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Processo : 2019/2511(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0056/2019

Debates :

PV 17/01/2019 - 8.1
CRE 17/01/2019 - 8.1

Votação :

PV 16/01/2019 - 21.9
PV 17/01/2019 - 10.1
CRE 17/01/2019 - 10.1

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0033

Textos aprovados
PDF 128kWORD 54k
Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2019 - Estrasburgo
Azerbaijão, nomeadamente o caso de Mehman Huseynov
P8_TA(2019)0033RC-B8-0056/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Azerbaijão, em particular o caso de Mehman Huseynov (2019/2511(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação no Azerbaijão, em particular, de 15 de junho de 2017, sobre o caso do jornalista azerbaijano Afgan Mukhtarli(1), de 10 de setembro de 2015, sobre o Azerbaijão(2), e de 18 de setembro de 2014, sobre a perseguição de defensores dos direitos humanos no Azerbaijão(3),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 4 de julho de 2018, referente às negociações relativas ao Acordo Global UE-Azerbaijão(4),

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Política Europeia de Vizinhança, em particular, a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre corrupção e direitos humanos em países terceiros(6),

–  Tendo em conta a 15.a reunião da Comissão Parlamentar de Cooperação (CPC) UE‑Azerbaijão, realizada em Bacu, em 7 e 8 de maio de 2018,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Azerbaijão, de 1996, e a adoção pelo Conselho, em 14 de novembro de 2016, de um mandato para que a Comissão e a VP/AR negoceiem um acordo global com o Azerbaijão, bem como o início das negociações sobre o referido acordo, em 7 de fevereiro de 2017,

–  Tendo em conta a declaração da AR/VP, de 7 de março de 2017, sobre a sentença imposta a Mehman Huseynov no Azerbaijão,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha,

–  Tendo em conta o relatório recente do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária sobre a sua missão ao Azerbaijão, dirigido ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas(7),

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Mehman Hausynov, um bloguista empenhado na luta contra a corrupção e diretor do Instituto de Liberdade e Segurança dos Repórteres (IRFS), está a cumprir uma pena de prisão de dois anos, na sequência da sua condenação, em 3 de março de 2017, por ter denunciado publicamente as práticas de maus tratos e de tortura realizadas pela polícia, bem como ter criticado funcionários governamentais, expondo a sua riqueza inexplicável;

B.  Considerando que Mehman Hausynov, que deverá ser libertado em março de 2019, enfrenta uma possível pena de prisão adicional de cinco a sete anos, sob a acusação de «atos de violência que não põem em risco a vida ou a saúde de agentes de estabelecimentos penais ou de centros de detenção» ao abrigo do artigo 317.º, n.º 2;

C.  Considerando que Mehman Hausynov é acusado de atacar um guarda prisional, de modo a evitar um controlo de rotina, em 26 de dezembro de 2018; que, na sequência do alegado ataque, foi colocado em regime de isolamento, sem o direito de ver o seu advogado; que, em 28 de dezembro, Mehman Hausynov iniciou uma greve de fome, a fim de protestar contra estas tentativas de aumentar a sua pena de prisão e de lhe acrescentarem novas acusações; que, em 30 de dezembro, o seu estado de saúde se agravou, tendo sofrido um desmaio; que, por insistência dos seus familiares, suspendeu a greve de fome, tendo começado a ingerir líquidos; que, em 11 de janeiro de 2019, a delegação da UE ao Azerbaijão teve a possibilidade de o visitar, tendo confirmado que Mehman Hausynov estava a receber assistência médica;

D.  Considerando que este não constitui um caso isolado e que há registo de outras situações em que as autoridades exercem pressão para acrescentar novas acusações contra prisioneiros políticos, cujas penas de prisão estão prestes a terminar; que, de acordo com o Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, este é o quinto caso nos últimos meses;

E.  Considerando que, em 4 de janeiro de 2019, o tribunal distrital Nizami de Bacu proferiu um acórdão sobre a sanção administrativa de todos os participantes no protesto contra o novo processo penal instaurado contra Mehman Hausynov, nomeadamente, Mete Turksoy, Afghan Sadigov, Nurlan Gahramanli, Elimkhan Aghayev, Sakhavat Nabiyev, Ismayil Islamoghlu, Goshgar Ahmadov,Yashar Khaspoladov, Farid Abdinov, Elchin Rahimzade, Orkhan Mammadov, Bakhtiyar Mammadli, Fatima Movlamli, Matanat Mahmurzayeva e Parvin Abishova; considerando que todos os arguidos foram considerados culpados ao abrigo do artigo 513.º, n.º 2 (violação das normas relativas à realização de protestos, piquetes e manifestações) do Código das Contraordenações;

F.  Considerando que o ambiente dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão no Azerbaijão não demonstraram ter alcançado qualquer progresso substancial; que o Azerbaijão ocupa o 163.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, de 2018, publicado pelos Repórteres sem Fronteiras; que dez jornalistas estão atualmente a cumprir penas de prisão no Azerbaijão;

G.  Considerando que vários sítios e portais Web dos meios de comunicação social independentes permanecem bloqueados e inacessíveis no país, nomeadamente a rádio Azadliq (Radio Free Europe/Radio Liberty Azerbaijan Service) e o seu serviço internacional, a Radio Free Europe Radio Liberty, o jornal Azadliq (não relacionado com a Rádio Azadliq), Meydan TV e Azerbaijão Saadi (Hora do Azerbaijão), entre outros; considerando que, no final de 2017 e no início de 2018, inúmeros cidadãos do Azerbaijão foram interrogados por publicarem comentários críticos no Facebook, ou simplesmente por colocarem «gosto» numa determinada publicação nas redes sociais ou por carregarem em «vou» num evento referente a uma manifestação política;

H.  Considerando que, em dezembro de 2018, o tribunal económico e administrativo de Bacu condenou a jornalista de investigação Khadija Ismayilova a pagar uma coima de mais de 23 000 EUR por um alegado caso de evasão fiscal que envolvia a Radio Free Europe, onde ela trabalhou como redatora, sem nunca ter ocupado uma posição de representante legal; que o seu advogado, Yalchin Imanov, está entre os advogados que foram expulsos da Ordem dos Advogados do Azerbaijão; que, em 10 de janeiro de 2019, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deliberou sobre a queixa apresentada por Khadija Ismayilova contra o Governo do Azerbaijão em relação à divulgação de vídeos sobre a sua vida privada, concluindo que os seus direitos tinham sido violados nos termos dos artigos 8.º (respeito pela vida privada e familiar) e 10.º (liberdade de expressão) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

I.  Considerando que as alterações introduzidas no código de processo civil e administrativo e na lei relativa à advocacia, em 2017, proíbem os advogados que exercem a profissão sem pertencer à Ordem dos Advogados de comparecerem em tribunal e representarem seus clientes; que esta nova norma afeta inúmeros advogados, representantes de membros da oposição e ativistas dos direitos humanos, que foram expulsos da Ordem ou foram submetidos a processos disciplinares;

J.  Considerando que o Azerbaijão é membro do Conselho da Europa e que, por conseguinte, se comprometeu a respeitar os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito; que os dois correlatores para o Azerbaijão da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) e o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestaram a sua profunda preocupação com as novas acusações formuladas contra Mehman Huseynov; que as mesmas preocupações foram manifestadas pelo Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social;

K.  Considerando que, em 11 de julho de 2018, a UE e o Azerbaijão concluíram as suas Prioridades da Parceria, definindo as prioridades estratégicas comuns, tendo em vista a orientação e o reforço da parceria UE-Azerbaijão nos próximos anos;

1.  Apela à libertação imediata e incondicional de Mehman Huseynov e insta as autoridades do Azerbaijão a retirarem todas as novas acusações formuladas contra ele; manifesta a sua preocupação com a sua saúde, pelo que as autoridades devem prestar‑lhe toda a assistência médica profissional necessária, permitindo também o acesso regular da sua família e aconselhamento jurídico abrangido por sigilo profissional;

2.  Apela ao fim da repressão da dissidência por parte do Azerbaijão e solicita a libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros políticos, incluindo jornalistas, defensores dos direitos humanos e outros ativistas da sociedade civil, nomeadamente, mas não exclusivamente, Afgan Mukhtarli, Ilkin Rustamzadeh, Rashad Ramazanov, Seymur Hazi, Giyas Ibrahimov, Mehman Huseynov, Bayram Mammadov, Araz Guliyev, Tofig Hasanli, Ilgiz Qahramanov e Afgan Sadygov, instando à retirada de todas as acusações contra estas pessoas e ao pleno restabelecimento dos seus direitos políticos e civis;

3.  Acolhe com satisfação a libertação no Azerbaijão de vários destacados defensores dos direitos humanos, jornalistas, membros da oposição e ativistas ao longo dos últimos anos; insta as autoridades do Azerbaijão a assegurarem a livre circulação das pessoas sujeitas a restrições, nomeadamente Ilgar Mammadov, Intigam Alyiev, Khadija Ismaiylova, e outros jornalistas, permitindo que trabalhem livremente; manifesta a sua preocupação com as novas acusações contra Khadija Ismaiylova e solicita que estas sejam retiradas;

4.  Recorda ao Azerbaijão as suas obrigações decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e insta as autoridades do Azerbaijão a respeitarem e cumprirem na íntegra os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

5.  Insta o Governo do Azerbaijão a cooperar plenamente com a Comissão de Veneza do Conselho da Europa e o Comissário para os Direitos Humanos e a aplicar as suas recomendações, bem como os procedimentos especiais das Nações Unidas no que respeita aos defensores dos direitos humanos, e a assegurar que os grupos e ativistas independentes da sociedade civil possam trabalhar livremente e sem restrições, em particular mediante a alteração das leis que restringem fortemente o financiamento da sociedade civil;

6.  Solicita que o Azerbaijão garanta plenamente a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, tanto na legislação como na prática, em linha e fora de linha, a fim de assegurar a liberdade de expressão, em conformidade com as normas internacionais;

7.  Insta as autoridades do Azerbaijão a garantirem a independência de facto da Ordem dos Advogados do poder executivo; insiste em que os advogados, que exercem a sua profissão de forma independente, sejam autorizados a continuar a exercê-la e a representar os seus clientes no quadro da procuração notarial, e solicita que se ponha cobro à prática arbitrária da expulsão da Ordem de advogados que representam membros da oposição e ativistas dos direitos humanos;

8.  Manifesta a sua preocupação com as acusações relativas a vários membros da APCE e as alegadas tentativas de influenciar os decisores europeus, através de meios ilícitos destinados a impedir as críticas às graves violações dos direitos humanos no Azerbaijão;

9.  Manifesta a sua preocupação com a situação das pessoas LGBTI no Azerbaijão e insta o Governo do Azerbaijão a pôr termo às práticas de obstrução e intimidação realizadas contra defensores dos direitos humanos que promovem e protegem os direitos das pessoas LGBTI;

10.  Sublinha a importância do novo acordo entre a União Europeia e o Azerbaijão; salienta que as reformas democráticas, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais devem estar no cerne do novo acordo; salienta que acompanhará atentamente a situação ao longo das negociações de um novo acordo antes de decidir dar a sua aprovação ao acordo;

11.  Insta o Conselho, a Comissão e a VP/AR a assegurarem que a libertação de Mehman Huseynov e de todos os outros prisioneiros políticos no Azerbaijão continue a ser uma prioridade nas relações bilaterais entre a UE e o Azerbaijão;

12.  Insta a UE e as delegações dos Estados-Membros no Azerbaijão a redobrarem os seus esforços para apoiar e prestar assistência a presos políticos, jornalistas e bloguistas, bem como ativistas na luta contra a corrupção, defensores dos direitos humanos e membros da sociedade civil;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República do Azerbaijão, bem como ao Conselho da Europa e à OSCE.

(1) JO C 331 de 18.9.2018, p. 105.
(2) JO C 316 de 22.9.2017, p. 207.
(3) JO C 234 de 28.6.2016, p. 2.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0294.
(5) JO C 356 de 4.10.2018, p. 130.
(6) JO C 337 de 20.9.2018, p. 82.
(7) Relatório A/HRC/36/37/Add.1 de 2.8.2017.

Última actualização: 13 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade