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Processo : 2018/2967(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0562/2018

Debates :

PV 13/12/2018 - 7.1
CRE 13/12/2018 - 7.1

Votação :

PV 13/12/2018 - 9.8

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0525

Textos aprovados
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Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018 - Estrasburgo
Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh
P8_TA(2018)0525RC-B8-0562/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre o Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh (2018/2967(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão,

–  Tendo em conta a declaração sobre o Irão, de 29 de novembro de 2018, do Relator Especial sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, do Relator Especial da ONU para a independência dos juízes e advogados, do presidente e relator do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, da Presidente do Grupo de Trabalho sobre a Discriminação das Mulheres na Lei e na Prática e do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura e outros tratamentos cruéis, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e sobre os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o relatório de 27 de setembro de 2018 do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta a atribuição, em 2012, do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento e de Expressão a Nasrin Sotoudeh,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais da mesma data, de que o Irão é Parte,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos dos Cidadãos, do Presidente iraniano,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Nasrin Sotoudeh, uma proeminente advogada iraniana defensora dos direitos humanos, foi detida em 13 de junho de 2018 por ter representado uma mulher que enfrentava uma pena de prisão por ter tirado o hijab em público, na sequência de um protesto pacífico contra a lei iraniana que obriga ao uso do véu; que Nasrin Sotoudeh se encontra na ala das mulheres do estabelecimento prisional de Evin desde a sua detenção, tendo iniciado em 26 de novembro de 2018 a sua terceira greve da fome, para protestar contra a recusa das autoridades iranianas em permitir que Farhad Meysami receba tratamento hospitalar;

B.  Considerando que Nasrin Sotoudeh foi informada de que tinha sido presa em resultado da sentença proferida por um juiz do Tribunal Revolucionário, em 2015, que a condenava à revelia a uma pena de cinco anos de prisão; que foi acusada de «espionagem na clandestinidade»;

C.  Considerando que Nasrin Sotoudeh foi galardoada, na sua ausência, com o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento em 2012, pelo seu trabalho e empenhamento na defesa dos direitos humanos; que Nasrin Sotoudeh tem sido incansável na sua já longa campanha em prol dos direitos humanos no Irão e que os seus esforços já lhe valeram vários anos de prisão; que os processos que lhe foram interpostos e as condenações a que foi sujeita atestam até que ponto a justiça iraniana criminaliza os ativistas de direitos humanos;

D.  Considerando que Nasrin Sotoudeh se expressou publicamente sobre as deficiências do Estado de Direito e as insuficiências do sistema judicial no Irão; que a detenção de Nasrin Sotoudeh é parte de um recrudescimento da repressão dos defensores dos direitos das mulheres no Irão; que os defensores dos direitos das mulheres que participaram ativamente em campanhas para reforçar a emancipação e os direitos das mulheres foram vítimas de intimidação, de detenções arbitrárias e penas de prisão e que os seus direitos a um julgamento e a um processo justos foram violados;

E.  Considerando que, em setembro de 2018, o marido, Reza Khanan, foi detido quando se manifestava pacificamente pela libertação de Nasrin Sotoudeh e acusado, nomeadamente, de «difundir propaganda contra o sistema» e de «incitação a comparecer em público sem um véu»;

F.  Considerando que, no Irão, os protestos da sociedade civil contra a pobreza, a inflação, a corrupção e o autoritarismo político têm vindo a aumentar e foram objeto de uma dura repressão pelas autoridades iranianas; que o serviço de informações iraniano intensificou a repressão dos trabalhadores da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos, dos advogados, dos ativistas ambientais, dos defensores dos direitos das mulheres, dos estudantes, dos professores, dos motoristas de camiões e de ativistas pacíficos; que, em 2018, as autoridades iranianas intensificaram a repressão de todos quantos procuram exercer pacificamente o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica e encarceraram centenas de pessoas com base em acusações genéricas e vagas de atentarem contra a segurança nacional;

G.  Considerando que os especialistas das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos apelaram ao Irão para que garanta os direitos dos defensores dos direitos humanos e dos advogados que foram detidos por apoiarem publicamente os protestos contra o porte obrigatório do hijab no Irão;

H.  Considerando que o Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos no Irão reiterou as graves preocupações anteriormente manifestadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o seu antecessor no que diz respeito à prossecução das execuções de delinquentes juvenis no Irão;

I.  Considerando que as importantes violações dos direitos das minorias religiosas e étnicas no Irão foram descritas nos relatórios do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos no Irão e do Secretário-Geral das Nações Unidas e incluem alegações de discriminação das minorias religiosas, nomeadamente de cristãos e da comunidade Baha’i;

J.  Considerando que os tribunais iranianos estão longe de garantir processos e julgamentos justos, negando o acesso a aconselhamento jurídico, em particular durante a fase de inquérito, e impedem as visitas de organizações consulares, das Nações Unidas ou de organizações humanitárias; que as sentenças proferidas pelo poder judicial iraniano se baseiam frequentemente em acusações genéricas e vagas de atentado à segurança nacional e de espionagem;

K.  Considerando que os numerosos relatos sobre as condições desumanas e degradantes nas prisões e a falta de acesso adequado a cuidados de saúde durante a detenção, com o intuito de intimidar, punir ou coagir os detidos, em violação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;

L.  Considerando que, em 12 de abril de 2018, o Conselho prorrogou até 13 de abril de 2019 as medidas restritivas em resposta a graves violações dos direitos humanos no Irão, designadamente o congelamento de bens e a proibição de concessão de vistos a pessoas e entidades responsáveis por violações graves dos direitos humanos, a proibição de exportações para o Irão de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e de equipamento de monitorização das telecomunicações;

M.  Considerando que, em 26 de novembro de 2018, teve lugar em Bruxelas a quarta reunião do Diálogo Político de Alto Nível entre a UE e o Irão; que os debates sobre os direitos humanos se realizaram enquanto parte integrante do diálogo político entre a UE e o Irão e na sequência dos intercâmbios regulares que tiveram lugar em novembro de 2017 e em fevereiro de 2016;

N.  Considerando que a aplicação efetiva da Carta dos Direitos dos Cidadãos constituiria um passo no sentido de melhorar os direitos civis do povo iraniano;

1.  Exorta o Governo do Irão a libertar imediata e incondicionalmente Nasrin Sotoudeh; enaltece Nasrin Sotoudeh pela sua coragem e empenhamento; urge o sistema judicial do Irão a respeitar o direito a um julgamento justo e a divulgar informações sobre as acusações contra Nasrin Sotoudeh;

2.  Insta as autoridades iranianas a garantirem que o tratamento de Nasrin Sotoudeh durante a detenção se pauta pelo respeito das condições constantes do «Conjunto de Princípios das Nações Unidas para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão», aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução 43/173, em 9 de dezembro de 1988; salienta que as autoridades iranianas têm de garantir a segurança e o bem-estar de todos os reclusos durante a detenção, nomeadamente através da prestação de cuidados médicos adequados; exorta as autoridades iranianas a investigar todas as denúncias de maus-tratos durante a detenção e a levar a tribunal os respetivos autores; condena a tortura sistemática levada a cabo nas prisões iranianas e apela ao fim imediato de todas as formas de tortura e de maus‑tratos de todos os prisioneiros; insta o Irão a garantir, na lei e na prática, que ninguém seja submetido a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

3.  Exorta o Governo do Irão a respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, mormente as liberdades de opinião e de expressão; insta à libertação de todos quanto foram detidos pelo exercício pacífico dos direitos à liberdade de reunião, de opinião e de expressão, designadamente Reza Kandean, bem como de outros defensores dos direitos humanos, militantes ambientais, sindicalistas, defensores dos direitos das mulheres e prisioneiros de consciência; exorta as autoridades iranianas a respeitarem integralmente os direitos humanos universais de todas as pessoas, em particular o direito à liberdade de expressão, tanto em linha, como fora de linha; insta as autoridades iranianas a respeitarem e a protegerem os direitos de reunião pacífica e a absterem-se de recorrer à violência para dispersar reuniões não pacíficas;

4.  Manifesta o seu apoio e solidariedade para com a campanha que se opõe ao código de vestuário obrigatório do país; condena a detenção das mulheres que retiraram os lenços como parte dessa campanha e solicita a sua libertação imediata e incondicional;

5.  Expressa a sua solidariedade para com os iranianos que se manifestam para melhorar a sua situação social e económica e reclamar os seus direitos sociais e económicos;

6.  Manifesta a sua profunda preocupação com as detenções de cidadãos com dupla nacionalidade iraniana e da UE à sua chegada ao Irão; salienta que estas detenções dificultam as oportunidades de contactos interpessoais e insta as autoridades iranianas a permitir que todos os iranianos viajem com segurança para o seu país de nascimento;

7.  Insta as autoridades iranianas a garantirem o direito de todos os arguidos a um advogado da sua escolha em todos os processos judiciais, sem limitações injustificadas, e a um julgamento justo, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Irão no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; exorta o Governo iraniano a assegurarem os direitos processuais a todos os cidadãos detidos no Irão e a garantir-lhes um julgamento justo;

8.  Insta as autoridades iranianas a garantirem a liberdade religiosa, em conformidade com a Constituição iraniana e os seus compromissos internacionais, bem como a porem termo à discriminação das minorias religiosas e dos não crentes; condena a perseguição sistemática da minoria Baha'i; solicita, além disso, às autoridades iranianas que assegurem que todas as pessoas que residem no país beneficiam da mesma proteção perante a lei, independentemente da origem étnica, religião ou crença;

9.  Exorta as autoridades iranianas a garantirem, em todas as circunstâncias, que todos os defensores dos direitos humanos no Irão possam exercer as suas atividades legítimas em matéria de direitos humanos, sem receio de represálias e sem quaisquer restrições, designadamente a privação de liberdade, a intimidação e o assédio judicial; apela às autoridades iranianas para que ponham termo a todos os atos de intimidação e represálias contra os defensores dos direitos humanos, inclusive no que diz respeito à comunicação com funcionários da UE e da ONU e organizações independentes de defesa dos direitos humanos;

10.  Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a intensificarem os seus esforços de apoio aos laureados do Prémio Sakharov que se encontrem em risco, nomeadamente Nasrin Sotoudeh, entre outros, que foram detidos, condenados ou que enfrentam a pena de morte ou julgamentos manifestamente injustos em países terceiros;

11.  Exorta os Estados-Membros da UE com missões diplomáticas no terreno a aplicarem plenamente as Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos do Homem e a prestarem todo o apoio necessário a Nasrin Sotoudeh e a outros defensores dos direitos humanos, nomeadamente através de visitas a prisões, da monitorização dos julgamentos e da prestação de assistência jurídica ou de qualquer outra forma de assistência de que possam necessitar;

12.  Condena veementemente o recurso à pena de morte, inclusive contra delinquentes juvenis, e insta as autoridades iranianas a introduzirem uma moratória imediata à aplicação da pena de morte como um passo no sentido da sua abolição; regista as alterações à lei relativa ao tráfico de droga, que devem reduzir a imposição da pena de morte;

13.  Reitera o seu apelo ao Irão, para que aprofunde o seu diálogo com os mecanismos internacionais em matéria de direitos humanos através da cooperação com os Relatores Especiais e os mecanismos especiais, nomeadamente aprovando os pedidos de acesso ao país por titulares de mandatos; salienta a necessidade de uma colaboração mais estreita com o Conselho dos Direitos do Homem;

14.  Insta a UE, nomeadamente a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e os Estados-Membros a apresentarem sistematicamente às autoridades iranianas as preocupações em matéria de direitos humanos, quer em público, quer em privado, nos fóruns bilaterais e multilaterais, inclusive sobre a situação dos presos políticos e dos defensores dos direitos humanos, bem como sobre a liberdade de expressão e de associação, enquanto condição essencial para a realização de novos progressos nas relações económicas e políticas; manifesta o seu apoio aos debates sobre os direitos humanos; salienta, não obstante, a necessidade de um diálogo formal entre a UE e o Irão sobre direitos humanos que assente nos direitos humanos universais;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo e ao Parlamento do Irão.

Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade