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Processo : 2018/0227(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0408/2018

Textos apresentados :

A8-0408/2018

Debates :

PV 12/12/2018 - 29
CRE 12/12/2018 - 29

Votação :

PV 13/12/2018 - 9.4
CRE 13/12/2018 - 9.4
PV 17/04/2019 - 8.11
CRE 17/04/2019 - 8.11

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0521
P8_TA(2019)0403

Textos aprovados
PDF 314kWORD 105k
Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018 - Estrasburgo
Criação do programa Europa Digital para o período de 2021-2027 ***I
P8_TA(2018)0521A8-0408/2018

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434 – C8-0256/2018 – 2018/0227(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Projeto de resolução legislativa   Alteração
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
Citação 3-A (nova)
–   Tendo em conta a resolução do Parlamento de 17 de maio de 2017 sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro,
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: Nos termos do artigo 88.º da Decisão //UE do Conselho53], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) e nas regiões ultraperiféricas (RUP) devem ser elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.
(4)  Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: Nos termos do artigo 88.º da Decisão //UE do Conselho53], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) e nas regiões ultraperiféricas (RUP) devem ser elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. Os condicionalismos associados à participação dos países ou territórios ultramarinos devem ser tidos em conta na execução do Programa, devendo a sua participação efetiva no Programa ser acompanhada e avaliada com regularidade.
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53 Decisão / /UE do Conselho.
53 Decisão / /UE do Conselho.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 201654, é necessário avaliar o Programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.
5.  Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 201654, é necessário avaliar o Programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos relacionados com as necessidades existentes e conformes com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho54-A, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos para todos os beneficiários, em particular para os Estados-Membros e as PME. Estes requisitos devem incluir, quando necessário, indicadores quantitativos e qualitativos mensuráveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.
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54 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
54 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
54-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  O programa deve assegurar a máxima transparência, responsabilização e controlo democrático dos instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvem o orçamento da União, em particular no que se refere à sua contribuição, tanto no que diz respeito às expectativas iniciais, como aos resultados finais alcançados tendo em vista a consecução dos objetivos da União.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  A Cimeira Digital de Taline55, em setembro de 2017, tal como as conclusões do Conselho Europeu56 de 19 de outubro de 2017, referiu a necessidade de a Europa investir na digitalização das nossas economias e na resposta à escassez de competências, para manter e reforçar a competitividade europeia, a nossa qualidade de vida e o tecido social. O Conselho Europeu concluiu que a transformação digital, ao oferecer enormes oportunidades para a inovação, o crescimento e o emprego, contribuirá para a nossa competitividade a nível mundial e reforçará a criatividade e a diversidade cultural. Aproveitar estas oportunidades pressupõe resolver coletivamente alguns dos desafios suscitados pela transformação digital e reapreciar as políticas afetadas por essa transformação.
(6)  A Cimeira Digital de Taline55, em setembro de 2017, tal como as conclusões do Conselho Europeu56 de 19 de outubro de 2017, referiu a necessidade de a Europa investir na digitalização eficiente das nossas economias e na resposta à escassez de competências, para manter e reforçar a competitividade e inovação europeias, a nossa qualidade de vida e o tecido social. O Conselho Europeu concluiu que a transformação digital, ao oferecer enormes oportunidades para a inovação, o crescimento e o emprego, contribuirá para a nossa competitividade a nível mundial e reforçará a criatividade e a diversidade cultural. Aproveitar estas oportunidades pressupõe resolver coletivamente os desafios suscitados pela transformação digital, e de diferentes formas, nomeadamente, garantindo que são criados os elementos essenciais em que assentam as novas tecnologias, criando normas legislativas eficazes e facilmente aplicáveis, reapreciando as políticas afetadas por essa transformação e criando um ambiente propício à inovação em que os interesses dos utilizadores sejam plenamente salvaguardados. Tanto quanto possível, a dotação financeira para este programa, um esforço a nível europeu, será reforçada por fundos consideráveis provenientes do setor privado e das contribuições dos Estados-Membros.
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55 https://www.eu2017.ee/news/insights/conclusions-after-tallinn-digital-summit
55 https://www.eu2017.ee/news/insights/conclusions-after-tallinn-digital-summit
56 https://www.consilium.europa.eu/media/21620/19-euco-final-conclusions-en.pdf
56 https://www.consilium.europa.eu/media/21620/19-euco-final-conclusions-en.pdf
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  O futuro da sociedade e da economia europeias dependerá fortemente de uma política do espetro harmonizada e consistente, bem como de infraestruturas 5G, o que exigirá um objetivo em matéria de infraestruturas para as redes de capacidade muito elevada, com o intuito de fornecer serviços de comunicação de alta qualidade e mais rápidos; essa é uma condição indispensável para permitir o funcionamento do Programa. A este respeito, o Programa deverá beneficiar da boa execução do Mecanismo Interligar a Europa e, em particular, da iniciativa Wif4EU, que visa promover a conectividade dos cidadãos nos espaços públicos da União; a combinação desses dois programas maximizará a os resultados e permitirá cumprir os objetivos da União de conseguir uma cobertura de rede de alta velocidade fiável e consistente em toda a União.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  O Conselho Europeu concluiu, em especial que a União deve dar uma resposta urgente às tendências emergentes: trata-se, nomeadamente, de analisar questões como a inteligência artificial e as tecnologias de livro-razão distribuído (por exemplo, cadeias de blocos) e, ao mesmo tempo, assegurar um nível elevado de proteção dos dados, direitos digitais e normas éticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma abordagem europeia para a inteligência artificial até ao início de 2018 e solicitou que a Comissão apresentasse as iniciativas necessárias para reforçar as condições de enquadramento que permitam à UE explorar novos mercados por meio de inovações radicais baseadas no risco e reafirmar o papel pioneiro da sua indústria;
(7)  O Conselho Europeu concluiu, em especial que a União deve dar uma resposta urgente às tendências emergentes: trata-se, nomeadamente, de analisar questões como o fosso digital, a inteligência artificial e, ao mesmo tempo, assegurar um nível elevado de proteção dos dados, em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, direitos, direitos fundamentais e normas éticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma abordagem europeia para a inteligência artificial até ao início de 2018 e solicitou que a Comissão apresentasse as iniciativas necessárias para reforçar as condições de enquadramento que permitam à UE explorar novos mercados por meio de inovações radicais baseadas no risco e reafirmar o papel pioneiro da sua indústria;
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)   Em 10 de abril de 2018, os Estados-Membros expressaram o seu apoio e a vontade de cooperarem conjuntamente em iniciativas no domínio dos serviços de infraestruturas para a inteligência artificial e as tecnologias de livro-razão (por exemplo, cadeias de blocos («blockchain»)), através da assinatura de acordos de cooperação.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
(7-B)   Para a execução bem-sucedida deste programa é preciso mais do que acompanhar as tendências. A União deve assumir um compromisso relativo às tecnologias facilitadoras da privacidade (ou seja, criptografia e aplicações descentralizadas (DApps)), bem como aumentar os investimentos em infraestruturas duradouras (redes de fibra ótica) para alcançar uma sociedade digitalizada autónoma.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7-C (novo)
(7-C)   A Europa deve realizar investimentos decisivos para o seu futuro, desenvolvendo capacidades digitais estratégicas para beneficiar da revolução digital. Para o efeito, deve ser assegurado a nível da UE um orçamento substancial (de, pelo menos, 9,2 mil milhões EUR), que deve ser complementado por importantes esforços de investimento a nível nacional e regional, designadamente com uma relação consistente e complementar com os fundos estruturais e de coesão.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  A Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia»57 define, entre as opções para o futuro quadro financeiro, um programa para as transformações digitais da Europa que permita «obter importantes progressos rumo a um crescimento inteligente em domínios como as infraestruturas de dados de alta qualidade, a conectividade e a cibersegurança». A Comissão procurará assegurar a liderança europeia em domínios como a supercomputação, a Internet da próxima geração, a inteligência artificial, a robótica e os grandes volumes de dados. Reforçará a posição competitiva da indústria e das empresas da Europa na economia digital e terá um impacto significativo na redução das lacunas em matéria de qualificações em toda a União.
(8)  A Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia»57 define, entre as opções para o futuro quadro financeiro, um programa para as transformações digitais da Europa que permita obter importantes progressos rumo a um crescimento inteligente em domínios como as infraestruturas de dados de alta qualidade, a conectividade, a cibersegurança e a digitalização das administrações públicas. A Comissão procurará assegurar a liderança europeia em domínios como a supercomputação, a Internet da próxima geração, a inteligência artificial, a robótica e os grandes volumes de dados. Reforçará a posição competitiva da indústria e das empresas da Europa na economia digital, consolidará e terá um impacto significativo na diminuição e redução das lacunas em matéria de qualificações em toda a União, garantindo que os cidadãos europeus disponham das aptidões, competências e conhecimentos necessários para enfrentar a transformação digital.
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57 COM(2018)0098 final
57 COM(2018)0098 final
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   Considerando o atraso registado no desenvolvimento das capacidades digitais estratégicas da União, bem como os esforços desenvolvidos para o reduzir, é importante assegurar um orçamento à altura das ambições do presente programa, ou seja, no mínimo, de 9,2 mil milhões EUR.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  A comunicação intitulada «Rumo a um espaço europeu comum de dados»58, aborda a nova medida a adotar enquanto passo decisivo para um espaço comum de dados na UE - uma área digital sem descontinuidades cuja dimensão permitirá o desenvolvimento de novos produtos e serviços baseados em dados.
(9)  A comunicação intitulada «Rumo a um espaço europeu comum de dados»58, aborda a nova medida a adotar enquanto passo decisivo para um espaço comum de dados na UE - uma área digital sem descontinuidades cuja dimensão permitirá o desenvolvimento e a inovação de novos produtos e serviços baseados em dados.
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58 COM(2018)0125
58 COM(2018)0125
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   A iniciativa «Internet da próxima geração», lançada pela Comissão Europeia em 2017, também deve propiciar a execução do programa, uma vez que visa uma Internet mais aberta, com melhores serviços, mais inteligência e maior envolvimento e participação, aproveitando as oportunidades tecnológicas decorrentes de avanços em vários domínios de investigação, que vão desde novas arquiteturas de rede e infraestruturas definidas por software até novos conceitos de serviços e aplicações.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  O objetivo geral do Programa será apoiar a transformação digital da indústria e promover uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico, em benefício das empresas e dos cidadãos em toda a União. O programa será estruturado de acordo com cinco objetivos específicos que refletem os principais domínios de intervenção, a saber: computação de alto desempenho, cibersegurança, inteligência artificial, competências digitais avançadas e disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade. Em todos estes domínios, o Programa deve igualmente ter por objetivo um melhor alinhamento entre as políticas a nível da União, dos Estados-Membros e das suas regiões, bem como a agregação de recursos industriais e privados a fim de aumentar o investimento e desenvolver sinergias mais fortes.
(10)  O objetivo geral do programa será apoiar a transformação digital da indústria e promover uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como modernizar setores específicos de interesse público, em benefício das empresas, especialmente das PME, e dos cidadãos em toda a União. Além disso, o programa deve reforçar a competitividade da União e a resiliência da sua economia.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
(10-A)   Convém apoiar, prioritariamente, as PME que pretendam aproveitar a transformação digital nos seus processos de produção. A investigação e a inovação no setor digital permitirão que as PME contribuam para o crescimento da economia europeia mediante uma utilização eficiente dos recursos.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 10-B (novo)
(10-B)  O programa será estruturado de acordo com cinco objetivos específicos que refletem os principais domínios de intervenção, a saber: (a) computação de alto desempenho, (b) inteligência artificial e tecnologias de livro-razão distribuído, (c) cibersegurança, (d) competências digitais avançadas e (e) disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade. Em todos estes domínios, o Programa deve igualmente ter por objetivo um melhor alinhamento entre as políticas a nível da União, dos Estados-Membros e das suas regiões, bem como a agregação de recursos industriais e privados a fim de aumentar o investimento e desenvolver sinergias mais fortes.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 10-C (novo)
(10-C)  A par do objetivo geral de transformação digital, o Programa deverá contribuir para garantir objetivos estratégicos de segurança a longo prazo, reforçando competências e capacidades na União, atribuindo prioridade a ações que aumentem o potencial estratégico e limitem a dependência face a fornecedores e produtos de países terceiros, garantindo assim a competitividade económica e inovadora da União.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Na execução do Programa, deve ser atribuído um papel central aos Polos de Inovação Digital, que devem estimular a adoção generalizada de tecnologias digitais avançadas pela indústria, pelos organismos públicos e o mundo académico. Uma rede de Polos de Inovação Digital deve assegurar a maior cobertura geográfica possível em toda a Europa59. Um primeiro conjunto de Polos de Inovação Digital será selecionado com base nas propostas dos Estados-Membros e a rede será posteriormente alargada através de um processo concorrencial e aberto. Os Polos de Inovação Digital servirão de pontos de acesso às capacidades digitais mais recentes, incluindo a computação de alto desempenho (HPC), a inteligência artificial, a cibersegurança, bem como outras tecnologias inovadoras existentes, como as tecnologias facilitadoras essenciais, igualmente disponíveis nos chamados «FabLabs» ou «Citylabs». Funcionarão como pontos de entrada únicos para o acesso a tecnologias testadas e validadas e fomentarão a inovação aberta. Prestarão também apoio no domínio das competências digitais avançadas. A rede de Polos de Inovação Digital deverá contribuir também para a participação das regiões ultraperiféricas no Mercado Único Digital.
(11)  Na execução do Programa, deve ser atribuído um papel central aos Polos Europeus de Inovação Digital, que devem estimular a adoção generalizada de tecnologias digitais avançadas pela indústria, incluindo as PME, pelos organismos públicos e o mundo académico. Uma rede de Polos Europeus de Inovação Digital deve assegurar a maior cobertura geográfica possível em toda a Europa59. Um primeiro conjunto de Polos Europeus de Inovação Digital será selecionado com base nas propostas dos Estados-Membros e a rede será posteriormente alargada através de um processo concorrencial, transparente e aberto. Os Polos Europeus de Inovação Digital servirão de pontos de acesso às capacidades digitais mais recentes, incluindo a computação de alto desempenho (HPC), a inteligência artificial, a cibersegurança, bem como outras tecnologias inovadoras existentes, como as tecnologias facilitadoras essenciais, igualmente disponíveis nos chamados «FabLabs» ou «Citylabs». Funcionarão como balcões únicos para o acesso a tecnologias testadas e validadas e fomentarão a inovação aberta. Prestarão também apoio no domínio das competências digitais avançadas. A rede de Polos Europeus de Inovação Digital deverá contribuir também para a participação das regiões ultraperiféricas no Mercado Único Digital e apoiar a transição digital nos países e territórios ultramarinos.
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59 Conforme referido na comunicação intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016)0180).
59 Conforme referido na comunicação intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016)0180).
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  A fim de criar sinergias entre os investimentos ao abrigo deste programa e os investimentos da União na investigação e no desenvolvimento, em especial os investimentos a título do Programa Horizonte da Europa, os Polos Europeus de Inovação Digital deverão constituir uma plataforma que reúna, por um lado, a indústria, as empresas e administrações, que têm necessidades de novas soluções tecnológicas e, por outro, empresas, nomeadamente as empresas em fase de arranque e as PME, que dispõem de soluções prontas para comercialização.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
(11-B)  O planeamento, o desenvolvimento e a contratação pública no âmbito do Programa devem visar a melhoria da competitividade da União a médio e longo prazo. Deve ser atribuída prioridade às ações que reforcem o potencial estratégico e a competitividade da União e que visem limitar a dependência face a fornecedores e produtos de países terceiros. A participação de países terceiros para a consecução de objetivos específicos do programa deverá, por conseguinte, depender da contribuição que esses países darão à União.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  O Programa deverá ser implementado por meio de projetos de reforço das capacidades digitais essenciais e da sua ampla utilização. O processo deverá envolver investimentos conjuntos com os Estados-Membros e, se necessário, com o setor privado. Para tal, importa nomeadamente alcançar uma massa crítica no domínio da contratação pública, a fim de assegurar uma melhor relação custo-benefício e garantir que os fornecedores da Europa se mantenham na vanguarda dos avanços tecnológicos.
(12)  O Programa deverá ser implementado por meio de projetos de reforço das capacidades digitais essenciais e da autonomia estratégica da União. Para o efeito, o Programa deverá garantir um orçamento da UE de pelo menos 9,2 mil milhões de euros, complementado por investimentos conjuntos dos Estados-Membros e/ou do setor privado. Para tal, importa nomeadamente alcançar uma massa crítica no domínio da contratação pública, a fim de assegurar uma melhor relação custo-benefício e garantir que os fornecedores da Europa tenham acesso à vanguarda dos avanços tecnológicos.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  As ações do Programa devem ser utilizadas para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo duplicar nem barrar o financiamento privado e devendo apresentar um claro valor acrescentado europeu.
(14)  As ações do Programa devem ser utilizadas para reforçar e alargar a base digital da União, enfrentar os principais desafios societais, aumentar ainda mais as competências industriais digitais da União, bem como colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo duplicar nem barrar o financiamento privado e devendo apresentar um claro valor acrescentado europeu.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Para alcançar a máxima flexibilidade ao longo da vigência do programa e desenvolver sinergias entre as suas componentes, cada um dos objetivos específicos pode ser executado através de todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro. Os mecanismos de execução a utilizar são a gestão direta e a gestão indireta nos casos em que o financiamento da União seja combinado com outras fontes de financiamento ou em que a execução exija a criação de estruturas geridas em comum.
(15)  Para alcançar a máxima flexibilidade ao longo da vigência do programa e desenvolver sinergias entre as suas componentes, cada um dos objetivos específicos pode ser executado através de todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro. Os mecanismos de execução a utilizar são a gestão direta e a gestão indireta nos casos em que o financiamento da União seja combinado com outras fontes de financiamento ou em que a execução exija a criação de estruturas geridas em comum. Em caso de gestão indireta, a Comissão zelará pela manutenção e pelo respeito dos padrões de qualidade e segurança exigidos para a gestão direta do programa.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A computação de alto desempenho e as respetivas capacidades de processamento de dados na União devem permitir assegurar uma utilização mais generalizada da computação de alto desempenho pela indústria e, de modo mais geral, em domínios de interesse público, a fim de aproveitar as oportunidades únicas que os supercomputadores oferecem à sociedade em matéria de saúde, ambiente e segurança, bem como de competitividade do setor industrial, nomeadamente das pequenas e médias empresas.
(16)  A computação de alto desempenho e as respetivas capacidades de processamento e armazenamento de dados na União devem permitir assegurar uma utilização mais generalizada da computação de alto desempenho pela indústria e, de modo mais geral, em domínios de interesse público, a fim de aproveitar as oportunidades únicas que os supercomputadores oferecem à sociedade em matéria de saúde, ambiente e segurança, bem como de competitividade do setor industrial, nomeadamente das pequenas e médias empresas. A União precisa de adquirir supercomputadores de craveira mundial, proteger o seu sistema de abastecimento e prestar serviços para fins de simulação, visualização e criação de protótipos, garantindo ao mesmo tempo um sistema de computação de alto desempenho conforme com os valores e princípios da União.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  O apoio à intervenção da União neste domínio foi expresso pelo Conselho60 e pelo Parlamento Europeu61. Além disso, nove Estados-Membros assinaram em 2017 a Declaração EuroHPC62, um acordo entre vários governos que se comprometem a colaborar com a Comissão no sentido de desenvolver e implantar infraestruturas de HPC e de dados de ponta na Europa, que serão colocadas à disposição da comunidade científica e dos parceiros públicos e privados em toda a União.
(17)  O apoio à intervenção da União neste domínio foi expresso pelo Conselho60 e pelo Parlamento Europeu61. Além disso, nove Estados-Membros assinaram em 2017 a Declaração EuroHPC62, um acordo entre vários governos que se comprometem a colaborar com a Comissão no sentido de desenvolver e implantar infraestruturas de HPC e de dados de ponta na Europa, que serão colocadas à disposição da comunidade científica e dos parceiros públicos e privados em toda a União e aumentarão o valor acrescentado da UE.
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60
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  Foi considerado que uma Empresa Comum seria o mecanismo de execução mais adequado para o objetivo específico «Computação de alto desempenho» em particular no sentido de coordenar as estratégias e investimentos nacionais e da União em infraestruturas de computação de alto desempenho e em investigação e desenvolvimento (I&D), agregar os recursos provenientes de fundos públicos e privados e salvaguardar os interesses económicos e estratégicos da União63. Por outro lado, os centros de competências dos Estados-Membros fornecerão serviços de computação de alto desempenho à indústria, aos meios académicos e às administrações públicas.
(18)  Foi considerado que uma Empresa Comum seria o mecanismo de execução mais adequado para o objetivo específico «Computação de alto desempenho» em particular no sentido de coordenar as estratégias e investimentos nacionais e da União em infraestruturas de computação de alto desempenho e em investigação e desenvolvimento (I&D), agregar os recursos provenientes de fundos públicos e privados e salvaguardar os interesses económicos e estratégicos da União63. Por outro lado, os centros de competências dos Estados-Membros fornecerão serviços de computação de alto desempenho à indústria, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque, aos meios académicos e às administrações públicas.
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63 Avaliação de impacto que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum EuroHPC» (https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/proposal-council-regulation-establishing-eurohpc-joint-undertaking-impact-assessment)
63 Avaliação de impacto que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum EuroHPC» (https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/proposal-council-regulation-establishing-eurohpc-joint-undertaking-impact-assessment)
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  O desenvolvimento de capacidades relacionadas com a inteligência artificial será um motor fundamental para a transformação digital da indústria e também do setor público. Os robots autónomos estão a ser cada vez são mais utilizados em fábricas, aplicações em águas profundas, nos lares, em municípios e em hospitais. As plataformas comerciais de inteligência artificial passaram da fase de ensaio para aplicações reais na saúde e no ambiente; todos os principais fabricantes de automóveis estão a desenvolver veículos autónomos e as técnicas de aprendizagem automática estão no cerne de todas as principais plataformas Web e aplicações de grandes volumes de dados.
(19)  O desenvolvimento de capacidades relacionadas com a inteligência artificial será um motor fundamental para a transformação digital da indústria e também do setor público. Os robots autónomos estão a ser cada vez são mais utilizados em fábricas, aplicações em águas profundas, nos lares, em municípios e em hospitais. As plataformas comerciais de inteligência artificial passaram da fase de ensaio para aplicações reais na saúde e no ambiente; todos os principais fabricantes de automóveis estão a desenvolver veículos autónomos e as técnicas de aprendizagem automática estão no cerne de todas as principais plataformas Web e aplicações de grandes volumes de dados. A fim de criar as melhores condições de enquadramento para que estas novas tecnologias sejam promovidas na Europa, a União deve acrescentar o princípio da inovação ao seu processo de decisão política.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
(19-A)   Na sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia, o Parlamento Europeu apontou o impacto das barreiras linguísticas na indústria e na sua digitalização. Neste contexto, o desenvolvimento de tecnologias da linguagem baseadas em inteligência artificial em grande escala, como a tradução automática, o reconhecimento de voz, capacidades analíticas de texto de mega dados e sistemas de diálogo e resposta automática a perguntas, é essencial para preservar a diversidade linguística, garantir a inclusão e permitir a comunicação homem-homem e homem-máquina.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 19-B (novo)
(19-B)  O desenvolvimento cada vez mais rápido dos robôs autodidatas e da inteligência artificial, bem como a respetiva capacidade para multiplicar o conteúdo dos conhecimentos e da aprendizagem no espaço de segundos, dificulta a previsão de qualquer fase de desenvolvimento até ao termo do Programa, em 2027. Consequentemente, a Comissão deve estar particularmente atenta a esta tendência digital em rápida evolução e, se for caso disso, adaptar rapidamente e em conformidade os objetivos do programa de trabalho.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 19-C (novo)
(19-C)  Face à procura crescente pela indústria europeia de soluções de robótica e de IA e à importância de evitar um grande défice de investimento nestes domínios, os objetivos do programa em matéria de inteligência artificial deverão abranger a robótica alimentada pela inteligência artificial.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 19-D (novo)
(19-D)  Os produtos e serviços baseados na inteligência artificial devem ser, por definição, de fácil utilização e conformes do ponto de vista jurídico, e oferecer aos consumidores mais possibilidades de escolha e mais informações, em especial sobre a qualidade dos produtos e serviços.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  A disponibilidade de conjuntos de dados em grande escala e de instalações de ensaio e experimentação assumem uma importância extrema para o desenvolvimento da inteligência artificial.
(20)  A disponibilidade de conjuntos de dados em grande escala e de instalações de ensaio e experimentação, para garantir a segurança do mercado interno no qual se utiliza a inteligência artificial, bem como o acesso e a prospeção de textos e dados, assume uma importância extrema para o desenvolvimento da inteligência artificial, incluindo as tecnologias linguísticas.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
(20-A)   Em 25 de abril de 2018, a Comissão comprometeu-se a propor uma abordagem europeia, desenvolvendo um projeto de orientações sobre a inteligência artificial, em cooperação com as partes interessadas no âmbito da AI Alliance, um grupo de peritos em inteligência artificial, a fim de impulsionar as aplicações e as empresas assentes na inteligência artificial na Europa.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Na sua resolução de 1 de junho de 2017 sobre a digitalização da indústria europeia64, o Parlamento Europeu sublinhou a importância de uma abordagem europeia comum de cibersegurança, reconhecendo a necessidade de sensibilização para o tema, e considerou que a ciber-resiliência é uma responsabilidade crucial para os empresários e decisores políticos nacionais e europeus no domínio da segurança industrial.
(21)  Na sua resolução de 1 de junho de 2017 sobre a digitalização da indústria europeia64, o Parlamento Europeu sublinhou a importância de uma abordagem europeia comum de cibersegurança, reconhecendo a necessidade de sensibilização para o tema, e considerou que a ciber-resiliência é uma responsabilidade crucial para os empresários e decisores políticos nacionais e europeus no domínio da segurança industrial, bem como da implementação da segurança e da privacidade desde a conceção e por defeito.
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64 Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0240.
64 Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0240.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A cibersegurança constitui um desafio para toda a União, que não pode continuar a ser tratado apenas com iniciativas nacionais dispersas. A Europa deve reforçar as suas capacidades em matéria de cibersegurança, a fim de se dotar dos meios necessários para proteger os cidadãos e as empresas das ciberameaças. Além disso, os consumidores devem ser protegidos quando utilizam produtos conectados que podem ser alvo de pirataria e comprometer a sua segurança. Este propósito deve ser alcançado em conjunto com os Estados-Membros e o setor privado, através do desenvolvimento e da coordenação de projetos que reforcem as capacidades da Europa em matéria de cibersegurança e garantam a implantação generalizada das mais recentes soluções de cibersegurança em toda a economia, bem como através da agregação das competências neste domínio por forma a alcançar uma massa crítica e níveis de excelência.
(22)  A cibersegurança constitui um desafio para toda a União, que não pode continuar a ser tratado apenas com iniciativas nacionais dispersas. A Europa deve reforçar as suas capacidades em matéria de cibersegurança, a fim de se dotar dos meios necessários para proteger os cidadãos, as administrações públicas e as empresas das ciberameaças. Além disso, os consumidores devem ser protegidos quando utilizam produtos conectados que podem ser alvo de pirataria e comprometer a sua segurança. Este propósito deve ser alcançado em conjunto com os Estados-Membros e o setor privado, através do desenvolvimento e da coordenação de projetos que reforcem as capacidades da Europa em matéria de cibersegurança e garantam a implantação generalizada das mais recentes soluções de cibersegurança em toda a economia, bem como através da agregação das competências neste domínio por forma a alcançar uma massa crítica e níveis de excelência.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Em setembro de 2017, a Comissão apresentou um pacote de iniciativas65 que definem uma abordagem global da União relativamente à cibersegurança, com o objetivo de reforçar as capacidades da Europa para lidar com ameaças e ataques informáticos e as capacidades tecnológicas e industriais neste domínio.
(23)  Em setembro de 2017, a Comissão apresentou um pacote de iniciativas65 que definem uma abordagem global da União relativamente à cibersegurança, com o objetivo de reforçar as capacidades da Europa para lidar com ameaças e ataques informáticos, a fim de reforçar a ciber-resiliência, e as capacidades tecnológicas e industriais neste domínio.
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65 https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/cybersecurity
65 https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/cybersecurity
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
(23-A)  Por uma questão de princípio, as soluções de cibersegurança deverão conter normas de segurança e de proteção como parâmetros fundamentais de conceção de acordo com a tecnologia de ponta disponível e com os princípios da «segurança desde a conceção» e da «segurança por definição».
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  A confiança é uma condição indispensável para permitir o funcionamento do Mercado Único Digital. No que se refere à cibersegurança, tecnologias como as identidades digitais, a criptografia ou a deteção de intrusões, bem como a sua aplicação em domínios como a finança, a indústria 4.0, a energia, os transportes, a prestação de cuidados de saúde ou a administração pública em linha, são essenciais para salvaguardar a segurança e a confiança das transações e das atividades em linha, tanto por parte dos cidadãos como das administrações públicas e das empresas.
(24)  A confiança é uma condição indispensável para permitir o funcionamento do Mercado Único Digital. No que se refere à cibersegurança, tecnologias como as tecnologias de livro-razão distribuído, as identidades digitais, a criptografia, a encriptação ou a deteção de intrusões, bem como a sua aplicação em domínios como a finança, a indústria 4.0, a logística, a energia, os transportes, o turismo, a prestação de cuidados de saúde ou a administração pública em linha, são essenciais para salvaguardar a segurança, a transparência e a confiança das transações e das atividades em linha, incluindo as plataformas 5G, tanto por parte dos cidadãos, como das administrações públicas e das empresas.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, sublinhou que, para construir com êxito uma Europa Digital, a União precisa, em especial, de mercados de trabalho e de sistemas de ensino e formação adequados à era digital e que será necessário investir em competências digitais para garantir a autonomia e a capacitação de todos os europeus;
(25)  O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, sublinhou que, para construir com êxito uma Europa Digital, a União precisa, em especial, de mercados de trabalho e de sistemas de ensino e formação adequados à era digital e que será necessário investir no desenvolvimento de competências digitais e na melhoria da literacia digital, para garantir a autonomia e a capacitação de todos os europeus mediante uma abordagem integrada.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
(26-A)   Considerando a necessidade de uma abordagem holística, o Programa deve ter igualmente em conta os domínios da inclusão, qualificação, formação e especialização que, para além das competências digitais avançadas, são decisivos para a criação de valor acrescentado na sociedade do conhecimento.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  Na sua resolução de 1 de junho de 2017 sobre a digitalização da indústria europeia67, o Parlamento Europeu afirmou que «(...) a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida são a pedra angular da coesão social numa sociedade digital».
(27)  Na sua resolução de 1 de junho de 2017 sobre a digitalização da indústria europeia67, o Parlamento Europeu afirmou que «(...) a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida são a pedra angular da coesão social numa sociedade digital». Além disso, solicitou que a perspetiva de género fosse integrada em todas as iniciativas digitais, salientando a necessidade de combater as graves disparidades de género no setor das TIC, visto que tal é essencial para o crescimento e a prosperidade da Europa a longo prazo.
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67 Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0240.
67 Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0240.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
(27-A)  Na sua resolução de 28 de abril de 2016 sobre a igualdade de género e a autonomia das mulheres na era digital, o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de recolher dados repartidos por género sobre a utilização das TIC e de fixar objetivos, indicadores e parâmetros de referência para acompanhar a evolução do acesso às TIC por parte das mulheres e promover exemplos de boas práticas nas empresas deste setor.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 27-B (novo)
(27-B)  Na sua resolução de 19 de janeiro de 2016, «Rumo ao ato para o mercado único digital», o Parlamento Europeu manifestou o seu pleno apoio a uma cultura empresarial digital a favor das mulheres, bem como à sua integração e participação na sociedade da informação.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  As tecnologias digitais avançadas apoiadas pelo Programa, como por exemplo a computação de alto desempenho, a cibersegurança e a inteligência artificial estão já suficientemente desenvolvidas para ultrapassarem o espaço da investigação e serem implantadas, implementadas e alargadas por forma a serem utilizadas à escala da União. Tal como a implantação dessas tecnologias, também a dimensão das competências exige uma resposta a nível da União. As oportunidades de formação em matéria de competências digitais avançadas têm de ser intensificadas, reforçadas e tornadas acessíveis em toda a UE. Se isso não for feito, a normal implantação das tecnologias digitais avançadas poderá ficar prejudicada, com efeitos negativos para a competitividade global da economia da União. As ações apoiadas no quadro do Programa são complementares das apoiadas pelos programas no âmbito do FSE, do FEDER e da iniciativa Horizonte Europa.
(28)  As tecnologias digitais avançadas apoiadas pelo Programa, como por exemplo a computação de alto desempenho, a cibersegurança, a computação em nuvem, a proteção de dados, a governação em matéria de informação e a inteligência artificial estão já suficientemente desenvolvidas para ultrapassarem o espaço da investigação e serem implantadas, implementadas e alargadas por forma a serem utilizadas à escala da União. Tal como a implantação dessas tecnologias, também a dimensão das competências exige uma resposta a nível da União. As oportunidades de aprendizagem e formação em matéria de competências digitais avançadas têm de ser intensificadas, reforçadas e tornadas acessíveis em toda a UE. Se isso não for feito, a normal implantação das tecnologias digitais avançadas poderá ficar prejudicada, com efeitos negativos para a competitividade global da economia da União. As ações apoiadas no quadro do programa são complementares das apoiadas pelos programas no âmbito do FSE, do FEDER, ERASMUS e da iniciativa Horizonte Europa.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Modernizar os serviços e as administrações públicas através de meios digitais será essencial para reduzir a sobrecarga administrativa imposta à indústria e aos cidadãos em geral, tornando a sua interação com as administrações públicas mais célere, mais conveniente e menos onerosa e aumentando a eficiência e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas. Uma vez que alguns serviços de interesse público já assumem uma dimensão à escala da União, o apoio à sua execução e implantação a esse mesmo nível deve garantir aos cidadãos e às empresas o acesso a serviços digitais de elevada qualidade em toda a Europa.
(29)  Modernizar os serviços e as administrações públicas através de meios digitais será essencial para reduzir a sobrecarga administrativa imposta aos cidadãos e à indústria, tornando a sua interação com as administrações públicas mais célere, mais conveniente e menos onerosa e aumentando a eficiência, a transparência e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas, aumentando simultaneamente a eficiência da despesa pública. Uma vez que alguns serviços de interesse público já assumem uma dimensão à escala da União, o apoio à sua execução e implantação a esse mesmo nível deve garantir aos cidadãos e às empresas a possibilidade de acesso a serviços digitais multilingues de elevada qualidade em toda a Europa. É ainda importante que os referidos serviços sejam acessíveis a pessoas com deficiência.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 29-A (novo)
(29-A)   A digitalização pode facilitar e melhorar a acessibilidade sem barreiras de todos, nomeadamente dos idosos, das pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência e dos residentes em zonas periféricas ou rurais.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  A transformação digital em domínios de interesse público como a saúde68, a mobilidade, a justiça, a monitorização da Terra e do ambiente, o ensino e a cultura exige a continuação e expansão de infraestruturas de serviços digitais que possibilitem o intercâmbio de dados transfronteiras e promovam o desenvolvimento nacional. A coordenação dessas infraestruturas no âmbito do presente regulamento permite realizar da melhor forma o potencial de exploração das sinergias.
(30)  A transformação digital em domínios de interesse público como a saúde68, a mobilidade, a justiça, a monitorização da Terra e do ambiente, a segurança, a redução das emissões de carbono, as infraestruturas energéticas, o ensino, a formação e a cultura exige a continuação, modernização e expansão de infraestruturas de serviços digitais que possibilitem o intercâmbio de dados e informação transfronteiras e multilingues e promovam o desenvolvimento nacional. A coordenação dessas infraestruturas no âmbito do presente regulamento permite realizar da melhor forma o potencial de exploração das sinergias e garantir a complementaridade. Na transformação digital deve, contudo, ter-se em conta que alguns cidadãos não estão a participar na mesma – por diferentes razões – e que devem ser apoiadas redes que permitam continuar a informar os cidadãos, ajudando-os a permanecer na plena posse dos seus direitos, e a participação em todos os deveres sociais e cívicos.
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68 http://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=51628
68 http://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=51628
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 30-A (novo)
(30-A)   A transformação digital no setor público deve, ainda, garantir que os cidadãos da UE possam aceder, utilizar e gerir os seus dados pessoais de forma transfronteiriça e segura, independentemente da sua localização ou da localização dos dados.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 30-B (novo)
(30-B)   A implantação e acesso a tecnologias avançadas em domínios de interesse público, como a educação, também pressupõem formação nas competências necessárias para utilizar estas tecnologias. Por conseguinte, os objetivos incluídos no Objetivo específico 8 devem também abranger programas de formação para as pessoas que utilizarão as tecnologias avançadas.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  A modernização das administrações públicas europeias constitui uma das prioridades fundamentais para o êxito na aplicação da estratégia para o Mercado Único Digital. A avaliação intercalar dessa estratégia sublinhou a necessidade de reforçar a transformação das administrações públicas e assegurar que os cidadãos obtenham facilmente um acesso seguro, contínuo e com confiança aos serviços públicos.
(32)  A modernização das administrações públicas europeias constitui uma das prioridades fundamentais para o êxito na aplicação da estratégia para o Mercado Único Digital. A avaliação intercalar dessa estratégia sublinhou a necessidade de reforçar a transformação das administrações públicas e assegurar que os cidadãos obtenham facilmente um acesso seguro, fiável, contínuo e inclusivo aos serviços públicos.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  A análise anual do crescimento publicada pela Comissão em 201769 mostrou que a qualidade das administrações públicas europeias tem um impacto direto no ambiente económico e é, por conseguinte, fundamental para estimular a produtividade, a competitividade, a cooperação económica, o crescimento e o emprego. Em particular, a eficácia e a transparência da administração pública, bem como a eficiência do sistema de justiça, são necessárias para apoiar o crescimento económico e fornecer serviços de elevada qualidade às empresas e aos cidadãos.
(33)  A análise anual do crescimento publicada pela Comissão em 201769 mostrou que a qualidade das administrações públicas europeias tem um impacto direto no ambiente económico e é, por conseguinte, fundamental para estimular a produtividade, a competitividade, a cooperação económica, o crescimento sustentável, o emprego e o emprego de elevada qualidade. Em particular, a eficácia e a transparência da administração pública, bem como a eficiência do sistema de justiça, são necessárias para apoiar o crescimento económico e fornecer serviços de elevada qualidade às empresas e aos cidadãos.
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69 COM(2016)0725
69 COM(2016)0725
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 34
(34)  A interoperabilidade dos serviços públicos europeus diz respeito a todos os níveis de administração: da União, nacional, regional e local. Para além da eliminação dos obstáculos ao funcionamento do Mercado Único, a interoperabilidade facilita a boa execução das políticas e oferece um grande potencial para evitar barreiras eletrónicas transfronteiras, garantindo ainda a emergência de novos serviços públicos ou a consolidação de serviços públicos comuns em desenvolvimento a nível da União. A fim de eliminar a fragmentação dos serviços europeus e de apoiar as liberdades fundamentais e o reconhecimento mútuo operacional na UE, deve ser promovida uma abordagem holística, intersectorial e transfronteiras da interoperabilidade, da forma mais eficaz e mais adequada possível à luz das necessidades dos utilizadores finais. Para tal, a interoperabilidade deve ser entendida em sentido lato, indo do plano técnico ao plano jurídico e abrangendo os elementos políticos. Por conseguinte, o espetro de atividades deverá ir para além do ciclo habitual de soluções, de modo a cobrir todos os elementos de intervenção que corroborem as condições de enquadramento necessárias para assegurar uma interoperabilidade sustentada, em termos gerais.
(34)  A interoperabilidade dos serviços públicos europeus diz respeito a todos os níveis de administração: da União, nacional, regional e local. Para além da eliminação dos obstáculos ao funcionamento do Mercado Único, a interoperabilidade facilita a cooperação transfronteiras, a uniformização de normas comuns, a boa execução das políticas e oferece um grande potencial para evitar barreiras eletrónicas e linguísticas transfronteiras e para reduzir a burocracia, garantindo ainda a emergência de novos serviços públicos ou a consolidação de serviços públicos comuns em desenvolvimento a nível da União, bem como para evitar o desnecessário armazenamento em duplicado. A fim de eliminar a fragmentação dos serviços europeus e de apoiar as liberdades fundamentais e o reconhecimento mútuo operacional na UE, deve ser promovida uma abordagem holística, neutra no plano tecnológico, intersectorial e transfronteiras da interoperabilidade, da forma mais eficaz, o mais adequada possível à luz das necessidades dos utilizadores finais e que garanta um elevado nível de proteção de dados. Para tal, a interoperabilidade deve ser entendida em sentido lato, indo do plano técnico ao plano jurídico e abrangendo os elementos políticos. Por conseguinte, o espetro de atividades deverá ir para além do ciclo habitual de soluções, de modo a cobrir todos os elementos de intervenção que corroborem as condições de enquadramento necessárias para assegurar uma interoperabilidade sustentada, em termos gerais.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 34-A (novo)
(34-A)  Em 6 de outubro de 2017, os ministros da UE reunidos em Taline declararam que a estratégia digital europeia deve basear-se na colaboração e na interoperabilidade, incluindo a utilização de políticas de licenciamento aberto e normas abertas. O programa deve, por conseguinte, incentivar soluções de fonte aberta, a fim de permitir a reutilização, aumentar a confiança e garantir a transparência. Tal terá um impacto positivo na sustentabilidade dos projetos financiados.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  Em abril de 2016, a Comissão adotou a iniciativa Digitalização da Indústria Europeia, para assegurar que «(...) todas as indústrias da Europa, independentemente do seu setor, da sua localização e da sua dimensão, possam tirar pleno partido das inovações digitais»71.
(37)  Em abril de 2016, a Comissão adotou a iniciativa Digitalização da Indústria Europeia, para assegurar que «(...) todas as indústrias da Europa, independentemente do seu setor, da sua localização e da sua dimensão, possam tirar pleno partido das inovações digitais». Tal é particularmente importante para as pequenas e médias empresas nos setores culturais e criativos.
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71
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  Para alcançar as metas propostas, poderá ser necessário mobilizar o potencial de tecnologias complementares nos domínios das redes e da computação, conforme referido na Comunicação sobre a digitalização da indústria europeia73, que reconhece a «(...) disponibilidade de infraestruturas de craveira mundial para a ligação em rede e a computação em nuvem», enquanto ingrediente essencial para a digitalização da indústria.
(39)  Para alcançar as metas propostas, poderá ser necessário mobilizar o potencial de tecnologias complementares nos domínios das redes e da computação, conforme referido na Comunicação sobre a digitalização da indústria europeia73, que reconhece a «(...) disponibilidade de infraestruturas de craveira mundial para a ligação em rede e a computação em nuvem», enquanto componente essencial para a digitalização da indústria.
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73 COM(2016)0180: Digitalização da Indústria Europeia - Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital.
73 COM(2016)0180: Digitalização da Indústria Europeia - Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aplicável a partir de maio de 2018, ao disponibilizar um conjunto único de regras diretamente aplicáveis nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, garantirá a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros da UE e reforçará a confiança e a segurança dos indivíduos, dois elementos indispensáveis para o surgimento de um verdadeiro Mercado Único Digital. As ações empreendidas no âmbito do Programa, sempre que impliquem o tratamento de dados pessoais, deverão por conseguinte apoiar a aplicação do RGPD, por exemplo no domínio da inteligência artificial e das tecnologias de cadeias de blocos.
(40)  O Regulamento (UE) 2016/679, ao disponibilizar um conjunto único de regras diretamente aplicáveis nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, garante a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros da UE e reforça a confiança e a segurança dos indivíduos, dois elementos indispensáveis para o surgimento de um verdadeiro Mercado Único Digital. Todas as ações empreendidas no âmbito do programa, sempre que impliquem o tratamento de dados pessoais, deverão por conseguinte respeitar plenamente o referido regulamento. Devem, em especial, apoiar o desenvolvimento de tecnologias digitais que respeitam as obrigações de «proteção de dados desde a conceção», que são vinculativas nos termos do referido regulamento, na medida em que o tratamento diga respeito a dados de comunicações eletrónicas, devendo ser respeitada a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A
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1A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  O Programa deve ser executado no pleno respeito do quadro internacional e da UE em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual. A efetiva proteção da propriedade intelectual assume um papel fundamental na inovação e é, por conseguinte, necessária para garantir a eficaz execução do Programa.
(41)  O Programa deve ser executado no pleno respeito do quadro internacional e da UE em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual. A efetiva proteção da propriedade intelectual assume um papel fundamental na inovação e na preservação do valor acrescentado europeu e é, por conseguinte, necessária para garantir a eficaz execução do Programa.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  Os organismos responsáveis pela execução do Programa devem respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.
(42)  Sempre que os organismos responsáveis pela execução do programa tratem informações sensíveis não classificadas ou com informação classificada da União, devem respeitar as disposições relevantes estabelecidas na legislação nacional ou em atos da União relativos ao tratamento de informações, conforme aplicável.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)  Refletindo a importância de uma resposta ao problema das alterações climáticas em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa deverá contribuir para integrar as ações climáticas nas restantes políticas e para atingir a meta global que consiste em consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos74. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e execução do Programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.
(43)  Refletindo a importância de uma resposta ao problema das alterações climáticas em consonância com as obrigações da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa deverá contribuir para integrar as ações climáticas nas restantes políticas e ajudar a atingir a meta global que consiste em consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos74. As ações pertinentes devem ser identificadas durante a preparação e execução do Programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes, a fim de garantir o pleno cumprimento dessas obrigações.
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74 COM(2018)0321, p. 1
74 COM(2018)0321, p. 1
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 44
(44)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídos à Comissão poderes de execução para a adoção dos programas de trabalho, de modo a que os objetivos do Programa possam ser alcançados em conformidade com o direito da União e com as prioridades dos Estados-Membros, garantindo simultaneamente a coerência, a transparência e a continuidade da ação conjunta da União e dos Estados-Membros. Tais poderes devem ser exercidos em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/201175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
Suprimido
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75 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 45
(45)  Os programas de trabalho devem ser adotados, em princípio, na forma de programas de trabalho plurianuais ou, caso isso se justifique por necessidades relacionadas com a execução do Programa, na forma de programas de trabalho anuais. Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(45)  Os programas de trabalho deverão ser adotados de modo a que os objetivos do Programa possam ser alcançados em conformidade com as prioridades da União e dos Estados-Membros, garantindo simultaneamente a coerência, a transparência e a continuidade da ação conjunta da União e dos Estados-Membros. Os programas de trabalho devem ser adotados, em princípio, de dois em dois anos ou, caso isso se justifique por necessidades relacionadas com a execução do Programa, com uma periodicidade anual. Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 46
(46)  o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações do anexo II no sentido da revisão e/ou especificação adicional dos indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(46)  O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos anexos I e II no sentido da revisão e/ou especificação adicional dos indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 46-A (novo)
(46-A)   A fim de assegurar, manter e desenvolver o financiamento a longo prazo do Programa Europa Digital, são necessárias regras da UE claras e comuns, orientadas para o futuro e favoráveis à concorrência, com vista a promover o investimento e a inovação e preservar a acessibilidade de preços;
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 47
(47)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os referidos nos artigos [8.º], [11.º], [16.º], [21.º], [35.º], [38.º] e [47.º] no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de empresa, à proibição da discriminação, aos cuidados de saúde, à proteção dos consumidores e ao direito a vias de recurso eficazes e a um julgamento justo. Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento de uma forma coerente com esses direitos e princípios.
(47)  As ações abrangidas pelo âmbito do programa devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os referidos nos artigos [8.º], [11.º], [16.º], [21.º], [22.º], [35.º], [38.º], [41.º] e [47.º] no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de empresa, à proibição da discriminação, à diversidade linguística e ao direito de comunicar em qualquer uma das línguas da UE, aos cuidados de saúde, à proteção dos consumidores e ao direito a vias de recurso eficazes e a um julgamento justo. As referidas ações devem respeitar todas as obrigações legais, nomeadamente as decorrentes do direito internacional, e as decisões pertinentes da Comissão, bem como princípios éticos, nomeadamente evitar qualquer tipo de violação da integridade da investigação.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 47-A (novo)
(47-A)  Em abril de 2018, a Comissão comprometeu-se1-A a estabelecer um quadro para partes interessadas e peritos com vista à elaboração de uma proposta de orientações relacionadas com a Inteligência Artificial, em cooperação com o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias. A Comissão apoiará as organizações de consumidores e as autoridades de supervisão em matéria de proteção de dados a nível nacional e da UE com vista a facilitar a compreensão das aplicações assentes na inteligência artificial, com o contributo do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores da União Europeia e do Comité Europeu para a Proteção de Dados.
__________________
1-A Comunicação de 25.4.2018 sobre inteligência artificial para a Europa, COM(2018)0237, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/RegData/docs_autres_institutions/commission_europeenne/com/2018/0237/COM_COM(2018)0237_PT.pdf.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 48
(48)  Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções.
Suprimido
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
O presente regulamento cria o programa Europa Digital (a seguir designado «o Programa»).
O presente regulamento cria o programa Europa Digital (a seguir designado «o Programa»), que será executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e)
e)  «Polo de Inovação Digital», uma entidade jurídica designada ou selecionada com base num concurso público aberto e concorrencial a fim de cumprir as tarefas previstas no âmbito do Programa, em especial proporcionando o acesso a conhecimentos tecnológicos e a instalações de experimentação, como equipamentos e programas informáticos, para permitir a transformação digital da indústria.
e)  «Polo Europeu de Inovação Digital», uma entidade jurídica nova ou já existente ou um consórcio de entidades jurídicas designadas ou selecionadas com base num concurso público aberto e concorrencial a fim de cumprir as tarefas previstas no âmbito do Programa, em especial proporcionando o acesso a conhecimentos tecnológicos e a instalações de experimentação, abertas a PME, empresas em fase de expansão e administrações públicas em toda a UE, como equipamentos e programas informáticos, para permitir a transformação digital da indústria e facilitar o acesso ao financiamento. Polos Europeus de Inovação Digital estarão abertos a empresas de todos os tipos e dimensões, em especial às PME, às empresas em fase de arranque e às administrações públicas em toda a União.
Estes Polos devem funcionar como balcões únicos junto dos quais as empresas – em especial as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização – podem obter ajuda para melhorar as suas atividades, os seus processos de produção, os seus produtos e os seus serviços por via de tecnologia digital que possam resultar em valor acrescentado. Os Polos devem, por conseguinte, criar uma rede descentralizada em toda a União, que proporcione às empresas o apoio necessário para garantir que as competências dos seus trabalhadores correspondam aos conhecimentos especializados necessários para utilizar a tecnologia digital disponível; Os Polos devem igualmente trabalhar em coordenação com os estabelecimentos de ensino, a fim de apoiar a formação dos estudantes em contexto laboral;
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)
f-A)   «Literacia mediática», as competências analíticas necessárias para que uma pessoa encontre a sua via de compreensão no mundo digital.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f-B) (nova)
f-B)  «Parceria europeia», uma iniciativa em que a União e parceiros privados e/ou públicos (como a indústria, os organismos de investigação, os organismos com uma missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou as organizações da sociedade civil, incluindo fundações e organizações de PME) se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de atividades de inovação digital e de implantação de tecnologias, incluindo as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f-C) (nova)
f-C)  «Pequenas e médias empresas» ou «PME», pequenas e médias empresas tal como definidas no artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f-D) (nova)
f-D)  «Consórcio», um agrupamento colaborativo de empresas constituído para executar uma ação ao abrigo do Programa.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória
1.  O Programa tem os seguintes objetivos gerais: Apoiar a transformação digital da economia e da sociedade europeia e assegurar que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos e às empresas europeias. O Programa irá:
1.  O Programa tem os seguintes objetivos gerais: Apoiar e acelerar a transformação digital da economia, da indústria e da sociedade europeias e assegurar que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos, serviços públicos e às empresas europeus, bem como reforçar a autonomia estratégica e a coesão da União, garantindo simultaneamente a competitividade e reduzindo o fosso digital. O programa deverá:
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Alargar a sua difusão e adoção em domínios de interesse público e no setor privado.
(b)  Alargar a sua difusão e adoção no setor privado e em domínios de interesse público, apoiando a respetiva transformação digital e garantindo o acesso às tecnologias digitais;
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Implantar, coordenar a nível da União e explorar uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação à escala exa77, de craveira mundial na União, que deverá estar acessível numa base não comercial a utilizadores públicos e privados e para fins de investigação financiada por fundos públicos;
(a)  Implantar, coordenar a nível da União e explorar uma infraestrutura interoperável de dados e de supercomputação à escala exa77, de craveira mundial na União, que deverá estar acessível a utilizadores públicos e privados e para fins de investigação financiada por fundos públicos e privados;
__________________
__________________
77 Quintilhões de operações de vírgula flutuante por segundo.
77 Quintilhões de operações de vírgula flutuante por segundo.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Implantar tecnologias operacionais ou prontas a utilizar resultantes da investigação e inovação para criar um ecossistema integrado de computação de alto desempenho na União, que abranja todos os segmentos industriais e científicos da cadeia de valor, incluindo nomeadamente os suportes físicos e lógicos, as aplicações, os serviços, as interconexões e as competências digitais;
(b)  Implantar tecnologias operacionais ou prontas a utilizar resultantes da investigação e inovação para criar um ecossistema integrado de computação de alto desempenho na União, que abranja todos os segmentos industriais e científicos da cadeia de valor, incluindo nomeadamente os suportes físicos e lógicos, as aplicações, os serviços, as interconexões e as competências digitais, garantindo simultaneamente um elevado nível de segurança e de proteção de dados;
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Implantar e operar uma infraestrutura pós-escala exa78, incluindo a integração com tecnologias de computação quântica, e desenvolver novas infraestruturas de investigação em ciências de computação.
(c)  Implantar e operar uma infraestrutura pós-escala exa78, incluindo a integração com tecnologias de computação quântica, e desenvolver novas infraestruturas de investigação; Incentivar o desenvolvimento dentro da União do hardware e software necessários para essa implantação, em ciências de computação
__________________
__________________
78 Mil vezes mais rápida do que a escala exa.
78 Mil vezes mais rápida do que a escala exa.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo)
1-A.  As ações no âmbito do objetivo específico «computação de alto desempenho» devem ser executadas principalmente através da Empresa Comum proposta pela Comissão e aprovada pelo Conselho de Ministros de 25 de junho de 2018, nos termos do Regulamento (UE) ... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.
__________________
1-A Regulamento que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho. 10594/18. Bruxelas, 18 de setembro de 2018 (Or. en). http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10594-2018-INIT/pt/pdf
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Criar e reforçar capacidades de inteligência artificial essenciais na União, incluindo nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos, em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados;
(a)  Criar e reforçar capacidades de inteligência artificial essenciais na União, incluindo nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos. Em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados, as soluções baseadas em IA e os recursos disponibilizados devem respeitar o princípio da privacidade e da segurança desde a conceção; e garantir que os seres humanos permaneçam no centro do desenvolvimento e implantação da inteligência artificial,
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Disponibilizar essas capacidades a todas as empresas e administrações públicas;
(b)  Disponibilizar essas capacidades às empresas, especialmente às PME e às empresas em fase de arranque, e administrações públicas, incluindo organizações sem fins lucrativos, instituições de investigação e universidades;
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Desenvolver e reforçar os sistemas de aplicação e produção industrial, facilitando a integração de tecnologias nas cadeias de valor e o desenvolvimento de modelos empresariais inovadores e reduzindo o tempo que decorre entre a inovação a industrialização; e promover o recurso a soluções baseadas em IA em domínios de interesse público e na sociedade
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo)
As ações ao abrigo do objetivo específico «inteligência artificial» devem ser executadas exclusivamente através de gestão direta pela Comissão Europeia ou por uma agência de execução existente, com base numa análise de custos-benefícios.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1-B (novo)
As ações executadas no âmbito do objetivo específico 2 devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e respetivo Protocolo Adicional. A Comissão, tendo em conta as recomendações do Grupo de Alto Nível de Peritos sobre Inteligência Artificial, deve especificar as condições no que respeita às questões éticas nos programas de trabalho ao abrigo do objetivo específico 2. Os concursos ou os acordos de subvenção devem incluir as condições pertinentes estabelecidas nos programas de trabalho. Deve ser realizada uma análise ética de cada um dos projetos durante a avaliação de cada ação. As ações que não sejam eticamente aceitáveis ou que não cumpram o acordo de condições não serão elegíveis para financiamento.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Apoiar, em conjunto com os Estados-Membros, a aquisição de equipamentos avançados de cibersegurança e de ferramentas e infraestruturas de dados em plena conformidade com a legislação relativa à proteção de dados;
(a)  Apoiar, em conjunto com os Estados-Membros, a aquisição de equipamentos avançados de cibersegurança e de ferramentas e infraestruturas de dados, a fim de atingir um nível comum elevado de cibersegurança a nível europeu, em plena conformidade com a legislação relativa à proteção de dados e com os direitos fundamentais, assegurando simultaneamente a autonomia estratégica da UE
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Apoiar a melhor utilização possível dos conhecimentos, capacidades e competências da Europa no domínio da cibersegurança;
(b)  Apoiar a melhor utilização possível e o aumento dos conhecimentos, capacidades e competências da Europa no domínio da cibersegurança; e partilhar e divulgar as melhores práticas;
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Assegurar uma implantação alargada das mais recentes soluções em matéria de cibersegurança em todos os setores da economia;
(c)  Assegurar uma implantação alargada das mais recentes soluções em matéria de cibersegurança em todos os setores da economia; com especial atenção aos serviços públicos e aos operadores económicos essenciais, como as PME;
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Reforçar as capacidades dos Estados-Membros e do setor privado a fim de ajudar a assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União79.
d)  Reforçar as capacidades dos Estados-Membros e do setor privado a fim de ajudar a assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União79, nomeadamente através de medidas destinadas a desenvolver uma cultura de cibersegurança nas organizações.
__________________
__________________
79 JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
79 JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Melhorar a capacidade de resistência aos ciberataques, reforçar a sensibilização e o conhecimento dos processos básicos de segurança entre utilizadores, em particular PME e empresas em fase de arranque, velar por que as empresas disponham de níveis básicos de segurança, como encriptação de extremo a extremo de dados e de comunicações e atualizações de «software», e incentivar a utilização da segurança desde a conceção e por defeito, o conhecimento de processos de segurança básicos, bem como a ciber-higiene.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1-A (novo)
As ações no âmbito do objetivo específico 3 «cibersegurança e confiança» serão executadas principalmente através do Centro Europeu de Investigação e de Competências em matéria de Cibersegurança e da Rede de Competências em matéria de Cibersegurança, em conformidade com o [Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A].
__________________
1-A Regulamento ..... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – parte introdutória
A intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 4: A ação no domínio das competências digitais avançadas deverá apoiar o desenvolvimento de competências digitais avançadas nos domínios apoiados pelo presente programa, contribuindo assim para aumentar a reserva de talentos da Europa, promover um maior profissionalismo, em especial no que respeita à computação de alto desempenho, às capacidades analíticas de megadados, à cibersegurança, às tecnologias de livro-razão distribuído, à robótica e à inteligência artificial. A intervenção financeira visará os seguintes objetivos operacionais:
A intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 4: A ação no domínio das competências digitais avançadas deverá apoiar o desenvolvimento de competências digitais avançadas nos domínios apoiados pelo presente programa, contribuindo assim para aumentar a reserva de talentos da União, reduzir o fosso digital, promover um maior profissionalismo com equilíbrio de género, em especial no que respeita à computação de alto desempenho, às capacidades analíticas de megadados, à cibersegurança, às tecnologias de livro-razão distribuído, à robótica, à computação em nuvem, aos sistemas e redes de comunicação, às competências em matéria de proteção de dados e à inteligência artificial. Para estimular e melhorar o mercado de trabalho e a especialização em tecnologias e aplicações digitais, a intervenção financeira visará os seguintes objetivos operacionais:
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Apoiar a conceção e a prestação de ações de formação de longa duração e cursos para estudantes, profissionais de TI e trabalhadores;
(a)  Apoiar a conceção e a prestação de cursos de formação de longa duração de elevada qualidade, incluindo aprendizagem mista, para estudantes, professores, educadores, profissionais de TI, investigadores e trabalhadores, incluindo funcionários públicos, em colaboração com as escolas, universidades e centros de investigação;
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Apoiar a conceção e a prestação de ações de formação de curta duração e cursos para empresários, dirigentes de pequenas empresas e trabalhadores;
(b)  Apoiar a conceção e a prestação de ações de formação de curta duração e cursos de elevada qualidade, incluindo aprendizagem mista para empresários, dirigentes de pequenas empresas e de empresas em fase de arranque e trabalhadores, incluindo funcionários públicos e trabalhadores por conta própria;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Apoiar ações de formação no local de trabalho e estágios para estudantes, jovens empresários e universitários.
(c)  Apoiar ações de formação de elevada qualidade no local de trabalho, incluindo aprendizagem mista, e estágios para estudantes, jovens empresários e universitários.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1-A (novo)
As ações ao abrigo do objetivo específico 4 «Competências digitais avançadas» serão executadas sobretudo através de gestão direta pela Comissão Europeia. Os Polos Europeus de Inovação Digital podem funcionar como facilitadores de oportunidades de formação, aconselhando as empresas e estabelecendo a ligação com os centros de competência pertinentes a fim de garantir a mais ampla cobertura geográfica possível em toda a União.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – parte introdutória
A intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 5: A ação no domínio da disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade deverá assegurar a realização dos seguintes objetivos operacionais:
A intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 5: A ação no domínio da disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade deverá assegurar a realização dos seguintes objetivos operacionais, complementando, para o efeito, as ações ligadas à infraestrutura digital e reduzindo, simultaneamente o fosso digital:
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Assegurar, no setor público e nos domínios de interesse público como a saúde e os cuidados de saúde, o ensino, a justiça, os transportes, a energia, o ambiente e os setores culturais e criativos, as possibilidades de implantação e acesso a tecnologias digitais de ponta, nomeadamente em termos de computação de alto desempenho, inteligência artificial e cibersegurança;
(a)  Assegurar, no setor público e nos domínios de interesse público como a saúde e os cuidados de saúde, o ensino, a justiça, os transportes e comunicações, a energia, o ambiente e os setores culturais e criativos, bem como as empresas estabelecidas na União possibilidades efetivas de implantação e as necessárias competências, adquiridas através de formação, para permitir o acesso a tecnologias digitais de ponta, nomeadamente em termos de computação de alto desempenho, tecnologias linguísticas, inteligência artificial e cibersegurança
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Implantar, operar e manter infraestruturas de serviços digitais transeuropeias e interoperáveis (incluindo os serviços conexos), em complementaridade com ações a nível nacional e regional;
(b)  Implantar, operar e manter infraestruturas de serviços digitais transeuropeias de ponta e interoperáveis em toda a União (incluindo os serviços conexos), em complementaridade com ações a nível nacional e regional;
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Facilitar o desenvolvimento, a atualização e utilização de soluções e enquadramentos pelas administrações públicas e empresas europeias e pelos cidadãos europeus, nomeadamente por via da reutilização de soluções e enquadramentos de interoperabilidade;
(c)  Facilitar o desenvolvimento, a atualização e utilização de soluções e enquadramentos pelas administrações públicas e empresas europeias e pelos cidadãos europeus, nomeadamente fonte aberta e por via de fonte aberta e da reutilização de soluções e enquadramentos de interoperabilidade;
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  Proporcionar às administrações públicas o acesso a testes e ensaios piloto de tecnologias digitais, nomeadamente a nível transfronteiras;
(d)  Proporcionar às administrações públicas o acesso a testes, ensaios piloto e desenvolvimento de tecnologias digitais, nomeadamente a nível transfronteiras;
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea e)
(e)  Apoiar a adoção pela indústria da União, e nomeadamente pelas PME, de tecnologias digitais avançadas e afins, incluindo em particular a computação de alto desempenho, a inteligência artificial, a cibersegurança e as futuras tecnologias emergentes;
(e)  Apoiar a adoção pela indústria da União, e nomeadamente pelas PME e pelas empresas em fase de arranque, de tecnologias digitais avançadas e afins, incluindo em particular a computação de alto desempenho, a inteligência artificial, as tecnologias de livro-razão distribuído, a cibersegurança, a proteção de dados, a computação em nuvem, a governação em matéria de informação e as futuras tecnologias emergentes;
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea f)
(f)  Apoiar a conceção, o ensaio, a implementação e a implantação de soluções digitais interoperáveis para os serviços públicos a nível da UE prestados através de uma plataforma de soluções reutilizáveis baseadas em dados, a fim de promover a inovação e criar enquadramentos comuns no sentido de aproveitar toda a potencialidade dos serviços das administrações públicas em prol das empresas e dos cidadãos europeus;
(f)  Apoiar a conceção, a manutenção, o ensaio, a implementação e a implantação de soluções digitais interoperáveis para os serviços públicos a nível da UE prestados através de uma plataforma de soluções reutilizáveis baseadas em dados, a fim de promover a inovação e criar enquadramentos comuns no sentido de aproveitar toda a potencialidade dos serviços das administrações públicas em prol das empresas e dos cidadãos europeus;
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea g)
(g)  Garantir uma capacidade contínua a nível da União para a observação, análise e adaptação às tendências digitais em rápida evolução, bem como para a partilha e a divulgação das melhores práticas;
(g)  Garantir uma capacidade contínua a nível da União para liderar o desenvolvimento digital, para além da observação, análise e adaptação às tendências digitais em rápida evolução, bem como para a partilha e a divulgação das melhores práticas e facilitar a fertilização cruzada entre as diferentes iniciativas nacionais, conduzindo ao desenvolvimento da sociedade digital, graças a uma cooperação permanente entre todos os intervenientes a nível da UE;
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea h)
(h)  Apoiar a cooperação no sentido de construir um ecossistema europeu de infraestruturas de confiança, recorrendo a serviços e aplicações de livro-razão distribuído, incluindo o apoio à interoperabilidade e à normalização e a promoção da implantação de aplicações transfronteiras na UE;
(h)  Apoiar a cooperação no sentido de construir um ecossistema europeu de infraestruturas de confiança, recorrendo, nomeadamente, a serviços e aplicações de livro-razão distribuído, incluindo o apoio à interoperabilidade e à normalização e a promoção da implantação de aplicações transfronteiras na UE com base na segurança e na privacidade desde a conceção, garantindo a proteção dos dados e a segurança dos consumidores;
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)
As ações ao abrigo do objetivo específico 5 «Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade» serão executadas sobretudo através de gestão direta pela Comissão Europeia. Os Polos Europeus de Inovação Digital e os centros de competências podem atuar como facilitadores.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.  A dotação financeira para a execução do presente programa durante o período 2021-2027 ascenderá a 9 194 000 000 EUR, a preços correntes.
1.  A dotação financeira para a execução do presente programa durante o período 2021-2027 ascenderá a 8 192 391 000 EUR, a preços de 2018 (9 194 000 000 EUR, a preços correntes).
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Um máximo de 2 698 240 000 para o objetivo específico 1, «Computação de Alto Desempenho»;
(a)  Um máximo de 2 404 289 438 EUR, a preços de 2018 (2 698 240 000 EUR, a preços correntes) para o objetivo específico 1, «Computação de Alto Desempenho»;
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Um máximo de 2 498 369 000 para o objetivo específico 2, «Inteligência Artificial»;
(b)  Um máximo de 2 226 192 703 EUR, a preços de 2018 (2 498 369 000 EUR, a preços correntes) para objetivo específico 2, «Inteligência artificial»;
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Um máximo de 1 998 696 000 para o objetivo específico 3, «Cibersegurança e confiança»;
(c)  Um máximo de 1 780 954 875 EUR, a preços de 2018 (1 998 696 000 EUR, a preços correntes) para o objetivo específico 3, «Cibersegurança e confiança»;
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea d)
(d)  Um máximo de 699 543 000 EUR para o objetivo específico 4, «Competências digitais avançadas»;
(d)  Um máximo de 623 333 672 EUR, a preços de 2018 (699 543 000 EUR, a preços correntes) para o objetivo específico 4, «Competências digitais avançadas»;
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea e)
(e)  Um máximo de 1 299 152 000 EUR para objetivo específico 5, «Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade».
(e)  Um máximo de 1 157 620 312 EUR, a preços de 2018 (1 299 152 000 EUR, a preços correntes) para objetivo específico 5, «Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade».
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 5
5.  Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o presente programa. A Comissão deve assegurar a execução diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.
5.  Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o presente programa. A Comissão deve assegurar a execução diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados, ao máximo, em benefício do Estado-Membro em causa.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – parte introdutória
O presente programa está aberto à participação dos seguintes países:
Suprimido
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – n.º 1
1.  Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
1.  O programa estará aberto aos Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – n.º 2
2.  Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à sua participação em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
2.  A associação total ou parcial ao programa de países terceiros não mencionados no n.º 1 deve basear-se numa avaliação caso a caso dos objetivos específicos, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que este acordo específico respeite plenamente os seguintes critérios:
—  A participação do país terceiro é do interesse da União;
—  A participação contribuirá para a consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º;
—  A participação não suscita preocupações de segurança e respeita integralmente os requisitos de segurança relevantes previstos no artigo 12.º;
—  O acordo assegura um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios dos países terceiros participantes em programas da União;
—  O acordo estabelece as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos; Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do [novo Regulamento Financeiro];
—  O acordo não confere ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;
—  O acordo garante os direitos da União no intuito de assegurar uma gestão financeira sólida e proteger os seus interesses financeiros.
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Aquando da elaboração dos programas de trabalho, a Comissão Europeia ou outros organismos de execução competentes avaliarão, caso a caso, se as condições estabelecidas no acordo a que se refere o n.º 2 se encontram preenchidas no que respeita às ações incluídas nos programas de trabalho.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – n.º 3
3.  Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
Suprimido
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – n.º 4
4.  Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União, desde que esse acordo:
Suprimido
—  assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União;
—  estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5], do [novo Regulamento Financeiro];
—  não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;
—  garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  A cooperação com países terceiros e organizações a que se refere o n.º 1 no âmbito do objetivo específico 3, «Cibersegurança e confiança», fica sujeita ao disposto no artigo [12.º].
2.  A cooperação com países terceiros e organizações a que se refere o n.º 1 no âmbito dos objetivos específicos 1, «Computação de Alto Desempenho», 2, «Inteligência Artificial», e 3, «Cibersegurança e confiança», fica sujeita ao disposto no artigo [12.º].
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
5.  O programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia mas controladas a partir de países terceiros não sejam elegíveis, por razões de segurança, para participação em todas ou em algumas das ações no quadro do objetivo específico 3. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem ser limitados às entidades estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos Estados-Membros e controladas pelos Estados-Membros e/ou por cidadãos dos Estados-Membros.
5.  O programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia mas controladas a partir de países terceiros não sejam elegíveis, por razões estratégicas e de segurança, para participação em todas ou em algumas das ações no quadro dos objetivos específicos 1, 2 e 3. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem ser limitados às entidades estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos Estados-Membros e controladas pelos Estados-Membros e/ou por cidadãos dos Estados-Membros.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5-A (novo)
5-A.  As ações que incluam transferências de tecnologia para fora da União Europeia não são permitidas. A fim de garantir objetivos estratégicos de segurança a longo prazo, será efetuada uma avaliação da oportunidade no que diz respeito a participações de entidades que não tenham o seu estabelecimento principal na União.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5-B (novo)
5-B.  Se necessário, a Comissão ou o organismo de financiamento podem efetuar controlos de segurança, podendo as ações que não respeitem as regras de segurança ser excluídas ou extintas a qualquer momento.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
1.  O presente programa foi concebido para ser executado de modo a permitir sinergias, conforme descrito em pormenor no anexo III, com outros programas de financiamento da União, nomeadamente através de mecanismos de financiamento complementar com programas da UE cujas modalidades de gestão o permitam, de forma sequencial, de forma alternativa ou através da combinação de fundos, nomeadamente para o financiamento de ações conjuntas.
1.  O presente programa foi concebido para ser executado de modo a permitir sinergias, conforme descrito em pormenor no anexo III, com outros programas de financiamento da União, nomeadamente através de mecanismos de financiamento complementar com programas da UE cujas modalidades de gestão o permitam, de forma sequencial, de forma alternativa ou através da combinação de fundos, nomeadamente para o financiamento de ações conjuntas. A Comissão assegurará que, ao mobilizar o caráter complementar do programa face a outros programas europeus, em especial os FEEI, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o programa Horizonte Europa e o Mecanismo Interligar a Europa (CEF-2), o investEU, o Erasmus, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a realização dos objetivos específicos 1 a 5 não é prejudicada.
A Comissão estudará as possibilidades de melhorar a eficiência dos programas que disponibilizam recursos no âmbito da digitalização.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
2.  São estabelecidos mecanismos adequados de coordenação entre as autoridades relevantes e os instrumentos de acompanhamento adequados para garantir de forma sistemática sinergias entre o presente programa e quaisquer instrumentos de financiamento da UE relevantes. Essas disposições contribuirão para evitar duplicações e maximizar o impacto das despesas.
2.  São estabelecidos mecanismos adequados de coordenação entre as autoridades relevantes, entre as autoridades e a Comissão Europeia, e os instrumentos de acompanhamento adequados para garantir de forma sistemática sinergias entre o presente programa e quaisquer instrumentos de financiamento da UE relevantes. Essas disposições contribuirão para evitar duplicações e maximizar o impacto das despesas.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  O presente programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, primariamente por via de adjudicação de contratos mas também por via de subvenções e prémios. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
2.  O presente programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, como forma primeira de ação, por via de adjudicação de contratos pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, pelos beneficiários das subvenções, individual ou conjuntamente, mas também por via de subvenções e prémios. A contratação pública poderá autorizar a adjudicação de diversos contratos no âmbito do mesmo processo e pode prever condições de execução em consonância com os acordos internacionais aplicáveis em matéria de contratos públicos. O programa pode também prestar financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1
O presente programa pode ser executado através de Parcerias Europeias. Tal pode incluir, nomeadamente, contribuições para parcerias público-privadas, novas ou já existentes, na forma de empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE. Para efeitos dessas contribuições, são aplicáveis as disposições relativas às Parcerias Europeias nos termos do [Regulamento Horizonte Europa, referência a acrescentar].
O presente programa pode ser executado através de Parcerias Europeias acordadas no âmbito do processo de programação estratégica entre a Comissão e os Estados-Membros. Tal pode incluir, nomeadamente, contribuições para parcerias público-privadas, novas ou já existentes, na forma de empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE. Para efeitos dessas contribuições, são aplicáveis as disposições relativas às Parcerias Europeias nos termos do [Regulamento Horizonte Europa, referência a acrescentar].
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1-A (novo)
As Parcerias Europeias devem:
(a)  Ser estabelecidas nos casos em que permitem atingir os objetivos do programa «Europa Digital» de forma mais eficaz do que a ação isolada da União;
(b)  Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência, da abertura, do impacto, do efeito de alavanca, do empenhamento financeiro a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade, da coerência e da complementaridade com as iniciativas da União e as iniciativas locais, regionais, nacionais e internacionais;
(c)  Ter uma duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1-B (novo)
As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos em (referência a acrescentar).
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 16 – título
Polos de inovação digital
Polos europeus de inovação digital
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
1.  Durante o primeiro ano de execução do presente programa, deve ser estabelecida uma rede inicial de Polos de Inovação Digital.
1.  Durante o primeiro ano de execução do presente programa, deve ser estabelecida uma rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital na infraestrutura existente e deverá existir pelo menos um Polo Europeu de Inovação Digital por Estado Membro.
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Para efeito do estabelecimento da rede a que se refere o n.º 1, cada Estado-Membro designa entidades candidatas através de um processo concorrencial e aberto, com base nos seguintes critérios:
2.  Para efeito do estabelecimento da rede a que se refere o n.º 1, cada Estado-Membro designa entidades candidatas através de um processo concorrencial, aberto, transparente e inclusivo, com base nos seguintes critérios:
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Competências adequadas relacionadas com as funções dos Polos de Inovação Digital;
(a)  Competências adequadas relacionadas com as funções dos Polos Europeus de Inovação Digital;
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Capacidades de gestão, pessoal e infraestruturas adequados;
(b)  Capacidades de gestão, pessoal e infraestruturas e conjunto de competências adequados;
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Cooperação comprovada com o setor privado a fim de garantir a relevância em termos de mercado das intervenções ao abrigo dos objetivos específicos 1 a 5;
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)
d-B)  Ligações com os atuais Polos TIC criados no âmbito do Horizonte 2020, da plataforma InvestEU e da Rede Europeia de Empresas;
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2-A (novo)
2-A.  As condições pormenorizadas a satisfazer a fim de serem designados como «Polo Europeu de Inovação Digital» e as tarefas a executar devem ser harmonizadas e anunciadas atempadamente, de modo a permitir uma preparação e execução adequadas das ações.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3 – parte introdutória
3.  A Comissão adota uma decisão em relação à escolha das entidades que constituirão a rede inicial. Estas entidades serão selecionadas pela Comissão a partir das entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros com base dos critérios referidos no n.º 2 e aplicando os seguintes critérios adicionais:
3.  A Comissão adota uma decisão em relação à escolha das entidades que constituirão a rede inicial. Estas entidades serão selecionadas e claramente identificadas pela Comissão a partir das entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros com base dos critérios referidos no n.º 2 e aplicando os seguintes critérios adicionais:
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3 – alínea b)
(b)  A necessidade de garantir uma cobertura pela rede inicial das necessidades da indústria e dos domínios de interesse público, bem como uma cobertura geográfica equilibrada e abrangente.
(b)  A necessidade de garantir uma cobertura pela rede inicial das necessidades da indústria e dos domínios de interesse público, bem como uma cobertura geográfica equilibrada e abrangente, melhorando a convergência e contribuindo para colmatar a disparidade existente entre os países da coesão e os restantes Estados-Membros e reduzir o fosso digital em termos geográficos.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 4
4.  Outros Polos de Inovação Digital adicionais serão selecionados com base num processo aberto e concorrencial, de forma a garantir a maior cobertura geográfica possível em toda a Europa. O número de entidades da rede deve ser proporcional ao número de habitantes de um Estado-Membro e deverá existir pelo menos um Polo de Inovação Digital em cada Estado-Membro. Para fazer face aos condicionalismos específicos com que as regiões ultraperiféricas da UE se confrontam, podem ser nomeadas entidades específicas para cobrir as suas necessidades.
4.  Outros Polos Europeus de Inovação Digital adicionais serão selecionados com base num processo aberto, transparente e concorrencial, de forma a garantir a maior cobertura geográfica possível em toda a Europa. O número de entidades da rede deve ser proporcional ao número de habitantes de um Estado-Membro. Para fazer face aos condicionalismos específicos com que as regiões ultraperiféricas da UE se confrontam, podem ser selecionados polos de inovação adicionais nessas regiões.
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 5
5.  Os Polos de Inovação Digital podem beneficiar de financiamentos na forma de subvenções.
5.  Os Polos Europeus de Inovação Digital devem ser claramente identificados por via de indicações específicas e beneficiar de financiamentos na forma de subvenções.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6 – parte introdutória
6.  Os Polos de Inovação Digital que beneficiem de financiamento participam na execução do programa com vista a:
6.  Os Polos Europeus de Inovação Digital que beneficiem de financiamento participam na execução do programa com vista a:
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6 – alínea a)
(a)  Fornecer serviços de transformação digital - incluindo instalações de ensaio e experimentação - orientados para PME e empresas de média capitalização, também nos setores que tardem em adotar tecnologias digitais e afins;
(a)  Fornecer serviços de transformação digital e conhecimentos tecnológicos especializados, incluindo instalações de ensaio e experimentação - orientados para empresas em fase de arranque, PME, e empresas de média capitalização, também nos setores que tardem em adotar tecnologias digitais e afins;
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6 – alínea a-A) (nova)
a-A)  Apoiar as empresas, especialmente PME e empresas em fase de arranque, organizações e administrações públicas a tornar-se mais competitivas e a melhorar os seus modelos de negócio através da utilização de novas tecnologias abrangidas pelo programa;
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6 – alínea b)
(b)  Transferir competências e conhecimentos entre regiões, em particular através da criação de redes entre PME e empresas de média capitalização estabelecidas numa região com Polos de Inovação Digital estabelecidos noutras regiões que melhor se adequem à prestação dos serviços relevantes;
(b)  Transferir competências e conhecimentos entre regiões, em particular através da criação de redes entre PME, empresas em fase de arranque e empresas de média capitalização estabelecidas numa região com Polos Europeus de Inovação Digital estabelecidos noutras regiões que melhor se adequem à prestação dos serviços relevantes; encorajar o intercâmbio de competências, iniciativas conjuntas e boas práticas;
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6 – alínea c)
(c)  Prestar serviços temáticos, incluindo serviços relacionados com a inteligência artificial, a computação de alto desempenho e cibersegurança e a confiança, para as administrações, organizações do setor público, PME e empresas de média capitalização. Cada Polo de Inovação Digital pode especializar-se em serviços temáticos específicos e não precisa de fornecer todos os serviços temáticos referidos no presente número;
(c)  Prestar serviços temáticos, incluindo serviços relacionados com a inteligência artificial, a computação de alto desempenho e cibersegurança e a confiança, para as administrações, organizações do setor público, PME, empresas em fase de arranque e empresas de média capitalização. Cada Polo Europeu de Inovação Digital pode especializar-se em serviços temáticos específicos e não precisa de fornecer todos os serviços temáticos referidos no presente número;
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6-A (novo)
6-A.  Os Polos Europeus de Inovação Digital podem também cooperar com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, nomeadamente o EIT-Digital, bem como com os Polos de Inovação Digital criados ao abrigo do Programa Horizonte 2020.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6-B (novo)
6-B.  Os Polos de Inovação Digital podem realizar as atividades dos Polos de Inovação Digital criados no âmbito dos programas-quadro de investigação e inovação, incluindo os Polos de Inovação do EIT-Digital.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
1.  Apenas as ações que contribuam para a realização dos objetivos a que se refere o artigo [3.º] e os artigos [4.º] - [8.º] são elegíveis para financiamento.
1.  Apenas as ações que contribuam para a realização dos objetivos a que se refere o artigo [3.º] e os artigos [4.º] - [8.º] são elegíveis para financiamento, em conformidade com os objetivos gerais fixados no anexo I.
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii)
ii)  num país terceiro associado ao presente programa;
ii)  num país terceiro associado ao presente programa, nos termos dos artigos 10.º e 12.º;
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3
3.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao presente programa poderão excecionalmente ser elegíveis para participar em determinadas ações se tal for necessário para assegurar a realização dos objetivos do programa.
3.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao presente programa poderão excecionalmente ser elegíveis para participar em determinadas ações se tal for necessário para assegurar a realização dos objetivos do programa e se não implicar riscos de segurança adicionais para a UE ou não puserem em causa a sua autonomia estratégica.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 4
4.  As pessoas singulares não são elegíveis, exceto para subvenções concedidas no âmbito do objetivo específico 4. Competências digitais avançadas.
4.  As pessoas singulares podem ser elegíveis para subvenções concedidas no âmbito do objetivo específico 4. Competências digitais avançadas. Os nacionais de países terceiros podem se elegíveis desde que residam na União Europeia.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 19 – parágrafo 1
As subvenções ao abrigo do presente programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
As subvenções ao abrigo do presente programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e podem cobrir até 100 % dos custos elegíveis por motivos devidamente justificados, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento; e de acordo com a especificação de cada objetivo.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os critérios de concessão são definidos nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, no mínimo, os seguintes elementos:
1.  Os critérios de concessão são definidos nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea e)
(e)  O impacto económico, social, climático e ambiental e a acessibilidade, quando aplicáveis;
(e)  O impacto económico, climático, ambiental e social, nomeadamente promovendo a acessibilidade e a igualdade de oportunidades educativas e profissionais;
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea g)
(g)  Uma distribuição geográfica equilibrada em toda a União, incluindo as regiões ultraperiféricas, quando aplicável;
(g)  Uma distribuição geográfica equilibrada em toda a União, incluindo as regiões ultraperiféricas, bem como nos países e territórios ultramarinos, quando aplicável;
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)
h-A)  A liberdade de reutilização e adaptação dos resultados dos projetos, quando aplicável.
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea h-B) (nova)
h-B)  O interesse público, quando aplicável;
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea h-C) (nova)
h-C)  Uma redução do fosso digital entre regiões, cidadãos ou empresas, quando aplicável;
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 1
As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e com o título X do Regulamento Financeiro.
As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e com o título X do Regulamento Financeiro. O montante das despesas deste programa a combinar com um instrumento financeiro não é reembolsável.
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Caso uma ação já tenha beneficiado de apoio proveniente de outro programa da União ou recebido contribuições de um fundo da UE, essas contribuições ou esse apoio devem ser indicados na candidatura a uma contribuição financeira a título do programa.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 23 – parágrafo 3
3.  O primeiro programa de trabalho plurianual será centrado nas atividades descritas no anexo e deverá assegurar que as ações assim apoiadas não barrem o caminho ao financiamento privado. Os programas de trabalho subsequentes poderão incluir atividades não estabelecidas no anexo, desde que sejam coerentes com os objetivos do programa em causa, como estabelecido nos artigos [4.º – 8.º].
3.  Os programas de trabalho serão centrados nas atividades descritas no anexo I e deverão assegurar que as ações assim apoiadas não barrem o caminho ao financiamento privado.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 27.º, para alterar o anexo I, a fim de rever ou complementar as atividades nele previstas de forma coerente com os objetivos do presente regulamento, estabelecidos nos artigos 4.º a 8.º.
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
1.  São definidos no anexo II indicadores para aferir a execução e os progressos do Programa na realização dos objetivos gerais e específicos enunciados no artigo 3.º.
1.  São definidos no anexo II indicadores mesuráveis para aferir a execução e os progressos do Programa na realização dos objetivos gerais e específicos enunciados no artigo 3.º.
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A Comissão deve definir uma metodologia que preveja indicadores mensuráveis que permitam uma avaliação precisa dos progressos realizados no contexto da concretização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1. Com base nesta metodologia, a Comissão deve complementar o anexo III, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2021.
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
2.  A fim de assegurar uma avaliação efetiva dos progressos do Programa na realização dos respetivos objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º para alterar o anexo II no sentido de reexaminar ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, bem como a suplementar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.
2.  A fim de assegurar uma avaliação efetiva dos progressos do Programa na realização dos respetivos objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.º para alterar o anexo II no sentido de reexaminar ou complementar os indicadores mensuráveis sempre que considerar necessário, bem como a suplementar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3
3.  O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados para permitir acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos proporcionados de prestação de informações.
3.  O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados, adequados a uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas, para permitir acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos proporcionados de prestação de informações.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
4.  As estatísticas oficiais da UE, como por exemplo os inquéritos estatísticos regulares sobre as TIC, devem ser utilizadas ao máximo. Os Institutos Nacionais de Estatística são consultados e participam, juntamente com o Eurostat, na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento dos indicadores estatísticos utilizados para o acompanhamento da execução do Programa e dos progressos realizados no tocante à transformação digital.
4.  As estatísticas oficiais da UE, como por exemplo os inquéritos estatísticos regulares sobre as TIC, devem ser utilizadas da forma mais eficiente possível, assim como uma recolha de conjuntos de dados IDES ao nível NUTS-2, a fim de ajudar a colmatar a falta de dados regionais relacionados com o programa Europa Digital. Os Institutos Nacionais de Estatística são consultados e participam, juntamente com o Eurostat, na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento dos indicadores estatísticos utilizados para o acompanhamento da execução do Programa e dos progressos realizados no tocante à transformação digital.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 25 – título
Avaliação
Avaliação do Programa
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1
1.  As avaliações devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.
1.  A Comissão deve assegurar um acompanhamento regular e uma avaliação externa do Programa, com base, nomeadamente, no sistema de elaboração de relatórios de desempenho a que se refere o artigo 24.º, n.º 3. As avaliações devem prever também uma análise qualitativa dos progressos realizados no contexto da concretização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
2.  A avaliação intercalar do Programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início dessa mesma execução.
2.  Para além de acompanhar com regularidade o Programa, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação intercalar e apresentá-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões o mais tardar até 31 de dezembro de 2024. A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre a continuidade do programa para além de 2027, bem como os seus objetivos.
A avaliação intercalar deve ser apresentada ao Parlamento Europeu.
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3
3.  Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo [1.º], a Comissão elabora a sua avaliação final.
3.  Com base numa avaliação final externa e independente, a Comissão elabora um relatório de avaliação final do Programa, que avalia os seus impactos a longo prazo e a sua sustentabilidade.
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 4-A (novo)
4-A.  A Comissão deve apresentar o relatório de avaliação final a que se refere o n.º 3 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões o mais tardar até 31 de dezembro de 2030.
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 5
5.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Suprimido
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 4
4.  No âmbito do sistema de controlo, a estratégia de auditoria pode basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas. Essa amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas.
4.  No âmbito do sistema de controlo, a estratégia de auditoria deve basear-se na auditoria financeira de, no mínimo, uma amostra representativa das despesas. Essa amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas.
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 24.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
2.  O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 23.º e 24.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3
3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes a que se referem os artigos 23.º e 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 6
6.  Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 24.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6.  Os atos delegados adotados em aplicação dos artigos 23.º e 24.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, fidedignas, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2
2.  A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre o Programa e sobre as respetivas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo [3.º].
2.  A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre o Programa e sobre as respetivas ações e resultados. Assegura igualmente a integração da informação e o acesso de potenciais requerentes ao financiamento da União no setor digital. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo [3.º].
Alteração 180
Proposta de regulamento
Anexo I – objetivo específico 1 – parágrafo 2 – ponto 1
1.  Um quadro de contratação conjunta para a aquisição de uma rede integrada de HPC de craveira mundial, incluindo infraestruturas de dados e de supercomputação à escala exa. A rede será acessível numa base não economicista a utilizadores públicos e privados e para fins de investigação financiada por fundos públicos.
1.  Um quadro de contratação conjunta para a aquisição de uma rede integrada de HPC de craveira mundial, incluindo infraestruturas de dados e de supercomputação à escala exa. A rede será acessível a todas as empresas e administrações públicas e, numa base não economicista, a utilizadores públicos e privados e para fins de investigação financiada por fundos públicos.
Alteração 181
Proposta de regulamento
Anexo I – objetivo específico 1 – parágrafo 2 – ponto 6
6.  Implantação das tecnologias operacionais/prontas a utilizar: supercomputação enquanto serviço resultante das atividades de I&I, para criar um ecossistema europeu integrado de HPC abrangendo todos os segmentos da cadeia de valor industrial e científico (suportes físicos e lógicos, aplicações, serviços, interconexões e competências digitais avançadas).
6.  Implantação das tecnologias operacionais/prontas a utilizar: supercomputação enquanto serviço resultante das atividades de I&I, em especial novas tecnologias que tenham beneficiado ou que beneficiem atualmente de financiamento da União, para criar um ecossistema europeu integrado de HPC abrangendo todos os segmentos da cadeia de valor industrial e científico (suportes físicos e lógicos, aplicações, serviços, interconexões e competências digitais avançadas);
Alteração 182
Proposta de regulamento
Anexo 1 – objetivo específico 2 – parágrafo 1
O Programa irá desenvolver e reforçar capacidades essenciais de inteligência artificial na Europa, nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos de inteligência artificial, e disponibilizar essas capacidades a todas as empresas e administrações públicas, bem como reforçar e fomentar ligações em rede entre instalações existentes nos Estados-Membros para ensaios e experimentação no domínio da inteligência artificial.
O programa irá desenvolver e reforçar capacidades essenciais de inteligência artificial e em matéria de tecnologias de livro-razão distribuído na Europa, nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos de inteligência artificial, e disponibilizar essas capacidades a todas as empresas e administrações públicas, bem como reforçar e fomentar ligações em rede entre instalações existentes nos Estados-Membros para ensaios e experimentação no domínio da inteligência artificial.
Alteração 183
Proposta de regulamento
Anexo 1 – objetivo específico 4 – parágrafo 1
O Programa apoiará um acesso facilitado a competências digitais avançadas, nomeadamente em termos de HPC, IA, livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos) e cibersegurança, em benefício da atual e da futura força de trabalho, através da disponibilização aos estudantes, recém-licenciados e profissionais no ativo, independentemente do local em que se encontrem, de meios que lhes permitam adquirir e desenvolver essas competências.
O Programa apoiará um acesso facilitado a competências digitais avançadas e oportunidades de formação nessa matéria, nomeadamente em termos de HPC, IA, livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos) e cibersegurança, em benefício da atual e da futura força de trabalho, através da disponibilização aos estudantes, recém-licenciados ou cidadãos de todas as idades que necessitem de melhorar as suas competências, candidatos a emprego e profissionais no ativo, independentemente do local em que se encontrem, de meios que lhes permitam adquirir e desenvolver essas competências.
Alteração 184
Proposta de regulamento
Anexo 1 – objetivo específico 4 – parágrafo 2 – ponto 1
1.  O acesso a formação no local de trabalho, mediante a participação em estágios em centros de competências e empresas que desenvolvem tecnologias avançadas.
1.  O acesso a formação no local de trabalho e a oportunidades de aprendizagem mista, mediante a participação em estágios em centros de competências e empresas que desenvolvem tecnologias avançadas.
Alteração 185
Proposta de regulamento
Anexo 1 – objetivo específico 4 – parágrafo 4
Todas as intervenções serão concebidas e executadas principalmente através dos Polos de Inovação Digital, como definido no artigo 15.º.
Todas as intervenções serão concebidas e executadas principalmente através dos Polos de Inovação Digital, como definido no artigo 16.º.
Alteração 186
Proposta de regulamento
Anexo 1 – objetivo específico 5 – parte I – ponto 1 – subponto 1.2
1.2.  Apoiar a conceção, a passagem à fase piloto, a implantação, a manutenção e a promoção de um ecossistema coerente de infraestruturas de serviços digitais transfronteiras e facilitar soluções interligadas transfronteiras ou intersectoriais sem descontinuidades, interoperáveis, multilíngues e seguras, bem como quadros comuns nas administrações públicas. Serão também incluídas metodologias para avaliação do impacto e dos benefícios.
1.2.  Apoiar a conceção, a passagem à fase piloto, a implantação, a manutenção, a expansão e a promoção de um ecossistema coerente de infraestruturas de serviços digitais transfronteiras e facilitar soluções interligadas transfronteiras ou intersectoriais sem descontinuidades, interoperáveis, multilíngues e seguras, bem como quadros comuns nas administrações públicas. Serão também incluídas metodologias para avaliação do impacto e dos benefícios.
Alteração 187
Proposta de regulamento
Anexo 1 – objetivo específico 5 – parte I – ponto 2 – subponto 2.1
2.1.  Garantir que os cidadãos da UE possam aceder, partilhar, utilizar e gerir os seus dados pessoais em matéria de saúde de forma segura além fronteiras, independentemente da sua localização ou da localização dos dados. Completar a infraestrutura de serviços digitais de saúde em linha e assegurar a sua expansão com novos serviços digitais, apoiando a implantação de um modelo europeu de intercâmbio eletrónico para os registos de saúde.
2.1.  Garantir que os cidadãos da UE possam aceder, partilhar, utilizar e gerir os seus dados pessoais em matéria de saúde de forma segura e que garanta a respetiva privacidade além-fronteiras, independentemente da sua localização ou da localização dos dados Completar a infraestrutura de serviços digitais de saúde em linha e assegurar a sua expansão com novos serviços digitais, apoiando a implantação de um modelo europeu de intercâmbio eletrónico para os registos de saúde.
Alteração 188
Proposta de regulamento
Anexo 1 – objetivo específico 5 – parte I – ponto 3
3.  Setor judiciário: Permitir a comunicação eletrónica transfronteiras sem descontinuidades e segura, no âmbito do sistema judicial e entre o poder judicial e outros organismos competentes no domínio da justiça civil e penal. Melhorar o acesso à justiça e às informações e processos jurídicos em benefício dos cidadãos, das empresas, dos profissionais da justiça e dos magistrados, estabelecendo interconexões semanticamente interoperáveis com as bases de dados e registos nacionais e facilitando a resolução extrajudicial de litígios em linha. Promover o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias inovadoras para os órgãos jurisdicionais e profissionais da justiça, com base em soluções de inteligência artificial suscetíveis de simplificar e acelerar os processos (por exemplo, aplicações tecnológicas para o setor judiciário).
3.  Setor judiciário: Permitir a comunicação eletrónica transfronteiras sem descontinuidades e segura, no âmbito do sistema judicial e entre o poder judicial e outros organismos competentes no domínio da justiça civil e penal. Melhorar o acesso à justiça e às informações e processos jurídicos em benefício dos cidadãos, das empresas, dos profissionais da justiça e dos magistrados, estabelecendo interconexões semanticamente interoperáveis com as bases de dados e os registos e facilitando a resolução extrajudicial de litígios em linha. Promover o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias inovadoras para os órgãos jurisdicionais e profissionais da justiça, com base em soluções de inteligência artificial suscetíveis de simplificar e acelerar os processos (por exemplo, aplicações tecnológicas para o setor judiciário).
Alteração 189
Proposta de regulamento
Anexo 1 – objetivo específico 5 – parte I – ponto 4
4.  Transportes, energia e ambiente: Desenvolver as soluções e infraestruturas descentralizadas necessárias para aplicações digitais em grande escala, como cidades ou zonas rurais inteligentes, em apoio das políticas dos transportes, da energia e do ambiente.
4.  Transportes, energia e ambiente: Desenvolver as soluções e infraestruturas descentralizadas necessárias para aplicações digitais em grande escala, como cidades, zonas rurais inteligentes ou regiões ultraperiféricas, em apoio das políticas dos transportes, da energia e do ambiente.
Alteração 190
Proposta de regulamento
Anexo 1 – objetivo específico 5 – parte II – título
II Atividades iniciais relacionadas com a digitalização da indústria:
II (Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 191
Proposta de regulamento
Anexo 2 – objetivo específico 2 – ponto 2.2
2.2  Número de empresas e organizações que utilizam a IA
2.2  Número de empresas e organizações que realizam ensaios e experiências com a IA em cooperação com Polos de Inovação Digital
Alteração 192
Proposta de regulamento
Anexo 2 – objetivo específico 2 – ponto 2.2-A (novo)
2.2-A   Número de aplicações de inteligência artificial específicas suportadas pelo programa que estão a ser comercializadas atualmente.
Alteração 193
Proposta de regulamento
Anexo 2 – objetivo específico 4 – ponto 4.1
4.1  Número de especialistas em TIC formados e a trabalhar
4.1  Número de especialistas em TIC formados e a trabalhar por ano na União
Alteração 194
Proposta de regulamento
Anexo 2 – objetivo específico 4 – ponto 4.2
4.2  Número de empresas com dificuldades para recrutar especialistas em TIC
4.2  Número de empresas com dificuldades para recrutar especialistas em TIC por ano na União
Alteração 195
Proposta de regulamento
Anexo 2 – objetivo específico 4 – ponto 4.2-B (novo)
4.2-B   Número de estudantes, recém-licenciados e desempregados, cujo estatuto melhorou após a formação fornecida no âmbito do programa.
Alteração 196
Proposta de regulamento
Anexo 2 – objetivo específico 5 – ponto 5.1
5.1  Adoção dos serviços públicos digitais
5.1  Frequência da adoção de serviços públicos digitais
Alteração 197
Proposta de regulamento
Anexo 2 – objetivo específico 5 – ponto 5.2
5.2  Empresas com elevada pontuação em termos de intensidade digital
5.2  Número de empresas com elevada pontuação em termos de intensidade digital
Alteração 198
Proposta de regulamento
Anexo 2 – objetivo específico 5 – ponto 5.3
5.3  Alinhamento dos Quadros Nacionais de Interoperabilidade com o Quadro Europeu de Interoperabilidade
5.3  Âmbito do alinhamento dos Quadros Nacionais de Interoperabilidade com o Quadro Europeu de Interoperabilidade
Alteração 199
Proposta de regulamento
Anexo 3 – objetivo específico 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)   O programa Europa Digital deve criar ativamente sinergias com o programa Horizonte Europa em torno da sustentabilidade dos dados provenientes de projetos de investigação;
Alteração 200
Proposta de regulamento
Anexo 3 – objetivo específico 1 – alínea c)
(c)  o programa Europa Digital investirá em: i) criação de capacidades digitais nos domínios da computação de alto desempenho, da inteligência artificial, da cibersegurança e das competências digitais avançadas; e ii) disponibilização a nível nacional e regional, no âmbito de um enquadramento da UE, de capacidades digitais e das tecnologias mais recentes em domínios de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça ou o ensino) ou nos quais existem falhas do mercado (como a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas);
(c)  o programa Europa Digital investirá em: i) criação de capacidades digitais nos domínios da computação de alto desempenho, da inteligência artificial, da cibersegurança e das competências digitais avançadas; e ii) disponibilização a nível nacional, regional e local, no âmbito de um enquadramento da UE, de capacidades digitais e das tecnologias mais recentes em domínios de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça ou o ensino) ou nos quais existem falhas do mercado (como a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas);
Alteração 201
Proposta de regulamento
Anexo 3 – objetivo específico 3 – alínea c)
(c)  o programa Europa Digital investirá em: i) criação de capacidades digitais nos domínios da computação de alto desempenho, da inteligência artificial, da cibersegurança e das competências digitais avançadas; e ii) disponibilização a nível nacional e regional, no âmbito de um enquadramento da UE, de capacidades digitais e das tecnologias mais recentes em domínios de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça ou o ensino) ou nos quais existem falhas do mercado (como a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas);
(c)  o programa Europa Digital investirá em: i) criação de capacidades digitais nos domínios da computação de alto desempenho, da inteligência artificial, das tecnologias de livro-razão distribuído, da cibersegurança e das competências digitais avançadas; e ii) disponibilização a nível nacional e regional, no âmbito de um enquadramento da UE, de capacidades digitais e das tecnologias mais recentes em domínios de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça ou o ensino) ou nos quais existem falhas do mercado (como a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas);

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0408/2018).

Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade