Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (2018/2222(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (COM(2018)0445),
– Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(1),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas Europeu, de 13 de novembro de 2017, sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 14 de junho de 2017 sobre a contribuição da UE para uma reforma do projeto ITER (COM(2017)0319),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0393/2018),
A. Considerando que a fusão poderia desempenhar um papel essencial no futuro panorama energético europeu e mundial como fonte de energia potencialmente inesgotável, segura, respeitadora do ambiente, ambientalmente responsável e economicamente competitiva;
B. Considerando que a fusão já está a criar oportunidades concretas para o setor e a surtir um efeito positivo no emprego, no crescimento económico e na inovação, com um impacto positivo que não se limita aos domínios da fusão e da energia;
C. Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão coordena as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico no domínio da fusão;
D. Considerando que a Europa desempenhou, desde o início, um papel de liderança no projeto ITER, desenvolvido em estreita colaboração com os signatários não europeus do Acordo ITER (EUA, Rússia, Japão, China, Coreia do Sul e Índia), e que o contributo da Europa, canalizado através da Empresa Comum, representa 45% dos custos de construção do projeto;
E. Considerando que a proposta da Comissão para alterar a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho procura garantir financiamento para uma participação europeia continuada no projeto ITER durante a totalidade do próximo quadro financeiro plurianual, a fim de garantir a continuidade do projeto que visa avanços científicos fundamentais no domínio do desenvolvimento da fusão para uso civil, o que deveria, em última análise, facilitar a produção de energia segura e viável, que responda aos objetivos do Acordo de Paris;
1. Saúda a proposta da Comissão de decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens, para servir de base ao financiamento das atividades desta Empresa Comum no período 2021-2027, ao abrigo do Tratado Euratom;
2. Lamenta o facto de o Conselho não ter consultado o Parlamento relativamente à referida proposta e acolhe com agrado a intenção manifestada pela Comissão na carta de intenções «Estado da União de 2018», de avaliar as «opções para um maior recurso à votação por maioria qualificada e para uma eventual reforma do Tratado Euratom»; entende que uma tal reforma se traduzirá necessariamente em poderes colegislativos para o Parlamento;
3. Recorda o atraso na construção do reator experimental, tendo em conta que o plano inicial previa a construção do ITER até 2020 mas que, em 2016, o Conselho ITER aprovou um novo calendário para a obtenção do primeiro plasma em dezembro de 2025, a data mais próxima exequível do ponto de vista técnico para a construção do ITER;
4. Salienta que a contribuição da Euratom para a Empresa Comum para o período de 2021-2027 não deve ser excedida;
5. Realça que, para evitar sucessivas revisões em alta dos custos previstos do projeto e atrasos nas datas previstas para as metas intermédias operacionais e para assegurar o grau mais elevado possível de fiabilidade do calendário, a Organização ITER deve incluir uma reserva para imprevistos razoável em qualquer calendário revisto; apoia, nesse contexto, a reserva para imprevistos até 24 meses, em termos de calendário, e de 10-20 %, em termos orçamentais proposta pela Comissão;
6. Congratula-se com a nova abordagem da gestão de riscos adotada pela Organização ITER e incentiva o Conselho ITER a reduzir ainda mais o número de subcomités, a racionalizar as respetivas funções e a eliminar as sobreposições;
7. Solicita ao Conselho que aprove a proposta da Comissão introduzindo as seguintes alterações:
–
indicar a contribuição da Euratom para a Empresa Comum, tanto a preços constantes como correntes,
–
para efeitos de clareza, utilizar a palavra «Euratom» em vez de «Comunidade» em todo o texto,
–
incluir disposições claras sobre os comités que assistem o Conselho de Administração da Empresa Comum, nomeadamente o Comité de Administração e Gestão, o Comité de Compras e de Contratos e o Painel Técnico Consultivo, no que diz respeito à sua composição, estatuto permanente ou temporário, número de reuniões e método de remuneração dos seus membros,
–
avaliar e eliminar a sobreposição de responsabilidades entre o Comité de Administração e Gestão e o Painel Técnico Consultivo no que diz respeito aos planos e programas de trabalho do projeto,
–
introduzir disposições relativas às contribuições do Estado anfitrião do ITER,
–
incluir no anexo III («Regulamento Financeiro: Princípios gerais) uma obrigação de estabelecer, no Regulamento Financeiro da Empresa Comum, regras e procedimentos para a avaliação das contribuições em espécie,
–
incluir disposições no artigo 5.º e no Anexo III que permitam à Empresa Comum receber financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto, a realizar em conformidade com o futuro Programa InvestEU,
–
clarificar o papel e a contribuição do Reino Unido à luz do seu estatuto na Euratom, mormente no que se refere à sua potencial participação no ITER,
–
incluir disposições relativas às sinergias e à cooperação entre o ITER e o Programa de Investigação e Formação Euratom para o período 2021-2025,
–
ponderar a cooperação com intervenientes privados disruptivos de pequenas e médias dimensões – tais como empresas em fase de arranque que estejam a experimentar novas abordagens e tecnologias – no âmbito de programas de investigação e da rede de organizações designadas no domínio da investigação científica e tecnológica sobre a fusão,
–
clarificar as disposições relativas aos relatórios e avaliações anuais elaborados pela Empresa Comum,
–
incluir na proposta uma recomendação para investigar outras utilizações possíveis dos materiais atualmente utilizados no projeto ITER;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.