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Processo : 2018/0168(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0035/2019

Textos apresentados :

A8-0035/2019

Debates :

PV 21/10/2021 - 8
CRE 21/10/2021 - 8

Votação :

PV 13/02/2019 - 16.8
CRE 13/02/2019 - 16.8
PV 21/10/2021 - 10

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0110
P9_TA(2021)0433

Textos aprovados
PDF 229kWORD 78k
Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
Seguro de veículos automóveis ***I
P8_TA(2019)0110A8-0035/2019

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (COM(2018)0336 – C8-0211/2018 – 2018/0168(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  O seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (seguro automóvel) assume especial importância para os cidadãos europeus na qualidade de tomadores de seguros ou potenciais vítimas de um acidente. Constitui igualmente uma questão importante para as empresas de seguros, uma vez que representa uma parte importante do seguro não-vida na União. O seguro automóvel tem igualmente repercussões sobre a livre circulação das pessoas, bens e veículos. Assim sendo, reforçar e consolidar o mercado interno do seguro automóvel na União deverá constituir um objetivo importante de intervenção no domínio dos serviços financeiros.
(1)  O seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (seguro automóvel) assume especial importância para os cidadãos europeus na qualidade de tomadores de seguros ou de partes potencialmente lesadas em resultado de um acidente. Constitui igualmente uma questão importante para as empresas de seguros, uma vez que representa uma parte importante do seguro não-vida na União. O seguro automóvel tem igualmente repercussões significativas para a livre circulação das pessoas, bens e veículos e, por conseguinte, sobre o mercado interno e o espaço Schengen. Assim sendo, reforçar e consolidar o mercado interno do seguro automóvel na União deverá constituir um objetivo importante de intervenção no domínio dos serviços financeiros.
(Se a presente alteração for aprovada devem ser apresentadas mais alterações correspondentes aos considerandos do presente ato modificativo.)
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  A Comissão procedeu a uma avaliação do funcionamento da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15, nomeadamente da sua eficácia, eficiência e coerência com as outras políticas da União. A conclusão da avaliação foi que a Diretiva 2009/103/CE funciona bem, em geral, e não requer alterações na maior parte dos seus aspetos. Todavia, identificaram-se quatro áreas em que conviria introduzir algumas alterações pontuais: a indemnização das vítimas de acidentes em caso de insolvência de uma empresa de seguros, os montantes mínimos de cobertura obrigatórios do seguro, a fiscalização do seguro de veículos pelos Estados-Membros e a utilização de declarações de historial de sinistros dos tomadores de seguros por uma nova seguradora.
(2)  A Comissão procedeu a uma avaliação do funcionamento da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15, nomeadamente da sua eficácia, eficiência e coerência com as outras políticas da União. A conclusão da avaliação foi que a Diretiva 2009/103/CE funciona bem, em geral, e não requer alterações na maior parte dos seus aspetos. Todavia, identificaram-se quatro áreas em que conviria introduzir algumas alterações pontuais: a indemnização de partes lesadas em acidentes em caso de insolvência de uma empresa de seguros, os montantes mínimos de cobertura obrigatórios do seguro, a fiscalização do seguro de veículos pelos Estados-Membros e a utilização de declarações de historial de sinistros dos tomadores de seguros por uma nova seguradora. Para além destas quatro áreas, e a fim de melhor proteger as partes lesadas, devem ser introduzidas novas regras sobre responsabilidade em caso de acidente que envolva um reboque atrelado a um veículo motorizado.
__________________
__________________
15 Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).
15 Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
3-A)  Alguns veículos motorizados, como as bicicletas elétricas e os segways, são mais pequenos e, por conseguinte, menos suscetíveis do que outros de causarem danos significativos a pessoas ou bens. Seria desproporcionado, e revelaria pouca visão para o futuro, inclui-los no âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE, uma vez que imporia uma obrigação de cobertura de seguro onerosa e excessiva a esses veículos. Tal situação comprometeria igualmente a aceitação destes veículos e desencorajaria a inovação, embora não existam provas suficientes de que possam causar acidentes com partes lesadas à mesma escala que outros veículos, como automóveis ou camiões. De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os requisitos a nível da União devem abranger os veículos suscetíveis de causarem danos significativos numa situação transfronteiriça. É, por conseguinte, necessário limitar o âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE aos veículos para os quais a União considera que são necessários requisitos de segurança e proteção antes de serem colocados no mercado, ou seja, os veículos sujeitos a homologação UE.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3-B (novo)
3-B)  Porém, é importante permitir que os Estados-Membros decidam, a nível nacional, o nível adequado de proteção de partes potencialmente lesadas por outros veículos que não os sujeitos a homologação UE. Assim sendo, é importante que os Estados-Membros sejam autorizados a manter ou introduzir novas disposições imperativas que abranjam a proteção dos utilizadores desses outros tipos de veículos, a fim de proteger potenciais partes lesadas num acidente de viação. Sempre que um Estado-Membro opte por exigir tal cobertura de seguro sob a forma de seguro obrigatório, deve ter em conta a probabilidade de um veículo poder ser utilizado numa situação transfronteiriça e a necessidade de proteção de potenciais partes lesadas noutro Estado-Membro.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3-C (novo)
3-C)  É igualmente conveniente excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE os veículos destinados exclusivamente a desportos motorizados, uma vez que estes veículos estão geralmente cobertos por outros tipos de seguro de responsabilidade civil e não estão sujeitos ao seguro automóvel obrigatório quando utilizados exclusivamente em competição. Dado que a utilização destes veículos se limita a um circuito ou espaço controlado, a probabilidade de um acidente com veículos ou pessoas que não participem no evento também é reduzida. No entanto, é importante que os Estados-Membros mantenham ou introduzam novas disposições imperativas para abranger os veículos que participam num evento de desporto motorizado.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3-D (novo)
3-D)   A presente diretiva é um compromisso adequado entre o interesse público e a necessidade de reduzir os potenciais custos para as autoridades públicas, as seguradoras e os tomadores de seguros, com vista a garantir a boa relação custo-eficácia das medidas propostas.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 3-E (novo)
3-E)  A utilização de um veículo em estrada deve incluir o uso dos veículos em vias públicas e privadas. Tal pode significar todas as vias de acesso, parques de estacionamento ou quaisquer outras zonas equivalentes em espaços privados que estejam acessíveis ao público em geral. A utilização de um veículo numa zona vedada, sem acesso possível por parte do público em geral, não deve ser considerada como utilização do veículo em estrada. No entanto, quando um veículo é utilizado em estrada em qualquer local, e está, por conseguinte, abrangido por uma obrigatoriedade do seguro, os Estados-Membros devem assegurar-se de que a apólice de seguro inclua a proteção de potenciais partes lesadas durante o período contratado e independentemente de o veículo estar ou não em circulação no momento do acidente, exceto quando o veículo for utilizado num evento de desporto motorizado. Os Estados-Membros devem poder limitar esta cobertura da apólice não relacionada com a utilização em estrada quando não existir qualquer expectativa razoável relativamente à cobertura, como por exemplo numa situação em que um trator esteja envolvido num acidente quando a sua função principal, no momento do acidente, não seja servir de meio de transporte mas sim gerar, enquanto máquina de trabalho, a força motriz necessária para funcionar.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 3-F (novo)
3-F)  A utilização de um veículo exclusivamente em situações não relacionadas com a utilização em estrada deve ser excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE. Além disso, os Estados-Membros não devem exigir uma cobertura de seguro para os veículos que se encontrem permanentemente ou temporariamente retirados de circulação devido à sua incapacidade em ser utilizados como meio de transporte, uma vez que, por exemplo, se encontram num museu, estão a ser restaurados ou não foram utilizados por um período prolongado por outra razão, como a utilização sazonal.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  Atualmente, os Estados-Membros devem abster-se de proceder à fiscalização na fronteira do seguro de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro, e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território em proveniência do território de outro Estado-Membro. Novos desenvolvimentos tecnológicos permitem a fiscalização dos seguros na fronteira sem a paragem dos veículos, ou seja, sem interferir com a livre circulação de veículos e pessoas. Convém, por conseguinte, autorizar esses controlos do seguro dos veículos, mas apenas na condição de estes serem não discriminatórios, serem necessários e proporcionados, fazerem parte de um sistema geral de controlos no território nacional e não exigirem a paragem do veículo.
(4)  Atualmente, os Estados-Membros abstêm-se de proceder à fiscalização na fronteira do seguro de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro, e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território em proveniência do território de outro Estado-Membro. Novos desenvolvimentos tecnológicos, tais como a tecnologia que permite o reconhecimento automático de matrículas, permitem a fiscalização discreta dos seguros na fronteira sem a paragem dos veículos, ou seja, sem interferir com a livre circulação de veículos e pessoas. Convém, por conseguinte, autorizar esses controlos do seguro dos veículos, mas apenas na condição de estes serem não discriminatórios, serem necessários e proporcionados, fazerem parte de um sistema geral de controlos no território nacional que também são realizados no que respeita aos veículos habitualmente estacionados no território do Estado-Membro que efetua a verificação, não exigirem a paragem do veículo e serem efetuados no pleno respeito dos direitos, das liberdades e dos interesses legítimos da pessoa afetada.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
4-A)  A fim de possibilitar o funcionamento deste sistema é necessário proceder a um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para permitir o controlo da cobertura do seguro automóvel, mesmo que o veículo esteja registado noutro Estado-Membro. Este intercâmbio de informações, baseado no sistema EUCARIS (Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução), deve ser realizado de forma não discriminatória, uma vez que todos os veículos devem ser sujeitos à mesma verificação. As alterações introduzidas pela presente diretiva terão um impacto limitado nas administrações públicas, uma vez que este sistema de intercâmbio já existe e é utilizado no tratamento das infrações de trânsito.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
4-B)   A condução de veículos não segurados, ou seja, a utilização de um veículo automóvel sem seguro automóvel de responsabilidade civil obrigatório, é um problema crescente na UE. O custo, em pedidos de indemnização, decorrente da condução sem seguro foi estimado em 870 milhões de EUR em 2011 para o conjunto da UE. Importa sublinhar que a condução de veículos não segurados afeta negativamente um vasto leque de parte interessadas, designadamente vítimas de acidentes, seguradoras, fundos de garantia e tomadores de seguro automóvel.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
5-A)  Em conformidade com esses princípios, os Estados-Membros não devem conservar dados por mais tempo do que o período necessário para verificar se um veículo possui uma apólice de seguro válida. Caso se verifique que a apólice do veículo está válida, todos os dados relacionados com essa verificação devem ser apagados. Quando um sistema de verificação não é capaz de determinar se um veículo tem uma apólice válida, esses dados só devem ser conservados por um período máximo de 30 dias, ou até ser feita prova de que o veículo possui uma apólice válida, consoante a solução mais rápida. No que se refere aos veículos relativamente aos quais se confirme que não dispõem de apólice de seguro válida é razoável exigir que os dados sejam conservados até que estejam concluídos quaisquer processos administrativos ou judiciais e que o veículo passe a ter uma apólice de seguro válida.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7
7)  Uma proteção eficaz e eficiente das vítimas de acidentes de viação exige que estas vítimas sejam sempre indemnizadas pelos seus danos pessoais ou danos materiais, independentemente de a empresa de seguros da pessoa responsável ser solvente ou não. Os Estados-Membros devem, pois, criar ou designar um organismo que preste a indemnização inicial às pessoas lesadas que tenham residência habitual no seu território, e que tenha o direito de exigir essa indemnização junto do organismo criado ou designado para o mesmo efeito no Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que emitiu a apólice do veículo da pessoa responsável. Todavia, a fim de evitar a apresentação de pedidos de indemnização paralelos, as vítimas de acidentes de viação não devem ser autorizadas a apresentar um pedido de indemnização junto desse organismo se já tiverem apresentado o seu pedido de indemnização ou intentado uma ação judicial contra a empresa de seguros em causa, e esse pedido estiver ainda a ser analisado ou essa ação estiver ainda pendente.
7)  Uma proteção eficaz e eficiente das partes lesadas em resultado de acidentes de viação exige que estas partes lesadas beneficiem sempre da indemnização dos montantes devidos pelos seus danos pessoais ou danos materiais, independentemente de a empresa de seguros da pessoa responsável ser solvente ou não. Os Estados-Membros devem, pois, criar ou designar, sem delongas, um organismo que preste a indemnização inicial, pelo menos até aos limites da obrigação de seguro a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2009/103/CE ou os limites de garantia previstos pelos Estados-Membros, caso sejam mais elevados, às pessoas lesadas que tenham residência habitual no seu território, e que tenha o direito de exigir essa indemnização junto do organismo criado ou designado para o mesmo efeito no Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que emitiu a apólice do veículo da pessoa responsável. Todavia, a fim de evitar a apresentação de pedidos de indemnização paralelos, as vítimas de acidentes de viação não devem ser autorizadas a apresentar um pedido de indemnização junto desse organismo se já tiverem apresentado o seu pedido de indemnização e esse pedido estiver ainda a ser analisado.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 8
8)   Os historiais de sinistros anteriores dos tomadores de seguro que pretendam celebrar novos contratos de seguros com empresas de seguros devem ser facilmente autenticados para facilitar o reconhecimento desse historial de sinistros ao celebrar-se um novo contrato de seguro. Para simplificar a verificação e autenticação das declarações de historial de sinistros, é importante que o conteúdo e o formato da declaração desses historiais de sinistros sejam os mesmos em todos os Estados-Membros. Além disso, as seguradoras que têm em conta as declarações de historial de sinistros na determinação dos prémios de seguro automóvel não devem discriminar o tomador do seguro em função da sua nacionalidade ou exclusivamente em função do seu anterior Estado-Membro de residência. A fim de permitir aos Estados-Membros verificar de que forma as empresas de seguros tratam as declarações de historial de sinistros, estas empresas devem publicar as suas políticas no que respeita à sua utilização do historial de sinistros no cálculo dos prémios.
(8)  Os historiais de sinistros anteriores dos tomadores de seguro que pretendam celebrar novos contratos de seguros com empresas de seguros devem ser facilmente autenticados para facilitar o reconhecimento desse historial de sinistros ao celebrar-se um novo contrato de seguro. Para simplificar a verificação e autenticação das declarações de historial de sinistros, é importante que o conteúdo e o formato da declaração desses historiais de sinistros sejam os mesmos em todos os Estados-Membros. Além disso, as seguradoras que têm em conta as declarações de historial de sinistros na determinação dos prémios de seguro automóvel não devem discriminar o tomador do seguro em função da sua nacionalidade ou exclusivamente em função do seu anterior Estado-Membro de residência. Além disso, as seguradoras devem tratar uma declaração de outro Estado-Membro como sendo igual a uma declaração nacional e aplicar quaisquer descontos à disposição de um cliente potencial do mesmo modo que os descontos exigidos pela legislação nacional de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem continuar a ter a liberdade de adotar legislação nacional relativa aos sistemas bónus/málus, uma vez que esses sistemas são de natureza nacional, sem qualquer componente transfronteiriça, e portanto, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a tomada de decisões sobre esses sistemas deve continuar a caber aos Estados-Membros. A fim de permitir aos Estados-Membros verificar de que forma as empresas de seguros tratam as declarações de historial de sinistros, estas empresas devem publicar as suas políticas no que respeita à sua utilização do historial de sinistros no cálculo dos prémios.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 9
9)  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente diretiva, devem ser conferidas competências de execução à Comissão, no que diz respeito ao conteúdo e à forma das declarações de historial de sinistros. Estas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho20.
Suprimido
__________________
20 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
9-A)  A fim de maximizar a utilização das declarações de historial de sinistros aquando do cálculo dos prémios, os Estados-Membros devem incentivar a participação das seguradoras em instrumentos transparentes de comparação de preços.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 10
10)  A fim de assegurar que os montantes mínimos são consonantes com a evolução da realidade económica (e não são erodidos com o passar do tempo), deve ser delegado na Comissão o poder para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à adaptação desses montantes mínimos de cobertura do seguro automóvel de responsabilidade civil, de modo a refletir a evolução da realidade económica, bem como para definir as funções e as obrigações processuais dos organismos criados para pagar as indemnizações, ou incumbidos de pagar as indemnizações nos termos do artigo 10.º-A, no que diz respeito ao reembolso. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
10)  O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição do conteúdo e da forma das declarações de historial de sinistros. A fim de assegurar que os montantes mínimos de cobertura do seguro automóvel de responsabilidade civil são consonantes com a evolução da realidade económica (e não são erodidos com o passar do tempo), deve ser delegado na Comissão o poder para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à adaptação desses montantes mínimos, de modo a refletir a evolução da realidade económica, bem como à definição das funções e das obrigações processuais dos organismos criados para pagar as indemnizações, ou incumbidos de pagar as indemnizações nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2009/103/CE, no que diz respeito ao reembolso. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 20161-A. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
__________________
1-A   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 11
11)  Como parte da avaliação do funcionamento da Diretiva, a Comissão Europeia deve supervisionar a sua aplicação, tendo em conta o número de vítimas, o montante dos sinistros pendentes devido a atrasos nos pagamentos na sequência de processos de insolvência transfronteiras, o nível dos montantes mínimos de cobertura nos Estados-Membros, o montante dos sinistros devidos à circulação de veículos não segurados relacionados tráfego transfronteiras e o número de queixas relativas a declarações de historial de sinistros.
11)  Como parte da avaliação do funcionamento da Diretiva 2009/103/CE, a Comissão Europeia deve supervisionar a sua aplicação, tendo em conta o número de partes lesadas, o montante dos sinistros pendentes devido a atrasos nos pagamentos na sequência de processos de insolvência transfronteiriços, o nível dos montantes mínimos de cobertura nos Estados-Membros, o montante dos sinistros devidos à circulação de veículos não segurados relacionados com o tráfego transfronteiriço e o número de queixas relativas a declarações de historial de sinistros. A Comissão deve igualmente acompanhar e rever a Diretiva 2009/103/CE à luz da evolução tecnológica, incluindo a crescente utilização de veículos autónomos e semiautónomos, a fim de garantir que continue a cumprir o seu objetivo, que consiste em proteger as potenciais partes lesadas em acidentes que envolvam veículos a motor. Deve também analisar o sistema de responsabilidade aplicável aos veículos ligeiros de alta velocidade, bem como uma possível solução a nível da União para um sistema de bónus/málus.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 12
12)  Visto que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente assegurar a igualdade de proteção mínima das vítimas de acidentes de viação na União e assegurar a proteção das vítimas em caso de insolvência das empresas de seguros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em virtude dos seus efeitos, ser mais bem conseguidos ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
12)  Visto que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente assegurar a igualdade de proteção mínima das partes lesadas por acidentes de viação na União, assegurar a sua proteção em caso de insolvência das empresas de seguros e assegurar a igualdade de tratamento no que respeita à autenticação pelas seguradoras das declarações de historial de sinistros de potenciais tomadores de seguros que atravessam as fronteiras internas da UE não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em virtude dos seus efeitos, ser mais bem conseguidos ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
13-A)  A fim de promover uma abordagem coerente relativamente às partes lesadas por ocorrências em que um veículo automóvel tenha sido utilizado como arma para cometer um crime ou um ato terrorista, os Estados-Membros devem garantir que o seu organismo nacional de garantia de seguro automóvel criado ou autorizado ao abrigo do artigo 10.º da Diretiva 2009/103/CE processe todos e quaisquer pedidos de indemnização resultantes de tal crime ou ato.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
-1)  A expressão «vítima» é substituída por «parte lesada» e a expressão «vítimas» é substituída por «partes lesadas» em toda a diretiva.
(A formulação final exata de «parte lesada» deve ser determinada caso a caso, com base nas necessidades gramaticais, e a adoção da presente alteração implica a criação de novas alterações correspondentes à diretiva alterada).
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A
1-A.  «Utilização de um veículo» designa qualquer utilização desse veículo, que se destine habitualmente a servir de meio de transporte, que esteja em conformidade com a função habitual desse veículo, independentemente das características do veículo e independentemente do terreno em que o veículo automóvel seja utilizado, e quer se encontre estacionado ou em movimento.
1-A.  «Utilização de um veículo», qualquer utilização de um veículo em estrada que esteja em conformidade com a função habitual desse veículo enquanto meio de transporte aquando acidente, independentemente das características do veículo e independentemente do terreno em que o veículo automóvel seja utilizado, e quer se encontre estacionado ou em movimento;
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 2 – n.º 1-A e 1-B (novos)
1-A)  Ao artigo 2.º, são aditados os seguintes parágrafos:
«A presente diretiva aplica-se apenas aos veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/858*, pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013** ou pelo Regulamento (UE) n.º 168/2013***.
A presente diretiva não se aplica aos veículos destinados a ser utilizados exclusivamente no contexto da participação numa competição desportiva ou em atividades desportivas conexas numa zona vedada.
__________________
* Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
** Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
*** Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclo (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).».
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 3 – n.º 4-A (novo)
1-B)  Ao artigo 3.º, é aditado o seguinte número:
«Os Estados-Membros devem garantir que, quando um veículo é obrigado a possuir uma apólice de seguro nos termos do n.º 1, o seguro também seja válido e cubra a indemnização das partes lesadas em caso de acidentes que ocorram:
a)  Quando o veículo se encontrar em circulação e não estiver a ser utilizado em conformidade com a sua função principal; e
b)  Quando o veículo não estiver a ser utilizado em circulação.
Os Estados-Membros podem decidir limitações à cobertura de seguro para utilização fora da utilização do veículo em estrada a que se refere o n.º 5, alínea b). Esta disposição deve ser uma exceção e ser utilizada apenas quando necessário, caso os Estados-Membros considerem que tal cobertura excederia o que é razoável esperar de um seguro automóvel. Esta disposição não pode, em caso algum, ser utilizada para contornar os princípios e as regras estabelecidos na presente diretiva.»
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2
Todavia, podem proceder a essa fiscalização do seguro, desde que essa fiscalização seja não-discriminatória, necessária e proporcionada tendo em conta o fim prosseguido, e
Todavia, podem proceder a essa fiscalização do seguro, desde que essa fiscalização seja não-discriminatória, necessária e proporcionada tendo em conta o fim prosseguido, respeite os direitos, as liberdades e interesses legítimos da pessoa visada, e
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  Faça parte de um sistema geral de fiscalização no território nacional e não exija a imobilização do veículo.
b)  Faça parte de um sistema geral de fiscalização no território nacional (que também abranja os veículos com estacionamento habitual no território do Estado-Membro que efetua a verificação) e não exija a imobilização do veículo.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Para efeitos de verificação dos seguros, tal como referido no n.º 1, cada Estado-Membro deve conceder aos outros Estados-Membros acesso aos seguintes dados nacionais de registo de veículos, com competência para poderem realizar pesquisas automatizadas nos mesmos:
a)  Dados para apurar se um veículo está ou não coberto por um seguro obrigatório;
b)  Dados relativos aos proprietários ou detentores do veículo, que sejam relevantes para o seu seguro de responsabilidade civil, sob reserva do disposto no artigo 3.º.
O acesso a esses dados é concedido através dos pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros, designados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/413*.
__________________
* Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9).
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 – n.º 1-B (novo)
1-B)  Quando efetuar uma pesquisa sob a forma de um pedido enviado, o ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração deve utilizar um número de matrícula completo. Estas pesquisas devem ser efetuadas no respeito pelos procedimentos previstos no Capítulo 3 do Anexo da Decisão 2008/616/JAI*. O Estado-Membro que procede a uma verificação da validade de uma apólice de seguro utiliza os dados obtidos para determinar se um veículo está ou não coberto por um seguro obrigatório abrangido pelo disposto no artigo 3.º da presente diretiva.
__________________
* Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiriços (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 – n.º 1-C (novo)
1-C)  Os Estados-Membros devem garantir a segurança e a proteção dos dados transmitidos, utilizando, na medida do possível, as aplicações informáticas existentes, como a referida no artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI, e as versões alteradas dessas aplicações informáticas, em conformidade com o Capítulo 3 do anexo da Decisão 2008/616/JAI. As versões alteradas das aplicações informáticas devem possibilitar tanto o modo de intercâmbio em linha em tempo real como o modo de intercâmbio por lotes, o qual permite um intercâmbio de pedidos ou respostas múltiplas numa única mensagem.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafos 1-A – 1-B – 1-C (novos)
A legislação dos Estados-Membros deve, nomeadamente, especificar o objetivo exato, referir a base jurídica pertinente, satisfazer os requisitos de segurança aplicáveis e respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação à finalidade, bem como fixar um período proporcionado para a conservação dos dados.
Os dados pessoais tratados nos termos do presente artigo não podem ser conservados durante mais tempo do que o necessário para efeitos de controlo da validade das apólices de seguro. Esses dados serão totalmente suprimidos assim que deixarem de ser necessários para esse fim. Se uma verificação de um seguro demonstrar que um veículo está coberto por um seguro obrigatório, nos termos do disposto no artigo 3.º, o responsável pelo tratamento deve apagar imediatamente esses dados. Quando um controlo não for capaz de determinar se um veículo está abrangido por um seguro obrigatório sujeito ao elo disposto no artigo 3.º, os dados devem ser conservados por um período não superior a 30 dias ou durante o tempo necessário para determinar se a apólice de seguro é válida, consoante o que for mais rápido.
Caso um Estado-Membro determine que um veículo está a circular sem seguro obrigatório, nos termos do disposto no artigo 3.º, pode aplicar as sanções previstas em conformidade com o artigo 27.º.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Relativamente a danos pessoais: 6 070 000 EUR por sinistro, independentemente do número de vítimas, ou 1 220 000 EUR por vítima;
a)  Relativamente a danos pessoais: 6 070 000 EUR por sinistro, independentemente do número de partes lesadas, ou 1 220 000 EUR por parte lesada;
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Relativamente a danos materiais, 1 220 000 EUR por sinistro, independentemente do número de vítimas.
b)  Relativamente a danos materiais, 1 220 000 EUR por acidente, independentemente do número de partes lesadas.
Alterações 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1
3-A)   No artigo 10.º, o n.º 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tiver sido satisfeita a obrigação de seguro referida no artigo 3.o
Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, ou nos limites de garantia prescritos pelo Estado-Membro, caso sejam mais elevados, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tiver sido satisfeita a obrigação de seguro referida no artigo 3.º, incluindo no que respeita a ocorrências em que um veículo automóvel tenha sido utilizado como arma para cometer um crime ou um ato terrorista.»
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 10-A
Artigo 10.º-A
Artigo 10.º-A
Proteção das pessoas lesadas em caso de insolvência ou de não cooperação de uma empresa de seguros
Proteção das pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros
-1  . Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que as partes lesadas tenham direito a pedir uma indemnização, pelo menos até aos limites garantidos pelo seguro obrigatório a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, ou até aos limites previstos pelos Estados-Membros, caso sejam mais elevados, por danos pessoais ou materiais causados por um veículo segurado por uma seguradora em qualquer das seguintes situações:
a)  A empresa de seguros está sujeita a um processo de falência; ou
b)  A empresa de seguros está sujeita a um processo de liquidação como previsto no artigo 268.º, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*.
1.  Os Estados-Membros devem criar ou autorizar um organismo para indemnizar as partes lesadas que tenham residência habitual no seu território, pelo menos até aos limites da obrigação de seguro a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, por danos pessoais ou danos materiais causados por um veículo segurado por uma empresa de seguros em qualquer das seguintes situações:
1.  Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo para indemnizar as partes lesadas que tenham residência habitual no seu território nas situações referidas no n.º -1.
a)  A empresa de seguros está sujeita a um processo de falência;
b)  A empresa de seguros está sujeita a um processo de liquidação como previsto no artigo 268.º, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho***;
c)  A empresa de seguros ou o seu representante para sinistros não apresentou uma resposta fundamentada aos argumentos do pedido de indemnização no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada apresentou o seu pedido a essa empresa de seguros.
2.  As pessoas lesadas não poderão apresentar um pedido de indemnização ao organismo a que se refere o n.º 1 se tiverem apresentado um pedido de indemnização diretamente a, ou intentado uma ação judicial diretamente contra, a empresa de seguros, e esse pedido de indemnização ou ação judicial ainda estiver pendente.
3.  O organismo a que se refere o n.º 1 deve dar uma resposta fundamentada ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data em que a pessoa lesada o apresentou.
3.  A parte lesada pode pedir uma indemnização diretamente ao organismo a que se refere o n.º 1. Este organismo deve, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela parte lesada, apresentar à mesma uma resposta fundamentada em relação ao pagamento de uma eventual indemnização no prazo de três meses a contar da data em que a parte lesada apresente o pedido de indemnização.
Sempre que seja devida uma indemnização, o organismo a que se refere o n.º 1 deve, no prazo de três meses a contar da comunicação da sua resposta, pagar integralmente a indemnização à pessoa lesada ou, se a indemnização assumir a forma de pagamentos periódicos acordados, dar início a esses pagamentos.
Caso uma parte lesada tenha apresentado um pedido a uma empresa de seguros ou ao seu representante para sinistros – que antes ou durante uma ação tenha ficado sujeito às situações referidas no n.º -1–, e essa parte lesada não tenha ainda recebido uma resposta fundamentada por parte da empresa de seguros ou do seu representante para sinistros, a parte lesada pode voltar a apresentar o seu pedido de indemnização ao organismo a que se refere o n.º 1.
4.  Caso a pessoa lesada resida num Estado-Membro que não o Estado-Membro em que está estabelecida a empresa de seguros referida no n.º 1, o organismo a que se refere o n.º 1 que tenha indemnizado a pessoa lesada no seu Estado-Membro de residência terá o direito a exigir, ao organismo a que se refere o n.º 1 no Estado-Membro em que está estabelecida a empresa de seguros que emitiu a apólice da pessoa responsável, o reembolso do montante pago a título de indemnização.
4.  Caso a empresa de seguros tenha recebido a autorização em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2009/138/CE num Estado-Membro que não o Estado-Membro pelo qual é competente o organismo a que se refere o n.º 1, esse organismo terá o direito a exigir, ao organismo a que se refere o n.º 1 no Estado-Membro em que a empresa de seguros recebeu a autorização, o reembolso do montante pago a título de indemnização.
5.  Os n.os 1 a 4 não prejudicam:
5.  Os n.os -1 a 4 não prejudicam:
a)  O direito de os Estados-Membros considerarem a indemnização paga pelo organismo a que se refere o n.º 1 como subsidiária ou não;
a)  O direito de os Estados-Membros considerarem a indemnização paga pelo organismo a que se refere o n.º 1 como subsidiária ou não;
b)  O direito de os Estados-Membros preverem a regularização de sinistros relativamente ao mesmo acidente entre:
b)  O direito de os Estados-Membros preverem a regularização de sinistros relativamente ao mesmo acidente entre:
i)  o organismo a que se refere o n.º 1;
i)  o organismo a que se refere o n.º 1;
ii)  a pessoa ou pessoas responsáveis pelo acidente;
ii)  a pessoa ou pessoas responsáveis pelo acidente;
iii)  outras empresas de seguros ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a pessoa lesada.
iii)  outras empresas de seguros ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a pessoa lesada.
6.  Os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.º 1 subordine o pagamento da indemnização a requisitos diferentes dos estabelecidos na presente diretiva, nomeadamente a exigência de a pessoa lesada provar que a pessoa responsável não pode pagar ou se recusa a fazê-lo.
6.  Os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.º 1 subordine o pagamento da indemnização a uma redução ou a requisitos diferentes dos estabelecidos na presente diretiva. Designadamente, os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.º 1 subordine o pagamento da indemnização à exigência de a pessoa lesada provar que a pessoa responsável ou a seguradora não pode pagar ou se recusa a fazê-lo.
7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 28.º-B, a fim de definir as funções e obrigações processuais dos organismos criados ou autorizados nos termos do artigo 10.º-A no que diz respeito ao reembolso.»
7.   O presente artigo produz efeitos:
a)  Após ter sido celebrado um acordo entre todos os organismos de indemnização referidos no n.º 1, estabelecidos ou autorizados pelos Estados-Membros, no que se refere às suas funções e obrigações e aos processos de reembolso;
b)  A partir da data fixada pela Comissão, depois de esta se ter certificado, em estreita cooperação com os Estados-Membros, que o acordo referido na alínea a) foi celebrado.
7-A.  As partes lesadas referidas no artigo 20.º, n.º 1, podem, nas situações referidas no n.º -1, solicitar uma indemnização ao organismo de indemnização a que se refere o artigo 24.º no seu Estado-Membro de residência.
7-B.  A parte lesada pode apresentar um pedido de indemnização diretamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela parte lesada, apresenta uma resposta fundamentada à parte lesada no prazo de três meses a partir da data em que esta parte apresentou um pedido de indemnização.
Após a receção do pedido, o organismo de indemnização deve informar as seguintes pessoas ou entidades de que recebeu um pedido de indemnização da parte lesada:
a)  A empresa de seguros sujeita a um processo de falência ou de liquidação;
b)  O liquidatário designado para essa seguradora, na aceção da artigo 268.º, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE;
c)  O organismo de indemnização do Estado-Membro em que ocorreu o sinistro; e
d)  O organismo de indemnização no Estado-Membro em que a empresa de seguros recebeu a autorização em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2009/138/CE, caso o Estado-Membro em causa seja diferente do Estado-Membro em que ocorreu o sinistro.
7-C.  Após receber as informações referidas no n.º 7-B, o organismo de indemnização do Estado-Membro em que ocorreu o acidente deve informar o organismo de indemnização do Estado-Membro de residência da parte lesada se a compensação paga pelo organismo a que se refere o n.º 1 deve ser considerada como subsidiária ou não. O organismo de indemnização do Estado-Membro de residência da parte lesada deve ter em conta essas informações ao atribuir uma indemnização.
7-D.  O organismo de indemnização que indemnizou a parte lesada no seu Estado-Membro de residência tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado-Membro em que a empresa de seguros obteve a autorização, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2009/138/CE, o reembolso do montante pago a título de indemnização.
7-E.  Este último organismo fica sub-rogado nos direitos da parte lesada face ao organismo a que se refere o n.º 1, estabelecido no Estado-Membro em que a seguradora obteve a autorização em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2009/138/CE, na medida em que o organismo de indemnização do Estado-Membro de residência da parte lesada a tenha indemnizado por danos pessoais ou materiais.
Todos os Estados-Membros estão obrigados a reconhecer esta sub-rogação estabelecida por qualquer outro Estado-Membro.
7-F.  O acordo entre os organismos de indemnização, referido no artigo 24.º, n.º 3, deve conter disposições relativas às funções, obrigações e procedimentos dos organismos de compensação em matéria de reembolso decorrentes do presente artigo.
7-G.  Na ausência do acordo referido no n.º 7, alínea a), ou na ausência de uma alteração ao acordo nos termos do n.º 7-F até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do procedimento referido no artigo 28.º-B, que definam as tarefas processuais e as obrigações processuais dos organismos criados ou autorizados nos termos do presente artigo em relação ao reembolso, ou que alterem o acordo ao abrigo do artigo 24.º, n.º 3, ou, se necessário, que proporcionem tanto a definição como as alterações referidas.
__________________
* Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
*** Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1– ponto 4-A (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 15
4-A)  O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
«Artigo 15.º
Veículos enviados de um Estado-Membro para outro
Veículos enviados de um Estado-Membro para outro
1.  Não obstante o disposto no segundo travessão da alínea d) do artigo 2.º da Diretiva 88/357/CEE, sempre que um veículo seja enviado de um Estado-Membro para outro deve considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de destino a partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino.
1.  Não obstante o disposto no artigo 13.º, ponto 13, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, sempre que um veículo seja enviado de um Estado-Membro para outro deve considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de registo ou, a partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente, o Estado-Membro de registo por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino.
2.  No caso de ocorrer um acidente que envolva o veículo durante o período referido no n.º 1 do presente artigo, não estando o veículo coberto por um seguro, é responsável pela indemnização o organismo referido no n.º 1 do artigo 10.º, do Estado-Membro de destino, nos termos do disposto no artigo 9.º.
2.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as seguradoras comuniquem ao organismo de informações do Estado-Membro em que o veículo está matriculado que emitiram uma apólice de seguro para utilização do veículo em causa.
__________________
* Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).”
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 15-A (novo)
4-B)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.º-A
Responsabilidade em caso de acidente que envolva um reboque atrelado a um veículo motorizado
Em caso de acidente causado por um conjunto de veículos constituído por um reboque atrelado a um veículo motorizado, a parte lesada deve ser indemnizada pela empresa que segurou o reboque, quando:
—  tiver sido subscrito separadamente um seguro de responsabilidade civil; e
—  o reboque puder ser identificado, mas o veículo motorizado a que estava atrelado não puder ser identificado.
Neste caso, a empresa que indemnizar a parte lesada deve recorrer contra a empresa que segurou o veículo motorizado trator, se tal estiver previsto na legislação nacional.»
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros ou os organismos a que se refere o segundo parágrafo, quando têm em conta as declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou outros organismos referidos no segundo parágrafo, não tratam de forma discriminatória os tomadores de seguros nem majoram os seus prémios em virtude da sua nacionalidade ou apenas com base no seu anterior Estado-Membro de residência.
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros e os organismos a que se refere o segundo parágrafo, quando têm em conta as declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou outros organismos referidos no segundo parágrafo, não tratam de forma discriminatória os tomadores de seguros nem majoram os seus prémios em virtude da sua nacionalidade ou apenas com base no seu anterior Estado-Membro de residência.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16 – parágrafo 3-A (novo)
Os Estados-Membros devem garantir que, quando uma seguradora tiver em conta as declarações de historial de sinistros na determinação dos prémios, tenha também em conta as declarações de historial de sinistros emitidas por seguradoras estabelecidas noutros Estados-Membros como sendo equivalentes às emitidas por uma seguradora no interior do mesmo Estado-Membro e devem aplicar, em conformidade com a legislação nacional, quaisquer requisitos legais relativos ao tratamento dos prémios.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16 – parágrafo 4
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros publicam as suas políticas no que respeita à utilização que fazem das declarações de historial de sinistros para o cálculo dos prémios.
Sem prejuízo das políticas de preços das empresas de seguros, os Estados-Membros devem assegurar que estas publicam as suas políticas no que respeita à utilização que fazem das declarações de historial de sinistros para o cálculo dos prémios.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16 – parágrafo 5
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, nos termos do artigo 28.º-A, n.º 2, para especificar o conteúdo e a forma da declaração de historial de sinistros referida no segundo parágrafo. Essa declaração deve conter informações sobre os seguintes elementos:
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 28.º-A, que enunciem o conteúdo e a forma da declaração de historial de sinistros referida no segundo parágrafo. Essa declaração deve conter, no mínimo, informações sobre os seguintes elementos:
a)  A identidade da empresa de seguros que emite a declaração de historial de sinistros;
a)  A identidade da empresa de seguros que emite a declaração de historial de sinistros;
b)  A identidade do tomador do seguro;
b)  A identidade do tomador de seguro, incluindo a data de nascimento, o endereço de contacto e, se for caso disso, o número e a data de emissão da carta de condução;
c)  O veículo segurado;
c)  O veículo segurado e o seu número de identificação de veículo;
d)  O período de cobertura do veículo segurado;
d)  A data de início e de vencimento da cobertura de seguro do veículo;
e)  O número e o valor dos sinistros que envolvam responsabilidade civil declarados durante o período abrangido pela declaração de historial de sinistros.»
e)  O número dos sinistros que envolvam responsabilidade civil declarados durante o período abrangido pela declaração de historial de sinistros pelos quais o tomador de seguro é responsável, incluindo a data de cada sinistro, no que respeita a danos materiais ou corporais, e se o sinistro está atualmente aberto ou encerrado.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16 – parágrafo 5-A (novo)
A Comissão deve consultar todas as partes interessadas pertinentes antes de adotar esses atos delegados e procurar chegar a um acordo mútuo entre as partes interessadas sobre o conteúdo e a forma da declaração relativa ao historial de sinistros.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16-A (novo)
5-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 16.º-A
Ferramenta de comparação de preços
1.  Os Estados-Membros devem garantir que os consumidores tenham acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar preços gerais e as tarifas entre os prestadores do seguro obrigatório abrangidos pelo artigo 3.º, com base nas informações fornecidas pelos consumidores.
2.  Os prestadores de seguros obrigatórios devem fornecer às autoridades competentes todas as informações solicitadas em relação a um tal instrumento e assegurar que essa informação seja exata e atualizada na medida do necessário para garantir essa exatidão. Tal instrumento pode também incluir outras opções de cobertura de seguro automóvel além do seguro obrigatório, nos termos do artigo 3.º.
3.  A ferramenta de comparação deve:
a)  Ser operacionalmente independente dos prestadores de serviços, assegurando assim a igualdade de tratamento dos prestadores de serviços nos resultados de pesquisa;
b)  Mencionar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação;
c)  Definir critérios claros e objetivos nos quais basear a comparação;
d)  Utilizar linguagem clara e inequívoca;
e)  Fornecer informação precisa e atualizada e indicar o momento da última atualização;
f)  Estar aberta a todos os prestadores de seguros obrigatórios que disponibilizem as informações relevantes e incluir uma vasta gama de ofertas que abranjam uma parte significativa do mercado e, caso as informações apresentadas não permitam obter uma visão completa do mercado, indicar claramente esse facto antes de mostrar os resultados da pesquisa;
g)  Prever um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas.
h)  Incluir uma declaração referindo que os preços se baseiam nas informações fornecidas e não são vinculativos para os prestadores de seguros.
4.  As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a h) do n.º 3 devem, mediante pedido do fornecedor da ferramenta, ser certificadas pelas autoridades competentes.
5.  A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.º-B, em complemento da presente diretiva, estabelecendo a forma e as funções de tal ferramenta de comparação e as categorias de informação a prestar pelas seguradoras à luz da natureza individualizada das apólices de seguro.
6.  Sem prejuízo de outras disposições da legislação da União e em conformidade com o artigo 27.º, os Estados-Membros podem prever sanções, incluindo multas, para operadores de ferramentas de comparação que induzam em erro o consumidor ou que não divulguem claramente a sua propriedade e se receberem uma remuneração de qualquer prestador de seguros.»
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 18-A (novo)
5-B)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 18.º-A
Acesso a relatórios de acidentes
Os Estados-Membros devem assegurar o direito de a parte lesada obter, em tempo útil, uma cópia do relatório de acidente das autoridades competentes. Em conformidade com a legislação nacional, quando um Estado-Membro estiver impedido de disponibilizar imediatamente o relatório completo de acidente deve fornecer à parte lesada uma versão expurgada até que a versão integral fique disponível. As eventuais omissões no texto devem limitar-se às estritamente necessárias e exigidas para respeitar a legislação da União ou nacional.»
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo) – alínea a) (nova)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 23 – n.º 1-A (novo)
5-C)  O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
a)  É aditado o seguinte número:
«1-A. Os Estados-Membros devem garantir que as seguradoras prestam todas as informações necessárias exigidas pelo registo referido no n.º 1, alínea a), incluindo todas as matrículas abrangidas por uma apólice de seguro emitida por uma empresa. Os Estados-Membros devem igualmente exigir às seguradoras que informem o centro de informação quando uma apólice deixa de ser válida antes do prazo de vencimento ou deixa, por qualquer outro motivo, de cobrir um veículo registado.»;
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo) – alínea b) (nova)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 23 – n.º 5-A (novo)
b)  É aditado o seguinte número:
“5-A. Os Estados-Membros asseguram que o registo referido no n.º 1, alínea a), seja mantido e atualizado e plenamente integrado nas bases de dados de registo de veículos, e também que possa ser consultado pelos pontos de contacto nacionais ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/413.»;
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo) – alínea c) (nova)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 23 – n.º 6
c)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
6.  O tratamento dos dados pessoais decorrente da aplicação dos n.ºs 1 a 5 é efetuado de acordo com as medidas nacionais adotadas em execução da Diretiva 95/46/CE.
"6. O tratamento dos dados pessoais decorrente da aplicação dos n.ºs 1 a 5-A é efetuado de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679.»
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-D (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 26-A (novo)
5-D)  É aditado o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Organismos de indemnização
1.  Os Estados-Membros devem procurar garantir que os organismos de indemnização referidos nos artigos 10.º, 10.º-A e 24.º são administrados como uma única unidade administrativa, abrangendo todas as funções dos diferentes organismos de indemnização abrangidos pela presente diretiva.
2.  Caso um Estado-Membro não administre estes organismos como uma unidade administrativa única, deve notificar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros, bem como as razões da sua decisão.»
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-E (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 26-B (novo)
5-E)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 26.º-B
Prazo de prescrição
1.  Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um prazo mínimo de prescrição de quatro anos para as ações relativas a indemnizações por danos pessoais e materiais resultantes de um acidente de trânsito transfronteiriço, na aceção do artigo 19.º e do artigo 20.º, n.º 1. O prazo de prescrição começa a contar da data em que o requerente tomou conhecimento, ou tinha motivos razoáveis para tomar conhecimento, da dimensão do prejuízo, perda ou dano, das causas e da identidade da pessoa responsável e da empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil do terceiro, ou do representante do pedido ou do organismo de indemnização responsável por pagar a indemnização e contra quem é intentada a ação.
2.  Os Estados-Membros garantem que, se a legislação nacional aplicável à ação previr um prazo de prescrição superior a quatro anos, o prazo de prescrição superior seja aplicado.
3.  Os Estados-Membros fornecem informações atualizadas à Comissão sobre as disposições nacionais em matéria de prescrição para danos causados por acidentes de viação. A Comissão disponibiliza e torna acessíveis ao público, em todas as línguas oficiais da União, uma síntese das informações gerais facultadas pelos Estados-Membros.»
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-F (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 26-C (novo)
5-F)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 26.º-C
Suspensão da prescrição
1.  Os Estados-Membros garantem que o prazo de prescrição previsto no artigo 26.º-A fique suspenso durante o período decorrente entre a apresentação do pedido do requerente:
a)  à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros, de acordo com os artigos 21.º e 22.º; ou
b)  ao organismo de indemnização previsto nos artigos 24.º e 25.º da presente diretiva – e a rejeição do pedido pelo requerido.
2.  Se, assim que terminar o período de suspensão, o tempo ainda restante do prazo de prescrição for inferior a seis meses, os Estados-Membros garantem que seja concedido ao requerente um período mínimo adicional de seis meses para que este possa instaurar os processos judiciais.
3.  Os Estados-Membros garantem que, se um prazo expirar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo seja transferido para o fim do dia útil seguinte.»
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-G (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 26-D (novo)
5-G)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 26.º-D
Cálculo dos prazos
Os Estados-Membros garantem que qualquer período de tempo prescrito pela presente diretiva seja calculado do seguinte modo:
a)  A contagem começa no dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante;
b)  Caso seja enunciado um prazo em anos, o mesmo acaba no ano seguinte pertinente no mês e dia cuja designação ou número correspondam ao mês e dia da ocorrência do acontecimento. Caso o mês seguinte em causa não tenha um dia com o mesmo número, o prazo expira no último dia desse mês;
c)  Os prazos não são suspensos durante as férias judiciais.»
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 28-A
Artigo 28.º-A
Suprimido
Procedimento de comité
1.  A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão ****. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*****.
2.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 28-B – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados, referido no artigo 9.º, nº 2, e no artigo 10.º-A, n.º 7, é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir da data a que se refere o artigo 30.º.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 10.º-A, n.º 7, alínea g), no artigo 16.º, quinto parágrafo, e no artigo 16.º-A, n.º 5, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 28-B – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 10.º-A, n.º 7, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 10.º-A, n.º 7-G, no artigo 16.º, quinto parágrafo e no artigo 16.º-A, n.º 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da respetiva notificação a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 28-C
Artigo 28.º-C
Artigo 28.º-C
Avaliação
Avaliação e revisão
Deve ser realizada uma avaliação da presente diretiva o mais tardar sete anos após a data da sua transposição. A Comissão comunicará as conclusões dessa avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
O mais tardar cinco anos após a data de transposição da presente diretiva, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório de avaliação da aplicação da presente diretiva, em especial no que respeita:
a)  À sua aplicação à luz dos desenvolvimentos tecnológicos, em particular no que toca aos veículos autónomos e semiautónomos;
b)  À adequação do seu âmbito de aplicação, tendo em conta os riscos de acidentes colocados por diferentes veículos a motor, na perspetiva das alterações prováveis no mercado, nomeadamente no que diz respeito aos veículos ligeiros de alta velocidade abrangidos pelas categorias de veículos referidas no artigo 2.º, n.º 2, alíneas h), i), j) e k), do Regulamento (UE) n.º 168/2013, como bicicletas elétricas, segways ou scooters elétricas, e ao facto de saber se o sistema de responsabilidade que proporciona é suscetível de satisfazer necessidades futuras.
c)  Ao incentivo às empresas de seguros para que incluam nos seus contratos de seguro um sistema de bónus/málus, incluindo descontos através de bonificações por ausência de sinistros, no qual os prémios são influenciados pela declaração de historial de sinistros dos tomadores de seguros.
O relatório deve ser acompanhado das observações da Comissão e, quando apropriado, de uma proposta legislativa.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0035/2019).

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade