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Processo : 2018/2280(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0024/2019

Textos apresentados :

A8-0024/2019

Debates :

Votação :

PV 13/02/2019 - 16.12
CRE 13/02/2019 - 16.12

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0114

Textos aprovados
PDF 133kWORD 57k
Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
Deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2018
P8_TA(2019)0114A8-0024/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2018 (2018/2280(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que refletem a importância que o Tratado confere ao direito que cabe aos cidadãos da UE a aos nela residentes de levarem as suas preocupações ao conhecimento do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que toca ao papel e às funções do Provedor de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.º e 260.º,

–  Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 216.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0024/2019),

A.  Considerando que o direito de petição proporciona aos cidadãos um mecanismo aberto, democrático e transparente para possibilitar uma solução extrajudicial para as queixas formais que dirigem aos seus representantes diretamente eleitos, nomeadamente sempre que estas digam respeito aos domínios de atividade da União Europeia;

B.  Considerando que o direito de petição deve ser um instrumento fundamental na via de uma democracia participativa em que é eficazmente protegido o direito de todos os cidadãos a desempenhar um papel ativo na vida democrática da União; que deve reforçar a capacidade de resposta do Parlamento Europeu aos cidadãos e aos residentes da União Europeia; que uma verdadeira democracia deve assegurar a transparência, a proteção efetiva dos direitos fundamentais e a participação das pessoas nos processos de tomada de decisão;

C.  Considerando que cada petição é cuidadosamente analisada e tratada; que cada peticionário tem direito a receber, num prazo razoável, uma resposta substancial e informações sobre a decisão tomada pela Comissão das Petições relativamente à admissibilidade da petição na sua própria língua ou na língua em que a petição foi apresentada;

D.  Considerando que as atividades da Comissão das Petições têm por base as informações e os contributos recebidos dos peticionários;

E.  Considerando que a Comissão das Petições considera que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um instrumento da maior importância em termos de democracia direta e participativa, que permite aos cidadãos envolverem-se de forma ativa na formulação da legislação europeia;

F.  Considerando que um número significativo de petições é discutido em reuniões das comissões abertas ao público (e transmitido via Internet); que os peticionários exercem, com frequência, o direito de apresentar petições e disponibilizar informações em primeira mão aos membros da Comissão das Petições, à Comissão Europeia e aos representantes dos Estados-Membros, caso estejam presentes, contribuindo, assim, ativamente para os trabalhos da comissão; que, em 2018, estiveram presentes nas reuniões da comissão 187 peticionários para participarem em debates sobre as petições;

G.  Considerando que as petições representam uma garantia adicional para os cidadãos e os residentes da UE, em comparação com as queixas apresentadas diretamente à Comissão, na medida em que envolvem o Parlamento no processo e permitem um melhor controlo dos factos, bem como a realização de debates transparentes sobre a matéria na presença de peticionários, deputados ao Parlamento Europeu e da Comissão, assim como de qualquer outra autoridade competente, sempre que apropriado;

H.  Considerando que as informações pormenorizadas comunicadas pelos peticionários e os conhecimentos técnicos disponibilizados pela Comissão, pelos Estados-Membros e por outros órgãos são fundamentais para o trabalho e a credibilidade da Comissão das Petições;

I.  Considerando que o Parlamento Europeu há muito que está na primeira linha do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional, que é um processo de petição notavelmente aberto e transparente, permitindo a plena participação dos peticionários nas suas atividades;

J.  Considerando que, em 2018, foram realizadas quatro missões de recolha de informações nos termos do 216.º-A do Regimento: à Lusácia (Alemanha) sobre o impacto da extração de lignite na população local, em particular na comunidade sorábia, e na poluição do rio Spree e das águas adjacentes; a Famagusta (Chipre), sobre devolução da zona fechada da cidade ocupada de Famagusta aos habitantes originais; a Doñana (Espanha) sobre a situação ambiental e a possível degradação da área protegida do Parque Nacional de Doñana devido a um projeto de armazenamento de gás e à sobre‑exploração dos recursos hídricos subterrâneos; bem como a Valledora (Itália), sobre os danos ambientais causados por aterros e pedreiras;

K.  Considerando que a sua resolução, de 5 de julho de 2018, sobre os efeitos negativos da Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro para os cidadãos da UE e, em particular, para os «norte-americanos acidentais»(1), instava a Comissão e o Conselho a apresentarem uma abordagem comum da UE à FATCA, a fim de proteger adequadamente os direitos dos cidadãos europeus (em particular os «norte-americanos acidentais») e de melhorar a reciprocidade em matéria de reciprocidade na troca automática de informações pelos EUA;

L.  Considerando que as petições admissíveis dão, muitas vezes, um valioso contributo para o trabalho das respetivas comissões parlamentares, atendendo a que apontam para eventuais violações do Direito da UE;

M.  Considerando que as petições constituem um instrumento útil para detetar infrações ao Direito da UE e que permitem ao Parlamento e às outras instituições da UE avaliar a respetiva transposição e a aplicação, assim como o seu impacto nos cidadãos e nos residentes da UE;

N.  Considerando que, nos termos do Regimento, a Comissão das Petições é responsável pelas relações com o Provedor de Justiça Europeu, que investiga as queixas relativas a casos de má administração nas instituições e nos órgãos da União Europeia; que a atual Provedora de Justiça Europeia, Emily O'Reilly, apresentou o seu relatório anual relativo a 2017 à Comissão das Petições, na sua reunião de 16 de maio de 2018, e que o relatório anual da Comissão das Petições, por seu turno, se baseia em parte no relatório anual da Provedora de Justiça;

O.  Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e órgãos análogos dos Estados-Membros, dos países candidatos e de outros países do Espaço Económico Europeu, e tem por objetivo promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação da UE, assim como a partilha de boas práticas;

P.  Considerando que foram levadas a cabo várias melhorias técnicas para tornar o portal Web das petições mais simples e acessível aos cidadãos, as quais consistiram no aperfeiçoamento da função de pesquisa, que aumentou o número de resultados apresentados e permitiu aos utilizadores encontrar petições através de palavras-chave destacadas no título da petição e na síntese, bem como na introdução de notificações mais específicas destinadas aos utilizadores, nas suas próprias línguas; que as estatísticas do portal foram disponibilizadas a partir do segundo semestre de 2018, fornecendo dados úteis sobre o tráfego e o comportamento dos utilizadores no sítio Web; que os aperfeiçoamentos técnicos prosseguiram, com a introdução de um novo módulo de perguntas frequentes (FAQ) e outras melhorias no módulo de administração; que um elevado número de pedidos individuais de apoio foi tratado com êxito; que ainda não foram plenamente implementadas algumas funcionalidades que tornarão o portal mais interativo e uma fonte de informações em tempo real tanto para os peticionários como para os apoiantes das petições;

1.  Realça o papel fundamental da Comissão das Petições, no quadro das suas competências, na defesa e promoção dos direitos dos cidadãos e dos residentes da UE, ao garantir o reconhecimento das preocupações dos peticionários e a resolução das suas queixas legítimas mediante um processo de petição, sempre que possível eficiente e em tempo oportuno; recorda a responsabilidade da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros de cooperarem com a Comissão das Petições, em especial sempre que se trate de comentar de forma adequada o intercâmbio de informações relevantes; insiste em que esta cooperação é essencial para dar resposta às necessidades dos peticionários, em conformidade com os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais;

2.  Salienta a oportunidade que as petições oferecem ao Parlamento Europeu e a outras instituições da UE de encetarem um diálogo com os cidadãos da UE afetados pela aplicação do Direito da UE; sublinha a necessidade de promover a cooperação das instituições e dos organismos da UE com as autoridades nacionais, regionais e locais sobre assuntos relacionados com a aplicação do Direito da UE; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a promoverem o direito de petição dos cidadãos e a sensibilizarem a opinião pública para as competências da UE e as possíveis soluções apresentadas pelo Parlamento Europeu durante o tratamento de petições;

3.  Recorda que as petições são examinadas em conformidade com o artigo 227.º do TFUE, que estipula que qualquer cidadão da UE, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, pode apresentar uma petição ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre no âmbito de atividades da União Europeia;

4.  Reitera a necessidade de um debate público permanente sobre os domínios de atividade da União, os seus limites e o seu futuro, de molde a garantir que os cidadãos saibam devidamente a que níveis são tomadas as decisões e evitar que as «culpas» sejam atribuídas a Bruxelas, como fazem alguns Estados-Membros irresponsáveis; apela a um diálogo bianual mais intenso e estruturado entre a Comissão das Petições e os membros das comissões homólogas nos parlamentos nacionais sobre petições que tratem de assuntos de grande preocupação para os cidadãos europeus, estimulando um verdadeiro debate entre os deputados ao Parlamento Europeu e os deputados nacionais centrado em petições suscetíveis de aprofundar a sensibilização para as políticas da UE e a clareza das competências da UE e dos Estados-Membros;

5.  Insta a Comissão a utilizar adequadamente os seus poderes decorrentes do seu papel de guardiã dos Tratados, na medida em que uma tal função é da maior importância para o funcionamento da UE no que toca aos cidadãos e aos legisladores europeus; solicita um tratamento atempado dos processos por infração, para pôr termo imediato a situações em que a legislação da UE não seja respeitada;

6.  Solicita à Comissão que assegure a total transparência e o acesso aos documentos e à informação no âmbito dos processos «EU Pilot» relacionados com as petições recebidas, bem como relativamente aos processos «EU Pilot» e por infração já encerrados;

7.  Recorda à Comissão que as petições constituem um meio único para identificar casos de não respeito da legislação da UE e para proceder à sua investigação através do controlo político do Parlamento Europeu;

8.  Destaca quatro audições públicas sobre vários temas, nomeadamente, os direitos dos cidadãos após o Brexit, em conjunto com a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, em 1 de fevereiro de 2018, a «Iniciativa de Cidadania Europeia — Revisão do Regulamento», em conjunto com a Comissão dos Assuntos Constitucionais, em 21 de fevereiro de 2018, o «Impacto dos desreguladores endócrinos na saúde pública», em 22 de março de 2018, juntamente com a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, e «Os direitos das pessoas com deficiência», em 9 de outubro de 2018; recorda aos membros da Comissão das Petições a importância de assistir às audições públicas solicitadas e organizadas pela comissão; solicita à rede de petições que apresente propostas de audições públicas e temas específicos para estudos e resoluções do Parlamento Europeu, que reflitam a ligação entre o trabalho legislativo em curso e os poderes de controlo político do Parlamento e as petições que tratam de assuntos de grande preocupação para os cidadãos europeus; sublinha que a rede de petições é o fórum adequado para a apresentação de iniciativas comuns tendo em vista o seu tratamento como petições, o que pode refletir de forma exaustiva o contributo do Parlamento para as petições dos cidadãos europeus;

9.  Destaca a participação de uma delegação de membros da Comissão das Petições numa visita a Lima (Peru), de 15 a 16 de fevereiro de 2018, no contexto do apoio à democracia disponibilizado pelo Parlamento Europeu e pela Unidade de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral (DEG), para proceder ao intercâmbio de boas práticas no âmbito do processo de petição com a Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento peruano;

10.  Confirma a necessidade de reforçar o diálogo político e técnico com as comissões parlamentares pertinentes dos parlamentos nacionais; congratula-se com a presença da Comissão das Petições do Bundestag alemão na reunião da comissão, em 9 de outubro de 2018, para levantar problemas de interesse comum e debater petições relevantes; destaca a reunião interparlamentar de comissões com os parlamentos nacionais, em 27 de novembro de 2018, organizada em conjunto com a Comissão dos Assuntos Jurídicos e em cooperação com a rede europeia de provedores de justiça, na qual foi abordado o tema da implementação e execução do Direito da União e, em particular, o papel, neste contexto, das petições apresentadas aos parlamentos;

11.  Entende que a rede de petições é um meio para tornar a Comissão das Petições mais visível e pertinente no trabalho das demais comissões do Parlamento, de forma a que as petições sejam mais bem tidas em conta no trabalho legislativo; reitera a sua convicção de que as reuniões da rede de petições são essenciais para reforçar a cooperação entre as comissões parlamentares através do intercâmbio de informações e da partilha de boas práticas entre os membros da rede;

12.  Realça o objetivo da Comissão das Petições de sensibilizar para as preocupações dos cidadãos nos debates em sessão plenária; remete para a pergunta oral sobre a privação do direito de voto na UE, debatida na sessão plenária em 2 de outubro de 2018, para a pergunta oral sobre a participação das pessoas com deficiência nas eleições europeias, aprovada em comissão, em 21 de março de 2018, e para a pergunta oral apresentada em conjunto com a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar sobre as preocupações relativas às áreas protegidas da rede Natura 2000 com base em petições recebidas, adotada em comissão em 21 de novembro de 2018; insta a Comissão e o Conselho a darem resposta às suas resoluções que tenham por base petições no quadro de um debate em sessão plenária, o mais tardar seis meses após a sua adoção, de forma a responder em tempo útil e de forma eficaz às preocupações específicas dos cidadãos europeus;

13.  Chama a atenção para as propostas de resolução apresentadas nos termos do artigo 128.º, n.º 5, ou do artigo 216.º, n.º 2, do Regimento, em nome da comissão e adotadas em sessão plenária, nomeadamente sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE(2), a resposta às petições sobre a luta contra a precariedade e a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo(3), os efeitos negativos da Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro para os cidadãos da UE e, em particular, para os «norte-americanos acidentais»(4), e o papel do serviço alemão de proteção de menores (Jugendamt) em litígios familiares transfronteiriços(5);

14.  Faz notar que a aplicação da lei norte-americana FATCA está a ser levada a cabo na União através de acordos intergovernamentais bilaterais negociados entre os Estados Unidos e cada um dos Estados-Membros; lamenta a ausência de resposta dos Estados-Membros para resolver os problemas comunicados pelos cidadãos afetados pela FATCA; salienta o papel da União na garantia de uma aplicação eficaz das regras de proteção de dados, de forma a assegurar um elevado nível de proteção dos cidadãos da UE em termos de direitos fundamentais conexos; solicita à Comissão que trabalhe em estreita colaboração com as autoridades nacionais de proteção de dados, para promover uma recolha de informações destinada a esclarecer a situação nos Estados-Membros sobre possíveis violações da legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais; insta, além disso, a Comissão, em cooperação com o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a lançar um estudo por país, para avaliar se, e em que medida, os acordos intergovernamentais relativos à FATCA respeitam o direito à privacidade dos cidadãos da UE; exorta os Estados-Membros a evitarem a discriminação dos consumidores legalmente residentes na União, independentemente de serem considerados ou não como «cidadãos dos EUA» e, caso sejam, independentemente da relevância dos seus laços económicos e pessoais com os Estados Unidos;

15.  Destaca a missão de inquérito a Famagusta, Chipre, em 7 e 8 de maio de 2018, com o objetivo de reavaliar e atualizar as informações de que a comissão dispõe sobre a situação em Famagusta, em particular na parte isolada da cidade denominada Varosha, no contexto da petição n.º 733/2004, apresentada por Loizos Afxentiou, em nome do Movimento dos Refugiados de Famagusta, 10 anos após a anterior visita de informação da comissão; reitera o seu apoio à recomendação do relatório de missão, tendo em vista solicitar à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e a todos os Estados-Membros da UE que solicitem uma nova resolução ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que exija a aplicação de sanções políticas e económicas à Turquia pelos seus atos de agressão no mar Mediterrâneo oriental e pelo incumprimento das Resoluções 550 (1984) e 789 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

16.  Recorda que a Comissão das Petições adotou pareceres anexos aos relatórios parlamentares no tocante a uma vasta gama de problemas suscitados nas petições, nomeadamente sobre o controlo da aplicação do Direito da UE em 2016(6), a coordenação dos sistemas de segurança social(7), a iniciativa de cidadania europeia(8), o relatório de execução sobre o Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da UE(9), a proposta de alteração da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(10) e a aplicação das disposições do Tratado relativas à cidadania da União(11); sublinha que, desde o início da presente legislatura, a Comissão das Petições emitiu mais pareceres sobre textos legislativos europeus em curso;

17.  Sublinha a colaboração frutífera do Parlamento com o Provedor de Justiça Europeu, bem como a sua participação na Rede Europeia de Provedores de Justiça; realça as excelentes relações institucionais entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições; aprecia, em especial, os contributos regulares do Provedor de Justiça Europeu para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano; está firmemente convicto de que as instituições, os órgãos e as agências da União devem assegurar um acompanhamento coerente e efetivo das recomendações do Provedor de Justiça;

18.  Destaca o trabalho da Comissão das Petições sobre as questões da deficiência e o seu papel da proteção na UE no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD); recorda que, em junho de 2018, foi enviada uma carta às representações permanentes de todos os Estados-Membros solicitando medidas concretas para garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência; regista as respostas completas enviadas por alguns Estados-Membros; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que apliquem as medidas necessárias, uma vez que a acessibilidade é um elemento essencial da qualidade de vida;

19.  Congratula-se com a nova abordagem do Tribunal de Contas Europeu no sentido de trabalhar em estreita colaboração com as comissões dos Parlamentos e de lhes apresentar os seus relatórios; destaca a apresentação do relatório do Tribunal de Contas Europeu sobre a aplicação do Direito da UE na reunião da Comissão das Petições de 8 de outubro de 2018; congratula-se com as conclusões e as recomendações do relatório; realça o elevado número de petições relativas ao Direito da UE, às quais ainda não foi, no todo ou em parte, dada uma resposta adequada nos Estados-Membros;

20.  Salienta que, no contexto da semana dos direitos humanos do Parlamento, a Comissão das Petições analisou várias petições relacionadas com questões relativas aos direitos humanos e apresentou um estudo atualizado sobre a Diretiva «Auxílio» e a criminalização da assistência humanitária a migrantes em situação irregular; solicita à Comissão que proponha alterações ao artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares(12), com vista a introduzir uma isenção obrigatória de criminalização para a ajuda humanitária em caso de entrada, trânsito ou estada;

21.  Está convicto de que o secretariado da Comissão das Petições trata as petições de forma eficiente e com grande cuidado, de acordo com as orientações da comissão e o ciclo de vida das petições na administração do PE; apela a mais inovações no tratamento de petições, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes, para tornar todo o processo mais claro e mais transparente para os cidadãos europeus;

22.  Sublinha a importância do portal da Comissão das Petições para uma tramitação fluida e transparente das petições; salienta que uma das prioridades imediatas consiste em melhorar a comunicação com os peticionários e os apoiantes das petições através das respetivas contas, de forma a aliviar os encargos administrativos e a acelerar os prazos de tratamento das petições; reitera a necessidade de prosseguir o desenvolvimento técnico do portal, de o adaptar às normas do sítio Web do Parlamento e de aumentar a sua visibilidade tanto na plataforma do PE como entre os cidadãos; salienta que devem ser prosseguidos os esforços para tornar o portal mais acessível aos seus utilizadores, em particular às pessoas com deficiência;

23.  Sublinha o importante papel da rede SOLVIT, que confere um meio para que os cidadãos e empresas assinalem a sua preocupação quanto a eventuais violações do direito da UE pelas autoridades públicas noutros Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a Rede SOLVIT, para a tornar mais útil e visível para os cidadãos; congratula-se, neste contexto, com o plano de ação para reforçar a rede SOLVIT publicado pela Comissão em maio de 2017; insta a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados do plano de ação para reforçar a rede SOLVIT publicado pela Comissão em maio de 2017;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às respetivas comissões das petições e aos provedores de justiça nacionais ou aos órgãos homólogos competentes.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0316.
(2) JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0242.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0316.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0476.
(6) Parecer adotado em 21 de março de 2018.
(7) Parecer adotado em 24 de abril de 2018.
(8) Parecer adotado em 16 de maio de 2018.
(9) Parecer adotado em 9 de outubro de 2018.
(10) Parecer adotado em 21 de novembro de 2018.
(11) Parecer adotado em 21 de novembro de 2018.
(12) JO L 328 de 5.12.2002, p. 17.

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade