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Processo : 2018/2968(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0568/2018

Debates :

PV 13/12/2018 - 7.2
CRE 13/12/2018 - 7.2

Votação :

PV 13/12/2018 - 9.9

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0526

Textos aprovados
PDF 138kWORD 59k
Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018 - Estrasburgo
Egito, em especial a situação dos defensores dos direitos humanos
P8_TA(2018)0526RC-B8-0568/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre o Egito, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos humanos (2018/2968(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, nomeadamente a de 8 de fevereiro de 2018, sobre as execuções no Egito(1), a de 10 de março de 2016, sobre o Egito, em particular o caso de Giulio Regeni(2), a de 17 de dezembro de 2015, sobre Ibrahim Halawa, na perspetiva da condenação à pena de morte(3), e a de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egito(4),

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007; tendo também em conta as prioridades da parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotadas em 25 de julho de 2017, a declaração conjunta na sequência da reunião de 2017 do Conselho de Associação UE-Egito, bem como a declaração conjunta na sequência da 5.ª reunião do Subcomité dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia UE-Egito, em janeiro de 2018,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2017, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa por ocasião do Dia Europeu e Mundial contra a Pena de Morte, bem como a declaração, de 2 de novembro de 2018, do porta-voz do SEAE, sobre o atentado contra peregrinos coptas no Egito,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 26 de janeiro de 2018, dos peritos das Nações Unidas, incluindo Nils Melzer, relator especial sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, que exorta as autoridades egípcias a porem termo às execuções iminentes, a declaração, de 4 de dezembro de 2018, da relatora especial das Nações Unidas sobre condições de habitação condignas, Leilani Farha, e do relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, Michel Forst, bem como a declaração, de 9 de setembro de 2018, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, condenando as sentenças de morte proferidas em massa contra 75 pessoas,

–  Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente os seus artigos 52.º (proibição da tortura sob todas as formas), 73.º (liberdade de reunião) e 93.º (caráter vinculativo do Direito internacional em matéria de direitos humanos),

–  Tendo em conta os Protocolos n.ºs 6 e 13 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o artigo 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os princípios e as orientações africanas em matéria de direito a um processo equitativo e a assistência judiciária, que proíbem os julgamentos militares de civis, seja em que circunstância for,

–  Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, que foram ratificadas pelo Egito,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que o Egito é parte, e, em particular, os seus artigos 14.º e 18.º, bem como o seu segundo protocolo facultativo sobre a pena de morte,

–  Tendo em conta a decisão da câmara baixa de Itália, a Câmara dos Deputados, de suspender as suas relações com o Parlamento egípcio devido à falta de progressos na investigação da morte do estudante italiano Giulio Regeni,

–  Tendo em conta o impacto nos direitos humanos, tanto a nível interno como a nível regional, resultante das sanções aplicadas pela Arábia Saudita, pelo Egito, pelo Barém e pelos Emirados Árabes Unidos contra o Catar, em junho de 2017, bem como o relatório sobre o impacto da crise no Golfo nos direitos humanos, publicado pelo Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), em dezembro de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o governo egípcio intensificou a repressão contra as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os ativistas pacíficos, os advogados, os autores de blogues, os jornalistas, os defensores dos direitos laborais e os sindicalistas, recorrendo, incluindo a detenção e o desaparecimento de várias destas pessoas e o recurso cada vez mais frequente às leis em matéria de luta contra o terrorismo e de estado de emergência; que, desde o final de outubro de 2018, pelo menos 40 defensores dos direitos humanos, advogados e ativistas políticos foram detidos e que alguns foram vítimas de desaparecimento coercivo; que os defensores dos direitos das mulheres e das pessoas LGBTQI no Egito continuam a ser vítimas de várias formas de assédio pelo Estado, nomeadamente através de campanhas difamatórias e de ações judiciais;

B.  Considerando que o advogado dos direitos humanos, Ezzat Ghoneim, chefe da Coordenação egípcia para os Direitos e as Liberdades, se encontra em prisão preventiva desde março de 2018, acusado de «terrorismo no contexto dos direitos humanos»; que o seu paradeiro é desconhecido desde que um tribunal ordenou a sua libertação em 4 de setembro de 2018; que o advogado defensor dos direitos humanos, Ibrahim Metwally Hegazy, cofundador da Liga das Famílias dos Desaparecidos, vítima de desaparecimento forçado e de tortura, subsequentemente condenado a prisão preventiva arbitrária, permanece em regime de isolamento; que o Centro El Nadeem foi forçado a encerrar em 2017;

C.  Considerando que a defensora dos direitos humanos e ativista dos direitos das mulheres, Amal Fathy, foi condenada a dois anos de prisão, em setembro de 2018, sob acusação de ter «difundido notícias falsas» com a intenção de prejudicar o Estado egípcio e de «atentado ao pudor» devido à publicação de um vídeo nas redes sociais criticando o fracasso do governo no combate à violência sexual; que Amal Fathy é mantida em prisão preventiva enquanto se aguarda a investigação, num segundo processo, de acusações relacionadas com a segurança nacional;

D.  Considerando que Ola al-Qaradawi, cidadã do Catar, e o seu marido, Hosam Khalaf, de nacionalidade egípcia, se encontram detidos em condições deploráveis no Egito desde 30 de junho de 2017, sem dedução de qualquer acusação contra si; que, em junho de 2018, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária concluiu que estas duas pessoas foram sujeitas a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, que podem constituir tortura, considerou que a sua detenção era arbitrária e apelou ao governo egípcio para que procedesse à libertação;

E.  Considerando que as marcas no corpo de Giulio Regeni, desaparecido no Cairo em 25 de janeiro de 2016 e encontrado morto em 2 de fevereiro do mesmo ano, indicam que o estudante terá sido torturado de forma atroz e vítima de uma morte violenta; que as autoridades egípcias ainda não revelaram a verdade quanto à sua morte e não entregaram à justiça todos os responsáveis; que o Egito rejeitou, uma vez mais, o pedido do Ministério Público italiano no sentido de identificar os agentes envolvidos no desaparecimento e na morte de Giulio Regeni;

F.  Considerando que os Repórteres Sem Fronteiras registaram, pelo menos, 38 casos de trabalhadores do setor da comunicação social atualmente detidos no Egito devido ao trabalho que desenvolvem, com base em acusações com motivação política e em múltiplas violações das garantias processuais; que os profissionais dos meios de comunicação social estrangeiros também são visados e que vários correspondentes de órgãos de comunicação internacionais foram expulsos ou impedidos de entrar no Egito; que o fotojornalista Mahmoud «Shawkan» Abu Zeid foi condenado a cinco anos de prisão na sequência de julgamento coletivo pelas suas atividades profissionais legítimas e que se encontra ainda a cumprir uma pena adicional de seis meses por não pagamento de uma multa substancial; que Ismail al-Iskandarani, um destacado jornalista e um dos poucos profissionais a cobrir casos de violação dos direitos humanos no Sinai, foi detido em novembro de 2015 e condenado, em maio de 2018, a dez anos de prisão por um tribunal militar;

G.  Considerando que, em julho de 2018, foi adotada uma nova lei sobre os meios de comunicação social, que alarga a definição de imprensa para incluir qualquer conta nas redes sociais com mais de 5 000 seguidores, expondo assim os titulares de tais contas a processos penais por publicarem «notícias falsas» ou qualquer outro elemento que possa constituir um incitamento à violação da lei; que o respeito pelas liberdades civis, incluindo a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, constitui um elemento essencial por que se norteia uma sociedade democrática, e que os jornalistas devem ter a liberdade de exercer a sua profissão sem receio de ser objeto de ações penais ou de detenção;

H.  Considerando que empresas estabelecidas em vários Estados-Membros da UE continuam a exportar tecnologias de vigilância para o Egito, facilitando a pirataria informática e a difusão de programas maliciosos (malware), bem como outras formas de ataque contra defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil nas redes sociais; que esta situação tem sido conducente à repressão da liberdade de expressão em linha;

I.  Considerando que que o Egito encetou uma batalha jurídica contra as ONG no ano passado com a adoção de uma lei que exige a aprovação do seu financiamento, nacional ou estrangeiro, pelas agências de segurança do Estado, proibindo assim na prática a sua existência; que, em 15 de novembro de 2018, o presidente Al-Sissi apelou a uma revisão da lei sobre as ONG, a fim de a tornar mais «equilibrada» e incumbiu o parlamento de rever a lei; que a realização de um novo julgamento de 16 arguidos no «processo de financiamento estrangeiro» 173/2011 está prevista para 20 de dezembro de 2018 e que os arguidos são acusados de estabelecer e explorar sucursais de organizações internacionais sem licença governamental;

J.  Considerando que vigora, desde abril de 2017, o estado de emergência no Egito, prorrogado por três meses desde 21 de outubro de 2018; que, de acordo com os meios de comunicação estatais, o estado de emergência foi imposto para ajudar a combater os «perigos e o financiamento do terrorismo»; que o presidente e as pessoas que atuam em seu nome estão habilitadas a remeter civis para os tribunais de emergência de segurança do Estado por um período de três meses ; que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, tem criticado as tentativas para conceder imunidade em relação a ações penais por crimes alegadamente cometidos por membros das forças de segurança, o que compromete a confiança do povo egípcio na capacidade do Governo de administrar a justiça em prol de todos os cidadãos;

K.  Considerando que a Lei egípcia de luta contra o terrorismo, promulgada em 2015, consagra uma definição lata de terrorismo que inclui «violar da ordem pública, pôr em perigo a segurança ou os interesses da sociedade, obstruir as disposições da Constituição e da lei ou prejudicar a unidade nacional, a paz social ou a segurança nacional», colocando, assim, dissentes pacíficos, ativistas pró-democracia e defensores dos direitos humanos em risco de serem rotulados como terroristas e condenados à morte;

L.  Considerando que, desde que o presidente Al-Sissi subiu ao poder, os tribunais egípcios recomendaram, pelo menos, 2 443 sentenças de morte preliminares, incluindo pelo menos 12 crianças, e confirmaram, pelo menos, 1 451 condenações à morte; que, pelo menos, 926 das penas de morte confirmadas são o resultado de julgamentos coletivos de 15 ou mais pessoas; que, durante o mesmo período, o Egito procedeu a, pelo menos, 144 execuções; que a pena de morte, nomeadamente em julgamentos coletivos, tem sido frequentemente aplicada contra pessoas que exercem os seus direitos fundamentais, incluindo a liberdade de reunião;

M.  Considerando que, em agosto, um tribunal no Egito confirmou as penas proferidas contra mais de 739 pessoas no contexto dos protestos que tiveram lugar na praça Rabaa após o golpe de Estado de 2013; que o tribunal ratificou 75 condenações à morte e confirmou sentenças de prisão perpétua contra outras 47 pessoas; que foram denunciadas numerosas irregularidades durante o julgamento e que o Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos descreveu a situação como uma grave falha da justiça;

N.  Considerando que, no final de novembro, o Egito anunciou a criação de uma «Alta Comissão Permanente para os Direitos Humanos», com a alegada missão de «responder às acusações» formuladas a respeito da situação dos direitos humanos no Egito e de «formular uma visão unificada do Egito»; que os principais membros desta comissão são representantes dos ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Interior, das forças militares e dos serviços de informações;

O.  Considerando que, apesar do reconhecimento constitucional da cultura copta como um «pilar» do país, houve um aumento da violência e da discriminação desde 2011 contra os egípcios de ascendência copta, que constituem a maioria dos nove milhões de egípcios cristãos; que os cristãos coptas, que representam cerca de 10 % da população egípcia, maioritariamente muçulmana, foram os mais afetados pela violência sectária; considerando que, em 2 de novembro de 2018, um ataque perpetrado por militantes islâmicos contra um autocarro de peregrinos cristãos coptas em Minya provocou sete mortos e 19 feridos, o que demonstra os problemas de segurança que o Egito enfrenta;

P.  Considerando que está previsto que o Conselho de Associação UE-Egito se reúna em 20 de dezembro de 2018; que antes desta reunião está previsto o envio ao Egito de uma delegação da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu; que o Egito não convidou oficialmente esta delegação;

Q.  Considerando que o Egito enfrentou vários desenvolvimentos difíceis desde a revolução de 2011 e que a comunidade internacional está a ajudar o país a fazer face aos seus desafios económicos, políticos e em matéria de segurança; considerando que existem graves problemas de segurança no Egito, especialmente no Sinai, onde grupos terroristas organizaram ataques às forças de segurança; que foram cometidos vários atentados terroristas devastadores no Egito;

R.  Considerando que as novas Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotadas em julho de 2017, assentam na adesão comum aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e representam um quadro renovado de cooperação política e de colaboração reforçada, nomeadamente em matéria de segurança, de reforma do sistema judicial e de luta contra o terrorismo, com base no devido respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais; que a Subcomissão dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia do Acordo de Associação entre o Egito e a União Europeia realizou a sua quinta reunião no Cairo, em 10 e 11 de janeiro de 2018, abordando a cooperação nos domínios dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito; que a sexta reunião do Comité de Associação Egito-UE teve lugar em 8 de novembro de 2018;

S.  Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro; que a assistência bilateral da UE ao Egito, no quadro do Instrumento Europeu de Vizinhança para o período 2017-2020, ascende a cerca de 500 milhões de euros; que, em 21 de agosto de 2013, o Conselho dos Negócios Estrangeiros encarregou a Alta Representante de rever a assistência da UE ao Egito; que o Conselho decidiu que a cooperação da UE com o Egito pode ser reajustada em função dos desenvolvimentos no terreno;

T.  Considerando que as vias de oposição política pacífica foram eliminadas ao longo do processo eleitoral presidencial de 2018, com uma maciça negação do direito dos eleitores egípcios à participação política;

U.  Considerando que as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, 21 de agosto de 2013, afirmam que os Estados-Membros decidiram ainda suspender as licenças de exportações para o Egito de todos os equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna e reavaliar as licenças de exportação de equipamentos abrangidos pela Posição Comum 2008/944/PESC, bem como rever a assistência prestada ao Egito em matéria de segurança; que estas conclusões foram reiteradas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em fevereiro de 2014; que a AR/VP confirmou, numa carta datada de 27 de outubro de 2015, que essas conclusões constituíam «um compromisso político contra qualquer apoio militar ao Egito»;

1.  Condena veementemente as contínuas restrições aos direitos democráticos fundamentais, em particular à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, à liberdade de associação e de reunião, ao pluralismo político e ao Estado de direito no Egito; apela à cessação imediata de todos os atos de violência, provocação, incitamento ao ódio, assédio, intimidação, desaparecimentos forçados e censura contra os defensores dos direitos humanos, advogados, manifestantes, jornalistas, bloguistas, sindicalistas, estudantes, ativistas dos direitos das mulheres, pessoas LGBTI, organizações da sociedade civil, opositores políticos e minorias, nomeadamente núbios, perpetrados por autoridades do Estado, forças e serviços de segurança e outros grupos no Egito; condena o uso excessivo de violência contra manifestantes; solicita uma investigação independente e transparente sobre todas as situações de violação de direitos humanos e apela a que os responsáveis sejam julgados;

2.  Exorta o Governo egípcio a libertar imediata e incondicionalmente os defensores dos direitos humanos Ahmad Amasha, Hanan Badr el-Din, Amal Fathy, Ezzat Ghoneim, Hoda Abdelmoneim, Ibrahim Metwally Hegazy e Azzouz Mahgoub, os profissionais da comunicação social Mahmoud ‘Shawkan’ Abu Zeid, Hisham Gaafar, Mohammed ‘Oxygen’ Ibraim, Ismail Iskandarani, Adel Sabri, Ahmed Tarek Ibrahim Ziada, Alaa Abdelfattah, Shady Abu Zaid, Mostafa al-Aasar, Hassan al-Bannaand e Moataz Wadnan, bem como todas as outras pessoas detidas apenas por terem exercido pacificamente a sua liberdade de expressão, o que viola a Constituição do Egito e as suas obrigações internacionais; insta o Egito, na pendência da sua libertação, a permitir que tenham acesso às suas famílias, a advogados da sua escolha e a cuidados médicos, assim como a realizar inquéritos credíveis sobre quaisquer alegações de maus-tratos ou tortura; solicita à UE que aplique plenamente os seus controlos das exportações em relação ao Egito, no que diz respeito a mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou aplicar a pena de morte;

3.  Recorda ao Governo egípcio que a prosperidade de longo prazo do país e da sua população está ligada à proteção dos direitos humanos universais e à criação e implantação de instituições democráticas e transparentes empenhadas na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos; insta, por conseguinte, as autoridades egípcias a aplicarem plenamente os princípios das convenções internacionais às quais o Egito aderiu;

4.  Exorta as autoridades egípcias a acabarem com todas as investigações criminais infundadas em curso sobre ONG, incluindo o «processo de financiamento estrangeiro», e a revogarem a lei draconiana relativa às ONG; incentiva a substituição dessa lei por um novo quadro legislativo, elaborado com base numa verdadeira consulta das organizações da sociedade civil, em conformidade com as obrigações nacionais e internacionais do Egito, a fim de proteger a liberdade de associação;

5.  Manifesta profunda preocupação com os julgamentos coletivos nos tribunais egípcios e o elevado número de penas de morte e de longas penas de prisão proferidas; insta as autoridades judiciais egípcias a não aplicarem a pena de morte, em particular contra indivíduos que tinham menos de 18 anos na altura dos seus alegados crimes, e a aplicarem e respeitarem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em que o Egito é parte, nomeadamente o artigo 14.º relativo ao direito a um julgamento justo e atempado com base em acusações claras, assim como a assegurarem o respeito pelos direitos dos arguidos;

6.  Reitera o seu apelo para que o Egito assine e ratifique o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte, e a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; encoraja o Governo egípcio a lançar um convite aberto aos relatores especiais das Nações Unidas relevantes para visitarem o país;

7.  Insta o Parlamento egípcio a rever o Código Penal, o Código de Processo Penal, a legislação de luta contra o terrorismo e o Código Militar do Egito; exorta as autoridades egípcias a cessarem os julgamentos de civis em tribunais militares;

8.  Manifesta a sua profunda preocupação com as represálias contra as pessoas que cooperam ou procuram cooperar com organizações internacionais de defesa dos direitos humanos ou com organismos de direitos humanos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos, como aconteceu recentemente no caso do Relator Especial das Nações Unidas sobre condições de habitação condignas; relembra que as autoridades egípcias devem abster-se de praticar tais atos, em virtude das obrigações do Egito enquanto membro das Nações Unidas;

9.  Condena as contínuas práticas persecutórias levadas a cabo em relação aos grupos minoritários no Egito; reitera o seu compromisso com a liberdade de consciência e de religião no Egito e apela à promoção da colaboração internacional, nomeadamente uma investigação independente das Nações Unidas, que vise avaliar a situação dos cristãos coptas no Egito; insta o Egito a rever as suas leis contra a blasfémia e a assegurar a proteção das minorias religiosas no que se refere a tal legislação;

10.  Insta o Governo egípcio a pôr termo a todas as medidas discriminatórias adotadas após junho de 2017 contra os nacionais do Qatar, com particular referência ao caso da Ola al‑Qaradawi e do marido Hosam Khalaf;

11.  Apoia as aspirações da maioria do povo egípcio, que pretende estabelecer um país livre, estável, próspero, inclusivo e democrático, que respeite os seus compromissos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais; recorda que é importante respeitar a manifestação pacífica de opiniões e de críticas;

12.  Apresenta as suas mais sentidas condolências às famílias das vítimas de terrorismo; manifesta a sua solidariedade para com o povo egípcio e reafirma o seu compromisso de lutar contra a propagação de ideologias radicais e de grupos terroristas;

13.  Insta o Governo egípcio a assegurar que todas as operações no Sinai sejam conduzidas em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, a investigar exaustivamente todos os abusos, a abrir imediatamente o norte do Sinai aos observadores e jornalistas independentes, a satisfazer as necessidades básicas dos residentes e a permitir que as organizações de socorro independentes prestem assistência às pessoas necessitadas;

14.  Insta a AR/VP a dar prioridade à situação dos defensores dos direitos humanos no Egito e a condenar a situação alarmante no país em matéria de direitos humanos, nomeadamente o recurso à pena de morte; insta o SEAE a abordar os desenvolvimentos recentes no Egito e a recorrer a todos os meios de influência de que dispõe para pressionar o Egito a melhorar a situação no que diz respeito aos direitos humanos e a impedir as execuções iminentes, bem como a apelar a uma rápida libertação das pessoas detidas e a incentivar as autoridades egípcias a respeitarem os seus compromissos com as normas e leis internacionais;

15.  Sublinha a importância que a UE atribui à sua cooperação com o Egito enquanto vizinho e parceiro importante; exorta veementemente o Egito a respeitar o compromisso que assumiu nas Prioridades da Parceria UE-Egito, adotadas em 27 de julho de 2017, destinadas a promover a democracia, as liberdades fundamentais e os direitos humanos, em conformidade com a sua Constituição e as normas internacionais; salienta que as Prioridades da Parceria foram estabelecidas com o Egito em 2017, apesar dos contínuos retrocessos em matéria de direitos humanos, de democracia e do Estado de Direito; exorta a VP/AR e os Estados-Membros a condicionarem a futura cooperação com o Egito ao respeito pelos direitos humanos e a incluírem as questões relativas aos direitos humanos em todas as conversações com as autoridades egípcias, em particular no que se refere às três prioridades estabelecidas; reitera que os direitos humanos não devem ser prejudicados pela gestão da migração ou pelas medidas de luta contra o terrorismo;

16.  Relembra as autoridades egípcias de que o nível de envolvimento da UE no Egito deve basear-se em incentivos, em consonância com o princípio «mais por mais» da Política Europeia de Vizinhança, e deve depender dos progressos da reforma das instituições democráticas, do Estado de Direito e dos direitos humanos;

17.  Insta a VP/AR e os Estados-Membros a manterem uma atitude firme e unida sobre a posição da UE em matéria de direitos humanos na reunião do Conselho de Associação UE-Egito, prevista para 20 de dezembro de 2018, tal como deveria acontecer em todos os fóruns de direitos humanos e nas reuniões bilaterais e multilaterais, bem como a indicar claramente as consequências que o Governo egípcio terá de enfrentar caso não inverta a tendência de cometer abusos, como por exemplo, sanções específicas contra os responsáveis pelas violações dos direitos humanos; solicita, igualmente, que a UE emita uma declaração firme por ocasião da próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tendo em conta também as recomendações para o Exame Periódico Universal de 2019;

18.  Recorda a sua indignação permanente face à tortura e morte do investigador italiano Giulio Regeni; salienta que irá continuar a pressionar as autoridades da UE para colaborarem com os seus homólogos egípcios até a verdade ser apurada neste caso e os autores serem responsabilizados; relembra que as autoridades egípcias são responsáveis pela segurança dos advogados italianos e egípcios que se encontram a investigar o caso de Giulio Regeni;

19.  Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que suspendam as exportações de tecnologia de vigilância e de equipamento de segurança para o Egito, que possam facilitar os ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, incluindo nas redes sociais;

20.  Lamenta profundamente a relutância demonstrada pelas autoridades egípcias em organizar uma missão da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu ao Cairo; espera que a UE levante a questão da contínua recusa por parte das autoridades egípcias em autorizar esta visita;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, e ao Governo e Parlamento do Egito.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0035.
(2) JO C 50 de 9.2.2018, p. 42.
(3) JO C 399 de 24.11.2017, p. 130.
(4) JO C 300 de 18.8.2016, p. 34.

Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade