Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (COM(2018)0277 – C8-0192/2018 – 2018/0138(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0277),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0192/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade pelo Senado checo, pelo Bundestag alemão, pelo Parlamento irlandês e pelo Parlamento sueco, que afirmam que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0015/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) estabelece um quadro comum para a criação de redes de ponta e interoperáveisinteroperáveis estruturadas em dois níveis, na União, ao serviço dos cidadãos, com vista ao desenvolvimento do mercado interno, assim como à coesão social económica e territorial da União. A rede transeuropeia de transportes (RTE-T) apresenta uma abordagem estruturada em dois níveis: a rede global garante a conectividade de todas as regiões daprincipal é constituída apenas pelos elementos da rede com maior importância estratégica para a União, ao passo que a rede principal é constituída apenas pelos elementos da rede com maior importância estratégica para aglobal assegura a conectividade de todas as regiõesda União. A redeprincipal deve servir de aceleradores transfronteiriços e multimodais para um espaço único europeu dos transportes e da mobilidade. O Regulamento (UE) n.º 1315/2013 estabelece objetivos vinculativos para a implantação, sendo que a rede principal deverá estar concluída até 2030 e a rede global, até 2050. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 presta especial atenção à execução das ligações transfronteiriças, que melhorarão a interoperabilidade entre os diferentes modos de transporte e contribuirão para uma integração multimodal do transporte da União, e deve ter igualmente em conta a dinâmica de desenvolvimento do setor dos transportes e de novas tecnologias no futuro. [Alt. 1]
(2) Apesar da necessidade de prazos vinculativos, a experiência demonstrou que muitos investimentos que visam a conclusão da RTE-T enfrentam uma grande complexidademultiplicidade de processos de concessão de licenças lentos, pouco claros e complexos, bem como de procedimentos transfronteiriços de contratação e de outros tipos. Esta situação impede a execução tempestiva dos projetos e, em muitos casos, dá origem a atrasos significativos e custos mais elevados, gera incerteza para os promotores deprojetos e potenciais investidores privados, podendo também conduzir ao abandonodeprojetos a meio de um processo. A fim de resolver estes problemas e de tornar possívelPor conseguinte, a conclusão sincronizada da RTE-T, é necessáriadentro do prazo previsto no Regulamento (UE) n.º 1315/2013requer uma ação harmonizada a nível da União. Além disso, os Estados-Membros devem definir os seus planos nacionais de infraestruturas em conformidade com os objetivos da RTE-T.[Alt. 2]
(2-A) O presente regulamento é aplicável apenas a projetos da União reconhecidos como projetos de interesse comum nos termos do Regulamento (UE) n.º 1315/2013, relativos à rede principal da rede transeuropeia de transportes. Os Estados-Membros podem também decidir alargar o âmbito de aplicação à rede global. [Alt. 3]
(3) Nos quadrossistemas jurídicos de muitos Estados-Membros, é concedido tratamento prioritário a algumas categorias de projeto com base na sua importância estratégica para a economiaUnião. O tratamento prioritário é caracterizado por prazos mais curtos, procedimentos simultâneos e/ou simplificados, prazos limitados para a conclusão do procedimento de autorização ou para recursos, assegurando, ao mesmo tempo, que os objetivos de outras políticas horizontais são igualmente alcançados. Se um quadroregras desta natureza existirem matéria de tratamento prioritário existirem no quadro jurídico nacional, devedevem aplicar-se automaticamente a projetos da União considerados projetos de interesse comum ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1315/2013. Os Estados-Membros que não disponham de tais regras em matéria de tratamento prioritário devem adotá-las. [Alt. 4]
(4) A fim de aumentar a eficácia das avaliações ambientais e de simplificar o processo de decisão, quando a obrigação de realizar avaliações relacionadas com questões ambientais em projetos da rede principal decorra simultaneamente da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(6), e de outros atos legislativos da União, nomeadamente da Diretiva 92/43/CEE do Conselho(7), das Diretivas 2009/147/CE(8), 2000/60/CE(9), 2008/98/CE(10), 2010/75/UE(11), 2012/18/UE(12) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva de Execução 2011/42/CE da Comissão(13), os Estados-Membros devem assegurar que está previsto um procedimento conjunto que cumpra os requisitos destas diretivas. Além disso, a delimitação precoce dos impactos ambientais e o debate precoce com a autoridade competente sobre o conteúdo das avaliações ambientais podem reduzir os atrasos durante o processo de concessão de licença e, de modo geral, melhorar a qualidade das avaliações. [Alt. 5]
(4-A) Tendo em conta a multiplicidade de avaliações ambientais resultantes das muitas diretivas europeias e de regras nacionais necessárias para a concessão de licenças para projetos de interesse comum da rede principal da RTE-T, seria conveniente que a União estabelecesse um procedimento comum, simplificado e centralizado, que respeite os requisitos dessas diretivas, de modo a contribuir para os objetivos prosseguidos pelo presente regulamento no sentido de uma maior racionalização das medidas. [Alt. 6]
(5) Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente única, em conformidade com os seus quadros jurídicos nacionais e estruturas administrativas, para que os projetos darelativos à rede principal devem ser apoiados porpossam beneficiar da integração dos processos de concessão de licenças integrados, a fim de possibilitar e de um ponto de contacto único para os investidores, possibilitando assim uma gestão eficaz e clara dos processos no seu todo e de assegurar um ponto de entrada único para os investidores. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente, em conformidade com os seus quadros jurídicos nacionais e estruturas administrativas.. Sempre que necessário, a autoridade competente única pode delegar as suas responsabilidades, obrigações e tarefas noutra autoridade ao nível regional, local ou outro nível administrativo adequado. [Alt. 7]
(6) A criação de uma autoridade competente única a nível nacional, que integre todos os processos de concessão de licenças (balcão único), deverá reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a coordenação e reforçar a transparência e a celeridade dos procedimentos e da adoção das decisões. Deverá igualmente melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, se necessário. Os procedimentos devem promover uma verdadeira cooperação entre os investidores e a autoridade competente única e, consequentemente, permitir uma delimitação do âmbito na fase anterior à candidatura do processo de concessão de licenças. Essa delimitação deve ser integrada na descrição pormenorizada da candidatura e seguir o procedimento previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE. [Alt. 8]
(6-A) Caso os projetos de interesse comum sejam considerados projetos prioritários da União, poderá ser estabelecida uma autoridade comum competente, acordada entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros, a fim de desempenhar as funções decorrentes do presente regulamento. [Alt. 9]
(7) O procedimento estabelecido pelo presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos pelo direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana.
(8) Dada a urgência de concluir a rede principal da RTE-T até 2030, a simplificação dos processos de concessão de licenças deverá ser acompanhada de um prazo, dentro do qual as autoridades competentes devem tomar uma decisão global relativa à execução de cada um dos projetos. Esse prazo deverá estimularassegurar um tratamento mais eficiente dos processos, não devendo, em circunstância alguma, pôr em causa os elevados níveis da União de proteção do ambiente, de transparência e de participação do público. Os projetos devem ser avaliados em função dos critérios de maturidade da seleção dos projetos estabelecidos pelo Mecanismo Interligar a Europa. O cumprimento dos prazos fixados no presente regulamento deve ser tido em conta na realização dessas avaliações. [Alt. 10]
(9) Os Estados-Membros deverão esforçar-se por assegurar que os recursos que põem em causa a legalidade substantiva ou processual de uma decisão global sejam tratados da forma mais eficiente possível.
(10) Os projetos de infraestruturas transfronteiriços da RTE-T enfrentam problemas específicos na coordenação dos processos de concessão de licenças. Os coordenadores europeus referidos no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 devem poder acompanhar estes processos e facilitar a sua sincronização e conclusão, para assegurar o respeito dos prazos fixados no presente regulamento. [Alt. 11]
(11) A contratação pública em projetos de interesse comum transfronteiriços deve ser realizada em conformidade com o Tratado e a Diretiva 2014/25/UE(14) e/ou a Diretiva 2014/24/UE(15) do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de assegurar a execução eficiente dos projetos de interesse comum transfronteiriços da rede principal, a contratação pública realizada por uma entidade conjunta deve estar sujeita a uma única legislação nacional. Em derrogação do disposto na legislação da União em matéria de contratação pública, as regras nacionais aplicáveis devem ser, em princípio, as do Estado-Membro onde a entidade conjunta tem a sua sede social. Deverá ser possível definir a legislação aplicável num acordo intergovernamental.
(12) A Comissão não participa sistematicamente na autorização de cada projeto. Porém, em certos casos, alguns aspetos da preparação dos projetos estão sujeitos a autorização a nível da União. Quando a Comissão participa nestes procedimentos, concede tratamento prioritário aos projetos de interesse comum da União e garante segurança jurídica para os promotores de projetos. Em alguns casos, pode ser necessária aprovação dos auxílios estatais. Sem prejuízo dos prazos estabelecidos pelo presente regulamento e Eem consonância com o Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais, os Estados-Membros podemdevem poder solicitar à Comissão que proceda ao tratamento de projetos de interesse comum sobre a rede principal da RTE-T que considerem prioritários com prazos mais previsíveis, no âmbito da abordagem de carteira de casos ou de um planeamento acordado mutuamente. [Alt. 12]
(13) A execução de projetos de infraestruturas da rede principal RTE-T deve igualmente assentar nas orientações da Comissão, que proporcionam maior clareza à execução de determinados tipos de projeto, respeitando ao mesmo tempo o acervo da União. Por exemplo, o plano de ação para a natureza, a população e a economia(16) prevê que essas orientações proporcionem maior clareza tendo em vista o respeito das Diretivas Aves e Habitats. O apoio direto no âmbito da contratação pública deve ser disponibilizado a projetos de interesse comum, a fim garantir a minimização dos custos externos e a utilização mais rentável dos fundos públicos(17). Ademais, deve ser prestada uma assistência técnica adequada ao abrigo dos mecanismos desenvolvidos para o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, tendo em vista apoiar financeiramente os projetos de interesse comum da RTE-T. [Alt. 13]
(14) Dado que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, devido à necessidade de coordenação desses objetivos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.
(15) Por razões de segurança jurídica, os procedimentos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento não devem ser sujeitos às disposições do presente regulamento, salvo acordo em contrário entre as partes envolvidas. [Alt. 14]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece os requisitos aplicáveis aos procedimentos administrativos adotados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a autorização e execução de todos os projetos de interesse comum relativos à rede principal da rede transeuropeia de transportes relacionados com o Regulamento (UE) n.º 1315/2013, incluindo os projetos pré-selecionados na parte III do anexo do regulamento que cria o Mecanismo Interligar a Europa 2021-2027. [Alt. 15]
Os Estados-Membros podem decidir alargar a aplicação de todas as disposições do presente regulamento, como um todo, aos projetos de interesse comum da rede global da rede transeuropeia de transportes. [Alt. 16]
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições previstas no Regulamento (UE) n.º 1315/2013. De igual forma, deve entender-se por:
a) «Decisão global», a decisão, ou o conjunto de decisões, tomada por umapela autoridade ou autoridadescompetente única de um Estado-Membro e, se aplicável, pela autoridade competente conjunta, mas excluindo os tribunais, que determina se um promotor do projeto deve receber autorização para construir as infraestruturas de transporte necessárias à execução de um projeto, sem prejuízo de decisões tomadas no contexto de um procedimento de recurso administrativo; [Alt. 17]
b) «Processos de concessão de licenças», cada processo ou etapa a seguir junto das autoridades competentes de um Estado-Membro, ao abrigo do direito da União ou nacional, antes de um promotor de projeto poder iniciar a execução do projeto e com início após a data da assinatura da receção da notificação do dossier pela autoridade competente única do Estado-Membro; [Alt. 18]
c) «Promotor de projeto», o autor de um pedido de aprovação de um projeto privado, ou a autoridade pública que dáqualquer pessoa singular ou coletiva pública ou privada que solicite autorização para dar início a um projeto; [Alt. 19]
d) «Autoridade competente única», a autoridade que o Estado-Membro designa, em conformidade com a respetiva legislação nacional, como responsável pelo desempenho das funções previstas no presente regulamento; [Alt. 20]
e) «Projeto de interesse comum transfronteiriço», um projeto de interesse comum, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013, que abrange um troço transfronteiriço, conforme definido no artigo 3.º, alínea m), do referido regulamento, executado por uma entidade conjunta.
e-A) «Autoridade competente conjunta», uma autoridade instituída por acordo mútuo entre as autoridades competentes únicas de dois ou mais Estados-Membros ou de um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros, incumbida de facilitar os processos de concessão de licenças relacionados com projetos transfronteiriços de interesse comum. [Alt. 21]
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE LICENÇAS
Artigo 3.º
«Estatuto de prioridade» dos projetos de interesse comum
1. Cada projeto de interesse comum sobre a rede principal da RTE-T, nomeadamente os troços predefinidos na parte III do anexo do Regulamento que cria o Mecanismo Interligar a Europa deve estar sujeito a um processo integrado de concessão de licenças, gerido por uma autoridade competente única, designada pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 5.º e 6.º.. [Alt. 22]
2. Caso a legislação nacional preveja a existência dos estatutos de prioridade , os projetos de interesse comum devem beneficiar da máxima importância nacional possível, e ser tratados em conformidade no âmbito dos processos de concessão de licenças, sempre que esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável aos tipos de infraestrutura correspondentes e nas modalidades aí definidas.
3. A fim de assegurar procedimentos administrativos eficientes e eficazes relativos aos projetos de interesse comum, os promotores dos projetos e todas as autoridades em causa devem assegurar que seja concedido a esses projetos o tratamento mais célere possível do ponto de vista jurídico, incluindo no que se refere à avaliação dos critérios de maturidade para a seleção de projetos e à afetação de recursos. [Alt. 23]
Artigo 4.º
Integração dos processos de concessão de licenças
1. A fim de cumprir os prazos fixados no artigo 6.º e de reduzir os encargos administrativos associados à execução dos projetos de interesse comum, todos os procedimentos administrativosde concessão de licenças decorrentes da legislação aplicável, incluindo as avaliações ambientais pertinentes, tanto a nível nacional como da União, devem ser integrados e resultar numa única decisão global, sem prejuízo da transparência, da participação do público, dos requisitos ambientais e de segurança previstos na legislação da União. [Alt. 24]
2. NSem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 6.º do presente regulamento, no caso dos projetos para os quais a obrigação de efetuar avaliações dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da Diretiva 2011/92/UE e de outro ato legislativo da União, os Estados-Membros devem garantir que são estabelecidos os processos conjuntos na aceção do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2011/92/UE. [Alt. 25]
Artigo 5.º
Autoridade competente única para a concessão de licenças
1. Até... [Serviço das Publicações: inserir a data deum ano após a entrada em vigor do presente regulamento] e, em todo o caso, o mais tardar em 31 de dezembro de 2020, cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente única, que será a responsável pela facilitação do processodos processos de concessão de licenças e, inclusivamente, pelanecessários para a emissão da decisão global, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo. [Alt. 26]
2. A responsabilidadePor iniciativa da autoridade competente única referida no n.º 1, as suas responsabilidades, obrigações e/ou as suas tarefas, referidas no n.º 1, podem, em concertação com o Estado-Membro, ser delegadas oue realizadas por outra autoridade, ao nível regional, local ou outro nível administrativo adequado, por projeto de interesse comum ou por determinada categoria de projetos de interesse comum, com exceção da emissão da decisão global referida no n.º 3 do presente artigo, nas seguintes condições: [Alt. 27]
a) Apenas uma autoridade competente é responsável por cada projeto de interesse comum; [Alt. 28]
b) A autoridade competente é o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo conducente à decisão global relativa a um determinado projeto de interesse comum; e [Alt. 29]
c) A autoridade competente coordena a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes. [Alt. 30]
A autoridade competente única pode manter a responsabilidade de estabelecer prazos, sem prejuízo dos prazos fixados nos termos do artigo 6.º
3. A autoridade competente única deve emitir a decisão global nos prazos fixados no artigo 6.º. Para o efeito, deve aplicar os procedimentos conjuntos.
A decisão global emitida pela autoridade competente única é a única decisão juridicamente vinculativa resultante do processo legal de concessão de licenças. Sem prejuízo dos prazos fixados no artigo 6.º do presente regulamento, C caso haja outras autoridades envolvidas no projeto, essas autoridades podem dar o seu parecer, nos termos da legislação nacional, a título de contributo para o procedimento. Este parecer é tidoA autoridade competente única tem de ter em conta pela autoridade competente únicaesses pareceres, em especial se disserem respeito aos requisitos estabelecidos nas Diretivas 2014/52/UE e 92/43/CEE do Conselho. [Alt. 31]
4. Ao tomar a decisão global, a autoridade competente única deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força do direito internacional e da União são respeitados e justificar devidamente a sua decisão com base nas disposições jurídicas aplicáveis. [Alt. 32]
5. Se um projeto de interesse comum exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados-Membros, ou num ou mais Estados-Membros e num ou mais países terceiros, as respetivas autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para manter uma cooperação e uma coordenação eficientes e eficazes entre si, ou podem criar uma autoridade competente conjunta, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 6.º, incumbida de facilitar o processo de concessão de autorizações. Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação internacional e da União, os Estados-Membros devem procurar instaurar procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais. [Alt. 33]
5-A. A fim de garantir a eficácia da execução do presente regulamento, nomeadamente do seu artigo 6.º-A, a autoridade competente única comunica à Comissão a data de início do processo de concessão de licenças e da decisão global, tal como estabelecido no artigo 6.º. [Alt. 34]
Artigo 6.º
Duração e execução do processo de concessão de licenças
1. O processo de concessão de licenças compreende a fase anterior à candidatura e a fase de avaliação da candidatura, bem como a decisão pela autoridade competente única.
2. A fase anterior à candidatura, que abrange o período compreendido entre o início do processo de concessão de licenças e a apresentação do processo de candidatura completo à autoridade competente única, não deve, em princípio, exceder dois anos18 meses. [Alt. 35]
3. A fim de encetar um processo de concessão de licenças, os promotores do projeto notificam, por escrito, o projeto à autoridade competente única dos Estados-Membros envolvidos ou, se for caso disso, à autoridade competente conjunta, e incluem uma descrição pormenorizada do projeto. No prazo máximo de dois mesesummês após a receção da referida notificação, a autoridade competente única acusa a receçãoaceita ou, se considerar que o projeto não está suficientemente amadurecido para iniciar o processo de concessão de licenças, indefere essa notificação por escrito. Em caso de indeferimento, a autoridade competente única deve justificar a sua decisão. A data de assinatura da acusação de receção da notificação pela autoridade competente assinala o início do processo de concessão de licenças. Caso estejam dois ou mais Estados-Membros envolvidos, a data de acusação de receção da última notificação pela autoridade competente em causa assinala a data de início do processo de concessão de licenças. [Alt. 36]
4. No prazo de trêsdois meses a contar do início do processo de concessão de licenças, a autoridade competente única ou, se for caso disso, a autoridade competente conjunta deve, em estreita cooperação com o promotor do projeto e as outras autoridades envolvidas, e tendo em conta as informações apresentadas pelo promotor do projeto com base na notificação referida no n.º 3, formular e comunicar ao promotor do projeto uma descrição pormenorizada da candidatura, incluindo: [Alt. 37]
-a) A autoridade competente responsável, ao nível administrativo adequado, em caso de delegação pela autoridade competente única, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2; [Alt. 38]
a) O conteúdo e o nível de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projeto, no âmbito do processo de candidatura;
b) O calendário relativo à concessão de licenças, indicando, pelo menos, o seguinte:
i) as decisões e, as licenças, os pareceres e as avaliações a obter, [Alt. 39]
ii) as autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido e/ou ser consultado, [Alt. 40]
iii) as diferentes fases do processo e a sua duração,
iv) as principais realizações e os respetivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada, bem como o calendário geral, [Alt. 41]
v) os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários.
5. A fim de assegurar que o processo de candidatura está completo e tem a qualidade adequada, o promotor do projeto solicita o parecer da autoridade competente única sobre a sua candidatura o mais cedo possível, durante o procedimento anterior à candidatura. O promotor do projeto deve cooperar plenamente com a autoridade competente única com o intuito de respeitar os prazos e cumprir a descrição pormenorizada da candidatura, conforme definida no n.º 4.
6. O promotor do projeto deve apresentar o processo de candidatura com base na descrição pormenorizada da candidatura num prazo de 2115 meses a contar da receção dessa descrição pormenorizada da candidatura. Após o termo desse prazo, a descrição pormenorizada da candidatura deixa de se considerar aplicável, salvo se a autoridade competente única decidir prorrogar esse prazo por um período máximo de seis meses, por iniciativa própria ou com base num pedido justificado do promotor de projeto. [Alt. 42]
7. O mais tardar num prazo de dois meses a contar da data da apresentação do processo de candidatura completo, a autoridade competente confirma, por escrito, que o processo de candidatura está completo, e comunica-o ao promotor do projeto. O processo de candidatura apresentado pelo promotor do projeto é considerado completo, salvo se, no prazo de dois meses a contar da data da apresentação, a autoridade competente solicitar informações em falta, a apresentar pelo promotor do projeto. Tal pedido deve limitar-se, no que diz respeito ao conteúdo e ao nível de pormenor, aos elementos indicados na descrição pormenorizada da candidatura. Os pedidos de informações adicionais apenas podem resultar de circunstâncias novas, excecionais e imprevistas, e devem ser devidamente justificados pela autoridade competente única.
8. A autoridade competente única deve avaliar a candidatura e adotar uma decisão global e vinculativa no prazo de um anoseis meses a contar da data da apresentação do processo de candidatura completo, em conformidade com o n.º 7, salvo se a autoridade competente única decidir, por iniciativa própria, prorrogar esse prazo por um máximo de três meses, fundamentando a sua decisão. Os Estados-Membros podem antecipar o fim deste prazo, se o considerarem adequado. [Alt. 43]
9. Os prazos previstos nas disposições anteriores não prejudicam as obrigações decorrentes de atos legislativos internacionais ou da União, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.
Artigo 6.°-A
Processo de concessão de licenças e de assistência financeira da União
1. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.º do presente regulamento, o estado de adiantamento do projeto é tido em conta na avaliação dos projetos de acordo com os critérios de maturidade de seleção dos projetos estabelecidos no artigo 13.º do Regulamento (UE).../... [que cria o Mecanismo Interligar a Europa].
2. Os atrasos em relação às metas e aos prazos estabelecidos no artigo 6.º constituem fundamento para uma análise da evolução do projeto e para a revisão da assistência financeira recebida pela União ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, como previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... [MIE] e pode conduzir a uma redução ou à supressão da assistência financeira. [Alt. 44]
Artigo 7.º
Coordenação de processos de concessão de licenças transfronteiriços
1. No caso dos projetos que envolvem dois ou mais Estados-Membros ou um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem harmonizar os seus calendários e estabelecer um calendário conjunto. [Alt. 45]
1-A. Em tais casos, a fim de facilitar o processo de concessão de autorizações, as autoridades competentes únicas de dois ou mais Estados-Membros ou de um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros podem, de comum acordo, instituir uma autoridade competente conjunta, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 5. [Alt. 46]
2. O coordenador europeu, referido no artigo 45.º do Regulamento (UE)2 n.º 1315/2013, fica habilitado a acompanhar de perto o processo de concessão de licenças no âmbito dos projetos de interesse comum transfronteiriço e a facilitar o contacto e a cooperação entre as autoridades competentes envolvidasou, se for caso disso, com a autoridade competente conjunta. [Alt. 47]
3. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento dos prazos fixados pelo presente regulamento, em caso de incumprimento de um prazo de emissão de uma decisão global, a autoridade competente única deve imediatamente informar a Comissão e, se aplicável, o coordenador europeu das medidas tomadas, ou a tomar, para concluir o processo de concessão de licenças no mais curto espaço de tempo possível. OA Comissão e, se aplicável, o coordenador europeu pode solicitar à autoridade competente que apresente relatórios regulares sobre os progressos realizados nesta matéria. [Alt. 48]
CAPÍTULO III
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Artigo 8
Contratação pública em projetos de interesse comum transfronteiriços
1. A contratação pública em projetos de interesse comum transfronteiriços deve ser realizada em conformidade com o Tratado e as Diretivas 2014/25/UE e/ou 2014/24/UE.
2. No caso dos procedimentos de contratação pública realizados por uma entidade conjunta criada pelos Estados-Membros participantes, essa entidade, bem como as suas filiais, se for caso disso, deve aplicar as disposições nacionais de um desses Estados-Membros e, em derrogação das referidas diretivas, tais disposições devem ser determinadas em conformidade com o artigo 57, n.º 5, alínea a), da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou o artigo 39.º, n.º 5, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, salvo se um acordo entre os Estados-Membros participantes dispuser em contrário. Um tal acordo deve, em todo o caso, prever a aplicação de uma única legislação nacional, no caso d aos procedimentos de contratação pública realizados por uma entidade comum e, se for caso disso, às suas filiais, ao longo de todo o projeto. [Alt. 49]
CAPÍTULO IV
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo 9.º
Assistência técnica
A pedido de um promotor de projeto ou Estado-Membro, de acordo com os programas de financiamento pertinentes da União, e sem prejuízo do Quadro Financeiro Plurianual, a União deve prestar assistência técnica e financeira e aconselhamento com vista à aplicação do presente regulamento e a facilitar a execução dos projetos de interesse comum em cada fase do processo. [Alt. 50]
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Disposições transitórias
O presente regulamento não é aplicável aos procedimentos administrativos iniciados antes da data da sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º são aplicáveis num determinado Estado-Membro a partir da data em que a autoridade competente única tiver sido designada por esse Estado-Membro nos termos do artigo 5.º, n.º 1.
A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial quando essas disposições se tornam aplicáveis num Estado-Membro. [Alt. 51]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
Diretiva de Execução 2011/42/UE da Comissão, de 11 de abril de 2011, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o flutriafol como substância ativa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 97 de 12.4.2011, p. 42).
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).