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Processo : 2018/2110(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0057/2019

Textos apresentados :

A8-0057/2019

Debates :

PV 14/02/2019 - 6
CRE 14/02/2019 - 6

Votação :

PV 14/02/2019 - 10.18
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0132

Textos aprovados
PDF 189kWORD 72k
Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
Proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da UE
P8_TA(2019)0132A8-0057/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2019, sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da UE (2018/2110(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins(1),

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dispõe que, na definição e aplicação das políticas da União Europeia, a UE e os seus Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis,

–  Tendo em conta a avaliação de execução europeia do Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte e dos anexos pertinentes, publicada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS)(2) em outubro de 2018,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proteção dos animais durante o transporte(3),

–  Tendo em conta o parecer científico, de 12 de janeiro de 2011, da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte(4),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de novembro de 2011, sobre o impacto do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte (COM(2011)0700),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a estratégia da União Europeia relativa à proteção e ao bem-estar dos animais 2012-2015 (COM(2012)0006),

–  Tendo em conta a sua Declaração n.º 49/2011, de 15 de março de 2012, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos(5),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2015(6),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre o bem-estar dos animais na UE, de 2018(7),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como da Comissão das Petições (A8‑0057/2019),

A.  Considerando que a UE, tal como referido no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, considera os animais não apenas como bens, produtos ou pertences, mas como seres sensíveis, o que significa que são capazes de sentir prazer e dor; que este conceito se traduziu na legislação da UE em medidas destinadas a assegurar que os animais sejam tratados e transportados em condições que não os sujeitem a maus-tratos, abusos, dor ou sofrimento; que é na União Europeia que o bem-estar dos animais é mais respeitado e defendido, sendo um exemplo para o resto do mundo;

B.  Considerando que, todos os anos, milhões de animais são transportados entre Estados‑Membros, dentro dos Estados-Membros e para países terceiros, em longas distâncias, para reprodução, criação, continuação da engorda e abate; que os animais são igualmente transportados para fins recreativos, para exibições e para servir de animais de companhia; que os cidadãos da UE estão cada vez mais preocupados com o cumprimento das normas de bem-estar animal, especialmente em relação ao transporte de animais vivos;

C.  Considerando que, na sua resolução de 12 de dezembro de 2012, o Parlamento solicitou que os tempos de viagem fossem reduzidos a um máximo de oito horas;

D.  Considerando que, de acordo com a definição de 2008 da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), bem-estar animal significa que o animal é saudável, tem espaço suficiente, está bem nutrido, seguro, capaz de expressar o seu comportamento inato, e sem apresentar qualquer estado negativo como medo, dor e sofrimento; que tal não é o caso na maior parte dos transportes de animais, em especial em longas distâncias;

E.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à proteção dos animais durante as operações de transporte se aplica ao transporte de todos os animais vertebrados vivos dentro da União;

F.  Considerando que os Estados-Membros são responsáveis por garantir a correta aplicação e execução do regulamento a nível nacional, incluindo no que respeita às inspeções oficiais, e que cabe à Comissão assegurar a adequada aplicação da legislação da UE por parte dos Estados-Membros;

G.  Considerando que os Estados-Membros não aplicam o Regulamento (CE) n.º 1/2005 de forma suficientemente rigorosa e restritiva na UE e não procuram a respetiva aplicação fora da UE;

H.  Considerando que o grande número de infrações identificadas pela DG SANTE da Comissão, em 2017, em vários Estados-Membros, exigiria que fossem instaurados os processos por infração relevantes previstos no Tratado;

I.  Considerando que o transporte é desgastante para os animais, uma vez que os expõe a uma série de fatores prejudiciais para o seu bem-estar; que, no que diz respeito ao comércio com determinados países terceiros, os animais são sujeitos a um sofrimento adicional devido a trajetos muito longos, incluindo paragens demoradas nas fronteiras para verificar documentos, veículos e a aptidão para o transporte de animais;

J.  Considerando que a qualidade e a frequência das inspeções levadas a cabo pelos Estados-Membros têm um impacto direto sobre o nível de cumprimento dos requisitos; que uma análise dos relatórios de inspeção dos Estados-Membros evidencia grandes diferenças entre Estados-Membros em termos de número de inspeções realizadas, que variam entre zero e vários milhões por ano, e de incidência de infrações, que variam entre zero e 16,6 %, o que indica que os Estados-Membros adotam abordagens diferentes em relação às inspeções, nomeadamente estratégias aleatórias ou estratégias baseadas no risco; que essas diferentes abordagens, além do mais, impedem qualquer comparabilidade entre Estados-Membros;

K.  Considerando que a formação e o ensino de condutores, por forma a promover uma condução cuidadosa com base nos tipos de animais transportados, aumentaria o bem-estar dos animais durante o transporte(8);

L.  Considerando que o manuseamento adequado dos animais pode dar origem à redução do tempo gasto no carregamento e descarregamento dos animais, à redução da perda de peso, a um menor número de lesões e ferimentos e a uma melhor qualidade da carne;

M.  Considerando que existem estudos aprofundados, demonstrando que o bem-estar dos animais tem impacto na qualidade da carne;

N.  Considerando que a qualidade do maneio no carregamento e no descarregamento, a par do cuidado em trânsito, devem continuar a ser prioritários, a fim de proteger o bem‑estar dos animais durante o transporte;

O.  Considerando que a aptidão para o transporte é um fator importante para assegurar o bem-estar dos animais durante o transporte, uma vez que os riscos para o bem-estar durante o transporte são maiores no caso dos animais feridos, debilitados, das fêmeas prenhes, dos animais não desmamados ou doentes; que pode haver incerteza no que respeita à aptidão para o transporte e à idade de gestação;

P.  Considerando que as questões ligadas à aptidão para o transporte dão origem ao maior número de infrações e que os problemas relacionados com a documentação representam o segundo maior número de infrações;

Q.  Considerando que há frequentemente confusão entre os responsáveis neste domínio sobre o que é necessário fazer no caso de os animais serem declarados não aptos para o transporte;

R.  Considerando que os responsáveis têm frequentemente dúvidas sobre a idade da gestação de um animal;

S.  Considerando que o transporte de vitelos e borregos não desmamados é extremamente problemático;

T.  Considerando que os agricultores são as partes mais interessadas em manter os seus animais aptos para o transporte, e que mais têm a perder se o transporte não cumprir as normas em vigor;

U.  Considerando que se verificam, frequentemente, deficiências no fornecimento de alimentos e água suficientes aos animais e na observância do período de repouso de 24 horas aquando da paragem num posto de controlo autorizado;

V.  Considerando que os veículos de transporte estão frequentemente sobrelotados; que as temperaturas elevadas e a ventilação insuficiente no interior do veículo representam um enorme problema;

W.  Considerando a recente ocorrência, em vários Estados-Membros, de diversas doenças infeciosas dos animais, tais como a peste suína africana, a gripe aviária e as doenças dos pequenos ruminantes e dos bovinos; que o transporte de animais vivos aumenta o risco de propagação dessas doenças;

X.   Considerando que o transporte de carne e de outros produtos derivados de animais, bem como de sémen e embriões, é mais fácil do ponto de vista administrativo e técnico e, por vezes, mais vantajoso para os criadores de gado do que o transporte de animais vivos para fins de abate ou reprodução; que a Federação Europeia de Veterinários (FVE) e a OIE salientam que os animais devem ser criados o mais próximo possível das instalações onde nascem e abatidos o mais próximo possível do local de produção; que a construção de instalações de abate nos locais de criação, ou perto destes, incluindo instalações itinerantes, pode ajudar a gerar meios de subsistência nas zonas rurais;

Y.  Considerando que o abate dos animais o mais perto possível do lugar onde foram criados é a medida mais adequada para satisfazer o objetivo do bem-estar dos animais;

Z.  Considerando que existe uma distribuição desigual de matadouros nos Estados‑Membros;

AA.  Considerando que, para alguns Estados-Membros e algumas cadeias de abastecimento da UE, o transporte de animais vivos para fins de produção ou abate é importante para garantir a concorrência no mercado;

Recomendações

Aplicação e execução

1.  Observa que milhões de animais vivos são transportados todos os anos para abate ou reprodução no interior da UE, bem como da UE para países terceiros; considera que, se for devidamente aplicado e executado, o Regulamento (CE) n.º 1/2005 tem um impacto positivo no bem-estar dos animais durante o transporte; congratula-se com as orientações da Comissão sobre esta matéria, mas lamenta que, de acordo com o Relatório Especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu, essas orientações e algumas das medidas previstas pela Comissão tenham sido atrasadas por um período de até cinco anos; salienta que persistem problemas graves de transporte e que a aplicação do regulamento deve ser a principal preocupação das pessoas envolvidas na sua execução;

2.  Destaca que a Comissão das Petições recebe um número muito elevado de petições sobre o bem-estar dos animais durante o transporte, nas quais se denunciam com frequência violações sistemáticas, contínuas e graves do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, tanto por parte dos Estados-Membros como dos transportadores;

3.  Salienta que o sofrimento dos animais durante o transporte é motivo de grande preocupação social; observa que, em 21 de setembro de 2017, a Comissão recebeu mais de 1 milhão de assinaturas em apoio da campanha #StopTheTrucks, no âmbito da qual os cidadãos da UE apelavam à suspensão do transporte de longo curso;

4.  Lamenta que os progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 realizados pelos Estados-Membros tenham sido insuficientes para cumprir o objetivo principal do regulamento, que consiste em melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte, em particular no que respeita à verificação dos diários de viagem e à aplicação de sanções; insta os Estados-Membros a melhorarem substancialmente o cumprimento do regulamento; insta a Comissão a assegurar uma aplicação eficaz e uniforme da atual legislação da UE relativa ao transporte de animais em todos os Estados-Membros; exorta a Comissão a intentar ações judiciais e a aplicar sanções aos Estados-Membros que não apliquem corretamente o regulamento;

5.  Salienta que uma aplicação parcial é insuficiente para alcançar o objetivo global do regulamento, que consiste em evitar lesões ou sofrimento desnecessários ou a morte dos animais durante o transporte, sendo, portanto, necessário desenvolver mais esforços para prevenir e instaurar processos por factos graves com efeitos, nomeadamente, no bem-estar dos animais;

6.  Lamenta que determinadas questões relativas ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 ainda não tenham sido resolvidas, nomeadamente: a sobrelotação, a altura livre insuficiente, a ausência de períodos de paragem necessários ao repouso, à alimentação e ao abeberamento, a inadequação dos sistemas de ventilação e de abeberamento, o transporte em calor extremo, o transporte de animais inaptos, o transporte de vitelos não desmamados, a necessidade de determinar o estado de gestação dos animais, o nível de controlo dos diários de viagem, a relação entre a infração e a aplicação da sanção respetiva, o impacto «misto» da formação, da educação e da certificação e a insuficiência de material de cama, tal como também foi identificado pelo Relatório Especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu e pelas organizações não governamentais nas queixas apresentadas à Comissão; apela a uma melhoria nos domínios acima referidos;

7.  Insta todos os Estados-Membros a assegurarem que as viagens sejam planeadas e realizadas, desde o ponto de partida até ao destino, em conformidade com os requisitos da UE em matéria de bem-estar dos animais, tendo em conta os diferentes meios de transporte e as diversas condições geográficas da UE e dos países terceiros;

8.  Salienta que a violação sistemática do regulamento em determinados domínios e Estados-Membros conduz a uma concorrência desleal, dando origem a condições de concorrência desiguais entre os operadores nos diferentes Estados-Membros, o que, por sua vez, pode originar uma autêntica «corrida para o abismo» no que se refere ao cumprimento das normas de bem-estar animal durante o transporte; exorta a Comissão, uma vez que os níveis das sanções podem ser até dez vezes maiores em alguns Estados‑Membros do que noutros, a desenvolver um sistema de sanções da UE harmonizado, a fim de assegurar que as sanções sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas, tendo em conta a repetição das infrações; solicita à Comissão que desenvolva um roteiro para uniformizar as sanções nos Estados-Membros;

9.  Lamenta que a Comissão tenha ignorado a resolução do Parlamento de 12 de dezembro de 2012 e salienta que uma execução sólida e harmonizada com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas nos termos do artigo 25.º do regulamento, é fundamental para melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte e que os Estados-Membros não se podem limitar a emitir recomendações e instruções; insta a Comissão a responder ao pedido formulado nessa resolução no sentido de verificar a existência de incompatibilidades entre o regulamento e os requisitos legais aplicáveis em cada um dos Estados-Membros;

10.  Considera que as infrações repetidas que ocorrem em circunstâncias que poderiam ter sido controladas pelo transportador devem conduzir à instauração de processos; insta os Estados-Membros a interporem ações em caso de infrações ao regulamento, especialmente no caso de repetição dessas infrações; considera que a aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas deve incluir o confisco de veículos e a reconversão profissional obrigatória dos responsáveis pelo bem-estar e pelo transporte dos animais, e entende que esse aspeto deve ser harmonizado na União; considera que as sanções devem refletir os danos, o âmbito, a duração e a repetição da infração;

11.  Exorta os Estados-Membros a utilizarem de forma mais eficaz as amplas competências de execução que lhes são conferidas pelo regulamento, incluindo a obrigação de exigir aos transportadores que estabeleçam sistemas para prevenir a repetição de infrações, bem como de suspender, ou retirar, a autorização de um transportador; solicita aos Estados-Membros que adotem medidas corretivas e introduzam sanções, para evitar o sofrimento dos animais e dissuadir a inobservância continuada por parte dos operadores; insta os Estados-Membros e a Comissão a alcançarem o objetivo de zero inobservância na aplicação e execução do regulamento;

12.  Exorta a Comissão a elaborar, após consulta dos pontos de contacto nacionais, uma lista dos operadores que cometeram infrações graves e repetidas ao regulamento, com base em relatórios de inspeção e de execução; insta a Comissão a publicar frequentemente atualizações dessa lista e a promover, igualmente, exemplos de boas práticas, tanto no domínio dos transportes, como da governação;

13.  Salienta que a inobservância do regulamento por parte dos Estados-Membros coloca em risco o objetivo de prevenir a ocorrência e a propagação de doenças infeciosas dos animais, uma vez que o transporte é uma das causas da rápida propagação dessas doenças, designadamente as que podem ser transmitidas aos seres humanos; constata que os veículos não cumprem frequentemente as disposições do artigo 12.º da Diretiva 64/432/CEE do Conselho alterada, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(9); considera, em particular, que o armazenamento inadequado de resíduos representa um risco no que respeita à propagação da resistência antimicrobiana e das doenças; exorta a Comissão a desenvolver procedimentos harmonizados para a concessão de homologações a navios e camiões e a tomar medidas para impedir a propagação de doenças infeciosas dos animais através dos transportes, tanto na UE como em proveniência de países terceiros, promovendo medidas de biossegurança e aumentando o bem-estar dos animais;

14.  Solicita uma maior cooperação entre as autoridades competentes a fim de reforçar a aplicação da legislação através do recurso a tecnologia que permita criar um circuito de comunicação em tempo real entre o Estado-Membro no ponto de partida, o Estado-Membro no ponto de chegada e eventuais países de trânsito; apela à Comissão para que crie sistemas de geolocalização para permitir detetar a localização dos animais e a duração dos trajetos em veículos de transporte, bem como o incumprimento dos horários dos transportes; considera que, se os animais partem em boas condições de saúde e chegam ao seu destino num estado de saúde deficiente, deve proceder-se a um inquérito exaustivo e, no caso de infrações repetidas, as partes responsáveis da cadeia de transporte devem ser imediatamente penalizadas em conformidade com a lei, enquanto o agricultor proprietário deve ter direito a indemnização, ao abrigo do direito nacional, pela perda de rendimentos que possa resultar dessa situação; considera ainda que as autoridades competentes devem penalizar substancialmente o organizador e o responsável pela certificação do diário de viagem no Estado-Membro de partida, no caso de o diário ser preenchido com elementos falsos ou enganadores;

15.  Considera que a aplicação é particularmente difícil quando a viagem implica a passagem por vários Estados-Membros e quando as diversas tarefas de aplicação (aprovação do diário de viagem, autorização do transportador, certificação de aptidão profissional e aprovação do veículo, etc.) são levadas a cabo por vários Estados-Membros; solicita a todos os Estados-Membros que detetem infrações que notifiquem os outros Estados-Membros envolvidos, tal como exigido pelo artigo 26.º do regulamento, a fim de prevenir a repetição das infrações e permitir uma avaliação otimizada dos riscos;

16.  Solicita à Comissão que apresente regularmente ao Parlamento relatórios sobre a aplicação e a execução do regulamento, incluindo a discriminação das infrações por Estado-Membro, por espécie e por tipo de infração relativamente ao número de animais vivos transportados por Estado-Membro;

17.  Manifesta a sua satisfação com os casos em que governos, investigadores, empresas, representantes do setor e autoridades nacionais competentes cooperaram para definir melhores práticas, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação, tal como, nomeadamente, o sítio Web «Animal Transport Guides» (Guias sobre o Transporte de Animais); exorta a Comissão a divulgar e promover as melhores práticas em matéria de transporte de animais vivos entre os Estados-Membros e a apoiar a plataforma da UE para o bem-estar dos animais, promovendo um diálogo reforçado e a partilha de boas práticas entre todos os intervenientes; insta a Comissão a desenvolver uma nova estratégia em matéria de bem-estar dos animais para o período 2020-2024 e a apoiar a inovação no transporte de animais;

18.  Solicita à Comissão que mantenha a cooperação com a OIE, a EFSA e os Estados‑Membros para apoiar a aplicação e a correta execução do Regulamento (CE) n.º 1/2005, a fim de promover um diálogo reforçado sobre as questões relacionadas com o bem-estar dos animais durante o transporte e centrado nos seguintes aspetos:

   melhor aplicação das normas da UE relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte, através do intercâmbio de informações e boas práticas, bem como do envolvimento direto das partes interessadas;
   apoio às atividades de formação destinadas aos condutores e às empresas de transporte;
   melhor divulgação dos guias e das fichas informativas sobre o transporte de animais, traduzidos para todas as línguas da UE;
   desenvolvimento e ação na sequência de compromissos voluntários assumidos pelas empresas no sentido de melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte;
   aumento do intercâmbio de informações e maior recurso a boas práticas entre as autoridades nacionais para reduzir o número de infrações cometidas por empresas de transporte e condutores;

19.  Exorta a Comissão a avaliar a compatibilidade com o Regulamento (CE) n.º 561/2006 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários(10), no que respeita aos períodos de condução e de repouso dos condutores;

20.  Salienta a importância da distinção entre responsabilidade das empresas de transporte de animais e responsabilidade dos agricultores, dado que devem ser essas empresas, e não os agricultores, a ser responsabilizadas pelos problemas decorrentes do transporte dos animais; recorda que os agricultores são a parte mais interessada no bem-estar dos animais, por razões emocionais e afetivas, mas também económicas;

21.  Recorda que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, é responsável pelo controlo da correta aplicação da legislação da UE; solicita ao Provedor de Justiça Europeu que proceda a um inquérito para averiguar se a Comissão não conseguiu, de forma sistemática, assegurar o cumprimento do presente regulamento e se pode, por conseguinte, ser responsabilizada por má administração;

22.  Lamenta a decisão tomada pela Conferência dos Presidentes, de não propor a criação de uma comissão de inquérito parlamentar sobre o bem-estar dos animais durante o transporte dentro e fora da UE, apesar do apoio de um grande número de deputados de diferentes grupos políticos; recomenda, por conseguinte, que o Parlamento crie uma comissão de inquérito sobre o bem-estar dos animais durante o transporte dentro e fora da UE, a partir do início da próxima legislatura, a fim de investigar e monitorizar adequadamente as alegadas infrações e casos de má administração na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte;

Recolha de dados, inspeções e monitorização

23.  Lastima a dificuldade em proceder a uma análise coerente da aplicação do regulamento devido às diferentes abordagens em matéria de recolha de dados consoante os Estados‑Membros; insta a Comissão a estabelecer normas mínimas comuns aplicáveis a sistemas de rastreio em todas as viagens, a fim de permitir uma melhor harmonização da recolha de dados e uma avaliação dos parâmetros objeto de análise; exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de fornecer à Comissão dados harmonizados, abrangentes e completos sobre as inspeções do transporte e os níveis de infração; insta os Estados-Membros a realizarem mais controlos sem aviso prévio e a elaborarem e a porem em prática uma estratégia com base na avaliação do risco de molde a direcionar as suas atividades de inspeção para o transporte de risco elevado, a fim de maximizar a eficiência dos recursos limitados de inspeção;

24.  Observa que, segundo o Relatório Especial do Tribunal de Contas de 2018 sobre o bem‑estar dos animais na UE, a Comissão reconheceu que os dados comunicados pelos Estados-Membros não são suficientemente completos, coerentes, fiáveis ou pormenorizados para permitir tirar conclusões sobre o cumprimento da legislação a nível da UE;

25.  Insiste na necessidade de se efetuarem inspeções de modo uniforme em toda a União e sobre uma proporção adequada dos animais transportados anualmente em cada Estado‑Membro, a fim de garantir e preservar o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções de concorrência no seio da UE; insta ainda a Comissão a aumentar o número de inspeções locais sem aviso prévio realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), centradas no bem-estar e no transporte dos animais; considera que a diversificação dos métodos de recolha de dados e dos mecanismos de controlo dificulta o estabelecimento de uma ideia precisa do cumprimento em cada um dos diferentes Estados-Membros; insta, portanto, a Comissão a adotar uma estrutura de comunicação de informações mais harmonizada e a aprofundar a análise dos dados gerados pelos relatórios das inspeções do SAV e das reações dos Estados-Membros no que respeita aos seus Planos Nacionais de Controlo Plurianual (PNCP); reconhece que as auditorias da DG SANTE constituem uma importante fonte de informação que permite à Comissão avaliar a correta aplicação do presente regulamento; exorta a Comissão a realizar pelo menos sete visitas anuais sem aviso prévio, em conformidade com a recomendação do Tribunal de Contas;

26.  Insta a Comissão a fornecer orientações aos Estados-Membros sobre como utilizar o sistema informático veterinário integrado (TRACES) para apoiar a elaboração de análises de risco tendo em vista as inspeções de transporte de animais vivos, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial de 2018, em que se concluiu que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas inspeções do transporte raramente utilizaram as informações do sistema TRACES para orientar as suas inspeções; insta à criação de um sistema de acompanhamento mais eficaz e transparente, que inclua o acesso público às informações recolhidas por meio do TRACES; solicita, além disso, um aumento do número de inspeções anuais realizadas pelo SAV;

27.  Exorta os Estados-Membros a aumentarem os controlos em toda a cadeia de produção e, em particular, a efetuarem inspeções eficientes e sistemáticas das remessas de animais antes do carregamento, a fim de pôr termo a práticas que violam o regulamento e agravam as condições de transporte de animais por via terrestre ou marítima, nomeadamente a prática de permitir a continuação da viagem quando se verifique que o meio de transporte está sobrelotado ou que os animais não estão em condições de prosseguir uma viagem de longo curso, ou de permitir a continuação da utilização de postos de controlo com instalações inadequadas para o repouso, a alimentação e o abeberamento dos animais transportados;

28.  Manifesta preocupação com o reduzido número de inspeções realizadas em alguns Estados-Membros e com o nível reduzido ou com a inexistência de infrações comunicadas; questiona a exatidão dos sistemas de inspeção e de comunicação; insta os Estados-Membros que realizam atualmente poucas ou nenhumas inspeções a levarem a cabo um número suficiente de controlos e a apresentarem relatórios de inspeção pormenorizados à Comissão;

29.  Exorta os Estados-Membros a inspecionarem igualmente os transportes intraeuropeus aquando do carregamento dos animais nos veículos, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

30.  Concorda com a Comissão em que é uma boa prática o facto de as autoridades competentes inspecionarem todas as remessas destinadas a países terceiros no momento do carregamento(11); entende que uma parte das remessas intra-UE também deve ser inspecionada no momento do carregamento, proporcionalmente ao número de infrações comunicadas por ONG e pelas inspeções do SAV; considera que as autoridades competentes devem verificar, aquando do carregamento, o cumprimento dos requisitos do regulamento em matéria de superfície e de altura livre, o bom funcionamento dos sistemas de ventilação, de abastecimento de água e de abeberamento, bem como se estes são adequados às espécies transportadas, e assegurar que não sejam carregados animais inaptos e que os animais disponham de alimentação e material de cama em quantidade suficiente;

31.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que exista um número suficiente de sistemas de abeberamento adequados às diferentes espécies, limpos, funcionais, que o reservatório de água esteja cheio e que esteja disponível material de cama fresco em quantidade suficiente;

32.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as autoridades competentes verifiquem os diários de viagem com vista a apurar se contêm informações realistas e se cumprem, assim, o artigo 14.º, n.º 1, do regulamento;

33.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que os veículos de transporte cumprem os requisitos mínimos de espaço estabelecidos no capítulo VII do anexo I do regulamento e que, a altas temperaturas, os animais disponham correspondentemente de mais espaço;

34.  Insta os Estados-Membros a assegurarem que os veículos de transporte apresentem uma suficiente altura livre mínima e que não haja qualquer intervalo entre o piso ou a parede do veículo e as respetivas divisórias;

35.  Reconhece que foram realizados alguns progressos no transporte de animais na UE, mas manifesta a sua preocupação com a frequência de informações sobre a utilização de veículos inadequados para o transporte de animais vivos, tanto por via terrestre como marítima, e apela a que tanto o controlo como a aplicação de sanções contra essas práticas sejam intensificados; reconhece que os requisitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do regulamento no que respeita ao transporte de navios para animais são frequentemente ignorados; exorta os Estados-Membros a proibirem a utilização de veículos e navios de transporte de animais vivos que não cumpram as disposições do regulamento e a revogar autorizações já concedidas, no caso de incumprimento; exorta os Estados-Membros a conduzirem com maior rigor os processos de certificação e aprovação dos veículos e de concessão de certificados de competência aos condutores;

36.  Solicita, por conseguinte, normas harmonizadas e obrigatórias para a homologação de veículos e embarcações como meio de transporte para animais, a serem emitidas por uma autoridade central da UE; considera que essa autoridade deve ser encarregada de determinar a adequação do meio de transporte para transportar animais no que diz respeito às condições e aos equipamentos do veículo (por exemplo, existência a bordo de um sistema adequado de navegação por satélite);

37.  Insta os operadores a proporcionarem a formação exaustiva dos condutores e dos tratadores em consonância com o anexo IV do regulamento, para garantir o correto tratamento dos animais;

38.  Reconhece que alguns Estados-Membros dispõem de navios e portos que cumprem as normas exigidas mas salienta que, no entanto, as condições precárias prevalecem durante o transporte marítimo, nomeadamente no que toca ao carregamento e descarregamento; insta os Estados-Membros a serem mais rigorosos nos seus procedimentos de certificação e aprovação dos navios, a melhorarem os seus controlos dos navios para animais e da aptidão dos animais antes do carregamento e a efetuarem inspeções adequadas das operações de carregamento, em conformidade com o regulamento; insta os Estados-Membros a fornecerem à Comissão planos pormenorizados das suas instalações de inspeção; insta a Comissão a redigir, atualizar e divulgar uma lista de portos com instalações adequadas para a inspeção dos animais; insta ainda as autoridades competentes a não aprovarem diários de viagem que pretendam utilizar portos sem tais instalações; exorta os Estados-Membros a adaptarem os seus portos e a assegurarem a devida manutenção dos respetivos navios, por forma a melhorar as condições de bem-estar dos animais durante o transporte marítimo;

39.  Insta a Comissão a aprovar alternativas inovadoras para os controlos das exportações em conformidade com o artigo 133.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/429(12), como as inspeções das plataformas, que proporcionam uma melhoria do bem-estar animal por meio da redução do encabeçamento e não exigem o desembarque dos animais, diminuindo, por conseguinte, os tempos de espera;

40.  Observa que a exigência de certificados sanitários para o transporte entre Estados‑Membros proporciona um incentivo negativo para escolher destinos nacionais em detrimento do destino mais próximo possível; insta a Comissão a fazer uso dos seus poderes previstos no artigo 144.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/429, para adotar um ato delegado que preveja uma derrogação para os movimentos com baixo risco de propagação de doenças;

Tempo de transporte

41.  Insiste em que a duração da viagem para todos os animais transportados seja apenas tão longa quanto necessário, atendendo às diferenças geográficas a nível dos Estados-Membros e em conformidade com o considerando 5 do regulamento, que estabelece que «por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso[...]», e com o considerando 18, que estabelece que «[a]s viagens de longo curso são suscetíveis de ser mais nocivas para o bem-estar dos animais do que as viagens curtas.»;

42.  Insiste em que o tempo de transporte dos animais, incluindo o tempo de carregamento e descarregamento, tenha em conta pareceres veterinários específicos por espécie, independentemente de se tratar do transporte por via terreste, marítima ou aérea;

43.  Lamenta as infrações ao regulamento que dizem respeito à aplicação incorreta ou inexistente das regras específicas relativas a animais não desmamados, como novilhos, borregos, cabritos, potros e leitões, que recebem uma alimentação láctea, e solicita a introdução de medidas mais pormenorizadas para garantir a proteção total do bem-estar destes animais durante o transporte;

44.  Solicita aos Estados-Membros que garantam que os animais não desmamados sejam descarregados durante pelo menos uma hora para receberem eletrólitos ou leite de substituição, e que não sejam transportados durante mais de oito horas no total;

45.  Insta a Comissão a fornecer uma definição de animais não desmamados, por espécie, e a limitar as viagens de animais não desmamados a uma distância máxima de 50 km e a uma duração máxima de 1,5 horas, dada a dificuldade de garantir o seu bem-estar durante o transporte;

46.  Salienta que nos documentos relativos à planificação dos serviços de transporte estão especificados muitas vezes apenas nomes de locais, sem quaisquer endereços precisos dos centros de controlo, abastecimento e recolha, o que dificulta significativamente o seu controlo;

47.   Solicita, tendo em conta a resolução do Parlamento, de 12 de dezembro de 2012, que os tempos de viagem dos animais sejam tão reduzidos quanto possível e que sejam evitados especialmente os tempos de viagem longos e muito longos, assim como as viagens para fora da UE, através do recurso a estratégias alternativas, tais como a criação de instalações de abate locais ou itinerantes viáveis e distribuídas de forma equitativa na proximidade das explorações pecuárias, a promoção dos circuitos curtos de comercialização e da venda direta, a substituição, se possível, do transporte de animais reprodutores pela utilização de sémen ou de embriões e o transporte de carcaças e produtos de carne, bem como através de iniciativas de natureza regulamentar ou não regulamentar nos Estados-Membros para facilitar o abate nas explorações agrícolas; insta a Comissão a definir claramente tempos de viagem reduzidos, conforme adequado, para o transporte de todas as espécies de animais vivos, bem como para o transporte de animais não desmamados;

48.  Observa que uma série de requisitos, assim como a evolução das condições de mercado e das decisões políticas, tornaram os pequenos matadouros economicamente inviáveis, o que se traduziu numa diminuição global do seu número; insta a Comissão e as autoridades locais nos Estados-Membros a apoiarem e promoverem, sempre que necessário, as opções de abate nas explorações, as instalações locais ou itinerantes economicamente viáveis de abate ou transformação de carne nos Estados-Membros, para que os animais sejam abatidos o mais perto possível do seu local de criação, o que beneficia igualmente a manutenção do emprego nas zonas rurais; exorta o Conselho e a Comissão a desenvolverem uma estratégia rumo a um modelo de produção animal mais regional, no qual os animais nascem, engordam e são abatidos na mesma região, tendo em conta, sempre que possível, as diferenças geográficas, em vez de serem transportados ao longo de distâncias extremamente grandes;

49.  Exorta a Comissão a refletir sobre a forma de incentivar os agricultores, as instalações de abate e a indústria de transformação da carne a abaterem os animais nas instalações de abate mais próximas, a fim de evitar longos tempos de transporte dos animais e de reduzir as emissões; insta a Comissão a facilitar soluções inovadoras a este respeito, tais como soluções de abate itinerantes, assegurando, ao mesmo tempo, normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais;

50.  Considera que, em determinados casos, qualquer redução dos tempos de viagem permitidos, como atualmente previsto no anexo I, capítulo V, do regulamento, não seria viável, pelo que deveriam ser encontradas soluções para os casos em que as circunstâncias geográficas e o isolamento rural exigem o transporte de animais vivos por via terrestre e/ou marítima para posterior produção ou para abate;

51.  Solicita aos Estados-Membros que autorizem o abate de emergência, se for caso disso, diretamente nas explorações pecuárias e de engorda, em caso de ser declarada a inaptidão dos animais para transporte e se as medidas de primeiros socorros forem ineficientes, para evitar sofrimento desnecessário aos animais;

52.  Observa que o valor societal e económico dos animais pode ter repercussões nas normas de transporte dos mesmos; salienta que as normas de transporte de animais de procriação no setor equino são de elevada qualidade;

53.  Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia que assegure uma transição do transporte de animais vivos para, principalmente, um sistema de comércio de carne, carcaças e produtos germinais, tendo em conta o impacto do transporte de animais vivos no ambiente, assim como na saúde e no bem-estar animal; considera que essa estratégia deve ter em consideração os fatores económicos que influenciam a decisão de transportar animais vivos; solicita à Comissão que inclua o transporte para países terceiros nessa estratégia;

54.  Apela aos Estados-Membros para que elaborem programas de abate religioso de animais nos matadouros, uma vez que grande parte das exportações de animais vivos se destina aos mercados do Médio Oriente;

55.  Reconhece que a atual distorção do mercado resulta da aplicação de taxas diferentes aos animais vivos e à carne, o que incentiva fortemente o comércio de animais vivos; exorta a Comissão, a par dos seus parceiros comerciais, a analisar esta distorção com o objetivo de reduzir o comércio de animais vivos e, se necessário, substituir a venda de animais vivos pela venda de carne;

56.  Recorda que, nos termos do regulamento em vigor, um período de repouso num posto de controlo aprovado é obrigatório depois de atingido o período máximo de transporte de equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, sempre que o tempo de transporte seja superior a oito horas;

Bem-estar dos animais

57.  Solicita às autoridades competentes dos Estados-Membros que assegurem a presença de veterinários oficiais nos pontos de saída da UE, encarregados de verificar se os animais estão aptos a prosseguir a viagem e se os veículos e/ou navios cumprem os requisitos do regulamento; observa em particular que o artigo 21.º do regulamento estabelece que os veterinários devem verificar os veículos antes de saírem da UE, a fim de garantir que não estão sobrelotados, dispõem de uma altura livre suficiente, fornecem material de cama e transportam alimentação e água em quantidade suficiente, e que os sistemas de ventilação e de abastecimento de água funcionam corretamente;

58.  Incentiva a utilização de planos de contingência para todas as viagens, incluindo, por exemplo, camiões de substituição e instalações de recolha, a fim de permitir que o transportador responda de forma eficaz a situações de emergência e de reduzir o impacto de um atraso ou de um acidente nos animais transportados para fins de criação ou abate, conforme já é exigido aos transportadores para viagens de longa distância, nos termos do regulamento;

59.  Insiste em que a legislação em matéria de bem-estar animal se baseie nos dados científicos e nas tecnologias mais recentes; lamenta que, apesar das recomendações claras da EFSA e do pedido formulado pelo Parlamento na sua resolução de 2012, a Comissão não tenha atualizado as regras relativas ao transporte de animais com base nos dados científicos mais recentes; solicita, por conseguinte, à Comissão que atualize as regras por forma a responder às necessidades específicas com base nos conhecimentos científicos e nas tecnologias mais recentes, nomeadamente no que diz respeito a fatores como a ventilação e o controlo da temperatura e humidade através de ar condicionado em todos os veículos, sistemas adequados de abeberamento e alimento líquido para animais, em particular para os animais não desmamados, densidades de encabeçamento reduzidas e altura livre suficiente especificada, assim como a adaptação dos veículos às necessidades de cada espécie; frisa as conclusões que se depreendem do parecer da EFSA, de que o bem-estar dos animais é influenciado por outros aspetos que não a duração da viagem, tais como um carregamento e descarregamento em boas condições, bem como a conceção dos veículos;

60.  Está preocupado com as viagens em que os animais são abeberados com água contaminada imprópria para consumo ou são privados de acesso a água devido a um mau funcionamento ou a uma má localização dos dispositivos de abeberamento; salienta a necessidade de assegurar que os veículos utilizados para o transporte de animais vivos contenham água em quantidade suficiente ao longo dos trajetos, e que a quantidade fornecida seja em todo o caso adaptada às necessidades específicas dos animais transportados e ao seu número;

61.  Congratula-se com o compromisso da Comissão de desenvolver indicadores de bem-estar animal que promovam melhores resultados em matéria de bem-estar dos animais no transporte; considera que a Comissão deve desenvolver estes indicadores sem demora, para que possam ser utilizados como complemento dos requisitos jurídicos em vigor;

62.  Insta a Comissão a garantir que qualquer revisão futura da legislação em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte se baseie em indicadores objetivos e cientificamente fundamentados, a fim de prevenir decisões arbitrárias com impacto económico injustificado nos setores da pecuária;

63.  Reitera que, ao abrigo do direito da UE, os agricultores têm a responsabilidade jurídica de garantir que os seus animais transportados não serão vítimas de qualquer lesão, dano ou sofrimento indevido;

64.  Salienta que as infrações se devem, muitas vezes, à inadequação dos sistemas de ventilação dos veículos utilizados no transporte rodoviário de animais vivos em longas distâncias, e que, em tais situações, os animais ficam circunscritos a espaços reduzidos, a temperaturas extremas, muito além do espetro térmico e dos limites de tolerância especificados no regulamento;

65.  Insta a Comissão a garantir que os animais são atordoados, sem exceção, antes do abate ritual religioso em todos os Estados-Membros;

66.  Lamenta que os compartimentos destinados aos animais nem sempre disponham de espaço suficiente para possibilitar uma adequada ventilação no interior dos veículos e que os movimentos naturais dos animais sejam entravados, obrigando-os a assumir uma posição não natural durante longos períodos, em clara violação das especificações técnicas estabelecidas no artigo 6.º do regulamento e no anexo I, capítulo II, ponto 1.2, do regulamento;

67.  Considera que é necessário tornar obrigatória a presença de veterinários a bordo dos navios utilizados para o transporte de animais vivos, comunicar e contabilizar o número de animais que morrem durante a viagem e elaborar planos de contingência para fazer face a situações no mar que possam ter um impacto negativo no bem-estar dos animais transportados;

68.  Observa que os agricultores, os transportadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros interpretam de forma diferente o Regulamento (CE) n.º 1/2005, em particular no que se refere à aptidão dos animais para o transporte; insta a Comissão a rever o regulamento a fim de especificar de forma circunstanciada, sempre que necessário, os requisitos aplicáveis ao transporte; insta a Comissão e os Estados-Membros, no contexto de condições de concorrência equitativas, a assegurar que o regulamento seja futuramente implementado e executado de modo harmonizado e uniforme em toda a União, em particular no que se refere à aptidão dos animais para o transporte;

69.  Exorta a Comissão a desenvolver uma definição operacional completa do que constitui aptidão dos animais para transporte e a elaborar orientações práticas para a respetiva avaliação; insta os Estados-Membros a preverem ações de sensibilização e divulgação de informações, nomeadamente cursos de formação sólidos, regulares e obrigatórios, ensino e certificação para os condutores, transportadores, comerciantes, centros de agrupamento ou matadouros, veterinários, agentes de fronteiras ou qualquer outro operador que participe no transporte de animais, a fim de reduzir os elevados níveis de violação das normas relativas à aptidão para o transporte; exorta os operadores a proporcionarem a formação rigorosa dos condutores e dos tratadores em consonância com o anexo IV do regulamento;

70.  Apela a uma vigilância rigorosa para evitar o carregamento de animais doentes, fracos e de baixo peso, animais em lactação, fêmeas prenhas e fêmeas que não cumpram o tempo necessário para o desmame;

71.  Salienta que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2005, já é obrigatório proporcionar aos animais transportados em viagens de longo curso água, alimentos e períodos de repouso, a intervalos adequados e adaptados à sua espécie e idade; insta a Comissão a proceder a um acompanhamento mais eficaz, de molde a assegurar o cumprimento integral e harmonizado destes requisitos legais por todos os Estados‑Membros;

72.  Salienta a necessidade de os Estados-Membros assegurarem que o transporte de animais seja organizado de forma adequada, tendo em conta as condições meteorológicas e o tipo de transporte;

73.  Salienta que, para cumprir a obrigação de descarregar os animais durante um período de repouso de 24 horas em países terceiros, o organizador deve identificar um local de repouso dotado de instalações equivalentes às de um posto de controlo da UE; insta as autoridades competentes a inspecionarem regularmente essas instalações e a não aprovarem os diários de viagem, se não se tiver confirmado que o local proposto para o período de repouso dispõe de instalações equivalentes às da UE;

74.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que os documentos de planeamento de transporte contenham uma prova de reserva, nomeadamente de alimentos para os animais, bem como água e material de cama fresco, num posto de controlo; insta a Comissão a definir os requisitos aplicáveis à localização e às instalações dos locais de repouso;

75.  Reconhece que a redução das densidades de encabeçamento e a interrupção das viagens para permitir o repouso dos animais têm um impacto económico adverso para os operadores de transporte, podendo afetar o correto tratamento dos animais transportados; insta a Comissão a reforçar os incentivos ao seu tratamento correto;

76.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a melhoria da contabilidade nas explorações pecuárias no que respeita aos períodos de gestação;

77.  Insta a Comissão a formular, com base nos conhecimentos científicos, orientações relativas ao abeberamento dos animais transportados em gaiolas e às condições de transporte de pintos, que promovam um elevado nível de bem-estar dos animais;

78.  Recorda que os Estados-Membros devem encontrar soluções em prol do bem-estar dos animais no final do seu ciclo de vida e de produção;

Apoio económico

79.  Apela a uma utilização mais ampla da medida de desenvolvimento rural intitulada «pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais», nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013(13), que prevê um apoio para compromissos relacionados com o bem-estar dos animais que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes;

80.  Solicita que a próxima reforma da PAC mantenha e reforce a relação entre os pagamentos da PAC e a melhoria das condições de bem-estar dos animais que respeitem plenamente ou vão além das normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1/2005;

81.  Solicita um apoio a medidas destinadas a assegurar uma distribuição uniforme dos matadouros nos Estados-Membros, por forma a garantir que a quantidade de animais numa determinada região seja tida em conta;

Países terceiros

82.   Manifesta a sua preocupação com as repetidas informações relativas a problemas em matéria de bem-estar e transporte de animais em determinados países terceiros; observa que as práticas de abate em determinados países terceiros para os quais a UE envia animais implicam um sofrimento extremo e prolongado e violam regularmente as normas internacionais em matéria de bem-estar no momento do abate, tais como definidas pela OIE; reconhecendo embora que a procura em países terceiros diz frequentemente respeito a animais vivos, exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a transição, se possível, para o transporte de carne ou carcaças, em vez de animais vivos, para países terceiros, bem como o transporte de sémen ou embriões em vez de animais reprodutores;

83.  Critica firmemente as estatísticas desenvolvidas pela Comissão sobre a observância do regulamento no que se refere ao transporte de animais vivos para países terceiros, e salienta que essas estatísticas foram elaboradas sem que tenham sido efetuados controlos sistemáticos dos veículos utilizados no transporte de animais;

84.  Solicita à Comissão que, nas negociações comerciais bilaterais com países terceiros, exija a aplicação das normas em matéria de bem-estar animal da UE e defenda a internacionalização, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, das disposições da União nesta matéria;

85.  Lamenta o facto de as normas praticadas por determinados países terceiros não serem tão elevadas como as normas vigentes na UE; apela à Comissão para que reforce os atuais requisitos em relação aos parceiros comerciais da União, especialmente no que diz respeito ao comércio de animais e ao respetivo transporte, de modo a que sejam, pelo menos, tão rigorosos como os da UE; apela aos Estados-Membros que exportam para países terceiros para que envidem esforços com as autoridades locais no sentido de melhorar as normas de bem-estar dos animais;

86.  Apela ao respeito pleno e coerente do acórdão de 2015 do Tribunal de Justiça da UE no processo C-424/13, no qual o Tribunal considerou que, no caso do transporte de animais que implique uma viagem de longo curso com início no território da UE e que prossiga fora desse território, o transportador, para que possa iniciar a viagem, deve apresentar um diário de viagem que seja realista no que se refere à conformidade, com particular atenção para as previsões relativamente às temperaturas; insta as autoridades competentes a não aprovarem os diários de viagem nos casos em que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, os animais sejam descarregados durante um período de 24 horas num país terceiro, a menos que o organizador tenha identificado um local para esse período de repouso que disponha de instalações equivalentes às de um posto de controlo; recorda igualmente, a este respeito, que existe apenas uma lista de 2009 das instalações para animais nas rotas nos países terceiro, muitas vezes sem detalhes precisos sobre o endereço, o que dificulta significativamente as inspeções necessárias ao abrigo da legislação da UE; solicita aos veterinários oficiais presentes nos pontos de saída que verifiquem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2005, que as disposições do regulamento sejam cumpridas antes de os veículos saírem da UE;

87.  Recorda igualmente, nesse contexto, a proposta da Comissão de uma diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (denunciantes) (COM(2018)0218), designadamente no contexto dos controlos veterinários;

88.  Lamenta os tempos de espera nas fronteiras e nos portos, frequentemente longos, e chama a atenção para o aumento da aflição e do sofrimento que isso provoca nos animais; exorta os Estados-Membros que fazem fronteira com países terceiros a preverem áreas de repouso em que os animais possam ser descarregados e receber alimentação, água, repouso e cuidados veterinários, para que os diários de viagem possam ser corretamente seguidos, e a abrirem, nos serviços aduaneiros, vias de passagem rápida reservadas aos animais transportados, com pessoal suficiente, a fim de reduzir os períodos de espera, sem diminuir a qualidade dos controlos sanitários e aduaneiros nas fronteiras; exorta, além disso, os Estados-Membros a cooperarem melhor no planeamento do transporte de animais, a fim de evitar que um grande número de transportes chegue ao mesmo tempo aos controlos nas fronteiras;

89.  Exorta a Comissão a reforçar a cooperação e a comunicação, designadamente a assistência mútua e a rápida partilha de informações, entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros e de países terceiros, a fim de reduzir os problemas de bem-estar animal e de doenças animais relacionados com uma má administração, garantindo que os exportadores cumpram plenamente as exigências administrativas; apela à Comissão para que promova o bem-estar dos animais a nível internacional e leve a cabo iniciativas tendo em vista a sensibilização dos países terceiros para esta questão;

90.  Exorta a Comissão a exercer pressão sobre os países de passagem que criem barreiras burocráticas e obstáculos em termos de segurança, atrasando desnecessariamente o transporte de animais vivos;

91.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a prestarem especial atenção às violações em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte para países terceiros por via marítima e a avaliarem as eventuais violações da legislação, tais como a descarga de animais mortos dos navios para o Mar Mediterrâneo (muitas vezes com marcas auriculares removidas) que se deve à impossibilidade de os eliminar no porto de destino;

92.  Destaca a Decisão 2004/544/CE do Conselho relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais em Transporte Internacional(14), segundo a qual o transporte pode ser um dos seguintes: entre dois Estados-Membros, atravessando o território de um país terceiro; entre um país terceiro e um Estado-Membro; ou diretamente entre dois Estados-Membros;

93.  Salienta que, exceto nos casos em que as normas relativas ao transporte de animais dos países terceiros estejam alinhadas com as da UE e a sua aplicação seja suficiente para garantir a plena conformidade com o regulamento, o transporte de animais vivos para países terceiros deve ser objeto de acordos bilaterais tendo em vista a redução das diferenças e, se tal não for exequível, deve ser proibido;

94.  Recorda aos Estados-Membros que, de acordo com a jurisprudência assente(15), podem introduzir regras nacionais mais estritas para a proteção dos animais durante o transporte, desde que as mesmas estejam em conformidade com o objetivo principal do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

95.  Solicita à Comissão Europeia que promova o intercâmbio de boas práticas e de medidas de equivalência regulamentar com países terceiros em matéria de transporte de animais vivos;

o
o   o

96.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(2) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/621853/EPRS_STU(2018)621853_EN.pdf
(3) JO C 434 de 23.12.2015, p. 59.
(4) Jornal Oficial da EFSA 2011: 9(1):1966.
(5) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 116.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh-Export GmbH/Stadt Kempten, processo C-424/13, ECLI:EU:C:2015:259.
(7) Relatório Especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 17 de novembro de 2018, intitulado “Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática”.
(8) https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1966
(9) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.
(10) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
(11) Relatório final de uma auditoria realizada nos Países Baixos, de 20 de fevereiro de 2017 a 24 de fevereiro de 2017, a fim de avaliar o bem-estar dos animais durante o transporte para países terceiros, Direção-Geral da Saúde e Segurança dos Alimentos, Comissão Europeia, 2017.
(12) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(13) JO L 347 de 20.12.2013, p. 347.
(14) JO L 241 de 13.7.2004, p. 21.
(15) Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de outubro de 2004 – Processo C-113/02, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos e Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de maio de 2008 – Processo C-491/06 Danske Svineproducenter.

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade