Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0894 – C8-0514/2018 – 2018/0434(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3
3. Além dos certificados referidos no n.º 2, o presente regulamento aplica-se aos módulos de formação teórica a que se refere o artigo 5.º
3. Além dos certificados referidos no n.º 2, o presente regulamento aplica-se aos módulos de formação a que se refere o artigo 5.º
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 4
Os certificados referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), relativos à utilização de produtos, peças e equipamentos permanecem válidos, de forma a permitir a continuação da sua utilização na ou enquanto aeronave.
Os certificados referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), relativos à utilização de produtos, peças e equipamentos permanecem válidos.
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 5 – título
Transição dos módulos de formação teórica
Transição dos módulos de formação
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 5
Em derrogação do disposto no Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão9 e no Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão10, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a Agência, consoante o caso, têm em consideração os exames efetuados em organizações de formação sujeitas a supervisão pela autoridade competente do Reino Unido antes da data de aplicação a que se refere o segundo parágrafo do artigo 10.º, n.º 2, do presente regulamento, como se tivessem sido realizados numa organização de formação sujeita a supervisão pela autoridade competente de um Estado-Membro.
Em derrogação do disposto no Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão1 e no Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão2, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a Agência, consoante o caso, têm em consideração os exames efetuados em organizações de formação sujeitas a supervisão pela autoridade competente do Reino Unido mas que ainda não resultaram na emissão da licença antes da data de aplicação a que se refere o segundo parágrafo do artigo 10.º, n.º 2, do presente regulamento, como se tivessem sido realizados numa organização de formação sujeita a supervisão pela autoridade competente de um Estado-Membro.
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1 Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.
1 Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.
2 Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, JO L 362 de 17.12.2014, p. 1.
2 Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, JO L 362 de 17.12.2014, p. 1.
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2
2. A pedido da Agência, os titulares dos certificados referidos nosartigos 3.º e 4.º devem apresentar cópias de todos os relatórios de auditoria, constatações e planos de medidas corretivas pertinentes relevantes para a obtenção do certificado, que tenham sido emitidos durante os três anos anteriores ao pedido. Sempre que tais documentos não tiverem sido entregues dentro dos prazos estipulados pela Agência no seu pedido, esta pode retirar o benefício obtido ao abrigo dos artigos 3.º ou 4.º, consoante o caso.
2. A pedido da Agência, os titulares dos certificados referidos no artigo 3.º e os organismos emissores de certificados a que se refere o artigo 4.º devem apresentar cópias de todos os relatórios de auditoria, constatações e planos de medidas corretivas pertinentes relevantes para a obtenção do certificado, que tenham sido emitidos durante os três anos anteriores ao pedido. Sempre que tais documentos não tiverem sido entregues dentro dos prazos estipulados pela Agência no seu pedido, esta pode retirar o benefício obtido ao abrigo dos artigos 3.º ou 4.º, consoante o caso.
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3
3. Os titulares dos certificados referidos nos artigos 3.º ou 4.º do presente regulamento informam sem demora a Agência de quaisquer medidas adotadas pelas autoridades do Reino Unido que possam entrar em conflito com as suas obrigações nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1139.
3. Os titulares dos certificados referidos nos artigos 3.º ou os organismos emissores de certificados a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento informam sem demora a Agência de quaisquer medidas adotadas pelas autoridades do Reino Unido que possam entrar em conflito com as suas obrigações nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1139.
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 7
Para efeitos do presente regulamento e para a supervisão dos titulares dos certificados referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a Agência deve atuar como autoridade competente para as entidades de países terceiros ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos de execução e atos delegados adotados por força do mesmo, ou nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2008.
Para efeitos do presente regulamento e para a supervisão dos titulares ou organismos emissores dos certificados referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a Agência deve atuar como autoridade competente para as entidades de países terceiros ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos de execução e atos delegados adotados por força do mesmo, ou nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2008.
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 8
O Regulamento (UE) n.º 319/2014 da Comissão relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação11 aplica-se às pessoas singulares ou coletivas titulares de certificados referidas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, nas mesmas condições que aos titulares dos certificados correspondentes emitidos às pessoas singulares ou coletivas de países terceiros.
O Regulamento (UE) n.º 319/2014 da Comissão relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação11 aplica-se às pessoas singulares ou coletivas que detêm ou emitem certificados referidas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, nas mesmas condições que aos titulares dos certificados correspondentes emitidos às pessoas singulares ou coletivas de países terceiros.
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11 Regulamento (UE) n.º 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 593/2007 (JO L 95 de 28.3.2014, p. 58).
11 Regulamento (UE) n.º 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 593/2007 (JO L 95 de 28.3.2014, p. 58).
Alteração 9 Proposta de regulamento Anexo – secção 2 – ponto 2.6-A (novo)
2.6 A. Regulamento (UE) n.º 1321/2014, parte M, subparte H, pontos M.A.801, alínea b), pontos 2 e 3, e alínea c) (certificados de aptidão para serviço após a conclusão dos trabalhos de manutenção).
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0061/2019).