Prorrogação da utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (COM(2018)0085 – C8-0097/2018 – 2018/0040(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0085),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 33.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0097/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0342/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;
3. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/632.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho congratulam-se com o Relatório Especial n.º 26/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?», e com outros relatórios pertinentes recentes no domínio aduaneiro, que deram aos colegisladores uma melhor panorâmica das causas dos atrasos na aplicação dos sistemas informáticos necessários para melhorar as operações aduaneiras na UE.
O Parlamento Europeu e o Conselho consideram que qualquer futura auditoria do Tribunal de Contas Europeu que avalie os relatórios elaborados pela Comissão com base no artigo 278.º-A do Código Aduaneiro da União poderá contribuir positivamente para evitar novos atrasos.
O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão e os Estados-Membros a terem plenamente em conta essas auditorias.
Declaração da Comissão
A Comissão congratula-se com o acordo do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proposta de prorrogação do prazo para a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico previstas no Código Aduaneiro da União.
A Comissão reconhece a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho, que observa que qualquer trabalho futuro do Tribunal de Contas Europeu que avalie os relatórios elaborados pela Comissão com base no artigo 278.º-A do Código Aduaneiro da União poderá contribuir positivamente para evitar novos atrasos.
Se o Tribunal de Contas decidir avaliar os relatórios da Comissão, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve colaborar plenamente com o Tribunal de Contas Europeu, bem como ter plenamente em conta essas conclusões.