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Processo : 2018/2527(RSP)
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B8-0079/2018

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PV 08/02/2018 - 12.10
CRE 08/02/2018 - 12.10
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P8_TA(2019)0131

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Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
NAIADES II – Um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial
P8_TA(2019)0131B8-0079/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o programa NAIADES II – um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial (2018/2882(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral apresentada à Comissão sobre o programa NAIADES II – um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial (O-000016/2014 – B7-0104/2014),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2006, intitulado «Sobre a Promoção do Transporte por Vias Navegáveis Interiores – "NAIADES" – Programa de Ação Europeu Integrado para o Transporte por Vias Navegáveis Interiores» (COM(2006)0006),

–  Tendo em conta a sua resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre a promoção do transporte por vias navegáveis interiores: NAIADES – Programa de Ação Europeu Integrado para o Transporte por Vias Navegáveis Interiores(1),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de setembro de 2013, intitulada «Transporte Fluvial de Qualidade – NAIADES II» (COM(2013)0623),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o programa NAIADES II – um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial(2),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de setembro de 2018, intitulado «Relatório intercalar sobre a implementação do programa de ação NAIADES II para a promoção do transporte por via navegável interior (referente ao período 2014-2017)» (SWD(2018)0428),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2016, intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» (COM(2016)0501),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos(3)»,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que as vias navegáveis interiores ligam importantes portos da União, cidades, centros industriais e áreas agrícolas fundamentais e, por conseguinte, contribuem de forma significativa para os objetivos da União em termos de redução do carbono, crescimento sustentável e coesão territorial;

B.  Considerando que é necessária uma transferência modal do transporte rodoviário para a navegação interior para alcançar os objetivos do Acordo de Paris de 2015 (COP21) e que o transporte por vias navegáveis interiores tem capacidade suficiente para absorver volumes muito mais elevados de carga e de passageiros, de molde a aliviar o sistema congestionado de transporte rodoviário europeu;

C.  Considerando que o transporte por vias navegáveis interiores é essencial para diminuir ainda mais os efeitos negativos dos transportes através de uma utilização mais eficiente da terra e da energia, bem como de uma redução do ruído e do número de acidentes;

D.  Considerando que a frota de navegação interior terá de ser modernizada e adaptada de modo a refletir os progressos técnicos, de forma a alcançar um melhor desempenho ambiental, garantindo, assim, a vantagem competitiva do transporte fluvial no transporte multimodal;

E.  Considerando que, até à data, foram consagrados recursos financeiros limitados ao setor da navegação interior e que o acesso ao financiamento continua a ser difícil para um setor constituído principalmente por pequenas empresas;

1.  Apoia as ações específicas empreendidas até à data e congratula-se com as demais ações previstas no programa de ação NAIADES II para 2014-2020;

2.  Urge a Comissão a atualizar e a renovar o programa NAIADES até 2020, para assegurar que o potencial do transporte por vias navegáveis interiores enquanto modo de transporte seguro, sustentável e eficaz no sistema de transporte multimodal possa ser plenamente explorado através de uma estratégia a longo prazo da UE destinada a alcançar uma transferência modal bem-sucedida;

3.  Sublinha que, no momento da elaboração das iniciativas em matéria de transportes, o transporte por vias navegáveis interiores deve ser considerado no quadro de uma abordagem holística e de longo prazo no âmbito da política de transportes intermodais e sustentáveis da UE;

4.  Destaca que o turismo por via navegável é um setor florescente e que a competitividade de importantes indústrias da UE depende de uma navegação interior fiável e rentável para o respetivo fornecimento de bens; apela, por conseguinte, a políticas voluntariosas destinadas a apoiar um setor da navegação interior sustentável, em particular tendo em conta os desafios digitais, tecnológicos e ambientais no domínio da logística e da mobilidade;

5.  Faz notar que, até 2050, 80 % da população da UE viverá em zonas urbanas, o que irá aumentar a procura de transportes públicos e melhorar a logística urbana, e que, muitas vezes, é difícil e dispendioso expandir a infraestrutura terrestre existente; insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem a navegação interior nas políticas urbanas e portuárias e a explorarem plenamente o respetivo potencial de transporte de mercadorias e passageiros, dado que muitas cidades da UE estão localizadas ao longo das vias navegáveis, com vista a melhorar a qualidade de vida e a reduzir os níveis de congestionamento;

6.  Sublinha que os anteriores programas de ação ficaram aquém dos seus objetivos devido à falta de recursos; exorta, pois, a Comissão a assegurar que o programa de ação NAIADES III receba um financiamento adequado e específico para alcançar os seus objetivos, apoiado por uma estratégia política bem estruturada, com objetivos exequíveis a curto e médio prazo e um roteiro concreto que defina, nomeadamente, os recursos para a sua execução;

7.  Convida a Comissão a realizar com regularidade estudos de mercado e a elaborar previsões para melhor analisar os padrões de mudança de tráfego de mercadorias e de passageiros para o transporte por vias navegáveis interiores, a optar por uma elaboração de políticas baseada em dados concretos e a responder melhor às tendências emergentes e aos novos mercados;

8.  Realça a importância de eliminar os estrangulamentos para conseguir vias navegáveis de alta qualidade, como condição para o desenvolvimento e a integração da navegação interior e dos portos interiores na rede transeuropeia de transportes (RTE-T); exorta a Comissão a atribuir prioridade ao financiamento no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, tendo em vista a reabilitação, a adaptação, a modernização e a automatização das vias navegáveis, das eclusas, das pontes e das infraestruturas portuárias e de terra, bem como a melhoria dos troços transfronteiriços da rede principal;

9.  Salienta, para além das obrigações dos Estados-Membros de concluir a rede principal em 2030, a responsabilidade que lhes cabe em aumentar o desempenho, a fiabilidade, a disponibilidade e a resistência às alterações climáticas das infraestruturas existentes através da reabilitação, para assegurar o papel do transporte por vias navegáveis interiores enquanto modo de transporte fiável e promover uma utilização inteligente dos escassos recursos financeiros;

10.  Congratula-se com os trabalhos planeados e realizados nos corredores Atlântico, Báltico-Adriático, mar do Norte-Báltico, mar do Norte-Mediterrâneo, Oriente/Mediterrâneo Oriental, Reno-Alpes e Reno-Danúbio, bem como com o facto de, em geral, mais Estados-Membros investirem no desenvolvimento de vias navegáveis interiores e portos; insta, por conseguinte, a Comissão a apoiar a execução de projetos na rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

11.  Salienta que uma capacidade de bloqueio suficiente é vital para um transporte eficaz e sustentável no interior e que as eclusas desempenham um papel importante na gestão segura da regulação da água e na produção de energia limpa; insta, por conseguinte, a Comissão a reservar subvenções suficientes para a sua reabilitação, modernização e renovação;

12.  Exorta a Comissão a privilegiar as subvenções para projetos de navegação interior em geral, uma vez que a experiência passada com projetos mistos demonstrou que os parceiros privados só estavam envolvidos na execução de obras, permanecendo as autoridades públicas responsáveis pelo financiamento, dado o caráter público e polivalente das vias navegáveis;

13.  Observa que a digitalização do transporte por vias navegáveis interiores desempenha um papel importante no reforço da eficiência, da segurança e no desempenho ambiental da navegação interior; insta, por conseguinte, a Comissão a preparar uma estratégia de execução para a zona da navegação interior digital (DINA) e a elaborar um quadro regulamentar adequado para o transporte interligado e automatizado por via navegável, designadamente a revisão da Diretiva 2005/44/CE relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade(4), tendo em conta as iniciativas existentes, como o sistema de informação do RheinPorts Information System (RPIS), e a criação de uma base jurídica sólida a nível da UE para o intercâmbio transfronteiras de informações relativas à via navegável, à viagem, à carga e ao tráfego, com um único ponto de acesso;

14.  Sublinha a importância de integrar os serviços de transporte fluvial digitais no fluxo de dados de outros modos de transporte, de forma a facilitar serviços multimodais porta a porta sem descontinuidades, uma vez que a combinação da Internet física e da intermodalidade sincronizada reforça o agrupamento de volumes em corredores entre portos marítimos e zonas interiores, conduzindo a uma utilização mais equilibrada da capacidade de infraestrutura terrestre e a uma redução dos níveis de congestionamento e de outras consequências externas negativas;

15.  Salienta que, para cumprir os objetivos do Acordo de Paris de 2015 (COP21), a resiliência e a descarbonização do sistema de transportes devem ser alcançadas através de uma transição acelerada para o transporte com baixas emissões de carbono, a eficiência na utilização dos recursos e a propulsão limpa; destaca que esta transição requer normas e um financiamento correspondentes, para estimular uma gestão inovadora da navegação, uma maior utilização de navios limpos e, sempre que possível, a modernização, bem como a implantação das infraestruturas de abastecimento necessárias;

16.  Recomenda a exploração de sinergias entre as redes de energia limpa e as redes de vias navegáveis, de molde a otimizar a utilização da energia hidroelétrica nas vias navegáveis, a energia eólica nos portos e outras fontes de energia limpa nas plataformas de mobilidade ribeirinhas para alimentar os transportes, os agregados familiares e as indústrias, minimizando, simultaneamente, os custos de distribuição;

17.  Salienta a importância de disponibilizar financiamento adequado para novas infraestruturas e serviços de tecnologia, inovação e transportes sustentáveis no âmbito dos atuais e futuros programas da UE, como o Mecanismo Interligar a Europa, o Horizonte 2020, o Horizonte Europa, o Mercado Único, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão, para estimular a implantação da inovação e aumentar o desempenho ambiental e digital da navegação interior; insta a Comissão a criar fontes de financiamento específicas para concretizar este objetivo;

18.  Observa que a investigação tecnológica nesta matéria deve ser complementada com investigação socioeconómica e pré-normativa para promover a inovação na regulamentação e no financiamento, assim como impulsionar a participação dos intervenientes no mercado, para garantir uma ampla aceitação pelo mercado;

19.  Convida os Estados-Membros a prosseguirem a elaboração de estratégias nacionais tendentes a estimular e a apoiar o transporte por vias navegáveis interiores, tendo em conta os atuais programas de ação NAIADES e o futuro programa de ação europeu para o transporte por vias navegáveis interiores, bem como a incentivar as autoridades regionais, locais e portuárias a desenvolver ações no mesmo sentido;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 443.
(2) JO C 93 de 24.3.2017, p. 145.
(3) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72.
(4) JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade