Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 15 de Janeiro de 2019 - Estrasburgo
Estabelecimento, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***I
 Celebração do Acordo relativo ao estatuto entre a UE e a Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Albânia ***
 Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Quirguistão (adesão da Croácia) ***
 Acordo Global entre a UE e a República do Quirguistão
 Condução autónoma nos transportes europeus
 Utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias ***I
 Suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a UE e determinados países terceiros ***I
 Estabelecimento do programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro ***I
 Alteração dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento *
 Integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu
 Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da energia de fusão
 Avaliação da forma como o orçamento da UE é utilizado para a reforma do setor público
 Diretrizes da UE e mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE
 Igualdade de género e políticas fiscais na UE

Estabelecimento, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD))(1)
P8_TA(2019)0001A8-0460/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  As 2 140 estâncias aduaneiras2 presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo.
(1)  As 2 140 estâncias aduaneiras2 presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo, respeitando as condições de proteção e segurança.
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2 Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.
2 Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  A união aduaneira é um dos alicerces da União Europeia – um dos maiores blocos comerciais do mundo – e é fundamental para o bom funcionamento do mercado único, em benefício das empresas e dos cidadãos. Na sua resolução de 14 de março de 20182-A, o Parlamento Europeu manifestou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira, que gerou uma perda significativa de receitas para o orçamento da União. O Parlamento Europeu reiterou que só pode ser alcançada uma Europa mais forte e mais ambiciosa se esta estiver dotada de meios financeiros reforçados e solicitou, por conseguinte, que fosse prestado um apoio contínuo às políticas existentes, que fossem aumentados os recursos dos programas emblemáticos da União, e que às responsabilidades suplementares correspondessem meios financeiros adicionais.
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2-A P8_TA(2018)0075: Próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados‑Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos.
(2)  Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos, bem como à falta de controlos aduaneiros normalizados. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência e do funcionamento adequado de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. Outros desafios, como o aumento do comércio eletrónico, a digitalização dos controlos e dos registos de inspeções, a resiliência a ciberataques, à sabotagem, à espionagem industrial e à utilização abusiva dos dados, também irão aumentar a procura de um melhor funcionamento dos procedimentos aduaneiros. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados‑Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Todas as mercadorias que entram no território aduaneiro da União devem ser sujeitas a controlos rigorosos, a fim de evitar a busca do porto mais favorável por parte de infratores aduaneiros. Para assegurar o aumento da solidez global, bem como a convergência no desempenho dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, é necessária uma estratégia clara relacionada com os pontos mais fracos.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Os Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões3 sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (...) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento».
(3)  Alguns Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões3 sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (...) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento».
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3.https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf
e
3.https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf
e
http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7586-2017-INIT/en/pdf.
http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7586-2017-INIT/en/pdf.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro.
(6)  É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro que garanta a deteção de práticas como, por exemplo, a contrafação de mercadorias e outras práticas comerciais ilícitas. Devem ser tidas em consideração as fórmulas de apoio financeiro já existentes.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras.
(7)  Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências, tendo simultaneamente em conta a cibersegurança, nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira6.
(11)  O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira6. Para garantir a disciplina orçamental, as condições para a atribuição de prioridade às subvenções devem ser claras, definidas e baseadas nas necessidades identificadas para as tarefas desempenhadas pelos pontos aduaneiros.
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6 Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
6 Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem respeitar padrões otimizados de segurança, incluindo em matéria de cibersegurança, proteção, ambiente e saúde.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
(13-B)  Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado deve aceder e proceder ao tratamento dos dados produzidos pelos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento e esses dados devem ser devidamente protegidos contra a comunicação ou o acesso não autorizados. Os Estados-Membros devem ter o controlo total sobre esses dados.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 13-C (novo)
(13-C)  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem contribuir para proporcionar uma gestão otimizada dos riscos aduaneiros.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 13-D (novo)
(13-D)  Ao substituir os antigos equipamentos de controlo aduaneiro pelos meios do presente Instrumento, os Estados-Membros devem ser responsáveis por eliminar, de uma forma que respeite o ambiente, os equipamentos antigos de controlo aduaneiro.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX]10 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/162411, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.
(15)  A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX]10 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins conexos como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/162411, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo. Para garantir que qualquer instrumento ou equipamento financiado pelo fundo esteja sob a custódia permanente do ponto aduaneiro designado que é proprietário do equipamento, o ato de partilha e de interoperabilidade entre as autoridades aduaneiras e de fronteiras deve ser definido como não sistemático e não regular.
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10 COM(2018)0473.
10 COM(2018)0473.
11 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
11 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos.
(16)  Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos. Se já tiverem sido atribuídas a um Estado‑Membro ou se este tiver recebido contribuições de outro programa da União ou apoio de um fundo da União para a aquisição do mesmo equipamento, essa contribuição ou apoio deve ser mencionado na candidatura.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)   A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados‑Membros.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados‑Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental.
(17)  Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados‑Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental. Além disso, a fim de assegurar a proteção da integridade dos interesses estratégicos da União, os Estados-Membros são encorajados a ponderar cuidadosamente a cibersegurança e os riscos de uma exposição potencial de dados sensíveis fora da União quando lançam concursos para novos equipamentos de controlo aduaneiro.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa de trabalho no quadro do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho12.
Suprimido
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12 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações solicitadas.
(19)  Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações individuais das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações pertinentes solicitadas.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações sobre os equipamentos de controlo aduaneiro que vão além de um determinado limite de custo.
(20)  A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores quantitativos e qualitativos que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de contratação pública sejam claros e transparentes. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações pormenorizadas sobre os equipamentos de controlo aduaneiro e os procedimentos de contratação pública que vão além de um determinado limite de custo, bem como uma justificação das despesas.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(22)  A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento, a fim de estabelecer programas de trabalho, à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e totalmente transparentes durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.
(24)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. O financiamento ao abrigo deste Instrumento deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(25)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio orientador para a consecução dos objetivos do Instrumento, assegurando ao mesmo tempo uma utilização otimizada dos recursos financeiros.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
1.  Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e tendo em vista o objetivo de longo prazo de que todos os controlos aduaneiros da União sejam normalizados, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, promover a cooperação interagências nas fronteiras da União no que diz respeito de pessoas e mercadorias, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
2.  O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis.
2.  O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição totalmente transparente, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos, seguros, ciber-resilientes, respeitadores do ambiente e fiáveis. Um objetivo adicional consiste em melhorar a qualidade dos controlos aduaneiros em todos os Estados-Membros, a fim de evitar o desvio de mercadorias para pontos mais fracos da UE.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O Instrumento deve contribuir para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras através do apoio à cooperação interagências, à partilha e à interoperabilidade dos novos equipamentos adquiridos através do Instrumento.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
1.  O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 300 000 000 EUR, a preços correntes.
1.  O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 149 175 000 EUR, a preços de 2018 (1 300 000 000 EUR, a preços correntes).
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.
2.  O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas legítimas e verificadas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação do seu desempenho e da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas, de igual forma legítimas e verificadas, relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, intercâmbios de dados entre os Estados-Membros envolvidos na medida em que estejam relacionados com os objetivos específicos do Instrumento em apoio do objetivo geral, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União sejam utilizados pelas autoridades aduaneiras competentes em todos os casos pertinentes.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3
3.  Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União.
3.  Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União, o que permitirá a consulta e a participação das agências da UE competentes, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O mecanismo de coordenação deve prever a participação e a consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de maximizar o valor acrescentado da União no domínio da gestão das fronteiras.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União cumpram as normas acordadas em matéria de manutenção periódica.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
2.  Em derrogação do disposto no n.º 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.
2.  Em derrogação do disposto no n.º 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição totalmente transparente, a manutenção e a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3
3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.º 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária.
3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.º 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária, e para se manter a par dos desenvolvimentos tecnológicos, da evolução dos padrões de contrabando de mercadorias e de novas soluções inteligentes e inovadoras para efeitos de controlo aduaneiro.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 4
4.  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação.
4.  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento devem ser usados, essencialmente, para fins de controlo aduaneiro, mas podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação, para cumprir os objetivos gerais e específicos do Instrumento estabelecidos no artigo 3.º.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 4-A (novo)
4-A.   A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Pode ser concedido um financiamento para além deste limite em caso de contratação pública conjunta e realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados‑Membros.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-B (novo)
2-B.   As circunstâncias excecionais a que se refere o n.º 2 podem incluir a aquisição de novos equipamentos de controlo aduaneiro e a respetiva inclusão na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A admissibilidade do equipamento de controlo aduaneiro na reserva de equipamentos técnicos é avaliada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória
Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos:
Todos os custos relacionados com as ações referidas no artigo 6.º são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento, com exceção de:
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
a-A)  Custos relativos à formação ou à atualização das competências necessárias para a utilização do equipamento;
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software diretamente necessário ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;
c)  Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software e das atualizações de software diretamente necessários ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro e do software e da programação necessários para interligar o software existente com os equipamentos de controlo aduaneiro;
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições;
d)  Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições, com exceção das redes ou subscrições diretamente necessárias ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º, que altera o anexo 2-A para estabelecer programas de trabalho.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
A preparação dos programas de trabalho referidos no n.º 1 deve assentar numa avaliação das necessidades, que, no mínimo, consiste no seguinte:
A preparação dos programas de trabalho referidos no n.º 1 deve assentar numa avaliação individual das necessidades, que consiste no seguinte:
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis;
b)  Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis e funcionais;
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Uma definição comum de norma mínima e de norma ótima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e
c)  Uma definição comum de norma técnica mínima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira;
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Uma avaliação do nível ótimo dos equipamentos de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras.
d)  Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras, em função da magnitude das operações aduaneiras e do volume de trabalho relativo.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1
1.  São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º.
1.  Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i) do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa. Os relatórios da Comissão sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos e as insuficiências.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação.
2.  São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação, para disponibilizar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3
3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações.
3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são completos e comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-A) (nova)
c-A)   A presença e o estado dos equipamentos financiados pelo orçamento da União cinco anos após a entrada em funcionamento;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-B) (nova)
c-B)   Informações sobre os casos de manutenção do equipamento de controlo aduaneiro;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-C) (nova)
c-C)   Informações sobre o procedimento de contratação pública;
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-D) (nova)
c-D)   Justificação das despesas.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
1.  As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.
1.  As avaliações de ações financiadas ao abrigo do Instrumento referidas no artigo 6.º devem incidir nos resultados, no impacto e na eficácia do Instrumento e devem ser efetuadas de forma atempada a fim de garantir a sua utilização eficiente no processo de tomada de decisão.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
2.  A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Instrumento.
2.  A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Instrumento.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3
3.  Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.
3.  Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4
4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4-A (novo)
4-A.  A Comissão deve incluir as avaliações parciais anuais no seu relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 6
6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 2, e do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 15
Artigo 15.º
Suprimido
Procedimento de comité
1.  A Comissão é assistida pelo «Comité do Programa Alfândega» a que se refere o artigo 18.º do Regulamento (UE) [2018/XXX]23.
2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) 182/2011.
__________________
23 COM(2018)0442.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2
2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
2.  A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve prestar periodicamente informações ao público sobre o Instrumento, as suas ações e resultados, mencionando, nomeadamente, os programas de trabalho a que se refere o artigo 11.º.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Anexo 1 – coluna 3 – linha 1
Contentores, camiões, vagões ferroviários
Contentores, camiões, vagões ferroviários e veículos
Alteração 66
Proposta de regulamento
Anexo 1 – coluna 3 – linha 3-A (nova)
Veículos
Alteração 67
Proposta de regulamento
Anexo 1 – coluna 2 – linha 5
Pórtico de retrodifusão de raios X
Pórtico de retrodifusão baseado em raios X
Alteração 68
Proposta de regulamento
Anexo 2 – coluna 2 – linha 6-A (nova)
Scanner de segurança baseado em ondas milimétricas
Alteração 69
Proposta de regulamento
Anexo 2 – ponto 1-A (novo)
1-A.  Segurança e proteção
a)  Grau de conformidade com as normas de segurança, incluindo a cibersegurança, dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;
b)  Grau de conformidade com as normas de proteção dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;
Alteração 70
Proposta de regulamento
Anexo 2 – ponto 1-B (novo)
1-B.  Saúde e ambiente
a)  Grau de conformidade com as normas sanitárias dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;
b)  Grau de conformidade com as normas ambientais dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;
Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo 2-A (novo)
Anexo 2-A
Programas de trabalho
Alteração 72
Proposta de regulamento
Anexo 2-B (novo)
Anexo 2-B
Circunstâncias excecionais em caso de financiamento excessivo

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0460/2018).


Celebração do Acordo relativo ao estatuto entre a UE e a Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Albânia ***
PDF 110kWORD 48k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia (10302/2018 – C8-0433/2018 – 2018/0241(NLE))
P8_TA(2019)0002A8-0463/2018

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10302/2018),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia (10290/2018),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do artigo 79.º, n.º 2, alínea c), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0433/2018),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0463/2018),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Albânia.


Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Quirguistão (adesão da Croácia) ***
PDF 113kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidade Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12564/2017 – C8-0033/2018 – 2017/0185(NLE))
P8_TA(2019)0003A8-0443/2018

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12564/2017),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12659/2017),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, dos artigos 207.º e 209.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0033/2018),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7 do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0443/2018),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Quirguistão.


Acordo Global entre a UE e a República do Quirguistão
PDF 152kWORD 55k
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 15 de janeiro de 2019, referente às negociações relativas ao Acordo Global entre a UE e a República do Quirguistão (2018/2118(INI))
P8_TA(2019)0004A8-0450/2018

O Parlamento Europeu,

—  Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/... do Conselho de 9 de outubro de 2017 que autoriza a Comissão Europeia e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações e a negociar, em nome da União Europeia, as disposições que recaem na esfera de competência da União a incluir num acordo global entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro (11436/1/17 REV 1),

—  Tendo em conta a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 9 de outubro de 2017, que autoriza a Comissão Europeia a encetar negociações e a negociar, em nome dos Estados-Membros, as disposições que recaem na esfera de competência dos Estados-Membros a incluir num acordo global entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro (11438/1/17 REV 1),

—  Tendo em conta as bases jurídicas propostas para o novo acordo global, a saber, o artigo 37.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 91.º, 100.º, n.º 2, 207.º e 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

—  Tendo em conta o atual Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a UE e a República do Quirguistão, que entrou em vigor em 1999,

—  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a situação da execução da Estratégia da UE para a Ásia Central(1), e de 13 de abril de 2016, sobre a aplicação e a revisão da Estratégia da UE para a Ásia Central(2),

—  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Quirguistão, nomeadamente, as de 15 de janeiro de 2015(3), 8 de julho de 2010(4) e 6 de maio de 2010(5),

—  Tendo em conta a declaração da VP/AR, de 16 de outubro de 2017, sobre as eleições presidenciais na República do Quirguistão,

—  Tendo em conta as conclusões do Parlamento Europeu, da Missão Internacional de Observação de Eleições (MIOE) e do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE/ODIHR) sobre as eleições presidenciais,

—  Tendo em conta a Declaração aprovada pela 13.ª Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Quirguistão em 3 de maio de 2018,

—  Tendo em conta a decisão da União Europeia, de 2 de fevereiro de 2016, de conceder o estatuto SPG+ à República do Quirguistão,

—  Tendo em conta a sua posição, de 22 de outubro de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Quirguiz(6),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0450/2018),

A.  Considerando que, em dezembro de 2017, a UE e o Quirguistão encetaram negociações sobre um acordo global que deverá substituir o atual APC UE-Quirguistão, tendo em vista reforçar e aprofundar a cooperação em áreas de interesse mútuo, com base nos valores comuns da democracia, do Estado de direito e da boa governação, ao abrigo de um novo quadro jurídico;

B.  Considerando que o acordo global requererá a autorização do Parlamento para poder entrar em vigor;

1.  Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

  

Princípios gerais

   a) A negociação e conclusão de um acordo ambicioso, abrangente e equilibrado entre a UE e o Quirguistão que substitua o APC de 1999 e forneça a base para relações sólidas e duradouras e para o desenvolvimento estável, seguro e sustentável de ambas as partes;
   b) A identificação, no acordo global, de perspetivas estratégicas a curto e a longo prazo e o estabelecimento de alguns objetivos bem identificados e estruturados para a cooperação com o Quirguistão; a realização de esforços adicionais e o aprofundamento das relações, visando conferir uma maior visibilidade e eficiência à UE no país e na região;
   c) A promoção da economia de mercado, assegurando benefícios sociais e económicos tangíveis para os cidadãos de ambas as partes; a salvaguarda das regras de concorrência e da segurança jurídica, nomeadamente através do reforço de instituições independentes e transparentes;
   d) A confirmação do compromisso firme de ambas as partes de respeitar e fazer avançar os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito no pleno respeito dos critérios exigidos para o estatuto SPG+ concedido à República do Quirguistão, incluindo a ratificação das convenções internacionais pertinentes e a aplicação eficaz das conclusões e recomendações dos organismos de controlo competentes criados nos termos das referidas convenções; a facilitação e condução de um diálogo regular, orientado para os resultados, sobre as questões de direitos humanos com interesse para ambas as partes, o qual deverá incluir as autoridades e a sociedade civil, com vista a reforçar o quadro institucional e as políticas públicas; a chamada de atenção para a participação construtiva do Quirguistão no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas durante o período de 2016-2018 e o incentivo a um maior envolvimento deste país na cena internacional;
   e) A contribuição para o reforço do multilateralismo e da cooperação internacional e o desenvolvimento de abordagens comuns para a cooperação com os parceiros do Quirguistão, a fim de promover a segurança internacional e dar resposta eficaz a desafios mundiais como o terrorismo, as mutações climáticas, as migrações e a criminalidade organizada, e a contribuição para a aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e da nova Estratégia de Desenvolvimento Nacional para 2018-2040, bem como, de um modo mais geral, para a estabilização e o crescimento da Ásia Central;
  

Diálogo político e cooperação internacional

   f) O reforço do diálogo político e da cooperação sectorial; a garantia de realização de um diálogo regular consequente sobre todas as questões importantes, aproveitando e ampliando os formatos já existentes;
   g) O incremento da cooperação em matéria de gestão de crises, prevenção de conflitos, combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, cibercrime, prevenção da radicalização violenta e da criminalidade transfronteiras e gestão integrada das fronteiras, no pleno respeito da proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e em conformidade com as alterações ao Código Penal, e a garantia de que a Lei nacional n.º 150 de 2005 relativa à luta contra o extremismo é plenamente conforme com as normas internacionais;
   h) O reforço das disposições aplicáveis às relações comerciais e económicas, melhorando o clima de investimento e contribuindo para a diversificação da economia quirguiz, trabalhando em prol do benefício recíproco e reforçando a segurança jurídica e a transparência regulamentar; o apoio à boa governação, ao bom funcionamento do poder judicial e à redução da burocracia, recorrendo a todas as medidas disponíveis para promover um desenvolvimento económico sustentável, em prol da consolidação e do desenvolvimento do sistema de comércio multilateral regulamentado; a ajuda à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas; o incremento das relações económicas UE-Quirguistão no que respeita ao estatuto SPG+ e o apelo a que o Quirguistão aplique os compromissos internacionais decorrentes deste estatuto, de modo a promover o desenvolvimento económico do país;
   i) O reforço da cooperação em matéria de luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal; a inclusão de secções específicas que descrevam medidas e compromissos claros e fortes de luta contra a corrupção sob todas as suas formas e a aplicação das normas internacionais e das convenções multilaterais de luta contra a corrupção; a inclusão de disposições sobre boa governação fiscal e normas de transparência reafirmando o compromisso das partes de aplicar normas internacionais na luta contra a elisão e a evasão fiscais;
   j) O contributo para o reforço da participação do Quirguistão na Organização Mundial do Comércio através da realização de reformas adequadas na área dos investimentos estrangeiros, das autoridades aduaneiras e do acesso aos mercados internacionais;
   k) A melhoria da coordenação entre as posições da UE e do Quirguistão nas instâncias internacionais;
   l) O reforço do diálogo interparlamentar entre o Quirguistão e o Parlamento Europeu;
   m) A garantia de que o acordo põe uma forte tónica nas alterações climáticas, na gestão da água e na prevenção e preparação para o risco de catástrofe, tendo em conta o elevado risco de catástrofes naturais, incluindo terramotos; o apoio ao Quirguistão nas suas diligências para proteger o ambiente e nos seus esforços vigorosos no sentido do desenvolvimento sustentável;
  

Disposições institucionais

   n) A garantia da transmissão ao Parlamento Europeu das diretrizes de negociação, no respeito das regras de confidencialidade, para permitir uma análise adequada do processo de negociação pelo Parlamento e para de forma consistente cumprir as obrigações interinstitucionais decorrentes do disposto no artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, nos termos do qual o Parlamento deve ser informado imediata e totalmente de todas as fases do processo;
   o) A partilha de todos os documentos relacionados com as negociações, tais como as atas e os projetos de documentos negociados, e a informação regular do Parlamento;
   p) A garantia de respeito, a todos os níveis, da prática há muito estabelecida de não aplicar provisoriamente o novo acordo enquanto o Parlamento não tiver dado a sua aprovação;
   q) O reforço e expansão da cooperação em vigor consagrada no atual APC, que já criou os seguintes organismos responsáveis pela cooperação e o diálogo:
   o Conselho de Cooperação a nível ministerial;
   o Comité de Cooperação a nível de altos funcionários, e os Subcomités sobre Comércio e Investimento e sobre Cooperação para o Desenvolvimento;
   a Comissão de Cooperação Parlamentar (CPC);
   r) O reforço do controlo interparlamentar no seio de uma CPC reforçada no novo acordo, nomeadamente nos domínios da democracia, do Estado de direito e da luta contra a corrupção;
   s) A garantia de participação da sociedade civil, tanto durante as negociações como na fase de execução do acordo;
   t) A garantia de inclusão de disposições sobre a possível suspensão da cooperação em caso de violação de elementos essenciais por qualquer das partes, prevendo a consulta do Parlamento em tais casos;
   u) A afetação, tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros, de recursos adequados para a aplicação do acordo global, de modo a garantir a concretização de todos os objetivos ambiciosos estabelecidos durante as negociações;
  

Preocupações e interesses comuns relativamente aos domínios de cooperação contemplados no acordo

   v) A tomada em consideração do papel do Quirguistão enquanto uma das poucas democracias emergentes existentes na região, o que exige o apoio político, diplomático, financeiro e técnico da UE a longo prazo;
   w) A prossecução dos esforços de consolidação de uma democracia parlamentar operante, dotada de um genuíno sistema multipartidário e de controlos e equilíbrios constitucionais, e a garantia de supervisão parlamentar do poder executivo, dado tratar-se de um dos países-piloto do apoio da UE à democracia; a transmissão das preocupações do Parlamento quanto às alterações constitucionais de 2016, nomeadamente um reforço substancial dos poderes do primeiro-ministro, a supremacia das decisões dos tribunais nacionais em relação aos tratados internacionais sobre direitos humanos e a perda de independência da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal; o incentivo à participação das ONG no desenvolvimento e na reforma da legislação e das políticas do país, sobretudo no que respeita a instrumentos ou mecanismos que tenham um impacto direto na ação das organizações da sociedade civil;
   x) A reafirmação da importância de, sistematicamente, despender esforços para promover os valores da democracia e dos direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, de associação e de reunião, bem como a independência do poder judicial;
   y) A promoção de um ambiente favorável para os jornalistas e os meios de comunicação social independentes; a garantia de que o Quirguistão permite que os agentes para os direitos humanos e jornalistas estrangeiros banidos entrem no país e prossigam o seu trabalho sem interferência;
   z) O reconhecimento dos progressos alcançados no que respeita à realização de eleições legislativas e presidenciais pacíficas e transparentes, e o apelo a que as recomendações formuladas pelas missões internacionais de observação eleitoral continuem a ser aplicadas;
   aa) O apelo a que o Quirguistão inverta toda e qualquer tendência perniciosa para o autoritarismo, como a instrumentalização política da administração da justiça, a imposição de penas injustas, julgamentos não equitativos e não transparentes, a interferência na liberdade de imprensa, a impunidade dos agentes de aplicação da lei e a alegada prática de maus tratos e tortura de pessoas detidas preventivamente, as extradições para países em que as pessoas enfrentam risco de tortura ou maus tratos, bem como a discriminação de minorias e as limitações impostas à liberdade de reunião e de expressão, e a que o Quirguistão investigue pormenorizadamente todas as alegações de colocação de provas, de extorsão, de tortura e de maus-tratos; a manifestação dos receios causados pela detenção de líderes políticos e potenciais candidatos presidenciais com base em alegações de corrupção;
   ab) A expressão, neste contexto, de desagrado face à manutenção da pena perpétua aplicada ao ativista dos direitos humanos Azimjon Askarov, que documentou a violência interétnica em 2010, e o apelo a que seja imediatamente libertado, que a sua condenação seja anulada, que seja reabilitado e lhe seja concedida uma indemnização;
   ac) A advertência de que a corrupção põe em risco os direitos humanos, a igualdade, o comércio e a concorrência leal e dissuade os investimentos estrangeiros, impedindo, assim, o crescimento económico, ao mesmo tempo que reduz a confiança e convicção dos cidadãos nas instituições do Estado;
   ad) O incentivo a um empenhamento firme no progresso social, na boa governação, na democracia e nas boas relações interétnicas e inter-religiosas, no ensino e na educação enquanto meio, também, de reforçar as bases da estabilidade e da segurança; a prossecução do apoio a medidas de consolidação da paz e de segurança e a intensificação de esforços para integrar plenamente as minorias, na sequência dos confrontos étnicos no Quirguistão em 2010, a fim de prevenir conflitos futuros;
   ae) A ajuda à superação dos problemas socioeconómicos e dos obstáculos do tipo referido na Recomendação n.º 202 da OIT; a dedicação, neste contexto, de uma atenção especial à situação dos jovens através da promoção de intercâmbios académicos, juvenis e culturais; a votação de uma especial atenção ao desenvolvimento regional, com particular ênfase nas desigualdades entre o norte e o sul;
   af) O apoio ao reforço da cooperação regional na Ásia Central, que é uma das regiões menos integradas do mundo, abraçando a atual dinâmica positiva, nomeadamente, para fomentar a estabilidade e o desenvolvimento de toda esta região; o reconhecimento da participação do país nos programas da UE neste sentido, bem como na aplicação da Estratégia da UE para a Ásia Central nos domínios da energia, gestão da água e problemas ambientais, e nos diálogos regulares com a UE em matéria de políticas e direitos humanos;
   ag) A reafirmação de que a adesão do Quirguistão à União Económica Eurasiática (UEE) não afeta o reforço das suas relações com a UE, tal como demonstrado pela recente ratificação do APC reforçado entre a UE e o Cazaquistão;
   ah) A tomada em consideração da evolução das relações do Quirguistão com a China e a Rússia; o incentivo a que o Quirguistão diversifique a sua economia com vista a reduzir a sua significativa dependência política destes dois atores externos; a tomada em consideração do desenvolvimento destas relações no contexto da implementação da estratégia chinesa «Uma Cintura, uma Rota» (OBOR); a garantia de um reforço significativo do combate à propaganda divulgada pelos meios de comunicação social russos no país;
   ai) A contribuição para o prosseguimento do desanuviar das recentes tensões diplomáticas e económicas na região, incluindo entre o Cazaquistão e o Quirguistão;
   aj) O apoio à atual melhoria das relações diplomáticas com o Usbequistão, bem como a um diálogo construtivo sobre a gestão dos escassos recursos hídricos existentes na região;
   ak) O reconhecimento das preocupações do Quirguistão em matéria de segurança à luz da deterioração da situação de segurança no Afeganistão e do aumento da radicalização na região da Ásia Central; a prestação de assistência no que se refere ao regresso de combatentes estrangeiros islâmicos e seus familiares do estrangeiro; o reforço da cooperação regional com os países da Ásia Central, no que respeita à luta contra os movimentos jihadistas e a criminalidade transnacional, assente na aplicação de medidas jurídicas, institucionais e práticas de controlo das fronteiras relacionadas com o combate ao terrorismo e a adoção de medidas preventivas contra o aumento da radicalização religiosa;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República do Quirguistão.

(1) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 91.
(2) JO C 58 de 15.2.2018, p. 119.
(3) JO C 300 de 18.2.2016, p. 10.
(4) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 92.
(5) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 80.
(6) JO C 208 de 10.6.2016, p. 177.


Condução autónoma nos transportes europeus
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a condução autónoma nos transportes europeus (2018/2089(INI))
P8_TA(2019)0005A8-0425/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de maio de 2018, intitulada «Rumo à mobilidade: uma estratégia da UE para a mobilidade do futuro» (COM(2018)0283),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, intitulada «Uma estratégia europeia relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes, uma etapa rumo a uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada» (COM(2016)0766),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre conectividade à Internet para o crescimento, a competitividade e a coesão: a sociedade europeia a gigabits e 5G(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para os Sistemas Cooperativos de Transporte Inteligentes(2),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como da Comissão da Indústria, da Investigação (A8‑0425/2018),

A.  Considerando que a estratégia da UE para a mobilidade conectada e automatizada está estreitamente ligada às prioridades políticas da Comissão, nomeadamente às suas agendas de emprego, crescimento e investimento, investigação e inovação, ambiente e alterações climáticas, mobilidade e transportes limpos e seguros, a segurança rodoviária e o descongestionamento do tráfego rodoviário, o mercado único digital e a União da Energia;

B.  Considerando que o ritmo rápido da evolução tecnológica, tanto no setor dos transportes como no setor da robótica e da inteligência artificial, tem um impacto significativo na economia e na sociedade; que os veículos autónomos irão alterar significativamente a vida quotidiana dos cidadãos, determinar o futuro do transporte rodoviário a nível mundial, reduzir os custos do transporte, melhorar a segurança rodoviária, aumentar a mobilidade e reduzir os impactos ambientais; que o setor do transporte rodoviário pode abrir o caminho para novos serviços e modos de transporte, satisfazendo assim a procura crescente por mobilidade individual e de mercadorias, podendo mesmo contribuir para revolucionar o planeamento urbano;

C.  Considerando que a Comissão pretende reduzir para metade o número anual de mortes nas estradas da UE até 2020 em comparação com os valores de 2010, em consonância com os objetivos da iniciativa «Vision Zero»; que os progressos alcançados na redução do número total de vítimas mortais e de feridos parecem ter estagnado recentemente, atendendo a que, em 2016, mais de 25 000 pessoas perderam a vida nas estradas da UE e 135 000 ficaram gravemente feridas; que as nossas cidades enfrentam grandes problemas de mobilidade, exacerbados pela poluição e pelas alterações climáticas;

D.   Considerando que os sistemas avançados de assistência à condução, como o aviso de afastamento da faixa de rodagem e a travagem automática de emergência, já provaram contribuir para a segurança rodoviária e para reduzir o número de acidentes graves;

E.  Considerando que a esmagadora maioria dos acidentes de viação se deve a erros humanos e que, como tal, existe uma necessidade imperiosa de reduzir as possibilidades de tais acidentes mediante a obrigatoriedade de utilização de sistemas de assistência ao condutor que reforçam a segurança, preservando ao mesmo tempo a mobilidade pessoal;

F.  Considerando que a tendência positiva em matéria de segurança rodoviária a que assistimos na UE ao longo da última década abrandou; considerando que o transporte rodoviário continua a ser o principal responsável pelas emissões nocivas, em termos de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos;

G.  Considerando que as necessidades de transportes, tanto de passageiros como de mercadorias, são crescentes em todo o mundo, num contexto de tomada de consciência dos limites dos recursos do nosso planeta, pelo que a eficácia dos transportes será um desafio cada vez mais importante;

H.  Considerando que a UE deve incentivar e desenvolver tecnologias digitais para a mobilidade automatizada, a fim de compensar os erros humanos e de reduzir os incidentes de tráfego e o número de mortos nas estradas;

I.  Considerando que a automatização e a implantação de novas tecnologias aumentarão a segurança dos transportes e dos sistemas de transporte, eliminando alguns dos fatores humanos em causa; considerando que, a par da automatização, a diversidade e a condição dos sistemas de transporte nos diferentes Estados-Membros devem ser tidas em conta; considerando que é necessário construir novos sistemas de transporte e que os sistemas de transporte novos e já existentes disponham de dispositivos de segurança adequados, antes que a automatização possa ser implantada;

J.  Considerando que existem níveis de automatização, encontrando-se já no mercado os níveis 1 e 2, mas que se prevê que os níveis de automatização condicional, elevada e plena (condução autónoma) só estejam disponíveis em 2020-2030; considerando que, por conseguinte, os sistemas de assistência ao condutor são importantes enquanto tecnologias de base rumo à plena automatização;

K.  Considerando a necessidade de prever investimentos tanto na fase de investigação como na fase do subsequente desenvolvimento com vista a melhorar as tecnologias disponíveis e a realizar uma infraestrutura de transporte segura e inteligente;

L.  Considerando que vários países de todo o mundo (por exemplo, EUA, Austrália, Japão, Coreia e China) estão a avançar rapidamente no sentido de disponibilizar no mercado formas de mobilidade conectada e automatizada; considerando que a Europa deve dar uma resposta muito mais pró-ativa à rápida evolução neste setor, incentivar iniciativas e promover requisitos de segurança rigorosos para todos os intervenientes no tráfego que se deslocam por via marítima, fluvial, rodoviária, aérea, ferroviária e por meios mistos;

M.  Considerando que a Comissão espera que o novo mercado dos veículos automatizados e conectados cresça exponencialmente, com receitas estimadas superiores a 620 mil milhões de EUR até 2025 para a indústria automóvel da UE e a 180 mil milhões de EUR para o setor da eletrónica da UE;

N.  Considerando que a Declaração de Amesterdão (2016) destaca a cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a indústria no domínio da condução automatizada;

O.  Considerando que a noção de transportes autónomos abrange todas as formas de meios automatizados e autónomos de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial;

P.  Considerando que a comunicação da Comissão sobre o rumo à mobilidade automatizada constitui um marco importante na estratégia da UE para a mobilidade conectada e automatizada;

Q.  Considerando que deve ser dada especial ênfase à mobilidade autónoma, uma vez que os veículos totalmente autónomos trarão benefícios consideráveis em termos de segurança rodoviária e poderão funcionar sem funcionalidades conexas; considerando que as capacidades e os serviços conexos ainda podem requerer meios de comunicação digital;

R.  Considerando que o lançamento dos veículos autónomos, previsto já para 2020, implicará benefícios consideráveis, bem como vários riscos novos, nomeadamente em matéria de segurança rodoviária, responsabilidade civil e seguros, cibersegurança, direitos de propriedade intelectual, proteção de dados e acesso a dados, infraestruturas técnicas, normalização e emprego; que não é possível prever a totalidade dos efeitos de longo prazo da mobilidade autónoma sobre os postos de trabalho e o ambiente; que é extremamente importante garantir que o quadro jurídico da UE esteja preparado para responder adequadamente a estes desafios e para aumentar a consciencialização e aceitação do público relativamente aos veículos autónomos;

S.  Considerando as implicações éticas da utilização destas tecnologias, é necessário desenvolver orientações para a implantação da inteligência artificial, bem como sistemas que zelem por que estas questões éticas sejam abordadas de modo coerente;

Princípios gerais

1.  Louva a comunicação da Comissão sobre o rumo à mobilidade automatizada, que estabelece uma abordagem para fazer da UE o líder mundial na implantação de sistemas seguros para a mobilidade automatizada, aumentando a segurança e eficiência rodoviária, combatendo os congestionamentos, reduzindo o consumo energético e as emissões dos transportes e abandonando progressivamente os combustíveis fósseis;

2.  Reconhece as medidas iniciais da Comissão e dos Estados-Membros sobre a mobilidade automatizada do futuro e reconhece as iniciativas legislativas respeitantes à Diretiva STI(3) e às propostas de revisão da diretiva relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária(4) e do regulamento relativo à segurança geral dos veículos a motor(5);

3.  Afirma o importante papel dos sistemas de transporte inteligentes cooperativos (STIC) na disponibilização de meios de conectividade para veículos automatizados/autónomos de nível 2, 3 e eventualmente 4 da Society of Automotive Engineers (Sociedade de engenheiros de mecânica automóvel); encoraja os Estados-Membros e a indústria a prosseguirem a implementação de sistemas de transporte inteligentes cooperativos (STIC), e insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros e a indústria na implantação de serviços STIC, nomeadamente através do Mecanismo Interligar a Europa, dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e do programa InvestEU;

4.  Destaca o potencial de inovação de todos os meios autónomos de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo; salienta a necessidade de os intervenientes europeus unirem forças para alcançar e manter a posição de líder a nível mundial no âmbito do transporte autónomo; observa que a evolução da mobilidade autónoma, nomeadamente no transporte rodoviário, exige cooperação de diversos setores da economia europeia, incluindo os fabricantes de veículos e os setores digitais;

5.  Reconhece o significativo potencial da mobilidade automatizada para muitos setores, oferecendo novas oportunidades de negócio às empresas em fase de arranque, à pequenas e médias empresas (PME) e à indústria e às empresas no seu todo, em particular em termos da criação de novos serviços de mobilidade e de possibilidades de emprego;

6.  Sublinha a necessidade de desenvolvimento de veículos autónomos que sejam acessíveis a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida (PMR);

7.  Insta a Comissão a apresentar uma estratégia, especialmente no que se refere à proteção de dados, ao acesso aos dados e à cibersegurança, em conformidade com a sua resolução de 13 de março de 2018 sobre uma estratégia europeia para os sistemas de transporte inteligentes cooperativos (STIC), garantindo uma abordagem tecnologicamente neutra, aberta e pronta a comercializar; reconhece as oportunidades criadas pelas recomendações futuras da Comissão relativamente ao acesso aos dados e recursos a bordo dos veículos;

8.  Afirma a necessidade de analisar as medidas legislativas para assegurar o acesso justo, seguro, em tempo real e tecnologicamente neutro aos dados a bordo dos veículos para determinadas entidades terceiras; considera que este acesso deve permitir que os utilizadores finais e terceiros beneficiem da digitalização, promover condições de concorrência equitativas e segurança no que respeita ao armazenamento de dados a bordo dos veículos;

9.  Observa que irão surgir questões semelhantes relativas aos direitos de propriedade intelectual e aos respetivos direitos de utilização no que diz respeito a inteligência artificial para efeitos de mobilidade autónoma, tal como em outros domínios, como os direitos de propriedade ou de utilização relativamente ao código, aos dados e às invenções criadas pela própria inteligência artificial; considera, no entanto, que é necessário encontrar soluções o mais gerais possíveis para estas questões;

10.  Chama a atenção para a necessidade, no momento da criação do novo quadro regulamentar da mobilidade autónoma, de garantir que possam ser ultrapassados todos os obstáculos ao progresso tecnológico, à investigação e a à inovação;

11.  Salienta que a comunicação da Comissão sobre o rumo à mobilidade automatizada carece de análise e de propostas relativas a veículos autónomos em todos os modos de transporte; solicita à Comissão que garanta análises e estratégias específicas a cada modo de transporte, nomeadamente nos domínios do transporte intermodal e da mobilidade;

12.  exorta a Comissão e os Estados-Membros a alargarem as suas políticas em matéria de condução autónoma, por forma a incluírem também os transportes coletivos, bem como a alargarem os seus pontos de vista para abranger todos os modos de transporte;

13.  Congratula-se com o trabalho efetuado nas reuniões de alto nível do Conselho sobre condução autónoma e gostaria que este trabalho também fosse alargado aos modos de transporte que não o transporte rodoviário;

14.  Sublinha que as normas técnicas aplicáveis aos veículos e às infraestruturas (por exemplo, sinalização vertical e horizontal, sistemas de sinalização e STIC) devem ser desenvolvidas e alinhadas a nível internacional, europeu e nacional, com base nos trabalhos e fóruns existentes, para evitar a duplicação de esforços, com base nos princípios de uma abordagem aberta, transparente e neutra do ponto de vista tecnológico, aumentando a segurança rodoviária e assegurando uma interoperabilidade transfronteiras sem descontinuidades;

15.  Observa que a fiabilidade dos dados a bordo dos veículos e relativamente a itinerários é um elemento fundamental para a concretização da condução autónoma e conectada numa área única europeia dos transportes e para serviços competitivos destinados aos utilizadores finais; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar a supressão dos obstáculos à utilização desses dados e a garantir a criação, até 1 de janeiro de 2020, de um sistema regulamentar sólido a este respeito, garantindo a mesma qualidade e disponibilidade dos dados entre Estados-Membros;

16.  Constata a urgência de proporcionar segurança jurídica aos utilizadores e às partes interessadas no que diz respeito à conformidade dos veículos autónomos com a legislação fundamental em vigor, com especial referência para a legislação relativa à privacidade e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados(6); insta a Comissão a definir quais as categorias de informações geradas pelos veículos autónomos que deverão ser tratados como dados abertos e estarão disponíveis em tempo real e quais os dados que terão caráter confidencial;

17.  Sublinha a importância de garantir que os utilizadores possam controlar os dados pessoais e dados de bordo produzidos, recolhidos e transmitidos por automóveis autónomos, devendo também os utilizadores poder aceder aos referidos dados; realça que os consumidores devem usufruir de um nível máximo de ciberproteção;

18.  Salienta o esperado aumento maciço em termos de dados produzidos, recolhidos e transmitidos por veículos autónomos e sublinha a necessidade de utilizar estes dados, em particular os dados não pessoais e anonimizados, para facilitar a implantação de veículos autónomos e continuar a desenvolver inovações no âmbito de novas soluções de mobilidade; frisa que a proteção da vida privada e dos dados sensíveis gerados pelos veículos autónomos deve constituir uma prioridade absoluta;

19.  Sublinha que, nos próximos anos, estarão comercialmente disponíveis veículos totalmente autónomos ou altamente automatizados e que é necessário criar, o mais rapidamente possível, quadros regulamentares adequados, garantindo o funcionamento seguro destes veículos e disponibilizando um regime não ambíguo referente à responsabilidade, de modo a fazer face às alterações daí resultantes, incluindo a interação entre veículos autónomos e a infraestrutura e os outros utilizadores;

20.  Observa que as atuais regras em matéria de responsabilidade, nomeadamente a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos(7) (Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos) e a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade(8) (Diretiva relativa ao seguro automóvel), não foram desenvolvidas para abordar os desafios colocados pela utilização de veículos autónomos e salienta que existem dados crescentes que demonstram que o atual quadro regulamentar, especialmente no que diz respeito à responsabilidade, aos seguros e ao registo e proteção dos dados pessoais, deixará de ser suficiente ou adequado quando confrontado com os novos riscos decorrentes da crescente automatização, conectividade e complexidade dos veículos;

21.  Considera que, tendo em conta a dinâmica evolução tecnológica do setor, é necessário clarificar quem deve ser responsável pelos danos no caso de um acidente provocado por veículos plenamente autónomos e, quando o nível de autonomia implica que o veículo possa ser conduzido tanto de forma plenamente autónoma como por um condutor, é necessário poder imputar inequivocamente a responsabilidade em cada caso particular; salienta que é particularmente necessário analisar se o facto de uma pequena percentagem de todos os acidentes se deverem a problemas técnicos justificaria uma transferência da responsabilidades para o fabricante que, enquanto fator de risco independente de negligência, pode apenas pode estar ligado ao risco relacionado com a colocação no mercado de um veículo autónomo; destaca ainda que é necessário continuar a analisar se as obrigações específicas em matéria de segurança rodoviária do proprietário do veículo, bem como as obrigações de instrução aplicáveis ao condutor podem compensar adequadamente, em cada caso, a transferência de responsabilidades; insta, por conseguinte, a Comissão a realizar uma avaliação rigorosa, a fim de adaptar o atual quadro jurídico da UE e, se necessário, introduzir novas regras com base nas quais serão atribuídas as responsabilidades; exorta igualmente a Comissão a avaliar e a acompanhar a possibilidade de criar instrumentos adicionais da União para se manter a par da evolução da inteligência artificial;

22.  Salienta a importância das tecnologias baseadas no Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) e no projeto Galileo para a melhoria da interação e da interoperabilidade dos sistemas digitais de bordo e de rede; apela à finalização e ao lançamento, o mais rapidamente possível, dos satélites restantes, para que o sistema de posicionamento europeu Galileo possa ser utilizado como sistema de posicionamento por predefinição nos veículos automatizados;

23.  observa que não será possível um acesso à tecnologia da mobilidade automatizada numa base diária sem garantir acesso às redes de Internet de muito alta capacidade e às redes 5G; lamenta que existem regiões nas quais o processo de implementar a atual geração das redes 4G continua a ser atrasado à luz das expectativas, nomeadamente nas zonas rurais;

Transporte rodoviário

24.  Recorda as novas regras de segurança constantes dos princípios orientadores da interface homem-máquina propostos no relatório final GEAR 2030;

25.  Sublinha a necessidade de a legislação em matéria de segurança rodoviária da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), da UE e a nível nacional ser definida de modo a apoiar a inovação tecnológica e a condução autónoma, o mais rapidamente possível, com o intuito de reduzir os erros humanos, os incidentes de trânsito e as mortes na estrada;

26.  Frisa a importância de adotar um novo e ambicioso regulamento relativo à segurança geral dos veículos a motor, tendo em conta o potencial para salvar vidas a curto prazo da instalação obrigatória de novas tecnologias de segurança nos veículos, que serão ainda utilizadas para a implantação de veículos automatizados e conectados no futuro;

27.  Recorda que o desenvolvimento dos veículos automatizados e conectados foi, em grande medida, impulsionado pelo incentivo tecnológico; salienta a necessidade de estudar e reconhecer os aspetos humanos e societais do desenvolvimento dos veículos automatizados e conectados e de garantir que a sua implantação respeite plenamente os valores e objetivos societais, humanos e ambientais;

28.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, tendo em conta a importância da mobilidade na UE, a adotarem uma posição comum e a cooperarem para que a UE assuma e mantenha um papel de liderança na harmonização técnica internacional dos veículos automatizados no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) e da Convenção de Viena, em especial em todos os debates do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (Grupo de Trabalho 29) da UNECE e do Grupo de Trabalho «Automated/Autonomous and Related Vehicles» (GRVA);

29.  Sublinha que os procedimentos de fiscalização do mercado relacionados com os veículos automatizados ao longo do seu ciclo de vida devem ser tão normalizados, transparentes e verificáveis quanto possível, incluindo a realização de ensaios transfronteiras em estradas abertas e em condições reais de condução, bem como inspeções técnicas periódicas;

30.  Sublinha a necessidade de uma legislação clara que seja revista regularmente, adequada quando necessário e harmonizada, e que obrigue à instalação de aparelhos de registo de eventos, em conformidade com o Regulamento relativo à segurança geral revisto, a fim de melhorar as investigações dos acidentes, bem como de clarificar e permitir a resolução, no mais breve prazo, das questões de responsabilidade; observa que estes aparelhos de registo de eventos são necessários para determinar as responsabilidades dos diferentes intervenientes em caso de acidente;

31.  Salienta a necessidade de integrar sistemas de salvaguarda desde a fase de transição, durante a qual coexistirão veículos automatizados e veículos sem conectividade e sem automatização; salienta a importância dos sistemas de assistência ao condutor enquanto passo para uma condução totalmente automatizada, a fim de evitar, desde já, a ocorrência de acidentes rodoviários, através de sistemas de segurança ativa, ou atenuar a gravidade dos acidentes, através de sistemas de segurança passiva;

32.  Insta os Estados-Membros a disponibilizarem infraestruturas rodoviárias seguras e de elevada qualidade, que facilitarão a utilização de veículos automáticos e autónomos;

33.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que todos os sistemas que incluem informações sobre tráfego rodoviário comunicadas por via digital são interoperacionais;

34.  Salienta as preocupações emergentes quanto à complacência dos utilizadores quando utilizam veículos que requerem um certo grau de intervenção do condutor; Insta a uma melhor clarificação da definição e diferenciação dos requisitos para «veículos com sistemas avançados de assistência ao condutor» (níveis 1 a 3 da SAE), comparados com «veículos automatizados» (níveis 4 a 5 da SAE) na legislação sobre segurança rodoviária e que sejam realizados mais estudos sobre a viabilidade e a segurança dos veículos automatizados de nível 3, em especial no que diz respeito à questão da sinalização, da necessidade de intervenção do condutor e dos perigos que podem resultar de eventuais intervenções;

35.  Exorta a Comissão a definir claras orientações éticas para sistemas de inteligência artificial;

36.  Exorta a Comissão a desenvolver orientações éticas relevantes em matéria de responsabilidade e como sistemas de salvaguarda das pessoas, a fim de proporcionar uma abordagem coerente das questões éticas relacionadas com sistemas autónomos para veículos automatizados;

37.  Salienta que os aspetos éticos dos veículos automatizados têm de ser abordados e resolvidos pelo legislador antes que estes veículos possam ser plenamente aceites e disponibilizados em situações de trânsito; enfatiza, por conseguinte, que os veículos automatizados necessitam de ser submetidos a uma avaliação prévia que aborde estes aspetos éticos;

38.  Destaca os desafios para a mobilidade urbana, em termos de congestionamento, que se esperam de uma aceitação generalizada de veículos autónomos; considera que os veículos autónomos e soluções como a partilha de automóveis e boleias podem contribuir para dar resposta a estes desafios; insta as autoridades a desenvolverem políticas que assegurem que os veículos autónomos proporcionem melhores opções de viagem, incluindo transportes públicos e outras soluções, para todos os cidadãos;

39.  Salienta que o comboio de veículos tem um futuro promissor, uma vez que poupa combustível e energia e melhora a segurança rodoviária; por conseguinte, insta os Estados-Membros, a Comissão e a indústria a aplicarem as medidas definidas na Declaração de Amesterdão; exorta a Comissão a propor um quadro regulamentar para promover a conectividade total («vehicle-to-everything – V2X») dos veículos alta e integralmente automatizados (por exemplo, comboios de veículos), em especial no transporte rodoviário de longo curso;

40.  Defende que os elementos de segurança passiva e ativa dos veículos autónomos têm um papel importante na redução do número de colisões e de lesões e vítimas mortais resultantes de colisões, uma vez que estas ainda podem ocorrer, especialmente durante a fase intermédia de tráfego misto; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a segurança rodoviária;

41.  Salienta os riscos inerentes a uma tendência crescente de tráfego misto de veículos tradicionais e autónomos, apelando, por conseguinte, a que sejam realizados mais testes nas instalações de fabrico a fim de apoiar uma investigação e desenvolvimento preparada para o futuro das empresas e organismos públicos e privados e também com vista a fornecer dados concretos que ajudem a adaptar devidamente as regras em matéria de responsabilidade civil;

42.  Sublinha que uma possível solução para colmatar as lacunas existentes pode ser a criação de um regime de seguro sem determinação de culpa relativo aos danos resultantes de veículos autónomos;

43.  Realça que, de acordo com a resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica(9), não podem ser impostas limitações de responsabilidade relativamente à natureza e ao montante dos danos a serem indemnizados, por forma a garantir uma proteção adequada das vítimas;

Transporte aéreo

44.  Salienta o recentemente adotado Regulamento AESA(10) relativo a regras atualizadas em matéria de segurança da aviação, que incluem, nomeadamente, disposições que proporcionam uma base jurídica sólida para o primeiro conjunto de regras abrangentes da UE aplicável a todos os tipos de drones civis; recorda a muito necessária a adoção do Regulamento AESA, uma vez que as novas tecnologias, como os veículos aéreos não tripulados (UAVs), estão também a surgir no espaço aéreo europeu e exigem a adaptação do atual quadro regulamentar da UE e das regras nacionais divergentes;

45.  Insta a Comissão a apresentar, sem demora, regras detalhadas para as aeronaves automatizadas, que exigem definições específicas e adaptadas, uma vez que a abordagem única para diversos tipos de UAV e operações não é adequada para garantir a integração segura de aeronaves automatizadas no espaço aéreo partilhado com aeronaves tripuladas; recorda que os UAV devem dispor de sistemas de informação seguros e, se adequado, certificados, bem como de um ambiente de gestão do espaço aéreo específico; salienta que estas regras aplicáveis aos UAV também devem ter em conta a natureza e o risco da operação ou atividade, as características operacionais das aeronaves não tripuladas em causa e as características da área de operações, como a densidade populacional, as características do terreno e a existência de edifícios e outras infraestruturas sensíveis;

46.  Insiste na importância da proteção dos dados pessoais em caso de envolvimento de meios com condução automática no setor dos transportes aéreos;

47.  Recorda a Declaração de Varsóvia sobre os drones, de 2016 enquanto alavanca para a criação de emprego e de novas oportunidades de negócio; reitera a importância das ações previstas para desenvolver o ecossistema de veículos aéreos não tripulados da UE, que deverá entrar em vigor até 2019 e basear-se nos princípios orientadores da Declaração de Riga;

48.  Salienta a importância do desenvolvimento coordenado das tecnologias e dos conceitos operacionais que permitirão a integração segura das aeronaves em termos de serviços de gestão do tráfego aéreo em consonância com os objetivos do U-Space, programa gerido pela empresa comum SESAR; Reconhece as atividades desenvolvidas até agora pela Empresa Comum SESAR, que deverão continuar a ser apoiadas.

49.  Recorda que o financiamento dos programas de investigação e de experimentação sobre os UAV já em curso, como o U-Space, deve aumentar nos próximos períodos de programação orçamental; nota que estas experimentações, que atualmente permitem testar, em condições reais, o comportamento de uma frota grande de UAV garantindo a máxima segurança em termos de gestão do tráfego aéreo e das suas condições de segurança, poderão servir de exemplo para a experimentação de veículos autónomos no solo.

50.  Observa que é necessário criar zonas adequadas para testes das tecnologias de aeronaves autónomas, incluindo drones, que garantam condições seguras da realização de simulações de novas soluções tecnológicas antes da sua implementação final;

Transporte marítimo e fluvial

51.  Sublinha o potencial e o valor acrescentado dos navios autónomos, em especial nas vias navegáveis interiores e no transporte marítimo de curta distância, podendo resultar numa diminuição do número de acidentes no mar e em vias navegáveis interiores, a maior parte dos quais se deve a erros humanos;

52.  Salienta o potencial da automatização para eliminar uma parte dos erros humanos, oferecendo aos funcionários na ponte mais tempo para observação ótica, especialmente em vias marítimas estreitas e zonas portuárias; salienta, no entanto, que o intercâmbio de informações e a comunicação são imperativos em termos de segurança, especialmente na proximidade imediata de outros navios, pelo que as pontes têm de conservar pessoal;

53.  Saúda as atividades realizadas pelo grupo de trabalho da AIPCN sobre transporte marítimo inteligente e pela International Network for Autonomous Ships;

54.  Solicita à Comissão que esboce e defina os níveis de automatização tanto da navegação interior como marítima assim como normas comuns, inclusive parar portos, a fim de harmonizar e estimular a aceitação dos navios autónomos, em interação com utilizadores e infraestruturas automatizados e não automatizados;

55.  Realça a importância de desenvolver e expandir os polos digitais e os corredores das redes transeuropeias de transportes RTE-T interligados, baseados em terminais atualizados e sistemas eficientes de gestão do tráfego eletrónicos, como os serviços de informação fluvial e o sistema de informação dos portos do Reno (RPIS), a fim de alcançar um sistema de transportes autónomo e multimodal;

56.  Apela a que Comissão desenvolva uma estratégia global com o objetivo de promover o aprofundamento da automatização no transporte fluvial, na respetiva infraestrutura, canais e gestão de tráfego e no desenvolvimento de portos automatizados, tendo em conta a posição dos portos de navegação interior como polos multimodais, no âmbito da preparação da Digital Inland Waterway Area (DINA, Zona de Navegação Interior Digital);

57.  Apela a mais apoio e promoção de zonas de teste transfronteiras, bem como a que mais projetos, como o NOVIMAR e o projeto Maritime Unmanned Navigation through Intelligence in Networks (MUNIN), cofinanciado pela UE ao abrigo do seu Sétimo Programa-Quadro e do Horizonte 2020, continuem a desenvolver a tecnologia relacionada com infraestruturas automatizadas e de navegação autónoma na UE;

58.  Sublinha que as normas aplicáveis às embarcações devem ser desenvolvidas e alinhadas com a Organização Marítima Internacional, para que se estabeleça um quadro jurídico internacional para a operação segura dos navios;

Transporte ferroviário

59.  Convida a Comissão a criar, em consulta e coordenação com a indústria e outras partes interessadas, protocolos e normas comuns que permitam a criação de sistemas de comboios e de metropolitanos ligeiros autónomos;

60.  Apela a uma melhoria das condições de enquadramento dos veículos autónomos no transporte ferroviário e da aceleração da transição para um setor ferroviário digital; observa que o sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) serve de base para a automatização no setor ferroviário, que é conseguida através da ligação entre o ETCS e a condução automática dos comboios (ATO); solicita à Comissão que acelere e confira prioridade à implantação do sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) nos sistemas de financiamento atuais e futuros da UE;

61.  Sublinha a importância das interligações digitais como uma nova e importante etapa para promover a digitalização das infraestruturas ferroviárias e convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a respetiva implantação;

62.  Solicita à Comissão que dê continuidade ao programa Shitf2Rail a fim de lograr desenvolvimentos adicionais no sentido de uma rede ferroviária digital e da condução ferroviária totalmente automatizada, nomeadamente o desenvolvimento de uma norma de ATO no ETCS, bem como em termos de cibersegurança;

63.  Sublinha os desafios crescentes à mobilidade urbana relacionados com os congestionamentos, bem como as oportunidades oferecidas pelos sistemas de transportes públicos ferroviários automatizados para fazer face a esses desafios; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam e apoiem projetos que abordem esses desafios através de inovações automatizadas no domínio dos transportes públicos ferroviários;

Direitos do consumidor e condições de concorrência

64.  Insta a Comissão a criar regras abrangentes para estabelecer as responsabilidades e direitos dos construtores, dos condutores ou dos operadores em todos os níveis de automatização, em todos os modos de transporte; sublinha que estas responsabilidades devem ser comunicadas aos operadores de forma clara e evidente através de indicações comerciais ou de outras formas de comunicação; considera essencial garantir a segurança dos veículos e a sua manutenção regular ao longo do seu ciclo de vida e, a este respeito, salienta o papel facilitador do acesso equitativo do mercado a dados e recursos a bordo dos veículos para as partes interessadas relevantes;

65.  Insta a Comissão a garantir que todos os sistemas dos veículos autónomos sejam concebidos de forma para permitir aos proprietários ou aos condutores de veículos ter liberdade de escolher fornecedores de serviços concorrentes, sem necessidade de depender somente dos serviços oferecidos pelo fabricante do veículo;

66.  Sublinha a necessidade de garantir acesso justo ao mercado aos fornecedores dos serviços automóveis independentes no âmbito de manutenção e reparação dos veículos autónomos; recorda que este tipo de entidades, nomeadamente os fabricantes de componentes e pequenos estabelecimentos de reparação e de manutenção constituem um elemento importante da concorrência no mercado automóvel e afetam positivamente a acessibilidade e os preços deste tipo de serviços;

67.  Observa que no mercado digitalizado de serviços automóveis, um acesso direto e atempado aos dados e às funções do veículo terá um papel decisivo em assegurar concorrência leal no mercado de serviços da mobilidade automatizada e interligada; recorda que os operadores independentes desempenham um papel muito importante ao longo da cadeia de abastecimento na indústria automóvel;

68.  Prevê potenciais ameaças para a concorrência no mercado único no âmbito da manutenção de veículos autónomos caso os fabricantes dificultem o acesso aos sistemas instalados neste tipo de veículos pelas oficinas de reparação independentes; sublinha que este segmento do mercado deve estar em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 461/2010 da Comissão(11);

69.  Frisa que os consumidores devem ser previamente informados quanto ao veículo que irão comprar, bem como aos serviços de reparação a que possam ter acesso;

70.  É de opinião que a transição para os veículos automatizados, além de ter um impacto positivo em termos de segurança rodoviária, consumo de combustível, ambiente e novas oportunidades de emprego nos setores automóvel e das telecomunicações, poderá também conduzir à perda de postos de trabalho no setor dos transportes e ter consequências negativas para o setor dos seguros, devendo estes fatores ser tomados em consideração o mais rapidamente possível a fim de proporcionar uma transição harmoniosa;

Investigação e necessidades no domínio da educação

71.  Salienta a necessidade de desenvolver tecnologias autónomas essenciais (por exemplo formalização e simulações do cérebro humano e da cognição aquando da condução, sistemas de perceção ambiental e inteligência artificial) na UE para acompanhar a concorrência global e criar novos postos de trabalho;

72.  Realça o facto de que, uma vez disponíveis no mercado, os veículos automatizados terão um impacto profundo na distribuição e no consumo de bens; considera, por conseguinte, que é urgente avaliar este impacto e assegurar medidas de apoio às pessoas e setores afetados;

73.  Apela a iniciativas para fazer o levantamento e abordar as questões relacionadas com a evolução das necessidades e da procura de emprego, tendo em conta a necessidade de competências novas e especializadas para a produção de veículos e a utilização profissional, através da reconversão educativa (por exemplo, cursos e sessões de formação), a fim de facilitar a transição para novas formas de mobilidade;

74.  Insta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a propor iniciativas que promovam as competências, a aprendizagem e formação necessárias para manter a UE na vanguarda do setor dos transportes autónomos; salienta que é importante que os Estados-Membros tenham em conta estas novas tendências nos seus programas de ensino, a fim de responder à necessidade de mão de obra altamente qualificada e competente nos diferentes setores dos transportes;

75.  Recorda o montante de 300 milhões de EUR atribuído, ao abrigo do programa Horizonte 2020, aos programas de investigação e inovação em matéria de veículos automatizados entre 2014 e 2020 e recomenda que estes programas prossigam e sejam prorrogados para todos os modos de transporte no próximo período de financiamento plurianual para 2021-2027 (Horizonte Europa);

76.  Salienta o importante papel da investigação colaborativa para assegurar o rápido avanço da automatização dos transportes, através do envolvimento de todo o ecossistema de inovação;

77.  Exorta a Comissão a criar uma empresa comum nos moldes da Shift2Rail para o transporte ferroviário e da CleanSky para a indústria aeronáutica, de modo a criar uma iniciativa estratégica impulsionada pela indústria no domínio dos transportes autónomos, que deve ser imperiosa para os cidadãos da UE, fazer sentido do ponto de vista comercial, impulsionar o potencial de investigação e inovação da UE com base na ampla colaboração das esferas industrial, pública e académica, e promover o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de forma harmonizada e interoperável, a fim de criar um sistema de transportes multimodal e modulável à escala mundial para os transportes autónomos;

78.  Salienta a necessidade de criar locais para testes em condições reais em toda a UE, a fim de testar e desenvolver exaustivamente as novas tecnologias; insta cada um dos Estados-Membros a designarem, até 2020, zonas urbanas e extraurbanas onde os veículos autónomos experimentais possam ser testados em condições reais de tráfego, salvaguardando ao mesmo tempo a segurança rodoviária nessas zonas, e a garantirem a criação de quadros de ensaio da UE interoperáveis e transfronteiriços;

79.  Salienta que alguns cidadãos da UE manifestaram desconfiança em relação à mobilidade automatizada; frisa, por conseguinte, que os legisladores devem abordar a dimensão ética, a fim de melhorar a aceitação pública a este respeito; apela ao investimento na investigação exaustiva sobre a inteligência artificial e outras dimensões domínio da mobilidade autónoma;

80.  Solicita uma investigação aprofundada sobre os efeitos a longo prazo do transporte autónomo no que se refere a questões como a adaptação dos consumidores, a aceitação pela sociedade, as reações fisiológicas, as respostas físicas e a mobilidade social, a redução dos acidentes e a melhoria do transporte em geral;

81.  Insta todas as partes interessadas, incluindo os fabricantes de veículos, os fornecedores de componentes e os serviços de conceção e de software, assim como os Estados-Membros e as autoridades envolvidas, a cooperarem, com vista a promover a inovação, garantir o investimento em infraestruturas adequadas para a mobilidade automatizada, em autoestradas e estradas urbanas, e facilitar a realização de ensaios transfronteiras; salienta a necessidade de aumentar os investimentos na adaptação das atuais infraestruturas, na construção de novas infraestruturas e na melhoria da conetividade das estradas europeias; salienta que é visível a desconfiança dos cidadãos europeus relativamente à condução automatizada, pelo que devem ser criadas campanhas de sensibilização que reforcem a sua confiança; apela ao investimento na investigação exaustiva sobre a inteligência artificial e a dimensão ética no domínio dos transportes autónomos e conectados;

o
o   o

82.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 307 de 30.8.2018, p. 144.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0063.
(3) JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.
(4) COM(2018)0274.
(5) COM(2018)0286.
(6) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(7) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.
(8) JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.
(9) JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.
(10) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(11) JO L 129 de 28.5.2010, p. 52.


Utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (COM(2017)0282 – C8-0172/2017 – 2017/0113(COD))
P8_TA(2019)0006A8-0193/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0282),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0172/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 6 de dezembro de 2017(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0193/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;(2)

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

P8_TC1-COD(2017)0113


(Text with EEA relevance)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5) prevê um nível mínimo de abertura do mercado para a utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias.

(2)  A utilização de veículos alugados permite reduzir os custos das empresas de transporte de mercadorias por conta própria ou por conta de outrem e, ao mesmo tempo, aumentar a sua flexibilidade operacional. Por conseguinte, tal utilização pode contribuir para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas interessadas. Além disso, como os veículos de aluguer tendem a ser mais novos do que a média da frota, são tambémpodem frequentemente ser mais seguros e menos poluentes. [Alt. 1]

(3)  A Diretiva 2006/1/CE não permite às empresas beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos alugados. Essa diretiva permite aos Estados-Membros restringir a utilização, pelas suas empresas estabelecidas nos seus respetivos territórios, de veículos tomados de aluguer com um peso máximo autorizado superior a seis toneladas a para efetuar operações por conta própria. Além disso, os Estados-Membros não são obrigados a autorizar a utilização de um veículo alugado nos respetivos territórios se o veículo foi matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que não o de estabelecimento da empresa que o toma de aluguer. [Alt. 2]

(4)  A fim de permitir que as empresas beneficiem em maior grau das vantagens da utilização de veículos alugados, estas deverão ter a possibilidade de utilizar veículos alugados em qualquer Estado-Membro, não só no seu país de estabelecimento. Essa possibilidade tornaria mais fácil para as empresas enfrentar nomeadamente picos de procura de curto prazo, sazonais ou temporários ou substituir veículos defeituosos ou danificados.

(4-A)  Os Estados-Membros não devem ser autorizados a limitar a utilização nos respetivos territórios de um veículo tomado de aluguer por uma empresa devidamente estabelecida no território de outro Estado-Membro, desde que o veículo esteja matriculado e cumpra as normas operacionais e requisitos de segurança em vigor, ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de qualquer Estado-Membro e autorizado a operar pelo Estado-Membro onde a empresa responsável estiver estabelecida. [Alt. 3]

(5)  O nível de tributação dos transportes rodoviários ainda varia consideravelmente na União. Por isso, determinadas restrições, que também afetam indiretamente a liberdade de prestação de serviços de aluguer de veículos, continuam a justificar-se a fim de evitar distorções fiscais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de limitar, de acordo com as condições estabelecidas na presente diretiva e nos seus respetivos territórios, o período de tempo durante o qual uma empresa estabelecida pode utilizar um veículo alugado num Estado-Membro que não o de estabelecimento da empresa que o toma de aluguer pode ser utilizado nos respetivos territóriosque tenha sido matriculado ou posto em circulação noutro Estado‑Membro. Os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a limitar o número destes veículos que pode ser alugado por uma empresa estabelecida no seu território. [Alt. 4]

(5-A)  A fim de assegurar o cumprimento destas medidas, a informação sobre o número de registo do veículo de aluguer deve estar acessível nos registos eletrónicos nacionais dos Estados‑Membros, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(6). As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento que sejam informadas da utilização de um veículo que o operador contratou e que tenha sido matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro devem informar desse facto as autoridades competentes do outro Estado‑Membro. Os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para esse efeito. [Alt. 5]

(6)  A fim de permitir levar a cabo operações de transporte por conta própria de forma mais eficiente, os Estados-Membros deveriam deixar de estar autorizados a restringir a possibilidade de utilização de veículos alugados para tais operações.

(6-A)   A fim de cumprir normas operacionais, satisfazer os requisitos de segurança e garantir condições de trabalho dignas para os condutores, é importante que os transportadores tenham acesso garantido a ativos e infraestruturas de apoio direto no país onde exercem as suas atividades. [Alt. 6]

(7)  A aplicação e os efeitos da presente diretiva devem ser monitorizados pela Comissão e ser documentados num relatório o mais tardar três anos após o termo do prazo para a transposição desta diretiva. O relatório deve também ter em devida conta o impacto na segurança rodoviária, nas receitas fiscais e no ambiente. O relatório deve também avaliar todas as infrações à presente diretiva, incluindo as infrações transfronteiriças. A necessidade de . Qqualquer futura ação neste domínio deve ser considerada à luz desse relatório. [Alt. 7]

(8)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente, devido à natureza transfronteiras do transporte rodoviário e das questões que a presente diretiva pretende tratar, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(9)  A Diretiva 2006/1/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2006/1/CE é alterada do seguinte modo:

1)  O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)  A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«Cada Estado-Membro aceita a utilização no seu território dos veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:»;

"

ii)  A alínea a) passa a ter a seguinte redação:"

«a) O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de umqualquer Estado-Membro, incluindo normas operacionais e requisitos de segurança;»; [Alt. 8]

"

b)  É aditado o n.º 1-A seguinte:"

«1-A. Quando o veículo não está matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde a empresa que toma o veículo de aluguer está estabelecida, os Estados-Membros podem limitar o período de utilização do veículo de aluguer dentro dos respetivos territórios. Todavia, nesse caso, os Estados-Membros autorizam a sua utilização durante, pelo menos, quatro meses num determinado ano civil.» [Alt. 9]

"

2)  O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 3.º

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as suas empresas estabelecidas nos seus territórios possam utilizar veículos alugados para o transporte rodoviário de mercadorias, nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2.º» [Alt. 10]

1-A.  Quando o veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de estabelecimento da empresa pode:

   a) limitar o tempo durante o qual o veículo de aluguer pode ser utilizado no seu respetivo território, desde que autorize a utilização do veículo de aluguer pela mesma empresa durante, pelo menos, quatro meses consecutivos num determinado ano civil; nesse caso, pode ser exigido que o contrato de aluguer não exceda o prazo estabelecido pelo Estado‑Membro;
   b) limitar o número de veículos alugados que podem ser utilizados por qualquer empresa, na condição de que estes permitam a utilização de, pelo menos, um número de veículos correspondente a 25 % da frota global de veículos de mercadorias pertencente à empresa em 31 de dezembro do ano precedente ao ano do pedido de autorização; neste caso, a empresa que possuir uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos será autorizada a usar pelo menos um veículo de aluguer.» [Alt. 11]

1-B.  Os Estados-Membros podem excluir das disposições do n.º 1 o transporte por conta própria efetuado por veículos cujo peso total em carga autorizado seja superior a 6 toneladas. [Alts. 28 e 34]

"

2-A)  É aditado o artigo 3.º-A seguinte:"

«Artigo 3.º-A

1.  A informação sobre o número de registo de um veículo de aluguer será inscrita no registo eletrónico nacional, tal como definido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009*.

2.  As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam informadas da utilização de um veículo que o operador contratou e que tenha sido matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro devem informar desse facto as autoridades competentes do outro Estado‑Membro.

3.  A cooperação administrativa prevista no n.º 2 deve ser feita por meio do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012**.

__________________

* Referência ao artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, tendo em conta a extensão das informações a registar de acordo com a proposta da Comissão.

** JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.» [Alt. 12]

"

3)  É aditado o artigo 5.º-A seguinte:"

«Artigo 5.º-A

Até ... [OP: inserir data correspondente a 53 anos após o prazo de transposição da diretiva], a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da presente diretiva. O relatório deve conter informações sobre a utilização de veículos de aluguer num outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de estabelecimento da empresa que toma de aluguer o veículo. O relatório deve prestar especial atenção ao impacto na segurança rodoviária e nas receitas fiscais, incluindo as distorções fiscais, e à execução das regras em matéria de cabotagem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho*. Com base nesse relatório, a Comissão avaliará se é necessário propor medidas adicionais.

__________________

* Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).». [Alt. 13]

"

Artigo 2.º

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até ... [OP: inserir a data correspondente a 1820 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 14]

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em , em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 129 de 11.4.2018, p. 71.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de junho de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0264).
(3)JO C 129 de 11.4.2018, p. 71.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2019.
(5)Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).
(6) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).


Suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a UE e determinados países terceiros ***I
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Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução das cláusulas de salvaguarda e de outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros (COM(2018)0206 – C8-0158/2018 – 2018/0101(COD))
P8_TA(2019)0007A8-0330/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0206),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0158/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0330/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento e da Comissão, anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, a Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros

P8_TC1-COD(2018)0101


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/0287.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PARLAMENTO EUROPEU E DA COMISSÃO

O Parlamento Europeu e a Comissão concordam com a importância de cooperaram entre si no contexto da execução dos acordos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2019/287(1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, que aplica as cláusulas de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros. Para este fim, acordam que, caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que essas condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.

(1) JO L 53 de 22.2.2019, p. 1.


Estabelecimento do programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro ***I
PDF 206kWORD 71k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro (COM(2018)0442 – C8-0261/2018 – 2018/0232(COD))(1)
P8_TA(2019)0008A8-0464/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O programa Alfândega 2020, instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1294/201318 e os diplomas que o precederam contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação aduaneira. Muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os Estados-Membros, pelo que não podem ser realizadas com eficácia e eficiência pelos Estados-Membros individualmente. Um programa aduaneiro a nível da União, executado pela Comissão, proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para realizar essas atividades de cooperação, o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse o seu próprio quadro de cooperação bilateral ou multilateral. Convém, pois, assegurar a continuidade do financiamento da União de atividades no domínio da cooperação aduaneira, criando um novo programa no mesmo domínio, o programa Alfândega.
(1)  O programa Alfândega 2020, instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1294/201318 e os diplomas que o precederam contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação aduaneira. Muitas das atividades aduaneiras são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os Estados-Membros, pelo que não podem ser executadas com eficácia e eficiência pelos Estados-Membros individualmente. Um programa aduaneiro a nível da União, executado pela Comissão, proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para realizar essas atividades cooperativas, o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse um quadro próprio de cooperação bilateral ou multilateral. O programa aduaneiro desempenha igualmente um papel essencial na proteção dos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, ao assegurar a cobrança efetiva dos direitos aduaneiros e ao representar assim uma fonte importante de receitas para os orçamentos nacionais e da União, nomeadamente ao dar especial atenção ao reforço das capacidades no domínio das tecnologias da informação e a uma cooperação redobrada no domínio aduaneiro. Além disso, são necessários controlos harmonizados e normalizados para seguir os fluxos transfronteiras ilegais de mercadorias e combater a fraude. Convém, pois, e é no interesse da eficiência assegurar a continuidade do financiamento da União de atividades no domínio da cooperação aduaneira, criando um novo programa no mesmo domínio, o programa «Alfândega» («o Programa»).
__________________
__________________
18 Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014‑2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
18 Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014‑2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  Há 50 anos que a união aduaneira, executada pelas autoridades aduaneiras nacionais, é uma pedra angular da União, um dos maiores blocos comerciais do mundo. A união aduaneira é um exemplo significativo de integração bem-sucedida da União, sendo essencial para o bom funcionamento do Mercado Único, em benefício das empresas e dos cidadãos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020, expressou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira. Uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser alcançada se for dotada de meios financeiros reforçados, apoio contínuo às políticas existentes e mais recursos.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  A união aduaneira evoluiu consideravelmente ao longo dos últimos 50 anos e as administrações aduaneiras realizam agora com sucesso uma grande variedade de tarefas nas fronteiras. Em conjunto, envidam esforços com o objetivo de facilitar o comércio e reduzir a burocracia, cobrar receitas para os orçamentos nacionais e da União e proteger os cidadãos contra as ameaças, nomeadamente de caráter ambiental, sanitário e terrorista. Em especial, com a introdução, à escala da UE, de um Quadro Comum de Gestão dos Riscos19 e de controlos aduaneiros dos movimentos de grandes quantias em numerário a fim de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as alfândegas assumem uma posição de primeira linha na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada. Tendo em conta este amplo mandato, as alfândegas são agora efetivamente a principal autoridade para o controlo de mercadorias nas fronteiras externas da UE. Neste contexto, o programa Alfândega deve não só abranger a cooperação aduaneira, mas também alargar o seu apoio à missão das autoridades aduaneiras em geral, conforme estabelecida no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ou seja, a supervisão do comércio internacional da União, a implementação da vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e das outras políticas comuns da União, relacionadas com o comércio, bem como com a segurança da cadeia de abastecimento. A base jurídica abrangerá, por conseguinte, a cooperação aduaneira (artigo 33.º do TFUE), o mercado interno (artigo 114.º do TFUE) e a política comercial (artigo 207.º do TFUE).
(2)  A união aduaneira evoluiu consideravelmente ao longo dos últimos 50 anos e as administrações aduaneiras desempenham agora com sucesso uma vasta gama de tarefas fronteiriças. Trabalhando em conjunto, esforçam-se por facilitar o comércio ético e equitativo e reduzir a burocracia, cobrar receitas para os orçamentos nacionais e da União e ajudar a proteger a população contra as ameaças de caráter ambiental, sanitário e terrorista, bem como contra outras ameaças. Em especial, ao introduzir um quadro comum19 de gestão dos riscos aduaneiros a nível da União e ao controlar os fluxos de grandes quantias em numerário, para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as autoridades aduaneiras têm um papel principal na luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada e a concorrência desleal. Dado o seu amplo mandato, as autoridades aduaneiras são agora, na realidade, as principais autoridades responsáveis pelo controlo das mercadorias nas fronteiras externas da União. Neste contexto, o programa Alfândega deve abranger não só a cooperação aduaneira, mas também apoiar a missão aduaneira mais ampla prevista no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ou seja, a supervisão do comércio internacional da União, a implementação da vertente externa do mercado interno, a política comercial comum e outras políticas comuns da União que têm influência no comércio e na segurança da cadeia de abastecimento. A base jurídica do presente regulamento deve, por conseguinte, abranger a cooperação aduaneira (artigo 33.º do TFUE), o mercado interno (artigo 114.º do TFUE) e a política comercial (artigo 207.º do TFUE).
__________________
__________________
19 https://ec.europa.eu/taxation_customs/general-information-customs/customs-risk-management/measures-customs-risk-management-framework-crmf_en
19 https://ec.europa.eu/taxation_customs/general-information-customs/customs-risk-management/measures-customs-risk-management-framework-crmf_en
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Ao proporcionar um quadro para a realização de ações que tem como objetivo apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, o programa deve contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros; proteger a União contra o comércio desleal e ilegal, apoiando simultaneamente as atividades económicas legítimas; garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes; e facilitar o comércio legítimo, de forma a que as empresas e os cidadãos possam beneficiar de todo o potencial do mercado interno e do comércio mundial.
(3)  O programa deve, como objetivo geral, auxiliar os Estados-Membros e a Comissão, proporcionando um quadro para a realização de ações que vise apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, com o objetivo a longo prazo de que todas as administrações aduaneiras da União trabalhem o mais estreitamente possível em conjunto; contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros; proteger a União contra práticas comerciais desleais e ilícitas, incentivando simultaneamente as atividades económicas legítimas, garantindo a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, reforçando assim a proteção dos consumidores; e facilitar o comércio legítimo, de forma a que as empresas e os cidadãos possam beneficiar de todo o potencial do mercado interno e do comércio mundial.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Como se tornou evidente que alguns dos sistemas referidos no artigo 278.º do Código Aduaneiro da União só podem ser parcialmente introduzidos até 31 de dezembro de 2020, o que implica que continuarão a ser utilizados sistemas não eletrónicos após essa data, e, na ausência de alterações legislativas que prorroguem esse prazo, as empresas e as autoridades aduaneiras não poderão cumprir os seus deveres e obrigações legais no que respeita às operações aduaneiras, um dos objetivos específicos primordiais do Programa deve ser o de ajudar os Estados-Membros e a Comissão a criar esses sistemas eletrónicos.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
(3-B)  A gestão e o controlo aduaneiros são um domínio de intervenção dinâmico, que enfrenta novos desafios decorrentes da evolução constante dos modelos de negócio e das cadeias de abastecimento globais, bem como da alteração dos padrões de consumo e da digitalização, como o comércio eletrónico, incluindo a Internet das Coisas, a análise de dados, a inteligência artificial e a tecnologia de cadeia de blocos. O Programa deve apoiar a gestão aduaneira nestas situações e permitir a utilização de soluções inovadoras. Estes desafios sublinham ainda a necessidade de garantir a cooperação entre as autoridades aduaneiras e a necessidade de uma interpretação e de uma execução uniformes da legislação aduaneira. Quando as finanças públicas estão sob pressão, o volume do comércio mundial aumenta e a fraude e o contrabando são uma preocupação crescente; o Programa deverá contribuir para responder a estes desafios.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 3-C (novo)
(3-C)  A fim de assegurar a máxima eficiência e evitar duplicações, a Comissão deve coordenar a execução do Programa com os programas e fundos afins da União. Tal inclui, em especial, o Programa Fiscalis, o Programa Antifraude da União Europeia e o Programa do Mercado Único, bem como a coordenação com o Fundo para a Segurança Interna e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Programa de Apoio às Reformas, o Programa Europa Digital, o Mecanismo Interligar a Europa e a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, bem como os regulamentos e as medidas de execução.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 3-D (novo)
(3-D)  No que respeita à possível saída do Reino Unido da União, o enquadramento financeiro do Programa não tem em conta os custos resultantes da assinatura do acordo de saída nem as potenciais relações futuras entre o Reino Unido e a União. A assinatura desse acordo, a retirada do Reino Unido de todos os sistemas aduaneiros e da cooperação aduaneira em vigor e a caducidade das suas obrigações legais neste domínio podem conduzir a custos adicionais, que não podem ser estimados com exatidão no momento da elaboração do Programa. A Comissão deve, por isso, ponderar a possibilidade de reservar recursos suficientes para a preparação para esses custos potenciais. No entanto, esses custos não devem ser cobertos pelo enquadramento do Programa, uma vez que o orçamento previsto no Programa só será suficiente para cobrir os custos que podem ser realisticamente previstos aquando da elaboração do Programa.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos potenciais candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições. Pode igualmente ser aberto à participação de outros países terceiros, em conformidade com as condições fixadas em convenções específicas a entre a União e esses países, abrangendo a sua participação em qualquer programa da União.
(5)  A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos potenciais candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas todas as condições. Pode igualmente ser aberto à participação de outros países terceiros, nas condições previstas em convenções específicas entre a União e os países em causa sobre a participação desses países em qualquer programa da União, se essa participação for do interesse da União e tiver um impacto positivo no mercado interno, sem afetar a proteção dos consumidores.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  O Regulamento (UE, Euratom) 2018/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho21 (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções, prémios, contratação pública e o reembolso das despesas de peritos externos.
(6)  O Programa deve ser abrangido pelo Regulamento (UE, Euratom ) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho21 (doravante designado por «Regulamento Financeiro») . O Regulamento Financeiro prevê as normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções, prémios, contratação pública e o reembolso das despesas de peritos externos.
__________________
__________________
21 COM(2016)0605 final
21 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  As ações aplicáveis no âmbito do programa Alfândega 2020 mostraram ser adequadas, pelo que devem ser mantidas. A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o programa Alfândega deve ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades das alfândegas.
(7)  As ações aplicáveis no âmbito do programa Alfândega 2020 e que mostraram ser adequadas devem, por conseguinte, ser mantidas, devendo pôr-se termo às que se revelaram inadequadas. A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o Programa deve ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades das alfândegas.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  O Regulamento [2018/XXXX] estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, um Instrumento de Equipamento de Controlo Aduaneiro22 (o «Instrumento CCE»). A fim de preservar a coerência e a coordenação horizontal de todas as ações relativas à cooperação aduaneira e ao equipamento de controlo aduaneiro, justifica-se que todos sejam implementados ao abrigo de um único instrumento jurídico e de um conjunto de regras, o presente regulamento. Por conseguinte, o Instrumento CCE apenas deve apoiar a aquisição, manutenção e atualização do equipamento elegível, ao passo que o presente programa deve apoiar todas as ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades de equipamento ou, se for caso disso, a formação em relação a equipamentos adquiridos.
(8)  O Regulamento [2018/XXXX] estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, um Instrumento de Equipamento de Controlo Aduaneiro22 (o «Instrumento CCE»). A fim de preservar a coerência e a coordenação horizontal de todas as ações relativas à cooperação aduaneira e ao equipamento de controlo aduaneiro, justifica-se que todos sejam implementados ao abrigo de um único instrumento jurídico e de um conjunto de regras, que constituem o presente regulamento. Por conseguinte, o Instrumento CCE apenas deve apoiar a aquisição, manutenção e atualização do equipamento elegível, ao passo que o presente programa deve apoiar todas as ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades de equipamento ou, se for caso disso, a formação em relação a equipamentos adquiridos.
_________________
_________________
22 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento financeiro relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro.
22 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento financeiro relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Tendo em conta a importância da globalização, o programa deve continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.º do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos devem ser principalmente representantes de autoridades governamentais, incluindo de países terceiros não associados, assim como representantes de organizações internacionais, de operadores económicos ou da sociedade civil.
(10)  Tendo em conta a importância da globalização, o programa deve continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.º do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos devem ser principalmente representantes de autoridades governamentais, incluindo de países terceiros não associados, assim como académicos e representantes de organizações internacionais, de operadores económicos ou da sociedade civil.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada «A reapreciação do orçamento da UE23», de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas ao abrigo do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do programa devem assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a união aduaneira e as autoridades aduaneiras.
(11)  Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada «A reapreciação do orçamento da UE23», de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas ao abrigo do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, tendo em conta que o montante atribuído ao Programa é calculado sem ter em conta que podem existir despesas imprevistas, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do programa devem assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a união aduaneira e as autoridades aduaneiras.
__________________
__________________
23 COM(2010)0700
23 COM(2010)0700
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)   A aquisição do software necessário para realizar controlos fronteiriços rigorosos deve ser elegível para financiamento ao abrigo do Programa. Além disso, deve ser promovida a aquisição de software que possa ser utilizado em todos os Estados-Membros, a fim de facilitar o intercâmbio de dados.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) são concebidas para atrair a maior parte do orçamento ao abrigo do programa. Disposições específicas devem descrever, respetivamente, os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros devem ser claramente definidos.
(12)  As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) são concebidas para atrair uma maior parte do orçamento ao abrigo do Programa. Disposições específicas devem descrever, respetivamente, os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros devem ser claramente definidos. Para garantir a coerência e a coordenação das ações de reforço das capacidades de TI, o Programa deve prever que a Comissão desenvolva e atualize um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (MASP-C), com o objetivo de criar um ambiente eletrónico que garanta a coerência e a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros na União.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A)  Em conformidade com as conclusões contidas nos dois relatórios especiais recentemente adotados pelo Tribunal de Contas Europeu no domínio aduaneiro, designadamente o Relatório Especial n.º 19/2017, de 5 de dezembro de 2017, intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE» e o Relatório Especial n.º 26/2018, de 10 de outubro de 2018, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?», as ações empreendidas no âmbito do programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro devem procurar colmatar as lacunas assinaladas.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 14-B (novo)
(14-B)  Em 4 de outubro de 2018, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a luta contra a fraude aduaneira e a proteção dos recursos próprios da União. As conclusões dessa resolução deverão ser tidas em conta durante as ações executadas no âmbito do Programa.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(20)  Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir os melhores resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  O Programa tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados‑Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
1.  Para alcançar a intenção a longo prazo de que todas as administrações aduaneiras na União trabalhem tão estreitamente em conjunto quanto possível e garantir a segurança e a proteção dos Estados-Membros e proteger a União contra a fraude, as práticas comerciais desleais e ilícitas e, ao mesmo tempo, promover as atividades económicas legítimas e um nível elevado de proteção dos consumidores, o objetivo geral do programa é o de apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras na proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
2.  O Programa tem por objetivo específico apoiar a preparação e a aplicação uniforme da legislação e das políticas aduaneiras, bem como a cooperação aduaneira e o reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.
2.  O Programa tem os seguintes objetivos específicos:
(1)   Apoiar a preparação e a aplicação uniforme da legislação e das políticas aduaneiras, bem como a cooperação aduaneira;
(2)  Auxiliar no reforço das capacidades de TI, que consiste em desenvolver, manter e explorar os sistemas eletrónicos referidos no artigo 278.º do Código Aduaneiro da União e permitir uma transição harmoniosa para um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento;
(3)  Financiar ações conjuntas, que consistem em mecanismos de cooperação que permitam aos agentes executar atividades operacionais conjuntas no âmbito das suas responsabilidades essenciais, partilhar experiências no domínio aduaneiro e unir esforços para concretizar a política aduaneira;
(4)  Reforçar as competências humanas, apoiando as competências profissionais dos agentes das alfândegas e capacitando-os para desempenhar o seu papel de modo uniforme;
(5)  Apoiar a inovação no domínio da política aduaneira.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O Programa deve ser coerente e explorar as eventuais sinergias com outros programas de ação e fundos da União com objetivos semelhantes em domínios afins.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-B (novo)
2-B.  A execução do Programa deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-C (novo)
2-C.  O Programa apoia igualmente a avaliação e o acompanhamento contínuos da cooperação entre as autoridades aduaneiras, com o objetivo de identificar insuficiências e as eventuais melhorias.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
1.  O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 950 000 000 EUR, a preços correntes.
1.  O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 842 844 000 EUR, a preços de 2018 (950 000 000 EUR, a preços correntes).
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do programa e de avaliação da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.
2.  Sempre que necessário e devidamente justificado, o montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e de avaliação do seu desempenho e da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação da Comissão dirigidas aos Estados-Membros e aos operadores económicos, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa, na medida em que essas atividades sejam necessárias para a realização dos objetivos do Programa.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O programa não pode ser utilizado para cobrir os custos relacionados com a possível saída do Reino Unido da União. A Comissão deve reservar, com base na sua própria avaliação, recursos destinados a cobrir os custos relacionados com a retirada do Reino Unido de todos os sistemas aduaneiros e da cooperação aduaneira e com a caducidade das suas obrigações legais neste domínio.
Antes de reservar esses recursos, a Comissão procede a uma estimativa desses custos potenciais e informa o Parlamento Europeu logo que os dados relevantes para essa estimativa estejam disponíveis.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória
c)  outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:
c)  outros países terceiros, nas condições estabelecidas num acordo específico relativo à participação de um país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c) – travessão 2
–  estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.º, n.º 5,] do Regulamento [2018/XXXX] [o novo Regulamento Financeiro];
–  estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.º, n.º 5,] do Regulamento Financeiro;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
2.  As ações que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) [2018/XXX] [instrumento CCE] devem também ser elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Programa.
2.  As ações que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) [2018/XXX] [instrumento CCE] e/ou que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) [2018/XXX] [Programa Antifraude] devem também ser elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Programa.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Colaboração estruturada baseada em projetos;
b)  Colaboração estruturada baseada em projetos, como a colaboração no desenvolvimento das tecnologias da informação por um grupo de Estados-Membros;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Ações de reforço das capacidades e competências humanas;
d)  Ações de reforço das capacidades e competências humanas, incluindo formação e intercâmbio de boas práticas;
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e) – ponto 3-A (novo)
(3-A)   Atividades de monitorização; 
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
4.  As ações relativas ao desenvolvimento e à exploração de adaptações ou alargamentos dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União. A Comissão deve instituir as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados.
4.  As ações relativas ao desenvolvimento, implementação, manutenção e exploração de adaptações ou alargamentos dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União. A Comissão deve instituir as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  Sempre que for benéfico para a realização das ações de concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa nos termos do artigo 5.º, os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os operadores económicos e as organizações que representam os operadores económicos e da sociedade civil podem participar como peritos externos nas ações organizadas no âmbito do Programa.
1.  Sempre que for benéfico para a realização das ações de concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa nos termos do artigo 5.º, os académicos e os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os operadores económicos e as organizações que representam os operadores económicos e da sociedade civil podem participar como peritos externos nas ações organizadas no âmbito do Programa.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3
3.  Os peritos externos são selecionados pela Comissão com base nas suas qualificações, experiência e pertinência dos conhecimentos para as ações específicas, evitando qualquer conflito de interesses.
3.  Os peritos externos são selecionados pela Comissão com base na sua competência, experiência no domínio de aplicação do presente regulamento e nos seus conhecimentos pertinentes das ações específicas a adotar, evitando qualquer conflito de interesses. A seleção deve garantir um equilíbrio entre os representantes dos interesses económicos e os outros peritos da sociedade civil, bem como ter em conta o princípio da igualdade de género. A lista de peritos externos deve ser regularmente atualizada e estar acessível ao público.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.  As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
1.  As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e, em particular, com os princípios da boa gestão financeira, da transparência, da proporcionalidade, da não discriminação e da igualdade de tratamento.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
1.  Em derrogação do disposto no artigo 190.º do Regulamento Financeiro, o programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação.
1.  Em derrogação do disposto no artigo 190.º do Regulamento Financeiro, o programa pode financiar até 100% dos custos elegíveis de uma ação, de acordo com a relevância da ação e o impacto estimado.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
1.  A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração, incluindo a conceção, a especificação, os ensaios de conformidade, a implementação, a manutenção, a evolução, a segurança, a garantia de qualidade e o controlo da qualidade dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que refere o artigo 12.º
1.  A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que refere o artigo 12.º, incluindo a sua conceção, a especificação, os ensaios de conformidade, a implementação, a manutenção, a evolução, a modernização, a segurança, a garantia de qualidade e o controlo da qualidade.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)
b)  A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua exploração, a sua interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução implementação sincronizada;
b)  A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua exploração, ciberresiliência e interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução implementação sincronizada;
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
e-A)   Uma comunicação rápida e eficiente com os Estados-Membros e entre os mesmos, com vista a racionalizar a governação dos sistemas eletrónicos da União;
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea e-B) (nova)
e-B)   Uma comunicação atempada e transparente com as partes interessadas no domínio da implementação de sistemas TI ao nível da União e dos Estados‑Membros, nomeadamente no que toca aos atrasos na execução e na utilização dos componentes nacionais e da União. 
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – alínea d)
d)  A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as respetivas autoridades ou os respetivos operadores económicos utilizem plenamente os sistemas eletrónicos europeus;
d)  A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as autoridades ou os operadores económicos em causa utilizem plena e eficazmente os sistemas eletrónicos europeus;
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A Comissão elabora e mantém atualizado um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas, enumerando todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classificando cada sistema ou parte dele, como:
1.  A Comissão elabora e atualiza um plano estratégico plurianual para o domínio aduaneiro, enumerando todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classificando cada sistema ou parte de um sistema, como:
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea a)
a)  Um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados‑Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança e racionalização;
a)  Um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados‑Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança de racionalização e fiabilidade;
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea b)
b)  Um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribui para a sua criação comum;
b)  Um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribui para a sua criação comum como, por exemplo, no âmbito de um projeto colaborativo de desenvolvimento de TI realizado por um grupo de Estados-Membros;
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o n.º 1. Devem também informar regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas.
3.  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o n.º 1. Devem também informar regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas e, sempre que aplicável, sobre os atrasos previsíveis na sua execução.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
5.  O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve, com base nos relatórios anuais a que se refere o n.º 4, elaborar um relatório de síntese em que aprecia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão na implementação do plano referido no n.º 1 e tornar público esse relatório.
5.  O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve, com base nos relatórios anuais a que se refere o n.º 4, elaborar um relatório de síntese em que aprecia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão na implementação do plano referido no n.º 1, designadamente informações sobre as adaptações necessárias ou atrasos do plano, e tornar público esse relatório.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
1.  O Programa deve ser executado através dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 108.º do Regulamento Financeiro.
1.  O Programa deve ser executado através dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho plurianuais devem definir, nomeadamente, os objetivos a atingir, os resultados esperados, o método de execução e o montante total do plano de financiamento. Devem ainda apresentar, de forma pormenorizada, uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante atribuído a cada ação e um calendário indicativo de execução. Os programas de trabalho plurianuais devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu, se for caso disso.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
2.  A Comissão deve adotar os programas de trabalho plurianuais por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.
2.  A Comissão deve adotar os programas de trabalho plurianuais por meio de atos de execução e transmiti-los ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Os programas de trabalho plurianuais devem assentar nos ensinamentos retirados dos programas anteriores.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
1.  São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º
1.  Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 41.º, n.º 3, alínea h), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa. Os relatórios sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos e as insuficiências.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  No intuito de garantir uma avaliação eficaz dos progressos do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação.
2.  São definidos no anexo 2 indicadores para aferir o desempenho do programa em termos da consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º. No intuito de garantir uma avaliação eficaz dos progressos do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação, com vista a prestar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o monitorização da execução do programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostas aos destinatários do financiamento da União exigências proporcionadas em matéria de prestação de informações.
3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e os resultados do Programa são completos e comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostas aos destinatários do financiamento da União exigências proporcionadas e pertinentes em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
2.  A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa.
2.  A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2-A (novo)
2-A.   A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
3.  Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa.
3.  Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar três anos após o termo do período referido no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 4
4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
4.  A Comissão deve apresentar e comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 16
Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ao Tribunal de Contas Europeu e à Procuradoria Europeia (EPPO) para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF e da EPPO, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e no Regulamento (EU) 2017/1939 do Conselho1-B.
__________________
1-A Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
1-B Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a máxima visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.º
2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa, as ações financiadas no âmbito do programa e os resultados obtidos pelas ações financiadas. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam ligadas aos objetivos previstos no artigo 3.º.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0464/2018).


Alteração dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera os Estatutos do Banco Europeu de Investimento (13166/2018 – C8-0464/2018 – 2018/0811(CNS))
P8_TA(2019)0009A8-0476/2018

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta do Banco Europeu de Investimento ao Conselho com vista à alteração dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (13166/2018),

–  Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0464/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0476/2018),

1.  Aprova a proposta;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos Parlamentos nacionais.


Integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu (2018/2162(INI))
P8_TA(2019)0010A8-0429/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), que estabelecem o princípio da igualdade entre homens e mulheres como valor fundamental da União,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.º e 19.º,

–  Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que contém disposições específicas sobre o princípio horizontal da igualdade entre homens e mulheres, e o artigo 6.º do TUE, que reconhece que a Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados,

–  Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a Convenção de Istambul), de 11 de maio de 2011,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres(1),

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005) e «Pequim +15» (2010), bem como o documento final da conferência de revisão «Pequim +20»,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009(2) de 8 de março de 2011, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2010(3), de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011(4), de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013(5), relativamente à igualdade de género e, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2003, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2007, sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de abril de 2009, sobre a abordagem integrada da igualdade entre os homens e as mulheres no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de maio de 2009, sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2012, sobre as mulheres no processo de decisão político(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015(12),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a nova Estratégia para a Igualdade dos Géneros e os Direitos da Mulher pós-2015(13),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2016, sobre a integração da perspetiva de género nas atividades do Parlamento Europeu(14),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE(15),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE(16),

–  Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68(17),

–  Tendo em conta a brochura sobre as Mulheres no Parlamento Europeu, de 2018,

–  Tendo em conta o relatório anual sobre recursos humanos de 2017, publicado pelo Parlamento Europeu em agosto de 2018,

–  Tendo em conta as orientações para a utilização de uma linguagem neutra do ponto de vista do género no Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório de Dimitrios Papadimoulis, vice-presidente do Parlamento Europeu e presidente do Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade, dirigido à Mesa do Parlamento Europeu, intitulado «A igualdade entre homens e mulheres no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu – situação e perspetivas 2017-2019», aprovado pela Mesa na sua reunião de 16 de janeiro de 2017,

–  Tendo em conta o roteiro relativo a 2017-2019 para a aplicação do relatório intitulado «A igualdade entre homens e mulheres no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu – situação e perspetivas 2017-2019»,

–  Tendo em conta o plano de ação para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e da diversidade no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu para o período 2014‑2019,

–  Tendo em conta o mandato do Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade,

–  Tendo em conta as suas orientações sobre igualdade para os membros/recrutadores dos painéis de seleção,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de julho de 2017, sobre um melhor local de trabalho para todos: da igualdade de oportunidades à diversidade e à inclusão (C(2017)5300)(18) e a sua Carta da Diversidade e da Inclusão(19),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278)(20),

–  Tendo em conta a Estratégia do Conselho da Europa para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2018-2023(21),

–  Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de novembro de 2013, sobre a integração da perspetiva de género, anexa à Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2014‑2020(22),

–  Tendo em conta o relatório interparlamentar da União intitulado «Parlamentos sensíveis à questão de género: uma avaliação global das boas práticas", publicado em 2011,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0429/2018),

A.  Considerando que o princípio da igualdade de género é um valor fundamental da União e está consagrado nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais; que o artigo 8.º do TFUE estabelece que a União Europeia, através da realização de todas as suas ações, deve ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e combater a discriminação aquando da definição e execução das suas políticas e ações;

B.  Considerando que, em geral, a igualdade de género é fundamental para a defesa dos direitos humanos, o funcionamento da democracia, o respeito pelo Estado de direito, o crescimento económico, a inclusão social e a sustentabilidade e que a integração de uma dimensão de género é relevante em todos os domínios de intervenção política da competência da UE;

C.  Considerando que o direito à igualdade e a garantia de não discriminação são princípios fundamentais em que assenta a integração da perspetiva de género; que integrar a perspetiva de género significa abordar os direitos, as perspetivas e o bem-estar das mulheres, das raparigas, das pessoas LGBTIQ e das pessoas de todas as identidades de género;

D.  Considerando que não só os progressos no caminho para a consecução da igualdade entre homens e mulheres na UE estão estagnados, como se estão a verificar consideráveis retrocessos em alguns Estados-Membros;

E.  Considerando que a Convenção de Istambul salienta a importância de mudar mentalidades e atitudes para quebrar o ciclo de todas as formas de violência baseada no género; que, para atingir este fim, é necessário haver formação, a todos os níveis e para todas as idades, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens, os papéis não estereotipados em função do género e o respeito da integridade pessoal;

F.  Considerando que não estão a ser afetados os fundos e os recursos humanos suficientes para garantir um progresso real na integração da perspetiva de género nas políticas, nos programas, nas iniciativas e nas ações da UE;

G.  Considerando que, embora metade da população da União Europeia seja constituída por mulheres, a composição do Parlamento Europeu configura uma situação de grave sub‑representação, uma vez que apenas 36,1 % dos deputados são mulheres; que este desequilíbrio é ainda mais evidente se tivermos em conta a composição da Mesa do Parlamento, que é constituída por 7 mulheres e 13 homens; que a representação equilibrada entre homens e mulheres e a diversidade nos órgãos do Parlamento contribuem para derrubar os estereótipos, reduzir a discriminação e aumentar o grau de representação democrática dos cidadãos da UE e a legitimidade das decisões do Parlamento;

H.  Considerando que, dos nomeados para lugares de chefia de grau superior do Parlamento (categorias de diretor-geral e diretor), apenas 11 % eram mulheres em 2016 e apenas 33% eram mulheres em 2017;

I.  Considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.º 5 pretende «alcançar a igualdade de género e conferir autonomia a todas as mulheres e raparigas» até 2030 e constitui um objetivo transversal de todos os 17 ODS; que a integração da perspetiva de género é um instrumento para o desenvolvimento equitativo, eficaz, duradouro e sustentável com um impacto positivo no plano da consecução das metas de redução da pobreza; que, não obstante, os progressos registados em matéria de igualdade de género foram muito lentos, tendo-se verificado apenas mudanças mínimas em muitos países em todo o mundo(23), Europa incluída; que os resultados do esforço de prossecução do ODS 5 são variáveis nos diferentes Estados-Membros e regiões e que a proporção de mulheres nos parlamentos nacionais e nos postos de tomada de decisões está ainda longe de ser igual à dos homens(24);

J.  Considerando que são necessárias avaliações de impacto em função do género para avaliar e identificar a probabilidade de uma determinada decisão ter consequências negativas para a igualdade de género; que, por conseguinte, é fundamental analisar os orçamentos de numa perspetiva de género, a fim de fornecer informações sobre as diversas repercussões que qualquer afetação e distribuição do orçamento possam ter na igualdade de género, bem como para aumentar a transparência e a responsabilização;

K.  Considerando que a integração da perspetiva de género é considerada como uma estratégia eficaz e mundialmente aceite que visa alcançar a igualdade entre homens e mulheres e combater a discriminação, mediante a reorganização, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a avaliação das políticas, com o objetivo de incorporar a perspetiva da igualdade de género em todas as políticas, medidas regulamentares e programas de despesas, a todos os níveis e em todas as etapas, pelos agentes nelas envolvidos; que a integração da perspetiva de género faculta ferramentas-chave para possibilitar uma ponderação sistemática das diferenças entre as condições, situações e necessidades de todas as políticas e ações, e para avançar no sentido da igualdade de género e promover a igualdade de direitos, bem como uma representação equilibrada das mulheres e dos homens nos diferentes níveis administrativos, políticos, sociais e económicos e na tomada de decisões;

L.  Considerando que é necessária uma maior cooperação interinstitucional em matéria de integração da perspetiva de género entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão para garantir que a perspetiva de género possa ser integrada em todas as fases do orçamento, das políticas, iniciativas e programas da União, o que facilitaria o trabalho de integração da perspetiva de género do próprio Parlamento;

M.  Considerando que as alterações tendentes à integração da perspetiva de género aprovadas pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e apresentadas para aprovação noutras comissões constituem uma ferramenta eficaz para garantir que a igualdade de género é devidamente tida em conta nos relatórios e resoluções do Parlamento Europeu;

N.  Considerando que a orçamentação sensível ao género, sob a forma de planeamento e programação, contribui para o reforço da igualdade de género e o respeito dos direitos das mulheres, e é um dos principais instrumentos utilizados pelos responsáveis políticos para promover a igualdade de género, mas, apesar disso, continua a não ser sistematicamente aplicada por nenhuma das instituições da UE;

O.  Considerando que, de acordo com os últimos dados disponíveis(25), as mulheres constituem 59 % do pessoal do Parlamento, mas continuam a estar sub-representadas em todas as categorias de chefia; que, desde junho de 2017, o número de mulheres em lugares de chefia de grau superior baixou mesmo e que o número de mulheres em lugares de chefia de grau intermédio cresceu apenas ligeiramente;

P.  Considerando que o relatório de 2017 sobre a igualdade entre homens e mulheres apresentado pelo vice-presidente do Parlamento, Dimitrios Papadimoulis, estabeleceu três metas para a representação das mulheres em lugares de chefia, de grau intermédio e de grau superior, a alcançar até 2019: 30 % a nível de diretor-geral, 35 % a nível de diretor e 40 % a nível de chefe de unidade, e que o roteiro subsequente descreve em linhas gerais a forma de atingir estas metas;

Q.  Considerando que, para promover a integração da perspetiva de género nos trabalhos das comissões e delegações do Parlamento, é designado um membro responsável pela integração da perspetiva de género em cada comissão e na Conferência dos Presidentes das Delegações, que partilha experiências e boas práticas no âmbito da rede para a integração da perspetiva de género;

R.  Considerando que, para assegurar a credibilidade do Parlamento e das outras instituições da UE, é essencial garantir a coerência entre as suas políticas internas em matéria de recursos humanos e as suas ações externas no domínio da promoção da igualdade de género e dos direitos das pessoas LGBTIQ;

S.  Considerando que, desde 2014, o Regimento do Parlamento Europeu estipula que a diversidade do Parlamento se deve refletir na composição da Mesa de cada comissão parlamentar e que não deve ser permitida a constituição de uma Mesa exclusivamente masculina ou feminina;

T.  Considerando que os lugares de chefia de grau superior no Parlamento são atribuídos exclusivamente pela Mesa da instituição;

U.  Considerando que a integração da perspetiva de género do Parlamento Europeu tem de ter em devida consideração os direitos, as perspetivas e o bem-estar das pessoas LGBTIQ e das pessoas de todas as identidades de género; que embora o Parlamento atribua maior importância às questões LGBTIQ, os ativistas LGBTIQ têm uma visibilidade relativamente reduzida e uma voz fraca;

V.  Considerando que é necessário reconhecer o valor social e político das organizações de mulheres e dos espaços das mulheres, da sua história e do seu trabalho, e do papel‑chave que lhes cabe na prevenção da violência em razão do género e na promoção da igualdade de género, da autodeterminação das mulheres e do diálogo intercultural; que só há integração da perspetiva de género consciente nos meios em que as mulheres têm as condições necessárias para aceder à autodeterminação e autoridade para combater a violência contra as mulheres;

W.  Considerando que a legitimidade das mulheres na esfera política continua, por vezes, a ser contestada e que as mulheres são vítimas de estereótipos que as desencorajam de enveredar por uma carreira política, um fenómeno que é particularmente visível nos níveis da vida política em que as mulheres estão menos representadas;

X.  Considerando que as mulheres na UE têm os mesmos direitos políticos e cívicos que os homens, mas que, muitas vezes, não são tratadas como iguais em termos sociais, societais ou económicos;

Y.  Considerando que a igualdade de género contribui para um debate mais amplo e um melhor processo de decisão, porque permite que todos os pontos de vista sejam tidos em consideração;

Z.  Considerando que as instituições são responsáveis por prevenir a segregação vertical e horizontal de género;

AA.  Considerando que o Parlamento está há longos anos empenhado na causa da promoção da igualdade de género, e que a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros tem a responsabilidade de concretizar e desenvolver a integração da perspetiva de género em todos os domínios de intervenção;

AB.  Considerando que o Parlamento deve continuar a lutar contra o assédio sexual e aplicar as medidas acordadas;

AC.  Considerando que o Parlamento dispõe de uma série de diferentes órgãos encarregados de concretizar e desenvolver a integração da perspetiva de género e de promover a igualdade de género e a diversidade, tanto no plano político como no administrativo, como o Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade, a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a rede para a integração da perspetiva de género, a Unidade da Igualdade e da Diversidade, o Comité para a Igualdade das Oportunidades e a Diversidade (COPEC), a associação Égalité dos membros LGBTI+ do pessoal das instituições da UE, o Comité Consultivo para a Prevenção e a Proteção no Trabalho e o Grupo de Coordenação em matéria de Igualdade e de Diversidade, mas não existe uma coordenação clara nem coerência entre esses órgãos;

AD.  Considerando que a integração da perspetiva de género é um processo que requer competências e conhecimentos específicos, além de empenho, e que, como tal, só é eficaz se for acompanhado de atividades de sensibilização e criação de capacidades das instituições e do pessoal;

AE.  Considerando que o Parlamento se comprometeu já em 2003 a adotar e executar um programa de ação em matéria de integração da perspetiva de género que tinha como prioridade a integração da perspetiva de género no funcionamento das comissões e delegações, com instrumentos concretos de promoção, maior sensibilização e implementação do princípio da integração da perspetiva de género na sua atividade quotidiana;

Observações gerais

1.  Reafirma o seu grande compromisso no sentido de alcançar a igualdade entre homens e mulheres tanto no conteúdo das políticas, iniciativas e programas da UE como em todos os níveis políticos, orçamentais, administrativos e executivos da União;

2.  Solicita que, tal como o último QFP, o novo QFP seja acompanhado por uma declaração comum do Parlamento, da Comissão e do Conselho, em que se comprometam a que os processos orçamentais anuais relativos ao QFP integrem, consoante o que for necessário, respostas às questões respeitantes à igualdade dos géneros, tendo em conta a forma como o enquadramento financeiro geral da União contribui para uma maior igualdade de género e assegura a integração da perspetiva de género;

3.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de apresentar uma verdadeira estratégia europeia em matéria de igualdade, sob a forma de uma comunicação que contenha objetivos claros e, se possível, quantificáveis, e que seja traduzida para todas as línguas oficiais da UE para uma melhor divulgação e compreensão por parte dos cidadãos e dos agentes sociais e económicos;

4.  Considera que o Parlamento deve criar, e promover, uma cultura de diversidade e inclusão e um ambiente de trabalho seguro para todos, e que as medidas transversais para garantir o bem-estar de todos os membros do pessoal e de todos os deputados ao Parlamento Europeu devem ser acompanhadas de medidas específicas para garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres tanto a nível administrativo como a nível político;

5.  Insiste em que integração da perspetiva de género pode significar também adotar ações seletivas, dirigidas a mulheres ou homens, com o objetivo de atacar desigualdades persistentes ou alterar políticas estabelecidas para responder a circunstâncias específicas de determinados indivíduos ou grupos;

6.  Saúda os modelos de referência femininos e masculinos em matéria de igualdade de género, bem como as iniciativas, quer na administração do Parlamento, quer a nível político, que contribuem para a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades; incita ao reforço da promoção de diferentes modelos de referência para superar todo o tipo de estereótipos de género;

7.  Frisa que a igualdade de género não é uma causa que diga respeito apenas às mulheres, mas sim uma tarefa que deve mobilizar toda a sociedade;

8.  Lamenta o facto de a comunicação visual do Parlamento utilizar por vezes estereótipos de género e estereótipos baseados na orientação sexual e na identidade de género; recorda, a este propósito, a importância da expressão e da promoção da igualdade de género nos materiais de comunicação de todas as áreas de intervenção política;

9.  Recorda que a integração da perspetiva de género abrange as opções políticas, o processo de tomada de decisões, os procedimentos e práticas, bem como a aplicação, supervisão e avaliação; frisa, por conseguinte, que, para melhor avaliar o ponto da situação da integração da perspetiva de género no Parlamento, não só deve ser tido em conta o conteúdo das políticas, mas também a representação de género na administração e no processo de tomada de decisão;

10.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a representação das mulheres nos principais lugares com responsabilidades de decisão a nível político e administrativo no Parlamento continuar a ser reduzida, e preconiza que o Parlamento deve velar por que os lugares com responsabilidades de decisão sejam repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres;

11.  Lamenta a falta de coerência e coordenação entre os vários organismos que desenvolvem o seu trabalho no domínio da igualdade de género e da diversidade no Parlamento; reitera o seu apelo relativamente à melhoria da coordenação interna, a fim de atingir um maior grau de integração da perspetiva de género, incluindo nas áreas do recrutamento de pessoal, da organização do trabalho e das decisões e processos de funcionamento;

12.  Louva a decisão do Parlamento de prestar homenagem a Simone Veil, a primeira mulher a deter o cargo de presidente de uma instituição da UE e acérrima defensora dos direitos das mulheres, nomeadamente o direito ao aborto legal e os direitos reprodutivos, rebatizando o Prémio Igualdade e Diversidade com o seu nome como forma de assinalar e reconhecer as boas práticas e os modelos existentes em matéria de igualdade de oportunidades no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu; recomenda que se dê a conhecer este importante prémio, a fim de aumentar a sua visibilidade;

13.  Frisa a importância do diálogo com intervenientes externos, tais como emanações da sociedade civil como organizações de mulheres, grupos populares de defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de género, movimentos de mulheres, instituições internacionais, instâncias académicas e parlamentos nacionais, nos planos do desenvolvimento de instrumentos e da recolha de dados; recorda que a sua mobilização é importante para efeitos de aperfeiçoamento dos processos de integração da perspetiva de género da UE e de fomento de intercâmbios com vista à promoção das melhores práticas;

Instrumentos para a integração da perspetiva de género

14.  Apela a uma ação eficaz para garantir uma genuína igualdade de género no Parlamento Europeu; salienta, a este respeito, que as medidas para combater o assédio sexual são da máxima importância; destaca, em especial, a necessidade de medidas de sensibilização e de formação;

15.  Congratula-se com as orientações revistas para a utilização de uma linguagem neutra do ponto de vista do género no Parlamento Europeu, publicadas em julho de 2018, que atualmente refletem melhor a evolução linguística e cultural e apresentam conselhos práticos em todas as línguas oficiais da UE sobre a utilização de uma linguagem equitativa e inclusiva do ponto de vista do género; recorda que o Parlamento foi uma das primeiras organizações internacionais a adotar orientações multilingues para a utilização de uma linguagem neutra do ponto de vista do género, em 2008; relembra a importância de fomentar a ampla aceitação das orientações por parte do público e convida todos os deputados ao Parlamento Europeu, bem como os funcionários da instituição, a promoverem e a aplicarem estas orientações de forma coerente no seu trabalho;

16.  Reconhece o trabalho da rede para a integração da perspetiva de género, saúda a inclusão de representantes da Conferência dos Presidentes das Delegações na rede e apela a um maior desenvolvimento desta rede;

17.  Regozija-se com o facto de a maioria das comissões parlamentares ter adotado planos de ação para a integração da perspetiva de género no seu trabalho, tendo muitas delas já apresentado os respetivos planos à rede para a integração da perspetiva de género; apela, por conseguinte, às demais comissões para que sigam o exemplo; regista, contudo, a heterogeneidade desses planos e a ausência de aplicação dos mesmos; reclama a adoção de um plano comum de ação sobre o género do Parlamento Europeu que deve, no mínimo, conter disposições relativas à igual representação dos géneros em todo o trabalho e em todos os órgãos do Parlamento , à introdução de uma perspetiva de género em todas as áreas de atividade política e na sua estrutura orgânica e a utilização de linguagem neutra do ponto de vista do género em todos os documentos; solicita uma alteração em conformidade do Regimento;

18.  Lastima que no âmbito da última revisão do Regimento não tenham sido contemplados procedimentos tendentes a integrar a perspetiva de género;

19.  Saúda o progresso realizado nos últimos anos em matéria de adoção de planos de ação sobre o género, na maioria das comissões parlamentares;

20.  Apela a uma cooperação mais estreita entre as comissões parlamentares com vista a inserir nos seus relatórios uma verdadeira dimensão de género e salienta a importância de todas as comissões parlamentares respeitarem as competências da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, aceitando as alterações tendentes à integração da perspetiva de género por esta apresentadas e trabalhando conjuntamente para evitar conflitos de competências;

21.  Reitera a importância da aplicação da orçamentação sensível ao género em todos os níveis do processo orçamental; lamenta a ausência de mecanismos para a orçamentação da questão do género nas instituições da UE, apesar do firme compromisso neste sentido; insta os órgãos responsáveis do Parlamento a incorporar a perspetiva de género e a utilizar os indicadores de género ao elaborarem e adotarem as estimativas do Parlamento e em todo o processo de quitação;

22.  Congratula-se com a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE; realça que o assédio sexual constitui um crime grave, que, na maioria dos casos, não é objeto de participação por parte das vítimas, uma forma extrema de discriminação baseada no género e um dos maiores obstáculos à igualdade entre homens e mulheres; regozija-se com a decisão da Mesa, de 2 de julho de 2018, de rever o funcionamento do Comité Consultivo para as queixas por assédio relativas aos deputados ao Parlamento Europeu e os procedimentos de tramitação das queixas, e aprova vivamente o teor do artigo 6.º, que prevê a nomeação pelo Secretário-Geral de dois consultores especializados - um médico do Serviço Médico e um membro do Serviço Jurídico -, bem como o aditamento do artigo 34.º-A às Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, no que diz respeito às consequências financeiras em caso de assédio comprovado de um assistente parlamentar acreditado (APA);

23.  Congratula-se com a entrada em vigor, em 1 de setembro de 2018, das novas medidas contra o assédio adotadas pelo Parlamento, tal como solicitado na sua resolução de 26 de outubro de 2017, nomeadamente:

   a) Dotar o Comité Consultivo de um secretariado próprio permanente, a funcionar junto do Secretariado da Mesa e do Colégio dos Questores, com uma equipa maior de pessoal especializado e sujeita a formação regular, que trata exclusivamente de questões de assédio;
   b) Permitir a participação nas reuniões do Comité, como membro de pleno direito, de um segundo representante dos assistentes parlamentares acreditados para dar resposta aos problemas do quórum restritivo e da carga de trabalho do representante dos assistentes parlamentares acreditados;
   c) Assegurar a inclusão no Regimento do Parlamento (artigos 11.º e 166.º) de novas sanções para o assédio e de um Código de conduta adequada dos deputados ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções; assegurar a elaboração de uma declaração para ser assinada por cada deputado ao assumir funções e submetida ao Presidente, que o deputado lê o Código e confirma que respeitará os princípios que nele constam e que todas as declarações (assinadas ou não assinadas) são publicadas no sítio Web do Parlamento;
   d) Informar melhor os assistentes parlamentares acreditados da possibilidade de beneficiarem da cobertura pelo Parlamento de todas as suas despesas judiciais e de receberem apoio ao longo de todo o processo;

24.  Lamenta profundamente, no entanto, o ritmo lento e a inadequação dos progressos realizados no contexto da aplicação de outras recomendações importantes formuladas na resolução do Parlamento; solicita que o Presidente e a administração do Parlamento deem toda a atenção à plena aplicação das medidas solicitadas, nomeadamente através do roteiro para 2017-2019 relativo a «medidas preventivas e de apoio precoce para resolver conflitos e casos de assédio entre deputados e assistentes parlamentares acreditados, estagiários ou outro pessoal», que deverá ser revisto o mais rapidamente possível, a fim de incluir pelo menos as seguintes exigências formuladas na resolução, com um prazo claramente definido para a sua aplicação:

   a) Oferta de formação obrigatória para os deputados e o pessoal;
   b) Criação de um grupo de peritos externos independentes dotado de um mandato para analisar a situação do assédio sexual no Parlamento Europeu e o funcionamento dos seus dois comités competentes na matéria;
   c) Reforço dos comités de luta contra o assédio mediante a sua fusão, para darem lugar a um comité único de composição variável em função do caso em apreço, e a inclusão de peritos, nomeadamente juristas e médicos, como membros permanentes;

25.  Neste contexto, insta a Comissão a também continuar a acompanhar a adequada aplicação e execução da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de atividade profissional(26), que, em casos de discriminação em razão do género, prevê uma inversão do ónus da prova;

26.  Reitera o seu apelo ao Serviço de Estudos do Parlamento Europeu para que realize regularmente investigações qualitativas e quantitativas aprofundadas sobre os progressos efetuados no contexto da integração da perspetiva de género no Parlamento e no funcionamento da estrutura organizacional dedicada a esta questão, e para que realize avaliações de impacto em função do género e avaliações com base no género; apela a que se expanda a recolha sistemática e periódica de estatísticas e dados repartidos por género nas avaliações de impacto das políticas e programas, bem como no processo de definição das respetivas políticas, com vista a estabelecer uma imagem precisa das disparidades de género, que permita avaliar os avanços e recuos registados e que possa servir de base a uma decisão informada e objetiva;

27.  Reitera o seu apelo a que seja tornada obrigatória a frequência de formação em matéria de respeito e dignidade por todos os deputados e membros do pessoal e, em qualquer caso, no início de um novo mandato;

28.  Recorda a importância de desenvolver as capacidades de integração da perspetiva de género em todas as instituições da UE, garantindo que a formação ministrada é sensível à dimensão de género e disponibilizando programas de formação específicos em matéria de igualdade de género em todos os domínios de intervenção; manifesta o seu apoio total ao desenvolvimento de atividades de formação específica regular em matéria de integração da perspetiva de género, e de programas de formação específicos para mulheres com perfil para desempenharem funções de liderança; incentiva a Direção-Geral do Pessoal a facultar aos deputados, assistentes e pessoal do Parlamento Europeu formação em matéria de integração da perspetiva de género e incita os grupos políticos do Parlamento a disponibilizar formação em matéria de integração da perspetiva de género ao seu pessoal;

29.  Saúda o desenvolvimento do instrumento do Parlamento sensível às questões de género pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), com vista a auxiliar o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais e regionais no contexto da avaliação e da melhoria da sua sensibilidade a essas questões; solicita à administração e aos grupos políticos do Parlamento que assegurem um acompanhamento adequado dos resultados da análise e da avaliação;

30.  Solicita ao EIGE que transmita regularmente informações às comissões parlamentares e à Comissão, a fim de destacar a perspetiva de género em todos os domínios de definição de políticas, e disponibilize os dados e os instrumentos que desenvolveu, incluindo em matéria de orçamentação sensível ao género, conforme está contemplada na plataforma de integração da perspetiva de género, no contexto de um exercício mais amplo de desenvolvimento de capacidades, dirigido igualmente ao pessoal e aos assistentes parlamentares;

Nível político

31.  Louva a designação, em 2016, do relator permanente sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu e a sua participação ativa nos trabalhos do Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade; recomenda, por conseguinte, que o Parlamento mantenha esta posição na legislatura 2019-2024;

32.  Acredita que relações interinstitucionais mais sólidas no campo da integração da perspetiva de género podem constituir um contributo para a elaboração de políticas da UE sensíveis à dimensão de género; lamenta que ainda não tenha sido estabelecida uma cooperação estruturada sobre a integração da perspetiva de género com outros parceiros institucionais, nomeadamente a Comissão, o Conselho e o EIGE;

33.  Salienta a importância de aumentar a presença de pessoas do género menos representado, habitualmente as mulheres, nas listas eleitorais; incita energicamente os partidos políticos europeus e os respetivos membros a assegurarem uma representação dos candidatos equilibrada em termos de género para as eleições para o Parlamento Europeu, em 2019, por meio de listas fechadas ou outros métodos, tais como listas paritárias; advoga um relacionamento equilibrado entre homens e mulheres a todos os níveis;

34.  Insta os grupos políticos do Parlamento na legislatura 2019-2024 a assegurarem uma composição equilibrada em termos de género dos órgãos diretivos do Parlamento Europeu e recomenda que proponham deputados de ambos os géneros para os cargos de presidente, vice-presidente e membro da Mesa, bem como de presidente de comissão e delegação, a fim de atingirem o referido objetivo;

35.  Recomenda que cada um dos grupos políticos do Parlamento na legislatura 2019-2024 elejam dois deputados, um homem e uma mulher, para o cargo de copresidente do grupo;

36.  Incita os grupos políticos do Parlamento na legislatura 2019-2024 a terem em conta o objetivo de alcançar uma representação paritária ao nomearem deputados para todas as comissões e delegações e, em particular, a nomearem um número de deputados equilibrado em termos de género como membros titulares e suplentes da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a fim de incentivar a participação dos homens na política de igualdade de género;

37.  Sugere que se estudem formas de criar no Parlamento uma rede de mulheres que integre as redes nacionais, uma vez que as redes formais ou informais não só contribuem para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, como são um elemento-chave para fornecer informação, apoio mútuo e orientação, bem como para estabelecer modelos de conduta;

38.  Incita os grupos políticos do Parlamento a adotar uma estratégia em matéria de integração da perspetiva de género, com vista a assegurar que as suas propostas têm em consideração o respetivo impacto no plano da igualdade de género;

39.  Convida o Secretário-Geral e a Mesa a aplicarem esse mesmo princípio à atribuição de lugares de chefia de grau superior, bem como de lugares de chefe de unidade, ou seja, a estabelecerem a obrigatoriedade de incluir nas listas de pré-seleção três candidatos com o perfil pretendido, pelo menos um de cada género, e precisando que, se todos os outros critérios forem igualmente satisfeitos (nomeadamente, qualificações e experiência), deve ser escolhido o candidato do género sub-representado; faz notar que, se estes requisitos não forem cumpridos, deve ser publicado um novo aviso de abertura de vaga;

40.  Condena da forma mais veemente a linguagem misógina utilizada em várias ocasiões no hemiciclo; saúda as sanções impostas pelo presidente do Parlamento Europeu e confirmadas pela Mesa a um deputado ao Parlamento Europeu pelas observações proferidas contra a dignidade das mulheres na sessão plenária de 1 de março de 2017; manifesta preocupação com a decisão do Tribunal Geral da União Europeia, de 31 de maio de 2018, de anular a decisão do presidente e da Mesa, com base na interpretação das disposições pertinentes do Regimento e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 10.º da CEDH (liberdade de expressão); exorta a comissão responsável pelas questões relativas ao Regimento a rever as regras aplicáveis, com vista a assegurar permanentemente o respeito e a dignidade no hemiciclo e exorta, em particular, a Comissão a acrescentar uma cláusula que exija que os deputados, nos debates parlamentares, se abstenham de utilizar uma linguagem de incitamento ao ódio ou discriminatória em termos de género, raça, cor, nacionalidade, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, pertença a uma minoria nacional, deficiência, idade ou orientação sexual, e a determinar que, nos casos de desrespeito pela referida cláusula, sejam aplicadas sanções exemplares;

41.  Saúda a disponibilidade de ações de formação profissional em matéria de preconceitos inconscientes e assédio, e frisa que essas ações devem dedicar particular atenção às questões de igualdade de género e LGBTIQ e ser tornadas obrigatórias para o pessoal dirigente e os membros de júris de concursos, e fortemente recomendadas a todos os demais membros do pessoal;

42.  Louva a Estratégia para a Inclusão e a Diversidade, da Comissão, publicada em 2017 e exorta o Parlamento Europeu a inspirar-se neste bom exemplo e abraçar em pleno o conceito de gestão da diversidade e reconhecer, valorizar e incluir nos seus quadros pessoas com orientações sexuais e identidades de género diferentes;

Nível administrativo

43.  Congratula-se com o relatório de Dimitrios Papadimoulis intitulado «A igualdade entre homens e mulheres no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu – situação e perspetivas 2017-2019» e com o roteiro para a aplicação do relatório; elogia os progressos realizados no contexto da aplicação de medidas concretas do roteiro e o prazo claramente definido para a adoção de medidas específicas em matéria de lugares de chefia, formação profissional, sensibilização para a igualdade entre homens e mulheres, medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida privada e monitorização regular do equilíbrio de género mediante a análise de dados estatísticos; apela a que se acelere o ritmo dos progressos realizados por forma a atingir os objetivos em matéria de igualdade entre homens e mulheres fixados para 2019;

44.  Insta o Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade a proceder a uma avaliação estrutural bienal, ponto por ponto, da aplicação do roteiro para a igualdade entre homens e mulheres, com base numa exposição da DG PERS;

45.  Está preocupado com o facto de, a despeito das fortes proclamações institucionais e políticas, os objetivos de igualdade de género não estarem explicitamente consignados nos documentos orçamentais do Parlamento nem serem tidos em conta em todas as fases do processo orçamental;

46.  Sugere que a DG PERS realize um inquérito a ser preenchido pelas mulheres, mormente aquelas que desempenham cargos de chefia de grau intermédio, de caráter voluntário, sobre a sua motivação, obstáculos e oportunidades profissionais, com o fim de propiciar uma melhor compreensão das barreiras à apresentação de candidaturas a postos de chefia de grau superior;

47.  Saúda o relatório anual sobre os recursos humanos elaborado pelo Parlamento;

48.  Recorda que, relativamente à adoção de medidas para melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, cumpre incentivar especificamente a aceitação dessas medidas por parte da chefia e, se for caso disso, a sua utilização equitativa por todos; assinala que a sensibilização pública em matéria de conciliação entre a vida profissional e a vida privada no Parlamento deve ser reforçada por meio de seminários, sessões de formação e publicações; advoga que os deputados e membros do pessoal devem estar bem cientes de que as medidas para melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, como a licença de maternidade/paternidade, a licença especial para assistência a filhos, a licença para assistência à família e a flexibilidade dos regimes de trabalho, contribuem para a consecução da igualdade de género no Parlamento, promovem uma partilha mais correta das responsabilidades familiares entre as mulheres e os homens, melhoram a qualidade do emprego das mulheres e o seu bem-estar, e têm impactos duradouros no plano do desenvolvimento social e económico;

49.  Recomenda que a Direção-Geral da Comunicação do Parlamento imprima uma perspetiva de género mais marcada e vigorosa aos seus materiais de informação referentes à ação política do Parlamento, em especial na preparação das eleições para o Parlamento Europeu de 2019;

50.  Elogia os progressos realizados no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, no que respeita à melhoria da igualdade entre homens e mulheres nos lugares de chefia, de grau intermédio e de grau superior, mas observa que, apesar do facto de a maioria dos funcionários do Parlamento serem mulheres, a sua representação em lugares de chefia, de grau intermédio e de grau superior, continua a ser muito reduzida; destaca que, no final de 2017, apenas 15,4 % dos diretores-gerais, 30,4 % dos diretores e 36,2 % dos chefes de unidade no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu eram mulheres; apela, por isso, a que, nos casos em que os candidatos apresentem perfis similares (nomeadamente em matéria de experiência, qualificações, etc.), seja dada preferência ao candidato do género sub-representado;

51.  Pede que os conhecimentos e a experiência em matéria de integração da perspetiva de género sejam valorizados em sede de concursos de seleção e recrutamento de pessoal;

52.  Insta os secretariados das comissões parlamentares a ajudarem os membros das mesmas a assegurar uma composição equilibrada em termos de género dos oradores nas audições, propondo listas de peritos equilibradas desse ponto de vista;

53.  Salienta que, para realizar verdadeiros progressos no que respeita à melhoria da igualdade entre homens e mulheres no Secretariado-Geral e nos grupos políticos do Parlamento Europeu, é necessária uma mudança cultural para alterar mentalidades e comportamentos, conducente ao desenvolvimento de uma cultura de igualdade no Secretariado-Geral;

o
o   o

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 224 de 27.6.2018, p. 96.
(2) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.
(3) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.
(4) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 1.
(5) JO C 316 de 30.8.2016, p. 2.
(6) JO C 263 de 25.7.2018, p. 49.
(7) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 384.
(8) JO C 244 E de 18.10.2007, p. 225.
(9) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 18.
(10) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 32.
(11) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 11.
(12) JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.
(13) JO C 35 de 31.1.2018, p. 35.
(14) JO C 50 de 9.2.2018, p. 15.
(15) JO C 346 de 27.9.2018, p. 192.
(16) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0331.
(17) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(18) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/communication-equal-opportunities-diversity-inclusion-2017.pdf
(19) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/diversity-inclusion-charter-2017-07-19-en.pdf
(20) https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/24968221-eb81-11e5-8a81-01aa75ed71a1/language-pt
(21) https://rm.coe.int/prems-093618-gbr-gender-equality-strategy-2023-web-a5/16808b47e1
(22) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0455.
(23) Relatório Mundial sobre as Desigualdades de Género 2016 do Fórum Económico Mundial, http://reports.weforum.org/global-gender-gap-report-2016/
(24) «Sustainable development in the European Union – monitoring report on progress towards the SDGs in an EU context» (Desenvolvimento sustentável na União Europeia – Relatório de acompanhamento sobre os progressos para alcançar os ODS no contexto da UE), Eurostat, Edição de 2018, https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3217494/9237449/KS-01-18-656-EN-N.pdf/2b2a096b-3bd6-4939-8ef3-11cfc14b9329
(25) Relatório do Parlamento Europeu intitulado «As mulheres no Parlamento Europeu», de 8 de março de 2018, http://www.europarl.europa.eu/RegData/publications/2018/0001/P8_PUB(2018)0001_PT.pdf
(26)1 JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.


Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da energia de fusão
PDF 123kWORD 50k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (2018/2222(INI))
P8_TA(2019)0011A8-0393/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (COM(2018)0445),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(1),

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas Europeu, de 13 de novembro de 2017, sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 14 de junho de 2017 sobre a contribuição da UE para uma reforma do projeto ITER (COM(2017)0319),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0393/2018),

A.  Considerando que a fusão poderia desempenhar um papel essencial no futuro panorama energético europeu e mundial como fonte de energia potencialmente inesgotável, segura, respeitadora do ambiente, ambientalmente responsável e economicamente competitiva;

B.  Considerando que a fusão já está a criar oportunidades concretas para o setor e a surtir um efeito positivo no emprego, no crescimento económico e na inovação, com um impacto positivo que não se limita aos domínios da fusão e da energia;

C.  Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão coordena as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico no domínio da fusão;

D.  Considerando que a Europa desempenhou, desde o início, um papel de liderança no projeto ITER, desenvolvido em estreita colaboração com os signatários não europeus do Acordo ITER (EUA, Rússia, Japão, China, Coreia do Sul e Índia), e que o contributo da Europa, canalizado através da Empresa Comum, representa 45% dos custos de construção do projeto;

E.  Considerando que a proposta da Comissão para alterar a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho procura garantir financiamento para uma participação europeia continuada no projeto ITER durante a totalidade do próximo quadro financeiro plurianual, a fim de garantir a continuidade do projeto que visa avanços científicos fundamentais no domínio do desenvolvimento da fusão para uso civil, o que deveria, em última análise, facilitar a produção de energia segura e viável, que responda aos objetivos do Acordo de Paris;

1.  Saúda a proposta da Comissão de decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens, para servir de base ao financiamento das atividades desta Empresa Comum no período 2021-2027, ao abrigo do Tratado Euratom;

2.  Lamenta o facto de o Conselho não ter consultado o Parlamento relativamente à referida proposta e acolhe com agrado a intenção manifestada pela Comissão na carta de intenções «Estado da União de 2018», de avaliar as «opções para um maior recurso à votação por maioria qualificada e para uma eventual reforma do Tratado Euratom»; entende que uma tal reforma se traduzirá necessariamente em poderes colegislativos para o Parlamento;

3.  Recorda o atraso na construção do reator experimental, tendo em conta que o plano inicial previa a construção do ITER até 2020 mas que, em 2016, o Conselho ITER aprovou um novo calendário para a obtenção do primeiro plasma em dezembro de 2025, a data mais próxima exequível do ponto de vista técnico para a construção do ITER;

4.  Salienta que a contribuição da Euratom para a Empresa Comum para o período de 2021-2027 não deve ser excedida;

5.  Realça que, para evitar sucessivas revisões em alta dos custos previstos do projeto e atrasos nas datas previstas para as metas intermédias operacionais e para assegurar o grau mais elevado possível de fiabilidade do calendário, a Organização ITER deve incluir uma reserva para imprevistos razoável em qualquer calendário revisto; apoia, nesse contexto, a reserva para imprevistos até 24 meses, em termos de calendário, e de 10-20 %, em termos orçamentais proposta pela Comissão;

6.  Congratula-se com a nova abordagem da gestão de riscos adotada pela Organização ITER e incentiva o Conselho ITER a reduzir ainda mais o número de subcomités, a racionalizar as respetivas funções e a eliminar as sobreposições;

7.  Solicita ao Conselho que aprove a proposta da Comissão introduzindo as seguintes alterações:

   indicar a contribuição da Euratom para a Empresa Comum, tanto a preços constantes como correntes,
   para efeitos de clareza, utilizar a palavra «Euratom» em vez de «Comunidade» em todo o texto,
   incluir disposições claras sobre os comités que assistem o Conselho de Administração da Empresa Comum, nomeadamente o Comité de Administração e Gestão, o Comité de Compras e de Contratos e o Painel Técnico Consultivo, no que diz respeito à sua composição, estatuto permanente ou temporário, número de reuniões e método de remuneração dos seus membros,
   avaliar e eliminar a sobreposição de responsabilidades entre o Comité de Administração e Gestão e o Painel Técnico Consultivo no que diz respeito aos planos e programas de trabalho do projeto,
   introduzir disposições relativas às contribuições do Estado anfitrião do ITER,
   incluir no anexo III («Regulamento Financeiro: Princípios gerais) uma obrigação de estabelecer, no Regulamento Financeiro da Empresa Comum, regras e procedimentos para a avaliação das contribuições em espécie,
   incluir disposições no artigo 5.º e no Anexo III que permitam à Empresa Comum receber financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto, a realizar em conformidade com o futuro Programa InvestEU,
   clarificar o papel e a contribuição do Reino Unido à luz do seu estatuto na Euratom, mormente no que se refere à sua potencial participação no ITER,
   incluir disposições relativas às sinergias e à cooperação entre o ITER e o Programa de Investigação e Formação Euratom para o período 2021-2025,
   ponderar a cooperação com intervenientes privados disruptivos de pequenas e médias dimensões – tais como empresas em fase de arranque que estejam a experimentar novas abordagens e tecnologias – no âmbito de programas de investigação e da rede de organizações designadas no domínio da investigação científica e tecnológica sobre a fusão,
   clarificar as disposições relativas aos relatórios e avaliações anuais elaborados pela Empresa Comum,
   incluir na proposta uma recomendação para investigar outras utilizações possíveis dos materiais atualmente utilizados no projeto ITER;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.


Avaliação da forma como o orçamento da UE é utilizado para a reforma do setor público
PDF 124kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a avaliação da forma como o orçamento da UE é utilizado para a reforma do setor público (2018/2086(INI))
P8_TA(2019)0012A8-0378/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Public Sector Reform: How the EU budget is used to encourage it» (Forma como o orçamento da UE é utilizado para a reforma do setor público), publicado pela sua Direção-Geral das Políticas Internas em março de 2018(1),

–  Tendo em conta a Estratégia Europa 2020,

–  Tendo em conta o atual período de financiamento da UE (2014-2020) e a proposta da Comissão para o novo quadro financeiro plurianual (2021-2028),

–  Tendo em conta o acordo alcançado pelos colegisladores em julho de 2018 no sentido de aumentar o orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais,

–  Tendo em conta o artigo 197.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0378/2018),

A.  Considerando que a administração pública nos Estados-Membros é fundamental para a execução do orçamento da UE e, quando funciona de forma eficaz, pode contribuir para a criação de sistemas modernos capazes de melhorar a prosperidade e o bem-estar na UE;

B.  Considerando que a nova proposta relativa ao quadro financeiro plurianual (QFP) não inclui um objetivo específico para a administração pública, na sua versão atual;

1.  Regista que as competências da administração pública estão repartidas por vários serviços da Comissão, o que dificulta a coordenação efetiva dos serviços competentes, bem como das iniciativas e dos programas financiados pela UE; preconiza uma maior coordenação de todos os programas de assistência técnica, a fim de evitar a duplicação e a falta de eficácia das medidas, tornando infrutíferos todos os esforços envidados pela Comissão para promover a coordenação dos Fundos a fim de aproveitar sinergias; insta a Comissão a melhorar os seus sistemas de intercâmbio de boas práticas, a fim de ajudar os Estados-Membros a aplicar as melhores práticas, sem impor políticas orientadas para a desvalorização salarial ou para reformas socialmente insustentáveis;

2.  Exorta o próximo presidente da Comissão a atribuir a um comissário uma pasta ligada à melhoria da administração pública e da governação;

3.  Considera que uma reforma eficaz do setor público é essencial para ajudar os Estados‑Membros a adaptarem-se à evolução das circunstâncias, a reforçarem a resiliência para prevenir futuras crises, a alargarem a administração pública em linha e a melhorarem a prestação de serviços em toda a UE, especialmente no que diz respeito às novas tecnologias e aos novos sistemas informáticos, e que essa reforma seria muito útil para reduzir o desperdício e a exposição ao mesmo, bem como a perda ou a utilização fraudulenta dos fundos da União; solicita, por conseguinte, que os futuros períodos de programação prevejam igualmente financiamento para ações destinadas à difusão da administração pública em linha, em consonância com os princípios e prioridades estabelecidos no plano de ação da UE para a administração pública em linha;

4.  Verifica que, frequentemente, sobretudo no caso das regiões menos desenvolvidas, é difícil ter acesso ao financiamento e utilizá-lo, devido a encargos burocráticos, a limites de capacidade a nível administrativo ou a irregularidades; espera que, neste contexto, se promovam nos Estados-Membros reformas que permitam aplicar na prática o princípio da boa administração e acelerar os processos judiciais;

5.  Observa que o orçamento da UE prevê cerca de 9 mil milhões de EUR de apoio aos Estados-Membros da UE para a reforma da administração pública; incentiva a Comissão a fazer acompanhar este apoio financeiro da partilha seletiva de conhecimentos, experiência e boas práticas entre os Estados-Membros;

6.  Exorta a Comissão a reforçar a cooperação com os Estados-Membros a fim de apoiar as regiões menos desenvolvidas, aumentando a capacidade e a governação administrativa;

7.  Exorta à tomada de medidas para encorajar a implementação de programas capazes de promover o desenvolvimento e a execução de estratégias na área dos recursos humanos, por exemplo através do intercâmbio das melhores práticas entre Estados-Membros, e que envolvam igualmente líderes e outros quadros superiores;

8.  Sublinha que se registaram com frequência numerosas sobreposições entre programas operacionais específicos e outros recursos de financiamento da UE e exorta à apresentação de propostas; espera, por conseguinte, uma melhoria das intervenções destinadas a favorecer a coordenação, a complementaridade e a simplificação;

9.  Sublinha a importância de se assegurar que os programas operacionais sejam executados da forma mais eficaz e compreensível possível; considera essencial que os Estados-Membros se abstenham de introduzir regras que dificultem a utilização das verbas pelo beneficiário;

10.  Observa que a Comissão não dispõe de um quadro normalizado e partilhado para a avaliação da administração pública nem de um método de recolha sistemática de dados; regista com preocupação que, devido à falta destes instrumentos, a Comissão produz análises incompletas das questões em relação a todos os Estados-Membros; propõe a reintrodução de um capítulo dedicado à administração pública e à governação na Análise Anual do Crescimento;

11.  Insta a Comissão a avaliar antecipadamente a capacidade administrativa das estruturas responsáveis pela execução das políticas de desenvolvimento, promovendo, no caso de projetos particularmente estratégicos, o recurso a estruturas e agências nacionais capazes de classificar e acelerar a execução dos programas e de cada uma das intervenções;

12.  Considera que o QFP deve ser utilizado para incentivar a realização de programas destinados a melhorar a administração pública e a governação, em especial para ajudar os Estados-Membros em períodos de recessão económica, reconhecendo que, nessas circunstâncias, as reformas no domínio dos sistemas de administração pública podem ajudar os Estados-Membros afetados;

13.  Congratula-se com o facto de terem sido apresentadas propostas no próximo QFP para evitar sobreposições e incentivar uma maior simplificação;

14.  Incentiva a Comissão a desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros, um quadro de avaliação específico que abranja os aspetos quantitativos e qualitativos de uma administração pública de elevada qualidade e a criar a sua própria capacidade analítica; sublinha a necessidade de avaliar as dificuldades de cada um dos Estados‑Membros e de, no âmbito dos recursos previstos, promover medidas que permitam colmatar essas dificuldades, reforçando o critério da condicionalidade ex ante e definindo metas;

15.  Propõe que a Comissão reforce o diálogo político com os Estados-Membros, garantindo a criação de um fórum específico;

16.  Propõe a inclusão no seu calendário parlamentar de um diálogo estruturado com os parlamentos nacionais sobre as questões associadas à melhoria da administração pública em toda a UE; exorta a UE a melhorar o acompanhamento e a avaliação das intervenções dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), em conformidade com o objetivo temático 11, definindo indicadores específicos para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos e das prioridades da União para a reforma da administração pública;

17.  Congratula-se com o desenvolvimento de um marco de referência para avaliar a capacidade da administração pública dos países candidatos à UE para assumirem as responsabilidades decorrentes da adesão à UE; espera que os Estados-Membros promovam reformas internas que permitam reforçar a aplicação prática do princípio da boa administração;

18.  Observa que o Prémio Europeu do Setor Público (EPSA) é cofinanciado pela Comissão e por alguns Estados-Membros, agrupando os desempenhos mais inovadores e mais eficientes no setor público europeu; considera que a Comissão deve assegurar um maior intercâmbio de conhecimentos e informação e procurar um alcance mais vasto em toda a Europa;

19.  Considera necessário promover, nas administrações públicas, processos inovadores que favoreçam a conectividade, a digitalização e serviços digitais de qualidade para os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas, acompanhando ao mesmo tempo a par e passo o rápido desenvolvimento de novas tecnologias nas áreas em questão; congratula-se com o facto de a nova proposta do Regulamento Disposições Comuns (RDC) proporcionar aos futuros beneficiários as informações necessárias para lhes permitir uma utilização dos sistemas tão rápida quanto possível;

20.  Reconhece que a participação da administração local constitui um requisito prévio para a consecução dos objetivos da UE neste domínio; chama a atenção para a proposta da Declaração de Taline de reforçar as estruturas de governação conjunta com as autoridades locais e regionais a nível nacional(2);

21.  Congratula-se com as redes existentes(3) que reúnem representantes dos Estados‑Membros – em especial os que recebem financiamento da UE – a fim de melhorar a administração pública através da partilha de melhores práticas e da aprendizagem mútua;

22.  Considera que as redes existentes poderiam melhorar significativamente o seu desempenho mediante a fixação de objetivos mais ambiciosos e o desenvolvimento de abordagens mais proativas, como a aprendizagem pelas melhores práticas, que combine a autoavaliação dos Estados-Membros com um sistema reforçado de avaliação pelos pares;

23.  Considera que uma administração pública de elevada qualidade é uma condição prévia essencial para a realização dos objetivos políticos da UE no âmbito do QFP e noutros domínios; salienta a importância de uma boa comunicação e de sensibilização política para criar um clima de confiança e promover ações e programas de reforma positivos;

24.  Considera necessário avaliar de forma constante o cumprimento do princípio da adicionalidade e da complementaridade pelas políticas de coesão em relação às operações financiadas com recursos ordinários, nomeadamente para evitar que as políticas de coesão substituam recursos ordinários nacionais;

25.  Assinala que, apesar de os recursos dos FEEI para o plano de execução regional terem aumentado em termos de quantitativos no último período de programação, o acompanhamento pode ser melhorado para avaliar o impacto deste financiamento no plano de execução regional;

26.  Apela a que prossiga a atividade dos grupos de trabalho da Comissão incumbidos de prestar apoio às autoridades nacionais dos Estados-Membros visando uma melhor aplicação das verbas dos fundos de coesão naqueles Estados-Membros que registam um atraso em termos de absorção dos recursos dos FEEI;

27.  Salienta a importância do reforço do programa de apoio às reformas e espera que seja aprofundado no próximo período de programação, mediante uma definição clara da sua função de facilitador em detrimento da de prestador de assistência técnica, e que seja melhorado em termos de eficácia e eficiência, sem aplicar ao orçamento destinado à coesão os cortes propostos atualmente pela Comissão no QFP 2021-2027;

28.  Observa que a UE, apesar de não dispor de competências jurídicas diretas no setor administrativo, exerce uma influência positiva sobre as administrações públicas dos Estados-Membros e, em particular, desempenha um papel indireto através do estabelecimento de normas administrativas no acervo comunitário, do intercâmbio de boas práticas em toda a União, bem como de instrumentos orçamentais destinados a apoiar e incentivar a reforma da administração pública, reforçando a capacidade administrativa e a eficiência das administrações e encorajando a inovação no setor público;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Estudo – «Public Sector Reform: How the EU budget is used to encourage it» (Forma como o orçamento da UE é utilizado para a reforma do setor público), Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento temático D – Assuntos orçamentais, 2016.
(2) https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/ministerial-declaration-egovernment-tallinn-declaration
(3) Rede de Administração Pública Europeia (EUPAN); rede temática da administração pública e da governação (PAG), e outras plataformas e redes com uma incidência específica na justiça, na luta contra a corrupção, na digitalização, nos contratos públicos, etc.


Diretrizes da UE e mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre as diretrizes da UE e o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE (2018/2155(INI))
P8_TA(2019)0013A8-0449/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proteção jurídica internacional da liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção garantida pelo artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948, pelo artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966, pela Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção, de 1981, pelo artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos artigos 10.º, 21.º e 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Comentário Geral n.º 22 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 30 de julho de 1993, sobre o artigo 18.º da DUDH de 1948 e a sua Resolução 16/18, de 12 de abril de 2011, sobre a eliminação de todas as formas de intolerância, estereotipificação e estigmatização negativas, discriminação, incentivo à violência e atos de violência contra pessoas, fundadas na religião e nas convicções,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 2.º e 21.º,

–  Tendo em conta o artigo 17.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2011, sobre a intolerância, a discriminação e a violência fundadas na religião ou na convicção,

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotados pelo Conselho, em 25 de junho de 2012, e o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019),

–  Tendo em conta as orientações da UE, de 24 de junho de 2013, sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de convicção,

–  Tendo em conta a sua recomendação, de 13 de junho de 2013, referente ao projeto de Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 20 de janeiro de 2011, sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa(2), de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado Estado Islâmico/Daesh(3), e de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação do povo Rohingya(4),

–  Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015, sobre a nova abordagem da UE relativamente aos direitos humanos e à democracia - avaliação das atividades do Fundo Europeu para a Democracia (FED) desde a sua criação(5), nomeadamente os n.ºs 27.º e 28.º,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 14 de dezembro de 2016(6) e de 23 de novembro de 2017(7), respetivamente, sobre os relatórios anuais de 2015 e 2016 referentes aos Direitos Humanos e à Democracia no Mundo e à política da União Europeia nesta matéria (em particular, o n.º 14 da resolução de 2016, no que diz respeito a 2015, e o n.º 8 da resolução de 2017, no que diz respeito a 2016),

–  Tendo em conta o «Plano de Ação de Rabat», publicado em 5 de outubro de 2012 pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), sobre a proibição do incitamento ao ódio nacional, racial e religioso que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência,

–  Tendo em conta o mandato do Enviado Especial para a promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião fora da UE,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial(8),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de maio de 2014, sobre uma abordagem baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos, e o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 30 de abril de 2014, intitulado «Tool-box – A rights-based approach encompassing all human rights for EU development cooperation» [Caixa de ferramentas: uma abordagem da cooperação da UE para o desenvolvimento baseada nos direitos, que abranja todos os direitos humanos] (SWD(2014)0152),

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento ao bloguista e ativista saudita Raif Badawi, em 2015, pelos seus extraordinários esforços para promover o debate aberto sobre religião e política no seu país; tendo em conta a sua detenção contínua após a condenação a 10 anos de prisão, 1000 chicotadas e uma multa avultada por alegadamente «insultar o Islão»,

–  Tendo em conta o caso de uma cristã paquistanesa, Asia Bibi, que foi detida e condenada à morte por blasfémia, e a sua recente absolvição,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0449/2018),

A.  Considerando que o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção, referido comummente no âmbito do quadro da UE e na presente resolução como liberdade de religião ou de convicção, é um direito humano inerente a todos os seres humanos e um direito fundamental dos indivíduos, à semelhança de todos os outros, que não devem ser sujeitos a qualquer tipo de discriminação, tal como consagrado nos textos fundadores internacionais e europeus, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que todas as pessoas têm direito ao respeito dos direitos humanos reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem discriminação com base na raça, etnia, capacidades, género, orientação sexual, crenças religiosas ou ausência de crença religiosa; que, nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a ação externa da União repousa sobre os princípios que presidiram à sua criação; que, nos termos do artigo 2.º do Tratado, a União baseia-se numa sociedade caraterizada pelo pluralismo e pela tolerância;

B.  Considerando que o princípio da separação entre Estado e Igreja é um princípio orientador da organização do Estado a nível global e na Europa;

C.  Considerando que o Parlamento Europeu definiu o secularismo como a separação rigorosa entre as autoridades religiosas e as autoridades políticas, que implica a rejeição de qualquer interferência religiosa no funcionamento das instituições públicas, e de qualquer interferência pública nos assuntos religiosos, salvo para garantir a segurança e a ordem pública (incluindo o respeito da liberdade dos outros) e que todas as pessoas, sejam elas crentes, agnósticas ou ateias, tenham a mesma liberdade de consciência;

D.  Considerando que a liberdade de religião ou de convicção implica o direito do indivíduo de escolher aquilo em que acredita ou de não ser crente, o direito de mudar ou desistir de uma religião e de convicções sem quaisquer constrangimentos, e o direito de praticar e manifestar o pensamento, a consciência, a religião ou a convicção escolhida, seja individualmente ou em comunidade, em público ou em privado; que a manifestação de pensamento, consciência, religião ou convicção pode ser expressa através do culto, do cumprimento dos ritos e do ensino; que a liberdade de religião ou de convicção implica o direito de as comunidades de crentes e não crentes preservarem ou abandonarem o seu espírito e agirem em conformidade com o mesmo, e o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica das organizações religiosas, seculares e não confessionais; que, a fim de assegurar que as pessoas possam usufruir da liberdade de religião ou de convicção em condições de igualdade, é essencial garantir a proteção das pessoas que aderem a uma religião ou que não aderem a nenhuma e abordar de forma eficaz violações desta liberdade, tais como situações de discriminação ou restrições legais com base na religião ou na convicção;

E.  Considerando que as convicções teístas, não teístas ou ateias, assim como o direito de não abraçar qualquer religião ou convicção, estão igualmente protegidos nos termos do artigo 18.º do PIDCP; que abraçar ou não uma religião ou uma convicção é um direito absoluto que não pode ser limitado em circunstância alguma;

F.  Considerando que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis, interdependentes e interrelacionadas; que a liberdade de religião ou de convicção inclui muitos outros direitos humanos e liberdades fundamentais, dos quais está dependente, tais como a liberdade de expressão e a liberdade de reunião e associação, e que em conjunto desempenham um papel importante na luta contra todas as formas de intolerância e discriminação com base na religião ou na convicção;

G.  Considerando que a liberdade religiosa termina quando os direitos e liberdades de outros são violados, e que o culto de uma religião ou convicção não podem em circunstância alguma justificar o extremismo violento ou a mutilação nem constituir permissão para a prática de atos lesivos da dignidade inerente ao indivíduo;

H.  Considerando que respeitar a liberdade de religião ou de convicção contribui para a democracia, o desenvolvimento, o Estado de direito, a paz e a estabilidade; que as violações da liberdade de religião ou de convicção são generalizadas, afetam pessoas em todas as partes do mundo, afetam a dignidade humana e causam ou exacerbam a intolerância, constituindo frequentemente indicadores precoces de potenciais atos de violência e conflitos; que os Estados têm de atuar com a diligência devida para evitar, investigar e punir atos de violência ou a sua ameaça contra pessoas com base na sua religião ou convicção, bem como garantir a responsabilização caso tais violações ocorram;

I.  Considerando que, nos termos do artigo 21.º do TUE, a UE promove e defende a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pela dignidade humana, enquanto princípios orientadores da sua política externa;

J.  Considerando que em muitos países continuam a existir restrições e antagonismos religiosos gerados pelos governos ou pelas sociedades; que determinadas minorias religiosas enfrentaram maiores ameaças e perseguição por parte de intervenientes estatais e não estatais; que os defensores dos direitos humanos em todo o mundo que lutam pela liberdade de religião ou de convicção se encontram sob ameaças e ataques cada vez mais significativos;

K.  Considerando que, prosseguindo o objetivo da promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião através da política externa da UE, em junho de 2013, o Conselho adotou as Orientações da UE sobre a promoção e a defesa da liberdade de pensamento, de consciência e de religião e, em maio de 2016, a Comissão nomeou o primeiro Enviado Especial para a promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião fora da UE, com um mandato de um ano que, desde então, já foi renovado por um ano duas vezes;

L.  Considerando que a UE tem vindo a promover a liberdade de religião ou de convicção a nível internacional e através de instâncias multilaterais, nomeadamente assumindo a liderança nas resoluções temáticas sobre a liberdade de religião e de convicção na Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) e no Conselho dos Direitos Humanos da ONU (CDHNU) e apoiando o mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião ou de convicção e empreendendo ações em conjunto com o mesmo, bem como através da cooperação com os países terceiros com ideias semelhantes;

M.  Considerando que a promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, incluindo através do apoio da sociedade civil com vista à proteção dos direitos dos crentes e não crentes e das pessoas pertencentes, nomeadamente, a minorias religiosas e confessionais, do apoio aos defensores dos direitos humanos, da luta contra a discriminação em razão da religião ou da convicção e da promoção do diálogo intercultural e inter-religioso, constitui uma prioridade no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) no período 2014-2020; que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e outros instrumentos financeiros da UE, tais como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) também apoiaram projetos conducentes à melhoria do enquadramento da liberdade de pensamento, de consciência e de religião;

1.  Salienta que a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção, referida comummente no âmbito do quadro da UE e na presente resolução como liberdade de religião ou de convicção, constitui um direito humano universal, um valor da UE e um importante e inegável pilar da dignidade, com grande impacto para todos os indivíduos, para a sua identidade e desenvolvimento pessoal e para as sociedades; sublinha que os indivíduos devem dispor da liberdade para organizar a sua vida pessoal de acordo com as suas convicções; salienta que o direito à liberdade de religião ou de convicção inclui o direito de não professar uma crença, o direito de defender convicções teístas, não teístas, agnósticas ou ateias e o direito à apostasia; afirma que a liberdade de religião ou de convicção deve ser devidamente protegida, promovida e salvaguardada por todos os intervenientes, bem como reforçada através de um diálogo inter-religioso e intercultural, em conformidade com o artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os valores da União Europeia, como previsto no TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; destaca que cabe aos estados garantir a liberdade de religião e de convicção e tratar todos os indivíduos de forma equitativa, sem qualquer discriminação com base na religião e na convicção, a fim de manter sociedades pacíficas, democráticas e pluralistas que respeitem a diversidade e as convicções;

2.  Manifesta profunda preocupação pelo facto de nos últimos anos se ter registado um aumento exponencial das violações da liberdade de religião ou de convicção a nível mundial e da perseguição de crentes e não crentes; condena a instrumentalização de questões religiosas para fins políticos e a violência, o assédio ou a pressão social contra quaisquer indivíduos ou grupos de pessoas em razão de pensamento, consciência, religião ou crença; condena a perseguição e os ataques contra grupos étnicos e religiosos, não crentes, ateus e outras minorias, e a perseguição de mulheres e raparigas e de outras pessoas com base na sua orientação sexual; condena as conversões forçadas e as práticas prejudiciais, como a mutilação genital feminina, bem como os casamentos forçados e certas práticas associadas ou percebidas como manifestações de uma religião ou convicção, e apela a uma responsabilização imediata por tais violações; salienta que as violações da liberdade de religião ou de convicção estão frequentemente na origem de guerras ou de outras formas de conflito armado, ou contribuem para as agravar, resultando em violações do direito humanitário, nomeadamente genocídio ou assassínios sistemáticos; assinala que as violações da liberdade de religião ou de convicção comprometem a democracia, impedem o desenvolvimento e afetam negativamente o exercício de outras liberdades e direitos fundamentais; sublinha que esta situação obriga a comunidade internacional, a UE e os seus Estados-Membros a reiterarem a sua determinação e a reforçarem as suas ações com vista à promoção da liberdade de religião ou de convicção para todos;

3.  Salienta que, nos termos do artigo 21.º do TUE, a UE e os seus Estados-Membros comprometeram-se a reforçar o respeito pelos direitos humanos, enquanto princípio orientador da política externa da UE; congratula-se vivamente com o facto de as orientações da UE de 2013 integrarem a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de convicção na política externa e nas ações externas da UE, pelo que exorta ao reforço das atividades destinadas a aplicar e sensibilizar para estas orientações;

4.  Salienta que, nos termos do artigo 17.º do TFUE, a UE compromete-se a manter um diálogo aberto, transparente e regular com as igrejas e as organizações religiosas, filosóficas e não confessionais; sublinha os efeitos destes diálogos no que se refere ao respeito de outros direitos humanos; salienta que estes diálogos inter-religiosos e interculturais são frequentemente alcançados através de uma maior abertura por parte de alguns parceiros internacionais da UE e criam um ponto de partida para progressos noutros domínios;

5.  Sublinha a importância de chegar aos não crentes em países em que estes não se podem organizar e não podem beneficiar da liberdade de associação;

Estratégia da UE para promover e proteger a liberdade de religião ou de convicção através das relações internacionais e da cooperação

6.  Congratula-se com o reforço da promoção da liberdade de religião ou de convicção na política externa e nas ações externas da UE ao longo dos últimos anos, nomeadamente através da Estratégia Global da UE para a Política Externa e a Segurança e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019); congratula-se com o facto de este reforço estar a ser alcançado graças a um maior empenho de muitos países parceiros no sentido de cumprir o artigo 18.º da DUDH e o PIDCP;

7.  Regista a criação, em 2016, pelo Presidente da Comissão, do cargo de Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE, em resposta à resolução do Parlamento de 4 de fevereiro de 2016; considera que a nomeação do Enviado Especial constitui um avanço importante e um reconhecimento claro da liberdade de religião ou de convicção no âmbito da agenda dos direitos humanos da política externa e das ações externas da UE, tanto a nível bilateral como a nível multilateral, e no domínio da cooperação para o desenvolvimento; incentiva o Enviado Especial a dar continuidade ao seu compromisso e à sua cooperação permanentes com o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, bem como à complementaridade das ações neste domínio, incluindo a promoção das orientações da UE; regista com satisfação o apoio ativo do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e pelo Desenvolvimento e da DG DEVCO ao Enviado Especial;

8.  Salienta a importância de associar os esforços com vista à promoção da liberdade de religião ou de convicção e dos diálogos inter/intrarreligiosos, interconfessionais, entre convicções e interfilosóficos, à prevenção do extremismo religioso, numa base complementar e que se reforce mutuamente, como forma de garantir a liberdade de religião e de crença no mundo, em particular nas regiões vizinhas e noutros países com os quais a UE mantém relações especiais; sublinha que as organizações não confessionais, humanistas e seculares também desempenham um papel fundamental na prevenção do extremismo violento;

9.  Apela a uma maior cooperação a fim de impedir a perseguição de minorias em razão de pensamento, consciência, religião ou crença, criar condições para a coexistência pacífica em diversas sociedades marcadas pela diversidade e assegurar o diálogo permanente entre líderes e intervenientes religiosos, académicos, igrejas e outras organizações confessionais, grupos de não crentes, instituições nacionais para os direitos humanos, defensores dos direitos humanos, organizações de defesa dos direitos das mulheres e dos jovens, representantes da sociedade civil e meios da comunicação social; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e as delegações da UE a identificarem, em conjunto com os seus diversos interlocutores, um conjunto de objetivos comuns para fomentar a liberdade de religião ou de convicção através do diálogo sobre os direitos humanos;

10.  Considera que a iliteracia religiosa, bem como a ausência de conhecimento e de reconhecimento do papel que as religiões desempenham para uma grande parte da humanidade, alimentam o preconceito e os estereótipos que contribuem para aumentar as tensões, os equívocos e o tratamento desrespeitoso e injusto relacionado com atitudes e comportamentos de grandes grupos da população; salienta a importância do ensino para conservar e desenvolver a liberdade de religião ou de convicção em todo o mundo e combater a intolerância; insta aqueles que exercem cargos de responsabilidade nos meios de comunicação social e nas redes sociais a contribuírem de forma positiva e respeitosa para os debates públicos, evitando preconceitos e estereótipos negativos perante religiões e crentes, e a exercerem a sua liberdade de expressão de modo responsável, tal como previsto no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

11.  Lamenta que alguns países tenham, apliquem ou procurem introduzir legislação penal que prevê punições, incluindo pena de morte, por blasfémia, conversão ou apostasia; lamenta o facto de essa legislação ter frequentemente como objetivo limitar a liberdade de religião e de convicção e a liberdade de expressão e ser utilizada como forma de opressão das minorias, bem como de opressão política; chama igualmente a atenção para a situação de outros países que enfrentam ou que estão em risco de enfrentar conflitos em que as questões religiosas constituem um motor ou são instrumentalizadas; solicita à UE que aumente o seu compromisso político no sentido de que, nas suas ações no âmbito da política externa, dê prioridade a todos os países afetados por esta situação, a fim de revogar este tipo de legislação discriminatória e acabar com a repressão dos defensores dos direitos humanos e com a redução do espaço da sociedade civil por motivos religiosos; exorta veementemente a UE a incluir um diálogo em matéria de respeito pela liberdade de religião e de convicção em todas negociações tendentes à celebração de acordos comerciais com países terceiros;

12.  Condena a detenção permanente do laureado como o prémio Sakharov, Raif Badawi, após um julgamento ilegal, e exorta as autoridades sauditas a procederem à sua libertação imediata e incondicional;

13.  Exorta as autoridades do Paquistão a garantirem a segurança de Asia Bibi e da sua família;

Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE

14.  Congratula-se com o facto de o Enviado Especial ter desenvolvido redes de trabalho eficazes a nível da Comissão, bem como com o Conselho, o Parlamento Europeu e outras partes interessadas; insta o Enviado Especial a apresentar anualmente um relatório sobre os países visitados e as suas prioridades temáticas;

15.  Insta o Conselho e a Comissão a realizarem uma avaliação transparente e abrangente da eficácia e valor acrescentado da posição de Enviado Especial, aquando do processo de renovação do seu mandato; insta o Conselho e a Comissão, com base nesta avaliação, a apoiarem de forma adequada o mandato institucional, as capacidades e as funções do Enviado Especial, explorando a possibilidade de um mandato alargado sujeito a revisão anual e desenvolvendo redes de trabalho no âmbito de todas as instituições da UE relevantes;

16.  Salienta que as funções do Enviado Especial devem centrar-se na promoção da liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de convicção, e dos direitos de apostasia e de defender opiniões ateias, prestando igualmente atenção à situação dos não crentes em risco; recomenda que o papel do Enviado Especial inclua competências como: o reforço da visibilidade, da eficácia, da coerência e da responsabilização da política da UE no domínio da liberdade de religião ou de convicção fora da UE; a transmissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão de um relatório anual e de um relatório exaustivo sobre o mandato do Enviado Especial no final do mesmo; e a cooperação estreita com o Grupo dos Direitos do Homem (COHOM) do Conselho;

17.  Louva o trabalho realizado pelo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, incluindo no domínio da liberdade de religião ou de convicção; salienta que, aquando da criação de mandatos institucionais, é importante evitar a duplicação de funções e competências entre o Enviado Especial e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos;

18.  Observa que vários Estados-Membros criaram recentemente novos cargos de responsabilidade para a liberdade de religião ou de convicção, cuja função é análoga à do Enviado Especial; destaca a necessidade de uma abordagem coerente que englobe os direitos de todas as comunidades religiosas, bem como dos não crentes; incentiva a cooperação entre o Enviado Especial e os funcionários nacionais responsáveis pela liberdade de religião ou de convicção fora do respetivo país, bem como com o COHOM e o Parlamento; apela a uma cooperação reforçada e a um esforço conjunto e mútuo entre as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros, a fim de assegurar uma voz coerente e uníssona na promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE e apoiar comunidades e pessoas que enfrentam violações desta liberdade;

19.  Recomenda que se considere a possibilidade de criar um grupo de trabalho consultivo informal composto por representantes de instituições de defesa da liberdade de religião ou de convicção e de outras instituições relevantes dos Estados-Membros, bem como representantes e peritos do Parlamento Europeu, académicos e representantes da sociedade civil, incluindo igrejas e outras organizações confessionais, bem como organizações não confessionais;

20.  Recomenda que o Enviado Especial continue a desenvolver a cooperação com os homólogos de países terceiros, nomeadamente através de uma cooperação estreita e do apoio ao trabalho do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e dos diferentes Relatores Especiais das Nações Unidas, em particular o Relator Especial para a liberdade de religião ou de convicção, e que se analise a possibilidade de elaboração de iniciativas conjuntas entre a UE e a ONU sobre discriminação contra grupos religiosos e minorias, bem como contra as pessoas não crentes e aquelas que mudam de religião, ou que criticam ou abandonam uma religião, formulando igualmente propostas comuns sobre formas de pôr termo a tal discriminação; regista a proposta de criação de um dia internacional oficial liderado pelas Nações Unidas para homenagear as vítimas e os sobreviventes de perseguição religiosa;

Diretrizes da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de convicção

21.  Considera que as Orientações da UE apresentam um conjunto claro de linhas políticas, princípios, normas e temas para as ações prioritárias, proporcionando igualmente um conjunto de ferramentas para a monitorização, avaliação, apresentação de relatórios e diligências por parte de representantes da UE em países terceiros, que constituem uma abordagem estratégica sólida para a UE e os seus Estados-Membros e permitem que estes exerçam um papel eficaz na promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião fora da UE;

22.  Solicita, com caráter de urgência, a aplicação efetiva das Orientações da UE sobre a liberdade de religião ou de convicção, a fim de tornar a UE mais influente na promoção da liberdade de religião ou de convicção a nível mundial; salienta que é fundamental perceber de que forma é que as sociedades podem ser definidas e influenciadas por ideias, religiões e outras forma de cultura e de crença, incluindo não acreditar, para melhor compreender a promoção da liberdade de religião ou de convicção no âmbito da política externa da UE e da cooperação internacional; apela a que seja conferida igual atenção à situação dos não crentes, ateus e apóstatas, que enfrentam perseguições, discriminação e violência;

23.  Apela ao reforço do conhecimento sobre a liberdade de religião ou de convicção e congratula-se, a este respeito, com os esforços envidados até à data pelo SEAE e pela Comissão no sentido de realizar ações de formação sobre a situação de minorias religiosas, bem como de não crentes, destinadas aos funcionários da UE e aos diplomatas nacionais, respeitando os princípios do pluralismo e da neutralidade; salienta, contudo, a necessidade de programas de formação mais abrangentes e sistemáticos que sensibilizem as pessoas para as Orientações da UE, contribuam para aumentar a sua utilização por parte de funcionários e diplomatas da UE e dos Estados-Membros e reforcem a cooperação com o Enviado Especial; recomenda que os académicos, as igrejas e as comunidades e associações religiosas, em toda a sua diversidade, bem como as organizações não confessionais e as organizações de direitos humanos e a sociedade civil, participem neste processo de formação; insta a Comissão e o Conselho a fornecerem recursos adequados para esses programas de formação;

24.  Insta a Comissão e o SEAE a garantirem a existência de um capítulo específico sobre a liberdade de religião ou convicção no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo, bem como de relatórios sobre os progressos relativos à aplicação das orientações da UE, que serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho; observa que as Orientações da UE preveem uma avaliação da sua aplicação pelo COHOM após um período de três anos e que até ao momento ainda não foi transmitida nem publicada qualquer avaliação; apela a que a avaliação seja publicada sem demora; considera que a avaliação deve destacar as melhores práticas, identificar áreas passíveis de melhoria e formular recomendações concretas sobre execução, de acordo com um calendário e objetivos definidos e sujeitos a uma avaliação anual regular; apela a que a avaliação seja incluída nos Relatórios Anuais da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo;

25.  Sublinha as responsabilidades exercidas pelos pontos focais em matéria de direitos humanos, incluindo relativamente à liberdade de religião ou de convicção, em todas as delegações da UE e missões da PCSD; solicita a atribuição de recursos adequados a essas delegações e missões para que possam realizar o seu trabalho de acompanhamento, avaliação e comunicação de situações preocupantes no domínio dos direitos humanos, incluindo no que se refere à liberdade de religião ou de convicção;

26.  Recorda a importância das estratégias por país em matéria de direitos humanos e democracia, que adaptam as ações da UE à situação e às necessidades específicas de cada país; solicita que seja prestada a devida atenção às questões relacionadas com a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, devendo as linhas para a ação da UE ser traçadas por forma a que essas questões sejam abordadas no contexto das estratégias por país em matéria de direitos humanos e democracia, sempre que o respeito pela liberdade de pensamento, de consciência e de religião esteja em risco; reitera o seu apelo no sentido de que os deputados ao Parlamento Europeu tenham acesso ao conteúdo das estratégias por país em matéria de direitos humanos e democracia;

Ações da UE no domínio da liberdade de pensamento, de consciência e de religião a nível das instâncias multilaterais

27.  Congratula-se com o compromisso da UE no sentido de promover a liberdade de religião ou de convicção nas instâncias multilaterais, nomeadamente a nível da ONU, do Conselho da Europa, da OSCE e da Organização da Cooperação Islâmica (OCI); apoia, neste contexto, a cooperação da UE com o Relator Especial da ONU para a Liberdade de Religião ou de Convicção e com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos; recomenda que se mantenha a prática da UE de assumir a liderança de resoluções na Assembleia Geral das Nações Unidas e no Conselho dos Direitos Humanos da ONU no domínio da liberdade de religião ou de convicção e de procurar formar alianças e defender posições comuns com países terceiros e organizações internacionais; insta a UE e a OCI a considerarem a elaboração de uma resolução conjunta sobre liberdade de religião ou de convicção no quadro das Nações Unidas;

Os instrumentos financeiros da UE

28.  Manifesta a sua satisfação pelo facto de a liberdade de religião ou de convicção ser identificada como uma prioridade do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH); regista o aumento do financiamento do IEDDH atribuído a projetos relacionados com a liberdade de religião ou de convicção desde a adoção das Orientações da UE; insta a Comissão e o SEAE a assegurarem que o trabalho diplomático da UE com vista à promoção dos direitos humanos, incluindo da liberdade de religião ou de convicção e os projetos financiados pelo IEDDH se reforcem mutuamente, e a respeitarem os princípios da neutralidade, do pluralismo e da equidade na atribuição dos fundos; salienta que a liberdade de religião ou de convicção também pode ser apoiada através de outros instrumentos que não os fundos orientados para os direitos humanos, nomeadamente os fundos dedicados à prevenção de conflitos ou à educação e à cultura; insta a Comissão e o Conselho a manterem níveis de financiamento adequados para projetos relacionados com a liberdade de religião ou de convicção ao abrigo dos instrumentos financeiros da UE para a ação externa, no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027; solicita que o IEDDH disponha de meios para financiar a proteção ou a fuga de pensadores livres e de defensores dos direitos humanos que são ameaçados ou perseguidos no seu país de origem;

29.  Solicita um esforço de transparência na afetação de fundos e no controlo da sua utilização pelos cultos e respetivas atividades;

30.  Salienta que as políticas da UE nos domínios da paz, da segurança, da prevenção de conflitos e do desenvolvimento e da cooperação enfrentam desafios para os quais se podem encontrar soluções com a participação, nomeadamente, de igrejas, líderes religiosos, académicos, comunidades e associações religiosas e de convicções e organizações confessionais e não confessionais, que constituem todas elas um elemento essencial da sociedade civil; reconhece a importância de ter consciência da diversidade de igrejas, comunidades e associações religiosas e de convicções e organizações confessionais e não confessionais que realizam verdadeiras ações humanitárias e de desenvolvimento para e com as comunidades; solicita ao Conselho e à Comissão que, sempre que se afigurar relevante, incorporem objetivos e atividades relacionadas com a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de convicção na programação de instrumentos de financiamento relacionados com essas políticas, nomeadamente o FED, o ICD, o IEV, o IEP e o IPA, bem como quaisquer outros instrumentos que possam ser criados em domínios pertinentes após 2020;

o
o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao SEAE, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às Nações Unidas.

(1) JO C 65 de 19.2.2016, p. 174.
(2) JO C 136E de 11.5.2012, p. 53.
(3) JO C 35 de 31.1.2018, p. 77.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0500.
(5) JO C 265 de 11.8.2017, p. 130.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0502.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0494.
(8) JO L 77 de 15.3.2014, p. 85.


Igualdade de género e políticas fiscais na UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a igualdade de género e as políticas fiscais na UE (2018/2095(INI))
P8_TA(2019)0014A8-0416/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 153.º e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 23.º e o artigo 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade de género (00337/2016),

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres para o período de 2011-2020, anexo às conclusões do Conselho de 7 de março de 2011 (07166/2011),

–  Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente o seu artigo 14.º, que proíbe a discriminação,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o relatório da ONU, de 15 de janeiro de 2016, sobre fluxos financeiro ilícitos, direitos humanos e a Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável [«Final study on illicit financial flows, human rights and the 2030 Agenda for Sustainable Development»] apresentado pelo Perito Independente sobre as consequências da dívida externa e de outras obrigações financeiras internacionais conexas dos Estados para o pleno gozo de todos os direitos humanos, em especial os direitos económicos, sociais e culturais,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os subsequentes documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e o seu artigo 3.º, segundo o qual «género» se refere «aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens», bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1994,

–  Tendo em conta a resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável»,

–  Tendo em conta as principais convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a igualdade de género, nomeadamente a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração (n.º 100), a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão) (n.º 111), a Convenção relativa aos Trabalhadores com Responsabilidades Familiares (n.º 156) e a Convenção respeitante à Proteção da Maternidade (n.º 183),

–  Tendo em conta o documento conjunto apresentado ao Comité CEDAW por diversas entidades, nomeadamente, Centre for Economic and Social Rights (CESR), Alliance Sud, Global Justice Clinic da New York University School of Law, Public Eye e Tax Justice Network, sobre a responsabilidade da Suíça no que respeita ao impacto extraterritorial da fraude fiscal nos direitos das mulheres [«Swiss Responsibility for the Extraterritorial Impacts of Tax Abuse on Women’s Rights»], que destaca a carga fiscal desproporcionada que recai sobre as mulheres, em especial as mulheres com baixos rendimentos e as mulheres de países em desenvolvimento, que resulta da perda de receita pública devido a abusos fiscais transfronteiras,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

–  Tendo em conta a Estratégia da Comissão Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

–  Tendo em conta os relatórios por país publicados pela Comissão no contexto do Semestre Europeu de 2018,

–  Tendo em conta o relatório de 2017 da Comissão sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório de 2018 da Comissão sobre as tendências fiscais na União Europeia com dados relativos aos Estados-Membros da UE, à Islândia e à Noruega,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de maio de 2018, sobre o desenvolvimento de estruturas de acolhimento de crianças da primeira infância, para reforçar a participação das mulheres no mercado de trabalho, a conciliação entre a vida profissional e familiar dos trabalhadores com filhos e um crescimento sustentável e inclusivo na Europa (os «objetivos de Barcelona») (COM(2018)0273),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento,

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho de 18 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2018)0020),

–  Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),

–  Tendo em conta o relatório da ONU Mulheres, de 2015, sobre o progresso das mulheres no mundo [«Progress of the World’s Women 2015-2016: Transforming economies, realising rights»],

–  Tendo em conta o relatório final de 2005 do Grupo de Peritos do Conselho da Europa em matéria de Orçamentação Sensível ao Género, que considera que a orçamentação sensível ao género implica uma avaliação dos orçamentos com base no género, integrando esta perspetiva a todos os níveis do processo orçamental e reestruturando as receitas e despesas para promover a igualdade de género,

–  Tendo em conta o estudo de 2015 do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu do Parlamento Europeu sobre a transparência, a coordenação e a convergência das políticas fiscais das empresas na União Europeia [«Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union - I - Assessment of the magnitude of aggressive corporate tax planning»],

–  Tendo em conta as observações finais do Comité CEDAW sobre as obrigações extraterritoriais relativas ao impacto em função do género dos fluxos financeiros ilícitos e da evasão fiscal das empresas na Suíça ,em 2016, e no Luxemburgo, em 2018(1),

–  Tendo em conta o documento de informação de 2016 do Instituto de Estudos de Desenvolvimento sobre a redistribuição do trabalho de prestação de cuidados não remunerado e a importância das políticas fiscais para as mulheres [«Redistributing Unpaid Care Work – Why Tax Matters for Women’s Rights»],

–  Tendo em conta o estudo de abril de 2017 do Departamento Temático C do Parlamento, Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, sobre a igualdade de Género e a tributação na União Europeia [«Gender equality and taxation in the European Union»]

–  Tendo em conta o relatório de abril de 2018 da ONU Mulheres sobre género, tributação e igualdade nos países em desenvolvimento [«Gender, taxation and equality in developing countries»],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre o papel das mulheres na economia ecológica(2),

–  Tendo em conta o relatório da OCDE sobre a aplicação das recomendações desta organização em matéria de género (junho de 2017) e os modelos de tributação e benefícios de 2015,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015(6),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais(7),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0416/2018),

A.  Considerando que os artigos 2.º e 3.º do TUE consagram a não discriminação e a igualdade entre homens e mulheres como dois dos valores e objetivos essenciais da União; que os artigos 8.º e 10.º do TFUE obrigam a União Europeia a ter por objetivo a eliminação da desigualdade, a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a luta contra a discriminação na defesa e execução das suas políticas e atividades; que a Carta dos Direitos Fundamentais consagra direitos e princípios que preveem a proibição da discriminação direta ou indireta (artigo 21.º, n.º 1) e a igualdade entre homens e mulheres (artigo 23.º); que os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia são diretamente relevantes para os Estados-Membros no quadro da aplicação do Direito da União (artigo 51.º);

B.  Considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas no mercado de trabalho em toda a União Europeia, registando uma taxa de emprego global cerca de 12 % inferior à dos homens; que, na UE, 31,5 % das mulheres que trabalham fazem-no a tempo parcial, em comparação com 8,2 % dos homens;

C.  Considerando que é da maior importância dar resposta à disparidade de género no emprego e reduzi-la também nas pensões, atendendo a que, na UE, ascende em média a perto de 40 %, devido às desigualdades acumuladas ao longo da vida das mulheres e aos respetivos períodos de ausência do mercado de trabalho;

D.  Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres na UE se situa nos 16 %, o que significa que em todos os setores da economia na UE as mulheres ganham, em média, menos 16 % por hora do que os homens;

E.  Considerando que o efeito acumulado das várias disparidades que afetam as mulheres (disparidades salariais e no emprego, interrupções das carreiras e para prestação de cuidados aos filhos, emprego a tempo inteiro ou parcial) contribui significativamente para as disparidades entre homens e mulheres nos salários e nas pensões, traduzindo-se numa maior exposição ao risco de pobreza ou de exclusão social para as mulheres, com repercussões negativas extensivas igualmente aos filhos e às famílias;

F.  Considerando que a Plataforma de Ação de Pequim sublinha a necessidade de analisar, de acordo com uma perspetiva de género, diferentes políticas e programas, nomeadamente os relacionados com a fiscalidade, de molde a proceder à sua adaptação, sempre que necessário, para promover uma distribuição mais equitativa dos bens produtivos, da riqueza, das oportunidades, dos rendimentos e dos serviços;

G.  Considerando que a CEDAW estipula que as famílias devem assentar nos princípios da igualdade, da justiça e da realização pessoal de cada membro, tratando as mulheres em pé de igualdade com homens, inclusive no que respeita ao Direito fiscal, enquanto indivíduos e cidadãos autónomos, e não como dependentes dos homens;

H.  Considerando que os Estados-Membros, enquanto signatários do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assumiram o compromisso de mobilizar o maior número de recursos disponíveis, de molde a dispor de fundos suficientes para concretizar, gradualmente, os direitos económicos, sociais e culturais;

I.  Considerando que os regulamentos relativos à tributação dos rendimentos pessoais, que prejudicam as mulheres de forma implícita no que toca ao acesso e às condições de emprego ou às pensões asseguradas pelas entidades empregadoras, podem violar o artigo 14.º da Diretiva 2006/54/CE(8) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego(9);

J.  Considerando que o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género (2016-2019)» identifica os principais domínios da igualdade entre homens e mulheres, inclusive as políticas fiscais, mas não contém disposições vinculativas, nem sequer um convite à apresentação de propostas para integrar a perspetiva de género a nível dos Estados-Membros;

K.  Considerando que as políticas de tributação podem ter preconceitos de género explícitos ou implícitos; que um preconceito explícito significa que uma disposição fiscal visa diretamente os homens ou as mulheres de forma distinta, enquanto um preconceito implícito supõe que a disposição se aplique de igual modo a todos, embora, na realidade, seja discriminatória, na medida em que interage com os padrões de comportamento/de rendimento que afetam os géneros de modo diferente; que a maioria dos Estados-Membros aboliu regulamentações fiscais que estabeleciam uma distinção clara entre homens e mulheres, embora os preconceitos fiscais implícitos continuem a prevalecer em toda a UE, uma vez que a regulamentação fiscal interage com as realidades socioeconómicas;

L.  Considerando que as opções políticas visando o aumento e a redistribuição de receitas podem afetar o rendimento e a segurança económica das mulheres de forma desproporcionada e reduzir o seu acesso a serviços públicos de qualidade, o que compromete a sua capacidade para o exercício dos seus direitos económicos e sociais e o progresso na via da igualdade de género;

M.  Considerando que a ausência de uma perspetiva de género nas políticas de tributação da UE e nacionais reforça as presentes disparidades de género (emprego, rendimento, trabalho não remunerado, pensões, pobreza, riqueza, etc.), desincentiva a entrada e a permanência das mulheres no mercado de trabalho e reproduz papéis e estereótipos tradicionais em termos de género;

N.  Considerando que a conceção das políticas fiscais é um elemento essencial da estratégia Europa 2020; que o principal objetivo do Semestre Europeu continua a ser o de garantir a conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento e que os aspetos ligados ao género tendem a não ser considerados, nem nas prioridades, nem nas recomendações, mormente os relacionados com a fiscalidade;

O.  Considerando que as alterações regressivas na tributação do trabalho, das sociedades, do consumo e da riqueza, observáveis nas últimas décadas em todos os Estados-Membros, redundaram num enfraquecimento da capacidade redistributiva dos regimes fiscais e contribuíram para a tendência de crescimento da desigualdade de rendimentos; que esta alteração estrutural no domínio da fiscalidade transferiu a carga fiscal para os grupos com baixos rendimentos e, por conseguinte, particularmente para as mulheres, devido à distribuição desigual dos rendimentos entre homens e mulheres, à reduzida proporção de mulheres com rendimentos superiores à média, aos rácios de consumo superiores à média para as mulheres no que diz respeito aos bens e serviços essenciais, bem como à percentagem comparativamente elevada de rendimentos do trabalho e à pequena proporção dos rendimentos do capital no rendimento total das mulheres(10);

P.  Considerando que as mulheres, em particular, podem ser afetadas pela desigualdade económica devido à distribuição desigual do rendimento entre mulheres e homens, à reduzida percentagem de mulheres nos níveis superiores de rendimento e à comparativamente elevada percentagem de rendimentos do trabalho e reduzida percentagem de rendimentos do capital nos rendimentos totais das mulheres(11);

Q.  Considerando que, em média, as taxas de imposto sobre as sociedades diminuíram drasticamente desde os anos 80, passando de mais de 40 % para 21,9 % em 2018, ao passo que, em contrapartida, a taxa do imposto sobre o consumo (de que o IVA é uma componente importante) aumentou desde 2009, atingindo 20,6 % em 2016(12);

R.  Considerando que as atuais políticas macroeconómicas devem refletir melhor a importância dos cuidados não remunerados e do trabalho doméstico e que as provas demonstram que 80 % dos cuidados de saúde na UE são prestados por cuidadores informais não remunerados, 75 % dos quais são mulheres; que certas políticas fiscais, serviços públicos subfinanciados e o acesso aos serviços sociais atingem forma desproporcionada os grupos com baixos rendimentos e em particular as mulheres, uma vez que, muitas vezes, colmatam as lacunas na prestação de cuidados, na educação e noutros tipos de apoio à família, normalmente sem remuneração, perpetuando a responsabilidade desproporcionada das mulheres na prestação de cuidados; que são as mulheres mais pobres e vulneráveis em todos os países que enfrentam o duplo fardo do trabalho de prestação de cuidados não remunerado e do trabalho precário mal remunerado(13);

S.  Considerando que quase todos os Estados-Membros dispõem de um sistema dual de tributação, aplicando uma taxa de imposto marginal superior ao rendimento dos trabalhadores que são a segunda fonte de rendimento e introduzindo taxas fixas de imposto sobre a maioria dos rendimentos do capital; que a carga fiscal desproporcionadamente elevada para os trabalhadores que são a segunda fonte de rendimento na maioria dos Estados-Membros resultante das tabelas de tributação progressiva direta aplicadas aos rendimentos do trabalho é um dos principais desincentivos à participação das mulheres no mercado de trabalho(14), para além de outras disposições em matéria de tributação e benefícios conjuntos, bem como dos custos e da ausência de serviços universais de acolhimento de crianças;

T.  Considerando que os níveis da armadilha da inatividade (que se eleva atualmente a 40 %) e da armadilha dos baixos rendimentos, que afetam desproporcionadamente as mulheres e servem de desincentivo à sua plena participação no emprego, são em grande parte determinados por disposições fiscais diretas, bem como pela perda de benefícios;

U.  Considerando que em alguns Estados-Membros as famílias ainda podem beneficiar de reduções para os casos em que exista um cônjuge dependente, subsídios para parceiros casados e/ou créditos fiscais para parceiros com apenas um trabalhador, que perpetuam as assimetrias em relação às famílias monoparentais, as quais são maioritariamente constituídas por mulheres, e não reconhecem a diversidade dos contextos familiares existentes na UE; que esses benefícios fiscais habitualmente desincentivam as mulheres de acederem ao mercado de trabalho e, direta ou indiretamente, provocam a reafetação do tempo das mulheres, passando do trabalho remunerado para não remunerado;

V.  Considerando que o impacto da tributação nas disparidades de género em matéria de riqueza das empresas, riqueza pessoal e propriedade constitui uma área de investigação subdesenvolvida e que urge garantir a disponibilidade de dados desagregados por género nesta área;

1.  Insta a Comissão a apoiar a igualdade de género em todas as políticas fiscais e a definir orientações e recomendações específicas destinadas aos Estados-Membros, para eliminar os preconceitos de género no domínio da tributação e assegurar que não sejam instituídos novos impostos nem novas leis em matéria de despesas, programas ou práticas que aumentem as disparidades de género no mercado ou nos rendimentos após impostos;

2.  Salienta que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, na aceção do artigo 5.º, n.º 3 do TUE, os Estados-Membros são livres de estabelecer as normas relativas às suas políticas fiscais, desde que cumpram as normas da UE. destaca, além disso, que as decisões da UE sobre questões fiscais requerem a unanimidade dos Estados-Membros;

3.  Insta a Comissão a promover a ratificação pela UE da Convenção CEDAW, à semelhança do que aconteceu com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção de Istambul;

4.  Incentiva a Comissão a reforçar o estatuto do compromisso estratégico para a igualdade de género, adotando-o sob a forma de comunicação(15), e a incluir objetivos claros e ações‑chave para reforçar a igualdade entre mulheres e homens através de uma análise setorial, que inclua os aspetos fiscais, de todas as ações da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que a legislação da UE contra a discriminação indireta e direta em função do género é aplicada de modo adequado e que os respetivos progressos são acompanhados sistematicamente, para garantir a igualdade entre homens e mulheres;

Fiscalidade direta

Tributação do rendimento das pessoas singulares

5.  Observa que as políticas fiscais têm consequências diversas em diferentes tipos de agregados familiares (por exemplo, agregados com dois trabalhadores, agregados com um trabalhar do sexo masculino ou feminino, etc.); sublinha as consequências negativas decorrentes da falta de incentivos ao emprego das mulheres e à sua independência económica e alerta para a grande disparidade de género em matéria de pensões resultante da imposição conjunta; realça que os sistemas fiscais devem deixar de se basear no pressuposto de que os agregados familiares agrupam e partilham os seus fundos de forma igual e que a tributação individual é determinante para alcançar a justiça fiscal para as mulheres; considera essencial que homens e mulheres se tornem assalariados iguais e prestadores de cuidados iguais; insta todos os Estados-Membros a aplicarem gradualmente a tributação individual, garantindo, simultaneamente, a plena preservação de todos os subsídios financeiros e outros associados à parentalidade nos atuais sistemas de tributação conjunta; reconhece que em alguns Estados-Membros podem ser necessários períodos de transição para um sistema de tributação individual; urge, durante esses períodos de transição, a que sejam eliminadas todas as despesas fiscais com base no rendimento conjunto e salienta a necessidade de assegurar que todos os benefícios fiscais, prestações pecuniárias e serviços governamentais em espécie sejam prestados às mulheres a título individual, de forma a garantir a sua autonomia financeira e social;

6.  Toma nota da Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2017, intitulada «Plano de ação da UE para 2017-2019 – Colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres» (COM(2017)0678), que prevê oito vertentes de ação, e insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para dar uma resposta eficaz à disparidade salarial, de forma a melhorar a situação económica das mulheres e a salvaguardar a sua independência económica;

7.  Faz notar que a taxa média de tributação dos trabalhadores que são a segunda fonte de rendimento e com dois filhos a cargo era de 31 % para a UE15 e de 28 % para todos os países da OCDE em 2014; insta a Comissão a acompanhar e a reforçar continuamente a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual e de igual valor entre homens e mulheres, para garantir que as desigualdades são erradicadas no mercado de trabalho e na fiscalidade; exorta a Comissão e os Estados-Membros a lutarem contra a segregação horizontal e vertical no mercado de trabalho, eliminando as desigualdades e a discriminação de género no emprego, em particular através da educação e da sensibilização, incentivando as raparigas e as mulheres a estudarem, a trabalharem e a enveredarem por carreiras nos setores inovadores em crescimento, nomeadamente no domínio das TIC e da CTEM;

8.  Insta os Estados-Membros a garantirem que os incentivos fiscais relacionados com o emprego por conta de outrem e por conta própria não discriminem com base no género e a ponderarem a introdução de incentivos fiscais e outros benefícios ou serviços fiscais para as segundas fontes de rendimento das famílias e para as famílias monoparentais; insta, além disso, os Estados-Membros a estudarem formas diferentes de resolver o problema da sub-representação das mulheres no mercado de trabalho e a resolverem os potenciais desincentivos económicos à entrada no mercado de trabalho para as segundas fontes de rendimento, sejam estas homens ou mulheres; observa que o preconceito de género pode também verificar-se nas deduções e isenções fiscais relacionadas com o trabalho, nomeadamente no tratamento fiscal favorável das horas extraordinárias, que beneficiam sobretudo as profissões atualmente ocupadas por homens;

9.  Exorta os Estados-Membros a não reduzirem a natureza progressiva dos seus sistemas de tributação do rendimento das pessoas singulares, nomeadamente tentando simplificar a tributação do rendimento das pessoas singulares;

10.  Solicita que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (estrutura das taxas, isenções, dedução, subsídios, créditos, etc.) seja concebido de molde a promover ativamente uma partilha equitativa do trabalho remunerado e não remunerado, dos rendimentos e dos direitos a pensão entre homens e mulheres e a eliminar incentivos que perpetuem as desigualdades nos papéis de género;

11.  Considera que, em consequência das desigualdades no mercado de trabalho, as mulheres podem ser desproporcionadamente afetadas por determinadas políticas fiscais; entende que a forma mais adequada de dar resposta a este problema consiste na reforma dos instrumentos do mercado de trabalho para atender à independência económica das mulheres; insta os Estados-Membros e as instituições da União a promoverem estudos sobre as consequências da disparidade de género nas pensões e na independência financeira das mulheres, tendo em conta assuntos como o envelhecimento da população, as diferenças de género nas condições de saúde e na esperança de vida, as mudanças ocorridas nas estruturas familiares e o aumento do número de agregados familiares constituídos por uma só pessoa, bem como as diferenças nas situações pessoais das mulheres;

Tributação das sociedades

12.  Exorta os Estados-Membros identificados no Semestre Europeu pelas suas disposições em matéria de planeamento fiscal agressivo a alterarem a sua legislação e a porem fim a essas disposições com toda a celeridade(16); manifesta a sua preocupação face ao risco de, mau grado os esforços de coordenação relativamente à matéria coletável do imposto sobre as sociedades, os Estados-Membros poderem vislumbrar novas disposições para facilitar estratégias fiscais abusivas por parte das empresas, obrigando-os a procurar outras fontes de tributação (mormente impostos sobre o consumo), que têm consequências desproporcionadas para as mulheres;

13.  Exorta os Estados-Membros a racionalizar os incentivos fiscais ou as reduções da carga fiscal que concedem às empresas, de forma a garantir que estes incentivos e reduções fiscais beneficiam sobretudo as pequenas empresas e favorecem uma verdadeira inovação, bem como a procederem à avaliação ex ante e à posteriori do potencial impacto desses incentivos na igualdade de género;

Tributação do capital e da riqueza

14.  Faz notar que a tributação das empresas e da fortuna desempenha um papel crucial na redução da desigualdade através da redistribuição no quadro do regime fiscal e na disponibilização de receitas para o financiamento das prestações e das transferências sociais;

15.  Realça que a inexistência, os custos proibitivos e a falta de infraestruturas suficientes e de qualidade que ofereçam serviços de acolhimento de crianças continuam a ser o principal obstáculo à participação equitativa das mulheres em todos os aspetos da sociedade, nomeadamente o emprego; insta os Estados-Membros a reforçarem políticas fiscais que melhorem a disponibilidade e a possibilidade de acesso a serviços de acolhimento de crianças a preços abordáveis e de elevada qualidade, através de incentivos fiscais que visem reduzir os obstáculos que impedem as mulheres de assumir um emprego remunerado e contribuir para uma distribuição mais equitativa do trabalho remunerado e não remunerado nos agregados familiares, minimizando, assim, as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres; salienta que estas políticas devem permitir a integração das mulheres no mercado de trabalho e visar, em especial, as famílias com baixos rendimentos, as famílias monoparentais e outros grupos desfavorecidos;

16.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, que, entre outras matérias, abrange e proíbe a discriminação em razão do sexo no fornecimento de bens e serviços financeiros em seguros e domínios conexos; solicita a recolha de dados para obter informações precisas sobre possíveis lacunas no processo de execução; salienta que a propriedade está sujeita ao princípio da subsidiariedade e que não existe qualquer tipo de legislação na UE em matéria de propriedade que discrimine as mulheres ou os homens, uma vez que o direito à propriedade cabe ao proprietário;

17.  Lamenta que, no cômputo geral, a contribuição dos impostos sobre a riqueza para a receita global de impostos tenha continuado a ser limitada, ou seja, 5,8% da receita global de impostos na UE-15 e 4,3% na UE-28(17);

18.  Lamenta que a percentagem dos impostos sobre o capital revele uma tendência descendente desde 2002 em resultado, nomeadamente, da tendência generalizada observável em vários Estados-Membros de não aplicar tabelas de imposto sobre o rendimento pessoal aos rendimentos do capital, mas de, ao invés, os tributar a taxas fixas relativamente moderadas(18);

Tributação indireta

19.  Destaca que a percentagem de impostos sobre o consumo aumentou na União entre 2009 e 2016; regista que, normalmente, o IVA representa entre dois terços a três quartos dos impostos sobre os consumos nos Estados-Membros e que o IVA representa, em média, cerca de um quinto da receita global de impostos na UE(19);

20.  Observa que a discriminação de género ocorre na interseção entre a legislação fiscal e as relações entre os homens e as mulheres, as normas e o comportamento económico; realça que o IVA exerce uma discriminação de género devido aos padrões de consumo das mulheres, que se distinguem dos padrões de consumo dos homens, na medida em que as mulheres adquirem mais bens e serviços com o objetivo de promover a saúde, a educação e a nutrição(20); manifesta-se apreensivo, dado que esta situação, combinada com o rendimento mais baixo das mulheres, implica para estas uma maior carga em matéria de IVA; insta os Estados-Membros a preverem isenções, taxas reduzidas e taxas nulas de IVA para produtos e serviços com um impacto positivo nos planos social, sanitário e/ou ambiental, em consonância com a revisão em curso da Diretiva da UE relativa ao IVA;

21.  Considera que a pobreza associada à menstruação é um problema persistente na UE, estimando a Plan International UK que um décimo das raparigas não consegue adquirir produtos de higiene feminina; lamenta que os produtos de higiene feminina, assim como os produtos e serviços de saúde destinados às crianças ou aos idosos ainda não sejam considerados bens essenciais em todos os Estados-Membros; exorta todos os Estados-Membros a eliminarem o chamado «imposto sobre os tampões», recorrendo à flexibilidade introduzida na Diretiva «IVA» e aplicando isenções ou taxas de IVA de 0 % a estes bens essenciais; considera que a redução do preço devido à isenção do IVA destes produtos constituiria um benefício inestimável para as jovens; apoia os movimentos que visam promover a oferta generalizada de produtos de higiene feminina e incentiva os Estados-Membros a disponibilizarem produtos de higiene feminina a título gratuito em determinados espaços (públicos), nomeadamente escolas, universidades e centros de acolhimento para sem abrigo, bem como para mulheres de meios carenciados, com vista a erradicar completamente a pobreza associada à menstruação das casas de banho públicas da UE;

Impacto da evasão e da elisão fiscais na igualdade de género

22.  Regista que a evasão e a elisão fiscais são as principais responsáveis pela desigualdade de género na União e a nível mundial, uma vez que limitam os recursos de que os governos dispõem para aumentar a igualdade aos níveis nacional e internacional(21);

23.  Recorda as suas recomendações de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais(22), bem como as das anteriores comissões especiais (TAX e TAX2) destinadas a combater a evasão e a elisão fiscais na UE; insta os Estados-Membros a, com a maior celeridade, elaborarem relatórios públicos por país, adotarem uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e uma diretiva revista relativa a juros e royalties;

24.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem reformas fiscais assentes na igualdade de género em todas as instâncias internacionais, designadamente a OCDE e a ONU, e a apoiarem a criação de um organismo fiscal intergovernamental sob a égide das Nações Unidas, com uma composição universal, com direitos de voto iguais e uma participação igual de homens e mulheres; salienta que este organismo deve estar devidamente equipado para desenvolver competências específicas em matéria de tributação de género;

25.  Observa que as convenções em matéria de dupla tributação celebradas entre Estados‑Membros e países em desenvolvimento não favorecem, de uma maneira geral, a tributação na fonte, beneficiando, assim, as empresas multinacionais em detrimento da mobilização de recursos nacionais pelos países em desenvolvimento; sublinha que a falta de mobilização de recursos internos impede o pleno financiamento de serviços públicos, como os cuidados de saúde ou a educação nesses países, o que tem uma incidência desproporcionada nas mulheres e nas raparigas; urge os Estados-Membros a encarregar a Comissão de reexaminar as convenções existentes em matéria de dupla tributação, de molde a analisar e a resolver estes problemas, bem como a garantir que as futuras convenções em matéria de dupla tributação incluam disposições em matéria de igualdade de género, para além das disposições gerais antiabuso;

26.  Exorta a Comissão Especial TAX3 a incluir uma perspetiva de género na formulação das suas recomendações;

Integração da igualdade de género nas políticas fiscais

27.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a procederem com regularidade a avaliações de impacto em matéria de género das políticas orçamentais numa perspetiva de igualdade de género, centradas no efeito multiplicador e nos preconceitos implícitos, para garantir que nem as discriminações diretas nem as indiretas figurem em quaisquer políticas orçamentais da UE;

28.  Insta os Estados-Membros a proceder ao intercâmbio de boas práticas em matéria de conceção dos mercados de trabalho e dos regimes fiscais para apoiar a redução das disparidades de género em matéria de salários e de pensões, o que poderá, assim, promover uma maior equidade e igualdade no tratamento fiscal entre os homens e as mulheres;

29.  Recorda que, dado que o Tratado de Lisboa incorporou a Carta dos Direitos Fundamentais no Direito primário, a Comissão tem uma obrigação juridicamente vinculativa de promover a igualdade de género nas suas políticas e ações;

30.  Reconhece que muitos grupos de defesa e da sociedade civil se sentem marginalizados nos debates sobre política fiscal devido à falta de conhecimentos especializados e que os grupos financeiros e da indústria estão, por conseguinte, sobrerrepresentados nos processos consultivos em matéria de orçamentação em muitos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a dar resposta a este problema, proporcionando educação sobre os processos orçamentais, para além de oportunidades para uma genuína consulta à sociedade civil;

31.  Exorta a Comissão a cumprir a sua obrigação legal de promover a igualdade de género, nomeadamente nas avaliações da conceção fundamental das políticas fiscais; sublinha que a revisão dos sistemas fiscais dos Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu, bem como as recomendações específicas por país, exigem análises exaustivas a este respeito;

32.  Insta a Comissão a utilizar as prioridades da Estratégia Europa 2020 para fazer face às debilidades estruturais da economia da Europa, dar resposta às disparidades de género em matéria de salários e pensões, melhorar a competitividade e a produtividade da UE e apoiar uma economia de mercado social sustentável que beneficie mulheres e homens;

33.  Recorda a sua posição sobre a proposta de diretiva relativa à apresentação de relatórios públicos por país(23), de forma a reforçar a transparência fiscal e o controlo público das empresas multinacionais, uma vez que, desta forma, o público em geral teria acesso a informações sobre os lucros realizados, os subsídios recebidos pelas empresas, bem como sobre os impostos que estas pagam nas jurisdições onde operam; recomenda que uma análise de género esteja no cerne de todas as políticas e todos os níveis de investigação, atuais e futuros, em matéria de justiça fiscal, com vista a alcançar uma maior transparência e responsabilidade fiscal; urge o Conselho a chegar a um acordo comum sobre a proposta de encetar negociações com as demais instituições, tendo em vista a elaboração de relatórios públicos por país, uma das principais medidas para garantir a todos os cidadãos uma maior transparência das informações fiscais das empresas; recorda a necessidade de os Estados-Membros efetuarem regularmente análises do impacto material dessas medidas, inclusive análises dos preconceitos de género nas políticas fiscais, da capacidade desses medidas para aumentar as receitas internas para financiar os direitos das mulheres, quer nos Estados-Membros, quer nos países em desenvolvimento, reconhecendo, ao mesmo tempo, que algum trabalho já foi feito a este respeito no âmbito da Plataforma para a Boa Governação Fiscal;

34.  Assinala que a igualdade de género não é apenas um direito humano fundamental, mas que a sua concretização contribuiria também para um crescimento mais inclusivo e sustentável; salienta que a análise da orçamentação sensível ao género permitiria obter melhores informações sobre o impacto redistributivo do investimento público nos homens e nas mulheres; exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática a orçamentação sensível ao género, de modo a detetar claramente qual a proporção de fundos públicos destinada às mulheres e a garantir que todas as políticas de mobilização de recursos e de afetação das despesas promovam a igualdade de género;

35.  Insta a Comissão a promover as boas práticas no domínio das políticas fiscais que tenham em conta os impactos em matéria de género e promovam a igualdade de género, em especial em termos de tributação dos rendimentos dos agregados e de IVA; insta a Comissão a incluir uma análise de género no seu relatório anual sobre as tendências fiscais na União Europeia;

36.  Recorda que, apesar da declaração conjunta sobre a integração da perspetiva de género anexada ao Regulamento sobre o QFP 2014-2020, não foram realizados progressos significativos neste domínio e que a Comissão não tenha tido em conta a sua execução na revisão intercalar do QFP; solicita que os processos orçamentais anuais avaliem e integrem o impacto das políticas da UE em matéria de igualdade de género (orçamentação sensível ao género); espera um compromisso renovado do Parlamento, do Conselho e da Comissão para a integração da perspetiva de género no próximo QFP e a sua efetiva monitorização, nomeadamente durante a revisão intercalar do QFP, tendo em devida conta o princípio da igualdade entre homens e mulheres consagrado no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

37.  Insta os Estados-Membros a cumprirem a sua obrigação legal que decorre da Carta dos Direitos Fundamentais de promoção da igualdade de género na aplicação do Direito da UE e das políticas nacionais regidas pelo Direito da UE;

38.  Sublinha que são necessários mais estudos e uma melhor recolha de dados ventilados por género no que diz respeito aos efeitos distributivos e à afetação dos recursos em função de género do sistema de tributação; insta, em especial, os Estados-Membros a recolherem dados numa base individual e não apenas por agregados familiares e a colmatarem as lacunas de dados em função do género relativos aos padrões de consumo e ao recurso a taxas reduzidas, à distribuição dos rendimentos empresariais e pagamentos de impostos associados, bem como à distribuição da riqueza líquida, dos rendimentos do capital e dos pagamentos de impostos associados;

39.  Lamenta que a maioria dos Estados-Membros não recolha nem avalie de modo individual os dados relativos aos impostos sobre o rendimento e que muitos Estados‑Membros ainda recolham os dados a nível dos agregados familiares apenas através de disposições em matéria de tributação conjuntas;

40.  Incentiva os Estados-Membros a conceberem uma estrutura de incentivos adequada em matéria de fiscalidade e benefícios em todas as medidas políticas que incentive as mulheres migrantes a participar na formação, ou a regressar a esta, ou a procurar um emprego;

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41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) CEDAW/C/CHE/CO/4-5, n.ºs 40-43 (Suíça, 2016); CEDAW/C/LUX/CO/6-7, n.ºs 10, 15, 16 (Luxemburgo, 2018).
(2) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 38.
(3) JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.
(4) JO C 66 de 21.2.2018, p. 30.
(5) JO C 76 de 28.2.2018, p. 93.
(6) JO C 263 de 25.7.2018, p. 49.
(7) JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.
(8) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(9) Departamento Temático C Parlamento Europeu – Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.
(10) Departamento Temático C Parlamento Europeu – Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.
(11) Departamento Temático C Parlamento Europeu – Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.
(12) Comissão Europeia, DG Fiscalidade e União Aduaneira, Tendências fiscais na União Europeia com dados relativos aos Estados-Membros da UE, à Islândia e à Noruega [Taxation Trends in the European Union – Data for the EU Member States, Iceland and Norway – 2018 Edition],
(13) Instituto de Estudos de Desenvolvimento – Redistribuição do trabalho de prestação de cuidados não remunerado e a importância das políticas fiscais para as mulheres [Redistributing Unpaid Care Work – Why Tax Matters for Women’s Rights]. Nota Informativa, n.º 109. Janeiro de 2016.
(14) Departamento Temático C Parlamento Europeu – Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.
(15) Tal como solicitado nas conclusões do Conselho sobre igualdade de género, de 16 de junho de 2016.
(16) Comissão Europeia, Semestre Europeu: relatórios por país, 7 de março de 2018.
(17) Departamento Temático C, Parlamento Europeu – Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia (2017) [Gender equality and taxation in the European Union].
(18) Departamento Temático C, Parlamento Europeu – Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.
(19) Departamento Temático C, Parlamento Europeu – Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.
(20) La Fiscalidad en España desde una Perspectiva de Género (2016) - Institut per a l’estudi i la transformació d ela vida quotidiana / Ekona Consultoría.
(21) Estudo da ONU sobre fluxos financeiro ilícitos, direitos humanos e a Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável [«Final study on illicit financial flows, human rights and the 2030 Agenda for Sustainable Development»] apresentado pelo Perito Independente sobre as consequências da dívida externa e de outras obrigações financeiras internacionais conexas dos Estados para o pleno gozo de todos os direitos humanos, em especial os direitos económicos, sociais e culturais, 2016.
(22) JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.
(23) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0284.

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