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Processo : 2018/2105(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0411/2018

Textos apresentados :

A8-0411/2018

Debates :

PV 12/12/2018 - 25
CRE 12/12/2018 - 25

Votação :

PV 13/12/2018 - 9.14
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0531

Textos aprovados
PDF 152kWORD 62k
Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018 - Estrasburgo
Atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2017
P8_TA(2018)0531A8-0411/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2017 (2018/2105(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2017,

–  Tendo em conta os artigos 9.º, 11.º, 15.º. 24.º e 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 11.º, 35.º, 37.º, 41.º, 42.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1 anexo aos Tratados relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

–  Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1),

–  Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,

–  Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 220.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0411/2018),

A.  Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2017 foi oficialmente apresentado ao Presidente do Parlamento Europeu em 22 de maio de 2018 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, o apresentou à Comissão das Petições em 16 de maio de 2018, em Bruxelas;

B.  Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 228.º do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos, organismos ou agências da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;

C.  Considerando que o artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»;

D.  Considerando que o artigo 15.º do TFUE estabelece que «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»;

E.  Considerando que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe, relativamente ao direito a uma boa administração, que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

F.  Considerando que o artigo 43.º da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;

G.  Considerando que o artigo 298.º, n.º 1, do TFUE prevê que, «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da UE se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente»;

H.  Considerando que a Provedora de Justiça abriu 447 inquéritos em 2017, dos quais 433 baseados em queixas e 14 inquéritos de iniciativa própria, e encerrou 363 inquéritos (348 com base em queixas e 15 inquéritos de iniciativa própria); considerando que a maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão Europeia (256 inquéritos ou 57,3 %), seguindo-se as agências da UE (35 inquéritos ou 7,8 %), o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (34 inquéritos ou 7,6 %), o Parlamento Europeu (22 inquéritos ou 4,9 %), o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (17 inquéritos ou 3,8 %), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (16 inquéritos ou 3,6 %) e outras instituições (67 inquéritos ou 15 %);

I.  Considerando que as três principais preocupações nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2017 foram: a transparência, a responsabilidade e o acesso do público à informação e documentos (20,6 %), a cultura de serviço (16,8 %) e o respeito dos direitos processuais (16,5 %); considerando que outras preocupações incluíram as questões éticas, a participação pública na tomada de decisões da UE, a correta utilização do poder discricionário, nomeadamente em processos por infração, a boa gestão financeira dos concursos, subvenções e contratos da UE, o recrutamento e a boa gestão das questões relacionadas com o pessoal da UE;

J.  Considerando que, no seu trabalho estratégico em 2017, o Gabinete da Provedora de Justiça encerrou quatro inquéritos estratégicos e abriu quatro novos inquéritos sobre a transparência do Conselho, sobre a questão das «portas giratórias» no que se refere a antigos Comissários europeus, sobre a acessibilidade dos sítios Web da Comissão para as pessoas com deficiência e as atividades de apresentação prévia relacionadas com a avaliação de medicamentos pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA); considerando que, em 2017, a Provedora de Justiça deu início a oito iniciativas estratégicas sobre, entre outras questões, a transparência dos lóbis do Conselho Europeu, a melhoria da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) e das regras relativas às portas giratórias em várias instituições e organismos da UE, e encerrou seis iniciativas estratégicas;

K.  Considerando que a União Europeia ainda enfrenta a pior crise económica, social e política desde a sua fundação; considerando que a ineficácia da abordagem adotada pelas instituições da UE para fazer face à falta de transparência do processo de tomada de decisões da UE e das atividades dos grupos de pressão, para além de outras questões éticas significativas no seio das instituições, contribui para comprometer ainda mais a imagem da UE;

L.  Considerando que a recusa de acesso a documentos da UE e questões relacionadas com a transparência continuaram a representar a maior parte dos inquéritos da Provedora de Justiça Europeia em 2017;

M.  Considerando que a Provedora de Justiça deu início a uma fase experimental para um procedimento acelerado, tendo em conta a importância do fator tempo dos pedidos de acesso a documentos;

N.  Considerando que a Provedora de Justiça tem um papel crucial a desempenhar para garantir a responsabilização das instituições da UE e a máxima transparência e imparcialidade tanto dos processos de tomada de decisão como da administração da UE, a fim de proteger devidamente os direitos dos cidadãos, reforçando assim a sua confiança, envolvimento e participação na vida democrática da União;

O.  Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que os princípios da publicidade e da transparência são inerentes ao processo legislativo da UE, e que a eficácia e a integridade do processo legislativo não podem pôr em causa os princípios da publicidade e da transparência subjacentes a esse processo; considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia deu indicações claras relativamente a esta questão, nomeadamente no acórdão de 22 de março de 2018, no processo T-540/15;

P.  Considerando que a Provedora de Justiça realizou um inquérito durante um ano baseado em queixas sobre a pertença do Presidente do BCE ao Grupo dos 30 (G30), uma organização privada que conta entre os seus membros representantes dos bancos supervisionados direta ou indiretamente pelo BCE; considerando que a Provedora de Justiça recomendou ao Presidente do BCE a suspensão da sua inscrição no G30;

Q.  Considerando que a Provedora de Justiça inquiriu sobre as queixas relativas ao tratamento dado pela Comissão aos empregos dos seus antigos comissários após o fim dos mandatos; considerando que a Provedora de Justiça já tinha constatado que a não tomada de uma decisão específica por parte da Comissão no caso do antigo Presidente da Comissão Durão Barroso constituía um caso de má administração; considerando que, no âmbito do processo Barroso, o Comité de Ética concluiu que não havia motivos suficientes para concluir por uma violação das obrigações legais, tendo em conta a declaração escrita do antigo presidente de que não havia sido contratado para exercer pressão em benefício da Goldman Sachs e que não tencionava fazê-lo;

R.  Considerando que a crise financeira provocou uma crise económica e social, pondo em causa a credibilidade das instituições da UE;

S.  Considerando que, em 25 de outubro de 2017, se realizou uma reunião entre o antigo Presidente da Comissão Durão Barroso e um atual Vice-Presidente da Comissão, que foi registada como reunião oficial com a Goldman Sachs; considerando que a Provedora de Justiça assinalou que a natureza exata desta reunião não era clara; considerando que a Provedora de Justiça salientou a existência de preocupações compreensíveis quanto ao facto de o anterior Presidente estar a utilizar o seu anterior estatuto e contactos com antigos colegas para influenciar e obter informações; considerando que este caso suscita questões sistemáticas no que diz respeito à abordagem global da Comissão para tratar esses casos e ao grau de independência do Comité de Ética; destaca, por conseguinte, a necessidade de regras mais exigentes a nível da UE para prevenir e sancionar todos os conflitos de interesses nas instituições e agências da União;

T.  Considerando que, em março de 2017, a Provedora de Justiça deu início a um inquérito estratégico sobre a abertura e a responsabilidade do Conselho; considerando que a Provedora de Justiça detetou casos de má administração na falta de registo da identidade dos Estados-Membros que tomam posição no âmbito de um processo legislativo e na falta de transparência do Conselho no que respeita ao acesso do público aos seus documentos legislativos, como a prática desproporcionada de aposição da menção "LIMITE” nos documentos que não se destinam a ser tornados públicos; considerando que a Provedora de Justiça apresentou um relatório especial ao Parlamento sobre o seu inquérito estratégico sobre a responsabilidade e a transparência do trabalho legislativo do Conselho, em 17 de maio de 2018;

U.  Considerando que uma maior abertura nas posições tomadas pelos governos nacionais pode servir para atenuar o fenómeno da «culpabilização de Bruxelas», que distorce a forma como na realidade a legislação da UE é acordada, fomentando o euroceticismo e o sentimento anti-UE;

V.  Considerando que a Provedora de Justiça inquiriu em relação ao incumprimento das regras da UE e internacionais da política de transparência do BEI em matéria de acesso aos documentos;

W.  Considerando que a prevenção adequada de conflitos de interesses nas instituições, agências e organismos da UE é um elemento essencial para garantir uma boa administração e aumentar a confiança dos cidadãos no processo de decisão da UE; considerando que a Provedora de Justiça lançou um vasto inquérito estratégico sobre a forma como a Comissão avalia os conflitos de interesses dos seus consultores especiais, já que estes trabalham frequentemente em simultâneo também para o setor privado;

X.  Considerando que a Provedora de Justiça inquiriu sobre as queixas dos cidadãos, denunciando a incapacidade da Comissão de chegar atempadamente a uma decisão sobre casos de infração relativos ao abuso de contratos de trabalho a termo; considerando que vários Estados-Membros registaram, ao longo dos anos, um aumento significativo dos contratos de trabalho atípicos e temporários, o que pôs em causa a aplicação da legislação laboral europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

Y.  Considerando que, para efeitos das decisões relativas à proteção da saúde humana e à segurança das pessoas, dos animais e das plantas, as instituições, agências e serviços da UE devem ser particularmente centradas nos cidadãos, ter perspetivas orientadas para o serviço e responder adequadamente às preocupações públicas em matéria de total transparência, independência e precisão na recolha e avaliação de provas científicas; considerando que as provas científicas e os procedimentos utilizados a nível da UE que levaram às autorizações, nomeadamente, de organismos geneticamente modificados, de pesticidas e do glifosato suscitaram críticas significativas e desencadearam um amplo debate público;

Z.  Considerando que a Comissão ainda não aplicou as recomendações da Provedora de Justiça relativas às suas relações com a indústria do tabaco, não assegurando, assim, uma total transparência em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (CQCT da OMS);

AA.  Considerando que a Provedora de Justiça publicou recomendações claras e práticas sobre a forma como os funcionários públicos devem interagir com os membros dos grupos de pressão, e envidou esforços para aumentar a sua sensibilização no Conselho e na Comissão;

AB.  Considerando que o Provedor de Justiça faz parte do quadro da UE no âmbito da CDPD das Nações Unidas e está incumbido de proteger, promover e acompanhar a implementação da Convenção ao nível das instituições da UE;

AC.  Considerando que a Provedora de Justiça realizou um inquérito sobre a forma como Martin Selmayr, até então chefe de gabinete do Presidente da Comissão, foi nomeado Secretário-Geral pela Comissão; considerando que a Provedora de Justiça salientou que a Comissão criou um sentimento artificial de urgência em preencher o lugar de Secretário-Geral, a fim de justificar a não publicação de um anúncio de vaga, e organizou um processo de seleção do Secretário-Geral Adjunto que não tinha como objetivo preencher esta função diretamente, mas sim nomear rapidamente Martin Selmayr Secretário-Geral através de um processo de nomeação em duas fases; considerando que a Provedora de Justiça detetou quatro casos de má administração na nomeação de Martin Selmayr, devido ao facto de a Comissão não ter seguido corretamente as regras pertinentes, tanto na letra como no espírito;

AD.  Considerando que o trabalho da Provedora de Justiça Europeia complementa o trabalho dos seus homólogos nacionais e regionais; considerando que o intercâmbio e a coordenação do seu trabalho no âmbito da Rede Europeia de Provedores de Justiça, sob os auspícios do Provedor de Justiça Europeu, é uma parte muito positiva dos esforços para assegurar que todos os cidadãos e residentes da UE gozem do direito a uma boa administração a todos os níveis;

AE.  Considerando que o atual Estatuto do Provedor de Justiça Europeu foi recentemente atualizado antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que, desde então, surgiram novas expectativas entre os cidadãos da UE relativamente a uma boa administração e ao papel desempenhado pelo Provedor de Justiça na sua salvaguarda, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a documentos, à denúncia de irregularidades e ao assédio, e na garantia de que a Comissão decide sobre a admissibilidade das iniciativas de cidadania europeia de forma justa e imparcial;

1.  Aprova o Relatório Anual relativo a 2017, apresentado pela Provedora de Justiça Europeia; toma nota da apresentação clara e de fácil leitura dos factos e números mais importantes sobre a atividade da Provedora de Justiça em 2017;

2.  Felicita Emily O'Reilly pelo seu excelente trabalho e esforços construtivos desenvolvidos para melhorar a qualidade da administração da UE e a acessibilidade e qualidade dos serviços que presta aos cidadãos; reafirma o seu forte apoio às ações levadas a cabo pela Provedora de Justiça em prol dos cidadãos e da democracia europeia;

3.  Congratula-se com a estratégia quinquenal da Provedora de Justiça intitulada «Rumo a 2019», que visa aumentar o impacto e a visibilidade do seu gabinete e estabelecer relações sólidas com as instituições, agências e organizações da UE, em benefício dos cidadãos;

4.  Observa com grande preocupação que os inquéritos relativos à transparência e à responsabilidade, incluindo o acesso à informação e aos documentos, continuaram a representar a maior parte dos casos tratados pela Provedora de Justiça em 2017, seguidos das queixas relativas às agências e outros organismos da UE;

5.  Congratula-se com os esforços envidados pela Provedora de Justiça para atribuir ao pessoal das instituições da UE o Prémio por Boa Administração 2017, em particular à DG Saúde da Comissão pelas suas ações em benefício dos doentes com doenças raras;

6.  Salienta a importância de uma total transparência e de um maior acesso do público aos documentos na posse das instituições da UE; destaca o trabalho estrutural da Provedora de Justiça no sentido de pôr a descoberto casos de má administração, adotando uma abordagem caso a caso e lançando um número crescente de inquéritos de iniciativa;

7.  Manifesta a sua gratidão pela boa cooperação da Provedora de Justiça e da sua equipa com a Comissão das Petições, que se tem caracterizado pela estima e pela atenção aos pormenores;

8.  Sublinha que a legislação da UE relativa ao acesso aos documentos deve ser atualizada; reitera o seu apelo a uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(2), a fim de facilitar o trabalho da Provedora de Justiça no controlo da concessão de acesso aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão; saúda a introdução pela Provedora de Justiça do procedimento acelerado para a apresentação de queixas em matéria de pedidos de acesso a documentos;

9.  Realça que os cidadãos devem poder participar mais diretamente na vida democrática da UE, acompanhar pormenorizadamente o processo de decisão nas instituições da UE e ter acesso a todas as informações relevantes para exercerem plenamente os seus direitos democráticos;

10.  Destaca o papel da Provedora de Justiça na promoção de uma maior transparência e responsabilização no processo legislativo da UE para aumentar a confiança dos cidadãos, não só quanto à legalidade de um ato isolado mas também quanto à legitimidade do processo de tomada de decisões no seu conjunto;

11.  Solicita uma reforma das orientações internas do Conselho sobre os documentos «LIMITE», que não têm uma base jurídica sólida, de modo a que respeitem o princípio segundo o qual o estatuto LIMITE só pode ser atribuído a um anteprojeto que não tenha ainda autor e que não produza qualquer efeito no processo legislativo;

12.  Reconhece a necessidade de uma transparência total no processo de tomada de decisões da UE e apoia a investigação pela Provedora de Justiça Europeia da prática corrente das negociações informais entre as três principais instituições da UE («trílogos»); apoia a publicação de todos os documentos dos «trílogos», em conformidade com os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia;

13.  Acredita firmemente que as recomendações da Provedora de Justiça sobre a política de transparência do BEI devem ser aplicadas sem demora; salienta o facto de a política de transparência do BEI se basear na presunção de divulgação e o facto de todos poderem aceder aos documentos e à informação do BEI;

14.  Apela a que a política de divulgação do Grupo BEI garanta um nível de transparência cada vez mais elevado, tanto no que diz respeito aos princípios que regulam a sua política de fixação de preços como em relação aos seus órgãos de direção; solicita a publicação das atas das reuniões do Comité de Gestão do Grupo BEI;

15.  Salienta que as posições dos Estados-Membros no Conselho durante o processo legislativo da UE devem ser registadas e tornadas públicas em tempo oportuno e de forma acessível, tal como acontece em qualquer sistema enraizado no princípio da legitimidade democrática, e que os colegisladores devem ser responsabilizados perante o público pelas suas ações; considera que uma maior responsabilização no seio do Conselho relativamente às posições tomadas pelos governos nacionais sobre a legislação da UE, incluindo a disponibilização de documentos legislativos ao público de forma pró-ativa enquanto os processos legislativos estão em curso, ajudaria a resolver a questão da falta de transparência na tomada de decisões e a contrariar a cultura da «culpabilização de Bruxelas» pelas decisões que, em última instância, são tomadas pelos próprios governos nacionais; pede ao Conselho que reveja a sua política de confidencialidade, de acordo com o artigo 15.º, n.º 3, do TFUE, a fim de assegurar o mais elevado nível de transparência no seu trabalho;

16.  Solicita à Comissão que assegure a máxima transparência e o pleno acesso aos documentos e à informação dos processos «EU Pilot», pelo menos os que se relacionam com as petições recebidas, bem como dos processos por infração e «EU Pilot» já encerrados;

17.  Insta a Provedora de Justiça a continuar a acompanhar a aplicação da reforma pela Comissão do sistema de grupos de peritos, a fim de assegurar o pleno cumprimento das regras juridicamente vinculativas e a máxima transparência no desempenho de todas as atividades dos grupos de peritos, bem como a investigar e comunicar eventuais conflitos de interesses; entende que é necessário avaliar cuidadosamente todos os grupos de peritos e disponibilizar informações sobre os mesmos, a fim de ter uma perspetiva do seu grau de independência, com vista a servir o interesse público e a obter valor acrescentado na elaboração das políticas da UE; considera que todos os membros dos grupos de peritos devem estar inscritos no registo de transparência;

18.  Reitera o seu apelo à criação de uma plataforma central de transparência para todas as instituições e agências da UE;

19.  Apoia o compromisso da Provedora de Justiça no sentido de melhorar a transparência das atividades dos grupos de pressão da UE; salienta a importância de adotar um ato legislativo adequado que torne o registo de transparência da UE obrigatório e juridicamente vinculativo para todas as instituições e agências da UE e representantes de interesses, garantindo assim a plena transparência da atividade dos grupos de pressão;

20.  Salienta a importância de atualizar regularmente e melhorar consideravelmente a precisão dos dados no registo de transparência da UE, incluindo a obrigação de as empresas de advogados que se dedicam à representação de interesses declararem todos os seus clientes; salienta a necessidade de tornar todas as informações disponíveis sobre a influência dos membros dos grupos de pressão (lobistas) gratuitas, inteiramente compreensíveis e facilmente acessíveis ao público; considera que deve ser garantida a total transparência do financiamento de todos os representantes de interesses; solicita que se suspenda do registo de transferência qualquer organização que viole as regras relativas às «portas giratórias»;

21.  Salienta que a Provedora de Justiça constatou que o facto de o Presidente do BCE continuar a ser membro do G30 constituiu um caso de má administração, uma vez que deu lugar a um sentimento generalizado na opinião pública de que a independência do BCE em relação aos interesses financeiros privados poderia ser posta em causa; sublinha que os membros da Comissão Executiva do BCE devem abster-se de ser membros, em simultâneo, de fóruns ou de outras organizações que incluam dirigentes de bancos supervisionados pelo BCE; toma nota das recomendações da Provedora de Justiça, de 15 de janeiro de 2018, sobre a participação do Presidente do BCE e de membros dos seus órgãos de decisão no G30, e insta o BCE a alterar as regras pertinentes a fim de garantir que as normas éticas e de responsabilização mais elevadas são aplicadas concretamente;

22.  Considera que a Comissão não respeitou os princípios da transparência, da ética e do Estado de direito no procedimento por si adotado para nomear Martin Selmayr como novo Secretário-Geral; lamenta profundamente a decisão da Comissão de confirmar a nomeação de Martin Selmayr como seu Secretário-Geral, ignorando as fortes críticas generalizadas por parte dos cidadãos da UE e os danos causados para a reputação da UE no seu conjunto; salienta que Martin Selmayr deve demitir-se do cargo de Secretário-Geral e insta a Comissão a adotar um novo procedimento para nomear o seu Secretário-Geral, garantindo o respeito dos mais elevados padrões de transparência, ética e Estado de direito;

23.  Exorta a Provedora de Justiça a prosseguir o seu trabalho sobre o reforço das normas éticas nas instituições da UE, a fim de resolver a questão das «portas giratórias» e de assegurar a plena transparência de todas as informações conexas, incluindo a rápida publicação dos nomes de todos os altos funcionários da UE envolvidos; aguarda com expectativa a análise da Provedora de Justiça sobre o modo como a Comissão está a aplicar as suas orientações e sugestões para melhorar o tratamento das situações de «portas giratórias», incluindo a possibilidade de adotar disposições legislativas destinadas a prevenir e a sancionar tais situações e eventuais abusos;

24.  Acredita firmemente que é necessário aplicar regras e normas morais e éticas mais rigorosas, claras e de fácil aplicação em todas as instituições, agências e órgãos da UE, a fim de garantir o respeito dos deveres de integridade e discrição e evitar conflitos de interesses com o setor privado; considera que estas regras e normas devem basear-se num ato legislativo; toma nota do código de conduta atualizado dos comissários, que entrou em vigor em fevereiro de 2018 e introduziu períodos de incompatibilidade mais rigorosos; considera, no entanto, que os períodos de notificação após o termo do mandato devem ser alargados;

25.  Salienta a necessidade urgente de atualizar de forma eficaz o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa existente, através da adoção de um regulamento vinculativo sobre a matéria;

26.  Considera que a reunião entre o anterior Presidente da Comissão Durão Barroso e um atual Vice-Presidente da Comissão, que foi registada como reunião oficial com a Goldman Sachs, demonstra ainda mais a necessidade urgente de rever as regras e práticas atuais a fim de reforçar os requisitos de integridade dos comissários, tanto durante como após os seus mandatos;

27.  Reitera o seu apelo à Comissão para que garanta uma publicação pró-ativa e total transparência no que diz respeito às atividades dos antigos comissários após o termo do seu mandato; insta a Comissão a assegurar a plena independência e responsabilidade do Comité de Ética e incentiva a Provedora de Justiça a continuar a avaliar e a comunicar eventuais conflitos de interesses com os membros do Comité de Ética;

28.  Felicita a Provedora de Justiça pelo seu inquérito estratégico sobre a transparência do processo legislativo do Conselho (OI/2/2017/TE), mas lamenta a ausência de resposta por parte do Conselho às conclusões dentro do prazo previsto; observa que este é, infelizmente, um assunto recorrente que se reflete constantemente nas queixas apresentadas à Provedora de Justiça; considera, além disso, que esta questão deve ser considerada de grande importância para a vida democrática da União e para a participação efetiva dos cidadãos em todo o continente, uma vez que está a impedir o cumprimento dos tratados constitucionais e da Carta dos Direitos Fundamentais; realça, a este respeito, as conclusões da Provedora de Justiça num processo recente (1272/2017/LP – recusa do Conselho em conceder acesso público ao parecer do seu Serviço Jurídico relativo ao acordo interinstitucional sobre o Registo de Transparência), que sugerem que a questão está a pôr em causa o princípio do equilíbrio institucional e viola a prática essencial da cooperação leal mútua; salienta que é impossível realizar controlos ex post numa base ad hoc após um pedido ter sido indeferido;

29.  Salienta a necessidade de adotar grandes melhorias nas regras em matéria de conflitos de interesses para os consultores especiais; exorta, em especial, a Comissão a aplicar plenamente as recomendações da Provedora de Justiça a este respeito, adotando a máxima transparência e uma abordagem dinâmica da sua avaliação de qualquer potencial conflito de interesses antes e após a nomeação dos conselheiros especiais, e a garantir que os cidadãos tenham acesso completo a todas as informações relevantes;

30.  Congratula-se com o interesse constante da Provedora de Justiça em relação a questões relevantes para o pessoal das instituições e destaca a importância de eliminar qualquer tipo de discriminação que possa resultar de um estatuto diferenciado; reitera a importância das conclusões da Provedora de Justiça sobre os estágios não remunerados nas delegações da UE do SEAE (processo 454/2014/PMC) e a recomendação no sentido de o SEAE pagar aos seus estagiários um subsídio adequado, em conformidade com o princípio da não discriminação; lamenta que outras instituições da UE sigam a mesma prática abusiva de não remuneração de estágios, o que não oferece oportunidades equitativas aos jovens nem um trabalho igual ao de um empregado, levando a que os jovens profissionais sejam excluídos por falta de fundos suficientes para se sustentarem e sejam inadequadamente remunerados pelos serviços que prestam; salienta que foram comprovadas deficiências no estatuto dos estagiários noutros domínios, tais como a falta de mecanismos de denúncia de casos de assédio sexual nas agências da União; insta, por conseguinte, a Provedora de Justiça a abrir um inquérito estratégico geral sobre o estatuto dos estagiários;

31.  Exorta a Comissão a tornar o seu trabalho plenamente transparente, publicando em linha todas as reuniões com os grupos de interesses do tabaco ou os respetivos representantes legais, bem como as atas dessas reuniões, tal como lhe compete ao abrigo da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco (CQCT);

32.  Insta a Provedora de Justiça a acompanhar a aplicação das recomendações aos funcionários públicos da UE sobre as suas interações com os representantes de interesses e a continuar a sensibilizar os membros do pessoal para estas recomendações em todas as instituições da UE, através de ações de formação, seminários e medidas de apoio conexas;

33.  Lamenta profundamente os atrasos acumulados pela Comissão no âmbito dos processos por infração relativos ao abuso de contratos a termo, nos setores público e privado, o que permitiu o abuso e a violação dos direitos dos trabalhadores nos Estados-Membros; insta a Provedora de Justiça a acompanhar esta questão, a fim de salvaguardar os direitos dos cidadãos de forma eficaz;

34.  Apoia o papel da Provedora de Justiça na definição de uma política pró-ativa e transparente em todas as agências da UE; insta a Provedora de Justiça a prosseguir o acompanhamento de todas as agências da UE a fim de garantir que estas satisfazem os mais elevados padrões de transparência e facultam o acesso do público aos documentos e à informação, com especial destaque para os procedimentos e atividades relacionados com a proteção da saúde humana;

35.  Exorta a Provedora de Justiça a lançar um inquérito estratégico a fim de avaliar se as instituições, os serviços e as agências da UE, como a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e a EMA, asseguram que a recolha, a análise e a publicação de provas científicas sejam plenamente independentes, transparentes, imparciais, exatas e estejam livres de conflitos de interesses, e se estão em vigor as políticas e garantias processuais adequadas, nomeadamente quando se trata de organismos geneticamente modificados, glifosato, pesticidas, produtos fitossanitários e biocidas e medicamentos; sugere, a este respeito, a realização de um novo inquérito sobre a composição e os procedimentos de seleção dos comités e painéis científicos destas agências, a fim de garantir a sua total independência e a criação dos mecanismos mais rigorosos para prevenir eventuais conflitos de interesses;

36.  Congratula-se com os inquéritos estratégicos da Provedora de Justiça sobre o tratamento das pessoas com deficiência ao abrigo do regime comum de seguro de doença da Comissão e sobre a acessibilidade das páginas Web da Comissão e das ferramentas em linha para as pessoas com deficiência; encoraja a Provedora de Justiça a envidar todos os esforços com vista a assegurar a aplicação plena e coerente da CNUDPD pela administração da UE;

37.  Congratula-se com o compromisso da Provedora de Justiça no sentido da abertura e transparência durante as negociações do Brexit; sublinha a resposta positiva que a Provedora de Justiça obteve do Conselho e da Comissão, em reconhecimento da importância da transparência; insta o Governo do Reino Unido a corresponder a este compromisso;

38.  Encoraja a Provedora de Justiça a prosseguir a sua colaboração com os provedores de justiça nacionais através da Rede Europeia de Provedores de Justiça;

39.  Insta a Rede Europeia de Provedores de Justiça a demonstrar uma vigilância acrescida no acompanhamento das autoridades públicas para que intervenham de imediato em casos de violência policial, racismo e antissemitismo, no respeito dos direitos humanos e da governação democrática;

40.  Solicita que sejam atribuídos mais recursos financeiros e humanos ao gabinete da Provedora de Justiça para que esta possa fazer face ao atual e futuro volume de trabalho, com vista a cumprir o seu dever fundamental de reforçar as boas práticas administrativas na UE, um serviço de importância vital para os cidadãos da União;

41.  Congratula-se com a conferência anual da Rede Europeia de Provedores de Justiça, realizada em 19 de junho de 2017, que foi dedicada às consequências do Brexit para os direitos dos cidadãos e ao aumento do populismo na Europa;

42.  Congratula-se com o «Prémio por Boa Administração» do Provedor de Justiça, que reconhece os esforços da função pública da UE no sentido de encontrar formas inovadoras de aplicar políticas mais próximas dos cidadãos;

43.  Reitera a sua disponibilidade para atualizar o estatuto do Provedor de Justiça Europeu(3), bem como qualquer parte conexa do acervo, a fim de adaptar a sua função às atuais necessidades e expectativas dos cidadãos da UE em matéria de boa administração;

44.  Salienta a necessidade de melhorar o diálogo social;

45.  Salienta que a confiança entre os cidadãos e as instituições se reveste da máxima importância à luz das atuais dificuldades económicas;

46.  Salienta a necessidade de a Provedora de Justiça investigar o conflito de interesses entre o papel da Comissão na troica e a sua responsabilidade enquanto guardiã dos Tratados e do acervo;

47.  Insta a Provedora de Justiça a velar por que a Comissão colabore na criação de uma infraestrutura para as iniciativas de cidadania europeia, prestando aconselhamento jurídico e proporcionando um quadro jurídico que proteja os membros das ICE;

48.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.

(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.
(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(3) Projeto de decisão do Parlamento Europeu, aprovado em 22 de abril de 2008, que altera a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO C 259 E de 29.10.2009, p. 116).

Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade