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Processo : 2019/2573(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0127/2019

Textos apresentados :

B8-0127/2019

Debates :

Votação :

PV 14/02/2019 - 10.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0129

Textos aprovados
PDF 126kWORD 51k
Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
O futuro da lista de medidas em favor das pessoas LGBTI (2019-2024)
P8_TA(2019)0129B8-0127/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro da lista de medidas em favor das pessoas LGBTI (2019-2024) (2019/2573(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, adotada em 31 de março de 2010,

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a sua posição, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria,

–  Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho da União Europeia na sua reunião de 24 de junho de 2013,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade das pessoas LGBTI,

–  Tendo em conta os resultados do inquérito da União Europeia sobre pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e publicado em 17 de maio de 2013,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017(2),

–  Tendo em conta a Resolução 2191 (2017), de 12 de outubro de 2017, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa intitulada «Promoting the human rights of and eliminating discrimination against intersex people» (Promover os direitos humanos e eliminar a discriminação relativamente às pessoas intersexuais),

–  Tendo em conta a lista de ações da Comissão Europeia para promover a igualdade das pessoas LGBTI de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão de 2016 e 2017 sobre a aplicação da lista de ações para promover a igualdade das pessoas LGBTI,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 5 de junho de 2018 (Relu Adrian Coman e outros contra Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne)(3), bem como outra jurisprudência pertinente do TJUE e do TEDH,

–  Tendo em conta o relatório, de maio de 2015, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a situação dos direitos fundamentais das pessoas intersexuais,

–  Tendo em conta o relatório, de maio de 2017, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a atual situação das migrações na UE: requerentes de asilo lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais,

–  Tendo em conta o relatório de 2015 do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre os direitos humanos e as pessoas intersexuais,

–  Tendo em conta a Resolução 2048(2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 22 de abril de 2015, sobre a discriminação relativamente às pessoas transgénero na Europa,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o futuro da lista de medidas em favor das pessoas LGBTI (2019-2024) (O-000006/2019 – B8-0014/2019),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que as pessoas LGBTI continuam a ser vítimas de discriminação e violência na União Europeia; que nem todos os Estados-Membros da UE proporcionam proteção jurídica às pessoas LGBTI contra a discriminação;

B.  Considerando que o Parlamento, na sua Resolução de 4 de fevereiro de 2014 sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, exortou a Comissão a adotar uma estratégia sobre a igualdade das pessoas LGBTI,

C.  Considerando que o Conselho Europeu, nas suas conclusões sobre a igualdade das pessoas LGBTI, de 16 de junho de 2016, convidou os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com a Comissão no que diz respeito à lista de ações das pessoas LGBTI;

D.  Considerando que a Comissão adotou quadros estratégicos abrangentes sobre outros aspetos ligados aos direitos fundamentais, tais como a deficiência e a inclusão dos ciganos, mas que os direitos das pessoas LGBTI continuam a não estar contemplados;

E.  Considerando que a lista de ações para promover a igualdade das pessoas LGBTI, publicada pela Comissão em 2015, constitui uma estratégia não vinculativa e não abrangente;

F.  Considerando que os relatórios da Comissão sobre a aplicação da lista de ações para promover a igualdade das pessoas LGBTI evidenciam que foram dados passos importantes, mas que há ainda muito por fazer para garantir a igualdade de todos os cidadãos na UE, incluindo os cidadãos LGBTI;

G.  Considerando que, embora as diretrizes aprovadas pelo Conselho Europeu para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI) sejam vinculativas para a UE e os seus Estados-Membros no âmbito da sua ação externa desde 2013, a ausência de um compromisso complementar interno por parte da UE constitui uma ameaça para a coesão interna e externa;

H.  Considerando que a diretiva relativa à luta contra a discriminação continua bloqueada no Conselho;

1.  Reitera as recomendações constantes da sua resolução sobre o roteiro da UE;

2.  Constata que se observa, nos últimos anos, um retrocesso na UE em termos de igualdade de género, o que tem repercussões diretas nas pessoas LGBTI; insta a Comissão a comprometer-se a inverter um tal retrocesso, a fazer da igualdade e da não discriminação um âmbito prioritário e a velar por que este compromisso seja assumido no programa de trabalho da próxima Comissão, cujo mandato terá início no decurso de 2019;

3.  Exorta a Comissão a garantir que os direitos das pessoas LGBTI constituam uma prioridade no seu programa de trabalho para 2019-2024, bem como a reforçar a cooperação entre as diferentes DG em que os direitos das pessoas LGBTI devem ser integrados, como a educação e a saúde, tal como estabelecido na lista de ações das pessoas LGBTI;

4.  Exorta a Comissão a adotar um novo documento estratégico para promover a igualdade das pessoas LGBTI;

5.  Exorta a Comissão a supervisionar e fazer cumprir a legislação em matéria de luta contra a discriminação e as medidas de salvaguarda dos direitos das pessoas LGBTI em todos os domínios;

6.  Apela à Comissão para que continue a trabalhar sobre os temas já incluídos na lista de ações das pessoas LGBTI;

7.  Exorta a Comissão a associar o Parlamento e as organizações da sociedade civil à conceção da sua futura lista de ações das pessoas LGBTI;

8.  Exorta a Comissão a prosseguir as campanhas de comunicação e de sensibilização da opinião pública em relação às pessoas LGBTI e respetivas famílias; salienta a importância de promover tais medidas a todos os níveis e de dar destaque aos benefícios da diversidade para a sociedade e não à mera normalização das pessoas LGBTI;

9.  Exorta a Comissão a facilitar e a apoiar os Estados-Membros na aplicação de programas abrangentes e de elevada qualidade em matéria de educação sexual e relacional, que facultem informações e educação sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos, sem juízos de valor e com uma abordagem positiva e inclusiva das pessoas LGBTI;

10.  Solicita à Comissão que tome medidas concretas para assegurar a livre circulação de todas as famílias, incluindo das famílias LGBTI, em conformidade com o recente acórdão proferido pelo TJUE no processo Coman;

11.  Observa que oito Estados-Membros exigem a esterilização e 18 Estados-Membros exigem um diagnóstico de saúde mental para ter acesso ao reconhecimento jurídico do género; insta a Comissão a avaliar se tais exigências estão em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

12.  Insta a Comissão a integrar uma perspetiva intersectorial nos seus trabalhos futuros sobre os direitos das pessoas LGBTI e a tomar em consideração as experiências de discriminação cruzada vividas por pessoas LGBTI marginalizadas e a desenvolver medidas para dar resposta às suas necessidades específicas, incluindo a disponibilização de financiamento para redes de apoio específico a grupos de pessoas LGBTI marginalizadas;

13.  Apela à Comissão para que continue a trabalhar com os Estados-Membros tendo em vista a execução das suas futuras ações em matéria de direitos das pessoas LGBTI;

14.  Insta a Comissão a reforçar o intercâmbio de boas práticas neste domínio; exorta os Estados-Membros a adotarem a legislação necessária para assegurar a proteção, a promoção e o respeito adequados dos direitos fundamentais das crianças LGBTI, incluindo a sua plena proteção contra a discriminação;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

(1) JO C 93 de 24.3.2017, p. 21.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de junho de 2018, ECLI:EU:C:2018:385.

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade