Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Monika Hohlmeier (2019/2002(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Monika Hohlmeier, transmitido em 27 de novembro de 2018 pelo Procurador-Geral de Cobourg, no âmbito de um procedimento de investigação preliminar, o qual foi comunicado em sessão plenária em 14 de janeiro de 2019,
– Tendo em conta que Monika Hohlmeier renunciou ao direito de ser ouvida, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0165/2019),
A. Considerando que o Procurador-Geral de Cobourg transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Monika Hohlmeier, deputada ao Parlamento Europeu, eleita pela República Federal da Alemanha, no que diz respeito a uma infração nos termos do artigo 142.º do Código Penal alemão; e que o processo diz respeito, em particular, a uma infração por fuga;
B. Considerando que, em 4 de setembro de 2018, por volta das 15 horas, Monika Hohlmeier tentou estacionar o seu automóvel num lugar de estacionamento em Lichtenfels (Alemanha); que a frente do seu automóvel chocou com a parte traseira de outro automóvel que aí se encontrava estacionado, causando danos estimados no valor de 287,84 euros; que, em seguida, Monika Hohlmeier abandonou o local do acidente sem regularizar o sinistro;
C. Considerando que, em virtude do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
D. Considerando que o artigo 46.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha prevê que, tratando-se de atos sujeitos a sanção penal, um deputado só pode ser responsabilizado ou detido com a autorização do Parlamento Federal, a não ser que seja detido em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte ao da ocorrência dos factos;
E. Considerando que cabe exclusivamente ao Parlamento decidir se levanta ou não a imunidade num determinado caso; que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado para decidir levantar ou não a imunidade desse deputado(2);
F. Considerando que a presumida infração não tem qualquer relação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputada ao Parlamento Europeu por Monika Hohlmeier, nem constitui um ponto de vista ou um voto da deputada no exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
G. Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu apurar se existia fumus persecutionis, isto é, uma presunção suficientemente séria e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política da deputada;
1. Decide levantar a imunidade de Monika Hohlmeier;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e a Monika Hohlmeier.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.