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Processo : 2018/2100(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0419/2018

Textos apresentados :

A8-0419/2018

Debates :

PV 15/01/2019 - 15
CRE 15/01/2019 - 15

Votação :

PV 16/01/2019 - 21.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0030

Textos aprovados
PDF 144kWORD 57k
Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019 - Estrasburgo
União bancária – Relatório anual de 2018
P8_TA(2019)0030A8-0419/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a União bancária – Relatório anual de 2018 (2018/2100(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a União Bancária – Relatório anual de 2017(1),

–  Tendo em conta as respostas da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) à resolução do Parlamento, de 1 de março de 2018, sobre a União Bancária – Relatório anual de 2017,

–  Tendo em conta a declaração que foi objeto de acordo na Cimeira do Euro, na sua reunião de 29 de junho de 2018,

–  Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 16 de janeiro de 2018, sobre a eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE(2),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas apresentada pela Comissão em 24 de maio de 2018 (COM(2018)0339),

–  Tendo em conta a decisão do BCE, de 23 de fevereiro de 2018, de acordo com a qual o BTN Bank e o ABLV Bank Luxembourg estavam em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o Regulamento relativo ao Mecanismo Único de Resolução (3),

–  Tendo em conta o lançamento, em 31 de janeiro de 2018, pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), do exercício de teste de esforço de 2018 a nível da União Europeia(4) ,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («comunicação sobre o setor bancário»)(5),

–  Tendo em conta o relatório estatístico anual da ESMA sobre os mercados de derivados da UE, de 18 de outubro de 2018,

–  Tendo em conta os anúncios do BCE, de 15 de março de 2018, relativos às expectativas de supervisão no que respeita a novos créditos não produtivos(6), e de 11 de julho de 2018, sobre novos passos na abordagem de supervisão aos stocks de créditos não produtivos(7),

–  Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), de setembro de 2018, sobre a abordagem dos créditos não produtivos sob uma perspetiva macroprudencial,

–  Tendo em conta o relatório n.º 3, de setembro de 2018, do ESRB relativo à monitorização do sistema bancário sombra na União,

–  Tendo em conta o anúncio de vaga para o cargo de Presidente do Conselho de Supervisão do BCE, de 1 de janeiro de 2019(8),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de outubro de 2017, relativo ao Mecanismo Único de Supervisão instituído nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 (COM(2017)0591),

–  Tendo em conta as propostas com vista à alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (RRFP) (COM(2016)0850), e à alteração da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (DRFP IV) (COM(2016)0854),

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre alterações ao regime da União em matéria de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (CON/2017/46),

–  Tendo em conta o relatório do ESRB, de julho de 2017, sobre as implicações das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) para a estabilidade financeira,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativas ao plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0419/2018),

A.  Considerando que confiar a supervisão das instituições financeiras de importância sistémica ao BCE deu provas de sucesso;

B.  Considerando que a supervisão prudencial e a supervisão no domínio da luta contra o branqueamento de capitais não podem ser tratadas separadamente;

C.  Considerando que o papel da EBA deve ser significativamente reforçado, para aplicar e controlar de forma eficaz as medidas de luta contra o branqueamento de capitais;

D.  Considerando que é importante clarificar o tratamento dos auxílios estatais em ações através de sistemas de garantia de depósitos(9);

E.  Considerando que o montante total de créditos não produtivos e de exposições de nível 2 e de nível 3 se mantém preocupantemente elevado nos sistemas bancários de alguns Estados-Membros;

F.  Considerando que o montante total e os rácios de créditos não produtivos variam ainda consideravelmente entre os Estados-Membros;

G.  Considerando que a participação na União Bancária está aberta aos Estados-Membros que ainda não adotaram o euro; que, até agora, nenhum Estado-Membro decidiu participar a esse título; que vários Estados-Membros debatem a possibilidade de aderir à União Bancária; que diversas instituições financeiras consideram vantajoso estar dentro da União Bancária;

1.  Regista com agrado as realizações e os resultados da União Bancária ao contribuir para a promoção de um verdadeiro mercado único, da igualdade das condições de concorrência, da estabilidade financeira e da maior previsibilidade para os intervenientes no mercado; sublinha a importância do empenho no processo de conclusão da união bancária e a necessidade de garantir a abertura e a igualdade de tratamento a todos os Estados-Membros que participem na união bancária; recorda que a conclusão da união bancária, incluindo um sistema europeu de seguro de depósitos e um mecanismo de apoio orçamental para o Fundo Único de Resolução, devem continuar, assim como as medidas para garantir uma redução dos riscos, o que contribuirá para reforçar ainda mais a estabilidade financeira e as perspetivas de crescimento;

2.  Salienta a importância do empenho no processo de conclusão da união dos mercados de capitais, o que contribuirá para criar um verdadeiro mercado único de capitais na UE, para canalizar o crédito para a economia real, permitindo ainda uma partilha dos riscos privados, reduzindo a necessidade de partilha dos riscos com o setor público, facilitando os investimentos transfronteiriços e complementando o financiamento através dos bancos;

3.  Recorda que a União Bancária está aberta a todos os Estados-Membros que pretendam aderir; congratula-se com quaisquer medidas tomadas pelos Estados-Membros não participantes na área do euro para aderirem à União Bancária, uma vez que tal contribui para alinhar a União Bancária com o mercado interno;

4.  Considera que um dos objetivos da União Bancária, para além de garantir a estabilidade financeira, deve ser, entre outros, e no respeito do princípio da proporcionalidade, o de preservar a diversidade dos modelos bancários da UE que sejam sustentáveis, evitando orientar o sistema bancário europeu para um único modelo bancário ou penalizando de forma desproporcionada os bancos de menor dimensão, uma vez que tal diversidade permite satisfazer os requisitos dos cidadãos e a realização dos seus projetos, bem como atuar como um instrumento de diversificação, uma característica essencial para fazer face aos choques potenciais;

5.  Sublinha que as propostas emanadas de organismos internacionais devem ser transpostas para a legislação europeia, tendo em devida conta as especificidades do setor bancário europeu;

6.  Sublinha que em especial os requisitos do Comité de Supervisão Bancária de Basileia (CSBB) não podem ser transpostos literalmente para a legislação europeia enquanto as especificidades do setor bancário europeu não forem devidamente tidas em conta e não houver conformidade com o princípio da proporcionalidade;

7.  Recorda a necessidade de um conjunto coerente e conciso de regras para o bom funcionamento da União Bancária, tendo ao mesmo tempo em conta a importância da proporcionalidade; insta a Comissão, se for caso disso, a dar prioridade aos regulamentos sobre as diretivas enquanto instrumento legislativo para a União Bancária e a conferir-lhe prioridade para assegurar que toda a legislação pertinente seja correta e plenamente aplicada em todos os Estados-Membros; insta a Comissão, em colaboração com as Autoridades Europeias de Supervisão, a identificar e a eliminar os obstáculos ao mercado interno;

8.  Entende que as decisões das autoridades de supervisão e de resolução devem ser coerentes, devidamente explicadas, transparentes e públicas; urge as autoridades de supervisão e de resolução a serem tão restritivas quanto possível na aplicação das disposições que lhes permitem recusar o acesso aos documentos;

Supervisão

9.  Toma nota das recentes avaliações relativamente a instituições bancárias em situação ou em risco de insolvência realizadas pelo BCE em 2018; sublinha a necessidade de melhorar o tempo de resposta da supervisão bancária europeia; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de alguns destes casos terem suscitado dúvidas relativas à aplicação das regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais na União Bancária; sublinha a necessidade urgente de uma abordagem comum da UE a este respeito, com poderes claramente atribuídos; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão para reforçar a EBA no domínio do branqueamento de capitais;

10.  Regista os resultados do teste de esforço da EBA à escala da UE; congratula-se com a inclusão dos instrumentos de nível 2 e de nível 3 nos testes de esforço de 2018; considera que os testes de esforço devem ser interpretados em combinação com outras atividades de acompanhamento da supervisão em curso; insta o MUS, a EBA e o ESRB a utilizarem metodologias coerentes aquando da definição de teste de esforço, a fim de assegurarem um elevado nível de transparência deste procedimento e para evitar possíveis distorções;

11.  Recorda que existem riscos associados à dívida soberana; toma nota dos trabalhos em curso do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) no que respeita ao risco soberano; manifesta ainda a sua preocupação pelo facto de algumas instituições financeiras terem exposições excessivamente elevadas à dívida soberana emitida pelo próprio governo; salienta que o quadro regulamentar da UE em matéria de tratamento prudencial da dívida soberana deve ser coerente com as normas internacionais;

12.  Congratula-se com a proposta da Comissão de reforçar o papel da EBA na luta contra o branqueamento de capitais no setor financeiro; exorta os colegisladores a adotarem a proposta com a maior celeridade e solicita o necessário reforço da cooperação e da partilha de informações entre as autoridades nacionais de supervisão, com base em normas comuns da UE e sob reserva de coordenação e apoio ao nível da UE, caso as autoridades nacionais estejam sobrecarregadas;

13.  Manifesta-se preocupado face aos recentes casos de branqueamento de capitais em bancos europeus e com o facto de tais casos poderem expor a economia da UE à instabilidade financeira e política; observa que vários destes casos foram assinalados por jurisdições de países terceiros; apela a uma abordagem unificada em relação à supervisão prudencial e à supervisão da luta contra o branqueamento de capitais; observa que também surgiram fora da União Bancária problemas relacionados com a aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais e que a adesão à União Bancária poderia beneficiar os Estados-Membros não participantes na área do euro na resolução destes problemas;

14.  Sublinha a forte interligação dos mercados financeiros; salienta a importância do grau de preparação das autoridades de supervisão para todos os resultados possíveis nas negociações sobre o Brexit entre a UE-27 e o Reino Unido, tendo em conta que não se trata de um substituto da preparação dos intervenientes do setor privado; exorta a Comissão e as autoridades de supervisão a procederem a uma análise abrangente do impacto do Brexit; insta a UE-27 a aprofundar a regulamentação comum e a supervisão comum, reforçando simultaneamente a profundidade e a amplitude dos mercados de capitais na UE-27;

15.  Exorta todos os negociadores a envidarem esforços tendo em vista a adoção de um pacote legislativo equilibrado e sustentável para reduzir os riscos no sistema bancário antes das eleições europeias de 2019; insta, em particular, o Conselho a negociar de boa-fé, tendo em devida conta a diversidade dos modelos bancários na UE, o princípio da proporcionalidade e o pacote equilibrado aprovado pelo Parlamento Europeu; insta a Comissão a resolver de forma eficaz o problema das instituições «demasiado grandes para falir» e dos riscos inerentes aos diferentes modelos bancários na UE, tendo em conta o tamanho das instituições nos mercados relevantes;

16.  Toma nota das negociações em curso sobre o pacote de créditos não produtivos; regista a adenda do BCE aos créditos não produtivos e o trabalho da EBA sobre as orientações para a gestão das exposições não produtivas e das exposições reestruturadas; congratula-se com a redução do volume dos créditos não produtivos nos últimos anos; reitera a sua preocupação pelo facto de o número total e a proporção dos créditos não produtivos e dos instrumentos de nível 2 e de nível 3 permanecerem muito acima da média em alguns Estados-Membros; salienta que o risco que os créditos não produtivos representam para a estabilidade financeira é ainda significativo, embora seja menor do que há uns anos; concorda com a Comissão quanto ao facto de a responsabilidade principal da redução dos créditos não produtivos caber aos Estados-Membros, nomeadamente através de uma legislação eficaz em matéria de insolvência, e aos próprios bancos, mas salienta que é do interesse da UE reduzir a percentagem de créditos não produtivos;

17.  Manifesta a sua preocupação com a utilização generalizada de modelos internos pelas instituições bancárias; insta o MUS e a EBA a prosseguirem o seu trabalho de adequação da utilização de modelos internos, a fim de assegurar a sua credibilidade e criar condições de concorrência equitativas em todas as instituições;

18.  Toma nota das propostas em curso relativas ao Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF); considera que um mercado único necessita de poderes de supervisão apropriados a nível da UE; sublinha que a função principal do SESF é garantir uma supervisão eficaz;

19.  Saúda a comunicação da Comissão sobre a tecnologia financeira (FinTech); reconhece o grande potencial da tecnologia financeira e a necessidade de incentivar a inovação; observa, contudo, a necessidade de uma regulamentação clara e de uma supervisão adequada que proteja os consumidores e garanta a estabilidade financeira, bem como condições equitativas para os intervenientes nos mercados financeiros; considera que as empresas tecnológicas financeiras que realizam o mesmo tipo de atividades que os outros intervenientes do sistema financeiro devem ser submetidas às mesmas regras de funcionamento; sublinha a necessidade de melhorar em permanência a ciber-resiliência do setor financeiro da UE;

20.  Expressa a sua preocupação com a dimensão do sistema bancário paralelo na UE; recorda que, no final de 2017, este representava, segundo as estimativas, cerca de 40 % do sistema financeiro da UE; exorta as autoridades a nível nacional, global e da UE a continuarem a acompanhar atentamente os riscos colocados por estas atividades e a minimizá-los o mais rapidamente possível, para garantir a concorrência leal, a transparência e a estabilidade financeira; insta a Comissão a identificar com urgência as restantes lacunas da atual regulamentação;

21.  Recorda o debate inicial sobre o papel do BCE enquanto autoridade monetária e supervisora; considera que, de um modo geral, o BCE conseguiu manter as duas funções separadas; entende, no entanto, que é necessário um debate mais aprofundado para evitar o risco de conflitos de interesses entre as duas tarefas; sublinha a importância da cooperação entre a EBA, enquanto autoridade reguladora, e o MUS, enquanto autoridade de supervisão na União Bancária, respeitando simultaneamente a repartição de responsabilidades;

22.  Considera que uma maior harmonização das práticas utilizadas para avaliar se um banco está em situação ou em risco de insolvência, bem como uma distinção mais clara entre os poderes de supervisão e os poderes de intervenção precoce contribuiriam para tornar mais eficaz a gestão de crises pelas autoridades competentes, antes da resolução;

Resolução

23.  Toma nota do acordo alcançado na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018, para que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) constitua o mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução (FUR) e para que o MEE seja reformado para prestar um apoio efetivo em matéria de estabilidade, com base em condições rigorosas que garantam a responsabilidade, a responsabilização e o princípio de evitar o risco moral, bem como a salvaguarda do princípio de que os contribuintes não são responsáveis pelos riscos bancários; recorda a posição do Parlamento de que este mecanismo deve ser plenamente integrado no quadro institucional da União e insiste na necessidade de um controlo democrático adequado;

24.  Recorda que o processo normal de insolvência é o processo aplicável quando uma medida de resolução não é considerada de interesse público; está ciente de que as divergências a nível da legislação em matéria de insolvência refletem processos nacionais bem enraizados; considera que a legislação em matéria de insolvência pode beneficiar de uma maior harmonização em toda a União, a fim de garantir regras comuns e condições equitativas para todos os bancos, investidores e credores;

25.  Reitera a sua posição de que cumpre clarificar as regras relativas à recapitalização; faz notar que a recapitalização cautelar pode ser um instrumento para a gestão de crises, mas considera que a sua utilização deve ser estritamente limitada a casos excecionais em que o banco respeita os níveis mínimos regulamentares harmonizados de fundos próprios, sendo, por conseguinte, solvente, e em que esteja garantido o cumprimento das regras da UE em matéria de auxílios estatais; recorda que o regime de resolução da UE visa garantir que os contribuintes são protegidos, que os custos dos erros de gestão dos bancos são suportados pelos seus acionistas e credores e que a estabilidade do sistema financeiro é preservada; sublinha que as regras relativas à resolução de instituições de crédito têm de ser aplicadas de forma ainda mais eficaz;

26.  Exorta a Comissão a avaliar a recuperação e resolução das instituições de crédito à luz das regras relativas aos auxílios estatais; pede à Comissão que examine a regulamentação à luz da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB); insta a Comissão a propor uma aplicação transparente das regras relativas aos auxílios estatais em conformidade com a DRRB;

27.  Salienta a importância do acesso à liquidez por parte dos bancos em processo de resolução, durante e imediatamente após este processo; acompanha com interesse os debates em curso sobre um possível instrumento para a cedência de liquidez no âmbito da resolução;

28.  Insta a Comissão a avaliar regularmente se o setor bancário beneficiou de subvenções implícitas e de auxílios estatais desde o início da crise, incluindo por via da prestação de apoios não convencionais à liquidez, até ao momento presente e a publicar um relatório sobre a questão; sublinha o efeito de distorção que os auxílios estatais podem ter no funcionamento do mercado interno; recorda os requisitos estritos para a aplicação do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e exorta novamente a Comissão a reexaminar anualmente se estes requisitos continuam a ser respeitados;

29.  Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas, no seu relatório sobre a eficiência operacional da gestão de crises dos bancos do BCE, de acordo com o qual a estrutura organizacional e os recursos do BCE para a avaliação dos planos de recuperação e a supervisão dos bancos em crise são satisfatórios, apesar de as questões pendentes poderem atrasar e restringir a partilha de informações, bem como prejudicar a eficiência da coordenação; recorda que a cooperação e o intercâmbio de informação entre as autoridades são fundamentais para a aplicação harmoniosa das medidas de resolução;

30.  Congratula-se com o Memorando de Entendimento revisto entre o BCE e o Conselho Único de Resolução (CUR); salienta que uma simplificação e, em alguns casos, o intercâmbio automático de informações aumenta a eficiência e contribui para garantir que o esforço de prestação de informações sobre os bancos seja reduzido ao mínimo;

Seguro de depósitos

31.  Toma nota do acordo alcançado na Cimeira do Euro, de 29 de junho de 2018, relativa ao Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD), bem como da Comunicação da Comissão, de 11 de outubro de 2017, sobre o SESD; sublinha que o processo de criação do SESD deve ser prosseguido tendo em vista a conclusão da união bancária; reconhece os benefícios da partilha de riscos e de uma maior redução dos riscos;

o
o   o

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Bancária Europeia, ao Banco Central Europeu, ao Conselho Único de Resolução, aos parlamentos dos Estados-Membros e às autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0058.
(2) «Relatório Especial n.º 02/2018: eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE», Tribunal de Contas Europeu, 16 de janeiro de 2018, https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=44556
(3) Comunicado de imprensa, «ECB determined ABLV Bank was failing or likely to fail», Banco Central Europeu, 24 de fevereiro de 2018, https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2018/html/ssm.pr180224.en.html
(4) Comunicado de imprensa, «EBA launches 2018 EU-wide stress test exercise», Autoridade Bancária Europeia, 31 de janeiro de 2018, http://www.eba.europa.eu/-/eba-launches-2018-eu-wide-stress-test-exercise
(5) JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.
(6) Comunicado de imprensa, «ECB sets out its supervisory expectations for new NPLs», Banco Central Europeu, 15 de março de 2018, https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2018/html/ssm.pr180315.en.html
(7) Comunicado de imprensa, «ECB announces further steps in supervisory approach to stock of NPLs», Banco Central Europeu, 11 de julho de 2018, https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2018/html/ssm.pr180711.en.html
(8) JO C 248A de 16.7.2018, p. 1.
(9) Acórdão T-98/16: processo apresentado em 4 de março de 2016 - Italia v Comissão (JO C 145 de 25.4.2016, p. 34.

Última actualização: 13 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade