Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração pela União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica de um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (12183/1/2011 – C8-0059/2015 – 1998/0031R(NLE))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho e da Comissão (12183/1/2011),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (12288/2011),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 91.º, 100.º, n.º 2, 207.º, 209.º e 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e em conformidade com o artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C8‑0059/2015),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a região da Ásia Central, em particular as de 20 de fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central(1), de 15 de dezembro de 2011 sobre a situação da execução da estratégia da UE para a Ásia Central(2), de 13 de abril de 2016 sobre a aplicação e a revisão da Estratégia da UE para a Ásia Central(3), de 22 de abril de 2009 sobre o Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão(4) e de 14 de fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(5),
– Tendo em conta o Acordo Provisório de 1999 sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, celebrado pelo Conselho em 27 de julho de 2009 (5144/1999), bem como as reuniões periódicas do Comité Misto instituído ao abrigo do mesmo,
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre a Energia assinado entre a União Europeia e o Turquemenistão em maio de 2008,
– Tendo em conta o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), de que o Turquemenistão é Parte,
– Tendo em conta o diálogo anual entre a UE e o Turquemenistão em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta o compromisso assumido pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) na sua carta à Comissão dos Assuntos Externos, em 16 de dezembro de 2015, de incluir os aspetos referidos no n.º 3 do presente documento,
– Tendo em conta a carta da VP/AR ao Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, de 5 de julho de 2018, que reconhece o seu apoio ao Acordo de Parceria e Cooperação (APC) com o Turquemenistão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório provisório da Comissão dos Assuntos Externos (A8‑0072/2019),
A. Considerando que a Ásia Central é uma região em que a União Europeia está cada vez mais empenhada;
B. Considerando que um Acordo de Parceria e Cooperação (APC) com o Turquemenistão foi rubricado em 1997 e assinado em 1998; considerando que 14 Estados-Membros dos 15 signatários iniciais ratificaram o APC (sendo o Reino Unido o único que ainda o não fez); considerando que o Turquemenistão ratificou o APC em 2004; considerando que a adesão ao APC por parte dos Estados-Membros que aderiram à UE após a assinatura do acordo está sujeita a um protocolo e processo de ratificação separados;
C. Considerando que, depois de ratificado por todos os Estados-Membros, o APC será concluído por um período inicial de 10 anos, após o qual será renovado anualmente, permitindo à UE abandonar o acordo caso surjam sérias dúvidas sobre o respeito dos Direitos Humanos ou outras infrações graves; considerando que as Partes podem alterar o APC, a fim de ter em conta novos desenvolvimentos;
D. Considerando que o Parlamento Europeu foi consultado pelo Conselho sobre o Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão em abril de 2009, como parte de um procedimento facultativo e juridicamente não vinculativo;
E. Considerando que a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) estabeleceram os parâmetros de referência com base nos quais se devem medir os progressos no Turquemenistão, assim como os critérios que autorizam a prossecução da cooperação, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de Estado de direito, boa governação e direitos humanos;
F. Considerando que o respeito pela democracia e pelos direitos fundamentais e humanos, bem como pelos princípios de uma economia de mercado, que constituem elementos essenciais do Acordo de Comércio Provisório (tal como enunciados no seu artigo 1.º e no artigo 2.º do Acordo de Parceria e Cooperação), devem continuar a ser objetivos a longo prazo para o Turquemenistão; considerando que a suspensão unilateral da aplicação do acordo é uma possibilidade no caso de uma das partes violar esses elementos;
G. Considerando que, após ponderação do projeto de recomendação para dar a aprovação do Parlamento à celebração do Acordo de Parceria e Cooperação, bem como o projeto de relatório que a acompanha, de 8 de maio de 2015, e que contém uma proposta de resolução, a Comissão dos Assuntos Externos decidiu suspender temporariamente o procedimento em 24 de maio de 2016 até se considerar que foram realizados progressos suficientes no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, e decidiu dar início ao presente procedimento provisório;
H. Considerando que a manutenção da validade dos parâmetros de referência para medir os progressos em matéria de direitos humanos no Turquemenistão, tal como definidos pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções, se reveste de importância vital para uma política da UE coerente e baseada em princípios no tocante às relações com este país;
I. Considerando que o Turquemenistão adotou em 2015 um Plano de Ação Nacional sobre os Direitos Humanos para 2016-2020 (PANDH), elaborado em 2013 com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;
J. Considerando que o Turquemenistão celebrou acordos internacionais como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e as Convenções da OIT;
1. Solicita ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) que fixem, com caráter de urgência, os seguintes parâmetros de referência a curto prazo para medir os progressos sustentáveis das autoridades do Turquemenistão, com base em recomendações da ONU, da OSCE e do BERD, e antes de dar a sua aprovação ao Acordo de Parceria e Cooperação:
O sistema político, o Estado de direito e a boa governação
i)
uma divisão clara entre os poderes executivo, legislativo e judicial, que nomeadamente permita e garanta uma participação real da população nos processos de tomada de deliberações pelo Estado, incluindo uma consulta com peritos internacionais, como a Comissão de Veneza do Conselho da Europa e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, sobre a conformidade da Constituição do Turquemenistão com estes princípios democráticos, assim como uma vontade manifesta do Turquemenistão de levar em consideração as recomendações de reforma propostas por estas organizações;
ii)
a eliminação das restrições ao registo e funcionamento das organizações não governamentais;
Direitos humanos e liberdades fundamentais
iii)
o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo do Turquemenistão no seu PANDH relativo a 2016-2020;
iv)
o fim das detenções secretas e dos desaparecimentos forçados, do trabalho forçado, da tortura e da divulgação do destino ou do paradeiro das pessoas desaparecidas, permitindo que as famílias se mantenham em contacto com pessoas detidas; o reconhecimento pelas autoridades do país da existência de presos políticos e o acesso sem entraves ao país de organizações internacionais e observadores independentes, incluindo o Comité Internacional da Cruz Vermelha;
v)
a garantia do acesso a várias fontes de informação e, em especial, permissão para que as pessoas tenham acesso a fontes alternativas de informação, incluindo o uso de canais de comunicação internacionais e a posse de dispositivos para telecomunicações, como antenas parabólicas privadas ou ligações à Internet a preços acessíveis;
vi)
o fim da perseguição e intimidação de jornalistas independentes e ativistas da sociedade civil e de direitos humanos residentes no país ou no estrangeiro, bem como dos seus familiares; a garantia da liberdade de expressão e de reunião;
vii)
a autorização de visitas das Nações Unidas e de organizações internacionais e regionais de defesa dos direitos humanos que as solicitaram e que ainda aguardam a resposta;
viii)
o fim do sistema informal e arbitrário de proibição de viajar e a garantia de que as pessoas a quem tenha sido recusada autorização de saída do país possam viajar livremente;
2. Solicita ao Conselho, à Comissão e à VP/AR que tenham em conta as seguintes recomendações a longo prazo para progressos sustentáveis e credíveis:
O sistema político, o Estado de direito e a boa governação
i)
respeito pelos princípios do pluralismo político e da responsabilização democrática, com partidos políticos e outras organizações a funcionarem devidamente e sem interferências;
ii)
prossecução da aplicação de reformas a todos os níveis e em todos os setores da administração, em especial no sistema judiciário e nas instâncias responsáveis pela aplicação da lei;
iii)
salvaguardas fortes e eficazes contra a corrupção de alto nível, o branqueamento de capitais, o crime organizado e o tráfico de droga;
iv)
a plena aplicação da legislação que proíbe o trabalho infantil;
Direitos humanos e liberdades fundamentais
v)
respeito global pelo exercício legítimo e pacífico do direito à liberdade de expressão, de associação e de religião ou crença;
vi)
liberdade geral de circulação, tanto dentro como fora do país;
3. Salienta a necessidade de o Parlamento Europeu seguir e acompanhar de perto os progressos do Turquemenistão e a aplicação de todas as partes do Acordo de Parceria e Cooperação depois da sua entrada em vigor; exorta a VP/AR, neste contexto, a implementar e a empenhar-se publicamente no mecanismo de acompanhamento dos direitos humanos, permitindo que o Parlamento seja devidamente informado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação, quando este entrar em vigor, e em particular sobre os seus objetivos e o cumprimento do artigo 2.º, para que possa responder à evolução no terreno em caso de violações graves e documentadas dos direitos humanos; salienta a possibilidade de um mecanismo de suspensão do APC em caso de ocorrência de tais casos e congratula-se, a este respeito, com a carta da VP/AR à Comissão dos Assuntos Externos, de 16 de dezembro de 2015, referindo os seguintes objetivos:
i)
garantia de que o Parlamento Europeu é devidamente informado sobre a aplicação das disposições do APC em matéria de direitos humanos e de democratização, incluindo o acesso a informações pertinentes quanto à evolução da situação em termos de direitos humanos, democracia e Estado de direito, e que é devidamente esclarecido em tempo útil, a seu pedido, antes e depois das reuniões do Conselho de Cooperação, de acordo com as regras de confidencialidade aplicáveis;
ii)
mais estreita interação com o Parlamento e a sociedade civil na preparação dos diálogos anuais sobre direitos humanos e das sessões de informação;
iii)
consulta do Parlamento Europeu na preparação de atualizações da estratégia da UE para o Turquemenistão em matéria de direitos humanos;
4. Congratula-se com o anúncio da VP/AR, de novembro de 2018, relativo à criação de uma delegação de pleno direito da UE em Asgabade; salienta que a nova delegação deve desenvolver uma estratégia de cooperação mutuamente benéfica e adaptada às condições e requisitos de desenvolvimento do Turquemenistão, que deve acompanhar a situação no país, incluindo as violações dos direitos humanos e os casos individuais que suscitem preocupação, encetar um diálogo com os vários agentes políticos, sociais e económicos do país, permitir a diplomacia no terreno e melhorar a gestão e a supervisão dos projetos financiados pelos instrumentos de financiamento externo da UE;
5. Conclui que irá ponderar conceder a sua aprovação assim que considerar que as recomendações formuladas nos n.ºs 1 e 3 foram devidamente tidas em conta pela Comissão, pelo Conselho, pela VP/AR e pelas autoridades do Turquemenistão;
6. Encarrega o seu Presidente de solicitar ao Conselho, à Comissão e à VP/AR que forneçam regularmente ao Parlamento informações substanciais sobre a situação no Turquemenistão;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à VP/AR e ao Governo e Parlamento do Turquemenistão.