Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (COM(2018)0358 – C8-0386/2018 – 2018/0186(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0358),
– Tendo em conta o artigo 23.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0386/2018),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0433/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 19
(19) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor24, a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.
(19) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor24, a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos, designadamente o respetivo impacto nos direitos fundamentais, e a necessidade de medidas adicionais. A avaliação deve ser disponibilizada ao Parlamento Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais.
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24 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
24 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 20
(20) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho25 aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário estipular um período máximo de conservação de três anos, para evitar eventuais abusos. A supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.
(20) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho25 aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário estipular um período máximo de conservação para evitar eventuais abusos. Esse período deve ser proporcionado e não deve exceder 90 dias após o termo da validade do TVP da UE. A anonimização ou supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.
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25 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
25 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 2 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3
3. No prazo de 36 horas após a receção da informação a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.
3. No prazo de 24 horas após a receção da informação a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 4
4. Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar os prazos mínimos previstos nos n.ºs 1 e 3.
4. Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar ou adiantar os prazos mínimos previstos nos n.ºs 1 e 3.
Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)
b) Os elementos e requisitos de segurança adicionais, incluindo normas reforçadas de prevenção contra o risco de contrafação e falsificação;
b) Os elementos e requisitos de segurança não biométricos adicionais, incluindo normas reforçadas de prevenção contra o risco de contrafação e falsificação;
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 4
4. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a três anos. Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos.
4. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a 90 dias após o termo da validade do TVP da UE emitido. Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos. Podem ser conservados dados anonimizados, se tal for necessário para o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento.
Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 1
1. A partir de cinco anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais.
1. A partir de três anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais e o possível impacto nos direitos fundamentais.