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Processo : 2018/0252(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0441/2018

Textos apresentados :

A8-0441/2018

Debates :

Votação :

PV 16/01/2019 - 21.1

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0024

Textos aprovados
PDF 150kWORD 52k
Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019 - Estrasburgo
Estabelecimento de um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos *
P8_TA(2019)0024A8-0441/2018

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1368/2013 do Conselho (COM(2018)0467 – C8-0314/2018 – 2018/0252(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0467),

–  Tendo em conta o artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0314/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0441/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Um programa de financiamento específico pode proporcionar valor acrescentado suplementar, ao tornar-se uma referência na União para a gestão segura de questões tecnológicas no desmantelamento de instalações nucleares e a disseminação de conhecimentos. A assistência financeira deverá ser prestada com base numa avaliação ex ante que identifique as necessidades específicas e demonstre o valor acrescentado para a União, com vista a apoiar medidas de desmantelamento de instalações nucleares e gestão de resíduos radioativos.
(2)  Um programa de financiamento específico pode proporcionar valor acrescentado suplementar, ao tornar-se uma referência na União para a gestão segura de questões tecnológicas no desmantelamento de instalações nucleares e a disseminação de conhecimentos. A assistência financeira deverá ser prestada com base numa avaliação ex ante que identifique as necessidades específicas e demonstre o valor acrescentado para a União, com vista a apoiar medidas de desmantelamento de instalações nucleares e gestão de resíduos radioativos. Essa assistência financeira não deve, contudo, estabelecer um precedente para o financiamento do futuro desmantelamento nuclear a nível da União. A iniciativa de efetuar e financiar o desmantelamento de instalações nucleares deve continuar a ser, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados-Membros.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  O programa deve também assegurar a disseminação, na UE, de conhecimentos sobre o processo de desmantelamento, uma vez que as medidas proporcionam o maior valor acrescentado à União e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
(15)  O programa deve também assegurar, na UE, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de boas práticas e de experiências adquiridas pelos Estados-Membros sobre o processo de desmantelamento, uma vez que as medidas proporcionam o maior valor acrescentado à União e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral, assim como para a proteção do ambiente.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  O CCI deve assumir a liderança de uma iniciativa específica para estruturar a recolha, o desenvolvimento e a partilha de conhecimentos no domínio do desmantelamento a nível da União, sem excluir a cooperação internacional. A iniciativa deve ter em conta desafios pluridimensionais, incluindo a investigação e a inovação, a normalização, a regulamentação, a formação e a educação, assim como a indústria.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  O desmantelamento das instalações nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado por recurso às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a serem desmanteladas, a fim de garantir segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.
(16)  O desmantelamento das instalações nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado por recurso às melhores competências técnicas disponíveis, incluindo de países terceiros, e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a serem desmanteladas, a fim de garantir segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  As ações ao abrigo dos programas de Kozloduy e de Bohunice devem ser realizadas com um esforço financeiro conjunto da União, da Bulgária e da Eslováquia, respetivamente. Importa fixar um limite máximo de cofinanciamento da União, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores.
(20)  As ações ao abrigo dos programas de Kozloduy e de Bohunice devem ser realizadas com um esforço financeiro conjunto da União, da Bulgária e da Eslováquia. Importa fixar um limite mínimo de cofinanciamento da União, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
O presente regulamento estabelece o programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos (adiante designado por «programa»), com uma ênfase particular nas necessidades atualmente identificadas. No período do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, apoiará a Bulgária e a Eslováquia no desmantelamento seguro dos seus reatores nucleares de primeira geração, bem como a execução do processo de desmantelamento e gestão dos resíduos radioativos de instalações nucleares da Comissão no Centro Comum de Investigação (JRC).
O presente regulamento estabelece o programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos (adiante designado por «programa»), com uma ênfase particular nas necessidades atualmente identificadas. No período do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, apoiará a Bulgária e a Eslováquia no desmantelamento seguro dos seus reatores nucleares prematuramente encerrados, bem como a execução do processo de desmantelamento e gestão dos resíduos radioativos de instalações nucleares da Comissão no Centro Comum de Investigação (JRC), assegurando simultaneamente a proteção dos trabalhadores, em especial no que diz respeito aos impactos na saúde, na população em geral e no ambiente.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 2
Fixa os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designada por «Comunidade») e as regras para a concessão desse financiamento.
Fixa os objetivos do programa, o orçamento global para o período 2021‑2027, incluindo a distribuição exata do montante entre os três programas, as formas de financiamento pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designada por «Comunidade») e as regras para a concessão desse financiamento.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
(2)  «Plano de desmantelamento», o documento que contém informações pormenorizadas sobre o projeto de desmantelamento e que abrange os seguintes tópicos: estratégia de desmantelamento selecionada; calendário, tipo e sequência de atividades de desmantelamento; estratégia de gestão de resíduos aplicada, incluindo eliminação; proposta final; armazenamento e eliminação de resíduos do desmantelamento; prazo para desmantelamento; custos estimados da realização das operações de desmantelamento; objetivos, resultados previstos, metas e datas-limite, bem como os correspondentes indicadores de desempenho, incluindo indicadores de valor agregado. O plano é elaborado pelo titular da licença da instalação nuclear e reflete-se nos programas de trabalho plurianuais do programa;
(2)  «Plano de desmantelamento», o documento que contém informações pormenorizadas sobre o projeto de desmantelamento e que abrange os seguintes tópicos: estratégia de desmantelamento selecionada; calendário, tipo e sequência de atividades de desmantelamento; estratégia de gestão de resíduos aplicada, incluindo eliminação, e programa de proteção dos trabalhadores; proposta final; armazenamento e eliminação de resíduos do desmantelamento; prazo para desmantelamento; custos estimados da realização das operações de desmantelamento; objetivos, resultados previstos, metas e datas-limite, bem como os correspondentes indicadores de desempenho, incluindo indicadores de valor agregado. O plano é elaborado pelo titular da licença da instalação nuclear e reflete-se nos programas de trabalho plurianuais do programa;
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 5-A (novo)
(5-A)   «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União;
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1
Com base nas necessidades atuais para o período 2021-2027, o programa tem por objetivo particular conceder apoio à Bulgária e à Eslováquia no que respeita à execução do programa de desmantelamento da central nuclear de Kozloduy e do programa de desmantelamento da central nuclear de Bohunice, respetivamente, com especial destaque para a gestão das questões de segurança radiológica, e conceder apoio ao programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC, garantindo, em simultâneo, uma ampla disseminação em todos os Estados-Membros dos conhecimentos proporcionados pelo desmantelamento das instalações nucleares.
Com base nas necessidades atuais para o período 2021-2027, o programa tem por objetivo particular conceder apoio à Bulgária e à Eslováquia no que respeita à execução do programa de desmantelamento da central nuclear de Kozloduy e do programa de desmantelamento da central nuclear de Bohunice, respetivamente, com especial destaque para a gestão das questões de segurança radiológica, e conceder apoio ao programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC, garantindo, em simultâneo, uma ampla disseminação e partilha entre todos os Estados-Membros dos conhecimentos e boas práticas proporcionados pelo desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea c)
c)  promover laços e intercâmbios entre os intervenientes da União no domínio do desmantelamento nuclear, com vista a desenvolver potenciais sinergias.
c)  promover laços e intercâmbios entre os intervenientes da União, em especial da indústria, no domínio do desmantelamento nuclear e da gestão e eliminação de resíduos radioativos, com vista a assegurar a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de experiências em todos os domínios relevantes, como a investigação e a inovação, a regulamentação e a formação, e com vista a desenvolver potenciais sinergias.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória
2.  A distribuição indicativa do montante referido no n.º 1 é a seguinte:
2.  A distribuição do montante referido no n.º 1 é a seguinte:
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 7
O programa pode financiar custos elegíveis de uma ação até à taxa máxima, conforme estabelecido nos anexos I e II. A taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável no contexto do programa de Kozloduy ou do programa de Bohunice não pode ser superior a 50 %. O restante cofinanciamento é prestado pela Bulgária e pela Eslováquia, respetivamente.
O programa pode financiar custos elegíveis de uma ação, conforme estabelecido nos anexos I e II. A taxa de cofinanciamento mínimo da União aplicável no contexto do programa de Kozloduy ou do programa de Bohunice não pode ser inferior a 50%. O restante cofinanciamento é prestado pela Bulgária e pela Eslováquia, respetivamente.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2
2.  Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa máxima de cofinanciamento da UE de 50 %.
2.  Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa mínima de cofinanciamento da União de 50%.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2
2.  Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa máxima de cofinanciamento da UE de 50 %.
2.  Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa mínima de cofinanciamento da União de 50%.
Última actualização: 13 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade