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Processo : 2018/0403M(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0023/2019

Textos apresentados :

A8-0023/2019

Debates :

PV 12/02/2019 - 20
CRE 12/02/2019 - 20

Votação :

PV 13/02/2019 - 8.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0093

Textos aprovados
PDF 148kWORD 55k
Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
Acordo de Parceria e Cooperação UE-Singapura (resolução)
P8_TA(2019)0093A8-0023/2019

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (15375/2018 – C8-0026/2019 – 2018/0403M(NLE))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15375/2018),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (08224/2014),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 212.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0026/2019),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) UE-Singapura, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018,

–  Tendo em conta o acordo de comércio livre UE-Singapura e o acordo de proteção dos investimentos, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018,

–  Tendo em conta o acordo de cooperação ASEAN-CEE assinado em março de 1980, que constitui o quadro jurídico para as relações UE-ASEAN(1),

–  Tendo em conta a 12.ª Cimeira Ásia-Europa (ASEM), realizada em Bruxelas, em 18 e 19 de outubro de 2018,

–  Tendo em conta a 10.ª reunião interparlamentar UE-Singapura, realizada em Singapura, em 23 de maio de 2017,

–  Tendo em conta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, publicada pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em junho de 2016,

–  Tendo em conta as Diretrizes para a Política Externa e de Segurança da UE em relação à Ásia Oriental, aprovadas pelo Conselho em 15 de junho de 2012,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, 28 de maio de 2018, sobre o reforço da cooperação da UE na Ásia e com a Ásia em matéria de segurança;

–  Tendo em conta a Estratégia da UE para Interligar a Europa e a Ásia, baseada no conceito de conectividade sustentável,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a ASEAN, em particular, as de 3 de outubro de 2017, sobre as relações políticas entre a UE e a ASEAN(2), e de 15 de janeiro de 2014, sobre o futuro das relações UE-ASEAN(3),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de fevereiro de 2019(4), sobre o projeto de decisão,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0023/2019),

A.  Considerando que as relações entre a UE e Singapura remontam a várias décadas e assentam num longo historial de amizade e em estreitos laços históricos, políticos e económicos; que a parceria bilateral se baseia em valores partilhados e num compromisso para com um mundo pacífico e próspero;

B.  Considerando que ambas as partes no APC UE-Singapura reafirmam o seu respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos;

C.  Considerando que Singapura é membro fundador da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), que celebrou o seu 40.º aniversário em 2017;

D.  Considerando que – durante a sua presidência da ASEAN em 2018, cujo lema foi «Resistentes e inovadores» – Singapura acolheu duas cimeiras da ASEAN e promoveu a unidade, a segurança e a cooperação económica da ASEAN, tendo lançado iniciativas como a «ASEAN Youth Fellowship»;

E.  Considerando que Singapura é um aliado próximo dos Estados Unidos, com quem celebrou um ACL em 2003 e que considera indispensável para a segurança, a estabilidade e o equilíbrio na região da Ásia-Pacífico;

F.  Considerando que Singapura ocupava o 9.º lugar no Índice de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em 2017;

G.  Considerando que Singapura ocupava o 6.º lugar no Índice de Perceção da Corrupção da «Transparency International» em 2017, fazendo deste um dos países menos corruptos do mundo;

H.  Considerando que o primeiro Fórum de Jovens Líderes UE-ASEAN teve lugar em fevereiro de 2018;

I.  Considerando que Singapura registou níveis históricos de poluição atmosférica resultante dos incêndios florestais nos países vizinhos, em grande parte devido à realização de queimadas com vista à libertação de terrenos para o cultivo de óleo de palma e a exploração madeireira;

J.  Considerando que a Constituição de Singapura garante os direitos de liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, que estão, no entanto, fortemente limitados por razões de segurança, proteção da ordem pública, moralidade, privilégio parlamentar e harmonia racial e religiosa; que Singapura ocupa o 151.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa em 2018; que as leis de Singapura sobre desrespeito, sedição e calúnia são utilizadas para limitar as vozes críticas entre os ativistas, os bloguistas e os meios de comunicação social;

K.  Considerando que Singapura continua a aplicar a pena de morte; que, após um breve período sem execuções, o número de execuções tem vindo a aumentar desde 2014;

L.  Considerando que os direitos da comunidade LGBTI de Singapura estão severamente restringidos; que as relações sexuais consensuais entre dois homens são ilegais e sujeitas a uma pena de até dois anos de prisão; que as relações entre pessoas do mesmo sexo não são reconhecidas por lei em Singapura;

M.  Considerando que Singapura ainda não ratificou duas convenções fundamentais da OIT, nomeadamente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção sobre a Discriminação;

Acordo de Parceria e Cooperação UE-Singapura

1.  Regozija-se com a conclusão do APC, que tem importância estratégica e proporcionará um quadro jurídico para as relações bilaterais de longa data e para o compromisso de reforçar e alargar a cooperação em foros regionais e internacionais e em domínios como a proteção ambiental, a estabilidade, a justiça, a segurança e o desenvolvimento a nível internacional;

2.  Destaca as oportunidades proporcionadas pelo APC para novos domínios de cooperação – como os direitos humanos, a justiça, a liberdade, a segurança e a não proliferação de armas nucleares – e para a cooperação científica e tecnológica em domínios como a energia, o ambiente, a luta contra as alterações climáticas, a proteção dos recursos naturais e os transportes, em particular o transporte marítimo e o aéreo;

3.  Regozija-se com a cooperação em matéria de relações interpessoais, sociedade da informação, audiovisual e meios de comunicação social, educação e intercâmbios culturais, emprego e assuntos sociais, saúde e estatísticas, que ajudarão a avaliar o progresso do acordo;

4.  Defende que o APC, o acordo-quadro, em termos políticos está estreitamente associado com o ACL e o IPA e que os complementa; recorda que o artigo 44.º do APC permite a não execução dos acordos em caso de violação grave e sistemática de elementos essenciais, designadamente os princípios democráticos, o Estado de direito e os direitos humanos;

5.  Congratula-se com a assinatura, por parte de Singapura, em 21 de junho de 2017, do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA) no tocante à aplicação da norma mundial para a troca automática de informações para efeitos fiscais, assim como com a sua notificação à OCDE, em 30 de junho de 2017, da intenção de ativar os intercâmbios automáticos ao abrigo desse acordo com todos os Estados-Membros da UE para os quais não existia acordo bilateral para o efeito; incentiva as Partes a fazerem pleno uso das disposições do APC relativas à cooperação em matéria fiscal;

Direitos humanos e liberdades fundamentais

6.  Reafirma o necessário empenhamento no respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos sociais, a democracia, as liberdades fundamentais, a boa governação e o Estado de direito, bem como no sentido de trabalhar em conjunto nestes domínios; relembra que os direitos humanos se encontram no centro das relações da UE com os países terceiros; exorta as autoridades de Singapura a garantirem, em todas as circunstâncias, o respeito pelo direito internacional, pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e considera que a UE deve continuar a prestar apoio a Singapura nos domínios da inclusão social, do respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, da promoção da paz, da segurança e da reforma judicial; congratula-se com o debate público sobre a revisão da lei, não aplicada, relativa à penalização das relações consensuais entre pessoas do mesmo sexo e insta o Governo de Singapura a proteger os direitos da comunidade LGBTI; reitera o apelo feito ao Governo de Singapura no sentido de abolir as leis que penalizam as relações sexuais entre pessoas do mesmo género; frisa que é necessária maior cooperação em matéria de direitos das mulheres e insta o Governo de Singapura a facilitar a adoção de legislação que proíba todas as formas de discriminação contra as mulheres e com base na orientação sexual;

7.  Insta a UE a encetar um diálogo com o Governo de Singapura com o intuito de introduzir uma moratória imediata à pena de morte, como um passo no sentido da sua abolição;

8.  Exorta o Governo de Singapura a proteger a liberdade de expressão e de reunião, uma vez que estes são elementos essenciais de uma democracia em bom funcionamento;

9.  Insta a UE a encetar um diálogo com as autoridades de Singapura, a fim de facilitar a ratificação, por parte desse país, dos instrumentos em matéria de direitos humanos e das convenções fundamentais da OIT; assinala que Singapura ainda não ratificou a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção sobre a Discriminação, e que denunciou a Convenção sobre o Trabalho Forçado; espera que Singapura prossiga o diálogo com a OIT, a fim de progredir no sentido do alinhamento total com o conteúdo das convenções e, em última análise, avançar para a sua ratificação;

Relações UE-Singapura

10.  Salienta que a conclusão do APC constitui um forte impulso para um maior empenhamento entre a UE, Singapura e a região do Sudeste Asiático em geral;

11.  Salienta o valor político de sólidas relações comerciais e de investimento entre Singapura e a UE;

12.  Realça a experiência específica da UE em matéria de desenvolvimento institucional, mercado único, convergência regulamentar, gestão de crises, ajuda humanitária e assistência em caso de catástrofe, direitos humanos e democracia; sublinha que a UE deve intensificar os diálogos políticos e a cooperação em questões como os direitos fundamentais e domínios de interesse comum, designadamente o Estado de direito e a segurança e proteção da liberdade de expressão;

13.  Regozija-se por o APC apoiar os intercâmbios interpessoais – como a mobilidade académica no âmbito do programa «Erasmus Mundus» – e facilitar o desenvolvimento de intercâmbios culturais, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas;

14.  Salienta o papel da Fundação Ásia-Europa (ASEF), sedeada em Singapura, que é o principal instrumento para os intercâmbios culturais entre a Ásia e a Europa; congratula-se com o seu papel na inclusão das preocupações da sociedade civil enquanto componente vital das deliberações da ASEM;

15.  Salienta que o Centro da União Europeia em Singapura – criado em 2009 em parceria com a Universidade Nacional de Singapura e a Universidade Tecnológica de Nanyang – promove o conhecimento e a compreensão da UE e das suas políticas e faz parte da rede global de centros de excelência da UE;

16.  Incentiva os investigadores singapurenses a realizarem projetos conjuntos de investigação e inovação com entidades da UE no âmbito de iniciativas de investigação da UE, como o programa Horizonte 2020, e a abordarem desafios globais comuns relacionados com as alterações climáticas, o ambiente, a biotecnologia, a saúde, o envelhecimento da população, a energia, os recursos naturais e a segurança alimentar;

Cooperação regional e internacional

17.  Considera que Singapura é um parceiro fundamental na resposta a catástrofes humanitárias no Sudeste Asiático, bem como um importante interveniente no que respeita à estabilidade política de toda a região;

18.  Manifesta preocupação pelo facto de as alterações climáticas poderem vir a ter um impacto significativo em Singapura e na região da ASEAN; acolhe com agrado o contributo positivo de Singapura para os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; congratula-se com a ratificação, por parte de Singapura, do Acordo de Paris, em 21 de setembro de 2016, e espera que este país cumpra os objetivos previstos de redução das emissões até 2030; pretende cooperar com Singapura e a ASEAN no sentido de acelerar a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima; destaca a necessidade de prestar assistência a Singapura e aos restantes países membros da ASEAN, a fim de reforçar a proteção e o uso sustentável da biodiversidade, em especial dos recifes de coral, bem como da reabilitação sistemática dos ecossistemas florestais; saúda o papel desempenhado por Singapura na questão regional da redução da desflorestação; insta a uma maior cooperação UE-Singapura no sentido de controlar eficazmente os incêndios florestais e adotar tecnologias mais respeitadoras do ambiente para os transportes e os edifícios;

19.  Considera que colaboração entre a UE e a ASEAN com vista ao desenvolvimento de uma estratégia comum relativa à economia circular não só é possível como desejável e necessária;

20.  Congratula-se com a criação de um Fórum de Jovens Líderes UE-ASEAN, que permitirá aos jovens líderes da UE e dos países da ASEAN trocarem ideias e estabelecerem intercâmbios que apoiem as relações UE-ASEAN;

21.  Salienta que o APC constituirá uma oportunidade de reforçar o contributo da UE para a implementação de objetivos comuns na região do Indo-Pacífico; apela à intensificação dos esforços conjuntos no sentido de uma região do Indo-Pacífico livre e aberta;

22.  Apela à cooperação com Singapura na prossecução de interesses comuns relacionados com a implementação das políticas de conectividade da ASEAN e da UE; sublinha a necessidade de colaboração relativamente à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», a fim de trabalhar no sentido da aplicação dos objetivos e critérios de conectividade acordados durante a recente Cimeira UE-China; reitera a necessidade de promover a governação multilateral;

23.  Salienta que Singapura tem defendido um multilateralismo regional no Sudeste Asiático; constata o papel de Singapura nos diálogos inter-regionais nos domínios diplomático, económico e institucional entre a UE e a ASEAN e sublinha o apoio de Singapura à integração regional no Sudeste Asiático;

24.  Assinala a localização estratégica de Singapura; constata o contributo de Singapura para a segurança regional e mundial; congratula-se com a cimeira anual sobre segurança da Ásia, conhecida como Diálogo Shangri-La, que se realiza desde 2002 no Hotel Shangri‑La, em Singapura;

25.   Manifesta a sua profunda preocupação com as crescentes tensões no Mar da China Meridional; insta a ASEAN a acelerar as consultas sobre um Código de Conduta para a resolução pacífica de litígios e controvérsias neste domínio e insta a UE a apoiar este processo; insiste em que o problema deve ser resolvido com base no Direito Internacional decorrente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); regozija-se por Singapura – país que não é parte interessada – ter instado as partes a gerirem as divergências de forma pacífica e em conformidade com o direito internacional, incluindo a CNUDM;

26.  Insta, a par de Singapura, à liberdade de navegação e de sobrevoo na região e salienta que a UE tem um grande interesse em promover a estabilidade no Sudeste Asiático; destaca o papel fundamental do Fórum Regional da ASEAN e da Cimeira da Ásia Oriental na promoção de diálogos sobre segurança entre a região e as potências extra‑regionais, China e Estados Unidos;

27.  Regozija-se com o programa da ASEAN no domínio da cibersegurança, lançado por iniciativa de Singapura, que visa ajudar os países da ASEAN a identificar e responder a ciberameaças; entende que a ASEAN não dispõe de normas mútuas para a proteção cibernética, o que pode impedir a cooperação no domínio da cibersegurança na região; insta a UE a partilhar as suas experiências em matéria de ciberameaças e ameaças híbridas e a apoiar o reforço das capacidades da ASEAN neste domínio;

28.  Louva Singapura pelo seu destacamento de tropas e material para apoiar a coligação multinacional no Iraque entre 2003 e 2008, bem como a sua contribuição posterior para as operações contra o EIIL no Iraque e na Síria;

29.  Reconhece a disponibilidade de Singapura para acolher cimeiras com vista a promover a paz e a confiança na Ásia e para além dela;

Quadro institucional no âmbito do APC

30.  Regozija-se com a criação, ao abrigo do APC, de um comité misto composto por representantes de ambas as partes a um nível adequadamente elevado, a fim de assegurar o bom funcionamento e a aplicação correta do acordo, estabelecer prioridades e formular recomendações para promover os objetivos do acordo;

31.  Solicita intercâmbios regulares entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Parlamento para permitir que este último acompanhe a implementação do APC e a realização dos seus objetivos;

o
o   o

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento de Singapura.

(1) JO L 144 de 10.6.1980, p. 2.
(2) JO C 346 de 27.9.2018, p. 44.
(3) JO C 482 de 23.12.2016, p. 75.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0092.

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade