Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018 - Estrasburgo
Quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única ***I
 Alteração ao Memorando de Cooperação EUA-UE (utilização de sistemas de gestão do tráfego aéreo) ***
 Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e UE (adesão da Croácia) ***
 Direitos de autor no mercado único digital ***I
 Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União ***I
 Combate ao branqueamento de capitais através do direito penal ***I
 A situação na Hungria
 Sistemas de armamento autónomos
 Estado das relações UE-EUA
 Estado das relações UE-China

Quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única ***I
PDF 120kWORD 48k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão (COM(2018)0199 – C8-0156/2018 – 2018/0097(COD))
P8_TA(2018)0334A8-0255/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0199),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0156/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de julho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0255/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão

P8_TC1-COD(2018)0097


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1670.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Alteração ao Memorando de Cooperação EUA-UE (utilização de sistemas de gestão do tráfego aéreo) ***
PDF 109kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União, da alteração n.º 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (05800/2018 – C8-0122/2018 – 2018/0009(NLE))
P8_TA(2018)0335A8-0214/2018

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05800/2018),

–  Tendo em conta a alteração n.º 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (14031/2017),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0122/2018),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0214/2018),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.


Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e UE (adesão da Croácia) ***
PDF 107kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12256/2014 – C8-0080/2017 – 2014/0023(NLE))
P8_TA(2018)0336A8-0256/2018

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12256/2014),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12255/2014),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0080/2017),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0256/2018),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Canadá.


Direitos de autor no mercado único digital ***I
PDF 290kWORD 117k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD))(1)
P8_TA(2018)0337A8-0245/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  As diretivas que foram adotadas no domínio do direito de autor e direitos conexos proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos e criam um quadro normativo aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Este quadro harmonizado contribui para o bom funcionamento do mercado interno; estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no meio digital. A proteção conferida por este quadro jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação.
(2)  As diretivas que foram adotadas no domínio do direito de autor e direitos conexos contribuem para o funcionamento do mercado interno, proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos, simplificam o apuramento de direitos e criam um quadro normativo aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Este quadro harmonizado contribui para o bom funcionamento dum mercado interno verdadeiramente integrado, estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no meio digital com vista a evitar a fragmentação do mercado interno. A proteção conferida por este quadro jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive além-fronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu»26, é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras e outro material por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes.
(3)  A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados e a legislação pertinente tem de estar preparada para o futuro, de modo a não restringir a evolução tecnológica. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive além-fronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu»26, é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor equitativo e que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas ao exercício e à aplicação da utilização de obras e outro material através das plataformas de prestadores de serviços em linha e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes e da contabilidade associada à exploração de obras protegidas de acordo com os referidos contratos.
__________________
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26 COM(2015) 626 final.
26 COM(2015)0626.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A presente diretiva tem por base e complementa as normas estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28, a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho29, a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32.
(4)  A presente diretiva tem por base e complementa as normas estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27-A, a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28, a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho29, a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32.
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27Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28).
27Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).
27-ADiretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o Comércio Eletrónico»)(JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
28Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19).
28Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).
29Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35).
29Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).
30Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22).
30Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16).
31Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12).
31Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5).
32Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98).
32Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72).
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Nos domínios da investigação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da UE em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 2001/29/CE, 96/9/CE e 2009/24/CE em todos estes domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transnacionais, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações existentes no direito da União que são relevantes para a investigação científica, o ensino e a conservação do património cultural devem ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Devem ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. Às utilizações não abrangidas pelas exceções ou pela limitação previstas na presente diretiva devem continuar a ser aplicadas as exceções e limitações previstas na legislação da União. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE devem ser adaptadas.
(5)  Nos domínios da investigação, da inovação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da UE em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 2001/29/CE, 96/9/CE e 2009/24/CE em todos estes domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transnacionais, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações existentes no direito da União que são relevantes para a inovação, a investigação científica, o ensino e a conservação do património cultural devem ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Devem ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da inovação e da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. Às utilizações não abrangidas pelas exceções ou pela limitação previstas na presente diretiva devem continuar a ser aplicadas as exceções e limitações previstas na legislação da União. Por conseguinte, deverão poder continuar a existir nos Estados-Membros exceções em vigor que funcionem bem nesses domínios, desde que não restrinjam o âmbito das exceções ou limitações previstas na presente diretiva. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE devem ser adaptadas.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  As exceções e a limitação previstas na presente diretiva visam lograr um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utentes, por outro. Estas apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido protegidos e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos.
(6)  As exceções e limitações previstas na presente diretiva visam lograr um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utentes, por outro. Estas apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. Estas tecnologias permitem aos investigadores tratar grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação. No entanto, na União, os organismos de investigação, tais como universidades e institutos de investigação, são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesse caso, não seria necessária qualquer autorização.
(8)  As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. A prospeção de textos e dados permite a leitura e a análise de grandes quantidades de informação armazenada digitalmente para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação. No entanto, na União, os organismos de investigação, tais como universidades e institutos de investigação, são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesse caso, não seria necessária qualquer autorização.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  Para que ocorra a prospeção de textos e dados, na maioria dos casos é necessário, em primeiro lugar, aceder à informação e depois reproduzi-la. De um modo geral, somente após a normalização dessa informação é que esta poderá ser tratada através da prospeção de textos e dados. Quando exista um acesso legal à informação, é no momento em que a informação é normalizada que ocorre uma utilização protegida por direitos de autor, uma vez que esta conduz a uma reprodução através da alteração do formato da informação ou da sua extração de uma base de dados para um formato que pode ser objeto de prospeção de textos e dados. Por conseguinte, os processos relevantes em termos de direitos de autor na utilização de tecnologia de prospeção de textos e dados não são o processo de prospeção de textos e dados em si mesmo, o qual consiste numa leitura e análise de informação armazenada digitalmente e normalizada, mas antes o processo de acesso e o processo através do qual a informação é normalizada para permitir a análise automática computacional, na medida em que este processo implique a extração de uma base de dados ou reproduções. As exceções para fins de prospeção de textos e dados previstas na presente diretiva deverão ser entendidas como referindo-se a tais processos relevantes em termos de direitos de autor necessários para permitir a prospeção de textos e dados. Nos casos em que a legislação em matéria de direitos de autor tenha sido inaplicável às utilizações de prospeção de textos e dados, essas utilizações não deverão ser afetadas pela presente diretiva.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Os organismos de investigação devem também beneficiar da exceção ao participarem em parcerias público-privadas.
(10)  Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados destinada aos organismos de investigação. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Os estabelecimentos de ensino e instituições responsáveis pelo património cultural que efetuam investigação científica também devem ser abrangidos pela exceção de prospeção de textos e dados, desde que os resultados da investigação não beneficiem uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse tipo de organizações, em particular. No caso de a investigação ser efetuada no quadro duma parceria público-privada, a empresa que participa na referida parceria também deve ter acesso lícito às obras e outras prestações. As reproduções e extrações efetuadas para fins de prospeção de textos e dados devem ser armazenadas duma forma segura e que garanta que as cópias são apenas utilizadas para fins de investigação científica.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  Para incentivar a inovação no setor privado os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever uma exceção de maior alcance do que a exceção obrigatória, desde que a utilização de obras e outros materiais protegidos nela referidos não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos, incluindo por meio de leitura ótica.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade.
(15)  Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade. Se as instituições responsáveis pelo património cultural perseguirem um objetivo educativo e estiverem envolvidas em atividades pedagógicas, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de analisarem essas instituições como um estabelecimento de ensino ao abrigo desta exceção, na medida em que estejam em causa atividades docentes.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido, tais como a utilização de partes ou excertos de obras para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais na sala de aula e as utilizações em linha através da rede eletrónica segura do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática.
(16)  A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. A exceção ou limitação de utilização deve ser concedida desde que a obra ou outro material protegido utilizados indiquem a fonte, incluindo o nome do autor, a menos que tal se revele impossível por razões de ordem prática. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais quando a atividade docente é realizada presencialmente – incluindo quando tem lugar fora das instalações do estabelecimento de ensino, por exemplo, em bibliotecas ou instituições responsáveis pelo património cultural – desde que a utilização ocorra sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino e as utilizações em linha através do ambiente eletrónico seguro do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  Deve entender-se por ambiente eletrónico seguro um ambiente de ensino e aprendizagem digital, cujo acesso é limitado através de um procedimento de autenticação adequado destinado ao pessoal docente do estabelecimento de ensino e aos alunos ou estudantes inscritos num programa de estudos.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento para novas utilizações, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações digitais e ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, abrangendo, pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino. A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que os regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes.
(17)  Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento para novas utilizações, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações digitais e ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas. Tais licenças podem assumir a forma de acordos de licenças coletivas, acordos de licenciamento coletivo alargado e licenças que são negociados coletivamente como «licenças globais», a fim de evitar que os estabelecimentos de ensino tenham de negociar individualmente com os titulares de direitos. Tais licenças devem ter preços acessíveis e abranger, pelo menos, as mesmas utilizações que as permitidas ao abrigo da exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino ou a atividades docentes em estabelecimentos de ensino ou partituras. A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que esses regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever sistemas para assegurar uma compensação equitativa para os titulares dos direitos para utilizações ao abrigo dessas exceções ou limitações. Os Estados-Membros devem ser incentivados a utilizar sistemas que não criem um encargo administrativo, como os sistemas que preveem pagamentos únicos.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
(17-A)   Para garantir segurança jurídica quando um Estado-Membro decide sujeitar a aplicação da exceção à disponibilidade de licenças adequadas, é necessário especificar as condições em que o estabelecimento de ensino pode utilizar obras ou outro material protegido ao abrigo dessa exceção e, por outro lado, quando deve atuar ao abrigo de um regime de licenciamento.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  Os atos de conservação podem exigir a reprodução de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural e, por conseguinte, a autorização dos titulares de direitos em causa. As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta estes novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação.
(18)  Os atos de conservação de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural podem exigir a reprodução e, por conseguinte, exigir a autorização dos titulares de direitos em causa. As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta estes novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação por essas instituições.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  As diferentes abordagens nos Estados-Membros para os atos de conservação levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural prejudicam a cooperação transnacional e a partilha de meios de conservação por essas instituições no mercado interno, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos.
(19)  As diferentes abordagens nos Estados-Membros para os atos de reprodução para conservação prejudicam a cooperação transnacional, a partilha de meios de conservação e a criação de redes de conservação transnacional nos organismos que estão empenhados na conservação no mercado interno, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos. Isto pode ter um impacto negativo na conservação do património cultural.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo, fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais. Tal exceção deve permitir fazer cópias dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, no número necessário e em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido, na medida do necessário para produzir uma cópia para fins exclusivos de conservação.
(20)  Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais ou para segurar obras. Tal exceção deve permitir fazer cópias dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, em qualquer formato ou meio, no número necessário, em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido e na medida do necessário para produzir uma cópia para fins exclusivos de conservação. Os arquivos dos organismos de investigação ou organizações de radiodifusão de serviço público devem ser considerados como instituições responsáveis pelo património cultural e, portanto, beneficiários desta exceção. Para efeitos da presente exceção, os Estados-Membros devem poder manter disposições para considerar como museus as galerias acessíveis ao público.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias forem da sua propriedade ou estiverem definitivamente na posse da instituição, por exemplo na sequência de transferências de propriedade ou acordos de licenciamento.
(21)  Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias dessas obras ou outro material protegido forem da propriedade ou estiverem definitivamente na posse dessas organizações, por exemplo na sequência de transferências de propriedade, acordos de licenciamento, depósito obrigatório ou empréstimo a longo prazo. As obras ou outro material protegido aos quais as instituições responsáveis pelo património cultural têm acesso temporário, através de um servidor de terceiros, não são considerados como estando definitivamente na posse das suas coleções.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
(21-A)  No seguimento da evolução tecnológica, surgiram serviços da sociedade da informação que permitem aos utilizadores carregar ou disponibilizar conteúdos sob diversas formas e para vários fins, tais como a ilustração de uma ideia, a crítica, a paródia ou o pastiche. Esses conteúdos podem incluir curtos excertos de obras ou outros materiais protegidos existentes que poderão ter sido objeto de modificação, combinação ou transformação por parte desses utilizadores.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 21-B (novo)
(21-B)  Apesar de haver alguma sobreposição com as exceções ou limitações existentes, como a que diz respeito à citação e à paródia, o conteúdo carregado ou disponibilizado pelo utilizador que contenha, dentro dos limites do razoável, excertos de obras ou outro material protegido é abrangido pelo artigo 5.º da Diretiva 2001/29/CE. Essa situação cria insegurança jurídica, quer para os utilizadores, quer para os titulares dos direitos. Por conseguinte, é necessário prever uma nova exceção específica que permita a utilização legítima de excertos de obras ou outros materiais protegidos existentes nos conteúdos carregados ou disponibilizados pelos utilizadores. No caso de os conteúdos carregados ou disponibilizados por um utilizador conterem uma utilização curta e proporcionada, para fins legítimos, de uma citação ou de um excerto de uma obra ou de outro material protegido, essa utilização deve ser protegida pela exceção prevista na presente diretiva. Esta exceção só deve ser aplicada em certos casos especiais, que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou outro material protegido em causa e não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do titular dos direitos. Por forma a avaliar esse prejuízo, é essencial examinar, se for caso disso, o grau de originalidade do conteúdo específico, o tamanho ou a extensão da citação ou excerto utilizado, o caráter profissional do conteúdo em causa ou o grau de prejuízo económico provocado, se for caso disso, sem prejuízo do usufruto legítimo da exceção. Esta exceção não deve prejudicar os direitos morais dos autores da obra ou de outro material protegido.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 21-C (novo)
(21-C)  Os prestadores de serviços da sociedade da informação abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 13.º da presente diretiva não devem poder invocar em seu benefício a exceção para a utilização de excertos de obras preexistentes prevista na presente diretiva para utilizarem citações ou excertos de obras ou outro material protegido em conteúdos carregados ou disponibilizados pelos utilizadores naqueles serviços da sociedade da informação, a fim de reduzir o âmbito das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 13.º da presente diretiva.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 22
(22)  As instituições responsáveis pelo património cultural devem beneficiar de um quadro normativo claro referente à digitalização e difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido. No entanto, as características específicas das coleções de obras que deixaram de ser comercializadas fazem com que a obtenção do consentimento prévio dos titulares de direitos possa ser muito difícil. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de que nunca se terem destinado a fins comerciais. Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras que deixaram de ser comercializadas e fazem parte das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e, assim, permitir a celebração de acordos com efeitos além-fronteiras no mercado interno.
(22)  As instituições responsáveis pelo património cultural devem beneficiar de um quadro normativo claro referente à digitalização e difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido. No entanto, as características específicas das coleções de obras que deixaram de ser comercializadas fazem com que a obtenção do consentimento prévio dos titulares de direitos possa ser muito difícil. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de nunca se terem destinado a fins comerciais ou nunca terem sido comercializados. Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar a utilização de obras que deixaram de ser comercializadas e fazem parte das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e, assim, permitir a celebração de acordos com efeitos além-fronteiras no mercado interno.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 22-A (novo)
(22-A)  Diversos Estados-Membros já adotaram regimes de licenciamento coletivo alargado, mandatos legais ou presunções legais que facilitam o licenciamento de obras que deixaram de ser comercializadas. No entanto, tendo em conta a variedade de obras e outro material protegido nas coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e a variância entre práticas de gestão coletiva entre os Estados-Membros e os setores de produção cultural, essas medidas podem não constituir uma solução em todos os casos, por exemplo, porque não há qualquer prática de gestão coletiva para um certo tipo de obras ou outro material protegido. Portanto, em tais casos específicos é necessário permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural disponibilizem em linha obras que deixaram de ser comercializadas e que fazem parte da sua coleção permanente, ao abrigo de uma exceção aos direitos de autor e direitos conexos. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória, a fim de permitir a utilização transfronteiriça de obras que deixaram de ser comercializadas, os Estados-Membros devem, não obstante, ser autorizados a utilizar ou continuar a utilizar regimes de licenciamento coletivo alargado celebrados com as instituições responsáveis pelo património cultural a nível nacional para as categorias de obras que fazem parte permanentemente das coleções dessas instituições. A falta de acordo sobre as condições da licença não deve ser interpretada como uma falta de disponibilidade de soluções baseadas em licenças. As utilizações ao abrigo desta exceção devem estar sujeitas aos mesmos requisitos em matéria de exclusão e publicidade aplicáveis às utilizações autorizadas por um mecanismo de licenciamento. A fim de garantir que a exceção só se aplica quando forem cumpridas certas condições e proporcionar segurança jurídica, os Estados-Membros devem determinar – em concertação com os titulares de direitos – as organizações de gestão coletiva e as organizações responsáveis pelo património cultural e, a intervalos adequados, os setores e tipos de obras para os quais não estão disponíveis soluções adequadas baseadas em licenças, devendo a exceção ser aplicável nesses casos.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados pela entidade de gestão coletiva, em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação.
(23)  Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados pela entidade de gestão coletiva pertinente, em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 24
(24)  Para efeitos desses mecanismos de licenciamento, é importante instaurar um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz. Este sistema inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos, tal como previsto na Diretiva 2014/26/UE. Devem ser previstas garantias adicionais adequadas para todos os titulares de direitos, que devem ter a possibilidade de excluir a aplicação desses mecanismos das suas obras ou outro material protegido. As condições associadas a esses mecanismos não devem afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural.
(24)  Para efeitos desses mecanismos de licenciamento, é importante instaurar um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz, que deve ser promovido pelos Estados-Membros. Este sistema inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos, tal como previsto na Diretiva 2014/26/UE. Devem ser previstas garantias adicionais adequadas para todos os titulares de direitos, que devem ter a possibilidade de excluir a aplicação desses mecanismos de licenciamento ou dessas exceções das suas obras ou outro material protegido. As condições associadas a esses mecanismos não devem afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de licenciamento instituídos pela presente diretiva estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, gravações sonoras e obras audiovisuais. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização desses mecanismos, pode ser necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos e requisitos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de licenciamento. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, os utilizadores e as entidades de gestão coletiva.
(25)  Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de licenciamento instituídos pela presente diretiva estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, gravações sonoras e obras audiovisuais. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização das soluções introduzidas pela presente diretiva referentes a obras que deixaram de ser comercializadas, pode ser necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos e requisitos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de licenciamento. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, as instituições responsáveis pelo património cultural, os utilizadores e as entidades de gestão coletiva.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 26
(26)  Por uma questão de cortesia internacional, os mecanismos de licenciamento da digitalização e divulgação de obras que deixaram de ser comercializadas previstos na presente diretiva não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país terceiro. Esses mecanismos também não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto quando forem publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez no território de um Estado-Membro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras em que o produtor tenha a sua sede ou residência habitual num Estado-Membro.
(26)  Por uma questão de cortesia internacional, os mecanismos de licenciamento e a exceção sobre a digitalização e divulgação de obras que deixaram de ser comercializadas previstos na presente diretiva não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país terceiro. Esses mecanismos também não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto quando forem publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez no território de um Estado-Membro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras em que o produtor tenha a sua sede ou residência habitual num Estado-Membro.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 27
(27)  Uma vez que os projetos de digitalização em massa podem implicar investimentos significativos por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, as licenças concedidas ao abrigo dos mecanismos previstos na presente diretiva não devem impedir as instituições de gerar receitas suficientes para cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras e outro material protegido abrangidos pela licença.
(27)  Uma vez que os projetos de digitalização em massa podem implicar investimentos significativos por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, as licenças concedidas ao abrigo dos mecanismos previstos na presente diretiva não devem impedir as instituições de cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras e outro material protegido abrangidos pela licença.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 28
(28)  Devem ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras que deixaram de ser comercializadas e outro material protegido por instituições responsáveis pelo património cultural com base nos mecanismos de licenciamento previstos na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças das suas obras ou outro material. Este aspeto é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, portanto, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público, para que a União disponibilize essas informações ao público durante um período razoável antes de a utilização transfronteiras ocorrer. Por força do Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas tarefas e atividades, financiadas através das suas próprias medidas orçamentais, com o objetivo de facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para estabelecer e gerir o portal europeu que disponibiliza essas informações.
(28)  Devem ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras que deixaram de ser comercializadas e outro material protegido por instituições responsáveis pelo património cultural com base nos mecanismos de licenciamento ou na exceção previstos na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças ou da exceção das suas obras ou outro material. Este aspeto é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, portanto, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público, para que a União disponibilize essas informações ao público durante um período razoável antes de a utilização transfronteiras ocorrer. Por força do Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas tarefas e atividades, financiadas através das suas próprias medidas orçamentais, com o objetivo de facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para estabelecer e gerir o portal europeu que disponibiliza essas informações.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
(28-A)  Para assegurar que os mecanismos de licenciamento estabelecidos para obras que deixaram de ser comercializadas sejam relevantes e funcionem de forma adequada, que os titulares dos direitos sejam suficientemente protegidos por esses mecanismos, que as licenças sejam devidamente publicitadas e que a segurança jurídica seja garantida no que diz respeito à representatividade das organizações de gestão coletiva e da classificação de obras, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as partes interessadas específicas do setor.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  Para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras audiovisuais a plataformas de vídeo a pedido, a presente diretiva exige aos Estados-Membros a criação de um mecanismo que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismos imparcial. O organismos deve reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento externo e profissional. Neste contexto, os Estados-Membros devem determinar as condições de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a responsabilidade pelos custos. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do fórum de negociação.
(30)  Para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras audiovisuais a plataformas de vídeo a pedido, os Estados-Membros devem criar um mecanismo, gerido por um organismo nacional já existente ou recentemente criado, que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismo imparcial. A participação nesse mecanismo de negociação e a posterior celebração de acordos deverá ser voluntária. Quando a negociação envolver partes de diferentes Estados-Membros, essas partes deverão acordar antecipadamente sobre qual será o Estado-Membro competente, caso decidam utilizar o mecanismo de negociação. O organismo deve reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento imparcial, externo e profissional. Neste contexto, os Estados-Membros devem determinar as condições de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a repartição dos eventuais custos, bem como a composição desses organismos. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do fórum de negociação.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 30-A (novo)
(30-A)  A conservação do património da União é de extrema importância e deve ser reforçada em benefício das gerações futuras. Tal deve ser conseguido nomeadamente através da proteção do património publicado. Para tal, deve ser criado um depósito legal da União a fim de assegurar que as publicações relativas à União, por exemplo, em matéria de direito da União, de história e integração da União, de política e democracia da União, de assuntos institucionais e parlamentares, bem como de política, e, por conseguinte, o registo intelectual e o futuro património publicado da União sejam recolhidos de forma sistemática. Esse património deve ser conservado através da criação de um arquivo da União para publicações relativas a assuntos da União e deve ser disponibilizado aos cidadãos e às futuras gerações da União. A Biblioteca do Parlamento Europeu, na qualidade de biblioteca da única instituição da União que representa diretamente os cidadãos europeus, deve ser designada como a biblioteca de depósito da União. A fim de não criar um encargo excessivo para as entidades de edição, impressão e importação, apenas devem ser depositadas na Biblioteca do Parlamento Europeu as publicações eletrónicas, como, por exemplo, os livros eletrónicos, os jornais eletrónicos e as revistas eletrónicas, devendo ser disponibilizadas aos leitores publicações abrangidas pelo depósito legal da União na Biblioteca do Parlamento Europeu para efeitos de investigação ou estudo e sob a supervisão da Biblioteca do Parlamento Europeu. As referidas publicações não devem ser disponibilizadas em linha a partir do exterior.
Alterações 33 e 137
Proposta de diretiva
Considerando 31
(31)  Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores de publicações de imprensa enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital é, muitas vezes, complexa e ineficiente.
(31)  Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. O crescente desequilíbrio entre as plataformas poderosas e os editores de imprensa, que também podem ser agências noticiosas, já resultou numa regressão considerável do panorama dos meios de comunicação social a nível regional. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores e as agências noticiosas de publicações de imprensa enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital é, muitas vezes, complexa e ineficiente.
Alterações 34 e 138
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais.
(32)  A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição e, por conseguinte, assegurar a disponibilidade de informação fidedigna. É, portanto, necessário que os Estados-Membros estabeleçam à escala da União uma proteção jurídica para as publicações de imprensa na União destinadas a utilizações digitais. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais, com vista a obter uma remuneração justa e proporcionada por essas utilizações. As utilizações privadas devem estar excluídas desta referência. Além disso, os resultados de um motor de busca não devem ser considerados como uma remuneração justa e proporcionada.
Alteração 139
Proposta de diretiva
Considerando 33
(33)  Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações, que não constitui uma comunicação ao público.
(33)  Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações. A proteção não abrange também as informações factuais comunicadas em artigos jornalísticos de uma publicação de imprensa e, por conseguinte, não impede ninguém de comunicar tais informações factuais.
Alterações 36 e 140
Proposta de diretiva
Considerando 34
(34)  Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações digitais. Devem igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva.
(34)  Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações digitais. Os Estados-Membros devem poder sujeitar esses direitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 35
(35)  A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro.
(35)  A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro. Não obstante o facto de os autores das obras que integram uma publicação de imprensa receberem uma compensação adequada pela utilização das suas obras, com base nas condições de licenciamento do seu trabalho ao editor de imprensa, os autores cujas obras integrem uma publicação de imprensa devem ter direito uma parte adequada das novas receitas adicionais que os editores de imprensa recebam por determinados tipos de utilização secundária das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação, no que diz respeito aos direitos previstos no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva. O montante da compensação atribuída aos autores deve ter em conta as normas específicas em matéria de licenciamento do setor relativas a obras que integrem uma publicação de imprensa que sejam aceites como sendo adequadas no respetivo Estado-Membro; a compensação atribuída aos autores não deve afetar as condições de licenciamento acordadas entre o autor e o editor de imprensa para a utilização do artigo do autor pelo editor de imprensa.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 36
(36)  Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros ou publicações científicas, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições estatutárias. Neste contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os Estados-Membros devem ser autorizados a determinar que, se o autor transferir ou ceder os seus direitos a um editor ou de algum modo contribuir com as suas obras para uma publicação e se existirem sistemas para compensar os danos causados por uma exceção ou limitação, os editores têm direito a reivindicar uma parte dessa compensação, embora os encargos com que o editor fundamenta o pedido não devam exceder o que é necessário ao abrigo do sistema em vigor.
(36)  Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros, publicações científicas ou publicações musicais, atuam com base em acordos contratuais com os autores. Neste contexto, os editores investem e adquirem direitos, incluindo, em alguns domínios, o direito a reivindicar uma parte da compensação no conjunto das organizações de gestão coletiva de autores e editores, tendo em vista a exploração das obras e podem, por conseguinte, também se verem privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Num grande número de Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever um sistema equivalente de partilha da compensação caso esse sistema já estivesse em funcionamento no Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015. A partilha entre autores e editores dessas compensações pode ser fixada nas regras internas de distribuição da organização de gestão coletiva, agindo conjuntamente em nome dos autores e dos editores, ou definida pelos Estados-Membros na legislação ou através de regulamentação, em conformidade com o sistema equivalente que estava em funcionamento nesse Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015. Esta disposição aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público, à gestão dos direitos não baseados em exceções ou limitações aos direitos de autor, tais como os regimes de licenciamento coletivo alargado, ou relativos a direitos de remuneração com base na legislação nacional.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 36-A (novo)
(36-A)   As indústrias culturais e criativas desempenham um papel fundamental na reindustrialização da Europa, constituem um motor do crescimento e estão em posição estratégica para desencadear efeitos secundários em matéria de inovação noutros setores industriais. Além disso, as indústrias culturais e criativas são uma força motriz da inovação e do desenvolvimento das TIC na Europa. As indústrias culturais e criativas na Europa representam mais de 12 milhões de empregos a tempo inteiro, o que equivale a 7,5 % da força de trabalho da UE, gerando aproximadamente 509 mil milhões de EUR de valor acrescentado para o PIB (5,3 % do VAB total da UE). A proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos está na base da receita das indústrias culturais e criativas.
Alterações 40 e 215 rev
Proposta de diretiva
Considerando 37
(37)  Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha. Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito.
(37)  Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha protegidos por direitos de autor. Os serviços em linha constituem um meio para alargar o acesso às obras culturais e criativas e oferecem grandes oportunidades para as indústrias culturais e criativas desenvolverem novos modelos de negócio. No entanto, apesar de permitirem a diversidade e o acesso fácil a conteúdos, também criam desafios quando conteúdos protegidos por direitos de autor são carregados sem a autorização prévia dos titulares dos direitos. Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito, uma vez que alguns serviços de conteúdos carregados pelos utilizadores não celebram acordos de licenciamento, argumentando que estão abrangidos pela isenção de «salvaguarda» prevista na Diretiva 2000/31/CE.
Alteração 143
Proposta de diretiva
Considerando 37-A (novo)
(37-A)   Alguns serviços da sociedade da informação foram concebidos para permitir, como parte da sua utilização normal, o acesso do público a conteúdos ou outros materiais protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores. A definição de prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha ao abrigo da presente diretiva deve abranger os prestadores de serviços da sociedade da informação que têm como uma das suas finalidades principais armazenar e permitir o acesso do público ou enviar em streaming quantidades significativas de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados ou disponibilizados pelos seus utilizadores, e que otimizam os conteúdos e fazem a promoção com fins lucrativos das obras e outro material carregados, nomeadamente exibindo-os, identificando-os, conservando-os e sequenciando-os, independentemente dos meios utilizados para esse fim, e desempenham, portanto, um papel ativo. Consequentemente, não podem beneficiar da isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. A definição de prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha ao abrigo da presente diretiva não abrange as microempresas e as pequenas empresas na aceção do título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão e os prestadores de serviços que atuam sem fins comerciais, como as enciclopédias em linha, nem os prestadores de serviços em linha quando o conteúdo é carregado com a autorização de todos os titulares de direitos em causa, como os repositórios científicos ou educativos. Os prestadores de serviços de computação em nuvem para uso individual que não oferecem acesso direto ao público, as plataformas de desenvolvimento de software de código aberto e os mercados em linha cuja principal atividade é a venda a retalho em linha de bens físicos não devem ser considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção da presente diretiva.
Alterações 144, 145 e 146
Proposta de diretiva
Considerando 38
(38)  Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação conservam e facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público, estes são obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34.
(38)  Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha executam um ato de comunicação ao público e, por conseguinte, são responsáveis pelos seus conteúdos, devendo por isso celebrar acordos de licenciamento equitativos e adequados com os titulares de direitos. Sempre que forem celebrados acordos de licenciamento, estes devem igualmente abranger, na mesma medida e alcance, a responsabilidade dos utilizadores quando agem sem fins comerciais. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2-A, a responsabilidade dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha nos termos do artigo 13.º não abrange a utilização de hiperligações relativamente às publicações de imprensa. O diálogo entre os intervenientes é essencial no mundo digital. Devem definir boas práticas para garantir o funcionamento dos acordos de licenciamento e a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. Essas boas práticas devem ter em conta a extensão dos conteúdos do serviço que violam o direito de autor.
No que diz respeito ao artigo 14.º, é necessário verificar se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados ou da sua promoção, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito.
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, tais como a aplicação de tecnologias eficazes, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE.
_________________
34 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16).
Alteração 147
Proposta de diretiva
Considerando 39
(39)  A colaboração entre os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores e os titulares de direitos é essencial para o funcionamento das tecnologias, tais como tecnologias de reconhecimento de conteúdos. Nesses casos, os titulares de direitos devem fornecer os dados necessários para os serviços identificarem os seus conteúdos e os serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às tecnologias implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Os serviços devem, em especial, facultar aos titulares de direitos informações sobre o tipo de tecnologias utilizadas, a forma como são utilizadas e a sua taxa de sucesso no reconhecimento dos conteúdos dos titulares de direitos. Essas tecnologias devem também permitir que os titulares de direitos obtenham informações dos prestadores de serviços da sociedade da informação sobre a utilização dos conteúdos cobertos por um acordo.
(39)  Se os titulares de direitos não pretenderem celebrar acordos de licenciamento, os Estados-Membros devem prever a cooperação de boa-fé entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos, por forma a assegurar que as obras ou outro material protegido não estejam disponíveis nos seus serviços. A cooperação entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os titulares de direitos não deve levar a que se impeça a disponibilização de obras ou outro material protegido que não violem os direitos de autor, incluindo as obras e o material protegido abrangidos por uma exceção ou limitação aos direitos de autor.
Alteração 148
Proposta de diretiva
Considerando 39-A (novo)
(39-A)   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.º 1 estabeleçam mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes para os utilizadores, caso a cooperação a que refere o n.º 2-A conduza à eliminação injustificada dos seus conteúdos. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deve ser tratada sem demora injustificada. Os titulares de direitos devem justificar razoavelmente as suas decisões para evitar a rejeição arbitrária das queixas. Além disso, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, a Diretiva 2002/58/CE e o Regulamento geral sobre a proteção de dados, a cooperação não deve levar a qualquer identificação dos utilizadores individuais nem ao tratamento dos seus dados pessoais. Os Estados-Membros devem também assegurar que os utilizadores tenham acesso a uma instância independente para a resolução de litígios, bem como a um tribunal ou a outra autoridade judicial pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor.
Alteração 149
Proposta de diretiva
Considerando 39-B (novo)
(39-B)   Logo que possível após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão e os Estados-Membros devem organizar diálogos entre as partes interessadas para harmonizar e definir melhores práticas. Devem emitir orientações para assegurar o funcionamento dos acordos de licenciamento e a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos para a utilização das suas obras ou outro material na aceção da presente diretiva. Aquando da definição de melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Deve também ser dada especial atenção à necessidade de garantir que os encargos para as PME continuem a ser apropriados e que seja evitado o bloqueio automático dos conteúdos.
Alterações 44 e 219
Proposta de diretiva
Considerando 39-C (novo)
(39-C)   Os Estados-Membros devem garantir a existência de um mecanismo mediador que permita aos prestadores de serviços e aos titulares de direitos encontrarem uma solução amigável para os litígios resultantes das disposições dos acordos de cooperação entre eles. Para tal, os Estados-Membros devem designar um organismo imparcial com a competência e a experiência necessária para ajudar as partes na resolução do seu litígio.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 39-D (novo)
(39-D)   Como questão de princípio, os titulares de direitos deverão receber sempre uma remuneração justa e adequada. Os autores e os artistas intérpretes ou executantes que tenham celebrado contratos com intermediários, tais como as editoras e as produtoras, devem receber uma remuneração justa e adequada, através de acordos individuais e/ou de acordos de negociação coletiva, de acordos de gestão coletiva ou de regras de efeito semelhante, por exemplo, regras em matéria de remuneração coletiva. Essa remuneração deve ser mencionada explicitamente nos contratos de acordo com cada modo de exploração, incluindo a exploração em linha. Os Estados-Membros devem analisar as especificidades de cada setor e devem ser autorizados a prever que a remuneração seja considerada justa e adequada se for determinada em conformidade com as convenções coletivas ou acordos de remuneração coletiva.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 40
(40)  Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes.
(40)  Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações exaustivas e relevantes por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. As informações que os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm o direito de esperar devem ser proporcionais e cobrir todos os modos de exploração, as receitas geradas direta e indiretamente, incluindo as receitas de merchandising, e a remuneração devida. As informações sobre a exploração também deverão incluir informação sobre a identidade de qualquer pessoa que tenha beneficiado de uma subconcessão da licença ou da subtransferência dos direitos. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deve aplicar quando os direitos de autor relevantes estiverem em causa.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 42
(42)  Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão e os benefícios decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva. A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, bem como as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante deve ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente.
(42)  Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas diretas e indiretas em questão e os benefícios decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva. A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos, bem como a natureza e a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante para as obras. Esse pedido de ajustamento contratual poderá também ser efetuado pela organização representativa do autor ou do artista intérprete ou executante em seu nome, a menos que o pedido seja prejudicial para os interesses do autor ou do artista intérprete ou executante em causa. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante, ou uma organização por si designada para o representar, deve, a pedido do autor ou do artista intérprete ou executante, ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 43
(43)  Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de ajustamento contratual.
(43)  Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de ajustamento contratual. As organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes, incluindo entidades de gestão e sindicatos, devem poder dar início a esse tipo de procedimentos, a pedido dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Os dados relativos a quem deu início ao procedimento não devem ser divulgados.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 43-A (novo)
(43-A)  Quando os autores e os artistas intérpretes ou executantes licenciam ou transferem os seus direitos, esperam que as suas obras ou prestações sejam exploradas. No entanto, acontece que as obras ou prestações que foram licenciadas ou transferidas não são, de todo, exploradas. Sempre que estes direitos sejam transferidos em regime de exclusividade, os autores e os artistas intérpretes ou executantes não podem recorrer a outro parceiro para efeitos de exploração das suas obras. Neste caso, e depois de decorrido um período de tempo razoável, os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão dispor de um direito de revogação que lhes permita transferir ou licenciar os seus direitos a outra pessoa. A revogação deve ser igualmente possível sempre que o cessionário ou licenciado não respeite as suas obrigações em matéria de comunicação de informações/transparência previstas no artigo 14.º da presente diretiva. A revogação apenas deve ser ponderada uma vez concluídas todas as etapas de resolução alternativa de litígios, nomeadamente no que se refere à comunicação de informações. Uma vez que a exploração das obras pode variar em função dos setores, poderão ser estabelecidas disposições específicas a nível nacional por forma a ter em conta as especificidades dos setores, como o setor audiovisual, ou das obras e os períodos de exploração previstos, nomeadamente através da fixação de prazos para o direito de revogação. A fim de evitar abusos e ter em conta que é necessário um determinado período de tempo até que uma obra seja efetivamente explorada, os autores e os artistas intérpretes ou executantes devem poder exercer o direito de revogação apenas depois de decorrido um determinado período de tempo após a celebração do acordo de transferência ou de licenciamento. A legislação nacional deve regulamentar o exercício do direito de revogação no caso de obras que envolvam vários autores ou artistas intérpretes ou executantes, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 43-B (novo)
(43-B)  Para apoiar a aplicação efetiva em todos os Estados-Membros das disposições relevantes da presente diretiva, a Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, incentivar o intercâmbio das melhores práticas e promover o diálogo a nível da União.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 46
(46)  O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho36.
(46)  O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. As disposições do regulamento geral sobre a proteção de dados, incluindo o «direito a ser esquecido», deverão ser respeitadas.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 43-A (novo)
(46-A)   É importante salientar a importância do anonimato aquando do tratamento de dados pessoais para fins comerciais. Além disso, a opção «por defeito» de não partilha dos dados pessoais aquando da utilização de interfaces de plataformas em linha deverá ser promovida.
Alterações 54 e 238
Proposta de diretiva
Artigo 1
Artigo 1
Artigo 1
Objeto e âmbito de aplicação
Objeto e âmbito de aplicação
1.  A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.
1.  A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.
2.  Com exceção dos casos referidos no artigo 6.º, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.
2.  Com exceção dos casos referidos no artigo 6.º, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória
(1)  «Organismo de investigação», uma universidade, um instituto de investigação ou qualquer outro organismo cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou a realização de investigação científica e prestação de serviços de ensino:
(1)  «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação ou qualquer outro organismo cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou a realização de investigação científica e prestação de serviços de ensino:
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parágrafo 2
de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;
de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência significativa sobre esse organismo;
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
(2)  «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações;
(2)  «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática que analise obras e outro material em formato digital, a fim de produzir informações, incluindo, mas não exclusivamente, padrões, tendências e correlações.
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4
(4)  «Publicação de imprensa», uma fixação de uma coleção de obras literárias de caráter jornalístico, que pode igualmente incluir outras obras ou materiais e que constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico, com o objetivo de fornecer informações relacionadas com notícias ou outros temas e publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial e do controlo de um prestador de serviços.
(4)  «Publicação de imprensa», uma fixação, por parte de editores ou agências noticiosas, de uma coleção de obras literárias de caráter jornalístico, que pode igualmente incluir outras obras ou materiais e que constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico, com o objetivo de fornecer informações relacionadas com notícias ou outros temas e publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial e do controlo de um prestador de serviços. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como as revistas científicas, não devem ser abrangidas pela presente definição;
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
(4-A)  «Obra que deixou de ser comercializada»,
a)  uma obra completa ou outro material protegido, em qualquer versão ou manifestação, que deixou de estar acessível ao público num Estado-Membro através dos canais habituais de comércio;
b)  uma obra ou outro material protegido que nunca foi comercializado num Estado-Membro, a menos que, atendendo às suas circunstâncias específicas, seja notório que o respetivo autor se opôs à sua disponibilização ao público;
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)
(4-B)   «Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», o prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que são otimizados e promovidos pelo serviço para fins lucrativos. As microempresas e as pequenas empresas na aceção do título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão e os serviços que atuem para fins não comerciais, como as enciclopédias em linha, e os prestadores de serviços em linha cujo conteúdo é descarregado com a autorização de todos os titulares de direitos em causa, como os repositórios educativos ou científicos, não devem ser considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção da presente diretiva. Os prestadores de serviços em nuvem para uso individual que não facilitam o acesso direto do público, as plataformas de desenvolvimento de software de código aberto e os mercados em linha que tenham como principal atividade a venda a retalho de bens físicos em linha, não devem ser considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção da presente diretiva;
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-C (novo)
(4-C)  «Serviços da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho1a;
___________
1-A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-D (novo)
(4-D)  «Serviço de referenciamento de imagens automatizado», um serviço em linha que reproduz ou disponibiliza ao público, para efeitos de indexação e referenciação, obras gráficas, obras de arte ou obras fotográficas recolhidas por meios automatizados através de um serviço em linha de terceiros.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 3
Artigo 3
Artigo 3
Prospeção de textos e dados
Prospeção de textos e dados
1.  Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito para efeitos de investigação científica.
1.  Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações de obras ou outro material protegido a que os organismos de investigação tenham acesso lícito, efetuadas para a realização de prospeção de textos e dados para efeitos de investigação científica por parte dessas organizações.
Os Estados-Membros devem prever que os estabelecimentos de ensino e as instituições responsáveis pelo património cultural que realizam atividades de investigação científica na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) ou n.º 1, alínea b), possam igualmente beneficiar da exceção prevista no presente artigo, de tal modo que uma empresa que exerça influência decisiva sobre esse organismo não tenha acesso em condições preferenciais aos resultados gerados pela atividade de estudo ou investigação.
1-A.  As reproduções e extrações efetuadas para fins de prospeção de textos e dados são armazenadas de uma forma segura, por exemplo por organismos de confiança nomeados para o efeito.
2.  As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis.
2.  As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis.
3.  Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo.
3.  Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo.
4.  Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a definir melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.º 3.
4.  Os Estados-Membros podem continuar a prever exceções para a prospeção de textos e dados, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 3-A (novo)
Artigo 3-A
Exceções ou limitações opcionais para a prospeção de textos e dados
1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente diretiva, os Estados-Membros podem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, no que se refere às reproduções e extrações de obras e de outro material legalmente acessível que façam parte do processo de prospeção de textos e dados, desde que a utilização de obras e outros materiais protegidos nela referidos não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos, incluindo por meio de leitura ótica.
2.  As reproduções e extrações efetuadas nos termos do n.º 1 não devem ser utilizadas para outros fins que não a prospeção de textos e dados.
3.  Os Estados-Membros podem continuar a prever exceções para a prospeção de textos e dados, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 4
Artigo 4
Artigo 4
Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais
Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais
1.  Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização:
1.  Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização:
(a)  Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino;
(a)  Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou em qualquer outro local em que decorram atividades de ensino sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino, ou através de um ambiente eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino;
(b)  Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível.
(b)  Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível por uma questão de exequibilidade.
2.  Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos descritos no n.º 1 estejam facilmente disponíveis no mercado.
2.  Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, como material que se destina, essencialmente, ao mercado do ensino e partituras, na medida em que os acordos de licenciamento adequados que autorizam pelo menos os atos descritos no n.º 1 e são adaptados às necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino estejam facilmente disponíveis no mercado.
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.
3.  A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.
3.  A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de ambientes eletrónicos seguros, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.
4.  Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.º 1.
4.  Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.º 1.
4-A.   Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não são aplicáveis as disposições contratuais contrárias à exceção ou limitação adotada nos termos do n.º 1. Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de direitos tenham o direito de conceder licenças a título gratuito, que autorizem os atos descritos no n.º 1, de um modo geral ou no que se refere a determinados tipos de obras e de outro material à sua escolha.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 5
Artigo 5
Artigo 5
Conservação do património cultural
Conservação do património cultural
Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação.
1.  Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, para efeitos de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação.
1-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que o material resultante de um ato de reprodução no domínio público não esteja sujeito a direitos de autor ou direitos conexos, desde que esse ato de reprodução constitua uma reprodução fiel para efeitos de conservação do material original.
1-B.  As disposições contratuais contrárias à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 6
Artigo 6
Artigo 6
Disposições comuns
Disposições comuns
O artigo 5.º, n.º 5, e o artigo 6.º, n.º 4, primeiro, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título.
1.  O acesso a conteúdos abrangidos por uma exceção prevista na presente diretiva não confere aos utilizadores qualquer direito relativamente à sua utilização nos termos de outra exceção.
2.   O artigo 5.º, n.º 5, e o artigo 6.º, n.º 4, primeiro, terceiro, quarto e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 7
Artigo 7
Artigo 7
Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural
Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural
1.  Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que:
1.  Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que:
(a)  A entidade de gestão coletiva seja, com base em mandatos de titulares de direitos, amplamente representativa dos titulares de direitos na categoria de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença;
(a)  A entidade de gestão coletiva seja, com base em mandatos de titulares de direitos, amplamente representativa dos titulares de direitos na categoria de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença;
(b)  Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença;
(b)  Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença;
(c)  Todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se a que as suas obras ou outro material protegido sejam considerados como tendo deixado de ser comercializados, bem como excluir a aplicação da licença às suas obras ou outro material protegido.
(c)  Todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se a que as suas obras ou outro material protegido sejam considerados como tendo deixado de ser comercializados, bem como excluir a aplicação da licença às suas obras ou outro material protegido.
1-A.  Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aplicável aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, que permita que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias disponibilizadas em linha de obras que deixaram de ser comercializadas e que façam parte permanente da sua coleção, para fins não lucrativos, desde que:
(a)  Seja indicado o nome do autor ou de qualquer outro titular de direito que possa ser identificado, a não ser que essa indicação seja impossível;
(b)  Todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se a que as suas obras ou outro material protegido sejam considerados como tendo deixado de ser comercializados, bem como excluir a aplicação da exceção às suas obras ou outro material protegido.
1-B.  Os Estados-Membros devem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1-A não se aplica a setores ou a tipos de obras em relação às quais estejam disponíveis soluções baseadas em licenças adequadas, incluindo, mas não exclusivamente, as soluções previstas no n.º 1. Os Estados-Membros, em consulta com os autores, outros titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, determinam a disponibilidade das soluções baseadas em licenças coletivas alargadas para setores ou tipos de obras específicos.
2.  Considera-se que uma obra ou outro material protegido deixaram de ser comercializados quando toda a obra ou outro material protegido, em todas as suas traduções, versões e manifestações, não estiverem acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio e não se possa esperar razoavelmente que se tornem acessíveis ao público.
2.  Os Estados-Membros podem estipular uma data-limite para determinar se uma obra comercializada anteriormente deixou de ser comercializada.
Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.º 1 não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados.
Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.º 1 ou utilizados em conformidade com o n.º 1-A não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados.
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito:
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito:
(a)  A considerar obras ou outro material protegido como tendo deixado de ser comercializados;
(a)  A considerar obras ou outro material protegido como tendo deixado de ser comercializados;
(b)  À licença, nomeadamente à sua aplicação aos titulares de direitos não representados;
(b)  A qualquer licença, nomeadamente à sua aplicação aos titulares de direitos não representados;
(c)  À possibilidade de oposição dos titulares de direitos, referida no n.º 1, alínea c);
(c)  À possibilidade de oposição dos titulares de direitos, referida no n.º 1, alínea c), e no n.º 1-A, alínea b);
nomeadamente durante um período razoável antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição.
nomeadamente durante um período de, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição.
4.  Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.º 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do Estado-Membro, nos casos em que:
4.  Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.º 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do Estado-Membro, nos casos em que:
(a)  As obras ou fonogramas foram publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez, exceto no caso de obras cinematográficas e audiovisuais;
(a)  As obras ou fonogramas foram publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez, exceto no caso de obras cinematográficas e audiovisuais;
(b)  Os produtores das obras têm a sua sede ou residência habitual, no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; ou
(b)  Os produtores das obras têm a sua sede ou residência habitual, no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; ou
(c)  A instituição responsável pelo património cultural é determinada nos termos das alíneas a) e b), quando, após esforços razoáveis, não foi possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.
(c)  A instituição responsável pelo património cultural é determinada nos termos das alíneas a) e b), quando, após esforços razoáveis, não foi possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.
5.  Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.º 4 forem aplicáveis.
5.  Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.º 4 forem aplicáveis.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 8
Artigo 8
Artigo 8
Utilizações transnacionais
Utilizações transnacionais
1.  As obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.º podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com as condições da licença, em todos os Estados-Membros.
1.  As obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido abrangidos pelo artigo 7.º podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com o referido artigo, em todos os Estados-Membros.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.º, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), são colocadas à disposição do público num portal em linha único durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, e durante toda a duração da licença.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos pelo artigo 7.º, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 7.º, n.º 1-A, alínea b), são disponibilizadas de forma permanente, fácil e eficaz num portal em linha único público, durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, ou, nos casos abrangidos pelo artigo 7.º, n.º 1-A, onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida, e durante toda a duração da licença.
3.  O portal a que se refere o n.º 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012.
3.  O portal a que se refere o n.º 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 9 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo.
Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, e a exceção a que se refere o artigo 7.º, n.º 1-A, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 10
Artigo 10
Artigo 10
Mecanismo de negociação
Mecanismo de negociação
Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos, estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. Este organismo deve prestar assistência nas negociações e ajudar a chegar a acordo.
Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos audiovisuais, estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. O organismo imparcial criado ou designado pelo Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo deve prestar assistência às partes nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo.
Até [data indicada no artigo 21.º, n.º 1], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo a que se refere o n.º 1.
Até [data indicada no artigo 21.º, n.º 1], os Estados-Membros devem informar a Comissão do organismo que criam ou designam nos termos do primeiro parágrafo.
Para incentivar a disponibilização de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as organizações representativas de autores, produtores, plataformas de vídeo a pedido e demais partes interessadas.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Titulo III – Capítulo 2-A (novo) – Artigo 10-A (novo)
CAPÍTULO 2-A
Acesso a publicações da União
Artigo 10-A
Depósito legal da União
1.  Qualquer publicação eletrónica que trate de questões relacionadas com a União, nomeadamente em matéria de direito da União, história e integração da União, política da União e democracia, assuntos e políticas institucionais e parlamentares da União, que seja disponibilizada ao público na União, é objeto de depósito legal da União.
2.  A Biblioteca do Parlamento Europeu tem direito a receber, sem custos, uma cópia de todas as publicações a que se refere o n.º 1.
3.  A obrigação prevista no n.º 1 aplica-se a entidades de edição, impressão e importação de publicações relativamente às obras que publiquem, imprimam ou importem na União.
4.  A contar do dia da entrega à Biblioteca do Parlamento Europeu, as publicações a que se refere o n.º 1 passam a fazer parte da coleção permanente da Biblioteca do Parlamento Europeu. São disponibilizadas a utilizadores nas instalações da Biblioteca do Parlamento Europeu exclusivamente para efeitos de investigação ou estudo por parte de investigadores acreditados e sob a supervisão da Biblioteca do Parlamento Europeu.
5.  A Comissão adota atos para especificar as modalidades relacionadas com a entrega à Biblioteca do Parlamento Europeu das publicações a que se refere o n.º 1.
Alterações 151, 152, 153, 154 e 155
Proposta de diretiva
Artigo 11
Artigo 11
Artigo 11
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais
1.  Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização digital das suas publicações de imprensa.
1.  Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE, para que possam obter uma remuneração justa e proporcionada pela utilização digital das suas publicações de imprensa por parte dos prestadores de serviços da sociedade da informação.
1-A.  Os direitos a que se refere o n.º 1 não impedem a utilização legítima, privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.
2.  Os direitos a que se refere o n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
2.  Os direitos a que se refere o n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
2-A.   Os direitos referidos no n.º 1 não devem ser alargados de modo a cobrir meras hiperligações acompanhadas de palavras isoladas.
3.  Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1.
3.  Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1.
4.  Os direitos previstos no n.º 1 caducam 20 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação.
4.  Os direitos previstos no n.º 1 caducam 5 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação. O direito a que se refere o n.º 1 não se aplica com efeitos retroativos.
4-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os autores recebem uma parte adequada das receitas adicionais que os editores de imprensa recebem pela utilização de uma publicação de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 12
Artigo 12
Artigo 12
Pedidos de compensação equitativa
Pedidos de compensação equitativa
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.
Os Estados-Membros podem, mediante sistemas de partilha de compensação entre autores e editores pelas exceções e limitações, prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado, desde que um sistema de partilha de compensações estivesse em funcionamento no referido Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015.
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público, à gestão dos direitos não baseados em exceções ou limitações aos direitos de autor, tais como regimes de licenciamento coletivo alargado, ou relativos a direitos de remuneração com base no direito nacional.
Alteração 76
Proposta de diretiva
Título IV – Capítulo 1-A (novo) – Artigo 12-A (novo)
CAPÍTULO 1-A
Proteção dos organizadores de eventos desportivos
Artigo 12-A
Proteção dos organizadores de eventos desportivos
Os Estados-Membros devem conceder aos organizadores de eventos desportivos os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE, e no artigo 7.º da Diretiva 2006/115/CE.
Alterações 156, 157, 158, 159, 160 e 161
Proposta de diretiva
Artigo 13
Artigo 13
Artigo 13
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores
1.  Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido.
1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha efetuam um ato de comunicação ao público. Portanto, devem celebrar acordos de licenciamento justos e adequados com os titulares de direitos.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 1.
2.  Os acordos de licenciamento celebrados por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha com titulares de direitos relativamente a atos de comunicação a que se refere o n.º 1 devem abranger a responsabilidade por obras carregadas pelos utilizadores desses serviços de partilha de conteúdos em linha, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos no acordo de licenciamento, desde que esses utilizadores não atuem para fins comerciais.
2-A.   Se os titulares de direitos não pretenderem celebrar acordos de licenciamento, os Estados-Membros devem prever a cooperação de boa-fé entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos, por forma a assegurar que as obras ou outro material protegido não estejam disponíveis nos seus serviços. A cooperação entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os titulares de direitos não deve levar a que se impeça a disponibilização de obras ou outro material protegido que não violem os direitos de autor, incluindo as obras e o material protegido abrangidos por uma exceção ou limitação aos direitos de autor.
2-B.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.º 1 estabeleçam mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes para os utilizadores, caso a cooperação a que refere o n.º 2-A conduza à eliminação injustificada dos seus conteúdos. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deve ser processada sem demora injustificada e submetida a controlo humano. Os titulares de direitos devem justificar razoavelmente as suas decisões para evitar a rejeição arbitrária das queixas. Além disso, em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e o Regulamento geral sobre a proteção de dados, a cooperação não deve levar a qualquer identificação dos utilizadores individuais nem ao tratamento dos seus dados pessoais. Os Estados-Membros devem também assegurar que os utilizadores tenham acesso a uma instância independente para a resolução de litígios, bem como a um tribunal ou a outra autoridade judicial pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor.
3.  Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos, tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica.
3.  A partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão e os Estados-Membros devem organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a harmonizar e definir melhores práticas e emitir orientações para assegurar o funcionamento dos acordos de licenciamento e a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos para a utilização das suas obras ou outro material na aceção da presente diretiva. Na definição das melhores práticas devem ser tidos em especial consideração os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações e deve‑se garantir que os encargos para as PME se mantêm adequados e que se evita o bloqueio automático dos conteúdos.
Alterações 78 e 252
Proposta de diretiva
Artigo 13-A (novo)
Artigo 13-A
Os Estados-Membros devem prever que os litígios entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços da sociedade da informação relativos à aplicação do artigo 13.º, n.º 1, possam ser submetidos a um sistema de resolução alternativa de litígios.
Os Estados-Membros devem criar ou designar um organismo imparcial com os conhecimentos necessários para apoiar as partes na resolução do seu litígio ao abrigo deste sistema.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a instituição deste organismo até (data indicada no artigo 21.º, n.º 1).
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 13-B (novo)
Artigo 13-B
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que efetuam serviços automatizados de referenciamento de imagens
Os Estados-Membros devem certificar-se de que os prestadores de serviços da sociedade da informação que automaticamente reproduzem ou remetem para quantidades significativas de obras visuais protegidas por direitos de autor e as disponibilizam ao público para efeitos de indexação e referenciação celebrem acordos de licenciamento equitativos e equilibrados com os titulares de direitos que o solicitem, a fim de garantir a sua justa remuneração. Essa remuneração pode ser gerida pela organização de gestão coletiva do titular de direitos em causa.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Capítulo 3 –Artigo -14
Artigo -14
Princípio da remuneração justa e proporcionada
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes beneficiem de uma remuneração justa e proporcionada pela exploração das suas obras ou outro material protegido, incluindo a sua exploração em linha. Tal pode ser alcançado em cada setor através de uma conjugação de acordos, incluindo os acordos de negociação coletiva, e mecanismos de remuneração legal.
2.  O n.º 1 não é aplicável se um autor ou artista intérprete ou executante conceder um direito não exclusivo de utilização da sua obra para benefício de todos os utilizadores, a título gratuito.
3.  Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades de cada setor ao incentivarem a remuneração proporcional dos direitos concedidos pelos autores, artistas intérpretes ou executantes.
4.  Os contratos devem especificar a remuneração aplicável a cada modo de exploração.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 14
Artigo 14
Artigo 14
Obrigação de transparência
Obrigação de transparência
1.  Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas geradas e à remuneração devida.
1.  Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem regularmente, pelo menos, uma vez por ano e tendo em conta as especificidades de cada setor e a importância relativa de cada contribuição individual, informações atempadas, exatas, pertinentes e completas sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas diretas e indiretas geradas e à remuneração devida.
1-A.  Os Estados-Membros asseguram que, casos o licenciado ou cessionário de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes conceda posteriormente licenças sobre esses direitos a outra parte, essa parte deva partilhar todas as informações a que se refere o n.º 1 com o licenciado ou do cessionário.
O principal licenciado ou cessionário comunica todas as informações a que se refere o primeiro parágrafo ao autor ou artista intérprete ou executante. Essa informação deve ser inalterada, exceto no caso das informações comercialmente sensíveis, tal como definido na legislação nacional ou da União, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e 16.º-A, pode ser objeto de um acordo de não divulgação, a fim de preservar a concorrência leal. Se o principal licenciado ou cessionário não apresentar as informações a que se refere o presente parágrafo, em tempo oportuno, o autor ou artista intérprete ou executante tem o direito de solicitar essa informação diretamente ao sublicenciado.
2.  A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível adequado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência.
2.  A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível elevado de transparência.
3.  Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações.
4.  O n.º 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE.
4.  O n.º 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE ou a acordos de negociação coletiva, nos casos em que essas obrigações ou acordos prevejam requisitos de transparência comparáveis aos referidos no n.º 2.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 15 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações.
Os Estados-Membros devem assegurar, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável, que os autores e artistas intérpretes ou executantes ou quaisquer organizações representativas que ajam em seu nome tenham o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas diretas e indiretas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações.
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 16 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.º podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios.
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.º podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido de um ou mais autores e artistas intérpretes ou executantes.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 16-A (novo)
Artigo 16-A
Direito de revogação
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante tenha licenciado ou transferido os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido em regime de exclusividade, o autor ou artista intérprete ou executante tenha um direito de revogação nos casos em que haja uma ausência de exploração da obra ou de outro material protegido, ou quando exista uma falta contínua de comunicação regular de informações, em conformidade com o artigo 14.º. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para ter em conta as especificidades de diferentes setores e obras e o período de exploração previsto, nomeadamente prever prazos para o direito de revogação.
2.  O direito de revogação previsto no n.º 1 só pode ser exercido após um período de tempo razoável a contar da celebração do acordo de licenciamento ou de transferência e apenas mediante notificação escrita, fixando um prazo adequado para que a exploração dos titulares de uma licença ou transferência de direitos se efetue. Após a expiração do referido prazo, o autor ou artista intérprete ou executante pode optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar os direitos. Sempre que uma obra ou outro material protegido inclua a contribuição de vários autores ou artistas intérpretes ou executantes individuais, o exercício do direito individual de revogação desses autores ou artistas intérpretes ou executantes deve ser regulamentado pela legislação nacional, que estabelece as normas referentes ao direito de revogação para obras coletivas, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais.
3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o não exercício dos direitos for predominantemente devido a circunstâncias que se possa esperar, razoavelmente, que o autor ou artista intérprete ou executante possa resolver.
4.  As disposições contratuais ou de outro tipo que derroguem ao direito de revogação só são lícitas se forem celebradas por meio de um acordo baseado num acordo de negociação coletiva.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 17-A (novo)
Artigo 17-A
Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições mais amplas, compatíveis com as exceções e limitações existentes no direito da União, para as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas na presente diretiva.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2
2.   As disposições do artigo 11.º são igualmente aplicáveis às publicações de imprensa publicadas antes de [data referida no artigo 21.º, n.º 1].
Suprimido

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0245/2018).


Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União ***I
PDF 120kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005 (COM(2016)0825 – C8-0001/2017 – 2016/0413(COD))
P8_TA(2018)0338A8-0394/2017
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0825),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 33.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0001/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa e pelos Tribunais Gerais espanhóis sobre o projeto de ato legislativo,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2017(1),

–  Após ter consultado o Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0394/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005

P8_TC1-COD(2016)04130


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1672.)

(1) JO C 246 de 28.7.2017, p. 22.


Combate ao branqueamento de capitais através do direito penal ***I
PDF 119kWORD 51k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (COM(2016)0826 – C8-0534/2016 – 2016/0414(COD))
P8_TA(2018)0339A8-0405/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0826),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0534/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo e pelo Parlamento espanhol sobre o projeto de ato legislativo,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0405/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal

P8_TC1-COD(2016)0414


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/1673.)


A situação na Hungria
PDF 231kWORD 89k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda (2017/2131(INL))
P8_TA(2018)0340A8-0250/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º e o artigo 7.º, n.º 1,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os seus protocolos,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa, como a Carta Social Europeia e a Convenção sobre a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de maio de 2017, sobre a situação na Hungria(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de dezembro de 2015(2) e de 10 de junho de 2015(3) sobre a situação na Hungria,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em aplicação da resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012)(4),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes desenvolvimentos políticos na Hungria(5) e, de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(7),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 20 de abril de 2004, sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7.º do Tratado da União Europeia: respeito e promoção dos valores em que a União assenta(8),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de outubro de 2003, sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia - Respeito e promoção dos valores em que a União assenta(9),

–  Tendo em conta os relatórios anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta os artigos 45.º, 52.º e 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0250/2018),

A.  Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como referido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e como refletido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, e que esses valores, que são comuns aos Estados-Membros e foram subscritos livremente por todos os Estados-Membros, são os pilares em que assentam os direitos de que usufruem todos os que vivem na União;

B.  Considerando que a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro, mas tem impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos nos termos do direito da União;

C.  Considerando que, tal como assinalado na comunicação da Comissão sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia, o âmbito de aplicação do artigo 7.º do TUE não se limita às obrigações previstas nos Tratados, nomeadamente no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e considerando que a União pode avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns em domínios que são da competência dos Estados-Membros;

D.  Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do TUE constitui uma fase preventiva que dota a União da capacidade de intervir em caso de risco manifesto de violação grave dos valores comuns; que essa ação preventiva prevê o diálogo com o Estado-Membro em causa e tem por objetivo evitar eventuais sanções;

E.  Considerando que, embora as autoridades húngaras tenham estado sempre dispostas a discutir a legalidade de qualquer medida específica, a situação não foi resolvida, subsistindo diversos motivos de preocupação que se repercutem negativamente na imagem da União, bem como na sua eficácia e credibilidade na defesa dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e da democracia a nível mundial, e que põem em evidência a necessidade de lhes dar resposta através de uma ação concertada da União;

1.  Declara que as preocupações do Parlamento dizem respeito às seguintes questões:

   Funcionamento do sistema constitucional e eleitoral;
   Independência do poder judicial e de outras instituições e aos direitos dos magistrados;
   Corrupção e conflitos de interesses;
   Privacidade e proteção de dados;
   Liberdade de expressão;
   Liberdade académica;
   Liberdade de religião;
   Liberdade de associação;
   Direito à igualdade de tratamento;
   Direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, e proteção contra as declarações de ódio contra essas minorias;
   Direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados;
   Direitos económicos e sociais.

2.  Considera que, no seu conjunto, os factos e as tendências a que é feita referência no Anexo da presente resolução representam uma ameaça sistémica aos valores referidos no artigo 2.º do TUE e constituem um risco manifesto de violação grave desses valores;

3.  Regista o resultado das eleições legislativas que se realizaram na Hungria em 8 de abril de 2018; salienta que qualquer governo húngaro é responsável pela eliminação do risco de uma grave violação dos valores do artigo 2.º do TUE, mesmo que esse risco seja uma consequência duradoura das decisões políticas sugeridas ou aprovadas pelos governos anteriores;

4.  Apresenta, por conseguinte, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, ao Conselho a proposta fundamentada em anexo, convidando-o a verificar a existência de um risco manifesto de violação grave por parte da Hungria, dos valores referidos no artigo 2.º do TUE e, neste contexto, a dirigir recomendações apropriadas à Hungria;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta fundamentada de decisão do Conselho que figura em anexo ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

ANEXO DA RESOLUÇÃO

Proposta de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta fundamentada do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)  A União funda-se nos valores referidos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), que são comuns aos Estados-Membros e entre os quais se inclui o respeito pela democracia, o Estado de direito e os direitos do Homem. Nos termos do artigo 49.º do TUE, a adesão à União Europeia pressupõe o respeito e a promoção dos valores referidos no artigo 2.º do TUE.

(2)  A adesão da Hungria foi um ato voluntário baseado numa decisão soberana, com um amplo consenso de todo o espectro político húngaro.

(3)  Na sua proposta fundamentada, o Parlamento Europeu expôs as suas preocupações face à situação na Hungria. As principais preocupações estão relacionadas, em particular, com o funcionamento do sistema constitucional e eleitoral, a independência do poder judicial e de outras instituições, os direitos dos magistrados, a corrupção e os conflitos de interesses, a privacidade e a proteção de dados, a liberdade de expressão, a liberdade académica, a liberdade de religião, a liberdade de associação, o direito à igualdade de tratamento, os direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, bem como a proteção contra declarações de ódio contra essas minorias, os direitos fundamentais dos migrantes, dos requerentes de asilo e dos refugiados e os direitos sociais e económicos.

(4)  O Parlamento Europeu constatou igualmente que as autoridades húngaras manifestaram sempre a disposição de debater a legalidade de qualquer medida concreta, não tendo, porém, adotado todas as medidas recomendadas nas suas resoluções precedentes.

(5)  Na sua resolução de 17 de maio de 2017 sobre a situação na Hungria, o Parlamento Europeu considerou que a situação atual na Hungria constitui um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE e garante a abertura do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE.

(6)  Na sua comunicação de 2003 sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia, a Comissão enumerou muitas fontes de informação a considerar na supervisão do respeito e na promoção de valores comuns, tais como os relatórios de organizações internacionais e de ONG e as decisões dos tribunais regionais e internacionais. Um vasto leque de intervenientes a nível nacional, europeu e internacional manifestaram a sua profunda preocupação com a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, incluindo as instituições e organismos da União, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), as Nações Unidas (ONU), bem como numerosas organizações da sociedade civil, mas estes pareceres devem ser considerados juridicamente não vinculativos, porquanto unicamente o Tribunal de Justiça da União Europeia pode interpretar as disposições dos Tratados.

Funcionamento do sistema constitucional e eleitoral

(7)  A Comissão de Veneza manifestou, em várias ocasiões, preocupação com o processo de elaboração da Constituição da Hungria, tanto no que diz respeito à Lei Fundamental como às alterações a este texto. Congratulou-se com o facto de a Lei Fundamental estabelecer uma ordem constitucional baseada na democracia, no Estado de direito e na proteção dos direitos fundamentais enquanto princípios subjacentes e reconheceu os esforços envidados no sentido de estabelecer uma ordem constitucional em consonância com os valores e normas democráticos europeus comuns e de regular os direitos e liberdades fundamentais em conformidade com instrumentos internacionais vinculativos. As críticas incidiram sobre a falta de transparência do processo, a participação insuficiente da sociedade civil, a ausência de uma verdadeira consulta, o risco que corre a separação de poderes e o enfraquecimento do sistema de equilíbrio de poderes.

(8)  As competências do Tribunal Constitucional húngaro foram limitadas na sequência da reforma constitucional, nomeadamente no que diz respeito às questões orçamentais, à abolição da actio popularis, à possibilidade de o Tribunal remeter para a sua jurisprudência anterior a 1 de janeiro de 2012 e à limitação da competência do Tribunal para fiscalizar a constitucionalidade de quaisquer alterações à Lei Fundamental, com exceção das que tenham um caráter meramente processual. A Comissão de Veneza manifestou sérias preocupações com estas limitações e com o processo de nomeação de juízes e, no seu parecer sobre a Lei CLI de 2011 relativa ao Tribunal Constitucional da Hungria, adotado em 19 de junho de 2012, e no seu parecer sobre a quarta alteração à Lei Fundamental da Hungria, adotado em 17 de junho de 2013, recomendou às autoridades húngaras que assegurassem o necessário equilíbrio de poderes. Nos seus pareceres, a Comissão de Veneza identificou igualmente uma série de elementos positivos das reformas, como as disposições em matéria de garantias orçamentais, excluindo a possibilidade de reeleição dos juízes e a atribuição ao Comissário para os Direitos Fundamentais do direito de iniciar procedimentos de controlo ex post.

(9)  Nas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação quanto ao facto de o atual procedimento de fiscalização da constitucionalidade limitar o acesso ao Tribunal Constitucional, não prever um prazo para o exercício de revisão constitucional e não ter um efeito suspensivo sobre a legislação contestada. Assinalou igualmente que as disposições da nova Lei relativa ao Tribunal Constitucional fragilizam a segurança do mandato dos juízes e aumentam a influência do governo na composição e no funcionamento do Tribunal Constitucional, uma vez que alteram o procedimento de nomeação dos magistrados, o número de juízes do Tribunal e a idade de reforma dos juízes. O Comité mostrou-se também preocupado com a limitação das competências e dos poderes do Tribunal Constitucional para rever a legislação com repercussões orçamentais.

(10)  No seu relatório, adotado em 27 de junho de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE afirmou que a administração técnica das eleições era profissional e transparente, que os direitos e as liberdades fundamentais foram respeitados na globalidade, tendo, porém, sido exercidos num clima adverso. A administração eleitoral cumpriu o seu mandato de forma profissional e transparente, tendo gozado de confiança geral entre as partes interessadas e sido geralmente considerado imparcial. A campanha foi animada, mas a retórica de campanha hostil e intimidante limitou o espaço para um debate de fundo e reduziu a capacidade de os eleitores fazerem uma escolha informada. O financiamento público das campanhas e os limites máximos das despesas visam garantir a igualdade de oportunidades para todos os candidatos. No entanto, a capacidade dos candidatos para competir em pé de igualdade foi significativamente comprometida pelos gastos excessivos do Governo em anúncios públicos de informação que amplificaram a mensagem da campanha da coligação no poder. Na ausência de requisitos em matéria de comunicação de informações até ao final das eleições, os eleitores foram efetivamente privados de informações sobre o financiamento das campanhas eleitorais, fator essencial para poderem fazer uma escolha informada. Manifestou igualmente preocupação relativamente à delimitação dos círculos uninominais. Foram expressas preocupações semelhantes no parecer conjunto de 18 de junho de 2012 relativo à Lei sobre a eleição dos deputados ao Parlamento da Hungria, adotado pela Comissão de Veneza e pelo Conselho das Eleições Democráticas, no qual se mencionava que a delimitação das circunscrições deveria ser feita de forma transparente e profissional, no quadro de um processo imparcial e isento, ou seja, evitando uma divisão arbitrária dos círculos eleitorais para satisfazer objetivos políticos a curto prazo (gerrymandering).

(11)  Nos últimos anos, o Governo húngaro recorreu frequentemente a consultas nacionais, alargando a democracia direta a nível nacional. Em 27 de abril de 2017, a Comissão salientou que o processo de consulta nacional «Vamos parar Bruxelas» continha várias alegações factualmente incorretas ou altamente enganadoras. O Governo húngaro realizou ainda consultas intituladas «A migração e o terrorismo», em maio de 2015, e contra um suposto «plano Soros», em outubro de 2017. Essas consultas estabeleceram um paralelismo entre o terrorismo e a migração, incitando ao ódio contra os migrantes e, em especial, a pessoa de George Soros e a União.

Independência do poder judicial e de outras instituições e direitos dos magistrados

(12)  Na sequência das profundas alterações ao quadro jurídico adotado em 2011, foram conferidos amplos poderes ao presidente do novo Gabinete Judicial Nacional (GJN). A Comissão de Veneza criticou estes amplos poderes no seu parecer sobre a Lei CLXII de 2011 relativa ao estatuto jurídico e à remuneração dos juízes e a Lei CLXI de 2011 relativa à organização e administração dos tribunais da Hungria, adotado em 19 de março de 2012, e no seu parecer sobre as leis orgânicas relativas ao poder judicial, adotado em 15 de outubro de 2012. Preocupações semelhantes foram formuladas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre a independência dos juízes e advogados em 29 de fevereiro de 2012 e em 3 de julho de 2013, bem como pelo Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) no relatório que aprovou em 27 de março de 2015. Todos estes intervenientes sublinharam a necessidade de reforçar o papel do órgão coletivo, o Conselho Judicial Nacional (CJN), enquanto órgão de supervisão, dado que o presidente do GJN, que é eleito pelo Parlamento húngaro, não pode ser considerado um órgão de gestão interna do poder judicial. Na sequência de recomendações internacionais, o estatuto do presidente do GJN foi alterado e os seus poderes foram limitados, a fim de se garantir um melhor equilíbrio entre o presidente e o CJN.

(13)  Desde 2012, a Hungria tomou medidas positivas para transferir certas funções do presidente do GJN para o CJN, de modo a criar um melhor equilíbrio entre estes dois órgãos. Todavia, é necessário realizar progressos adicionais. No seu relatório de 27 de março de 2015, o GRECO apelou a uma minimização dos riscos potenciais das decisões discricionárias por parte do presidente do GJN. O presidente do GJN pode, inter alia, transferir e nomear juízes e tem um papel a desempenhar em matéria de disciplina judicial. O presidente do GJN também apresenta recomendações ao Presidente da Hungria sobre a nomeação e a destituição de presidentes dos tribunais, incluindo presidentes e vice-presidentes dos tribunais de recurso. O GRECO acolheu favoravelmente o recém-adotado Código Deontológico dos Juízes, mas considerou que é possível torná-lo mais claro e organizar formação interna sobre o mesmo. O relatório do GRECO reconhece igualmente as alterações introduzidas nas regras aplicáveis aos processos de recrutamento e seleção judiciais entre 2012 e 2014 na Hungria e que reforçaram a função de supervisão do GJN no processo de seleção. Em 2 de maio de 2018, o CJN realizou uma sessão na qual adotou por unanimidade decisões relativas à prática do presidente do GJN de declarar sem efeito convites à apresentação de candidaturas a cargos judiciais e cargos superiores. As decisões consideraram ilegal a prática do presidente.

(14)  Em 29 de maio de 2018, o Governo húngaro apresentou um projeto de sétima alteração à Lei Fundamental (T/332), que foi adotado em 20 de junho de 2018 e introduziu um novo sistema de tribunais administrativos.

(15)  Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), de 6 de novembro de 2012, no processo C-286/12, Comissão/ Hungria(10), no qual se considerou que, ao adotar um regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União, o Parlamento húngaro aprovou a Lei XX de 2013, que prevê que a idade de reforma dos profissionais da justiça deve ser gradualmente reduzida para 65 anos de idade ao longo de um período de dez anos e define os critérios para a reintegração ou compensação. De acordo com a referida lei, os juízes aposentados tiveram a possibilidade de voltar a ocupar os seus antigos cargos no mesmo tribunal e nas mesmas condições existentes antes da entrada em vigor da regulamentação relativa à reforma ou, no caso de não quererem voltar, o direito de receberem uma indemnização fixa correspondente a 12 meses pela perda de remuneração e de apresentarem um pedido de indemnização adicional junto do tribunal, não estando, porém, garantida a reposição em funções administrativas de chefia; No entanto, a Comissão reconheceu as medidas da Hungria para tornar a sua legislação em matéria de reforma compatível com o direito da União. No seu relatório de outubro de 2015, o Instituto dos Direitos do Homem da Ordem Internacional dos Advogados declarou que a maioria dos juízes demitidos não regressou aos cargos de origem, em parte porque os lugares anteriores estavam já ocupados. Mencionou igualmente que a independência e a imparcialidade do poder judicial húngaro não podem ser garantidas e que a debilidade do Estado de direito permanece.

(16)  No seu acórdão de 16 de julho de 2015, Gazsó/ Hungria, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que houve uma violação do direito a um processo equitativo e do direito a um recurso efetivo. O TEDH chegou à conclusão de que as violações tiveram origem na incapacidade recorrente da Hungria para assegurar que os processos de determinação de direitos e obrigações civis sejam concluídos dentro de um prazo razoável e para tomar medidas que permitam aos interessados pedir uma reparação pela duração excessiva dos processos cíveis a nível nacional. A execução do acórdão ainda está pendente. Um novo Código de Processo Civil, adotado em 2016, prevê a aceleração dos processos cíveis através da introdução de um procedimento em duas fases. A Hungria informou o Comité de Ministros do Conselho da Europa de que a nova lei que cria uma via de recurso efetiva para os procedimentos prolongados será adotada até outubro de 2018.

(17)  No seu acórdão de 23 de junho de 2016, Baka/ Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito de acesso a um tribunal e da liberdade de expressão de András Baka, que, em junho de 2009, foi eleito Presidente do Supremo Tribunal por um mandato de seis anos, mas deixou de ocupar essa posição em conformidade com as disposições transitórias da Lei Fundamental, que preveem que o Cúria é o sucessor legal do Supremo Tribunal. A execução do acórdão ainda está pendente. Em 10 de março de 2017, o Comité de Ministros do Conselho da Europa solicitou a tomada de medidas para evitar novas demissões prematuras de juízes com base em motivos idênticos e para prevenir abusos nesta matéria. O Governo húngaro observou que essas medidas não estão relacionadas com a execução do acórdão.

(18)  Em 29 de setembro de 2008, András Jóri foi nomeado comissário para a proteção de dados por um mandato de seis anos. No entanto, o Parlamento húngaro decidiu reformar o sistema de proteção de dados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, e substituir o comissário por uma autoridade nacional para a proteção dos dados e a liberdade de informação. András Jóri teve de cessar o seu mandato antes do termo. Em 8 de abril de 2014, o Tribunal de Justiça considerou que a independência das autoridades de supervisão inclui necessariamente a obrigação de lhes permitir cumprir todo o seu mandato e que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11). A Hungria alterou as regras de nomeação do comissário, apresentou um pedido de desculpas e pagou o montante da indemnização acordado.

(19)  A Comissão de Veneza identificou várias lacunas no seu parecer sobre a Lei CLXIII de 2011 relativa ao Ministério Público e a Lei CLXIV de 2011 relativa ao estatuto do Procurador-Geral, dos delegados do Ministério Público e de outros funcionários e à carreira no Ministério Público da Hungria, adotado em 19 de junho de 2012. No seu relatório de 27 de março de 2015, o GRECO instou as autoridades húngaras a tomarem medidas adicionais para prevenir abusos e aumentar a independência do Ministério Público, nomeadamente suprimindo a possibilidade de o Procurador-Geral ser reeleito. Além disso, o GRECO apelou a que os processos disciplinares contra procuradores comuns sejam mais transparentes e a que as decisões relativas à transferência de processos de um procurador para outro se pautem por critérios e razões de caráter estritamente jurídico. De acordo com o Governo húngaro, o relatório de conformidade do GRECO de 2017 reconheceu os progressos realizados pela Hungria no que se refere aos procuradores (a publicação ainda não foi autorizada pelas autoridades húngaras, apesar dos apelos feitos nas sessões plenárias do GRECO). O segundo relatório de conformidade encontra-se pendente.

Corrupção e conflitos de interesses

(20)  No seu relatório de 27 de março de 2015, o GRECO solicitou a adoção de códigos de conduta para os deputados ao Parlamento húngaro, que contenham orientações para casos de conflitos de interesses. Além disso, os deputados devem ter a obrigação de comunicar conflitos de interesses que eventualmente surjam de uma forma ad hoc e a obrigação mais forte de apresentar declarações de património. Esta medida deve ser acompanhada de disposições que prevejam a aplicação de sanções em caso de apresentação de declarações de património inexatas. Além disso, as declarações de património devem ser publicadas em linha, a fim de permitir um verdadeiro controlo pela população. Deve ser criada uma base de dados eletrónica normalizada para permitir que todas as declarações e alterações nelas introduzidas sejam acessíveis de forma transparente.

(21)  No seu relatório, adotado em 27 de junho de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE concluiu que o controlo limitado das despesas de campanha e a ausência de informações precisas sobre as fontes de financiamento da campanha até ao fim das eleições comprometiam a transparência deste financiamento e a possibilidade de os eleitores fazerem uma escolha informada, o que é contrário às obrigações internacionais e às boas práticas. O Gabinete Estatal de Auditoria tem competência para monitorizar e controlar o cumprimento dos requisitos legais. O relatório não incluía o relatório de auditoria oficial do Gabinete Estatal de Auditoria relativo às eleições legislativas de 2018, por não estar concluído na altura.

(22)  Em 7 de dezembro de 2016, o Comité Diretor da Parceria Governo Aberto recebeu uma carta do Governo húngaro anunciando a sua retirada imediata da parceria, que congrega, numa base voluntária, 75 países e centenas de organizações da sociedade civil. O Governo da Hungria tinha estado sob fiscalização da Parceria Governo Aberto desde julho de 2015, devido a preocupações manifestadas pelas organizações da sociedade civil, em particular em relação à sua liberdade de funcionamento no país. Nem todos os Estados-Membros da UE são membros da Parceria Governo Aberto.

(23)  A Hungria beneficia de financiamento da União correspondente a 4,4 % do seu PIB ou a mais de metade do investimento público. A percentagem de contratos adjudicados após procedimentos de contratação pública que apenas receberam uma única oferta permaneceu alta em 2016, correspondendo a 36 %. A Hungria registou a percentagem mais elevada da União de recomendações financeiras do OLAF no que respeita aos Fundos Estruturais e à agricultura no período de 2013-2017. Em 2016, o OLAF concluiu uma investigação sobre um projeto de transportes de 1,7 milhões de euros na Hungria, no qual os principais participantes eram várias empresas internacionais de construção. O inquérito revelou irregularidades muito graves, bem como eventuais casos de fraude e corrupção na execução do projeto. Em 2017, o OLAF detetou «graves irregularidades» e «conflitos de interesse» durante a sua investigação sobre 35 contratos de iluminação pública adjudicados à empresa que, na altura, era controlada pelo genro do Primeiro-Ministro húngaro. O OLAF enviou o seu relatório final acompanhado de recomendações financeiras à Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão, com o objetivo de recuperar 43,7 milhões de EUR, e de recomendações judiciais dirigidas ao Procurador-Geral da Hungria. Um inquérito transfronteiriço, concluído pelo OLAF em 2017, incidiu sobre alegações relacionadas com a potencial utilização abusiva de fundos da União em 31 projetos de investigação e desenvolvimento. O inquérito, que teve lugar na Hungria, na Letónia e na Sérvia, revelou um sistema de subcontratação utilizado para aumentar artificialmente os custos do projeto e ocultar o facto de os fornecedores finais serem empresas associadas. Por conseguinte, o OLAF concluiu o inquérito com uma recomendação financeira à Comissão para recuperar 28,3 milhões de euros e uma recomendação judicial destinada às autoridades judiciárias húngaras. A Hungria decidiu não participar na criação de uma Procuradoria Europeia competente para investigar, intentar ações judiciais e levar a julgamento os autores e os cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

(24)  De acordo com o sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial, a eficácia do governo húngaro diminuiu desde 1996 e este país é um dos Estados-Membros da União com o governo menos eficaz; Todas as regiões húngaras estão muito abaixo da média da União em termos de qualidade da governação. Segundo o Relatório Anticorrupção da UE publicado pela Comissão Europeia em 2014, a corrupção é considerada uma prática generalizada (89 %) na Hungria. De acordo com o relatório sobre a competitividade mundial («Global Competitiveness Report») 2017-2018, publicado pelo Fórum Económico Mundial, o elevado nível de corrupção constituiu um dos fatores mais problemáticos para a atividade empresarial na Hungria.

Privacidade e proteção de dados

(25)  No seu acórdão de 12 de janeiro de 2016, Szabó e Vissy/ Hungria, o TEDH considerou que o direito ao respeito pela vida privada era violado devido à insuficiência de garantias jurídicas contra a vigilância secreta ilegal para efeitos de segurança nacional, nomeadamente no âmbito da utilização das telecomunicações. Os requerentes não alegam ter sido submetidos a quaisquer medidas de vigilância secretas, pelo que não se afigurou necessária qualquer outra medida individual. A alteração da legislação pertinente é necessária como medida geral. Estão atualmente a ser debatidas pelos peritos dos ministérios competentes da Hungria propostas de alteração da Lei relativa aos serviços de segurança nacional. A execução deste acórdão continua, por conseguinte, pendente.

(26)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou a sua preocupação por o quadro jurídico da Hungria em matéria de vigilância secreta para efeitos de segurança nacional permitir a interceção em larga escala de comunicações e conter salvaguardas insuficientes contra a violação arbitrária do direito à vida privada. Mostrou-se igualmente preocupado com a ausência de disposições destinadas a assegurar vias de recurso eficazes em casos de abuso e a rápida notificação da pessoa em causa, sem comprometer o objetivo da restrição, após o termo da medida de vigilância.

Liberdade de expressão

(27)  Em 22 de junho de 2015, a Comissão de Veneza emitiu o seu parecer sobre a legislação relativa à comunicação social (a Lei CLXXXV relativa aos serviços de comunicação social e aos meios de comunicação social, a Lei CIV relativa à liberdade de imprensa e a legislação sobre a tributação das receitas da publicidade dos meios de comunicação social) na Hungria, no qual solicitou várias alterações à Lei da Imprensa e à Lei da Comunicação Social, em especial no que diz respeito à definição de «conteúdos ilegais», à divulgação das fontes jornalísticas e às sanções aplicadas aos órgãos de comunicação social. Foram expressas preocupações semelhantes na análise encomendada pelo Gabinete do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social em fevereiro de 2011, no parecer do antigo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre a legislação relativa à comunicação social na Hungria, à luz das normas do Conselho da Europa sobre a liberdade dos meios de comunicação social, de 25 de fevereiro de 2011, bem como no exame dos peritos do Conselho da Europa sobre a legislação húngara relativa aos meios de comunicação social, de 11 de maio de 2012. Na sua declaração de 29 de janeiro de 2013, o Secretário-Geral do Conselho da Europa congratulou-se com o facto de os debates no domínio dos meios de comunicação terem conduzido a várias alterações importantes. No entanto, as outras preocupações foram retomadas pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa no relatório elaborado na sequência da sua visita à Hungria, que foi publicado em 16 de dezembro de 2014. O Comissário fez igualmente referência a questões como a concentração da propriedade dos órgãos de comunicação social e a autocensura e assinalou que o quadro jurídico que criminaliza a difamação deve ser revogado.

(28)  No seu parecer de 22 de junho de 2015 sobre a legislação relativa à comunicação social, a Comissão de Veneza reconheceu os esforços envidados pelo Governo húngaro, ao longo dos anos, para melhorar o texto original das leis relativas à comunicação social, em consonância com os comentários de vários observadores, incluindo o Conselho da Europa, e considerou positiva a vontade das autoridades húngaras de prosseguir o diálogo. No entanto, a Comissão de Veneza insistiu na necessidade de alteração das normas que regem a eleição dos membros do Conselho da Comunicação Social, a fim de assegurar uma representação equitativa dos grupos políticos e de outros grupos importantes do ponto de vista social, e de revisão do método de designação e da posição do presidente do Conselho da Comunicação Social ou do presidente da Autoridade para a Comunicação Social, tendo em vista reduzir a concentração de poderes e garantir a neutralidade política; pelos mesmos motivos também o conselho de administração deve ser alterado. A Comissão de Veneza recomendou igualmente que a governação dos meios de comunicação social com missão de serviço público seja descentralizada e que a agência noticiosa nacional não seja o fornecedor exclusivo de notícias aos prestadores de serviços de comunicação social com missão de serviço público. Foram expressas preocupações semelhantes na análise encomendada pelo Gabinete do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social em fevereiro de 2011, no parecer do antigo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre a legislação relativa à comunicação social na Hungria, à luz das normas do Conselho da Europa sobre a liberdade dos meios de comunicação social, de 25 de fevereiro de 2011, bem como no exame dos peritos do Conselho da Europa sobre a legislação húngara relativa aos meios de comunicação social, de 11 de maio de 2012. Na sua declaração de 29 de janeiro de 2013, o Secretário-Geral do Conselho da Europa congratulou-se com o facto de os debates no domínio dos meios de comunicação terem conduzido a várias alterações importantes. No entanto, as outras preocupações foram retomadas pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa no relatório elaborado na sequência da sua visita à Hungria, que foi publicado em 16 de dezembro de 2014.

(29)  Em 18 de outubro de 2012, a Comissão de Veneza adotou o seu parecer sobre a Lei CXII de 2011 relativa ao direito à livre escolha em matéria de informação e à liberdade de informação na Hungria. Apesar da avaliação globalmente positiva, a Comissão de Veneza assinalou que é necessário realizar melhorias adicionais. No entanto, na sequência de alterações posteriores à referida lei, o direito de acesso a informações do governo foi significativamente limitado. Essas alterações foram criticadas na análise encomendada pelo Gabinete do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social em março de 2016. Indicou que os montantes a cobrar para os custos diretos parecem ser inteiramente razoáveis, sendo, porém, inaceitável faturar o tempo de que os funcionários públicos necessitam para responder aos pedidos. Como foi reconhecido no relatório de 2018 da Comissão para cada país específico, o Comissário para a Proteção dos Dados e os tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional, adotaram uma posição progressista nos processos relacionados com a transparência.

(30)  No seu relatório, adotado em 27 de junho de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE às eleições legislativas de 2018 na Hungria declarou que o acesso à informação, bem como a liberdade dos meios de comunicação social e de associação foram restringidos, nomeadamente por recentes alterações jurídicas, e que a cobertura mediática da campanha foi muito vasta, mas altamente polarizada e desprovida de análise crítica, devido à politização da propriedade dos meios de comunicação social e à influência das campanhas de publicidade governamentais. O organismo público de radiodifusão cumpriu o seu mandato de disponibilizar gratuitamente tempo de antena aos candidatos, mas os seus boletins de informação e a sua produção editorial favoreceram claramente a coligação no poder, o que contradiz as normas internacionais. A maioria dos organismos de radiodifusão comerciais eram parciais na sua cobertura, tomando partido quer pelos partidos no poder quer pelos partidos da oposição. Os meios de comunicação em linha proporcionaram uma plataforma para um debate político pluralista e centrado na resolução dos problemas. Observou ainda que a politização da propriedade, associada a um quadro jurídico restritivo e à inexistência de uma entidade reguladora para a comunicação independente, teve um efeito dissuasor na liberdade editorial, dificultando o acesso dos eleitores a uma informação pluralista. Mencionou ainda que as alterações tinham introduzido restrições indevidas no acesso à informação, alargando a definição de informação não sujeita a divulgação e aumentando os custos de tratamento dos pedidos de informação.

(31)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação com a legislação e as práticas da Hungria em matéria de comunicação social que restringem a liberdade de opinião e de expressão. Afirmou recear que, na sequência de sucessivas alterações da legislação, o quadro legislativo atual não garanta plenamente uma imprensa livre e sem censura. Registou com preocupação que o Conselho da Comunicação Social e a Autoridade para a Comunicação Social carecem de independência suficiente para desempenhar as suas funções e têm poderes regulamentares e sancionatórios excessivos.

(32)  Em 13 de abril de 2018, o Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social condenou veementemente a publicação de uma lista de mais de 200 pessoas por um órgão de comunicação social húngaro que afirmou que mais de 2 000 pessoas, incluindo as indicadas na lista pelo nome, estariam alegadamente a trabalhar no sentido de «derrubar o governo». A lista foi publicada pela revista húngara Figyelő em 11 de abril e inclui muitos jornalistas e outros cidadãos. Em 7 de maio de 2018, o Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social exprimiu grande preocupação face à recusa de acreditação de vários jornalistas independentes, o que os impediu de fazer a cobertura da sessão inaugural do novo Parlamento húngaro. Foi também sublinhado que esse acontecimento não deveria ser utilizado como meio para restringir o conteúdo de peças jornalísticas críticas e que tal prática constitui um mau precedente para o novo mandato do Parlamento húngaro.

Liberdade académica

(33)  Em 6 de outubro de 2017, a Comissão de Veneza adotou o seu parecer sobre a Lei XXV de 4 de abril de 2017 relativa à alteração da Lei CCIV de 2011 referente ao ensino superior. Concluiu que, do ponto de vista do primado do Direito e dos direitos e garantias fundamentais, é altamente problemático estabelecer regras mais severas, sem razões muito fortes, associadas a prazos rigorosos e a consequências jurídicas graves, para as universidades estrangeiras há anos estabelecidas na Hungria e que aí exercem legalmente a sua atividade. Estas universidades e os seus estudantes são protegidos por normas nacionais e internacionais relativas à liberdade académica, à liberdade de expressão e de reunião, bem como ao direito e à liberdade de ensino. A Comissão de Veneza recomendou que as autoridades húngaras, em particular, velem por que as novas normas relativas à obrigação de possuir uma autorização de trabalho não afetem de forma desproporcionada a liberdade académica e sejam aplicadas de forma não discriminatória e flexível, sem comprometer a qualidade e o caráter internacional do ensino já oferecido pelas universidades existentes. As preocupações quanto à alteração da Lei CCIV de 2011 referente ao ensino superior foram igualmente partilhadas, na sua declaração de 11 de abril de 2017, pelos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a liberdade de opinião e de expressão, sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e sobre os direitos culturais. Nas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas refere-se à inexistência de uma justificação suficiente para a imposição de tais restrições à liberdade de pensamento, de expressão e de associação, bem como à liberdade académica.

(34)  Em 17 de outubro de 2017, o Parlamento húngaro prorrogou para 1 de janeiro de 2019 o prazo para as universidades estrangeiras que funcionam no país respeitarem os novos critérios a pedido das instituições interessadas e na sequência da recomendação da presidência da Conferência de Reitores húngara. A Comissão de Veneza saudou essa prorrogação. As negociações entre o Governo húngaro e os estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em causa, em particular a Universidade da Europa Central, ainda estão em curso, enquanto as universidades estrangeiras permanecem num limbo jurídico, apesar de a Universidade Europeia Central ter cumprido os novos requisitos em tempo devido.

(35)  Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu intentar uma ação contra a Hungria junto do Tribunal de Justiça da União Europeia por considerar que a alteração da Lei CCIV de 2011 referente ao ensino superior restringe de forma desproporcionada o funcionamento das universidades da União e de países terceiros, pelo que deve ser alinhada pelo direito da União. A Comissão considerou que a nova legislação é contrária ao direito de liberdade académica, ao direito à educação e à liberdade de empresa, tal como previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e decorre das obrigações jurídicas assumidas pela União no âmbito do direito comercial internacional.

(36)  Em 9 de agosto de 2018, veio a público que o Governo húngaro tencionava suspender o programa de cursos de mestrado da Universidade Pública Eötvös Loránd (ELTE) e recusar o reconhecimento do diploma de Master em Estudos de Género da Universidade Central Europeia, um estabelecimento privado. O Parlamento Europeu destaca que uma interpretação incorreta do conceito de género dominou o discurso público na Hungria, e lamenta esta interpretação deliberadamente incorreta dos termos «género» e «igualdade de género». O Parlamento Europeu condena os ataques à liberdade de ensino e de investigação, em particular em matéria de estudos de género, que procuram analisar as relações de poder, a discriminação e as relações de género na sociedade, bem como encontrar soluções para as desigualdades, e que se tornaram alvo de campanhas difamatórias. O Parlamento Europeu apela a uma plena reposição e à salvaguarda do princípio democrático fundamental da liberdade de ensino.

Liberdade de religião

(37)  Em 30 de dezembro de 2011, o Parlamento húngaro aprovou a Lei CCVI de 2011 relativa à liberdade de consciência e de religião e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria, tendo a mesma entrado em vigor em 1 de janeiro de 2012. Esta lei reviu a personalidade jurídica de muitas organizações religiosas e reduziu para 14 o número de igrejas legalmente reconhecidas na Hungria. Em 16 de dezembro de 2011, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa partilhou a sua preocupação em relação a esta lei numa carta dirigida às autoridades húngaras. Em fevereiro de 2012, em resposta à pressão internacional, o Parlamento húngaro aumentou para 31 o número de igrejas reconhecidas. Em 19 de março de 2012, a Comissão de Veneza adotou o seu parecer sobre a Lei CCVI de 2011 relativa ao direito à liberdade de consciência e de religião e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria, no qual assinala que esta lei estabelece uma série de requisitos que são excessivos e se baseiam em critérios arbitrários no que diz respeito ao reconhecimento de uma igreja. Assinalou ainda que a lei conduziu a um processo de anulação do registo de centenas de igrejas legalmente reconhecidas anteriormente e causa, em certa medida, um tratamento desigual e mesmo discriminatório das confissões e comunidades religiosas, em função do facto de serem ou não reconhecidas.

(38)  Em fevereiro de 2013, o Tribunal Constitucional da Hungria determinou que a anulação do registo das igrejas reconhecidas era inconstitucional. Em resposta à decisão do Tribunal Constitucional, o Parlamento húngaro alterou a Lei Fundamental em março de 2013. Em junho e setembro de 2013, o Parlamento húngaro alterou a Lei CCVI de 2011 de modo a criar uma classificação assente em dois níveis, a saber «comunidades religiosas» e «igrejas registadas». Em setembro de 2013, o Parlamento húngaro também alterou expressamente a Lei Fundamental para conferir a si próprio autoridade para selecionar as comunidades religiosas suscetíveis de «cooperar» com o Estado na realização de «atividades de interesse público», conferindo a si próprio um poder discricionário para reconhecer uma organização religiosa, com uma maioria de dois terços.

(39)  No seu acórdão de 8 de abril de 2014, Magyar Keresztény Mennonita Egyház e outros/ Hungria, o TEDH considerou que a Hungria violou a liberdade de associação, interpretada à luz da liberdade de consciência e de religião. O Tribunal Constitucional da Hungria considerou inconstitucionais certas regras que regem as condições de reconhecimento como igreja e ordenou ao legislador que harmonizasse as regras pertinentes com os requisitos estabelecidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A Lei pertinente foi, consequentemente, apresentada ao Parlamento húngaro em dezembro de 2015, não tendo, porém, obtido a maioria necessária. A execução do acórdão ainda está pendente.

Liberdade de associação

(40)  Em 9 de julho de 2014, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa indicou na sua carta às autoridades húngaras que estava preocupado com a retórica de estigmatização usada por políticos para pôr em causa a legitimidade do trabalho das ONG no âmbito das auditorias realizadas pelo serviço de controlo do Governo húngaro às ONG que gerem o Fundo ONG das subvenções do EEE/Noruega e dele beneficiam. O Governo húngaro assinou um acordo com o Fundo e, por conseguinte, os pagamentos das subvenções continuam a ser efetuados. De 8 a 16 de fevereiro de 2016, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos visitou a Hungria e indicou, no seu relatório, que decorrem importantes desafios do quadro jurídico existente que rege o exercício das liberdades fundamentais, como os direitos à liberdade de opinião e de expressão, de reunião pacífica e de associação, e que a legislação relativa à segurança nacional e à migração também pode impor restrições à sociedade civil em geral.

(41)  Em abril de 2017, foi apresentado ao Parlamento húngaro um projeto de lei sobre a transparência das organizações que recebem apoio do estrangeiro com o objetivo declarado de introduzir requisitos relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais ou do terrorismo. A Comissão de Veneza reconheceu, em 2013, que pode haver várias razões para um Estado restringir o financiamento estrangeiro, incluindo a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não devendo, porém, esses objetivos legítimos ser utilizados como pretexto para controlar as ONG ou restringir a sua capacidade para realizar o seu trabalho legítimo, nomeadamente em matéria de defesa dos direitos humanos. Em 26 de abril de 2017, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa endereçou uma carta ao Presidente da Assembleia Nacional da Hungria, na qual assinalava que o projeto de lei havia sido apresentado no contexto de constante retórica hostil de certos membros da coligação no poder, que rotularam publicamente algumas ONG de «agentes estrangeiros», com base na sua fonte de financiamento, e contestaram a sua legitimidade; a expressão «agentes estrangeiros» esteve, no entanto, ausente do projeto. Foram formuladas preocupações semelhantes na declaração de 7 de março de 2017 do Presidente da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa e do Presidente do Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG, bem como no parecer de 24 de abril de 2017, elaborado pelo Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG e na declaração, de 15 de maio de 2017, dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos e a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão.

(42)  Em 13 de junho de 2017, o Parlamento húngaro aprovou o projeto de lei com várias alterações. No seu parecer de 20 de junho de 2017, a Comissão de Veneza reconheceu que a expressão «organizações que recebem apoio do estrangeiro» é neutra e descritiva, e que algumas dessas alterações representavam uma importante melhoria, mas que, ao mesmo tempo, não tinham sido consideradas algumas outras preocupações e as alterações não eram suficientes para atenuar os receios de que a lei causasse uma ingerência desproporcionada e desnecessária nas liberdades de associação e de expressão, no direito à vida privada e na proibição da discriminação. Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas salientou a ausência de uma justificação suficiente para a imposição destas exigências, que pareciam fazer parte de uma tentativa para desacreditar certas ONG, incluindo as ONG que se consagram à proteção dos direitos humanos na Hungria.

(43)  Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu intentar uma ação contra a Hungria por não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, uma vez que a lei sobre as ONG contém disposições que, no entender da Comissão, discriminam indiretamente e restringem de forma desproporcionada os donativos do estrangeiro a favor das organizações da sociedade civil. Além disso, a Comissão alegou que a Hungria violou o direito à liberdade de associação e os direitos à proteção da vida privada e dos dados pessoais consagrados na Carta, interpretados em articulação com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais constantes dos artigos 26.º, n.º 2, 56.º e 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(44)  Em fevereiro de 2018, o Governo húngaro apresentou um pacote legislativo composto por três projetos de lei (T/19776, T/19775, T/19774). Em 14 de fevereiro de 2018, o Presidente da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa e o Presidente do Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG emitiram uma declaração em que afirmavam que este pacote não respeita a liberdade de associação, em especial no caso das ONG que se ocupam de migrantes. Em 15 de fevereiro de 2018, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestou preocupações semelhantes. Em 8 de março de 2018, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, o Relator Especial sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, o Especialista Independente para os direitos humanos e a solidariedade internacional, o Relator Especial sobre os direitos humanos dos migrantes e a Relatora Especial sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias conexas advertiram que o projeto de lei poderia conduzir a restrições indevidas à liberdade de associação e à liberdade de expressão na Hungria. Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas expressou preocupação pelo facto de, ao aludir à «sobrevivência da nação» e à proteção dos cidadãos e da cultura e ao estabelecer uma ligação entre o trabalho das ONG e um alegado conluio internacional, o pacote legislativo estigmatizar as ONG e limitar a capacidade destas últimas para levar a cabo as suas importantes atividades em prol dos direitos humanos e, em particular, dos direitos dos refugiados, requerentes de asilo e migrantes. Mostrou-se igualmente preocupado com a possibilidade de a imposição de restrições ao financiamento externo a favor das ONG ser utilizada para exercer uma pressão ilegítima sobre estas ou interferir de forma injustificada nas suas atividades. Um dos projetos de lei visava tributar os fundos das ONG recebidos de fora da Hungria, incluindo o financiamento da União, com uma taxa de 25 %; o pacote legislativo inibiria igualmente as ONG de interpor recurso de decisões arbitrárias. Em 22 de março de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa solicitou um parecer da Comissão de Veneza sobre o projeto de pacote legislativo.

(45)  Em 29 de maio de 2018, o Governo húngaro apresentou um projeto de lei que altera determinadas leis relativas às medidas de luta contra a imigração ilegal (T/333). O projeto é uma versão revista do pacote legislativo anterior e propõe a aplicação de sanções penais contra quem «facilitar a imigração ilegal». No mesmo dia, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados apelou à retirada da proposta e manifestou a sua preocupação quanto ao facto de essas propostas, caso fossem aprovadas, privarem as pessoas que são forçadas a abandonar os seus lares de ajuda e serviços de assistência indispensáveis e de inflamarem ainda mais o já tenso debate público, bem como de contribuírem para o aumento dos comportamentos xenófobos. Em 1 de junho de 2018, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestou preocupações semelhantes. Em 31 de maio de 2018, o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa confirmou o pedido de um parecer da Comissão de Veneza sobre a nova proposta. O projeto foi adotado em 20 de junho de 2018, antes da emissão do parecer da Comissão de Veneza. Em 21 de junho de 2018, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos condenou a decisão do Parlamento húngaro. Em 22 de junho de 2018, a Comissão de Veneza e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE indicaram que a disposição relativa à responsabilidade penal poderia dissuadir qualquer atividade relacionada com a expressão e a organização e atentar contra o direito à liberdade de associação e de expressão, pelo que deveria ser revogada. Em 19 de julho de 2018, a Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir à Hungria relativa à nova legislação que tipifica como crime as atividades de apoio aos pedidos de asilo e de residência e que limitam posteriormente o direito a pedir asilo.

Direito à igualdade de tratamento

(46)  O Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a discriminação contra as mulheres na legislação e na prática visitou a Hungria de 17 a 27 de maio de 2016. No seu relatório, o Grupo de Trabalho afirmou que não se deve gerar um desequilíbrio entre um modelo conservador de família, cuja proteção é garantida enquanto fator essencial para a sobrevivência nacional, e os direitos políticos, económicos e sociais das mulheres e a sua emancipação. O Grupo de Trabalho assinalou igualmente que o direito das mulheres à igualdade não pode ser visto apenas à luz da proteção dos grupos vulneráveis, a par das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência, uma vez que as mulheres fazem parte integrante de todos estes grupos. Os novos livros escolares ainda contêm estereótipos de género, apresentando as mulheres como sendo essencialmente mães e esposas e, em alguns casos, caracterizando as mães como sendo menos inteligentes do que os pais. Por outro lado, o Grupo de Trabalho reconheceu os esforços do Governo húngaro no sentido de reforçar a conciliação da vida profissional e familiar, introduzindo disposições generosas no sistema de apoio familiar e no domínio da educação pré-escolar e dos cuidados para a infância. No seu relatório, adotado em 27 de junho de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE para as eleições legislativas húngaras de 2018 declarou que as mulheres estão sub-representadas na vida política e não existem requisitos legais para promover a igualdade de género nas eleições. Embora um grande partido tenha colocado uma mulher no topo da sua lista nacional e alguns partidos tenham abordado as questões relacionadas com o género nos seus programas, a emancipação das mulheres mereceu pouca atenção como tema de campanha, incluindo nos meios de comunicação social.

(47)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas saudou a assinatura da Convenção de Istambul, mas lamentou as atitudes patriarcais estereotipadas que ainda prevalecem na Hungria em relação à posição das mulheres na sociedade, e registou com preocupação as observações de caráter discriminatório formuladas por personalidades políticas em relação às mulheres. Observou igualmente que o Código Penal húngaro não protege plenamente as mulheres vítimas de violência doméstica. Manifestou a sua preocupação com o facto de as mulheres estarem sub-representadas em cargos de tomada de decisão no setor público, particularmente nos ministérios e no Parlamento húngaro. A Convenção de Istambul ainda não foi ratificada.

(48)  A Lei Fundamental da Hungria estabelece disposições obrigatórias para a proteção do local de trabalho dos pais e o respeito do princípio da igualdade de tratamento; consequentemente, existem normas especiais em matéria de direito do trabalho para as mulheres e para as mães e os pais que se ocupam da educação dos filhos. Em 27 de abril de 2017, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, convidando a Hungria a proceder à correta aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), dado que o direito húngaro prevê uma derrogação à proibição de discriminação em razão do sexo que é muito mais lata do que a derrogação prevista na referida diretiva. Na mesma data, a Comissão endereçou um parecer fundamentado à Hungria por incumprimento da Diretiva 92/85/CEE do Conselho(13) no qual afirma que os empregadores têm a obrigação de adaptar as condições de trabalho das trabalhadoras grávidas ou lactantes, a fim de evitar riscos para a sua segurança ou saúde. O Governo húngaro comprometeu-se a alterar as disposições necessárias da Lei CXXV de 2003 sobre a igualdade de tratamento e a promoção da igualdade de oportunidades, bem como a Lei I de 2012 sobre o Código do Trabalho. Consequentemente, o processo foi encerrado em 7 de junho de 2018.

(49)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação por a proibição constitucional da discriminação não enumerar explicitamente a orientação sexual e a identidade de género entre os motivos de discriminação e por a sua definição restritiva de família poder dar origem a discriminações, uma vez que não contempla determinados tipos de família, como os casais do mesmo sexo. O Comité mostrou-se igualmente preocupado com os atos de violência e a prevalência de estereótipos negativos e preconceitos contra as pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transgénero, nomeadamente nos setores do emprego e da educação.

(50)  Nas mesmas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas referiu igualmente o internamento forçado em instituições médicas, ao isolamento e ao tratamento forçado de um grande número de pessoas com deficiências mentais, intelectuais e psicossociais, bem como a denúncias de violência e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e a acusações relativas a um elevado número de mortes não investigadas em estabelecimentos de reclusão.

Direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, e proteção contra as declarações de ódio contra essas minorias

(51)  No relatório que elaborou na sequência da sua visita à Hungria e que foi publicado em 16 de dezembro de 2014, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa mostrou-se preocupado com a deterioração da situação no que respeita ao racismo e à intolerância na Hungria, sendo a hostilidade em relação aos ciganos a forma mais flagrante de intolerância, de que são exemplos a violência particularmente grave de que são alvo os ciganos e as marchas paramilitares e as patrulhas em localidades onde vivem ciganos. Salientou igualmente que, apesar das posições tomadas pelas autoridades húngaras para condenar o discurso antissemita, o antissemitismo é um problema recorrente, que se manifesta através da incitação ao ódio e de casos de violência contra judeus ou os seus bens. Além disso, fez referência ao recrudescimento da xenofobia contra migrantes, incluindo requerentes de asilo e refugiados, e da intolerância em relação a outros grupos sociais, como as pessoas LGBTI, os pobres e os sem-abrigo. A Comissão Europeia contra o Racismo e a Xenofobia manifestou preocupações semelhantes no seu relatório sobre a Hungria, publicado em 9 de junho de 2015.

(52)  No seu quarto parecer sobre a Hungria, adotado em 25 de fevereiro de 2016, o Comité Consultivo da Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais salientou que os ciganos continuam a ser vítimas de discriminações e desigualdades sistémicas em todos os domínios da vida, incluindo a habitação, o emprego, a educação, o acesso à saúde e a participação na vida social e política. Na sua resolução de 5 de julho de 2017, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomendou às autoridades húngaras que envidassem esforços sustentados e eficazes para prevenir, combater e sancionar os casos de desigualdade e discriminação de que são alvo os ciganos, melhorassem, em estreita concertação com os representantes da comunidade cigana, as condições de vida, o acesso aos serviços de saúde e o emprego dos ciganos, adotassem medidas eficazes para pôr termo às práticas que conduzem à segregação persistente das crianças ciganas nas escolas, redobrassem os esforços para resolver os problemas com que estas se confrontam no domínio da educação e assegurar que tenham igualdade de oportunidades no acesso a todos os níveis de educação de qualidade, e continuassem a tomar medidas para impedir que as crianças sejam indevidamente colocados em escolas e turmas especiais. O Governo húngaro tem vindo a tomar várias medidas importantes para promover a inclusão dos ciganos. Em 4 de julho de 2012, adotou o plano de ação para a proteção do emprego a fim de proteger o emprego dos trabalhadores desfavorecidos e fomentar o emprego dos desempregados de longa duração. Adotou também a estratégia setorial para a saúde «Hungria Saudável 2014-2020» a fim de reduzir as desigualdades no domínio da saúde. Em 2014, adotou uma estratégia para o período de 2014 a -2020 para a reabilitação de construções do tipo bairro de lata em aglomerações segregadas. No entanto, de acordo com o relatório sobre os direitos fundamentais de 2018 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a percentagem de jovens ciganos cuja atividade principal não é atualmente o emprego, a educação nem a formação passou de 38 % em 2011 para 51 % em 2016.

(53)  No seu acórdão de 29 de janeiro de 2013, Horváth e Kiss/ Hungria, o TEDH concluiu que a legislação húngara pertinente, tal como aplicada na prática, carecia de garantias adequadas e causava a sobrerrepresentação e a segregação de crianças ciganas em escolas especiais, devido a sistemáticos diagnósticos incorretos de deficiência mental, o que configurava uma violação do direito à educação sem discriminação. A execução do acórdão ainda está pendente.

(54)  Em 26 de maio de 2016, a Comissão enviou uma carta de notificação formal às autoridades húngaras em relação tanto à legislação húngara como às práticas administrativas que têm como consequência uma sobrerrepresentação desproporcionada de crianças ciganas em escolas especiais para crianças com deficiências mentais e um grau considerável de segregação destas crianças no ensino regular, obstando, deste modo, a inclusão social. O Governo húngaro encetou um diálogo ativo com a Comissão; A Estratégia de Inclusão húngara centra-se na promoção da educação inclusiva, na redução da segregação, na interrupção da transmissão intergeracional de desvantagens e na criação de um ambiente escolar inclusivo. Além disso, a Lei relativa ao ensino público nacional foi complementada com garantias adicionais a partir de janeiro de 2017, tendo o Governo húngaro iniciado auditorias oficiais em 2011-2015, seguidas de ações levadas a cabo por órgãos governamentais.

(55)  No seu acórdão de 20 de outubro de 2015, Balázs/ Hungria, o TEDH entendeu que houve uma violação da proibição de discriminação num caso em que não se considerou motivo de ataque a alegada hostilidade em relação aos ciganos. No seu acórdão de 12 de abril de 2016, R.B. / Hungria, e no seu acórdão de 17 de janeiro de 2017, Király e Dömötör / Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito à vida privada na investigação inadequada das denúncias de abusos por motivos raciais. No seu acórdão de 31 de outubro de 2017, M.F. / Hungria, o TEDH deliberou ter havido uma infração da proibição de discriminação, bem como da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, dado as autoridades não terem investigado a eventual existência de motivos racistas na origem do incidente em questão. A execução destes acórdãos ainda está pendente. No entanto, na sequência dos acórdãos Balázs v. Hungria e R.B. v. Hungria, a modificação da qualificação do crime de «incitação à violência ou ao ódio contra a comunidade» no Código Penal entrou em vigor em 28 de outubro de 2016 para fins de aplicação da Decisão-quadro do Conselho 2008/913/JAI(14). Em 2011, o Código Penal foi alterado no sentido de impedir as campanhas de grupos paramilitares de extrema direita, introduzindo o denominado «crime de uniforme» e sancionando qualquer comportamento provocador antissocial que induza o medo num membro de uma comunidade nacional, étnica ou religiosa com uma pena de três anos de prisão.

(56)  De 29 de junho a 1 de julho de 2015, o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE efetuou uma visita de avaliação no terreno à Hungria, na sequência de relatos sobre as medidas tomadas pelas autoridades locais da cidade de Miskolc em relação às expulsões forçadas de ciganos. As autoridades locais adotaram um modelo de medidas contra a população cigana, mesmo antes da alteração do decreto local de 2014, e figuras públicas da cidade proferiram frequentemente declarações contra os ciganos. Foi anunciado que, em fevereiro de 2013, o presidente da Câmara Municipal de Miskolc afirmou querer limpar a cidade de «ciganos antissociais e pervertidos» que alegadamente teriam beneficiado de forma ilegal do programa Ninho (programa Fészekrakó) que subsidia a habitação e as pessoas que vivem em apartamentos sociais com taxas de arrendamento e manutenção. As suas palavras marcaram o início de uma série de despejos, tendo no decurso desse mês sido retirados 50 de 273 apartamentos na categoria pertinente - também para limpar os terrenos com vista à renovação de um estádio. Com base no recurso do serviço governamental responsável, o Supremo Tribunal anulou as disposições pertinentes na sua decisão de 28 de abril de 2015. Em 5 de junho de 2015, o Comissário para os Direitos Fundamentais e o Vice-Comissário para os Direitos das Minorias Nacionais emitiram um parecer conjunto sobre as violações dos direitos fundamentais dos ciganos em Miskolc, cujas recomendações as autoridades locais não adotaram. A Autoridade para a Igualdade de Tratamento da Hungria efetuou igualmente um inquérito, tendo proferido uma decisão em julho de 2015 que instava as autoridades locais a cessarem todas as expulsões e a elaborem um plano de ação sobre a oferta de alojamento condizente com a dignidade humana. Em 26 de janeiro de 2016, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa enviou cartas aos governos da Albânia, Bulgária, França, Hungria, Itália, Sérvia e Suécia sobre as expulsões forçadas de ciganos. A carta dirigida às autoridades húngaras manifestava preocupações quanto ao tratamento dos ciganos em Miskolc. O plano de ação foi adotado em 21 de abril de 2016, tendo, entretanto, sido também criada uma agência de habitação social. Na sua decisão de 14 de outubro de 2016, a Autoridade para a Igualdade de Tratamento concluiu que o município havia cumprido as obrigações que lhe incumbem. No entanto, a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) mencionou nas suas conclusões sobre a aplicação das recomendações no que diz respeito à Hungria, publicadas em 15 de maio de 2018, que, apesar de alguns desenvolvimentos positivos no sentido de melhorar as condições de alojamento dos ciganos, a sua recomendação não tinha sido aplicada.

(57)  Na sua resolução de 5 de julho de 2017, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomendou às autoridades húngaras que continuassem a melhorar o diálogo com a comunidade judaica, tornando-o sustentável, dessem a máxima prioridade à luta contra o antissemitismo em espaços públicos, envidassem esforços sustentados para prevenir, identificar, investigar, julgar e sancionar eficazmente todos os atos perpetrados por motivações étnicas ou raciais ou atos antissemitas, incluindo atos de vandalismo e incitação ao ódio, e estudassem a possibilidade de alterar a legislação de modo a garantir a mais ampla proteção jurídica possível contra crimes de índole racista.

(58)  O Governo húngaro ordenou que a renda vitalícia dos sobreviventes do Holocausto fosse aumentada em 50 % em 2012, criou o Comité Comemorativo do Holocausto húngaro em 2013, declarou o ano de 2014 como o Ano Comemorativo do Holocausto, lançou programas de renovação e restauração de várias sinagogas húngaras e cemitérios judaicos e está atualmente a preparar os Jogos Europeus Maccabi de 2019, que decorrerão em Budapeste. As disposições jurídicas húngaras identificam várias infrações relacionadas com o ódio ou incitamento ao ódio, incluindo atos antissemitas ou de negação ou minimização do Holocausto. A Hungria assumiu a presidência da Aliança Internacional de Memória do Holocausto (IHRA) em 2015-2016. No entanto, num discurso pronunciado em 15 de março de 2018 em Budapeste, o primeiro-ministro húngaro proferiu declarações polémicas, incluindo estereótipos claramente antissemitas contra George Soros que poderiam ter sido suscetíveis de ser punidas.

(59)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação com informações de que a comunidade cigana continua a ser vítima de discriminação e exclusão generalizadas, desemprego e segregação no que respeita à habitação e à educação. Mostrou-se particularmente preocupado com o facto de, não obstante a vigência da Lei da Educação Pública, a segregação nas escolas, em especial nas escolas pertencentes à Igreja e nas escolas privadas, continuar a prevalecer e de o número de crianças ciganas em escolas para crianças com deficiências ligeiras continuar a ser desproporcionadamente elevado. Manifestou igualmente preocupação com a prevalência de crimes de ódio e com a incitação ao ódio no discurso político, nos meios de comunicação social e na Internet visando as minorias, em particular os ciganos, os muçulmanos, os migrantes e os refugiados, nomeadamente no âmbito de campanhas patrocinadas pelo governo. O Comité afirmou estar preocupado com a prevalência de estereótipos antissemitas. Tomou igualmente nota com preocupação de acusações segundo as quais o número de crimes de ódio registado é extremamente baixo, pois, em muitos casos, a polícia não investiga nem intenta ações penais em relação a denúncias credíveis de crimes de ódio e de incitação criminosa ao ódio. Por último, o Comité manifestou preocupação com as notícias relativas à prática persistente de controlos policiais da população cigana em função do perfil racial.

(60)  Num processo relativo à aldeia de Gyönggyöspata, em que a polícia local estava a aplicar coimas por infrações menores ao código da estrada exclusivamente aos ciganos, o acórdão de primeira instância concluiu que a prática constituía um caso de assédio e discriminação direta contra os ciganos, mesmo que, a título individual, as medidas fossem legais. O tribunal de segunda instância e o Supremo Tribunal consideraram que a União das Liberdades Cívicas da Hungria (HCLU), que tinha intentado uma ação popular («actio popularis»), não conseguiu fundamentar a discriminação. O caso foi apresentado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(61)  Em conformidade com a Quarta Revisão da Lei Fundamental, «a liberdade de expressão não pode ser exercida com o objetivo de violar a dignidade da nação húngara ou de qualquer comunidade nacional, étnica, racial ou religiosa». O Código Penal húngaro pune severamente o incitamento à violência ou ao ódio contra um membro de uma comunidade. O governo criou um Grupo de Trabalho Contra os Crimes de Ódio que dá formação aos agentes de polícia e ajuda as vítimas a cooperar com a polícia e a comunicar a ocorrência de incidentes.

Direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados

(62)  Em 3 de julho de 2015, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados manifestou preocupação com o procedimento acelerado para alterar a legislação em matéria de asilo. Em 17 de setembro de 2015, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos afirmou que, na sua opinião, o tratamento dado pela Hungria a refugiados e migrantes constituía uma violação do direito internacional. Em 27 de novembro de 2015, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa proferiu uma declaração segundo a qual a resposta da Hungria ao desafio dos refugiados não correspondia às expectativas em matéria de direitos humanos. Em 21 de dezembro de 2015, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, o Conselho da Europa e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE exortaram a Hungria a abster-se de políticas e práticas que promovem a intolerância e o medo e alimentam a xenofobia em relação a refugiados e migrantes. Em 6 de junho de 2016, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados manifestou a sua preocupação com o número crescente de denúncias de abuso na Hungria contra requerentes de asilo e migrantes pelas autoridades fronteiriças e com as medidas restritivas mais amplas, tanto legislativas como em matéria de fronteiras, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo. Em 10 de abril de 2017, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados apelou a uma suspensão imediata das transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim para a Hungria. Em 2017, dos 3 397 pedidos de proteção internacional submetidos na Hungria, 2 880 pedidos foram indeferidos, o que representa uma taxa de indeferimento de 69,1 %. Em 2015, entre 480 recursos judiciais relativos a pedidos de concessão de proteção internacional, contavam-se 40 decisões positivas, ou seja, 9 %. Em 2016, entre 775 recursos, foram tomadas 5 decisões positivas, ou seja, 1 %, não tendo havido recursos em 2017.

(63)  O agente para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira visitou a Hungria em outubro de 2016 e março de 2017, devido à sua preocupação quanto à possibilidade de aquela estar a funcionar em condições que não garantem o respeito, a proteção e o exercício dos direitos das pessoas que atravessam a fronteira húngaro-sérvia e que são suscetíveis de colocar a Agência em situações que violam de facto a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em março de 2017, o agente para os direitos fundamentais concluiu que o risco de responsabilidade partilhada da Agência na violação dos direitos fundamentais, em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, continua a ser muito elevado.

(64)  Em 3 de julho de 2014, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária indicou que a situação dos requerentes de asilo e dos migrantes em situação irregular deve ser consideravelmente melhorada e objeto de uma atenção particular para evitar a privação arbitrária da liberdade. O Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa formulou preocupações semelhantes em relação à detenção, em particular de menores não acompanhados, no relatório elaborado na sequência da sua visita à Hungria, que foi publicado em 16 de dezembro de 2014. O Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) visitou a Hungria de 21 a 27 de outubro de 2015 e indicou no seu relatório que um número considerável de cidadãos estrangeiros (incluindo menores não acompanhados) afirmavam ter sido submetidos a maus-tratos físicos por parte de agentes da polícia e guardas armados que trabalhavam em centros de detenção de migrantes ou de requerentes de asilo. Em 7 de março de 2017, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados manifestou a sua preocupação com uma nova lei votada no Parlamento húngaro que prevê a detenção obrigatória de todos os requerentes de asilo, incluindo crianças, durante todo o período de duração do procedimento de apreciação do pedido de asilo. Em 8 de março de 2017, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa emitiu uma declaração em que manifestava preocupações semelhantes com esta lei. Em 31 de março de 2017, o Subcomité das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura instou a Hungria a resolver imediatamente o problema do recurso excessivo à detenção e a estudar alternativas.

(65)  No seu acórdão de 5 de julho de 2016, R.B. / Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito à liberdade e segurança sob a forma de detenção no limite da arbitrariedade. Em particular, as autoridades não revelaram prudência quando ordenaram a detenção do requerente sem ponderarem em que medida os indivíduos vulneráveis, por exemplo as pessoas LGBT como o requerente, estavam em segurança ou não em situação de detenção entre outras pessoas detidas, muitas das quais provenientes de países com preconceitos culturais ou religiosos generalizados contra essas pessoas. A execução do acórdão ainda está pendente.

(66)  Entre 12 e 16 de junho de 2017, o Representante Especial do Secretário-Geral do Conselho da Europa para a migração e os refugiados deslocou-se à Sérvia e a duas zonas de trânsito na Hungria. No seu relatório, o Representante Especial declarou que as expulsões violentas de migrantes e refugiados da Hungria para a Sérvia suscitam preocupações ao abrigo dos artigos 2.º (direito à vida) e 3.º (proibição da tortura) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O Representante Especial observou ainda que as práticas restritivas de admissão de requerentes de asilo nas zonas de trânsito de Röszke e Tompa levam, muitas vezes, estes últimos a procurar formas ilegais de atravessar a fronteira, tendo de recorrer a passadores e traficantes, com todos os riscos que isso implica. Indicou que os procedimentos de asilo aplicados nas zonas de trânsito carecem de garantias adequadas para proteger os requerentes de asilo contra a repulsão para os países em que correm o risco de serem sujeitos a um tratamento contrário aos artigos 2.º e 3.º da CEDH. O Representante Especial concluiu que é necessário que a legislação e as práticas húngaras sejam harmonizadas com as exigências da CEDH. O Representante Especial formulou várias recomendações, incluindo um apelo às autoridades húngaras para que tomassem as medidas necessárias, nomeadamente revendo o quadro legislativo pertinente e modificando as práticas em causa, a fim de garantir que todos os cidadãos estrangeiros que chegam à fronteira ou que se encontram em território húngaro não sejam dissuadidos de apresentar um pedido de proteção internacional. De 5 a 7 de julho de 2017, uma delegação do Comité de Lanzarote do Conselho da Europa (Comité das Partes à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais) visitou igualmente duas zonas de trânsito e formulou uma série de recomendações, incluindo um apelo para que todas as pessoas com menos de 18 anos de idade sejam tratadas como crianças, sem qualquer tipo de discriminação em razão da idade, de modo a garantir que todas as crianças sob a jurisdição húngara sejam protegidas da exploração e dos abusos sexuais e sistematicamente acolhidas em instituições de proteção da infância, a fim de evitar que sejam vítimas de exploração e abusos sexuais por parte de adultos e adolescentes nas zonas de trânsito. De 18 a 20 de dezembro de 2017, uma delegação do Grupo de Peritos do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Seres Humanos (GRETA) visitou a Hungria, incluindo duas zonas de trânsito, tendo concluído que uma dessas zonas, que é efetivamente um lugar de privação de liberdade, não pode ser considerada um alojamento adequado e seguro para as vítimas de tráfico. Solicitou às autoridades húngaras que adotassem um quadro jurídico para a identificação das vítimas de tráfico de seres humanos entre os nacionais de países terceiros que não residam legalmente no país e que reforçassem os procedimentos de identificação das vítimas desse tráfico entre os requerentes de asilo e os migrantes em situação irregular. A partir de 1 de janeiro de 2018, foi introduzida legislação adicional a favor dos menores em geral e dos menores não acompanhados em particular; entre outros, foi elaborado um programa de estudos específico para os requerentes de asilo menores. Nas suas conclusões sobre a aplicação das recomendações relativas à Hungria, publicadas em 15 de maio de 2018, a ECRI mencionou que, embora reconhecendo que a Hungria se deparou com enormes desafios na sequência das chegadas maciças de migrantes e refugiados, está consternada com as medidas tomadas em resposta e a grave deterioração da situação desde o seu quinto relatório. As autoridades devem, com urgência, pôr termo à detenção em zonas de trânsito, especialmente para as famílias com filhos e todos os menores não acompanhados.

(67)  Em meados de agosto de 2018, as autoridades responsáveis pela imigração deixaram de fornecer ajuda alimentar aos requerentes de asilo adultos, confrontados com decisões de inadmissibilidade em tribunal. Vários requerentes de asilo tiveram de recorrer a medidas provisórias do TEDH para começar a receber alimentos. O TEDH aprovou medidas provisórias em dois casos, em 10 de agosto de 2018 e, num terceiro caso, em 16 de agosto de 2018, e ordenou o fornecimento de ajuda alimentar aos requerentes. As autoridades húngaras cumpriram os acórdãos.

(68)  No seu acórdão de 14 de março de 2017, Ilias e Ahmed/ Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito dos recorrentes à liberdade e à segurança. O TEDH considerou igualmente que houve uma violação da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes no caso da expulsão dos recorrentes para a Sérvia, bem como uma violação do direito a vias de recurso efetivas no que respeita às condições de detenção na zona de trânsito de Röszke. O processo encontra-se atualmente pendente perante a Grande Secção do TEDH.

(69)  Em 14 de março de 2018, Ahmed H., um sírio residente em Chipre que tentava ajudar a sua família a fugir da Síria e a cruzar a fronteira servo-húngara em setembro de 2015, foi condenado por um tribunal húngaro a uma pena de sete anos de prisão e a uma expulsão de dez anos do país, com base em acusações de «atos terroristas», o que coloca a questão da boa aplicação das leis contra o terrorismo na Hungria, bem como do direito de acesso a um processo equitativo.

(70)  No seu acórdão de 6 de setembro de 2017 nos processos C-643/15 e C-647/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia negou provimento, na totalidade, aos recursos interpostos pela Eslováquia e pela Hungria contra o mecanismo provisório de recolocação obrigatória de requerentes de asilo, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho. Todavia, desde esse acórdão, a Hungria não deu cumprimento à referida decisão. Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu instaurar uma ação contra a República Checa, a Hungria e a Polónia no Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento das suas obrigações legais em matéria de recolocação.

(71)  Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu avançar com o processo por incumprimento contra a Hungria no que respeita à sua legislação em matéria de asilo, enviando um parecer fundamentado. A Comissão considera que a legislação húngara não é conforme com o direito da União, em especial as Diretivas 2013/32/EU(15), 2008/115/CE(16) e 2013/33/UE(17) do Parlamento Europeu e do Conselho, nem com várias disposições da Carta. Em 19 de julho de 2018, a Comissão decidiu instaurar uma ação contra a Hungria no Tribunal de Justiça por não conformidade da sua legislação em matéria de asilo e de regresso com o direito da União.

(72)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação por a lei húngara, adotada em março de 2017, que permite a transferência automática de todos os requerentes de asilo para zonas de trânsito durante o período de duração do procedimento de apreciação do pedido de asilo, com exceção dos menores não acompanhados reconhecidos como tendo uma idade inferior a 14 anos, não respeitar as normas jurídicas em consequência da extensão e da duração indeterminada do período de detenção, da ausência de qualquer obrigação legal para que se examine rapidamente as condições específicas de cada pessoa afetada e da falta de garantias processuais para contestar, com possibilidade de êxito, a transferência para zonas de trânsito. O Comité mostrou-se particularmente preocupado com os relatos de recurso generalizado à detenção automática de migrantes em centros de detenção em território húngaro e com o facto de se ter recorrido a restrições à liberdade pessoal como elemento geral de dissuasão contra a entrada ilegal e não como resposta a uma determinação individualizada de risco. Além disso, o Comité manifestou preocupação com as denúncias de más condições em certos centros de detenção. Tomou nota com preocupação da lei sobre a expulsão, introduzida pela primeira vez em junho de 2016, que permite a expulsão sumária pela polícia de qualquer pessoa que atravesse a fronteira de forma irregular e seja detida em território húngaro a menos de 8 quilómetros da fronteira, medida que foi posteriormente alargada a todo o território da Hungria, e do decreto n.º 191/2015 que classifica a Sérvia como «país terceiro seguro», o que permite as expulsões na fronteira da Hungria com a Sérvia. O Comité registou com preocupação informações segundo as quais as expulsões foram levadas a cabo de forma indiscriminada e as pessoas sujeitas a esta medida têm uma possibilidade muito limitada de apresentar um pedido de asilo ou de recorrer da medida. Tomou igualmente nota com preocupação de relatos de expulsões coletivas e violentas, incluindo acusações de graves espancamentos, ataques por cães-polícia e disparos com balas de borracha, que causaram lesões graves e, pelo menos num caso, a morte de um requerente de asilo. Mostrou-se ainda preocupado com informações segundo as quais a determinação da idade das crianças requerentes de asilo e dos menores não acompanhados em zonas de trânsito não é adequada, depende em grande medida do exame visual por um perito e é inexata, bem como com denúncias da falta de acesso adequado destes requerentes de asilo à educação, a serviços sociais e psicológicos e à assistência jurídica. Em conformidade com a nova proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE a determinação da idade com base num exame médico passa agora a ser uma medida de último recurso.

Direitos económicos e sociais

(73)  Em 15 de fevereiro de 2012 e 11 de dezembro de 2012, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a pobreza extrema e os direitos humanos e o Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito de todos a um alojamento adequado exortaram a Hungria a reconsiderar a legislação que permite que as autoridades locais penalizem a condição de sem-abrigo e a respeitar a decisão do Tribunal Constitucional de descriminalização da condição de sem-abrigo. No relatório que elaborou na sequência da sua visita à Hungria e que foi publicado em 16 de dezembro de 2014, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestou preocupação com as medidas tomadas para proibir que se durma na rua e se construa cabanas e barracas, o que, de um modo geral, tem sido descrito como a criminalização na prática da condição de sem-abrigo. O Comissário instou as autoridades húngaras a investigar as denúncias de casos de expulsões forçadas sem que haja soluções alternativas e de crianças que são retiradas às famílias devido a más condições socioeconómicas. Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação com a legislação, tanto a nível de Estado como a nível local, baseada na quarta alteração à Lei Fundamental da Hungria, que designa muitos espaços públicos como interditos aos que dormem na rua e pune efetivamente a condição de sem-abrigo. Em 20 de junho de 2018, o Parlamento húngaro adotou a sétima alteração à lei fundamental que proíbe a residência habitual num espaço público. No mesmo dia, o Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito de todos a um alojamento adequado definiu com sendo cruel e incompatível com o direito internacional em matéria de direitos humanos a decisão da Hungria de tipificar como crime o fenómeno dos sem-abrigo.

(74)  Nas suas conclusões de 2017, o Comité Europeu dos Direitos Sociais declarou que a Hungria não respeita a Carta Social Europeia, na medida em que os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores domésticos, bem como outras categorias de trabalhadores, não são protegidos pela regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho, que as medidas adotadas para reduzir a mortalidade materna são insuficientes, que o montante mínimo das pensões de velhice é insuficiente, que o montante mínimo de auxílio aos candidatos a emprego é insuficiente, que a duração máxima de pagamento do subsídio de desemprego é demasiado curto e que, em determinados casos, o montante mínimo dos subsídios de readaptação e de invalidez é insuficiente. O Comité concluiu ainda que a Hungria não respeita a Carta Social Europeia por o nível de assistência social paga a uma pessoa só sem recursos, incluindo pessoas idosas, não ser adequado, por a igualdade de acesso aos serviços sociais não ser garantida aos nacionais de todos os Estados que são parte na Convenção que residem legalmente no território húngaro e por não ter sido demonstrado que existe uma oferta adequada de habitações para famílias vulneráveis. No que tange aos direitos sindicais, o Comité declarou que o direito dos trabalhadores a gozar de férias pagas não está suficientemente garantido, que não foi tomada nenhuma medida de promoção no sentido de incentivar a celebração de acordos coletivos, apesar de o nível de proteção dos trabalhadores conferido por estes acordos ser manifestamente fraco na Hungria, e que, na função pública, o direito de convocar uma greve é reservado aos sindicatos que participam no acordo celebrado com o Governo. Os critérios utilizados para definir os funcionários a quem é recusado o direito à greve extravasam o âmbito de aplicação da Carta. Os sindicatos da função pública apenas podem convocar greves mediante a aprovação da maioria dos membros do pessoal em causa.

(75)  Desde dezembro de 2010, as greves na Hungria passaram, em princípio, a ser ilegais, quando o governo de Viktor Orbán aprovou uma alteração à denominada Lei da Greve. Estas mudanças significam que as greves serão, em princípio, autorizadas em empresas associadas à administração governamental através de contratos de serviço público. A alteração não se aplica a grupos profissionais que simplesmente não dispõem deste direito, como os maquinistas de comboios, os agentes de polícia, o pessoal médico e os controladores de tráfego aéreo. O problema reside noutro aspeto, essencialmente na percentagem de trabalhadores que têm de participar no referendo sobre a greve para que este seja determinante, ou seja, até 70 %. A decisão sobre a legalidade das greves será então tomada por um tribunal do trabalho totalmente subordinado ao Estado. Em 2011, foram apresentados nove pedidos de autorização de greve. Destes, sete foram rejeitados sem fundamentação e dois foram analisados, tendo-se, no entanto, revelado impossível emitir uma decisão.

(76)  O relatório do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre as «Observações finais sobre os terceiro, quarto e quinto relatórios periódicos combinados da Hungria», publicado em 14 de outubro de 2014, manifestou preocupações com o número crescente de casos de crianças separadas das suas famílias com base em más condições socioeconómicas. Os pais podem perder a guarda dos seus filhos devido ao desemprego, à falta de habitação social ou à falta de espaço nas instituições de alojamento temporário. Com base num estudo do Centro Europeu para os Direitos dos Ciganos, esta prática afeta de forma desproporcionada as famílias e as crianças ciganas.

(77)  Na sua recomendação de 23 de maio de 2018 de uma recomendação do Conselho relativa ao programa nacional de reformas da Hungria para 2018 e que emite um parecer do Conselho sobre o programa de convergência da Hungria para 2018, a Comissão indicou que a percentagem de pessoas em risco de pobreza e exclusão social diminuiu para 26,3 % em 2016, mas permanece acima da média da União; regra geral, as crianças estão mais expostas à pobreza do que outros grupos etários. O nível das prestações de rendimento mínimo é inferior a 50 % do limiar de pobreza para um agregado de uma pessoa, sendo um dos mais baixos da União. A adequação dos subsídios de desemprego é muito baixa: têm a duração máxima de 3 meses, a mais curta da União e representa apenas cerca de um quarto do tempo médio que os candidatos a emprego levam para encontrar trabalho. Para além disso, os níveis de pagamento encontram-se entre os mais baixos da União. A Comissão recomendou que a adequação e a cobertura da assistência social e das prestações de desemprego fossem melhoradas.

(78)  Em [...] de 2018, o Conselho ouviu a Hungria, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do TUE.

(79)  Por estas razões, deve concluir-se que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, existe um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores referidos no artigo 2.º do TUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Verifica-se a existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União assenta.

Artigo 2.º

O Conselho recomenda à Hungria que tome as seguintes medidas no prazo de três meses a contar da notificação da presente decisão: [...]

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0216.
(2) JO C 399 de 24.11.2017, p. 127.
(3) JO C 407 de 4.11.2016, p. 46.
(4) JO C 75 de 26.2.2016, p. 52.
(5) JO C 249 E de 30.8.2013, p. 27.
(6) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.
(7) JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
(8) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 408.
(9) COM(2003)0606.
(10) Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2012, Comissão/ Hungria, C-286/12, ECLI:EU:C:2012:687.
(11) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(12) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
(13) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
(14) Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).
(15)Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de Junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(16)Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(17)Directiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).


Sistemas de armamento autónomos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos (2018/2752(RSP))
P8_TA(2018)0341RC-B8-0308/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Título V, artigo 21.º e artigo 21.º, n.º 2, alínea c) do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a cláusula Martens, incluída no Protocolo 1 de 1977, adicional às Convenções de Genebra,

–  Tendo em conta a Parte IV da Agenda para o Desarmamento de 2018 das Nações Unidas, intitulada «Securing Our Common Future» (Proteger o Nosso Futuro Comum),

–  Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,

–  Tendo em conta os seus vários relatórios, recomendações e resoluções em que se apela a uma proibição internacional dos sistemas de armas letais autónomas (SALA), designadamente a sua recomendação ao Conselho, de 5 de julho de 2018, referente à 73.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas(1), o mandato aprovado na sessão plenária de 13 de março de 2018 para dar início a negociações tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria(2), a sua recomendação ao Conselho, de 7 de julho de 2016, sobre a 71.ª Sessão da Assembleia‑Geral das Nações Unidas(3) e a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre veículos aéreos não tripulados armados(4),

–  Tendo em conta o relatório anual do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, de 9 de abril de 2013 (UN A/HRC/23/47),

–  Tendo em conta as declarações da UE sobre sistemas de armas letais autónomas ao Grupo de Peritos Governamentais das partes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais em Genebra, nas suas reuniões de 13-17 de novembro de 2017, 9-13 de abril de 2018 e 27-31 de agosto de 2018,

–  Tendo em conta os contributos de diferentes Estados, designadamente Estados-Membros da UE, antes das reuniões de 2017 e 2018 do Grupo de Peritos Governamentais,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017, que apela a uma abordagem de comando humano da inteligência artificial e à proibição de sistemas de armas letais autónomas,

–  Tendo em conta o apelo da Santa Sé à proibição das armas letais autónomas,

–  Tendo em conta a carta aberta, de julho de 2015, assinada por mais de 3 000 investigadores no domínio da inteligência artificial e da robótica, e a carta aberta, de 21 de agosto de 2017, assinada por 116 fundadores de empresas de robótica e inteligência artificial, alertando para os sistemas de armas letais autónomas, bem como a carta assinada por 240 organizações e 3 049 pessoas, cujos signatários se comprometem a nunca participar no desenvolvimento, na produção ou na utilização de sistemas de armas letais autónomas,

–  Tendo em conta as declarações proferidas pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha e as iniciativas da sociedade civil, como a «Campaign to Stop Killer Robots» (iniciativa para pôr termo aos robôs assassinos), que representa 70 organizações em 30 países, designadamente Human Rights Watch, Article 36, PAX e Amnistia Internacional,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as políticas e ações da UE se guiam pelos princípios dos direitos humanos e do respeito pela dignidade humana, bem como pelos princípios estabelecidos pela Carta das Nações Unidas e pelo direito internacional; considerando que estes princípios devem ser aplicados para preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional;

B.  Considerando que o termo «sistemas de armas letais autónomos» se refere a sistemas de armas sem controlo humano significativo relativamente às funções fundamentais de seleção e ataque de alvos individuais;

C.  Considerando que, num número desconhecido de países, indústrias financiadas por fundos públicos e indústrias privadas estão alegadamente a pesquisar e a desenvolver sistemas de armas letais autónomos, que vão desde os mísseis com capacidade de orientação seletiva a máquinas de aprendizagem com competências cognitivas para decidir quem, quando e onde combater;

D.  Considerando que os sistemas não autónomos – como os sistemas automatizados, os telecomandados e os acionados à distância – não devem ser considerados sistemas de armas letais autónomas;

E.  Considerando que os sistemas de armas letais autónomas têm potencial para alterar radicalmente a guerra, levando a uma corrida sem precedentes e sem controlo aos armamentos;

F.  Considerando que a utilização de sistemas de armas letais autónomas suscita questões fundamentais de caráter ético e jurídico nomeadamente no tocante ao controlo pelos seres humanos, em particular relativamente às funções fundamentais como a seleção de alvos e o lançamento de ataques; considerando que as máquinas e os robôs, contrariamente aos humanos, são incapazes de tomar decisões às quais se aplicam os princípios jurídicos da distinção, proporcionalidade e precaução;

G.  Considerando que, para o processo de decisão letal, é essencial o envolvimento e a supervisão de seres humanos, uma vez que é a estes últimos que cabe a responsabilidade pelas decisões sobre a vida e a morte de pessoas;

H.  Considerando que o direito internacional – incluindo o direito humanitário e o direito em matéria de direitos humanos – se aplica plenamente a todos os sistemas de armas e respetivos operadores e que a conformidade com o direito internacional constitui um requisito essencial que os Estados devem cumprir, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento de certos princípios como a proteção da população civil ou a adoção de medidas de precaução em caso de ataque;

I.  Considerando que a utilização de sistemas de armas letais autónomas levanta questões fundamentais sobre a aplicação do direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário internacional e normas e valores europeus no que respeita a futuras ações militares;

J.  Considerando que, em agosto de 2017, 116 fundadores das maiores empresas de robótica e inteligência artificial enviaram uma carta aberta às Nações Unidas, exortando os governos a «impedirem a corrida ao armamento com esse tipo de armas» e a «evitarem os efeitos desestabilizadores dessas tecnologias»;

K.  Considerando que qualquer sistema de armas letais autónomas pode funcionar mal devido a um código escrito erradamente ou a um ciberataque perpetrado por um Estado inimigo ou por um agente não estatal;

L.  Considerando que, por diversas vezes, o Parlamento Europeu solicitou a elaboração e adoção urgentes de uma posição comum sobre os sistemas de armas letais autónomas com vista a uma proibição internacional do desenvolvimento, produção e utilização de sistemas de armas letais autónomas que permitam realizar ataques sem controlo humano significativo e apelou ainda para que fossem encetadas negociações efetivas com vista à sua proibição;

1.  Recorda a ambição da UE de constituir um interveniente a nível mundial em prol da paz, exorta a UE desempenhar um papel alargado nos esforços envidados a nível mundial em matéria de desarmamento e de não-proliferação e solicita que as ações e políticas da UE visem garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais, assegurando o respeito pelo direito internacional humanitário e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como a proteção dos civis e das infraestruturas civis;

2.  Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), aos Estados-Membros e ao Conselho Europeu que desenvolvam e adotem – com caráter de urgência e antes da reunião de novembro de 2018 das Altas Partes Contratantes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais – uma posição comum sobre sistemas de armas letais autónomas que garanta o controlo humano significativo das funções críticas dos sistemas de armamento, incluindo durante o lançamento de ataques, que falem a uma só voz em fóruns relevantes e que atuem em conformidade; solicita, neste contexto, à VP/AR, aos Estados-Membros e ao Conselho que partilhem as melhores práticas e que reúnam os contributos de peritos, do meio académico e da sociedade civil;

3.  Insta a VP/AR, os Estados-Membros e o Conselho a trabalharem com vista ao lançamento de negociações internacionais sobre um instrumento juridicamente vinculativo que proíba os sistemas de armas letais autónomas;

4.  Salienta, neste contexto, a importância fundamental de prevenir o desenvolvimento e a produção de qualquer sistema de armas letais autónomas que careça de controlo humano em funções críticas, como a seleção de alvos e o lançamento de ataques;

5.  Recorda a sua posição de 13 de março de 2018 sobre o regulamento que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, designadamente o artigo 6.º, n.º 4 (Ações elegíveis), e sublinha a sua disponibilidade para adotar uma posição semelhante no contexto do futuro programa de investigação no domínio da defesa, do programa de desenvolvimento industrial no setor da defesa e de outras vertentes relevantes do Fundo Europeu de Defesa pós-2020;

6.  Sublinha que nenhuma das armas ou dos sistemas de armamento atualmente utilizados pelas forças da UE é constituído por sistemas de armas letais autónomas; recorda que as armas ou sistemas de armamento especificamente concebidos para defender as suas próprias bases, forças e populações contra ameaças altamente dinâmicas – como os mísseis hostis, as munições e as aeronaves – não são considerados sistemas de armas letais autónomas; salienta que as decisões de lançamento de ataques contra aeronaves que têm a bordo seres humanos devem ser tomadas por operadores humanos;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às Nações Unidas e ao Secretário-Geral da NATO.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0312.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0494.
(3) JO C 101 de 16.3.2018, p. 166.
(4) JO C 285 de 29.8.2017, p. 110.


Estado das relações UE-EUA
PDF 183kWORD 68k
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e os EUA (2017/2271(INI))
P8_TA(2018)0342A8-0251/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016, e a comunicação conjunta da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 7 de junho de 2017, sobre uma abordagem estratégica em matéria de resiliência na ação externa da UE (JOIN(2017)0021),

–  Tendo em conta os resultados das Cimeiras UE-EUA de 28 de novembro de 2011, em Washington D.C., e de 26 de março de 2014, em Bruxelas,

–  Tendo em conta as declarações conjuntas da 79.ª Reunião Interparlamentar do Diálogo Transatlântico de Legisladores (DTL), realizada em 28 e 29 de novembro de 2016, em Washington D.C., o 80.º DTL realizado em 2 e 3 de junho de 2017, em Valeta, o 81.º DTL realizado em 5 de dezembro de 2017, em Washington D. C., e o 82.º DTL realizado em 30 de junho de 2018, em Sófia, Bulgária,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2015, intitulada «Agenda Europeia para a Segurança» (COM(2015)0185),

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas: uma resposta da União Europeia» (JOIN(2016)18),

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 8 de julho de 2016, dos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e do Secretário-Geral da NATO sobre o conjunto comum de propostas aprovadas pelos Conselhos da NATO e da UE, em 5 e 6 de dezembro de 2016, e os relatórios intercalares sobre a sua aplicação, de 14 de junho e 5 de dezembro de 2017,

–  Tendo em conta a declaração conjunta UE-NATO de 2016,

–  Tendo em conta a Estratégia de Segurança Nacional dos EUA, de 18 de dezembro de 2017, e a Estratégia Nacional de Defesa dos EUA, de 19 de janeiro de 2018,

–  Tendo em conta a Iniciativa de Garantia Europeia,

–  Tendo em conta o plano de ação de 2015 da UE para a diplomacia climática, adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros,

–  Tendo em conta o Acordo de Paris, a Decisão 1/CP.21, a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), bem como a 11.ª Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP 11), realizada em Paris, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2018, sobre o papel das regiões e das cidades da UE na implementação do Acordo de Paris da COP 21 sobre as alterações climáticas, e em particular o seu ponto 13(2),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações transatlânticas, em particular a sua Resolução, de 1 de junho de 2006, sobre a melhoria das relações UE-EUA no quadro de um acordo de parceria transatlântica(3), a sua Resolução, de 26 de março de 2009, sobre o estado das relações transatlânticas na sequência das eleições nos EUA(4), a sua Resolução, de 17 de novembro de 2011, sobre a Cimeira UE-EUA de 28 de novembro de 2011(5), e a sua Resolução, de 13 de junho de 2013, sobre o papel da UE na promoção de uma parceria transatlântica(6) mais vasta,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa(7)

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD)(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de fevereiro de 2018, sobre a situação da UNRWA(10),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0251/2018),

A.  Considerando que a parceria UE-EUA assenta em fortes vínculos políticos, culturais, económicos e históricos e em valores comuns, como a liberdade, a democracia, a promoção da paz e da estabilidade, os direitos humanos e o Estado de direito, bem como em objetivos comuns, como a prosperidade, segurança, economias abertas e integradas, progresso social e inclusão, desenvolvimento sustentável e resolução pacífica de conflitos, e que os EUA e a UE são democracias alicerçadas no Estado de direito, dotadas de sistemas eficazes de controlo e de equilíbrio; que esta parceria enfrenta um número importante de desafios e perturbações a curto prazo, mas que os princípios de longo prazo se mantêm fortes e a cooperação entre a UE e os EUA, enquanto parceiros que partilham os mesmos valores, continua a ser de importância crucial;

B.  Considerando que a UE e os EUA, partindo da sua forte base de valores comuns e princípios partilhados, deveriam explorar formas alternativas de reforçar a relação transatlântica e responder, de forma eficaz, aos importantes desafios que enfrentamos, socorrendo-se de todos os canais de comunicação disponíveis; que, na sua qualidade de legisladores, o Congresso dos EUA e o Parlamento Europeu desempenham um papel importante e influente nas nossas democracias e deveriam utilizar a plenitude das suas potencialidades de cooperação para preservar a ordem democrática, liberal e multilateral, assim como para promover a estabilidade e continuidade no nosso continente e no mundo;

C.  Considerando que, num mundo global, complexo e cada vez mais multipolar, a UE e os EUA devem desempenhar um papel construtivo de relevo, reforçando e defendendo o direito internacional, promovendo e protegendo os direitos e princípios fundamentais, e empenhando-se conjuntamente na resolução de conflitos regionais e desafios globais;

D.  Considerando que tanto a UE como os EUA estão a enfrentar uma era de transformações geopolíticas e a fazer face a ameaças idênticas e complexas, tanto convencionais como híbridas, geradas por intervenientes estatais e não estatais provenientes do Sul e do Leste; que os ciberataques são cada vez mais frequentes e sofisticados, e que a cooperação entre a UE e os EUA através da NATO pode complementar os esforços de ambas as partes e proteger infraestruturas governamentais de defesa e informação com importância crítica; que a resposta a este tipo de ameaças exige uma cooperação internacional;

E.  Considerando que a UE reconhece o apoio militar contínuo dos EUA para garantir a segurança e a defesa da UE, e tem uma dívida de gratidão para com todos os americanos que sacrificaram as suas vidas para garantir a segurança europeia nos conflitos do Kosovo e da Bósnia; que a UE procura atualmente garantir a sua própria segurança através do reforço da autonomia estratégica;

F.  Considerando que os EUA decidiram reduzir em 600 milhões de dólares o seu orçamento para operações de manutenção da paz no âmbito das Nações Unidas;

G.  Considerando que uma política externa mais imprevisível dos EUA está a criar uma incerteza crescente nas relações internacionais e poderia deixar alguma margem de manobra para o aparecimento de outros atores na cena mundial, como a China, cuja influência política e económica está a aumentar em todo o mundo; que muitos países fulcrais da Ásia, que antes estavam mais próximos dos EUA, se estão a aproximar da China;

H.  Considerando que a UE continua plenamente empenhada no multilateralismo e na promoção dos valores comuns, incluindo a democracia e os direitos humanos; que a ordem internacional assente em regras beneficia tanto os EUA como a UE; que, a este respeito, é da máxima importância que a UE e os EUA atuem conjuntamente e aproveitando as sinergias para apoiar uma ordem assente em regras garantidas por organizações supranacionais e instituições internacionais fortes, credíveis e eficazes;

I.  Considerando que a parceria entre os EUA e a Europa tem sido essencial para a ordem mundial a nível económico, político e da segurança há mais de sete décadas; que a relação transatlântica se vê confrontada com numerosos desafios, e que tem sido sujeita a crescentes pressões em diversas questões desde a eleição do Presidente Trump;

J.  Considerando que, enquanto parte integrante da estratégia global da UE, a política climática foi integrada na política externa e de segurança, e foi reforçada a ligação entre energia e clima, entre a segurança e os objetivos de desenvolvimento e a migração, assim como em matéria de comércio livre e equitativo;

K.  Considerando que a UE continua plenamente empenhada num sistema de comércio multilateral assente em regras, aberto e não discriminatório; que a OMC está no cerne do sistema de comércio mundial e é a única instituição a poder garantir condições de concorrência genuinamente equitativas;

L.  Considerando que tanto os EUA como a UE devem apoiar as aspirações dos países dos Balcãs Ocidentais de aderirem à comunidade transatlântica; que, a par do reforço do empenho da UE, se afigura também de importância fulcral neste âmbito o contínuo empenho dos EUA;

M.  Considerando que a UE tem uma responsabilidade crescente de garantir a sua própria segurança num ambiente estratégico que se deteriorou substancialmente nos últimos anos;

N.  Considerando que a segurança europeia assenta na ambição de uma autonomia estratégica comum, reconhecida em junho de 2016 pelos 28 Chefes de Estado e de Governo na Estratégia Global da União Europeia;

Um quadro global assente em valores partilhados

1.  Recorda e reitera que a parceria e a aliança de longa data UE-EUA deveriam assentar na partilha e promoção conjunta de valores comuns, incluindo a liberdade, o Estado de direito, a paz, a democracia, a igualdade, o multilateralismo baseado em regras, a economia de mercado, a justiça social, o desenvolvimento sustentável e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, bem como a segurança coletiva dando prioridade à resolução pacífica de conflitos; salienta a importância de que se reveste o reforço da parceria UE-EUA, que constitui um dos principais eixos de cooperação num mundo globalizado, a fim de alcançar estes objetivos;

2.  Acolhe com satisfação a reunião entre o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, e o Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, realizada em Washington, em 25 de julho de 2018, como um sinal de melhoria das relações bilaterais; toma nota da respetiva declaração e vontade de trabalhar em prol do desanuviamento das tensões transatlânticas no âmbito comercial; recorda, neste contexto, o impacto destrutivo de direitos aduaneiros punitivos; reitera ao mesmo tempo o seu apoio a uma abordagem ampla e global dos acordos comerciais e do multilateralismo;

3.  Sublinha que a relação entre a UE e os EUA é o garante fundamental da estabilidade global e tem sido a pedra angular dos nossos esforços para garantir a paz, a prosperidade e a estabilidade nas nossas sociedades desde o final da Segunda Guerra Mundial, bem como o reforço da cooperação política e económica multilateral e do sistema de comércio assente em regras e valores; reafirma que a relação UE-EUA é estratégica e genuína e que a existência de laços transatlânticos fortes interessa a ambas as partes e ao mundo em geral; mostra-se convicto de que a atual política unilateral «América primeiro» (America first) prejudica os interesses tanto da UE como dos EUA, mina a confiança mútua e poderá também ter repercussões mais amplas na estabilidade e prosperidade mundial; recorda o interesse da UE em promover parcerias mutuamente vantajosas a longo prazo, baseadas em valores e princípios partilhados que prevaleçam sobre os ganhos comerciais de curto prazo;

4.  Sublinha que a parceria vai muito além da política externa e de aspetos comerciais stricto sensu e inclui também outros temas, como a (ciber)segurança, as questões económicas, digitais e financeiras, as alterações climáticas, a energia, a cultura, bem como a ciência e a tecnologia; sublinha que estas questões estão estreitamente interligadas e devem ser apreciadas no âmbito do mesmo quadro abrangente;

5.  Manifesta preocupação face às abordagens adotadas pelos EUA perante questões globais e conflitos regionais desde a eleição do Presidente Trump; salienta a importância das relações transatlânticas e de um diálogo sustentado para a UE, sublinhando a importância das questões que aproximam os EUA e a UE; procura clarificar a questão de saber se a nossa relação transatlântica, definida ao longo de décadas, continua a ter hoje a mesma relevância para os nossos parceiros americanos; realça que o quadro global assente em valores da nossa parceria é essencial para preservar e reforçar a arquitetura da economia e da segurança internacional; sublinha que as questões que aproximam os EUA e a UE deveriam, em última instância, prevalecer sobre aquilo que os divide;

6.  Salienta que, num sistema internacional profundamente marcado pela instabilidade e pela incerteza, a Europa tem a responsabilidade de construir a sua autonomia estratégica, para dar resposta à multiplicação dos desafios comuns; reitera, por conseguinte, a necessidade de os países europeus manterem a respetiva capacidade de decidir e agir por si próprios para defender os seus interesses; recorda que a autonomia estratégica é, simultaneamente, um objetivo legítimo e prioritário para a Europa, que deverá ser articulada nos domínios industriais, operacionais e das capacidades;

Reforçar a parceria

7.  Recorda o elevado potencial e o interesse estratégico da presente parceria, tanto para os EUA como para a UE, ao procurarem alcançar prosperidade e segurança mútuas e reforçar uma ordem assente em regras e valores para apoiar as instituições internacionais e lhes proporcionar meios para melhorarem a governação mundial; apela à promoção do nosso diálogo e empenho em relação a todas as componentes desta parceria e a todos os níveis da cooperação, nomeadamente com as organizações da sociedade civil; salienta que as nossas decisões e ações têm um impacto na economia mundial e na arquitetura da segurança, pelo que devem dar o exemplo, bem como nos interesses de ambas as partes;

8.  Sublinha as responsabilidades dos EUA enquanto potência mundial e exorta a Administração norte-americana a respeitar os valores fundamentais comuns que estão na base das relações transatlânticas e a assegurar, em todas as circunstâncias, o respeito do direito internacional, da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com outros instrumentos internacionais assinados ou ratificados pelos EUA;

9.  Sublinha que a UE e os EUA são reciprocamente os principais parceiros num mundo multipolar e que atos unilaterais apenas enfraquecem a parceria transatlântica, que deve ser uma parceria entre iguais, baseada no diálogo e que visa restabelecer a confiança mútua;

10.  Lamenta o longo atraso na nomeação de um novo embaixador dos EUA junto da União Europeia, mas congratula-se com a nomeação do novo embaixador e a subsequente confirmação pelo Senado dos EUA em 29 de junho de 2018;

11.  Critica firmemente as declarações proferidas pelo novo embaixador dos EUA na Alemanha, Richard Grenell, que afirmou a sua ambição de dar poder aos populistas nacionalistas em toda a Europa e recorda que o papel dos diplomatas não consiste em apoiar forças políticas individuais, mas, sim, em promover a compreensão e a parceria mútuas; considera, além disso, que as declarações de funcionários da Administração Trump que exprimem desrespeito pela UE e apoiam forças xenófobas e populistas que visam a destruição do projeto europeu são hostis e incompatíveis com o espírito da parceria transatlântica;

12.  Apela à VP/AR, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem a cooperação, a coordenação, a coerência e a eficácia da política da UE em relação aos EUA, a fim de apresentar a UE como um ator internacional unido e eficiente com uma mensagem coerente;

13.  Recorda que os Estados Unidos são um parceiro fundamental, devido à convergência de interesses em matéria de defesa e de segurança e de relações bilaterais fortes; apela à realização de uma Cimeira UE-EUA o mais rapidamente possível com o objetivo de ultrapassar os desafios atuais e continuar a trabalhar em questões comuns, regionais e globais;

14.  Considera importante a presença de forças militares norte-americanas em países europeus, sempre que necessário, e em conformidade com o cumprimento contínuo dos compromissos acordados;

15.  Reafirma que um diálogo estruturado e estratégico sobre política externa ao nível transatlântico, envolvendo também o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA, é fundamental para reforçar a arquitetura transatlântica, incluindo a cooperação em matéria de segurança, e solicita um alargamento do âmbito da política externa do diálogo UE-EUA;

16.  Recorda a sua proposta de criação de um Conselho Político Transatlântico (CPT) para consulta e coordenação sistemática sobre política externa e de segurança, que deve ser chefiado pela AR/VP e pelo Secretário de Estado dos EUA e apoiado por contactos regulares dos dirigentes políticos;

17.  Saúda o trabalho permanente e ininterrupto do DTL no fomento das relações UE-EUA através do diálogo parlamentar e da coordenação em questões de interesse comum; reitera a importância dos contactos entre os povos e do diálogo para reforçar as relações transatlânticas; solicita, por isso, um envolvimento reforçado do Senado e da Câmara dos Representantes dos EUA e do Parlamento Europeu; congratula-se com o relançamento do «Congressional EU Caucus» (grupo do Congresso para a UE) bipartidário para o 115.º Congresso e insta o Gabinete de Ligação do Parlamento Europeu (EPLO) e a Delegação da UE em Washington a estabelecerem uma ligação mais estreita com o grupo;

18.  Recorda que, tanto na UE como nos EUA, as nossas sociedades são fortes, estão assentes na democracia liberal e no Estado de direito, e assentam numa pluralidade de intervenientes, em que se incluem, entre outros, os nossos governos, parlamentos, órgãos e intervenientes descentralizados, várias instituições políticas, empresas e sindicatos, organizações da sociedade civil, meios de comunicação social livres e independentes e grupos religiosos, bem como comunidades académicas e de investigação; sublinha que importa fomentar os vínculos entre ambos os lados do Atlântico para promover os méritos e a importância da nossa parceria transatlântica a diferentes níveis em toda a União Europeia e em todo o território dos Estados Unidos, evitando uma concentração nas costas leste e oeste; apela à criação de programas específicos e reforçados, com um financiamento adequado para o efeito;

19.  Congratula-se com o papel dinamizador das relações entre as instituições europeias e os Estados federais norte-americanos, bem como das áreas metropolitanas sobre as relações transatlânticas globais, nomeadamente no caso das geminações; salienta, neste contexto, a cooperação existente com base no Memorando de Entendimento Subnacional de Liderança em Clima Global (Under2); convida os Estados federais dos EUA a reforçarem os seus contactos com as instituições da UE;

20.  Salienta que os intercâmbios culturais através de programas educativos são fundamentais para a promoção e a construção de valores comuns e para o estabelecimento de elos de ligação entre os parceiros transatlânticos; apela, por isso, ao reforço, à multiplicação e à facilitação do acesso a programas de mobilidade para estudantes entre os EUA e a UE no quadro do programa Erasmus +;

21.  Manifesta a sua particular admiração pela forma como os alunos americanos reagiram às várias tragédias que envolveram o uso de armas de fogo em escolas ao defenderem a adoção de leis mais rigorosas sobre o porte de armas de fogo e ao insurgirem-se contra a influência exercida pela Associação Nacional de Armas de Fogo (NRA) no processo legislativo;

Resposta conjunta aos desafios mundiais

22.  Reitera que a UE e os EUA devem continuar a desempenhar um papel construtivo de relevo, empenhando-se conjuntamente na resolução de conflitos regionais e desafios globais com base nos princípios do direito internacional; realça que o multilateralismo, ao qual a Europa está profundamente ligada, é cada vez mais posto em causa pelas atitudes dos Estados Unidos e de outras grandes potências mundiais; recorda a importância do multilateralismo na preservação da paz e da estabilidade, enquanto vetor para a promoção dos valores do Estado de direito e a resolução de questões globais, e insiste em que estas questões devem ser abordadas nos fóruns internacionais pertinentes; teme, por conseguinte, que as recentes decisões unilaterais dos EUA – desvinculação de importantes acordos internacionais, revogação de diferentes compromissos, desvirtuação das regras internacionais, afastamento de importantes fóruns internacionais e incitamento de tensões diplomáticas e comerciais – se possam afastar desses valores comuns e pressionar e comprometer a relação; solicita à UE que dê provas de unidade, de determinação e de proporcionalidade nas suas respostas a tais decisões; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros da UE para que abstenham de medidas ou ações que se destinem a obter vantagens bilaterais, em detrimento de uma abordagem europeia comum coerente;

23.  Assinala que outras grandes potências mundiais, como a Rússia e a China, dispõem de sólidas estratégias políticas e económicas, muitas das quais podem ir contra e pôr em perigo os nossos valores, os compromissos internacionais e a própria parceria transatlântica; recorda que estes desenvolvimentos tornam ainda mais essencial a cooperação entre a UE e os EUA a fim de podermos continuar a defender sociedades abertas, a promover e a proteger os nossos direitos, princípios e valores comuns, incluindo a conformidade com o direito internacional; apela, neste contexto, a uma maior coordenação entre a UE e os EUA para o alinhamento e a criação de uma política comum em matéria de sanções, a fim de aumentar a sua eficácia;

24.  Considera que a resposta às tentativas da Rússia para pressionar, influenciar, desestabilizar e explorar as fragilidades e as escolhas democráticas das sociedades ocidentais exige uma resposta transatlântica comum; considera, por conseguinte, que os EUA e a UE devem dar prioridade às ações coordenadas no que diz respeito à Rússia, com o envolvimento da NATO sempre que adequado; para o efeito, assinala, com preocupação, as declarações dos presidentes dos EUA e da Rússia no âmbito do seu encontro de 16 de julho de 2018, em Helsínquia; recorda o perigo real para as nossas democracias adveniente das notícias falsas, da desinformação e, nomeadamente, da interferência maliciosa de fontes russas; solicita a instauração de um diálogo político e social capaz de promover um equilíbrio entre anonimato e responsabilidade nas redes sociais;

25.  Sublinha que a segurança é multifacetada e interligada e que a sua definição abrange não só aspetos militares, mas também aspetos ambientais, energéticos, comerciais, informáticos e da comunicação, a saúde, o desenvolvimento, a responsabilização, aspetos humanitários, etc.; reafirma que as questões de segurança devem ser tratadas mediante uma abordagem global; neste contexto, manifesta a sua preocupação face à proposta de cortes orçamentais substanciais, por exemplo, os cortes na consolidação do Estado no Afeganistão, na ajuda ao desenvolvimento em África, na ajuda humanitária e nas contribuições para programas, operações e agências da ONU pelos EUA;

26.  Sublinha que um acordo de comércio transatlântico, equilibrado e mutuamente vantajoso teria um impacto bastante mais profundo do que os meros aspetos comerciais e económicos;

27.  Refere que a NATO continua a ser o principal garante da defesa coletiva da Europa; congratula-se com o reconfirmação do empenho dos Estados Unidos em relação à NATO e à segurança europeia e salienta que o aprofundamento da cooperação entre a UE e a NATO também reforça a parceria transatlântica;

28.  Sublinha a importância da cooperação, coordenação e sinergias no domínio da segurança e da defesa; sublinha a importância de gastar melhor em matéria de defesa e insiste, a este respeito, que a partilha de encargos não se deve centrar apenas nos meios (objetivo de consagrar 2 % do PIB à defesa) mas também nos resultados (capacidades medidas em termos de forças destacáveis, prontas e sustentáveis); recorda que este objetivo quantificado traduz, porém, uma responsabilização crescente dos europeus em relação à sua própria segurança, que se tornou indispensável devido à degradação do seu ambiente estratégico; congratula-se com o facto de a defesa estar a tornar-se um domínio mais prioritário para a UE e os Estados-Membros, o que gera mais eficiência militar, em benefício da UE e da NATO; congratula-se, neste contexto, com a presença de tropas dos EUA em território da UE; assinala que a NATO continua a ser indispensável para a segurança coletiva da Europa e dos seus aliados (artigo 5.º do Tratado de Washington); salienta que a capacidade da NATO para garantir as suas missões continua a estar muito dependente da força da relação transatlântica;

29.  Exorta a UE a reforçar a União Europeia da Defesa tendo em vista incrementar as capacidades que garantam a pertinência estratégica da União em matéria de defesa e segurança, criando, nomeadamente, mais sinergias e ganhos de eficiência na despesa no setor da defesa, da investigação, do desenvolvimento, dos contratos públicos, da manutenção e da formação entre os Estados-Membros; insiste em que uma maior cooperação na defesa ao nível da UE reforça a contribuição europeia para a paz, a segurança e a estabilidade a nível regional e internacional e, deste modo, favorece também a realização dos objetivos da aliança da NATO e aprofunda os nossos laços transatlânticos; apoia, por conseguinte, os recentes esforços para reforçar a arquitetura europeia da defesa, incluindo o Fundo Europeu de Defesa e a recém-criada Cooperação Estruturada Permanente (PESCO);

30.  Saúda o lançamento da CEP e apoia os seus primeiros projetos, como a mobilidade militar; sublinha que a CEP é do interesse comum da UE e da NATO e deve ser o propulsor de uma maior cooperação entre as duas organizações em termos de desenvolvimento de capacidades e de consolidação de um pilar da UE na NATO no contexto de cada constituição nacional;

31.  Reitera a necessidade de a UE e os EUA reforçarem a sua cooperação no domínio da cibersegurança e da ciberdefesa, em particular através de agências e de grupos de trabalho especializados como a ENISA, a Europol, a Interpol, as futuras estruturas da CEP e do Fundo Europeu da Defesa, especialmente no quadro da luta contra os ciberataques e da intensificação dos esforços conjuntos destinados a criar um enquadramento internacional abrangente e transparente que preveja normas mínimas em matéria de políticas de cibersegurança, respeitando ao mesmo tempo as liberdades fundamentais; considera fundamental que a UE e a NATO intensifiquem a partilha de informações de modo a possibilitar a atribuição formal de responsabilidade em caso de ciberataques e, consequentemente, a imposição de sanções restritivas aos responsáveis pelos mesmos;

32.  Sublinha que a crescente importância da inteligência artificial e da aprendizagem automática exige um reforço da cooperação entre a UE e os EUA e que devem ser tomadas medidas para promover a cooperação entre as empresas norte-americanas e europeias do setor tecnológico, a fim de garantir uma utilização ótima das parcerias a nível do desenvolvimento e da aplicação;

33.  Convida o Congresso dos EUA a incluir o Parlamento Europeu no seu programa de partilha de informações sobre ciberameaças com os parlamentos da Austrália, do Canadá, da Nova Zelândia e do Reino Unido;

34.  Sublinha a necessidade de uma abordagem comum à regulamentação das plataformas digitais e ao reforço da respetiva responsabilidade, a fim de debater as questões da censura, dos direitos de autor, dos direitos dos titulares de direitos e dos dados pessoais na Internet e do conceito de neutralidade da Internet; reitera a necessidade de trabalhar em conjunto para incentivar uma Internet aberta, interoperável e segura, regulada por um modelo de múltiplos intervenientes, capaz de promover os direitos humanos, a democracia, o Estado de direito, a liberdade de expressão e a inovação e de reforçar a prosperidade económica e a inovação, a par do respeito da vida privada e da proteção contra a manipulação, a fraude e o roubo; exorta a que sejam realizados esforços conjuntos para desenvolver normas e regulamentos e promover a aplicabilidade do Direito internacional ao ciberespaço;

35.  Reitera que a neutralidade da rede se encontra consagrada no Direito da UE; lamenta a decisão da Comissão Federal das Comunicações dos EUA de revogar as disposições em matéria de neutralidade da rede; congratula-se com a recente votação no Senado norte-americano no sentido de reverter esta decisão; convida o Congresso dos EUA a respeitar a decisão do Senado, a fim de preservar uma Internet aberta e segura que não permite o tratamento discriminatório dos conteúdos na Internet;

36.  Salienta a necessidade de encetar negociações adequadas em matéria de normalização, em especial no contexto da evolução cada vez mais rápida das tecnologias, nomeadamente na área das tecnologias da informação;

37.  Salienta que uma parte importante do reforço dos esforços da UE e dos EUA na luta contra o terrorismo inclui a proteção de infraestruturas críticas, elaborando, nomeadamente, normas comuns e encorajando a compatibilidade e a interoperabilidade, bem como uma abordagem global da luta contra o terrorismo, também através da coordenação nos fóruns regionais, multilaterais e mundiais e da cooperação no domínio do intercâmbio de dados relativos a atividades terroristas; reitera a necessidade de apoiar mecanismos, como o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e outros esforços conjuntos, suscetíveis de contribuir, de forma considerável, para a luta contra o terrorismo e o extremismo e de poder fazer uma diferença significativa neste domínio; relembra ambas as partes que a luta contra o terrorismo deve ser consentânea o Direito internacional e os valores democráticos e deve respeitar plenamente as liberdades civis e os direitos humanos fundamentais;

38.  Manifesta a sua preocupação com a recente nomeação de Gina Haspel como diretora da Agência Central de Informações (CIA), dado o seu historial negativo em matéria de direitos humanos, incluindo a sua cumplicidade no programa de entregas extraordinárias e de detenção secreta da CIA;

39.  Manifesta a sua profunda preocupação com a notícia do levantamento das restrições limitadas aplicáveis ao programa de aviões não tripulados (drones) pela Administração norte-americana, que aumenta o risco de perdas civis e de execuções ilegais, bem como com a falta de transparência, quer do programa norte-americano de aviões não tripulados, quer da assistência que está a ser prestada neste domínio por alguns Estados-Membros da UE; exorta os Estados Unidos e os Estados-Membros da UE a velarem por que a utilização de «drones» armados seja compatível com as suas obrigações ao abrigo do Direito internacional, incluindo o Direito internacional em matéria de direitos humanos e o Direito internacional humanitário, e a garantirem a definição de normas vinculativas rigorosas para regular a prestação de todo o tipo de assistência a operações com «drones»;

40.  Sublinha a necessidade de a UE e os EUA lutarem contra a evasão fiscal e outros crimes financeiros e garantirem a transparência;

41.  Preconiza o reforço da cooperação em matéria de luta contra a evasão fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nomeadamente no âmbito do acordo entre a UE e os EUA no domínio do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (acordo TFTP), o qual deve ser reforçado de modo a incluir informações sobre os fluxos financeiros associados a ingerências estrangeiras ou a operações ilícitas de informações de segurança; insta, além disso, a UE e os EUA a cooperarem com a OCDE no domínio da luta contra a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, através da definição de regras e normas internacionais para resolver este problema a nível mundial; salienta que a continuação da cooperação em matéria de aplicação da lei é fundamental para reforçar a nossa segurança comum e convida os EUA a assegurarem a cooperação bilateral e multilateral neste domínio; relembra que a Lei «Dodd-Frank» foi parcialmente revogada, pelo que a supervisão dos bancos americanos diminuiu consideravelmente;

42.  Destaca as deficiências persistentes do escudo de proteção da privacidade no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais dos titulares dos dados; saúda e apoia os apelos endereçados ao legislador norte-americano no sentido de envidar esforços em prol da adoção de um diploma abrangente em matéria de privacidade e proteção de dados; faz notar que, na Europa, a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental e que nos EUA não existe nenhuma legislação comparável ao novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da UE;

43.  Recorda a amplitude da solidariedade transatlântica em reação ao envenenamento de membros da família Skripal, em Salisbury, que resultou na expulsão de diplomatas russos por 20 Estados-Membros da UE, pelo Canadá, pelos Estados Unidos, pela Noruega e por cinco Estados que aspiram à adesão à UE;

44.  Reitera as suas preocupações com a rejeição pelo Congresso, em março de 2017, da norma apresentada pela Comissão Federal para as Comunicações relativa à «Proteção da privacidade dos clientes de serviços de banda larga e de outros serviços de telecomunicações», o que, na prática, elimina as normas para a proteção da privacidade nos serviços de banda larga que obrigam os fornecedores de serviços de acesso à Internet a obter o consentimento explícito dos consumidores antes de venderem ou partilharem dados relativos à navegação na Internet ou outras informações privadas junto de anunciantes e outras empresas; considera que tal constitui mais uma ameaça às salvaguardas em matéria de privacidade nos EUA;

45.  Lembra que os EUA continuam a ser o único país terceiro constante da lista da UE de isenção de vistos que não concede isenção de vistos aos cidadãos de todos os Estados-Membros da UE; exorta os Estados Unidos a incluírem com a brevidade possível os cinco Estados em causa (Bulgária, Chipre, Croácia, Polónia e Roménia) no programa de isenção de vistos dos EUA (Visa Waiver Program); recorda que a Comissão tem a obrigação legal de adotar um ato delegado – que suspenda temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais de países terceiros que não tenham suprimido a obrigação de visto para os cidadãos de determinados Estados-Membros – no prazo de 24 meses a contar da data de publicação das notificações sobre esta matéria, que findou em 12 de abril de 2016; solicita à Comissão que, com base no artigo 265.º do TFUE, adote o ato delegado necessário;

46.  Destaca que a UE está empenhada em reforçar a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito, a prosperidade, a estabilidade, a resiliência e a segurança dos seus vizinhos, em primeiro lugar, através de meios não militares, nomeadamente, através da aplicação de acordos de associação; insta a UE e os EUA a reforçarem a sua cooperação e a coordenarem melhor as suas ações, os seus projetos e as suas posições na vizinhança oriental e meridional da UE; recorda que as políticas humanitárias e de desenvolvimento da UE em todo o mundo contribuem também para a segurança global;

47.  Louva a abordagem estratégica e a abertura dos EUA em relação à região, e recorda que os Balcãs representam um desafio para a Europa e para a segurança do continente no seu conjunto; convida, por isso, os EUA a associarem-se a novas iniciativas conjuntas nos Balcãs Ocidentais, em particular no que respeita ao reforço do Estado de direito e da democracia, da liberdade de expressão e da cooperação em matéria de segurança; recomenda mais ações comuns, como mecanismos de luta contra a corrupção e desenvolvimento institucional, com vista a proporcionar maior segurança, estabilidade, resiliência e prosperidade económica aos países da região, bem como a desempenhar um papel na resolução de problemas antigos; considera que a UE e os EUA devem encetar um novo diálogo de alto nível sobre os Balcãs Ocidentais, a fim de assegurar a harmonização entre os objetivos políticos e os programas de assistência, e devem, além disso, adotar medidas pertinentes;

48.  Exorta a UE e os EUA a desempenharem um papel mais ativo e eficaz na resolução do conflito no território da Ucrânia e a apoiarem todos os esforços para uma solução pacífica duradoura, que respeite a unidade, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia e preveja a devolução da Península da Crimeia à Ucrânia, e a promoverem e apoiarem os processos de reforma e o desenvolvimento económico na Ucrânia, que devem estar plenamente em consonância com os compromissos assumidos pela Ucrânia e com as recomendações formuladas pelas organizações internacionais; manifesta a mais profunda deceção face à ausência persistente de progressos na implementação dos acordos de Minsk e à deterioração das condições de segurança e da situação humanitária no leste da Ucrânia; afirma, por conseguinte, que as sanções contra a Rússia são ainda necessárias e que os EUA devem coordenar os seus esforços com a UE; apela a uma cooperação mais estreita neste domínio entre a VP/AR e o Representante Especial dos EUA para a Ucrânia;

49.  Recorda também a importância de a UE e os EUA procurarem uma solução para os conflitos «congelados» na Geórgia e na Moldávia;

50.  Recorda que a ordem internacional tem por base o respeito dos acordos internacionais; lamenta, neste contexto, a decisão dos EUA de não aprovar as conclusões da Cimeira do G7 no Canadá; reitera o seu compromisso para com o direito internacional e os valores universais, nomeadamente em matéria de responsabilização, de não proliferação nuclear e de resolução pacífica de litígios; sublinha que a coerência da nossa estratégia de não proliferação nuclear é crucial para a nossa credibilidade enquanto interveniente mundial e negociador fundamental; insta a UE e os EUA a cooperarem para facilitar o desarmamento nuclear e a adoção de medidas eficazes de redução dos riscos nucleares;

51.  Salienta que o Plano de Ação Conjunto Global (PACG) com o Irão é um acordo multilateral significativo e uma realização diplomática notável para a diplomacia multilateral e a diplomacia da UE, a fim de promover a estabilidade na região; recorda que a UE está determinada a tudo fazer preservar o PACG com o Irão enquanto pilar fundamental da arquitetura internacional de não proliferação, com relevância também para a questão da Coreia do Norte, sendo um elemento essencial para a segurança e a estabilidade da região; reitera a necessidade de abordar de forma mais crítica as atividades do Irão relacionadas com mísseis balísticos e a estabilidade regional, em especial o envolvimento do Irão em vários conflitos na região, e a situação dos direitos humanos e das minorias no Irão, distintas do PACG, em todos os formatos e fóruns pertinentes; sublinha que é fundamental a cooperação transatlântica na abordagem destas questões; salienta que, de acordo com os vários relatórios da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), o Irão respeita os seus compromissos no âmbito do PACG; critica com veemência a decisão do Presidente Trump de abandonar o PACG de forma unilateral e de impor medidas extraterritoriais a empresas da UE que exercem atividades no Irão; salienta que a UE está determinada a proteger os seus interesses e os interesses das suas empresas e dos seus investidores contra o efeito extraterritorial das sanções dos americanas; congratula-se, neste contexto, com a decisão de ativar os «regulamentos de bloqueio», que visam proteger os interesses comerciais da UE no Irão do impacto das sanções extraterritoriais dos EUA e apela ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa para que tomem todas as medidas suplementares que considerarem necessárias para salvaguardar o PACG;

52.  Manifesta a sua preocupação com a política de segurança e comercial dos EUA no Leste e no Sudeste Asiático, incluindo o vazio político resultante da sua retirada da Parceria Transpacífica (TPP); reitera a importância de um empenho construtivo por parte da UE no Leste e no Sudeste Asiático e na região do Pacífico e saúda, neste contexto, a política comercial ativa da UE nesta parte do mundo, bem como as iniciativas da UE relacionadas com a segurança, conforme expresso nas conclusões do Conselho sobre o reforço da cooperação da UE na Ásia e com a Ásia em matéria de segurança, também em prol do equilíbrio político e económico;

53.  Congratula-se com a abertura de novos diálogos de alto nível com a Coreia do Norte (RPDC) e com a recente cimeira realizada em Singapura, em 12 de junho de 2018; recorda que estas conversações, que ainda não surtiram resultados tangíveis e verificáveis, visam a resolução pacífica das tensões e promover, assim, a paz, a segurança e a estabilidade a nível regional e mundial; sublinha, ao mesmo tempo, que a comunidade internacional, incluindo a UE e os EUA, deve manter a pressão sobre a RPDC até que este país seja proceda à sua desnuclearização de forma credível, ratificando o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT) e permitindo que a Comissão Preparatória da Organização do Tratado sobre a Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE) e a AIEA documentem esse processo; manifesta a sua preocupação com os progressos insuficientes na via da desnuclearização empreendidos pela RPDC, o que, em 24 de agosto de 2018, levou o Presidente Trump a cancelar as conversações previstas na Coreia do Norte com o Secretário de Estado, Mike Pompeo;

54.  Relembra os EUA de que ainda não ratificaram o CTBT, apesar de serem um dos Estados enumerados no Anexo II e cuja assinatura é necessária para que o tratado entre em vigor; reitera o apelo lançado pela VP/AR instando os líderes mundiais a ratificarem o Tratado; incentiva os EUA a ratificarem o CTBT o mais rapidamente possível e a apoiarem a OTPTE, persuadindo os restantes Estados enumerados no Anexo II a ratificar o Tratado;

55.  Insiste em que o direito marítimo internacional, nomeadamente no mar da China Meridional, deve ser cumprido; convida, a este respeito, os EUA a ratificarem a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS);

56.  Apela a uma maior cooperação entre a UE e os EUA sobre a resolução pacífica dos conflitos regionais e a “guerra por procuração” na Síria, uma vez que a falta de uma estratégia comum prejudica a resolução pacífica de conflitos, e apela a todas as partes e aos intervenientes regionais envolvidos no conflito para que se abstenham de atos de violência e de quaisquer outras ações suscetíveis de agravar a situação; reafirma a primazia do processo de Genebra liderado pela ONU na resolução do conflito na Síria, em conformidade com a Resolução 2254 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, negociada pelas partes no conflito e com o apoio dos principais intervenientes internacionais e regionais; solicita a plena implementação e observância das resoluções do Conselho de Segurança da ONU, que estão a ser violados pelos países que participam nas negociações em Astana; apela à realização de esforços conjuntos para garantir o pleno acesso à ajuda humanitária por parte das pessoas que dela necessitam, à realização de investigações independentes, imparciais, exaustivas e credíveis e ao julgamento dos responsáveis; apela também ao apoio do trabalho desenvolvido pelo Mecanismo Internacional, Imparcial e Independente para os crimes internacionais cometidos na República Árabe Síria desde março de 2012;

57.  Lembra que a UE apoia o reinício de um verdadeiro processo de paz no Médio Oriente na perspetiva de uma solução assente na coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967, com um Estado Palestiniano independente, democrático, contíguo e viável a viver lado a lado em paz e segurança com um Estado de Israel seguro e os seus demais vizinhos, e insiste em que deve ser evitada qualquer ação suscetível de pôr em causa estes esforços; lamenta profundamente, neste contexto, a decisão unilateral do Governo dos EUA de mudar a sua embaixada de Telavive para Jerusalém e de reconhecer formalmente esta cidade como capital de Israel; sublinha que a questão de Jerusalém deve fazer parte de um acordo definitivo de paz entre israelitas e palestinianos; salienta que o roteiro conjunto deve ser reforçado e destaca a necessidade de os EUA coordenarem com os seus parceiros europeus os esforços que envidam em prol da paz no Médio Oriente;

58.  Felicita a UNRWA e o seu pessoal especializado pelo trabalho notável e indispensável que desenvolve no domínio humanitário e do desenvolvimento em prol dos refugiados palestinianos (na Cisjordânia e igualmente em Jerusalém Oriental, na Faixa de Gaza, na Jordânia, no Líbano e na Síria), essencial à segurança e à estabilidade na região; lamenta profundamente a decisão da Administração dos EUA de reduzir o seu financiamento a favor da UNRWA e solicita aos EUA que reconsiderem esta decisão; sublinha o apoio constante do Parlamento Europeu e da União Europeia à Agência e incentiva os Estados-Membros da UE a concederem financiamento adicional para garantir a sustentabilidade das atividades da UNRWA a longo prazo;

59.  Apela a uma maior cooperação entre os programas europeus e norte-americanos que, a nível mundial, promovem a democracia, a liberdade dos média, eleições livres e justas e a defesa dos direitos humanos, incluindo os direitos dos refugiados e dos migrantes, das mulheres e das minorias raciais e religiosas; salienta a importância de valores como a boa governação, a responsabilização, a transparência e o Estado de direito, que estão na base da defesa dos direitos humanos; reitera a posição firme e de princípio da UE contra a pena de morte e a favor de uma moratória universal à pena capital com vista à sua abolição à escala mundial; salienta a necessidade de cooperação em matéria de prevenção de crises e de construção da paz, bem como na resposta a emergências de cariz humanitário;

60.  Reafirma que a UE e os EUA têm interesses comuns em África, onde ambos devem coordenar e intensificar o seu apoio, a nível local, regional e multinacional, da boa governação, da democracia, dos direitos humanos, do desenvolvimento social sustentável, da proteção do ambiente, da gestão da migração, das questões ligadas à governação económica e à segurança, bem como da resolução pacífica de conflitos regionais, da luta contra a corrupção, as transações financeiras ilegais, a violência e o terrorismo; considera que uma melhor coordenação entre a UE e os EUA – nomeadamente através de um diálogo político reforçado e da elaboração de estratégias conjuntas para a África, tendo devidamente em conta as opiniões das organizações regionais e sub-regionais – conduziria a uma maior eficácia das ações desenvolvidas e da utilização dos recursos;

61.  Salienta a importância dos interesses políticos, económicos e de segurança comuns da UE e dos EUA no que diz respeito às políticas económicas de países como a China e a Rússia, e recorda que a conjugação de esforços, inclusive a nível da OMC, poderia ser útil para dar resposta a questões como os atuais desequilíbrios no comércio mundial e a situação na Ucrânia; insta a Administração norte-americana a abster-se de continuar a impedir a nomeação de juízes para o órgão de recurso da OMC; sublinha a necessidade de cooperar de forma mais estreita no que se refere à abordagem a seguir relativamente à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» da China, através, nomeadamente, do estabelecimento de uma cooperação nesta matéria entre a UE e os países do Diálogo de Segurança Quadrilateral (QUAD) entre os EUA, a Índia, o Japão e a Austrália;

62.  Chama a atenção para a necessidade de melhorar a cooperação no domínio da política para o Ártico, em especial no âmbito do Conselho do Ártico, especialmente tendo em conta que, em razão das alterações climáticas, o acesso a novas rotas de navegação e a novos recursos naturais poderá ficar disponível;

63.  Reafirma que a migração constitui um fenómeno global, que, por conseguinte, deve ser abordado através da cooperação, da parceria e da proteção dos direitos humanos e da segurança, bem como através da gestão das rotas migratórias e da prossecução de uma abordagem global ao nível das Nações Unidas, com base no respeito do direito internacional, nomeadamente da Convenção de Genebra de 1951 e do seu Protocolo de 1967; congratula-se com os esforços envidados até à data no âmbito das Nações Unidas para lograr um pacto mundial sobre migrações seguras, ordenadas e regulares, bem como um pacto mundial sobre os refugiados, e lamenta a decisão dos EUA, de dezembro de 2017, de se retirar dos debates; apela à adoção de uma política comum para combater as causas profundas da migração;

64.  Defende uma cooperação reforçada entre a UE e os EUA sobre questões energéticas, incluindo as energias renováveis, com base no quadro do Conselho da Energia UE-EUA; renova, por conseguinte, o seu apelo à prossecução das conversações; solicita, além disso, uma cooperação reforçada no domínio da investigação e das novas tecnologias no domínio da energia, bem como uma cooperação mais estreita para proteger as infraestruturas energéticas contra ciberataques; insiste na necessidade de um trabalho conjunto no domínio da segurança do aprovisionamento energético, bem como de uma maior clarificação do modo como a Ucrânia irá desempenhar o seu papel no trânsito de gás;

65.  Destaca a sua preocupação relativamente ao projeto Nord-Stream II, que é suscetível de causar divisões a nível da segurança energética e da solidariedade entre Estados-Membros, e congratula-se com o apoio dos EUA na garantia da segurança energética na Europa;

66.  Lamenta a retirada dos EUA do Acordo de Paris, enaltecendo embora os contínuos esforços de particulares, empresas, cidades e estados nos EUA, que continuam a envidar esforços no sentido de respeitar o Acordo de Paris e de lutar contra as alterações climáticas, e destaca a necessidade de um maior empenho da UE em relação a estes intervenientes; observa que as alterações climáticas já não são contempladas na nova estratégia de segurança dos EUA; reitera o compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris e na Agenda 2030 das Nações Unidas e salienta a necessidade de os aplicar, a fim de garantir a segurança a nível mundial e de desenvolver uma economia e uma sociedade mais sustentáveis; recorda que a transição para a economia verde cria muitas oportunidades de emprego e crescimento;

67.  Incentiva o reforço da cooperação em matéria de inovação, ciência e tecnologia e solicita a renovação do acordo entre a UE e os EUA em matéria de ciência e tecnologia;

Defender uma ordem comercial baseada em regras em tempos conturbados

68.  Observa que os EUA eram, em 2017, o maior mercado para as exportações da UE e a segunda maior fonte de importações da UE; assinala que os défices e excedentes comerciais entre a UE e os EUA são diferentes, consoante se trate do comércio de mercadorias, do comércio de serviços, do comércio digital e do investimento direto estrangeiro; sublinha que a relação comercial e de investimento entre a UE e os EUA – que é a maior do mundo e que sempre se baseou em valores comuns – é um dos mais importantes propulsores do crescimento económico global, do comércio e da prosperidade; observa, além disso, que a UE tem um excedente no comércio de mercadorias com os EUA no montante de 147 mil milhões de dólares; destaca que as empresas da UE empregam 4,3 milhões de trabalhadores nos EUA;

69.  Salienta que a UE e os EUA são dois intervenientes fundamentais num mundo globalizado que evolui a uma velocidade e intensidade sem precedentes e que, tendo em conta os desafios comuns, a UE e os EUA têm ambos interesse na colaboração e coordenação das matérias de política comercial, para moldar o futuro sistema de comércio multilateral, bem como as normas a nível mundial;

70.  Salienta o papel central da OMC no sistema multilateral, que representa a melhor opção para garantir um sistema aberto, justo e assente em regras que tenha em conta e equilibre a multiplicidade de interesses dos seus membros; reitera o seu apoio ao fortalecimento do sistema de comércio multilateral; apoia o trabalho desenvolvido pela Comissão para continuar a colaborar com os EUA no sentido de dar uma resposta positiva comum aos atuais desafios institucionais e sistémicos;

71.  Realça o papel da OMC na resolução de litígios comerciais; solicita a todos os membros da OMC que garantam o bom funcionamento do sistema de resolução de litígios da OMC; lamenta, a este respeito, o bloqueio por parte dos Estados Unidos de novas nomeações para preencher as vagas no Órgão de Recurso, o que ameaça o próprio funcionamento do sistema de resolução de litígios da OMC; insta a Comissão e todos os membros da OMC a explorarem formas de ultrapassar este impasse sobre a renovação dos juízes do Órgão de Recurso da OMC e, se necessário, através da reforma do sistema de resolução de litígios; considera que estas reformas poderiam ter como objetivo assegurar o maior nível possível de eficiência e independência do sistema, mantendo-se, porém, coerentes com os valores e a abordagem geral sempre defendidos pela UE desde a criação da OMC, nomeadamente a promoção de um comércio livre e justo à escala mundial, sob o primado do direito, e a necessidade de todos os membros da OMC cumprirem todas as obrigações da OMC;

72.  Congratula-se com a assinatura pelos EUA, pela UE e pelo Japão da Declaração conjunta sobre a eliminação das práticas desleais e protecionistas que distorcem o mercado, facto também salientado na Declaração do G20 em julho de 2017, embora lamente a ausência de resultados na Décima Primeira Conferência Ministerial da OMC (CM11); insta a uma maior cooperação com os EUA e o Japão sobre esta temática para combater as práticas comerciais desleais, tais como a discriminação, a limitação do acesso ao mercado, as práticas de dumping e as subvenções;

73.  Solicita à Comissão que elabore juntamente com os EUA e outros membros da OMC um plano de trabalho para a eliminação das subvenções que geram distorções nos setores do algodão e das pescas (nomeadamente no que diz respeito à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada); apela à cooperação no sentido de fazer avançar a agenda multilateral no que se refere a novas questões como o comércio eletrónico, o comércio digital, incluindo o desenvolvimento digital, a promoção do investimento, o comércio e o ambiente, e o comércio e as questões de género, e de fomentar políticas concretas destinadas a promover a participação das micro, pequenas e médias empresas (MPME) na economia mundial;

74.  Insta a UE e os EUA a fomentarem a cooperação no plano internacional, a fim de reforçar os acordos internacionais no domínio dos concursos públicos, designadamente o Acordo sobre Contratos Públicos;

75.  Insta a Comissão a entabular um diálogo com os EUA, a fim de retomar as negociações relativas ao Acordo plurilateral em matéria de Bens Ambientais (EGA) e ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA);

76.  Solicita à UE e aos EUA que ponham em comum os seus recursos para combater as políticas e práticas comerciais desleais, respeitando as regras multilaterais e o processo de resolução de litígios no âmbito da OMC e evitando as ações unilaterais, dado que estas podem ser prejudiciais a todas as cadeias de valor mundiais nas quais operam empresas da UE e dos EUA; lamenta profundamente a incerteza gerada no sistema de comércio internacional pela utilização por parte dos EUA de instrumentos e meios de ação política (por exemplo, a secção 232 do Trade Expansion Act de 1962 e a secção 301 do Trade Act de 1974), que foram instituídos antes da criação da OMC e do seu sistema de resolução de litígios; observa, a este respeito, que a decisão dos EUA de impor direitos aduaneiros sobre o aço e o alumínio ao abrigo da secção 232 não pode ser justificada por motivos de segurança nacional e insta os EUA a concederem à UE e a outros aliados uma isenção total e permanente em relação a essas medidas; insta a Comissão a reagir com firmeza caso essas tarifas sejam utilizadas como forma de limitar as exportações da UE; salienta, além do mais, que quaisquer sanções eventualmente aplicadas pelos EUA sob a forma de contramedidas a mercadorias europeias na sequência da publicação do relatório do Órgão de Recurso sobre a Conformidade, no âmbito da queixa dos EUA contra a UE quanto a medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões, não seriam legítimas, uma vez que 204 das 218 queixas apresentadas pelos EUA foram rejeitadas pela OMC e que está ainda prevista a publicação de outro relatório sobre o processo conexo contra as subvenções ilegais concedidas pelos EUA;

77.  Regista a permanente cooperação bilateral entre a UE e os EUA numa vasta gama de questões de ordem regulamentar, como o demonstra a recente celebração do acordo bilateral sobre medidas prudenciais em matéria de seguros e resseguros ou o acordo mútuo sobre o reconhecimento em matéria de reconhecimento das inspeções aos fabricantes de medicamentos; insta a Comissão e o Conselho a respeitarem plenamente o papel do Parlamento Europeu neste processo;

78.  Destaca a importância fulcral da propriedade intelectual para as economias da UE e dos EUA; insta ambas as partes a apoiarem a investigação e a inovação nos dois lados do Atlântico, garantindo níveis elevados de proteção da propriedade intelectual e assegurando que quem cria produtos inovadores de alta qualidade possa continuar a fazê-lo;

79.  Exorta a UE e os EUA a melhorarem o acesso ao mercado por parte das PME que exportam para os EUA e a UE, mediante um reforço da transparência quanto às regras em vigor e a abertura dos mercados nos dois lados do Atlântico, por exemplo através de um portal das PME;

80.  Salienta a importância do mercado dos EUA para as PME da UE; insta a UE e os EUA a abordarem os efeitos desproporcionados que as tarifas, os entraves não pautais e os obstáculos técnicos ao comércio têm nas PME de ambos os lados do Atlântico, abrangendo não apenas uma redução das tarifas, mas também uma simplificação dos procedimentos aduaneiros e potencialmente novos mecanismos destinados a ajudar as PME a trocar experiências e melhores práticas em matéria de compra e venda nos mercados da UE e dos EUA;

81.  Exorta a UE e os EUA a evitarem, no quadro da sua cooperação bilateral, envolver-se numa concorrência fiscal, uma vez que tal só levaria a uma diminuição do investimento em ambas as economias;

82.  Insta a UE e os EUA a chegarem a acordo sobre um quadro para o comércio digital que respeite os quadros e acordos jurídicos em vigor de cada lado, bem como a legislação em matéria de proteção dos dados e regras de privacidade, particularmente importante no setor dos serviços; salienta, a este respeito, que a UE e os EUA devem trabalhar em conjunto no sentido de incentivar os países terceiros a adotarem normas rigorosas de proteção dos dados;

83.  Apela à UE e aos EUA para intensificarem a cooperação no domínio das alterações climáticas; insta a UE e os EUA a aproveitarem as atuais e futuras negociações comerciais, a todos os níveis, para assegurar a aplicação de normas acordadas a nível internacional, a saber, o Acordo de Paris, promover o comércio de bens respeitadores do ambiente, incluindo tecnologias e garantir uma transição energética à escala mundial, com uma agenda comercial internacional clara e coordenada, não só no intuito de proteger o ambiente, mas também de criar oportunidades de emprego e crescimento;

84.  Considera que um eventual novo acordo sobre as relações comerciais e de investimento entre a UE e os EUA não pode ser negociado sob pressão ou ameaça, e que só um acordo amplo, ambicioso, equilibrado e abrangente que inclua todos os setores comerciais seria no interesse da UE; assinala, neste contexto, que a criação de um eventual mecanismo específico e permanente de cooperação regulamentar e consultiva poderia ser benéfica; insta a Comissão a retomar as negociações com os EUA nas circunstâncias certas;

85.  Realça que os fluxos comerciais exigem cada vez mais formas novas, mais rápidas e mais seguras de circulação de bens e serviços através das fronteiras; insta a UE e os EUA, enquanto parceiros comerciais fundamentais, a colaborarem na procura de soluções tecnológicas digitais de natureza comercial, no intuito de facilitar o comércio;

86.  Lembra a importância do diálogo e da cooperação que existem entre a UE e os EUA nos domínios da ciência e da tecnologia; reconhece o papel das iniciativas da UE e dos EUA nos campos da investigação e da inovação, enquanto propulsores essenciais de conhecimento e de crescimento económico, e apoia a prorrogação e a ampliação do acordo sobre ciência e tecnologia entre a UE e os EUA para lá de 2018, com vista a fomentar a investigação, a inovação, as novas tecnologias emergentes, proteger os direitos de propriedade intelectual, e criar mais e melhores empregos, um comércio sustentável e um crescimento inclusivo;

87.  Partilha da preocupação dos EUA no que diz respeito à sobrecapacidade siderúrgica mundial; lamenta, ao mesmo tempo, que as medidas unilaterais e incompatíveis com a OMC só possam comprometer a integridade de uma ordem comercial assente em regras; sublinha que, mesmo que fosse concedida à União uma isenção permanente dos direitos aduaneiros americanos, tal isenção não poderia legitimar esta linha de ação; exorta a Comissão a cooperar com os EUA na intensificação dos esforços para combater a sobrecapacidade siderúrgica no quadro do Fórum Global do G20, com vista a explorar o enorme potencial das ações multilaterais; reitera a sua convicção de que ações conjuntas e concertadas no âmbito dos sistemas comerciais assentes em regras são a melhor forma de resolver estes problemas mundiais;

88.  Reafirma a importância para a UE e os EUA de abordar, de um modo coordenado e construtivo, a necessária modernização da OMC, com vista a aumentar a sua eficácia, transparência e responsabilização, bem como garantir uma integração adequada, no processo de elaboração das regras e políticas comerciais internacionais, das dimensões social, ambiental, de género e dos direitos humanos;

89.  Salienta que a UE defende uma economia de mercado sem distorções, assim como um comércio justo e aberto, assente em valores e em regras; reitera o seu apoio à estratégia da Comissão em resposta à atual política comercial dos EUA, cumprindo ao mesmo tempo as regras do sistema de comércio multilateral; apela à unidade entre todos os Estados-Membros da UE e insta a Comissão a desenvolver uma abordagem comum para fazer face a esta situação; destaca a importância de preservar a unidade dos Estados-Membros da UE nesta matéria, uma vez que as ações conjuntas da UE no âmbito da política comercial comum e da união aduaneira da UE no plano internacional, bem como a nível bilateral com os EUA, têm demonstrado ser muito mais eficazes do que qualquer iniciativa individual dos Estados-Membros; reafirma que a UE está disposta a trabalhar juntamente com os EUA em questões de índole comercial de interesse comum, ao abrigo das regras do sistema de comércio multilateral;

90.  Lamenta a decisão do Presidente Trump de retirar os Estados Unidos do Plano de Ação Conjunto Global (PACG), bem como as repercussões desta decisão nas empresas da UE que operam no Irão; apoia todos os esforços da UE destinados a salvaguardar os interesses das empresas da UE que investem no Irão, nomeadamente a decisão da Comissão de ativar o Estatuto de Bloqueio, o que demonstra o empenho da UE para com o PACG; entende que o mesmo estatuto poderia ser utilizado sempre que adequado;

91.  Exorta a UE e os EUA a reforçarem a cooperação e os esforços no sentido de implementar e alargar os regimes de dever de diligência aplicáveis às empresas, a fim de reforçar a proteção dos direitos humanos a nível internacional, incluindo no domínio do comércio de minerais e metais provenientes de zonas de conflito;

92.  Lamenta o retrocesso dos EUA relativamente à proteção do ambiente; lamenta, a este respeito, a decisão do Presidente Trump de levantar a proibição sobre as importações de troféus da caça de determinados países africanos, incluindo do Zimbabué e Zâmbia, quando os EUA são o maior importador desses troféus a elefantes;

93.  Insta a UE e os EUA a prosseguirem e reforçarem a cooperação parlamentar transatlântica, que deverá conduzir a um quadro político reforçado e mais amplo para melhorar as relações comerciais e de investimento entre a UE e os EUA;

94.  Manifesta apreensão pelo facto de os EUA e a China poderem chegar a um acordo que não seja totalmente compatível com a OMC, o que poderia também prejudicar os interesses da UE e levar a relações comerciais transatlânticas problemáticas; insiste, por conseguinte, na necessidade de lograr um acordo mais global com os principais parceiros comerciais, tendo em conta os nossos interesses comuns a nível mundial;

o
o   o

95.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho ao SEAE, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países em fase de adesão e dos países candidatos, ao Presidente dos EUA, ao Senado e à Câmara dos Representantes dos EUA.

(1) JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0068.
(3) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 226.
(4) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 198.
(5) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 124.
(6) JO C 65 de 19.2.2016, p. 120.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0435.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0493.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0492.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0042.


Estado das relações UE-China
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e a China (2017/2274(INI))
P8_TA(2018)0343A8-0252/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o estabelecimento de relações diplomáticas entre a UE e a China, em 6 de maio de 1975,

–  Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-China, iniciada em 2003,

–  Tendo em conta o principal quadro jurídico para as relações com a China, designadamente o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a CEE e a China(1), assinado em maio de 1985, que abrange as relações económicas e comerciais e o programa de cooperação UE-China,

–  Tendo em conta a Agenda Estratégica para a Cooperação UE-China 2020, acordada em 21 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta o diálogo político estruturado UE-China, oficialmente estabelecido em 1994, e o Diálogo Estratégico de Alto Nível sobre questões estratégicas e de política externa, estabelecido em 2010, nomeadamente o 5.º e o 7.º Diálogos Estratégicos de Alto Nível UE–China, realizados em Pequim, em 6 de maio de 2015 e 19 de abril de 2017, respetivamente,

–  Tendo em conta as negociações com vista a um novo Acordo de Parceria e Cooperação, que se iniciaram em 2007,

–  Tendo em conta as negociações com vista a um Acordo Bilateral de Investimento, encetadas em janeiro de 2014,

–  Tendo em conta a 19.ª Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de junho de 2017,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China» (JOIN(2016)0030),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2016, sobre a Estratégia da UE em relação à China,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 24 de abril de 2018, intitulada «Região Administrativa Especial de Hong Kong: Relatório Anual 2017» (JOIN(2018)0007),

–  Tendo em conta as diretrizes do Conselho, de 15 de junho de 2012, para a Política Externa e de Segurança da UE em relação à Ásia Oriental,

–  Tendo em conta a adoção da nova lei sobre segurança nacional pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular da China, em 1 de julho de 2015,

–  Tendo em conta o Livro Branco, de 26 de maio de 2015, sobre a estratégia militar da China,

–  Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 35.ª ronda, realizada em Bruxelas, em 22 e 23 de junho de 2017,

–  Tendo em conta os mais de 60 diálogos setoriais entre a UE e a China,

–  Tendo em conta o estabelecimento, em fevereiro de 2012, do Diálogo de Alto Nível entre Povos UE-China, que reúne todas as iniciativas conjuntas UE-China neste domínio,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a China, em vigor desde 2000(2), e o Acordo de Parceria nos domínios da Ciência e da Tecnologia, assinado em 20 de maio de 2009,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Acordo de Paris sobre o Clima, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta o Diálogo sobre Energia entre a Comunidade Europeia e a China,

–  Tendo em conta as Mesas Redondas UE–China,

–  Tendo em conta o 19.º Congresso Nacional do Partido Comunista da China, que decorreu entre 18 e 24 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta a lei sobre o imposto de proteção ambiental, que foi promulgada pelo Congresso Nacional do Povo em dezembro de 2016 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018,

–  Tendo em conta que, segundo a Organização Internacional para as Migrações, os fatores ambientais repercutem-se nos fluxos migratórios nacionais e internacionais, uma vez que as pessoas abandonam os locais onde as condições são difíceis ou se deterioram devido ao ritmo acelerado das alterações climáticas(3),

–  Tendo em conta que 2018 é o Ano do Turismo UE-China, lançado em 19 de janeiro de 2018, em Veneza,

–  Tendo em conta o relatório da associação Foreign Correspondents’ Club of China (FCCC) sobre as condições de trabalho, publicado em 30 de janeiro de 2018 e intitulado «Access Denied – Surveillance, harassment and intimidation as reporting conditions in China deteriorate» (Acesso recusado – Vigilância, assédio e intimidação à medida que as condições de prestação de informações na China se deterioram),

–  Tendo em conta a Declaração da UE - Item 4, proferida na 37.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 13 de março de 2018, intitulada «A situação em matéria de direitos humanos, que requer a atenção do Conselho»,

–  Tendo em conta a 41.ª Reunião Interparlamentar PE-China, que se realizou em Pequim, em maio de 2018,

–  Tendo em conta as resoluções sobre a China, nomeadamente as de 2 de fevereiro de 2012 sobre a política externa da UE relativa aos BRICS e a outras potências emergentes: objetivos e estratégias(4), de 23 de maio de 2012 sobre a UE e a China: desequilíbrio comercial?(5), de 14 de março de 2013 sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia(6), de 5 de fevereiro de 2014 sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030(7), de 17 de abril de 2014 sobre a situação na Coreia do Norte(8), de 21 de janeiro de 2016 sobre a Coreia do Norte(9) e de 13 de dezembro de 2017 sobre o Relatório Anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)(10),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 7 de setembro de 2006 sobre as relações UE-China(11), de 5 de fevereiro de 2009 sobre as relações comerciais e económicas com a China(12), de 14 de março de 2013 sobre as relações UE-China(13), de 9 de outubro de 2013 sobre as negociações entre a UE e a China sobre um acordo bilateral de investimento(14) e sobre as relações comerciais UE-Taiwan(15), de 16 de dezembro de 2015 sobre as relações UE-China(16), e a sua recomendação, de 13 de dezembro de 2017, ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sobre Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China(17),

–  Tendo em conta as suas resoluções em matéria de direitos humanos de 27 de outubro de 2011 sobre o Tibete, especialmente a autoimolação de monjas e monges(18), de 14 de junho de 2012 sobre a situação dos direitos humanos no Tibete(19), de 12 de dezembro de 2013 sobre a colheita de órgãos na China(20), de 15 de dezembro de 2016 sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti(21), de 16 de março de 2017 sobre as prioridades da UE para as sessões do Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2017(22), de 6 de julho de 2017 sobre os casos de Liu Xiabo, laureado com o Prémio Nobel, e de Lee Ming-che(23), e de 18 de janeiro de 2018 sobre os casos dos defensores dos direitos humanos Wu Gan, Xie Yang, Lee Ming-che e Tashi Wangchuk, bem como do monge tibetano Choekyi(24),

–  Tendo em conta o embargo ao fornecimento de armas decidido pela UE na sequência da repressão de Tiananmen em junho de 1989, apoiado pelo Parlamento Europeu na sua resolução, de 2 de fevereiro de 2006, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC(25),

–  Tendo em conta as nove rondas de conversações realizadas de 2002 a 2010 entre altos representantes do Governo chinês e o Dalai Lama, bem como o Livro Branco da China sobre o Tibete, intitulado «Tibet’s Path of Development Is Driven by an Irresistible Historical Tide» (A trajetória de desenvolvimento do Tibete é impulsionada por uma vaga histórica irresistível), publicado pelo Gabinete de Informação do Conselho de Estado da China, em 15 de abril de 2015, e o Memorando de 2008 e a Nota sobre uma Autonomia Genuína, de 2009, ambos apresentados pelos representantes do 14.º Dalai Lama,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0252/2018),

A.  Considerando que a 19.ª Cimeira UE-China, em 2017, fez avançar uma parceria estratégica bilateral, cujo impacto é global, e realçou os compromissos conjuntos no sentido de lidar com os desafios comuns, as ameaças comuns à segurança e a promoção do multilateralismo; que existem muitas áreas onde a cooperação construtiva pode trazer benefícios mútuos, incluindo em fóruns internacionais como a ONU e o G20; que a UE e a China confirmaram a sua intenção de intensificar a cooperação na aplicação do Acordo de Paris de 2015 em matéria de luta contra as alterações climáticas, reduzindo os combustíveis fósseis, promovendo a energia limpa e diminuindo a poluição; que é necessário um reforço da cooperação e da coordenação entre as duas partes neste setor, incluindo no domínio da investigação e do intercâmbio de boas práticas; que a China adotou um regime de comércio de licenças de emissão baseado no RCLE da UE ; que a visão de governação multilateral da UE prevê uma ordem assente em regras e valores universais como a democracia, os direitos humanos, o primado do Direito, a transparência e a responsabilização; que, no atual contexto geopolítico, é mais importante do que nunca promover o multilateralismo e um sistema baseado em regras; que a UE espera que a sua relação com a China seja de benefício mútuo, tanto em termos políticos como económicos; que a UE também espera que a China assuma responsabilidades à altura do impacto que exerce a nível mundial e apoie a ordem internacional estabelecida, que assenta em regras, de que ela própria colhe benefícios;

B.  Considerando que a cooperação entre a UE e a China no domínio da política externa, da segurança e da defesa, bem como da luta contra o terrorismo, é extremamente importante; que a cooperação entre as duas partes foi fundamental para alcançar o acordo nuclear com o Irão; que a posição adotada pela China desempenhou um papel-chave na criação de espaço para as negociações durante a crise norte-coreana;

C.  Considerando que, perante a grande indiferença da Europa, os líderes chineses têm vindo a intensificar, progressiva e sistematicamente, os seus esforços para converter o seu peso económico em influência política, em particular através de investimentos estratégicos em infraestruturas e novas ligações de transporte, bem como mediante comunicações estratégicas destinadas a influenciar os decisores políticos e económicos europeus, os meios de comunicação social, as universidades e as revistas científicas e o público em geral, a fim de moldar as perceções sobre a China e transmitir uma imagem positiva do país, através da criação de «redes» de apoio de organizações e cidadãos europeus em todas as sociedades; que a vigilância pela China do elevado número de estudantes do país que estudam atualmente na Europa é motivo de preocupação, bem como os seus esforços para controlar as pessoas que fugiram da China para a Europa;

D.  Considerando que o chamado formato «16+1» entre a China, por um lado, e onze países da Europa Central e Oriental e cinco países dos Balcãs, por outro, foi criado em 2012, no rescaldo da crise financeira e no âmbito da diplomacia sub-regional chinesa para desenvolver projetos de infraestruturas em larga escala e reforçar a cooperação económica e comercial; que o investimento e o financiamento chineses planeados para estes países são substanciais, mas não tão significativos como o investimento e o envolvimento da UE; que os países da União Europeia que participam neste formato devem ponderar a questão de dar mais peso ao conceito de uma só voz para a UE nas suas relações com a China;

E.  Considerando que a China representa o mercado para os produtos alimentares da UE em que se registou o crescimento mais acelerado;

F.  Considerando que a iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota», incluindo a Política para o Ártico da China, é a mais ambiciosa iniciativa de política externa que o país alguma vez adotou, incluindo dimensões relacionadas com a geopolítica e a segurança e, portanto, ultrapassando o alegado âmbito da política económica e comercial; que a iniciativa foi reforçada através da criação de um Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas, em 2015; que a UE insiste numa estrutura de governação multilateral para a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e numa aplicação não discriminatória da mesma; que os europeus pretendem garantir que qualquer projeto de ligação ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» honre as obrigações decorrentes do Acordo de Paris, defendendo igualmente outras normas internacionais, ambientais, laborais e sociais, e os direitos dos povos indígenas; que os projetos de infraestruturas chineses podem criar dívidas elevadas dos governos europeus junto dos bancos estatais chineses, que concedem empréstimos sob condições não transparentes, e poucos postos de trabalho na Europa; que alguns projetos de infraestruturas no âmbito desta iniciativa já colocaram governos de países terceiros num estado de sobre-endividamento; que, até agora, a esmagadora maioria dos contratos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» foi atribuída a empresas chinesas; que a China está a utilizar algumas das suas normas industriais em projetos no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» de forma discriminatória; que os projetos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» não devem ser atribuídos num concurso público não transparente; que, no âmbito desta iniciativa, a China está a utilizar uma multiplicidade de canais; que 27 embaixadores nacionais de países da UE em Pequim elaboraram, recentemente, um relatório que critica, de forma veemente, a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», denunciando o facto de ter sido concebida para entravar o comércio livre e conferir vantagem às empresas chinesas; que a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» é, lamentavelmente, desprovida de quaisquer salvaguardas em matéria de direitos humanos;

G.  Considerando que a diplomacia da China emergiu, de forma crescente, como um interveniente mais forte do 19.º Congresso do Partido e do Congresso Nacional Popular (CNP) deste ano, com, pelo menos, cinco altos funcionários encarregados da política externa do país e um reforço substancial do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros; que uma recém-criada Agência Estatal de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento será responsável pela coordenação do crescente orçamento da China para a ajuda externa;

H.  Considerando que, nos anos 80, a China introduziu a limitação de mandato, como reação aos excessos da Revolução Cultural; que, em 11 de março de 2018, o CNP aprovou, quase unanimemente, a revogação do limite de dois mandatos consecutivos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República Popular da China;

I.  Considerando que a liderança chinesa põe regularmente em causa o sistema político dos países ocidentais nas suas comunicações oficiais, ao mesmo tempo que alega não interferir nos assuntos internos dos outros países;

J.  Considerando que, em 11 de março de 2018, o CNP aprovou a criação de uma Comissão Nacional de Supervisão, um novo órgão controlado pelo partido, destinado a institucionalizar e expandir o controlo sobre todos os funcionários públicos na China, incluindo-o como um organismo estatal na Constituição da China;

K.  Considerando que, em 2014, o Conselho de Estado da China anunciou planos pormenorizados para a criação de um sistema de crédito social, com o objetivo de recompensar comportamentos que o partido considera responsáveis no plano financeiro, económico e sociopolítico, sancionando, simultaneamente, o incumprimento das suas políticas; que o projeto de concessão de créditos sociais terá, provavelmente, também impacto nos estrangeiros que vivem e trabalham na China, incluindo cidadãos da UE, e repercussões nas empresas da UE e noutras empresas estrangeiras que operem no país;

L.  Considerando que não restam dúvidas de que, em algumas regiões da China, os meios de subsistência da população rural se deteriorarão devido às variações de temperatura e precipitação, bem como de outros fenómenos climáticos extremos; que o programa de recolocação se tornou uma opção eficaz de política de adaptação para reduzir a vulnerabilidade e a pobreza motivadas por fatores climáticos(26);

M.  Considerando que a situação dos direitos humanos na China tem continuado a deteriorar-se à medida que o governo intensifica a sua hostilidade relativamente à oposição pacífica, às liberdades de expressão e de religião e ao primado do Direito; que os ativistas da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos têm sido detidos, julgados e condenados com base em acusações vagas, tais como «subversão do poder estatal» ou «fomentar a discórdia e provocar distúrbios», e são, muitas vezes, detidos em regime de incomunicabilidade em locais secretos, sem acesso a cuidados de saúde ou representação jurídica; que os defensores e ativistas no domínio dos direitos humanos são, por vezes, detidos em regime de «vigilância domiciliária num lugar determinado», método utilizado para impedir o contacto com os detidos e que implica, de acordo com relatos frequentes, tortura e maus-tratos; que a China continua a impedir as liberdades de expressão e de informação, e que muitos jornalistas, bloguistas e vozes independentes têm sido detidos; que, no seu quadro estratégico em matéria de direitos humanos e democracia, a UE se comprometeu a fomentar os direitos humanos, a democracia e o primado do Direito «em todas as zonas da ação externa da UE, sem exceção» e a colocação dos «direitos humanos no centro as suas relações com todos os países terceiros, incluindo parceiros estratégicos»; que as cimeiras entre a UE e a China têm de ser aproveitadas para conseguir resultados concretos no domínio dos direitos humanos, nomeadamente a libertação de defensores dos direitos humanos, advogados e ativistas detidos;

N.  Considerando que as autoridades chinesas impediram, por vezes, os diplomatas da União Europeia de assistir a julgamentos ou visitar defensores dos direitos humanos, atividades estas que estão em conformidade com as Orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos;

O.  Considerando que a China criou uma extensa arquitetura estatal de vigilância digital, desde a previsão policial à recolha arbitrária de dados biométricos num ambiente desprovido de direitos relativos à privacidade;

P.  Considerando que o Governo chinês adotou uma série de novas leis, nomeadamente a Lei de Segurança do Estado, adotada em 1 de julho de 2015, a Lei Antiterrorismo, a Lei da Cibersegurança e a Lei relativa à gestão das ONG estrangeiras, que consideram o ativismo público e as críticas pacíficas ao governo como ameaças à segurança do Estado, aumentam a censura, a vigilância e o controlo de indivíduos e grupos sociais e impedem as pessoas de lutar pelos direitos humanos;

Q.  Considerando que a Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, em vigor desde 1 de janeiro de 2017, é um dos maiores desafios para as ONG internacionais, uma vez que regula todas as atividades na China financiadas pelas ONG internacionais e os agentes de segurança a nível provincial são os principais responsáveis pela aplicação desta lei;

R.  Considerando que os novos regulamentos sobre questões religiosas, que entraram em vigor em 1 de fevereiro de 2018, são mais restritivos em relação às atividades e aos grupos religiosos e obrigam estes a seguir mais estreitamente as políticas partidárias; que as novas regras ameaçam as pessoas associadas a comunidades religiosas que não tenham estatuto jurídico no país com a aplicação de coimas quando viajam para o estrangeiro para efeitos de educação religiosa, em sentido lato, e mais ainda no caso de peregrinações, as quais são objeto de coimas que podem atingir montantes representando múltiplos do salário mais baixo; que as liberdades de religião e de consciência atingiram um novo mínimo desde o início das reformas económicas e da abertura da China no final da década de 70; que as comunidades religiosas têm enfrentado uma crescente repressão na China, sendo os cristãos, tanto nas igrejas subterrâneas como nas igrejas sancionadas pelo Estado, alvo de perseguição e detenção, além da demolição de igrejas e da repressão de encontros cristãos;

S.  Considerando que a situação em Xinjiang, onde vivem 10 milhões de Uigures muçulmanos e de Cazaques, se deteriorou rapidamente, sobretudo desde a ascensão ao poder do Presidente Xi, visto que o controlo absoluto de Xinjiang passou a ser uma prioridade absoluta, motivada tanto pelos frequentes atentados terroristas levados a cabo por uigures em Xinjiang, ou supostamente ligados à região, como pela posição estratégica da Região Autónoma Uigur de Xinjiang para a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»; que foi criado um programa de detenção extrajudicial, ao abrigo do qual se encontram detidas dezenas de milhares de pessoas, forçadas a uma «reeducação» política, bem como o desenvolvimento de uma sofisticada rede de vigilância digital invasiva, incluindo tecnologias de reconhecimento facial e recolha de dados, o destacamento em massa de forças policiais e a imposição de restrições rigorosas às práticas religiosas e à língua e aos costumes uigures;

T.  Considerando que a situação no Tibete se deteriorou nos últimos anos, apesar do crescimento económico e do desenvolvimento das infraestruturas, com o Governo chinês a limitar um vasto leque de direitos humanos, sob pretexto da segurança e da estabilidade, e a efetuar ataques permanentes à identidade e à cultura tibetanas; que as medidas de vigilância e controlo têm vindo a aumentar ao longo dos últimos anos, assim como as detenções arbitrárias, os atos de tortura e os maus-tratos; que o Governo chinês criou um ambiente no Tibete em que não existem limites para a autoridade estatal, em que prevalece um clima de medo e em que todos os aspetos da vida pública e privada são rigorosamente controlados e regulamentados; que, no Tibete, quaisquer atos não violentos de dissidência ou crítica em relação às políticas do Estado no que respeita às minorias étnicas ou religiosas podem ser considerados «separatistas» e, portanto, criminalizados; que o acesso à Região Autónoma do Tibete é, atualmente, mais limitado do que nunca para os estrangeiros, incluindo cidadãos da UE, em particular para os jornalistas, os diplomatas e outros observadores independentes, e ainda mais difícil para cidadãos da UE de origem tibetana; que, nos últimos anos, não se registaram progressos no que toca à resolução da crise do Tibete, uma vez que a última ronda de negociações de paz decorreu em 2010; que a deterioração da situação humanitária no Tibete conduziu a um aumento de casos de autoimolação, que atingiram um total de 156 desde 2009;

U.  Considerando que o Conselho de Estado da República Popular da China (RPC) publicou, em 10 de junho de 2014, um Livro Branco sobre a prática da política «um país, dois sistemas» em Hong Kong, no qual se sublinha que a autonomia da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong está sujeita, em última instância, à autorização do Governo central da RPC; que, ao longo dos anos, a população de Hong Kong testemunhou manifestações em massa a favor da democracia, da liberdade dos meios de comunicação social e da plena aplicação da Lei Fundamental; que a tradicional sociedade aberta de Hong Kong abriu caminho ao desenvolvimento de uma verdadeira sociedade civil independente, que participa de forma ativa e construtiva na vida pública da RAE;

V.  Considerando que a evolução política contrastante da RPC e de Taiwan, com um regime de partido único crescentemente autoritário e nacionalista de um lado e uma democracia multipartidária do outro, suscita o perigo de uma escalada nas relações entre os dois lados do Estreito; que a UE subscreve a política de «uma só China» no que respeita a Taiwan e apoia o princípio «um país, dois sistemas» no que toca a Hong Kong;

W.  Considerando que, após mais de três anos de negociações, a China e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) acordaram, em agosto de 2017, um quadro de uma página como base de futuros debates sobre um Código de Conduta para todas as partes no mar da China Meridional; que a reivindicação de direitos territoriais chineses foi, em grande parte, concluída nas ilhas Spratly, embora tenha prosseguido no ano passado nas ilhas Paracel mais a norte;

X.  Considerando que a China está também a tornar-se um ator externo mais ativo e importante no Médio Oriente, devido aos seus evidentes interesses económicos, geopolíticos e em matéria de segurança;

Y.  Considerando que a China presta cada vez mais ajuda pública ao desenvolvimento (APD) e está a revelar-se um ator fundamental na política de desenvolvimento, proporcionando um impulso muito necessário neste domínio, mas, ao mesmo tempo, tem suscitado preocupações relativamente à apropriação local dos projetos;

Z.  Considerando que a presença e os investimentos da China em África aumentaram significativamente e que tal resultou na exploração de recursos naturais, muitas vezes sem que as populações locais fossem consultadas;

1.  Reitera que a Parceria Estratégica Global UE-China é uma das mais importantes parcerias da UE e que ainda existe muito potencial para aprofundar esta relação e para maior cooperação na cena internacional; salienta a importância de reforçar a cooperação e a coordenação no domínio da governação global e das instituições internacionais, nomeadamente ao nível da ONU e do G20; salienta que, no contexto de um mundo complexo, globalizado e multipolar, em que a China se tornou um interveniente económico e político decisivo, a UE tem de manter as possibilidades de um diálogo e de uma cooperação construtivos e de promover todas as reformas necessárias em áreas de interesse comum; relembra à China as suas obrigações e responsabilidades internacionais no sentido de contribuir para a paz e a segurança mundiais, como membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

2.  Relembra que a Parceria Estratégica Global UE-China assenta num compromisso partilhado de abertura e de colaboração no âmbito de um sistema internacional baseado em regras; salienta que ambas as partes se comprometeram a estabelecer um sistema de governação global transparente, justo e equitativo, partilhando a responsabilidade pela promoção da paz, da prosperidade e do desenvolvimento sustentável; relembra que a cooperação da UE com a China deve reger-se por princípios, ser prática e pragmática, mantendo-se fiel aos seus interesses e valores; manifesta a sua preocupação perante o facto de o aumento do peso económico e político da China a nível mundial ao longo da última década ter posto à prova os compromissos comuns que estão no cerne das relações UE-China; realça as responsabilidades da China como potência mundial e solicita às autoridades que garantam, em todas as circunstâncias, o respeito pelo Direito Internacional, pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais assinados ou ratificados pela China; insta o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a assegurarem que a cooperação entre a UE e a China assenta no primado do Direito, na universalidade dos direitos humanos, nos compromissos internacionais em matéria de direitos humanos assumidos por ambas as partes e no empenho na consecução do mais alto nível de proteção dos direitos humanos; salienta que se deve reforçar a reciprocidade, as condições equitativas e a concorrência leal em todos os domínios da cooperação;

3.  Salienta que a resposta aos desafios mundiais e regionais, tais como a segurança, o desarmamento, a não proliferação, a luta contra o terrorismo e o ciberespaço, a cooperação para a paz, as alterações climáticas, a energia, os oceanos e a eficiência na utilização dos recursos, a desflorestação, o tráfico de espécies selvagens, a migração, a saúde à escala mundial, o desenvolvimento e a luta contra a destruição de sítios do património cultural e contra a pilhagem e o tráfico ilegal de antiguidades exigem uma verdadeira parceria entre a UE e a China; exorta a UE a aproveitar o empenho da China na luta contra problemas mundiais como as alterações climáticas e a alargar a cooperação frutífera no domínio da manutenção da paz com a China - um dos maiores contribuintes para o orçamento da ONU, que participa cada vez mais com forças militares para as operações de manutenção da paz das Nações Unidas - a outros domínios de interesse comum, sem deixar de promover o multilateralismo e uma governação mundial baseada no respeito do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional em matéria de direitos humanos; congratula-se, a este respeito, com o sucesso da cooperação no combate à pirataria no golfo de Adém, desde 2011; insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem, de forma proativa, os seus interesses económicos e políticos e a defenderem os valores e os princípios da União; salienta que o multilateralismo é um dos valores fundamentais da UE no que respeita à governação mundial e que deve ser ativamente salvaguardado nas relações com a China;

4.  Regista que a comunicação conjunta da Alta Representante e da Comissão Europeia intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China», a par das conclusões do Conselho de 18 de julho de 2016, estabelece o quadro estratégico para as relações da UE com a China nos próximos anos;

5.  Realça que o Conselho concluiu que, nas suas relações com a China, os Estados-Membros, a Alta Representante e a Comissão devem cooperar de molde a assegurar coerência com o Direito, as regras e as políticas da UE, para que o resultado global seja benéfico para toda a UE;

6.  Relembra que a China, à medida que continua a crescer e a integrar-se na economia mundial, de acordo com a sua política de «viragem para fora», anunciada em 2001, pretende aumentar o acesso dos seus produtos e serviços ao mercado europeu e o acesso à tecnologia e aos conhecimentos técnicos, por forma a apoiar planos como o «Made in China 2025» e a reforçar a sua influência política e diplomática na Europa; salienta que estas ambições se intensificaram, nomeadamente na sequência da crise financeira mundial de 2008, o que criou uma nova dinâmica nas relações UE-China;

7.  Solicita aos Estados-Membros que participam no formato 16+1 que garantam que a sua participação neste formato permita que a UE fale a uma só voz nas suas relações com a China; solicita aos Estados-Membros que efetuem uma análise e um controlo sólidos dos projetos de infraestruturas sugeridos que envolvam todas as partes interessadas e que garantam não comprometer os interesses nacionais e europeus em troca de apoio financeiro a curto prazo e compromissos a longo prazo com o envolvimento chinês em projetos estratégicos de infraestruturas e potencialmente maior influência política, que prejudicariam as posições comuns da UE sobre a China; está ciente da crescente influência da China nas infraestruturas e nos mercados dos países candidatos à adesão à UE; realça a necessidade de transparência do formato, convidando as instituições da UE para as suas reuniões e mantendo-as completamente informadas das suas atividades, a fim de assegurar que os aspetos pertinentes são coerentes com a política e a legislação da UE e concedem a todas as partes oportunidades e benefícios mútuos;

8.  Regista o interesse da China em realizar investimentos estratégicos em infraestruturas na Europa; conclui que o Governo chinês está a utilizar a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» como um quadro narrativo muito eficaz para elementos da sua política externa e que os esforços da diplomacia pública da UE têm de ser reforçados à luz desta evolução; apoia o apelo à China para que adira aos princípios de transparência em matéria de contratos públicos, bem como às normas ambientais e sociais; insta todos os Estados-Membros da UE a apoiarem as respostas da União em matéria de diplomacia pública; sugere que os dados sobre todos os investimentos chineses em infraestruturas nos Estados-Membros da UE e nos países envolvidos em negociações de adesão à UE sejam partilhados com as instituições da UE e os outros Estados-Membros; relembra que esses investimentos fazem parte de uma estratégia global no sentido de empresas controladas ou financiadas pelo Estado chinês assumirem o controlo dos setores bancário e energético, bem como de outras cadeias de abastecimento; destaca cinco grandes desafios da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»: uma abordagem multilateral da governação no âmbito da iniciativa; o emprego de muito pouca mão de obra local, uma participação extremamente limitada dos contratantes dos países de acolhimento e dos países terceiros (cerca de 86 % dos projetos no âmbito da iniciativa estão a cargo de contratantes chineses), materiais de construção e equipamento importados da China, a falta de transparência nos concursos e a potencial utilização de normas chinesas em vez das normas internacionais; insiste em que a iniciativa deve incluir salvaguardas em matéria de direitos humanos e considera da maior importância desenvolver sinergias e projetos com total transparência e o envolvimento de todas as partes interessadas e em consonância com a legislação da UE, complementando, ao mesmo tempo, as políticas e os projetos da União, a fim de proporcionar benefícios a todos os países ao longo das rotas previstas; saúda a criação da «Plataforma de Ligação» UE-China, que promove a cooperação em matéria de infraestruturas de transportes em todo o continente eurasiático; observa com satisfação que foram identificados vários projetos de infraestruturas e realça que os projetos devem ser executados com base em princípios fundamentais como a promoção de projetos sustentáveis em termos socioeconómicos e ambientais, o equilíbrio geográfico e condições equitativas entre investidores e promotores de projetos, bem como a transparência;

9.  Regista com satisfação o facto de a política da UE em relação à China se inserir numa abordagem política abrangente no que respeita à região da Ásia-Pacífico, tirando pleno partido e tendo inteiramente em conta as estreitas relações da UE com parceiros como os Estados Unidos da América, o Japão, a Coreia, os países da ASEAN, a Austrália e a Nova Zelândia.

10.  Salienta que a cooperação entre a UE e a China deve centrar-se mais nas pessoas e trazer mais benefícios reais para os cidadãos, a fim de criar confiança e entendimento mútuos; insta a UE e a China a cumprirem as promessas feitas por ocasião do 4.° Diálogo de Alto Nível entre Povos UE-China em 2017 e a promover uma maior interação entre as pessoas, nomeadamente através da intensificação da cooperação cultural no domínio da educação, da formação, da juventude e da igualdade de género, bem como das iniciativas conjuntas no domínio do intercâmbio interpessoal;

11.  Chama a atenção para a necessidade de prestar maior apoio aos estudantes e académicos da China que se encontram na Europa, a fim de reduzir a sua vulnerabilidade às pressões exercidas pelas autoridades chinesas no sentido de se vigiarem mutuamente e de se tornarem instrumentos do Estado chinês, bem como a importância de analisar muito atentamente o financiamento substancial de instituições académicas em toda a Europa pela China;

12.  Regozija-se com os resultados do 4.º Diálogo de Alto Nível entre Povos UE-China, que teve lugar em 13 e 14 de novembro de 2017, em Xangai; salienta que este diálogo deverá contribuir para reforçar a confiança mútua e consolidar a compreensão intercultural entre a UE e a China;

13.  Acolhe favoravelmente o Ano do Turismo UE-China 2018; salienta que, para além da sua importância económica, se trata de um excelente exemplo de diplomacia cultural da UE no âmbito da parceria estratégica UE-China, constituindo, igualmente, uma forma de desenvolver uma melhor compreensão entre os povos da Europa e da China; realça que o Ano do Turismo UE-China 2018 coincide com o Ano Europeu do Património Cultural e que um número crescente de turistas chineses atribui grande valor à riqueza cultural da Europa;

14.  Apela aos Estados-Membros da UE para que intensifiquem, com urgência e de forma determinante, a colaboração e a unidade nas suas políticas em relação à China, inclusive nos fóruns da ONU, atendendo a que, pela primeira vez, a UE não conseguiu fazer uma declaração conjunta sobre o historial da China em matéria de direitos humanos no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em Genebra, em junho de 2017; sugere vivamente que se aproveite o poder de negociação coletiva muito superior da Europa com a China e que a Europa defenda as suas democracias, de modo a enfrentar melhor os esforços sistemáticos da China para influenciar os seus responsáveis políticos e a sua sociedade civil, a fim de formar uma opinião mais favorável aos interesses estratégicos da China; exorta, neste contexto, os Estados-Membros de maior dimensão a utilizarem o seu peso político e económico para promoverem os interesses da UE na China; manifesta a sua preocupação perante o facto de a China tentar também influenciar os estabelecimentos de ensino e as instituições académicas e respetivos currículos; propõe que a UE e os Estados-Membros fomentem grupos de reflexão europeus de alto nível em relação à China, a fim de assegurar a disponibilidade de aconselhamento especializado e independente para as orientações estratégicas e os processos de tomada de decisão;

15.  Salienta que a promoção dos direitos humanos e do primado do Direito deve ser um dos elementos essenciais do relacionamento da UE com a China; condena veementemente o assédio, as detenções arbitrárias e a instauração de processos penais em curso de defensores dos direitos humanos, advogados, jornalistas, bloguistas, académicos e defensores dos direitos dos trabalhadores e suas famílias, sem garantias processuais, incluindo cidadãos estrangeiros, tanto na China como no estrangeiro; realça que uma sociedade civil dinâmica e o trabalho dos defensores dos direitos humanos são fundamentais para uma sociedade aberta e próspera; salienta a importância de uma ação sólida da UE destinada a promover o pleno respeito pelos direitos humanos no contexto das suas relações com a China, incidindo tanto nos resultados imediatos, como pôr fim à repressão governamental dos defensores dos direitos humanos, dos agentes da sociedade civil e dos dissidentes, pôr fim ao assédio judicial e intimidação contra estes, libertar, imediata e incondicionalmente, todos os prisioneiros políticos, incluindo cidadãos da UE, como em objetivos de médio/longo prazo, como reformas jurídicas e políticas, em consonância com o Direito Internacional em matéria de direitos humanos, e desenvolver, aplicar e continuar a adaptar uma estratégia destinada a manter a visibilidade da ação da UE em matéria de direitos humanos na China, nomeadamente uma estratégia para as comunicações públicas; insiste em que os diplomatas da UE e dos Estados-Membros não devem ser impedidos de aplicar as Orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos; assegura que a UE deve dar prioridade à proteção e ao apoio aos defensores dos direitos humanos em risco;

16.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem uma política mais ambiciosa, unida e transparente em relação aos direitos humanos na China e a consultarem e colaborarem, significativamente, com a sociedade civil, em especial antes de reuniões de alto nível e de diálogos sobre direitos humanos; Realça que, na 35.ª ronda do Diálogo UE-China sobre Direitos Humanos, a UE salientou a deterioração da situação dos direitos civis e políticos na China, incluindo as restrições à liberdade de expressão; insta a China a tomar medidas relativamente às questões abordadas no diálogo sobre direitos humanos, a cumprir as suas obrigações internacionais e a respeitar as suas próprias garantias constitucionais para preservar o primado do Direito; insiste em que se mantenha um diálogo constante, de alto nível e orientado para a obtenção de resultados em matéria de direitos humanos; manifesta a sua preocupação pelo facto de a avaliação dos diálogos sobre os direitos humanos com a China nunca ter sido divulgada, nem facultada a grupos independentes chineses; insta a UE a estabelecer critérios claros para avaliar os progressos realizados, assegurar uma maior transparência e envolver no debate intervenientes chineses independentes; insta a UE e os seus Estados-Membros a divulgarem, recolherem dados e enfrentarem todas as formas de assédio em relação aos vistos (emissão/acesso aos vistos protelado ou negado, não fundamentado, e pressão aplicada pelas autoridades chinesas durante o processo de candidatura sob a forma de «entrevistas» com interlocutores chineses reticentes em identificar-se) para académicos, jornalistas ou membros de organizações da sociedade civil;

17.  Manifesta a sua profunda preocupação perante as conclusões do relatório de 2017 da CQNUMC, segundo as quais o Governo chinês intensificou as suas tentativas de negar ou limitar o acesso de jornalistas estrangeiros a grandes áreas do país, aumentando, simultaneamente, a utilização do processo de renovação de vistos para pressionar organizações noticiosas e correspondentes indesejados; insta a UE e os Estados-Membros a solicitarem às autoridades chinesas reciprocidade em matéria de liberdade de imprensa e alerta para a pressão que os correspondentes estrangeiros estão a sofrer no seu próprio país pelo facto de os diplomatas chineses contactarem as sedes dos meios de comunicação social para criticar o trabalho dos jornalistas no terreno;

18.  Observa que a RPC é o segundo maior parceiro comercial da UE e que a UE é o maior parceiro comercial da RPC; salienta o aumento constante do comércio entre os dois países mas considera que a balança do comércio de mercadorias regista um défice a favor da China; apela a um espírito de cooperação e a uma atitude construtiva, tendo em vista abordar, de forma eficaz, as questões que suscitam preocupação e explorar o elevado potencial do comércio UE-RPC; exorta a Comissão a intensificar a cooperação e o diálogo com a RPC;

19.  Regista que investigações recentes revelaram que, desde 2008, a China adquiriu ativos na Europa no valor de 318 mil milhões de dólares; observa que este montante não inclui várias fusões, investimentos e empresas comuns;

20.  Constata que a RPC é um importante interveniente do comércio mundial e que o seu mercado de grandes dimensões poderá constituir, em princípio e designadamente no atual contexto do comércio mundial, uma boa oportunidade para a UE e as empresas europeias; relembra que as empresas chinesas, incluindo as empresas públicas, beneficiam de mercados amplamente acessíveis na UE; reconhece os notáveis resultados da RPC em ajudar centenas de milhões de cidadãos a sair da pobreza nas últimas quatro décadas;

21.  Observa que o investimento direto estrangeiro (IDE) da UE na RPC tem vindo a diminuir constantemente desde 2012, em particular no setor tradicional da indústria transformadora, e que se registou um aumento paralelo do investimento nos serviços de alta tecnologia, nos serviços públicos, nos serviços agrícolas e nos serviços de construção, ao passo que o investimento da RPC na UE tem crescido, de forma exponencial, ao longo dos últimos anos; reconhece que, desde 2016, a RPC passou a ser um investidor líquido na UE; regista que, em 2017, 68% dos investimentos chineses na Europa vieram de empresas públicas; manifesta a sua preocupação perante as aquisições orquestradas pelo Estado, suscetíveis de pôr em causa os interesses estratégicos, os objetivos de segurança pública, a competitividade e o emprego na Europa;

22.  Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um mecanismo de análise do IDE nos domínios da segurança e da ordem pública, que representa um dos esforços da UE no sentido de se adaptar a um ambiente global em mutação, sem visar claramente qualquer dos parceiros comerciais internacionais da UE; insiste na necessidade de não transformar esse mecanismo numa forma de protecionismo disfarçado; apela, não obstante, à sua rápida adoção;

23.  Congratula-se com os compromissos assumidos pelo Presidente Xi Jinping no sentido de uma maior abertura do mercado chinês aos investidores estrangeiros e de melhorar o clima de investimento, de completar a revisão da lista negativa do investimento estrangeiro, de eliminar as restrições às empresas europeias, de reforçar a proteção dos direitos de propriedade intelectual e de criar condições equitativas, tornando o mercado da RPC mais transparente e bem regulamentado; solicita o cumprimento destes compromissos;

24.  Reitera a importância de pôr termo a todas as práticas discriminatórias contra os investidores estrangeiros; recorda, a este respeito, que essas reformas serão benéficas tanto para as empresas chinesas como para as europeias, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas (MPME);

25.  Insta a Comissão a promover o novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União como um padrão de referência nas suas relações comerciais com a China; destaca a necessidade de um diálogo sistemático com a China e outros parceiros da OMC sobre requisitos regulamentares relacionados com a digitalização das nossas economias e o seu impacto multifacetado no comércio, nas cadeias de produção, nos serviços digitais transfronteiriços, na impressão 3D, nos padrões de consumo, nos pagamentos, nos impostos, na proteção dos dados pessoais, no fornecimento e na proteção dos serviços audiovisuais, nos meios de comunicação social e nos contactos interpessoais;

26.  Insta a RPC a acelerar o processo de adesão ao Acordo da OMC sobre Contratos Públicos e a apresentar uma proposta de adesão, de molde a proporcionar às empresas europeias um acesso ao seu mercado equivalente ao acesso de que já beneficiam as empresas chinesas na UE; lamenta que o mercado de contratos públicos chinês permaneça, em grande medida, fechado aos fornecedores estrangeiros, sendo as empresas europeias vítimas de discriminação e falta de acesso ao mercado chinês; insta a RPC a permitir o acesso não discriminatório das empresas e dos trabalhadores europeus à contratação pública; insta o Conselho a adotar rapidamente o instrumento internacional de contratação pública; exorta a Comissão a estar atenta aos contratos adjudicados a empresas estrangeiras suspeitas de práticas de dumping e a tomar medidas, sempre que necessário;

27.  Apela a uma cooperação coordenada com a RPC na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», com base na reciprocidade, no desenvolvimento sustentável, na boa governação e em regras abertas e transparentes, em especial no que diz respeito à contratação pública; lamenta, a este respeito, que o memorando de entendimento assinado pelo Fundo Europeu de Investimento e o Fundo da Rota da Seda (SRF) da RPC e o celebrado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Novo Banco de Desenvolvimento e o Banco Mundial ainda não tenham melhorado o ambiente empresarial para as empresas e os trabalhadores europeus; lamenta a ausência de uma avaliação de impacto sustentável profissional em muitos dos projetos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e salienta a importância da qualidade do investimento, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos positivos sobre o emprego, os direitos laborais, a produção respeitadora do ambiente e a atenuação das alterações climáticas, de acordo com a governação multilateral e as normas internacionais;

28.  Apoia as negociações em curso sobre um acordo de investimento UE-RPC abrangente, iniciadas em 2013, e insta a RPC a empenhar-se mais neste processo; insta ambas as partes a redobrarem os esforços para fazer avançar as negociações, que visam obter condições verdadeiramente equitativas para as empresas e os trabalhadores europeus e a garantir a reciprocidade no acesso ao mercado, procurando disposições específicas relativas às PME e à contratação pública; insta, além disso, ambas as partes a aproveitarem a oportunidade oferecida pelo acordo de investimento para reforçar a cooperação no domínio dos direitos ambientais e laborais e incluir no texto um capítulo sobre o desenvolvimento sustentável;

29.  Relembra que as empresas da UE se deparam com um número crescente de medidas restritivas no acesso ao mercado na RPC, devido às obrigações das empresas comuns em vários setores da indústria e a outros requisitos técnicos discriminatórios, nomeadamente a localização forçada dos dados e a divulgação de código-fonte, bem como a medidas regulamentares para as empresas detidas por estrangeiros; congratula-se, neste contexto, com a Comunicação sobre Várias Medidas para a Promoção de uma Maior Abertura e Utilização Ativa do Investimento Estrangeiro, emitida pelo Conselho de Estado da RPC em 2017, mas deplora a falta de calendário para a consecução dos seus objetivos; insta, por conseguinte, as autoridades chinesas a concretizarem, rapidamente, estes compromissos;

30.  Insta tanto a UE e os seus Estados-Membros como a China a intensificarem a cooperação para construir economias circulares, uma vez que esta necessidade premente se tornou ainda mais visível na sequência da decisão legítima tomada pela China de proibir a importação de resíduos de plástico provenientes da Europa; exorta ambos os parceiros a intensificarem a cooperação económica e tecnológica no intuito de evitar que as cadeias de produção globais, o comércio e os transportes, assim como os serviços de turismo, conduzam a um nível intolerável de poluição de plástico nos nossos oceanos;

31.  Insta a RPC a esforçar-se por desempenhar um papel responsável na cena mundial, tendo plena consciência das responsabilidades decorrentes da sua presença e do seu desempenho económicos em países terceiros e nos mercados mundiais, oferecendo, nomeadamente, o seu apoio ativo ao sistema de comércio multilateral baseado em regras e à OMC; considera que, no atual contexto das cadeias de valor mundiais, as agudas tensões comerciais internacionais devem ser resolvidas através de negociações, ao mesmo tempo que reitera a necessidade de prosseguir soluções multilaterais; solicita, neste sentido, o respeito dos compromissos consagrados no Protocolo de Adesão da RPC à OMC e a proteção dos seus mecanismos operacionais; destaca as obrigações em matéria de notificação e transparência previstas pelos acordos da OMC no que se refere às subvenções e manifesta preocupação quanto à prática corrente das subvenções diretas ou indiretas às empresas chinesas; apela a uma coordenação com os principais parceiros comerciais da UE, tendo em vista ações e esforços conjuntos para resolver e eliminar as distorções do mercado induzidas pelo Estado, que afetam o comércio mundial;

32.  Lamenta que, apesar da conclusão do procedimento de reforma do método europeu de cálculo dos direitos antidumping, a RPC ainda não tenha retirado o seu processo contra a UE no Órgão de Recurso da OMC;

33.  Manifesta a sua preocupação perante a multiplicação de medidas pautais tomadas pela China e pelos Estados Unidos da América;

34.  Manifesta preocupação pelo número de restrições que as empresas europeias, particularmente as MPME, continuam a enfrentar na RPC, incluindo o Catálogo de Investimento Estrangeiro de 2017 e a Lista Negativa da Zona de Comércio Livre de 2017, assim como nos setores abrangidos pelo plano «Made in China 2025»; solicita uma rápida redução destas restrições, a fim de aproveitar plenamente o potencial da cooperação e as sinergias entre os regimes da iniciativa «Indústria 4.0» na Europa e a estratégia «Made in China 2025», atendendo à necessidade de reestruturação dos nossos setores de produção rumo ao fabrico inteligente, incluindo a cooperação no desenvolvimento e a definição das respetivas normas industriais em fóruns multilaterais; relembra a importância de reduzir os subsídios governamentais na RPC;

35.  Insta a RPC a pôr termo à prática de tornar o acesso aos mercados cada vez mais dependente das transferências de tecnologia forçadas, como referido no documento de posição de 2017 da Câmara de Comércio da UE na China;

36.  Apela ao recomeço das negociações relativamente ao Acordo em matéria de Bens Ambientais (EGA), com base na cooperação frutuosa entre a UE e a RPC no domínio da luta contra as alterações climáticas e no forte compromisso conjunto no sentido de pôr em prática o Acordo de Paris; salienta o potencial comercial da cooperação tecnológica no domínio das tecnologias limpas;

37.  Regista com apreensão as conclusões do relatório da Comissão sobre a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros, que aponta a RPC como principal preocupação; reitera a necessidade de assegurar a proteção da economia europeia baseada no conhecimento; insta a RPC a combater a utilização ilícita de licenças europeias por empresas chinesas;

38.  Exorta a Comissão a prever uma presença da União Europeia na Exposição Internacional de Importações da China, a realizar em Xangai, em novembro de 2018, e a proporcionar em especial às PME uma oportunidade de divulgar a sua atividade; insta a Comissão a contactar as câmaras de comércio, nomeadamente nos Estados-Membros que estão hoje em dia menos envolvidos no comércio com a China, a fim de promover esta oportunidade;

39.  Manifesta preocupação quanto às medidas estatais da RPC que provocaram distorções comerciais, nomeadamente a sobrecapacidade industrial nos setores das matérias-primas, tal como os setores do aço e do alumínio, entre outros; relembra os compromissos assumidos por ocasião da primeira reunião ministerial do Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, em 2017, de abstenção de atribuir subsídios que provoquem distorções no mercado, mas lamenta que a delegação chinesa não tenha apresentado dados sobre a capacidade; insta a RPC a honrar o seu compromisso no sentido de identificar e divulgar dados sobre os seus subsídios e as medidas de apoio às indústrias siderúrgica e do alumínio; reconhece a ligação entre a sobrecapacidade industrial mundial e o aumento das medidas comerciais protecionistas, e continua a instar a uma cooperação multilateral, a fim de resolver os problemas estruturais subjacentes à sobrecapacidade; acolhe com agrado a proposta de ação tripartida por parte dos Estados Unidos da América, do Japão e da UE ao nível da OMC;

40.  Salienta a importância de um acordo ambicioso entre a UE e a RPC sobre indicações geográficas (IG), baseado nas mais elevadas normas internacionais, e congratula-se com a comunicação conjunta, em 2017, da UE e da RPC, sobre uma lista de 200 indicações geográficas chinesas e europeias cuja proteção será objeto de negociações; considera, no entanto, que, tendo-se iniciado as negociações em 2010, a lista representa um resultado muito modesto e lamenta a falta de progressos nesta matéria; apela a uma rápida conclusão das negociações e insta ambas as partes a considerarem a próxima Cimeira UE-RPC como uma boa oportunidade para registar progressos efetivos nesse sentido; reitera a necessidade de cooperar ainda mais no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF), de modo a reduzir os encargos para os exportadores da UE;

41.  Congratula-se com a decisão da China de adiar por um ano a aplicação de novos certificados para bebidas e alimentos importados, que teria reduzido drasticamente as importações de produtos alimentares provenientes da UE; congratula-se, além do mais, com o adiamento da aplicação de novas normas aos veículos elétricos e apela a um diálogo aprofundado e a uma maior coordenação relativamente a estas iniciativas;

42.  Recomenda à UE e ao Governo chinês que lancem uma iniciativa conjunta no quadro do G20 para criar um fórum mundial sobre a capacidade excedentária no setor do alumínio, com um mandato para analisar toda a cadeia de valor dos setores da bauxite, da alumina e do alumínio, incluindo os preços das matérias-primas e os aspetos ambientais;

43.  Insta a Comissão a monitorizar ativamente as medidas chinesas de distorção do comércio que afetam as posições das empresas da UE nos mercados mundiais e a tomar as medidas adequadas no âmbito da OMC e de outros fóruns, incluindo através do processo de resolução de litígios;

44.  Observa que está a ser elaborada uma nova lei do investimento estrangeiro na China; insta as partes chinesas em causa a fazerem um esforço no sentido da transparência, da responsabilização, da previsibilidade e da segurança jurídica, e a terem em conta as propostas e as expetativas do atual diálogo UE-China sobre a relação comercial e de investimento;

45.  Expressa apreensão quanto à nova lei da cibersegurança, que inclui, designadamente, novas barreiras regulamentares para as empresas estrangeiras que vendem equipamentos e serviços informáticos e de telecomunicações; lamenta o facto de tais medidas recentemente adotadas, a par da criação de grupos do Partido Comunista Chinês dentro de empresas privadas, incluindo empresas estrangeiras, e de medidas como a lei das ONG, tornarem o ambiente empresarial geral da RPC mais hostil para os operadores económicos privados e estrangeiros;

46.  Observa que, em 2016, o sistema bancário da RPC se tornou o maior sistema bancário a nível mundial, ultrapassando a área do euro; insta a RPC a permitir que as empresas bancárias estrangeiras compitam em pé de igualdade com as instituições nacionais e a cooperar com a UE no domínio da regulação financeira; saúda a decisão da RPC de reduzir as tarifas em 187 bens de consumo e a supressão dos limites máximos impostos à participação de capital estrangeiro nos bancos;

47.  Relembra o seu relatório de 2015 sobre as relações entre a UE e a RPC, no qual apelava ao início de negociações com vista a um acordo bilateral de investimento com Taiwan; salienta que a Comissão anunciou, em diversas ocasiões, o início de negociações sobre investimento com Hong Kong e Taiwan, mas lamenta que essas negociações não tenham, de facto, começado; reitera o seu apoio a um acordo bilateral de investimento com Taiwan e Hong Kong; reconhece que ambos os parceiros poderiam também funcionar como um trampolim em direção à China para as empresas da UE;

48.  Insta a Comissão Europeia a coordenar-se com os Estados-Membros e, ao abrigo do processo de consulta do Parlamento Europeu, a elaborar uma posição europeia unificada e uma estratégia económica comum no que se refere à RPC; insta todos os Estados-Membros a aderirem a esta estratégia de forma coerente;

49.  Realça as potenciais implicações da proposta de sistema de créditos sociais para o ambiente empresarial e apela à sua aplicação de uma forma transparente, justa e equitativa;

50.  Congratula-se com os progressos legislativos alcançados na UE no que toca ao Regulamento (UE) 2017/821 que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco, e com a legislação chinesa semelhante relativa a minerais de conflito, que visa assegurar que a comercialização dos referidos minerais não financie conflitos armados; salienta a necessidade de evitar que minerais de conflito sejam transformados para o fabrico dos nossos telemóveis, carros e joalharia; exorta tanto a Comissão como o Governo chinês a criarem uma cooperação estruturada para apoiar a aplicação da nova legislação e impedir eficazmente que as fundições e as refinarias a nível mundial, da China e da UE utilizem minerais de conflito, proteger os mineiros, nomeadamente as crianças, de abusos, e exigir às empresas da UE e da China garantias de que importam esses minerais e metais apenas de fontes responsáveis;

51.  Observa que o 19.° Congresso do Partido, realizado em outubro de 2017, e durante a última sessão do CNP, o Secretário-Geral e Presidente Xi Jinping consolidou a sua posição de poder no partido, criando condições para a prorrogação ilimitada do seu mandato, e aumentou o controlo dos órgãos partidários sobre o aparelho de Estado e a economia, incluindo a criação de células partidárias em empresas estrangeiras; regista que a correspondente reestruturação do sistema político da RPC está a ser acompanhada por uma nova mudança na ênfase política para uma política assente numa apertada vigilância em todos os domínios;

52.  Salienta que a criação da Comissão Nacional de Supervisão, cujo estatuto jurídico é equivalente ao dos tribunais e do Ministério Público, constitui um passo drástico para a fusão das funções partidárias e estatais, uma vez que estabelece um organismo de supervisão estatal, que recebe ordens da Comissão Central de Inspeção Disciplinar do partido, com a qual partilha instalações e pessoal; manifesta a sua preocupação perante as vastas consequências pessoais deste aumento de supervisão partidária para um grande número de pessoas, pois significa que a campanha anticorrupção pode ser alargada a ações penais não apenas contra membros do partido mas também contra funcionários públicos, de administradores de empresas públicas a professores universitários e diretores de escolas de aldeias;

53.  Observa que, embora o sistema de crédito social ainda esteja em fase de construção, listas negras de pessoas singulares e coletivas não cumpridoras, bem como «listas vermelhas» para pessoas e empresas excecionais, constituem o núcleo da atual fase de execução, pelo que a tónica principal é colocada na condenação dos infratores nas listas negras e na recompensa dos que integram as «listas vermelhas»; observa que, no início de 2017, o Supremo Tribunal Popular da China declarou que mais de seis milhões de chineses tinham sido proibidos de viajar de avião devido a «delitos sociais»; rejeita firmemente a identificação e a condenação públicas das pessoas que figuram nas listas negras como parte integrante do sistema de crédito social; realça a importância e a necessidade de um diálogo entre as instituições da UE e as suas homólogas chinesas sobre todas as graves consequências societais do planeamento central e das experiências locais atuais com o sistema de crédito social;

54.  Manifesta a sua preocupação perante os sistemas maciços de vigilância do ciberespaço da China e apela à adoção de regulamentação sobre os direitos de privacidade das pessoas; condena a repressão em curso da liberdade de acesso à Internet pelas autoridades chinesas, em especial a liberdade de acesso a sítios web estrangeiros, e lamenta a política de autocensura adotada por algumas empresas estrangeiras que operam na China; relembra que, na China, oito dos 25 sítios web mais populares do mundo estão bloqueados, incluindo sítios web das maiores empresas do setor das TI;

55.  Observa que as declarações de Xi sobre a importância fundamental da «estabilidade a longo prazo» em Xinjiang para o sucesso da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» deu lugar à intensificação de antigas estratégias de controlo, através de uma série de inovações tecnológicas e um rápido aumento das despesas relativas à segurança interna, e à utilização de medidas antiterroristas para criminalizar a oposição e os dissidentes mediante a aplicação de uma definição abrangente de terrorismo; manifesta a sua preocupação perante a aplicação por parte do Estado de medidas para garantir a «supervisão abrangente» da região, mediante a instalação do sistema chinês de vigilância eletrónica «Skynet» nas principais zonas urbanas, a instalação de sistemas de localização GPS em todos os veículos a motor, a utilização de leitores de reconhecimento facial nos postos de controlo, nas estações de comboio e nas bombas de gasolina, bem como os esforços envidados pela polícia de Xinjiang no sentido de recolher amostras de sangue para aumentar a base de dados de ADN da China; manifesta a sua profunda preocupação perante o envio de milhares de uigures e cazaques para «campos de reeducação» política, com base na análise dos dados recolhidos através de um sistema de «previsão policial», inclusive por motivo de deslocação ao estrangeiro ou de excessiva devoção religiosa; Considera que as declarações de Xi, segundo as quais a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» «beneficiará as pessoas em todo o mundo», uma vez que se baseia no «espírito da Rota da Seda» de «paz e cooperação, abertura e inclusão», estão assaz distantes da realidade enfrentada por Uigures e Cazaques em Xinjiang; insta as autoridades chinesas a libertarem as pessoas alegadamente detidas devido às suas crenças ou práticas e identidades culturais;

56.  Salienta que o reforço institucional e financeiro da diplomacia da China reflete a elevada prioridade atribuída por Xi Jinping à política externa como parte da sua visão para transformar a China numa potência mundial até 2049; observa que a transferência da responsabilidade para os negócios estrangeiros, efetuada durante a última sessão do CNP, comprova o papel crescente da política externa no processo decisório do partido; realça o facto de a criação da Agência Estatal de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento exprimir a grande importância que a liderança de Xi atribui ao reforço dos seus interesses mundiais na esfera da segurança através de meios económicos, por exemplo, «servindo melhor» a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota»; conclui, por conseguinte, que, nos próximos cinco anos, a China estará mais presente e mais empenhada no estrangeiro, com iniciativas diplomáticas e económicas para as quais a UE e os seus Estados-Membros devem encontrar respostas e estratégias comuns;

57.  Salienta a importância de garantir a paz e a segurança nos mares da China Meridional e Oriental para a estabilidade na região; realça a importância de garantir a liberdade e a segurança da navegação na região a muitos Estados asiáticos e europeus; constata que as estruturas concluídas no último ano no território das ilhas Spratly e Paracel no mar do Sul da China incluem grandes hangares ao longo de pistas de aterragem de 3 quilómetros, abrigos reforçados para plataformas de mísseis, vastas áreas subterrâneas de armazenamento, diversos edifícios administrativos, equipamento militar de interferência, extensas redes de alta frequência e radares e sensores de longo alcance, o que revela uma fase de consolidação e reforço das capacidades militares e de vigilância de longo alcance, enquanto uma maior militarização das ilhas mediante a instalação de plataformas militares mais avançadas poderá estar reservada como eventual represália para novas ações judiciais ou para uma maior presença naval internacional; insta a China e a ASEAN a acelerarem as consultas sobre um Código de Conduta para uma resolução pacífica dos litígios e das controvérsias nesta zona; insiste em que o problema deve ser resolvido com base no Direito Internacional decorrente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); realça que a UE e os Estados-Membros, na qualidade de partes contratantes na CNUDM, reconhecem a sentença proferida pelo tribunal arbitral; reitera o seu apelo à China para que aceite a sentença proferida pelo tribunal arbitral; realça que a UE gostaria de manter a ordem internacional baseada no primado do Direito;

58.  Manifesta a sua profunda preocupação perante a redução do espaço de ação da sociedade civil desde a subida ao poder de Xi Jinping, em 2012, em particular, tendo em conta a Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017, aumentando os encargos administrativos e a pressão económica sobre todas as ONG estrangeiras, incluindo grupos de reflexão e instituições académicas, e colocando-as sob o controlo rigoroso de uma unidade de supervisão associada ao Ministério de Segurança Pública, com um impacto extremamente negativo nas suas atividades e financiamento; espera que as ONG europeias beneficiem na China das mesmas liberdades que as ONG da China beneficiam na UE; insta as autoridades chinesas a revogarem legislação restritiva, nomeadamente a Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, incompatível com as liberdades de associação, de opinião e de expressão;

59.  Insiste em que as autoridades chinesas devem garantir que todos os detidos sejam tratados de acordo com as normas internacionais e tenham acesso a aconselhamento jurídico e tratamento médico, em conformidade com o Conjunto de Princípios das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão;

60.  Incentiva a China, à medida que se aproxima o 20.° aniversário da sua assinatura do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a ratificar e a garantir a sua plena aplicação, nomeadamente, pondo fim a todas as práticas abusivas e adaptando a sua legislação, se necessário;

61.  Condena o recurso à pena de morte, relembrando que a China tem executado mais pessoas do que todos os outros países em conjunto, sendo de aproximadamente 2 000 o número de penas de morte executadas em 2016; insta a China a esclarecer a escala das execuções no país e a garantir a transparência judicial; apela à UE para que aumente os seus esforços diplomáticos e exija o respeito pelos direitos humanos e a abolição da pena de morte;

62.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o conteúdo principal da nova regulamentação religiosa conduzir à atribuição de determinados rótulos a todas as religiões e associações éticas não religiosas, quer autorizadas quer não autorizadas, por parte do Governo chinês; realça o facto de existirem muitas congregações de igrejas domésticas na China que recusam aderir ao Movimento Patriótico Protestante apoiado pelo partido e pelo Estado e ao Conselho Cristão por motivos teológicos; insta o Governo chinês a permitir às numerosas igrejas domésticas que estejam dispostas a registar-se a fazê-lo diretamente no Departamento governamental dos Assuntos Civis, de modo que os seus direitos e interesses como organizações sociais sejam protegidos;

63.  Exorta a China a rever as suas políticas no Tibete; insta a China a rever e alterar a legislação, os regulamentos e as medidas aprovados nos últimos anos que restringem, em grande medida, o exercício dos direitos civis e políticos dos tibetanos, incluindo a sua liberdade de expressão e a sua liberdade religiosa; exorta os dirigentes chineses a prosseguirem políticas de desenvolvimento e ambientais que respeitem os direitos económicos, sociais e culturais dos tibetanos e que incluam as populações locais, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; insta o Governo chinês a investigar os atuais casos de desaparecimentos forçados, tortura e maus-tratos de tibetanos, bem como a respeitar os direitos destes à liberdade de associação, à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de religião e crença, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; salienta que a degradação dos direitos humanos no Tibete deve ser sistematicamente abordada em todas as cimeiras UE-China; apela ao reinício de um diálogo construtivo e pacífico entre as autoridades chinesas e os representantes do povo tibetano; insta a China a dar aos diplomatas, jornalistas e cidadãos da UE livre acesso ao Tibete, em reciprocidade do acesso livre e aberto a todos os territórios dos Estados-Membros da UE de que beneficiam os viajantes chineses; solicita às autoridades chinesas que autorizem a livre circulação dos tibetanos no Tibete e respeitem o seu direito à liberdade de circulação; insta as autoridades chinesas a autorizarem que observadores independentes, incluindo o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, tenham acesso ao Tibete; exorta as instituições da UE a tomarem seriamente em consideração a questão do acesso ao Tibete nos debates sobre o acordo de facilitação de vistos entre a UE e a China;

64.  Observa que o Relatório Anual de 2017 sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAE), da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia, conclui que, não obstante alguns problemas, o princípio «um país, dois sistemas» funcionou bem, de um modo geral, que o primado do Direito prevaleceu e que as liberdades de expressão e de informação foram geralmente respeitadas; contudo, o relatório exprime também preocupações quanto à erosão gradual do princípio «um país, dois sistemas», dando origem a questões legítimas sobre a sua aplicação e o elevado grau de autonomia de Hong Kong a longo prazo; realça que o Relatório Anual assinala o agravamento de duas tendências negativas em matéria de liberdade de expressão e liberdade de informação, nomeadamente, a autocensura na prestação de informações sobre a evolução da política interna e externa da China e a pressão exercida sobre os jornalistas; apoia plenamente o incentivo da UE à RAE de Hong Kong e às autoridades do governo central, no sentido de relançarem o processo de reforma eleitoral em conformidade com a Lei Básica e de chegarem a acordo sobre um sistema eleitoral que seja democrático, justo, aberto e transparente; realça que a população de Hong Kong tem o direito legítimo de continuar a contar com um sistema judicial de confiança, a prevalência do primado do Direito e baixos níveis de corrupção, a transparência, os direitos humanos, a liberdade de opinião e padrões elevados de saúde e segurança públicas; realça que o pleno respeito da autonomia de Hong Kong pode servir de modelo para um processo de reformas políticas democráticas profundas na China e para a liberalização e a abertura graduais da sociedade chinesa;

65.  Insta a UE e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para exortar a RPC a abster-se de mais provocações militares em relação a Taiwan e de pôr em perigo a paz e a estabilidade no Estreito de Taiwan; destaca que todos os litígios entre os dois lados do Estreito devem ser resolvidos por meios pacíficos, com base no Direito Internacional; manifesta a sua preocupação perante a decisão unilateral da China de começar a utilizar novas rotas aéreas no Estreito de Taiwan; incentiva o reatamento do diálogo oficial entre Pequim e Taipé; reitera o seu firme apoio à participação significativa de Taiwan em organizações internacionais, como a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), onde a exclusão permanente de Taiwan não se coaduna com os interesses da UE;

66.  Relembra que, na qualidade de maior parceiro comercial e principal fonte de géneros alimentícios e energia da Coreia do Norte, a China continua a desempenhar, juntamente com a comunidade internacional, um papel fundamental na resposta às provocações da Coreia do Norte, que constituem uma ameaça global; congratula-se, portanto, com a recente propensão da China para apoiar algumas das sanções internacionais contra Pyongyang, designadamente, a suspensão da importação de carvão da Coreia do Norte e a limitação das atividades financeiras de particulares e empresas norte-coreanos, bem como a imposição de restrições comerciais aos têxteis e produtos do mar; saúda também os esforços de Pequim no sentido de estabelecer diálogo com Pyongyang; insta a UE a falar com unidade sobre a China, de modo a desempenhar um papel construtivo de apoio à próxima cimeira intercoreana, bem como à cimeira Coreia do Norte-EUA, no intuito de contribuir ativamente para a desnuclearização verificável da Coreia do Norte e para o estabelecimento de uma paz permanente na Península da Coreia;

67.  Saúda a adesão da China às sanções contra a Coreia do Norte; exorta a China a contribuir construtivamente para a resolução da situação na Península da Coreia e a continuar a aplicar sanções à Coreia do Norte até se registarem progressos significativos no sentido da renúncia às armas nucleares, da alteração da retórica em relação à Coreia do Sul e ao Japão, assim como do respeito pelos direitos humanos;

68.  Realça a importância dos esforços envidados pela China em prol da paz, da segurança e da estabilidade na Península da Coreia;

69.  Congratula-se com os contributos da China para a ONU e para a manutenção da paz na União Africana; observa que a UE pretende reforçar o seu compromisso com a China em questões de política externa e de segurança, incentivando a China a mobilizar os seus recursos diplomáticos e outros recursos para apoiar a segurança internacional e contribuir para a paz e a segurança na vizinhança da UE com base no Direito Internacional; observa que a cooperação com a China no domínio do controlo das exportações, do desarmamento, das questões da não proliferação e da desnuclearização da Península da Coreia é fundamental para garantir a estabilidade na região da Ásia Oriental;

70.  Congratula-se com o objetivo da China de evoluir para uma economia sustentável; salienta que a UE pode apoiar o programa de reformas económicas da China com os seus conhecimentos especializados; realça que a China é um parceiro essencial da UE na resposta às alterações climáticas e aos desafios ambientais mundiais; pretende cooperar com a China no sentido de acelerar a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima;

71.  Congratula-se com as reformas empreendidas pela China desde o lançamento da sua estratégia «civilização ecológica»; considera que reformas como o estatuto especial conferido às ONG de proteção do ambiente nos tribunais, as auditorias relativas ao impacto ambiental das atividades desenvolvidas pelos funcionários, bem como o investimento elevado na eletromobilidade e na energia limpa, constituem passos na direção certa;

72.  Saúda o plano de ação da China, de 2016, para combater a resistência antimicrobiana; salienta a importância para a luta contra esta ameaça mundial da cooperação entre a UE e a China, país em que se regista metade do consumo anual mundial de medicamentos antimicrobianos; reitera que os acordos de comércio bilaterais UE-China devem incluir disposições relativas ao bem-estar animal;

73.  Regista a decisão da China de proibir as importações de resíduos sólidos, o que destaca a importância do processo de conceção, produção, reparação, reutilização e reciclagem dos produtos, sobretudo no que diz respeito à produção e à utilização de plástico; relembra a recente tentativa da China de proibir as exportações de elementos de terras raras e solicita à Comissão que tenha em conta a interdependência das economias mundiais quando da definição das prioridades políticas da UE;

74.  Considera que haveria margem, interesse e necessidade de colaboração entre a UE e a ASEAN com vista ao desenvolvimento de uma estratégia comum relativa à economia circular; acredita que a China poderia desempenhar um papel fundamental no progresso desta iniciativa na ASEAN;

75.  Considera que a China e a União Europeia beneficiarão do fomento da sustentabilidade nas respetivas economias, bem como do desenvolvimento de uma bioeconomia multissetorial sustentável e circular;

76.  Saúda o acordo que visa o reforço da cooperação em matéria de investigação e inovação em iniciativas emblemáticas, como a alimentação, a agricultura e as biotecnologias, o ambiente e a urbanização sustentável, o transporte de superfície, uma aviação mais segura e mais verde e as biotecnologias em prol do ambiente e da saúde humana, acordadas no âmbito do 3.° Diálogo de Cooperação para a Inovação UE-China, realizado em junho de 2017, bem como no correspondente roteiro para a cooperação científica e tecnológica UE-China, de outubro de 2017; insta a UE e a China a prosseguirem estes esforços e a porem em prática os resultados dos projetos de investigação e desenvolvimento;

77.  Assinala que a UE e a China estão extremamente dependentes dos combustíveis fósseis e que, no seu conjunto, o consumo de ambos representa cerca de um terço do consumo mundial total, o que coloca a China no topo da classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS) em matéria de poluição atmosférica mortal; salienta que a intensificação do comércio de produtos provenientes da bioeconomia, fabricados a partir de materiais renováveis, pode contribuir para reduzir a dependência da economia chinesa e da economia da União dos combustíveis fósseis; apela à UE e à China para que aprofundem as relações mútuas noutros domínios que possam contribuir para a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa, como a mobilidade elétrica, as energias renováveis e a eficiência energética, que mantenham o roteiro UE-China sobre cooperação energética e o prorroguem para além de 2020, bem como que redobrem os esforços comuns no sentido de criar instrumentos de financiamento verde, sobretudo para financiamento da ação climática; exorta a China e a UE a explorarem e a empenharem-se no planeamento antecipado e no desenvolvimento de linhas de transporte de eletricidade transfronteiriças, recorrendo à tecnologia de corrente contínua de alta tensão para tornar as fontes de energia renováveis mais acessíveis;

78.  Encoraja a UE e a China a prosseguirem a sua parceria em matéria de urbanização sustentável, nomeadamente em domínios como os transportes limpos, a melhoria da qualidade do ar, a economia circular e a conceção ecológica; salienta a necessidade de prever medidas de proteção ambiental adicionais, tendo em conta que mais de 90 % das cidades não respeitam a norma de concentração da poluição atmosférica situada em 2,5 PM e que na China mais de um milhão de pessoas morre, anualmente, vítima de doenças relacionadas com a poluição atmosférica;

79.  Realça o interesse mútuo da UE e da China em promover o desenvolvimento hipocarbónico e combater as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em mercados de energia transparentes, públicos e bem regulamentados; acredita no valor das parcerias estratégicas entre a UE e a China como elementos necessários à aplicação do Acordo de Paris e à luta eficaz contra as alterações climáticas; apela à UE e à China para que façam uso do seu peso político a fim de promover a aplicação do Acordo de Paris, bem como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e exorta a um espírito de cooperação na Conferência das Partes da CQNUAC, bem como no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas; exorta ambas as partes a adotarem uma declaração conjunta sobre a ação climática para demonstrar o seu empenho comum numa aplicação sólida do Acordo de Paris e numa participação ativa no Diálogo de Talanoa de 2018, bem como na COP 24; incentiva ambas as partes a assumirem um papel responsável nas negociações internacionais, contribuindo para o objetivo de limitar o aquecimento global através das respetivas políticas internas em matéria de clima, bem como por meio de contribuições financeiras com vista a alcançar a meta de disponibilizar 100 mil milhões de dólares anualmente até 2020 para efeitos de atenuação e adaptação;

80.  Congratula-se com o lançamento de um regime de comércio de licenças de emissão na China, em dezembro de 2017; chama a atenção para a cooperação bem-sucedida durante a fase de preparação entre a China e a UE, o que permitiu o referido lançamento; reconhece a vontade da liderança chinesa de reduzir as emissões de GEE e aguarda com expectativa os resultados dos trabalhos em curso de acompanhamento, transmissão de informações e verificação, essenciais para o bom funcionamento do sistema; salienta a importância de uma ação em toda a economia relativamente às alterações climáticas e saúda a intenção de alargar o âmbito da sua aplicação por forma a abranger os setores industriais e melhorar as disposições comerciais do sistema; solicita à UE e à China que prossigam a sua parceria relativamente ao projeto de cooperação para o desenvolvimento do mercado de carbono da China, para que este se torne um instrumento eficaz, capaz de criar incentivos significativos para a redução das emissões, bem como para o alinhar com o regime de comércio de licenças de emissão da UE; exorta ambas as partes a continuarem a promover o estabelecimento de mecanismos de fixação de preços do carbono noutros países e noutras regiões, tirando partido das suas próprias experiências e conhecimentos especializados, bem como através do intercâmbio de boas práticas, envidando ainda esforços para desenvolver a cooperação entre os mercados de carbono existentes, a fim de contribuir para a criação de condições equitativas a nível mundial;

81.  Espera que a China dissocie o crescimento económico da degradação ambiental, integrando a proteção da biodiversidade nas suas atuais estratégias globais, facilitando a consecução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e dos ODS, bem como aplicando a proibição do comércio de marfim, de forma eficaz; reconhece o trabalho desenvolvido pelo Mecanismo de Coordenação Bilateral UE-China sobre a Aplicação da Legislação e Governação no Setor Florestal (FLEG) no âmbito da luta mundial contra a exploração madeireira ilegal; exorta, todavia, a China a investigar o importante comércio ilegal de madeira que tem lugar entre os Estados signatários do Acordo de Parceria Voluntário (APV) no âmbito da FLEGT e a China;

82.  Recomenda que a China adote orientações políticas vinculativas em matéria de investimento estrangeiro responsável no setor florestal, a aplicar em conjunto com os países fornecedores, envolvendo as empresas chinesas no combate ao comércio ilegal de madeira;

83.  Congratula-se com o facto de a China e a UE terem celebrado um Memorando de Entendimento (ME) sobre a política da água, a fim de reforçar o diálogo sobre a elaboração e a aplicação de legislação destinada a proteger os recursos hídricos; apoia vivamente a Declaração de Turku, de setembro de 2017, assinada pela UE e pela China, que realça que uma boa governação no setor da água tem de dar prioridade à ecologia, ao desenvolvimento verde, à atribuição de uma posição de relevo à conservação da água e ao restabelecimento dos ecossistemas hídricos; realça que o ME que institui um Diálogo UE-China sobre a Política da Água não só enriquece o conteúdo da parceria estratégica entre a China e a UE, mas também especifica o rumo, o âmbito, a metodologia e as disposições financeiras da cooperação;

84.  Reconhece o papel fundamental desempenhado pelo projeto de cooperação entre organizações europeias e chinesas – financiado pela Comissão Europeia e executado no período de 2014-2017 sob a égide do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) – na avaliação das normas e dos mecanismos para a gestão de emergências radiológicas e nucleares na China e no reforço das capacidades do Instituto de Investigação Tecnológica em Energia Nuclear chinês no que se refere às orientações em matéria de gestão de acidentes graves;

85.  Incentiva os investidores chineses e europeus a adotarem normas mundiais mais aperfeiçoadas em matéria de responsabilidade social e ambiental, bem como a melhorarem as normas de segurança das suas indústrias extrativas em todo o mundo; reitera que, no que toca às negociações sobre um acordo abrangente de investimento com a China, a União Europeia deve apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável, incentivando o investimento responsável e a promoção de normas fundamentais no domínio ambiental e laboral; solicita às autoridades chinesas e europeias que criem incentivos para encorajar as empresas de exploração mineira chinesas e europeias a desenvolverem as suas atividades em países em desenvolvimento, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e que fomentem o investimento no reforço das capacidades para a transferência de conhecimentos e tecnologias e o recrutamento local;

86.  Saúda a declaração da China, em dezembro de 2017, no âmbito da Cimeira One Planet, no sentido de tornar mais transparentes as repercussões ambientais das atividades desenvolvidas por empresas na China e do investimento chinês no estrangeiro; manifesta a sua preocupação perante o facto de certos projetos de infraestruturas da China, como a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota» («One Belt One Road» – OBOR) poderem ter um impacto negativo no ambiente e no clima e conduzir a uma utilização acrescida de combustíveis fósseis noutros países envolvidos ou afetados pelo desenvolvimento de infraestruturas; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a efetuarem avaliações de impacto ambiental e a incluírem cláusulas de sustentabilidade em todo e qualquer projeto de cooperação levado a cabo no âmbito do quadro OBOR; insiste na criação de um comité conjunto, composto por representantes dos países envolvidos e de terceiros, que tenha por missão supervisionar o impacto no ambiente e no clima; saúda a iniciativa da Comissão e do SEAE de elaborar uma estratégia de conetividade UE-Ásia no primeiro semestre de 2018; insiste em que esta estratégia deve incluir sólidos compromissos em relação à sustentabilidade, proteção ambiental e ação climática;

87.  Saúda os progressos realizados pela China em matéria de reforço das normas de segurança alimentar, que constituem elementos essenciais para proteger os consumidores chineses e impedir a fraude alimentar; realça que o reforço da capacitação dos consumidores representa um passo importante rumo a uma maior cultura dos consumidores na China;

88.  Encoraja a polícia e os serviços responsáveis pela aplicação da lei chineses e europeus a tomarem medidas conjuntas destinadas a controlar a exportação de drogas ilícitas, bem como a partilharem informações sobre o tráfico de estupefacientes através do intercâmbio de informação com vista a identificar pessoas e redes criminosas; Observa que, segundo o «Relatório Europeu sobre Drogas 2017: Tendências e evoluções», publicado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), grande parte da oferta de novas substâncias psicoativas na Europa provém da China, sendo as novas substâncias produzidas a granel por empresas químicas e farmacêuticas na China e daí expedidas para a Europa, onde são transformadas em produtos, embaladas e vendidas;

89.  Reconhece que a seca e outras calamidades naturais empurraram famílias e indivíduos para a migração, à qual as autoridades chinesas responderam com o planeamento de vários projetos de recolocação em larga escala; manifesta-se preocupado com relatos provenientes da região de Ningxia, que dão conta de vários problemas que se registam relativamente às novas cidades, bem como de represálias contra as pessoas que recusam mudar de local de residência; manifesta preocupação pela detenção, perseguição judicial e condenação de defensores ambientais, bem como pelo facto de as ONG ambientais registadas a nível nacional estarem sujeitas a uma fiscalização crescente por parte das autoridades de supervisão chinesas;

90.  Solicita à China que envide esforços redobrados no domínio da aplicação da lei, a fim de travar a pesca ilegal, uma vez que as embarcações de pesca chinesas continuam a invadir águas estrangeiras, designadamente a costa ocidental da Coreia, os mares da China Oriental e Meridional, o oceano Índico e até mesmo a América do Sul;

91.  Insta os exportadores chineses e os importadores europeus a reduzirem os resíduos tóxicos no vestuário fabricado na China, através do estabelecimento de regulamentos para a gestão adequada de químicos e por meio da eliminação progressiva do recurso ao chumbo, aos etoxilatos de nonilfenol (NPE), aos ftalatos, aos compostos perfluorados (PFC), ao formaldeído e a outros produtos tóxicos que atualmente se encontram nos produtos têxteis.

92.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, dos países em fase de adesão e dos países candidatos, ao Governo da República Popular da China, ao Congresso Nacional Popular Chinês, ao Governo de Taiwan e à Assembleia Legislativa (Yuan) de Taiwan.

(1) JO L 250 de 19.9.1985, p. 2.
(2) JO L 6 de 11.1.2000, p. 40.
(3) https://www.iom.int/migration-and-climate-change
(4) JO C 239 E de 20.8.2013, p. 1.
(5) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 33.
(6) JO C 36 de 29.1.2016, p. 123.
(7) JO C 93 de 24.3.2017, p. 93.
(8) JO C 443 de 22.12.2017, p. 83.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0024.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0493.
(11) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 219.
(12) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 132.
(13) JO C 36 de 29.1.2016, p. 126.
(14) JO C 181 de 19.5.2016, p. 45.
(15) JO C 181 de 19.5.2016, p. 52.
(16) JO C 399 de 24.11.2017, p. 92.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0495.
(18) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 121.
(19) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 69.
(20) JO C 468 de 15.12.2016, p. 208.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0505.
(22) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0089.
(23) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0308.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0014.
(25) JO C 288 E de 25.11.2006, p. 59.
(26) Y. Zhen, J. Pan, X. Zhang, «Relocation as a policy response to climate change vulnerability in Northern China», ISSC e UNESCO 2013, World Social Science Report 2013, Changing Global Environments, pp. 234-241.

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