Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) As 2 140 estâncias aduaneiras2 presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo.
(1) As 2 140 estâncias aduaneiras2 presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo, respeitando as condições de proteção e segurança.
__________________
__________________
2 Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.
2 Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A) A união aduaneira é um dos alicerces da União Europeia – um dos maiores blocos comerciais do mundo – e é fundamental para o bom funcionamento do mercado único, em benefício das empresas e dos cidadãos. Na sua resolução de 14 de março de 20182-A, o Parlamento Europeu manifestou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira, que gerou uma perda significativa de receitas para o orçamento da União. O Parlamento Europeu reiterou que só pode ser alcançada uma Europa mais forte e mais ambiciosa se esta estiver dotada de meios financeiros reforçados e solicitou, por conseguinte, que fosse prestado um apoio contínuo às políticas existentes, que fossem aumentados os recursos dos programas emblemáticos da União, e que às responsabilidades suplementares correspondessem meios financeiros adicionais.
__________________
2-AP8_TA(2018)0075: Próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados‑Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos.
(2) Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos, bem como à falta de controlos aduaneiros normalizados. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência e do funcionamento adequado de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. Outros desafios, como o aumento do comércio eletrónico, a digitalização dos controlos e dos registos de inspeções, a resiliência a ciberataques, à sabotagem, à espionagem industrial e à utilização abusiva dos dados, também irão aumentar a procura de um melhor funcionamento dos procedimentos aduaneiros. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados‑Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Todas as mercadorias que entram no território aduaneiro da União devem ser sujeitas a controlos rigorosos, a fim de evitar a busca do porto mais favorável por parte de infratores aduaneiros. Para assegurar o aumento da solidez global, bem como a convergência no desempenho dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, é necessária uma estratégia clara relacionada com os pontos mais fracos.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) Os Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões3 sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (...) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento».
(3) Alguns Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões3 sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (...) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento».
___________________
___________________
3.https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf e
3.https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf e
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro.
(6) É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro que garanta a deteção de práticas como, por exemplo, a contrafação de mercadorias e outras práticas comerciais ilícitas.Devem ser tidas em consideração as fórmulas de apoio financeiro já existentes.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras.
(7) Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências, tendo simultaneamente em conta a cibersegurança, nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira6.
(11) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira6. Para garantir a disciplina orçamental, as condições para a atribuição de prioridade às subvenções devem ser claras, definidas e baseadas nas necessidades identificadas para as tarefas desempenhadas pelos pontos aduaneiros.
___________________
___________________
6 Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
6 Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo)
(13-A) Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem respeitar padrões otimizados de segurança, incluindo em matéria de cibersegurança, proteção, ambiente e saúde.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13-B (novo)
(13-B) Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado deve aceder e proceder ao tratamento dos dados produzidos pelos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento e esses dados devem ser devidamente protegidos contra a comunicação ou o acesso não autorizados. Os Estados-Membros devem ter o controlo total sobre esses dados.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 13-C (novo)
(13-C) Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem contribuir para proporcionar uma gestão otimizada dos riscos aduaneiros.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13-D (novo)
(13-D) Ao substituir os antigos equipamentos de controlo aduaneiro pelos meios do presente Instrumento, os Estados-Membros devem ser responsáveis por eliminar, de uma forma que respeite o ambiente, os equipamentos antigos de controlo aduaneiro.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX]10 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/162411, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.
(15) A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX]10 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins conexos como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/162411, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo. Para garantir que qualquer instrumento ou equipamento financiado pelo fundo esteja sob a custódia permanente do ponto aduaneiro designado que é proprietário do equipamento, o ato de partilha e de interoperabilidade entre as autoridades aduaneiras e de fronteiras deve ser definido como não sistemático e não regular.
11 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
11 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos.
(16) Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos. Se já tiverem sido atribuídas a um Estado‑Membro ou se este tiver recebido contribuições de outro programa da União ou apoio de um fundo da União para a aquisição do mesmo equipamento, essa contribuição ou apoio deve ser mencionado na candidatura.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo)
(16-A) A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados‑Membros.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados‑Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental.
(17) Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados‑Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental. Além disso, a fim de assegurar a proteção da integridade dos interesses estratégicos da União, os Estados-Membros são encorajados a ponderar cuidadosamente a cibersegurança e os riscos de uma exposição potencial de dados sensíveis fora da União quando lançam concursos para novos equipamentos de controlo aduaneiro.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa de trabalho no quadro do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho12.
Suprimido
__________________
12Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações solicitadas.
(19) Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações individuais das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações pertinentes solicitadas.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações sobre os equipamentos de controlo aduaneiro que vão além de um determinado limite de custo.
(20) A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores quantitativos e qualitativos que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de contratação pública sejam claros e transparentes. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações pormenorizadas sobre os equipamentos de controlo aduaneiro e os procedimentos de contratação pública que vão além de um determinado limite de custo, bem como uma justificação das despesas.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(22) A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento, a fim de estabelecer programas de trabalho, à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e totalmente transparentes durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.
(24) Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. O financiamento ao abrigo deste Instrumento deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(25) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio orientador para a consecução dos objetivos do Instrumento, assegurando ao mesmo tempo uma utilização otimizada dos recursos financeiros.
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1
1. Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
1. Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e tendo em vista o objetivo de longo prazo de que todos os controlos aduaneiros da União sejam normalizados, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, promover a cooperação interagências nas fronteiras da União no que diz respeito de pessoas e mercadorias, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2
2. O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis.
2. O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição totalmente transparente, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos, seguros, ciber-resilientes, respeitadores do ambiente e fiáveis. Um objetivo adicional consiste em melhorar a qualidade dos controlos aduaneiros em todos os Estados-Membros, a fim de evitar o desvio de mercadorias para pontos mais fracos da UE.
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A. O Instrumento deve contribuir para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras através do apoio à cooperação interagências, à partilha e à interoperabilidade dos novos equipamentos adquiridos através do Instrumento.
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1
1. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1300000 000EUR, a preços correntes.
1. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1149 175 000 EUR, a preços de 2018 (1 300 000 000 EUR, a preços correntes).
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2
2. O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.
2. O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas legítimas e verificadas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação do seu desempenho e da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas, de igual forma legítimas e verificadas, relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, intercâmbios de dados entre os Estados-Membros envolvidos na medida em que estejam relacionados com os objetivos específicos do Instrumento em apoio do objetivo geral, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
1-A. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União sejam utilizados pelas autoridades aduaneiras competentes em todos os casos pertinentes.
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3
3. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União.
3. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União, o que permitirá a consulta e a participação das agências da UE competentes, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.O mecanismo de coordenação deve prever a participação e a consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de maximizar o valor acrescentado da União no domínio da gestão das fronteiras.
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3-A (novo)
3-A. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União cumpram as normas acordadas em matéria de manutenção periódica.
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição totalmente transparente, a manutenção e a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.º 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.º 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária, e para se manter a par dos desenvolvimentos tecnológicos, da evolução dos padrões de contrabando de mercadorias e de novas soluções inteligentes e inovadoras para efeitos de controlo aduaneiro.
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4
4. Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação.
4. Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento devem ser usados, essencialmente, para fins de controlo aduaneiro, mas podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação, para cumprir os objetivos gerais e específicos do Instrumento estabelecidos no artigo 3.º.
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4-A (novo)
4-A. A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros.
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A. Pode ser concedido um financiamento para além deste limite em caso de contratação pública conjunta e realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados‑Membros.
2-B. As circunstâncias excecionais a que se refere o n.º 2 podem incluir a aquisição de novos equipamentos de controlo aduaneiro e a respetiva inclusão na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A admissibilidade do equipamento de controlo aduaneiro na reserva de equipamentos técnicos é avaliada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3.
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória
Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos:
Todos os custos relacionados com as ações referidas no artigo 6.º são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento, com exceção de:
a-A) Custos relativos à formação ou à atualização das competências necessárias para a utilização do equipamento;
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software diretamente necessário ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;
c) Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software e das atualizações de software diretamente necessários ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro e do software e da programação necessários para interligar o software existente com os equipamentos de controlo aduaneiro;
d) Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições;
d) Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições, com exceção das redes ou subscrições diretamente necessárias ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2
2. A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º, que altera o anexo 2-A para estabelecer programas de trabalho.
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
A preparação dos programas de trabalho referidos no n.º 1 deve assentar numa avaliação das necessidades, que, no mínimo, consiste no seguinte:
A preparação dos programas de trabalho referidos no n.º 1 deve assentar numa avaliação individual das necessidades, que consiste no seguinte:
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis;
b) Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis e funcionais;
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Uma definição comum de norma mínima e de norma ótima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e
c) Uma definição comum de norma técnica mínima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira;
d) Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras.
d) Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras, em função da magnitude das operações aduaneiras e do volume de trabalho relativo.
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1
1. São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º.
1. Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i) do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa. Os relatórios da Comissão sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos e as insuficiências.
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2
2. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação.
2. São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação, para disponibilizar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3
3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações.
3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são completos e comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.
1. As avaliações de ações financiadas ao abrigo do Instrumento referidas no artigo 6.º devem incidir nos resultados, no impacto e na eficácia do Instrumento e devem ser efetuadas de forma atempada a fim de garantir a sua utilização eficiente no processo de tomada de decisão.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2
2. A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Instrumento.
2. A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Instrumento.
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos.
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3
3. Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.
3. Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4-A (novo)
4-A. A Comissão deve incluir as avaliações parciais anuais no seu relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude.
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 6
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 2, e do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 15
Artigo 15.º
Suprimido
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo «Comité do Programa Alfândega» a que se refere o artigo 18.º do Regulamento (UE) [2018/XXX]23.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) 182/2011.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental.
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
2. A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve prestar periodicamente informações ao público sobre o Instrumento, as suas ações e resultados, mencionando, nomeadamente, os programas de trabalho a que se refere o artigo 11.º.
Alteração 65 Proposta de regulamento Anexo 1 – coluna 3 – linha 1
Contentores, camiões, vagões ferroviários
Contentores, camiões, vagões ferroviários e veículos
Alteração 66 Proposta de regulamento Anexo 1 – coluna 3 – linha 3-A (nova)
Veículos
Alteração 67 Proposta de regulamento Anexo 1 – coluna 2 – linha 5
Pórtico de retrodifusão de raios X
Pórtico de retrodifusão baseado em raios X
Alteração 68 Proposta de regulamento Anexo 2 – coluna 2 – linha 6-A (nova)
Scanner de segurança baseado em ondas milimétricas
Alteração 69 Proposta de regulamento Anexo 2 – ponto 1-A (novo)
1-A. Segurança e proteção
a) Grau de conformidade com as normas de segurança, incluindo a cibersegurança, dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;
b) Grau de conformidade com as normas de proteção dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;
Alteração 70 Proposta de regulamento Anexo 2 – ponto 1-B (novo)
1-B. Saúde e ambiente
a) Grau de conformidade com as normas sanitárias dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;
b) Grau de conformidade com as normas ambientais dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;
Alteração 71 Proposta de regulamento Anexo 2-A (novo)
Anexo 2-A
Programas de trabalho
Alteração 72 Proposta de regulamento Anexo 2-B (novo)
Anexo 2-B
Circunstâncias excecionais em caso de financiamento excessivo
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0460/2018).