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Textos aprovados
Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018 - Estrasburgo
Projeto de orçamento retificativo n.º 6/2018: Redução das dotações de pagamento e de autorização (recursos próprios)
 Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da UE para 2019
 Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019
 Acordo de Parceria Económica UE-Japão ***
 Acordo de Parceria Económica UE-Japão
 Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão ***
 Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão (resolução)
 Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico UE-Jordânia (adesão da Croácia) ***
 Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação ***I
 Programa de execução do Horizonte Europa ***I
 Pacote para o Mercado Único
 Resultados e recomendações da Comissão Especial sobre o Terrorismo
 Relatório anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum
 Relatório anual sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa
 Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2017 e a política da União Europeia nesta matéria
 Criação do Fundo Europeu de Defesa***I
 Criação do Mecanismo Interligar a Europa ***I
 Acordo de Associação UE-Ucrânia

Projeto de orçamento retificativo n.º 6/2018: Redução das dotações de pagamento e de autorização (recursos próprios)
PDF 119kWORD 51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2018 da União Europeia para o exercício de 2018: Redução das dotações de pagamento e de autorização de acordo com as previsões atualizadas das despesas e a atualização das receitas (recursos próprios) (13961/2018 – C8-0488/2018 – 2018/2244(BUD))
P8_TA(2018)0500A8-0399/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(2), nomeadamente o seu artigo 44.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, que foi definitivamente adotado em 30 de novembro de 2017(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(4),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(5),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(6),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2018, adotado pela Comissão em 12 de outubro de 2018 (COM(2018)0704),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2018, adotada pelo Conselho em 26 de novembro de 2018 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia (13961/2018 – C8-0488/2018),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0399/2018),

A.  Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.º 6/2018 é atualizar o lado das despesas e o lado das receitas do orçamento, a fim de ter em conta a evolução mais recente;

B.  Considerando que, do lado das despesas, o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2018 reduz as dotações de autorização e de pagamento de rubricas orçamentais em 48,7 milhões de EUR e 44,7 milhões de EUR, respetivamente, para as categorias 1A «Competitividade para o crescimento e o emprego» e 2 «Crescimento sustentável – recursos naturais»;

C.  Considerando que, do lado das receitas, o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2018 diz respeito à revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais (ou seja, direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar) e das bases do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do rendimento nacional bruto (RNB), bem como à orçamentação das correções do Reino Unido aplicáveis e respetivo financiamento, que afetam a distribuição das contribuições de recursos próprios dos Estados-Membros para o orçamento da União;

1.  Congratula-se com o facto de a execução dos programas de 2014-2020 estar finalmente a atingir a velocidade de cruzeiro e resultar apenas num pequeno ajustamento do lado da despesa, em comparação com os orçamentos retificativos muito importantes adotados em 2016 e 2017; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a compensar os grandes atrasos acumulados nos últimos três anos;

2.  Toma nota do processo técnico de reequilíbrio dos recursos próprios tornado necessário pela revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais e do IVA e por atualizações da correção a favor do Reino Unido;

3.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2018;

4.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 6/2018 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(5) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
PDF 124kWORD 49k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança (COM(2018)0901 – C8-0492/2018 – 2018/2274(BUD))
P8_TA(2018)0501A8-0455/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0901 – C8‑0492/2018),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1), nomeadamente o artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 12,

–  Tendo em conta o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, aprovado pela Comissão em 30 de novembro de 2018 (COM(2018)0900), em conformidade com o artigo 314.°, n.° 8, do TFUE,

–  Tendo em conta os resultados do trílogo orçamental de 4 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta a posição sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotada pelo Conselho em 11 de dezembro de 2018 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia (15205/2018 – C8-0499/2018),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0455/2018),

A.  Considerando que o Instrumento de Flexibilidade se destina a permitir o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas;

B.  Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento disponível no orçamento geral da União para o exercício de 2019 para além do limite máximo da rubrica 3, no montante de 985 629 138 EUR, para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança;

C.  Considerando que os representantes do Parlamento e do Conselho acordaram, aquando do trílogo orçamental de 4 de dezembro de 2018, em continuar a mobilizar o Instrumento de Flexibilidade em 178 715 475 EUR, em resultado dos reforços dos programas Horizonte 2020 e Erasmus+ da sub-rubrica 1A;

1.  Concorda com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 1 164 344 613 EUR em dotações de autorização;

2.  Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.° do Regulamento QFP, põe uma vez mais em evidência a necessidade crucial de o orçamento da União ser mais flexível;

3.  Reitera a sua posição de longa data, segundo a qual os pagamentos resultantes das autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade só podem ser contabilizados acima dos limites máximos do QFP;

4.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2019/276.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da UE para 2019
PDF 120kWORD 49k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União para 2019 (COM(2018)0281 – C8-0221/2018 – 2018/2074(BUD))
P8_TA(2018)0502A8-0453/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0281 – C8‑0221/2018),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta os resultados do trílogo de 4 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0453/2018),

A.  Considerando que, em consonância com o Regulamento (UE) n.º 661/2014, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2012/2002, é disponibilizado um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos com base em dotações inscritas no orçamento geral da União;

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União para 2019

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2019/277.)

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019
PDF 184kWORD 58k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, referente à posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (15205/2018 – C8-0499/2018 – 2018/2275(BUD))
P8_TA(2018)0503A8-0454/2018

O Parlamento Europeu

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(2),

–  Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(4) (Regulamento QFP),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de março de 2018, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2019(7),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotado pela Comissão em 21 de junho de 2018 (COM(2018)0600),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotada pelo Conselho em 4 de setembro de 2018 e transmitida ao Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2018 (11737/2018 – C8‑0410/2018),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2018, sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2019(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(9),

–  Tendo em conta que o Comité de Conciliação não chegou a acordo sobre um projeto comum no prazo de vinte e um dias referido no Artigo 314.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotado pela Comissão em 30 de novembro de 2018 (COM(2018)0900), nos termos do artigo 314.º, n.º 8, do TFUE,

–  Tendo em conta as conclusões do trílogo orçamental de 4 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta a posição sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotada pelo Conselho em 11 de dezembro de 2018 (15205/2018 – C8‑0499/2018),

–  Tendo em conta o artigo 88.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0454/2018),

1.  Recorda que o "projeto de pacote" acordado, na sequência de árduas e intensas negociações, pelo Parlamento e pelo Conselho no decurso do trílogo de 4 de dezembro de 2018 é composto por dois elementos: o orçamento da União para 2019 fixado em 165 795,6 milhões de EUR e 148 198,9 milhões de EUR, respetivamente, em dotações de autorização e de pagamento, e quatro declarações conjuntas, bem como uma declaração unilateral;

2.  Salienta que, embora o projeto de orçamento (PO) alterado pelo Conselho não satisfaça inteiramente a verdadeira necessidade de um orçamento da União sustentável, coerente e eficaz, o objetivo do Parlamento é dotar a União de um orçamento que possa trazer benefícios concretos para os cidadãos e as empresas;

3.  Congratula-se com o nível global acordado das dotações de autorização, que representa um aumento de 1,728 milhões de EUR em relação à leitura original do Conselho; verifica com satisfação que os aumentos obtidos nas negociações, no valor de 943 milhões de EUR, correspondem às principais prioridades políticas do Parlamento, nomeadamente o apoio aos investigadores, aos jovens, às PME, o combate às causas profundas da migração, as alterações climáticas, o aumento da segurança dos cidadãos da União e a defesa;

4.  Acolhe com agrado o facto de o nível global das dotações de pagamento acordado para 2019 aumentar 2,4 % em relação ao orçamento de 2018; observa, no entanto, que o nível dos pagamentos representa apenas 0,9 % do RNB da União; sublinha a importância da declaração conjunta sobre as dotações de pagamento no âmbito da qual o Parlamento e o Conselho se comprometem a tomar as decisões necessárias para satisfazer eventuais necessidades devidamente justificadas;

5.  Lamenta que o Conselho, a pretexto de não ter tido o tempo necessário para a sua análise, tenha recusado, por uma questão de princípio, no contexto do processo orçamental de 2019, qualquer discussão sobre a utilização do novo artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, que permite que os montantes anulados provenientes da investigação sejam novamente disponibilizados no quadro do processo orçamental anual; convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar, pelo menos de seis em seis meses, um relatório específico sobre os montantes anulados para os programas de investigação, a fornecer todos os dados e elementos pertinentes sobre o artigo 15.º, n.º 3 e a propor a sua utilização no contexto do processo orçamental de 2020;

6.  Lamenta, uma vez mais, que o Parlamento, sendo um dos dois ramos da autoridade orçamental, não tenha sido devidamente envolvido pelo Conselho e pela Comissão nos debates sobre a prorrogação do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia (FRT); lamenta a posição intransigente do Conselho sobre o financiamento da segunda parcela do FRT, para a qual o orçamento da União contribuirá com 2 mil milhões de EUR, ao passo que os Estados-Membros contribuirão com mil milhões de EUR; reitera a sua posição de longa data, segundo a qual as novas iniciativas não devem ser financiadas em detrimento de projetos externos da União em curso; recorda que, devido à falta de vontade do Conselho, os limites máximos do atual QFP não foram aumentados por ocasião da revisão intercalar e o QFP carece de flexibilidade suficiente para responder a circunstâncias imprevistas; sublinha que devem ser retirados ensinamentos para o QFP pós-2021, a fim de evitar, nomeadamente, a criação de satélites orçamentais como o FRT;

7.  Em conformidade com a declaração comum acordada entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, insiste em que o reforço acordado dos programas Horizonte 2020 e Erasmus + de 100 milhões de EUR através de um orçamento retificativo em 2019 não seja financiado através de reafetações de outros programas, mas através de novas dotações;

8.  Atendendo ao apoio crescente que a Europol presta aos Estados-Membros no quadro da cooperação policial e da sua participação na luta contra o terrorismo e a cibercriminalidade, congratula-se com a criação de 10 lugares adicionais e com o correspondente aumento das dotações para a Europol;

9.  Congratula-se com a criação de 5 lugares e com o aumento correspondente das dotações pela Comissão no PO de 2019, a fim de evitar qualquer estrangulamento suscetível de prejudicar a produtividade dos tribunais no contexto de novas atividades desenvolvidas pelo Tribunal e do aumento contínuo da carga de trabalho, em especial devido ao Brexit; assinala, contudo, que aquilo de que o TJE necessitava verdadeiramente era dos 16 novos lugares permanentes para os serviços de apoio;

10.  Acolhe com agrado o reforço da rubrica orçamental do SEAE relativa à Capacidade de Comunicação Estratégica, a fim de dar uma resposta coordenada mais vigorosa da União à questão da desinformação;

11.  Aprova a posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, bem como as declarações conjuntas anexas à presente resolução;

12.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 definitivamente aprovado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados e aos parlamentos nacionais.

ANEXO

PROJETO DE PACOTE

Orçamento para 2019 – Conclusões comuns

As presentes conclusões comuns abrangem os seguintes pontos:

1.  Orçamento para 2019

2.  Declarações

SÍNTESE

De acordo com o projeto de pacote:

—  o nível global de dotações de autorização (d/a) no orçamento para 2019 é fixado em 165 795,6 milhões de EUR. Globalmente, este nível deixa uma margem de 1 291,1 milhões de EUR em d/a abaixo dos limites máximos do QFP para 2019;

—  o nível global de dotações de pagamento (d/p) no orçamento para 2019 é fixado em 148 198,9 milhões de EUR;

—  o Instrumento de Flexibilidade para 2019 é mobilizado num montante de 1 164,3 milhões de EUR em d/a para a sub-rubrica 1a Competitividade para o crescimento e o emprego e para a rubrica 3 Segurança e cidadania;

—  a margem global relativa às autorizações é utilizada num montante de 1 476,0 milhões de EUR para a sub-rubrica 1a Competitividade para o crescimento e o emprego, para a sub-rubrica 1b Coesão económica, social e territorial e para a rubrica 4 Europa Global;

—  a margem para imprevistos mobilizada em 2017 é compensada num montante de 253,9 milhões de EUR com as margens não afetadas da rubrica 5 Administração;

—  a Comissão estima em 961,9 milhões de EUR as d/p para 2019 relativas à mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2016, 2017, 2018 e 2019.

1.  Orçamento para 2019

O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre as conclusões comuns incluídas nos pontos 1.1 a 1.6 infra.

1.1.  Questões horizontais

Agências descentralizadas

A contribuição da UE (em d/a e d/p) e o número de lugares para as agências descentralizadas são fixados no nível proposto pela Comissão no segundo projeto de orçamento (PO).

Agências de execução

A contribuição da UE (em d/a e d/p) e o número de lugares para as agências de execução são fixados no nível proposto pela Comissão no segundo PO.

Projetos-piloto/Ações preparatórias

É acordado um pacote global de 75 projetos-piloto/ações preparatórias (PP/AP), tal como proposto pela Comissão no segundo PO. Quando um PP ou uma AP estiver coberto por uma base jurídica vigente, a Comissão pode propor a transferência de dotações para a base jurídica correspondente, a fim de facilitar a execução da ação.

Este pacote, proposto pelo Parlamento Europeu na sua leitura do PO inicial, respeita inteiramente os limites máximos para PP/AP previstos no Regulamento Financeiro.

1.2.  Categorias de despesa do quadro financeiro – dotações de autorização

Sub-rubrica 1a

As d/a são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO, embora com os ajustamentos detalhados no quadro a seguir transcrito.

 

 

 

 

Em EUR

Rubrica orçamental / programa

Designação

Variação das dotações de autorização

Segundo PO para 2019

Orçamento para 2019

Diferença

1.1.31

Horizonte 2020

 

 

150 000 000

08 02 03 04

Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

252 946 905

260 946 905

8 000 000

08 02 08

Instrumento em favor das PME

541 589 527

641 589 527

100 000 000

09 04 01 01

Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

429 937 089

442 937 089

13 000 000

15 03 01 01

Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações

916 586 364

945 586 364

29 000 000

1.1.5

Educação, Formação e Desporto (Erasmus+)

 

 

40 000 000

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

2 411 836 200

2 441 036 200

29 200 000

15 02 01 02

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

175 070 000

185 870 000

10 800 000

 

Total

 

 

190 000 000

Consequentemente, o nível acordado das d/a é fixado em 23 335,4 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da sub-rubrica 1a, utilizando a margem global relativa às autorizações num montante de 74,7 milhões de EUR e mobilizando 178,7 milhões de EUR através do Instrumento de Flexibilidade.

Sub-rubrica 1b

As d/a são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO.

Consequentemente, o nível acordado das d/a é fixado em 57 192,0 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da sub-rubrica 1b e utilizando a margem global relativa às autorizações num montante de 350,0 milhões de EUR.

Rubrica 2

As d/a são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO.

Consequentemente, o nível acordado das d/a é fixado em 59 642,1 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 701,9 milhões de EUR.

Rubrica 3

As d/a são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO.

Consequentemente, o nível acordado das d/a é fixado em 3 786,6 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 3 e mobilizando 985,6 EUR através do Instrumento de Flexibilidade.

Rubrica 4

As d/a são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO.

Consequentemente, o nível acordado das d/a é fixado em 11 319,3 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 4 e utilizando a margem global relativa às autorizações num montante de 1 051,3 milhões de EUR.

Rubrica 5

O número de lugares no quadro de pessoal das instituições e as dotações são fixados ao nível proposto pela Comissão no segundo PO.

Consequentemente, e após ter em conta os PP/AP (4,1 milhões de EUR) propostos no ponto 1.1. supra, o nível acordado das d/a é fixado em 9 943,0 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 589,1 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 5 após a utilização de 253,9 milhões de EUR da margem para compensar a mobilização da margem para imprevistos em 2017.

Instrumentos especiais: FEG, RAE e FSUE

As d/a para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) e o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO.

1.3.  Dotações de pagamento

O nível global das dotações de pagamento no orçamento para 2019 é fixado no nível proposto pela Comissão no segundo PO.

1.4.  Observações orçamentais

São aprovadas as observações orçamentais propostas pela Comissão no segundo PO, exceto no que respeita às seguintes rubricas orçamentais:

—  Artigo 08 02 08 — Instrumento a favor das PME da secção do orçamento relativa à Comissão, para o qual é aprovado o texto proposto no PO inicial;

—  Número 2 2 1 4 — Capacidade de comunicação estratégica da secção do orçamento relativa ao Serviço Europeu para a Ação Externa, para o qual é aprovado o texto incluído na leitura do PO inicial efetuada pelo Parlamento Europeu.

1.5.  Nomenclatura

É aprovada a nomenclatura proposta pela Comissão no segundo PO.

1.6.  Reservas

São aprovadas as reservas propostas pela Comissão no segundo PO. Além disso, é colocado em reserva um montante de 19 321 000 EUR tanto em d/a como em d/p para o artigo 18 02 03 — Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), enquanto se aguarda a adoção da proposta da Comissão (COM(2018)0632), de 12 de setembro de 2018

2.  Declarações

2.1.  Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as dotações de pagamento

O Parlamento Europeu e o Conselho recordam a necessidade de garantir, tendo em conta a execução, uma progressão ordenada dos pagamentos em relação às dotações de autorização, a fim de evitar qualquer nível anormal de faturas não pagas no final do exercício.

O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a continuar a acompanhar estreita e ativamente a execução dos programas 2014-2020. Para o efeito, convidam a Comissão a apresentar atempadamente números atualizados respeitantes à situação da execução e previsões quanto às dotações de pagamento necessárias em 2019.

Se os números mostrarem que as dotações inscritas no orçamento para 2019 são insuficientes para cobrir as necessidades, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma solução adequada, designadamente um orçamento retificativo, de modo a que a autoridade orçamental possa tomar as decisões necessárias em tempo útil para necessidades devidamente justificadas. Se aplicável, o Parlamento Europeu e o Conselho terão em conta a urgência da matéria.

2.2.  Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Iniciativa para o Emprego dos Jovens

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que a redução do desemprego dos jovens continua a ser uma importante prioridade política partilhada e reafirmam a sua determinação em utilizar da melhor forma possível os recursos orçamentais para alcançar esse objetivo, e em particular através da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ).

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da experiência adquirida no contexto do aumento dos recursos da dotação específica da IEJ, que desencadeou importantes alterações dos programas a fim de disponibilizar montantes do Fundo Social Europeu (FSE) para igualar o apoio da dotação específica da IEJ.

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para uma boa aplicação do aumento dos recursos orçamentais da IEJ. O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em examinar rapidamente essa proposta, tendo em conta as próximas eleições para o Parlamento Europeu, a fim de tornar tão harmonioso quanto possível o exercício de reprogramação em 2019.

2.3.  Declaração unilateral da Comissão sobre a Iniciativa para o Emprego dos Jovens

Sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, a Comissão confirma que, quando apresentar a programação financeira atualizada e a proposta legislativa para rever o Regulamento Disposições Comuns, o aumento acordado para 2019 no que respeita à Iniciativa para o Emprego dos Jovens não será considerado um adiantamento do montante atualmente previsto para 2020.

2.4.  Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a integração das questões climáticas

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam a importância de uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas. Para tal, o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em investir pelo menos 20 % do orçamento da UE em despesas relacionadas com o clima no período 2014-2020. Em média – e pese embora o facto de o orçamento para 2019 não atingir por si só a meta dos 20 % – as previsões atuais para todo o período 2014-2019 indicam que 19,3 % do orçamento da UE serão afetados à ação climática, principalmente devido a atrasos na execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no início do período.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota desta evolução e convidam a Comissão a envidar todos os esforços para atingir a meta dos 20 % em todo o período 2014-2020.

2.5.  Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reforço da sub-rubrica 1a através de um orçamento retificativo

Devido às disponibilidades limitadas do Instrumento de Flexibilidade e da margem global relativa às autorizações, o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram na inscrição de 100 milhões de EUR num orçamento retificativo em 2019 a fim de reforçar os programas Horizonte 2020 e Erasmus+. A Comissão apresentará esse orçamento retificativo, do qual não constarão quaisquer outros elementos, logo que tenha sido concluído, na primavera de 2019, o ajustamento técnico do Quadro Financeiro Plurianual para 2020, incluindo o cálculo da margem global relativa às autorizações. Tal não prejudica as eventuais correções técnicas que a Comissão possa ser normalmente chamada a efetuar para assegurar a boa execução do orçamento de 2019.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a tratar rapidamente o projeto de orçamento retificativo para 2019 apresentado pela Comissão.

(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(5) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2018)0089.
(7) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2018)0182.
(8) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2018)0311.
(9) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2018)0404.


Acordo de Parceria Económica UE-Japão ***
PDF 112kWORD 49k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07964/2018 – C8-0382/2018 – 2018/0091(NLE))
P8_TA(2018)0504A8-0366/2018

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07964/2018),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07965/2018),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), v), e do artigo 208.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0382/2018),

–  Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 12 de dezembro de 2018 sobre o projeto de decisão(1),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer em forma de carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8‑0366/2018),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e ao Japão.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0505.


Acordo de Parceria Económica UE-Japão
PDF 136kWORD 58k
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07964/2018 – C8-0382/2018 – 2018/0091M(NLE))
P8_TA(2018)0505A8-0367/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07964/2018),

–  Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07965/2018),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (C8-0382/2018),

–  Tendo em conta a declaração conjunta da 25.ª Cimeira UE-Japão, de 17 de julho de 2018,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão, assinado em 17 de julho de 2018,

–  Tendo em conta as diretrizes de negociação de um acordo de comércio livre com o Japão, adotadas pelo Conselho em 29 de novembro de 2012 e publicadas em 14 de setembro de 2017,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2012, sobre as negociações comerciais UE-Japão(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 3 de fevereiro de 2016 que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA)(2) e a de 12 de dezembro de 2017 intitulada «Rumo a uma estratégia comercial digital»(3),

–  Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação do impacto do Acordo de Comércio Livre entre a UE e o Japão sobre a sustentabilidade do comércio, de abril de 2016, e a análise do impacto económico do Acordo de Parceria Económica UE-Japão, publicado pela Direção-Geral do Comércio da Comissão em junho de 2018,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da 38.ª reunião interparlamentar UE-Japão, de 10 de maio de 2018,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, que se realizou em Nova Iorque, em setembro de 2015,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento», de outubro de 2015,

–  Tendo em conta o documento oficioso dos serviços da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, intitulado «Feedback and way forward on improving the implementation and enforcement of Trade and Sustainable Development chapters in EU Free Trade Agreements» (Análise e perspetivas de melhoria da aplicação e da execução dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável constantes dos acordos de comércio livre da UE),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014, sobre o papel da sociedade civil no acordo de comércio livre UE-Japão e, de 14 de fevereiro de 2018, sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre da UE,

–  Tendo em conta o plano em 15 pontos da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, para tornar mais eficazes os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável da UE,

–  Tendo em conta o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de maio de 2017, nos termos do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE, solicitado pela Comissão em 10 de julho de 2015,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 26 do TFUE relativo aos serviços de interesse geral,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 168.º a 191.º e, em particular, o artigo 191.º, n.º 2, do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e os artigos 207.º e 218.º do TFUE, em particular o n.º 10 deste último artigo,

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa de 12 de dezembro de 2018(4) sobre o projeto de decisão do Conselho,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0367/2018),

A.  Considerando que a União e o Japão partilham valores fundamentais, como o respeito pelos direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, demonstrando um forte empenho no desenvolvimento sustentável e num sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC) assente em regras;

B.  Considerando que o Acordo de Parceria Económica (APE) UE-Japão tem uma dimensão estratégica e é o mais importante acordo comercial bilateral jamais celebrado pela União, uma vez que abrange cerca de um terço do PIB mundial, aproximadamente 40 por cento do comércio mundial e mais de 600 milhões de pessoas;

C.  Considerando que o Japão é o terceiro maior mercado de consumo a nível mundial, mas apenas o sexto mercado de exportação para a União, o que demonstra o potencial inexplorado em matéria de comércio bilateral;

D.  Considerando que vários estudos e análises ex ante sobre o impacto do APE UE-Japão indicam que o acordo pode ter um impacto positivo em termos de crescimento do PIB, rendimento, comércio, produtividade e emprego, tanto para a União como para o Japão, respeitando o objetivo de «crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»; que o acordo pode igualmente beneficiar os consumidores, reduzindo os preços e aumentando as suas possibilidades de escolha de bens e serviços; que a UE e os seus Estados-Membros devem melhorar os instrumentos existentes para ajudar os trabalhadores e as empresas a adaptarem-se às novas oportunidades e aos potenciais efeitos negativos da globalização e dos acordos comerciais; que o êxito do acordo deve ser igualmente avaliado com base no seu contributo para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) até 2030;

E.  Considerando que o Parlamento acompanhou as negociações desde o início e solicitou, nomeadamente, que os negociadores tivessem em conta os interesses dos cidadãos, da sociedade civil e das empresas e que o processo fosse transparente, o que permitiu um melhor acesso aos documentos, a apresentação regular de relatórios sobre as negociações e a melhoria da comunicação; que o processo relativo aos acordos comerciais pode ser melhorado no futuro, nomeadamente através da partilha de propostas da UE e da garantia de que o Conselho publique sistematicamente as diretrizes de negociação antes das negociações;

F.  Considerando que é fundamental que as preferências comerciais e as oportunidades oferecidas pelo acordo sejam acessíveis e plenamente utilizadas;

1.  Considera que este acordo é da maior importância estratégica, tanto a nível bilateral como a nível mundial, e representa um sinal oportuno de apoio a um comércio aberto, justo e assente em regras e valores, suscetível de promover padrões elevados, nomeadamente nos domínios do ambiente, da segurança dos alimentos, da proteção dos consumidores e dos direitos dos trabalhadores, num momento em que a ordem internacional se encontra gravemente ameaçada pelo protecionismo; adverte para o facto de este protecionismo não ser uma opção e de a manutenção do statu quo na política comercial ter deixado de ser sustentável;

2.  Congratula-se com a natureza ambiciosa e abrangente do APE, que dá seguimento às prioridades estabelecidas na resolução do Parlamento, de 25 de outubro de 2012, sobre as negociações comerciais da UE com o Japão;

3.  Toma nota, em particular, do elevado nível de liberalização pautal acordado no APE, que, uma vez plenamente aplicado, permitirá a liberalização de 99 % das posições pautais da UE e 97 % das posições pautais japonesas, incluindo em relação a produtos industriais em setores nos quais a UE é muito competitiva, conjugado com medidas destinadas a proteger os produtos mais sensíveis através de contingentes isentos de direitos, de direitos reduzidos ou de períodos de transição; sublinha que o APE inclui uma cláusula antifraude, que permite à UE retirar as suas preferências pautais em caso de fraude e de recusa em colaborar em questões aduaneiras, embora assegurando que os comerciantes que respeitam as regras não sejam negativamente afetados;

4.  Faz notar que os direitos aduaneiros aplicados pela UE aos automóveis serão gradualmente suprimidos ao longo de sete anos; solicita à Comissão que, ao longo deste período, se mantenha vigilante quanto à evolução dos fluxos comerciais no que se refere aos automóveis, a fim de prevenir e corrigir qualquer desestabilização do mercado europeu; salienta, no entanto, que um número importante de marcas de veículos japoneses vendidas na UE são fabricadas na UE;

5.  Regista que o Japão resolveu a questão das medidas não pautais desnecessárias existentes em diversos setores, como o automóvel, dos aditivos alimentares, das medidas sanitárias e fitossanitárias, da etiquetagem dos alimentos e dos cosméticos, reduzindo assim os custos de conformidade e criando um quadro regulamentar mais previsível; recorda o direito de um país a estabelecer normas nacionais mais rigorosas do que as normas internacionais, sempre que tal se justifique por razões de proteção da saúde, da segurança ou dos consumidores; regista, além disso, o compromisso assumido pelo Japão de harmonizar as suas normas aplicáveis ao setor automóvel pelas normas internacionais da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que também são aplicadas pelos fabricantes de automóveis da UE;

6.  Congratula-se com a intenção do Japão de conceder aos fornecedores da UE um acesso não discriminatório aos mercados de contratos públicos de 54 cidades importantes (número que pode ainda aumentar), eliminar a «cláusula de segurança operacional», que, na prática, impede o acesso dos fornecedores de serviços ferroviários da UE ao mercado japonês e maximizar a transparência na adjudicação de contratos públicos; solicita à Comissão que preveja um acompanhamento rigoroso da aplicação deste ponto, para que os compromissos em matéria de abertura e de igualdade de acesso aos mercados de contratos públicos sejam respeitados; salienta que os critérios sociais e ambientais também devem ser tidos em conta na adjudicação de contratos públicos; sublinha que, tanto na União como no Japão, a contratação pública deve continuar a servir da melhor forma os interesses dos cidadãos;

7.  Considera que o Japão é um mercado de exportação de grande valor para os agricultores e os produtores de alimentos da UE e observa que cerca de 85 % dos produtos agroalimentares serão autorizados a entrar no Japão com isenção de direitos; faz notar que os produtos agrícolas transformados também beneficiarão de um acesso isento de direitos aduaneiros ao mercado japonês após um período de transição; acolhe com agrado o facto de o acordo oferecer oportunidades significativas para a exportação de produtos agroalimentares da UE, como o vinho, a carne de bovino, a carne de suíno e o queijo, e proteger 205 indicações geográficas europeias, prevendo a possibilidade de aditar outras indicações geográficas, o que constitui um progresso em relação a acordos comerciais anteriores e é particularmente importante para as pequenas e médias empresas (PME) do setor alimentar; exorta à prossecução das conversações ao fim de três anos para avaliar as opções de aumento da lista de indicações geográficas protegidas, e espera que ambas as partes concedam a máxima atenção à agricultura sustentável, incluindo a produção de alimentos em pequena escala e o desenvolvimento rural;

8.  Destaca o facto de o acordo promover as melhores práticas em matéria de fornecimento de produtos e alimentos seguros e de elevada qualidade aos consumidores; salienta que nenhuma disposição do acordo impede a aplicação do princípio da precaução na UE, tal como previsto no TFUE; acolhe com agrado a inclusão no acordo de uma referência clara à abordagem de precaução; salienta que o acordo não deve, em circunstância alguma, comprometer a exatidão e a compreensão das normas da UE em matéria de etiquetagem dos alimentos, nem o respeito dessas normas; insta ambos os parceiros a reforçar a proteção dos consumidores, o bem-estar dos consumidores e a segurança dos alimentos no âmbito da aplicação do acordo, e insta a Comissão a incluir disposições específicas e sólidas sobre a proteção dos consumidores em todos os futuros acordos comerciais da UE;

9.  Salienta que ambas as partes estão empenhadas em garantir níveis elevados de proteção ambiental e laboral e que esses padrões elevados não devem ser considerados barreiras ao comércio, observando, ao mesmo tempo, que o acordo também deixa claro que as normas laborais e ambientais não podem passar a ser menos rigorosas e mais flexíveis para atrair o comércio e o investimento; recorda o ODS n.º 5 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável; congratula-se com o facto de tanto o Japão como a UE terem aderido à Declaração de Buenos Aires sobre as Mulheres e o Comércio e insta ambas as partes a reforçarem consideravelmente os compromissos em matéria de género e de comércio no contexto deste acordo, incluindo o direito à igualdade de remuneração; espera que a UE e o Japão tomem todas as medidas necessárias para a realização dos ODS em todas as suas ações, nomeadamente através da aplicação deste acordo; solicita à Comissão que efetue uma avaliação ex post do impacto da execução do acordo sobre a sustentabilidade;

10.  Congratula-se com o compromisso no sentido da aplicação efetiva do Acordo de Paris relativo à luta contra as alterações climáticas e de outros acordos ambientais multilaterais, bem como da gestão sustentável das florestas (incluindo a luta contra a exploração madeireira ilegal) e da pesca (luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada); sublinha que a legislação e as normas da UE continuam a ser aplicáveis aos produtos importados para o mercado da UE e que, em particular, o Regulamento da UE relativo à madeira (Regulamento (UE) n.º 995/2010) proíbe a colocação de madeira ilegal no mercado da UE e cria um sistema obrigatório de diligência devida; insta ambas as partes a cooperarem estreitamente no âmbito do capítulo sobre o desenvolvimento sustentável, a fim de procederem a um intercâmbio de boas práticas e reforçarem a aplicação da legislação nestes domínios, nomeadamente no que se refere às medidas mais eficazes para combater a exploração madeireira ilegal e à forma de prevenir as exportações, da UE para o Japão, de madeira extraída ilegalmente;

11.  Salienta que o acordo inclui o compromisso claro de prosseguir a ratificação das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT); sublinha que o Japão ainda não ratificou duas convenções fundamentais da OIT (sobre a discriminação e sobre a abolição do trabalho forçado) e espera progressos concretos, num prazo razoável, por parte do Japão com vista à ratificação e à aplicação destas convenções, em conformidade com as disposições do APE;

12.  Acolhe com agrado o facto de o Japão ter criado um quadro interministerial para o cumprimento dos compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável, incluindo a ratificação das convenções fundamentais da OIT, e de o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável previsto no acordo ter como atribuição interagir com a sociedade civil no que diz respeito à aplicação do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável;

13.  Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no ponto 161 do seu parecer 2/15, de 16 de maio de 2017, sobre o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura, que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável têm um efeito direto e imediato no comércio e que uma violação das disposições em matéria de desenvolvimento sustentável autoriza a outra parte a pôr fim à liberalização do comércio prevista nas outras disposições do Acordo de Comércio Livre ou a suspendê-la; acolhe com agrado a inclusão de uma cláusula de revisão no capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável e insta ambas as partes a fazerem uma utilização correta e oportuna desta cláusula, a fim de respeitarem os compromissos assumidos e melhorarem a aplicabilidade e a eficácia das disposições em matéria de trabalho e ambiente, e a terem em conta, como último recurso, entre vários métodos de aplicação, um mecanismo baseado em sanções; insta ambas as partes a não esperarem pela ativação da cláusula de revisão para tomarem medidas no sentido de uma aplicação efetiva, de modo a garantir que este APE seja um acordo de primeira linha que ofereça a maior proteção possível; exorta a Comissão a acompanhar os compromissos assumidos no capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável e a cooperar com o Japão para que estes sejam cumpridos, com base no documento oficioso em 15 pontos da Comissão sobre comércio e desenvolvimento sustentável;

14.  Sublinha que o APE reitera o direito das autoridades dos Estados-Membros de definirem, fornecerem e regularem plenamente os serviços públicos a nível local, regional ou nacional e que uma lista negativa, tal como a prevista neste acordo, não impede os governos de voltarem a tornar públicos serviços que tenham sido privatizados ou de desenvolverem livremente novos serviços públicos; entende que, em princípio, é preferível recorrer a uma abordagem assente numa lista positiva, em conformidade com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC; regista o compromisso assumido por ambas as partes no APE de proteger a gestão pública dos recursos hídricos no âmbito da isenção geral dos serviços públicos;

15.  Entende que os compromissos em matéria de acesso ao mercado dos serviços transfronteiriços, incluindo o comércio eletrónico, os transportes marítimos, os serviços postais e as telecomunicações, podem dar um impulso importante ao comércio de serviços; considera que o acordo facilitará a prestação de serviços no mercado japonês por parte das empresas da UE, garantindo um tratamento mais justo; recorda que os objetivos de política pública devem ser salvaguardados, nomeadamente no domínio da cibersegurança, e que o espaço político deve ser preservado para fazer face a futuros desafios em matéria de regulamentação;

16.  Salienta que o APE permite a circulação temporária de profissionais através das fronteiras («modo 4»), pelo que ambas as partes se comprometem a permitir transferências entre estabelecimentos da mesma empresa em cerca de 40 setores e a circulação de profissionais independentes em cerca de 20 setores, o que contribui para facilitar as ligações entre a UE e o Japão em matéria de investimento direto estrangeiro;

17.  Sublinha que o acordo preserva o direito soberano de regular os setores financeiro e bancário por razões prudenciais e de supervisão; apela a ambos os parceiros para que utilizem o fórum de regulação financeira de molde a melhorar o sistema financeiro mundial;

18.  Congratula-se com importantes elementos inovadores, como as disposições ou os capítulos relativos ao Acordo de Paris, às PME e ao governo das sociedades, a fim de promover a responsabilidade social das empresas, com base nos princípios do G20 e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); exorta ambas as partes a empenharem-se ativamente na responsabilidade social das empresas;

19.  Salienta que a cooperação em matéria de regulamentação é voluntária e que não limita de modo algum o direito de legislar; recorda que as disposições correspondentes devem ser aplicadas no respeito pleno das prerrogativas dos colegisladores; congratula-se com o facto de o capítulo relativo à cooperação em matéria de regulamentação indicar claramente que os princípios consagrados no TFUE, como o princípio da precaução, devem ser plenamente respeitados;

20.  Apela à transparência no funcionamento do comité de cooperação em matéria de regulamentação e a uma participação adequada de todas as partes interessadas, nomeadamente dos sindicatos e das organizações da sociedade civil, a qual deve ser considerada uma condição necessária para reforçar a confiança do público no acordo e nas suas repercussões; salienta que o Parlamento deve ser regularmente informado sobre as decisões que são tomadas no comité de cooperação em matéria de regulamentação;

21.  Toma nota de que prosseguem as negociações relativas a um acordo de investimento distinto, que o Parlamento acompanhará de perto; observa que a Comissão introduziu um sistema de tribunais de investimento em acordos com outros parceiros, enquanto se aguarda a criação de um tribunal multilateral de investimento; reitera que o antigo mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado é inaceitável e que não existe qualquer mandato para o utilizar de novo;

22.  Congratula-se com o facto de a UE e o Japão terem concluído com êxito as conversações relativas à decisão de adequação recíproca, em 17 de julho de 2018, e terem decidido reconhecer os respetivos sistemas de proteção de dados como «equivalentes», o que permitirá a circulação mais segura de dados entre a UE e o Japão; destaca o importante papel das respetivas autoridades de proteção de dados na garantia de um nível adequado de proteção de dados; assinala que o acordo inclui uma cláusula de apreciação posterior que prevê a avaliação da questão das disposições em matéria de transferência transfronteiras de dados no prazo de três anos e reconhece a crescente importância da economia digital para o crescimento e o emprego; recorda que todos os acordos de comércio devem respeitar plenamente o acervo da UE em matéria de proteção de dados e de proteção da privacidade, incluindo o Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), e salienta que quaisquer resultados futuros devem ser objeto de aprovação pelo Parlamento e salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos da UE;

23.  Insta a Comissão a reforçar a cooperação e a coordenação com o Japão em questões multilaterais, em estreita cooperação com outros parceiros estratégicos, a fim de defender e continuar a desenvolver normas internacionais e um sistema comercial aberto, equitativo e sólido, assente no respeito da legislação da OMC e das demais normas internacionais;

24.  Salienta que 78 % das empresas da UE que exportam para o Japão são empresas de menor dimensão, e congratula-se com o facto de o APE incluir um capítulo específico sobre as PME, a fim de lhes permitir obter o máximo de benefícios do acordo, nomeadamente através de cláusulas que obriguem ambas as partes a garantir a transparência no que respeita ao acesso ao mercado e à partilha de informações pertinentes; apela à rápida criação de pontos de contacto para as PME e de um sítio Internet, a fim de garantir que as informações relevantes sobre o acesso ao mercado sejam disponibilizadas às pequenas empresas;

25.  Insta a Comissão a acompanhar de perto a correta aplicação da retirada das medidas não pautais que foi acordada, bem como a gestão dos contingentes pautais aplicados aos produtos agrícolas, e a informar o Parlamento;

26.  Exorta ambos os parceiros a garantir a participação ativa dos parceiros sociais e da sociedade civil, nomeadamente através do diálogo conjunto com a sociedade civil e com o grupo consultivo interno; insta a Comissão a estabelecer e partilhar ativamente boas práticas com o Japão no que respeita ao funcionamento dos grupos consultivos internos e ao diálogo conjunto; insta ambas as partes a assegurarem a rápida criação de grupos consultivos internos que sejam equilibrados, eficazes e funcionem bem, dotados de um código de conduta adequado, e a velarem por que os respetivos pareceres sejam tidos em conta de forma transparente nas consultas entre governos previstas no acordo;

27.  Solicita à Comissão que assegure, do início ao fim, a associação da delegação da UE no Japão ao processo de aplicação do acordo; recorda que as delegações da UE permitem uma ação rápida e direta para assegurar a correta aplicação das disposições comerciais e para garantir que os problemas e os obstáculos sejam rapidamente detetados e eficazmente resolvidos;

28.  Espera total transparência em relação ao funcionamento dos comités setoriais a estabelecer no âmbito do acordo, tanto relativamente ao Parlamento como ao público em geral;

29.  Compromete-se a acompanhar de perto a aplicação do acordo, em estreita colaboração com a Comissão, as partes interessadas e os parceiros japoneses;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento do Japão.

(1) JO C 72 E de 11.3.2014, p. 16.
(2) JO C 35 de 31.1.2018, p. 21.
(3) JO C 369 de 11.10.2018, p. 22.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0504.


Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão ***
PDF 111kWORD 48k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (08462/2018 – C8-0417/2018 – 2018/0122(NLE))
P8_TA(2018)0506A8-0383/2018

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08462/2018),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Estratégica entre, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, o Japão (08463/2018),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 37.º do Tratado da União Europeia e do artigo 212.º, n.º 1, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0417/2018),

–  Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 12 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão(1),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0383/2018),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e ao Japão.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0507.


Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão (resolução)
PDF 148kWORD 55k
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (08462/2018 – C8-0417/2018 – 2018/0122M(NLE))
P8_TA(2018)0507A8-0385/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08462/2018),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro(1) (08463/2018),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos dos artigos 37.º do Tratado da União Europeia e o artigo 212.º, n.º 1, o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a) e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0417/2018),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica UE-Japão, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018,

–  Tendo em conta a 25.ª cimeira bilateral, realizada em Tóquio, em 17 de julho de 2018, e a sua declaração conjunta,

–  Tendo em conta a primeira cimeira bilateral, realizada em Haia, em 1991, e a aprovação de uma declaração conjunta sobre as relações entre a CE e o Japão,

–  Tendo em conta a 20.ª Cimeira UE-Japão realizada em 2010,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta, de 19 de setembro de 2018, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, intitulada «Interligar a Europa e a Ásia – Elementos para uma estratégia da UE»,

–  Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia publicada pela VP/AR em junho de 2016,

–  Tendo em conta as Diretrizes para a Política Externa e de Segurança da UE em relação à Ásia Oriental, aprovadas pelo Conselho em 15 de junho de 2012,

–  Tendo em conta o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Japão(2), assinado em 2009,

–  Tendo em conta o Plano de Ação UE-Japão de 2001,

–  Tendo em conta a visita da delegação ad hoc da Comissão dos Assuntos Externos a Tóquio, ao Japão e à Coreia do Sul, de 3 a 6 de abril de 2018,

–  Tendo em conta a 38.ª reunião interparlamentar UE-Japão, realizada em Tóquio, em 9 e 10 de maio de 2018,

–  Tendo em conta a visita da delegação ad hoc da Subcomissão da Segurança e da Defesa a Tóquio, de 22 a 25 de maio de 2017,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2014, que contém as suas recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações relativas a um Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão(3),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa de 12 de dezembro de 2018 sobre a proposta de decisão(4),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0385/2018),

A.  Considerando que a UE e o Japão têm sido parceiros estratégicos desde 2003 e que continuam a cooperar estreitamente em numerosas instâncias multilaterais;

B.  Considerando que a UE e o Japão, enquanto parceiros mundiais que têm os mesmos princípios, partilham uma responsabilidade especial de promover a paz, a estabilidade, o multilateralismo, o respeito pelos direitos humanos e a prosperidade, bem como de defender uma ordem assente em regras num mundo em rápida mutação;

C.  Considerando que cerca de um terço da produção económica mundial será abrangida pelo APE/ACL UE-Japão;

D.  Considerando que o governo japonês lançou reformas da política de segurança que incluem o reforço das capacidades de defesa, a modernização da aliança com os EUA e a cooperação com outras democracias da região e fora dela;

E.  Considerando que a contribuição do Japão para a segurança e estabilidade internacionais aumentou; considerando que a Estratégia Nacional de Segurança de 2013 do Japão faz referência à política de «Contribuição ativa para a paz» baseada no princípio da cooperação internacional;

F.  Considerando que o Japão é o parceiro mais antigo da NATO e assinou acordos de cooperação em matéria de informações classificadas, cibersegurança, luta contra a pirataria, assistência em caso de catástrofe e assistência humanitária;

G.  Considerando que, ao longo das últimas décadas, o Japão tem sido aclamado internacionalmente pela sua política de contenção militar, o que não prejudicou a sua ascensão para se tornar num dos mais importantes intervenientes económicos e políticos do mundo;

H.  Considerando que o Japão envidou esforços no sentido de rever a Parceria Transpacífica após a retirada dos EUA e ratificou o acordo revisto, o Acordo Global e Progressivo de Parceria Transpacífico (CPTPP ou PTP-11), em julho de 2018; considerando que o Japão demonstrou igualmente interesse na Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP), que inclui a China;

I.  Considerando que o Japão é membro ativo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD), do Banco Africano de Desenvolvimento, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), da Comissão Económica e Social para a Ásia e o Pacífico da ONU (UNESCAP) e de outras agências especializadas das Nações Unidas, bem como do Encontro Ásia-Europa (ASEM) e do Diálogo para a Cooperação Asiática (DCA); considerando que o Japão é membro da Organização Mundial de Comércio (OMC), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Grupo dos Sete (G7) e do Grupo dos Vinte (G20);

J.  Considerando que o governo japonês aprovou uma nova Carta de Cooperação para o Desenvolvimento em fevereiro de 2015;

O acordo e as relações UE-Japão

1.  Regozija-se com a conclusão do projeto de APE, que proporciona um quadro juridicamente vinculativo, reforça as relações bilaterais UE-Japão e aumenta a cooperação em mais de 40 domínios, como as questões de política externa e segurança, em particular a promoção da paz e da estabilidade, as operações de ajuda de emergência, o desenvolvimento global e a ajuda humanitária, as questões económicas, a investigação, a inovação, a educação, a segurança alimentar, a política agrícola, a política de TIC, a tecnologia espacial, a cultura e o desporto, bem como nos desafios globais que exigem coordenação a nível mundial, como as alterações climáticas, a migração, as ciberameaças, a saúde pública, a criminalidade transfronteiriça, as operações de consolidação da paz, a gestão de crises e de catástrofes e a luta contra o terrorismo;

2.  Destaca as ligações entre o Acordo de Parceria Estratégica e o Acordo de Parceria Económica, o maior acordo bilateral de comércio livre a nível mundial; considera que a celebração dos dois acordos constitui uma melhoria da parceria, com o objetivo de proporcionar benefícios concretos aos cidadãos da UE e do Japão, e apoia uma maior cooperação nos fóruns multilaterais; regozija-se com o respeito e a confiança mútuos que foram reforçados durante o processo de negociação;

3.  Regozija-se com a referência – no artigo 1.º, n.º 3, do Acordo de Parceria Estratégica – a uma dimensão parlamentar destinada a reforçar a parceria através do diálogo e da cooperação no domínio das questões políticas, das políticas externas e de segurança e de outras formas de cooperação setorial; sugere, neste contexto, que a Dieta e o Parlamento Europeu continuem a desenvolver o diálogo e a supervisão parlamentar, com vista a garantir que a cooperação acordada contratualmente seja aplicada; insta o Parlamento Europeu a supervisionar as reuniões do Comité Misto e a respetiva documentação; apela, igualmente, a uma maior participação da sociedade civil e à promoção da apropriação por parte desta na execução do Acordo de Parceria Estratégica; reitera a convicção de que a forma concreta de cooperação geral e setorial deve, em princípio, basear-se nos objetivos e metas de sustentabilidade a implementar até 2030, adotados conjuntamente pelas Nações Unidas e aprovados pelas partes contratantes;

4.  Salienta a necessidade de se trabalhar em conjunto a nível multilateral para promover a adesão ao Tratado sobre o Comércio de Armas e a aplicação do Tratado de Não Proliferação, prevenindo a proliferação de armas de destruição maciça, lutando contra o terrorismo e a impunidade dos crimes graves contra o direito internacional e as violações dos direitos humanos;

5.  Recorda que é necessária uma abordagem diplomática, económica, cultural e de segurança abrangente e coerente no mundo em desenvolvimento, onde a segurança e o desenvolvimento são indissociáveis – uma visão partilhada pela UE e o Japão;

Direitos humanos e liberdades fundamentais

6.  Reafirma o empenhamento comum no respeito pelos direitos humanos, pela democracia, pelas liberdades fundamentais, pela boa governação, pelo Estado de direito e pelos valores comuns consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e no sentido de trabalhar em conjunto para promover e proteger estes valores a nível mundial nas instâncias internacionais e ordem internacional assente em regras;

7.  Observa que o Japão não ratificou duas convenções fundamentais da OIT (sobre a discriminação e a abolição do trabalho forçado) e congratula-se com a decisão do Japão de estabelecer um quadro interministerial para o cumprimento dos compromissos de desenvolvimento sustentável assumidos no âmbito do APE, incluindo a ratificação das referidas convenções;

8.  Salienta a necessidade mais cooperação em matéria de direitos das mulheres, a fim de assegurar que a concretização da igualdade de género constitui um dos principais objetivos da parceria; incentiva o Parlamento japonês a continuar a trabalhar na legislação destinada a combater a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género;

9.  Condena o facto de a pena capital continuar a ser uma sanção legal no Japão e as execuções serem executadas sem aviso prévio dos reclusos; salienta que o Comité das Nações Unidas contra a Tortura criticou esta prática devido ao stresse psicológico que provoca nos reclusos e nas respetivas famílias; apoia os esforços das Nações Unidas de eliminação progressiva da pena de morte; insta a UE a encetar um diálogo com o Governo japonês sobre uma moratória à pena de morte com vista à sua eventual abolição;

Relações regionais e internacionais

10.  Recorda que a Estratégia Global da UE de 2016 identificou uma ligação direta entre a prosperidade europeia e a segurança na Ásia e instou a UE a aumentar as contribuições práticas e a trabalhar com parceiros como o Japão, a fim de promover a paz na península coreana e a extremamente importante resolução pacífica de litígios marítimos e territoriais nos mares da China Oriental e Meridional, com base no direito e nas convenções internacionais; salienta a importância de uma diplomacia preventiva baseada no fomento da confiança; salienta o imperativo de respeitar a liberdade de navegação internacional; congratula-se com a reunião do Primeiro-Ministro Shinzo Abe com o Presidente Xi Jinping, em 26 de outubro de 2018, em Pequim, e com o anúncio de um compromisso de abertura de um novo capítulo nas suas relações, como um passo para melhorar os laços bilaterais e reduzir as tensões regionais;

11.  Reconhece que a influência chinesa e russa na região da Ásia-Pacífico é um importante desafio de segurança para o Japão, bem como para os interesses da UE, e congratula-se, por conseguinte, com os compromissos assumidos no Acordo de Parceria Estratégica de aprofundar a cooperação UE-Japão em matéria de segurança como um baluarte contra essas ameaças;

12.  Congratula-se com a criação da missão do Japão junto da NATO, em 1 de julho de 2018;

13.  Regozija-se com a nova estratégia da UE para melhorar a conectividade com a Ásia através da promoção do diálogo, da estabilidade, da cooperação regional e internacional, da interoperabilidade dos transportes, das redes digitais e da energia e das ligações interpessoais; sublinha as oportunidades que a conectividade oferece para intensificar os intercâmbios nos domínios da educação, da ciência, da investigação e da cultura;

14.  Insta à expansão da cooperação bilateral UE-Japão e da cooperação multilateral com a Coreia do Sul, a RPDC os EUA e a China para apoiar os esforços com vista a garantir a paz e a estabilidade na região, a coexistência pacífica na península coreana e a desnuclearização total, irreversível e verificável da RPDC; refere a importância de uma maior cooperação entre o Japão e a Coreia do Sul, o que poderá contribuir para a estabilidade regional e para enfrentar os riscos para a segurança, como a RPDC; compromete-se a apoiar a pressão internacional constante sobre a RPDC, a fim de garantir que sejam tomadas medidas concretas com vista à desnuclearização; apoia a cooperação internacional para resolver a questão dos cidadãos japoneses desaparecidos, que se suspeita que tenham sido raptados pelo regime da Coreia do Norte; salienta que a estabilidade no nordeste asiático se encontra entre os interesses fundamentais da Europa;

15.  Sugere que a UE e o Japão trabalhem em conjunto para aumentar as capacidades da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) no que diz respeito à agenda de integração e cooperação regional, bem como à capacidade de resolução coletiva dos conflitos na região e do reforço da atual centralidade da ASEAN no ordenamento multilateral da Ásia do Sudeste; apoia a decisão tomada no 33.º Fórum ASEAN-Japão, em Tóquio, de reforçar os laços e abordar as questões regionais e internacionais de interesse comum e de trabalhar em conjunto para promover a paz e a estabilidade; considera que a promoção e a proteção dos direitos humanos contribuem efetivamente para estes dois objetivos; apela à criação de sinergias entre a estratégia indo-pacífica livre e aberta do Japão e as iniciativas da UE, incluindo o plano de investimento da UE e as redes transeuropeias de transportes alargadas da UE, a fim de promover a cooperação a nível mundial no domínio da conectividade;

16.  Regista a ambição do Japão de se tornar membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas para o período de 2023-2024 e congratula-se com o seu contributo para as Nações Unidas em domínios como o desarmamento e a não proliferação, a manutenção da paz e a consolidação da paz e a segurança;

Cooperação setorial

17.  Destaca as oportunidades e o impulso que o Acordo de Parceria Estratégica oferece ao desenvolvimento das relações culturais e à colaboração nos domínios da juventude, do ensino e do desporto; assinala os escassos contactos entre a população de ambas as partes, assim como a existência de barreiras linguísticas; sugere novos investimentos para reforçar a interação entre os cidadãos, o diálogo nos domínios educativo e cultural, programas de mobilidade académica no âmbito do Erasmus+, e a diplomacia pública, a fim de promover a compreensão mútua e a diversidade cultural;

18.  Salienta o impulso dado pelo Acordo de Parceria Estratégica ao reforço da cooperação setorial em matéria de defesa dos consumidores e de intercâmbios nos regimes regulamentares e de supervisão do setor financeiro;

19.  Considera que a UE e o Japão – sendo os principais doadores mundiais com um longo historial de ajuda pública ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos da Ásia Oriental e, mais recentemente, de África, do Médio Oriente e da América Latina – são parceiros naturais, juntamente com os governos beneficiários, na coordenação da ajuda e na garantia da coerência; salienta que o principal objetivo da ajuda ao desenvolvimento é a redução da pobreza com a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aguarda com expectativa a cooperação mútua para a realização desses objetivos;

20.  Regozija-se com a ratificação do Acordo de Paris sobre o Clima pelo Japão, em 2016, e insta à sua aplicação efetiva, com o Japão a assumir um papel de liderança na luta pró-ativa contra as alterações climáticas e no reforço das medidas de atenuação; insta a UE e o Japão a intensificarem a cooperação no domínio da energia sustentável, por exemplo, no desenvolvimento de formas de transporte com baixas emissões; salienta que o painel consultivo do ministro dos Negócios Estrangeiros sobre as alterações climáticas emitiu o seu relatório em fevereiro de 2018, colocando a necessidade de transição energética para as energias renováveis no centro da estratégia de diplomacia energética do Japão;

21.  Congratula-se com a inclusão da gestão sustentável das florestas no acordo e aguarda com expectativa um maior intercâmbio de boas práticas em matéria de exploração madeireira ilegal, com base na experiência do Regulamento da UE relativo à madeira, com vista a introduzir o dever de diligência obrigatório na legislação japonesa;

22.  Lamenta a tentativa do Japão de assegurar o fim da moratória à atividade baleeira comercial nas reuniões da Comissão Baleeira Internacional (CBI) de setembro de 2018 e apela à suspensão da atividade baleeira para fins científicos;

23.  Salienta que o Japão é o segundo maior mercado de cosméticos do mundo; recorda que os ensaios de cosméticos em animais e a venda de produtos cosméticos importados testados em animais são proibidos na UE; incentiva, neste contexto, as partes a procederem ao intercâmbio de informações e a cooperarem com vista a pôr termo aos ensaios de cosméticos em animais no Japão;

24.  Salienta a importância da preservação da diversidade biológica e encoraja o Japão a levantar as suas reservas à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

25.  Apela à rápida ratificação do acordo provisório pelos parlamentos dos Estados‑Membros da UE e à sua aplicação integral em todos os setores;

o
o   o

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e Dieta Nacional do Japão.

(1) JO L 216 de 24.8.2018, p. 1.
(2) JO L 90 de 6.4.2011, p. 2.
(3) JO C 443 de 22.12.2017, p. 49.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0506.


Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico UE-Jordânia (adesão da Croácia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07067/2015 – C8-0189/2016 – 2015/0003(NLE))
P8_TA(2018)0508A8-0371/2018

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07067/2015),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07066/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2 e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0189/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8‑0371/2018),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Hachemita da Jordânia.


Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação ***I
PDF 459kWORD 156k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão (COM(2018)0435 – C8-0252/2018 – 2018/0224(COD))(1)
P8_TA(2018)0509A8-0401/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  A União tem como objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas e incentivar a sua competitividade, nomeadamente na sua indústria, promovendo simultaneamente todas as atividades de investigação e inovação para a realização das prioridades estratégicas da União que, em última análise, visam promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos.
(1)  A União tem como objetivo reforçar a sua excelência científica e as suas bases tecnológicas, na qual os investigadores, os conhecimentos científicos e a tecnologia circulem livremente, e incentivar a sua competitividade, nomeadamente na sua indústria, para reforçar o Espaço Europeu da Investigação, promovendo simultaneamente todas as atividades de investigação e inovação para a realização das prioridades estratégicas e dos compromissos da União que, em última análise, visam promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Com vista a produzir o impacto científico, económico e societal necessário para a prossecução deste objetivo geral, a União deve investir em investigação e inovação no âmbito do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2021-2027 (o «Programa») para apoiar a criação e a difusão de tecnologias e conhecimentos de alta qualidade, reforçar o impacto da investigação e inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, ao apoio e à execução das políticas da União, fomentar a aceitação de soluções inovadoras pela indústria e pela sociedade com vista a dar resposta a desafios globais e promover a competitividade industrial; Promoção de todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, reforçar a implantação no mercado de soluções inovadoras; e otimizar a realização desses investimentos com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado.
(2)  Com vista a produzir o impacto científico, económico e societal necessário para a prossecução deste objetivo geral e para maximizar o valor acrescentado para a União dos seus investimentos em IDI, a União deve investir em investigação e inovação no âmbito do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2021-2027 (o «Programa») para apoiar a criação, a difusão de tecnologias e a transferência de conhecimentos de alta qualidade na União, reforçar o impacto da investigação e da inovação na resposta aos desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as alterações climáticas, e no que diz respeito ao desenvolvimento, ao apoio e à execução das políticas da União, fomentar a aceitação de soluções inovadoras e sustentáveis pela indústria da União e pela sociedade com vista a criar postos de trabalho e dinamizar o crescimento económico e a competitividade industrial; O programa deve promover todas as formas de inovação, reforçar a implantação no mercado de soluções inovadoras e otimizar a realização de investimentos.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  O programa contribuirá para alcançar um total de 3 % do PIB da União a investir em investigação e desenvolvimento, em conformidade com o objetivo global da Estratégia UE 2020. A consecução do objetivo exigirá que os Estados-Membros e o setor privado complementem o programa com as suas próprias medidas de investimento em investigação, desenvolvimento e inovação.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  A promoção de atividades de investigação e inovação consideradas necessárias para contribuir para a realização dos objetivos políticos da União deve ter em conta o princípio da inovação conforme enunciado na Comunicação da Comissão de 15 de maio de 2018 «Uma nova Agenda Europeia para a Investigação e a Inovação – a oportunidade para a Europa traçar o seu futuro» (COM(2018) 306).
(3)  A promoção de atividades de investigação e inovação consideradas necessárias para contribuir para a realização dos objetivos políticos da União deve ter em conta o princípio da inovação enquanto elemento fundamental para transformar, de forma mais rápida e mais intensa, o considerável ativo da União em termos de conhecimento em inovação.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A ciência aberta, a inovação aberta e a abertura ao mundo constituem princípios gerais que devem garantir a excelência e o impacto dos investimentos da União em investigação e inovação. Estes princípios devem ser respeitados na execução do Programa, especialmente no que diz respeito ao planeamento estratégico do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial».
(4)  Manter uma atitude de “ciência aberta, inovação aberta e abertura ao mundo”, salvaguardando, simultaneamente, os interesses socioeconómicos e científicos da União, deverá garantir a excelência e o impacto dos investimentos da União em investigação e inovação e reforçar a capacidade de I&I de todos os Estados‑Membros. Tal deverá conduzir a uma execução equilibrada do Programa.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  A ciência aberta, incluindo o acesso aberto a publicações científicas e a dados da investigação, tem potencial para aumentar a qualidade, o impacto e os benefícios da ciência e acelerar o progresso dos conhecimentos, tornando-a mais fiável, mais eficiente e mais exata, mais compreensível pela sociedade e mais reativa aos desafios societais. Devem ser estabelecidas disposições para assegurar que os beneficiários proporcionem um acesso aberto a publicações científicas com análises interpares, dados da investigação científica e outros resultados da investigação, de forma aberta e não discriminatória, a título gratuito e o mais cedo possível no processo de difusão, e para permitir a sua mais ampla utilização e reutilização. Deve ser dada maior ênfase, em especial, a uma gestão responsável dos dados da investigação, que deve respeitar os princípios FAIR de «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade», nomeadamente mediante a generalização dos planos de gestão de dados. Quando adequado, os beneficiários devem aproveitar as possibilidades oferecidas pela Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e aderir também a outros princípios e práticas em matéria de ciência aberta.
(5)  A ciência aberta tem potencial para aumentar a qualidade, o impacto e os benefícios da ciência e acelerar o progresso dos conhecimentos, tornando-a mais fiável, mais eficiente e mais exata, mais compreensível pela sociedade e mais reativa aos desafios societais. Devem ser estabelecidas disposições para assegurar que os beneficiários proporcionem um acesso aberto a publicações científicas com análises interpares, dados da investigação científica e outros resultados da investigação, de forma aberta e não discriminatória, a título gratuito e o mais cedo possível no processo de difusão, e para permitir a sua mais ampla utilização e reutilização. No que diz respeito aos dados da investigação, o princípio deve ser «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», reconhecendo, desse modo, a necessidade de diferentes regimes de acesso devido aos interesses socioeconómicos da União, aos direitos de propriedade intelectual, à proteção dos dados pessoais e à confidencialidade, às preocupações em matéria de segurança e a outros interesses legítimos. Deve ser dada maior ênfase a uma gestão responsável dos dados da investigação, que deve respeitar os princípios FAIR de «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade», nomeadamente mediante a generalização dos planos de gestão de dados. Quando adequado, os beneficiários devem aproveitar as possibilidades oferecidas pela Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e pela Infraestrutura de Dados Europeia e aderir também a outros princípios e práticas em matéria de ciência aberta. O acesso aberto recíproco deve ser incentivado não só nos acordos internacionais de cooperação em matéria de C&T como nos acordos de associação pertinentes.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  As PME beneficiárias são incentivadas a utilizar os instrumentos existentes, como o serviço de apoio às PME no domínio dos direitos de propriedade intelectual, que ajuda as pequenas e médias empresas da União Europeia a proteger e fazer respeitar os seus direitos de propriedade intelectual (PI) através da prestação de serviços e informações gratuitos, sob a forma de aconselhamento confidencial sobre a propriedade intelectual e questões conexas, bem como de formação, materiais e recursos em linha.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  A conceção e a configuração do Programa devem responder à necessidade de estabelecimento de uma massa crítica de atividades apoiadas em toda a União e no âmbito da cooperação internacional, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. A execução do Programa deve reforçar a prossecução deste objetivo.
(6)  A conceção e a configuração do Programa devem responder à necessidade de estabelecimento de uma massa crítica de atividades apoiadas em toda a União e no âmbito da cooperação internacional, incentivando ao mesmo tempo a participação de todos os Estados-Membros no Programa, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e com o Acordo de Paris. A execução do Programa deve reforçar a prossecução deste objetivo.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  As atividades apoiadas ao abrigo do Programa devem contribuir para a realização dos objetivos e prioridades da União, para o acompanhamento e a avaliação dos progressos realizados em relação a esses objetivos e prioridades e para o desenvolvimento de prioridades novas ou revistas.
(7)  As atividades apoiadas ao abrigo do Programa devem contribuir para a realização dos objetivos, prioridades e compromissos da União e do Programa, para o acompanhamento e a avaliação dos progressos realizados em relação a esses objetivos, prioridades e compromissos e para o desenvolvimento de prioridades novas ou revistas.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)   O programa deve procurar estar alinhado com os roteiros e as estratégias de investigação e inovação europeus existentes.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  O Programa deve manter uma abordagem equilibrada de financiamento ascendente (induzida pelo investigador ou inovador) e descendente (determinada por prioridades estrategicamente definidas), consoante a natureza das comunidades de investigação e inovação envolvidas, o tipo e o objetivo das atividades realizadas e os impactos pretendidos. A combinação destes fatores deve determinar a escolha da abordagem para a parte relevante do Programa, contribuindo todas as partes para todos os objetivos gerais e específicos do Programa.
(8)  O Programa deve manter uma abordagem equilibrada de financiamento ascendente (induzida pelo investigador ou inovador) e descendente (determinada por prioridades estrategicamente definidas), consoante a natureza das comunidades de investigação e inovação envolvidas em toda a União, as taxas de sucesso por área de intervenção, o tipo e o objetivo das atividades realizadas, o princípio da solidariedade e os impactos pretendidos. A combinação destes fatores deve determinar a escolha da abordagem para a parte relevante do Programa, contribuindo todas as partes para todos os objetivos gerais e específicos do Programa.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  Algumas ações de investigação e inovação devem aplicar uma lógica de processo acelerado para a investigação e a inovação, em que o período de concessão de subvenções não deve ultrapassar seis meses. Tal deve permitir um acesso mais rápido, da base para o topo, aos fundos por parte de pequenos consórcios colaborativos, abrangendo ações desde a investigação fundamental à aplicação comercial.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
(8-B)  O Programa deve apoiar todas as fases da investigação e da inovação, em especial no âmbito de projetos colaborativos. A investigação fundamental é um elemento fulcral e uma condição importante para reforçar a capacidade da União para atrair os melhores cientistas, a fim de se tornar um polo de excelência mundial. É necessário assegurar o equilíbrio entre a investigação de base e a investigação aplicada. Juntamente com a inovação, tal contribuirá para a competitividade económica, o crescimento e a criação de emprego da União.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 8-C (novo)
(8-C)  A fim de maximizar o impacto do Programa-Quadro Horizonte Europa, há que prestar especial atenção às abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, enquanto elementos necessários para um importante progresso científico.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 8-D (novo)
(8-D)  Importa fomentar o compromisso para com a sociedade através de uma investigação e inovação responsáveis enquanto elementos transversais tendo em vista a criação de uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade. Isto permitiria a todos os intervenientes da sociedade (investigadores, cidadãos, decisores políticos, organizações do setor terciário, etc.) colaborarem ao longo de todo o processo de investigação e inovação tendo em vista alinharem, da melhor forma, tanto o processo como os seus resultados com os valores, as necessidades e as expectativas da sociedade europeia.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  As atividades de investigação realizadas no âmbito do Pilar «Ciência Aberta» devem ser determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas. A agenda de investigação deve ser definida em estreita ligação com a comunidade científica. A investigação deve ser financiada com base na excelência.
(9)  As atividades de investigação realizadas no âmbito do Pilar «Excelência Científica e Ciência Aberta» devem ser determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas. A agenda de investigação deve ser definida em estreita ligação com a comunidade científica e incidir na atração de novos talentos e jovens investigadores em matéria de I&I, reforçando, assim, o EEI e evitando a fuga de cérebros. A investigação deve ser financiada com base na excelência.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  O Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» deve ser estabelecido sob a forma de agregados de atividades de investigação e inovação, a fim de maximizar a integração entre as respetivas áreas de trabalho, garantindo simultaneamente níveis de impacto elevados e sustentáveis em relação aos recursos despendidos. Incentivará a colaboração interdisciplinar, intersetorial e transversal, entre políticas e transfronteiras com vista à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e ao reforço da competitividade das indústrias da União nesse contexto.
(10)  O Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» deve ser estabelecido sob a forma de agregados de atividades de investigação e inovação, a fim de maximizar a integração entre as respetivas áreas de trabalho, garantindo simultaneamente níveis de impacto elevados e sustentáveis para a União em relação aos recursos despendidos. Incentivará a colaboração interdisciplinar, intersetorial e transversal, entre políticas e transfronteiras com vista à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e dos compromissos da União ao abrigo do Acordo de Paris e, quando necessário, para responder aos desafios societais e à competitividade das indústrias da União nesse contexto. As atividades ao abrigo deste pilar devem cobrir todo o leque de atividades de investigação e inovação, incluindo a I&D, a fase piloto, a demonstração e o apoio à contratação pública, a investigação pré-normativa e a definição de normas, assim como a aceitação de inovações pelo mercado, a fim de garantir que a Europa permaneça na vanguarda da investigação relativamente a prioridades estrategicamente definidas.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  O pleno empenhamento da indústria no Programa a todos os níveis, desde empresários individuais e pequenas e médias empresas até empresas de grande dimensão, deve constituir um dos principais canais através do qual os objetivos do Programa são concretizados, especificamente em termos de criação de emprego e de crescimento sustentáveis. A indústria deve contribuir para as perspetivas e prioridades estabelecidas através do processo de planeamento estratégico, o qual deve apoiar o desenvolvimento dos programas de trabalho. Esse empenhamento da indústria deve traduzir-se na sua participação em ações apoiadas a níveis pelo menos correspondentes aos verificados no anterior Programa-Quadro Horizonte 2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho13 («Horizonte 2020»).
(11)  O pleno e atempado empenhamento da indústria no Programa a todos os níveis, desde empresários individuais e pequenas e médias empresas até empresas de grande dimensão, deve continuar especificamente orientado para a criação de emprego e de crescimento sustentáveis na Europa e para o aprofundamento da cooperação público‑privado, assim como para o reforço do investimento do setor privado na I&I.
__________________
13
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)   Consultas das diversas partes interessadas, nomeadamente da sociedade civil e das empresas, devem contribuir para as perspetivas e prioridades estabelecidas através do processo de planeamento estratégico. Tal deve resultar em planos estratégicos periódicos de I&I adotados por meio de atos delegados. Estes planos estratégicos devem posteriormente ser aplicados através do desenvolvimento de programas de trabalho.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  É importante ajudar as empresas a manterem-se, ou a tornarem-se, líderes mundiais no domínio da inovação, da digitalização e da descarbonização, nomeadamente mediante investimentos em tecnologias facilitadoras essenciais que estarão na base das empresas de amanhã. As ações do Programa devem ser utilizadas para suprir, de modo proporcionado, deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado europeu. Desta forma assegurar-se-á a coerência entre as ações do Programa e as regras da UE em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.
(12)  É importante ajudar as empresas da União a manterem-se, ou a tornarem-se, líderes mundiais no domínio da inovação, da digitalização e da descarbonização, nomeadamente mediante investimentos em tecnologias facilitadoras essenciais que estarão na base das empresas de amanhã. As tecnologias facilitadoras essenciais (TFE) devem desempenhar um papel central no Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e devem ser associadas ulteriormente às iniciativas emblemáticas no domínio das Tecnologias Futuras e Emergentes (FET) para permitir que os projetos de investigação cubram toda a cadeia de inovação. As ações do Programa devem refletir a estratégia de política industrial da União, a fim de colmatar deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, reforçar os investimentos de forma proporcionada e transparente, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado europeu e um justo retorno dos investimentos públicos. Desta forma assegurar-se-á a coerência entre as ações do Programa e as regras da UE sobre auxílios estatais para IDI, que devem ser revistas para incentivar a inovação.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  As PME constituem uma fonte importante de inovação e crescimento na Europa. Por conseguinte, é necessária uma forte participação das PME no Horizonte Europa, conforme definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão. Partindo da experiência positiva do Horizonte 2020, o Horizonte Europa deve continuar a incentivar a participação integrada das PME no Programa-Quadro. Por conseguinte, importa prever medidas e disposições orçamentais adequadas, incluindo a aplicação de um instrumento plenamente ascendente e monobeneficiário das PME que realize inovação incremental, com convites abertos específicos à apresentação de propostas ao longo das diferentes fases do ciclo da inovação.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  O Programa deve apoiar atividades de investigação e inovação de uma forma integrada, respeitando todas as disposições relevantes da Organização Mundial do Comércio. O conceito de investigação, incluindo o desenvolvimento experimental, deve ser utilizado de acordo com o Manual de Frascati elaborado pela OCDE, enquanto o conceito de inovação deve ser utilizado de acordo com o Manual de Oslo elaborado pela OCDE e pelo Eurostat, seguindo uma abordagem global que abrange a inovação social. Tal como no anterior Programa-Quadro Horizonte 2020, as definições da OCDE quanto ao nível de preparação tecnológica (TRL) devem continuar a ser tidas em conta na classificação das atividades de investigação tecnológica, de desenvolvimento de produtos e de demonstração, bem como na definição dos tipos de ações constantes dos convites à apresentação de propostas. Em princípio, não devem ser concedidas subvenções a ações em que as atividades sejam de nível superior a TRL 8. O programa de trabalho de um determinado convite no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» pode permitir subvenções para a validação de produtos em larga escala e a replicação no mercado.
(13)  O Programa deve apoiar atividades de investigação e inovação de uma forma integrada, respeitando todas as disposições relevantes da Organização Mundial do Comércio. O conceito de investigação, incluindo o desenvolvimento experimental, deve ser utilizado de acordo com o Manual de Frascati elaborado pela OCDE, enquanto o conceito de inovação deve ser utilizado de acordo com o Manual de Oslo elaborado pela OCDE e pelo Eurostat, seguindo uma abordagem global que abrange a inovação, a conceção e a criatividade sociais. As definições da OCDE quanto ao nível de preparação tecnológica (TRL) devem ser tidas em conta, tal como no anterior Programa-Quadro Horizonte 2020. O programa de trabalho de um determinado convite no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» pode permitir subvenções para a validação de produtos em larga escala e a replicação no mercado.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  A Comunicação da Comissão «Avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020» (COM(2018)0002) apresentou um conjunto de recomendações para este Programa, incluindo as suas regras de participação e difusão, com base nos ensinamentos retirados do anterior Programa, bem como nos contributos das instituições da UE e de partes interessadas. Estas recomendações incluem a realização de investimentos mais ambiciosos para atingir uma massa crítica e maximizar o impacto; para apoiar a inovação revolucionária; para dar prioridade aos investimento da União em investigação e inovação (I&I) em áreas de elevado valor acrescentado, nomeadamente através de orientação para missões, da participação dos cidadãos e de uma vasta comunicação; para racionalizar o panorama de financiamento da União, nomeadamente mediante a simplificação do leque de iniciativas de parceria e de regimes de cofinanciamento; para desenvolver mais sinergias e mais concretas entre os diferentes instrumentos de financiamento da União, nomeadamente com o objetivo de contribuir para a mobilização do potencial subexplorado de I&I em toda a União; para reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros para reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros e para prosseguir na via da simplificação com base na experiência adquirida na execução do Horizonte 2020.
(14)  A Comunicação da Comissão «Avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020» (COM(2018)0002) e o relatório do Parlamento sobre a avaliação da implementação do Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e a proposta do 9.º Programa-Quadro (2016/2147(INI)) apresentaram um conjunto de recomendações para este Programa, incluindo as suas regras de participação e difusão, com base nos ensinamentos retirados do anterior Programa, bem como nos contributos das instituições da UE e de partes interessadas. Estas recomendações incluem a realização de investimentos mais ambiciosos para atingir uma massa crítica e maximizar o impacto; para apoiar a inovação revolucionária; para dar prioridade aos investimento da União em investigação e inovação (I&I) em áreas de elevado valor acrescentado, nomeadamente através de orientação para missões, a plena, consciente e atempada participação dos cidadãos e de uma vasta comunicação; para racionalizar o panorama de financiamento da União, a fim de explorar plenamente o potencial de I&I de todos os Estados-Membros, nomeadamente mediante a simplificação do leque de iniciativas de parceria e de regimes de cofinanciamento; para desenvolver mais sinergias e mais concretas entre os diferentes instrumentos de financiamento da União, nomeadamente com o objetivo de contribuir para a mobilização do potencial subexplorado de I&I em toda a União; para melhor integrar infraestruturas de investigação financiadas pela União – em especial pelo FEDER – nos projetos do Programa, para reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros, salvaguardando, simultaneamente, os interesses da União e alargando a participação de todos os Estados-Membros no Programa; para reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros e para prosseguir na via da simplificação com base na experiência adquirida na execução do Horizonte 2020.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  O Programa deve procurar estabelecer sinergias com outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção dos projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. A fim de evitar sobreposições e duplicações e aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, são possíveis transferências de outros programas da União para as atividades do Horizonte Europa. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa.
(15)  A política de coesão deve continuar a contribuir para a investigação e a inovação. Por conseguinte, deve ser prestada particular atenção à coordenação e complementaridade entre ambas as políticas da União. O Programa deve procurar harmonizar as regras e sinergias com outros programas da União referidos no anexo IV do presente regulamento, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção dos projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. A fim de evitar sobreposições e duplicações e de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, bem como diminuir os encargos administrativos para os candidatos e beneficiários, todos os tipos de sinergia devem seguir o princípio «uma ação segue um conjunto de regras»:
—  As transferências de outros programas da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), para atividades do Horizonte Europa podem ser realizadas numa base voluntária. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa, que serão utilizadas apenas em benefício do Estado-Membro ou da autoridade de gestão, conforme o caso, que decida fazer a transferência;
—  Também se pode prever o cofinanciamento de uma ação pelo Horizonte Europa e por outros programas da União num montante que não seja superior ao total dos custos elegíveis da ação. Nesses casos, apenas se aplicariam as regras relativas ao Horizonte Europa, devendo evitar-se a duplicação de auditorias.
—  Todas as propostas que tenham atingido o limiar da «excelência» no Horizonte Europa, mas que não possam ser financiadas devido a restrições orçamentais, devem ser certificadas com Selos de Excelência. Nesses casos, devem aplicar-se as regras do fundo que concede o apoio, à exceção das regras em matéria de auxílios estatais.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A fim de obter o maior impacto possível com o financiamento da União e de contribuir da forma mais eficaz para a realização dos objetivos políticos da União, o Programa deve participar em Parcerias Europeias com parceiros do setor privado e/ou do setor público. Entre estes parceiros contam-se a indústria, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional e as organizações da sociedade civil, como as fundações que apoiam e/ou realizam atividades de investigação e inovação, desde que os impactos pretendidos possam ser alcançados de forma mais eficaz em parceria do que isoladamente pela União.
(16)  A fim de obter o maior impacto possível com o financiamento da União e contribuir da forma mais eficaz para a realização dos objetivos e compromissos políticos da União, o Programa pode participar em Parcerias Europeias com parceiros do setor privado e/ou do setor público, com base nos resultados do planeamento estratégico. Entre estes parceiros contam-se partes interessadas públicas e privadas do domínio da investigação e da inovação, centros de competência, incubadoras de empresas, parques de ciência e tecnologia, organismos com missão de serviço público, fundações e organizações da sociedade civil, assim como ecossistemas de inovação regionais, sempre que adequado, que apoiam e/ou realizam atividades de investigação e inovação, desde que os impactos pretendidos possam ser alcançados de forma mais eficaz em parceria do que isoladamente pela União.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  O Programa deve igualmente reforçar a cooperação entre as Parcerias Europeias e os parceiros dos setores privado e/ou público a nível internacional, nomeadamente participando em programas de investigação e inovação e em investimentos transfronteiras nesses domínios, gerando benefícios mútuos tanto para os cidadãos como para as empresas e garantindo simultaneamente que a UE pode defender os seus interesses em áreas estratégicas.14
(17)  O Programa deve igualmente reforçar a cooperação entre as Parcerias Europeias e os parceiros dos setores privado e/ou público a nível internacional, nomeadamente participando em programas de investigação e inovação e em investimentos transfronteiras nesses domínios, gerando benefícios mútuos tanto para os cidadãos como para as empresas e garantindo simultaneamente que a União pode defender os seus interesses.
__________________
14 Ver, por exemplo, a proposta da Comissão relativa a um regulamento que estabelece um quadro para a análise dos investimentos estrangeiros diretos na UE (COM(2017)0487).
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  As FET emblemáticas demonstraram ser um instrumento eficiente e eficaz na medida em que trazem benefícios para a sociedade num esforço conjunto e coordenado entre a União e os seus Estados-Membros e as tecnologias emblemáticas existentes que provaram os seus benefícios devem continuar a ser apoiadas.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  O Centro Comum de Investigação (JRC) deve continuar a fornecer às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo político. As ações diretas do JRC devem ser executadas de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC e as necessidades das políticas da União, bem como assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. O JRC deve continuar a gerar recursos adicionais.
(18)  O Centro Comum de Investigação (JRC) deve continuar a fornecer às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo político. As ações diretas do JRC devem ser executadas de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC, as restrições orçamentais e as necessidades das políticas da União, bem como assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. O JRC deve continuar a gerar recursos adicionais.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  O Pilar «Inovação Aberta» deve estabelecer um conjunto de medidas para o apoio integrado às necessidades dos empresários e do empreendedorismo, visando a realização e a aceleração de inovações revolucionárias para o rápido crescimento do mercado. Deve atrair empresas inovadoras com potencial de expansão a nível internacional e da União e disponibilizar subvenções e coinvestimentos rápidos e flexíveis, incluindo com investidores privados. A realização destes objetivos processar-se-á mediante a criação de um Conselho Europeu de Inovação (EIC). Este pilar deve também apoiar o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e os ecossistemas europeus de inovação em geral, nomeadamente através do cofinanciamento de parcerias com intervenientes nacionais e regionais que apoiam a inovação.
(19)  O Pilar «Europa Inovadora» deve estabelecer um conjunto de medidas para o apoio integrado às necessidades dos empresários e do empreendedorismo impulsionado pela investigação, visando a realização e a aceleração de inovações revolucionárias para o rápido crescimento do mercado, bem como promover a autonomia tecnológica da União em áreas estratégicas. Deve atrair empresas inovadoras, nomeadamente PME e empresas em fase de arranque, com potencial de expansão a nível internacional e da União e disponibilizar subvenções e coinvestimentos rápidos e flexíveis, incluindo com investidores privados. A realização destes objetivos processar-se-á mediante a criação de um Conselho Europeu de Inovação (EIC). Este pilar deve também apoiar o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), o Mecanismo Regional de Inovação do EIT e os ecossistemas europeus de inovação em geral, em toda a União, nomeadamente através do cofinanciamento de parcerias com intervenientes nacionais e regionais, tanto públicos como privados, que apoiam a inovação.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  Os objetivos políticos deste Programa serão também realizados através de instrumentos financeiros e de garantias orçamentais no âmbito da vertente política do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para suprir deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, de uma forma proporcionada, e as ações não devem duplicar ou excluir o financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem apresentar um claro valor acrescentado europeu.
(20)  A fim de abordar a necessidade de apoiar o investimento em atividades de elevado risco e não lineares, como a investigação e a inovação, é fundamental que o Horizonte Europa, em particular o EIC, bem como o EIT e as suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC), funcione em sinergia com os produtos financeiros a implementar ao abrigo do InvestEU. Neste contexto, a experiência adquirida com os instrumentos financeiros lançados ao abrigo do Horizonte 2020, como o InnovFin e as garantias de empréstimo concedidas às PME, deve constituir uma base sólida para concretizar este apoio específico. O EIC deve desenvolver atividades de inteligência estratégica e de avaliação em tempo real, a fim de gerir e coordenar atempadamente as suas diferentes ações.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  O Conselho Europeu de Inovação, através dos seus instrumentos Pathfinder e Accelerator, deve ter por objetivo identificar, desenvolver e implantar inovações revolucionárias geradoras de mercados e apoiar a sua transposição rápida para maior escala a nível da UE e a nível internacional. Com o seu apoio coerente e simplificado à inovação revolucionária, o EIC deve preencher a atual lacuna em termos de apoio público e de investimento privado na inovação revolucionária. Os instrumentos do EIC requerem modalidades jurídicas e de gestão específicas para refletir os seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito a atividades de implantação no mercado.
Suprimido
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  Com o financiamento misto do EIC, o Accelerator deverá permitir ultrapassar o «vale da morte» existente entre as fases de investigação, pré-comercialização em série e expansão das empresas. O Accelerator deve, em especial, prestar apoio a operações que apresentam riscos tecnológicos ou de mercado de tal ordem que não são consideradas rentáveis nem podem mobilizar investimentos significativos do mercado; desta forma complementa o Programa InvestEU estabelecido pelo Regulamento15.
(22)  Com o financiamento misto do EIC, o Accelerator do EIC deverá permitir ultrapassar o «vale da morte» existente entre as fases de investigação, pré-comercialização em série e expansão das empresas. O Accelerator deve, em especial, prestar apoio a operações que apresentam riscos tecnológicos ou de mercado de tal ordem que não são consideradas rentáveis nem podem mobilizar investimentos significativos do mercado; desta forma complementa o Programa InvestEU estabelecido pelo Regulamento15.
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  O EIT deve ter por objetivo, principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC), o reforço dos ecossistemas de inovação que enfrentam desafios globais, promovendo a integração das empresas, da investigação, do ensino superior e do empreendedorismo. O EIT deve promover a inovação nas suas atividades e apoiar a integração do ensino superior no ecossistema de inovação, em especial: estimulando a educação empresarial, promovendo colaborações não disciplinares sólidas entre a indústria e o meio académico e identificando competências prospetivas para futuros inovadores, com vista a enfrentar desafios globais, que incluem competências avançadas no domínio digital e da inovação. Os regimes de apoio proporcionados pelo EIT devem apoiar os beneficiários do EIC, devendo as empresas emergentes das KIC do EIT ter acesso às ações do EIC. Embora o IET incida em ecossistemas de inovação - pelo que seria natural que se enquadrasse no Pilar «Inovação Aberta» —, o planeamento das suas KIC deve todavia ser alinhado no âmbito do processo de planeamento estratégico com o Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial».
(23)  O EIT deve ter por objetivo, principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) e do Mecanismo Regional de Inovação do EIT, o reforço dos ecossistemas de inovação para o desenvolvimento de uma capacidade global da União para a inovação que enfrenta desafios globais, promovendo a integração das empresas, da investigação, do ensino superior e do empreendedorismo. Em conformidade com o seu ato constitutivo, o Regulamento EIT1a e o Programa Estratégico de Inovação do EIT1b, o EIT deve promover a inovação nas suas atividades e apoiar a integração do ensino superior no ecossistema de inovação, em especial: estimulando a educação empresarial, promovendo colaborações não disciplinares sólidas entre a indústria e o meio académico e identificando competências prospetivas para futuros inovadores, com vista a enfrentar desafios globais, que incluem competências avançadas no domínio digital e da inovação. Os regimes de apoio proporcionados pelo EIT devem apoiar os beneficiários do EIC, devendo as empresas emergentes das KIC do EIT ter acesso acelerado às ações do EIC. Embora o EIT incida em ecossistemas de inovação - pelo que seria natural que se enquadrasse no Pilar «Europa Inovadora», deve apoiar igualmente todos os outros pilares, conforme adequado -, o planeamento das suas KIC deve todavia ser alinhado no âmbito do processo de planeamento estratégico com o Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia». A duplicação entre as KIC e outros instrumentos no mesmo domínio, em particular outras parcerias, deve ser evitada.
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1-A Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p 1.) alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).
1-B Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  A garantia e a preservação de condições equitativas para as empresas que são concorrentes num determinado mercado constituem um requisito fundamental para que a inovação revolucionária ou disruptiva possa prosperar, permitindo assim particularmente aos inovadores de pequena e média dimensão colher os benefícios do seu investimento e conquistar uma quota de mercado.
(24)  A garantia e a preservação de condições equitativas para as empresas que são concorrentes num determinado mercado constituem um requisito fundamental para que a inovação revolucionária ou disruptiva possa prosperar, permitindo assim particularmente aos inovadores de pequena e média dimensão colher os benefícios do seu investimento e conquistar uma quota de mercado. Do mesmo modo, um certo grau de abertura na escala de inovação das ações financiadas – nomeadamente dirigidas a uma vasta rede de beneficiários – pode dar um contributo substancial para o reforço da capacidade das PME, conferindo-lhes os meios necessários para atraírem investimentos e prosperarem.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  O Programa deve promover e integrar atividades de cooperação com países terceiros, organizações internacionais e iniciativas com base em interesses comuns e no benefício mútuo e em compromissos globais para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A cooperação internacional deve visar o reforço da excelência da investigação e inovação e da atratividade e competitividade económica e industrial da União, a fim de dar resposta aos desafios globais, conforme expresso nos ODS das Nações Unidas, bem como apoiar as políticas externas da União. Deve ser seguida uma abordagem de abertura geral relativamente à participação internacional e a ações de cooperação internacional orientadas, designadamente mediante condições de elegibilidade adequadas para financiamento de entidades estabelecidas em países de rendimento baixo a médio. Simultaneamente, deve ser promovida a associação de países terceiros ao Programa.
(25)  O Programa deve promover e integrar atividades de cooperação com países terceiros, organizações internacionais e iniciativas com base no interesse da União e nos benefícios mútuos e em compromissos globais para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A cooperação internacional deve visar o reforço da excelência na investigação e inovação e da atratividade e competitividade económica e industrial da União, a fim de dar resposta aos desafios globais, conforme expresso nos ODS das Nações Unidas, bem como apoiar as políticas externas da União. Deve ser seguida uma abordagem de abertura geral relativamente à participação internacional recíproca e a ações de cooperação internacional orientadas, devendo ser aplicados critérios de elegibilidade adequados, tendo em consideração os diferentes níveis de capacidades de I&I, para financiamento de entidades estabelecidas em países de rendimento baixo a médio. Simultaneamente, deve ser promovida a associação de países terceiros ao Programa, caso esteja prevista a reciprocidade, seja salvaguardado o interesse da União e seja promovido o reforço da participação de todos os Estados-Membros no Programa.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e maximizar os benefícios das suas interações, o Programa deve associar e envolver os cidadãos e as organizações da sociedade civil na conceção e criação conjuntas de agendas e conteúdos de investigação e inovação responsáveis, promover a educação científica, tornar os conhecimentos científicos acessíveis ao público e facilitar a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nas suas atividades. Esta abordagem deve ser seguida em todo o Programa e através de atividades específicas na parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação». A participação dos cidadãos e da sociedade civil na investigação e inovação deve ser associada a atividades de proximidade com o público, a fim de criar e manter o apoio público ao Programa. O Programa deve também procurar eliminar obstáculos e reforçar as sinergias entre ciência, tecnologia, cultura e artes, visando um novo nível de qualidade em termos de inovação sustentável.
(26)  Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e maximizar os benefícios das suas interações, o Programa deve associar e envolver os cidadãos e as organizações da sociedade civil na conceção e criação conjuntas de agendas e conteúdos de investigação e inovação responsáveis (IIR), que respondam às preocupações, necessidades e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, promover a educação científica, tornar os conhecimentos científicos acessíveis ao público e facilitar a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nas suas atividades. As medidas tomadas para melhorar a participação dos cidadãos e da sociedade civil devem objeto de supervisão.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
(26-A)  O Horizonte Europa deve apoiar novas tecnologias que contribuam para superar os obstáculos ao acesso e à plena participação das pessoas com deficiência e que, consequentemente, obstam ao desenvolvimento de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 26-B (novo)
(26-B)  Com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação, todas as partes do Programa devem contribuir para reduzir de forma significativa o fosso em termos de I&I, em particular através do alargamento da participação dos países, nas ações de I&I do Programa, da difusão da excelência científica, da promoção de novos padrões de cooperação em matéria de I&I, da redução da discrepância de remunerações entre investigadores na União, da compensação da fuga de cérebros, da modernização dos ecossistemas nacionais de I&I e da garantia de uma representação equilibrada nos painéis de avaliação, nos grupos de peritos e nos conselhos científicos.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE, justificam-se medidas específicas para as regiões ultraperiféricas da União (tendo em conta a sua situação estrutural, social e económica) em matéria de acesso aos programas horizontais da União. Por conseguinte, o Programa deve ter em conta as especificidades destas regiões em consonância com a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (COM(2017)0623), aprovada pelo Conselho em 12 de abril de 2018.
(27)  Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE, justificam-se medidas específicas para as regiões ultraperiféricas da União (tendo em conta a sua situação estrutural, social e económica) em matéria de acesso aos programas horizontais da União. Por conseguinte, o Programa deve ter em conta as especificidades destas regiões em consonância com a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (COM(2017)0623), aprovada pelo Conselho em 12 de abril de 2018 e, se possível, promover a sua participação no Programa.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa devem também visar a eliminação das desigualdades de género e promover a igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e inovação, em conformidade com o disposto nos artigos 2 e 3 do Tratado da União Europeia e no artigo 8.º do TFUE. A dimensão do género deve ser integrada de forma adequada nos conteúdos de investigação e inovação e seguida em todas as fases do ciclo de investigação.
(28)  As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa devem também visar a eliminação das desigualdades de género, evitar estereótipos de género, integrar adequadamente a dimensão de género nos conteúdos de investigação e inovação, melhorar a conciliação entre vida profissional e pessoal, promover a igualdade entre homens e mulheres, incluindo o princípio da igualdade de remuneração, em conformidade com o disposto no artigo 141, n.º 3, do TFUE e na Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, bem como assegurar a acessibilidade dos investigadores com deficiência ao domínio da investigação e inovação.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Tendo em conta as especificidades do setor da indústria da defesa, as disposições pormenorizadas relativas ao financiamento da União destinado a projetos de investigação no domínio da defesa devem ser definidas no Regulamento... que institui o Fundo Europeu de Defesa16, o qual estabelece as regras de participação na investigação em matéria de defesa. As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Fundo Europeu de Defesa dizem respeito exclusivamente a aplicações de defesa.
(29)  Tendo em conta as especificidades do setor da indústria da defesa, as disposições pormenorizadas relativas ao financiamento da União destinado a projetos de investigação no domínio da defesa devem ser definidas no Regulamento... que institui o Fundo Europeu de Defesa16, o qual estabelece as regras de participação na investigação em matéria de defesa. Embora seja oportuno incentivaras sinergias entre o Horizonte Europa e o Fundo Europeu de Defesa , procurando evitar duplicações, as ações no âmbito do Horizonte Europa dizem respeito exclusivamente a aplicações civis.
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
(31-A)  A simplificação administrativa, em particular a redução dos encargos administrativos e dos atrasos para os beneficiários, devem ser permanentemente procuradas na criação, execução, avaliação, comunicação de resultados e acompanhamento do programa.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 31-B (novo)
(31-B)  A fim de garantir que a Europa permanece na linha da frente da investigação e inovação mundial no domínio digital e de ter em conta a necessidade de aumentar os investimentos para tirar partido das oportunidades crescentes resultantes das tecnologias digitais, deverá ser afetado um orçamento suficiente às prioridades digitais fundamentais.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova Decisão PTU: artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho23], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como de eventuais disposições suscetíveis de ser aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.
(33)  Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova Decisão PTU: artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho23], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como de eventuais disposições suscetíveis de ser aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. O Programa deverá ter devidamente em conta as especificidades desses territórios, a fim de garantir a sua participação efetiva e de promover a cooperação e as sinergias, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas e entre estas e os países terceiros na sua vizinhança.
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23 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
23 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 34
(34)  Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente Programa com base nas informações recolhidas em função dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando adequado, indicadores mensuráveis, como uma base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.
(34)  Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente Programa com base nas informações recolhidas em função dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários do Programa. Estes requisitos podem incluir, quando adequado, indicadores mensuráveis, como uma base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  A aplicação de regras comuns em todo o Programa deve assegurar um quadro coerente que facilite a participação nos programas apoiados financeiramente pelo orçamento do Programa, incluindo a participação em programas geridos por organismos de financiamento como o EIT, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, bem como a participação em programas empreendidos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 185.º do TFUE. Deve ser assegurada flexibilidade para a adoção de regras específicas quando justificado.
(38)  A aplicação de regras e requisitos comuns em todo o Programa deve assegurar instrumentos de aplicação simplificados e comuns, incluindo para acompanhamento e comunicação, e um quadro coerente que facilite a participação nos programas apoiados financeiramente pelo orçamento do Programa, incluindo a participação em programas geridos por organismos de financiamento como o EIT, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, bem como a participação em programas empreendidos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 185.º do TFUE. Deve ser possível adotar regras específicas, mas as exceções devem limitar-se ao estritamente necessário e ser devidamente justificadas.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  As ações abrangidas pelo presente Programa devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações devem respeitar eventuais obrigações legais, incluindo as decorrentes do direito internacional e de decisões relevantes da Comissão como o Aviso da Comissão de 28 de junho de 201324, bem como princípios éticos, nomeadamente evitar qualquer tipo de violação da integridade na investigação. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de os substituir por outros métodos.
(39)  As ações abrangidas pelo presente Programa devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações devem respeitar eventuais obrigações legais, incluindo as decorrentes do direito internacional e de decisões relevantes da Comissão como o Aviso da Comissão de 28 de junho de 201324, bem como princípios éticos, nomeadamente evitar qualquer tipo de violação da integridade na investigação. Devem ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de os substituir por outros métodos.
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24 JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.
24 JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Em consonância com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.º e 186.º do TFUE, deve ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais. A execução do Programa deve processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.º e 215.º do TFUE e respeitar o direito internacional. No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, a participação em ações específicas do Programa pode ser limitada apenas a entidades estabelecidas nos Estados-Membros ou a entidades estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.
(40)  Em consonância com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.º e 186.º do TFUE, deve ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais, no interesse científico, societal, económico e tecnológico da União. A execução do Programa deve processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.º e 215.º do TFUE e respeitar o direito internacional. No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, a participação em ações específicas do Programa pode ser limitada apenas a entidades estabelecidas nos Estados-Membros ou a entidades estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  A fim de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Programa contribuirá para integrar as ações em matéria de clima e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a realização dos objetivos climáticos.
(41)  A fim de reconhecer as alterações climáticas como um dos maiores desafios globais e societais e de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Programa destinará pelo menos 35% das suas despesas a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos como parte do objetivo geral da União de integrar a luta contra as alterações climáticas e de atribuir 30 % do orçamento da UE. A fim de monitorizar e verificar este objetivo, todas as despesas relacionadas com o clima devem ser registadas a fim de cobrir todos os programas orçamentais da União, e devem estar refletidas nas partes adequadas dos programas de trabalho. No quadro das despesas com tecnologias de produção de energia limpa, deverá ser discriminada a despesa estimada com tecnologias específicas, por forma a garantir a comparabilidade internacional. A fim de dar resposta às recomendações do Tribunal de Contas Europeu [Relatório 31/2016], os mecanismos de integração da ação climática devem estabelecer uma distinção ex post entre atenuação e adaptação aquando da comunicação de informações.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)  A utilização de informações sensíveis preexistentes ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados sensíveis podem ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou vários Estados-Membros. Assim, o tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas é regido por toda a legislação aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.
(43)  A utilização de informações sensíveis preexistentes ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados sensíveis e a dados da investigação podem ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou vários Estados-Membros. Assim, o tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas é regido por toda a legislação aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 44
(44)  É necessário estabelecer as condições mínimas de participação, tanto como regra geral em função da qual o consórcio deve incluir, pelo menos, uma entidade jurídica de um Estado-Membro, bem como no que diz respeito às especificidades de determinados tipos de ações realizadas no âmbito do Programa.
Suprimido
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 45
(45)  É conveniente estabelecer os termos e as condições de concessão de financiamento da União aos participantes em ações no âmbito do Programa. As subvenções devem ser executadas tendo em conta todas as formas de contribuição previstas no Regulamento Financeiro, incluindo montantes únicos, taxas fixas ou custos unitários, tendo em vista uma maior simplificação.
(45)  É necessário estabelecer os termos e as condições de concessão de financiamento da União aos participantes em ações no âmbito do Programa. As subvenções serão o principal tipo de financiamento ao abrigo do Programa. Devem ser escolhidos outros tipos de financiamento em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deve ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, como previsto no Regulamento Financeiro, tendo em vista uma maior simplificação. Antes de poder ser considerado uma verdadeira simplificação para os beneficiários, qualquer novo sistema de reembolso de custos deve ser objeto de uma avaliação exaustiva e positiva.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 46
(46)  As taxas de financiamento mencionadas no presente regulamento são referidas como valores máximos, a fim de observar o princípio do cofinanciamento.
Suprimido
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 47
(47)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Programa deve lançar as bases para uma aceitação mais ampla das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários no que diz respeito aos custos de pessoal e custos unitários para bens e serviços faturados internamente.
(47)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Programa deve lançar as bases para uma aceitação mais ampla das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários no que diz respeito aos custos de pessoal e custos unitários para bens e serviços faturados internamente. A utilização de custos unitários para bens e serviços faturados internamente, que combinem custos diretos e custos indiretos, deve constituir uma opção para todos os beneficiários. Devem ser elegíveis os custos estimados por meio de chaves de repartição.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 48
(48)  O atual sistema de reembolso dos custos reais de pessoal deve ser ainda mais simplificado seguindo a abordagem de remuneração baseada em projetos desenvolvida no âmbito do Horizonte 2020 e ser mais alinhado com o Regulamento Financeiro.
(48)  O atual sistema de reembolso dos custos reais de pessoal deve ser ainda mais simplificado seguindo a abordagem de remuneração baseada em projetos desenvolvida no âmbito do Horizonte 2020 e ser mais alinhado com o Regulamento Financeiro, a fim de promover o princípio geral da igualdade de remuneração por trabalho igual e de reduzir o fosso salarial entre os investigadores da UE que participam no programa.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 50
(50)  Devem ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os beneficiários procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados e proporcionem acesso a esses resultados conforme adequado. Deve ser dado maior destaque à exploração dos resultados, em especial na União. Os beneficiários devem atualizar os seus planos no que respeita à exploração e difusão dos seus resultados durante e após a conclusão da ação.
(50)  Devem ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os beneficiários procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados e proporcionem acesso a esses resultados conforme adequado, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários e quaisquer outras restrições, como regras em matéria de proteção de dados, de privacidade e de segurança, bem como direitos de propriedade intelectual, confidencialidade ou a competitividade económica global da União. Deve ser dado maior destaque à exploração dos resultados, em especial na União. Os beneficiários devem atualizar os seus planos no que respeita à exploração e difusão dos seus resultados durante a ação.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 51
(51)  Devem ser mantidos os elementos fundamentais do sistema de avaliação e seleção de propostas do anterior Programa-Quadro Horizonte 2020 com a sua ênfase especial na excelência. As propostas devem continuar a ser selecionadas com base na avaliação efetuada por peritos independentes. Quando adequado, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar a coerência geral do portefólio de projetos.
(51)  Devem ser mantidos os elementos fundamentais do sistema de avaliação e seleção de propostas do anterior Programa-Quadro Horizonte 2020 com a sua ênfase especial nos critérios de «excelência», «impacto» e «qualidade e eficiência da execução». As propostas devem continuar a ser selecionadas com base na avaliação efetuada por peritos independentes provenientes do maior número possível de Estados-Membros. A Comissão deve organizar uma avaliação anónima, se for caso disso, e analisar os seus resultados a fim de evitar distorções na seleção. Quando adequado, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar a coerência geral do portefólio de projetos por peritos independentes.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 52
(52)  Deve permitir-se uma maior confiança mútua nas auditorias e avaliações - nomeadamente em relação a outros programas da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários dos fundos da União. O princípio da confiança mútua deve ser explicitamente previsto, tendo em conta também outros elementos de garantia, como auditorias de sistemas e processos.
(52)  Em conformidade com o artigo 127.º do Regulamento Financeiro, deve aplicar-se em todas as partes do Programa uma confiança mútua sistemática nas auditorias e avaliações em relação a outros programas da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários dos fundos da União. O princípio da confiança mútua deve ser explicitamente previsto, tendo em conta também outros elementos de garantia, como auditorias de sistemas e processos.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 53
(53)  Os desafios específicos na área da investigação e inovação devem ser objeto de prémios, incluindo prémios conjuntos ou comuns, conforme adequado, organizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento com outros organismos da União, países terceiros, organizações internacionais ou entidades jurídicas sem fins lucrativos.
(53)  Os desafios específicos nas áreas da investigação e inovação devem ser objeto de prémios, incluindo prémios conjuntos ou comuns, conforme adequado, organizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento com outros organismos da União, países terceiros, organizações internacionais ou entidades jurídicas sem fins lucrativos. Em especial, devem ser atribuídos prémios a projetos que atraiam cientistas para países abrangidos pelo alargamento da participação, bem como a projetos bem sucedidos, a fim de aumentar a sua visibilidade e permitir a promoção das ações financiadas pela União.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 54
(54)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, tem-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários,
(54)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve ter em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários,
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1
Artigo 1
Artigo 1
Objeto
Objeto
1.  O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (o «Programa») e define as regras de participação e difusão em ações indiretas no âmbito do Programa.
1.  O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (o «Programa») e define as regras de participação e difusão em ações indiretas no âmbito do Programa e define o quadro que rege o apoio da União a atividades de investigação e inovação.
2.  Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
2.  Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
3.  O Programa é executado por meio de:
3.  O Programa é executado por meio de:
(a)  do Programa específico estabelecido pela Decisão.../.../UE25, que inclui uma contribuição financeira para o EIT;
(a)  do Programa específico estabelecido pela Decisão.../.../UE25, que inclui a justificação e as áreas de intervenção do EIT;
(b)  do Programa específico de investigação no domínio da defesa estabelecido pelo Regulamento .../.../UE.
(b)  do Programa específico de investigação no domínio da defesa estabelecido pelo Regulamento .../.../UE.
4.  Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento tratam de questões relevantes apenas para o programa específico descrito no n.º 3, alínea a), salvo indicação expressa em contrário.
4.  Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento não tratam de questões relevantes apenas para o programa específico descrito no n.º 3, alínea b), salvo indicação expressa em contrário.
4-A.   O EIT aplica o Programa de acordo com o plano estratégico de I&I e o Programa Estratégico de Inovação do EIT para o período de 2021-2027, sob reserva de qualquer nova KIC criada dar lugar a recursos orçamentais adicionais e adequados, a fim de não prejudicar os objetivos e os compromissos das KIC existentes.
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25
25
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 2
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Definições
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)  «Infraestruturas de investigação»: as instalações que fornecem recursos e serviços às comunidades de investigadores para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios. Esta definição inclui os recursos humanos associados e abrange equipamentos ou conjuntos de instrumentos importantes; instalações relacionadas com o conhecimento, como coleções, arquivos ou infraestruturas de dados científicos; sistemas de computação, redes de comunicação e quaisquer outras infraestruturas, de natureza única e abertas a utilizadores externos, essenciais para alcançar a excelência na investigação e na inovação. Quando relevante, podem ser utilizadas em domínios para além da investigação, por exemplo no ensino ou nos serviços públicos e podem ser «unilocais», «virtuais» ou «distribuídas»;
(1)  «Infraestruturas de investigação»: as instalações que fornecem recursos e serviços às comunidades de investigadores para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios. Esta definição inclui os recursos humanos associados e abrange equipamentos ou conjuntos de instrumentos importantes, em particular os apoiados por outros fundos da União, conforme mencionado no anexo IV; instalações relacionadas com o conhecimento, como coleções, arquivos ou infraestruturas de dados científicos; sistemas de computação, redes de comunicação e quaisquer outras infraestruturas, de natureza única e abertas a utilizadores externos, essenciais para alcançar a excelência na investigação e na inovação. Quando relevante, podem ser utilizadas em domínios para além da investigação, por exemplo no ensino ou nos serviços públicos e podem ser «unilocais», «virtuais» ou «distribuídas»;
(2)  «Estratégia de especialização inteligente»: estratégia de especialização inteligente na aceção do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho26 e que satisfaz as condições necessárias estabelecidas no Regulamento (UE) XX [...Regulamento Disposições Comuns];
(2)  «Estratégia de especialização inteligente»: estratégia de especialização inteligente na aceção do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho26 e que satisfaz as condições necessárias estabelecidas no Regulamento (UE) XX [...Regulamento Disposições Comuns];
(3)  «Parceria Europeia»: uma iniciativa em que a União, juntamente com parceiros públicos e/ou privados (como a indústria, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou as organizações da sociedade civil, incluindo as fundações), se compromete a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação e inovação, incluindo as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;
(3)  «Parceria Europeia»: uma iniciativa em que a União, juntamente com parceiros públicos e/ou privados (como a indústria, as universidades, as organizações de investigação, inclusive infraestruturas de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou as organizações da sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais e as fundações), sempre que adequado, se compromete a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação e inovação, incluindo as realizadas nos termos do artigo 185.º e 187.º do TFUE e as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;
(4)  «Acesso aberto»: a prática de facultar ao utilizador final, a título gratuito, o acesso em linha aos resultados da investigação decorrentes de ações financiadas ao abrigo do Programa, em especial publicações científicas e dados de investigação;
(4)  «Acesso aberto»: a prática de facultar ao utilizador final, a título gratuito, o acesso em linha aos resultados da investigação decorrentes de ações financiadas ao abrigo do Programa, em especial publicações científicas e dados de investigação. No que respeita aos dados de investigação, é necessário abordar os interesses pertinentes relacionados com a privacidade e a segurança, bem como os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade, a competitividade económica mundial da União Europeia e outros interesses legítimos, em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário» e de acordo com «derrogações sólidas»;
(5)  «Missão»: um portefólio de ações que visam atingir um objetivo mensurável numa determinada escala temporal e ter um impacto na ciência e tecnologia e/ou na sociedade e nos cidadãos que não possa ser alcançado através de ações individuais;
(5)  «Missão»: um portefólio de ações de I&I centradas na excelência, que podem ser comuns a vários agregados ou de natureza transversal, que visam atingir um objetivo mensurável numa determinada escala temporal e ter um impacto na ciência e tecnologia, na sociedade, na elaboração de políticas e/ou diplomacia e nos cidadãos que não possa ser alcançado através de ações individuais;
(6)  «Contrato público pré-comercial»: um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;
(6)  «Contrato público pré-comercial»: um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;
(7)  «Contrato público para soluções inovadoras»: um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;
(7)  «Contrato público para soluções inovadoras»: um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;
(8)  «Direitos de acesso»: os direitos de utilização de resultados ou de conhecimentos preexistentes;
(8)  «Direitos de acesso»: os direitos de utilização de resultados ou conhecimentos preexistentes nos termos e condições estabelecidos em conformidade com o presente regulamento;
(9)  «Conhecimentos preexistentes»: quaisquer dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos beneficiários antes da sua adesão à ação e ii) identificados pelos beneficiários, por escrito, do modo necessário para a execução da ação ou para a exploração dos seus resultados;
(9)  «Conhecimentos preexistentes»: quaisquer dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos beneficiários antes da sua adesão à ação e ii) identificados pelos beneficiários, mediante um acordo escrito, conforme necessário para a execução da ação ou para a exploração dos seus resultados;
(10)  «Difusão»: a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo publicações científicas em qualquer suporte;
(10)  «Difusão»: a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo publicações científicas em qualquer suporte;
(11)  «Exploração»: a utilização dos resultados noutras atividades de investigação e inovação, para além das abrangidas pela ação em causa, ou no desenvolvimento, criação, fabrico e comercialização de um produto ou processo, na criação e prestação de um serviço ou em atividades de normalização; «Condições
(11)  «Exploração»: a utilização dos resultados noutras atividades de investigação e inovação, para além das abrangidas pela ação em causa, ou, por exemplo, a exploração comercial, como o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo, na criação e prestação de um serviço ou em atividades de normalização; «Condições
(12)  equitativas e razoáveis»: condições adequadas, incluindo possíveis termos financeiros ou condições de gratuitidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;
(12)  equitativas e razoáveis»: condições adequadas, incluindo possíveis termos financeiros ou condições de gratuitidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;
(13)  «Organismo de financiamento»: um organismo ou organização, que não seja a Comissão, referido/a no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do Programa;
(13)  «Organismo de financiamento»: um organismo ou organização, que não seja a Comissão, referido/a no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do Programa;
(14)  «Organização internacional de investigação europeia»: uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros ou países associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;
(14)  «Organização internacional de investigação europeia»: uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros ou países associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;
(15)  «Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;
(15)  «Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;
(15-A)  «Países abrangidos pelo alargamento da participação»: os países identificados através do indicador composto de excelência da investigação (intensidade de I&D, excelência C&T, intensidade de conhecimentos da economia, contribuição dos produtos de média/alta tecnologia para a balança comercial) e com um limiar de correção de 70 % da média da UE26-A;
(16)  «Entidade jurídica sem fins lucrativos»: uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;
(16)  «Entidade jurídica sem fins lucrativos»: uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;
(17)  «Empresa de média capitalização»: uma empresa que não seja uma microempresa nem uma pequena ou média empresa («PME»), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão27, e que tem um número máximo de 3000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do título I do anexo da referida recomendação;
(17)  «Empresa de média capitalização»: uma empresa que não seja uma microempresa nem uma pequena ou média empresa («PME»), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão27, e que tem um número máximo de 3000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do título I do anexo da referida recomendação;
(18)  «Resultados»: qualquer efeito – tangível ou intangível – da ação, como dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;
(18)  «Resultados»: qualquer produto – tangível ou intangível – da ação, como dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;
(19)  «Selo de Excelência»: um rótulo certificado que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas excedeu todos os limiares estabelecidos no programa de trabalho, mas que não foi possível financiar por falta de orçamento disponível nesse convite do programa de trabalho;
(19)  «Selo de Excelência»: um rótulo certificado que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas excedeu todos os limiares estabelecidos no programa de trabalho, mas que não foi possível financiar por falta de orçamento disponível nesse convite do programa de trabalho, e que, não obstante, pode beneficiar de apoio de outras fontes de financiamento nacionais ou da União;
(19-A)  «Plano estratégico de I&I»: um documento adotado através de um ato delegado, de dois em dois anos, em complemento do programa específico e na sequência de um processo obrigatório de consulta multilateral alargada com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e as partes interessadas no domínio da IDI, incluindo a sociedade civil. Este documento define as prioridades, os instrumentos e os tipos de ação e as modalidades de execução adequados, servindo assim de base para a elaboração dos programas de trabalho. Contém em particular as missões selecionadas, as parcerias contratuais ou institucionais criadas ou prosseguidas, as FET emblemáticas e as KIC;
(20)  «Programa de trabalho»: o documento adotado pela Comissão para a execução do programa específico28 nos termos do seu artigo 12.º, ou documento equivalente em termos de conteúdo e estrutura adotado por um organismo de financiamento.
(20)  «Programa de trabalho»: o documento adotado pela Comissão para a execução do programa específico28 nos termos do seu artigo 12.º, ou documento equivalente em termos de conteúdo e estrutura adotado por um organismo de financiamento.
(21)  «Adiantamento reembolsável»: a parte de um financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação correspondente a um empréstimo ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, mas que é concedido diretamente pela União sem fins lucrativos para cobrir os custos das atividades correspondentes a uma ação de inovação, e que é reembolsado pelo beneficiário à União nas condições previstas no contrato;
(21)  «Adiantamento reembolsável»: a parte de um financiamento misto do programa Horizonte Europa correspondente a um empréstimo ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, mas que é concedido diretamente pela União sem fins lucrativos para cobrir os custos das atividades correspondentes a uma ação de inovação, e que é reembolsado pelo beneficiário à União nas condições previstas no contrato;
(22)  «Contrato»: o acordo celebrado entre a Comissão ou um organismo de financiamento e uma entidade jurídica que executa uma ação de inovação e de implantação no mercado e que é apoiada por um financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação;
(22)  «Contrato»: o acordo celebrado entre a Comissão ou um organismo de financiamento e uma entidade jurídica que executa uma ação de inovação e de implantação no mercado e que é apoiada por um financiamento misto do programa Horizonte Europa;
(23)  «Informações classificadas»: informações classificadas da UE conforme definidas no artigo 3.º da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, bem como informações classificadas dos Estados-Membros, informações classificadas de países terceiros com os quais a União tenha um acordo de segurança e informações classificadas de uma organização internacional com a qual a União tenha um acordo de segurança;
(23)  «Informações classificadas»: informações classificadas da UE conforme definidas no artigo 3.º da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, bem como informações classificadas dos Estados-Membros, informações classificadas de países terceiros com os quais a União tenha um acordo de segurança e informações classificadas de uma organização internacional com a qual a União tenha um acordo de segurança;
(24)  «Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da UE, nomeadamente no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
(24)  «Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da UE, nomeadamente no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
(25)  «Financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação»: um apoio financeiro único a uma ação de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou de um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios.
(25)  «Financiamento misto do programa Horizonte Europa»: um apoio financeiro único a uma ação de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou de um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios.
(25-A)  «Ação de investigação e inovação»: ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos e/ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir investigação fundamental e aplicada, desenvolvimento tecnológico e integração e ensaio e validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado;
(25-B)  «Ação de inovação»: ação que consiste essencialmente em atividades que visam diretamente a elaboração de planos e modalidades ou conceções para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados, podendo incluir prototipagem, ensaio, demonstração, fase piloto, validação de produtos em larga escala e replicação no mercado;
(25-C)  «Investigação de fronteira do ERC»: ações de investigação lideradas por investigadores principais, acolhidos por um ou vários beneficiários (apenas ERC);
(25-D)  «Ação de formação e mobilidade»: ação orientada para a melhoria das competências, conhecimentos e perspetivas de carreira dos investigadores com base na mobilidade entre países e, quando relevante, entre setores ou disciplinas;
(25-E)  «Ação de cofinanciamento do Programa»: ação que proporciona cofinanciamento a um programa de atividades estabelecido e/ou implementado por entidades que gerem e/ou financiam programas de investigação e inovação e que não são organismos de financiamento da União;
(25-F)  «Ação de contratos pré‑comerciais»: ação que visa essencialmente a celebração de contratos pré-comerciais executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;
(25-G)  «Ação de contratos públicos para soluções inovadoras»: ação que visa essencialmente a celebração de contratos públicos conjuntos ou coordenados para soluções inovadoras executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;
(25-H)  «Ação de coordenação e apoio»: ação que contribui para os objetivos do Programa, com exclusão de atividades de investigação e inovação;
(25-I)  «Contratação pública»: execução de partes do Programa relacionadas com interesses estratégicos e com a autonomia da União, bem como a organização, para os fins próprios da Comissão, de concursos públicos para estudos, produtos, serviços e capacidades;
(25-J)  «Entidade afiliada»: qualquer entidade jurídica dependente, direta ou indiretamente, do controlo de um participante, ou do mesmo controlo, direto ou indireto, que o participante, ou que controle, direta ou indiretamente, um participante;
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26Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho.
26 Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.
26-A A Comissão pode rever e, se necessário, atualizar, a lista de países abrangidos pelo alargamento da participação nos seus programas de trabalho.
27
27
28 JO ….
28 JO ….
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 3
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
Objetivos do Programa
1.  O objetivo geral do Programa consiste em gerar impacto científico, económico e societal com investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União e de promover a sua competitividade, incluindo a da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para enfrentar desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
1.  O objetivo geral do Programa consiste em gerar impacto científico, tecnológico, económico e societal com investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica de toda a União, reforçar o Espaço Europeu de Investigação e promover a sua competitividade. O setor da investigação e a indústria devem concretizar as prioridades e políticas estratégicas da União, contribuir para enfrentar desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris, bem como contribuir para lograr um investimento global de 3 % do PIB investido em investigação e desenvolvimento, em consonância com o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo da União.
2.  O Programa tem os seguintes objetivos específicos:
2.  O Programa tem os seguintes objetivos específicos:
(-a)  Novas medidas de desenvolvimento, promoção e difusão da excelência científica;
(a)  Apoio à criação e difusão de novos conhecimentos, competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios globais;
(a)  Apoio à criação e difusão de conhecimentos, competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade, com base em investigação fundamental e aplicada, para enfrentar os desafios globais, nomeadamente as alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
(a-A)  Objetivo de redução significativa da clivagem em termos de I&I na União, em especial aumentando a participação no programa Horizonte Europa de Estados-Membros com baixos níveis de I&I, em relação ao anterior Programa‑Quadro;
(b)  Reforço do impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e apoio à aceitação de soluções inovadoras pela indústria e pela sociedade para enfrentar desafios globais;
(b)  Reforço do valor acrescentado da UE em matéria de financiamento de IDI, do impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, ao apoio e à execução das políticas da União e apoio à aceitação de soluções inovadoras e ao acesso às mesmas pela sociedade e pela indústria europeias;
(c)  Promoção de todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, reforçar a implantação no mercado de soluções inovadoras
(c)  Promoção de todas as formas de inovação e reforço da implantação no mercado e da exploração dos resultados da IDI, especialmente na União;
(d)  Otimização dos resultados do Programa com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado.
(d)  Otimização dos resultados do Programa com vista a reforçar e aumentar o impacto e a atratividade em termos de IDI do Espaço Europeu da Investigação.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 4
Artigo 4.º
Artigo 4.º
Estrutura do Programa
Estrutura do Programa
1.  O Programa está estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 3.º.
1.  O Programa está estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 3.º.
(1)  Pilar I «Ciência Aberta», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b), e c), com as seguintes componentes:
(1)  Pilar I «Excelência Científica e Ciência Aberta», com as seguintes componentes:
(a)  Conselho Europeu de Investigação (ERC);
(a)  Conselho Europeu de Investigação (ERC);
(b)  Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA);
(b)  Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA);
(c)  Infraestruturas de Investigação.
(c)  Infraestruturas de Investigação.
(2)  Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e c), com as seguintes componentes:
(2)  Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», com as seguintes componentes:
(a)  Agregado «Saúde»:
(a)  Agregado «Saúde»:
(b)  Agregado «Sociedade Inclusiva e Segura»;
(b)  Agregado «Sociedade Inclusiva e Criativa»;
(b-A)  Agregado «Sociedades seguras»;
(c)  Agregado «O Digital e a Indústria»;
(c)  Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»;
(d)  Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
(d)  Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
(e)  Agregado «Alimentos e Recursos naturais»;
(e)  Agregado «Alimentos, Recursos naturais e Agricultura»;
(f)  Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC).
(f)  Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC).
(3)  Pilar III «Inovação Aberta», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), e b), com as seguintes componentes:
(3)  Pilar III «Europa Inovadora», com as seguintes componentes:
(a)  Conselho Europeu de Inovação (EIC);
(a)  Conselho Europeu de Inovação (EIC);
(b)  Ecossistemas Europeus de Inovação;
(b)  Ecossistemas Europeus de Inovação;
(c)  Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).
(c)  Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).
(4)  Parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), b), e c), com as seguintes componentes:
(4)  Parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», com as seguintes componentes:
(a)  Partilha de Excelência;
(a)  Difusão da excelência e alargamento da participação na União;
(b)  Reforma e Reforço do Sistema Europeu de I&I.
(b)  Reforma e Reforço do Sistema Europeu de I&I.
2.  As linhas gerais das atividades são definidas no anexo I.
2.  As linhas gerais das atividades são definidas no anexo I.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 5
Artigo 5.º
Artigo 5.º
Investigação no domínio da defesa
Investigação no domínio da defesa
1.  As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), e estabelecidas no Regulamento ... que institui o Fundo Europeu de Defesa, são a investigação com uma incidência exclusiva em aplicações de defesa, com o objetivo de promover a competitividade, a eficiência e a inovação da indústria da defesa.
1.  As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), e estabelecidas no Regulamento ... que institui o Fundo Europeu de Defesa, são a investigação exclusivamente centrada em aplicações e investigação no domínio da defesa, com o objetivo de promover a consolidação, a competitividade, a eficiência e a inovação da indústria da defesa da União e evitar duplicações entre os dois programas.
2.  O presente regulamento não é aplicável ao programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), com exceção do presente artigo, do artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, e do artigo 9.º, n.º 1.
2.  O presente regulamento não é aplicável ao programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), com exceção do presente artigo, do artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, e do artigo 9.º, n.º 1.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 6
Artigo 6.º
Artigo 6.º
Execução e formas de financiamento da União
Planeamento estratégico, execução e formas de financiamento da União
1.  O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
1.  O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2.  O Programa pode fornecer financiamento a ações indiretas através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções (incluindo subvenções de funcionamento), prémios e contratação pública. Pode também fornecer financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
2.  O Programa pode fornecer financiamento a ações indiretas através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções (incluindo subvenções de funcionamento), que devem constituir a principal forma de apoio ao abrigo do Programa, prémios e contratação pública. Pode também fornecer financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
3.  As regras de participação e difusão estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis às ações indiretas.
3.  As regras de participação e difusão estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis às ações indiretas.
4.  Os principais tipos de ações a utilizar no âmbito do Programa são estabelecidos e definidos no anexo II. Todas as formas de financiamento são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa.
4.  Os principais tipos de ações a utilizar no âmbito do Programa são estabelecidos e definidos no artigo 2.º e no anexo II. As formas de financiamento a que se refere o n.º 2 são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa.
5.  O Programa apoia igualmente ações diretas realizadas pelo JRC. Quando estas ações contribuem para iniciativas estabelecidas ao abrigo do artigo 185.º ou do artigo 187.º do TFUE, essa contribuição não é considerada como parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.
5.  O Programa apoia igualmente ações diretas realizadas pelo JRC. Quando estas ações contribuem para iniciativas estabelecidas ao abrigo do artigo 185.º ou do artigo 187.º do TFUE, essa contribuição não é considerada como parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.
6.  A execução do programa específico29 baseia-se num planeamento estratégico plurianual e transparente das atividades de investigação e inovação, em especial no que diz respeito ao Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial», na sequência de consultas com as partes interessadas sobre as prioridades e sobre os tipos de ação e as modalidades de execução adequados. Tal permitirá garantir o alinhamento com outros programas relevantes da União.
6.  A execução do programa específico29 baseia-se em planos estratégicos de I&I e é consonante com os objetivos do Programa, como previsto no artigo 3.º e segundo um processo de planeamento estratégico plurianual transparente e inclusivo das atividades de investigação e inovação, em especial no que diz respeito ao Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia».
Serão realizadas consultas com as autoridades nacionais, o Parlamento Europeu, as partes interessadas do setor da IDI e da indústria, incluindo as plataformas tecnológicas europeias (PTE), os representantes da sociedade civil e grupos consultivos independentes de peritos de alto nível, sobre as prioridades e sobre os tipos de ação e as modalidades de execução adequados. O planeamento estratégico deve garantir o alinhamento com outros programas relevantes da União e reforçar a complementaridade e as sinergias com os programas e as prioridades nacionais e regionais de financiamento da IDI, reforçando assim o EEI.
6-A.  O Programa deve prever, para todos os beneficiários, a possibilidade de candidatura a financiamento de uma forma mais rápida. Algumas ações de investigação e inovação devem aplicar um processo acelerado de investigação e inovação, em que o período de concessão de subvenções não ultrapasse seis meses. Tal permite um acesso mais rápido, da base para o topo, aos fundos por pequenos consórcios colaborativos, abrangendo ações desde a investigação fundamental à aplicação comercial. Os convites à apresentação de propostas ao abrigo do processo acelerado para a investigação e a inovação estarão continuamente abertos, com datas-limite, e serão implementados nos programas de trabalho no âmbito de agregados, do EIC e da parte «difusão da excelência».
7.  As atividades do Horizonte Europa são executadas principalmente através de convites à apresentação de propostas, alguns dos quais organizados como parte integrante das missões e Parcerias Europeias.
7.  As atividades do Horizonte Europa são executadas através de convites à apresentação de propostas, alguns dos quais organizados como parte integrante das missões e Parcerias Europeias, à exceção das atividades referidas no artigo 39.º, relativo aos prémios.
8.  As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte Europa devem incidir sobretudo em aplicações civis.
9.  O Programa assegura a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação. Deve ter-se especial cuidado em garantir a igualdade de género, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em painéis de avaliação e instâncias como grupos de peritos.
__________________
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29
29
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Princípios de financiamento da UE e questões transversais
1.  As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte Europa devem incidir exclusivamente em aplicações civis. Não são permitidas transferências orçamentais entre o Programa e o Fundo Europeu de Defesa.
2.  O programa Horizonte Europa assegura uma abordagem multidisciplinar e prevê, quando adequado, a integração da dimensão das ciências sociais e humanas em todas as atividades desenvolvidas ao abrigo do Programa.
3.  As partes colaborativas do Programa devem assegurar um equilíbrio entre níveis de preparação tecnológica mais baixos e mais elevados, abrangendo assim toda a cadeia de valor.
4.  O Programa visa uma redução significativa da clivagem em matéria de IDI na União e a promoção de uma cobertura geográfica alargada nos projetos de colaboração. Estes esforços devem ser acompanhados de medidas proporcionais por parte dos Estados‑Membros, com o apoio de fundos nacionais, regionais e da União. Deve ser prestada especial atenção ao equilíbrio geográfico, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em projetos financiados, painéis de avaliação e instâncias como conselhos de administração e grupos de peritos, sem pôr em causa os critérios de excelência.
5.  O Programa assegura a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação e aborda as causas do desequilíbrio de género. Deve ter-se especial cuidado em garantir a igualdade de género, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em painéis de avaliação e noutras instâncias consultivas pertinentes, como conselhos de administração e grupos de peritos.
6.  O Programa deve visar uma simplificação administrativa permanente e a redução dos encargos para os beneficiários.
7.  As considerações climáticas devem ser integradas de forma adequada nos conteúdos de investigação e inovação e aplicadas em todas as fases do ciclo de investigação.
8.  O Programa deve prever, se for caso disso, o empenho da sociedade em alinhar melhor o processo de I&I e os seus resultados com os valores e as necessidades da sociedade, promovendo a participação nas ciências e nas atividades de educação científica, bem como a criação e a conceção conjuntas de programas científicos através da participação dos cidadãos e da sociedade civil no estabelecimento de prioridades em matéria de I&I;
9.  O Programa deve garantir a transparência e a responsabilidade no tocante ao financiamento público em projetos de investigação e inovação, salvaguardando assim o interesse público.
10.  A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve assegurar que todos os eventuais participantes tenham acesso suficiente a orientação e informações aquando da publicação do convite à apresentação de propostas, em particular ao modelo de acordo de subvenção aplicável.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 7
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Missões
Missões
1.  As missões são programadas no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial», mas podem também beneficiar de ações realizadas no âmbito de outras partes do Programa.
1.  As missões são programadas no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», mas podem também beneficiar de ações realizadas no âmbito de outras partes do Programa, assim como de ações levadas a cabo ao abrigo de outros programas de financiamento da União, segundo as regras do Horizonte Europa.
2.  As missões devem ser realizadas em conformidade com o artigo 5.º do programa específico. Devem ser efetuadas avaliações de acordo com o disposto no artigo 26.º.
2.  O conteúdo das missões, dos objetivos, das metas, dos prazos e a respetiva execução devem ser identificados nos planos estratégicos de I&I, conforme definido no artigo 2.º e especificado no artigo 6.º do Programa‑Quadro e no artigo 5.º do programa específico. Devem ser efetuadas avaliações de acordo com o disposto no artigo 26.º.
2-A.  Durante os primeiros dois anos do Programa, será afetado um máximo de 10 % do orçamento anual do Pilar II mediante convites à apresentação de propostas específicos para executar as missões. Nos últimos três anos do programa, e apenas após uma avaliação positiva do processo de seleção e gestão da missão, esta percentagem pode ser aumentada. A parte orçamental total afetada às missões deve ser especificada nos planos estratégicos de I&I.
2-B.  Deve ser realizada uma avaliação integral das missões que abranja o âmbito, a governação, a designação do conselho de administração e as suas medidas preliminares, de acordo com os respetivos marcos importantes mensuráveis. As recomendações resultantes da referida avaliação são tidas em consideração antes da programação de novas missões ou da decisão de prosseguir, terminar ou redirecionar as existentes.
3.  As missões devem:
3.  As missões devem:
(a)  Ter um claro valor acrescentado da UE e contribuir para a realização das prioridades da União;
(a)  Ter um claro valor acrescentado da UE e contribuir para a realização das prioridades, dos objetivos e dos compromissos da União;
(a-A)  Ser inclusivas, incentivar uma participação ampla, assegurar o envolvimento de vários tipos de partes interessadas e produzir resultados de I&D&I que beneficiem todos os Estados‑Membros;
(b)  Ser ousadas e inspiradoras e, por conseguinte, ter uma ampla relevância societal ou económica;
(b)  Ser ousadas e inspiradoras e ter uma ampla relevância societal, científica, tecnológica, diplomática, ambiental ou económica;
(c)  Indicar claramente uma direção e uma orientação e ser mensuráveis e limitadas no tempo;
(c)  Indicar claramente uma direção e uma orientação e ser mensuráveis e limitadas no tempo;
(d)  Estar centradas em atividades de investigação e inovação ambiciosas, mas realistas;
(d)  Ser selecionadas de uma forma transparente e estar centradas em atividades de investigação e inovação ambiciosas e centradas na excelência, mas realistas, em todas as fases de desenvolvimento;
(d-A)  Incluir um elemento de urgência no que se refere aos objetivos da missão, dispor do âmbito de aplicação e da dimensão necessários e garantir uma ampla mobilização dos recursos necessários, devendo centrar-se, exclusivamente, na obtenção de resultados;
(e)  Estimular atividades entre disciplinas, setores e intervenientes;
(e)  Estimular atividades entre disciplinas (incluindo as ciências sociais e humanas), setores e intervenientes;
(f)  Estar abertas a soluções ascendentes múltiplas.
(f)  Estar abertas a soluções ascendentes múltiplas.
(f-A)  Concretizar sinergias com outros programas da União, de forma transparente, bem como com fundos públicos e privados, nomeadamente através da participação ativa dos ecossistemas de inovação nacionais e regionais.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 7-A (novo)
Artigo 7.º-A
Conselho Europeu de Inovação
1.  A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Inovação («EIC») para a execução de ações no âmbito do Pilar III, «Europa Inovadora», que estejam relacionadas com o EIC. O EIC deve funcionar de acordo com os seguintes princípios: incidência em inovação revolucionária e de rutura, autonomia, capacidade para assumir riscos, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização.
2.  O EIC está aberto à participação de todos os tipos de inovadores, desde pessoas singulares a universidades, organizações de investigação e empresas, empresas em fase de arranque e, em particular, PME e empresas de média capitalização, e desde beneficiários individuais até consórcios pluridisciplinares. Pelo menos 70 % do orçamento do EIC é dedicado a empresas em fase de arranque e PME inovadoras.
3.  As funções do Conselho de Administração e a gestão do EIC encontram-se definidas na Decisão (UE)... [Programa Específico] e respetivos anexos.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 8
Artigo 8.º
Artigo 8.º
Parcerias Europeias
Parcerias Europeias
1.  Determinadas partes do Horizonte Europa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias pode assumir qualquer uma das seguintes formas:
1.  Determinadas partes do Horizonte Europa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias pode assumir qualquer uma das seguintes formas:
(a)  Participação em parcerias criadas com base em memorandos de entendimento e/ou modalidades contratuais entre a Comissão e os parceiros a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, que especifiquem os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Entre estes contam-se a identificação de atividades de investigação e inovação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa (Parcerias Europeias Coprogramadas);
(a)  Participação em parcerias criadas com base em memorandos de entendimento e/ou modalidades contratuais entre a Comissão e os parceiros a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, que especifiquem os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Entre estes contam-se a identificação de atividades de investigação e inovação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa (Parcerias Europeias Coprogramadas);
(b)  Participação num programa de atividades de investigação e inovação, e contribuição financeira para o mesmo, com base no compromisso dos parceiros relativamente a contribuições financeiras e em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa (Parcerias Europeias Cofinanciadas);
(b)  Participação num programa de atividades de investigação e inovação, e contribuição financeira para o mesmo, com base no compromisso dos parceiros relativamente a contribuições financeiras e em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa (Parcerias Europeias Cofinanciadas);
(c)  Participação em programas de investigação e inovação empreendidos por vários Estados-Membros, e contribuição financeira para os mesmos, nos termos do artigo 185.º do TFUE, ou por organismos estabelecidos ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, tais como Empresas Comuns ou Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, em conformidade com o [Regulamento EIT] (Parcerias Europeias Institucionalizadas), a executar apenas nos casos em que outras formas de Parcerias Europeias não permitam alcançar os objetivos ou produzir o impacto esperado necessário e, se tal se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração, incluindo a gestão centralizada de todas as contribuições financeiras.
(c)  Participação em programas de investigação e inovação empreendidos por vários Estados-Membros, e contribuição financeira e/ou em espécie para os mesmos, nos termos do artigo 185.º do TFUE, ou por organismos estabelecidos ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, tais como Empresas Comuns ou Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, em conformidade com o [Regulamento EIT] (Parcerias Europeias Institucionalizadas), a executar apenas nos casos em que outras formas de Parcerias Europeias não permitam alcançar os objetivos ou produzir o impacto esperado necessário e, se tal se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração, incluindo a gestão centralizada de todas as contribuições financeiras.
2.  As Parcerias Europeias devem:
2.  As Parcerias Europeias devem:
(a)  Ser estabelecidas nos casos em que permitem atingir os objetivos do Horizonte Europa de forma mais eficaz do que a ação isolada da União;
(a)  Ser estabelecidas apenas nos casos em que permitem atingir os objetivos do Horizonte Europa de forma mais eficaz em comparação com outros elementos do programa quadro;
(b)  Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência, da abertura, do impacto, do efeito de alavanca, do empenhamento financeiro a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade, da coerência e da complementaridade com as iniciativas da União e iniciativas locais, regionais, nacionais e internacionais;
(b)  Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência, da abertura, do impacto, do forte efeito de alavanca, do empenhamento financeiro e/ou em espécie a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade, da coerência e da complementaridade com as iniciativas da União e iniciativas locais, regionais, nacionais e internacionais;
(c)  Ter uma duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.
(c)  Ter uma duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.
2-A.  Todas as parcerias devem ser identificadas nos planos estratégicos de I&I, conforme indicado no artigo 6.º e no anexo III do Programa-Quadro e no anexo I do programa específico, antes de serem aplicadas nos programas ou planos de trabalho.
As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos no anexo III.
As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos no anexo III.
Alterações 71 e 172
Proposta de regulamento
Artigo 9
Artigo 9.º
Artigo 9.º
Orçamento
Orçamento
1.  O enquadramento financeiro para a execução do Programa-Quadro no período de 2021-2027 é de 94 100 000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea a), e, adicionalmente, o montante para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), conforme previsto no Regulamento ... que institui o Fundo Europeu da Defesa.
1.  O enquadramento financeiro para a execução do Programa-Quadro no período de 2021-2027 é de 120 000 000 000 EUR, a preços de 2018, para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea a), e, adicionalmente, o montante para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), conforme previsto no Regulamento ... que institui o Fundo Europeu da Defesa.
2.  É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 1, primeira metade da frase:
2.  É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 1, primeira metade da frase:
(a)   25 800 000 000 EUR para o Pilar I «Ciência Aberta» no período de 2021-2027, dos quais:
(a)  27,42 % para o Pilar I «Excelência Científica e Ciência Aberta» no período de 2021-2027, dos quais:
(1)   16 600 000 000 EUR para o Conselho Europeu de Investigação;
(1)  17,64 % para o Conselho Europeu de Investigação;
(2)   6 800 000 000 EUR para as Ações Marie Skłodowska-Curie;
(2)  7,23 % para as Ações Marie Skłodowska-Curie:
(3)   2 400 000 000 EUR para Infraestruturas de Investigação;
(3)  2,55 % para Infraestruturas de Investigação;
(b)   52 700 000 000 EUR para o Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial» no período de 2021-2027, dos quais:
(b)  55,48 % para o Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» no período de 2021-2027, dos quais:
(1)  7 700 000 000 EUR para o agregado «Saúde»;
(1)  8,16 % para o agregado «Saúde»;
(2)   2 800 000 000 EUR para o agregado «Sociedade Inclusiva e Segura»;
(2)  2,5 % para o agregado «Sociedade Inclusiva e Criativa»;
(2-A)  2 % para o agregado «Sociedades seguras»;
(3)   15 000 000 000 EUR para o agregado «O Digital e a Indústria»;
(3)  15,94 % para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»;
(4)   15 000 000 000 EUR para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
(4)  15,84 % para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
(5)   10 000 000 000 EUR para o agregado «Alimentos e Recursos Naturais»;
(5)  9 % para o agregado «Alimentos, Recursos Naturais e Agricultura»;
(6)   2 200 000 000 EUR para as ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC);
(6)  2,04 % para as ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC).
(c)   13 500 000 000 EUR para o Pilar III «Inovação Aberta» no período de 2021-2027, dos quais:
(c)  12,71 % para o Pilar III «Europa Inovadora» no período de 2021-2027, dos quais:
(1)   10 500 000 000 para o Conselho Europeu de Inovação, incluindo até 500 000 000 EUR para ecossistemas de inovação europeus;
(1)  8,71 % para o Conselho Europeu de Inovação (EIC), incluindo até 0,53% para ecossistemas de inovação europeus;
(2)   3 000 000 000 EUR para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT);
(2)  4 % para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).
(d)  2 100 000 000 EUR para a parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação» no período de 2021-2027, dos quais:
d)  4,39 % para a parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», com as seguintes componentes:
(1)   1 700 000 000 EUR para «Partilha de Excelência»;
(1)  4 % para a difusão da excelência e o alargamento da participação na União Europeia;
(2)   400 000 000 EUR para «Reforma e Reforço do Sistema Europeu de I&I».
(2)  0,39 % para a reforma e reforço do Sistema Europeu de I&I.
3.  A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.º 2 até um máximo de 10 %. Não é permitido esse tipo de desvio no que diz respeito aos montantes a que se refere o n.º 2, alínea b), ponto 6, do presente artigo, e ao montante total estabelecido na parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação» constante do n.º 2 do presente artigo.
3.  A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.º 2 até um máximo de 10 %, incluindo a afetação das contribuições dos países associados.
3-A.  No âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações climáticas e despender 30 % do orçamento da União no apoio aos objetivos climáticos, as ações no âmbito do Programa devem contribuir para, pelo menos, 35 % das despesas do programa referentes a objetivos em matéria de clima, se tal for adequado.
3-B.  Pelo menos 2,5 mil milhões de EUR serão afetados a subvenções para a inovação incremental nas PME, de acordo com o instrumento referido no artigo 43.º-A do presente regulamento e no anexo I da decisão.
3-C.  45 % do orçamento do agregado «Sociedade Inclusiva e criativa» deve ser afetado à investigação relativa aos setores culturais e criativos, incluindo o património cultural da União, o que inclui 300 milhões de EUR a afetar à criação de uma nuvem para o património cultural europeu, tal como estabelecido no anexo I do programa específico, na sequência de uma avaliação de impacto a apresentar ao Parlamento Europeu.
3-D.  Cumpre visar a afetação de, pelo menos, mil milhões de EUR à investigação quântica ao abrigo do pilar «O Digital, a Indústria e o Espaço» no âmbito do Pilar II.
4.  O montante referido no n.º 1, primeira metade da frase, pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades e despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, bem como a avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.
4.  O montante referido no n.º 1, primeira metade da frase, pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades e despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, bem como a avaliação da consecução dos seus objetivos. Essas despesas não podem exceder 5 % do montante total ao abrigo do Programa. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.
5.  Se necessário, podem ser inscritas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
5.  Se necessário, podem ser inscritas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
6.  As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
6.  As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
7.  Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
7.  Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
8.  Os recursos afetados aos Estados‑Membros em regime de gestão partilhada e passíveis de transferência nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) XX [... Regulamento Disposições Comuns] podem, a pedido, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado‑Membro em causa.
9.  O Horizonte Europa foi concebido para ser executado em sinergia com outros programas de financiamento da União. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva de sinergias com outros programas de financiamento da União.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 10
Artigo 10.º
Artigo 10.º
Acesso aberto e dados abertos
Acesso aberto e dados abertos
1.  Deve ser assegurado o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada ao abrigo do Programa, conforme estabelecido no artigo 35.º, n.º 3. O acesso aberto aos dados da investigação deve ser assegurado em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». Deve ser incentivado o acesso aberto a outros resultados da investigação.
1.  Deve ser assegurado o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada ao abrigo do Programa, conforme estabelecido no artigo 35.º, n.º 3. O acesso aberto aos dados da investigação deve ser assegurado em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário».
1-A.  O acesso aberto aos dados da investigação deve reconhecer a necessidade de diferentes regimes de acesso, tendo em conta os interesses económicos da União, os direitos de propriedade intelectual, a proteção e a confidencialidade dos dados pessoais, as preocupações de segurança e outros interesses legítimos, incluindo a possibilidade de autoexclusão. Os planos de gestão dos dados durante a duração do projeto são considerados custos elegíveis.
1-B.  O acesso aberto recíproco a publicações científicas e a dados de investigação deve ser incentivado a nível internacional, tendo em conta a competitividade e os interesses industriais da UE. Em particular, o acesso aberto recíproco deve ser incentivado e previsto em todos os acordos de associação e acordos de cooperação em matéria de C&T com países terceiros, designadamente os acordos assinados por organismos de financiamento a quem tenha sido confiada a gestão indireta do programa.
2.  Deve ser assegurada uma gestão responsável dos dados da investigação em conformidade com os seguintes princípios: «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR).
2.  Deve ser assegurada uma gestão responsável dos dados da investigação em conformidade com os seguintes princípios relativos aos dados: «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR).
3.  Devem ser promovidas práticas de ciência aberta que vão além do acesso aberto aos resultados da investigação e da gestão responsável dos dados da investigação.
3.  Devem ser promovidas práticas de ciência aberta que vão além do acesso aberto aos dados da investigação e às publicações científicas, bem como a gestão responsável dos dados da investigação.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 11
Artigo 11.º
Artigo 11.º
Financiamento complementar e combinado
Financiamento complementar, combinado e cumulativo
1.   O programa Horizonte Europa deve ser executado em sinergia com outros programas de financiamento da União, procurando-se a máxima simplificação administrativa. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva de sinergias com outros programas de financiamento. A cada ação de IDI cofinanciada aplica-se um único conjunto de regras do programa Horizonte Europa.
As ações galardoadas com o certificado de Selo de Excelência ou que preencham as seguintes condições cumulativas e comparativas:
2.   O Selo de Excelência é atribuído para todas as partes do Programa. As ações galardoadas com o certificado de Selo de Excelência ou que preencham as seguintes condições cumulativas e comparativas:
(a)  Foram sujeitas a avaliação num convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa;
(a)  Foram sujeitas a avaliação num convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa;
(b)  Estão em conformidade com os requisitos de qualidade mínimos desse convite;
(b)  Estão em conformidade com os requisitos de qualidade mínimos desse convite;
(c)  Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.
(c)  Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.
Podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) n.º XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.
Podem beneficiar de apoio de fundos nacionais ou regionais, incluindo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) n.º XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], sem necessidade de nova candidatura e avaliação e desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. À exceção das regras em matéria de auxílios estatais, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.
2-A.   Em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) XX [... Regulamento Disposições Comuns], a autoridade de gestão, a título voluntário, pode requerer a transferência de partes das suas dotações financeiras para o Horizonte Europa. Os recursos transferidos são aplicados de acordo com as normas do Horizonte Europa. Além disso, a Comissão deve garantir que estes fundos transferidos sejam totalmente atribuídos a programas e/ou projetos que serão executados no Estado-Membro ou na região, conforme aplicável, do qual provêm.
2-B.   Com autorização prévia dos candidatos, a Comissão inclui as dotações referidas no presente artigo no sistema de informação relativo aos projetos selecionados, a fim de possibilitar o rápido intercâmbio de informação e permitir que as autoridades de financiamento financiem as ações selecionadas.
Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 12
Artigo 12.º
Artigo 12.º
Países terceiros associados ao Programa
Países terceiros associados ao Programa
1.  O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros:
1.  O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros:
(a)  Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;
(a)  Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;
(b)  Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;
(b)  Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;
(c)  Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;
(c)  Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;
(d)  Países terceiros e territórios que cumprem todos os critérios seguintes:
(d)  Países terceiros e territórios que cumprem todos os critérios seguintes:
i.  boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação;
i.  boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação;
ii.  empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual, apoiado por instituições democráticas;
ii.  empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual, e o respeito pelos direitos humanos, apoiado por instituições democráticas;
iii.  promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.
iii.  promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.
A associação ao Programa por parte de cada um dos países terceiros nos termos da alínea d) deve estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o acordo:
A associação total ou parcial ao Programa por parte de cada um dos países terceiros nos termos da alínea d) deve basear-se numa avaliação dos benefícios para a União e deve, nomeadamente, estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União, desde que esse acordo;
–  assegure um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro que participa nos programas da União;
–  assegure um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro que participa nos programas da União;
–  confira o direito o direito de coordenar uma ação ao abrigo do Programa, desde que beneficie a União e seja assegurada a proteção dos interesses financeiros da União;
–  estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada um dos programas e os seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;
–  estabeleça as condições de participação no Programa, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada um dos (sub-)programas e os seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;
–  garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros.
–  garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e proteger os interesses financeiros da União.
2.  O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração o objetivo de dinamização do crescimento económico na União graças à inovação. Por conseguinte, exceto para os membros do EEE, os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos, certas partes do Programa podem ser excluídas de um acordo de associação relativo a um país determinado.
2.  O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração o objetivo de dinamização do crescimento económico na União graças à inovação e evita a fuga de cérebros da União. Por conseguinte, exceto para os membros do EEE, os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos, certas partes do Programa dirigidas a um único beneficiário podem ser excluídas de um acordo de associação relativo a um país determinado, designadamente as que se destinam a entidades privadas.
3.  O acordo de associação deve, quando adequado, prever a participação de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições nele estabelecidas.
3.  O acordo de associação deve, quando adequado, prever e perseguir a participação recíproca de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições nele estabelecidas.
4.  As condições que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa.
4.  As condições do acordo de associação que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática bianual de eventuais desequilíbrios em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa.
4-A.  As contribuições de todos os países associados são incluídas nas partes pertinentes do Programa, desde que seja respeitada a repartição orçamental especificada no artigo 9.º, n.º 2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, durante o processo orçamental anual, um relatório sobre o orçamento total de cada parte do Programa, identificando cada um dos países associados, as contribuições individuais e o respetivo equilíbrio financeiro.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 14 – título
Ações elegíveis
Ações elegíveis e princípios éticos
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 15
Artigo 15.º
Artigo 15.º
Ética
Ética
1.  As ações executadas no âmbito do Programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus Protocolos Adicionais.
1.  As ações executadas no âmbito do Programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus Protocolos Adicionais.
É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.
2.  As entidades que participam na ação devem apresentar:
2.  As entidades que participam na ação devem apresentar:
(a)  Uma autoavaliação ética que identifique e descreva de forma pormenorizada todas as questões éticas previsíveis relacionadas com o objetivo, a execução e o impacto provável das atividades a financiar, incluindo a confirmação da conformidade com o n.º 1 e uma descrição do modo como essa conformidade será assegurada;
(a)  Uma autoavaliação ética que identifique e descreva de forma pormenorizada todas as questões éticas previsíveis relacionadas com o objetivo, a execução e o impacto provável das atividades a financiar, incluindo a confirmação da conformidade com o n.º 1 e uma descrição do modo como essa conformidade será assegurada;
(b)  Uma confirmação de que as atividades estarão em conformidade com o Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação publicado pela All European Academies e que não serão realizadas atividades excluídas de financiamento;
(b)  Uma confirmação de que as atividades estarão em conformidade com o Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação publicado pela All European Academies e que não serão realizadas atividades excluídas de financiamento;
(c)  Relativamente a atividades realizadas fora da União, uma confirmação de que essas atividades teriam sido autorizadas num Estado-Membro; bem como
(c)  Relativamente a atividades realizadas fora da União, uma confirmação de que essas atividades teriam sido autorizadas num Estado-Membro; bem como
(d)  Relativamente a atividades que utilizam células estaminais embrionárias humanas, informações, conforme adequado, sobre as medidas de controlo e de concessão de licenças que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão obtidas antes do início dessas atividades.
(d)  Relativamente a atividades que utilizam células estaminais embrionárias humanas, informações, conforme adequado, sobre as medidas de controlo e de concessão de licenças que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão obtidas antes do início dessas atividades.
3.  As propostas devem ser sistematicamente analisadas a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos complexos ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. A avaliação ética é efetuada pela Comissão, a menos que seja delegada no organismo de financiamento. Em ações que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas, é obrigatória a realização de uma avaliação ética. As verificações e avaliações éticas devem ser efetuadas com o apoio de peritos em ética. A Comissão e os organismos de financiamento devem assegurar a transparência dos procedimentos de ética tanto quanto possível.
3.  As propostas devem ser sistematicamente analisadas a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos complexos ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. A avaliação ética é efetuada pela Comissão, a menos que seja delegada no organismo de financiamento. Em ações que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas, é obrigatória a realização de uma avaliação ética. As verificações e avaliações éticas devem ser efetuadas com o apoio de peritos em ética. A Comissão e os organismos de financiamento devem assegurar a transparência dos procedimentos de ética.
4.  As entidades que participam na ação devem obter, antes do início das atividades relevantes, todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios dos comités de ética nacionais ou locais relevantes ou de outros organismos, como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Estes documentos devem ser conservados num ficheiro e facultados à Comissão ou ao organismo de financiamento, quando solicitados.
4.  As entidades que participam na ação devem obter, antes do início das atividades relevantes, todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios dos comités de ética nacionais ou locais relevantes ou de outros organismos, como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Estes documentos devem ser conservados num ficheiro e facultados à Comissão ou ao organismo de financiamento, quando solicitados.
5.  Quando adequado, são efetuadas verificações éticas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento. No caso de questões éticas graves ou complexas, as verificações devem ser efetuadas pela Comissão, a menos que sejam delegadas no organismo de financiamento.
5.  Quando adequado, são efetuadas verificações éticas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento. No caso de questões éticas graves ou complexas, as verificações devem ser efetuadas pela Comissão, a menos que sejam delegadas no organismo de financiamento.
As verificações éticas devem ser realizadas com o apoio de peritos em ética.
As verificações éticas devem ser realizadas com o apoio de peritos em ética.
6.  As ações que não sejam aceitáveis do ponto de vista ético podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento.
6.  As ações que não sejam aceitáveis do ponto de vista ético devem ser rejeitadas ou terminadas logo que a inaceitabilidade ética seja estabelecida.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 16
Artigo 16.º
Artigo 16.º
Segurança
Segurança
1.  As ações realizadas no âmbito do Programa devem estar em conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em particular, com as regras relativas à proteção de informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com eventual legislação aplicável a nível nacional e da União. No caso de trabalhos de investigação executados fora da União que utilizam e/ou geram informações classificadas, é necessário que, para além da conformidade com esses requisitos, seja celebrado um acordo de segurança entre a União e o país terceiro em que a investigação é realizada.
1.  As ações realizadas no âmbito do Programa devem estar em conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em particular, com as regras relativas à proteção de informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com eventual legislação aplicável a nível nacional e da União. No caso de trabalhos de investigação executados fora da União que utilizam e/ou geram informações classificadas, é necessário que, para além da conformidade com esses requisitos, seja celebrado um acordo de segurança entre a União e o país terceiro em que a investigação é realizada.
2.  Quando adequado, as propostas devem incluir uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como essas questões serão tratadas para dar cumprimento à legislação nacional e da União relevantes.
2.  Quando adequado, as propostas devem incluir uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como essas questões serão tratadas para dar cumprimento à legislação nacional e da União relevantes.
3.  Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança das propostas que coloquem questões de segurança.
3.  Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança das propostas que coloquem questões de segurança.
4.  Quando adequado, as ações devem estar em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e respetivas regras de execução.
4.  Quando adequado, as ações devem estar em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e respetivas regras de execução.
5.  As entidades que participam na ação devem assegurar a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas utilizadas e/ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, devem fornecer uma prova da credenciação de segurança da empresa e/ou pessoal emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes.
5.  As entidades que participam na ação devem assegurar a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas utilizadas e/ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, devem fornecer uma prova da credenciação de segurança da empresa e/ou pessoal emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes, a pedido da Comissão ou de um organismo de financiamento.
6.  Se os peritos externos tiverem de tratar de informações classificadas, deve ser exigida a credenciação de segurança adequada antes da designação desses peritos.
6.  Se os peritos externos tiverem de tratar de informações classificadas, deve ser exigida a credenciação de segurança adequada antes da designação desses peritos.
7.  Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento pode proceder a controlos de segurança.
7.  Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento pode proceder a controlos de segurança.
8.  As ações que não cumpram as regras de segurança podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento.
8.  As ações que não cumpram as regras de segurança podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 18
Artigo 18.º
Artigo 18.º
Entidades elegíveis para participação
Entidades elegíveis para participação
1.  Quaisquer entidades jurídicas, independentemente do seu local de estabelecimento, ou organizações internacionais podem participar em ações no âmbito do Programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.
1.  Quaisquer entidades jurídicas, incluindo as entidades jurídicas de países terceiros não associados, independentemente do seu local de estabelecimento, ou organizações internacionais podem participar em ações no âmbito do Programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.
2.  As entidades devem fazer parte de um consórcio que inclua, pelo menos, três entidades jurídicas independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países associados, estando pelo menos uma destas entidades estabelecida num Estado-Membro, a menos que:
2.  As entidades devem fazer parte de um consórcio que inclua, pelo menos, três entidades jurídicas independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros, incluindo as regiões ultraperiféricas ou num país associado, estando pelo menos duas destas entidades estabelecidas num Estado-Membro, a menos que a ação seja uma das referidas nos n.º 3 ou 4;
(a)  O programa de trabalho disponha em contrário, caso justificado;
(b)  A ação seja uma das referidas nos n.os 3 ou 4.
3.  As ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as ações do Conselho Europeu de Inovação (EIC), as ações de formação e mobilidade ou as ações de cofinanciamento do Programa podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, devendo uma delas estar estabelecida num Estado-Membro ou país associado.
3.  As ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as ações do Conselho Europeu de Inovação (EIC), as ações de formação e mobilidade ou as ações de cofinanciamento do Programa podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, devendo uma delas estar estabelecida num Estado-Membro ou, se aplicável, num país associado, na aceção do artigo 12.º, n.º 1.
4.  As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou noutro país terceiro.
4.  As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado ou noutro país terceiro.
5.  No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, o programa de trabalho pode prever que a participação se possa limitar exclusivamente às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros ou às entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.
5.  No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, o programa de trabalho pode prever que a participação se possa limitar exclusivamente às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros ou às entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.
6.  O programa de trabalho pode estabelecer critérios de elegibilidade para além dos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5, em função de imperativos políticos específicos ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo o número de entidades jurídicas, o tipo de entidade jurídica e o seu local de estabelecimento.
6.  O programa de trabalho pode estabelecer critérios de elegibilidade para além dos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5, em função de imperativos políticos específicos ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo o número de entidades jurídicas, o tipo de entidade jurídica e o seu local de estabelecimento.
7.  No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 9, n.º 8, a participação é limitada a uma única entidade jurídica estabelecida na jurisdição da autoridade de gestão delegante, exceto se acordado de outro modo com a autoridade de gestão e previsto no programa de trabalho.
7.  No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 11.º, a participação é limitada a uma única entidade jurídica estabelecida na jurisdição da autoridade de gestão delegante, exceto se acordado de outro modo com a autoridade de gestão e previsto no programa de trabalho.
8.  Quando indicado no programa de trabalho, o Centro Comum de Investigação pode participar em ações.
8.  Quando indicado no programa de trabalho, o Centro Comum de Investigação pode participar em ações.
9.  O Centro Comum de Investigação, as organizações internacionais de investigação europeia e as entidades jurídicas constituídas ao abrigo do direito da União são considerados estabelecidos num Estado-Membro diferente daqueles em que estão estabelecidas as outros entidades jurídicas que participam na ação.
10.  No que diz respeito às ações de formação e mobilidade e às ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as organizações internacionais com sede num Estado-Membro ou país associado são consideradas estabelecidas nesse Estado-Membro ou país associado.
10.  No que diz respeito às ações de formação e mobilidade e às ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as organizações internacionais com sede num Estado-Membro ou país associado são consideradas estabelecidas nesse Estado-Membro ou país associado.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 19
Artigo 19.º
Artigo 19.º
Entidades elegíveis para financiamento
Entidades elegíveis para financiamento
1.   As entidades são elegíveis para financiamento se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou país associado.
1.   As entidades são elegíveis para financiamento se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou país associado, tal como referido no artigo 12.º, n.º 1.
No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 9.º, n.º 8, só são elegíveis para financiamento proveniente desses montantes as entidades estabelecidas na jurisdição da autoridade de gestão delegante.
No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 11.º, n.º 3, só são elegíveis para financiamento proveniente desses montantes as entidades estabelecidas na jurisdição da autoridade de gestão delegante.
1-A.  Se aplicável, as organizações internacionais são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se a respetiva sede estiver localizada num Estado-Membro ou num país associado.
1-B.  Os países de rendimento baixo a médio e, excecionalmente, outros países terceiros não associados poderão ser elegíveis para financiamento numa ação se:
(a)  O país terceiro estiver enumerado no programa de trabalho; e
(b)  A Comissão ou o organismo de financiamento considerar que a sua participação é essencial para a execução da ação;
2.  As entidades estabelecidas num país terceiro não associado devem, em princípio, assumir os custos da sua participação. No entanto, os países de rendimento baixo a médio e, excecionalmente, outros países terceiros não associados poderão ser elegíveis para financiamento numa ação se:
2.  As entidades estabelecidas noutros países terceiros não associados devem assumir os custos da sua participação. Podem ser celebrados acordos de I & D entre esses países terceiros não associados e a União sempre que tal for considerado útil e podem ser criados mecanismos de cofinanciamento semelhantes aos acordados no âmbito do Horizonte 2020. Esses países devem garantir o acesso recíproco das entidades jurídicas da União aos programas de financiamento IDI desses países, bem como a reciprocidade no acesso aberto a resultados e dados científicos, assim como termos justos e equitativos para os direitos de propriedade intelectual.
(a)  O país terceiro estiver enumerado no programa de trabalho adotado pela Comissão; ou
(b)  A Comissão ou o organismo de financiamento considerar que a sua participação é essencial para a execução da ação;
3.  As entidades afiliadas são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se estiverem estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou num país terceiro enumerado no programa de trabalho adotado pela Comissão.
3.  As entidades afiliadas são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado.
3-A.  A Comissão informa o Parlamento e o Conselho especificando, por cada país terceiro não associado, o montante das contribuições financeiras da União fornecido às entidades participantes e o montante das contribuições financeiras concedido pelo mesmo país às entidades da União que participam nas suas atividades.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 20
Artigo 20.º
Artigo 20.º
Convites à apresentação de propostas
Convites à apresentação de propostas
1.  Em todas as ações, com exceção das atividades de transição do Pathfinder do Conselho Europeu de Inovação (EIC), o conteúdo dos convites à apresentação de propostas deve ser incluído no programa de trabalho.
1.  Em todas as ações, o conteúdo dos convites à apresentação de propostas deve ser incluído no programa de trabalho.
O programa de trabalho explica por que motivo uma ação em particular será financiada em função do resultado de projetos específicos anteriores e do estado da ciência, da tecnologia e da inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como da evolução pertinente a nível de políticas, de mercado e da sociedade.
2.  Para as atividades de transição do Pathfinder do EIC:
(a)  A publicação e o conteúdo dos convites à apresentação de propostas são determinados em função dos objetivos e do orçamento estabelecidos no programa de trabalho em relação ao portefólio de ações em causa;
(b)  Podem ser concedidas subvenções de montante único não superiores a 50 000 EUR sem um convite à apresentação de propostas para a realização de ações de coordenação e de apoio urgentes que visam reforçar a comunidade de beneficiários do portefólio de projetos ou avaliar possíveis aplicações derivadas ou inovações potencialmente geradoras de mercados.
3.   Se necessário para atingir os seus objetivos, os convites podem ser limitados a fim de desenvolver atividades adicionais ou introduzir novos parceiros em ações já em curso.
3.   Se necessário para atingir os seus objetivos, os convites podem ser limitados a fim de desenvolver atividades adicionais ou introduzir novos parceiros em ações já em curso.
4.   Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que:
4.   Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que:
(a)  Serão realizadas pelo Centro Comum de Investigação ou por entidades jurídicas enumeradas no programa de trabalho e
(a)  Serão realizadas pelo Centro Comum de Investigação ou por entidades jurídicas enumeradas no programa de trabalho e
(b)  Não estão abrangidas pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas.
(b)  Não estão abrangidas pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas.
5.   O programa de trabalho deve especificar os convites em que serão atribuídos «Selos de Excelência». Com autorização prévia do candidato, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade.
5.   O programa de trabalho deve especificar os convites em que serão atribuídos «Selos de Excelência». Com autorização prévia do candidato, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade.
5-A.  Para fazer face às subscrições excessivas, a Comissão pode aplicar, para determinado número de convites, um procedimento de avaliação em duas fases.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 21
Artigo 21.º
Artigo 21.º
Convites à apresentação de propostas conjuntos
Convites à apresentação de propostas conjuntos
A Comissão ou o organismo de financiamento pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com:
A Comissão ou o organismo de financiamento pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com:
(a)  Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;
(a)  Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;
(b)  Organizações internacionais;
(b)  Organizações internacionais;
(c)  Entidades jurídicas sem fins lucrativos.
(c)  Entidades jurídicas sem fins lucrativos.
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, os consórcios candidatos devem cumprir os requisitos previstos no artigo 18.º do presente regulamento e são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 22
Artigo 22.º
Artigo 22.º
Contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras
Contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras
1.  As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras a executar por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE31, 2014/25/UE32 e 2009/81/CE33.
1.  As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras a executar por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE31, 2014/25/UE32 e 2009/81/CE33.
2.  Os procedimentos de adjudicação de contratos:
2.  Os procedimentos de adjudicação de contratos:
(a)  Devem observar os princípios de transparência, de não discriminação, de igualdade de tratamento, de boa gestão financeira, de proporcionalidade e das regras de concorrência;
(a)  Devem observar os princípios de transparência, de não discriminação, de igualdade de tratamento, de boa gestão financeira, de proporcionalidade e das regras de concorrência;
(b)  Relativamente a contratos pré‑comerciais, podem prever condições específicas, como a limitação do local de execução das atividades a adjudicar ao território dos Estados-Membros e dos países associados;
(b)  Relativamente a contratos pré‑comerciais, podem utilizar o procedimento simplificado e/ou acelerado e podem prever condições específicas, como a limitação do local de execução das atividades a adjudicar ao território dos Estados-Membros e dos países associados;
(c)  Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento ("fornecedores múltiplos"); bem como
(c)  Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento ("fornecedores múltiplos"); bem como
(d)  Devem prever a adjudicação dos contratos à proposta ou propostas economicamente mais vantajosa(s), garantindo simultaneamente a ausência de conflito de interesses.
(d)  Devem prever a adjudicação dos contratos à proposta ou propostas economicamente mais vantajosa(s), garantindo simultaneamente a ausência de conflito de interesses.
3.  O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes têm, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria e o direito de conceder, ou exigir aos contratantes participantes que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para explorar os resultados para a autoridade adjudicante, em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se os contratantes não procederem à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a conclusão do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as autoridades adjudicantes podem exigir-lhes que lhes transfiram os direitos de propriedade dos resultados.
3.  O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes têm o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria. Se os contratantes não procederem à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a conclusão do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as autoridades adjudicantes consultam o contratante e investigam os motivos para essa não exploração. Após essa consulta, as autoridades adjudicantes podem exigir-lhes que lhes transfiram os direitos de propriedade dos resultados.
3-A.  Os contratos públicos adjudicados para soluções inovadoras podem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças.
__________________
__________________
31 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
31 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
32 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
32 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
33 Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
33 Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 23
Artigo 23.º
Suprimido
Financiamento cumulativo
Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As regras de cada programa contribuinte da União são aplicáveis à respetiva contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não deve ser superior ao montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio de diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que definem as condições do apoio.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 24 – título
Critérios de seleção
Capacidade financeira dos candidatos
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 25
Artigo 25.º
Artigo 25.º
Critérios de concessão
Critérios de seleção e de atribuição
1.  Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão:
1.  Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão:
(a)  excelência;
(a)  excelência;
(b)  impacto;
(b)  impacto;
(c)  Qualidade e eficiência da execução.
(c)  Qualidade e eficiência da execução.
2.  O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de fronteira do ERC é o critério referido no n.º 1, alínea a).
2.  O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de fronteira do ERC é o critério referido no n.º 1, alínea a). Apenas nos casos em que um ou mais projetos excelentes obtenham a mesma classificação, a diferenciação é feita mediante a aplicação dos critérios referidos no n.º 1, alíneas b) ou c).
3.  O programa de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.º 1 e pode especificar as ponderações e os limiares aplicáveis.
3.  O programa de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.º 1, nomeadamente as ponderações e os limiares, bem como as regras aplicáveis ao tratamento de propostas com igual mérito, tendo em consideração os objetivos do convite à apresentação de propostas. As condições para o tratamento das propostas com igual mérito podem incluir, nomeadamente, os seguintes critérios: PME, género, alargamento dos países participantes;
3-A.  A Comissão deve ter em conta a possibilidade de prever um processo de apresentação de candidaturas em duas fases e, sempre que possível, as propostas anonimizadas podem ser avaliadas durante a primeira fase de avaliação com base nos critérios de adjudicação referidos no n.º 1.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 26
Artigo 26.º
Artigo 26.º
Avaliação
Avaliação
1.  As propostas devem ser avaliadas pela comissão de avaliação, que pode ser:
1.  As propostas devem ser avaliadas pela comissão de avaliação, que é:
–  total ou parcialmente composta por peritos externos independentes,
–  composta por peritos externos independentes.
–  composta por representantes das instituições da União ou dos organismos referidos no artigo 150.º do Regulamento Financeiro.
No caso do EIC e das missões, a comissão de avaliação pode igualmente incluir representantes das instituições da União ou dos organismos referidos no artigo 150.º do Regulamento Financeiro.
A comissão de avaliação pode ser assistida por peritos independentes.
A comissão de avaliação pode ser assistida por peritos independentes.
2.  Se necessário, a comissão de avaliação classificará as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com:
2.  Se necessário, a comissão de avaliação classificará as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com:
–  as pontuações da avaliação,
–  as pontuações da avaliação,
–  o seu contributo para a realização dos objetivos políticos específicos, incluindo a constituição de um portefólio de projetos coerente.
–  o seu contributo para a realização dos objetivos políticos específicos, incluindo a constituição de um portefólio de projetos coerente.
A comissão de avaliação pode também propor ajustamentos substanciais nas propostas, na medida do necessário para garantir a coerência do portefólio de projetos.
A comissão de avaliação pode, apenas a título excecional e em casos devidamente justificados, propor ajustamentos substanciais nas propostas, na medida do necessário para garantir a coerência do portefólio de projetos.
2-A.  O processo de avaliação deve evitar qualquer conflito de interesses ou parcialidade devido à reputação. Deve ser assegurada a transparência dos critérios de avaliação e da pontuação das propostas.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 27
Artigo 27.º
Artigo 27.º
Procedimento de recurso da avaliação
Procedimento de recurso da avaliação, pedidos de esclarecimentos e queixas
1.  O candidato pode introduzir um recurso da avaliação se considerar que o procedimento de avaliação não foi aplicado corretamente à sua proposta.
1.  O candidato pode introduzir um recurso da avaliação se considerar que o procedimento de avaliação não foi aplicado corretamente à sua proposta.
2.  Um recurso da avaliação é aplicável apenas aos aspetos processuais da avaliação e não à avaliação dos méritos da proposta.
2.  Um recurso da avaliação é aplicável apenas aos aspetos processuais da avaliação e não à avaliação dos méritos da proposta.
2-A.  Um pedido de revisão deve estar relacionado com uma proposta em concreto e ser apresentado no prazo de 30 dias após a comunicação dos resultados da avaliação. A comissão de revisão é presidida e composta por representantes que não tenham estado envolvidos nos convites à apresentação de propostas. A comissão decide se a proposta necessita de ser reavaliada ou se é confirmada a avaliação inicial. Tal ocorre sem demora injustificada, não comprometendo as possibilidades de seleção.
3.  Um recurso da avaliação não pode atrasar o processo de seleção de propostas que não sejam objeto de recurso.
3.  Um recurso da avaliação não pode atrasar o processo de seleção de propostas que não sejam objeto de recurso.
3-A.  A Comissão assegura a existência de um procedimento para os participantes pedirem diretamente esclarecimentos ou apresentarem queixas acerca da sua participação no Horizonte Europa. As informações sobre o modo de apresentar tais pedidos ou queixas devem ser acessíveis em linha.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 28
Artigo 28.º
Artigo 28.º
Período para a concessão de subvenções
Período para a concessão de subvenções
1.  Em derrogação do artigo 194.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes períodos:
1.   Em derrogação do artigo 194.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes períodos:
(a)  Para a comunicação a todos os candidatos do resultado da avaliação dos seus pedidos, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;
(a)   Para a comunicação a todos os candidatos do resultado da avaliação dos seus pedidos, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;
(b)  Para a assinatura de convenções de subvenção com os candidatos, oito meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.
(b)   Para a assinatura de convenções de subvenção com os candidatos, oito meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.
(b-A)  Para a subvenção específica assinada ao abrigo do processo acelerado para a investigação e a inovação, seis meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.
O período para a concessão não afeta a qualidade da avaliação.
2.  O programa de trabalho do EIC pode fixar períodos mais curtos.
2.   O programa de trabalho do EIC pode fixar períodos mais curtos.
3.  Para além das exceções previstas no artigo 194.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os períodos a que se refere o n.º 1 podem ser excedidos no que diz respeito a ações do ERC e a missões e também quando as ações são submetidas a uma avaliação ética ou de segurança.
3.   Para além das exceções previstas no artigo 194.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os períodos a que se refere o n.º 1 podem ser excedidos no que diz respeito a ações do ERC e a missões e também quando as ações são submetidas a uma avaliação ética ou de segurança.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 29
Artigo 29.º
Artigo 29.º
Execução da subvenção
Execução da subvenção
1.  Caso um beneficiário não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros beneficiários devem cumprir essas obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se forem expressamente dispensados dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada beneficiário está limitada à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Mecanismo de Garantia Mútua.
1.  Caso um beneficiário não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros beneficiários devem cumprir essas obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se forem expressamente dispensados dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada beneficiário está limitada à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Mecanismo de Garantia Mútua.
2.  A convenção de subvenção pode definir marcos importantes e pré‑financiamentos parcelares. Se os marcos importantes não forem cumpridos, a ação pode ser suspensa ou alterada ou pode pôr-se termo à ação.
2.  A convenção de subvenção pode definir marcos importantes e pré‑financiamentos parcelares. Se os marcos importantes não forem cumpridos, a ação pode ser suspensa ou alterada, caso não seja encontrada uma medida corretiva, ou pode pôr-se termo à ação, após avaliação efetuada por peritos independentes.
3.  Pode também pôr-se termo à ação se os resultados esperados tiverem perdido a sua relevância para a União devido aos progressos científicos, tecnológicos ou económicos, incluindo, no caso do EIC e das missões, a sua relevância como parte de um portefólio de ações.
3.  Pode também pôr-se termo à ação se os resultados e/ou os marcos importantes esperados tiverem perdido a sua relevância tanto para a União quanto para os beneficiários, devido aos progressos científicos, tecnológicos ou económicos, incluindo, no caso do EIC e das missões, a sua relevância como parte de um portefólio de ações. A Comissão lança um procedimento com o coordenador da ação e, caso se afigure adequado, com as partes interessadas antes de decidir pôr termo a uma ação.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 30
Artigo 30.º
Artigo 30.º
Taxas de financiamento
Taxas de financiamento
1.  É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades financiadas. A taxa máxima deve ser fixada no programa de trabalho.
1.  É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades financiadas. A taxa máxima por ação deve ser fixada no programa de trabalho.
2.  O Programa pode financiar até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação, exceto em relação a:
2.  O Programa pode financiar até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação, exceto em relação a:
(a)  Ações de inovação: até 70 % dos custos totais elegíveis, exceto para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, em que o Programa pode reembolsar até 100 % dos custos totais elegíveis;
(a)  Ações de inovação: até 70 % dos custos totais elegíveis, exceto para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, em que o Programa pode reembolsar até 100 % dos custos totais elegíveis;
(b)  Ações de cofinanciamento do Programa: pelo menos 30 % dos custos totais elegíveis e, em casos devidamente identificados e justificados, até 70 %.
(b)  Ações de cofinanciamento do Programa: pelo menos 30 % dos custos totais elegíveis e, em casos devidamente identificados e justificados, até 70 %.
3.  As taxas de financiamento fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente a ações em que seja definido financiamento por taxa fixa, custo unitário ou montante único para a totalidade ou parte da ação.
3.  As taxas de financiamento fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente a ações em que seja definido financiamento por taxa fixa, custo unitário ou montante único para a totalidade ou parte da ação.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 31
Artigo 31.º
Artigo 31.º
Custos indiretos
Custos indiretos
1.  Os custos indiretos elegíveis devem ser calculados aplicando uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes únicos que incluem custos indiretos.
1.  Os custos indiretos elegíveis devem ser calculados aplicando uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes únicos que incluem custos indiretos.
Quando adequado, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes únicos devem ser calculados utilizando a taxa fixa estabelecida no n.º 1, exceto no que diz respeito a custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais devem ser calculados com base nos custos reais, em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários.
Quando adequado, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes únicos devem ser calculados utilizando a taxa fixa estabelecida no n.º 1, exceto no que diz respeito a custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais devem ser calculados com base nos custos reais, com recurso a chaves de repartição, em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários.
2.  No entanto, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante único ou de custos unitários.
2.  No entanto, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante único ou de custos unitários.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 32
Artigo 32.º
Artigo 32.º
Custos elegíveis
Custos elegíveis
1.  Para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, no caso de beneficiários com remuneração baseada em projetos, os custos de pessoal são elegíveis até ao montante da remuneração que a pessoa receberia pelo trabalho em projetos similares financiados por regimes nacionais.
1.  Para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, no caso dos beneficiários com remuneração baseada em projetos, os custos de pessoal são elegíveis até ao montante da remuneração que a pessoa receberia pelo trabalho em projetos similares financiados por regimes nacionais. Limitado à duração do presente programa, nos Estados-Membros que possam ser elegíveis para ações de alargamento, os custos horários do pessoal podem ser elegíveis para um nível que represente 1,25 vezes o nível nacional de remuneração horária aplicado a projetos de IDI financiados ao abrigo de regimes nacionais.
Por «remuneração baseada em projetos» entende-se uma remuneração que está ligada à participação de uma pessoa em projetos, faz parte das práticas remuneratórias habituais do beneficiário e é paga de forma coerente.
Por «remuneração baseada em projetos» entende-se uma remuneração que está ligada à participação de uma pessoa em projetos, faz parte das práticas remuneratórias habituais do beneficiário e é paga de forma coerente.
2.  Em derrogação do disposto no artigo 190.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão.
2.  Em derrogação do disposto no artigo 190.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão.
3.  Em derrogação do disposto no artigo 192.º do Regulamento Financeiro, as receitas geradas pela exploração dos resultados não são consideradas receitas da ação.
3.  Em derrogação do disposto no artigo 192.º do Regulamento Financeiro, as receitas geradas pela exploração dos resultados não são consideradas receitas da ação.
3-A.  Os beneficiários podem utilizar as suas práticas habituais de contabilidade para identificar e declarar os custos incorridos com uma ação. A Comissão pode especificar um número limitado de condições de elegibilidade adicionais para garantir a boa gestão da subvenção. A Comissão não rejeita práticas de contabilidade se os resultados não forem distintos dos seus e se oferecerem o mesmo nível de proteção dos interesses financeiros da União.
4.  Em derrogação do artigo 203.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, a apresentação do certificado das demonstrações financeiras é obrigatória no momento do pagamento do saldo, se o montante solicitado a título de custos reais e de custos unitários, calculado em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos, for igual ou superior a 325 000 EUR.
4.  Em derrogação do artigo 203.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, a apresentação do certificado das demonstrações financeiras é obrigatória no momento do pagamento do saldo, se o montante solicitado a título de custos reais e de custos unitários, calculado em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos, for igual ou superior a 325 000 EUR.
Os certificados das demonstrações financeiras podem ser emitidos por um agente público competente e independente habilitado pelas autoridades nacionais competentes a auditar o beneficiário ou um auditor independente qualificado para realizar verificações oficiais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE.
4-A.  Em derrogação do artigo 186.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, para as ações de formação e mobilidade Marie Skłodowska-Curie (MSCA), exclusivamente no caso de uma licença de maternidade ou parental durante o período de vigência da subvenção, o montante máximo da subvenção deve ser acrescido dos respetivos subsídios devidos ao investigador.
4-B.  São elegíveis os custos decorrentes da gestão responsável dos dados da investigação em consonância com os princípios da «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR).
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 33
Artigo 33.º
Artigo 33.º
Mecanismo de Garantia Mútua
Mecanismo de Garantia Mútua
1.  É estabelecido o Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo»), que substitui e sucede ao fundo criado ao abrigo do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários à:
1.  É estabelecido o Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo»), que substitui e sucede ao fundo criado ao abrigo do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários à:
(a)  Comissão ao abrigo da Decisão 1982/2006/CE,
(a)  Comissão ao abrigo da Decisão 1982/2006/CE,
(b)  Comissão e aos organismos da União no âmbito do «Horizonte 2020»,
(b)  Comissão e aos organismos da União no âmbito do «Horizonte 2020»,
(c)  Comissão e aos organismos de financiamento no âmbito do Programa.
(c)  Comissão e aos organismos de financiamento no âmbito do Programa.
A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos na alínea c), primeiro parágrafo, pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento.
A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos na alínea c), primeiro parágrafo, pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento.
2.  O Mecanismo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do Mecanismo.
2.  O Mecanismo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do Mecanismo.
3.  A contribuição dos beneficiários deve ser equivalente a 5 % do financiamento da União para a ação. Com base em avaliações periódicas, esta contribuição pode ser aumentada pela Comissão até 8 % ou reduzida para menos de 5 %. A contribuição dos beneficiários para o Mecanismo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e paga ao Fundo em nome dos beneficiários.
3.  A contribuição dos beneficiários deve ser equivalente a 5 % do financiamento da União para a ação. Com base em avaliações transparentes e anuais, esta contribuição pode ser aumentada pela Comissão até 8 % ou reduzida para menos de 5 %. A contribuição dos beneficiários para o Mecanismo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e paga ao Fundo em nome dos beneficiários.
4.  A contribuição dos beneficiários é devolvida quando do pagamento do saldo.
4.  A contribuição dos beneficiários é devolvida quando do pagamento do saldo.
5.  Qualquer retorno financeiro gerado pelo Mecanismo é acrescentado a este último. Se o retorno for insuficiente, o Mecanismo não deve intervir e a Comissão ou o organismo de financiamento recupera diretamente dos beneficiários ou de terceiros os eventuais montantes devidos.
5.  Qualquer retorno financeiro gerado pelo Mecanismo é acrescentado a este último. Se o retorno for insuficiente, o Mecanismo não deve intervir e a Comissão ou o organismo de financiamento recupera diretamente dos beneficiários ou de terceiros os eventuais montantes devidos.
6.  Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Mecanismo na aceção do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto direta ou indiretamente pelo Mecanismo, os eventuais montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União, sob reserva de decisões da autoridade legislativa.
6.  Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Mecanismo na aceção do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto direta ou indiretamente pelo Mecanismo, os eventuais montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União.
7.  O Mecanismo pode ser aberto a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. A Comissão adota as modalidades de participação dos beneficiários de outros programas.
7.  O Mecanismo pode ser alargado a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. A Comissão adota as modalidades de participação dos beneficiários de outros programas.
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 34
Artigo 34.º
Artigo 34.º
Propriedade e proteção
Propriedade e proteção
1.  Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados. Devem assegurar que os direitos dos seus trabalhadores ou de quaisquer outras partes em relação aos resultados possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações dos beneficiários, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção.
1.  Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados. Devem assegurar que os direitos dos seus trabalhadores ou de quaisquer outras partes em relação aos resultados possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações dos beneficiários, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção.
Dois ou mais beneficiários detêm a propriedade conjunta dos resultados se:
Dois ou mais beneficiários detêm a propriedade conjunta dos resultados se:
(a)  Os resultados tiverem sido gerados conjuntamente; bem como
(a)  Os resultados tiverem sido gerados conjuntamente; bem como
(b)  Não for possível:
(b)  Não for possível:
i)  estabelecer a contribuição respetiva de cada beneficiário,
i)  estabelecer a contribuição respetiva de cada beneficiário,
ou
ou
ii)  separar os resultados gerados em comum quando se solicita, obtém ou mantém a sua proteção.
ii)  separar os resultados gerados em comum quando se solicita, obtém ou mantém a sua proteção.
Os coproprietários devem acordar, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário, cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados que são propriedade conjunta (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, aplicar um outro regime que não o de copropriedade.
Os coproprietários devem acordar, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário no acordo de consórcio e/ou no acordo de copropriedade, cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados que são propriedade conjunta (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, aplicar um outro regime que não o de copropriedade.
2.  Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem proteger adequadamente os seus resultados se a proteção for possível e justificada, tendo em conta todas as considerações relevantes, incluindo as perspetivas de exploração comercial. Ao decidir sobre a referida proteção, os beneficiários devem também ter em consideração os interesses legítimos dos outros beneficiários da ação.
2.  Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem proteger adequadamente os seus resultados se a proteção for possível e justificada, tendo em conta todas as considerações relevantes, incluindo as perspetivas de exploração comercial e outros interesses legítimos, como regras em matéria de proteção dos dados, privacidade, direitos de propriedade intelectual e normas no domínio da segurança, em conjunto com a competitividade económica mundial da UE. Ao decidir sobre a referida proteção, os beneficiários devem também ter em consideração os interesses legítimos dos outros beneficiários da ação.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 35
Artigo 35.º
Artigo 35.º
Exploração e difusão
Exploração e difusão
1.  Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem envidar todos os esforços para explorar os seus resultados, em especial na União. A exploração pode ser efetuada diretamente pelos beneficiários ou indiretamente, em particular mediante a transferência e concessão de licenças sobre os resultados em conformidade com o estabelecido no artigo 36.º.
1.  Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem envidar todos os esforços para explorar os seus resultados, em especial na União. A exploração pode ser efetuada diretamente pelos beneficiários ou indiretamente, em particular mediante a transferência e concessão de licenças sobre os resultados em conformidade com o estabelecido no artigo 36.º.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração.
Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, não se verificar qualquer exploração num período determinado estabelecido na convenção de subvenção, o beneficiário deve utilizar uma plataforma em linha adequada, conforme indicado na convenção de subvenção, para encontrar partes interessadas na exploração desses resultados. Caso se justifique com base num pedido do beneficiário, este pode ser dispensado da obrigação.
Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, não se verificar qualquer exploração num período determinado estabelecido na convenção de subvenção e, conforme delineado no seu plano de difusão e exploração, as atividades de exploração podem ser transferidas para outra parte na sequência de acordo com os beneficiários. Caso se justifique com base num pedido do beneficiário, este pode ser dispensado da obrigação.
2.  Sem prejuízo das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança ou de interesses legítimos, os beneficiários devem proceder à difusão dos resultados de que sejam proprietários o mais rapidamente possível.
2.  Os beneficiários devem divulgar os seus resultados o mais rapidamente possível, num formato aberto, sem prejuízo das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança ou de interesses legítimos.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão, ao mesmo tempo que salvaguarda os interesses económicos e científicos da União.
3.  Os beneficiários devem garantir que o acesso aberto a publicações científicas seja facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Em particular, os beneficiários devem assegurar que eles próprios, ou os autores, mantenham direitos de propriedade intelectual suficientes para cumprir as suas obrigações em matéria de acesso aberto.
3.  Os beneficiários devem garantir que o acesso aberto a publicações científicas seja facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Em particular, os beneficiários devem assegurar que eles próprios, ou os autores, mantenham direitos de propriedade intelectual suficientes para cumprir as obrigações FAIR em matéria de acesso aberto.
O acesso aberto aos dados da investigação constitui a regra geral de acordo com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, embora sejam aplicáveis exceções quando justificado, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, as regras em matéria de segurança ou os direitos de propriedade intelectual.
No que respeita à divulgação dos dados da investigação, a convenção de subvenção estabelece, no contexto do acesso aberto FAIR e da proteção dos dados da investigação, os termos e condições ao abrigo dos quais o acesso equitativo a esses resultados deve ser concedido, assegurando derrogações de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». São aplicáveis exceções quando justificado, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, a privacidade, a confidencialidade, as regras em matéria de segurança, os segredos comerciais, os interesses comerciais legítimos ou os direitos de propriedade intelectual ou a competitividade externa da União.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta.
O programa de trabalho pode prever incentivos adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta.
4.  Os beneficiários devem gerir todos os dados da investigação em conformidade com os termos e as condições definidos na convenção de subvenção e estabelecer um plano de gestão dos dados.
4.  Os beneficiários devem gerir todos os dados da investigação gerados no âmbito de uma ação do Horizonte Europa em conformidade com os termos e as condições definidos na convenção de subvenção e estabelecer um plano de gestão dos dados.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais relativas à utilização da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação.
O programa de trabalho pode encorajar ainda mais a utilização da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação.
5.  Os beneficiários que pretendam difundir os seus resultados devem notificar previamente os outros beneficiários da ação. Qualquer um dos outros beneficiários pode opor-se se demonstrar que essa difusão prejudicaria significativamente os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes. Nesses casos, a difusão não pode realizar-se caso não sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos.
5.  Os beneficiários que pretendam difundir os seus resultados devem notificar previamente os outros beneficiários da ação. Qualquer um dos outros beneficiários pode opor-se se demonstrar que essa difusão prejudicaria significativamente os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes. Nesses casos, a difusão não pode realizar-se caso não sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos.
6.  Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas devem incluir um plano de exploração e difusão dos resultados. Se a exploração prevista implicar o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo ou a criação ou prestação de um serviço, o plano deve incluir uma estratégia para esse tipo de exploração. Caso o plano preveja que a exploração se processará principalmente em países terceiros não associados, as entidades jurídicas devem explicar de que modo essa exploração é, mesmo assim, no interesse da União.
6.  Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas devem incluir um plano de exploração e difusão dos resultados. Se a exploração prevista implicar o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo ou a criação ou prestação de um serviço, o plano deve incluir uma estratégia para esse tipo de exploração. Caso o plano preveja que a exploração se processará principalmente em países terceiros não associados, as entidades jurídicas justificam de que modo essa exploração é, mesmo assim, no interesse da União.
Os beneficiários desenvolvem o plano durante e após a conclusão da ação.
Os beneficiários podem continuar a desenvolver o plano durante a ação, nomeadamente através da participação pública e da educação científica.
7.  Para efeitos do acompanhamento e da difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os beneficiários devem facultar as informações solicitadas relativas à exploração e difusão dos seus resultados. Sob reserva dos legítimos interesses dos beneficiários, essas informações são tornadas públicas.
7.  Para efeitos do acompanhamento e da difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os beneficiários devem facultar as informações necessárias solicitadas relativas à exploração e difusão dos seus resultados, em conformidade com a convenção de subvenção. Sob reserva dos legítimos interesses dos beneficiários, essas informações são tornadas públicas.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 36
Artigo 36.º
Artigo 36.º
Transferência e concessão de licenças
Transferência e concessão de licenças
1.  Os beneficiários podem transferir a propriedade dos seus resultados. Devem garantir que as obrigações que lhes incumbem sejam igualmente aplicáveis ao novo proprietário e que este último tenha a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.
1.  Os beneficiários podem transferir a propriedade dos seus resultados. Devem garantir que as obrigações que lhes incumbem sejam igualmente aplicáveis ao novo proprietário e que este último tenha a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.
2.  Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados ou a menos que tal seja impossível ao abrigo da legislação aplicável, os beneficiários que tencionem transferir a propriedade dos resultados devem notificar previamente qualquer outro beneficiário que ainda detenha direitos de acesso aos resultados. A notificação deve incluir informações suficientes sobre o novo proprietário para permitir ao beneficiário avaliar os efeitos nos seus direitos de acesso.
2.  Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados e às suas entidades afiliadas ou a menos que tal seja impossível ao abrigo da legislação aplicável, os beneficiários que tencionem transferir a propriedade dos resultados devem notificar previamente qualquer outro beneficiário que ainda detenha direitos de acesso aos resultados. A notificação deve incluir informações suficientes sobre o novo proprietário para permitir ao beneficiário avaliar os efeitos nos seus direitos de acesso.
Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados, um beneficiário pode opor-se à transferência se demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo.
Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados ou às respetivas entidades afiliadas, um beneficiário pode opor-se à transferência se demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo. A convenção de subvenção fixa prazos para este efeito.
3.  Os beneficiários podem conceder licenças relativamente aos seus resultados, ou conceder de outra forma o direito de exploração desses resultados, se tal não afetar o cumprimento das suas obrigações.
3.  Os beneficiários podem conceder licenças relativamente aos seus resultados, ou conceder de outra forma o direito de exploração desses resultados, se tal não afetar o cumprimento das suas obrigações.
4.  Quando justificado, a convenção de subvenção deve prever o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se:
4.  Quando justificado, a convenção de subvenção deve prever para a Comissão o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se:
(a)  Os beneficiários que geraram os resultados tiverem beneficiado de financiamento da União;
(a)  Os beneficiários que geraram os resultados tiverem beneficiado de financiamento da União;
(b)  A transferência ou a licença for concedida a uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro bem como
(b)  A transferência ou a licença for concedida a uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro bem como
(c)  A transferência ou licença não for compatível com os interesses da União.
(c)  A transferência ou licença não for compatível com os interesses da União.
São promovidos acordos de transferência de tecnologia.
Se o direito de oposição for aplicável, o beneficiário deve proceder antecipadamente à notificação. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, pode renunciar-se ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas.
Se o direito de oposição for aplicável, o beneficiário deve proceder antecipadamente à notificação. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, pode renunciar-se ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 37
Artigo 37.º
Artigo 37.º
Direitos de acesso
Direitos de acesso
1.  São aplicáveis os seguintes princípios relativos aos direitos de acesso:
1.  São aplicáveis os seguintes princípios relativos aos direitos de acesso:
(a)  Os pedidos de exercício de direitos de acesso e a renúncia a esses direitos devem ser feitos por escrito;
(a)  Os pedidos de exercício de direitos de acesso e a renúncia a esses direitos devem ser feitos por escrito;
(b)  Salvo acordo em contrário com o concedente, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças;
(b)  Salvo acordo em contrário com o concedente, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças;
(c)  Os beneficiários devem informar-se mutuamente, antes da sua adesão à convenção de subvenção, de qualquer restrição à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes;
(c)  Os beneficiários devem informar-se mutuamente, antes da sua adesão à convenção de subvenção, de qualquer restrição à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes;
(d)  Se um beneficiário já não participar numa ação, tal não afeta a sua obrigação de conceder acesso;
(d)  Se um beneficiário já não participar numa ação, tal não afeta a sua obrigação de conceder acesso;
(e)  Se um beneficiário não cumprir as suas obrigações, os beneficiários podem decidir que este deixa de ter direitos de acesso.
(e)  Se um beneficiário não cumprir as suas obrigações, os beneficiários podem decidir que este deixa de ter direitos de acesso.
2.  Os beneficiários devem conceder acesso:
2.  Os beneficiários devem conceder acesso:
(a)  Aos seus resultados, a título gratuito, a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas;
(a)  Aos seus resultados, a título gratuito, a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas;
(b)  Aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas, sob reserva das restrições previstas no n.º 1, alínea c); esse acesso deve ser concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os beneficiários antes da respetiva adesão à convenção de subvenção;
(b)  Aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas, sob reserva das restrições previstas no n.º 1, alínea c); esse acesso deve ser concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os beneficiários antes da respetiva adesão à convenção de subvenção;
(c)  Aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.º 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para explorar os seus próprios resultados; esse acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.
(c)  Aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.º 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para explorar os seus próprios resultados; esse acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.
(3)  Salvo acordo em contrário dos beneficiários, devem igualmente conceder acesso aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.º 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a uma entidade jurídica que:
3.  Salvo acordo em contrário dos beneficiários, devem igualmente conceder acesso aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.º 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a uma entidade jurídica que:
(a)  Esteja estabelecida num Estado‑Membro ou país associado;
(a)  Esteja estabelecida num Estado‑Membro ou país associado;
(b)  Seja controlada, direta ou indiretamente, por outro beneficiário ou esteja sujeita ao mesmo controlo, direto ou indireto, que o beneficiário, ou que controla, direta ou indiretamente, esse beneficiário; bem como
(b)  Seja controlada, direta ou indiretamente, por outro beneficiário ou esteja sujeita ao mesmo controlo, direto ou indireto, que o beneficiário, ou que controla, direta ou indiretamente, esse beneficiário; bem como
(c)  Necessite do acesso para explorar os resultados desse beneficiário.
(c)  Necessite do acesso para explorar os resultados desse beneficiário.
O acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.
O acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.
4.  Os pedidos de acesso para fins de exploração podem ser apresentados até um ano após o termo da ação, a não ser que os beneficiários acordem num prazo diferente.
4.  Os pedidos de acesso para fins de exploração podem ser apresentados até um ano após o termo da ação, a não ser que os beneficiários acordem num prazo diferente.
5.  Os beneficiários que tiverem recebido financiamento da União devem facultar acesso aos seus resultados, a título gratuito, a instituições, organismos, serviços ou agências da União para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial.
5.  Os beneficiários que tiverem recebido financiamento da União devem facultar acesso aos seus resultados, a título gratuito, a instituições, organismos, serviços ou agências da União para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários.
Os referidos direitos de acesso não são extensíveis aos conhecimentos preexistentes dos participantes.
Em ações no âmbito do agregado «Sociedades Inclusivas e Seguras» da área de intervenção «Proteção e Segurança», os beneficiários que tenham beneficiado de financiamento da União devem também conceder acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas e programas nessa área. O acesso está limitado à utilização não comercial e não concorrencial e deve ser concedido mediante um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos serão utilizados apenas para os fins pretendidos e que foram estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado‑Membro, instituição, organismo, serviço ou agência da União requerente deve dar conhecimento desses pedidos a todos os Estados-Membros.
Em ações no âmbito do agregado «Sociedades Seguras» da área de intervenção «Proteção e Segurança», os beneficiários que tenham beneficiado de financiamento da União devem também conceder acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas e programas nessa área. O acesso está limitado à utilização não comercial e não concorrencial e deve ser concedido mediante um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos serão utilizados apenas para os fins pretendidos e que foram estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado‑Membro, instituição, organismo, serviço ou agência da União requerente deve dar conhecimento desses pedidos a todos os Estados-Membros.
6.  O programa de trabalho pode prever direitos de acesso adicionais.
6.  O programa de trabalho pode prever, sempre que adequado, direitos de acesso adicionais.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 38
Artigo 38.º
Artigo 38.º
Disposições específicas em matéria de exploração e difusão
Disposições específicas em matéria de exploração e difusão
Podem ser aplicáveis regras específicas relativas à propriedade, à exploração e difusão, à transferência e à concessão de licenças, bem como aos direitos de acesso, no que diz respeito a ações do ERC, ações de formação e mobilidade, ações de contratos pré-comerciais, ações de contratos públicos para soluções inovadoras, ações de cofinanciamento de programas e ações de coordenação e apoio.
Podem ser aplicáveis regras específicas relativas à exploração e difusão, à transferência e à concessão de licenças, bem como aos direitos de acesso, no que diz respeito a ações do ERC, ações do EIT, ações de formação e mobilidade, ações de contratos pré-comerciais, ações de contratos públicos para soluções inovadoras, ações de cofinanciamento de programas e ações de coordenação e apoio.
Estas regras específicas não podem alterar as obrigações relativas ao acesso aberto.
Estas regras específicas não podem alterar as obrigações e os princípios relativos ao acesso aberto referidos no artigo 10.º.
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 39
Artigo 39.º
Artigo 39.º
Prémios
Prémios
1.  Os prémios ao abrigo do Programa são concedidos e geridos de acordo com o título IX do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo.
1.  Os prémios ao abrigo do Programa são concedidos e geridos de acordo com o título IX do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo.
2.  Qualquer entidade jurídica, independentemente do seu local de estabelecimento, pode participar num concurso, salvo disposição em contrário no programa de trabalho ou nas regras do concurso.
2.  Qualquer entidade jurídica, independentemente do seu local de estabelecimento, pode participar num concurso, salvo disposição em contrário no programa de trabalho ou nas regras do concurso.
3.  A Comissão ou o organismo de financiamento pode organizar prémios com:
3.  A Comissão ou o organismo de financiamento pode, se for caso disso, organizar prémios com:
(a)  Outros organismos da União;
(a)  Outros organismos da União;
(b)  Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;
(b)  Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;
(c)  Organizações internacionais; ou
(c)  Organizações internacionais; ou
(d)  Entidades jurídicas sem fins lucrativos.
(d)  Entidades jurídicas sem fins lucrativos.
4.  O programa de trabalho ou as regras do concurso podem prever obrigações em matéria de comunicação, exploração e difusão.
4.  O programa de trabalho ou as regras do concurso preveem obrigações em matéria de comunicação, propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão, inclusive disposições relativas a licenças.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 42
Artigo 42.º
Artigo 42.º
Financiamento misto do Horizonte Europa e do Conselho Europeu de Inovação
Financiamento misto do Horizonte Europa e do Conselho Europeu de Inovação
1.  As componentes «subvenções» e «adiantamentos reembolsáveis» dos financiamentos mistos do Horizonte Europa ou do EIC são regidas pelos artigos 30.º a 33.º.
1.  As componentes «subvenções» e «adiantamentos reembolsáveis» dos financiamentos mistos do Horizonte Europa ou do EIC são regidas pelos artigos 30.º a 33.º.
2.  O financiamento misto do EIC deve ser executado em conformidade com o artigo 43.º. Pode ser concedido apoio no âmbito do financiamento misto do EIC até a ação ser passível de financiamento enquanto operação de financiamento misto ou enquanto operação de financiamento e investimento totalmente coberta pela garantia da UE ao abrigo do Programa InvestEU. Em derrogação do disposto no artigo 209.º do Regulamento Financeiro, as condições estabelecidas no n.º 2 e, em particular, nas alíneas a) e d), não são aplicáveis no momento da concessão de financiamento misto do EIC.
2.  O financiamento misto do EIC deve ser executado em conformidade com o artigo 43.º. Pode ser concedido apoio no âmbito do financiamento misto do EIC para projetos de risco até a ação ser passível de financiamento enquanto operação de financiamento misto ou enquanto operação de financiamento e investimento totalmente coberta pela garantia da UE ao abrigo do Programa InvestEU. Em derrogação do disposto no artigo 209.º do Regulamento Financeiro, as condições estabelecidas no n.º 2 e, em particular, nas alíneas a) e d), não são aplicáveis no momento da concessão de financiamento misto do EIC.
3.  Pode ser concedido financiamento misto do Horizonte Europa a um programa de cofinanciamento, quando um programa conjunto de Estados-Membros e países associados preveja a mobilização de instrumentos financeiros em apoio às ações selecionadas. A avaliação e a seleção destas ações devem processar-se em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º. As modalidades de execução do financiamento misto do Horizonte Europa devem ser conformes com o disposto no artigo 29.º, por analogia com o artigo 43.º, n.º 9, bem como com as condições adicionais definidas no programa de trabalho.
3.  Pode ser concedido financiamento misto do Horizonte Europa a um programa de cofinanciamento, quando um programa conjunto de Estados-Membros e países associados preveja a mobilização de instrumentos financeiros em apoio às ações selecionadas. A avaliação e a seleção destas ações devem processar-se em conformidade com o disposto nos artigos 11.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26, 42.º-A e 43.º. As modalidades de execução do financiamento misto do Horizonte Europa devem ser conformes com o disposto no artigo 29.º, por analogia com o artigo 43.º, n.º 9, bem como com as condições adicionais e justificadas definidas no programa de trabalho.
4.  Os reembolsos, incluindo receitas e adiantamentos reembolsados, do financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC são considerados receitas internas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 3, alínea f), e do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro.
4.  Os reembolsos, incluindo receitas e adiantamentos reembolsados, do financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC são considerados receitas internas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 3, alínea f), e do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro.
5.  O financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC deve ser concedido de uma forma que não provoque distorções da concorrência.
5.  O financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC deve ser concedido de uma forma que promova a competitividade da União e que, simultaneamente, evite a distorção da concorrência.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 42-A (novo)
Artigo 42.º-A
Pathfinder
1.  O Pathfinder concede subvenções a projetos de ponta de alto risco que visem desenvolver a autonomia estratégica da União, com o objetivo de gerarem as tecnologias inovadoras potencialmente radicais do futuro e de criarem novas oportunidades de mercado. O Pathfinder apoia, inicialmente, as primeiras fases da investigação e do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo a prova de conceito e protótipos para validação de tecnologias.
O Pathfinder é, sobretudo, aplicado através de um convite aberto a propostas da base para o topo, com datas-limite periódicas estabelecidas anualmente e contempla também desafios competitivos para desenvolver os principais objetivos estratégicos1-A, exigindo tecnologias profundas («deep-tech») e pensamento radical. O reagrupamento dos projetos selecionados em portefólios temáticos ou orientados para objetivos permitirá criar uma massa crítica de esforços, uma autonomia estratégica tecnológica a nível da UE e estruturar novas comunidades de investigação pluridisciplinares.
2.  As atividades de transição do Pathfinder são implementadas para ajudar os inovadores a enveredarem pela via do desenvolvimento comercial na União, nomeadamente com atividades de demonstração e estudos de viabilidade para avaliar potenciais cenários comerciais e apoiar a criação de empresas derivadas e em fase de arranque.
(a)  A publicação e o conteúdo dos convites à apresentação de propostas são determinados em função dos objetivos e do orçamento estabelecidos no programa de trabalho em relação ao portefólio de ações em causa;
(b)  Só podem ser concedidas subvenções de montante único não superiores a 50 000 EUR sem convite à apresentação de propostas às atividades que já são financiadas pelo Pathfinder, para a realização de ações de coordenação e de apoio urgentes que visem reforçar a comunidade de beneficiários do portefólio de projetos ou avaliar possíveis aplicações derivadas ou inovações potencialmente geradoras de mercados.
3.  Os critérios de adjudicação definidos no artigo 25.º são aplicáveis ao Programa Pathfinder do EIC.
__________________
1-A Estes poderiam incluir tópicos como inteligência artificial, tecnologias quânticas, biocontrolo ou gémeos digitais de segunda geração, ou quaisquer outros tópicos identificados no contexto da programação estratégica do Horizonte Europa (incluindo programas dos Estados-Membros ligados em redes).
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 43
Artigo 43.º
Artigo 43.º
Accelerator do EIC
O Accelerator
1.  O beneficiário do Accelerator (Acelerador) do EIC deve ser uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, PME ou empresa de média capitalização, estabelecida num Estado-Membro ou país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário.
1.  O beneficiário do Accelerator (Acelerador) do EIC deve ser uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, em fase de expansão, PME ou empresa de média capitalização, estabelecida num Estado-Membro ou país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário.
2.  Uma decisão de concessão única cobre e financia todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do EIC.
2.  Uma decisão de concessão única cobre e financia todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do EIC.
3.  As propostas devem ser avaliadas em função do seu mérito individual por peritos independentes e selecionadas no âmbito de um convite anual aberto com datas-limite, com base nos artigos 24.º a 26.º, sob reserva do disposto no n.º 4.
3.  As propostas devem ser avaliadas em função do seu mérito individual por peritos independentes e selecionadas no âmbito de um convite anual aberto com datas-limite, com base nos artigos 24.º a 26.º, sob reserva do disposto no n.º 4.
4.  Os critérios de concessão são os seguintes:
4.  Os critérios de concessão são os seguintes:
–  excelência;
–  excelência;
–  impacto;
–  impacto e valor acrescentado da UE;
–  nível de risco da ação e necessidade de apoio da União.
–  nível de risco da ação e necessidade de apoio da União.
5.  Com o acordo dos candidatos em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Horizonte Europa podem apresentar diretamente para avaliação, ao abrigo do último critério de avaliação, uma proposta de ação de inovação e implantação no mercado que já cumpra os dois primeiros critérios, sob reserva das seguintes condições cumulativas:
5.  Com o acordo dos candidatos em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Horizonte Europa (incluindo o EIT e as KIC) podem apresentar diretamente para avaliação, ao abrigo do último critério de avaliação, uma proposta de ação de inovação e implantação, em particular na União, no mercado que já cumpra os dois primeiros critérios, sob reserva das seguintes condições cumulativas:
–  A proposta deve ter origem em qualquer outra ação financiada pelo Horizonte 2020 ou pelo presente Programa, ou por um programa nacional similar ao Pathfinder do EIC, e ser reconhecida como tal pela Comissão;
–  A proposta deve ter origem em qualquer outra ação financiada pelo Horizonte 2020 ou pelo presente Programa, ou por um programa nacional, e ser reconhecida pela Comissão como cumprindo os requisitos do EIC;
–  Basear-se numa análise anterior do projeto que avalie a excelência e o impacto da proposta e sujeita às condições e aos processos descritos de forma mais pormenorizada no programa de trabalho.
–  Basear-se numa análise anterior do projeto que avalie a excelência e o impacto da proposta e sujeita às condições e aos processos descritos de forma mais pormenorizada no programa de trabalho.
6.  O Selo de Excelência pode ser concedido sob reserva das seguintes condições cumulativas:
6.  O Selo de Excelência pode ser concedido sob reserva das seguintes condições cumulativas:
–  O beneficiário deve ser uma empresa em fase de arranque ou uma PME;
–  O beneficiário deve ser uma empresa em fase de arranque ou uma PME;
–  A proposta era elegível e tinha atingido os limiares aplicáveis relativamente aos dois primeiros critérios de concessão referidos no n.º 4;
–  A proposta era elegível e tinha atingido os limiares aplicáveis relativamente aos dois primeiros critérios de concessão referidos no n.º 4;
–  relativamente a atividades que seriam elegíveis no âmbito de uma ação de inovação.
–  relativamente a atividades que seriam elegíveis no âmbito de uma ação de inovação.
7.  Relativamente a uma proposta que tenha sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos independentes devem propor um financiamento misto do EIC correspondente, em função dos riscos incorridos e dos recursos e do tempo necessários para implantar a inovação no mercado.
7.  Relativamente a uma proposta que tenha sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos independentes devem propor um financiamento misto do EIC correspondente, em função dos riscos incorridos e dos recursos e do tempo necessários para implantar a inovação no mercado.
A Comissão pode rejeitar uma proposta que tenha sido aceite por peritos independentes por razões justificadas, incluindo a conformidade com os objetivos das políticas da União.
A Comissão pode rejeitar uma proposta que tenha sido aceite por peritos independentes por razões justificadas, incluindo a não conformidade com os objetivos das políticas da União.
8.  A componente subvenção ou adiantamento reembolsável do financiamento misto não deve exceder 70 % dos custos das ações de inovação selecionadas.
8.  A componente subvenção ou adiantamento reembolsável do financiamento misto não deve exceder 70 % dos custos das ações de inovação selecionadas.
9.  As modalidades de execução das componentes de fundos próprios e de apoio reembolsável do financiamento misto do EIC são descritas em pormenor na Decisão [Programa Específico].
9.  As modalidades de execução das componentes de fundos próprios e de apoio reembolsável do financiamento misto do EIC são descritas em pormenor na Decisão [Programa Específico].
10.  O contrato relativo à ação selecionada deve estabelecer marcos importantes específicos e os correspondentes pré-financiamento e pagamentos por prestações do financiamento misto do EIC.
10.  O contrato relativo à ação selecionada deve estabelecer marcos importantes mensuráveis específicos e os correspondentes pré-financiamento e pagamentos por prestações do financiamento misto do EIC.
Podem ser lançadas atividades correspondentes a uma ação de inovação, e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do EIC concedido. A execução dessas componentes deve estar sujeita à realização de marcos importantes específicos estabelecidos no contrato.
Podem ser lançadas atividades correspondentes a uma ação de inovação, e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do EIC concedido. A execução dessas componentes deve estar sujeita à realização de marcos importantes específicos estabelecidos no contrato.
11.  Em conformidade com o contrato, a ação deve ser suspensa ou alterada ou ser posto termo à ação, se os marcos importantes não forem atingidos. Pode também pôr-se termo à ação caso não seja possível concretizar a implantação no mercado prevista.
11.  Em conformidade com o contrato, a ação deve ser suspensa ou alterada ou ser posto termo à ação, se os marcos importantes e mensuráveis não forem atingidos. Pode também pôr-se termo à ação caso não seja possível, em particular na União, concretizar a implantação no mercado prevista
A Comissão pode decidir aumentar o financiamento misto do EIC sob reserva de uma análise do projeto por peritos externos independentes.
A Comissão pode decidir aumentar o financiamento misto do EIC sob reserva de uma análise do projeto por peritos externos independentes.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 43-A (novo)
Artigo 43.º-A
Inovação incremental para as SME
Para além dos instrumentos no quadro do EIC, será gerido e implementado a nível central um instrumento específico para a inovação incremental das PME, apoiando subvenções a um único beneficiário para atividades de investigação e inovação em todos os agregados, segundo um modelo da base para o topo, sem prazo-limite para manifestações de interesse e ajustado às necessidades das PME.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 44
Artigo 44.º
Artigo 44.º
Nomeação de peritos externos
Nomeação de peritos externos independentes
1.  Em derrogação do disposto no artigo 237.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, podem ser selecionados peritos externos sem um convite a manifestações de interesse, se justificado e se a seleção for efetuada de forma transparente.
1.  Em derrogação do disposto no artigo 237.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, podem ser selecionados excecionalmente peritos externos independentes sem um convite a manifestações de interesse apenas se um convite a manifestações de interesse não tiver permitido identificar peritos externos adequados. Qualquer seleção de peritos externos sem um convite a manifestações de interesse deve ser devidamente justificada e efetuada de forma transparente. Estes peritos devem provar a sua independência e capacidade para apoiar os objetivos do Horizonte Europa.
1-A.  Os peritos independentes são escolhidos com base nas suas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das funções que lhes forem confiadas. Na designação de peritos externos independentes, a Comissão ou o organismo de financiamento da União procuram alcançar uma representação e composição equilibradas dentro do grupo de peritos e dos painéis de avaliação no que se refere à especialização, origem geográfica, género e tipo de organização que representam.
2.  Em conformidade com o artigo 237.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os peritos externos devem ser remunerados com base em condições normais. Se justificado, pode ser concedido um nível de remuneração adequado superior às condições normais, com base em padrões relevantes do mercado, especialmente no que diz respeito a determinados peritos de alto nível.
2.  Em conformidade com o artigo 237.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os peritos externos independentes devem ser remunerados com base em condições normais.
3.  Além do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os nomes dos peritos externos responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção — que são nomeados a título pessoal — são publicados, juntamente com a sua área de especialização, pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Essas informações são coligidas, tratadas e publicadas de acordo com as regras da UE em matéria de proteção de dados.
3.  Além do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os nomes dos peritos externos independentes responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção — que são nomeados a título pessoal — são publicados, juntamente com a sua área de especialização, pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Essas informações são coligidas, tratadas e publicadas de acordo com as regras da UE em matéria de proteção de dados.
3-A.  A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que os peritos que se vejam confrontados com situações de conflito de interesses em relação à matéria sobre a qual lhes é solicitado que se pronunciem não realizem avaliações nem prestem aconselhamento ou assistência na matéria específica em causa.
3-B.  Para cada convite a manifestações de interesse deve ser garantido um número adequado de peritos independentes de forma a assegurar a qualidade da avaliação.
3-C.  O nível remuneratório de todos os peritos externos e independentes é comunicado anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A remuneração será coberta pelas despesas administrativas do programa.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 45
Artigo 45.º
Artigo 45.º
Acompanhamento e apresentação de relatórios
Acompanhamento e apresentação de relatórios
1.  A Comissão procede anualmente à monitorização da execução do Horizonte Europa, do seu programa específico e das atividades do EIT. Os relatórios anuais de acompanhamento devem incluir:
1.  No anexo V são definidos, em função das vias de impacto, os indicadores utilizados para aferir os progressos do Programa no que respeita à consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º.
(i)   os indicadores utilizados para aferir os progressos no que respeita à consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º e definidos no anexo V em função das vias de impacto;
(ii)  informações sobre a aplicação dos princípios do financiamento e questões transversais, estabelecidas nomeadamente no artigo 6.º-A, tais como o nível de entrosamento das ciências sociais e humanas, o rácio entre TRL mais baixos e mais elevados na investigação colaborativa, o alargamento da participação dos países, a lista atualizada de países objeto do alargamento nos programas de trabalho, os progressos na redução da clivagem em matéria de IDI, a cobertura geográfica em projetos colaborativos, os salários dos investigadores, a utilização de um processo em duas fases (apresentação e avaliação), o uso do recurso de avaliação e do nível de queixas, o nível de entrosamento das questões climáticas e despesas conexas, a participação das SME, incluindo a comparação com instrumentos nacionais específicos idênticos para as SME, a participação do setor privado, a progressão na igualdade do género, os Selos de Excelência, as parcerias público-privadas bem como o efeito de alavancagem no financiamento público e privado adicional, o financiamento complementar e cumulativo de outros fundos da União, designadamente as sinergias com os programas referidos no anexo IV, a utilização de infraestruturas de investigação apoiadas por outros programas de financiamento da União, o processo acelerado para a investigação e inovação, o nível e impacto da cooperação internacional, inclusivamente no que respeita ao princípio da reciprocidade, o empenho dos cidadãos e a participação da sociedade civil, tanto a nível nacional como da União;
(iii)  os níveis de despesa por áreas de intervenção, tal como referido no anexo I, e as questões transversais no programa e no EIT, a fim de permitir a análise de carteiras de ativos e para aumentar a transparência, devendo tais dados ser igualmente disponibilizados ao público, de uma forma acessível, na página Web da Comissão e de acordo com a sua mais recente atualização;
(iv)  o nível de subscrições excessivas, em especial o número de propostas por rubrica orçamental e por área de intervenção, a pontuação média e a percentagem de propostas acima e abaixo dos limiares.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.º no que se refere à alteração do anexo V, a fim de complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto, quando considerado necessário, e de definir as linhas de base e as metas.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.º no que se refere à alteração do anexo V, a fim de complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto, quando considerado necessário, e de definir as linhas de base e as metas.
3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do Programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos beneficiários dos fundos da União, e (quando aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.
3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do Programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada, sem aumentar a burocracia administrativa a que os beneficiários estão sujeitos. Em especial, os dados relativos a projetos financiados pelo ERC, Parcerias Europeias, missões, EIC e EIT devem ser inseridos na mesma base de dados que os dados sobre as ações diretamente financiadas ao abrigo do programa (ou seja, a base de dados E-Corda).
3-A.  Uma análise qualitativa da Comissão, e dos organismos de financiamento nacionais ou da União, deve complementar, na medida do possível, os dados quantitativos.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 46
Artigo 46.º
Artigo 46.º
Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração
Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração
1.  Os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
1.  Os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados, incluindo prémios) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Deve, nomeadamente, facultar informação atempada e circunstanciada aos Estados-Membros e aos beneficiários.
3.  A Comissão deve igualmente definir uma estratégia em matéria de difusão e exploração com vista a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da investigação e inovação do Programa e a acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e a fim de potenciar o impacto do Programa. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
3.  A Comissão deve igualmente definir uma estratégia em matéria de difusão e exploração com vista a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da investigação e inovação do Programa e a acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado, especialmente na União, e a fim de potenciar o impacto do Programa. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 47
Artigo 47.º
Artigo 47.º
Avaliação do Programa
Avaliação do Programa
1.  As avaliações do Programa devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.
1.  As avaliações do Programa devem ser efetuadas de forma atempada e tornadas públicas a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.
1-A.  As missões devem ser integralmente avaliadas até 31 de dezembro de 2022, antes de ser tomada qualquer decisão sobre a criação de novas missões ou a reorientação, a cessação, a continuação das missões ou um aumento do seu orçamento. Os resultados da avaliação das missões devem ser tornados públicos e incluir, entre outros aspetos, a análise do seu processo de seleção e da sua governação, enfoque e desempenho.
2.  A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas-Quadro anteriores e servir de base para o ajustamento da execução do Programa, conforme adequado.
2.  A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma análise da carteira e uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas-Quadro anteriores e servir de base para o ajustamento da execução e/ou revisão do Programa, conforme adequado. Deve avaliar a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o efeito de alavancagem do Programa, bem como a sua complementaridade com outros programas de financiamento da IDI nacionais e da União, e ainda o seu valor acrescentado para a UE. Em especial, deve ser avaliado o impacto dos fundos transferidos de outros programas da União.
3.  Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo de Programas-Quadro anteriores.
3.  Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo de Programas-Quadro anteriores.
4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
4.  A Comissão deve publicar e divulgar os resultados e conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, e apresentá-los ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 48
Artigo 48.º
Artigo 48.º
Auditorias
Auditorias
1.  O sistema de controlo do Programa deve assegurar um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários.
1.  O sistema de controlo do Programa deve assegurar um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários. As regras de auditoria devem ser claras, consistentes e coerentes em todo o Programa.
2.  A estratégia de auditoria do Programa deve basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Programa no seu conjunto. Essa amostra representativa deve ser complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de auditoria apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.
2.  A estratégia de auditoria do Programa deve basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Programa no seu conjunto. Essa amostra representativa deve ser complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de auditoria apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.
3.  Além disso, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se em reexames de sistemas combinados a nível de beneficiário. Estes reexames combinados são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem numa auditoria dos sistemas e processos, complementada por uma auditoria das operações, efetuada por um auditor independente competente qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE34. Podem ser utilizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e tendo em vista a reapreciação do nível de auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras.
3.  Além disso, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se em reexames de sistemas combinados a nível de beneficiário. Estes reexames combinados são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem numa auditoria dos sistemas e processos, complementada por uma auditoria das operações, efetuada por um auditor independente competente qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE34. Podem ser utilizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e tendo em vista a reapreciação da elegibilidade dos custos declarados e do nível de auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras.
4.  Nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se nas auditorias sobre a utilização das contribuições da União efetuadas por outras pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou órgãos da União.
4.  Nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento deve basear-se nas auditorias sobre a utilização das contribuições da União efetuadas por outras pessoas ou entidades certificadas, incluindo as que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou órgãos da União.
5.  As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após o pagamento do saldo.
5.  As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após a data de termo do projeto.
5-A.  A Comissão publica orientações de auditoria elaboradas em cooperação com o Tribunal de Contas Europeu. Os auditores devem garantir a transparência da auditoria que realizaram, bem como uma interpretação fiável e uniforme das regras de auditoria durante todo o período de vigência do programa, a fim de garantir a segurança jurídica.
__________________
__________________
34 Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
34 Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
Alteração 109
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – parte introdutória
(1)  Pilar I «Ciência Aberta»
(1)  Pilar I «Ciência Excelente e Aberta»
Alteração 110
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – parte introdutória
(a)  Conselho Europeu de Investigação: com base numa concorrência a nível da União, proporcionar financiamento atrativo e flexível a fim de permitir a investigadores dotados e criativos e às suas equipas explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência.
(a)  Conselho Europeu de Investigação: com base num concurso a nível da União, proporcionar financiamento atrativo e flexível a fim de permitir a investigadores dotados e criativos, e sobretudo investigadores jovens, e às suas equipas explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea b) – parte introdutória
(b)  Ações Marie Skłodowska-Curie: dotar os investigadores de novos conhecimentos e competências graças à mobilidade e à exposição além-fronteiras e entre diferentes setores e disciplinas, bem como estruturar e melhorar os sistemas de recrutamento, de formação e de progressão na carreira a nível institucional e nacional; deste modo, as Ações Marie Skłodowska-Curie contribuem para lançar as fundações do panorama de investigação de excelência da Europa, contribuindo para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento e para enfrentar desafios societais atuais e futuros.
(b)  Ações Marie Skłodowska-Curie: dotar os investigadores de novos conhecimentos e competências graças à mobilidade e à exposição além-fronteiras e entre diferentes setores e disciplinas, bem como estruturar e melhorar os sistemas de recrutamento, de formação e de progressão na carreira a nível institucional e nacional; deste modo, as Ações Marie Skłodowska-Curie contribuem para lançar as fundações do panorama de investigação de excelência em toda a Europa, contribuindo para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento e para enfrentar desafios societais atuais e futuros.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea b) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: cultivar a excelência graças à mobilidade transfronteiras, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através de formação de excelência dos investigadores; reforçar o capital humano e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público.
Áreas de intervenção: cultivar a excelência graças à mobilidade transfronteiras, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através de formação de excelência dos investigadores; reforçar os recursos humanos e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – parte introdutória
(2)  Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial»
(2)  Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia»
Alteração 114
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – parágrafo 2
A fim de maximizar a flexibilidade e as sinergias do impacto, as atividades de investigação e inovação serão organizadas em cinco agregados («clusters») que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação internacional, interdisciplinar, intersetorial, entre políticas e transfronteiras.
A fim de maximizar a flexibilidade e as sinergias do impacto, as atividades de investigação e inovação serão organizadas em seis agregados («clusters»), interligados através de infraestruturas de investigação pan-europeias, que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação internacional, interdisciplinar, intersetorial, entre políticas e transfronteiras. Os seis agregados apoiarão igualmente a inovação de cada PME, da base para o topo, através de subvenções.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea a) – parte introdutória
(a)  Agregado «Saúde»: melhorar e proteger a saúde dos cidadãos de todas as idades, desenvolvendo soluções inovadoras a fim de prevenir, diagnosticar, monitorizar, tratar e curar as doenças; atenuar os riscos para a saúde, protegendo as populações e promovendo boas condições de saúde; tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes.
(a)  Agregado «Saúde»: melhorar e proteger a saúde dos cidadãos de todas as idades, desenvolvendo soluções inovadoras a fim de prevenir, diagnosticar, monitorizar, tratar e curar as doenças e desenvolver tecnologias para a saúde; atenuar os riscos para a saúde, protegendo as populações e promovendo boas condições de saúde; tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis; e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes.
Alteração 116
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2– parágrafo 4 – alínea b) – parte introdutória
(b)  Agregado «Sociedade Inclusiva e Segura»: reforçar os valores democráticos europeus, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais, salvaguardando o nosso património cultural e promovendo transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, dando simultaneamente resposta aos desafios decorrentes de ameaças persistentes à segurança, incluindo a cibercriminalidade, bem como a catástrofes naturais e de origem humana.
(b)  Agregado «Sociedade Inclusiva e Criativa»: reforçar os valores democráticos europeus, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais, salvaguardando o nosso património cultural, explorando o potencial dos setores da cultura e da criação, e promovendo transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, incluindo a gestão das migrações e a integração de migrantes.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea b) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: democracia; património cultural; transformações sociais e económicas; sociedades resistentes a catástrofes; proteção e segurança; cibersegurança.
Áreas de intervenção: democracia; cultura e criatividade; transformações sociais, culturais e económicas; ciências sociais e humanas.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea c) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; computação de alto desempenho e megadados; indústrias circulares; indústria hipocarbónica e não poluente; espaço.
Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; tecnologias quânticas; computação de alto desempenho e megadados; indústrias circulares; indústria hipocarbónica e não poluente; espaço.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Agregado «Sociedade Segura»: responder aos desafios resultantes de ameaças persistentes em matéria de segurança, designadamente da cibercriminalidade, assim como de catástrofes naturais e de origem humana.
Áreas de intervenção: criminalidade organizada; terrorismo, extremismo, radicalização e violência por motivos ideológicos; gestão da proteção das fronteiras; cibersegurança, privacidade e proteção de dados; proteção de infraestruturas críticas e melhoria da resposta a catástrofes; pirataria e contrafação de produtos; apoio das políticas de segurança externa da União, incluindo a prevenção de conflitos e a consolidação da paz; promoção da coordenação, da cooperação e das sinergias.
Alteração 120
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2– parágrafo 4 – alínea d) – parte introdutória
(d)  Aglomerado «Clima, Energia e Mobilidade»: lutar contra as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades e tornando os setores da energia e dos transportes mais respeitadores do ambiente e do clima, mais eficientes e mais competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes.
(d)  Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»: lutar contra as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades e tornando os setores da energia e dos transportes mais respeitadores do ambiente e do clima, mais eficientes e mais competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes; promover a utilização de fontes de energia renovável e alterações comportamentais.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea d) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: climatologia e soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas e redes energéticas; edifícios e instalações industriais na transição energética; comunidades e cidades; competitividade industrial nos transportes; transportes não poluentes e mobilidade; mobilidade inteligente; armazenamento de energia.
Áreas de intervenção: climatologia e soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas e redes energéticas; edifícios na transição energética; instalações industriais na transição energética; regiões carboníferas em fase de transição; comunidades e cidades; competitividade industrial nos transportes; transportes não poluentes e mobilidade; mobilidade inteligente; armazenamento de energia.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea e) – parte introdutória
(e)  Agregado «Alimentos e Recursos Naturais»: proteger, recuperar, gerir e utilizar de forma sustentável os recursos biológicos e naturais da terra e do mar, a fim de dar resposta às questões da segurança alimentar e nutricional e da transição para uma economia hipocarbónica, circular e eficiente na utilização de recursos.
(e)  Agregado «Alimentos, Recursos Naturais e Agricultura»; proteger, recuperar, gerir e utilizar de forma sustentável os recursos biológicos e naturais da terra, das águas interiores e do mar, a fim de dar resposta às questões da segurança alimentar e nutricional e da transição para uma economia hipocarbónica, circular e eficiente na utilização de recursos.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea e) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e capital natural; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares e oceanos; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica; sistemas circulares.
Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e capital natural; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares, oceanos, águas interiores e economia azul; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica; sistemas circulares.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea f) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: saúde; resiliência e segurança; o digital e a indústria; clima, energia e mobilidade; alimentos e recursos naturais; apoio ao funcionamento do mercado interno e da governação económica da União; apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e no desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente; ferramentas e métodos analíticos para a definição de políticas; gestão dos conhecimentos; transferência de conhecimentos e de tecnologias; apoio à ciência para plataformas políticas.
Áreas de intervenção: saúde; sociedade inclusiva e criativa»; sociedade segura; o digital, a indústria e o espaço; clima, energia e mobilidade; alimentos e recursos naturais; apoio ao funcionamento do mercado interno e da governação económica da União; apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e no desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente; ferramentas e métodos analíticos para a definição de políticas; gestão dos conhecimentos; transferência de conhecimentos e de tecnologias; apoio à ciência para plataformas políticas.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 3 – parte introdutória
(3)  Pilar III «Inovação Aberta»
(3)  Pilar III «Europa Inovadora»
Alteração 126
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 3– parágrafo 1 – parte introdutória
Com as atividades descritas infra, este pilar promoverá, em conformidade com o artigo 4.º, todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, e reforçará a implantação no mercado de soluções inovadoras. Contribuirá também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º.
Com as atividades descritas infra, este pilar promoverá, em conformidade com o artigo 4.º, todas as formas de inovação, incluindo a inovação tecnológica e social revolucionária, e reforçará a implantação no mercado de soluções inovadoras, em particular pelas empresas em fase de arranque e PME, trabalhando em conjunto com as instituições de investigação. Contribuirá também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º.
Alteração 127
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 4 – parágrafo 1
Com as atividades descritas infra, esta parte otimizará, em conformidade com o artigo 4.º, os resultados do Programa com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado. Apoiará também outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência mundial, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e uma mão de obra altamente qualificada circulam livremente, em que os resultados da I&I são compreendidos e gozam da confiança de cidadãos informados, beneficiando assim a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da UE, nomeadamente a política de I&I, se baseiam em dados científicos de elevada qualidade.
Com as atividades descritas infra, esta parte otimizará, em conformidade com o artigo 4.º, os resultados do Programa com vista a um maior impacto e atratividade no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado. Apoiará também outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para atrair talento na União e combater a fuga de cérebros. Contribuirá igualmente para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência mundial, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e uma mão de obra altamente qualificada circulam livremente de forma equilibrada, em que os resultados da I&I são compreendidos e gozam da confiança de cidadãos informados, beneficiando assim a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da UE, nomeadamente a política de I&I, se baseiam em dados científicos de elevada qualidade.
Alteração 128
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 4 – parágrafo 2
Áreas de intervenção: partilhar a excelência; reformar e reforçar o sistema europeu de I&I.
Áreas de intervenção: espalhar a excelência e alargar a participação através de formação em equipa, geminação, cátedras EEI, ações COST, iniciativas de excelência e alargamento de bolsas; reformar e reforçar o sistema europeu de I&I.
Alteração 129
Proposta de regulamento
Anexo II – parágrafo 2 – travessão 1
–  Ação de investigação e inovação: ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos e/ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir investigação fundamental e aplicada, desenvolvimento tecnológico e integração e ensaio e validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado;
–  Ação de investigação e inovação: ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos e/ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir investigação fundamental e aplicada, desenvolvimento tecnológico e integração e ensaio e validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado. A lógica de processo acelerado para a investigação e a inovação será aplicada a um número restrito de ações de investigação e inovação colaborativas.
Alteração 130
Proposta de regulamento
Anexo II – parágrafo 2 – travessão 6
–  Ação de cofinanciamento do Programa: ação que proporciona cofinanciamento a um programa de atividades estabelecido e/ou implementado por entidades que gerem e/ou financiam programas de investigação e inovação e que não são organismos de financiamento da União. Esse programa de atividades pode apoiar ligações em rede e coordenação, investigação, inovação, ações-piloto e ações de inovação e implantação no mercado, ações de formação e mobilidade, ações de sensibilização e de comunicação, difusão e exploração, ou uma combinação destas, diretamente executadas por essas entidades ou por terceiros a quem podem proporcionar um apoio financeiro relevante, tais como subvenções, prémios e contratos públicos, bem como financiamento misto do Horizonte Europa;
–  Ação de cofinanciamento do Programa: ação que proporciona cofinanciamento a um programa de atividades estabelecido e/ou implementado por entidades que gerem e/ou financiam programas de investigação e inovação e que não são organismos de financiamento da União. Esse programa de atividades pode apoiar interligações, ligações em rede e coordenação, investigação, inovação, ações-piloto e ações de inovação e implantação no mercado, ações de formação e mobilidade, ações de sensibilização e de comunicação, difusão e exploração, ou uma combinação destas, diretamente executadas por essas entidades ou por terceiros a quem podem proporcionar um apoio financeiro relevante, tais como subvenções, prémios e contratos públicos, bem como financiamento misto do Horizonte Europa;
Alteração 131
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – parte introdutória
(a)  Prova de que a Parceria Europeia é um meio mais eficaz para atingir os objetivos conexos do Programa, em particular no que diz respeito à obtenção de impactos claros para a UE e os seus cidadãos, nomeadamente com vista a enfrentar com sucesso os desafios globais e a atingir os objetivos de investigação e inovação, garantindo a competitividade da UE e contribuindo para o reforço do Espaço Europeu de Investigação e de Inovação e dos compromissos internacionais;
(a)  Prova de que a Parceria Europeia é um meio mais eficaz para atingir os objetivos conexos do Programa, em particular no que diz respeito à obtenção de impactos claros para toda a União e para os seus cidadãos, nomeadamente com vista a enfrentar com sucesso os desafios globais e a atingir os objetivos de investigação e inovação, garantindo a competitividade e sustentabilidade da UE e contribuindo para o reforço do Espaço Europeu de Investigação e de Inovação e dos compromissos internacionais;
Alteração 132
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
(b)  Coerência e sinergias da Parceria Europeia no panorama de investigação e inovação da UE;
(b)  Coerência e sinergias das Parcerias Europeias no panorama de investigação e inovação da UE, incluindo as estratégias nacionais e regionais;
Alteração 133
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c)
(c)  Transparência e abertura da Parceria Europeia no que diz respeito à identificação das prioridades e dos objetivos e ao envolvimento de parceiros e partes interessadas de diferentes setores, incluindo partes interessadas internacionais, quando relevante;
(c)  Transparência e abertura das Parcerias Europeias no que diz respeito à identificação das prioridades e dos objetivos, bem como à respetiva governação, e ao envolvimento de parceiros e partes interessadas de diferentes setores e com diferentes antecedentes, incluindo partes interessadas internacionais, quando relevante;
Alteração 134
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) – travessão 1
–  identificação de resultados, prestações concretas e impactos previstos mensuráveis em escalas temporais específicas, incluindo valor económico essencial para a Europa;
–  identificação de resultados, prestações concretas e impactos previstos mensuráveis em escalas temporais específicas, incluindo valor económico essencial para a UE;
Alteração 135
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) – travessão 2
–  demonstração dos efeitos de alavanca qualitativos e quantitativos esperados;
–  demonstração dos acentuados efeitos de alavanca esperados a nível qualitativo e quantitativo;
Alteração 136
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) – travessão 3
–  abordagens para garantir a flexibilidade da implementação e permitir o seu ajustamento em função das políticas ou necessidades de mercado em evolução ou dos progressos científicos;
–  abordagens para garantir a flexibilidade da implementação e permitir o seu ajustamento em função da evolução das políticas ou necessidades sociais e/ou de mercado, ou dos progressos científicos;
Alteração 137
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea e) – parágrafo 1
No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros de países terceiros serão, pelo menos, iguais a 50 % e podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia. Em cada Parceria Europeia Institucionalizada, uma parte das contribuições de parceiros de países terceiros assumirá a forma de contribuições financeiras.
No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros de países terceiros serão, relativamente às parcerias entre a União e parceiros privados, pelo menos iguais a 50 % e, relativamente às parcerias que também envolvem Estados-Membros, podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea e-A) (nova)
(e-A)  Em concertação com as autoridades regionais, o FEDER será aceite como contribuição nacional parcial para o cofinanciamento pelo Programa de ações que envolvam os Estados-Membros.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
(c)  Atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que garantam sinergias efetivas;
(c)  Atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que assegurem um nível ótimo de interligações e garantam sinergias efetivas;
Alteração 140
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
(d)  Compromissos juridicamente vinculativos, em especial no que diz respeito às contribuições financeiras de cada parceiro durante a vigência da iniciativa;
(d)  Compromissos juridicamente vinculativos, em especial no que diz respeito às contribuições em espécie e/ou financeiras de cada parceiro durante a vigência da iniciativa;
Alteração 141
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
(a)  Um sistema de acompanhamento em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 45.º a fim de seguir os progressos realizados em termos de metas/objetivos políticos específicos, de prestações concretas e de indicadores-chave de desempenho que permitam avaliar ao longo do tempo as realizações, os impactos e a eventual necessidade de medidas corretivas;
(a)  Um sistema de acompanhamento em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 45.º a fim de seguir os progressos realizados em termos de metas/objetivos políticos específicos do programa, de prestações concretas e de indicadores-chave de desempenho que permitam avaliar ao longo do tempo as realizações, os impactos e a eventual necessidade de medidas corretivas;
Alteração 142
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)
(b)  Medidas adequadas que assegurem a cessação progressiva em função das condições e do calendário acordados, sem prejuízo da possível continuação do financiamento transnacional por parte de programas nacionais ou por outros programas da União.
(b)  Na ausência de uma renovação, medidas adequadas que assegurem a cessação progressiva em função do calendário e das condições acordados com os parceiros que tenham legalmente assumido compromissos, sem prejuízo da possível continuação do financiamento transnacional por parte de programas nacionais ou por outros programas da União, e sem prejuízo dos projetos de investimento privado e dos projetos em curso.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 1 – alínea b)
(b)  A PAC permite tirar o melhor partido dos resultados da investigação e inovação e promove a utilização, implementação e implantação de soluções inovadoras, incluindo as resultantes de projetos financiados pelos Programas‑Quadro de Investigação e Inovação e pela Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas;
(b)  A PAC permite tirar o melhor partido dos resultados da investigação e inovação e promove a utilização, implementação e implantação de soluções inovadoras, incluindo as resultantes de projetos financiados pelos Programas‑Quadro de Investigação e Inovação e pela Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas e pelas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) pertinentes do EIT;
Alteração 144
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 2 – alínea b)
(b)  O FEAMP apoia a implantação de novas tecnologias e de produtos, processos e serviços inovadores, em especial os resultantes do Programa nos domínios da política marinha e marítima; O FEAMP também promove a recolha de dados no terreno, e o tratamento de dados permitirá a difusão de ações relevantes apoiadas no âmbito do Programa, o que por seu turno contribui para a implementação da Política Comum das Pescas, da Política Marítima da UE e da Governação Internacional dos Oceanos.
(b)  O FEAMP apoia a implantação de novas tecnologias e de produtos, processos e serviços inovadores, em especial os resultantes do Programa nos domínios da política marinha e marítima; O FEAMP também promove a recolha de dados no terreno, e o tratamento de dados permitirá a difusão de ações relevantes apoiadas no âmbito do Programa, o que por seu turno contribui para a implementação da Política Comum das Pescas, da Política Marítima da UE, da Governação Internacional dos Oceanos e dos compromissos internacionais.
Alteração 145
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 3 – alínea a)
(a)  As modalidades de financiamento combinado do FEDER e do Programa sejam utilizadas para apoiar atividades que criem uma ponte entre as estratégias de especialização inteligente e a excelência internacional no domínio da investigação e da inovação, incluindo programas conjuntos transregionais/transnacionais e infraestruturas pan-europeias de investigação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;
(a)  As modalidades de financiamento combinado do FEDER e do programa Horizonte Europa sejam utilizadas para apoiar atividades que criem uma ponte entre os programas operacionais regionais, as estratégias de especialização inteligente e a excelência internacional no domínio da investigação e da inovação, incluindo programas conjuntos transregionais/transnacionais e infraestruturas pan-europeias de investigação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;
Alteração 146
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 3 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Os fundos do FEDER podem ser transferidos de forma voluntária para apoiar atividades ao abrigo do programa, nomeadamente o «selo de excelência»;
Alteração 147
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 3 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Os ecossistemas regionais existentes, as redes de plataforma e as estratégias regionais sejam reforçados;
Alteração 148
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 4 – alínea b)
(b)  Podem ser utilizadas modalidades de financiamento complementar do FSE+ para apoiar atividades de promoção do desenvolvimento do capital humano no domínio da investigação e inovação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;
(b)  Podem ser utilizadas de forma voluntária modalidades de financiamento complementar do FSE+ para apoiar atividades do Programa que promovam o desenvolvimento do capital humano no domínio da investigação e inovação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;
Alteração 149
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 6 – alínea b)
(b)  As necessidades de investigação e inovação relacionadas com aspetos digitais são identificadas e estabelecidas nos planos estratégicos de investigação e inovação do Programa, incluindo a investigação e inovação em matéria de computação de alto desempenho, inteligência artificial e cibersegurança, combinando tecnologias digitais com outras tecnologias facilitadoras e inovações não tecnológicas; o apoio à expansão de empresas que introduzem inovações revolucionárias (muitas das quais combinarão tecnologias digitais e tecnologias físicas); a integração das tecnologias digitais em todo o pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» e o apoio a infraestruturas de investigação digital;
(b)  As necessidades de investigação e inovação relacionadas com aspetos digitais são identificadas e estabelecidas nos planos estratégicos de investigação e inovação do Programa, incluindo a investigação e inovação em matéria de computação de alto desempenho, inteligência artificial, cibersegurança, tecnologias do livro-razão distribuído e tecnologias quânticas, combinando tecnologias digitais com outras tecnologias facilitadoras e inovações não tecnológicas; o apoio à expansão de empresas que introduzem inovações revolucionárias (muitas das quais combinarão tecnologias digitais e tecnologias físicas); a integração das tecnologias digitais em todo o pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e o apoio a infraestruturas de investigação digital;
Alteração 150
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 6 – alínea c)
(c)  O Programa Europa Digital incide na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, baseadas em computação de elevado desempenho, inteligência artificial, cibersegurança e competências digitais avançadas, visando uma ampla aceitação e implantação em toda a Europa de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da UE em áreas de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça e a educação) ou de deficiências do mercado (como, por exemplo, a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas). O Programa Europa Digital é executado principalmente através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente através de contratos públicos conjuntos, em capacidades digitais a partilhar em toda a Europa e em ações a nível da UE que apoiam a interoperabilidade e a normalização como parte integrante do desenvolvimento do Mercado Único Digital;
(c)  O Programa Europa Digital incide na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, baseadas em computação de elevado desempenho, inteligência artificial, cibersegurança, tecnologias do livro-razão distribuído, tecnologias quânticas e competências digitais avançadas, visando uma ampla aceitação e implantação em toda a Europa de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da UE em áreas de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça e a educação) ou de deficiências do mercado (como, por exemplo, a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas). O Programa Europa Digital é executado principalmente através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente através de contratos públicos conjuntos, em capacidades digitais a partilhar em toda a Europa e em ações a nível da UE que apoiam a interoperabilidade e a normalização como parte integrante do desenvolvimento do Mercado Único Digital;
Alteração 151
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 6 – alínea f)
(f)  As iniciativas do Programa em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo as realizadas nos centros de colocalização das Comunidades de Inovação do Conhecimento Digitais (KIC-Digital) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, são complementadas pelo reforço de capacidades apoiado pela Europa Digital no que diz respeito a competências digitais avançadas;
(f)  As iniciativas do Programa em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo as realizadas nos centros de colocalização das Comunidades do Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, são complementadas pelo reforço de capacidades apoiado pela Europa Digital no que diz respeito a competências digitais avançadas;
Alteração 152
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 7 – alínea a)
(a)  O Programa Mercado Único incide nas deficiências do mercado que afetam as PME e promove o empreendedorismo e a criação e o crescimento das empresas. Verifica-se uma plena complementaridade entre o Programa Mercado Único e as ações do futuro Conselho Europeu de Inovação relativamente a empresas inovadoras, bem como na área dos serviços de apoio às PME, em especial quando o mercado não proporciona financiamento viável;
(a)  O Programa Mercado Único incide nas deficiências do mercado que afetam as PME e promove o empreendedorismo e a criação e o crescimento das empresas. Verifica-se uma plena complementaridade entre o Programa Mercado Único e as ações do EIT e do futuro Conselho Europeu de Inovação relativamente a empresas inovadoras, bem como na área dos serviços de apoio às PME, em especial quando o mercado não proporciona financiamento viável;
Alteração 153
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 7 – alínea b)
(b)  A Rede Europeia de Empresas pode servir, tal como outras estruturas de apoio das PME já existentes (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais, Agências de Inovação) para prestar serviços de apoio no âmbito do Conselho Europeu de Inovação.
(b)  A Rede Europeia de Empresas pode servir, tal como outras estruturas de apoio das PME já existentes (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais, Agências de Inovação, polos de inovação digital, centros de competência, incubadoras certificadas) para prestar serviços de apoio no âmbito do Programa Horizonte Europa, incluindo o Conselho Europeu de Inovação.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 8 – parágrafo 1
As necessidades de investigação e inovação para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na UE são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa. O Programa LIFE continuará a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da UE em matéria de ambiente, clima e energia, quando relevante, nomeadamente mediante a aceitação e a aplicação dos resultados da investigação e inovação do Programa e mediante a sua contribuição para a implantação desses resultados a nível nacional e (inter)regional, sempre tal possa contribuir para dar resposta a questões ambientais, climáticas ou de transição para energias não poluentes. Em particular, o Programa LIFE continuará a incentivar a criação de sinergias com o Programa mediante a atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a aceitação de resultados do Programa. Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiarão o desenvolvimento, o ensaio ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da UE em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente pelo Programa. O Conselho Europeu de Inovação do Programa pode apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias revolucionárias que podem resultar da execução de projetos LIFE.
As necessidades de investigação e inovação para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na UE são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa. O Programa LIFE continuará a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da UE em matéria de ambiente, clima e energia, quando relevante, nomeadamente mediante a aceitação e a aplicação dos resultados da investigação e inovação do Programa e mediante a sua contribuição para a implantação desses resultados a nível nacional e (inter)regional, sempre tal possa contribuir para dar resposta a questões ambientais, climáticas ou de transição para energias não poluentes. Em particular, o Programa LIFE continuará a incentivar a criação de sinergias com o Programa mediante a atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a aceitação de resultados do Programa. Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiarão o desenvolvimento, o ensaio ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da UE em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente pelo Programa. Tanto o EIT do Programa como o futuro Conselho Europeu de Inovação podem apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias revolucionárias que podem resultar da execução de projetos LIFE.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 9 – alínea a)
(a)  Os recursos combinados do Programa e do Programa Erasmus sejam utilizados para apoiar atividades destinadas a reforçar e modernizar as instituições de ensino superior europeias. O Programa complementará o apoio proporcionado pelo Programa Erasmus à iniciativa Universidades Europeias, em especial na sua dimensão de investigação enquanto parte do desenvolvimento de novas estratégias conjuntas integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, investigação e inovação baseadas em abordagens transdisciplinares e intersetoriais, a fim de tornar o triângulo do conhecimento uma realidade, dinamizando assim o crescimento económico;
(a)  Os recursos combinados do Programa e do Programa Erasmus sejam utilizados para apoiar atividades destinadas a reforçar e modernizar as instituições de ensino superior europeias. O Programa complementará o apoio proporcionado pelo Programa Erasmus à iniciativa Universidades Europeias, em especial na sua dimensão de investigação enquanto parte do desenvolvimento de novas estratégias conjuntas integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, investigação e inovação baseadas em abordagens transdisciplinares e intersetoriais, a fim de tornar o triângulo do conhecimento uma realidade, dinamizando assim o crescimento económico. As atividades pedagógicas do EIT podem inspirar ou associar-se à iniciativa das universidades europeias.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 13 – alínea b)
(b)  Os instrumentos financeiros para a investigação e a inovação e para as PME são agrupados no âmbito do Fundo InvestEU, em especial através de uma vertente temática específica de I&I e de produtos implementados ao abrigo da vertente PME que visa empresas inovadoras, contribuindo deste modo também para a realização dos objetivos do Programa.
(b)  Os instrumentos financeiros para a investigação e a inovação e para as PME são agrupados no âmbito do Fundo InvestEU, em especial através de uma vertente temática específica de I&I e de produtos implementados ao abrigo da vertente PME que visa empresas inovadoras, contribuindo deste modo também para a realização dos objetivos do Programa. Serão estabelecidas fortes ligações complementares entre o Fundo InvestEU e o programa Horizonte Europa.
Alteração 157
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 14 – alínea a)
(a)  O Fundo de Inovação visará especificamente a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos, incluindo a captura e a utilização de carbono em condições ambientalmente seguras que contribua substancialmente para atenuar as alterações climáticas, bem como produtos que substituam produtos hipercarbónicos e com vista a incentivar a criação e realização de projetos que visem a captura e armazenamento geológico de CO2 em condições ambientalmente seguras, bem como tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia;
(a)  O Fundo de Inovação visará especificamente a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos, incluindo a captura e a utilização de carbono em condições ambientalmente seguras que contribua substancialmente para atenuar as alterações climáticas, bem como produtos que substituam produtos hipercarbónicos e com vista a incentivar a criação e realização de projetos que visem a captura e armazenamento geológico de CO2 em condições ambientalmente seguras, bem como tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia. Será criado um quadro adequado para permitir e incentivar produtos mais ecológicos e com um valor acrescentado sustentável para clientes/utilizadores finais;
Alteração 158
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 14 – alínea b)
(b)  O Programa financiará o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias que permitam atingir os objetivos da UE em matéria de descarbonização e de transformação energética e industrial, especialmente no âmbito do seu Pilar II;
(b)  O Programa financiará o desenvolvimento, a demonstração e a aplicação de tecnologias, incluindo soluções revolucionárias, que permitam uma economia hipocarbónica e a realização dos objetivos da UE em matéria de descarbonização e de transformação energética e industrial, especialmente no âmbito do seu Pilar II e através do EIT;
Alteração 159
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 14 – alínea c)
(c)  O Fundo de Inovação pode, sob reserva de cumprimento dos seus critérios de seleção e concessão, apoiar a fase de demonstração de projetos elegíveis que tenham recebido o apoio dos Programas‑Quadro de Investigação e Inovação.
(c)  O Fundo de Inovação pode, sob reserva de cumprimento dos seus critérios de seleção e concessão, apoiar a fase de demonstração de projetos elegíveis. Os projetos que recebem apoio do Fundo de Inovação devem poder beneficiar do apoio dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação, e vice-versa. Para completar o programa Horizonte Europa, o Fundo de Inovação pode concentrar-se em inovações próximas do mercado que contribuam para uma redução significativa e rápida das emissões de CO2. Serão estabelecidas fortes ligações complementares entre o Fundo InvestEU e o programa Horizonte Europa.
Alteração 160
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 16
16.  As sinergias com o Fundo Europeu de Defesa beneficiarão a investigação civil e de defesa. Serão excluídas duplicações desnecessárias.
16.  As potenciais sinergias com o Fundo Europeu de Defesa contribuirão para evitar duplicações.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 16-A (novo)
16-A.  As sinergias com o Programa Europa Criativa apoiarão a competitividade e a inovação, contribuindo para o crescimento económico e social e promovendo a utilização eficaz dos fundos públicos.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 16-B (novo)
16-B.  Poderão ser estudadas sinergias com projetos importantes de interesse europeu comum.
Alteração 163
Proposta de regulamento
Anexo V – parágrafo 1
As vias de impacto, e os indicadores-chave de vias impacto associados, estruturarão o acompanhamento do desempenho do Programa-Quadro (PQ) no sentido da realização dos seus objetivos. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo: estabelecem uma distinção entre curto, médio e longo prazo. Os indicadores de vias de impacto funcionam como indicadores de substituição para a comunicação de informações sobre os progressos realizados em cada tipo de impacto da investigação e inovação a nível do Programa-Quadro. Cada uma das partes do Programa contribuirá para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante.
As vias de impacto, e os indicadores-chave de vias de impacto associados, estruturarão o acompanhamento do desempenho do Programa-Quadro (PQ) no sentido da realização dos seus objetivos, tal como referido no artigo 3.º. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo e traduzem-se em quatro categorias de impacto complementares, que refletem a natureza não linear dos investimentos em I&I: ciência, sociedade, economia e Espaço Europeu da Investigação. Para cada uma destas categorias de impacto, serão utilizados indicadores de substituição para acompanhar os progressos realizados, estabelecendo uma distinção entre curto, médio e longo prazo, com uma repartição pertinente, e entre Estados-Membros e países associados. Cada uma das partes do Programa contribuirá para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante.
Alteração 164
Proposta de regulamento
Anexo V – parágrafo 2
Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto serão recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de uma forma harmonizada e gerida a nível central e com a granularidade adequada e com uma sobrecarga mínima dos beneficiários quanto à comunicação de informações.
Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto serão recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de uma forma harmonizada e gerida a nível central e com a granularidade adequada e com uma sobrecarga mínima dos beneficiários quanto à comunicação de informações. Os dados e os indicadores empíricos devem ser acompanhados, tanto quanto possível, de uma análise qualitativa.
Alteração 165
Proposta de regulamento
Anexo V – parágrafo 4
Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nas prioridades políticas da UE através de I&I, produzindo benefícios e impactos através de missões de I&I e reforçando a aceitação da inovação na sociedade. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes quatro principais vias de impacto.
Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nos desafios globais identificados no Pilar II, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como as prioridades políticas e os compromissos da UE através de I&I, produzindo benefícios e impactos através de missões de I&I e reforçando a aceitação da inovação na sociedade, o que, em última instância, contribuirá para o bem-estar dos cidadãos. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes quatro principais vias de impacto.
Alteração 166
Proposta de regulamento
Anexo V – quadro 2

Texto da Comissão

 

 

Para impacto societal

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

 

Abordar as prioridades políticas da UE através de I&I

Resultados –

Número e percentagem de resultados destinados a responder a prioridades políticas específicas da UE

Soluções –

Número e percentagem de inovações e resultados científicos destinados a responder a prioridades políticas específicas da UE

Benefícios –

Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pelo Programa-Quadro para responder a prioridades políticas específicas da UE, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas

 

Proporcionar benefícios e impactos através de missões de I&I

Resultados das missões de I&I –

Resultados em missões específicas de I&I

Resultados de missões de I&I –

Resultados em missões específicas de I&I

Metas de missões de I&I atingidas –

Metas atingidas em missões específicas de I&I

 

Reforçar a aceitação da inovação na sociedade

Cocriação –

Número e percentagem de projetos do Programa-Quadro em que os cidadãos e utilizadores finais da UE contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I

Participação –

Número e percentagem de entidades beneficiárias do Programa-Quadro com mecanismos de participação dos cidadãos e dos utilizadores finais após a realização do projeto do PQ

Aceitação da I&I pela sociedade

Aceitação e proximidade dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados no âmbito do PQ

Alteração

 

 

Para impacto societal

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

 

Abordar os objetivos do programa Horizonte Europa e as prioridades políticas da UE através de I&I

Resultados –

Número e percentagem de resultados destinados a responder a objetivos específicos do programa Horizonte Europa e a prioridades políticas específicas da UE

Soluções –

Número e percentagem de inovações e resultados científicos destinados a responder a objetivos específicos do programa Horizonte Europa e a prioridades políticas específicas da UE

Benefícios –

Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pelo Programa-Quadro para responder a objetivos específicos do programa Horizonte Europa e a prioridades políticas específicas da UE, contribuição para o ciclo legislativo e definição de políticas

 

Proporcionar benefícios e impactos através de missões e parcerias de I&I

Resultados das missões de I&I –

Resultados em missões e parcerias específicas de I&I

Resultados de missões de I&I –

Resultados em missões e parcerias específicas de I&I

Metas de missões de I&I atingidas –

Metas atingidas em missões e parcerias específicas de I&I

 

Respeito do compromisso da União em matéria de clima

Projetos e resultados –

Número e percentagem de projetos e resultados com relevância em termos de clima (por missões, parcerias e rubricas orçamentais do Programa)

Inovações do projeto do PQ com relevância em termos de clima –

Número de inovações dos projetos do PQ com relevância em termos de clima, incluindo direitos de propriedade intelectual concedidos

Impacto societal e económico dos projetos com relevância em termos de clima –

Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pelo PQ para a consecução dos compromissos a longo prazo da UE em matéria de clima e energia ao abrigo do Acordo de Paris

Custos e benefícios económicos, societais e ambientais de projetos com relevância em termos de clima

– Aceitação de soluções inovadoras de atenuação e adaptação às alterações climáticas decorrentes de projetos do PQ

– Efeitos estimados agregados da utilização destas soluções na criação de emprego e de empresas, no crescimento económico, nas energias não poluentes, na saúde e no bem-estar (incluindo a qualidade do ar, do solo e da água)

 

Reforçar a aceitação da I&I na sociedade, nos Estados-Membros

Cocriação –

Número e percentagem de projetos do Programa-Quadro em que os cidadãos e utilizadores finais da UE contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I

Participação –

Número e percentagem de entidades beneficiárias do Programa-Quadro com mecanismos de participação dos cidadãos e dos utilizadores finais após a realização do projeto do PQ

Aceitação da I&I pela sociedade

Acesso, aceitação e proximidade dos resultados científicos e das soluções inovadoras do PQ

Alteração 167
Proposta de regulamento
Anexo V – parágrafo 5
Prevê-se que o Programa tenha um impacto na economia/inovação, influenciando a criação e o crescimento das empresas, criando postos de trabalho diretos e indiretos e exercendo um efeito de alavanca em investimentos para a investigação e inovação. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto.
Prevê-se que o Programa tenha um impacto na economia/inovação, especialmente na União, influenciando a criação e o crescimento das empresas, especialmente PME, criando postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente na União, e exercendo um efeito de alavanca em investimentos para a investigação e inovação. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Anexo V – quadro 3

Texto da Comissão

 

 

Para impacto económico/em matéria de inovação

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

 

Gerar crescimento baseado na inovação

Resultados inovadores –

Número de produtos, processos ou métodos inovadores do PQ (por tipo de inovação) e de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI)

Inovações –

Número de inovações de projetos do PQ (por tipo de inovação), incluindo direitos de propriedade intelectual concedidos

Crescimento económico –

Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do PQ

 

Criar mais e melhores empregos

Emprego apoiado –

Número de postos de trabalho ETC criados e de postos de trabalho mantidos em entidades beneficiárias do projeto do PQ (por tipo de emprego)

Emprego sustentado –

Aumento de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto do PQ (por tipo de emprego)

Emprego total

Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão dos resultados do PQ (por tipo de emprego)

 

Efeito de alavanca nos investimentos em I&I

Coinvestimento –

Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do PQ

Transposição para maior escala –

Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do PQ

Contribuição para o «objetivo de 3 %» –

Progressos da UE no sentido do objetivo de 3 % do PIB decorrentes do PQ

Alteração

 

 

Para impacto económico/em matéria de inovação

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

 

Gerar crescimento baseado na inovação na União

Resultados inovadores –

Número de produtos, processos ou métodos inovadores do PQ (por tipo de inovação) e de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI) em todos os países participantes

Inovações –

Número de inovações de projetos do PQ (por tipo de inovação e por país), incluindo direitos de propriedade intelectual

PME

PME que introduzam produtos ou processos inovadores graças ao financiamento do PQ em % de PME financiadas pelo PQ

Normas e padrões

Número de normas e padrões decorrentes de projetos do PQ desenvolvidos na UE

Crescimento económico –

Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do PQ no interior e no exterior da União

 

Superar o fosso entre as atividades de I&D e o mercado na União

Aproveitamento dos resultados da IDI

Proporção dos resultados do PQ conducentes ao aproveitamento comercial no interior ou no exterior da União, em função do setor em causa

Análise do aproveitamento no interior ou no exterior da União

Razões para os (antigos) participantes no PQ aproveitarem a I&D no exterior da União

 

Criar mais e melhores empregos

Emprego apoiado –

Para cada país participante, número de postos de trabalho ETC criados e de postos de trabalho mantidos em entidades beneficiárias do projeto do PQ (por tipo de emprego)

Emprego sustentado –

Para cada país participante, aumento de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto do PQ (por tipo de emprego)

Emprego total Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos ou transferidos na União devido à difusão dos resultados do PQ (por tipo de emprego)

– Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados em setores com grande exigência de conhecimentos por país participante

 

Efeito de alavanca nos investimentos em I&I

Coinvestimento –

Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do PQ

Transposição para maior escala –

Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do PQ

Contribuição para o «objetivo de 3 %» –

Progressos da UE no sentido do objetivo de 3 % do PIB decorrentes do PQ

Alteração 169
Proposta de regulamento
Anexo V – subtítulo 4-A (novo)
Indicadores de vias de impacto no Espaço Europeu da Investigação
Alteração 170
Proposta de regulamento
Anexo V – quadro 3-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Impacto no EEI

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

 

Captar e manter talentos na União

Mobilidade financiada pelo PQ

Entrada e saída de mobilidades ou investigadores e inovadores, no interior e no exterior da União, por país

Internacionalização financiada pelo PQ

– Evolução e proporção de investigadores e inovadores estrangeiros baseados em todos os países do EEI

– Evolução da conectividade e das atividades em rede dos institutos de investigação, incluindo ligações público-privadas

Sistemas de I&I atraentes

–  Investimento estrangeiro em atividades inovadoras na União

– Número de patentes nos países participantes

–  Receitas com licenças provenientes do estrangeiro

 

Difusão da excelência e alargamento da participação

Participação no PQ

– Proporção de coordenadores e participantes de países objeto de alargamento por parte do programa e por instrumentos

– Proporção de avaliadores e membros dos conselhos de administração, incluindo de países objeto de alargamento e de regiões com baixo desempenho em termos de I&I

Criação e modernização de nichos de excelência

Ecossistemas I&I de excelência, incluindo regiões com baixo desempenho em termos de I&I que se tornem centros e motores de mudança no país

 

Clivagem em termos de I&I

Concentração geográfica

– Taxas de êxito

– Utilização das infraestruturas de investigação financiadas pela União em todos os países do EEI

Planeamento estratégico dos programas de financiamento da UE

Sinergias e interações entre o PQ e as estratégias de especialização inteligente

Melhorar os sistemas nacionais de I&I

– Aumentar o financiamento da investigação competitiva independente e de elevada qualidade e melhorar os sistemas de avaliação de carreiras

– Aumento da despesa privada e da despesa pública nacional em I&I

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0401/2018).


Programa de execução do Horizonte Europa ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0436 – C8-0253/2018 – 2018/0225(COD))(1)
P8_TA(2018)0510A8-0410/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Citação 5-A (nova)
Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu sobre a avaliação da implementação do Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e a proposta do 9.º Programa-Quadro.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 3
(3)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do Programa Específico, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para poder adotar programas de trabalho para a execução do Programa Específico. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho4.
(3)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do Programa Específico, devem ser conferidas à Comissão competências delegadas para adotar planos estratégicos de I&I, bem como competências de execução para poder adotar programas de trabalho para a execução do Programa Específico. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho4.
__________________
__________________
4 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
4 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 5
(5)  A fim de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da UE para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa Específico contribuirá para integrar as ações no domínio do clima e atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos. Prevê-se que as ações no âmbito do Programa Específico contribuam com 35 % do enquadramento financeiro global do Programa Específico para os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a preparação e execução do Programa Específico, as quais serão reanalisadas no contexto de processos de avaliação e de revisão.
(5)  A fim de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da UE para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa Específico contribuirá para integrar as ações no domínio do clima e atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos. Prevê-se que as ações no âmbito do Programa Específico contribuam com, pelo menos, 35 % do enquadramento financeiro global do Programa Específico para os objetivos e, se for casso disso, compromissos da UE em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a preparação e execução do Programa Específico, as quais serão comunicadas, acompanhadas e reanalisadas no contexto de processos de avaliação e de revisão.
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 6
(6)  As ações do Programa Específico devem ser utilizadas para suprir, de uma forma proporcionada, eventuais deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicações e sem exclusão do financiamento privado e devem conferir um claro valor acrescentado europeu.
(6)  As ações do Programa Específico devem ser utilizadas para reforçar, alargar e expandir a excelência da base científica e tecnológica da União, enfrentar os grandes desafios globais, reforçar a liderança industrial da UE, melhorar a qualidade de vida na União, bem como para promover o investimento e suprir eventuais deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, alavancando financiamento público adicional, em vez de procurar financiamento privado.
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  A igualdade de género constitui uma prioridade política da UE e um desafio societal fundamental (ODS 5). Além disso, o objetivo da igualdade de género na sociedade é um motor fundamental para as transformações sociais e industriais exigidas por outros ODS. Por conseguinte, os aspetos de género devem ser adequadamente integrados no Programa e deve ser promovida a investigação específica em matéria de género, a fim de apoiar a execução e a formulação de melhores políticas de igualdade de género a nível da UE.
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 6-B (novo)
(6-B)  O Programa Específico deve ser implementado de forma transparente, participativa e estratégica e procurar suscitar a participação das partes interessadas e da sociedade civil. A representação das partes interessadas e a participação da sociedade civil deve ser equilibrada e assegurar a representação de diferentes setores.
Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 7
(7)  Refletindo o importante contributo que a investigação e a inovação devem dar para enfrentar os desafios no domínio dos alimentos, da agricultura, do desenvolvimento rural e da bioeconomia, e para aproveitar as oportunidades de investigação e inovação correspondentes, em estreita sinergia com a Política Agrícola Comum, as ações relevantes desenvolvidas ao abrigo do Programa Específico serão apoiadas com 10 mil milhões de EUR para o agregado «Alimentos e Recursos Naturais» no período de 2021-2027.
(7)  Refletindo o importante contributo que a investigação e a inovação devem dar para enfrentar os desafios no domínio dos alimentos, da agricultura, do desenvolvimento rural e da bioeconomia, no sentido de os tornar mais sustentáveis, e para aproveitar as oportunidades de investigação e inovação correspondentes, em estreita sinergia com a Política Agrícola Comum, as ações relevantes desenvolvidas ao abrigo do Programa Específico serão apoiadas no âmbito de um agregado específico, «Alimentos, Recursos Naturais e Agricultura» no período de 2021-2027.
Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Os setores cultural e criativo europeu fazem a ponte entre as artes, a cultura, os negócios e a tecnologia. O património cultural é parte integrante da coesão europeia e favorece a ligação entre tradição e inovação. A preservação do património cultural e o desenvolvimento de soluções criativas, em especial no domínio da digitalização, constituirão prioridades do programa.
Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 8
(8)  A plena realização do Mercado Único Digital e as crescentes oportunidades decorrentes da convergência das tecnologias digitais e físicas exigem uma aceleração dos investimentos. O Horizonte Europa contribuirá para estes esforços com um aumento substancial das despesas em atividades importantes de investigação e inovação no domínio digital, em comparação com o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Horizonte 20206. Tal deverá garantir que a Europa se mantenha na vanguarda da investigação e inovação no domínio digital a nível mundial.
(8)  A plena realização do Mercado Único Digital e as crescentes oportunidades decorrentes da convergência das tecnologias digitais e físicas exigem uma aceleração dos investimentos. O Horizonte Europa contribuirá para estes esforços com um agregado específico, a fim de garantir que a Europa se mantenha na vanguarda da investigação e inovação no domínio digital a nível mundial.
__________________
6 A Comunicação da Comissão «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020» identifica 13 mil milhões de EUR gastos em atividades digitais principais ao abrigo do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/ALL/?uri=CELEX%3A52018DC0098).
Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  Refletindo a importância de comunicar melhor e a uma audiência mais vasta o valor acrescentado e o impacto das ações da União, a Comissão deve intensificar os seus esforços no sentido de dar visibilidade ao Horizonte Europa. Por seu turno, também os beneficiário devem garantir que dão visibilidade aos resultados que alcançarem com financiamento da UE.
Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 9
(9)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo da presente decisão devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, tem-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.
Suprimido
Alteração 12
Proposta de decisão
Artigo 2
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Objetivos operacionais
Objetivos operacionais
1.  O Programa Específico contribui para os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento... [FR/RfP.
1.  O Programa Específico contribui para os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento... [FR/RfP.
2.  O Programa Específico tem os seguintes objetivos operacionais:
2.  O Programa Específico tem os seguintes objetivos operacionais:
(a)  Reforço e difusão da excelência;
(a)  Reforço e alargamento da base científica e tecnológica da Europa e reforço e difusão da excelência;
(b)  Maior colaboração entre setores e entre disciplinas;
(b)  Maior colaboração entre setores e entre disciplinas;
(c)  Interconexão das infraestruturas de investigação, e seu desenvolvimento, em todo o Espaço Europeu da Investigação;
(c)  Interconexão das infraestruturas de investigação, seu desenvolvimento, bem como facilitação de um amplo acesso, nomeadamente virtual, às mesmas, em todo o Espaço Europeu da Investigação;
(d)  Reforço da cooperação internacional;
(d)  Reforço da cooperação internacional no domínio científico e tecnológico, com vista a promover a excelência da União;
(e)  Captação, formação e fixação dos investigadores e inovadores no Espaço Europeu da Investigação, nomeadamente graças à mobilidade dos investigadores;
(e)  Captação, formação e fixação dos investigadores e inovadores europeus e internacionais, nomeadamente graças à mobilidade dos investigadores, com o objetivo de afirmar o Espaço Europeu da Investigação como o espaço mais competitivo do mundo em matéria de excelência científica;
(f)  Promoção da ciência aberta e da visibilidade junto do público e acesso aberto aos resultados;
(f)  Promoção da ciência aberta e acesso aberto aos resultados;
(g)  Difusão ativa e exploração dos resultados, em especial no que respeita à elaboração de políticas;
(g)  Difusão ativa e exploração dos resultados, em especial no que respeita à elaboração de políticas;
(h)  Apoio à execução das prioridades políticas da União;
(h)  Apoio à execução dos objetivos e prioridades políticos da União;
(i)  Reforço das ligações entre a investigação e inovação e outras políticas, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
(i)  Reforço das ligações entre a investigação, a inovação e a educação e outras políticas, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris;
(j)  Concretização, através de missões de I&I, de objetivos ambiciosos numa escala temporal definida;
(j)  Concretização, através de missões de I&I, de objetivos ambiciosos numa escala temporal definida;
(k)  Participação dos cidadãos e dos utilizadores finais em processos de conceção e criação conjuntas;
(k)  Participação das partes interessadas pertinentes no domínio da I&I, incluindo os cidadãos, o meio académico, as organizações de investigação e a indústria, nos processos de conceção e criação conjuntas;
(l)  Melhoria da comunicação no domínio científico;
(l)  Melhoria da comunicação no domínio científico;
(m)  Aceleração da transformação industrial;
(m)  Promoção da transformação industrial da União para realizar as potencialidades de setores estratégicos da Europa, como as tecnologias facilitadoras essenciais;
(n)  Melhoria das competências para a inovação;
(n)  Melhoria das competências através da formação e da promoção da criatividade nos domínios da investigação e da inovação;
(o)  Incentivo à criação e expansão de empresas inovadoras, em particular de PME;
(o)  Incentivo à criação e expansão de empresas inovadoras, em particular de empresas em fase de arranque e de PME;
(p)  Melhoria do acesso ao financiamento de risco, em especial quando o mercado não oferece financiamento viável.
(p)  Melhoria do acesso ao financiamento de risco, nomeadamente através de sinergias com o InvestEU, em especial quando o mercado não oferece financiamento viável;
(p-A)  Reforço da integração da perspetiva de género e da dimensão de género na investigação e da inovação;
(p-B)  Maximização do impacto científico, tecnológico, societal e económico.
3.  No âmbito dos objetivos específicos referidos no n.º 2, podem ser tidas em consideração necessidades novas e imprevistas que surjam durante o período de execução do Programa Específico. Tal pode incluir, desde que devidamente justificado, respostas a oportunidades emergentes, crises e ameaças, bem como respostas a necessidades relacionadas com o desenvolvimento de novas políticas da União.
3.  No âmbito dos objetivos específicos referidos no n.º 2, podem ser tidas em consideração necessidades novas e imprevistas que surjam durante o período de execução do Programa Específico. Tal pode incluir, desde que devidamente justificado, respostas a oportunidades emergentes, crises e ameaças, bem como respostas a necessidades relacionadas com o desenvolvimento de novas políticas da União.
Alteração 13
Proposta de decisão
Artigo 3
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Estrutura
Estrutura
1.  Em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento FP/RfP, o Programa Específico é composto pelas seguintes partes:
1.  Em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento FP/RfP, o Programa Específico é composto pelas seguintes partes:
(1)  Pilar I «Ciência Aberta», com as seguintes componentes:
(1)  Pilar I «Ciência Aberta e de Excelência», com as seguintes componentes:
(a)  Conselho Europeu de Investigação (ERC), conforme descrito no anexo I, pilar I, secção 1;
(a)  Conselho Europeu de Investigação (ERC), conforme descrito no anexo I, pilar I, secção 1;
(b)  Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA), conforme descrito no anexo I, pilar I, secção 2;
(b)  Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA), conforme descrito no anexo I, pilar I, secção 2;
(c)  Infraestruturas de investigação, conforme descrito no anexo I, pilar I, secção 3;
(c)  Infraestruturas de investigação, conforme descrito no anexo I, pilar I, secção 3;
(2)  Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial», com as seguintes componentes:
(2)  Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», que inclui um instrumento monobeneficiário baseado em subvenções e destinado às PME, descrito no artigo 43.º-A do presente regulamento e no anexo I do programa específico:
(a)  Agregado «Saúde», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 1;
(a)  Agregado «Saúde», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 1;
(b)  Agregado «Sociedade Inclusiva e Segura», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 2;
(b)  Agregado «Sociedade Inclusiva e Criativa», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 2;
(b-A)  Agregado «Sociedade Segura»;
(c)  Agregado «O Digital e a Indústria», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 3;
(c)  Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 3;
(d)  Agregado «Clima, Energia e Mobilidade», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 4;
(d)  Agregado «Clima, Energia e Mobilidade», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 4;
(e)  Agregado «Alimentos e Recursos Naturais», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 5;
(e)  Agregado «Alimentos, Recursos Naturais e Agricultura», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 5;
(f)  Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC), conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 6;
(f)  Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC), conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 6;
(3)  Pilar III «Inovação Aberta», com as seguintes componentes:
(3)  Pilar III «Europa Inovadora», com as seguintes componentes:
(a)  Conselho Europeu de Inovação (EIC), conforme descrito no anexo I, pilar III, secção 1;
(a)  Conselho Europeu de Inovação (EIC), conforme descrito no anexo I, pilar III, secção 1; incluindo Ecossistemas Europeus de Inovação, conforme descrito no anexo I, pilar III, secção 2;
(b)  Ecossistemas Europeus de Inovação, conforme descrito no anexo I, pilar III, secção 2;
Suprimido
(c)   Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), conforme descrito no anexo I, pilar III, secção 3;
(b)   Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), conforme descrito no anexo I, pilar III, secção 3;
(4)  Parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», com as seguintes componentes:
(4)  Parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», com as seguintes componentes:
(a)  Partilha de excelência, conforme descrito no anexo I, parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», secção 1;
(a)  Difusão da excelência e alargamento da participação, conforme descrito no anexo I, parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», secção 1;
(b)  Reforma e melhoria do sistema europeu de I&I, conforme descrito no anexo I, parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», secção 2;
(b)  Reforma e melhoria do sistema europeu de I&I, conforme descrito no anexo I, parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», secção 2;
2.  As atividades a realizar no âmbito das partes referidas no n.º 1 constam do anexo I.
2.  As atividades a realizar no âmbito das partes referidas no n.º 1 constam do anexo I.
Alteração 14
Proposta de decisão
Artigo 4
Artigo 4.º
Artigo 4.º
Orçamento
Orçamento
1.  Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento...FP/RfP, o enquadramento financeiro para a execução do Programa Específico no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 94 100 000 000 EUR, a preços correntes.
1.  Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento...FP/RfP, o enquadramento financeiro para a execução do Programa Específico no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 120 000 000 000 EUR, a preços de 2018.
2.  O montante referido no n.º 1 do presente artigo é repartido pelas componentes estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, da presente decisão em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento ...FP/RfP. São aplicáveis as disposições do artigo 9.º, n.os 3 a 8, do Regulamento FP/RfP.
2.  O montante referido no n.º 1 do presente artigo é repartido pelas componentes estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, da presente decisão em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento ...FP/RfP. São aplicáveis as disposições do artigo 9.º, n.os 3 a 8, do Regulamento FP/RfP.
Alteração 15
Proposta de decisão
Artigo 5
Artigo 5.º
Artigo 5.º
Missões
Missões
1.  Para cada missão, pode ser estabelecido um comité de missão. É composto por cerca de 15 indivíduos de alto nível, incluindo representantes dos utilizadores finais relevantes. O comité de missão deve aconselhar sobre as seguintes matérias:
1.  Para cada missão, deve ser estabelecido um comité de missão para a conceção conjunta e orientação da execução. É composto por 15 a 20 indivíduos independentes de alto nível, incluindo representantes em matéria de I&I de vários setores e disciplinas, do meio académico, de organizações de investigação e tecnologia, de indústrias de todas as dimensões, de autoridades nacionais e regionais e de organizações da sociedade civil. Os membros do comité de missão são nomeados pela Comissão, na sequência de um procedimento independente e transparente, incluindo um convite a manifestações de interesse. O comité de missão deve aconselhar sobre as seguintes matérias:
(a)  Conteúdo dos programas de trabalho e sua revisão, conforme necessário para atingir os objetivos da missão, em colaboração com as partes interessadas e o público, quando relevante;
(a)  Conteúdo dos programas de trabalho pertinentes e sua revisão, conforme necessário para atingir os objetivos da missão;
(b)  Ações de ajustamento, ou cessação, se adequado, com base em avaliações da execução da missão;
(b)  Ações de ajustamento, ou cessação, se adequado, com base em avaliações da execução da missão;
(c)  Seleção de peritos avaliadores, realização de sessões de informação para os peritos avaliadores e definição dos critérios de avaliação e respetiva ponderação;
(c)  Seleção de peritos avaliadores, prevenção de conflitos de interesses dos peritos avaliadores, realização de sessões de informação para os peritos avaliadores e definição dos critérios de avaliação e respetiva ponderação, além dos critérios de seleção, nomeadamente «excelência, impacto e qualidade e eficiência da execução»;
(d)  Condições-quadro que contribuem para a realização dos objetivos da missão;
(d)  Condições-quadro que contribuem para a realização dos objetivos da missão em conformidade com as prioridades da União;
(e)  Comunicação.
(e)  Comunicação.
(e-A)  Objetivos claros e mensuráveis e eventuais resultados da missão;
(e-B)  Avaliação do impacto social e do potencial económico da missão;
2.  Disposições específicas que permitam estabelecer uma abordagem de portefólio eficaz e flexível no programa de trabalho previsto no artigo 11.º.
2.  Disposições específicas que permitam estabelecer uma abordagem de portefólio eficaz e flexível serão estabelecidas no programa de trabalho previsto no artigo 11.º.
2-A.  O conteúdo das missões, o seu método de execução, incluindo o seu âmbito, indicadores, metas e marcos mensuráveis, orçamento estimado, sinergias com outros fundos da União e ligações com as Parcerias Europeias, devem ser definidos nos planos estratégicos de I&I, conforme previsto no anexo I da presente decisão.
2-B.  As missões são executadas no âmbito de convites públicos, no âmbito dos programas de trabalho dos agregados pertinentes, à apresentação de propostas de projetos que contribuam para a missão e que se inscrevam numa ou várias áreas de intervenção dos agregados.
Alteração 16
Proposta de decisão
Artigo 6
Artigo 6.º
Artigo 6.º
Conselho Europeu de Investigação
Conselho Europeu de Investigação
1.  A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Investigação («ERC»), para a execução de ações no âmbito do Pilar I «Ciência Aberta» que estejam relacionadas com o ERC. O Conselho Europeu de Investigação sucede ao Conselho do mesmo nome instituído pela Decisão C(2013) 18957.
1.  A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Investigação («ERC»), para a execução de ações no âmbito do Pilar I «Ciência Aberta e de Excelência» que estejam relacionadas com o ERC. O Conselho Europeu de Investigação sucede ao Conselho do mesmo nome instituído pela Decisão C(2013) 18957.
2.  O ERC é composto pelo Conselho Científico independente previsto no artigo 7.º e pela estrutura de execução específica prevista no artigo 8.º.
2.  O ERC é composto pelo Conselho Científico independente previsto no artigo 7.º e pela estrutura de execução específica prevista no artigo 8.º.
3.  O ERC tem um presidente que será escolhido entre cientistas eméritos e de renome internacional.
3.  O ERC tem um presidente que será escolhido entre cientistas eméritos e de renome internacional.
O presidente é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente que envolve um comité de pesquisa independente específico, com um mandato limitado a quatro anos, renovável uma vez. O processo de recrutamento e o candidato selecionado deverão ser aprovados pelo Conselho Científico.
O presidente é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente que envolve um comité de pesquisa independente específico, com um mandato limitado a quatro anos, renovável uma vez. O processo de recrutamento e o candidato selecionado deverão ser aprovados pelo Conselho Científico.
O presidente assume a presidência do Conselho Científico e assegura a sua liderança e ligação com a estrutura de execução específica e representa-o no mundo da ciência.
O presidente assume a presidência do Conselho Científico e assegura a sua liderança e ligação com a estrutura de execução específica e representa-o no mundo da ciência.
4.  O funcionamento do ERC pauta-se pelos princípios da excelência científica, autonomia, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização. Assegura a continuidade com ações do ERC realizadas ao abrigo da Decisão... /CE.
4.  O funcionamento do ERC pauta-se pelos princípios da excelência científica, autonomia, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização. Assegura a continuidade com ações do ERC realizadas ao abrigo da Decisão... /CE.
5.  As atividades do ERC apoiam a investigação realizada em todos os domínios por indivíduos e por equipas transnacionais em concorrência a nível europeu.
5.  As atividades do ERC apoiam a investigação realizada em todos os domínios por indivíduos e por equipas transnacionais em concorrência a nível europeu. A inovação deve continuar a ser apoiada, nomeadamente através da Prova de Conceito, para favorecer uma mais célere tradução das novas descobertas em produtos, processos e serviços comerciais ou sociais. Para o efeito, os candidatos de excelência do ERC que estejam acima do limiar, mas não tenham conseguido obter financiamento devido à falta de recursos, são elegíveis para a Prova de Conceito.
5-A.  Será atribuído um selo de excelência a um beneficiário da Prova de Conceito do CEI, se a proposta for elegível, tiver ultrapassado os limiares aplicáveis e não tiver conseguido financiamento.
6.  A Comissão é garante da autonomia e integridade do ERC e assegura a boa execução das tarefas que lhe forem confiadas.
6.  A Comissão é garante da autonomia e integridade do ERC e assegura a boa execução das tarefas que lhe forem confiadas.
A Comissão assegura que a execução das ações do ERC esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, bem como com a estratégia geral do ERC, referida no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), estabelecida pelo Conselho Científico.
A Comissão assegura que a execução das ações do ERC esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, bem como com a estratégia geral do ERC, referida no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), estabelecida pelo Conselho Científico.
__________________
__________________
7 JO C 373 de 20.12.2013, p. 23.
7 JO C 373 de 20.12.2013, p. 23.
Alteração 17
Proposta de decisão
Artigo 7
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Conselho Científico do ERC
Conselho Científico do ERC
1.  O Conselho Científico é composto por cientistas, engenheiros e académicos de reputação reconhecida e com competência adequada, tanto homens como mulheres, de diferentes faixas etárias, garantindo uma diversidade de áreas de investigação e agindo a título pessoal e independentemente de interesses exteriores.
1.  O Conselho Científico é composto por cientistas, engenheiros e académicos de reputação reconhecida e com competência adequada, tanto homens como mulheres, de diferentes faixas etárias, garantindo uma diversidade de áreas de investigação e agindo a título pessoal e independentemente de interesses exteriores.
A Comissão nomeia os membros do Conselho Científico na sequência de um processo independente e transparente para a sua identificação acordado com o Conselho Científico e que inclui uma consulta à comunidade científica e um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão nomeia os membros do Conselho Científico na sequência de um processo independente e transparente para a sua identificação acordado com o Conselho Científico e que inclui uma consulta à comunidade científica e um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
O seu mandato é limitado a quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico.
O seu mandato é limitado a quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico.
2.  O Conselho Científico deve estabelecer:
2.  O Conselho Científico deve estabelecer:
(a)  A estratégia global do ERC;
(a)  A estratégia global do ERC;
(b)  O programa de trabalho para a execução das atividades do ERC;
(b)  O programa de trabalho para a execução das atividades do ERC;
(c)  Os métodos e procedimentos para a análise interpares e a avaliação das propostas em função dos quais são selecionadas as propostas a financiar;
(c)  Os métodos e procedimentos para a análise interpares e a avaliação das propostas em função dos quais são selecionadas as propostas a financiar;
(d)  A sua posição sobre qualquer assunto que, numa perspetiva científica, possa promover as realizações e o impacto do ERC, bem como a qualidade da investigação realizada;
(d)  A sua posição sobre qualquer assunto que, numa perspetiva científica, possa promover as realizações e o impacto do ERC, bem como a qualidade da investigação realizada;
(e)  Um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses.
A Comissão só não segue as posições estabelecidas pelo Conselho Científico nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a), c), d) e e), se considerar que as disposições da presente decisão não foram respeitadas. Nesse caso, a Comissão adota medidas destinadas a manter a continuidade na execução do Programa Específico e a realização dos seus objetivos, indicando os pontos de desacordo com as posições do Conselho Científico e apresentando a devida fundamentação.
A Comissão deve estabelecer um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses e que só não segue as posições estabelecidas pelo Conselho Científico nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a), c) e d), se considerar que as disposições da presente decisão não foram respeitadas. Nesse caso, a Comissão adota medidas destinadas a manter a continuidade na execução do Programa Específico e a realização dos seus objetivos, indicando os pontos de desacordo com as posições do Conselho Científico e apresentando a devida fundamentação.
3.  O Conselho Científico deve agir nos termos do mandato definido no pilar I do anexo I, secção 1.
3.  O Conselho Científico deve agir nos termos do mandato definido no pilar I do anexo I, secção 1.
4.  O Conselho Científico deve agir exclusivamente no interesse da realização dos objetivos do Conselho Europeu de Investigação, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 6.º. Deve agir com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e com a maior transparência possível.
4.  O Conselho Científico deve agir exclusivamente no interesse da realização dos objetivos do Conselho Europeu de Investigação, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 6.º. Deve agir com total independência, integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e com a maior transparência e abertura possíveis, maximizando a contribuição do Conselho Europeu de Investigação para a realização dos objetivos da política de I&I da UE, em especial das metas do Horizonte Europa.
Alteração 18
Proposta de decisão
Artigo 9
Artigo 9.º
Artigo 9.º
Conselho Europeu de Inovação
Conselho Europeu de Inovação
1.  A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Inovação («EIC») para a execução de ações no âmbito do Pilar III «Inovação Aberta» que estejam relacionadas com o EIC. O EIC deve funcionar de acordo com os seguintes princípios: incidência em inovação revolucionária e disruptiva, autonomia, capacidade para assumir riscos, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização.
1.  A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Inovação («EIC») em conformidade com o artigo 7.º-A do regulamento.
1-A.  O EIC assenta em dois instrumentos, o Pathfinder (Pioneiro) e o Accelerator (Acelerador), conforme descrito no anexo I da presente decisão. Os instrumentos do EIC devem ser continuamente avaliados, a fim de apoiarem a inovação de forma sistemática.
1-B.  Sempre que tal se afigure adequado, os objetivos e ações do EIC estarão ligados a outras partes do Programa, bem como a outros fundos nacionais e da União, em especial o EIT e o InvestEU.
2.  O EIC inclui o Comité de Alto Nível («Comité EIC») previsto no artigo 10.º.
2.  O EIC inclui o Comité de Alto Nível («Comité EIC») previsto no artigo 10.º.
3.  A Comissão vela por que a execução do EIC se processe:
3.  A Comissão vela por que a execução do EIC se processe:
(a)  De acordo com os princípios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, tendo em devida consideração o parecer do Comité EIC sobre a estratégia geral do EIC, referida no artigo 10.º, n.º 1, alínea a); bem como
(a)  De acordo com os princípios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, tendo em devida consideração o parecer do Comité EIC sobre a estratégia geral do EIC, referida no artigo 10.º, n.º 1, alínea a); bem como
(b)  Sem distorções da concorrência contrárias ao interesse comum.
(b)  Sem distorções da concorrência contrárias ao interesse comum.
4.  Para fins de gestão do financiamento misto do EIC, a Comissão recorre ao regime de gestão indireta ou, se tal não for possível, pode estabelecer uma entidade de finalidade especial. A Comissão procurará assegurar a participação de outros investidores públicos e privados. Quando tal não for possível na constituição inicial, a entidade de finalidade especial é estruturada de forma a poder atrair outros investidores públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o efeito de alavanca da contribuição da União.
4.  Para fins de gestão do financiamento misto do EIC, a Comissão recorre ao regime de gestão indireta ou, se tal não for possível, pode estabelecer uma entidade de finalidade especial. A Comissão procurará assegurar a participação de outros investidores públicos e privados. Quando tal não for possível na constituição inicial, a entidade de finalidade especial é estruturada de forma a poder atrair outros investidores públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o efeito de alavanca da contribuição da União.
4-A.  A Comissão assegura a cooperação estrutural entre o EIT e o EIC, em especial através das suas KIC.
Alteração 19
Proposta de decisão
Artigo 10
Artigo 10.º
Artigo 10.º
Comité EIC
Comité EIC
1.  O Comité EIC deve aconselhar a Comissão sobre as seguintes matérias:
1.  O Comité EIC deve aconselhar a Comissão sobre as seguintes matérias:
(a)  Estratégia global da componente EIC no âmbito do Pilar III «Inovação Aberta»;
(a)  Estratégia global da componente EIC no âmbito do Pilar III «Europa Inovadora»;
(b)  Programa de trabalho para a execução das ações do EIC;
(b)  Programa de trabalho para a execução das ações do EIC;
(c)  Critérios para a avaliação do caráter inovador e do perfil de risco das propostas e equilíbrio adequado de subvenções, capital próprio e outras formas de financiamento para o acelerador do EIC;
(c)  Critérios para a avaliação do caráter inovador e do perfil de risco das propostas e equilíbrio adequado de subvenções, capital próprio e outras formas de financiamento para o acelerador do EIC;
(d)  Identificação do portefólio estratégico de projetos;
(d)  Identificação do portefólio estratégico de projetos;
(e)  Perfil dos gestores de programa.
(e)  Perfil dos gestores de programa.
(e-A)  Processo de avaliação sistemática e contínua das ações do EIC;
2.  O Comité EIC pode, quando solicitado, dirigir recomendações à Comissão sobre:
2.  O Comité EIC pode, quando solicitado, e sempre que necessário e em coordenação com o Conselho de Administração do EIT, dirigir recomendações à Comissão sobre:
(a)  Qualquer matéria que, numa perspetiva de inovação, possa reforçar e promover os ecossistemas de inovação em toda a Europa, as realizações e o impacto dos objetivos da componente EIC e a capacidade de as empresas inovadoras implantarem as suas soluções;
(a)  Qualquer matéria que, numa perspetiva de inovação, possa reforçar e promover os ecossistemas de inovação em toda a Europa, as realizações e o impacto dos objetivos da componente EIC e a capacidade de as empresas inovadoras implantarem as suas soluções;
(b)  Identificação, em cooperação com os serviços competentes da Comissão, de eventuais obstáculos com que os empresários se veem confrontados, em particular os que beneficiam de apoio no âmbito da componente EIC;
(b)  Identificação, em cooperação com os serviços competentes da Comissão e o EIT, de eventuais obstáculos com que os empresários se veem confrontados, em particular os que beneficiam de apoio no âmbito da componente EIC;
(c)  Tendências tecnológicas emergentes do portefólio de projetos do EIC, a fim de contribuir para a programação de outras partes do Programa Específico;
(c)  Tendências tecnológicas emergentes do portefólio de projetos do EIC, a fim de contribuir para a programação de outras partes do Programa Específico;
(d)  Identificação de questões específicas em que é necessário o parecer do Comité EIC.
(d)  Identificação de questões específicas em que é necessário o parecer do Comité EIC.
O Comité EIC deve agir no interesse da realização dos objetivos da componente EIC. Deve agir com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e transparente.
O Comité EIC deve agir no interesse da realização dos objetivos do EIC, tendo em conta a estratégia industrial e a competitividade da União e os desafios globais. Deve agir com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e transparente e com abertura, evitando distorções da concorrência no mercado interno.
O Comité EIC deve agir nos termos do seu mandato definido no pilar III do anexo I, secção 1.
O Comité EIC deve agir nos termos do seu mandato definido no pilar III do anexo I, secção 1.
3.  O Comité EIC é composto por 15 a 20 indivíduos de alto nível provenientes de várias partes do ecossistema de inovação da Europa, incluindo empresários, líderes empresariais, investidores e investigadores. Contribui para ações de proximidade, devendo os membros do Comité EIC procurar reforçar o prestígio da marca EIC.
3.  O Comité EIC é composto por 15 a 20 indivíduos independentes de alto nível provenientes de várias partes do ecossistema de investigação e inovação da Europa, incluindo empresários pertencentes a empresas de todas as dimensões, economistas, investidores, investigadores e peritos académicos em política de inovação. Contribui para ações de proximidade, devendo os membros do Comité EIC procurar reforçar o prestígio da marca EIC.
A Comissão nomeia os membros do Comité EIC, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou à manifestação de interesse, ou de ambos, conforme o que a Comissão considere mais adequado, e tendo em consideração a necessidade de um equilíbrio em termos de competências especializadas, género, idade e distribuição geográfica.
A Comissão nomeia os membros do Comité EIC, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou à manifestação de interesse, ou de ambos, conforme o que a Comissão considere mais adequado, e tendo em consideração a necessidade de um equilíbrio em termos de competências especializadas, género, idade e distribuição geográfica.
O seu mandato é limitado a dois anos, renovável duas vezes, com base num sistema rotativo de nomeações (os membros são nomeados de dois em dois anos).
O seu mandato é limitado a três anos, renovável uma vez, com base num sistema rotativo de nomeações (metade dos membros muda de dois em dois anos).
4.  O Comité EIC tem um presidente que é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente. O presidente é uma figura pública de grande notoriedade ligada ao mundo da inovação.
4.  O Comité EIC tem um presidente que é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente. O presidente é uma figura de grande notoriedade com experiência comprovada em matéria de investigação e inovação.
O presidente é nomeado para um mandato com uma duração máxima de quatro anos, renovável uma vez.
O presidente é nomeado para um mandato com uma duração máxima de três anos, renovável uma vez.
O presidente preside ao Comité EIC, prepara as suas reuniões, atribui tarefas aos membros e pode criar subgrupos específicos, em especial para identificarem, no portefólio de projetos do EIC, tendências tecnológicas emergentes. O presidente promove o EIC, é o interlocutor com a Comissão e representa o EIC no mundo da inovação. A Comissão pode prestar apoio administrativo ao presidente para o exercício das suas funções.
O presidente preside ao Comité EIC, prepara as suas reuniões, atribui tarefas aos membros e pode criar subgrupos específicos, em especial para identificarem, no portefólio de projetos do EIC, tendências tecnológicas emergentes. O presidente promove o EIC e o seu papel na consecução dos objetivos do Programa e da União no domínio da I&I, é o interlocutor com a Comissão e representa o EIC no mundo da investigação e da inovação. A Comissão deve prestar apoio administrativo ao presidente para o exercício das suas funções.
5.  A Comissão elabora um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses. Os membros do Comité EIC devem aceitar o Código de Conduta ao assumirem as suas funções.
5.  A Comissão elabora um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses. Os membros do Comité EIC devem aceitar o Código de Conduta ao assumirem as suas funções.
Alteração 20
Proposta de decisão
Artigo 11
Artigo 11.º
Artigo 11.º
Programas de trabalho
Planeamento estratégico e programas de trabalho
- 1.  A execução do Programa Específico baseia-se em planos específicos de I&I formulados de dois em dois anos, através de atos delegados, em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento e na sequência de um processo de planeamento plurianual transparente, inclusivo e estratégico das atividades de investigação e inovação, em particular no que respeita ao pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia». As consultas obrigatórias de múltiplas partes interessadas com as autoridades nacionais, o Parlamento Europeu e representantes das partes interessadas de IDI, incluindo representantes da sociedade civil, sobre as prioridades e os tipos de ação e formas de execução adequados, incluindo para missões e Parcerias Europeias, devem garantir as perspetivas interdisciplinares e intersetoriais necessárias, bem como o alinhamento com outras iniciativas relevantes ao nível da União, nacional e regional. Tal contribuirá para mobilizar financiamento público e privado adicional e para, dessa forma, reforçar o EIE, conforme descrito no anexo I da presente decisão.
1.  O Programa é executado através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho são elaborados segundo um processo de planeamento estratégico conforme descrito no anexo I da presente decisão.
1.  Na sequência do plano estratégico de I&I, o Programa é executado através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro.
Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.
Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.
2.  A Comissão adota programas de trabalho distintos, por meio de atos de execução, para a execução das ações no âmbito das seguintes componentes, conforme estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da presente decisão:
2.  A Comissão adota programas de trabalho distintos, por meio de atos de execução, para a execução das ações no âmbito das seguintes componentes, conforme estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da presente decisão:
(a)  Conselho Europeu de Investigação, cujo programa de trabalho é estabelecido pelo Conselho Científico, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 12.º, n.º 3. A Comissão só se desvia do programa de trabalho estabelecido pelo Conselho Científico quando considerar que o mesmo não está em consonância com as disposições da presente decisão. Nesse caso, a Comissão adota o programa de trabalho por meio de um ato de execução de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 4. A Comissão deve fundamentar devidamente essa medida;
(a)  Conselho Europeu de Investigação, cujo programa de trabalho é estabelecido pelo Conselho Científico, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 12.º, n.º 3. A Comissão só se desvia do programa de trabalho estabelecido pelo Conselho Científico quando considerar que o mesmo não está em consonância com as disposições da presente decisão. Nesse caso, a Comissão adota o programa de trabalho por meio de um ato de execução de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 4. A Comissão deve fundamentar devidamente essa medida;
(b)  Todos os agregados no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial», as ações MSCA, as infraestruturas de investigação, o apoio a ecossistemas de inovação, a partilha de excelência e a reforma e melhoria do sistema de I&I europeu, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 4;
(b)  Todos os agregados no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», as ações MSCA, as infraestruturas de investigação, o apoio a ecossistemas de inovação europeus, a difusão da excelência e e o alargamento da participação e a reforma e melhoria do sistema de I&I europeu, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 4;
(c)  Comité Europeu de Inovação, cujo programa de trabalho é estabelecido após parecer do Comité EIC, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 4;
(c)  Comité Europeu de Inovação, cujo programa de trabalho é estabelecido após parecer do Comité EIC, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 4;
(d)  Centro Comum de Investigação, cujo programa de trabalho deve ter em consideração o parecer do Conselho de Administração do JRC referido na Decisão 96/282/Euratom.
(d)  Centro Comum de Investigação, cujo programa de trabalho deve ter em consideração o parecer do Conselho de Administração do JRC referido na Decisão 96/282/Euratom.
3.  Além dos requisitos estabelecidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho a que se refere o n.º 2 do presente artigo devem, conforme adequado:
3.  Além dos requisitos estabelecidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho a que se refere o n.º 2 do presente artigo devem, conforme adequado:
(a)  Indicar o montante afetado a cada ação e missão e um calendário indicativo da respetiva execução;
(a)  Indicar o montante afetado a cada ação, missão e Parceria Europeia e a respetiva proporção no orçamento do Programa e um calendário indicativo da respetiva execução;
(b)  Relativamente a subvenções, indicar as prioridades, os critérios de seleção e concessão e o peso relativo dos diversos critérios de concessão, bem como a taxa máxima de financiamento dos custos totais elegíveis;
(b)  Relativamente a subvenções, indicar as prioridades, os critérios de seleção e concessão e o peso relativo dos diversos critérios de concessão, bem como a taxa máxima de financiamento dos custos totais elegíveis;
(c)  Indicar o montante afetado a financiamento misto em conformidade com os artigos 41.º a 43.º do Regulamento... FP/RdP;
(c)  Indicar o montante afetado a financiamento misto em conformidade com os artigos 41.º a 43.º do Regulamento... FP/RdP;
(d)  Especificar eventuais obrigações adicionais dos beneficiários, em conformidade com os artigos 35.º e 37.º do Regulamento FP/RfP .
(d)  Especificar eventuais obrigações adicionais dos beneficiários, em conformidade com os artigos 35.º e 37.º do Regulamento FP/RfP .
Alteração 21
Proposta de decisão
Artigo 12-A (novo)
Artigo 12º-A
Conselho Diretivo para a Saúde
1.  A Comissão estabelece um Conselho Diretivo para a Saúde, para a execução de ações no âmbito do Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» que estejam relacionadas com o agregado «Saúde».
2.  O Conselho Diretivo para a Saúde é composto por 15 a 20 altas individualidades de várias disciplinas e atividades dos domínios da investigação, da inovação, da saúde pública e do bem-estar dos cidadãos.
3.  O Conselho Diretivo para a Saúde deve focar-se nos seguintes princípios: coordenação e sinergias entre os programas de saúde da União e nacionais, bem como entre o agregado «Saúde» e outras partes do Horizonte Europa, incluindo missões e parcerias. O Conselho deve promover o envolvimento dos doentes e da sociedade, formulando pareceres científicos e recomendações. As ações devem garantir investigação no domínio da saúde orientada para a criação de valor, melhores soluções de saúde e reduzir desigualdades no domínio da saúde.
4.  O Conselho Diretivo para a Saúde deve contribuir para:
(a)  A estratégia do agregado «Saúde»;
(b)  O plano para a coordenação e a cooperação entre os programas de saúde, os pilares conexos, como o EIC e o ERC, bem como no âmbito de parcerias estratégicas e dos fundos estruturais da União. O plano assegurará uma maior visibilidade e coordenação dos mecanismos financeiros afetados à investigação no domínio da saúde , orientará a coordenação e a cooperação e desenvolverá os programas de trabalho e as missões relacionadas com a saúde;
(c)  Os métodos e procedimentos de conceção, seleção e execução das missões no âmbito da saúde;
(d)  Assegurar a participação e o compromisso dos cidadãos num processo decisório ascendente;
(e)  Promover a sustentabilidade de estratégias e mecanismos de financiamento que permitam projetos de longo prazo e missões ambiciosas;
(f)  Assegurar colaborações transnacionais frutíferas no domínio da investigação que maximizem o potencial europeu e traduzam resultados em sistemas de saúde;
(g)  Aumentar a utilização da investigação multidisciplinar entre áreas de patologias com características comuns, reduzindo assim a duplicação e a investigação isolada,
(h)  Aumentar a visibilidade do Horizonte Europa e dos seus benefícios para os cidadãos da União, abordar a questão da fragmentação das responsabilidades no domínio da ciência e da investigação entre os órgãos de governação da União e simplificar os mecanismos de financiamento existentes.
5.  O Conselho Diretivo para a Saúde define uma estratégia abrangente de investigação e assegura orientação no desenvolvimento de programas de trabalho e missões relacionados com a saúde, incluindo programas no âmbito de outros desafios.
6.  O Conselho Diretivo para a Saúde é um grupo independente e eminentemente científico de partes interessadas, composto por intervenientes da área da investigação biomédica e da inovação e de outros setores relevantes da investigação e da indústria e com uma forte participação de representantes de doentes e de cidadãos.
7.  Os membros do Conselho Diretivo para a Saúde são nomeados pela Comissão, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou à manifestação de interesse, ou de ambos, conforme adequado, e tendo em consideração a necessidade de um equilíbrio em termos de competências especializadas, género, idade e distribuição geográfica. O seu mandato é limitado a dois anos, renovável duas vezes, com base num sistema rotativo de nomeações (os membros são nomeados de dois em dois anos).
8.  O Conselho Diretivo para a Saúde tem um presidente que é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente. O presidente é uma figura pública de grande notoriedade ligada à investigação no domínio da saúde.
9.  As atividades e os resultados do Conselho são analisados e comunicados na avaliação intercalar do Programa, que deve identificar medidas para prorrogar, adaptar ou terminar o mandato do grupo consentâneas com a análise efetuada.
Alteração 22
Proposta de decisão
Anexo I – Atividades do Programa
ATIVIDADES DO PROGRAMA
ATIVIDADES DO PROGRAMA
A execução do Programa processa-se da seguinte forma.
A execução do Programa processa-se da seguinte forma.
Planeamento Estratégico
Planeamento Estratégico
A implementação de uma forma integrada dos objetivos a nível de programa Horizonte Europa será assegurada através de um Planeamento Estratégico plurianual. O referido planeamento permitirá centrar a atenção no impacto da totalidade do Programa e na coerência entre os seus diferentes pilares, bem como nas sinergias com outros programas da UE e no apoio de e para outras políticas da UE.
A execução do Programa Horizonte Europa será orientada por um processo de Planeamento Estratégico inclusivo e transparente das atividades de investigação e inovação financiadas pelo Programa. O processo de Planeamento Estratégico conduzirá à implementação dos objetivos a nível de programa Horizonte Europa e à definição das respetivas prioridades de financiamento. O referido planeamento permitirá centrar a atenção no impacto do Programa e na coerência entre os seus diferentes pilares, bem como nas sinergias com outros programas da UE e no apoio a outras políticas da UE.
O processo de Planeamento Estratégico e a adoção do plano estratégico de I&I através de um ato delegado aumentarão a apropriação e a compreensão do objetivo do programa por um público mais vasto e permitirão que os colegisladores, partes interessadas e Estados-Membros sejam plenamente informados sobre as iniciativas previstas. O planeamento estratégico contribuirá para desenvolver e executar políticas nas áreas relevantes abrangidas, a nível da UE, bem como para complementar as políticas nos Estados-Membros, assegurando, simultaneamente, que o Horizonte Europa reflete os principais objetivos políticos da União e os apoia com recursos adequados. Permitirá de igual modo simplificar o panorama de financiamento, evitará duplicações e sobreposições entre possibilidades de financiamento, com a mobilização de financiamento público e privado adicional, e promoverá uma difusão e aceitação mais rápidas dos resultados da investigação e da inovação.
Uma abordagem política sistémica, transdisciplinar, transetorial e transversal da inovação e da investigação garantirá que os desafios económicos e societais possam ser enfrentados, que sejam gerados novos conhecimentos, sempre que possível, dando origem a novas empresas e indústrias competitivas e sustentáveis e a inovação social e tecnológica, promovendo a concorrência, estimulando os investimentos privados e preservando a igualdade das condições de concorrência no mercado interno.
O Planeamento Estratégico promoverá uma forte participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil em todas as fases da investigação e inovação, na cocriação de conhecimentos, na promoção efetiva da igualdade de género, incluindo a integração da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação, e assegurará e promoverá a adesão aos mais elevados padrões deontológicos e de integridade.
O processo de Planeamento Estratégico promoverá uma forte participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na investigação e inovação, na cocriação de conhecimentos, na promoção efetiva da igualdade de género, incluindo a integração da dimensão do género na investigação e inovação, e promoverá a adesão aos mais elevados padrões deontológicos e de integridade.
Incluirá amplos intercâmbios e consultas com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, conforme adequado, e com variadas partes interessadas sobre as prioridades, incluindo as missões, ao abrigo do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» e sobre os tipos de ação adequados a utilizar, em particular as Parcerias Europeias.
Tendo em vista a realização desses objetivos, a Comissão lançará uma fase de consulta aberta com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e com variadas partes interessadas, incluindo, nomeadamente, a comunidade científica, organizações de investigação e tecnologia, a indústria, organizações da sociedade civil. A consulta incluirá as prioridades estratégicas do Programa, incluindo as missões, ao abrigo do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e os tipos de instrumentos a utilizar, em particular as Parcerias Europeias. Os resultados da consulta serão publicados numa página Web específica, que deve facultar igualmente informações sobre os conteúdos e o processo que definem o Planeamento Estratégico.
No que respeita às Parcerias Europeias, o Plano Estratégico de I&I delineará e dará a fundamentação para a criação, a fusão e a eliminação progressiva das Parcerias Europeias. Deve ser considerada a manutenção para além de 20220 das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas e das parcerias público privadas contratuais, que foram avaliadas positivamente, devido ao seu valor acrescentado na criação de impacto económico e social e na mobilização de investimento privado, bem como ao seu contributo para as sinergias entre fundos.
As KIC em curso e as potenciais novas KIC serão definidas na proposta legislativa de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Programa Estratégico de Inovação do EIT, em consonância com o plano estratégico de I&I. Não obstante, a criação de novas KIC deve ser objeto de financiamento adequado, que permita que as KIC atuais desenvolvam os ecossistemas, criem parcerias e prossigam e realizem eficazmente os seus ambiciosos objetivos.
As «FET emblemáticas» apoiadas no âmbito do Horizonte 2020 continuarão a ser financiadas ao abrigo do presente Programa. Uma vez que apresentam analogias substanciais com as missões, poderão ser apoiadas outras «FET emblemáticas» no âmbito do presente Programa-Quadro como missões orientadas para tecnologias futuras e emergentes. As missões devem reforçar os aspetos colaborativos do Programa e complementar as Parcerias Europeias existentes, que poderão servir de apoio aos pilares de execução das missões. As missões terão elementos tecnológicos e societais e serão igualmente definidas em estreita cooperação com todas as DG relevantes. O processo de Planeamento Estratégico definirá as missões em conformidade com o artigo 7.º do regulamento e com o artigo 5.º da presente decisão.
Com base nessas amplas consultas, o Planeamento Estratégico identificará objetivos e áreas comuns para atividades como as parcerias (a base jurídica proposta define apenas os instrumentos e critérios que orientarão a sua utilização), bem como as áreas de missão.
O Planeamento Estratégico contribuirá para desenvolver e implementar políticas nas áreas relevantes abrangidas a nível da UE, complementando simultaneamente as políticas e as bordagens estratégicas nos Estados-Membros. As prioridades políticas da UE serão tidas em consideração durante o processo de Planeamento Estratégico a fim de aumentar a contribuição da investigação e da inovação para a realização das políticas. No âmbito do Planeamento Estratégico serão também tidas em conta atividades de prospetiva, estudos e outros dados científicos e ainda iniciativas relevantes em curso a nível da UE e a nível nacional.
O Planeamento Estratégico promoverá sinergias entre o Horizonte Europa e outros programas da União, incluindo o Programa Euratom, tornando-se assim um ponto de referência para a investigação e inovação em todos os programas conexos ao abrigo do orçamento da UE ou de instrumentos não financeiros. Promover-se-á assim também uma difusão e aceitação mais rápidas dos resultados da investigação e da inovação, evitando duplicações e sobreposições entre possibilidades de financiamento. Proporcionará um quadro para a ligação das ações diretas de investigação do Centro Comum de Investigação a outras ações apoiadas no âmbito do Programa, incluindo a utilização dos resultados para apoio a políticas.
O Planeamento Estratégico identificará as ligações existentes entre o Horizonte Europa e outros programas da União e proporcionará possibilidades e sinergias entre fundos da União, regionais e nacionais. O Horizonte Europa tornar-se-á um ponto de referência para a investigação e a inovação em todos os programas conexos ao abrigo do orçamento da UE, a fim de contribuir para a realização das prioridades e dos objetivos políticos da União. Proporcionará igualmente um quadro para a ligação das ações diretas de investigação do Centro Comum de Investigação a outras ações apoiadas no âmbito do Programa, incluindo a utilização dos resultados para apoio a políticas.
O Plano Estratégico definirá uma estratégia plurianual para a concretização dos conteúdos do programa de trabalho (conforme definido no artigo 11.º), mantendo simultaneamente uma flexibilidade suficiente para responder rapidamente a oportunidades e crises inesperadas. Uma vez que o Horizonte Europa é um programa com uma duração de 7 anos, o contexto económico, societal e político em que vai funcionar pode mudar significativamente durante o seu período de vigência. Por conseguinte, o Horizonte Europa deve ter capacidade para se adaptar rapidamente a essas alterações. Haverá portanto a possibilidade de incluir o apoio a atividades para além das descritas infra, quando devidamente justificado, a fim de contemplar desenvolvimentos importantes ou acontecimentos imprevistos, necessidades políticas ou situações de crise, por exemplo em resposta a ameaças graves à saúde resultantes, nomeadamente, de epidemias.
Na execução do Horizonte Europa, procurar-se-á, em especial, garantir uma abordagem ampla e equilibrada da investigação e inovação, que não se limite apenas ao desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços com base em descobertas e conhecimentos científicos e tecnológicos, mas que integre também a utilização de tecnologias existentes em aplicações inovadoras, a melhoria contínua e a inovação não tecnológica e social. Uma abordagem política sistémica, transdisciplinar, transetorial e transversal da inovação em investigação garantirá que os desafios possam ser enfrentados, dando simultaneamente origem a novas empresas e indústrias competitivas, promovendo a concorrência, estimulando os investimentos privados e preservando a igualdade das condições de concorrência no mercado interno.
Em particular no que diz respeito aos Pilares «Desafios Globais e Competitividade Industrial» e «Inovação Aberta», a investigação e a inovação serão complementadas com atividades próximas dos utilizadores finais e do mercado, como a demonstração, os projetos-piloto ou prova de conceito, excluindo todavia atividades de comercialização posteriores à fase de investigação e inovação. Tal incluirá igualmente o apoio a atividades do lado da procura que contribuem para acelerar o ritmo da implantação e difusão de uma vasta gama de inovações. A ênfase será colocada em convites à apresentação de propostas não prescritivos.
No âmbito do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial», com base na experiência adquirida no Horizonte 2020, as ciências sociais e humanas serão plenamente integradas em todos os agregados, incluindo atividades específicas e especializadas. Do mesmo modo, as atividades que envolvem a investigação e inovação no domínio marinho e marítimo serão executadas de uma forma estratégica e integrada, em consonância com a Política Marítima Integrada da UE, a Política Comum de Pescas e os compromissos internacionais.
As «FET emblemáticas» apoiadas no âmbito do Horizonte 2020 continuarão a ser financiadas ao abrigo do presente Programa. Uma vez que apresentam analogias substanciais com outras missões, poderão ser apoiadas outras «FET emblemáticas» no âmbito do presente Programa-Quadro como missões orientadas para tecnologias futuras e emergentes.
Os diálogos de cooperação científica e tecnológica com parceiros internacionais da UE e os diálogos políticos com as principais regiões do mundo darão contributos importantes para a identificação sistemática de oportunidades de cooperação que, quando combinadas com a diferenciação por país/região, apoiarão a definição de prioridades.
Embora o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) incida em ecossistemas de inovação — pelo que seria natural que se enquadrasse no Pilar «Inovação Aberta» do Horizonte Europa — o planeamento das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) será todavia alinhado no âmbito do processo de planeamento estratégico com o Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial».
Processo Acelerado para a Investigação e Inovação
O Horizonte Europa contemplará a possibilidade de os beneficiários solicitarem financiamento de forma mais célere, sempre que tal esteja previsto nos programas de trabalho de todos os agregados, do EIC e da «difusão da excelência», para atividades de investigação e desenvolvimento. Com base no sucesso do instrumento «Processo Acelerado para a Inovação» existente no Horizonte 2020, esta abordagem terá uma lógica ascendente, assente em convites à apresentação de propostas continuamente abertos e com um período para concessão de subvenções não superior a seis meses. Na parte «difusão da excelência», esta abordagem também apoiará os Estados-Membros menos desenvolvidos a acederem aos fundos de uma forma mais rápida e ascendente. Esta modalidade será aplicada a, pelo menos, 15 % do orçamento do Programa.
Difusão e comunicação,
Difusão e comunicação
O Horizonte Europa prestará apoio específico para assegurar um acesso aberto a publicações científicas, repositórios de conhecimentos e outras fontes de dados. Serão apoiadas ações de difusão e divulgação de conhecimentos, também em cooperação com outros programas da UE, incluindo a agregação e apresentação dos resultados e dados em línguas e formatos para públicos-alvo e redes para os cidadãos, a indústria, as administrações públicas, o meio académico, as organizações da sociedade civil e os decisores políticos. Para o efeito, o Horizonte Europa pode utilizar tecnologias avançadas e ferramentas no domínio das informações.
O Horizonte Europa prestará apoio específico para assegurar um acesso aberto a publicações científicas, repositórios de conhecimentos e outras fontes de dados. Serão apoiadas ações de difusão e divulgação de conhecimentos, também em cooperação com outros programas da UE, incluindo a agregação e apresentação dos resultados e dados em línguas e formatos para públicos-alvo e redes para os cidadãos, a indústria, as administrações públicas, a comunidade científica, as organizações da sociedade civil e os decisores políticos. Para o efeito, o Horizonte Europa pode utilizar tecnologias avançadas e ferramentas no domínio das informações.
Será prestado apoio adequado a mecanismos destinados à divulgação do programa a potenciais candidatos (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais).
Será prestado apoio adequado a mecanismos destinados à divulgação do programa a potenciais candidatos (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais).
A Comissão organizará também atividades de informação e comunicação relativas ao Horizonte Europa a fim de promover o facto de os resultados serem obtidos com apoio de fundos da UE. Procurarão também promover uma maior sensibilização do público para a importância da investigação e da inovação, bem como para a relevância e impacto mais vastos da investigação e inovação financiadas pela UE, através, por exemplo, de publicações, relações com os meios de comunicação, eventos, repositórios de conhecimentos, bases de dados, plataformas multicanais, sítios Web ou uma utilização das redes sociais com objetivos específicos. O Horizonte Europa apoiará também os beneficiários a comunicarem informações sobre o seu trabalho e o seu impacto na sociedade em geral.
A Comissão organizará também atividades de informação e comunicação relativas ao Horizonte Europa a fim de promover o facto de os resultados serem obtidos com apoio de fundos da UE. Procurarão também promover uma maior sensibilização do público para a importância da investigação e da inovação, bem como para a relevância e impacto mais vastos da investigação e inovação financiadas pela UE, através, por exemplo, de publicações, relações com os meios de comunicação, eventos, repositórios de conhecimentos, bases de dados, plataformas multicanais, sítios Web ou uma utilização das redes sociais com objetivos específicos. O Horizonte Europa apoiará também os beneficiários a comunicarem informações sobre o seu trabalho e o seu impacto na sociedade em geral.
Exploração e aceitação pelo mercado
Exploração e aceitação pelo mercado
A Comissão adotará medidas abrangentes para a exploração dos resultados e dos conhecimentos gerados no âmbito do Horizonte Europa. Tal permitirá acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e potenciar o impacto do Programa.
A Comissão adotará medidas abrangentes para a exploração dos resultados e dos conhecimentos gerados no âmbito do Horizonte Europa, que incluirão igualmente a promoção da normalização. Tal permitirá acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e potenciar o impacto do Programa.
A Comissão identificará e registará sistematicamente os resultados das atividades de investigação e inovação no âmbito do Programa e procederá, de uma forma não discriminatória, à transferência ou difusão desses resultados e conhecimentos para a indústria e empresas de todas as dimensões, administrações públicas, instituições académicas, organizações da sociedade civil e responsáveis políticos, a fim de maximizar o valor acrescentado europeu do Programa.
A Comissão identificará e registará sistematicamente os resultados das atividades de investigação e inovação no âmbito do Programa e procederá, de uma forma não discriminatória, à transferência ou difusão desses resultados e conhecimentos para a indústria e empresas de todas as dimensões, administrações públicas, a comunidade científica, organizações da sociedade civil e responsáveis políticos, a fim de maximizar o valor acrescentado europeu do Programa. Será aplicado um procedimento de monitorização específico para o Conselho Europeu de Inovação.
Cooperação internacional
Cooperação internacional
Será obtido um maior impacto graças a ações de alinhamento com outras nações e regiões do mundo, no âmbito dos esforços de cooperação internacional a uma escala sem precedentes. Com base em benefícios mútuos, numerosos parceiros de todo o mundo serão convidados a associar-se aos esforços da UE no âmbito de iniciativas de apoio à ação da UE em matéria de sustentabilidade, de reforço da excelência na investigação e inovação e da competitividade.
Será obtido um maior impacto graças a ações de alinhamento com outras nações e regiões do mundo, no âmbito dos esforços de cooperação internacional a uma escala sem precedentes. Com base em benefícios mútuos, numerosos parceiros de todo o mundo, incluindo a comunidade científica, a indústria, organizações da sociedade civil, a administração pública e ONG, serão convidados a associar-se aos esforços da UE no âmbito de iniciativas de apoio à ação da UE em matéria de sustentabilidade, de reforço da excelência na investigação e inovação e da competitividade. A transferência de conhecimentos, a partilha de capacidades e de infraestruturas entre os parceiros a nível internacional motivará as abordagens partilhadas, bem como a regulamentação que trará o comércio sinergéticos para todas as partes.
Uma ação conjunta internacional garantirá uma abordagem efetiva dos desafios societais globais e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, o acesso aos melhores talentos, às melhores competências e aos melhores recursos a nível mundial, bem como uma maior oferta e procura de soluções inovadoras.
Uma ação conjunta internacional garantirá uma abordagem efetiva dos desafios globais e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, o acesso aos melhores talentos, às melhores competências e aos melhores recursos a nível mundial, bem como uma maior oferta e procura de soluções inovadoras. A cooperação internacional será concebida em torno dos objetivos comuns. Tal permitirá que os investigadores europeus contactem com os melhores investigadores do seu domínio.
Metodologias de trabalho para avaliação
Metodologias de trabalho para avaliação
O recurso a peritos independentes altamente qualificados no processo de avaliação está subjacente à intenção do Programa de promover a participação de todas as partes interessadas, comunidades e interesses e constitui uma condição prévia para manter a excelência e a relevância das atividades financiadas.
O recurso a peritos independentes altamente qualificados no processo de avaliação está subjacente à intenção do Programa de promover a participação de todas as partes interessadas, comunidades e interesses e constitui uma condição prévia para manter a excelência e a relevância das atividades financiadas.
A Comissão ou o organismo de financiamento garantirá a imparcialidade do processo e evitará conflitos de interesses, em conformidade com o disposto no artigo 61.º do Regulamento Financeiro.
A Comissão ou o organismo de financiamento garantirá a imparcialidade do processo e evitará conflitos de interesses, em conformidade com o disposto no artigo 61.º do Regulamento Financeiro.
A título excecional, quando justificado pelo requisito de nomeação dos melhores peritos disponíveis e/ou pela dimensão limitada do grupo de peritos qualificados, os peritos independentes que assistem o comité de avaliação, ou que dele são membros, podem avaliar propostas específicas relativamente às quais declarem ter um interesse potencial. Nesse caso, a Comissão ou o organismo de financiamento tomará as medidas corretivas necessárias para garantir a integridade do processo de avaliação. Este processo será gerido em conformidade, incluindo uma fase com interação entre diversos peritos. O comité de avaliação terá em conta as circunstâncias particulares quando da identificação das propostas para financiamento.
Quando justificado pelo requisito de nomeação dos melhores peritos disponíveis e/ou pela dimensão limitada do grupo de peritos qualificados, os peritos independentes que assistem o comité de avaliação, ou que dele são membros, podem avaliar propostas específicas relativamente às quais declarem ter um interesse potencial. Nesse caso, a Comissão ou o organismo de financiamento tomará as medidas corretivas necessárias para garantir a integridade do processo de avaliação, nomeadamente no que respeita a conflitos de interesse. Este processo será gerido em conformidade, incluindo uma fase com interação entre diversos peritos. O recurso a este processo deve ser referido no relatório anual de acompanhamento do Programa. O comité de avaliação terá em conta as circunstâncias particulares quando da identificação das propostas para financiamento.
Alteração 23
Proposta de decisão
Anexo I — parte I
I CIÊNCIA ABERTA
I CIÊNCIA ABERTA E DE EXCELÊNCIA
A procura de descobertas revolucionárias para fins de compreensão e aquisição de conhecimentos; as instalações de craveira mundial necessárias para atingir esse objetivo, incluindo infraestruturas físicas e de conhecimentos para investigação e inovação, bem como os meios para difundir e partilhar conhecimentos abertamente e uma oferta suficiente de investigadores de excelência são fatores fundamentais para garantir o progresso económico, social e cultural em todas as suas formas.
A procura de descobertas revolucionárias para fins de compreensão e aquisição de conhecimentos; as instalações de craveira mundial necessárias para atingir esse objetivo, incluindo infraestruturas físicas e eletrónicas para investigação e inovação, bem como os meios para difundir e partilhar conhecimentos abertamente e uma oferta suficiente de investigadores de excelência e de inovadores são fatores fundamentais para garantir o progresso económico, social e cultural em todas as suas formas.
Uma ciência aberta e de excelência está indissociavelmente ligada à realização de inovação de craveira mundial. As mudanças nos paradigmas científico e tecnológico foram consideradas fatores-chave para uma maior produtividade, competitividade, riqueza, desenvolvimento sustentável e progresso social. Essas mudanças de paradigma provinham historicamente da base científica do setor público antes de lançarem as bases científicas para a criação de indústrias e setores completamente novos.
Uma ciência aberta e de excelência está indissociavelmente ligada à realização de inovação de craveira mundial. As mudanças nos paradigmas científico e tecnológico foram consideradas fatores-chave para uma maior produtividade, um crescimento e um desenvolvimento sustentáveis e inclusivos, competitividade, riqueza e progresso social. Essas mudanças de paradigma provinham historicamente da base científica do setor público antes de lançarem as bases científicas para a criação de indústrias e setores completamente novos.
O investimento público em investigação, especialmente através das universidades, das instituições de investigação públicas e das instalações de investigação, toma frequentemente a seu cargo a investigação a mais longo prazo e de maior risco e complementa as atividades do setor privado. Além disso, gera competências, conhecimentos e experiência, novas metodologias e instrumentos científicos, bem como redes que permitem a transmissão dos conhecimentos mais recentes.
O investimento público em investigação, especialmente através das universidades, das instituições de investigação públicas e das instalações de investigação, toma frequentemente a seu cargo a investigação a mais longo prazo e de maior risco e complementa as atividades do setor privado. Além disso, gera recursos humanos altamente qualificados, conhecimentos e experiência, novas metodologias e instrumentos científicos, bem como redes que permitem a transmissão dos conhecimentos mais recentes.
A ciência e os investigadores europeus estiveram e continuam a estar na linha da frente em muitas áreas. Mas esta não é uma posição que possamos considerar um dado adquirido. Há amplos indícios de que, à medida que o ritmo da investigação vai acelerando, o mesmo acontece com o número de países em concorrência para serem os melhores. O desafio tradicionalmente colocado por países como os Estados Unidos está agora a ser alargado para passar a incluir gigantes económicos como a China e a Índia, de entre as regiões do mundo recentemente industrializadas em particular, e todos os países cujos Governos reconhecem os grandes e múltiplos benefícios derivados do investimento em investigação.
A ciência e os investigadores europeus estiveram e continuam a estar na linha da frente em muitas áreas. Mas esta não é uma posição que possamos considerar um dado adquirido. Há amplos indícios de que, à medida que o ritmo da investigação vai acelerando, o mesmo acontece com o número de países em concorrência para serem os melhores. O desafio tradicionalmente colocado por países como os Estados Unidos está agora a ser alargado para passar a incluir gigantes económicos como a China e a Índia, de entre as regiões do mundo recentemente industrializadas em particular, e todos os países cujos Governos reconhecem os grandes e múltiplos benefícios derivados do investimento em investigação.
Alteração 24
Proposta de decisão
ANEXO I – parte I – ponto 1.1
1.1.  Fundamentação
1.1.  Fundamentação
Embora a UE continue a ser o maior produtor de publicações científicas no mundo, é essencialmente um «produtor em massa» de conhecimentos que, tendo em conta a sua dimensão, dispõe de um número comparativamente reduzido de centros de excelência que se destacam a nível mundial e em vastas áreas o seu desempenho é médio ou fraco. Em comparação com os Estados Unidos e, atualmente, com a China em certa medida, a UE tende ainda a seguir um «modelo de excelência distribuído» segundo o qual os recursos são repartidos por um maior número de investigadores e de instituições de investigação. Outro desafio que se coloca é o facto de em muitos países da UE o setor público ainda não oferecer condições suficientemente atraentes para os melhores investigadores. Estes fatores contribuem para a relativa falta de atratividade da Europa na concorrência mundial para a captação de talentos científicos.
A UE continua a ser o maior produtor de publicações científicas no mundo. Em comparação com os Estados Unidos e, atualmente, com a China em certa medida, a UE segue um «modelo de excelência distribuído» segundo o qual os recursos são repartidos por um maior número de investigadores e de instituições de investigação. Outro desafio que se coloca é o facto de em muitos países da UE o investimento do setor público em investigação se encontrar abaixo de qualquer limiar aceitável e, em consequência, não oferecer condições suficientemente atraentes para os melhores investigadores. Estes fatores contribuem para a relativa falta de atratividade da Europa na concorrência mundial para a captação de talentos científicos.
O panorama global da investigação está a evoluir radicalmente e a tornar-se cada vez mais multipolar em resultado de um número crescente de países emergentes, em particular a China, que estão a expandir a sua produção científica. Por conseguinte, embora em 2000 a UE e os Estados Unidos representassem quase dois terços das despesas mundiais em investigação e desenvolvimento, esta percentagem desceu para menos de metade em 2013.
O panorama global da investigação está a evoluir radicalmente e a tornar-se cada vez mais multipolar em resultado de um número crescente de países emergentes, em particular a China, que estão a expandir a sua produção científica. Por conseguinte, embora em 2000 a UE e os Estados Unidos representassem quase dois terços das despesas mundiais em investigação e desenvolvimento, esta percentagem desceu para menos de metade em 2013. O Painel Europeu da Inovação de 2018 confirmou que a despesa pública e privada em I&D em toda a Europa se situa abaixo dos níveis de 2010, sendo insuficiente para cumprir o objetivo há muito existente de consagrar 3 % do PIB a atividades de I&D.
O ERC apoia os melhores investigadores através de financiamento flexível e a longo prazo para permitir que estes realizem investigação pioneira com riscos/ganhos elevados. Funciona de forma autónoma e é dirigido por um Conselho Científico independente constituído por cientistas, técnicos e académicos de reconhecida reputação e com competências e com uma variedade de perfis adequadas. O ERC tem acesso a um leque mais alargado de talentos e ideias do que o que seria possível em qualquer regime nacional, reforçando a excelência pela forma como os melhores investigadores e as melhores ideias competem entre si.
O ERC apoia os melhores investigadores, incluindo jovens investigadores, através de financiamento flexível e a longo prazo para permitir que estes realizem investigação pioneira com riscos/ganhos elevados. Funciona de forma autónoma e é dirigido por um Conselho Científico independente e equilibrado em termos de género e de disciplinas, constituído por cientistas, técnicos e académicos de reconhecida reputação e com competências e com uma variedade de perfis adequadas. O ERC tem acesso a um leque mais alargado de talentos e ideias do que o que seria possível em qualquer regime nacional, reforçando a excelência da investigação em todos os domínios científicos pela forma como os melhores investigadores e as melhores ideias competem entre si.
A investigação de fronteira financiada pelo ERC tem um impacto direto substancial sob a forma de avanços nas fronteiras do conhecimento, abrindo o caminho à geração de novos e frequentemente inesperados resultados científicos e tecnológicos e a novas áreas de investigação. Por sua vez, tal permite gerar ideias radicalmente novas que promovem a inovação e a criatividade empresarial e enfrentar desafios societais. O ERC tem também um impacto estrutural significativo ao elevar os padrões de qualidade do sistema europeu de investigação para um nível muito superior ao dos investigadores e ações que financia diretamente. As ações e os investigadores financiados pelo ERC fixam um objetivo inspirador para a investigação de fronteira na Europa, reforçando a sua imagem e tornando-a um local e um ambiente de trabalho mais atrativo para os melhores investigadores a nível mundial. O prestígio de acolher beneficiários de subvenções do ERC gera concorrência entre as universidades e os organismos de investigação da Europa para oferecerem as condições mais atraentes aos melhores investigadores e pode indiretamente ajudá-los na avaliação dos seus pontos fortes e pontos fracos relativos e propiciar reformas.
A investigação de fronteira financiada pelo ERC tem um impacto direto substancial sob a forma de avanços nas fronteiras do conhecimento, abrindo o caminho à geração de novos e frequentemente inesperados resultados científicos, tecnológicos e societais a novas áreas de investigação. Por sua vez, tal permite gerar ideias radicalmente novas que promovem a inovação e a criatividade empresarial e enfrentar desafios societais. O ERC tem também um impacto estrutural significativo ao elevar os padrões de qualidade do sistema europeu de investigação para um nível muito superior ao dos investigadores e ações que financia diretamente. As ações e os investigadores financiados pelo ERC fixam um objetivo inspirador para a investigação de fronteira na Europa, reforçando a sua imagem e tornando-a um local e um ambiente de trabalho mais atrativo para os melhores investigadores a nível mundial. O prestígio de acolher beneficiários de subvenções do ERC gera concorrência entre as universidades e os organismos de investigação da Europa para oferecerem as condições mais atraentes aos melhores investigadores e pode indiretamente ajudá-los na avaliação dos seus pontos fortes e pontos fracos relativos e propiciar reformas.
O fosso entre o desempenho da investigação nos EUA e nos países da UE tem diminuído nos últimos 10 anos desde a criação do ERC. O ERC financia uma percentagem relativamente pequena da investigação europeia, mas tem um impacto científico desproporcionadamente elevado. O impacto médio de citações de investigação apoiada pelo ERC é comparável ao das universidades de investigação de elite a nível mundial. O desempenho da investigação do ERC é extremamente elevado quando comparado com os maiores financiadores de investigação do mundo. O ERC financia uma grande quantidade de trabalhos de investigação de fronteira em muitas das áreas de investigação que receberam o número mais elevado de citações, incluindo áreas que estão a emergir rapidamente. Embora esteja orientado para a investigação de fronteira, o financiamento do ERC está na origem de um número substancial de patentes.
O fosso entre o desempenho da investigação nos EUA e nos países da UE tem diminuído nos últimos 10 anos desde a criação do ERC. O ERC financia uma percentagem relativamente pequena da investigação europeia, mas tem um impacto científico desproporcionadamente elevado. O impacto médio de citações de investigação apoiada pelo ERC é comparável ao das universidades de investigação de elite a nível mundial. O desempenho da investigação do ERC é extremamente elevado quando comparado com os maiores financiadores de investigação do mundo. O ERC financia uma grande quantidade de trabalhos de investigação de fronteira em muitas das áreas de investigação que receberam o número mais elevado de citações, incluindo áreas que estão a emergir rapidamente. Embora esteja orientado para a investigação de fronteira, o financiamento do ERC está na origem de um número substancial de patentes.
Portanto há provas claras de que o ERC atrai e financia investigadores de excelência através dos seus convites à apresentação de propostas e de que as ações do ERC estão a produzir um número substancial dos resultados de investigação mais significativos e com elevado impacto a nível mundial em áreas emergentes conducentes a descobertas e avanços importantes. O trabalho dos beneficiários de subvenções do ERC é também altamente interdisciplinar e estes beneficiários colaboram a nível internacional e publicam os seus resultados abertamente em todos os domínios de investigação, incluindo as ciências sociais e humanas.
Portanto há provas claras de que o ERC atrai e financia investigadores de excelência através dos seus convites à apresentação de propostas e de que as ações do ERC estão a produzir um número substancial dos resultados de investigação mais significativos e com elevado impacto a nível mundial em áreas emergentes conducentes a descobertas e avanços importantes. O trabalho dos beneficiários de subvenções do ERC deverá tornar-se cada vez mais interdisciplinar e estes beneficiários colaboram a nível internacional e publicam os seus resultados abertamente em todos os domínios de investigação, incluindo as ciências sociais e humanas.
Também já há provas dos impactos a mais longo prazo das subvenções do ERC nas carreiras, na formação de doutorados e doutorandos altamente qualificados, no reforço da visibilidade e do prestígio mundial da investigação europeia e nos sistemas de investigação nacionais graças ao seu forte efeito de referência. Este efeito é particularmente importante no que diz respeito ao modelo de excelência distribuída da UE, uma vez que o estatuto de financiamento pelo ERC pode substituir e servir de indicador mais exato da qualidade da investigação do que o reconhecimento baseado no estatuto das instituições. Tal permite a indivíduos, instituições, regiões e países ambiciosos aproveitar a iniciativa para desenvolver os seus perfis de investigação nos seus domínios de excelência.
Também já há provas dos impactos a mais longo prazo das subvenções do ERC nas carreiras, na formação de investigadores, doutorados e pós-doutorados altamente qualificados, no reforço da visibilidade e do prestígio mundial da investigação europeia e nos sistemas de investigação nacionais graças ao seu forte efeito de referência. Este efeito é particularmente importante no que diz respeito ao modelo de excelência distribuída da UE, uma vez que o estatuto de financiamento pelo ERC pode substituir e servir de indicador mais fiável da qualidade da investigação do que o reconhecimento baseado no estatuto das instituições. Tal permite a indivíduos, instituições, regiões e países ambiciosos aproveitar a iniciativa para desenvolver os seus perfis de investigação nos seus domínios de excelência.
Alteração 25
Proposta de decisão
Anexo I – parte I – ponto 1.2.1
1.2.  Áreas de intervenção
1.2.  Áreas de intervenção
1.2.1.  Ciência de fronteira
1.2.1.  Ciência de fronteira
A investigação financiada pelo ERC deverá conduzir a avanços na fronteira dos conhecimentos, com publicações científicas da mais elevada qualidade e resultados de investigação com um potencial impacto social e económico elevado, definindo assim o ERC um objetivo claro e inspirador para a investigação de fronteira em toda a UE, na Europa e a nível internacional. Com o objetivo de fazer da UE um local com um ambiente mais atrativo para os melhores cientistas de todo o mundo, o ERC visará uma melhoria mensurável da quota-parte da UE no 1 % das publicações mais citadas, bem como um aumento substancial do número de investigadores de excelência de fora da Europa beneficiários do seu financiamento. O financiamento do CEI será atribuído de acordo com os seguintes princípios bem estabelecidos. A excelência científica será o único critério para a atribuição de subvenções do CEI. O CEI funciona numa base ascendente sem prioridades previamente determinadas.
A investigação financiada pelo ERC deverá conduzir a avanços na fronteira dos conhecimentos, com publicações científicas da mais elevada qualidade e resultados de investigação com um potencial impacto social, económico e ambiental elevado, definindo assim o ERC um objetivo claro e inspirador para a investigação de fronteira em toda a UE, na Europa e a nível internacional. Com o objetivo de fazer da UE um local com um ambiente mais atrativo para os melhores cientistas de todo o mundo, o ERC visará uma melhoria mensurável da quota-parte da UE no 1 % das publicações mais citadas, bem como um aumento substancial do número de investigadores de excelência de fora da Europa beneficiários do seu financiamento. O financiamento do CEI será atribuído de acordo com os seguintes princípios bem estabelecidos. A excelência científica será o único critério para a atribuição de subvenções do CEI. O CEI funciona numa base ascendente sem prioridades previamente determinadas.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Financiamento a longo prazo para apoiar investigadores de excelência e respetivas equipas de investigação na realização de investigação pioneira com riscos/ganhos elevados.
–  Financiamento a longo prazo para apoiar investigadores de excelência e respetivas equipas de investigação na realização de investigação pioneira com riscos/ganhos elevados.
–  Investigadores em início de carreira com ideias promissoras para fazer a transição para a independência, consolidando simultaneamente a sua própria equipa ou programa de investigação;
–  Investigadores em início de carreira com ideias promissoras para fazer a transição para a independência, consolidando simultaneamente a sua própria equipa ou programa de investigação;
–  Novas formas de trabalhar no mundo científico com potencial para gerar resultados revolucionários e apoiar o potencial de inovação comercial e social da investigação financiada;
–  Novas formas de trabalhar no mundo científico com potencial para gerar resultados revolucionários e apoiar o potencial de inovação comercial e social da investigação financiada;
–  Partilha de experiências e melhores práticas com as agências regionais e nacionais de financiamento da investigação a fim de promover o apoio a investigadores de excelência;
–  Partilha de experiências e melhores práticas com as agências regionais e nacionais de financiamento da investigação, bem como com outros órgãos da União, a fim de promover o apoio a investigadores de excelência;
–  Reforço da visibilidade dos programas do ERC.
–  Reforço da visibilidade dos programas do ERC.
Alteração 26
Proposta de decisão
Anexo I – Parte I – ponto 1.3.1 – parágrafo 2 – ponto 2 – travessão 4
–  Analisa e avalia as realizações do ERC e a qualidade e o impacto da investigação financiada pelo ERC e apresenta recomendações para ações corretivas ou futuras;
–  Submete periodicamente a análise e avaliação externas as realizações do ERC e a qualidade e o impacto da investigação financiada pelo ERC e adota recomendações e emite orientações para ações corretivas ou futuras em conformidade;
Alteração 27
Proposta de decisão
Anexo I – parte I – ponto 2.1
2.1.  Fundamentação
2.1.  Fundamentação
A Europa necessita de uma base de capital humano altamente qualificado e resiliente no domínio da investigação e inovação que se possa adaptar facilmente e encontrar soluções sustentáveis para os desafios futuros, como as grandes evoluções demográficas na Europa. Para garantir a excelência, é necessário que os investigadores tenham mobilidade, colaborem e difundam conhecimentos entre os vários países, setores e disciplinas, com a combinação certa de conhecimentos e competências para enfrentar os desafios societais e apoiar a inovação.
A Europa necessita de recursos humanos altamente qualificados e resilientes no domínio da investigação e inovação que se possam adaptar facilmente e encontrar soluções sustentáveis para os desafios atuais e futuros, como as grandes evoluções demográficas na Europa. Para garantir a excelência, é necessário que os investigadores tenham mobilidade, tenham acesso a uma infraestrutura da máxima qualidade em muitos domínios, colaborem e difundam conhecimentos entre os vários países, setores e disciplinas, com a combinação certa de conhecimentos e competências para enfrentar os desafios societais e apoiar a inovação.
A Europa é uma potência científica com cerca de 1,8 milhões de investigadores a trabalhar em milhares de universidades, centros de investigação e empresas líderes a nível mundial. No entanto, estima-se que a UE terá necessidade de formar e empregar pelo menos um milhão de novos investigadores até 2027 a fim de atingir as metas fixadas para um maior investimento na investigação e na inovação. Esta necessidade é particularmente premente no setor não académico. A UE deve intensificar os seus esforços para atrair não só um maior número de jovens de ambos os sexos para carreiras de investigação, como também investigadores de países terceiros, conservar os seus próprios investigadores e reintegrar os investigadores europeus que estão a trabalhar noutros países, trazendo-os de volta para a Europa. Além disso, a fim de permitir uma maior expansão da excelência, as condições de trabalho dos investigadores devem continuar a ser melhoradas em todo o Espaço Europeu da Investigação (EEI). Quanto a este aspeto, são necessárias ligações mais fortes nomeadamente com o Espaço Europeu da Educação (EEdE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE+).
A Europa é uma potência científica com cerca de 1,8 milhões de investigadores a trabalhar em milhares de universidades, centros de investigação e empresas líderes a nível mundial. No entanto, estima-se que a UE terá necessidade de formar e empregar pelo menos um milhão de novos investigadores até 2027 a fim de atingir as metas fixadas para um maior investimento na investigação e na inovação. Esta necessidade é particularmente premente no setor não académico.
A UE deve intensificar os seus esforços para atrair não só um maior número de jovens de ambos os sexos para carreiras de investigação, como também investigadores de países terceiros, conservar os seus próprios investigadores e reintegrar os investigadores europeus que estão a trabalhar noutros países, trazendo-os de volta para a Europa.
Para alcançar estes objetivos, deve ser igualmente prestada atenção a regimes que confiram maior flexibilidade aos investigadores de ambos os sexos, a fim de assegurar a conciliação da vida profissional e familiar.
Os programas de mobilidade devem também garantir uma efetiva igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e incluir medidas específicas para eliminar os obstáculos à mobilidade dos investigadores, sobretudo das mulheres.
Além disso, a fim de assegurar sinergias e permitir uma maior expansão da excelência, o Selo de Excelência continuará a aplicar-se a convites à apresentação de propostas no âmbito das Ações MSCA e as condições de trabalho dos investigadores devem continuar a ser melhoradas em todo o Espaço Europeu da Investigação (EEI). Quanto a este aspeto, são necessárias ligações mais fortes nomeadamente com o Espaço Europeu da Educação (EEdE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE+).
Estes desafios podem ser enfrentados mais eficazmente a nível da UE devido à sua natureza sistémica e aos esforços transnacionais necessários para os enfrentar com sucesso.
Estes desafios podem ser enfrentados mais eficazmente a nível da UE devido à sua natureza sistémica e aos esforços transnacionais necessários para os enfrentar com sucesso.
As Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) incidem numa investigação de excelência totalmente ascendente e aberta a qualquer domínio de investigação e inovação, desde a investigação fundamental até à aceitação pelo mercado e aos serviços de inovação. Inclui domínios de investigação abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Caso surjam necessidades específicas e sejam disponibilizadas fontes de financiamento adicionais, as Ações MSCA podem visar certas atividades de determinados desafios (incluindo missões identificadas), tipos de instituições de investigação e inovação ou localizações geográficas, a fim de fazer face à evolução das necessidades da Europa em termos de competências, formação em investigação, progressão na carreira e partilha de conhecimentos.
As Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) incidem numa investigação de excelência totalmente ascendente e aberta a qualquer domínio de investigação e inovação, desde a investigação fundamental até à aceitação pelo mercado e aos serviços de inovação. Inclui domínios de investigação abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Caso surjam necessidades específicas e sejam disponibilizadas fontes de financiamento adicionais, as Ações MSCA podem visar certos tipos de atividades de determinados desafios (incluindo missões identificadas) e certos tipos de instituições de investigação e inovação ou localizações geográficas, a fim de fazer face à evolução das necessidades da Europa em termos de competências, formação em investigação, progressão na carreira e partilha de conhecimentos.
As Ações MSCA são o principal instrumento utilizado a nível da UE para atrair para a Europa investigadores de países terceiros, dando assim um contributo importante à cooperação mundial em matéria de investigação e inovação. Não há dúvida de que as Ações MSCA não só um têm impacto positivo nos indivíduos, organizações e a nível do sistema, como também geram grande impacto e resultados de investigação revolucionários, contribuindo simultaneamente para fazer face tanto a desafios societais como estratégicos. Compensa investir a longo prazo nas pessoas, conforme demonstrado pelo número de laureados com o Prémio Nobel que foram anteriormente bolseiros ou supervisores de Ações MSCA.
As Ações MSCA, em conjunto com o ERC, são os principais instrumentos utilizados a nível da UE para atrair para a Europa investigadores de países terceiros, dando assim um contributo importante à cooperação mundial em matéria de investigação e inovação. Não há dúvida de que as Ações MSCA não só um têm impacto positivo nos indivíduos, organizações e a nível do sistema, como também geram grande impacto e resultados de investigação revolucionários, contribuindo simultaneamente para fazer face tanto a desafios societais como estratégicos. Compensa investir a longo prazo nas pessoas, conforme demonstrado pelo número de laureados com o Prémio Nobel que foram anteriormente bolseiros ou supervisores de Ações MSCA.
Graças à concorrência existente a nível mundial em matéria de investigação entre cientistas e entre organizações de acolhimento, tanto do setor académico como do setor não académico, e graças à criação e partilha de conhecimentos de alta qualidade entre os diferentes países, setores e disciplinas, as Ações MSCA contribuem nomeadamente para os objetivos da Agenda de Emprego, Crescimento e Investimento, para a Estratégia Global da UE e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
Graças à concorrência existente a nível mundial em matéria de investigação entre cientistas e entre organizações de acolhimento, tanto do setor académico como do setor não académico, e graças à criação e partilha de conhecimentos de alta qualidade entre os diferentes países, setores e disciplinas, as Ações MSCA contribuem nomeadamente para os objetivos da Agenda de Emprego, Crescimento e Investimento, para a Estratégia Global da UE e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
As Ações MSCA contribuem para tornar o EEI mais eficaz, mais competitivo e mais atrativo à escala mundial. Tal é possível centrando a atenção numa nova geração de investigadores altamente qualificados e apoiando os talentos emergentes em toda a UE e não só; promovendo a difusão e aplicação de novos conhecimentos e ideias às políticas europeias, à economia e à sociedade, nomeadamente mediante medidas mais eficazes de comunicação científica e de proximidade com o público; facilitando a cooperação entre organizações executantes de investigação e tendo um impacto estruturante acentuado no EEI, preconizando um mercado de trabalho aberto e definindo normas em matéria de formação de qualidade, condições de emprego atrativas e recrutamento aberto a todos os investigadores.
As Ações MSCA contribuem para tornar o EEI mais eficaz, mais competitivo e mais atrativo à escala mundial. Tal é possível centrando a atenção numa nova geração de investigadores altamente qualificados e apoiando os talentos emergentes em toda a UE e não só; promovendo a difusão e aplicação de novos conhecimentos e ideias às políticas europeias, à economia e à sociedade, nomeadamente mediante medidas mais eficazes de comunicação científica e de proximidade com o público; facilitando a cooperação entre organizações executantes de investigação e tendo um impacto estruturante acentuado no EEI, preconizando um mercado de trabalho aberto e definindo normas em matéria de formação de qualidade, condições de emprego atrativas e recrutamento aberto e transparente a todos os investigadores.
Alteração 28
Proposta de decisão
Anexo I – parte I – ponto 2.2.2. – parágrafo 1
A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida, resiliente e criativa, com a combinação certa de competências para satisfazer as necessidades futuras do mercado do trabalho, inovar e converter conhecimentos e ideias em produtos e serviços para obter benefícios económicos e sociais. Este objetivo pode ser atingido através da formação dos investigadores com vista a desenvolver ainda mais as suas competências essenciais em investigação, bem como a melhorar as suas competências transferíveis, como um espírito criativo e empresarial. Tal permitir-lhes-á enfrentar os desafios globais atuais e futuros e melhorar as suas perspetivas de carreira e o potencial de inovação.
A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida, resiliente e criativa, com a combinação certa de competências para satisfazer as necessidades futuras do mercado do trabalho, inovar e converter conhecimentos e ideias em produtos e serviços para obter benefícios científicos, económicos e sociais. Este objetivo pode ser atingido através da formação dos investigadores com vista a desenvolver ainda mais as suas competências essenciais em investigação, bem como a melhorar as suas competências transferíveis, como um espírito criativo e empresarial, incluindo um entendimento dos benefícios que as normas trazem para a comercialização de novos produtos e serviços. Tal permitir-lhes-á enfrentar os desafios globais atuais e futuros e melhorar as suas perspetivas de carreira e o potencial de inovação. Este objetivo pode ser atingido, quando apropriado, em complementaridade com as atividades de educação do EIT.
Alteração 29
Proposta de decisão
Anexo I – Parte I – ponto 2.2.3
2.2.3.  Reforçar o capital humano e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação
2.2.3.  Reforçar os recursos humanos e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação
A fim de incentivar a excelência, promover a cooperação entre organizações executantes de investigação e gerar um efeito estruturante positivo, é necessária uma maior generalização, no Espaço Europeu da Investigação, de padrões de formação de elevada qualidade, de boas condições de trabalho e de uma efetiva progressão na carreira dos investigadores. Tal contribuirá para modernizar ou melhorar os sistemas e programas de formação, bem como para aumentar a atratividade das instituições a nível mundial.
A fim de incentivar a excelência, promover a cooperação entre organizações executantes de investigação e gerar um efeito estruturante positivo, é necessária uma maior generalização, no Espaço Europeu da Investigação, de padrões de formação de elevada qualidade, de boas condições de trabalho e de uma efetiva progressão na carreira dos investigadores. Desenvolvido em cooperação com outras partes do Horizonte Europa, tal contribuirá para modernizar ou melhorar os sistemas e programas de formação, bem como para aumentar a atratividade das instituições a nível mundial.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Programas de formação para promover a excelência e difundir as melhores práticas entre as instituições e os sistemas de investigação e inovação;
–  Programas de formação para promover a excelência e difundir as melhores práticas entre as instituições e os sistemas de investigação e inovação;
–  Cooperação, produção e divulgação de conhecimentos dentro da UE e com países terceiros.
–  Cooperação, produção e divulgação de conhecimentos dentro da UE e com países terceiros.
Alteração 30
Proposta de decisão
Anexo I – Parte I – ponto 2.2.5
2.2.5.  Promover a proximidade com o público
2.2.5.  Promover a proximidade com o público
É necessário reforçar a sensibilização para as atividades do Programa e o reconhecimento público dos investigadores em toda a UE e não só, a fim de melhorar a visibilidade global das Ações MSCA e de promover uma melhor compreensão do impacto do trabalho dos investigadores na vida quotidiana dos cidadãos, bem como de incentivar os jovens a enveredar por carreiras de investigação. Este objetivo pode ser atingido com uma melhor divulgação, exploração e difusão de conhecimentos e de práticas.
É necessário reforçar a sensibilização para as atividades do Programa e o reconhecimento público dos investigadores em toda a UE e não só, a fim de melhorar a visibilidade global das Ações MSCA e de promover uma melhor compreensão do impacto do trabalho dos investigadores na vida quotidiana dos cidadãos, bem como de incentivar os jovens, em especial as mulheres, a enveredar por carreiras de investigação. Este objetivo pode ser atingido com uma melhor divulgação, exploração e difusão de conhecimentos e de práticas.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Iniciativas de proximidade com o público para estimular o interesse pelas carreiras de investigação, sobretudo entre os jovens;
–  Iniciativas de proximidade com o público para estimular o interesse pelas carreiras de investigação, sobretudo entre os jovens;
–  Atividades de promoção para melhorar o perfil, a visibilidade e a sensibilização a nível mundial para as Ações MSCA;
–  Atividades de promoção para melhorar o perfil, a visibilidade e a sensibilização a nível mundial para as Ações MSCA;
–  Difusão e agregação de conhecimentos graças à colaboração entre projetos e outras atividades de ligação em rede, como por exemplo um serviço de antigos alunos.
–  Difusão e agregação de conhecimentos graças à colaboração entre projetos e outras atividades de ligação em rede, como por exemplo um serviço de antigos alunos e pontos de contacto nacionais.
Alteração 31
Proposta de decisão
Anexo I – parte I – ponto 3.1
3.1.  Fundamentação
3.1.  Fundamentação
As infraestruturas de investigação de ponta fornecem serviços-chave às comunidades de investigação e inovação, desempenhando um papel essencial no alargamento das fronteiras do conhecimento. O apoio a infraestruturas de investigação a nível da UE contribui para atenuar o que, em muitos casos, é a realidade de infraestruturas nacionais de investigação dispersas e nichos de excelência científica, bem como para fazer face à questão da reduzida circulação de conhecimentos entre silos.
As infraestruturas de investigação de ponta fornecem serviços-chave às comunidades de investigação e inovação, desempenhando um papel essencial no alargamento das fronteiras do conhecimento. O apoio a todos os tipos de infraestruturas de investigação, incluindo as de pequena e média dimensão e as financiadas pelo FEDER, a nível da UE contribui para atenuar o que, em muitos casos, é a realidade de infraestruturas regionais e nacionais de investigação dispersas, complementando e enriquecendo nichos de excelência científica, bem como aumentando a circulação de conhecimentos entre silos.
O objetivo geral é dotar a Europa de infraestruturas de investigação sustentáveis de craveira mundial que estejam abertas e acessíveis a todos os investigadores na Europa, e não só, e que explorem plenamente o seu potencial de progresso científico e de inovação. Os objetivos-chave são reduzir a fragmentação do ecossistema de investigação e inovação, evitando a duplicação de esforços, e permitir uma melhor coordenação do desenvolvimento e uma melhor utilização das infraestruturas de investigação. É fundamental apoiar o acesso aberto às infraestruturas de investigação para todos os investigadores europeus, bem como, graças à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC), apoiar um maior acesso aos recursos científicos digitais, incidindo especificamente na atual aceitação insuficiente de práticas de ciência aberta e de dados abertos. A UE deverá igualmente fazer face ao rápido aumento da concorrência a nível mundial para a captação de talentos, atraindo investigadores de países terceiros para trabalhar em infraestruturas europeias de investigação de craveira mundial. Um dos grandes objetivos é também aumentar a competitividade da indústria europeia, apoiando tecnologias e serviços importantes e relevantes para as infraestruturas de investigação e os seus utilizadores, melhorando assim as condições de oferta de soluções inovadoras.
O objetivo geral é dotar a Europa de infraestruturas de investigação sustentáveis de craveira mundial, que estejam abertas e acessíveis a todos os investigadores e inovadores na Europa, e não só, e que explorem plenamente o seu potencial de progresso científico e de inovação. Os objetivos-chave são reduzir a fragmentação do ecossistema de investigação e inovação, assegurar continuamente a modernização, evitando a duplicação de esforços, e permitir uma melhor coordenação do desenvolvimento, da utilização e da acessibilidade das infraestruturas de investigação.
É também fundamental apoiar o acesso aberto às infraestruturas de investigação para todos os investigadores europeus, bem como, graças à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC), apoiar um maior acesso aos recursos científicos digitais, incidindo especificamente na atual aceitação insuficiente de práticas de ciência aberta e de dados abertos. A UE deverá igualmente fazer face ao rápido aumento da concorrência a nível mundial para a captação de talentos, atraindo investigadores de países terceiros para trabalhar em infraestruturas europeias de investigação de craveira mundial. Um dos grandes objetivos é também aumentar a competitividade da indústria europeia, apoiando tecnologias e serviços importantes e relevantes para as infraestruturas de investigação e os seus utilizadores, melhorando assim as condições de oferta e utilização de soluções inovadoras.
Os Programas-Quadro anteriores deram um contributo significativo para uma utilização mais eficiente e mais eficaz das infraestruturas nacionais, tendo também desenvolvido, com o Fórum Estratégico Europeu para Infraestruturas de Investigação (ESFRI), uma abordagem coerente e de orientação estratégica para a definição de políticas em matéria de infraestruturas de investigação pan-europeias. Esta abordagem estratégica gerou vantagens claras, incluindo a redução da duplicação de esforços através de uma utilização global mais eficiente dos recursos, bem como a normalização de processos e procedimentos.
Os Programas-Quadro anteriores deram um contributo significativo para uma utilização mais eficiente e mais eficaz das infraestruturas nacionais e para a eliminação dos obstáculos ao acesso transnacional, tendo também desenvolvido, com o Fórum Estratégico Europeu para Infraestruturas de Investigação (ESFRI), uma abordagem coerente e de orientação estratégica para a definição de políticas em matéria de infraestruturas de investigação pan-europeias. Esta abordagem estratégica gerou vantagens claras, incluindo a redução da duplicação de esforços através de uma utilização global mais eficiente dos recursos, bem como a normalização e harmonização de processos e procedimentos. O reforço e a abertura das redes I&I de excelência, bem como a criação de novas, quando pertinente, constituirá igualmente uma prioridade desta rubrica.
As atividades apoiadas pela UE proporcionarão valor acrescentado, consolidando e otimizando as infraestruturas de investigação existentes, paralelamente aos esforços para desenvolver novas infraestruturas; estabelecendo a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) como um ambiente modulável e sustentável para uma investigação baseada em dados; interligando as redes nacionais e regionais de investigação e ensino, reforçando e garantindo infraestruturas de redes de elevada capacidade para quantidades maciças de dados e o acesso a recursos digitais para além das fronteiras e dos limites entre domínios; eliminando os obstáculos que impedem as melhores equipas de investigação de aceder aos melhores serviços de infraestruturas de investigação na UE; promovendo o potencial de inovação das infraestruturas de investigação, centrado no desenvolvimento de tecnologias e na inovação conjunta, bem como numa utilização crescente de infraestruturas de investigação por parte da indústria.
As atividades apoiadas pela UE proporcionarão valor acrescentado, consolidando e otimizando as infraestruturas de investigação existentes, incluindo infraestruturas eletrónicas, paralelamente aos esforços para desenvolver novas infraestruturas; estabelecendo a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) como um ambiente modulável e sustentável para uma investigação baseada em dados, tendo em conta as infraestruturas eletrónicas existentes, interligando as redes nacionais e regionais de investigação e ensino, reforçando e garantindo infraestruturas de redes de elevada capacidade para quantidades maciças de dados e o acesso a recursos digitais para além das fronteiras e dos limites entre domínios; eliminando os obstáculos que impedem as melhores equipas de investigação de aceder aos melhores serviços de infraestruturas de investigação na UE; promovendo o potencial de inovação das infraestruturas de investigação, centrado no desenvolvimento de tecnologias e na inovação conjunta, bem como numa utilização crescente de infraestruturas de investigação por parte da indústria.
E a dimensão internacional das infraestruturas de investigação da UE deve ser reforçada, promovendo uma maior cooperação com congéneres internacionais e a participação internacional em infraestruturas de investigação europeias em benefício mútuo.
E a dimensão internacional das infraestruturas de investigação da UE deve ser reforçada, promovendo uma maior cooperação, acesso e conectividade com congéneres internacionais e a participação internacional em infraestruturas de investigação europeias em benefício mútuo.
As atividades contribuirão para vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente: ODS 3 – Saúde de qualidade e bem-estar para todos;; ODS 7 — Energias renováveis e acessíveis; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 13 — Ação climática.
As atividades contribuirão para vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente: ODS 3 – Saúde de qualidade e bem-estar para todos;; ODS 7 — Energias renováveis e acessíveis; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 13 — Ação climática.
Alteração 32
Proposta de decisão
Anexo I – Parte I – ponto 3.2.1
3.2.1.  Consolidar o panorama de infraestruturas de investigação europeias
3.2.1.  Consolidar o panorama de infraestruturas de investigação europeias
O estabelecimento, o funcionamento e a sustentabilidade a longo prazo das infraestruturas de investigação identificadas pelo ESFRI são essenciais para a UE poder assegurar uma posição de liderança na investigação de fronteira, a criação e a utilização de conhecimentos e a competitividade das suas indústrias.
O estabelecimento, o funcionamento e a sustentabilidade a longo prazo das infraestruturas de investigação, incluindo as identificadas pelo ESFRI, bem como a maximização do seu envolvimento em projetos de excelência do Horizonte Europa, são essenciais para a UE poder assegurar uma posição de liderança na investigação de fronteira, a criação e a utilização de conhecimentos e a competitividade das suas indústrias.
A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) deve tornar-se um canal eficaz e abrangente de prestação de serviços das infraestruturas de investigação e fornecer às comunidades científicas da Europa a próxima geração de serviços de dados para a recolha, o armazenamento, o processamento (por exemplo, serviços de analítica, simulação e visualização) e a partilha de megadados científicos. A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve também proporcionar aos investigadores na Europa acesso à maioria dos dados gerados e recolhidos pelas infraestruturas de investigação, bem como a computação de alto desempenho e a recursos à escala «exa» implementados no âmbito da Infraestrutura de Dados Europeia (EDI)13.
A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) deve tornar-se um canal eficaz e abrangente de prestação de serviços das infraestruturas de investigação e permitir às comunidades científicas da Europa desenvolver a próxima geração de serviços de dados para a recolha, o armazenamento, o processamento (por exemplo, serviços de analítica, simulação e visualização) e a partilha de megadados científicos. A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve também proporcionar aos investigadores na Europa serviços que incentivem o armazenamento e processamento da maioria dos dados gerados e recolhidos pelos investigadores dentro e fora das infraestruturas de investigação, bem como o acesso a computação de alto desempenho e a recursos à escala «exa» implementados no âmbito da Infraestrutura de Dados Europeia (EDI)13.
A rede de investigação e ensino pan-europeia ligará infraestruturas de investigação e recursos de investigação e permitirá o acesso à distância a essas infraestruturas e recursos, assegurando a interconectividade entre universidades, institutos de investigação e comunidades de investigação e inovação a nível da UE, bem como ligações internacionais a outras redes parceiras em todo o mundo.
A rede de investigação e ensino pan-europeia ligará infraestruturas de investigação e recursos de investigação e permitirá o acesso à distância a essas infraestruturas e recursos, assegurando a interconectividade entre universidades, institutos de investigação e comunidades de investigação e inovação a nível da UE, bem como ligações internacionais a outras redes parceiras em todo o mundo.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Ciclo de vida das infraestruturas de investigação pan-europeias mediante a conceção de novas infraestruturas de investigação, da sua fase preparatória e de execução e da sua fase inicial de funcionamento em complementaridade com outras fontes de financiamento, bem como a consolidação e otimização do ecossistema de infraestruturas de investigação, monitorizando os marcos ESFRI e facilitando acordos de serviço, evoluções, fusões ou o desmantelamento de infraestruturas de investigação pan-europeias;
–  Ciclo de vida das infraestruturas de investigação pan-europeias mediante a conceção de novas infraestruturas de investigação, da sua fase preparatória e de execução e da sua fase inicial de funcionamento em complementaridade com outras fontes de financiamento, bem como a consolidação e otimização do ecossistema de infraestruturas de investigação, monitorizando os marcos ESFRI e facilitando acordos de serviço, evoluções, fusões ou o desmantelamento de infraestruturas de investigação pan-europeias;
–  Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, incluindo: redimensionamento e sustentabilidade do canal de acesso; federação efetiva dos recursos europeus, nacionais, regionais e institucionais; sua evolução técnica e política com vista a satisfazer novas necessidades e requisitos de investigação (por exemplo, conjuntos de dados sensíveis, privacidade desde a conceção); interoperabilidade dos dados e conformidade com os princípios FAIR e uma base ampla de utilizadores;
–  Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, incluindo: redimensionamento e sustentabilidade do canal de acesso; federação efetiva dos recursos europeus, nacionais, regionais e institucionais; sua evolução técnica e política com vista a satisfazer novas necessidades e requisitos de investigação (por exemplo, conjuntos de dados sensíveis, privacidade desde a conceção); interoperabilidade dos dados e conformidade com os princípios FAIR e uma base ampla de utilizadores;
–  Rede pan-europeia de investigação e ensino subjacente à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e à Infraestrutura de Dados Europeia, bem como facilitar a prestação de serviços de dados/computação de alto desempenho num ambiente de computação em nuvem capaz de tratar processos computacionais e conjuntos de dados extremamente vastos.
–  Rede pan-europeia de investigação e ensino subjacente à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e à Infraestrutura de Dados Europeia, bem como facilitar a prestação de serviços de dados/computação de alto desempenho num ambiente de computação em nuvem capaz de tratar processos computacionais e conjuntos de dados extremamente vastos.
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13 A Infraestrutura de Dados Europeia estará subjacente à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta disponibilizando capacidades de computação de alto desempenho, conectividade de alta velocidade de craveira mundial, conectividade de alto débito e serviços de dados e de software de ponta.
13 A Infraestrutura de Dados Europeia estará subjacente à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta disponibilizando capacidades de computação de alto desempenho, conectividade de alta velocidade de craveira mundial, conectividade de alto débito e serviços de dados e de software de ponta.
Alteração 33
Proposta de decisão
Anexo I – Parte I – ponto 3.2.2
3.2.2.  Abrir, integrar e interligar infraestruturas de investigação
3.2.2.  Abrir, integrar e interligar infraestruturas de investigação
O panorama da investigação será significativamente reforçado mediante a garantia da abertura de infraestruturas-chave internacionais, nacionais e regionais a todos os investigadores da UE e a integração dos seus serviços quando necessário, a fim de harmonizar as condições de acesso, melhorar e alargar a prestação de serviços e incentivar uma estratégia comum de desenvolvimento de componentes de alta tecnologia e de serviços avançados através de ações de inovação.
O panorama da investigação será significativamente reforçado mediante a garantia da abertura de infraestruturas-chave internacionais, nacionais e regionais a todos os investigadores e inovadores da UE e a integração dos seus serviços quando necessário, a fim de harmonizar as condições de acesso, melhorar e alargar a prestação de serviços e incentivar uma estratégia comum de desenvolvimento de componentes de alta tecnologia e de serviços avançados através de ações de inovação.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Redes que reúnam financiadores nacionais e regionais de infraestruturas de investigação para o cofinanciamento do acesso transnacional dos investigadores;
–  Redes que reúnam financiadores nacionais e regionais de infraestruturas de investigação para o cofinanciamento do acesso transnacional dos investigadores;
–  Redes de infraestruturas de investigação pan-UE, nacionais e regionais que incidam nos desafios globais para a disponibilização de acesso aos investigadores, bem como para a harmonização e melhoria dos serviços das infraestruturas;
–  Redes de infraestruturas de investigação pan-europeias, nacionais e regionais, incluindo as de pequena e média dimensão, para a disponibilização de acesso aos investigadores, bem como para a harmonização e melhoria dos serviços das infraestruturas;
–  Redes integradas de infraestruturas de investigação para o desenvolvimento e implementação de uma estratégia/roteiro comum sobre o desenvolvimento tecnológico necessário para melhorar os seus serviços através de parcerias com a indústria; bem como componentes de alta tecnologia em áreas como a instrumentação científica; e para fomentar a utilização de infraestruturas de investigação por parte da indústria, por exemplo como instalações experimentais de ensaio.
–  Redes integradas de infraestruturas de investigação para o desenvolvimento e implementação de uma estratégia/roteiro comum sobre o desenvolvimento tecnológico necessário para melhorar os seus serviços através de parcerias com a indústria; bem como componentes de alta tecnologia em áreas como a instrumentação científica; e para fomentar a utilização de infraestruturas de investigação por parte da indústria, por exemplo como instalações experimentais de ensaio.
Alteração 34
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II
DESAFIOS GLOBAIS E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL
DESAFIOS GLOBAIS E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL EUROPEIA
Muitos dos desafios com que a UE se vê confrontada são também desafios globais. A escala e a complexidade dos problemas são vastas, pelo que é necessário que lhes sejam atribuídos recursos financeiros e outros recursos adequados a fim de encontrar soluções. Estas são precisamente as áreas em que a UE tem de trabalhar em conjunto, de forma inteligente, flexível e coesa para o benefício e o bem-estar dos nossos cidadãos.
Num mundo interligado, muitos dos desafios com que a UE se vê confrontada são também globais. A escala e a complexidade dos problemas são vastas, pelo que é necessário que lhes sejam atribuídos recursos financeiros e humanos adequados a fim de encontrar soluções. Estas são precisamente as áreas em que a UE tem de trabalhar em conjunto, de forma inteligente, flexível e coesa para o benefício e o bem-estar dos nossos cidadãos.
Pode obter-se um maior impacto mediante ações de alinhamento com outras nações e regiões do mundo no âmbito de uma cooperação internacional sem precedentes no sentido indicado pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e pelo Acordo de Paris sobre o Clima. Com base em vantagens mútuas, numerosos parceiros de todo o mundo serão convidados a juntar-se aos esforços desenvolvidos pela UE como parte integrante da investigação e inovação em prol da sustentabilidade.
Pode obter-se um maior impacto mediante ações de alinhamento com outras nações e regiões do mundo no âmbito de uma cooperação internacional sem precedentes, conforme indicado pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e pelo Acordo de Paris sobre o Clima. Com base em vantagens mútuas, numerosos parceiros de todo o mundo serão convidados a juntar-se aos esforços desenvolvidos pela UE como parte integrante da investigação e inovação em prol da sustentabilidade.
A investigação e a inovação são motores essenciais do crescimento sustentável e da competitividade industrial e contribuirão para encontrar soluções para os problemas atuais, a fim de inverter o mais rapidamente possível a tendência negativa e perigosa que atualmente liga o desenvolvimento económico, a utilização dos recursos naturais e as questões sociais, e transformá-la em novas oportunidades comerciais.
A investigação e a inovação são motores essenciais do desenvolvimento sustentável, nomeadamente do crescimento e da competitividade industrial, e contribuirão para encontrar soluções para os problemas atuais, a fim de inverter o mais rapidamente possível a tendência negativa e perigosa que atualmente liga o desenvolvimento económico, a utilização dos recursos naturais e as questões sociais, e transformá-la em emprego, novas oportunidades comerciais e desenvolvimento económico, social e ambiental.
A UE beneficiará enquanto utilizadora e produtora de tecnologias e indústrias, ilustrando de que modo podem funcionar e desenvolver-se sociedades e economias modernas, industrializadas, sustentáveis, inclusivas, abertas e democráticas. Devem ser promovidos e reforçados os exemplos económicos-ambientais-sociais cada vez mais numerosos de uma economia industrial sustentável do futuro, digam eles respeito: à saúde e bem-estar para todos; ou a sociedades resilientes, inclusivas e seguras; ou a energias não poluentes disponíveis e mobilidade; ou a uma economia e sociedade digitalizadas; ou a uma indústria transdisciplinar e criativa; ou a soluções de base espacial, terrestre ou marinha; ou a soluções em matéria de alimentação e nutrição, utilização sustentável dos recursos naturais, proteção do clima e adaptação às alterações climáticas, gerando todos eles riqueza na Europa e oferecendo empregos de maior qualidade. A transformação industrial será de importância crucial.
A UE beneficiará enquanto utilizadora e produtora de conhecimentos, de tecnologias e indústrias. Pode ilustrar de que modo podem funcionar e desenvolver-se sociedades e economias modernas, industrializadas, sustentáveis, inclusivas, abertas e democráticas. Devem ser promovidos e reforçados os exemplos económicos-ambientais-sociais cada vez mais numerosos de uma economia industrial sustentável do futuro, digam eles respeito: à saúde e bem-estar para todos; ou a sociedades inclusivas e criativas; ou a sociedades seguras; ou a energias não poluentes disponíveis e mobilidade; ou a uma economia e sociedade digitalizadas; ou a uma indústria transdisciplinar e eficaz; ou a soluções de base espacial, terrestre ou marinha; ou a soluções em matéria de alimentação e nutrição, utilização sustentável dos recursos naturais, proteção do clima e atenuação das alterações climáticas, gerando todos eles riqueza na Europa e oferecendo empregos de maior qualidade. A transformação industrial será de importância crucial.
As atividades de investigação e inovação no âmbito deste pilar do Horizonte Europa são agrupadas em agregados integrados de atividades. Em vez de uma abordagem por setores, os investimentos visam introduzir alterações sistémicas na nossa sociedade e economia num vetor de sustentabilidade. Estes objetivos só podem ser atingidos se todos os intervenientes, tanto privados como públicos, participarem na conceção e criação conjuntas da investigação e inovação; reunindo utilizadores finais, cientistas, técnicos, produtores, inovadores, empresas, educadores, cidadãos e organizações da sociedade civil. Por conseguinte, nenhum dos agregados temáticos visa apenas um conjunto de intervenientes.
As atividades de investigação e inovação no âmbito deste pilar do Horizonte Europa são agrupadas em agregados integrados de atividades. Em vez de uma abordagem por setores, os investimentos visam introduzir alterações sistémicas na nossa sociedade e economia num vetor de inclusão e de sustentabilidade. Estes objetivos só podem ser atingidos se todos os intervenientes, tanto privados como públicos, participarem na conceção e criação conjuntas da investigação e inovação; reunindo utilizadores finais, investigadores, cientistas, técnicos, criadores, produtores, inovadores, empresas, educadores, cidadãos e organizações da sociedade civil. Por conseguinte, nenhum dos agregados temáticos visa apenas um conjunto de intervenientes.
Os agregados apoiarão a criação de conhecimento em todas as suas etapas, incluindo na etapa incipiente das atividades de investigação, o que será complementado por um apoio transversal a iniciativas de investigação ambiciosas, de longo prazo e em grande escala orientadas para tecnologias futuras e emergentes («FET emblemáticas») lançadas no âmbito do programa-quadro anterior, a saber, «Cérebro Humano», «Grafeno», «Tecnologias Quânticas» e «Tecnologias de Baterias Futuras».
Os agregados desenvolverão e aplicarão tecnologias digitais e emergentes e tecnologias facilitadoras essenciais enquanto parte integrante de uma estratégia comum destinada a promover a liderança industrial da UE. Quando adequado, serão utilizados dados e serviços da UE baseados no espaço.
Os agregados desenvolverão e aplicarão igualmente futuras tecnologias digitais e emergentes e tecnologias facilitadoras essenciais enquanto parte integrante de uma estratégia comum destinada a promover a liderança industrial da UE. Quando adequado, serão utilizados dados e serviços da UE baseados no espaço.
Será apoiada a transferência de tecnologias do laboratório para o mercado e o desenvolvimento de aplicações, incluindo linhas-piloto, demonstradores e medidas destinadas a estimular a aceitação pelo mercado e a dinamizar o empenhamento do setor privado. As sinergias com outros programas serão exploradas ao máximo.
Será apoiada a transferência de tecnologias do laboratório para o mercado e o desenvolvimento de aplicações, incluindo linhas-piloto, demonstradores e medidas destinadas a estimular a aceitação pelo mercado e a dinamizar o empenhamento do setor privado. As sinergias com outras partes do Horizonte Europa, especialmente o EIT, bem como com outros programas serão exploradas ao máximo.
Os agregados estimularão a introdução rápida de inovação pioneira na UE através de uma vasta gama de atividades incorporadas, incluindo comunicação, difusão, exploração e normalização, e apoiarão a inovação não tecnológica e mecanismos geradores de inovação, contribuindo para criar condições societais, regulamentares e de mercado propícias à inovação, como os acordos de inovação. Serão estabelecidos canais de soluções inovadoras com origem em ações de investigação e inovação que visam os investidores públicos e privados, bem como outros programas da UE e programas nacionais relevantes.
Os agregados estimularão a introdução rápida de inovação pioneira na UE, ao mesmo tempo que estudam o seu impacto na sociedade, através de uma vasta gama de atividades incorporadas, incluindo comunicação, difusão, exploração e normalização, e apoiarão a inovação não tecnológica e mecanismos geradores de inovação, contribuindo para criar condições societais, regulamentares e de mercado propícias à inovação, como os acordos de inovação. Serão estabelecidos canais de soluções inovadoras com origem em ações de investigação e inovação que visam produzir um efeito de alavanca para os investidores públicos e privados, bem como outros programas da UE e programas nacionais relevantes.
Será dada particular atenção à prestação de apoio às PME através do Pilar 2 em partes colaborativas e através de um instrumento monobeneficiário baseado em subvenções e destinado às PME. Todos os agregados devem consagrar um montante adequado ao instrumento das PME, que será completamente ascendente, com convites à apresentação de propostas continuamente abertos e com uma série de datas-limite dedicados exclusivamente à inovação incremental. Apenas as PME serão autorizadas a candidatar-se a financiamento neste âmbito, incluindo por via de colaborações ou subcontratação. As ações devem apresentar uma clara dimensão europeia e contribuir para a geração de valor acrescentado europeu.
O apoio no âmbito do instrumento das PME será prestado em três fases, baseadas no modelo do Horizonte Europa:
—  Fase 1: Avaliação do conceito e da viabilidade:
As PME beneficiarão de financiamento para explorar a viabilidade científica ou técnica e o potencial comercial de uma nova ideia (prova de conceito) com vista ao desenvolvimento de um projeto de inovação. Se for positivo o resultado desta avaliação, que incidirá em especial sobre a relação entre o tema do projeto e as necessidades do potencial utilizador/comprador, será possível o financiamento na fase ou fases seguintes.
—  Fase 2: I&D, demonstração e replicação no mercado:
Dando a devida atenção ao conceito de vale para a inovação, a investigação e o desenvolvimento serão apoiados com especial incidência nas atividades de demonstração (ensaio, protótipo, estudos de transposição para mais larga escala, conceção, projetos-piloto relativos a processos, produtos e serviços inovadores, validação, verificação do desempenho, etc.) e replicação no mercado, promovendo-se a participação dos utilizadores finais ou potenciais clientes. Os vales para a inovação irão promover a participação de jovens empresários.
—  Fase 3: Comercialização:
Nesta fase, não apenas serão diretamente financiadas as atividades de apoio, mas facilitar-se-á também o acesso aos capitais privados e a ambientes propícios à inovação. Serão previstas ligações com o EIC e o InvestEU; As PME beneficiarão igualmente de medidas de apoio como, por exemplo, a ligação em rede, a formação, a tutoria e o aconselhamento. Além disso, esta componente pode ligar-se a medidas de promoção de contratos pré-comerciais e de contratos para soluções inovadoras.
Alteração 35
Proposta de decisão
Anexo I – parte II – ponto 1.1
1.1.  Fundamentação
1.1.  Fundamentação
O Pilar dos Direitos Sociais da UE estabelece que todos têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos acessíveis e de boa qualidade. Tal sublinha o compromisso da UE relativamente ao cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas que apelam a uma cobertura universal dos cuidados de saúde para todos em todas as idades até 2030, sem deixar ninguém para trás e acabando com mortes evitáveis.
O Pilar dos Direitos Sociais da UE estabelece que todos têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos acessíveis e de boa qualidade. Tal sublinha o compromisso da UE relativamente ao cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas que apelam a uma cobertura universal dos cuidados de saúde para todos em todas as idades até 2030, sem deixar ninguém para trás e acabando com mortes evitáveis.
Uma população saudável é vital para uma sociedade estável, sustentável e inclusiva, pelo que as melhorias no domínio da saúde são de importância crucial para a redução da pobreza, a promoção do progresso social e da prosperidade, bem como o aumento do crescimento económico. Segundo a OCDE, uma melhoria de 10 % na esperança de vida está também associada a um aumento do crescimento económico de 0,3-0,4 % ao ano. Verificou-se um aumento de 12 anos da esperança de vida na UE desde a sua criação, em consequência das enormes melhorias obtidas em termos de qualidade de vida, educação, saúde e cuidados a prestar aos seus cidadãos. Em 2015, na UE a esperança de vida geral à nascença era de 80,6 anos, contra 71,4 anos a nível mundial. Nos últimos anos, verificou-se na UE um aumento anual médio de 3 meses.
Uma população saudável é vital para uma sociedade estável, sustentável e inclusiva, pelo que as melhorias no domínio da saúde são de importância crucial para a redução da pobreza, a promoção do progresso social e da prosperidade, bem como o aumento do crescimento económico. Segundo a OCDE, uma melhoria de 10 % na esperança de vida está também associada a um aumento do crescimento económico de 0,3-0,4 % ao ano. Verificou-se um aumento de 12 anos da esperança de vida na UE desde a sua criação, em consequência das enormes melhorias obtidas em termos de qualidade de vida, incluindo educação e saúde. Em 2015, na UE a esperança de vida geral à nascença era de 80,6 anos, contra 71,4 anos a nível mundial. Nos últimos anos, verificou-se na UE um aumento anual médio de 3 meses.
A investigação e inovação no domínio da saúde têm desempenhado um papel significativo neste aspeto, mas também na melhoria da produtividade e da qualidade no setor da saúde e da prestação de cuidados. No entanto, a UE continua a enfrentar novos desafios, emergentes ou persistentes, que estão a ameaçar os seus cidadãos, a saúde pública, a sustentabilidade dos seus sistemas de cuidados de saúde e de proteção social, bem como a competitividade do seu setor de prestação de cuidados de saúde. Entre os grandes desafios no domínio da saúde na UE contam-se os seguintes: a falta de promoção efetiva da saúde e da prevenção das doenças; o aumento das doenças não transmissíveis; a propagação da resistência a agentes antimicrobianos e a emergência de epidemias infecciosas; a poluição ambiental crescente; a persistência das desigualdades em matéria de saúde entre países e no interior destes, afetando de forma desproporcionada as pessoas desfavorecidas ou que se encontram em fases vulneráveis da sua vida; deteção, compreensão, controlo, prevenção e redução dos riscos para a saúde num ambiente social, urbano e natural em rápida evolução; aumento dos custos dos sistemas de saúde europeus e introdução progressiva de abordagens de medicina personalizada e de digitalização no setor da saúde e dos cuidados de saúde; e a pressão crescente exercida sobre a indústria da saúde e dos cuidados de saúde para se manter competitiva em termos de inovação no domínio da saúde face a protagonistas novos e emergentes a nível mundial.
A investigação e inovação no domínio da saúde têm desempenhado um papel significativo neste aspeto, mas também na melhoria da produtividade e da qualidade no setor da saúde e da prestação de cuidados, bem como proporcionando a base de conhecimentos para pessoas mais saudáveis e para melhores cuidados aos doentes. A investigação no domínio da saúde possui características únicas, ligando a inovação, os cuidados aos doentes e a saúde da população, interagindo intimamente com as mesmas, e agindo num ambiente multidisciplinar com uma regulamentação complexa.
No entanto, a UE continua a enfrentar novos desafios, emergentes ou persistentes, que estão a ameaçar os seus cidadãos, a saúde pública, a sustentabilidade dos seus sistemas de cuidados de saúde e de proteção social, bem como a competitividade do seu setor de prestação de cuidados de saúde. Entre os grandes desafios no domínio da saúde na UE contam-se os seguintes: o aumento dos casos de cancro; a falta de promoção efetiva da saúde e da prevenção das doenças; o aumento das doenças não transmissíveis; a propagação da resistência a agentes antimicrobianos e a emergência de epidemias infecciosas; a poluição ambiental crescente; a persistência das desigualdades em matéria de saúde entre países e no interior destes, afetando de forma desproporcionada as pessoas desfavorecidas ou que se encontram em fases vulneráveis da sua vida; a deteção precoce, compreensão, controlo, prevenção e redução dos riscos para a saúde num ambiente social, urbano e natural em rápida evolução; o aumento dos anos de vida saudável; os elevados preços de algumas ferramentas e tecnologias de saúde inovadoras para o utilizador final; o aumento dos custos dos sistemas de saúde europeus e introdução progressiva de abordagens de medicina de precisão, incluindo a investigação e a digitalização pertinentes no setor da saúde e dos cuidados de saúde; e a pressão crescente exercida sobre a indústria da saúde e dos cuidados de saúde para se manter competitiva em termos de inovação no domínio da saúde face a protagonistas novos e emergentes a nível mundial.
As soluções digitais no domínio da saúde criaram numerosas oportunidades para resolver os problemas dos cuidados de saúde e dar resposta a outras questões emergentes da sociedade em envelhecimento. Os desafios compreendem também tirar o máximo partido da introdução progressiva das oportunidades que a digitalização no setor da saúde e dos cuidados de saúde proporcionam, sem pôr em risco o direito à privacidade e a proteção dos dados. Foram desenvolvidos dispositivos e software para diagnosticar e tratar doenças, incluindo doenças crónicas, bem como para facilitar a sua gestão pelos próprios doentes. As tecnologias digitais são também cada vez mais utilizadas na formação e educação médica e para que os doentes e outros consumidores de cuidados de saúde possam aceder, partilhar e criar informações de saúde.
Estes desafios no domínio da saúde são complexos, interligados e de natureza global e exigem colaborações multidisciplinares, transetoriais e transnacionais. As atividades de investigação e inovação estabelecerão relações estreitas entre descobertas e investigação clínica, epidemiológica, ambiental e socioeconómica, bem como com investigação em ciências regulamentares. Essas atividades reunirão as competências do meio académico e da indústria e incentivarão a sua colaboração com os serviços de saúde, os doentes, os responsáveis políticos e os cidadãos, a fim de produzir um efeito de alavanca do financiamento público e assegurar a aceitação dos resultados na prática clínica, bem como em sistemas de cuidados de saúde. Promoverão a colaboração estratégica a nível internacional e da UE, a fim de reunir as competências, as capacidades e os recursos necessários para gerar economias de escala, âmbito e rapidez, bem como para partilhar os benefícios esperados e os riscos financeiros inerentes.
Os atuais desafios no domínio da saúde são complexos, interligados e de natureza global e exigem colaborações multidisciplinares, transetoriais, translacionais e transnacionais, incluindo com países de rendimentos médios e baixos. A investigação e a inovação estabelecerão relações estreitas entre investigação clínica, epidemiológica, ética, ambiental e socioeconómica, bem como com investigação em ciências regulamentares. Essas atividades reunirão as competências do meio académico e da indústria e incentivarão a sua colaboração com os serviços de saúde, os doentes, os responsáveis políticos, as organizações da sociedade civil e os cidadãos, a fim de produzir um efeito de alavanca do financiamento público e assegurar a aceitação dos resultados na prática clínica, bem como em sistemas de cuidados de saúde. Promoverão a colaboração estratégica a nível internacional e da UE, a fim de reunir as competências, as capacidades e os recursos necessários para gerar economias de escala, âmbito e rapidez, bem como para partilhar os benefícios esperados e os riscos financeiros inerentes. Os estudos e a investigação realizados no âmbito deste agregado terão em consideração a perspetiva e as diferenças de género.
As atividades de investigação e inovação deste desafio global desenvolverão a base de conhecimentos, reforçarão as capacidades de investigação e inovação e delinearão as soluções necessárias para uma promoção mais eficaz da saúde e da prevenção, tratamento e cura de doenças. Por sua vez, a melhoria dos resultados em matéria de saúde conduzirá ao aumento da esperança de vida, a uma vida ativa saudável e ao aumento da produtividade da população ativa, bem como da sustentabilidade dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados.
As atividades de investigação e inovação deste desafio global desenvolverão os recursos humanos e a base de conhecimentos, reforçarão as capacidades de investigação e inovação e delinearão as soluções necessárias para uma promoção mais eficaz da saúde e da prevenção, tratamento e cura de doenças. Por sua vez, a melhoria dos resultados em matéria de saúde conduzirá ao aumento da esperança de vida, à generalização de uma vida ativa e saudável e ao aumento da produtividade da população ativa, bem como da sustentabilidade dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados. A inovação em matéria de técnicas de diagnóstico rápido e de novos antibióticos pode prevenir o desenvolvimento da resistência antimicrobiana e será promovida.
O facto de se abordar os desafios importantes em matéria de saúde contribuirá para a realização dos objetivos políticos e estratégias da UE, nomeadamente no que se refere ao Pilar dos Direitos Sociais da UE, ao Mercado Único Digital da UE, à Diretiva da UE «Cuidados de Saúde Transfronteiriços» e ao Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a resistência aos agentes antimicrobianos, e à aplicação dos quadros regulamentares relevantes da UE. Tal apoiará também o compromisso assumido pela UE no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e de outras organizações das Nações Unidas, bem como de iniciativas internacionais, incluindo estratégias globais e planos de ação da Organização Mundial de Saúde (OMS).
O facto de se abordar os desafios importantes em matéria de saúde contribuirá para a realização dos objetivos políticos e estratégias da UE, nomeadamente no que se refere ao Pilar dos Direitos Sociais da UE, ao Mercado Único Digital da UE, à Diretiva da UE «Cuidados de Saúde Transfronteiriços» e ao Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a resistência aos agentes antimicrobianos, e à aplicação dos quadros regulamentares relevantes da UE. Tal apoiará também o compromisso assumido pela UE no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e de outras organizações das Nações Unidas, bem como de iniciativas internacionais, incluindo estratégias globais e planos de ação da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Um Grupo de Alto Nível, a saber, o Conselho Diretivo para a Saúde, prestará apoio à prossecução destes objetivos. O Conselho assegurará a coordenação com outros programas de investigação da União e nacionais, bem como sinergias entre o agregado «Saúde» e outras partes do Horizonte Europa, incluindo missões e parcerias. Reger-se-á por critérios científicos e integrará todas as partes interessadas pertinentes, com uma forte participação da sociedade, dos cidadãos e dos doentes. Terá como atribuição proporcionar orientações e aconselhamento no desenvolvimento do programa de trabalho e das missões relacionadas com a saúde.
As atividades contribuirão diretamente para os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 3 – Saúde de qualidade e bem-estar para todos;; ODS 13 – Ação climática.
As atividades contribuirão diretamente para os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 3 – Saúde de qualidade e bem-estar para todos;; ODS 13 – Ação climática; e indiretamente para os ODS 1 – Erradicar a pobreza; ODS 5 – Igualdade de género; ODS 6 – Água potável e saneamento; ODS 10 – Reduzir as desigualdades.
Alteração 36
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 1.2.1
1.2.1.  Saúde ao longo de toda a vida
1.2.1.  Saúde ao longo de toda a vida
As pessoas que se encontram em fases vulneráveis da vida (nascimento, primeira infância, infância, adolescência, gravidez, meia-idade e idade avançada), incluindo pessoas com deficiência ou lesões, têm necessidades específicas em termos de saúde que requerem uma melhor compreensão e soluções adaptadas. Tal permitirá reduzir as desigualdades no domínio da saúde e melhorar os resultados neste domínio em prol de um envelhecimento ativo e saudável ao longo da vida, em especial graças a um início de vida saudável que reduza o risco de doenças mentais e físicas em fases posteriores da vida.
As pessoas que se encontram em fases vulneráveis da vida (nascimento, primeira infância, infância, adolescência, gravidez, meia-idade e idade avançada), incluindo pessoas com deficiência necessidades especiais ou lesões, têm necessidades específicas em termos de saúde que requerem uma melhor compreensão e soluções adaptadas. Tal permitirá reduzir as desigualdades no domínio da saúde e melhorar os resultados neste domínio em prol de um envelhecimento ativo e saudável ao longo da vida, em especial graças a um início de vida saudável que reduza o risco de doenças mentais e físicas em fases posteriores da vida.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Desenvolvimento precoce e processo de envelhecimento ao longo da vida;
–  Doenças relacionadas com a idade e processo de envelhecimento ao longo da vida;
–  Saúde materna, paterna, neonatal e infantil, bem como o papel dos pais;
–  Saúde materna, paterna, neonatal e infantil, incluindo sobrevivência materna e infantil, bem como o papel dos pais;
—  Necessidades de saúde e consequências a longo prazo associadas à elevada mortalidade e à morbilidade a longo prazo, em especial as relacionadas com os problemas da infância;
–  Necessidades dos adolescentes no domínio da saúde;
–  Necessidades dos adolescentes no domínio da saúde, incluindo o bem-estar psicológico;
–  Consequências para a saúde de deficiências e lesões;
–  Etiologia das deficiências e consequências para a saúde de deficiências e lesões;
–  Vida independente e ativa dos idosos e/ou das pessoas com deficiência;
–  Vida independente e ativa dos idosos e/ou das pessoas com deficiência;
–  Educação e literacia digital no domínio da saúde.
–  Educação e literacia digital no domínio da saúde;
—  Regeneração de órgãos e tecidos envelhecidos ou danificados;
—  Angiogénese, patologia arterial, isquemia do miocárdio e patologia estrutural do coração, bem como marcadores biológicos e genética das doenças cardiovasculares;
—  Tratamento das doenças crónicas.
Alterações 37, 276 e 277
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 1.2.2
1.2.2.  Determinantes ambientais e sociais da saúde
1.2.2.  Determinantes ambientais e sociais da saúde
Uma melhor compreensão das determinantes da saúde e dos fatores de risco determinados pelo ambiente social, económico e físico na vida quotidiana das pessoas e no local de trabalho, incluindo o impacto na saúde da digitalização, da poluição, das alterações climáticas e de outras questões ambientais, contribuirá para identificar e reduzir as ameaças e os riscos para a saúde; para reduzir os óbitos e doenças decorrentes da exposição à poluição ambiental e a produtos químicos; para apoiar ambientes de vida e de trabalho respeitadores do ambiente, saudáveis, resilientes e sustentáveis; para reduzir os óbitos e doenças decorrentes da exposição à poluição ambiental e a produtos químicos; e para desenvolver uma sociedade equitativa, inclusiva e de confiança.
Uma melhor compreensão das determinantes da saúde e dos fatores de risco determinados pelo ambiente social, económico e físico na vida quotidiana das pessoas e no local de trabalho, incluindo o impacto na saúde da digitalização, da poluição, da rápida urbanização, das alterações climáticas e de outras questões ambientais nacionais e transnacionais, contribuirá para identificar, prevenir e reduzir as ameaças e os riscos para a saúde; para identificar e reduzir os óbitos e doenças decorrentes da exposição à poluição ambiental e a produtos químicos; para apoiar ambientes de vida e de trabalho seguros, respeitadores do ambiente, saudáveis, resilientes e sustentáveis; para reduzir os óbitos e doenças decorrentes da exposição à poluição ambiental e a produtos químicos; e para desenvolver uma sociedade equitativa, inclusiva e de confiança.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Tecnologias para a avaliação dos perigos, das exposições e dos efeitos na saúde dos produtos químicos, de poluentes e de outros fatores de stress, incluindo os ligados ao clima e ao ambiente, bem como os efeitos combinados de diversos fatores de stress;
–  Tecnologias e metodologias seguras e eficazes para a avaliação dos perigos, das exposições e dos efeitos na saúde dos produtos químicos, de poluentes e de outros fatores de stress, incluindo os ligados ao clima e ao ambiente, bem como os efeitos combinados de diversos fatores de stress;
–  Fatores ambientais, profissionais, sociais e comportamentais com repercussões na saúde física e mental e no bem-estar das pessoas e na sua interação, com especial atenção para as pessoas vulneráveis e desfavorecidas;
–  Fatores ambientais, incluindo do ambiente edificado pelo homem (projeto e construção), profissionais, económicos, políticos, sociais e comportamentais com repercussões na saúde física e mental e no bem-estar das pessoas e na sua interação, com especial atenção para as pessoas vulneráveis e desfavorecidas, bem como para as pessoas com condições incapacitantes ou debilitantes;
–  Avaliação, gestão e comunicação dos riscos, apoiadas por melhores ferramentas para a tomada de decisões com base em dados concretos, incluindo alternativas a ensaios em animais;
–  Avaliação, gestão e comunicação dos riscos, nomeadamente através da partilha de informações, apoiadas por melhores ferramentas para a tomada de decisões com base em dados concretos, incluindo alternativas a ensaios em animais;
–  Capacidade e infraestruturas para recolher, partilhar e combinar dados sobre todos os fatores determinantes da saúde, incluindo a exposição, a saúde e as doenças a nível da UE e a nível internacional;
–  Capacidade e infraestruturas para recolher, partilhar e combinar dados sobre todos os fatores determinantes da saúde, incluindo a exposição, a saúde e as doenças a nível da UE e a nível internacional;
–  Promoção da saúde e intervenções preventivas primárias.
–  Promoção da saúde e intervenções preventivas primárias;
—  Investigação sobre medidas para planear, executar e acompanhar a reabilitação ao longo da vida;
—  Investigação sobre medidas para planear e executar programas de reabilitação individuais precoces para crianças afetadas por patologias incapacitantes.
Alteração 38
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 1.2.3
1.2.3.  Doenças não transmissíveis e raras
1.2.3.  Doenças não transmissíveis e raras
As doenças não transmissíveis (DNT), incluindo as doenças raras, colocam um grande desafio em termos societais e de saúde e exigem abordagens mais eficazes na prevenção, tratamento e cura, incluindo abordagens de medicina personalizada.
As doenças não transmissíveis (DNT), incluindo as doenças raras, colocam um grande desafio em termos societais e de saúde e exigem abordagens mais eficazes na prevenção, diagnóstico, tratamento e cura, incluindo abordagens de medicina de precisão.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Meios diagnósticos para um diagnóstico mais exato e mais precoce e para um tratamento adaptado a cada doente;
–  Meios diagnósticos para um diagnóstico mais exato e mais precoce e para um tratamento adaptado e tempestivo a cada doente;
–  Infraestrutura e capacidades para aproveitar o potencial dos avanços da medicina genómica e a sua integração nas práticas clínicas correntes;
–  Programas de prevenção e rastreio;
–  Programas de prevenção e rastreio;
–  Soluções integradas para fins de automonitorização, promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão das doenças crónicas e das multimorbilidades;
–  Soluções integradas para fins de automonitorização, promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão das doenças crónicas e das multimorbilidades;
–  Tratamentos ou curas, incluindo tratamentos farmacológicos e tratamentos não farmacológicos;
–  Tratamentos, curas ou outras estratégias terapêuticas seguros, eficazes e acessíveis, incluindo tratamentos farmacológicos e tratamentos não farmacológicos;
–  Cuidados paliativos;
–  Cuidados paliativos;
–  Investigação colaborativa nos domínios da biologia molecular, estrutural e celular, das terapias experimentais, da genética, da genómica e da base ambiental do cancro humano;
–  Fronteiras da genómica, epidemiologia, bioinformática, patologia e desafios da medicina de precisão em doenças raras, doenças neurodegenerativas e oncologia;
–  Domínios com grande necessidade clínica não satisfeita, como cancros raros, incluindo cancros pediátricos;
–  Avaliação da eficácia comparativa das intervenções e soluções;
–  Avaliação da eficácia comparativa das intervenções e soluções;
–  Investigação sobre implementação com vista a transpor para maior escala as intervenções em matéria de saúde, bem como para favorecer a sua aceitação nas políticas e sistemas de saúde.
–  Investigação sobre implementação com vista a transpor para maior escala as intervenções em matéria de saúde, bem como para favorecer a sua aceitação nas políticas e sistemas de saúde.
Alteração 39
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 1.2.4
1.2.4.  Doenças infecciosas
1.2.4.  Doenças infecciosas
A proteção das pessoas contra as ameaças para a saúde de dimensão transfronteiriça constitui um grande desafio no domínio da saúde pública, exigindo uma cooperação internacional efetiva a nível mundial e da UE. Tal implicará a prevenção, a preparação, a deteção precoce, o tratamento e a cura de doenças infecciosas e também o combate à resistência antimicrobiana, seguindo uma abordagem do tipo «Uma Só Saúde».
A proteção das pessoas contra doenças transmissíveis e as ameaças para a saúde de dimensão transfronteiriça constitui um grande desafio no domínio da saúde pública, exigindo uma cooperação internacional efetiva a nível mundial e da UE. Tal implicará a prevenção, a preparação, a deteção precoce, o tratamento e a cura de doenças infecciosas e também o combate à resistência antimicrobiana, seguindo uma abordagem do tipo «Uma Só Saúde». A contínua propagação de bactérias resistentes aos agentes antimicrobianos, nomeadamente de superbactérias, terá igualmente efeitos prejudiciais significativos na economia e no ambiente. A prevenção do seu desenvolvimento e propagação constituirá igualmente uma das prioridades da presente rubrica. Acresce que a Organização Mundial de Saúde definiu uma lista de doenças negligenciadas que carecem de investimentos privados em I&I devido a incentivos comerciais limitados. São necessários investimentos públicos mais ambiciosos para fazer face ao ónus das doenças relacionadas com a pobreza e das doenças negligenciadas.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Fatores conducentes à emergência ou reemergência de doenças infecciosas e à sua propagação, incluindo a transmissão dos animais para os seres humanos (zoonoses), ou de outros elementos do ambiente (água, solo, plantas, alimentos) para os seres humanos;
–  Fatores conducentes à emergência ou reemergência de doenças infecciosas e à sua propagação, incluindo a transmissão dos animais para os seres humanos (zoonoses), ou de outros elementos do ambiente (água, solo, plantas, alimentos) para os seres humanos, e a aplicação de soluções preventivas empíricas que minimizem a transmissão;
–  Predição, deteção precoce e vigilância das doenças infecciosas, incluindo agentes patogénicos resistentes aos antimicrobianos, infeções associadas aos cuidados de saúde e fatores relacionados com o ambiente;
–  Predição, deteção precoce e vigilância das doenças infecciosas, incluindo agentes patogénicos resistentes aos antimicrobianos, infeções associadas aos cuidados de saúde e fatores relacionados com o ambiente;
–  Vacinas, diagnósticos, tratamentos e curas para doenças infecciosas, incluindo comorbilidades e coinfeções;
—  Diagnósticos adequados, seguros e eficazes, tecnologias médicas, tratamentos e vacinas para prevenção e profilaxia de doenças infecciosas, incluindo a investigação e o desenvolvimento de novas vacinas e técnicas de imunização e das ciências da regulação;
–  Medidas e estratégias em matéria de preparação, resposta e recuperação eficazes em situações de emergência de saúde pública, com a participação das comunidades;
–  Medidas e estratégias em matéria de preparação, resposta e recuperação eficazes em situações de emergência de saúde pública, com a participação das comunidades;
–  Obstáculos à implementação e aceitação de intervenções médicas na prática clínica, bem como no sistema de saúde;
–  Obstáculos à implementação e aceitação de intervenções médicas na prática clínica, bem como no sistema de saúde;
–  Aspetos transfronteiras das doenças infecciosas e desafios específicos em países de rendimentos médios e baixos (PRMB), como as doenças tropicais.
–  Aspetos transfronteiras das doenças infecciosas e desafios específicos em países de rendimentos médios e baixos (PRMB), como as negligenciadas doenças tropicais, SIDA, tuberculose e malária. Desenvolvimento de novos métodos de tratamento de doenças infecciosas para combater a resistência antimicrobiana.
Alteração 40
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 1.2.5
1.2.5.  Ferramentas, tecnologias e soluções digitais no domínio da saúde e dos cuidados de saúde
1.2.5.  Ferramentas, tecnologias e soluções digitais no domínio da saúde e dos cuidados de saúde
As tecnologias e ferramentas no domínio da saúde são de importância vital para a saúde pública e contribuíram em grande medida para as melhorias importantes obtidas na qualidade de vida, na saúde e na assistência às pessoas na UE. Conceber, desenvolver, produzir e implementar ferramentas e tecnologias adequadas, fiáveis, seguras e eficazes em termos de custos no domínio da saúde e dos cuidados de saúde constitui portanto um desafio estratégico fundamental, tendo devidamente em consideração as necessidades das pessoas com deficiência e o envelhecimento da sociedade. Entre estas contam-se a inteligência artificial e outras tecnologias digitais, que proporcionam melhorias significativas em relação às existentes, bem como a promoção de uma indústria competitiva e sustentável ativa no domínio da saúde que crie emprego de elevado valor. A indústria europeia ativa no domínio da saúde é um dos setores económicos críticos na UE, representando 3 % do PIB e 1,5 milhões de empregos.
As tecnologias e ferramentas no domínio da saúde são de importância vital para a saúde pública e contribuíram em grande medida para as melhorias importantes obtidas na qualidade de vida, na saúde e na assistência às pessoas na UE. Conceber, desenvolver, produzir e implementar ferramentas e tecnologias adequadas, fiáveis, seguras e eficazes em termos de custos no domínio da saúde e dos cuidados de saúde constitui portanto um desafio estratégico fundamental, tendo devidamente em consideração as necessidades das pessoas com deficiência e o envelhecimento da sociedade. Entre estas contam-se as tecnologias facilitadoras essenciais, a inteligência artificial, a robótica, os megadados, as tecnologias quânticas e outras tecnologias e ferramentas digitais, que proporcionam melhorias significativas em relação às existentes, bem como a promoção de uma indústria competitiva e sustentável ativa no domínio da saúde que crie emprego de elevado valor. A indústria europeia ativa no domínio da saúde é um dos setores económicos críticos na UE, representando 3 % do PIB e 1,5 milhões de empregos.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Ferramentas e tecnologias para aplicações em todo o espetro da saúde e em quaisquer indicações médicas relevantes, incluindo perturbações funcionais;
–  Ferramentas e tecnologias para aplicações em todo o espetro da saúde, inclusive na produção de tecnologias da saúde, e em quaisquer indicações médicas relevantes, incluindo perturbações funcionais;
–  Inteligência artificial e robótica para tecnologias e ferramentas no domínio da saúde;
–  Ferramentas, tecnologias e soluções digitais integradas no domínio da saúde humana, incluindo a saúde móvel e a telessaúde;
–  Ferramentas, tecnologias e soluções digitais integradas no domínio da saúde humana, incluindo a saúde móvel e a telessaúde;
–  Abordagens digitais personalizadas no domínio da saúde com base em «gémeos digitais», modelos computacionais precisos, com base em dados, de processos biológicos fundamentais do corpo humano, que permitem identificar a melhor terapia para cada pessoa e medidas de prevenção médica e de manutenção;
–  Lançamento de projetos-piloto, implantação em larga escala, otimização e contratos públicos de inovação relativos a tecnologias e ferramentas no domínio da saúde e dos cuidados de saúde, em condições reais, incluindo ensaios clínicos e investigação sobre implementação;
–  Lançamento de projetos-piloto, implantação em larga escala, otimização e contratos públicos de inovação relativos a tecnologias e ferramentas no domínio da saúde e dos cuidados de saúde, em condições reais, incluindo ensaios clínicos e investigação sobre implementação;
–  Processos e serviços inovadores para o desenvolvimento, o fabrico e a disponibilização rápida de ferramentas e tecnologias para o setor da saúde e dos cuidados de saúde;
–  Processos e serviços inovadores para o desenvolvimento, o fabrico e a disponibilização rápida de ferramentas para a prestação de cuidados, tecnologias, medicamentos e vacinas;
–  Segurança, eficácia e qualidade das ferramentas e tecnologias no domínio da saúde e da prestação de cuidados, bem como o seu impacto ético, jurídico e social;
–  Segurança, eficácia e qualidade das ferramentas e tecnologias no domínio da saúde e da prestação de cuidados, bem como o seu impacto ético, jurídico e social;
–  Ciência regulamentar para tecnologias e ferramentas no domínio da saúde.
–  Ciência regulamentar para tecnologias e ferramentas no domínio da saúde;
–  Ferramentas, tecnologias e soluções digitais destinadas a aumentar a segurança das decisões médicas.
Alteração 41
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 1.2.6
1.2.6.  Sistemas de cuidados de saúde
1.2.6.  Sistemas de cuidados de saúde
Os sistemas de saúde são um elemento fundamental dos sistemas sociais da UE, tendo empregado 24 milhões de trabalhadores no setor da saúde e dos serviços sociais em 2017. Uma das principais prioridades é tornar os sistemas de saúde acessíveis, eficazes em termos de custos, resilientes, sustentáveis e de confiança, bem como reduzir as desigualdades, nomeadamente mediante a libertação de todo o potencial da inovação digital e baseada em dados em prol de melhores cuidados de saúde e de cuidados personalizados com base em infraestruturas europeias de dados abertos. Tal contribuirá para fazer avançar a transformação digital no domínio da saúde e dos cuidados de saúde.
Os sistemas de saúde são um elemento fundamental dos sistemas sociais da UE, tendo empregado 24 milhões de trabalhadores no setor da saúde e dos serviços sociais em 2017. Uma das principais prioridades é tornar os sistemas de saúde acessíveis, eficazes em termos de custos, resilientes, sustentáveis e de confiança, bem como reduzir as desigualdades, nomeadamente mediante a libertação de todo o potencial da inovação digital e baseada em dados em prol de melhores cuidados de saúde e de cuidados personalizados com base em infraestruturas europeias de dados abertos. Tal contribuirá para fazer avançar a transformação digital no domínio da saúde e dos cuidados de saúde. A futura infraestrutura deverá assentar no armazenamento seguro, na mobilização da tecnologia 5G, nas condições para o desenvolvimento da IdC, bem como em centros de computação de alto desempenho.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Reformas das políticas e dos sistemas de saúde pública na Europa e não só;
–  Reformas das políticas e dos sistemas de saúde pública na Europa e não só;
–  Novos modelos e abordagens no domínio da saúde e dos cuidados de saúde e sua transferibilidade ou adaptação de um país/região para outro/a;
–  Novos modelos e abordagens no domínio da saúde e dos cuidados de saúde e sua transferibilidade ou adaptação de um país/região para outro/a;
–  Melhoria na avaliação das tecnologias da saúde;
–  Melhoria na avaliação das tecnologias da saúde;
–  Evolução das desigualdades no domínio da saúde e resposta política eficaz;
–  Evolução das desigualdades no domínio da saúde e resposta política eficaz;
–  Recursos humanos futuros no setor da saúde e suas necessidades;
–  Recursos humanos futuros no setor da saúde e suas necessidades;
–  Desenvolvimento de programas com vista à formação especializada dos profissionais de saúde, formação e desenvolvimento de conhecimentos técnicos e de novas formas de trabalhar que integrem a inovação no domínio da saúde em linha;
–  Melhoria da informação atempada sobre saúde e utilização dos dados relativos à saúde, incluindo registos de saúde eletrónicos, dando a devida atenção às questões de segurança, privacidade, interoperabilidade, normas, comparabilidade e integridade;
–  Melhoria da rapidez e da qualidade da informação sobre saúde, bem como da infraestrutura para a recolha e utilização efetivas dos dados relativos à saúde, incluindo registos de saúde eletrónicos, dando a devida atenção às questões de segurança, privacidade, interoperabilidade, normas, comparabilidade e integridade; Informação sobre saúde e utilização dos dados relativos à saúde, incluindo registos de saúde eletrónicos, dando a devida atenção às questões de segurança, confiança, privacidade, interoperabilidade, normas, comparabilidade e integridade;
–  Resiliência dos sistemas de saúde para absorver o impacto das crises e para integrar a inovação disruptiva;
–  Resiliência dos sistemas de saúde para absorver o impacto das crises e para integrar a inovação disruptiva;
–  Soluções para a capacitação dos cidadãos e dos doentes e sua automonitorização e interação com os profissionais dos serviços de saúde e de assistência social, com vista a cuidados mais integrados e a uma abordagem centrada no utente;
–  Soluções para a capacitação dos cidadãos e dos doentes e sua automonitorização e interação com os profissionais dos serviços de saúde e de assistência social, com vista a cuidados mais integrados e a uma abordagem centrada no utente;
–  Dados, informações, conhecimentos e melhores práticas de sistemas de saúde a nível da UE e a nível mundial.
–  Dados, informações, conhecimentos e melhores práticas de sistemas de saúde a nível da UE e a nível mundial.
Alteração 42
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 2 – parte introdutória
2.  AGREGADO «SOCIEDADE INCLUSIVA E SEGURA»
2.  AGREGADO «SOCIEDADE INCLUSIVA E CRIATIVA»
Alteração 43
Proposta de decisão
Anexo I – parte II – ponto 2.1
2.1.  Fundamentação
2.1.  Fundamentação
A UE tem uma forma única de combinar o crescimento económico com políticas sociais, níveis elevados de inclusão social e valores partilhados em matéria de democracia, direitos humanos, igualdade de género e riqueza da diversidade. Este modelo está em constante evolução e tem de fazer face aos desafios, nomeadamente, da globalização e da evolução tecnológica. A Europa tem também de dar resposta aos desafios resultantes de ameaças persistentes à segurança. Os ataques terroristas e a radicalização, bem como os ciberataques e as ameaças híbridas, suscitam graves preocupações em termos de segurança e exercem especial pressão nas sociedades.
A UE tem uma forma única de combinar a prosperidade, o crescimento económico e a sustentabilidade com políticas sociais, níveis elevados de inclusão social e valores partilhados em matéria de democracia, direitos humanos, igualdade de género e riqueza da diversidade. Este modelo está em constante evolução e tem de fazer face aos desafios, nomeadamente, da digitalização, da globalização e da evolução tecnológica.
A UE deve promover um modelo de crescimento inclusivo e sustentável, aproveitando simultaneamente as vantagens do progresso tecnológico, reforçando a confiança e promovendo a inovação da governação democrática, lutando contra o desemprego, a marginalização, a discriminação e a radicalização, garantindo os direitos humanos, promovendo a diversidade cultural e o património cultural europeu e capacitando os cidadãos através de inovação social. A gestão das migrações e a integração dos migrantes continuarão também a ser questões prioritárias. A investigação e a inovação no domínio das ciências sociais e humanas desempenham um papel fundamental para responder a esses desafios e atingir os objetivos da UE.
A UE deve promover um modelo de crescimento inclusivo e sustentável, aproveitando simultaneamente as vantagens do progresso tecnológico, reforçando a confiança e promovendo a inovação da governação democrática, lutando contra o desemprego, a marginalização, a discriminação e a radicalização, garantindo os direitos humanos, promovendo a diversidade cultural e o património cultural europeu e capacitando os cidadãos através de inovação social. A gestão das migrações e a integração dos migrantes continuarão também a ser questões prioritárias.
A investigação e a inovação no domínio das ciências sociais e humanas e nos setores culturais e criativos desempenham um papel fundamental para responder a esses desafios e atingir os objetivos da UE. Graças à sua abrangência, à sua dimensão e ao seu impacto na transformação digital que vivemos, estes setores contribuem significativamente para a nossa economia. As inter-relações entre a inovação social e tecnológica são complexas e raramente lineares, sendo necessária mais investigação, incluindo investigação intersetorial e pluridisciplinar, sobre o desenvolvimento de todos os tipos de inovação e de atividades financiadas para incentivar o seu desenvolvimento efetivo no futuro.
Os cidadãos europeus, as instituições do Estado e a economia têm de ser protegidos contra ameaças persistentes da criminalidade organizada, incluindo o tráfico de armas de fogo, de drogas e de seres humanos. Um outro aspeto importante é o reforço da proteção e da segurança, mediante uma melhor gestão das fronteiras. A cibercriminalidade está a aumentar e os riscos associados estão a diversificar-se à medida que a economia e a sociedade se digitalizam. A Europa necessita de continuar a envidar esforços para melhorar substancialmente a cibersegurança, a privacidade digital e a proteção dos dados pessoais e para combater a propagação de informações falsas e prejudiciais, a fim de salvaguardar a estabilidade democrática e económica. Por último, é necessário envidar maiores esforços para limitar os efeitos, na vida e nos meios de subsistência, decorrentes de condições meteorológicas extremas que se estão a intensificar devido às alterações climáticas, tais como inundações, tempestades ou secas que resultam em incêndios florestais e na degradação dos solos, bem como outras catástrofes naturais, por exemplo, tremores de terra. As catástrofes, quer sejam naturais ou de origem humana, podem pôr em risco importantes funções societais, como a saúde, o aprovisionamento energético e a administração pública.
A magnitude, a complexidade e o caráter transnacional dos desafios exigem uma ação da UE a vários níveis. Se a resposta a essas questões críticas em termos sociais, políticos, culturais e económicos, bem como a desafios no domínio da segurança, se limitasse ao nível nacional, haveria o risco de uma utilização ineficiente dos recursos, de abordagens fragmentadas e de normas desiguais em termos de conhecimentos e capacidades.
A investigação no domínio da segurança faz parte integrante da resposta global da UE às ameaças à segurança. Contribui para o processo de desenvolvimento de capacidades, permitindo a disponibilidade futura de tecnologias e aplicações para colmatar as lacunas de capacidades identificadas pelos decisores políticos e pelos profissionais. O financiamento da investigação através do Programa-Quadro da UE tem representado cerca de 50 % do financiamento público total em investigação no domínio da segurança na UE. Serão plenamente utilizados todos os instrumentos disponíveis, incluindo o Programa Espacial Europeu (Galileo e EGNOS, Copernicus, Conhecimento da Situação no Espaço e Comunicações Governamentais por Satélite). Procura-se estabelecer sinergias com as atividades de investigação no domínio da defesa financiadas pela UE e evitar a duplicação de financiamentos. A cooperação transfronteiras contribui para o desenvolvimento de um mercado único europeu da segurança e melhora o desempenho industrial, que constituem a base da autonomia da UE.
As atividades de investigação e inovação no âmbito deste Desafio Global serão em geral alinhadas com as prioridades da Comissão relativas a mudança democrática; emprego, crescimento e investimento; justiça e direitos fundamentais; migração; uma União Económica e Monetária mais sólida e equitativa; mercado único digital. Dará resposta ao compromisso assumido no âmbito da Agenda de Roma de trabalhar no sentido de: uma «Europa social» e de «uma União que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural». Apoiará também o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares. A investigação no domínio da segurança responde também ao compromisso assumido no âmbito da Agenda de Roma de trabalhar no sentido de «uma Europa segura e protegida», contribuindo para uma União da Segurança genuína e eficaz. Serão exploradas sinergias com o Programa Justiça e o Programa Direitos e Valores, que apoiam atividades em matéria de acesso à justiça, direitos das vítimas, igualdade de género, não discriminação, proteção de dados e promoção da cidadania europeia.
As atividades de investigação e inovação no âmbito deste Desafio Global serão em geral alinhadas com as prioridades da Comissão relativas a mudança democrática; emprego, crescimento e investimento; justiça e direitos fundamentais; migração; uma União Económica e Monetária mais sólida e equitativa; mercado único digital. Dará resposta ao compromisso assumido no âmbito da Agenda de Roma de trabalhar no sentido de: uma «Europa social» e de «uma União que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural». Apoiará também o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 1 – Erradicar a pobreza; ODS 4 – Educação de qualidade; ODS 8 – Trabalho digno e crescimento económico; ODS 9 – Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 10 – Reduzir as desigualdades; ODS 11 – Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 16 – Paz, justiça e instituições eficazes.
As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 1 – Erradicar a pobreza; ODS 4 – Educação de qualidade; ODS 5 – Igualdade de género; ODS 8 – Trabalho digno e crescimento económico; ODS 9 – Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 10 – Reduzir as desigualdades; ODS 11 – Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 12 – Produção e consumo sustentáveis; ODS 16 – Paz, justiça e instituições eficazes;
ODS 17 – Parceria para a implementação dos objetivos.
Alteração 44
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 2.2.1 – parágrafo 2
Linhas gerais
Linhas gerais
–  História, evolução e eficácia das democracias, a diferentes níveis e em diferentes formas; aspetos da digitalização, efeitos da comunicação pelas redes sociais e papel das políticas em matéria de educação e juventude, como pedras angulares da cidadania democrática;
–  História, evolução e eficácia das democracias, a diferentes níveis e em diferentes formas, tais como movimentos para o diálogo entre culturas, a cooperação entre nações e a paz entre religiões; aspetos da digitalização, nomeadamente a literacia digital e mediática, efeitos da comunicação pelas redes sociais e papel das políticas em matéria de educação, juventude e participação cultural, como pedras angulares da cidadania democrática;
–  Abordagens inovadoras para apoiar a transparência, a capacidade de resposta, a eficácia da responsabilização e a legitimidade da governação democrática no pleno respeito dos direitos fundamentais e do Estado de direito;
–  Abordagens inovadoras para apoiar a transparência, a capacidade de resposta, a eficácia da responsabilização e a legitimidade da governação democrática, incluindo a luta contra a corrupção, no pleno respeito dos direitos fundamentais humanos e do Estado de direito;
–  Repercussões das tecnologias nos estilos de vida e nos comportamentos individuais;
–  Estratégias para combater o populismo, o extremismo, a radicalização e o terrorismo e promover a inclusão e a participação dos cidadãos descontentes e marginalizados;
–  Estratégias para combater o populismo, o extremismo, a radicalização, a discriminação, o discurso de ódio e o terrorismo e promover ativamente a inclusão, a capacitação e a participação dos cidadãos descontentes, vulneráveis e marginalizados;
–  Novas formas de abordar a ligação entre a imigração e a xenofobia e as causas da migração;
–  Melhor compreensão do papel dos padrões jornalísticos e dos conteúdos gerados pelos utilizadores numa sociedade hiperconectada e desenvolvimento de ferramentas para combater a desinformação;
–  Melhor compreensão do papel dos padrões jornalísticos e dos conteúdos gerados pelos utilizadores numa sociedade hiperconectada e desenvolvimento de ferramentas para combater a desinformação;
–  Papel da cidadania e identidade multiculturais em relação à cidadania democrática e à participação política;
–  Papel da cidadania e identidade multiculturais em relação à cidadania democrática e à participação política;
–  Impacto na democracia decorrente dos progressos tecnológicos e científicos, incluindo os megadados, as redes sociais em linha e a inteligência artificial;
–  Impacto na democracia decorrente dos progressos tecnológicos e científicos, incluindo os megadados, as redes sociais em linha e a inteligência artificial;
–  Democracia deliberativa e participativa e cidadania ativa e inclusiva, incluindo a dimensão digital;
–  Democracia deliberativa e participativa e cidadania ativa e inclusiva, incluindo a dimensão digital;
–  Impacto das desigualdades económicas e sociais na participação política e nas democracias, demonstrando como a correção das desigualdades e o combate a todas as formas de discriminação, incluindo género, podem preservar a democracia.
–  Impacto das desigualdades económicas e sociais na participação política e nas democracias, demonstrando como a correção das desigualdades e o combate a todas as formas de discriminação, incluindo género, podem preservar a democracia;
–  Novas abordagens da diplomacia científica.
Alteração 45
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 2.2.2 – parte introdutória
2.2.2.  Património cultural
2.2.2.  Cultura e criatividade
Alteração 46
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 2.2.2
2.2.2.  Património cultural
2.2.2.  Património cultural
Os setores culturais e criativos europeus fazem a ponte entre as artes, a cultura, os negócios e a tecnologia. Além disso, especialmente no domínio da digitalização, as indústrias culturais e criativas (ICC) desempenham um papel crucial na reindustrialização da Europa, constituem um fator de crescimento e estão em posição estratégica para provocar efeitos inovadores noutros setores da indústria, como o turismo, o comércio retalhista, os meios de comunicação e as tecnologias digitais e de engenharia. No Horizonte Europa, a criatividade e a conceção serão um tópico transversal que será integrado em projetos ao longo de todo o programa para apoiar novas tecnologias, novos modelos de negócios e novas competências, bem como para traduzir soluções criativas e interdisciplinares em valor económico e social.
O património cultural estrutura as nossas vidas e é importante para as comunidades, os grupos e as sociedades, conferindo um sentimento de pertença. É a ponte entre o passado e o futuro das nossas sociedades. É uma força motriz das economias locais e uma poderosa fonte de inspiração para as indústrias criativas e culturais. O acesso, a conservação, a salvaguarda, a recuperação, a interpretação e o aproveitamento de todo o potencial do nosso património cultural colocam desafios de importância crucial para as gerações presentes e futuras. O património cultural é a principal matéria-prima e fonte de inspiração para as artes, o artesanato tradicional e os setores culturais, empresariais e criativos que são os motores do crescimento económico sustentável, da criação de novos empregos e do comércio externo.
O património cultural é parte integrante dos setores culturais e criativos. O património cultural representa o conjunto de vestígios e expressões do passado que dá um sentido atribuído às comunidades, aos grupos e às sociedades e é usado pelas mesmas no presente, conferindo-lhes um sentimento de pertença. É a ponte entre o passado e o futuro das nossas sociedades. É uma força motriz das economias locais e uma poderosa fonte de inspiração para os setores criativos e culturais. O acesso, a conservação, a salvaguarda, a recuperação, a interpretação e o aproveitamento de todo o potencial do nosso património cultural colocam desafios de importância crucial para as gerações presentes e futuras. O património cultural é a principal matéria-prima e fonte de inspiração para as artes, o artesanato tradicional e os setores culturais, criativos e empresariais que são os motores do crescimento económico sustentável, da criação de novos empregos e do comércio externo.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Estudos e ciências do património, com tecnologias de ponta, incluindo tecnologias digitais;
–  Estudos e ciências do património, com tecnologias de ponta, incluindo tecnologias digitais;
–  Acesso e partilha do património cultural, com utilizações e padrões inovadores e modelos de gestão participativa;
–  Acesso e partilha do património cultural e informações conexas com utilizações e padrões inovadores e modelos de gestão participativa;
–  Ligação do património cultural aos setores criativos emergentes;
–  Ligação do património cultural aos setores criativos emergentes;
–  Contribuição do património cultural para o desenvolvimento sustentável mediante a conservação, salvaguarda e reabilitação das paisagens culturais, com a UE como um laboratório de inovação baseada no património e no turismo cultural;
–  Contribuição do património cultural para o desenvolvimento sustentável mediante a conservação, salvaguarda, desenvolvimento e reabilitação das paisagens culturais, com a UE como um laboratório de inovação baseada no património e no turismo cultural;
–  Conservação, salvaguarda, promoção e restauro do património cultural e linguístico com a utilização de tecnologias de ponta, incluindo as tecnologias digitais;
–  Conservação, salvaguarda, promoção e restauro do património cultural e linguístico e de competências e artesanatos tradicionais com a utilização de tecnologias de ponta, incluindo as tecnologias digitais;
–  Influência das tradições, dos padrões comportamentais, das perceções e das crenças nos valores e no sentimento de pertença.
–  Importância das tradições pluralistas e diversas, dos costumes, das perceções e das crenças nos valores e no desenvolvimento das comunidades;
–  Criação de uma «Nuvem para o Património Cultural», um espaço de investigação e inovação colaboracionais que garanta a acessibilidade do património cultural através das novas tecnologias e incentive e facilite a transmissão de conhecimentos e de competências, que dê ensejo à criação de grupos de trabalho e estruturas de projetos específicos e constitua uma congénere cultural europeia para serviços em nuvem orientados para o comércio. Esta criação será precedida de uma avaliação de impacto.
Alteração 47
Proposta de decisão
Anexo I – Parte II – ponto 2.2.3
2.2.3.  Transformações sociais e económicas
2.2.3.  Transformações sociais, culturais e económicas
As sociedades europeias estão a sofrer profundas transformações socioeconómicas, especialmente decorrentes da globalização e das inovações tecnológicas. Tem-se simultaneamente verificado um aumento da desigualdade de rendimentos na maioria dos países europeus3. São necessárias políticas viradas para o futuro, com vista a promover o crescimento inclusivo e a corrigir as desigualdades, estimulando a produtividade (incluindo os progressos na sua medição) e o capital humano, respondendo aos desafios da migração e da integração e apoiando a solidariedade intergeracional e a mobilidade social. São necessários sistemas de ensino e formação para um futuro mais justo e próspero.
As sociedades europeias estão a sofrer profundas transformações socioculturais e económicas, especialmente decorrentes da globalização e das inovações tecnológicas. Tem-se simultaneamente verificado um aumento da desigualdade de rendimentos na maioria dos países europeus14. São necessárias políticas viradas para o futuro, com vista a promover o crescimento inclusivo e a corrigir as desigualdades, estimulando a produtividade (incluindo os progressos na sua medição) e o capital humano, melhorando as condições de vida e de trabalho dos cidadãos, respondendo aos desafios da migração e da integração e apoiando a solidariedade intergeracional, a mobilidade social e a integração cultural. São necessários sistemas de ensino e formação acessíveis, inclusivos, inovadores e de elevada qualidade para um futuro mais justo e próspero.
Linhas gerais
Linhas gerais
–  Base de conhecimentos para aconselhamento sobre investimentos e políticas, em especial em domínios como ensino e formação, competências de elevado valor acrescentado, produtividade, mobilidade social, crescimento, inovação social e criação de emprego. Papel do ensino e da formação na luta contra as desigualdades;
–  Base de conhecimentos para aconselhamento sobre investimentos e políticas, em especial em domínios como ensino e formação, competências de elevado valor acrescentado, produtividade, mobilidade social, crescimento, inovação social e criação de emprego. Papel do ensino e da formação na luta contra as desigualdades;
—  Investigação científica interdisciplinar que combine as repercussões económicas, culturais e sociais da evolução tecnológica;
–  Sustentabilidade social para além dos indicadores exclusivos do PIB, especialmente novos modelos económicos e empresariais e novas tecnologias financeiras;
–  Sustentabilidade social para além dos indicadores exclusivos do PIB, especialmente novos modelos económicos e empresariais, como a economia social, e novas tecnologias financeiras;
–  Ferramentas estatísticas e outras ferramentas económicas para uma melhor compreensão do crescimento e da inovação num contexto de estagnação dos ganhos de produtividade;
–  Ferramentas estatísticas e outras ferramentas económicas e quantitativas para uma melhor compreensão do crescimento e da inovação num contexto de estagnação dos ganhos de produtividade;
–  Novos tipos de trabalho, papel do trabalho, tendências e mudanças nos mercados de trabalho e nos rendimentos nas sociedades contemporâneas e seus impactos em termos de distribuição de rendimentos, não discriminação, incluindo a igualdade de género, e inclusão social;
–  Novos tipos de trabalho, papel do trabalho, tendências e mudanças nos mercados de trabalho e nos rendimentos nas sociedades contemporâneas e seus impactos em termos de distribuição de rendimentos, não discriminação, incluindo a igualdade de género, e inclusão social;
–  Sistemas fiscais e de prestações, juntamente com políticas em matéria de segurança social e de investimento social com vista a corrigir as desigualdades e a combater os impactos negativos das tecnologias, da demografia e da diversidade;
–  Sistemas fiscais e de prestações, juntamente com políticas em matéria de segurança social e de investimento social, paraísos fiscais e justiça fiscal com vista a corrigir as desigualdades e a combater os impactos negativos das tecnologias, da demografia e da diversidade;
–  Estratégias para dar resposta à evolução demográfica e à urbanização face à emigração a partir das zonas rurais, combater a exclusão socioeconómica e melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais, nomeadamente por meio da utilização de tecnologias de ponta e soluções digitais;
–  Mobilidade humana nos contextos local e mundial em prol de uma melhor governação da migração e integração dos migrantes, incluindo os refugiados; respeito dos compromissos internacionais e dos direitos humanos; mais e melhor acesso ao ensino, formação e serviços de apoio de qualidade e cidadania ativa e inclusiva, especialmente para as pessoas vulneráveis;
–  Mobilidade humana nos contextos local e mundial em prol de uma melhor governação da migração e integração dos migrantes, incluindo os refugiados; respeito dos compromissos internacionais e dos direitos humanos; mais e melhor acesso ao ensino, formação e serviços de apoio de qualidade e cidadania ativa e inclusiva, especialmente para as pessoas vulneráveis;
–  Sistemas de ensino e formação para promover e aproveitar da melhor forma a transformação digital da UE e também para gerir os riscos da interconectividade mundial e das inovações tecnológicas, em especial a emergência dos riscos em linha, as preocupações de ordem ética, as desigualdades socioeconómicas e as mudanças radicais nos mercados;
–  Sistemas de ensino e formação para promover e aproveitar da melhor forma a transformação digital da UE e também para gerir os riscos da interconectividade mundial e das inovações tecnológicas, em especial a emergência dos riscos em linha, as preocupações de ordem ética, as desigualdades socioeconómicas e as mudanças radicais nos mercados;
–  Modernização das autoridades públicas para satisfazer as expectativas dos cidadãos em termos de prestação de serviços, transparência, acessibilidade, abertura, responsabilização e abordagem centrada no utilizador.
–  Modernização das autoridades públicas e dos serviços públicos para satisfazer as expectativas e as necessidades