Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1368/2013 do Conselho (COM(2018)0467 – C8-0314/2018 – 2018/0252(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0467),
– Tendo em conta o artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0314/2018),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0441/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Um programa de financiamento específico pode proporcionar valor acrescentado suplementar, ao tornar-se uma referência na União para a gestão segura de questões tecnológicas no desmantelamento de instalações nucleares e a disseminação de conhecimentos. A assistência financeira deverá ser prestada com base numa avaliação ex ante que identifique as necessidades específicas e demonstre o valor acrescentado para a União, com vista a apoiar medidas de desmantelamento de instalações nucleares e gestão de resíduos radioativos.
(2) Um programa de financiamento específico pode proporcionar valor acrescentado suplementar, ao tornar-se uma referência na União para a gestão segura de questões tecnológicas no desmantelamento de instalações nucleares e a disseminação de conhecimentos. A assistência financeira deverá ser prestada com base numa avaliação ex ante que identifique as necessidades específicas e demonstre o valor acrescentado para a União, com vista a apoiar medidas de desmantelamento de instalações nucleares e gestão de resíduos radioativos. Essa assistência financeira não deve, contudo, estabelecer um precedente para o financiamento do futuro desmantelamento nuclear a nível da União.A iniciativa de efetuar e financiar o desmantelamento de instalações nucleares deve continuar a ser, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados-Membros.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) O programa deve também assegurar a disseminação, na UE, de conhecimentos sobre o processo de desmantelamento, uma vez que as medidas proporcionam o maior valor acrescentado à União e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
(15) O programa deve também assegurar, na UE, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de boas práticas e de experiências adquiridas pelos Estados-Membros sobre o processo de desmantelamento, uma vez que as medidas proporcionam o maior valor acrescentado à União e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral, assim como para a proteção do ambiente.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo)
(15-A) O CCI deve assumir a liderança de uma iniciativa específica para estruturar a recolha, o desenvolvimento e a partilha de conhecimentos no domínio do desmantelamento a nível da União, sem excluir a cooperação internacional. A iniciativa deve ter em conta desafios pluridimensionais, incluindo a investigação e a inovação, a normalização, a regulamentação, a formação e a educação, assim como a indústria.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) O desmantelamento das instalações nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado por recurso às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a serem desmanteladas, a fim de garantir segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.
(16) O desmantelamento das instalações nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado por recurso às melhores competências técnicas disponíveis, incluindo de países terceiros, e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a serem desmanteladas, a fim de garantir segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) As ações ao abrigo dos programas de Kozloduy e de Bohunice devem ser realizadas com um esforço financeiro conjunto da União, da Bulgária e da Eslováquia, respetivamente. Importa fixar um limite máximo de cofinanciamento da União, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores.
(20) As ações ao abrigo dos programas de Kozloduy e de Bohunice devem ser realizadas com um esforço financeiro conjunto da União, da Bulgária e da Eslováquia. Importa fixar um limite mínimo de cofinanciamento da União, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores.
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1
O presente regulamento estabelece o programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos (adiante designado por «programa»), com uma ênfase particular nas necessidades atualmente identificadas. No período do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, apoiará a Bulgária e a Eslováquia no desmantelamento seguro dos seus reatores nucleares de primeira geração, bem como a execução do processo de desmantelamento e gestão dos resíduos radioativos de instalações nucleares da Comissão no Centro Comum de Investigação (JRC).
O presente regulamento estabelece o programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos (adiante designado por «programa»), com uma ênfase particular nas necessidades atualmente identificadas. No período do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, apoiará a Bulgária e a Eslováquia no desmantelamento seguro dos seus reatores nucleares prematuramente encerrados, bem como a execução do processo de desmantelamento e gestão dos resíduos radioativos de instalações nucleares da Comissão no Centro Comum de Investigação (JRC), assegurando simultaneamente a proteção dos trabalhadores, em especial no que diz respeito aos impactos na saúde, na população em geral e no ambiente.
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 2
Fixa os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designada por «Comunidade») e as regras para a concessão desse financiamento.
Fixa os objetivos do programa, o orçamento global para o período 2021‑2027, incluindo a distribuição exata do montante entre os três programas, as formas de financiamento pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designada por «Comunidade») e as regras para a concessão desse financiamento.
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
(2) «Plano de desmantelamento», o documento que contém informações pormenorizadas sobre o projeto de desmantelamento e que abrange os seguintes tópicos: estratégia de desmantelamento selecionada; calendário, tipo e sequência de atividades de desmantelamento; estratégia de gestão de resíduos aplicada, incluindo eliminação; proposta final; armazenamento e eliminação de resíduos do desmantelamento; prazo para desmantelamento; custos estimados da realização das operações de desmantelamento; objetivos, resultados previstos, metas e datas-limite, bem como os correspondentes indicadores de desempenho, incluindo indicadores de valor agregado. O plano é elaborado pelo titular da licença da instalação nuclear e reflete-se nos programas de trabalho plurianuais do programa;
(2) «Plano de desmantelamento», o documento que contém informações pormenorizadas sobre o projeto de desmantelamento e que abrange os seguintes tópicos: estratégia de desmantelamento selecionada; calendário, tipo e sequência de atividades de desmantelamento; estratégia de gestão de resíduos aplicada, incluindo eliminação, e programa de proteção dos trabalhadores; proposta final; armazenamento e eliminação de resíduos do desmantelamento; prazo para desmantelamento; custos estimados da realização das operações de desmantelamento; objetivos, resultados previstos, metas e datas-limite, bem como os correspondentes indicadores de desempenho, incluindo indicadores de valor agregado. O plano é elaborado pelo titular da licença da instalação nuclear e reflete-se nos programas de trabalho plurianuais do programa;
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 5-A (novo)
(5-A) «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União;
Com base nas necessidades atuais para o período 2021-2027, o programa tem por objetivo particular conceder apoio à Bulgária e à Eslováquia no que respeita à execução do programa de desmantelamento da central nuclear de Kozloduy e do programa de desmantelamento da central nuclear de Bohunice, respetivamente, com especial destaque para a gestão das questões de segurança radiológica, e conceder apoio ao programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC, garantindo, em simultâneo, uma ampla disseminação em todos os Estados-Membros dos conhecimentos proporcionados pelo desmantelamento das instalações nucleares.
Com base nas necessidades atuais para o período 2021-2027, o programa tem por objetivo particular conceder apoio à Bulgária e à Eslováquia no que respeita à execução do programa de desmantelamento da central nuclear de Kozloduy e do programa de desmantelamento da central nuclear de Bohunice, respetivamente, com especial destaque para a gestão das questões de segurança radiológica, e conceder apoio ao programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC, garantindo, em simultâneo, uma ampla disseminação e partilha entre todos os Estados-Membros dos conhecimentos e boas práticas proporcionados pelo desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos.
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea c)
c) promover laços e intercâmbios entre os intervenientes da União no domínio do desmantelamento nuclear, com vista a desenvolver potenciais sinergias.
c) promover laços e intercâmbios entre os intervenientes da União, em especial da indústria, no domínio do desmantelamento nuclear e da gestão e eliminação de resíduos radioativos, com vista a assegurar a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de experiências em todos os domínios relevantes, como a investigação e a inovação, a regulamentação e a formação, e com vista a desenvolver potenciais sinergias.
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória
2. A distribuição indicativa do montante referido no n.º 1 é a seguinte:
2. A distribuição do montante referido no n.º 1 é a seguinte:
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 7
O programa pode financiar custos elegíveis de uma ação até à taxa máxima, conforme estabelecido nos anexos I e II. A taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável no contexto do programa de Kozloduy ou do programa de Bohunice não pode ser superior a 50 %. O restante cofinanciamento é prestado pela Bulgária e pela Eslováquia, respetivamente.
O programa pode financiar custos elegíveis de uma ação, conforme estabelecido nos anexos I e II. A taxa de cofinanciamento mínimo da União aplicável no contexto do programa de Kozloduy ou do programa de Bohunice não pode ser inferior a 50%. O restante cofinanciamento é prestado pela Bulgária e pela Eslováquia, respetivamente.
Alteração 14 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2
2. Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa máxima de cofinanciamento da UE de 50%.
2. Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa mínima de cofinanciamento da União de 50%.
Alteração 15 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2
2. Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa máxima de cofinanciamento da UE de 50%.
2. Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa mínima de cofinanciamento da União de 50%.