Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148 – C8-0137/2018 – 2018/0073(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0148),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0137/2018),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento dinamarquês, pelas Câmaras do Parlamento Nacional irlandês, pelo Parlamento maltês e pela Câmara dos Representantes neerlandesa, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0428/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A economia mundial está a tornar‑se rapidamente digital e, como resultado, têm surgido novas formas de fazer negócio. As empresas digitais caracterizam-se pelo facto de as suas operações estarem fortemente ligadas à Internet. Concretamente, os modelos de negócio digitais dependem, em grande medida, da capacidade de realizar atividades à distância e com uma presença física limitada ou inexistente, do contributo dos utilizadores finais para a criação de valor e da importância dos ativos incorpóreos.
(1) A economia mundial está a tornar‑se rapidamente digital e, como resultado, têm surgido novas formas de fazer negócio. As empresas digitais caracterizam-se pelo facto de as suas operações estarem fortemente ligadas à Internet. Concretamente, os modelos de negócio digitais dependem, em grande medida, da capacidade de realizar atividades à distância e com uma presença física ou tributável limitada ou inexistente num determinado país, do contributo dos utilizadores finais para a criação de valor e da importância dos ativos incorpóreos.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) As regras de tributação das sociedades em vigor foram, essencialmente, desenvolvidas durante o século XX para empresas tradicionais, baseando-se na ideia de que a tributação deverá ocorrer no local onde o valor é criado. No entanto, a aplicação à economia digital das regras em vigor resultou num desajustamento entre o local onde os lucros são tributados e o local onde o valor é criado, nomeadamente no caso de modelos de negócio fortemente dependentes da participação dos utilizadores. Por conseguinte, tornou-se evidente que as regras de tributação das sociedades em vigor para tributação dos lucros da economia digital são inadequadas e necessitam de ser revistas.
(2) As regras de tributação das sociedades em vigor foram, essencialmente, desenvolvidas durante o século XX para empresas tradicionais, baseando-se na ideia de que a tributação deverá ocorrer no local onde o valor é criado. No entanto, a aplicação à economia digital das regras em vigor resultou num desajustamento entre o local onde os lucros são tributados e o local onde o valor é criado, nomeadamente no caso de modelos de negócio fortemente dependentes da participação dos.A digitalização alterou o papel desempenhado pelos utilizadores, permitindo-lhes participar cada vez mais no processo de criação de valor. Por conseguinte, tornou-se evidente que as regras de tributação das sociedades em vigor para tributação dos lucros da economia digital não estão a ter em conta este fator e necessitam de ser urgentemente revistas.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo)
(2-A) O objetivo consiste em eliminar as disparidades entre a tributação das receitas decorrentes dos serviços digitais e dos serviços tradicionais. Atualmente, em média, as empresas digitais estão sujeitas a uma taxa efetiva de imposto de apenas 9,5 %, ao passo que os modelos de negócio tradicionais estão sujeitos a uma taxa de 23,2 %1-A. O sistema de tributação tem de ser justo e benéfico para a sociedade no seu conjunto. As empresas que operam no Mercado Único devem operar em condições equitativas.
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1-A Fonte: Cálculos a partir da avaliação de impacto da Comissão Europeia, com base em ZEW (2016, 2017) e ZEW et al. (2017).
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) Esta revisão constitui um elemento importante do Mercado Único Digital3, na medida em que este requer um quadro fiscal moderno e estável, para que a economia digital estimule a inovação, combata a fragmentação do mercado e permita a todos os intervenientes aproveitar a nova dinâmica de mercado em condições equitativas e equilibradas.
(3) Esta revisão constitui um elemento importante do Mercado Único Digital3, na medida em que este requer um quadro fiscal justo, moderno e estável, para que a economia digital estimule a inovação e o crescimento inclusivo, combata a fragmentação do mercado e permita a todos os intervenientes aproveitar a nova dinâmica de mercado em condições equitativas e equilibradas. A digitalização afeta toda a economia, o que vai para além da criação de um imposto sobre serviços digitais, sendo oportuno, por conseguinte, que as regras de tributação sejam submetidas a uma reforma. As medidas ad hoc contidas na presente diretiva não devem atrasar os trabalhos relativos à tributação de uma presença digital significativa e à inclusão dessa tributação numa matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades.
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3Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192 de 6.5.2015).
3Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192 de 6.5.2015).
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) Uma vez que o problema da tributação da economia digital é de natureza global, a abordagem ideal seria encontrar uma solução multilateral e internacional. A Comissão está ativamente empenhada no debate internacional por esse motivo. Está atualmente a ser desenvolvido trabalho na OCDE. No entanto, os progressos a nível internacional são difíceis. Por conseguinte, estão a ser tomadas medidas para adaptar as regras de tributação das sociedades a nível da União6 e promover o estabelecimento de acordos com jurisdições fora da União7, para que o quadro em matéria de tributação das sociedades possa adaptar-se aos novos modelos de negócio digitais.
(5) Uma vez que o problema da tributação da economia digital é de natureza global, a abordagem ideal seria encontrar uma solução multilateral e internacional. A Comissão está ativamente empenhada no debate internacional por esse motivo. Está atualmente a ser desenvolvido trabalho na OCDE, no Fundo Monetário Internacional (FMI), nas Nações Unidas (ONU) e no Grupo do Banco Mundial (GBM), que constituem a Plataforma de Cooperação no domínio da Fiscalidade. No entanto, os progressos a nível internacional são difíceis. Por conseguinte, estão a ser tomadas medidas para adaptar as regras de tributação das sociedades a nível da União6 e promover o estabelecimento de acordos com jurisdições fora da União7, para que o quadro em matéria de tributação das sociedades possa adaptar-se aos novos modelos de negócio digitais. Deve ser assegurada a coerência com o Quadro Inclusivo contra a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros (BEPS), a fim de garantir que não haja qualquer desvio em relação às normas internacionais e de evitar um aumento da complexidade.
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6 Proposta de diretiva do Conselho que estabelece as regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147).
6 Proposta de diretiva do Conselho que estabelece as regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147).
7 Recomendação da Comissão relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa [(COM(2018)1650].
7 Recomendação da Comissão relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa [(C(2018)1650].
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) Na pendência dessa ação, cuja adoção e aplicação podem demorar algum tempo, os Estados-Membros são pressionados para agir nesta matéria, devido ao risco de erosão significativa das matérias coletáveis das sociedades ao longo do tempo. As medidas descoordenadas adotadas individualmente pelos Estados-Membros podem fragmentar o Mercado Único e distorcer a concorrência, prejudicando o desenvolvimento de novas soluções digitais e a competitividade da União no seu conjunto. É por esta razão que é necessário adotar uma abordagem harmonizada sobre uma solução provisória que resolverá este problema de forma específica até ser alcançada uma solução abrangente.
(6) Na pendência dessa ação, cuja adoção e aplicação podem demorar algum tempo, os Estados-Membros são pressionados para agir nesta matéria, devido ao risco de erosão significativa das matérias coletáveis das sociedades ao longo do tempo. As medidas descoordenadas adotadas individualmente pelos Estados-Membros podem fragmentar o Mercado Único e distorcer a concorrência, prejudicando o desenvolvimento de novas soluções digitais e a competitividade da União no seu conjunto. É por esta razão que é necessário adotar uma abordagem harmonizada sobre uma solução provisória que resolverá este problema de forma específica até ser alcançada uma solução abrangente. A solução provisória deve ter um tempo limitado, a fim de evitar que se torne inadvertidamente definitiva. Por conseguinte, deve ser introduzida uma cláusula de caducidade nos termos da qual a presente diretiva caduque automaticamente assim que for alcançada uma solução abrangente, de preferência a nível internacional. Até 31 de dezembro de 2020, caso não se alcance acordo em relação a uma solução abrangente, a Comissão deve considerar uma proposta baseada no artigo 116.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, através da qual o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário. Tal é essencial para se chegar a acordo sem demora, a fim de evitar a multiplicação de impostos digitais nacionais unilaterais dos Estados-Membros.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) Essa solução provisória deverá estabelecer o sistema comum de imposto sobre os serviços digitais («ISD») sobre as receitas decorrentes da prestação de determinados serviços digitais por certas entidades. Deverá ser uma medida de fácil aplicação que vise as receitas decorrentes da prestação de serviços digitais em que os utilizadores contribuam significativamente para o processo de criação de valor. Esse fator (criação de valor pelos utilizadores) sustenta também a ação no que respeita às regras de tributação das sociedades, conforme descrito no considerando (5).
(7) Essa solução provisória deverá estabelecer o sistema comum de imposto sobre os serviços digitais («ISD») sobre as receitas decorrentes da prestação de determinados serviços digitais, incluindo os conteúdos em linha, por certas entidades. Deverá ser uma medida de fácil aplicação que vise as receitas decorrentes da prestação de serviços digitais em que os utilizadores e os ativos incorpóreos contribuam significativamente para o processo de criação de valor. Esse fator (criação de valor pelos utilizadores e grande dependência de ativos incorpóreos) sustenta também a ação no que respeita às regras de tributação das sociedades, conforme descrito no considerando (5).
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 9
(9) O ISD deverá ser aplicado apenas às receitas decorrentes da prestação de determinados serviços digitais. Os serviços digitais deverão ser aqueles que dependem, em larga medida, da criação de valor pelos utilizadores, em que a diferença entre o local onde os lucros são tributados e o local onde os utilizadores estão estabelecidos é, geralmente, maior. São as receitas provenientes do tratamento do contributo dos utilizadores que deverão ser tributadas e não a própria participação dos utilizadores.
(9) O ISD deverá ser aplicado às receitas decorrentes da prestação de serviços digitais que dependem, em larga medida, da criação de valor pelos utilizadores e da sua capacidade para prestar serviços com uma presença física muito limitada ou inexistente. Nestes casos, a diferença entre o local onde os lucros são tributados e o local onde os utilizadores estão estabelecidos é, geralmente, maior.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) Concretamente, as receitas tributáveis deverão ser as que decorrem da prestação dos seguintes serviços: i) apresentação, numa interface digital, de publicidade destinada aos utilizadores dessa interface; ii) disponibilização de interfaces digitais multilaterais que permitem aos utilizadores encontrar e interagir com outros utilizadores, podendo ainda facilitar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores (por vezes, referidos como serviços de «intermediação»); iii) transmissão dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados a partir das atividades desses utilizadores em interfaces digitais. Caso não sejam obtidas receitas a partir da prestação desses serviços, não deverá existir obrigação do ISD. Outras receitas obtidas pela entidade que presta tais serviços, mas não diretamente decorrentes dessas prestações, deverão também ser excluídas do âmbito de aplicação do imposto.
(10) Concretamente, as receitas tributáveis deverão ser as que decorrem da prestação do seguinte: i) apresentação, numa interface digital, de publicidade destinada aos utilizadores dessa interface; ii) disponibilização de interfaces digitais multilaterais que permitem aos utilizadores encontrar e interagir com outros utilizadores, podendo ainda facilitar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores (por vezes, referidos como serviços de «intermediação»); iii) tratamento, transmissão e venda dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados a partir das atividades desses utilizadores em interfaces digitais; e iv) o fornecimento de conteúdos digitais como, por exemplo, vídeo, áudio, jogos ou textos. Caso não sejam obtidas receitas a partir da prestação desses conteúdos, bens e serviços, não deverá existir obrigação do ISD. Outras receitas obtidas pela entidade que presta tais serviços, mas não diretamente decorrentes dessas prestações, deverão também ser excluídas do âmbito de aplicação do imposto.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 13
(13) Nos casos que envolvem interfaces digitais multilaterais que facilitam o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores da interface, as operações subjacentes e as receitas obtidas pelos utilizadores decorrentes dessas operações deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do imposto. As receitas decorrentes de atividades de retalho que consistem na venda de bens ou serviços contratados em linha através do sítio Web do fornecedor desses bens ou serviços, e em que o fornecedor não atua como intermediário, deverão também ser excluídas do âmbito de aplicação do ISD, uma vez que a criação de valor para o retalhista depende dos bens fornecidos ou dos serviços prestados e a interface digital é apenas utilizada como meio de comunicação. Para determinar se um fornecedor vende bens ou serviços em linha por conta própria ou presta serviços de intermediação, deverá ser considera a substância económica e jurídica de uma operação, tal como refletido nos acordos entre as partes interessadas.Por exemplo, um fornecedor de uma interface digital em que sejam disponibilizados bens de um terceiro poderá ser considerado prestador de um serviço de intermediação (ou seja, a disponibilização de uma interface digital multilateral), em que não são assumidos riscos de inventário significativos ou em que é o terceiro que define, efetivamente, o preço desses bens.
(13) Nos casos que envolvem interfaces digitais multilaterais que facilitam o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores da interface, as operações subjacentes e as receitas obtidas pelos utilizadores decorrentes dessas operações deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do imposto. As receitas decorrentes de atividades de retalho que consistem na venda de bens ou serviços contratados em linha através do sítio Web do fornecedor desses bens ou serviços, e em que o fornecedor não atua como intermediário, deverão também ser excluídas do âmbito de aplicação do ISD.Porém, dado que é possível processar dados de utilizadores através de uma interface digital e, desse modo, criar mais valor a partir dessa operação, e porque a ausência de uma presença física pode criar oportunidades para um planeamento fiscal agressivo, o alargamento do âmbito desses serviços deve ser tido em conta durante a revisão da presente diretiva.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 14
(14) Os serviços que consistem no fornecimento de conteúdos digitais por uma entidade através de uma interface digital deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do imposto, independentemente de os conteúdos digitais serem propriedade dessa entidade ou de a entidade em causa ter adquirido os respetivos direitos de distribuição. Apesar de poder ser autorizado algum tipo de interação entre os destinatários desses conteúdos digitais e, por conseguinte, o prestador desses serviços poderia ser considerado como disponibilizando uma interface digital multilateral, é menos claro se o utilizador desempenha um papel central na criação de valor para a empresa fornecedora dos conteúdos digitais. Pelo contrário, na perspetiva da criação de valor, a ênfase recai nos próprios conteúdos digitais fornecidos pela entidade. Por conseguinte, as receitas prevenientes desses fornecimentos deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do imposto.
(14) Os serviços que consistem no fornecimento de conteúdos digitais por uma entidade através de uma interface digital deverão ser incluídos no âmbito de aplicação do imposto, independentemente de os conteúdos digitais serem propriedade dessa entidade ou de a entidade em causa ter adquirido os respetivos direitos de distribuição. As receitas provenientes desses fornecimentos deverão ser avaliadas pela Comissão num prazo de... [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 15
(15) Os conteúdos digitais deverão ser definidos como os dados fornecidos em formato digital, tais como programas informáticos, aplicações, jogos, músicas, vídeos ou textos, independentemente de o acesso ser efetuado por transferência ou transmissão em fluxo, e outros além dos dados apresentados pela própria interface digital. Tal destina-se a refletir as diferentes formas que os conteúdos digitais podem assumir quando adquiridos por um utilizador, o que não altera o facto de o único ou principal objetivo, na perspetiva do utilizador, ser a aquisição dos próprios conteúdos digitais.
(15) Os conteúdos digitais deverão ser definidos como os dados fornecidos em formato digital, tais como programas informáticos, aplicações, jogos, músicas, vídeos ou textos, independentemente de o acesso ser efetuado por transferência ou transmissão em fluxo, e outros além dos dados apresentados pela própria interface digital.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo)
(15-A) As empresas digitais tendem a investir menos em edifícios e maquinaria do que as empresas convencionais.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 16
(16) O serviço descrito no considerando (14) deverá ser distinguido de um serviço que consista na disponibilização de uma interface digital multilateral através da qual os utilizadores podem carregar e partilhar conteúdos digitais com outros utilizadores ou na disponibilização de uma interface que facilita um fornecimento subjacente de conteúdos digitais diretamente entre os utilizadores. Estes últimos serviços constituem um serviço de intermediação e, portanto, deverão enquadrar-se no âmbito de aplicação do ISD, independentemente da natureza da operação subjacente.
Suprimido
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 17
(17) Os serviços tributáveis que consistem na transmissão dos dados recolhidos sobre os utilizadores deverão abranger apenas os dados que foram gerados a partir das atividades desses utilizadores em interfaces digitais, não os dados gerados por sensores ou outros meios e recolhidos digitalmente. Isto porque, no âmbito de aplicação do ISD, deverão estar incluídos os serviços que utilizam interfaces digitais como forma de gerar contributo dos utilizadores que é monetizado e não os serviços que utilizam interfaces apenas como forma de transmitir dados gerados de outro modo. Por conseguinte, o ISD não deverá ser um imposto sobre a recolha de dados, a utilização dos dados recolhidos por uma empresa para fins internos da mesma ou a partilha sem uma contrapartida económica dos dados recolhidos por uma empresa com outras partes. O ISD deverá visar a criação de receitas decorrentes da transmissão dos dados obtidos a partir de uma atividade muito específica (atividades dos utilizadores em interfaces digitais).
(17) Os serviços tributáveis que consistem no tratamento, na transmissão ou na venda dos dados recolhidos sobre os utilizadores deverão abranger os dados que foram gerados a partir das atividades desses utilizadores em interfaces digitais. Estes serviços tributáveis devem ser os que utilizam interfaces digitais como forma de gerar contributo dos utilizadores que é monetizado. O ISD não é um imposto sobre a recolha de dados enquanto tal. O ISD deverá visar a criação de receitas decorrentes do tratamento, da venda ou da transmissão a terceiros desses dados obtidos a partir de uma atividade muito específica (atividades dos utilizadores em interfaces digitais).
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 22
(22) Apenas determinadas entidades deverão ser consideradas sujeitos passivos para efeitos do ISD, independentemente de estarem estabelecidas num Estado-Membro ou na jurisdição de um país terceiro. Designadamente, uma entidade apenas deverá ser considerada um sujeito passivo se satisfizer as duas condições que se seguem: i) o montante total das receitas mundiais comunicadas pela entidade relativas ao exercício completo mais recente para o qual está disponível uma demonstração financeira é superior a 750 000 000 EUR; ii) o montante total das receitas tributáveis obtidas pela entidade na União durante esse exercício é superior a 50 000 000 EUR.
(22) Apenas determinadas entidades deverão ser consideradas sujeitos passivos para efeitos do ISD, independentemente de estarem estabelecidas num Estado-Membro ou na jurisdição de um país terceiro. Designadamente, uma entidade apenas deverá ser considerada um sujeito passivo se satisfizer as duas condições que se seguem: i) o montante total das receitas mundiais comunicadas pela entidade relativas ao exercício completo mais recente para o qual está disponível uma demonstração financeira é superior a 750 000 000 EUR; ii) o montante total das receitas tributáveis obtidas pela entidade na União durante esse exercício é superior a 40000 000 EUR.
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 23
(23) O primeiro limiar (receitas mundiais anuais totais) deverá limitar a aplicação do ISD a empresas de uma determinada dimensão, que são aquelas, essencialmente, capazes de prestar esses serviços digitais em que a participação dos utilizadores desempenha um papel fundamental e dependem em grande medida das extensas redes de utilizadores, do grande tráfego de utilizadores e da exploração de uma forte posição de mercado. Esses modelos de negócio, que dependem da criação de valor pelos utilizadores para obter receitas e apenas são viáveis se forem implementados por empresas de uma determinada dimensão, são os responsáveis pela maior diferença entre o local onde os lucros são tributados e o local onde o valor é criado. Além disso, a oportunidade de participação num planeamento fiscal agressivo reside nas empresas de maior dimensão. É por esta razão que o mesmo limiar foi proposto noutras iniciativas da União9. Esse limiar visa também trazer segurança jurídica, dado que tornará mais fácil e menos oneroso para as empresas e as autoridades fiscais a determinação da obrigação do ISD de uma entidade. O limiar exclui também as pequenas empresas e as empresas em fase de arranque para as quais os encargos decorrentes do cumprimento do novo imposto serão suscetíveis de ter um efeito desproporcionado.
(23) O primeiro limiar (receitas mundiais anuais totais) deverá limitar a aplicação do ISD a empresas de uma determinada dimensão, que são aquelas, essencialmente, capazes de prestar esses serviços digitais fortemente dependentes de ativos incorpóreos móveis e/ou digitais, em que a participação dos utilizadores desempenha um papel fundamental e dependem em grande medida das extensas redes de utilizadores, do grande tráfego de utilizadores e da exploração de uma forte posição de mercado. Esses modelos de negócio, que dependem da criação de valor pelos utilizadores para obter receitas e apenas são viáveis se forem implementados por empresas de uma determinada dimensão, são os responsáveis pela maior diferença entre o local onde os lucros são tributados e o local onde o valor é criado. Além disso, a oportunidade de participação num planeamento fiscal agressivo reside nas empresas de maior dimensão. O limiar visa também trazer segurança jurídica, dado que tornará mais fácil e menos oneroso para as empresas e as autoridades fiscais a determinação da obrigação do ISD de uma entidade. O limiar exclui também as pequenas empresas e as empresas em fase de arranque para as quais os encargos decorrentes do cumprimento do novo imposto serão suscetíveis de ter um efeito desproporcionado.
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9Ver o artigo 2.º da proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683).
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 27
(27) A fim de atenuar eventuais casos de dupla tributação quando as mesmas receitas estiverem sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e ao ISD, espera-se que os Estados-Membros permitam às empresas deduzir o ISD pago como um custo da matéria coletável do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no seu território, independentemente do facto de ambos os impostos serem pagos no mesmo Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes.
(27) A fim de atenuar eventuais casos de dupla tributação quando as mesmas receitas estiverem sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e ao ISD, terá de se encontrar uma futura solução comum à escala da União que permita às empresas deduzir o ISD pago como um custo da matéria coletável do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no seu território, independentemente do facto de ambos os impostos serem pagos no mesmo Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes.
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 29
(29) Nos casos em que os utilizadores, no que respeita a um determinado serviço tributável, estejam localizados em Estados-Membros distintos ou em jurisdições fora da União, as receitas tributáveis relevantes provenientes desse serviço deverão ser imputadas a cada Estado-Membro proporcionalmente com base em determinadas chaves de repartição específicas. Essas chaves deverão ser estabelecidas de acordo com a natureza de cada serviço tributável e os elementos distintivos que desencadeiam receitas para o prestador desse serviço.
(29) Nos casos em que os utilizadores, no que respeita a um determinado serviço tributável, estejam localizados em Estados-Membros distintos ou em jurisdições fora da União, as receitas tributáveis relevantes provenientes desse serviço deverão ser imputadas a cada Estado-Membro proporcionalmente com base em determinadas chaves de repartição específicas. Essas chaves deverão ser estabelecidas de acordo com a natureza de cada serviço tributável e os elementos distintivos que desencadeiam receitas para o prestador desse serviço. Caso a chave de repartição resulte numa repartição desequilibrada que não reflita a atividade económica real, um mecanismo de resolução de litígios pode remediar a situação. À luz do que precede, a Comissão deve avaliar a possibilidade de criar um mecanismo de resolução de litígios, a fim de assegurar a correta resolução de litígios sempre que estejam envolvidos diferentes Estados-Membros.
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 30
(30) No caso de um serviço tributável que consista na apresentação de publicidade numa interface digital, o número de vezes que uma mensagem publicitária foi apresentada nos dispositivos dos utilizadores num período de tributação num Estado-Membro deverá ser tido em conta para efeitos de determinação da proporção de receitas tributáveis a imputar nesse período de tributação ao Estado-Membro em causa.
(30) No caso de um serviço tributável que consista na apresentação de publicidade ou no fornecimento de conteúdos numa interface digital, ou no número de vezes que uma mensagem publicitária ou um conteúdo digital foi apresentado nos dispositivos dos utilizadores num período de tributação num Estado-Membro deverá ser tido em conta para efeitos de determinação da proporção de receitas tributáveis a imputar nesse período de tributação ao Estado-Membro em causa.
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 32
(32) No que respeita à transmissão dos dados recolhidos sobre os utilizadores, a imputação das receitas tributáveis num período de tributação a um Estado-Membro deverá ter em conta o número de utilizadores cujos dados transmitidos nesse período de tributação foram gerados como resultado da utilização por esses utilizadores de um dispositivo no Estado-Membro em causa.
(32) No que respeita ao tratamento, à venda ou à transmissão dos dados recolhidos sobre os utilizadores, a imputação das receitas tributáveis num período de tributação a um Estado-Membro deverá ter em conta o número de utilizadores cujos dados explorados, vendidos ou transmitidos nesse período de tributação foram gerados como resultado da utilização por esses utilizadores de um dispositivo no Estado-Membro em causa.
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 34
(34) Qualquer tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do ISD deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho10, incluindo um tratamento que possa ser necessário em relação a endereços IP (protocolo Internet) ou a outros meios de geolocalização. Em especial, deverá ser dada atenção à necessidade de prever medidas técnicas e organizativas adequadas para cumprir as regras relativas à legalidade e à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e aos direitos dos titulares dos dados. Sempre que possível, os dados pessoais deveriam ser tornados anónimos.
(34) Qualquer tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do ISD deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho10, incluindo um tratamento que possa ser necessário em relação a endereços IP (protocolo Internet) ou a outros meios de geolocalização, sem permitir a identificação dos utilizadores. A autoridade tributária do Estado-Membro deve ser informada do método utilizado para determinar a localização dos utilizadores. Em especial, deverá ser dada atenção à necessidade de prever medidas técnicas e organizativas adequadas para cumprir as regras relativas à legalidade e à segurança das atividades de tratamento, sobretudo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, à prestação de informações e aos direitos dos titulares dos dados. Sempre que possível, os dados pessoais deveriam ser tornados anónimos.
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10 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
10 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 35
(35) As receitas tributáveis deverão ser iguais ao total das receitas brutas obtidas por um sujeito passivo, líquidas do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos similares. As receitas tributáveis deverão ser reconhecidas como tendo sido obtidas por um sujeito passivo à data do seu vencimento, independentemente de terem sido efetivamente pagas até então. O ISD deverá ser exigível num Estado‑Membro proporcionalmente às receitas tributáveis obtidas por um sujeito passivo num período de tributação que sejam tratadas como tendo sido obtidas no Estado-Membro em causa e deverá ser calculado aplicando a taxa de ISD nessa proporção. Deverá existir uma única taxa de ISD a nível da União para evitar distorções no Mercado Único. A taxa de ISD deverá ser fixada em 3 %, o que proporciona um equilíbrio adequado entre as receitas geradas pelo imposto e a contabilização do impacto distintivo do ISD em empresas com diferentes margens de lucro.
(35) As receitas tributáveis deverão ser iguais ao total das receitas brutas obtidas por um sujeito passivo, líquidas do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos similares. As receitas tributáveis deverão ser reconhecidas como tendo sido obtidas por um sujeito passivo à data do seu vencimento, independentemente de terem sido efetivamente pagas até então. O ISD deverá ser exigível num Estado‑Membro proporcionalmente às receitas tributáveis obtidas por um sujeito passivo num período de tributação que sejam tratadas como tendo sido obtidas no Estado-Membro em causa e deverá ser calculado aplicando a taxa de ISD nessa proporção. Deverá existir uma única taxa de ISD a nível da União para evitar distorções no Mercado Único. A taxa de ISD fixada em 3 % visa proporcionar um equilíbrio adequado entre as receitas geradas pelo imposto e a contabilização do impacto distintivo do ISD em empresas com diferentes margens de lucro.
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 37
(37) Os Estados-Membros deverão poder estabelecer obrigações de contabilidade, de manutenção de registos contabilísticos ou de outra natureza destinadas a assegurar que o ISD devido é efetivamente pago, bem como outras medidas para impedir a evasão, a elisão e o abuso fiscais.
(37) Os Estados-Membros deverão poder estabelecer obrigações de contabilidade, de manutenção de registos contabilísticos ou de outra natureza destinadas a assegurar que o ISD devido é efetivamente pago, bem como outras medidas, incluindo penalizações e sanções, para impedir a evasão, a elisão e o abuso fiscais.
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 37-A (novo)
(37-A) O ISD total pago por um sujeito passivo por Estado-Membro deve fazer parte do sistema de apresentação de relatórios individuais por país.
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 38-A (novo)
(38-A) Caso um sujeito passivo seja responsável pelo ISD em mais do que um Estado-Membro, a Comissão deverá auditar, de três em três anos, a declaração de ISD apresentada no Estado-Membro de identificação.
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 40-A (novo)
(40-A) O ISD constitui uma medida temporária enquanto se aguarda uma solução definitiva, que não deve, em caso algum, atrasar a entrada em vigor de uma solução definitiva. A presente diretiva deverá caducar com a aprovação da diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa, ou da diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades e da diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, incluindo um estabelecimento digital estável como proposto nas resoluções legislativas do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades e a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, respetivamente, ou uma diretiva relativa à execução de um acordo político alcançado num fórum internacional como a OCDE ou as Nações Unidas.
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 40-B (novo)
(40-B) Os Estados-Membros deverão apresentar relatórios periódicos à Comissão sobre o pagamento do ISD pelas entidades, o funcionamento do balcão único e a cooperação com outros Estados-Membros para a cobrança e o pagamento dos impostos.
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 40-C (novo)
(40-C) Dois anos após ...[a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deverá proceder a uma avaliação da aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas para a sua revisão, em conformidade com os princípios da tributação equitativa do setor digital.
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 41
(41) Os objetivos da presente diretiva visam proteger a integridade do Mercado Único, assegurando o seu bom funcionamento e evitando as distorções de concorrência. Uma vez que esses objetivos, pela sua natureza, não podem ser alcançados pelos Estados-Membros de forma suficiente, podendo, contudo, ser alcançados com maior eficácia a nível da União, a União pode adotar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(41) Os objetivos da presente diretiva visam proteger a integridade do Mercado Único, assegurando o seu bom e justo funcionamento e evitando as distorções de concorrência. Uma vez que esses objetivos, pela sua natureza, não podem ser alcançados pelos Estados-Membros de forma suficiente, podendo, contudo, ser alcançados com maior eficácia a nível da União, a União pode adotar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)
(7-A) «Tratamento de dados», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)
(c) a transmissão dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados pelas atividades dos utilizadores em interfaces digitais.
(c) o tratamento e a transmissão dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados pelas atividades dos utilizadores em interfaces digitais.
(c-A) a colocação à disposição dos utilizadores de conteúdos numa interface digital, como vídeo, áudio, jogos ou texto utilizando uma interface digital;
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4 – alínea a)
(a) a disponibilização de uma interface digital multilateral cujo único ou principal objetivo da disponibilização da interface por parte da entidade disponibilizadora seja o fornecimento de conteúdos digitais aos utilizadores ou a prestação de serviços de comunicação aos utilizadores ou a prestação de serviços de pagamento aos utilizadores;
(a) a disponibilização de uma interface digital multilateral cujo único ou principal objetivo da disponibilização da interface por parte da entidade disponibilizadora seja a prestação de serviços de comunicação aos utilizadores ou a prestação de serviços de pagamento aos utilizadores, desde que não sejam geradas mais receitas devido ao tratamento, à transmissão ou à venda de dados dos utilizadores;
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
(b) o montante total das receitas tributáveis obtidas pela entidade na União durante o exercício em causa é superior a 50 000 000 EUR.
(b) o montante total das receitas tributáveis obtidas pela entidade na União durante o exercício em causa é superior a 40 000 000 EUR.
(c-A) no caso de um serviço abrangido pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea c-A), o conteúdo digital em causa for apresentado no dispositivo do utilizador numa altura em que o dispositivo é utilizado no Estado-Membro em causa nesse período de tributação para acesso a uma interface digital;
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 6
6. Os dados que possam ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser limitados aos dados que indicam o Estado‑Membro onde os utilizadores estão localizados, sem permitir a identificação desses utilizadores.
6. Os dados que possam ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser limitados aos dados que indicam o Estado‑Membro onde os utilizadores estão localizados, sem permitir a identificação desses utilizadores. Qualquer tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do ISD deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, incluindo o tratamento que possa ser necessário em relação a endereços IP (protocolo Internet) ou a outros meios de geolocalização.
6-A. A Comissão analisa se a criação de um mecanismo de resolução de litígios aumentaria a eficácia e a eficiência da resolução de diferendos entre Estados‑Membros. A Comissão apresenta um relatório sobre esta questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo, se for caso disso, uma proposta legislativa.
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 8 – parágrafo 1
A taxa de ISD é de 3 %.
A taxa de ISD é fixada em 3 %.
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Sempre que seja aplicável a alínea b) do presente número, a Comissão deve efetuar, de três em três anos, uma auditoria à declaração do ISD apresentada ao Estado-Membro de identificação.
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2
2. No entanto, se o sujeito passivo deixar de estar obrigado ao ISD nesse Estado-Membro de identificação escolhido nos termos do artigo 10.º, n.º 3, alínea b), o sujeito passivo deve alterar o respetivo Estado-Membro de identificação em conformidade com os requisitos constantes do artigo 10.º.
2. No entanto, se o sujeito passivo deixar de estar obrigado ao ISD nesse Estado-Membro de identificação escolhido nos termos do artigo10.º, n.º 3, alíneab), o sujeito passivo deve alterar o respetivo Estado-Membro de identificação em conformidade com os requisitos constantes do artigo10.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2-A.
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2-A (novo)
2-A. Se o sujeito passivo deixar de estar obrigado ao ISD no Estado-Membro de identificação escolhido nos termos do artigo 10.º, n.º 3, alínea b), o sujeito passivo pode decidir manter o Estado‑Membro de identificação inicialmente escolhido, uma vez que poderá estar novamente obrigado ao ISD nesse Estado-Membro no período de tributação seguinte. Se o sujeito passivo não estiver obrigado ao ISD nesse Estado‑Membro por mais de dois períodos de tributação consecutivos, o sujeito passivo deve alterar o respetivo Estado-Membro de identificação em conformidade com os requisitos constantes do artigo 10.º.
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 2
2. As alterações a que se refere o n.º 1 devem ser apresentadas por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial. As alterações após esse período deverão ser regidas pelas regras e pelos procedimentos aplicáveis em cada Estado‑Membro, respetivamente, onde o ISD é devido.
2. As alterações a que se refere o n.º 1 devem ser apresentadas por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação no prazo de dois anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial. As alterações após esse período deverão ser regidas pelas regras e pelos procedimentos aplicáveis em cada Estado‑Membro, respetivamente, onde o ISD é devido.
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 3
3. Os Estados-Membros podem adotar medidas para impedir a evasão, a elisão e o abuso fiscais no que diz respeito ao ISD.
3. Os Estados-Membros devem adotar medidas, incluindo penalizações e sanções, para impedir a evasão, a elisão e o abuso fiscais no que diz respeito ao ISD.
5-A. Após a adoção da presente diretiva, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa para incluir na Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais, prevendo o montante total do ISD pago por um sujeito passivo aos diferentes Estados‑Membros a acrescentar à lista de normas de apresentação obrigatória de relatórios individuais por país.
Alteração 48 Proposta de diretiva Capítulo 4 – título
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E INTERCÂMBIO OBRIGATÓRIO DE INFORMAÇÕES
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo -20 (novo)
Artigo -20.º
Intercâmbio automático e obrigatório de informações
Para que as autoridades tributárias avaliem adequadamente o imposto devido e para assegurar a aplicação correta e uniforme do disposto na presente diretiva, o intercâmbio de informações em matéria fiscal deve ser automático e obrigatório, conforme previsto na Diretiva 2011/16/UE do Conselho. Os Estados‑Membros devem afetar pessoal, capacidade técnica e recursos orçamentais adequados às suas administrações fiscais nacionais, assim como recursos para a formação do pessoal da administração fiscal em matéria de cooperação fiscal transfronteiras e de intercâmbio automático de informações, por forma a garantir a plena aplicação da presente diretiva.
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 24-A (novo)
Artigo 24.º-A
Relatórios e revisão
Dois anos após ...[a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve proceder a uma avaliação da aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas para a sua revisão, em conformidade com os princípios da tributação equitativa do setor digital.
Em especial, a Comissão avalia:
(a) O aumento da taxa de ISD de 3 % para 5 %, juntamente com a dedução fiscal correspondente, a fim de limitar a diferença nas taxas de imposto efetivas entre as empresas tradicionais e as digitais;
(b) o âmbito de aplicação do ISD, incluindo um aumento desse âmbito para incluir a venda de bens ou serviços que sejam contratados em linha através de interfaces digitais;
(c) o montante do imposto pago em cada Estado-Membro;
(d) o tipo de atividades digitais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;
(e) potenciais práticas de planeamento fiscal que foram aplicadas pelas entidades para evitar o pagamento do ISD;
(f) o funcionamento do balcão único e a cooperação entre Estados-Membros; e
(g) o impacto global no mercado interno, tendo em conta a potencial distorção da concorrência.
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 24-B (novo)
Artigo 24.º-B
Obrigações em matéria de apresentação de relatórios
Os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os valores e as informações pertinentes relativos ao pagamento do ISD pelas entidades, sobre o funcionamento do balcão único e sobre a cooperação com outros Estados-Membros para a cobrança e o pagamento dos impostos.
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 25-A (novo)
Artigo 25.º-A
Cláusula de caducidade subordinada a medidas permanentes
O ISD é uma medida temporária enquanto se aguarda uma solução definitiva; por conseguinte, a presente diretiva caduca com a aprovação do seguinte:
(a) a Diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa;
(b) a Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e a Diretiva relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades, incluindo um estabelecimento digital estável, como proposto nas resoluções legislativas do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades e a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, respetivamente; ou
(c) a Diretiva relativa à execução de um acordo político alcançado em fóruns internacionais como a OCDE ou as Nações Unidas.