Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE (COM(2018)0447 – C8-0258/2018 – 2018/0236(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Projeto de resolução legislativa
Alteração
Alteração 1 Projeto de resolução legislativa Citação 5-A (nova)
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016)0587) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0300),
Alteração 2 Projeto de resolução legislativa Citação 5-B (nova)
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «5G para a Europa: um Plano de Ação» (COM(2016)0588) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0306),
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) A tecnologia, os dados e os serviços espaciais tornaram-se indispensáveis no quotidiano dos cidadãos europeus e são fundamentais para a preservação de diversos interesses estratégicos. A indústria espacial da União é já uma das mais competitivas do mundo. No entanto, o aparecimento de novos intervenientes e o desenvolvimento de novas tecnologias estão a revolucionar os modelos industriais tradicionais. É, pois, fundamental que a União continue a assumir um papel de liderança a nível internacional e disponha de uma ampla liberdade de ação no domínio espacial, incentive o progresso técnico e científico e apoie a competitividade e a capacidade de inovação das indústrias do setor espacial na União, sobretudo as pequenas e médias empresas, as empresas em fase de arranque e as empresas inovadoras.
(1) A tecnologia, os dados e os serviços espaciais tornaram-se indispensáveis no quotidiano dos cidadãos europeus e são fundamentais para a preservação de diversos interesses estratégicos. A indústria espacial da União é já uma das mais competitivas do mundo. No entanto, o aparecimento de novos intervenientes e o desenvolvimento de novas tecnologias estão a revolucionar os modelos industriais tradicionais. É, pois, fundamental que a União continue a assumir um papel de liderança a nível internacional e disponha de uma ampla liberdade de ação no domínio espacial, incentive o progresso técnico e científico e apoie a competitividade e a capacidade de inovação das indústrias do setor espacial na União, sobretudo as pequenas e médias empresas, as empresas em fase de arranque e as empresas inovadoras. Paralelamente, é importante criar as condições adequadas para garantir, a nível global, condições de concorrência equitativas com as empresas ativas no setor espacial.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) O desenvolvimento do setor espacial esteve sempre ligado à segurança. Em muitos casos, o equipamento, as componentes e os instrumentos utilizados no setor espacial são bens de dupla utilização. Por conseguinte, há que explorar as possibilidades que o espaço oferece para a segurança da União e dos seus Estados-Membros.
(2) O desenvolvimento do setor espacial esteve sempre ligado à segurança. Em muitos casos, o equipamento, as componentes e os instrumentos utilizados no setor espacial são bens de dupla utilização. Por conseguinte, há que explorar as possibilidades que o espaço e o acesso autónomo ao espaço oferecem para a segurança e a independência da União e dos seus Estados-Membros.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) A União tem vindo a desenvolver os seus próprios programas e iniciativas espaciais desde o final dos anos noventa, nomeadamente o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionário (EGNOS), a que se vieram juntar em seguida os sistemas Galileo e Copernicus, que respondem às necessidades das pessoas e às exigências das políticas públicas. Não só há que garantir a continuidade dessas iniciativas, como também a sua melhoria, para que se mantenham na vanguarda, tendo em conta a evolução da nova tecnologia e as transformações a nível digital e das tecnologias de informação e comunicação, respondam às novas necessidades dos utilizadores e sejam capazes de concretizar prioridades políticas em domínios como as alterações climáticas, incluindo o acompanhamento das alterações na região do Ártico, a segurança e a defesa.
(3) A União tem vindo a desenvolver os seus próprios programas e iniciativas espaciais desde o final dos anos noventa, nomeadamente o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionário (EGNOS), a que se vieram juntar em seguida os sistemas Galileo e Copernicus, que respondem às necessidades das pessoas e às exigências das políticas públicas. A continuidade dessas iniciativas, bem como a sua adoção e utilização, devem ser asseguradas e têm de ser melhoradas para que se mantenham na vanguarda, tendo em conta a evolução da nova tecnologia e as transformações a nível digital e das tecnologias de informação e comunicação, respondam às novas necessidades dos utilizadores e sejam capazes de concretizar prioridades políticas. O programa deve promover os serviços baseados no espaço também para que todos os Estados-Membros e os seus cidadãos possam tirar pleno proveito dos benefícios do programa.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) A União deve garantir a sua liberdade de ação e a sua autonomia para ter acesso ao espaço e ser capaz de o utilizar de forma segura. Por conseguinte, é essencial que mantenha um acesso ao espaço autónomo, fiável e com uma boa relação custo-eficácia, particularmente no que diz respeito às infraestruturas críticas e à tecnologia, à segurança pública e à segurança da União e dos seus Estados-Membros. É oportuno, por conseguinte, que a Comissão tenha a possibilidade de agrupar serviços de lançamento a nível europeu, tanto para as suas próprias necessidades como, mediante pedido, para as de outras entidades, incluindo os Estados-Membros, em conformidade com as disposições do artigo 189.º, n.º 2, do Tratado. É também fundamental que a União continue a dispor de instalações com infraestruturas de lançamento modernas, eficientes e flexíveis. Para além das medidas adotadas pelos Estados-Membros e pela Agência Espacial Europeia, a Comissão deverá analisar formas de apoiar as referidas instalações. Em especial, em caso de manutenção ou atualização da infraestrutura terrestre espacial essencial à realização de lançamentos em conformidade com as necessidades do programa, deverá ser possível financiar parcialmente essas adaptações ao abrigo do programa, em conformidade com o Regulamento Financeiro e nos casos em que se possa estabelecer um claro valor acrescentado europeu, a fim de melhorar a sua relação custo-eficácia.
(4) A União deve garantir a sua liberdade de ação e a sua autonomia para ter acesso ao espaço e ser capaz de o utilizar de forma segura. Por conseguinte, é essencial que mantenha um acesso ao espaço autónomo, fiável e com uma boa relação custo-eficácia, incluindo tecnologias alternativas de lançamento e sistemas ou serviços inovadores, particularmente no que diz respeito às infraestruturas críticas e à tecnologia, à segurança pública e à segurança da União e dos seus Estados-Membros. É oportuno, por conseguinte, que a Comissão tenha a possibilidade de agrupar serviços de lançamento a nível europeu, tanto para as suas próprias necessidades como, mediante pedido, para as de outras entidades, incluindo os Estados-Membros, em conformidade com as disposições do artigo 189.º, n.º 2, do Tratado. É também fundamental que a União continue a dispor de instalações com infraestruturas de lançamento modernas, eficientes e flexíveis. Para além das medidas adotadas pelos Estados-Membros e pela Agência Espacial Europeia, a Comissão deverá analisar formas de apoiar as referidas instalações. Em especial, em caso de manutenção ou atualização da infraestrutura terrestre espacial essencial à realização de lançamentos em conformidade com as necessidades do programa, deverá ser possível financiar parcialmente essas adaptações ao abrigo do programa, em conformidade com o Regulamento Financeiro e nos casos em que se possa estabelecer um claro valor acrescentado europeu, a fim de melhorar a sua relação custo-eficácia.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) A fim de reforçar a capacidade da indústria espacial da União e adquirir capacidades a nível da conceção, construção e exploração, a União deverá apoiar a criação, o crescimento e o desenvolvimento de toda a indústria espacial. O aparecimento de um modelo favorável às empresas e à inovação também será apoiado aos níveis europeu, regional e nacional através da criação de centros espaciais que reúnam os setores espacial, digital e dos utilizadores. A União deverá promover a expansão das empresas espaciais estabelecidas na União para as ajudar a ser bem sucedidas, nomeadamente ajudando-as a ter acesso a financiamento de risco – tendo em conta que, na União, não existe um acesso adequado a capitais privados para as empresas do setor espacial em fase de arranque – e criando parcerias de inovação (abordagem de primeiro contrato).
(5) A fim de reforçar a capacidade da indústria espacial da União e adquirir capacidades a nível da conceção, construção e exploração, a União deverá apoiar a criação, o crescimento e o desenvolvimento de toda a indústria espacial. O aparecimento de um modelo favorável às empresas e à inovação também será apoiado aos níveis europeu, regional e nacional através de iniciativas como centros espaciais que reúnam os setores espacial, digital e dos utilizadores. Os centros espaciais devem trabalhar em cooperação com as plataformas de inovação digital para promover o empreendedorismo e as competências. A União deverá promover a criação e expansão das empresas espaciais estabelecidas na União para as ajudar a ser bem sucedidas, nomeadamente ajudando-as a ter acesso a financiamento de risco – tendo em conta que, na União, não existe um acesso adequado a capitais privados para as empresas do setor espacial em fase de arranque – e criando parcerias de inovação (abordagem de primeiro contrato).
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Graças à sua cobertura e ao potencial para ajudar a resolver os desafios globais, o programa espacial da União («programa») tem uma forte dimensão internacional. Convém, por conseguinte, dotar-se a Comissão de competência para gerir e coordenar atividades a nível internacional em nome da União, em especial para defender os interesses da União e dos seus Estados-Membros nas instâncias internacionais, inclusive no domínio das frequências, a fim de promover a tecnologia e a indústria da União e incentivar a cooperação em matéria de formação, tendo em conta a necessidade de assegurar a reciprocidade dos direitos e obrigações das partes. É particularmente importante que a União seja representada pela Comissão nos órgãos do programa internacional Cospas-Sarsat ou em órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas, incluindo a Organização para a Alimentação e a Agricultura e a Organização Meteorológica Mundial.
(6) Graças à sua cobertura e ao potencial para ajudar a resolver os desafios globais, o programa espacial da União («programa») tem uma forte dimensão internacional. Convém, por conseguinte, dotar-se a Comissão de competência para gerir e coordenar atividades a nível internacional em nome da União, em especial para defender os interesses da União e dos seus Estados-Membros nas instâncias internacionais, inclusive no domínio das frequências. A Comissão deve reforçar a diplomacia económica para promover a tecnologia e a indústria da União e incentivar a cooperação em matéria de formação, tendo em conta a necessidade de assegurar a reciprocidade dos direitos e obrigações das partes e uma concorrência leal a nível internacional. É particularmente importante que a União seja representada pela Comissão nos órgãos do programa internacional Cospas-Sarsat ou em órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas, incluindo a Organização para a Alimentação e a Agricultura e a Organização Meteorológica Mundial.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Em conjunto com os Estados-Membros e a Alta Representante, a Comissão deverá promover o comportamento responsável no espaço e no espaço exterior e explorar a possibilidade de adesão às convenções pertinentes das Nações Unidas.
(7) Em conjunto com os Estados-Membros e a Alta Representante, a Comissão deverá promover o comportamento responsável no espaço e no espaço exterior, em particular através da procura de soluções contra a proliferação de detritos espaciais, e explorar a possibilidade de adesão às convenções pertinentes das Nações Unidas, incluindo o Tratado sobre os Princípios que regem as Atividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes (Tratado do Espaço Exterior).
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) O programa partilha objetivos semelhantes com outros programas da União, nomeadamente o programa Horizonte Europa, o Fundo InvestEU, o Fundo Europeu de Defesa e os Fundos ao abrigo do Regulamento (UE) [Regulamento das Disposições Comuns]. Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de financiamento cumulativo desses programas, desde que abranjam as mesmas rubricas de custos, em especial através de disposições de financiamento complementar por parte dos programas da União nos casos em que as modalidades de gestão o permitam — de forma sequencial ou alternada, ou mediante a combinação de fundos, incluindo para efeitos do financiamento de ações conjuntas, possibilitando, sempre que possível, as parcerias de inovação e as operações de financiamento misto. Durante a execução do programa, a Comissão deverá, por conseguinte, promover sinergias com outros programas conexos da União que permitam, na medida do possível, o recurso ao financiamento de risco, às parcerias para a inovação e ao financiamento cumulativo ou misto.
(8) O programa partilha objetivos semelhantes com outros programas da União, nomeadamente o programa Horizonte Europa, o Fundo InvestEU, o Fundo Europeu de Defesa e os Fundos ao abrigo do Regulamento (UE) [Regulamento das Disposições Comuns]. Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de financiamento cumulativo desses programas, desde que abranjam os mesmos custos, em especial através de disposições de financiamento complementar por parte dos programas da União nos casos em que as modalidades de gestão o permitam — de forma sequencial ou alternada, ou mediante a combinação de fundos, incluindo para efeitos do financiamento de ações conjuntas, possibilitando, sempre que possível, as parcerias de inovação e as operações de financiamento misto. Durante a execução do programa, a Comissão deverá, por conseguinte, promover sinergias com outros programas conexos da União que permitam, na medida do possível, o recurso ao financiamento de risco, às parcerias para a inovação e ao financiamento cumulativo ou misto. É importante assegurar a continuidade entre as soluções desenvolvidas através do programa Horizonte Europa e dos outros programas da União e as componentes do programa espacial.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A) O setor espacial da União emprega cerca de 200 000 profissionais. Portanto, é fundamental continuar a desenvolver infraestruturas de ponta neste setor, estimulando as atividades económicas a montante e a jusante. Além disso, para garantir a competitividade futura da indústria espacial europeia, o programa deve apoiar o desenvolvimento de competências espaciais avançadas nos domínios relacionados com o espaço e as atividades de ensino e formação, com especial ênfase nas raparigas e nas mulheres, a fim de explorar todo o potencial dos cidadãos da União neste domínio.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo)
(13-A) O programa deverá explorar as sinergias entre os setores espacial e dos transportes, tendo em conta que as tecnologias espaciais desempenham um papel estratégico para tornar os transportes terrestres, marítimos, aéreos e espaciais mais inteligentes, mais eficientes, mais seguros, sustentáveis e integrados. Ao mesmo tempo, um setor de transportes em crescimento e inovador aumentará a procura de tecnologias espaciais inovadoras e atualizadas.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) As eventuais receitas geradas pelo programa deverão reverter para a União, a fim de garantir parcialmente a recuperação dos investimentos já efetuados, e deverão ser aplicadas para apoiar os objetivos do programa. Pelo mesmo motivo, convém que seja possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com entidades do setor privado.
(14) As eventuais receitas geradas pelas componentes do programa deverão reverter para a União, a fim de garantir parcialmente a recuperação dos investimentos já efetuados, e deverão ser aplicadas para apoiar a concretização dos objetivos do programa. Pelo mesmo motivo, convém que seja possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com entidades do setor privado.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) O programa recorre a tecnologias complexas e em constante evolução. O recurso a estas tecnologias dá azo a incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito deste programa, tanto mais que esses contratos podem abranger equipamentos ou prestações de serviço de longo prazo. São, assim, necessárias medidas específicas em matéria de contratos públicos em complemento das regras estabelecidas no Regulamento Financeiro. De igual forma, deverá ser possível adjudicar um contrato sob a forma de contrato fracionado, introduzir, em determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou impor um grau mínimo de subcontratação. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam as componentes do programa, os preços dos contratos nem sempre podem ser previstos com exatidão, pelo que é desejável celebrar contratos sem estipular preços firmes e definitivos e incluir cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.
(16) O programa recorre a tecnologias complexas e em constante evolução. O recurso a estas tecnologias dá azo a incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito deste programa, tanto mais que esses contratos podem abranger equipamentos ou prestações de serviço de longo prazo. São, assim, necessárias medidas específicas em matéria de contratos públicos em complemento das regras estabelecidas no Regulamento Financeiro. De igual forma, deverá ser possível adjudicar um contrato sob a forma de contrato fracionado, introduzir, em determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução ou impor um grau mínimo de subcontratação, em particular, às pequenas e médias empresas e às empresas em fase de arranque. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam as componentes do programa, os preços dos contratos nem sempre podem ser previstos com exatidão, pelo que é desejável celebrar contratos sem estipular preços firmes e definitivos e incluir cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) A boa governação pública do programa exige a estrita repartição de responsabilidades e tarefas entre as diferentes entidades envolvidas, a fim de evitar a duplicação de esforços e reduzir atrasos e derrapagens dos custos.
(25) A boa governação pública do programa exige a estrita repartição de responsabilidades e tarefas entre as diferentes entidades envolvidas, a fim de evitar a duplicação de esforços e reduzir atrasos e derrapagens dos custos, e deve ter como objetivo dar prioridade à utilização das infraestruturas europeias existentes e ao desenvolvimento dos setores profissionais e industriais europeus.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo)
(25-A) O programa espacial é orientado para o utilizador e, por isso, exige o envolvimento contínuo e eficaz dos representantes dos utilizadores para a sua execução e desenvolvimento.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 26
(26) Os Estados-Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas, infraestruturas, agências e órgãos nacionais relacionados com o espaço. Como tal, podem dar um enorme contributo para o programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução, e deverá exigir-se que cooperem plenamente com a União na promoção dos serviços e aplicações do programa. A Comissão deverá poder mobilizar os meios ao dispor dos Estados-Membros, confiar-lhes tarefas não regulamentares na execução do programa e beneficiar da sua assistência. Os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das estações terrestres estabelecidas nos seus territórios. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, e com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar que as frequências necessárias para o programa estejam disponíveis e sejam protegidas, de forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços facultados, nos termos da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico15.
(26) Os Estados-Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas, infraestruturas, agências e órgãos nacionais relacionados com o espaço. Como tal, podem dar um enorme contributo para o programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução, e deverá exigir-se que cooperem plenamente com a União na promoção dos serviços e aplicações do programa. A Comissão deverá poder mobilizar os meios ao dispor dos Estados-Membros, confiar-lhes tarefas não regulamentares na execução do programa e beneficiar da sua assistência. Os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das estações terrestres estabelecidas nos seus territórios. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, e com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar que as frequências necessárias para o programa estejam disponíveis e tenham proteção adequada, de forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços facultados, nos termos da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico15.
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15 Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.
15 Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) Enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão executar o programa, assumir a responsabilidade exclusiva e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder delegar determinadas tarefas. Além disso, a Comissão reúne as melhores condições para definir as principais especificações técnicas e operacionais necessárias para assegurar a aplicação dos sistemas e a evolução dos serviços.
(27) Enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão supervisionar a execução do programa, assumir a responsabilidade exclusiva e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder delegar determinadas tarefas. Além disso, a Comissão reúne as melhores condições para definir os principais requisitos necessários para assegurar a aplicação dos sistemas e a evolução dos serviços.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) A Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010, tem por missão contribuir para o programa, nomeadamente em matéria de segurança. Determinadas tarefas relacionadas com a segurança e a promoção do programa deverão, por conseguinte, ser confiadas à Agência. No que diz respeito à segurança, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável pelas atividades de acreditação de segurança de todas as ações da União no setor espacial. A Agência deverá ainda desempenhar as funções que a Comissão lhe possa atribuir através de um ou mais acordos de contribuição que abranjam outras tarefas específicas relacionadas com o programa.
(28) A Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010, tem por missão contribuir para o programa, nomeadamente em matéria de segurança, cibersegurança e promoção dos serviços e do setor a jusante. As tarefas relacionadas com estes domínios deverão, por conseguinte, ser confiadas à Agência. No que diz respeito à segurança, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável pelas atividades de acreditação de segurança de todas as ações da União no setor espacial. Com base no seu historial positivo de promoção da adesão dos utilizadores e do mercado aos sistemas Galileo e EGNOS e com vista a promover os programas como um pacote, a Agência deve ser também encarregada da realização de atividades promocionais e de comercialização para o programa Copernicus. A Agência deverá ainda desempenhar as funções que a Comissão lhe possa atribuir através de um ou mais acordos de contribuição que abranjam outras tarefas específicas relacionadas com o programa.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) A Agência Espacial Europeia é uma organização internacional com vasta experiência no domínio espacial que celebrou um acordo-quadro com a Comunidade Europeia em 2004. É, por conseguinte, um importante parceiro para a execução do programa, com o qual convém estabelecer relações adequadas. Neste contexto, e em conformidade com o Regulamento Financeiro, é importante celebrar com a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria no quadro financeiro que reja todas as relações financeiras entre a Comissão, a Agência e a Agência Espacial Europeia e assegure a sua coerência e conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia, nomeadamente o seu artigo 5.º. No entanto, como a Agência Espacial Europeia não é um órgão da União e não é regida pelo direito da União, a fim de proteger os interesses da União e dos seus Estados-Membros, é essencial que esse acordo seja subordinado à adoção de regras de funcionamento adequadas no quadro da Agência Espacial Europeia. O acordo deverá conter igualmente todas as cláusulas necessárias para proteger os interesses financeiros da União.
(29) A Agência Espacial Europeia é uma organização internacional com vasta experiência no domínio espacial que celebrou um acordo-quadro com a Comunidade Europeia em 2004. É, por conseguinte, um importante parceiro para a execução do programa, com o qual convém estabelecer relações adequadas. Neste contexto, e em conformidade com o Regulamento Financeiro, é importante celebrar com a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria no quadro financeiro que reja todas as relações financeiras entre a Comissão, a Agência e a Agência Espacial Europeia e assegure a sua coerência e conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia, nomeadamente o seu artigo 5.º. Como a Agência Espacial Europeia não é um órgão da União e não é regida pelo direito da União, é essencial que esse acordo contenha requisitos adequados relativos às regras de funcionamento da Agência Espacial Europeia para proteger os interesses da União e dos seus Estados-Membros. O acordo deverá conter igualmente todas as cláusulas necessárias para proteger os interesses financeiros da União.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) A fim de integrar a representação dos utilizadores na estrutura de governação do GOVSATCOM e agrupar as necessidades e exigências dos utilizadores para além das fronteiras nacionais e civis-militares, as entidades pertinentes da UE com vínculos estreitos com os utilizadores, como a Agência Europeia de Defesa, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Capacidade Militar de Planeamento e Condução/Capacidade Civil de Planeamento e Condução e o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência deverão assumir funções de coordenação em grupos específicos de utilizadores. A nível agregado, a Agência e a Agência Europeia de Defesa deverão representar, respetivamente, as comunidades de utilizadores civis e militares e podem monitorizar a utilização operacional, a procura, a conformidade com os requisitos e a evolução das necessidades e dos requisitos.
(31) A fim de integrar a representação dos utilizadores na estrutura de governação do GOVSATCOM e agrupar as necessidades e exigências dos utilizadores para além das fronteiras nacionais, as entidades pertinentes da UE com vínculos estreitos com os utilizadores – como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, Capacidade Civil de Planeamento e Condução e o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência – deverão assumir funções de coordenação em grupos específicos de utilizadores. A nível agregado, a Agência deve representar a comunidade de utilizadores e pode monitorizar a utilização operacional, a procura, a conformidade com os requisitos e a evolução das necessidades e dos requisitos.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 36
(36) A fim de garantir a circulação segura da informação, é oportuno estabelecer regras adequadas para garantir normas de segurança equivalentes para as diferentes entidades públicas e privadas, bem como para as pessoas singulares envolvidas na execução do programa.
(36) A fim de garantir a circulação segura da informação, é oportuno estabelecer regras adequadas para garantir normas de segurança equivalentes para as diferentes entidades públicas e privadas, bem como para as pessoas singulares envolvidas na execução do programa, estabelecendo vários níveis de acesso a informações e, implicitamente, a segurança do acesso às informações.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 36-A (novo)
(36-A) A cibersegurança das infraestruturas espaciais europeias, tanto no solo como no espaço, é fundamental para assegurar a continuidade das operações dos sistemas, a sua capacidade efetiva para executar continuamente as suas funções e prestar os serviços necessários.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) Um número crescente de setores económicos, em particular os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a energia, utiliza cada vez mais sistemas de navegação por satélite, para além das sinergias com atividades relacionadas com a segurança e a defesa da União Europeia e dos seus Estados-Membros. O pleno controlo da navegação por satélite deverá, por conseguinte, garantir a independência tecnológica da União, inclusive a longo prazo no que respeita às componentes dos equipamentos das infraestruturas, e assegurar a sua autonomia estratégica.
(38) Um número crescente de setores económicos, em particular os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a energia, utiliza cada vez mais sistemas de navegação por satélite. A navegação por satélite também desempenha um papel no contexto da segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros. O pleno controlo da navegação por satélite deverá, por conseguinte, garantir a independência tecnológica da União, inclusive a longo prazo no que respeita às componentes dos equipamentos das infraestruturas, e assegurar a sua autonomia estratégica.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 40
(40) O sistema EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais abertos dos sistemas globais de navegação por satélite existentes, em especial os emitidos pelo sistema Galileo. Os serviços prestados pelo EGNOS deverão cobrir prioritariamente o território dos Estados-Membros localizado geograficamente na Europa, incluindo, para este efeito, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira, com o objetivo de assegurar a sua cobertura até ao final de 2025. Em função da viabilidade técnica e, para efeitos da salvaguarda da vida humana, com base em acordos internacionais, a cobertura geográfica dos serviços prestados pelo sistema EGNOS poderá ser alargada a outras regiões do mundo. Sem prejuízo do disposto no Regulamento [2018/XXXX [Regulamento AESA] e da necessária monitorização da qualidade dos serviços do Galileo para fins aeronáuticos, convém salientar que, embora os sinais emitidos pelo Galileo possam efetivamente ser utilizados para facilitar o posicionamento de aeronaves, só os sistemas de aumento locais ou regionais, como o EGNOS na Europa, podem configurar-se como serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) e serviços de navegação aérea (ANS).
(40) O sistema EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais abertos dos sistemas globais de navegação por satélite existentes, em especial os emitidos pelo sistema Galileo. Os serviços prestados pelo EGNOS deverão cobrir prioritariamente o território dos Estados-Membros localizado geograficamente na Europa, incluindo, para este efeito, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira, com o objetivo de assegurar a sua cobertura até ao final de 2025. Em função da viabilidade técnica e, para efeitos da salvaguarda da vida humana, com base em acordos internacionais, a cobertura geográfica dos serviços prestados pelo sistema EGNOS poderá ser alargada a outras regiões do mundo. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e da necessária monitorização da qualidade e do desempenho em matéria de segurança dos serviços do Galileo para fins aeronáuticos, convém salientar que, embora os sinais emitidos pelo Galileo possam efetivamente ser utilizados para facilitar o posicionamento de aeronaves, só os sistemas de aumento locais ou regionais, como o EGNOS na Europa, podem configurar-se como serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) e serviços de navegação aérea (ANS).
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1-A Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010, (UE) n.º 376/2014 e Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 40-A (novo)
(40-A) O sistema EGNOS pode ser utilizado na agricultura de precisão e ajudar os agricultores europeus a eliminar resíduos, diminuir a aplicação excessiva de fertilizantes e herbicidas e otimizar o rendimento das culturas.O EGNOS conta já com uma importante «comunidade de utilizadores», porém, o número de máquinas agrícolas compatíveis com a tecnologia de navegação é mais limitado.Esta questão deve ser abordada.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 41
(41) É imperativo assegurar a continuidade, a sustentabilidade e a futura disponibilidade dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS. Num contexto de mudança e de um mercado em rápida evolução, há que prosseguir o seu desenvolvimento e preparar as novas gerações destes sistemas.
(41) É imperativo assegurar a continuidade, a sustentabilidade, a segurança, a fiabilidade, a exatidão e a futura disponibilidade dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS. Num contexto de mudança e de um mercado em rápida evolução, há que prosseguir o seu desenvolvimento e preparar as novas gerações destes sistemas.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 44-A (novo)
(44-A) A fim de apoiar a exploração dos serviços prestados pelo Galileo e pelo EGNOS e também os serviços a jusante, em especial no setor dos transportes, as autoridades competentes deverão desenvolver normas e certificações comuns a nível internacional.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 45
(45) Considerando a importância da infraestrutura terrestre do Galileo e do EGNOS e o seu impacto na segurança destes últimos, a determinação dos locais destinados a essa infraestrutura deverá ser efetuada pela Comissão. A implantação da infraestrutura terrestre dos sistemas deverá continuar a reger-se por um processo aberto e transparente.
Suprimido
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 46
(46) A fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do Galileo e do EGNOS, sobretudo no domínio da segurança, deverá promover-se a utilização dos serviços prestados por estes sistemas noutras políticas da União, sempre que tal se justifique e seja vantajoso.
(46) A fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do Galileo e do EGNOS, sobretudo no domínio da segurança, a utilização dos serviços prestados por estes sistemas noutras políticas da União deverá ser simplificada, sempre que tal seja possível. A promoção da utilização desses serviços em todos os Estados-Membros é igualmente uma etapa importante.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 47
(47) O Copernicus deverá assegurar um acesso autónomo aos conhecimentos ambientais e às tecnologias-chave para os serviços de geoinformação e de observação da Terra, dotando assim a União de capacidade de decisão e ação independentes em domínios como o ambiente, as alterações climáticas, a proteção civil, a segurança, e a economia digital.
(47) O Copernicus deverá assegurar um acesso autónomo aos conhecimentos ambientais e às tecnologias-chave para os serviços de geoinformação e de observação da Terra, dotando assim a União de capacidade de decisão e ação independentes em domínios como o ambiente, incluindo a agricultura, a biodiversidade, a utilização do solo, a silvicultura, o desenvolvimento rural e as pescas, as alterações climáticas, os locais do património cultural, a proteção civil, a segurança, nomeadamente das infraestruturas, e a economia digital.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 48
(48) O Copernicus deverá ter por base e assegurar a continuidade das atividades realizadas e dos resultados alcançados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho17 que cria o programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus) e do Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais18, que instituiu o anterior programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) e fixou as regras de execução das suas operações iniciais, tendo em conta as tendências recentes em matéria de investigação, os avanços tecnológicos e a inovação que influenciam o setor da observação da Terra, os desenvolvimentos a nível da análise dos grandes volumes de dados e das tecnologias de inteligência artificial e as estratégias e iniciativas conexas a nível da União19. Na medida do possível, deverá recorrer às capacidades de observação espacial dos Estados-Membros, da Agência Espacial Europeia, da EUMETSAT20 e de outras entidades, incluindo as iniciativas comerciais na Europa, contribuindo assim para o desenvolvimento de um setor espacial comercial viável na Europa. Sempre que for possível e adequado, deverá utilizar igualmente os dados in situ e os dados auxiliares disponíveis, fornecidos sobretudo pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE21. A Comissão deverá trabalhar em conjunto com os Estados-Membros e a Agência Europeia do Ambiente para assegurar o acesso e a utilização eficazes dos conjuntos de dados in situ para o Copernicus.
(48) As capacidades existentes devem ser desenvolvidas e complementadas por novos recursos, que podem ser desenvolvidos em comum entre as entidades responsáveis. Para o efeito, a Comissão deverá trabalhar em estreita colaboração com a Agência Espacial Europeia, os Estados-Membros e, se for caso disso, com outras entidades que disponham das capacidades espaciais e in situ relevantes. O Copernicus deverá ter por base e assegurar a continuidade das atividades realizadas e dos resultados alcançados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 377/201417 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus) e do Regulamento (UE) n.º 911/201018 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais, que instituiu o anterior programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) e fixou as regras de execução das suas operações iniciais, tendo em conta as tendências recentes em matéria de investigação, os avanços tecnológicos e a inovação que influenciam o setor da observação da Terra, os desenvolvimentos a nível da análise dos grandes volumes de dados e das tecnologias de inteligência artificial e as estratégias e iniciativas conexas a nível da União19. Na medida do possível, deverá recorrer às capacidades de observação espacial dos Estados-Membros, da Agência Espacial Europeia, da EUMETSAT20 e de outras entidades, incluindo as iniciativas comerciais na Europa, contribuindo assim para o desenvolvimento de um setor espacial comercial viável na Europa. Sempre que for possível e adequado, deverá utilizar igualmente os dados in situ e os dados auxiliares disponíveis, fornecidos sobretudo pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE21. A Comissão deverá trabalhar em conjunto com os Estados-Membros e a Agência Europeia do Ambiente para assegurar o acesso e a utilização eficazes dos conjuntos de dados in situ para o Copernicus.
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17 Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010, JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
17 Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010, JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
18 Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013), JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.
18 Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013), JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.
19 Comunicação «Inteligência artificial para a Europa» [COM(2018)0237], Comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados» [COM(2018)0232], Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho [COM(2018)0008].
19 Comunicação «Inteligência artificial para a Europa» [COM(2018)0237], Comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados» [COM(2018)0232], Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho [COM(2018)0008].
20 Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
20 Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
21 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire),
21 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire),
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 49-A (novo)
(49-A) O pleno potencial do programa Copernicus para a sociedade e a economia da União deve ser libertado na íntegra para os beneficiários diretos e não só, através de uma intensificação das medidas que visem a adesão dos utilizadores, o que exige novas ações para tornar os dados utilizáveis por não especialistas e, por isso, um estímulo ao crescimento, a criação de emprego e transferências de conhecimento.
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 52
(52) No que diz respeito à obtenção de dados, as atividades ao abrigo do Copernicus deverão procurar completar e manter as infraestruturas espaciais existentes, preparar a substituição a longo prazo dos satélites no fim da sua vida útil e lançar novas missões dedicadas a novos sistemas de observação, a fim de contribuir para os esforços de resposta ao desafio das alterações climáticas a nível mundial (por exemplo, a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa). As atividades no âmbito do Copernicus deverão alargar a cobertura do sistema global de monitorização das regiões polares e apoiar a garantia de conformidade ambiental, a monitorização e a comunicação de informações ambientais em cumprimento de obrigações legais e as aplicações ambientais inovadoras (por exemplo, para a monitorização de culturas, a gestão da água e o reforço da monitorização dos incêndios). Ao fazê-lo, o Copernicus deverá mobilizar e tirar o máximo partido dos investimentos realizados no quadro do anterior período de financiamento (2014-2020), explorando em simultâneo novos modelos empresariais e operacionais, a fim de continuar a complementar as suas capacidades. O Copernicus deverá também partir das parcerias bem sucedidas com os Estados-Membros para continuar a desenvolver a sua dimensão de segurança no quadro de mecanismos de governação adequados, a fim de responder à evolução das necessidades dos utilizadores em matéria de segurança.
(52) No que diz respeito à obtenção de dados, as atividades ao abrigo do Copernicus deverão procurar completar e manter as infraestruturas espaciais existentes, preparar a substituição a longo prazo dos satélites no fim da sua vida útil e lançar novas missões, cuja viabilidade está a ser estudada pela Agência Espacial Europeia, dedicadas a novos sistemas de observação, a fim de contribuir para os esforços de resposta ao desafio das alterações climáticas a nível mundial (por exemplo, a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa). As atividades no âmbito do Copernicus deverão alargar a cobertura do sistema global de monitorização das regiões polares e apoiar a garantia de conformidade ambiental, a monitorização e a comunicação de informações ambientais em cumprimento de obrigações legais e as aplicações ambientais inovadoras (por exemplo, para a monitorização de culturas, a gestão da água e o reforço da monitorização dos incêndios). Ao fazê-lo, o Copernicus deverá mobilizar e tirar o máximo partido dos investimentos realizados no quadro do anterior período de financiamento (2014-2020), explorando em simultâneo novos modelos empresariais e operacionais, a fim de continuar a complementar as suas capacidades. O Copernicus deverá também partir das parcerias bem sucedidas com os Estados-Membros para continuar a desenvolver a sua dimensão de segurança no quadro de mecanismos de governação adequados, a fim de responder à evolução das necessidades dos utilizadores em matéria de segurança.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 53
(53) No que diz respeito à função de tratamento de dados e informações, o Copernicus deverá assegurar a sustentabilidade a longo prazo e a prossecução do desenvolvimento dos seus principais serviços, facultando informações a fim de satisfazer necessidades do setor público e necessidades decorrentes de compromissos assumidos pela União a nível internacional, bem como de maximizar as oportunidades de exploração comercial. Em particular, o Copernicus deverá fornecer, à escala local, nacional, europeia e mundial, informações sobre o estado da atmosfera, informações sobre o estado dos oceanos, informações que facilitem a monitorização do meio terrestre e contribuam para a execução das políticas locais, nacionais e da União, informações que facilitem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e informações geoespaciais que facilitem a gestão das situações de emergência, nomeadamente por meio de atividades de prevenção, da garantia de conformidade ambiental e da segurança civil, incluindo o apoio à ação externa da União. A Comissão deverá verificar quais os regimes contratuais mais adequados para favorecer a sustentabilidade da prestação de serviços.
(53) No que diz respeito à função de tratamento de dados e informações, o Copernicus deverá assegurar a sustentabilidade a longo prazo e a prossecução do desenvolvimento dos seus principais serviços, facultando informações a fim de satisfazer necessidades do setor público e necessidades decorrentes de compromissos assumidos pela União a nível internacional, bem como de maximizar as oportunidades de exploração comercial. Em particular, o Copernicus deverá fornecer, à escala local, nacional, europeia e mundial, informações sobre o estado da atmosfera, incluindo a qualidade do ar, informações sobre o estado dos oceanos, informações que facilitem a monitorização do meio terrestre e contribuam para a execução das políticas locais, nacionais e da União, informações que facilitem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e informações geoespaciais que facilitem a gestão das situações de emergência, nomeadamente por meio de atividades de prevenção, da garantia de conformidade ambiental e da segurança civil, incluindo o apoio à ação externa da União. A Comissão deverá verificar quais os regimes contratuais mais adequados para favorecer a sustentabilidade da prestação de serviços.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 54-A (novo)
(54-A) A fim de alcançar os objetivos do Copernicus numa base sustentável, poderia ser criado um comité (o subcomité Copernicus) para ajudar a Comissão a assegurar a coordenação das contribuições da União, dos fóruns dos utilizadores, dos Estados-Membros, das organizações intergovernamentais e do setor privado, tirando o melhor partido possível das capacidades existentes e identificando as lacunas a colmatar a nível da União.
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 55
(55) A execução dos serviços Copernicus deverá facilitar a adesão do público aos serviços, uma vez que os utilizadores poderão prever a disponibilidade e evolução dos serviços, bem como a cooperação com os Estados-Membros e outras partes. Para o efeito, a Comissão e as entidades mandatadas que prestam serviços deverão colaborar estreitamente com as diferentes comunidades de utilizadores por toda a Europa a fim de continuar a desenvolver os serviços e a carteira de produtos Copernicus, com o objetivo de garantir que se dá resposta à evolução das necessidades do setor público e das políticas e que, por conseguinte, se pode maximizar a adesão aos dados de observação da Terra. A Comissão e os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para desenvolver a componente in situ do Copernicus e para facilitar a integração dos conjuntos de dados in situ com os conjuntos de dados espaciais para os serviços melhorados do Copernicus.
(55) A execução dos serviços Copernicus deverá facilitar a adesão do público aos serviços, uma vez que os utilizadores poderão prever a disponibilidade e evolução dos serviços, bem como a cooperação com os Estados-Membros e outras partes. Para o efeito, a Agência e as entidades mandatadas pelo Copernicus deverão colaborar estreitamente com as diferentes comunidades de utilizadores por toda a Europa a fim de continuar a desenvolver os serviços e a carteira de produtos Copernicus, com o objetivo de garantir que se dá resposta à evolução das necessidades do setor público e das políticas e que, por conseguinte, se pode maximizar a adesão aos dados de observação da Terra no interesse dos cidadãos europeus. A Comissão e os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para desenvolver a componente in situ do Copernicus e para facilitar a integração dos conjuntos de dados in situ com os conjuntos de dados espaciais para os serviços melhorados do Copernicus.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 56-A (novo)
(56-A) Os Estados-Membros, a Comissão e as entidades responsáveis devem realizar periodicamente campanhas de informação sobre os benefícios do programa Copernicus, de modo a que todos os potenciais utilizadores possam ter acesso às informações e dados do programa.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 57-A (novo)
(57-A) Os serviços do Copernicus relativos às alterações climáticas, embora ainda se encontrem em fase pré-operacional, já estão no bom caminho, tendo-se registado uma duplicação do número de utilizadores entre 2015 e 2016. Todos os serviços relativos às alterações climáticas deverão estar plenamente operacionais logo que possível e, desse modo, permitir o fluxo contínuo de dados necessário a ações eficazes de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos respetivos efeitos.
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 59
(59) A fim de promover e facilitar a utilização de dados e tecnologias de observação da Terra por parte das autoridades locais, das pequenas e médias empresas, dos cientistas e dos investigadores, deverão ser promovidas redes especialmente dedicadas à distribuição de dados Copernicus, incluindo organismos nacionais e regionais, através de atividades que visem a adesão dos utilizadores. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão procurar estabelecer ligações mais estreitas entre o Copernicus e as políticas nacionais e da União, no intuito de impulsionar a procura de aplicações e serviços comerciais e permitir que as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, desenvolvam aplicações com base em dados e informações do Copernicus, a fim de desenvolver na Europa um ecossistema de dados de observação da Terra que seja competitivo.
(59) A fim de promover e facilitar a utilização de dados e tecnologias de observação da Terra por parte das autoridades locais e regionais, das pequenas e médias empresas, dos cientistas e dos investigadores, deverão ser promovidas redes especialmente dedicadas à distribuição de dados Copernicus, incluindo organismos nacionais e regionais, através de atividades que visem a adesão dos utilizadores. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão procurar estabelecer ligações mais estreitas entre o Copernicus e as políticas nacionais e da União, no intuito de impulsionar a procura de aplicações e serviços comerciais e permitir que as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, desenvolvam aplicações com base em dados e informações do Copernicus, a fim de desenvolver na Europa um ecossistema de dados de observação da Terra que seja competitivo.
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 59-A (novo)
(59-A) Tendo em conta o elevado potencial das imagens de satélite para a gestão eficiente dos recursos, nomeadamente mediante a prestação de informações fiáveis e atempadas no que se refere ao cultivo e à morfologia do solo, esse serviço deve ser desenvolvido em função das necessidades dos utilizadores e da interconexão de dados.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 62
(62) Tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e o Conselho, a União estabeleceu um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) através da Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço24. Os detritos espaciais tornaram-se uma grave ameaça para a proteção, a segurança e a sustentabilidade das atividades espaciais. A SST é, pois, primordial para preservar a continuidade das componentes do programa e o seu contributo para as políticas da União. Ao procurar prevenir a proliferação dos detritos espaciais, a SST contribui para assegurar o acesso sustentável e garantido ao espaço, que constitui um património comum da humanidade, bem como a respetiva utilização.
(62) Tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e o Conselho, a União estabeleceu um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) através da Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho24. Os detritos espaciais tornaram-se uma grave ameaça para a proteção, a segurança e a sustentabilidade das atividades espaciais. A SST é, pois, primordial para preservar a continuidade das componentes do programa e o seu contributo para as políticas da União. Ao procurar prevenir a proliferação dos detritos espaciais, a SST contribui para assegurar o acesso sustentável e garantido ao espaço, que constitui um património comum da humanidade, bem como a respetiva utilização. A SST visa facilitar a preparação de projetos europeus de «limpeza» da órbita da Terra.
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24 JO L 158 de 27.5.2014, p. 227.
24Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (JO L 158 de 27.5.2014, p. 227).
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 63
(63) A SST deverá continuar a desenvolver o desempenho e a autonomia das capacidades SST. Para o efeito, deverá promover a instituição de um catálogo europeu autónomo de objetos espaciais, partindo dos dados da rede de sensores SST. A SST deverá também continuar a apoiar o funcionamento e a prestação de serviços SST. Como a SST é um sistema orientado para o utilizador, deverão ser criados os mecanismos adequados para a recolha das necessidades dos utilizadores, incluindo no que respeita à segurança.
(63) A SST deverá continuar a desenvolver o desempenho e a autonomia das capacidades SST. Para o efeito, deverá promover a instituição de um catálogo europeu autónomo de objetos espaciais, partindo dos dados da rede de sensores SST. O catálogo poderia seguir o exemplo de outras nações com capacidade espacial e disponibilizar alguns dos seus dados para fins não comerciais e de investigação. A SST deverá também continuar a apoiar o funcionamento e a prestação de serviços SST. Como a SST é um sistema orientado para o utilizador, deverão ser criados os mecanismos adequados para a recolha das necessidades dos utilizadores, incluindo no que respeita à segurança e à transmissão de informações pertinentes de e para entidades públicas, com vista a melhorar o desempenho do sistema.
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 67
(67) Adicionalmente, a SST deverá ser complementar das medidas de mitigação existentes, como as orientações para a redução dos detritos espaciais do Comité para a Utilização Pacífica do Espaço Exterior (COPUOS) e as orientações para a sustentabilidade a longo prazo das atividades no espaço exterior, ou outras iniciativas, para garantir a segurança e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior. A fim de reduzir os riscos de colisão, a SST deverá igualmente procurar obter sinergias com as iniciativas referentes a medidas ativas de remoção e passivação de detritos espaciais. A SST deverá contribuir para assegurar a utilização e exploração pacíficas do espaço exterior. A intensificação das atividades espaciais pode ter consequências para as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial. A União deverá acompanhar estes desenvolvimentos e, se for caso disso, tomá-los em consideração no contexto da revisão intercalar do atual QFP.
(67) Adicionalmente, a SST deverá ser complementar das medidas de mitigação existentes, como as orientações para a redução dos detritos espaciais do Comité para a Utilização Pacífica do Espaço Exterior (COPUOS) e as orientações para a sustentabilidade a longo prazo das atividades no espaço exterior, ou outras iniciativas, para garantir a segurança e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior. A fim de reduzir os riscos de colisão, a SST deverá igualmente procurar obter sinergias com as iniciativas destinadas a promover o desenvolvimento e a implantação de sistemas tecnológicos concebidos para a remoção ativa de detritos espaciais. A SST deverá contribuir para assegurar a utilização e exploração pacíficas do espaço exterior. A intensificação das atividades espaciais pode ter consequências para as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial. A União deverá acompanhar estes desenvolvimentos e, se for caso disso, tomá-los em consideração no contexto da revisão intercalar do atual QFP.
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 70
(70) Os fenómenos meteorológicos espaciais extremos podem pôr em risco a segurança dos cidadãos e perturbar as operações das infraestruturas espaciais e terrestres. Há, portanto, que estabelecer como parte do programa uma função da meteorologia espacial, a fim de avaliar os riscos meteorológicos espaciais e as correspondentes necessidades dos utilizadores, chamar a atenção para os riscos meteorológicos espaciais, garantir a prestação de serviços de meteorologia espacial orientados para os utilizadores e melhorar a capacidade dos Estados-Membros de prestação de serviços de meteorologia espacial. A Comissão deverá dar prioridade aos setores aos quais serão prestados serviços de meteorologia espacial, tendo em conta as necessidades dos utilizadores, os riscos e a maturidade tecnológica. A longo prazo, poderão ser tidas em consideração as necessidades de outros setores. A prestação de serviços a nível da União em função das necessidades dos utilizadores exigirá atividades de investigação e desenvolvimento orientadas, coordenadas e contínuas para apoiar a evolução dos serviços de meteorologia espacial. A prestação dos serviços de meteorologia espacial deverá tirar partido das capacidades existentes a nível nacional e da União e permitir uma ampla participação dos Estados-Membros e a colaboração do setor privado.
(70) Os fenómenos meteorológicos espaciais extremos podem pôr em risco a segurança dos cidadãos e perturbar as operações das infraestruturas espaciais e terrestres. Há, portanto, que estabelecer como parte do programa uma função da meteorologia espacial, a fim de avaliar os riscos meteorológicos espaciais e as correspondentes necessidades dos utilizadores, chamar a atenção para os riscos meteorológicos espaciais, garantir a prestação de serviços de meteorologia espacial orientados para os utilizadores e melhorar a capacidade dos Estados-Membros de prestação de serviços de meteorologia espacial. A Comissão deverá dar prioridade aos setores aos quais serão prestados serviços de meteorologia espacial, tendo em conta as necessidades dos utilizadores, os riscos e a maturidade tecnológica. A longo prazo, poderão ser tidas em consideração as necessidades de outros setores. A prestação de serviços a nível da União em função das necessidades dos utilizadores exigirá atividades de investigação e desenvolvimento orientadas, coordenadas e contínuas para apoiar a evolução dos serviços de meteorologia espacial. A prestação dos serviços de meteorologia espacial deverá tirar partido das capacidades existentes a nível nacional e da União e permitir uma ampla participação dos Estados-Membros e de organizações internacionais e a colaboração do setor privado.
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 73
(73) O sistema GOVSATCOM está centrado nos utilizadores e tem uma forte dimensão de segurança. Os casos de utilização podem ser analisados, subdividindo-se em três grupos principais: a gestão de crises, que pode abranger missões e operações civis e militares no âmbito da política comum de segurança e defesa, as catástrofes naturais e de origem humana, as crises humanitárias e as situações de emergência no mar; a vigilância, que pode incluir a vigilância das fronteiras, a vigilância a montante das fronteiras, a vigilância nas fronteiras marítimas, a vigilância marítima e a vigilância do tráfico ilegal; e as infraestruturas essenciais, que podem incluir redes diplomáticas, comunicações da polícia, infraestruturas críticas (por exemplo, energia, transportes, barragens) e as infraestruturas espaciais.
(73) O sistema GOVSATCOM está centrado nos utilizadores e tem uma forte dimensão de segurança. Os casos de utilização podem ser analisados, subdividindo-se em três grupos principais: a gestão de crises, as catástrofes naturais e de origem humana, as crises humanitárias e as situações de emergência no mar; a vigilância, que pode incluir a vigilância das fronteiras, a vigilância a montante das fronteiras, a vigilância nas fronteiras marítimas, a vigilância marítima e a vigilância do tráfico ilegal; e as infraestruturas essenciais, que podem incluir redes diplomáticas, comunicações da polícia, infraestruturas digitais (por exemplo, centros de dados e servidores), infraestruturas críticas (por exemplo, energia, transportes, barragens) e as infraestruturas espaciais.
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 78
(78) Para quem usa as comunicações por satélite, os equipamentos para os utilizadores constituem a interface operacional mais importante. Graças à abordagem GOVSATCOM da UE, a maior parte dos utilizadores pode continuar a utilizar os seus atuais equipamentos para os utilizadores em serviços do GOVSATCOM, na medida em que estes recorram às tecnologias da União.
(78) Para quem usa as comunicações por satélite, os equipamentos para os utilizadores constituem a interface operacional mais importante. Graças à abordagem GOVSATCOM da UE, os utilizadores deverão poder continuar a utilizar os seus atuais equipamentos para os utilizadores em serviços do GOVSATCOM.
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 86
(86) A infraestrutura espacial consagrada ao programa pode necessitar de mais investigação e inovação, que poderão beneficiar de apoio ao abrigo do programa Horizonte Europa, para garantir a conformidade com as atividades desenvolvidas neste setor pela Agência Espacial Europeia. As sinergias com o programa Horizonte Europa deverão permitir identificar as necessidades de investigação e inovação do setor espacial e integrá-las no processo de planeamento estratégico das atividades de investigação e inovação. Os dados e os serviços espaciais disponibilizados gratuitamente pelo programa serão utilizados para desenvolver soluções de vanguarda através da investigação e da inovação, inclusive no âmbito do programa Horizonte Europa, sobretudo em matéria de produtos alimentares e recursos naturais sustentáveis, monitorização do clima, cidades inteligentes, veículos automatizados, segurança e gestão de catástrofes. O processo de planeamento estratégico ao abrigo do programa Horizonte Europa identificará as atividades de investigação e inovação que deverão utilizar as infraestruturas de que a União é proprietária, como o Galileo, o EGNOS e o Copernicus. As infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, serão elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que possibilitará a prestação dos serviços Copernicus.
(86) A infraestrutura espacial consagrada ao programa pode necessitar de mais investigação e inovação, que poderão beneficiar de apoio ao abrigo do programa Horizonte Europa, para garantir a conformidade com as atividades desenvolvidas neste setor pela Agência Espacial Europeia. As sinergias com o programa Horizonte Europa deverão permitir identificar as necessidades de investigação e inovação do setor espacial e integrá-las no processo de planeamento estratégico das atividades de investigação e inovação. É importante assegurar a continuidade entre as soluções desenvolvidas através do programa Horizonte Europa e as operações das componentes do programa. Os dados e os serviços espaciais disponibilizados gratuitamente pelo programa serão utilizados para desenvolver soluções de vanguarda através da investigação e da inovação, inclusive no âmbito do programa Horizonte Europa, para as principais políticas europeias. O processo de planeamento estratégico ao abrigo do programa Horizonte Europa identificará as atividades de investigação e inovação que deverão utilizar as infraestruturas de que a União é proprietária, como o Galileo, o EGNOS e o Copernicus. As infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, serão elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que possibilitará a prestação dos serviços Copernicus.
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 87
(87) O Regulamento (UE) n.º 912/2010 criou uma agência da União denominada Agência do GNSS Europeu, para gerir certos aspetos dos sistemas de navegação por satélite Galileo e EGNOS. O presente regulamento estabelece, em especial, que serão atribuídas à Agência do GNSS Europeu novas funções, não só no que respeita aos sistemas Galileo e EGNOS, mas também relativamente a outras componentes do programa, sobretudo em matéria de acreditação de segurança. Por conseguinte, há que adaptar em conformidade a designação, as funções e os aspetos organizativos da Agência do GNSS Europeu.
(87) O Regulamento (UE) n.º 912/2010 criou uma agência da União denominada Agência do GNSS Europeu, para gerir certos aspetos dos sistemas de navegação por satélite Galileo e EGNOS. O presente regulamento estabelece, em especial, que serão atribuídas à Agência do GNSS Europeu novas funções, não só no que respeita aos sistemas Galileo e EGNOS, mas também relativamente a outras componentes do programa, sobretudo em matéria de acreditação de segurança e de cibersegurança. Por conseguinte, há que adaptar em conformidade a designação, as funções e os aspetos organizativos da Agência do GNSS Europeu.
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 88
(88) Tendo em conta o seu âmbito alargado, que deixa de se cingir aos sistemas Galileo e EGNOS, há, por conseguinte, que alterar a Agência do GNSS Europeu. No entanto, a Agência deverá assegurar a continuidade das atividades da Agência do GNSS Europeu, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações, ao pessoal e à validade de todas as decisões tomadas.
(88) Tendo em conta o seu âmbito alargado, que deixa de se cingir aos sistemas Galileo e EGNOS, há, por conseguinte, que alterar a Agência do GNSS Europeu. Sempre que confiar tarefas à Agência, a Comissão deve assegurar financiamento adequado para a gestão e execução dessas tarefas, incluindo recursos humanos e financeiros adequados. No entanto, a Agência deverá assegurar a continuidade das atividades da Agência do GNSS Europeu, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações, ao pessoal e à validade de todas as decisões tomadas.
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
(2) «Fenómenos meteorológicos espaciais», variações naturais do ambiente espacial entre o sol e a Terra, incluindo erupções solares, partículas de energia solar, vento solar e ejeções de massa coronal que podem conduzir a tempestades solares (tempestades geomagnéticas, tempestades de radiação solar e perturbações ionosféricas) que podem afetar a Terra;
(2) «Fenómenos meteorológicos espaciais», variações naturais do ambiente espacial entre o sol e a Terra, incluindo erupções solares, partículas de energia solar, vento solar e ejeções de massa coronal que podem conduzir a tempestades solares (tempestades geomagnéticas, tempestades de radiação solar e perturbações ionosféricas) que podem afetar a Terra ou as infraestruturas espaciais;
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5
(5) «Conhecimento da Situação no Espaço» («SSA»), uma abordagem holística para os principais perigos do espaço, abrange a colisão entre satélites e detritos espaciais (SST), fenómenos meteorológicos espaciais e objetos próximos da Terra;
(5) «Conhecimento da Situação no Espaço» («SSA»), um conhecimento e compreensão abrangentes dos principais perigos do espaço, abrange a colisão entre satélites e detritos espaciais (SST), fenómenos meteorológicos espaciais e objetos próximos da Terra;
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6
(6) «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores.
(6) «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
(10) «Dados SST», parâmetros físicos de objetos espaciais adquiridos por sensores SST ou parâmetros orbitais de objetos espaciais obtidos mediante observações efetuadas por sensores SST no âmbito da componente «vigilância e rastreio de objetos no espaço» (space surveillance and tracking - «SST»);
(10) «Dados SST», parâmetros físicos de objetos espaciais, incluindo detritos espaciais, adquiridos por sensores SST ou parâmetros orbitais de objetos espaciais obtidos mediante observações efetuadas por sensores SST no âmbito da componente «vigilância e rastreio de objetos no espaço» (space surveillance and tracking - «SST»);
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)
14-A) «Informações de terceiros do Copernicus», informações objeto de uma licença e fornecidas para serem utilizadas no âmbito das atividades do Copernicus que provêm de outras fontes que não os Sentinels;
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23 – parágrafo 1
«Principais utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus, que têm a função adicional de orientar a evolução do Copernicus, incluindo as instituições e os órgãos da União, bem como entidades europeias, nacionais ou regionais, às quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de políticas no domínio do ambiente, da proteção civil ou da segurança;
«Principais utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus, que têm a função adicional de orientar a evolução do Copernicus, incluindo as instituições e os órgãos da União, bem como entidades europeias, nacionais ou regionais, às quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de políticas no domínio do ambiente, da proteção civil ou da segurança, nomeadamente das infraestruturas;
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23 – parágrafo 2-A (novo)
«Principais serviços do Copernicus», os serviços operacionais agregados na componente de tratamento de dados e informações ou na componente de serviços, que são de interesse geral e comum para os Estados-Membros e a União;
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23-A (novo)
23-A) «Setor espacial»,
«o setor a montante», que inclui atividades conducentes a um sistema espacial operacional e à exploração do espaço;
«o setor a jusante», que inclui atividades relacionadas com a exploração dos dados de satélite, com vista a desenvolver produtos e serviços relacionados com o espaço para os utilizadores finais.
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Um sistema global de navegação por satélite (GNSS) civil e autónomo, sob controlo civil, composto por uma constelação de satélites, centros e uma rede global de estações terrestres, que oferece serviços de posicionamento, navegação e medição do tempo e que integra plenamente as necessidades e os requisitos de segurança («Galileo»);
a) Um sistema global de navegação por satélite (GNSS) civil e autónomo, sob controlo civil, composto por uma constelação de satélites, centros e uma rede global de estações terrestres, que oferece serviços de posicionamento, navegação e medição do tempo e que integra, sempre que necessário, as necessidades e os requisitos de segurança («Galileo»);
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Um sistema de observação da Terra, autónomo e orientado para os utilizadores, sob controlo civil, que oferece dados e serviços de geoinformação, composto por satélites, infraestruturas terrestres, instalações de tratamento de dados e informações e infraestruturas de distribuição, que integra plenamente as necessidades e os requisitos de segurança («Copernicus»);
c) Um sistema de observação da Terra, autónomo e orientado para os utilizadores, sob controlo civil, que oferece dados e serviços de geoinformação baseados numa política de acesso livre e aberto aos dados, composto por satélites, infraestruturas terrestres, instalações de tratamento de dados e informações e infraestruturas de distribuição, que integra plenamente as necessidades e os requisitos de segurança («Copernicus»);
d) Um sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço que tem por objetivo a melhoria, a exploração e a prestação de dados, informações e serviços relativos à vigilância e rastreio de veículos espaciais ativos e inativos, andares de lançadores abandonados, detritos e seus fragmentos em órbita à volta da Terra, complementado por parâmetros de observação relacionados com fenómenos meteorológicos espaciais e monitorização do risco colocado por objetos próximos da Terra («OPT») que podem entrar em colisão com a Terra («SST»);
d) Um sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço que tem por objetivo a melhoria, a exploração e a prestação de dados, informações e serviços relativos à vigilância e rastreio de veículos espaciais ativos e inativos e detritos espaciais em órbita à volta da Terra, complementado por parâmetros de observação relacionados com fenómenos meteorológicos espaciais e monitorização do risco colocado por objetos próximos da Terra («OPT») que podem entrar em colisão com a Terra («SST»);
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 2
Além disso, o programa inclui medidas para garantir um acesso eficaz ao espaço e para fomentar um setor espacial inovador.
Além disso, o programa inclui medidas para garantir um acesso autónomo ao espaço, lutar contra ciberameaças, fomentar um setor espacial inovador e competitivo, a montante e a jusante, e apoiar a diplomacia espacial.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
1. O programa tem os seguintes objetivos gerais:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 1 – alínea a)
a) Fornecer, ou contribuir para o fornecimento de dados, informações e serviços relacionados com o espaço, de elevada qualidade, atualizados e, se for caso disso, seguros, sem interrupção e, sempre que possível, a nível mundial, que correspondam às necessidades existentes e futuras, que consigam dar resposta às prioridades políticas da União, nomeadamente no que diz respeito às alterações climáticas e à segurança e defesa;
a) Fornecer, ou contribuir para o fornecimento de dados, informações e serviços relacionados com o espaço, de elevada qualidade, atualizados e, se for caso disso, seguros, sem interrupção e, sempre que possível, a nível mundial, que correspondam às necessidades existentes e futuras, que consigam dar resposta às prioridades políticas da União, nomeadamente as alterações climáticas, e apoiar uma capacidade de tomada de decisões baseada em dados concretos e independente da União e dos Estados-Membros;
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
b) Maximizar os benefícios socioeconómicos, incluindoatravés da promoçãoda utilização mais ampla possível dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do programa;
b) Maximizar os benefícios socioeconómicos, em particular reforçando o setor europeu a jusante, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego na União e promovendo a adoção e utilização mais amplas possível dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do programa, tanto dentro como fora da União;
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 1 – alínea c)
c) Reforçar a segurança da União e dos seus Estados-Membros, bem como a sua liberdade de ação e autonomia estratégica, nomeadamente em termos tecnológicos e de tomada de decisões com base em dados concretos;
c) Reforçar a segurança, incluindo a cibersegurança, da União e dos seus Estados-Membros, e reforçar a sua autonomia estratégica, nomeadamente do ponto de vista industrial e tecnológico;
c-A) Reforçar o ecossistema industrial e científico europeu no domínio do espaço, estabelecendo um quadro coerente que combine a excelência da formação e dos conhecimentos europeus, o desenvolvimento de capacidades de conceção e produção de alto nível e a visão estratégica necessária num setor cada vez mais competitivo;
d) Promover o papel da União na cena internacional como interveniente de primeiro plano no setor espacial, reforçar o seu papel na resolução dos problemas mundiais e o apoio a iniciativas mundiais, nomeadamente no domínio das alterações climáticas e do desenvolvimento sustentável.
d) Promover o papel da União na cena internacional como interveniente de primeiro plano no setor espacial, reforçar o seu papel na resolução dos problemas mundiais e o apoio a iniciativas mundiais, nomeadamente no domínio do desenvolvimento sustentável.
d-A) Reforçar a diplomacia da União no domínio do espaço e incentivar a cooperação internacional para aumentar a sensibilização para o espaço enquanto património comum da humanidade;
d-C) Reforçar a segurança da União e dos seus Estados-Membros em vários domínios, em especial no setor dos transportes (aviação, incluindo veículos aéreos não tripulados, transportes ferroviários, navegação, transportes rodoviários, condução autónoma), da construção e monitorização de infraestruturas, da monitorização do meio terrestre e do ambiente.
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 2 – alínea a)
a) Em relação ao Galileo e ao EGNOS, prestar serviços de posicionamento, navegação e cronometria de ponta e, se for caso disso, protegidos;
a) Em relação ao Galileo e ao EGNOS, prestar serviços de posicionamento, navegação e cronometria de ponta, a longo prazo e contínuos, e, se for caso disso, protegidos;
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)
b) Em relação ao Copernicus, fornecer dados e informações em matéria de observação da Terra precisos e fiáveis, disponibilizados numa base de longo prazo, para apoiar a execução e o acompanhamento das políticas da União e dos seus Estados-Membros nos domínios do ambiente, das alterações climáticas, da agricultura e do desenvolvimento rural, da proteção civil e da segurança intrínseca e extrínseca, bem como da economia digital;
b) Em relação ao Copernicus, fornecer dados e informações em matéria de observação da Terra precisos e fiáveis, disponibilizados numa base de longo prazo, para apoiar a execução e o acompanhamento das ações e políticas da União e dos seus Estados-Membros orientadas para os utilizadores;
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 2 – alínea c)
c) Em relação ao Conhecimento da Situação no Espaço (Space Situational Awareness - «SSA»), reforçar as capacidades SST para monitorizar, acompanhar e identificar objetos espaciais, monitorizar a meteorologia espacial, definir e integrar em rede as capacidades dos Estados-Membros em matéria de OPT;
c) Em relação ao Conhecimento da Situação no Espaço (Space Situational Awareness - «SSA»), reforçar as capacidades SST para monitorizar, acompanhar e identificar objetos espaciais e detritos espaciais, monitorizar a meteorologia espacial, definir e integrar em rede as capacidades dos Estados-Membros em matéria de OPT;
f) Apoiar e reforçar a competitividade, o empreendedorismo, as competências e a capacidade de inovação das pessoas singulares e coletivas da União que exercem, ou pretendem vir a exercer, atividades nesse setor, dando particular atenção à situação e às necessidades das pequenas e médias empresas e das empresas em fase de arranque.
f) Promover o desenvolvimento de uma economia espacial forte e competitiva da União e maximizar as oportunidades para as empresas da União de todas as dimensões e de todas as regiões da União.
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
O programa apoia:
O programa,em sinergia com outros programas e mecanismos de financiamento da União e da Agência Espacial Europeia, apoia:
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)
a) A prestação de serviços de lançamento para as necessidades do programa;
a) A prestação de serviços de lançamento no âmbito do programa, incluindo serviços de lançamento agregados para a União e outras entidades, mediante pedido, tendo em conta os interesses de segurança fundamentais da União, em conformidade com o artigo 25.º, a fim de melhorar a competitividade das indústrias e dos lançadores europeus no mercado mundial;
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Atividades de desenvolvimento relacionadas com o acesso autónomo, fiável e eficiente em termos de custos, ao espaço;
b) Atividades de desenvolvimento relacionadas com o acesso autónomo, fiável e eficiente em termos de custos, ao espaço, incluindo tecnologias de lançamento alternativas e sistemas ou serviços inovadores, tendo em conta os interesses de segurança fundamentais da União e dos seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 25.º;
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)
c) As adaptações necessárias da infraestrutura terrestre espacial, sempre que as necessidades do programa o exijam.
c) O apoio necessário à manutenção, às adaptações e ao desenvolvimento da infraestrutura terrestre espacial, em particular das infraestruturas, das plataformas de lançamento e dos centros de investigaçãoexistentes, sempre que os objetivos do programa o exijam.
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 6 – título
Ações de apoio a um setor espacial da União inovador
Ações de apoio a um setor espacial da União inovador e competitivo
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Atividades de inovação que permitam que se utilize da melhor forma tecnologias, infraestruturas ou serviços espaciais;
a) Atividades de inovação que permitam que se desenvolva e utilize da melhor forma tecnologias, infraestruturas ou serviços espaciais;
a-A) Medidas adequadas para facilitar a adoção de soluções inovadoras resultantes de atividades de investigação e inovação, em especial através de sinergias com outros fundos da União, como o Horizonte Europa e o InvestEU, a fim de apoiar o desenvolvimento de setores a jusante em todas as componentes do programa;
a-B) Reforço do setor espacial europeu no mercado de exportação;
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea b)
b) A criação de parcerias de inovação no domínio espacial para desenvolver produtos ou serviços inovadores e para a subsequente aquisição de fornecimentos ou serviços resultantes;
b) A criação de parcerias de inovação no domínio espacial para desenvolver produtos ou serviços inovadores e para a subsequente aquisição de produtos ou serviços resultantes para as necessidades do Programa;
b-A) Conceção, teste, aplicação e ativação de soluções espaciais interoperáveis para serviços públicos baseadas em dados, que promovam a inovação e estabeleçam quadros comuns no sentido de concretizar plenamente o potencial dos serviços das administrações públicas aos cidadãos e às empresas;
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c)
c) O empreendedorismo, da fase de arranque à expansão, em conformidade com o artigo 21.º, e outro acesso a disposições de financiamento referidas no artigo 18.º e no título III, capítulo I;
c) O empreendedorismo, nomeadamente da fase de arranque à expansão, em conformidade com o artigo 21.º, e com base noutro acesso a disposições de financiamento referidas no artigo 18.º e no título III, capítulo I;
d) A cooperação entre empresas sob a forma de centros espaciais que reúnam, aos níveis regional e nacional, os agentes dos setores espacial e digital, bem como os utilizadores, e que prestem apoio aos cidadãos e às empresas para fomentar o empreendedorismo e as competências;
d) A cooperação sob a forma de uma rede de centros espaciais que reúnam, em particular aos níveis regional e nacional, os agentes dos setores espacial e digital, bem como os utilizadores, e que disponibilizem apoio, instalações e serviços aos cidadãos e às empresas para fomentar o empreendedorismo e as competências; a promoção da cooperação entre os centros espaciais e os polos de inovação digital estabelecidos ao abrigo do Programa Europa Digital;
d-A) O eventual desenvolvimento de uma «estratégia de abordagem de primeiro contrato» com todos os intervenientes pertinentes do setor público e privado, a fim de apoiar o desenvolvimento de empresas espaciais em fase de arranque.
d-B) Sinergias com os setores espacial, digital e dos transportes, a fim de promover a utilização mais generalizada de novas tecnologias (como o e-Call, o tacógrafo digital, a supervisão e a gestão do tráfego, a condução automatizada, os veículos aéreos não tripulados e os drones) e dar resposta às necessidades de conectividade segura e contínua, de posicionamento sólido, de intermodalidade e de interoperabilidade, reforçando assim a competitividade dos serviços e da indústria dos transportes;
f) O acesso a instalações de tratamento e ensaio para profissionais, estudantes e empresários do setor privado e do setor público;
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 2 – alínea c)
c) Não confira ao país terceiro ou à organização internacional poderes decisórios sobre o programa;
c) Não confira ao país terceiro ou à organização internacional poderes decisórios sobre o programa ou, consoante o caso, acesso a informações sensíveis ou secretas;
d-A) Preserve, se for caso disso, os interesses estratégicos e soberanos da União em todos os domínios pertinentes, incluindo em relação à autonomia estratégica tecnológica ou industrial europeia;
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.° 3
3. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos ou outros convénios relacionados com as atividades referidas no n.º 1 contêm disposições que asseguram o regime de propriedade adequado para esses ativos e, no que se refere à alínea c), que a União pode utilizar livremente os recetores PRS em conformidade com a Decisão n.º 1104/2011/UE.
3. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos ou outros convénios relacionados com as atividades referidas no n.º 2 contêm disposições que asseguram o regime de propriedade e utilização adequado para esses ativos e, no que se refere à alínea c), que a União pode utilizar livremente e conceder autorização para a utilização dos recetores PRS em conformidade com a Decisão n.º 1104/2011/UE.
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 1
Os serviços, dados e informações desenvolvidos pelas componentes do programa devem ser prestados sem garantia, expressa ou implícita, no que se refere à qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação dos mesmos a qualquer finalidade. Para o efeito, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os utilizadores desses serviços, dados e informações são informados, de forma adequada, da ausência de garantia.
Os serviços, dados e informações desenvolvidos pelas componentes do programa devem ser prestados sem garantia, expressa ou implícita, no que se refere à qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação dos mesmos a qualquer finalidade, a menos que essa garantia seja exigida pela legislação aplicável da União para a prestação dos serviços em causa. Para o efeito, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os utilizadores desses serviços, dados e informações são informados, de forma adequada, da ausência de garantia.
O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de [16] mil milhões de EUR, a preços correntes.
O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de [16,9] mil milhões de EUR, a preços correntes.
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
b) Em relação ao Copernicus, [5,8] mil milhões de EUR;
b) Em relação ao Copernicus, [6] mil milhões de EUR;
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)
c) Em relação ao SSA/GOVSATCOM: [0,5] mil milhões de EUR.
c) Em relação ao SSA/GOVSATCOM: [1,2] mil milhões de EUR.
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.° 2
2. As atividades transversais previstas no artigo 3.º são financiadas ao abrigo das componentes do programa.
2. As atividades transversais previstas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º são financiadas ao abrigo das componentes do programa.
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Promover em todos os Estados-Membros, ao longo da cadeia de abastecimento, a participação mais ampla e mais aberta possível de empresas em fase de arranque, novos operadores, pequenas e médias empresas e outros operadores económicos, incluindo a exigência do recurso à subcontratação pelos proponentes;
a) Promover em toda a União e ao longo da cadeia de abastecimento a participação mais ampla e mais aberta possível de todos os operadores económicos, em especial de empresas em fase de arranque, novos operadores e pequenas e médias empresas, incluindo a exigência do recurso à subcontratação pelos proponentes;
d-A) Seguir os princípios do acesso aberto e da concorrência equitativa ao longo de toda a cadeia de fornecimento industrial, dos concursos públicos com base em informações transparentes e atualizadas, da comunicação de informações claras sobre as regras aplicáveis aos contratos públicos, os critérios de seleção e de adjudicação, e outras informações pertinentes que permitam colocar todos os potenciais proponentes em pé de igualdade;
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.° 1
1. Para incentivar os novos operadores, as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia estratégica da União, a entidade adjudicante pode solicitar ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente.
1. Para incentivar os novos operadores, em particular as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia estratégica da União, a entidade adjudicante deve procurar solicitar ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente.
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.° 2
2. A parte do contrato a subcontratar é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima.
2. A parte do contrato a subcontratar à indústria, a todos os níveis, nos termos do primeiro parágrafo, é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima.
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.° 3
3. O proponente deve justificar qualquer derrogação a um pedido nos termos do n.º 1.
3. O proponente deve justificar qualquer derrogação a um pedido nos termos do n.º 1,e a autoridade contratante deve avaliar tais pedidos.
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 19 – parágrafo 2
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, devem ser estabelecidos procedimentos comuns para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem incluir a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, devem ser estabelecidos procedimentos comuns para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte. Esses peritos não devem avaliar, aconselhar ou prestar assistência em matérias relativamente às quais tenham um conflito de interesses.
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.° 1
1. Além das disposições do [artigo 165.º] do Regulamento Financeiro, a Comissão e a Agência podem levar a cabo procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com a Agência Espacial Europeia ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do programa.
1. Além das disposições do [artigo 165.º] do Regulamento Financeiro, a Comissão ou a Agência podem levar a cabo procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com a Agência Espacial Europeia ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do programa.
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 27 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Estrita repartição de tarefas e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução do programa, nomeadamente entre os Estados-Membros, a Comissão, a Agência e a Agência Espacial Europeia;
a) Estrita repartição de tarefas e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução do programa, nomeadamente entre os Estados-Membros, a Comissão, a Agência e a Agência Espacial Europeia, com base nas competências de cada entidade, melhorando a transparência, a eficácia e a rentabilidade e evitando a sobreposição de atividades;
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 27 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Controlo rigoroso do programa, nomeadamente o estrito respeito dos custos e dos calendários por todas as entidades, no âmbito das respetivas áreas de competência, em conformidade com o presente regulamento;
b) Controlo rigoroso do programa, nomeadamente o estrito respeito dos custos e do desempenho técnico por todas as entidades, no âmbito das respetivas áreas de responsabilidade, em conformidade com o presente regulamento;
d) Consideração sistemática das necessidades dos utilizadores dos serviços prestados pelas componentes do programa, bem como da evolução científica e tecnológica relacionada com esses serviços;
d) Consideração sistemática das necessidades dos utilizadores dos serviços prestados pelas componentes do programa, bem como da evolução científica e tecnológica relacionada com esses serviços, nomeadamente através da consulta de instâncias consultivas de utilizadores a nível nacional e da União;
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.° 2
2. A Comissão ou, em relação às funções a que se refere o artigo 30.º, a Agência pode confiar determinadas missões aos Estados-Membros ou a agências nacionais ou a grupos desses Estados-Membros ou agências nacionais. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa e para fomentar a sua utilização, nomeadamente ajudando a proteger as frequências necessárias para este programa.
2. A Comissão ou, em relação às funções a que se refere o artigo 30.º, a Agência pode confiar determinadas missões aos Estados-Membros ou a grupos desses Estados-Membros, mediante um acordo caso a caso. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa e para fomentar a sua utilização, nomeadamente ajudando a proteger as frequências necessárias para este programa a um nível adequado.
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros devem consultar, de forma pró-ativa e coordenada, as comunidades de utilizadores finais, em especial no que respeita aos programas Galileo, EGNOS e Copernicus, inclusive através de fóruns consultivos dos utilizadores.
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.° 1
1. Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa, nomeadamente no domínio da segurança. Em conformidade com o presente regulamento, cabe-lhe determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do programa e supervisionar a sua execução, tendo devidamente em conta o respetivo impacto noutras políticas da União.
1. Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa e a responsabilidade, no domínio da segurança, pelas componentes do programa que não foram confiadas à Agência nos termos do artigo 30.º. Em conformidade com o presente regulamento, cabe-lhe determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do programa e supervisionar a sua execução, tendo devidamente em conta o respetivo impacto noutras políticas da União.
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.° 2
2. Incumbe à Comissão gerir a componente do programa caso a gestão não tenha sido confiada a outra entidade.
2. Incumbe à Comissão gerir a componente do programa caso a gestão não tenha sido confiada a outras entidades referidas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º.
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.° 3
3. A Comissão deve assegurar uma repartição clara das funções entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordenar as atividades dessas entidades.
3. A Comissão deve assegurar uma repartição clara das funções entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordenar as atividades dessas entidades e deve garantir a plena proteção do interesse da União, a boa gestão dos seus fundos e a aplicação das suas regras, em particular das relacionadas com a adjudicação de contratos. Por conseguinte, a Comissão deve concluir com a Agência e a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria sobre o quadro financeiro, relativo às tarefas confiadas às duas entidades, tal como referido no artigo 31.º-A.
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3-A (novo)
3-A. Em relação às disposições específicas sobre o funcionamento e a governação das funções de meteorologia espacial e NEO, bem como da GOVSATCOM, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 105.º.
Quando tal seja necessário para o bom funcionamento do programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do programa, cabe à Comissão, por meio de atos de execução, definir asespecificações técnicas e operacionais necessárias para a implementação e evolução das componentes e dos serviços que oferecem, após consulta dos utilizadores e de todas as outras partes interessadas. Ao determinar as especificações técnicas e operacionais, a Comissão deve evitar reduzir o nível de segurança geral e responder a um imperativo de retrocompatibilidade.
Quando tal seja necessário para o bom funcionamento do programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do programa, cabe à Comissão, por meio de atos delegados, definir osrequisitos de alto nível para a implementação e evolução das componentes e dos serviços que oferecem, após consulta dos utilizadores e de todas as outras partes interessadas, inclusive do setor a jusante. Ao determinar os requisitos de alto nível, a Comissão deve evitar reduzir o nível de segurança geral e responder a um imperativo de retrocompatibilidade.
Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.
Esses atos delegados devem ser adotados em conformidade com o artigo 21.º.
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.° 5
5. Incumbe à Comissão promover e garantir a difusão e utilização dos dados e serviços oferecidos pelas componentes do programa nos setores público e privado, nomeadamente apoiando o desenvolvimento adequado desses serviços e favorecendo um ambiente estável a longo prazo. Deve desenvolver sinergias entre as aplicações das várias componentes do programa e assegurar a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União.
5. A Comissão deve assegurar a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União. Deve, em estreita cooperação com a Agência e, se for caso disso, com a Agência Espacial Europeia e com as entidades mandatadas pelo Copernicus, apoiar e contribuir para:
– Atividades relacionadas a adoção e utilização dos dados e dos serviços prestados pelas componentes do programa nos setores público e privado;
– O desenvolvimento de sinergias entre as aplicações;
– O desenvolvimento adequado desses serviços;
– A promoção de um ambiente estável a longo prazo.
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.° 6
6. Se for caso disso, deve assegurar a coordenação com atividades levadas a cabo no setor espacial a nível da União e ao nível nacional e internacional. Deve incentivar a cooperação entre os Estados-Membros, bem como promover a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço.
6. Se for caso disso, em cooperação com a Agência e a Agência Espacial Europeia, deve assegurar a coordenação com atividades levadas a cabo no setor espacial a nível da União e ao nível nacional e internacional. Deve incentivar a cooperação entre os Estados-Membros, bem como promover a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço.
b-A) Promover e garantir a adoção e a utilização dos dados e serviços oferecidos pelas componentes do programa, incluindo o desenvolvimento de aplicações e serviços a jusante com base nas componentes do programa;
b-C) Apoiar o acesso a financiamento, através dos instrumentos financeiros ao abrigo do Título III e do InvestEU e, em cooperação com o BEI, através dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo BEI destinados, em especial, às PME;
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.° 1 – alínea c)
c) Realizar atividades de comunicação e promoção, bem como atividades relacionadas com a comercialização dos serviços oferecidos pelos sistemas Galileo e EGNOS;
c) Realizar atividades de comunicação e promoção, bem como atividades relacionadas com a comercialização dos serviços oferecidos, em particular, pelos sistemas Galileo, EGNOS e Copernicus;
b-A) Apresentar recomendações à Comissão sobre as prioridades do domínio espacial no Horizonte Europa e participar na sua execução;
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 – alínea c)
c) Levar a cabo atividades relacionadas com o desenvolvimento de aplicações e serviços a jusante baseados nas componentes do programa.
Suprimido
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3
3. A Comissão pode confiar outras funções à Agência, incluindo atividades de comunicação, promoção e comercialização de dados e informações, bem como outras atividades relacionadas com os utilizadores no que diz respeito a componentes do programa que não os sistemas Galileo e EGNOS.
3. A Comissão pode confiar outras funções à Agência, evitando a duplicação e com base numa maior eficiência na concretização dos objetivos do programa.
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Agência pode assinar acordos de parceria ou outros acordos com agências espaciais nacionais, um grupo de agências espaciais nacionais ou outras entidades com o objetivo de realizar as suas funções.
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 4
4. A Comissão confia as funções referidas nos n.os 2 e 3 através de acordos de contribuição, em conformidade com o [artigo2.º, n.º18,] e o [título VI] do Regulamento Financeiro.
4. As funções referidas nos n.os 2 e 3 são confiadas pela Comissão através de acordos de contribuição, em conformidade com o [artigo 2.º, n.º 18,] e o [título VI] do Regulamento Financeiro e são objeto de revisão em conformidade com o artigo 102.º, n.º 6, do presente regulamento, em especial no que diz respeito à componente Copernicus.
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 4-A (novo)
4-A. Sempre que confiar funções à Agência, a Comissão deve assegurar financiamento adequado para a sua gestão e execução, incluindo recursos humanos e administrativos adequados.
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – alínea a)
a) No que se refere ao sistema Copernicus: desenvolvimento, conceção e construção da infraestrutura espacial Copernicus, incluindo as operações dessa infraestrutura;
a) No que se refere ao sistema Copernicus: desenvolvimento, conceção e construção da infraestrutura espacial e terrestre Copernicus, incluindo as operações dessa infraestrutura;
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – alínea b)
b) No que se refere aos sistemas Galileo e EGNOS: evolução de sistemas, desenvolvimento do segmento terrestre, bem como conceção e desenvolvimento de satélites;
b) No que se refere aos sistemas Galileo e EGNOS: apoio à Agência na execução das suas tarefas essenciais. Quando previsto em acordos específicos celebrados entre a Agência e a Agência Espacial Europeia, a adjudicação de contratos em nome e por conta da Agência sobre a evolução de sistemas, a conceção e desenvolvimento do segmento terrestre e a conceção e desenvolvimento do segmento espacial;
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – alínea c)
c) No que se refere a todas as componentes do programa: atividades de investigação e desenvolvimento nos seus domínios de especialização.
c) No que se refere a todas as componentes do programa: atividades de investigação e desenvolvimento relativas à infraestrutura das componentes do programa.
c-A) Incentivo à cooperação entre os Estados-Membros, bem como promoção da convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no segmento espacial.
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2
2. A Comissão celebra com a Agência e a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria no quadro financeiro, tal como previsto no [artigo 130.º] do Regulamento Financeiro. Este acordo de parceria no quadro financeiro deve:
Suprimido
– Definir claramente as responsabilidades e obrigações da Agência Espacial Europeia no que diz respeito ao programa;
– Exigir que a Agência Espacial Europeia cumpra as regras de segurança do programa da União, em especial no que respeita ao tratamento de informações classificadas;
– Definir as condições da gestão dos fundos confiados à Agência Espacial Europeia, em particular no que diz respeito aos contratos públicos, aos procedimentos de gestão, aos resultados esperados medidos por indicadores de desempenho, às medidas aplicáveis em caso de execução deficiente ou fraudulenta dos contratos em termos de custos, de calendário e de resultados, bem como à estratégia de comunicação e ao regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos; estas condições devem estar em conformidade com os títulos III e V do presente regulamento e do Regulamento Financeiro;
– Exigir a participação da Comissão e, se for caso disso, da Agência nas reuniões do comité de avaliação das propostas da Agência Espacial Europeia no que se refere ao programa;
– Estabelecer as medidas de acompanhamento e controlo, que devem incluir, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos, a informação sistemática da Comissão ou, se for caso disso, da Agência, sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a execução das tarefas atribuídas nos limites dos orçamentos atribuídos e sanções contra a Agência Espacial Europeia quando essa discrepância lhe for diretamente imputável;
– Estabelecer os princípios para a remuneração da Agência Espacial Europeia, que deve ser proporcional à dificuldade das tarefas a realizar, em consonância com os preços de mercado e os honorários das outras entidades envolvidas, incluindo a União, e pode, se for caso disso, basear-se em indicadores de desempenho; essa remuneração não cobre as despesas gerais que não estão relacionadas com as atividades que a União confiou à Agência Espacial Europeia.
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3
3. A celebração do acordo de parceria no quadro financeiro referido no n.º 2 está subordinada à criação, na Agência Espacial Europeia, de estruturas internas e de um método operacional, em especial relativamente à tomada de decisão, aos métodos de gestão e à responsabilidade, que tornam possível assegurar a máxima proteção dos interesses da União e respeitar as suas decisões, incluindo no que toca às atividades financiadas pela Agência Espacial Europeia que têm repercussões no programa.
Suprimido
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4
4. Sem prejuízo do acordo de parceria no quadro financeiro a que se refere o n.º 4, a Comissão ou a Agência pode solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.
Suprimido
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 31-A (novo)
Artigo 31.º-A
Acordo de parceria no quadro financeiro
1. A Comissão celebra com a Agência e a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria no quadro financeiro, tal como previsto no [artigo 130.º] do Regulamento Financeiro. Este acordo de parceria no quadro financeiro deve:
a) Definir claramente os papéis, as responsabilidades e obrigações da Comissão, da Agência e da Agência Espacial Europeia no que diz respeito ao programa;
b) Definir claramente os instrumentos de coordenação e controlo para a execução das componentes do programa, tendo em conta o papel e a responsabilidade da Comissão na coordenação geral das componentes do programa;
c) Exigir que a Agência Espacial Europeia cumpra as regras de segurança do programa da União, em especial no que respeita ao tratamento de informações classificadas;
d) Definir as condições da gestão dos fundos confiados à Agência Espacial Europeia, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das regras de contratos públicos da União, quando procede à adjudicação em nome e por conta da União, dos procedimentos de gestão, dos resultados esperados medidos por indicadores de desempenho, das medidas aplicáveis em caso de execução deficiente ou fraudulenta dos contratos em termos de custos, de calendário e de resultados, bem como da estratégia de comunicação e ao regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos; estas condições devem estar em conformidade com os títulos III e V do presente regulamento e do Regulamento Financeiro;
e) Exigir a participação da Comissão e, sempre que se justifique, da Agência nas reuniões do comité de avaliação das propostas da Agência Espacial Europeia no que se refere ao programa, caso este faça aquisições em nome e por conta da União nos termos do n.º 1-A;
f) Estabelecer as medidas de acompanhamento e controlo, que devem incluir, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos, a informação sistemática da Comissão ou, se for caso disso, da Agência, sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a execução das tarefas atribuídas nos limites dos orçamentos atribuídos e sanções contra a Agência Espacial Europeia quando essa discrepância lhe for diretamente imputável;
g) Estabelecer os princípios para a remuneração da Agência Espacial Europeia, tomando em consideração o seu modelo de custos enquanto entidade pública, que deve ser proporcional à dificuldade das tarefas a realizar, em consonância com os preços de mercado e os honorários das outras entidades envolvidas, incluindo a União, e pode, se for caso disso, basear-se em indicadores de desempenho; essa remuneração não cobre as despesas gerais que não estão relacionadas com as atividades que a União confiou à Agência Espacial Europeia;
h) Exigir que a Agência Espacial Europeia assegure a proteção total dos interesses da União e das suas decisões, o que poderá igualmente levar a Agência Espacial Europeia a ter de adaptar os seus processos de tomada de decisão, métodos de gestão e disposições em matéria de responsabilidade.
2. Sem prejuízo do acordo de parceria no quadro financeiro a que se refere o artigo 31.º-A, a Comissão ou a Agência pode solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. As condições para a apresentação desses pedidos e a respetiva execução devem ser alvo de acordo mútuo.
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 32 – título
Funções de outras entidades
Funções da EUMETSAT e de outras entidades
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 – parte introdutória
1. Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a execução das componentes do programa a entidades distintas das referidas no artigo30.º ou 31.º, incluindo:
1. Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a execução das seguintes funções a entidades distintas das referidas no artigo 30.º ou 31.º, incluindo:
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 – alínea a)
a) A exploração da infraestrutura espacial Copernicus ou partes desta, que possam ser confiadas à EUMETSAT;
a) A atualização e a exploração da infraestrutura espacial Copernicus ou partes desta, que possam ser confiadas à EUMETSAT;
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 – alínea b)
b) A execução dos serviços Copernicus ou partes destes que possam ser confiadas a agências, organismos ou organizações relevantes.
b) A execução dos serviços Copernicus ou partes destes que possam ser confiadas a agências, organismos ou organizações relevantes e que também gerem a aquisição de informações relevantes de terceiros.
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão deve ter em conta o parecer científico e técnico do Centro Comum de Investigação para a execução do programa.
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 – parte introdutória
A segurança do programa deve assentar nos seguintes princípios:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 – alínea a)
a) Ter em conta a experiência dos Estados-Membros no domínio da segurança e inspirar-se nas melhores práticas;
a) Ter em conta a experiência dos Estados-Membros no domínio da segurança e inspirar-se nas melhores práticas e legislações nacionais;
Para o efeito, a Comissão deve garantir que seja efetuada uma análise do risco e da ameaça para cada componente do programa. Com base nessa análise do risco e da ameaça, deve determinar para cada componente do programa, através de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da referida componente, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, e deve assegurar que não reduz o nível geral de segurança nem prejudica o funcionamento do equipamento existente baseado nessa componente. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.
Para o efeito, a Comissão deve realizar, em consulta com os utilizadores finais nos Estados-Membros e as entidades competentes que gerem a execução de uma componente do programa, uma análise do risco e da ameaça para as componentes Copernicus, SST e GOVSATCOM. A Agência deve realizar uma análise do risco e da ameaça para as componentes Galileo e EGNOS. Com base nessa análise do risco e da ameaça, a Comissão, em consulta com os utilizadores finais nos Estados-Membros e as entidades competentes que gerem a execução de uma componente do programa, deve determinar para cada componente do programa, através de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da referida componente, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, e deve assegurar que não reduz o nível geral de segurança nem prejudica o funcionamento do equipamento existente baseado nessa componente.Os requisitos gerais de segurança devem estabelecer os procedimentos a seguir sempre que a segurança da União ou dos Estados-Membros possa ser afetada pelo funcionamento de uma componente. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2
2. À entidade responsável pela gestão de uma componente do programa incumbe a gestão da segurança dessa componente e, para o efeito, deve efetuar uma análise do risco e da ameaça e levar a cabo todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança dessa componente, designadamente através do estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e acompanhar a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.º1.
2. A Comissão deve ser responsável pela gestão da segurança das componentes Copernicus, SSA e GOVSATCOM. A Agência deve ser responsável pela gestão da segurança das componentes Galileo e EGNOS.Para o efeito, devem realizar todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança das componentes sob a sua responsabilidade, designadamente o estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e devem acompanhar a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.º 1, terceiro parágrafo.
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 3 – parte introdutória
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 4 – alínea a)
a) Tomar medidas que sejam, pelo menos, equivalentes às que são necessárias para a proteção das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção, bem como às que são necessárias para a proteção das suas próprias infraestruturas críticas nacionais, a fim de assegurar a proteção da infraestrutura terrestre que faz parte integrante do programa e que se encontre no seu território;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
__________________
29 JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 5
5. As entidades envolvidas no programa devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança do programa.
5. As entidades envolvidas no programa devem tomar todas as medidas necessárias, tendo também em conta as questões identificadas na análise do risco, para garantir a segurança do programa.
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 2
2. Um representante da Agência Espacial Europeia é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, sobre questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais, em especial questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.
2. Um representante da Agência Espacial Europeia é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, em especial sobre questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 43 – parágrafo 1 – alínea b)
b) A gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, designadamente das redes, das instalações e das infraestruturas de apoio, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;
b) A gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, incluindo as infraestruturas localizadas fora do território da União, mas necessárias para que o Galileo e o EGNOS cubram a totalidade dos territórios dos Estados-Membros geograficamente situados na Europa, designadamente das redes, das instalações e das infraestruturas de apoio, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 43 – parágrafo 1 – alínea c)
c) O desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas e a evolução dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS, sem prejuízo de futuras decisões sobre as perspetivas financeiras da União;
c) O desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas e a evolução dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS, sem prejuízo de futuras decisões sobre as perspetivas financeiras da União, tendo em conta as necessidades das partes interessadas relevantes;
c-A) Apoiar o desenvolvimento e a evolução dos elementos tecnológicos fundamentais, tais como circuitos integrados e recetores compatíveis com o Galileo;
e) A prestação e a comercialização dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS;
e) A prestação e a comercialização dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS, em particular, para maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.º, n.º 1;
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1 – alínea c)
c) Um serviço de salvaguarda da vida humana (SoL), fornecido gratuitamente sem encargos diretos para o utilizador, que disponibilize informações de posicionamento e de sincronização, com um elevado nível de continuidade, disponibilidade e precisão, incluindo mensagens de alerta de integridade que permitem prevenir o utilizador em caso de falha ou de sinais fora dos níveis de tolerância emitidos pelo Galileo e outros sistemas GNSS, que o serviço aumenta na área de cobertura, destinado principalmente aos utilizadores para os quais a segurança é essencial, em especial no setor da aviação civil para efeitos da prestação de serviços de navegação aérea.
c) Um serviço de salvaguarda da vida humana (SoL), fornecido gratuitamente sem encargos diretos para o utilizador, que disponibilize informações de posicionamento e do tempo de sincronização, com um elevado nível de continuidade, disponibilidade, precisão e integridade. Esse serviço deve ser prestado em conformidade com o Regulamento AESA para garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de segurança da aviação, incluindo mensagens de alerta de integridade que permitem prevenir o utilizador em caso de falha ou de sinais fora dos níveis de tolerância emitidos pelo Galileo e outros sistemas GNSS, que o serviço aumenta na área de cobertura, destinado principalmente aos utilizadores para os quais a segurança é essencial, em especial no setor da aviação civil para efeitos da prestação de serviços de navegação aérea.
Os serviços referidos no n.º 1 são prestados prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa.
Os serviços referidos no n.º 1 são prestados prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente situados na Europa, com o objetivo de cobrir os territórios continentais até ao final de 2023 e a totalidade dos territórios até ao final de 2025.
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 3
3. As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração associados a estas regiões específicas, não são cobertas pelo orçamento referido no artigo 11.º Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.º 1 em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa.
3. As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração associados a estas regiões específicas, não são cobertas pelo orçamento referido no artigo 11.º, mas a Comissão deve ponderar a exploração de programas e acordos de parceria e, se for caso disso, o desenvolvimento de um instrumento financeiro específico para os apoiar. Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.º 1 em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa.
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 47 – título
Compatibilidade e interoperabilidade
Compatibilidade, interoperabilidade e normalização
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 2
2. Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos necessários de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidos em acordos internacionais.
2. Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser mutuamente compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos necessários de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidos em acordos internacionais.
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os sistemas Galileo e EGNOS devem procurar respeitar as normas e certificações internacionais.
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1
1. O sistema Copernicus deve ser executado com base nos investimentos anteriores da União e, se for caso disso, com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado.
1. O sistema Copernicus deve ser executado com base nos investimentos anteriores da União, da Agência Espacial Europeia e da EUMETSAT e, se for caso disso, com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado.
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 2
2. O sistema Copernicus deve fornecer dados e informações completas, segundo uma política de livre acesso aos dados.
2. O sistema Copernicus deve fornecer dados e informações com base numa política de livre acesso pleno aos dados.
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 3 – alínea a) – travessão 1
– O desenvolvimento e as operações dos Sentinels do sistema Copernicus;
– O desenvolvimento e as operações dos satélites Sentinels do sistema Copernicus;
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 3 – alínea c)
c) A componente do acesso aos dados e sua distribuição que inclui infraestrutura e serviços para garantir a descoberta, a visualização, o acesso, a distribuição e a exploração dos dados e informações do Copernicus;
c) A componente do acesso aos dados e sua distribuição que inclui infraestrutura e serviços para garantir a descoberta, a visualização, o arquivo de longo prazo, o acesso, a distribuição e a exploração dos dados e informações do Copernicus de forma fácil de utilizar;
d) A componente da adesão dos utilizadores e de desenvolvimento do mercado em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, que inclui as atividades, os recursos e os serviços pertinentes para promover o sistema Copernicus, os seus dados e serviços a todos os níveis, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.º, n.º 1.
d) A componente da adesão dos utilizadores, do reforço das capacidades e de desenvolvimento do mercado em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, que inclui as atividades, os recursos e os serviços pertinentes para promover o sistema Copernicus, os seus dados e serviços a todos os níveis, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.º, n.º 1.
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 4
4. O sistema Copernicus deve promover a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos internacionais em vigor e os processos de coordenação existentes.
4. O sistema Copernicus deve promover a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os atuais e futuros acordos internacionais e os processos de coordenação existentes.
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 49 – título
Aquisição de dados
Ações elegíveis
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 49 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Ações para garantir a continuidade das missões Sentinel existentes e para desenvolver, lançar, manter e explorar novos Sentinel, alargando o âmbito de observação e dando prioridade: às capacidades de observação para a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa, que permitam a cobertura polar e aplicações ambientais inovadoras nos domínios da agricultura, silvicultura e gestão da água;
a) Ações para garantir a continuidade das missões Sentinel existentes e para desenvolver, lançar, manter e explorar novos Sentinel, alargando o âmbito de observação, tais como: capacidades de observação para a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa, que permitam a cobertura polar e aplicações ambientais inovadoras nos domínios da agricultura, silvicultura e gestão da água;
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 49 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Ações para garantir o acesso a dados de terceiros necessários para gerar os serviços Copernicus ou destinados a ser utilizados pelas instituições, agências e serviços da União;
b) Ações para garantir o acesso a dados de terceiros necessários para gerar os serviços Copernicus ou destinados a ser utilizados pelos utilizadores principais, dando prioridade aos dados fornecidos e/ou financiados por entidades públicas dos Estados-Membros, como as agências nacionais;
c-A) Apoio ao desenvolvimento de aplicações e serviços Copernicus relevantes a jusante.
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 50 – parágrafo 1 – parte introdutória
O sistema Copernicus deve incluir ações para apoiar os seguintes serviços:
O sistema Copernicus deve incluir ações para apoiar os seguintes serviços principais:
Alteração 182 Proposta de regulamento Artigo 50 – parágrafo 1 – alínea a) – travessão 3
– a monitorização do meio terrestre e da agricultura para fornecer informações sobre a ocupação do solo, a utilização das terras e alterações na utilização das terras, as zonas urbanas, a quantidade e a qualidade das águas interiores, as florestas, a agricultura e outros recursos naturais, a biodiversidade e a criosfera;
– a monitorização do meio terrestre e da agricultura para fornecer informações sobre a ocupação do solo, a utilização das terras e alterações na utilização das terras, a qualidade do solo, a desertificação, os locais do património cultural, a quantidade e a qualidade das águas interiores, as florestas e, em particular, a desflorestação, a agricultura e outros recursos naturais, a biodiversidade e a criosfera; Os Estados-Membros poderão utilizar as informações e os dados resultantes da monitorização das superfícies agrícolas, relativos ao nível de ocupação e utilização das terras agrícolas, de forma a reduzir ainda mais os encargos administrativos relacionados com a concessão de subvenções agrícolas;
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 50 – parágrafo 1 – alínea a) – travessão 4-A (novo)
– o mapeamento dos terrenos agrícolas que precisam de irrigação, a previsão das colheitas, a utilização das terras, e a garantia de melhor qualidade e segurança alimentar através da proteção do ambiente;
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 50 – parágrafo 1 – alínea a) – travessão 4-B (novo)
– a monitorização das atividades de pesca, para garantir uma melhor qualidade e segurança alimentar através da proteção do ambiente;
a-A) Monitorização do apoio à execução das políticas da União;
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 53 – parágrafo 1 – parte introdutória
A componente SST deve apoiar as seguintes atividades:
O programa SST visa equipar progressivamente a União com uma capacidade SST autónoma.
A componente SST deve apoiar as seguintes atividades:
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 53 – parágrafo 1 – alínea a)
a) A criação, o desenvolvimento e a exploração de uma rede de sensores terrestres e/ou espaciais dos Estados-Membros, incluindo os sensores desenvolvido no âmbito da Agência Espacial Europeia e os sensores da União explorados a nível nacional, para a vigilância e o rastreio de objetos e para estabelecer um catálogo europeu de objetos espaciais adaptado às necessidades dos utilizadores a que se refere o artigo 55.º;
a) A criação, o desenvolvimento e a exploração de uma rede de sensores terrestres e/ou espaciais dos Estados-Membros ou da União, incluindo os sensores desenvolvido no âmbito da Agência Espacial Europeia e os sensores da União explorados a nível nacional, para a vigilância e o rastreio de objetos e para estabelecer um catálogo europeu de objetos espaciais adaptado às necessidades dos utilizadores a que se refere o artigo 55.º;
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os Estados-Membros que pretendam participar na execução dos serviços SST enunciados no artigo 54.º devem apresentar uma proposta conjunta à Comissão que demonstre que satisfazem os seguintes critérios:
Os Estados-Membros que pretendam participar na execução dos serviços SST enunciados no artigo 54.º devem apresentar uma única proposta ou uma proposta conjunta à Comissão que demonstre que satisfazem os seguintes critérios:
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 8
8. A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre o funcionamento do quadro organizativo da participação dos Estados-Membros na SST. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.
8. A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.º no que respeita a disposições específicas e regras pormenorizadas sobre o funcionamento do quadro organizativo da participação dos Estados-Membros na SST. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 58-A (novo)
Artigo 58.º-A
Monitorização da oferta e da procura para a SST
Antes de 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve avaliar a implementação da componente SST, designadamente no que se refere à evolução das necessidades dos utilizadores em relação à capacidade dos sensores terrestres e espaciais, e deve terminar a produção do catálogo europeu previsto no artigo 53.º, n.º 1-A.
A avaliação deve, em especial, examinar a necessidade de um aumento das infraestruturas terrestres e espaciais.
A avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada para o desenvolvimento de infraestruturas espaciais e terrestres adicionais ao abrigo da componente SST.
Alteração 192 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 – parte introdutória
Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite devem ser combinados num conjunto comum da União de capacidade e serviços de comunicação por satélite. Esta componente inclui:
Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite devem ser combinados num conjunto comum da União de capacidade e serviços de comunicação por satélite com requisitos de segurança adequados. Esta componente pode incluir:
Alteração 193 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 – alínea a)
a) O desenvolvimento, a construção e a exploração da infraestrutura do segmento terrestre;
a) O desenvolvimento, a construção e a exploração da infraestrutura do segmento terrestre e espacial;
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 3
3. A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, a carteira de serviços prestados pelo GOVSATCOM, sob a forma de uma lista de categorias de capacidades de comunicação por satélite e de serviços, assim como os respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas medidas devem basear-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.º 1 e devem dar prioridade aos serviços prestados aos utilizadores a nível da União. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.
3. A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, a carteira de serviços prestados pelo GOVSATCOM, sob a forma de uma lista de categorias de capacidades de comunicação por satélite e de serviços, assim como os respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas medidas devem basear-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 3-A (novo)
3-A. A carteira de serviços a que se refere o n.º 3 deve ter em conta os serviços existentes no mercado, a fim de não distorcer a concorrência no mercado interno.
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 63 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Pessoas coletivas devidamente acreditadas para fornecer capacidades ou serviços de satélite, em conformidade com o procedimento de acreditação de segurança estabelecido no artigo 36.º, com base nos requisitos de segurança específicos para a componente GOVSATCOM referidos no artigo 34.º, n.º 1.
b) Pessoas coletivas devidamente acreditadas para fornecer capacidades ou serviços de satélite, em conformidade com o procedimento de acreditação de segurança estabelecido no artigo 36.º.
b-A) Os prestadores de capacidades e serviços de comunicação por satélite no âmbito desta componente devem cumprir os requisitos específicos de segurança estabelecidos da componente GOVSATCOM, determinados em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1.
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 1
1. As capacidades de comunicação por satélite, os serviços e os equipamentos para os utilizadores agrupados devem ser partilhados entre os participantes no GOVSATCOM definindo as respetivas prioridades, com base numa análise dos riscos para a segurança pelos utilizadores a nível da União e dos Estados-Membros. Esta partilha e definição de prioridades permitem classificar por ordem de prioridade os utilizadores a nível da União.
1. As capacidades de comunicação por satélite, os serviços e os equipamentos para os utilizadores agrupados devem ser partilhados entre os participantes no GOVSATCOM definindo as respetivas prioridades, com base numa análise dos riscos para a segurança pelos utilizadores a nível da União e dos Estados-Membros.
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 1-A (novo)
1-A. As plataformas GOVSATCOM devem ter em conta os serviços existentes no mercado, a fim de não distorcer a concorrência no mercado interno.
Alteração 200 Proposta de regulamento Artigo 69 – parágrafo 1
Antes do final de 2024, a Comissão deve avaliar a implementação da componente GOVSATCOM, designadamente no que se refere à evolução das necessidades dos utilizadores em relação à capacidade de comunicação por satélite. A avaliação deve, em especial, examinar a necessidade de um aumento da infraestrutura espacial. A avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada para o desenvolvimento do aumento da infraestrutura espacial ao abrigo da componente GOVSATCOM.
Antes do final de 2024, a Comissão deve, em cooperação com as entidades responsáveis, avaliar a implementação da componente GOVSATCOM, designadamente no que se refere à evolução das necessidades dos utilizadores em relação à capacidade de comunicação por satélite. A avaliação deve, em especial, examinar a necessidade de um aumento da infraestrutura espacial. A avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada para o desenvolvimento do aumento da infraestrutura espacial ao abrigo da componente GOVSATCOM.
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 71 – parágrafo 1
A sede da Agência está situada em Praga (República Checa).
A sede da Agência está situada em Praga (República Checa). Em conformidade com as necessidades do programa, podem ser criadas delegações locais, tal como previsto no artigo 79.º, n.º 2.
Alteração 202 Proposta de regulamento Artigo 73 – parágrafo 4
4. Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração devem ser nomeados atendendo aos seus conhecimentos no domínio das atividades essenciais da Agência, tendo em conta competências relevantes em gestão, administração e orçamento. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade das respetivas atividades. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.
4. Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração devem ser nomeados atendendo aos seus conhecimentos no domínio das atividades da Agência, tendo em conta competências relevantes em gestão, administração e orçamento. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade das respetivas atividades. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 73 – parágrafo 5
5. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes é de quatro anos, renovável uma vez.
5. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes é de quatro anos, renovável.
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 75 – n.º 3
3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária pelo menos duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 75 – n.º 5
5. [Para qualquer componente do programa que implique a utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas e o representante da Comissão podem assistir às reuniões e deliberações do Conselho de Administração e participar na votação. Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelo representante de um Estado-Membro que possui tais infraestruturas.]
5. [Para qualquer componente do programa que implique a utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, os representantes dos Estados-Membros e o representante da Comissão podem assistir às reuniões e deliberações do Conselho de Administração, mas só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas podem participar na votação. Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelo representante de um Estado-Membro que possui tais infraestruturas.]
a-A) Adotar, até 30 de junho do primeiro ano do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa de trabalho plurianual da Agência para o período abrangido por esse quadro financeiro plurianual, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.º, alínea a), e depois de ter recebido o parecer da Comissão. O Parlamento Europeu deve ser consultado sobre o programa de trabalho plurianual;
c-A) Respeitar as regras em matéria de transparência aplicáveis aos contratos industriais e informar o Conselho de Administração;
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 79 – n.º 2
2. O diretor executivo deve decidir da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo deve obter a aprovação prévia da Comissão, do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. Pode ser necessário celebrar um acordo de sede com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
2. O diretor executivo deve decidir da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo deve obter a aprovação prévia do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. Pode ser necessário celebrar um acordo de sede com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Sempre que possível, o impacto em termos de afetação de pessoal e de orçamento deve ser incorporado no programa de trabalho anual e, em todo o caso, o projeto deve ser comunicado à autoridade orçamental nos termos do artigo 84.º, n.º 11.
Alteração 210 Proposta de regulamento Artigo 88 – n.º 3-A (novo)
3-A. O pessoal da Agência deve ser remunerado a partir dos recursos próprios da Agência e, sempre que necessário para a execução das tarefas delegadas da Agência, através da utilização do orçamento delegado pela Comissão.
O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em comprovadas capacidades administrativas e de gestão, bem como nas suas competências e experiência relevantes, de entre uma lista de candidatos propostos pela Comissão, que resulte de um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação.
O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em comprovadas capacidades administrativas e de gestão, bem como nas suas competências e experiência relevantes, de entre uma lista de, pelo menos, três candidatos propostos pela Comissão, que resulte de um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação.
Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.
Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a cinco anos.
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 92 – título
Acordo de sede e condições de funcionamento
Acordo sobre a sede e as delegações locais e condições de funcionamento
Alteração 214 Proposta de regulamento Artigo 92 – n.º 1
1. As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Agência pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e respetivos familiares, devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a sede, celebrado após a aprovação do Conselho de Administração.
1. As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Agência pelos Estados-Membros de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis nos Estados-Membros de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e respetivos familiares, devem ser estabelecidas num acordo sobre a sede e as delegações locais entre a Agência e os Estados-Membros onde se situa a sede ou a infraestrutura local, celebrado após a aprovação do Conselho de Administração.
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 98 – n.º 1
1. A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União.
1. A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos para o efeito com a União.
Alteração 216 Proposta de regulamento Artigo 101 – n.º 1-A (novo)
1-A. A Comissão deve definir uma metodologia que preveja indicadores qualitativos para uma avaliação precisa dos progressos realizados a fim de concretizar os objetivos gerais estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). Com base nessa metodologia, a Comissão deve complementar o anexo, o mais tardar até 1 de janeiro de 2021.
Alteração 217 Proposta de regulamento Artigo 102 – n.º 2
2. A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa.
2. A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do programa. Uma parte específica desta avaliação deve ser dedicada à governação do programa, com vista a prestar informações sobre se é necessário alterar as funções e as competências confiadas aos diferentes intervenientes do programa.
Alteração 218 Proposta de regulamento Artigo 102 – n.º 4
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e, se for caso disso, pode acompanhar a avaliação de uma nova proposta legislativa.
Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, funções e localização, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação deve, em especial, abordar a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência bem como as implicações financeiras dessa alteração. Deve também abordar a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança.
Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, funções e localização, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação deve abordar a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência, em especial no que diz respeito à possibilidade de lhe serem confiadas tarefas adicionais, em conformidade com o artigo 30.º, bem como as implicações financeiras dessa alteração. Deve também abordar a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança.
Alteração 220 Proposta de regulamento Artigo 105 – n.º 2
2. O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 52.º e 101.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, até 31 de dezembro de 2028.
2. O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 52.º e 101.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
Alteração 221 Proposta de regulamento Artigo 107 – n.º 1
1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1. A Comissão é assistida por um comité que se reúne em configurações/subcomités específicos para cada componente principal do programa (Galileo e EGNOS, Copernicus, SSA, GOVSATCOM). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 222 Proposta de regulamento Artigo 107 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os acordos internacionais celebrados pela União podem prever a participação, se for caso disso, de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno e tendo em conta a segurança da União.
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0405/2018).