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Processo : 2018/2684(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0096/2019

Textos apresentados :

B8-0096/2019

Debates :

PV 12/02/2019 - 21
CRE 12/02/2019 - 21

Votação :

PV 13/02/2019 - 16.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0111

Textos aprovados
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Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
Retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE
P8_TA(2019)0111B8-0096/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (2018/2684(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (O-000135/2018 – B8‑0005/2019),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.º e 153.º (sobre a igualdade entre homens e mulheres), 10.º e 19.º (sobre a não discriminação) e 6.º, 9.º e 168.º (sobre a saúde),

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.º e 3.º, que estabelecem os princípios da igualdade de género e da não discriminação como valores fundamentais da União,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os artigos 21.º (sobre a não discriminação), 23.º (sobre a igualdade entre homens e mulheres) e 35.º (sobre os cuidados de saúde),

–  Tendo em conta a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, de setembro de 1995, e a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Conferência do Cairo), de setembro de 1994, e o seu Programa de Ação, bem como os resultados das respetivas conferências de revisão,

–  Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta as conclusões do Colóquio Anual sobre os Direitos Fundamentais de 2017, subordinado ao tema «Os direitos das mulheres em tempos conturbados», organizado pela Comissão,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que «retrocesso» pode ser definido como uma resistência a uma progressiva mudança social, uma regressão dos direitos adquiridos ou a manutenção de um status quo não igualitário, e que o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género é particularmente preocupante; que essa resistência pode ser exercida independentemente do contexto social ou da idade, pode ter caráter formal ou informal e pode recorrer a estratégias passivas ou ativas para contrariar novos progressos, tentando tentar alterar leis ou políticas que, em última instância, limitem os direitos adquiridos dos cidadãos; que este retrocesso tem sido acompanhado da disseminação de notícias falsas e de estereótipos nocivos;

B.  Considerando que os direitos das mulheres são direitos humanos;

C.  Considerando que o nível de igualdade entre homens e mulheres é, frequentemente, indicativo e constitui o primeiro sinal de alerta relativamente à deterioração da situação dos direitos e valores fundamentais, incluindo a democracia e o Estado de direito, numa determinada sociedade; que os esforços no sentido de limitar ou prejudicar os direitos das mulheres são, frequentemente, sinal de um conflito social mais amplo;

D.  Considerando que todos os Estados-Membros assumiram obrigações e deveres, por força do Direito internacional e dos Tratados da UE, no sentido de respeitar, proteger e respeitar os direitos fundamentais e os direitos das mulheres;

E.  Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um valor fundamental da UE; que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados, devendo ser aplicado na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida quotidiana;

F.  Considerando que, de acordo com o artigo 8.º do TFUE, «a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres»; considerando que a tarefa de eliminar tais desigualdades é uma responsabilidade primeira dos Estados‑Membros;

G.  Considerando que o Índice de Igualdade de Género revela desigualdades persistentes, com um progresso meramente marginal no período 2005-2015; que continuam a ser necessárias melhorias significativas em todos os Estados-Membros, tendo em vista a construção de sociedades equitativas do ponto de vista do género, nas quais mulheres e homens sejam equitativamente representados, respeitados e protegidos em todos os domínios da vida e do trabalho; que todos beneficiam dos efeitos das políticas de igualdade entre homens e mulheres, as quais têm um impacto positivo em toda a sociedade; que se deixarmos de realizar progressos em matéria de direitos das mulheres estaremos a retroceder;

H.  Considerando que o desenvolvimento de políticas de igualdade deve basear-se no acesso à igualdade de oportunidades para mulheres e homens e, ao mesmo tempo, apoiar as mulheres e os homens na conciliação entre o seu trabalho e a vida familiar;

I.  Considerando que os progressos em matéria de igualdade entre homens e mulheres e de promoção dos direitos das mulheres não são automáticos nem lineares; que a defesa e a promoção da igualdade de género exige esforços constantes;

J.  Considerando que a discriminação contra as mulheres pode assumir muitas formas, incluindo a discriminação estrutural, laboral e económica, que pode ter um caráter dissimulado e silencioso devido à sua grande ubiquidade;

K.  Considerando que, na década atual, se tem assistido a uma ofensiva visível e organizada a nível europeu e mundial contra a igualdade de género e os direitos das mulheres, inclusivamente na UE e, de forma mais declarada, em alguns Estados-Membros;

L.  Considerando que este retrocesso é igualmente visível a nível da UE e que continua a ser de lamentar o facto de a Comissão, no início da atual legislatura, ter decidido não dar continuidade à estratégia para a igualdade entre homens e mulheres;

M.  Considerando que os principais objetivos deste retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género parecem ser comuns a vários países e incluem áreas‑chave do quadro institucional e político para a igualdade de género e os direitos das mulheres, como a integração da perspetiva de género, a proteção social e laboral, a educação, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência com base no género, os direitos das pessoas LGBTI+, a participação das mulheres na tomada de decisões políticas e o espaço de trabalho e o financiamento adequado de organizações e movimentos de mulheres e de outras organizações e movimentos de defesa dos direitos humanos; que alguns ativistas e organizações que se opõem aos direitos humanos recorrem a estratégias que visam derrubar a legislação existente em matéria de direitos humanos fundamentais relacionada com: a sexualidade e a reprodução, incluindo o direito de acesso a formas de contraceção modernas, às tecnologias de reprodução assistida ou ao aborto seguro; o direito à igualdade para pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais ou intersexuais (LGBTI+); o acesso à investigação sobre células estaminais; e o direito a mudar de género ou de sexo, sem receio de repercussões jurídicas;

N.  Considerando que as mulheres são particularmente afetadas pelo trabalho precário e por várias formas de trabalho atípico; que no período 2008-2014, devido à profunda crise económica que assolou a UE, as taxas de desemprego dispararam, e que, em 2014, a taxa de desemprego feminina (10,4 %) continuou a ser superior à masculina (10,2 %); que a crise económica afetou toda a União Europeia, em particular as zonas rurais, onde os níveis de desemprego, de pobreza e de despovoamento, sobretudo entre as mulheres, são avassaladores;

O.  Considerando que as organizações e os grupos de mulheres e os defensores dos direitos das mulheres foram catalisadores e líderes da evolução legislativa e política na última década no quadro da progressão e da aplicação dos direitos das mulheres; que enfrentam desafios significativos no acesso ao financiamento, devido aos critérios restritivos e aos encargos administrativos, bem como um ambiente cada vez mais hostil, que já não lhes permite realizar as suas missões de serviço público de forma eficaz;

P.  Considerando que muitos Estados-Membros ainda não ratificaram nem transpuseram a Convenção de Istambul e que existem restrições estatais relativamente ao acesso aos direitos sexuais e reprodutivos na União Europeia;

Q.  Considerando que, no primeiro semestre de 2018, se verificou um retrocesso em vários Estados-Membros no que se refere à Convenção de Istambul, o que abriu caminho para um discurso de incitamento ao ódio, especialmente contra as pessoas LGBTI+; que esta reação nunca foi contestada no Conselho nem no Conselho Europeu;

R.  Considerando que, em 2017, o Conselho da Europa alertou para o facto de os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres estarem ameaçados, uma vez que vários dos seus membros procuravam restringir a legislação sobre o acesso ao aborto e à contraceção; que, na mesma linha, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD) publicaram uma declaração conjunta em agosto de 2018, na qual destacavam que o acesso ao aborto seguro e legal, bem como aos serviços e às informações relacionados, são aspetos essenciais da saúde reprodutiva das mulheres, instando simultaneamente os países a porem cobro à regressão em matéria de direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e das jovens, uma vez que tal constitui uma ameaça para a sua saúde e a sua vida; que o Parlamento reconheceu a negação do acesso seguro e legal ao aborto como uma forma de violência contra as mulheres;

S.  Considerando que, em alguns Estados-Membros, as organizações ativas na luta contra os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres beneficiam do apoio total dos governos sob a forma de financiamento público, o que lhes permite organizar as suas atividades a nível internacional e europeu de forma coordenada;

T.  Considerando que nem todos os Estados-Membros oferecem educação sexual e em matéria de relacionamentos e igualdade de género, em consonância com as normas da Organização Mundial da Saúde em matéria de educação sexual e o seu Plano de Ação para a Saúde Sexual e Reprodutiva, ficando aquém das orientações internacionais; que a crescente resistência a este tipo de educação e a estigmatização daqueles que nela participam por parte de determinados movimentos políticos é alarmante; que esta resistência se deve, frequentemente, a campanhas de desinformação sobre o conteúdo da disciplina de educação sexual em muitos Estados-Membros, as quais impedem o acesso a uma educação informativa, essencial e inclusiva para todos;

U.  Considerando que as estruturas seculares e patriarcais em todo o mundo oprimem as mulheres e os seus direitos e perpetuam a desigualdade entre os géneros; que, para abordar estas estruturas, será necessário refletir sobre diferentes posições e mecanismos de poder à escala mundial;

V.  Considerando que a promoção da igualdade de género e o investimento nas mulheres geram vantagens para toda a sociedade, uma vez que as mulheres que dispõem de recursos económicos e oportunidades de liderança irão investir na saúde, na nutrição, na educação e no bem-estar dos seus filhos e das suas famílias;

1.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a manterem um compromisso firme relativamente à igualdade de género, aos direitos das mulheres e aos direitos das pessoas LGBTI+, incluindo os direitos das minorias mais vulneráveis, e a darem prioridade a estas questões; relembra todos os Estados-Membros da sua obrigação de defesa dos direitos das mulheres e de promoção da igualdade de género; apela à denúncia exaustiva dos discursos e das medidas que comprometem os direitos, a autonomia e a emancipação das mulheres em todos os setores; observa que uma forma importante de combate ao retrocesso consiste na promoção proativa da igualdade de género baseada nos direitos e na integração da perspetiva de género em geral;

2.  Observa que a natureza, a intensidade e as consequências do retrocesso em matéria de direitos das mulheres variam consoante os países e as regiões, o que, em alguns casos, permaneceu ao nível da retórica e, noutros, traduziu-se em medidas e iniciativas; assinala, contudo, que esse retrocesso é percetível em praticamente todos os Estados‑Membros; considera que o retrocesso é igualmente marcado pelo debate e pelas opções políticas;

3.  Observa que a independência das mulheres por via da emancipação socioeconómica exige políticas centradas no trabalho, que contribuam para combater as significativas desigualdades e a discriminação no trabalho, promovam a valorização salarial e a regulação do trabalho e do tempo de trabalho, ataquem e proíbam todas as formas de trabalho precário e defendam o direito à negociação coletiva;

4.  Observa que as mais vulneráveis a este retrocesso são as mulheres pertencentes a grupos minoritários, incluindo minorias sexuais, étnicas e religiosas;

5.  Salienta que a igualdade de género não pode ser alcançada se nem todas as mulheres alcançarem direitos iguais, incluindo as mulheres pertencentes a minorias étnicas e religiosas que enfrentam desigualdades intersetoriais;

6.  Condena o facto de, em alguns Estados-Membros, se assistir a uma reinterpretação e a uma reorientação da política de igualdade de género em termos de política relativa à família e à maternidade; salienta que esta política diz respeito apenas a grupos específicos e não constitui uma abordagem inclusiva; assinala ainda que esta política não tem como objetivo uma modificação estrutural sustentável que dê lugar a uma melhoria sustentável dos direitos das mulheres e da igualdade de género;

7.  Insta os Estados-Membros a zelarem por que os direitos das mulheres e os direitos das pessoas LGBTI sejam protegidos e reconhecidos como princípios de igualdade no quadro da democracia e do Estado de direito; considera, no entanto, que consagrar os direitos das mulheres na lei não é suficiente para lograr a igualdade de género, e que esta não poderá ser alcançada sem que os Estados-Membros transponham, adotem e, finalmente, apliquem as leis em causa para proteger plenamente os direitos das mulheres; lamenta que os direitos das mulheres não sejam tratados de forma holística como um princípio impulsionador de todas as políticas públicas nacionais e europeias, acompanhado de um orçamento correspondente; considera que é essencial investir na prevenção do retrocesso através da educação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a sensibilização do público em geral para a importância e as vantagens para a sociedade decorrentes da proteção dos direitos das mulheres e da igualdade de género e da eliminação dos estereótipos de género, e a apoiarem mais o desenvolvimento e a divulgação de investigação e de informações baseadas em dados concretos no domínio dos direitos das mulheres;

8.  Solicita a todos os Estados-Membros que assumam e respeitem os tratados e convenções internacionais em causa, bem como os princípios consagrados nas suas leis fundamentais, como meio para garantir o respeito pelos direitos das minorias e das mulheres, bem como o reforço dos mesmos, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e a igualdade de género em geral;

9.  Salienta que a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo as práticas tradicionais perniciosas e a violência com base no género, continuam a enfrentar inúmeros desafios; manifesta preocupação sobre as diferentes formas de violência que se intensificaram, como o discurso de ódio sexista, o discurso de ódio fóbico contra as pessoas LGBTI, a misoginia e a violência em linha, incluindo o assédio e a perseguição, bem como a violência em relação às mulheres no local de trabalho ou no contexto do tráfico e da prostituição; recorda a necessidade de aplicar medidas de prevenção e proteção destinadas às mulheres e às raparigas face à violência com base no género, bem como de julgar os autores de atos de violência, assegurando em simultâneo que os abrigos para mulheres sejam financiados, disponham de recursos humanos e sejam apoiados, de forma adequada; recorda a importância fundamental atribuída à aplicação da diretiva relativa aos direitos das vítimas, da diretiva relativa à decisão europeia de proteção e da diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; sublinha a necessidade de combater a falta de dados comparáveis para informar adequadamente os responsáveis pela elaboração de políticas sobre estes novos desenvolvimentos; solicita que continuem a ser lançadas campanhas de sensibilização do público sobre a luta contra a violência com base no género e a violência doméstica, a nível da UE e dos Estados-Membros;

10.  Insta os seus deputados a adotarem uma política de tolerância zero em relação a discursos de ódio sexistas proferidos em sessões plenárias, mediante a alteração do Regimento de forma a introduzir a proibição deste tipo de discursos;

11.  Reitera os pedidos de aplicação, no Parlamento Europeu, das medidas mais eficazes de luta contra o assédio sexual para alcançar uma verdadeira igualdade de género; solicita a realização de uma auditoria externa que forneça informações sobre as melhores regras de funcionamento, de modo a iniciar uma formação obrigatória em matéria de respeito e dignidade no trabalho para todos os funcionários do Parlamento, incluindo os deputados, e uma recomposição dos dois comités responsáveis por questões de assédio para que incluam peritos independentes e sejam equilibrados em termos de género;

12.  Considera que a colaboração com os homens é um elemento importante da promoção da igualdade entre homens e mulheres e da eliminação da violência contra as mulheres;

13.  Condena a campanha contra a Convenção de Istambul, que visa a violência contra as mulheres, e as suas interpretações erradas; manifesta preocupação quanto à rejeição da norma de tolerância zero para a violência contra as mulheres e a violência com base no género em relação à qual existe um forte consenso internacional; refere que o que está em causa é a própria essência dos princípios dos direitos humanos, da igualdade, da autonomia e da dignidade; exorta o Conselho a concluir a ratificação e a plena implementação, pela UE, da Convenção de Istambul e a advogar a sua ratificação por todos os Estados-Membros;

14.  Assinala que a violência doméstica é considerada a forma mais comum de violência em alguns Estados-Membros e manifesta preocupação com o número crescente de mulheres que são vítimas de violência doméstica;

15.  Expressa o seu maior repúdio pelo aumento da violência contra as mulheres, de que o número impressionante de homicídios é expressão brutal;

16.  Observa que as vítimas de violência com base no género, incluindo a violência doméstica, têm frequentemente um acesso limitado à justiça e a uma proteção adequada, apesar da legislação existente relativa ao combate de todas as formas de violência, e que a lei não é suficientemente aplicada e cumprida; insta os Estados-Membros a garantirem que todas as vítimas de violência com base no género e de violência doméstica recebam assistência jurídica sensível às questões de género, a fim de evitar uma vitimização repetida e a impunidade e para aumentar a frequência da denúncia de tais crimes;

17.  Chama a atenção para a preocupante tendência de diminuição do espaço da sociedade civil no mundo em geral, e na Europa em particular, e para a crescente criminalização e aumento da burocracia e das restrições a nível do financiamento para as organizações de direitos fundamentais, nomeadamente as organizações e os ativistas que defendem os direitos das mulheres;

18.  Manifesta o seu forte apoio e a sua solidariedade em relação às iniciativas generalizadas promovidas por organizações e movimentos de mulheres, nomeadamente iniciativas de base, que reivindicam a igualdade de género; sublinha a necessidade de um apoio financeiro contínuo para que possam prosseguir com o seu trabalho; apela, assim, ao aumento de dotação dos instrumentos financeiros ao dispor destas organizações, seja no quadro de fundos próprios dos Estados-Membros, seja de fundos da UE; insiste em que o acesso a estes fundos deve ser desburocratizado e não deve ser sujeito a atos discriminatórios em função dos objetivos e da atividade das organizações;

19.  Manifesta, por conseguinte, preocupação com as notícias que dão conta de uma redução dos recursos destinados às organizações dos direitos das mulheres e aos abrigos para mulheres em vários Estados-Membros;

20.  Exorta os Estados-Membros a proporcionarem recursos financeiros suficientes para a aplicação de instrumentos de combate a todas as formas de violência e, em especial, à violência contra as mulheres;

21.  Destaca a tendência em alguns Estados-Membros para se estabelecer uma rede paralela de ONG constituídas por pessoas e organizações próximas do governo; sublinha a importância de uma rede de ONG crítica e diversificada tanto para os direitos das mulheres e a igualdade de género como para o desenvolvimento da sociedade no seu conjunto;

22.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem os seus mecanismos de distribuição, acompanhamento e avaliação do financiamento e a assegurarem que estes sejam sensíveis às questões de género e adaptados aos problemas que as organizações e os movimentos específicos, especialmente os de pequena e média dimensão, enfrentam neste momento de retrocesso, e a aplicarem esse tipo de instrumentos como as avaliações de impacto no domínio da igualdade de género e a orçamentação sensível ao género, se necessário; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aumentem o financiamento destinado à proteção e à promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nomeadamente no que se refere à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos na UE e no mundo;

23.  Exorta a Comissão a prestar um apoio financeiro direto e significativo às organizações de mulheres nos países onde as organizações da sociedade civil sejam, de forma sistemática, sujeitas a ataques e privadas de financiamento, a fim de assegurar a continuidade dos serviços interrompidos que visam proteger e apoiar as mulheres e os seus direitos, e a proceder a uma análise geral do financiamento, a fim de garantir que a distribuição dos fundos da UE por parte dos Estados-Membros apoie organizações cujas atividades e serviços sejam não discriminatórios, inclusivos e centrados nos sobreviventes e não perpetuem os estereótipos de género, os papéis tradicionais de género ou a intolerância;

24.  considera a prostituição uma grave forma de violência e exploração;

25.  Solicita à Comissão que promova uma avaliação da situação atual da prostituição na UE, cuja rede de traficantes beneficia do mercado único, e de conceder meios financeiros a programas que permitam às vítimas do tráfico de seres humanos e da exploração sexual escaparem à prostituição;

26.  Solicita à Comissão que inclua a promoção e a melhoria da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na próxima estratégia de saúde pública;

27.  Solicita aos Estados-Membros que ponham termo e invertam os cortes que se aplicam à programação da igualdade de género, aos serviços públicos e, em particular, à prestação de cuidados de saúde sexual e reprodutiva;

28.  Lamenta que, em alguns Estados‑‑Membros, a duração da licença de maternidade seja determinada pela esfera económica, sem ter em conta os fatores sociais e de saúde que afetam tanto as mulheres como as crianças; recorda que a proteção dos direitos de maternidade, paternidade e parental é acompanhada da proteção dos direitos laborais e da segurança no emprego;

29.  Recorda que assegurar a igualdade de género e a eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres traz benefícios sociais e económicos significativos para as famílias e as sociedades;

30.  Apela ao lançamento de iniciativas que visem a emancipação económica das mulheres e que abordem a questão da segregação com base no género e do acesso das mulheres ao mercado de trabalho, em particular nos domínios do empreendedorismo feminino, da digitalização e das CTEM, a fim de combater o fosso digital entre géneros;

31.  Frisa a necessidade de reforçar a autonomia das mulheres, de lhes dar a possibilidade de participarem no processo decisório e de assumirem um papel de liderança, a fim de questionar os estereótipos negativos;

32.  Insta a que sejam tomadas medidas concretas que visando colmatar as disparidades salariais entre géneros, que têm um impacto negativo na posição social e económica das mulheres; salienta que a defesa e a aplicação ativa da negociação coletiva, a valorização dos salários, a proibição de todas as formas de trabalho precário e a regulação dos direitos laborais são determinantes para compensar as disparidades salariais entre homens e mulheres;

33.  Salienta que a recolha de dados repartidos por género deve continuar a ser melhorada em domínios como o emprego informal, o empreendedorismo e o acesso ao financiamento, o acesso aos cuidados de saúde, a violência contra as mulheres e o trabalho não remunerado; salienta a necessidade de recolher e utilizar dados de qualidade e provas na elaboração de políticas informadas e fundamentadas;

34.  Lamenta que a orçamentação sensível ao género não tenha sido reconhecida como princípio horizontal no Regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 e convida o Conselho a alterar o regulamento com caráter de urgência, reafirmando, por conseguinte, o seu empenho na igualdade de género; exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática abordagens que tenham em conta a perspetiva de género no contexto orçamental, de modo a detetar claramente qual a proporção de fundos públicos destinada às mulheres e à luta contra os retrocessos nas questões de género, garantindo que todas as políticas de mobilização de recursos e de afetação das despesas promovam a igualdade de género;

35.  Regista que a integração da perspetiva de género se insere numa estratégia geral para a igualdade de género e realça, por conseguinte, que o empenho das instituições da UE neste domínio é fundamental; lamenta, neste contexto, que não tenha sido adotada uma estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres 2016-2020, o que reduz o Compromisso estratégico para a igualdade de género a um documento de trabalho dos serviços da Comissão; reitera o apelo à Comissão no sentido de adotar uma estratégia da UE para os direitos da mulher e a igualdade de género;

36.  Insta o Conselho a desbloquear a diretiva relativa a um melhor equilíbrio entre géneros no cargo de diretor não-executivo das empresas cotadas em bolsa (a chamada «diretiva relativa às mulheres em conselhos de administração») para fazer face ao considerável desequilíbrio entre homens e mulheres no processo de tomada de decisões em matéria económica ao mais alto nível;

37.  Insta o Conselho a desbloquear a diretiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento fora do contexto do mercado de trabalho, independentemente da idade, deficiência, orientação sexual ou convicção religiosa, que visa alargar a proteção contra a discriminação através de uma abordagem transversal;

38.  Reitera o seu apelo à Comissão para que reveja a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  5 de julho de 2006 , relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(1) reformulada e solicita um acompanhamento legislativo adequado com base na recomendação da Comissão de 2014 sobre transparência salarial, com vista a eliminar as persistentes disparidades salariais entre géneros;

39.  Lamenta a suspensão dos trabalhos sobre a diretiva relativa à licença de maternidade;

40.  Solicita à Comissão que desenvolva um roteiro coerente e abrangente para a concretização da igualdade de género e a proteção da igualdade de direitos para as mulheres, incluindo a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres;

41.  Insta a Comissão a acompanhar de perto a promoção e o estatuto da igualdade de género nos Estados-Membros mais afetados, tendo especialmente em conta o quadro institucional, político e legislativo;

42.  Manifesta preocupação pelo facto de os opositores aos direitos reprodutivos e à autonomia terem tido uma influência significativa na legislação e nas políticas nacionais, nomeadamente em alguns Estados-Membros, procurando fragilizar a saúde das mulheres e os direitos reprodutivos, em particular no que respeita ao acesso ao planeamento familiar e à contraceção, e tentando restringir ou pôr termo ao direito de interrupção voluntária da gravidez; reitera a necessidade de adoção de políticas direcionadas para a proteção da maternidade e parentalidade, garantindo uma robusta proteção laboral e social, a par de políticas que assegurem as infraestruturas de apoio familiar, nos cuidados a crianças em idade pré-escolar e nos cuidados familiares relativamente a doentes ou idosos;

43.  Critica a utilização abusiva do feminismo e da luta pelos direitos das mulheres para o incitamento ao racismo;

44.  Recomenda que os Estados-Membros garantam a disponibilização de educação em matéria de sexualidade e relacionamentos a todos os jovens; entende que as estratégias educativas mais amplas são um instrumento essencial para a prevenção de todas as formas de violência, nomeadamente a violência com base no género, sobretudo na adolescência;

45.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

(1) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade