Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2017 (2018/2104(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,
– Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que refletem a importância que o Tratado confere ao direito dos cidadãos da UE a aos nela residentes de levar as suas preocupações ao conhecimento do Parlamento,
– Tendo em conta o artigo 228.º do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.º e 260.º,
– Tendo em conta o artigo 52.º e os artigos 215.º e 216.º, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0404/2018),
A. Considerando que, em 2017, foram recebidas 1271 petições, em comparação com 1569 em 2016, das quais 776 (60,2 %) foram consideradas admissíveis;
B. Considerando que 15 540 utilizadores do portal Internet das Petições do Parlamento apoiaram uma ou mais petições em 2017, em comparação com 902 utilizadores em 2015 e 6132 utilizadores em 2016; que o número total de cliques de apoio a petições foi de 21 955, em comparação com 18 810 em 2016 e 1329 em 2015; que esta nova forma de participação do público nas petições apresentadas é cada vez mais comum e deve ser tida em conta;
C. Considerando que aproximadamente 250 petições idênticas ou muito semelhantes relativas a três temas diferentes, apresentadas em 2017, foram tratadas em grupos, por tema;
D. Considerando que, das petições apresentadas em 2017, 67 foram coassinadas por um ou mais cidadãos, 25 por mais de 100 cidadãos, 10 por mais de 10 000 cidadãos e duas por mais de 100 000 cidadãos;
E. Considerando que o número de petições recebidas é modesto em comparação com a população total da UE; que tal pode indicar que uma grande parte dos cidadãos e residentes da UE não faz uso do direito de petição por falta de conhecimentos, tendo em conta as muitas preocupações ou expectativas eventuais em diferentes domínios de atividade da União; que é necessário envidar mais esforços para promover o direito de petição ao Parlamento Europeu;
F. Considerando que apenas um pequeno número de cidadãos e residentes da UE tem conhecimento do direito de petição, o que confirma a necessidade de envidar mais esforços e de tomar medidas adequadas para aumentar a sensibilização do público e alcançar uma melhoria substancial no que respeita ao exercício deste direito;
G. Considerando que os critérios estabelecidos para a admissibilidade das petições, nos termos do artigo 227.º do TFUE e do artigo 215.º do Regimento do Parlamento Europeu, especificam que as petições devem satisfazer as condições de admissibilidade formal, ou seja, que um peticionário, que é cidadão da UE ou nela reside, é afetado por uma questão compreendida no âmbito das atividades da União Europeia; que 495 petições foram declaradas não admissíveis por não cumprirem os requisitos de admissibilidade;
H. Considerando que o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu proporciona aos cidadãos e aos residentes da UE a possibilidade de se dirigirem formalmente aos seus representantes diretamente eleitos; que o direito de petição deve constituir um elemento fundamental da participação ativa dos cidadãos e residentes da UE nos domínios de atividade da UE, pelo que deve ser promovido da melhor forma possível; que o pleno exercício do direito de petição está relacionado com a necessidade de as instituições da UE e os Estados-Membros chegarem rapidamente a soluções eficazes para as questões levantadas pelos peticionários, garantindo a plena proteção dos seus direitos fundamentais;
I. Considerando que o Parlamento há muito se posiciona na primeira linha do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional e que dispõe do processo de petição mais aberto e transparente na Europa, permitindo a plena participação dos peticionários nas suas atividades;
J. Considerando que a participação ativa só é possível se existir um processo democrático e transparente, que permita ao Parlamento e à Comissão das Petições tornar o seu trabalho significativo e acessível aos cidadãos; que tal requer uma melhoria contínua da interação com os peticionários, de forma a acompanhar e tirar partido, inter alia, da implementação de novos desenvolvimentos tecnológicos, bem como com outros cidadãos e residentes interessados, nomeadamente apoiantes de petições através do portal da Comissão das Petições;
K. Considerando que as petições são ferramentas úteis para detetar violações do direito da UE, bem como deficiências, incoerências e lacunas na legislação, quando se trata de garantir os mais elevados padrões de justiça social e de plena proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos; que as petições permitem ao Parlamento e a outras instituições da UE avaliar a transposição e a aplicação do direito da UE e o verdadeiro impacto da sua aplicação incorreta nos cidadãos e residentes da UE; que podem também fornecer informações sobre a ausência de disposições regulamentares em domínios de atividade em que a UE possa legislar;
L. Considerando que as petições representam uma garantia adicional para os cidadãos e residentes da UE, em comparação com as queixas apresentadas diretamente à Comissão, na medida em que envolvem o Parlamento no processo e permitem um melhor controlo do desempenho da Comissão no respeitante às suas funções de inquérito, bem como a realização de debates transparentes sobre a matéria, com a presença de peticionários, deputados ao Parlamento Europeu e à Comissão, assim como de qualquer outra autoridade competente, se for caso disso;
M. Considerando que as petições fornecem frequentemente a outras comissões parlamentares informações úteis em vários domínios de intervenção da UE, também no que respeita à sua atividade legislativa; que, em troca, se espera das comissões competentes para as questões relativas a uma petição que forneçam os seus conhecimentos especializados, com o objetivo de dar o devido tratamento à petição, permitindo ao próprio Parlamento apresentar uma resposta válida à mesma; que é da responsabilidade do Parlamento no seu conjunto cumprir o direito fundamental de petição através de um tratamento adequado das petições;
N. Considerando que cada petição deve ser cuidadosamente avaliada e tratada; que o requerente tem direito a, num prazo razoável, receber informações sobre a decisão tomada pela Comissão das Petições relativamente à admissibilidade da petição, bem como a receber uma resposta cabal à questão suscitada;
O. Considerando que um número considerável de petições é debatido em público nas reuniões da Comissão das Petições; que os peticionários têm o direito de apresentar as suas petições e de, frequentemente, participar plenamente no debate, contribuindo assim ativamente para o trabalho da comissão; que, em 2017, estiveram presentes nas deliberações da comissão 248 peticionários, tendo 59 peticionários participado ativamente usando da palavra;
P. Considerando que as informações comunicadas pelos cidadãos e os residentes nas petições e durante as reuniões das comissões – complementadas por conhecimentos técnicos fornecidos pela Comissão, pelos Estados-Membros e por outros organismos – são fundamentais para o trabalho da Comissão das Petições; que, a fim de evitar qualquer discriminação socioeconómica, os peticionários cuja petição seja debatida numa reunião pública da comissão e que estejam dispostos a participar no debate devem ter direito ao reembolso dos respetivos custos, dentro de limites razoáveis;
Q. Considerando que os principais temas de interesse nas petições apresentadas em 2017 diziam respeito a questões ambientais (nomeadamente questões relativas à gestão da água e dos resíduos e à preservação), aos direitos fundamentais (nomeadamente os direitos de voto e os direitos das crianças), à questão dos bebés roubados, à livre circulação de pessoas, aos assuntos sociais (condições de trabalho), a diversas formas de discriminação e à imigração, para além de muitas outras áreas de atividade;
R. Considerando que a revisão do Regimento do Parlamento deve conduzir a um melhor processo de petição e que as regras pertinentes devem otimizar a capacidade da Comissão das Petições para investigar as preocupações dos cidadãos, garantindo assim uma proteção plena e um exercício mais eficaz do direito de petição;
S. Considerando que 69,1 % das petições recebidas em 2017 (878 petições) foram apresentadas através do Portal Europeu das Petições do Parlamento, em comparação com 68 % (1067 petições) em 2016; que a predominância deste formato e o seu aumento previsto ao longo do tempo podem permitir um tratamento inicial mais rápido destas petições;
T. Considerando que os resumos das petições podem agora ser carregados no portal mais cedo, ou seja, cerca de uma semana após a Comissão das Petições tomar a decisão sobre a admissibilidade; que, no final de 2017, foi iniciada a introdução automática das ordens do dia e das atas das reuniões, assim como das respostas da Comissão relativas às petições, ficando assim esses documentos à disposição do público e aumentando a transparência dos trabalhos da Comissão das Petições; que todos estes aspetos refletem o empenho do Parlamento no objetivo de proporcionar uma experiência mais interativa e uma comunicação em tempo real com os peticionários; que as perguntas frequentes (FAQ) e as declarações de confidencialidade foram revistas, a fim de refletir as alterações das disposições do Regimento em matéria de confidencialidade; que se registaram também melhorias técnicas, nomeadamente a nível da função de pesquisa e da introdução de uma página a ser lida antes da apresentação de uma petição, dado conter informações e conselhos para os peticionários; Que um elevado número de pedidos individuais de apoio foi tratado com êxito;
U. Considerando que a Comissão das Petições considera que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um importante instrumento de democracia direta e participativa que, se levado a sério, deverá permitir aos cidadãos envolverem-se de forma ativa na conceção da legislação e das políticas europeias;
V. Considerando que, em 2017, foram realizadas quatro missões de recolha de informações nos termos do artigo 216.°-A do Regimento: uma à Suécia relativa às dificuldades com que os cidadãos da UE se deparam para obter o número de identificação que lhes permite aceder à maioria dos serviços necessários quando se mudam temporariamente para a Suécia; uma a Espanha relacionada com as petições sobre alegações relativas ao roubo de bebés em hospitais durante e após a ditadura de Franco; uma a Taranto (Itália) sobre o impacto no ambiente de uma unidade siderúrgica e de uma refinaria, bem como sobre a conexa poluição atmosférica, do solo e da água; e uma a Larnaca (Chipre), sobre o impacto no ambiente e na saúde de um porto industrial recentemente construído na cidade;
W. Considerando que, nos termos do Regimento, a Comissão das Petições é responsável pelas relações com o Provedor de Justiça Europeu, que investiga as queixas relativas a casos de má administração no seio das instituições e dos órgãos da União Europeia; que a atual Provedora de Justiça Europeia, Emily O'Reilly, apresentou o seu relatório anual relativo a 2016 à Comissão das Petições, na sua reunião de 30 de maio de 2017, e que o relatório anual da Comissão das Petições, por seu turno, se baseia em parte no relatório anual da Provedora de Justiça, ou nos relatórios especiais apresentados ao Parlamento, incidindo o mais recente na transparência do processo de decisão do Conselho;
X. Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e órgãos análogos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos, assim como de outros países do Espaço Económico Europeu, e que tem por objetivo promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação da UE, bem como a partilha de boas práticas;
1. Chama a atenção para o papel fundamental da Comissão das Petições, enquanto ponte entre os cidadãos e residentes da UE e as instituições da UE, através da qual os cidadãos e os residentes da UE podem alertar formalmente o Parlamento para os casos de má aplicação do direito da UE e levar as suas preocupações e ideias à atenção dos seus representantes eleitos, permitindo assim, sempre que possível, o exame e a resolução atempadas dos pedidos dos cidadãos; salienta que a forma como as preocupações dos peticionários são tratadas tem um grande impacto nos cidadãos em termos do respeito efetivo do direito de petição consagrado no direito da UE e da opinião dos cidadãos sobre as instituições da UE; recorda à Comissão que as petições constituem um meio único para identificar casos de não respeito da legislação da UE e para proceder à sua investigação através do controlo político do Parlamento Europeu;
2. Considera que as petições constituem simultaneamente uma oportunidade e um desafio para o Parlamento e as outras instituições da UE, uma vez que permitem estabelecer um diálogo direto com os cidadãos e residentes da UE, em especial quando sejam afetados pela aplicação do direito da UE e procurem um mecanismo de recurso efetivo e eficiente; realça que é imperativo que as instituições da UE e os Estados-Membros façam todos os esforços, nos seus domínios de competência respetivos, para encontrarem rapidamente soluções eficazes para as questões levantadas pelos peticionários;
3. Salienta a importância de aumentar a sensibilização através de um debate público contínuo e de informações mais amplas sobre as competências reais da UE, o seu funcionamento e a necessidade de melhorias futuras, a fim de garantir que os cidadãos e residentes estejam bem informados sobre os níveis a que as decisões são tomadas, para que possam também participar nos debates sobre possíveis reformas e evitar a tendência de alguns Estados-Membros irresponsáveis para «responsabilizar Bruxelas»; considera que um debate público mais vasto sobre a UE, bem como uma melhor informação e educação e uma informação rigorosa pelos meios de comunicação social reduziriam o número de petições não admissíveis, uma vez que os cidadãos e os residentes estariam mais bem informados sobre as competências da UE; observa que o assunto de uma petição não admissível pode desempenhar um papel na elaboração de políticas, mesmo que não se enquadre no âmbito de competências da comissão;
4. Insiste na necessidade de uma cooperação reforçada da Comissão com as outras instituições da UE e com as autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados‑Membros para garantir a adoção e a aplicação das disposições da UE destinadas a alcançar os mais elevados padrões de justiça social e de proteção plena e eficaz dos direitos económicos, sociais e culturais de todos os cidadãos; sublinha a necessidade de uma cooperação mais ativa com os representantes dos Estados‑Membros nas reuniões das comissões e de um seguimento mais rápido dos pedidos enviados pela comissão; apela, por conseguinte, a um forte empenho da parte de todas as autoridades envolvidas a nível nacional e europeu no tratamento e na resolução das petições enquanto questão prioritária; regista, uma vez mais, que várias petições receberam respostas superficiais por parte da Comissão;
5. Insta a Comissão a utilizar adequadamente os seus poderes decorrentes do seu papel de guardiã dos Tratados, na medida em que uma tal função é da maior importância para o funcionamento da UE em relação aos cidadãos e aos legisladores europeus; solicita um tratamento atempado dos processos por infração, para pôr termo imediato a situações em que a legislação da UE não seja respeitada;
6. Reitera que a cooperação com outras comissões parlamentares é essencial para um tratamento abrangente das petições; observa que, em 2017, foram enviadas a outras comissões parlamentares 18 petições para parecer e 357 para informação; congratula-se com o facto de terem sido recebidos das comissões parlamentares 21 pareceres sobre as petições; incentiva o diálogo entre as várias comissões parlamentares, a fim de dar a devida atenção aos problemas levantados pelos cidadãos da UE;
7. Realça o lançamento da rede de petições, em 21 de março de 2017, com a participação de membros de todas as comissões parlamentares, onde foram apresentadas as orientações da rede e delineados o seu objetivo e o papel dos seus membros; está convicto de que, se levada a sério, a rede de petições é um instrumento útil para um melhor seguimento das petições no âmbito dos trabalhos parlamentares e legislativos; salienta a importância da rede em termos de sensibilização dos membros para as preocupações dos cidadãos apresentadas ao Parlamento através de petições, da discussão de possíveis melhorias processuais e da partilha de boas práticas; destaca que um contacto mais estreito entre as comissões pode aumentar a eficácia do planeamento das audições e dos estudos parlamentares sobre assuntos semelhantes; aguarda com expectativa a publicação do estudo do Departamento Temático C do Parlamento sobre o atual funcionamento da cooperação das diferentes comissões com a Comissão das Petições; sublinha que o reforço da cooperação com as comissões parlamentares sobre as questões suscitadas pelos peticionários deve permitir ao Parlamento proporcionar um acompanhamento melhor e individualizado das petições e responder de forma muito mais rápida e eficaz às preocupações dos cidadãos, proporcionando valor acrescentado à vida dos cidadãos e residentes da UE e às atividades do Parlamento e da Europa no seu conjunto;
8. Realça as observações importantes formuladas por cidadãos e residentes interessados nas petições apresentadas antes das negociações sobre o Brexit; salienta a audição pública conjunta, realizada em 11 de maio de 2017 pela Comissão das Petições e pelas Comissões das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), dos Assuntos Constitucionais (AFCO) e do Emprego e Assuntos Sociais (EMPL), sobre os direitos dos cidadãos e residentes após o Brexit, tendo em vista assegurar que estes direitos sejam considerados uma das principais prioridades do Parlamento nas negociações sobre o Brexit;
9. Considera que, a fim de assegurar a plena coerência entre o tratamento de diferentes petições, o seu Secretariado deve ser dotado de mais recursos; sublinha que as orientações da comissão, adotadas em janeiro de 2016, tornam o tratamento das petições e o processo de decisão transparentes e claros;
10. Recorda que as petições são examinadas em conformidade com o artigo 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estipula que qualquer cidadão da UE, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, pode apresentar uma petição ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre no âmbito de atividades da União Europeia; recorda que o procedimento relativo ao tratamento das petições está fixado no Regimento do Parlamento;
11. Observa que a recusa de investigar as queixas dos cidadãos criteriosa e rapidamente, incluindo casos individuais, em conformidade com a abordagem da Comissão na sua comunicação de 2016 intitulada «Direito da União Europeia: Melhores resultados através de uma melhor aplicação»(1), pode impedir a rápida compreensão de eventuais deficiências sistémicas graves, perpetuando, assim, a múltipla violação de direitos à custa de muitos cidadãos, o que faz com que a maior parte da responsabilidade pelo controlo de eventuais violações da legislação da UE fique essencialmente a cargo dos tribunais nacionais, exceto em caso de infrações sistémicas; considera que a interpretação deste conceito é demasiado ambígua e que esta abordagem é prejudicial no que respeita á legislação ambiental; considera que se trata de uma regressão relativamente à anterior abordagem à aplicação da legislação ambiental da UE e de uma inibição global do seu dever de guardiã dos Tratados;
12. Salienta que a apreciação das petições sobre condições de trabalho precárias revelou que, em alguns Estados-Membros, muitos trabalhadores são vítimas de práticas inadmissíveis e discriminatórias, que refletem a ausência de mecanismos preventivos eficazes e de sanções em diversos casos; lamenta o facto de a Comissão ter acumulado um número substancial de processos em atraso relativos a violações do direito do trabalho da UE por alguns Estados-Membros, permitindo, assim, que as violações dos direitos dos trabalhadores se mantenham durante anos;
13. Reitera o seu apelo à Comissão para que informe sistematicamente a Comissão das Petições sobre os projetos-piloto da UE e os procedimentos por infração em curso relacionados com petições, assim como permita o acesso à documentação trocada no âmbito de procedimentos após o encerramento destes em virtude da aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), especialmente quando tenham sido total ou parcialmente abertos com base em petições; congratula-se com a plataforma centralizada criada pela Comissão em 2014, na qual são publicadas as decisões relativas às infrações;
14. Espera que a Comissão seja sempre devidamente representada durante os debates públicos na Comissão das Petições, nomeadamente por funcionários em cargos de alto nível aptos a prestar informações adicionais e responder aos pedidos dos peticionários e deputados ao Parlamento Europeu, para além do âmbito da resposta escrita anteriormente fornecida, se necessário;
15. Congratula-se com a crescente tendência da Comissão das Petições para apresentar questões ao plenário recorrendo a perguntas orais, resoluções ou pequenas propostas de resolução, nos termos do artigo 216.º, n.º 2 do seu Regimento; Chama a atenção para as suas resoluções adotadas na sequência da publicação do relatório anual de atividades da Comissão das Petições em 2016(2), do relatório anual sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu em 2016(3) e do relatório de 2017 sobre a cidadania da União(4); chama a atenção para a resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2017, sobre os obstáculos à liberdade dos cidadãos da UE de circular e trabalhar no mercado interno(5);
16. Toma nota das audições sobre múltiplos e diversos temas organizadas pela Comissão das Petições em 2017, individualmente ou em cooperação com outras comissões, nomeadamente as petições sobre «Luta contra a discriminação e a proteção das minorias», de 4 de maio, sobre «A situação e os direitos dos cidadãos da UE no Reino Unido» na sequência do Brexit, de 11 de maio, em conjunto com as comissões LIBE e EMPL, sobre «Restaurar a confiança dos cidadãos no projeto europeu», de 22 de junho, sobre a «Apatrídia», de 29 de junho, em conjunto com a Comissão LIBE, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», de 20 de novembro, e sobre a «Proteção dos direitos dos trabalhadores em emprego temporário ou precário», de 22 de novembro; congratula-se igualmente com o facto de o seminário anual sobre a proteção dos direitos das pessoas com deficiência se ter realizado em 12 de outubro de 2017;
17. Observa que a Comissão das Petições emitiu um parecer sobre várias questões levantadas nas petições em relação a diversos contributos para os relatórios parlamentares, nomeadamente a Lei Europeia da Acessibilidade(6), a interpretação e a aplicação do acordo interinstitucional «Legislar melhor»(7), o Regulamento Bruxelas II‑A(8), o Tratado de Marraquexe(9), o controlo da aplicação do direito da UE em 2015(10), a utilização de energia proveniente de fontes renováveis(11), a Estratégia Europeia para a Deficiência(12), o relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na UE em 2016(13) e a revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania(14);
18. Assinala que as questões ambientais foram o principal motivo de preocupação dos peticionários em 2017; realça o relatório especial Eurobarómetro n.º 468, publicado em novembro de 2017(15), que revelou que o ambiente é uma das principais preocupações dos cidadãos europeus; salienta a importância do cumprimento das expetativas dos cidadãos e residentes da UE em matéria de legislação ambiental adequada, bem como da aplicação das regras e políticas adotadas; lamenta que as normas ambientais nem sempre sejam corretamente aplicadas nos Estados-Membros, tal como descrito nas petições; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a assegurar, em conjunto com os Estados-Membros, a correta aplicação da legislação da UE;
19. Salienta a necessidade de, no contexto da autorização de projetos de infraestruturas sobre os quais os peticionários tenham manifestado preocupações no que diz respeito a riscos graves para a saúde humana e o ambiente, a Comissão assegurar a realização de análises rigorosas e completas sobre o cumprimento da legislação da UE no que diz respeito às avaliações ambientais efetuadas pelos Estados-Membros;
20. Lamenta profundamente o facto de os problemas de qualidade do ar assinalados por peticionários em vários Estados-Membros serem exacerbados pela poluição de 43 milhões de veículos a gasóleo que não cumprem as regras da UE em matéria de homologação e emissões de veículos comerciais ligeiros e de passageiros;
21. Remete para os trabalhos da Comissão das Petições no âmbito de petições relacionadas com questões de deficiência; observa que, em 2017, foi apresentado um menor número de petições sobre questões relacionadas com a deficiência; salienta que o acesso aos transportes e às áreas construídas, bem como a discriminação, em especial no emprego, constituem um dos principais desafios para as pessoas com deficiência; regista que foi dada especial atenção ao debate das petições sobre questões relacionadas com a deficiência, como o apoio às pessoas com deficiência e à rápida ratificação, execução e aplicação do Tratado de Marraquexe;
22. Sublinha o papel protetor que a Comissão das Petições desempenha no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; realça o seminário sobre a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, que teve lugar na reunião da comissão de 12 de outubro de 2017, e que incluiu a apresentação de um estudo sobre a educação inclusiva; insta as instituições da UE a darem o exemplo nesta matéria e a assegurarem que as autoridades nacionais apliquem corretamente e sem demora a legislação adotada neste domínio;
23. Destaca a resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2017, sobre os obstáculos à liberdade dos cidadãos da UE de circular e trabalhar no mercado interno; reitera o seu apelo à Comissão no sentido de clarificar, atualizar e alargar as suas orientações destinadas a melhorar a transposição e a aplicação da Diretiva 2004/38/CE, a fim de incorporar, nomeadamente, os recentes acórdãos do TJUE (Processos C‑456‑12 e 457-12); recomenda o recurso a planos de transposição e execução, a fim de garantir uma aplicação completa e adequada; insta os Estados-Membros a respeitarem a Diretiva 2004/38/CE, bem como a atual jurisprudência do TJUE em matéria de livre circulação de pessoas, uma vez que o seu incumprimento constitui uma violação direta de um direito fundamental dos cidadãos da União;
24. Reconhece o trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho da Comissão das Petições sobre questões relativas ao bem-estar da criança e toma nota das suas recomendações e do seu relatório final adotado em 3 de maio de 2017; manifesta a firme convicção de que a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros devem dar um seguimento coerente e efetivo às recomendações do relatório final do Grupo de Trabalho; solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que respeitem a legislação europeia e que promovam e melhorem efetivamente a cooperação transfronteiriça no domínio das questões familiares, proporcionando formação a juízes e profissionais, informações sobre apoio jurídico e advogados bilingues;
25. Reitera a sua opinião de que uma interpretação demasiado restritiva ou incoerente do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais desmotiva os cidadãos da UE; solicita à Comissão que apresente medidas para assegurar a aplicação coerente e extensiva do artigo 51.º;
26. Incentiva a Comissão a exortar os Estados-Membros a encontrar soluções contra a perda do direito de voto e a privação do direito de voto de cidadãos da UE que exerçam o seu direito à livre circulação e que residam no território da União Europeia, bem como contra a privação do direito de voto dos residentes de longa duração; manifesta a sua deceção pelo facto de o projeto de acordo de saída entre a União Europeia e o Reino Unido não referir os direitos políticos dos cidadãos;
27. Sublinha que a Iniciativa de Cidadania Europeia deve ser transparente e eficaz, a fim de servir de instrumento importante para a cidadania ativa e a participação do público; lamenta que tal não tenha sido o caso no passado e que não se tenham registado resultados legislativos tangíveis de iniciativas anteriormente bem-sucedidas; toma nota da proposta da Comissão relativa à revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia(16), publicada em 13 de setembro de 2017; realça a mais recente iniciativa de cidadania europeia (ICE) bem sucedida intitulada «Proibir o glifosato e proteger as pessoas e o ambiente contra pesticidas tóxicos»; assinala a audição pública sobre esta iniciativa no Parlamento, em 20 de novembro de 2017; espera uma reação consequente da Comissão no que diz respeito ao seu conteúdo; confirma o empenho da Comissão das Petições em participar de forma proativa na organização de audições públicas em prol de iniciativas bem sucedidas; compromete-se a conferir prioridade institucional para assegurar a eficácia deste processo participativo e garantir o devido seguimento legislativo;
28. Salienta que, no âmbito da audição pública sobre a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Proibir o glifosato e proteger as pessoas e o ambiente contra pesticidas tóxicos» e da análise de petições sobre o mesmo assunto, verificou-se que os procedimentos de autorização da UE para substâncias como o glifosato, organismos geneticamente modificados e pesticidas são postos em causa pela falta de independência, transparência insuficiente e imprecisões no que respeita à compilação e à avaliação dos dados científicos;
29. Toma nota do grande número de petições em matéria de bem-estar dos animais; chama a atenção para o estudo «Bem-estar dos Animais na União Europeia» e a sua apresentação na reunião da comissão de 23 de março de 2017, seguida de um debate sobre várias petições na matéria; considera que é essencial lançar uma nova estratégia da UE para colmatar as lacunas existentes, harmonizar a legislação e assegurar uma proteção integral e efetiva do bem-estar animal, incluindo o transporte de animais, através de um quadro legislativo claro e completo que preencha integralmente os requisitos do artigo 13.º do TFUE;
30. Sublinha o importante papel da rede SOLVIT, que confere um meio para que os cidadãos e empresas assinalem a sua preocupação quanto a eventuais violações do direito da UE pelas autoridades públicas noutros Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a Rede SOLVIT, a fim de a tornar mais útil e visível para os cidadãos; congratula-se, neste contexto, com o plano de ação para reforçar a rede SOLVIT, publicada pela Comissão em maio de 2017; insta a Comissão a informar o Parlamento Europeu sobre os resultados deste plano de ação;
31. Sublinha a importância de continuar a desenvolver o portal das petições e a necessidade de o tornar um portal de comunicação bidirecional e uma ferramenta interativa facilmente acessível, que proporcione aos cidadãos de todos os Estados-Membros da UE acesso a todas as informações básicas relativas às petições e ao seu tratamento, abra vias de comunicação e crie comunidades temáticas para o intercâmbio de documentação e de boas práticas; insiste na necessidade de reduzir ainda mais os encargos administrativos resultantes da forma como as petições são tratadas; salienta que o portal também desempenha a função de registo público de petições; reitera que a capacidade técnica do portal deve ser reforçada para que o processo de apresentação de petições seja fluido; salienta a necessidade de melhorar a comunicação com os peticionários através do envio de notificações sobre a evolução da sua petição na respetiva língua; considera que os cidadãos que apoiam ou manifestam interesse numa petição têm o direito a receber o mesmo feedback e a mesma informação que o peticionário, em particular quando se trate de debates no Parlamento ou de respostas da Comissão; reitera a importância de intensificar os esforços para garantir que os peticionários estejam presentes quando as suas petições são debatidas em comissão;
32. Exorta a que o serviço de imprensa e comunicação seja mais ativo e disponha de uma abordagem mais direcionada e de uma presença mais marcada nas redes sociais, para que os trabalhos da comissão correspondam de forma mais adequada às preocupações dos cidadãos;
33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos EstadosMembros, bem como às respetivas comissões das petições, aos provedores de justiça nacionais ou aos órgãos homólogos competentes.
Eurobarómetro Especial n.º 468, de outubro de 2017: «Attitudes of European citizens towards the environment» (Atitudes dos cidadãos europeus face ao ambiente): http://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/SPECIAL/surveyKy/2156