Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (COM(2019)0053 – C8-0039/2019 – 2019/0019(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0053),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0039/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8‑0161/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/500.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
O regulamento que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia baseia-se no artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que diz respeito a medidas no domínio da coordenação da segurança social. Não é possível alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a nacionais de países terceiros no mesmo ato jurídico devido à incompatibilidade das bases jurídicas, uma vez que tal alargamento deveria basear-se no artigo 79.º, n.º 2, alínea b), do TFUE.
A Comissão considera que os nacionais de países terceiros abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, devem continuar a beneficiar dos princípios de base da coordenação da segurança social, que deverão ser codificados no Regulamento que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social, com base nas disposições do Regulamento (UE) n.º 1231/2010 e dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, que continuam em vigor.
Contudo, a Comissão examinará, se se revelar necessário numa fase posterior, a possibilidade de alargar os princípios estabelecidos no presente regulamento aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro e que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sejam ou tenham sido abrangidos pela legislação da UE relativa à coordenação dos sistemas de segurança social, a fim de confirmar os direitos que adquiriram durante o período em que o Reino Unido foi Estado-Membro da União Europeia.