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Processo : 2018/0203(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0477/2018

Textos apresentados :

A8-0477/2018

Debates :

Votação :

PV 13/02/2019 - 16.1

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0103

Textos aprovados
PDF 186kWORD 65k
Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial ***I
P8_TA(2019)0103A8-0477/2018
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (COM(2018)0378 – C8-0242/2018 – 2018/0203(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0378),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0242/2018),

—  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0477/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 5.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial
P8_TC1-COD(2018)0203

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  Para que o mercado interno funcione corretamente e a bem do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça civil regido pelo princípio da confiança mútua e do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, é necessário continuar a melhorar e a agilizar a cooperação entre os tribunais no domínio da dos Estados‑Membros relativamente à obtenção de provas. [Alt. 1]

(2)  O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho(3) estabelece normas aplicáveis à cooperação entre tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial.

(2-A)   Para efeitos do presente regulamento, o termo «órgão jurisdicional» deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na aceção estrita do termo, que exercem funções jurisdicionais, mas também outros organismos ou autoridades competentes nos termos do direito nacional para proceder à obtenção de provas em conformidade com o presente regulamento, designadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou os notários em alguns Estados‑Membros e em situações específicas. [Alt. 2]

(2-B)  A disponibilidade de meios efetivos para a obtenção, preservação e apresentação de provas é fundamental, assim como dar a devida consideração aos direitos de defesa e à necessidade de proteção das informações confidenciais. Neste contexto, é importante incentivar a utilização de tecnologias modernas. [Alt. 3]

(3)  Para garantir efetivamente a rápida transmissão direta e rápida de pedidos e comunicações, deverão ser utilizados todos os meios adequados das novas tecnologias da comunicação, pelo que deve ser tido em conta o desenvolvimento constante dessas tecnologias. Por conseguinte, todas as comunicações e intercâmbios de documentos deverão efetuar-se, em regra, por meio de sistemas informáticos descentralizados compostos por sistemas nacionais de TI. [Alt. 4]

(3-A)   O sistema informático descentralizado deve basear-se no sistema e-CODEX e ser gerido pela eu-LISA. A eu-LISA deve ser dotada dos recursos adequados para permitir a criação e o funcionamento deste sistema, assim como para a prestação de apoio técnico em caso de problemas no funcionamento do sistema. A Comissão deve apresentar o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes do final de 2019, uma proposta de regulamento relativo à comunicação transfronteiriça no domínio dos processos judiciais (e-CODEX).  [Alt. 5]

(4)  Para garantir o reconhecimento mútuo, a prova digital produzida num Estado-Membro em conformidade com as normas nacionais não deverá ser recusada como prova noutros Estados-Membros apenas devido à sua natureza digital. Este princípio não deve prejudicar a determinação, em conformidade com a legislação nacional, do nível de qualidade e do valor da prova, independentemente de esta ser ou não de natureza digital. [Alt. 6]

(5)  A aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 não impede a possibilidade de intercâmbio de informações entre as autoridades, por meio de sistemas criados em outros instrumentos da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 2201/2003(4) e (CE) n.º 4/2009 do Conselho(5), mesmo que essas informações tenham valor probatório, sendo possível à autoridade requerente, portanto, escolher o método mais adequado.

(5-A)   Os procedimentos de obtenção, conservação e apresentação de provas devem assegurar o respeito pelos direitos processuais das partes, bem como a proteção, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais e da privacidade, em conformidade com o direito da União. [Alt. 7]

(6)  Atualmente, não se utiliza todo o potencial das novas tecnologias da comunicação, em especial da videoconferência, que constitui um meio importante e direto de simplificar e acelerar a produção de prova. Se a prova consistir na audição de uma pessoa residente noutro Estado-Membro, na qualidade de testemunha, parte ou perito, o tribunal deverá fazê-lo diretamente por videoconferência ou recorrendo a qualquer outra tecnologia de comunicação à distância adequada, se dispuser do equipamento necessário, desde a menos que considere adequado utilizar esta, em função das circunstâncias do caso, a utilização dessa tecnologia em função das circunstâncias do casoseja considerada inadequada para a correta tramitação do processo. As regras relativas à utilização desses meios de comunicação devem ser neutras do ponto de vista tecnológico e ter em conta soluções futuras de comunicação. Quando a legislação nacional do Estado‑Membro em causa o exigir, a utilização dessa tecnologia deve estar sujeita ao consentimento da pessoa a ser ouvida. [Alt. 8]

(7)  Para facilitar a obtenção de provas, os agentes diplomáticos o pessoal diplomático ou consulares podem consular pode, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que exercem funçõesonde estejam acreditados, realizar diligências de obtenção de provas nas instalações da respetiva representação diplomática ou consular sem necessidade de pedido prévio, mediante a audição de nacionais do Estado-Membro que representam, sem coação, no contexto a título de processos judiciais em curso nos tribunais do Estado-Membro que representam, desde que a pessoa a ser ouvida coopere voluntariamente na obtenção de provas. [Alt. 9]

(7-A)   É importante assegurar que o presente regulamento seja aplicado em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados e que respeite a proteção da vida privada, tal como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. É igualmente importante assegurar que qualquer tratamento de dados pessoais de pessoas singulares, ao abrigo do presente regulamento, seja efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(6) e com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7). Os dados pessoais apenas devem ser tratados nos termos do presente regulamento para os fins específicos nele estabelecidos. [Alt. 10]

(8)  Visto que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo – mediante a criação de um quadro normativo simplificado que assegure a transmissão direta, eficaz e rápida de pedidos e comunicações relativos à obtenção de provas – ser mais bem alcançados a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. [Alt. 11]

(8-A)   O presente regulamento visa melhorar a eficácia e a rapidez dos procedimentos judiciais, simplificando e racionalizando os mecanismos de cooperação em matéria de obtenção de provas em processos judiciais transfronteiriços, contribuindo simultaneamente para reduzir atrasos e custos para os cidadãos e as empresas. Além disso, uma maior segurança jurídica, associada a procedimentos mais simples, simplificados e digitalizados, pode incentivar os indivíduos e as empresas a efetuarem transações transfronteiras, reforçando assim o comércio no território da União e melhorando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno. [Alt. 12]

(9)  Nos termos dos artigo 3.º e 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o [Reino Unido] [e a] [Irlanda] [notificou/aram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento] [não participa/m na adoção do presente regulamento e não fica/m por ele vinculado/s nem sujeito/s à sua aplicação].

(10)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)  A fim de definir as modalidades detalhadas do funcionamento do sistema informático descentralizado e a fim de estabelecer as normas e os requisitos mínimos para a utilização de videoconferência, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tais atos delegados devem garantir a transmissão eficaz, fiável e fluida das informações pertinentes através do sistema informático descentralizado, assim como assegurar que a sessão de videoconferência garanta uma comunicação de elevada qualidade e uma interação em tempo real. Além disso, para atualizar os formulários que figuram nos anexos ou proceder a alterações técnicas dos mesmos, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere à alteração dos anexos. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios consagrados no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor(8). Mais concretamente, a fim de assegurar uma participação equitativa na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo os respetivos peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 13]

(12)  Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, a Comissão deverá avaliar o presente regulamento, com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.

(13)  Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 é alterado do seguinte modo:

1)  Ao artigo 1.º, é aditado o seguinte n.º 4:"

«4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tribunal» qualquer autoridade judiciária de um Estado-Membro que seja competente ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro para obter provas ao abrigo do presente regulamento.»; [Alt. 14]

"

2)  O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 6.º

Transmissão de pedidos e outras comunicações

1.  Os pedidos e comunicações previstos no presente regulamento devem ser transmitidos por meio de um sistema informático descentralizado composto por sistemas informáticos nacionais interligados por uma infraestrutura de comunicação e que permita o intercâmbio transnacional seguro e fiável de informações, nomeadamente em tempo real, entre sistemas informáticos nacionais no pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais. Esse sistema informático descentralizado deve basear-se no e‑CODEX. [Alt. 15]

2.  O quadro normativo geral em matéria de utilização de serviços de confiança qualificados, previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Euroepu e do Conselho(9), é aplicável aos pedidos e comunicações transmitidos por meio do sistema informático descentralizado a que se refere o n.º 1. [Alt. 16]

3.  Se os pedidos e comunicações a que se refere o n.º 1 carecerem de selo ou assinatura manuscrita, poderão ser utilizados em seu lugar os «selos eletrónicos qualificados» e as «assinaturas eletrónicas qualificadas» previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, desde que se garanta plenamente que as pessoas envolvidas tenham conhecimento desses documentos em tempo útil e de forma lícita. [Alt. 17]

3-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.º a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as modalidades detalhadas do funcionamento do sistema informático descentralizado. Ao exercer essa competência, a Comissão deve assegurar que o sistema garanta um intercâmbio eficaz, fiável e harmonioso das informações relevantes, bem como um elevado nível de segurança no processo de transmissão e a proteção da vida privada e dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. [Alt. 18]

4.  Se não for possível proceder à transmissão nos termos do n.º 1 devido a perturbação imprevisível e excecional do sistema informático descentralizado ou devido a outras circunstâncias excecionais, a transmissão deve ser feita pela via mais rápida possível que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitardeclarar como adequada.»; [Alt. 19]

"

3.  O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 é suprimido;

b)  No n.º 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Se, 30 dias após o envio do pedido, o tribunal requerente não tiver sido informado da sua aceitação, considera-se que o pedido foi aceite.»;

"

4.  É inserido o seguinte artigo 17.º-A:"

«Artigo 17.º-A

Obtenção direta de provas por videoconferência com recurso à tecnologia de comunicação à distância [Alt. 20]

1.  Se a prova consistir na audição de uma pessoa residente noutro Estado-Membro – na qualidade de testemunha, parte ou perito – e o tribunal não requerer ao tribunal competente de outro Estado-Membro que proceda à audição nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), o tribunal deve fazê-lo diretamente por videoconferência ou mediante qualquer outra tecnologia adequada de comunicação à distância, nos termos do artigo 17.º, se dispuser do equipamento necessário, desde a menos que considere adequado utilizar esta, em função das circunstâncias do caso, a utilização dessa tecnologia em função das circunstâncias seja considerada inadequada para a correta tramitação do casoprocesso. [Alt. 21]

1-A.  Quando a legislação nacional do Estado-Membro requerente o exigir, a utilização da videoconferência ou de qualquer outra tecnologia adequada de comunicação à distância deve estar sujeita ao consentimento da pessoa a ser ouvida. [Alt. 22]

2.  Sempre que for pedida a obtenção direta de provas por videoconferência ou qualquer outra tecnologia adequada de comunicação à distância, a audição deve ser realizada nas instalações de um tribunal. O tribunal requerente e a entidade central ou a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, ou o tribunal em cujas instalações se realizará a audição, devem pôr-se de acordo quanto aos aspetos práticos da mesma. Esses aspetos práticos devem estar em conformidade com as normas técnicas e os requisitos mínimos aplicáveis à utilização da videoconferência, definidos em conformidade com o n.º 3-A. [Alt. 23]

2-A.  Qualquer sistema eletrónico para a obtenção de provas deve assegurar a proteção do sigilo profissional e do sigilo profissional dos advogados. [Alt. 24]

3.  Se a audição for realizada por videoconferência ou outra tecnologia de comunicação disponível: [Alt. 25]

a)  A entidade central ou a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, do Estado-Membro requerido pode designar um tribunal para participar na realização da audição, a fim de garantir o respeito pelos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado-Membro requerido;

b)  Se necessário, a pedido do tribunal requerente, a pessoa a ouvir ou o juiz do Estado-Membro requerido que participar na audição, a entidade central ou a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, devem garantir que a pessoa a ouvir ou o juiz sejam assistidos por um intérprete qualificado.»; [Alt. 26]

3-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.º, a fim de complementar o presente regulamento estabelecendo as normas e os requisitos mínimos para a utilização de videoconferência.

Ao exercer essa competência, a Comissão deve assegurar que a sessão da videoconferência garanta uma comunicação de elevada qualidade e uma interação em tempo real. A Comissão deve também assegurar, no que respeita à transmissão de informações, um elevado nível de segurança e a proteção da vida privada e dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. [Alt. 27]

3-B.  O tribunal notifica a pessoa a ser ouvida e as partes, incluindo os respetivos representantes legais, da data, hora e local, assim como das condições de participação na audição por videoconferência ou através de qualquer outra tecnologia de comunicação à distância adequada. O tribunal competente deve fornecer às partes e aos respetivos representantes legais instruções sobre o procedimento de apresentação de documentos ou outro material durante a audição por videoconferência ou através de qualquer outra tecnologia de comunicação à distância adequada.». [Alt. 28]

"

5)  É inserido o seguinte artigo 17.º-B:"

«Artigo 17.º-B

Obtenção de provas por agentes diplomáticos pessoal diplomático ou consulares consular [Alt. 29]

Os agentes diplomáticos O pessoal diplomático ou consulares consular de um Estado-Membro podem, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que exercem funções onde estão acreditados, realizar diligências de obtenção de provas nas instalações da representação diplomática ou consular sem necessidade de pedido prévio, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, mediante a audição de nacionais do Estado-Membro que representam, sem coação, no contexto a título de processos judiciais em curso nos tribunais do Estado-Membro que representam. Essa obtenção de provas só pode ter lugar com a cooperação voluntária da pessoa a ouvir. A obtenção de provas é realizada sob a supervisão do tribunal requerente, nos termos da respetiva legislação nacional.»; [Alt. 30]

"

6)  Após o artigo 18.º, é inserida a seguinte Secção 6:"

«Secção 6

Reconhecimento mútuo

Artigo 18.º-A

As provas digitaisA natureza digital das provas obtidas num Estado-Membro nos termos das respetivas normas nacionais não devem deve ser recusadas utilizada como prova noutros Estados-Membros apenas devido à sua . A questão de os elementos de prova serem ou não de natureza digital não deve ser um fator na determinação do nível de qualidade e do valor desses elementos de prova.»; [Alt. 31]

"

6-A)  Após o artigo 18.º, é inserida a seguinte Secção 6-A:"

«Secção 6-A

Tratamento de dados pessoais

Artigo 18.º-B

O tratamento de dados pessoais efetuado com base no presente regulamento, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve estar em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679. O intercâmbio e a transmissão de informações pelas autoridades competentes ao nível da União devem ser conformes com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho*. Os dados pessoais que não forem pertinentes para o tratamento de um caso concreto devem ser imediatamente apagados. [Alt. 32]

____________

* Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;

"

7)  No artigo 19. º, o n. º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º para alterar os anexos, a fim de atualizar os formulários ou de proceder a alterações técnicas dos mesmos.»;

"

8)  O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 20.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referido referidos no artigo 6.º, n.º 3-A, no artigo 17.º-A, n.º 3-A e no artigo 19.º, n.º 2, é conferido à Comissão por período indeterminadoum prazo de cinco anos, a partir contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento].A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período. [Alt. 33]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3-A, no artigo 17.º-A, n.º 3-A, e no artigo 19.º, n.º 2, pode ser revogada a todo o tempo pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 34]

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3-A, do artigo 17.º-A, n.º 3-A, e do artigo 19.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»; [Alt. 35]

"

9)  É inserido o seguinte artigo 22.º-A:"

«Artigo 22.º-A

Acompanhamento

1.  O mais tardar até [dois anos ... [um ano após a data de aplicação da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve criar um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do presente regulamento. [Alt. 36]

2.  O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. Deve especificar também a forma como a Comissão e os Estados-Membros devem proceder à recolha e análise dos dados e outros elementos de prova.

3.  Os Estados-Membros devem facultar à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários ao acompanhamento.»;

"

10)  O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 23.º

Avaliação

1.  Decorridos pelo menos ... [cinco [quatro anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de ato legislativo. [Alt. 37]

2.  Os Estados-Membros devem facultar à Comissão todos os elementos necessários para elaborar esse relatório.»

"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de […].

No entanto, o ponto 2 do artigo 1.º é aplicável a partir de … [24 meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em , em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1)JO C 62 de 15.2.2019, p. 56.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019.
(3)Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(4)Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(5)Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(8) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(9)Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade