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Processo : 2018/0140(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0060/2019

Textos apresentados :

A8-0060/2019

Debates :

Votação :

PV 12/03/2019 - 9.5
CRE 12/03/2019 - 9.5

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0139

Textos aprovados
PDF 271kWORD 89k
Terça-feira, 12 de Março de 2019 - Estrasburgo
Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias ***I
P8_TA(2019)0139A8-0060/2019
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (COM(2018)0279 – C8-0191/2018 – 2018/0140(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0279),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0191/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0060/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 265.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias
P8_TC1-COD(2018)0140

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A eficiência da logística e do transporte de mercadorias é essencial para o crescimento e a competitividade da economia da União, o funcionamento do mercado interno e a coesão social e económica de todas as regiões da União. [Alt. 1]

(1-A)  O presente regulamento tem por objetivo reduzir os custos do tratamento das informações relativas aos transportes entre as autoridades e os operadores económicos, melhorar as capacidades de execução das autoridades e incentivar a digitalização da logística e do transporte de mercadorias. [Alt. 2]

(2)  A circulação de mercadorias surge associada ao intercâmbio de uma grande quantidade de informações ainda em papel, entre as empresas e as autoridades públicas e dentro das próprias empresas. A utilização de documentos em papel representa um encargo administrativo significativo e um custo adicional para os operadores logísticos e indústrias conexas (como o comércio e a indústria transformadora), em especial para as PME, e tem um impacto negativo no ambiente. [Alt. 3]

(2-A)  A aplicação eficaz e eficiente das normas é um requisito essencial para a existência de uma concorrência leal no mercado interno. É fundamental prosseguir a digitalização dos instrumentos consagrados à aplicação para disponibilizar maiores capacidades de execução, reduzir os encargos administrativos desnecessários dos operadores de transportes internacionais, em particular das PME, acompanhar melhor os operadores de transporte de alto risco e detetar práticas fraudulentas. Esta execução digital «inteligente» exige uma desmaterialização de todas as informações pertinentes e a sua disponibilização às autoridades competentes em suporte eletrónico. Por conseguinte, a utilização de documentos de transporte eletrónicos deverá, no futuro, tornar-se a regra. Além disso, a fim de proporcionar aos agentes da autoridade, incluindo os que efetuam controlos na estrada, uma panorâmica clara e completa dos operadores de transporte sujeitos a controlo, os referidos agentes devem ter acesso direto e em tempo real a todas as informações pertinentes, para que possam detetar as infrações e anomalias de forma mais rápida e eficiente. [Alt. 4]

(3)  A ausência de um quadro jurídico uniforme ao nível da União que obrigue as autoridades públicas a aceitar as informações sobre o transporte de mercadorias aplicáveis, exigidas por lei, em formato eletrónico, é considerada a principal razão da falta de progressos no sentido de uma simplificação e de uma maior eficiência proporcionadas pelos meios eletrónicos disponíveis. A falta de aceitação por parte das autoridades públicas das informações em formato eletrónico, para além de afetar a facilidade de comunicação entre estas e os operadores, indiretamente, também prejudica o desenvolvimento de comunicações eletrónicas simplificadas entre empresas na União e conduzirá a um aumento dos custos administrativos, especialmente para as PME. [Alt. 5]

(4)  Algumas áreas da legislação de transportes da União exigem que as autoridades competentes aceitem informações digitalizadas, mas esta obrigação está longe de contemplar toda a legislação da União sobre esta matéria. A fim de reduzir os encargos administrativos e tornar os controlos e o combate às infrações mais eficientes, deverá ser sempre possível utilizar meios eletrónicos para disponibilizar informações regulamentares de transporte de mercadorias às autoridades em todo o território da União e relativamente a todas as fases relevantes das operações de transporte realizadas no âmbito da União. Além disso, essa possibilidade deverá ser aplicável a todas as informações regulamentares, em todos os modos de transporte. Os Estados-Membros deverão aceitar os documentos de transporte eletrónicos em geral e ratificar e aplicar, sem demora, o protocolo e-CMR. Por conseguinte, as autoridades deverão comunicar as informações regulamentares por via eletrónica aos operadores económicos em causa e disponibilizar os seus próprios dados de forma digital, em conformidade com a legislação aplicável. [Alt. 6]

(5)  As autoridades dos Estados-Membros devem, deste modo, ser obrigadas a aceitar informações disponibilizadas eletronicamente sempre que os operadores económicos forem obrigados a disponibilizar informações como prova de conformidade com os requisitos estabelecidos pelos atos da União em conformidade com o Título VI da Parte III do Tratado ou, dada a semelhança das situações, com a legislação da União relativa à transferência de resíduos. O mesmo deveria aplicar-se quando a legislação nacional de um Estado-Membro em matérias regidas pelo Título VI da Parte III do Tratado exigir a disposição de informações regulamentares idênticas, na totalidade ou em parte, às informações a dispor ao abrigo dessa legislação.

(5-A)  A fim de reduzir os encargos administrativos e libertar as escassas capacidades de execução, os operadores económicos deverão ser obrigados a fornecer informações regulamentares por via eletrónica às autoridades competentes dos Estados-Membros e estas deverão comunicar por via eletrónica com os operadores económicos em causa no que respeita à prestação de informações regulamentares. [Alt. 7]

(6)  Dado que o presente regulamento se destina, simplesmente, a facilitar e incentivar a apresentação de informações entre operadores económicos e organismos administrativos, especificamente, através de meios eletrónicos, não deverá afetar as disposições da União ou da legislação nacional que determinam o conteúdo das informações regulamentares e, em particular, não deverá impor nenhum requisito de informações regulamentares adicional. EmboraUma vez que se destine destina a permitir a conformidade com os requisitos de informações regulamentares através de meios eletrónicos em vez de documentos em papel, o presente regulamento deverá permitir o desenvolvimento de plataformas europeias, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de informações e de as partilhar facilmente. O presente regulamento não deverá de qualquer outro modo afetar as disposições relevantes da União sobre requisitos relativos aos documentos que devem ser utilizados para a apresentação estruturada das informações em causa. As disposições da legislação da União sobre as transferências de resíduos que contenham requisitos de procedimentos para as transferências devem igualmente permanecer inalteradas por este regulamento. O presente regulamento também não deve prejudicar as disposições sobre as obrigações de apresentação de relatórios previstas no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) ou em atos de execução ou delegados adotados ao abrigo dos seus termos. No entanto, a Comissão deverá avaliar se é necessário adaptar as disposições relativas ao conteúdo dos requisitos de informações regulamentares no que respeita ao transporte de mercadorias no território da União, a fim de melhorar as capacidades de execução das autoridades competentes. [Alt. 8]

(7)  A utilização de meios eletrónicos para o intercâmbio de informações em conformidade com o presente regulamento deve ser organizada de forma a garantir a segurança e a respeitar a confidencialidade das informações comerciais sensíveis.

(8)  Para que os operadores possam fornecer informações relevantes em formato eletrónico da mesma forma em todos os Estados-Membros, é necessário dispor de especificações comuns, a ser adotadas pela Comissão. Estas especificações deverão assegurar a interoperabilidade dos dados para os vários conjuntos e subconjuntos de dados relativamente às informações regulamentares aplicáveis e determinar procedimentos comuns e regras detalhadas para o acesso e tratamento dessas informações por parte das autoridades competentes.

(9)  Ao definir tais especificações, deverão ser tidas em conta as especificações de intercâmbio de dados pertinentes previstas na legislação da União aplicável e nas normas europeias e internacionais aplicáveis ao intercâmbio de dados multimodais, incluindo as disposições do RGPD. Os investimentos realizados pelos operadores económicos e, por conseguinte, os modelos de dados específicos já existentes também deverão ser tidos em conta, bem como os princípios e as recomendações definidos no Quadro Europeu de Interoperabilidade(4), que apresenta uma abordagem à prestação de serviços públicos digitais europeus comummente acordados pelos Estados-Membros. Além disso, a participação adequada de todas as partes interessadas é importante para o desenvolvimento e a preparação dessas especificações. Deverá ainda ter-se o cuidado de manter estas especificações neutras em termos tecnológicos e abertas às inovações tecnológicas. [Alt. 9]

(10)  Este regulamento deverá estabelecer os requisitos funcionais aplicáveis às plataformas tecnológicas de informação e comunicação que poderão ser utilizadas pelos operadores económicos para disponibilizar informações regulamentares sobre o transporte de mercadorias em formato eletrónico (eFTI) às autoridades competentes (plataformas de eFTI). Devem ainda ser estabelecidas condições para prestadores terceiros de serviços de plataformas de eFTI (prestadores de serviços de eFTI).

(11)  Para fortalecer a confiança das autoridades dos Estados-Membros e dos operadores económicos relativamente à conformidade das plataformas de eFTI e dos prestadores de serviços de eFTI com esses requisitos, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão pôr em prática um sistema de certificação assente na acreditação, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(5). Atendendo a que o período de aplicação é relativamente longo, a Comissão deverá avaliar se determinadas tecnologias, como a tecnologia de cadeia de blocos, são suscetíveis de garantir um resultado semelhante ao do sistema de certificação, reduzindo substancialmente os custos para os operadores económicos e os Estados-Membros. [Alt. 10]

(12)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da obrigação de aceitar as informações regulamentares disponibilizadas em formato eletrónico ao abrigo do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(6). [Alt. 11]

(13)  Em particular, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer um conjunto e subconjuntos de dados comuns relativamente aos respetivos requisitos de informações regulamentares abrangidos por este regulamento, bem como procedimentos comuns e regras detalhadas para as autoridades competentes relativamente ao acesso e tratamento dessas informações sempre que os operadores económicos envolvidos disponibilizarem estas informações eletronicamente, incluindo regras detalhadas e especificações técnicas. [Alt. 12]

(14)  Deverão também ser atribuídas à Comissão competências de execução para estabelecer regras detalhadas para a execução dos requisitos referentes a plataformas de eFTI e prestadores de serviços de eFTI. [Alt. 13]

(15)  Com vista a assegurar a correta aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão:

   para corrigir a parte B do anexo I, a fim de incorporar a lista de requisitos de informações regulamentares na legislação dos Estados-Membros notificada à Comissão pelos Estados-Membros de acordo com o presente regulamento;
   para corrigir a parte A do anexo I de modo a contemplar quaisquer atos delegados ou de execução adotados pela Comissão que estabeleçam novos requisitos de informações regulamentares da União relativamente ao transporte de mercadorias;
   para corrigir a parte B do anexo I a fim de incorporar quaisquer novas disposições da legislação nacional aplicáveis que introduzam alterações aos requisitos de informações regulamentares nacionais ou definam novos requisitos de informações regulamentares aplicáveis no âmbito do presente regulamento notificados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento;
   para complementar determinados aspetos técnicos do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à certificação de plataformas de eFTI e prestadores de serviços de eFTI.
   para estabelecer procedimentos comuns, especificações técnicas e normas pormenorizadas para as autoridades competentes no que diz respeito ao acesso e ao tratamento dos respetivos requisitos de informação previstos pelo presente regulamento, bem como normas pormenorizadas para a aplicação dos requisitos para as plataformas e os prestadores de serviços de eFTI. [Alt. 14]

(16)  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor(7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(17)  Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o de assegurar uma abordagem uniforme à aceitação por parte das autoridades dos Estados-Membros das informações sobre o transporte de mercadorias apresentadas eletronicamente, não podem ser alcançados de forma suficiente pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de estabelecer requisitos comuns, ser alcançados mais eficazmente ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(18)  O tratamento através de meios eletrónicos de dados pessoais exigidos como parte das informações regulamentares de transporte de mercadorias deve ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(8).

(19)  A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento. Deverão ser recolhidas informações para efeitos de informação desta avaliação e de avaliação do desempenho da legislação em relação aos objetivos pretendidos.

(20)  O presente regulamento não pode ser aplicado de forma efetiva enquanto os atos delegados e de execução previstos no mesmo não tiverem entrado em vigor. O presente regulamento deve, portanto, ser aplicado com efeito a partir de ... [inserir data], para dar à Comissão tempo para adotar esses atos.

(20-A)  A Comissão deverá começar a trabalhar imediatamente na elaboração dos atos delegados necessários, a fim de evitar mais atrasos e garantir que os operadores económicos e os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para se prepararem. [Alt. 15]

(21)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) e emitiu parecer em ... [inserir data](10),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece um quadro jurídico para a comunicação eletrónica de informações regulamentares relacionadas com o transporte de mercadorias no território da União, incluindo a sua interoperabilidade. Para esse efeito, o presente regulamento: [Alt. 16]

a)  Estabelece as condições ao abrigo das quais as autoridades competentes dos Estados-Membros são obrigadas a aceitar informações regulamentares quando disponibilizadasprestadas eletronicamente pelos operadores económicos envolvidos; [Alt. 17]

a-A)  Estabelece as condições ao abrigo das quais os operadores económicos em causa são obrigados a disponibilizar informações regulamentares por via eletrónica às autoridades competentes dos Estados-Membros; [Alt. 18]

a-B)  Estabelece as condições ao abrigo das quais as autoridades competentes dos Estados-Membros têm de comunicar por via eletrónica com os operadores económicos em causa no que se refere à prestação de informações regulamentares. [Alt. 19]

b)  Estabelece as regras para a prestação de serviços relacionados com a disponibilização eletrónica de informações regulamentares pelos operadores económicos envolvidos.

2.  O presente regulamento aplica-se aos requisitos de informações regulamentares definidos nos atos da União que determinam as condições para o transporte de mercadorias no território da União de acordo com o Título VI da Parte III do Tratado ou que determinam as condições para as transferências de resíduos ou os requisitos de informações regulamentares para o transporte de mercadorias estabelecidos nas convenções internacionais aplicáveis na União. No que diz respeito às transferências de resíduos, o presente regulamento não se aplica aos controlos pelas autoridades aduaneiras, conforme determinado nas disposições aplicáveis da União. Os atos da União aos quais o presente regulamento se aplica e os requisitos de informações regulamentares correspondentes são indicados na parte A do anexo I. [Alt. 20]

O presente regulamento também se aplica aos requisitos de informações regulamentares definidos na legislação dos Estados-Membros em matérias regidas pelo Título VI da Parte III do Tratado e que exijam a prestação de informações idênticas, na totalidade ou em parte, às informações prestadas em conformidade com os requisitos de informações regulamentares mencionados no primeiro parágrafo.

A legislação nacional e os correspondentes requisitos de informações regulamentares mencionados no segundo parágrafo deverão ser indicados na parte B do anexo I, em conformidade com o procedimento descrito no artigo 2.º, alínea b).

3.  Até ... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o mais tardar, os Estados-Membros deverão notificar a Comissão das disposições da legislação nacional e correspondentes requisitos de informações regulamentares mencionados no segundo parágrafo do n.º 2, que devem ser incluídos na parte B do anexo I. Os Estados-Membros deverão ainda notificar a Comissão de qualquer nova disposição da legislação nacional adotada subsequentemente, abrangida pelo segundo parágrafo do n.º 2, e que introduz alterações aos referidos requisitos de informações regulamentares ou estabelece novos requisitos de informações regulamentares aplicáveis, no prazo de um mês a contar da adoção dessa disposição.

Artigo 2.º

Adaptação do anexo I

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º no que diz respeito às alterações do anexo I para:

a)  Incluir uma referência a quaisquer atos delegados ou de execução adotados pela Comissão, que estabeleçam novos requisitos de informações regulamentares em relação a atos jurídicos da União que regem o transporte de mercadorias em conformidade com o Título VI da Parte III do Tratado;

b)  Incorporar referências à legislação nacional e a requisitos de informações regulamentares notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3.

b-A)  Incluir referências a outros atos jurídicos da União que regem o transporte de mercadorias, os quais estabelecem os requisitos de informações regulamentares; [Alt. 21]

b-B)  Incluir referências às convenções internacionais aplicáveis na União que estabeleçam requisitos de informações regulamentares direta ou indiretamente relacionados com o transporte de mercadorias. [Alt. 22]

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)  «Informações regulamentares», as informações, apresentadas ou não como um documento, relacionadas com o transporte de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito, que deverão ser disponibilizadas por um operador económico envolvido, de acordo com as disposições referidas no artigo 1.º, n.º 2, como prova de conformidade com os requisitos aplicáveis dos atos em questão;

2)  «Requisito de informações regulamentares», um requisito para prestar informações regulamentares;

3)  «Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI)», qualquer conjunto de elementos de dados processados em suporte eletrónico para fins de intercâmbio de informações regulamentares entre os operadores económicos envolvidos e com as autoridades públicas competentes;

4)  «Tratamento», qualquer operação ou conjunto de operações relativo a eFTI, efetuado ou não por meios automáticos, como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, o armazenamento, a adaptação ou a alteração, a pesquisa, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, a difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, o alinhamento ou a combinação, a restrição, o apagamento ou a destruição;

5)  «Plataforma de eFTI», qualquer solução de tecnologias da informação e da comunicação (TIC), como um sistema operativo, um ambiente operativo, ou uma base de dados, destinados a serem utilizados para o tratamento de eFTI;

6)  «Programador da plataforma de eFTI», qualquer pessoa singular ou coletiva que desenvolveu ou adquiriu uma plataforma de eFTI para fins de tratamento de informações regulamentares relacionadas com a sua própria atividade económica ou para colocação da plataforma no mercado;

7)  «Serviço de eFTI», um serviço que consiste no tratamento de eFTI através de uma plataforma de eFTI, isoladamente ou em combinação com outras soluções de TIC, incluindo outras plataformas de eFTI;

8)  «Prestador de serviços de eFTI», qualquer pessoa singular ou coletiva que presta um serviço de eFTI a operadores económicos envolvidos com base num contrato;

9)  «Operador económico envolvido», qualquer operador de transportes ou logística ou qualquer pessoa singular ou coletiva, responsável por disponibilizar informações regulamentares às autoridades competentes de acordo com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis;

10)  «Formato legível para humanos», uma forma de representação dos dados num formato eletrónico que pode ser utilizado como informação por uma pessoa singular sem necessidade de tratamento adicional;

11)  «Formato legível para máquinas», uma forma de representação dos dados num formato eletrónico que pode ser utilizado para tratamento automático por uma máquina;

12)  «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo de avaliação da conformidade na aceção do n.º 13 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, acreditado de acordo com esse regulamento para realizar a avaliação da conformidade de uma plataforma de eFTI ou de um prestador de serviços de eFTI.

Capítulo II

Informações regulamentares disponibilizadas eletronicamente

Artigo 4.º

Requisitos para operadores económicos envolvidos [Alt. Não se aplica à versão portuguesa]

1.  No caso de Os operadores económicos envolvidos disponibilizarem devem disponibilizar as informações regulamentares eletronicamente,. Devem fazê-lo com base em dados processados numa plataforma de eFTI certificada, em conformidade com o artigo 8.º, e, se aplicável, por um prestador de serviços de eFTI certificado, em conformidade com o artigo 9.º. As informações regulamentares deverão ser disponibilizadas em formato legível para máquinas e, mediante solicitação da autoridade competente, em formato legível para humanos. [Alt. 24]

As informações em formato legível para máquinas deverão ser disponibilizadas através de uma ligação autenticada, interoperável e segura à fonte de dados de uma plataforma de eFTI. Os operadores económicos envolvidos deverão comunicar o endereço de Internet a partir do qual é possível aceder às informações, bem como quaisquer outros elementos que sejam necessários para permitir à autoridade competente identificar de forma exclusiva as informações regulamentares. [Alt. 25]

As informações em formato legível para humanos deverão ser disponibilizadas prontamente, no ecrã dos dispositivos eletrónicos que sejam propriedade do operador económico envolvido ou das autoridades competentes.

2.  Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para que as respetivas autoridades competentes possam processar as informações regulamentares disponibilizadas pelos operadores económicos envolvidos em formato legível para máquinas em conformidade com o segundo parágrafo do n.º 1, de acordo com as disposições estabelecidas pela Comissão e previstas no artigo 7.º.

Artigo 5.º

Aceitação e prestação de informações regulamentares pelas autoridades competentes [Alt. 26]

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem aceitar as informações regulamentares disponibilizadas eletronicamente pelos operadores económicos envolvidos nos termos do artigo 4.º.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar eletronicamente com os operadores económicos em causa no que se refere a informações regulamentares. [Alt. 27]

Artigo 6.º

Informações comerciais confidenciais

As autoridades competentes, os prestadores de serviços de eFTI e os operadores económicos envolvidos devem tomar medidas para assegurar a confidencialidade das informações comerciais tratadas e partilhadas de acordo com este regulamento.

Artigo 7.º

Conjunto de dados de eFTI, procedimentos e regras de acesso comuns

A Comissão estabelece fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º a fim de estabelecer o seguinte por meio de atos de execução: [Alt. 28]

a)  Um conjunto e subconjuntos de dados de eFTI comuns relacionados com os respetivos requisitos de informações regulamentares, incluindo as definições correspondentes a cada elemento de dados incluído no conjunto e nos subconjuntos de dados comuns;

b)  Procedimentos e regras detalhadas comuns, incluindo especificações técnicas comuns, para o acesso das autoridades competentes a plataformas de eFTI, incluindo procedimentos para o tratamento de informações regulamentares disponibilizadas eletronicamente pelos operadores económicos envolvidos;

b-A)  Procedimentos e regras pormenorizadas comuns para a validação da identidade de qualquer pessoa singular ou coletiva que emita declarações juridicamente vinculativas em virtude do presente regulamento. [Alt. 29]

Os modelos de dados e conjuntos de dados existentes e normalizados, identificados nas convenções internacionais aplicáveis na União devem ser utilizados como referência para a definição dos referidos dados, procedimentos e regras de acesso comuns em matéria de eFTI. [Alt. 30]

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2. [Alt. 31]

Capítulo III

Plataformas e serviços de eFTI

Secção 1

Requisitos das plataformas e serviços de eFTI

Artigo 8.º

Requisitos funcionais das plataformas de eFTI

1.  As plataformas de eFTI devem reger-se pelos princípios gerais da neutralidade tecnológica e da interoperabilidade. As plataformas de eFTI utilizadas para o tratamento de informações regulamentares devem oferecer funcionalidades que assegurem que: [Alt. 32]

a)  Os dados pessoais possam têm de poder ser processados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679; [Alt. 33]

b)  Os dados comerciais possam têm de poder ser processados em conformidade com o artigo 6.º; [Alt. 34]

b-A)  As plataformas de eFTI e os dados nelas contidos sejam interoperáveis; [Alt. 35]

c)  É possível estabelecer uma ligação de identificação eletrónica exclusiva entre os dados processados e a expedição física de um determinado conjunto de bens com a qual os dados estão relacionados, da origem ao destino, nos termos de um contrato de transporte individual, independentemente da quantidade ou do número de uma guia de remessacontentores, embalagens ou unidades; [Alt. 36]

d)  Os dados podem ser processados unicamente com base num acesso autorizado e autenticado;

e)  Todas as operações de tratamento são devidamente registadas de modo a permitir, no mínimo, a identificação de cada operação distinta, da pessoa singular ou coletiva que realizou a operação e da sequência de operações relativa a cada elemento de dados individual; Se uma operação envolver a modificação ou eliminação de um elemento de dados existente, o elemento de dados original será preservado;

(e-A)  As autoridades competentes tenham acesso imediato a todas as informações pertinentes, tal como previsto na legislação nacional ou da União, a fim de garantir a ordem pública e a conformidade com os atos jurídicos da União que regem o transporte de mercadorias, nos termos da Parte III, Título VI, do Tratado; [Alt. 37]

f)  Os dados podem ser arquivados e continuar acessíveis durante um período de tempo apropriado, em conformidade com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis;

g)  Os dados estão protegidos contra a corrupção e o roubo;

h)  Os elementos de dados processados correspondem ao conjunto e subconjuntos de dados de eFTI comuns e podem ser processados em qualquer uma das línguas oficiais da União ou numa língua cooficial de um Estado-Membro. [Alt. 38]

1-A.  Será criado um formato de eFTI normalizado que inclua todos os requisitos de informações regulamentares enumerados no anexo 1, parte A, e todos os requisitos de informações regulamentares enumerados no anexo 1, parte B, numa secção específica e distinta do formato de eFTI dos Estados-Membros; [Alt. 39]

2.  A Comissão adota, por meio de fica habilitada a adotar atos de execuçãodelegados, em conformidade com o artigo 13.º, a fim de estabelecer as regras detalhadas relativamente aos requisitos previstos no n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2. [Alt. 40]

Artigo 9.º

Requisitos dos prestadores de serviços de eFTI

1.  Os prestadores de serviços de eFTI devem assegurar que:

a)  Os dados são tratados apenas por utilizadores autorizados e de acordo com uma função de utilizador claramente definida e com direitos de tratamento na plataforma de eFTI, em conformidade com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis;

(a-A)  Os dados são interoperáveis; [Alt. 41]

b)  Os dados são armazenados e permanecem acessíveis durante um período de tempo apropriadoquatro anos, em conformidade com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis; [Alt. 42]

c)  As autoridades competentes têm acesso imediato às informações regulamentares relativas a uma operação de transporte de mercadorias processada através das respetivas plataformas de eFTI, desde que este acesso tenha sido concedido às autoridades competentes por um operador económico envolvido; [Alt. 43]

d)  Os dados estão devidamente protegidos, incluindo contra o tratamento não autorizado ou ilegal e contra o extravio, a destruição ou os danos acidentais.

2.  A Comissão adota, por meio de fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 13.º, as a fim de estabelecer regras detalhadas relativamente aos requisitos previstos no n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2. [Alt. 44]

Secção 3

Certificação

Artigo 10.º

Organismos de avaliação da conformidade

1.  Os organismos de avaliação da conformidade serão acreditados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 para fins de certificação das plataformas e dos prestadores de serviços de eFTI, conforme definido nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento.

2.  Para efeitos de acreditação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos no anexo II.

3.  Os Estados-Membros devem manter uma lista atualizada dos organismos de avaliação da conformidade acreditados, bem como das plataformas de eFTI e dos prestadores de serviços de eFTI certificados por esses organismos, em conformidade com os artigos 11.º e 12.º. A lista deve ser disponibilizada publicamente num sítio Web oficial do governo. A lista deve ser atualizada regularmente sem demora sempre que ocorra uma alteração nas informações nela contidas e, pelo menos o mais tardar, até ao dia 31 de março maio de cada ano. [Alt. 45]

4.  Até ao dia 31 de março maio de cada ano, os Estados-Membros devem enviar as listas mencionadas no número 3 à Comissão, juntamente com o endereço do sítio Web onde as mesmas foram publicadas. A Comissão publicará uma ligação para os endereços desses sítios Web na no seu sítio Web oficial. [Alt. 46]

Artigo 11.º

Certificação de plataformas de eFTI

1.  Mediante solicitação do programador de uma plataforma de eFTI, os organismos de avaliação da conformidade avaliarão a conformidade da plataforma de eFTI com os requisitos previstos no artigo 8.º, n.º 1. Se a avaliação for positiva, é emitido um certificado de conformidade. Se a avaliação for negativa, o organismo de avaliação da conformidade informará o candidato dos motivos pelos quais a plataforma não cumpre esses requisitos.

1-A.   A certificação deve ser realizada de forma independente para evitar distorções da concorrência. Deve ser assegurada a conformidade com as existentes plataformas normalizadas, identificadas em convenções internacionais aplicáveis na União. [Alt. 47]

1-B.  Os sistemas informáticos atualmente utilizados por operadores económicos no setor dos transportes para prestar informações regulamentares e que satisfaçam os requisitos funcionais a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, devem ser certificados como plataformas de eFTI. [Alt. 48]

2.  Os organismos de avaliação da conformidade devem manter uma lista atualizada das plataformas de eFTI certificadas e das que obtiveram uma avaliação negativa. A lista atualizada será transmitida às autoridades competentes envolvidas cada vez que for emitido um certificado ou uma avaliação negativa.

3.  As informações disponibilizadas às autoridades competentes por meio de uma plataforma de eFTI certificada serão acompanhadas de uma marca de certificação.

4.  O programador da plataforma de eFTI deve candidatar-se a uma reavaliação da sua certificação se as especificações técnicas adotadas nos atos de execução referidos no artigo 7.º, n.º 2, forem revistas.

5.  A Comissão está habilitada a adotar atos delegados de acordo com o artigo 13.º para complementar o presente regulamento com regras relativas a certificação, utilização da marca de certificação e renovação da certificação de plataformas de eFTI.

Artigo 12.º

Certificação de prestadores de serviços de eFTI

1.  Mediante solicitação do prestador de serviços de eFTI, um organismo de avaliação da conformidade avaliará a conformidade do prestador de serviços de eFTI com os requisitos previstos no artigo 9.º, n.º 1. Se a avaliação for positiva, é emitido um certificado de conformidade. Se a avaliação for negativa, o organismo de avaliação da conformidade informará o candidato dos motivos pelos quais o prestador de serviços não cumpre esses requisitos.

2.  Os organismos de avaliação da conformidade devem manter uma lista atualizada dos prestadores de serviços de eFTI certificados e dos que obtiveram uma avaliação negativa. A lista atualizada será disponibilizada às autoridades competentes envolvidas cada vez que for emitido um certificado ou uma avaliação negativa.

3.  A Comissão está habilitada a adotar atos delegados de acordo com o artigo 13.º para complementar o presente regulamento com regras de certificação de prestadores de serviços de eFTI.

Capítulo IV

Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 13.º

Exercício da delegação

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, no artigo 7.º, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 5, e no artigo 12.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 49]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.º, no artigo 7.º, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 5, e no artigo 12.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Esta decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. [Alt. 50]

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro Os atos delegados adotados de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016o artigo 2.º são aplicáveis um ano após a sua entrada em vigor. [Alt. 51]

4-A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve assegurar a consulta das partes interessadas em causa e dos organismos que as representam nas instâncias adequadas, nomeadamente o grupo de especialistas criado pela Decisão da Comissão C(2018) 5921 final, de 13 de setembro de 2018 («Fórum de Transporte e Logística Digital»). [Alt. 52]

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.º, no artigo 10.º, n.º 5, e no artigo 11.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 53]

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Revisão

1.  Decorridos pelo menos ... [cinco três anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder à avaliação do mesmo e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. No âmbito desta avaliação deve ser examinada, nomeadamente, a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a determinadas informações partilhadas entre empresas que sejam necessárias para comprovar a conformidade com os requisitos pertinentes previstos nos atos jurídicos da União que regem o transporte de mercadorias, em conformidade com a Parte III, Título VI, do Tratado. [Alt. 54]

2.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a preparação desse relatório.

Artigo 16.º

Acompanhamento

Os Estados-Membros deverão veicular as seguintes informações à Comissão a cada dois anos e pela primeira vez até ... [dois anos após a data de aplicação do presente regulamento], no máximo:

1.  O número de autoridades competentes que aplicaram medidas para aceder e tratar as informações disponibilizadas por operadores económicos envolvidos, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2;

2.  O número de operadores económicos envolvidos que disponibilizaram informações regulamentares às autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, discriminados por modo de transporte.

As informações são apresentadas para cada ano do período de declaração.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de... [quatrotrês anos após a entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 55]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em , em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

INFORMAÇÕES REGULAMENTARES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DO PRESENTE REGULAMENTO

Requisitos de informações regulamentares estabelecidos na legislação da União

A tabela seguinte inclui os requisitos de informações regulamentares definidos nos atos da União que determinam as condições do transporte de mercadorias no território da União de acordo com o Título VI da Parte III do Tratado, bem como as condições das transferências de resíduos.

Legislação da UE

Elemento de informação

Regulamento n.º 11 do Conselho relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte

JO 52 (de 16.08.1960, p. 1121)

Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos tipos de transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros

JO L 368 (de 17.12.1992, p. 38)

[Proposta COM(2017) 648 final - 2017/0290 (COD) que altera a Diretiva 92/106/CEE]

Regulamento (CE) N.º 1072/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias

JO L 300/72 (de 14.11.2009, p. 72)

[Proposta COM(2017) 0281 final - 2017/0123 (COD) que altera o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009]

Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, que estabelece medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação

JO L 299/1 (de 14.11.2015, p. 1)

Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

JO L 260 (de 30.9.2008, p. 13)

Referência ao ADR, RID, ADN(11)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

(JO L 190 de 12.7.2006, p. 1)

Nome e endereço do expedidor

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 3.º (referência ao artigo 6.º do Regulamento n.º 11 do Conselho)

 

Natureza e peso das mercadorias

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 3.º (referência ao artigo 6.º do Regulamento n.º 11 do Conselho)

 

Local e data de aceitação das mercadorias para transporte

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 3.º (referência ao artigo 6.º do Regulamento n.º 11 do Conselho)

 

Local previsto para entrega das mercadorias

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 3.º (referência ao artigo 6.º do Regulamento n.º 11 do Conselho)

 

Itinerário ou distância, caso estes fatores justifiquem um preço diferente do normalmente aplicável;

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 3.º (referência ao artigo 6.º do Regulamento n.º 11 do Conselho)

 

 

 

 

 

 

Pontos de passagem nas fronteiras, se for caso disso

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 3.º (referência ao artigo 6.º do Regulamento n.º 11 do Conselho de 27 de junho de 1960)

 

Estações ferroviárias de carga e descarga

Artigo 3.º

 

Portos de navegação interior de carga e descarga

Artigo 3.º

 

Portos marítimos de carga e descarga

Artigo 3.º

 

Carimbo aposto pelas autoridades ferroviárias ou portuárias nas estações ferroviárias ou nos portos de navegação interior ou marítimos em questão, quando essa parte da viagem realizada por via ferroviária, de navegação interior ou marítima estiver concluída

Artigo 3.º

 

[Nome, endereço, informações de contacto e assinatura do expedidor]

[Artigo 3.º, n.º 2, alínea a) (que substitui o artigo 3.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

[Local e data de início das operações de transporte combinado na União]

[Artigo 3.º, n.º 2, alínea b) (que substitui o artigo 3.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

[Nome, endereço e informações de contacto do destinatário]

[Artigo 3.º, n.º 2, alínea c) (que substitui o artigo 3.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

[Local e data de fim das operações de transporte combinado na União]

[Artigo 3.º n.º 2, alínea d) (que substitui o artigo 3.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

[Distância em linha reta entre o local onde se inicia a operação de transporte combinado e o local onde essa mesma operação termina na União]

[Artigo 3.º, n.º 2, alínea e) (que substitui o artigo 3.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Uma descrição, assinada pelo expedidor, do itinerário da operação de transporte combinado que inclua, pelo menos, os seguintes detalhes para cada troço, incluindo para cada modo de transporte que constitua um troço não rodoviário, da operação na União:

(i) ordem do troço (ou seja, primeiro troço, troço não rodoviário ou troço final);

(ii) nome, endereço e informações de contacto do transportador;

(iii) modo de transporte e a respetiva ordem na operação.]

 

 

[Artigo 3.º, n.º 2, alínea f) (que substitui o artigo 3.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Identificação da unidade de carga intermodal transportada]

[Artigo 3.º, n.º 2, alínea g) (que substitui o artigo 3.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Para o troço de transporte rodoviário inicial:

(i) o local de transbordo para o troço não rodoviário;

(ii) a distância do troço de transporte rodoviário inicial em linha reta entre o local de expedição e o primeiro terminal de transbordo;

(iii) se o troço rodoviário inicial estiver concluído, uma assinatura do transportador a confirmar que a operação de transporte do troço rodoviário foi realizada]

[Artigo 3.º, n.º 2, alínea h) (que substitui o artigo 3.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Para o troço de transporte rodoviário final:

(i) o local do troço não rodoviário onde as mercadorias são recolhidas (transporte ferroviário, por via de navegação interior ou marítima);

(ii) a distância do troço de transporte rodoviário final em linha reta entre o local de transbordo e o local onde a operação de transporte combinado termina na União); ]

[Artigo 3.º, n.º 2, alínea i) (que substitui o artigo 3.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Para o troço não rodoviário:

(i) se o troço não rodoviário estiver concluído, uma assinatura do transportador (ou transportadores no caso de duas ou mais operações não rodoviárias no troço não rodoviário) a confirmar que a operação de transporte no troço não rodoviário foi realizada;

(ii) quando disponível, uma assinatura ou um carimbo das autoridades ferroviárias ou portuárias relevantes nos terminais relevantes (estação ferroviária ou porto) em questão ao longo da operação no troço não rodoviário a confirmar que a parte relevante do troço não rodoviário foi concluída. ]

[Artigo 3.º, n.º 2, alínea j) (que substitui o artigo 3.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

Nome, endereço e assinatura do remetente

Artigo 8.º, n.º 3, alínea a)

[Artigo 8.º, n.º 3, alínea a) (nenhuma alteração proposta)]

 

Nome, endereço e assinatura do transportador

Artigo 8..º, n.º 3, alínea b)

[Artigo 8.º, n.º 3, alínea b) (nenhuma alteração proposta)]

 

Nome e endereço do destinatário, bem como a sua assinatura e a data de entrega efetiva das mercadorias

Artigo 8.º, n.º 3, alínea c)

[Artigo 8.º, n.º 3, alínea c) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

 

Local e data da receção das mercadorias e local previsto para a entrega

Artigo 8.º, n.º 3, alínea d)

[Artigo 8.º, n.º 3, alínea d) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

 

Descrição comum da natureza das mercadorias e do método de embalagem e, no caso de mercadorias perigosas, a sua descrição geralmente reconhecida, bem como o número de volumes e as suas marcações e números especiais

Artigo 8.º, n.º 3, alínea e)

[Artigo 8.º, n.º 3, alínea e) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

Peso bruto das mercadorias ou quantidade expressa de outra forma

Artigo 8.º, n.º 3, alínea f)

[Artigo 8.º, n.º 3, alínea f) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

Matrículas do veículo trator e do reboque

Artigo 8.º, n.º 3, alínea g)

[Artigo 8.º, n.º 3, alínea g) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

Identificador alfanumérico único do agente reconhecido atribuído pela autoridade competente

Ponto 6.3.2.6, alínea a) do anexo

 

 

Um identificador único da remessa, como, por exemplo, o número da carta de porte aéreo (principal ou emitida por um transitário)

Ponto 6.3.2.6, alínea b) do anexo

 

 

O conteúdo da remessa (**)

Ponto 6.3.2.6, alínea c) do anexo

 

 

O estatuto de segurança da remessa, com a indicação:

- «SPX», que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga ou aviões-correio, ou

- «SCO», que significa que a remessa pode ser transportada exclusivamente em aeronaves de carga e aviões-correio, ou

- «SHR», que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga ou aviões-correio em conformidade com requisitos de risco elevado

Ponto 6.3.2.6, alínea d) do anexo

 

 

O motivo pelo qual foi concedido o estatuto de segurança, com as seguintes indicações:

- «KC», que significa que a remessa foi recebida de um expedidor conhecido, ou

- «AC», que significa que a remessa foi recebida de um expedidor avençado, ou

- «RA», que significa que a remessa foi selecionada por um agente reconhecido, ou

- Meios ou métodos de rastreio utilizados, ou

- Motivos pelos quais a remessa está isenta de rastreio

Ponto 6.3.2.6, alínea e) do anexo

 

 

O nome da pessoa que atribuiu o estatuto de segurança, ou uma identificação equivalente, bem como a data e hora de emissão

Ponto 6.3.2.6, alínea f) do anexo

 

 

O identificador único, recebido da autoridade competente, de qualquer agente reconhecido que tenha aceite o estatuto de segurança atribuído à remessa por outro agente reconhecido

Ponto 6.3.2.6, alínea g) do anexo

 

 

Informações gerais que devem figurar no documento de transporte

 

 

 

 

 

 

5.4.1.1.1

 

Informações genéricas obrigatórias para transporte em navios-cisterna

 

 

 

 

 

 

5.4.1.1.2 – ADN apenas

 

Informações específicas obrigatórias para determinados tipos de mercadorias perigosas ou determinados meios de contenção, ou no caso de uma cadeia de transporte incluindo diferentes modos de transporte, de acordo com disposições especiais no capítulo 5.4 dos respetivos anexos do ADR, do RID e do ADN

 

 

 

 

 

 

5.4.1.1.3 a 5.4.1.1.21 – ADR e RID

5.4.1.1.3 a 5.4.1.1.22 – ADN

 

Informações adicionais e especiais obrigatórias para determinadas classes de mercadorias perigosas

 

 

 

 

 

 

5.4.1.2

 

Mercadorias não perigosas

5.4.1.5

 

Certificado de carregamento do contentor

5.4.2

 

Instruções escritas

 

 

 

 

 

 

5.4.3

 

Informações contidas no documento de notificação para transferências de resíduos sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006

 

 

 

 

 

 

 

Anexo IA

Informações contidas no documento de movimentação para transferências de resíduos sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006

 

 

 

 

 

 

 

Anexo IB

Informações contidas no documento que acompanha as transferências de resíduos sujeitas aos requisitos gerais de informação do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006

 

 

 

 

 

 

 

Anexo VII

Legislação dos Estados-Membros

O quadro seguinte apresenta a legislação nacional relevante dos Estados-Membros relativa a matérias regidas pelo Título VI da Parte III do Tratado e que exige a apresentação, na totalidade ou em parte, de informações idênticas às informações especificadas no ponto A do presente anexo.

[Estado-Membro]

Legislação

Elemento de informação

[Referência legislativa]

[Referência legislativa]

[…]

[Referência legislativa]

[Elemento de informação conforme especificado no artigo do ato jurídico correspondente]

[Referência ao artigo]

[Referência ao artigo]

 

 [Referência ao artigo]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[Elemento de informação conforme especificado no artigo do ato jurídico correspondente]

[Referência ao artigo]

[Referência ao artigo]

[…]

 [Referência ao artigo]

[Estado-Membro]

Legislação

Elemento de informação

[Referência legislativa]

[Referência legislativa]

[…]

[Referência legislativa]

[Elemento de informação conforme especificado no artigo do ato jurídico correspondente]

[Referência ao artigo]

[Referência ao artigo]

 

 [Referência ao artigo]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[Elemento de informação conforme especificado no artigo do ato jurídico correspondente]

[Referência ao artigo]

[Referência ao artigo]

[…]

 [Referência ao artigo]

ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS NOTIFICADOS

1.  Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos previstos nos pontos 2 a 11.

2.  Será criado um organismo de avaliação da conformidade dotado de personalidade jurídica nos termos do direito nacional de um Estado-Membro.

3.  Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização, da plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção da plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.  Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção da plataforma eFTI nem o prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção da referida plataforma eFTI, nem no prestador de serviços da plataforma, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a integridade relativamente às atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

5.  Os organismos de avaliação da conformidade e o respetivo pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a máxima integridade profissional e competência técnica no domínio específico em causa e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou aliciamentos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, designadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.  Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelos artigos 12.º e 13.º relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas pelos próprios organismos de avaliação da conformidade ou em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de certificação para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)  Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)  Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem adotar políticas e procedimentos adequados que destrincem as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado de qualquer outra atividade;

c)  Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão e estrutura das empresas, ao setor onde operam e ao grau de complexidade da tecnologia em questão.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade.

7.  O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)  Formação técnica e profissional sólida, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade em questão tenha sido notificado;

b)  Conhecimentos satisfatórios dos requisitos das avaliações a realizar e a devida autoridade para as efetuar;

c)  Conhecimentos e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos no artigo 9.º;

d)  Capacidade para elaborar certificados, registos e relatórios de conformidade que comprovem a realização das avaliações.

8.  A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.

9.  Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.  O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 12.º e 13.º, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que as atividades são exercidas. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.  Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades pertinentes em matéria de normalização e regulamentação ou assegurar que o pessoal responsável pela realização de tarefas de avaliação da conformidade está devidamente informado das mesmas.

(1)JO C de 15.2.2019, p. 265.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019.
(3) Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4)Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2017)0134).
(5)Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(6)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(8)Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(9)Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(10)JO C….
(11)As referências ao ADR, ao RID e ao ADN devem ser interpretadas na aceção dos artigos 2.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, e 2.º, n.º 3, da Diretiva 2008/68/CE. Os números referidos são os dos anexos correspondentes do ADR, do RID e do ADN.

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade