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Processo : 2018/3003(DEA)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0089/2019

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B8-0089/2019

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Textos aprovados :

P8_TA(2019)0102

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Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central
P8_TA(2019)0102B8-0089/2019

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central (C(2018)09118 – 2018/3003(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)09118),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de fevereiro de 2019,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, intitulada «Preparar a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019: executar o Plano de Ação de Contingência da Comissão» (COM(2018)0890);

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente os artigos 11.º, n.º 5, e 82.º, n.º 6,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(3),

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(4),

–  Tendo em conta os projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à «novação de contratos bilaterais não sujeitos a margens bilaterais», apresentados pelas Autoridades Europeias de Supervisão, em 27 de novembro de 2018, nos termos do artigo 11.º, n.º 15, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.  Considerando que o ato delegado contém regras importantes relativas às transações concluídas entre uma contraparte estabelecida no Reino Unido e uma contraparte estabelecida na UE-27 e faz parte do pacote de medidas de contingência em caso de Brexit sem acordo;

B.  Considerando que o Parlamento subscreve a importância para as autoridades competentes e para os mercados financeiros da isenção de determinadas transações decorrentes de uma novação, por um período limitado de 12 meses, caso a contraparte estabelecida no Reino Unido mude para uma contraparte na UE-27;

C.  Considerando que o Parlamento está convicto de que, devido às alterações introduzidas pela Comissão, as normas técnicas de regulamentação adotadas não são «iguais» ao projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pelas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), pelo que entende dispor de um prazo de três meses para formular objeções às referidas normas («período de controlo»); que o Parlamento insta a Comissão a indicar um período de controlo de um mês apenas nos casos em que a Comissão tenha adotado os projetos das AES sem modificações, ou seja, quando o projeto e as normas técnicas de regulamentação adotadas forem «iguais»;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(3) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade