Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (COM(2017)0282 – C8-0172/2017 – 2017/0113(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0282),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0172/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 6 de dezembro de 2017(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0193/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;(2)
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de junho de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0264).
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3) prevê um nível mínimo de abertura do mercado para a utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias.
(2) A utilização de veículos alugados permite reduzir os custos das empresas de transporte de mercadorias por conta própria ou por conta de outrem e, ao mesmo tempo, aumentar a sua flexibilidade operacional. Por conseguinte, tal utilização pode contribuir para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas interessadas. Além disso, como os veículos de aluguer tendem a ser mais novos do que a média da frota, são tambémpodem frequentemente ser mais seguros e menos poluentes. [Alt. 1]
(3) A Diretiva 2006/1/CE não permite às empresas beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos alugados. Essa diretiva permite aos Estados-Membros restringir a utilização, pelas suas empresas estabelecidas nos seus respetivos territórios, de veículos tomados de aluguer com um peso máximo autorizado superior a seis toneladas a para efetuar operações por conta própria. Além disso, os Estados-Membros não são obrigados a autorizar a utilização de um veículo alugado nos respetivos territórios se o veículo foi matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que não o de estabelecimento da empresa que o toma de aluguer. [Alt. 2]
(4) A fim de permitir que as empresas beneficiem em maior grau das vantagens da utilização de veículos alugados, estas deverão ter a possibilidade de utilizar veículos alugados em qualquer Estado-Membro, não só no seu país de estabelecimento. Essa possibilidade tornaria mais fácil para as empresas enfrentar nomeadamente picos de procura de curto prazo, sazonais ou temporários ou substituir veículos defeituosos ou danificados.
(4-A) Os Estados-Membros não devem ser autorizados a limitar a utilização nos respetivos territórios de um veículo tomado de aluguer por uma empresa devidamente estabelecida no território de outro Estado-Membro, desde que o veículo esteja matriculado e cumpra as normas operacionais e requisitos de segurança em vigor, ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de qualquer Estado-Membro e autorizado a operar pelo Estado-Membro onde a empresa responsável estiver estabelecida. [Alt. 3]
(5) O nível de tributação dos transportes rodoviários ainda varia consideravelmente na União. Por isso, determinadas restrições, que também afetam indiretamente a liberdade de prestação de serviços de aluguer de veículos, continuam a justificar-se a fim de evitar distorções fiscais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de limitar, de acordo com as condições estabelecidas na presente diretiva e nos seus respetivos territórios, o período de tempo durante o qual uma empresa estabelecida pode utilizar um veículo alugado num Estado-Membro que não o de estabelecimento da empresa que o toma de aluguer pode ser utilizado nos respetivos territóriosque tenha sido matriculado ou posto em circulação noutroEstado‑Membro.Os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a limitar o número destes veículos que pode ser alugado por uma empresa estabelecida no seu território. [Alt. 4]
(5-A) A fim de assegurar o cumprimento destas medidas, a informação sobre o número de registo do veículo de aluguer deve estar acessível nos registos eletrónicos nacionais dos Estados‑Membros, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(4). As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento que sejam informadas da utilização de um veículo que o operador contratou e que tenha sido matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro devem informar desse facto as autoridades competentes do outro Estado‑Membro. Os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para esse efeito. [Alt. 5]
(6) A fim de permitir levar a cabo operações de transporte por conta própria de forma mais eficiente, os Estados-Membros deveriam deixar de estar autorizados a restringir a possibilidade de utilização de veículos alugados para tais operações.
(6-A) A fim de cumprir normas operacionais, satisfazer os requisitos de segurança e garantir condições de trabalho dignas para os condutores, é importante que os transportadores tenham acesso garantido a ativos e infraestruturas de apoio direto no país onde exercem as suas atividades. [Alt. 6]
(7) A aplicação e os efeitos da presente diretiva devem ser monitorizados pela Comissão e ser documentados num relatório o mais tardar três anos após o termo do prazo para a transposição desta diretiva. O relatório deve também ter em devida conta o impacto na segurança rodoviária, nas receitas fiscais e no ambiente. O relatório deve também avaliar todas as infrações à presente diretiva, incluindo as infrações transfronteiriças. A necessidade de. Qqualquer futura ação neste domínio deve ser considerada à luz desse relatório. [Alt. 7]
(8) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente, devido à natureza transfronteiras do transporte rodoviário e das questões que a presente diretiva pretende tratar, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.
(9) A Diretiva 2006/1/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 2006/1/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:"
«Cada Estado-Membro aceita a utilização no seu território dos veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:»;
"
ii) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:"
«a) O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de umqualquer Estado-Membro, incluindo normas operacionais e requisitos de segurança;»; [Alt. 8]
"
b) É aditado o n.º 1-A seguinte:"
«1-A. Quando o veículo não está matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde a empresa que toma o veículo de aluguer está estabelecida, os Estados-Membros podem limitar o período de utilização do veículo de aluguer dentro dos respetivos territórios. Todavia, nesse caso, os Estados-Membros autorizam a sua utilização durante, pelo menos, quatro meses num determinado ano civil.» [Alt. 9]
"
2) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 3.º
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as suas empresas estabelecidas nos seus territórios possam utilizar veículos alugados para o transporte rodoviário de mercadorias, nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2.º» [Alt. 10]
1-A. Quando o veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de estabelecimento da empresa pode:
a)
limitar o tempo durante o qual o veículo de aluguer pode ser utilizado no seu respetivo território, desde que autorize a utilização do veículo de aluguer pela mesma empresa durante, pelo menos, quatro meses consecutivos num determinado ano civil; nesse caso, pode ser exigido que o contrato de aluguer não exceda o prazo estabelecido pelo Estado‑Membro;
b)
limitar o número de veículos alugados que podem ser utilizados por qualquer empresa, na condição de que estes permitam a utilização de, pelo menos, um número de veículos correspondente a 25 % da frota global de veículos de mercadorias pertencente à empresa em 31 de dezembro do ano precedente ao ano do pedido de autorização; neste caso, a empresa que possuir uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos será autorizada a usar pelo menos um veículo de aluguer.» [Alt. 11]
1-B. Os Estados-Membros podem excluir das disposições do n.º 1 o transporte por conta própria efetuado por veículos cujo peso total em carga autorizado seja superior a 6 toneladas. [Alts. 28 e 34]
"
2-A) É aditado o artigo 3.º-A seguinte:"
«Artigo 3.º-A
1. A informação sobre o número de registo de um veículo de aluguer será inscrita no registo eletrónico nacional, tal como definido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009*.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam informadas da utilização de um veículo que o operador contratou e que tenha sido matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro devem informar desse facto as autoridades competentes do outro Estado‑Membro.
3. A cooperação administrativa prevista no n.º 2 deve ser feita por meio do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012**.
__________________
* Referência ao artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, tendo em conta a extensão das informações a registar de acordo com a proposta da Comissão.
** JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.» [Alt. 12]
"
3) É aditado o artigo 5.º-A seguinte:"
«Artigo 5.º-A
Até ... [OP: inserir data correspondente a 53 anos após o prazo de transposição da diretiva], a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da presente diretiva. O relatório deve conter informações sobre a utilização de veículos de aluguer num outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de estabelecimento da empresa que toma de aluguer o veículo. O relatório deve prestar especial atenção ao impacto na segurança rodoviária e nas receitas fiscais, incluindo as distorções fiscais, e à execução das regras em matéria de cabotagem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho*. Com base nesse relatório, a Comissão avaliará se é necessário propor medidas adicionais.
__________________
* Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).». [Alt. 13]
"
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até ... [OP: inserir a data correspondente a 1820 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 14]
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).