Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
Disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (COM(2018)0375 – C8-0230/2018 – 2018/0196(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Título
Proposta de
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União deve procurar reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, e dar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. O artigo 175.º do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos por meio de ações por si desenvolvidas através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. O artigo 322.º do TFUE estabelece a base para a adoção de regras financeiras que determinem o procedimento a adotar para elaborar e executar o orçamento, apresentar e auditar as contas, e verificar a responsabilidade dos intervenientes financeiros.
(1) O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União deve procurar reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, e dar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Estas regiões beneficiam particularmente da política de coesão. O artigo 175.º do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos por meio de ações por si desenvolvidas através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. O artigo 322.º do TFUE estabelece a base para a adoção de regras financeiras que determinem o procedimento a adotar para elaborar e executar o orçamento, apresentar e auditar as contas, e verificar a responsabilidade dos intervenientes financeiros.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A) Para o futuro da União Europeia e dos seus cidadãos é importante que a política de coesão continue a ser a principal política de investimento da União, mantendo o seu financiamento no período 2021-2027 pelo menos ao nível do período de programação 2014-2020. Os novos financiamentos para outros domínios de atividade ou programas da União não devem prejudicar o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais ou o Fundo de Coesão.
Alteração 430 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) A fim de desenvolver uma execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União implementados ao abrigo da gestão partilhada, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada a título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (FGFV), devem ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.º do TFUE para todos estes Fundos («Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.º do TFUE de forma a abranger regras políticas específicas para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP.
(2) A fim de desenvolver uma execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União implementados ao abrigo da gestão partilhada, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada a título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (FGFV), devem ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.º do TFUE para todos estes Fundos («Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.º do TFUE de forma a abranger regras políticas específicas para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão, o FEAMP e, até um determinado ponto, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) As regiões ultraperiféricas e setentrionais com fraca densidade populacional devem beneficiar de medidas específicas e de um financiamento adicional, como referido no artigo 349.º do TFUE e no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.
(4) As regiões ultraperiféricas e setentrionais com fraca densidade populacional devem beneficiar de medidas específicas e de um financiamento adicional, como referido no artigo 349.º do TFUE e no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, por forma a poderem responder às suas desvantagens específicas relacionadas com a sua localização geográfica.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
(5) Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Neste contexto, os Fundos devem ser executados por forma a promover a desinstitucionalização e a prestação de assistência a nível local. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão ou apoiar infraestruturas que não são acessíveis a pessoas com deficiência. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador e tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.º e 108.º do TFUE. A pobreza é um dos maiores desafios da UE. Estes Fundos devem, por conseguinte, contribuir para a erradicação da pobreza. Devem ainda contribuir para respeitar o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) Tendo em conta a importância de combater as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das ações em matéria climática nas políticas da União e para o cumprimento do objetivo global de consagrar 25 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos.
(9) Tendo em conta a importância de combater as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das ações em matéria climática nas políticas da União e para o cumprimento do objetivo global de consagrar 30 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos. Os mecanismos de resistência às alterações climáticas devem fazer parte integrante da programação e da execução.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) Atendendo ao impacto dos fluxos migratórios provenientes de países terceiros, a política de coesão deve contribuir para os processos de integração, em especial através de apoio infraestrutural às cidades e entidades locais que se encontram na linha da frente e que estão mais empenhadas na execução das políticas de integração.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executado pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho12 («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação.
(10) Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executado pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho12 («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela preparação e pela execução dos programas. Isto deve ser efetuado ao nível territorial adequado, de acordo com o respetivo quadro institucional, legal e financeiro e pelos organismos designados pelos mesmos para o efeito. Os Estados-Membros devem abster-se de acrescentar regras que dificultem a utilização dos Fundos pelos beneficiários.
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12 JO L […], […], p. […].
12 JO L […], […], p. […].
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento da sociedade civil. Para dar continuidade à organização das parcerias, importa continuar a aplicar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão13.
(11) O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento das autoridades regionais e locais e de outras autoridades públicas, assim como da sociedade civil e dos parceiros sociais. Para dar continuidade à organização das parcerias, a Comissão deve estar habilitada a alterar e a adaptar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão13.
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13 Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
13 Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas oferece um quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando‑as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente contribuir para a utilização coerente dos Fundos da União e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, a título dos Fundos, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU.
Suprimido
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) Compete aos Estados-Membros determinar de que forma as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, devem ser tidas em conta ao elaborar os documentos de programação. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP. Aquando da revisão intercalar, os Estados‑Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação.
(13) Compete aos Estados-Membros ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, ao elaborarem os documentos de programação nos casos em que sejam compatíveis com os objetivos do programa. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP, bem como no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Aquando da revisão intercalar, os Estados-Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Ao definir os seus programas, e as necessidades financeiras atribuídas aos investimentos hipocarbónicos, os Estados‑Membros devem ter em conta o conteúdo do seu projeto de Plano Nacional para a Energia e o Clima, a desenvolver no âmbito do Regulamento relativo à Governação da União da Energia14, bem como os resultados do processo que tenha suscitado as recomendações da União sobre o referido plano.
(14) Ao definir os seus programas, e as necessidades financeiras atribuídas aos investimentos hipocarbónicos, os Estados‑Membros devem ter em conta o conteúdo do seu projeto de Plano Nacional para a Energia e o Clima, a desenvolver no âmbito do Regulamento relativo à Governação da União da Energia14, nomeadamente durante a revisão intercalar, bem como os resultados do processo que tenha suscitado as recomendações da União sobre o referido plano.
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14 [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (COM(2016)0759 final/2 - 2016/0375(COD))].
14 [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (COM(2016)0759 final/2 - 2016/0375(COD))].
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) O acordo de parceria, preparado por cada Estado-Membro, deve ser um documento estratégico que norteie as negociações entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa sobre a conceção dos programas. Para reduzir o ónus administrativo, não será necessário alterar os acordos de parceria durante o período de programação. Para facilitar a programação e evitar a sobreposição de conteúdos nos documentos de programação, os acordos de parceria podem também ser incluídos nos programas.
(15) O acordo de parceria, preparado por cada Estado-Membro, deve ser um documento estratégico que norteie as negociações entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa sobre a conceção dos programas. Para reduzir o ónus administrativo, não será necessário alterar os acordos de parceria durante o período de programação. Para facilitar a programação e evitar a sobreposição de conteúdos nos documentos de programação, os acordos de parceria deveriam também poder ser incluídos nos programas.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Cada Estado-Membro deve ter flexibilidade para contribuir para o InvestEU, com vista a assegurar garantias orçamentais para os investimentos no seu país.
(16) Cada Estado-Membro pode ter a flexibilidade para contribuir para o InvestEU, com vista a assegurar garantias orçamentais para os investimentos no seu país, nas condições especificadas no artigo 10.º do presente regulamento.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) Para assegurar os pré-requisitos indispensáveis a uma utilização eficaz e eficiente do apoio da União concedido pelos Fundos, deve ser estabelecida uma lista limitada de condições favoráveis, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação. Cada condição favorável deve estar associada a um objetivo específico e ser automaticamente aplicável quando o objetivo específico for selecionado para apoio. Caso essas condições não estejam satisfeitas, as operações abrangidas pelos objetivos específicos em causa não devem ser selecionadas. A fim de manter um quadro de investimento propício, é importante acompanhar regularmente o cumprimento das condições favoráveis. É igualmente importante verificar se as operações selecionadas para apoio são implementadas em coerência com os respetivos planos e estratégias, para garantir o cumprimento das condições favoráveis aplicáveis e, dessa forma, assegurar que todas as operações cofinanciadas respeitam o quadro político da União.
(17) Para assegurar os pré-requisitos indispensáveis a uma utilização inclusiva, não discriminatória, eficaz e eficiente do apoio da União concedido pelos Fundos, deve ser estabelecida uma lista limitada de condições favoráveis, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação. Cada condição favorável deve estar associada a um objetivo específico e ser automaticamente aplicável quando o objetivo específico for selecionado para apoio. Caso essas condições não estejam satisfeitas, as operações abrangidas pelos objetivos específicos em causa não devem ser selecionadas. A fim de manter um quadro de investimento propício, é importante acompanhar regularmente o cumprimento das condições favoráveis. É igualmente importante verificar se as operações selecionadas para apoio são implementadas em coerência com os respetivos planos e estratégias, para garantir o cumprimento das condições favoráveis aplicáveis e, dessa forma, assegurar que todas as operações cofinanciadas respeitam o quadro político da União.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) Os Estados-Membros devem definir um quadro de desempenho para cada programa, abrangendo todos os indicadores, objetivos intermédios e metas, que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho dos programas.
(18) Os Estados-Membros devem definir um quadro de desempenho para cada programa, abrangendo todos os indicadores, objetivos intermédios e metas, que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho dos programas. Tal deverá permitir que a seleção e a avaliação dos projetos seja orientada para os resultados.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão. Essa revisão deve permitir um ajustamento pleno dos programas com base no seu desempenho, e representar uma oportunidade para considerar os novos desafios e as REP pertinentes formuladas em 2024. Paralelamente, em 2024, juntamente com o ajustamento técnico para o ano de 2025, a Comissão deve rever as dotações totais de todos os Estados-Membros ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão, para os anos de 2025, 2016 e 2027, aplicando o método de atribuição indicado no ato de base relevante. Essa revisão, juntamente com o resultado da revisão intercalar, deverá resultar em alterações do programa que modificarão as dotações financeiras para os anos de 2025, 2026 e 2027.
(19) Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão. Essa revisão deve permitir um ajustamento pleno dos programas com base no seu desempenho, e representar uma oportunidade para considerar os novos desafios e as REP pertinentes formuladas em 2024, assim como os progressos realizados com os planos nacionais em matéria energética e climática e com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Importa também ter em conta os desafios demográficos. Paralelamente, em 2024, juntamente com o ajustamento técnico para o ano de 2025, a Comissão deve rever as dotações totais de todos os Estados-Membros ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão, para os anos de 2025, 2016 e 2027, aplicando o método de atribuição indicado no ato de base relevante. Essa revisão, juntamente com o resultado da revisão intercalar, deverá resultar em alterações do programa que modificarão as dotações financeiras para os anos de 2025, 2026 e 2027.
Alterações 425/rev, 444/rev, 448 e 469 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Os mecanismos para garantir a relação entre as políticas de financiamento da União e a governação económica da União devem ser aperfeiçoados, permitindo que a Comissão proponha ao Conselho a suspensão da totalidade ou de parte das autorizações, para um ou vários programas de um Estado-Membro, caso o Estado‑Membro em causa não tome medidas eficazes no contexto do processo de governação económica. Para garantir uma aplicação uniforme e tendo em conta a importância dos efeitos económicos das medidas instituídas, devem ser conferidos poderes de execução ao Conselho que deliberará com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões necessárias para assegurar uma ação eficaz no contexto do processo de governação económica, deve ser utilizado o método de decisão por maioria qualificada invertida.
Suprimido
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo)
(20-A) Os Estados-Membros podem apresentar, em casos devidamente justificados, um pedido de flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos ativados no âmbito de Fundos europeus estruturais e de investimento (FEIE). A Comissão deve avaliar cuidadosamente o respetivo pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo)
(22-A) Os grandes projetos representam uma parte substancial da despesa da União e assumem, frequentemente, uma importância estratégica no que diz respeito à realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Justifica-se, pois, que as operações que ultrapassem determinados limiares continuem sujeitas a procedimentos específicos de aprovação ao abrigo do presente regulamento. O limiar deve ser estabelecido em relação ao custo total elegível, depois de tidas em conta as receitas líquidas previstas. Por razões de clareza, convém definir o conteúdo de um pedido relativo a um grande projeto para esse efeito. O pedido deverá conter todas as informações necessárias para garantir que a contribuição financeira dos Fundos não resulte numa perda substancial de postos de trabalho em centros já existentes na União. O Estado-Membro deve apresentar todas as informações exigidas e a Comissão deve avaliar os grandes projetos para determinar se a contribuição financeira solicitada se justifica.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) Para reforçar a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, os investimentos realizados sob a forma de instrumentos territoriais, como os investimentos territoriais integrados (ITI), o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) ou qualquer outro instrumento territorial ao abrigo do objetivo político «Uma Europa mais próxima dos cidadãos», que apoiem iniciativas criadas pelos Estados-Membros para investimentos programados para o FEDER, devem basear-se em estratégias territoriais e de desenvolvimento local. Para efeitos dos ITI e dos instrumentos territoriais criados pelos Estados-Membros, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para o conteúdo das estratégias territoriais. Essas estratégias territoriais devem ser desenvolvidas e aprovadas sob a responsabilidade das autoridades ou organismos relevantes. Para garantir o envolvimento das autoridades ou dos organismos relevantes na execução das estratégias territoriais, essas autoridades ou esses organismos devem ser responsáveis pela seleção das operações a apoiar ou participar nessa seleção.
(23) Para reforçar a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, os investimentos realizados sob a forma de instrumentos territoriais, como os investimentos territoriais integrados (ITI), o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC, designado por «LEADER» no âmbito do FEADER) ou qualquer outro instrumento territorial ao abrigo do objetivo político «Uma Europa mais próxima dos cidadãos», que apoiem iniciativas criadas pelos Estados-Membros para investimentos programados para o FEDER, devem basear-se em estratégias territoriais e de desenvolvimento local. O mesmo deve aplicar-se a iniciativas conexas, como as aldeias inteligentes. Para efeitos dos ITI e dos instrumentos territoriais criados pelos Estados-Membros, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para o conteúdo das estratégias territoriais. Essas estratégias territoriais devem ser desenvolvidas e aprovadas sob a responsabilidade das autoridades ou organismos relevantes. Para garantir o envolvimento das autoridades ou dos organismos relevantes na execução das estratégias territoriais, essas autoridades ou esses organismos devem ser responsáveis pela seleção das operações a apoiar ou participar nessa seleção.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) Para melhor mobilizar o potencial a nível local, é importante reforçar e facilitar o DLBC. Para tal, devem ser consideradas as necessidades e as potencialidades locais, assim como as características socioculturais relevantes, prever respostas para as mudanças estruturais, reforçar as capacidades comunitárias e incentivar a inovação. A cooperação estreita e a utilização integrada dos Fundos para a consecução das estratégias de desenvolvimento local devem ser reforçadas. É igualmente essencial que os grupos de ação local, que representem os interesses das comunidades, sejam responsáveis pela conceção e execução de estratégias DLBC. Para facilitar um apoio coordenado através dos diferentes Fundos a favor das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, e facilitar a sua execução, importa facilitar a utilização de um «fundo principal».
(24) Para melhor mobilizar o potencial a nível local, é importante reforçar e facilitar o DLBC. Para tal, devem ser consideradas as necessidades e as potencialidades locais, assim como as características socioculturais relevantes, prever respostas para as mudanças estruturais, reforçar as capacidades comunitárias e administrativas e incentivar a inovação. A cooperação estreita e a utilização integrada dos Fundos para a consecução das estratégias de desenvolvimento local devem ser reforçadas. É igualmente essencial que os grupos de ação local, que representem os interesses das comunidades, sejam responsáveis pela conceção e execução de estratégias DLBC. Para facilitar um apoio coordenado através dos diferentes Fundos a favor das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, e facilitar a sua execução, importa facilitar a utilização de um «fundo principal».
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) A fim de reduzir os encargos administrativos, a assistência técnica sob iniciativa do Estado-Membro deve ser implementada através de uma taxa fixa baseada nos progressos registados na execução dos programas. Essa assistência técnica pode ser complementada através de medidas específicas de reforço das capacidades administrativas, utilizando métodos de reembolso não associados a despesas. As ações e os resultados, assim como os pagamentos correspondentes por parte da União, podem ser acordados no quadro de um roteiro e justificar os pagamentos em função dos resultados verificados no terreno.
(25) A fim de reduzir os encargos administrativos, a assistência técnica sob iniciativa do Estado-Membro deve ser implementada através de uma taxa fixa baseada nos progressos registados na execução dos programas. Essa assistência técnica pode ser complementada através de medidas específicas de reforço das capacidades administrativas, como a avaliação do conjunto de competências dos recursos humanos, utilizando métodos de reembolso não associados a despesas. As ações e os resultados, assim como os pagamentos correspondentes por parte da União, podem ser acordados no quadro de um roteiro e justificar os pagamentos em função dos resultados verificados no terreno.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) Para avaliar o desempenho dos programas, os Estados-Membros devem instituir comités de acompanhamento. No que se refere ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão, os relatórios anuais de execução devem ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, com base nas informações e nos dados mais recentes relativos à execução do programa e disponibilizados pelo Estado-Membro.
(27) Para avaliar o desempenho dos programas, os Estados-Membros devem instituir comités de acompanhamento constituídos nomeadamente por representantes da sociedade civil e parceiros sociais. No que se refere ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão, os relatórios anuais de execução devem ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, com base nas informações e nos dados mais recentes relativos à execução do programa e disponibilizados pelo Estado-Membro.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 201616, é necessário avaliar os Fundos com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis que permitam avaliar os efeitos dos Fundos no terreno.
(28) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 201616, é necessário avaliar os Fundos com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis que permitam avaliar os efeitos dos Fundos no terreno. Os indicadores devem, sempre que possível, ser desenvolvidos de uma forma sensível à dimensão do género.
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16 JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
16 JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) Para garantir a disponibilidade de informações completas e atualizadas sobre a execução dos programas, devem ser solicitados com maior frequência relatórios eletrónicos sobre dados quantitativos.
(29) Para garantir a disponibilidade de informações completas e atualizadas sobre a execução dos programas, devem ser solicitados relatórios eletrónicos eficazes e em tempo útil sobre dados quantitativos.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) Para apoiar a elaboração dos programas e atividades no próximo período de programação, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar dos Fundos. No final do período de programação, a Comissão deve realizar avaliações retrospetivas dos Fundos, incidindo em especial no seu impacto.
(30) Para apoiar a elaboração dos programas e atividades no próximo período de programação, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar dos Fundos. No final do período de programação, a Comissão deve realizar avaliações retrospetivas dos Fundos, incidindo em especial no seu impacto. Os resultados destas auditorias devem ser tornadas públicas.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 34
(34) No que se refere às subvenções atribuídas aos beneficiários, os Estados‑Membros devem, cada vez mais, aplicar opções de custos simplificados. O limiar de utilização obrigatória de opções de custos simplificados deve estar associado aos custos totais da operação, de modo a garantir um tratamento igual de todas as operações abaixo desse limiar, independentemente de o apoio ser público ou privado.
(34) No que se refere às subvenções atribuídas aos beneficiários, os Estados‑Membros devem, cada vez mais, aplicar opções de custos simplificados. O limiar de utilização obrigatória de opções de custos simplificados deve estar associado aos custos totais da operação, de modo a garantir um tratamento igual de todas as operações abaixo desse limiar, independentemente de o apoio ser público ou privado. Caso um Estado-Membro tencione propor a utilização de uma opção de custos simplificados, pode consultar o comité de acompanhamento.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 36
(36) A fim de otimizar a utilização dos investimentos ambientais cofinanciados, importa promover sinergias com o programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática, nomeadamente no quadro dos projetos estratégicos integrados e dos projetos estratégicos «Natureza» LIFE.
(36) A fim de otimizar a utilização dos investimentos ambientais cofinanciados, importa promover sinergias com o programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática, nomeadamente no quadro dos projetos estratégicos integrados e dos projetos estratégicos «Natureza» LIFE, e com projetos financiados ao abrigo do programa Horizonte Europa e de outros programas da União.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) Para garantir uma maior eficácia, equidade e um impacto sustentável dos Fundos, são necessárias disposições que assegurem a durabilidade dos investimentos em infraestruturas ou dos investimentos produtivos e evitem que os Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas. As autoridades de gestão devem ter especial cuidado para não apoiarem a relocalização ao selecionar as operações e tratarem como irregularidades quaisquer montantes pagos indevidamente a operações que não estejam em conformidade com o requisito de durabilidade.
(38) Para garantir uma maior inclusão, eficácia, equidade e um impacto sustentável dos Fundos, são necessárias disposições que assegurem a não discriminação e a durabilidade dos investimentos em infraestruturas ou dos investimentos produtivos e evitem que os Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas. As autoridades de gestão devem ter especial cuidado para não apoiarem a relocalização ao selecionar as operações e tratarem como irregularidades quaisquer montantes pagos indevidamente a operações que não estejam em conformidade com o requisito de durabilidade.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 40
(40) Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas. Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos.
(40) Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas. Esta coordenação política deve promover mecanismos de fácil utilização e uma governação a vários níveis. Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 42-A (novo)
(42-A) As autoridades de gestão devem ter a possibilidade de executar instrumentos financeiros através da adjudicação direta de um contrato ao Grupo BEI, a bancos de fomento nacionais e a instituições financeiras internacionais (IFI).
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 44
(44) No pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e de contratos públicos já clarificadas durante o período de programação de 2014-2020, as autoridades de gestão devem ter a possibilidade de decidir sobre as opções mais adequadas de execução dos instrumentos financeiros, de forma a responder às necessidades específicas de regiões-alvo.
(44) No pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e de contratos públicos já clarificadas durante o período de programação de 2014-2020, as autoridades de gestão devem ter a possibilidade de decidir sobre as opções mais adequadas de execução dos instrumentos financeiros, de forma a responder às necessidades específicas de regiões-alvo. Neste contexto, a Comissão deve proporcionar, em cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, orientações aos auditores, às autoridades de gestão e aos beneficiários para a avaliação da conformidade com os auxílios estatais e a criação de regimes de auxílios estatais.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 45-A (novo)
(45-A) Para reforçar a obrigatoriedade da prestação de contas e a transparência, a Comissão deve criar um sistema de tratamento de reclamações acessível a todos os cidadãos e partes interessadas em todas as fases de preparação e execução dos programas, incluindo o acompanhamento e a avaliação.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 46
(46) Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução utilizados no anterior período de programação. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia.
(46) Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução, incluindo os sistemas administrativos e informáticos, utilizados no anterior período de programação, sempre que adequado. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia.
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 48-A (novo)
(48-A) Para apoiar uma utilização eficaz dos Fundos, o apoio do BEI deverá estar disponível a todos os Estados-Membros que o solicitem. Tal pode incluir o reforço das capacidades, apoios à identificação, preparação e execução de projetos e aconselhamento sobre instrumentos financeiros e plataformas de investimento.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 50
(50) A fim de garantir um equilíbrio adequado entre uma execução eficaz e eficiente dos Fundos e os respetivos custos e encargos administrativos, a frequência, o âmbito e a cobertura das verificações da gestão devem basear-se numa avaliação dos riscos que tenha em conta determinados fatores como o tipo de operações executadas, os beneficiários e o nível de risco identificado em auditorias e verificações da gestão anteriores.
(50) A fim de garantir um equilíbrio adequado entre uma execução eficaz e eficiente dos Fundos e os respetivos custos e encargos administrativos, a frequência, o âmbito e a cobertura das verificações da gestão devem basear-se numa avaliação dos riscos que tenha em conta determinados fatores como o tipo de operações executadas, a complexidade e o número de operações, os beneficiários e o nível de risco identificado em auditorias e verificações da gestão anteriores. As medidas de gestão e de controlo dos Fundos devem ser proporcionais ao nível de risco para o orçamento da União.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 58
(58) É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade, incluindo fraudes cometidas pelos beneficiários. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201318 e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/9519 e n.º 2185/9620, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/193921, a Procuradoria Europeia pode investigar e reprimir a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/137122 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceda os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e garanta que qualquer terceiro envolvido na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo os casos de fraude, e o seu seguimento, bem como o seguimento dado às investigações do OLAF.
(58) É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade, incluindo fraudes cometidas pelos beneficiários. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201318 e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/9519 e n.º 2185/9620, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/193921, a Procuradoria Europeia pode investigar e reprimir a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/137122 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceda os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e garanta que qualquer terceiro envolvido na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar de forma circunstanciada à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo os casos de fraude, e o seu seguimento, bem como o seguimento dado às investigações do OLAF. Os Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada com a Procuradoria Europeia devem comunicar à Comissão as decisões tomadas pelas autoridades judiciais nacionais em relação a casos de irregularidades que afetem o orçamento da União.
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18 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
18 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
19 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
19 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
20 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
20 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
21 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
21 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
22 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
22 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 61
(61) Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho23, , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão24.
(61) Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho23, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão24.
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23 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
23 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
24 Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1).
24 Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), (JO L 322 de 29.11.2016, p. 1).
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 62
(62) Para definir um quadro financeiro apropriado para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, a Comissão deve definir a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro, a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, juntamente com a lista de regiões elegíveis, assim como as dotações para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). Tendo em conta que as dotações nacionais dos Estados-Membros devem ser definidas com base nos dados estatísticos e previsões disponíveis em 2018, e dadas a incerteza das previsões, a Comissão deve rever o total de dotações de todos os Estados-Membros em 2024, com base nos dados estatísticos mais recentes e disponíveis na altura e, nos casos em que exista uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %, ajustar essas dotações para os anos 2025 a 2027, de forma que os resultados da revisão intercalar e do exercício de ajustamento técnico se reflitam também nas alterações do programa.
(62) Para definir um quadro financeiro apropriado para o FEDER, o FSE+, o FEAMP e o Fundo de Coesão, a Comissão deve definir a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro, a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, juntamente com a lista de regiões elegíveis, assim como as dotações para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). Tendo em conta que as dotações nacionais dos Estados-Membros devem ser definidas com base nos dados estatísticos e previsões disponíveis em 2018, e dadas a incerteza das previsões, a Comissão deve rever o total de dotações de todos os Estados-Membros em 2024, com base nos dados estatísticos mais recentes e disponíveis na altura e, nos casos em que exista uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %, ajustar essas dotações para os anos 2025 a 2027, de forma que os resultados da revisão intercalar e do exercício de ajustamento técnico se reflitam também nas alterações do programa.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 63
(63) Os projetos relativos às redes de transportes transeuropeias em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [novo Regulamento MIE]25 continuarão a ser financiados pelo Fundo de Coesão através da gestão partilhada e da gestão direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Para esse efeito, e tendo em conta o êxito da abordagem adotada no período de programação de 2014-2020, deverão ser transferidos 10 000 000 000 EUR do Fundo de Coesão para o MIE.
(63) Os projetos relativos às redes de transportes transeuropeias em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [novo Regulamento MIE]25 continuarão a ser financiados pelo Fundo de Coesão através da gestão partilhada e da gestão direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Para esse efeito, e tendo em conta o êxito da abordagem adotada no período de programação de 2014-2020, deverão ser transferidos 4 000 000 000 EUR do Fundo de Coesão para o MIE.
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25 Regulamento (UE) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, […] sobre [MIE] (JO L […] de […], p. […])]
25 Regulamento (UE) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, […] sobre [MIE] (JO L […] de […], p. […])]
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 64
(64) Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão.
(64) Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão. No futuro, importa refletir ulteriormente sobre o apoio específico prestado às regiões e comunidades desfavorecidas.
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 65-A (novo)
(65-A) Para fazer face aos desafios enfrentados pelas regiões de rendimento médio, como descrito no Sétimo Relatório sobre a Coesão1-A (baixo crescimento em comparação com regiões mais desenvolvidas, mas também com regiões menos desenvolvidas, sendo que este problema afeta especialmente regiões com um PIB per capita entre 90 % e 100 % da média do PIB da UE-27), as «regiões em transição» devem receber apoios adequados e ser definidas como regiões cujo PIB per capita se situa entre 75 % e 100 % do PIB médio da UE-27.
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1-A Sétimo relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «A Minha região, A Minha Europa, O Nosso futuro: Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial» (COM(2017)0583, de 9 de outubro de 2017).
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 66-A (novo)
(66-A) No contexto da saída do Reino Unido da União, algumas regiões e Estados-Membros vão estar mais expostos às consequências desta saída do que outros, nomeadamente devido à sua geografia, natureza e/ou extensão das suas relações comerciais. Por conseguinte, convém identificar soluções práticas para apoios igualmente no âmbito da política de coesão, por forma a responder aos desafios com que se defrontarão as regiões em questão e os Estados-Membros após a saída do Reino Unido. Por outro lado, será necessário estabelecer uma cooperação contínua envolvendo a troca de informações e de boas práticas a nível dos órgãos de poder local e regional e dos Estados-Membros mais afetados.
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 67
(67) É necessário estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento no domínio da política de coesão, por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional público ou privado. Essas taxas devem refletir o nível de desenvolvimento económico das regiões em termos de PIB per capita em relação à média da UE-27.
(67) É necessário estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento no domínio da política de coesão, por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional público ou privado. Essas taxas devem refletir o nível de desenvolvimento económico das regiões em termos de PIB per capita em relação à média da UE-27, salvaguardando, ao mesmo tempo, um tratamento não menos favorável devido a alterações na categorização.
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 69
(69) Além disso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para o estabelecimento dos critérios de determinação dos casos de irregularidade a comunicar, a definição de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos, aplicável a todos os Estados-Membros, bem como o estabelecimento de metodologias de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar».
(69) Além disso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE para a modificação do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias, por forma a adaptá-lo ao presente regulamento, o estabelecimento dos critérios de determinação dos casos de irregularidade a comunicar, a definição de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos, aplicável a todos os Estados-Membros, bem como o estabelecimento de metodologias de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar».
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 70
(70) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis por essa preparação.
(70) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e transparentes com todas as partes interessadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, legislar melhor. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis por essa preparação.
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 73
(73) Os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial e estabelecer regras financeiras comuns para parte do orçamento da União executada em regime de gestão partilhada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, por um lado, em virtude da extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, e tendo em conta o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões e, por outro, devido à necessidade de um quadro de aplicação coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem, desde logo, ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(73) Os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial e estabelecer regras financeiras comuns para parte do orçamento da União executada em regime de gestão partilhada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, por um lado, em virtude da extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e os desafios específicos com que as regiões menos favorecidas são confrontadas, e tendo em conta o limite dos recursos financeiros dos Estados‑Membros e das regiões e, por outro, devido à necessidade de um quadro de aplicação coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem, desde logo, ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)
a) Regras financeiras para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) («Fundos);
a) Regras financeiras para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) («Fundos»);
Alteração 431 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)
b) Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP.
b) Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FEAMP e ao FEADER, como estabelecido no n.º 1-A (novo) do presente artigo.
Alteração 432 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
1-A. O título I, capítulo I - artigo 2.º - n.º 4-A, capítulo II - artigo 5.º, título III, capítulo II - artigos 22.º a 28.º e título IV - capítulo III - secção I - artigos 41.º e 43.º aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER e o título I - capítulo I - artigo 2.º - n.ºs 15 a 25, bem como o título V - capítulo II - secção II - artigos 52.º a 56.º aplicam-se aos instrumentos financeiros previstos no artigo 74.º do Regulamento (UE) [...] («Regulamento sobre os planos estratégicos da PAC) e apoiados no quadro do FEADER.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1
(1) «Recomendações específicas por país pertinentes», as recomendações do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, relativas a desafios estruturais aos quais seja apropriado responder através de investimentos plurianuais abrangidos pelo âmbito dos Fundos, como estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos, e as recomendações relevantes adotadas em conformidade com o artigo [XX] do Regulamento (UE) [número do novo Regulamento relativo à Governação da União da Energia] do Parlamento Europeu e do Conselho;
(1) «Recomendações específicas por país pertinentes», as recomendações do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.ºs 2 e 4, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, relativas a desafios estruturais aos quais seja apropriado responder através de investimentos plurianuais abrangidos pelo âmbito dos Fundos, como estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos, e as recomendações relevantes adotadas em conformidade com o artigo [XX] do Regulamento (UE) [número do novo Regulamento relativo à Governação da União da Energia] do Parlamento Europeu e do Conselho;
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
(1-A) «Condição favorável», um requisito concreto e definido com precisão que tem uma ligação genuína a um impacto direto na consecução eficaz e eficiente de um objetivo específico do programa;
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
(4-A) «Programa» no âmbito do FEADER, os planos estratégicos da PAC referidos no Regulamento (UE) n.º [...] («Regulamento Planos Estratégicos da PAC»);
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea c)
c) no contexto dos regimes de auxílio estatal, a empresa que recebe o auxílio;
c) no contexto dos regimes de auxílio estatal, o organismo ou a empresa, conforme o caso, que recebe o auxílio, salvo se o auxílio por empresa for inferior a 200 000 EUR, caso em que o Estado‑Membro em causa pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.º 1407/20131-A, (UE) n.º 1408/20131-B e (UE) n.º 717/20141-C da Comissão;
__________________
1-A JO L 352 de 24.12.2013, p. 1.
1-B JO L 352 de 24.12.2013, p. 9.
1-C JO L 190 de 28.6.2014, p. 45.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9
(9) «Fundo de pequenos projetos», uma operação realizada no âmbito de um programa Interreg para selecionar ou executar projetos de volume financeiro limitado;
(9) «Fundo de pequenos projetos», uma operação realizada no âmbito de um programa Interreg para selecionar ou executar projetos, incluindo projetos interpessoais, de volume financeiro limitado;
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 21
(21) «Fundo específico», um fundo criado por uma autoridade de gestão, ou um fundo de participação, com vista a fornecer produtos financeiros aos beneficiários finais;
(21) «Fundo específico», um fundo criado por uma autoridade de gestão, ou um fundo de participação, através do qual são fornecidos produtos financeiros a beneficiários finais;
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 36-A (novo)
(36-A) «Princípio da prioridade à eficiência energética», a priorização, no âmbito do planeamento energético e das decisões políticas e de investimento, das medidas que visem reforçar a eficiência da procura e do abastecimento de energia;
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 37
(37) «Resistência às alterações climáticas», um processo destinado a garantir que as infraestruturas são capazes de resistir aos efeitos adversos das alterações climáticas, em conformidade com as normas e orientações nacionais, quando disponíveis, ou com as normas reconhecidas a nível internacional.
(37) «Resistência às alterações climáticas», um processo destinado a garantir que as infraestruturas são capazes de resistir aos efeitos adversos das alterações climáticas, em conformidade com as normas e orientações nacionais reconhecidas a nível internacional, quando disponíveis, que o princípio da prioridade à eficiência energética é respeitado e que se optará por vias específicas de redução das emissões e de descarbonização;
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 37-A (novo)
(37-A) «BEI», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou uma filial do Banco Europeu de Investimento.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
a) Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente;
a) Uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e reforçando as pequenas e médias empresas;
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
b) Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos;
b) Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, assim como a prevenção e a gestão de riscos;
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
c) Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional;
c) Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade, nomeadamente a mobilidade inteligente e sustentável, e a conectividade das TIC a nível regional;
e) Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras, e as iniciativas locais.
e) Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado de todas as regiões, zonas e iniciativas locais.
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3
3. Os Estados-Membros devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos de ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I.
3. Os Estados-Membros devem garantir que as suas operações são resistentes no domínio climático ao longo de todo o processo de planeamento e execução e devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos de ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I.
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4
4. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas e o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, para evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução.
4. De acordo com as respetivas responsabilidades e em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da governação, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas e o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, a fim de evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar o cumprimento das regras pertinentes em matéria de auxílios estatais.
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem executar o orçamento da União afeto aos Fundos em gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.º] do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo regulamento financeiro] («Regulamento Financeiro»).
1. Os Estados-Membros, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico, e a Comissão devem executar o orçamento da União afeto aos Fundos em gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.º] do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo regulamento financeiro] («Regulamento Financeiro»).
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2
2. No entanto, a Comissão executa o montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a Iniciativa Urbana Europeia, os Investimentos Inovadores Inter-Regionais, o montante de apoio transferido do FSE+ para a cooperação transnacional, os montantes da contribuição do InvestEU37 e a assistência técnica sob iniciativa da Comissão no âmbito da gestão direta ou indireta, em conformidade com [as alíneas a) e c) do artigo 62.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro.
2. Sem prejuízo do artigo 1.º, n.º 2, a Comissão executa o montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a Iniciativa Urbana Europeia, os Investimentos Inovadores Inter-Regionais, o montante de apoio transferido do FSE+ para a cooperação transnacional, os montantes da contribuição do InvestEU37 e a assistência técnica sob iniciativa da Comissão no âmbito da gestão direta ou indireta, em conformidade com [as alíneas a) e c) do artigo 62.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro.
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_________________
37 O [Regulamento (UE) n.º [...] sobre [...] (JO L [...] de […], p. […])].
37 O [Regulamento (UE) n.º [...] sobre [...] (JO L [...] de […], p. […])].
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3
3. A Comissão pode implementar a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) sob gestão indireta.
3. A Comissão pode, com o acordo do Estado-Membro e da região em questão, implementar a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) sob gestão indireta.
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1. Cada Estado-Membro deve lançar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros:
1. No que diz respeito ao acordo de parceria e a cada programa, os Estados‑Membros organizam, de acordo com o seu quadro institucional e jurídico, uma parceria genuína e efetiva. Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros:
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)
a) Autoridades urbanas e outras autoridades públicas;
a) As autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas;
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)
c) Organismos relevantes representativos da sociedade civil, parceiros ambientais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação.
c) Organismos representativos da sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação.
c-A) Institutos de investigação e universidades, se for caso disso.
Alterações 78 e 459 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2
2. Em conformidade com o princípio da governação a vários níveis, os Estados‑Membros devem envolver os parceiros na elaboração dos acordos de parceria e em todo o processo de elaboração e execução dos programas, incluindo através da sua participação nos comités de acompanhamento em conformidade com o artigo 34.º
2. Em conformidade com o princípio da governação a vários níveis e seguindo uma abordagem de baixo para cima, os Estados-Membros devem envolver os parceiros na elaboração dos acordos de parceria e em todo o processo de elaboração, execução e avaliação dos programas, incluindo através da sua participação nos comités de acompanhamento em conformidade com o artigo 34.º Neste contexto, os Estados‑Membros devem atribuir uma percentagem adequada dos recursos provenientes dos Fundos para reforçar as capacidades administrativas dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. Caso se tratem de programas transfronteiriços, os Estados-Membros envolvidos devem incluir os parceiros de todos os Estados-Membros participantes.
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3
3. A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 240/201438.
3. A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 240/201438. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 107.º, que visem modificar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014, a fim de adaptar o Regulamento Delegado ao presente regulamento.
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38 Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
38 Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4
4. A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano.
4. A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano, e deve comunicar o resultado dessa consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Princípios horizontais
1. Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na execução dos Fundos.
2. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração e execução dos programas, inclusive no que se refere ao acompanhamento, à comunicação de informações e à avaliação.
3. Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante todas as fases de elaboração, execução, monitorização e avaliação. A acessibilidade das pessoas com deficiência deve ser especialmente tida em conta ao longo da elaboração e execução dos programas.
4. A consecução dos objetivos dos Fundos é feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e com o objetivo da União de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e combater as alterações climáticas, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, tal como estabelecido no artigo 191.º, n.ºs 1 e 2, do TFUE.
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, do princípio do primado da eficiência energética, de uma transição energética socialmente justa, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos programas. Devem ter como objetivo evitar investimentos relacionados com a produção, tratamento, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis.
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um acordo de parceria estabelecendo as modalidades para uma utilização eficaz e eficiente dos Fundos durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um acordo de parceria estabelecendo as modalidades para uma utilização eficaz e eficiente dos Fundos durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. Este acordo de parceria deve ser preparado em conformidade com o código de conduta estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão.
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2
2. O Estado-Membro deve apresentar o acordo de parceria à Comissão previamente ou em simultâneo à apresentação do primeiro programa.
2. O Estado-Membro deve apresentar o acordo de parceria à Comissão previamente ou em simultâneo à apresentação do primeiro programa, mas o mais tardar até 30 de abril de 2021.
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3
3. O acordo de parceria pode ser apresentado em conjunto com o programa nacional de reforma anual relevante.
3. O acordo de parceria pode ser apresentado em conjunto com o programa nacional de reforma anual relevante e o plano nacional para a energia e o clima.
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Os objetivos políticos selecionados indicando através de que Fundos e programas serão prosseguidos e a sua justificação e, se for caso disso, as razões da utilização do modo de execução do InvestEU, tendo em conta as recomendações específicas por país pertinentes;
a) Os objetivos políticos selecionados indicando através de que Fundos e programas serão prosseguidos e a sua justificação, tendo em conta e enumerando as recomendações específicas por país pertinentes, bem como os desafios à escala regional;
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i)
i) Um resumo das escolhas políticas e dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos, incluindo, se for caso disso, através da utilização do InvestEU;
i) Um resumo das escolhas políticas e dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos;
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii)
ii) A coordenação, a delimitação e as complementaridades entre os Fundos e, se apropriado, a coordenação entre os programas nacionais e regionais;
ii) A coordenação, a delimitação e as complementaridades entre os Fundos e, se apropriado, a coordenação entre os programas nacionais e regionais, em particular no que respeita aos planos estratégicos da PAC referidos no Regulamento (UE) [...] («Regulamento Planos Estratégicos da PAC»);
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea iii)
iii) As complementaridades entre os Fundos e outros instrumentos da União, incluindo os projetos estratégicos integrados e os projetos estratégicos «Nature» LIFE;
iii) As complementaridades e sinergias entre os Fundos e outros instrumentos da União, incluindo os projetos estratégicos integrados e os projetos estratégicos «Nature» LIFE, incluindo, se for caso disso, os projetos financiados ao abrigo do Programa Horizonte Europa;
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova)
iii-A) A consecução das metas, das políticas e das medidas incluídas nos planos nacionais para a energia e o clima;
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea c)
c) A dotação financeira preliminar de cada um dos Fundos, por objetivo político a nível nacional, respeitando as regras específicas do Fundo relativas à concentração temática;
c) A dotação financeira preliminar de cada um dos Fundos, por objetivo político a nível nacional e, quando adequado, regional, respeitando as regras específicas do Fundo relativas à concentração temática;
d) Se for caso disso, a repartição dos recursos financeiros por categoria de regiões, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 2, e os montantes das dotações propostas a transferir entre categorias de regiões, em conformidade com o artigo 105.º;
d) A repartição dos recursos financeiros por categoria de regiões, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 2, e os montantes das dotações propostas a transferir entre categorias de regiões, em conformidade com o artigo 105.º;
g) Um resumo das medidas que o Estado-Membro em causa irá tomar para reforçar a sua capacidade administrativa de execução dos fundos.
g) Um resumo das medidas que o Estado-Membro em causa irá tomar para reforçar a sua capacidade administrativa de execução dos fundos e o seu sistema de gestão e de controlo.
g-B) Uma estratégia de comunicação e visibilidade;
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)
O BEI pode participar, a pedido dos Estados-Membros, na elaboração do acordo de parceria, bem como nas atividades relacionadas com a preparação das operações, instrumentos financeiros e PPP.
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 2
No que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o acordo de parceria deve incluir apenas a lista dos programas previstos.
No que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o acordo de parceria deve incluir apenas a lista dos programas previstos e das necessidades de investimento transfronteiras no Estado‑Membro em causa.
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1
1. A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes.
1. A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve ter em conta as disposições dos artigos 4.º e 6.º, as recomendações específicas por país pertinentes, bem como as medidas relacionadas com os planos nacionais integrados para a energia e o clima e a forma como são abordados.
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2
2. A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data da apresentação pelo Estado-Membro do acordo de parceria.
2. A Comissão pode formular observações no prazo de dois meses a contar da data da apresentação pelo Estado-Membro do acordo de parceria.
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3
3. O Estado-Membro deve rever o acordo de parceira, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.
3. O Estado-Membro deve rever o acordo de parceira, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão, no prazo de um mês a contar da sua apresentação.
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4
4. A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa. O acordo de parceria não pode ser alvo de alterações.
4. A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, quatro meses após a data da primeira apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa. O acordo de parceria não pode ser alvo de alterações.
Alteração 428 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
1. Os Estados-Membros podem afetar, no âmbito do acordo de parceria ou no pedido de alteração do programa, o montante do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. O montante a contribuir para o InvestEU não pode exceder 5 % da afetação total de cada Fundo, exceto em casos devidamente justificados.Essas contribuições não constituem transferências de recursos na aceção do artigo 21.º
1. A partir de 1 de janeiro de 2023, os Estados-Membros podem afetar, com o acordo das autoridades de gestão em causa, no âmbito do pedido de alteração do programa, até 2% do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. Até 3% da afetação total de cada Fundo podem ser adicionalmente afetados ao InvestEU no âmbito da revisão intercalar.Essas contribuições devem estar disponíveis para investimentos em conformidade com os objetivos da política de coesão na mesma categoria de regiões visadas pelos Fundos originais. Sempre que um montante do FEDER, do FSE + e do Fundo de Coesão contribuir para o InvestEU, devem aplicar-se as condições favoráveis descritas no artigo 11.º e nos anexos III e IV do presente regulamento. Apenas podem ser atribuídos os recursos de anos civis futuros.
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2
2. Para o acordo de parceria, podem ser atribuídos recursos do atual e dos futuros anos civis. Para o pedido de alteração de um programa, apenas podem ser atribuídos recursos dos futuros anos civis.
Suprimido
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3
3. O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado para aprovisionamento da parte da garantia UE respeitante ao compartimento «Estado-Membro».
3. O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado para aprovisionamento da parte da garantia UE respeitante ao compartimento «Estado-Membro» correspondente.
Quando nenhum acordo de contribuição, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído até 31 de dezembro de 2021, para um montante referido no n.º 1 afeto no acordo de parceria, o Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do programa ou dos programas para utilizar o montante correspondente.
Quando nenhum acordo de contribuição, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído até 31 de dezembro de 2023, para um montante referido no n.º 1, o Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do programa ou dos programas para utilizar o montante correspondente.
O acordo de contribuição para um montante referido no n.º 1 afeto no pedido de alteração de um programa deve ser concluído em simultâneo com a adoção da decisão de alteração do programa.
O acordo de contribuição para um montante referido no n.º 1 afeto no pedido de alteração de um programa deve ser concluído, ou alterado conforme for o caso, em simultâneo com a adoção da decisão de alteração do programa.
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5
5. Quando nenhum acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído no prazo de nove meses a contar da data de aprovação do acordo de contribuição, os montantes respetivos pagos ao fundo comum de aprovisionamento a título de provisão serão transferidos de retorno para um ou vários programas e o Estado-Membro deve apresentar um pedido correspondente de modificação de um programa.
5. Quando nenhum acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído no prazo de nove meses a contar da data de aprovação do acordo de contribuição, os montantes respetivos pagos ao fundo comum de aprovisionamento a título de provisão serão transferidos de retorno para o programa original, ou para os vários programas originais, e o Estado-Membro deve apresentar um pedido correspondente de modificação de um programa. Neste caso particular, os recursos de anos civis passados podem ser modificados, desde que as autorizações ainda não tenham sido executadas.
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 7
7. Os recursos gerados por ou atribuíveis aos montantes pagos a título de contribuição para o InvestUE e fornecidos através de garantias orçamentais, ou ligados a estes montantes, serão disponibilizados ao Estado-Membro e utilizados para apoiar o mesmo ou os mesmos objetivos sob a forma de instrumentos financeiros.
7. Os recursos gerados por ou atribuíveis aos montantes pagos a título de contribuição para o InvestUE e fornecidos através de garantias orçamentais, ou ligados a estes montantes, serão disponibilizados ao Estado-Membro e à autoridade local ou regional visada pela contribuição, e utilizados para apoiar o mesmo ou os mesmos objetivos sob a forma de instrumentos financeiros.
Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»).
Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»). As condições favoráveis são aplicáveis na medida em que contribuam para a realização dos objetivos específicos do programa.
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2
2. Aquando da elaboração de um programa ou da introdução de um novo objetivo específico no âmbito de uma alteração ao programa, o Estado-Membro deve averiguar se as condições favoráveis associadas ao objetivo específico selecionado foram satisfeitas. O Estado‑Membro deve indicar em cada programa ou na alteração do programa as condições favoráveis satisfeitas e não satisfeitas, e, quando considerar que uma condição favorável foi satisfeita, deve fornecer uma justificação.
2. Aquando da elaboração de um programa ou da introdução de um novo objetivo específico no âmbito de uma alteração ao programa, o Estado-Membro deve averiguar se as condições favoráveis associadas ao objetivo específico selecionado foram satisfeitas. O Estado‑Membro deve indicar em cada programa ou na alteração do programa as condições favoráveis satisfeitas e não satisfeitas, e, quando considerar que uma condição favorável foi satisfeita, deve fornecer uma justificação. A pedido de um Estado-Membro, o BEI pode contribuir para a avaliação das ações necessárias para satisfazer as condições favoráveis relevantes.
A Comissão deve, no prazo de três meses a contar da receção da informação a que se refere o n.º 3, efetuar uma avaliação e informar o Estado-Membro se concorda com o cumprimento.
A Comissão deve, no prazo de dois meses a contar da receção da informação a que se refere o n.º 3, efetuar uma avaliação e informar o Estado-Membro se concorda com o cumprimento.
Se a Comissão discordar da avaliação do Estado-Membro, deve informar o Estado‑Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês.
Se a Comissão discordar da avaliação do Estado-Membro, deve informar o Estado‑Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses no máximo.
As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa não podem ser incluídas nos pedidos de pagamento enquanto a Comissão não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.º 4.
As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa, podem ser incluídas nos pedidos de pagamento antes de a Comissão ter informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.º 4, sem prejuízo da suspensão do próprio reembolso até ao momento em que a condição seja cumprida.
O Estado-Membro deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos.
O Estado-Membro, se adequado e em cooperação com as autoridades locais e regionais, deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos.
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2
2. Os objetivos intermédios e as metas devem ser estabelecidos para cada objetivo específico dentro de um programa, com exceção da assistência técnica e do objetivo específico que visa combater a privação material referido no artigo [4.º, alínea c), vii)] do Regulamento FSE+.
2. Os objetivos intermédios e as metas devem ser estabelecidos para cada objetivo específico dentro de um programa, com exceção da assistência técnica e do objetivo específico que visa combater a privação material referido no artigo [4.º, n.º 1, alínea xi)] do Regulamento FSE+.
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória
1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:
1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro e as autoridades de gestão competentes devem rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)
a) Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, adotadas em 2024;
a) Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, adotadas em 2024 e as metas identificadas na execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, se for caso disso;
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea b)
b) A situação socioeconómica do Estado-Membro ou da região em causa;
b) A situação socioeconómica do Estado-Membro ou da região em causa, incluindo o estado de aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as necessidades territoriais com vista a reduzir as disparidades e as desigualdades económicas e sociais;
d-A) Toda e qualquer importante evolução financeira, económica ou social negativa que torne necessário um ajustamento dos programas, nomeadamente resultante de choques simétricos ou assimétricos nos Estados‑Membros e nas suas regiões.
O Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025, um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.º 1.
Em conformidade com os resultados da revisão, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025, um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, ou indicar que não solicita qualquer alteração. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.º 1 ou, se necessário, apresentar as razões que o levaram a não solicitar a alteração de um programa.
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a)
a) As dotações dos recursos financeiros, por prioridade, incluindo os montantes para os anos de 2026 e 2027;
a) As dotações iniciais revistas dos recursos financeiros, por prioridade, incluindo os montantes para os anos de 2026 e 2027;
b-A) O valor das contribuições para o InvestEU, por Fundo e por categoria de região, se aplicável;
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-A (novo)
3-A. Até 31 de março de 2026, a Comissão deve aprovar um relatório que sumarize os resultados da revisão a que se referem os n.ºs 1 e 2.A Comissão deve transmitir esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Alterações 425/rev, 444/rev, 448 e 469 Proposta de regulamento Artigo 15
[...]
Suprimido
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
1. Os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 6.º, devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
Os programas são constituídos por prioridades. Cada prioridade corresponde a um único objetivo político ou assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo político compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo político pode corresponder mais do que uma prioridade.
Os programas são constituídos por prioridades. Cada prioridade corresponde a um ou a vários objetivos políticos ou à assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo político compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo político pode corresponder mais do que uma prioridade.
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)
i) As disparidades económicas, sociais e territoriais, com exceção dos programas apoiados pelo FEAMP;
i) As disparidades económicas, sociais e territoriais e as desigualdades, com exceção dos programas apoiados pelo FEAMP;
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea ii)
ii) As deficiências do mercado, as necessidades de investimento e a complementaridade com outros tipos de apoio;
ii) As deficiências do mercado, as necessidades de investimento e a complementaridade e as sinergias com outros tipos de apoio;
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iii)
iii) Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes e outras recomendações relevantes da União dirigidas ao Estado‑Membro;
iii) Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes;
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv)
iv) Os desafios em termos de capacidade administrativa e governação;
iv) Os desafios em termos de capacidade administrativa e governação, e medidas de simplificação;
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova)
iv-A) Uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos, se for caso disso;
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea vi-A) (nova)
vi-A) Os desafios e os objetivos conexos identificados nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea vii)
vii) Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os progressos registados na implementação do acervo pertinente da União e os planos de ação;
vii) Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os progressos registados na implementação do acervo pertinente da União e dos planos de ação, bem como as lacunas identificadas;
i) Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso;
i) Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista indicativa e o calendário das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso;
i) A abordagem prevista para assegurar a comunicação e visibilidade do programa, definindo os seus objetivos, o público-alvo, os meios de comunicação, a utilização das redes sociais, o orçamento previsto e os indicadores relevantes para o acompanhamento e avaliação;
i) A abordagem prevista para assegurar a comunicação e visibilidade do programa, definindo os seus objetivos, o público-alvo, os meios de comunicação, se for caso disso, a utilização das redes sociais, bem como o orçamento previsto e os indicadores relevantes para o acompanhamento e avaliação;
j) A autoridade de gestão, a autoridade de auditoria e o organismo que recebe os pagamentos da Comissão.
j) A autoridade de gestão, a autoridade de auditoria,o organismo responsável pela função contabilística nos termos do artigo 70.º e o organismo que recebe os pagamentos da Comissão.
As alíneas c) e d), do presente número não são aplicáveis ao objetivo específico definido no artigo [4.º, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+.
As alíneas c) e d), do presente número não são aplicáveis ao objetivo específico definido no artigo [4.º, n.º 1, alínea xi)] do Regulamento FSE+.
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 17 – parágrafo 2-A (novo)
Deve ser anexado ao programa um relatório ambiental contendo informações relevantes sobre os efeitos no ambiente, nos termos da Diretiva 2001/42/CE, tendo em conta as necessidades de mitigação das alterações climáticas.
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 6
6. Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.º, o quadro referido no n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir apenas os montantes relativos aos anos de 2021 a 2025.
6. Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.º, o quadro referido no n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir os montantes relativos aos anos de 2021 a 2027.
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1
1. A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes.
1. A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes, bem como os desafios relevantes identificados na execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a forma como são enfrentados.
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2
2. A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro.
2. A Comissão pode formular observações no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro.
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3
3. O Estado-Membro deve rever o programa, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.
3. O Estado-Membro deve rever o programa, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação.
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4
4. A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o programa, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação do programa pelo Estado-Membro em causa.
4. A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o programa, o mais tardar, cinco meses após a data da primeira apresentação do programa pelo Estado‑Membro em causa.
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2
2. A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da apresentação do programa alterado.
2. A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de dois meses a contar da apresentação do programa alterado.
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3
3. O Estado-Membro deve rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.
3. O Estado-Membro deve rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação.
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 4
4. A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.
4. A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.
Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 5 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER e o FSE+, a transferência apenas pode respeitar a dotações para a mesma categoria de região.
Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 7 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. Ao fazê-lo, o Estado‑Membro deve respeitar o código de conduta estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER e o FSE+, a transferência apenas pode respeitar a dotações para a mesma categoria de região.
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 6
6. As correções de natureza puramente formal ou editorial, que não afetem a execução do programa, não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções.
6. As correções de natureza puramente formal, técnica ou editorial, que não afetem a execução do programa, não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções.
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2
2. O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução.
2. O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 15 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução.
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1
1. Os Estados-Membros podem solicitar uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para outro Fundo de gestão partilhada ou para qualquer instrumento em regime de gestão direta ou indireta.
1. A fim de assegurar a flexibilidade, os Estados-Membros podem solicitar, de comum acordo com o comité de acompanhamento do programa, uma transferência até 5% das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão ou o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Alterações 171 e 434 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2
2. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Fundo ou do instrumento para o qual os recursos sejam transferidos e, no caso de transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta, em benefício do Estado-Membro em causa.
2. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Fundo ou do instrumento para o qual os recursos sejam transferidos.
Alterações 172, 433 e 434 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3
3. Os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1 devem indicar o montante total transferido em cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso, e devem ser devidamente justificados e acompanhados do programa ou dos programas revistos, a partir dos quais os recursos devam ser transferidos em conformidade com o artigo 19.º, mencionando para que outro Fundo ou instrumento os montantes são transferidos.
3. Os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1 devem indicar o montante total transferido em cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso, e devem ser devidamente justificados, na perspetiva das complementaridades e do impacto a alcançar, e acompanhados do programa ou dos programas revistos, a partir dos quais os recursos devam ser transferidos em conformidade com o artigo 19.º, mencionando para que outro Fundo ou instrumento os montantes são transferidos.
Alteração 173 Proposta de regulamento Título 3 – capítulo I-A (novo)
CAPÍTULO I-A – GRANDES PROJETOS
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 21-A (novo)
Artigo 21.º-A
Conteúdo
No âmbito de um ou vários programas, o FEDER e o Fundo de Coesão podem apoiar uma operação que envolva obras, atividades ou serviços, que, por sua vez, servem para concluir uma tarefa indivisível de uma determinada natureza económica ou técnica que persegue objetivos claramente identificados e cujo custo total elegível é superior a 100 000 0000 euros («grande projeto»). Os instrumentos financeiros não são considerados grandes projetos.
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 21-B (novo)
Artigo 21.º-B
Informações necessárias para a aprovação de grandes projetos
Antes da aprovação de um grande projeto, a autoridade de gestão presta à Comissão as seguintes informações:
a) Uma identificação detalhada do organismo responsável pela execução do grande projeto e respetiva capacidade;
b) Uma descrição do investimento e da sua localização;
c) O custo total e o custo total elegível;
d) Os estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise das opções, e os resultados;
e) Uma análise da relação custo‑benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco;
f) Uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas, assim como a resiliência a catástrofes;
g) A coerência do grande projeto com as prioridades do programa ou dos programas relevantes, o contributo esperado para a realização dos objetivos específicos dessas prioridades, bem como o contributo esperado para o desenvolvimento socioeconómico;
h) O plano de financiamento, indicando o montante total dos recursos financeiros previstos e o apoio previsto dos Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento, juntamente com os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;
i) O calendário de execução do grande projeto e, caso se preveja um período de execução mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no período de programação.
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 21-C (novo)
Artigo 21.º-C
Decisão sobre um grande projeto
1. Com base nas informações referidas no artigo 21.º-B, a Comissão avalia o grande projeto, a fim de determinar se a contribuição financeira solicitada para o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão se justifica. A Comissão adota uma decisão sobre a aprovação da contribuição financeira para o grande projeto selecionado, por meio de atos de execução, no prazo máximo de três meses a contar da data de apresentação das informações a que se refere o artigo 21.º-B.
2. A aprovação pela Comissão, em conformidade com o n.º 1, depende da conclusão do primeiro contrato de execução de obras ou, no caso de operações implementadas ao abrigo de estruturas de parceria público-privado (PPP), da assinatura do acordo de PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado, no prazo de três anos a contar da data da aprovação.
3. Se a Comissão não aprovar a contribuição financeira para o grande projeto selecionado, deve, na sua decisão, indicar as razões dessa recusa.
4. Os grandes projetos submetidos a aprovação nos termos do n.º 1 devem ser integrados na lista de grandes projetos de um programa.
5. As despesas relativas a um grande projeto podem ser incluídas num pedido de pagamento após a apresentação, para aprovação, a que se refere o n.º 1. Caso a Comissão não aprove o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, a declaração de despesas subsequente à retirada do pedido pelo Estado-Membro ou à adoção da decisão da Comissão é retificada em conformidade.
(A presente alteração exigirá a adaptação correspondente do anexo V).
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Outro instrumento territorial que apoie iniciativas criadas pelo Estado‑Membro para investimentos programados para o FEDER ao abrigo do objetivo político referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea e).
c) Outro instrumento territorial que apoie iniciativas criadas pelo Estado‑Membro para investimentos programados ao abrigo do objetivo político referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea e).
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 22 – parágrafo 1-A (novo)
O Estado-Membro assegura a coerência e coordenação nos casos em que as estratégias de desenvolvimento local são financiadas por mais do que um Fundo.
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
a) A zona geográfica abrangida pela estratégia;
a) A zona geográfica abrangida pela estratégia, incluindo as ligações de natureza económica, social e ambiental;
d) Uma descrição do envolvimento dos parceiros, nos termos do artigo 6.º, na elaboração e execução da estratégia.
d) Uma descrição do envolvimento dos parceiros a que se refere o artigo 6.º na elaboração e execução da estratégia.
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2
2. As estratégias territoriais devem ser elaboradas sob responsabilidade das autoridades ou dos organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes.
2. As estratégias territoriais devem ser preparadas e aplicadas sob responsabilidade das autoridades públicas regionais, locais e outras relevantes. Os documentos estratégicos preexistentes relativos às zonas abrangidas podem ser atualizados e utilizados para estratégias territoriais.
Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações.
Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais regionais, locais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações.
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 3-A (novo)
3-A. Na elaboração das estratégias territoriais, as autoridades a que se refere o n.º 2 cooperam com as autoridades de gestão competentes, a fim de determinar o âmbito das operações a apoiar pelo programa em causa.
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4
4. Caso uma autoridade ou um organismo territorial urbano, local ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio.
4. Caso uma autoridade pública ou outro organismo regional, local ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio.
Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
As operações selecionadas podem ser apoiadas ao abrigo de mais do que uma prioridade do mesmo programa.
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1
1. Sempre que uma estratégia implementada em conformidade com o artigo 23.º envolva investimentos que recebam apoio de um ou mais Fundos, provenientes de mais do que um programa ou de mais do que uma prioridade do mesmo programa, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (ITI).
1. Sempre que uma estratégia implementada em conformidade com o artigo 23.º envolva investimentos que recebam apoio de um ou mais do que um Fundo, proveniente de mais do que um programa ou de mais do que uma prioridade do mesmo programa, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (ITI). Se for caso disso, cada ITI pode ser complementado com o apoio financeiro do FEADER.
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2-A (novo)
2-A. Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades regionais, locais ou outras autoridades ou organismos públicos relevantes devem participar na seleção das operações.
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1
1. O FEDER, o FSE+ e o FEAMP podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades.
1. O FEDER, o FSE+, o FEAMP e o FEADERdevem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades. No contexto do FEADER, esse desenvolvimento local deve ser designado por desenvolvimento local LEADER.
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2 – alínea b)
b) É conduzido por grupos de ação local compostos por representantes de interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, sem controlo da tomada de decisões por nenhum grupo de interesse;
b) É conduzido por grupos de ação local compostos por representantes de interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, sem controlo da tomada de decisões por nenhum grupo de interesse, incluindo o setor público;
d) É propício ao trabalho em rede, às inovações em contexto local e, se for caso disso, à cooperação com outros intervenientes territoriais.
d) É propício ao trabalho em rede, às abordagens ascendentes, à acessibilidade, às inovações em contexto local e, se for caso disso, à cooperação com outros intervenientes territoriais.
Alteração 191 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 4
4. Caso a execução de tal estratégia envolva o apoio de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes podem escolher um dos Fundos em causa como fundo principal.
4. Caso a execução de tal estratégia envolva o apoio de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes podem escolher um dos Fundos em causa como fundo principal. O tipo de medidas e operações a financiar por cada Fundo envolvido deve ser igualmente especificado.
(d) Os objetivos da estratégia, incluindo metas mensuráveis em termos de resultados, e as ações planeadas correspondentes;
(d) Os objetivos da estratégia, incluindo metas mensuráveis em termos de resultados, e as ações planeadas correspondentes para responder às necessidades locais identificadas pela comunidade local;
(f) Um plano financeiro, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos e os programas em causa.
(f) Um plano financeiro, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos, nomeadamente o FEADER, se for caso disso, e os programas em causa.
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 4
4. A decisão de aprovação de uma estratégia deve indicar a dotação de cada Fundo e os programas em causa, e indicar as responsabilidades de gestão e de controlo no âmbito dos programas.
4. A decisão de aprovação de uma estratégia deve indicar a dotação de cada Fundo e os programas em causa, e indicar as responsabilidades de gestão e de controlo no âmbito dos programas. As contribuições públicas nacionais correspondentes devem ser garantidas inicialmente para todo o período.
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2
2. Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.
2. Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local são inclusivos e que ou optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída, a fim de executar tarefas relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 3 – alínea a)
(a) Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações;
(a) Reforçar a capacidade administrativa dos agentes locais para desenvolver e executar operações;
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 5
5. O grupo de ação local pode ser um beneficiário e pode executar as operações em conformidade com a estratégia.
5. O grupo de ação local pode ser um beneficiário e pode executar as operações em conformidade com a estratégia, incentivando a separação de funções no âmbito do grupo de ação local.
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – parte introdutória
1. Compete ao Estado-Membro assegurar que o apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária abrange:
1. A fim de assegurar complementaridades e sinergias, compete ao Estado-Membro assegurar que o apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária abrange:
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – alínea a)
(a) Ações de reforço das capacidades e preparatórias que apoiem a conceção e a execução futura das estratégias;
(a) Ações de reforço das capacidades administrativas e preparatórias que apoiem a conceção e a execução futura das estratégias;
(b-A) A sensibilização para a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, para facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas, a prestação de informações e o apoio a potenciais beneficiários na preparação dos pedidos;
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1-A (novo)
1-A. As ações a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir, nomeadamente:
(a) Assistência na elaboração e apreciação de projetos;
(b) Apoio para reforçar as instituições e a capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os Fundos;
(c) Estudos relacionados com os relatórios da Comissão sobre os Fundos e o relatório sobre a coesão;
(d) Medidas relacionadas com a análise, gestão, monitorização, intercâmbio de informações e execução dos Fundos e medidas para a aplicação dos sistemas de controlo e de assistência técnica e administrativa;
(e) Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de carácter geral, relativos ao atual e futuro funcionamento dos Fundos;
(f) Ações de divulgação de informações, apoio à criação de redes, se for caso disso, realização de atividades de comunicação que dediquem especial atenção aos resultados e ao valor acrescentado do apoio dos Fundos, e à chamada de atenção para promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, inclusive com os países terceiros;
(g) Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação;
(h) Ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas de avaliação;
(i) Ações ligadas às auditorias;
(j) Reforço da capacidade nacional e regional em matéria de planeamento de investimentos, necessidades de financiamento, preparação, conceção e execução de instrumentos financeiros, planos de ação conjuntos e grandes projetos;
(k) Disseminação de boas práticas para ajudar os Estados-Membros a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes referidos no artigo 6.º, n.º 1, e das respetivas organizações de cúpula.
1-B. A Comissão dedica pelo menos 15% dos recursos destinados à assistência técnica à iniciativa da Comissão visando aumentar a eficiência na comunicação com o público e obter sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, alargando a base de conhecimentos sobre os resultados alcançados – em particular através de modalidades mais eficazes de recolha e divulgação de dados, de avaliações e de comunicação de informações – e, em especial, salientando o contributo dos Fundos para melhorar as condições de vida dos cidadãos, aumentando a visibilidade do apoio dos Fundos e chamando a atenção para os resultados e o valor acrescentado gerado por esse apoio. Se necessário, as medidas de informação, comunicação e visibilidade sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos Fundos, com especial destaque para as operações, são prosseguidas após o encerramento dos programas. Tais medidas contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento.
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2
2. Essas ações podem abranger períodos de programação anteriores e futuros.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2-A (novo)
2-A. Para evitar situações que redundem na suspensão dos pagamentos, a Comissão assegura que os Estados‑Membros e as regiões que, em virtude de uma falta de capacidade administrativa, se vejam confrontados com preocupações quanto à conformidade recebam assistência técnica adequada para melhorar essa capacidade administrativa.
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1
1. Por iniciativa de um Estado‑Membro, os Fundos podem apoiar ações, que podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores, necessárias para a gestão eficaz e a utilização desses Fundos.
1. Por iniciativa de um Estado‑Membro, os Fundos podem apoiar ações, que podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores, necessárias para a gestão eficaz e a utilização desses Fundos, para o reforço das capacidades dos parceiros referidos no artigo 6.º e para assegurar funções como a preparação, formação, gestão, acompanhamento, avaliação, visibilidade e comunicação.
Alteração 206 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3
3. No âmbito de cada programa, a assistência técnica assume a forma de prioridade relativamente a um único Fundo.
3. No âmbito de cada programa, a assistência técnica assume a forma de prioridade relativamente a um único Fundo ou a vários.
Alteração 207 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – parte introdutória
2. A percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica é a seguinte:
2. Com base num acordo alcançado entre a Comissão e os Estados-Membros e tendo em conta o plano financeiro do programa, a percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica pode ascender a:
Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – alínea a)
(a) Para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e Crescimento e para o apoio do Fundo de Coesão: 2,5%;
(a) Para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e Crescimento e para o apoio do Fundo de Coesão: 3%;
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – alínea b)
(b) Para o apoio do FSE+: 4% e para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE +: 5%;
(b) Para o apoio do FSE+: 5% e para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, subalínea xi), do Regulamento FSE +: 6%;
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Para as regiões ultraperiféricas, no que respeita às alíneas (a), (b) e (c) a percentagem deve ser 1% superior.
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 32 – parágrafo 1
Para além do disposto no artigo 31.º, um Estado-Membro pode propor a realização de outras ações de assistência técnica, para reforçar a capacidade das autoridades do seu país, dos beneficiários e dos parceiros relevantes, necessária para uma gestão eficaz e a utilização dos Fundos.
Para além do disposto no artigo 31.º, um Estado-Membro pode propor a realização de outras ações de assistência técnica, para reforçar a capacidade institucional e a eficiência das autoridades e dos serviços públicos, dos beneficiários e dos parceiros relevantes, necessária para uma gestão eficaz e a utilização dos Fundos.
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 32 – parágrafo 2
O apoio a essas ações deve ser executado por meio de financiamento não ligado aos custos, nos termos do artigo 89.º
O apoio a essas ações deve ser executado por meio de financiamento não ligado aos custos, nos termos do artigo 89.º A assistência técnica sob a forma dum programa específico opcional pode ser executada através de financiamento não ligado aos custos ou mediante reembolso de custos diretos.
O Estado-Membro deve instituir um comité para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa.
O Estado-Membro deve instituir um comité para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), após consulta à autoridade de gestão, no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa.
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2
2. Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno.
2. Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno, tendo em conta a necessidade de transparência total.
Alteração 216 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 5
5. Os n.ºs 1 a 4 não se aplicam aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, alínea c), subalínea v)] do Regulamento FSE+ e assistência técnica conexa.
5. Os n.ºs 1 a 4 não se aplicam aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, n.º 1, subalínea xi)] do Regulamento FSE+ e assistência técnica conexa.
O Estado-Membro deve decidir a composição do comité de acompanhamento e garantir uma representação equilibrada das autoridades e dos organismos intermédios relevantes dos Estados-Membros, e dos representantes dos parceiros referidos no artigo 6.º
O Estado-Membro deve decidir a composição do comité de acompanhamento e garantir uma representação equilibrada das autoridades, dos organismos intermédios relevantes dos Estados-Membros e dos representantes dos parceiros referidos no artigo 6.º através dum processo transparente.
Alteração 218 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2
2. Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.
2. Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo e de acompanhamento. Os representantes do BEI podem ser convidados a participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo, se for caso disso.
Alteração 219 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os representantes das agências descentralizadas do FAMI, do FSI e do IGFV participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.
(a-A) Propostas de eventuais medidas de simplificação para beneficiários;
Alteração 221 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 1 – alínea b)
(b) Quaisquer questões que afetam o desempenho do programa e as medidas tomadas para resolver essas questões;
(b) Quaisquer questões que afetam o desempenho do programa e as medidas tomadas para resolver essas questões, incluindo quaisquer irregularidades, se for caso disso;
(i) Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se for caso disso.
(i) Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas, dos parceiros e dos beneficiários, se for caso disso.
Alteração 224 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2 – alínea b)
(b) Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão;
(b) Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão;
Deve ser organizada uma reunião anual de avaliação entre a Comissão e cada Estado‑Membro para examinar o desempenho de cada programa.
Deve ser organizada uma reunião anual de avaliação entre a Comissão e cada Estado‑Membro para examinar o desempenho de cada programa. As autoridades de gestão devem ser devidamente associadas a este processo.
Alteração 228 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 6
6. Para os programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve apresentar um relatório anual de desempenho, em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
6. Para os programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve apresentar um relatório anual de desempenho, em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
Para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+, os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro.
Para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, subalínea xi), do Regulamento FSE+, os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro.
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 2 – alínea a)
(a) O número de operações selecionadas, os respetivos custos totais elegíveis, a contribuição dos Fundos e a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, repartindo todos os elementos por tipos de intervenção;
(a) Nas transmissões de dados devidas anualmente até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho, 30 de setembro e 31 de outubro, o número de operações selecionadas, os respetivos custos totais elegíveis, a contribuição dos Fundos e a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, repartindo todos os elementos por tipos de intervenção;
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 2 – alínea b)
(b) Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações selecionadas e os valores alcançados pelas operações.
(b) Nas transmissões de dados devidas anualmente até 31 de maio e 30 de novembro, os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações selecionadas e os valores alcançados pelas operações.
Alteração 233 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 1
1. Compete à autoridade de gestão realizar a avaliação dos programas. Cada avaliação deve examinar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu do programa em causa, com vista a melhorar a sua qualidade de elaboração e execução.
1. Compete à autoridade de gestão realizar a avaliação dos programas. Cada avaliação deve examinar a inclusividade, o caráter não discriminatório, a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência, a visibilidade e o valor acrescentado europeu do programa em causa, com vista a melhorar a sua qualidade de elaboração e execução.
Alteração 234 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2-A (novo)
2-A. A avaliação referida no n.º 2 deve incluir uma avaliação do impacto socioeconómico e das necessidades de financiamento à luz dos objetivos políticos referidos no artigo 4,º, n.º 1, no âmbito e entre os programas que dão atenção a uma Europa mais competitiva e inteligente, mediante a promoção da transformação económica inovadora e inteligente, e a uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade – incluindo a mobilidade inteligente e sustentável – e da conectividade das TIC a nível regional. A Comissão publica os resultados da avaliação no seu sítio Web e comunica esses resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Alteração 235 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
(b) Outros parceiros e organismos relevantes.
(b) Outros parceiros e organismos relevantes, incluindo as autoridades regionais, locais e outras autoridades públicas e os parceiros económicos e sociais.
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 1
1. A autoridade de gestão deve assegurar, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do programa, a criação de um sítio Web com informações disponíveis sobre os programas que são da sua responsabilidade, incluindo os objetivos dos programas, as atividades, as realizações e as possibilidades de financiamento.
1. A autoridade de gestão deve assegurar, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do programa, a criação de um sítio Web com informações disponíveis sobre os programas que são da sua responsabilidade, incluindo os objetivos dos programas, as atividades, o calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas, as realizações e as possibilidades de financiamento.
Alteração 237 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) No caso de pessoas coletivas, o nome do beneficiário;
(a) No caso de pessoas coletivas, os nomes do beneficiário e do contratante;
Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1 – alínea a)
(a) Fazendo constar, no sítio Web profissional ou redes sociais do beneficiário, caso existam, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União;
(a) Fazendo constar, no sítio Web profissional e nas redes sociais do beneficiário, caso existam, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União;
Alteração 241 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória
(c) Exibindo publicamente placas ou painéis, assim que a execução física de operações com investimentos materiais ou a aquisição de equipamentos comece, no caso de:
(c) Exibindo placas ou painéis permanentes e facilmente visíveis pelo público, assim que a execução física de operações com investimentos materiais ou a aquisição de equipamentos comece, no caso de:
(d) Para operações não abrangidas pela alínea c), exibindo publicamente, pelo menos, um painel impresso ou eletrónico de dimensão mínima A3, com informações sobre a operação e destacando o apoio dos Fundos.
(d) Para operações não abrangidas pela alínea (c), exibindo num local facilmente visível pelo público, pelo menos, um painel impresso ou eletrónico de dimensão mínima A3, com informações sobre a operação e destacando o apoio dos Fundos.
e-A) Exibindo pública e permanentemente, a partir do momento da sua aplicação física, o símbolo da União de forma facilmente visível pelo público e de acordo com as características técnicas enunciadas no anexo VIII;
Para operações apoiadas no âmbito do objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+, este requisito não é aplicável.
Para operações apoiadas no âmbito do objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, subalínea xi), do Regulamento FSE+, este requisito não é aplicável.
Alteração 246 Proposta de regulamento Artigo 47
Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição dos Fundos para apoiar os beneficiários sob a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou prémios, ou uma combinação destes.
Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição dos Fundos para apoiar os beneficiários sob a forma de subvenções, de utilização limitada de instrumentos financeiros ou prémios, ou uma combinação destes.
Alteração 247 Proposta de regulamento Artigo 49 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) Uma taxa fixa até 25% dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, alínea a).
(c) Uma taxa fixa até 25% dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, alínea (a) ou alínea (c).
Alteração 248 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 2 – alínea a)
(a) Dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou por uma taxa pro rata de 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo parcial;
(a) Dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho – com os custos adicionais previstos para ter em conta fatores como aumentos de preços ou promoções de funcionários – por 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou por uma taxa pro rata de 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo parcial;
Alteração 249 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 2 – alínea b)
(b) Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho.
(b) Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho – com os custos adicionais previstos para ter em conta fatores como aumentos de preços ou promoções de funcionários – pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho.
Alteração 250 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 2
2. Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de novos investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento no mercado não sejam suficientes.
2. Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de novos investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento no mercado não sejam suficientes. Esse apoio pode visar investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, bem como o fundo de maneio, em conformidade com as regras da União em matéria de auxílios estatais aplicáveis.
Alteração 251 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea a)
(a) O montante proposto da contribuição de um programa favor de um instrumento financeiro e o efeito de alavanca previsto;
(a) O montante proposto da contribuição de um programa em favor de um instrumento financeiro e o efeito de alavanca previsto, acompanhados das avaliações pertinentes;
Alteração 252 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 5
5. Os instrumentos financeiros podem ser combinados com um apoio auxiliar do programa, sob a forma de subvenções, para constituir uma única operação a título de um instrumento financeiro, no âmbito de um único acordo de financiamento, desde que as duas formas distintas de apoio sejam fornecidas pelo organismo que executa o instrumento financeiro. Nesse caso, as regras aplicáveis aos instrumentos financeiros aplicam-se a essa operação única relativa a um instrumento financeiro.
5. Os instrumentos financeiros podem ser combinados com um apoio auxiliar do programa, sob a forma de subvenções, para constituir uma única operação a título de um instrumento financeiro, no âmbito de um único acordo de financiamento, desde que as duas formas distintas de apoio sejam fornecidas pelo organismo que executa o instrumento financeiro. No caso de o montante do apoio do programa sob a forma de subvenção ser menor do que o montante do apoio do programa sob a forma de instrumento financeiro, aplicam-se as regras aplicáveis aos instrumentos financeiros.
A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro.
A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro ou por ajuste direto ou indireto dum contrato.
Alteração 254 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
A autoridade de gestão pode confiar tarefas de execução através de um contrato por ajuste direto:
(a) Ao Banco Europeu de Investimento;
(b) A uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista;
(c) A um banco ou instituição de capitais públicos, constituídos como entidades jurídicas e que exercem atividades financeiras numa base profissional.
Alteração 255 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 7
7. A autoridade de gestão, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 2, ou o organismo de execução do instrumento financeiro, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 3, deve manter uma contabilidade separada ou um código contabilístico por prioridade e por categoria de região para cada contribuição atribuída a título de um programa e, separadamente, para os recursos mencionados nos artigos 54.º e 56.º, respetivamente.
7. A autoridade de gestão, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 2, ou o organismo de execução do instrumento financeiro, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 3, deve manter uma contabilidade separada ou um código contabilístico por prioridade e por categoria de região ou, no caso do FEADER, por tipo de intervenção para cada contribuição atribuída a título de um programa e, separadamente, para os recursos mencionados nos artigos 54.º e 56.º, respetivamente.
7-A. Os requisitos de comunicação de informações sobre a utilização dos instrumentos financeiros para os fins previstos são limitados às autoridades de gestão e aos intermediários financeiros.
Alteração 257 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 2
2. Os juros e outras receitas imputáveis ao apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros devem ser utilizados para o mesmo objetivo ou os mesmos objetivos que o apoio inicial concedido pelos Fundos, quer no âmbito do mesmo instrumento financeiro, quer, após liquidação do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio, até ao final do período de elegibilidade.
2. Os juros e outras receitas imputáveis ao apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros devem ser utilizados para o mesmo objetivo ou os mesmos objetivos que o apoio inicial concedido pelos Fundos, quer no âmbito do mesmo instrumento financeiro, quer, após liquidação do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio para novos investimentos nos beneficiários finais; ou, se for caso disso, cobertura das perdas no valor nominal da contribuição dos Fundos para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros, até ao final do período de elegibilidade.
Alteração 258 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 1
1. O apoio dos Fundos a instrumentos financeiros investido nos beneficiários finais, assim como qualquer tipo de rendimentos gerados por esses investimentos, que sejam imputáveis ao apoio dos Fundos, pode ser utilizado para o tratamento diferenciado de investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado, através de uma partilha adequada dos riscos e benefícios.
1. O apoio dos Fundos a instrumentos financeiros investido nos beneficiários finais, assim como qualquer tipo de rendimentos gerados por esses investimentos, que sejam imputáveis ao apoio dos Fundos, pode ser utilizado para o tratamento diferenciado de investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado ou para outras formas de apoio da União, através de uma partilha adequada dos riscos e benefícios, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira.
Alteração 259 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 2
2. O nível de tratamento diferenciado não deve exceder o necessário para criar incentivos que atraiam recursos privados, e é estabelecido por processo competitivo ou avaliação independente.
2. O nível de tratamento diferenciado não deve exceder o necessário para criar incentivos que atraiam recursos privados, e é estabelecido por processo competitivo ou avaliação ex ante realizada em conformidade com o artigo 52.º do presente regulamento.
Alteração 260 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1
1. Os recursos reembolsados, antes do final do período de elegibilidade, a instrumentos financeiros, a partir de investimentos nos beneficiários finais ou da disponibilização de recursos em reserva, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, incluindo reembolsos de capital e qualquer tipo de receitas geradas atribuíveis ao apoio dos Fundos, podem ser reutilizados no mesmo ou noutros instrumentos financeiros para novos investimentos nos beneficiários finais, sob o mesmo ou os mesmos objetivos específicos, e para quaisquer custos e taxas de gestão associados aos novos investimentos.
1. Os recursos reembolsados, antes do final do período de elegibilidade, a instrumentos financeiros, a partir de investimentos nos beneficiários finais ou da disponibilização de recursos em reserva, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, incluindo reembolsos de capital e qualquer tipo de receitas geradas atribuíveis ao apoio dos Fundos, podem ser reutilizados no mesmo ou noutros instrumentos financeiros para novos investimentos nos beneficiários finais, sob o mesmo ou os mesmos objetivos específicos, e para quaisquer custos e taxas de gestão associados aos novos investimentos, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira.
Alteração 261 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Para efeitos do primeiro parágrafo, as economias resultantes da maior eficiência das operações não são consideradas como receitas geradas. Em especial, as economias de custos resultantes de medidas de eficiência energética não darão origem a uma redução correspondente das subvenções de exploração.
As despesas são elegíveis para contribuição dos Fundos, se forem incorridas pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de uma operação PPP e forem pagas durante a execução das operações, entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2029.
As despesas são elegíveis para contribuição dos Fundos, se forem incorridas pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de uma operação PPP e forem pagas durante a execução das operações, entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2030.
Alteração 263 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 4
4. É possível executar a totalidade ou parte de uma operação fora de um Estado-Membro, inclusive fora da União, desde que a operação contribua para os objetivos do programa.
4. É possível executar a totalidade ou parte de uma operação levada a cabo ao abrigo do FEDER, do FSE+ ou do Fundo de Coesão fora de um Estado-Membro, inclusive fora da União, desde que a operação se insira numa das cinco componentes do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg), tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º [...] («Regulamento CTE») e contribua para os objetivos do programa.
Alteração 264 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 6
6. As operações não podem ser selecionadas para apoio dos Fundos quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados.
6. As operações não podem ser selecionadas para apoio dos Fundos quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados. O presente número não se aplica às despesas relativas à compensação de custos adicionais nas regiões ultraperiféricas no âmbito do FEAMP nem às despesas financiadas pelas dotações específicas adicionais do FEDER e do FSE+ para as regiões ultraperiféricas.
Alteração 265 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;
(a) Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias ou para uma contribuição para os instrumentos financeiros que resulte de juros negativos;
Alteração 266 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR.
Suprimido
Alteração 267 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
A elegibilidade para operações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) será determinada numa base casuística, exceto para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR e para investimentos e despesas dos beneficiários finais.
O Estado-Membro pode reduzir para três anos o prazo estabelecido no primeiro parágrafo, em casos relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.
O Estado-Membro pode reduzir para três anos o prazo estabelecido no primeiro parágrafo, nos casos devidamente justificados referidos nas alíneas (a), (b) e (c) e relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.
Alteração 269 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 3
3. Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis a nenhuma operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.
3. Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis às contribuições do programa para ou de instrumentos financeiros ou a qualquer operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.
No que se refere ao n.º 1, alínea d), as taxas de gestão serão baseadas no desempenho. Quando um organismo de execução de um fundo de participação e/ou fundos específicos, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, for selecionado através de um contrato por ajuste direto, o montante dos custos e taxas de gestão pagos a esse organismo que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5% do montante total das contribuições pagas aos beneficiários finais a título de um programa, sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital ou recursos reservados como acordado nos contratos de garantia.
No que se refere ao n.º 1, alínea d), as taxas de gestão serão baseadas no desempenho. Nos primeiros 12 meses de execução do instrumento financeiro, é elegível uma remuneração de base para os custos e taxas de gestão. Quando um organismo de execução de um fundo de participação e/ou fundos específicos, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, for selecionado através de um contrato por ajuste direto, o montante dos custos e taxas de gestão pagos a esse organismo que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5% do montante total das contribuições pagas aos beneficiários finais a título de um programa, sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase‑capital ou recursos reservados como acordado nos contratos de garantia.
Esse limite não é aplicável, se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita através de concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o concurso público estabelecer a necessidade de aumentar o nível dos custos e taxas de gestão.
Se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita através de concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o concurso público estabelecer a necessidade de aumentar o nível dos custos e taxas de gestão, estas taxas serão estabelecidas com base no desempenho.
Alteração 272 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 2
2. Os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e adotar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e notificar eventuais irregularidades, incluindo os casos de fraude.
2. Os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e adotar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e notificar eventuais irregularidades, incluindo os casos de fraude. Os Estados‑Membros devem cooperar plenamente com o OLAF.
Alteração 273 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 4
4. Os Estados-Membros devem garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de monitorização e dos dados sobre os indicadores.
4. Os Estados-Membros devem garantir a qualidade, a independência e a fiabilidade do sistema de monitorização e dos dados sobre os indicadores.
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma análise eficaz das queixas relativas aos Fundos. A pedido da Comissão, devem examinar as queixas apresentadas a esta instituição que estejam abrangidas pelo âmbito dos seus programas e informar a Comissão acerca dos resultados desse exame.
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma análise eficaz das queixas relativas aos Fundos. O âmbito, as regras e os procedimentos relativos a essas medidas são da responsabilidade dos Estados‑Membros em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais. A pedido da Comissão, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 4-A, devem examinar as queixas apresentadas a esta instituição que estejam abrangidas pelo âmbito dos seus programas e informar a Comissão acerca dos resultados desse exame.
Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa são realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XII.
Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa são realizados por via eletrónica de fácil de utilização, em conformidade com o anexo XII.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, n.º 1, subalínea xi)] do Regulamento FSE+.
Alteração 278 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 11
11. A Comissão adotará um ato de execução com vista a estabelecer o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.
11. A Comissão adotará um ato de execução com vista a estabelecer o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar condições e regras uniformes para a execução do presente artigo.
A Comissão deve verificar se o Estado‑Membro dispõe de sistemas de gestão e controlo conformes com o presente regulamento e se esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas. Compete à Comissão elaborar uma estratégia de auditoria e um plano de auditoria com base numa avaliação dos riscos.
A Comissão deve verificar se o Estado‑Membro dispõe de sistemas de gestão e controlo conformes com o presente regulamento e se esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas. Compete à Comissão elaborar uma estratégia de auditoria e um plano de auditoria para os Estados-Membros com base numa avaliação dos riscos.
Alteração 280 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 2
2. As auditorias da Comissão devem ser realizadas no prazo de três anos civis, após a aprovação das contas em que a despesa em causa esteja incluída. Este período não é aplicável a operações relativamente às quais exista suspeita de fraude.
2. As auditorias da Comissão devem ser realizadas no prazo de dois anos civis, após a aprovação das contas em que a despesa em causa esteja incluída. Este período não é aplicável a operações relativamente às quais exista suspeita de fraude.
Alteração 281 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) A Comissão deve comunicar a realização da auditoria à autoridade do programa competente, pelo menos, com uma antecedência de 12 dias úteis, exceto em casos urgentes. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.
(a) A Comissão deve comunicar a realização da auditoria à autoridade do programa competente, pelo menos, com uma antecedência de 15 dias úteis, exceto em casos urgentes. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.
Alteração 282 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) A Comissão deve transmitir as conclusões preliminares da auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do último dia da auditoria, à autoridade competente do Estado-Membro.
(c) A Comissão deve transmitir as conclusões preliminares da auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar do último dia da auditoria, à autoridade competente do Estado-Membro.
(d) A Comissão transmitirá o relatório de auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção de uma resposta completa da autoridade competente do Estado-Membro às conclusões preliminares da auditoria.
(d) A Comissão transmitirá o relatório de auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da data de receção de uma resposta completa da autoridade competente do Estado-Membro às conclusões preliminares da auditoria. A resposta do Estado-Membro será considerada completa se a Comissão não comunicar a existência de documentação pendente no prazo de dois meses.
A Comissão pode prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e d), por um período adicional de três meses.
A Comissão pode, em casos devidamente justificados, prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e d), por um período adicional de dois meses.
Alteração 285 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 4-A (novo)
4-A. Sem prejuízo do artigo 63.º, n.º 6, a Comissão deve prever um sistema de tratamento de queixas que seja acessível aos cidadãos e às partes interessadas.
Alteração 286 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 2
2. A autoridade de auditoria deve ser uma autoridade pública, funcionalmente independente das entidades auditadas.
2. A autoridade de auditoria deve ser uma autoridade pública ou privada, funcionalmente independente da autoridade de gestão e dos organismos ou entidades cujas funções lhe foram confiadas ou delegadas.
(e) Registar e armazenar, num sistema eletrónico, os dados relativos a cada operação necessários para fins de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade desses dados, bem a autenticação dos utilizadores.
(e) Registar e armazenar, em sistemas eletrónicos, os dados relativos a cada operação necessários para fins de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade desses dados, bem a autenticação dos utilizadores.
Para a seleção das operações, a autoridade de gestão deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, que garantam a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com os artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE.
Para a seleção das operações, a autoridade de gestão deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, que garantam a acessibilidade a pessoas com deficiência e a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com os artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE.
Alteração 289 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 3 – alínea a)
(a) Assegurar que as operações selecionadas cumprem o programa e contribuem de forma efetiva para a realização dos seus objetivos específicos;
(a) Assegurar que as operações selecionadas são sustentáveis, cumprem o programa e as estratégias territoriais e contribuem de forma efetiva para a realização dos seus objetivos específicos;
Alteração 290 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 3 – alínea c)
(c) Assegurar que as operações selecionadas apresentam a melhor relação entre o montante do apoio, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos;
(c) Assegurar que as operações selecionadas apresentam uma relação adequada entre o montante do apoio, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos;
(e) Garantir que as operações selecionadas abrangidas pela Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho48 são objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame, com base nos requisitos dessa diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho49;
(e) Garantir que as operações selecionadas abrangidas pela Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho48 são objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame e que a avaliação de soluções alternativas, bem como uma consulta pública exaustiva, foram tidas em devida conta, com base nos requisitos dessa diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho49;
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48 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
48 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
49 Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
49 Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
(f) Sempre que as operações tenham início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foi cumprida a legislação aplicável;
(f) Sempre que as operações tenham início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, assegurar que foi cumprida a legislação aplicável;
(j) Assegurar a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas com um ciclo de vida previsto de, pelo menos, cinco anos.
(j) Antes da tomada de decisões em matéria de investimentos, assegurar a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas com um ciclo de vida previsto de, pelo menos, cinco anos, bem como a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética.
5-A. Em casos devidamente justificados, a autoridade de gestão pode igualmente decidir contribuir até ao máximo de 5% da dotação financeira de um programa ao abrigo do FEDER e do FSE+ para a realização, no Estado‑Membro, de projetos específicos que sejam elegíveis ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020, incluindo os selecionados na segunda fase, desde que esses projetos específicos contribuam para a consecução dos objetivos do programa no Estado-Membro em causa.
Alteração 295 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 6
6. Sempre que a autoridade de gestão selecione uma operação de importância estratégica, deve informar imediatamente do facto a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre essa operação.
6. Sempre que a autoridade de gestão selecione uma operação de importância estratégica, deve informar do facto a Comissão, no prazo de um mês, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre essa operação, incluindo uma análise custo-benefício.
Alteração 296 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
(b) Assegurar, sob reserva das disponibilidades orçamentais, que o beneficiário recebe integralmente o montante em dívida, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário;
(b) Assegurar, no caso do pré‑financiamento inicial e anual e dos pagamentos intercalares, que o beneficiário recebe integralmente o montante em dívida para as despesas verificadas, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário;
Alteração 297 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 1 – alínea a)
(a) Elaborar e apresentar pedidos de pagamento à Comissão, nos termos dos artigos 85.º e 86.º;
(a) Elaborar e apresentar pedidos de pagamento à Comissão, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, tendo em conta as auditorias efetuadas pela própria autoridade de auditoria ou realizadas à sua responsabilidade;
Alteração 298 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 1 – alínea b)
(b) Elaborar as contas, nos termos do artigo 92.º, e manter registos de todos os elementos das contas num sistema eletrónico;
(b) Elaborar e apresentar as contas, confirmando a sua integralidade, exatidão e correção nos termos do artigo 92.º, e manter registos de todos os elementos das contas num sistema eletrónico;
6-A. A auditoria será levada a cabo tendo por base a norma aplicável no momento da convenção relativa à operação auditada, exceto quando as novas normas forem mais favoráveis ao beneficiário.
6-B. A constatação de uma irregularidade, no âmbito da auditoria a uma operação que dê origem a uma sanção pecuniária, não pode levar ao alargamento do âmbito de controlo ou a correções financeiras para além da despesa abrangida pelo exercício contabilístico da despesa auditada.
Alteração 301 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 1
1. A autoridade de auditoria deve elaborar uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, tendo em conta a descrição do sistema de gestão e de controlo prevista no artigo 63.º, n.º 9, abrangendo as auditorias ao sistema e as auditorias às operações. A estratégia de auditoria deve incluir auditorias aos sistemas de autoridades de gestão recentemente identificadas e de autoridades encarregadas da função de contabilidade, no prazo de nove meses, após o seu primeiro ano de funcionamento. A estratégia de auditoria deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo XVIII, e deve ser atualizada anualmente após o primeiro relatório anual de controlo e parecer de auditoria apresentado à Comissão. A estratégia pode abranger um ou vários programas.
1. A autoridade de auditoria deve, após consulta da autoridade de gestão, elaborar uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, tendo em conta a descrição do sistema de gestão e de controlo prevista no artigo 63.º, n.º 9, abrangendo as auditorias ao sistema e as auditorias às operações. A estratégia de auditoria deve incluir auditorias aos sistemas de autoridades de gestão recentemente identificadas e de autoridades encarregadas da função de contabilidade.A auditoria deve ser realizada no prazo de nove meses após o seu primeiro ano de funcionamento. A estratégia de auditoria deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo XVIII, e deve ser atualizada anualmente após o primeiro relatório anual de controlo e parecer de auditoria apresentado à Comissão. A estratégia pode abranger um ou vários programas. Na estratégia de auditoria, a autoridade de auditoria pode definir um limite para as auditorias das contas individuais.
Alteração 302 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Em caso de divergência entre a Comissão e um Estado-Membro quanto às constatações de uma auditoria, será executado um procedimento de resolução.
A Comissão e as autoridades de auditoria devem utilizar primeiro todas as informações e registos disponíveis no sistema eletrónico referido no artigo 66.º, n.º 1, alínea e), incluindo os resultados das verificações da gestão, e apenas requerer e obter documentos e evidência de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa, quando, com base no seu juízo profissional, tal seja necessário para fundamentar devidamente as conclusões das auditorias.
A Comissão e as autoridades de auditoria devem utilizar primeiro todas as informações e registos disponíveis nos sistemas eletrónicos referidos no artigo 66.º, n.º 1, alínea e), incluindo os resultados das verificações da gestão, e apenas requerer e obter documentos e evidência de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa, quando, com base no seu juízo profissional, tal seja necessário para fundamentar devidamente as conclusões das auditorias.
Alteração 304 Proposta de regulamento Artigo 75 – n.º 1
1. A autoridade de gestão deve realizar verificações da gestão no terreno nos termos do artigo 68.º, n.º 1, apenas a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes.
1. A autoridade de gestão deve realizar verificações da gestão no terreno nos termos do artigo 68.º, n.º 1, apenas a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes. Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, se o instrumento financeiro fornecer relatórios de controlo para corroborar os pedidos de pagamento, a autoridade de gestão pode decidir não realizar verificações da gestão no terreno.
No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado‑Membro seja acionista devem fornecer relatórios de controlo à autoridade de gestão para corroborar os pedidos de pagamento.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 306 Proposta de regulamento Artigo 75 – n.º 3
3. A autoridade de auditoria deve realizar auditorias aos sistemas e auditorias às operações nos termos dos artigos 71.º, 73.º e 77.º, a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes.
3. A autoridade de auditoria deve realizar auditorias aos sistemas e auditorias às operações nos termos dos artigos 71.º, 73.º e 77.º, a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes. Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, se o instrumento financeiro fornecer à autoridade de auditoria um relatório anual de auditoria, elaborado pelos respetivos auditores externos, até ao final de cada ano civil, abrangendo os elementos incluídos no anexo XVII, a autoridade de gestão pode decidir não realizar mais auditorias.
Alteração 307 Proposta de regulamento Artigo 75 – n.º 3-A (novo)
3-A. No contexto dos fundos de garantia, os organismos responsáveis pela auditoria dos programas só podem realizar verificações ou auditorias aos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes quando se verificar uma ou várias das seguintes situações:
a) Os documentos comprovativos do apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais não estão disponíveis a nível da autoridade de gestão nem a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros;
b) Existem provas de que os documentos disponíveis a nível da autoridade de gestão ou a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros não constituem um registo fiel e exato do apoio concedido.
Alteração 308 Proposta de regulamento Artigo 76 – n.º 1
1. Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações apoiadas pelos Fundos são conservados ao nível adequado, durante um período de 5 anos a contar de 31 de dezembro do ano em que o último pagamento efetuado pela autoridade de gestão ao beneficiário é efetuado.
1. Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações apoiadas pelos Fundos são conservados ao nível adequado, durante um período de 3 anos a contar de 31 de dezembro do ano em que o último pagamento efetuado pela autoridade de gestão ao beneficiário é efetuado.
Alteração 309 Proposta de regulamento Artigo 76 – n.º 2-A (novo)
2-A. O período de retenção dos documentos pode ser reduzido, proporcionalmente ao perfil de risco e à dimensão dos beneficiários, por decisão da autoridade de gestão.
Alteração 310 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:
O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, do seguinte modo:
Alteração 311 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
b) 2022: 0,5 %;
b) 2022: 0,7 %;
Alteração 312 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c-A) No caso de auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio, desde que os adiantamentos: estejam sujeitos a uma garantia bancária ou a uma garantia equivalente, não excedam 40 % do montante total do auxílio a conceder a um beneficiário para uma dada operação, estejam cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários e sejam justificados por faturas pagas no prazo de 3 anos.
Alteração 318 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 1
1. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, os pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o anexo XIX devem incluir os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, os montantes reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pela autoridade de gestão aos beneficiários finais, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).
1. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, os pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o anexo XIX devem incluir os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, os montantes reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pela autoridade de gestão aos beneficiários finais, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).
Alteração 319 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 2 – parte introdutória
2. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros devem ser apresentados em conformidade com as seguintes condições:
2. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros devem ser apresentados em conformidade com as seguintes condições:
Alteração 320 Proposta de regulamento Artigo 87 – n.º 1
1. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão deve proceder ao pagamento intercalar, o mais tardar, no prazo de 60 dias, a contar data em que um pedido de pagamento é recebido pela Comissão.
1. A Comissão deve proceder ao pagamento intercalar, o mais tardar, no prazo de 60 dias, a contar da data em que um pedido de pagamento é recebido pela Comissão.
Alteração 321 Proposta de regulamento Artigo 90 – n.º 1 – alínea a)
a) Existem elementos de prova que sugerem a existência de uma falha grave e cujas medidas corretivas não tenham sido tomadas;
a) Existem elementos de prova da existência de uma falha grave para a qual não foram tomadas medidas corretivas;
e) O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias em conformidade com o artigo 15.º, n.º 6.
Suprimido
Alteração 323 Proposta de regulamento Artigo 99 – n.º 1
1. A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.º, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.º e 86.º, até 26 de dezembro do segundo ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026.
1. A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.º, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.º e 86.º, até 31 de dezembro do terceiro ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026.
Alteração 324 Proposta de regulamento Artigo 99 – n.º 2
2. O montante a ser coberto por um pré-financiamento ou pedidos de pagamento até à data limite estabelecida no n.º 1 relativamente à autorização orçamental de 2021 corresponde a 60 % dessa autorização. 10 % da dotação orçamental de 2021 serão aditados a cada autorização orçamental para os exercícios de 2022 a 2025, para efeitos de cálculo dos montantes a cobrir.
Suprimido
Alteração 325 Proposta de regulamento Artigo 99 – n.º 3
3. A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2029 será anulada, se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FSE+, o FEDER e o Fundo de Coesão não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 38.º, n.º 1.
3. A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2030 será anulada, se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FSE+, o FEDER e o Fundo de Coesão não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 38.º, n.º 1.
b-A) Não tenha sido possível apresentar atempadamente um pedido de pagamento, em virtude de atrasos, a nível da União, na criação do quadro jurídico e administrativo para os Fundos para o período de 2021-2027.
Alteração 327 Proposta de regulamento Artigo 101 – n.º 2
2. O Estado-Membro dispõe do prazo de um mês para aprovar o montante a anular ou para apresentar as suas observações.
2. O Estado-Membro dispõe do prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou para apresentar as suas observações.
Alteração 328 Proposta de regulamento Artigo 102 – n.º 1
1. O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiarão o Investimento no Emprego e no Crescimento, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 868/2014 da Comissão.
1. O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiarão o Investimento no Emprego e no Crescimento, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão.
Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 correspondem a 330 624 388 630 EUR, a preços de 2018.
Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 correspondem a 378 097 000 000 EUR, a preços de 2018.
(A presente alteração visa restabelecer um montante equivalente ao montante disponível para o período de 2014-2020, em conformidade com a posição do PE sobre a proposta relativa ao QFP para 2021-2027, e exigirá a adaptação dos cálculos constantes do anexo XXII.)
A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII.
A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII. A dotação global mínima dos Fundos, a nível nacional, deve corresponder a 76% do orçamento atribuído a cada Estado-Membro ou região ao longo do período de 2014-2020.
Alteração 429 Proposta de regulamento Artigo 103 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
Sem prejuízo das dotações nacionais para os Estados-Membros, o financiamento para as regiões que desceram de categoria no período 2021-2027 deve ser mantido ao nível das dotações do período 2014-2020.
Dada a especial importância do financiamento da coesão para a cooperação transfronteiriça e transnacional, bem como para as regiões ultraperiféricas, os critérios de elegibilidade para esse financiamento não devem ser menos favoráveis do que no período de 2014-2020 e devem garantir a máxima continuidade com os programas existentes.
(A presente alteração exigirá a adaptação dos cálculos constantes do anexo XXII.)
Alteração 332 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 1 – parte introdutória
1. Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento correspondem a 97,5 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 322 194 388 630 EUR) e serão repartidos do seguinte modo:
1. Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento correspondem a 97 % dos recursos globais, ou seja, um montante total de 366 754 000 000 EUR (a preços de 2018). Deste montante, 5 900 000 000 EUR serão afetados à Garantia para a Infância a partir de recursos do FSE+. O montante remanescente de 360 854 000 000 EUR (a preços de 2018) será repartido do seguinte modo:
Alteração 333 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 1 – alínea a)
a) 61,6 % (ou seja, um montante total de 198 621 593 157 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;
a) 61,6 % (ou seja, um montante total de 222 453 894 000 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;
Alteração 334 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 1 – alínea b)
b) 14,3 % (ou seja, um montante total de 45 934 516 595 EUR) para as regiões em transição;
b) 14,3 % (ou seja, um montante total de 51 446 129 000 EUR) para as regiões em transição;
Alteração 335 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 1 – alínea c)
c) 10,8 % (ou seja, um montante total de 34 842 689 000 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;
c) 10,8 % (ou seja, um montante total de 39 023 410 000 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;
e) 0,4 % (ou seja, um montante total de 1 447 034 001 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.
e) 0,4 % (ou seja, um montante total de 1 620 660 000 EUR), sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.
O montante dos recursos disponíveis do FSE+ ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento ascende a 88646194590 EUR.
Os recursos disponíveis do FSE+ ascendem a 28,8 % dos recursos disponíveis ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento (ou seja, a 105686000000 EUR, a preços de 2018).Tal não inclui a dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social ou à vertente Saúde.
O montante de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas referidas na alínea e) do n.º 1, afeto ao FSE+, é de 376928934 EUR.
O montante de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas referidas na alínea e) do n.º 1, afeto ao FSE+ corresponde a 0,4 % dos recursos referidos no primeiro parágrafo (ou seja, 424296054 EUR, a preços de 2018).
O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE corresponde a 10 000 000 000 EUR. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes, lançando convites à apresentação de propostas específicos, em conformidade com o Regulamento (UE) [número do novo Regulamento MIE], exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão.
O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE corresponde a 4 000 000 000 EUR, a preços de 2018. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes, em função das necessidades de investimento em infraestruturas dos Estados-Membros e das regiões, lançando convites à apresentação de propostas específicos, em conformidade com o Regulamento (UE) [número do novo Regulamento MIE], exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão.
30 % dos recursos transferidos para o MIE deverão ficar disponível, após a transferência para todos os Estados‑Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE].
As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE] aplicam-se aos concursos específicos a que se refere o primeiro parágrafo. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão, no que diz respeito a 70 % dos recursos transferidos para o MIE.
As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE] aplicam-se aos concursos específicos a que se refere o primeiro parágrafo. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão.
Alteração 343 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 5
5. 500 000 000 EUR dos recursos destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à Iniciativa Urbana Europeia, em regime de gestão direta ou indireta pela Comissão.
5. 560 000 000 EUR, a preços de 2018, dos recursos destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à Iniciativa Urbana Europeia, em regime de gestão direta ou indireta pela Comissão.
Alteração 344 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 6
6. 175 000 000 EUR dos recursos FSE+ destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à cooperação transnacional, em regime de gestão direta ou indireta.
6. 196 000 000 EUR, a preços de 2018, dos recursos FSE+ destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à cooperação transnacional, em regime de gestão direta ou indireta.
Alteração 345 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 7
7. Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interrg) correspondem a 2,5 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de 8 430 000 000 EUR).
7. Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) correspondem a 3 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de 11 343 000 000 EUR, a preços de 2018).
Alteração 346 Proposta de regulamento Artigo 105 – n.º 1 – alínea a)
a) Não superior a 15 % do total de dotações das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou regiões mais desenvolvidas, e das regiões em transição para as regiões mais desenvolvidas,
a) Não superior a 5 % do total de dotações das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou regiões mais desenvolvidas, e das regiões em transição para as regiões mais desenvolvidas,
Alteração 347 Proposta de regulamento Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
a) 70 % para as regiões menos desenvolvidas;
a) 85 % para as regiões menos desenvolvidas;
Alteração 348 Proposta de regulamento Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
b) 55 % para as regiões em transição;
b) 65 % para as regiões em transição;
Alterações 349 e 447 Proposta de regulamento Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a), são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas.
As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a), são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às dotações adicionais para as regiões ultraperiféricas.
O Regulamento FSE+ pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [14.º] do mesmo regulamento.
O Regulamento FSE+ pode, em casos devidamente justificados, estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas de, no máximo, 90 % para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [13.º] e o artigo [4.º, n.º 1, alínea x)] e [alínea xi)] do mesmo regulamento, bem como para programas que visem combater a privação material, de acordo com o artigo [9.º], e o desemprego dos jovens, de acordo com o artigo [10.º], e apoiar a Garantia Europeia para a Infância, de acordo com o artigo [10.º-A] e a cooperação transnacional, em conformidade com o artigo [11.º-B].
A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 70 %.
A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 85 %.
Alteração 453 Proposta de regulamento Artigo 106 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros podem apresentar, em casos devidamente justificados, um pedido de maior flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. A Comissão deve avaliar cuidadosamente o respetivo pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de forma a refletir a importância estratégica dos investimentos.
Alteração 354 Proposta de regulamento Artigo 107 – n.º 1
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 108.º, a fim de alterar os anexos do presente regulamento e proceder à sua adaptação às mudanças verificadas durante o período de programação, relativamente a elementos não essenciais do presente regulamento, exceto no que respeita aos anexos III, IV, X e XXII.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 108.º, a fim de alterar os anexos do presente regulamento e proceder à sua adaptação às mudanças verificadas durante o período de programação, relativamente a elementos não essenciais do presente regulamento, exceto no que respeita aos anexos III, IV, X e XXII. A Comissão tem competência para adotar atos delegados nos termos do artigo 108.º, a fim de alterar e adaptar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014, referido no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento.
Alteração 355 Proposta de regulamento Artigo 108 – n.º 2
2. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, como referido no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 107.º, por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, como referido no artigo 6.º n.º 3, no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 107.º, por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, até 31 de dezembro de 2027.
Alteração 356 Proposta de regulamento Artigo 108 – n.º 3
3. A delegação de poderes referida no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 89.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º n.º 3, no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, no artigo 89.º, n.º 4, e no artigo 107.º, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 357 Proposta de regulamento Artigo 108 – n.º 6
6. Os atos delegados adotados em aplicação de artigo 63.º, n.º 10, do artigo 73.º, n.º 4, do artigo 88.º, n.º 4, do artigo 89.º, n.º 4, e do artigo 107.º só entram em vigor, se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 63.º, n.º 3, do artigo 63.º, n.º 10, do artigo 73.º, n.º 4, do artigo 88.º, n.º 4, do artigo 89.º, n.º 4, e do artigo 107.º só entram em vigor, se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 359 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 1 – linha 001 – coluna 1
001 Investimento em ativos fixos em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação
001 Investimento em ativos fixos em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade
Alteração 360 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 1 – linha 002 – coluna 1
002 Investimento em ativos fixos em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação
002 Investimento em ativos fixos em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade
Alteração 361 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 1 – linha 004 – coluna 1
004 Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação
004 Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade
Alteração 362 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 1 – linha 005 – coluna 1
005 Investimento em ativos intangíveis em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação
005 Investimento em ativos intangíveis em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade
Alteração 363 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 2 – linha 035 – coluna 1
035 Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)
035 Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações e desabamentos de terras (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)
Alteração 364 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 2 – linha 043
Texto da Comissão
043
Gestão de resíduos domésticos: tratamento mecânico e biológico e tratamento térmico
0%
100%
Alteração
Suprimido
Alteração 365 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 3 – linha 056 – coluna 1
056 Autoestradas e estradas recém-construídas — rede principal RTE-T
056 Autoestradas, pontes e estradas recém-construídas — rede principal RTE-T
Alteração 366 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 3 – linha 057 – coluna 1
057 Autoestradas e estradas recém-construídas — rede global RTE-T
057 Autoestradas, pontes e estradas recém-construídas — rede global RTE-T
Alteração 367 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 3 – linha 060 – coluna 1
060 Autoestradas e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede principal RTE-T
060 Autoestradas, pontes e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede principal RTE-T
Alteração 368 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 3 – linha 061 – coluna 1
061 Autoestradas e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede global RTE-T
061 Autoestradas, pontes e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede global RTE-T
Alteração 369 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 5 – linha 128 – coluna 1
128 Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo e serviços turísticos conexos
128 Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo e serviços turísticos
Alteração 370 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 5 – linha 130 – coluna 1
130 Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo
130 Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo, com exceção dos sítios Natura 2000
Alteração 371 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 12 – coluna – Investimento Territorial Integrado (ITI)
Cidades, vilas e subúrbios
Cidades, vilas, subúrbios e zonas rurais conectadas
Alteração 372 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 16 – coluna – Investimento Territorial Integrado (ITI)
Zonas de baixa densidade populacional
Zonas rurais e de baixa densidade populacional
Alteração 373 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 22 – coluna – Desenvolvimento Local de base Comunitária (DLBC)
Cidades, vilas e subúrbios
Cidades, vilas, subúrbios e zonas rurais conectadas
Alteração 374 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 26 – coluna – Desenvolvimento Local de base Comunitária (DLBC)
Zonas de baixa densidade populacional
Zonas rurais e de baixa densidade populacional
Alteração 375 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 32 – coluna – Outro tipo de instrumento territorial ao abrigo do objetivo político 5
Cidades, vilas e subúrbios
Cidades, vilas, subúrbios e zonas rurais conectadas
Alteração 376 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 36 – coluna – Outro tipo de instrumento territorial ao abrigo do objetivo político 5
Zonas de baixa densidade populacional
Zonas rurais e de baixa densidade populacional
Alteração 377 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 4 – linha 17
17 Atividades de alojamento e restauração
17 Turismo, atividades de alojamento e restauração
Alteração 378 Proposta de regulamento Anexo III – Condições favoráveis horizontais – linha 6 – coluna 2
Existe um quadro nacional para a aplicação da CNUDPD, que inclui:
Existe um quadro nacional para a aplicação da CNUDPD, que inclui:
1. Objetivos com metas mensuráveis, recolha de dados e um mecanismo de acompanhamento.
1. Objetivos com metas mensuráveis, recolha de dados e um mecanismo de acompanhamento, aplicáveis à generalidade dos objetivos políticos.
2. Mecanismos para assegurar que as políticas, a legislação e as normas em matéria de acessibilidade são devidamente tidas em conta na preparação e execução dos programas.
2. Mecanismos para assegurar que as políticas, a legislação e as normas em matéria de acessibilidade são devidamente tidas em conta na preparação e execução dos programas, em conformidade com as disposições da CNUDPD, e incluídas nos critérios de seleção e obrigações dos projetos.
2-A. Disposições para a apresentação de relatórios ao comité de acompanhamento sobre o cumprimento das operações apoiadas.
Alteração 379 Proposta de regulamento Anexo III – Condições favoráveis horizontais – linha 6-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
Aplicação dos princípios e direitos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais que contribuem para uma convergência e uma coesão reais na União Europeia.
Disposições a nível nacional tendentes a assegurar a correta implementação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais que contribuem para a convergência social ascendente e a coesão na UE, em particular os princípios que impedem a concorrência desleal no mercado interno.
Alteração 380 Proposta de regulamento Anexo III – Condições favoráveis horizontais – linha 6-B (nova)
Texto da Comissão
Alteração
Aplicação efetiva do princípio da parceria
Existe um enquadramento que habilita todos os parceiros ao pleno exercício das suas funções na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programa, nomeadamente:
1. Disposições tendentes a garantir a transparência dos procedimentos necessários à participação dos parceiros.
2. Disposições para a divulgação e difusão de informações relevantes aos parceiros para efeitos de preparação e acompanhamento de reuniões.
3. Apoio ao reforço das capacidades e competências dos parceiros.
Alteração 381 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 2 – linha 2 – coluna 4
Foi adotado um plano nacional para a energia e o clima, que contempla:
Foi adotado um plano nacional para a energia e o clima que está em conformidade com o objetivo do Acordo de Paris de limitar o aquecimento global a 1,5 °C, que contempla:
1. Todos os elementos exigidos pelo modelo que figura no anexo I do Regulamento sobre a Governação da União da Energia;
1. Todos os elementos exigidos pelo modelo que figura no anexo I do Regulamento sobre a Governação da União da Energia;
2. Uma descrição indicativa dos recursos e mecanismos de financiamento previstos para as medidas de promoção da energia hipocarbónica.
2. Uma descrição dos recursos e mecanismos de financiamento previstos para as medidas de promoção da energia hipocarbónica.
Alteração 382 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 2 – linha 4 – coluna 2
FEDER e Fundo de Coesão:
FEDER e Fundo de Coesão:
2.4 Promoção da adaptação às alterações climáticas, da prevenção dos riscos e da resiliência a catástrofes
2.4 Promoção da adaptação às alterações climáticas e estruturais, da prevenção dos riscos e da resiliência a catástrofes
Alteração 383 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 2 – linha 7 – coluna 4
Existe um quadro de ação prioritária nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE, que contempla:
Existe um quadro de ação prioritária nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE, que contempla:
1. Todos os elementos exigidos no modelo de quadro de ação prioritária para 2021-2027 acordado pela Comissão e pelos Estados-Membros;
1. Todos os elementos exigidos no modelo de quadro de ação prioritária para 2021-2027 acordado pela Comissão e pelos Estados-Membros, incluindo as medidas prioritárias e uma estimativa das necessidades de financiamento.
2. A identificação das medidas prioritárias e uma estimativa das necessidades de financiamento.
Alteração 384 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – ponto 3.2 – coluna 2
3.2 Desenvolvimento de uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, segura, inteligente e intermodal
3.2 Desenvolvimento de uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura e intermodal
Alteração 385 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – ponto 3.2 – coluna 4 – ponto -1-A (novo)
-1-A. Exige uma garantia de coesão social, económica e territorial, bem como, em maior dimensão, a conclusão das ligações em falta e a remoção dos estrangulamentos na rede RTE-T, o que também implica investimentos em infraestruturas materiais
Alteração 386 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – ponto 3.2 – coluna 4 – ponto 1
1. Inclui uma justificação económica dos investimentos planeados, sustentada por uma análise sólida da procura e a modelização em matéria de tráfego, que deve ter em consideração o impacto previsto da liberalização dos caminhos de ferro;
1. Inclui uma justificação económica dos investimentos planeados, sustentada por uma análise sólida da procura e a modelização em matéria de tráfego, que deve ter em consideração o impacto previsto da abertura dos mercados de serviços ferroviários;
Alteração 387 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – linha 2 – coluna 4 – ponto 2
2. Reflete os planos de qualidade do ar, tendo em conta, em particular, os planos de descarbonização nacionais;
2. Reflete os planos de qualidade do ar, tendo em conta as estratégias nacionais de redução das emissões geradas pelo setor dos transportes;
Alteração 388 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – linha 2 – coluna 4 – ponto 3
3. Inclui investimentos nos corredores da rede principal da RTE-T, conforme definido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013, em conformidade com os respetivos planos de trabalho da RTE-T;
3. Inclui investimentos nos corredores da rede principal da RTE-T, conforme definido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013, em conformidade com os respetivos planos de trabalho da RTE-T, bem como troços identificados no âmbito da rede global;
Alteração 389 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – linha 2 – coluna 4 – ponto 4
4. Para os investimentos fora da rede principal RTE-T, garante a complementaridade ao proporcionar a suficiente conectividade das regiões e das comunidades locais à rede principal RTE-T e respetivos nós;
4. Para os investimentos fora da rede principal RTE-T, garante a complementaridade ao proporcionar a suficiente conectividade das redes urbanas, das regiões e das comunidades locais à rede principal RTE-T e respetivos nós;
Alteração 390 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – ponto 2 – coluna 4 – ponto 9-A (novo)
9-A. Promove iniciativas de turismo regional e transfronteiriço sustentável que gerem situações mutuamente vantajosas para os turistas e para os habitantes locais, como a interligação da rede EuroVelo com a rede ferroviária transeuropeia.
Alteração 391 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 1 – coluna 2 – ponto FSE
FSE:
FSE:
4.1.1 Melhoria do acesso ao emprego para todos os que procuram trabalho, incluindo os jovens e as pessoas inativas, e promoção do emprego por conta própria e da economia social
4.1.1 Melhoria do acesso ao emprego para todos os que procuram trabalho, em particular para os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, e promoção do emprego por conta própria e da economia social
4.1.2 Modernização das instituições e dos serviços do mercado de trabalho para garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar oferta e procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade
4.1.2 Modernização das instituições e dos serviços do mercado de trabalho para avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar oferta e procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade
Alteração 392 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 2 – coluna 2 – ponto FSE
FSE
FSE
4.1.3 Promoção de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de evitar os riscos para a saúde, a adaptação dos trabalhadores à mudança e o envelhecimento ativo e saudável
4.1.3 Promoção da participação das mulheres no mercado de trabalho, de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de evitar os riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável
Alteração 393 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 2 – coluna 4 – ponto 2
2. Medidas para corrigir as disparidades de género ao nível do emprego, dos salários e das pensões e promover o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, incluindo através da melhoria do acesso ao ensino e acolhimento na primeira infância, com metas específicas;
2. Medidas para corrigir as disparidades de género ao nível do emprego, dos salários, da segurança social, e das pensões e promover o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, incluindo através da melhoria do acesso ao ensino e acolhimento na primeira infância, com metas específicas;
Alteração 394 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 3 – coluna 2 – ponto FSE
FSE:
FSE:
4.2.1 Melhoria da qualidade, eficácia e relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação
4.2.1 Melhoria da qualidade, inclusividade, eficácia e relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a apoiar a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, e a facilitar a transição da educação para o emprego
4.2.2 Promoção de oportunidades flexíveis de requalificação e melhoria de competências, designadamente facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional
4.2.2 Promoção da aprendizagem ao longo da vida, em particular de oportunidades flexíveis de requalificação e melhoria de competências, bem como da aprendizagem informal e não formal, designadamente facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional
4.2.3 Promoção da igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação inclusivas e de qualidade, desde o ensino e acolhimento na primeira infância até à educação e formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior
4.2.3 Promoção da igualdade de acesso a uma educação e formação inclusivas e de qualidade e da sua conclusão, em especial para os grupos desfavorecidos, desde o ensino e acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos
Alteração 395 Proposta de regulamento Anexo IV – linha 4.2 – coluna 4: Critérios de cumprimento da condição favorável – ponto 1
1. Sistemas assentes em dados concretos para a antecipação e previsão das necessidades de competências, bem como mecanismos de acompanhamento de licenciados e serviços de orientação eficaz e de qualidade para alunos de todas as idades;
1. Sistemas assentes em dados concretos para a antecipação e previsão das necessidades de competências, bem como mecanismos de acompanhamento e seguimento de licenciados e serviços de orientação eficaz e de qualidade para alunos de todas as idades, incluindo abordagens centradas no aluno;
Alteração 396 Proposta de regulamento Anexo IV – linha 4.2 – coluna 4: Critérios de cumprimento da condição favorável – ponto 2
2. Medidas para assegurar a igualdade de acesso, a participação e a conclusão de uma educação e formação inclusivas, relevantes e de qualidade e a aquisição de competências essenciais a todos os níveis, incluindo no ensino superior;
2. Medidas para assegurar a igualdade de acesso, a participação e a conclusão de uma educação e formação inclusivas, relevantes, não segregadas, de qualidade e a preços acessíveis, e a aquisição de competências essenciais a todos os níveis, incluindo no ensino superior;
Alteração 397 Proposta de regulamento Anexo IV – linha 4.2 – coluna 4: Critérios de cumprimento da condição favorável – ponto 3
3. Mecanismo de coordenação em todos os níveis da educação e da formação, incluindo o ensino superior, e uma repartição clara de responsabilidades entre os organismos nacionais e/ou regionais relevantes;
3. Mecanismo de coordenação em todos os níveis da educação e da formação, incluindo o ensino superior e os prestadores de ensino não formal e informal, e uma repartição clara de responsabilidades entre os organismos nacionais e/ou regionais relevantes;
Alteração 398 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 4 – coluna 2 – ponto 4.3
FEDER:
FEDER:
4.3 Melhoria da integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos grupos desfavorecidos através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais
4.3 Melhoria da integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos refugiados e migrantes sob proteção internacional e dos grupos desfavorecidos através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais
Alteração 399 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 4 – coluna 2 – ponto 4.3.1
FSE:
FSE:
4.3.1 Promoção da inclusão ativa, designadamente com vista a fomentar oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade
4.3.1 Apoio à inclusão ativa, designadamente com vista a fomentar oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade
Alteração 400 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – ponto 4 – coluna 2 – ponto 4.3.1-A (novo)
4.3.1-A. Promoção da integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças
Alteração 401 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 4 – coluna 4
Existe um quadro estratégico nacional para a inclusão social e a redução da pobreza, que inclui:
Existe um quadro estratégico nacional e um plano de ação para a inclusão social e a redução da pobreza, que inclui:
1. Um diagnóstico da pobreza e exclusão social baseado em dados concretos, incluindo a pobreza infantil, a privação de habitação, a segregação espacial e educativa, o acesso limitado a serviços e infraestruturas essenciais e as necessidades específicas das pessoas vulneráveis;
1. Um diagnóstico da pobreza e exclusão social baseado em dados concretos, incluindo a pobreza infantil, a privação de habitação, a segregação espacial e educativa, o acesso limitado a serviços e infraestruturas essenciais e as necessidades específicas das pessoas vulneráveis;
2. Medidas de prevenção e luta contra a segregação em todos os domínios, nomeadamente mediante um apoio adequado aos rendimentos, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade para pessoas vulneráveis, incluindo migrantes;
2. Medidas de prevenção e luta contra a segregação em todos os domínios, nomeadamente mediante um apoio adequado aos rendimentos, proteção social, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade para pessoas vulneráveis, incluindo migrantes e refugiados;
3. Medidas tendo em vista a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados de proximidade;
3. Medidas tendo em vista a transição dos cuidados institucionais para cuidados familiares e de proximidade com base numa estratégia de desinstitucionalização nacional e num plano de ação;
4. Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil.
4. Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil.
Alteração 402 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 5 – coluna 2
FSE:
FSE:
4.3.2 Promoção da integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos
4.3.2 Promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos,
Alteração 403 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 6 – coluna 2
FSE:
FSE:
4.3.4 Reforço da igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; melhoria da acessibilidade, eficácia e resiliência dos sistemas de cuidados de saúde; melhoria do acesso a serviços de cuidados prolongados
4.3.4 Reforço da igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernização dos sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhoria da acessibilidade, eficácia e resiliência dos sistemas de cuidados de saúde; melhoria do acesso a serviços de cuidados prolongados
Alteração 404 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 6 – coluna 4 – pontos 2, 3 e 3-A (novo)
Está em vigor um quadro estratégico nacional ou regional para a saúde, que contempla:
Está em vigor um quadro estratégico nacional ou regional para a saúde, que contempla:
1. Um levantamento das necessidades de cuidados de saúde e cuidados prolongados, incluindo em termos de pessoal médico, a fim de assegurar a coordenação e sustentabilidade das medidas;
1. Um levantamento das necessidades de cuidados de saúde e cuidados prolongados, incluindo em termos de pessoal médico, a fim de assegurar a coordenação e sustentabilidade das medidas;
2. Medidas destinadas a garantir a eficiência, sustentabilidade, acessibilidade e razoabilidade dos preços dos serviços de cuidados de saúde e cuidados prolongados, prestando especial atenção às pessoas excluídas dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados;
2. Medidas destinadas a garantir a eficiência, sustentabilidade, acessibilidade e razoabilidade dos preços dos serviços de cuidados de saúde e cuidados prolongados, prestando especial atenção às pessoas excluídas dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados e àquelas a quem é mais difícil chegar;
3. Medidas de promoção dos serviços de proximidade, incluindo cuidados primários e preventivos e serviços de cuidados ao domicílio.
3. Medidas de promoção dos serviços de proximidade, incluindo cuidados primários e preventivos e serviços de cuidados ao domicílio, bem como a transição dos cuidados institucionais para cuidados familiares e de proximidade;
3-A. Medidas destinadas a garantir a eficiência, a sustentabilidade, a acessibilidade e a razoabilidade dos custos dos sistemas de proteção social.
Alteração 405 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – quadro 1-T – Estrutura do programa
Texto da Comissão
ID
Título [300]
AT
Base de cálculo
Fundo
Categoria de região apoiada
Objetivo específico selecionado
1
Prioridade 1
Não
FEDER
Mais desenvolvidas
OE 1
Em transição
Menos desenvolvidas
OE 2
Ultraperiféricas e de baixa densidade populacional
Mais desenvolvidas
OE 3
2
Prioridade 2
Não
FSE+
Mais desenvolvidas
OE 4
Em transição
Menos desenvolvidas
OE 5
Ultraperiféricas
3
Prioridade 3
Não
FC
Não aplicável
3
Prioridade Assistência Técnica
Sim
Não aplicável
..
Prioridade específica Emprego dos jovens
Não
FSE+
..
Prioridade específica REP
Não
FSE+
..
Prioridade específica Ações inovadoras
Não
FSE+
OE 8
Prioridade específica Privação material
Não
FSE+
OE 9
Alteração
ID
Título [300]
AT
Base de cálculo
Fundo
Categoria de região apoiada
Objetivo específico selecionado
1
Prioridade 1
Não
FEDER
Mais desenvolvidas
OE 1
Em transição
Menos desenvolvidas
OE 2
Ultraperiféricas e de baixa densidade populacional
Mais desenvolvidas
OE 3
2
Prioridade 2
Não
FSE+
Mais desenvolvidas
OE 4
Em transição
Menos desenvolvidas
OE 5
Ultraperiféricas
3
Prioridade 3
Não
FC
Não aplicável
3
Prioridade Assistência Técnica
Sim
Não aplicável
Prioridade específica Emprego dos jovens
Não
FSE+
Prioridade específica Garantia para a Infância
Não
FSE+
Prioridade específica REP
Não
FSE+
Prioridade específica Ações inovadoras
Não
FSE+
OE 8
Prioridade específica Privação material
Não
FSE+
OE 9
Alteração 406 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2.1 – quadro
Texto da Comissão
[ ] Prioridade dedicada a uma recomendação específica por país relevante
[ ]Prioridade dedicada ao emprego dos jovens
[ ]Prioridade dedicada a ações inovadoras
[ ]Prioridade de mitigação dedicados situações de privação material**
Alteração
[ ]Prioridade dedicada a uma recomendação específica por país relevante
[ ]Prioridade dedicada ao emprego dos jovens
[ ]Prioridade dedicada à Garantia para a Infância
[ ]Prioridade dedicada a ações inovadoras
[ ]Prioridade de mitigação dedicados situações de privação material**
Alteração 407 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – parágrafo 3 – ponto 2.1 – subponto 2.1.1 – parte introdutória
2.1.1. Objetivo específico2 (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou Domínio de apoio (FEAMP) – a repetir para cada objetivo específico ou domínio de apoio selecionado, para prioridades que não a assistência técnica
2.1.1. Objetivo específico2 (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou Domínio de apoio (FEAMP) – a repetir para cada objetivo específico ou domínio de apoio selecionado, para prioridades que não a assistência técnica
__________________
__________________
2 Exceto para um objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii) do Regulamento do FSE +.
2 Exceto para um objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), do Regulamento do FSE +.
Alteração 408 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – parágrafo 3 – ponto 2.1 – subponto 2.1.1 – subponto 2.1.1.2 – parte introdutória
2.1.1.2 Indicadores3
2.1.1.2 Indicadores
_________________
3Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE e o FC, repartição apenas para os anos de 2021 a 2025.
Alteração 409 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – parágrafo 3 – ponto 2.1 – subponto 2.1.1 – subponto 2.1.1.3 – parte introdutória
2.1.1.3 Repartição indicativa dos recursos do programa (UE) por tipo de intervenção4 (não aplicável ao FEAMP)
2.1.1.3 Repartição indicativa dos recursos do programa (UE) por tipo de intervenção (não aplicável ao FEAMP)
_________________
4Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE e o FC, repartição apenas para os anos de 2021 a 2025.
Alteração 410 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – parágrafo 3 – ponto 2.1 – subponto 2.1.2 – parágrafo 8
Critérios de seleção das operações5
Critérios de seleção das operações5
__________________
__________________
5 Exceto para programas limitados ao objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento do FSE +.
5 Exceto para programas limitados ao objetivo específico definido no artigo4.º, n.º1, alínea xi), do Regulamento do FSE +.
Alteração 411 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 3 – quadro 16
[...]
Suprimido
Alteração 412 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 3 – ponto 3.2 – parte introdutória
3.2 Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional1
3.2 Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional
_________________
1Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE+ e o FC, dotações financeiras apenas para os anos de 2021 a 2025.
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0043/2019).