Não objeção a um ato delegado que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas (C(2019)00791 – 2019/2549(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00791),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente os seus artigos 1.º, n.º 6, e 82.º, n.º 6,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado contém alterações importantes para assegurar que o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão serão dispensados dos requisitos de compensação e de comunicação de informações, bem como da obrigação de aplicar técnicas de atenuação do risco às transações não compensadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
1. Declara que não formula objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.