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Textos aprovados
Quinta-feira, 15 de Novembro de 2018 - Estrasburgo
Vietname, em especial a situação dos presos políticos
 A situação dos direitos humanos em Cuba
 A situação dos direitos humanos no Bangladeche
 Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários ***I
 Poluentes orgânicos persistentes ***I
 Prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada
 Doença de Lyme (borreliose)

Vietname, em especial a situação dos presos políticos
PDF 123kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2018, sobre o Vietname, nomeadamente a situação dos presos políticos (2018/2925(RSP))
P8_TA(2018)0459RC-B8-0526/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, entre as quais as de 14 de dezembro de 2017 sobre a liberdade de expressão no Vietname, nomeadamente o caso de Nguyen Van Hoa(1), e de 9 de junho de 2016 sobre o Vietname(2), em particular no que diz respeito à liberdade de expressão,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Vietname, assinado em 27 de junho de 2012,

–  Tendo em conta o 7.º diálogo UE-Vietname sobre direitos humanos, que se realizou em 1 de dezembro de 2017,

–  Tendo em conta as declarações do porta-voz do SEAE, de 9 de fevereiro de 2018, sobre a condenação de defensores dos direitos humanos no Vietname, e de 5 de abril de 2018, sobre a condenação de ativistas dos direitos humanos no Vietname,

–  Tendo em conta a declaração local da UE, de 20 de agosto de 2018, sobre a recente condenação de Le Dinh Luong,

–  Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta as declarações de peritos das Nações Unidas, de 23 de fevereiro de 2018, apelando à libertação dos ativistas detidos por protestarem contra um derrame de produtos tóxicos, e de 12 de abril de 2018, instando à mudança na sequência da detenção de defensores de direitos,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) a que o Vietname aderiu em 1982,

–  Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça Europeia, de 26 de fevereiro de 2016, no caso 1409/2014/MHZ sobre o facto de a Comissão Europeia não ter realizado uma avaliação do impacto em matéria de direitos humanos antes da celebração do Acordo de Comércio Livre UE-Vietname,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com a base de dados de presos políticos vietnamitas, compilada pela organização The 88 Project, cerca de 160 ativistas estão a cumprir penas de prisão no Vietname e cerca de 16 estão detidos em prisão preventiva;

B.  Considerando que as autoridades vietnamitas continuam a prender, deter, assediar e intimidar defensores dos direitos humanos, jornalistas, bloguistas, advogados de direitos humanos e ativistas da sociedade civil no país; que os defensores dos direitos humanos enfrentam longas penas de prisão pelo seu trabalho em matéria de direitos humanos e pelo exercício do seu direito fundamental à liberdade de expressão, em linha e fora de linha, em violação das obrigações que incumbem ao país por força do direito internacional;

C.  Considerando que os ativistas políticos e de direitos humanos são confrontados com condições severas de detenção, incluindo a recusa de acesso a cuidados médicos, aconselhamento jurídico e contactos com a família;

D.  Considerando que a liberdade de religião ou de convicção é reprimida no Vietname e que a Igreja Católica e as religiões não reconhecidas, como a Igreja Budista Unificada do Vietname, várias igrejas protestantes e outras, incluindo membros da minoria étnica montagnards, continuam a ser vítimas de grave perseguição religiosa;

E.  Considerando que Hoang Duc Binh foi condenado a 14 anos de prisão por manter um blogue sobre as manifestações relacionadas com a catástrofe da siderurgia Formosa; que Nguyen Nam Phong foi condenado a dois anos de prisão por alegadamente recusar obedecer a ordens de funcionários públicos quando se dirigia para uma manifestação; que os esforços de ambos foram fundamentais para aumentar a sensibilização e garantir a prestação de contas relativamente ao derrame de produtos tóxicos pela siderurgia Formosa;

F.  Considerando que, em abril de 2018, membros da Irmandade da Democracia foram condenados a penas de prisão entre sete e 15 anos, no quadro de uma aplicação extensiva das disposições do Código Penal em matéria de segurança nacional; que, em setembro de 2018, Nguyen Trung Truc, outro membro deste grupo, foi condenado a 12 anos de prisão sob a acusação de tentativa de golpe de Estado;

G.  Considerando que Le Dinh Luong, um defensor dos direitos humanos que advogou pacificamente a promoção e a proteção dos direitos humanos, foi condenado, em 16 de agosto de 2018, ao abrigo das disposições do Código Penal em matéria de segurança nacional, a 20 anos de prisão e cinco anos de prisão domiciliária; que os representantes da delegação da UE e das embaixadas dos Estados-Membros da UE não foram autorizados a assistir ao julgamento; que existem muitos outros casos de defensores dos direitos humanos e outros prisioneiros de consciência que têm um destino semelhante;

H.  Considerando que, em 12 de abril de 2018, um grupo de peritos das Nações Unidas, o Relator Especial sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, o presidente do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária e o Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão instaram o Vietname a não reprimir a sociedade civil e a não sufocar a dissidência;

I.  Considerando que o Código Penal do Vietname contém disposições repressivas que são abusivamente utilizadas para silenciar, prender, deter, condenar ou restringir a atuação de ativistas dos direitos humanos, dissidentes, advogados, sindicatos, grupos religiosos e organizações não governamentais, nomeadamente os que exprimem opiniões críticas em relação ao Governo do Vietname;

J.  Considerando que o Governo vietnamita continua a proibir o funcionamento de meios de comunicação social independentes ou privados e a exercer um controlo rigoroso sobre as estações de rádio e televisão e as publicações impressas; que, em abril de 2016, a Assembleia Nacional aprovou uma lei da comunicação social que limita fortemente a liberdade de imprensa no Vietname;

K.  Considerando que, em 12 de junho de 2018, a Assembleia Nacional do Vietname aprovou uma lei sobre cibersegurança destinada a reforçar os controlos em linha, a qual obriga os fornecedores do serviço a apagarem os posts considerados «ameaçadores» para a segurança nacional; que esta lei impõe restrições severas à liberdade de expressão em linha e visa ameaçar, em grande medida, o direito à privacidade;

L.  Considerando que, em 1 de janeiro de 2018, entrou em vigor a primeira lei do Vietname sobre a convicção e a religião, obrigando todos os grupos religiosos do país a registarem-se junto das autoridades e a informá-las sobre as suas atividades; que as autoridades podem rejeitar ou entravar os pedidos de registo e proibir atividades religiosas que sejam arbitrariamente consideradas contrárias aos «interesses nacionais», à «ordem pública» ou à «unidade nacional»; que, com esta lei, o governo institucionalizou a sua ingerência nos assuntos religiosos e a supervisão estatal em relação aos grupos religiosos;

M.  Considerando que, no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2018, elaborado pela organização Repórteres Sem Fronteiras, o Vietname figura em 175.º lugar numa lista de 180 países;

N.  Considerando que a pena de morte continua a ser aplicada no Vietname, mas que o número de execuções é desconhecido, uma vez que as autoridades vietnamitas classificam as estatísticas relativas às penas de morte como um segredo de Estado; que o Vietname reduziu o número de crimes puníveis com a pena de morte de 22 para 18 em janeiro de 2018;

O.  Considerando que o Vietname ainda não ratificou convenções fundamentais da OIT, nomeadamente a Convenção n.º 98 sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, a Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho forçado e a Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical;

P.  Considerando que o diálogo UE-Vietname sobre direitos humanos é uma via importante no quadro de um debate abrangente em curso sobre as questões de interesse para a UE, incluindo o pleno respeito dos direitos fundamentais à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica; que a relação entre a União Europeia e o Vietname deve basear-se fundamentalmente no respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como no cumprimento das normas internacionais nesse âmbito;

Q.  Considerando que existe uma ligação clara entre o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) e o Acordo de Comércio Livre UE-Vietname (ACL), em que ambas as partes se comprometeram a cumprir as suas obrigações em matéria de direitos humanos;

1.  Condena as contínuas violações dos direitos humanos no Vietname, incluindo a condenação, a intimidação política, a vigilância, o assédio, as agressões e os julgamentos injustos de ativistas políticos, jornalistas, bloguistas, dissidentes e defensores dos direitos humanos por exercerem a sua liberdade de expressão, em linha ou fora de linha, em clara violação das obrigações internacionais que incumbem ao Vietname em matéria de direitos humanos;

2.  Insta as autoridades do Vietname a libertarem imediata e incondicionalmente todos os defensores dos direitos humanos e prisioneiros de consciência detidos ou condenados pelo simples exercício do seu direito à liberdade de expressão, nomeadamente Hoang Duc Binh, Nguyen Nam Phong, Nguyen Trung Truc e Le Dinh Luong, bem como a retirarem todas as acusações que lhes são imputadas;

3.  Reitera o seu apelo às autoridades vietnamitas para que ponham termo a todas as restrições e atos de assédio contra defensores dos direitos humanos e garantam, em todas as circunstâncias, que os mesmos possam exercer as suas atividades legítimas no domínio dos direitos humanos, sem receio de represálias e sem restrições, incluindo o assédio judicial; insta o Governo do Vietname a eliminar todas as restrições à liberdade de religião e a pôr termo ao assédio contra comunidades religiosas;

4.  Insiste em que o Governo vietnamita deve assegurar que o tratamento de todos os detidos esteja em conformidade com as normas internacionais; salienta que o direito de acesso a advogados, profissionais de saúde e familiares é uma salvaguarda importante contra a tortura e os maus tratos, e que é fundamental no âmbito do direito a um julgamento justo;

5.  Condena o recurso abusivo às disposições jurídicas repressivas que restringem os direitos e as liberdades fundamentais; insta as autoridades do Vietname a revogarem, reverem ou alterarem todas as leis repressivas, nomeadamente o seu Código Penal, a sua legislação em matéria de cibersegurança e a lei sobre a convicção e a religião, e a garantirem que toda a legislação esteja em conformidade com as normas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo o PIDCP, de que o Vietname é Parte; insta o governo a assegurar a conformidade da legislação que regula as reuniões e manifestações públicas com os direitos de liberdade de reunião e de associação;

6.  Insta o Vietname a assinar e ratificar todos os tratados pertinentes das Nações Unidas sobre direitos humanos e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, bem como as Convenções n.ºs 87, 98 e 105 da OIT;

7.  Insta o Vietname a endereçar um convite permanente aos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, nomeadamente ao Relator Especial para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão, e ao Relator Especial das Nações Unidas para os defensores dos direitos humanos;

8.  Insta as autoridades do Vietname a reconhecerem os sindicatos independentes;

9.  Insta a UE a colaborar com as autoridades e todas as partes interessadas pertinentes, a fim de melhorar a situação dos direitos humanos no Vietname;

10.  Reitera a sua oposição à pena de morte em todas as circunstâncias; insta as autoridades vietnamitas a introduzirem uma moratória imediata sobre o recurso à pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição; insta as autoridades do Vietname a reapreciarem todas as condenações à pena capital, a fim de assegurar que estes julgamentos sejam consentâneos com as normas internacionais;

11.  Exorta o SEAE e a Comissão a apoiarem ativamente os grupos da sociedade civil e as pessoas que defendem os direitos humanos no Vietname, nomeadamente apelando à libertação dos defensores dos direitos humanos e dos prisioneiros de consciência em todos os contactos que mantenham com as autoridades vietnamitas; insta a delegação da UE em Hanói a prestar todo o apoio adequado aos defensores dos direitos humanos detidos e aos prisioneiros de consciência, nomeadamente através da organização de visitas às prisões, da monitorização dos julgamentos e da disponibilização de assistência jurídica;

12.  Exorta os Estados-Membros da UE a intensificarem os seus esforços com vista a exercer pressão em prol de melhorias concretas dos direitos humanos no Vietname, nomeadamente durante a próxima revisão periódica universal do Vietname no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

13.  Reitera o apelo a uma proibição, em toda a UE, de exportação, venda, modernização e manutenção de qualquer tipo de equipamento de segurança que possa ser, ou seja, utilizado para repressão interna, incluindo a tecnologia de vigilância na Internet, aplicável a Estados com um historial preocupante em matéria de direitos humanos;

14.  Congratula-se com o reforço da parceria e do diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e o Vietname, e reitera a importância do diálogo como instrumento essencial a utilizar de forma eficaz para acompanhar e incentivar o Vietname na realização das reformas necessárias; encoraja vivamente a Comissão a acompanhar os progressos realizados no âmbito deste diálogo, através da introdução de padrões de referência e mecanismos de supervisão;

15.  Insta o Governo vietnamita e a UE, na medida em que são parceiros importantes, a comprometerem-se a melhorar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no país, uma vez que se trata de uma pedra angular das relações bilaterais entre o Vietname e a União, nomeadamente tendo em vista a ratificação do Acordo de Comércio Livre UE-Vietname e tendo em vista o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Vietname;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), ao Governo e à Assembleia Nacional do Vietname, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) JO C 369 de 11.10.2018, p. 73.
(2) JO C 86 de 6.3.2018, p. 122.


A situação dos direitos humanos em Cuba
PDF 128kWORD 54k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2018, sobre a situação dos direitos humanos em Cuba (2018/2926(RSP))
P8_TA(2018)0460RC-B8-0528/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, em particular as de 17 de novembro de 2004 sobre Cuba(1), de 2 de fevereiro de 2006 sobre a posição da União Europeia relativamente ao Governo de Cuba(2), de 21 de junho de 2007 sobre Cuba(3), de 11 de março de 2010 sobre a situação dos prisioneiros políticos e de consciência em Cuba(4), e de 5 de julho de 2017 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação (ADPC) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro(5),e a aprovação dada pelo Parlamento,

–  Tendo em conta que, em 19 de abril de 2018, a Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba elegeu Miguel Díaz-Canel como novo Presidente,

–  Tendo em conta as conclusões do Comité das Nações Unidas sobre os Desaparecimentos Forçados em Cuba, de 17 de março de 2017,

–  Tendo em conta o parecer 59/2018 do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária, aprovado na sua 82.ª sessão de 20 a 24 de agosto de 2018, relativo a Ariel Ruiz Urquiola, que é considerado prisioneiro de consciência pela Amnistia Internacional,

–  Tendo em conta os Exames Periódicos Universais sobre Cuba do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, realizados em maio de 2013 e maio de 2018,

–  Tendo em conta o relatório da Human Rights Watch de 2017 sobre Cuba e a declaração proferida em 27 de julho de 2018 por Erika Guevara-Rosas, diretora da Amnistia Internacional para as Américas, sobre os 100 dias da nova administração cubana,

–  Tendo em conta as declarações mensais da Comissão Cubana de Direitos Humanos e Reconciliação Nacional (CCDHRN),

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e outros acordos e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a Constituição de Cuba,

–  Tendo em conta as Orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que Cuba é signatária,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que os direitos humanos fazem parte dos diálogos políticos da UE, bem como dos acordos de cooperação e de comércio; que a indivisibilidade dos direitos humanos, incluindo os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, deve ser um dos principais objetivos da União Europeia nas suas relações com Cuba;

B.  Considerando que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento deu a sua aprovação ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação (ADPC) entre a UE e Cuba; que o ADPC expõe claramente as profundas preocupações com a situação dos direitos humanos em Cuba e contém uma cláusula de suspensão a aplicar em caso de violação das disposições relativas aos direitos humanos;

C.  Considerando que o diálogo em matéria de direitos humanos entre a UE e Cuba, liderado pelo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, teve início em 2015; que, em 9 de outubro de 2018, as partes no quarto diálogo entre a UE e Cuba sobre direitos humanos abordaram, entre outros assuntos, questões como a participação dos cidadãos nos assuntos públicos, incluindo no contexto de processos eleitorais recentes, a liberdade de associação e de expressão e a possibilidade de os defensores dos direitos humanos e outros setores da sociedade civil se associarem livremente, expressarem as suas opiniões e participarem na vida pública; que, para o Parlamento, não é claro se esta reunião foi de alguma forma conclusiva; que não foram alcançados resultados tangíveis em relação à situação dos direitos humanos em Cuba, apesar da instauração do diálogo sobre os direitos humanos e da reeleição de Cuba para o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas para o período de 2017-2019; que o diálogo político deve incluir um diálogo direto e intenso com a sociedade civil e a oposição, sem quaisquer restrições;

D.  Considerando que o Governo cubano continua a recusar-se a reconhecer o acompanhamento dos direitos humanos como atividade legítima e nega um estatuto legal aos grupos locais de defesa dos direitos humanos;

E.  Considerando que está prevista a realização de um referendo constitucional em 24 de fevereiro de 2019; que o processo de elaboração da nova Constituição carece de uma consulta adequada a nível nacional, o que garante que o Partido Comunista mantenha o seu poder numa sociedade sem um sistema pluripartidário, liberdades fundamentais e direitos políticos e civis, reforçando assim a propriedade estatal centralizada e o controlo da economia; que o sistema político de partido único é considerado «irrevogável» no artigo 3.º e que o artigo 224.º proíbe que as gerações atuais e futuras alterem o caráter irreversível do socialismo, bem como do atual sistema político e social; que o projeto parece conter outras disposições extremamente preocupantes;

F.  Considerando que jornalistas independentes, dissidentes pacíficos e defensores dos direitos humanos que documentam violações dos direitos humanos, na sua maioria membros da oposição democrática, são perseguidos, detidos arbitrariamente ou presos em Cuba; que, segundo a CCHRNC, em outubro de 2018, foram efetuadas pelo menos 202 detenções arbitrárias de curta duração, por razões indiscutivelmente políticas, de opositores pacíficos e ativistas independentes da sociedade civil que exerciam os seus direitos fundamentais de expressão, de reunião e de associação política;

G.  Considerando que uma destas pessoas é o Dr. Eduardo Cardet, um coordenador nacional do Movimento Cristão de Libertação (MCL), que foi condenado a três anos de prisão por exercer pacificamente o seu direito à liberdade de expressão; que, em novembro de 2016, foi detido ao regressar a casa depois de uma viagem a Miami; que o Dr. Cardet, que é considerado prisioneiro de consciência, está atualmente detido na prisão Cuba Sí de Holguín, em regime de isolamento, sem poder receber visitas de familiares nem telefonemas;

H.  Considerando que Tomás Núñez Magdariaga, membro da União Patriótica de Cuba (Unión Patriótica de Cuba, UNPACU), um grupo político não oficial da oposição, esteve em greve de fome durante 62 dias e foi libertado em 15 de outubro de 2018, graças à pressão internacional; que Tomás Núñez Magdariaga foi considerado culpado de alegadamente ameaçar um funcionário público, o qual acabou por confessar ter forjado as acusações lhe foram imputadas; que este caso é outro exemplo claro da tentativa de silenciar ideias divergentes;

I.  Considerando que, em outubro de 2018, as «Mulheres de Branco» foram, uma vez mais, as principais vítimas da repressão política, e que vários membros do Fórum Antitotalitário Unido (FANTIU) foram alvo de repressão em várias províncias do país;

J.  Considerando que todos os prisioneiros em Cuba devem ser tratados com humanidade; que o Governo cubano nega o acesso às prisões aos grupos independentes de defesa dos direitos humanos; que os cidadãos cubanos não beneficiam das devidas garantias processuais, como o direito a audiências justas e públicas perante um tribunal competente e imparcial; que os prisioneiros em liberdade condicional estão frequentemente sujeitos a uma perseguição constante por parte das autoridades;

K.  Considerando que o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária declarou claramente que as vítimas cubanas de detenção arbitrária têm o direito de solicitar ao governo uma reparação que consista em medidas de restituição, compensação, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição;

L.  Considerando que existem sinais de maior respeito pela liberdade de religião em Cuba; que, simultaneamente, as autoridades cubanas continuam a impor muitas restrições à construção ou reconstrução de igrejas cristãs; que a igreja emergiu gradualmente como o maior interveniente da sociedade civil e o principal prestador não estatal de serviços sociais em Cuba, mas que as suas atividades continuam sob o rigoroso controlo das autoridades;

M.  Considerando que, com o aprofundamento das relações políticas e económicas com Cuba, a UE visa contribuir para fazer avançar as reformas políticas no país, de acordo com as aspirações de todos os seus cidadãos; que a liberalização económica e comercial deve permitir ao país avançar gradualmente para espaços sociais, coexistência, tecnologias e comunicações livres, que a população cubana aprecia e deseja;

N.  Considerando que o Parlamento atribuiu por três vezes o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a ativistas cubanos: Oswaldo Payá em 2002, as «Mulheres de Branco» em 2005 e Guillermo Fariñas em 2010; que continua a ser frequente que os vencedores do Prémio Sakharov sejam impedidos de sair do país e de participar em eventos internacionais;

O.  Considerando que o Parlamento pediu, em muitas ocasiões, para enviar delegações oficiais a Cuba; que as autoridades cubanas recusaram sempre o acesso ao país, mesmo após a celebração do ADPC;

1.  Condena veementemente a detenção arbitrária, a perseguição, o assédio e os ataques a dissidentes pacíficos, jornalistas independentes, defensores dos direitos humanos e opositores políticos em Cuba; apela ao fim imediato destas ações e à libertação imediata de todos os presos políticos, incluindo Eduardo Cardet, e dos que se encontram detidos arbitrariamente apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião;

2.  Insta os Estados-Membros da UE, o SEAE e a sua delegação em Cuba a respeitarem firmemente os seus princípios básicos e as suas políticas em relação a Cuba e a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar a libertação dos indivíduos atrás referidos, o fim imediato da perseguição aos opositores políticos e aos defensores dos direitos humanos e a prestação de assistência e proteção a estes últimos;

3.  Exorta as autoridades cubanas a melhorarem as condições nas prisões e o tratamento dos prisioneiros, e a permitirem o acesso dos grupos internacionais de defesa dos direitos humanos e das organizações independentes cubanas às prisões do país; sublinha que a prisão de dissidentes cubanos devido às suas convicções e à sua atividade política pacífica é contrária à Declaração Universal dos Direitos Humanos;

4.  Lamenta que, apesar da aprovação do ADPC, a situação em matéria de direitos humanos e democracia não tenha melhorado; apela ao cumprimento das obrigações vinculativas estabelecidas no ADPC entre a UE e Cuba, em particular no que se refere ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; sublinha que o êxito deste acordo depende da sua aplicação e do seu cumprimento;

5.  Recorda que o ADPC contém uma cláusula de suspensão do acordo, que deve ser aplicada em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; insiste, por conseguinte, na necessidade de a União Europeia acompanhar de perto e controlar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Cuba aquando da aplicação do ADPC e na apresentação regular de relatórios ao Parlamento; convida a VP/AR, Federica Mogherini, a informar detalhadamente o Parlamento, em sessão plenária, sobre as medidas concretas tomadas para cumprir o requisito atrás referido;

6.  Insta o Governo cubano a redefinir a sua política em matéria de direitos humanos, alinhando-a pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, e a permitir a participação ativa de intervenientes da sociedade civil e da oposição política na vida política e social, sem impor quaisquer restrições; solicita a Cuba que confirme o seu propósito de aplicar os padrões mais elevados em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos, ratificando o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como os respetivos protocolos facultativos;

7.  Recorda às autoridades cubanas que a liberdade de circulação e de reunião é garantida pelo direito internacional em matéria de direitos humanos e que esta liberdade é extensível aos ativistas e membros da oposição democrática;

8.  Condena veementemente a adoção do Decreto 349, que compromete o direito à liberdade artística em Cuba; exorta as autoridades cubanas a tomarem as medidas legislativas necessárias para anular o Decreto 349 antes de este entrar em vigor em dezembro de 2018; salienta que a liberdade de expressão artística é fundamental para um setor cultural vibrante e viável, capaz de criar empregos, desenvolver as indústrias culturais e revitalizar o património cultural;

9.  Insta o Governo cubano a pôr termo à censura em linha e ao bloqueio de sítios Internet com o único objetivo de limitar as críticas de caráter político e restringir o acesso à informação;

10.  Apoia plenamente as conclusões do Comité das Nações Unidas sobre os Desaparecimentos Forçados em Cuba, de 17 de março de 2017, em que Cuba é instada a tomar as medidas necessárias para garantir a total independência do seu sistema judicial, bem como para criar uma instituição nacional independente para os direitos humanos, em conformidade com os Princípios de Paris;

11.  Manifesta a sua profunda preocupação com o novo projeto de Constituição e com o referendo previsto para fevereiro de 2019; salienta que todo o processo carece de inclusão, tolerância e respeito pelos direitos civis e políticos fundamentais, que poderiam garantir um processo constitucional democrático; reitera, neste sentido, a sua determinação em incentivar um processo de transição para uma democracia pluralista e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, envolvendo todos os intervenientes sem exceção, tal como referido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e uma recuperação económica duradoura para melhorar o nível de vida da população cubana, de acordo com as aspirações do povo cubano; convida as autoridades cubanas pertinentes a preverem, na nova Constituição, a realização de eleições livres e pluralistas;

12.  Exorta as instituições europeias e os Estados-Membros a apoiarem a transição económica e política em Cuba para um regime plenamente democrático que respeite os direitos fundamentais de todos os seus cidadãos; apoia a utilização dos vários instrumentos de política externa da UE, nomeadamente o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), a fim de reforçar o diálogo da UE com a sociedade civil cubana e com os que apoiam uma transição pacífica em Cuba;

13.  Exorta as autoridades cubanas a aboliram a pena de morte para todos os crimes; solicita uma moratória à pena de morte enquanto esta alteração jurídica não for formalmente aprovada; solicita uma reapreciação de todas as condenações à pena de morte, a fim de assegurar que os julgamentos que lhes estiveram associados foram consentâneos com as normas internacionais e que nem mais uma execução tenha lugar no futuro;

14.  Insta o Governo cubano a permitir que as igrejas conduzam livremente as suas atividades sociais na sociedade cubana; apela a que a liberdade de religião e de consciência seja plenamente garantida;

15.  Solicita à VP/AR, Federica Mogherini, que reconheça a existência de oposição política ao Governo cubano e que apoie a sua inclusão no diálogo político entre a UE e Cuba; recorda às instituições europeias que a sociedade civil e os vencedores do Prémio Sakharov são fundamentais para a democratização de Cuba e que a sua voz deve ser ouvida e tida em conta no âmbito das relações bilaterais; exorta, neste contexto, todos os representantes dos Estados-Membros da UE a debaterem com as autoridades cubanas, durante as visitas que realizarem, questões preocupantes relacionadas com os direitos humanos e a encontrarem-se com os vencedores do Prémio Sakharov quando visitarem Cuba, a fim de assegurar a coerência interna e externa da política da UE em matéria de direitos humanos;

16.  Lamenta profundamente a recusa das autoridades cubanas em autorizar comissões, delegações e grupos políticos do Parlamento Europeu a visitar Cuba, apesar de o Parlamento ter dado a sua aprovação ao ADPC; insta as autoridades a autorizarem imediatamente a entrada no país, incluindo a possibilidade de visitar a ilha por ocasião do referendo constitucional, previsto para 24 de fevereiro de 2019;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da CELAC.

(1) JO C 201 E de 18.8.2005, p. 83.
(2) JO C 288 E de 24.11.2006, p. 81.
(3) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 377.
(4) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 82.
(5) JO C 334 de 19.9.2018, p. 99.


A situação dos direitos humanos no Bangladeche
PDF 126kWORD 50k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2018, sobre a situação dos direitos humanos no Bangladeche (2018/2927(RSP))
P8_TA(2018)0461RC-B8-0533/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores de 6 de abril de 2017(1) e 26 de novembro de 2015(2) sobre o Bangladeche,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2017, sobre a situação da aplicação do Pacto de Sustentabilidade no Bangladeche(3), bem como o relatório técnico da Comissão sobre a situação, de 28 de setembro de 2018,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, sobre a iniciativa emblemática da UE no setor do vestuário(4),

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento(5),

–  Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical,

–  Tendo em conta o Pacto de Sustentabilidade para a melhoria contínua dos direitos laborais e da segurança fabril na indústria de confeções e malhas no Bangladeche,

–  Tendo em conta o Acordo sobre a Segurança dos Edifícios e a Segurança em caso de Incêndio no Bangladeche, de 2013, e a sua renovação em 2018,

–  Tendo em conta a declaração conjunta local sobre a lei relativa à segurança digital do Bangladeche, emitida pelos chefes de missão dos Estados-Membros da UE, pela delegação da União Europeia e pelos chefes de missão da Noruega e da Suíça, de 27 de setembro de 2018,

–  Tendo em conta o relatório nacional, de 26 de fevereiro de 2018, apresentado no âmbito do Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas relativo ao Bangladeche,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em 20 de dezembro de 2006 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em vigor desde 23 de dezembro de 2010,

–  Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 16 de junho de 2011,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta o Plano Nacional de Ação do Bangladeche para a Eliminação do Casamento Infantil 2015-2021,

–  Tendo em conta a recomendação da 17.ª sessão do Fórum Permanente da ONU sobre Questões Indígenas,

–  Tendo em conta o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2018,

–  Tendo em conta a lei relativa à segurança digital do Bangladeche, de 2018,

–  Tendo em conta a lei relativa às tecnologias da informação e da comunicação do Bangladeche, nomeadamente a secção 57,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, de 12 de maio de 2014, relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE mantém relações de longa data com o Bangladeche, designadamente através do Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento; que a observância e a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos constituem a base das políticas internas e externas de ambas as partes e devem ser um elemento fundamental da ação externa da UE;

B.  Considerando que, nos últimos anos, a repressão de membros da sociedade civil, incluindo ativistas políticos, sindicalistas, jornalistas, estudantes, defensores dos direitos humanos e minorias, tem aumentado no Bangladeche; que os peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e os grupos internacionais de defesa dos direitos humanos têm denunciado a existência de um padrão evidente de execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias em grande escala e desaparecimentos forçados, de que são exemplo os casos de Maroof Zaman e Mir Ahmad Bin Quasem;

C.  Considerando que o Bangladeche ocupa o 146.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa; que as violações das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, em particular a violência, o assédio, a intimidação e a censura que visam jornalistas e bloguistas, continuam a ser uma prática generalizada no Bangladeche; que a lei relativa às tecnologias da informação e da comunicação do Bangladeche, nomeadamente a secção 57, tem sido utilizada, nos últimos anos, para deter e levar a julgamento ativistas e jornalistas que criticaram o Governo;

D.  Considerando que a lei relativa à segurança digital, aprovada pelo Parlamento do Bangladeche em 19 de setembro de 2018, não altera a secção 57 da lei relativa às tecnologias da informação e da comunicação, apesar das numerosas críticas de jornalistas e ativistas dos direitos civis do Bangladeche, bem como da comunidade internacional;

E.  Considerando que Shahidul Alam, fotojornalista internacionalmente reconhecido e premiado, professor e ativista, foi detido no seu domicílio, em 5 de agosto de 2018, e encarcerado ao abrigo da lei relativa às tecnologias da informação e da comunicação, depois de se ter pronunciado sobre os protestos recentes dos estudantes no Bangladeche e de ter criticado o recurso à violência pelas autoridades; considerando que Shahidul Alam permanece detido e que a sua libertação sob caução foi recusada várias vezes; que, alegadamente, lhe foi negado tratamento médico adequado e foi sujeito a tortura;

F.  Considerando que os ataques terroristas levaram o Governo a adotar uma abordagem rígida de «tolerância zero»; que as redes móveis no Bangladeche foram encerradas e que as forças de segurança do Bangladeche têm, alegadamente, tentado adquirir equipamentos de vigilância eletrónica no mercado internacional; que o Governo do Bangladeche lançou uma campanha de vigilância e controlo intensivos e intrusivos das redes sociais;

G.  Considerando que está prevista a realização de eleições no Bangladeche em 30 de dezembro de 2018; que a líder da oposição e antiga primeira-ministra Khaleda Zia está a cumprir uma pena de 10 anos de prisão por corrupção, pelo que não pode ser candidata às eleições; considerando que Khaleda Zia nega as acusações, as quais são, de acordo com os seus apoiantes, motivadas por razões políticas;

H.  Considerando que as mulheres e as raparigas no Bangladeche são vítimas de elevados níveis de violência; que o Bangladeche regista a taxa mais elevada de casamentos infantis na Ásia e uma das mais elevadas do mundo; que, em 2017, o Governo do Bangladeche aprovou a lei de restrição do casamento infantil, a qual introduz exceções em «casos especiais» e não define os critérios nem estabelece uma idade mínima aplicáveis a esses casamentos;

I.  Considerando que, no Bangladeche, vários crimes são passíveis da pena de morte; que, em 2017, seis pessoas foram executadas;

J.  Considerando que tem sido assinalado um aumento do número de casos de violência este ano, em particular contra mulheres indígenas, e têm sido denunciados casos de assédio e detenção de ativistas dos direitos dos indígenas na região das colinas de Chitagong;

K.  Considerando que a União é o principal parceiro comercial do Bangladeche e que, enquanto país menos avançado, o Bangladeche beneficia do regime mais favorável disponível ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG), a saber, o regime «Tudo Menos Armas» (TMA);

L.  Considerando que o Bangladeche deverá sair do grupo de países menos avançados em 2024; que é necessária, nos próximos anos, uma aceleração das reformas em matéria de direitos humanos e direitos laborais, incluindo a erradicação do trabalho infantil; que subsistem preocupações em relação a disposições do código do trabalho e do projeto de lei sobre zonas francas industriais para a exportação do Bangladeche;

M.  Considerando que, no âmbito do Pacto de Sustentabilidade, as marcas de vestuário mundiais, os retalhistas e os sindicatos assinaram o Acordo sobre a Segurança dos Edifícios e a Segurança em caso de Incêndio no Bangladeche; que, até à data, menos de metade das fábricas abrangidas pelo acordo concluíram a adoção de medidas de segurança adequadas; que o acordo expirou em outubro de 2018, apesar do trabalho significativo que ficou por fazer; que este acordo foi sucedido por um acordo de transição, aplicável por três anos;

N.  Considerando que o acordo tem de ser apoiado e que todas as partes devem ser autorizadas a prosseguir, sem obstáculos, o respetivo trabalho, inclusive após novembro de 2018; que só depois de o Governo do Bangladeche e a respetiva Célula de Coordenação da Reabilitação terem demonstrado, no papel e na prática, que cumpriram as condições de preparação se poderá considerar que estes tipos de iniciativa de conduta empresarial responsável já não são necessários;

O.  Considerando que, em 2018, o Bangladeche recebeu um afluxo maciço de mais de 700 000 refugiados rohingya, que fugiram de uma campanha de limpeza étnica das forças militares de Mianmar/Birmânia e continuam a necessitar urgentemente de assistência humanitária; considerando que, em 30 de outubro de 2018, o Bangladeche e Mianmar/Birmânia chegaram a um acordo sobre o início do repatriamento dos rohingya para Mianmar/Birmânia a partir de meados de novembro, sem a consulta ou a participação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR);

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos direitos humanos no Bangladeche e, em particular, com a atual repressão da liberdade de expressão e de reunião dirigida contra os meios de comunicação social, os estudantes, os ativistas e a oposição; condena o facto de as pessoas estarem a ser detidas e sujeitas a violência por exercerem a sua liberdade de expressão para criticar o governo; expressa a sua profunda inquietação devido a relatos de que o recurso à tortura está a tornar-se endémico;

2.  Observa que o Exame Periódico Universal (EPU) das Nações Unidas de maio de 2018 elogiou o Bangladeche pelos seus «progressos notáveis» na melhoria dos direitos humanos nos últimos anos; exorta o Governo do Bangladeche a aplicar as recomendações do EPU, especialmente em domínios como a independência do poder judicial, os direitos civis e políticos, a liberdade dos meios de comunicação social, os direitos económicos, sociais e culturais e os direitos das mulheres e das raparigas;

3.  Solicita às autoridades do Bangladeche que procedam a investigações independentes sobre os relatos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e utilização excessiva da força, incluindo os casos de Maroof Zaman e Mir Ahmad Bin Quasem, e levem os responsáveis a julgamento, em conformidade com as normas internacionais; insta ainda o Bangladeche a ratificar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e a incorporar as suas disposições na legislação nacional;

4.  Apela às autoridades do Bangladeche para que libertem, imediata e incondicionalmente, Shahidul Alam, retirem todas as acusações que pesam contra ele e permitam que prossiga o seu trabalho legítimo no domínio dos direitos humanos; insiste em que as autoridades do Bangladeche tomem todas as medidas necessárias para garantir a integridade física e psicológica e a segurança de Shahidul Alam, bem como da sua família, e assegurem que, enquanto estiver detido, Shahidul Alam será tratado de uma forma consentânea com os princípios e as normas internacionais; insta as autoridades do Bangladeche a lançarem imediatamente uma investigação pública às alegações de que Shahidul Alam foi torturado e a levarem os autores a tribunal;

5.  Manifesta a sua profunda preocupação com a lei relativa às tecnologias da informação e da comunicação, não só porque tem tido um impacto nocivo no trabalho dos jornalistas, bloguistas e comentadores, mas também porque penaliza o exercício legítimo do direito à liberdade de expressão por qualquer pessoa, incluindo nas redes sociais; entende que a secção 57 da referida lei é incompatível com os direitos fundamentais da liberdade de expressão e de um julgamento justo;

6.  Lamenta profundamente a decisão do Governo de adotar a lei relativa à segurança digital, que, na verdade, alarga e reforça os poderes da polícia para reprimir a liberdade de expressão, nomeadamente nas redes sociais, antes das eleições nacionais de 2018; insta as autoridades do Bangladeche a reverem, com caráter de urgência, a lei relativa à segurança digital e a lei relativa às tecnologias da informação e da comunicação, alinhando-as com as convenções internacionais em matéria de direitos humanos nas quais o Bangladeche é parte;

7.  Confia em que as próximas eleições gerais sejam pacíficas, transparentes e participativas, para que os cidadãos possam exprimir uma verdadeira escolha política; exorta as forças políticas a absterem-se de todo e qualquer ato de violência ou de incitamento à violência durante o período eleitoral;

8.  Louva o papel construtivo desempenhado pelo Bangladeche em circunstâncias difíceis ao aceitar o acolhimento de refugiados rohingya; exorta as autoridades a disponibilizarem mais terras, a fim de reduzir a sobrelotação e melhorar as péssimas condições de salubridade nos campos; insta as autoridades a atenuarem as restrições administrativas que estão a impor às organizações humanitárias; solicita aos governos do Bangladeche e de Mianmar/Birmânia que reconsiderem imediatamente a decisão de começar a repatriar refugiados rohingya, uma vez que ainda não estão reunidas as condições para um regresso seguro, digno e voluntário;

9.  Apela à UE e a outros doadores internacionais para que intensifiquem os seus esforços no sentido de prestar a ajuda financeira e material necessária aos campos de refugiados rohingya no Bangladeche;

10.  Insiste em que o Bangladeche respeite os seus compromissos no âmbito do regime «Tudo Menos Armas» em matéria de democracia, direitos humanos e Estado de direito;

11.  Reitera o seu apelo à abolição da pena de morte no Bangladeche;

12.  Manifesta profunda apreensão devido à anulação do acordo de transição, que deveria entrar em vigor em 30 de novembro de 2018; observa que a Célula de Coordenação da Reabilitação ainda não tem capacidade para controlar e aplicar os requisitos de saúde e segurança, o que tem graves implicações para a segurança e os direitos dos trabalhadores fabris; exorta o Governo do Bangladeche a reconhecer e a aplicar de imediato o acordo de transição, bem como a manifestar maior disponibilidade para assumir todas as funções do acordo; apela aos doadores para que apoiem o Governo do Bangladeche, a fim de tornar possível esta evolução; solicita ainda à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que prossigam o trabalho de desenvolvimento de capacidades com a Célula de Coordenação da Reabilitação;

13.  Insta o Governo do Bangladeche a adotar alterações legislativas ao código do trabalho do Bangladeche e às respetivas regras de execução, a fim de as harmonizar com as normas laborais internacionais da OIT, e a permitir uma plena liberdade de associação; solicita ao Governo do Bangladeche que tome as medidas necessárias no sentido de combater eficazmente todos os atos de discriminação dos sindicatos, incluindo atos de violência e de intimidação;

14.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a lei de restrição do casamento infantil de 2017, apesar de incluir disposições sobre o reforço da prevenção e sobre a ação judicial contra os infratores, continuar a conter uma cláusula que permite o casamento com menores de 18 anos de idade em circunstâncias especiais, mediante o consentimento dos pais e uma autorização do tribunal; solicita que esta lacuna seja colmatada com urgência, no interesse da proteção das crianças;

15.  Exorta as autoridades do Bangladeche a continuarem a dar resposta aos desafios em matéria de direitos humanos; observa que as questões relativas aos direitos humanos continuarão a ser debatidas na reunião da Comissão Mista UE-Bangladeche, que será realizada em Daca, no primeiro semestre de 2019;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e ao governo e parlamento do Bangladeche.

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2017, sobre o Bangladeche, incluindo o casamento infantil (JO C 298 de 23.8.2018, p. 65).
(2) Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre o Bangladeche, incluindo o casamento infantil (JO C 366 de 27.10.2017, p. 135).
(3) JO C 331 de 18.9.2018, p. 100.
(4) JO C 298 de 23.8.2018, p. 100.
(5) JO L 118 de 27.4.2001, p. 48.


Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (COM(2017)0548 – C8-0324/2017 – 2017/0237(COD))
P8_TA(2018)0462A8-0340/2018

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0548),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0324/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de janeiro de 2018(1),

–  Após consulta do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta que, em 24 de julho de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0340/2018),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de novembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação)

P8_TC1-COD(2017)0237


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) deve ser substancialmente alterado, no sentido de proporcionar maior proteção aos passageiros e incentivar uma maior utilização dos serviços ferroviários, tendo devidamente em conta, em particular, os artigos 11.º, 12.º e 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É, portanto, conveniente, com uma preocupação com vista à introdução de tais alterações, e por uma questão de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento Regulamento (CE) n.º 1371/2007. [Alt. 1]

(2)  No âmbito da política comum de transportes, é importante garantir os direitos dos utilizadores dos serviços ferroviários de passageiros e melhorar a qualidade e a eficácia dos serviços ferroviários de passageiros, de modo a contribuir para o aumento da quota do transporte ferroviário em relação aos outros modos de transporte.

(3)  Não obstante os consideráveis progressos que foram feitos para proteger os consumidores na União, são ainda necessárias melhorias na proteção dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários e em matéria de indemnização em caso de atraso, cancelamento ou ocorrência de danos materiais. [Alt. 2]

(4)  Dado que o passageiro dos serviços ferroviários é a parte mais fraca no contrato de transporte, os seus direitos deverão ser salvaguardados.

(5)  A concessão dos mesmos direitos aos passageiros dos serviços ferroviários que efetuam viagens domésticas e internacionais aumentará o nível de proteção dos consumidores direitos dos passageiros na União, em particular no que diz respeito ao acesso a informações e a indemnização em caso de atraso ou de cancelamento. Os passageiros devem receber informações tão exatas quanto possível relativamente aos seus direitos. [Alt. 3]

(5-A)   O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros ou as autoridades competentes estabelecerem tarifas sociais para os serviços regulados por uma obrigação de serviço público e para os serviços comerciais. [Alt. 4]

(6)  Os serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros têm características diferentes dos serviços de longa distância. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a isentar os serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros que não sejam serviços transfronteiras na União de determinadas disposições em matéria de direitos dos passageiros. [Alt. 136]

(7)  O presente regulamento pretende melhorar os serviços ferroviários de passageiros na União. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder conceder isenções a serviços em regiões em que uma parte significativa do serviço é explorada fora da União, desde que seja garantido um nível adequado de direitos dos passageiros na parte de tais serviços que é explorada no território desses Estados-Membros, em conformidade com a respetiva legislação nacional.

(8)  No entanto, as isenções não deverão ter por objeto as disposições do presente regulamento que facilitam a utilização dos serviços de transporte ferroviário por pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida. Além disso, as isenções não poderão ter por objeto os direitos de quem pretender adquirir bilhetes para viajar de comboio a fazê-lo sem dificuldades indevidas, as disposições relativas à responsabilidade das empresas ferroviárias para com os passageiros e respetiva bagagem, a obrigação de essas empresas estarem cobertas por um seguro adequado e a obrigação de tomarem as medidas adequadas para garantir a segurança pessoal dos passageiros nas estações ferroviárias e nos comboios e para gerir os riscos. [Alt. 6]

(9)  Os direitos dos utilizadores dos serviços ferroviários incluem a obtenção de informações sobre o serviço esses serviços e sobre assuntos relacionados, antes e, durante a e depois da viagem. Sempre que possível, as empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem prestar essas informações previamente e o mais rapidamente possível, antecipadamente ou, pelo menos, no início da viagem. As informações em questão devem ser prestadas em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida e disponibilizadas ao público. As empresas ferroviárias devem fornecer esta informação aos vendedores de bilhetes e a outras empresas ferroviárias que vendam os seus serviços. [Alt. 7]

(9-A)   O acesso a todos os dados operacionais e a todas as tarifas em tempo real, de forma não discriminatória e viável, torna as viagens ferroviárias mais acessíveis a novos clientes, oferecendo‑lhes um leque mais vasto de opções de viagem e tarifas. As empresas ferroviárias devem fornecer aos vendedores de bilhetes informações operacionais e tarifárias, a fim de facilitar as viagens ferroviárias. Devem ser envidados esforços no sentido de permitir que os passageiros reservem bilhetes únicos e viagens ferroviárias únicas otimizadas. [Alt. 8]

(9-B)   O reforço do transporte multimodal de passageiros contribuirá para alcançar os objetivos em matéria de clima. Por conseguinte, as empresas ferroviárias devem igualmente indicar possíveis combinações com outros meios de transporte, para que os passageiros dos serviços ferroviários tomem conhecimento dessas opções antes de efetuarem uma reserva. [Alt. 9]

(9-C)  A existência de sistemas desenvolvidos de transporte multimodal de passageiros contribuirá para alcançar os objetivos em matéria de clima. Por conseguinte, as empresas ferroviárias devem igualmente propor combinações com outros meios de transporte, para que os passageiros dos serviços ferroviários tomem conhecimento dessas opções antes de efetuarem uma reserva. [Alt. 10]

(10)  São definidos requisitos mais pormenorizados sobre a prestação de informações sobre as viagens nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) referidas no Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão(5).

(11)  O reforço dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários deverá ter como base a legislação internacional contida no apêndice A — Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV) da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 3 de junho de 1999 que altera a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (Protocolo de 1999). No entanto, é conveniente alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento, de modo a proteger não só os passageiros dos serviços internacionais, mas também os passageiros dos serviços domésticos. Em 23 de fevereiro de 2013, a União Europeia aderiu à COTIF.

(12)  No contexto da venda de bilhetes para o transporte de passageiros, os Estados -Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para proibir a discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência, independentemente de o passageiro em causa estar presente, permanente ou temporariamente, no território de outro Estado-Membro. Estas medidas deverão abranger todas as formas dissimuladas de discriminação que, pela aplicação de outros critérios, como a residência, a localização física ou digital, podem ter o mesmo efeito. Tendo em conta o desenvolvimento de plataformas de venda em linha de bilhetes de transporte de passageiros, os Estados-Membros deverão dedicar especial atenção à garantia de que não haja discriminação durante o processo de acesso a interfaces em linha ou de aquisição de títulos de transporte. No entanto, os sistemas de transportes que envolvam tarifas sociais não devem ser automaticamente excluídos, desde que sejam proporcionados e independentes da nacionalidade das pessoas em causa. [Alt. 11]

(13)  A popularidade crescente da bicicleta como meio de transporte em toda a União tem implicações para a mobilidade global e para o turismo. Um aumento da utilização dos caminhos-de-ferro e da bicicleta na repartição modal reduz o impacto ambiental do transporte. Por conseguinte, as empresas ferroviárias deverão facilitar tanto quanto possível a combinação das deslocações de comboio e de bicicleta devendo, em especial permitindo o transporte de bicicletas a bordo dos comboios, prever um número suficiente de lugares para o transporte de bicicletas montadas em espaços reservados para esse efeito em todos os tipos de comboios de passageiros, incluindo nos serviços de alta velocidade e de longa distância, bem como nos serviços transfronteiriços e locais. Os passageiros devem receber informações sobre o espaço disponível para bicicletas. Estes requisitos devem aplicar-se a todas as empresas ferroviárias a partir de ... [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 12]

(14)  As empresas ferroviárias deverão facilitar a transferência de passageiros dos serviços ferroviários de um operador para outro, através de bilhetes únicos, sempre que possível. [Alt. 13]

(15)  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a fim de proporcionar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de transporte ferroviário comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e assistência em viagem. As pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator, têm o mesmo direito que os restantes cidadãos em matéria de liberdade de circulação e de não discriminação. Nomeadamente, deverá ser dada especial atenção à necessidade de facultar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações em formato adequado relativas à acessibilidade dos serviços ferroviários, às condições de acesso do material circulante e às condições a bordo. A fim de proporcionar aos passageiros com incapacidades sensitivas toda a informação possível sobre eventuais atrasos, deverão ser eventualmente utilizados sistemas visuais e auditivos. As pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida deverão poder comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos acrescidos. adequados e inteligíveis para estes passageiros. O pessoal deve possuir formação adequada para responder às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente quando presta assistência. A fim de assegurar a igualdade de condições de viagem, essas pessoas devem beneficiar de assistência nas estações e a bordo durante a totalidade do período de circulação dos comboios e não apenas a certas horas do dia gratuita para o embarque e o desembarque. [Alt. 14]

(15-A)  Se não estiverem disponíveis instalações acessíveis de venda de bilhetes na estação, as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devem poder comprar os bilhetes no comboio. [Alt. 15]

(16)  As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão ter em consideração as necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a aplicação das ETI relativas às pessoas com mobilidade reduzida do Regulamento (UE) n.º 1300/2014 (ETI)(6) e da Diretiva XXX, sempre que esta complemente as ETI. Além disso, no respeito das regras de contratos públicos da União, em especial, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(7), o acesso a todos os edifícios e a todo o material circulante, deve ser assegurado, eliminando de forma progressiva os obstáculos físicos e os impedimentos funcionais aquando da aquisição de novo equipamento, da construção de novas estações ou de um profundo trabalho de reestruturação nas estações existentes. [Alt. 16]

(17)  É conveniente que o presente regulamento crie um sistema de indemnização dos passageiros em caso de atraso associado à responsabilidade da empresa ferroviária, similar ao sistema internacional previsto pela COTIF, nomeadamente as Regras Uniformes CIV relativas aos direitos dos passageiros. Os bilhetes adquiridos devem ser integralmente reembolsados. Em caso de atraso de um serviço ferroviário de passageiros, as empresas ferroviárias deverão conceder uma indemnização aos passageiros, baseada numa percentagem até 100% do preço do bilhete. [Alt. 17]

(18)  As empresas ferroviárias deverão estar cobertas por um seguro de acidentes, ou prever disposições equivalentes, que cubra a sua responsabilidade para com os passageiros dos serviços ferroviários. Se os Estados-Membros fixarem um montante máximo para a indemnização compensatória em caso de morte ou ferimento de passageiros, o montante em questão deve ser pelo menos equivalente ao montante fixado nas Regras Uniformes CIV. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aumentar, em qualquer momento, o montante da indemnização compensatória em caso de morte ou lesão corporal dos passageiros. [Alt. 18]

(19)  O reforço dos direitos a indemnização e assistência em caso de atraso, perda de correspondência ou anulação de um serviço deverá conduzir a maiores incentivos ao mercado do transporte ferroviário de passageiros, em benefício dos passageiros.

(20)  Em caso de atraso, deverão ser facultadas aos passageiros opções de prosseguimento de viagem ou de reencaminhamento em condições de transporte comparáveis. As necessidades das A necessidade de informar adequadamente as pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida deverão deve, em particular, ser tomadas tomada em conta em tal caso. [Alt. 19]

(20-A)   A noção de viagem ou viagem combinada deve abranger todas as situações com tempos de ligação mínimos realistas ou aplicáveis aquando da reserva, tendo em conta todos os fatores relevantes, tais como a dimensão e a localização das estações e plataformas em causa. [Alt. 137]

(21)  Contudo, uma empresa ferroviária não deverá ser obrigada a pagar uma indemnização se puder provar que o atraso foi causado por condições meteorológicas extremas ou por catástrofes naturais de grandes proporções que punham em perigo o funcionamento seguro dos serviços. Qualquer evento desta natureza deverá ter o caráter de uma catástrofe natural excecional, distinta de condições meteorológicas sazonais normais, tais como as tempestades outonais ou a ocorrência periódica de inundações urbanas causada por marés ou degelo. As empresas ferroviárias deverão provar que não poderiam prever nem evitar o atraso, mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. [Alt. 20]

(22)  Em cooperação com os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias, os gestores de estações deverão elaborar e disponibilizar ao público planos de emergência para minimizar o impacto de perturbações importantes através do fornecimento de informações adequadas aos passageiros retidos e a assistência necessária. [Alt. 21]

(23)  O presente regulamento não deverá limitar os direitos das empresas ferroviárias, dos vendedores de bilhetes e dos gestores de estações ou de infraestruturas ferroviárias a procurarem obter reparação, se for caso disso, junto de qualquer pessoa, incluindo terceiros, no sentido de respeitar as suas obrigações para com os passageiros ao abrigo do presente regulamento nos termos da legislação nacional aplicável. [Alt. 22]

(24)  Caso isentem as empresas ferroviárias da aplicação das disposições do presente regulamento, os Estados-Membros deverão encorajar as empresas ferroviárias, em consulta com organizações representativas dos passageiros, a estabelecer disposições para indemnização e assistência em caso de perturbação importante do serviço ferroviário de passageiros.

(25)  É conveniente libertar as vítimas de acidentes e as pessoas que delas dependem de preocupações financeiras no período imediatamente a seguir a um acidente.

(26)  É do interesse dos passageiros dos serviços ferroviários que sejam tomadas medidas adequadas, de acordo com as autoridades públicas, para garantir a sua segurança pessoal nas estações e a bordo dos comboios.

(27)  Os passageiros dos serviços ferroviários deverão poder apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária, vendedor de bilhetes ou a quaisquer gestores de estações ou de infraestruturas ferroviárias relativamente aos direitos e obrigações conferidos pelo presente regulamento, e ter o direito de receber uma resposta num prazo razoável. [Alt. 23]

(28)  As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão definir, tornar públicas, gerir e fiscalizar normas de qualidade de serviço para os serviços ferroviários de passageiros, incluindo as relativas a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. [Alt. 24]

(29)  A fim de manter um nível elevado de proteção dos consumidores no setor do transporte ferroviário, os Estados-Membros deverão ser chamados a designar organismos nacionais de execução para a acompanhar de perto e aplicar o presente regulamento ao nível nacional. Esses organismos deverão ser habilitados a tomar diversas medidas de execução e a apresentar aos passageiros a possibilidade de recorrerem a mecanismos vinculativos de resolução alternativa de litígios, em conformidade com a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(8). Os passageiros deverão poder apresentar queixa junto desses organismos, sobre alegadas infrações ao regulamento e utilizar mecanismos de resolução de litígios em linha estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(9), quando previstos. Deve ser igualmente prevista a possibilidade de apresentação de queixas por organizações que representem grupos de passageiros. A fim de assegurar um tratamento satisfatório dessas queixas, os organismos devem igualmente cooperar entre si, e o presente regulamento deve continuar a constar do anexo do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho(10). As autoridades nacionais de execução devem publicar anualmente, nos respetivos sítios Web, relatórios com dados estatísticos sobre o número e o tipo de queixas que receberam, especificando o resultado das medidas que tomaram. Além disso, estes relatórios devem ser disponibilizados no sítio Web da Agência Ferroviária da União Europeia. [Alt. 25]

(30)  O tratamento dos dados pessoais será realizado em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(11).

(31)  Os Estados-Membros deverão estabelecer sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir a aplicação das mesmas. As sanções, que poderão incluir o pagamento de uma indemnização à pessoa em questão, deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e deverão prever, entre outras possíveis sanções, uma multa mínima ou uma percentagem do volume de negócios anual da empresa ou da organização em causa, consoante a que for mais elevada. [Alt. 26]

(32)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro da União e a introdução de direitos para os passageiros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser melhor atingidos ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(33)  A fim de assegurar um elevado nível de proteção dos passageiros, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para alterar os Anexos I, II, e III no que diz respeito às Regras Uniformes CIV, às informações mínimas que devem ser facultadas pelas empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes, às normas mínimas de qualidade do serviço, bem como para adaptar, em função da inflação, os montantes financeiros a que se refere o regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016(12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(33-A)  A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de um formulário de queixa uniformizado da União que os passageiros possam utilizar para solicitar uma indemnização nos termos do presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(13). [Alt. 27]

(34)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 21.º, 26.º, 38.º e 47.º, relativos, respetivamente, à proibição de qualquer forma de discriminação, à integração das pessoas portadoras de deficiência, a um elevado nível de proteção dos consumidores e ao direito à ação e a um tribunal imparcial. Os tribunais dos Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento de uma forma coerente com esses direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e objetivos [Alt. 28]

O presente regulamento estabelece regras para o transporte ferroviário que visam garantir uma proteção eficaz dos passageiros e encorajar o transporte ferroviário relativamente relativas às seguintes matérias: [Alt. 29]

a)  A não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte e de emissão de bilhetes; [Alt. 30]

b)  A responsabilidade das empresas ferroviárias e respetivas obrigações em matéria de seguro para com os passageiros e respetiva bagagem;

c)  Os direitos dos passageiros em caso de acidente decorrente da utilização de serviços ferroviários de que resulte a morte, ferimentos ou o extravio ou danos da respetiva bagagem;

d)  Os direitos dos passageiros e o direito a indemnização em caso de perturbações no serviço, tais como anulação ou atraso; [Alt. 31]

e)  Informações mínimas a prestar aos passageiros, de forma precisa e oportuna, em formato acessível, incluindo sobre a celebração de contratos de transporte e a emissão de bilhetes; [Alt. 32]

f)  A não discriminação e a assistência obrigatória às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida prestada por pessoal com formação adequada; [Alt. 33]

g)  A definição e controlo de normas de qualidade do serviço e a gestão de riscos para a segurança pessoal dos passageiros;

h)  Procedimentos adequados para a apresentação e O o tratamento das queixas; [Alt. 34]

i)  Regras gerais de execução.

Artigo 2.º

Âmbito

1.  O presente regulamento aplica-se a viagens e serviços ferroviários domésticos e internacionais na União fornecidos por uma ou mais empresas ferroviárias titulares de licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14).

2.  Sob reserva do disposto no n.º 4, os Estados-Membros podem isentar os seguintes serviços da aplicação do presente regulamento:

a)  Serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros, conforme referidos na Diretiva 2012/34/UE, exceto os serviços transfronteiras na União; [Alt. 138]

b)  Serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros de que uma parte significativa, incluindo pelo menos uma paragem prevista em estação, é efetuada fora da União, desde que os direitos dos passageiros estejam devidamente salvaguardados ao abrigo da legislação nacional aplicável no território do Estado-Membro que concede a isenção. ; [Alt. 36]

b-A)  Serviços domésticos de transporte ferroviário de passageiros, quando essa isenção tiver sido concedida pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 por um período máximo de 12 meses após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 37]

3.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão das isenções concedidas nos termos das alíneas a) e, b) do n.º 2, e sobre a adequação da respetiva legislação nacional no seu território, para efeitos da alínea b) e b-A) do n.º 2. [Alt. 38]

4.  Os artigos 5.º, 10.º, 6.º, 11.º, 12.º e 25.º 17.º e o capítulo V aplicam-se a todos os serviços ferroviários de passageiros a que se refere o n.º 1, incluindo os serviços isentos em conformidade com as alíneas a) e b) a alínea a) do n.º 2. [Alt. 39]

4-A.  O presente regulamento não é aplicável aos serviços que sejam explorados unicamente devido ao seu interesse histórico. [Alt. 40]

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)  «Empresa ferroviária», uma empresa ferroviária na aceção do ponto 1 do artigo 3.º da Diretiva 2012/34/UE;

1-A)  «Empresa transportadora», a empresa ferroviária contratual com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte, ou uma série sucessiva de empresas ferroviárias que sejam responsáveis com base nesse contrato; [Alt. 41]

1-B)  «Empresa transportadora substituta», a empresa ferroviária que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa ferroviária parte no contrato confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário; [Alt. 42]

2)  «Gestor de infraestrutura», um gestor de infraestrutura tal como definido no artigo 3.º da Diretiva 2012/34/UE;

3)  «Gestor de estações», a entidade organizacional à qual um Estado-Membro tenha atribuído a responsabilidade pela gestão de uma estação ferroviária, que pode coincidir com o gestor de infraestrutura;

4)  «Operador turístico», um organizador ou retalhista, que não seja uma empresa ferroviária, na aceção dos pontos 8 e 9 do ponto 8 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho(15); [Alt. 43]

5)  «Vendedor de bilhetes», um retalhista de serviços de transporte ferroviário que celebra contratos de transporte e vende bilhetes, bilhetes separados ou bilhetes únicos em nome de uma empresa ferroviária ou mais empresas ferroviárias ou por conta própria; [Alt. 44]

(5-A)   «Distribuidor», um retalhista de serviços de transporte ferroviário que vende bilhetes em nome de uma empresa ferroviária, sem assumir qualquer obrigação resultante do contrato celebrado entre o passageiro e a empresa ferroviária. [Alt. 45]

6)  «Contrato de transporte», um contrato de transporte a título oneroso ou gratuito celebrado entre uma empresa ferroviária ou um vendedor de bilhetes e o passageiro para prestação de um ou mais serviços de transporte; [Alt. 46]

(6-A)   «Bilhete», um comprovativo válido, seja qual for a sua forma (papel, bilhete eletrónico, cartão inteligente, cartão de viagem), que confere ao passageiro o direito de utilizar o serviço de transporte ferroviário; [Alt. 47]

(6-B)   «Viagem combinada», um ou mais bilhetes que representam mais de um contrato de transporte referente a serviços ferroviários sucessivos explorados por uma ou mais empresas ferroviárias; [Alt. 48]

7)  «Reserva», uma autorização em suporte papel ou eletrónico que confere o direito ao transporte, sujeito a disposições personalizadas de transporte previamente confirmadas;

8)  «Bilhete único», um ou mais bilhete ou bilhetes separados que representam um contrato ou vários contratos de transporte único relativo relativos a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, comprados ao mesmo vendedor de bilhetes, operador turístico ou empresa ferroviária para uma viagem do ponto de partida até ao destino final; [Alt. 49]

9)  «Serviço», um serviço de transporte ferroviário de passageiros efetuado entre estações ferroviárias ou paragens dentro de um horário;

10)  «Viagem», o transporte de um passageiro entre uma estação de partida e uma estação de chegada ao abrigo de um contrato de transporte único; [Alt. 50]

11)  «Serviço ferroviário doméstico de passageiros», um serviço ferroviário, utilizado por um passageiro, que não atravessa nenhuma fronteira de um Estado-Membro;

12)  «Serviço internacional de transporte de passageiros», um serviço internacional de transporte de passageiros tal como definido no ponto 5 do artigo 3.º da Diretiva 2012/34/UE;

13)  «Atraso», a diferença horária entre a hora a que o passageiro deveria chegar de acordo com o horário publicado e a hora real ou prevista da sua chegada à estação de destino final;

(13-A)  «Chegada», o momento em que, no cais de destino, as portas do comboio são abertas e o desembarque é autorizado; [Alt. 51]

14)  «Passe» ou «título de transporte sazonal», um bilhete para um número ilimitado de viagens que permite ao titular autorizado viajar de comboio num trajeto ou numa rede determinados durante um período de tempo especificado;

15)  «Perda de correspondência», a situação em que um passageiro, independentemente de ser abrangido por um contrato de transporte único ou não, perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem ou de viagens combinadas em resultado do atraso ou da anulação de um ou mais serviços anteriores; [Alt. 139]

16)  «Pessoa portadora de deficiência» e «Pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que tenha uma incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com obstáculos de vários tipos, a pode impedir de utilizar cabal e eficazmente os meios de transporte, em condições de igualdade com os outros passageiros ou cuja mobilidade ao utilizar um meio de transporte está diminuída devido à idade; [Alt. 53]

17)  «Condições gerais de transporte», as condições da empresa ferroviária sob a forma de condições gerais ou tarifas legalmente em vigor em cada Estado-Membro e que, com a celebração do contrato de transporte, se tenham tornado parte integrante do mesmo;

18)  «Veículo», um veículo a motor ou um reboque transportado por ocasião do transporte de passageiros;

19)  «Regras Uniformes CIV», as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV), tal como estabelecido no apêndice A da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF).

Capítulo II

Contrato de transporte, informações e bilhetes

Artigo 4.º

Contrato de transporte

Sob reserva do presente capítulo, a celebração e execução de um contrato de transporte e a prestação de informações e fornecimento de bilhetes regem-se pelos títulos II e III do anexo I.

Artigo 5.º

Condições não discriminatórias do contrato de transporte

Sem prejuízo das tarifas sociais, as empresas ferroviárias, os operadores turísticos ou os vendedores de bilhetes devem oferecer ao público em geral condições contratuais relativas ao transporte, à emissão de bilhetes e às tarifas ao público em geral, vender bilhetes e bilhetes únicos e aceitar reservas de passageiros em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento, sem discriminação direta ou indireta em razão da nacionalidade ou do local de residência docliente final passageiro ou do local de estabelecimento da empresa ferroviária, do operador turístico ou do vendedor de bilhetes na União, ou do meio utilizado pelo passageiro para comprar o bilhete. [Alt. 55]

Artigo 6.º

Bicicletas

Os passageiros devem ter direito a transportar bicicletas nos comboios, eventualmente mediante pagamento razoável. Os passageiros devem manter as suas bicicletas sob vigilância durante a viagem e garantir que não são ocasionados transtornos ou danos aos outros passageiros, equipamento de mobilidade, bagagem ou operações ferroviárias. O, incluindo nos comboios de alta velocidade e de longa distância, bem como nos comboios transfronteiriços e locais. Todos os comboios de passageiros novos ou renovados devem, o mais tardar ... dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, incluir uma zona designada, devidamente assinalada, para o transporte de bicicletas pode ser recusado ou restringido por motivos operacionais ou de segurança, desde que as montadas, com uma capacidade mínima para oito bicicletas. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes, os operadores turísticos e, se for caso disso, os gestores de estação, informem devem informar os passageiroso mais tardar no momento da compra do bilhete, sobre as das condições de tal recusa ou restrição de transporte de bicicletas em todos os serviços, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 454/2011. [Alt. 56]

Artigo 7.º

Proibição de restrições e estipulação de limites

1.  As obrigações para com os passageiros nos termos do presente regulamento não podem ser limitadas ou anuladas, nomeadamente por exclusão ou cláusula restritiva do contrato de transporte. Quaisquer condições contratuais que pressuponham, de forma direta ou indireta, uma renúncia, uma derrogação ou uma restrição aos direitos decorrentes do presente regulamento não são vinculativas para o passageiro. [Alt. 57]

2.  As empresas ferroviárias, os operadores turísticos ou vendedores de bilhetes podem propor condições contratuais mais favoráveis para o passageiro do que as condições estabelecidas pelo presente regulamento. [Alt. 58]

Artigo 8.º

Obrigação de informar da supressão de serviços

As empresas ferroviárias ou, se for caso disso, as autoridades competentes responsáveis por um contrato público de serviço ferroviário, devem tornar públicas, pelos meios adequados, e sem demora, incluindo em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX(16) e no Regulamento (UE) n.º 1300/2014, e em tempo oportuno, antes da respetiva aplicação, as decisões de propostas para suprimir ou reduzir substancialmente serviços de forma permanente ou temporariamente temporária, devendo assegurar que tais propostas sejam objeto de uma consulta significativa e adequada das partes interessadas, antes de serem aplicadas. [Alt. 59]

Artigo 9.º

Informações relativas às viagens

1.  As empresas ferroviárias, os operadores turísticos e os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte em seu nome ou em nome de uma ou mais empresas ferroviárias devem facultar ao passageiro, quando este o peça, pelo menos as informações previstas na parte I do anexo II, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato são propostos contratos de transporte pela empresa ferroviária em questão. Os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte por conta própria, bem como os operadores turísticos, devem facultar essas informações quando disponíveis. A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, as empresas ferroviárias devem fornecer esta informação aos vendedores de bilhetes e às outras empresas ferroviárias que vendam os seus serviços. [Alt. 60]

2.  As empresas ferroviárias e, sempre que possível se for caso disso, os vendedores de bilhetes devem facultar aos passageiros, durante as viagens, incluindo nas estações de correspondência, pelo menos as informações previstas na parte II do anexo II. A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, as empresas ferroviárias devem fornecer esta informação aos vendedores de bilhetes e às outras empresas ferroviárias que vendam os seus serviços. [Alt. 61]

3.  As informações a que se referem os n.ºs 1 e 2 devem ser facultadas aos passageiros pelas empresas ferroviárias, pelos operadores turísticos e pelos vendedores de bilhetes, por meio de na forma mais adequada incluindo fazendo uso das mais modernas tecnologias de comunicação modernas que sejam facilmente acessíveis e amplamente utilizadas, e, no que se refere ao n.º 2, em tempo real, bem como por escrito, sempre que possível, a fim de disponibilizar aos passageiros todas as informações previstas no anexo II do presente regulamento. Deve ser dispensada particular atenção à necessidade de garantir que as informações são acessíveis a pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX e no Regulamento (UE) n.º 454/2011 e no Regulamento (UE) n.º 1300/2014. A disponibilidade de formatos acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida deve ser claramente divulgada. [Alt. 62]

4.  Os gestores de estações e os gestores de infraestrutura devem disponibilizar às empresas ferroviárias e aos vendedores de bilhetes, de forma não discriminatória, ao público os dados em tempo real relativos aos comboios, incluindo os que são explorados por outras empresas ferroviárias, de forma a eliminar qualquer discriminação entre passageiros. [Alt. 63]

4-A.  As empresas ferroviárias, em cooperação com os gestores de estações e os gestores de infraestruturas, devem indicar nos horários todas as informações sobre a acessibilidade das correspondências e das estações ferroviárias. [Alt. 64]

Artigo 10.º

Disponibilidade de bilhetes, bilhetes únicos e reservas

1.  As empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem propor disponibilizar bilhetes e, sempre que disponíveis, bilhetes únicos e reservas. Devem envidar todos os esforços possíveis para propor bilhetes únicos também para viagens além-fronteiras e ou que incluam viagens e comboios noturnos com mais de uma empresa ferroviária. [Alt. 65]

2.  Sem prejuízo dos n.ºs 3 e 4, as empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem distribuir bilhetes aos passageiros pelo menos através de um dos seguintes postos de venda:

a)  Bilheteiras ou máquinas de emissão automática;

b)  Telefone, internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente disponível;

c)  A bordo do comboio.

Os Estados-Membros As autoridades competentes referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho(17) podem exigir que as empresas ferroviárias proponham bilhetes para serviços prestados no quadro de contratos de serviço público através de mais de um posto de venda. [Alt. 66]

3.  As empresas ferroviárias devem dar a possibilidade de se obterem bilhetes para o serviço respetivo a bordo do comboio, salvo se isso for restringido ou recusado por questões de segurança ou de política antifraude devidamente fundamentadas, por condição de reserva obrigatória do comboio ou por motivos comerciais fundamentados, incluindo limitações de espaço ou do número de lugares sentados. [Alt. 67]

4.  Caso não existam bilheteiras ou máquinas de emissão automática na estação ferroviária de partida, os passageiros devem ser informados nessa estação sobre:

a)  A possibilidade de adquirirem o bilhete por telefone, por internet ou a bordo do comboio, bem como sobre os procedimentos a seguir;

b)  A localização da estação ferroviária mais próxima onde existam bilheteiras e/ou máquinas de emissão automática.

5.  Caso não existam bilheteiras ou máquinas de emissão automática acessíveis na estação de partida, ou qualquer outro meio de venda prévia de bilhetes, as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida os passageiros devem ser autorizadas autorizados a comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos suplementares. [Alt. 68]

6.  Se um passageiro receber bilhetes separados para uma viagem única ou para uma viagem combinada que inclua uma sucessão de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, os seus direitos à informação, assistência e indemnização são equivalentes aos que decorrem de um bilhete único e abrangem a totalidade da viagem ou da viagem combinada, desde a partida até ao destino final, salvo se o passageiro tiver sido explicitamente informado por escrito do contrário. As informações em questão devem especificar, em especial, que, quando o passageiro perde uma correspondência, não terá direito a assistência ou a indemnização com base na duração total da viagem. O ónus da prova de que a informação foi prestada deve incumbir à empresa ferroviária, ao seu agente, ao operador turístico ou ao vendedor de bilhetes. [Alt. 140]

Artigo 10.º-A

Prestação de informações de viagem através de interfaces de programação de aplicações

1.  As empresas ferroviárias devem conceder um acesso não discriminatório a todas as informações de viagem, incluindo às informações operacionais em tempo real sobre horários e tarifas a que se refere o artigo 9.º, através de interfaces de programação de aplicações (API).

2.  As empresas ferroviárias devem conceder aos operadores turísticos, aos vendedores de bilhetes e a outras empresas ferroviárias que vendam os seus serviços um acesso não discriminatório a sistemas de reserva através de API, para que possam celebrar contratos de transporte, emitir bilhetes e bilhetes únicos e efetuar reservas, de modo a propor a melhor e mais vantajosa deslocação do ponto de vista dos custos, incluindo viagens transfronteiriças.

3.  As empresas ferroviárias devem garantir que as especificações técnicas das interfaces de programação de aplicações estão bem documentadas e são publicamente acessíveis sem custos. As API devem aplicar normas abertas, protocolos de uso corrente e formatos eletrónicos de leitura automática que as tornem interoperáveis.

4.  As empresas ferroviárias devem assegurar que, exceto em situações de emergência, qualquer alteração das especificações técnicas das suas interfaces de programação de aplicações seja comunicada antecipadamente aos operadores turísticos e aos vendedores de bilhetes, logo que possível e, o mais tardar, 3 meses antes da aplicação de uma alteração. As situações de emergência devem ser documentadas e a documentação deve ser disponibilizada às autoridades competentes, mediante pedido.

5.  As empresas ferroviárias devem garantir que o acesso às API seja concedido de forma não discriminatória, com o mesmo nível de disponibilidade e desempenho, inclusive em matéria de apoio, acesso a toda a documentação, normas, protocolos e formatos. Os operadores turísticos e os vendedores de bilhetes não devem ser prejudicados em relação às empresas ferroviárias.

6.  As API devem ser criadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão(18). [Alt. 70]

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS PELOS PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS

Artigo 11.º

Responsabilidade em relação aos passageiros e à bagagem

Sob reserva do presente capítulo, e sem prejuízo de legislação nacional aplicável que garanta aos passageiros indemnização adicional por danos, a responsabilidade das empresas ferroviárias em relação aos passageiros e suas bagagens rege-se pelos capítulos I, III e IV do título IV e pelos títulos VI e VII do anexo I.

Artigo 12.º

Seguro e cobertura de responsabilidade em caso de morte ou ferimentos de passageiros

Uma empresa ferroviária deve dispor de um seguro adequado, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva 2012/34/UE e com base numa avaliação dos seus riscos, ou prever disposições equivalentes, de modo a cobrir as responsabilidades que lhe cabem ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 13.º

Pagamentos adiantados

1.  Em caso de ferimentos ou de morte de um passageiro, a empresa ferroviária deve, nos termos do artigo 26.º, n.º 5, do anexo I, pagar, sem demora – e em todo o caso no prazo máximo de 15 dias a contar do estabelecimento da identidade da pessoa singular com direito a indemnização –, os adiantamentos que permitam fazer face a necessidades económicas imediatas, numa base proporcional ao dano sofrido.

2.  Sem prejuízo do n.º 1, em caso de morte, os adiantamentos não devem ser inferiores a 21 000 EUR por passageiro.

3.  O pagamento de um adiantamento não significa reconhecimento da responsabilidade e pode ser deduzido dos montantes pagos posteriormente a título do presente regulamento, mas não é reembolsável, exceto nos casos em que o dano tenha sido causado por negligência ou por culpa do passageiro, ou quando a pessoa que tiver recebido o adiantamento não for a pessoa com direito a indemnização.

Artigo 14.º

Contestação da responsabilidade

Mesmo que conteste a sua responsabilidade pelos danos corporais causados a um passageiro por si transportado, a empresa ferroviária deve fazer todos os esforços razoáveis para prestar assistência a um passageiro que peça uma indemnização a terceiros.

CAPÍTULO IV

ATRASOS, PERDA DE CORRESPONDÊNCIAS E ANULAÇÕES

Artigo 15.º

Responsabilidade por atrasos, perda de correspondências e anulações

Sob reserva do presente capítulo, a responsabilidade das empresas ferroviárias por atrasos, perda de correspondências e anulações rege-se pelo capítulo II do título IV do anexo I.

Artigo 16.º

Reembolso e reencaminhamento

1.  Quando houver motivos para prever, no momento da partida ou em caso de perda de uma correspondência no decurso de uma viagem com um bilhete único, que o atraso à chegada ao destino final será superior a 60 minutos em relação ao previsto no contrato de transporte ou que a viagem será cancelada, os passageiros devem de imediato poder escolher entre uma das seguintes opções: [Alt. 71]

a)  O reembolso do custo total do bilhete, nas condições em que foi pago, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes já efetuadas, caso a viagem já não se justifique em relação ao seu plano de viagem inicial, bem como, se pertinente, uma viagem de regresso ao ponto de partida inicial na primeira oportunidade. O pagamento do reembolso deve fazer-se nas mesmas condições que o pagamento da indemnização prevista no artigo 17.º;

b)  O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes e sem custos adicionais, na primeira oportunidade, inclusive em caso de perda de uma correspondência resultante do atraso ou do cancelamento do trajeto anterior no decurso de uma viagem. Nesse caso, o passageiro pode utilizar o serviço seguinte até ao destino final, mesmo que não exista uma reserva específica ou que o comboio seguinte seja explorado por outra empresa ferroviária; [Alt. 72]

c)  O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes, numa data posterior da sua conveniência, desde que o prazo não seja superior a um mês após o restabelecimento do serviço. [Alt. 73]

2.  Para efeitos do n.º 1, alínea b), um reencaminhamento comparável pode ser operado por qualquer empresa ferroviária e pode envolver a utilização de um transporte de classe superior e de modos de transporte alternativos terrestres, sem gerar custos adicionais para o passageiro. As empresas ferroviárias devem envidar esforços razoáveis para evitar correspondências suplementares. O tempo de viagem total quando se utiliza um modo de transporte alternativo para a parte da viagem que não foi concluída conforme previsto, deve ser comparável ao tempo de viagem previsto para a viagem inicial. Os passageiros não devem ser transferidos para meios de transporte de classe inferior, a menos que tais meios representem a única solução de reencaminhamento disponível. [Alt. 74]

3.  Os operadores de serviços de reencaminhamento devem dar especial atenção à necessidade de proporcionar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida um nível comparável de assistência e de acessibilidade quando ofereçam um serviço alternativo. Este serviço ao serviço alternativo. Este serviço alternativo pode ser comum a todos os passageiros ou pode, por decisão do transportador, ser um meio de transporte individual adaptado às necessidades específicas de certas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. [Alt. 75]

Artigo 17.º

Indemnização do preço do bilhete

1.  Sem perder o direito ao transporte, o passageiro confrontado com um atraso entre o local de partida e o local de destino indicados no contrato no bilhete ou nos bilhetes que representam um único ou mais contratos de transportepelo qual relativamente aos quais o custo do bilhete não tenha sido reembolsado nos termos do artigo 16.º pode pedir uma indemnização à empresa ferroviária pelo atraso. As indemnizações mínimas em caso de atrasos são atribuídas do seguinte modo:

a)  25 %50 % do preço do bilhete em caso de atrasos de 60 a 90 minutos;

b)  50 %75 % do preço do bilhete em caso de atrasos iguais ou superiores de 91 a 120 minutos;

b-A)  100 % do preço do bilhete, em caso de atrasos iguais ou superiores a 121 minutos. [Alt. 76]

2.  O disposto no n.º 1 aplica-se aos passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal. Se forem confrontados com sucessivos atrasos ou anulações durante o período de validade do passe, do cartão de desconto ou do título de transporte sazonal, os passageiros podem pedir uma indemnização adequada de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnização. Estas disposições devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações. Em caso de ocorrência repetida de atrasos inferiores a 60 minutos durante o período de validade do passe ou do título de transporte sazonal, os atrasos devem ser contabilizados cumulativamente e os passageiros devem ser previstas no n.º 1, alíneas a), b) e b-A) indemnizados em conformidade com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnização . [Alt. 77]

3.  A indemnização por anulação ou atraso é calculada em função do preço total efetivamente pago pelo passageiro pelo serviço anulado ou que sofreu atraso. Quando o contrato de transporte for para uma viagem de ida e volta, a indemnização tanto para o trajeto de ida como para o de volta deve ser calculada em função de metade do preço pago pelo bilhete. Do mesmo modo, o preçopor de um serviço resultante de anulado ou que tenha sofrido um atraso em, no âmbito de qualquer tipo de contrato de transporte que preveja vários trajetos consecutivos, deve ser calculado na proporção do preço total do bilhete. [Alt. 78]

4.  O cálculo do tempo de atraso não deve ter em conta os atrasos que a empresa ferroviária possa provar terem ocorrido fora dos territórios da União.

5.  A indemnização do preço do bilhete deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de indemnização. A indemnização pode ser paga em vales e/ou outros serviços se os termos do contrato forem flexíveis (especialmente no que respeita ao período de validade e ao destino). A indemnização deve ser paga em dinheiro, a pedido do passageiro.

6.  Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transação financeira, como taxas, despesas de telefone ou selos. As empresas ferroviárias podem prever um limiar mínimo abaixo do qual não sejam pagas indemnizações. Esse limiar não pode ser superior a EUR 5 por bilhete. [Alt. 79]

7.  O passageiro não tem direito a indemnização se for informado do atraso antes de comprar o bilhete, ou se o atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 minutos. [Alt. 80 não se aplica à versão portuguesa]]

8.  Uma empresa ferroviária não deve ser obrigada a pagar uma indemnização se puder provar que o atraso foi causado por condições meteorológicas extremas ou por catástrofes naturais de grandes proporções que punham em perigo o funcionamento seguro dos serviços e que não se podiam prever ou prevenir mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. [Alt. 81]

Artigo 18.º

Assistência

1.  Em caso de atrasos na chegada ou partida, os passageiros devem ser informados da situação e da hora prevista de partida e de chegada pela empresa ferroviária ou pelo vendedor de bilhetes ou pelo gestor de estações, em conformidade com o artigo 9.º, assim que essa informação esteja disponível. [Alt. 83]

2.  Em caso de atrasos de mais de 60 minutos nos termos do n.º 1, também devem ser oferecidos gratuitamente aos passageiros:

a)  Refeições e bebidas conforme for razoável em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis no comboio ou na estação ou puderem razoavelmente ser fornecidas tendo em conta critérios tais como a distância a que se encontra o fornecedor, o tempo necessário para a entrega e o custo;

b)  Alojamento em hotel ou outro tipo de alojamento, e transporte entre a estação ferroviária e o alojamento, nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites, ou em que seja necessário prolongar uma estadia, se e onde, na prática, houver condições para tal, tendo em conta os requisitos de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e as necessidades dos animais de assistência certificados; [Alt. 84]

c)  Se o comboio ficar bloqueado na linha, transporte do comboio para a estação ferroviária, para o ponto de partida de um transporte alternativo ou para o destino final do serviço, se e onde, na prática, houver condições para tal.

3.  Se o serviço de transporte ferroviário não puder continuar, as empresas ferroviárias devem organizar assim que possível serviços de transporte alternativos para os passageiros.

4.  Em relação aos passageiros afetados, as empresas ferroviárias devemapor no bilhete disponibilizar-se para certificar, nos seus bilhetes ou por quaisquer outros meios, a pedido do passageiro, uma certificação de que o serviço ferroviário sofreu um atraso, originou a perda de uma correspondência ou foi anulado, consoante o caso. Esta certificação articula-se com o disposto no artigo 17.º, na condição de o passageiro titular de um passe de viagem ou de um bilhete sazonal apresentar provas de que utilizou o serviço afetado. [Alt. 85]

5.  Na aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4, a empresa ferroviária operadora deve dar especial atenção às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e, das pessoas com mobilidade reduzida e aos, seus acompanhantes antecipadamente e animais de assistência certificados. [Alt. 86]

6.  Para além das obrigações que incumbem às empresas ferroviárias nos termos do artigo 13.º-A, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE, o gestor de estações ferroviárias com um movimento de pelo menos 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano deve assegurar que as operações da estação, das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura são coordenadas através de um plano de emergência adequado para fazer face à possibilidade de graves perturbações e atrasos consideráveis que levem a que muitos passageiros fiquem retidos na estação. O plano deve garantir que os passageiros retidos recebem assistência e informação adequadas, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX. Se tal for pedido, o gestor de estação deve facultar o plano e quaisquer alterações ao mesmo ao organismo nacional de execução ou a qualquer outro organismo designado por um Estado-Membro. Os gestores de estações ferroviárias com um movimento inferior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano devem envidar todos os esforços razoáveis para coordenar os utentes da estação, bem como prestar assistência e informar os passageiros retidos em tais situaçõesas empresas ferroviárias dos Estados-Membros, os gestores de estações e os gestores de infraestruturas devem cooperar no sentido de garantir que os planos de emergência a que se refere o artigo 13.º-A, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE incluam requisitos de acesso aos sistemas de alerta e informação. [Alt. 87]

Artigo 19.º

Direito de reparação

Se uma empresa ferroviária tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que lhe incumbam por força do presente regulamento, nenhuma disposição do presente regulamento ou do direito nacional pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir uma indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o presente regulamento em nada limita o direito da empresa ferroviária pedir o ressarcimento a um terceiro com quem tenha contrato e que tenha contribuído para a situação que esteve na origem da indemnização ou de outras obrigações. Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma empresa ferroviária tenha um contrato, de pedir o reembolso ou uma indemnização à empresa ferroviária nos termos do direito relevante aplicável. [Alt. 88]

CAPÍTULO V

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

Artigo 20.º

Direito ao transporte

1.  As empresas ferroviárias e os gestores de estações, com a participação ativa de organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, devem estabelecer, ou ter em vigor, regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os respetivos assistentes pessoais. As regras devem permitir que os passageiros sejam acompanhados de um cão‑guia animal de assistência certificado ou de uma pessoa, sem custos adicionais, nos casos em que uma mobilidade independente não seja possível, nos termos da legislação nacional, e devem assegurar, sempre que possível, um transporte ferroviário imediato de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida. [Alt. 89]

2.  As pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem agravamento de custos. A empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico não podem recusar-se a aceitar uma reserva ou a emitir um bilhete a uma pessoa portadora de deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida, nem exigir que a mesma seja acompanhada por outra pessoa, exceto se for estritamente necessário para cumprir as regras de acesso a que se refere o n.º 1.

Artigo 20.°-A

As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem assegurar, ao aplicarem as ETI relativas às pessoas com mobilidade reduzida, que as estações, os cais, o material circulante e outras instalações sejam acessíveis a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. [Alt. 90]

Artigo 21.º

Informação para pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida

1.  Se tal for pedido, o gestor de estação, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem dar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 454/2011 e na Diretiva XXX e no Regulamento (UE) n.º 1300/2014, sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários e sobre as condições de acesso do material circulante, com base nas regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, e informá-las sobre as condições a bordo. [Alt. 91]

2.  Quando a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes e/ou o operador turístico fizerem uso da isenção prevista no artigo 20.º, n.º 2, devem, se tal for pedido, informar por escrito a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida dos motivos que os levaram a assumir essa posição, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recusa da reserva ou da emissão do bilhete, ou da imposição da condição de acompanhamento. A empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem envidar esforços razoáveis para propor uma opção de transporte alternativa à pessoa em questão, tendo em conta as suas necessidades de acessibilidade. [Alt. 92]

Artigo 22.º

Assistência nas estações ferroviárias

1.  Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de uma pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida a uma estação ferroviária com pessoal adequado, o gestor da estação ou a empresa ferroviária ou ambos devem prestar gratuitamente a assistência necessária para que a pessoa possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido bilhete, embarcar para iniciar a viagem ou desembarcar à chegada, sem prejuízo das regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1. A reserva de serviços de assistência deve estar sempre isenta de custos suplementares, independentemente do canal de comunicação utilizado. [Alt. 93]

2.  Na falta de pessoal de acompanhamento no comboio ou na estação, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem fazer todos os esforços razoáveis para que as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida possam ter acesso a viajar de comboio, em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva XXX [Ato Europeu da Acessibilidade] e no Regulamento (UE) n.º 454/2011. [Alt. 94]

3.  No caso de estações sem pessoal adequado, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem assegurar que sejam afixadas, de acordo com as regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, informações facilmente disponíveis , incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX e no Regulamento (UE) n.º 1300/2014, relativas às estações com pessoal adequado mais próximas e à assistência diretamente disponibilizada a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. [Alt. 95]

4.  A assistência deve estar disponível nas estações durante todos os períodos em que os serviços ferroviários operam. [Alt.96]

Artigo 23.º

Assistência a bordo

1.  Sem prejuízo das regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º1, as empresas ferroviárias devem prestar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida assistência gratuita a bordo do comboio e durante o embarque e desembarque.

2.  Na falta de pessoal de acompanhamento a bordo do comboio, as empresas ferroviárias devem fazer esforços razoáveis para, não obstante, assegurar que as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida possam ter acesso a viajar de comboio. [Alt. 97]

3.  Para efeitos do presente artigo, por assistência a bordo entendem-se todos os esforços razoáveis para prestar Deve ser prestada assistência a uma pessoa portadora de deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida por forma a permitir-lhe ter acesso no comboio aos mesmos serviços que os demais passageiros, se o grau de deficiência ou de redução da mobilidade da pessoa em causa não lhe permitir ter acesso a esses serviços autonomamente e em segurança. [Alt. 98]

4.  A assistência deve estar disponível a bordo dos comboios durante todos os períodos em que os serviços ferroviários operam. [Alt.99]

Artigo 24.º

Condições em que é prestada assistência

As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem trabalhar em cooperação a fim de prestar assistência gratuitamente a pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nos termos dos artigos 20.º e 21.º, de acordo com as alíneas que se seguem: [Alt. 100]

a)  A assistência nas estações deve ser prestada durante os períodos de funcionamento dos serviços ferroviários, desde que a empresa ferroviária, o gestor de estações, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico a quem o bilhete tenha sido adquirido sejam informados, pelo menos com 48 12 horas de antecedência, da necessidade de assistência da pessoa. Nas estações em que o tráfego seja superior a 10 000 passageiros por dia não é necessária qualquer notificação prévia. Contudo, a pessoa que necessita de assistência deve estar na respetiva estação, pelo menos, 30 minutos antes da partida do comboio. Nas estações com um tráfego diário compreendido entre 2000 e 10 000 passageiros, esse período de notificação é reduzido para, no máximo, três horas. Se um bilhete ou um título de transporte sazonal abranger viagens múltiplas, basta fazer uma única comunicação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre a articulação das diferentes viagens consecutivas. Tais comunicações deve ser transmitidas a todas as outras empresas ferroviárias e gestores de estações implicados na viagem em causa; [Alt.101]

b)  As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para a receção das comunicações;

c)  À falta da informação prevista na alínea a), a empresa ferroviária e o gestor de estações devem fazer, na medida do possível, todas as diligências para prestar a assistência necessária para que a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida possa efetuar a viagem;

d)  Sem prejuízo da competência de outras entidades relativamente a zonas localizadas fora do recinto da estação ferroviária, o gestor de estações ou qualquer outra pessoa autorizada deve designar os pontos, dentro e fora da estação ferroviária, onde as pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida podem dar a conhecer a sua chegada à estação e, se necessário, pedir assistência;

e)  A assistência deve ser prestada desde que a pessoa portadora de deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida se apresente no ponto designado à hora estabelecida pela empresa ferroviária ou pelo gestor da estação que presta a assistência. Se não tiver sido estabelecida uma hora precisa para que se apresente, deve a pessoa portadora de deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida apresentar-se no local designado o mais tardar 30 minutos antes da hora de partida publicada ou da hora a que todos os passageiros devem registar-seA hora estabelecida não deve preceder em mais de 60 minutos a hora de partida indicada ou a hora de registo de todos passageiros. [Alt. 102]

Artigo 25.º

Indemnização pelo equipamento de mobilidade, outro equipamento específico ou dispositivos de assistência

1.  Se as empresas ferroviárias ou os gestores de estações causarem a perda de ou danos a cadeiras de rodas, outro equipamento de mobilidade ou dispositivos de assistência e cães-guiaanimais de assistência certificados utilizados pela pessoa portadora de deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, são responsáveis e devem indemnizar tais perdas ou danos o mais cedo possível. [Alt.103]

2.  A indemnização a que se refere o n.º 1 é paga oportunamente e o seu montante é igual ao custo total de substituição, com base no valor real, ou ao custo total da reparação da cadeira de rodas, dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados, sendo devida igualmente em caso de perda ou ferimento do animal de assistência certificado. A indemnização deve também incluir o custo de substituição temporária em caso de reparação, sempre que tais custos sejam suportados pelo passageiro. [Alt. 104]

3.  Se necessário, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem envidar todos os esforços razoáveis para fornecer rapidamente equipamentos ou dispositivos de substituição temporária de equipamento ou dispositivos de assistência específicos, que devem ter, sempre que possível, características técnicas e funcionais equivalentes às dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados. As pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser autorizadas a conservar o equipamento ou dispositivo de substituição temporária até ao pagamento da indemnização a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 26.º

Formação do pessoal

As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem:

a)  Assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que presta assistência direta a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, sabe receba formação em matéria de deficiência, para que saiba responder às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, incluindo as pessoas com deficiência mental e ou deficiência intelectual; [Alt. 105]

b)  Ministrar formação de sensibilização para as necessidades das pessoas portadoras de deficiência a todo o pessoal que trabalha nas estações em contacto direto com os passageiros;

c)  Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos trabalhadores recebem que deverão estar em contacto direto com os passageiros recebam formação introdutória sobre questões relacionadas com deficiência na perspetiva do passageiro e da empresa ferroviária, e que todos os trabalhadores que prestem assistência direta aos passageiros com mobilidade reduzida recebam formação em matéria de deficiência, eque o pessoal frequenta frequentem regularmente cursos de formação para atualização profissionalde conhecimentos; [Alt. 106]

d)  Aceitar, a pedido,Poder aceitar a participação, nas ações de formação, dos trabalhadores portadores de deficiência, e dos passageiros portadores de deficiência e com mobilidade reduzida e/ou das organizações que os representam. [Alt. 107]

CAPÍTULO VI

SEGURANÇA, QUEIXAS E QUALIDADE DO SERVIÇO

Artigo 27.º

Segurança pessoal dos passageiros

De acordo com as autoridades públicas, as empresas ferroviárias, os gestores de infraestrutura e os gestores de estações devem tomar as medidas adequadas, dentro das respetivas esferas de competência, adaptando-as ao nível de segurança definido pelas autoridades públicas, para garantir a segurança pessoal dos passageiros nas estações ferroviárias e nos comboios e para gerir as situações de risco. Devem cooperar e trocar informações sobre as melhores práticas no que respeita à prevenção de atos suscetíveis de deteriorar o nível de segurança.

Artigo 28.º

Queixas

1.  Todas as empresas ferroviárias, bem como e todos os vendedores de bilhetes, e os gestores de estações e os gestores de infraestrutura de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano devem cada um criar um mecanismo de tratamento de queixas para os direitos e obrigações abrangidos pelo presente regulamento dentro das respetivas esferas de competências. Devem facultar aos passageiros todas as informações disponíveis sobre os seus contactos e a sua língua ou as suas línguas de trabalho. Os passageiros devem poder apresentar queixas na língua oficial ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o gestor da estação se encontrem estabelecidos e, em qualquer caso, em inglês. [Alt. 108]

2.  Os passageiros podem apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária, vendedor de bilhetes, ou gestor de estação ferroviária ou gestor de infraestrutura implicadosimplicado. As queixas devem ser apresentadas nos seis meses subsequentes ao incidente que as motivou. O destinatário deve dar uma resposta fundamentada no prazo de um mês a contar da receção da queixa, ou, em casos justificados, informar o passageiro de quando poderá terque irá receber uma resposta, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da queixa. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes, os gestores de estações e os gestores de infraestrutura devem conservar os dados relativos ao incidente que forem necessários para a análise da queixa durante dois anos e colocá-los à disposição dos organismos nacionais de execução, se tal for pedido.  [Alt. 109]

3.  Os detalhes inerentes ao procedimento de tratamento das queixas devem ser disponibilizados aos passageiros de forma eficaz e devem ser acessíveis às pessoas portadores de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Essas informações devem estar disponíveis, mediante pedido, na língua oficial ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que a empresa ferroviária se encontra estabelecida. [Alt. 110]

4.  A empresa ferroviária deve publicar no relatório anual mencionado no artigo 29.º o número e tipo de queixas recebidas, as queixas tratadas, o tempo de resposta e as medidas eventualmente tomadas para melhorar a situação.

4-A.  A Comissão deve adotar atos de execução no sentido de estabelecer um formulário de queixa normalizado da União que os passageiros possam utilizar para requerer uma indemnização nos termos do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º-A, n.º 2. [Alt. 111]

Artigo 29.º

Normas de qualidade do serviço

1.  As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem estabelecer normas de qualidade do serviço e aplicar um sistema de gestão da qualidade para manter a qualidade do serviço. As normas de qualidade do serviço devem, no mínimo, contemplar os aspetos enumerados no anexo III.

2.  As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem controlar o seu próprio desempenho à luz das normas de qualidade do serviço. As empresas ferroviárias devem publicar todos os anos um relatório sobre o seu desempenho em termos de qualidade do serviço, a par do seu relatório anual. As empresas ferroviárias devem publicar os relatórios sobre o desempenho em termos de qualidade do serviço no seu sítio web e, além disso, esses relatórios devem ser disponibilizados no sítio web da Agência Ferroviária da União Europeia.

2-A.   As empresas ferroviárias e os gestores de estação cooperam ativamente com as organizações que representam pessoas portadoras de deficiência no sentido de melhorar a qualidade da acessibilidade dos serviços de transporte. [Alt. 112]

CAPÍTULO VII

INFORMAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 30.º

Informação dos passageiros sobre os seus direitos

1.  Ao venderem bilhetes para viagens ferroviárias, as empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem informar os passageiros dos seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento. A fim de darem cumprimento a este dever de informação, podem utilizar uma síntese do presente regulamento, preparada pela Comissão em todas as línguas oficiais da União Europeia e que lhes seja disponibilizada. Devem ainda colocar um aviso no bilhete facultar informação, em papel ou em formato eletrónico ou por outros meios, incluindo em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX. O aviso em questão deve especificar no Regulamento (UE) n.º 1300/2014 que especifica onde tal informação pode ser obtida em caso de anulação, perda de correspondências ou atraso considerável. [Alt. 113]

2.  As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem informar os passageiros de maneira adequada, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidosna Diretiva XXX no Regulamento (UE) n.º 1300/2014, nas estações e a bordo do comboio e no respetivo sítio Web, sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento, e sobre como contactar o organismo ou organismos designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 31.º. [Alt. 114]

Artigo 31.º

Designação dos organismos nacionais de execução

Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados.

O organismo deve ser independente na sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões em relação aos gestores de infraestruturas, aos organismos de tarifação, aos organismos de repartição e às empresas ferroviárias.

Os Estados-Membros informam acomunicam à Comissão de qual informações sobre o organismo ou os organismos designados nos termos do presente artigo, e das sobre as respetivas competências, publicando estas informações em local adequado nos respetivos sítios Web. [Alt. 115]

Artigo 32.º

Tarefas de execução

1.  Os organismos nacionais de execução devem acompanhar de perto o cumprimento do presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados. Para o efeito, as empresas ferroviárias, os gestores de infraestrutura e os gestores de estações devem facultar aos organismos os documentos e as informações relevantes a pedido dos mesmos, sem demora e, em todo o caso, no prazo de um mês. No desempenho das suas funções, os organismos devem ter em conta as informações que lhe forem facultadas pelo organismo designado nos termos do artigo 33.º para tratar as queixas, caso este seja uma entidade distinta. Podem igualmente decidir tomar medidas deOs Estados-Membros devem assegurar que os organismos nacionais de execução com base eme os organismos incumbidos do tratamento de queixas sejam dotados dos competências e recursos suficientes para dar um seguimento adequado e efetivo às queixas individuais transmitidas por esse organismodos passageiros ao abrigo do presente regulamento. [Alt. 116]

2.  Os organismos nacionais de execução devem publicar anualmente relatórios com dados estatísticos sobre a sua atividade, incluindo as sanções aplicadas, devendo essa publicação ser feita, o mais tardar, até ao final nos seus sítios Web, indicando o número e tipo de queixas que receberam, bem como o resultado das suas medidas de execução, incluindo as sanções que aplicaram. A publicação dos relatórios deve ocorrer todos os anos, o mais tardar, até ao primeiro dia de abril do ano seguinte. Além disso, estes relatórios devem ser disponibilizados no sítio Web da Agência Ferroviária da União Europeia. [Alt. 117]

3.  As empresas ferroviárias devem fornecer os respetivos dados de contacto ao organismo ou organismos nacionais de execução dos Estados-Membros onde exercem a sua atividade.

3-A.  Os organismos nacionais de execução, em colaboração com as organizações que representam pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, devem realizar auditorias periódicas aos serviços de assistência prestados em conformidade com o presente regulamento e publicar os resultados em formatos acessíveis e de uso corrente. [Alt. 118]

Artigo 33.º

Tratamento de queixas pelos organismos nacionais de execução

1.  Sem prejuízo dos direitos dos consumidores a procurar outras vias de recurso nos termos da Diretiva 2013/11/UE, depois de ter apresentado queixa, sem sucesso, à empresa ferroviária, ao vendedor de bilhetes, ao gestor de estação ou ao gestor de infraestrutura, de acordo com o artigo 28.º, o passageiro pode apresentar queixa a um organismo de execução. Os organismos de execução devem informar os queixosos sobre o seu direito a apresentar queixa a entidades de resolução alternativa de litígios para obter uma reparação individual. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos de execução ou os organismos incumbidos do tratamento de queixas sejam reconhecidos para efeitos de mecanismos alternativos de queixa nos termos da Diretiva 2013/11/UE e devem garantir que, quando os passageiros recorrem a mecanismos alternativos de queixa, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes, o gestor de estação ou o gestor de infraestruturas implicado seja obrigado a participar e que a decisão final seja vinculativa e executável. [Alt. 119]

2.  Qualquer passageiro pode apresentar queixa por alegado incumprimento do disposto no presente regulamento junto do organismo nacional de execução ou junto de qualquer outro organismo designado por um Estado-Membro para esse fim. As queixas podem igualmente ser apresentadas por organizações que representem grupos de passageiros. [Alt. 120]

3.  O organismo deve acusar a receção da queixa no prazo de duas semanas a contar da receção da mesma. O tratamento da queixa dura no máximo três meses. Para os casos complexos, o organismo pode, se o entender, prolongar esse período até seis meses. Nesse caso, deve informar o passageiro ou a organização que representa os passageiros das razões de tal extensão e do prazo previsto para concluir o procedimento. Só os casos que envolvam um procedimento judicial podem durar mais de seis meses. Se o organismo for também um organismo de resolução alternativa de litígios na aceção da Diretiva 2013/11/UE, os prazos previstos na referida diretiva devem prevalecer, podendo prever-se a utilização de mecanismos de resolução de litígios em linha, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 524/2013, mediante o acordo de todas as partes envolvidas. [Alt. 121]

O processo de tratamento das queixas deve ser acessível a pessoas portadores de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.

4.  As queixas dos passageiros sobre um incidente que envolva uma empresa ferroviária devem ser tratadas pelo organismo nacional de execução do Estado-Membro que emitiu a licença da empresa.

5.  Quando uma queixa se refere a alegadas infrações cometidas por gestores de estações ou de infraestrutura, o organismo nacional de execução deve ser o organismo do Estado-Membro em cujo território o incidente ocorreu.

6.  No âmbito da cooperação em conformidade com o artigo 34.º, os organismos nacionais de execução podem derrogar do disposto nos n.os 4 ou 5, se por razões justificadas, em especial relacionadas com a língua ou a residência, tal derrogação servir os interesses dos passageiros.

Artigo 33.º-A

Órgãos independentes de conciliação

Os Estados-Membros devem instituir órgãos independentes de conciliação, dotados de recursos suficientes, aos quais os passageiros possam aceder facilmente a preços razoáveis em caso de conflito com empresas ferroviárias ou vendedores de bilhetes, a fim de exercerem os seus direitos. [Alt. 122]

Artigo 34.º

Troca de informações e cooperação transfronteiras entre organismos nacionais de execução

1.  Se forem vários os organismos designados nos termos dos artigos 31.º e 33.º, devem ser criados mecanismos de comunicação para garantir o intercâmbio de informações entre eles, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a fim de ajudar o organismo nacional de execução a levar a cabo a sua missão de supervisão e execução, e de modo a que o organismo incumbido do tratamento das queixas designado nos termos do artigo 33.º possa recolher as informações necessárias à análise das queixas individuais.

2.  Os organismos nacionais de execução trocam informações sobre a sua atividade e sobre os seus princípios e a sua prática em matéria de tomada de decisões, com vista à coordenação desses princípios em toda a União. A Comissão apoia-os nessa tarefa.

3.  Os organismos nacionais de execução devem seguir o procedimento estabelecido no anexo IV.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.º

Sanções

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, devendo incluir, entre outras, uma multa mínima ou uma percentagem do volume de negócios anual da empresa ou da organização em questão, consoante o que for mais elevado. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão esse regime e essas medidas, devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente de que os mesmos sejam objeto. [Alt. 123]

2.  No âmbito da cooperação referida no artigo 34.º, o organismo nacional de execução competente para efeitos do artigo 33.º, n.ºs 4 ou 5, deve, a pedido do organismo nacional de execução que trata a queixa, investigar o incumprimento do presente regulamento identificado por tal organismo e, se necessário, impor sanções.

Artigo 36.º

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º a fim de:

i)   ajustar os montantes financeiros a que se refere o artigo 13.º em função da inflação;

ii)  alterar os anexos I, II e III, a fim de ter em conta as alterações das Regras Uniformes CIV e a evolução tecnológica neste domínio.

Artigo 37.º

Delegação de poderes

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 36.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 36.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 36.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 37.º-A

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 124]

Artigo 38.º

Relatório

A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os resultados do presente regulamento até ... [cinco anos após a adoção do presente regulamento].

O relatório deve basear-se nas informações a prestar nos termos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

Artigo 39.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 1371/2007 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXOS

ANEXO I

Extrato das regras uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV)

Apêndice A

da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de maio de 1980, alterada pelo Protocolo de 3 de junho de 1999 que altera a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

TÍTULO II

CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE

Artigo 6.º

Contrato de transporte

1.  Mediante um contrato de transporte, o transportador compromete-se a transportar o passageiro e, se for caso disso, bagagens e veículos ao local de destino, bem como entregar as bagagens e os veículos no local de destino.

2.  O contrato de transporte deve constar num ou mais títulos de transporte entregues ao passageiro. Todavia, sem prejuízo do artigo 9.º, a ausência, a irregularidade ou a perda do título de transporte não afeta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes regras uniformes.

3.  O título de transporte faz fé, até prova em contrário, da celebração e do conteúdo do contrato de transporte.

Artigo 7.º

Título de transporte

1.  As condições gerais de transporte determinam a forma e o conteúdo dos títulos de transporte assim como a língua e os caracteres em que os mesmos devem ser impressos e preenchidos.

2.  Devem constar no título de transporte, pelo menos:

a)  O transportador ou os transportadores;

b)  A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes regras uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;

c)  Qualquer outra indicação necessária que comprove a celebração e o conteúdo do contrato de transporte e que permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato.

3.  O passageiro deve certificar-se, no momento da receção do título de transporte, de que este corresponde às suas indicações.

4.  O título de transporte é transmissível se não for nominativo e a viagem não se tiver iniciado.

5.  O título de transporte pode ser estabelecido sob forma de registo eletrónico de dados transformáveis em símbolos de escrita legíveis. Os procedimentos utilizados no registo e tratamento de dados devem ser equivalentes do ponto de vista funcional, nomeadamente no que diz respeito à força probatória do título de transporte representado por tais dados.

Artigo 8.º

Pagamento e reembolso do preço de transporte

1.  Salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço de transporte é pago antecipadamente.

2.  As condições gerais de transporte determinam as condições de reembolso do preço de transporte.

Artigo 9.º

Direito ao transporte. Não admissão ao transporte

1.  Desde o início da viagem, o passageiro deve ser portador de um título de transporte válido e apresentá-lo no momento de controlo dos títulos de transporte. As condições gerais de transporte podem prever:

a)  O pagamento, pelo passageiro que não apresentar um título de transporte válido, de uma sobretaxa para além do preço do transporte;

b)  A exclusão do passageiro que recusar o pagamento imediato do preço do transporte ou da sobretaxa;

c)  A possibilidade de reembolso da sobretaxa e respetivas condições.

2.  As condições gerais de transporte podem prever a não admissão ao transporte ou a exclusão do transporte durante o percurso de todo o passageiro que:

a)  Constitua um perigo quer para a segurança e o bom funcionamento da exploração quer para a segurança de outros passageiros;

b)  Incomode de forma intolerável os outros passageiros;

bem como a perda do direito ao reembolso quer do preço do transporte quer da quantia paga para o transporte das bagagens.

Artigo 10.º

Cumprimento das formalidades administrativas

O passageiro deve cumprir as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas.

Artigo 11.º

Supressão e atraso de comboios. Perda de correspondência

O transportador deve, se for caso disso, certificar no título de transporte que o comboio foi suprimido ou que se perdeu a correspondência.

TÍTULO III

TRANSPORTE DE VOLUMES DE MÃO, ANIMAIS, BAGAGENS E VEÍCULOS

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Objetos e animais autorizados

1.  O passageiro pode levar consigo objetos fáceis de transportar (volumes de mão) e animais vivos, em conformidade com as condições gerais de transporte. Pode ainda levar consigo objetos que causem transtorno, nos termos das disposições específicas constantes das condições gerais de transporte. São excluídos do transporte objetos ou animais que possam importunar ou incomodar os passageiros ou causar dano.

2.  O passageiro pode expedir, como bagagem, objetos e animais, de acordo com as condições gerais de transporte.

3.  O transportador pode admitir o transporte de veículos por ocasião de um transporte de passageiros nos termos previstos nas condições gerais de transporte.

4.  O transporte de mercadorias perigosas como volume de mão, bagagem e no interior de ou sobre veículos que, de acordo com o presente título, sejam transportados pela via ferroviária, deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID).

Artigo 13.º

Verificação

1.  O transportador tem o direito de, em caso de presunção grave de incumprimento das condições de transporte, verificar se os objetos (volumes de mão, bagagens, veículos, incluindo o seu carregamento) e animais transportados obedecem às condições de transporte, quando as leis e prescrições do Estado onde a verificação deva ter lugar a não proíbam. O passageiro deve ser convidado a assistir à verificação. Se não se apresentar ou não for possível contactá-lo, o transportador deve solicitar a presença de duas testemunhas independentes.

2.  Sempre que se demonstre o incumprimento das condições de transporte, o transportador pode exigir ao passageiro o pagamento das despesas ocasionadas pela verificação.

Artigo 14.º

Cumprimento das formalidades administrativas

O passageiro deve, ao ser transportado, observar as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas durante o transporte de objetos (volumes de mão, bagagens, veículos, incluindo o seu carregamento) e de animais. O passageiro deve assistir à verificação dos objetos, salvo exceção prevista nas leis e prescrições de cada Estado.

Capítulo II

Volumes de mão e animais

Artigo 15.º

Supervisão

A guarda dos volumes de mão e dos animais que o passageiro transportar consigo fica a seu cargo.

Capítulo III

Bagagens

Artigo 16.º

Expedição das bagagens

1.  As obrigações contratuais relativas ao encaminhamento de bagagens devem constar na senha de bagagens entregue ao passageiro.

2.  Sem prejuízo do artigo 22.º, a ausência, a irregularidade ou a perda da senha de bagagens não afeta nem a existência nem a validade das convenções relativas ao encaminhamento das bagagens, as quais permanecem sujeitas às presentes regras uniformes.

3.  A senha de bagagens faz fé, até prova em contrário, do registo das bagagens e das condições do seu transporte.

4.  Até prova em contrário, presume-se que as bagagens estivessem em aparente bom estado no momento em que ficaram a cargo do transportador e que o número e o peso dos volumes correspondessem às indicações contidas na senha de bagagens.

Artigo 17.º

Senha de bagagens

1.  As condições gerais de transporte determinam a forma e o conteúdo da senha de bagagens assim como a língua e os carateres em que os mesmos devem ser impressos e preenchidos. Aplica-se, por analogia, o artigo 7.º, n.º 5.

2.  Devem constar na senha de bagagens, pelo menos:

a)  O transportador ou os transportadores;

b)  A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes regras uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;

c)  Qualquer outra indicação necessária que comprove a celebração e o conteúdo do contrato de transporte e que permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato.

3.  O passageiro deve certificar-se, no momento da receção da senha de bagagens, de que esta corresponde às suas indicações.

Artigo 18.º

Registo e transporte

1.  Salvo exceção prevista nas condições gerais de transporte, o registo das bagagens só se efetua mediante apresentação de um título de transporte válido pelo menos até ao local de destino das bagagens. Além disso, o registo efetua-se de acordo com as disposições vigentes no local de expedição.

2.  Sempre que as condições gerais de transporte prevejam a admissão de bagagens para transporte sem a apresentação de um título de transporte, as disposições das presentes regras uniformes que fixam os direitos e as obrigações do passageiro em relação às suas bagagens aplicam-se, por analogia, ao expedidor das mesmas.

3.  O transportador pode encaminhar as bagagens por comboio ou meio de transporte e itinerário diferentes dos que o passageiro utilizar.

Artigo 19.º

Pagamento do preço do transporte das bagagens

Salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço do transporte das bagagens é pago no momento do registo.

Artigo 20.º

Marcação das bagagens

O passageiro deve indicar em cada volume, em local bem visível, de forma suficientemente clara e inamovível:

a)  O seu nome e endereço;

b)  O local de destino.

Artigo 21.º

Direito de dispor das bagagens

1.  Se as circunstâncias o permitirem e as disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas a isso não se opuserem, o passageiro pode pedir a restituição das bagagens no local de expedição contra a entrega da senha de bagagens e, sempre que previsto nas condições gerais de transporte, contra apresentação do título de transporte.

2.  As condições gerais de transporte podem prever outras disposições relativas ao direito de dispor das bagagens, nomeadamente alterações do local de destino e eventuais consequências financeiras que o passageiro venha a suportar.

Artigo 22.º

Entrega

1.  A entrega das bagagens faz-se contra a entrega da senha de bagagens e, se for caso disso, contra o pagamento de despesas que onerem a remessa.

O transportador tem o direito de, sem a isso ser obrigado, verificar se o portador da senha tem legitimidade para receber as bagagens.

2.  São equiparadas à entrega feita ao portador da senha, sempre que efetuadas de acordo com as disposições vigentes no local de destino:

a)  A remessa das bagagens às autoridades aduaneiras ou de barreira nos seus locais de expedição ou nos seus entrepostos, quando estes não estejam à guarda do transportador;

b)  A entrega de animais vivos a terceiros.

3.  O portador da senha de bagagens pode pedir a entrega das bagagens no local de destino logo que tenha decorrido o tempo acordado e, se for caso disso, o tempo necessário para as operações efetuadas pela alfândega ou por outras autoridades administrativas.

4.  Na falta de entrega da senha de bagagens, o transportador só é obrigado a entregar as bagagens a quem justificar o seu direito; se esta justificação for considerada insuficiente, o transportador pode exigir uma caução.

5.  As bagagens são entregues no local de destino para o qual tenham sido registadas.

6.  O portador da senha de bagagens a quem as bagagens não sejam entregues pode exigir que o dia e a hora em que tenha solicitado a entrega sejam mencionados na senha de bagagens em conformidade com o n.º 3.

7.  O interessado pode recusar a receção das bagagens se o transportador não der seguimento ao pedido de verificação das bagagens, a fim de que se demonstre qualquer dano que tenha sido alegado.

8.  A entrega das bagagens é efetuada de acordo com as disposições vigentes no local de destino.

Capítulo IV

Veículos

Artigo 23.º

Condições de transporte

As disposições especiais para o transporte de veículos, incluídas nas condições gerais de transporte, determinam, nomeadamente, as condições de admissão ao transporte, de registo, de carga e de transporte, de descarga e de entrega, bem como as obrigações do passageiro.

Artigo 24.º

Senha de transporte

1.  As obrigações contratuais relativas ao transporte de veículos devem constar da senha de transporte entregue ao passageiro. A senha de transporte pode integrar-se no título de transporte do passageiro.

2.  As disposições especiais para o transporte de veículos, incluídas nas condições gerais de transporte, determinam a forma e o conteúdo da senha de transporte e, bem assim, a língua e os carateres em que a mesma deve ser impressa e preenchida. Aplica-se, por analogia, o artigo 7.º, n.º 5.

3.  Devem constar na senha de transporte, pelo menos:

a)  O transportador ou os transportadores;

b)  A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes regras uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;

c)  Qualquer outra indicação necessária que comprove as obrigações contratuais relativas aos transportes de veículos e permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato de transporte.

4.  O passageiro deve certificar-se, no momento da receção da senha de transporte, de que esta corresponde às suas indicações.

Artigo 25.º

Direito aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, aplicam-se aos veículos as disposições do capítulo III relativas ao transporte de bagagens.

TÍTULO IV

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Capítulo I

Responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros

Artigo 26.º

Fundamento da responsabilidade

1.  O transportador é responsável pelo prejuízo resultante de morte, de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro por motivo de acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro nos veículos ferroviários, à entrada para ou à saída dos mesmos em qualquer infraestrutura utilizada.

2.  O transportador fica isento dessa responsabilidade:

a)  Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;

b)  Na medida em que o acidente se deva a uma falta do passageiro;

c)  Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária; o direito de regresso não é afetado.

3.  Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o transportador não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.º 2, alínea c), este responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas regras uniformes e sem prejuízo de um eventual direito de regresso contra esse terceiro.

4.  As presentes regras uniformes não afetam a responsabilidade que possa caber ao transportador pelos casos não previstos no n.º 1.

5.  Sempre que um transporte objeto de um contrato de transporte único seja efetuado por transportadores subsequentes, é responsável, em caso de morte e de ferimento de passageiros, o transportador a quem cabia, de acordo com o contrato de transporte, a prestação de serviço de transporte durante a qual ocorreu o acidente. Se tal serviço não for prestado pelo transportador mas por um transportador substituto, ambos são responsáveis solidariamente nos termos das presentes regras uniformes.

Artigo 27.º

Indemnização em caso de morte

1.  Em caso de morte do passageiro, a indemnização compreende:

a)  As despesas necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo e ao funeral;

b)  As indemnizações previstas no artigo 28.º, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.

2.  Se, por morte do passageiro, as pessoas, em relação às quais ele tinha ou devesse ter obrigação alimentar nos termos da lei, ficarem privadas do seu sustento, têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A ação de indemnização por perdas e danos de pessoas a quem o passageiro assegurasse o sustento sem a isso ser obrigado por lei fica sujeita ao direito nacional.

Artigo 28.º

Indemnização em caso de ferimento

Em caso de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica do passageiro, a indemnização compreende:

a)  As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte;

b)  A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade total ou parcial para o trabalho quer por um acréscimo das necessidades do passageiro.

Artigo 29.º

Reparação de outros danos corporais

O direito nacional determina se, e em que medida, o transportador deve indemnizar danos corporais além dos previstos nos artigos 27.º e 28.º.

Artigo 30.º

Forma e montante das indemnizações em caso de morte e de ferimento

1.  As indemnizações previstas nos artigos 27.º, n.º 2, e 28.º, alínea b), devem ser pagas em capital. Todavia, se o direito nacional permitir a atribuição de uma renda, as indemnizações são pagas sob esta forma quando o passageiro lesado ou os interessados referidos no artigo 27.º, n.º 2, o pedirem.

2.  O montante das indemnizações a pagar em virtude do n.º 1 é determinado de acordo com o direito nacional. Todavia, para a aplicação das presentes regras uniformes, é fixado um limite máximo de 175 000 unidades de conta em capital ou em renda anual correspondente a esse capital, por cada passageiro, no caso de o direito nacional prever um limite máximo de montante inferior.

Artigo 31.º

Outros modos de transporte

1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as disposições relativas à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros não se aplicam aos danos ocorridos durante o transporte que não era, de acordo com o contrato de transporte, um transporte ferroviário.

2.  Contudo, sempre que os veículos ferroviários sejam transportados por ferry-boat, as disposições relativas à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros são aplicáveis aos prejuízos mencionados nos artigos 26.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, causados por qualquer acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro no referido veículo, à entrada ou à saída do mesmo.

3.  Quando, por circunstâncias excecionais, a exploração ferroviária for provisoriamente interrompida e os passageiros forem transportados por outro meio de transporte, o transportador é responsável nos termos das presentes regras uniformes.

Capítulo II

Responsabilidade em caso de incumprimento de horário

Artigo 32.º

Responsabilidade em caso de supressão, atraso ou perda de correspondência

1.  O transportador é responsável perante o passageiro pelo prejuízo decorrente do facto de, por motivos de supressão, atraso ou perda de correspondência, a viagem não prosseguir no mesmo dia, ou de a sua prossecução não ser razoavelmente exigível no mesmo dia devido às circunstâncias dadas. A indemnização compreende as despesas razoáveis de alojamento e as que forem ocasionadas por notificação enviada às pessoas que esperam o passageiro.

2.  O transportador fica isento dessa responsabilidade quando a supressão, o atraso ou a perda de correspondência sejam imputáveis a uma das seguintes causas:

a)  Circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;

b)  Uma falta do passageiro; ou

c)  O comportamento de um terceiro que o transportador, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária; o direito de regresso não é afetado.

3.  O direito nacional determina se, e em que medida, o transportador deve indemnizar prejuízos além dos previstos no n.º 1. Esta disposição não prejudica o artigo 44.º.

Capítulo III

Responsabilidade relativa a volumes de mão, animais, bagagens e veículos

SECÇÃO 1

Volumes de mão e animais

Artigo 33.º

Responsabilidade

1.  Em caso de morte e de ferimento de passageiros, o transportador é ainda responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria dos objetos que o passageiro use ou transporte consigo como volumes de mão; de igual modo é responsável no que respeita aos animais que o passageiro leve consigo. Aplica-se, por analogia, o artigo 26.º.

2.  Por outro lado, o transportador só é responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria de objetos, volumes de mão ou animais cuja guarda incumbia ao passageiro nos termos do artigo 15.º se tal prejuízo tiver sido causado por uma falta do transportador. Não se aplicam neste caso os outros artigos do título IV, com exceção do artigo 51.º, nem o título VI.

Artigo 34.º

Limitação das indemnizações em caso de perda ou de avaria de objetos

Quando seja responsável nos termos do artigo 33.º, n.º 1, o transportador deve reparar os prejuízos até ao limite de 1 400 unidades de conta por cada passageiro.

Artigo 35.º

Exclusão da responsabilidade

O transportador não é responsável, em relação ao passageiro, pelo prejuízo resultante de incumprimento por parte do passageiro das disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas.

SECÇÃO 2

Bagagens

Artigo 36.º

Fundamento da responsabilidade

1.  O transportador é responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial e da avaria das bagagens ocorridas a partir do momento em que delas se encarregou até à sua entrega, assim como por qualquer atraso verificado na entrega.

2.  O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiverem como causa uma falta do passageiro, uma ordem deste não resultante de uma falta do transportador, um defeito das próprias bagagens ou circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.

3.  O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda ou a avaria resulte de riscos específicos inerentes a um ou mais dos factos a seguir mencionados:

a)  Ausência ou defeito de embalagem;

b)  Natureza especial das bagagens;

c)  Expedição, como bagagem, de objetos excluídos do transporte.

Artigo 37.º

Ónus da prova

1.  A prova de que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiveram por motivo um dos factos previstos no artigo 36.º, n.º 2, cabe ao transportador.

2.  Sempre que o transportador concluir que a perda ou avaria terá eventualmente resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou mais dos riscos específicos previstos no artigo 36.º, n.º 3, haverá presunção de que deles resultou. No entanto, o interessado conserva o direito de provar que o dano não teve por causa, no todo ou em parte, um desses riscos.

Artigo 38.º

Transportadores subsequentes

Sempre que um transporte objeto de um contrato de transporte único seja efetuado por vários transportadores subsequentes, cada transportador, ao tomar a seu cargo as bagagens com a senha de bagagens ou o veículo com a senha de transporte, participa, quanto ao encaminhamento das bagagens ou ao transporte dos veículos, no contrato de transporte de acordo com o estipulado na senha de bagagens ou na senha de transporte, assumindo as obrigações dele decorrentes. Neste caso, cada transportador responde pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.

Artigo 39.º

Transportador substituto

1.  Sempre que o transportador confie, no todo ou em parte, a execução do transporte a um transportador substituto, seja ou não no exercício de uma faculdade que lhe é reconhecida no contrato de transporte, o transportador não deixa por isso de ser responsabilizado pela totalidade do transporte.

2.  Todas as disposições das presentes regras uniformes que regulem a responsabilidade do transportador aplicam-se igualmente à responsabilidade do transportador substituto encarregado de efetuar o transporte. Aplicam-se os artigos 48.º e 52.º sempre que uma ação for intentada contra os agentes e outras pessoas a cujos serviços o transportador substituto recorra para a execução do transporte.

3.  Qualquer convenção especial pela qual o transportador assuma as obrigações que não lhe incumbem em virtude das presentes regras uniformes ou renuncie aos direitos que lhe são conferidos por estas mesmas regras fica sem efeito em relação ao transportador substituto que não a tenha aceite expressamente e por escrito. Quer tenha ou não aceite a convenção, o transportador substituto permanece no entanto vinculado pelas obrigações ou renúncias que resultem da dita convenção especial.

4.  Quando e contanto que o transportador e o transportador substituto sejam responsáveis, é solidária a sua responsabilidade.

5.  O montante total da indemnização devida pelo transportador, pelo transportador substituto, bem como pelos respetivos agentes e por outras pessoas ao serviço das quais recorram para a execução do transporte, não excede os limites previstos nas presentes regras uniformes.

6.  O presente artigo não prejudica o direito de regresso que possa existir entre o transportador e o transportador substituto.

Artigo 40.º

Presunção de perda

1.  O interessado pode, sem ter de fornecer outras provas, considerar perdido um volume quando este lhe não for entregue ou colocado à sua disposição nos 14 dias seguintes ao pedido de entrega apresentado nos termos do artigo 22.º, n.º 3.

2.  Se um volume considerado perdido for reencontrado no decurso do ano seguinte ao pedido de entrega, o transportador deve prevenir o interessado, se for conhecida a sua morada ou quando for possível conhecê-la.

3.  Nos 30 dias seguintes à receção do aviso referido no n.º 2, o interessado pode exigir que o volume lhe seja entregue. Neste caso, deve pagar as despesas relativas ao transporte do volume desde o local de expedição até ao local da entrega e restituir a indemnização recebida, deduzidas, se for caso disso, as despesas que tenham sido incluídas nessa indemnização. Porém, mantém o direito à indemnização por atraso na entrega, previsto no artigo 43.º

4.  Se o volume encontrado não for reclamado dentro do prazo previsto no n.º 3 ou se o volume for encontrado passado mais de um ano sobre o pedido de entrega, o transportador dispõe do mesmo em conformidade com as leis e disposições em vigor no local onde se encontra o volume.

Artigo 41.º

Indemnização em caso de perda

1.  Em caso de perda total ou parcial das bagagens, o transportador, para além de todas as outras indemnizações, deve pagar:

a)  Se o montante do prejuízo for provado, uma indemnização igual a esse montante sem exceder todavia 80 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou 1 200 unidades de conta por volume;

b)  Se o montante do prejuízo não for provado, uma indemnização global de 20 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou de 300 unidades de conta por volume.

A modalidade da indemnização, por quilograma em falta ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte.

2.  O transportador deve também restituir o preço do transporte das bagagens e outras quantias desembolsadas relativas ao transporte do volume perdido, bem como os direitos aduaneiros e os impostos sobre consumos específicos já pagos.

Artigo 42.º

Indemnização em caso de avaria

1.  Em caso de avaria das bagagens, o transportador deve, para além de todas as outras indemnizações, pagar uma indemnização equivalente à depreciação das bagagens.

2.  A indemnização não excede:

a)  Se a totalidade das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda total;

b)  Se apenas uma parte das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda da parte depreciada.

Artigo 43.º

Indemnização em caso de atraso na entrega

1.  Em caso de atraso na entrega das bagagens, o transportador deve pagar, por período indivisível de 24 horas a contar do pedido de entrega, mas com um máximo de 14 dias:

a)  Se o interessado provar que do atraso resultou um prejuízo, incluindo avaria, uma indemnização igual ao montante do prejuízo até ao máximo de 0,80 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 14 unidades de conta por volume entregues com atraso;

b)  Se o interessado não provar que do atraso resultou um prejuízo, uma indemnização global de 0,14 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 2,80 unidades de conta por volume entregues com atraso.

A modalidade da indemnização, por quilograma ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte.

2.  Em caso de perda total das bagagens, a indemnização prevista no n.º 1 não é acumulada com a prevista no artigo 41.º.

3.  Em caso de perda parcial das bagagens, a indemnização prevista no n.º 1 é paga em relação à parte não perdida.

4.  Em caso de avaria das bagagens não resultante de atraso na entrega, a indemnização prevista no n.º 1 é acumulada, se for caso disso, com a prevista no artigo 42.º.

5.  Em caso algum pode o cúmulo da indemnização prevista no n.º 1 com as previstas nos artigos 41.º e 42.º dar lugar ao pagamento de uma indemnização que exceda a que seria devida em caso de perda total das bagagens.

SECÇÃO 3

Veículos

Artigo 44.º

Indemnização em caso de atraso

1.  Em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao transportador ou de atraso na entrega de um veículo, o transportador deve pagar, quando o interessado provar que do atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte.

2.  Se o interessado renunciar ao contrato de transporte, em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao transportador, o preço do transporte é restituído ao interessado. Além disso, este pode reclamar, quando provar que desse atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte.

Artigo 45.º

Indemnização em caso de perda

Em caso de perda total ou parcial de um veículo, a indemnização a pagar ao interessado pelo prejuízo provado é calculada de acordo com o valor corrente do veículo e não excede 8 000 unidades de conta. Um reboque com ou sem carga é considerado um veículo independente.

Artigo 46.º

Responsabilidade relativa a outros objetos

1.  No que respeita aos objetos deixados no interior do veículo ou em caixas (por exemplo caixas para bagagens ou para esquis) solidamente arrumadas ao veículo, o transportador só é responsável por prejuízo resultante de falta por si cometida. A indemnização total a pagar não excede 1 400 unidades de conta.

2.  No que respeita aos objetos acondicionados no exterior do veículo, incluindo as caixas referidas no n.º 1, o transportador só é responsável no caso de se provar que o prejuízo resulta de ato ou omissão por ele cometidos quer com a intenção de causar o dano, quer sem consideração e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 47.º

Direito aplicável

Sem prejuízo do disposto na presente secção, aplicam-se aos veículos as disposições da secção II relativas à responsabilidade pelas bagagens.

Capítulo IV

Disposições comuns

Artigo 48.º

Perda do direito de invocar os limites de responsabilidade

Os limites de responsabilidade previstos nas presentes regras uniformes, bem como as disposições do direito nacional que limitem as indemnizações a um determinado montante, não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de ato ou omissão cometidos pelo transportador quer com a intenção de causar o dano, quer sem consideração e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 49.º

Conversão e juros

1.  Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização.

2.  O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5 % ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 55.º ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia da propositura da ação.

3.  Todavia, para as indemnizações devidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º, os juros vencer-se-ão só a partir do dia em que ocorreram os factos que tenham servido à determinação do respetivo montante, se esse dia for posterior ao da reclamação ou da propositura da ação.

4.  No que diz respeito às bagagens, os juros só serão devidos se a indemnização exceder 16 unidades de conta por senha de bagagens.

5.  No que diz respeito às bagagens, se o interessado não remeter ao transportador, no prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não serão vencidos juros entre o termo do prazo fixado e a remessa efetiva dos documentos.

Artigo 50.º

Responsabilidade em caso de acidente nuclear

O transportador fica isento da responsabilidade que lhe cabe em virtude das presentes regras uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e disposições de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.

Artigo 51.º

Pessoas pelas quais o transportador é responsável

O transportador é responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, sempre que estes agentes e estas pessoas operem no exercício das suas funções. Consideram-se os gestores da infraestrutura ferroviária na qual é efetuado o transporte as pessoas a cujos serviços recorre o transportador para a execução do transporte.

Artigo 52.º

Outras ações

1.  Em todos os casos em que se apliquem as presentes regras uniformes, qualquer ação de responsabilidade, seja a que título for, só pode ser movida contra o transportador nas condições e dentro dos limites destas regras.

2.  O mesmo se aplica a qualquer ação movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais o transportador responda nos termos do artigo 51.º.

TÍTULO V

RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO

Artigo 53.º

Princípios específicos de responsabilidade

O passageiro é, perante o transportador, responsável por qualquer dano que:

a)  Resulte do incumprimento das suas obrigações nos termos:

1.  Dos artigos 10.º, 14.º e 20.º;

2.  as disposições especiais para o transporte de veículos incluídas nas condições gerais de transporte; ou

3.  Do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID); ou

b)  a menos que prove que o dano foi causado por circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, mesmo tendo feito prova de diligência enquanto passageiro consciencioso. Esta disposição não afeta a responsabilidade que possa caber ao transportador nos termos dos artigos 26.º e 33.º, n.º 1.

TÍTULO VI

EXERCÍCIO DOS DIREITOS

Artigo 54.º

Verificação de perda parcial ou de avaria

1.  Quando uma perda parcial ou uma avaria de objeto transportado a cargo do transportador (bagagens, veículos) seja descoberta ou presumida pelo transportador ou o interessado alegue a sua existência, o transportador deve elaborar sem demora e, se possível, na presença do interessado um relatório que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado do objeto e tanto quanto possível a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.

2.  Uma cópia do referido relatório deve ser entregue gratuitamente ao interessado.

3.  Quando não aceitar os elementos constantes do relatório, o interessado pode pedir que o estado das bagagens ou do veículo assim como a causa e o montante do prejuízo sejam verificados por um perito nomeado pelas partes no contrato de transporte ou judicialmente. O processo fica sujeito às leis e disposições do Estado em que tenha lugar a verificação.

Artigo 55.º

Reclamações

1.  As reclamações relativas à responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros devem ser dirigidas por escrito ao transportador contra quem a ação judicial pode ser intentada. No caso de um transporte objeto de um contrato único e efetuado por transportadores subsequentes, as reclamações podem ser igualmente dirigidas ao primeiro ou ao último transportador, bem como ao transportador cuja sede principal ou a sucursal ou cujo estabelecimento que tenha celebrado o contrato de transporte estejam situados no Estado do domicílio ou da residência habitual do passageiro.

2.  As outras reclamações relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao transportador referido no artigo 56.º, n.os 2 e 3.

3.  Os documentos que o interessado julgar útil juntar à reclamação devem ser apresentados quer no original quer em cópias devidamente autenticadas se o transportador o exigir. No momento da regularização da reclamação, o transportador pode exigir a restituição do título de transporte, da senha de bagagens e da senha de transporte.

Artigo 56.º

Transportadores contra os quais podem ser movidas ações

1.  A ação judicial fundada na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros só pode ser movida contra o transportador responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 5.

2.  Sem prejuízo do n.º 4, as outras ações judiciais propostas pelos passageiros com base no contrato de transporte só podem ser movidas contra o primeiro ou o último transportador ou contra aquele que efetuava a parte do transporte durante a qual ocorreu o facto que deu origem à ação.

3.  Sempre que, no caso de transportes efetuados por transportadores subsequentes, o transportador incumbido da entrega da bagagem ou do veículo estiver inscrito mediante o seu consentimento na senha de bagagens ou na senha de transporte, poderá ser processado nos termos do n.º 2, mesmo que não tenha recebido a bagagem ou o veículo.

4.  A ação judicial para restituição de uma quantia paga nos termos do contrato de transporte pode ser movida contra o transportador que tenha cobrado essa quantia ou contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.

5.  A ação judicial pode ser movida contra um transportador que não os previstos nos n.os 2 e 4, quando for apresentada como pedido reconvencional ou como exceção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.

6.  Na medida em que se aplicam as presentes regras uniformes ao transportador substituto, este pode igualmente ser processado.

7.  Se o autor puder escolher entre vários transportadores, o seu direito de opção cessa a partir do momento em que a ação for intentada contra um deles; o mesmo acontece se o autor puder escolher entre um ou mais transportadores e um transportador substituto.

Artigo 58.º

Extinção da ação em caso de morte e de ferimento

1.  Qualquer ação movida pelo interessado com fundamento na responsabilidade do transportador em caso de morte ou de ferimento de passageiros extinguir-se-á se o interessado não tiver comunicado o acidente sofrido pelo passageiro, no prazo de 12 meses a contar da data em que tiver tomado conhecimento do dano, a um dos transportadores aos quais possa ser apresentada uma reclamação de acordo com o artigo 55.º, n.º 1. Quando o interessado comunicar verbalmente o acidente ao transportador, este deverá entregar-lhe um certificado dessa comunicação verbal.

2.  Todavia, não se extingue a ação se:

a)  No prazo previsto no n.º 1, o interessado tiver apresentado uma reclamação junto de um dos transportadores referidos no artigo 55.º, n.º 1;

b)  No prazo previsto no n.º 1, o transportador responsável tiver tido conhecimento, por outra via, do acidente sofrido pelo passageiro;

c)  O acidente não tiver sido comunicado ou tiver sido comunicado tardiamente, por circunstâncias que não sejam imputáveis ao interessado;

d)  O interessado provar que o acidente teve por causa uma falta do transportador.

Artigo 59.º

Extinção da ação resultante do transporte de bagagens

1.  A aceitação das bagagens pelo interessado extingue qualquer ação contra o transportador resultante do contrato de transporte, em caso de perda parcial, de avaria ou de atraso na entrega.

2.  Todavia, a ação não se extingue:

a)  Em caso de perda parcial ou de avaria, se:

1.  A perda ou a avaria tiver sido verificada, nos termos do artigo 54.º, antes da receção das bagagens pelo interessado;

2.  A verificação que deveria ter sido feita nos termos do artigo 54.º não tiver sido efetuada apenas por culpa do transportador;

b)  Em caso de dano não aparente cuja existência for verificada após a aceitação das bagagens pelo interessado, se este:

1.  Solicitar a verificação, nos termos do artigo 54.º, imediatamente após a descoberta do dano e o mais tardar nos três dias seguintes à receção das bagagens; e

2.  Provar, além disso, que o dano ocorreu entre o momento em que o transportador tomou a seu cargo as bagagens e aquele em que as entregou;

c)  Em caso de atraso na entrega, se o interessado tiver, dentro de 21 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos transportadores mencionados no artigo 56.º, n.º 3;

d)  Se o interessado provar que o dano foi causado por culpa do transportador.

Artigo 60.º

Prescrição

1.  As ações de indemnização por perdas e danos fundadas na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros prescrevem:

a)  Em relação ao passageiro, ao fim de três anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente;

b)  Em relação a outros interessados, ao fim de três anos a contar do dia seguinte ao do falecimento do passageiro sem que, todavia, esse prazo possa ultrapassar cinco anos a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acidente.

2.  Outras ações resultantes do contrato de transporte prescrevem ao fim de um ano. Todavia, o prazo de prescrição é de dois anos quando se trate de ação fundada em dano causado por ato ou omissão cometidos quer com a intenção de provocar o dano quer sem consideração e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

3.  O prazo de prescrição previsto no n.º 2 começa a correr para efeitos da ação:

a)  De indemnização por perda total: a partir do 14.º dia a seguir à expiração do prazo previsto no artigo 22.º, n.º 3;

b)  De indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega: a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar;

c)  Em todos os outros casos relativos ao transporte dos passageiros: a partir do dia do termo da validade do título de transporte.

O dia indicado como o de início da contagem do prazo de prescrição nunca é incluído no prazo.

4.  […]

5.  […]

6.  A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional.

TÍTULO VII

RELAÇÕES DOS TRANSPORTADORES ENTRE SI

Artigo 61.º

Repartição do preço de transporte

1.  Qualquer transportador deve pagar aos transportadores interessados a parte que lhes competir num preço de transporte que tenha recebido ou que devesse ter recebido. As modalidades de pagamento são determinadas convencionalmente entre os transportadores.

2.  Aplicam-se, por analogia, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 25.º às relações entre os transportadores subsequentes.

Artigo 62.º

Direito de regresso

1.  O transportador que tenha pago uma indemnização em conformidade com as presentes regras uniformes tem direito de regresso contra os transportadores que tenham participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:

a)  O transportador que tenha causado o dano é o único responsável;

b)  Quando o dano for causado por vários transportadores, cada um deles responderá pelo dano que tenha causado; se for impossível estabelecer-se a distinção, a indemnização será repartida entre eles, de acordo com a alínea c);

c)  Se não for possível provar qual dos transportadores causou o dano, a indemnização será repartida por todos os transportadores que tenham participado no transporte, com exceção dos que provarem que o dano não foi causado por eles; a repartição é feita proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um dos transportadores.

2.  Em caso de insolvência de um desses transportadores, a parte que lhe competir e que por ele não seja paga será repartida por todos os outros transportadores que tenham participado no transporte, proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um deles.

Artigo 63.º

Ação de regresso

1.  O fundamento do pagamento efetuado pelo transportador que exerça o direito de regresso nos termos do artigo 62.º não pode ser contestado pelo transportador contra o qual for exercido esse direito quando a indemnização for fixada judicialmente e quando este último transportador, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo. O juiz da ação principal fixa os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.

2.  O transportador que exercer o direito de regresso deve apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os transportadores com os quais não tenha transigido, sob pena de perder o direito de acionar aqueles cuja citação não houver pedido.

3.  O juiz deve decidir numa única e mesma sentença sobre todas as ações de regresso.

4.  O transportador que deseje fazer valer o seu direito de regresso pode recorrer às jurisdições do Estado em cujo território um dos transportadores que haja participado no transporte tenha a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato.

5.  Quando a ação deva ser intentada contra vários transportadores, o transportador que exercer o direito de regresso pode escolher, de entre as jurisdições competentes nos termos do n.º 4, aquela perante a qual irá interpor o seu recurso.

6.  Não podem ser intentadas ações de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.

Artigo 64.º

Acordos relativos às ações de regresso

Os transportadores são livres de acordar entre si as disposições que derroguem os artigos 61.º e 62.º.

ANEXO II

INFORMAÇÕES MÍNIMAS A FACULTAR PELAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS E PELOS VENDEDORES DE BILHETES

Parte I: Informações antes da viagem

—  Condições gerais aplicáveis ao contrato

—  Horários e condições da viagem mais rápida

—  Horários e condições das viagens ade todas as tarifas disponíveis (incluindo as tarifas mais baixas) [Alt. 125]

—  Acessibilidade, condições de acesso e existência a bordo de condições para as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida em conformidade com os requisitos de acessibilidade constantes da Diretiva XXX

—  CondiçõesModalidades de acesso para bicicletas [Alt. 126]

—  Disponibilidade de lugares em todas as tarifas aplicáveis nas zonas de fumadores e não fumadores (e, se for caso disso, de fumadores), em primeira e segunda classe e nas carruagens-beliche e carruagens-cama [Alt. 127]

—  Eventuais atividades suscetíveis de perturbar ou atrasar os serviçosPerturbações e atrasos (previstos ou em tempo real) [Alt. 128]

—  Disponibilidade de serviços a bordo, incluindo Internet sem fios e sanitários [Alt. 129]

—  Procedimentos para a reclamação de bagagem perdida

—  Procedimentos para a apresentação de queixas.

Parte II: Informações durante a viagem

—  Serviços a bordo, incluindo Internet sem fios [Alt. 130]

—  Estação seguinte

—  AtrasosPerturbações e atrasos (previstos ou em tempo real) [Alt. 131]

—  Principais correspondências

—  Questões relativas à segurança.

ANEXO III

NORMAS MÍNIMAS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

I.  Requisitos relativos às empresas ferroviárias

Até 30 de junho de cada ano, as empresas ferroviárias devem publicar no seu sítio web o relatório sobre a qualidade do serviço correspondente ao anterior exercício e enviá-lo ao organismo nacional de execução e à Agência Ferroviária da União Europeia, para publicação no respetivo sítio web. A empresa deve publicar o relatório no respetivo sítio web redigido na(s) sua(s) língua(s) oficial/ais nacional/ais e, se possível, igualmente noutras línguas da União, incluindo um resumo em inglês.

Os relatórios sobre a qualidade do serviço devem incluir informações sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

1)  Pontualidade dos serviços e princípios gerais sobre de que modo as empresas ferroviárias se comportam em caso de perturbações dos serviços

a)  Atrasos

i)  atraso médio global dos serviços em percentagem por categoria de serviço (internacional, doméstico de longa distância, regional e urbano/suburbano);

ii)  percentagem de serviços com atraso na partida;

iii)  percentagem de serviços com atraso na chegada:

–  percentagem de atrasos inferiores a 60 minutos;

–  percentagem de atrasos entre 60-11991-120 minutos; [Alt. 132]

–  percentagem de atrasos de 120 minutos ou superiores;

b)  Anulação de serviços

Anulação dos serviços em percentagem por categoria de serviço (internacional, doméstico de longa distância, regional e urbano/suburbano);

c)  Aplicação do regulamento em relação aos atrasos e anulações dos serviços:

i)  número de passageiros a quem foram prestados cuidados e assistência;

ii)  custo da prestação destes cuidados e assistência;

iii)  número de passageiros a quem foram concedidas indemnizações;

iv)  custo da indemnização concedida;

2)  Inquérito à satisfação dos clientes

Conjunto mínimo de categorias a incluir:

i)  pontualidade dos comboios;

ii)  informação aos passageiros em caso de atraso;

iii)  exatidão e disponibilização da informação sobre os comboios;

iv)  qualidade da manutenção/condições dos comboios;

v)  nível de segurança nos comboios;

vi)  asseio do interior do comboio;

vii)  prestação de informações úteis ao longo da viagem, nomeadamente em relação aos serviços de Internet sem fios e outros serviços a bordo; [Alt. 133]

viii)  disponibilização de bons sanitários em todos os comboios;

ix)  asseio e manutenção das estações a um nível elevado;

x)  acessibilidade dos comboios e dos serviços a bordo, incluindo sanitários de fácil acesso;

xi)  número de incidentes e qualidade da assistência efetivamente prestada a bordo às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com o artigo 24.º, independentemente da notificação prévia de um pedido de assistência;

3)  Tratamento das queixas

i)  número e resultado das queixas;

ii)  categorias de queixas;

iii)  número de queixas tratadas;

iv)  tempo médio de resposta;

v)  melhoramentos possíveis, medidas tomadas;

4)  Assistência às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida

Número de casos de assistência por categoria de serviço (internacional, doméstico de longa distância, regional e urbano/suburbano);

5)  Perturbações

Existência e breve descrição de planos de contingência e planos de gestão de crises;

II.  Requisitos relativos aos gestores de estações e aos gestores de infraestruturas

Os relatórios sobre a qualidade do serviço devem incluir informações sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

1)  Informações e bilhetes

i)  procedimento para tratamento de pedidos de informação na estação;

ii)  procedimento e meios de prestação de informações sobre horários de comboios, tarifas e cais; qualidade da informação;

iii)  prestação da informação sobre os direitos e obrigações ao abrigo do regulamento e sobre os elementos de contacto dos organismos nacionais de execução;

iv)  instalações para aquisição de bilhetes;

v)  disponibilização de pessoal na estação para prestar informações e vender bilhetes;

vi)  prestação de informações às pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;

2)  Princípios gerais em caso de perturbações do serviço

i)  número de passageiros a quem foram prestados cuidados e assistência;

ii)  custo da prestação destes cuidados e assistência;

3)  Descrição das medidas adotadas para assegurar o asseio das instalações da estação (sanitários, etc.)

i)  periodicidade da limpeza;

ii)  disponibilização de sanitários;

4)  Inquérito à satisfação dos clientes

Conjunto mínimo de categorias a incluir:

i)  informação aos passageiros em caso de atraso;

ii)  exatidão, disponibilidade e acessibilidade das informações relativas aos horários de comboios/cais;

iii)  nível de segurança na estação;

iv)  tempo necessário para responder aos pedidos de informações nas estações;

v)  disponibilidade de instalações sanitárias de boa qualidade (incluindo a acessibilidade);

vi)  asseio e manutenção das estações;

vii)  acessibilidade da estação e respetivas instalações, incluindo acesso sem degraus, escadas rolantes, elevadores e rampas para bagagens; [Alt. 134]

viii)  número de incidentes e qualidade da assistência prestada na estação às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

ANEXO IV

PROCEDIMENTO DE TRATAMENTO DE QUEIXAS PARA OS ORGANISMOS NACIONAIS DE EXECUÇÃO

Em casos complexos, como casos que envolvam múltiplas queixas ou vários operadores, viagens transfronteiriças ou acidentes no território de um Estado-Membro diferente daquele que emitiu a licença da empresa, nomeadamente sempre que não é claro qual o organismo nacional de execução competente, ou quando facilitaria ou aceleraria a resolução da queixa, os organismos nacionais de execução devem cooperar a fim de identificar uma entidade «principal», que sirva de ponto de contacto único para os passageiros. Todos os organismos nacionais de execução envolvidos devem cooperar a fim de facilitar a resolução da queixa (incluindo através da partilha de informações, da assistência na tradução de documentos e na prestação de informações sobre as circunstâncias dos incidentes). Os passageiros devem ser informados acerca da entidade que atua como organismo «principal». Além disso, em todos os casos, os organismos nacionais de execução devem assegurar, em todas as circunstâncias, o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/2394. [Alt. 135]

ANEXO V

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.º 1371/2007

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 1.º, alínea a)

Artigo 1.º, alínea a)

Artigo 1.º, alínea b)

Artigo 1.º, alínea b)

----

Artigo 1.º, alínea c)

Artigo 1.º, alínea c)

Artigo 1.º, alínea d)

----

Artigo 1.º, alínea e)

Artigo 1.º, alínea d)

Artigo 1.º, alínea f)

Artigo 1.º, alínea e)

Artigo 1.º, alínea g)

----

Artigo 1.º, alínea h)

Artigo 1.º, alínea f)

Artigo 1.º, alínea i)

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 2

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Artigo 2.º, n.º 3

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Artigo 2.º, n.º 4

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Artigo 2.º, n.º 5

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Artigo 2.º, n.º 6

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Artigo 2.º, n.º 7

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Artigo 2.º, n.º 2

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Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 3.°

Artigo 3.°

Artigo 3.°, n.° 1

Artigo 3.°, n.° 1

Artigo 3.°, n.os 2 e 3

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Artigo 3.°, n.° 4

Artigo 3.°, n.° 2

Artigo 3.°, n.° 5

Artigo 3.°, n.° 3

Artigo 3.°, n.° 6

Artigo 3.°, n.° 4

Artigo 3.°, n.° 7

Artigo 3.°, n.° 5

Artigo 3.°, n.° 8

Artigo 3.°, n.° 6

Artigo 3.°, n.° 9

Artigo 3.°, n.° 7

Artigo 3.°, n.° 10

Artigo 3.°, n.° 8

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Artigo 3.°, n.° 9

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Artigo 3.°, n.° 10

Artigo 3.°, n.º 11

Artigo 3.°, n.º 11

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Artigo 3.°, n.º 12

Artigo 3.°, n.º 12

Artigo 3.°, n.° 13

Artigo 3.°, n.º 13

Artigo 3.°, n.º 14

Artigo 3.°, n.º 14

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Artigo 3.°, n.º 15

Artigo 3.°, n.º 16

Artigo 3.°, n.º 16

Artigo 3.°, n.º 17

Artigo 3.°, n.º 17

Artigo 3.°, n.º 18

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Artigo 3.°, n.º 19

Artigo 4.º

Artigo 4.º

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Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 8.°

Artigo 9.°

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Artigo 9.°, n.° 4

Artigo 9.°

Artigo 10.°

Artigo 9.°, n.° 3

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Artigo 10.°, n.os 5 e 6

Artigo 10.º

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Artigo 11.º

Artigo 11.º

Artigo 12.°

Artigo 12.º

Artigo 12.°, n.° 2

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Artigo 13.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 16.°

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Artigo 16.°, n.os 2 e 3

Artigo 17.º

Artigo 17.°

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Artigo 17.°, n.° 8

Artigo 18.º

Artigo 18.º

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Artigo 18.°, n.° 6

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Artigo 19.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 21.°, n.° 1

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Artigo 21.°, n.° 2

Artigo 22.°, n.° 2 e artigo 23.°, n.° 2

Artigo 22.°

Artigo 22.°

Artigo 22.°, n.° 2

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Artigo 22.°, n.° 4

Artigo 23.º

Artigo 23.°

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Artigo 23.°, n.° 4

Artigo 24.º

Artigo 24.º

Artigo 25.º

Artigo 25.°, n.os 1, 2 e 3.

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Artigo 26.º

Artigo 26.º

Artigo 27.º

Artigo 27.°

Artigo 28.°

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Artigo 28.°, n.° 3

Artigo 27.°, n.° 3

Artigo 28.°, n.° 4

Artigo 28.º

Artigo 29.º

Artigo 29.º

Artigo 30.º

Artigo 30.°

Artigo 31.º

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Artigo 32.º, artigo 33.º

Artigo 31.º

Artigo 34.°

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Artigo 34.°, n.os 1 e 3

Artigo 32.º

Artigo 35.°

Artigo 33.º

----

Artigo 34.º

Artigo 36.º

Artigo 35.º,

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Artigo 37.º

Artigo 36.º

Artigo 38.º

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Artigo 39.º

Artigo 37.º

Artigo 40.º

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

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Anexos IV a V

(1) JO C 197 de 8.6.2018, p. 66.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(3)JO C 197 de 8.6.2018, p.66.
(4)Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).
(5)Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).
(6) Regulamento (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
(7)Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(8) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(9) Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
(11)Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(12)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(13) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(14)Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).
(15)Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).
(16)Diretiva XXX relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Lei Europeia da Acessibilidade) (JO L X, X.X.XXXX, p. X).
(17) Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 , relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
(18) Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (JO L 272 de 21.10.2017, p. 1).


Poluentes orgânicos persistentes ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de novembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (COM(2018)0144 – C8-0124/2018 – 2018/0070(COD))(1)
P8_TA(2018)0463A8-0336/2018

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Na aplicação a nível da União das disposições da Convenção, é necessário assegurar a coordenação e a coerência com as disposições da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, que a União aprovou em 19 de dezembro de 200217 da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que a União aprovou em 1 de fevereiro de 199318. Esta coordenação e esta coerência devem igualmente ser asseguradas aquando da participação na aplicação e no futuro desenvolvimento da abordagem estratégica para a gestão internacional de produtos químicos (SAICM), adotada na primeira Conferência Internacional sobre Gestão de Produtos Químicos, realizada no Dubai, em 6 de fevereiro de 2006, no âmbito das Nações Unidas.
(5)  Na aplicação a nível da União das disposições da Convenção, é necessário assegurar a coordenação e a coerência com as disposições da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, que a União aprovou em 19 de dezembro de 200217; da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que a União aprovou em 1 de fevereiro de 199318; da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, que foi aprovada pela União em 11 de maio de 201718-A. Esta coordenação e esta coerência devem igualmente ser asseguradas aquando da participação na aplicação e no futuro desenvolvimento da abordagem estratégica para a gestão internacional de produtos químicos (SAICM), adotada na primeira Conferência Internacional sobre Gestão de Produtos Químicos, realizada no Dubai, em 6 de fevereiro de 2006, no âmbito das Nações Unidas.
_________________
_________________
17 JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.
17 JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.
18 JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.
18 JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.
18-A JO L 142 de 2.6.2017, p. 4.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Os POP armazenados, obsoletos ou geridos de forma descuidada, podem representar riscos graves para o ambiente e a saúde humana, devido, por exemplo, à contaminação dos solos e das águas de superfície. Em consequência, é oportuno estabelecer regras relativas à gestão dessas substâncias armazenadas mais restritas que as estabelecidas na Convenção. As substâncias proibidas armazenadas devem ser tratadas como resíduos e as substâncias armazenadas cujo fabrico ou utilização ainda são permitidos devem ser notificadas às autoridades e devidamente supervisionadas. Em particular, os materiais armazenados existentes que consistam em POP proibidos ou que os contenham devem ser geridos como resíduos o mais depressa possível.
(10)  Os POP armazenados, obsoletos ou geridos de forma descuidada, podem representar riscos graves para o ambiente e a saúde humana, devido, por exemplo, à contaminação dos solos e das águas de superfície. Em consequência, é oportuno estabelecer regras relativas à gestão dessas substâncias armazenadas mais restritas que as estabelecidas na Convenção. As substâncias proibidas armazenadas devem ser tratadas como resíduos e as substâncias armazenadas cujo fabrico ou utilização ainda são permitidos devem ser notificadas às autoridades e devidamente supervisionadas. Em particular, os materiais armazenados existentes que consistam em POP proibidos ou que os contenham devem ser geridos como resíduos o mais depressa possível. Se outras substâncias forem proibidas no futuro, os seus «stocks» também devem ser destruídos sem demora, não devendo ser permitido o armazenamento de novos materiais. Atendendo aos problemas específicos de certos Estados-Membros, é importante prestar assistência financeira e técnica adequada através dos atuais instrumentos financeiros da União.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  De acordo com o Protocolo e a Convenção, as libertações de POP constituídas por subprodutos não deliberados de processos industriais deveriam ser identificadas e reduzidas o mais rapidamente possível, tendo como objetivo final a sua eliminação, quando tal for possível. Devem ser implementados e desenvolvidos planos de ação nacionais adequados, abrangendo todas as fontes e medidas, incluindo as previstas na legislação da União em vigor, a fim de permitir uma redução dessas libertações de uma forma contínua e com uma boa relação custo eficácia. Para o efeito, é necessário desenvolver os instrumentos adequados no quadro da Convenção.
(11)  De acordo com o Protocolo e a Convenção, as libertações de POP constituídas por subprodutos não deliberados de processos industriais deveriam ser identificadas e reduzidas o mais rapidamente possível, tendo como objetivo final a sua eliminação, quando tal for possível. Devem ser implementados e desenvolvidos planos de ação nacionais adequados, abrangendo todas as fontes e medidas, incluindo as previstas na legislação da União em vigor, a fim de permitir uma redução dessas libertações de uma forma contínua e com uma boa relação custo eficácia, o mais rapidamente possível. Para o efeito, é necessário desenvolver os instrumentos adequados no quadro da Convenção.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  É necessário garantir a coordenação e a gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos do presente regulamento a nível da União. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, tem competência e experiência no tocante à aplicação da legislação da União e de acordos internacionais relativos a produtos químicos. Os Estados-Membros e a Agência devem, pois, levar a cabo ações atinentes aos aspetos administrativos, técnicos e científicos da aplicação do presente regulamento e ao intercâmbio de informações. O papel da Agência deve incluir a preparação e a avaliação de processos técnicos, incluindo consultas de partes interessadas, bem como a elaboração de pareceres que a Comissão possa utilizar para a eventual apresentação de propostas de aditamento de substâncias às listas de POP constantes da Convenção ou do Protocolo. Além disso, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência devem cooperar com vista à execução eficaz das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção.
(15)  É necessário garantir a coordenação e a gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos do presente regulamento a nível da União. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, tem competência e experiência no tocante à aplicação da legislação da União e de acordos internacionais relativos a produtos químicos. Os Estados-Membros e a Agência devem, pois, levar a cabo ações atinentes aos aspetos administrativos, técnicos e científicos da aplicação do presente regulamento e ao intercâmbio de informações. É necessário que o papel da Agência abranja a preparação e a avaliação de processos técnicos, incluindo consultas de partes interessadas, bem como a elaboração de pareceres que a Comissão deva utilizar para a eventual apresentação de propostas de aditamento de substâncias às listas de POP constantes da Convenção ou do Protocolo. Além disso, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência devem cooperar com vista à execução eficaz das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A Convenção estabelece que cada parte deve elaborar e, conforme pertinente, envidar esforços para aplicar um plano de implementação das suas obrigações decorrentes da Convenção. Os Estados-Membros devem proporcionar oportunidades de participação pública na elaboração, na aplicação e na atualização dos seus planos de implementação. Tendo em conta a partilha de competências entre a União e os Estados-Membros nesta matéria, os planos de implementação devem ser elaborados tanto a nível nacional como da União. Devem ser promovidas a cooperação e a troca de informações entre a Comissão, a Agência e as autoridades dos Estados-Membros.
(16)  A Convenção estabelece que cada parte deve elaborar e, conforme pertinente, envidar esforços para aplicar um plano de implementação das suas obrigações decorrentes da Convenção e transmiti-lo à Conferência das Partes logo que possível, o mais tardar até ... [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados‑Membros devem proporcionar oportunidades de participação pública na elaboração, na aplicação e na atualização dos seus planos de implementação. Tendo em conta a partilha de competências entre a União e os Estados-Membros nesta matéria, os planos de implementação devem ser elaborados tanto a nível nacional como da União. Devem ser promovidas a cooperação e a troca de informações entre a Comissão, a Agência e as autoridades dos Estados-Membros.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Apenas deve ser permitido fabricar e utilizar uma substância enumerada no anexo I, parte A, ou no anexo II, parte A, do presente regulamento como substância intermédia em sistema fechado num local determinado se houver uma anotação nesse sentido expressamente inscrita no referido anexo e se o fabricante confirmar ao Estado-Membro em causa que essa substância é exclusivamente fabricada e utilizada em condições estritamente controladas.
(17)  Apenas deve ser permitido fabricar e utilizar uma substância enumerada no anexo I, parte A, ou no anexo II, parte A, do presente regulamento como substância intermédia em sistema fechado num local determinado se houver uma anotação nesse sentido expressamente inscrita no referido anexo e se o fabricante confirmar ao Estado-Membro em causa que essa substância é exclusivamente fabricada e utilizada em condições estritamente controladas, ou seja, sem colocar riscos significativos para o ambiente ou a saúde humana e na ausência de alternativas tecnicamente viáveis.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  De acordo com a Convenção e o Protocolo, devem ser fornecidas às outras partes desses acordos informações sobre POP. Deve também ser promovida a troca de informações com países terceiros que não sejam partes nos referidos acordos.
(18)  De acordo com a Convenção e o Protocolo, devem ser fornecidas às outras partes desses acordos informações sobre POP. Deve também ser promovida a troca de informações com países terceiros que não sejam partes nos referidos acordos. Do mesmo modo, a Convenção requer que as Partes se comprometam a definir estratégias adequadas para a identificação dos sítios contaminados por POP, e o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente da União, até 2020, exige que a União e os seus Estados‑Membros intensifiquem os seus esforços para reparar os sítios contaminados.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  Visto que, em muitos casos, o público não tem consciência dos riscos que os POP representam para a saúde das gerações atuais e futuras, bem como para o ambiente, especialmente nos países em desenvolvimento, é necessária uma ampla informação para aumentar o nível de precaução e de compreensão pública dos fundamentos das restrições e proibições. De acordo com a Convenção, devem-se promover programas de sensibilização do público para essas substâncias, especialmente dirigidas aos grupos mais vulneráveis, bem como a formação de trabalhadores, investigadores, educadores, pessoal técnico e de direção.
(19)  Visto que, em muitos casos, o público não tem consciência dos riscos que os POP representam para a saúde das gerações atuais e futuras, bem como para o ambiente, especialmente nos países em desenvolvimento, é necessária uma ampla informação para aumentar o nível de precaução e de compreensão pública dos fundamentos das restrições e proibições. De acordo com a Convenção, devem-se promover programas de sensibilização do público para essas substâncias quanto aos seus efeitos sobre a saúde e o ambiente, especialmente dirigidos aos grupos mais vulneráveis, bem como a formação de trabalhadores, investigadores, educadores, pessoal técnico e de direção. A União deve garantir o acesso à informação e a participação do público, aplicando a Convenção UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), que foi aprovada pela União em 17 de fevereiro de 20051-A.
_________________
1-A JO L 124 de 17.5.2005, p. 1.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea j)
j)  «Substância intermédia em sistema fechado num local determinado», uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada num processo químico, tendo em vista a sua transformação em uma ou várias outras substâncias e cujos fabrico e transformação em uma ou várias outras substâncias se realizam nas mesmas instalações em condições estritamente controladas que garantem que está rigorosamente confinada, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida.
j)  «Substância intermédia em sistema fechado num local determinado», uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada num processo químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância, a seguir denominada «síntese», e cujos fabrico e transformação em uma ou várias outras substâncias se realizam por síntese nas mesmas instalações, incluindo instalações administradas por uma ou mais entidades jurídicas, em condições estritamente controladas que garantem que está rigorosamente confinada, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  O fabricante demonstre que o processo de fabrico transformará a substância em uma ou várias outras substâncias que não apresentem características de POP;
b)  O fabricante demonstre que o processo de fabrico transformará a substância em uma ou várias outras substâncias que não apresentem características de POP, que não é esperado que quer os seres humanos quer o ambiente sejam expostos a quantidades significativas da substância durante a sua produção e utilização, tal como demonstrado pela avaliação desse sistema fechado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/20081-A do Parlamento Europeu e do Conselho, e que não existem alternativas tecnicamente viáveis à utilização de uma substância enumerada na parte A do anexo I ou na parte A do anexo II do presente regulamento;
_________________
1-A Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2
O detentor deve gerir o material armazenado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente.
O detentor deve gerir o material armazenado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente, em conformidade com os limiares e os requisitos estabelecidos na Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, quando aplicáveis.
_________________
1-A Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
1-B Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3-A (novo)
3-A.   As informações referidas no presente artigo devem ser expressas utilizando os códigos definidos no Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.
_________________
1-A Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3
3.  Ao apreciarem propostas de construção de novas instalações ou de alteração significativa das instalações existentes que utilizam processos que libertam substâncias químicas enumeradas no anexo III, sem prejuízo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho30, os Estados‑Membros devem dar prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativas de utilidade equivalente, mas que evitem a formação e a libertação das substâncias enumeradas no anexo III.
3.  Ao apreciarem propostas de construção de novas instalações ou de alteração significativa das instalações existentes que utilizam processos que libertam substâncias químicas enumeradas no anexo III, sem prejuízo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho30, os Estados‑Membros devem dar prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativas29-A de utilidade equivalente, mas que evitem a formação e a libertação das substâncias enumeradas no anexo III.
_________________
_________________
29-A Convenção de Estocolmo sobre POP (2008). Orientações sobre boas técnicas disponíveis e orientações provisórias sobre boas práticas ambientais relevantes para o artigo 5.º e o anexo C da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. Genebra, Secretariado da Convenção de Estocolmo sobre POP. http://www.pops.int/Implementation/BATandBEP/BATBEPGuidelinesArticle5/tabid/187/Default.aspx
30 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
30 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6
6.  A Comissão pode, se for caso disso e tendo em conta a evolução técnica e as diretrizes e decisões internacionais aplicáveis, bem como quaisquer autorizações concedidas por um Estado‑Membro ou pela autoridade competente por ele designada, adotar, nos termos do n.º 4 e do anexo V, por intermédio de atos de execução, medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente artigo. Designadamente, a Comissão pode especificar as informações a apresentar pelos Estados-Membros, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4. Essas medidas são decididas nos termos do procedimento consultivo estabelecido no artigo 20.º, n.º 2.
6.  A Comissão pode, se for caso disso e tendo em conta a evolução técnica e as diretrizes e decisões internacionais aplicáveis, bem como quaisquer autorizações concedidas por um Estado‑Membro ou pela autoridade competente por ele designada, adotar, nos termos do n.º 4 e do anexo V, atos de execução que definam o formato das informações a apresentar pelos Estados-Membros, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – alínea c)
c)  A pedido da Comissão, prestar-lhe apoio técnico e científico e dados relativos a substâncias que possam satisfazer os critérios para aditamento às listas da Convenção ou do Protocolo;
c)  A pedido da Comissão, prestar-lhe um apoio técnico e científico sólido e dados relativos a substâncias que possam satisfazer os critérios para aditamento às listas da Convenção ou do Protocolo, nomeadamente sobre a prevenção da produção e utilização de novos POP, e sobre a avaliação dos pesticidas ou produtos químicos industriais que estão em utilização;
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – alínea f)
f)  Recolher, registar, tratar e disponibilizar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações recebidas ou disponibilizadas nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 9.º, n.º 2, e do artigo 13.º, n.º 1. A Agência deve disponibilizar ao público as informações não confidenciais, no seu sítio da Internet, e facilitar o intercâmbio dessas informações com plataformas de informação pertinentes, como as referidas no artigo 13.º, n.º 2;
f)  Recolher, registar, tratar e disponibilizar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações recebidas ou disponibilizadas nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, do artigo 5.º, do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 9.º, n.º 2, e do artigo 13.º, n.º 1. A Agência deve disponibilizar ao público as informações não confidenciais, no seu sítio da Internet, e facilitar o intercâmbio dessas informações com plataformas de informação pertinentes, como as referidas no artigo 13.º, n.º 2;
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A Agência deve começar a prestar a assistência e orientação técnica e científica a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), até ... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2-A (novo)
2-A.   A Comissão organiza um intercâmbio de informações com os Estados-Membros sobre as medidas adotadas a nível nacional para identificar e avaliar os locais contaminados por POP, bem como para colmatar os riscos significativos que essa contaminação pode representar para a saúde humana e o ambiente.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  Sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32, as informações a que se referem os n.ºs 1 e 2 não são consideradas confidenciais. A Comissão, a Agência e os Estados-Membros que troquem informações com um país terceiro podem proteger qualquer informação confidencial de acordo com o direito da União.
3.  Sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32, as informações relativas à saúde e segurança das pessoas e do ambiente não são consideradas confidenciais. A Comissão, a Agência e os Estados-Membros que troquem outras informações com um país terceiro podem proteger qualquer informação confidencial de acordo com o direito da União.
_________________
_________________
32 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
32 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
A União garante o acesso às informações e a participação do público ao longo do acompanhamento da execução.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 5
5.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as informações mínimas a fornecer em conformidade com o n.º 1, incluindo a definição de indicadores, mapas de síntese e relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.º 1, alínea f). Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.
5.  A Comissão pode adotar atos de execução que definam o formato das informações mínimas a fornecer em conformidade com o n.º 1, incluindo a definição de indicadores, mapas de síntese e relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.º 1, alínea f). Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5.º, e no artigo 15.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de […].
2.  O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5.º, e no artigo 15.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 133.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, em relação a todas as questões abrangidas pelo presente regulamento.
1.   A Comissão é assistida:
a)  Pelo Comité instituído pelo artigo 133.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, relativamente à execução das questões referidas no artigo 13.º, n.º 5, exceto no que se refere aos atos de execução que definem o formato das informações a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), relativamente à aplicação do artigo 7.º, e no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), no que se refere às informações recebidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii); e
b)  Pelo Comité instituído pelo artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE1-A do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à execução das questões referidas no artigo 7.º, n.º 6, e no artigo 13.º, n.º 5), no que se refere aos atos de execução que estabelecem o formato das informações referidas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), relativamente à aplicação do artigo 7.º, e no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), no que se refere às informações recebidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii).
_________________
1-A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 24
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – quadro – linha 17

Texto da Comissão

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1 e outros

Sem prejuízo da Diretiva 96/59/CE, é permitida a utilização dos artigos já em utilização à data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

 

 

Os Estados-Membros devem identificar e retirar da circulação equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores ou outros recetáculos com líquidos) que contenham PCB em concentrações superiores a 0,005 % e em volumes superiores a 0,05 dm3, tão depressa quanto possível e o mais tardar em 31 de dezembro de 2025.

Alteração

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1 e outros

Sem prejuízo da Diretiva 96/59/CE, é permitida a utilização dos artigos já em utilização à data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

 

 

Os Estados-Membros procurarão identificar e retirar da circulação equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores ou outros recetáculos com líquidos) que contenham PCB em concentrações superiores a 0,005 % e em volumes superiores a 0,05 dm3, tão depressa quanto possível e o mais tardar em 31 de dezembro de 2025.

Alteração 25
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – linha 24-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

Substância

N.º CAS

N.º CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário substância intermédia ou outra especificação

Éter bis(pentabromofenílico) (éter decabromodifenílico; decaBDE)

1163-19-5

214-604-9

1.  Para os fins da presente entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a concentrações de decaBDE iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, misturas, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

 

 

 

2.  Por meio de derrogação, é autorizado o fabrico, colocação no mercado e utilização de decaBDE:

 

 

 

a)  Na produção de uma aeronave cuja homologação tiver sido requerida antes da data de entrada em vigor e tiver sido recebida antes de dezembro de 2022, antes de 2 de março de 2027;

 

 

 

b)  Na produção de peças sobresselentes para:

 

 

 

i)  uma aeronave cuja homologação tiver sido requerida antes da data de entrada em vigor e tiver sido recebida antes de dezembro de 2022, produzida antes de 2 de março de 2027, até ao final da vida útil dessa aeronave;

 

 

 

ii)  veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, produzidos antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], até 2036 ou até ao final da sua vida útil, consoante o que primeiro ocorrer.

 

 

 

3.  As isenções específicas para peças sobressalentes para veículos a motor a que se refere o n.º 2, alínea b), subalínea ii), são aplicáveis para a produção e utilização de decaBDE comercial que se enquadram numa ou mais das seguintes categorias:

 

 

 

i)  aplicações no grupo motopropulsor e sob o capô, tais como fios de massa da bateria, fios de interconexão da bateria, tubagens de ar condicionado móvel (MAC), grupos motopropulsores, juntas do coletor de escape, isolamento sob o capô, cablagem e feixes de cabos sob o capô (cablagem do motor, etc.), sensores de velocidade, mangueiras, módulos de ventoinha e sensores de detonação;

 

 

 

ii)  aplicações no sistema de combustível, tais como mangueiras de combustível, depósitos de combustível e depósitos de combustível na parte inferior da carroçaria;

 

 

 

iii)  Dispositivos pirotécnicos e aplicações afetadas por dispositivos pirotécnicos, tais como cabos de ignição para os airbags, coberturas/tecidos dos assentos (apenas se relacionados com os airbags) e airbags (dianteiros e laterais);

 

 

 

iv)  suspensão e aplicações interiores como, por exemplo, elementos de guarnição, material acústico e cintos de segurança;

 

 

 

v)  plásticos reforçados (painéis de instrumentos e guarnições interiores);

 

 

 

vi)  sob o capô ou no painel de instrumentos (blocos de terminais/de fusíveis, cabos de alta intensidade e invólucros de cabos (fios de velas));

 

 

 

vii)  equipamento elétrico e eletrónico (caixas de bateria e tabuleiros de bateria, conexões elétricas de comando do motor, elementos de discos de rádio, sistemas de navegação por satélite, sistemas de posicionamento global e sistemas informáticos);

 

 

 

viii)  tecido, como, por exemplo, plataformas traseiras, estofos, coberturas interiores do tejadilho, assentos de automóveis, apoios de cabeça, palas de proteção contra o sol, painéis de guarnição, tapetes.

 

 

 

3.  São autorizados o fabrico de decaBDE e a sua utilização para a produção e colocação no mercado dos seguintes artigos:

 

 

 

a)  Artigos colocados no mercado antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

 

 

 

b)  Aeronaves produzidas nos termos do n.º 2, alínea a);

 

 

 

c)  Peças sobresselentes de aeronaves produzidas nos termos do n.º 2, alínea b);

 

 

 

d)  Equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

 

 

4.  Para efeitos da presente entrada, entende-se por «aeronave» uma das seguintes definições:

 

 

 

a)  Uma aeronave civil produzida em conformidade com um certificado de tipo emitido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2018/11391-C do Parlamento Europeu e do Conselho ou com uma aprovação de projeto emitida em conformidade com a legislação nacional de um Estado Contratante da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou para a qual foi emitido um certificado de aeronavegabilidade por um Estado Contratante da OACI ao abrigo do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

 

 

 

b)  Uma aeronave militar.

 

 

 

___________

 

 

 

1-A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

 

 

 

1-B Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

 

 

 

1-C Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010, (UE) n.º 376/2014 e Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

Alteração 26
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – linha 24-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

Substância

N.º CAS

N.º CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário substância intermédia ou outra especificação

Alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8

<NOT.NUMBERED>287-476-5

1.  A título derrogatório, são autorizados o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de preparações que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 1 %, e de artigos que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 0,15 %.

 

 

 

2.  É autorizada a utilização no caso de:

 

 

 

a)  Cintas transportadoras da indústria mineira e selantes de barragens que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 4 de dezembro de 2015, inclusive; e

 

 

 

b)  Artigos diferentes dos referidos na alínea a) que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 10 de julho de 2012, inclusive.

 

 

 

3.  O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no n.º 2.

Alteração 27
Proposta de regulamento
Anexo I – parte B

Texto da Comissão

Substância

N.º CAS

N.º CE

Derrogação específica sobre a utilização como substância intermédia ou outra especificação

4

4

4

4

4

 

 

4

5 Alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

5 85535-84-8

5 287-476-5

5 1.  A título derrogatório, são autorizadas a produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de misturas que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 1 %, e de artigos que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 0,15 %.

 

 

 

2.  É autorizada a utilização no caso de:

 

 

 

a)  Cintas transportadoras da indústria mineira e selantes de barragens que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 4 de dezembro de 2015, inclusive; e

 

 

 

b)  Artigos diferentes dos referidos na alínea a) que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 10 de julho de 2012, inclusive.

 

 

 

3.  O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 2.

Alteração

Suprimido

Alteração 28
Proposta de regulamento
Anexo III
LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO DAS LIBERTAÇÕES
LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO DAS LIBERTAÇÕES
Substância (n.º CAS)
Substância (n.º CAS)
Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)
Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)
Hexaclorobenzeno (HCB) (n.º CAS: 118-74-1)
Hexaclorobenzeno (HCB) (n.º CAS: 118-74-1)
Bifenilos policlorados (PCB)
Bifenilos policlorados (PCB)
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)37
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)37
37.  Para a realização dos inventários das emissões, serão utilizados os seguintes quatro indicadores compostos: benzo(a)pireno, benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno e indeno(1,2,3–cd) pireno.
37.  Para a realização dos inventários das emissões, serão utilizados os seguintes quatro indicadores compostos: benzo(a)pireno, benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno e indeno(1,2,3–cd) pireno.
Pentaclorobenzeno (n.º CAS: 608-93-5)
Pentaclorobenzeno (n.º CAS: 608-93-5)
Naftalenos policlorados (37-A)
37-A   Entende-se por «naftalenos policlorados» os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.
Hexaclorobutadieno (n.º CAS: 87-68-3)
Alteração 37
Proposta de regulamento
Anexo IV – linhas 5 a 8

 

Texto da Comissão

Substância

N.º CAS

N.º CE

Limites de concentração referidos no artigo 7.º, n.º 4, alínea a)

 

 

 

Éter tetrabromodifenílico

C12H6Br4O

40088-47-9 e outros

254-787-2 e outros

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico: 1000 mg/kg

Éter pentabromodifenílico

C12H5Br5O

32534-81-9 e outros

251-084-2 e outros

Éter hexabromodifenílico

C12H4Br6O

36483-60-0 e outros

253-058-6 e outros

Éter heptabromodifenílico

C12H3Br7O

68928-80-3 e outros

273-031-2 e outros

 

 

 

Alteração

Substância

N.º CAS

N.º CE

Limites de concentração referidos no artigo 7.º, n.º 4, alínea a)

 

 

 

Éter tetrabromodifenílico

C12H6Br4O

40088-47-9 e outros

254-787-2 e outros

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico: 500 mg/kg

Éter pentabromodifenílico

C12H5Br5O

32534-81-9 e outros

251-084-2 e outros

Éter hexabromodifenílico

C12H4Br6O

36483-60-0 e outros

253-058-6 e outros

Éter heptabromodifenílico

C12H3Br7O

68928-80-3 e outros

273-031-2 e outros

Éter decabromodifenílico

C12Br10O

1163-19-5 e outros

214-604-9 e outros

 

 

 

 

Alteração 29
Proposta de regulamento
Anexo IV — quadro 1 — coluna «Limites de concentração referidos no artigo 7.º, n.º 4, alínea a)» – linha «Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)» – nota de rodapé 7

Texto da Comissão

7.  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

PCDD

TEF

PCDF

TEF

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

Alteração

7.  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

 

PCDD

TEF

 

2,3,7,8-TeCDD

1

 

1,2,3,7,8-PeCDD

1

 

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

 

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

 

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

 

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

 

OCDD

0,0003

 

PCDF

TEF

 

2,3,7,8-TeCDF

0,1

 

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

 

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

 

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

 

PCDD

TEF

 

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

 

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

 

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

 

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

 

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

 

OCDF

0,0003

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0336/2018).


Prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada
PDF 181kWORD 65k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2018, sobre a prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada (2018/2077(INI))
P8_TA(2018)0464A8-0352/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulada «Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores» (COM(2017)0252),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 2017, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (COM(2017)0253),

–  Tendo em conta Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(1),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º e 47.º,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adotada em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 1979,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela União Europeia e por todos os seus Estados-Membros,

–  Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 (alcançar a igualdade de género e conferir autonomia a todas as mulheres e raparigas) e, em particular, a meta 5.4 dos ODS (reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestruturas e políticas de proteção social, bem como a promoção da partilha das responsabilidades domésticas e familiares entre mulheres e homens, conforme os contextos nacionais),

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-geral das Nações Unidas, de 10 de maio de 2018, intitulado «Progress towards the Sustainable Development Goals» (Progressos na realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2017, sobre o reforço do apoio e dos cuidados de proximidade para uma vida autónoma,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre educação pré-escolar e cuidados para a infância: proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã(2),

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de março de 2002,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2017, intitulada «Plano de ação da UE para 2017-2019 – Colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres» (COM(2017)0678),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019», e, em particular, o objetivo n.º 3.1, aumentar a participação das mulheres no mercado laboral e a igualdade entre os géneros em termos de independência económica (SWD(2015)0278),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de maio de 2018, sobre o desenvolvimento de estruturas de acolhimento de crianças da primeira infância a fim de reforçar a participação das mulheres no mercado de trabalho, a conciliação entre a vida profissional e familiar dos trabalhadores com filhos e um crescimento sustentável e inclusivo na Europa (os «objetivos de Barcelona») (COM(2018)0273),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 29 de maio de 2013, intitulado «As metas de Barcelona – O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo» (COM(2013)0322),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de fevereiro de 2011, intitulada «Educação e acolhimento na primeira infância: proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã» (COM(2011)0066),

–  Tendo em conta o roteiro da Comissão sobre a qualidade da educação e do acolhimento na primeira infância (Ares(2018)1505951),

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade(3)»,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), a Comunicação, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083) e a Comunicação, de 26 de abril de 2017, intitulada «Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2017)0250),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2014, relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (COM(2014)0332),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a emancipação económica das mulheres no setor privado e no setor público da UE(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2017, sobre a necessidade de uma estratégia da UE para evitar e pôr fim às disparidades das pensões de reforma em função do género(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a integração da perspetiva de género nas atividades do Parlamento Europeu(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o papel das mulheres numa sociedade em envelhecimento(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2010, sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social(11),

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de maio de 2018, para uma recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (COM(2018)0271) e o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, que a acompanha (SWD(2018)0173), publicado na mesma data,

–  Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2015 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e o respetivo Relatório de 2015 intitulado «Reconciliation of work, family and private life in the European Union: Policy review» (Conciliação entre trabalho, família e vida pessoal na União Europeia: revisão das políticas),

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 7 de dezembro de 2011, intitulado «Iniciativas das empresas para trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados a crianças ou adultos com deficiências»,

–  Tendo em conta o documento de referência do Eurofound, de 14 de julho de 2013, intitulado «Prestação de cuidados a crianças e pessoas dependentes: efeito nas carreiras de jovens trabalhadores».

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 17 de junho de 2014, intitulado «Setor de prestação de cuidados residenciais: condições de trabalho e qualidade do emprego»,

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 22 de outubro de 2015, intitulado «Trabalho e prestação de cuidados: medidas de conciliação em tempos de mudanças demográficas»,

–  Tendo em conta o relatório de síntese da Eurofound, de 17 de novembro de 2016, relativo ao Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho,

–  Tendo em conta o estudo do Eurofound, de 28 de novembro de 2017, intitulado «Lares de idosos na Europa: prestadores públicos, com e sem fins lucrativos»,

–  Tendo em conta o inquérito da Eurofound, de 23 de janeiro de 2018, intitulado «Inquérito Europeu sobre a Qualidade de Vida 2016: qualidade de vida, qualidade dos serviços públicos e qualidade da sociedade»,

–  Tendo em conta o relatório conjunto do Comité da Proteção Social e da Comissão, de 10 de outubro de 2014, intitulado «Proteção social adequada às necessidades de cuidados continuados numa sociedade em envelhecimento»,

–  Tendo em conta o relatório conjunto do Comité de Política Económica e da Comissão, de 7 de outubro de 2016, sobre sistemas de saúde e de cuidados continuados e sustentabilidade orçamental,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de setembro de 2016, sobre os direitos dos cuidadores profissionais residentes(12),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de outubro de 2014, sobre o tema «Desenvolver os serviços às famílias para aumentar as taxas de emprego e promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho»(13),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de maio de 2010, sobre a profissionalização do trabalho doméstico(14),

–  Tendo em conta o relatório sobre o índice de igualdade de género de 2017 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género: avaliação da igualdade de género na União Europeia 2005-2015,

–  Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, de março de 2016, intitulado «Differences in men’s and women’s work, care and leisure time» [Diferenças entre homens e mulheres no trabalho, na prestação de cuidados e nos tempos livres], e o estudo, de novembro de 2016, intitulado «The use of funds for gender equality in selected Member States» (A utilização de fundos para a igualdade de género em determinados Estados-Membros),

–  Tendo em conta a publicação, de 2012, do projeto WeDo para o bem-estar e a dignidade dos idosos, intitulada «Quadro europeu de qualidade para os serviços de prestação de cuidados a longo prazo: princípios e diretrizes para o bem-estar e a dignidade dos idosos com necessidades de cuidados e de assistência»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0352/2018),

A.  Considerando que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, a igualdade entre homens e mulheres é um dos valores fundamentais em que assenta a UE; considerando que, ademais, em conformidade com artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na realização de todas as suas ações, a União tem por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade de género; que a consecução da igualdade de género tem sido, no entanto, lenta;

B.  Considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado conjuntamente pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão, em 17 de novembro de 2017, estabelece princípios importantes e visa criar novos direitos para os cidadãos da União, em particular no que se refere à igualdade de género, à igualdade de oportunidades, ao apoio à infância e à inclusão das pessoas com deficiência, que contam com o apoio unânime das instituições da UE e dos Estados-Membros; considerando que o 9.o princípio do Pilar, relativo ao equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, estabelece que «[o]s trabalhadores com filhos e familiares dependentes têm o direito de beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e de aceder a serviços de acolhimento»;

C.  Considerando que, em toda a União Europeia, a taxa de emprego global das mulheres é quase 12 % inferior à dos homens e que 31,5 % das mulheres que trabalham fazem-no a tempo parcial, em comparação com 8,2 % dos homens; que a disparidade de género no emprego na UE continua nos 12 %; que há fortes indícios que sugerem que uma das principais causas desta situação são as responsabilidades de prestação de cuidados, que recaem desproporcionadamente sobre as mulheres; que o efeito acumulado das várias disparidades nas carreiras das mulheres, devido às responsabilidades de prestação de cuidados, contribui substancialmente para a redução dos salários, as carreiras mais curtas e as disparidades salariais e nas pensões entre homens e mulheres, de 16 % e 37 %, respetivamente; que tal se traduz num maior risco para as mulheres de exposição à pobreza e à exclusão social, com repercussões negativas que se estendem igualmente aos seus filhos e famílias; que é importante colmatar a disparidade de género no emprego, a disparidade salarial e a disparidade de pensões entre homens e mulheres, tendo em conta que as perdas económicas, devido à disparidade de género no emprego, ascendem a 370 mil milhões de euros por ano; que a prestação de serviços de cuidados pode ser decisiva para uma resposta eficaz às situações de escassez de mão de obra;

D.  Considerando que por «cuidados» se deve entender o trabalho efetuado pessoalmente em instituições públicas ou privadas ou em agregados domésticos ou privados relativo às crianças, às pessoas idosas, aos doentes ou a pessoas com deficiência; que a prestação de cuidados, em circunstâncias ideais, deve ser desempenhada por cuidadores profissionais, sejam funcionários de entidades públicas, privadas ou famílias, ou sejam trabalhadores independentes, mas continua a ser desempenhada a título informal – e de forma não remunerada – por cuidadores não profissionais, geralmente membros da família;

E.  Considerando que o tempo médio dedicado por mulheres ao trabalho de assistência e doméstico não remunerado é mais do triplo do tempo dedicado por homens, que esta situação é mais visível em casais cujo filho mais novo tem menos de 7 anos, dado que as mulheres investem, em média, 32 horas semanais em trabalho remunerado, mas 39 horas em trabalho não remunerado, comparativamente aos homens, que totalizam 41 horas semanais de trabalho remunerado e 19 horas de trabalho não remunerado;

F.  Considerando que, de acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o setor do trabalho doméstico empregava, em 2010, cerca de 52 milhões de pessoas em todo o mundo e ainda 7,4 milhões de trabalhadores domésticos com idade inferior a 15 anos, representando entre 5 % e 9 % do emprego total nos países industrializados;

G.  Considerando que, em alguns Estados-Membros, os empregos associados à prestação de cuidados são mal remunerados e, muitas vezes, não oferecem a possibilidade de celebrar contratos formais, nem de gozar de outros direitos laborais básicos, sendo pouco atrativos a nível profissional, em virtude do elevado risco de stress físico e emocional, da ameaça de esgotamento profissional e da falta de oportunidades de evolução na carreira; que o setor oferece poucas oportunidades de formação e os empregados neste setor são na maioria pessoas de idade, mulheres e trabalhadores migrantes;

H.  Considerando que algumas medidas de apoio, tais como o regime sueco de dedução fiscal para serviços domésticos, os «cheques de emprego para serviços» franceses ou os «cheques de serviços» belgas, já demonstraram a sua eficácia na redução do trabalho não declarado, na melhoria das condições de trabalho e na concessão de direitos laborais regulares aos trabalhadores domésticos e cuidadores;

I.  Considerando que, segundo os dados disponíveis, 80 % dos cuidados na UE são prestados por cuidadores informais não remunerados, dos quais 75 % são mulheres; que 27,4 % das mulheres trabalham a tempo parcial para cuidarem de crianças ou adultos com necessidades de cuidados, em comparação com 4,6% no caso dos homens(15); que a prestação de cuidados não deve forçar os prestadores de cuidados informais a estabelecer um compromisso entre as suas responsabilidades em matéria de prestação de cuidados e o tempo de lazer, uma vez que os que têm um emprego são obrigados a encontrar um equilíbrio entre as diferentes responsabilidades e a utilização do tempo;

J.  Considerando que, de acordo com determinadas estatísticas nacionais, cerca de 6-7 % dos cuidadores nos Estados-Membros são jovens cuidadores com idade inferior a 17 anos e que cinco vezes mais jovens mulheres com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos prestam cuidados do que jovens homens da mesma faixa etária; considerando que os jovens cuidadores podem ter de assumir responsabilidades importantes próprias de adultos relativas à prestação de cuidados, à assistência e ao apoio a progenitores, irmãos, avós ou outros familiares que tenham uma deficiência, uma doença crónica ou um problema de saúde mental; que os jovens cuidadores enfrentam barreiras específicas no acesso à educação e à formação e na conciliação entre a educação e as responsabilidades de prestação de cuidados, o que também tem um impacto na sua saúde e na sua subsistência;

K.  Considerando que, num conjunto de Estados-Membros, há uma carência de serviços profissionais de prestação de cuidados de qualidade que estejam disponíveis de forma universal, independentemente dos rendimentos;

L.  Considerando que muitos membros de famílias que necessitam de cuidados vivem em zonas nas quais subsiste uma falta de serviços e que o isolamento ou outras circunstâncias dificultam o seu acesso a serviços de assistência profissionais; que, em muitos casos, são apenas acompanhados por prestadores de cuidados não profissionais, que, muito frequentemente, são mulheres da mesma família;

M.  Considerando que a Europa se defronta com mudanças demográficas que conduzem a um aumento da incidência de doenças relacionadas com a idade e a um envelhecimento da população e, por conseguinte, a maiores necessidades em matéria de cuidados; que, numa época de crescentes exigências em matéria de cuidados, existe uma repartição desigual das responsabilidades de prestação de cuidados entre homens e mulheres, com estas a terem de assumir a maior parte da responsabilidade da prestação de cuidados, devido aos papéis estereotipados que ainda prevalecem na sociedade europeia; que o número crescente de pessoas idosas, a diminuição do número de pessoas em idade ativa e as restrições orçamentais impostas pelas medidas de austeridade estão a ter efeito significativo nos serviços sociais e terão igualmente repercussões nas pessoas que têm de conciliar responsabilidades profissionais e de cuidados, com frequência em circunstâncias difíceis;

N.  Considerando que se estima que a população da UE envelheça, com a percentagem da população acima dos 65 anos a aumentar de 17,1 % em 2008 para 30 % em 2060, e a população com mais de 80 anos a subir de 4,4 % para 12,1 % no mesmo período;

O.  Considerando que as pessoas idosas apresentam um maior risco de pobreza do que a população em geral, que, em 2008, era aproximadamente 19 % das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, em comparação com 17 % no ano 2000; que esta taxa de risco de pobreza é cinco pontos mais elevada entre as mulheres do que entre os homens;

P.  Considerando que os idosos sofrem, nalguns casos, de idadismo e de sexismo e que os maus-tratos a idosos, passíveis de acontecer em diferentes tipos de estruturas de prestação de cuidados, são um problema social em todos os Estados-Membros;

Q.  Considerando que, na sua maioria, os modelos nacionais de políticas relativas aos serviços de cuidados não são, atualmente, adequados para colmatar as necessidades da sociedade em envelhecimento da União e que a maior parte dos Estados-Membros não contemplou, até ao momento, os desafios demográficos nas respetivas iniciativas e sistemas políticos e de serviços de assistência social;

R.  Considerando que, embora o número de lares de idosos tenha aumentado em quase todos os Estados-Membros nos últimos dez anos, a procura continua a ser superior à oferta de habitação independente e de serviços de apoio à prestação de cuidados; que existe uma necessidade premente de reforçar o investimento em serviços de cuidados continuados de proximidade ou ao domicílio, uma vez que todas as pessoas têm o direito a uma vida independente, a serviços de apoio e à inclusão na comunidade; considerando, ademais, que a ausência de informações desagregadas a nível nacional, nomeadamente sobre investimentos financeiros, e a falta de indicadores de qualidade dificultam o acompanhamento, a avaliação e a formulação de recomendações destinadas à tomada de decisões, no que respeita a esta importante parte da infraestrutura de prestação de cuidados;

S.  Considerando que os objetivos de Barcelona de prestar cuidados a, pelo menos, 33 % das crianças com menos de três anos de idade (objetivo 1) e a, pelo menos, 90 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória (objetivo 2) só foram cumpridos em 12 Estados-Membros desde 2002, com taxas de realização preocupantemente baixas em alguns Estados-Membros;

T.  Considerando que uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho aumenta a necessidade de estruturas de acolhimento de crianças de elevada qualidade e a preços razoáveis, sendo a procura de vagas em serviços de educação e acolhimento na primeira infância (EAPI) superior à oferta em toda a Europa; que, segundo os dados disponíveis, as estruturas de acolhimento de crianças dos 0 aos 3 anos de idade são utilizadas sobretudo a tempo parcial (menos de 30 horas por semana) em mais de metade de todos os Estados-Membros; que a plena participação das mulheres no mercado de trabalho exige estruturas de acolhimento de crianças disponíveis a tempo inteiro que satisfaçam as necessidades durante os horários de trabalho dos pais;

U.  Considerando que faltam infraestruturas de acolhimento de crianças que proponham serviços de qualidade e acessíveis a todos os níveis de rendimentos, como é demonstrado pelo facto de, entre os mais de 32 milhões de crianças com idade inferior à idade do ensino obrigatório na UE, apenas cerca de 15 milhões terem acesso à prestação de cuidados na primeira infância(16), bem como de a maior parte das despesas públicas dos Estados-Membros dedicadas à infância se destinarem sobretudo a crianças entre os três anos e a idade do ensino obrigatório; considerando que o investimento em todos os setores deve ser reforçado e que, de acordo com dados comprovados nos países da OCDE, um maior investimento em percentagem do PIB no setor da prestação de cuidados resultaria num aumento da taxa de emprego das mulheres; considerando que o investimento no acolhimento de crianças constitui uma estratégia que beneficia todos os envolvidos e permitiria gerar receitas fiscais adicionais, devido ao aumento da participação dos pais no mercado de trabalho; considerando que, para além de complementar o papel fundamental da família, uma educação e um acolhimento na primeira infância de qualidade oferecem, igualmente, muitas vantagens a curto e a longo prazo às pessoas e à sociedade em geral, em particular, às pessoas provenientes de meios socioeconómicos desfavorecidos ou com necessidades educativas especiais, e são eficazes no combate à desigualdade, que afeta as crianças desde tenra idade, e na prevenção do abandono escolar precoce;

V.  Considerando que a oferta de serviços de educação na primeira infância de elevada qualidade constitui um investimento eficaz que estabelece os alicerces para uma aprendizagem ao longo da vida bem-sucedida, combatendo as desigualdades e os desafios enfrentados pelas crianças desfavorecidas;

W.  Considerando que existem mais de 80 milhões de pessoas com deficiência na UE, que este número tem tendência a aumentar, e que um em cada quatro europeus tem um membro da família com deficiência; que, ao tornar-se parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), em 2011, a UE assumiu o compromisso de promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência; que, à luz destes direitos e das necessidades das pessoas de todas as idades com deficiência, se verificou, recentemente, uma mudança da prestação de cuidados institucionais para cuidados de proximidade a pessoas com deficiência;

X.  Considerando que, ao abrigo do artigo 19.º da CNUDPD, todas as pessoas têm o direito a uma vida independente e à inclusão na comunidade, o que implica não só a independência na habitação, mas também a prestação de serviços de apoio que reflitam as necessidades das pessoas com deficiência;

Y.  Considerando que as crianças e os adultos com autismo de baixo funcionamento são suscetíveis de ter grandes dificuldades para executar atividades quotidianas sozinhos, necessitando geralmente de ajuda para a maior parte das atividades;

Z.  Considerando que os serviços de cuidados continuados e os serviços de acolhimento de crianças são frequentemente desvalorizados e que esta profissão tem um perfil e um estatuto pouco importantes em muitos Estados-Membros, o que se reflete nos baixos níveis salariais, numa representação desigual das mulheres e dos homens na mão de obra e em más condições de trabalho;

AA.  Considerando que os postos de trabalho nos cuidados formais, incluindo os cuidados ao domicílio, exigem pessoal qualificado, que deve ser remunerado de forma adequada(17); que é necessário assegurar uma oferta adequada de prestadores de cuidados qualificados, uma vez que o desenvolvimento de serviços de acolhimento de qualidade para as crianças, as pessoas idosas e as pessoas com deficiência deve estar associado a relações de trabalho de qualidade e a remunerações dignas e ao investimento nos trabalhadores que prestam estes serviços, nomeadamente, o investimento na formação do pessoal da prestação de cuidados na infância; que as boas relações laborais dos prestadores de cuidados têm um efeito benéfico na sua capacidade de conciliar o trabalho com a vida pessoal;

AB.  Considerando que os utentes de serviços de cuidados continuados podem ter dificuldades em pagar serviços privados de prestação de cuidados, os quais têm geralmente um custo mais elevado do que os serviços de prestação de cuidados assegurados pelo setor público; que as mulheres são sempre mais afetadas do que os homens, devido às disparidades salariais e nas pensões entre homens e mulheres, e que têm de despender uma maior fração dos seus rendimentos em serviços de cuidados continuados;

AC.  Considerando que há indícios segundo os quais as pessoas oriundas de meios desfavorecidos enfrentam dificuldades específicas quando a disponibilidade de serviços de prestação de cuidados de elevada qualidade é limitada, nomeadamente, para pessoas de famílias com baixos rendimentos, pessoas residentes em zonas rurais e crianças pertencentes a minorias étnicas ou crianças migrantes;

Contexto em matéria de conciliação entre a vida profissional e familiar

1.  Faz notar que a disparidade entre homens e mulheres no emprego aumenta substancialmente quando as famílias têm filhos, o que reflete as dificuldades enfrentadas pelas mulheres em conciliar a educação e os cuidados prestados aos filhos com o seu trabalho, devido à falta de infraestruturas públicas de prestação de cuidados e à persistência da divisão do trabalho em função do género, que obriga sobretudo as mulheres a prestar uma enorme quantidade de cuidados, que passam a investir entre duas a dez vezes mais tempo na prestação não remunerada de cuidados do que os homens(18);

2.  Constata que um quarto das mulheres continuam como trabalhadores familiares não remunerados, não recebendo qualquer remuneração direta, existindo ainda uma clara segregação das mulheres em setores de um modo geral caracterizados por salários baixos, longos horários de trabalho e, muitas vezes, regimes de trabalho informal, que proporcionam às mulheres menos ganhos monetários, sociais e estruturais;

3.  Salienta que a feminização da pobreza é a consequência de diversos fatores, como a disparidade salarial entre homens e mulheres, a desigualdade nas pensões, as responsabilidades de prestação de cuidados e correspondentes interrupções de carreira; salienta que as múltiplas discriminações de que as mulheres são vítimas, com base, nomeadamente, na identidade de género, na expressão de género e nas características do sexo, contribuem para a feminização da pobreza;

4.  Saúda a proclamação interinstitucional do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e recorda os seus princípios, que incluem:

   a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, em particular, no que diz respeito à participação no mercado de trabalho;
   o direito à igualdade de tratamento e de oportunidades de emprego, independentemente da idade ou deficiência;
   o direito a beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e de aceder a serviços de acolhimento, concedido a trabalhadores com filhos e familiares dependentes;
   o direito a cuidados continuados de qualidade e a preços comportáveis;

5.  Manifesta a sua preocupação com a evolução desfavorável verificada em matéria de licenças parentais e no domínio dos direitos ligados ao parentesco, nomeadamente no que diz respeito à retirada do projeto de diretiva sobre o alargamento da licença de maternidade e à recente decisão do Tribunal de Justiça que considera legítimo o despedimento de uma mulher grávida no quadro de um despedimento coletivo; insta a Comissão a suprir o mais rapidamente possível as lacunas que figuram na legislação da UE;

6.  Congratula-se com a proposta da Comissão de uma diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e salienta, neste contexto, a importância dos direitos individuais em matéria de licença e regimes flexíveis de trabalho para permitir aos trabalhadores gerir a sua vida familiar e a sua vida profissional; recorda que as políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar devem incentivar os homens a assumirem responsabilidades de prestação de cuidados numa base de igualdade com as mulheres; considera que, no que respeita à evolução futura, o objetivo deve ser o aumento progressivo da licença de paternidade e da licença para prestação de cuidados(19) e respetivo nível de pagamento, que deverá ser adequado, assim como a garantia de uma licença parental não transferível, o estabelecimento de garantias em matéria de despedimento, a retoma do mesmo posto de trabalho ou de um posto de trabalho equivalente, a proteção contra a discriminação com base em decisões relativas ao gozo de uma licença e o alargamento dos direitos aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores que necessitem de gozar uma licença devidamente paga para prestar cuidados a outros dependentes além dos filhos;

7.  Solicita a todos os Estados-Membros que incentivem os pais a usufruir da licença de paternidade, que constitui um instrumento eficaz para os encorajar a assumir a responsabilidade de cuidar dos filhos e da família, constituindo, igualmente, um instrumento útil para alcançar uma igualdade efetiva entre mulheres e homens;

8.  Entende que a prestação de cuidados não deve afetar negativamente o nível do montante salarial auferido pelo cuidador, nem as prestações sociais ou pensões de reforma; solicita, neste contexto, a promoção da igualdade entre homens e mulheres na aplicação das políticas de conciliação entre a vida profissional e familiar;

9.  Recorda a difícil situação das famílias que prestam cuidados a crianças com deficiência ou a familiares com deficiência, atendendo a que estes casos implicam a prestação de cuidados ao longo da vida;

10.  Chama a atenção para a insuficiente disponibilidade de cuidados temporários destinados a permitir o descanso dos progenitores de crianças com deficiência; chama a atenção para o facto de esta insuficiência impedir, muitas vezes, que os progenitores trabalhem; neste contexto, chama a atenção para a preocupante escassez de instalações para pessoas com formas graves de autismo;

11.  Considera que todas as pessoas com necessidades de cuidados devem ter o direito subjetivo de escolher os serviços de prestação de cuidados de qualidade que melhor satisfaçam as suas necessidades e sejam adequados e acessíveis tanto para si mesmas, como para os seus cuidadores; entende que, independentemente das diferenças entre os utilizadores e as suas necessidades, os serviços de prestação de cuidados devem ser desenvolvidos de uma forma individualizada e abrangente; salienta que as famílias não são homogéneas e que as políticas e a programação devem ser adaptadas a esta diversidade;

12.  Considera que as decisões relativas aos serviços de prestação de cuidados devem refletir no seu desenvolvimento a natureza evolutiva do trabalho;

13.  Entende que, em conformidade com o direito a cuidados de longa duração, consagrado no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os cuidados continuados devem ser encarados como uma vertente da proteção social, pelo que deve ser reconhecido o direito a cuidados individualizados e de qualidade; considera, ademais, que existe uma necessidade premente de reforçar o investimento em serviços de cuidados continuados de qualidade e a preços comportáveis e, não menos importante, em serviços de proximidade ou ao domicílio, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a CNUDPD; insta, neste contexto, os Estados-Membros a zelarem pela igualdade de acesso e por um tratamento equitativo nos serviços de prestação de cuidados a idosos, a crianças e a pessoas com deficiência e/ou doenças crónicas que necessitem de cuidados continuados, dando especial atenção às pessoas oriundas de meios desfavorecidos;

14.  Salienta que a disponibilidade de infraestruturas e de serviços públicos e privados de prestação de cuidados variados, acessíveis, de qualidade e a preços razoáveis, bem como do apoio à prestação de cuidados a crianças, a pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com doenças crónicas ou que necessitem de cuidados continuados, ao domicílio ou em estruturas de proximidade equiparáveis, demonstraram ser um aspeto fundamental das políticas de conciliação entre a vida profissional e familiar e um fator determinante para incentivar os progenitores a gozar de licenças e ajudar os cuidadores informais, como parte dos esforços envidados para ajudar as mulheres a regressarem rapidamente à vida ativa e a permanecerem no mercado de trabalho; congratula-se com a transição para os serviços de proximidade, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a CNUDPD, mas salienta a necessidade de monitorizar estes serviços para garantir a sua qualidade; considera que uma elevada qualidade dos cuidados resulta de uma elevada qualidade dos serviços prestados e da capacidade de preservarem a dignidade e os direitos humanos dos beneficiários, bem como da forma como garantem a sua inclusão na comunidade;

15.  Recorda que a ausência de serviços de prestação de cuidados é um fator relevante subjacente à sub-representação das mulheres no mercado de trabalho, dado que torna mais difícil conjugar as responsabilidades profissionais e familiares, o que leva algumas mulheres a abandonar o mercado de trabalho por completo, a trabalhar menos horas em empregos remunerados e a consagrar mais tempo a responsabilidades familiares não remuneradas, com efeitos negativos nas suas prestações de segurança social, nomeadamente nas pensões, e um risco acrescido de pobreza e de exclusão social, especialmente na velhice;

Tipos de cuidados

16.  Observa que existe uma grande variedade de serviços de prestação de cuidados, nomeadamente, os cuidados para a infância e a educação pré-escolar, os cuidados a idosos e os cuidados ou o apoio a pessoas com deficiência e/ou doenças crónicas que tenham necessidades de saúde e de cuidados continuados, e constata que, por conseguinte, foram desenvolvidas diferentes abordagens políticas; considera que os cuidados podem ser prestados por cuidadores formais e informais;

17.  Entende que a abordagem relativa ao desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados deve ter em conta todas as categorias de pessoas que recebem cuidados e as suas diferenças e preferências variadas em relação aos tipos de cuidados de que necessitam, incluindo as pessoas oriundas de meios desfavorecidos, entre as quais minorias étnicas, ou famílias migrantes, pessoas residentes em zonas remotas e rurais e famílias com baixos rendimentos; relembra que o conceito de família utilizado na legislação e nas políticas deve ser entendido em sentido lato;

18.  Reconhece que o baixo estatuto socioeconómico e os baixos níveis de escolaridade constituem, para muitas pessoas, barreiras no acesso aos serviços de prestação de cuidados, que só agravam os desafios com que se deparam para conciliar a vida profissional e familiar; considera que tal situação exige uma programação e uma política específicas;

19.  Sublinha que o setor privado desempenha um papel importante na prestação de serviços de cuidados continuados às pessoas com deficiência e aos idosos e que têm sido levantadas questões relacionadas com a acessibilidade e a qualidade destes serviços em toda a UE; insta a Comissão a avaliar a situação no mercado dos serviços de prestação de cuidados e a adotar as iniciativas regulamentares necessárias para controlar e monitorizar a qualidade dos serviços disponibilizados nestas estruturas;

Qualidade, razoabilidade dos preços e acessibilidade dos cuidados

20.  Considera que os serviços de prestação de cuidados devem ser concebidos de forma a proporcionarem verdadeiras possibilidades de escolha a todas as pessoas que deles beneficiam, aos membros das respetivas famílias e aos seus cuidadores, independentemente de trabalharem a tempo inteiro ou parcial, de serem trabalhadores independentes ou de estarem desempregados;

21.  Entende que as pessoas que planeiam, programam e prestam serviços de cuidados têm a responsabilidade de conhecer as necessidades das pessoas que recebem tais cuidados, e que os serviços de prestação de cuidados a idosos e a pessoas com deficiência devem ser planeados e desenvolvidos com a participação ativa e significativa destes, devendo também ser concebidos e aplicados através de uma abordagem baseada em direitos; regista as experiências positivas das pessoas com deficiência mental e intelectual, que participam no desenvolvimento de infraestruturas e de serviços que reforçam a sua vida autónoma e a sua qualidade de vida;

22.  Frisa que a prestação de cuidados de qualidade na UE varia largamente dentro e entre os Estados-Membros, entre as estruturas privadas e públicas, entre as zonas urbanas e rurais, bem como entre as diferentes faixas etárias; regista que uma grande parte da responsabilidade dos cuidados a crianças e da prestação de cuidados continuados é assumida pelas famílias, em particular pelos avós no caso dos cuidados a crianças, o que é especialmente evidente no sul e no leste da Europa(20);

23.  Insta os Estados-Membros a zelarem pela boa cobertura dos serviços de prestação de cuidados, tanto em zonas urbanas como rurais, com vista a melhorar a acessibilidade e disponibilidade destes serviços para pessoas oriundas de meios desfavorecidos, incluindo as que residem em zonas rurais e remotas;

24.  Entende que a acessibilidade resulta de uma combinação de custos e flexibilidade e que, por conseguinte, deve existir um conjunto de serviços de prestação de cuidados, tanto a nível público como privado, e de cuidados ao domicílio ou em situações equiparáveis; considera, além disso, que os membros da família devem poder prestar cuidados a título voluntário ou beneficiar de subsídios para a prestação de cuidados;

25.  Salienta que a qualidade dos serviços de prestação de cuidados deve ser encarada de várias formas, designadamente a qualidade das instalações e dos serviços, a qualidade dos programas de ensino a crianças, a profissionalização dos cuidadores, a qualidade das instalações e do ambiente, os níveis de escolaridade dos cuidadores e as suas condições de trabalho;

26.  Observa que os serviços de prestação de cuidados devem ser desenvolvidos por forma a melhorar a continuidade dos cuidados, os cuidados de saúde preventivos e sociais, a reabilitação e a vida autónoma; considera que se deve incentivar a prestação direta de cuidados ao domicílio, de modo a permitir que as pessoas com necessidades de cuidados possam contratar os serviços de profissionais qualificados da prestação de cuidados sem sair de casa e possam viver de forma independente, sempre que possível; considera que os serviços de prestação de cuidados devem, sempre que se afigure pertinente, visar um apoio abrangente às famílias (a saber, ajuda nas tarefas domésticas, orientação pedagógica, acolhimento de crianças);

27.  Salienta que as informações acerca dos serviços de prestação de cuidados e prestadores de cuidados disponíveis devem estar acessíveis aos progenitores, idosos e pessoas com deficiência e/ou doenças crónicas que necessitem de cuidados continuados, bem como aos cuidadores informais;

28.  Sublinha que a indisponibilidade de serviços e os custos proibitivos do acolhimento de crianças têm um impacto negativo nas crianças de famílias com baixos rendimentos, colocando-as numa posição de desvantagem desde tenra idade; realça que todas as crianças têm direito a cuidados de boa qualidade e ao desenvolvimento na primeira infância, incluindo um amplo conjunto de estímulos sociais; assinala que os custos excessivos dos serviços de cuidados também afetam e colocam em situação de desvantagem as pessoas dependentes de famílias com baixos rendimentos;

29.  Considera que a falta de investimento em serviços de acolhimento de elevada qualidade para crianças com menos de três anos de idade prolongaria as interrupções de carreira das mulheres e criar-lhes-ia dificuldades quando regressassem ao trabalho;

30.  Entende que os programas nacionais devem ser consolidados, a fim de melhorar a qualidade de vida das mulheres idosas, em particular quando afetadas por doenças incapacitantes causadoras de perturbações da memória, e das pessoas que lhes prestam cuidados, as quais também são, geralmente, mulheres com idade avançada; propõe que sejam consultadas as associações da doença de Alzheimer para identificar e executar as referidas medidas;

31.  Insta a Comissão, em conformidade com as propostas constantes do presente relatório, a desenvolver orientações para os Estados-Membros sobre o desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados abrangentes, favoráveis ao emprego, centrados na pessoa, de proximidade e acessíveis que incluam o acolhimento de crianças, os serviços de prestação de cuidados a idosos e a pessoas com deficiência e/ou doenças crónicas, e que sejam baseados na participação e na consulta das pessoas a quem se destinam, a fim de assegurar que são acessíveis e satisfazem as suas necessidades;

32.  Toma nota das diversas práticas seguidas nos Estados-Membros e salienta que a cooperação e o intercâmbio de boas práticas a nível europeu podem apoiar a aprendizagem e o aconselhamento interpares entre os Estados-Membros, podendo contribuir para o desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados de qualidade, através de um apoio e de uma complementaridade às medidas tomadas aos níveis regional e nacional, para além de ajudar os Estados-Membros na resolução de desafios comuns; insta a Comissão a servir de plataforma e a promover este intercâmbio de experiência e de boas práticas entre os Estados-Membros no que respeita à qualidade, à acessibilidade e à razoabilidade dos preços dos serviços de prestação de cuidados, bem como aos diferentes modelos de prestação de cuidados adaptados às circunstâncias e capacidades financeiras individuais, de modo a enfrentar os desafios da prestação de cuidados;

33.  Manifesta preocupação com as condições de trabalho em muitos serviços de prestação de cuidados, a saber, os horários de trabalho extensos, as remunerações inadequadas, a falta de formação e as más políticas de saúde e segurança no trabalho; manifesta preocupação com o facto de a prestação de cuidados ser encarada como um setor pouco atrativo em termos de emprego, que atrai essencialmente mulheres e trabalhadores migrantes; frisa que estas condições têm igualmente um impacto sobre a qualidade dos cuidados prestados; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a procederem a uma revalorização da prestação de cuidados enquanto escolha profissional e insta a Comissão a estabelecer um quadro jurídico relativo a normas mínimas para os trabalhadores no setor, em colaboração com os parceiros sociais, bem como a lançar uma iniciativa sobre a qualidade dos cuidados continuados, inspirando-se nas ferramentas e iniciativas voluntárias disponíveis com origem na sociedade civil, tais como o quadro de qualidade europeu para os serviços de prestação de cuidados continuados e a recente proposta de recomendação do Conselho, apresentada pela Comissão, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade;

34.  Insta os Estados-Membros a acompanharem e assegurarem que as instituições e unidades que prestam cuidados são seguros e locais estimulantes para trabalhar, bem como a zelar por um investimento adequado no bem-estar e na saúde no trabalho dos prestadores de cuidados; considera que é fundamental garantir o bem-estar dos cuidadores, a fim de prevenir os maus-tratos às pessoas que recebem os cuidados; apoia, neste contexto, as iniciativas legislativas para a certificação e o reconhecimento de prestadores de cuidados profissionais e insta os Estados-Membros a adotarem medidas para melhorar as condições de trabalho destes profissionais, como, por exemplo, garantir os seus direitos à celebração de um contrato de trabalho formal e a licenças remuneradas; insta ainda a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem o público para o valor dos serviços de prestação de cuidados, a fim de melhorar o estatuto dos profissionais de prestação de cuidados e promover a participação dos homens nestas atividades;

35.  Exorta a Comissão a apresentar ao Conselho, para aprovação, um programa europeu de cuidadores com vista a identificar e a reconhecer os diferentes tipos de prestação de cuidados na Europa, assim como a garantir um apoio financeiro aos cuidadores e a desenvolver progressivamente a conciliação entre a sua vida profissional e familiar;

36.  Lembra que, na sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde(21), exorta especificamente à adoção de uma diretiva relativa à licença para assistência; salienta que os cuidadores informais que optem por prestar cuidados informais aos seus familiares devem receber uma compensação adequada e ter acesso aos direitos sociais numa base de igualdade com outros prestadores de cuidados; solicita, por conseguinte, uma abordagem abrangente para dar resposta aos desafios dos prestadores de cuidados informais, que vão além da legislação laboral, como o apoio contínuo aos rendimentos, o acesso aos cuidados de saúde, a possibilidade de tirar férias anuais e a acumulação suficiente de direitos de pensão, inclusive durante os períodos de tempo em que o nível de rendimentos de um cuidador sejam temporariamente inferiores devido à prestação de cuidados informais, situação que afeta principalmente as mulheres; entende que a prestação de cuidados não deve exercer impactos negativos sobre a saúde e o bem-estar dos cuidadores informais; insta, neste contexto, os Estados-Membros a preverem serviços adequados de apoio e aconselhamento, aconselhamento interpares, apoio psicológico, centros de dia e unidades de cuidados temporários para cuidadores informais, o que contribuiria para aumentar a sua participação no emprego;

37.  Insta os Estados-Membros a criarem «créditos por prestação de cuidados» através de legislação em matéria de trabalho e de segurança social, tanto para as mulheres, como para os homens, que assimilem estes períodos aos períodos de descontos para a pensão de reforma, com vista a proteger os trabalhadores que suspendem a sua atividade profissional para prestarem cuidados informais não remunerados a uma pessoa dependente ou a um familiar e a reconhecer o valor do trabalho que estes cuidadores realizam para toda a sociedade;

38.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os cuidadores informais sejam reconhecidos como intervenientes em pé de igualdade nos serviços de prestação de cuidados e, ademais, a desenvolverem formações no âmbito de programas de aprendizagem ao longo da vida e a reconhecerem as competências adquiridas pelos prestadores de cuidados informais; insta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com as ONG e os estabelecimentos de ensino, a prestarem apoio a jovens cuidadores; solicita à Comissão que proponha um plano de ação com estas e outras medidas destinadas a garantir a qualidade dos cuidados e a qualidade de vida dos cuidadores;

39.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem uma investigação sobre o número de jovens que prestam cuidados e sobre o impacto do papel de cuidador no seu bem-estar e na sua subsistência, bem como, com base nesta investigação, a prestarem apoio aos jovens cuidadores e a responderem às suas necessidades específicas, em cooperação com as ONG e os estabelecimentos de ensino;

40.  Insta a Comissão a ter mais em conta os serviços de prestação de cuidados e os cuidadores no desenvolvimento de investigação e de políticas, nomeadamente no que respeita ao Fundo Social Europeu, à Estratégia para a Deficiência e ao Programa de Saúde;

Objetivos em matéria de prestação de cuidados

41.  Realça o facto de o atual desafio no cumprimento dos objetivos de Barcelona ser aumentar a prestação de serviços de acolhimento de crianças entre os 3 e os 4 anos de idade; acolhe favoravelmente a recomendação da Comissão de alargar o objetivo da Estratégia de Educação e Formação 2020 de disponibilizar unidades de acolhimento de crianças para, pelo menos, 95 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória; convida a Comissão, em consulta com os intervenientes relevantes, incluindo os Estados-Membros, a rever em alta os objetivos de Barcelona em matéria de educação na primeira infância; insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para cumprir os objetivos e a darem grande destaque à prestação de cuidados de saúde nas suas agendas políticas; convida os Estados‑Membros a melhorarem os quadros nacionais de qualidade dos serviços de educação e acolhimento na primeira infância (EAPI), tendo em conta a proposta de recomendação do Conselho, apresentada pela Comissão, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, e exorta os Estados-Membros a reverem cinco áreas fundamentais dos serviços de EAPI mencionadas na proposta: acesso, força de trabalho, programa curricular, acompanhamento e avaliação, e governação e financiamento; insta os Estados-Membros a privilegiarem, no âmbito da prestação de cuidados pré-escolares, não só a acessibilidade, mas também a qualidade desses cuidados, nomeadamente para crianças de meios desfavorecidos e para crianças com deficiências;

42.  Solicita à Comissão que defina indicadores e respetivos objetivos em matéria de serviços de prestação de cuidados a idosos e a pessoas com deficiência e/ou doenças crónicas que necessitem de cuidados, semelhantes aos objetivos de Barcelona, com instrumentos de acompanhamento que permitam medir a qualidade, a acessibilidade e a razoabilidade dos preços destes serviços;

43.  Exorta a Comissão a incluir a prestação de cuidados a idosos e a pessoas com deficiência e/ou doenças crónicas no controlo e na revisão de dados no âmbito do Semestre Europeu e no relatório anual sobre a igualdade entre homens e mulheres; insta os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de incluir avaliações dos serviços de prestação de cuidados a idosos e a pessoas com deficiência e/ou doenças crónicas nos seus relatórios por país, tomando em consideração as opiniões dos cuidadores e das pessoas que recebem os cuidados; solicita à Comissão que integre os dados relativos à prestação dos cuidados em causa num conjunto de indicadores de progresso social, cujo acompanhamento deve ser assegurado no quadro do Semestre Europeu; apela à Comissão e ao Conselho para que integrem nas regras do Semestre Europeu a ponderação desses indicadores sociais; incentiva os Estados-Membros a adotarem e aplicarem medidas corretivas, caso os progressos sejam lentos;

44.  Insta igualmente a Comissão a melhorar a recolha de dados desagregados por género e a desenvolver estatísticas setoriais, definições e indicadores comparáveis para avaliar a dimensão de género da acessibilidade, da qualidade da disponibilidade e da eficiência dos serviços de prestação de cuidados a crianças, a pessoas com deficiência e doenças crónicas, e a idosos a nível da UE, além de encontrar formas de prevenir o aumento das responsabilidades de supervisão para os profissionais da prestação de cuidados; insta a Comissão a acompanhar o desenvolvimento dos serviços de prestação de cuidados e a formular recomendações para medidas corretivas, se necessário;

45.  Solicita aos Estados-Membros que recolham dados de qualidade sobre os serviços de prestação de cuidados através de financiamento público e privado para crianças, idosos e pessoas com deficiência, a fim de acompanhar a situação geral e melhorar os serviços de prestação de cuidados, dedicando atenção, não só às necessidades das pessoas que recebem esses cuidados, mas também à conciliação entre a vida profissional e familiar e às condições de trabalho de um grande número de cuidadores; apela aos Estados‑Membros para que adotem instrumentos políticos e medidas corretivas eficazes sempre que necessário;

Financiamento dos cuidados

46.  Solicita aos Estados-Membros que, tendo em vista também colmatar os deficits de investimento existentes, aumentem o investimento público nos serviços e nas infraestruturas de prestação de cuidados a crianças, principalmente na primeira infância, e a outros dependentes, de modo a zelar pelo acesso universal destes serviços, melhorem a qualidade dos cuidados e aumentem o investimento em medidas especiais que permitam aos cuidadores manter uma vida profissional ativa;

47.  Observa o impacto desproporcionado que a falta de investimento em estruturas e serviços de prestação de cuidados tem sobre as famílias monoparentais, cujos progenitores são, na esmagadora maioria dos casos, mulheres, e sobre as famílias que vivem em situação de pobreza ou em risco de exclusão social;

48.  Frisa a importância da integração da perspetiva de género em todas as fases de aplicação das várias políticas e, principalmente, na fase de programação; insta os Estados‑Membros a assegurarem uma plena integração da dimensão de género nos planos nacionais de reforma (PNR), com o apoio não só do Fundo Social Europeu, mas também de outros fundos da UE que disponibilizem recursos para infraestruturas sociais gerais, que os Estados-Membros devem utilizar para o desenvolvimento dos serviços de prestação de cuidados;

49.  Insta a Comissão a assegurar que o processo do Semestre Europeu contribui para a realização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, deixando efetivamente aos Estados‑Membros margem de manobra para atribuírem verbas e sustentarem o seu financiamento de serviços de prestação de cuidados;

50.  Mostra-se favorável à inclusão, nas recomendações específicas por país (REP) da Comissão, de medidas centradas no investimento em estruturas de acolhimento de crianças e nos desincentivos fiscais que impedem as segundas fontes de rendimento – maioritariamente mulheres – de trabalhar ou de trabalhar mais, assim como outras medidas destinadas a reduzir a disparidade salarial entre homens e mulheres;

51.  Apela à Comissão para que reforce o financiamento de todos os tipos de serviços de prestação de cuidados, prestando particular atenção, sempre que necessário, à transição dos serviços de prestação de cuidados institucionais para os serviços de proximidade, a partir do Fundo Social Europeu+ e de outros instrumentos financeiros destinados a financiar infraestruturas sociais; insta a Comissão, a este respeito, a reforçar as dotações do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a fim de apoiar o fornecimento de estruturas de acolhimento de crianças em zonas rurais, e a aprofundar a utilização do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), com vista a financiar projetos de EAPI; insta, ademais, a Comissão a acompanhar de forma rigorosa a utilização dos fundos da UE, especialmente no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento aplicados ao domínio dos serviços de assistência social e de prestação de cuidados continuados, e a assegurar que os investimentos estejam em conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos previstas na CNUDPD e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

52.  Insta a Comissão a ponderar a possibilidade da transferência transfronteiras de contribuições para o pagamento de serviços sociais nos Estados-Membros, de modo que o Estado de nacionalidade de uma pessoa contribua financeiramente para a colocação do cidadão numa instalação de serviços sociais noutro Estado-Membro (se esse tipo de instalação não estiver disponível no país de origem);

53.  Realça a necessidade de se realizar uma análise mais aprofundada do potencial do investimento público-privado na prestação de cuidados, atendendo às iniciativas existentes das empresas para trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados a pessoas com deficiência ou adultos;

54.  Insta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem abrangente para todos os tipos de serviços de cuidados e a reforçarem as disposições relativas à utilização eficiente e sinergética dos instrumentos financeiros pertinentes da UE nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da investigação e do desenvolvimento de infraestruturas; incentiva os Estados-Membros a darem prioridade ao financiamento de estruturas de acolhimento de crianças e de cuidados continuados, utilizando os instrumentos financeiros disponíveis no próximo quadro financeiro plurianual (QFP), nomeadamente os atuais FEIE, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, como o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), e o FEADER; incentiva, ademais, os Estados-Membros a distribuírem os seus recursos de forma mais eficiente, de modo a aumentar o acesso e a razoabilidade dos preços dos serviços de prestação de cuidados para os grupos desfavorecidos e vulneráveis, e a conceberem modelos de financiamento eficientes, incluindo financiamento específico, que assegurem um equilíbrio adequado entre investimentos públicos e privados, em consonância com as circunstâncias nacionais e locais;

55.  Insta a Comissão a garantir que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) disponha de recursos adequados para acompanhar o desenvolvimento das infraestruturas de prestação de cuidados e a aplicação das políticas de conciliação entre a vida profissional e familiar, bem como a analisar se, e de que modo, as políticas estão a alcançar as melhorias pretendidas no domínio da igualdade entre homens e mulheres;

56.  Saúda a decisão de alguns Estados-Membros introduzirem incentivos fiscais para as empresas que disponibilizam aos seus funcionários estruturas de acolhimento de crianças para uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar;

o
o   o

57.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(2) JO C 175 de 15.6.2011, p. 8.
(3) JO L 59 de 2.3.2013, p. 59.
(4) JO C 346 de 27.9.2018, p. 6.
(5) JO C 331 de 18.9.2018, p. 60.
(6) JO C 204 de 13.6.2018, p. 76.
(7) JO C 76 de 28.2.2018, p. 93.
(8) JO C 66 de 21.2.2018, p. 30.
(9) JO C 50 de 9.2.2018, p. 15.
(10) JO C 308 E de 20.10.2011, p. 49.
(11) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 39.
(12) JO C 487 de 28.12.2016, p. 7.
(13) JO C 12 de 15.1.2015, p. 16.
(14) JO C 21 de 21.1.2011, p. 39.
(15) Comissão Europeia, Relatório de 2018 sobre a igualdade entre homens e mulheres na UE.
(16) Roteiro de 2018 da Comissão Europeia, Centro Europeu de Estratégia Política (2017), «10 Trends Transforming the Education as We Know It» (Dez tendências que estão a transformar o ensino tal como o conhecemos).
(17) Eurofund, «Prestação de cuidados a crianças e pessoas dependentes: efeito nas carreiras de jovens trabalhadores».
(18) Dados do Eurostat relativos a 2010; Relatório de 2015 da Comissão sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia (2016).
(19) Tal como solicitado na sua resolução legislativa, de 20 de outubro de 2010, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO C 70 E de 8.3.2012, p. 162).
(20) Eurofund, Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida de 2016: relatório de síntese.
(21) JO C 75 de 26.2.2016, p. 130.


Doença de Lyme (borreliose)
PDF 125kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2018, sobre a doença de Lyme (Borreliose) (2018/2774(RSP))
P8_TA(2018)0465B8-0514/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a doença de Lyme (Borreliose) (O‑000088/2018 – B8-0417/2018),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o relatório do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativo à análise sistemática da literatura sobre a eficácia dos testes serológicos para o diagnóstico da borreliose de Lyme,

–  Tendo em conta a reunião de consulta da rede de peritos sobre a vigilância da borreliose de Lyme na União Europeia, realizada em janeiro de 2016, em Estocolmo,

–  Tendo em conta a Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade(1),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o direito à saúde é um direito fundamental reconhecido pelos Tratados europeus e, em particular, pelo artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

B.  Considerando que a doença de Lyme, ou borreliose de Lyme, é uma doença bacteriana provocada pela bactéria Borrelia burgdorferi, que é transmitida aos humanos pela mordedura de carraças infetadas; que a doença de Lyme é uma doença infeciosa, que afeta os seres humanos e várias espécies de animais domésticos e selvagens;

C.  Considerando que a borreliose de Lyme é a doença zoonótica mais comum na Europa, estimando-se que o número de pessoas afetadas se situe entre os 650 a 850 mil, com particular incidência na Europa Central; que a infeção ocorre durante os meses da primavera e do verão (de abril a outubro) e que a borreliose é reconhecida como uma doença profissional para os agricultores, os trabalhadores da silvicultura e os investigadores que exercem atividades no terreno, nos países onde esta doença está presente;

D.  Considerando que a doença e as carraças infetadas parecem estar a propagar-se geograficamente, com casos registados, também, a altitudes e latitudes mais elevadas, bem como nas cidades; que se suspeita que esta situação seja causada, entre outros aspetos, por alterações na utilização dos solos, nomeadamente pela florestação dos solos menos férteis ou a expansão de plantas invasivas, pelas alterações climáticas, pelo aquecimento global, pelo excesso de humidade e por outras atividades relacionadas com as atividades humanas;

E.  Considerando que não existe um consenso europeu sobre o tratamento, o diagnóstico e o rastreio da doença de Lyme, e que as práticas nacionais variam a esse respeito;

F.  Considerando que a mordedura por uma carraça infetada e os sintomas da doença de Lyme podem passar despercebidos, e que a doença pode ser, por vezes, assintomática, provocando, em alguns casos, complicações graves e danos permanentes à saúde semelhantes aos causados por uma doença crónica, nomeadamente se o doente não for rapidamente diagnosticado;

G.  Considerando que um diagnóstico precoce mais fiável da doença de Lyme reduzirá significativamente o número de casos numa fase avançada, melhorando, assim, a qualidade de vida dos doentes e, de acordo com os responsáveis pelo projeto de investigação DualDur EU, diminuirá os encargos financeiros com a doença, permitindo poupanças na ordem dos 330 milhões de euros em despesas de saúde nos primeiros 5 anos;

H.  Considerando que muitos doentes não recebem um diagnóstico rápido, nem têm acesso a tratamentos adequados; que os mesmos se sentem lesados e ignorados pelas autoridades públicas e que alguns continuam a sentir sintomas persistentes que podem degenerar numa doença crónica;

I.  Considerando que, atualmente, não existe nenhuma vacina disponível para a doença de Lyme;

J.  Considerando que os encargos relacionados com a borreliose de Lyme na UE não são conhecidos, devido à falta de estatísticas sobre esta doença e à grande variedade de definições, métodos laboratoriais utilizados e sistemas de vigilância que lhes estão associados;

K.  Considerando que, na Classificação Internacional de Doenças (CID), não existem códigos distintos para designar a fase inicial e a fase avançada da doença; que também não existem códigos CID específicos para os diversos sintomas na fase avançada da doença de Lyme;

L.  Considerando que a International Lyme and Associated Diseases Society, ILADS (Associação internacional da doença de Lyme e de doenças associadas), e a Infectious Diseases Society of America, IDSA (Associação americana das doenças infeciosas), recomendam métodos de tratamento distintos, e que as diferenças entre as duas abordagens da doença têm igualmente um impacto nas opções de tratamento na UE;

M.  Considerando que não existe um conhecimento aprofundado dos mecanismos que transformam a doença de Lyme numa doença crónica;

N.  Considerando que os profissionais de saúde, bem como as associações de pacientes e denunciantes têm, desde há cerca de uma década, alertado para este problema de saúde;

O.  Considerando que, apesar de bem conhecida pelas ciências médicas, a doença de Lyme continua a ser mal diagnosticada, nomeadamente devido às dificuldades na identificação dos sintomas e à falta de testes de diagnóstico adequados;

P.  Considerando que os testes de rastreio utilizados na doença de Lyme nem sempre fornecem resultados exatos, sendo um exemplo disso o teste ELISA, que apenas deteta uma infeção de cada vez;

Q.  Considerando que muitos europeus estão constantemente expostos ao risco de contrair a doença de Lyme, devido às suas atividades profissionais (agricultores, trabalhadores da silvicultura, investigadores e estudantes que realizam investigação no terreno, por exemplo, biólogos, geólogos, topógrafos ou arqueólogos);

R.  Considerando que os médicos seguem muitas vezes recomendações desatualizadas sobre a doença de Lyme, que não têm em devida conta o desenvolvimento da investigação sobre a doença;

1.  Expressa a sua preocupação com a propagação, em proporções alarmantes, da doença de Lyme na população europeia, uma vez que, de acordo com o método de recolha de dados utilizado, cerca de um milhão de cidadãos sofre desta doença;

2.  Recorda que todos os Estados-Membros, ainda que em diferentes graus, se deparam com um aumento exponencial do número de casos de borreliose de Lyme, o que torna esta doença um problema sanitário a nível europeu;

3.  Congratula-se com o financiamento atribuído até agora pela União à investigação relativa à deteção precoce e ao tratamento futuro da borreliose de Lyme (cerca de 16 milhões de euros, através de projetos como ANTIDotE, ID-LYME e LYMEDIADEX);

4.  Solicita que sejam atribuídos financiamentos suplementares aos métodos de diagnóstico e de tratamento da doença de Lyme e que, para este efeito, se prossigam os esforços envidados no domínio da investigação, tanto em termos do aumento dos fundos atribuídos, como do intercâmbio de dados epidemiológicos, nomeadamente de dados sobre a distribuição e a prevalência de genoespécies patogénicas e não patogénicas;

5.  Apela a uma maior cooperação internacional no domínio da investigação sobre a doença de Lyme;

6.  Encoraja a Comissão a recolher tanta informação quanto seja possível acerca dos métodos de rastreio da doença de Lyme ou dos tratamentos utilizados nos Estados-Membros;

7.  Solicita que seja obrigatório declarar todos os casos nos Estados-Membros afetados pela doença de Lyme;

8.  Insta a Comissão a promover a cooperação e o intercâmbio de melhores práticas entre Estados-Membros em termos de monitorização, diagnóstico e tratamento da doença de Lyme;

9.  Congratula-se com a inclusão, em alguns Estados-Membros, da doença de Lyme nos sistemas nacionais de vigilância, com base numa metodologia específica;

10.  Exorta a Comissão a implementar programas de vigilância uniformes e a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros, a fim de facilitar a uniformização dos testes de diagnóstico e dos tratamentos; insta a Comissão a reconhecer a borreliose como uma doença profissional para os trabalhadores dos setores agrícola e florestal, bem como para os investigadores que realizam atividades no terreno (por exemplo, biólogos, geólogos, topógrafos ou arqueólogos);

11.  Solicita aos Estados-Membros que adotem medidas de profilaxia individual e de controlo da população de carraças, a fim de conter a propagação da borreliose;

12.  Apela ao desenvolvimento de orientações baseadas em dados comprovados para o diagnóstico clínico e laboratorial da borreliose de Lyme; apela à criação de códigos CID distintos para a fase inicial e a fase avançada da doença; apela igualmente à criação de códigos CID específicos para os diversos sintomas na fase avançada da doença de Lyme;

13.  Solicita que a Comissão publique orientações, com base nas melhores práticas na UE, relativas à formação dos médicos de clínica geral, a fim de facilitar o diagnóstico e o rastreio da doença de Lyme;

14.  Convida os Estados-Membros a promoverem o recurso a exames clínicos para que os médicos possam diagnosticar a doença de Lyme mesmo se os testes serológicos forem negativos, a fim de ajudar os doentes a evitar um «impasse terapêutico»;

15.  Insta a Comissão a avaliar a amplitude do fenómeno dos doentes que despendem muito tempo a procurar diagnósticos e tratamentos adequados da doença de Lyme, nomeadamente dos movimentos transfronteiriços de doentes que procuram tratamento e as consequências financeiras desses movimentos;

16.  Apela à planificação e ao lançamento de projetos inovadores que possam contribuir para melhorar a recolha de dados e o aumento da eficácia das campanhas de informação e de sensibilização;

17.  Congratula-se com a Decisão de Execução (UE) 2018/945 da Comissão, de 22 de junho de 2018, relativa a doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos que devem ser abrangidos pela vigilância epidemiológica, bem como às definições de casos pertinentes(2), que incluem a borreliose de Lyme na lista de doenças transmissíveis;

18.  Salienta que a inclusão da doença de Lyme na rede europeia de vigilância epidemiológica está a permitir aos doentes beneficiar das vantagens de um sistema de saúde sólido e estruturado, que possibilita a comunicação permanente entre as autoridades nacionais competentes, uma identificação fiável e rápida dos casos de borreliose de Lyme na União, a assistência mútua no âmbito da análise e da interpretação dos dados de vigilância recolhidos e o desenvolvimento de dispositivos necessários para impedir a transmissão da doença aos seres humanos;

19.  Insta os Estados-Membros, que poderão solicitar o apoio logístico da Comissão, a lançarem campanhas de informação e de sensibilização destinadas a alertar a população e as partes interessadas para a doença de Lyme, sobretudo nas regiões mais afetadas pela sua propagação;

20.  Solicita à Comissão que elabore um plano europeu de luta contra a doença de Lyme, que esteja à altura da gravidade desta epidemia silenciosa; incentiva a criação de uma rede europeia sobre a doença de Lyme, que conte com a participação das partes interessadas;

21.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a publicarem medidas preventivas comuns para as pessoas mais expostas à doença de Lyme, como é o caso das que trabalham no exterior, bem como orientações normalizadas para o diagnóstico e o tratamento da doença;

22.  Exorta a Comissão a adotar testes preventivos, um método para o tratamento rápido e o acompanhamento da evolução da borreliose de Lyme entre os profissionais do setor da agrossilvicultura e os investigadores envolvidos na recolha de dados no terreno;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.

(1) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.
(2) JO L 170 de 6.7.2018, p. 1.

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