Programa de Apoio às Reformas Estruturais: dotação financeira e objetivo geral ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 4 de julho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral (COM(2017)0825 – C8-0433/2017 – 2017/0334(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo)
(- 1) A União deve apoiar os Estados‑Membros, a pedido destes, na melhoria da sua capacidade administrativa para dar execução ao direito da União.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) O Programa de Apoio às Reformas Estruturais (a seguir designado por «programa») foi criado com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados‑Membros para elaborar e executar reformas estruturais e administrativas favoráveis ao crescimento através, nomeadamente, da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. O apoio no âmbito do programa é prestado pela Comissão a pedido de um Estado‑Membro, podendo abranger uma ampla gama de domínios de intervenção. O desenvolvimento de economias resilientes baseadas em fortes estruturas económicas e sociais, que permitem aos Estados‑Membros absorver eficientemente os choques e deles recuperar rapidamente, contribui para a coesão económica e social. A implementação de reformas estruturais institucionais, administrativas e favoráveis ao crescimento constitui um instrumento adequado para alcançar esse desenvolvimento.
(1) O Programa de Apoio às Reformas Estruturais (a seguir designado por «programa») foi criado com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados‑Membros para elaborar e executar reformas estruturais e administrativas com valor acrescentado europeu favoráveis ao crescimento através, nomeadamente, da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. O apoio no âmbito do programa é prestado pela Comissão a pedido de um Estado-Membro, podendo abranger uma ampla gama de domínios de intervenção. O desenvolvimento de economias resilientes e de uma sociedade resiliente baseadas em fortes estruturas económicas, sociais e territoriais, que permitem aos Estados-Membros absorver eficientemente os choques e deles recuperar rapidamente, contribui para a coesão económica, social e territorial.As reformas apoiadas pelo programa exigem eficiência e eficácia por parte da administração pública a nível nacional e regional, bem como a apropriação e a participação ativa de todas as partes interessadas. A implementação de reformas estruturais institucionais, administrativas e favoráveis ao crescimento específicas por país, assim como a apropriação no terreno das reformas estruturais que se revestem de interesse para a União, nomeadamente através das autoridades locais e regionais e dos parceiros sociais, são instrumentos adequados para alcançar esse desenvolvimento.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A) É necessário apresentar e comunicar de forma eficiente os resultados do programa à escala europeia, nacional e regional, a fim de garantir visibilidade dos resultados das reformas aplicadas com base no pedido de cada Estado-Membro. Tal asseguraria o intercâmbio de conhecimentos, experiência e boas práticas, que também constitui um dos objetivos do programa.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo)
(1-B) Espera-se que a procura de apoio no âmbito do programa continue a ser elevada, o que significa que alguns pedidos terão de ser considerados prioritários. Deve ser dada preferência, sempre que adequado, aos pedidos que tenham por objetivo transferir a tributação do trabalho para a riqueza e a poluição, promover políticas sociais e de emprego mais sólidas e, por conseguinte, a inclusão social, assim como combater a fraude, a evasão e a elisão fiscais através de uma melhor transparência, estabelecer estratégias para a reindustrialização inovadora e sustentável e melhorar os sistemas de educação e formação. Cumpre igualmente dar especial atenção aos pedidos de apoio com um elevado nível de apoio democrático e de participação dos parceiros e que tenham repercussões noutros setores. O programa deve complementar outros instrumentos, a fim de evitar sobreposições.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 1-C (novo)
(1-C) Ao reforçar a capacidade dos Estados-Membros para elaborar e executar reformas estruturais favoráveis ao crescimento, o programa não deve substituir os fundos provenientes dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros ou ser utilizado para cobrir despesas correntes.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) O reforço da coesão económica e social através da intensificação das reformas estruturais é fundamental para o êxito da participação na União Económica e Monetária. Isto é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, no quadro da sua preparação para aderir à área do euro.
(3) O reforço da coesão económica, social e territorial através de reformas estruturais, que beneficiam a União e estão em conformidade com os seus princípios e valores, é fundamental para o êxito da participação e uma maior convergência efetiva na União Económica e Monetária, garantindo a sua estabilidade e prosperidade a longo prazo. Isto é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda ainda não é o euro, no quadro da sua preparação para aderir à área do euro.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) É, pois, conveniente realçar, no objetivo geral do programa — no âmbito do seu contributo para responder aos desafios económicos e sociais — que o reforço da coesão, da competitividade, da produtividade, do crescimento sustentável e da criação de emprego devem igualmente contribuir para a preparação da futura participação na área do euro pelos Estados‑Membros cuja moeda não é o euro.
(4) É, pois, conveniente realçar, no objetivo geral do programa – no âmbito do seu contributo para responder aos desafios económicos e sociais – que o reforço da coesão económica, social e territorial, da competitividade, da produtividade, do crescimento sustentável, da criação de emprego, da inclusão social e da redução das disparidades entre Estados-Membros e entre regiões devem igualmente contribuir para a preparação da futura participação na área do euro pelos Estados‑Membros cuja moeda não é ainda o euro.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) Convém igualmente indicar que as ações e atividades do programa podem apoiar as reformas suscetíveis de ajudar os Estados-Membros que pretendam adotar o euro a preparar a sua participação na área do euro.
(5) Tendo em conta a experiência positiva da União com a assistência técnica prestada a outros Estados que já aderiram ao euro, convém igualmente indicar que as ações e atividades do programa podem apoiar as reformas suscetíveis de ajudar os Estados-Membros que aderiram mais tarde à União e que pretendam adotar o euro a preparar a sua participação na área do euro.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A) Sete Estados-Membros estão sujeitos a uma obrigação, decorrente do Tratado, no sentido de preparar a sua participação na área do euro, nomeadamente a Bulgária, a República Checa, a Croácia, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Suécia. Alguns desses Estados-Membros têm feito poucos progressos nesse sentido nos últimos anos, tornando o apoio da União à participação no euro cada vez mais relevante. A Dinamarca e o Reino Unido não têm obrigação de aderir à área do euro.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo)
(5-B) As autoridades locais e regionais têm um papel importante a desempenhar nas reformas estruturais, em função da organização constitucional e administrativa de cada Estado-Membro. É, assim, conveniente prever um nível adequado de participação e consulta dos órgãos de poder local e regional na preparação e na execução das reformas estruturais.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) A fim de dar resposta à crescente procura de apoio por parte dos Estados‑Membros, e tendo em conta a necessidade de apoiar a execução de reformas estruturais nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a dotação financeira do programa deve ser aumentada para um nível suficiente que permita à União prestar apoio que corresponda às necessidades dos Estados-Membros requerentes.
(6) A fim de dar resposta à crescente procura de apoio por parte dos Estados‑Membros, e tendo em conta a necessidade de apoiar a execução de reformas estruturais do interesse da União nos Estados-Membros cuja moeda não é ainda o euro, a dotação financeira do programa deve ser aumentada, recorrendo ao instrumento de flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho1-A, para um nível suficiente que permita à União prestar apoio que corresponda às necessidades dos Estados-Membros requerentes. Esse aumento não deve afetar negativamente as outras prioridades da política de coesão. Além disso, os Estados-Membros não devem ser obrigados a transferir as suas dotações nacionais e regionais dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para colmatar o défice de financiamento do programa.
___________
1-A Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) A fim de prestar apoio com a maior brevidade possível, a Comissão deve ter a possibilidade de utilizar uma parte da dotação para cobrir igualmente o custo das atividades destinadas a apoiar o programa, como, por exemplo, as despesas relacionadas com o controlo de qualidade e o acompanhamento dos projetos no terreno.
(7) A fim de prestar apoio de qualidade com a maior brevidade possível, a Comissão deve ter a possibilidade de utilizar uma parte da dotação para cobrir igualmente o custo das atividades destinadas a apoiar o programa, como, por exemplo, as despesas relacionadas com o controlo de qualidade e o acompanhamento e com a avaliação dos projetos no terreno. Estas despesas devem ser proporcionais ao montante total das despesas no âmbito dos projetos de apoio.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) Com vista a assegurar a boa comunicação sobre a execução do programa com o Parlamento Europeu e o Conselho, deve ser especificado o período em que a Comissão deverá apresentar relatórios anuais de acompanhamento.
O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados‑Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes relativamente a medidas destinadas a reformar e reforçar as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a coesão, a competitividade, a produtividade, o crescimento sustentável, a criação de emprego e o investimento, indo igualmente preparar a participação na área do euro, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente, eficaz e transparente dos fundos da União.»;
O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados‑Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades dos Estados-Membros, incluindo, sempre que adequado, as autoridades regionais e locais, relativamente a medidas destinadas a reformar e reforçar as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a coesão económica, social e territorial, a competitividade, a produtividade, o crescimento sustentável, a criação de emprego, a inclusão social, a luta contra a elisão fiscal e a pobreza, o investimento e a convergência real na União, indo igualmente preparar a participação na área do euro, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente, eficaz e transparente dos fundos da União.»;
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (UE) 2017/825 Artigo 5 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
(1-A) No artigo 5.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
d-A) Apoiar a participação e a consulta das autoridades locais e regionais na preparação e execução de medidas de reforma estrutural, a um nível compatível com as competências e as responsabilidades das referidas autoridades locais e regionais na estrutura constitucional e administrativa de cada Estado-Membro.
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 – alínea a) Regulamento (UE) 2017/825 Artigo 10 – n.º 1
1. A dotação financeira para a execução do programa é de 222 800 000 EUR a preços correntes;
1. A dotação financeira para a execução do programa é de 222 800 000 EUR a preços correntes, da qual 80 000 000 EUR devem ser afetados a partir do Instrumento de Flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho*.
_________________
* Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (UE) 2017/825 Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
(3-A) No artigo 16.º, n.º 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento sobre a execução do programa. Esse relatório deve conter informações sobre:
«2. A partir de 2018 e até 2021, inclusive, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento sobre a execução do programa. Esse relatório deve conter informações sobre:»
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0227/2018).
Reforma da lei eleitoral da União Europeia ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom de 20 de setembro de 1976 (09425/2018 – C8-0276/2018 – 2015/0907(APP))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09425/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0276/2018),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia, e a proposta de decisão do Conselho anexa que aprova as disposições que alteram o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto(1),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pela Câmara dos Deputados do Luxemburgo, pelo Senado e pela Câmara de Representantes dos Países Baixos, pelo Parlamento sueco, pela Câmara dos Comuns e pela Câmara dos Lordes do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8‑0248/2018),
1. Aprova o projeto de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Acordo de Parceria entre a UE e a CEEA, e a Arménia ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (12543/2017 – C8-0422/2017 – 2017/0238(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12543/2017),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (12548/2017),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 37.º do Tratado da União Europeia, do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, dos artigos 207.º e 209.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), n.º 7 e n.º 8, segundo parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0422/2017),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 4 de julho de 2018(1), sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4 e o artigo 108.º, n.º 7 do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0177/2018),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Arménia.
Acordo de Parceria entre a UE e a CEEA, e a Arménia (resolução)
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Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (12543/2017 – C8-0422/2017 – 2017/0238(NLE) – 2017/2269(INI))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12543/2017),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (12548/2017),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 37.º do Tratado da União Europeia e nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, dos artigos 207.º e 209.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º, n.º 7 e do artigo 208.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0422/2017),
– Tendo em conta as suas resoluções relevantes sobre as relações UE-Arménia,
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual relativo à execução da Política Externa e de Segurança Comum(1),
– Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, nomeadamente a que foi acordada em 2017, em Bruxelas,
– Tendo em conta as comunicações conjuntas da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a Política Europeia de Vizinhança (PEV), nomeadamente o relatório de 18 de maio de 2017 sobre a execução da revisão da PEV (JOIN(2017)0018) e o documento de trabalho conjunto de 9 de junho de 2017, intitulado «Eastern Partnership – 20 Deliverables for 2020: Focusing on key priorities and tangible results» (Parceria Oriental – 20 Resultados para 2020: Enfoque nas principais prioridades e em resultados concretos) (SWD(2017)0300), bem como a comunicação de 2016 sobre uma «Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia»,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na vizinhança oriental e, em particular, a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017(2), e a sua resolução, de 15 de abril de 2015, sobre o centenário do genocídio arménio(3),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de 4 de julho de 2018(4) sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta as Prioridades da Parceria entre a União Europeia e a Arménia, assinada em 21 de fevereiro de 2018,
– Tendo em conta o artigo 49.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0179/2018),
A. Considerando que o quadro em vigor para as relações entre a Arménia e a União Europeia é o Acordo de Parceria e Cooperação de 1996, que entrou em vigor em 1999 e será substituído pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado proposto (CEPA);
B. Considerando que, por meio da Parceria Oriental, a UE e a Arménia baseiam as suas relações num compromisso conjunto de respeito pelo direito internacional e por valores fundamentais, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais;
C. Considerando que subsistem algumas preocupações relativas ao pleno respeito de alguns desses valores fundamentais pela Arménia, designadamente no que se refere à democracia e ao Estado de direito, os quais são comprometidos pela corrupção, a compra de votos, a criminalidade organizada e o controlo oligárquico abusivo;
D. Considerando que a localização geográfica da Arménia, entre a Europa, a Ásia Central e o Médio Oriente e as potências regionais na vizinhança, designadamente a Rússia, o Irão e a Turquia, é simultaneamente estratégica e desafiante; que o não reconhecimento de algumas tragédias no passado, designadamente o genocídio arménio, a presença militar estrangeira na Arménia, assim como os prolongados conflitos no Cáucaso do Sul, que afetam igualmente o Azerbaijão e a Geórgia, representam uma grave ameaça à segurança de todos os parceiros e à estabilidade regional; que o conflito de Nagorno Karabakh apenas poderá ser resolvido pacificamente, em consonância com os Princípios Básicos da OSCE de 2009, designadamente por meio dos esforços envidados pelos Copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE e das propostas por eles apresentadas;
E. Considerando que a UE é o principal parceiro comercial da Arménia e o seu principal doador, e que a Arménia é também membro da União Económica da Eurásia, demonstrando, assim, que a UE não exige aos parceiros, como condição prévia, que escolham aprofundar as relações com a UE em detrimento das relações com terceiros, ainda que algumas oportunidades, como uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA) com a UE, não sejam concretizáveis neste contexto;
F. Considerando que o novo acordo estabelece uma nova base jurídica para revigorar o diálogo político e alargar o âmbito da cooperação económica, assim como a cooperação em setores como a energia, os transportes, as infraestruturas e o ambiente; que se estima que estas disposições tenham um impacto positivo na Arménia, em termos de promoção das normas democráticas, do crescimento económico e do desenvolvimento sustentável; que esta expectativa é especialmente importante para a juventude da Arménia, nomeadamente graças à melhoria da educação e ao aumento das oportunidades de emprego; que tanto os cidadãos da UE como os cidadãos da Arménia beneficiarão de um aumento da cooperação;
1. Congratula-se vivamente com a assinatura do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado, que constitui um importante passo em frente nas relações UE-Arménia e consubstancia um compromisso relativamente ao aprofundamento das relações políticas e económicas;
2. Observa que a assinatura do Acordo não constitui um ponto final em termos de cooperação UE-Arménia; destaca, pelo contrário, a importância de uma aplicação rápida e eficaz antes de se prosseguir com uma análise do potencial do reforço da cooperação e da integração entre as duas partes, a um ritmo e numa escala mutuamente aceitável para ambas;
3. Destaca que é fundamental realizar progressos significativos em matéria de respeito dos valores fundamentais, como o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como um sistema democrático funcional, defesa da independência e da imparcialidade do sistema judicial e obtenção de resultados concretos na luta contra a corrupção, a fim de desbloquear novas perspetivas de cooperação; a este respeito, aguarda com expectativa que a UE pondere, na devida altura, dar início ao diálogo sobre a liberalização de vistos com a Arménia, desde que estejam preenchidas condições conducentes a uma mobilidade segura e bem gerida, incluindo a efetiva aplicação de acordos sobre a facilitação da emissão de vistos e de readmissão entre as partes;
4. Louva os cidadãos da Arménia pela transição de poder, em abril e maio de 2018, a qual decorreu de forma pacífica e proporcionou uma mudança de governo, em conformidade com a Constituição da Arménia; saúda a moderação demonstrada pelos organismos responsáveis pela aplicação da lei, mas manifesta a sua preocupação com as detenções injustificadas de manifestantes pacíficos, incluindo membros do Parlamento; felicita calorosamente Nikol Pashinyan pela sua eleição como novo Primeiro-Ministro da Arménia; aguarda com expectativa o reforço da cooperação com Nikol Pashinyan, o seu Governo e a Assembleia Nacional, a fim de os apoiar no cumprimento das expectativas da sociedade da Arménia tal como expressas durante as manifestações, e manifesta a sua disponibilidade para servir de observador nas futuras eleições parlamentares na Arménia;
Âmbito, princípios gerais, valores fundamentais e empenho na resolução de conflitos
5. Sublinha que a aplicação territorial do Acordo abrange, por um lado, os territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a observância das condições estabelecidas nesses tratados, e, por outro lado, o território da República da Arménia; insta a Comissão a garantir que nenhum produto seja exportado ilicitamente para a UE;
6. Constata que o Acordo está em consonância com o espírito e os princípios expressos na recomendação do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2017, que afirma, inequivocamente, que não será ratificado qualquer acordo global com um país que não respeite os valores europeus da democracia, do Estado de direito, da boa governação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; exorta, contudo, as autoridades da Arménia a assegurarem, com o apoio da UE, que não haja retrocessos relativamente a estes valores, o que pode desencadear a suspensão da aplicação do Acordo através do seu artigo 379.º; reitera que a assistência financeira da UE à Arménia está condicionada à aplicação e à qualidade das reformas;
7. Incentiva a Arménia a adotar e aplicar rapidamente as reformas mutuamente acordadas, designadamente em matéria de estabilidade do sistema eleitoral, de independência do sistema judicial, bem como de transparência na gestão das instituições públicas, nomeadamente no contexto das prioridades da parceria UE-Arménia, que deve constituir um quadro orientador para a implementação do Acordo, a fim de apresentar resultados positivos e tangíveis para os cidadãos arménios;
8. Salienta a importância fundamental de uma participação e inclusão significativas das organizações da sociedade civil pertinentes durante esta fase de implementação, nomeadamente através da nova Plataforma da Sociedade Civil criada pelo Acordo, indo além das obrigações limitadas de manter os representantes da sociedade civil informados e de com eles trocar pontos de vista, como atualmente previsto no artigo 366.º do Acordo; recorda que as organizações da sociedade civil participantes devem representar o espetro mais amplo possível de diferentes interesses políticos e sociais;
9. Insta a Comissão a dar cumprimento à condicionalidade da assistência financeira da UE, associando de forma sistemática o apoio da União - incluindo através do Instrumento Europeu de Vizinhança, da assistência macrofinanceira e de outros instrumentos - à aplicação eficaz das reformas, cujos progressos deverão ser objeto de acompanhamento minucioso;
10. Observa que o Acordo está igualmente em consonância com o espírito e os princípios expressos na recomendação do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2017, nomeadamente ao tornar a ratificação de um novo acordo com a Arménia ou com o Azerbaijão dependente de compromissos significativos no que se refere à resolução do conflito de Nagorno Karabakh e da realização de progressos significativos a este respeito; exorta ambas as partes a aumentarem, de boa fé, o ritmo e os resultados das suas negociações após as eleições de 2018 em ambos os países e, deste modo, fazerem história pondo termo a um conflito que não é resolúvel pela via militar e que já ceifou demasiadas vidas, especialmente de civis, e que não apenas impediu a instauração da paz e estabilidade, mas também dificultou o desenvolvimento socioeconómico da região durante quase três décadas; manifesta profunda preocupação com o reforço militar e os gastos desproporcionados em defesa na região; apoia todas as iniciativas conducentes à consolidação da paz e ao desenvolvimento de boas relações de vizinhança, nomeadamente conversações de alto nível e um mecanismo de controlo do cessar-fogo; insta o SEAE e a Comissão a aumentar o apoio da UE a programas que possibilitem um maior contacto entre as ONG e organizações de jovens da Arménia e do Azerbaijão, garantindo ao mesmo tempo que os Estados-Membros da UE evitam as exportações indiretas de bens ou tecnologias de dupla utilização para as partes no conflito;
Reforma política
11. Insta a Arménia e a UE a atribuírem elevada prioridade às reformas internas, como indicado no artigo 4.º, a fim de assegurar, em particular, uma transição harmoniosa de um sistema presidencial para um sistema parlamentar e a despolitização das instituições do Estado; incentiva o Governo da Arménia a assegurar que as grandes reformas – nomeadamente as relacionadas com a estrutura e as atividades do governo ou com o código penal – estejam subordinadas a maior transparência e a um diálogo inclusivo com a oposição e a sociedade civil, no interesse da sociedade da Arménia em geral;
12. Sublinha a necessidade de garantir condições equitativas para a participação da oposição e um ambiente no qual a sociedade civil, incluindo os representantes dos meios de comunicação social e os defensores dos direitos humanos, pode desenvolver as suas atividades sem receio de represálias; insta a Arménia, neste contexto, a assegurar o julgamento rápido e justo de todos os prisioneiros, incluindo Andreas Ghukasyan, sem quaisquer considerações de natureza política; insta as autoridades arménias a garantir que os jornalistas não enfrentam pressões nem receiam ser vítimas de represálias e violência decorrentes do seu trabalho, e a absterem-se do uso excessivo da força e de exercer pressões como acusações penais injustificadas contra manifestantes pacíficos e contra os líderes das manifestações; solicita a realização de inquéritos imparciais e julgamentos justos em todos os processos, incluindo no que respeita aos atos desproporcionados das forças da polícia ocorridos no passado contra manifestantes pacíficos e no processo relativo a «Sasna Tsrer», durante o qual a polícia dificultou gravemente o trabalho dos advogados de defesa;
13. Exorta as autoridades da Arménia, na perspetiva das futuras eleições, a aplicar rápida e integralmente todas as recomendações das missões internacionais de observação lideradas pelo Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos do Homem da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, (OSCE/ODIHR), tal como sublinhado no seu relatório final, nomeadamente no que respeita às alegações de compra de votos, intimidação de eleitores, pressão sobre os funcionários públicos e trabalhadores do setor privado e interferências indevidas no processo de votação por parte de representantes dos partidos ou agentes da autoridade, os quais não conseguiram melhorar a confiança dos cidadãos no sistema eleitoral do país;
14. Incentiva a Arménia a aplicar as recomendações da Comissão de Veneza, nomeadamente as constantes do seu parecer de 2017 sobre o Projeto de Código de Processo Civil, segundo as quais o Código implementou mudanças positivas introduzidas pela reforma constitucional, mas contém lacunas e incoerências que têm de ser corrigidas;
Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais
15. Reitera a sua profunda dedicação ao direito internacional e aos valores fundamentais, incluindo a democracia, o Estado de direito e a boa governação e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, e incentiva a Arménia a realizar progressos significativos nestes domínios, nomeadamente no que se refere à liberdade dos meios de comunicação social, à independência do sistema judicial e à luta contra a corrupção, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, a evasão fiscal, o nepotismo e o controlo oligárquico abusivo; encoraja as autoridades arménias a iniciarem um processo profundo e efetivo de reformas económicas com vista a superar a atual estrutura oligárquica e eliminar os monopólios pertinentes; incentiva as autoridades da Arménia a continuarem a cumprir as suas obrigações na qualidade de Parte Contratante da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, a fim de prevenirem, julgarem e punirem as violações;
16. Lamenta que a violência com base na orientação sexual e no género continuem a suscitar graves preocupações na Arménia; toma nota do reconhecimento da violência doméstica enquanto problema grave, graças à adoção pela Assembleia Nacional, em 8 de dezembro de 2017, da Lei sobre a prevenção da violência na família, proteção das vítimas de violência na família e restauração da paz (coesão) na família, mas solicita a adoção de uma legislação mais rigorosa para combater eficazmente este tipo de violência e apela às autoridades para que protejam e apoiem melhor os sobreviventes; louva a Arménia pela assinatura, em 18 de janeiro de 2018, da Convenção de Istambul do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e incentiva a Arménia a ratificar sem demora e a aplicar integralmente esta Convenção, de modo a cumprir de forma eficaz os compromissos assumidos relativamente às normas internacionais neste domínio;
17. Insta a Arménia a abordar a questão da não discriminação e da igualdade entre homens e mulheres mediante a adoção de medidas rápidas, mas eficazes, destinadas a assegurar a igualdade de oportunidades para todos, nomeadamente em termos de emprego, igualdade de remuneração e cargos públicos, de preferência através de uma legislação abrangente e autónoma contra a discriminação, que proteja também outros grupos vulneráveis, tais como as pessoas LGBTI, em conformidade com as normas internacionais e os vários compromissos da Arménia em matéria de direitos humanos, e a garantir a existência de mecanismos de proteção eficazes e com recursos adequados; manifesta a sua preocupação, a este respeito, com a incompatibilidade de determinados atos legislativos em preparação com as normas internacionais;
18. Exorta as autoridades arménias a conferirem uma elevada prioridade à eliminação da prática baseada no género de seleção do sexo das crianças com recurso ao aborto seletivo, cuja incidência na Arménia e no Azerbaijão continua a ser das mais elevadas no mundo logo após a China; apoia o compromisso da Arménia no sentido de melhorar a vida das crianças, nomeadamente das crianças com deficiência e das crianças órfãs, através da aplicação consistente das prioridades definidas na estratégia nacional para a proteção dos direitos da criança e do Plano de Ação pertinente para a aplicação da CNUDC, e garantindo uma educação inclusiva de todas as crianças até 2025 e a erradicação do trabalho infantil;
19. Incentiva a prossecução de novos esforços no sentido de reforçar a cooperação no domínio da prevenção e do combate às atividades criminosas, como o terrorismo, a criminalidade organizada, o cibercrime e a criminalidade transfronteiras e insta a Arménia a alinhar-se mais com a política externa e de segurança da UE;
20. Insta a Arménia a ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), que assinou em 1999;
Cooperação comercial e económica
21. Congratula-se com o aprofundamento das relações económicas e comerciais entre a UE e a Arménia e com o facto de, nalguns casos, o CEPA ir além dos compromissos da OMC em termos de transparência e de acesso ao mercado dos produtos e operadores da UE em domínios como o comércio de serviços, os direitos de propriedade intelectual e os contratos públicos;
22. Insta a Arménia a empenhar-se em relações comerciais num espírito de confiança com a UE, em consonância com os compromissos assumidos aquando da sua adesão à OMC; recorda que os termos e as condições da adesão à OMC, bem como as obrigações ao abrigo dos acordos da OMC e as disposições dos mesmos, se aplicam apenas aos territórios da República da Arménia reconhecidos pela ONU;
23. Manifesta a esperança de que o Acordo crie rapidamente novas e atrativas oportunidades económicas para os cidadãos da Arménia que residem no país ou que a ele regressam, nomeadamente para os mais jovens;
24. Lamenta, contudo, que o Acordo não possa incluir a supressão das barreiras pautais em consequência da adesão da Arménia à União Económica da Eurásia; congratula-se, no entanto, com a elevada taxa de utilização do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+) por parte da Arménia, mas observa com alguma preocupação a forte concentração das exportações no âmbito do SPG+ em apenas alguns tipos de bens; observa que o Acordo respeita a política de vários vetores seguida em matéria de política externa pela Arménia, mas insta a Comissão a garantir que a assistência da UE não se destina a setores na Arménia afetados pelas sanções russas contra a UE, e exorta a Comissão a controlar rigorosamente o cumprimento do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho pelos Estados-Membros, a fim de evitar que a Rússia consiga obter bens e tecnologias de dupla utilização através da Arménia;
25. Congratula-se com o acordo alcançado no que respeita à proteção das marcas comerciais, nomeadamente as disposições transitórias do artigo 237.º relativas ao «Cognac» e ao «Champagne», protegendo, assim, os interesses da UE e permitindo igualmente que a Arménia desenvolva o seu comércio em todos os principais setores da sua economia;
Energia e outros domínios de cooperação
26. Congratula-se com a ênfase atribuída, sobretudo, ao artigo 42.º, relativo à segurança nuclear, com base nas normas e práticas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e da União Europeia; lamenta a decisão das autoridades arménias de prolongar a vida útil da central nuclear de Medzamor e reitera a sua profunda preocupação em relação à subsistência de uma disparidade entre as normas de segurança desta central nuclear e os grandes riscos decorrentes do facto de esta ficar situada numa zona sísmica; louva os negociadores pela inclusão, no artigo 42.º do CEPA, de cooperação específica sobre «o encerramento e o desmantelamento seguro da central nuclear de Medzamor e a adoção precoce de um roteiro ou plano de ação nesse sentido, tendo em consideração a necessidade de sua substituição por novas instalações para garantir a segurança energética da República da Arménia e condições de desenvolvimento sustentável»;
27. Congratula-se igualmente com as disposições específicas sobre cooperação em matéria de questões ambientais na Arménia, tendo em conta a necessidade urgente de progressos neste domínio, bem como as oportunidades de criação de emprego e de redução da dependência das importações de energia que o desenvolvimento de fontes de energia alternativas limpas poderá suscitar; insta a Comissão, em particular, a prestar assistência e a apoiar, tanto tecnicamente como financeiramente, o governo arménio no seu plano ambicioso para desenvolver a energia renovável;
28. Exorta as autoridades da Arménia a reforçarem a transparência e a responsabilidade na gestão dos financiamentos públicos, bem como a nível dos contratos públicos e dos processos de privatização, e ainda a reforçarem a supervisão do setor bancário;
29. Salienta a importância das disposições relativas ao diálogo e à cooperação em matéria de política de emprego, direitos laborais, como a saúde e a segurança no trabalho, igualdade entre homens e mulheres e luta contra a discriminação, incluindo para os grupos vulneráveis e marginalizados, de modo a proporcionar melhores empregos com melhores condições de trabalho, nomeadamente aos jovens da Arménia, e a contribuir para combater o elevado nível de desemprego e a pobreza extrema;
Disposições institucionais
30. Congratula-se com a criação de um Comité Parlamentar de Parceria ao abrigo do artigo 365.º do Acordo e compromete-se a definir sem demora, juntamente com o Parlamento da Arménia, o seu regulamento interno, a fim de dar rapidamente início às suas atividades;
31. Reitera o seu pedido à Comissão e ao SEAE no sentido de que, de seis em seis meses, transmitam ao Parlamento um relatório escrito pormenorizado sobre a aplicação de acordos internacionais, em conformidade com a sua recomendação de 15 de novembro de 2017 ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017, que reafirmou a determinação do Parlamento no sentido de reforçar a supervisão da execução de acordos internacionais com os parceiros orientais e de aumentar o seu controlo relativamente ao apoio da UE concedido neste âmbito;
32. Insta a UE e as autoridades da Arménia a redobrarem os seus esforços de comunicação no que respeita às finalidades e aos objetivos deste novo acordo, para uma maior sensibilização do público, tanto na Arménia como na UE, para as oportunidades e os benefícios esperados decorrentes da sua celebração; solicita ainda a ambas as partes que prossigam os seus esforços em matéria de luta contra quaisquer campanhas de desinformação relacionadas com as relações UE-Arménia;
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33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da Arménia.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (10209/1/2012 – C8-0038/2018 – 2010/0310(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10209/1/2012),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (5784/2/2011 e 8318/2012),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 91.º, 100.º, 207.º, 209.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0038/2018),
– Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro(1)
– Tendo em conta a alteração da base jurídica na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2014(2),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa de 4 de julho de 2018 sobre o projeto de decisão(3),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0222/2018),
1. Aprova a conclusão do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Iraque.
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de junho de 2014, no processo Comissão Europeia contra o Conselho sobre o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a República das Filipinas, C-377/12, ECLI:EU:C:2014:1903.
Acordo de Parceria e de Cooperação UE-Iraque (resolução)
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Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (10209/1/2012 – C8-0038/2018 – 2010/0310M(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10209/1/2012),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro(1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 91.º, 100.º, 207.º e 209.º, bem como do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0038/2018),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2013, sobre o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque(2),
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR) e da Comissão, de 8 de janeiro de 2018, que apresenta elementos para uma estratégia da UE relativa ao Iraque,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que estabelecem uma nova estratégia para o Iraque,
– Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual para o Iraque (2014-2017) da Comissão,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado EIIL/Daesh(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre a situação no Norte do Iraque/Mossul(4),
– Tendo em conta as Resoluções 2367 (2017), de 14 de julho de 2017, e 2379 (2017), de 21 de setembro de 2017, adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de 4 de julho de 2018 (5) sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0224/2018),
A. Considerando que a Europa e o Iraque estão unidos por milhares de anos de influências culturais mútuas e uma História comum;
B. Considerando que o Iraque foi devastado pelas décadas do regime ditatorial de Saddam Hussein, que iniciou guerras de agressão contra o Irão em 1980 e o Koweit em 1990, pelas sanções paralisantes e pelo conflito interno após a invasão de 2003 liderada pelos EUA, incluindo os atos de violência sectária e a secessão curda, bem como pelo terrorismo jiadista do Daesh; que todos estes fatores explicam a magnitude dos desafios que o Iraque enfrenta nos seus esforços para avançar no sentido de uma melhor governação, do progresso económico e da reconciliação nacional;
C. Considerando que a UE reiterou o seu empenho em estabelecer uma parceria UE-Iraque sólida, com base no acordo de parceria e cooperação, e em apoiar as autoridades iraquianas ao longo da transição para a democracia e do processo de reconstrução, dando simultaneamente uma resposta às causas profundas da instabilidade política, económica e social; que o custo dos esforços de reconstrução foi estimado em 88 mil milhões de dólares americanos;
D. Considerando que os Estados-Membros da UE que participaram na guerra de 2003 e a UE no seu conjunto têm uma especial responsabilidade de ajudar a população iraquiana e de apoiar os esforços em prol da paz e da estabilidade no país;
E. Considerando que se realizaram eleições parlamentares em 12 de maio de 2018; que na região, sujeita às restrições de práticas e regimes autoritários, o Iraque constitui um dos poucos exemplos de um ambiente político competitivo, incluindo um sistema multipartidário e meios de comunicação social relativamente livres; que as forças políticas do país parecem compreender a necessidade de formar alianças transversais com vista a reforçar a legitimidade e a estabilidade do sistema; que a realização de eleições genuínas e competitivas tem uma grande importância para a consolidação democrática no Iraque; que a participação plena de todos os setores da sociedade iraquiana representa um passo importante para uma democracia inclusiva e um sentido partilhado de nacionalidade;
F. Considerando que é necessária uma melhoria significativa da situação em matéria de segurança para promover a estabilização, a reconciliação, a governação inclusiva e o progresso económico e social do país, tanto a nível nacional como local; que, para lograr a reconciliação, é necessário responsabilizar todas as partes pelos crimes cometidos; que a UE presta apoio à reforma do setor da segurança no Iraque através da Missão de Aconselhamento da UE; que a Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque (MANUI) está presente no país desde 2003 e levou a cabo um trabalho considerável em prol do diálogo político inclusivo e da reconciliação nacional; que a NATO continua a executar a sua iniciativa de desenvolvimento das capacidades no Iraque, centrada na luta contra engenhos explosivos improvisados, na remoção de munição explosiva, na desminagem, no planeamento civil e militar, na manutenção do equipamento da era soviética, na medicina militar e na reforma das instituições iraquianas de segurança;
G. Considerando que o Iraque se vê confrontado com desafios de governação em termos de reforço de capacidades institucionais e administrativas e consolidação do Estado de direito, aplicação da lei e respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e de todas as minorias etno-religiosas;
H. Considerando que é importante combater o desemprego e a exclusão social, sobretudo entre os jovens, para evitar que sejam radicalizados e, por conseguinte, facilmente recrutados por organizações terroristas ou outros grupos da criminalidade organizada;
I. Considerando que os serviços iraquianos de luta contra o terrorismo, que foram os principais intervenientes na libertação de Mossul, sofreram baixas pesadas e devem receber o reconhecimento e apoio adequados para reforçar as suas capacidades de recrutamento de forma a que a força volte a ter uma dimensão adequada e sustentável;
J. Considerando que as autoridades iraquianas devem usar as receitas petrolíferas do país como instrumento e oportunidade para uma reconstrução social e económica duradoura que beneficie a sociedade iraquiana no seu conjunto, em vez de as redistribuírem com base no clientelismo; que existem consideráveis jazidas de petróleo na região autónoma do Curdistão iraquiano; que é necessário normalizar as relações entre o Governo central de Bagdade e o Governo Regional do Curdistão da região autónoma do Curdistão iraquiano, em conformidade com o disposto na Constituição;
K. Considerando que o Iraque é composto por um conjunto diversificado de comunidades, que competem frequentemente pelo poder e controlo sobre os recursos nacionais; que milhares de cidadãos iraquianos, nomeadamente pertencentes a comunidades minoritárias, e em particular mulheres e raparigas, foram eliminados de forma desumana ou escravizados pelo Daesh em atos que são crimes de guerra e crimes contra a humanidade; que os grupos terroristas e extremistas podem ainda explorar facilmente as tensões inter-religiosas e locais; que em 2003 viviam no Iraque mais de 1,5 milhões de cidadãos iraquianos cristãos (caldeus, siríacos, assírios e membros de outras minorias cristãs) e que esses cidadãos constituem uma população autóctone antiga que corre um risco grave de perseguição e exílio; que milhões de cidadãos iraquianos, incluindo cristãos, foram obrigados a fugir à violência, abandonando totalmente o seu país ou sendo deslocados no interior das fronteiras; que os curdos constituem uma minoria significativa da população do Iraque, a maioria dos quais vivem na região autónoma do Curdistão iraquiano;
L. Considerando que o Daesh, a Alcaida e outras organizações terroristas semelhantes encontram inspiração na versão extremista do salafismo/wahabismo; que, não obstante a derrota militar e territorial do Daesh, a ameaça da sua ideologia ainda tem de ser combatida através de uma melhor governação, do ensino, da prestação de serviços, de esforços de desradicalização e da inclusão plena da comunidade sunita no processo político iraquiano;
M. Considerando que, até agora, num país com 26 milhões de habitantes, existem 11 milhões de pessoas que necessitam de ajuda humanitária, mais de 3 milhões de iraquianos estão deslocados internamente, muitos dos quais na região do Curdistão iraquiano, e existem 246 000 refugiados da Síria; que a prestação de apoio económico às pessoas deslocadas internamente para reconstruirem os seus meios de subsistência é essencial para o seu regresso;
N. Considerando que a derrota territorial do Daesh é o resultado dos esforços das forças armadas iraquianas, apoiadas pela coligação internacional contra o Daesh, bem como das diferentes unidades de mobilização popular, das forças Peshmerga e de outras forças aliadas; que, não obstante a derrota territorial do Daesh no Iraque, a ameaça jiadista continua a existir e põe em risco a consolidação da estabilidade e da segurança no país, em especial ao longo da fronteira com a Síria; que é necessário, para a reconstrução do país e a integração da sociedade iraquiana, ultrapassar as diferenças baseadas em critérios religiosos, dissolvendo as unidades de mobilização popular e integrando os seus membros de acordo com as necessidades do Estado, uma vez que, de outra forma, não será possível lograr um Estado funcional baseado na democracia e no pluralismo; que, em 2016, o Parlamento iraquiano aprovou uma lei que efetivamente tornou a constelação de milícias xiitas um elemento permanente das forças de segurança iraquianas; que um Estado iraquiano unido, plural e democrático é um requisito prévio da estabilidade e do desenvolvimento do país e dos seus cidadãos;
1. Congratula-se com a conclusão de um Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e o Iraque; solicita que se tire plenamente partido dos mecanismos por ele criados para aprofundar os laços entre a UE e o Iraque;
2. Sublinha que o APC é um instrumento fundamental para a execução da estratégia da UE para o Iraque e para o reforço da cooperação da UE em prol da reconstrução, estabilização e reconciliação do país a nível nacional e local, com uma estratégia de longo prazo; salienta a importância da apropriação pelo Iraque do processo de construção de um Estado democrático, federal e pluralista, assente no respeito pelos direitos humanos e no Estado de direito;
3. Congratula-se com a organização da Conferência Internacional para a reconstrução do Iraque, que se realizou no Koweit em 12 de fevereiro de 2018; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que honrem os seus compromissos financeiros e em matéria de assistência técnica;
4. Congratula-se com o facto de a União Europeia se ter comprometido a conceder uma ajuda a longo prazo ao Iraque e de ter identificado o Iraque como país-piloto para melhor abordar e tornar operacional a relação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento, a fim de promover uma transição da ajuda humanitária para a reconstrução e estabilização a mais longo prazo; recorda que, de acordo com as Nações Unidas, a crise do Iraque é uma situação de emergência de nível 3 e que, atualmente, 11 milhões de pessoas necessitam de ajuda; insta a UE e os seus Estados-Membros, por conseguinte, a intensificarem, em primeiro lugar, os seus esforços no sentido de abordar urgentemente os desafios humanitários e as necessidades humanas fundamentais, em particular no que diz respeito às mais de 3 milhões de pessoas deslocadas internamente;
5. Salienta que existe uma situação de pobreza generalizada no país e que, apesar de o Iraque ser um país de rendimento médio-elevado, anos de violência, conflito e sectarismo comprometeram consideravelmente os progressos realizados em matéria de desenvolvimento; insta a UE a centrar a sua ajuda ao desenvolvimento, através de projetos específicos, nos grupos mais vulneráveis e nas pessoas que dela mais necessitam, nomeadamente as mulheres e as crianças, os jovens, as pessoas deslocadas internamente e os refugiados;
As prioridades da ação da União Europeia no Iraque
6. Apela à UE e aos Estados-Membros para que mantenham ao nível atual a ajuda humanitária que fornecem para ajudar e proteger todos os iraquianos afetados por conflitos, utilizando a ajuda como forma de contribuir para a consolidação da governação, da democracia e do Estado de direito; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma supervisão exaustiva da ajuda financeira que prestam, a fim de garantir que esta chega às pessoas que dela precisam; salienta que todos os iraquianos têm o direito legal de obter documentos civis e ter acesso a ajuda sem qualquer tipo de discriminação;
7. Solicita à UE que intensifique a sua cooperação para facilitar a estabilização e a segurança das zonas recentemente libertadas e permitir um regresso seguro, informado, voluntário e digno às pessoas deslocadas internamente; exorta a UE a manter o apoio às autoridades iraquianas, a fim de garantir processos eleitorais democráticos, e a ajudar a Alta Comissão Eleitoral Independente Iraquiana nos seus esforços para permitir que as pessoas deslocadas internamente possam votar nas eleições; exorta a UE a prestar assistência técnica ao reforço das capacidades iraquianas de desminagem e eliminação de explosivos existentes nas zonas libertadas; exorta o Governo iraquiano a envidar esforços no sentido de acelerar o processo de registo das organizações de desminagem;
8. Exorta a UE e os Estados-Membros a prestarem ajuda financeira urgente para a reconstrução de infraestruturas prioritárias e o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como o acesso à água e ao saneamento, a eletricidade, a educação e os cuidados de saúde, de modo a assegurar condições de vida elementares para a população, reforçar o apoio à sociedade civil e dar prioridade ao financiamento de projetos que apoiem os intervenientes que promovem a prestação de contas e a mudança democrática; insta os Estados-Membros da UE a apoiarem um processo de planeamento de reconstrução urbana que permita a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão relativos à reconstrução para garantir a inclusão no planeamento e na recuperação urbanos, com o objetivo de melhorar a confiança entre os cidadãos e o Estado; insta a Comissão a garantir que os fundos disponibilizados para a reconstrução sejam repartidos equitativamente pelas comunidades necessitadas, independentemente da identificação étnica ou religiosa dos beneficiários, e canalizados através de agências governamentais legítimas e não através de intermediários subestatais; considera que a assistência financeira pode também ser introduzida e distribuída a empresários locais e empresas para garantir a disponibilização de capital às pequenas e médias empresas;
9. Exorta a UE a fazer tudo ao seu alcance para incentivar a prossecução de um diálogo constante e construtivo entre o Governo central e as autoridades da região do Curdistão iraquiano, em particular na sequência do referendo de setembro de 2017 realizado no Curdistão, a fim de instituir relações estáveis que satisfaçam ambas as partes, promover a tomada de decisões ao mais elevado nível e respeitar plenamente a diversidade do país e os direitos de todas as componentes da sociedade iraquiana, bem como os princípios da Constituição iraquiana e a unidade, soberania e integridade territorial do Iraque, salienta a necessidade de resolver o problema da delimitação da fronteira entre a região curda e o resto do Iraque através do diálogo, com o apoio das Nações Unidas; considera que o Iraque e o Governo regional autónomo do Curdistão devem beneficiar das exportações de petróleo, sem interferência externa; exorta também a UE a promover uma cooperação mais estreita entre as autoridades federais e locais para efetivamente reconstruir o país e lograr uma estabilidade e uma coexistência pacífica de longo prazo; salienta a necessidade urgente de a região do Curdistão iraquiano executar as reformas políticas e económicas necessárias, lutar contra a corrupção, permitir o surgimento de novos partidos e garantir eleições genuínas e competitivas para o parlamento regional em 2018;
10. Considera que, durante a transição da ajuda de emergência para a fase de desenvolvimento, uma visão de longo prazo, a estabilização, reformas e melhorias nos domínios da boa governação e da responsabilização, a educação e o desenvolvimento de competências, o acesso a oportunidades de subsistência e a prestação de serviços sociais básicos e de saúde são domínios prioritários para a ajuda ao desenvolvimento; salienta igualmente a importância das reformas no sentido de melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres e a representação das mulheres na vida política do país; aguarda com expetativa propostas concretas sobre ações previstas que deem resposta a essas necessidades e exorta a Comissão a fornecer provas dos resultados e impactos obtidos no quadro do programa indicativo plurianual de 2014-2017;
11. Exprime apreensão pelo elevado grau de fragmentação da sociedade iraquiana; exorta a União, em coordenação com a Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque (MANUI) e as autoridades iraquianas, a apoiar plenamente a Comissão de Reconciliação Nacional na promoção da reconciliação entre comunidades e de um processo verdadeiramente iraquiano de reconciliação nacional, na garantia de respeito pela diversidade no Iraque e no fomento a uma governação inclusiva e representativa, a nível nacional e local, o que contribuirá para reforçar um sentido comum da cidadania iraquiana; observa que a necessidade de prevenção de conflitos e de resolução dos desafios de segurança, bem como a procura de iniciativas de reconciliação, mediação e diálogo, obriga a aumentar significativamente os fundos disponíveis para essas iniciativas, principalmente através da utilização do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP); congratula-se com as recomendações de líderes religiosos iraquianos ao Governo do Iraque com vista à criação de um conselho de altos responsáveis religiosos e académicos no Iraque, ao envio de um pedido ao Parlamento iraquiano para que apoie uma lei visando criminalizar os discursos de extremismo religioso que incitam ao ódio e à violência e punir aqueles que encorajam este tipo de atos, à revisão dos programas escolares e à colocação da tónica na reconciliação e na cidadania nacional e não na identidade sectária;
12. Insta a comunidade internacional e a UE a prestarem apoio com o objetivo de preservar a diversidade das identidades étnicas, culturais e religiosas do Iraque; solicita que, no quadro da Constituição do Iraque, sejam exploradas formas de reconhecer, proteger e reforçar a autonomia local das minorias étnicas e religiosas que vivem em zonas onde, historicamente, tiveram uma forte presença e conviveram em paz, como, por exemplo, nas montanhas de Sinjar (yazidis) e nas planícies de Nineveh (povos caldeus‑sírios‑assírios); insta as autoridades iraquianas a permitirem que curdos, cristãos e yazidis regressem às suas zonas de residência originais e a garantirem que o podem fazer em segurança;
Diálogo político
13. Exorta a União a intensificar o seu diálogo político com as autoridades iraquianas para promover o respeito pelos direitos humanos e o reforço das instituições democráticas mediante um maior respeito pelos princípios do Estado de direito, uma boa governação e um sistema judicial eficiente; solicita, neste contexto, que a abolição da pena de morte se torne uma prioridade neste diálogo e exorta as autoridades iraquianas a aplicarem imediatamente uma moratória à pena de morte;
14. Recorda a necessidade de apoiar o desenvolvimento da sociedade civil iraquiana e a sua plena representação política e participação nos diferentes processos de reformas; defende que se preste especial atenção à representação das mulheres, dos jovens e das pessoas pertencentes a todos os grupos étnicos e religiosos da sociedade iraquiana, designadamente cristãos, muçulmanos sunitas e xiitas, yazidis e mandeanos, shabaks, curdos, turquemenos e outros, cujas necessidades têm de ser abordadas; salienta, em simultâneo, a necessidade de estabelecer como prioridade a criação de uma classe política inclusiva e não sectária, representativa de todos os setores que formam a sociedade iraquiana;
15. Solicita à União e aos seus Estados-Membros que, tendo em conta o acervo legislativo da UE em matéria de luta contra a corrupção, iniciem com as autoridades iraquianas programas de cooperação judicial e de intercâmbio de boas práticas e de ferramentas eficazes para lutar contra a corrupção generalizada e garantir, deste modo, uma distribuição equitativa da riqueza do país; salienta a importância de a UE aconselhar o Governo iraquiano sobre aspetos da segurança e governação para garantir a estabilidade do Iraque;
16. Louva o contributo das forças armadas iraquianas para a luta global contra a organização terrorista Daesh; continua a dar apoio à ação abrangente de luta contra o terrorismo realizada pela coligação internacional contra o Daesh, grupo terrorista que continua a ser uma importante ameaça apesar das recentes conquistas militares contra a organização, assegurando em simultâneo o respeito pelo direito internacional e pelos direitos humanos; reconhece que a luta contra o terrorismo no Iraque é muito influenciada pelas situações circundantes, como, por exemplo, a guerra na Síria; insta a UE a estabelecer um diálogo sobre questões relacionadas com a luta contra o terrorismo com vista a reformar a legislação antiterrorismo e a reforçar a capacidade do país para lidar com as ameaças terroristas, bem como a trabalhar com as autoridades iraquianas para combater a impunidade por crimes contra qualquer grupo - religioso, étnico ou outro - incluindo as minorias em todas as suas formas; considera que as causas profundas do terrorismo devem ser resolvidas para ser possível combatê-lo;
17. Exorta a UE a incentivar as autoridades iraquianas a dotarem-se de uma estratégia nacional para abordar os crimes cometidos pelo Daesh e a aderirem ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), aceitando voluntariamente a jurisdição do TPI para investigar de forma transparente e equitativa, a fim de assegurar a prestação de contas pelas violações dos direitos humanos, pelos crimes de guerra e pelos crimes contra a humanidade cometidos pelo Daesh; salienta a necessidade de instaurar ações penais credíveis aos responsáveis pelos crimes cometidos pelo Daesh, com a participação significativa das vítimas e a criação de um registo criminal exaustivo destes crimes; manifesta, ao mesmo tempo, preocupação de que um âmbito excessivamente abrangente dos processos penais possa levar a novas injustiças, prejudicando a futura reconciliação e reintegração das comunidades;
18. Salienta a necessidade de dispor de amplas competências em questões relacionadas com os meios de comunicação social e a liberdade de expressão ao formar os intervenientes nos meios de comunicação social locais sobre o jornalismo para a paz;
19. Exorta a UE a reconhecer a sua responsabilidade pelos cidadãos da UE que viajaram para o Iraque para participar nos crimes cometidos pelo Daesh e que devem estar sujeitos ao Estado de direito e ser levados a julgamento; solicita a instauração de procedimentos claros entre o Iraque e os Estados-Membros da UE em matéria de repatriamento e responsabilidade jurídica de todos os intervenientes;
20. Apela à Comissão para que apoie uma reforma do sistema judicial, designadamente no que respeita à justiça transicional, a fim de garantir o respeito pelas garantias processuais, o respeito pelas normas internacionais, julgamentos justos e a independência e imparcialidade do aparelho judicial, de modo a assegurar a prestação de contas nas estruturas governamentais; insta também a UE a trabalhar com as autoridades iraquianas para combater a impunidade em relação a crimes cometidos contra quaisquer grupos, sejam eles étnicos, religiosos ou de outra natureza, incluindo as minorias em todas as suas formas;
21. Exorta as autoridades iraquianas a atribuir prioridade à igualdade do género e à erradicação de todas as formas de violência e de discriminação contra mulheres e raparigas, incluindo a violência baseada no género; salienta, neste contexto, a importância de abolir a legislação que isenta um arguido de processos penais por violação, agressão sexual, abuso sexual de menores, rapto ou atos semelhantes se o violador casar com a vítima;
22. Insta a UE a promover boas relações construtivas entre o Iraque e os países vizinhos, assim como o seu papel como país que contribui para a paz regional; sublinha que o Iraque interage bastante com os Estados Unidos e com o Irão e que, recentemente, as suas relações com a Arábia Saudita melhoraram, o que pode tornar o Iraque um ponto central dos esforços regionais para desanuviar as tensões; exorta todas as partes envolvidas a aplicarem o ponto 8 da Resolução 598 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que apela a um acordo de segurança a nível regional entre os Estados costeiros do Golfo Pérsico;
23. Insta a UE a trabalhar com as autoridades iraquianas na elaboração de uma estratégia nacional para a proteção e exumação de valas comuns, com o objetivo de preservar as valas comuns em zonas de conflitos recentes, tendo em vista a exumação e análise forense dos restos humanos aí existentes, de modo a permitir um enterro digno dos restos mortais das vítimas, ou a sua entrega à família, bem como obter elementos de prova e possibilitar a investigação e o julgamento de alegados crimes contra a humanidade; solicita também que a UE e os Estados-Membros tomem medidas para instituir, com caráter de urgência, um grupo de peritos encarregado de recolher todas as provas de quaisquer crimes internacionais em curso, nomeadamente de genocídio, onde quer que ocorram, com o objetivo de preparar uma ação penal a nível internacional contra os responsáveis por esses crimes;
24. Apela à instituição, a nível mundial, de um dia em memória das vítimas das atrocidades terroristas do Daesh, da Alcaida e de outras organizações terroristas semelhantes;
Cooperação setorial
25. Salienta que o processo de reconstrução e de estabilização deve ser acompanhado de políticas coerentes de desenvolvimento económico e social que beneficiem todos os iraquianos de uma forma sustentável e inclusiva; exorta a UE a colaborar plenamente com as autoridades iraquianas para que não sejam apenas corrigidos os desequilíbrios económicos e orçamentais mas também se promova um crescimento económico inclusivo e sustentável, capaz de gerar emprego, nomeadamente para os jovens, e de estabelecer um quadro para o comércio e criar um ambiente favorável ao investimento; insta a UE a incentivar e apoiar o Iraque no sentido de pôr à disposição dos jovens, que não tiveram uma educação formal por terem sido deslocados à força pelo Daesh, oportunidades para seguir programas de ensino formal que os dotem de conhecimentos e competências, a fim de melhorar as suas hipóteses de conseguir um emprego;
26. Solicita à UE que encoraje e apoie o Iraque no processo de diversificação da sua economia;
27. Manifesta preocupação com a elevada taxa de abandono escolar dos estudantes de ambos os sexos nas escolas iraquianas (tal como foi denunciado pelas organizações da sociedade civil, segundo as quais 60 % dos alunos inscritos em escolas primárias em 2015 já abandonaram a escola); salienta que os elevados níveis de literacia desempenham um papel fundamental na instauração de uma paz positiva em contextos afetados por conflitos;
28. Exorta a UE a intensificar a sua cooperação nos setores da educação e em prol de uma reforma da educação, a fim de garantir o acesso a um ensino de qualidade em todos os níveis e para todos, em especial os menores; reconhece o problema da falta de acesso ao ensino para as raparigas devidos aos costumes, às perceções na sociedade, à pobreza e aos problemas de segurança; insta a UE a promover a sensibilização para a educação das raparigas e a colaborar com o Governo iraquiano para melhorar a situação, uma vez que tal é crucial para a melhoria da sua qualidade de vida;
29. Insta a UE a desenvolver oportunidades de cooperação no domínio da ciência e da investigação, nomeadamente a cooperação e parcerias entre universidades, em particular no que diz respeito ao programa Erasmus+ e às oportunidades de intercâmbio no domínio do ensino e da investigação;
30. Exorta a UE a promover e reforçar a cooperação no âmbito cultural com o intuito de proteger, preservar e reconstruir o património artístico e cultural iraquiano;
31. Congratula-se com a criação, a pedido das autoridades iraquianas e no âmbito da estratégia iraquiana de segurança, de uma missão de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (Missão de Aconselhamento da UE «EUAM Iraque»); manifesta o desejo de que esta missão contribua para reforçar as instituições públicas e permita constituir uma força policial imparcial e inclusiva; salienta que a reforma do setor da segurança no Iraque representa um desafio importante que deve ser apoiado também pelas Nações Unidas; salienta a necessidade de promover a desmobilização das milícias e a reintegração dos combatentes no âmbito de um esforço mais amplo de reforma do setor da segurança e através de programas de reintegração adaptados, se necessário;
32. Exorta a UE a proporcionar uma assistência técnica reforçada às autoridades iraquianas em prol da boa gestão dos recursos naturais, da melhoria da cobrança de impostos e da redução dos fluxos financeiros ilícitos, a fim de assegurar que o Iraque seja capaz de financiar o seu desenvolvimento interno a médio prazo e reduzir as desigualdades entre a sua população e as suas regiões; salienta a necessidade de prestar aconselhamento ativo ao setor privado e aos investidores, com o intuito de reforçar tanto a sensibilidade para os conflitos como o seu contributo para a consolidação da paz e o desenvolvimento sustentável;
33. Exorta a UE a estabelecer com o Iraque, no quadro previsto pelo APC, um diálogo sobre todos os aspetos da migração, bem como a aplicar uma abordagem baseada nos direitos humanos para dar resposta à questão da migração, tendo em conta a necessidade de encontrar soluções eficazes e viáveis de longo prazo, que beneficiem tanto os cidadãos da UE como do Iraque;
34. Salienta que o Iraque é um parceiro potencialmente importante para assegurar a reconstrução da infraestrutura ligada à energia e uma maior diversificação das fontes de energia do Iraque e das fontes de aprovisionamento da UE; apela, por conseguinte, à UE para que apoie o Iraque na sua transição energética e coopere com este país no sentido da criação de projetos comuns e do intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos nos domínios-chave da eficiência energética, das energias renováveis, do ambiente e da gestão eficiente dos recursos, incluindo a água, com o objetivo, nomeadamente, de acelerar a execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
35. Recorda que as mulheres e raparigas são desproporcionadamente afetadas pelos conflitos e pelo extremismo e que são mais vulneráveis à violência e aos abusos, nomeadamente à violência sexual, à tortura, ao tráfico de seres humanos, à escravatura e ao casamento precoce; insiste na necessidade de responder às necessidades humanitárias e de desenvolvimento específicas das mulheres e das jovens, em especial das que pertencem a comunidades deslocadas; solicita à UE que continue a promover a igualdade entre homens e mulheres, a par da emancipação das mulheres, no quadro das suas ações em prol do desenvolvimento, bem como a valorizar o papel das mulheres na recuperação e na consolidação da paz no país;
36. Frisa a necessidade de investir na agricultura iraquiana, tendo em conta o seu elevado potencial de emprego e a importância do repovoamento das zonas rurais, onde a população se encontra em contínuo declínio devido aos conflitos.
37. Saúda o compromisso firme do Iraque de aderir à Organização Mundial do Comércio e solicita à Comissão que ajude as autoridades iraquianas nos seus esforços para voltar a participar na economia e no comércio mundiais;
Relações institucionais
38. Reitera que toda a ajuda concedida pela União está sujeita à estrita observância dos princípios do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito, e será acompanhada de um permanente processo de avaliação, sobre cujas conclusões o Parlamento deverá ser devidamente informado em conformidade com o artigo 113.º do APC;
39. Compromete-se a criar, com o Parlamento iraquiano, uma comissão parlamentar de cooperação, tal como prevê o APC, de forma a poder dar início às suas atividades, incluindo a monitorização da execução dos projetos de cooperação entre o Iraque e a UE;
40. Espera que o Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral (DEG) inclua o Iraque na sua lista de países prioritários para 2019 e colabore nos programas de reforço das capacidades do Parlamento iraquiano; solicita à Comissão que apoie estes programas;
o o o
41. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Conselho de Representantes da República do Iraque.
Acordo UE-Nova Zelândia relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira (adesão da Croácia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (10670/2017 – C8-0121/2018 – 2017/0137(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10670/2017),
– Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (10672/2017),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0121/2018),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0220/2018),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Nova Zelândia.
Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 22.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (10850/2017 – ECB/2017/18 – C8-0228/2017 – 2017/0810(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Projeto do Banco Central Europeu
Alteração
Alteração 1 Projeto de decisão Considerando 1
(1) As atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) incluem a definição e execução da política monetária da União e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. A existência de infraestruturas dos mercados financeiros, em especial sistemas de compensação, que sejam seguras e eficientes é essencial para o cumprimento destas atribuições fundamentais.
(1) As atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) incluem a definição e execução da política monetária da União e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, o que é fundamental para a manutenção da estabilidade financeira. A existência de infraestruturas dos mercados financeiros, em especial sistemas de compensação, que sejam seguras e eficientes é essencial para o cumprimento destas atribuições fundamentais.
Alteração 2 Projeto de decisão Considerando 3
(3) Em 4 de março de 2015, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Banco Central Europeu, T 496/1177, no qual decidiu que o BCE não dispõe da competência necessária para regulamentar a atividade dos sistemas de compensação. O Tribunal Geral declarou que o artigo 129.º, n.º 3, do Tratado permite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, sob recomendação do BCE, alterar o artigo 22.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir "Estatutos do SEBC"). O Tribunal Geral concluiu que "na eventualidade de considerar que o reconhecimento a seu favor de um poder de regulamentação das infraestruturas que procedem à compensação de operações sobre valores mobiliários é necessário ao bom exercício da missão prevista no artigo 127.º, n.º 2, quarto travessão, TFUE, compete ao BCE pedir ao legislador da União que modifique o artigo 22.º dos Estatutos mediante o acrescento de uma referência explícita aos sistemas de compensação de valores mobiliários.
(3) Em 4 de março de 2015, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Banco Central Europeu, T‑496/117, no qual decidiu que «o BCE não dispõe da competência necessária para regulamentar a atividade dos sistemas de compensação de valores mobiliários, pelo que o mecanismo de supervisão, na medida em que impõe às contrapartes centrais que intervêm na compensação de valores mobiliários financeiros uma exigência de domiciliação no interior da zona euro, deve ser anulado por incompetência». O Tribunal Geral declarou que o artigo 129.º, n.º 3, do Tratado permite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, sob recomendação do BCE, alterar o artigo 22.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir "Estatutos do SEBC"). Assim, concluiuque «na eventualidade de considerar que o reconhecimento a seu favor de um poder de regulamentação das infraestruturas que procedem à compensação de operações sobre valores mobiliários é necessário ao bom exercício da missão prevista no artigo 127.º, n.º 2, quarto travessão, TFUE, compete ao BCE pedir ao legislador da União que modifique o artigo 22.º dos Estatutos mediante o acrescento de uma referência explícita aos sistemas de compensação de valores mobiliários.»
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7 ECLI: EU:T:2015:133.
7 ECLI: EU:T:2015:133.
Alteração 3 Projeto de decisão Considerando 3-A (novo)
(3-A) Embora os sistemas de compensação de valores mobiliários sejam uma tipologia dos sistemas de pagamentos, é necessário aumentar a clareza sobre esta questão, tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral, de 4 de março de 2015, no processo T-496/11, e, por conseguinte, explicitar a competência sobre os mesmos, mediante a revisão do artigo 22.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Alteração 4 Projeto de decisão Considerando 4
(4) Prevê-se que desenvolvimentos importantes, tanto a nível mundial como a nível europeu, aumentem o risco de que as perturbações que afetem os sistemas de compensação, em especial as CCP, ameacem o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a execução da política monetária única, prejudicando, em última análise, o objetivo primordial do Eurosistema da manutenção da estabilidade dos preços.
(4) Prevê-se que desenvolvimentos importantes, tanto a nível mundial como a nível europeu, aumentem o risco de que as perturbações que afetem os sistemas de compensação, em especial as CCP, ameacem o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a execução da política monetária única, prejudicando, em última análise, a estabilidade financeira, incluindo o objetivo primordial do Eurosistema da manutenção da estabilidade dos preços.
Alteração 5 Projeto de decisão Considerando 5
(5) Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte notificou ao Conselho Europeu a sua intenção de retirar-se da União Europeia. A saída do Reino Unido levará a uma transformação radical no modo como determinadas atividades denominadas em euros com importância sistémica são reguladas, fiscalizadas e supervisionadas, prejudicando deste modo a capacidade do Eurosistema para controlar e gerir os riscos para o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e para a execução da política monetária do Eurosistema.
Suprimido
Alteração 6 Projeto de decisão Considerando 6
(6) A compensação centralizada está a tornar-se, cada vez mais, uma realidade transfronteiriça e de importância sistémica. Tendo em conta a diversidade dos seus membros e a natureza pan-europeia dos serviços financeiros que prestam, as CCP são de importância fundamental para o conjunto da União e, em especial, para a área do euro. Tal reflete-se no Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho8, que estabelece mecanismos de supervisão coletivos, sob a forma de colégios compostos pelas autoridades nacionais e da União pertinentes, incluindo o Eurosistema no seu papel de banco central emissor do euro.
(6) A compensação centralizada está a tornar-se, cada vez mais, uma realidade transfronteiriça e de importância sistémica. Tendo em conta a diversidade dos seus membros e a natureza pan-europeia dos serviços financeiros que prestam, as CCP são de importância fundamental para o conjunto da União e, em especial, para a área do euro. Tal reflete-se no Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece mecanismos de supervisão coletivos, sob a forma de colégios compostos pelas autoridades nacionais e da União pertinentes, incluindo o Eurosistema no seu papel de banco central emissor do euro, a moeda da União.
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8Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
Alteração 7 Projeto de decisão Considerando 7
(7) A fim de resolver estas questões, a Comissão apresentou, em 13 de junho de 2017, a sua proposta legislativa para assegurar a estabilidade financeira e a segurança e a solidez das CCP que são sistemicamente importantes para os mercados financeiros em toda a União Europeia. A fim de assegurar que o Eurosistema possa, enquanto banco central emissor do euro, desempenhar o papel contemplado na proposta legislativa, é extremamente importante que este detenha os poderes pertinentes ao abrigo do Tratado e dos Estatutos do SEBC. Em especial, o Eurosistema deve ter poderes regulamentares para adotar avaliações vinculativas e exigir medidas corretivas, em colaboração estreita com outras autoridades da União. Além disso, sempre que necessário para proteger a estabilidade do euro, o BCE deve dispor de poderes regulamentares para adotar requisitos adicionais para as CCP envolvidas na compensação de volumes significativos de operações denominadas em euros.
(7) A fim de resolver estas questões, a Comissão apresentou, em 13 de junho de 2017, a sua proposta legislativa para assegurar a estabilidade financeira e a segurança e a solidez das CCP que são sistemicamente importantes para os mercados financeiros em toda a União Europeia. A fim de assegurar que o Eurosistema possa, enquanto banco central emissor do euro, desempenhar o papel contemplado na proposta legislativa, é extremamente importante que este detenha os poderes pertinentes ao abrigo do Tratado e dos Estatutos do SEBC. Em especial, o Eurosistema deve ter poderes regulamentares para adotar avaliações vinculativas e exigir medidas corretivas, em colaboração estreita com outras autoridades da União. Além disso, sempre que necessário para proteger a estabilidade do euro, o BCE deve dispor de poderes regulamentares para adotar requisitos adicionais para as CCP envolvidas na compensação de volumes significativos de operações denominadas em euros. Esses requisitos devem proteger a integridade do mercado único e assegurar a primazia do direito da União e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia na supervisão das CCP de países terceiros.
Alteração 8 Projeto de decisão Considerando 8
(8) O artigo 22.º dos Estatutos do SEBC faz parte do capítulo IV «Funções Monetárias e Operações Asseguradas pelo SEBC». Por conseguinte, as atribuições aí conferidas devem ser utilizadas exclusivamente para fins de política monetária.
(8) O artigo 22.º dos Estatutos do SEBC faz parte do capítulo IV «Funções Monetárias e Operações Asseguradas pelo SEBC». Por conseguinte, as atribuições aí conferidas devem ser utilizadas exclusivamente para fins de política monetária. No que diz respeito aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros, os requisitos que podem ser aplicados com base nesse artigo devem incluir requisitos em matéria de comunicação de informações e de requisitos impostos ao sistema de compensação em termos de cooperação com o BCE e os bancos centrais nacionais na sua avaliação da resiliência do sistema a condições de mercado desfavoráveis. Tais requisitos devem também incluir a abertura pelo sistema de uma conta de depósito «overnight» com o SEBC, em conformidade com os critérios de acesso pertinentes e os requisitos do SEBC. Além disso, devem incluir os requisitos necessários para fazer face a situações em que um sistema de compensação para instrumentos financeiros representa um risco iminente de prejuízo considerável para as instituições ou mercados financeiros da União ou para o sistema financeiro da União ou de um dos seus Estados-Membros, como os requisitos relacionados como os controlos do risco de liquidez, os mecanismos de liquidação, as margens, as garantias ou os acordos de interoperabilidade. No que diz respeito aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros de países terceiros de importância sistémica, o Regulamento (UE) n.º.../... [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros] prevê a possibilidade de o BCE propor requisitos adicionais a tais sistemas.
Alteração 9 Projeto de decisão Considerando 8-A (novo)
(8-A) Os novos poderes do BCE relativos aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros com base na nova versão do artigo 22.º dos Estatutos do SEBC e do BCE serão exercidos paralelamente aos poderes exercidos pelas outras instituições, agências e organismos da União, com base nas disposições relativas ao estabelecimento ou funcionamento do mercado interno previstas na parte III do TFUE, incluindo as contidas em atos adotados pela Comissão ou pelo Conselho em conformidade com os poderes que lhes são conferidos. Nesse contexto, a fim de velar pelo respeito dos poderes de cada entidade e de prevenir normas contraditórias e incoerências nas decisões tomadas pelas diferentes instituições, agências e organismos da União, os poderes conferidos em conformidade com a nova versão do artigo 22.º dos Estatutos do SEBC e do BCE devem ser exercidos tendo em devida conta o quadro geral relativo ao mercado interno estabelecido pelos colegisladores, de um modo que assegure a plena coerência com os atos legislativos adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho neste domínio, bem como com as medidas adotadas a título destes atos.
Alteração 10 Projeto de decisão Considerando 8-B (novo)
(8-B) O BCE deve assegurar plena transparência e responsabilização perante o Parlamento Europeu e o Conselho em relação ao exercício dos seus poderes e das suas atribuições nos termos do artigo 22.º dos seus Estatutos. Em particular, deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados de todas as decisões tomadas e dos regulamentos adotados com base no referido artigo. Para esse efeito, deverá consagrar um capítulo específico do seu relatório anual ao exercício dos seus poderes ao abrigo do artigo 22.º dos seus Estatutos e deve publicar no seu sítio Web todas as decisões, recomendações e todos os pareceres relacionados com os regulamentos que adota com base nesse artigo.
Alteração 11 Projeto de decisão Artigo 1 Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu Artigo 22
Artigo 22
Artigo 22
Sistemas de compensação e sistemas de pagamentos
Sistemas de compensação e sistemas de pagamentos
O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de pagamentos e compensação e dos sistemas de compensação de instrumentos financeiros no interior da União e com países terceiros.
O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de pagamentos e compensação no interior da União e com países terceiros.
A fim de realizar os objetivos do SEBC e desempenhar as atribuições que lhe incumbem, o BCE pode elaborar regulamentos relativos aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros na União e com países terceiros, tendo devidamente em conta os atos legislativos do Parlamento Europeu e pelo Conselho e as medidas adotadas a título destes atos, de um modo que assegure a plena coerência com esses atos e essas medidas.
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0219/2018).
Impostos sobre veículos: imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/62/CE, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, no que respeita a certas disposições em matéria de impostos sobre veículos (COM(2017)0276 – C8-0196/2017 – 2017/0115(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0276),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0196/2017),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0200/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) A aplicação de impostos sobre veículos representa um custo que a indústria teve, até agora, em qualquer caso, de suportar, ainda que a cobrança das portagens fosse da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, os impostos sobre veículos podem atuar como obstáculo à introdução de portagens.
(4) A aplicação de impostos sobre veículos representa um custo que a indústria, e, em particular, as PME, teve, até agora, em qualquer caso, de suportar, ainda que a cobrança das portagens fosse da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, os impostos sobre veículos podem atuar como obstáculo à introdução de portagens.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) Assim, os Estados-Membros devem dispor de maior margem de manobra para reduzir os impostos sobre veículos, nomeadamente através de uma redução dos mínimos estabelecidos na Diretiva 1999/62/CE. A fim de minimizar o risco de distorções de concorrência entre as empresas de transporte estabelecidas em diferentes Estados-Membros, essa redução deve ser gradual.
(5) Tendo em conta o tipo de tributação rodoviária relacionada com a distância percorrida e a fim de minimizar o risco de distorções de concorrência entre as empresas de transporte estabelecidas em diferentes Estados-Membros e os eventuais encargos administrativos, os Estados-Membros devem dispor de maior margem de manobra para reduzir os impostos sobre veículos, nomeadamente através de uma redução dos mínimos estabelecidos na Diretiva 1999/62/CE.
Alterações 3 e 17 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo)
(5-A) Os Estados-Membros devem ser encorajados a eliminar os incentivos fiscais contraditórios que desencorajam a mobilidade com níveis baixos de emissões e subsidiam veículos ineficientes e poluentes, como os veículos de empresa com motores diesel;
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo)
(5-B) Para dar aos Estados-Membros uma maior margem de manobra para reduzirem as suas taxas dos impostos sobre veículos para apoiar a introdução de portagens baseadas na distância, e para evitar potenciais encargos administrativos, as taxas mínimas dos impostos devem ser reduzidas no decurso de uma etapa a partir de 1 de janeiro de 2024, dando aos Estados-Membros a máxima flexibilidade para decidirem as taxas e a velocidade desta redução.
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 1999/62/CE Artigo 6 – n.º 4-A (novo)
(2-A) Ao artigo 6.º, é aditado o seguinte número:
«4-A. A redução gradual do imposto sobre veículos pesados de mercadorias aplicada por um Estado-Membro deve ser totalmente compensada por receitas adicionais geradas pelo seu sistema de portagens. Até 1 de janeiro de 2024, todos os Estados-Membros deverão ter implementado o sistema de portagens em conformidade com a presente diretiva.»
Alteração 6 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea a) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – título
Quadro A: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE [...]» [inserir o ano de entrada em vigor da presente diretiva];
Quadro A: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023
Alteração 7 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – quadro B
«Quadro B: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE [...] inserir o ano seguinte ao ano de entrada em vigor da presente diretiva]
Suprimido
Alteração 8 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – quadro C
Quadro C: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE [...] [inserir o segundo ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]
Suprimido
Alteração 9 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – quadro D
Quadro D: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE [...] [inserir o terceiro ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]
Suprimido
Alteração 10 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – quadro E
Quadro E: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE [...] [inserir o quarto ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]
Suprimido
Alteração 11 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – quadro F – título
Quadro F: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE [...] [inserir o quinto ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]
Quadro F: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2024
Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2018: inscrição do excedente do exercício de 2017
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2018 da União Europeia para o exercício de 2018: inscrição do excedente do exercício de 2017 (09325/2018 – C8-0277/2018 – 2018/2057(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(1), nomeadamente o artigo 18.º, n.º 3 e o artigo 41.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, que foi definitivamente adotado em 30 de novembro de 2017(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2018 adotado pela Comissão em 13 de abril de 2018 (COM(2018)0227),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2018, adotada pelo Conselho em 18 de junho de 2018 e transmitida ao Parlamento em 19 de junho de 2018 (09325/2018 – C8‑0277/2018),
– Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0209/2018),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2018 visa inscrever no orçamento de 2018 o excedente do exercício de 2017, no valor de 555,5 milhões de EUR;
B. Considerando que as principais componentes deste excedente são constituídas por um resultado positivo de 338,6 milhões de EUR no tocante às receitas, uma subexecução da despesa no valor de 383,4 milhões de EUR e uma variação positiva da taxa de câmbio de 166,4 milhões de EUR;
C. Considerando que, do lado das receitas, a maior diferença resulta de um resultado superior ao previsto de juros de mora e coimas (342,6 milhões de EUR);
D. Considerando que, do lado da despesa, a subexecução dos pagamentos pela Comissão ascendeu a 201,5 milhões de EUR para 2017 (dos quais 99,3 milhões de EUR são da Reserva para Ajudas de Emergência) e a 53,5 milhões de EUR para as dotações transitadas de 2016, e a subexecução por parte de outras instituições a 82,6 milhões de EUR relativamente a 2017 e 45,7 milhões de EUR para as dotações transitadas de 2016;
1. Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 2/2018 apresentado pela Comissão, que é dedicado exclusivamente à orçamentação do excedente de 2017, num montante de 555,5 milhões de EUR, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, e da posição do Conselho sobre o mesmo;
2. Recorda que a baixa taxa de subexecução dos pagamentos no final de 2017 só foi possível graças à adoção do orçamento retificativo n.º 6/2017, que reduziu as dotações de pagamento em 7 719,7 milhões de EUR devido a grandes atrasos de execução, em particular na subcategoria 1b «Coesão económica, social e territorial»; recorda, além disso, que todos os orçamentos retificativos em 2017, mesmo quando aumentaram substancialmente as dotações de autorização (por exemplo, 1 166,8 milhões de EUR ao abrigo do Fundo de Solidariedade da UE para a Itália, 500 milhões de EUR para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, 275 milhões de EUR para o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável), foram integralmente financiados pela reafetação de dotações de pagamento não utilizadas; lamenta que, em 2018, continuem a verificar-se atrasos de execução e previsões pouco rigorosas por parte dos Estados-Membros;
3. Assinala, uma vez mais, o nível relativamente elevado das coimas por infrações às regras da concorrência em 2017, num total de 3 273 milhões de EUR; considera que, para além de qualquer excedente proveniente da subexecução, deve ser possível reutilizar as receitas resultantes de coimas ou relacionadas com atrasos de pagamento no orçamento da União sem uma redução correspondente nas contribuições RNB; relembra a sua proposta de que seja criada uma reserva especial no orçamento da UE, que será progressivamente alimentada por todos os tipos de outras receitas imprevistas e transitará devidamente a fim de criar oportunidades adicionais de despesa, sempre que necessário;
4. Considera, além disso, que, dada a necessidade premente de dar uma resposta rápida ao desafio da migração e tendo em conta os atrasos na prorrogação do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, o excedente de 2017, no montante de 555,5 milhões de EUR, poderá representar uma excelente solução para o financiamento da contribuição da União para este instrumento em 2018 sem levar o orçamento geral da União aos seus limites;
5. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2018;
6. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 2/2018 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados bem como aos parlamentos nacionais.
Projeto de orçamento retificativo n.º 3/2018: prorrogação do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2018 da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III – Comissão: prorrogação do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia (09713/2018 – C8-0302/2018 – 2018/2072(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 18.º, n.º 3 e o artigo 41.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, que foi definitivamente adotado em 30 de novembro de 2017(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3) (Regulamento QFP),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2018, adotado pela Comissão em 23 de maio de 2018 (COM(2018)0310),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2018, adotada pelo Conselho em 22 de junho de 2018 e transmitida ao Parlamento Europeu em 25 de junho de 2018 (09713/2018 – C8‑0302/2018),
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,
– Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0246/2018),
A. Considerando que, em 14 de março de 2018, a Comissão modificou a sua Decisão relativa ao Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, a fim de atribuir ao referido mecanismo um montante adicional de 3 mil milhões de EUR («segunda fração»), em consonância com a Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016;
B. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2018 visa adicionar, como contribuição da UE para a segunda fração em 2018, 500 milhões de EUR em dotações para autorizações ao orçamento da União para 2018, para além dos 50 milhões de EUR financiados a partir da atual dotação orçamental para a ajuda humanitária em 2018;
C. Considerando que a Comissão propõe a utilização da margem global relativa às autorizações, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento QFP, para financiar 243,8 milhões de EUR que não podem ser cobertos exclusivamente pela margem não afetada da rubrica 4, através da qual se propõe contribuir com 256,2 milhões de EUR;
D. Considerando que a Comissão propôs o financiamento de um montante adicional de 1,45 mil milhões de EUR ao abrigo do projeto de orçamento para 2019, como contribuição do orçamento da União para o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia;
E. Considerando que o Parlamento tem sistematicamente manifestado o seu apoio à continuação do mecanismo, salientando que, sendo um dos dois ramos da autoridade orçamental, deve ser plenamente associado ao processo de tomada de decisão relativo à prorrogação do mecanismo, nomeadamente para evitar a repetição do procedimento que levou à sua criação; que, até à data, não tiveram lugar quaisquer negociações entre o Parlamento e o Conselho sobre o financiamento da segunda fração do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia; que teria sido aconselhável debater a questão do financiamento da segunda fração no âmbito da conciliação relativa ao orçamento da União para 2018;
1. Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2018 apresentado pela Comissão, que é dedicado exclusivamente ao financiamento da contribuição do orçamento da União para 2018 destinada ao Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, num montante de 500 milhões de EUR em dotações para autorizações, e da posição do Conselho sobre o mesmo;
2. Lamenta profundamente a discrepância entre a não participação do Parlamento na adoção das decisões relativas à criação e à prorrogação do mecanismo, por um lado, e o seu papel de autoridade orçamental no financiamento do mecanismo a partir do orçamento da União, por outro;
3. Lamenta que a Comissão não tenha incluído, em qualquer das etapas do processo orçamental para 2018, o financiamento do mecanismo em 2018 no seu projeto de orçamento para o exercício em causa; entende que essa inclusão teria sido uma oportunidade para que os dois ramos da autoridade orçamental debatessem o financiamento da totalidade da segunda fração do mecanismo, atendendo a que as posições do Parlamento e do Conselho divergem quanto à dimensão da contribuição do orçamento da UE;
4. Insiste com a Comissão para que reforce o controlo da utilização do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia e apresente periodicamente à autoridade orçamental relatórios suficientemente pormenorizados sobre a compatibilidade das ações financiadas com a base jurídica subjacente, em geral, e os tipos de ações enumeradas, em particular, no artigo 3.º, n.º 2, da Decisão da Comissão que institui o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia;
5. Observa que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2018 consiste, principalmente, em permitir que a escolarização das crianças refugiadas na Turquia prossiga como previsto;
6. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2018;
7. Sublinha que esta decisão não prejudica a sua posição sobre a parte remanescente do financiamento da segunda fração do mecanismo; salienta que, independentemente das deliberações do Conselho sobre a prorrogação do mecanismo, as prerrogativas do Parlamento manter-se-ão plenamente ao longo do processo orçamental para 2019;
8. Encarrega o seu presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 3/2018 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
9. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às restantes instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.
Rumo a uma estratégia externa da UE contra os casamentos precoces e forçados
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, Rumo a uma estratégia externa da UE contra os casamentos precoces e forçados - próximos passos (2017/2275(INI))
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre a erradicação do casamento infantil(1),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e, em particular, o seu artigo 16.º e todos os outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta o artigo 23.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia‑Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, e os seus quatro princípios fundamentais de não discriminação (artigo 2.º), do interesse superior da criança (artigo 3.º), de sobrevivência, desenvolvimento e proteção (artigo 6.º) e de participação (artigo 12.º), e tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(2),
– Tendo em conta o artigo 16.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registo dos Casamentos,
– Tendo em conta as resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2014 e de 19 de dezembro de 2016, sobre os casamentos infantis, precoces e forçados,
– Tendo em conta a Resolução 29/8, de 2 de julho de 2015, do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, sobre a intensificação dos esforços para prevenir e eliminar o casamento infantil, precoce e forçado, a Resolução 24/23, de 9 de outubro de 2013, sobre a intensificação dos esforços para prevenir e eliminar o casamento infantil, precoce e forçado: desafios, resultados, boas práticas e lacunas na aplicação e a sua Resolução 35/16, de 22 de junho de 2017, sobre o casamento infantil, precoce e forçado em contextos humanitários,
– Tendo em conta a posição adotada pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo da União Africana sobre o casamento infantil, que se realizou em junho de 2015, em Joanesburgo (África do Sul),
– Tendo em conta o comentário geral conjunto da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) e do Comité de Peritos Africanos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança (ACERWC) sobre a erradicação do casamento infantil,
– Tendo em conta os artigos 32.º, 37.º e 59.º, n.º 4, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul),
– Tendo em conta o relatório de 2012 do Fundo das Nações Unidas para a População (UNFPA) intitulado «Marrying Too Young – End Child Marriage» (Casar demasiado jovem – pôr termo ao casamento infantil),
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 9.º,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativas ao Plano de Ação sobre o Género para 2016-2020,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 3 de abril de 2017, sobre a promoção e a proteção dos direitos da criança,
– Tendo em conta os princípios fundamentais consagrados na comunicação do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 2016, sobre uma estratégia global da União Europeia para a política estrangeira e de segurança,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotados pelo Conselho, em 25 de junho de 2012(3), tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia para o período 2015‑2019, adotado pelo Conselho, em 20 de julho de 2015(4), tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 27 de junho de 2017, intitulado «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019): revisão intercalar de junho de 2017» (SWD(2017)0254),
– Tendo em conta as diretrizes revistas da UE sobre a Promoção e a Proteção dos Direitos da Criança, de 6 de março de 2017, intituladas «Não deixar para trás nenhuma criança»,
– Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de 7 de junho de 2017, que realça o compromisso da União Europeia em prol da integração dos direitos humanos e da igualdade de género no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0187/2018),
A. Considerando que os casamentos infantis, precoces e forçados constituem uma grave violação dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, incluindo os direitos à igualdade de tratamento, à autonomia e à integridade física, ao acesso à educação e à liberdade face à exploração e discriminação, e representam um problema que existe não só em países terceiros, mas também pode ocorrer em alguns Estados‑Membros; considerando que a erradicação destas práticas constitui uma das prioridades da ação externa da UE no domínio da promoção dos direitos da mulher e dos direitos humanos; considerando que diversas cartas e leis internacionais proíbem o casamento de menores, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os seus Protocolos Facultativos; considerando que os casamentos infantis, precoces e forçados têm um impacto extremamente negativo na saúde física e mental e no desenvolvimento pessoal dos indivíduos em questão e nas crianças nascidas neste tipo de matrimónio e, consequentemente, na sociedade no seu conjunto; considerando que o casamento infantil é uma forma de casamento forçado, uma vez que as crianças não dispõem, por natureza, de capacidade para dar o seu consentimento pleno, livre e informado ao seu casamento ou para decidir qual o momento adequado para contrair matrimónio; considerando que as crianças fazem parte de um grupo muito vulnerável;
B. Considerando que a União Europeia está empenhada em promover os direitos da criança e que o casamento infantil, precoce e forçado constitui uma violação desses direitos; considerando que a UE está empenhada em proteger e promover, de forma abrangente, os direitos das crianças na sua política externa;
C. Considerando que nenhum casamento deve ser celebrado legalmente sem o consentimento livre e pleno de ambas as partes nem contraído por uma pessoa abaixo de uma idade mínima para o casamento;
D. Considerando que o casamento infantil é um problema mundial que é transversal a países, culturas e religiões; considerando que podem ser encontradas meninas noivas em todas as regiões do mundo, desde o Médio Oriente à América Latina, desde a Ásia à Europa e desde a África à América do Norte; considerando que o casamento infantil também afeta os rapazes, mas numa medida muito inferior às raparigas;
E. Considerando que, atualmente, mais de 750 milhões de mulheres contraíram matrimónio antes dos 18 anos e 250 milhões antes dos 15 anos; que existem atualmente cerca de 40 milhões de raparigas com idade entre os 15 e os 19 anos casadas ou a viver em união de facto; considerando que, todos os anos, cerca de 15 milhões de raparigas contraem matrimónio antes dos 18 anos, das quais 4 milhões o fazem antes dos 15 anos; que 156 milhões de rapazes também contraíram matrimónio antes dos 18 anos, dos quais 25 milhões antes dos 15 anos; considerando que casamentos infantis, precoces e forçados são mais frequentes em regiões pobres e pouco desenvolvidas; que o número de casamentos infantis, precoces e forçados tende a aumentar com o crescimento da população mundial; considerando que um relatório recente da UNICEF estima que, em 2050, cerca de 1,2 mil milhões de raparigas poderão estar casadas antes dos 18 anos; considerando que 9 dos 10 países com as taxas mais elevadas de casamentos infantis são classificados como Estados frágeis;
F. Considerando que as causas profundas do casamento infantil são, em geral, a pobreza, a falta de instrução, as desigualdades e os estereótipos de género profundamente enraizados, a crença de que o casamento confere «proteção», a honra da família e a falta de uma proteção eficaz dos direitos dos rapazes e raparigas, bem como práticas nocivas, perceções, costumes e normas discriminatórias; considerando que estes fatores são muitas vezes exacerbados por um acesso limitado a uma educação de qualidade e a oportunidades de emprego, sendo reforçados por determinadas normas sociais enraizadas em matéria de casamentos infantis, precoces e forçados;
G. Considerando que os casamentos infantis, precoces e forçados estão associados a um risco elevado de gravidez indesejada, a taxas elevadas de mortalidade materna e infantil, a um baixo recurso ao planeamento familiar e a casos de gravidez indesejada com mais riscos para a saúde, ao acesso inadequado ou inexistente à informação sobre serviços de saúde sexual e reprodutiva, para além de pôr geralmente termo à escolaridade das raparigas; considerando que alguns países proíbem inclusivamente a presença de raparigas grávidas e de mães jovens na sala de aula; considerando que o casamento infantil pode também originar trabalho forçado, escravatura e prostituição;
H. Considerando que, embora a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança sublinhe a importância de medidas que incentivem a frequência escolar regular, muitas raparigas não estão integradas no ensino, devido a uma série de fatores, como o facto de as escolas serem inacessíveis ou dispendiosas; considerando que os casamentos infantis, precoces e forçados têm um efeito devastador desproporcionado e consequências permanentes nas vítimas e privam frequentemente as pessoas em questão da possibilidade de prosseguirem os seus estudos, uma vez que as raparigas tendem a abandonar a escola durante a fase preparatória para o casamento ou pouco depois do mesmo; considerando que a educação, incluindo a educação sexual, é um meio eficaz de prevenir os casamentos infantis, precoces e forçados, porque a igualdade de acesso à educação e à formação contribui para a emancipação, as oportunidades de emprego e promove a liberdade de escolha, o direito à autodeterminação e a participação ativa na sociedade, permitindo que as pessoas se libertem de qualquer forma de controlo que viole os seus direitos, sem os quais a situação económica, jurídica, social e da saúde das mulheres e das raparigas, bem como o desenvolvimento da sociedade no seu conjunto continuam a ser prejudicados;
I. Considerando que, todos os anos, 17 milhões de crianças geram um filho que as obriga a assumir responsabilidades de adulto e coloca em risco a sua saúde, educação e perspetivas económicas; considerando que os casamentos infantis, precoces e forçados expõem as raparigas a maternidade precoce que implica riscos e dificuldades consideráveis durante a gravidez e o parto, em particular devido a um acompanhamento médico muito deficiente ou inexistente, à falta de acesso a centros médicos de elevada qualidade, que pode, frequentemente, provocar mortalidade e morbilidade materna; considerando que existe um risco mais elevado de se contrair doenças contagiosas, incluindo o VIH; que as complicações na gravidez e no parto são a principal causa de morte entre as raparigas com idades entre os 15 e os 19 anos em países com baixos e médios rendimentos; considerando que a taxa de mortalidade dos bebés nascidos de mães adolescentes é cerca de 50 % mais elevada e que estes bebés apresentam um maior risco de sofrer de problemas de desenvolvimento físico e cognitivo; considerando que a experiência de gravidezes precoces e frequentes também podem causar uma série de problemas de saúde de longo prazo e até mesmo a morte;
J. Considerando que o casamento infantil, precoce e forçado constitui uma violação dos direitos da criança e uma forma de violência contra as raparigas e os rapazes e que, como tal, os Estados têm a obrigação de investigar as alegações, julgar os autores e oferecer reparação às vítimas, que são principalmente mulheres e raparigas; considerando que estes casamentos devem ser condenados e não podem ser justificados por motivos culturais ou religiosos; considerando que os casamentos infantis, precoces e forçados aumentam o risco de violência baseada no género e estão, muitas vezes, na origem de violência doméstica e violência nas relações íntimas, bem como de abusos sexuais, físicos, psicológicos, emocionais e financeiros e de outras práticas nocivas para as raparigas e as mulheres, como a mutilação genital feminina e os chamados crimes de honra, aumentando também o risco de exposição das mulheres e raparigas à discriminação e à violência baseada no género ao longo das suas vidas;
K. Considerando que o número de casamentos infantis, precoces e forçados aumenta significativamente em situações de instabilidade, conflitos armados e catástrofes naturais e humanitárias, durante as quais, muitas vezes, falta tratamento médico e psicológico, o acesso à educação, meios de subsistência, e as redes e rotinas sociais são interrompidas; considerando que, durante a recente crise migratória, alguns pais, preocupados em proteger os seus filhos, em particular as filhas, de qualquer agressão sexual, ou porque as consideram um encargo económico para a família, sentem que não têm outra alternativa senão casá-las antes dos 18 anos, por julgarem que esta pode ser uma forma de sair da pobreza;
L. Considerando que a Convenção de Istambul classifica o casamento forçado como uma forma de violência contra as mulheres e apela à criminalização do casamento forçado de crianças e da prática que consiste em iludir uma criança com uma pretensa viagem ao estrangeiro com o objetivo de a forçar a celebrar um casamento; considerando que a falta de acesso das vítimas a assistência jurídica ou médica e a apoio social pode agravar o problema; considerando que onze Estados-Membros da UE ainda não ratificaram a convenção;
M. Considerando que a natureza dos casamentos infantis, precoces ou forçados significa que muitos casos não são declarados, com casos de abuso a atravessar fronteiras internacionais e culturais, e que pode constituir uma forma de tráfico de seres humanos, escravatura, exploração e/ou de controlo;
N. Considerando que, em julho de 2014, foi realizada, em Londres, a primeira Cimeira das Raparigas, com vista a mobilizar esforços nacionais e internacionais para pôr termo à mutilação genital feminina e aos casamentos infantis, precoces e forçados no prazo de uma geração;
O. Considerando que a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, incluindo os casamentos infantis, precoces e forçados, é uma das metas do Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género para 2016-2020;
P. Considerando que o casamento infantil custará aos países em desenvolvimento milhares de milhões de dólares até 2030(5);
Q. Considerando que o casamento infantil e precoce continua a ser um tabu, que deve ser abordado publicamente para acabar com o sofrimento diário de crianças e adolescentes e com a contínua violação dos seus direitos humanos; considerando que uma forma de o fazer é apoiar e difundir o trabalho de jornalistas, artistas, fotógrafos e ativistas que abordam a questão dos casamentos precoces;
1. Constata que alguns Estados-Membros permitem o casamento aos 16 anos com o consentimento dos pais; solicita que os legisladores, tanto dos Estados-Membros como de países terceiros, fixem uniformemente a idade mínima para contrair matrimónio nos 18 anos, adotem as medidas administrativas, jurídicas e financeiras necessárias para garantir a aplicação efetiva dessa exigência, por exemplo, promovendo o registo de casamentos e de nascimento e assegurando que as raparigas tenham acesso a mecanismos de apoio institucional, incluindo aconselhamento psicossocial, mecanismos de proteção e oportunidades de emancipação económica; reitera que os casamentos infantis, precoces e forçados devem ser considerados uma violação grave dos direitos humanos e dos direitos fundamentais das crianças em causa, em primeiro lugar, do direito de livre expressão do seu consentimento e do direito à integridade física e à saúde mental, mas também, indiretamente, do direito à educação e ao pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; condena os casamentos infantis, precoces e forçados e considera que qualquer violação desta legislação deve ser examinada de forma proporcionada e eficaz;
2. Considera que é necessário abordar as múltiplas causas dos casamentos infantis, precoces e forçados, nomeadamente as tradições nocivas, a pobreza endémica, os conflitos, os costumes, as consequências das catástrofes naturais, os estereótipos, a falta de respeito pela igualdade de género, pelos direitos das mulheres e raparigas e pela saúde e pelo bem-estar, a falta de oportunidades de ensino adequadas, as fracas respostas jurídicas e políticas que dediquem especial atenção às crianças oriundas de comunidades desfavorecidas; solicita, nesse sentido, à UE e aos seus Estados-Membros que trabalhem em conjunto com os organismos relevantes das Nações Unidas e outros parceiros para chamar a atenção para a questão do casamento infantil, precoce e forçado; insta a UE e os Estados-Membros a cumprirem os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de combater mais eficazmente as práticas nocivas, como a mutilação genital feminina, e fazer comparecer os responsáveis perante a justiça; apoia que a UE e os Estados-Membros aumentem o financiamento, com o objetivo de abordar as causas dos casamentos infantis, precoces e forçados, mediante mecanismos de ajuda ao desenvolvimento que promovam a igualdade de género e a educação, no sentido de melhorar o acesso à educação das raparigas e das mulheres e reforçar as oportunidades para a sua participação no desenvolvimento da comunidade, bem como na liderança política e económica;
3. Reconhece que a proibição legal dos casamentos infantis, precoces e forçados não garante por si só o fim destas práticas; insta a UE e os Estados-Membros a coordenarem melhor e reforçarem a aplicação dos tratados, da legislação e dos programas internacionais, nomeadamente através das relações diplomáticas com os governos e as organizações de países terceiros, a fim de abordar as questões relacionadas com os casamentos infantis, precoces e forçados; apela a que sejam envidados todos os esforços para fazer respeitar proibições legais e de os complementar com um vasto conjunto de leis e políticas; reconhece que tal requer a adoção e execução de políticas, estratégias e programas abrangentes e holísticos, incluindo a revogação das disposições jurídicas discriminatórias relativas ao casamento e a adoção de medidas positivas para emancipar as crianças do sexo feminino;
4. Constata que a desigualdade de género, a falta de respeito pelas raparigas e mulheres em geral e a adesão a tradições culturais e sociais que perpetuam a discriminação de raparigas e mulheres constituem um dos grandes obstáculos à luta contra os casamentos infantis, precoces e forçados; reconhece, além disso, a ligação entre os casamentos infantis, precoces e forçados e a violência baseada na honra, e solicita que tais crimes sejam devidamente investigados e os suspeitos julgados; observa, ademais, que os rapazes e os homens jovens podem também ser vítimas de tal violência; apela a que se abordem estas práticas em todas as programações pertinentes da UE e nos diálogos políticos da UE com países parceiros, a fim de prever mecanismos para lhes fazer face, bem como que se desenvolvam esforços a nível da educação e sensibilização nos países parceiros;
5. Observa que a União Europeia, enquanto principal agente de desenvolvimento no mundo e no que respeita aos direitos humanos, deve desempenhar um papel de protagonista a fim de lutar contra os casamentos infantis, precoces e forçados de forma abrangente, em cooperação com organizações regionais e as comunidades locais; exorta a UE e os Estados-Membros a colaborarem com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os sistemas judiciais de países terceiros, bem como a prestarem formação e apoio técnico para ajudar na adoção e implementação de legislação que proíba os casamentos infantis, precoces e forçados, bem como na derrogação das leis, de normas sociais e tradições culturais que atuam como um travão sobre os direitos e as liberdades das raparigas e mulheres; exorta os Estados-Membros a contribuírem para iniciativas como a Iniciativa «Spotlight» da UE e das Nações Unidas, que tenham como foco a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas;
6. Insta, assim, os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a inscreverem nas suas legislações nacionais a proibição dos casamentos infantis, precoces e forçados, a aplicarem o direito penal e a ratificarem a Convenção de Istambul; exorta os Estados‑Membros a colaborarem com a sociedade civil, a fim de coordenarem as suas ações neste domínio; salienta a importância de um apoio adequado e a longo prazo para abrigos para mulheres, refugiados e menores deslocados e não acompanhados, de modo a que não seja recusada proteção a ninguém por falta de recursos; exorta todos os Estados-Membros a aplicarem a idade mínima legal para o casamento e a acompanharem a situação, mediante a recolha de dados desagregados por género e de elementos de prova sobre fatores relacionados, a fim de poderem avaliar melhor a amplitude do problema; solicita à Comissão que crie uma base de dados europeia, que inclua informações provenientes de países terceiros, para monitorizar o fenómeno dos casamentos forçados;
7. Encoraja a União Europeia, no âmbito da sua política externa e da sua política de cooperação para o desenvolvimento, a oferecer um pacto estratégico aos seus parceiros, exigindo, a este respeito, o seguinte:
a)
A proibição dos casamentos infantis, precoces e forçados por parte de todos os países parceiros, a eliminação de quaisquer lacunas legais, bem como a aplicação da legislação em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos, incluindo a derrogação de toda e qualquer disposição suscetível de permitir, justificar ou originar o matrimónio infantil, precoce ou forçado, incluindo as disposições que permitam aos perpetradores de violação, abuso sexual, exploração sexual, rapto, tráfico de seres humanos ou formas modernas de escravatura escapar à perseguição e punição, se contraírem matrimónio com as respetivas vítimas, nomeadamente através da revogação ou alteração dessa legislação;
b)
O cumprimento e a aplicação desta proibição na prática, a todos os níveis, assim que a lei entrar em vigor e a criação de estratégias e programas abrangentes e holísticos que incluam objetivos progressivos mensuráveis para prevenir e erradicar os casamentos infantis, precoces e forçados, e que estes sejam adequadamente financiados e avaliados, designadamente garantindo o acesso à justiça e a mecanismos de responsabilização e indemnização;
c)
Os governos parceiros devem mostrar uma liderança e uma vontade política sustentadas para pôr fim ao casamento infantil e desenvolver quadros legais e planos de ação abrangentes com etapas claras e prazos para a tomada de medidas de prevenção de casamentos infantis a diversos níveis, apelando também a que se crie um ambiente político, económico, social, cultural e cívico que proteja e capacite as mulheres e raparigas e apoie a igualdade de género;
d)
A mobilização dos recursos necessários à concretização deste objetivo, alargando esta cooperação a todos os agentes institucionais, como os profissionais dos setores judicial, educativo e da saúde, os agentes da lei e os líderes comunitários e religiosos, bem como a sociedade civil com experiência em matéria de luta contra os casamentos infantis, precoces e forçados;
e)
A necessidade de fazer depender o nível das ajudas públicas ao desenvolvimento atribuídas a autoridades governamentais do empenho do país beneficiário em respeitar, em particular, as exigências em matéria de direitos humanos, incluindo a luta contra os casamentos infantis, precoces e forçados;
f)
A FNUAP e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) numa cooperação triangular, envolvendo estas organizações, a União Europeia, os seus Estados-Membros e respetivas organizações da sociedade civil ativas neste domínio e os países parceiros na luta contra os casamentos infantis, precoces e forçados, através da implementação de planos de ação nacionais devidamente orçamentados e privilegiando, em particular, os programas e os métodos suscetíveis de transcender as ditas práticas culturais, religiosas ou tribais que, na realidade, constituem as mais graves violações dos direitos das crianças e da dignidade das crianças; solicita que esta cooperação também aborde as questões conexas da violência com base na honra;
g)
A execução dos referidos programas com base nas convenções e nos textos pertinentes, assim como das metas e objetivos específicos adotados pela Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o objetivo n.º 3 («Garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»), o objetivo n.º 4 («Garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos»), o objetivo n.º 16 («Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis»), e especialmente «acabar com o abuso, a exploração, o tráfico e todas as formas de violência e tortura contra as crianças»;
h)
A execução dos referidos programas deve basear-se também no objetivo n.º 5 dos ODS («Alcançar a igualdade de género e conferir autonomia a todas as mulheres e raparigas»), incluindo o acesso das raparigas ao planeamento familiar e ao acesso público e universal a todo o tipo de direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva, em particular, a métodos modernos de contraceção e ao aborto legal e seguro; insta a Comissão e os Estados-Membros, neste contexto, a apoiarem o movimento «She Decides» (Ela Decide) e assumirem o compromisso de concederem financiamento adicional à ajuda internacional em matéria de serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o aborto seguro e a informação sobre aborto, de modo a contrariar a chamada «Global Gag Rule» («Lei da Mordaça»), reinstituída pelo governo dos Estados Unidos no início de 2017;
i)
As questões relacionadas com os casamentos infantis, precoces e forçados devem ser abordadas no quadro do diálogo em curso entre o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, e os países terceiros; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a integrarem a perspetiva de género nos programas de consolidação da paz e de reconstrução pós-conflito, a desenvolverem programas de subsistência económica e educação para as raparigas e as mulheres vítimas de casamentos infantis, precoces e forçados, bem como a facilitarem o acesso destas últimas aos serviços de saúde em geral e de saúde reprodutiva nas zonas afetadas por conflitos;
8. Considera que é de importância primordial criar espaço para um diálogo respeitoso com os líderes comunitários e sensibilizar a opinião pública em geral e as pessoas em risco, em particular, recorrendo a campanhas de educação e sensibilização de proximidade, às redes sociais e aos novos meios de comunicação, no âmbito da luta contra o casamento infantil, precoce e forçado; apela, por conseguinte, a que se desenvolvam ações governamentais, legais, sociais e diplomáticas de cariz transversal destinadas a prevenir tais práticas; considera crucial envolver as comunidades locais e partes interessadas fulcrais, como estudantes adolescentes, professores, pais e líderes comunitários e religiosos, através de programas de base comunitária ou campanhas de informação específicas sobre a legislação existente em matéria de casamento infantil e desigualdade de género e a forma de aceder a verbas consagradas a lutar contra este problema, destinadas a chamar a atenção para o impacto negativo do casamento infantil nas crianças, famílias e comunidades;
9. Considera que a emancipação das mulheres e raparigas através da educação, do apoio social e das oportunidades económicas é uma ferramenta crucial para lutar contra estas práticas; recomenda que a UE promova e defenda a igualdade de direitos para as mulheres e raparigas no que diz respeito ao acesso à educação, colocando uma ênfase especial no ensino primário e secundário gratuito e de elevada qualidade e integrando a educação para a saúde sexual e reprodutiva nos programas escolares, concedendo incentivos financeiros às famílias das raparigas e/ou prestando apoio nas matrículas e conclusão do percurso escolar; salienta a necessidade de garantir que os menores refugiados têm pleno acesso à educação, bem como de promover a sua integração e inclusão nos sistemas de ensino nacionais; reconhece a necessidade de apoiar e proteger aqueles que estão expostos ao risco de casamento infantil, precoce ou forçado, ou os que já contraíram um matrimónio deste tipo, no que se refere à educação, ao apoio psicológico e social, à habitação e a outros serviços sociais de elevada qualidade, bem como a serviços e a cuidados de saúde nos domínios mental, sexual e reprodutivo;
10. Insta a União Europeia a assegurar a formação dos funcionários governamentais, incluindo do pessoal diplomático, assistentes sociais, líderes religiosos e comunitários, de todas as agências responsáveis pela aplicação da lei, sistemas judiciais de países terceiros, professores, educadores e outro pessoal em contacto com potenciais vítimas, de modo a que estes sejam capazes de fazer face aos casos de casamentos de menores e de violência baseada no género e estejam mais habilitados a identificar e a apoiar casos de raparigas e rapazes expostos a casamentos infantis, precoces e forçados, a violência doméstica, ao risco de violência sexual e a qualquer outra prática que atente contra a dignidade e os direitos humanos, e tenham condições para tomar medidas eficazes para garantir que a dignidade e os direitos destas pessoas sejam respeitados;
11. Insta a União Europeia a assegurar a formação das forças de segurança, para que estas estejam mais habilitadas a fazer respeitar os direitos das raparigas expostas aos casamentos forçados e precoces, à violência doméstica, ao risco de violação, bem como a qualquer outra prática ou atentado à dignidade humana;
12. Apela aos Estados-Membros para que garantam às mulheres e raparigas migrantes uma autorização de residência autónoma que não esteja dependente do estatuto do seu cônjuge ou parceiro, em especial no caso de vítimas de violência física e psicológica, incluindo casamentos forçados ou combinados, e garantam igualmente a adoção de todas as medidas administrativas para as proteger, nomeadamente o acesso efetivo a mecanismos de assistência e proteção;
13. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a ponderarem a concessão de apoio e o reforço das medidas de proteção em países terceiros, como os abrigos seguros e a disponibilização de apoio jurídico, médico e mesmo consular, se necessário, às vítimas dos casamentos infantis, precoces e forçados;
14. Reconhece que a União Europeia, que atribui uma grande importância ao respeito pelos direitos humanos e valores fundamentais, incluindo o respeito pela dignidade da pessoa humana, deve ser absolutamente irrepreensível a nível dos Estados-Membros, e insta a Comissão a iniciar uma campanha de sensibilização abrangente e a consagrar um ano europeu à luta contra os casamentos infantis, precoces e forçados;
15. Apoia firmemente o trabalho da parceria global «Girls Not Brides» (Raparigas, Noivas Não) para eliminar o casamento de crianças e permitir que as raparigas atinjam todo o seu potencial;
16. Congratula-se com a atual campanha da União Africana para pôr fim ao casamento infantil e com o trabalho desenvolvido por organizações como a Royal Commonwealth Society na defesa de uma ação redobrada para pôr termo ao casamento infantil e combater a desigualdade de género;
17. Destaca a necessidade premente de informar e educar os homens e os rapazes, mobilizando-os para a defesa dos direitos humanos, nomeadamente os direitos das crianças e das mulheres;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às Nações Unidas.
– Tendo em conta a recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (PME)(1),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do "Small Business Act" para a Europa» (COM(2011)0078) e a resolução do Parlamento, de 12 de maio de 2011, sobre o mesmo assunto(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre as pequenas e médias empresas (PME): competitividade e perspetivas de negócio(3),
– Tendo em conta a resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre as empresas familiares na Europa(4),
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15 de setembro de 2016,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão)» (COM(2016)0733).
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a definição de PME (O-000050/2018 – B8‑0031/2018)),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,
– Tendo em conta o artigo 128.º e o artigo 123.º, n.ºs 2 a 8, do seu Regimento,
A. Considerando que os 23 milhões de PME da UE, que representam cerca de 99 % do total das empresas, empregam quase dois terços da população ativa europeia, proporcionam emprego a mais de 90 milhões de pessoas e geram um valor acrescentado da ordem dos 3,9 biliões de euros; considerando que contribuem de forma decisiva para o crescimento económico e a coesão social, bem como para a criação e manutenção de empregos sustentáveis e de qualidade, e que são motores essenciais no contexto da transição energética, do combate às alterações climáticas e da competitividade da UE no domínio das tecnologias verdes, constituindo ainda uma das principais fontes de inovação da UE;
B. Considerando que, na UE, 90 % das PME e 93 % de todas as empresas do setor empresarial não financeiro são microempresas, sendo as PME que mais contribuem para a criação de valor acrescentado e de emprego, uma vez que empregam aproximadamente 30 % da mão de obra da UE, e que, por conseguinte, pelo que requerem uma atenção especial;
C. Considerando que, independentemente da sua estrutura organizacional, bem como em comparação com as grandes empresas, as PME têm de suportar encargos administrativo e obstáculos financeiros desproporcionados que constituem um entrave à sua competitividade, à exportação e à criação de emprego; considerando que, embora as PME beneficiem de apoio específico a nível da UE, bem como a nível nacional, regional e local, nomeadamente oportunidades de financiamento e procedimentos simplificados, convém envidar esforços adicionais, que vão para além dos compromissos políticos já assumidos, com vista à criação de um ambiente mais simples e mais favorável às PME;
D. Considerando que cerca de uma centena de atos legislativos da UE faz referência à definição de PME, nomeadamente a legislação nos domínios da política de concorrência, dos mercados financeiros, bem como dos fundos estruturais, de investigação e de inovação, mas também a legislação laboral e a legislação em matéria de ambiente, energia, proteção dos consumidores e segurança social, tal como a legislação do direito derivado relativa ao REACH e na Diretiva Eficiência Energética;
E. Considerando que um quadro legislativo coerente em que estejam previstas regras claras é vantajoso para todas as empresas e que uma definição rigorosa de PME constitui um instrumento suscetível de atenuar as deficiências do mercado e os problemas inerentes à concorrência entre empresas que diferem em termos de dimensão, volume de ativos e modelo de negócios;
F. Considerando que a Comissão controla regularmente a aplicação da definição de PME da UE; que, nas avaliações levadas a cabo por diversas ocasiões (em 2006, 2009 e, mais recentemente, em 2012), se concluiu não ser necessária uma revisão de fundo da definição de PME da UE;
G. Considerando que a cadeia de valor intersectorial para as PME permite reduzir os obstáculos institucionais, técnicos e burocráticos, e que são necessárias políticas de apoio eficazes para a criação de redes entre as empresas;
H. Considerando que a definição de SME tem de contribuir para facilitar a criação de empregos de qualidade e melhorar as condições de trabalho e a segurança, bem como para reduzir ao mínimo absoluto todo e qualquer abuso;
Definição de PME
Iniciativas tomadas pela Comissão
1. Congratula-se com a avaliação de impacto inicial realizada pela Comissão e concorda com a ênfase colocada nas empresas que necessitam de apoio e de regulamentação simples, a fim de simplificar o planeamento e proporcionar uma maior segurança jurídica às PME; saúda, neste contexto, a consulta pública realizada pela Comissão;
2. Considera que, à luz das particularidades deste instrumento estratégico e das diferenças existentes entre as PME e entre os Estados-Membros, convém manter a flexibilidade prevista na recomendação de 2003; está convencido de que a estrutura geral da definição tem de ser mantida e aplicada, recorrendo para tal à combinação adequada dos critérios já identificados;
Reavaliação da definição de PME
3. Insta a Comissão a evitar que os operadores de maior dimensão possam formar estruturas empresariais artificiais que lhes permitam tirar partido da definição de PME, o que poderia conduzir a uma distribuição do apoio disponível inadequada e mais alargada, apoio esse que não estaria assim disponível para as PME que dele necessitam; sublinha que toda e qualquer atualização da definição de PME deverá sempre ser vantajosa para as PME e facilitar o seu acesso ao apoio público;
4. Insta a Comissão a considerar a possibilidade de atualizar a definição de PME, tendo igualmente em conta as previsões económicas da Comissão em matéria de inflação e de produtividade do trabalho, a fim de evitar que, nos próximos anos, uma adaptação se torne rapidamente necessária; entende que todas as futuras adaptações da definição de PME devem ser efetuadas de forma a salvaguardar a estabilidade a longo prazo desta definição;
5. Salienta que o número de empregados se tornou um critério geralmente aceite, devendo permanecer o critério principal; reconhece que, em termos de precisão, o «critério dos efetivos» apresenta certas limitações para efeitos de comparação a nível da UE, e considera, por conseguinte, que o volume de negócios e o balanço total constituem critérios de definição igualmente importantes; salienta, além disso, a importância de serem devidamente tidas em conta as empresas em fase de arranque, bem como as «microempresas» e, por conseguinte, o acrónimo MPME;
6. Realça a necessidade de clarificar os conceitos de «empresa associada» e «empresa parceira», bem como o estatuto das PME no quadro de fusões; considera imprescindível simplificar os procedimentos, a burocracia e a regulamentação aplicável; insta, neste contexto, a Comissão a simplificar as disposições em vigor; considera que no caso de uma empresa em fase de arranque trabalhar em conjunto com uma empresa comum, as empresas associadas à empresa comum em causa não devem ser tidas em conta aquando da avaliação do estatuto da empresa de arranque como PME, desde que não se trate de uma construção artificial e que não haja qualquer outra relação entre a empresa em fase de arranque e as empresas associadas em causa;
7. Solicita à Comissão que apoie a associação de empresas, nomeadamente os agrupamentos e as redes de empresas, no intuito de fomentar a racionalização dos custos e de melhorar o intercâmbio de conhecimentos e competências especializados, nomeadamente tendo em vista a inovação, tanto em matéria de produtos/serviços como de processos.
Outros pontos relacionados com a definição de PME
8. Saúda a iniciativa lançada pela Comissão a favor das empresas em fase de arranque e em expansão; considera que a promoção do empreendedorismo é fundamental para o crescimento económico na União; saúda a introdução de um período transitório de dois anos durante o qual nomeadamente as empresas de rápido crescimento podem manter o estatuto de PME; apela à avaliação da necessidade de prorrogar o período transitório; solicita à Comissão que continue a trabalhar no sentido de ajudar os empresários, as empresas em fase de arranque e as PME na angariação de fundos, nomeadamente através de novas iniciativas, tais como o financiamento coletivo (crowdfunding);
9. Considera que os instrumentos da diplomacia económica à escala da União, tais como a «missão para o crescimento», poderiam ser utilizados de modo a responder aos desafios e a explorar as oportunidades económicas à escala mundial de uma forma mais eficaz; Insta a Comissão a redobrar os seus esforços neste domínio no âmbito da estratégia de política industrial da UE, sem, contudo, duplicar as estruturas; solicita, neste contexto, o estabelecimento de um indicador «potencial de exportação em relação à dimensão da empresa», com vista a melhorar a informação sobre as possibilidade de a PME operar e ser competitiva a nível internacional e a divulgação de exemplos de boas práticas, bem como no intuito de prestar apoio adicional às PME com um elevado potencial de exportação;
10. Manifesta a sua preocupação pelo facto de os responsáveis políticos não estarem a prestar a devida atenção às empresas de média capitalização (ou seja, as empresas que, pelo seu crescimento, deixaram de preencher os critérios estabelecidos na definição de PME, embora apresentem estruturas típicas de uma empresa de dimensão média), apesar de, em virtude da sua produtividade, estas empresas contribuírem significativamente para o emprego e o crescimento; apela, por conseguinte, a que seja estabelecida uma definição própria que se aplique a estas empresas, de modo a permitir a adoção de medidas específicas em prol das empresas de média capitalização, evitando, simultaneamente, o risco de alargar o âmbito de aplicação da definição de PME de uma forma que comprometa os seus objetivos originais;
11. Nota que, para além das PME, das empresas em nome individual e das grandes empresas, as empresas de média capitalização também contribuem para o emprego e o crescimento, em especial em virtude da sua produtividade, pelo que devem ser devidamente tidas em conta nas políticas da UE;
12. Solicita à Comissão que, para além de conceder prioridade às medidas em prol das PME da UE, pondere o lançamento de uma iniciativa a favor das empresas de média capitalização que estão orientadas para o crescimento que não se limite a reproduzir as medidas aplicáveis às PME, mas que responda aos desafios específicos que se colocam às empresas de média capitalização e que, através do recurso exclusivo de novos fundos, cubra o acesso a projetos de investigação colaborativa, as estratégias de digitalização e o desenvolvimento dos mercados de exportação, bem como uma flexibilização das disposições em matéria de proteção de dados, se for caso disso e se plenamente justificável;
Obrigações de apresentação de relatórios, estatísticas, estudos e análises de impacto
13. Considera que os futuros programas COSME e PQ9, bem como os programas dos fundos estruturais devem continuar a afetar montantes suficientes para apoiar as PME que pretendem inovar e criar emprego, ao abrigo do próximo QFP;
14. Sublinha que, no quadro das negociações em curso sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, importa manter uma definição de PME comum que seja clara, uma vez que as PME são definidas pela legislação da UE e que os acordos comerciais da União lhes conferem com frequência um estatuto especial;
15. Exorta a Comissão a realizar um estudo exaustivo sobre as eventuais repercussões da definição de PME no desenvolvimento económico e em termos de efeitos de bloqueio que ocorrem quando as empresas decidem, de livre vontade, optar por não expandir, a fim de não estar sujeitas a encargos burocráticos e outras obrigações adicionais decorrentes da perda do seu estatuto de PME;
16. Sublinha que as pequenas empresas de serviços públicos locais que preenchem os critérios aplicáveis às PME realizam tarefas importantes para as comunidades locais, estão profundamente enraizadas no seu ambiente empresarial local, criando, nomeadamente, as condições necessárias ao crescimento de todas as outras PME; salienta que o facto de se tratar de uma empresa pública não implica necessariamente que lhe seja prestado apoio financeiro ou regulamentar em consequência da legislação nacional, da legislação em matéria de auxílios estatais ou da fragilidade financeira das entidades públicas; incentiva, por conseguinte, a Comissão a realizar um estudo sobre os impactos de uma definição de empresas públicas financeiramente independentes, organizadas ao abrigo do direito privado ou que operam em condições de concorrência com empresas privadas;
17. Insta a Comissão a estudar a viabilidade de definições de PME por setor, a fim de analisar o impacto desta abordagem nos respetivos setores, bem como o valor acrescentado que estas possam gerar;
18. Solicita que, para além dos compromissos voluntariamente assumidos pela Comissão, todas as propostas legislativas da UE estejam obrigatoriamente sujeitas ao teste de impacto sobre PME, em aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala»; sublinha a necessidade de, em todas as propostas legislativas, o resultado desse teste ser claramente indicado na avaliação de impacto; solicita à Comissão que assuma um compromisso neste sentido no próximo acordo interinstitucional sobre «Legislar melhor», e considera além disso, que convém ponderar uma atualização do «Small Business Act» para a Europa;
Orientações para as PME sobre a definição de PME
19. Insta os Estados-Membros e a Comissão a, com celeridade e da melhor forma possível, fornecerem às empresas orientações sobre o procedimento seguido para determinar o estatuto das PME, bem como a prestarem informações sobre toda e qualquer alteração da definição de PME ou dos procedimentos aplicáveis;
o o o
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 4 de julho de 2018, referente às negociações relativas ao Acordo Global UE-Azerbaijão (2017/2056(INI))
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 8.º e o Título V, nomeadamente os artigos 21.º, 22.º e 36.º do Tratado da União Europeia , bem como a Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o lançamento, em 7 de fevereiro de 2017, das negociações entre a União Europeia e o Azerbaijão sobre um novo acordo global que deveria substituir o Acordo de Parceria e Cooperação de 1999 entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro(1),
– Tendo em conta a adoção pelo Conselho, em 7 de novembro de 2016, das diretrizes de negociação para este acordo,
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre uma parceria estratégica entre a UE e o Azerbaijão no domínio da energia, de 7 de novembro de 2006,
– Tendo em conta os principais resultados da 15.ª reunião do Conselho de Cooperação entre a União Europeia e o Azerbaijão, de 9 de fevereiro de 2018,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, sobre as relações entre a UE e o Azerbaijão no âmbito da revisão da PEV (SWD(2017)0485),
– Tendo em conta a mensagem da Mesa da Assembleia Parlamentar Euronest aos Chefes de Estado ou de Governo, de 30 de outubro de 2017,
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual referente à execução da Política Externa e de Segurança Comum(3),
– Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras sobre a Parceria Oriental, mormente a de 24 de novembro de 2017,
– Tendo em conta a publicação da Comissão e do SEAE, de junho de 2016, sobre a «Estratégia global para a política externa e de segurança da União» e, em especial, os princípios fundamentais nela contidos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2017, sobre o caso do jornalista azerbaijano Afgan Mukhtarli(4), e outras resoluções sobre o Azerbaijão, em especial as relativas à situação dos direitos humanos e do Estado de Direito,
– Tendo em conta a declaração, de 14 de janeiro de 2018, do porta-voz para a Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento, sobre a condenação do jornalista Afgan Mukhtarli no Azerbaijão,
– Tendo em conta a resolução, de 11 de outubro de 2017, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre o funcionamento das instituições democráticas no Azerbaijão,
– Tendo em conta a abertura de processos por infração em 5 de dezembro de 2017 pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, devido à recusa persistente das autoridades do Azerbaijão em aplicarem o acórdão Ilgar Mammadov contra Azerbaijão, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (CEDH),
– Tendo em conta o relatório de missão sobre a avaliação das necessidades, de 2 de março de 2018, sobre as eleições presidenciais antecipadas no Azerbaijão, do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE/ODIHR ODIHR),
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 4, e o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e a posição sob a forma de alterações da Comissão do Comércio Internacional (A8-0185/2018),
A. Considerando que a Parceria Oriental se baseia num compromisso partilhado entre a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a Moldávia, a Ucrânia e a União Europeia para aprofundar as suas relações e respeitar o Direito internacional e os valores fundamentais, nomeadamente a democracia, o Estado de Direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; que o novo acordo entre a UE e o Azerbaijão deveria servir os interesses da União na região, bem como promover os seus valores;
B. Considerando que o Parlamento defende um aprofundamento das relações com todos os membros da Parceria Oriental, desde que respeitem estes valores fundamentais; que, no âmbito da política da Parceria Oriental, o apelativo modelo a longo prazo «EaP+» proposto pelo Parlamento, na sua resolução de 15 de novembro de 2017 sobre a Parceria Oriental, que poderia culminar, nomeadamente, na adesão à união aduaneira, à união da energia, à união digital e ao espaço Schengen, deve ser igualmente aberto a países que não possuem um acordo de associação com a UE – como é o caso do Azerbaijão – quando tais países estiverem preparados para assumir os compromissos reforçados e tiverem alcançado progressos significativos na aplicação de reformas objeto de acordo mútuo;
C. Considerando que as relações entre a UE e o Azerbaijão são atualmente reguladas pelo Acordo de Parceria e Cooperação de1999; que a UE é o maior parceiro comercial do Azerbaijão e o seu maior mercado de exportações e importações, representando 48,6 % do comércio total do país e constituindo a maior fonte de investimento direto estrangeiro; que o Azerbaijão é um parceiro estratégico da UE no setor energético, permitindo uma diversificação das fontes de energia da UE; que, no entanto, a economia do Azerbaijão está fortemente dependente do setor do petróleo e do gás para cerca 90 % das suas exportações, o que a torna, por conseguinte, vulnerável aos choques externos e às flutuações dos preços mundiais do petróleo; que o Azerbaijão ainda não é membro da OMC, o que redunda em sérios entraves pautais e não pautais que impedem o comércio e as relações comerciais com a UE;
D. Considerando que a UE e o Azerbaijão, na declaração conjunta da Cimeira sobre a Parceria Oriental de 24 de novembro de 2017, sublinharam que, de modo diferenciado, a UE continuará a debater em conjunto com cada um dos países parceiros, incluindo a Arménia, o Azerbaijão e a Bielorrússia, opções apelativas e realistas para reforçar as relações comerciais mútuas e incentivar o investimento de forma a refletir interesses comuns, a reforma da política de investimento no que respeita à proteção do investimento, bem como as regras do comércio internacional e as normas internacionais relacionadas com o comércio, designadamente no domínio da propriedade intelectual, e contribuir para a modernização e diversificação das economias;
E. Considerando que se prevê que o novo acordo tenha um impacto positivo no Azerbaijão em termos de promoção das normas democráticas, do crescimento e do desenvolvimento económico; que estas perspetivas são especialmente importantes para os jovens do Azerbaijão, tendo em vista promover uma nova geração mais instruída, de molde a defender os nossos valores fundamentais e modernizar o país; que uma sociedade civil plenamente funcional é uma condição determinante para garantir a diversificação económica;
1. Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
Princípios gerais, valores fundamentais e empenhamento na resolução de conflitos
a)
Que garantam que o aprofundamento das relações entre a UE e o Azerbaijão esteja subordinado à defesa e ao respeito por este país dos valores fundamentais e dos princípios de democracia, do Estado de Direito, da boa governação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, inclusive da liberdade de expressão e associação, dos direitos das minorias e da igualdade de género, em prol de ambas as partes e, em especial, dos seus cidadãos;
b)
Que recordem às autoridades do Azerbaijão a posição do Parlamento expressa na sua recomendação de 15 de novembro de 2017 sobre a Parceria Oriental, que apela ao Azerbaijão para que respeite os compromissos internacionais assumidos e que afirma, inequivocamente, que não será ratificado qualquer acordo global com um país que não respeite os valores da UE, nomeadamente no que toca à não execução de decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e cometa atos de assédio, intimidação e perseguição de defensores de direitos humanos, das ONG, de membros da oposição, advogados, jornalistas e ativistas ambientais; que garantam que todos os presos políticos e de consciência do Azerbaijão sejam libertados – como anunciado pelas suas autoridades – antes de qualquer novo acordo entre a UE e o Azerbaijão; que assegurem que o novo acordo inclua um mecanismo de suspensão consagrado aos direitos humanos com disposições claras em matéria de respeito do Estado de Direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
c)
Que recordem às autoridades do Azerbaijão a posição do Parlamento expressa na mesma recomendação, segundo a qual a ratificação dos novos acordos entre a UE e cada uma das partes no conflito do Nagorno-Karabakh deve ser condicionada a compromissos significativos e a progressos substanciais visando a resolução pacífica do conflito, tais como a manutenção do cessar-fogo e o apoio à aplicação dos Princípios de Base de 2009 da OSCE e dos esforços dos copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE; que reiterem a necessidade de envolver a sociedade civil, tanto da Arménia, como do Azerbaijão, em todos os processos de negociação;
d)
Que zelem por que o futuro acordo com o Azerbaijão seja ambicioso, abrangente e voltado para o futuro, compatível com as aspirações da UE e do Azerbaijão, com base em valores partilhados e interesses comuns e em sintonia com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, com benefícios palpáveis e concretos para ambas as partes, não só para as grandes empresas, mas tendo também em conta as características específicas das PME, e para os cidadãos da UE e do Azerbaijão;
e)
Que garantam progressos céleres e constantes nas negociações, com o objetivo de assinar este novo acordo antes da próxima Cimeira da Parceria Oriental, em 2019, desde que tenham sido cumpridas as condições acima mencionadas;
f)
Que levem a cabo uma estratégia de comunicação ativa e clara sobre os objetivos, a condicionalidade e o processo de negociação em curso, para uma maior transparência e sensibilização da opinião pública, tanto no Azerbaijão, como na UE, sobre as oportunidades e os benefícios esperados decorrentes da sua conclusão, contrariando, assim, todas as campanhas de desinformação;
Diálogo político e cooperação regional
g)
Que instituam um diálogo político regular e aprofundado, para encorajar reformas sólidas destinadas a reforçar as instituições e a separação de poderes entre elas, para as tornar mais democráticas e independentes, para defender os direitos humanos e a liberdade dos meios de comunicação social e desenvolver um quadro regulamentar no qual a sociedade civil possa funcionar sem interferência indevida, nomeadamente no âmbito do processo de reforma;
h)
Que sejam previstas medidas específicas destinadas a aplicar as recomendações da OSCE/ODIHR e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, com vista a assegurar o progresso na via de eleições e referendos inclusivos, justos e transparentes, que garantam a liberdade de expressão equitativa das opiniões e das aspirações dos cidadãos do Azerbaijão;
i)
Que apoiem plenamente as conclusões preliminares da missão de observação eleitoral da OSCE e do Conselho da Europa no que diz respeito às eleições presidenciais antecipadas de 11 de abril de 2018, de acordo com as quais as eleições não decorreram em condições justas devido ao clima político restritivo, a um quadro jurídico que limita os direitos e as liberdades fundamentais, à ausência de pluralismo, nomeadamente nos meios de comunicação social, à violação generalizada de procedimentos obrigatórios, à falta de transparência e a numerosas irregularidades graves, como a introdução fraudulenta de boletins de voto nas urnas;
j)
Que prevejam disposições destinadas a reforçar a cooperação para promover a paz e a justiça internacional, e, em particular, que insistam para que o Azerbaijão honre as suas obrigações internacionais, nomeadamente na qualidade de membro do Conselho da Europa, e que cumpra as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; que instem o Azerbaijão a assinar e ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI); que sejam instituídas fortes medidas de cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, bem como no combate ao comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre;
k)
Que prevejam uma cooperação mais estreita em matéria de política externa, de defesa e de segurança, para garantir a maior convergência possível, em especial no que toca às respostas às ameaças e aos desafios mundiais, designadamente ao terrorismo, à prevenção de conflitos, à gestão de crises e à cooperação regional, tendo simultaneamente em conta a diversificada política externa do Azerbaijão; que apoiem a assinatura do acordo-quadro de participação entre a UE e o Azerbaijão, com vista a facultar uma base jurídica e política para a participação do Azerbaijão nas operações e missões no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD);
l)
Que assegurem que é atribuída elevada prioridade ao diálogo entre o Azerbaijão e a Arménia e ao reforço da participação da UE na resolução pacífica do conflito de Nagorno-Karabakh, em consonância com Princípios de Base de 2009 da OSCE e, nomeadamente, com o apoio dos copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE, de molde a promover todas as iniciativas conducentes à consolidação da paz, como o respeito do cessar-fogo por ambas as partes, o diálogo a todos os níveis, nomeadamente conversações de alto nível, pôr cobro ao discurso de ódio, verdadeiras medidas de reforço da confiança, um aumento substancial de observadores internacionais da OSCE e intercâmbios mais intensos entre a sociedade civil da Arménia e do Azerbaijão, mormente entre personalidades religiosas e culturais, de forma a preparar as sociedades da Arménia e do Azerbaijão para uma coexistência pacífica; que manifestem profunda preocupação com a escalada militar e os gastos desproporcionados em defesa na região;
m)
Que sejam previstas disposições específicas para apoiar os importantes esforços das autoridades na ajuda ao grande número de refugiados e deslocados internos e no apoio aos civis que vivem em zonas de conflito dentro das fronteiras do Azerbaijão internacionalmente reconhecidas; que insistam para que sejam respeitados os direitos de todas as pessoas que vivem dentro das fronteiras do Azerbaijão, a título permanente ou temporário; que contribuam, em especial, para defender o direito que lhes assiste de regressarem às suas casas e propriedades e de lhes verem atribuída uma indemnização pelas partes em conflito, em conformidade com os acórdãos do TEDH;
Estado de Direito, respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais
n)
Que prestem apoio à reforma do sistema judicial, tendo em vista garantir a sua imparcialidade e independência em relação ao poder executivo, e ao reforço do Estado de Direito; que garantam, em particular, a independência dos profissionais da justiça eliminando interferências indevidas no trabalho dos advogados, de molde a permitir que os advogados independentes possam continuar a exercer advocacia e a representar clientes no quadro da procuração notarial e a pôr cobro ao poder arbitrário da Ordem dos Advogados de irradiar advogados da Ordem e de negar a admissão a novos membros;
o)
que prestem apoio tendo em vista o desenvolvimento de um enquadramento sólido para a proteção dos direitos humanos e a igualdade de género; que sublinhem a importância da representação das mulheres a todos os níveis da administração pública e a importância de uma participação equitativa, plena e ativa das mulheres na prevenção e resolução de conflito e que exortem o Azerbaijão a assinar a Convenção de Istambul para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica;
p)
Que instituam disposições específicas destinadas a apoiar o Azerbaijão na luta contra o crime económico, incluindo a corrupção, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal; que promovam uma maior transparência no que diz respeito à propriedade efetiva de empresas e dos fundos fiduciários, bem como das atividades financeiras das grandes empresas em termos de lucros realizados e dos impostos pagos; que apoiem investigações ao branqueamento de capitais, em particular o caso «Laundromat» e instituam mecanismos de supervisão e controlo específicos, como, por exemplo, o acesso restrito ao sistema bancário europeu para todos os que estejam envolvidos no branqueamento de capitais e em fraudes;
q)
que prevejam o reforço da cooperação, bem como o apoio ao Azerbaijão na luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada e a cibercriminalidade, na prevenção da radicalização e da criminalidade transfronteiras; que trabalhem em conjunto, em especial, no domínio do combate ao recrutamento por organizações terroristas;
r)
Que incluam disposições sobre a aplicação do Direito penal no Azerbaijão relacionadas com a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, destinadas a pôr termo às perseguições e aos sequestros por razões políticas, às proibições arbitrárias de viagem, à perseguição de dissidentes políticos, nomeadamente através do recurso à difamação, e de jornalistas independentes, defensores dos direitos humanos, representantes de ONG e membros de algumas minorias, inclusive a comunidade LGBTQI; que garantam que as referências específicas a estes grupos estão incluídas no acordo; que reiterem que estas práticas são inaceitáveis em qualquer potencial país parceiro da UE; que instituam um dispositivo reforçado para um diálogo eficaz e orientado para os resultados sobre os direitos humanos entre a UE e o Azerbaijão, em consulta com as principais ONG internacionais e ONG do Azerbaijão verdadeiramente independentes, cujos progressos deverão ser avaliados todos os anos, de acordo com parâmetros de referência concretos;
s)
Que insistam na adoção de alterações pertinentes na legislação, de molde a permitir a realização de atividades legítimas da sociedade civil, a supressão de restrições indevidas aos requisitos de registo, as operações e o acesso ao financiamento estrangeiro e subvenções, pondo fim aos inquéritos judiciais injustificados, à obrigação de prestar informações desnecessárias a diferentes agências governamentais, à realização de buscas nas suas instalações, ao congelamento de contas, às proibições de viagem e à perseguição dos seus dirigentes;
t)
Que assegurem, antes da conclusão das negociações, que o Azerbaijão liberta os prisioneiros políticos e os prisioneiros de consciência, entre os quais se contam os casos mais emblemáticos de Ilgar Mammadov, Afgan Mukhtarli, Mehman Huseynov, Ilkin Rustamzada, Seymur Haziyev, Rashad Ramazanov, Elchin Ismayilli, Giyas Ibrahimov, Beyram Mammadov, Asif Yusifli and Fuad Gahramanli, põe termo às respetivas proibições de viagem uma vez libertados, como no caso da jornalista Khadija Ismayilova e do advogado Intigam Aliyev, e aplica na íntegra as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente no que se refere à Ilgar Mammadov; que garantam a libertação e a melhoria da situação destes indivíduos, inclusive a respetiva integração, bem como a situação das suas famílias, através do sistema judicial e da aplicação do primado do Direito, e protejam os dissidentes do Azerbaijão na UE; que condenem o facto de, contrariamente ao que foi anunciado pelas autoridades azerbaijanas, nenhum dos prisioneiros políticos acima referidos ter sido libertado e de outras pessoas terem sido detidas por exercerem pacificamente os seus direitos constitucionais, designadamente membros de partidos da oposição e o advogado defensor dos direitos humanos Emin Aslan; que garantam a libertação imediata do advogado defensor dos direitos humanos Emin Aslan, atualmente detido por decisão administrativa, ilibando-o totalmente da acusação duvidosa de «desobediência à autoridade»; que assegurem que o Azerbaijão deixa de recorrer a detenções administrativas para silenciar os críticos do governo;
u)
Que garantam que o Azerbaijão respeita o direito à liberdade de reunião pacífica, se abstém de limitar este direito de formas incompatíveis com as suas obrigações ao abrigo do Direito internacional, incluindo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e investiga de imediato e de forma eficaz todos os casos de uso excessivo da força, prisão arbitrária e detenção ilícita de manifestantes pacíficos, nomeadamente durante os comícios da oposição autorizados de setembro de 2017 e março de 2018, apresentando à justiça os autores desses crimes;
v)
Que procurem, antes da conclusão das negociações, que as autoridades do Azerbaijão assumam o compromisso de aplicar a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e que investiguem, efetivamente, todos os casos de maus tratos de presos políticos e prisioneiros de consciência, nomeadamente o caso do falecido Mehman Galandarov, que morreu na prisão, no Azerbaijão, e de membros da comunidade LGBTQI, que foram perseguidos e detidos em massa, em setembro de 2017;
w)
Que salientem a preocupação da UE com a situação atual da liberdade de imprensa no Azerbaijão, que ocupa o 163.º lugar entre os 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres sem Fronteiras de 2018; que sublinhem a importância de meios de comunicação livres e independentes, quer em linha, quer tradicionais, e assegurem um maior apoio da UE, quer político, quer financeiro, à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social no Azerbaijão, os quais devem ser independentes do ponto de vista editorial em relação aos grupos políticos dominantes e aos grupos oligárquicos e observar as normas da UE; que instem as autoridades a desbloquear o acesso aos sítios Web do Azadliq e de três órgãos noticiosos que têm de operar a partir do estrangeiro: Radio Free Europe/Radio Liberty (RFE/RL) Azerbaijan Service, Meydan TV e Azerbaycan Saati;
Cooperação comercial e económica
x)
Que sejam incluídas disposições ambiciosas e justas em matéria de comércio e de investimento, desde que compatíveis com o estatuto do Azerbaijão, que não é membro da OMC, que estejam em total conformidade com – e não ponham em perigo – as normas da UE, nomeadamente em matéria sanitária, fitossanitária, ambiental, laboral, social, de equilíbrio de género e de não-discriminação, e que assegurem a proteção dos direitos de propriedade intelectual, inclusive as indicações geográficas, nomeadamente para os vinhos e as bebidas espirituosas; que apoiem o Azerbaijão no seu processo de adesão à OMC;
y)
Que sejam tomadas medidas sólidas para assegurar progressos rápidos visando a melhoria do clima empresarial e de investimento no Azerbaijão, nomeadamente no que respeita à fiscalidade, à gestão das finanças públicas e dos contratos públicos – com referência às normas fixadas no Acordo sobre Contratos Públicos da OMC – de molde a permitir maior transparência, melhor governação e responsabilização, igualdade de acesso e concorrência leal;
Energia e outros domínios de cooperação
z)
Que prevejam um reforço da cooperação no setor da energia, em consonância com a parceria estratégica UE-Azerbaijão no setor da energia e o historial do Azerbaijão enquanto fornecedor fiável de energia, sem, todavia, deixar de ter em conta a suspensão e retirada subsequente do Azerbaijão da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE), em março de 2017, devido a “alterações na legislação aplicável às ONG no Azerbaijão” por incumprimento dos requisitos do grupo em matéria de sociedade civil; que pressionem o Azerbaijão a realinhar-se com estes requisitos, para que possa retomar as suas atividades na ITIE;
aa)
Que seja apoiada a diversificação do cabaz energético do Azerbaijão, promovendo fontes de energia sem carbono e preparando a era pós-carbono, reduzindo a dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis e promovendo o recurso a energias renováveis, em prol, também, da segurança energética; Que apoiem a conclusão do Corredor Meridional de Gás, após dar resposta às preocupações ligadas às alterações climáticas e às suas consequências para as comunidades locais, na pendência da decisão do Banco Europeu de Investimento sobre o financiamento do gasoduto transanatoliano (TANAP);
ab)
Que prevejam disposições ambiciosas em matéria de proteção do ambiente e de redução das alterações climáticas, inserindo-as no novo acordo, em linha com os objetivos da União nesta matéria e os compromissos assumidos por ambas as partes no Acordo de Paris, designadamente graças à integração destas disposições no âmbito de outras políticas setoriais;
ac)
Que sejam oferecidas novas perspetivas para uma cooperação reforçada em domínios não relacionados com a energia, nomeadamente nos domínios da educação, saúde, dos transportes, da conectividade e do turismo, para diversificar a economia do Azerbaijão, impulsionar a criação de emprego, modernizar os setores da indústria e dos serviços e incentivar o desenvolvimento sustentável no mundo empresarial e da investigação; que sejam previstos mais intercâmbios interpessoais, tanto a nível europeu, como nos intercâmbios regionais com ONG arménias;
ad)
Que seja intensificada a cooperação no que toca ao intercâmbio de jovens e de estudantes mediante o reforço de programas de sucesso já existentes, como a rede «Jovens Vizinhos Europeus», e o desenvolvimento de novos programas de bolsas de estudos e de cursos de formação, bem como uma participação facilitada no domínio do ensino superior, em particular o programa Erasmus +, que promoverá o desenvolvimento das competências, inclusive no domínio das línguas, e permitirá que os cidadãos do Azerbaijão se familiarizem com a UE e os seus valores;
ae)
que o crescimento económico seja também promovido através dos transportes e da conectividade; que a rede transeuropeia de transportes (RTE-T) seja alargada ao Azerbaijão;
af)
Que ponderem, em consonância com a declaração conjunta da Cimeira da Parceria Oriental de 2017, na devida altura e se as condições o permitirem, a abertura de um diálogo com a Arménia e o Azerbaijão, respetivamente, sobre a liberalização de vistos, desde que estejam reunidas as condições propícias a uma mobilidade bem gerida e segura, nomeadamente a aplicação efetiva de acordos entre as duas partes em matéria de facilitação de vistos e de readmissão;
Disposições institucionais
ag)
Que se garanta que o acordo reveste uma forte dimensão parlamentar, reforçando as disposições e os mecanismos de cooperação existentes, para promover uma maior participação e um maior controlo da sua implementação, inclusive através da criação de uma estrutura interparlamentar atualizada que permita um diálogo regular e construtivo entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Azerbaijão sobre todos os aspetos das nossas relações e da aplicação dos acordos;
ah)
Que conduzam as negociações da forma mais transparente possível; Que informem o Parlamento, em todas as fases das negociações, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, nos termos do qual «o Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo»; que sejam também facultados ao Parlamento os textos da negociação e as atas de cada ronda de negociações; que se recorde o Conselho que, no passado e devido à violação do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia já anulou as decisões do Conselho sobre a assinatura e a celebração de vários acordos; que seja tido em conta que a aprovação de novos acordos pelo Parlamento pode igualmente ser suspensa no futuro, até que o Conselho cumpra as suas obrigações legais;
ai)
Que garantam que o novo acordo não é objeto de aplicação provisória até que o Parlamento tenha dado a sua aprovação; que destaquem que a aprovação do Parlamento sobre novos acordos e outros futuros acordos pode ser recusada, caso este aspeto seja ignorado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República do Azerbaijão.
Abertura de negociações com vista a um acordo UE-Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais para combater a criminalidade grave e o terrorismo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0798 – 2018/2060(INI))
– Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho, apresentada pela Comissão, que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0798),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.º e 218.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(3),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(5),
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa (STE 108) e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados (STE 181),
– Tendo em conta o parecer 2/2018 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade(6),
– Tendo em conta o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho tendo em vista a proposta de um regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (COM(2017)0008), e nomeadamente o seu capítulo sobre o tratamento de dados pessoais operacionais, que se aplica aos órgãos, organismos ou agências da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 1, do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0232/2018),
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), permite a transferência de dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Europol, com base numa decisão de adequação da Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680, um acordo internacional nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas, ou acordos de cooperação que prevejam o intercâmbio de dados pessoais, celebrados antes de 1 de maio de 2017 e, em situações excecionais, numa base casuística, sob condições estritas estabelecidas no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/794 e na condição de que sejam asseguradas as salvaguardas adequadas;
B. Considerando que os acordos internacionais que permitem a cooperação e o intercâmbio de dados entre a Europol e os países terceiros devem respeitar o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do TFUE e, por conseguinte, respeitar o princípio da limitação da finalidade e os direitos de acesso e retificação e estar sujeitos ao controlo por uma autoridade independente, como expressamente estipulado pela Carta, bem como ser necessários e proporcionais para o exercício das funções da Europol;
C. Considerando que uma transferência deste tipo deve ser baseada num acordo internacional concluído entre a União e o país terceiro em questão, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;
D. Considerando que o documento de programação da Europol para 2018-2020(7) destaca a crescente relevância de uma abordagem multidisciplinar melhorada, designadamente a agregação de conhecimentos especializados e de informação a partir de um conjunto crescente de parceiros, com vista à execução da missão da Europol;
E. Considerando que, na sua resolução de 3 de outubro de 2017 sobre a luta contra a cibercriminalidade, o Parlamento sublinhou que os acordos de cooperação estratégica e operacional entre a Europol e países terceiros facilitam tanto o intercâmbio de informações como a cooperação prática na luta contra a cibercriminalidade;
F. Considerando que a Europol já estabeleceu vários acordos sobre o intercâmbio de dados com países terceiros no passado, como a Albânia, a Austrália, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a Colômbia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Geórgia, a Islândia, o Listenstaine, a Moldávia, o Mónaco, o Montenegro, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Ucrânia e os Estados Unidos da América;
G. Considerando que a AEPD foi o supervisor da Europol desde 1 de maio de 2017, sendo também o conselheiro das instituições da União para as políticas e a legislação em matéria de proteção de dados;
1. Considera que a necessidade de cooperação com o Reino Hachemita da Jordânia no quadro da aplicação do direito para os interesses da União Europeia em matéria de segurança, bem como a sua proporcionalidade, devem ser devidamente avaliadas; insta, neste contexto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva; realça a necessidade de uma devida cautela para definir o mandato de negociação para a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo;
2. Considera que deve ser garantida, nos países terceiros destinatários, a plena coerência com os artigos 7.º e 8.º da Carta, bem como com outros direitos fundamentais e liberdades protegidas pela Carta; solicita, neste contexto, ao Conselho que complete as diretrizes de negociação propostas pela Comissão com as condições estabelecidas na presente resolução;
3. Toma nota de que, até à data, não foi efetuada uma avaliação de impacto adequada a fim de avaliar de forma mais aprofundada os riscos decorrentes das transferências de dados pessoais para o Reino Hachemita da Jordânia no que respeita aos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados, mas também relativamente a outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto adequada a fim de definir as garantias necessárias que deverão ser inscritas no acordo;
4. Insiste em que o nível de proteção resultante do acordo deve ser essencialmente equivalente ao nível de proteção previsto no direito da União; salienta que, se este nível não puder ser garantido tanto na lei como na prática, o acordo não poderá ser concluído;
5. Solicita que, a fim de respeitar plenamente o disposto no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, e para evitar qualquer eventual responsabilidade da Europol no que respeita a uma violação do direito da União em matéria de proteção de dados resultante de uma transferência de dados pessoais realizada sem as garantias necessárias e adequadas, o acordo contenha disposições específicas e rigorosas que imponham a observância do princípio da limitação da finalidade, com condições claras para o tratamento dos dados pessoais transmitidos;
6. Solicita que a Diretriz B seja completada a fim de indicar expressamente o acordo que obriga a Europol, em conformidade com o artigo 19.º do regulamento que cria a Agência, a respeitar toda e qualquer restrição imposta relativamente aos dados pessoais transmitidos à Europol pelos Estados-Membros ou por outros prestadores no que respeita à utilização e acesso aos dados transferidos para o Reino Hachemita da Jordânia;
7. Solicita que o acordo estipule claramente que qualquer tratamento posterior dos dados ficará sempre sujeito a autorização prévia, por escrito, da Europol; salienta que essas autorizações devem ser registadas pela Europol e a correspondente documentação posta à disposição da AEPD, a pedido desta; solicita que o acordo contenha igualmente uma disposição que obriga as autoridades competentes do Reino Hachemita da Jordânia a respeitar essas restrições e a especificar as modalidades de execução das mesmas;
8. Insiste em que o acordo contenha uma disposição clara e precisa que estabeleça o período de conservação dos dados pessoais que tenham sido transferidos e exija o apagamento dos dados pessoais transferidos no final do período previsto; solicita que sejam inscritas no acordo as medidas processuais para garantir a conformidade; insiste em que, nos casos excecionais em que existam razões devidamente justificadas para conservar os dados por um período mais prolongado, tais razões e a documentação que as acompanham devem, uma vez expirado o prazo de conservação, ser transmitidas à Europol e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
9. Espera que sejam aplicados os critérios mencionados no considerando 71 da Diretiva (UE) 2016/680, que prevê que as transferências de dados pessoais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade das autoridades competentes da Jordânia que recebam dados pessoais provenientes da Europol, bem como ao princípio da especificidade, e que os dados pessoais não serão utilizados, em caso algum, para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou aplicar qualquer forma de tratamento cruel ou desumano;
10. Considera que as categorias de infrações para as quais os dados pessoais serão objeto de intercâmbio devem ser claramente definidas e enumeradas no próprio acordo internacional, em consonância com as definições da UE das infrações penais, se disponíveis; salienta que essa lista deve definir, de forma clara e precisa, as atividades abrangidas por tais crimes, bem como as pessoas, grupos e organizações suscetíveis de ser afetados pela transferência;
11. Insta o Conselho e a Comissão a determinarem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e na aceção do artigo 8.º, n.º 3, da Carta, conjuntamente com o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, qual é a autoridade supervisora independente que ficará responsável pela supervisão da aplicação do acordo internacional; solicita que essa autoridade seja acordada e estabelecida antes da data de entrada em vigor do acordo internacional; insiste em que o nome da referida autoridade deve figurar expressamente num anexo do acordo;
12. Considera que qualquer das partes contratantes deve poder suspender ou revogar o acordo internacional em caso de violação desse acordo e que o órgão independente de supervisão deve também dispor de competência para propor, suspender ou resolver o acordo em caso de violação do mesmo; considera que os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo que tenham sido transferidos antes da sua suspensão ou resolução podem continuar a ser tratados em conformidade com o acordo; considera que deve ser prevista uma avaliação periódica do acordo a fim de avaliar se as suas cláusulas são cumpridas pelos parceiros;
13. Considera que deve ser estabelecida uma definição clara do conceito de «casos específicos», na medida em que este conceito é necessário para avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
14. Considera que o conceito de «motivos razoáveis» deve ser definido de forma a avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
15. Salienta que os dados transferidos para uma autoridade destinatária não podem, em caso algum, ser objeto de tratamento ulterior por outras autoridades e que, para esse efeito, deve ser criada uma lista exaustiva das autoridades competentes do Reino Hachemita da Jordânia para as quais a Europol pode transferir dados, incluindo uma descrição das competências das autoridades; considera que qualquer alteração a esta lista no sentido de substituir ou acrescentar uma nova autoridade competente deve requerer uma revisão do acordo internacional;
16. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes do Reino Hachemita da Jordânia para as outras autoridades do Reino Hachemita da Jordânia só podem ser autorizadas para a consecução da finalidade inicial da transferência por parte da Europol e deverão ser sempre comunicadas à autoridade independente, à AEPD e à Europol;
17. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes do Reino Hachemita da Jordânia para outros países são proibidas e que teriam como consequência a cessação imediata do acordo internacional;
18. Considera que o acordo internacional com o Reino Hachemita da Jordânia deve incluir o direito de informação dos interessados, bem como o direito à retificação e supressão, previstos noutra legislação da União em matéria de proteção de dados;
19. Salienta que a transmissão de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou dados relativos à saúde e à vida sexual é extremamente sensível e gera profundas preocupações, tendo em conta as diferenças a nível do quadro jurídico, as características sociais e o contexto cultural do Reino Hachemita da Jordânia comparativamente à União Europeia; assinala que a definição de atos criminosos na União é diferente da definição que lhes é dada no Reino Hachemita da Jordânia; é de opinião que essa transferência de dados deve, por conseguinte, ocorrer apenas em casos muito excecionais e com garantias claras para o interessado e as pessoas a ele ligadas; considera que é necessário definir garantias específicas que teriam de ser respeitadas pelo Reino Hachemita da Jordânia no que se refere aos direitos fundamentais e as liberdades, nomeadamente o respeito da liberdade de expressão e de religião e da dignidade humana;
20. Considera que deve ser incluído no acordo um mecanismo de controlo e que o acordo deve ser sujeito a avaliações periódicas para aferir o seu funcionamento no que se refere às necessidades operacionais da Europol, bem como a sua conformidade com os direitos e princípios da União em matéria de proteção de dados;
21. Insta a Comissão a solicitar um parecer à AEPD antes da conclusão do acordo internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e do Regulamento (UE) n.º 45/2001;
22. Salienta que a aprovação da conclusão do acordo pelo Parlamento será subordinada à participação satisfatória do Parlamento em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao governo do Reino Hachemita da Jordânia.
Documento de programação da Europol para 2018-2020, adotado pelo Conselho de Administração da Europol em 30 de novembro de 2017, EDOC #856927v18.
Abertura de negociações com vista a um acordo UE-Turquia sobre o intercâmbio de dados pessoais para combater a criminalidade grave e o terrorismo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades turcas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0799 – 2018/2061(INI))
– Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades turcas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0799),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.º e 218.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(3),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(5),
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa (STE 108) e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados (STE 181),
– Tendo em conta o parecer 2/2018 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade(6),
– Tendo em conta o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho tendo em vista a proposta de um regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (COM(2017)0008), e nomeadamente o seu capítulo sobre o tratamento de dados pessoais operacionais, que se aplica aos órgãos, organismos ou agências da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 1, do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0233/2018),
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), permite a transferência de dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Europol, com base numa decisão de adequação da Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680, um acordo internacional nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas, ou acordos de cooperação que prevejam o intercâmbio de dados pessoais, celebrados antes de 1 de maio de 2017 e, em situações excecionais, numa base casuística, sob condições estritas estabelecidas no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/794 e na condição de que sejam asseguradas as salvaguardas adequadas;
B. Considerando que os acordos internacionais que permitem a cooperação e o intercâmbio de dados entre a Europol e os países terceiros devem respeitar o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do TFUE e, por conseguinte, respeitar o princípio da limitação da finalidade e os direitos de acesso e retificação e estar sujeitos ao controlo por uma autoridade independente, como expressamente estipulado pela Carta, bem como ser necessários e proporcionais para o exercício das funções da Europol;
C. Considerando que uma transferência deste tipo deve ser baseada num acordo internacional concluído entre a União e o país terceiro em questão, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;
D. Considerando que, nos últimos anos, foram divulgadas várias violações dos direitos humanos na República da Turquia; que a dissidência, em especial, tem sido alvo de uma repressão implacável, figurando entre os visados jornalistas, ativistas políticos e defensores dos direitos humanos; que continuou a haver notícia da ocorrência de casos de tortura, inclusive após a tentativa de golpe de Estado de julho de 2016; que a impunidade reinante e os contínuos abusos cometidos por grupos armados obstaram à realização de qualquer inquérito efetivo sobre as violações dos direitos humanos;
E. Considerando que o documento de programação da Europol para 2018-2020(7) destaca a crescente relevância de uma abordagem multidisciplinar melhorada, designadamente a agregação de conhecimentos especializados e de informação a partir de um conjunto crescente de parceiros, com vista à execução da missão da Europol;
F. Considerando que, na sua resolução de 3 de outubro de 2017 sobre a luta contra a cibercriminalidade, o Parlamento sublinhou que os acordos de cooperação estratégica e operacional entre a Europol e países terceiros facilitam tanto o intercâmbio de informações como a cooperação prática na luta contra a cibercriminalidade;
G. Considerando que a Europol já estabeleceu vários acordos sobre o intercâmbio de dados com países terceiros no passado, como a Albânia, a Austrália, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a Colômbia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Geórgia, a Islândia, o Listenstaine, a Moldávia, o Mónaco, o Montenegro, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Ucrânia e os Estados Unidos da América;
H. Considerando que a AEPD foi o supervisor da Europol desde 1 de maio de 2017, sendo também o conselheiro das instituições da União para as políticas e a legislação em matéria de proteção de dados;
1. Considera que a necessidade de cooperação com a República da Turquia no quadro da aplicação do direito para os interesses da União Europeia em matéria de segurança, bem como a sua proporcionalidade, devem ser devidamente avaliadas; insta, neste contexto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva; realça a necessidade de uma devida cautela para definir o mandato de negociação para a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades turcas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo;
2. Considera que deve ser garantida, nos países terceiros destinatários, a plena coerência com os artigos 7.º e 8.º da Carta, bem como com outros direitos fundamentais e liberdades protegidas pela Carta; solicita, neste contexto, ao Conselho que complete as diretrizes de negociação propostas pela Comissão com as condições estabelecidas na presente resolução;
3. Considera que existem sérias preocupações quanto ao respeito dos direitos fundamentais na República da Turquia, em particular no que diz respeito à liberdade de expressão, à liberdade de religião e ao direito de não ser sujeito a tortura ou tratamento desumano, tal como consagrado na Carta e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
4. Salienta que o cumprimento pela Turquia das suas obrigações horizontais em matéria de cooperação plena, efetiva e não discriminatória com todos os Estados-Membros no domínio da justiça e dos assuntos internos, nomeadamente com a República de Chipre, constitui uma condição prévia para a abertura das negociações;
5. Toma nota de que, até à data, não foi efetuada uma avaliação de impacto adequada a fim de avaliar de forma mais aprofundada os riscos decorrentes das transferências de dados pessoais para a República da Turquia no que respeita aos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados, mas também relativamente a outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto adequada a fim de definir as garantias necessárias que deverão ser inscritas no acordo;
6. Insiste em que o nível de proteção resultante do acordo deve ser essencialmente equivalente ao nível de proteção previsto no direito da União; salienta que, se este nível não puder ser garantido tanto na lei como na prática, o acordo não poderá ser concluído;
7. Solicita que, a fim de respeitar plenamente o disposto no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, e para evitar qualquer eventual responsabilidade da Europol no que respeita a uma violação do direito da União em matéria de proteção de dados resultante de uma transferência de dados pessoais realizada sem as garantias necessárias e adequadas, o acordo contenha disposições específicas e rigorosas que imponham a observância do princípio da limitação da finalidade, com condições claras para o tratamento dos dados pessoais transmitidos;
8. Solicita que a Diretriz B seja completada a fim de indicar expressamente o acordo que obriga a Europol, em conformidade com o artigo 19.º do regulamento que cria a Agência, a respeitar toda e qualquer restrição imposta relativamente aos dados pessoais transmitidos à Europol pelos Estados-Membros ou por outros prestadores no que respeita à utilização e acesso aos dados transferidos para a República da Turquia;
9. Solicita que o acordo estipule claramente que qualquer tratamento posterior dos dados ficará sempre sujeito a autorização prévia, por escrito, da Europol; salienta que essas autorizações devem ser registadas pela Europol e a correspondente documentação posta à disposição da AEPD, a pedido desta; solicita que o acordo contenha igualmente uma disposição que obriga as autoridades competentes da República da Turquia a respeitar essas restrições e a especificar as modalidades de execução das mesmas;
10. Insiste em que o acordo contenha uma disposição clara e precisa que estabeleça o período de conservação dos dados pessoais que tenham sido transferidos e exija o apagamento dos dados pessoais transferidos no final do período previsto; solicita que sejam inscritas no acordo as medidas processuais para garantir a conformidade; insiste em que, nos casos excecionais em que existam razões devidamente justificadas para conservar os dados por um período mais prolongado, tais razões e a documentação que as acompanham devem, uma vez expirado o prazo de conservação, ser transmitidas à Europol e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
11. Espera que sejam aplicados os critérios mencionados no considerando 71 da Diretiva (UE) 2016/680, que prevê que as transferências de dados pessoais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade das autoridades competentes da República da Turquia recebam dados pessoais provenientes da Europol, bem como ao princípio da especificidade, e que os dados pessoais não serão utilizados, em caso algum, para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou aplicar qualquer forma de tratamento cruel ou desumano;
12. Considera que as categorias de infrações para as quais os dados pessoais serão objeto de intercâmbio devem ser claramente definidas e enumeradas no próprio acordo internacional, em consonância com as definições da UE das infrações penais, se disponíveis; salienta que essa lista deve definir, de forma clara e precisa, as atividades abrangidas por tais crimes, bem como as pessoas, grupos e organizações suscetíveis de ser afetados pela transferência;
13. Insta o Conselho e a Comissão a determinarem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e na aceção do artigo 8.º, n.º 3, da Carta, conjuntamente com o Governo da Turquia, qual é a autoridade supervisora independente que ficará responsável pela supervisão da aplicação do acordo internacional; solicita que essa autoridade seja acordada e estabelecida antes da data de entrada em vigor do acordo internacional; insiste em que o nome da referida autoridade deve figurar expressamente num anexo do acordo;
14. É da opinião de que a Comissão deverá ser prudente quanto à amplitude dos riscos colocados pela transferência de dados pessoais para a Turquia, em virtude das queixas frequentes dos cidadãos relativas à violação dos direitos humanos neste país;
15. Considera que qualquer das partes contratantes deve poder suspender ou revogar o acordo internacional em caso de violação desse acordo e que o órgão independente de supervisão deve também dispor de competência para propor, suspender ou resolver o acordo em caso de violação do mesmo; considera que os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo que tenham sido transferidos antes da sua suspensão ou resolução podem continuar a ser tratados em conformidade com o acordo; considera que deve ser prevista uma avaliação periódica do acordo a fim de avaliar se as suas cláusulas são cumpridas pelos parceiros;
16. Considera que deve ser estabelecida uma definição clara do conceito de «casos específicos», na medida em que este conceito é necessário para avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve referir‑se unicamente a investigações criminais efetivas e não a operações de informações criminais que visam pessoas concretas consideradas suspeitas;
17. Considera que o conceito de «motivos razoáveis» deve ser definido de forma a avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
18. Salienta que os dados transferidos para uma autoridade destinatária não podem, em caso algum, ser objeto de tratamento ulterior por outras autoridades e que, para esse efeito, deve ser criada uma lista exaustiva das autoridades competentes da República da Turquia para as quais a Europol pode transferir dados, incluindo uma descrição das competências das autoridades; considera que qualquer alteração a esta lista no sentido de substituir ou acrescentar uma nova autoridade competente deve requerer uma revisão do acordo internacional;
19. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da República da Turquia para as outras autoridades da República da Turquia só podem ser autorizadas para a consecução da finalidade inicial da transferência por parte da Europol e deverão ser sempre comunicadas à autoridade independente, à AEPD e à Europol;
20. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da República da Turquia para outros países são proibidas e que teriam como consequência a cessação imediata do acordo internacional;
21. Considera que o acordo internacional com a República da Turquia deve incluir o direito de informação dos interessados, bem como o direito à retificação e supressão, previstos noutra legislação da União em matéria de proteção de dados;
22. Salienta que a transmissão de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou dados relativos à saúde e à vida sexual é extremamente sensível e gera profundas preocupações, tendo em conta as diferenças a nível do quadro jurídico, as características sociais e o contexto cultural da Turquia comparativamente à União Europeia; assinala que a definição de atos criminosos na União é diferente da definição que lhes é dada na Turquia; é de opinião que essa transferência de dados deve, por conseguinte, ocorrer apenas em casos muito excecionais e com garantias claras para o interessado e as pessoas a ele ligadas; considera que é necessário definir garantias específicas que teriam de ser respeitadas pela Turquia no que se refere aos direitos fundamentais e as liberdades, nomeadamente o respeito da liberdade de expressão e de religião e da dignidade humana;
23. Considera que deve ser incluído no acordo um mecanismo de controlo e que o acordo deve ser sujeito a avaliações periódicas para aferir o seu funcionamento no que se refere às necessidades operacionais da Europol, bem como a sua conformidade com os direitos e princípios da União em matéria de proteção de dados;
24. Insta a Comissão a solicitar um parecer à AEPD antes da conclusão do acordo internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e do Regulamento (UE) n.º 45/2001;
25. Salienta que a aprovação da conclusão do acordo pelo Parlamento será subordinada à participação satisfatória do Parlamento em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República da Turquia.
Documento de programação da Europol para 2018-2020, adotado pelo Conselho de Administração da Europol em 30 de novembro de 2017, EDOC #856927v18.
Abertura de negociações com vista a um acordo UE-Israel sobre o intercâmbio de dados pessoais para combater a criminalidade grave e o terrorismo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho, que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades israelitas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0806 – 2018/2062(INI))
– Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho, que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades israelitas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0806),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.º e 218.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(3),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(5),
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa (STE 108) e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados (STE 181),
– Tendo em conta o parecer 2/2018 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade(6),
– Tendo em conta o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho sobre a proposta de regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (COM(2017)0008), e nomeadamente o capítulo sobre o tratamento de dados pessoais operacionais, que se aplica aos órgãos, organismos ou agências da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 1, do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0235/2018),
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), permite a transferência de dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Europol, com base numa decisão de adequação da Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680, um acordo internacional nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas, ou acordos de cooperação que prevejam o intercâmbio de dados pessoais, celebrados antes de 1 de maio de 2017 e, em situações excecionais, numa base casuística, sob condições estritas estabelecidas no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/794 e na condição de que sejam asseguradas as salvaguardas adequadas;
B. Considerando que os acordos internacionais que permitem a cooperação e o intercâmbio de dados entre a Europol e os países terceiros devem respeitar o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do TFUE e, por conseguinte, respeitar o princípio da limitação da finalidade e os direitos de acesso e retificação e estar sujeitos ao controlo por uma autoridade independente, como expressamente estipulado pela Carta, bem como ser necessários e proporcionais para o exercício das funções da Europol;
C. Considerando que uma transferência deste tipo deve ser baseada num acordo internacional concluído entre a União e o país terceiro em questão, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;
D. Considerando que o documento de programação da Europol para 2018-2020(7) destaca a crescente relevância de uma abordagem multidisciplinar melhorada, designadamente a agregação de conhecimentos especializados e de informação a partir de um conjunto crescente de parceiros, com vista à execução da missão da Europol;
E. Considerando que, na sua resolução de 3 de outubro de 2017 sobre a luta contra a cibercriminalidade, o Parlamento sublinhou que os acordos de cooperação estratégica e operacional entre a Europol e países terceiros facilitam tanto o intercâmbio de informações como a cooperação prática na luta contra a cibercriminalidade;
F. Considerando que a Europol já estabeleceu vários acordos sobre o intercâmbio de dados com países terceiros no passado, como a Albânia, a Austrália, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a Colômbia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Geórgia, a Islândia, o Listenstaine, a Moldávia, o Mónaco, o Montenegro, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Ucrânia e os Estados Unidos da América;
G. Considerando que o Estado de Israel foi incluído na lista de Estados terceiros e organizações, estabelecida na Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com os quais a Europol deve celebrar acordos(8); considerando que, em 2010, foram iniciadas negociações sobre um acordo de cooperação operacional, mas que estas não foram concluídas antes da entrada em vigor do Regulamento Europol (Regulamento (UE) 2016/794), em 1 de maio de 2017;
H. Considerando que a AEPD foi o supervisor da Europol desde 1 de maio de 2017, sendo também o conselheiro das instituições da União para as políticas e a legislação em matéria de proteção de dados;
1. Considera que a necessidade de cooperação com o Estado de Israel no quadro da aplicação do direito para os interesses da União Europeia em matéria de segurança, bem como a sua proporcionalidade, devem ser devidamente avaliadas; insta, neste contexto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva; realça a necessidade de uma devida cautela para definir o mandato de negociação para a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades israelitas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo;
2. Considera que deve ser garantida, nos países terceiros destinatários, a plena coerência com os artigos 7.º e 8.º da Carta, bem como com outros direitos fundamentais e liberdades protegidas pela Carta; solicita, neste contexto, ao Conselho que complete as diretrizes de negociação propostas pela Comissão com as condições estabelecidas na presente resolução;
3. Toma nota de que, até à data, não foi efetuada uma avaliação de impacto adequada a fim de avaliar de forma mais aprofundada os riscos decorrentes das transferências de dados pessoais para o Estado de Israel no que respeita aos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados, mas também relativamente a outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto adequada a fim de definir as garantias necessárias que deverão ser inscritas no acordo;
4. Insiste em que o nível de proteção resultante do acordo deve ser essencialmente equivalente ao nível de proteção previsto no direito da União; salienta que, se este nível não puder ser garantido tanto na lei como na prática, o acordo não poderá ser concluído; congratula-se, neste contexto, com o reconhecimento formal pela Comissão, em 2011, de Israel como um país que garante um nível adequado de proteção de dados no que se refere ao tratamento automatizado dos dados pessoais, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE;
5. Solicita que, a fim de respeitar plenamente o disposto no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, e para evitar qualquer eventual responsabilidade da Europol no que respeita a uma violação do direito da União em matéria de proteção de dados resultante de uma transferência de dados pessoais realizada sem as garantias necessárias e adequadas, o acordo contenha disposições específicas e rigorosas que imponham a observância do princípio da limitação da finalidade, com condições claras para o tratamento dos dados pessoais transmitidos;
6. Solicita que a Diretriz B seja completada a fim de indicar expressamente o acordo que obriga a Europol, em conformidade com o artigo 19.º do regulamento que cria a Agência, a respeitar toda e qualquer restrição imposta relativamente aos dados pessoais transmitidos à Europol pelos Estados-Membros ou por outros prestadores no que respeita à utilização e acesso aos dados transferidos para o Estado de Israel;
7. Solicita que o acordo estipule claramente que qualquer tratamento posterior dos dados ficará sempre sujeito a autorização prévia, por escrito, da Europol; salienta que essas autorizações devem ser registadas pela Europol e a correspondente documentação posta à disposição da AEPD, a pedido desta; solicita que o acordo contenha igualmente uma disposição que obriga as autoridades competentes do Estado de Israel a respeitar essas restrições e a especificar as modalidades de execução das mesmas;
8. Insiste em que o acordo contenha uma disposição clara e precisa que estabeleça o período de conservação dos dados pessoais que tenham sido transferidos e exija o apagamento dos dados pessoais transferidos no final do período previsto; solicita que sejam inscritas no acordo as medidas processuais para garantir a conformidade; insiste em que, nos casos excecionais em que existam razões devidamente justificadas para conservar os dados por um período mais prolongado, tais razões e a documentação que as acompanham devem, uma vez expirado o prazo de conservação, ser transmitidas à Europol e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
9. Espera que sejam aplicados os critérios mencionados no considerando 71 da Diretiva (UE) 2016/680, que prevê que as transferências de dados pessoais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade das autoridades competentes do Estado de Israel recebam dados pessoais provenientes da Europol, bem como ao princípio da especificidade, e que os dados pessoais não serão utilizados, em caso algum, para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou aplicar qualquer forma de tratamento cruel ou desumano;
10. Considera que as categorias de infrações para as quais os dados pessoais serão objeto de intercâmbio devem ser claramente definidas e enumeradas no próprio acordo internacional, em consonância com as definições da UE das infrações penais, se disponíveis; salienta que essa lista deve definir, de forma clara e precisa, as atividades abrangidas por tais crimes, bem como as pessoas, grupos e organizações suscetíveis de ser afetados pela transferência;
11. Insta o Conselho e a Comissão a determinarem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e na aceção do artigo 8.º, n.º 3, da Carta, conjuntamente com o Governo de Israel, qual é a autoridade supervisora independente que ficará responsável pela supervisão da aplicação do acordo internacional; solicita que essa autoridade seja acordada e estabelecida antes da data de entrada em vigor do acordo internacional; insiste em que o nome da referida autoridade deve figurar expressamente num anexo do acordo;
12. Considera que qualquer das partes contratantes deve poder suspender ou revogar o acordo internacional em caso de violação desse acordo e que o órgão independente de supervisão deve também dispor de competência para propor, suspender ou resolver o acordo em caso de violação do mesmo; considera que os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo que tenham sido transferidos antes da sua suspensão ou resolução podem continuar a ser tratados em conformidade com o acordo; considera que deve ser prevista uma avaliação periódica do acordo a fim de avaliar se as suas cláusulas são cumpridas pelos parceiros;
13. Considera que deve ser estabelecida uma definição clara do conceito de «casos específicos», na medida em que este conceito é necessário para avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
14. Considera que o conceito de «motivos razoáveis» deve ser definido de forma a avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
15. Salienta que os dados transferidos para uma autoridade destinatária não podem, em caso algum, ser objeto de tratamento ulterior por outras autoridades e que, para esse efeito, deve ser criada uma lista exaustiva das autoridades competentes do Estado de Israel para as quais a Europol pode transferir dados, incluindo uma descrição das competências das autoridades; considera que qualquer alteração a esta lista no sentido de substituir ou acrescentar uma nova autoridade competente deve requerer uma revisão do acordo internacional;
16. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes do Estado de Israel para as outras autoridades do Estado de Israel só podem ser autorizadas para a consecução da finalidade inicial da transferência por parte da Europol e deverão ser sempre comunicadas à autoridade independente, à AEPD e à Europol;
17. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes do Estado de Israel para outros países são proibidas e que teriam como consequência a cessação imediata do acordo internacional;
18. Considera que o acordo internacional com o Estado de Israel deve incluir o direito de informação dos interessados, bem como o direito à retificação e supressão, previstos noutra legislação da União em matéria de proteção de dados;
19. Salienta que a transmissão de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou dados relativos à saúde e à vida sexual é extremamente sensível e gera profundas preocupações, tendo em conta as diferenças a nível do quadro jurídico, as características sociais e o contexto cultural do Estado de Israel comparativamente à União Europeia; assinala que a definição de atos criminosos na União é diferente da definição que lhes é dada pelo Estado de Israel; é de opinião que essa transferência de dados deve, por conseguinte, ocorrer apenas em casos muito excecionais e com garantias claras para o interessado e as pessoas a ele ligadas; considera que é necessário definir garantias específicas que teriam de ser respeitadas pelo Estado de Israel no que se refere aos direitos fundamentais e as liberdades, nomeadamente o respeito da liberdade de expressão e de religião e da dignidade humana;
20. Considera que deve ser incluído no acordo um mecanismo de controlo e que o acordo deve ser sujeito a avaliações periódicas para aferir o seu funcionamento no que se refere às necessidades operacionais da Europol, bem como a sua conformidade com os direitos e princípios da União em matéria de proteção de dados;
21. Insta a Comissão a solicitar um parecer à AEPD antes da conclusão do acordo internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e do Regulamento (UE) n.º 45/2001;
22. Salienta que a aprovação da conclusão do acordo pelo Parlamento será subordinada à participação satisfatória do Parlamento em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e ao Governo do Estado de Israel.
Abertura de negociações com vista a um acordo UE-Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais para combater a criminalidade grave e o terrorismo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0807 – 2018/2063(INI))
– Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0807),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.º e 218.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(3),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(5),
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa (STE 108) e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados (STE 181),
– Tendo em conta o parecer 2/2018 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade(6),
– Tendo em conta o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho tendo em vista a proposta de um regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (COM(2017)0008), e nomeadamente o seu capítulo sobre o tratamento de dados pessoais operacionais, que se aplica aos órgãos, organismos ou agências da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 1, do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0237/2018),
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), permite a transferência de dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Europol, com base numa decisão de adequação da Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680, um acordo internacional nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas, ou acordos de cooperação que prevejam o intercâmbio de dados pessoais, celebrados antes de 1 de maio de 2017 e, em situações excecionais, numa base casuística, sob condições estritas estabelecidas no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/794 e na condição de que sejam asseguradas as salvaguardas adequadas;
B. Considerando que os acordos internacionais que permitem a cooperação e o intercâmbio de dados entre a Europol e os países terceiros devem respeitar o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do TFUE e, por conseguinte, respeitar o princípio da limitação da finalidade e os direitos de acesso e retificação e estar sujeitos ao controlo por uma autoridade independente, como expressamente estipulado pela Carta, bem como ser necessários e proporcionais para o exercício das funções da Europol;
C. Considerando que uma transferência deste tipo deve ser baseada num acordo internacional concluído entre a União e o país terceiro em questão, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;
D. Considerando que o documento de programação da Europol para 2018-2020(7) destaca a crescente relevância de uma abordagem multidisciplinar melhorada, designadamente a agregação de conhecimentos especializados e de informação a partir de um conjunto crescente de parceiros, com vista à execução da missão da Europol;
E. Considerando que, na sua resolução de 3 de outubro de 2017 sobre a luta contra a cibercriminalidade, o Parlamento sublinhou que os acordos de cooperação estratégica e operacional entre a Europol e países terceiros facilitam tanto o intercâmbio de informações como a cooperação prática na luta contra a cibercriminalidade;
F. Considerando que a Europol já estabeleceu vários acordos sobre o intercâmbio de dados com países terceiros no passado, como a Albânia, a Austrália, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a Colômbia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Geórgia, a Islândia, o Listenstaine, a Moldávia, o Mónaco, o Montenegro, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Ucrânia e os Estados Unidos da América;
G. Considerando que a AEPD foi o supervisor da Europol desde 1 de maio de 2017, sendo também o conselheiro das instituições da União para as políticas e a legislação em matéria de proteção de dados;
1. Considera que a necessidade de cooperação com a Tunísia no quadro da aplicação do direito para os interesses da União Europeia em matéria de segurança, bem como a sua proporcionalidade, devem ser devidamente avaliadas; insta, neste contexto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva; realça a necessidade de uma devida cautela para definir o mandato de negociação para a celebração de um acordo entre a União Europeia e com a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo;
2. Considera que deve ser garantida, nos países terceiros destinatários, a plena coerência com os artigos 7.º e 8.º da Carta, bem como com outros direitos fundamentais e liberdades protegidas pela Carta; solicita, neste contexto, ao Conselho que complete as diretrizes de negociação propostas pela Comissão com as condições estabelecidas na presente resolução;
3. Toma nota de que, até à data, não foi efetuada uma avaliação de impacto adequada a fim de avaliar de forma mais aprofundada os riscos decorrentes das transferências de dados pessoais para a Tunísia no que respeita aos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados, mas também relativamente a outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto adequada a fim de definir as garantias necessárias que deverão ser inscritas no acordo;
4. Insiste em que o nível de proteção resultante do acordo deve ser essencialmente equivalente ao nível de proteção previsto no direito da União; salienta que, se este nível não puder ser garantido tanto na lei como na prática, o acordo não poderá ser concluído;
5. Solicita que, a fim de respeitar plenamente o disposto no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, e para evitar qualquer eventual responsabilidade da Europol no que respeita a uma violação do direito da União em matéria de proteção de dados resultante de uma transferência de dados pessoais realizada sem as garantias necessárias e adequadas, o acordo contenha disposições específicas e rigorosas que imponham a observância do princípio da limitação da finalidade, com condições claras para o tratamento dos dados pessoais transmitidos;
6. Solicita que a Diretriz B seja completada a fim de indicar expressamente o acordo que obriga a Europol, em conformidade com o artigo 19.º do regulamento que cria a Agência, a respeitar toda e qualquer restrição imposta relativamente aos dados pessoais transmitidos à Europol pelos Estados-Membros ou por outros prestadores no que respeita à utilização e acesso aos dados transferidos para a Tunísia;
7. Solicita que o acordo estipule claramente que qualquer tratamento posterior dos dados ficará sempre sujeito a autorização prévia, por escrito, da Europol; salienta que essas autorizações devem ser registadas pela Europol e a correspondente documentação posta à disposição da AEPD, a pedido desta; solicita que o acordo contenha igualmente uma disposição que obriga as autoridades competentes da Tunísia a respeitar essas restrições e a especificar as modalidades de execução das mesmas;
8. Insiste em que o acordo contenha uma disposição clara e precisa que estabeleça o período de conservação dos dados pessoais que tenham sido transferidos e exija o apagamento dos dados pessoais transferidos no final do período previsto; solicita que sejam inscritas no acordo as medidas processuais para garantir a conformidade; insiste em que, nos casos excecionais em que existam razões devidamente justificadas para conservar os dados por um período mais prolongado, tais razões e a documentação que as acompanham devem, uma vez expirado o prazo de conservação, ser transmitidas à Europol e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
9. Espera que sejam aplicados os critérios mencionados no considerando 71 da Diretiva (UE) 2016/680, que prevê que as transferências de dados pessoais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade das autoridades competentes da Tunísia que recebam dados pessoais provenientes da Europol, bem como ao princípio da especificidade, e que os dados pessoais não serão utilizados, em caso algum, para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou aplicar qualquer forma de tratamento cruel ou desumano;
10. Considera que as categorias de infrações para as quais os dados pessoais serão objeto de intercâmbio devem ser claramente definidas e enumeradas no próprio acordo internacional, em consonância com as definições da UE das infrações penais, se disponíveis; salienta que essa lista deve definir, de forma clara e precisa, as atividades abrangidas por tais crimes, bem como as pessoas, grupos e organizações suscetíveis de ser afetados pela transferência;
11. Insta o Conselho e a Comissão a determinarem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e na aceção do artigo 8.º, n.º 3, da Carta, conjuntamente com o Governo da Tunísia, qual é a autoridade supervisora independente que ficará responsável pela supervisão da aplicação do acordo internacional; solicita que essa autoridade seja acordada e estabelecida antes da data de entrada em vigor do acordo internacional; insiste em que o nome da referida autoridade deve figurar expressamente num anexo do acordo;
12. Considera que qualquer das partes contratantes deve poder suspender ou revogar o acordo internacional em caso de violação desse acordo e que o órgão independente de supervisão deve também dispor de competência para propor, suspender ou resolver o acordo em caso de violação do mesmo; considera que os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo que tenham sido transferidos antes da sua suspensão ou resolução podem continuar a ser tratados em conformidade com o acordo; considera que deve ser prevista uma avaliação periódica do acordo a fim de avaliar se as suas cláusulas são cumpridas pelos parceiros;
13. Considera que deve ser estabelecida uma definição clara do conceito de «casos específicos», na medida em que este conceito é necessário para avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
14. Considera que o conceito de «motivos razoáveis» deve ser definido de forma a avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
15. Salienta que os dados transferidos para uma autoridade destinatária não podem, em caso algum, ser objeto de tratamento ulterior por outras autoridades e que, para esse efeito, deve ser criada uma lista exaustiva das autoridades competentes da Tunísia para as quais a Europol pode transferir dados, incluindo uma descrição das competências das autoridades; considera que qualquer alteração a esta lista no sentido de substituir ou acrescentar uma nova autoridade competente deve requerer uma revisão do acordo internacional;
16. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da Tunísia para as outras autoridades da Tunísia só podem ser autorizadas para a consecução da finalidade inicial da transferência por parte da Europol e deverão ser sempre comunicadas à autoridade independente, à AEPD e à Europol;
17. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da Tunísia para outros países são proibidas e que teriam como consequência a cessação imediata do acordo internacional;
18. Considera que o acordo internacional com a Tunísia deve incluir o direito de informação dos interessados, bem como o direito à retificação e supressão, previstos noutra legislação da União em matéria de proteção de dados;
19. Salienta que a transmissão de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou dados relativos à saúde e à vida sexual é extremamente sensível e gera profundas preocupações, tendo em conta as diferenças a nível do quadro jurídico, as características sociais e o contexto cultural da Tunísia comparativamente à União Europeia; assinala que a definição de atos criminosos na União é diferente da definição que lhes é dada na Tunísia; é de opinião que essa transferência de dados deve, por conseguinte, ocorrer apenas em casos muito excecionais e com garantias claras para o interessado e as pessoas a ele ligadas; considera que é necessário definir garantias específicas que teriam de ser respeitadas pela Tunísia no que se refere aos direitos fundamentais e as liberdades, nomeadamente o respeito da liberdade de expressão e de religião e da dignidade humana;
20. Considera que deve ser incluído no acordo um mecanismo de controlo e que o acordo deve ser sujeito a avaliações periódicas para aferir o seu funcionamento no que se refere às necessidades operacionais da Europol, bem como a sua conformidade com os direitos e princípios da União em matéria de proteção de dados;
21. Insta a Comissão a solicitar um parecer à AEPD antes da conclusão do acordo internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e do Regulamento (CE) n.º 45/2001;
22. Salienta que a aprovação da conclusão do acordo pelo Parlamento será subordinada à participação satisfatória do Parlamento em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo da Tunísia.
Documento de programação da Europol para 2018-2020, adotado pelo Conselho de Administração da Europol em 30 de novembro de 2017, EDOC #856927v18.
Abertura de negociações com vista a um acordo UE-Marrocos sobre o intercâmbio de dados pessoais para combater a criminalidade grave e o terrorismo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades marroquinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0808 – 2018/2064(INI))
– Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades marroquinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0808),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.º e 218.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(3),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(5),
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa (STE 108) e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados (STE 181),
– Tendo em conta o parecer 2/2018 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade(6),
– Tendo em conta o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho tendo em vista a proposta de um regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (COM(2017)0008), e nomeadamente o capítulo sobre o tratamento de dados pessoais operacionais, que se aplica aos órgãos, organismos ou agências da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 1, do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0238/2018),
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), permite a transferência de dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Europol, com base numa decisão de adequação da Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680, um acordo internacional nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas, ou acordos de cooperação que prevejam o intercâmbio de dados pessoais, celebrados antes de 1 de maio de 2017 e, em situações excecionais, numa base casuística, sob condições estritas estabelecidas no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/794 e na condição de que sejam asseguradas as salvaguardas adequadas;
B. Considerando que os acordos internacionais que permitem a cooperação e o intercâmbio de dados entre a Europol e os países terceiros devem respeitar o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do TFUE e, por conseguinte, respeitar o princípio da limitação da finalidade e os direitos de acesso e retificação e estar sujeitos ao controlo por uma autoridade independente, como expressamente estipulado pela Carta, bem como ser necessários e proporcionais para o exercício das funções da Europol;
C. Considerando que uma transferência deste tipo deve ser baseada num acordo internacional concluído entre a União e o país terceiro em questão, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;
D. Considerando que o documento de programação da Europol para 2018-2020(7) destaca a crescente relevância de uma abordagem multidisciplinar melhorada, designadamente a agregação de conhecimentos especializados e de informação a partir de um conjunto crescente de parceiros, com vista à execução da missão da Europol;
E. Considerando que, na sua resolução de 3 de outubro de 2017 sobre a luta contra a cibercriminalidade, o Parlamento sublinhou que os acordos de cooperação estratégica e operacional entre a Europol e países terceiros facilitam tanto o intercâmbio de informações como a cooperação prática na luta contra a cibercriminalidade;
F. Considerando que a Europol já estabeleceu vários acordos sobre o intercâmbio de dados com países terceiros no passado, como a Albânia, a Austrália, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a Colômbia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Geórgia, a Islândia, o Listenstaine, a Moldávia, o Mónaco, o Montenegro, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Ucrânia e os Estados Unidos da América;
G. Considerando que a AEPD foi o supervisor da Europol desde 1 de maio de 2017, sendo também o conselheiro das instituições da União para as políticas e a legislação em matéria de proteção de dados;
1. Considera que a necessidade de cooperação com o Reino de Marrocos no quadro da aplicação do direito para os interesses da União Europeia em matéria de segurança, bem como a sua proporcionalidade, devem ser devidamente avaliadas; insta, neste contexto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva; realça a necessidade de uma devida cautela para definir o mandato de negociação para a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades marroquinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo;
2. Considera que deve ser garantida, nos países terceiros destinatários, a plena coerência com os artigos 7.º e 8.º da Carta, bem como com outros direitos fundamentais e liberdades protegidas pela Carta; solicita, neste contexto, ao Conselho que complete as diretrizes de negociação propostas pela Comissão com as condições estabelecidas na presente resolução;
3. Toma nota de que, até à data, não foi efetuada uma avaliação de impacto adequada a fim de avaliar de forma mais aprofundada os riscos decorrentes das transferências de dados pessoais para o Reino de Marrocos no que respeita aos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados, mas também relativamente a outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto adequada a fim de definir as garantias necessárias que deverão ser inscritas no acordo;
4. Insiste em que o nível de proteção resultante do acordo deve ser essencialmente equivalente ao nível de proteção previsto no direito da União; salienta que, se este nível não puder ser garantido tanto na lei como na prática, o acordo não poderá ser concluído;
5. Solicita que, a fim de respeitar plenamente o disposto no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, e para evitar qualquer eventual responsabilidade da Europol no que respeita a uma violação do direito da União em matéria de proteção de dados resultante de uma transferência de dados pessoais realizada sem as garantias necessárias e adequadas, o acordo contenha disposições específicas e rigorosas que imponham a observância do princípio da limitação da finalidade, com condições claras para o tratamento dos dados pessoais transmitidos;
6. Solicita que a Diretriz B seja completada a fim de indicar expressamente o acordo que obriga a Europol, em conformidade com o artigo 19.º do regulamento que cria a Agência, a respeitar toda e qualquer restrição imposta relativamente aos dados pessoais transmitidos à Europol pelos Estados-Membros ou por outros prestadores no que respeita à utilização e acesso aos dados transferidos para o Reino de Marrocos;
7. Solicita que o acordo estipule claramente que qualquer tratamento posterior dos dados ficará sempre sujeito a autorização prévia, por escrito, da Europol; salienta que essas autorizações devem ser registadas pela Europol e a correspondente documentação posta à disposição da AEPD, a pedido desta; solicita que o acordo contenha igualmente uma disposição que obriga as autoridades competentes do Reino de Marrocos a respeitar essas restrições e a especificar as modalidades de execução das mesmas;
8. Insiste em que o acordo contenha uma disposição clara e precisa que estabeleça o período de conservação dos dados pessoais que tenham sido transferidos e exija o apagamento dos dados pessoais transferidos no final do período previsto; solicita que sejam inscritas no acordo as medidas processuais para garantir a conformidade; insiste em que, nos casos excecionais em que existam razões devidamente justificadas para conservar os dados por um período mais prolongado, tais razões e a documentação que as acompanham devem, uma vez expirado o prazo de conservação, ser transmitidas à Europol e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
9. Espera que sejam aplicados os critérios mencionados no considerando 71 da Diretiva (UE) 2016/680, que prevê que as transferências de dados pessoais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade das autoridades competentes do Reino de Marrocos recebam dados pessoais provenientes da Europol, bem como ao princípio da especificidade, e que os dados pessoais não serão utilizados, em caso algum, para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou aplicar qualquer forma de tratamento cruel ou desumano;
10. Considera que as categorias de infrações para as quais os dados pessoais serão objeto de intercâmbio devem ser claramente definidas e enumeradas no próprio acordo internacional, em consonância com as definições da UE das infrações penais, se disponíveis; salienta que essa lista deve definir, de forma clara e precisa, as atividades abrangidas por tais crimes, bem como as pessoas, grupos e organizações suscetíveis de ser afetados pela transferência;
11. Insta o Conselho e a Comissão a determinarem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e na aceção do artigo 8.º, n.º 3, da Carta, conjuntamente com o Governo do Reino de Marrocos, qual é a autoridade supervisora independente que ficará responsável pela supervisão da aplicação do acordo internacional; solicita que essa autoridade seja acordada e estabelecida antes da data de entrada em vigor do acordo internacional; insiste em que o nome da referida autoridade deve figurar expressamente num anexo do acordo;
12. Considera que qualquer das partes contratantes deve poder suspender ou revogar o acordo internacional em caso de violação desse acordo e que o órgão independente de supervisão deve também dispor de competência para propor, suspender ou resolver o acordo em caso de violação do mesmo; considera que os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo que tenham sido transferidos antes da sua suspensão ou resolução podem continuar a ser tratados em conformidade com o acordo; considera que deve ser prevista uma avaliação periódica do acordo a fim de avaliar se as suas cláusulas são cumpridas pelos parceiros;
13. Considera que deve ser estabelecida uma definição clara do conceito de «casos específicos», na medida em que este conceito é necessário para avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
14. Considera que o conceito de «motivos razoáveis» deve ser definido de forma a avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
15. Salienta que os dados transferidos para uma autoridade destinatária não podem, em caso algum, ser objeto de tratamento ulterior por outras autoridades e que, para esse efeito, deve ser criada uma lista exaustiva das autoridades competentes do Reino de Marrocos para as quais a Europol pode transferir dados, incluindo uma descrição das competências das autoridades;
16. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes do Reino de Marrocos para as outras autoridades do Reino de Marrocos só podem ser autorizadas para a consecução da finalidade inicial da transferência por parte da Europol e deverão ser sempre comunicadas à autoridade independente, à AEPD e à Europol;
17. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes do Reino de Marrocos para outros países são proibidas e que teriam como consequência a cessação imediata do acordo internacional;
18. Considera que o acordo internacional com o Reino de Marrocos deve incluir o direito de informação dos interessados, bem como o direito à retificação e supressão, previstos noutra legislação da União em matéria de proteção de dados;
19. Salienta que a transmissão de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou dados relativos à saúde e à vida sexual é extremamente sensível e gera profundas preocupações, tendo em conta as diferenças a nível do quadro jurídico, as características sociais e o contexto cultural do Reino de Marrocos comparativamente à União Europeia; assinala que a definição de atos criminosos na União é diferente da definição que lhes é dada no Reino de Marrocos; é de opinião que essa transferência de dados deve, por conseguinte, ocorrer apenas em casos muito excecionais e com garantias claras para o interessado e as pessoas a ele ligadas; considera que é necessário definir garantias específicas que teriam de ser respeitadas pelo Reino de Marrocos no que se refere aos direitos fundamentais e as liberdades, nomeadamente o respeito da liberdade de expressão e de religião e da dignidade humana;
20. Considera que deve ser incluído no acordo um mecanismo de controlo e que o acordo deve ser sujeito a avaliações periódicas para aferir o seu funcionamento no que se refere às necessidades operacionais da Europol, bem como a sua conformidade com os direitos e princípios da União em matéria de proteção de dados;
21. Insta a Comissão a solicitar um parecer à AEPD antes da conclusão do acordo internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e do Regulamento (UE) n.º 45/2001;
22. Salienta que a aprovação da conclusão do acordo pelo Parlamento será subordinada à participação satisfatória do Parlamento em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e ao Governo do Reino de Marrocos.
Documento de programação da Europol para 2018-2020, adotado pelo Conselho de Administração da Europol em 30 de novembro de 2017, EDOC #856927v18.
Abertura de negociações com vista a um acordo UE-Líbano sobre o intercâmbio de dados pessoais para combater a criminalidade grave e o terrorismo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Libanesa sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades libanesas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0805 – 2018/2065(INI))
– Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Libanesa sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades libanesas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0805),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.º e 218.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(3),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(5),
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa (STE 108) e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados (STE 181),
– Tendo em conta o parecer 2/2018 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade(6),
– Tendo em conta o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho tendo em vista a proposta de um regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (COM(2017)0008), e nomeadamente o seu capítulo sobre o tratamento de dados pessoais operacionais, que se aplica aos órgãos, organismos ou agências da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 1, do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0234/2018),
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), permite a transferência de dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Europol, com base numa decisão de adequação da Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680, um acordo internacional nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas, ou acordos de cooperação que prevejam o intercâmbio de dados pessoais, celebrados antes de 1 de maio de 2017 e, em situações excecionais, numa base casuística, sob condições estritas estabelecidas no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/794 e na condição de que sejam asseguradas as salvaguardas adequadas;
B. Considerando que os acordos internacionais que permitem a cooperação e o intercâmbio de dados entre a Europol e os países terceiros devem respeitar o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do TFUE e, por conseguinte, respeitar o princípio da limitação da finalidade e os direitos de acesso e retificação e estar sujeitos ao controlo por uma autoridade independente, como expressamente estipulado pela Carta, bem como ser necessários e proporcionais para o exercício das funções da Europol;
C. Considerando que uma transferência deste tipo deve ser baseada num acordo internacional concluído entre a União e o país terceiro em questão, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;
D. Considerando que o documento de programação da Europol para 2018-2020(7) destaca a crescente relevância de uma abordagem multidisciplinar melhorada, designadamente a agregação de conhecimentos especializados e de informação a partir de um conjunto crescente de parceiros, com vista à execução da missão da Europol;
E. Considerando que, na sua resolução de 3 de outubro de 2017 sobre a luta contra a cibercriminalidade, o Parlamento sublinhou que os acordos de cooperação estratégica e operacional entre a Europol e países terceiros facilitam tanto o intercâmbio de informações como a cooperação prática na luta contra a cibercriminalidade;
F. Considerando que a Europol já estabeleceu vários acordos sobre o intercâmbio de dados com países terceiros no passado, como a Albânia, a Austrália, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a Colômbia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Geórgia, a Islândia, o Listenstaine, a Moldávia, o Mónaco, o Montenegro, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Ucrânia e os Estados Unidos da América;
G. Considerando que a AEPD foi o supervisor da Europol desde 1 de maio de 2017, sendo também o conselheiro das instituições da União para as políticas e a legislação em matéria de proteção de dados;
1. Considera que a necessidade de cooperação com a República Libanesa no quadro da aplicação do direito para os interesses da União Europeia em matéria de segurança, bem como a sua proporcionalidade, devem ser devidamente avaliadas; insta, neste contexto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva; realça a necessidade de uma devida cautela para definir o mandato de negociação para a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Libanesa sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades libanesas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo;
2. Considera que deve ser garantida, nos países terceiros destinatários, a plena coerência com os artigos 7.º e 8.º da Carta, bem como com outros direitos fundamentais e liberdades protegidas pela Carta; solicita, neste contexto, ao Conselho que complete as diretrizes de negociação propostas pela Comissão com as condições estabelecidas na presente resolução;
3. Toma nota de que, até à data, não foi efetuada uma avaliação de impacto adequada a fim de avaliar de forma mais aprofundada os riscos decorrentes das transferências de dados pessoais para a República Libanesa no que respeita aos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados, mas também relativamente a outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto adequada a fim de definir as garantias necessárias que deverão ser inscritas no acordo;
4. Insiste em que o nível de proteção resultante do acordo deve ser essencialmente equivalente ao nível de proteção previsto no direito da União; salienta que, se este nível não puder ser garantido tanto na lei como na prática, o acordo não poderá ser concluído;
5. Solicita que, a fim de respeitar plenamente o disposto no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, e para evitar qualquer eventual responsabilidade da Europol no que respeita a uma violação do direito da União em matéria de proteção de dados resultante de uma transferência de dados pessoais realizada sem as garantias necessárias e adequadas, o acordo contenha disposições específicas e rigorosas que imponham a observância do princípio da limitação da finalidade, com condições claras para o tratamento dos dados pessoais transmitidos;
6. Solicita que a Diretriz B seja completada a fim de indicar expressamente o acordo que obriga a Europol, em conformidade com o artigo 19.º do regulamento que cria a Agência, a respeitar toda e qualquer restrição imposta relativamente aos dados pessoais transmitidos à Europol pelos Estados-Membros ou por outros prestadores no que respeita à utilização e acesso aos dados transferidos para a República Libanesa;
7. Solicita que o acordo estipule claramente que qualquer tratamento posterior dos dados ficará sempre sujeito a autorização prévia, por escrito, da Europol; salienta que essas autorizações devem ser registadas pela Europol e a correspondente documentação posta à disposição da AEPD, a pedido desta; solicita que o acordo contenha igualmente uma disposição que obriga as autoridades competentes da República Libanesa a respeitar essas restrições e a especificar as modalidades de execução das mesmas;
8. Insiste em que o acordo contenha uma disposição clara e precisa que estabeleça o período de conservação dos dados pessoais que tenham sido transferidos e exija o apagamento dos dados pessoais transferidos no final do período previsto; solicita que sejam inscritas no acordo as medidas processuais para garantir a conformidade; insiste em que, nos casos excecionais em que existam razões devidamente justificadas para conservar os dados por um período mais prolongado, tais razões e a documentação que as acompanham devem, uma vez expirado o prazo de conservação, ser transmitidas à Europol e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
9. Espera que sejam aplicados os critérios mencionados no considerando 71 da Diretiva (UE) 2016/680, que prevê que as transferências de dados pessoais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade das autoridades competentes da República Libanesa recebam dados pessoais provenientes da Europol, bem como ao princípio da especificidade, e que os dados pessoais não serão utilizados, em caso algum, para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou aplicar qualquer forma de tratamento cruel ou desumano;
10. Considera que as categorias de infrações para as quais os dados pessoais serão objeto de intercâmbio devem ser claramente definidas e enumeradas no próprio acordo internacional, em consonância com as definições da UE das infrações penais, se disponíveis; salienta que essa lista deve definir, de forma clara e precisa, as atividades abrangidas por tais crimes, bem como as pessoas, grupos e organizações suscetíveis de ser afetados pela transferência;
11. Insta o Conselho e a Comissão a determinarem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e na aceção do artigo 8.º, n.º 3, da Carta, conjuntamente com o Governo da República Libanesa, qual é a autoridade supervisora independente que ficará responsável pela supervisão da aplicação do acordo internacional; solicita que essa autoridade seja acordada e estabelecida antes da data de entrada em vigor do acordo internacional; insiste em que o nome da referida autoridade deve figurar expressamente num anexo do acordo;
12. Considera que qualquer das partes contratantes deve poder suspender ou revogar o acordo internacional em caso de violação desse acordo e que o órgão independente de supervisão deve também dispor de competência para propor, suspender ou resolver o acordo em caso de violação do mesmo; considera que os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo que tenham sido transferidos antes da sua suspensão ou resolução podem continuar a ser tratados em conformidade com o acordo; considera que deve ser prevista uma avaliação periódica do acordo a fim de avaliar se as suas cláusulas são cumpridas pelos parceiros;
13. Considera que deve ser estabelecida uma definição clara do conceito de «casos específicos», na medida em que este conceito é necessário para avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
14. Considera que o conceito de «motivos razoáveis» deve ser definido de forma a avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
15. Salienta que os dados transferidos para uma autoridade destinatária não podem, em caso algum, ser objeto de tratamento ulterior por outras autoridades e que, para esse efeito, deve ser criada uma lista exaustiva das autoridades competentes da República Libanesa para as quais a Europol pode transferir dados, incluindo uma descrição das competências das autoridades; considera que qualquer alteração a esta lista no sentido de substituir ou acrescentar uma nova autoridade competente deve requerer uma revisão do acordo internacional;
16. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da República Libanesa para as outras autoridades da República Libanesa só podem ser autorizadas para a consecução da finalidade inicial da transferência por parte da Europol e deverão ser sempre comunicadas à autoridade independente, à AEPD e à Europol;
17. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da República Libanesa para outros países são proibidas e que teriam como consequência a cessação imediata do acordo internacional;
18. Considera que o acordo internacional com a República Libanesa deve incluir o direito de informação dos interessados, bem como o direito à retificação e supressão, previstos noutra legislação da União em matéria de proteção de dados;
19. Salienta que a transmissão de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou dados relativos à saúde e à vida sexual é extremamente sensível e gera profundas preocupações, tendo em conta as diferenças a nível do quadro jurídico, as características sociais e o contexto cultural da República Libanesa comparativamente à União Europeia; assinala que a definição de atos criminosos na União é diferente da definição que lhes é dada na República Libanesa; é de opinião que essa transferência de dados deve, por conseguinte, ocorrer apenas em casos muito excecionais e com garantias claras para o interessado e as pessoas a ele ligadas; considera que é necessário definir garantias específicas que teriam de ser respeitadas pela República Libanesa no que se refere aos direitos fundamentais e as liberdades, nomeadamente o respeito da liberdade de expressão e de religião e da dignidade humana;
20. Considera que deve ser incluído no acordo um mecanismo de controlo e que o acordo deve ser sujeito a avaliações periódicas para aferir o seu funcionamento no que se refere às necessidades operacionais da Europol, bem como a sua conformidade com os direitos e princípios da União em matéria de proteção de dados;
21. Insta a Comissão a solicitar um parecer à AEPD antes da conclusão do acordo internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e do Regulamento (UE) n.º 45/2001;
22. Salienta que a aprovação da conclusão do acordo pelo Parlamento será subordinada à participação satisfatória do Parlamento em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Libanesa.
Documento de programação da Europol para 2018-2020, adotado pelo Conselho de Administração da Europol em 30 de novembro de 2017, EDOC #856927v18.
Abertura de negociações com vista a um acordo UE-Egito sobre o intercâmbio de dados pessoais para combater a criminalidade grave e o terrorismo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho, que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades egípcias competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0809 – 2018/2066(INI))
– Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho, que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades egípcias competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0809),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.º e 218.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(3),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(5),
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa (STE 108) e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados (STE 181),
– Tendo em conta o parecer 2/2018 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade(6),
– Tendo em conta o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho sobre a proposta de regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (COM(2017)0008), e nomeadamente o capítulo sobre o tratamento de dados pessoais operacionais, que se aplica aos órgãos, organismos ou agências da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 1, do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0236/2018),
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), permite a transferência de dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Europol, com base numa decisão de adequação da Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680, um acordo internacional nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas, ou acordos de cooperação que prevejam o intercâmbio de dados pessoais, celebrados antes de 1 de maio de 2017 e, em situações excecionais, numa base casuística, sob condições estritas estabelecidas no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/794 e na condição de que sejam asseguradas as salvaguardas adequadas;
B. Considerando que os acordos internacionais que permitem a cooperação e o intercâmbio de dados entre a Europol e os países terceiros devem respeitar o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do TFUE e, por conseguinte, respeitar o princípio da limitação da finalidade e os direitos de acesso e retificação e estar sujeitos ao controlo por uma autoridade independente, como expressamente estipulado pela Carta, bem como ser necessários e proporcionais para o exercício das funções da Europol;
C. Considerando que uma transferência deste tipo deve ser baseada num acordo internacional concluído entre a União e o país terceiro em questão, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;
D. Considerando que, nos últimos anos, foram divulgadas várias violações dos direitos humanos na República Árabe do Egito; que a dissidência, em especial, tem sido alvo de uma repressão implacável, figurando entre os visados jornalistas, ativistas políticos e defensores dos direitos humanos; que continuaram a ser relatados casos de tortura; que a impunidade reinante obstou à realização de qualquer inquérito efetivo sobre as violações dos direitos humanos por funcionários do Estado;
E. Considerando que o documento de programação da Europol para 2018-2020(7) destaca a crescente relevância de uma abordagem multidisciplinar melhorada, designadamente a agregação de conhecimentos especializados e de informação a partir de um conjunto crescente de parceiros, com vista à execução da missão da Europol;
F. Considerando que, na sua resolução de 3 de outubro de 2017 sobre a luta contra a cibercriminalidade, o Parlamento sublinhou que os acordos de cooperação estratégica e operacional entre a Europol e países terceiros facilitam tanto o intercâmbio de informações como a cooperação prática na luta contra a cibercriminalidade;
G. Considerando que a Europol já estabeleceu vários acordos sobre o intercâmbio de dados com países terceiros no passado, como a Albânia, a Austrália, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a Colômbia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Geórgia, a Islândia, o Listenstaine, a Moldávia, o Mónaco, o Montenegro, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Ucrânia e os Estados Unidos da América;
H. Considerando que a AEPD foi o supervisor da Europol desde 1 de maio de 2017, sendo também o conselheiro das instituições da União para as políticas e a legislação em matéria de proteção de dados;
1. Considera que a necessidade de cooperação com a República Árabe do Egito no quadro da aplicação do direito para os interesses da União Europeia em matéria de segurança, bem como a sua proporcionalidade, devem ser devidamente avaliadas; insta, neste contexto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva; realça a necessidade de uma devida cautela para definir o mandato de negociação para a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades egípcias competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo;
2. Considera que deve ser garantida, nos países terceiros destinatários, a plena coerência com os artigos 7.º e 8.º da Carta, bem como com outros direitos fundamentais e liberdades protegidas pela Carta; solicita, neste contexto, ao Conselho que complete as diretrizes de negociação propostas pela Comissão com as condições estabelecidas na presente resolução;
3. Considera que existem sérias preocupações quanto ao respeito dos direitos fundamentais na República Árabe do Egito, em particular no que diz respeito à liberdade de expressão, à liberdade de religião e ao direito de não ser sujeito a tortura ou tratamento desumano, tal como consagrado na Carta e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
4. Toma nota de que, até à data, não foi efetuada uma avaliação de impacto adequada a fim de avaliar de forma mais aprofundada os riscos decorrentes das transferências de dados pessoais para a República Árabe do Egito no que respeita aos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados, mas também relativamente a outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto adequada a fim de definir as garantias necessárias que deverão ser inscritas no acordo;
5. Insiste em que o nível de proteção resultante do acordo deve ser essencialmente equivalente ao nível de proteção previsto no direito da União; salienta que, se este nível não puder ser garantido tanto na lei como na prática, o acordo não poderá ser concluído;
6. Solicita que, a fim de respeitar plenamente o disposto no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, e para evitar qualquer eventual responsabilidade da Europol no que respeita a uma violação do direito da União em matéria de proteção de dados resultante de uma transferência de dados pessoais realizada sem as garantias necessárias e adequadas, o acordo contenha disposições específicas e rigorosas que imponham a observância do princípio da limitação da finalidade, com condições claras para o tratamento dos dados pessoais transmitidos;
7. Solicita que a Diretriz B seja completada a fim de indicar expressamente o acordo que obriga a Europol, em conformidade com o artigo 19.º do regulamento que cria a Agência, a respeitar toda e qualquer restrição imposta relativamente aos dados pessoais transmitidos à Europol pelos Estados-Membros ou por outros prestadores no que respeita à utilização e acesso aos dados transferidos para a República Árabe do Egito;
8. Solicita que o acordo estipule claramente que qualquer tratamento posterior dos dados ficará sempre sujeito a autorização prévia, por escrito, da Europol; salienta que essas autorizações devem ser registadas pela Europol e a correspondente documentação posta à disposição da AEPD, a pedido desta; solicita que o acordo contenha igualmente uma disposição que obriga as autoridades competentes da República Árabe do Egito a respeitar essas restrições e a especificar as modalidades de execução das mesmas;
9. Insiste em que o acordo contenha uma disposição clara e precisa que estabeleça o período de conservação dos dados pessoais que tenham sido transferidos e exija o apagamento dos dados pessoais transferidos no final do período previsto; solicita que sejam inscritas no acordo as medidas processuais para garantir a conformidade; insiste em que, nos casos excecionais em que existam razões devidamente justificadas para conservar os dados por um período mais prolongado, tais razões e a documentação que as acompanham devem, uma vez expirado o prazo de conservação, ser transmitidas à Europol e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
10. Espera que sejam aplicados os critérios mencionados no considerando 71 da Diretiva (UE) 2016/680, que prevê que as transferências de dados pessoais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade das autoridades competentes da República Árabe do Egito que recebam dados pessoais provenientes da Europol, bem como ao princípio da especificidade, e que os dados pessoais não serão utilizados, em caso algum, para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou aplicar qualquer forma de tratamento cruel ou desumano;
11. Considera que as categorias de infrações para as quais os dados pessoais serão objeto de intercâmbio devem ser claramente definidas e enumeradas no próprio acordo internacional, em consonância com as definições da UE das infrações penais, se disponíveis; salienta que essa lista deve definir, de forma clara e precisa, as atividades abrangidas por tais crimes, bem como as pessoas, grupos e organizações suscetíveis de ser afetados pela transferência;
12. Insta o Conselho e a Comissão a determinarem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e na aceção do artigo 8.º, n.º 3, da Carta, conjuntamente com o Governo da República Árabe do Egito, qual é a autoridade supervisora independente que ficará responsável pela supervisão da aplicação do acordo internacional; solicita que essa autoridade seja acordada e estabelecida antes da data de entrada em vigor do acordo internacional; insiste em que o nome da referida autoridade deve figurar expressamente num anexo do acordo;
13. Considera que qualquer das partes contratantes deve poder suspender ou revogar o acordo internacional em caso de violação desse acordo e que o órgão independente de supervisão deve também dispor de competência para propor, suspender ou resolver o acordo em caso de violação do mesmo; considera que os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo que tenham sido transferidos antes da sua suspensão ou resolução podem continuar a ser tratados em conformidade com o acordo; considera que deve ser prevista uma avaliação periódica do acordo a fim de avaliar se as suas cláusulas são cumpridas pelos parceiros;
14. Considera que deve ser estabelecida uma definição clara do conceito de «casos específicos», na medida em que este conceito é necessário para avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
15. Considera que o conceito de «motivos razoáveis» deve ser definido de forma a avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
16. Salienta que os dados transferidos para uma autoridade destinatária não podem, em caso algum, ser objeto de tratamento ulterior por outras autoridades e que, para esse efeito, deve ser criada uma lista exaustiva das autoridades competentes da República Árabe do Egito para as quais a Europol pode transferir dados, incluindo uma descrição das competências das autoridades; considera que qualquer alteração a esta lista no sentido de substituir ou acrescentar uma nova autoridade competente deve requerer uma revisão do acordo internacional;
17. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da República Árabe do Egito para as outras autoridades da República Árabe do Egito só podem ser autorizadas para a consecução da finalidade inicial da transferência por parte da Europol e deverão ser sempre comunicadas à autoridade independente, à AEPD e à Europol;
18. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da República Árabe do Egito para outros países são proibidas e que teriam como consequência a cessação imediata do acordo internacional;
19. Considera que o acordo internacional com a República Árabe do Egito deve incluir o direito de informação dos interessados, bem como o direito à retificação e supressão, previstos noutra legislação da União em matéria de proteção de dados;
20. Salienta que a transmissão de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou dados relativos à saúde e à vida sexual é extremamente sensível e gera profundas preocupações, tendo em conta as diferenças a nível do quadro jurídico, as características sociais e o contexto cultural da República Árabe do Egito comparativamente à União Europeia; assinala que a definição de atos criminosos na União é diferente da definição que lhes é dada na República Árabe do Egito; é de opinião que essa transferência de dados deve, por conseguinte, ocorrer apenas em casos muito excecionais e com garantias claras para o interessado e as pessoas a ele ligadas; considera que é necessário definir garantias específicas que teriam de ser respeitadas pela República Árabe do Egito no que se refere aos direitos fundamentais e as liberdades, nomeadamente o respeito da liberdade de expressão e de religião e da dignidade humana;
21. Considera que deve ser incluído no acordo um mecanismo de controlo e que o acordo deve ser sujeito a avaliações periódicas para aferir o seu funcionamento no que se refere às necessidades operacionais da Europol, bem como a sua conformidade com os direitos e princípios da União em matéria de proteção de dados;
22. Insta a Comissão a solicitar um parecer à AEPD antes da conclusão do acordo internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e do Regulamento (UE) n.º 45/2001;
23. Salienta que a aprovação da conclusão do acordo pelo Parlamento será subordinada à participação satisfatória do Parlamento em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE;
24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e ao Governo da República Árabe do Egito.
Documento de programação da Europol para 2018-2020, adotado pelo Conselho de Administração da Europol em 30 de novembro de 2017, EDOC #856927v18.
Abertura de negociações com vista a um acordo UE-Argélia sobre o intercâmbio de dados pessoais para combater a criminalidade grave e o terrorismo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho, que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades argelinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0811 – 2018/2067(INI))
– Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades argelinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0811),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.º e 218.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(3),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(5),
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa (STE 108) e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados (STE 181),
– Tendo em conta o parecer 2/2018 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade(6),
– Tendo em conta o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho tendo em vista a proposta de um regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (COM(2017)0008), e nomeadamente o seu capítulo sobre o tratamento de dados pessoais operacionais, que se aplica aos órgãos, organismos ou agências da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 1, do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0239/2018),
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), permite a transferência de dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Europol, com base numa decisão de adequação da Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680, um acordo internacional nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas, ou acordos de cooperação que prevejam o intercâmbio de dados pessoais, celebrados antes de 1 de maio de 2017 e, em situações excecionais, numa base casuística, sob condições estritas estabelecidas no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/794 e na condição de que sejam asseguradas as salvaguardas adequadas;
B. Considerando que os acordos internacionais que permitem a cooperação e o intercâmbio de dados entre a Europol e os países terceiros devem respeitar o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do TFUE e, por conseguinte, respeitar o princípio da limitação da finalidade e os direitos de acesso e retificação e estar sujeitos ao controlo por uma autoridade independente, como expressamente estipulado pela Carta, bem como ser necessários e proporcionais para o exercício das funções da Europol;
C. Considerando que uma transferência deste tipo deve ser baseada num acordo internacional concluído entre a União e o país terceiro em questão, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que ofereça garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;
D. Considerando que o documento de programação da Europol para 2018-2020(7) destaca a crescente relevância de uma abordagem multidisciplinar melhorada, designadamente a agregação de conhecimentos especializados e de informação a partir de um conjunto crescente de parceiros, com vista à execução da missão da Europol;
E. Considerando que, na sua resolução de 3 de outubro de 2017 sobre a luta contra a cibercriminalidade, o Parlamento sublinhou que os acordos de cooperação estratégica e operacional entre a Europol e países terceiros facilitam tanto o intercâmbio de informações como a cooperação prática na luta contra a cibercriminalidade;
F. Considerando que a Europol já estabeleceu vários acordos sobre o intercâmbio de dados com países terceiros no passado, como a Albânia, a Austrália, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a Colômbia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Geórgia, a Islândia, o Listenstaine, a Moldávia, o Mónaco, o Montenegro, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Ucrânia e os Estados Unidos da América;
G. Considerando que a AEPD foi o supervisor da Europol desde 1 de maio de 2017, sendo também o conselheiro das instituições da União para as políticas e a legislação em matéria de proteção de dados;
1. Considera que a necessidade de cooperação com a República Democrática e Popular da Argélia no quadro da aplicação do direito para os interesses da União Europeia em matéria de segurança, bem como a sua proporcionalidade, devem ser devidamente avaliadas; insta, neste contexto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva; realça a necessidade de uma devida cautela para definir o mandato de negociação para a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades argelinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo;
2. Considera que deve ser garantida, nos países terceiros destinatários, a plena coerência com os artigos 7.º e 8.º da Carta, bem como com outros direitos fundamentais e liberdades protegidas pela Carta; solicita, neste contexto, ao Conselho que complete as diretrizes de negociação propostas pela Comissão com as condições estabelecidas na presente resolução;
3. Toma nota de que, até à data, não foi efetuada uma avaliação de impacto adequada a fim de avaliar de forma mais aprofundada os riscos decorrentes das transferências de dados pessoais para a República Democrática e Popular da Argélia no que respeita aos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados, mas também relativamente a outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto adequada a fim de definir as garantias necessárias que deverão ser inscritas no acordo;
4. Insiste em que o nível de proteção resultante do acordo deve ser essencialmente equivalente ao nível de proteção previsto no direito da União; salienta que, se este nível não puder ser garantido tanto na lei como na prática, o acordo não poderá ser concluído;
5. Solicita que, a fim de respeitar plenamente o disposto no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, e para evitar qualquer eventual responsabilidade da Europol no que respeita a uma violação do direito da União em matéria de proteção de dados resultante de uma transferência de dados pessoais realizada sem as garantias necessárias e adequadas, o acordo contenha disposições específicas e rigorosas que imponham a observância do princípio da limitação da finalidade, com condições claras para o tratamento dos dados pessoais transmitidos;
6. Solicita que a Diretriz B seja completada a fim de indicar expressamente o acordo que obriga a Europol, em conformidade com o artigo 19.º do regulamento que cria a Agência, a respeitar toda e qualquer restrição imposta relativamente aos dados pessoais transmitidos à Europol pelos Estados-Membros ou por outros prestadores no que respeita à utilização e acesso aos dados transferidos para a República Democrática e Popular da Argélia;
7. Solicita que o acordo estipule claramente que qualquer tratamento posterior dos dados ficará sempre sujeito a autorização prévia, por escrito, da Europol; salienta que essas autorizações devem ser registadas pela Europol e a correspondente documentação posta à disposição da AEPD, a pedido desta; solicita que o acordo contenha igualmente uma disposição que obriga as autoridades competentes da República Democrática e Popular da Argélia a respeitar essas restrições e a especificar as modalidades de execução das mesmas;
8. Insiste em que o acordo contenha uma disposição clara e precisa que estabeleça o período de conservação dos dados pessoais que tenham sido transferidos e exija o apagamento dos dados pessoais transferidos no final do período previsto; solicita que sejam inscritas no acordo as medidas processuais para garantir a conformidade; insiste em que, nos casos excecionais em que existam razões devidamente justificadas para conservar os dados por um período mais prolongado, tais razões e a documentação que as acompanham devem, uma vez expirado o prazo de conservação, ser transmitidas à Europol e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
9. Espera que sejam aplicados os critérios mencionados no considerando 71 da Diretiva (UE) 2016/680, que prevê que as transferências de dados pessoais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade das autoridades competentes da Argélia que recebam dados pessoais provenientes da Europol, bem como ao princípio da especificidade, e que os dados pessoais não serão utilizados, em caso algum, para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou aplicar qualquer forma de tratamento cruel ou desumano;
10. Considera que as categorias de infrações para as quais os dados pessoais serão objeto de intercâmbio devem ser claramente definidas e enumeradas no próprio acordo internacional, em consonância com as definições da UE das infrações penais, se disponíveis; salienta que essa lista deve definir, de forma clara e precisa, as atividades abrangidas por tais crimes, bem como as pessoas, grupos e organizações suscetíveis de ser afetados pela transferência;
11. Insta o Conselho e a Comissão a determinarem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e na aceção do artigo 8.º, n.º 3, da Carta, conjuntamente com o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, qual é a autoridade supervisora independente que ficará responsável pela supervisão da aplicação do acordo internacional; solicita que essa autoridade seja acordada e estabelecida antes da data de entrada em vigor do acordo internacional; insiste em que o nome da referida autoridade deve figurar expressamente num anexo do acordo;
12. Considera que qualquer das partes contratantes deve poder suspender ou revogar o acordo internacional em caso de violação desse acordo e que o órgão independente de supervisão deve também dispor de competência para propor, suspender ou resolver o acordo em caso de violação do mesmo; considera que os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo que tenham sido transferidos antes da sua suspensão ou resolução podem continuar a ser tratados em conformidade com o acordo; considera que deve ser prevista uma avaliação periódica do acordo a fim de avaliar se as suas cláusulas são cumpridas pelos parceiros;
13. Considera que deve ser estabelecida uma definição clara do conceito de «casos específicos», na medida em que este conceito é necessário para avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
14. Considera que o conceito de «motivos razoáveis» deve ser definido de forma a avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;
15. Salienta que os dados transferidos para uma autoridade destinatária não podem, em caso algum, ser objeto de tratamento ulterior por outras autoridades e que, para esse efeito, deve ser criada uma lista exaustiva das autoridades competentes da República Democrática e Popular da Argélia para as quais a Europol pode transferir dados, incluindo uma descrição das competências das autoridades; considera que qualquer alteração a esta lista no sentido de substituir ou acrescentar uma nova autoridade competente deve requerer uma revisão do acordo internacional;
16. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da República Democrática e Popular da Argélia para as outras autoridades da República Democrática e Popular da Argélia só podem ser autorizadas para a consecução da finalidade inicial da transferência por parte da Europol e deverão ser sempre comunicadas à autoridade independente, à AEPD e à Europol;
17. Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da República Democrática e Popular da Argélia para outros países são proibidas e que teriam como consequência a cessação imediata do acordo internacional;
18. Considera que o acordo internacional com a República Democrática e Popular da Argélia deve incluir o direito de informação dos interessados, bem como o direito à retificação e supressão, previstos noutra legislação da União em matéria de proteção de dados;
19. Salienta que a transmissão de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou dados relativos à saúde e à vida sexual é extremamente sensível e gera profundas preocupações, tendo em conta as diferenças a nível do quadro jurídico, as características sociais e o contexto cultural da República Democrática e Popular da Argélia comparativamente à União Europeia; assinala que a definição de atos criminosos na União é diferente da definição que lhes é dada na República Democrática e Popular da Argélia; é de opinião que essa transferência de dados deve, por conseguinte, ocorrer apenas em casos muito excecionais e com garantias claras para o interessado e as pessoas a ele ligadas; considera que é necessário definir garantias específicas que teriam de ser respeitadas pela República Democrática e Popular da Argélia no que se refere aos direitos fundamentais e as liberdades, nomeadamente o respeito da liberdade de expressão e de religião e da dignidade humana;
20. Considera que deve ser incluído no acordo um mecanismo de controlo e que o acordo deve ser sujeito a avaliações periódicas para aferir o seu funcionamento no que se refere às necessidades operacionais da Europol, bem como a sua conformidade com os direitos e princípios da União em matéria de proteção de dados;
21. Insta a Comissão a solicitar um parecer à AEPD antes da conclusão do acordo internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e do Regulamento (UE) n.º 45/2001;
22. Salienta que a aprovação da conclusão do acordo pelo Parlamento será subordinada à participação satisfatória do Parlamento em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao governo da República Democrática e Popular da Argélia.