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Processo : 2017/2089(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0051/2019

Textos apresentados :

A8-0051/2019

Debates :

PV 11/02/2019 - 16
CRE 11/02/2019 - 16

Votação :

PV 12/02/2019 - 9.18
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0079

Textos aprovados
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Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no quadro institucional da UE
P8_TA(2019)0079A8-0051/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no quadro institucional da UE (2017/2089(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 21.º, 23.º e 49.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 67.º, n.º 1, 258.º, 263.º, 267.º e 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

–  Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres e a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito da Comissão de Veneza,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul), e a sua Resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de Março de 2007, sobre o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais nas propostas legislativas da Comissão: Metodologia para um controlo sistemático e rigoroso(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções anuais sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(4),

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de setembro de 2017 sobre a transparência, a responsabilidade e a integridade nas instituições da UE(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(7),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de abril de 2005, intitulada «O respeito da Carta dos Direitos Fundamentais nas propostas legislativas da Comissão – Metodologia para um controlo sistemático e rigoroso» (COM(2005)0172),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 29 de abril de 2009, sobre o funcionamento da metodologia para um controlo sistemático e rigoroso do respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais (COM(2009)0205),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2010, intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia» (COM(2010)0573),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de maio de 2011, intitulado «Orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão» (SEC(2011)0567),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

–  Tendo em conta o «Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia», de 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta as orientações do Conselho, de 20 de janeiro de 2015, sobre a metodologia a seguir para verificar a compatibilidade em relação aos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho,

–  Tendo em conta as orientações para as instâncias preparatórias do Conselho intituladas «Compatibilidade em relação aos direitos fundamentais»,

–  Tendo em conta o relatório sobre o seminário da Presidência do Conselho, de 13 de maio de 2016, com o título «Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE nas políticas nacionais»,

–  Tendo em conta as orientações da Comissão, de 19 de maio de 2015, para a análise do impacto do ponto de vista dos direitos humanos nas avaliações de impacto às iniciativas políticas relacionadas com o comércio,

–  Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Colóquio Anual da Comissão sobre Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 20 de setembro de 2016, nos processos apensos C-8/15 P a C-10/15 P, Ledra Advertising Ltd e outros contra a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (BCE)(8),

–  Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 6 de novembro de 2018, nos processos apensos C-569/16 e C-570/16, Stadt Wuppertal contra Stadt Wuppertal contra Maria Elisabeth Bauer e Volker Willmeroth contra Martina Broßonn(9),

–  Tendo em conta o parecer 2/13 do TJUE, de 18 de dezembro de 2014, sobre a Adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais(10),

–  Tendo em conta o parecer 4/2018 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 24 de setembro de 2018, intitulado «Desafios e oportunidades para a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais»,

–  Tendo em conta os relatórios anuais sobre direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Manual da FRA, de outubro de 2018, intitulado «Applying the Charter of Fundamental Rights of the European Union in law and policymaking at national level – Guidance» (Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na elaboração de políticas e legislações nacionais – Orientações),

–  Tendo em conta as Ferramentas para Legislar melhor, em particular a ferramenta n.º 28 «Direitos fundamentais e direitos humanos»,

–  Tendo em conta o artigo 38.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de 2 de dezembro de 2016, sobre a iniciativa da União Europeia tendo em vista a criação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

–  Tendo em conta o documento da delegação neerlandesa à COSAC sobre a transparência na UE, de novembro de 2017, intitulado «Abrir portas fechadas: tornar a UE mais transparente para os seus cidadãos», e a carta das delegações da COSAC às Instituições da UE, de 20 de dezembro de 2017, sobre a transparência da tomada de decisões políticas na UE,

–  Tendo em conta os estudos intitulados «A aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais no quadro institucional da UE», «A interpretação do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE: o dilema relativamente a uma aplicação mais estrita ou mais lata da Carta às medidas nacionais» e a «Carta Social Europeia no contexto da aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia», publicados pela Direção-Geral das Políticas Internas em 22 de novembro de 2016, 15 de fevereiro de 2016 e 12 de janeiro de 2016, respetivamente(11),

–  Tendo em conta o n.º 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes de 12 de dezembro de 2002 sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão das Petições (A8-0051/2019),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa conferiu o estatuto de direito primário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») dentro do quadro jurídico da UE, com o mesmo valor jurídico que os Tratados;

B.  Considerando que o presente relatório não avalia individualmente os direitos contidos na Carta, mas antes analisa a aplicação da Carta enquanto instrumento do direito primário,

C.  Considerando que as disposições sociais constituem um elemento fulcral da Carta e da estrutura jurídica da União; que é importante garantir o respeito pelos direitos fundamentais e destacar a sua importância em toda a União;

D.  Considerando que, de acordo com o TJUE, os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta estão no âmago da estrutura jurídica da UE e que o seu respeito é uma condição prévia necessária para a legalidade de qualquer ato da UE;

E.  Considerando que a Carta engloba, em conformidade com os requisitos do direito internacional em matéria de direitos humanos e do seu artigo 51.º, tanto as obrigações negativas (não violação) como positivas (promoção ativa), as quais devem ser cumpridas para dar caráter operacional pleno às suas disposições;

F.  Considerando que o artigo 51.º da Carta restringe o âmbito de aplicação da mesma, a fim de salvaguardar o princípio da subsidiariedade, de ter em conta as responsabilidades dos Estados-Membros e da União e de observar os limites das competências que foram conferidas à União pelos Tratados;

G.  Considerando que o artigo 51.º, n.º 2, da Carta clarifica que esta não estende o âmbito de aplicação do direito da União para além das competências da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem altera as atribuições e competências definidas pelos Tratados;

H.  Considerando que as instituições, órgãos, gabinetes e agências da União estão permanentemente vinculados pela Carta, mesmo quando atuam à margem do quadro jurídico da UE;

I.  Considerando que, por força do artigo 51.º, as disposições da Carta são aplicáveis aos Estados-Membros apenas quando apliquem o direito da União; que, no entanto, as fronteiras ambíguas desse requisito tornam difícil determinar se e de que forma a Carta se aplica na prática;

J.  Considerando que o potencial dos direitos sociais e económicos estabelecidos na Carta ainda não foi devidamente explorado; que, evocando o parecer do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o respeito dos direitos sociais não é apenas um imperativo ético e uma obrigação jurídica, mas também uma necessidade económica;

K.  Considerando que, nos termos do artigo 6.º do TUE, do direito da União devem fazer parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a CEDH;

L.  Considerando que o artigo 151.º do TFUE se refere a direitos sociais fundamentais, tal como os enunciados na Carta Social Europeia;

M.  Considerando que, no seu estudo, de 22 de novembro de 2016, intitulado «A aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no quadro institucional da UE»(12), o Parlamento assinala, nomeadamente, a importância da Carta para as atividades da Comissão no âmbito do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (Tratado MEE) e no contexto do Semestre Europeu; que se tem prestado pouca atenção aos direitos sociais estabelecidos na Carta no âmbito da governação económica da União; que estes direitos devem ser considerados verdadeiros direitos fundamentais;

N.  Considerando que o compromisso expresso no Pilar Europeu dos Direitos Sociais de criar direitos novos e mais tangíveis para os cidadãos no domínio da igualdade de oportunidades e do acesso ao mercado de trabalho, de condições de trabalho justas e de proteção e inclusão sociais, reforça os direitos consagrados na Carta;

O.  Considerando que o princípio da igualdade de género é um valor fundamental da União e está consagrado nos Tratados da UE e na Carta; que o artigo 8.º do TFUE estabelece o princípio da integração da perspetiva de género, dispondo que «[n]a realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres»;

P.  Considerando que a transparência dos processos legislativos e decisórios da UE é um corolário do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.º da Carta, e constitui uma condição prévia essencial para que os cidadãos possam avaliar e acompanhar devidamente a aplicação da Carta pelas instituições da UE;

Q.  Considerando que a promoção, por parte das instituições, dos órgãos, dos organismos e das agências da União, do amplo espetro de direitos previsto na Carta – que vai dos direitos civis e políticos aos direitos sociais, económicos e de terceira geração – daria um impulso crucial ao desenvolvimento de uma esfera pública europeia e daria uma expressão tangível ao conceito de cidadania europeia e à dimensão participativa da UE consagrada nos Tratados;

R.  Considerando que a FRA formulou uma série de recomendações para a aplicação eficaz da Carta nos seus pareceres intitulados «Melhorar o acesso ao recurso judicial no domínio das empresas e dos direitos humanos a nível da UE»(13) e «Desafios e oportunidades para a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais»(14);

S.  Considerando que o artigo 24.º da Carta estabelece os direitos da criança e que obriga as autoridades públicas e as instituições privadas a terem primacialmente em conta o interesse superior das crianças;

T.  Considerando que o artigo 14.º da Carta salienta o direito de todas as crianças a uma educação gratuita;

Reforçar a integração da Carta nos processos legislativos e decisórios da UE

1.  Está firmemente convicto de que é urgentemente necessário atualizar a estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia (COM(2010)0573), embora ela tenha constituído um primeiro passo positivo após a entrada em vigor da Carta; acolhe com agrado os relatórios anuais sobre a aplicação da Carta pela Comissão e apela a uma revisão da estratégia da Comissão, elaborada em 2010, a fim de a atualizar de forma a refletir os novos desafios e a nova realidade institucional, em particular na sequência do Brexit;

2.  Reconhece as várias medidas importantes adotadas pelas instituições da UE para integrar a Carta nos processos legislativos e decisórios da UE; observa que a principal função da Carta é assegurar que a legislação da UE esteja em plena conformidade com os direitos e princípios em si consagrados e reconhece as dificuldades em promover ativamente e assegurar o seu cumprimento;

3.  Destaca a importância de que todas as propostas legislativas da União respeitem os direitos fundamentais consagrados na Carta;

4.  Recorda que os procedimentos estabelecidos pelas instituições da UE para avaliar a compatibilidade das propostas legislativas com a Carta são, essencialmente, de natureza interna; reclama a oportunidade de reforçar as formas de consulta, as avaliações de impacto, nomeadamente as avaliações de impacto no género, e o controlo jurídico, assegurando a participação de peritos independentes da área dos direitos fundamentais; insta a Comissão a promover a cooperação estruturada e regulamentada com organismos de promoção dos direitos humanos, como a FRA, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e os órgãos pertinentes do Conselho da Europa e das Nações Unidas, e as organizações da sociedade civil que trabalham no terreno, sempre que um processo legislativo possa promover ou afetar negativamente os direitos fundamentais;

5.  Apela à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento para que procedam a uma revisão do Regulamento (CE) n.º 168/2007, a fim de que a FRA possa, por sua própria iniciativa, emitir pareceres não vinculativos sobre projetos de legislação da UE, e para que promovam consultas sistemáticas da Agência;

6.  Solicita à Comissão, às outras instituições da UE e aos governos nacionais e regionais dos Estados-Membros que consultem a FRA sempre que estejam em causa direitos fundamentais;

7.  Reconhece a importância primordial da FRA na avaliação do cumprimento da Carta e louva o trabalho por esta realizado; incentiva a FRA a continuar a aconselhar e apoiar as instituições e os Estados-Membros da UE no sentido de melhorar a cultura de direitos fundamentais em toda a União; acolhe com agrado a estratégia da agência para 2018‑2022, adotada recentemente;

8.  Regista o instrumento em linha interativo «CLARITY», desenvolvido pela FRA a fim de permitir a identificação fácil do organismo extrajudicial mais adequado e com competências em matéria de direitos humanos para uma determinada questão de direitos fundamentais;

9.  Apela à Comissão para que assegure avaliações de impacto exaustivas através de uma análise equilibrada das consequências económicas, sociais e ambientais, e que repense a sua decisão de dividir as suas considerações sobre direitos fundamentais nas atuais três categorias – efeitos económicos, sociais e ambientais – e crie duas categorias distintas designadas «Efeitos sobre os direitos fundamentais» e «Avaliação de impacto sobre as questões do género», para garantir a tomada em consideração de todos os aspetos dos direitos fundamentais;

10.  Insta a Comissão a adotar sistematicamente medidas a nível da União para manter e cumprir as disposições da Carta e a certificar-se de que a legislação da União é adaptada de molde a ter em conta os desenvolvimentos jurídicos e jurisprudenciais do direito internacional relativo aos direitos humanos; a este respeito, reitera igualmente o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta que dê cumprimento à Resolução do Parlamento, de 25 de outubro de 2016, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(15), que permitiria analisar sistematicamente situações nas instituições e nos organismos da UE, bem como nos Estados-Membros, que exigissem medidas no sentido de proteger e respeitar os direitos, as liberdades e os princípios da Carta; sugere, em particular, que as condições previstas pelos critérios de Copenhaga relativamente aos direitos fundamentais devam ser utilizadas não apenas enquanto condições prévias de adesão, mas também enquanto referências com base no cumprimento das quais os Estados-Membros sejam periodicamente avaliados;

11.  Observa que a Provedora de Justiça também desempenha um papel pertinente na garantia do respeito pelos direitos fundamentais no contexto da Carta, não apenas em relação ao artigo 41.º sobre o direito à boa administração, mas também tendo em conta que essa boa administração constitui uma pedra angular para a proteção de outros direitos fundamentais; recorda o trabalho exemplar da Provedora de Justiça nesta legislatura, nomeadamente no domínio da transparência e da liberdade de informação e também no seu Relatório Especial sobre a Frontex(16), em particular no tocante ao direito de reclamação dos requerentes de asilo e dos migrantes;

12.  Entende que a jurisprudência terá impacto no âmbito de aplicação da Carta e que cumpre ter este aspeto em consideração;

13.  Insta os legisladores da UE a reconhecerem as conclusões do Acórdão do Tribunal Geral, de 22 de março de 2018, (processo T-540/15) sobre o acesso aos documentos dos trílogos(17) e a agirem em conformidade; insiste na necessidade de reforçar a transparência e o acesso aos documentos entre as instituições da UE, para que se estabeleça uma cooperação interinstitucional mais eficaz, incluindo a responsabilização em relação a questões relacionadas com os direitos fundamentais; insta o Conselho a rapidamente dar resposta às preocupações em torno da transparência do seu processo de tomada de decisões e do acesso aos documentos, em conformidade com as correspondentes recomendações do Provedor de Justiça Europeu;

Integrar a Carta nas políticas da UE

14.  Recorda que a elaboração de políticas da UE baseia-se nos princípios e objetivos estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do TUE e, ao mesmo tempo, apoia e aplica na íntegra os requisitos consagrados nas disposições de aplicação geral do Título II, Parte I, do TFUE;

15.  Exorta as instituições da UE a reforçarem a integração da perspetiva de género em todas as atividades da UE, a fim de combater a discriminação sexual e promover a igualdade de género;

16.  Reafirma que todos os atos jurídicos adotados pela UE devem respeitar plenamente todas as disposições da Carta, nomeadamente as suas disposições sociais; Salienta a importância de incluir referências explícitas à Carta no quadro jurídico que rege a política económica e monetária da UE; sublinha que o recurso a mecanismos intergovernamentais não exonera as instituições da UE das suas obrigações de avaliar a compatibilidade de tais instrumentos com a legislação da UE, incluindo a Carta;

17.  Entende como fundamental que a União tome medidas decisivas para reforçar os seus próprios compromissos no sentido de assegurar o pleno usufruto dos direitos previstos na Carta, nomeadamente os direitos sociais;

18.  Insta a Comissão a assegurar que o processo do Semestre Europeu, incluindo as recomendações específicas por país e as recomendações elaboradas no âmbito da análise anual do crescimento, respeitam os aspetos normativos dos direitos sociais previstos na Carta;

19.  Apoia a introdução de cláusulas sólidas e coerentes sobre os direitos fundamentais nos textos operacionais dos projetos de regulamento que criam os fundos da UE;

20.  Solicita à Comissão e ao Conselho que tomem decisões macroeconómicas tendo em devida conta as avaliações dos direitos fundamentais, com base em todos os direitos civis, políticos e sociais garantidos pelos instrumentos de direito europeu e internacional em matéria de direitos humanos;

21.  Exorta a Comissão a examinar as medidas necessárias para a adesão da União Europeia à Carta Social Europeia e a propor um calendário para o efeito;

22.  Relembra que, dadas as responsabilidades estabelecidas nos Tratados, é da responsabilidade primordial dos Estados-Membros implementar a política social e, assim, conferir eficácia e expressão concreta às disposições sociais consagradas na Carta; reitera, contudo, a sua proposta para a integração de um protocolo social nos Tratados, no contexto de uma eventual revisão destes, a fim de reforçar os direitos sociais fundamentais em relação às liberdades económicas;

23.  Assinala o papel efetivamente fundamental mas informal do Eurogrupo na governação económica da área do euro, bem como o impacto que as suas decisões podem ter na elaboração de políticas, sem que sejam contrabalançadas por mecanismos adequados de responsabilização democrática e de controlo judicial; recorda aos respetivos membros as suas obrigações horizontais decorrentes dos artigos 2.º e 6.º do TUE e da Carta;

24.  Apela à Comissão e ao Banco Central Europeu para que respeitem plenamente a Carta na execução das respetivas tarefas ao abrigo do Mecanismo de Estabilidade Europeu, designadamente no tocante às práticas concessão de empréstimos desta última instituição, à luz da jurisprudência do TJUE;

25.  Recorda que a ação da União na cena internacional deve nortear-se pelos princípios consagrados no artigo 21.º, n.º 1, do TUE; está convicto de que o pleno respeito e a promoção das disposições da Carta no interior da UE constituem um indicador para aferir a legitimidade e a credibilidade do comportamento da União nas suas relações internacionais, nomeadamente no quadro do processo de alargamento nos termos do artigo 49.º do TUE;

26.  Assinala a jurisdição limitada do TJUE no domínio da política externa e de segurança comum (PESC) e adverte contra qualquer eventual limitação dos direitos a um recurso efetivo consagrados na Carta;

27.  Recorda as instituições da UE das suas obrigações em matéria de direitos humanos, no âmbito da Carta e também no domínio da política comercial; incentiva a Comissão a proceder a avaliações de impacto específicas em matéria de direitos humanos antes da conclusão de quaisquer negociações comerciais, fazendo referência aos princípios orientadores da ONU sobre avaliações de impacto dos acordos comerciais e de investimento sobre os direitos humanos;

28.  Recorda que tanto os Tratados como a Carta fazem referência à proteção das minorias nacionais e à discriminação em razão da língua; apela a medidas administrativas concretas no seio das instituições da UE que incentivem os governos nacionais a encontrar soluções sustentáveis e a promover a cultura da diversidade linguística nos respetivos Estados-Membros, além das línguas oficiais da UE;

29.  Recorda a obrigação consagrada no artigo 6.º do TUE relativa à adesão à CEDH; solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para eliminar os obstáculos jurídicos que impedem a conclusão do processo de adesão e que apresente um novo projeto de acordo para a adesão da União à CEDH, fornecendo soluções positivas para as objeções levantadas pelo TJUE no parecer 2/13, de 18 de dezembro de 2014; entende que a conclusão do processo permitiria introduzir salvaguardas adicionais dos direitos fundamentais dos cidadãos e residentes da União e proporcionar um mecanismo adicional para o respeito dos direitos humanos, ou seja, a possibilidade de recorrer para o TEDH relativamente a uma violação dos direitos humanos decorrente de uma ação por parte de uma instituição da UE ou de um Estado-Membro em matéria de aplicação do direito da União, desde que se inscreva no âmbito de competência da CEDH; é, igualmente, de opinião que a jurisprudência do TEDH contribuirá a título suplementar para a ação, atual e futura, da UE em matéria de respeito e promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios das liberdades cívicas, da justiça e dos assuntos internos, para além da jurisprudência do TJUE nesse domínio;

30.  Apela a que se conclua, sem demora, a adoção da diretiva horizontal sobre a luta contra a discriminação(18), a fim de reforçar a garantia dos direitos fundamentais na UE, por meio de legislação específica da UE;

A Carta e as agências da UE

31.  Realça o potencial de determinadas agências da UE para oferecerem apoio aos Estados‑Membros no cumprimento das suas obrigações em virtude da Carta, atuando frequentemente como elo operacional entre a UE e as esferas nacionais; salienta que esta tarefa só poderá ser eficazmente cumprida através do desenvolvimento de uma verdadeira prática em matéria de direitos fundamentais no seio das agências que operam na esfera da justiça e dos assuntos internos e/ou das agências cujas atividades possam ter impacto nos direitos e princípios decorrentes da Carta, tendo em conta as dimensões interna e externa da proteção e da promoção dos direitos fundamentais;

32.  Insta as agências pertinentes da UE a intensificarem os esforços para aplicar os princípios da igualdade de género consagrados na Carta, nomeadamente assegurando que todas as instituições e agências da UE prossigam uma política de tolerância zero em relação a todas as formas de violência sexual e de assédio físico ou moral; exorta todas as instituições e agências da UE a aplicarem plenamente a sua resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE(19);

33.  Toma nota da variedade de políticas e instrumentos desenvolvidos pelas diferentes agências para dar cumprimento às suas obrigações fundamentais em matéria de direitos humanos, levando a níveis de execução variáveis; salienta a necessidade de promover a cooperação entre agências da UE, bem como os diálogos estruturados com peritos independentes da área dos direitos humanos, e de desenvolver as melhores práticas em vigor, a fim de promover um quadro comum e reforçado em matéria de direitos humanos;

34.  Exorta as agências da UE que operam na esfera da justiça e dos assuntos internos e/ou as agências cujas atividades possam ter impacto nos direitos e princípios decorrentes da Carta, a adotarem estratégias internas em matéria de direitos fundamentais e a promoverem sessões regulares de formação sobre os direitos fundamentais e a Carta para o seu pessoal, a todos os níveis;

35.  Lamenta a ausência, em muitos dos regulamentos que instituem as agências da UE, de uma referência explícita à Carta; insta os colegisladores a colmatarem esta lacuna, onde necessário, sempre que sejam elaborados ou revistos regulamentos ou decisões relativos à criação de agências, e a preverem, tendo em conta o mandato e as especificidades de cada agência, mecanismos operacionais adicionais que assegurem o cumprimento da Carta;

Apoiar os Estados-Membros na aplicação da Carta a nível nacional

36.  Recorda que a dimensão nacional e europeia da Carta estão indissociavelmente ligadas e se complementam mutuamente, assegurando que as disposições da Carta sejam aplicadas de forma coerente no quadro jurídico global da UE;

37.  Destaca a persistente lacuna em termos de sensibilização para a Carta, o seu âmbito de aplicação e o seu grau de aplicação entre os titulares de direitos, que beneficiam da sua proteção, e os peritos em questões jurídicas e no domínio dos direitos humanos, e lamenta a escassez de ações a nível nacional destinadas a corrigir esta lacuna;

38.  Exorta a Comissão a reforçar as suas atividades de sensibilização para a Carta, envolvendo plenamente as organizações da sociedade civil, e a promover e financiar módulos de formação sobre a Carta, destinados juízes nacionais, profissionais da justiça e funcionários públicos, com vista a melhorar também o conhecimento das políticas da União e do direito da União, incluindo, nomeadamente, o direito substantivo e processual, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da UE, a jurisprudência relevante do TJUE, a linguagem jurídica e o direito comparado; insta, além disso, a Comissão a fornecer aos Estados-Membros orientações práticas que os ajudem a aplicar a Carta a nível nacional; solicita à Comissão, neste contexto, que dê toda a visibilidade ao Manual recentemente publicado pela FRA sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na elaboração de políticas e legislações nacionais;

39.  Encoraja os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio regular de informações e experiências sobre a utilização, aplicação e supervisão da Carta e a integrarem os exemplos de boas práticas já desenvolvidos a nível nacional; encoraja os Estados‑Membros a reverem as suas normas processuais em matéria de controlo jurídico e avaliação de impacto dos projetos de lei, na perspetiva da Carta; faz notar que esses procedimentos devem referir-se explicitamente à Carta, assim como acontece em relação aos instrumentos nacionais de proteção dos direitos humanos, de forma a minimizar o risco de a Carta ser negligenciada;

40.  Salienta que as lacunas na transposição e na correta aplicação da legislação da UE nos Estados-Membros podem ter impactos reais no exercício dos direitos fundamentais da UE; recorda, neste contexto, o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados, que a torna responsável em última instância – ou mesmo principal responsável – pela salvaguarda dos direitos fundamentais, inclusive através de processos por infração, se necessário; apela, neste sentido, a uma liderança mais determinada em assegurar uma aplicação adequada da legislação da UE;

Rumo a uma interpretação mais coerente da Carta

41.  Está convicto de que as diferentes interpretações quanto à aplicação das disposições da Carta, feitas por instituições, órgãos, gabinetes e agências da União e Estados-Membros da UE, são prejudiciais para o valor acrescentado proporcionado pela Carta, nomeadamente o de representar um conjunto de normas mínimas comuns de proteção que devem ser aplicadas horizontalmente a todos os intervenientes institucionais e às políticas e atividades ligadas à esfera da UE;

42.  Salienta que a incorporação da Carta no direito primário da UE, apesar de não alargar as competências da União e de respeitar o princípio da subsidiariedade, tal como previsto no artigo 51.º, cria novas responsabilidades às instituições com poder de decisão e de execução e aos Estados-Membros no que se refere à aplicação da legislação comunitária a nível nacional, fazendo com que as disposições da Carta se tornem diretamente executáveis pelos tribunais europeus e nacionais;

43.  Encoraja as instituições da UE e os Estados-Membros a permitirem uma aplicação mais inequívoca da Carta no seu conjunto;

44.  Lamenta que, até à data, a República da Polónia e o Reino Unido não tenham decidido retirar-se do Protocolo n.º 30 dos Tratados;

o
o   o

45.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 337 de 20.9.2018, p. 167.
(2) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 229.
(3) JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
(4) JO C 242 de 10.7.2018, p. 24.
(5) JO C 337 de 20.9.2018, p. 120.
(6) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(7) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(8) ECLI:EU:C:2016:701.
(9) ECLI:EU:C:2018:871.
(10) ECLI:EU:C:2014:2454.
(11) Estudo intitulado «The implementation of the Charter of Fundamental Rights in the EU institutional framework», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C – 22 de novembro de 2016; estudo intitulado «The interpretation of Article 51 of the EU Charter of Fundamental Rights: the Dilemma of Stricter or Broader Application of the Charter to National Measures», Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C, de 15 de fevereiro de 2016, e estudo intitulado «The European Social Charter in the context of implementation of the EU Charter of Fundamental Rights», de 12 de janeiro de 2016.
(12) «A aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no quadro institucional da UE», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C - Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, 22 de novembro de 2016.
(13) Parecer da FRA 1/2017, 10 de abril de 2017.
(14) Parecer da FRA 4/2018, 24 de setembro de 2018.
(15) JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
(16) Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH-MHZ sobre a Frontex (JO C 399 de 24.11.2017, p. 2).
(17) Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018, Emilio De Capitani contra Parlamento Europeu, T-540/15, ECLI:EU:T:2018:167.
(18) Proposta da Comissão, de 2 de julho de 2008, de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426).
(19) JO C 346 de 27.9.2018, p. 192.

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade