Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10593/2018 – C8-0463/2018 – 2018/0256M(NLE))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (10593/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.º, n.º 4 e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0463/2018),
– Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,
– Tendo em conta o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca, igualmente chamado Acordo de Liberalização, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral no processo T-512/12, de 10 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C-104/16 P, de 21 de dezembro de 2016,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018)0346, de 11 de junho de 2018, que acompanha a proposta de decisão do Conselho,
– Tendo em conta a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, e os seus artigos 34.º e 36.º,
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação do Sara Ocidental (S/2018/277),
– Tendo em conta a Resolução 2414 (2018) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação no Sara Ocidental (S/RES/2414 (2018)),
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o seu artigo 73.º no Capítulo XI, relativo aos territórios não autónomos,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia TUE), nomeadamente o título V, capítulo 1, artigo 21.º,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 16 de janeiro de 2019(1), sobre o projeto de decisão do Conselho,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como a posição sob a forma de alterações da Comissão das Pescas (A8-0478/2018),
A. Considerando que a União Europeia e o Reino de Marrocos têm uma relação histórica e mantêm uma cooperação estreita, desenvolvida através de uma parceria ampla que abrange aspetos políticos, económicos e sociais, reforçada pelo «estatuto avançado» e pela vontade de ambas as partes de a aprofundar;
B. Considerando que o Acordo de Liberalização entre a UE e Marrocos entrou em vigor em 1 de setembro de 2013; que a Frente Polisário remeteu o acordo ao TJUE, em 19 de novembro de 2012, por violar o direito internacional ao ser aplicável ao território do Sara Ocidental;
C. Considerando que, em 10 de dezembro de 2015, a primeira instância do Tribunal de Justiça revogou a decisão do Conselho de celebrar o Acordo de Liberalização; que o Conselho, unanimemente, interpôs recurso desta decisão em 19 de fevereiro de 2016;
D. Considerando que o Tribunal Geral do TJUE, no seu acórdão de 21 de dezembro de 2016, considera que o Acordo de Liberalização não previu uma base jurídica para a inclusão do Sara Ocidental e, por conseguinte, não poderia aplicar-se a este território;
E. Considerando que o n.º 106 do acórdão estabelece que o povo do Sara Ocidental deve ser considerado como «terceiro» em relação ao acordo – na aceção do princípio do efeito relativo dos tratados – e que deve dar o seu consentimento para que o acordo seja aplicado no território; que, por conseguinte, este acordo não pode estender a sua aplicação ao território do Sara Ocidental na ausência de um outro acordo;
F. Considerando que os operadores ainda podem exportar para a União Europeia a partir do Sara Ocidental, mas que, desde 21 de dezembro de 2016, as preferências pautais não se aplicam a produtos originários deste território;
G. Considerando que a disponibilidade de informações que permitiriam às autoridades aduaneiras da UE determinar se os produtos exportados de Marrocos são ou não originários do Sara Ocidental é insuficiente, impedindo assim a conformidade com o acórdão do TJUE;
H. Considerando que, na sequência do acórdão do TJUE, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para alterar os Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo de Associação Euro‑Mediterrânico, a fim de permitir a inclusão dos produtos do Sara Ocidental; que a inclusão destes produtos, por definição, requer alguma forma de rastreabilidade para a sua identificação;
I. Considerando que é essencial garantir a conformidade do acordo com o acórdão do TJUE no processo C-104/16 P, de 21 de dezembro de 2016;
J. Considerando que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) consultaram, em Bruxelas e em Rabat, representantes eleitos e vários representantes e associações da sociedade civil originários do território não autónomo do Sara Ocidental;
K. Considerando que o Parlamento entendeu ser necessário ir e avaliar a situação em primeira mão, bem como compreender os diferentes pontos de vista da população; que relembrou as conclusões da missão de averiguação da Comissão do Comércio Internacional (INTA) enviada ao território em 2 e 3 de setembro de 2018;
L. Considerando que a alteração do Acordo de Liberalização tem lugar num contexto político e geopolítico mais amplo;
M. Considerando que, na sequência do fim da colonização espanhola do Sara Ocidental, o conflito na região dura há mais de 40 anos;
N. Considerando que, para as Nações Unidas, o Sara Ocidental é um território não descolonizado;
O. Considerando que a Resolução 2440 (2018) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prolongou o mandato da MINURSO por um período adicional de seis meses;
P. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros não reconhecem a soberania de Marrocos sobre o território do Sara Ocidental; que as Nações Unidas e a União Africana reconhecem a Frente Polisário como o representante da população do Sara Ocidental;
Q. Considerando que as Nações Unidas mantêm o Sara Ocidental na lista de territórios não autónomos para efeitos do artigo 73.º da Carta;
1. Recorda que Marrocos é um parceiro privilegiado da UE na vizinhança meridional, com o qual a UE construiu uma parceria forte, estratégica e duradoura, que abrange aspetos políticos, económicos e sociais, assim como a segurança e a migração; salienta que foi atribuído a Marrocos um estatuto avançado no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV);
2. Frisa a importância de esse acordo proporcionar garantias quanto à observância do direito internacional, incluindo os direitos humanos, e de respeitar os acórdãos pertinentes do TJUE;
3. Recorda a obrigação, prevista no artigo 21.º do TUE, de a UE e os seus Estados-Membros respeitarem os princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; sublinha, a este respeito, que o artigo 1.º, n.º 2, da Carta das Nações Unidas inclui o respeito pelo princípio da autodeterminação dos povos;
4. Recorda que, em conformidade com o artigo 21.º do TUE, a ação da União na cena internacional deve orientar-se pelos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como pelo respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional;
5. Salienta que o presente acordo não implica qualquer forma de reconhecimento da soberania de Marrocos sobre o Sara Ocidental, atualmente inscrito pelas Nações Unidas na lista dos territórios não autónomos, hoje em grande parte administrado pelo Reino de Marrocos, e frisa que a UE continua a apoiar aos esforços das Nações Unidas para garantir uma solução política equitativa, duradoura e mutuamente aceitável para o conflito do Sara Ocidental, que preveja a autodeterminação do povo do Sara Ocidental, em conformidade com o direito internacional, com a Carta das Nações Unidas e com as resoluções pertinentes das Nações Unidas; reitera, por conseguinte, o seu pleno apoio ao Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Sara Ocidental, Horst Köhler, nos seus esforços com vista a fazer regressar as partes à mesa de negociações das Nações Unidas para concluir esse acordo; insta as partes a reatarem estas negociações, sem condições prévias e de boa-fé; sublinha que a ratificação do Acordo de Liberalização alterado entre a UE e Marrocos não pode de forma alguma prejudicar o resultado do processo de paz relativo ao Sara Ocidental;
6. Observa que decorreu em Genebra, no início de dezembro, uma reunião das partes envolvidas no conflito, por iniciativa das Nações Unidas e com a participação da Argélia e da Mauritânia, e espera que a reunião contribua para o relançamento do processo de paz;
7. Constata as duas condições estabelecidas no acórdão do TJUE de mencionar explicitamente o Sara Ocidental no texto do acordo e obter o consentimento da população, bem como o terceiro critério acrescentado pelo Conselho – a necessidade de assegurar que o acordo beneficie a população local;
8. Salienta que, tal como indicado no relatório da Comissão, foram tomadas todas as medidas razoáveis e exequíveis para obter informações sobre o consentimento da população em causa através dessas consultas inclusivas;
9. Sublinha que, ao longo de todo o processo de consulta, a Comissão e o SEAE mantiveram contactos regulares com a equipa do Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Sara Ocidental;
10. Regista os interesses legítimos da população no território e considera que é necessário uma resolução respeitada e aceite para o conflito em curso em favor do desenvolvimento económico do território; está, ao mesmo tempo, convicto de que o povo sarauí tem o direito de se desenvolver enquanto aguarda uma solução política;
11. Observa que, nas conversações com vários intervenientes locais e com representantes da sociedade civil, algumas partes manifestam o seu apoio em relação ao acordo, defendendo o seu direito ao desenvolvimento económico, enquanto outras consideram que a resolução do conflito político deve preceder a concessão de preferências comerciais; observa que, durante consultas inclusivas realizadas pela Comissão e pelo SEAE com uma série de organizações do Sara Ocidental e outras organizações e entidades, as partes participantes expressaram maioritariamente o seu apoio aos benefícios socioeconómicos que as preferências pautais propostas poderiam trazer;
12. Recorda que o TJUE não especificou no seu acórdão de que forma o consentimento da população tem de ser expresso e considera, por conseguinte, que subsiste alguma incerteza no que se refere a este critério;
13. Reconhece que o acordo pode conduzir à promoção de um desenvolvimento social e sustentável que constitui um contributo essencial para o atual desenvolvimento económico, social e ambiental e para a potencial criação, no contexto local, de oportunidades de emprego pouco qualificado e muito qualificado; assinala que, segundo estimativas, cerca de 59 000 postos de trabalho dependem das exportações, o que corresponde a aproximadamente 10 % da população residente no território;
14. Considera que as preferências pautais da UE tiveram um impacto positivo nos setores dos produtos agrícolas e da pesca e nos seus níveis de exportação no território não autónomo do Sara Ocidental; apela, no entanto, à prudência na verificação de que estes produzem valor acrescentado local, são reinvestidos a nível local e proporcionam oportunidades de trabalho digno para a população local;
15. Está convicto de que, não obstante os resultados do processo de paz, a população local beneficiará do desenvolvimento económico e dos efeitos colaterais gerados em termos de investimento nas infraestruturas, no emprego, na saúde e na educação;
16. Constata o investimento existente em diversos setores e os esforços para desenvolver tecnologias ecológicas, como as energias renováveis e a instalação de dessalinização da água do mar, mas reitera que é necessário envidar mais esforços para garantir uma maior inclusão em todos os setores da economia local;
17. Constata as iniciativas empresariais de sarauís, principalmente as iniciativas dos jovens, muitos dos quais mulheres, e sublinha que estes necessitam de ver alargadas as oportunidades de exportação e a segurança jurídica, a fim de permitir novos investimentos em setores com elevada procura de emprego, tais como a agricultura, a pesca e as infraestruturas;
18. Reconhece o potencial estratégico do Sara Ocidental como uma plataforma de investimento para o resto do continente africano;
19. Adverte para os efeitos negativos da não aplicação das preferências pautais aos produtos provenientes do território não autónomo do Sara Ocidental e da mensagem que envia às gerações mais jovens que investem ou estão dispostas a investir no território, e ao seu potencial para o desenvolver; sublinha o risco de as atividades serem transferidas para regiões onde possam beneficiar das preferências; observa que, segundo a Comissão, a não aplicação de preferências pautais pode piorar a situação económica e social da população local nos territórios em causa;
20. Está convicto de que uma presença da UE mediante, nomeadamente, o presente acordo é preferível à retirada, no que respeita ao empenho na promoção e controlo em matéria de direitos humanos e liberdades individuais, e exige a realização de uma avaliação criteriosa e de um diálogo rigoroso com Marrocos sobre estas questões;
21. Recorda que outras partes do globo, com uma abordagem menos ambiciosa em matéria de desenvolvimento sustentável, exigência das normas laborais e sociais e direitos humanos, têm demonstrado interesse em explorar novas oportunidades de comércio e virão a ganhar uma maior influência nas zonas onde a UE deixar de marcar presença;
22. Salienta que o atual compromisso da UE em relação ao território terá um efeito de alavanca positivo no seu desenvolvimento sustentável;
23. Sublinha que é essencial existir segurança jurídica para atrair investimentos sustentáveis e a longo prazo no território e, por conseguinte, para assegurar o dinamismo e diversificação da economia local;
24. Recorda que, desde o acórdão do TJUE, os Estados-Membros não podem aplicar legalmente as preferências comerciais a produtos provenientes do território não autónomo do Sara Ocidental e que é necessário pôr termo à insegurança jurídica que afeta os operadores económicos;
25. Está ciente e manifesta profunda preocupação pelo facto de, até ao momento, ter sido extremamente difícil identificar os produtos exportados a partir do território não autónomo do Sara Ocidental;
26. Salienta que um critério-chave para o Parlamento, antes de aprovar o acordo, consiste em assegurar que será criado um mecanismo que permita às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ter acesso a informações fiáveis sobre os produtos originários do Sara Ocidental e importados para a UE, em plena conformidade com a legislação aduaneira da UE; salienta que um mecanismo desse tipo disponibilizará dados estatísticos pormenorizados e desagregados fornecidos em tempo útil sobre as referidas exportações; lamenta que a Comissão e Marrocos tenham levado muito tempo para chegar a acordo em relação ao referido mecanismo e insta a Comissão a utilizar todas as medidas corretivas disponíveis caso a aplicação do acordo não seja satisfatória; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma avaliação anual da conformidade deste mecanismo com a legislação aduaneira da UE;
27. Salienta que, sem a entrada em vigor deste acordo, incluindo o mecanismo que permite a identificação dos produtos, será impossível saber se e que quantidade de produtos originários do território não autónomo do Sara Ocidental estão a entrar no mercado europeu;
28. Realça que a execução da disposição acordada entre a UE e Marrocos relativa ao intercâmbio anual de informações e estatísticas sobre os produtos abrangidos pela Troca de Cartas é necessária para avaliar o âmbito de aplicação do Acordo e o seu impacto sobre o desenvolvimento e as populações locais;
29. Insta a Comissão e o SEAE a acompanharem de perto a execução e os resultados do acordo e a comunicarem regularmente as suas conclusões ao Parlamento;
30. Insta a Comissão a explorar formas de, no futuro, serem eficazmente concedidas preferências comerciais à totalidade das pessoas que vivem no Sara Ocidental;
31. Recorda que a UE e Marrocos negociaram, tal como previsto no acordo inicial de 2012, um acordo ambicioso e completo relativamente à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas, dos produtos agrícolas transformados, do peixe e dos produtos da pesca, que prevê a proteção, por Marrocos, da lista completa de indicações geográficas da UE; recorda igualmente que o processo de celebração desse acordo, encetado em 2015, foi suspenso na sequência do acórdão do Tribunal, de 21 de dezembro de 2016; insta a UE e Marrocos a reatarem imediatamente esse processo e a regressarem rapidamente às negociações da ZCLAA;
32. Recorda que o tratamento preferencial concedido a determinadas exportações de frutas e legumes de Marrocos para a UE, ao abrigo do Acordo de 8 de março de 2012 sobre medidas recíprocas de liberalização em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, constitui uma questão particularmente sensível para o setor hortícola europeu;
33. Realça que o acesso de todos os países terceiros ao mercado interno da UE deve depender do cumprimento de regulamentação e normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais, assim como em matéria de rastreabilidade;
34. Solicita à Comissão que promova a equivalência das medidas e dos controlos entre Marrocos e a União Europeia em matéria de normas sanitárias, fitossanitárias, ambientais e de rastreabilidade, bem como das regras relativas à rotulagem com indicação da origem, de modo a garantir uma concorrência leal entre os dois mercados;
35. Salienta que o acordo atualizado não altera os contingentes pautais e o regime preferencial de importação anteriormente estabelecidos, fornecendo apenas aos produtores europeus uma clarificação do âmbito geográfico do acordo;
36. Chama a atenção para o facto de que uma parte da produção de frutas e produtos hortícolas exportados para a UE ao abrigo do regime de preferências previsto no acordo em causa (designadamente tomate e melão) provém do Sara Ocidental e salienta que existem projetos ambiciosos para continuar a desenvolver essa produção e exportações;
37. Regista, porém, a clarificação trazida pelo novo acordo e espera que este possa assegurar, doravante, um quadro claro e estável entre as partes do presente acordo e para os operadores económicos em causa, dos dois lados do Mediterrâneo;
38. Observa que o controlo de produtos agrícolas sensíveis e a aplicação rígida de contingentes são fundamentais para o funcionamento equilibrado do Acordo; recorda a existência, no artigo 7.º do Protocolo n.º 1 ao Acordo de 2012, de uma cláusula de salvaguarda que permite tomar medidas adequadas sempre que as importações de grandes quantidades de produtos agrícolas sensíveis no âmbito do acordo conduzam a graves perturbações dos mercados e/ou a um prejuízo sério para o ramo de produção em causa; espera que as importações em regime de preferências de produtos agrícolas sensíveis originários de Marrocos e do Sara Ocidental para a UE sejam objeto de um acompanhamento adequado e amplo por parte da Comissão, a qual deve estar pronta para ativar imediatamente a referida cláusula, se necessário;
39. Regista que os navios de pesca da UE que operam nas águas em causa são legalmente obrigados a dispor de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e que é obrigatório transmitir as posições dos navios às autoridades marroquinas, tornando plenamente possível acompanhar os navios e registar as atividades de pesca efetuadas;
40. Exorta a UE a intensificar os esforços para promover a cooperação regional entre os países do Magrebe, o que pode ter de ter um impacto positivo enorme não só na região como para além desta;
41. Salienta a necessidade estratégica de a UE se empenhar mais estreitamente e de reforçar os seus laços com os países da região do Magrebe; considera, neste contexto, que a ampliação do Acordo de Associação é uma componente lógica desta estratégia;
42. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.