Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 11 de Setembro de 2018 - Estrasburgo
Equivalência das inspeções no terreno ***I
 Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial para as pequenas empresas *
 Decisão de execução que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas ciclopropilfentanilo e metoxiacetilfentanilo *
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia
 Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2018: mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia
 Impacto da política de coesão da UE na Irlanda do Norte
 Medidas específicas para a Grécia
 Vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade
 Relações entre a UE e países terceiros em matéria de serviços de regulamentação e supervisão financeiras
 Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE
 Corpo Europeu de Solidariedade ***I
 Programa de Apoio às Reformas Estruturais: dotação financeira e objetivo geral ***I
 Programa Euratom que complementa o Programa-Quadro Horizonte 2020*
 Medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE
 Igualdade linguística na era digital
 Gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas

Equivalência das inspeções no terreno ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas no Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e sementes de cereais produzidas no Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Moldávia (COM(2017)0643 – C8-0400/2017 – 2017/0297(COD))
P8_TA(2018)0318A8-0253/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0643),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0400/2017),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 43.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de fevereiro de 2018(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0253/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente,

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República Federativa do Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e sementes de cereais produzidas na República Federativa do Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República da Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na República da Moldávia

P8_TC1-COD(2017)0297


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2018/1674.)

(1) JO C 227 de 28.6.2018, p. 76.


Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial para as pequenas empresas *
PDF 169kWORD 51k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas (COM(2018)0021 – C8-0022/2018 – 2018/0006(CNS))
P8_TA(2018)0319A8-0260/2018

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0021),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0022/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0260/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  No que diz respeito às pequenas empresas, a Diretiva 2006/112/CE21 do Conselho permite que os Estados-Membros mantenham os seus regimes especiais em conformidade com disposições comuns e tendo em vista uma maior harmonização. No entanto, estas disposições estão desatualizadas e não reduzem os encargos de conformidade das pequenas empresas, uma vez que foram concebidas para um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) baseado na tributação no Estado-Membro de origem.
(1)  No que diz respeito às pequenas empresas, a Diretiva 2006/112/CE21 do Conselho permite que os Estados-Membros mantenham os seus regimes especiais em conformidade com disposições comuns e tendo em vista uma maior harmonização. No entanto, estas disposições estão desatualizadas e não cumprem o seu objetivo de reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas, uma vez que foram concebidas para um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) baseado na tributação no Estado-Membro de origem.
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21 JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
21 JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  No seu plano de ação sobre o IVA22, a Comissão anunciou um vasto pacote de simplificação para as pequenas empresas, destinado a reduzir os seus encargos administrativos e ajudar a criar um enquadramento fiscal para facilitar o seu crescimento e o desenvolvimento do comércio transfronteiras. Tal implicaria um reexame do regime especial das pequenas empresas, como indicado na Comunicação relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA23. O reexame do regime especial das pequenas empresas constitui, por conseguinte, um elemento importante do pacote de reforma estabelecido no plano de ação sobre o IVA.
(2)  No seu plano de ação sobre o IVA22, a Comissão anunciou um vasto pacote de simplificação para as pequenas empresas, destinado a reduzir os seus encargos administrativos e ajudar a criar um enquadramento fiscal para facilitar o seu crescimento e o desenvolvimento do comércio transfronteiras, bem como aumentar o cumprimento das obrigações em matéria de IVA. Na União, as pequenas empresas são particularmente ativas em determinados setores que operam de forma transfronteirça, como a construção, as comunicações, a restauração e o comércio de retalho, podendo constituir uma importante fonte de emprego. Para alcançar os objetivos do plano de ação sobre o IVA, é necessário um reexame do regime especial das pequenas empresas, como indicado na Comunicação relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA23. O reexame do regime especial das pequenas empresas constitui, por conseguinte, um elemento importante do pacote de reforma estabelecido no plano de ação sobre o IVA.
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22 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016)0148 de 7.4.2016).
22 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016)0148 de 7.4.2016).
23 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2017)0566 de 4.10.2017).
23 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2017)0566 de 4.10.2017).
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  O reexame deste regime especial está estreitamente ligado à proposta da Comissão que define os princípios para um regime definitivo do IVA nas trocas comerciais entre empresas entre Estados‑Membros baseado na tributação das entregas transfronteiras de bens no Estado-Membro de destino24. A transição do sistema do IVA para uma tributação no destino revelou que uma série de regras atualmente em vigor não são adequadas a um sistema fiscal baseado no princípio da tributação no destino.
(3)  O reexame deste regime especial está estreitamente ligado à proposta da Comissão que define os princípios para um regime definitivo do IVA nas trocas comerciais entre empresas entre Estados‑Membros baseado na tributação das entregas transfronteiras de bens no Estado-Membro de destino24. A transição do sistema do IVA para uma tributação no destino revelou que uma série de regras atualmente em vigor não são adequadas a um sistema fiscal baseado no princípio da tributação no destino. Para as pequenas empresas, as principais dificuldades relativas ao aumento das trocas comerciais transfronteiriças prendem-se com a complexidade e a diversidade de normas em toda a União em matéria de IVA e com o facto de a isenção nacional para as pequenas empresas só se aplicar a pequenas empresas no Estado-Membro onde estas se encontram estabelecidas.
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24 Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (COM(2017)0569 de 4.10.2017).
24 Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (COM(2017)0569 de 4.10.2017).
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A fim de resolver o problema dos encargos de conformidade desproporcionados com que se defrontam as pequenas empresas, as medidas de simplificação devem estar à disposição não só das empresas isentas ao abrigo das regras atuais, como também das empresas que possam ser consideradas pequenas em termos económicos. Para efeitos da simplificação das regras do IVA, as empresas poderão ser consideradas «pequenas» se o seu volume de negócios as qualificar como microempresas nos termos da definição geral prevista na Recomendação 2003/361/CE da Comissão25.
(4)  A fim de resolver o problema dos encargos de conformidade desproporcionados com que se defrontam as pequenas empresas, as medidas de simplificação devem estar à disposição não só das empresas isentas ao abrigo das regras atuais, como também das empresas que possam ser consideradas pequenas em termos económicos. A disponibilização de tais medidas é particularmente importante, uma vez que a maioria das pequenas empresas, quer beneficie ou não de isenção, é efetivamente obrigada a recorrer a serviços de aconselhamento ou de consultoria externa para assegurar o cumprimento das suas obrigações em matéria de IVA, o que representa mais um encargo financeiro para estas empresas. Para efeitos da simplificação das regras do IVA, as empresas poderão ser consideradas «pequenas» se o seu volume de negócios as qualificar como microempresas nos termos da definição geral prevista na Recomendação 2003/361/CE da Comissão25.
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25 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
25 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  As pequenas empresas só podem beneficiar da isenção quando o seu volume de negócios anual for inferior ao limiar aplicado pelo Estado-Membro em que o IVA é devido. Para fixar o seu limiar, os Estados-Membros devem respeitar as regras em matéria de limiares fixadas pela Diretiva 2006/112/CE. Essas regras, na sua maioria estabelecidas em 1977, já não são adequadas.
(6)  As pequenas empresas só podem beneficiar da isenção quando o seu volume de negócios anual for inferior ao limiar aplicado pelo Estado-Membro em que o IVA é devido. Para fixar o seu limiar, os Estados-Membros devem respeitar as regras em matéria de limiares fixadas pela Diretiva 2006/112/CE. Essas regras, na sua maioria estabelecidas em 1977, já não são adequadas. Por motivos de flexibilidade e a fim de garantir que cada Estado-Membro possa fixar limiares inferiores proporcionalmente adaptados à dimensão e às necessidades da sua economia, apenas deverão ser fixados limiares máximos a nível da União.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Os Estados-Membros devem fixar o seu limiar nacional para a isenção ao nível que melhor se coadune com as suas condições económicas e políticas, sujeito ao limite máximo previsto na presente diretiva. A este respeito, importa esclarecer que, sempre que os Estados-Membros apliquem limiares diferentes, devem fazê-lo com base em critérios objetivos.
(8)  Os Estados-Membros devem fixar o seu limiar nacional para a isenção ao nível que melhor se coadune com as suas condições económicas e políticas, sujeito ao limite máximo previsto na presente diretiva. A este respeito, importa esclarecer que, sempre que os Estados-Membros apliquem limiares diferentes, devem fazê-lo com base em critérios objetivos. A fim de agilizar as atividades transfronteiriças, a lista de limiares nacionais de isenção deverá ser facilmente acessível a todas as pequenas empresas que pretendam realizar operações em diversos Estados-Membros.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  Nos casos em que é aplicável uma isenção, as pequenas empresas que a utilizem devem, no mínimo, ter acesso a obrigações simplificadas em matéria de registo de IVA, faturação, contabilidade e prestação de informações.
(12)  Nos casos em que é aplicável uma isenção, as pequenas empresas que a utilizem devem, no mínimo, ter acesso a obrigações simplificadas em matéria de registo de IVA, faturação, contabilidade e prestação de informações. A fim de evitar qualquer confusão e insegurança jurídica nos Estados-Membros, a Comissão deverá elaborar orientações em matéria de contabilidade e registo simplificados, explicando com mais pormenor os procedimentos a simplificar e em que medida. Até ... [três anos após a data da entrada em vigor da presente diretiva], a referida simplificação deverá ser objeto de avaliação por parte da Comissão e dos Estados-Membros, no sentido de verificarem se representa um valor acrescentado e se tem um verdadeiro impacto positivo nas empresas e nos consumidores.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  Além disso, a fim de garantir o cumprimento das condições de isenção concedida por um Estado-Membro às empresas que não estejam aí estabelecidas, é necessário exigir a notificação prévia da sua intenção de utilizar a isenção. Essa notificação deve ser feita pela pequena empresa ao Estado-Membro em que está estabelecida. Este Estado-Membro deve, em seguida, com base nas informações declaradas sobre o volume de negócios da referida empresa, fornecer estas informações aos outros Estados-Membros em causa.
(13)  Além disso, a fim de garantir o cumprimento das condições de isenção concedida por um Estado-Membro às empresas que não estejam aí estabelecidas, é necessário exigir a notificação prévia da sua intenção de utilizar a isenção. Essa notificação deve ser feita através de um portal em linha, criado pela Comissão. O Estado-Membro em que a empresa está estabelecida deve, em seguida, com base nas informações declaradas sobre o volume de negócios da referida empresa, informar os outros Estados-Membros em causa. As pequenas empresas podem, a qualquer momento, notificar o respetivo Estado-Membro de registo da sua pretensão de regressar ao regime geral do IVA.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  A fim de reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas que não beneficiam da isenção, os Estados‑Membros devem ser obrigados a simplificar o registo de IVA e de conservação de registos e prorrogar os períodos de tributação de modo a prever uma apresentação menos frequente de declarações de IVA.
(15)  A fim de reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas que não beneficiam da isenção, os Estados‑Membros devem ser obrigados a simplificar o registo de IVA e de conservação de registos. Além disso, a Comissão deverá criar um balcão único para a apresentação de declarações de IVA em diferentes Estados-Membros.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  O objetivo da presente diretiva é reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas, objetivo esse que não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, portanto, ser mais bem alcançado ao nível da União. Por conseguinte, a União pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(17)  O objetivo da presente diretiva é reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas, objetivo esse que não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, portanto, ser mais bem alcançado ao nível da União. Por conseguinte, a União pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. Porém, os controlos do IVA realizados na sequência de processos de cumprimento constituem instrumentos eficazes de luta contra a fraude fiscal e a simplificação da obrigação de cumprimento para as pequenas empresas não pode ser feita em detrimento da luta contra a fraude em matéria de IVA.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 284 – n.º 4 – parágrafo 1
Antes de fazerem uso da isenção noutros Estados-Membros, as pequenas empresas devem notificar o Estado-Membro em que se encontram estabelecidas.
A Comissão deve criar um portal em linha, através do qual as pequenas empresas que pretendam fazer uso da isenção noutro Estado-Membro devem registar-se.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 284 – n.º 4 – parágrafo 2
Se uma pequena empresa fizer uso da isenção em Estados-Membros diferentes daquele em que está estabelecida, o Estado-Membro de estabelecimento deve adotar as medidas necessárias para assegurar a declaração exata, pela pequena empresa, do volume de negócios anual da União e do volume de negócios anual do Estado-Membro e informar as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros em que a pequena empresa efetua uma entrega de bens ou uma prestação de serviços.
Se uma pequena empresa fizer uso da isenção em Estados-Membros diferentes daquele em que está estabelecida, o Estado-Membro de estabelecimento deve adotar as medidas necessárias para assegurar a declaração exata, pela pequena empresa, do volume de negócios anual da União e do volume de negócios anual do Estado-Membro e informar as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros em que a pequena empresa efetua uma entrega de bens ou uma prestação de serviços. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que detêm conhecimento suficiente sobre a situação das pequenas empresas e sobre as suas relações em matéria de participação acionista ou propriedade, de modo a poderem confirmar o seu estatuto de pequena empresa.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 288-A – n.º 1
Se, durante um ano civil subsequente, o volume de negócios anual do Estado-Membro de uma pequena empresa exceder o limiar de isenção a que se refere o n.º 1 do artigo 284.º, a pequena empresa deve poder continuar a beneficiar da isenção durante esse ano, desde que o seu volume de negócios anual do Estado-Membro durante esse ano não exceda em mais de 50 % o limiar estabelecido no n.º 1 do artigo 284.º»;
Se, durante um ano civil subsequente, o volume de negócios anual do Estado-Membro de uma pequena empresa exceder o limiar de isenção a que se refere o n.º 1 do artigo 284.º, a pequena empresa deve poder continuar a beneficiar da isenção por mais dois anos, desde que o seu volume de negócios anual do Estado-Membro durante esses dois anos não exceda em mais de 33% o limiar estabelecido no n.º 1 do artigo 284.º.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 17
(17)  São suprimidos os artigos 291.º a 294.º;
(17)  São suprimidos os artigos 291.º e 292.º;
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 17-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 293 – n.º 1
(17-A)   No artigo 293.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
A Comissão deve apresentar ao Conselho, de quatro em quatro anos a contar da data de aprovação da presente diretiva, com base nas informações obtidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo, acompanhado, se necessário e tomando em consideração a necessidade de assegurar a convergência gradual das regulamentações nacionais, de propostas relativas:(1) Aos melhoramentos a introduzir no regime especial das pequenas empresas;(2) À adaptação dos regimes nacionais em matéria de isenções e de reduções degressivas do imposto;(3) À adaptação dos limiares previstos na Secção 2.
«A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos a contar da data de aprovação da presente diretiva, com base nas informações obtidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo, acompanhado, se necessário e tomando em consideração a necessidade de assegurar a convergência gradual das regulamentações nacionais, de propostas relativas:
(i)   Aos melhoramentos a introduzir no regime especial das pequenas empresas;
(ii)   À adaptação dos regimes nacionais em matéria de isenções e à possibilidade de harmonizar os limiares de isenção em toda a União;
(iii)   À adaptação dos limiares previstos na Secção 2.»
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 17-B (novo)
(17-B)   É suprimido o artigo 294.º;
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 18
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 294-E
Artigo 294-E
Artigo 294-E
Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas da obrigação de apresentar uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.º
Os Estados-Membros devem dispensar as pequenas empresas isentas da obrigação de apresentar uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.º ou autorizar essas pequenas empresas isentas a apresentar uma declaração simplificada de IVA, que deve incluir, pelo menos, as seguintes informações: o IVA exigível, o IVA dedutível, as receitas líquidas do IVA (a pagar ou a receber), o valor total das operações efetuadas a montante e o valor total das operações efetuadas a jusante, para abranger o período de um ano civil. No entanto, as pequenas empresas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido em conformidade com o artigo 252.º
Se essa faculdade não for exercida, os Estados-Membros devem autorizar essas pequenas empresas isentas a apresentar uma declaração simplificada de IVA para abranger o período de um ano civil. No entanto, as pequenas empresas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido em conformidade com o artigo 252.º
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 18
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 294-I – parágrafo 1
Artigo 294-I
Suprimido
Para as pequenas empresas, o período de tributação abrangido por uma declaração de IVA deve corresponder a um ano civil. No entanto, as pequenas empresas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido em conformidade com o artigo 252.º.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 18
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 294-I-A (novo)
Artigo 294-I-A
A Comissão deve criar um balcão único através do qual as pequenas empresas podem apresentar as declarações de IVA nos diferentes Estados-Membros em que operam. O Estado-Membro em que a empresa está estabelecida é responsável pela cobrança do IVA.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 18
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 294-J
Artigo 294-J
Suprimido
Sem prejuízo do disposto no artigo 206.º, os Estados-Membros não podem exigir adiantamentos provisórios por parte das pequenas empresas.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 31 – n.º 1
Artigo 1-A.
O Regulamento (UE) n.º 904/2010 é alterado do seguinte modo:
No artigo 31.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os referidos no Anexo II da Diretiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 17.º.
«1. As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os referidos no Anexo II da Diretiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 17.º. O sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) deve indicar se as pequenas empresas elegíveis fizeram ou não uso da isenção de IVA para as pequenas empresas.»
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2022.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

Decisão de execução que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas ciclopropilfentanilo e metoxiacetilfentanilo *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre o projeto decisão de execução do Conselho que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo) (09420/2018 – C8-0278/2018 – 2018/0118(NLE))
P8_TA(2018)0320A8-0271/2018

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (09420/2018),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0278/2018),

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas(1), nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0271/2018),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia (COM(2018)0360 – C8-0245/2018 – 2018/2078(BUD))
P8_TA(2018)0321A8-0272/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0360 – C8-0245/2018),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0272/2018),

1.  Saúda a decisão por constituir um sinal de solidariedade da União com as regiões e os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais;

2.  Salienta a necessidade urgente de libertar, através do Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado «Fundo»), assistência financeira a favor das regiões afetadas por catástrofes naturais, e lamenta o número de vidas perdidas em catástrofes naturais na União em 2017;

3.  Apela a uma maior otimização do processo de mobilização que conduza a prazos mais curtos entre pedidos e prazos de pagamento; recorda que um desembolso rápido para os beneficiários é de grande importância para as comunidades locais, as autoridades locais e a sua confiança na solidariedade da União;

4.  É favorável a que os Estados-Membros utilizem os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para a reconstrução das regiões afetadas; convida a Comissão a apoiar e a aprovar com celeridade a reafetação financeira dos acordos de parceria solicitada pelos Estados-Membros para esse efeito;

5.  Insta os Estados-Membros a utilizarem a contribuição financeira do Fundo de forma transparente, assegurando uma distribuição equitativa por todas as regiões afetadas;

6.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

7.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/1505.)

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2018: mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2018 da União Europeia para o exercício de 2018 que acompanha a proposta relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia (11738/2018 – C8-0395/2018 – 2018/2082(BUD))
P8_TA(2018)0322A8-0273/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002,(1) nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, que foi definitivamente aprovado em 30 de novembro de 2017(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(4) (Regulamento QFP),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(5),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(6),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2018 adotado pela Comissão 31 de maio de 2018 (COM(2018)0361),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2018, adotada pelo Conselho em 4 de setembro de 2018 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (11738/2018 – C8‑0395/2018),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0273/2018),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2018 diz respeito à proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária e à Lituânia na sequência de inundações, à Grécia na sequência dos sismos que se verificaram em Cós, bem como à Polónia em virtude das tempestades ocorridas no decurso do ano de 2017;

B.  Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, a alteração do orçamento de 2018 através do reforço da rubrica orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no meio ambiente ou na economia» num montante de 33 992 206 EUR, em dotações para autorizações e em dotações para pagamentos;

C.  Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento QFP, e que as dotações correspondentes devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do QFP;

1.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2018;

2.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 4/2018 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 57 de 28.2.2018.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(5) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


Impacto da política de coesão da UE na Irlanda do Norte
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre o impacto da política de coesão da UE na Irlanda do Norte (2017/2225(INI))
P8_TA(2018)0323A8-0240/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o impacto da política de coesão da UE na Irlanda do Norte,

–  Tendo em conta as disposições do Acordo de Belfast de 1998 (Acordo de Sexta-Feira Santa),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0240/2018),

A.  Considerando que a política de coesão da UE na Irlanda do Norte se apoia em vários instrumentos, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o programa PEACE para a Irlanda do Norte e a região fronteiriça da Irlanda e o programa transfronteiriço Interreg;

B.  Considerando que é evidente que a Irlanda do Norte é uma região que tem beneficiado muito da política de coesão da UE; que é muito positivo que o projeto de quadro financeiro plurianual (QFP) da Comissão para 2021-2027 preveja fundos para futuros financiamentos;

C.  Considerando que, para além dos fundos mais gerais da política de coesão, a Irlanda do Norte beneficiou, em particular, de programas transfronteiriços e intercomunitários especiais, incluindo o programa PEACE;

D.  Considerando que a política de coesão da UE contribuiu decisivamente, sobretudo através do programa PEACE, para o processo de paz na Irlanda do Norte, apoia o Acordo de Sexta-Feira Santa e continua a promover a reconciliação das comunidades;

E.  Considerando que, na sequência da criação do primeiro programa PEACE em 1995, foram despendidos mais de 1,5 mil milhões de euros com o duplo objetivo de promover a coesão entre as comunidades envolvidas no conflito na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda e de favorecer a estabilidade económica e social;

F.  Considerando que o êxito dos fundos de coesão da UE se deve, em parte, ao facto de serem vistos como «dinheiro neutro», isto é, não diretamente ligado aos interesses de uma das comunidades;

1.  Sublinha o importante contributo positivo da política de coesão da UE na Irlanda do Norte, em particular em termos de ajuda à recuperação de zonas urbanas e rurais carenciadas, luta contra as alterações climáticas e estabelecimento de contactos intercomunitários e transfronteiriços no contexto do processo de paz; observa, em particular, que a ajuda às zonas urbanas e rurais carenciadas assume frequentemente a forma de apoio a um novo desenvolvimento económico que promove a economia baseada no conhecimento, como é o caso dos parques científicos de Belfast e Derry/Londonderry;

2.  Salienta que, no atual período de financiamento, serão despendidos mais de mil milhões de euros sob a forma de assistência financeira da UE ao desenvolvimento económico e social na Irlanda do Norte e nas regiões vizinhas, dos quais 230 milhões de euros serão investidos no programa PEACE para a Irlanda do Norte (com um orçamento total de quase 270 milhões de euros) e 240 milhões de euros no programa Interreg V-A para a Irlanda do Norte, a Irlanda e a Escócia (com um orçamento total de 280 milhões de euros);

3.  Considera que os programas especiais da UE para a Irlanda do Norte, em particular o programa PEACE, são de importância fundamental para apoiar o processo de paz, uma vez que promovem a reconciliação e os contactos intercomunitários e transfronteiriços; observa, neste contexto, que os centros sociais intercomunitários e transfronteiriços e os serviços partilhados são particularmente importantes;

4.  Congratula-se com os importantes progressos realizados na Irlanda do Norte no âmbito do programa PEACE e louva o trabalho desenvolvido por todas as partes neste processo;

5.  Considera que as medidas destinadas a instaurar um clima de confiança entre as comunidades e as medidas em prol de uma coexistência pacífica, como espaços comuns e redes de apoio, têm desempenhado um papel fundamental no processo de paz, uma vez que os espaços comuns permitem que as comunidades da Irlanda do Norte se reúnam como comunidade única para realizar atividades conjuntas e desenvolvam confiança e respeito mútuos, contribuindo assim para sanar as divisões;

6.  Realça a importância do desenvolvimento local de base comunitária e a abordagem da base para o topo, que incentiva todas as comunidades a assumirem a responsabilidade pelos projetos, reforçando assim o processo de paz;

7.  Assinala o empenho de todas as partes interessadas na Irlanda do Norte na prossecução dos objetivos da política de coesão da UE na região; salienta, neste contexto, a importância da governação coordenada a vários níveis e do princípio da parceria;

8.  Entende, no entanto, que se pode fazer mais para aumentar a visibilidade e o conhecimento geral do impacto e da necessidade dos financiamentos da UE na Irlanda do Norte, nomeadamente informando o público em geral sobre o impacto dos projetos financiados pela UE no processo de paz e no desenvolvimento económico da região;

9.  Congratula-se com o facto de os sistemas de gestão e controlo nas regiões estarem a funcionar corretamente e de a assistência financeira da UE estar, portanto, a ser aplicada de forma eficaz; frisa, contudo, que ao avaliar o desempenho do programa PEACE, é necessário ter sempre em conta os seus objetivos subjacentes, para além do cumprimento das normas;

10.  Entende que, sem prejuízo das negociações em curso entre a UE e o Reino Unido, é fundamental que, após 2020, a Irlanda do Norte possa participar em determinados programas especiais da UE, como o programa PEACE e o programa Interreg V-A para a Irlanda do Norte, a Irlanda e a Escócia, uma vez que tal poderá beneficiar fortemente o desenvolvimento económico e social sustentável, em particular nas zonas desfavorecidas, rurais e fronteiriças, reduzindo as disparidades atuais; insta, além disso, a que, no contexto do QFP para o período posterior a 2020, sejam usados todos os instrumentos financeiros que permitam prosseguir a realização dos objetivos da política de coesão;

11.  Considera que, sem prejuízo das negociações em curso entre a UE e o Reino Unido, o apoio da UE à cooperação territorial deve prosseguir após 2020, especialmente no que diz respeito aos projetos transfronteiriços e intercomunitários, tendo em conta os resultados dos programas especiais de coesão da UE para a Irlanda do Norte, a saber, o programa PEACE e os programas Interreg, que são particularmente importantes para a estabilidade da região; receia que o desaparecimento destes programas coloque em risco as atividades transfronteiriças e intercomunitárias destinadas a instaurar um clima de confiança e, consequentemente, o processo de paz;

12.  Salienta que 85 % do financiamento dos programas PEACE e Interreg provém da UE; considera, por conseguinte, que é importante que a UE continue a colaborar com as comunidades da Irlanda do Norte após 2020, desempenhando um papel ativo na gestão dos financiamentos intercomunitários e de coesão da UE a favor da Irlanda do Norte, ajudando-as assim a ultrapassar as divisões societais; entende, neste contexto, que os financiamentos devem ser mantidos a um nível adequado após 2020; salienta que tal é importante para que o trabalho de consolidação da paz possa prosseguir;

13.  Insta a Comissão a promover a experiência da Irlanda do Norte com os fundos de coesão, em especial com o programa PEACE, como exemplo do modo como a UE aborda os conflitos e as divisões entre comunidades; salienta, neste contexto, que o processo de reconciliação na Irlanda do Norte é um exemplo positivo para outras zonas da UE que tenham sido palco de conflitos;

14.  Salienta que as boas práticas dos financiamentos da coesão e do programa PEACE devem servir de modelo da UE e ser promovidas para superar a desconfiança entre comunidades em situações de conflito e alcançar uma paz duradoura noutras partes da Europa e mesmo do mundo;

15.  Considera essencial que a população da Irlanda do Norte, nomeadamente os jovens, continuem a ter acesso aos intercâmbios económicos, sociais e culturais em toda a Europa, e em particular ao programa Erasmus+;

16.  Toma nota da intenção da Comissão de propor a continuação dos programas PEACE e Interreg na sua proposta de QFP para o período de 2021-2027; observa, além disso, que o documento do Reino Unido, de abril de 2018, sobre a sua posição em relação ao futuro da política de coesão, no qual o Reino Unido expressa a sua disponibilidade para estudar um programa suscetível de suceder aos programas PEACE IV e Interreg V-A após 2020, em conjunto com o Executivo da Irlanda do Norte, o Governo irlandês e a União Europeia, para além do seu empenho em honrar os compromissos previstos pelos programas PEACE e Interreg no âmbito do atual QFP;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como à Assembleia e ao Executivo da Irlanda do Norte e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das suas regiões.


Medidas específicas para a Grécia
PDF 128kWORD 57k
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas específicas para a Grécia ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 (2018/2038(INI))
P8_TA(2018)0324A8-0244/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2015, intitulada «Um novo arranque para o emprego e o crescimento na Grécia» (COM(2015)0400),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para a Grécia(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/825 relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período de 2017 a 2020(3),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de setembro de 2016, intitulado «Avaliações ex post do FEDER e do Fundo de Coesão no período de 2007-2013» (SWD(2016)0318),

–  Tendo em conta o relatório do Ministério grego da Economia e do Desenvolvimento sobre a utilização dos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 (período de programação 2007‑2013)(4),

–   Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2015/1839 no que respeita a medidas específicas para a Grécia (O-000100/2017 – B8-0001/2018),

–  Tendo em conta o n.º 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0244/2018),

A.  Considerando que a política de coesão é uma expressão de solidariedade e o principal instrumento de investimento da UE, abrangendo todas as regiões e reduzindo as disparidades; que a importância do seu valor acrescentado e da sua flexibilidade durante a crise económica e financeira foi confirmada em diversas ocasiões; que, com os recursos orçamentais existentes, a política de coesão contribuiu para manter as tão necessárias oportunidades de investimento público e para evitar o agravamento da crise e permitiu aos Estados-Membros e às regiões adotar medidas adequadas às suas circunstâncias para aumentar a respetiva resiliência a eventos inesperados e a choques externos;

B.  Considerando que, entre 2007 e 2015, o apoio do FEDER e do Fundo de Coesão à Grécia se elevou a 15,8 mil milhões de EUR, o que equivale a cerca de 19 % do total da despesa pública de investimento;

C.  Considerando que a crise financeira conduziu a taxas de crescimento persistentemente negativas na Grécia, que não puderam ser corrigidas pelos três pacotes internacionais de resgate, bem como a graves problemas de liquidez e à falta de fundos públicos;

D.   Considerando que a crise dos refugiados e da migração afetou e continua a afetar de modo especial a Grécia e as ilhas gregas, as quais estão sujeitas a fortes pressões devido ao aumento dos afluxos de migrantes e de refugiados, infligindo um rude golpe na atividade económica local, principalmente no setor do turismo;

E.  Considerando que, entre 2007 e 2013, o PIB da Grécia diminuiu em 26 % em termos reais e, embora a recessão tenha terminado em 2014, o crescimento nos dois anos seguintes foi inferior a 1 %; que a taxa de emprego caiu de 66 % para 53% em 2013, o que significa que apenas pouco mais de metade das pessoas em idade ativa tinham um emprego, tendo o desemprego subido de 8,4 % para 27,5 % durante o mesmo período, o que teve um forte impacto no poder de compra da população grega e afetou gravemente vários setores, incluindo o da saúde; que, de acordo com os últimos dados do Eurostat, a percentagem de desemprego é de 20,8 %, com um nível elevado de desemprego dos jovens;

F.  Considerando que a Comissão e os colegisladores reconheceram, em 2015, que a Grécia foi afetada pela crise de um modo único, que poderia ter tido consequências graves tanto para a finalização das operações ao abrigo dos programas operacionais de 2000-2006 e 2007-2013 como para o início da execução dos programas da política de coesão no período 2014-2020;

G.  Considerando que a adoção do Regulamento (UE) 2015/1839 teve como objetivo dotar a Grécia de liquidez num momento crucial, antes de a execução dos programas chegar a um impasse e de se perderem oportunidades de investimento necessárias, uma vez que a não conclusão dos projetos dos períodos 2000‑2006 e 2007-2013 teria dado lugar à recuperação de montantes substanciais;

H.  Considerando que o Regulamento (UE) 2015/1839 estabeleceu um pré-financiamento inicial suplementar para o período de programação de 2014-2020 de duas frações de 3,5 % do montante do apoio a título da política de coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), bem como a aplicação para o período de programação de 2007-2013 de uma taxa de cofinanciamento de 100 % para as despesas elegíveis e o desembolso antecipado dos últimos 5 % dos pagamentos remanescentes da UE, que deveriam ter sido retidos até ao encerramento dos programas;

I.  Considerando que o regulamento foi adotado com vista a responder o mais rapidamente possível a uma grave situação de crise e a garantir que a Grécia dispunha de um financiamento suficiente para concluir os projetos no âmbito do período de programação de 2007-2013 e para dar início à execução dos projetos no âmbito do atual período;

J.  Considerando que, de acordo com o artigo 152.º, n.º 6, parágrafo 2, a Grécia devia apresentar, até ao final de 2016, um relatório à Comissão sobre a aplicação das disposições relativas à aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % e ao limite máximo aplicável aos pagamentos destinados aos programas no final do período de programação;

K.  Considerando que a UE também pagou 95 % do custo total do investimento no período de financiamento de 2007‑2013 na Grécia (normalmente seria aplicável um máximo de 85 %), através da chamada «medida complementar» prevista no Regulamento (UE) n.º 1311/2011;

L.  Considerando que, em outubro de 2015, foi criada uma conta autónoma para a qual foi transferida a totalidade dos fundos afetados ao financiamento de projetos financiados pela UE, a fim de assegurar que esses fundos eram utilizados exclusivamente para os pagamentos aos beneficiários e as operações ao abrigo dos programas operacionais;

M.  Considerando que a Grécia também recebeu apoio, desde 2011, através do Grupo de Trabalho da Comissão para a Grécia, que tinha em vista a prestação de assistência técnica para o processo de reforma do país, e, desde 2015, através do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural, que visava a prestação de assistência para a preparação, conceção, aplicação e avaliação das reformas favoráveis ao crescimento; que o Regulamento (UE) 2017/825 relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE) para o período de 2017 a 2020 entrou em vigor em 20 de maio de 2017 e constituiu um momento importante para os compromissos do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural para com os Estados-Membros interessados, incluindo a Grécia;

1.  Reitera o importante papel que a política de coesão desempenha na realização dos objetivos da UE em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, no combate ao desemprego, na redução das desigualdades e no reforço da competitividade de todas as regiões da UE, ao expressar a solidariedade europeia e ao complementar outras políticas; recorda, além disso, que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) são a maior fonte de investimento direto na Grécia;

2.  Toma nota do relatório sobre a utilização dos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 relativos ao período de programação 2007-2013, que deveria ter sido apresentado no final de 2016; observa que o relatório foi apresentado pelas autoridades gregas em maio de 2017 e transmitido ao Parlamento em dezembro de 2017, após vários pedidos nesse sentido; saúda o facto de a Comissão ter facultado ao Parlamento uma avaliação provisória da lista de 181 projetos prioritários, cujo valor ascendia a 11,5 mil milhões de EUR, o que equivale a cerca de 55 % do total da dotação do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE para a Grécia relativa ao período 2007-2013, dos quais 118 foram concluídos com sucesso até ao final do período de programação e 24 foram considerados progressivamente eliminados;

3.  Salienta que, de acordo com os dados fornecidos no relatório em epígrafe, na sequência da adoção do Regulamento sobre medidas específicas para a Grécia, o impacto direto sobre a liquidez foi de 1 001 709 731,50 EUR em 2015 e 467 674 209,45 EUR em 2016; observa, além disso, que, em paralelo com o aumento do pré‑financiamento inicial para o período de programação de 2014-2020, a Grécia recebeu cerca de 2 mil milhões de EUR no período de 2015-2016;

4.  Congratula-se com o facto de os montantes pagos terem sido direcionados para um vasto leque de projetos: transportes e outras infraestruturas (ambiente, turismo, cultura, reabilitação urbana e rural, infraestruturas sociais), projetos da sociedade da informação e ações destinadas a desenvolver recursos humanos; congratula-se, além disso, com o facto de 63 % do total dos pagamentos para projetos de auxílios estatais dizerem respeito a ajudas para projetos empresariais, contribuindo diretamente para a competitividade e a redução do risco empresarial, ao passo que 37 % diziam respeito a medidas de auxílios estatais para projetos de infraestruturas, complementando as disposições em matéria de melhoria das condições de mercado e das empresas;

5.  Congratula-se com o facto de o relatório apresentado pelo Governo grego reconhecer que o aumento de liquidez representou ao mesmo tempo um aumento das receitas financeiras de cerca de 1,5 mil milhões de EUR, bem como um reforço do programa de investimento público para 2015-2016;

6.  Congratula-se com os efeitos das medidas no que respeita ao reforço da atividade económica, à normalização e consolidação do volume de negócios e do capital de exploração de um número significativo de empresas, à criação e preservação de postos de trabalho, bem como à finalização de importantes infraestruturas de produção, o que se traduziu também num impacto significativo nas receitas fiscais no orçamento;

7.  Entende que os fundos pagos pela UE em resultado da aplicação do regulamento foram utilizados em 2015 para a conclusão dos projetos no âmbito dos Programas Operacionais, até ao final do período de elegibilidade, e que, em 2016, o montante remanescente pago com recursos nacionais também contribuiu para a conclusão de outros projetos;

8.  Saúda o facto de as autoridades gregas terem procedido à reorganização da classificação dos projetos e identificado os projetos mais importantes a selecionar para conclusão; salienta que este facto foi determinante para superar os obstáculos institucionais e administrativos e definir as ações prioritárias a executar sem demora, evitando, assim, também correções financeiras; congratula-se com o facto de os fundos pagos pela UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 terem reduzido consideravelmente o número de projetos declarados incompletos; observa que, comparativamente com o período de programação 2000-2006, em que ficaram por concluir cerca de 900 projetos, 79 projetos continuavam por concluir na data da apresentação das declarações finais relativas ao período de programação 2007-2013, mas que se espera sejam concluídos com recurso a fundos nacionais;

9.  Sublinha que a absorção dos fundos estruturais melhorou consideravelmente e, no final de março de 2016, a taxa de pagamentos na Grécia para o período de programação de 2007-2013 era superior a 97 %(5) e que, de acordo com o mapa de execução do total dos pagamentos e do «remanescente por liquidar» (RAL) para os programas para o período de 2007-2013, de 31 de março de 2018, a Grécia não dispõe de qualquer RAL na rubrica 1b(6); saúda o facto de a Grécia ter sido o primeiro Estado-Membro a absorver na íntegra os recursos disponíveis e a atingir uma taxa de absorção de 100 %, contra uma média da União de 96 %;

10.  Reconhece, no entanto, que as taxas de absorção fornecem apenas informações indicativas e que a ênfase colocada na absorção dos fundos não deve prejudicar a eficácia, bem como o valor acrescentado e qualidade dos investimentos; observa que as medidas específicas são de caráter microeconómico, sendo difícil associar os seus efeitos a projetos individuais;

11.  Recorda que os FEEI têm um impacto significativo sobre o PIB e outros indicadores em vários Estados-Membros, bem como na coesão social, económica e territorial em termos gerais, e que se estima que os investimentos cofinanciados no âmbito das políticas de coesão e de desenvolvimento rural na Grécia aumentaram o PIB (em 2015), no final do período de programação anterior, em mais de 2 % acima do nível que teria registado sem o financiamento disponibilizado; recorda que a utilização dos fundos estruturais da UE deve centrar-se sempre na realização dos objetivos consagrados no Tratado e na concretização de um verdadeiro valor acrescentado europeu, visar as prioridades da União e ir além do mero aumento do PIB;

12.  Toma nota de que a análise, sobretudo de natureza quantitativa, do relatório apresentado pelas autoridades gregas sobre a utilização dos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 relativos ao período de programação de 2007-2013 cumpre os requisitos legais; reconhece que os efeitos das medidas específicas não podem ser separados do impacto global dos FEEI na Grécia, mas considera que uma avaliação qualitativa, embora difícil de realizar, contribuiria para a análise e compreensão dos resultados alcançados; incentiva a Comissão a fornecer mais informações em termos de reforço da competitividade e da produtividade e sobre a sustentabilidade no domínio social e ecológico;

13.  Saúda o facto de, segundo os dados finais comunicados à Comissão em 31 de dezembro de 2016, o montante dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades gregas ascender a 1,6 mil milhões de EUR e de a Grécia ter demonstrado, em 31 de março de 2018, uma taxa de execução de 28 % para o período de programação de 2014-2020(7), posicionando-se entre os Estados-Membros com melhor desempenho, em termos gerais, apesar de haver algumas diferenças a assinalar no que diz respeito ao nível de repartição ou à taxa de absorção por fundo; aprova, além disso, a adoção do Regulamento (UE) 2015/1839, a qual considera uma medida importante e adequada para prestar um apoio adaptado às circunstâncias num momento crucial para a Grécia; saúda o facto de, conforme requerido, o pré-financiamento suplementar ter sido integralmente abrangido por pedidos de pagamento intercalares no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão, mas observa que não foi inteiramente absorvido no âmbito do Fundo Social Europeu (cerca de 4%) nem no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas;

14.  Recorda a importância de reformas estruturais relevantes; reconhece os esforços envidados e convida a Grécia a continuar a tirar pleno partido das possibilidades de assistência ao abrigo do PARE para criar um ambiente empresarial sólido que permita uma utilização eficaz e eficiente dos FEEI e maximizar o seu impacto socioeconómico;

15.  Reconhece que, ao apoiar os investimentos públicos e ao mobilizar os investimentos da UE com flexibilidade, através da reprogramação dos fundos ou do aumento da taxa de cofinanciamento, a política regional atenuou o impacto da crise financeira e dos esforços de consolidação orçamental sustentada em vários Estados-Membros; destaca, neste contexto, a importância de assegurar um financiamento adequado dos FEEI no próximo quadro financeiro plurianual; reitera, no entanto, que a política de coesão deve ser vista como o principal instrumento de financiamento público e como catalisadora para atrair financiamentos públicos e privados suplementares, e que as medidas similares que impliquem uma redução das quotas de cofinanciamento nacional, necessário para obter financiamento para os programas operacionais financiados pelos Fundos Estruturais, para a Grécia ou outros Estados-Membros, devem ser previstas apenas a título excecional e devidamente analisadas do ponto de vista da eficácia e justificadas antes da sua adoção e aplicação;

16.  Observa que algumas regiões têm dificuldade em cofinanciar projetos no âmbito dos FEEI; exorta, por isso, a Comissão, a título prioritário e no contexto do Semestre Europeu e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a ter em conta o impacto dos investimentos regionais cofinanciados através dos FEEI, em particular os investimentos nas regiões menos desenvolvidas, no cálculo dos défices públicos nacionais;

17.  Recorda às autoridades gregas a importância de garantir a devida comunicação e visibilidade dos investimentos realizados no âmbito dos FEEI;

18.  Saúda a avaliação preliminar que estima que o período de programação 2007-2013 será encerrado sem perda de fundos; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre os resultados do processo de encerramento, que se espera seja concluído no primeiro semestre de 2018, e que lhe faculte uma panorâmica atualizada dos projetos a concluir com fundos nacionais e dos projetos ainda por concluir em 31 de março de 2018;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 270 de 15.10.2015, p. 1.
(3) JO L 129 de 19.5.2017, p. 1.
(4) Atenas, maio de 2017.
(5) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as avaliações ex post do FEDER e do Fundo de Coesão no período de 2007-2013.
(6) Mapa de execução do total dos pagamentos e nível do «remanescente por liquidar» (RAL) para a rubrica lb (programas 2007-2013) – Designação das autoridades nacionais e mapa de execução da Comissão referente aos pagamentos intercalares dos programas operacionais dos FEEI 2014-2020 (situação em 31 de março de 2018).
(7) Mapa de execução do total dos pagamentos e nível do «remanescente por liquidar» (RAL) para a rubrica lb (programas 2007-2013) – Designação das autoridades nacionais e mapa de execução da Comissão referente aos pagamentos intercalares dos programas operacionais dos FEEI 2014-2020 (situação em 31 de março de 2018).


Vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre as vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade (2017/2277(INI))
P8_TA(2018)0325A8-0208/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta a Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia de 3 de maio de 1996,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»)(1),

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Aliança Europeia contra as Doenças Crónicas, de novembro de 2017, sobre a melhoria do emprego das pessoas com doenças crónicas na Europa,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e a sua entrada em vigor na UE, em 21 de janeiro de 2011, nos termos da Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020(2),

–  Tendo em conta o relatório conjunto de 2014 da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) intitulado «Riscos psicossociais na Europa: Prevalência e estratégias de prevenção»,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 30 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2016, sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial no que se refere às observações finais da Comissão CDPD das Nações Unidas(4),

–  Tendo em conta a Declaração de Filadélfia, de 10 de maio de 1944, que estabelece os objetivos e as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2007, intitulada «Promover um trabalho digno para todos»(5),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI» (COM(2008)0412),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, sobre a aplicação do Acordo-Quadro europeu sobre o stress no trabalho, adotado pelos parceiros sociais (SEC(2011)0241),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, intitulada «Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012» (COM(2007)0062),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(6),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE Anti-discriminação e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente os processos apensos C‑335/11 e C-337/11 de 11 de abril de 2013 (HK Danmark), que, em conjunto, estabelecem a proibição de uma entidade patronal discriminar um trabalhador caso um problema de saúde de longa duração possa ser equiparado a deficiência, assim como a obrigação de as entidades patronais procederem a adaptações razoáveis das condições de trabalho,

–  Tendo em conta a ação conjunta da UE para a saúde mental e o bem-estar, lançada em 2013,

–  Tendo em conta a campanha da EU-OSHA, intitulada «Locais de trabalho saudáveis contribuem para a gestão do stresse»,

–  Tendo em conta o seu recente projeto-piloto relativo à saúde e segurança dos trabalhadores mais velhos executado pela EU-OSHA,

–  Tendo em conta o relatório da EU-OSHA de 2016 intitulado «Reabilitação e regresso ao trabalho: Relatório analítico sobre programas, estratégias e políticas da União e dos Estados-Membros»,

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound de 2014 intitulado «Employment opportunities for people with chronic diseases» (Oportunidades de emprego para pessoas com doenças crónicas),

–  Tendo em conta o documento da Business Europe de 2012 intitulado «Employers’ practices for Active Ageing» (Práticas dos empregadores para o envelhecimento ativo),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8‑0208/2018),

A.  Considerando que o stress associado ao trabalho é um problema que assume proporções crescentes e o segundo problema de saúde relacionado com o trabalho mais frequentemente referido; que 25 %(7) dos trabalhadores dizem sofrer de stress no trabalho; que o stress associado ao trabalho pode pôr em causa o direito a condições de trabalho saudáveis; que o stress associado ao trabalho contribui ainda para o absentismo e para um baixo nível satisfação profissional, tem um impacto negativo na produtividade e é responsável por quase metade do número de dias de trabalho perdidos por ano;

B.  Considerando que o envelhecimento dos trabalhadores europeus coloca novos desafios no que diz respeito ao ambiente de trabalho e à nova organização do trabalho; que o envelhecimento implica um maior risco de desenvolvimento de problemas de saúde crónicos, tanto físicos como mentais, incluindo deficiências e doenças, pelo que a prevenção, a reintegração e a reabilitação são políticas importantes para manter a sustentabilidade dos postos de trabalho, bem como dos sistemas de pensão e de segurança social; que as doenças crónicas não afetam apenas a população idosa;

C.  Considerando que a ausência prolongada do trabalho tem efeitos negativos na saúde física e mental, bem como custos sociais e económicos elevados, e pode impedir o regresso ao trabalho; que a saúde e o bem-estar desempenham um papel fundamental na construção de economias sustentáveis; que é importante ter em conta as graves consequências financeiras que as doenças ou incapacidades têm para as famílias, se as pessoas afetadas não puderem regressar ao trabalho;

D.  Considerando que, embora exista uma diferença entre incapacidade, lesão, doença e problemas associados à idade, estes fatores são frequentemente coincidentes e exigem uma abordagem global, ainda que adaptada a cada pessoa;

E.  Considerando que o envelhecimento é um dos principais desafios sociais da UE; que, por conseguinte, são necessárias políticas para favorecer o envelhecimento ativo, a fim de permitir às pessoas manterem-se ativas e no ativo até à idade da reforma ou até mais tarde, se desejarem; que a geração mais velha e as suas experiências são indispensáveis para o mercado de trabalho; que as pessoas mais velhas que querem continuar a trabalhar procuram frequentemente regimes de trabalho flexíveis ou individualizados; que a doença, a deficiência e a exclusão do local de trabalho têm consequências financeiras graves;

F.  Considerando que o consumo de tabaco, álcool e estupefacientes é um dos principais fatores de risco para a saúde da população em idade ativa na UE, estando associado a lesões e a várias doenças não transmissíveis(8); que entre 20 % e 25% de todos os acidentes de trabalho envolvem pessoas sob o efeito do álcool(9) e que se estima que entre 5 % e 20 % da população ativa na Europa tenha problemas graves relacionados com a ingestão de álcool(10); que a reintegração em empregos de qualidade de trabalhadores que tenham tido problemas relacionados com o consumo de substâncias tóxicas coloca desafios específicos às entidades empregadoras;

G.  Considerando que as pessoas com deficiência, com doenças crónicas ou em recuperação de lesões ou de doenças se encontram numa situação vulnerável e devem receber apoio individualizado no regresso ao seu local de trabalho ou ao mercado de trabalho; que algumas pessoas com problemas crónicos não querem ou não podem voltar ao trabalho;

H.  Considerando que a reconversão profissional e o regresso ao trabalho podem constituir valiosas oportunidades de voluntariado, por exemplo, através da realização de trabalho voluntário após a reforma; que se deve apoiar o voluntariado em qualquer idade;

I.  Considerando que as entidades patronais devem, acima de tudo, promover uma cultura de saúde e segurança no local de trabalho; que a disponibilidade para participar voluntariamente em atividades no âmbito da saúde e segurança no trabalho (SST), designadamente em grupos de trabalho, também pode contribuir para uma mudança cultural;

J.  Considerando que o trabalho contribui em grande medida para facilitar o processo de recuperação e reabilitação, tendo em conta os importantes benefícios psicossociais que o trabalho traz aos trabalhadores; que as boas práticas em matéria de SST são fundamentais para incentivar a produtividade dos trabalhadores e para os motivar, o que ajuda as empresas a manterem-se competitivas e inovadoras, assegura o bem-estar dos trabalhadores e contribui para preservar competências e uma experiência profissional valiosas, reduzir a alta rotatividade do pessoal e prevenir a exclusão, os acidentes e as lesões; que, por conseguinte, a Comissão é instada a considerar a contabilização dos custos totais no domínio da inclusão ativa e social; que a adoção de abordagens adequadas e adaptadas individualmente com vista à reintegração de pessoas em recuperação de uma lesão ou de uma doença em empregos de qualidade é um fator importante para prevenir um maior absentismo ou o «presentismo» em caso de doença;

K.  Considerando que a definição de pessoas com capacidade de trabalho reduzida pode variar de um Estado-Membro para outro;

L.  Considerando que as PME e as microempresas têm necessidades específicas neste domínio, dado que dispõem de menos recursos para cumprir as obrigações em matéria de prevenção de doenças e acidentes e necessitam, por isso, em muitos casos, de apoio para alcançar os seus objetivos em matéria de SST; que, por outro lado, as boas práticas em matéria de SST são fundamentais para as PME e para as microempresas, nomeadamente para a sua sustentabilidade; que vários programas financiados pela UE oferecem oportunidades para um valioso intercâmbio de inovações e boas práticas em matéria de SST sustentáveis;

M.  Considerando que os fatores psicossociais negativos no local de trabalho estão relacionados não só com os resultados em matéria de saúde, mas também com um maior absentismo e um baixo nível de satisfação profissional; que as medidas em matéria de segurança e saúde no trabalho adaptadas a cada indivíduo podem permitir que uma pessoa cuja capacidade de trabalho se tenha alterado permaneça empregada, em benefício de toda a população ativa; que, apesar de a ausência do local de trabalho ser por vezes necessária por razões médicas, as pessoas que estão muito tempo afastadas do trabalho estão também sujeitas a efeitos psicossociais negativos e, consequentemente, mais improvável se torna o seu regresso ao trabalho; que um tratamento coordenado numa fase precoce, tendo como primeira prioridade o bem-estar do trabalhador, é crucial para melhorar os resultados em termos de regresso ao trabalho e prevenir consequências negativas a longo prazo para a pessoa em causa;

N.  Considerando que a disponibilidade e a comparabilidade dos dados sobre doenças profissionais a nível da UE é, em muitos casos, insuficiente; que, de acordo com a Eurofound, quase 28 % dos europeus declaram ter um problema de saúde, uma doença ou uma incapacidade a nível físico ou mental de natureza crónica(11); que se estima que uma em cada quatro pessoas em idade ativa tem problemas de saúde crónicos(12); que a deficiência e os problemas de saúde podem ser simultaneamente causa e consequência da pobreza; que um estudo da OCDE concluiu que os rendimentos das pessoas com deficiência são, em média, 12 % inferiores aos do resto da população(13); que, em alguns países, esta diferença de rendimentos atinge os 30 %; que um estudo de 2013 demonstrou que 21,8 % dos doentes oncológicos entre os 18 e os 57 anos ficaram desempregados logo após o diagnóstico e que 91,6 % deste grupo perde o emprego 15 meses após o diagnóstico(14); que um estudo de 2011 do Eurostat(15) revelou que apenas 5,2 % das pessoas empregadas com limitações na sua capacidade para trabalhar devido a um problema de saúde crónico e/ou uma dificuldade para desempenhar atividades básicas indicam declaram beneficiar de regimes de trabalho especiais; considerando que, de acordo com o mesmo estudo do Eurostat, 24,2 % dos desempregados indicam que necessitariam de regimes de trabalho especiais para facilitar o seu regresso ao trabalho;

O.  Considerando que é provável que a digitalização gere transformações importantes no modo como o trabalho é organizado e que é possível que contribua para melhorar as oportunidades dos trabalhadores, por exemplo, com capacidades físicas reduzidas; que as gerações mais velhas estarão mais expostos a um conjunto singular de desafios neste domínio; que também elas devem beneficiar dessas transformações;

P.  Considerando que o direito a condições de trabalho que respeitem a saúde, a segurança e a dignidade de todos os trabalhadores está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que condições de trabalho adequadas têm um valor positivo por si próprias; que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, todas as pessoas têm direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar a saúde e o bem-estar, bem como o direito ao trabalho e a condições equitativas e satisfatórias de trabalho; que a melhoria da saúde e a reintegração dos trabalhadores aumentam o bem-estar geral da sociedade, têm benefícios económicos para os Estados‑Membros, os trabalhadores e os empregadores, incluindo os trabalhadores mais velhos e as pessoas com problemas de saúde, e ajudam a conservar competências que, de outro modo, se perderiam; que as entidades empregadoras, os trabalhadores, as famílias e as comunidades beneficiam quando a incapacidade para o trabalho se transforma em capacidade para trabalhar;

Prevenção e intervenção precoce

1.  Considera indispensável melhorar a gestão das ausências por doença nos Estados‑Membros, bem como adaptar melhor os locais de trabalho aos problemas crónicos e às deficiências, combatendo a discriminação mediante um melhor controlo da aplicação da Diretiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional; reconhece que, para que se realizem melhorias, os Estados‑Membros devem dispor de legislação eficaz e que seja corretamente controlada, a fim de assegurar que os empregadores tornem os locais de trabalho mais inclusivos para as pessoas que sofrem de doenças crónicas e deficiências, mediante, por exemplo, uma modificação das tarefas e dos equipamentos e o desenvolvimento de competências; insta os Estados‑Membros a apoiarem adaptações razoáveis dos locais de trabalho para assegurar o rápido regresso ao trabalho;

2.  Solicita à Comissão que promova medidas de reabilitação e integração e que apoie os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para promover a sensibilização e para a identificação e partilha de boas práticas no que se refere à organização e adaptação do local de trabalho; insta todas as partes interessadas no processo de regresso ao trabalho a ajudarem a facilitar o intercâmbio de informações sobre os potenciais obstáculos não médicos a esse regresso e a coordenarem ações para identificar e suprimir esses obstáculos;

3.  Exorta a Eurofound a continuar a examinar e analisar as oportunidades de emprego e o grau de empregabilidade das pessoas com doenças crónicas; insta a que a utilização de políticas baseadas em provas se torne a prática habitual e esteja na base das abordagens de regresso ao trabalho; solicita aos responsáveis políticos que assumam uma posição de liderança para garantir que tanto empregadores como trabalhadores tenham acesso à informação e a assistência médica e que estas boas práticas sejam promovidas a nível europeu;

4.  É de opinião que o futuro quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho após 2020 deve conferir maior prioridade aos investimentos realizados através dos fundos da UE com o objetivo de prolongar e promover uma vida ativa mais saudável e regimes de trabalho personalizados e de apoiar o recrutamento e o regresso ao trabalho devidamente adaptado, se for essa a vontade do trabalhador e se o seu estado de saúde o permitir; considera que o investimento em mecanismos de prevenção primários e secundários através, por exemplo, do recurso a tecnologias de saúde eletrónicas faz parte integrante desta estratégia; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a darem prioridade à prevenção de riscos e de doenças no local de trabalho;

5.  Exorta os Estados-Membros a participarem plenamente na próxima campanha 2020‑2022 a nível da UE sobre a prevenção das lesões musculoesqueléticas relacionadas com o trabalho (LME), a encontrarem soluções não legislativas inovadoras e a trocarem informações e boas práticas com os parceiros sociais; apela ao envolvimento ativo dos Estados-Membros na difusão da informação fornecida pela EU‑OSHA; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, sem demora, um ato legislativo sobre LME; insta os Estados-Membros a realizarem estudos – repartidos por género, idade e domínio de atividade económica – sobre a incidência das LME, a fim de prevenirem e lutarem contra o surgimento destas lesões e desenvolverem uma estratégia global da UE em matéria de doenças crónicas para a prevenção e uma intervenção precoce;

6.  Apela aos Estados-Membros e às entidades patronais para que assumam um papel proativo na integração da informação fornecida pela EU-OSHA nas suas políticas e programas relativos ao local de trabalho; congratula-se com o recente lançamento no sítio web da EU-OSHA de uma secção dedicada às doenças associadas trabalho, à reabilitação e ao regresso ao trabalho, com o objetivo de fornecer informações sobre políticas e práticas de prevenção;

7.  Considera que a prevenção sistemática de riscos psicossociais é uma característica essencial dos locais de trabalho modernos; regista com preocupação o aumento do número de denúncias de problemas de saúde mental e psicossociais nos últimos anos e o facto de o stress associado ao trabalho ser um problema cada vez maior para os trabalhadores e os empregadores; insta os Estados-Membros e os parceiros sociais a apoiarem as empresas na implementação de um conjunto coerente de políticas e programas relativos aos locais de trabalho para reforçar a prevenção destes problemas, combater o estigma associado à saúde mental e apoiar as pessoas que têm doenças deste tipo, permitindo o acesso ao apoio psicológico; salienta, com vista a motivar mais as entidades empregadoras a tomarem medidas, as vantagens – incluindo o retorno comprovado dos investimentos – da prevenção de riscos psicossociais e da promoção da saúde; constata que a legislação e o reconhecimento dos riscos psicossociais e dos problemas de saúde mental, como o stress crónico e o esgotamento profissional, variam de um Estado-Membro para outro;

8.  Salienta a importância de atualizar e fornecer indicadores de saúde e definições comuns das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo o stress no trabalho, bem como dados estatísticos a nível da UE, no intuito de fixar objetivos de redução da incidência das doenças profissionais;

9.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e darem execução a um programa para o controlo, a gestão e o apoio sistemáticos a trabalhadores afetados por riscos psicossociais, como stress, depressão e esgotamento profissional, com vista à elaboração, nomeadamente, de recomendações e orientações eficazes para combater estes riscos; sublinha que se reconheceu que o stress no trabalho constitui um obstáculo considerável à produtividade e à qualidade de vida; assinala que os riscos psicossociais e o stress no trabalho são, em muitos casos, problemas estruturais relacionados com a organização do trabalho e que é possível prevenir e gerir esses riscos; salienta a necessidade de efetuar estudos, melhorar a prevenção e partilhar boas práticas e instrumentos para a reintegração das pessoas afetadas no mercado de trabalho;

10.  Apela a que as pessoas com problemas de saúde mental e com dificuldades de aprendizagem deixem de ser estigmatizadas; encoraja iniciativas para promover a sensibilização e apoiar mudanças neste domínio através da elaboração de políticas e ações de prevenção de riscos psicossociais ao nível das empresas; louva, neste contexto, as ações dos parceiros sociais nos Estados-Membros que contribuem para uma mudança positiva; recorda a importância de uma formação adequada dos prestadores de serviços no domínio da SST e dos inspetores do trabalho em práticas de gestão de riscos psicossociais; apela a uma cooperação mais estreita e à revitalização das iniciativas da UE que visam combater os riscos psicossociais no trabalho e a que seja dada prioridade a esta questão no próximo quadro estratégico da EU-OSHA;

11.  Reconhece que a reintegração de trabalhadores que tenham tido problemas relacionados com o consumo de substâncias tóxicas coloca desafios específicos às entidades empregadoras; regista, neste contexto, o exemplo do modelo Alna, aplicado pelos parceiros sociais suecos(16) que visa ajudar os locais de trabalho a tomarem medidas de intervenção precoces e proativas, bem como apoiar o processo de readaptação de trabalhadores que tenham tido problemas relacionados com o consumo de substâncias tóxicas;

12.  Congratula-se com a campanha «Locais de trabalho saudáveis contribuem para a gestão do stresse»; salienta que as iniciativas para combater o stress no trabalho devem incluir a dimensão do género, tendo em conta as condições de trabalho específicas das mulheres;

13.  Salienta a importância de investir mais em políticas de prevenção dos riscos e de apoiar uma cultura de prevenção; salienta que a qualidade dos serviços de prevenção é essencial para apoiar as empresas; apela aos Estados-Membros para que apliquem estratégias eficazes no que se refere a regimes alimentares saudáveis, ao consumo de tabaco e álcool e à qualidade do ar e para que promovam essas estratégias nos locais de trabalho; solicita que, além disso, os Estados-Membros criem serviços de saúde integrados com serviços sociais, psicológicos, laborais e de medicina do trabalho; exorta os Estados-Membros a facultarem aos trabalhadores um acesso adequado à assistência médica, a fim de assegurarem o diagnóstico de doenças mentais e físicas numa fase inicial e facilitarem o processo de reintegração; recorda que os investimentos precoces e as medidas de prevenção podem reduzir o impacto psicossocial a longo prazo sobre o indivíduo, bem como o custo global para a sociedade a longo prazo;

14.  Solicita que as políticas em matéria de reintegração:

   sejam coerentes com uma abordagem baseada no ciclo de vida em relação à educação, à aprendizagem ao longo da vida e às políticas sociais e de emprego,
   sejam individualizadas, específicas e orientadas para as necessidades, sem impor aos participantes exigências que estes provavelmente não poderão cumprir devido ao seu estado de saúde,
   sejam participativas e assentes numa abordagem integrada, e
   respeitem as condições prévias necessárias para permitir uma participação sem impor condições que ponham em risco um rendimento mínimo de subsistência;

15.  Considera que os Estados-Membros devem conceder benefícios específicos adicionais às pessoas com deficiência ou doenças crónicas, que cubram os custos acrescidos relacionados, nomeadamente, com o apoio e assistência pessoal, a utilização de infraestruturas específicas e a assistência social e médica, estabelecendo, designadamente, níveis de preços acessíveis para os medicamentos para grupos sociais mais desfavorecidos; salienta a necessidade de assegurar pensões de invalidez e de reforma dignas;

Regresso ao trabalho

16.  Reconhece que o emprego é uma fonte importante de bem-estar psicossocial positivo para as pessoas e que a integração dos desempregados de longa duração no mundo do trabalho por meio de medidas adaptadas às suas necessidades individuais é um fator fundamental para combater a pobreza e a exclusão social, tendo também outros benefícios psicossociais preventivos; salienta que a integração das pessoas que regressam ao trabalho após uma lesão ou uma doença, de natureza tanto física como mental, tem múltiplos efeitos positivos: aumenta o bem-estar das pessoas em causa, reduz os custos para os sistemas nacionais de segurança social e as empresas e apoia a economia em geral, por exemplo, tornando os sistemas de pensão e de segurança social mais sustentáveis para as gerações futuras; assinala as dificuldades com que os trabalhadores se confrontam ao lidar com sistemas de compensação que podem impor‑lhes atrasos desnecessários na obtenção de tratamento e que, em alguns casos, podem ser alienantes; solicita a adoção urgente de uma abordagem centrada no cliente em todos os procedimentos administrativos associados à reintegração de trabalhadores; insta os Estados-Membros a tomarem medidas, em cooperação com a Comissão e as agências pertinentes da UE, a fim de contrariar os efeitos negativos da ausência prolongada do trabalho, tais como isolamento, dificuldades psicossociais, consequências socioeconómicas e menor empregabilidade;

17.  Considera que os Estados-Membros e as entidades empregadoras devem adotar uma abordagem positiva e orientada para o trabalho no que se refere aos trabalhadores com deficiência, aos trabalhadores mais velhos e às pessoas que foram vítimas de uma doença ou incapacidade mental ou física, incluindo as pessoas a quem foi diagnosticada uma doença incurável, dando especial atenção a uma avaliação precoce da capacidade que a pessoa mantém para trabalhar e a sua disposição para o fazer e organizando aconselhamento psicológico, social e em matéria de emprego numa face precoce e a adaptação do local de trabalho, tendo em conta o perfil profissional da pessoa e a sua situação socioeconómica, bem como a situação da empresa; exorta os Estados-Membros a melhorarem as disposições dos seus sistemas de segurança social, para que favoreçam o regresso ao trabalho, desde que seja essa a vontade do trabalhador e o seu estado de saúde o permita;

18.  Assinala o papel positivo desempenhado pelas empresas sociais, concretamente as Empresas Sociais de Integração pelo Trabalho (WISE), na reintegração de desempregados de longa duração no mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a proporcionarem o reconhecimento e o apoio técnico necessários a estas empresas;

19.  Defende, neste contexto, que se faça referência à CNUDPD e respetivo Protocolo Opcional (A/RES/61/106) e que se utilize a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde (OMS) para todas as medidas e políticas relevantes; partilha da opinião de que a incapacidade é um problema de saúde que ocorre num contexto socioeconómico preciso;

20.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e fornecerem orientações sobre boas práticas e formação, apoio e aconselhamento aos empregadores sobre o desenvolvimento e a aplicação de planos de reintegração, assegurando simultaneamente um diálogo permanente entre os parceiros sociais e garantindo que os trabalhadores tenham conhecimento dos respetivos direitos desde o início do processo de regresso ao trabalho; incentiva ainda o intercâmbio de boas práticas nos Estados-Membros e entre estes, as comunidades profissionais, os parceiros socias, as ONG e os responsáveis políticos no que se refere à reintegração dos trabalhadores que recuperam de uma doença ou lesão;

21.  Insta os Estados-Membros a cooperarem com os parceiros sociais, a fim de proporcionarem apoio externo para garantir que seja prestada orientação e apoio técnico às PME e às microempresas com pouca experiência na aplicação de medidas de reabilitação profissional e de regresso ao trabalho; reconhece a importância de ter em conta a situação, as necessidades específicas e os problemas de cumprimento não apenas das PME e das microempresas, mas também de certos setores dos serviços públicos, no contexto da aplicação de medidas a nível das empresas; sublinha que a sensibilização, o intercâmbio de boas práticas, as consultas e as plataformas em linha são da maior importância para ajudar as PME e as microempresas neste processo; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver orientações e ferramentas práticas, que possam ajudar a prestar apoio às PME e às microempresas com pouca experiência no domínio da aplicação de medidas de reabilitação profissional e de regresso ao trabalho; reconhece a importância de investir na formação em matéria de gestão;

22.  Assinala que existe o risco de as abordagens mais imaginativas para reintegrar os que estão mais afastados do mercado de trabalho poderem ver-se privadas de financiamento em favor de uma abordagem mais limitada, baseada em resultados facilmente quantificáveis; apela, por conseguinte, à Comissão para que melhore o financiamento de abordagens da base para o topo ao abrigo dos fundos estruturais, em especial do FSE;

23.  Toma nota do êxito da abordagem de gestão caso a caso dos programas de reintegração e salienta a necessidade de um apoio personalizado e integrado por parte dos trabalhadores sociais ou dos assessores designados; entende que é fundamental para as empresas manter um contacto próximo com os trabalhadores ou os seus representantes durante as ausências por doença ou lesão;

24.  Considera que as políticas de regresso ao trabalho e de reintegração devem inscrever-se numa abordagem holística mais ampla em relação a uma vida ativa saudável, a fim de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável sob o ponto de vista físico e mental ao longo da vida de trabalho e um envelhecimento ativo e saudável a todos os trabalhadores; salienta a importância fundamental da comunicação, da assistência de especialistas na gestão da reabilitação profissional (assistentes em matéria de emprego) e de uma abordagem integrada que envolva todas as partes interessadas para o êxito da reabilitação física e profissional dos trabalhadores; considera que o local de trabalho deve ser a principal prioridade dos sistemas de regresso ao trabalho; louva o êxito da abordagem prática e não burocrática do programa austríaco «fit2work»(17), que coloca a ênfase numa comunicação fácil e acessível a todos os trabalhadores (como, por exemplo, a utilização de linguagem simplificada);

25.  Sublinha a importância de manter as pessoas com capacidade de trabalho reduzida no mercado de trabalho, inclusivamente garantido que as PME e as microempresas dispõem dos recursos necessários para o fazer com eficácia; incentiva vivamente a reintegração em empregos de qualidade de trabalhadores que recuperam de uma doença ou lesão, se for essa a vontade do trabalhador e a situação clínica o permitir, mediante a reconversão e a melhoria das qualificações no mercado de trabalho aberto; realça a importância de centrar as medidas na capacidade das pessoas para trabalhar e de mostrar às entidades empregadoras as vantagens de conservar a experiência e os conhecimentos de um trabalhador, que podem perder-se na sequência de uma licença permanente por doença; reconhece, todavia, a importância de se dispor de uma rede de segurança forte, através do sistema de segurança social nacional, para pessoas que não podem regressar ao trabalho;

26.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem políticas ativas do mercado de trabalho e incentivos aos empregadores, a fim de apoiar o emprego das pessoas com deficiência e doenças crónicas, nomeadamente através de adaptações adequadas e da eliminação de obstáculos no local de trabalho para facilitar a sua reintegração; recorda que é essencial informar as empresas e as pessoas em questão sobre os incentivos e direitos existentes;

27.  Reconhece, neste contexto, que os regimes de trabalho flexíveis, personalizados e adaptáveis, como o teletrabalho, o horário flexível, o equipamento adaptado e a redução do horário de trabalho ou do volume de trabalho, têm um papel importante a desempenhar no regresso ao trabalho; salienta a importância de incentivar um regresso rápido e/ou gradual ao trabalho (se a situação clínica o permitir), o que poderia ser acompanhado do pagamento parcial do subsídio de doença, a fim de assegurar que as pessoas em causam não percam rendimentos por regressarem ao trabalho, mantendo ao mesmo tempo incentivos financeiros para as empresas; frisa que esses regimes, que incluem flexibilidade geográfica, temporal e funcional, devem ser viáveis tanto para os trabalhadores como para os empregadores, facilitar a organização do trabalho e ter em conta as variações nos ciclos de produção;

28.  Saúda os programas e as iniciativas nacionais que ajudaram a facilitar a reintegração de pessoas com doenças crónicas em empregos de qualidade, como o programa alemão «Job4000»(18), que utiliza uma abordagem integrada para melhorar a integração profissional estável de pessoas com incapacidades graves e com particular dificuldade em encontrar um emprego, e a criação de agências de reintegração para ajudar as pessoas com doenças crónicas a encontrarem um trabalho adequado à sua situação e às suas capacidades(19);

29.  Regista os importantes benefícios psicológicos e o aumento da produtividade resultantes de níveis elevados de autonomia no local de trabalho; entende que alguma autonomia no trabalho pode ser essencial para facilitar o processo de reintegração de trabalhadores doentes ou lesionados com patologias e necessidades díspares;

30.  Reconhece a importância do regresso ao trabalho no processo de tratamento, uma vez que, para muitas pessoas, o trabalho permite a independência financeira e a melhoria das condições de vida, o que, em certos casos, pode ser um fator crucial no processo de recuperação;

31.  Apela aos Estados-Membros para que não retirem imediatamente as prestações sociais quando as pessoas com doenças crónicas encontram um emprego, a fim de as ajudar a evitar a «armadilha das prestações sociais»;

Mudança das atitudes em relação à reintegração dos trabalhadores

32.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, a assegurarem – nas suas comunicações, orientações e políticas – que os empregadores vejam o processo de reintegração como uma oportunidade para aproveitar as qualificações, as competências e a experiência dos trabalhadores; considera que os empregadores e os representantes dos trabalhadores são intervenientes importantes no processo de regresso ao trabalho desde o início e são parte integrante do processo de decisão;

33.  Recorda os artigos 26.º e 27.º da CNUDPD, que vinculam os Estados Partes a organizar, reforçar e desenvolver serviços e programas de reabilitação, em particular nas áreas da saúde, emprego, educação e serviços sociais, e a promoverem oportunidades de emprego e de progressão na carreira para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, assim como a auxiliarem no regresso ao emprego;

34.  Salienta que a sensibilização para a reabilitação profissional e as políticas e programas em matéria de regresso ao trabalho e uma melhoria da cultura empresarial são fatores de sucesso essenciais no processo de regresso ao trabalho e no combate às atitudes negativas, bem como aos preconceitos e à discriminação; considera que as equipas de peritos, como psicólogos e orientadores com formação em reabilitação profissional, podem ser partilhadas de forma eficaz por várias empresas para que também as pequenas empresas possam beneficiar da sua experiência; é de opinião de que ainda é possível incluir neste processo o apoio e a colaboração complementar de ONG e voluntários;

35.  Louva as empresas que tomaram iniciativas para apoiar as pessoas com problemas de saúde, incapacidades ou capacidade de trabalho alterada, oferecendo, por exemplo, programas completos de prevenção, modificação de funções, formação e reconversão, ou preparando outros trabalhadores para as capacidades alteradas dos trabalhadores que regressam, contribuindo assim para a sua reintegração; exorta vivamente a que mais empresas participem neste esforço e desenvolvam iniciativas deste tipo; considera essencial que as medidas destinadas a facilitar a reintegração dos trabalhadores nas empresas façam parte da cultura empresarial;

36.  Apela a uma melhor compreensão dos desafios e da discriminação que conduzem a que as pessoas com problemas de saúde ou incapacidades tenham menos oportunidades, nomeadamente a falta de compreensão, os preconceitos, as perceções sobre a baixa produtividade e o estigma social;

37.  Considera que a educação e as alterações na cultura empresarial, bem como campanhas a nível da UE, como a iniciativa «Vision Zero», desempenham um importante papel na mudança de opinião dos cidadãos; apela a uma maior sensibilização para os desafios demográficos que os mercados de trabalho europeus enfrentam; considera inaceitável que as pessoas mais velhas sejam frequentemente vítimas de discriminação em razão da idade; sublinha a importância das campanhas contra a discriminação com base na idade dos trabalhadores e de promoção de medidas em matéria de prevenção e de segurança e saúde no trabalho; insta os Estados-Membros e a União a terem em conta as conclusões do projeto-piloto do Parlamento sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores mais velhos;

38.  Entende que os quadros políticos nacionais têm um impacto decisivo na criação de um ambiente favorável à gestão do fator idade e ao envelhecimento ativo e saudável; considera que tal pode ser apoiado de forma eficaz por ações da UE, como estratégias, orientações, intercâmbio de conhecimentos e utilização de vários instrumentos financeiros, como o FSE e os FEEI; insta os Estados-Membros a promoverem medidas de reabilitação e de reintegração para os trabalhadores mais velhos, quando possível e desejado pelas pessoas em causa, por exemplo, através da aplicação dos resultados do projeto-piloto da UE sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores mais idosos;

39.  Reconhece que as pessoas a quem é diagnosticada uma doença incurável mantêm o direito fundamental ao trabalho; reconhece ainda que essas pessoas enfrentam um conjunto singular de desafios relacionados com a sua situação laboral, diferentes dos desafios enfrentados por outros grupos de doentes, pois, muitas vezes, têm pouco tempo para se adaptarem à evolução da doença e para que sejam efetuadas as adaptações necessárias no local de trabalho; congratula-se com iniciativas como a campanha «Dying to Work», que visa sensibilizar para estes problemas específicos; exorta as entidades empregadoras a dialogarem tanto quanto possível com os trabalhadores que receberam um diagnóstico de doença incurável, a fim de que sejam feitas todas as adaptações necessárias e possíveis para que o trabalhador possa continuar a trabalhar se for essa a sua vontade; considera que, para muitos doentes, permanecer no local de trabalho é um imperativo pessoal, psicológico ou económico e é fundamental para a sua própria dignidade e qualidade de vida; exorta os Estados-Membros a apoiarem a adaptação razoável dos locais de trabalho ao conjunto singular de desafios que este grupo de pessoas enfrenta; insta a Comissão a colmatar a falta de dados sobre a situação laboral das pessoas com cancro e a apoiar a recolha de melhores dados, que sejam comparáveis entre Estados-Membros, a fim de melhorar os serviços de apoio a este grupo de pessoas;

40.  Sublinha, neste contexto, a importância de desenvolver e atualizar as competências dos trabalhadores que correspondem às necessidades das empresas e do mercado, especialmente as competências digitais, facultando aos trabalhadores a formação pertinente e o acesso à aprendizagem ao longo da vida; salienta a crescente digitalização do mercado de trabalho; realça que a melhoria das competências digitais pode constituir parte integrante da preparação para o regresso ao trabalho, em particular da população de mais idade;

41.  Assinala que tanto os cuidadores formais como os informais têm um papel fundamental a desempenhar no processo de reabilitação profissional; reconhece que 80 % dos cuidados prestados na Europa estão a cargo de cuidadores não remunerados(20) e que a prestação de cuidados reduz significativamente as perspetivas de emprego a longo prazo deste grupo de pessoas; reconhece ainda que, devido ao facto de a maioria dos prestadores de cuidados ser mulheres, existe uma dimensão de género evidente na questão da situação laboral dos prestadores de cuidados; exorta a União e os Estados‑Membros, bem como as entidades empregadoras, a terem especialmente em conta as consequências laborais para os prestadores de cuidados;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 204 de 13.6.2018, p. 179.
(2) JO C 366 de 27.10.2017, p. 117.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0474.
(4) JO C 101 de 16.3.2018, p. 138.
(5) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(6) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(7) https://osha.europa.eu/pt/tools-and-publications/publications/reports/psychosocial-risks-eu-prevalence-strategies-prevention/view.
(8) Institute for Health Metrics and Evaluation (2016), Visualização comparativa de dados relativos ao peso global da doença (GBD). http://vizhub.healthdata.org/gbd-compare
(9) Grupo científico do Fórum Europeu Álcool e Saúde (2011). Álcool, Emprego e Produtividade. https://ec.europa.eu/health//sites/health/files/alcohol/docs/science_02_en.pdf
(10) Eurofound (2012), «Use of alcohol and drugs at the workplace» (Consumo de álcool e drogas no local de trabalho). https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_files/docs/ewco/tn1111013s/tn1111013s.pdf
(11) Terceiro Inquérito Europeu sobre a Qualidade de Vida 2001-2012 da Eurofound, https://www.eurofound.europa.eu/surveys/european-quality-of-life-surveys/european-quality-of-life-survey-2012
(12) p. 7 em https://ec.europa.eu/health//sites/health/files/social_determinants/docs/final_sum_ecorys_web.pdf.
(13) p. 7, principais conclusões, https://www.oecd.org/els/emp/42699911.pdf
(14) p. 5 https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/policies/docs/2017_chronic_framingdoc_en.pdf
(15) Eurostat, módulo ad hoc do IFT de 2011 mencionado em: https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/policies/docs/2017_chronic_framingdoc_en.pdf
(16) http://www.alna.se/in-english
(17) «EU-OSHA Case Study on Austria – Fit2Work programme», https://osha.europa.eu/en/tools-and-publications/publications/austria-fit2work/view
(18) Fonte: Projeto Pathways, objetivo 5.2 «Scoping Paper on the Available Evidence on the Effectiveness of Existing Integration and Re-Integration into Work Strategies for Persons with Chronic Conditions» (Documento preparatório sobre os dados disponíveis relativos à eficácia das estratégias existentes para a integração e a reintegração no mercado de trabalho de pessoas com doenças crónicas).
(19) Fonte: «Return to work coaching services for people with a chronic disease by certified «experts by experience»: the Netherlands» (Serviços de acompanhamento no regresso ao trabalho para pessoas com doenças crónicas por parte de «peritos com experiência»: Países Baixos). Estudo de caso. EU-OSHA.
(20) http://www.ecpc.org/WhitePaperOnCancerCarers.pdf


Relações entre a UE e países terceiros em matéria de serviços de regulamentação e supervisão financeiras
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre as relações entre a UE e países terceiros em matéria de serviços de regulamentação e supervisão financeiras (2017/2253(INI))
P8_TA(2018)0326A8-0263/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório de 25 de fevereiro de 2009 do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF)(1),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de maio de 2014, intitulado «Análise económica da agenda de regulamentação financeira» (SWD(2014)0158),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de agosto de 2014, sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (COM(2014)0509),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais(2),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2016, intitulada «Convite à apresentação de informações – quadro regulamentar da UE em matéria de serviços financeiros» (COM(2016)0855),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais(3),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, intitulado «EU equivalence decisions in financial services policy: an assessment» (avaliação das decisões de equivalência na política da UE em matéria de serviços financeiros) (SWD(2017)0102),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido(4),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0263/2018),

A.  Considerando que, desde a crise financeira, foram aprovados mais de 40 novos atos legislativos no domínio da legislação financeira da UE, dos quais 15 incluem «disposições relativas a países terceiros» que conferem à Comissão poderes discricionários para, em nome da UE, decidir unilateralmente se as normas regulamentares que se aplicam nas jurisdições estrangeiras podem ser consideradas equivalentes;

B.  Considerando que a equivalência e os direitos de «passaporte» são conceitos claramente distintos, que conferem às autoridades reguladoras, às autoridades de supervisão, às instituições financeiras e aos intervenientes no mercado direitos e obrigações diferentes; considerando que as decisões de equivalência não conferem direitos de «passaporte» às instituições financeiras estabelecidas em países terceiros, uma vez que este conceito está intimamente ligado ao mercado interno, com o seu quadro comum jurisdicional e em matéria de regulamentação, de supervisão e de execução;

C.  Considerando que nenhum acordo comercial alguma vez celebrado pela UE incluiu disposições relativas ao acesso mútuo transfronteiras a serviços financeiros;

D.  Considerando que não existe um quadro único subjacente às decisões de equivalência; considerando que cada ato legislativo estabelece um regime de equivalência específico, adaptado aos objetivos políticos que prossegue; considerando que as atuais disposições em matéria de equivalência oferecem abordagens diferentes que permitem uma série de possíveis vantagens, consoante o prestador de serviços financeiros e o mercado em que este opera;

E.  Considerando que a equivalência constitui, entre outras coisas, um instrumento para promover a convergência regulamentar a nível internacional, na perspetiva de aumentar a concorrência na UE em condições equitativas, ao mesmo tempo evitando a arbitragem regulamentar, protegendo os consumidores e os investidores, preservando a estabilidade financeira da UE e evitando a fragmentação do mercado único; considerando que representa ainda um instrumento que tem por objetivo garantir um tratamento justo e equitativo das instituições financeiras da UE e dos países terceiros;

F.  Considerando que as decisões de equivalência assentam no conjunto único de regras da UE e são tomadas com base numa avaliação técnica; considerando que, embora de natureza técnica, as decisões de equivalência devem ser submetidas a um controlo mais aprofundado por parte do Parlamento;

G.  Considerando que a Comissão concebe a equivalência como um instrumento essencial para gerir de forma eficaz a atividade transfronteiras dos intervenientes no mercado, num ambiente prudencial sólido e seguro, em que as jurisdições de países terceiros respeitam, aplicam e executam rigorosamente os mesmos padrões elevados em matéria de requisitos prudenciais que a UE;

H.  Considerando que a saída iminente do Reino Unido da UE poderá ter um impacto significativo sobre a regulamentação e a supervisão dos serviços financeiros, dada a estreita relação que atualmente existe entre os Estados-Membros neste domínio; considerando que as negociações para a saída do Reino Unido da UE ainda estão em curso;

I.  Considerando que, caso seja aprovado e ratificado o acordo de saída do Reino Unido, incluindo o período de transição, as instituições financeiras disporão de um prazo mais longo para se adaptarem ao Brexit; considerando que, na ausência desse período de transição, é necessário que a Comissão e as ESA estejam preparadas para proteger a estabilidade financeira, a integridade do mercado único e a autonomia dos processos de decisão na UE;

J.  Considerando que, para efeitos da estabilidade financeira da União, é necessário ter plenamente em conta o grau de interligação dos mercados dos países terceiros com o mercado único da UE;

K.  Considerando que, na sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros, o Parlamento solicitou à Comissão que propusesse «um quadro consistente, coerente, transparente e prático aplicável aos procedimentos e às decisões sobre a equivalência dos países terceiros, tendo em conta uma análise em função dos resultados e as normas ou os acordos internacionais»;

Relações com os países terceiros desde a crise

1.  Observa que, desde a crise financeira, a UE reforçou a sua regulamentação financeira através da realização de reformas de grande envergadura e da aplicação de normas internacionais; saúda o aumento da cooperação entre a UE e os países terceiros nos domínios da regulamentação e da supervisão; reconhece que este contribuiu para uma maior coerência global da regulamentação financeira, bem como para tornar a UE mais resiliente aos choques financeiros mundiais;

2.  Considera que, para diminuir o risco sistémico e reforçar a estabilidade financeira, a UE deve promover a realização de reformas no domínio da regulamentação financeira mundial e envidar esforços no sentido de estabelecer um sistema financeiro aberto, integrado, eficiente e resiliente, que apoie o crescimento económico sustentável, a criação de emprego e o investimento; salienta que qualquer quadro de cooperação internacional em matéria de regulamentação e supervisão deve salvaguardar a estabilidade financeira da União e respeitar o seu regime e a aplicação das suas normas regulamentares e de supervisão;

3.  Observa com preocupação que a cooperação internacional é cada vez mais difícil em virtude dos diferentes interesses nacionais e do incentivo inerente para transferir os riscos para outras jurisdições;

Os procedimentos de equivalência da UE

4.  Observa que vários atos legislativos da UE preveem disposições específicas aplicáveis à cooperação regulamentar com países terceiros e que estão relacionadas com a cooperação no domínio da supervisão e com medidas de caráter prudencial;

5.  Salienta que a concessão de equivalência constitui uma decisão tomada unilateralmente pela UE com base nas normas da UE; considera que, em certos casos particulares, a negociação de acordos internacionais entre a UE e países terceiros pode fazer avançar a cooperação internacional;

6.  Salienta que a UE deve encorajar outras jurisdições a conceder acesso aos intervenientes no mercado da UE aos seus mercados financeiros;

7.  Salienta que a UE deve tirar partido das suas relações com os países terceiros no domínio da regulamentação e supervisão dos serviços financeiros para reforçar a cooperação fiscal com os países terceiros, em conformidade com as normas internacionais e europeias; considera que as decisões de equivalência devem depender da existência, nos países terceiros, de regras satisfatórias em matéria de luta contra a evasão fiscal, a fraude fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais;

8.  Reconhece que o regime de equivalência da UE é parte integrante de um conjunto de atos legislativos que formam o seu quadro regulamentar para os serviços financeiros e pode oferecer várias vantagens, tais como o reforço da concorrência, o aumento dos fluxos de capital para a UE, um número acrescido de instrumentos e opções de investimento para as empresas e os investidores da UE, uma maior proteção dos investidores e dos consumidores, bem como estabilidade financeira;

9.  Reitera que, na maior parte dos casos, as decisões de equivalência não conferem às instituições financeiras estabelecidas em países terceiros o direito de prestar serviços financeiros em toda a UE; observa que, nalguns casos, estas decisões podem prever a concessão às instituições dos países terceiros de um acesso limitado ao mercado único para determinados produtos ou serviços;

10.  Salienta, em contrapartida, que o «passaporte da UE» confere às empresas – ao abrigo da licença que lhes foi concedida pelo respetivo país de origem e subordinado à supervisão desse mesmo país de origem – o direito à prestação de serviços financeiros em todo o EEE, não podendo, como tal, ser concedido às instituições financeiras estabelecidas em países não pertencentes ao EEE, uma vez que se baseia num conjunto de requisitos prudenciais harmonizados em conformidade com a legislação da UE, bem como no reconhecimento mútuo de licenças;

11.  Salienta que o regime de equivalência da UE tem por objetivo promover a convergência regulamentar internacional e reforçar a cooperação em matéria de supervisão com base nas normas europeias e internacionais, bem como assegurar a igualdade de tratamento entre as instituições financeiras da UE e de países terceiros e, ao mesmo tempo, preservar a estabilidade financeira da UE e proteger os investidores e os consumidores;

12.  Considera que, tal como se apresenta neste momento, o processo da UE para a concessão de equivalência beneficiaria de uma maior transparência perante o Parlamento Europeu; considera que a transparência aumentaria com o estabelecimento de um quadro estruturado, horizontal e prático, a par de orientações relativas ao reconhecimento dos quadros de supervisão de países terceiros e ao nível de granularidade da avaliação de tais quadros;

13.  Considera que as decisões de equivalência devem ser objetivas, proporcionadas, sensíveis ao risco, respeitando, simultaneamente, as normas elevadas da regulamentação da UE; considera, além disso, que as decisões de equivalência devem ser tomadas no interesse da União, dos seus Estados-Membros e dos seus cidadãos, tendo em conta a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e dos consumidores e o funcionamento do mercado interno;

14.  Considera que as avaliações levadas a cabo para efeitos de equivalência são de natureza técnica, mas assinala que as decisões de equivalência têm uma clara dimensão política, sendo suscetíveis de proceder a uma ponderação de objetivos políticos; insiste em que o processo de concessão de equivalência a um país terceiro no domínio dos serviços financeiros deve estar submetido a um controlo adequado pelo Parlamento e pelo Conselho e que, neste contexto, as decisões devem, para efeitos de uma maior transparência, ser tomadas através de atos delegados e, se necessário, facilitadas por um procedimento de não objeção rápido;

15.  Observa o caráter essencialmente político de que se revestiu a decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, no sentido de conceder equivalência às plataformas suíças de negociação de ações no âmbito do processo de equivalência DMIF II/RMIF (por um período limitado de 12 meses, com possibilidade de prorrogação, desde que se verifiquem progressos suficientes rumo ao estabelecimento de um quadro institucional comum);

16.  Observa que a Comissão tem o direito de revogar decisões de equivalência – em especial sempre que os países terceiros apresentem uma divergência regulamentar substancial – e considera que o Parlamento deve ser consultado de forma adequada, em princípio antes de ser tomada uma tal decisão de revogação; solicita que sejam introduzidos procedimentos transparentes para a adoção, revogação ou suspensão das decisões de equivalência;

17.  Considera necessário instituir um quadro coerente para a supervisão contínua de um regime equivalente de um país terceiro; considera que devem ser dados às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) poderes para aconselhar a Comissão e analisar a evolução da regulamentação e da supervisão nos países terceiros, uma vez que uma tal evolução pode ter repercussões na União por via da interligação do sistema financeiro; solicita que o Parlamento seja informado sobre as análises contínuas efetuadas à regulamentação e supervisão de países terceiros; regista, a este respeito, o pacote legislativo relativo à revisão do sistema europeu de supervisão financeira, que prevê que a supervisão seja reforçada na sequência de uma decisão de equivalência, por forma a abranger, nomeadamente, questões regulamentares, de fiscalização e aplicação da lei, bem como a situação no mercado do país terceiro;

18.  Considera que os países terceiros devem, através do futuro quadro de equivalência da UE, manter as ESA informadas da evolução da regulamentação nacional e considera que a decisão de equivalência deve exigir uma boa cooperação regulamentar e de supervisão, bem como o intercâmbio de informações; considera que, do mesmo modo, os países terceiros devem manter um estreito diálogo com a UE;

19.  Exorta a Comissão a rever e a fornecer um quadro claro para uma aplicação transparente, coerente e consistente dos procedimentos de equivalência que introduza um processo melhorado para a determinação, revisão, suspensão ou revogação da equivalência; solicita à Comissão que avalie os benefícios da introdução de um processo de candidatura para a concessão de equivalência a países terceiros;

20.  Solicita que as decisões de equivalência sejam objeto de um acompanhamento permanente pelas ESA e que os resultados dessa monitorização sejam tornados públicos; salienta que o referido acompanhamento deve debruçar-se sobre a legislação, as práticas de aplicação da lei e de supervisão pertinentes, bem como sobre as principais alterações legislativas e a evolução no mercado do país terceiro em causa; solicita, além disso, que as ESA realizem avaliações ad hoc da evolução registada nos países terceiros, com base em pedidos fundamentados do Parlamento, do Conselho e da Comissão;

21.  Insta a Comissão a examinar o atual regime de equivalência e a avaliar se contribui para assegurar a existência de condições de concorrência equitativas entre as instituições financeiras da UE e dos países terceiros, preservando, simultaneamente, a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e dos consumidores e o funcionamento do mercado interno; considera que esse exame deve ser divulgado, juntamente com propostas de aperfeiçoamento, se for caso disso;

22.  Solicita à Comissão que comunique anualmente ao Parlamento Europeu todas as decisões tomadas em matéria de equivalência, nomeadamente de concessão, suspensão e revogação de equivalência, e que explique em que se fundamentam essas decisões;

23.  Recorda a importância das ESA na análise e no acompanhamento dos quadros regulamentares e de supervisão dos países terceiros e exorta, neste contexto, as ESA pertinentes a dotarem-se das capacidades e dos poderes necessários para recolher, colacionar e analisar dados; reitera o papel que as Autoridades Competentes Nacionais (ACN) desempenham no processo de autorização das instituições financeiras que pretendem delegar parte dos seus serviços de gestão de carteiras ou de gestão de riscos a prestadores de serviços sediados em países terceiros em que o regime regulamentar é semelhante ao da UE, bem como a importância da convergência no domínio da supervisão; toma nota da revisão das ESA em curso, nomeadamente as propostas relativas à supervisão da delegação, à externalização e à transferência de riscos pelas instituições financeiras; considera que as ESA e as ANC devem cooperar estreitamente com vista à partilha de boas práticas e velar por uma execução uniforme da cooperação e das atividades em matéria regulamentar com países terceiros;

Papel da UE no processo de estabelecimento de normas a nível mundial no domínio da regulamentação financeira

24.  Sublinha a importância de a UE desempenhar um papel ativo no estabelecimento de normas a nível mundial, como forma de contribuir para a coerência da regulamentação financeira a nível internacional, no intuito de maximizar a estabilidade financeira, de reduzir os riscos sistémicos, de proteger os consumidores e os investidores, de evitar lacunas regulamentares entre jurisdições e de estabelecer um sistema financeiro internacional eficiente;

25.  Apela à participação ativa da União e dos Estados-Membros que participam nos organismos internacionais de normalização no domínio dos serviços financeiros; recorda os pedidos dirigidos à Comissão no âmbito do seu relatório sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais;

26.  Apela, para o efeito, além disso, que o Fórum Conjunto de Regulação Financeira UE-EUA seja melhorado preveja a realização mais regular de reuniões com vista a aumentar a frequência e coerência da coordenação;

27.  Salienta que a melhoria das relações com os países terceiros no domínio dos serviços financeiros e o reforço dos mercados de capitais da UE não devem ser considerados mutuamente exclusivos; salienta, por conseguinte a necessidade de fazer avançar o projeto da União dos Mercados de Capitais;

o
o   o

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0202.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0108.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0006.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0069.


Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» (2018/2054(INI))
P8_TA(2018)0327A8-0266/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 4.°, 162.°, 174.° a 178.° e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006(1) do Conselho,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2017, intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» (COM(2017)0534),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» (SWD(2017)0307),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2018, sobre as regiões mais atrasadas na UE(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre o reforço da coesão económica, social e territorial na União Europeia: sétimo relatório da Comissão Europeia(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2017, sobre os elementos constitutivos de uma política de coesão da UE pós-2020(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2017, sobre o envolvimento crescente dos parceiros e a visibilidade do desempenho dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2017, sobre a correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: avaliação do relatório nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do RDC»(10),

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de fevereiro de 2017, intitulado «Ligações de transporte em falta nas regiões fronteiriças» (CDR 4294/2016)(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a política de coesão e as estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3)(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a Cooperação Territorial Europeia - melhores práticas e medidas inovadoras(13),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2016, sobre as novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020: Investimento Territorial Integrado (ITI) e Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD)(14),

–  Tendo em conta as conclusões e recomendações do Grupo de alto nível sobre a simplificação para os beneficiários dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0266/2018),

A.  Considerando que a UE e os seus vizinhos mais próximos da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) têm 40 fronteiras internas terrestres, e que estas regiões representam 40 % do território da União e cerca de 30 % da população da UE, além de produzirem quase um terço do PIB da UE;

B.  Considerando que as regiões fronteiriças, especialmente as de menor densidade populacional, se confrontam frequentemente com condições mais difíceis para o desenvolvimento social e económico e têm, em geral, um desempenho económico inferior ao de outras regiões dos Estados-Membros, além de o seu potencial económico não estar totalmente explorado;

C.  Considerando que as barreiras físicas e/ou geográficas também constituem um obstáculo à coesão económica, social e territorial entre regiões fronteiriças, tanto dentro como fora da UE, em especial no que se refere às regiões montanhosas;

D.  Considerando que, apesar dos esforços já empreendidos, há obstáculos – principalmente de ordem administrativa, linguística e jurídica – que continuam a travar o desenvolvimento económico e social e a coesão nas regiões fronteiriças e entre estas;

E.  Considerando que em 2017 a Comissão calculou que a eliminação de meros 20 % dos obstáculos existentes nas regiões fronteiriças conduziria a um aumento do PIB de 2 %, ou seja, cerca de 91 mil milhões de EUR, o que se traduziria em aproximadamente um milhão de novos postos de trabalho; que é um facto amplamente reconhecido que a cooperação territorial, incluindo a cooperação transfronteiras, proporciona um valor acrescentado genuíno e visível, em especial, aos cidadãos europeus que vivem ao longo das fronteiras internas;

F.  Considerando que o número total de trabalhadores e estudantes transfronteiriços ativos noutro país da UE é de cerca de 2 milhões, dos quais 1,3 milhões são trabalhadores, representando 0,6 % da totalidade da mão-de-obra na UE-28;

G.  Considerando que, no atual quadro financeiro plurianual (QFP), 95 % dos fundos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T) são atribuídos aos corredores principais da RTE-T, ao passo que os pequenos projetos da rede global e as intervenções de ligação à RTE-T, apesar de serem essenciais para resolver problemas específicos e para o desenvolvimento das ligações e das economias transfronteiriças, são frequentemente inelegíveis para efeitos de cofinanciamento ou de financiamento nacional;

H.  Considerando que a Comissão tenciona igualmente apresentar a sua posição relativamente às fronteiras internas marítimas;

I.  Considerando que os múltiplos desafios com que se deparam as regiões fronteiriças externas da UE, incluindo as regiões ultraperiféricas, as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial e as regiões da União Europeia prejudicadas pelo seu afastamento ou insularidade ou por outras desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, em conformidade com o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), também merecem a adoção de uma posição pela Comissão;

1.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» que, sendo o resultado de dois anos de investigação e diálogo, fornece uma preciosa descrição dos desafios e obstáculos com que se defrontam as regiões fronteiriças internas da UE; sublinha, neste contexto, a importância de utilizar e dar a conhecer as boas práticas e as histórias de sucesso, como o faz esta comunicação da Comissão, e pede que lhe seja dado seguimento, com uma análise semelhante para as regiões de fronteira externa da UE;

Visar os obstáculos persistentes

2.  Salienta que o acesso aos serviços públicos, assim como o seu desenvolvimento, são cruciais para os 150 milhões de pessoas que vivem nas regiões fronteiriças internas, sendo frequentemente dificultados por um grande número de obstáculos jurídicos e administrativos, incluindo linguísticos; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que maximizem os seus esforços e intensifiquem a cooperação com vista a eliminá-los e a promover e instituir a utilização da administração pública em linha, especialmente no contexto dos serviços de saúde, transportes, construção de infraestruturas físicas vitais, educação, desporto, comunicações, mobilidade dos trabalhadores, ambiente, bem como da regulamentação, comércio fronteiriço e desenvolvimento empresarial;

3.  Realça que os problemas enfrentados pelas regiões fronteiriças são, em certa medida, comuns, mas também variam de região para região ou entre Estados-Membros e dependem das características jurídicas, administrativas, económicas e geográficas específicas de cada região, o que torna necessária uma abordagem individual a cada uma delas; reconhece, no entanto, que as regiões transfronteiriças apresentam, em geral, um potencial de desenvolvimento comum; insta à adoção de abordagens por medida, integradas e locais, como o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD);

4.  Salienta que os diferentes enquadramentos jurídicos e institucionais dos Estados-Membros podem gerar incerteza jurídica nas regiões fronteiriças, que se traduz no aumento do tempo necessário, assim como dos custos de execução dos projetos e representa um obstáculo adicional para os cidadãos, as instituições e as empresas nestas regiões, muitas vezes obstando a boas iniciativas; considera, por isso, desejável uma maior complementaridade, bem como uma melhor coordenação, comunicação, interoperabilidade e vontade de resolver os obstáculos entre os Estados-Membros ou, pelo menos, a nível da região fronteiriça;

5.  Reconhece a especificidade da situação dos trabalhadores transfronteiriços, que são os mais gravemente afetados pelos desafios encontrados nas regiões fronteiriças, designadamente, o reconhecimento de diplomas e de outras qualificações obtidas após uma reconversão profissional, os cuidados de saúde, os transportes e o acesso a informações sobre as ofertas de emprego, a segurança social e os sistemas fiscais; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para superar estes obstáculos e confiram maiores competências, recursos e suficiente flexibilidade às autoridades regionais e locais nas regiões fronteiriças, a fim de melhorar a coordenação dos sistemas regulamentares e administrativos nacionais dos países confinantes, bem como a qualidade de vida dos trabalhadores transfronteiriços; sublinha, neste contexto, a importância de divulgar e aplicar as melhores práticas em toda a UE; salienta que estes problemas são ainda mais complexos para os trabalhadores transfronteiriços quando estão envolvidos países terceiros;

6.  Chama a atenção para os desafios relacionados com a atividade empresarial nas regiões fronteiriças, em especial no contexto da adoção e execução de leis laborais e comerciais, fiscalidade, contratos públicos ou sistemas de segurança social; solicita aos Estados-Membros e às regiões que adaptem ou harmonizem melhor as disposições jurídicas pertinentes em função dos desafios colocados pelas zonas fronteiriças, promovam a complementaridade e alcancem a convergência dos quadros regulamentares a fim de permitir uma maior coerência e flexibilidade na aplicação das legislações nacionais, bem como melhorem a divulgação de informações sobre questões transfronteiriças, por exemplo, criando balcões únicos para permitir que os trabalhadores e as empresas cumpram as suas obrigações e exerçam plenamente os seus direitos, em conformidade com os requisitos do sistema legislativo do Estado-Membro em que prestam os seus serviços; solicita uma melhor utilização das soluções existentes e a garantia de financiamento para as estruturas de cooperação existentes;

7.  Exprime o seu desapontamento pelo facto de a comunicação da Comissão não contemplar uma avaliação específica das pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente, o apoio suplementar que lhes pode ser prestado; considera que as PME enfrentam desafios específicos no que se refere à interação transfronteiras relacionados, nomeadamente, com a língua, a capacidade administrativa, as diferenças culturais e a divergência jurídica, para só referir alguns; salienta que a resolução deste desafio é particularmente importante, dado que as PME empregam 67 % dos trabalhadores dos setores empresariais não financeiros da UE e são responsáveis por 57 % da geração de valor acrescentado(15);

8.  Assinala que, nas regiões transfronteiriças, em especial nas de menor densidade populacional, os serviços de transporte, sobretudo os serviços de transporte públicos transfronteiriços, ainda estão pouco desenvolvidos e coordenados, ou por não haver ligações ou por estarem desativadas, o que dificulta a mobilidade transfronteiras e as perspetivas de desenvolvimento económico; sublinha, além disso, que as infraestruturas de transporte transfronteiras são também particularmente afetadas por disposições regulamentares e administrativas complexas; sublinha o potencial que existe de desenvolvimento de transportes sustentáveis baseados, sobretudo, em transportes públicos e, neste contexto, aguarda o próximo estudo da Comissão sobre as ligações ferroviárias em falta ao longo das fronteiras internas da UE; salienta que qualquer estudo deste tipo ou recomendação futura deverá apoiar-se nas informações e na experiência das autoridades locais, regionais e nacionais e ter em conta todas as propostas de cooperação transfronteiras e, se esta já existir, de melhoria das ligações transfronteiriças, e solicita às autoridades regionais transfronteiriças que proponham formas de completar as ligações em falta nas redes de transporte; recorda que algumas das infraestruturas ferroviárias existentes estão a cair em desuso devido à falta de apoio; salienta os benefícios que um desenvolvimento acrescido das vias navegáveis pode trazer para as economias locais e regionais; solicita a afetação de um eixo do MIE, dotado de um orçamento adequado, para a construção das ligações em falta nas infraestruturas de transportes sustentáveis nas regiões fronteiriças; sublinha a necessidade de solucionar os congestionamentos de trânsito que entravam atividades económicas como os transportes, o turismo e a deslocação dos cidadãos;

9.  Observa que a atratividade das regiões transfronteiriças como locais para viver e investir depende muito da qualidade de vida, da disponibilidade de serviços públicos e comerciais para os cidadãos e as empresas e da qualidade dos transportes – condições que só poderão ser criadas e mantidas através da estreita cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais e as empresas de ambos os lados das fronteiras;

10.  Lamenta que a diversidade e complexidade dos procedimentos de autorização prévia dos serviços de saúde, os meios de pagamento e reembolso utilizados, os encargos administrativos para os doentes que consultam especialistas noutros países, as incompatibilidades na utilização das tecnologias e na partilha de dados dos doentes, bem como a falta de informações acessíveis e uniformes não só limitem a acessibilidade nos dois lados da fronteira, entravando assim a plena utilização da prestação de cuidados de saúde, como também impeçam os serviços de emergência e de salvamento de levar a cabo as suas intervenções transfronteiras;

11.  Salienta o papel que as regiões fronteiriças da UE podem desempenhar do ponto de vista do ambiente e da sua preservação, uma vez que a poluição ambiental e as catástrofes naturais são frequentemente problemas transfronteiras; apoia, neste contexto, os projetos transfronteiras de proteção ambiental nas regiões fronteiriças externas da UE, pois é frequente estas regiões depararem-se com desafios ambientais provocados pela diversidade de normas ambientais e regulamentações existentes nos países vizinhos da UE; apela, igualmente, a uma melhor cooperação e coordenação na gestão interna da água, a fim de prevenir catástrofes naturais, como as inundações;

12.  Exorta a Comissão a atacar urgentemente os problemas decorrentes da existência de barreiras físicas e geográficas entre regiões fronteiriças;

Reforçar a cooperação e a confiança

13.  Considera que a confiança mútua, a vontade política e uma abordagem flexível entre os intervenientes a vários níveis, do local ao nacional, incluindo a sociedade civil, são essenciais para superar os obstáculos persistentes supramencionados; está persuadido de que o valor da política de coesão para as regiões fronteiriças reside no objetivo de estimular o emprego e o crescimento e que esta ação deve ser empreendida a nível da União, dos Estados-Membros, das regiões e a nível local; apela, por conseguinte, a uma melhor coordenação e diálogo, a um intercâmbio de informações mais eficaz e à prossecução do intercâmbio de práticas entre as autoridades, em especial a nível local e regional; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem esta cooperação e a disponibilizarem verbas para o financiamento de estruturas de cooperação, a fim de garantir a devida autonomia funcional e financeira das respetivas autoridades locais e regionais;

14.  Salienta a importância da educação e da cultura, em particular, as oportunidades para intensificar os esforços de promoção do multilinguismo e do diálogo intercultural nas regiões fronteiriças; destaca o potencial das escolas e dos meios de comunicação social locais neste esforço e incentiva os Estados-Membros, as regiões e os municípios situados ao longo das fronteiras internas a introduzirem nos seus programas educativos, logo desde o ensino pré-escolar, o ensino das línguas dos países vizinhos; sublinha ainda a importância de promover uma abordagem bilingue em todos os níveis da administração;

15.  Exorta os Estados-Membros a facilitarem e incentivarem o reconhecimento mútuo e uma melhor compreensão dos certificados, dos diplomas e das qualificações académicas e profissionais entre regiões vizinhas; incentiva, pois, a inclusão de competências específicas nos programas educativos a fim de aumentar as oportunidades de emprego além-fronteiras, nomeadamente, a validação e o reconhecimento de qualificações;

16.  Incentiva as medidas que visem combater todas as formas de discriminação nas regiões fronteiriças e remover os obstáculos que se colocam às pessoas vulneráveis na procura de emprego e na integração na sociedade; apoia, neste contexto, a promoção e o desenvolvimento de empresas sociais nas regiões fronteiriças como fonte de criação de emprego, em especial para os grupos de pessoas vulneráveis, como sejam os jovens desempregados e as pessoas com deficiência;

17.  Congratula-se com o Plano de ação (2016-2020)(16) para a administração pública em linha, que considera instrumental para ter uma administração pública eficaz e inclusiva, e reconhece a especial importância deste plano para a simplificação das medidas nas regiões fronteiriças; assinala a necessidade de que os sistemas de administração pública em linha existentes sejam interoperáveis a nível da administração nacional, regional e local; está, porém, preocupado com a parca implementação do plano de ação em alguns Estados-Membros; manifesta-se também preocupado com a interoperabilidade, muitas vezes insuficiente, entre os sistemas eletrónicos das diferentes autoridades e com o baixo nível dos serviços em linha à disposição dos empresários estrangeiros que empreendem uma atividade económica noutro país; solicita, por conseguinte, que os Estados-Membros tomem medidas, incluindo de caráter linguístico, para facilitar o acesso dos potenciais utilizadores das zonas vizinhas aos seus serviços digitais e exorta as autoridades nas regiões transfronteiriças a criarem portais eletrónicos para desenvolver as iniciativas empresariais transfronteiras; insta as autoridades locais, regionais e dos Estados-Membros a intensificarem os seus esforços em prol dos projetos de administração pública em linha que terão impactos positivos na vida e no trabalho dos cidadãos fronteiriços;

18.  Observa que algumas regiões fronteiriças internas e externas enfrentam graves desafios migratórios que muitas vezes excedem as suas capacidades e incentiva à utilização adequada dos programas Interreg, bem como ao intercâmbio de boas práticas entre as autoridades locais e regionais nas regiões de fronteira, no contexto da integração dos refugiados sob proteção internacional; sublinha a necessidade de apoio e coordenação a nível europeu, assim como a necessidade de os governos nacionais ajudarem os órgãos de poder local e regional a fazer face a esses desafios;

19.  Insta a Comissão a apresentar os seus pontos de vista sobre como fazer face aos desafios com que se deparam as regiões fronteiriças internas marítimas e as regiões fronteiriças externas; solicita apoio suplementar para os projetos transfronteiras entre as regiões fronteiriças externas da UE e as regiões de fronteira com países vizinhos, em especial as de países terceiros que estão envolvidos no processo de integração da UE; reitera, neste contexto, que, em certa medida, as características e os desafios enfrentados por todas as regiões fronteiriças são comuns, ao mesmo tempo que exigem uma abordagem específica diferenciada; salienta a necessidade de dar uma atenção especial e um apoio adequado às regiões ultraperiféricas ao longo das regiões fronteiriças externas da União;

20.  Salienta que a futura política de coesão deverá dar a devida atenção e apoio às regiões europeias mais afetadas pela saída do Reino Unido da União Europeia, em particular, as que, em resultado do Brexit, se tornarão regiões de fronteira (marítima ou terrestre) da União;

21.  Solicita aos Estados-Membros que melhorem a complementaridade dos seus serviços de saúde nas regiões fronteiriças e assegurem uma cooperação genuína na prestação de serviços de emergência transfronteiras, como os serviços de saúde, policiais e de combate a incêndios, de modo a garantir que os direitos dos doentes sejam respeitados, como previsto na Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, e a aumentar a disponibilidade e a qualidade dos serviços; solicita aos Estados-Membros, às regiões e aos municípios que concluam os acordos-quadro bilaterais ou multilaterais sobre cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, chamando, neste contexto, a atenção para as chamadas «zonas ZOAST» (Zones Organisées d'Accès aux Soins Transfrontaliers), nas quais os residentes em territórios fronteiriços podem receber cuidados de saúde em ambos os lados das fronteiras em instituições de cuidados de saúde designadas, sem quaisquer obstáculos administrativos ou financeiros, e que se tornaram uma referência para a cooperação transfronteiras no domínio dos cuidados de saúde na Europa;

22.  Insta a Comissão a estudar as possibilidades de melhorar a cooperação e superar os obstáculos ao desenvolvimento regional nas fronteiras externas com as regiões limítrofes, especialmente as regiões dos países que estão a preparar a adesão à UE;

23.  Salienta a importância dos projetos de pequena escala e transfronteiriços para aproximar as pessoas e, desta forma, criar novas possibilidades de desenvolvimento local;

24.  Sublinha a importância de aprender com as experiências bem-sucedidas de determinadas regiões fronteiriças e de continuar a explorar o seu potencial;

25.  Sublinha a importância do desporto como instrumento facilitador da integração das comunidades que vivem em regiões fronteiriças e apela aos Estados-Membros e à Comissão Europeia para que atribuam recursos económicos adequados aos programas de cooperação territorial a fim de financiar infraestruturas desportivas locais;

Tirar partido dos instrumentos da UE em prol de uma maior coerência

26.  Salienta o papel extremamente positivo e importante dos programas de cooperação territorial europeia (CTE), especialmente os relativos à cooperação transfronteiras, no desenvolvimento e na coesão das regiões fronteiriças, nomeadamente as regiões fronteiriças externas marítimas; congratula-se por a proposta da Comissão relativa ao QFP para 2021-2027 preservar a CTE como objetivo importante ao qual é conferido um papel mais claro no âmbito da política de coesão pós-2020; solicita um aumento substancial do orçamento, sobretudo para a vertente transfronteiriça; sublinha o claro valor acrescentado europeu da CTE e apela ao Conselho para que aprove as dotações propostas para o efeito; destaca, ao mesmo tempo, a necessidade de simplificar os programas, assegurar uma maior coerência entre a CTE e os objetivos globais da UE e conferir aos programas flexibilidade para responder melhor aos desafios locais, reduzindo os encargos administrativos para os beneficiários e facilitando os investimentos em projetos de infraestruturas sustentáveis através de programas de cooperação transfronteiras; exorta as autoridades das regiões transfronteiriças a fazerem uma utilização mais intensiva do apoio prestado através destes programas;

27.  Solicita à Comissão que apresente regularmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre a lista dos obstáculos que foram removidos no âmbito da cooperação transfronteiras; incentiva a Comissão a incrementar a utilização das ferramentas inovadoras existentes que contribuem para a modernização e o aprofundamento em curso da cooperação transfronteiras, como o Ponto de Contacto Fronteiriço, a SOLVIT reforçada ou o Portal Digital Único, que se destinam a organizar a disponibilização de conhecimentos especializados e aconselhamento sobre os aspetos regionais transfronteiriços, e a prosseguir o desenvolvimento de novos instrumentos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, tanto quanto possível, tornem o acesso em linha às administrações públicas a norma, para assegurar a prestação integral de serviços públicos digitais aos cidadãos e às empresas nas regiões fronteiriças;

28.  Sublinha a importância de a Comissão recolher informações sobre a interação transfronteiras tendo em vista garantir um processo de tomada de decisão melhor e mais informado, em cooperação com os Estados-Membros, as regiões e os municípios, e de apoiar e financiar projetos-piloto, programas, estudos, análises e a investigação territorial;

29.  Apela a uma melhor utilização das estratégias macrorregionais da UE para fazer face aos desafios relacionados com as regiões fronteiriças;

30.  Considera que a política de coesão deve ser mais orientada para o investimento nas pessoas, pois as economias das regiões fronteiriças podem ser dinamizadas através de uma combinação eficaz de investimentos em inovação, capital humano, boa governação e capacidade institucional;

31.  Lamenta que o potencial do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial não esteja a ser plenamente aproveitado, o que pode ficar a dever-se, por um lado, às apreensões das autoridades regionais e locais e, por outro, ao seu receio de uma transferência de competências e persistente desconhecimento das suas competências; insta à rápida identificação e ultrapassagem de outras causas possíveis desta situação; insta a Comissão a propor medidas para superar os obstáculos à aplicação eficaz deste instrumento; recorda que o papel principal da Comissão Europeia nos programas de CTE deve consistir em facilitar a cooperação entre os Estados-Membros;

32.  Insta a que se tenha em conta as experiências das numerosas Eurorregiões que existem e funcionam nas fronteiras externas e internas da UE, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento económico e social, bem como a qualidade de vida dos cidadãos que residem nas regiões fronteiriças; solicita a avaliação do trabalho das Eurorregiões no domínio da cooperação regional e da sua relação com as iniciativas e o trabalho das regiões fronteiriças da UE, a fim de coordenar e otimizar os resultados do seu trabalho neste domínio;

33.  Salienta que a avaliação do impacto territorial contribui para uma melhor compreensão do impacto que as políticas têm nas regiões; solicita à Comissão que pondere a atribuição de um papel reforçado à avaliação do impacto territorial sempre que são apresentadas iniciativas legislativas da UE;

34.  Está firmemente convicto de que uma convenção europeia transfronteiras que permita, no caso de infraestruturas ou serviços transfronteiras territorialmente circunscritos (como, por exemplo, um hospital ou uma linha de elétrico), aplicar o quadro normativo nacional e/ou as normas de somente um dos dois ou mais países em causa contribuiria para uma redução dos obstáculos transfronteiras; saúda, neste contexto, a proposta recentemente publicada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mecanismo para a resolução de obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiras (COM(2018) 0373);

35.  Aguarda a proposta de regulamento da Comissão relativo a um instrumento de gestão da cooperação transfronteiriça para avaliar a sua utilidade para as regiões em causa;

o
o   o

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros, ao CR e ao CESE.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(3) JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.
(4) JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0067.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0105.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0254.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0245.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0222.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0053.
(11) JO C 207 de 30.6.2017, p. 19.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0320.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0321.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0211.
(15) Relatório anual sobre as PME europeias 2016/2017, p. 6.
(16) Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Plano de Ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha – Acelerar a transformação digital da administração pública» (COM(2016)0179).


Corpo Europeu de Solidariedade ***I
PDF 128kWORD 60k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1288/2013, (UE) n.º 1293/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e a Decisão n.º 1313/2013/UE (COM(2017)0262 – C8-0162/2017 – 2017/0102(COD))
P8_TA(2018)0328A8-0060/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0262),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 165.°, n.º 4, e o artigo 166.°, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0162/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução sobre o Corpo Europeu de Solidariedade de 6 de abril de 2017 (2017/2629(RSP))(1),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados do Senado checo, do Parlamento espanhol e do Parlamento português, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2017(2),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o documento relativo à «Agenda Política para o Voluntariado na Europa» (PAVE) do Ano Europeu do Voluntariado 2011 e a revisão quinquenal de 2015 do AEV2011, intitulada «Helping Hands»,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0060/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e altera o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 e a Decisão n.º 1313/2013/UE

P8_TC1-COD(2017)0102


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1475.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, deverá ser disponibilizada uma percentagem de 80 % do orçamento para a implementação do programa em 2019 e 2020 por via de reafetações especificadas no âmbito da sub-rubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego) do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP) e de reafetações do Mecanismo de Proteção Civil da União e do programa LIFE. No entanto, não serão efetuadas mais reafetações a partir do Programa Erasmus +, para além dos montantes de 231 800 000 EUR referidos na proposta da Comissão (COM(2017)0262).

Os restantes 20 % do orçamento para a implementação do programa em 2019 e 2020 devem ser retirados das margens disponíveis na sub-rubrica 1a do QFP 2014-2020.

Existe um entendimento comum de que a Comissão vai garantir a disponibilidade das dotações necessárias através do normal processo orçamental anual, de forma equilibrada e prudente.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão confirma que a utilização das dotações dos recursos de assistência técnica por iniciativa da Comissão ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns (nomeadamente reafetações a partir do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural) para o financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade em 2018 não será entendida pela Comissão como um precedente para a proposta relativa ao Corpo Europeu de Solidariedade para o período o pós-2020 (COM(2018)0440).

(1) JO C 298 de 23.8.2018, p. 68.
(2) JO C 81 de 2.3.2018, p. 160.


Programa de Apoio às Reformas Estruturais: dotação financeira e objetivo geral ***I
PDF 126kWORD 50k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral (COM(2017)0825 – C8-0433/2017 – 2017/0334(COD))
P8_TA(2018)0329A8-0227/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0825),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 175.º e o artigo 197.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0433/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de março de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2018(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de julho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0227/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral

P8_TC1-COD(2017)0334


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1671.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLTIVA

DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

No que diz respeito ao financiamento do aumento da dotação financeira para o Programa de Apoio às Reformas Estruturais e sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram no seguinte:

1.  Serão financiados 40 milhões de EUR a partir da rubrica orçamental do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (SRSP), da categoria 1b (13.08.01) do QFP (Coesão económica, social e territorial), mobilizando a margem global relativa às autorizações, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento QFP (UE, Euratom) n.º 1311/2013 no âmbito do processo orçamental, nos termos do artigo 314.º do TFUE;

2.  Serão financiados 40 milhões de EUR a partir da rubrica orçamental do SRSP, da categoria 2 (13.08.02) do QFP (Crescimento sustentável: Recursos naturais), mediante reafetações distintas da assistência técnica e do desenvolvimento rural no âmbito desta categoria e sem recorrer às margens. As fontes exatas a utilizar para tais reafetações serão especificadas em maior pormenor, em devido tempo, tendo em conta as negociações sobre o processo orçamental para o orçamento de 2019.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

(a publicar na série C do OJ)

A Comissão irá identificar e propor reafetações de 40 milhões de EUR na categoria 2 do QFP (Crescimento sustentável: Recursos naturais), na carta retificativa ao projeto de orçamento geral de 2019.

A Comissão tenciona propor a mobilização da margem global relativa às autorizações, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento QFP (UE, Euratom) n.º 1311/2013 no âmbito do processo orçamental para 2020, nos termos do artigo 314.º do TFUE.

(1) JO C 237 de 6.7.2018, p. 53.
(2) JO C 247 de 13.7.2018, p. 54.


Programa Euratom que complementa o Programa-Quadro Horizonte 2020*
PDF 176kWORD 60k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (COM(2017)0698 – C8-0009/2018 – 2017/0312(NLE))
P8_TA(2018)0330A8-0258/2018

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0698),

–  Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0009/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0258/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A fim de assegurar a continuidade da investigação nuclear a nível comunitário, é necessário estabelecer o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 (o «Programa Euratom»). O Programa Euratom deve ter objetivos idênticos aos do Programa 2014-2018, apoiar as mesmas atividades e recorrer às mesmas modalidades de execução que se revelaram eficientes e adequadas para a prossecução dos objetivos do programa.
(4)  A fim de assegurar a continuidade da investigação nuclear a nível comunitário e atingir os objetivos fixados nesse domínio, é necessário estabelecer o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 (o «Programa Euratom»). O Programa Euratom deve ter objetivos idênticos aos do Programa 2014-2018, apoiar as mesmas atividades e recorrer às mesmas modalidades de execução que se revelaram eficientes e adequadas para a prossecução dos objetivos do programa.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, no Programa Euratom, os aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, os aspetos de segurança extrínseca que são tratados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) devem merecer a máxima atenção possível.
(6)  Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana, mas também o ambiente, tendo efeitos a médio e longo prazo. Por conseguinte, no Programa Euratom, os aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, os aspetos de segurança extrínseca que são tratados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) devem merecer a máxima atenção possível.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  O Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas ("Plano SET"), estabelecido nas Conclusões do Conselho, reunido em 28 de fevereiro de 2008 em Bruxelas, está a acelerar o desenvolvimento de uma carteira ambiciosa de tecnologias hipocarbónicas. Na sua reunião de 4 de fevereiro de 2011, o Conselho Europeu acordou em que a União e os seus Estados-Membros iriam promover o investimento em tecnologias hipocarbónicas renováveis, seguras e sustentáveis e centrar-se-ia nas prioridades tecnológicas estabelecidas no Plano SET. Cada Estado-Membro continua livre de escolher o tipo de tecnologias que deseja apoiar.
(7)  O Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas ("Plano SET"), estabelecido nas Conclusões do Conselho, reunido em 28 de fevereiro de 2008 em Bruxelas, está a acelerar o processo de inovação no domínio de tecnologias europeias hipocarbónicas avançadas. Na sua reunião de 4 de fevereiro de 2011, o Conselho Europeu acordou em que a União e os Estados-Membros iriam promover o investimento em tecnologias hipocarbónicas renováveis, seguras e sustentáveis, incluindo a energia nuclear, e centrar-se-ia nas prioridades tecnológicas estabelecidas no Plano SET. A Ação 10 (nuclear) do Plano SET tem por objetivo manter um elevado nível de segurança dos reatores nucleares e dos ciclos de combustível associados, durante o funcionamento e o desmantelamento, melhorando em simultâneo a sua eficiência. Cada Estado-Membro continua livre de escolher o tipo de tecnologias que deseja apoiar.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Uma vez que todos os Estados‑Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu, nas Conclusões da sua reunião de 1 e 2 de dezembro de 2008 em Bruxelas, a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e coordenados a nível da Comunidade.
(8)  Uma vez que todos os Estados‑Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu, nas Conclusões da sua reunião de 1 e 2 de dezembro de 2008 em Bruxelas, a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados a todos os níveis e de uma coordenação efetiva com os projetos de investigação a nível europeu.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Embora caiba a cada Estado‑Membro decidir se deseja ou não utilizar energia nuclear, reconhece-se que a energia nuclear desempenha diferentes funções nos diferentes Estados-Membros.
(9)  Embora caiba a cada Estado‑Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, reconhece-se que a investigação no domínio da energia nuclear desempenha um papel importante em todos os Estados-Membros, nomeadamente no domínio da saúde humana.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, embora realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja orientado para um programa conjunto de atividades que implementem esse roteiro. A fim de garantir o êxito das atividades de investigação em curso em matéria de fusão, bem como o compromisso e a colaboração a longo prazo entre as partes interessadas no domínio da fusão, deve ser assegurada a continuidade do apoio da Comunidade. Importa colocar uma maior ênfase principalmente nas atividades de apoio ao ITER, mas também no desenvolvimento de um novo reator de demonstração, incluindo, se for caso disso, uma participação reforçada do setor privado. Essa racionalização e reorientação devem ser obtidas sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.
(11)  Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade, e o Programa Euratom pode prestar um contributo significativo. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, embora realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja orientado para um programa conjunto de atividades que implementem esse roteiro. A fim de garantir o êxito das atividades de investigação em curso em matéria de fusão, bem como o compromisso e a colaboração a longo prazo entre as partes interessadas no domínio da fusão, deve ser assegurada a continuidade do apoio a longo prazo da Comunidade. Importa colocar uma maior ênfase principalmente nas atividades de apoio ao ITER, mas também no desenvolvimento de um novo reator de demonstração, incluindo, se for caso disso, uma participação reforçada do setor privado. Essa racionalização e reorientação devem ser obtidas sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  O JRC deve continuar a contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A fim de otimizar os recursos humanos e evitar duplicações na investigação na União, qualquer nova atividade levada a cabo pelo JRC deverá ser analisada para avaliar a sua coerência com as atividades já desenvolvidas nos Estados-Membros. Os aspetos do Programa-Quadro Horizonte 2020 relacionados com a segurança extrínseca devem limitar-se às ações diretas do JRC.
(12)  O JRC deve continuar a contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca, das garantias e da não proliferação nuclear. A fim de otimizar os recursos humanos e evitar duplicações na investigação na União, qualquer nova atividade levada a cabo pelo JRC deverá ser analisada para avaliar a sua coerência com as atividades já desenvolvidas nos Estados-Membros. Os aspetos do Programa-Quadro Horizonte 2020 relacionados com a segurança extrínseca devem limitar-se às ações diretas do JRC.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  No interesse de todos os Estados‑Membros, cabe à União o papel de desenvolver um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o JRC pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2010, intitulada Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» - «União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.
(14)  No interesse de todos os Estados‑Membros, cabe à União o papel de desenvolver um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, no processamento dos resíduos nucleares, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o JRC pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2010, intitulada Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» – «União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil em questões de investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, a facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, o desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, e a facilitação da sua participação em atividades ao abrigo do Programa Euratom.
(15)  Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma melhor informação tendo em vista a participação informada dos cidadãos e da sociedade civil em questões de investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, a facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, o desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, e a facilitação da sua participação em atividades ao abrigo do Programa Euratom.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Nos resultados dos debates realizados por ocasião do simpósio subordinado ao tema «Vantagens e limites da investigação em cisão nuclear para a economia hipocarbónica», preparado por um estudo interdisciplinar em que participaram, nomeadamente, peritos nos domínios da energia, da economia e das ciências sociais, coorganizado pela Comissão e pelo Comité Económico e Social Europeu em Bruxelas, em 26 e 27 de fevereiro de 2013, reconheceu-se a necessidade de prosseguir a investigação nuclear a nível europeu.
(17)  Nos resultados dos debates realizados por ocasião do simpósio subordinado ao tema «Vantagens e limites da investigação em cisão nuclear para a economia hipocarbónica», preparado por um estudo interdisciplinar em que participaram, nomeadamente, peritos nos domínios da energia, da economia e das ciências sociais, coorganizado pela Comissão e pelo Comité Económico e Social Europeu em Bruxelas, em 26 e 27 de fevereiro de 2013, reconheceu-se a necessidade de prosseguir a investigação nuclear, inclusive no domínio da cisão, a nível europeu.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  O Programa Euratom deve contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores17, juntamente com outros quadros de referência relevantes, definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.
(18)  O Programa Euratom deverá contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União e incentivar os jovens a participarem em atividades de investigação neste domínio. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores17, juntamente com outros quadros de referência relevantes, definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.
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17 Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67).
17 Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67).
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Euratom devem visar a promoção da igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e integrando a dimensão do género no conteúdo dos projetos, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades devem também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre homens e mulheres, conforme estabelecido nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(19)  As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Euratom devem respeitar os princípios da igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e melhorando o seu acesso a programas de investigação, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades devem também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre homens e mulheres, conforme estabelecido nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres sobre questões de energia do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, conforme adequado. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de substituição da utilização de animais. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.
(20)  As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres sobre questões de energia do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, conforme adequado. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e substituir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de proibir a utilização de animais. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando o mais elevado nível de proteção da saúde humana.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. A participação das pequenas e médias empresas deve merecer especial atenção.
(21)  Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. A participação das pequenas e médias empresas deve merecer especial atenção, incluindo os novos intervenientes inovadores emergentes no domínio de investigação pertinente.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.
(25)  Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades através de procedimentos de auditoria comuns, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes com base em princípios e critérios comuns a nível europeu, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  É importante assegurar uma boa gestão financeira do Programa Euratom e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a sua acessibilidade a todos os participantes. É necessário assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»)19, bem como dos requisitos em matéria de simplificação e de melhoria da regulamentação.
(26)  É importante assegurar uma boa gestão financeira do Programa Euratom e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica, a informação adequada dos potenciais beneficiários, de molde a aumentar o seu grau de acessibilidade para todos os participantes. É necessário assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»)19, bem como dos requisitos em matéria de simplificação e de melhoria da regulamentação.
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19 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
19 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  A realização dos objetivos do Programa Euratom nos domínios relevantes exige o apoio a atividades transversais, tanto no âmbito do Programa Euratom como em conjunto com as atividades do Programa-Quadro Horizonte 2020.
(33)  A realização dos objetivos do Programa Euratom nos domínios relevantes exige o apoio a atividades transversais, tanto no âmbito do Programa Euratom como em conjunto com as atividades do Programa-Quadro Horizonte 2020, por exemplo, no caso das ações no âmbito do Programa Marie Skłodowska Curie que visam apoiar a mobilidade dos investigadores.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir potencialmente para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
1.  O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
a)  Apoiar a segurança dos sistemas nucleares;
a)  Apoiar a segurança dos sistemas nucleares, nomeadamente através de inspeções transfronteiriças estruturais, no caso de instalações nucleares na proximidade de uma ou várias fronteiras nacionais com outros Estados-Membros;
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)
b)  Contribuir para soluções seguras a mais longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação;
b)  Contribuir para a cooperação a nível europeu e com países terceiros, tendo em vista identificar e desenvolver soluções seguras a longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação;
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis nucleares, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação e o desmantelamento e a preparação para emergências;
a)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis nucleares, a gestão dos resíduos de molde a evitar efeitos indesejáveis no ambiente e nas pessoas, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação e o desmantelamento e a preparação para emergências;
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, as salvaguardas nucleares, a não-proliferação, a luta contra o tráfico ilícito e a investigação forense nuclear;
b)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, as salvaguardas nucleares, a não-proliferação, a luta contra o tráfico ilícito, a investigação forense nuclear, a eliminação de matérias primas e de resíduos radioativos, a luta contra os ciberataques e a limitação de riscos ligados ao terrorismo contra centrais nucleares, assim como as inspeções transfronteiriças estruturais, no caso de instalações nucleares na proximidade de uma ou várias fronteiras nacionais com outros Estados-Membros;
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação;
d)  Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação, designadamente a formação profissional de longo prazo, para refletir a permanente evolução das novas tecnologias;
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 4
4.  O Programa Euratom é executado de forma a garantir que as prioridades e atividades apoiadas estão adaptadas às necessidades em evolução e têm em conta a natureza evolutiva da ciência, da tecnologia, da inovação, da elaboração de políticas, dos mercados e da sociedade, com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros e evitar duplicações na investigação e desenvolvimento em matéria nuclear na União.
4.  O Programa Euratom é executado de forma a garantir que as prioridades e atividades apoiadas estão adaptadas às necessidades em evolução e têm em conta a natureza evolutiva da ciência, da tecnologia, da inovação, da elaboração de políticas – em especial a política energética e ambiental –, dos mercados e da sociedade, com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros, criar maiores sinergias entre os programas e os projetos existentes e evitar duplicações na investigação e desenvolvimento em matéria nuclear na União.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode cobrir as despesas referentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão com a gestão do Programa Euratom. As despesas com ações contínuas e repetitivas, como controlo, auditoria e redes TI, são cobertas dentro dos limites das despesas administrativas da Comissão especificadas no n.º 1.
2.  O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode cobrir as despesas referentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas e à respetiva segurança incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão com a gestão do Programa Euratom. As despesas com ações contínuas e repetitivas, como controlo, auditoria e redes TI, são cobertas dentro dos limites das despesas administrativas da Comissão especificadas no n.º 1.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)
c)  Países ou territórios associados ao Sétimo Programa-Quadro Euratom ou ao Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018.
c)  Países ou territórios associados ao Sétimo Programa-Quadro Euratom ou ao Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018, ou que neles participam na qualidade de Estados‑Membros.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  Os programas de trabalho referidos nos n.ºs 1 e 2 têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.
3.  Os programas de trabalho referidos nos n.ºs 1 e 2 têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário, tendo em devida conta as recomendações pertinentes formuladas pelos grupos de peritos independentes da Comissão, constituídos para avaliar o Programa Euratom.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1
É prestada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) e do setor privado em geral no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nas PME. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME fará parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.
É prestada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME), incluindo os novos intervenientes inovadores emergentes no domínio de investigação pertinente, e do setor privado em geral no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nas PME. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME fará parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 2
2.  A Comissão apresenta um relatório e coloca à disposição do público os resultados do acompanhamento a que se refere o n.º 1.
2.  A Comissão apresenta um relatório e transmite ao Parlamento Europeu e coloca à disposição do público os resultados do acompanhamento a que se refere o n.º 1.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 2
A energia nuclear é um elemento importante no debate sobre a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência europeia da energia importada. No contexto mais vasto de encontrar um cabaz energético sustentável para o futuro, através das suas atividades de investigação, o Programa Euratom contribuirá também para o debate sobre os benefícios e as limitações da energia nuclear de cisão para uma economia hipocarbónica. Assegurando um melhoramento constante da segurança nuclear, as tecnologias mais avançadas poderão igualmente oferecer uma perspetiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos e de menor produção de resíduos do que os esquemas atuais. Os aspetos relacionados com a segurança nuclear merecerão a máxima atenção possível.
A energia nuclear contribui de forma importante para a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência europeia da energia importada. No contexto mais vasto de encontrar um cabaz energético sustentável para o futuro, através das suas atividades de investigação, o Programa Euratom contribuirá também para a manutenção dos avanços tecnológicos da energia nuclear de cisão para uma economia hipocarbónica. Assegurando um melhoramento constante da segurança nuclear, as tecnologias mais avançadas poderão igualmente oferecer uma perspetiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos e de menor produção de resíduos do que os esquemas atuais. Os aspetos relacionados com a segurança nuclear merecerão a máxima atenção possível.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 6 – alínea a) – parágrafo 2
Em consonância com o objetivo geral, o apoio a atividades de investigação conjuntas relativas ao funcionamento em condições de segurança e ao desmantelamento dos sistemas de reatores (incluindo as instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear na União, dos tipos de reatores que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação.
Em consonância com o objetivo geral, o apoio a atividades de investigação conjuntas relativas ao funcionamento em condições de segurança e ao desmantelamento dos sistemas de reatores (incluindo as instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear na União, esses tipos de reatores podem ser utilizados no futuro para todos os aspetos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 9 – alínea a) – parágrafo 2 – ponto 3
(3)  Intercâmbio com as partes interessadas relevantes para reforçar a capacidade de resposta da União a acidentes e incidentes nucleares mediante a investigação de sistemas de alerta e de modelos de dispersão radiológica na atmosfera e a mobilização de recursos e competências para a análise e modelização de acidentes nucleares.
(3)  Intercâmbio com as partes interessadas relevantes para reforçar a capacidade de resposta da União a acidentes e incidentes nucleares mediante a investigação de sistemas de alerta e de modelos de dispersão radiológica no ambiente (ar, água e solo) e a mobilização de recursos e competências para a análise e modelização de acidentes nucleares.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 11
Com vista a atingir os objetivos do Programa Euratom, serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos.
Com vista a atingir os objetivos do Programa Euratom e a criar sinergias entre as atividades nucleares e as não nucleares e a facilitar a transferência de conhecimentos em domínios pertinentes, serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Anexo II – parte 1 – alínea b) – parte introdutória
b)  Contribuição para as soluções seguras a mais longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação
b)  Contribuição para as soluções seguras a longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação
Alteração 36
Proposta de regulamento
Anexo II – parte 1 – alínea g) – parte introdutória
g)  Promoção da inovação e da competitividade industrial
g)  Promoção da inovação

Medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE (2018/2055(INI))
P8_TA(2018)0331A8-0265/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 10.º, 19.º e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que entrou em vigor com a adoção do Tratado de Lisboa em dezembro de 2009(1), nomeadamente os seus artigos 1.º, 20.º, 21.º, 23.º e 31.º,

–  Tendo em conta o relatório de 2014 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violence against women: an EU-wide survey»(2) (Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia),

–  Tendo em conta Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, a qual define os conceitos de «assédio» e «assédio sexual» e condena esse tipo de atos(4),

–  Tendo em conta o índice de igualdade de género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),

–  Tendo em conta a publicação do EIGE, de junho de 2017, intitulada “Cyber violence against women and girls” (Ciberviolência contra as mulheres e as raparigas),

–  Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Estónia, Bulgária e Áustria), de 19 de julho de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens,

–  Tendo em conta os instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta outros instrumentos da ONU em matéria de assédio sexual e de violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Ação, de 25 de junho de 1993, adotado por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, a Declaração da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993, a Resolução sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres, de 21 de julho de 1997, e os relatórios dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.º 19 do CEDAW,

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os documentos finais adotados ulteriormente nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (5)(«Diretiva relativa aos direitos das vítimas»),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de novembro de 2012, sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração) (COM(2012)0614),

–  Tendo em conta o acordo-quadro sobre assédio e violência no trabalho, de 26 de abril de 2007, celebrado entre a ETUC/CES, a BUSINESSEUROPE, a UEAPME e o CEEP,

–  Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Organismos de Promoção da Igualdade (EQUINET), intitulado «The Persistence of Discrimination, Harassment and Inequality for Women” (A persistência da discriminação, do assédio e do tratamento desigual das mulheres); tendo em conta o trabalho levado a cabo pelos organismos que promovem a igualdade de tratamento no sentido da informação sobre uma nova estratégia da Comissão Europeia para a igualdade de género, publicada em 2015,

–  Tendo em conta o relatório da EQUINET intitulado ‘Harassment on the Basis of Gender and Sexual Harassment: Supporting the Work of Equality Bodies’ (O assédio em razão do sexo e o assédio sexual: apoiar o trabalho dos organismos que promovem a igualdade de tratamento), publicado em 2014,

–  Tendo em conta a Convenção de Istambul para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, em particular os seus artigos 2.º e 40.º(6), e a Resolução do Parlamento, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica(7),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 20 de setembro de 2001, sobre o assédio no local de trabalho(8), de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres(9), de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres(10), de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012(11), de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres(12) e a avaliação do valor acrescentado europeu, de novembro de 2013, que a acompanha, e de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres(13),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015(14), de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género(15), e de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos(16),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE(17),

–  Tendo em conta o relatório da Confederação Europeia dos Sindicatos intitulado «Safe at home, safe at work – Trade union strategies to prevent, manage and eliminate work-place harassment and violence against women» (Estratégias dos sindicatos para prevenir, gerir e eliminar o assédio e a violência no local de trabalho contra as mulheres),

–  Tendo em conta o relatório destinado à reunião dos peritos sobre violência contra mulheres e homens no mundo do trabalho (de 3 a 6 de outubro de 2016), organizada pela Organização Internacional do Trabalho,

–  Tendo em conta o estudo da União Interparlamentar intitulado «Sexismo, assédio e violência contra as mulheres parlamentares», publicado em 2016(18),

–  Tendo em conta o estudo intitulado ‘Bullying and sexual harassment at the workplace, in public spaces, and in political life in the EU’ (“Intimidação e assédio sexual no local de trabalho, nos espaços públicos e na vida política na UE”), publicado pela Direção‑Geral das Políticas Internas em março de 2018(19),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0265/2018),

A.  Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE reconhecido nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais; que a violência de género resulta de uma desigualdade em termos de poder e de responsabilidades nas relações entre mulheres e homens e que está relacionada com o regime patriarcal e a persistente discriminação com base no género;

B.  Considerando que as pessoas idosas, em especial as mulheres solteiras mais idosas, constituem um grupo social particularmente vulnerável ao assédio moral e físico e à intimidação;

C.  Considerando que a Diretiva 2002/73/CE define o assédio sexual como toda e qualquer situação em que ocorre «um comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo»;

D.  Considerando que esta definição deveria ser reformulada à luz da evolução social e tecnológica e das atitudes, que têm vindo a evoluir e que mudaram ao longo do tempo;

E.  Considerando que o combate ao assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade é necessário para que as mulheres possam alcançar um verdadeiro equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar;

F.  Considerando que o assédio sexual é uma forma de violência e que constitui a forma mais extrema e persistente de discriminação baseada no género; que cerca de 90 % das vítimas de assédio sexual são mulheres e aproximadamente 10 % são homens; que, de acordo com o estudo de 2014 realizado pela FRA, à escala da UE, intitulado «Violência contra as mulheres», uma em cada três mulheres foi vítima de violência física ou sexual na sua vida adulta; que cerca de 55 % das mulheres na UE foram vítimas de assédio sexual; que 32 % de todas as vítimas na UE assinalaram que o responsável foi um superior hierárquico, um colega ou um cliente; que 75 % das mulheres que exercem profissões que requerem qualificações específicas ou que ocupam cargos de direção foram vítimas de assédio sexual; que 61% das mulheres empregadas no setor dos serviços foram sujeitas a assédio sexual; que, no seu conjunto, 5-10 % da força de trabalho europeia está sujeita, num dado momento, a intimidações no local de trabalho;

G.  Considerando que tanto o assédio sexual como o assédio moral são proibidos no domínio do emprego a nível da UE, nomeadamente no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissional, e que se enquadram no âmbito das considerações em matéria de saúde e de segurança;

H.  Considerando que compete às instituições da UE e às agências melhorarem ulteriormente os mecanismos em vigor, nomeadamente aplicando as regras mais eficazes, a fim de reforçar a sensibilização em relação à definição de assédio sexual e de proteger os trabalhadores;

I.  Considerando que os casos de assédio sexual não são frequentemente denunciados devido à escassa sensibilização social para esta questão, ao medo e à vergonha de se falar sobre o assunto com outras pessoas, ao receio de perder o emprego, à dificuldade de obter provas, à insuficiência de canais de denúncia, de acompanhamento e de proteção das vítimas, bem como à normalização da violência;

J.  Considerando que, amiúde, a denúncia de casos de assédio sexual no trabalho pode levar ao despedimento ou ao isolamento da vítima no local de trabalho; que infrações menos graves, quando não abordadas, servem de motivação para infrações mais graves;

K.  Considerando que a intimidação e o assédio sexual continuam a representar graves problemas em vários contextos sociais, nomeadamente no local de trabalho, nos espaços públicos, nos espaços virtuais, como a Internet, e na vida política, e que cada vez mais ocorrem no âmbito das novas tecnologias, nomeadamente sítios Web ou redes sociais, que permitem que os autores se sintam seguros ao abrigo do anonimato;

L.  Considerando que, com o aparecimento de novas formas de organização do trabalho e da vida social e com a atenuação dos limites entre a vida privada, profissional e social, se pode assistir a uma intensificação dos comportamentos negativos contra indivíduos ou grupos sociais; que, amiúde, os atos de intimidação no local de trabalho assumem diversas formas, sendo que ocorrem tanto em linha vertical (perpetrados por um superior ou pelos seus subordinados), como de forma horizontal (perpetrados por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico);

M.  Considerando que o assédio sexual e moral constitui um fenómeno que envolve vítimas e agressores de qualquer idade, nível de instrução, contexto cultural, condição económica e estatuto social, e que este fenómeno deixa sequelas físicas, sexuais, emocionais e psicológicas para as vítimas; considerando que os estereótipos de género e o sexismo, incluindo os discursos de ódio sexista, fora de linha e em linha, são causas profundas de muitas formas de violência e discriminação dirigidas contra as mulheres e que obstam à sua emancipação;

N.  Considerando que a Diretiva relativa aos direitos das vítimas define a violência de género como uma violação das liberdades fundamentais da vítima, incluindo nessa definição a violência sexual (nomeadamente, a violação, a agressão e o assédio sexual); que as mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e de proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização repetida, de intimidação e de retaliação associado a este tipo de violência;

O.  Considerando que a violência no mundo do trabalho é frequentemente tratada de forma parcelar e centrada nas suas formas mais visíveis, como a violência física; considerando, todavia, que o assédio sexual e moral pode ter efeitos ainda mais destrutivos na pessoa visada;

P.  Considerando que os atos de sexismo, e consequente assédio sexual a que as mulheres podem ser sujeitas no local de trabalho, são um fator que contribui para que estas abandonem o mercado de trabalho, o que tem repercussões negativas sobre a sua independência económica e o rendimento do agregado familiar;

Q.  Considerando que as mulheres vítimas de assédio e violência no meio rural e em áreas remotas na UE sentem habitualmente mais dificuldade em aceder a ajuda e proteção global face aos agressores;

R.   Considerando que a repercussão tanto do assédio físico como do verbal, incluindo os atos que têm lugar em linha, tem efeitos prejudicais não só a breve mas também a longo prazo, podendo incluir situações de stress e depressões profundas, inclusivamente levando a vítima ao suicídio, como o tem vindo a demonstrar o aumento das denúncias deste tipo de casos; que, para além dos resultados negativos em termos de saúde, a intimidação e o assédio sexual no local de trabalho também têm um impacto negativo na carreira das pessoas, nas organizações e na sociedade, como, por exemplo, um aumento do absentismo, a diminuição da produtividade e da qualidade do serviço e a perda de capital humano;

S.  Considerando que a legislação da UE exige que os Estados-Membros e as instituições e agências da UE garantam a existência de um organismo para a igualdade incumbido de prestar assistência independente às vítimas de assédio, proceder a inquéritos independentes, recolher dados relevantes, desagregados e comparáveis, efetuar atividades de investigação sobre definições e classificações, publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre emprego e formação, o acesso a bens e serviços e a respetiva prestação e para os trabalhadores por conta própria;

T.  Considerando que as mulheres na UE não beneficiam da mesma proteção contra a violência de género e o assédio sexual e moral devido às diferentes políticas e legislações em vigor nos vários Estados-Membros; que os sistemas judiciais nem sempre prestam apoio suficiente às mulheres; que os autores de atos de violência de género são, muitas vezes, pessoas conhecidas das vítimas e que, frequentemente, estas se encontram numa situação de dependência, o que agrava o receio de denunciar atos de violência;

U.  Considerando que, embora todos os Estados-Membros tenham assinado a Convenção de Istambul, nem todos a ratificaram, e que este atraso compromete a plena aplicação da desta convenção;

V.  Considerando que o sexismo e o assédio sexual e moral dirigidos contra as mulheres deputadas constituem um fenómeno real e generalizado; que os autores de atos de assédio e de violência podem fazer parte não só do grupo dos seus opositores políticos, mas também ser membros do seu partido político, ou líderes religiosos, autoridades locais e mesmo membros da própria família;

W.  Considerando que os políticos, enquanto representantes eleitos dos cidadãos, têm uma responsabilidade decisiva no sentido de atuarem como modelos positivos para prevenir e combater o assédio sexual na sociedade;

X.  Considerando que a legitimidade das mulheres na esfera política continua, por vezes, a ser contestada e que as mulheres são vítimas de estereótipos que as desencorajam de enveredar por uma carreira política, um fenómeno que é particularmente visível nos níveis da vida política em que as mulheres estão menos representadas;

Y.  Considerando que nem todos os parlamentos nacionais e regionais e nem todas as assembleias locais dispõem de estruturas específicas e de regulamentos internos para garantir a existência de canais apropriados para a apresentação e o tratamento seguro e confidencial de queixas por assédio; que a formação em matéria de assédio sexual e moral deve ser obrigatória para todo o pessoal e todos os deputados dos parlamentos, nomeadamente do Parlamento Europeu;

Z.  Considerando que a violência doméstica é uma questão que também está relacionada com o local de trabalho, na medida em que pode influenciar a participação da vítima no trabalho, o seu desempenho profissional e a sua segurança;

AA.  Considerando que o assédio sexual e moral tem lugar não só no local de trabalho, como também em espaços públicos, nomeadamente em contextos educativos formais e informais, no setor dos cuidados de saúde e nas atividades de lazer, assim como na via pública e nos transportes públicos;

AB.  Considerando que a perseguição em linha e a ciberintimidação implicam a utilização de tecnologias da informação e da comunicação nomeadamente para perseguir, assediar, controlar ou manipular uma pessoa; que a ciberintimidação constitui um problema específico para as mulheres jovens, na medida em que estas fazem uma maior utilização destes meios; que 20% das jovens (com idades entre os 18 e 29 anos) na UE-28 foram vítimas de assédio em linha;

AC.  Considerando que um estudo de 2016 revelou que mais de metade das mulheres inquiridas foram vítimas de alguma forma de assédio sexual no local de trabalho no Reino Unido, mas que quatro em cada cinco não comunicaram o assédio ao seu empregador(20);

AD.  Considerando que as novas tecnologias podem também constituir um potencial aliado quando se trata de analisar, compreender e prevenir fenómenos de violência;

AE.  Considerando que as mulheres, especialmente jovens, se tornam vítimas de intimidação e de assédio sexual devido à utilização das novas tecnologias, tais como sítios Web e redes sociais, e que esses atos são por vezes organizados através de fóruns ou grupos secretos nas redes sociais; que esse tipo de ato inclui ameaças de violação, ameaças de morte, tentativas de pirataria informática e a publicação de informações e fotografias privadas; que, no contexto do uso generalizado de meios de comunicação social em linha e de redes sociais, estima-se que uma em cada dez mulheres, com idade até aos 15 anos, já foi vítima de alguma forma de ciberviolência, nomeadamente de assédio e perseguição; que as mulheres que desempenham um papel público, nomeadamente jornalistas e, em especial, as mulheres LGBTI e as mulheres com deficiência, constituem um objetivo primordial de ciberassédio e de violência em linha, e que, por conseguinte, algumas tiveram de abandonar as redes sociais depois de terem sofrido medo em termos físicos, stress, problemas de concentração, medo de regressar a casa e preocupação com familiares;

AF.  Considerando que a prevenção do assédio em ambientes profissionais só pode ser alcançada se tanto as empresas públicas como as privadas criarem uma cultura em que as mulheres são tratadas em pé de igualdade e em que há respeito entre os trabalhadores;

AG.  Considerando que a investigação demonstrou que o assédio é frequente em locais de trabalho em que os homens predominam nos cargos gestão e onde as mulheres têm pouco poder, como a indústria do entretenimento e dos meios de comunicação social, mas que também ocorre em empresas do ramo tecnológico, em escritórios de advogados, em empresas comerciais e em muitos outros setores caso as equipas de gestão dominadas por homens tolerem o tratamento sexualizado dos trabalhadores; que as empresas em que há mais mulheres nos cargos de gestão há menos casos de assédio sexual;

Recomendações gerais

1.  Condena firmemente todas as formas de violência contra as mulheres, tal como descrito na CEDAW e na Convenção de Istambul;

2.  Salienta que o assédio sexual constitui uma violação dos direitos humanos relacionada com estruturas de poder patriarcais, que devem ser reformuladas sem demora;

3.  Salienta o papel central que cabe a todos os homens para pôr termo a todas as formas de assédio e de violência sexual; exorta a Comissão e todos os Estados-Membros a envolverem ativamente os homens nas campanhas de sensibilização e de prevenção, bem como nas campanhas de educação para a igualdade de género; sublinha que importa que as campanhas de prevenção abordem igualmente infrações menos graves;

4.  Salienta que as medidas e as campanhas de sensibilização para prevenir a violência contra as mulheres e as raparigas devem igualmente incluir rapazes e ser organizadas nas fases iniciais da educação;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a monitorizarem a correta aplicação das diretivas da UE que proíbem o assédio sexual;

6.  Convida os Estados-Membros a elaborarem planos de ação nacionais abrangentes e legislação sobre a violência contra as mulheres, colocando a devida tónica na existência de recursos adequados, incluindo, mas não exclusivamente, formação do pessoal e fundos suficientes para os organismos de promoção da igualdade;

7.  Exorta a Comissão a recolher exemplos de boas práticas no domínio da luta contra o assédio sexual e moral e do assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade no local de trabalho e noutros contextos e a divulgar amplamente os resultados desta avaliação;

8.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem mecanismos de financiamento adequados para programas e ações de combate ao assédio sexual e moral contra as mulheres a todos os níveis, colocando uma tónica especial na utilização das novas tecnologias e nos instrumentos proporcionados pela inovação, nomeadamente reforçando os investimentos em processos de investigação e de inovação destinados a combater este fenómeno;

9.  Exorta a Provedora de Justiça Europeia a recolher dados sobre as várias normas em vigor relativas à proteção nas instituições e agências da UE e a apresentar conclusões vinculativas tendo em vista uma harmonização das normas com as normas mais elevadas;

10.  Lamenta que alguns Estados-Membros ainda não tenham ratificado a Convenção de Istambul e insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a que a ratifiquem e implementem sem demora; insta, além disso, os Estados-Membros que já ratificaram a Convenção de Istambul a procederem à sua plena implementação;

11.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a obterem uma ideia clara do problema do assédio sexual em toda a UE através da realização de estudos mais ambiciosos e mais sólidos do ponto de vista científico, incluindo os novos desafios como, por exemplo, a perseguição em linha;

12.  Congratula-se com o novo debate público abrangente, nomeadamente nas redes sociais, que está a contribuir para redefinir a fronteira entre assédio sexual e comportamentos aceitáveis; congratula-se, em particular, com iniciativas como o movimento #MeToo e apoia firmemente todas as mulheres e raparigas que participaram na campanha, nomeadamente as que denunciaram os seus agressores;

13.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta para combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em espaços públicos e na vida política e a incluí-la numa definição atualizada e exaustiva de assédio (sexual ou não) e de assédio moral;

14.  Salienta a necessidade de combater situações de assédio persistente e prolongado ou de intimidação de trabalhadores que causem ou tenham como objetivo humilhar, isolar ou excluir esses trabalhadores em relação aos seus colegas de trabalho;

15.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com o Eurostat e o EIGE, a promoverem e assegurarem a recolha sistemática de dados relevantes, desagregados por género e idade e comparáveis, sobre casos de assédio sexual e de assédio baseado no género, assim como de assédio psicológico, incluindo o ciberassédio, a nível nacional, regional e local; encoraja as organizações patronais, os sindicatos e os trabalhadores a participarem ativamente no procedimento de recolha de dados, proporcionando conhecimentos especializados setoriais e profissionais;

16.  Observa que, para obter dados comparáveis sobre a prevalência do assédio sexual e da intimidação nos Estados-Membros, é necessário priorizar uma maior sensibilização e reconhecimento do problema através de esforços concertados de divulgação de informação e de formação;

17.   Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta de diretiva para combater todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género, que deve incluir definições comuns dos diferentes tipos de violência contra as mulheres, incluindo uma definição atualizada e exaustiva de assédio (sexual ou não) e de atos de intimidação, bem como normas jurídicas comuns para a tipificação da violência contra as mulheres; insta a Comissão a apresentar uma estratégia global da UE contra todas as formas de violência baseada no género, incluindo o assédio sexual e o abuso sexual de mulheres e raparigas, com base em testemunhos sob a forma de histórias e experiências em primeira mão vividas por mulheres;

18.  Exorta os Estados-Membros a preverem um financiamento adequado para que os agentes policiais, os juízes e os funcionários públicos que lidam com casos de intimidação e de assédio sexual recebam uma formação que lhes permita compreender a violência e o assédio no local de trabalho e noutros contextos;

19.  Exorta os Estados-Membros a garantirem a existência de serviços especializados de elevada qualidade, facilmente acessíveis e dotados com um financiamento adequado destinados às vítimas de violência de género e de assédio sexual e moral e a reconhecerem que estas manifestações de violência contra as mulheres estão interligadas e devem ser combatidas através de uma abordagem holística, levando em linha de conta, por um lado, os aspetos socioculturais na génese deste fenómeno e permitindo, por outro lado, que os serviços especializados se dotem de instrumentos tecnológicos para prevenir e gerir este problema;

20.  Exige aos Estados-Membros e aos governos locais e regionais que contemplem planos e recursos adequados para garantir que as vítimas de violência e assédio em zonas rurais e remotas não se vejam privadas ou condicionadas no seu acesso a ajuda e proteção;

21.  Exorta a Comissão a combater as formas emergentes de violência baseada no género, nomeadamente o assédio em linha, alargando a definição de discurso ilegal de incitação ao ódio, tal como definido na legislação da UE nos termos da Decisão-Quadro relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, para incluir na misoginia e a assegurar que o Código de Conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal em linha também abranja estes crimes; apela ao desenvolvimento de programas educativos para incentivar as mulheres a melhorarem as suas competências na utilização das novas tecnologias, de modo a poderem melhor enfrentar todas as formas de assédio sexual e de intimidação no ciberespaço, e encoraja os serviços especializados a trabalharem em conjunto para criarem sistemas de dados e recursos capazes de controlar e analisar o problema da violência baseada no género, sem infringir o novo Regulamento Geral sobre a proteção de dados (Regulamento (UE) 2016/679);

22.  Condena, além disso, a ocorrência generalizada de assédio sexual e de outros tipos de abuso, especialmente nos jogos em linha e nas redes sociais, e encoraja as empresas e os operadores de comunicação social a acompanharem e a darem uma resposta célere a quaisquer casos de assédio; solicita, portanto, a adoção de várias medidas, incluindo a sensibilização, ações de formação especiais e regras internas sobre sanções disciplinares para os infratores e o apoio psicológico e/ou jurídico para as vítimas dessas práticas, a fim de prevenir e combater a intimidação e o assédio sexual no local de trabalho e no ambiente em linha;

Violência no local de trabalho

23.  Salienta a necessidade urgente de os Estados-Membros, as organizações de empregadores locais e regionais e os sindicatos compreenderem os obstáculos que as mulheres enfrentam para denunciar casos de assédio sexual e de violência ou discriminação com base no sexo e, por conseguinte, apoiarem e encorajarem plenamente as mulheres a denunciarem casos de assédio sexual, de discriminação com base no género, de assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade, e de intimidação, entre outros, sem medo das possíveis consequências, bem como de criarem mecanismos que capacitem as mulheres a denunciar abusos em condições de segurança e as ajudem a fazê-lo;

24.  Insta os Estados-Membros a aplicarem políticas ativas e eficazes para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo o assédio sexual e atos de sexismo e de assédio moral a que a maioria das mulheres está sujeita no local de trabalho;

25.  Destaca a necessidade premente de que se reveste a adoção de normas no domínio da violência e do assédio no local de trabalho, que devem proporcionar um enquadramento legislativo para os governos, os empregadores, as empresas e a atividade sindical a todos os níveis;

26.  Constata que alguns setores e algumas profissões estão mais expostos à violência, em particular o setor dos cuidados de saúde, os serviços públicos de emergência, a política, a educação, os transportes, o trabalho doméstico, a agricultura e a economia rural, bem como os setores dos têxteis, do vestuário, do couro e do calçado;

27.  Observa que alguns grupos de trabalhadores podem ser mais afetados pelo assédio e pela violência no local de trabalho, em particular as mulheres grávidas e as pessoas com filhos, as mulheres portadoras de deficiência, as mulheres migrantes ou indígenas, as pessoas LGBTI e as mulheres que trabalham a tempo parcial, como estagiárias ou com contratos temporários;

28.  Nota que os comportamentos condenáveis podem resultar simultaneamente de situações distintas ou estar relacionados com a vida profissional, pessoal ou social, o que tem um impacto negativo em todas as pessoas, grupos profissionais ou sociais nesses domínios;

29.  Insta os Estados-Membros a introduzirem medidas destinadas a prevenir e a combater a violência e o assédio no local de trabalho através de políticas que comportem medidas de prevenção, procedimentos eficazes, transparentes e confidenciais para tratar queixas, sanções severas e dissuasivas para os agressores, informações exaustivas e cursos de formação para assegurar que os trabalhadores compreendam as políticas e os procedimentos, assim como apoio para ajudar as empresas a elaborarem planos de ação para implementar todas estas medidas; salienta que estas medidas não devem ser integradas nas estruturas existentes se estas estruturas já dispuserem de barreiras de género intrínsecas;

30.  Insta os Estados-Membros a investirem na formação de inspetores do trabalho, em colaboração com peritos psicólogos, e a garantirem que as empresas e as organizações prestem apoio profissional e psicossocial às vítimas através de pessoal qualificado;

31.  Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a assegurarem que tanto as empresas como as organizações públicas e privadas realizem ações de formação obrigatórias sobre assédio sexual e intimidação para todos os trabalhadores e para os que exercem cargos de gestão; sublinha que uma formação eficaz deve ser interativa, contínua e adaptada ao respetivo local de trabalho e que deve ser dada por peritos externos;

32.  Destaca que o número extremamente restrito de denúncias de assédio e salienta a importância de haver consultores confidenciais com formação em todo o tipo de organização, nomeadamente para prestar apoio às vítimas e ajudar a denunciar os casos, assim como para prestar assistência jurídica;

33.  Salienta que as empresas devem adotar uma abordagem de tolerância zero relativamente ao assédio sexual e a políticas que o incentivem, e que devem assegurar que todos os funcionários têm conhecimento não só destas políticas como dos procedimentos de denúncia e dos seus direitos e responsabilidades em relação ao assédio sexual no local de trabalho;

34.  Exorta as empresas de comunicação social a protegerem e apoiarem os jornalistas vítimas de ciberassédio e a adotarem boas práticas, como, por exemplo, campanhas de sensibilização, formação adequada em gestão, nomeadamente sobre como evitar a culpabilização das vítimas e a vitimização secundária, assim como medidas destinadas a melhorar a cibersegurança, assim como a prestarem assistência jurídica à pessoa visada tendo em vista a apresentação de uma queixa;

35.  Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas que assegurem a igualdade de remuneração entre mulheres e homens, como forma de evitar o abuso de poder, e a promoverem a igualdade dos géneros e o respeito pela dignidade humana, que é fundamental para combater a violência contra as mulheres; salienta que importa garantir uma igualdade de remuneração através da transparência ao nível das remunerações e da defesa do direito à informação por parte das presumíveis vítimas, nomeadamente garantindo a igualdade de tratamento e de oportunidades de emprego entre mulheres e homens e assegurando e facilitando o acesso das mulheres a cargos de tomada de decisão e a cargos superiores, tanto no setor público como no privado, garantindo assim um representação equilibrada das mulheres em conselhos de administração; insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a intensificarem os seus esforços no sentido de desbloquearem a Diretiva relativa às mulheres nos conselhos de administração, que se encontra em suspenso no Conselho desde 2013;

36.  Considera que é necessário adotar uma abordagem integral da violência no local de trabalho, que deverá incluir o reconhecimento da coexistência da intimidação, do assédio sexual e do assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade com várias formas de trabalho não remunerado na economia formal e informal (como, por exemplo, a agricultura de subsistência, a preparação de alimentos, a prestação de cuidados a crianças e idosos) e uma série de programas de aquisição de experiência laboral (como as aprendizagens, os estágios e o trabalho voluntário);

37.  Apela a uma adoção célere da revisão da Diretiva Declaração Escrita (Diretiva 91/533/CEE do Conselho);

38.  Reconhece que a violência doméstica se repercute muitas vezes no local de trabalho, o que afeta negativamente a vida dos trabalhadores e a produtividade das empresas, e que, do mesmo modo, os efeitos da violência no local de trabalho podem repercutir-se no domicílio; solicita, neste contexto, à Comissão que elabore orientações sobre a aplicabilidade das decisões de proteção europeias no local de trabalho e clarifique a questão da responsabilidade das entidades patronais;

39.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem o fenómeno do assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade no emprego;

Violência na vida política

40.  Exorta todos os políticos a pautarem o seu comportamento pelas mais elevadas normas de conduta e a agirem como modelos de comportamento responsável em matéria de prevenção e de combate do assédio sexual nos parlamentos e noutros locais;

41.  Condena todas as formas de assédio contra personalidades políticas femininas nas redes sociais por intermédio de mensagens provocatórias («trolling»), nomeadamente a publicação de mensagens sexistas e abusivas, incluindo ameaças de morte e de violação;

42.  Salienta a importância de criar políticas e procedimentos interpartidários para proteger as pessoas eleitas para cargos políticos, assim como os trabalhadores;

43.  Reconhece que as listas paritárias a todos os níveis desempenham um papel fundamental no que toca a permitir a participação das mulheres na política e na remodelação das estruturas de poder que discriminam as mulheres; convida os Estados-Membros a constituírem listas paritárias no âmbito da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu;

44.  Exorta todos os partidos políticos, nomeadamente os que estão representados no Parlamento Europeu, a tomarem medidas concretas para combater este problema, incluindo a introdução de planos de ação e a revisão da regulamentação interna dos partidos, tendo em vista introduzir uma política de tolerância zero, medidas preventivas, procedimentos para tratar as queixas e sanções adequadas para os autores de práticas de assédio sexual e de intimidação de mulheres na política;

45.  Insta os parlamentos nacionais e regionais, bem como as assembleias municipais, a oferecerem todo o seu apoio às vítimas no quadro de procedimentos internos e/ou em cooperação com a polícia, a investigarem os casos, a manterem um registo confidencial de processos ao longo do tempo, a assegurarem a formação obrigatória a todo o pessoal e aos deputados em matéria de respeito e dignidade e a adotarem outras boas práticas para permitir a criação de uma política de tolerância zero a todos os níveis das respetivas instituições;

46.  Insta todos os seus intervenientes pertinentes a assegurarem a aplicação cabal e célere da sua Resolução de 2017 sobre a luta contra o assédio e os abusos sexuais na UE; considera que é seu dever garantir uma tolerância zero relativamente ao assédio sexual e proteger e apoiar adequadamente as vítimas; insta, a este respeito:

   à criação de um grupo de peritos independentes para analisar a situação do assédio e dos abusos sexuais no Parlamento;
   a uma avaliação e, se necessário, a uma revisão da composição dos órgãos competentes do Parlamento para garantir a independência e a igualdade entre os géneros;
   à formação obrigatória para todo o pessoal e para os deputados;
   à definição de um calendário claro para a aplicação cabal de todas as exigências formuladas na presente resolução;

47.  Exorta os responsáveis políticos a incentivarem a formação dos quadros de direção e a também seguirem eles próprios essa formação para evitar atitudes de permissividade por parte dos dirigentes e identificar situações de violência contra as mulheres;

Violência em espaços públicos

48.  Insta a Comissão a apresentar uma definição de espaço público, tendo em conta as tecnologias da comunicação em evolução, e, por conseguinte, a incluir nessa definição os espaços públicos «virtuais» como, por exemplo, as redes sociais e os sítios Web;

49.  Exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de introduzirem legislação específica sobre o assédio em espaços públicos, incluindo programas de intervenção, com especial destaque para o papel da intervenção por parte dos transeuntes;

50.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a efetuarem investigações ulteriores sobre as causas e as consequências do assédio sexual em locais públicos, incluindo o impacto que os anúncios sexistas e estereotipados podem ter sobre a incidência da violência e do assédio;

51.  Salienta que as campanhas de sensibilização destinadas a combater os estereótipos de género e as relações de poder patriarcais e a promover a tolerância zero em matéria de assédio sexual figuram entre os melhores instrumentos para abordar o problema da violência de género nos espaços públicos;

52.  Salienta que a educação sobre a igualdade dos géneros a todos os níveis constitui um instrumento fundamental para evitar e eliminar estas formas de conduta inadequada, mudar as mentalidades e reduzir a tolerância cultural do sexismo e do assédio sexual; salienta a necessidade de introduzir programas educativos e debates sobre esta matéria nas escolas; observa que estes programas e debates devem, sempre que necessário e adequado, em colaboração com as ONG e os organismos de promoção da igualdade relevantes, incluir informações e debates sobre a prevenção e medidas contra o assédio sexual, a fim de gerar uma maior sensibilização para os direitos das vítimas e para fazer com que as pessoas se lembrem da sua relação com a objetificação das mulheres;

53.  Exorta os Estados-Membros a incentivarem a realização de campanhas de sensibilização nos estabelecimentos de ensino secundário e a incluírem a questão do ciberassédio nos programas de ensino das escolas e universidades; insta, nomeadamente, a que se prossiga com a campanha «Delete Cyberbullying» (Acabem com o ciberassédio) e com a iniciativa para uma Internet mais segura, com o objetivo de combater a intimidação e o assédio sexual, de modo a sensibilizar os jovens, futuros cidadãos da Europa, para uma maior igualdade entre os géneros, assim como para o respeito das mulheres;

54.  Insta os Estados-Membros a criarem um sistema de apresentação de queixas nas escolas para ter um registo de todos os casos de ciberassédio;

55.  Observa que algumas medidas adotadas por Estados-Membros revelaram a sua eficácia em relação à redução dos casos de assédio em espaços públicos, como a vigilância formal (aumentando a presença policial e/ou o pessoal nos transportes públicos, sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV)) e a vigilância natural (uma melhor visibilidade e uma melhor iluminação);

56.  Insta os Estados-Membros a recordarem aos fornecedores de serviços Internet o dever que lhes incumbe de proteger os seus consumidores em linha, fazendo, nomeadamente, face aos casos de abuso repetido ou de perseguição, a fim de proteger a vítima, de informar o agressor de que não pode atuar com impunidade e, por conseguinte, de mudar o comportamento deste último;

57.  Exorta os Estados-Membros a, através de peritos em informática e dos órgãos de supervisão adequados, como por exemplo os corpos de polícia postal, exercerem um maior controlo sobre os sítios Web, de modo a proteger as vítimas de intimidação e assédio sexual, bem como, sendo caso disso, prevenirem e punirem esse tipo de crime;

58.  Insta os Estados-Membros a recorrerem aos instrumentos necessários para eliminar expressões utilizadas na linguagem mediática, política e pública que incitem a comportamentos violentos e que desvalorizem a figura feminina, violando assim a sua dignidade humana;

59.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem as suas legislações e a sua definição de violência baseada no género em conformidade com a definição de violência contra as mulheres que figura na Convenção de Istambul, a fim de aumentar a eficácia da legislação contra o assédio sexual e moral;

60.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem os mecanismos que controlam a aplicação correta da legislação da UE que proíbe o assédio sexual e a garantirem que os organismos de promoção da igualdade em todos os Estados-Membros disponham de recursos suficientes para agir contra a discriminação;

o
o   o

61.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(2) http://fra.europa.eu/en/publication/2014/violence-against-women-eu-wide-survey-main-results-report
(3) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(4) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(5) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(6) https://rm.coe.int/168008482e
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0329.
(8) JO C 77 E de 28.3.2002, p. 138.
(9) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.
(10) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
(11) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 102.
(12) JO C 285 de 29.8.2017, p. 2.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0451.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0073.
(15) JO C 316 de 30.8.2016, p. 2.
(16) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0402.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0417.
(18) https://www.ipu.org/resources/publications/reports/2016-10/sexism-harassment-and-violence-against-women-parliamentarians
(19) Estudo – «Atos de intimidação e assédio sexual no local de trabalho, nos espaços públicos e na vida política na UE», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, março de 2018.
(20) https://www.tuc.org.uk/sites/default/files/SexualHarassmentreport2016.pdf


Igualdade linguística na era digital
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a igualdade linguística na era digital (2018/2028(INI))
P8_TA(2018)0332A8-0228/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 21.º, n.º 1, e o artigo 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 2003,

–  Tendo em conta a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público(2),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público(3),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 21 de novembro de 2008, sobre uma estratégia europeia a favor do multilinguismo (2008/C 320/01)(4),

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE(5),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), ratificada pela UE em 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de setembro de 2008, intitulada «Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum» (COM(2008)0566),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245)(6),

–  Tendo em conta a Recomendação sobre a promoção e a utilização do multilinguismo e o acesso universal ao ciberespaço aprovada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 32.ª sessão, em Paris, em 15 de outubro de 2003,

–  Tendo em conta o inquérito Eurobarómetro Especial n.º 386, sobre «Os europeus e as suas línguas», publicado em junho de 2012,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de março de 2002 (SN 100/1/02 REV 1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 1988, sobre linguagens gestuais para os surdos(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2004, sobre a preservação e a promoção da diversidade cultural: o papel das regiões europeias e das organizações internacionais como a UNESCO e o Conselho da Europa(8) e a sua resolução, de 4 de setembro de 2003, sobre as línguas regionais e as línguas de menor difusão na Europa – as línguas das minorias no seio da UE – no contexto do alargamento e da diversidade cultural(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de março de 2009, intitulada «Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum»(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2013, sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados‑Membros da UE(12),

–  Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) e da Unidade da Prospetiva Científica (STOA), intitulado «A igualdade linguística na era digital – rumo a um projeto de linguagem humana», publicado em março de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0228/2018),

A.  Considerando que as tecnologias da linguagem podem facilitar a comunicação das pessoas surdas e com deficiência auditiva, das pessoas cegas e com deficiência visual e das pessoas com dislexia e que, para efeitos do presente relatório, o termo «tecnologias da linguagem» refere-se a tecnologias que apoiam, não só as línguas faladas como também as línguas gestuais, reconhecendo-as como um elemento importante da diversidade linguística da Europa;

B.  Considerando que o desenvolvimento de tecnologias da linguagem abrange muitas áreas e disciplinas de investigação, nomeadamente no que respeita à linguística computacional, à inteligência artificial, à informática e à linguística, com aplicações como o processamento da linguagem natural, a análise textual, a tecnologia da fala ou a prospeção de dados, entre outras;

C.  Considerando que, de acordo com o relatório do Eurobarómetro Especial n.º 386, intitulado «Os europeus e as suas línguas», pouco mais de metade dos cidadãos europeus (54 %) consegue manter uma conversa em pelo menos uma segunda língua, um quarto (25 %) consegue falar pelo menos duas línguas adicionais, e um em cada 10 cidadãos (10 %) domina pelo menos três;

D.  Considerando que existem 24 línguas oficiais e mais de 60 línguas nacionais, regionais e minoritárias na União Europeia, para além das línguas dos migrantes e, ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), as várias línguas gestuais oficialmente reconhecidas; que o multilinguismo constitui uma das maiores riquezas da diversidade cultural na Europa e, ao mesmo tempo, um dos mais importantes desafios à criação de uma UE verdadeiramente integrada;

E.  Considerando que o apoio às comunidades locais, nomeadamente as comunidades indígenas, rurais ou isoladas, na superação dos obstáculos geográficos, sociais e económicos ao acesso à banda larga é uma condição prévia fundamental para uma política eficiente de multilinguismo a nível europeu;

F.  Considerando que o multilinguismo é abrangido por uma série de domínios de intervenção da UE, designadamente a cultura, a educação, a economia, o mercado único digital, a aprendizagem ao longo da vida, o emprego, a inclusão social, a competitividade, a juventude, a sociedade civil, a mobilidade, a investigação e os meios de comunicação social; que é necessário dedicar mais atenção à eliminação das barreiras ao diálogo intercultural e interlinguístico, e à promoção da compreensão mútua;

G.  Considerando que a Comissão Europeia reconhece que o mercado único digital deve ser multilingue; que não foi proposta nenhuma política comum da UE para resolver o problema das barreiras linguísticas;

H.  Considerando que as tecnologias da linguagem (TL) são utilizadas em praticamente todos os produtos e serviços digitais quotidianos, uma vez que a maioria destes utiliza a linguagem em alguma medida, em especial todos os produtos relacionados com a Internet, tais como os motores de pesquisa, as redes sociais e os serviços de comércio eletrónico; que a utilização das TL tem um crescente impacto em setores essenciais para o bem-estar dos cidadãos europeus, como a educação, a cultura e a saúde;

I.  Considerando que o comércio eletrónico transfronteiras é muito reduzido, verificando-se que apenas 16 % dos cidadãos europeus fez compras em linha a partir de outros países da UE em 2015; que as TL podem contribuir para a futura comunicação multilingue e transfronteiras na Europa, para estimular o crescimento económico e a estabilidade social e reduzir as barreiras naturais, respeitando e promovendo a coesão e a convergência, assim como reforçando a competitividade da UE a nível mundial;

J.  Considerando que o desenvolvimento tecnológico tem cada vez mais uma base linguística e tem consequências no crescimento e na sociedade; que existe uma necessidade urgente de políticas mais conscientes ao nível da língua e das tecnologias, mas que sejam também verdadeiramente multidisciplinares e cubram a investigação e educação nas comunicações por via digital, assim como as TL e a sua relação com o crescimento e a sociedade;

K.  Considerando que o cumprimento do objetivo de Barcelona, nomeadamente, habilitar os cidadãos para comunicarem bem na sua língua materna e em mais duas outras línguas, proporcionaria mais oportunidades de acesso a conteúdos culturais, educativos e científicos em formato digital e de participação cívica, para além do acesso ao mercado único digital; que o acesso a meios e instrumentos adicionais, particularmente aqueles possibilitados pelas tecnologias da linguagem, é fundamental para uma gestão adequada da diversidade linguística europeia e para promover o multilinguismo individual;

L.  Considerando que tem havido avanços substanciais em matéria de inteligência artificial e que o desenvolvimento das tecnologias da linguagem tem sido célere; que a inteligência artificial centrada na linguagem proporciona novas oportunidades de comunicação digital, de comunicação facilitada por meios digitais e de comunicação baseada na tecnologia, e cooperação em todas as línguas europeias e não só, proporcionando a falantes de línguas diferentes a igualdade de acesso à informação e ao conhecimento, bem como melhorando as funcionalidades da rede informática;

M.  Considerando que os valores europeus comuns de cooperação, solidariedade, igualdade, reconhecimento e respeito deveriam significar o acesso pleno e equitativo de todos os cidadãos às tecnologias digitais, o que contribuiria não apenas para melhorar o bem-estar e a coesão europeia, mas também para tornar possível um mercado único digital multilingue;

N.  Considerando que a disponibilidade de ferramentas tecnológicas, como videojogos ou aplicações educativas, em línguas minoritárias ou menos utilizadas é fulcral para o desenvolvimento de aptidões linguísticas, em especial nas crianças;

O.  Considerando que os falantes de línguas europeias menos utilizadas devem poder expressar-se de formas culturalmente significativas e criar conteúdos culturais próprios nas línguas locais;

P.  Considerando que a emergência de métodos, como a aprendizagem profunda, baseados no aumento das capacidades informáticas e no acesso a grandes volumes de dados, está a tornar as tecnologias da linguagem numa solução concreta para ultrapassar as barreiras linguísticas;

Q.  Considerando que as barreiras linguísticas têm um impacto considerável na construção da identidade europeia e no futuro do processo de integração europeia; que o processo decisório e as políticas da UE devem ser comunicados aos seus cidadãos nas respetivas línguas maternas, tanto em linha como fora de linha;

R.  Considerando que a língua constitui uma proporção muito grande do património de megadados, que está em constante expansão;

S.  Considerando que uma enorme quantidade de dados é expressa em línguas humanas; que a gestão das TL poderia permitir uma vasta gama de produtos e de serviços inovadores de TI nos setores da indústria, do comércio, do governo, da investigação e dos serviços públicos e administrativos, reduzindo as barreiras naturais e os custos de mercado;

Obstáculos atuais à consecução da igualdade linguística na era digital na Europa

1.  Lamenta que, por falta de políticas adequadas na Europa, haja atualmente um agravamento do fosso tecnológico entre as línguas com mais recursos e as línguas com menos recursos, quer estas últimas sejam oficiais, cooficiais ou não oficiais na UE; lamenta ainda que mais de 20 línguas europeias se encontrem em perigo de extinção digital; faz notar que é dever da UE e das suas instituições aprofundar, promover e respeitar a diversidade linguística do continente europeu;

2.  Assinala que a tecnologia digital tem tido um impacto significativo na evolução das línguas na última década, que ainda é difícil de avaliar; recomenda que os decisores políticos tenham devidamente em conta os estudos que demonstram os efeitos negativos da comunicação digital sobre as competências de literacia dos jovens, conduzindo a clivagens entre gerações no domínio da gramática e da literacia e a um empobrecimento linguístico generalizado; entende que a comunicação digital deve servir para alargar, enriquecer e promover as línguas e que essas ambições devem refletir-se na educação e nas políticas nacionais em matéria de literacia;

3.  Salienta que as línguas europeias menos utilizadas estão em grande desvantagem devido à grave escassez de instrumentos, de recursos e de financiamento para a investigação que restringem e reduzem as atividades dos investigadores que, embora dotados das competências tecnológicas necessárias, não conseguem tirar totalmente partido das tecnologias da linguagem;

4.  Regista o aprofundamento do fosso digital entre as línguas mais utilizadas e as menos utilizadas, e a crescente digitalização da sociedade europeia que conduz a disparidades no acesso à informação, em especial para os idosos, as pessoas com poucas qualificações, as pessoas com baixos rendimentos e as oriundas de meios desfavorecidos; realça que a desigualdade diminuiria se os conteúdos fossem disponibilizados em diferentes línguas;

5.  Assinala que, embora a Europa disponha de uma base científica sólida em engenharia e tecnologia da linguagem, e num momento em que as tecnologias linguísticas constituem uma enorme oportunidade, tanto do ponto de vista económico como cultural, a Europa continua a ficar aquém, devido à fragmentação do mercado, ao investimento desadequado no conhecimento e na cultura, à falta de coordenação na investigação, a financiamento insuficiente e a obstáculos jurídicos; assinala ainda que o mercado é atualmente dominado por intervenientes não europeus que não dão resposta às necessidades específicas de uma Europa multilingue; destaca a necessidade de alterar este paradigma e reforçar a liderança europeia nas tecnologias da linguagem, criando um projeto especificamente adaptado às necessidades e requisitos da Europa;

6.  Observa que as TL são primeiramente disponibilizadas em inglês; está ciente de que as grandes empresas e fabricantes mundiais e europeus desenvolvem também com frequência TL para as principais línguas europeias com mercados relativamente grandes: o espanhol, o francês e o alemão (línguas que já revelam falta de recursos em alguns subdomínios); salienta, contudo, que devem ser tomadas medidas gerais ao nível da UE (políticas, financiamento, investigação e educação) a fim de garantir o desenvolvimento de TL nas línguas oficiais da UE que são menos faladas e que devem ser lançadas ações especiais ao nível da UE (políticas, financiamento, investigação e educação) para incluir as línguas regionais e minoritárias e incentivar a sua evolução neste sentido;

7.  Reitera a necessidade de aproveitar melhor as novas abordagens tecnológicas, com base no aumento do poder computacional e num melhor acesso a quantidades consideráveis de dados, promovendo o desenvolvimento de redes neurais de aprendizagem profunda, que estão a tornar as tecnologias da linguagem humana (TLH) numa solução real para ultrapassar as barreiras linguísticas; apela, por conseguinte, à Comissão para que assegure financiamento suficiente para apoiar este tipo de desenvolvimento tecnológico;

8.  Observa que as línguas com menos falantes necessitam de apoio adequado das partes interessadas, designadamente os produtores de tipos de letra no que se refere aos sinais diacríticos, os fabricantes de teclados e os sistemas de gestão de conteúdos, a fim de armazenar, tratar e apresentar adequadamente os conteúdos nestas línguas; solicita à Comissão Europeia que avalie de que forma o apoio pode ser promovido e formule uma recomendação sobre o processo de adjudicação na UE;

9.  Insta os Estados-Membros a reforçarem a utilização de várias línguas nos serviços digitais, nomeadamente as aplicações móveis;

10.  Constata com preocupação que o mercado único digital permanece fragmentado por uma série de barreiras, nomeadamente linguísticas, prejudicando, assim, o comércio em linha, a comunicação através das redes sociais e outros canais de comunicação, e o intercâmbio transfronteiras de conteúdos culturais, criativos e audiovisuais, bem como a implantação generalizada de serviços públicos pan-europeus; salienta que a diversidade cultural na Europa, assim como o multilinguismo, podem beneficiar do acesso transfronteiras a conteúdos, em particular para fins educativos; solicita à Comissão que desenvolva uma estratégia sólida e coordenada para o Mercado Único Digital multilingue;

11.  Verifica que as tecnologias da linguagem não desempenham atualmente um papel na agenda política europeia, não obstante o facto de o respeito pela diversidade linguística se encontrar consagrado nos Tratados;

12.  Louva o importante papel das redes de investigação anteriores financiadas pela UE, como a FLaReNet, CLARIN, HBP e META-NET (designadamente a META-SHARE), enquanto pioneiras na construção de uma plataforma europeia de tecnologias da linguagem;

Melhorar o enquadramento institucional das políticas em matéria de tecnologia da linguagem a nível da UE

13.  Insta o Conselho a elaborar uma recomendação sobre a proteção e promoção da diversidade cultural e linguística na União, designadamente no domínio das tecnologias da linguagem;

14.  Recomenda que, para aumentar a visibilidade das tecnologias da linguagem na Europa, a Comissão inclua a área do «multilinguismo e das tecnologias da linguagem» na pasta de um Comissário; considera que o Comissário responsável deve ser encarregado da promoção da diversidade e igualdade linguística ao nível da UE, dada a importância da diversidade linguística para o futuro da Europa;

15.  Propõe que seja garantida uma proteção jurídica abrangente a nível da UE às 60 línguas regionais e minoritárias, que sejam reconhecidos os direitos coletivos das minorias nacionais e linguísticas na esfera digital e que seja assegurado o ensino da língua materna aos falantes de línguas oficiais e não oficiais da UE;

16.  Incentiva os Estados-Membros que já desenvolveram as suas próprias estratégias políticas de sucesso no domínio das tecnologias da linguagem a partilhar as suas experiências e boas práticas, a fim de ajudar outras autoridades nacionais, regionais e locais a desenvolverem as suas próprias estratégias;

17.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem políticas abrangentes no domínio das línguas e a afetarem recursos e utilizarem instrumentos adequados para promover e facilitar a diversidade linguística e o multilinguismo no mundo digital; sublinha a responsabilidade partilhada da UE e dos Estados-Membros, em conjunto com as universidades e outras instituições públicas, no sentido de contribuir para a preservação das suas línguas no mundo digital e para o desenvolvimento de bases de dados e de tecnologias de tradução em todas as línguas da UE, inclusive nas línguas menos faladas; apela à coordenação entre a investigação e a indústria, com o objetivo comum de reforçar as possibilidades digitais em matéria de tradução linguística, e com acesso livre aos dados necessários ao avanço tecnológico;

18.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias e medidas políticas que facilitem o multilinguismo no mercado digital; neste contexto, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que definam os recursos linguísticos mínimos que todas as línguas europeias devem possuir, como, por exemplo, conjuntos de dados, léxicos, registos de fala, memórias de tradução, corpora anotados e conteúdo enciclopédico, com o intuito de evitar a extinção digital;

19.  Recomenda que a Comissão pondere a criação de um centro para a diversidade linguística que reforce a sensibilização para a importância das línguas menos utilizadas, regionais e minoritárias, bem como no domínio das tecnologias da linguagem;

20.  Solicita à Comissão que reveja o seu Quadro Estratégico para o Multilinguismo e apresente um plano de ação claro para a promoção da diversidade linguística e para superar as barreiras linguísticas no mundo digital;

21.  Insta a Comissão a dar prioridade, no que se refere às tecnologias da linguagem, aos Estados-Membros de pequenas dimensões e que têm uma língua própria, em devido reconhecimento dos desafios linguísticos que estes enfrentam;

22.  Frisa que o desenvolvimento das tecnologias linguísticas facilitará a legendagem, dobragem e tradução de videojogos e aplicações de software para línguas minoritárias ou menos utilizadas;

23.  Realça a necessidade de reduzir o fosso tecnológico entre línguas através do reforço da transferência de conhecimentos e de tecnologias;

24.  Insta os Estados-Membros a encontrarem novas formas de consolidar as suas línguas autóctones;

Recomendações em matéria de políticas de investigação da UE

25.  Convida a Comissão Europeia a criar um programa de financiamento de grande escala e de longo prazo em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação na área das tecnologias da linguagem, a nível europeu, nacional e regional, adaptado especificamente às necessidades e exigências da Europa; realça que o programa deve procurar resolver a questão da compreensão profunda da linguagem natural e aumentar a eficiência através da partilha de conhecimento, infraestruturas e recursos, tendo em vista o desenvolvimento de tecnologias e serviços inovadores, a realização dos próximos progressos científicos neste domínio e a contribuição para reduzir o fosso tecnológico entre as línguas europeias; salienta que tal deve ser feito com a participação de centros de investigação, do mundo académico, de empresas (em especial PME e empresas em fase de arranque) e de outras partes interessadas pertinentes; salienta ainda que este projeto deve ser aberto, baseado na computação em nuvem e interoperável, disponibilizando ferramentas de base altamente moduláveis e de elevado desempenho para várias aplicações de tecnologias linguísticas;

26.  Considera que os integradores das TIC na UE devem beneficiar de incentivos económicos para acelerar a prestação de serviços de computação em nuvem, de molde a permitir uma integração harmoniosa das TLH nas suas aplicações de comércio eletrónico, em particular para garantir que as PME colham os benefícios da tradução automática;

27.  Salienta que a Europa tem de assegurar a sua posição de liderança no domínio da inteligência artificial centrada na linguagem; recorda que as empresas da UE são as mais bem posicionadas para apresentar soluções adaptadas às nossas necessidades específicas em termos culturais, sociais e económicos;

28.  Considera que a investigação fundamental a longo prazo e a transferência de conhecimentos e tecnologias entre países e regiões devem ser estimuladas por programas específicos, quer no âmbito dos atuais regimes de financiamento, como o Horizonte 2020, quer dos programas de financiamento que lhes sucedam;

29.  Recomenda a criação de uma plataforma europeia de tecnologias da linguagem, com representantes de todas as línguas europeias, que permita a partilha de recursos, serviços e pacotes de código aberto neste domínio, em particular, entre universidades e centros de investigação, garantindo em simultâneo que qualquer regime de financiamento possa funcionar com comunidades de fonte aberta e ser acessível a estas;

30.  Recomenda a criação ou extensão de projetos, como o projeto de Diversidade Linguística Digital, entre outros, que investiguem as necessidades digitais de todas as línguas europeias, incluindo as línguas com um número muito reduzido de falantes e as línguas com um número muito elevado de falantes, dando resposta à questão da clivagem digital e ajudando a preparar estas línguas para um futuro digital sustentável;

31.  Recomenda a atualização da coleção de Livros Brancos META-NET, um inquérito pan-europeu, publicado em 2012, sobre o estado das tecnologias da linguagem e dos recursos de todas as línguas europeias, com informações relativas às barreiras linguísticas e às políticas relacionadas com o tema, possibilitando, assim, a avaliação e a conceção de políticas em matéria de tecnologias da linguagem;

32.  Exorta a Comissão a criar uma plataforma de financiamento das TLH, tirando partido da execução do 7.º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, do Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE); considera, além disso, que a Comissão deve concentrar-se nas áreas de investigação necessárias para assegurar uma compreensão linguística profunda, como a linguística computacional, a linguística, a inteligência artificial, as TL, a informática e a ciência cognitiva;

33.  Salienta que a língua pode constituir um obstáculo à transferência de conhecimentos científicos; observa que a maioria das revistas científicas de grande impacto publica em inglês, o que conduz a uma mudança importante na criação e difusão de conhecimentos académicos; salienta que estas condições em que se realiza a produção de conhecimento devem ter o devido reflexo nas políticas e programas de investigação e inovação na Europa; exorta a Comissão a procurar soluções para assegurar que o conhecimento científico seja disponibilizado noutras línguas além do inglês e apoiar o desenvolvimento da inteligência artificial na linguagem natural;

Políticas de educação para melhorar o futuro das tecnologias da linguagem na Europa

34.  Entende que, em virtude da atual situação, em que os intervenientes não europeus dominam o mercado das tecnologias da linguagem, as políticas de educação europeias devem ter como objetivo manter as pessoas altamente qualificadas na Europa, devem analisar as atuais necessidades de formação relacionadas com as tecnologias da linguagem (incluindo todas as áreas e disciplinas) e, em função do resultado dessa análise, devem fornecer orientações para a adoção de medidas estruturadas e partilhadas a nível europeu e devem sensibilizar os alunos e estudantes para as oportunidades de carreira neste setor, nomeadamente na área da inteligência artificial centrada na linguagem;

35.  Entende que os materiais didáticos digitais também devem ser desenvolvidos nas línguas minoritárias e regionais – o que é importante em matéria de não discriminação – para se poder estabelecer a igualdade de oportunidades e de tratamento;

36.  Reconhece a necessidade de promover uma crescente participação das mulheres no âmbito dos estudos europeus em matéria de tecnologias da linguagem como fator determinante para o desenvolvimento da investigação e da inovação;

37.  Propõe que a Comissão e os Estados-Membros promovam a utilização das tecnologias da linguagem no âmbito de intercâmbios culturais e educativos entre cidadãos europeus como o programa Erasmus +, por exemplo o Erasmus+ Online Linguistic Support (OLS), com o objetivo de reduzir os obstáculos que a diversidade linguística pode representar para o diálogo intercultural e a compreensão mútua, em especial em suporte escrito e audiovisual;

38.  Recomenda que os Estados-Membros desenvolvam igualmente programas de literacia digital nas línguas minoritárias e regionais da Europa e que introduzam a formação em ferramentas de tecnologias da linguagem nos currículos das escolas, universidades e escolas profissionais; sublinha ainda o facto de a literacia continuar a ser um fator significativo e uma condição prévia indispensável para o progresso na inclusão digital das comunidades;

39.  Salienta que os Estados-Membros devem prestar o apoio de que as instituições de ensino necessitam para melhorar a digitalização das línguas na UE;

Tecnologias da linguagem: benefícios para as empresas privadas e para os organismos públicos

40.  Sublinha a necessidade de apoiar o desenvolvimento de instrumentos de investimento e de programas de aceleração que visem aumentar a utilização de tecnologias da linguagem no setor cultural e criativo, especialmente os orientados para as comunidades com menos recursos e incentivando o desenvolvimento de capacidades em matéria de tecnologias da linguagem em áreas onde o setor esteja menos desenvolvido;

41.  Insta ao desenvolvimento de ações e à atribuição de financiamento adequado com o objetivo de capacitar as PME e empresas em fase de arranque europeias a acederem e a recorrerem facilmente a TL, a fim de expandirem os seus negócios em linha, mediante o acesso a novos mercados e oportunidades de desenvolvimento, aumentando, assim, os seus níveis de inovação e criação de emprego;

42.  Insta as instituições da UE a sensibilizar as empresas, os organismos públicos e os cidadãos para os benefícios da disponibilidade de serviços, conteúdos e produtos na Internet em várias línguas, inclusivamente em línguas menos utilizadas, regionais e minoritárias, com vista a ultrapassar as barreiras linguísticas e ajudar a preservar o património cultural das comunidades linguísticas;

43.  Apoia o desenvolvimento de serviços públicos eletrónicos multilingues ao nível das administrações europeias, nacionais e, sendo caso disso, regionais e locais, recorrendo a TL inovadoras, inclusivas e de assistência, que reduzirão as desigualdades entre as línguas e as comunidades linguísticas, promoverão a igualdade de acesso a serviços, estimularão a mobilidade das empresas, dos cidadãos e dos trabalhadores na Europa e garantirão também a consecução de um Mercado Único Digital inclusivo e multilingue;

44.  Exorta as administrações a todos os níveis a melhorarem o acesso a informações e a serviços em linha em várias línguas, em especial para os serviços em regiões transfronteiriças e para questões no domínio da cultura, e a recorrer às tecnologias da linguagem já existentes, tais como a tradução automática, o reconhecimento de voz e a conversão de texto em voz, bem como os sistemas linguísticos inteligentes, como os que efetuam recuperação de informação multilingue, sintetização/condensação de texto e reconhecimento de voz, tendo em vista melhorar a possibilidade de acesso a esses serviços;

45.  Destaca a importância das técnicas de prospeção de texto e de dados para o desenvolvimento das tecnologias da linguagem; frisa a necessidade de reforçar a cooperação entre a indústria e os proprietários dos dados; realça a necessidade de adaptar o quadro regulamentar e de assegurar a utilização e a recolha de recursos linguísticos de forma mais aberta e interoperável; assinala que a informação sensível não deve ser divulgada a sociedades comerciais ou introduzida no seu software gratuito, pois não é claro de que modo estas sociedades poderiam utilizar os conhecimentos adquiridos, por exemplo no caso dos dados relativos à saúde;

o
o   o

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.
(2) JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.
(3) JO L 318 de 4.12.2015, p. 1.
(4) JO C 320 de 16.12.2008, p. 1.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.
(6) JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.
(7) JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.
(8) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 322.
(9) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 374.
(10) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 59.
(11) JO C 93 de 9.3.2016, p. 52.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0032.


Gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas (2018/2003(INI))
P8_TA(2018)0333A8-0249/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Plano de Ação FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal) (setembro de 2001) e os acordos de parceria voluntários (APV) FLEGT com países terceiros,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira(1) (Regulamento da UE relativo à madeira),

–  Tendo em conta a Parceria de Busan para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz, de 2011,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para o período de 2015-2030,

–  Tendo em conta o Acordo de Paris alcançado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21),

–  Tendo em conta o relatório técnico da Comissão sobre o impacto do consumo da UE na desflorestação: análise aprofundada do impacto do consumo da UE na desflorestação (2013),

–  Tendo em conta o projeto de estudo de viabilidade sobre as opções para intensificar a ação da UE contra a desflorestação, encomendado pela Direção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia (2017),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, intitulada «Enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade» (COM(2008)0645),

–  Tendo em conta o «Consumer Goods Forum» (Fórum dos bens de consumo) de 2010, uma rede mundial de retalhistas, fabricantes e prestadores de serviços que fixou um objetivo de desflorestação líquida igual a zero nas cadeias de abastecimento dos seus membros até 2020,

–  Tendo em conta o Desafio de Bona de 2011, que consiste num esforço global de reabilitação de 150 milhões de hectares de zonas desflorestadas e degradadas até 2020, e de 350 milhões de hectares até 2030,

–  Tendo em conta a parceria público-privada «Tropical Forest Alliance 2020»,

–  Tendo em conta a declaração de Nova Iorque sobre as florestas e o programa de ação de 2014,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 2016 sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal,

–  Tendo em conta a Declaração de Amesterdão intitulada «Towards Eliminating Deforestation from Agricultural Commodity Chains with European Countries» (Rumo à supressão da desflorestação das cadeias de produtos agrícolas de base com os países europeus), de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a estratégia da Comissão «Comércio para Todos», de 2015,

–  Tendo em conta o mecanismo REDD+ (Programa de Cooperação das Nações Unidas para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal),

–  Tendo em conta o Plano Estratégico das Nações Unidas para as Florestas (PENUF) 2017-2030, que define seis objetivos globais e 26 metas conexas para as florestas a atingir até 2030,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, adotada em 17 de junho de 1994,

–  Tendo em conta o desenvolvimento de plataformas de produtos de base sustentáveis nacionais no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD),

–  Tendo em conta o Mecanismo de Cooperação bilateral sobre a Aplicação da Legislação e Governação no Setor Florestal com a China (2009),

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

–  Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1987,

–  Tendo em conta a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007,

–  Tendo em conta as Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas, estabelecidas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO),

–  Tendo em conta os Princípios sobre Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares, estabelecidos pela FAO em 2014,

–  Tendo em conta o mais recente relatório em torno do conceito «Planetary Boundaries» (os limites do planeta),

–  Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992, o seu Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica, de 2000, e o Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, de 2010,

–  Tendo em conta o relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis,

–  Tendo em conta os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 2011, bem como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualizadas em 2011,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros(3),

–  Tendo em conta a declaração de representantes da sociedade civil sobre o Papel da UE na Proteção das Florestas e dos Direitos, de abril de 2018,

–  Tendo em conta o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC) e o Programa Global para o Combate aos Crimes contra a Vida Selvagem e as Florestas,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais(4),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0249/2018),

A.  Considerando que as florestas biologicamente diversas contribuem significativamente para a atenuação das alterações climáticas, a adaptação a estas e a preservação da biodiversidade;

B.  Considerando que se eleva a 300 milhões o número de pessoas que vivem em florestas e a 1,6 mil milhões o número de pessoas que delas dependem diretamente para a sua subsistência, entre as quais mais de 2 000 grupos indígenas; que as florestas desempenham um papel fundamental no desenvolvimento das economias locais; que as florestas são o habitat de cerca de 80 % de todas as espécies terrestres e constituem, por isso, um importante reservatório de biodiversidade; que, segundo a FAO, todos os anos são perdidos cerca de 13 milhões de hectares de floresta;

C.  Considerando que a desflorestação e a degradação florestal ocorrem, predominantemente, no hemisfério sul e nas florestas tropicais;

D.  Considerando que as florestas impedem a degradação dos solos e a desertificação, deste modo reduzindo o risco de inundações, deslizamentos de terras e seca;

E.  Considerando que as florestas são essenciais para a agricultura sustentável e melhoram a segurança alimentar e a nutrição;

F.  Considerando que as florestas também prestam serviços ecossistémicos essenciais que apoiam a agricultura sustentável, regulando os fluxos de água, estabilizando os solos, mantendo a fertilidade dos solos, regulando o clima e proporcionando um habitat viável para polinizadores selvagens e predadores de pragas agrícolas;

G.  Considerando que os produtos florestais representam 1 % do PIB mundial;

H.  Considerando que a reflorestação é essencial para limitar o aquecimento global a 1,5 ºC; que todos os governos deveriam assumir as suas responsabilidades e tomar medidas para reduzir os custos das emissões de gases com efeito de estufa nos seus próprios países;

I.  Considerando que a desflorestação e a degradação florestal são a segunda causa principal de aquecimento global decorrente da ação humana, sendo responsáveis por cerca de 20 % das emissões globais de gases com efeito de estufa;

J.  Considerando que a lenha continua a ser o mais importante produto florestal nos países em desenvolvimento e a fonte de energia mais importante em muitos países africanos e asiáticos; que, na África subsariana, quatro em cada cinco pessoas ainda utilizam a madeira para cozinhar;

K.  Considerando que as florestas primárias são ricas em biodiversidade e armazenam 30 a 70 % mais carbono do que as zonas de exploração florestal ou as florestas degradadas;

L.  Considerando que a disponibilidade de informações claras, coerentes e atualizadas sobre o coberto florestal é crucial para fazer um acompanhamento e uma aplicação da lei eficazes;

M.  Considerando que, embora os APV FLEGT tenham dado um excelente contributo para a governação no setor florestal, continuam a ter muitas lacunas;

N.  Considerando que os APV FLEGT se centram na exploração florestal industrial, ao passo que a maior parte da exploração madeireira ilegal resulta da exploração artesanal e do abate de madeira por explorações agrícolas;

O.  Considerando que os APV FLEGT têm uma definição demasiado restritiva de «legalidade», negligenciando, por vezes, questões fundamentais relacionadas com a propriedade fundiária e os direitos das populações locais;

P.  Considerando que os APV FLEGT, os REDD+ e a certificação permanecem iniciativas distintas que deviam ser objeto de maior coordenação;

Q.  Considerando que a execução dos objetivos FLEGT depende fortemente de grandes países de produção, transformação e comércio, como a China, a Rússia, a Índia, a Coreia do Sul e o Japão, e do seu empenho na luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio ilícito de produtos de madeira, e que os diálogos políticos bilaterais com estes parceiros têm produzido poucos resultados até à data;

R.  Considerando que o objetivo do Regulamento da UE relativo à madeira consiste em garantir que não seja colocada no mercado da UE madeira ilegal; que a revisão do Regulamento da UE relativo à madeira em 2016 concluiu que a aplicação e o cumprimento do regulamento eram incompletos; que foi lançada uma consulta pública no início do corrente ano sobre eventuais alterações ao âmbito de aplicação deste regulamento;

S.  Considerando que as zonas protegidas devem estar no centro de qualquer abordagem estratégica à conservação da vida selvagem; que devem funcionar como polos de desenvolvimento económico seguros e inclusivos, baseados na agricultura, na energia, na cultura e no turismo sustentáveis, e conduzir ao desenvolvimento da boa governação;

T.  Considerando que as parcerias público-privadas desempenham um papel importante no desenvolvimento sustentável dos parques na África subsariana, respeitando os direitos das comunidades florestais;

U.  Considerando que a corrupção e a debilidade das instituições são grandes obstáculos à proteção e preservação das florestas; que um relatório conjunto do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da Interpol(5) de 2016 situa os crimes contra as florestas entre os cinco maiores desafios para a consecução dos ODS e afirma que a exploração madeireira ilegal representa entre 15 e 30 % do comércio legal mundial; que, de acordo com o Banco Mundial, os países afetados perdem cerca de 15 mil milhões de USD por ano com a exploração e o comércio ilegais de madeira;

V.  Considerando que os crimes contra o património florestal podem assumir várias formas, designadamente, a exploração ilegal de espécies ameaçadas de madeira de valor elevado (enumeradas na CITES); a exploração ilegal de madeira para construção e para o fabrico de mobiliário; a exploração madeireira ilegal e o branqueamento de madeira através de plantações e empresas agrícolas de fachada destinadas a fornecer pasta de papel à indústria e a utilização do setor muito pouco regulamentado do comércio de lenha para combustível e carvão vegetal para dissimular a exploração madeireira ilegal dentro e fora de zonas protegidas;

W.  Considerando que a urbanização, a má governação, a desflorestação em larga escala para fins agrícolas, a exploração mineira e o desenvolvimento de infraestruturas estão a dar origem a graves violações dos direitos humanos com repercussões devastadoras para as populações da floresta e as comunidades locais, como a apropriação ilegal de terras, expulsões forçadas, a intimidação policial, detenções arbitrárias e a criminalização dos líderes das comunidades, defensores dos direitos humanos e ativistas;

X.  Considerando que a Agenda 2030 das Nações Unidas fixa o objetivo de travar e inverter a tendência para a desflorestação e a degradação das florestas até 2020; que este compromisso foi reiterado no Acordo de Paris sobre o Clima e não deveria ser adiado;

Y.  Considerando que o ODS n.º 15 refere explicitamente a necessidade de uma boa gestão florestal, e que as florestas podem desempenhar um papel importante na consecução de muitos outros ODS;

Z.  Considerando que a iniciativa REDD+ trouxe benefícios ambientais e sociais a muitos países em desenvolvimento, desde a conservação da biodiversidade até ao desenvolvimento rural e a melhoria da governação no setor florestal; que tem, no entanto, sido criticada por pressionar as comunidades florestais;

AA.  Considerando que há cada vez mais provas de que a garantia dos direitos de propriedade das comunidades tem repercussões na redução da desflorestação e numa gestão das florestas mais sustentável;

AB.  Considerando que a agricultura está na origem de 80 % da desflorestação em todo o mundo; que sobretudo a pecuária industrial e as grandes plantações de soja e óleo de palma são grandes instigadores da desflorestação, em especial nos países tropicais, devido à crescente procura destes produtos nos países desenvolvidos e nas economias emergentes e à expansão da agricultura industrial em todo o mundo; que um estudo de 2013 da Comissão considerou que a UE-27 foi o maior importador líquido a nível mundial de desflorestação incorporada (entre 1990 e 2008); que, por conseguinte, a UE tem um papel decisivo a desempenhar na luta contra a desflorestação e a degradação das florestas, especialmente em termos de procura e dos requisitos de devida diligência a aplicar aos produtos de base agrícolas;

AC.  Considerando que a expansão da soja gerou problemas sociais e ambientais, como a erosão dos solos, o esgotamento da água, a contaminação por pesticidas e a deslocação forçada de pessoas; que as comunidades indígenas têm sido das mais afetadas;

AD.  Considerando que a expansão das plantações de óleo de palma levou à destruição maciça de florestas e a conflitos sociais que opõem as empresas plantadoras e os grupos indígenas e as comunidades locais;

AE.  Considerando que, nos últimos anos, o setor privado tem demonstrado um empenho crescente na proteção florestal e que mais de 400 empresas se comprometeram a eliminar a desflorestação dos seus produtos e cadeias de abastecimento, em conformidade com a Declaração de Nova Iorque sobre as florestas, pondo particular ênfase em produtos como o óleo de palma, a soja, a carne de bovino e a madeira; que, todavia, as medidas públicas relativas aos produtos agrícolas permanecem relativamente raras;

1.  Recorda que a Agenda 2030 reconhece que as florestas biologicamente diversas desempenham um papel fundamental no desenvolvimento sustentável e na realização dos objetivos do Acordo de Paris; reitera que a gestão sustentável e inclusiva das florestas e a utilização responsável dos produtos florestais representam o sistema natural de captura e armazenagem de carbono mais eficaz e menos oneroso;

2.  Solicita à UE que apoie a inclusão dos objetivos de governação florestal e fundiária entre os contributos determinados a nível nacional dos países em desenvolvimento com florestas;

3.  Recorda que o Acordo de Paris exige que todas as Partes tomem medidas para preservar e aumentar os sumidouros, incluindo as florestas;

4.  Observa que, pondo termo à desflorestação e à degradação florestal e permitindo a reflorestação, se realizaria, pelo menos, 30 % de todas as medidas de mitigação necessárias para limitar o aquecimento global a 1,5 ºC(6);

5.  Observa que a desflorestação é responsável por 11% das emissões globais antropogénicas de gases com efeito de estufa, mais do que todos os automóveis ligeiros de passageiros combinados;

6.  Reitera a importância que o tipo de gestão florestal tem para o balanço de carbono nas regiões tropicais, como foi salientado em documentos recentes(7), que indicaram ser provável que outras formas mais subtis de degradação – que não apenas a desflorestação em larga escala, como antes se pensava – sejam uma fonte muito considerável de emissões de carbono, produzindo mais de 50 % das emissões;

7.  Salienta que a reflorestação, a recuperação de áreas florestais degradadas existentes e o aumento do coberto florestal em paisagens agrícolas através de sistemas agroflorestais representam as únicas fontes disponíveis de emissões negativas com um potencial significativo para contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris;

8.  Recorda o Desafio de Bona(8), cujo objetivo de recuperação de 350 milhões de hectares de terras degradadas e desflorestadas até 2030 poderia gerar cerca de 170 mil milhões de dólares por ano em benefícios líquidos, através da proteção das bacias hidrográficas e da melhoria do desempenho agrícola e dos produtos florestais, e sequestrar até 1,7 gigatoneladas de equivalente de dióxido de carbono anualmente;

9.  Solicita à Comissão que honre os compromissos internacionais da UE, designadamente os assumidos ao abrigo da COP 21, do Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas (FNUF), da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), da Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas e do ODS n.º 15, especialmente o Objetivo n.º 15.2, que procura promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de floresta, travar a desflorestação, recuperar as florestas degradadas e aumentar substancialmente a florestação e a reflorestação em todo o mundo até 2020;

10.  Recorda, em particular, que a União se comprometeu a respeitar os Objetivos de Aichi da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que exigem a conservação de 17 % de todos os habitats, a recuperação de 15 % dos ecossistemas degradados e a redução da perda de floresta para quase zero ou, pelo menos, para metade, até 2020;

11.  Observa que a indústria da aviação depende fortemente da compensação das emissões de carbono, nomeadamente através das florestas; salienta, no entanto, que a compensação das emissões de carbono por via florestal enfrenta duras críticas, pois a sua medição é difícil e a garantia de que é feita, impossível; considera que a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) devia excluir a compensação de emissões de carbono por via florestal do Regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA);

12.  Salienta que as causas da desflorestação ultrapassam o setor florestal em si mesmo e envolvem um vasto leque de questões, como a propriedade fundiária, a proteção dos direitos dos povos indígenas, as políticas agrícolas e as alterações climáticas; insta a Comissão a intensificar os seus esforços com vista à implementação plena e efetiva dos APV FLEGT e a abordar a desflorestação de forma holística através de um quadro político coerente, ou seja, garantindo o reconhecimento efetivo e o respeito dos direitos de propriedade fundiária das comunidades que dependem das florestas, especialmente no âmbito dos fundos da UE para o desenvolvimento e do processo de análise dos APV FLEGT, de forma a permitir a subsistência das comunidades locais que vivem da floresta, assegurando, ao mesmo tempo, a conservação dos ecossistemas;

13.  Insta a Comissão a elaborar um relatório de dois em dois anos sobre a evolução do Plano de Ação FLEGT; salienta que o mesmo deve incluir uma avaliação da execução dos APV, dos prazos previstos, das dificuldades encontradas e das medidas adotadas ou previstas;

14.  Observa que a implementação de APV terá mais probabilidades de sucesso se previr um apoio mais direcionado a grupos vulneráveis envolvidos na gestão de recursos de madeira (pequenos proprietários, micro, pequenas e médias empresas (MPME) e operadores independentes do setor «informal»); salienta a importância de garantir que os processos de certificação respeitem os interesses dos grupos mais vulneráveis envolvidos na gestão das florestas;

15.  Sublinha a importância do combate ao comércio ilegal de madeiras tropicais; sugere à Comissão que, em futuras negociações sobre licenças FLEGT de exportação para a UE de produtos da madeira legal verificada, tenha em consideração a experiência do sistema indonésio, em vigor desde novembro de 2016; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto independente da aplicação do sistema indonésio de garantia da legalidade da madeira, a qual deverá ser apresentada dentro de um prazo adequado;

16.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a questão do risco de «madeira de guerra», para garantir que seja considerada ilegal através do processo de APV; considera que a definição de legalidade do sistema de garantia da legalidade da madeira (TLAS) deve ser alargada de modo a incluir os direitos humanos, em particular os direitos de propriedade das comunidades, em todos os APV;

17.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem o «diálogo estruturado FLEGT» proposto para proceder a uma avaliação adequada dos riscos de corrupção no setor florestal e a desenvolverem medidas destinadas a reforçar a participação, a transparência, a responsabilização e a integridade, enquanto elementos de uma estratégia de luta contra a corrupção;

18.  Insta a UE a desenvolver uma política de contratos públicos ecológicos no setor madeireiro para apoiar a proteção e restauração dos ecossistemas florestais em todo o mundo;

19.  Observa com preocupação que o setor florestal é particularmente vulnerável à má governação, incluindo atos de corrupção, fraude e crime organizado, que beneficiam de um alto grau de impunidade; lamenta que a implementação seja insuficiente, mesmo em países com uma boa legislação florestal;

20.  Reconhece que os crimes contra o património florestal, como a exploração ilegal de madeira, valeram, de acordo com as estimativas, entre 50 e 152 mil milhões de dólares em 2016, valor que superou os 30 a 100 mil milhões registados em 2014, e que, em termos de receitas, figuram no topo dos crimes ambientais; salienta que o abate ilegal de madeira desempenha um papel importante no financiamento da criminalidade organizada, empobrecendo significativamente os governos, as nações e as comunidades locais por via das receitas não cobradas(9);

21.  Está alarmado com a intensificação das violações dos direitos humanos, das apropriações ilegais de terrenos e das apreensões de terras indígenas resultante da expansão das infraestruturas, das plantações de monocultura destinadas à produção de alimentos, combustível e fibras, da exploração florestal e das ações de atenuação das emissões de carbono, como os biocombustíveis, o gás natural ou os projetos de hidroelétricas a grande escala;

22.  Constata com preocupação que cerca de 300 000 povos florestais (também chamados de «pigmeus» ou «batwas») da floresta tropical da África enfrentam pressões sem precedentes sobre as suas terras, recursos florestais e sociedades à medida que as florestas vão sendo exploradas, abatidas para fins agrícolas ou transformadas em zonas exclusivas de conservação da vida selvagem;

23.  Insta com veemência a Comissão a dar seguimento às questões evocadas na resolução do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2016 sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros(10), nomeadamente, no que se refere às sociedades de capitais que operam neste domínio; insta a Comissão a, em particular, lançar as medidas solicitadas nesta resolução, a fim de identificar e punir os responsáveis, sempre que essas ações possam ser direta ou indiretamente atribuídas a empresas multinacionais que operam sob a jurisdição de um Estado-Membro;

24.  Salienta que a exploração madeireira ilegal leva à perda de receitas fiscais para os países em desenvolvimento; deplora, em particular, que os paraísos fiscais e os mecanismos de elisão fiscal estejam a ser utilizados para financiar empresas fictícias e filiais das grandes empresas da indústria do papel, da exploração madeireira e da mineração associadas à desflorestação, como confirmado pelos documentos relativos ao Panamá e aos paraísos fiscais, quando é sabido que a globalização financeira não regulamentada pode ter um impacto negativo na conservação das florestas e na sustentabilidade ambiental; insta, uma vez mais, a que a UE demonstre forte vontade política e determinação na luta contra a evasão e a elisão fiscais, tanto a nível interno como nas relações com países terceiros;

25.  Congratula-se com a publicação do estudo de viabilidade, há muito aguardado, sobre as opções para intensificar a ação da UE contra a desflorestação(11), encomendado pela Direção-Geral do Ambiente da Comissão; observa que este estudo se concentra essencialmente nos sete produtos que representam um risco para as florestas – a saber, o óleo de palma, a soja, a carne de bovino, o milho, a borracha, o café e o cacau – e reconhece que a UE é claramente parte do problema da desflorestação mundial;

26.  Insta a Comissão a proceder imediatamente a uma rigorosa avaliação de impacto e a uma consulta genuína das partes interessadas, que envolva, em particular, as populações locais e as mulheres, tendo em vista a elaboração de um plano de ação da UE sobre desflorestação e degradação florestal, que seja consequente e inclua medidas regulamentares concretas e coerentes, nomeadamente, um mecanismo de monitorização, para garantir que nenhuma cadeia de abastecimento ou transação financeira ligada à UE esteja na origem de ações de desflorestação, degradação florestal ou violação dos direitos humanos; solicita que este plano de ação promova o reforço da assistência financeira e técnica aos países produtores com o objetivo específico de proteger, manter e restaurar as florestas e os ecossistemas críticos, bem como melhorar os meios de subsistência das comunidades dependentes da floresta;

27.  Recorda que as mulheres indígenas e as agricultoras desempenham um papel central na proteção dos ecossistemas florestais; regista, no entanto, com preocupação o facto de o processo de gestão dos recursos naturais não incluir as mulheres nem a sua capacitação; lamenta a falta de educação florestal; considera que a igualdade de género na educação florestal é um aspeto fundamental da gestão sustentável das florestas que deve ser incorporado no Plano de Ação da UE;

28.  Regista o lançamento da consulta pública sobre a definição do produto objeto do Regulamento relativo à madeira; considera injustificada a possibilidade de, no questionário, escolher a possibilidade de reduzir o âmbito de aplicação do regulamento, visto que, atualmente, ele permite o desenvolvimento do comércio ilegal; toma ainda nota da posição favorável da Confederação Europeia das Indústrias da Madeira em relação ao alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento sobre a madeira a todos os produtos de madeira;

29.  Constata que, aquando da revisão de 2016 do Regulamento da UE relativo à madeira (SWD(2016)0034), não foi possível avaliar se as sanções previstas pelos Estados-Membros são eficazes, proporcionadas e dissuasivas, atendendo ao número muito reduzido de sanções aplicadas até à data; questiona a aplicação, por parte de alguns Estados-Membros, do critério das “condições económicas nacionais” para aplicar sanções, tendo em conta a dimensão internacional do crime e o facto de ocupar o primeiro lugar no que respeita a crimes ambientais à escala mundial;

30.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem pela plena aplicação e execução do regulamento da UE relativo à madeira e por que este último abranja todos os produtos que são ou podem ser feitos de madeira e que contenham ou possam conter madeira; salienta a obrigação de efetuar controlos adequados e eficazes – incluindo sobre as cadeias de aprovisionamento complexas e as importações originárias de países transformadores – e insta à aplicação de sanções robustas e dissuasivas a todos os agentes económicos, atendendo a que este é, dos crimes ambientais à escala internacional, o que mais receitas gera;

31.  Assinala que foi revelado que as licenças de exportação FLEGT permitem que a madeira proveniente de fontes ilegais seja misturada com madeira legal, tornando possível a sua exportação para a UE como produto que cumpre o disposto no Regulamento da UE relativo à madeira(12);

32.  Solicita à Comissão que atualize as orientações referentes ao Regulamento da UE relativo à madeira, por forma a abordar a questão da «madeira de guerra», e que recomende medidas de redução dos riscos mais pormenorizadas visando reforçar a sua aplicação, como a exigência de um dever de diligência reforçada por parte dos operadores que importem de zonas afetadas por conflitos ou zonas de alto risco, a inclusão de termos e condições antissuborno nos contratos com fornecedores, a aplicação de disposições de conformidade anticorrupção, a realização de demonstrações financeiras auditadas e auditorias anticorrupção;

Governação florestal e fundiária

33.  Reconhece o importante trabalho levado a cabo sob a égide da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em matéria de gestão global sustentável das florestas, que é crucial para a sustentabilidade do comércio de produtos florestais;

34.  Incita a UE a reforçar a cooperação e a estabelecer parcerias eficazes com os principais países consumidores de madeira e intervenientes internacionais do setor, como a ONU, e em particular a FAO, o Centro Internacional de Investigação Florestal (CIFOR) e o Programa do Banco Mundial para as Florestas (PROFOR), com vista a uma redução mais eficaz do comércio global de madeira ilegalmente abatida e a uma melhor governação das florestas em geral;

35.  Salienta que as florestas secundárias – regeneradas, em grande parte, através de processos naturais após perturbações significativas, humanas ou naturais, das florestas primárias – fornecem, tal como as florestas primárias, serviços ecossistémicos cruciais e meios de subsistência para as populações locais, sendo também uma fonte de madeira; considera que, como a sua sobrevivência também está ameaçada pela exploração ilegal da floresta, qualquer ação voltada para a transparência e a responsabilidade na gestão das florestas deve visar, igualmente, as florestas secundárias, e não apenas as primárias;

36.  Salienta a necessidade de incentivar a gestão florestal participativa e comunitária reforçando a participação da sociedade civil no planeamento e na execução de políticas e projetos de gestão florestal, organizando ações de sensibilização e garantindo que as comunidades locais colhem também os benefícios dos recursos florestais;

37.  Observa com preocupação que a insegurança a nível da propriedade fundiária das comunidades de populações indígenas constitui um obstáculo considerável à luta contra a desflorestação;

38.  Recorda que a governação responsável dos direitos de propriedade das terras e das florestas é essencial para garantir a estabilidade social, o aproveitamento sustentável do ambiente e o investimento responsável visando o desenvolvimento sustentável;

39.  Observa a existência de modelos de exploração florestal comunitária/propriedade consuetudinária coletiva que podem trazer uma série de benefícios(13), incluindo o aumento da área florestal e dos recursos hídricos disponíveis, a redução da exploração ilegal da floresta através do estabelecimento de regras claras sobre o acesso à madeira, bem como um sólido sistema de monitorização florestal; propõe a disponibilização de mais investigação e apoio para ajudar a desenvolver quadros jurídicos de exploração florestal comunitária;

40.  Insta os países parceiros a reconhecerem e protegerem o direito das comunidades locais que dependem da floresta, dos povos indígenas e, em particular, das mulheres indígenas à propriedade consuetudinária e ao controlo das suas terras, territórios e recursos naturais, conforme definido nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP e a Convenção n.º 169 da OIT; exorta a UE a apoiar os países parceiros nestas diligências e na aplicação escrupulosa do princípio do consentimento livre, prévio e informado às aquisições de terras em grande escala;

41.  Denuncia o atrofiamento da liberdade de expressão da sociedade civil e das comunidades locais em matéria de governação florestal e o número crescente de ataques a essa liberdade;

42.  Insta a Comissão a tornar as «Diretrizes Voluntárias para uma Gestão Responsável da Posse da Terra, Pescas e Florestas» (VGGT) da FAO vinculativas para o Plano de Investimento Externo; salienta que o respeito destas orientações requer um controlo e uma aplicação eficazes e independentes, bem como a existência de mecanismos adequados de resolução de litígios e de reclamação; insiste em que sejam aplicadas normas sobre propriedade fundiária nas fases de conceção de projetos, acompanhamento e apresentação de relatórios anuais e em que essas normas se tornem vinculativas para todas as ações externas da UE financiadas pela ajuda pública ao desenvolvimento (APD);

43.  Insta, em especial, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a criarem imediatamente um mecanismo eficaz de reclamação administrativa para as vítimas de violações dos direitos humanos e outras consequências negativas das atividades financiadas por APD, com vista à abertura de processos de inquérito e de reconciliação; salienta que este mecanismo deve dispor de procedimentos normalizados, ter caráter administrativo e ser, portanto, complementar aos mecanismos judiciais, e que as delegações da UE poderiam funcionar como pontos de entrada;

44.  Insta a UE a adotar uma norma que preveja a obrigatoriedade de divulgar as informações sobre desflorestação que comprovem a existência de investimentos financeiros ligados à produção ou transformação de produtos de risco para as florestas;

45.  Recorda que o relatório da Comissão sobre o funcionamento da Diretiva “Transparência” (2013/50/UE) – que introduz o requisito de divulgação dos pagamentos aos governos por empresas cotadas em bolsa e grandes empresas não cotadas com atividades na indústria extrativa e de exploração de florestas primárias (naturais e seminaturais) – deverá ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 27 de novembro de 2018; observa ainda que este relatório deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa; solicita à Comissão que, à luz de uma possível revisão, pondere alargar esta obrigação a outros setores industriais que afetam as florestas e a outras florestas que não as primárias;

46.  Lamenta que a insuficiente participação a nível local e a ausência de acordos florestais comunitários sobre a delimitação das zonas de utilização das terras e de atribuição de concessões sejam frequentes em muitos países; considera que o sistema TLAS devia incluir garantias processuais que capacitem as comunidades, de molde a reduzir o risco de corrupção ou de desigualdade na atribuição ou transferência de terras;

47.  Salienta que a transparência dos dados, um melhor mapeamento, uma monitorização independente, a existência de instrumentos de auditoria e a partilha da informação são essenciais para melhorar a governação e a cooperação internacional e facilitar o cumprimento dos compromissos de não deflorestação; insta a UE a intensificar o apoio financeiro e técnico concedido aos países parceiros para esse efeito e a ajudá-los a desenvolver os conhecimentos especializados necessários para melhorar as estruturas e a responsabilização em matéria de governação das florestas;

Financiamento e cadeias de abastecimento responsáveis

48.  Observa que o controlo das importações de madeira e produtos de madeira nas fronteiras da UE deve ser reforçado, para garantir que os produtos importados cumpram efetivamente os requisitos necessários para serem admitidos na UE;

49.  Observa que mais de metade dos produtos agrícolas produzidos e exportados para o mercado global são produtos da desflorestação ilegal; salienta, no tocante aos produtos agrícolas que representam um risco para as florestas, que se calcula que 65 % das exportações brasileiras de carne de bovino, 9 % das exportações argentinas de carne de bovino, 41 % das exportações brasileiras de soja, 5 % das exportações argentinas de soja e 30 % das exportações paraguaias de soja estão provavelmente ligadas à desflorestação ilegal; observa ainda que os produtores da UE importam quantidades significativas de alimentos para animais e proteínas provenientes dos países em desenvolvimento(14);

50.  Frisa o papel fundamental do setor privado na realização dos objetivos internacionais para a floresta, incluindo a restauração florestal; sublinha, no entanto, a necessidade de garantir que as cadeias de abastecimento e os fluxos financeiros mundiais apoiem uma produção sustentável e sem desflorestação e não impliquem violações dos direitos humanos;

51.  Congratula-se com o facto de os principais intervenientes do setor privado (frequentemente da UE) se terem comprometido a erradicar a desflorestação das respetivas cadeias de abastecimento e investimentos; observa, no entanto, que a UE deve mostrar-se à altura do desafio e intensificar os esforços do setor privado através das suas políticas e de medidas adequadas que criem uma base comum para todas as empresas e harmonizem as condições de concorrência; considera que isso fomentaria as promessas de contribuição, geraria confiança e tornaria as empresas mais responsáveis pelos compromissos assumidos;

52.  Recorda que devem ser respeitados os Princípios orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos definidos pela ONU; apoia as negociações em curso para a criação de um instrumento vinculativo da ONU para as sociedades transnacionais e outras empresas no que se refere aos direitos humanos e salienta a importância da participação ativa da UE neste processo;

53.  Encoraja as empresas a tomarem medidas para prevenir a corrupção nas suas práticas comerciais, sobretudo no contexto da atribuição de direitos de propriedade fundiária, e a alargarem os seus sistemas de monitorização externa das normas laborais, por forma a incluir compromissos de desflorestação mais amplos;

54.  Solicita à UE que introduza requisitos que obriguem o setor financeiro a exercer o dever de diligência ao avaliar os riscos ambientais, sociais e de governação ligados ao setor financeiro e não financeiro; apela igualmente à divulgação pública dos processos de devida diligência, através, pelo menos, dos relatórios anuais dos investidores;

55.  Insta a UE a combater a desflorestação mundial regulamentando o comércio e o consumo europeus de produtos de base que representam um risco para as florestas, como a soja, o óleo de palma, o eucalipto, o couro e o cacau, com base nos ensinamentos colhidos com o Plano de Ação FLEGT, o Regulamento relativo à madeira, o Regulamento relativo aos minerais provenientes de zonas de conflito, a Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras, a legislação relativa à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e outras iniciativas da UE que visem regulamentar as cadeias de abastecimento;

56.  Considera que este quadro regulamentar deve:

   a) Estabelecer critérios vinculativos para produtos sustentáveis que não implicam a desflorestação;
   b) Impor um dever de diligência aos operadores a montante e a jusante nas cadeias de abastecimento de produtos que representam riscos para as florestas;
   c) Impor a rastreabilidade dos produtos de base e a transparência em toda a cadeia de abastecimento;
   d) Exigir às autoridades competentes dos Estados-Membros que investiguem e persigam judicialmente os nacionais da UE ou as empresas estabelecidas na UE que beneficiam da conversão ilegal de terras nos países produtores;
   e) Respeitar o direito internacional em matéria de direitos humanos, respeitar os direitos consuetudinários estabelecidos nas diretrizes voluntárias para uma gestão responsável da posse da terra, pescas e florestas (VGGT) e garantir o consentimento livre, prévio e informado de todas as comunidades potencialmente afetadas ao longo de todo o ciclo de vida do produto;

57.  Insta a UE a zelar por que as medidas aplicadas e o quadro regulamentar não impliquem encargos injustificados para os pequenos e médios produtores, nem impeçam o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional;

58.  Insta igualmente a UE a promover um quadro regulamentar vinculativo a nível internacional e a integrar a diplomacia da floresta na sua política climática, com o intuito de incentivar os países que transformam e/ou importam grandes quantidades de madeiras tropicais, como a China e o Vietname, a adotarem uma legislação eficaz que proíba a importação de madeira extraída ilegalmente e que obrigue os operadores a cumprirem o seu dever de diligência (à semelhança do RUEM); para o efeito, exorta a Comissão a melhorar a transparência dos debates e ações realizados no âmbito do Mecanismo de Coordenação Bilateral com a China sobre a FLEGT;

59.  Lamenta a decisão do governo da República Democrática do Congo (RDC) de contestar a moratória relativa à concessão a duas empresas chinesas de novas licenças de exploração de madeira das florestas tropicais da RDC; apela à manutenção da moratória até que as empresas florestais, o governo e as comunidades locais dependentes da floresta cheguem a um acordo sobre protocolos que garantam uma gestão ambiental e societal satisfatória;

60.  Exorta a UE a introduzir critérios de condicionalidade para a alimentação animal na reforma da política agrícola comum (PAC), a fim de garantir que as subvenções públicas se destinem à produção de géneros alimentícios sustentáveis e não provenientes da desflorestação, reduzindo as importações de proteaginosas e de gado e, ao mesmo tempo, diversificando e reforçando a produção interna de proteaginosas, e excluir a importação de mercadorias de risco para as florestas (p. ex., soja, milho) do apoio direto ou indireto no âmbito da futura política agrícola e alimentar da UE;

61.  Salienta que a nova PAC terá de ser alinhada com os compromissos internacionais da UE, incluindo a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas;

62.  Solicita que os indicadores dos ODS sejam utilizados para avaliar os efeitos externos da PAC, tal como sugerido pela OCDE;

63.  Recorda que a Malásia e a Indonésia são os principais produtores de óleo de palma, totalizando cerca de 85-90 % da produção mundial, e que a crescente procura desta mercadoria ocasiona desflorestação, constitui um fator de pressão na utilização do solo e tem efeitos significativos nas comunidades locais, na saúde e nas alterações climáticas; salienta, neste contexto, a necessidade de as negociações de acordos de comércio livre com a Indonésia e a Malásia serem utilizadas para melhorar a situação no terreno;

64.  Reconhece, no que respeita ao óleo de palma, o contributo positivo dos regimes de certificação em vigor, mas lamenta constatar que a Mesa-Redonda sobre Óleo de Palma Sustentável (RSPO), o Óleo de Palma sustentável da Indonésia (ISPO) e o Óleo de Palma sustentável da Malásia (MSPO), assim como todos os demais sistemas de certificação reconhecidos, não proíbem de facto os seus membros de transformarem as florestas tropicais ou turfeiras em plantações de palma; considera, por conseguinte, que estes grandes regimes de certificação não limitam de forma eficaz as emissões de gases com efeito de estufa durante o processo de estabelecimento e exploração das plantações e têm, por isso, sido incapazes de prevenir grandes incêndios florestais e incêndios em turfeiras; insta a Comissão a garantir uma avaliação independente e um acompanhamento desses regimes de certificação, por forma a assegurar que o óleo de palma colocado no mercado da UE cumpra todas as normas necessárias e seja sustentável; observa que a questão da sustentabilidade no setor do óleo de palma não pode ser resolvida apenas com políticas e medidas voluntárias, mas que as empresas do setor também devem estar sujeitas a regras vinculativas e a um regime de certificação obrigatório;

65.  Salienta a necessidade de melhorar a fiabilidade dos regimes voluntários de certificação, com vista a garantir que só o óleo de palma cuja produção não implique a desflorestação, a degradação florestal, a apropriação ilegítima de terras e outras violações dos direitos humanos entra no mercado da UE, em conformidade com a resolução do Parlamento de 25 de outubro de 2016 sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros(15), e que as iniciativas como a Mesa-Redonda sobre Óleo de Palma Sustentável (RSPO) incluem todas as utilizações finais de óleo de palma; salienta, além disso, que os consumidores têm de ser mais bem informados sobre os efeitos nocivos que a produção de óleo de palma tem no ambiente, com o objetivo último de reduzir significativamente o consumo deste produto;

66.  Exorta a Comissão e todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a trabalharem em prol de um compromisso ao nível da UE que garanta o aprovisionamento exclusivo de óleo de palma certificado como sustentável até 2020 – nomeadamente, através da assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão que visa suprimir a desflorestação das cadeias de produtos de base agrícolas com países europeus – e a diligenciarem no sentido de um compromisso do setor – nomeadamente através da assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão que defende uma cadeia de abastecimento de óleo de palma plenamente sustentável até 2020;

Coerência das políticas de cooperação para o desenvolvimento

67.  Recorda que os ODS só poderão ser alcançados se as cadeias de abastecimento forem sustentáveis e se forem criadas sinergias entre as diversas políticas; manifesta-se alarmado por a elevada dependência da UE em relação a importações de alimentos para animais sob a forma de grãos de soja provocar a desflorestação em países terceiros; manifesta-se preocupado com o impacto ambiental do aumento das importações de biomassa e a procura crescente de madeira na Europa, nomeadamente, para cumprir as metas da UE em matéria de energias renováveis; insta a UE a respeitar o princípio da coerência das políticas de cooperação para o desenvolvimento consagrado no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que é um aspeto fundamental do contributo da UE para executar a Agenda 2030, o Acordo de Paris e o Consenso Europeu para o Desenvolvimento; exorta, por isso, a UE a assegurar a coerência entre as suas políticas em matéria de desenvolvimento, comércio, agricultura, energia e clima;

68.  Insta a Comissão a simplificar e a coordenar melhor os seus esforços de luta contra a exploração madeireira ilegal no âmbito das diferentes políticas da UE e dos serviços nelas envolvidos; insta a Comissão a negociar as normas de importação de madeira em futuros acordos de comércio bilaterais ou multilaterais, para evitar comprometer os resultados positivos alcançados nos países produtores de madeira graças ao Plano de Ação FLEGT;

69.  Recorda que 80 % das florestas são as terras e territórios tradicionais dos povos indígenas e das comunidades locais; regista com preocupação o facto de o Relator Especial das Nações Unidas para os direitos dos povos indígenas ter declarado receber um número crescente de queixas alegando que os projetos de atenuação das alterações climáticas afetaram negativamente os direitos dos povos indígenas, nomeadamente, projetos no domínio das energias renováveis de produção de biocombustíveis e de construção de barragens hidroelétricas; sublinha a necessidade de assegurar direitos de propriedade fundiária às comunidades florestais locais, incluindo direitos consuetudinários; frisa que os pagamentos em função dos resultados e a iniciativa REDD+ são uma oportunidade para reforçar a governação no setor florestal, os direitos de propriedade fundiária e os meios de subsistência;

70.  Salienta o papel fundamental dos povos indígenas na gestão sustentável dos recursos naturais e na conservação da biodiversidade; recorda que a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) insta os Estados Partes a respeitarem os conhecimentos e os direitos dos povos indígenas como garantias para a execução do programa REDD+; insta os países parceiros a adotarem medidas para envolver efetivamente os povos indígenas nas medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas;

71.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem as sinergias entre os APV FLEGT e a iniciativa REDD+;

72.  Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da exploração industrial em grande escala das florestas para fins energéticos através da monocultura, o que acelera a perda global de biodiversidade e a deterioração dos serviços ecossistémicos;

73.  Recorda que a política da UE em matéria de biocombustíveis deve ser coerente com os ODS e o princípio da coerência das políticas de cooperação para o desenvolvimento; insiste em que a UE deve eliminar progressivamente todos os incentivos políticos aos biocombustíveis até 2030, o mais tardar;

74.  Lamenta que a atual revisão da Diretiva Energias Renováveis (RED II) não introduza critérios de sustentabilidade social e outras consequências indiretas do uso do solo, tendo em conta os riscos de apropriação ilegal de terras; recorda que a diretiva deve ser coerente com as normas internacionais relativas ao direito de propriedade fundiária, a saber, A Convenção n.º 169 da OIT e as Diretrizes Voluntárias para a Governança Responsável da Terra e os Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares da FAO; salienta igualmente a necessidade de introduzir critérios mais rigorosos para a biomassa florestal, de modo a evitar que a promoção da bioenergia desencadeie a desflorestação em países terceiros;

75.  Observa que é um facto aceite e incontestável que a conversão da floresta tropical em agricultura, plantações e outras utilizações das terras provoca uma perda significativa de espécies, em particular, de espécies florestais; salienta a necessidade de restaurar as florestas naturais e biologicamente diversas como meio para combater as alterações climáticas e proteger a biodiversidade, em consonância com os objetivos da Agenda 2030, em particular o Objetivo n.º 15; considera que os programas de restauração florestal devem reconhecer os direitos consuetudinários à terra locais, ser inclusivos e adaptados às condições locais e promover soluções baseadas na natureza, como a restauração da paisagem florestal para equilibrar as utilizações da terra, incluindo as áreas protegidas, a agrossilvicultura, as explorações agrícolas, as plantações de pequena escala e o povoamento humano; insta a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que o impacto do consumo da UE na desflorestação em países terceiros será abordado à luz dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020;

76.  Insta a UE a apoiar as iniciativas dos países em desenvolvimento ricos em florestas destinadas a contrabalançar a expansão desenfreada das práticas agrícolas e as atividades mineiras que têm tido um impacto negativo na gestão das florestas, na subsistência e na integridade cultural dos povos indígenas, bem como consequências prejudiciais para a estabilidade social e a soberania alimentar dos agricultores;

77.  Reitera que a sustentabilidade das cadeias de valor da madeira alimentadas por florestas geridas de modo sustentável, incluindo de plantações florestais sustentáveis e da exploração florestal familiar, pode prestar um contributo importante para a realização dos ODS e dos compromissos em matéria de alterações climáticas; insiste, considerando que a degradação ou desequilíbrio das florestas representa 68,9 % do total das perdas de carbono nos ecossistemas tropicais (16), que nenhum financiamento público destinado à luta contra as alterações climáticas e ao desenvolvimento deve ser utilizado para apoiar o desenvolvimento da agricultura, a exploração florestal industrial, a exploração mineira, a extração de recursos ou o desenvolvimento de infraestruturas em paisagens florestais intactas, e que o financiamento público deve, de um modo mais geral, estar sujeito a critérios de sustentabilidade sólidos; insta a UE e os seus Estados-Membros a coordenarem as políticas dos doadores neste domínio(17);

78.  Considera indispensável que os esforços para travar a desflorestação incluam a ajuda e o apoio a uma utilização mais eficaz dos terrenos agrícolas existentes, em conjugação com uma abordagem de «aldeia inteligente»; reconhece que as práticas agroecológicas têm fortes possibilidades de maximizar as funções do ecossistema e a resiliência através de técnicas mistas de plantação de alta diversidade, de agrossilvicultura e permacultura, que também são importantes para culturas como o óleo de palma, o cacau ou a borracha, trazendo, além disso, benefícios adicionais em termos de impacto social, diversificação da produção e produtividade, sem acarretar mais conversão florestal;

Criminalidade florestal

79.  Observa que, de acordo com o PNUA e a Interpol, a exploração e o comércio ilegais de madeira figuram entre os cinco domínios de criminalidade ambiental mais importantes, com os grupos de criminalidade organizada transnacional a desempenharem um papel cada vez mais proeminente;

80.  Salienta que a luta contra o comércio internacional ilegal exige uma ação concertada e inclusiva para pôr termo à destruição, desflorestação e exploração madeireira ilegal e combater a fraude, o abate desenfreado e a procura de produtos florestais e da vida selvagem;

81.  Sublinha que os crimes contra o património florestal, que vão desde a incineração não regulamentada ou ilegal de carvão vegetal até aos crimes das grandes empresas que envolvem madeira, papel e pasta de madeira, têm importantes repercussões nas emissões globais com impacto no clima, nas reservas de água, na desertificação e nos padrões de pluviosidade;

82.  Constata com preocupação que, de acordo com o PNUA e a INTERPOL, a legislação de combate à criminalidade ambiental é considerada inadequada em muitos países, devido, entre outras coisas, à falta de conhecimentos especializados e de pessoal, à aplicação de coimas reduzidas ou à ausência de sanções penais, que obstam à luta eficaz contra estes crimes;

83.  Sublinha a importância de aplicar sanções verdadeiramente dissuasivas e eficazes nos países produtores para combater a exploração e o comércio ilegais de madeira;

84.  Insta a Comissão a alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal(18) de molde a incluir a exploração madeireira ilegal;

85.  Incentiva a UE a prestar assistência para o reforço da vigilância da desflorestação e das atividades ilegais;

86.  Salienta a necessidade de abordar as causas profundas da criminalidade ambiental, como a pobreza, a corrupção e a má governação, através de uma abordagem integrada e holística, incentivando a cooperação financeira transfronteiras e empregando todos os instrumentos pertinentes de luta contra a criminalidade internacional organizada, como a apreensão e o confisco de bens de origem criminosa e a adoção de medidas contra o branqueamento de capitais;

87.  Sublinha a necessidade de reforçar os quadros jurídicos nacionais, apoiar a criação de redes nacionais de aplicação da lei e melhorar a implementação e o cumprimento do direito internacional pertinente em matéria de promoção da gestão florestal transparente e responsável, através, entre outros, do intercâmbio das melhores práticas, da divulgação de informações rigorosas, da realização de avaliações de impacto da sustentabilidade e de sistemas de monitorização e de comunicação sólidos, tendo em conta a necessidade de proteger os guardas florestais; apela ao reforço da colaboração transsetorial e entre agências, a nível tanto nacional como internacional, nomeadamente com a Interpol e UNODC, incluindo a partilha de informações, a cooperação judiciária e o alargamento do âmbito da competência jurisdicional do Tribunal Penal Internacional (TPI), de molde a abranger a criminalidade ambiental;

88.  Recorda que um maior acesso aos dados aduaneiros relativos às importações para a UE aumentaria a transparência e a responsabilização na cadeia de valor global; exorta a Comissão a alargar os requisitos relativos aos dados aduaneiros e a incluir os dados sobre o exportador e o fabricante como dados aduaneiros obrigatórios, reforçando assim a transparência e rastreabilidade das cadeias de valor mundiais;

Questões comerciais

89.  Salienta que as negociações comerciais da União devem imperativamente estar em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de tomar medidas para reduzir a desflorestação e a degradação florestal e para reforçar as reservas de carbono das florestas nos países em desenvolvimento;

90.  Realça a necessidade de expandir e reforçar os mecanismos de prevenção, monitorização e verificação do impacto que os acordos de comércio livre (ACL) bilaterais e multilaterais e o investimento da UE têm no ambiente e nos direitos humanos, recorrendo, nomeadamente, a indicadores verificáveis e iniciativas comunitárias e independentes de monitorização e comunicação;

91.  Insta a UE a incluir sistematicamente nos seus capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável disposições vinculativas e com força executória para travar a exploração florestal ilegal, a desflorestação, a degradação das florestas, a apropriação ilegal de terras e outras violações dos direitos humanos, que estejam sujeitas a mecanismos de resolução de litígios adequados e eficazes, e a ponderar, de entre os diferentes métodos de execução, a instauração de um mecanismo de sanções e disposições que garantam o direito de propriedade, a consulta prévia e o consentimento esclarecido; solicita à Comissão que inclua essas disposições nos ACL já concluídos através da cláusula de revisão e, em especial, o compromisso de aplicar efetivamente o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas; salienta a importância de monitorizar essas disposições e a necessidade de encetar prontamente procedimentos de consulta a nível governamental em caso de inobservância dessas regras por parte de parceiros comerciais e de desencadear a aplicação dos mecanismos em vigor, como os de resolução de litígios estabelecidos no quadro dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável;

92.  Insta a Comissão a incluir disposições ambiciosas para a floresta em todos os acordos comerciais e de investimento da UE; salienta que estas disposições devem ser vinculativas e aplicáveis mediante uma monitorização eficaz e mecanismos sancionatórios que permitam a pessoas singulares ou coletivas, fora ou dentro da UE, intentar a obtenção de reparação;

93.  Salienta que a corrupção associada à exploração madeireira ilegal devia ser abordada na política comercial da UE; insta a Comissão a incluir nos seus ACL disposições de luta contra a corrupção no contexto da exploração madeireira ilegal que tenham força executória e sejam eficaz e integralmente aplicadas;

94.  Insta a Comissão a incluir no âmbito de aplicação das disposições anticorrupção dos ACL práticas florestais ilícitas como a subavaliação do preço da madeira nas concessões, o abate de árvores protegidas por parte de sociedades comerciais, o contrabando transfronteiras de produtos florestais, a desflorestação ilegal e a transformação de matérias-primas florestais sem o devido licenciamento;

95.  Observa que o Regulamento relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) continua a ter um alcance limitado para a proteção e gestão responsável dos recursos florestais; solicita à Comissão que garanta que as convenções abrangidas pelos regimes SPG e SPG+ com importância para as florestas sejam convenientemente monitorizadas, nomeadamente pelas organizações da sociedade civil, a fim de garantir a proteção das florestas nos países parceiros, incluindo a possibilidade de instituir um mecanismo para garantir que as queixas apresentadas pelos interessados sejam devidamente apreciadas; sublinha que esse mecanismo deve ter em especial consideração os direitos dos povos indígenas e das comunidades dependentes da floresta, bem como os direitos garantidos pela Convenção n.º 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, se for caso disso;

96.  Recorda a importância de um acesso adequado à justiça, de vias legais de recurso e da proteção efetiva dos autores de denúncias nos países exportadores de recursos naturais para assegurar a eficiência de qualquer ato legislativo ou iniciativa;

o
o   o

97.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0098.
(3) JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0330.
(5) Nellemann, C. (Editor-chefe); Henriksen, R., Kreilhuber, A., Stewart, D., Kotsovou, M., Raxter, P., Mrema, E., and Barrat, S. (Eds), The Rise of Environmental Crime – A Growing Threat to Natural Resources, Peace, Development And Security, A UNEP-INTERPOL Rapid Response Assessment (O aumento da criminalidade ambiental – Uma ameaça crescente para os recursos naturais, a paz, o desenvolvimento e a segurança, Avaliação da Resposta Rápida PNUA-Interpol), Programa das Nações Unidas para o Ambiente e RHIPTO Rapid Response, Centro Norueguês de Análises Globais, www.rhipto.org., 2016.
(6) Goodman, R.C. e Herold, M., Why Maintaining Tropical Forests is Essential and Urgent for Maintaining a Stable Climate (A razão por que a conservação das florestas tropicais é essencial para a estabilidade do clima), documento de trabalho 385, Centro de Desenvolvimento Global, Washington DC, 2014; McKinsey & Company, Pathways to a low-carbon economy (Vias para uma economia hipocarbónica) (2009). McKinsey & Company, Pathways to a Low-Carbon Economy: Version 2 of the Global Greenhouse Gas Abatement Cost Curve (Vias para uma economia hipocarbónica: Versão 2 da curva de custos para a redução global de gases com efeito de estufa) (2013).
(7) Baccini, A. et al., «Tropical forests are a net carbon source based on aboveground measurements of gain and loss» (As florestas tropicais são uma fonte líquida de carbono com base nas medições de ganhos e perdas acima do solo), Science, Vol. 358, Issue 6360, 2017, pp. 230-234.
(8) Ver: https://www.iucn.org/theme/forests/our-work/forest-landscape-restoration/bonn-challenge
(9) Nellemann, C. (chefe de redação); Henriksen, R., Kreilhuber, A., Stewart, D., Kotsovou, M., Raxter, P., Mrema, E., and Barrat, S. (Eds), The Rise of Environmental Crime – A Growing Threat to Natural Resources, Peace, Development And Security, A UNEP-INTERPOL Rapid Response Assessment (O aumento da criminalidade ambiental – Uma ameaça crescente para os recursos naturais, a paz, o desenvolvimento e a segurança, Avaliação da Resposta Rápida PNUA-Interpol), Programa das Nações Unidas para o Ambiente e RHIPTO Rapid Response, Centro Norueguês de Análises Globais, www.rhipto.org., 2016.
(10) JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.
(11) http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/feasibility_study_deforestation_kh0418199enn_main_report.pdf
(12) O relatório da Agência de Investigação sobre o Ambiente (AIA) e da Rede de Acompanhamento Florestal da Indonésia (Jaringan Pemantau Independen Kehutanan/JPIK) intitulado Permitting Crime (Permitir o crime), de 2014, concluiu que algumas empresas licenciadas pelo TLAS estão envolvidas no «branqueamento de madeira», misturando madeira proveniente de fontes ilegais com madeira legal. Essa madeira pode estar agora a ser exportada para a UE como madeira licenciada pela FLEGT. Disponível em: http://www.wri.org/blog/2018/01/indonesia-has-carrot-end-illegal-logging-now-it-needs-stick; fonte principal: https://eia-international.org/wp-content/uploads/Permitting-Crime.pdf
(13) Um caso do Nepal apresentado pela ClientEarth, disponível em: https://www.clientearth.org/what-can-we-learn-from-community-forests-in-nepal/
(14) Forest Trends Report Series: Consumer Goods and Deforestation: An Analysis of the Extent and Nature of Illegality in Forest Conversion for Agriculture and Timber Plantations (Bens de consumo e desflorestação: uma análise da dimensão e natureza da ilegalidade na conversão de florestas em plantações agrícolas e florestais), 2014.
(15) JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.
(16) Baccini, A. et al., «Tropical forests are a net carbon source based on aboveground measurements of gain and loss» (As florestas tropicais são uma fonte líquida de carbono com base nas medições de ganhos e perdas acima do solo), Science, Vol. 358, Issue 6360, 2017, pp. 230-234, http://science.sciencemag.org/content/early/2017/09/27/science.aam5962
(17) Baccini, A. et al., op. cit.
(18) JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

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