Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (codificação) (COM(2018)0499 – C8-0313/2018 – 2018/0263(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0499),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n. 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0313/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre o Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),
– Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0037/2019),
A. Considerando que, segundo o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta em apreço se cinge a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (codificação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/473.)
Informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ***I
89k
49k
Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, que remete o assunto à comissão competente, para negociações interinstitucionais, com base na proposta inalterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) (COM(2018)0341 – C8-0215/2018 – 2018/0187(COD))(1)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos (COM(2018)0096 – C8-0109/2018 – 2018/0044(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0096),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0109/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 18 de julho de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018(2),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0261/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,(3)
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),
Considerando o seguinte:
(1) A União estabeleceu como seu objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. A fim de estabelecer gradualmente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham implicações transfronteiriças, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.
(2) Nos termos do artigo 81.º do Tratado, algumas dessas medidas devem promover a compatibilidade das normas de conflitos de leis aplicáveis nos Estados-Membros.
(3) O bom funcionamento do mercado interno exige,– para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza jurídica quanto à lei aplicável e a livre circulação e o reconhecimento das decisões judiciais,– que as normas de conflitos de leis dos Estados-Membros designem como aplicável a mesma lei nacional, independentemente do Estado-Membro no qual se situe o tribunal em que ação for instaurada. [Alt. 1]
(4) O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(6) não abrange as questões da oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. No entanto, o artigo 27.º, n.º 2, desse regulamento exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a questão da oponibilidade a terceiros da cessão ou sub-rogação de créditos e da prioridade do crédito cedido ou sub-rogado sobre o direito de outrem, que pode, eventualmente, ser acompanhado de uma proposta de alteração do regulamento, bem como uma avaliação do impacto das disposições a introduzir.
(5) Em 18 de fevereiro de 2015, a Comissão adotou um Livro Verde sobre a Construção de uma União dos Mercados de Capitais, no qual se declarava que é importante, para o desenvolvimento de um mercado pan-europeu da titularização e dos acordos de garantia financeira (mas também de outras atividades como a cessão financeira), conseguir maior segurança jurídica nas transferências transnacionais de créditos e na ordem de prioridade dessas transferências, especialmente nos casos de insolvência.
(6) Em 30 de setembro de 2015, a Comissão adotou uma Comunicação com o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais. Este plano de ação assinalou que as diferenças no tratamento nacional da oponibilidade a terceiros das cessões de créditos tornam complicado utilizar estes instrumentos enquanto garantias transfronteiriças, concluindo que esta insegurança jurídica frustra economicamente operações financeiras importantes, nomeadamente as titularizações. No mesmo plano de ação, a Comissão anunciou que tencionava propor normas uniformes para determinar com segurança jurídica a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
(7) Em 29 de junho de 2016, a Comissão adotou um relatório sobre a adequação do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7) relativa aos acordos de garantia financeira, centrando-se na questão da eficácia e eficiência do funcionamento desta diretiva no que respeita aos atos formais necessários para prestar créditos sobre terceiros como garantia. O relatório concluiu que uma proposta de normas uniformes relativas à oponibilidade a terceiros da cessões de créditos permitiria determinar com segurança jurídica a lei aplicável à dita oponibilidade, o que contribuiria para alcançar maior segurança jurídica na mobilização transfronteiriça de créditos sobre terceiros como garantia.
(8) Em 29 de setembro de 2016, a Comissão adotou um relatório sobre a questão da oponibilidade a terceiros da cessão ou sub-rogação de créditos e da prioridade do crédito cedido ou sub-rogado sobre o direito de outrem. O relatório concluiu que a adoção de normas de conflitos de leis uniformes que regulem a oponibilidade a terceiros das cessões, bem como as questões relativas à prioridade entre cessionários concorrentes ou entre cessionários e outros titulares de direitos, poderia reforçar a segurança jurídica e reduzir os problemas práticos e as despesas jurídicas relacionados com a diversidade que se verifica atualmente nos Estados-Membros.
(9) O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser compatíveis com os Regulamentos (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), (CE) n.º 593/2008 e Regulamentos (UE) n.º 1215/2012(9), e (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho(10). A interpretação do presente regulamento deverá, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre estes instrumentos.
(10) O presente regulamento aplica o Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais. Cumpre igualmente o requisito estabelecido no artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento Roma I de que a Comissão deve publicar um relatório e, eventualmente, uma proposta sobre a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos e a prioridade do cessionário sobre o direito de outrem.
(11) Atualmente não existemexiste, a nível da União, um conjunto harmonizado de normas de conflitos de leis que regulem a oponibilidade a terceiros (ou proprietários) das cessões de créditos. Estas normas são estabelecidas individualmente pelos Estados-Membros, sendo incompatíveis entre si – uma vez que se baseiam em diferentes critérios de conexão para determinar a lei aplicável – e, portanto, e muitas vezes pouco claras, sobretudo nos Estados em que tais normas não são especificamente reguladas por legislação. Nas cessões de créditos transfronteiriças, a incompatibilidade das normas de conflitos de leis nacionais conduz à insegurança jurídica quanto à lei aplicável à oponibilidade das cessões a terceiros. A falta de segurança jurídica cria um risco jurídico nas cessões de créditos transfronteiriças, que não existe nas cessões nacionais, uma vez que podem ser aplicáveis várias normas materiais nacionais, dependendo do Estado-Membro cujos tribunais ou autoridades apreciarem o litígio relativo ao título jurídico sobre os créditos;por conseguinte, o resultado de um conflito de prioridade sobre a pessoa que detém o crédito após a cessão de créditos transfronteiriça pode variar em função da lei nacional aplicada. [Alt. 2]
(12) Se os cessionários desconhecerem o risco jurídico ou optarem por ignorá-lo, podem sofrer perdas financeiras inesperadas. A insegurança quanto ao titular dos créditos cedidos numa base transfronteiriça pode ter efeitos em cadeia e aprofundar e prolongar o impacto de uma crise financeira. Se os cessionários decidirem reduzir o risco procurando aconselhamento jurídico, incorrerão em custos de transação mais elevados, que não são necessários nas cessões nacionais. Se os cessionários forem desencorajados pelo risco jurídico e optarem por evitá-lo, podem perder oportunidades de negócio e a integração no mercado pode ser reduzida. [Alt. 3]
(12-A) Esse risco jurídico pode ter um efeito dissuasor.Os cessionários e os cedentes podem decidir evitá-lo, podendo, deste modo, perder oportunidades de negócio.Por conseguinte, esta falta de clareza não parece estar em sintonia com o objetivo de integração do mercado e com o princípio da livre circulação de capitais consagrados nos artigos 63.º a 66.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. [Alt. 4]
(13) O objetivo do presente regulamento consiste em proporcionar segurança jurídica mediante a criação de normas uniformes de conflitos de leis que designem a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, no intuito de aumentar o volume das transações transfronteiriças de créditos, de molde a favorecer os investimentos transfronteiriços na UE e facilitar o acesso das empresas – designadamente as pequenas e médias empresas (PME) – e dos consumidores a financiamento. [Alt. 5]
(14) O crédito confere ao credor o direito ao pagamento de uma quantia em dinheiro ou ao cumprimento de uma obrigação por parte do devedor. A cessão permite ao credor (cedente) transferir para outrem (cessionário) o direito ao crédito sobre o devedor.
A lei que regula a relação contratual entre o credor e o devedor, entre o cedente e o cessionário, e entre o cessionário e o devedor, é designada pelas normas de conflitos de leis do Regulamento Roma I.
(14-A) O presente regulamento não tem por objetivo alterar as disposições do Regulamento (CE) n.º 593/2008 relativas aos efeitos patrimoniais de uma cessão voluntária de créditos entre o cedente e o cessionário ou entre o cessionário e o devedor. [Alt. 6]
(15) As normas de conflitos de leis do presente regulamento devem regular os efeitos patrimoniais das cessões de créditos, tanto em relação a terceiros, por exemplo, credores do cedente), excluindo os devedores. [Alt. 7]
(16) Os créditos abrangidos pelo presente regulamento sãoincluem as contas comerciais a receber, os créditos decorrentes de instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(11), e o numerário creditado na conta de uma instituição de crédito. De acordo com a definição da Diretiva 2014/65/UE, os instrumentos financeiros incluem os valores mobiliários e os derivados negociados nos mercados financeiros. Enquanto os valores mobiliários são ativos, os derivados são contratos que preveem direitos (ou créditos) e deveres para ambas as partes. [Alt. 8]
(17) O presente regulamento diz respeito à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Abrange, em particular, a transferência dos contratos (como os contratos de derivados) em que se preveem direitos (ou créditos) e deveres, nem a novação de contratos que prevejam esses direitos e deveres. Uma vez que o presente regulamento não abrange a transferência nem a novação de contratos, a negociação de instrumentos financeiros, bem como a liquidação e compensação desses instrumentos, continuará a ser regida pela lei aplicável às obrigações contratuais, por força do Regulamento Roma I. Esta lei é habitualmente escolhida pelas partes ou designada por normas não discricionárias aplicáveis aos mercados financeiros. [Alt. 9]
(18) As matérias reguladas pela Diretiva Garantia Financeira2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, pela Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), pela Diretiva Liquidação2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13) e pelo Regulamento Registo(UE) n.º 389/2013 da Comissão(14) não devem ser prejudicadas pelo presente regulamento, uma vez que o âmbito de aplicação das normas de conflitos de leis previstas neste regulamento e o das normas de conflitos de leis previstas nas três diretivas não se sobrepõem. [Alt. 10]
(19) O presente regulamento deve ser universal: a lei designada pelo presente regulamento deverá aplicar-se, mesmo que não seja a de um Estado-Membro.
(20) A previsibilidade é essencial para os terceiros interessados em adquirir a titularidade do crédito cedido. A aplicação da lei do país de residência habitual do cedente à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos permite que os terceiros conheçam atempadamente a lei nacional que irá regular os seus direitos. Assim, a lei da residência habitual do cedente deve ser aplicável, regra geral, à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Esta norma deve ser aplicável, em especial, à oponibilidade a terceiros das cessões financeiras, das coberturas por garantia e, sempre que as partes não tiverem escolhido a lei do crédito cedido, das titularizações.
(21) A lei escolhida para reger habitualmente a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve permitir a determinação da lei aplicável sempre que sejam cedidos créditos futuros, uma prática comum em caso de cessão de créditos múltiplos (como na cessão financeira). A aplicação da lei da residência habitual do cedente permite a determinação da lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos futuros.
(22) A necessidade de determinar o titular do crédito cedido surge, frequentemente, aquando da definição da massa insolvente quando o cedente se torna insolvente.
É, portanto, desejável que exista coerência entre as normas de conflitos de leis do presente regulamento e as do Regulamento (UE) 2015/848, relativo aos processos de insolvência. A coerência deve ser alcançada por meio da aplicação, como regra, da lei da residência habitual do cedente à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, uma vez que a utilização da residência habitual do cedente como critério de conexão coincide com o centro dos principais interesses do devedor, utilizado como critério de conexão para efeitos de insolvência.
(23) A Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Créditos no Comércio Internacional, de 2001, prevê que a prioridade do direito de um cessionário ao crédito cedido sobre o direito de um credor concorrente é regulada pela lei do país em que o cedente se encontrar estabelecido. A compatibilidade entre as normas europeias de conflitos de leis estabelecidas no presente regulamento e a solução preferida a nível internacional pela Convenção deve facilitar a resolução de litígios internacionais.
(24) Sempre que o cedente alterar a sua residência habitual entre cessões múltiplas do mesmo crédito, a lei aplicável deve ser a lei da residência habitual do cedente na data em que um dos cessionários tornar a sua cessão oponível a terceiros ao cumprir os requisitos previstos na lei aplicável, com base na residência habitual do cedente nesse momento.
(25) Em conformidade com a prática do mercado e as necessidades dos participantes no mercado, a oponibilidade a terceiros de determinadas cessões de créditos deve, a título de exceção, ser regulada pela lei do crédito cedido, ou seja, a lei que regula o contrato inicial entre o credor e o devedor, do qual decorre oque dá origem ao crédito. [Alt. 11]
(26) A lei do crédito cedido deve regular a oponibilidade a terceiros da cessão, por um titular da conta, de numerário creditado na conta de uma instituição de crédito, sempre que o titular de conta seja o credor/cedente e a instituição de crédito o devedor. Os terceiros, como os credores do cedente e os cessionários concorrentes, podem contar com maior previsibilidade se for aplicada a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros dessas cessões, uma vez que, regra geral, se presume que o crédito que o titular de conta tem sobre numerário creditado na conta de uma instituição de crédito é regulado pela lei do país da instituição de crédito (em lugar da lei da residência habitual do titular da conta/cedente). Geralmente, esta lei é escolhida no contrato de conta entre o titular e a instituição de crédito.
(27) A oponibilidade a terceiros das cessões de créditos decorrentes de instrumentos financeiros deve igualmente estar sujeita à lei que regula o crédito cedido, ou seja, à lei que regula o contrato que constitui o instrumento financeiro (nomeadamente, um contrato de derivados). Sujeitar a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos decorrentes de instrumentos financeiros à lei do crédito cedido em vez de a sujeitar à lei da residência habitual do cedente é essencial para preservar a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados financeiros. Estes são preservados, uma vez que a lei que regula o instrumento financeiro do qual decorre o crédito é a lei escolhida no contrato pelas partes ou a lei determinada em conformidade com normas não discricionárias aplicáveis aos mercados financeiros.
(28) Deve haver flexibilidade para determinar a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos no contexto das titularizações, de modo a atender às necessidades de todos os intervenientes e facilitar a expansão do mercado de titularização transfronteiriço a operadores mais pequenos. Embora a lei da residência habitual do cedente deva ser aplicável como regra geral à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos no contexto das titularizações, o cedente (entidade cedente) e o cessionário (entidade instrumental) deverão poder escolher aplicar a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. O cedente e o cessionário deverão poder decidir que a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos no contexto da titularização deve permanecer sujeita à regra geral da residência habitual do cedente ou escolher a lei do crédito cedido, em função da estrutura e das características da transação, nomeadamente do número e da localização das entidades cedentes e do número de leis que regulam os créditos cedidos. [Alt. 12]
(29) Podem surgir conflitos de prioridade entre cessionários do mesmo crédito, se a oponibilidade a terceiros for regulada pela da residência habitual do cedente numa cessão e pela lei do crédito cedido noutra cessão. Nesses casos, a lei aplicável para resolver o conflito de prioridade deve ser a lei que regula a oponibilidade a terceiros da cessão de créditos que primeiro tiver começado a produzir efeitos em relação a terceiros, nos termos da respetiva lei aplicável. Se ambas as cessões do crédito se tornarem oponíveis ao mesmo tempo, deve prevalecer a lei da residência habitual do cedente. [Alt. 13]
(30) O âmbito de aplicação da lei nacional designada pelo presente regulamento como lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve ser uniforme. A lei nacional designada como aplicável deve regular, nomeadamente, i) a oponibilidade a terceiros da cessão, ou seja, as medidas e procedimentos a tomarseguir pelo cessionário para garantir a aquisição do título jurídico sobre o crédito cedido (por exemplo, a inscrição da cessão numa autoridade ou registo públicos, ou a notificação por escrito da cessão ao devedor); e ii) as questões de prioridade, ou seja, osa resolução dos conflitos entre vários requerentes sobre o titular do crédito após uma cessão transfronteiriça (por exemplo, entre dois cessionários quando o mesmo crédito tiver sido cedido duas vezes, ou entre um cessionário e um credor do cedente). [Alt. 14]
(31) Dado o caráter universal do presente regulamento, as leis dos países com diferentes tradições jurídicas podem ser designadas como lei aplicável. Sempre que, após a cessão, o contrato do qual decorre o crédito for transferido, a lei aplicável, nos termos do presente regulamento, à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve igualmente regular o conflito de prioridade entre o cessionário do crédito e o novo beneficiário desse crédito após a transferência do referido contrato. Pelo mesmo motivo, a lei aplicável, nos termos do presente regulamento, à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve igualmente ser aplicável se a novação for utilizada como equivalente funcional da transferência do contrato, na resolução de um conflito de prioridade entre o cessionário do crédito e o novo beneficiário do crédito funcionalmente equivalente, após a novação do contrato do qual decorre o crédito.
(32) Em circunstâncias excecionais, o interesse público pode justificar que os tribunais dos Estados-Membros tenham a possibilidade de aplicar exceções, por motivos de ordem pública e com base em normas de aplicação imediata, que devem ser objeto de interpretação restritiva.
(33) O respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelos Estados-Membros significa que o presente regulamento não deverá prejudicar as convenções internacionais nas quais sejam partes um ou mais Estados-Membros, na data da aprovação do presente regulamento. Para facilitar o acesso às normas, a Comissão publicará, no Jornal Oficial da União Europeia, a lista das convenções em causa, com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.
(34) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa promover a aplicação dos artigos 17.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao direito de propriedade e ao direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como o artigo 16.º relativo à liberdade de empresa. [Alt. 15]
(35) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. A uniformidade desejada das normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos só pode ser alcançada por meio de um regulamento, uma vez que só o regulamento garante a interpretação e aplicação coerentes das normas a nível nacional. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(36) Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o [Reino Unido] [e a] [Irlanda] [notificou/aram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento] [não participa/m na adoção do presente regulamento e não fica/m por ele vinculado/s nem sujeito/s à sua aplicação].
(37) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos em matéria civil e comercial, mas não à oponibilidade ao devedor do crédito cedido, sempre que haja um conflito de leis. [Alt. 16]
Não é aplicável, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
1-A. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de defesa do consumidor. [Alt. 17]
2. São excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) A cessão de créditos decorrentes de relações familiares e de relações que, nos termos da lei aplicável, produzem efeitos equiparados, incluindo as obrigações de alimentos;
b) A cessão de créditos decorrentes de regimes matrimoniais, de regimes patrimoniais de relações que, nos termos da lei aplicável, produzem efeitos equiparados ao casamento, incluindo parcerias registadas, testamentos e de sucessões; [Alt. 18]
c) A cessão de créditos decorrentes de letras, cheques e livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que os deveres decorrentes desses outros títulos resultem do seu caráter negociável;
d) A cessão de créditos decorrentes de questões reguladas pelo direito das sociedades e outras entidades, com ou sem personalidade jurídica, tais como a constituição (por registo ou outro meio), a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução de sociedades e outras entidades, com ou sem personalidade jurídica, bem como a responsabilidade pessoal dos sócios e dos titulares dos órgãos que agem nessa qualidade relativamente aos deveres da sociedade ou entidade;
e) A cessão de créditos decorrentes da constituição de fundos e das relações entre os constituintes, os fiduciários e os beneficiários;
f) A cessão de créditos resultantes de contratos de seguro de vida decorrentes de atividades realizadas por organizações diferentes das empresas a que se refere o artigo 2.º, n.os 1 e 3, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15), cujo objetivo consista em fornecer prestações a trabalhadores assalariados ou independentes que façam parte de uma empresa ou grupo de empresas, a um ramo comercial ou grupo comercial, em caso de morte ou sobrevivência, de cessação ou redução de atividades, de doença profissional ou acidente de trabalho.
f-A) A cessão de créditos no âmbito de um processo coletivo, nos termos do Regulamento (UE) 2015/848. [Alt. 19]
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Cedente», a pessoa que transfere para outrem o direito de reivindicar uma dívida sobre um devedor;
b) «Cessionário», a pessoa que obtém de outrem o direito de reivindicar uma dívida sobre um devedor;
c) «Cessão de créditos», a transferência voluntária de um direito de reivindicar uma dívida sobre um devedor. Inclui as transferências plenas de créditos, a sub-rogação contratual, as transferências de créditos como garantia, bem como os penhores ou outros direitos de garantia sobre os créditos;
d) «Crédito», o direito de reivindicar uma dívida de qualquer natureza, monetária ou não monetária, decorrente de obrigação contratual ou não contratual;
e) «Oponibilidade a terceiros», os efeitos patrimoniais, ou seja, o direito de o cessionário fazer valer o seu título jurídico sobre o crédito que lhe foi cedido perante outros cessionários ou beneficiários do mesmo crédito ou de crédito funcionalmente equivalente, credores do cedente e outros terceiros, excluindo os devedores; [Alt. 20]
f) «Residência habitual», para as sociedades e outras entidades, com ou sem personalidade jurídica, é o local onde se situa a sua administração central; para as pessoas singulares no exercício da sua atividade profissional, é o local onde se situa o seu estabelecimento principal;
g) «Instituição de crédito», a empresa na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), incluindo as sucursais, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 17, do mesmo diploma, das instituições de crédito com sede na União ou, nos termos do artigo 47.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(17), fora da União, caso essas sucursais estejam localizadas na União;
h) «Numerário», o dinheiro creditado na conta de uma instituição de crédito, em qualquer moeda; [Alt. 21]
i) «Instrumento financeiro», os instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(18).
CAPÍTULO II
NORMAS UNIFORMES
Artigo 3.º
Aplicação universal
É aplicável qualquer lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.
Artigo 4.º
Lei aplicável
1. Salvo disposição em contrário do presente artigo, a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve ser regulada pela lei do país em que o cedente tiver residência habitual na data da celebração do contrato de cessão.
Sempre que o cedente alterar a residência habitual entre duas cessões do mesmo crédito a diferentes cessionários, a prioridade do direito de um cessionário sobre o de outro cessionário deve ser regulada pela lei da residência habitual do cedente na data em que a primeira cessão tiver começado a produzir efeitos em relação a outros terceiros, de acordo com a lei aplicável nos termos do primeiro parágrafo.
2. ASem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a lei aplicável ao crédito cedido deve regular a oponibilidade a terceiros das cessões de:
a) NumerárioDinheiro creditado na conta de uma instituição de crédito;
b) Créditos decorrentes de instrumento financeiroinstrumentos financeiros.
3. O cedente e o cessionário podem decidir que a lei aplicável ao crédito cedido será igualmente aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos com vista à titularização.
A escolha da lei deve ser explicitamente prevista no contrato de cessão ou em acordo separado. A validade material e formal do ato pelo qual foi feita a escolha da lei é regulada pela lei escolhida.
4. O conflito de prioridade entre cessionários do mesmo crédito, no qual a oponibilidade a terceiros de uma das cessões é regulada pela lei do país de residência habitual do cedente e a oponibilidade a terceiros de outras cessões é regulada pela lei do crédito cedido, deve ser regulado pela lei aplicável à oponibilidade a terceiros da cessão que primeiro começar a produzir efeitos em relação a terceiros nos termos da lei aplicável. Se ambas as cessões do crédito se tornarem oponíveis ao mesmo tempo, prevalece a lei do país onde o cedente tem a sua residência habitual. [Alt. 22]
Artigo 5.º
Âmbito da lei aplicável
A lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos por força do presente regulamento deve reger, nomeadamente:
a) Os requisitos para garantir a oponibilidade da cessão a terceiros que não sejam o devedor, nomeadamente as formalidades de registo ou publicação;
b) A prioridade dos direitos do cessionário sobre os direitos de outro cessionário do mesmo crédito;
c) A prioridade dos direitos do cessionário sobre os direitos dos credores do cedente;
d) A prioridade dos direitos do cessionário sobre os direitos do beneficiário da transferência do contrato relativo ao mesmo crédito;
e) A prioridade dos direitos do cessionário sobre os direitos do beneficiário da novação do contrato sobre o devedor, relativamente ao mesmo crédito.
Artigo 6.º
Disposições imperativas
1. As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das disposições imperativas da lei do foro.
2. As disposições imperativas são disposições cujo cumprimento é considerado fundamental por um Estado-Membro para salvaguardar o interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir que sejam aplicadas em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável, nos termos do presente regulamento, à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
2-A. Será dado efeito às disposições imperativas da lei do Estado-Membro em que a cessão deva ou tenha sido executada, na medida em que essas disposições imperativas tornem a execução do contrato de cessão ilegal. [Alt. 23]
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 7.º
Ordem pública
A aplicação das disposições da lei de qualquer país designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.
Artigo 8.º
Exclusão do reenvio
Entende-se por aplicação da lei de um Estado designada pelo presente regulamento, a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse Estado, com exclusão das suas normas de direito internacional privado.
Artigo 9.º
Ordenamentos jurídicos plurilegislativos
1. Sempre que um Estado for constituído por várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas em matéria de oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, cada unidade territorial é considerada um Estado para efeitos da determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.
2. O Estado-Membro que for constituído por várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas respeitantes à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, não deve aplicar obrigatoriamente o presente regulamento aos conflitos de leis que surjam exclusivamente entre essas unidades territoriais.
Artigo 10.º
Relações com outras disposições do direito da União
O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito da União que, em matérias específicas, estabeleçam normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
Artigo 11.º
Relações com convenções internacionais em vigor
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais, de que um ou mais Estados-Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento, nas quais se incluem normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
2. Todavia, entre Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados-Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.
Artigo 12.º
Lista das convenções
1. Até ... [data de aplicação], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as convenções a que se refere o artigo 11.º, n.º 1. Após essa data, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a eventual denúncia dessas convenções.
2. No prazo de seis meses a contar da receção das notificações a que se refere o n.º 1, a Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia:
a) A lista das convenções a que se refere o n.º 1;
b) As denúncias a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º
Cláusula de revisão
Até ... [cinco anos após a data de aplicação], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório pode, eventualmente, ser acompanhado de propostas de alteração do presente regulamento.
Artigo 14.º
Período de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às cessões de créditos celebradas em ou após ... [data de aplicação].
2. A lei aplicável por força do presente regulamento deve determinar se os direitos de terceiros relativamente aos créditos cedidos após a data de aplicação do presente regulamento têm prioridade sobre os direitos de outros terceiros adquiridos antes de o presente regulamento ser aplicável. Em caso de créditos concorrentes resultantes de cessões, a lei aplicável ao abrigo do presente regulamento determina os direitos dos cessionários, mas unicamente em relação a cessões ocorridas após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 24]
Artigo 15.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de ... [18 meses após a sua entrada em vigor].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
Regulamento (CE) n.º 47/2002 da Comissão, de 10 de janeiro de 2002, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio (JO L 7 de 11.1.2002, p. 22).
Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).
Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).
Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
Programa de intercâmbio, assistência e formação para proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (Programa Pericles IV) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV») (COM(2018)0369 – C8-0240/2018 – 2018/0194(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0369),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 133.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0240/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0069/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV»)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(1)
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) A União e os Estados-Membros têm como objetivo estabelecer as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas incluem a proteção do euro contra a falsificação e a fraude associada, potenciando assimpara garantir a eficácia da economia da União e salvaguardandosalvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas. [Alt. 1]
(2) O Regulamento (CE) n.º 1338/2001(3) do Conselho prevê intercâmbios de informação, cooperação e assistência mútua, criando assim um quadro harmonizado para a proteção do euro. Os efeitos desse regulamento foram tornados extensivos, pelo Regulamento (CE) n.º 1339/2001 do Conselho(4), aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única, a fim de proporcionar um nível equivalente de proteção do euro em toda a União.
(3) As ações realizadas com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e de pessoal, a assistência técnica e científica e a formação especializada contribuem, de forma significativa, para a proteção da moeda única da União contra a falsificação e a fraude associada e, consequentemente, para alcançar um nível elevado e equivalente de proteção em toda a União, demonstrando simultaneamente a capacidade da União de lutar contra a criminalidade organizada grave. Estas ações também contribuem para fazer face aos desafios comuns e às ligações com o branqueamento de capitais e o crime organizado. [Alt. 2]
(4) Um programa para a proteção do euro contra a falsificação contribui para sensibilizar dos cidadãos da União,e aumentando a sua confiança nessa moeda e melhorando a proteção do euro, sobretudo através da constante difusão dos resultados das ações apoiadas. [Alt. 3]
(4-A) Uma proteção sólida do euro contra a falsificação é uma componente essencial da segurança e da competitividade da economia da UE e constitui um aspeto diretamente relacionado com o objetivo da UE de melhorar o funcionamento eficaz da União Económica e Monetária. [Alt. 4]
(5) O apoio recebido até ao momento para essas ações, através das Decisões 2001/923/CE(5) e 2001/924/CE(6) do Conselho, subsequentemente alteradas e prorrogadas pelas Decisões 2006/75/CE(7), 2006/76/CE(8), 2006/849/CE(9), 2006/850/CE(10) e pelo Regulamento (UE) n.º 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), tornou possível promover as ações da União e dos Estados-Membros no domínio da proteção do euro contra a falsificação. Os objetivos do programa para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») para os períodos 2002-2006, 2007-2013 e de 2014 até 2017(12), foram alcançados com êxito.
(6) NaContrariamente ao procedimento habitual, não foi realizada uma avaliação de impacto separada do programa. Tal pode ser explicado, em parte, pelo facto de, em 2017, a Comissão ter realizado uma avaliação intercalar do programa, apoiada por um relatório independente(13). Embora o relatório faça, em termos gerais, uma avaliação positiva do programa, dá conta de preocupações que se reportam ao número limitado de autoridades competentes que participam nas atividades do programa e à qualidade dos indicadores-chave de desempenho utilizados para medir os resultados do programa.Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação intercalar do programa Pericles 2020 e na sua avaliação ex ante sob a forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a sua proposta (COM(2018)0369), a Comissão concluiu que devia apoiar a continuação do programa para além de 2020, tendo em conta o seu valor acrescentado da UEUnião, o seu impacto a longo prazo e a sustentabilidade das suas ações, bem como o contributo para a luta contra o crime organizado. [Alt. 5]
(7) A avaliação intercalar recomendava que as ações financiadas no âmbito do programa Pericles 2020 fossem mantidas, tendo em conta a possibilidade , ao mesmo tempo que dava resposta à necessidade de simplificar a apresentação de candidaturas, a fim de promover a diferenciação dos beneficiários e a participação de um máximo de autoridades competentes de vários países nas atividades do programa, continuando a centrar-se, nas ameaças de contrafação emergentes e recorrentes e a racionalização dos principais indicadores de desempenho. [Alt. 6]
(7-A) Foram detetados centros de contrafação em países terceiros e a contrafação do euro está a adquirir uma dimensão internacional crescente;o desenvolvimento de capacidades e as atividades de formação envolvendo as autoridades competentes de países terceiros devem, por conseguinte, ser consideradas essenciais e encorajadas no contexto do programa, tendo em vista a proteção eficaz da moeda única da União. [Alt. 7]
(8) Deve, portanto, ser adotado um novo programa para o período de 2021-2027 (programa «Péricles IV»). Deverá ser assegurada a coerência e a complementaridade do programa Pericles IV com os outros programas e ações relevantes. Por conseguinte, a Comissão deverá proceder a todas as consultas necessárias para avaliar as necessidades de avaliação em matéria de proteção do euro junto dos principais intervenientes, nomeadamente as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o Banco Central Europeu e a Europol, no âmbito do comité referido no Regulamento (CE) n.º 1338/2001, em especial no que diz respeito aos intercâmbios, à assistência e à formação, tendo em vista a aplicação do programa Pericles IV.Além disso, no quadro da execução do programa, a Comissão deve tirar partido da vasta experiência do Banco Central Europeu no que diz respeito à organização de formações e à divulgação de informações sobre as notas de euro falsas. [Alt. 8]
(9) As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As normas adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE.
(10) O presente regulamento respeita os princípios do valor acrescentado e da proporcionalidade. O programa Pericles IV deverá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros, tendo em vista a proteção do euro contra a falsificação, sem interferir nas responsabilidades dos Estados-Membros e utilizando os recursos de forma mais eficiente do que seria possível a nível nacional. É necessária e justifica-se uma ação a nível da União, dado que se trata, claramente, de uma ajuda à proteção conjunta do euro pelos Estados-Membros e de um incentivo à utilização de estruturas comuns da União para aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações atempado e exaustivo entre as autoridades competentes. [Alt. 9]
(11) O programa Pericles IV deve ser executado em conformidade com o quadro financeiro plurianual estabelecido pelo ... [referência ao Regulamento QFP pós-2020, Regulamento (UE, Euratom) .../2018 do Conselho].
(12) A fim de assegurar condições uniformescompletar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poderdeadotar atos em conformidade com o artigo 290.ºdoTratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve serdelegado na Comissão no que respeita aos programas de execução do programa Pericles IV, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissãotrabalho previstos no artigo 10.º e aos indicadores previstos no artigo 12.º e no anexo. A Comissão deverá adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam as prioridades, a repartição orçamental e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções das ações. Os casos excecionais, devidamente justificados, em que seja necessário um aumento do cofinanciamento para conferir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade económica, permitindo-lhes assim executar e concluir de forma satisfatória dos projetos para proteger e salvaguardar o euro, devem constar dos programas de trabalho anuais. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(14). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. [Alt. 10]
(13) O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para o programa Pericles IV que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ... [referência a atualizar, se necessário, em função do novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira], para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.
(14) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013(15) do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96(16) e o Regulamento (UE) 2017/1939(17) do Conselho, os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorretamente utilizados e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais contra a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(18). Em conformidade com o Regulamento Financeiro, a qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE).
(15) A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar independente sobre a execução do programa Pericles IV e um relatório final de avaliação sobre a realização dos seus objetivos.
(16) Deve portanto revogar-se o Regulamento (UE) n.º 331/2014.
(17) É conveniente assegurar uma transição suave sem interrupção entre o programa Pericles 2020 e o programa Pericles IV, sendo conveniente alinhar a duração do programa Pericles IV com o Regulamento (UE, Euratom) .../... [que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027]. Por conseguinte, o programa Pericles IV deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o programa Pericles IV, um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (a seguir designado «o programa»).
Define os objetivos do programa, o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis a esse financiamento.
Artigo 2.º
Objetivos do programa
1. O programa tem os seguintes objetivos gerais:
prevenir e combater a falsificação e a fraude associada, reforçandopreservando, assim, a competitividade daintegridade das notas e moedas de euro, o que promove a confiança dos cidadãos e das empresas na autenticidade destas notas e moedas, reforça a confiança na economia da União e assegurandoassegura a sustentabilidade das finanças públicas. [Alt. 11]
2. O programa tem os seguintes objetivos específicos:
proteger as notas e moedas em euros contra a falsificação e a fraude associada, apoiando e complementando as ações dos Estados-Membros e assistindo as autoridades nacionais e da União competentes nos seus esforços para desenvolver uma cooperação estreita e regular e o intercâmbio das melhores práticas entre si e com a Comissão, incluindo, quando adequado, países terceiros e organizações internacionais.
Artigo 3.º
Orçamento
1. A dotação financeira para a execução do programa durante o período entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 7 700 000 EUR(19) (a preços correntes). [Alt. 12]
2. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.
3. O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado em assistência técnica e administrativa para a execução do programa, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos de gestão.
Artigo 4.º
Execução e formas de financiamento da UE
1. O programa é executado em gestão direta, em conformidade com a [última versão do Regulamento Financeiro, Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(20).]
2. O programa é executado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, através de consultas regulares em diferentes fases da execução do programa, tendogarantindo, em consideraçãosimultâneo a coerência e evitando a duplicação com as medidas relevantes tomadas por outras entidades competentes, em especial, o BCE e a Europol. Para o efeito, na preparação dos programas de trabalho nos termos do artigo 10.º, a Comissão tem em conta as atividades em curso e futuras do BCE e da Europol contra a falsificação do euro e a fraude. [Alt. 13]
3. O apoio financeiro concedido ao abrigo do programa às ações elegíveis enumeradas no artigo 6.º, pode assumir a forma de:
subvenções; ou
contratação pública.
Artigo 5.º
Ações conjuntas
1. As ações a realizar no âmbito do programa podem ser organizadas pela Comissão conjuntamente com outros parceiros com conhecimentos especializados relevantes, tais como:
a) Os bancos centrais nacionais e o Banco Central Europeu (BCE);
b) Os Centros Nacionais de Análise (CNA) e os Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM);
c) O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e as casas da moeda;
d) A Europol, a Eurojust e a Interpol;
e) Os gabinetes centrais nacionais de luta contra a falsificação de moeda previstos no artigo 12.º da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra, em 20 de abril de 1929(21), e outros serviços especializados na prevenção, deteção e repressão da falsificação de moeda;
f) Os organismos especializados em matéria de tecnologias de reprografia e autenticação, impressão e gravação;
g) Outros organismos, não referidos nas alíneas a) a f), que disponham de conhecimentos especializados, incluindo, se for caso disso, organismos de países terceiros e, em especial, de Estados aderentes e países candidatos à adesão; e
h) Entidades privadas que tenham adquirido e provado possuir conhecimentos técnicos e equipas especializadas na deteção de notas e moedas falsas.
2. Caso as ações sejam organizadas conjuntamente pela Comissão e o BCE, a Eurojust, a Europol ou a Interpol, as respetivas despesas são partilhadas entre os organizadores. Cada um dos organizadores financia as despesas de viagem e alojamento dos seus oradores convidados.
CAPÍTULO II
ELIGIBILIDADE
Artigo 6.º
Ações elegíveis
1. O programa presta, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.º, apoio financeiro às seguintes ações:
a) Intercâmbio e difusão de informações, em especial, através da organização de sessões de trabalho, reuniões e seminários, incluindo ações de formação, de uma política orientada de estágios e de intercâmbios de pessoal das autoridades nacionais competentes, e outras ações semelhantes. O intercâmbio de informações incide, nomeadamente, sobre:
— as melhores práticas em matéria de prevenção da contrafação e da fraude relacionadas com o euro; [Alt. 14]
— as metodologias de controlo e de análise do impacto económico e financeiro da falsificação de moeda;
— o funcionamento das bases de dados e dos sistemas de alerta rápido;
— a utilização de instrumentos de deteção apoiados informaticamente; [Alt. 15]
— os métodos de inquérito e investigação;
— a assistência científica, incluindo o acompanhamento dos novos desenvolvimentos;
— a proteção do euro no exterior da União;
— as atividades de investigação;
— a disponibilização de competências operacionais especializadas;
b) Assistência técnica, científica e operacional, consoante se afigure necessário no âmbito do programa, nomeadamente:
— medidas adequadas para criar materiais pedagógicos a nível da União, nomeadamente coletâneas de legislação da União, boletins de informação, manuais práticos, glossários e léxicos, bases de dados, sobretudo na área da assistência científica, da vigilância tecnológica e das aplicações informáticas de apoio, tais como programas informáticos;
— estudos com interesse pluridisciplinar e transnacional, incluindo a investigação sobre dispositivos de segurança inovadores;
— o desenvolvimento de instrumentos e de métodos de apoio técnico para facilitar as ações de deteção a nível da União;
— o apoio financeiro à cooperação em ações que envolvam pelo menos dois Estados, quandosempre que esse apoio não possa ser disponibilizado por outros programas de instituições e organismos europeus; [Alt. 16]
c) A aquisição de equipamento para uso das autoridades de países terceiros especializadas na luta contra a falsificação de moeda, a fim de proteger o euro contra a falsificação, nos termos do artigo 10.º, n.º 3.
2. O programa terá em conta os aspetos transnacionais e pluridisciplinares da luta contra a contrafação visando a participação dos seguintes grupos:
a) Os membros dos serviços competentes empenhados na deteção e luta contra a falsificação de moeda, nomeadamente as forças policiais e as administrações aduaneiras e financeiras, em função das suas atribuições específicas a nível nacional;
b) Os membros dos serviços de informações;
c) Os representantes dos bancos centrais nacionais, das casas da moeda, dos bancos comerciais e de outros intermediários financeiros, especialmente no que diz respeito às obrigações das instituições financeiras;
d) Os funcionários judiciais, os juristas especializados e os membros da magistratura ligados a este domínio;
e) Outros grupos profissionais interessados, nomeadamente as câmaras de comércio e indústria ou estruturas equivalentes capazes de facultar o acesso às pequenas e médias empresas, aos retalhistas e às empresas de transporte de valores.
3. Os grupos a que se refere o n.º 2 podem incluir participantes de países terceiros se essa participação for importante para a consecução dos objetivos previstos no artigo 2.º. [Alt. 17]
CAPÍTULO III
SUBVENÇÕES
Artigo 7.º
Subvenções
As subvenções ao abrigo do programa são concedidas e geridas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro.
Nas ações executadas através de subvenções, a aquisição de equipamento não pode constituir a única componente da convenção de subvenção.
Artigo 8.º
Taxas de cofinanciamento
A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do programa não pode exceder 75 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, previstos nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.º, a taxa de cofinanciamento não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.
Artigo 9.º
Entidades elegíveis
As entidades elegíveis para financiamento ao abrigo do programa são as autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1338/2001.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
Artigo 10.º
Programas de trabalho
1. O programa é executado por meio deA Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.º, que adotem os programas de trabalho, nos termos dotal como referido no artigo 110.º do Regulamento Financeiro. [Alt. 18]
2. No caso das subvenções, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, o programa de trabalho deve especificar os critérios essenciais de seleção e de concessão e a taxa máxima possível de cofinanciamento.
Artigo 11.º
Exercício da delegação
1. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferida à Comissão desde 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2027. [Alt. 19]
3. A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 2, poderápode ser revogada aem qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisãonela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de quaisquer atos delegados já em vigor. [Alt. 20]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, bem como representantes do BCE e da Europol. [Alt. 21]
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 12.º
Acompanhamento
1. Os indicadores a incluir no relatório sobre os progressos do programa na realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 2.º são indicados no anexo da presente proposta.
2. Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo através de alterações ao anexo para rever e completar os indicadores, sempre que necessário para efeitos de avaliação.
3. A Comissão fornece anualmente informações sobre os resultados do programa ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Conselho, aoBanco Central Europeu, à Europol, à Eurojust e à Procuradoria Europeia (EPPO), tendo em conta os indicadores quantitativos e qualitativos definidos no anexo da presente proposta. [Alt. 22]
4. Os países participantes e os demais beneficiários devem fornecer à Comissão todos os dados e informações necessários para o acompanhamento e a avaliação do programa.
Artigo 13.º
Avaliação
1. A avaliação intercalar do programa será realizada quando estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa;
2. No final da execução do programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do prazo indicado no artigo 1.º, a Comissão deve realizar uma avaliação final do programa.
3. A Comissão comunicarácomunica as conclusões dessasdas avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e, ao Banco Central Europeu, à Europol, à Eurojust e à Procuradoria Europeia. [Alt. 23]
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem e assegurar a transparência e a visibilidade do financiamento da UE (em especial ao promover as ações e os seus resultados), fornecendo informação coerente, eficaz e proporcionada dirigida a diferentes públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral. [Alt. 24]
2. A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre os projetos e os resultados do programa. Os recursos financeiros afetados ao programa devem igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos previstos no artigo 2.º.
Artigo 15.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 331/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 16.º
Disposições transitórias
O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em questão, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 331/2014, que continua a aplicar-se às ações em causa até ao respetivo encerramento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em , em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
O Programa será objeto de uma monitorização atenta com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar, com encargos e custos administrativos mínimos, o grau de realização dos objetivos gerais e específicos do Programa e numa perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para esse efeito, serão recolhidos dados respeitantes aos indicadores-chave seguidamente enunciados. [Alt. 25]
a) Número de euros falsificados detetadosO número de Estados-Membros e de países terceiros cujas autoridades nacionais competentes participaram nas atividades do programa; [Alt. 26]
b) Número de oficinas ilegais desmanteladas; eO número de participantes e o respetivo grau de satisfação, bem como quaisquer outras observações que possam ter tecido relativamente à utilidade das atividades do programa; [Alt. 27]
c) As reações dos participantes nas ações financiadas peloInformações das autoridades nacionais competentes sobre o número de euros falsificados detetados e de oficinas ilegais desmanteladas em consequência direta da melhoria da cooperação através do programa. [Alt. 28]
Os dados e as informações relativas a indicadores essenciais de desempenho devem ser recolhidos anualmente pela Comissão e pelos seguintes intervenientesbeneficiários do programa: [Alt. 29]
— a Comissão recolhe os dados relativos ao número de notas e moedas em euros falsas;
— a Comissão recolhe os dados relativos ao número de oficinas ilegais desmanteladas;
— a Comissão e os beneficiários do programa recolhem as reações dos participantes nas ações financiadas pelo programa.
Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).
Regulamento (CE) n.º 1339/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1338/2001, que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adotado o euro como moeda única (JO L 181 de 4.7.2001, p. 11).
Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Péricles) (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).
Decisão 2001/924/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») extensivos aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda única (JO L 339 de 21.12.2001, p. 55).
Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).
Decisão 2006/76/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 42).
Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28).
Decisão 2006/850/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 30).
Regulamento (UE) n.º 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação intercalar do programa «Pericles 2020» de 6.12.2017 (COM(2017)0741 final).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Sociedade das Nações, Coletânea de Tratados (1931) n.º 2623, p. 372.
Acordo de Comércio Livre UE-Singapura ***
110k
48k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (07971/2018 – C8-0446/2018 – 2018/0093(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07971/2018),
– Tendo em conta o projeto de acordo de comércio livre entre a União Europeia e a República de Singapura (07972/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 207.º, n.º 4, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0446/2018),
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de maio de 2017(1),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 13 de fevereiro de 2019 (2), sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0053/2019),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Singapura.
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (07971/2018 – C8-0446/2018 – 2018/0093M(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07971/2018),
– Tendo em conta o texto proposto para um Acordo de Comércio Livre (ACL) entre a União Europeia e a República de Singapura (Singapura), que reflete, em grande medida, o acordo rubricado em 20 de setembro de 2013,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (COM(2018)0194),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 207.º, n.º 4, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0446/2018),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Singapura, assinado em 19 de outubro de 2018,
– Tendo em conta o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017, nos termos do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE, solicitado pela Comissão em 10 de julho de 2015,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA)(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento»,
– Tendo em conta a decisão do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, de prosseguir negociações bilaterais com os Estados-Membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), a começar por Singapura,
– Tendo em conta as diretrizes de negociação de 23 de abril de 2007 para um ACL inter-regional com os Estados-Membros da ASEAN,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o título V sobre a ação externa da União,
– Tendo em conta o TFUE, nomeadamente os artigos 91.º, 100.º, 168.º e 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de fevereiro de 2019(3), sobre o projeto de decisão do Conselho,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0048/2019),
A. Considerando que a UE e Singapura partilham valores importantes, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos, a diversidade cultural e linguística e um forte empenho relativamente ao comércio aberto e regulamentado e ao sistema comercial multilateral;
B. Considerando que este é o primeiro acordo comercial bilateral celebrado entre a UE e um país membro da ASEAN, assim como um importante passo rumo ao objetivo final do ACL inter-regional; que o acordo servirá também de referência para os acordos que a UE está atualmente a negociar com as outras principais economias da ASEAN;
C. Considerando que, na região da ASEAN, Singapura é, de longe, o maior parceiro da UE, representando ligeiramente menos de um terço do comércio de bens e serviços entre a UE e a ASEAN e cerca de dois terços do investimento entre as duas regiões;
D. Considerando que o comércio entre a UE e Singapura está avaliado em mais de 50 mil milhões de EUR anuais;
E. Considerando que se prevê que 90 % do crescimento económico mundial futuro seja gerado fora da Europa e, nomeadamente, na Ásia;
F. Considerando que Singapura é Parte no Acordo Global e Progressivo de Parceria Transpacífico (CPTPP) e nas negociações em curso sobre a Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP);
G. Considerando que Singapura é uma economia de elevado rendimento com um rendimento nacional bruto per capita de 52 600 USD em 2017; que o seu crescimento económico se tem situado entre os mais elevados do mundo, a uma média anual de 7,7 % desde a sua independência;
H. Considerando que Singapura está entre os países onde é mais simples fazer negócios, com uma das economias mais competitivas do mundo e é um dos menos corruptos a nível mundial;
I. Considerando que o fabrico, nomeadamente a nível da eletrónica e da engenharia de precisão, e os setores dos serviços continuam a ser pilares gémeos da economia de elevado valor acrescentado de Singapura;
J. Considerando que Singapura é um protagonista global no setor dos serviços financeiros e de seguros;
K. Considerando que mais de 10 000 empresas europeias têm as suas sucursais regionais em Singapura e operam num ambiente de segurança e certeza jurídica; que cerca de 50 000 empresas europeias exportam para Singapura, das quais 83 % são pequenas e médias empresas (PME);
L. Considerando que o ACL entre a UE e Singapura terá provavelmente um efeito muito positivo no comércio e nos fluxos de investimento entre a UE e Singapura; que, num estudo de 2018 elaborado para o Parlamento Europeu, se estimou que, nos cinco primeiros anos, os volumes de comércio entre a UE e Singapura cresceriam 10 %;
M. Considerando que outras grandes economias, como o Japão, os EUA e a China, já têm em vigor ACL com Singapura, colocando assim a União Europeia em desvantagem concorrencial;
N. Considerando que a avaliação de impacto do comércio e da sustentabilidade do ACL UE-ASEAN, de 2009, concluiu que este ACL bilateral seria mutuamente benéfico em termos de rendimento nacional, PIB e emprego; que não foi realizada, para um período mais recente, uma avaliação de impacto sustentável e do comércio, especificamente a respeito das relações comerciais entre a UE e Singapura;
O. Considerando que a análise de impacto económico do ACL entre a UE e Singapura, realizada pela Comissão Europeia em 2013, indicava que o PIB de Singapura poderia aumentar 0,94 % ou 2,7 mil milhões de EUR e o PIB da UE 550 milhões de EUR;
1. Congratula-se com a assinatura do ACL, em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018;
2. Salienta que as negociações foram inicialmente concluídas em 2012 e que se basearam nas diretrizes de negociação do Conselho para um ACL UE-ASEAN adotadas em abril de 2007; lamenta o longo atraso na apresentação do acordo de ratificação, devido, entre outros fatores, ao pedido da Comissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que emitisse parecer a fim de esclarecer se as matérias abrangidas pelo acordo são da competência exclusiva da UE ou de competência partilhada; acolhe com agrado a clareza jurídica dada pelo parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia e considera que tal reforçou o papel democraticamente legítimo do Parlamento Europeu e trouxe clareza quanto às competências da UE em matéria de política comercial; regozija-se com o empenho contínuo de Singapura, apesar deste atraso, e apela à célere entrada em vigor do acordo após a sua ratificação pelo Parlamento;
3. Considera fundamental que a UE permaneça na vanguarda de um sistema comercial aberto e regulamentado, e congratula-se com o facto de, passados dez anos do início das negociações, o ACL UE-Singapura representar agora um elemento importante; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a procurarem ativamente outros parceiros à escala mundial na prossecução permanente de uma ambiciosa agenda comercial equitativa e aberta a nível mundial, com base na experiência e no desenvolvimento do ALC com Singapura;
4. Salienta a importância económica e estratégica deste acordo, dado que Singapura é uma plataforma para toda a região ASEAN; considera que o presente acordo é um passo importante e cria um precedente para acordos de comércio e investimento com outros Estados membros da ASEAN, sendo também um passo importante para um futuro acordo comercial inter-regional; realça igualmente que o presente acordo evitará que os exportadores da UE fiquem numa situação de desvantagem concorrencial relativamente às empresas dos outros países que participam no CPTPP e na RCEP; acolhe com agrado o facto de a celebração do presente acordo, como parte da agenda comercial equitativa e aberta da UE a nível mundial, não só trazer grande benefícios para os consumidores, mas também para os trabalhadores;
5. Observa que Singapura já tinha suprimido a maior parte dos seus direitos sobre os produtos da UE e que este acordo irá eliminar completamente, a partir da sua entrada em vigor, os poucos direitos restantes;
6. Regozija-se com o facto de que Singapura irá eliminar certas medidas que podem constituir obstáculos ao comércio, tais como os ensaios de segurança duplos efetuados a automóveis e a componentes e equipamentos eletrónicos dos automóveis, o que simplificará a exportação para Singapura de bens das empresas europeias;
7. Sublinha que o acordo concederá às empresas da UE um melhor acesso ao mercado de serviços de Singapura, nomeadamente nos setores financeiro, das telecomunicações, da engenharia, da arquitetura, dos transportes marítimos e dos serviços postais, e que essa liberalização segue uma abordagem de «lista positiva»;
8. Recorda que, relativamente à liberalização dos serviços financeiros, o acordo inclui uma cláusula de exceção cautelar que permite às Partes adotarem ou manterem medidas por motivos cautelares e nomeadamente para protegerem os depositantes e os investidores, e assegurarem a integridade e estabilidade dos sistemas financeiros das Partes;
9. Congratula-se com a assinatura, por parte de Singapura, em 21 de junho de 2017, do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA) no tocante à aplicação da norma mundial para o intercâmbio automático de informações para efeitos fiscais, assim como com a sua notificação à OCDE, em 30 de junho de 2017, da intenção de ativar os intercâmbios automáticos ao abrigo desse acordo com todos os Estados-Membros da UE para os quais não existia acordo bilateral para o efeito; observa que Singapura não consta da «lista negra» nem da «lista de vigilância» da lista de jurisdições fiscais não cooperantes do Grupo do Código de Conduta da UE, embora o país tenha sido alvo de críticas por parte de algumas ONG, por oferecer incentivos fiscais às empresas;
10. Destaca a melhoria do acesso ao mercado de contratos públicos de Singapura ao abrigo do presente acordo, em comparação com o Acordo sobre Contratos Públicos (ACP); realça que os critérios sociais e ambientais também devem ser tidos em conta na adjudicação de contratos públicos; sublinha que a contratação pública, tanto na UE como em Singapura, deve continuar a servir da melhor forma os interesses dos cidadãos;
11. Regozija-se com o facto de Singapura ter concordado em criar um sistema de registo das indicações geográficas (IG) que protegerá cerca de 190 IG da UE, com a possibilidade de acrescentar outras IG numa fase posterior; recorda que, em 2016, a UE exportou 2,2 mil milhões de EUR de produtos agroalimentares para Singapura e regista o facto de Singapura ser o quinto maior mercado asiático para as exportações de produtos alimentares e bebidas da UE, proporcionando oportunidades significativas aos agricultores e aos produtores agroalimentares da UE; acolhe com agrado, por conseguinte, o compromisso de Singapura no presente acordo em manter direitos nulos sobre produtos agroalimentares, implementando um sistema para a certificação de estabelecimentos de produção de carne na UE que procuram exportar para Singapura; lamenta, no entanto, que o acordo não ofereça proteção automática a 196 IG da UE constantes do anexo ao capítulo relativo aos direitos de propriedade intelectual, uma vez que todas as IG, independentemente da origem, terão de ser examinadas e publicadas (e eventualmente passar por um período de oposição), de acordo com o procedimento de registo em Singapura, para ficarem protegidas; sublinha que a legislação de execução relativa às IG, que cria o registo de IG de Singapura e o procedimento de registo das IG, entrará em vigor após a ratificação do acordo pelo Parlamento; insta as autoridades de Singapura a iniciarem imediatamente os trabalhos relativos ao procedimento de registo e a procederem rapidamente à criação do registo e à sua aplicação após a ratificação do acordo pelo Parlamento; incentiva a Comissão a continuar a trabalhar de forma intensiva com as autoridades de Singapura para assegurar a proteção do maior número possível de IG da UE em consonância com os termos de proteção estabelecidos no ACL, sem quaisquer exceções ou limitações (incluindo anexos ou rodapés);
12. Salienta que o acordo reconhece o direito de os Estados-Membros definirem e prestarem serviços públicos, a todos os níveis, e não impede os governos de voltarem a nacionalizar serviços privatizados;
13. Destaca que o acordo salvaguarda o direito de a UE conservar e aplicar as suas próprias normas a todos os bens e serviços vendidos na UE e que, por conseguinte, todas as importações de Singapura devem respeitar as normas da UE; realça que as normas da UE não devem, em caso algum, ser consideradas como obstáculos ao comércio e salienta a importância de promover estas normas a nível mundial; salienta que nenhuma disposição do acordo deve impedir a aplicação do princípio da precaução tal como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
14. Destaca a importância de uma política comercial responsável e baseada no valor, bem como a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável; acolhe com agrado, por conseguinte, o facto de ambas as Partes se comprometerem, no capítulo do comércio e do desenvolvimento sustentável, a assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e do trabalho, e o facto de este poder ser assim considerado como um acordo comercial progressivo; regista que o acordo inclui igualmente um capítulo sobre barreiras não pautais na produção de energias renováveis; salienta que o acordo UE-Singapura pode ser um instrumento para combater as alterações climáticas e para acelerar e intensificar as ações e os investimentos necessários para um futuro hipocarbónico sustentável; insta a UE e Singapura a tomarem todas as medidas necessárias para realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
15. Recorda que as Partes se comprometeram a envidar esforços sustentados no sentido de ratificar e aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT; regista as informações fornecidas até à data pelo Governo de Singapura no que se refere ao cumprimento das três convenções fundamentais pendentes da OIT, nomeadamente as convenções sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, sobre a discriminação e sobre o trabalho forçado, e insta a que Singapura prossiga o diálogo com a OIT, a fim de progredir no sentido do alinhamento total com o seu conteúdo e, em última análise, avançar para a sua ratificação num prazo razoável;
16. Regozija-se com o compromisso de aplicar efetivamente acordos multilaterais no domínio do ambiente, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, e com o compromisso relativamente à gestão sustentável das florestas e das pescas;
17. Salienta que a cooperação em matéria de regulamentação é voluntária e que não deve, de modo algum, limitar o direito de legislar;
18. Incentiva as Partes a fazerem pleno uso das disposições no domínio da cooperação em matéria de bem-estar dos animais e a estabelecerem, o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do ACL, um grupo de trabalho conjunto para chegar a acordo sobre um plano de ação que abranja os domínios pertinentes, como o bem-estar dos peixes na aquicultura;
19. Salienta que a participação da sociedade civil e dos parceiros sociais no acompanhamento da aplicação do acordo é crucial e exige a criação rápida de grupos consultivos internos, na sequência da entrada em vigor do acordo, para assegurar uma representação equilibrada da sociedade civil; insta a Comissão a afetar recursos financeiros suficientes para permitir que a sociedade civil e os parceiros sociais trabalhem eficazmente e a prestar o apoio necessário para assegurar uma participação construtiva da sociedade civil;
20. Observa que o Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e Singapura prevê a possibilidade de a UE suspender o ACL em caso de violações dos direitos humanos fundamentais cometidas por Singapura;
21. Exorta a Comissão a utilizar adequadamente a cláusula de revisão geral do acordo o mais rapidamente possível, a fim de reforçar a aplicabilidade e a eficácia das disposições em matéria de trabalho e ambiente, inclusive através da análise dos diferentes métodos de execução de um mecanismo baseado em sanções, em último recurso;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da República de Singapura.
Acordo de Proteção dos Investimentos UE-Singapura ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (07979/2018 – C8-0447/2018 – 2018/0095(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07979/2018),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (07980/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0447/2018),
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de maio de 2017(1),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 13 de fevereiro de 2019(2), sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0054/2019),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Singapura.
Acordo de Proteção dos Investimentos UE-Singapura (resolução)
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Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (07979/2018 – C8-0447/2018 – 2018/0095M(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07979/2018),
– Tendo em conta o projeto de Acordo em matéria de proteção dos investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (07980/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (C8-0447/2018),
– Tendo em conta as diretrizes de negociação de 23 de abril de 2007 para um acordo de comércio livre (ACL) com os Estados-Membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN),
– Tendo em conta a decisão do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, de prosseguir negociações bilaterais sobre um ACL com os Estados-Membros da ASEAN, a começar por Singapura,
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre o futuro da política europeia em matéria de investimento internacional(1),
– Tendo em conta as alterações, de 12 de setembro de 2011, das diretrizes de negociação iniciais, a fim de autorizar a Comissão a negociar sobre investimento,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),
– Tendo em conta o parecer 2/15 do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017(4), solicitado pela Comissão Europeia em 10 de julho de 2015, nos termos do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE,
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de outubro de 2018, sobre o contributo da UE para um instrumento vinculativo da ONU sobre empresas transnacionais e outras empresas com caraterísticas transnacionais no âmbito dos direitos humanos(5),
– Tendo em conta as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados, da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI),
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o título V sobre a ação externa da União,
– Tendo em conta o TFUE, nomeadamente a parte V, títulos I, II e V, especificamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de fevereiro de 2019(6), sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0049/2019),
A. Considerando que a UE e Singapura partilham os mesmos valores fundamentais, nomeadamente a democracia, o Estado de Direito, o respeito pelos direitos humanos, a diversidade cultural e linguística e um forte empenho relativamente ao comércio baseado em regras no sistema comercial multilateral;
B. Considerando que a UE é o principal destinatário e a principal fonte de investimento direto estrangeiro a nível mundial;
C. Considerando que Singapura é o oitavo maior destinatário do investimento direto estrangeiro da UE e o primeiro na região da ASEAN;
D. Considerando que Singapura é, de longe, o maior parceiro da UE no Sudeste Asiático, representando um pouco menos de um terço do comércio de bens e serviços entre a UE e a ASEAN e cerca de dois terços dos investimentos entre estas duas regiões; que mais de 10 000 empresas europeias têm as suas sucursais regionais em Singapura e operam normalmente, num ambiente de segurança e certeza jurídica;
E. Considerando que Singapura é o principal destino do investimento europeu na Ásia, com investimentos bilaterais num valor de 256 mil milhões de euros em 2016;
F. Considerando que estão atualmente em vigor mais de 3 000 tratados internacionais em matéria de investimento e que os Estados-Membros da UE são parte em cerca de 1 400;
G. Considerando que este é o primeiro acordo relativo unicamente à proteção do investimento celebrado entre a UE e um país terceiro no seguimento de debates entre as instituições sobre a nova arquitetura dos ACL da UE, com base no parecer 2/15 do TJUE de 16 de maio de 2017;
H. Considerando que, à luz da nova abordagem da UE em matéria de proteção dos investimentos e ao respetivo mecanismo de execução – o sistema de tribunais de investimento –, em 2017, Singapura aceitou rever as disposições relativas à proteção dos investimentos negociadas em 2014, reabrindo, desse modo, um acordo concluído;
I. Considerando que o acordo se baseia nas disposições em matéria de proteção do investimento incluídas no Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA), que foi ratificado pelo Parlamento em 15 de fevereiro de 2017;
J. Considerando que, em 6 de setembro de 2017, a Bélgica solicitou um parecer do TJUE sobre a compatibilidade das disposições do CETA relativas ao sistema de tribunais de investimento com os tratados da UE;
K. Considerando que as economias desenvolvidas, com sistemas judiciários devidamente funcionais, reduzem a necessidade de sistemas de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, embora estes sistemas possam assegurar uma resolução mais rápida dos litígios; que, no entanto, a criação de um tribunal multilateral de investimento independente reforçaria a confiança no sistema e a segurança jurídica;
L. Considerando que o acordo substituirá os atuais tratados bilaterais de investimento entre 13 Estados-Membros da UE e Singapura, que não incluem a nova abordagem da UE em matéria de proteção do investimento e o respetivo mecanismo de execução (sistema de tribunais de investimento);
M. Considerando que as partes se comprometeram a perseguir a instituição de um tribunal multilateral de investimento, uma iniciativa fortemente apoiada pelo Parlamento;
N. Considerando que, em 20 de março de 2018, o Conselho adotou as diretrizes que autorizam a Comissão a negociar, em nome da UE, uma convenção que institui um tribunal multilateral de investimento; que essas diretrizes de negociação foram publicadas;
O. Considerando que a UE celebrou um acordo de proteção do investimento semelhante com o Vietname, que foi adotado pela Comissão em 17 de outubro de 2018;
1. Acolhe com agrado a nova abordagem da UE em matéria de proteção do investimento e o respetivo mecanismo de execução reforçado (sistema de tribunais de investimento), que substituiu tanto o mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, tendo corrigido algumas das suas deficiências processuais, como as abordagens individuais seguidas pelos Estados-Membros da UE nos tratados bilaterais em matéria de investimento existentes;
2. Considera essencial que o acordo garanta um elevado nível de proteção dos investimentos, de transparência e responsabilização, salvaguardando ao mesmo tempo o direito de ambas as partes a regulamentar a todos os níveis da administração e a prosseguir objetivos políticos legítimos, tais como a saúde pública e a proteção do ambiente; frisa que, se uma parte regulamentar de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfere com as expectativas de lucros de um investidor, tal não representa, por si só, um incumprimento das normas de proteção do investimento e, portanto, não dá azo a qualquer compensação; salienta que o acordo não pode, de forma alguma, restringir a autonomia dos parceiros sociais e os direitos das organizações sindicais;
3. Salienta que o acordo garante que os investidores da UE em Singapura não serão discriminados em relação aos investidores singapurenses e assegura uma proteção adequada contra expropriações ilegais;
4. Recorda que o sistema de tribunais de investimento prevê a criação de um tribunal de investimento de primeira instância permanente e de um tribunal de recurso, cujos membros terão de ter qualificações comparáveis às dos juízes do Tribunal Internacional de Justiça, nomeadamente conhecimentos de direito internacional público e não apenas de direito comercial, e terão de cumprir regras estritas em matéria de independência, integridade e comportamento ético mediante um código de conduta vinculativo destinado a evitar os conflitos de interesses;
5. Congratula-se com o facto de as regras de transparência serem aplicáveis aos processos perante os tribunais, os documentos processuais estarem disponíveis publicamente e as audiências serem abertas ao público; considera que uma maior transparência contribuirá para inculcar a confiança do público no sistema; enaltece, além disso, a clareza respeitante aos fundamentos segundo os quais um investidor pode enviar uma contestação, o que assegura uma transparência e equidade acrescidas do processo;
6. Salienta que terceiros como as organizações laborais e ambientais não têm legitimidade processual perante o tribunal e, por conseguinte, não podem participar na qualidade de partes afetadas por forma a fazer cumprir as obrigações dos investidores, mas podem contribuir para os processos do sistema de tribunais do investimento através de informações amicus curiae; sublinha que os tribunais de investimento continuam a ser um sistema distinto reservado unicamente aos investidores estrangeiros;
7. Realça que não deve ser possível escolher o foro mais favorável («forum shopping») e que têm de ser evitados processos múltiplos e paralelos;
8. Lembra que o acordo se apoia essencialmente nas disposições em matéria de proteção dos investimentos no CETA, uma vez que, no momento da sua celebração, inclui disposições relativas às obrigações dos antigos juízes, um código de conduta para prevenir os conflitos de interesses e um tribunal de recurso plenamente funcional;
9. Congratula-se com o compromisso de Singapura em relação à criação do tribunal multilateral de investimento, um tribunal internacional público e independente que terá competência para conhecer de litígios entre investidores e Estados que tenham aceitado a sua jurisdição no que se refere aos respetivos tratados de investimento bilaterais e cujo objetivo último deve ser superar o atual regime de proteção do investimento desequilibrado e fragmentado; considera que o acordo representa um passo decisivo para esse fim; incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de sensibilizar os países terceiros para a criação, o mais rapidamente possível, do tribunal multilateral de investimento;
10. Acolhe com agrado a decisão do Conselho de tornar públicas as diretrizes de negociação de 20 de março de 2018 relativas ao tribunal multilateral de investimento e exorta o Conselho a publicar todas as diretrizes de negociação relativas a acordos de comércio e investimento anteriores e futuros imediatamente após a sua adoção, a fim de aumentar a transparência e o escrutínio público;
11. Salienta que o acordo substituirá os atuais tratados bilaterais de investimento entre 13 Estados-Membros da UE e Singapura, proporcionando deste modo uma maior coerência em comparação com esses tratados, que se baseiam em disposições de proteção do investimento desatualizadas e incluem o mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado; salienta que o acordo criará igualmente novos direitos no que se refere aos créditos dos investidores nos restantes 15 Estados-Membros; frisa que o recurso a tribunais nacionais funcionais é uma primeira opção para resolver litígios entre investidores, mas considera que o acordo representa um passo importante na reforma das regras mundiais em matéria de resolução de litígios;
12. Lamenta a falta de disposições sobre as responsabilidades dos investidores e salienta, nesse contexto, a importância da responsabilidade social das empresas; insta a Comissão a ponderar a elaboração de legislação semelhante à relativa aos minerais provenientes de zonas de conflito e à madeira, tais como no caso da indústria do vestuário; recorda a importância das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;
13. Lamenta a falta de uma abordagem global da conformidade das empresas com o direito em matéria de direitos humanos e a ausência de mecanismos de recurso; regista o trabalho encetado na ONU pelo grupo de trabalho intergovernamental aberto sobre as atividades de empresas transnacionais e outras empresas no âmbito dos direitos humanos, no que respeita à criação de um instrumento vinculativo das Nações Unidas; incentiva a Comissão e os Estados-Membros da UE a empenharem-se de modo construtivo nesta iniciativa;
14. Incentiva a Comissão a prosseguir os seus trabalhos no sentido de tornar o sistema de tribunais do investimento mais acessível, especialmente às PME e às empresas de menor dimensão;
15. Exorta a Comissão e Singapura a definirem em conjunto sanções mais severas para os casos de não cumprimento do código de conduta pelos membros dos tribunais e a assegurarem a respetiva aplicação logo que o presente acordo entre em vigor;
16. Considera que a aprovação do presente acordo proporcionará à UE um maior poder para negociar acordos similares com os outros países da ASEAN, com vista a estabelecer regras semelhantes em matéria de proteção dos investimentos em toda a região;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao governo e ao parlamento da República de Singapura.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (15375/2018 – C8-0026/2019 – 2018/0403(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15375/2018),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (08224/2014),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 212.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0026/2019),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 13 de fevereiro de 2019(1), sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0020/2019),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Singapura.
Acordo de Parceria e Cooperação UE-Singapura (resolução)
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Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (15375/2018 – C8-0026/2019 – 2018/0403M(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15375/2018),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (08224/2014),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 212.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0026/2019),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) UE-Singapura, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018,
– Tendo em conta o acordo de comércio livre UE-Singapura e o acordo de proteção dos investimentos, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018,
– Tendo em conta o acordo de cooperação ASEAN-CEE assinado em março de 1980, que constitui o quadro jurídico para as relações UE-ASEAN(1),
– Tendo em conta a 12.ª Cimeira Ásia-Europa (ASEM), realizada em Bruxelas, em 18 e 19 de outubro de 2018,
– Tendo em conta a 10.ª reunião interparlamentar UE-Singapura, realizada em Singapura, em 23 de maio de 2017,
– Tendo em conta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, publicada pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em junho de 2016,
– Tendo em conta as Diretrizes para a Política Externa e de Segurança da UE em relação à Ásia Oriental, aprovadas pelo Conselho em 15 de junho de 2012,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, 28 de maio de 2018, sobre o reforço da cooperação da UE na Ásia e com a Ásia em matéria de segurança;
– Tendo em conta a Estratégia da UE para Interligar a Europa e a Ásia, baseada no conceito de conectividade sustentável,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a ASEAN, em particular, as de 3 de outubro de 2017, sobre as relações políticas entre a UE e a ASEAN(2), e de 15 de janeiro de 2014, sobre o futuro das relações UE-ASEAN(3),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de fevereiro de 2019(4), sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0023/2019),
A. Considerando que as relações entre a UE e Singapura remontam a várias décadas e assentam num longo historial de amizade e em estreitos laços históricos, políticos e económicos; que a parceria bilateral se baseia em valores partilhados e num compromisso para com um mundo pacífico e próspero;
B. Considerando que ambas as partes no APC UE-Singapura reafirmam o seu respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos;
C. Considerando que Singapura é membro fundador da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), que celebrou o seu 40.º aniversário em 2017;
D. Considerando que – durante a sua presidência da ASEAN em 2018, cujo lema foi «Resistentes e inovadores» – Singapura acolheu duas cimeiras da ASEAN e promoveu a unidade, a segurança e a cooperação económica da ASEAN, tendo lançado iniciativas como a «ASEAN Youth Fellowship»;
E. Considerando que Singapura é um aliado próximo dos Estados Unidos, com quem celebrou um ACL em 2003 e que considera indispensável para a segurança, a estabilidade e o equilíbrio na região da Ásia-Pacífico;
F. Considerando que Singapura ocupava o 9.º lugar no Índice de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em 2017;
G. Considerando que Singapura ocupava o 6.º lugar no Índice de Perceção da Corrupção da «Transparency International» em 2017, fazendo deste um dos países menos corruptos do mundo;
H. Considerando que o primeiro Fórum de Jovens Líderes UE-ASEAN teve lugar em fevereiro de 2018;
I. Considerando que Singapura registou níveis históricos de poluição atmosférica resultante dos incêndios florestais nos países vizinhos, em grande parte devido à realização de queimadas com vista à libertação de terrenos para o cultivo de óleo de palma e a exploração madeireira;
J. Considerando que a Constituição de Singapura garante os direitos de liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, que estão, no entanto, fortemente limitados por razões de segurança, proteção da ordem pública, moralidade, privilégio parlamentar e harmonia racial e religiosa; que Singapura ocupa o 151.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa em 2018; que as leis de Singapura sobre desrespeito, sedição e calúnia são utilizadas para limitar as vozes críticas entre os ativistas, os bloguistas e os meios de comunicação social;
K. Considerando que Singapura continua a aplicar a pena de morte; que, após um breve período sem execuções, o número de execuções tem vindo a aumentar desde 2014;
L. Considerando que os direitos da comunidade LGBTI de Singapura estão severamente restringidos; que as relações sexuais consensuais entre dois homens são ilegais e sujeitas a uma pena de até dois anos de prisão; que as relações entre pessoas do mesmo sexo não são reconhecidas por lei em Singapura;
M. Considerando que Singapura ainda não ratificou duas convenções fundamentais da OIT, nomeadamente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção sobre a Discriminação;
Acordo de Parceria e Cooperação UE-Singapura
1. Regozija-se com a conclusão do APC, que tem importância estratégica e proporcionará um quadro jurídico para as relações bilaterais de longa data e para o compromisso de reforçar e alargar a cooperação em foros regionais e internacionais e em domínios como a proteção ambiental, a estabilidade, a justiça, a segurança e o desenvolvimento a nível internacional;
2. Destaca as oportunidades proporcionadas pelo APC para novos domínios de cooperação – como os direitos humanos, a justiça, a liberdade, a segurança e a não proliferação de armas nucleares – e para a cooperação científica e tecnológica em domínios como a energia, o ambiente, a luta contra as alterações climáticas, a proteção dos recursos naturais e os transportes, em particular o transporte marítimo e o aéreo;
3. Regozija-se com a cooperação em matéria de relações interpessoais, sociedade da informação, audiovisual e meios de comunicação social, educação e intercâmbios culturais, emprego e assuntos sociais, saúde e estatísticas, que ajudarão a avaliar o progresso do acordo;
4. Defende que o APC, o acordo-quadro, em termos políticos está estreitamente associado com o ACL e o IPA e que os complementa; recorda que o artigo 44.º do APC permite a não execução dos acordos em caso de violação grave e sistemática de elementos essenciais, designadamente os princípios democráticos, o Estado de direito e os direitos humanos;
5. Congratula-se com a assinatura, por parte de Singapura, em 21 de junho de 2017, do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA) no tocante à aplicação da norma mundial para a troca automática de informações para efeitos fiscais, assim como com a sua notificação à OCDE, em 30 de junho de 2017, da intenção de ativar os intercâmbios automáticos ao abrigo desse acordo com todos os Estados-Membros da UE para os quais não existia acordo bilateral para o efeito; incentiva as Partes a fazerem pleno uso das disposições do APC relativas à cooperação em matéria fiscal;
Direitos humanos e liberdades fundamentais
6. Reafirma o necessário empenhamento no respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos sociais, a democracia, as liberdades fundamentais, a boa governação e o Estado de direito, bem como no sentido de trabalhar em conjunto nestes domínios; relembra que os direitos humanos se encontram no centro das relações da UE com os países terceiros; exorta as autoridades de Singapura a garantirem, em todas as circunstâncias, o respeito pelo direito internacional, pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e considera que a UE deve continuar a prestar apoio a Singapura nos domínios da inclusão social, do respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, da promoção da paz, da segurança e da reforma judicial; congratula-se com o debate público sobre a revisão da lei, não aplicada, relativa à penalização das relações consensuais entre pessoas do mesmo sexo e insta o Governo de Singapura a proteger os direitos da comunidade LGBTI; reitera o apelo feito ao Governo de Singapura no sentido de abolir as leis que penalizam as relações sexuais entre pessoas do mesmo género; frisa que é necessária maior cooperação em matéria de direitos das mulheres e insta o Governo de Singapura a facilitar a adoção de legislação que proíba todas as formas de discriminação contra as mulheres e com base na orientação sexual;
7. Insta a UE a encetar um diálogo com o Governo de Singapura com o intuito de introduzir uma moratória imediata à pena de morte, como um passo no sentido da sua abolição;
8. Exorta o Governo de Singapura a proteger a liberdade de expressão e de reunião, uma vez que estes são elementos essenciais de uma democracia em bom funcionamento;
9. Insta a UE a encetar um diálogo com as autoridades de Singapura, a fim de facilitar a ratificação, por parte desse país, dos instrumentos em matéria de direitos humanos e das convenções fundamentais da OIT; assinala que Singapura ainda não ratificou a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção sobre a Discriminação, e que denunciou a Convenção sobre o Trabalho Forçado; espera que Singapura prossiga o diálogo com a OIT, a fim de progredir no sentido do alinhamento total com o conteúdo das convenções e, em última análise, avançar para a sua ratificação;
Relações UE-Singapura
10. Salienta que a conclusão do APC constitui um forte impulso para um maior empenhamento entre a UE, Singapura e a região do Sudeste Asiático em geral;
11. Salienta o valor político de sólidas relações comerciais e de investimento entre Singapura e a UE;
12. Realça a experiência específica da UE em matéria de desenvolvimento institucional, mercado único, convergência regulamentar, gestão de crises, ajuda humanitária e assistência em caso de catástrofe, direitos humanos e democracia; sublinha que a UE deve intensificar os diálogos políticos e a cooperação em questões como os direitos fundamentais e domínios de interesse comum, designadamente o Estado de direito e a segurança e proteção da liberdade de expressão;
13. Regozija-se por o APC apoiar os intercâmbios interpessoais – como a mobilidade académica no âmbito do programa «Erasmus Mundus» – e facilitar o desenvolvimento de intercâmbios culturais, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas;
14. Salienta o papel da Fundação Ásia-Europa (ASEF), sedeada em Singapura, que é o principal instrumento para os intercâmbios culturais entre a Ásia e a Europa; congratula-se com o seu papel na inclusão das preocupações da sociedade civil enquanto componente vital das deliberações da ASEM;
15. Salienta que o Centro da União Europeia em Singapura – criado em 2009 em parceria com a Universidade Nacional de Singapura e a Universidade Tecnológica de Nanyang – promove o conhecimento e a compreensão da UE e das suas políticas e faz parte da rede global de centros de excelência da UE;
16. Incentiva os investigadores singapurenses a realizarem projetos conjuntos de investigação e inovação com entidades da UE no âmbito de iniciativas de investigação da UE, como o programa Horizonte 2020, e a abordarem desafios globais comuns relacionados com as alterações climáticas, o ambiente, a biotecnologia, a saúde, o envelhecimento da população, a energia, os recursos naturais e a segurança alimentar;
Cooperação regional e internacional
17. Considera que Singapura é um parceiro fundamental na resposta a catástrofes humanitárias no Sudeste Asiático, bem como um importante interveniente no que respeita à estabilidade política de toda a região;
18. Manifesta preocupação pelo facto de as alterações climáticas poderem vir a ter um impacto significativo em Singapura e na região da ASEAN; acolhe com agrado o contributo positivo de Singapura para os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; congratula-se com a ratificação, por parte de Singapura, do Acordo de Paris, em 21 de setembro de 2016, e espera que este país cumpra os objetivos previstos de redução das emissões até 2030; pretende cooperar com Singapura e a ASEAN no sentido de acelerar a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima; destaca a necessidade de prestar assistência a Singapura e aos restantes países membros da ASEAN, a fim de reforçar a proteção e o uso sustentável da biodiversidade, em especial dos recifes de coral, bem como da reabilitação sistemática dos ecossistemas florestais; saúda o papel desempenhado por Singapura na questão regional da redução da desflorestação; insta a uma maior cooperação UE-Singapura no sentido de controlar eficazmente os incêndios florestais e adotar tecnologias mais respeitadoras do ambiente para os transportes e os edifícios;
19. Considera que colaboração entre a UE e a ASEAN com vista ao desenvolvimento de uma estratégia comum relativa à economia circular não só é possível como desejável e necessária;
20. Congratula-se com a criação de um Fórum de Jovens Líderes UE-ASEAN, que permitirá aos jovens líderes da UE e dos países da ASEAN trocarem ideias e estabelecerem intercâmbios que apoiem as relações UE-ASEAN;
21. Salienta que o APC constituirá uma oportunidade de reforçar o contributo da UE para a implementação de objetivos comuns na região do Indo-Pacífico; apela à intensificação dos esforços conjuntos no sentido de uma região do Indo-Pacífico livre e aberta;
22. Apela à cooperação com Singapura na prossecução de interesses comuns relacionados com a implementação das políticas de conectividade da ASEAN e da UE; sublinha a necessidade de colaboração relativamente à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», a fim de trabalhar no sentido da aplicação dos objetivos e critérios de conectividade acordados durante a recente Cimeira UE-China; reitera a necessidade de promover a governação multilateral;
23. Salienta que Singapura tem defendido um multilateralismo regional no Sudeste Asiático; constata o papel de Singapura nos diálogos inter-regionais nos domínios diplomático, económico e institucional entre a UE e a ASEAN e sublinha o apoio de Singapura à integração regional no Sudeste Asiático;
24. Assinala a localização estratégica de Singapura; constata o contributo de Singapura para a segurança regional e mundial; congratula-se com a cimeira anual sobre segurança da Ásia, conhecida como Diálogo Shangri-La, que se realiza desde 2002 no Hotel Shangri‑La, em Singapura;
25. Manifesta a sua profunda preocupação com as crescentes tensões no Mar da China Meridional; insta a ASEAN a acelerar as consultas sobre um Código de Conduta para a resolução pacífica de litígios e controvérsias neste domínio e insta a UE a apoiar este processo; insiste em que o problema deve ser resolvido com base no Direito Internacional decorrente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); regozija-se por Singapura – país que não é parte interessada – ter instado as partes a gerirem as divergências de forma pacífica e em conformidade com o direito internacional, incluindo a CNUDM;
26. Insta, a par de Singapura, à liberdade de navegação e de sobrevoo na região e salienta que a UE tem um grande interesse em promover a estabilidade no Sudeste Asiático; destaca o papel fundamental do Fórum Regional da ASEAN e da Cimeira da Ásia Oriental na promoção de diálogos sobre segurança entre a região e as potências extra‑regionais, China e Estados Unidos;
27. Regozija-se com o programa da ASEAN no domínio da cibersegurança, lançado por iniciativa de Singapura, que visa ajudar os países da ASEAN a identificar e responder a ciberameaças; entende que a ASEAN não dispõe de normas mútuas para a proteção cibernética, o que pode impedir a cooperação no domínio da cibersegurança na região; insta a UE a partilhar as suas experiências em matéria de ciberameaças e ameaças híbridas e a apoiar o reforço das capacidades da ASEAN neste domínio;
28. Louva Singapura pelo seu destacamento de tropas e material para apoiar a coligação multinacional no Iraque entre 2003 e 2008, bem como a sua contribuição posterior para as operações contra o EIIL no Iraque e na Síria;
29. Reconhece a disponibilidade de Singapura para acolher cimeiras com vista a promover a paz e a confiança na Ásia e para além dela;
Quadro institucional no âmbito do APC
30. Regozija-se com a criação, ao abrigo do APC, de um comité misto composto por representantes de ambas as partes a um nível adequadamente elevado, a fim de assegurar o bom funcionamento e a aplicação correta do acordo, estabelecer prioridades e formular recomendações para promover os objetivos do acordo;
31. Solicita intercâmbios regulares entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Parlamento para permitir que este último acompanhe a implementação do APC e a realização dos seus objetivos;
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32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento de Singapura.
Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (13111/2018 – C8-0473/2018 – 2018/0282(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13111/2018),
– Tendo em conta o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes(1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, em conjunção com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e o artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0473/2018),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8‑0022/2019),
1. Aprova a celebração do tratado;
2. Encarrega o seu presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Albânia, da Bósnia‑Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Kosovo(2), do Montenegro e da República da Sérvia.
Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
Relatório de 2018 da Comissão relativo à Bósnia-Herzegovina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Bósnia-Herzegovina (2018/2148(INI))
– Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro,
– Tendo em conta o Protocolo de adaptação do AEA entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, que foi rubricado em 18 de julho de 2016 e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2017,
– Tendo em conta o pedido de adesão da Bósnia-Herzegovina à União Europeia apresentado em 15 de fevereiro de 2016 e as respostas do país ao questionário da Comissão transmitidas em 28 de fevereiro de 2018,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 19 e 20 de junho de 2003, relativas aos Balcãs Ocidentais e o anexo das referidas conclusões intitulado «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: A Caminho da Integração Europeia»,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de outubro de 2017, sobre a Bósnia-Herzegovina, de 26 de junho de 2018 sobre o alargamento e o processo de estabilização e associação, e de 15 de outubro de 2018 sobre a Bósnia-Herzegovina / a operação EUFOR Althea,
– Tendo em conta a primeira reunião da Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação (CPEA) UE-Bósnia-Herzegovina, realizada em 5 e 6 de novembro de 2015, a segunda reunião do Conselho de Estabilização e Associação UE-Bósnia-Herzegovina, realizada em 10 de julho de 2017, a terceira reunião da Comissão de Estabilização e Associação UE-Bósnia-Herzegovina, realizada em 27 de março de 2018, e a terceira reunião do Conselho de Estabilização e Associação UE-Bósnia-Herzegovina, realizada em 13 de julho de 2018,
– Tendo em conta o Processo de Berlim, em particular as conclusões da Presidência da reunião dos líderes da Cimeira de Londres sobre os Balcãs Ocidentais, de10 de julho de 2018, as três declarações conjuntas assinadas no mesmo dia sobre a cooperação regional e as relações de boa vizinhança, sobre as pessoas desaparecidas e sobre os crimes de guerra, bem como a declaração anticorrupção emitida pela Bósnia-Herzegovina na mesma ocasião,
– Tendo em conta a Declaração de Sófia aprovada na Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, de 17 de maio de 2018, e a «Agenda de Prioridades de Sófia» a ela anexa,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de fevereiro de 2018, intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (COM(2018)0065),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de abril de 2018, intitulada «Comunicação de 2018 sobre a política de alargamento da UE» (COM(2018)0450), juntamente com o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Relatório de 2018 referente à Bósnia-Herzegovina» (SWD(2018)0155),
– Tendo em conta a declaração conjunta da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Comissário para a Política Europeia de Vizinhança e as Negociações relativas ao Alargamento, Johannes Hahn, de 2 de maio de 2018, sobre a reforma eleitoral na Bósnia-Herzegovina para a eleição da Câmara dos Povos da Federação,
– Tendo em conta os resultados das eleições realizadas em 7 de outubro de 2018,
– Tendo em conta a declaração relativa aos resultados e conclusões preliminares da Missão Internacional de Observação Eleitoral da OSCE/ODHIR, publicada em 8 de outubro de 2018,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 8 de outubro de 2018, da VP/AR e do Comissário Johannes Hahn sobre as eleições na Bósnia-Herzegovina,
– Tendo em conta as conclusões conjuntas do diálogo económico e financeiro entre a UE, os Balcãs Ocidentais e a Turquia, de 25 de maio de 2018,
– Tendo em conta a Declaração da União Europeia, de 1 de junho de 2018, relativa ao Código do Processo Penal da Bósnia-Herzegovina,
– Tendo em conta o 53.º(1) e o 54.º(2) relatórios do Alto Representante para a Aplicação do Acordo de Paz na Bósnia-Herzegovina dirigidos ao Conselho de Segurança da ONU em 3 de maio de 2018 e 31 de outubro de 2018, respetivamente,
– Tendo em conta o programa de reformas da Bósnia-Herzegovina para o período de 2015-2018, adotada em julho de 2015, e o mecanismo de coordenação adotado pelo Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina e pelos governos da Federação da Bósnia-Herzegovina e da República Sérvia da Bósnia, em 23 de agosto de 2016,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre este país,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0467/2018),
A. Considerando que a UE mantém o seu compromisso relativamente à perspetiva europeia da Bósnia-Herzegovina, bem como à sua integridade territorial, soberania e unidade;
B. Considerando que o pedido de adesão do país à UE representa uma escolha estratégica e um compromisso de avançar rumo à UE;
C. Considerando que a Comissão está a preparar o seu parecer sobre o pedido de adesão da Bósnia-Herzegovina à União Europeia; que a Bósnia-Herzegovina, recorrendo ao mecanismo de coordenação sobre questões relacionadas com a UE, elaborou as suas respostas ao questionário da Comissão e enviou-as em 28 de fevereiro de 2018; que a Bósnia-Herzegovina recebeu mais de 600 perguntas complementares em 20 de junho de 2018, a que ainda não lhe foi possível responder;
D. Considerando que, desde meados de 2017, se registou um abrandamento acentuado na adoção de reformas relacionadas com a UE, apesar do empenhamento da Bósnia-Herzegovina no programa de reformas; que a adesão à UE é um processo abrangente que requer vontade política, esforços conjuntos de todas as partes interessadas e consenso sobre o programa de reformas; que os cidadãos da Bósnia-Herzegovina devem ocupar um lugar central no processo de reformas institucionais, económicas e sociais;
E. Considerando que se realizaram eleições gerais na Bósnia-Herzegovina em 7 de outubro de 2018; que os partidos políticos não conseguiram chegar a acordo sobre as alterações à lei eleitoral necessárias para resolver a lacuna jurídica decorrente das decisões do Tribunal Constitucional no processo Ljubić relativo à eleição dos membros da Câmara dos Povos da Federação; que os esforços de facilitação nesta matéria, liderados pelos embaixadores da UE e dos EUA na Bósnia-Herzegovina, com a participação da Comissão de Veneza, não têm dado frutos;
F. Considerando que a Bósnia-Herzegovina continua a violar a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, conforme indicado no processo Sejdić-Finci e em processos conexos; que o Conselho incumbiu a Comissão de prestar especial atenção a esta questão aquando da elaboração do seu parecer sobre o pedido de adesão da Bósnia-Herzegovina; que, por conseguinte, se espera que o parecer da Comissão analise questões relacionadas com a funcionalidade e examine a compatibilidade do quadro jurídico com o acervo da UE, a fim de identificar as reformas constitucionais e de outro tipo que são necessárias; que, quanto mais a Bósnia-Herzegovina se aproximar da adesão à UE, mais premente se tornará a necessidade de uma reforma constitucional destinada a reforçar a funcionalidade e a garantir a proteção dos direitos humanos; que, até à data, a liderança política do país não tem sido capaz de colmatar as lacunas existentes na Constituição da Bósnia-Herzegovina;
G. Considerando que 13 decisões do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina e numerosas decisões constitucionais a nível de entidades (28 na Federação e 7 na República Sérvia da Bósnia) não são atualmente executadas; que a execução das decisões do Tribunal Constitucional é um elemento essencial para preservar o Estado de direito;
H. Considerando que a Bósnia-Herzegovina também é signatária da Convenção sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiras (Espoo, 1991);
I. Considerando que não há lugar, na Europa moderna, para a glorificação de pessoas condenadas por crimes de guerra e crimes contra a humanidade;
J. Considerando que os desafios que continuam a colocar-se ao processo de reconciliação devem ser enfrentados de forma mais enérgica;
K. Considerando que continua a existir uma corrupção generalizada, nomeadamente ao mais alto nível;
1. Congratula-se com a transmissão das respostas da Bósnia-Herzegovina ao questionário da Comissão; insta a Bósnia-Herzegovina a responder de forma oportuna, transparente e detalhada às perguntas complementares, que são de natureza mais técnica, a fim de contribuir para o parecer da Comissão sobre o seu pedido de adesão à UE;
2. Manifesta a sua preocupação pelo acentuado abrandamento do ritmo das reformas, devido a divergências entre as partes e à campanha pré-eleitoral altamente polarizada que teve início muito cedo; salienta que o compromisso assumido pelas autoridades da Bósnia-Herzegovina de enveredar pela via europeia deve ser acompanhado de uma aplicação coerente das reformas decorrentes do programa de reformas e dar lugar a resultados concretos em benefício dos cidadãos, independentemente da sua origem étnica e da sua religião; lamenta que, para além da adoção das estratégias nacionais nos domínios do ambiente, do desenvolvimento rural e da energia e de algumas medidas de reforma importantes, como as alterações à Lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo, necessárias para assegurar o financiamento por parte do FMI e do BERD, não se tenham registado progressos substanciais;
3. Lamenta que a retórica fraturante étnico-nacionalista tenha, uma vez mais, dominado a campanha eleitoral e continue a caracterizar o discurso político dos intervenientes políticos de todos os quadrantes; exorta todos os responsáveis políticos a participarem, sem demora, na formação dos governos a todos os níveis, trabalhando em conjunto, de forma construtiva, no interesse dos seus concidadãos; apela a uma comunicação adequada à população do processo de integração na UE, que deve ser igualmente um projeto de reconciliação e desenvolvimento de uma cultura política baseada no compromisso e na compreensão mútua;
4. Observa que este ciclo eleitoral foi mais uma vez marcado por uma segmentação de carácter étnico e que a campanha eleitoral se centrou sobretudo em questões fraturantes associadas ao passado, em vez de propor soluções concretas para resolver os problemas quotidianos dos cidadãos; lamenta a retórica pré-eleitoral nacionalista e inflamatória que aumenta o fosso entre os três povos que constituem o país; observa que as eleições de 7 de outubro de 2018 foram bastante disputadas e, de um modo geral, decorreram de forma ordenada, apesar de algumas irregularidades, e que os cidadãos da Bósnia-Herzegovina exerceram o seu direito democrático de forma calma e ordeira; reitera que todas as alegadas irregularidades relacionadas com o processo eleitoral devem ser objeto de investigação e condenação nos termos mais claros possível, e que quaisquer atividades ilegais devem ser igualmente objeto de um processo judicial; insiste nas persistentes lacunas no processo eleitoral democrático e espera que as recomendações da OSCE/ODIHR sejam tidas em conta sem demora; recorda que a decisão do Tribunal Constitucional, de 2010, sobre o direito democrático dos cidadãos de Mostar de votar nas eleições locais ainda não foi executada;
5. Lamenta que, antes das eleições, não se tenha obtido qualquer acordo relativamente à alteração da legislação eleitoral necessária para colmatar a lacuna jurídica decorrente da decisão do Tribunal Constitucional no processo Ljubić sobre a eleição dos membros da Câmara dos Povos da Federação; toma nota da decisão da Comissão Central de Eleições (CCE) relativa à atribuição de lugares na Câmara dos Povos da Federação, adotada em 18 de dezembro de 2018, e exorta todos os intervenientes políticos a resolver as lacunas jurídicas que ainda persistem na lei eleitoral da Bósnia-Herzegovina em termos sistemáticos; exorta todos os dirigentes políticos e deputados eleitos dos parlamentos a darem provas de responsabilidade, a evitarem declarações que contestem a unidade do Estado, a porem de lado as suas opiniões contraditórias e a encontrarem compromissos e soluções que sejam aceitáveis para todos; adverte para os atrasos e tentativas de bloquear a constituição das autoridades após as eleições, uma vez que tal não servirá os interesses dos cidadãos nem o objetivo da integração europeia; salienta que a realização de eleições, o respeito dos resultados e a formação do governo em conformidade com as disposições legislativas pertinentes é um aspeto essencial para o bom funcionamento da democracia, bem como um requisito para qualquer país que pretenda aderir à UE;
6. Reitera firmemente a necessidade de a Câmara dos Povos da Federação ser rapidamente constituída, em consonância com decisões do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina, como recordaram igualmente a VP/AR, Federica Mogherini, e o Comissário Johannes Hahn na sua declaração conjunta sobre as eleições na Bósnia-Herzegovina;
7. Lamenta que a questão da representação democrática e legítima dos três povos que constituem o país e de todos os cidadãos continue por resolver; insta todas as partes a encontrarem um compromisso em tempo oportuno, uma vez que esta questão deve ser abordada o mais rapidamente possível pelos novos legisladores, nomeadamente dando execução às decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo Sejdić-Finci e em processos conexos; reitera a necessidade de prosseguir as reformas constitucionais, políticas e eleitorais suscetíveis de transformar a Bósnia-Herzegovina num Estado totalmente eficaz, inclusivo e funcional, baseado no Estado de direito;
8. Lamenta que, devido às tentativas de introdução de um bloqueio de natureza étnica nas regras de votação da CPEA, os delegados da Bósnia-Herzegovina não tenham ainda conseguido chegar a acordo sobre o regulamento interno da CPEA, que, por isso, já não se reúne há três anos; lamenta a falta de cooperação com o Parlamento Europeu, recorda que tal constitui uma violação clara das obrigações decorrentes do AEA e insta todos os intervenientes a chegarem a acordo e a aceitarem o regulamento interno da CPEA, com base nas recomendações do Parlamento Europeu sobre a matéria; observa que a existência de instituições democráticas que funcionem, incluindo o parlamento, constitui uma condição prévia para o avanço do processo de integração na UE;
9. Manifesta a sua preocupação com a ausência de avaliações sistemáticas do impacto da regulamentação e de consultas públicas, com a insuficiência e a baixa qualidade do acompanhamento e da comunicação e com a ausência de um requisito formal de publicação dos documentos fundamentais dos planos do governo;
10. Apela à adoção de novas estratégias nacionais não discriminatórias e sensíveis ao género em domínios como o emprego e a gestão das finanças públicas, o que permitirá uma implementação coerente das reformas em todo o país, bem como o acesso a um maior financiamento do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; regista com satisfação que a adoção de estratégias pertinentes a nível nacional permitiu um financiamento adicional através do IPA II em domínios fundamentais, como a agricultura e o desenvolvimento rural, o ambiente e a energia, no âmbito do documento de estratégia indicativo para o período de 2014-2020, recentemente revisto; salienta a necessidade de assegurar uma melhor absorção da assistência de pré-adesão, nomeadamente através da melhoria da coordenação entre doadores e da capacidade administrativa; insta à adoção de um programa nacional de aproximação da legislação do país ao acervo da União, um requisito legal no âmbito do AEA e um meio indispensável de preparação para a adesão à UE;
11. Reitera o seu pedido de adoção de uma estratégia nacional em matéria de direitos humanos; sublinha que as alterações à Lei do Provedor de Justiça devem ser adotadas o mais rapidamente possível, a fim de garantir o cumprimento dos Princípios de Paris; considera necessário que a Bósnia-Herzegovina crie um mecanismo nacional para a prevenção da tortura e dos maus-tratos e adote uma lei estatal sobre os direitos dos civis torturados durante a guerra, em conformidade com as suas obrigações internacionais; considera que a Bósnia-Herzegovina deve envidar esforços acrescidos no sentido de alinhar as condições nas prisões e nas instalações de detenção policiais pelas normas internacionais; insta uma vez mais as autoridades da República Sérvia da Bósnia a retirarem a disposição relativa à pena de morte da sua Constituição; reitera a necessidade de garantir um acesso não discriminatório à justiça em todo o país através de um sistema harmonizado e sustentável de assistência jurídica gratuita; apela às autoridades para que promovam ativamente os valores europeus e continuem a privilegiar uma perspetiva europeia;
12. Solicita às autoridades da Bósnia-Herzegovina que tomem medidas concretas para integrar a perspetiva de género em todas as políticas, incluindo no programa de reformas, e manifesta a sua preocupação com a sub-representação das mulheres em cargos de decisão, em particular a nível local; insta os partidos políticos da Bósnia-Herzegovina a envidarem mais esforços para garantir que as mulheres sejam representadas em todos os níveis do sistema político;
13. Lamenta que a Bósnia-Herzegovina continue a infringir a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao não aplicar as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) nos processos Sejdić-Finci, Zonić, Pilav e Šlaku, o que permite uma discriminação clara entre os cidadãos da Bósnia-Herzegovina e está em flagrante contradição com os valores e as normas da UE; recorda que, ao elaborar o seu parecer, a Comissão deve prestar atenção a esta questão; defende que a aplicação destas decisões contribuiria para o estabelecimento de uma sociedade democrática eficaz; salienta que, tal como sucede com qualquer outro país candidato à adesão à UE, a Bósnia-Herzegovina deverá alinhar progressivamente o seu sistema jurídico e constitucional pelos requisitos do acervo da UE em matéria de não discriminação, e espera que sejam realizados progressos relativamente a estas questões essenciais na altura devida; insiste em que a aplicação destas decisões não deve comprometer a execução do programa de reformas e deve conduzir à eliminação de qualquer restrição ao direito de elegibilidade com base na origem étnica e na residência ou devido à decisão de um cidadão de não se juntar a um povo constituinte; considera, por conseguinte, que as reformas constitucional e eleitoral devem ser indissociáveis; solicita aos dirigentes políticos que evitem uma retórica nacionalista que conduza à divisão da sociedade e que prossigam o diálogo político e as atividades que contribuem para a cooperação entre os representantes políticos dos três povos e de outros;
14. Solicita a adoção de medidas mais eficazes para combater todas as formas de discriminação, nomeadamente através da adoção de estratégias nacionais em matéria de direitos humanos e de luta contra a discriminação; incentiva a cooperação entre os três povos e outros sobre questões culturais, religiosas e educativas, para superar as divisões étnicas; lamenta que não se tenham registado progressos na questão relativa às «duas escolas debaixo de um mesmo teto»; insta a que sejam tomadas medidas decisivas a todos os níveis, a fim de encontrar soluções sistémicas que garantam um ensino inclusivo e não discriminatório para todas as crianças; observa que a adoção de programas e currículos em todo o território da Bósnia-Herzegovina deve respeitar a diversidade cultural e linguística dos povos, colocando a ênfase na compreensão mútua e na reconciliação; manifesta a sua preocupação pelo facto de a falta de recursos e de coordenação dificultar a execução do plano de ação a favor das crianças para 2015-2018; congratula-se com a legislação da Bósnia-Herzegovina sobre famílias de acolhimento, e sublinha a necessidade de apoiar uma maior desinstitucionalização das crianças em todo o país; apela à melhoria do acesso das crianças com deficiência à educação e a serviços sociais adequados, bem como, de um modo mais geral, à melhoria do acesso das pessoas com deficiência a edifícios, instituições e transportes;
15. Solicita uma aplicação mais eficaz das disposições legislativas em matéria de igualdade entre homens e mulheres, redução das disparidades salariais entre homens e mulheres e melhoria do acesso das mulheres ao mercado de trabalho, e apela à luta contra os estereótipos de género na sociedade; observa com preocupação a não aplicação efetiva da legislação em matéria de prevenção e de proteção contra a violência baseada no género, em especial a violência doméstica; salienta a necessidade de harmonizar a legislação pela Convenção de Istambul; insta a que sejam feitos progressos no sentido de garantir o respeito dos direitos das pessoas com deficiência, em particular dando rapidamente seguimento às recomendações pertinentes das Nações Unidas; reconhece que foram tomadas medidas para a proteção jurídica das pessoas LGBTI, mas salienta que é necessário fazer mais para reprimir a violência e os crimes de ódio contra essas pessoas, bem como para promover a sua inclusão social;
16. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a falta de coordenação entre os diferentes níveis de autoridade e a falta de financiamento continuarem a impedir a proteção efetiva das minorias e dos grupos vulneráveis, em especial os ciganos; solicita que sejam tomadas medidas adicionais para reforçar a proteção dos direitos das minorias; regista com preocupação que os resultados do inquérito de 2017 sobre os ciganos marginalizados na Bósnia-Herzegovina revelam o acesso limitado dos mesmos às oportunidades em todos os aspetos do desenvolvimento humano; condena a estigmatização e a exclusão social dos ciganos; exorta as autoridades a homenagearem os ciganos vítimas do Holocausto, a declararem o dia 2 de agosto Dia em Memória dos Ciganos Vítimas do Holocausto e a incluírem as vítimas de etnia cigana nas suas comemorações anuais de 27 de janeiro, data em que se assinala o Dia em Memória do Holocausto; congratula-se com a adoção de um plano de ação revisto a favor dos ciganos para 2017-2020 em matéria de habitação, emprego e cuidados de saúde; insiste em que sejam tomadas medidas para melhorar a educação, as taxas de emprego, a saúde, a habitação e as condições de vida dos ciganos e de outras minorias, dando particular atenção à melhoria e à plena aplicação dos quadros políticos e legislativos pertinentes; manifesta a sua preocupação com a baixa representação de membros de minorias nacionais na vida política e pública;
17. Toma nota da participação da Bósnia-Herzegovina na avaliação PISA da OCDE de 2018, possibilitada pelo apoio financeiro da Comissão Europeia; louva o sistema de ensino da Bósnia-Herzegovina (ministérios e instituições competentes aos níveis cantonal, das entidades e do Estado, bem como o distrito de Brčko) pela sua cooperação e vontade de trabalhar em conjunto; insta os futuros governos, a todos os níveis, a utilizarem os resultados dos testes, cuja publicação está prevista para 2019, para lançarem um debate construtivo e elaborarem reformas educativas que conduzam a uma melhoria dos resultados escolares;
18. Apela a uma reforma abrangente dos sistemas de proteção social, eliminando práticas discriminatórias em conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos e assegurando a fixação de normas mínimas adequadas para a proteção das populações mais vulneráveis, incluindo a eliminação de lacunas na legislação que impedem que algumas crianças tenham seguros de saúde; convida todas as instituições pertinentes da Bósnia-Herzegovina a reforçarem a coordenação e a colaboração em matéria de acompanhamento dos direitos da criança, incluindo através da criação de um mecanismo global de recolha de dados sobre os direitos da criança na Bósnia-Herzegovina;
19. Observa que a Bósnia-Herzegovina continua a ser um país de origem, de trânsito e de destino do tráfico de seres humanos; apela à melhoria da gestão das fronteiras e ao reforço das unidades de investigação especializadas no tráfico de seres humanos, a fim de lutar eficazmente contra os passadores;
20. Manifesta a sua preocupação com insuficiência das reformas educativas e económicas, que estão a conduzir a elevados níveis de desemprego dos jovens e à emigração económica, bem como com a ausência de políticas adequadas e de investimento a favor das crianças e dos jovens; insta a Bósnia-Herzegovina a corrigir o elevado desequilíbrio entre homens e mulheres nas taxas de participação no mercado de trabalho e a combater a exclusão dos jovens pertencentes a grupos minoritários das medidas em prol da educação e do emprego; apela a uma política muito mais pró-ativa e sistemática em relação aos jovens da Bósnia-Herzegovina, que deve visar a capacitação dos jovens no país; encoraja, nesse sentido, a Bósnia-Herzegovina a criar um quadro específico e a assegurar o pleno funcionamento da Comissão para a Coordenação das Questões relacionadas com a Juventude no Ministério dos Assuntos Civis da Bósnia-Herzegovina;
21. Apela a que as estratégias e a legislação relativas aos direitos das pessoas pertencentes a grupos minoritários e à sua proteção sejam plenamente implementadas e apoiadas por fundos públicos;
22. Insta a Bósnia-Herzegovina a garantir o direito de propriedade; salienta a ausência de um quadro legislativo abrangente em matéria de tratamento de pedidos de restituição e incentiva as autoridades a encetarem um diálogo com as partes interessadas sobre questões relacionadas com a restituição de bens apreendidos ou a indemnização pelos mesmos;
23. Lamenta a falta de progressos em matéria de liberdade de expressão e de independência dos meios de comunicação social; rejeita liminarmente as tentativas contínuas de exercício de pressões de natureza política e financeira sobre os meios de comunicação social; condena os casos recorrentes de intimidação, as ameaças de morte e os ataques verbais e físicos contra jornalistas, em particular contra jornalistas de investigação que cobrem casos de crimes de guerra que não foram objeto de ações penais; exorta as autoridades a recolherem dados sobre estes casos, a assegurarem a pronta investigação e instauração de processos contra os autores destas infrações e a promoverem um ambiente propício à liberdade de expressão; salienta a necessidade de reforçar a estabilidade financeira e a neutralidade política da Agência Reguladora das Comunicações; reitera o seu apelo no sentido de se garantir a independência e o financiamento sustentável dos organismos públicos de radiodifusão, bem como a disponibilidade de conteúdos em todas as línguas oficiais; solicita que seja prestada mais atenção às condições de trabalho dos jornalistas em todo o setor; manifesta a sua preocupação com a falta de transparência da propriedade dos meios de comunicação social e reitera o seu apelo no sentido de se garantir a transparência total através da adoção do quadro legislativo adequado; lamenta que, por razões de obstrução política, não tenha sido possível criar um serviço público de radiodifusão eficaz; reitera o seu apelo no sentido de se assegurar o pluralismo dos meios de comunicação social e salienta que a produção e a difusão de conteúdos televisivos e radiofónicos em todas as línguas oficiais da Bósnia-Herzegovina contribuiriam para a proteção da diversidade cultural no país; salienta que, tal como acontece em relação a outros países da região, subsistem preocupações quanto à instrumentalização política dos meios de comunicação social, quer diretamente por atores políticos, quer por atores económicos nas suas tentativas de exercer influência política;
24. Congratula-se com os esforços destinados a promover a reconciliação, o respeito mútuo e a tolerância religiosa no país, incluindo os envidados pelo Conselho Inter-Religioso da Bósnia-Herzegovina; lamenta a persistência de casos de discriminação por motivos religiosos, bem como de incidentes que visem locais religiosos; louva e apoia os que lutam pela liberdade de expressão, contra os discursos de incitamento ao ódio e contra o ódio religioso e que promovem a inclusão; rejeita o incitamento ao medo em relação aos outros e insta as autoridades a reagirem prontamente e de forma coerente em todos estes casos;
25. Congratula-se com a adoção do Quadro Estratégico para a Reforma da Administração Pública na Bósnia-Herzegovina 2018-2022 e apela à sua rápida aplicação; chama uma vez mais a atenção para a fragmentação e a politização do sistema de elaboração de políticas na Bósnia-Herzegovina, e realça a necessidade de reformar o quadro constitucional com base nas normas mais exigentes em matéria de direitos humanos e liberdades e de melhorar a qualidade, a coerência e a acessibilidade financeira das políticas públicas em todo o país; solicita a adoção de uma estratégia nacional para a gestão das finanças públicas e uma maior transparência orçamental na Bósnia-Herzegovina, bem como a elaboração de mecanismos mais sólidos para prevenir a ineficácia e o desperdício de recursos públicos, nomeadamente no domínio dos contratos públicos; solicita, em particular, que sejam tomadas medidas para reduzir o risco de politização da função pública, através de um sistema eficaz de gestão dos recursos humanos a todos os níveis administrativos, bem como através da normalização dos procedimentos da função pública a todos os níveis da administração, em particular entre os níveis federal e cantonal da Federação;
26. Reconhece que foram realizados alguns progressos no que diz respeito ao estabelecimento de mecanismos institucionais de cooperação entre as autoridades e as organizações da sociedade civil e no que se refere à garantia de financiamento público para tais organizações; reitera o seu apelo à adoção de um quadro estratégico de cooperação com a sociedade civil a todos os níveis de governação, à transparência do processo de decisão e à realização de esforços adicionais para permitir o escrutínio público do trabalho desenvolvido pelo governo; destaca, além disso, a necessidade de aumentar a participação da sociedade civil no planeamento, no acompanhamento e na execução dos programas de apoio da UE; insta as autoridades a levarem a cabo um diálogo eficaz que possa dar origem a iniciativas legislativas e de desenvolvimento de capacidades que reforcem as capacidades dos parceiros sociais e da sociedade civil; realça a necessidade de disponibilizar financiamento público para as organizações da sociedade civil que trabalham nas áreas dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, designadamente as organizações de vigilância e de defesa, bem como as organizações de base de pequena dimensão;
27. Reitera a sua preocupação com a corrupção generalizada na Bósnia-Herzegovina e com o persistente desfasamento entre a declarada vontade política de a combater e a falta de resultados concretos; sublinha que não há autos dos processos de grande visibilidade e que o quadro jurídico e institucional de luta contra a corrupção sistémica em domínios como o financiamento dos partidos políticos, os contratos públicos, os conflitos de interesses e as declarações de património é insuficiente e desadequado; solicita a adoção de medidas para melhorar o quadro jurídico e institucional de luta contra a corrupção, em conformidade com as normas europeias, através de uma melhor harmonização dos planos de ação adotados a vários níveis, da execução das estratégias existentes e do reforço da cooperação quer entre os organismos de prevenção da corrupção quer com a agência de luta contra a corrupção;
28. Considera que é necessário envidar esforços adicionais para melhorar a luta contra a corrupção generalizada; insta a que sejam tomadas medidas para melhorar significativamente os resultados no domínio da prevenção e da repressão da corrupção, incluindo medidas destinadas a aplicar sanções eficazes e dissuasoras, como o confisco de bens obtidos através de atividades criminosas; salienta a necessidade de reforçar a capacidade de combater e investigar crimes económicos, financeiros e relacionados com contratos públicos; salienta que deve ser dada especial atenção à realização de controlos eficazes do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como à melhoria do acesso público e da verificação das declarações de património dos funcionários públicos, incluindo as declarações dos candidatos às eleições; solicita que sejam tidas em conta as recomendações do GRECO, nomeadamente as que dizem respeito ao financiamento dos partidos políticos e aos conflitos de interesses; considera essencial que a Bósnia-Herzegovina adote uma lei sobre os conflitos de interesses, em conformidade com as normas europeias e internacionais; insta a Bósnia-Herzegovina a proceder a uma análise do quadro jurídico de luta contra a corrupção em vigor e, subsequentemente, a adotar uma estratégia coerente para colmatar as lacunas e insuficiências identificadas, em conformidade com normas internacionais e europeias;
29. Congratula-se com a adoção, em março de 2017, do plano de ação para a aplicação da estratégia de reforma do setor da justiça para 2014-2018 e para a criação das estruturas necessárias em matéria de informação e de acompanhamento; chama a atenção para a necessidade de tomar medidas decisivas no que diz respeito à aplicação dessa estratégia; manifesta a sua preocupação pelas contínuas ameaças contra o poder judicial por motivos políticos; reitera a necessidade de reforçar a independência do poder judicial, em particular relativamente à influência política, bem como a sua imparcialidade, profissionalismo, eficiência e responsabilização; congratula-se com o plano de ação pormenorizado adotado para aplicar as recomendações da Comissão Europeia sobre questões da competência do Conselho Superior da Magistratura para reforçar as medidas disciplinares e relativas à integridade e à nomeação do poder judicial, nomeadamente através da melhoria das declarações de património; apela à rápida adoção e aplicação de atos legislativos nesta matéria; salienta a necessidade de rever a lei do Conselho Superior da Magistratura com base nas recomendações da Comissão e no parecer da Comissão de Veneza; solicita a normalização dos códigos penais para os crimes de guerra e salienta a importância das avaliações de género da reforma judicial em curso;
30. Lamenta que as autoridades, a todos os níveis, continuem a ignorar ou a rejeitar decisões vinculativas emanadas do poder judicial, inclusivamente ao mais alto nível, e recorda que tais atos representam um sério desafio para o Estado de direito;
31. Congratula-se com a nova redução dos atrasos acumulados nos processos de crimes de guerra, com a manutenção da tendência positiva para o julgamento dos crimes de guerra com violência sexual e com a melhoria do apoio às vítimas e às testemunhas no âmbito de processos judiciais; insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a harmonizarem a legislação relativa às vítimas civis da guerra para que abranja também as vítimas de violência sexual, a fim de impedir a discriminação com base no estatuto e facilitar o acesso à indemnização junto das diferentes entidades; solicita uma rápida alteração da estratégia nacional de tratamento dos crimes de guerra, a fim de garantir uma distribuição mais eficiente dos processos entre os diferentes níveis de governação e de estabelecer novos critérios e prazos para o tratamento dos casos mais complexos;
32. Observa que ainda não existe uma estratégia abrangente de justiça transicional, nem um mecanismo sólido de compensação das graves violações dos direitos humanos em tempo de guerra em todo o país, nomeadamente para as vítimas de violência sexual associada à guerra; solicita a adoção da lei relativa às vítimas de tortura na Bósnia-Herzegovina, da estratégia de justiça transicional e do programa para as vítimas de violência sexual, bem como a constituição de um fundo especial de indemnização às vítimas de abuso, tortura e violação em tempo de guerra e a criação de mecanismos adequados de compensação das vítimas civis da guerra que incluam a restituição, compensação, reabilitação, indemnização e garantias de não repetição de tais atos;
33. Reitera o seu apoio à iniciativa para a criação da comissão regional para o apuramento dos factos relativos a todas as vítimas de crimes de guerra e de outras violações graves dos direitos humanos cometidos no território da ex-Jugoslávia (RECOM); salienta a importância de os dirigentes da Bósnia-Herzegovina participarem ativamente na criação da referida comissão; sublinha a importância deste processo e a necessidade de participação ativa de todos os dirigentes políticos regionais para que a RECOM possa dar início aos seus trabalhos sem demora; chama a atenção para a proposta de plano de ação da coligação da RECOM, que inclui datas e pontos de referência claros;
34. Lamenta qualquer tipo de glorificação de pessoas condenadas pelos crimes mais graves contra a humanidade; apela, com caráter de urgência, ao respeito pelas vítimas de crimes de guerra e à promoção da reconciliação; recorda a todos os dirigentes políticos e a todas as instituições da Bósnia-Herzegovina que têm a responsabilidade de avaliar objetivamente os acontecimentos ocorridos durante a guerra, em prol da verdade, da reconciliação e de um futuro pacífico, e de evitar um uso abusivo do sistema judicial para fins políticos; salienta que os julgamentos dos processos de crimes de guerra têm de se basear no conceito de independência judicial e não podem ser instrumentalizados para fins de política partidária, para rever a História ou para exacerbar as divisões na sociedade; regista com pesar a decisão da Assembleia Nacional da República Sérvia da Bósnia de revogar a sua aprovação do relatório da Comissão de Srebrenica de 2004, e condena as declarações de todas as partes que glorificam os criminosos de guerra;
35. Sublinha que, embora tenham sido alcançados progressos significativos, o legado da violência sexual relacionada com conflitos (VSRC) e do trauma da guerra de 1992-1995 continua a exigir a devida atenção na Bósnia-Herzegovina; salienta que se deve assegurar que os sobreviventes do sexo feminino e do sexo masculino, incluindo as crianças nascidas nesse contexto, tenham acesso equitativo a cuidados, apoio e justiça através de indemnizações abrangentes, nomeadamente a reabilitação e a atenuação da estigmatização dos sobreviventes de VSRC;
36. Reconhece que foram realizados determinados progressos, ainda que insuficientes, na aplicação do Anexo VII do Acordo de Paz de Dayton sobre os refugiados e as pessoas deslocadas no interior do país; regista os lentos progressos realizados no que se refere ao número persistentemente elevado de pessoas deslocadas no interior do país, de repatriados pertencentes a minorias, de refugiados e de pessoas desaparecidas; apela às autoridades para que deem início a uma cooperação intensiva entre as duas entidades e partilhem plenamente todas as informações militares e secretas pertinentes, a fim de localizar as pessoas ainda desaparecidas na sequência da guerra; congratula-se com as recentes iniciativas destinadas a reforçar a cooperação regional para resolver a questão das pessoas desaparecidas e insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a participarem neste processo; sublinha a importância de recolher dados sobre repatriados; condena os casos de ataques perpetrados contra bens de repatriados e observa que o êxito da política em matéria de repatriados na Bósnia-Herzegovina é fundamental para a reconciliação;
37. Solicita a aplicação de medidas adicionais e programas concretos para o regresso sustentável dos refugiados, o acesso aos cuidados de saúde e ao emprego, a proteção social, a segurança e a educação, e apela a que seja prestada uma atenção especial a questões como a indemnização por perdas e danos de bens que não podem ser devolvidos; apela, neste contexto, à retoma das operações da Comissão para os Pedidos de Restituição de Bens de Pessoas Deslocadas e Refugiados;
38. Lamenta o facto de o país continuar a sofrer devido à existência de minas terrestres que cobrem cerca de 2,2 % da sua área total e afetam diretamente a segurança de mais de 540 000 habitantes; congratula-se com o apoio continuado da UE à ação de desminagem, e felicita o Batalhão de Desminagem das Forças Armadas na Bósnia-Herzegovina pelo seu excelente trabalho; observa com preocupação que não existem quantidades suficientes de tecnologias de desminagem de ponta, o que poderá conduzir a uma redução da área desminada por ano, de 3 km2 atualmente para menos de 1 km2 a partir de 2020; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a dotarem o Batalhão de Desminagem dos meios e equipamentos necessários;
39. Saúda a adoção da Estratégia de Combate à Criminalidade Organizada (2017-2020) e os progressos registados na execução dos planos de ação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; apela a uma intensificação dos esforços para estabelecer um registo das investigações, ações penais, condenações transitadas em julgado e confisco do produto do crime organizado; congratula-se com a adoção, há muito aguardada, das alterações ao Código de Processo Penal (CPC) pela Câmara dos Representantes da Bósnia-Herzegovina, em 17 de setembro de 2018, uma vez que as mesmas são essenciais para a capacidade de as instituições que cumprem os princípios do Estado de direito realizarem investigações sensíveis e cooperarem com as autoridades internacionais responsáveis pela aplicação da lei, e insta a Comissão a seguir de perto a aplicação destas alterações; salienta que o alinhamento da Lei relativa à Agência de Informações e Segurança pelas normas europeias e internacionais deve continuar a ser uma grande prioridade para as autoridades; congratula-se com o facto de a Bósnia-Herzegovina ter sido retirada da lista do GAFI de países terceiros de risco elevado, com deficiências estruturais no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e solicita que se envidem mais esforços para que a Bósnia-Herzegovina seja retirada da lista da UE de países de risco elevado;
40. Solicita que prossigam os esforços para combater a radicalização e que sejam adotadas medidas adicionais para identificar, prevenir e resolver completamente a questão dos combatentes estrangeiros, bem como a do tráfico ilegal de armas, e para detetar os fundos destinados à radicalização; exorta as autoridades a melhorarem ainda mais as capacidades da Bósnia-Herzegovina de combate ao terrorismo, através da melhoria da coordenação, da cooperação e do intercâmbio de informações criminais, da prevenção da radicalização dos jovens e de programas de desradicalização; insta as autoridades a desenvolverem uma estratégia para combater a cibercriminalidade e outras ameaças análogas à segurança; recorda a necessidade de uma maior cooperação com os países vizinhos em questões relacionadas com a gestão das fronteiras;
41. Louva os esforços envidados pelas autoridades da Bósnia-Herzegovina para impedir a saída dos seus cidadãos para campos de batalha estrangeiros, e insta as autoridades a aplicarem sentenças adequadas aos combatentes terroristas estrangeiros e a gerirem a sua posterior reintegração social; observa com preocupação que foram assinaladas células de radicalização em determinados locais do país;
42. Observa com preocupação o crescente número de migrantes que chegam à Bósnia-Herzegovina e a falta de coordenação entre os diferentes níveis de governo para fazer face a esta situação; considera que a questão da migração não deve ser politizada; saúda a ajuda humanitária da UE destinada a dar resposta às necessidades crescentes dos refugiados, requerentes de asilo e migrantes no país e a adoção, em 10 de agosto de 2018, de uma medida especial (no valor de 6 milhões de euros) para apoiar a Bósnia-Herzegovina na gestão dos fluxos migratórios; salienta a importância de ter em conta a perspetiva de género da ajuda humanitária e o impacto dos campos de refugiados nas comunidades de acolhimento; considera que a cooperação com os países vizinhos e a UE é essencial para enfrentar este desafio comum;
43. Apela à adoção de uma nova série de reformas inspiradas nos padrões da UE imediatamente após a constituição das novas autoridades da Bósnia-Herzegovina, a fim de retomar o processo de reformas e avançar na integração europeia do país; insiste na necessidade de o apoio financeiro da UE ser acompanhado de uma condicionalidade efetiva e de os planos de ação e quadros de acompanhamento serem desenvolvidos pela UE com base nos 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de concretizar a nova dimensão social reforçada, conforme estipulado na estratégia de 2018 para os Balcãs Ocidentais; reconhece que a Bósnia-Herzegovina realizou alguns progressos em matéria de desenvolvimento económico e de competitividade, mas observa que o país está ainda numa fase inicial de estabelecimento de uma economia de mercado viável; está firmemente convicto de que o avanço das reformas socioeconómicas, com a participação adequada dos parceiros sociais, deve constituir uma prioridade importante após as eleições, com vista a melhorar as condições de vida no país; constata os progressos muito limitados no domínio social; salienta a necessidade de reforçar os fundamentos económicos, como o crescimento, o emprego e a luta contra a economia informal; salienta a importância da reestruturação do setor público, nomeadamente as empresas públicas, de uma maior redução da economia informal e da carga fiscal sobre o trabalho, da melhoria do ambiente empresarial (igualmente através do desenvolvimento do espaço económico único da Bósnia-Herzegovina), do reforço da utilização das finanças públicas de forma favorável ao crescimento, nomeadamente colocando a tónica nas necessidades a médio prazo, como as infraestruturas e a educação, e fornecendo estatísticas atempadas e exaustivas em consonância com as normas europeias e internacionais;
44. Regista a lentidão dos progressos em matéria de proteção do ambiente e do clima; recorda a necessidade de um alinhamento pelo acervo da UE e de assegurar uma aplicação eficaz e estruturada da legislação ambiental em todo o país, em conformidade com as normas da UE e com a estratégia nacional de aproximação no domínio ambiental; salienta, uma vez mais, a necessidade de dar rapidamente resposta à questão da poluição atmosférica transfronteiriça provocada pela refinaria de petróleo situada em Brod, de acordo com as políticas ambientais da UE; salienta que a Bósnia-Herzegovina tem de respeitar plenamente as suas obrigações decorrentes da Convenção sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiras e do Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica, nomeadamente na bacia hidrográfica de Neretva e Trebišnjica; sublinha que o planeamento e a construção de centrais hidroelétricas e de projetos nesse domínio exige o cumprimento de legislação da UE e internacional em matéria de ambiente, nomeadamente as Diretivas Aves e Habitats e a Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental; destaca a necessidade urgente de evitar impactos negativos em zonas de grande valor ambiental, melhorando, para tal, a qualidade das avaliações de impacto ambiental e garantindo a participação do público e a consulta da sociedade civil em relação a projetos importantes;
45. Observa que os mercados da eletricidade e do gás permanecem fragmentados e continuam a ser dominados pelos principais operadores históricos; insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a continuarem a desenvolver as infraestruturas de transporte e de energia do país e a criarem urgentemente cadeias de energia e de transporte funcionais; exorta a Bósnia-Herzegovina a tirar partido do novo pacote da UE para o desenvolvimento da conectividade regional e a trabalhar no sentido da realização do mercado regional da energia, em consonância com os seus compromissos em matéria de clima; defende a continuação dos investimentos em projetos de infraestruturas suscetíveis de melhorar as ligações de transporte no interior da Bósnia-Herzegovina e com os países vizinhos; solicita que, quando os contratantes forem escolhidos, sejam respeitadas as regras de adjudicação e o princípio da transparência, a fim de evitar os abusos de poder e a corrupção, bem como garantir a seleção das melhores propostas; manifesta o seu apoio à proposta de reduzir as tarifas de itinerância nos Balcãs Ocidentais;
46. Congratula-se com as relações bilaterais construtivas e estáveis da Bósnia-Herzegovina e com a assinatura de vários acordos bilaterais com os países vizinhos; apela ao reforço das relações de boa vizinhança com os países da região e à realização de esforços para resolver todos os litígios bilaterais em aberto, incluindo a delimitação de fronteiras com a Sérvia e a Croácia, também com vista a avançar rumo à adesão a organizações europeias;
47. Acolhe favoravelmente a estratégia de política externa da Bósnia-Herzegovina para o período 2018-2023, adotada pela Presidência da Bósnia-Herzegovina, indicando claramente que a adesão à UE é um dos principais objetivos estratégicos do país; lamenta o facto de o grau de conformidade com as declarações da UE e as decisões do Conselho em matéria de política externa e de segurança comum (PESC) ter diminuído para 61 % em 2017; salienta a necessidade de obter resultados no que diz respeito ao alinhamento progressivo pela PESC e apela a uma melhoria substancial neste domínio, que constitui uma componente essencial da adesão à UE; insta veementemente a Bósnia-Herzegovina a alinhar-se pelas decisões do Conselho relativas à introdução de medidas restritivas da UE no contexto da anexação ilegal da Crimeia pela Rússia e de acontecimentos no leste da Ucrânia, e lamenta a falta deliberada de cooperação nesta matéria por parte de alguns atores políticos;
48. Regista a influência crescente das potências estrangeiras na Bósnia-Herzegovina e está firmemente convicto de que um maior empenhamento da UE na Bósnia-Herzegovina continua a ser a melhor forma de garantir a realização de progressos no que diz respeito à prosperidade, à estabilidade e aos valores europeus no país; congratula-se com a continuação da presença da operação EUFOR Althea no país, que presta assistência no reforço das capacidades e na formação das forças armadas da Bósnia-Herzegovina, bem como na manutenção da capacidade de dissuasão para apoiar um ambiente seguro e protegido; acolhe favoravelmente o prolongamento do mandato da EUFOR pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas até novembro de 2019;
49. Apela às autoridades para que assegurem um alinhamento rigoroso pelas normas internacionais e da UE e pelos objetivos políticos no domínio da energia e das alterações climáticas; lamenta o facto de os esforços desenvolvidos pelo país para combater as alterações climáticas não passarem de declarações de intenções e de, ao mesmo tempo, serem tomadas decisões sobre a planificação de novas centrais térmicas a carvão; solicita, por conseguinte, o cancelamento dos planos e projetos hidroelétricos que sejam nocivos para o ambiente, não tenham o apoio da população local, não estejam em conformidade com os planos de ordenamento territorial a nível local ou de entidade e apenas beneficiem os investidores;
50. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, à Presidência da Bósnia-Herzegovina, ao Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina, à Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina, aos governos e parlamentos da Federação da Bósnia-Herzegovina, da República Sérvia da Bósnia e do Distrito de Brčko e aos governos dos dez cantões.
Disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (COM(2018)0375 – C8-0230/2018 – 2018/0196(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Título
Proposta de
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União deve procurar reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, e dar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. O artigo 175.º do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos por meio de ações por si desenvolvidas através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. O artigo 322.º do TFUE estabelece a base para a adoção de regras financeiras que determinem o procedimento a adotar para elaborar e executar o orçamento, apresentar e auditar as contas, e verificar a responsabilidade dos intervenientes financeiros.
(1) O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União deve procurar reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, e dar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Estas regiões beneficiam particularmente da política de coesão. O artigo 175.º do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos por meio de ações por si desenvolvidas através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. O artigo 322.º do TFUE estabelece a base para a adoção de regras financeiras que determinem o procedimento a adotar para elaborar e executar o orçamento, apresentar e auditar as contas, e verificar a responsabilidade dos intervenientes financeiros.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A) Para o futuro da União Europeia e dos seus cidadãos é importante que a política de coesão continue a ser a principal política de investimento da União, mantendo o seu financiamento no período 2021-2027 pelo menos ao nível do período de programação 2014-2020. Os novos financiamentos para outros domínios de atividade ou programas da União não devem prejudicar o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais ou o Fundo de Coesão.
Alteração 430 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) A fim de desenvolver uma execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União implementados ao abrigo da gestão partilhada, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada a título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (FGFV), devem ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.º do TFUE para todos estes Fundos («Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.º do TFUE de forma a abranger regras políticas específicas para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP.
(2) A fim de desenvolver uma execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União implementados ao abrigo da gestão partilhada, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada a título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (FGFV), devem ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.º do TFUE para todos estes Fundos («Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.º do TFUE de forma a abranger regras políticas específicas para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão, o FEAMP e, até um determinado ponto, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) As regiões ultraperiféricas e setentrionais com fraca densidade populacional devem beneficiar de medidas específicas e de um financiamento adicional, como referido no artigo 349.º do TFUE e no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.
(4) As regiões ultraperiféricas e setentrionais com fraca densidade populacional devem beneficiar de medidas específicas e de um financiamento adicional, como referido no artigo 349.º do TFUE e no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, por forma a poderem responder às suas desvantagens específicas relacionadas com a sua localização geográfica.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
(5) Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Neste contexto, os Fundos devem ser executados por forma a promover a desinstitucionalização e a prestação de assistência a nível local. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão ou apoiar infraestruturas que não são acessíveis a pessoas com deficiência. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador e tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.º e 108.º do TFUE. A pobreza é um dos maiores desafios da UE. Estes Fundos devem, por conseguinte, contribuir para a erradicação da pobreza. Devem ainda contribuir para respeitar o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) Tendo em conta a importância de combater as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das ações em matéria climática nas políticas da União e para o cumprimento do objetivo global de consagrar 25 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos.
(9) Tendo em conta a importância de combater as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das ações em matéria climática nas políticas da União e para o cumprimento do objetivo global de consagrar 30 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos. Os mecanismos de resistência às alterações climáticas devem fazer parte integrante da programação e da execução.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) Atendendo ao impacto dos fluxos migratórios provenientes de países terceiros, a política de coesão deve contribuir para os processos de integração, em especial através de apoio infraestrutural às cidades e entidades locais que se encontram na linha da frente e que estão mais empenhadas na execução das políticas de integração.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executado pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho12 («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação.
(10) Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executado pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho12 («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela preparação e pela execução dos programas. Isto deve ser efetuado ao nível territorial adequado, de acordo com o respetivo quadro institucional, legal e financeiro e pelos organismos designados pelos mesmos para o efeito. Os Estados-Membros devem abster-se de acrescentar regras que dificultem a utilização dos Fundos pelos beneficiários.
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12 JO L […], […], p. […].
12 JO L […], […], p. […].
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento da sociedade civil. Para dar continuidade à organização das parcerias, importa continuar a aplicar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão13.
(11) O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento das autoridades regionais e locais e de outras autoridades públicas, assim como da sociedade civil e dos parceiros sociais. Para dar continuidade à organização das parcerias, a Comissão deve estar habilitada a alterar e a adaptar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão13.
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13 Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
13 Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas oferece um quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando‑as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente contribuir para a utilização coerente dos Fundos da União e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, a título dos Fundos, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU.
Suprimido
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) Compete aos Estados-Membros determinar de que forma as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, devem ser tidas em conta ao elaborar os documentos de programação. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP. Aquando da revisão intercalar, os Estados‑Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação.
(13) Compete aos Estados-Membros ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, ao elaborarem os documentos de programação nos casos em que sejam compatíveis com os objetivos do programa. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP, bem como no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Aquando da revisão intercalar, os Estados-Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Ao definir os seus programas, e as necessidades financeiras atribuídas aos investimentos hipocarbónicos, os Estados‑Membros devem ter em conta o conteúdo do seu projeto de Plano Nacional para a Energia e o Clima, a desenvolver no âmbito do Regulamento relativo à Governação da União da Energia14, bem como os resultados do processo que tenha suscitado as recomendações da União sobre o referido plano.
(14) Ao definir os seus programas, e as necessidades financeiras atribuídas aos investimentos hipocarbónicos, os Estados‑Membros devem ter em conta o conteúdo do seu projeto de Plano Nacional para a Energia e o Clima, a desenvolver no âmbito do Regulamento relativo à Governação da União da Energia14, nomeadamente durante a revisão intercalar, bem como os resultados do processo que tenha suscitado as recomendações da União sobre o referido plano.
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14 [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (COM(2016)0759 final/2 - 2016/0375(COD))].
14 [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (COM(2016)0759 final/2 - 2016/0375(COD))].
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) O acordo de parceria, preparado por cada Estado-Membro, deve ser um documento estratégico que norteie as negociações entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa sobre a conceção dos programas. Para reduzir o ónus administrativo, não será necessário alterar os acordos de parceria durante o período de programação. Para facilitar a programação e evitar a sobreposição de conteúdos nos documentos de programação, os acordos de parceria podem também ser incluídos nos programas.
(15) O acordo de parceria, preparado por cada Estado-Membro, deve ser um documento estratégico que norteie as negociações entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa sobre a conceção dos programas. Para reduzir o ónus administrativo, não será necessário alterar os acordos de parceria durante o período de programação. Para facilitar a programação e evitar a sobreposição de conteúdos nos documentos de programação, os acordos de parceria deveriam também poder ser incluídos nos programas.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Cada Estado-Membro deve ter flexibilidade para contribuir para o InvestEU, com vista a assegurar garantias orçamentais para os investimentos no seu país.
(16) Cada Estado-Membro pode ter a flexibilidade para contribuir para o InvestEU, com vista a assegurar garantias orçamentais para os investimentos no seu país, nas condições especificadas no artigo 10.º do presente regulamento.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) Para assegurar os pré-requisitos indispensáveis a uma utilização eficaz e eficiente do apoio da União concedido pelos Fundos, deve ser estabelecida uma lista limitada de condições favoráveis, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação. Cada condição favorável deve estar associada a um objetivo específico e ser automaticamente aplicável quando o objetivo específico for selecionado para apoio. Caso essas condições não estejam satisfeitas, as operações abrangidas pelos objetivos específicos em causa não devem ser selecionadas. A fim de manter um quadro de investimento propício, é importante acompanhar regularmente o cumprimento das condições favoráveis. É igualmente importante verificar se as operações selecionadas para apoio são implementadas em coerência com os respetivos planos e estratégias, para garantir o cumprimento das condições favoráveis aplicáveis e, dessa forma, assegurar que todas as operações cofinanciadas respeitam o quadro político da União.
(17) Para assegurar os pré-requisitos indispensáveis a uma utilização inclusiva, não discriminatória, eficaz e eficiente do apoio da União concedido pelos Fundos, deve ser estabelecida uma lista limitada de condições favoráveis, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação. Cada condição favorável deve estar associada a um objetivo específico e ser automaticamente aplicável quando o objetivo específico for selecionado para apoio. Caso essas condições não estejam satisfeitas, as operações abrangidas pelos objetivos específicos em causa não devem ser selecionadas. A fim de manter um quadro de investimento propício, é importante acompanhar regularmente o cumprimento das condições favoráveis. É igualmente importante verificar se as operações selecionadas para apoio são implementadas em coerência com os respetivos planos e estratégias, para garantir o cumprimento das condições favoráveis aplicáveis e, dessa forma, assegurar que todas as operações cofinanciadas respeitam o quadro político da União.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) Os Estados-Membros devem definir um quadro de desempenho para cada programa, abrangendo todos os indicadores, objetivos intermédios e metas, que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho dos programas.
(18) Os Estados-Membros devem definir um quadro de desempenho para cada programa, abrangendo todos os indicadores, objetivos intermédios e metas, que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho dos programas. Tal deverá permitir que a seleção e a avaliação dos projetos seja orientada para os resultados.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão. Essa revisão deve permitir um ajustamento pleno dos programas com base no seu desempenho, e representar uma oportunidade para considerar os novos desafios e as REP pertinentes formuladas em 2024. Paralelamente, em 2024, juntamente com o ajustamento técnico para o ano de 2025, a Comissão deve rever as dotações totais de todos os Estados-Membros ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão, para os anos de 2025, 2016 e 2027, aplicando o método de atribuição indicado no ato de base relevante. Essa revisão, juntamente com o resultado da revisão intercalar, deverá resultar em alterações do programa que modificarão as dotações financeiras para os anos de 2025, 2026 e 2027.
(19) Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão. Essa revisão deve permitir um ajustamento pleno dos programas com base no seu desempenho, e representar uma oportunidade para considerar os novos desafios e as REP pertinentes formuladas em 2024, assim como os progressos realizados com os planos nacionais em matéria energética e climática e com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Importa também ter em conta os desafios demográficos. Paralelamente, em 2024, juntamente com o ajustamento técnico para o ano de 2025, a Comissão deve rever as dotações totais de todos os Estados-Membros ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão, para os anos de 2025, 2016 e 2027, aplicando o método de atribuição indicado no ato de base relevante. Essa revisão, juntamente com o resultado da revisão intercalar, deverá resultar em alterações do programa que modificarão as dotações financeiras para os anos de 2025, 2026 e 2027.
Alterações 425/rev, 444/rev, 448 e 469 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Os mecanismos para garantir a relação entre as políticas de financiamento da União e a governação económica da União devem ser aperfeiçoados, permitindo que a Comissão proponha ao Conselho a suspensão da totalidade ou de parte das autorizações, para um ou vários programas de um Estado-Membro, caso o Estado‑Membro em causa não tome medidas eficazes no contexto do processo de governação económica. Para garantir uma aplicação uniforme e tendo em conta a importância dos efeitos económicos das medidas instituídas, devem ser conferidos poderes de execução ao Conselho que deliberará com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões necessárias para assegurar uma ação eficaz no contexto do processo de governação económica, deve ser utilizado o método de decisão por maioria qualificada invertida.
Suprimido
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo)
(20-A) Os Estados-Membros podem apresentar, em casos devidamente justificados, um pedido de flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos ativados no âmbito de Fundos europeus estruturais e de investimento (FEIE). A Comissão deve avaliar cuidadosamente o respetivo pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo)
(22-A) Os grandes projetos representam uma parte substancial da despesa da União e assumem, frequentemente, uma importância estratégica no que diz respeito à realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Justifica-se, pois, que as operações que ultrapassem determinados limiares continuem sujeitas a procedimentos específicos de aprovação ao abrigo do presente regulamento. O limiar deve ser estabelecido em relação ao custo total elegível, depois de tidas em conta as receitas líquidas previstas. Por razões de clareza, convém definir o conteúdo de um pedido relativo a um grande projeto para esse efeito. O pedido deverá conter todas as informações necessárias para garantir que a contribuição financeira dos Fundos não resulte numa perda substancial de postos de trabalho em centros já existentes na União. O Estado-Membro deve apresentar todas as informações exigidas e a Comissão deve avaliar os grandes projetos para determinar se a contribuição financeira solicitada se justifica.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) Para reforçar a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, os investimentos realizados sob a forma de instrumentos territoriais, como os investimentos territoriais integrados (ITI), o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) ou qualquer outro instrumento territorial ao abrigo do objetivo político «Uma Europa mais próxima dos cidadãos», que apoiem iniciativas criadas pelos Estados-Membros para investimentos programados para o FEDER, devem basear-se em estratégias territoriais e de desenvolvimento local. Para efeitos dos ITI e dos instrumentos territoriais criados pelos Estados-Membros, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para o conteúdo das estratégias territoriais. Essas estratégias territoriais devem ser desenvolvidas e aprovadas sob a responsabilidade das autoridades ou organismos relevantes. Para garantir o envolvimento das autoridades ou dos organismos relevantes na execução das estratégias territoriais, essas autoridades ou esses organismos devem ser responsáveis pela seleção das operações a apoiar ou participar nessa seleção.
(23) Para reforçar a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, os investimentos realizados sob a forma de instrumentos territoriais, como os investimentos territoriais integrados (ITI), o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC, designado por «LEADER» no âmbito do FEADER) ou qualquer outro instrumento territorial ao abrigo do objetivo político «Uma Europa mais próxima dos cidadãos», que apoiem iniciativas criadas pelos Estados-Membros para investimentos programados para o FEDER, devem basear-se em estratégias territoriais e de desenvolvimento local. O mesmo deve aplicar-se a iniciativas conexas, como as aldeias inteligentes. Para efeitos dos ITI e dos instrumentos territoriais criados pelos Estados-Membros, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para o conteúdo das estratégias territoriais. Essas estratégias territoriais devem ser desenvolvidas e aprovadas sob a responsabilidade das autoridades ou organismos relevantes. Para garantir o envolvimento das autoridades ou dos organismos relevantes na execução das estratégias territoriais, essas autoridades ou esses organismos devem ser responsáveis pela seleção das operações a apoiar ou participar nessa seleção.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) Para melhor mobilizar o potencial a nível local, é importante reforçar e facilitar o DLBC. Para tal, devem ser consideradas as necessidades e as potencialidades locais, assim como as características socioculturais relevantes, prever respostas para as mudanças estruturais, reforçar as capacidades comunitárias e incentivar a inovação. A cooperação estreita e a utilização integrada dos Fundos para a consecução das estratégias de desenvolvimento local devem ser reforçadas. É igualmente essencial que os grupos de ação local, que representem os interesses das comunidades, sejam responsáveis pela conceção e execução de estratégias DLBC. Para facilitar um apoio coordenado através dos diferentes Fundos a favor das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, e facilitar a sua execução, importa facilitar a utilização de um «fundo principal».
(24) Para melhor mobilizar o potencial a nível local, é importante reforçar e facilitar o DLBC. Para tal, devem ser consideradas as necessidades e as potencialidades locais, assim como as características socioculturais relevantes, prever respostas para as mudanças estruturais, reforçar as capacidades comunitárias e administrativas e incentivar a inovação. A cooperação estreita e a utilização integrada dos Fundos para a consecução das estratégias de desenvolvimento local devem ser reforçadas. É igualmente essencial que os grupos de ação local, que representem os interesses das comunidades, sejam responsáveis pela conceção e execução de estratégias DLBC. Para facilitar um apoio coordenado através dos diferentes Fundos a favor das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, e facilitar a sua execução, importa facilitar a utilização de um «fundo principal».
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) A fim de reduzir os encargos administrativos, a assistência técnica sob iniciativa do Estado-Membro deve ser implementada através de uma taxa fixa baseada nos progressos registados na execução dos programas. Essa assistência técnica pode ser complementada através de medidas específicas de reforço das capacidades administrativas, utilizando métodos de reembolso não associados a despesas. As ações e os resultados, assim como os pagamentos correspondentes por parte da União, podem ser acordados no quadro de um roteiro e justificar os pagamentos em função dos resultados verificados no terreno.
(25) A fim de reduzir os encargos administrativos, a assistência técnica sob iniciativa do Estado-Membro deve ser implementada através de uma taxa fixa baseada nos progressos registados na execução dos programas. Essa assistência técnica pode ser complementada através de medidas específicas de reforço das capacidades administrativas, como a avaliação do conjunto de competências dos recursos humanos, utilizando métodos de reembolso não associados a despesas. As ações e os resultados, assim como os pagamentos correspondentes por parte da União, podem ser acordados no quadro de um roteiro e justificar os pagamentos em função dos resultados verificados no terreno.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) Para avaliar o desempenho dos programas, os Estados-Membros devem instituir comités de acompanhamento. No que se refere ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão, os relatórios anuais de execução devem ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, com base nas informações e nos dados mais recentes relativos à execução do programa e disponibilizados pelo Estado-Membro.
(27) Para avaliar o desempenho dos programas, os Estados-Membros devem instituir comités de acompanhamento constituídos nomeadamente por representantes da sociedade civil e parceiros sociais. No que se refere ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão, os relatórios anuais de execução devem ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, com base nas informações e nos dados mais recentes relativos à execução do programa e disponibilizados pelo Estado-Membro.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 201616, é necessário avaliar os Fundos com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis que permitam avaliar os efeitos dos Fundos no terreno.
(28) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 201616, é necessário avaliar os Fundos com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis que permitam avaliar os efeitos dos Fundos no terreno. Os indicadores devem, sempre que possível, ser desenvolvidos de uma forma sensível à dimensão do género.
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16 JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
16 JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) Para garantir a disponibilidade de informações completas e atualizadas sobre a execução dos programas, devem ser solicitados com maior frequência relatórios eletrónicos sobre dados quantitativos.
(29) Para garantir a disponibilidade de informações completas e atualizadas sobre a execução dos programas, devem ser solicitados relatórios eletrónicos eficazes e em tempo útil sobre dados quantitativos.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) Para apoiar a elaboração dos programas e atividades no próximo período de programação, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar dos Fundos. No final do período de programação, a Comissão deve realizar avaliações retrospetivas dos Fundos, incidindo em especial no seu impacto.
(30) Para apoiar a elaboração dos programas e atividades no próximo período de programação, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar dos Fundos. No final do período de programação, a Comissão deve realizar avaliações retrospetivas dos Fundos, incidindo em especial no seu impacto. Os resultados destas auditorias devem ser tornadas públicas.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 34
(34) No que se refere às subvenções atribuídas aos beneficiários, os Estados‑Membros devem, cada vez mais, aplicar opções de custos simplificados. O limiar de utilização obrigatória de opções de custos simplificados deve estar associado aos custos totais da operação, de modo a garantir um tratamento igual de todas as operações abaixo desse limiar, independentemente de o apoio ser público ou privado.
(34) No que se refere às subvenções atribuídas aos beneficiários, os Estados‑Membros devem, cada vez mais, aplicar opções de custos simplificados. O limiar de utilização obrigatória de opções de custos simplificados deve estar associado aos custos totais da operação, de modo a garantir um tratamento igual de todas as operações abaixo desse limiar, independentemente de o apoio ser público ou privado. Caso um Estado-Membro tencione propor a utilização de uma opção de custos simplificados, pode consultar o comité de acompanhamento.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 36
(36) A fim de otimizar a utilização dos investimentos ambientais cofinanciados, importa promover sinergias com o programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática, nomeadamente no quadro dos projetos estratégicos integrados e dos projetos estratégicos «Natureza» LIFE.
(36) A fim de otimizar a utilização dos investimentos ambientais cofinanciados, importa promover sinergias com o programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática, nomeadamente no quadro dos projetos estratégicos integrados e dos projetos estratégicos «Natureza» LIFE, e com projetos financiados ao abrigo do programa Horizonte Europa e de outros programas da União.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) Para garantir uma maior eficácia, equidade e um impacto sustentável dos Fundos, são necessárias disposições que assegurem a durabilidade dos investimentos em infraestruturas ou dos investimentos produtivos e evitem que os Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas. As autoridades de gestão devem ter especial cuidado para não apoiarem a relocalização ao selecionar as operações e tratarem como irregularidades quaisquer montantes pagos indevidamente a operações que não estejam em conformidade com o requisito de durabilidade.
(38) Para garantir uma maior inclusão, eficácia, equidade e um impacto sustentável dos Fundos, são necessárias disposições que assegurem a não discriminação e a durabilidade dos investimentos em infraestruturas ou dos investimentos produtivos e evitem que os Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas. As autoridades de gestão devem ter especial cuidado para não apoiarem a relocalização ao selecionar as operações e tratarem como irregularidades quaisquer montantes pagos indevidamente a operações que não estejam em conformidade com o requisito de durabilidade.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 40
(40) Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas. Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos.
(40) Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas. Esta coordenação política deve promover mecanismos de fácil utilização e uma governação a vários níveis. Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 42-A (novo)
(42-A) As autoridades de gestão devem ter a possibilidade de executar instrumentos financeiros através da adjudicação direta de um contrato ao Grupo BEI, a bancos de fomento nacionais e a instituições financeiras internacionais (IFI).
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 44
(44) No pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e de contratos públicos já clarificadas durante o período de programação de 2014-2020, as autoridades de gestão devem ter a possibilidade de decidir sobre as opções mais adequadas de execução dos instrumentos financeiros, de forma a responder às necessidades específicas de regiões-alvo.
(44) No pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e de contratos públicos já clarificadas durante o período de programação de 2014-2020, as autoridades de gestão devem ter a possibilidade de decidir sobre as opções mais adequadas de execução dos instrumentos financeiros, de forma a responder às necessidades específicas de regiões-alvo. Neste contexto, a Comissão deve proporcionar, em cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, orientações aos auditores, às autoridades de gestão e aos beneficiários para a avaliação da conformidade com os auxílios estatais e a criação de regimes de auxílios estatais.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 45-A (novo)
(45-A) Para reforçar a obrigatoriedade da prestação de contas e a transparência, a Comissão deve criar um sistema de tratamento de reclamações acessível a todos os cidadãos e partes interessadas em todas as fases de preparação e execução dos programas, incluindo o acompanhamento e a avaliação.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 46
(46) Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução utilizados no anterior período de programação. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia.
(46) Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução, incluindo os sistemas administrativos e informáticos, utilizados no anterior período de programação, sempre que adequado. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia.
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 48-A (novo)
(48-A) Para apoiar uma utilização eficaz dos Fundos, o apoio do BEI deverá estar disponível a todos os Estados-Membros que o solicitem. Tal pode incluir o reforço das capacidades, apoios à identificação, preparação e execução de projetos e aconselhamento sobre instrumentos financeiros e plataformas de investimento.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 50
(50) A fim de garantir um equilíbrio adequado entre uma execução eficaz e eficiente dos Fundos e os respetivos custos e encargos administrativos, a frequência, o âmbito e a cobertura das verificações da gestão devem basear-se numa avaliação dos riscos que tenha em conta determinados fatores como o tipo de operações executadas, os beneficiários e o nível de risco identificado em auditorias e verificações da gestão anteriores.
(50) A fim de garantir um equilíbrio adequado entre uma execução eficaz e eficiente dos Fundos e os respetivos custos e encargos administrativos, a frequência, o âmbito e a cobertura das verificações da gestão devem basear-se numa avaliação dos riscos que tenha em conta determinados fatores como o tipo de operações executadas, a complexidade e o número de operações, os beneficiários e o nível de risco identificado em auditorias e verificações da gestão anteriores. As medidas de gestão e de controlo dos Fundos devem ser proporcionais ao nível de risco para o orçamento da União.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 58
(58) É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade, incluindo fraudes cometidas pelos beneficiários. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201318 e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/9519 e n.º 2185/9620, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/193921, a Procuradoria Europeia pode investigar e reprimir a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/137122 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceda os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e garanta que qualquer terceiro envolvido na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo os casos de fraude, e o seu seguimento, bem como o seguimento dado às investigações do OLAF.
(58) É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade, incluindo fraudes cometidas pelos beneficiários. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201318 e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/9519 e n.º 2185/9620, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/193921, a Procuradoria Europeia pode investigar e reprimir a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/137122 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceda os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e garanta que qualquer terceiro envolvido na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar de forma circunstanciada à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo os casos de fraude, e o seu seguimento, bem como o seguimento dado às investigações do OLAF. Os Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada com a Procuradoria Europeia devem comunicar à Comissão as decisões tomadas pelas autoridades judiciais nacionais em relação a casos de irregularidades que afetem o orçamento da União.
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18 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
18 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
19 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
19 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
20 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
20 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
21 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
21 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
22 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
22 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 61
(61) Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho23, , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão24.
(61) Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho23, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão24.
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23 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
23 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
24 Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1).
24 Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), (JO L 322 de 29.11.2016, p. 1).
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 62
(62) Para definir um quadro financeiro apropriado para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, a Comissão deve definir a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro, a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, juntamente com a lista de regiões elegíveis, assim como as dotações para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). Tendo em conta que as dotações nacionais dos Estados-Membros devem ser definidas com base nos dados estatísticos e previsões disponíveis em 2018, e dadas a incerteza das previsões, a Comissão deve rever o total de dotações de todos os Estados-Membros em 2024, com base nos dados estatísticos mais recentes e disponíveis na altura e, nos casos em que exista uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %, ajustar essas dotações para os anos 2025 a 2027, de forma que os resultados da revisão intercalar e do exercício de ajustamento técnico se reflitam também nas alterações do programa.
(62) Para definir um quadro financeiro apropriado para o FEDER, o FSE+, o FEAMP e o Fundo de Coesão, a Comissão deve definir a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro, a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, juntamente com a lista de regiões elegíveis, assim como as dotações para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). Tendo em conta que as dotações nacionais dos Estados-Membros devem ser definidas com base nos dados estatísticos e previsões disponíveis em 2018, e dadas a incerteza das previsões, a Comissão deve rever o total de dotações de todos os Estados-Membros em 2024, com base nos dados estatísticos mais recentes e disponíveis na altura e, nos casos em que exista uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %, ajustar essas dotações para os anos 2025 a 2027, de forma que os resultados da revisão intercalar e do exercício de ajustamento técnico se reflitam também nas alterações do programa.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 63
(63) Os projetos relativos às redes de transportes transeuropeias em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [novo Regulamento MIE]25 continuarão a ser financiados pelo Fundo de Coesão através da gestão partilhada e da gestão direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Para esse efeito, e tendo em conta o êxito da abordagem adotada no período de programação de 2014-2020, deverão ser transferidos 10 000 000 000 EUR do Fundo de Coesão para o MIE.
(63) Os projetos relativos às redes de transportes transeuropeias em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [novo Regulamento MIE]25 continuarão a ser financiados pelo Fundo de Coesão através da gestão partilhada e da gestão direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Para esse efeito, e tendo em conta o êxito da abordagem adotada no período de programação de 2014-2020, deverão ser transferidos 4 000 000 000 EUR do Fundo de Coesão para o MIE.
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25 Regulamento (UE) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, […] sobre [MIE] (JO L […] de […], p. […])]
25 Regulamento (UE) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, […] sobre [MIE] (JO L […] de […], p. […])]
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 64
(64) Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão.
(64) Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão. No futuro, importa refletir ulteriormente sobre o apoio específico prestado às regiões e comunidades desfavorecidas.
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 65-A (novo)
(65-A) Para fazer face aos desafios enfrentados pelas regiões de rendimento médio, como descrito no Sétimo Relatório sobre a Coesão1-A (baixo crescimento em comparação com regiões mais desenvolvidas, mas também com regiões menos desenvolvidas, sendo que este problema afeta especialmente regiões com um PIB per capita entre 90 % e 100 % da média do PIB da UE-27), as «regiões em transição» devem receber apoios adequados e ser definidas como regiões cujo PIB per capita se situa entre 75 % e 100 % do PIB médio da UE-27.
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1-A Sétimo relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «A Minha região, A Minha Europa, O Nosso futuro: Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial» (COM(2017)0583, de 9 de outubro de 2017).
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 66-A (novo)
(66-A) No contexto da saída do Reino Unido da União, algumas regiões e Estados-Membros vão estar mais expostos às consequências desta saída do que outros, nomeadamente devido à sua geografia, natureza e/ou extensão das suas relações comerciais. Por conseguinte, convém identificar soluções práticas para apoios igualmente no âmbito da política de coesão, por forma a responder aos desafios com que se defrontarão as regiões em questão e os Estados-Membros após a saída do Reino Unido. Por outro lado, será necessário estabelecer uma cooperação contínua envolvendo a troca de informações e de boas práticas a nível dos órgãos de poder local e regional e dos Estados-Membros mais afetados.
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 67
(67) É necessário estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento no domínio da política de coesão, por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional público ou privado. Essas taxas devem refletir o nível de desenvolvimento económico das regiões em termos de PIB per capita em relação à média da UE-27.
(67) É necessário estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento no domínio da política de coesão, por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional público ou privado. Essas taxas devem refletir o nível de desenvolvimento económico das regiões em termos de PIB per capita em relação à média da UE-27, salvaguardando, ao mesmo tempo, um tratamento não menos favorável devido a alterações na categorização.
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 69
(69) Além disso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para o estabelecimento dos critérios de determinação dos casos de irregularidade a comunicar, a definição de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos, aplicável a todos os Estados-Membros, bem como o estabelecimento de metodologias de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar».
(69) Além disso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE para a modificação do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias, por forma a adaptá-lo ao presente regulamento, o estabelecimento dos critérios de determinação dos casos de irregularidade a comunicar, a definição de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos, aplicável a todos os Estados-Membros, bem como o estabelecimento de metodologias de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar».
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 70
(70) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis por essa preparação.
(70) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e transparentes com todas as partes interessadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, legislar melhor. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis por essa preparação.
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 73
(73) Os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial e estabelecer regras financeiras comuns para parte do orçamento da União executada em regime de gestão partilhada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, por um lado, em virtude da extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, e tendo em conta o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões e, por outro, devido à necessidade de um quadro de aplicação coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem, desde logo, ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(73) Os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial e estabelecer regras financeiras comuns para parte do orçamento da União executada em regime de gestão partilhada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, por um lado, em virtude da extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e os desafios específicos com que as regiões menos favorecidas são confrontadas, e tendo em conta o limite dos recursos financeiros dos Estados‑Membros e das regiões e, por outro, devido à necessidade de um quadro de aplicação coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem, desde logo, ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)
a) Regras financeiras para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) («Fundos);
a) Regras financeiras para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) («Fundos»);
Alteração 431 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)
b) Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP.
b) Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FEAMP e ao FEADER, como estabelecido no n.º 1-A (novo) do presente artigo.
Alteração 432 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
1-A. O título I, capítulo I - artigo 2.º - n.º 4-A, capítulo II - artigo 5.º, título III, capítulo II - artigos 22.º a 28.º e título IV - capítulo III - secção I - artigos 41.º e 43.º aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER e o título I - capítulo I - artigo 2.º - n.ºs 15 a 25, bem como o título V - capítulo II - secção II - artigos 52.º a 56.º aplicam-se aos instrumentos financeiros previstos no artigo 74.º do Regulamento (UE) [...] («Regulamento sobre os planos estratégicos da PAC) e apoiados no quadro do FEADER.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1
(1) «Recomendações específicas por país pertinentes», as recomendações do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, relativas a desafios estruturais aos quais seja apropriado responder através de investimentos plurianuais abrangidos pelo âmbito dos Fundos, como estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos, e as recomendações relevantes adotadas em conformidade com o artigo [XX] do Regulamento (UE) [número do novo Regulamento relativo à Governação da União da Energia] do Parlamento Europeu e do Conselho;
(1) «Recomendações específicas por país pertinentes», as recomendações do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.ºs 2 e 4, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, relativas a desafios estruturais aos quais seja apropriado responder através de investimentos plurianuais abrangidos pelo âmbito dos Fundos, como estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos, e as recomendações relevantes adotadas em conformidade com o artigo [XX] do Regulamento (UE) [número do novo Regulamento relativo à Governação da União da Energia] do Parlamento Europeu e do Conselho;
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
(1-A) «Condição favorável», um requisito concreto e definido com precisão que tem uma ligação genuína a um impacto direto na consecução eficaz e eficiente de um objetivo específico do programa;
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
(4-A) «Programa» no âmbito do FEADER, os planos estratégicos da PAC referidos no Regulamento (UE) n.º [...] («Regulamento Planos Estratégicos da PAC»);
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea c)
c) no contexto dos regimes de auxílio estatal, a empresa que recebe o auxílio;
c) no contexto dos regimes de auxílio estatal, o organismo ou a empresa, conforme o caso, que recebe o auxílio, salvo se o auxílio por empresa for inferior a 200 000 EUR, caso em que o Estado‑Membro em causa pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.º 1407/20131-A, (UE) n.º 1408/20131-B e (UE) n.º 717/20141-C da Comissão;
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1-A JO L 352 de 24.12.2013, p. 1.
1-B JO L 352 de 24.12.2013, p. 9.
1-C JO L 190 de 28.6.2014, p. 45.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9
(9) «Fundo de pequenos projetos», uma operação realizada no âmbito de um programa Interreg para selecionar ou executar projetos de volume financeiro limitado;
(9) «Fundo de pequenos projetos», uma operação realizada no âmbito de um programa Interreg para selecionar ou executar projetos, incluindo projetos interpessoais, de volume financeiro limitado;
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 21
(21) «Fundo específico», um fundo criado por uma autoridade de gestão, ou um fundo de participação, com vista a fornecer produtos financeiros aos beneficiários finais;
(21) «Fundo específico», um fundo criado por uma autoridade de gestão, ou um fundo de participação, através do qual são fornecidos produtos financeiros a beneficiários finais;
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 36-A (novo)
(36-A) «Princípio da prioridade à eficiência energética», a priorização, no âmbito do planeamento energético e das decisões políticas e de investimento, das medidas que visem reforçar a eficiência da procura e do abastecimento de energia;
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 37
(37) «Resistência às alterações climáticas», um processo destinado a garantir que as infraestruturas são capazes de resistir aos efeitos adversos das alterações climáticas, em conformidade com as normas e orientações nacionais, quando disponíveis, ou com as normas reconhecidas a nível internacional.
(37) «Resistência às alterações climáticas», um processo destinado a garantir que as infraestruturas são capazes de resistir aos efeitos adversos das alterações climáticas, em conformidade com as normas e orientações nacionais reconhecidas a nível internacional, quando disponíveis, que o princípio da prioridade à eficiência energética é respeitado e que se optará por vias específicas de redução das emissões e de descarbonização;
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 37-A (novo)
(37-A) «BEI», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou uma filial do Banco Europeu de Investimento.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
a) Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente;
a) Uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e reforçando as pequenas e médias empresas;
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
b) Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos;
b) Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, assim como a prevenção e a gestão de riscos;
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
c) Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional;
c) Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade, nomeadamente a mobilidade inteligente e sustentável, e a conectividade das TIC a nível regional;
e) Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras, e as iniciativas locais.
e) Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado de todas as regiões, zonas e iniciativas locais.
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3
3. Os Estados-Membros devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos de ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I.
3. Os Estados-Membros devem garantir que as suas operações são resistentes no domínio climático ao longo de todo o processo de planeamento e execução e devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos de ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I.
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4
4. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas e o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, para evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução.
4. De acordo com as respetivas responsabilidades e em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da governação, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas e o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, a fim de evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar o cumprimento das regras pertinentes em matéria de auxílios estatais.
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem executar o orçamento da União afeto aos Fundos em gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.º] do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo regulamento financeiro] («Regulamento Financeiro»).
1. Os Estados-Membros, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico, e a Comissão devem executar o orçamento da União afeto aos Fundos em gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.º] do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo regulamento financeiro] («Regulamento Financeiro»).
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2
2. No entanto, a Comissão executa o montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a Iniciativa Urbana Europeia, os Investimentos Inovadores Inter-Regionais, o montante de apoio transferido do FSE+ para a cooperação transnacional, os montantes da contribuição do InvestEU37 e a assistência técnica sob iniciativa da Comissão no âmbito da gestão direta ou indireta, em conformidade com [as alíneas a) e c) do artigo 62.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro.
2. Sem prejuízo do artigo 1.º, n.º 2, a Comissão executa o montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a Iniciativa Urbana Europeia, os Investimentos Inovadores Inter-Regionais, o montante de apoio transferido do FSE+ para a cooperação transnacional, os montantes da contribuição do InvestEU37 e a assistência técnica sob iniciativa da Comissão no âmbito da gestão direta ou indireta, em conformidade com [as alíneas a) e c) do artigo 62.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro.
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37 O [Regulamento (UE) n.º [...] sobre [...] (JO L [...] de […], p. […])].
37 O [Regulamento (UE) n.º [...] sobre [...] (JO L [...] de […], p. […])].
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3
3. A Comissão pode implementar a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) sob gestão indireta.
3. A Comissão pode, com o acordo do Estado-Membro e da região em questão, implementar a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) sob gestão indireta.
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1. Cada Estado-Membro deve lançar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros:
1. No que diz respeito ao acordo de parceria e a cada programa, os Estados‑Membros organizam, de acordo com o seu quadro institucional e jurídico, uma parceria genuína e efetiva. Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros:
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)
a) Autoridades urbanas e outras autoridades públicas;
a) As autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas;
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)
c) Organismos relevantes representativos da sociedade civil, parceiros ambientais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação.
c) Organismos representativos da sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação.
c-A) Institutos de investigação e universidades, se for caso disso.
Alterações 78 e 459 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2
2. Em conformidade com o princípio da governação a vários níveis, os Estados‑Membros devem envolver os parceiros na elaboração dos acordos de parceria e em todo o processo de elaboração e execução dos programas, incluindo através da sua participação nos comités de acompanhamento em conformidade com o artigo 34.º
2. Em conformidade com o princípio da governação a vários níveis e seguindo uma abordagem de baixo para cima, os Estados-Membros devem envolver os parceiros na elaboração dos acordos de parceria e em todo o processo de elaboração, execução e avaliação dos programas, incluindo através da sua participação nos comités de acompanhamento em conformidade com o artigo 34.º Neste contexto, os Estados‑Membros devem atribuir uma percentagem adequada dos recursos provenientes dos Fundos para reforçar as capacidades administrativas dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. Caso se tratem de programas transfronteiriços, os Estados-Membros envolvidos devem incluir os parceiros de todos os Estados-Membros participantes.
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3
3. A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 240/201438.
3. A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 240/201438. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 107.º, que visem modificar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014, a fim de adaptar o Regulamento Delegado ao presente regulamento.
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38 Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
38 Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4
4. A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano.
4. A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano, e deve comunicar o resultado dessa consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Princípios horizontais
1. Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na execução dos Fundos.
2. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração e execução dos programas, inclusive no que se refere ao acompanhamento, à comunicação de informações e à avaliação.
3. Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante todas as fases de elaboração, execução, monitorização e avaliação. A acessibilidade das pessoas com deficiência deve ser especialmente tida em conta ao longo da elaboração e execução dos programas.
4. A consecução dos objetivos dos Fundos é feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e com o objetivo da União de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e combater as alterações climáticas, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, tal como estabelecido no artigo 191.º, n.ºs 1 e 2, do TFUE.
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, do princípio do primado da eficiência energética, de uma transição energética socialmente justa, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos programas. Devem ter como objetivo evitar investimentos relacionados com a produção, tratamento, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis.
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um acordo de parceria estabelecendo as modalidades para uma utilização eficaz e eficiente dos Fundos durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um acordo de parceria estabelecendo as modalidades para uma utilização eficaz e eficiente dos Fundos durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. Este acordo de parceria deve ser preparado em conformidade com o código de conduta estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão.
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2
2. O Estado-Membro deve apresentar o acordo de parceria à Comissão previamente ou em simultâneo à apresentação do primeiro programa.
2. O Estado-Membro deve apresentar o acordo de parceria à Comissão previamente ou em simultâneo à apresentação do primeiro programa, mas o mais tardar até 30 de abril de 2021.
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3
3. O acordo de parceria pode ser apresentado em conjunto com o programa nacional de reforma anual relevante.
3. O acordo de parceria pode ser apresentado em conjunto com o programa nacional de reforma anual relevante e o plano nacional para a energia e o clima.
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Os objetivos políticos selecionados indicando através de que Fundos e programas serão prosseguidos e a sua justificação e, se for caso disso, as razões da utilização do modo de execução do InvestEU, tendo em conta as recomendações específicas por país pertinentes;
a) Os objetivos políticos selecionados indicando através de que Fundos e programas serão prosseguidos e a sua justificação, tendo em conta e enumerando as recomendações específicas por país pertinentes, bem como os desafios à escala regional;
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i)
i) Um resumo das escolhas políticas e dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos, incluindo, se for caso disso, através da utilização do InvestEU;
i) Um resumo das escolhas políticas e dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos;
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii)
ii) A coordenação, a delimitação e as complementaridades entre os Fundos e, se apropriado, a coordenação entre os programas nacionais e regionais;
ii) A coordenação, a delimitação e as complementaridades entre os Fundos e, se apropriado, a coordenação entre os programas nacionais e regionais, em particular no que respeita aos planos estratégicos da PAC referidos no Regulamento (UE) [...] («Regulamento Planos Estratégicos da PAC»);
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea iii)
iii) As complementaridades entre os Fundos e outros instrumentos da União, incluindo os projetos estratégicos integrados e os projetos estratégicos «Nature» LIFE;
iii) As complementaridades e sinergias entre os Fundos e outros instrumentos da União, incluindo os projetos estratégicos integrados e os projetos estratégicos «Nature» LIFE, incluindo, se for caso disso, os projetos financiados ao abrigo do Programa Horizonte Europa;
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova)
iii-A) A consecução das metas, das políticas e das medidas incluídas nos planos nacionais para a energia e o clima;
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea c)
c) A dotação financeira preliminar de cada um dos Fundos, por objetivo político a nível nacional, respeitando as regras específicas do Fundo relativas à concentração temática;
c) A dotação financeira preliminar de cada um dos Fundos, por objetivo político a nível nacional e, quando adequado, regional, respeitando as regras específicas do Fundo relativas à concentração temática;
d) Se for caso disso, a repartição dos recursos financeiros por categoria de regiões, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 2, e os montantes das dotações propostas a transferir entre categorias de regiões, em conformidade com o artigo 105.º;
d) A repartição dos recursos financeiros por categoria de regiões, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 2, e os montantes das dotações propostas a transferir entre categorias de regiões, em conformidade com o artigo 105.º;
g) Um resumo das medidas que o Estado-Membro em causa irá tomar para reforçar a sua capacidade administrativa de execução dos fundos.
g) Um resumo das medidas que o Estado-Membro em causa irá tomar para reforçar a sua capacidade administrativa de execução dos fundos e o seu sistema de gestão e de controlo.
g-B) Uma estratégia de comunicação e visibilidade;
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)
O BEI pode participar, a pedido dos Estados-Membros, na elaboração do acordo de parceria, bem como nas atividades relacionadas com a preparação das operações, instrumentos financeiros e PPP.
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 2
No que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o acordo de parceria deve incluir apenas a lista dos programas previstos.
No que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o acordo de parceria deve incluir apenas a lista dos programas previstos e das necessidades de investimento transfronteiras no Estado‑Membro em causa.
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1
1. A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes.
1. A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve ter em conta as disposições dos artigos 4.º e 6.º, as recomendações específicas por país pertinentes, bem como as medidas relacionadas com os planos nacionais integrados para a energia e o clima e a forma como são abordados.
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2
2. A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data da apresentação pelo Estado-Membro do acordo de parceria.
2. A Comissão pode formular observações no prazo de dois meses a contar da data da apresentação pelo Estado-Membro do acordo de parceria.
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3
3. O Estado-Membro deve rever o acordo de parceira, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.
3. O Estado-Membro deve rever o acordo de parceira, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão, no prazo de um mês a contar da sua apresentação.
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4
4. A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa. O acordo de parceria não pode ser alvo de alterações.
4. A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, quatro meses após a data da primeira apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa. O acordo de parceria não pode ser alvo de alterações.
Alteração 428 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
1. Os Estados-Membros podem afetar, no âmbito do acordo de parceria ou no pedido de alteração do programa, o montante do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. O montante a contribuir para o InvestEU não pode exceder 5 % da afetação total de cada Fundo, exceto em casos devidamente justificados.Essas contribuições não constituem transferências de recursos na aceção do artigo 21.º
1. A partir de 1 de janeiro de 2023, os Estados-Membros podem afetar, com o acordo das autoridades de gestão em causa, no âmbito do pedido de alteração do programa, até 2% do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. Até 3% da afetação total de cada Fundo podem ser adicionalmente afetados ao InvestEU no âmbito da revisão intercalar.Essas contribuições devem estar disponíveis para investimentos em conformidade com os objetivos da política de coesão na mesma categoria de regiões visadas pelos Fundos originais. Sempre que um montante do FEDER, do FSE + e do Fundo de Coesão contribuir para o InvestEU, devem aplicar-se as condições favoráveis descritas no artigo 11.º e nos anexos III e IV do presente regulamento. Apenas podem ser atribuídos os recursos de anos civis futuros.
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2
2. Para o acordo de parceria, podem ser atribuídos recursos do atual e dos futuros anos civis. Para o pedido de alteração de um programa, apenas podem ser atribuídos recursos dos futuros anos civis.
Suprimido
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3
3. O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado para aprovisionamento da parte da garantia UE respeitante ao compartimento «Estado-Membro».
3. O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado para aprovisionamento da parte da garantia UE respeitante ao compartimento «Estado-Membro» correspondente.
Quando nenhum acordo de contribuição, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído até 31 de dezembro de 2021, para um montante referido no n.º 1 afeto no acordo de parceria, o Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do programa ou dos programas para utilizar o montante correspondente.
Quando nenhum acordo de contribuição, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído até 31 de dezembro de 2023, para um montante referido no n.º 1, o Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do programa ou dos programas para utilizar o montante correspondente.
O acordo de contribuição para um montante referido no n.º 1 afeto no pedido de alteração de um programa deve ser concluído em simultâneo com a adoção da decisão de alteração do programa.
O acordo de contribuição para um montante referido no n.º 1 afeto no pedido de alteração de um programa deve ser concluído, ou alterado conforme for o caso, em simultâneo com a adoção da decisão de alteração do programa.
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5
5. Quando nenhum acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído no prazo de nove meses a contar da data de aprovação do acordo de contribuição, os montantes respetivos pagos ao fundo comum de aprovisionamento a título de provisão serão transferidos de retorno para um ou vários programas e o Estado-Membro deve apresentar um pedido correspondente de modificação de um programa.
5. Quando nenhum acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído no prazo de nove meses a contar da data de aprovação do acordo de contribuição, os montantes respetivos pagos ao fundo comum de aprovisionamento a título de provisão serão transferidos de retorno para o programa original, ou para os vários programas originais, e o Estado-Membro deve apresentar um pedido correspondente de modificação de um programa. Neste caso particular, os recursos de anos civis passados podem ser modificados, desde que as autorizações ainda não tenham sido executadas.
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 7
7. Os recursos gerados por ou atribuíveis aos montantes pagos a título de contribuição para o InvestUE e fornecidos através de garantias orçamentais, ou ligados a estes montantes, serão disponibilizados ao Estado-Membro e utilizados para apoiar o mesmo ou os mesmos objetivos sob a forma de instrumentos financeiros.
7. Os recursos gerados por ou atribuíveis aos montantes pagos a título de contribuição para o InvestUE e fornecidos através de garantias orçamentais, ou ligados a estes montantes, serão disponibilizados ao Estado-Membro e à autoridade local ou regional visada pela contribuição, e utilizados para apoiar o mesmo ou os mesmos objetivos sob a forma de instrumentos financeiros.
Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»).
Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»). As condições favoráveis são aplicáveis na medida em que contribuam para a realização dos objetivos específicos do programa.
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2
2. Aquando da elaboração de um programa ou da introdução de um novo objetivo específico no âmbito de uma alteração ao programa, o Estado-Membro deve averiguar se as condições favoráveis associadas ao objetivo específico selecionado foram satisfeitas. O Estado‑Membro deve indicar em cada programa ou na alteração do programa as condições favoráveis satisfeitas e não satisfeitas, e, quando considerar que uma condição favorável foi satisfeita, deve fornecer uma justificação.
2. Aquando da elaboração de um programa ou da introdução de um novo objetivo específico no âmbito de uma alteração ao programa, o Estado-Membro deve averiguar se as condições favoráveis associadas ao objetivo específico selecionado foram satisfeitas. O Estado‑Membro deve indicar em cada programa ou na alteração do programa as condições favoráveis satisfeitas e não satisfeitas, e, quando considerar que uma condição favorável foi satisfeita, deve fornecer uma justificação. A pedido de um Estado-Membro, o BEI pode contribuir para a avaliação das ações necessárias para satisfazer as condições favoráveis relevantes.
A Comissão deve, no prazo de três meses a contar da receção da informação a que se refere o n.º 3, efetuar uma avaliação e informar o Estado-Membro se concorda com o cumprimento.
A Comissão deve, no prazo de dois meses a contar da receção da informação a que se refere o n.º 3, efetuar uma avaliação e informar o Estado-Membro se concorda com o cumprimento.
Se a Comissão discordar da avaliação do Estado-Membro, deve informar o Estado‑Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês.
Se a Comissão discordar da avaliação do Estado-Membro, deve informar o Estado‑Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses no máximo.
As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa não podem ser incluídas nos pedidos de pagamento enquanto a Comissão não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.º 4.
As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa, podem ser incluídas nos pedidos de pagamento antes de a Comissão ter informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.º 4, sem prejuízo da suspensão do próprio reembolso até ao momento em que a condição seja cumprida.
O Estado-Membro deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos.
O Estado-Membro, se adequado e em cooperação com as autoridades locais e regionais, deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos.
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2
2. Os objetivos intermédios e as metas devem ser estabelecidos para cada objetivo específico dentro de um programa, com exceção da assistência técnica e do objetivo específico que visa combater a privação material referido no artigo [4.º, alínea c), vii)] do Regulamento FSE+.
2. Os objetivos intermédios e as metas devem ser estabelecidos para cada objetivo específico dentro de um programa, com exceção da assistência técnica e do objetivo específico que visa combater a privação material referido no artigo [4.º, n.º 1, alínea xi)] do Regulamento FSE+.
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória
1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:
1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro e as autoridades de gestão competentes devem rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)
a) Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, adotadas em 2024;
a) Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, adotadas em 2024 e as metas identificadas na execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, se for caso disso;
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea b)
b) A situação socioeconómica do Estado-Membro ou da região em causa;
b) A situação socioeconómica do Estado-Membro ou da região em causa, incluindo o estado de aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as necessidades territoriais com vista a reduzir as disparidades e as desigualdades económicas e sociais;
d-A) Toda e qualquer importante evolução financeira, económica ou social negativa que torne necessário um ajustamento dos programas, nomeadamente resultante de choques simétricos ou assimétricos nos Estados‑Membros e nas suas regiões.
O Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025, um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.º 1.
Em conformidade com os resultados da revisão, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025, um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, ou indicar que não solicita qualquer alteração. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.º 1 ou, se necessário, apresentar as razões que o levaram a não solicitar a alteração de um programa.
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a)
a) As dotações dos recursos financeiros, por prioridade, incluindo os montantes para os anos de 2026 e 2027;
a) As dotações iniciais revistas dos recursos financeiros, por prioridade, incluindo os montantes para os anos de 2026 e 2027;
b-A) O valor das contribuições para o InvestEU, por Fundo e por categoria de região, se aplicável;
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-A (novo)
3-A. Até 31 de março de 2026, a Comissão deve aprovar um relatório que sumarize os resultados da revisão a que se referem os n.ºs 1 e 2.A Comissão deve transmitir esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Alterações 425/rev, 444/rev, 448 e 469 Proposta de regulamento Artigo 15
[...]
Suprimido
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
1. Os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 6.º, devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
Os programas são constituídos por prioridades. Cada prioridade corresponde a um único objetivo político ou assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo político compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo político pode corresponder mais do que uma prioridade.
Os programas são constituídos por prioridades. Cada prioridade corresponde a um ou a vários objetivos políticos ou à assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo político compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo político pode corresponder mais do que uma prioridade.
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)
i) As disparidades económicas, sociais e territoriais, com exceção dos programas apoiados pelo FEAMP;
i) As disparidades económicas, sociais e territoriais e as desigualdades, com exceção dos programas apoiados pelo FEAMP;
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea ii)
ii) As deficiências do mercado, as necessidades de investimento e a complementaridade com outros tipos de apoio;
ii) As deficiências do mercado, as necessidades de investimento e a complementaridade e as sinergias com outros tipos de apoio;
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iii)
iii) Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes e outras recomendações relevantes da União dirigidas ao Estado‑Membro;
iii) Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes;
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv)
iv) Os desafios em termos de capacidade administrativa e governação;
iv) Os desafios em termos de capacidade administrativa e governação, e medidas de simplificação;
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova)
iv-A) Uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos, se for caso disso;
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea vi-A) (nova)
vi-A) Os desafios e os objetivos conexos identificados nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea vii)
vii) Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os progressos registados na implementação do acervo pertinente da União e os planos de ação;
vii) Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os progressos registados na implementação do acervo pertinente da União e dos planos de ação, bem como as lacunas identificadas;
i) Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso;
i) Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista indicativa e o calendário das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso;
i) A abordagem prevista para assegurar a comunicação e visibilidade do programa, definindo os seus objetivos, o público-alvo, os meios de comunicação, a utilização das redes sociais, o orçamento previsto e os indicadores relevantes para o acompanhamento e avaliação;
i) A abordagem prevista para assegurar a comunicação e visibilidade do programa, definindo os seus objetivos, o público-alvo, os meios de comunicação, se for caso disso, a utilização das redes sociais, bem como o orçamento previsto e os indicadores relevantes para o acompanhamento e avaliação;
j) A autoridade de gestão, a autoridade de auditoria e o organismo que recebe os pagamentos da Comissão.
j) A autoridade de gestão, a autoridade de auditoria,o organismo responsável pela função contabilística nos termos do artigo 70.º e o organismo que recebe os pagamentos da Comissão.
As alíneas c) e d), do presente número não são aplicáveis ao objetivo específico definido no artigo [4.º, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+.
As alíneas c) e d), do presente número não são aplicáveis ao objetivo específico definido no artigo [4.º, n.º 1, alínea xi)] do Regulamento FSE+.
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 17 – parágrafo 2-A (novo)
Deve ser anexado ao programa um relatório ambiental contendo informações relevantes sobre os efeitos no ambiente, nos termos da Diretiva 2001/42/CE, tendo em conta as necessidades de mitigação das alterações climáticas.
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 6
6. Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.º, o quadro referido no n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir apenas os montantes relativos aos anos de 2021 a 2025.
6. Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.º, o quadro referido no n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir os montantes relativos aos anos de 2021 a 2027.
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1
1. A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes.
1. A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes, bem como os desafios relevantes identificados na execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a forma como são enfrentados.
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2
2. A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro.
2. A Comissão pode formular observações no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro.
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3
3. O Estado-Membro deve rever o programa, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.
3. O Estado-Membro deve rever o programa, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação.
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4
4. A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o programa, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação do programa pelo Estado-Membro em causa.
4. A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o programa, o mais tardar, cinco meses após a data da primeira apresentação do programa pelo Estado‑Membro em causa.
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2
2. A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da apresentação do programa alterado.
2. A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de dois meses a contar da apresentação do programa alterado.
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3
3. O Estado-Membro deve rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.
3. O Estado-Membro deve rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação.
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 4
4. A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.
4. A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.
Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 5 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER e o FSE+, a transferência apenas pode respeitar a dotações para a mesma categoria de região.
Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 7 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. Ao fazê-lo, o Estado‑Membro deve respeitar o código de conduta estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER e o FSE+, a transferência apenas pode respeitar a dotações para a mesma categoria de região.
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 6
6. As correções de natureza puramente formal ou editorial, que não afetem a execução do programa, não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções.
6. As correções de natureza puramente formal, técnica ou editorial, que não afetem a execução do programa, não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções.
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2
2. O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução.
2. O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 15 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução.
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1
1. Os Estados-Membros podem solicitar uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para outro Fundo de gestão partilhada ou para qualquer instrumento em regime de gestão direta ou indireta.
1. A fim de assegurar a flexibilidade, os Estados-Membros podem solicitar, de comum acordo com o comité de acompanhamento do programa, uma transferência até 5% das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão ou o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Alterações 171 e 434 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2
2. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Fundo ou do instrumento para o qual os recursos sejam transferidos e, no caso de transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta, em benefício do Estado-Membro em causa.
2. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Fundo ou do instrumento para o qual os recursos sejam transferidos.
Alterações 172, 433 e 434 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3
3. Os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1 devem indicar o montante total transferido em cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso, e devem ser devidamente justificados e acompanhados do programa ou dos programas revistos, a partir dos quais os recursos devam ser transferidos em conformidade com o artigo 19.º, mencionando para que outro Fundo ou instrumento os montantes são transferidos.
3. Os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1 devem indicar o montante total transferido em cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso, e devem ser devidamente justificados, na perspetiva das complementaridades e do impacto a alcançar, e acompanhados do programa ou dos programas revistos, a partir dos quais os recursos devam ser transferidos em conformidade com o artigo 19.º, mencionando para que outro Fundo ou instrumento os montantes são transferidos.
Alteração 173 Proposta de regulamento Título 3 – capítulo I-A (novo)
CAPÍTULO I-A – GRANDES PROJETOS
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 21-A (novo)
Artigo 21.º-A
Conteúdo
No âmbito de um ou vários programas, o FEDER e o Fundo de Coesão podem apoiar uma operação que envolva obras, atividades ou serviços, que, por sua vez, servem para concluir uma tarefa indivisível de uma determinada natureza económica ou técnica que persegue objetivos claramente identificados e cujo custo total elegível é superior a 100 000 0000 euros («grande projeto»). Os instrumentos financeiros não são considerados grandes projetos.
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 21-B (novo)
Artigo 21.º-B
Informações necessárias para a aprovação de grandes projetos
Antes da aprovação de um grande projeto, a autoridade de gestão presta à Comissão as seguintes informações:
a) Uma identificação detalhada do organismo responsável pela execução do grande projeto e respetiva capacidade;
b) Uma descrição do investimento e da sua localização;
c) O custo total e o custo total elegível;
d) Os estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise das opções, e os resultados;
e) Uma análise da relação custo‑benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco;
f) Uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas, assim como a resiliência a catástrofes;
g) A coerência do grande projeto com as prioridades do programa ou dos programas relevantes, o contributo esperado para a realização dos objetivos específicos dessas prioridades, bem como o contributo esperado para o desenvolvimento socioeconómico;
h) O plano de financiamento, indicando o montante total dos recursos financeiros previstos e o apoio previsto dos Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento, juntamente com os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;
i) O calendário de execução do grande projeto e, caso se preveja um período de execução mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no período de programação.
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 21-C (novo)
Artigo 21.º-C
Decisão sobre um grande projeto
1. Com base nas informações referidas no artigo 21.º-B, a Comissão avalia o grande projeto, a fim de determinar se a contribuição financeira solicitada para o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão se justifica. A Comissão adota uma decisão sobre a aprovação da contribuição financeira para o grande projeto selecionado, por meio de atos de execução, no prazo máximo de três meses a contar da data de apresentação das informações a que se refere o artigo 21.º-B.
2. A aprovação pela Comissão, em conformidade com o n.º 1, depende da conclusão do primeiro contrato de execução de obras ou, no caso de operações implementadas ao abrigo de estruturas de parceria público-privado (PPP), da assinatura do acordo de PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado, no prazo de três anos a contar da data da aprovação.
3. Se a Comissão não aprovar a contribuição financeira para o grande projeto selecionado, deve, na sua decisão, indicar as razões dessa recusa.
4. Os grandes projetos submetidos a aprovação nos termos do n.º 1 devem ser integrados na lista de grandes projetos de um programa.
5. As despesas relativas a um grande projeto podem ser incluídas num pedido de pagamento após a apresentação, para aprovação, a que se refere o n.º 1. Caso a Comissão não aprove o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, a declaração de despesas subsequente à retirada do pedido pelo Estado-Membro ou à adoção da decisão da Comissão é retificada em conformidade.
(A presente alteração exigirá a adaptação correspondente do anexo V).
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Outro instrumento territorial que apoie iniciativas criadas pelo Estado‑Membro para investimentos programados para o FEDER ao abrigo do objetivo político referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea e).
c) Outro instrumento territorial que apoie iniciativas criadas pelo Estado‑Membro para investimentos programados ao abrigo do objetivo político referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea e).
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 22 – parágrafo 1-A (novo)
O Estado-Membro assegura a coerência e coordenação nos casos em que as estratégias de desenvolvimento local são financiadas por mais do que um Fundo.
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
a) A zona geográfica abrangida pela estratégia;
a) A zona geográfica abrangida pela estratégia, incluindo as ligações de natureza económica, social e ambiental;
d) Uma descrição do envolvimento dos parceiros, nos termos do artigo 6.º, na elaboração e execução da estratégia.
d) Uma descrição do envolvimento dos parceiros a que se refere o artigo 6.º na elaboração e execução da estratégia.
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2
2. As estratégias territoriais devem ser elaboradas sob responsabilidade das autoridades ou dos organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes.
2. As estratégias territoriais devem ser preparadas e aplicadas sob responsabilidade das autoridades públicas regionais, locais e outras relevantes. Os documentos estratégicos preexistentes relativos às zonas abrangidas podem ser atualizados e utilizados para estratégias territoriais.
Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações.
Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais regionais, locais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações.
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 3-A (novo)
3-A. Na elaboração das estratégias territoriais, as autoridades a que se refere o n.º 2 cooperam com as autoridades de gestão competentes, a fim de determinar o âmbito das operações a apoiar pelo programa em causa.
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4
4. Caso uma autoridade ou um organismo territorial urbano, local ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio.
4. Caso uma autoridade pública ou outro organismo regional, local ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio.
Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
As operações selecionadas podem ser apoiadas ao abrigo de mais do que uma prioridade do mesmo programa.
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1
1. Sempre que uma estratégia implementada em conformidade com o artigo 23.º envolva investimentos que recebam apoio de um ou mais Fundos, provenientes de mais do que um programa ou de mais do que uma prioridade do mesmo programa, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (ITI).
1. Sempre que uma estratégia implementada em conformidade com o artigo 23.º envolva investimentos que recebam apoio de um ou mais do que um Fundo, proveniente de mais do que um programa ou de mais do que uma prioridade do mesmo programa, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (ITI). Se for caso disso, cada ITI pode ser complementado com o apoio financeiro do FEADER.
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2-A (novo)
2-A. Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades regionais, locais ou outras autoridades ou organismos públicos relevantes devem participar na seleção das operações.
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1
1. O FEDER, o FSE+ e o FEAMP podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades.
1. O FEDER, o FSE+, o FEAMP e o FEADERdevem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades. No contexto do FEADER, esse desenvolvimento local deve ser designado por desenvolvimento local LEADER.
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2 – alínea b)
b) É conduzido por grupos de ação local compostos por representantes de interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, sem controlo da tomada de decisões por nenhum grupo de interesse;
b) É conduzido por grupos de ação local compostos por representantes de interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, sem controlo da tomada de decisões por nenhum grupo de interesse, incluindo o setor público;
d) É propício ao trabalho em rede, às inovações em contexto local e, se for caso disso, à cooperação com outros intervenientes territoriais.
d) É propício ao trabalho em rede, às abordagens ascendentes, à acessibilidade, às inovações em contexto local e, se for caso disso, à cooperação com outros intervenientes territoriais.
Alteração 191 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 4
4. Caso a execução de tal estratégia envolva o apoio de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes podem escolher um dos Fundos em causa como fundo principal.
4. Caso a execução de tal estratégia envolva o apoio de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes podem escolher um dos Fundos em causa como fundo principal. O tipo de medidas e operações a financiar por cada Fundo envolvido deve ser igualmente especificado.
(d) Os objetivos da estratégia, incluindo metas mensuráveis em termos de resultados, e as ações planeadas correspondentes;
(d) Os objetivos da estratégia, incluindo metas mensuráveis em termos de resultados, e as ações planeadas correspondentes para responder às necessidades locais identificadas pela comunidade local;
(f) Um plano financeiro, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos e os programas em causa.
(f) Um plano financeiro, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos, nomeadamente o FEADER, se for caso disso, e os programas em causa.
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 4
4. A decisão de aprovação de uma estratégia deve indicar a dotação de cada Fundo e os programas em causa, e indicar as responsabilidades de gestão e de controlo no âmbito dos programas.
4. A decisão de aprovação de uma estratégia deve indicar a dotação de cada Fundo e os programas em causa, e indicar as responsabilidades de gestão e de controlo no âmbito dos programas. As contribuições públicas nacionais correspondentes devem ser garantidas inicialmente para todo o período.
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2
2. Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.
2. Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local são inclusivos e que ou optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída, a fim de executar tarefas relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 3 – alínea a)
(a) Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações;
(a) Reforçar a capacidade administrativa dos agentes locais para desenvolver e executar operações;
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 5
5. O grupo de ação local pode ser um beneficiário e pode executar as operações em conformidade com a estratégia.
5. O grupo de ação local pode ser um beneficiário e pode executar as operações em conformidade com a estratégia, incentivando a separação de funções no âmbito do grupo de ação local.
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – parte introdutória
1. Compete ao Estado-Membro assegurar que o apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária abrange:
1. A fim de assegurar complementaridades e sinergias, compete ao Estado-Membro assegurar que o apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária abrange:
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – alínea a)
(a) Ações de reforço das capacidades e preparatórias que apoiem a conceção e a execução futura das estratégias;
(a) Ações de reforço das capacidades administrativas e preparatórias que apoiem a conceção e a execução futura das estratégias;
(b-A) A sensibilização para a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, para facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas, a prestação de informações e o apoio a potenciais beneficiários na preparação dos pedidos;
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1-A (novo)
1-A. As ações a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir, nomeadamente:
(a) Assistência na elaboração e apreciação de projetos;
(b) Apoio para reforçar as instituições e a capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os Fundos;
(c) Estudos relacionados com os relatórios da Comissão sobre os Fundos e o relatório sobre a coesão;
(d) Medidas relacionadas com a análise, gestão, monitorização, intercâmbio de informações e execução dos Fundos e medidas para a aplicação dos sistemas de controlo e de assistência técnica e administrativa;
(e) Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de carácter geral, relativos ao atual e futuro funcionamento dos Fundos;
(f) Ações de divulgação de informações, apoio à criação de redes, se for caso disso, realização de atividades de comunicação que dediquem especial atenção aos resultados e ao valor acrescentado do apoio dos Fundos, e à chamada de atenção para promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, inclusive com os países terceiros;
(g) Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação;
(h) Ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas de avaliação;
(i) Ações ligadas às auditorias;
(j) Reforço da capacidade nacional e regional em matéria de planeamento de investimentos, necessidades de financiamento, preparação, conceção e execução de instrumentos financeiros, planos de ação conjuntos e grandes projetos;
(k) Disseminação de boas práticas para ajudar os Estados-Membros a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes referidos no artigo 6.º, n.º 1, e das respetivas organizações de cúpula.
1-B. A Comissão dedica pelo menos 15% dos recursos destinados à assistência técnica à iniciativa da Comissão visando aumentar a eficiência na comunicação com o público e obter sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, alargando a base de conhecimentos sobre os resultados alcançados – em particular através de modalidades mais eficazes de recolha e divulgação de dados, de avaliações e de comunicação de informações – e, em especial, salientando o contributo dos Fundos para melhorar as condições de vida dos cidadãos, aumentando a visibilidade do apoio dos Fundos e chamando a atenção para os resultados e o valor acrescentado gerado por esse apoio. Se necessário, as medidas de informação, comunicação e visibilidade sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos Fundos, com especial destaque para as operações, são prosseguidas após o encerramento dos programas. Tais medidas contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento.
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2
2. Essas ações podem abranger períodos de programação anteriores e futuros.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2-A (novo)
2-A. Para evitar situações que redundem na suspensão dos pagamentos, a Comissão assegura que os Estados‑Membros e as regiões que, em virtude de uma falta de capacidade administrativa, se vejam confrontados com preocupações quanto à conformidade recebam assistência técnica adequada para melhorar essa capacidade administrativa.
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1
1. Por iniciativa de um Estado‑Membro, os Fundos podem apoiar ações, que podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores, necessárias para a gestão eficaz e a utilização desses Fundos.
1. Por iniciativa de um Estado‑Membro, os Fundos podem apoiar ações, que podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores, necessárias para a gestão eficaz e a utilização desses Fundos, para o reforço das capacidades dos parceiros referidos no artigo 6.º e para assegurar funções como a preparação, formação, gestão, acompanhamento, avaliação, visibilidade e comunicação.
Alteração 206 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3
3. No âmbito de cada programa, a assistência técnica assume a forma de prioridade relativamente a um único Fundo.
3. No âmbito de cada programa, a assistência técnica assume a forma de prioridade relativamente a um único Fundo ou a vários.
Alteração 207 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – parte introdutória
2. A percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica é a seguinte:
2. Com base num acordo alcançado entre a Comissão e os Estados-Membros e tendo em conta o plano financeiro do programa, a percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica pode ascender a:
Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – alínea a)
(a) Para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e Crescimento e para o apoio do Fundo de Coesão: 2,5%;
(a) Para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e Crescimento e para o apoio do Fundo de Coesão: 3%;
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – alínea b)
(b) Para o apoio do FSE+: 4% e para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE +: 5%;
(b) Para o apoio do FSE+: 5% e para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, subalínea xi), do Regulamento FSE +: 6%;
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Para as regiões ultraperiféricas, no que respeita às alíneas (a), (b) e (c) a percentagem deve ser 1% superior.
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 32 – parágrafo 1
Para além do disposto no artigo 31.º, um Estado-Membro pode propor a realização de outras ações de assistência técnica, para reforçar a capacidade das autoridades do seu país, dos beneficiários e dos parceiros relevantes, necessária para uma gestão eficaz e a utilização dos Fundos.
Para além do disposto no artigo 31.º, um Estado-Membro pode propor a realização de outras ações de assistência técnica, para reforçar a capacidade institucional e a eficiência das autoridades e dos serviços públicos, dos beneficiários e dos parceiros relevantes, necessária para uma gestão eficaz e a utilização dos Fundos.
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 32 – parágrafo 2
O apoio a essas ações deve ser executado por meio de financiamento não ligado aos custos, nos termos do artigo 89.º
O apoio a essas ações deve ser executado por meio de financiamento não ligado aos custos, nos termos do artigo 89.º A assistência técnica sob a forma dum programa específico opcional pode ser executada através de financiamento não ligado aos custos ou mediante reembolso de custos diretos.
O Estado-Membro deve instituir um comité para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa.
O Estado-Membro deve instituir um comité para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), após consulta à autoridade de gestão, no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa.
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2
2. Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno.
2. Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno, tendo em conta a necessidade de transparência total.
Alteração 216 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 5
5. Os n.ºs 1 a 4 não se aplicam aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, alínea c), subalínea v)] do Regulamento FSE+ e assistência técnica conexa.
5. Os n.ºs 1 a 4 não se aplicam aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, n.º 1, subalínea xi)] do Regulamento FSE+ e assistência técnica conexa.
O Estado-Membro deve decidir a composição do comité de acompanhamento e garantir uma representação equilibrada das autoridades e dos organismos intermédios relevantes dos Estados-Membros, e dos representantes dos parceiros referidos no artigo 6.º
O Estado-Membro deve decidir a composição do comité de acompanhamento e garantir uma representação equilibrada das autoridades, dos organismos intermédios relevantes dos Estados-Membros e dos representantes dos parceiros referidos no artigo 6.º através dum processo transparente.
Alteração 218 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2
2. Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.
2. Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo e de acompanhamento. Os representantes do BEI podem ser convidados a participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo, se for caso disso.
Alteração 219 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os representantes das agências descentralizadas do FAMI, do FSI e do IGFV participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.
(a-A) Propostas de eventuais medidas de simplificação para beneficiários;
Alteração 221 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 1 – alínea b)
(b) Quaisquer questões que afetam o desempenho do programa e as medidas tomadas para resolver essas questões;
(b) Quaisquer questões que afetam o desempenho do programa e as medidas tomadas para resolver essas questões, incluindo quaisquer irregularidades, se for caso disso;
(i) Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se for caso disso.
(i) Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas, dos parceiros e dos beneficiários, se for caso disso.
Alteração 224 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2 – alínea b)
(b) Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão;
(b) Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão;
Deve ser organizada uma reunião anual de avaliação entre a Comissão e cada Estado‑Membro para examinar o desempenho de cada programa.
Deve ser organizada uma reunião anual de avaliação entre a Comissão e cada Estado‑Membro para examinar o desempenho de cada programa. As autoridades de gestão devem ser devidamente associadas a este processo.
Alteração 228 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 6
6. Para os programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve apresentar um relatório anual de desempenho, em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
6. Para os programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve apresentar um relatório anual de desempenho, em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
Para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+, os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro.
Para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, subalínea xi), do Regulamento FSE+, os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro.
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 2 – alínea a)
(a) O número de operações selecionadas, os respetivos custos totais elegíveis, a contribuição dos Fundos e a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, repartindo todos os elementos por tipos de intervenção;
(a) Nas transmissões de dados devidas anualmente até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho, 30 de setembro e 31 de outubro, o número de operações selecionadas, os respetivos custos totais elegíveis, a contribuição dos Fundos e a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, repartindo todos os elementos por tipos de intervenção;
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 2 – alínea b)
(b) Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações selecionadas e os valores alcançados pelas operações.
(b) Nas transmissões de dados devidas anualmente até 31 de maio e 30 de novembro, os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações selecionadas e os valores alcançados pelas operações.
Alteração 233 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 1
1. Compete à autoridade de gestão realizar a avaliação dos programas. Cada avaliação deve examinar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu do programa em causa, com vista a melhorar a sua qualidade de elaboração e execução.
1. Compete à autoridade de gestão realizar a avaliação dos programas. Cada avaliação deve examinar a inclusividade, o caráter não discriminatório, a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência, a visibilidade e o valor acrescentado europeu do programa em causa, com vista a melhorar a sua qualidade de elaboração e execução.
Alteração 234 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2-A (novo)
2-A. A avaliação referida no n.º 2 deve incluir uma avaliação do impacto socioeconómico e das necessidades de financiamento à luz dos objetivos políticos referidos no artigo 4,º, n.º 1, no âmbito e entre os programas que dão atenção a uma Europa mais competitiva e inteligente, mediante a promoção da transformação económica inovadora e inteligente, e a uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade – incluindo a mobilidade inteligente e sustentável – e da conectividade das TIC a nível regional. A Comissão publica os resultados da avaliação no seu sítio Web e comunica esses resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Alteração 235 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
(b) Outros parceiros e organismos relevantes.
(b) Outros parceiros e organismos relevantes, incluindo as autoridades regionais, locais e outras autoridades públicas e os parceiros económicos e sociais.
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 1
1. A autoridade de gestão deve assegurar, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do programa, a criação de um sítio Web com informações disponíveis sobre os programas que são da sua responsabilidade, incluindo os objetivos dos programas, as atividades, as realizações e as possibilidades de financiamento.
1. A autoridade de gestão deve assegurar, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do programa, a criação de um sítio Web com informações disponíveis sobre os programas que são da sua responsabilidade, incluindo os objetivos dos programas, as atividades, o calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas, as realizações e as possibilidades de financiamento.
Alteração 237 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) No caso de pessoas coletivas, o nome do beneficiário;
(a) No caso de pessoas coletivas, os nomes do beneficiário e do contratante;
Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1 – alínea a)
(a) Fazendo constar, no sítio Web profissional ou redes sociais do beneficiário, caso existam, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União;
(a) Fazendo constar, no sítio Web profissional e nas redes sociais do beneficiário, caso existam, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União;
Alteração 241 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória
(c) Exibindo publicamente placas ou painéis, assim que a execução física de operações com investimentos materiais ou a aquisição de equipamentos comece, no caso de:
(c) Exibindo placas ou painéis permanentes e facilmente visíveis pelo público, assim que a execução física de operações com investimentos materiais ou a aquisição de equipamentos comece, no caso de:
(d) Para operações não abrangidas pela alínea c), exibindo publicamente, pelo menos, um painel impresso ou eletrónico de dimensão mínima A3, com informações sobre a operação e destacando o apoio dos Fundos.
(d) Para operações não abrangidas pela alínea (c), exibindo num local facilmente visível pelo público, pelo menos, um painel impresso ou eletrónico de dimensão mínima A3, com informações sobre a operação e destacando o apoio dos Fundos.
e-A) Exibindo pública e permanentemente, a partir do momento da sua aplicação física, o símbolo da União de forma facilmente visível pelo público e de acordo com as características técnicas enunciadas no anexo VIII;
Para operações apoiadas no âmbito do objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+, este requisito não é aplicável.
Para operações apoiadas no âmbito do objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, subalínea xi), do Regulamento FSE+, este requisito não é aplicável.
Alteração 246 Proposta de regulamento Artigo 47
Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição dos Fundos para apoiar os beneficiários sob a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou prémios, ou uma combinação destes.
Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição dos Fundos para apoiar os beneficiários sob a forma de subvenções, de utilização limitada de instrumentos financeiros ou prémios, ou uma combinação destes.
Alteração 247 Proposta de regulamento Artigo 49 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) Uma taxa fixa até 25% dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, alínea a).
(c) Uma taxa fixa até 25% dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, alínea (a) ou alínea (c).
Alteração 248 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 2 – alínea a)
(a) Dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou por uma taxa pro rata de 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo parcial;
(a) Dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho – com os custos adicionais previstos para ter em conta fatores como aumentos de preços ou promoções de funcionários – por 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou por uma taxa pro rata de 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo parcial;
Alteração 249 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 2 – alínea b)
(b) Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho.
(b) Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho – com os custos adicionais previstos para ter em conta fatores como aumentos de preços ou promoções de funcionários – pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho.
Alteração 250 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 2
2. Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de novos investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento no mercado não sejam suficientes.
2. Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de novos investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento no mercado não sejam suficientes. Esse apoio pode visar investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, bem como o fundo de maneio, em conformidade com as regras da União em matéria de auxílios estatais aplicáveis.
Alteração 251 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea a)
(a) O montante proposto da contribuição de um programa favor de um instrumento financeiro e o efeito de alavanca previsto;
(a) O montante proposto da contribuição de um programa em favor de um instrumento financeiro e o efeito de alavanca previsto, acompanhados das avaliações pertinentes;
Alteração 252 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 5
5. Os instrumentos financeiros podem ser combinados com um apoio auxiliar do programa, sob a forma de subvenções, para constituir uma única operação a título de um instrumento financeiro, no âmbito de um único acordo de financiamento, desde que as duas formas distintas de apoio sejam fornecidas pelo organismo que executa o instrumento financeiro. Nesse caso, as regras aplicáveis aos instrumentos financeiros aplicam-se a essa operação única relativa a um instrumento financeiro.
5. Os instrumentos financeiros podem ser combinados com um apoio auxiliar do programa, sob a forma de subvenções, para constituir uma única operação a título de um instrumento financeiro, no âmbito de um único acordo de financiamento, desde que as duas formas distintas de apoio sejam fornecidas pelo organismo que executa o instrumento financeiro. No caso de o montante do apoio do programa sob a forma de subvenção ser menor do que o montante do apoio do programa sob a forma de instrumento financeiro, aplicam-se as regras aplicáveis aos instrumentos financeiros.
A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro.
A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro ou por ajuste direto ou indireto dum contrato.
Alteração 254 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
A autoridade de gestão pode confiar tarefas de execução através de um contrato por ajuste direto:
(a) Ao Banco Europeu de Investimento;
(b) A uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista;
(c) A um banco ou instituição de capitais públicos, constituídos como entidades jurídicas e que exercem atividades financeiras numa base profissional.
Alteração 255 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 7
7. A autoridade de gestão, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 2, ou o organismo de execução do instrumento financeiro, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 3, deve manter uma contabilidade separada ou um código contabilístico por prioridade e por categoria de região para cada contribuição atribuída a título de um programa e, separadamente, para os recursos mencionados nos artigos 54.º e 56.º, respetivamente.
7. A autoridade de gestão, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 2, ou o organismo de execução do instrumento financeiro, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 3, deve manter uma contabilidade separada ou um código contabilístico por prioridade e por categoria de região ou, no caso do FEADER, por tipo de intervenção para cada contribuição atribuída a título de um programa e, separadamente, para os recursos mencionados nos artigos 54.º e 56.º, respetivamente.
7-A. Os requisitos de comunicação de informações sobre a utilização dos instrumentos financeiros para os fins previstos são limitados às autoridades de gestão e aos intermediários financeiros.
Alteração 257 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 2
2. Os juros e outras receitas imputáveis ao apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros devem ser utilizados para o mesmo objetivo ou os mesmos objetivos que o apoio inicial concedido pelos Fundos, quer no âmbito do mesmo instrumento financeiro, quer, após liquidação do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio, até ao final do período de elegibilidade.
2. Os juros e outras receitas imputáveis ao apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros devem ser utilizados para o mesmo objetivo ou os mesmos objetivos que o apoio inicial concedido pelos Fundos, quer no âmbito do mesmo instrumento financeiro, quer, após liquidação do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio para novos investimentos nos beneficiários finais; ou, se for caso disso, cobertura das perdas no valor nominal da contribuição dos Fundos para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros, até ao final do período de elegibilidade.
Alteração 258 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 1
1. O apoio dos Fundos a instrumentos financeiros investido nos beneficiários finais, assim como qualquer tipo de rendimentos gerados por esses investimentos, que sejam imputáveis ao apoio dos Fundos, pode ser utilizado para o tratamento diferenciado de investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado, através de uma partilha adequada dos riscos e benefícios.
1. O apoio dos Fundos a instrumentos financeiros investido nos beneficiários finais, assim como qualquer tipo de rendimentos gerados por esses investimentos, que sejam imputáveis ao apoio dos Fundos, pode ser utilizado para o tratamento diferenciado de investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado ou para outras formas de apoio da União, através de uma partilha adequada dos riscos e benefícios, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira.
Alteração 259 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 2
2. O nível de tratamento diferenciado não deve exceder o necessário para criar incentivos que atraiam recursos privados, e é estabelecido por processo competitivo ou avaliação independente.
2. O nível de tratamento diferenciado não deve exceder o necessário para criar incentivos que atraiam recursos privados, e é estabelecido por processo competitivo ou avaliação ex ante realizada em conformidade com o artigo 52.º do presente regulamento.
Alteração 260 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1
1. Os recursos reembolsados, antes do final do período de elegibilidade, a instrumentos financeiros, a partir de investimentos nos beneficiários finais ou da disponibilização de recursos em reserva, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, incluindo reembolsos de capital e qualquer tipo de receitas geradas atribuíveis ao apoio dos Fundos, podem ser reutilizados no mesmo ou noutros instrumentos financeiros para novos investimentos nos beneficiários finais, sob o mesmo ou os mesmos objetivos específicos, e para quaisquer custos e taxas de gestão associados aos novos investimentos.
1. Os recursos reembolsados, antes do final do período de elegibilidade, a instrumentos financeiros, a partir de investimentos nos beneficiários finais ou da disponibilização de recursos em reserva, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, incluindo reembolsos de capital e qualquer tipo de receitas geradas atribuíveis ao apoio dos Fundos, podem ser reutilizados no mesmo ou noutros instrumentos financeiros para novos investimentos nos beneficiários finais, sob o mesmo ou os mesmos objetivos específicos, e para quaisquer custos e taxas de gestão associados aos novos investimentos, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira.
Alteração 261 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Para efeitos do primeiro parágrafo, as economias resultantes da maior eficiência das operações não são consideradas como receitas geradas. Em especial, as economias de custos resultantes de medidas de eficiência energética não darão origem a uma redução correspondente das subvenções de exploração.
As despesas são elegíveis para contribuição dos Fundos, se forem incorridas pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de uma operação PPP e forem pagas durante a execução das operações, entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2029.
As despesas são elegíveis para contribuição dos Fundos, se forem incorridas pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de uma operação PPP e forem pagas durante a execução das operações, entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2030.
Alteração 263 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 4
4. É possível executar a totalidade ou parte de uma operação fora de um Estado-Membro, inclusive fora da União, desde que a operação contribua para os objetivos do programa.
4. É possível executar a totalidade ou parte de uma operação levada a cabo ao abrigo do FEDER, do FSE+ ou do Fundo de Coesão fora de um Estado-Membro, inclusive fora da União, desde que a operação se insira numa das cinco componentes do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg), tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º [...] («Regulamento CTE») e contribua para os objetivos do programa.
Alteração 264 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 6
6. As operações não podem ser selecionadas para apoio dos Fundos quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados.
6. As operações não podem ser selecionadas para apoio dos Fundos quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados. O presente número não se aplica às despesas relativas à compensação de custos adicionais nas regiões ultraperiféricas no âmbito do FEAMP nem às despesas financiadas pelas dotações específicas adicionais do FEDER e do FSE+ para as regiões ultraperiféricas.
Alteração 265 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;
(a) Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias ou para uma contribuição para os instrumentos financeiros que resulte de juros negativos;
Alteração 266 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR.
Suprimido
Alteração 267 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
A elegibilidade para operações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) será determinada numa base casuística, exceto para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR e para investimentos e despesas dos beneficiários finais.
O Estado-Membro pode reduzir para três anos o prazo estabelecido no primeiro parágrafo, em casos relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.
O Estado-Membro pode reduzir para três anos o prazo estabelecido no primeiro parágrafo, nos casos devidamente justificados referidos nas alíneas (a), (b) e (c) e relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.
Alteração 269 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 3
3. Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis a nenhuma operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.
3. Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis às contribuições do programa para ou de instrumentos financeiros ou a qualquer operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.
No que se refere ao n.º 1, alínea d), as taxas de gestão serão baseadas no desempenho. Quando um organismo de execução de um fundo de participação e/ou fundos específicos, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, for selecionado através de um contrato por ajuste direto, o montante dos custos e taxas de gestão pagos a esse organismo que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5% do montante total das contribuições pagas aos beneficiários finais a título de um programa, sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital ou recursos reservados como acordado nos contratos de garantia.
No que se refere ao n.º 1, alínea d), as taxas de gestão serão baseadas no desempenho. Nos primeiros 12 meses de execução do instrumento financeiro, é elegível uma remuneração de base para os custos e taxas de gestão. Quando um organismo de execução de um fundo de participação e/ou fundos específicos, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, for selecionado através de um contrato por ajuste direto, o montante dos custos e taxas de gestão pagos a esse organismo que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5% do montante total das contribuições pagas aos beneficiários finais a título de um programa, sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase‑capital ou recursos reservados como acordado nos contratos de garantia.
Esse limite não é aplicável, se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita através de concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o concurso público estabelecer a necessidade de aumentar o nível dos custos e taxas de gestão.
Se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita através de concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o concurso público estabelecer a necessidade de aumentar o nível dos custos e taxas de gestão, estas taxas serão estabelecidas com base no desempenho.
Alteração 272 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 2
2. Os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e adotar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e notificar eventuais irregularidades, incluindo os casos de fraude.
2. Os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e adotar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e notificar eventuais irregularidades, incluindo os casos de fraude. Os Estados‑Membros devem cooperar plenamente com o OLAF.
Alteração 273 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 4
4. Os Estados-Membros devem garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de monitorização e dos dados sobre os indicadores.
4. Os Estados-Membros devem garantir a qualidade, a independência e a fiabilidade do sistema de monitorização e dos dados sobre os indicadores.
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma análise eficaz das queixas relativas aos Fundos. A pedido da Comissão, devem examinar as queixas apresentadas a esta instituição que estejam abrangidas pelo âmbito dos seus programas e informar a Comissão acerca dos resultados desse exame.
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma análise eficaz das queixas relativas aos Fundos. O âmbito, as regras e os procedimentos relativos a essas medidas são da responsabilidade dos Estados‑Membros em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais. A pedido da Comissão, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 4-A, devem examinar as queixas apresentadas a esta instituição que estejam abrangidas pelo âmbito dos seus programas e informar a Comissão acerca dos resultados desse exame.
Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa são realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XII.
Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa são realizados por via eletrónica de fácil de utilização, em conformidade com o anexo XII.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, n.º 1, subalínea xi)] do Regulamento FSE+.
Alteração 278 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 11
11. A Comissão adotará um ato de execução com vista a estabelecer o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.
11. A Comissão adotará um ato de execução com vista a estabelecer o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar condições e regras uniformes para a execução do presente artigo.
A Comissão deve verificar se o Estado‑Membro dispõe de sistemas de gestão e controlo conformes com o presente regulamento e se esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas. Compete à Comissão elaborar uma estratégia de auditoria e um plano de auditoria com base numa avaliação dos riscos.
A Comissão deve verificar se o Estado‑Membro dispõe de sistemas de gestão e controlo conformes com o presente regulamento e se esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas. Compete à Comissão elaborar uma estratégia de auditoria e um plano de auditoria para os Estados-Membros com base numa avaliação dos riscos.
Alteração 280 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 2
2. As auditorias da Comissão devem ser realizadas no prazo de três anos civis, após a aprovação das contas em que a despesa em causa esteja incluída. Este período não é aplicável a operações relativamente às quais exista suspeita de fraude.
2. As auditorias da Comissão devem ser realizadas no prazo de dois anos civis, após a aprovação das contas em que a despesa em causa esteja incluída. Este período não é aplicável a operações relativamente às quais exista suspeita de fraude.
Alteração 281 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) A Comissão deve comunicar a realização da auditoria à autoridade do programa competente, pelo menos, com uma antecedência de 12 dias úteis, exceto em casos urgentes. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.
(a) A Comissão deve comunicar a realização da auditoria à autoridade do programa competente, pelo menos, com uma antecedência de 15 dias úteis, exceto em casos urgentes. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.
Alteração 282 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) A Comissão deve transmitir as conclusões preliminares da auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do último dia da auditoria, à autoridade competente do Estado-Membro.
(c) A Comissão deve transmitir as conclusões preliminares da auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar do último dia da auditoria, à autoridade competente do Estado-Membro.
(d) A Comissão transmitirá o relatório de auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção de uma resposta completa da autoridade competente do Estado-Membro às conclusões preliminares da auditoria.
(d) A Comissão transmitirá o relatório de auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da data de receção de uma resposta completa da autoridade competente do Estado-Membro às conclusões preliminares da auditoria. A resposta do Estado-Membro será considerada completa se a Comissão não comunicar a existência de documentação pendente no prazo de dois meses.
A Comissão pode prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e d), por um período adicional de três meses.
A Comissão pode, em casos devidamente justificados, prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e d), por um período adicional de dois meses.
Alteração 285 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 4-A (novo)
4-A. Sem prejuízo do artigo 63.º, n.º 6, a Comissão deve prever um sistema de tratamento de queixas que seja acessível aos cidadãos e às partes interessadas.
Alteração 286 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 2
2. A autoridade de auditoria deve ser uma autoridade pública, funcionalmente independente das entidades auditadas.
2. A autoridade de auditoria deve ser uma autoridade pública ou privada, funcionalmente independente da autoridade de gestão e dos organismos ou entidades cujas funções lhe foram confiadas ou delegadas.
(e) Registar e armazenar, num sistema eletrónico, os dados relativos a cada operação necessários para fins de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade desses dados, bem a autenticação dos utilizadores.
(e) Registar e armazenar, em sistemas eletrónicos, os dados relativos a cada operação necessários para fins de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade desses dados, bem a autenticação dos utilizadores.
Para a seleção das operações, a autoridade de gestão deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, que garantam a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com os artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE.
Para a seleção das operações, a autoridade de gestão deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, que garantam a acessibilidade a pessoas com deficiência e a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com os artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE.
Alteração 289 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 3 – alínea a)
(a) Assegurar que as operações selecionadas cumprem o programa e contribuem de forma efetiva para a realização dos seus objetivos específicos;
(a) Assegurar que as operações selecionadas são sustentáveis, cumprem o programa e as estratégias territoriais e contribuem de forma efetiva para a realização dos seus objetivos específicos;
Alteração 290 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 3 – alínea c)
(c) Assegurar que as operações selecionadas apresentam a melhor relação entre o montante do apoio, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos;
(c) Assegurar que as operações selecionadas apresentam uma relação adequada entre o montante do apoio, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos;
(e) Garantir que as operações selecionadas abrangidas pela Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho48 são objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame, com base nos requisitos dessa diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho49;
(e) Garantir que as operações selecionadas abrangidas pela Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho48 são objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame e que a avaliação de soluções alternativas, bem como uma consulta pública exaustiva, foram tidas em devida conta, com base nos requisitos dessa diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho49;
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48 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
48 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
49 Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
49 Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
(f) Sempre que as operações tenham início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foi cumprida a legislação aplicável;
(f) Sempre que as operações tenham início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, assegurar que foi cumprida a legislação aplicável;
(j) Assegurar a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas com um ciclo de vida previsto de, pelo menos, cinco anos.
(j) Antes da tomada de decisões em matéria de investimentos, assegurar a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas com um ciclo de vida previsto de, pelo menos, cinco anos, bem como a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética.
5-A. Em casos devidamente justificados, a autoridade de gestão pode igualmente decidir contribuir até ao máximo de 5% da dotação financeira de um programa ao abrigo do FEDER e do FSE+ para a realização, no Estado‑Membro, de projetos específicos que sejam elegíveis ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020, incluindo os selecionados na segunda fase, desde que esses projetos específicos contribuam para a consecução dos objetivos do programa no Estado-Membro em causa.
Alteração 295 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 6
6. Sempre que a autoridade de gestão selecione uma operação de importância estratégica, deve informar imediatamente do facto a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre essa operação.
6. Sempre que a autoridade de gestão selecione uma operação de importância estratégica, deve informar do facto a Comissão, no prazo de um mês, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre essa operação, incluindo uma análise custo-benefício.
Alteração 296 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
(b) Assegurar, sob reserva das disponibilidades orçamentais, que o beneficiário recebe integralmente o montante em dívida, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário;
(b) Assegurar, no caso do pré‑financiamento inicial e anual e dos pagamentos intercalares, que o beneficiário recebe integralmente o montante em dívida para as despesas verificadas, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário;
Alteração 297 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 1 – alínea a)
(a) Elaborar e apresentar pedidos de pagamento à Comissão, nos termos dos artigos 85.º e 86.º;
(a) Elaborar e apresentar pedidos de pagamento à Comissão, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, tendo em conta as auditorias efetuadas pela própria autoridade de auditoria ou realizadas à sua responsabilidade;
Alteração 298 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 1 – alínea b)
(b) Elaborar as contas, nos termos do artigo 92.º, e manter registos de todos os elementos das contas num sistema eletrónico;
(b) Elaborar e apresentar as contas, confirmando a sua integralidade, exatidão e correção nos termos do artigo 92.º, e manter registos de todos os elementos das contas num sistema eletrónico;
6-A. A auditoria será levada a cabo tendo por base a norma aplicável no momento da convenção relativa à operação auditada, exceto quando as novas normas forem mais favoráveis ao beneficiário.
6-B. A constatação de uma irregularidade, no âmbito da auditoria a uma operação que dê origem a uma sanção pecuniária, não pode levar ao alargamento do âmbito de controlo ou a correções financeiras para além da despesa abrangida pelo exercício contabilístico da despesa auditada.
Alteração 301 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 1
1. A autoridade de auditoria deve elaborar uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, tendo em conta a descrição do sistema de gestão e de controlo prevista no artigo 63.º, n.º 9, abrangendo as auditorias ao sistema e as auditorias às operações. A estratégia de auditoria deve incluir auditorias aos sistemas de autoridades de gestão recentemente identificadas e de autoridades encarregadas da função de contabilidade, no prazo de nove meses, após o seu primeiro ano de funcionamento. A estratégia de auditoria deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo XVIII, e deve ser atualizada anualmente após o primeiro relatório anual de controlo e parecer de auditoria apresentado à Comissão. A estratégia pode abranger um ou vários programas.
1. A autoridade de auditoria deve, após consulta da autoridade de gestão, elaborar uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, tendo em conta a descrição do sistema de gestão e de controlo prevista no artigo 63.º, n.º 9, abrangendo as auditorias ao sistema e as auditorias às operações. A estratégia de auditoria deve incluir auditorias aos sistemas de autoridades de gestão recentemente identificadas e de autoridades encarregadas da função de contabilidade.A auditoria deve ser realizada no prazo de nove meses após o seu primeiro ano de funcionamento. A estratégia de auditoria deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo XVIII, e deve ser atualizada anualmente após o primeiro relatório anual de controlo e parecer de auditoria apresentado à Comissão. A estratégia pode abranger um ou vários programas. Na estratégia de auditoria, a autoridade de auditoria pode definir um limite para as auditorias das contas individuais.
Alteração 302 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Em caso de divergência entre a Comissão e um Estado-Membro quanto às constatações de uma auditoria, será executado um procedimento de resolução.
A Comissão e as autoridades de auditoria devem utilizar primeiro todas as informações e registos disponíveis no sistema eletrónico referido no artigo 66.º, n.º 1, alínea e), incluindo os resultados das verificações da gestão, e apenas requerer e obter documentos e evidência de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa, quando, com base no seu juízo profissional, tal seja necessário para fundamentar devidamente as conclusões das auditorias.
A Comissão e as autoridades de auditoria devem utilizar primeiro todas as informações e registos disponíveis nos sistemas eletrónicos referidos no artigo 66.º, n.º 1, alínea e), incluindo os resultados das verificações da gestão, e apenas requerer e obter documentos e evidência de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa, quando, com base no seu juízo profissional, tal seja necessário para fundamentar devidamente as conclusões das auditorias.
Alteração 304 Proposta de regulamento Artigo 75 – n.º 1
1. A autoridade de gestão deve realizar verificações da gestão no terreno nos termos do artigo 68.º, n.º 1, apenas a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes.
1. A autoridade de gestão deve realizar verificações da gestão no terreno nos termos do artigo 68.º, n.º 1, apenas a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes. Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, se o instrumento financeiro fornecer relatórios de controlo para corroborar os pedidos de pagamento, a autoridade de gestão pode decidir não realizar verificações da gestão no terreno.
No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado‑Membro seja acionista devem fornecer relatórios de controlo à autoridade de gestão para corroborar os pedidos de pagamento.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 306 Proposta de regulamento Artigo 75 – n.º 3
3. A autoridade de auditoria deve realizar auditorias aos sistemas e auditorias às operações nos termos dos artigos 71.º, 73.º e 77.º, a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes.
3. A autoridade de auditoria deve realizar auditorias aos sistemas e auditorias às operações nos termos dos artigos 71.º, 73.º e 77.º, a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes. Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, se o instrumento financeiro fornecer à autoridade de auditoria um relatório anual de auditoria, elaborado pelos respetivos auditores externos, até ao final de cada ano civil, abrangendo os elementos incluídos no anexo XVII, a autoridade de gestão pode decidir não realizar mais auditorias.
Alteração 307 Proposta de regulamento Artigo 75 – n.º 3-A (novo)
3-A. No contexto dos fundos de garantia, os organismos responsáveis pela auditoria dos programas só podem realizar verificações ou auditorias aos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes quando se verificar uma ou várias das seguintes situações:
a) Os documentos comprovativos do apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais não estão disponíveis a nível da autoridade de gestão nem a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros;
b) Existem provas de que os documentos disponíveis a nível da autoridade de gestão ou a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros não constituem um registo fiel e exato do apoio concedido.
Alteração 308 Proposta de regulamento Artigo 76 – n.º 1
1. Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações apoiadas pelos Fundos são conservados ao nível adequado, durante um período de 5 anos a contar de 31 de dezembro do ano em que o último pagamento efetuado pela autoridade de gestão ao beneficiário é efetuado.
1. Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações apoiadas pelos Fundos são conservados ao nível adequado, durante um período de 3 anos a contar de 31 de dezembro do ano em que o último pagamento efetuado pela autoridade de gestão ao beneficiário é efetuado.
Alteração 309 Proposta de regulamento Artigo 76 – n.º 2-A (novo)
2-A. O período de retenção dos documentos pode ser reduzido, proporcionalmente ao perfil de risco e à dimensão dos beneficiários, por decisão da autoridade de gestão.
Alteração 310 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:
O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, do seguinte modo:
Alteração 311 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
b) 2022: 0,5 %;
b) 2022: 0,7 %;
Alteração 312 Proposta de regulamento Artigo 84 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c-A) No caso de auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio, desde que os adiantamentos: estejam sujeitos a uma garantia bancária ou a uma garantia equivalente, não excedam 40 % do montante total do auxílio a conceder a um beneficiário para uma dada operação, estejam cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários e sejam justificados por faturas pagas no prazo de 3 anos.
Alteração 318 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 1
1. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, os pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o anexo XIX devem incluir os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, os montantes reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pela autoridade de gestão aos beneficiários finais, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).
1. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, os pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o anexo XIX devem incluir os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, os montantes reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pela autoridade de gestão aos beneficiários finais, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).
Alteração 319 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 2 – parte introdutória
2. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros devem ser apresentados em conformidade com as seguintes condições:
2. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros devem ser apresentados em conformidade com as seguintes condições:
Alteração 320 Proposta de regulamento Artigo 87 – n.º 1
1. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão deve proceder ao pagamento intercalar, o mais tardar, no prazo de 60 dias, a contar data em que um pedido de pagamento é recebido pela Comissão.
1. A Comissão deve proceder ao pagamento intercalar, o mais tardar, no prazo de 60 dias, a contar da data em que um pedido de pagamento é recebido pela Comissão.
Alteração 321 Proposta de regulamento Artigo 90 – n.º 1 – alínea a)
a) Existem elementos de prova que sugerem a existência de uma falha grave e cujas medidas corretivas não tenham sido tomadas;
a) Existem elementos de prova da existência de uma falha grave para a qual não foram tomadas medidas corretivas;
e) O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias em conformidade com o artigo 15.º, n.º 6.
Suprimido
Alteração 323 Proposta de regulamento Artigo 99 – n.º 1
1. A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.º, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.º e 86.º, até 26 de dezembro do segundo ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026.
1. A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.º, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.º e 86.º, até 31 de dezembro do terceiro ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026.
Alteração 324 Proposta de regulamento Artigo 99 – n.º 2
2. O montante a ser coberto por um pré-financiamento ou pedidos de pagamento até à data limite estabelecida no n.º 1 relativamente à autorização orçamental de 2021 corresponde a 60 % dessa autorização. 10 % da dotação orçamental de 2021 serão aditados a cada autorização orçamental para os exercícios de 2022 a 2025, para efeitos de cálculo dos montantes a cobrir.
Suprimido
Alteração 325 Proposta de regulamento Artigo 99 – n.º 3
3. A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2029 será anulada, se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FSE+, o FEDER e o Fundo de Coesão não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 38.º, n.º 1.
3. A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2030 será anulada, se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FSE+, o FEDER e o Fundo de Coesão não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 38.º, n.º 1.
b-A) Não tenha sido possível apresentar atempadamente um pedido de pagamento, em virtude de atrasos, a nível da União, na criação do quadro jurídico e administrativo para os Fundos para o período de 2021-2027.
Alteração 327 Proposta de regulamento Artigo 101 – n.º 2
2. O Estado-Membro dispõe do prazo de um mês para aprovar o montante a anular ou para apresentar as suas observações.
2. O Estado-Membro dispõe do prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou para apresentar as suas observações.
Alteração 328 Proposta de regulamento Artigo 102 – n.º 1
1. O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiarão o Investimento no Emprego e no Crescimento, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 868/2014 da Comissão.
1. O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiarão o Investimento no Emprego e no Crescimento, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão.
Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 correspondem a 330 624 388 630 EUR, a preços de 2018.
Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 correspondem a 378 097 000 000 EUR, a preços de 2018.
(A presente alteração visa restabelecer um montante equivalente ao montante disponível para o período de 2014-2020, em conformidade com a posição do PE sobre a proposta relativa ao QFP para 2021-2027, e exigirá a adaptação dos cálculos constantes do anexo XXII.)
A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII.
A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII. A dotação global mínima dos Fundos, a nível nacional, deve corresponder a 76% do orçamento atribuído a cada Estado-Membro ou região ao longo do período de 2014-2020.
Alteração 429 Proposta de regulamento Artigo 103 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
Sem prejuízo das dotações nacionais para os Estados-Membros, o financiamento para as regiões que desceram de categoria no período 2021-2027 deve ser mantido ao nível das dotações do período 2014-2020.
Dada a especial importância do financiamento da coesão para a cooperação transfronteiriça e transnacional, bem como para as regiões ultraperiféricas, os critérios de elegibilidade para esse financiamento não devem ser menos favoráveis do que no período de 2014-2020 e devem garantir a máxima continuidade com os programas existentes.
(A presente alteração exigirá a adaptação dos cálculos constantes do anexo XXII.)
Alteração 332 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 1 – parte introdutória
1. Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento correspondem a 97,5 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 322 194 388 630 EUR) e serão repartidos do seguinte modo:
1. Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento correspondem a 97 % dos recursos globais, ou seja, um montante total de 366 754 000 000 EUR (a preços de 2018). Deste montante, 5 900 000 000 EUR serão afetados à Garantia para a Infância a partir de recursos do FSE+. O montante remanescente de 360 854 000 000 EUR (a preços de 2018) será repartido do seguinte modo:
Alteração 333 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 1 – alínea a)
a) 61,6 % (ou seja, um montante total de 198 621 593 157 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;
a) 61,6 % (ou seja, um montante total de 222 453 894 000 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;
Alteração 334 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 1 – alínea b)
b) 14,3 % (ou seja, um montante total de 45 934 516 595 EUR) para as regiões em transição;
b) 14,3 % (ou seja, um montante total de 51 446 129 000 EUR) para as regiões em transição;
Alteração 335 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 1 – alínea c)
c) 10,8 % (ou seja, um montante total de 34 842 689 000 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;
c) 10,8 % (ou seja, um montante total de 39 023 410 000 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;
e) 0,4 % (ou seja, um montante total de 1 447 034 001 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.
e) 0,4 % (ou seja, um montante total de 1 620 660 000 EUR), sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.
O montante dos recursos disponíveis do FSE+ ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento ascende a 88646194590 EUR.
Os recursos disponíveis do FSE+ ascendem a 28,8 % dos recursos disponíveis ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento (ou seja, a 105686000000 EUR, a preços de 2018).Tal não inclui a dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social ou à vertente Saúde.
O montante de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas referidas na alínea e) do n.º 1, afeto ao FSE+, é de 376928934 EUR.
O montante de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas referidas na alínea e) do n.º 1, afeto ao FSE+ corresponde a 0,4 % dos recursos referidos no primeiro parágrafo (ou seja, 424296054 EUR, a preços de 2018).
O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE corresponde a 10 000 000 000 EUR. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes, lançando convites à apresentação de propostas específicos, em conformidade com o Regulamento (UE) [número do novo Regulamento MIE], exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão.
O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE corresponde a 4 000 000 000 EUR, a preços de 2018. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes, em função das necessidades de investimento em infraestruturas dos Estados-Membros e das regiões, lançando convites à apresentação de propostas específicos, em conformidade com o Regulamento (UE) [número do novo Regulamento MIE], exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão.
30 % dos recursos transferidos para o MIE deverão ficar disponível, após a transferência para todos os Estados‑Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE].
As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE] aplicam-se aos concursos específicos a que se refere o primeiro parágrafo. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão, no que diz respeito a 70 % dos recursos transferidos para o MIE.
As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE] aplicam-se aos concursos específicos a que se refere o primeiro parágrafo. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão.
Alteração 343 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 5
5. 500 000 000 EUR dos recursos destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à Iniciativa Urbana Europeia, em regime de gestão direta ou indireta pela Comissão.
5. 560 000 000 EUR, a preços de 2018, dos recursos destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à Iniciativa Urbana Europeia, em regime de gestão direta ou indireta pela Comissão.
Alteração 344 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 6
6. 175 000 000 EUR dos recursos FSE+ destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à cooperação transnacional, em regime de gestão direta ou indireta.
6. 196 000 000 EUR, a preços de 2018, dos recursos FSE+ destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à cooperação transnacional, em regime de gestão direta ou indireta.
Alteração 345 Proposta de regulamento Artigo 104 – n.º 7
7. Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interrg) correspondem a 2,5 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de 8 430 000 000 EUR).
7. Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) correspondem a 3 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de 11 343 000 000 EUR, a preços de 2018).
Alteração 346 Proposta de regulamento Artigo 105 – n.º 1 – alínea a)
a) Não superior a 15 % do total de dotações das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou regiões mais desenvolvidas, e das regiões em transição para as regiões mais desenvolvidas,
a) Não superior a 5 % do total de dotações das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou regiões mais desenvolvidas, e das regiões em transição para as regiões mais desenvolvidas,
Alteração 347 Proposta de regulamento Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
a) 70 % para as regiões menos desenvolvidas;
a) 85 % para as regiões menos desenvolvidas;
Alteração 348 Proposta de regulamento Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
b) 55 % para as regiões em transição;
b) 65 % para as regiões em transição;
Alterações 349 e 447 Proposta de regulamento Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a), são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas.
As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a), são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às dotações adicionais para as regiões ultraperiféricas.
O Regulamento FSE+ pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [14.º] do mesmo regulamento.
O Regulamento FSE+ pode, em casos devidamente justificados, estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas de, no máximo, 90 % para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [13.º] e o artigo [4.º, n.º 1, alínea x)] e [alínea xi)] do mesmo regulamento, bem como para programas que visem combater a privação material, de acordo com o artigo [9.º], e o desemprego dos jovens, de acordo com o artigo [10.º], e apoiar a Garantia Europeia para a Infância, de acordo com o artigo [10.º-A] e a cooperação transnacional, em conformidade com o artigo [11.º-B].
A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 70 %.
A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 85 %.
Alteração 453 Proposta de regulamento Artigo 106 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros podem apresentar, em casos devidamente justificados, um pedido de maior flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. A Comissão deve avaliar cuidadosamente o respetivo pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de forma a refletir a importância estratégica dos investimentos.
Alteração 354 Proposta de regulamento Artigo 107 – n.º 1
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 108.º, a fim de alterar os anexos do presente regulamento e proceder à sua adaptação às mudanças verificadas durante o período de programação, relativamente a elementos não essenciais do presente regulamento, exceto no que respeita aos anexos III, IV, X e XXII.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 108.º, a fim de alterar os anexos do presente regulamento e proceder à sua adaptação às mudanças verificadas durante o período de programação, relativamente a elementos não essenciais do presente regulamento, exceto no que respeita aos anexos III, IV, X e XXII. A Comissão tem competência para adotar atos delegados nos termos do artigo 108.º, a fim de alterar e adaptar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014, referido no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento.
Alteração 355 Proposta de regulamento Artigo 108 – n.º 2
2. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, como referido no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 107.º, por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, como referido no artigo 6.º n.º 3, no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 107.º, por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, até 31 de dezembro de 2027.
Alteração 356 Proposta de regulamento Artigo 108 – n.º 3
3. A delegação de poderes referida no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 89.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º n.º 3, no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, no artigo 89.º, n.º 4, e no artigo 107.º, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 357 Proposta de regulamento Artigo 108 – n.º 6
6. Os atos delegados adotados em aplicação de artigo 63.º, n.º 10, do artigo 73.º, n.º 4, do artigo 88.º, n.º 4, do artigo 89.º, n.º 4, e do artigo 107.º só entram em vigor, se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 63.º, n.º 3, do artigo 63.º, n.º 10, do artigo 73.º, n.º 4, do artigo 88.º, n.º 4, do artigo 89.º, n.º 4, e do artigo 107.º só entram em vigor, se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 359 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 1 – linha 001 – coluna 1
001 Investimento em ativos fixos em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação
001 Investimento em ativos fixos em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade
Alteração 360 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 1 – linha 002 – coluna 1
002 Investimento em ativos fixos em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação
002 Investimento em ativos fixos em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade
Alteração 361 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 1 – linha 004 – coluna 1
004 Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação
004 Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade
Alteração 362 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 1 – linha 005 – coluna 1
005 Investimento em ativos intangíveis em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação
005 Investimento em ativos intangíveis em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade
Alteração 363 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 2 – linha 035 – coluna 1
035 Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)
035 Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações e desabamentos de terras (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)
Alteração 364 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 2 – linha 043
Texto da Comissão
043
Gestão de resíduos domésticos: tratamento mecânico e biológico e tratamento térmico
0%
100%
Alteração
Suprimido
Alteração 365 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 3 – linha 056 – coluna 1
056 Autoestradas e estradas recém-construídas — rede principal RTE-T
056 Autoestradas, pontes e estradas recém-construídas — rede principal RTE-T
Alteração 366 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 3 – linha 057 – coluna 1
057 Autoestradas e estradas recém-construídas — rede global RTE-T
057 Autoestradas, pontes e estradas recém-construídas — rede global RTE-T
Alteração 367 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 3 – linha 060 – coluna 1
060 Autoestradas e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede principal RTE-T
060 Autoestradas, pontes e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede principal RTE-T
Alteração 368 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 3 – linha 061 – coluna 1
061 Autoestradas e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede global RTE-T
061 Autoestradas, pontes e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede global RTE-T
Alteração 369 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 5 – linha 128 – coluna 1
128 Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo e serviços turísticos conexos
128 Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo e serviços turísticos
Alteração 370 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 1 – Objetivo político 5 – linha 130 – coluna 1
130 Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo
130 Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo, com exceção dos sítios Natura 2000
Alteração 371 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 12 – coluna – Investimento Territorial Integrado (ITI)
Cidades, vilas e subúrbios
Cidades, vilas, subúrbios e zonas rurais conectadas
Alteração 372 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 16 – coluna – Investimento Territorial Integrado (ITI)
Zonas de baixa densidade populacional
Zonas rurais e de baixa densidade populacional
Alteração 373 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 22 – coluna – Desenvolvimento Local de base Comunitária (DLBC)
Cidades, vilas e subúrbios
Cidades, vilas, subúrbios e zonas rurais conectadas
Alteração 374 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 26 – coluna – Desenvolvimento Local de base Comunitária (DLBC)
Zonas de baixa densidade populacional
Zonas rurais e de baixa densidade populacional
Alteração 375 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 32 – coluna – Outro tipo de instrumento territorial ao abrigo do objetivo político 5
Cidades, vilas e subúrbios
Cidades, vilas, subúrbios e zonas rurais conectadas
Alteração 376 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 3 – linha 36 – coluna – Outro tipo de instrumento territorial ao abrigo do objetivo político 5
Zonas de baixa densidade populacional
Zonas rurais e de baixa densidade populacional
Alteração 377 Proposta de regulamento Anexo I – quadro 4 – linha 17
17 Atividades de alojamento e restauração
17 Turismo, atividades de alojamento e restauração
Alteração 378 Proposta de regulamento Anexo III – Condições favoráveis horizontais – linha 6 – coluna 2
Existe um quadro nacional para a aplicação da CNUDPD, que inclui:
Existe um quadro nacional para a aplicação da CNUDPD, que inclui:
1. Objetivos com metas mensuráveis, recolha de dados e um mecanismo de acompanhamento.
1. Objetivos com metas mensuráveis, recolha de dados e um mecanismo de acompanhamento, aplicáveis à generalidade dos objetivos políticos.
2. Mecanismos para assegurar que as políticas, a legislação e as normas em matéria de acessibilidade são devidamente tidas em conta na preparação e execução dos programas.
2. Mecanismos para assegurar que as políticas, a legislação e as normas em matéria de acessibilidade são devidamente tidas em conta na preparação e execução dos programas, em conformidade com as disposições da CNUDPD, e incluídas nos critérios de seleção e obrigações dos projetos.
2-A. Disposições para a apresentação de relatórios ao comité de acompanhamento sobre o cumprimento das operações apoiadas.
Alteração 379 Proposta de regulamento Anexo III – Condições favoráveis horizontais – linha 6-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
Aplicação dos princípios e direitos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais que contribuem para uma convergência e uma coesão reais na União Europeia.
Disposições a nível nacional tendentes a assegurar a correta implementação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais que contribuem para a convergência social ascendente e a coesão na UE, em particular os princípios que impedem a concorrência desleal no mercado interno.
Alteração 380 Proposta de regulamento Anexo III – Condições favoráveis horizontais – linha 6-B (nova)
Texto da Comissão
Alteração
Aplicação efetiva do princípio da parceria
Existe um enquadramento que habilita todos os parceiros ao pleno exercício das suas funções na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programa, nomeadamente:
1. Disposições tendentes a garantir a transparência dos procedimentos necessários à participação dos parceiros.
2. Disposições para a divulgação e difusão de informações relevantes aos parceiros para efeitos de preparação e acompanhamento de reuniões.
3. Apoio ao reforço das capacidades e competências dos parceiros.
Alteração 381 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 2 – linha 2 – coluna 4
Foi adotado um plano nacional para a energia e o clima, que contempla:
Foi adotado um plano nacional para a energia e o clima que está em conformidade com o objetivo do Acordo de Paris de limitar o aquecimento global a 1,5 °C, que contempla:
1. Todos os elementos exigidos pelo modelo que figura no anexo I do Regulamento sobre a Governação da União da Energia;
1. Todos os elementos exigidos pelo modelo que figura no anexo I do Regulamento sobre a Governação da União da Energia;
2. Uma descrição indicativa dos recursos e mecanismos de financiamento previstos para as medidas de promoção da energia hipocarbónica.
2. Uma descrição dos recursos e mecanismos de financiamento previstos para as medidas de promoção da energia hipocarbónica.
Alteração 382 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 2 – linha 4 – coluna 2
FEDER e Fundo de Coesão:
FEDER e Fundo de Coesão:
2.4 Promoção da adaptação às alterações climáticas, da prevenção dos riscos e da resiliência a catástrofes
2.4 Promoção da adaptação às alterações climáticas e estruturais, da prevenção dos riscos e da resiliência a catástrofes
Alteração 383 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 2 – linha 7 – coluna 4
Existe um quadro de ação prioritária nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE, que contempla:
Existe um quadro de ação prioritária nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE, que contempla:
1. Todos os elementos exigidos no modelo de quadro de ação prioritária para 2021-2027 acordado pela Comissão e pelos Estados-Membros;
1. Todos os elementos exigidos no modelo de quadro de ação prioritária para 2021-2027 acordado pela Comissão e pelos Estados-Membros, incluindo as medidas prioritárias e uma estimativa das necessidades de financiamento.
2. A identificação das medidas prioritárias e uma estimativa das necessidades de financiamento.
Alteração 384 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – ponto 3.2 – coluna 2
3.2 Desenvolvimento de uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, segura, inteligente e intermodal
3.2 Desenvolvimento de uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura e intermodal
Alteração 385 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – ponto 3.2 – coluna 4 – ponto -1-A (novo)
-1-A. Exige uma garantia de coesão social, económica e territorial, bem como, em maior dimensão, a conclusão das ligações em falta e a remoção dos estrangulamentos na rede RTE-T, o que também implica investimentos em infraestruturas materiais
Alteração 386 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – ponto 3.2 – coluna 4 – ponto 1
1. Inclui uma justificação económica dos investimentos planeados, sustentada por uma análise sólida da procura e a modelização em matéria de tráfego, que deve ter em consideração o impacto previsto da liberalização dos caminhos de ferro;
1. Inclui uma justificação económica dos investimentos planeados, sustentada por uma análise sólida da procura e a modelização em matéria de tráfego, que deve ter em consideração o impacto previsto da abertura dos mercados de serviços ferroviários;
Alteração 387 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – linha 2 – coluna 4 – ponto 2
2. Reflete os planos de qualidade do ar, tendo em conta, em particular, os planos de descarbonização nacionais;
2. Reflete os planos de qualidade do ar, tendo em conta as estratégias nacionais de redução das emissões geradas pelo setor dos transportes;
Alteração 388 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – linha 2 – coluna 4 – ponto 3
3. Inclui investimentos nos corredores da rede principal da RTE-T, conforme definido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013, em conformidade com os respetivos planos de trabalho da RTE-T;
3. Inclui investimentos nos corredores da rede principal da RTE-T, conforme definido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013, em conformidade com os respetivos planos de trabalho da RTE-T, bem como troços identificados no âmbito da rede global;
Alteração 389 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – linha 2 – coluna 4 – ponto 4
4. Para os investimentos fora da rede principal RTE-T, garante a complementaridade ao proporcionar a suficiente conectividade das regiões e das comunidades locais à rede principal RTE-T e respetivos nós;
4. Para os investimentos fora da rede principal RTE-T, garante a complementaridade ao proporcionar a suficiente conectividade das redes urbanas, das regiões e das comunidades locais à rede principal RTE-T e respetivos nós;
Alteração 390 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 3 – ponto 2 – coluna 4 – ponto 9-A (novo)
9-A. Promove iniciativas de turismo regional e transfronteiriço sustentável que gerem situações mutuamente vantajosas para os turistas e para os habitantes locais, como a interligação da rede EuroVelo com a rede ferroviária transeuropeia.
Alteração 391 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 1 – coluna 2 – ponto FSE
FSE:
FSE:
4.1.1 Melhoria do acesso ao emprego para todos os que procuram trabalho, incluindo os jovens e as pessoas inativas, e promoção do emprego por conta própria e da economia social
4.1.1 Melhoria do acesso ao emprego para todos os que procuram trabalho, em particular para os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, e promoção do emprego por conta própria e da economia social
4.1.2 Modernização das instituições e dos serviços do mercado de trabalho para garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar oferta e procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade
4.1.2 Modernização das instituições e dos serviços do mercado de trabalho para avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar oferta e procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade
Alteração 392 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 2 – coluna 2 – ponto FSE
FSE
FSE
4.1.3 Promoção de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de evitar os riscos para a saúde, a adaptação dos trabalhadores à mudança e o envelhecimento ativo e saudável
4.1.3 Promoção da participação das mulheres no mercado de trabalho, de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de evitar os riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável
Alteração 393 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 2 – coluna 4 – ponto 2
2. Medidas para corrigir as disparidades de género ao nível do emprego, dos salários e das pensões e promover o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, incluindo através da melhoria do acesso ao ensino e acolhimento na primeira infância, com metas específicas;
2. Medidas para corrigir as disparidades de género ao nível do emprego, dos salários, da segurança social, e das pensões e promover o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, incluindo através da melhoria do acesso ao ensino e acolhimento na primeira infância, com metas específicas;
Alteração 394 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 3 – coluna 2 – ponto FSE
FSE:
FSE:
4.2.1 Melhoria da qualidade, eficácia e relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação
4.2.1 Melhoria da qualidade, inclusividade, eficácia e relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a apoiar a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, e a facilitar a transição da educação para o emprego
4.2.2 Promoção de oportunidades flexíveis de requalificação e melhoria de competências, designadamente facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional
4.2.2 Promoção da aprendizagem ao longo da vida, em particular de oportunidades flexíveis de requalificação e melhoria de competências, bem como da aprendizagem informal e não formal, designadamente facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional
4.2.3 Promoção da igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação inclusivas e de qualidade, desde o ensino e acolhimento na primeira infância até à educação e formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior
4.2.3 Promoção da igualdade de acesso a uma educação e formação inclusivas e de qualidade e da sua conclusão, em especial para os grupos desfavorecidos, desde o ensino e acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos
Alteração 395 Proposta de regulamento Anexo IV – linha 4.2 – coluna 4: Critérios de cumprimento da condição favorável – ponto 1
1. Sistemas assentes em dados concretos para a antecipação e previsão das necessidades de competências, bem como mecanismos de acompanhamento de licenciados e serviços de orientação eficaz e de qualidade para alunos de todas as idades;
1. Sistemas assentes em dados concretos para a antecipação e previsão das necessidades de competências, bem como mecanismos de acompanhamento e seguimento de licenciados e serviços de orientação eficaz e de qualidade para alunos de todas as idades, incluindo abordagens centradas no aluno;
Alteração 396 Proposta de regulamento Anexo IV – linha 4.2 – coluna 4: Critérios de cumprimento da condição favorável – ponto 2
2. Medidas para assegurar a igualdade de acesso, a participação e a conclusão de uma educação e formação inclusivas, relevantes e de qualidade e a aquisição de competências essenciais a todos os níveis, incluindo no ensino superior;
2. Medidas para assegurar a igualdade de acesso, a participação e a conclusão de uma educação e formação inclusivas, relevantes, não segregadas, de qualidade e a preços acessíveis, e a aquisição de competências essenciais a todos os níveis, incluindo no ensino superior;
Alteração 397 Proposta de regulamento Anexo IV – linha 4.2 – coluna 4: Critérios de cumprimento da condição favorável – ponto 3
3. Mecanismo de coordenação em todos os níveis da educação e da formação, incluindo o ensino superior, e uma repartição clara de responsabilidades entre os organismos nacionais e/ou regionais relevantes;
3. Mecanismo de coordenação em todos os níveis da educação e da formação, incluindo o ensino superior e os prestadores de ensino não formal e informal, e uma repartição clara de responsabilidades entre os organismos nacionais e/ou regionais relevantes;
Alteração 398 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 4 – coluna 2 – ponto 4.3
FEDER:
FEDER:
4.3 Melhoria da integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos grupos desfavorecidos através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais
4.3 Melhoria da integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos refugiados e migrantes sob proteção internacional e dos grupos desfavorecidos através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais
Alteração 399 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 4 – coluna 2 – ponto 4.3.1
FSE:
FSE:
4.3.1 Promoção da inclusão ativa, designadamente com vista a fomentar oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade
4.3.1 Apoio à inclusão ativa, designadamente com vista a fomentar oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade
Alteração 400 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – ponto 4 – coluna 2 – ponto 4.3.1-A (novo)
4.3.1-A. Promoção da integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças
Alteração 401 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 4 – coluna 4
Existe um quadro estratégico nacional para a inclusão social e a redução da pobreza, que inclui:
Existe um quadro estratégico nacional e um plano de ação para a inclusão social e a redução da pobreza, que inclui:
1. Um diagnóstico da pobreza e exclusão social baseado em dados concretos, incluindo a pobreza infantil, a privação de habitação, a segregação espacial e educativa, o acesso limitado a serviços e infraestruturas essenciais e as necessidades específicas das pessoas vulneráveis;
1. Um diagnóstico da pobreza e exclusão social baseado em dados concretos, incluindo a pobreza infantil, a privação de habitação, a segregação espacial e educativa, o acesso limitado a serviços e infraestruturas essenciais e as necessidades específicas das pessoas vulneráveis;
2. Medidas de prevenção e luta contra a segregação em todos os domínios, nomeadamente mediante um apoio adequado aos rendimentos, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade para pessoas vulneráveis, incluindo migrantes;
2. Medidas de prevenção e luta contra a segregação em todos os domínios, nomeadamente mediante um apoio adequado aos rendimentos, proteção social, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade para pessoas vulneráveis, incluindo migrantes e refugiados;
3. Medidas tendo em vista a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados de proximidade;
3. Medidas tendo em vista a transição dos cuidados institucionais para cuidados familiares e de proximidade com base numa estratégia de desinstitucionalização nacional e num plano de ação;
4. Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil.
4. Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil.
Alteração 402 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 5 – coluna 2
FSE:
FSE:
4.3.2 Promoção da integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos
4.3.2 Promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos,
Alteração 403 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 6 – coluna 2
FSE:
FSE:
4.3.4 Reforço da igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; melhoria da acessibilidade, eficácia e resiliência dos sistemas de cuidados de saúde; melhoria do acesso a serviços de cuidados prolongados
4.3.4 Reforço da igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernização dos sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhoria da acessibilidade, eficácia e resiliência dos sistemas de cuidados de saúde; melhoria do acesso a serviços de cuidados prolongados
Alteração 404 Proposta de regulamento Anexo IV – Objetivo político 4 – linha 6 – coluna 4 – pontos 2, 3 e 3-A (novo)
Está em vigor um quadro estratégico nacional ou regional para a saúde, que contempla:
Está em vigor um quadro estratégico nacional ou regional para a saúde, que contempla:
1. Um levantamento das necessidades de cuidados de saúde e cuidados prolongados, incluindo em termos de pessoal médico, a fim de assegurar a coordenação e sustentabilidade das medidas;
1. Um levantamento das necessidades de cuidados de saúde e cuidados prolongados, incluindo em termos de pessoal médico, a fim de assegurar a coordenação e sustentabilidade das medidas;
2. Medidas destinadas a garantir a eficiência, sustentabilidade, acessibilidade e razoabilidade dos preços dos serviços de cuidados de saúde e cuidados prolongados, prestando especial atenção às pessoas excluídas dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados;
2. Medidas destinadas a garantir a eficiência, sustentabilidade, acessibilidade e razoabilidade dos preços dos serviços de cuidados de saúde e cuidados prolongados, prestando especial atenção às pessoas excluídas dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados e àquelas a quem é mais difícil chegar;
3. Medidas de promoção dos serviços de proximidade, incluindo cuidados primários e preventivos e serviços de cuidados ao domicílio.
3. Medidas de promoção dos serviços de proximidade, incluindo cuidados primários e preventivos e serviços de cuidados ao domicílio, bem como a transição dos cuidados institucionais para cuidados familiares e de proximidade;
3-A. Medidas destinadas a garantir a eficiência, a sustentabilidade, a acessibilidade e a razoabilidade dos custos dos sistemas de proteção social.
Alteração 405 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – quadro 1-T – Estrutura do programa
Texto da Comissão
ID
Título [300]
AT
Base de cálculo
Fundo
Categoria de região apoiada
Objetivo específico selecionado
1
Prioridade 1
Não
FEDER
Mais desenvolvidas
OE 1
Em transição
Menos desenvolvidas
OE 2
Ultraperiféricas e de baixa densidade populacional
Mais desenvolvidas
OE 3
2
Prioridade 2
Não
FSE+
Mais desenvolvidas
OE 4
Em transição
Menos desenvolvidas
OE 5
Ultraperiféricas
3
Prioridade 3
Não
FC
Não aplicável
3
Prioridade Assistência Técnica
Sim
Não aplicável
..
Prioridade específica Emprego dos jovens
Não
FSE+
..
Prioridade específica REP
Não
FSE+
..
Prioridade específica Ações inovadoras
Não
FSE+
OE 8
Prioridade específica Privação material
Não
FSE+
OE 9
Alteração
ID
Título [300]
AT
Base de cálculo
Fundo
Categoria de região apoiada
Objetivo específico selecionado
1
Prioridade 1
Não
FEDER
Mais desenvolvidas
OE 1
Em transição
Menos desenvolvidas
OE 2
Ultraperiféricas e de baixa densidade populacional
Mais desenvolvidas
OE 3
2
Prioridade 2
Não
FSE+
Mais desenvolvidas
OE 4
Em transição
Menos desenvolvidas
OE 5
Ultraperiféricas
3
Prioridade 3
Não
FC
Não aplicável
3
Prioridade Assistência Técnica
Sim
Não aplicável
Prioridade específica Emprego dos jovens
Não
FSE+
Prioridade específica Garantia para a Infância
Não
FSE+
Prioridade específica REP
Não
FSE+
Prioridade específica Ações inovadoras
Não
FSE+
OE 8
Prioridade específica Privação material
Não
FSE+
OE 9
Alteração 406 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2.1 – quadro
Texto da Comissão
[ ] Prioridade dedicada a uma recomendação específica por país relevante
[ ]Prioridade dedicada ao emprego dos jovens
[ ]Prioridade dedicada a ações inovadoras
[ ]Prioridade de mitigação dedicados situações de privação material**
Alteração
[ ]Prioridade dedicada a uma recomendação específica por país relevante
[ ]Prioridade dedicada ao emprego dos jovens
[ ]Prioridade dedicada à Garantia para a Infância
[ ]Prioridade dedicada a ações inovadoras
[ ]Prioridade de mitigação dedicados situações de privação material**
Alteração 407 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – parágrafo 3 – ponto 2.1 – subponto 2.1.1 – parte introdutória
2.1.1. Objetivo específico2 (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou Domínio de apoio (FEAMP) – a repetir para cada objetivo específico ou domínio de apoio selecionado, para prioridades que não a assistência técnica
2.1.1. Objetivo específico2 (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou Domínio de apoio (FEAMP) – a repetir para cada objetivo específico ou domínio de apoio selecionado, para prioridades que não a assistência técnica
__________________
__________________
2 Exceto para um objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii) do Regulamento do FSE +.
2 Exceto para um objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), do Regulamento do FSE +.
Alteração 408 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – parágrafo 3 – ponto 2.1 – subponto 2.1.1 – subponto 2.1.1.2 – parte introdutória
2.1.1.2 Indicadores3
2.1.1.2 Indicadores
_________________
3Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE e o FC, repartição apenas para os anos de 2021 a 2025.
Alteração 409 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – parágrafo 3 – ponto 2.1 – subponto 2.1.1 – subponto 2.1.1.3 – parte introdutória
2.1.1.3 Repartição indicativa dos recursos do programa (UE) por tipo de intervenção4 (não aplicável ao FEAMP)
2.1.1.3 Repartição indicativa dos recursos do programa (UE) por tipo de intervenção (não aplicável ao FEAMP)
_________________
4Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE e o FC, repartição apenas para os anos de 2021 a 2025.
Alteração 410 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – parágrafo 3 – ponto 2.1 – subponto 2.1.2 – parágrafo 8
Critérios de seleção das operações5
Critérios de seleção das operações5
__________________
__________________
5 Exceto para programas limitados ao objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento do FSE +.
5 Exceto para programas limitados ao objetivo específico definido no artigo4.º, n.º1, alínea xi), do Regulamento do FSE +.
Alteração 411 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 3 – quadro 16
[...]
Suprimido
Alteração 412 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 3 – ponto 3.2 – parte introdutória
3.2 Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional1
3.2 Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional
_________________
1Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE+ e o FC, dotações financeiras apenas para os anos de 2021 a 2025.
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0043/2019).
Programa «Justiça» ***I
239k
83k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Justiça» (COM(2018)0384 – C8-0235/2018 – 2018/0208(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.º especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).
(1) Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.º especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». O artigo 8.º do TFUE estipula ainda que a União, através da realização de todas as suas ações, deve ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e combater a discriminação aquando da definição e execução das suas políticas e ações. Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A) Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa «Justiça» deve promover, em todas as suas atividades, a integração da perspetiva de género, incluindo a orçamentação sensível ao género, bem como a integração dos objetivos de não discriminação.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos e aplicados, a ser partilhados entre os cidadãos e povos da União e a estar no cerne das sociedades europeias, pelo que deve ser criado no âmbito do orçamento da União um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores que abranja os programas «Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho10, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho11. O programa «Justiça» (a seguir designado «programa») continuará a apoiar a criação de um espaço europeu integrado no domínio da justiça e a cooperação transnacional, dando continuidade ao programa «Justiça» 2014‑2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho12 (a seguir designado por «programa precedente»).
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser ativamente cultivados, protegidos e promovidos pela União e pelos Estados-Membros em todas as suas políticas, de modo coerente, bem como a ser aplicados e partilhados entre os cidadãos e povos da União e a estar no cerne das sociedades europeias. Ao mesmo tempo, a existência de um espaço europeu de justiça que funcione adequadamente e sistemas legais nacionais eficazes, independentes e de qualidade, bem como uma maior confiança mútua, são pré-requisitos para desenvolver o mercado único e defender os valores comuns da União. Por conseguinte, deve ser criado no âmbito do orçamento da União um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores que abranja os programas «Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização, à polarização e às divisões, e em que estão em curso processos ao abrigo do artigo 7.º do Tratado da União Europeia relativos a violações sistemáticas do Estado de direito, bem como processos por infração relativos a questões relacionadas com o Estado de direito nos Estados-Membros, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos e direitos fundamentais, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, incluindo igualdade de género, não discriminação e Estado de direito, uma vez que a deterioração desses direitos e valores em qualquer Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais para a União no seu conjunto. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho10, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho11. O programa «Justiça» (a seguir designado «programa») continuará a apoiar a criação de um espaço europeu integrado no domínio da justiça e a cooperação transnacional, dando continuidade ao programa «Justiça» 2014‑2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho12 (a seguir designado por «programa precedente»).
__________________
__________________
10 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).
10 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).
11 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).
11 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).
12 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).
12 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, também com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da UE especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, aberta, democrática e assente em direitos, em particular através de atividades de financiamento que promovam uma sociedade civil dinâmica, bem desenvolvida, resiliente e capacitada, propiciem a participação cívica, social e democrática das pessoas e a aplicação adequada dos direitos humanos e dos direitos fundamentais e promovam a grande diversidade da sociedade europeia, também com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da UE exige que as instituições mantenham um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e, recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. Tal é particularmente importante tendo em conta o espaço cada vez mais reduzido da sociedade civil independente em vários Estados-Membros.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a incentivar e apoiar a ação dos Estados‑Membros no domínio da prevenção da criminalidade. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça, deve ser assegurado o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação, da igualdade de género, do acesso efetivo de todas as pessoas à justiça, do Estado de direito, bem como um sistema judicial independente e eficiente.
(4) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. O respeito e a promoção do Estado de direito, dos direitos fundamentais e da democracia na União são condições essenciais para a defesa de todos os direitos e obrigações consagrados nos Tratados e para o reforço da confiança dos cidadãos na União. A forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados‑Membros é fundamental para garantir a confiança recíproca entre os Estados-Membros e os respetivos sistemas jurídicos. Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e, se aplicável, administrativa e a incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, centrando-se especialmente na criminalidade transacional grave, na criminalidade fiscal, nos crimes ambientais, no terrorismo e nas violações dos direitos fundamentais, nomeadamente no tráfico de seres humanos, bem como no domínio da proteção dos direitos das vítimas. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça a nível local, regional e nacional, convém assegurar e promover o respeito pelos direitos humanos e fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação, da solidariedade, da igualdade de tratamento com base nos motivos enunciados no artigo 21.º da Carta, do acesso efetivo de todas as pessoas à justiça, do Estado de direito, da democracia, bem como um sistema judicial independente e eficiente.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A) O artigo 81.º do TFUE prevê expressamente que a União pode adotar atos jurídicos para a aproximação de legislações dos Estados-Membros.De acordo com o Tratado, esses atos podem ser adotados, nomeadamente, para o reconhecimento mútuo e aplicação entre os Estados-Membros de sentenças e decisões extrajudiciais;a citação e notificação transfronteiriça dos atos judiciais e extrajudiciais;a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;o acesso efetivo à justiça;a eliminação de obstáculos a um funcionamento adequado dos processos civis, penais e administrativos, que possam incluir uma maior compatibilidade dos processos judiciais nacionais;o desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios;e o apoio à formação dos magistrados e de funcionários e agentes de justiça.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) O financiamento deve continuar a ser um instrumento importante para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos.
(5) O financiamento é um dos instrumentos mais importantes para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos, ponderando quais as atividades que proporcionam o mais elevado valor acrescentado da União mediante a utilização de indicadores de desempenho fundamentais, sempre que possível.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A) O programa deve ter como objetivo aumentar a flexibilidade e a possibilidade de acesso aos seus fundos e proporcionar as mesmas oportunidades e condições de financiamento às organizações da sociedade civil, quer dentro, quer no exterior da União.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Para a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça, a União deve adotar medidas de cooperação judiciária em matéria civil e penal assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que é um aspeto fundamental da cooperação judiciária dentro da União desde o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. O reconhecimento mútuo requer um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. Já foram adotadas medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios, de modo a facilitar o reconhecimento mútuo e a fomentar a confiança mútua. Um espaço de justiça eficiente, onde sejam eliminados os obstáculos aos processos judiciais transnacionais e ao acesso à justiça em situações transnacionais, é igualmente fundamental para assegurar o crescimento económico.
(6) Para a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça para todos, a União deve adotar medidas de cooperação judiciária em matéria civil e penal assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que é um aspeto fundamental da cooperação judiciária dentro da União desde o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. O reconhecimento mútuo requer um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. Já foram adotadas medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios, de modo a facilitar o reconhecimento mútuo e a fomentar a confiança mútua. Um espaço de justiça eficiente, onde sejam eliminados os obstáculos aos processos judiciais transnacionais e ao acesso à justiça em situações transnacionais, é igualmente fundamental para assegurar o crescimento económico e uma maior integração.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) Tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia relembrou na sua jurisprudência1a, a independência do poder judicial é parte da essência do direito fundamental de um processo justo e constitui a base da confiança mútua e do reconhecimento mútuo.
_________________
1-ATJUE, reunido em Grande Secção, 27 de fevereiro de 2018, C-64/16, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, ECLI:EU:C:2018:117;TJUE, reunido em Grande Secção, 25 de julho de 2018, C-216/18 PPU, L.M., ECLI:EU:C:2018:586.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo)
(6-B) O acesso à justiça deverá incluir nomeadamente o acesso aos tribunais, a métodos alternativos de resolução de litígios e aos titulares de cargos públicos obrigados por lei a prestar às partes aconselhamento jurídico independente e imparcial.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 6-C (novo)
(6-C) A integração da perspetiva de género nos sistemas judiciais deve ser considerada um objetivo importante para o desenvolvimento adicional do espaço europeu de justiça. A discriminação intersectorial no sistema judicial continua a ser um dos principais obstáculos à igualdade de acesso das mulheres à justiça. O programa deve, por conseguinte, contribuir ativamente para a eliminação de quaisquer formas de discriminação e obstáculos enfrentados por minorias, pessoas com deficiência, migrantes, requerentes de asilo, idosos e pessoas que vivem em zonas remotas, bem como por quaisquer grupos vulneráveis que possam enfrentar restrições de acesso à justiça, e deve apoiar procedimentos e decisões favoráveis às vítimas e sensíveis a questões de género nos sistemas judiciais.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) O respeito pelo Estado de direito é essencial para assegurar um nível elevado de confiança mútua no domínio da justiça e dos assuntos internos e, nomeadamente, para a eficácia da cooperação judiciária em matéria civil e penal, a qual tem por base o reconhecimento mútuo. O Estado de direito é um dos valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.º, n.º 1, do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais constitui uma expressão concreta do mesmo. Promover o Estado de direito apoiando os esforços para melhorar a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas de justiça nacionais reforça a confiança mútua, a qual é indispensável à cooperação judiciária em matéria civil e penal.
(7) O pleno respeito pelo Estado de direito, bem como a sua promoção, são essenciais para assegurar um nível elevado de confiança mútua no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, bem como dos assuntos internos, e, nomeadamente, para a eficácia da cooperação judiciária em matéria civil e penal, a qual tem por base o reconhecimento mútuo. O Estado de direito é um dos valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.º, n.º 1, do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais constitui uma expressão concreta do mesmo. Promover o Estado de direito apoiando os esforços para melhorar a independência, a transparência, a responsabilização, a qualidade e a eficiência dos sistemas de justiça nacionais reforça a confiança mútua, a qual é indispensável à cooperação judiciária em matéria civil e penal.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) É importante recordar que a justiça visa afirmar o primado do direito na sociedade e garante o direito de todos a um julgamento equitativo por um tribunal independente e imparcial, tendo em vista a proteção dos valores europeus.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, alínea h), e do artigo 82.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de defender o Estado de direito. Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados‑Membros. É essencial para garantir a aplicação correta e coerente do direito na União e a confiança mútua entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis.
(8) Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, alínea h), e do artigo 82.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal e, se aplicável, administrativa baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de aplicar e defender o Estado de direito e os direitos fundamentais. Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados-Membros. É essencial para garantir a aplicação não discriminatória, correta e coerente do direito na União e a confiança mútua e a compreensão entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE, nomeadamente aqueles que trabalham para organizações da sociedade civil, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis. Estas atividades devem incluir cursos de formação para juízes, advogados, procuradores e agentes da polícia sobre os desafios e obstáculos com que se deparam as pessoas em situação vulnerável, nomeadamente as crianças, as minorias étnicas, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência com base no género e outras formas de violência entre pessoas e as vítimas de tráfico de seres humanos, bem como sobre a forma de garantir que as vítimas de crimes sejam devidamente protegidas. Estes cursos devem ser organizados com a participação direta das pessoas e das organizações que as representam/auxiliam.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A) A existência de processos com prazos razoáveis contribui para a segurança jurídica, que é o principal requisito do Estado de direito.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo)
(8-B) Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e com a respetiva decisão relativa ao asilo e à não repulsão, o programa deverá apoiar a formação de magistrados e funcionários do sistema judicial no sentido de aumentar a sensibilização e promover a aplicação prática da Convenção neste âmbito, a fim de melhor proteger as vítimas de violência contra as mulheres e as raparigas em toda a União.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europa), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar o seu papel na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do regulamento.
(9) A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais, bem como as organizações da sociedade civil relevantes, nomeadamente as que intentam ações coletivas. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europa), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar o seu papel na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do regulamento. Além disso, as organizações que operam no domínio dos direitos fundamentais e os profissionais que acompanham as vítimas de violência, bem como as instituições académicas especializadas, podem igualmente contribuir para estes programas de formação, devendo, por conseguinte, ser associados sempre que necessário. Tendo em conta que as juízas estão sub-representadas nos cargos superiores, as juízas, magistradas do ministério público e outras profissionais da área jurídica deverão ser incentivadas a participar nas atividades de formação.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) Os Estados-Membros deverão investir mais no desenvolvimento de ações de formação judiciária e de formação contínua para os juízes, uma vez que essas atividades constituem a base de um sistema judicial eficaz, independente e imparcial.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A) O programa deve igualmente apoiar a promoção das melhores práticas entre os tribunais que tratam especificamente de casos de violência baseada no género, bem como o intercâmbio de recursos comuns e materiais de formação sobre a violência baseada no género para juízes, magistrados do ministério público, advogados, agentes da polícia e outros profissionais que estejam em contacto com vítimas de violência baseada no género.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) As medidas adotadas no âmbito do programa devem apoiar o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e a necessária harmonização da legislação que facilitará a cooperação entre autoridades competentes, incluindo as unidades de informação financeira, e a proteção judicial dos direitos individuais em matéria civil e penal. O programa deve também promover a legislação processual para processos transnacionais e uma maior convergência no direito civil que ajudará a eliminar os obstáculos à tramitação adequada e eficiente dos processos judiciais e extrajudiciais em benefício de todas as partes em litígios de direito civil. Por último, para apoiar a execução efetiva e a aplicação prática do direito da União relativo à cooperação judiciária em matéria civil, o programa deve apoiar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial estabelecida pela Decisão do Conselho 2001/470/CE
(11) As medidas adotadas no âmbito do programa devem apoiar o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, a confiança mútua entre Estados-Membros e a necessária harmonização da legislação que facilitará a cooperação entre autoridades competentes, incluindo as unidades de informação financeira, e a proteção judicial dos direitos individuais em matéria civil e penal. O programa deve também promover a legislação processual para processos transnacionais, incluindo processos de mediação, centrando-se em especial na facilitação do acesso não discriminatório à justiça para todos, e uma maior convergência, em particular no domínio do direito civil, que ajudará a eliminar os obstáculos à tramitação adequada e eficiente dos processos judiciais e extrajudiciais em benefício de todas as partes em litígios de direito civil. Por último, para apoiar a execução efetiva e a aplicação prática do direito da União relativo à cooperação judiciária em matéria civil, o programa deve apoiar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial estabelecida pela Decisão do Conselho 2001/470/CE
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) Por força do artigo 3.º, n.º 3, do TUE, do artigo 24.º da Carta e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o programa deve apoiar a proteção dos direitos da criança e integrar a promoção desses direitos em todas as suas ações.
(12) Por força do artigo 3.º, n.º 3, do TUE, do artigo 24.º da Carta e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o programa deve apoiar a proteção dos direitos da criança e integrar a promoção desses direitos em todas as suas ações. Para o efeito, deve ser prestada especial atenção às ações que visam a proteção dos direitos das crianças no contexto da justiça civil e penal, incluindo a proteção das crianças que acompanham os progenitores detidos e as crianças cujos progenitores se encontram detidos. Deve ser igualmente considerado um apoio adequado a favor de atividades de formação que visem a correta aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo)
(12-A) Por força do artigo 3.º, n.º 3, do TUE, do artigo 23.º da Carta e da Convenção sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul), o programa deve apoiar a proteção dos direitos das mulheres e integrar a promoção das questões de género na execução de todas as suas ações. A fim de assegurar e reforçar o acesso das mulheres e das raparigas à justiça em casos de violência baseada no género, os Estados-Membros devem ratificar a Convenção de Istambul e adotar legislação abrangente contra a violência de género na União.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo)
(12-B) Nos termos da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, o programa deve apoiar a proteção das pessoas de minorias raciais ou étnicas, como é o caso dos ciganos, e integrar a promoção dos seus direitos em todas as suas ações, em especial através de um reforço das medidas de luta contra a discriminação.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) O programa para 2014-2020 permitiu levar a cabo ações de formação sobre o direito da União, nomeadamente sobre o âmbito e a aplicação da Carta, destinadas a magistrados e outros profissionais da justiça. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2017 sobre a aplicação da Carta durante o ano de 2016, o Conselho recordou a importância da sensibilização para a aplicação da Carta, nomeadamente junto dos decisores políticos, dos profissionais da justiça e dos próprios titulares de direitos, tanto a nível nacional como a nível da União. Por conseguinte, para integrar os direitos fundamentais de forma coerente, é necessário alargar o apoio financeiro às ações de sensibilização destinadas a outras autoridades públicas que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça.
(13) O programa para 2014-2020 permitiu levar a cabo ações de formação sobre o direito da União, nomeadamente sobre o âmbito e a aplicação da Carta, destinadas a magistrados e outros profissionais da justiça. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2017 sobre a aplicação da Carta durante o ano de 2016, o Conselho recordou a importância da sensibilização para a aplicação da Carta, nomeadamente junto dos decisores políticos, dos profissionais da justiça e dos próprios titulares de direitos, tanto a nível nacional como a nível da União. Por conseguinte, para integrar os direitos fundamentais de forma coerente, é necessário alargar o apoio financeiro às ações de sensibilização destinadas a outras autoridades públicas que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça e a ONG que desenvolvam também esta missão.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Nos termos do artigo 67.º do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso à justiça é fundamental. Para facilitar o acesso efetivo à justiça, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça, bem como de organizações da sociedade civil, que contribuem para estes objetivos.
(14) Nos termos do artigo 67.º do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso não discriminatório à justiça para todos é fundamental. Para facilitar o acesso efetivo à justiça, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais a nível nacional, regional e local e os profissionais da justiça, bem como de organizações da sociedade civil, incluindo as que representam os direitos das vítimas de crimes, que contribuem para estes objetivos. A fim de garantir o acesso de todos à justiça, deve ser dado apoio, em especial, a atividades que facilitem um acesso efetivo e equitativo à justiça para as pessoas em situação vulnerável, como as crianças, as minorias étnicas, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência com base no género e outras formas de violência entre pessoas e as vítimas de tráfico e os migrantes, independentemente do seu estatuto de residência.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve apoiar igualmente a integração em todas as suas atividades da igualdade de género e dos objetivos em termos de não discriminação.
(15) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve adotar uma abordagem transversal no sentido de promover a igualdade de género e apoiar a integração dos objetivos da igualdade de género e da não discriminação em todas as suas atividades.Importa assegurar uma avaliação e acompanhamento regulares em relação à forma como esses objetivos são abordados no quadro das atividades do programa.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça, reforçando a cooperação transnacional e a criação de redes e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação adequada do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.
(16) As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça, promovendo a independência e a eficácia do sistema legal, reforçando a cooperação transnacional e a criação de redes e a confiança mútua entre os órgãos judiciários dos Estados-Membros e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. Deve ser dada especial atenção à aplicação do direito da União em matéria de igualdade e à melhoria da aplicação e da coordenação dos diversos instrumentos da União para a proteção das vítimas. As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação e promoção de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a compreensão e aplicação adequadas do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua e de intercâmbio de melhores práticas.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo)
(16-A) O programa deve também contribuir para reforçar a cooperação com países terceiros sempre que o direito da União tenha uma aplicação extraterritorial, para melhorar o acesso à justiça e para facilitar a resolução de desafios judiciais e processuais, em especial nos casos de tráfico de seres humanos e em matéria de alterações climáticas e de responsabilidade social das empresas.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 16-B (novo)
(16-B) Tal como realçado no Relatório do Parlamento Europeu relativo ao Painel de Avaliação da Justiça de 2017 da Comissão Europeia, continuam a existir disparidades de género entre os magistrados, funcionários e agentes de justiça dos Estados-Membros, em particular, mas não exclusivamente, no que respeita aos seguintes aspetos:a percentagem de juízas nos níveis superiores do sistema judicial, transparência nas nomeações, conciliação entre as responsabilidades laborais e não laborais, e a existência de práticas de mentoria. O programa deve, por conseguinte, apoiar atividades de formação destinadas a colmatar essas disparidades.A título de exemplo, estas atividades poderiam ser concebidas para as mulheres que trabalham no seio de serviços ligados à magistratura ou ao setor da justiça dos Estados-Membros ou, se for caso disso, direcionar-se a profissionais de ambos os géneros, num esforço de sensibilização entre as pessoas em causa.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 16-C (novo)
(16 c) O sistema judicial da União não oferece justiça e proteção adequadas às mulheres e raparigas e, consequentemente, as vítimas de violência baseada no género não recebem o apoio necessário. Tal inclui igualmente a falta de proteção e de apoio a vítimas de tráfico sexual, às mulheres migrantes e refugiadas, às pessoas LGBTI e às pessoas com deficiência.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) Nos domínios abrangidos pelo programa, a Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com os esforços envidados pelos organismos, serviços e agências da União, como a EUROJUST, a eu-LISA e a Procuradoria Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais.
(17) Nos domínios abrangidos pelo programa, a Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com os esforços envidados pelos organismos, serviços e agências da União, como a EUROJUST, a FRA, o OLAF, a eu-LISA e a Procuradoria Europeia, a fim de avaliar o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais e recomendar melhorias, quando necessário.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) É necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações e atividades levadas a cabo no âmbito do programa, a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua coerência com outras atividades da União. A fim de assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, importa assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no âmbito do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores – e, por conseguinte, do programa «Direitos e Valores» – e entre este programa e o Programa Mercado Único, a «Gestão e Segurança das Fronteiras», designadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e os Fundos para a Segurança Interna, Infraestrutura Estratégica e, em especial, o programa Europa Digital, o programa Erasmus+, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão13.
(18) É necessário assegurar a viabilidade, a visibilidade, o princípio fundamental do valor acrescentado europeu e uma boa gestão financeira na execução de todas as ações e atividades levadas a cabo no âmbito do programa «Justiça», a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua coerência com outras atividades da União. A fim de assegurar uma repartição eficaz e baseada no desempenho dos recursos do orçamento geral da União, importa assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no âmbito do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores – e, por conseguinte, do programa «Direitos e Valores» – e entre este programa e o Programa Mercado Único, a «Gestão e Segurança das Fronteiras», designadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e os Fundos para a Segurança Interna, Infraestrutura Estratégica e, em especial, o programa Europa Digital, o Fundo Social Europeu+, o programa Erasmus+, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão13. A execução do programa «Justiça» não prejudica a legislação e as políticas da União relativas à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas do Estado de direito nos Estados-Membros, devendo ser complementar dessa legislação e dessas políticas.
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13 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (Texto relevante para efeitos do EEE)
13 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) Os mecanismos destinados a assegurar uma ligação entre as políticas de financiamento da União e os valores da União devem ser aperfeiçoados, permitindo à Comissão apresentar ao Conselho uma proposta de transferência, para o programa, de recursos afetados a um Estado-Membro em regime de gestão partilhada, caso esse Estado-Membro esteja sujeito a procedimentos relativos aos valores da União.Um mecanismo abrangente da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais deve garantir a revisão regular e equitativa de todos os Estados‑Membros, facultando as informações necessárias para a ativação de medidas relacionadas com as deficiências gerais dos valores da União nos Estados-Membros.A fim de assegurar a aplicação uniforme e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da Comissão.Para facilitar a adoção das decisões necessárias com vista a assegurar uma ação eficaz, deve ser utilizada a votação por maioria qualificada invertida.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 19-B (novo)
(19-B) É importante assegurar a boa gestão financeira do programa e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e o acesso de todos os participantes ao programa.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 19-C (novo)
(19-C) A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do programa, assegurando, simultaneamente, a utilização otimizada dos recursos financeiros.
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
(20) O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais e exige total transparência na utilização dos recursos, uma boa gestão financeira e uma utilização prudente dos recursos.Mais concretamente, as regras relativas à possibilidade de as organizações da sociedade civil aos níveis local, regional, nacional e transnacional serem financiadas através de subvenções de funcionamento plurianuais, subvenções em cascata, disposições que asseguram procedimentos rápidos e flexíveis de concessão de subvenções, como um procedimento de candidatura em duas fases, candidaturas de fácil utilização e procedimentos de comunicação, devem ser operacionalizados e reforçados no âmbito da execução deste programa. Os critérios de cofinanciamento devem ter em conta o trabalho voluntário.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(21) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados almejados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos, a dimensão e a capacidade das partes interessadas pertinentes e dos beneficiários visados, e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas, custos unitários e subvenções em cascata, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201315 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9516 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9617 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193918 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho19. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
(22) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho15, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9516 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9617 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193918 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio de uma completa transparência relativamente ao financiamento do programa e aos procedimentos de seleção, da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, a Procuradoria Europeia deve investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho19. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
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15 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
15 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
16 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
16 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
17 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
17 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
18 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
18 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
19 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
19 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.
(23) Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, aos organismos e redes de direitos humanos, incluindo as instituições nacionais responsáveis pela proteção dos direitos humanos em cada Estado-Membro, aos organismos e redes responsáveis pelas políticas de não discriminação e de igualdade, aos provedores de justiça, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências e reforçar as respetivas sinergias e cooperação. Deve igualmente ser possível incluir países terceiros, especialmente quando o seu envolvimento promova os objetivos do programa, na condição de que tal seja conforme com os princípios e os termos e as condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões dos Conselhos de Associação ou em acordos similares;
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo)
(24-A) A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de Direito nos Estados-Membros visa dotar a União de meios para proteger melhor o seu orçamento quando as insuficiências em termos de Estado de Direito prejudicarem ou ameaçarem comprometer a boa gestão financeira dos interesses financeiros da União. Deve complementar o programa «Justiça», cujo papel é diferente, nomeadamente, prosseguir o apoio ao desenvolvimento de um espaço europeu de justiça baseado no Estado de Direito e na confiança mútua e assegurar que as pessoas possam exercer os seus direitos.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) Pursuant to [reference to be updated as appropriate according to a new decision on OCTs: Nos termos do [artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho20], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado‑Membro ao qual o país ou território em causa está ligado.
(25) Pursuant to [reference to be updated as appropriate according to a new decision on OCTs: Nos termos do [artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho20], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado‑Membro ao qual o país ou território em causa está ligado. É essencial que o programa assegure que essas pessoas e entidades sejam suficientemente informadas sobre a sua elegibilidade para financiamento.
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20 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
20 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo)
(25-A) Em função da experiência e relevância, o programa deve contribuir para o respeito do compromisso assumido pela União e os seus Estados-Membros de realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.
(27) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os beneficiários do programa. Estes requisitos devem incluir, se possível, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 2
O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.
O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
1. «Magistrados, funcionários e agentes de justiça»: os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais, assim como outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária, como os advogados, notários, solicitadores de execução ou oficiais de justiça, administradores de insolvência, mediadores, intérpretes e tradutores, peritos judiciais, funcionários dos serviços penitenciários e agentes de vigilância.
1. «Magistrados, funcionários e agentes de justiça»: os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais, assim como outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária, como os advogados de defesa e de acusação, notários, solicitadores de execução ou oficiais de justiça, administradores de insolvência, mediadores, intérpretes e tradutores, peritos judiciais, funcionários dos serviços penitenciários e agentes de vigilância.
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1
1. O programa tem por objetivo geral contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de justiça, assente no Estado de direito, no reconhecimento mútuo e na confiança mútua.
1. O programa tem por objetivo geral contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, assente no Estado de direito, nomeadamente, na independência dos juízes, na imparcialidade da justiça, no reconhecimento mútuo, na confiança mútua e na cooperação transfronteiras, dessa forma contribuindo para o desenvolvimento da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória
2. O programa tem os seguintes objetivos específicos, pormenorizados no seu anexo I:
2. O programa tem os seguintes objetivos específicos:
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
a) Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, e promover o Estado de direito, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais e a execução das sentenças;
a) No âmbito da democracia e do respeito dos direitos fundamentais, facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, incluindo a cooperação para lá das fronteiras da União sempre que o direito da União tenha aplicações extraterritoriais, reforçar o acesso à justiça para as pessoas singulares e coletivas e promover o Estado de direito e a independência do sistema judicial, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais, a execução adequada das sentenças judiciais e a proteção das vítimas;
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)
b) Apoiar e promover a formação judiciária, com vista a promover uma cultura comum em matéria jurídica, judiciária e de Estado de Direito;
b) Apoiar e promover a formação judiciária nacional e transnacional, nomeadamente sobre terminologia jurídica, com vista a promover uma cultura comum em matéria jurídica, judiciária e de Estado de Direito, bem como a aplicação coerente e eficaz dos instrumentos jurídicos da UE em matéria de reconhecimento mútuo e garantias processuais. Essa formação deve ter em conta as questões de género, as necessidades específicas das crianças e das pessoas com deficiência, ser orientada para as vítimas, se for caso disso, e abranger em particular o direito civil e penal e, se for caso disso, o direito administrativo, os direitos fundamentais, bem como a luta contra o terrorismo e a radicalização;
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)
c) Facilitar o acesso efetivo de todas as pessoas à justiça e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos, promovendo procedimentos civis e penais eficazes e apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.
c) Facilitar o acesso efetivo e não discriminatório de todas as pessoas à justiça, com destaque para as desigualdades e a discriminação com base em qualquer dos motivos enumerados no artigo 21.º da Carta, e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos (e-justiça), promovendo procedimentos civis e penais eficazes e, se for caso disso, procedimentos administrativos, e apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal, dando especial atenção às crianças e às mulheres.
c-A) Promover a aplicação prática da investigação no domínio dos estupefacientes, apoiar organizações da sociedade civil, alargar a base de conhecimentos e desenvolver métodos inovadores para lidar com o fenómeno das novas substâncias psicoativas e o tráfico de seres humanos e bens.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A. Na execução de todas as suas ações, o programa deve procurar apoiar e promover, como objetivo horizontal, a proteção da igualdade de direitos e o princípio da não discriminação consagrado no artigo 21.º da Carta.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [305 000 000], a preços correntes.
1. No aceção do [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional] ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, o enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027, que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, é de 316 000000 EUR, a preços de 2018 (356 000 000 EUR a preços correntes).
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A. O orçamento afetado a ações relacionadas com a promoção da igualdade de género deve ser definido anualmente;
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4
4. Os recursos afetados aos Estados‑Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.
4. Os recursos afetados aos Estados‑Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido ou por solicitação da Comissão, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado‑Membro em causa.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2
2. O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.
2. O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, principalmente através de subvenções de ação e de subvenções de funcionamento anuais e plurianuais.Este financiamento deve assegurar uma sólida gestão financeira, uma utilização prudente dos fundos públicos, níveis mais baixos de encargos administrativos para o operador do programa e para os beneficiários, bem como a acessibilidade dos potenciais beneficiários aos fundos do programa. Podem ser usados montantes únicos, custos unitários, taxas fixas, subvenções em cascata e apoio financeiro a terceiros. O cofinanciamento deve ser aceite em espécie e pode ser objeto de derrogação em casos de financiamento complementar limitado.
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 7
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Tipo de ações
Tipo de ações
Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no anexo I.
Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as seguintes ações:
(1) Sensibilização e divulgação de informações para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo o direito material e processual, dos instrumentos de cooperação judiciária, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, do direito comparado e das normas europeias e internacionais, com especial destaque para uma maior compreensão das áreas do direito multidisciplinares, transdisciplinares e interdisciplinares, como o comércio e os direitos humanos, e do modo como facilitar a abordagem aos litígios extraterritoriais;
(2) Aprendizagem mútua através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, nomeadamente organizações da sociedade civil, para melhorar o conhecimento e a compreensão mútuos do direito civil e penal e dos sistemas judiciais e jurídicos dos diferentes Estados Membros, incluindo o Estado de direito, e através do reforço da confiança mútua e do intercâmbio das boas práticas no que se refere a uma justiça adaptada às crianças e à promoção e incorporação da perspetiva de género em todo o sistema judicial;
(3) Cursos de formação para juízes, advogados, procuradores, agentes da polícia e outro pessoal do sistema judicial sobre os desafios e obstáculos com que se deparam as pessoas em situação vulnerável, nomeadamente as crianças, as minorias étnicas, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência com base no género e de outras formas de violência interpessoal e as vítimas de tráfico de seres humanos, bem como sobre como garantir que as vítimas da criminalidade sejam devidamente protegidas;
(4) Atividades analíticas e de acompanhamento para melhorar o conhecimento e a compreensão dos potenciais obstáculos ao bom funcionamento do espaço de justiça europeu e para melhorar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados Membros, tendo igualmente em conta as repercussões do direito da União em países terceiros;
(5) Atividades para melhorar o bom funcionamento do espaço de justiça europeu, nomeadamente através da monitorização da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais e nos Estados-Membros, e investigação sobre como eliminar os obstáculos ao acesso universal, não discriminatório e eficaz à justiça para todos;
(6) Iniciativas destinadas a resolver as disparidades de género entre os magistrados, funcionários e agentes da justiça dos Estados-Membros recorrendo a formação adaptada às mulheres profissionais ou direcionada a profissionais de ambos os géneros, sensibilizando para questões como a reduzida proporção de juízas nos níveis superiores do sistema judicial ou a necessidade de transparência e de critérios objetivos nos procedimentos de nomeação;
(7) Formação das partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil ativas na defesa das vítimas de crimes e na apresentação de ações de reparação, para melhorar o conhecimento sobre as políticas e o direito da União, incluindo, nomeadamente o direito material e processual, os direitos fundamentais, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade, o recurso à ação coletiva e à jurisdição universal, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da UE, a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, a linguagem jurídica e o direito comparado;
(8) Formação multidisciplinar de magistrados, funcionários e agentes da justiça e outras partes pertinentes no domínio do direito prisional, da detenção e da gestão de estabelecimentos prisionais, com vista a facilitar a divulgação das melhores práticas;
(9) Formação multidisciplinar de magistrados, funcionários e agentes da justiça e outras partes pertinentes no domínio da justiça juvenil, com vista a elaborar e promover a correta aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal;
(10) Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como de ferramentas da justiça em linha para melhorar a eficiência dos sistemas judiciais e a respetiva cooperação através das TIC, incluindo a interoperabilidade transnacional de sistemas e aplicações e a proteção da privacidade e dos dados;
(11) Desenvolvimento da capacidade das principais redes a nível europeu e das redes judiciárias europeias, incluindo as estabelecidas pelo direito da União para assegurar a sua aplicação ou execução coerciva, para promover e continuar a desenvolver o direito da União, as metas e as estratégias políticas nos domínios abrangidos pelo programa;
(12) Apoio estrutural às organizações da sociedade civil e a outras partes interessadas ativas nos domínios abrangidos pelo programa, reforço das capacidades e formação dos peritos jurídicos que trabalham para essas organizações, bem como às atividades específicas dessas organizações, incluindo a defesa, as atividades de ligação em rede, os litígios relacionados com violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, a mobilização e a educação públicas e a prestação de serviços pertinentes;
(13) Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação, transmissibilidade e transparência dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio a centros de informação do programa e/ou redes de contacto nacionais independentes;
(14) Estudos comparativos, investigação, análises e inquéritos, avaliações, estudos de impacto, elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo.
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1
1. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito aos mesmos custos. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].
1. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito aos mesmos custos e seja evitada a duplicação de fundos através da indicação clara das fontes de financiamento para cada categoria de despesa, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea a)
a) terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
a) terem sido devidamente avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3
3. Pode ser atribuída à Rede Europeia de Formação Judiciária, sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.
3. Deve ser atribuída à Rede Europeia de Formação Judiciária, sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.º.
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato delegado. O referido ato delegado é adotado em conformidade com o artigo 14.º.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1
1. No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º.
1. No anexo são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º. A recolha de dados para acompanhamento e apresentação de relatórios, se for caso disso, devem ser desagregados por género, idade e categoria do funcionário.
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
2-A. O acompanhamento constitui igualmente uma meio para avaliar de que forma são tratadas as questões relacionadas com a igualdade de género e a não discriminação em todas as ações do programa.
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva, precisa e atempada de dados corretos que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados. A Comissão deve disponibilizar formatos conviviais e fornecer orientação e apoio, nomeadamente aos candidatos e beneficiários que possam não dispor dos recursos materiais e humanos adequados para cumprir os requisitos de apresentação de relatórios.
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1
1. Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.
1. Devem ser efetuadas atempadamente avaliações bem documentadas que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão e que permitam acompanhar a execução das ações realizadas ao abrigo do programa e a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º.Todas as avaliações devem ter em conta as questões de género e incluir uma análise pormenorizada do orçamento do programa consagrado às atividades relacionadas com a igualdade de género.
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2
2. A avaliação intercalar do programa deve ser efetuada logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução.
2. A avaliação intercalar do programa deve ser efetuada logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, três anos após o início da sua execução.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3
3. Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.
3. Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3-A (novo)
3-A. A avaliação intercalar e final do programa avaliam, nomeadamente:
a) O impacto do programa no acesso à justiça com base em dados qualitativos e quantitativos recolhidos a nível europeu;
b) O número e a qualidade dos instrumentos e ferramentas desenvolvidos através de ações financiadas ao abrigo do programa;
c) O valor acrescentado do programa à escala europeia;
d) O nível de financiamento relativamente aos resultados alcançados;
e) Os eventuais entraves administrativos, organizativos e/ou estruturais à melhor, mais eficaz e mais eficiente implementação do programa.
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A composição do grupo de peritos consultados deve ser equilibrada do ponto de vista do género.
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas sobre o valor acrescentado europeu do programa, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental.
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 e deve ser apoiado pelas pertinentes organizações da sociedade civil e de defesa dos direitos humanos.Importa salvaguardar o equilíbrio de géneros e a representação adequada dos grupos minoritários e de outros grupos excluídos no Comité.
Alteração 75 Proposta de regulamento Anexo I
Anexo I
Suprimido
Atividades do programa
Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades:
1. Sensibilização e divulgação de informações para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo o direito material e processual, os instrumentos de cooperação judiciária, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o direito comparado e as normas europeias e internacionais.
2. Aprendizagem mútua, partilha de boas práticas entre as partes interessadas, a fim de melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos do direito civil e penal e dos sistemas judiciais e jurídicos dos diferentes Estados-Membros, incluindo o Estado de direito, e reforço da confiança mútua.
3. Atividades analíticas e de acompanhamento25para melhorar o conhecimento e a compreensão dos potenciais obstáculos ao bom funcionamento do espaço de justiça europeu e melhorar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados‑Membros;
4. Formação das partes interessadas para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo, nomeadamente, o direito material e processual, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da UE, a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, a linguagem jurídica e o direito comparado.
5. Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC) para melhorar a eficiência dos sistemas judiciais e a cooperação através das TIC, incluindo a interoperabilidade transnacional dos sistemas e das aplicações.
6. Reforço da capacidade das principais redes a nível europeu e das redes judiciárias europeias, incluindo as estabelecidas pelo direito da União para assegurar a sua aplicação ou execução coerciva, para promover e continuar a desenvolver o direito da União, as metas e as estratégias políticas nos domínios abrangidos pelo programa e apoiar as organizações da sociedade civil ativas nos domínios por este abrangidos.
7. Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes/redes de contacto nacionais do programa.
__________________
25Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e a publicação de manuais, relatórios e material educativo.
Alteração 76 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – parte introdutória
Anexo II
Anexo
Indicadores
Indicadores
O programa será acompanhado com base numa série de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:
O programa será acompanhado com base numa série de indicadores qualitativos e quantitativos destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros e maximizar a eficácia dos sistemas de justiça. Para o efeito, respeitando os direitos relacionados com a privacidade e a proteção de dados, devem ser recolhidos e, quando aplicável, desagregados por sexo, idade e categoria de pessoal, dados respeitantes aos seguintes indicadores‑chave:
Alteração 77 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – quadro
Número de magistrados, funcionários e agentes de justiça que participaram em ações de formação (incluindo intercâmbios de pessoal, visitas de estudo, ateliês e seminários) financiadas pelo programa, nomeadamente pela subvenção de funcionamento da REFJ
Número de magistrados, funcionários e agentes de justiça que participaram em ações de formação (incluindo intercâmbios de pessoal, visitas de estudo, ateliês e seminários) financiadas pelo programa, nomeadamente pela subvenção de funcionamento da REFJ
Número de membros do pessoal e de membros de organizações da sociedade civil que participaram em atividades de formação
Número de intercâmbios de informações no quadro do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS)
Número de intercâmbios de informações no quadro do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS)
O número de casos e atividades e o nível de resultados da cooperação transfronteiriça, incluindo a cooperação através das tecnologias da informação e dos procedimentos estabelecidos a nível da União
Número de visitas ao Portal Europeu da Justiça/páginas que respondem à necessidade de informação em processos civis transnacionais
Número de pessoas que participaram em:
Número de pessoas que participaram em:
i) atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas;
i) atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas;
ii) atividades de sensibilização, informação e divulgação.
ii) atividades de sensibilização, informação e divulgação.
ii-A) Ações destinadas a reforçar as capacidades das organizações da sociedade civil;
ii-B) Atividades relacionadas com o fornecimento de informações sobre o acesso à justiça;
ii-C) Atividades para juízes em situações de litígio e o modo de aplicar o direito internacional privado e o direito da União em casos transfronteiriços/ multidisciplinares;
ii-D) Ações de sensibilização financiadas ao abrigo do programa.
Cobertura geográfica das atividades financiadas pelo programa.
A avaliação, pelos participantes, das atividades em que tomaram parte e da sua projetada sustentabilidade.
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0068/2019).
Ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa
158k
66k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa (2018/2094(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta Social Europeia, o Protocolo Adicional à mesma e a sua versão revista,
– Tendo em conta o artigo 295.º do TFUE,
– Tendo em conta a reunião informal dos 27 chefes de Estado e de Governo, de 29 de junho de 2016,
– Tendo em conta a Declaração e o Roteiro de Bratislava dos 27 Estados-Membros, de 16 de setembro de 2016,
– Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(1),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de janeiro de 2017 sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(2),
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de fevereiro de 2017 sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa(3),
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de fevereiro de 2017 sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de fevereiro de 2017 sobre a capacidade orçamental da área do euro(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de março de 2017 sobre as implicações constitucionais, jurídicas e institucional de uma Política Comum de Segurança e Defesa: possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa(6),
– Tendo em conta a Declaração de Roma, de 25 de março de 2017,
– Tendo em conta a notificação do Reino Unido, de 29 de março de 2017, da sua intenção de abandonar a União Europeia,
– Tendo em conta a resolução do Comité Económico e Social Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre o Livro Branco da Comissão sobre o Futuro da Europa e questões conexas(7),
– Tendo em conta a resolução do Comité das Regiões, de 12 de maio de 2017, sobre o Livro Branco da Comissão sobre o Futuro da Europa – Reflexões e cenários para a UE-27 em 2025 (8),
– Tendo em conta os vários contributos dos parlamentos nacionais para o Livro Branco da Comissão e os documentos de reflexão sobre o futuro da Europa,
– Tendo em conta o discurso sobre o estado da União 2018, proferido em 12 de setembro de 2018 pelo Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker,
– Tendo em conta o discurso sobre o estado da União 2017, proferido em 13 de setembro de 2017 pelo Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker, e o seu roteiro para uma União mais coesa, mais forte e mais democrática, de 24 de outubro de 2017 (COM(2017)0650),
– Tendo em conta o discurso proferido pelo Presidente francês, Emmanuel Macron na Sorbonne, em 26 de setembro de 2017, intitulado «Iniciativa para a Europa: uma Europa soberana, unida e democrática»,
– Tendo em conta a reunião informal dos Chefes de Estado e de Governo da UE, realizada em Tallin em 29 de setembro de 2017,
– Tendo em conta a Agenda dos Dirigentes, adotada pelo Conselho Europeu em 19 e 20 de outubro de 2017,
– Tendo em conta a Proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de 17 de novembro de 2017, do Conselho, do Parlamento e da Comissão,
– Tendo em conta o roteiro da Comissão para o aprofundamento da União Económica e Monetária (UEM), de 6 de dezembro de 2017 (COM(2017)0821), e, em particular, a proposta de criação do Fundo Monetário Europeu (FME) (COM(2017)0827), a proposta de incorporação do conteúdo do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação no quadro jurídico da União (COM(2017)0824) e a comunicação sobre Um Ministro Europeu da Economia e das Finanças (COM(2017)0823),
– Tendo em conta a reunião do Conselho Europeu de 14 e 15 de dezembro de 2017, a reunião de dirigentes e as reuniões da Cimeira do Euro realizadas à margem do Conselho Europeu,
– Tendo em conta a carta de 20 de dezembro de 2017 endereçada por 26 parlamentos nacionais de 20 Estados-Membros sobre a transparência da tomada de decisões em sede de Conselho,
– Tendo em conta a declaração de 10 de janeiro de 2018 adotada na Cimeira dos Países do Sul da União Europeia (Chipre, França, Grécia, Malta, Portugal e Espanha), intitulada «Fazer avançar a UE em 2018», bem como a declaração sobre o Futuro da Europa proferida pelos países do Grupo de Visegrado (República Checa, Hungria, Polónia e Eslováquia) em 26 de janeiro de 2018, e a Declaração Conjunta dos Ministros das Finanças Europeus da Finlândia, da Dinamarca, da Estónia, da Irlanda, da Letónia, da Lituânia, dos Países Baixos e da Suécia, de 6 de março de 2018,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão de 13 de fevereiro de 2018, intitulada «Uma Europa que cumpre as suas promessas: opções institucionais para um funcionamento mais eficiente da União Europeia» (COM(2018)0095),
– Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/234 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, sobre o reforço da natureza europeia das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu e da eficácia do processo eleitoral(9),
– Tendo em conta a reunião informal dos 27 chefes de Estado e de Governo, de 23 de fevereiro de 2018,
– Tendo em conta a sua resolução de 1 de março de 2018 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2016(10),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de abril de 2018 sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas aos parlamentos nacionais(11),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho de 2 de maio de 2018, apresentada pela Comissão, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2018)0322),
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho, de 2 de maio de 2018, apresentada pela Comissão, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(2018)0325),
– Tendo em conta a Cimeira UE-Balcãs Ocidentais de 17 de maio de 2018,
– Tendo em conta o relatório especial do Provedor de Justiça Europeu no quadro do inquérito estratégico OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho, de 16 de maio de 2018,
– Tendo em conta a Declaração de Meseberg, de 19 de junho de 2018,
– Tendo em conta a reunião do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2018,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões com o título «Refletir sobre a Europa: a voz dos órgãos de poder local e regional para restabelecer a confiança na União Europeia», de 9 de outubro de 2018,
– Tendo em conta os debates sobre o futuro da Europa com Chefes de Estado ou de Governo, organizados pelo Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0427/2018),
A. Considerando que a União Europeia é um exemplo sem igual de integração supranacional que, desde a revolucionária Declaração Schuman, de 9 de maio de 1950, trouxe uma paz duradoura, a prosperidade e o bem-estar; que a segurança partilhada, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos e o bem-estar dos povos que a compõem têm estado no centro das suas aspirações e ações;
B. Considerando que a livre circulação de bens, de serviços e de pessoas, a moeda única, o programa Erasmus, a política regional, a política agrícola e de coesão e o programa Horizonte 2020 são conquistas fundamentais da União, entre muitas outras, que contribuíram para o bem-estar dos cidadãos europeus; que a União deve ser dotada dos poderes e dos recursos adequados para enfrentar os desafios do século XXI;
C. Considerando que, nos últimos anos, a União enfrentou crises múltiplas que puseram à prova a sua resiliência e a capacidade de agir de forma unida e determinada;
D. Considerando que o período entre 2014 e 2017 foi marcado por políticas monetárias e macroeconómicas mais equilibradas do ponto de vista social, como as políticas não convencionais do Banco Central Europeu, a flexibilidade do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Plano de Investimento para a Europa, que contribuíram para a recuperação económica e social da UE;
E. Considerando que, embora a Europa tenha conseguido conter e, em parte, ultrapassar os momentos mais críticos da crise económica e financeira, continuam por fazer, a nível da UE e dos Estados-Membros, reformas importantes e urgentes no domínio da governação económica, em geral, e na área do euro, em particular, bem como em termos de reforço do mercado único e de recuperação e desenvolvimento das normas sociais dos nossos Estados-providência;
F. Considerando que, perante os múltiplos desafios internos e externos, atuais e futuros, com que a União se depara num contexto global instável e complexo, especialmente em matéria de migração, declínio demográfico, terrorismo, segurança, alterações climáticas, questões ambientais, preservação da ordem mundial multilateral, conclusão da UEM, globalização, comércio internacional livre, justo e baseado em regras, assuntos externos e defesa, desenvolvimento do pilar social e luta contra o populismo antieuropeu, a intolerância e a xenofobia, a UE deveria promover um espírito renovado de cooperação e solidariedade entre os seus Membros baseado nos artigos 2.º e 3.º do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais, ao mesmo tempo que o objetivo consagrado no Tratado de Lisboa de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa deveria continuar a inspirar as ações empreendidas pela União para reforçar a integração europeia e dar resposta eficaz a estes desafios;
G. Considerando que o Parlamento está seriamente preocupado com a ascensão dos movimentos populistas, xenófobos e antieuropeus em toda a Europa; que a União e os respetivos Estados-Membros devem intensificar os seus esforços no sentido de defender e promover os valores democráticos, os princípios fundadores e os objetivos da integração europeia;
H. Considerando que o referendo realizado no Reino Unido em junho de 2016, que levou à notificação por este país, em 29 de março de 2017, da sua intenção de abandonar a União Europeia, intensificou o debate sobre o futuro da União; que as negociações sobre a saída prevista do Reino Unido da UE demonstraram o elevado grau de interdependência dos Estados-Membros, até que ponto todos dependemos de políticas e instrumentos comuns e os custos de uma saída;
I. Considerando que a intensificação do debate sobre o futuro da Europa está patente, não só nas próprias resoluções do Parlamento sobre o futuro da Europa de 16 de fevereiro de 2017, na Declaração e no Roteiro de Bratislava, no Livro Branco da Comissão sobre o Futuro da Europa, na Declaração de Roma, na Agenda dos Dirigentes adotada pelo Conselho Europeu em outubro de 2017 e em diversas contribuições de Estados-Membros, a título individual ou em grupo, bem como do Comité Económico e Social Europeu e do Comité da Regiões, mas também nos debates em plenário realizados no Parlamento Europeu sobre o «Futuro da Europa» com chefes de Estado ou de governo, nas reuniões das comissões interparlamentares e na organização de diálogos e consultas aos cidadãos por várias instituições, organismos e Estados-Membros;
J. Considerando que a sondagem Parlómetro realizada entre 8 e 26 de setembro de 2018 revela que 62 % dos inquiridos consideram que a adesão dos seus países é positiva, enquanto 68 % consideram que o seu país beneficiou com a adesão à UE, valor que é o mais elevado desde 1983;
K. Considerando que os valores e os princípios em que a União se baseia representam uma esfera com a qual todos os cidadãos europeus se podem identificar, independentemente das diferenças políticas ou culturais ligadas à identidade nacional;
L. Considerando que as próximas eleições para o Parlamento Europeu constituem uma oportunidade para fazer o balanço do debate sobre o futuro da Europa, à luz, também, das principais prioridades institucionais do Parlamento Europeu, da Comissão e do Conselho para a nova legislatura;
M. Considerando que a UE está a atravessar um período particularmente importante no seu processo de construção, tendo em conta a natureza e a dimensão dos seus desafios, e que estes só poderão ser resolvidos trabalhando em conjunto, através de uma maior e melhor integração e solidariedade entre os Estados-Membros, tirando pleno partido das atuais disposições do Tratado de Lisboa e, subsequentemente, reformando os Tratados, a fim de melhorar a tomada de decisões institucionais e garantir o devido equilíbrio de competências;
N. Considerando que as reformas institucionais deveriam ter por objetivo tornar os processos de tomada de decisão mais democráticos e reforçar a transparência da tomada de decisões e a responsabilização da União e das suas instituições; que, à luz destes objetivos, é este o momento adequado e oportuno para promover a participação efetiva dos cidadãos no projeto europeu, organizar consultas e encorajar um diálogo regular com os cidadãos e as associações que os representam, em consonância com as disposições do artigo 11.º do TUE;
O. Considerando que a União precisa de uma estrutura de governo mais forte, com um maior controlo democrático pelo Parlamento Europeu, para enfrentar os desafios atuais e futuros; que a transparência e a integridade das instituições e dos organismos da UE são essenciais para reforçar a credibilidade e a confiança dos cidadãos;
P. Considerando que a Declaração franco-alemã de Meseberg contém uma série de reflexões e propostas para reforçar a cooperação europeia, em particular no domínio da governação económica;
Q. Considerando que a promoção de uma dimensão europeia da cultura e da educação é fundamental para reforçar a cidadania europeia, atendendo a que a União padece que um défice de conhecimento que faz com que as conquistas da União tendam a ser tomadas como certas pelas gerações mais jovens;
1. Recorda que as resoluções do Parlamento sobre o futuro da Europa, de 16 de fevereiro de 2017, sublinham a importância do quadro institucional único e do método comunitário e sugerem várias propostas e iniciativas de especial importância para a integração europeia que podem contribuir para a construção do futuro da Europa;
2. Sublinha que a União deve enfrentar os desafios vindouros com mais e melhor integração política, no respeito pleno e promoção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e dos princípios democráticos, e através da cooperação; chama a atenção para o facto de os cidadãos desejarem uma Europa que proteja os seus direitos, o seu bem-estar e o modelo social com base na soberania partilhada, o que requer uma integração política adequada; convida os Chefes de Estado e de Governo a prosseguirem esta via num espírito renovado de solidariedade e colaboração;
3. Salienta que todos os Chefes de Estado ou de Governo que se dirigiram ao Parlamento em sessão plenária durante os debates sobre o futuro da Europa reconheceram a necessidade de juntos enfrentar os desafios do futuro e de fazer melhor o que só em conjunto se poderá alcançar;
4. Reitera a sua convicção de que a integração diferenciada deve continuar a ser uma opção aberta a todos os Estados-Membros e permanecer um método de aprofundamento da integração e da solidariedade europeias, o que não deve ser confundido com a ideia de uma Europa à la carte; insiste na necessidade de evitar toda e qualquer impressão de que é criada uma adesão de primeira e de segunda classe na União Europeia, no âmbito do atual debate sobre a integração diferenciada;
5. Recorda que a integração diferenciada não deve ser uma forma de reduzir a integração política;
6. Salienta que a crise provocou um desequilíbrio entre as principais instituições da União e que o Conselho Europeu está a exercer a sua própria iniciativa política em detrimento do direito de iniciativa da Comissão e a reforçar o método intergovernamental; considera, no entanto, que o método comunitário é o que melhor se adequa ao funcionamento da União; recorda as numerosas resoluções adotadas pelo Parlamento a este respeito e reitera o seu apelo ao Conselho Europeu para que respeite plenamente os limites das suas competências, conforme consagrado, em particular, no artigo 15.º do TUE;
7. Reitera que a unanimidade exigida pelos Tratados em algumas matérias fundamentais é um obstáculo quase inultrapassável em momentos e decisões importantes, pelo que defende, para os processos de decisão, o princípio da votação por maioria qualificada (VMQ) no Conselho e, para o ramo legislativo, a utilização do processo legislativo ordinário em todos os domínios em que tal seja possível; recorda que, ao abrigo dos atuais Tratados, tal pode ser alcançado utilizando as várias cláusulas-ponte ou, no caso de cooperação reforçada, recorrendo ao artigo 333.º do TFUE;
8. Congratula-se, neste contexto, com o anúncio feito pelo Presidente Juncker nos seus discursos sobre o Estado da União, de 13 de setembro de 2017 e 12 de Setembro de 2018, da intenção de propor a utilização da VMQ no Conselho para certos domínios políticos, mas lamenta que o Regulamento relativo ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP) não figure entre as questões referidas;
9. Congratula-se, em particular, com o facto de a Comissão ter proposto a utilização da VMQ no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) para as tomadas de posição sobre questões de direitos humanos em fóruns internacionais, as decisões relativas ao estabelecimento de regimes de sanções e as decisões relativas ao lançamento ou execução de missões civis em resposta a crises no estrangeiro, dada a importância de acelerar e tornar mais eficaz o processo de tomada de decisões e a necessidade de a União falar mais vezes a uma só voz;
10. Reitera a sua sugestão de transformar o Conselho numa verdadeira câmara legislativa, em pé de igualdade com o Parlamento, como referido na sua resolução de 16 de fevereiro de 2017 sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa, e de melhorar a transparência do seu processo de decisão; refere, neste contexto, o relatório especial do Provedor de Justiça sobre a transparência do processo legislativo do Conselho e a carta das delegações à COSAC, de 20 de dezembro de 2017, onde se apela a uma maior transparência no processo de tomada de decisões, em especial por parte do Conselho e de organismos informais, como o Eurogrupo, em conformidade com pedidos semelhantes formulados pelo Parlamento a este respeito;
11. Considera que há diferentes possibilidades de tornar a Comissão mais ágil, adaptando a estrutura e os métodos de trabalho do colégio de comissários, por exemplo, através da nomeação de vice-presidentes responsáveis por um conjunto de políticas ou da nomeação de comissários seniores e comissários adjuntos;
12. Recorda que, apesar de o Parlamento não dispor de um direito formal de iniciativa legislativa ao abrigo dos Tratados em vigor, pode solicitar à Comissão que apresente uma proposta adequada em matérias que, no seu entender, exigem um ato da União para efeitos de aplicação dos Tratados, e recorda à Comissão, em conformidade com o artigo 10.º do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor(12), a sua obrigação de examinar rapidamente e em pormenor os pedidos de propostas de atos da União; recorda, além disso, que este acordo interinstitucional também contém disposições sobre a programação interinstitucional anual e plurianual, que representa mais um instrumento para o Parlamento orientar a agenda legislativa;
13. Reitera a sua proposta nos termos da qual, no caso de uma eventual futura revisão dos Tratados, o direito de iniciativa legislativa também poderia ser atribuído ao Parlamento Europeu enquanto representante direto dos cidadãos da UE;
14. Insiste em que o poder de controlo do Parlamento e, em particular, o seu direito de inquérito deveriam ser reforçados e em que lhe deveriam ser atribuídos poderes específicos, genuínos e claramente delimitados;
15. Toma nota do relatório do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior eficiência», de 10 de julho de 2018, que formula recomendações sobre uma nova forma de trabalhar no contexto da subsidiariedade e da proporcionalidade; considera que muitas dessas recomendações, sobretudo no que se refere ao papel dos parlamentos nacionais na União e à desejável reforma do sistema de alerta precoce, já foram sublinhadas pelo Parlamento; relembra que o Grupo de Trabalho concluiu que existe valor acrescentado da UE em todos os atuais domínios de atividade da UE, não tendo, por isso, identificado quaisquer competências ou domínios de intervenção dos Tratados que devam ser redelegados definitivamente, no todo ou em parte, nos Estados-Membros;
16. Congratula-se com as recomendações das diferentes instituições que apelam a um papel mais ativo para os parlamentos nacionais, especialmente no que se refere ao controlo da ação dos respetivos governos nas instituições europeias; recorda igualmente o papel fundamental das autoridades locais e, em particular, dos parlamentos regionais que têm poderes legislativos;
17. Salienta a importância da cooperação a nível interinstitucional, no respeito das prerrogativas de cada instituição, tal como consagradas nos Tratados, cooperação essa a que o acordo interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016, veio dar um novo enquadramento, e sublinha que a simplificação é um exercício permanente que visa facilitar a compreensão dos processos e procedimentos a nível da UE, zelando por que os pontos de vista de todas as partes interessadas sejam tidos em conta e, em última análise, facilitando a participação dos cidadãos nos trabalhos da União Europeia;
18. Congratula-se com a proclamação conjunta da criação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assinada pelo Conselho, o Parlamento e a Comissão durante a Cimeira Social de Gotemburgo para o Emprego Justo e o Crescimento; salienta que as competências e os instrumentos necessários para cumprir o pilar estão principalmente nas mãos das autoridades locais, regionais e nacionais, bem como dos parceiros sociais e da sociedade civil, enquanto o Semestre Europeu proporciona um quadro para vigiar o desempenho dos Estados-Membros nesta matéria; recorda, ainda, neste contexto, que o diálogo social se revelou um instrumento indispensável para melhorar o processo de elaboração das políticas e da legislação da UE e reforçar a sua legitimidade social;
19. Assinala, contudo, o caráter não vinculativo do pilar social, o qual, por si só, é incapaz de deslocar o foco da UE de forma a passar das políticas macroeconómicas, do mercado interno e da política orçamental para metas sociais; salienta que a cláusula social horizontal consagrada no artigo 9.º do TFUE exige que a União analise cuidadosamente o impacto da legislação da UE nas normas sociais e de emprego, após a devida consulta dos atores sociais;
20. Salienta que a proteção ambiental tem de ser uma das grandes prioridades da UE, tendo em conta a atual degradação ambiental, e que deve ser integrada em todas as políticas e ações da União; sublinha que a UE deveria tomar medidas eficazes visando reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a percentagem de energias renováveis no cabaz energético e nas poupanças de energia para os níveis necessários para cumprir os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris;
21. Exorta novamente os Estados-Membros a assinar e ratificar a Carta Social Europeia revista e a Convenção Europeia de Segurança Social (STE n.º 78);
22. Realça a importância de prosseguir o processo de aprofundamento e conclusão da UEM, a fim de contribuir para a preservação da estabilidade da moeda única e reforçar a convergência das políticas económicas, orçamentais e laborais e das normas sociais entre os Estados-Membros; repete que, com exceção da exclusão voluntária da Dinamarca, cada um dos Estados-Membros está obrigado a adotar o euro; apoia a adoção de medidas adicionais para desenvolver o MEE;
23. Salienta, a este respeito, a necessidade de forte empenho político, governação eficiente e responsabilização democrática a nível europeu e nacional, em particular, de controlo parlamentar nas várias fases do Semestre Europeu, tanto pelo Parlamento Europeu como pelos parlamentos nacionais, para que a governação económica e financeira da área do euro se faça com maior legitimidade social, económica e democrática e para melhorar o seguimento dado às recomendações da União;
24. Recorda o ponto de vista que defendeu na sua resolução de 16 de fevereiro de 2017 sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia, no sentido de que a política orçamental e económica se deve tornar uma «competência partilhada» entre a União e os Estados-Membros;
25. Observa a convergência das posições assumidas pela França e a Alemanha relativamente à ideia de uma capacidade orçamental para a área do euro; reitera a sua opinião de que essa capacidade deveria ser desenvolvida no quadro da UE;
26. Toma nota da proposta da Comissão relativa a um Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e está a analisar novas ferramentas orçamentais vocacionadas para a estabilização;
27. Toma nota da proposta da Comissão relativa a um Programa de Apoio às Reformas; salienta a importância de não enfraquecer os poderes do Parlamento em matéria de codecisão e supervisão no quadro da utilização dos fundos da UE; manifesta a sua preocupação pelo facto de só terem sido plenamente aplicadas 9 % das recomendações específicas por país (REP) no período de 2011-2017; toma nota do mecanismo de convergência, que dará um incentivo e ajudará os Estados-Membros não participantes na área do euro mas que seguem políticas fiscais e económicas sustentáveis a aplicar reformas e a preencher os critérios de introdução do euro;
28. Congratula-se com o futuro programa InvestEU e salienta que o fundo deveria continuar a reduzir o défice de investimento na UE; apoia os investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo o património cultural, para fomentar o crescimento, o investimento e o emprego, com especial enfoque nas PME, nas sociedades de pequena e média capitalização e nas empresas sociais, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar, para uma repartição mais justa do rendimento e para a coesão económica, social e territorial na União;
29. Toma nota da comunicação da Comissão sobre um Ministro Europeu da Economia e das Finanças; salienta que a fusão dos cargos de vice-presidente da Comissão para os Assuntos Económicos e de Presidente do Eurogrupo contribuiria para melhorar a responsabilização perante o Parlamento a nível europeu;
30. Considera que o futuro orçamento da UE deveria promover o valor acrescentado europeu em termos de impacto socioeconómico, apoiar a modernização das políticas da UE, assegurar o financiamento dos novos desafios e continuar a contribuir para a convergência económica e social e a coesão entre os Estados-Membros e no interior destes, de modo a incrementar a solidariedade, a estabilidade, a igualdade e o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa (à luz, nomeadamente, dos compromissos assumidos pela UE no âmbito do Acordo de Paris), assegurar o respeito e a promoção dos valores fundamentais consagrados nos artigos 2.º e 3.º do TUE e ser dotado de novos recursos próprios, tendo em conta o trabalho do Grupo de alto nível sobre os recursos próprios;
31. Congratula-se com a proposta da Comissão relativa aos recursos próprios que introduz novos recursos próprios efetivos, tal como solicitado pelo Parlamento, mas lamenta que não sejam contempladas outras fontes de rendimentos possíveis; expressa preocupação quanto à proposta da Comissão relativa ao QFP para o período 2021-2027, na medida em que não prevê um compromisso financeiro para dar resposta aos desafios com que a UE se depara atualmente, bem como aos que se avizinham; lamenta as posições assumidas por alguns Estados-Membros que se recusam a fornecer mais recursos à UE, apesar de todos reconhecerem a necessidade de enfrentar novos desafios e responsabilidades, e, por conseguinte, a necessidade de mais recursos financeiros; salienta que as despesas a nível da UE podem gerar poupanças a nível nacional ao evitarem a duplicação e proporcionarem economias de escala;
32. Sublinha a importância de assegurar a convergência económica e social ascendente no processo do Semestre Europeu; reconhece a importância da criação do pilar europeu dos direitos sociais; observa que o Semestre Europeu foi reforçado e simplificado, mas salienta que uma maior participação dos parlamentos nacionais ajudaria a melhorar a apropriação nacional, o que conduziria a uma melhor aplicação das REP, melhorando assim o processo do Semestre Europeu; observa que os Estados-Membros são os primeiros e principais responsáveis pela escolha de políticas orçamentais e económicas adequadas e sustentáveis;
33. Lamenta que o seu apelo à elaboração de um código de convergência – a adotar pelo processo de codecisão – visando estabelecer um quadro mais eficaz para a coordenação das políticas económicas ainda não tenha tido quaisquer efeitos práticos; recorda, além disso, que, apesar de reconhecer que o Semestre Europeu já foi simplificado, o Parlamento solicitou a celebração de um acordo interinstitucional que confira ao Parlamento um papel mais importante no Semestre Europeu; recorda, neste contexto, a sugestão que, concretamente, fez na sua resolução sobre a implementação das disposições do Tratado de Lisboa relativas aos parlamentos nacionais no sentido de uma melhor coordenação dos calendários orçamentais a nível nacional e europeu ao longo de todo o processo, a fim de melhor envolver o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no Semestre Europeu;
34. Sublinha a importância do empenho no processo de conclusão da união bancária e a necessidade de garantir a abertura e a igualdade de tratamento a todos os Estados-Membros que nela participem; recorda que a conclusão da união bancária, com um sistema europeu de seguro de depósitos e um mecanismo de segurança orçamental («fiscal backstop») para o Fundo Único de Resolução, deve prosseguir, tal como as medidas destinadas a garantir uma redução dos riscos;
35. Congratula-se com as propostas de combate ao branqueamento de capitais apresentadas pela Comissão no contexto da revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF); encoraja o Conselho a concluir, em conjunto com o Parlamento, as negociações legislativas antes do termo da atual legislatura, atendendo a que é necessário reforçar as políticas de luta contra o branqueamento de capitais para, no futuro, evitar que as instituições financeiras facilitem ativamente o branqueamento de capitais;
36. Convida a Comissão, com a ajuda das autoridades europeias de supervisão, a identificar e eliminar os obstáculos ao mercado interno e ajudar a garantir a proteção dos consumidores; considera que uma das principais prioridades da Comissão deveria ser a aplicação efetiva da legislação da UE;
37. Insta a Comissão a preferir os regulamentos às diretivas enquanto instrumento legislativo para regulamentar a união bancária e os serviços financeiros, sempre que adequado e numa base casuística, para evitar que haja fragmentação e que as autoridades de supervisão tenham de lidar com regimes nacionais diferentes;
38. Salienta a necessidade urgente de concluir a união dos mercados de capitais; sublinha que a existência de mercados de capitais sólidos e bem integrados complementa a união bancária, uma vez que estes contribuem para a partilha do risco no setor privado, aumentando a convergência económica, contribuindo para atenuar choques futuros e, possivelmente, levando a uma melhor atribuição de fundos, sempre que necessário; apela à realização de um estudo abrangente sobre o quadro mais adequado para melhor ter em conta a rápida evolução dos serviços financeiros; chama a atenção para o facto de que a melhoria do acesso a fontes de financiamento adicionais seria particularmente útil para as empresas em fase de arranque e as PME, promovendo o seu crescimento sólido e desenvolvimento sustentável;
39. Congratula-se com o trabalho efetuado até ao momento e considera necessário prosseguir a reforma geral da legislação em vigor em matéria de IVA; considera indispensável intensificar a luta contra a fraude, a elisão e a evasão fiscais; regista o trabalho da Comissão em matéria de tributação justa da economia digital;
40. Insta todas as instituições e organismos da UE, incluindo a Comissão, o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento e o Mecanismo Único de Supervisão a intensificarem ainda mais os seus esforços de comunicação, a fim de explicar melhor o seu trabalho e melhorar as informações disponibilizadas aos cidadãos da UE;
41. Salienta que a Europa é, e deve continuar a ser, uma força positiva no mundo, defendendo os seus valores, o multilateralismo e o direito internacional; relembra que a União e os seus Estados-Membros são o maior contribuinte para a ajuda internacional ao desenvolvimento;
42. Congratula-se com a decisão do Conselho que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP), a análise anual coordenada em matéria de defesa (AACD) e o Fundo Europeu de Defesa (FED), enquanto passos importantes no sentido de uma política de defesa comum, e assinala as propostas de alguns Estados-Membros relativas a um Conselho de Segurança da UE e a uma iniciativa de intervenção europeia; recorda o seu apelo à criação de um Conselho permanente de ministros da Defesa, presidido pelo vice-presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), e sublinha a importância de um controlo democrático adequado das decisões tomadas a este respeito, bem como a necessidade de uma cooperação reforçada entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais nesta matéria;
43. Congratula-se com o reforço do Mecanismo Europeu de Proteção Civil e apela, uma vez mais, à criação de um Corpo Europeu de Proteção Civil, uma vez que os Tratados em vigor constituem uma boa base para o efeito;
44. Relembra a adesão pendente da União à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e solicita a incorporação das disposições do Tratado Euratom no TUE e no TFUE;
45. Lamenta a ausência de um acordo entre os Estados-Membros quanto às prioridades e à aplicação de uma política global de imigração a nível da UE que permita organizar e regular os fluxos migratórios, controlar as nossas fronteiras externas de forma mais eficaz, cooperar com os países de origem e de trânsito e garantir o respeito dos direitos fundamentais dos migrantes e requerentes de asilo, entre outros objetivos; sublinha a necessidade de ultrapassar os interesses manifestamente contraditórios dos Estados-Membros, assim como o descontentamento expresso pelos cidadãos, de modo a não comprometer o projeto de integração europeia, que é diretamente prejudicado pela instrumentalização da questão da migração pelos partidos eurocéticos;
46. Recorda a sua posição relativamente à revisão do sistema de Dublim; sublinha, além disso, a importância de reforçar a sua parceria com a África e toma nota da comunicação da Comissão de 12 de setembro de 2018, intitulada «Reforçar as vias legais para a Europa: uma componente indispensável de uma política de migração equilibrada e global» (COM(2018)0635);
47. Frisa a importância de uma política agrícola comum (PAC) sustentada por um envelope financeiro adequado; recorda a importância fulcral da PAC na história da União; sublinha o papel fundamental que desempenha na garantia de zonas rurais pujantes e um abastecimento alimentar seguro; observa que a futura reforma da PAC é uma oportunidade para reforçar a consecução destes objetivos; relembra que a PAC é uma das políticas mais antigas – e deve continuar a ser uma das políticas mais importantes e mais integradas –, e que continuará a contribuir para a construção do futuro da Europa através de uma maior integração, da preservação do ambiente, da segurança alimentar e da proteção dos cidadãos da UE; salienta o elevado potencial das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural em termos de fornecimento de bens públicos; salienta que a agricultura europeia desempenha um papel vital na alimentação do planeta e na criação de emprego para 46 milhões de pessoas; sublinha o papel desempenhado pela PAC na preservação do estado e da qualidade dos solos, da água e de outros recursos naturais; realça o papel crucial da agricultura nas prioridades da União para atenuar o efeito das alterações climáticas e promover um desenvolvimento sustentável; sublinha a importância de uma PAC devidamente financiada e reformada para dar resposta aos numerosos desafios que a União terá de enfrentar no futuro; sublinha que a PAC não se resume apenas à agricultura e aos agricultores, mas procura também apoiar e desenvolver as comunidades rurais mais vastas no seio das quais estes exercem a sua atividade;
48. Insiste em que é imperativo que a política comercial comum permaneça um pilar fundamental da política externa da União, por ter repercussões diretas na vida dos cidadãos, e que dê um contributo para a União se adaptar ao seu novo papel num mundo de vários intervenientes principais na esfera internacional; insta o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a cooperarem nos seguintes domínios:
a)
Reforçar a política comercial comum, integrando-a num quadro político mais vasto; assumir a liderança da política comercial mundial aos níveis multilateral e bilateral;
b)
Liderar a defesa de um sistema aberto, baseado rem regras, equitativo e sustentável de comércio global orientado para o desenvolvimento, garantir que as empresas da UE possam operar a nível mundial num quadro de igualdade de condições, regras previsíveis, concorrência leal e obrigações definidas, que incluam a cooperação construtiva visando uma posição comum da União no âmbito das negociações intergovernamentais da ONU sobre a responsabilidade por violações dos direitos humanos e a promoção da responsabilidade e de obrigações vinculativas em matéria de dever de diligência por parte das empresas no que diz respeito às cadeias de abastecimento e de produção;
c)
Manter o Parlamento plena e oportunamente informado sobre as negociações e o mandato do Conselho e no decurso da execução de acordos internacionais, para garantir que esteja apto a exercer as suas competências e prerrogativas; simplificar e abreviar os processos de negociação e reforçar o controlo do Parlamento desde o princípio; aumentar a transparência para com os cidadãos da UE, publicando as diretrizes de negociação (mandatos) para os acordos comerciais antes do início das negociações; respeitar plenamente as disposições dos Tratados e a jurisprudência recente da UE que estabelecem que a política comercial comum é da competência exclusiva da União;
d)
Incluir sistematicamente, nos acordos comerciais, capítulos sobre o comércio digital e as PME, bem como disposições vinculativas e aplicáveis relativas ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, para além das relativas à igualdade de género, e ser o primeiro a defender estes temas nos debates multilaterais; defender a privacidade dos dados dos cidadãos da UE;
e)
Reforçar a coerência da política comercial comum com a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), a política europeia de desenvolvimento e a política climática, a fim de garantir os valores e objetivos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia (TUE) e nos artigos 21.º, 207.º e 208.º do TFUE, aderindo plenamente ao Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;
49. Considera que a União deve continuar a promover o comércio internacional, defendendo, ao mesmo tempo, normas sociais, laborais e ambientais; adverte contra as guerras comerciais, que apenas produzem derrotados e aumentam as tensões políticas e em matéria de segurança;
50. Recorda que o artigo 17°, n° 7, do TUE prevê que, «tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem»; sublinha a sua determinação em prosseguir o processo de designação dos Spitzenkandidaten (cabeças de lista) para a eleição do próximo Presidente da Comissão e congratula-se com o apoio da Comissão e de alguns Estados-Membros nesta matéria; salienta que, no processo de investidura do Presidente da Comissão, a realização de consultas adequadas ao Parlamento assume uma importância decisiva, uma vez que, depois das eleições, será este a determinar o candidato que pode ser apoiado por uma maioria dos membros que o compõem, transmitindo o resultado das suas deliberações internas ao Conselho Europeu; recorda que o candidato deverá ter sido designado «Spitzenkandidat» por um dos partidos políticos europeus e ter feito campanha para o cargo de Presidente da Comissão no âmbito das eleições europeias; considera que esta prática se revelou amplamente válida, reforçando a legitimidade social das eleições europeias e o papel supranacional do Parlamento Europeu enquanto expoente da cidadania e da soberania europeias; alerta, uma vez mais, para o facto de o Parlamento Europeu estar disposto a, durante o processo de investidura do Presidente da Comissão, rejeitar todo o candidato que não tiver sido designado «Spitzenkandidat» no período que antecedeu as eleições europeias;
51. Lamenta a tentação frequente e generalizada para atribuir as decisões impopulares a «Bruxelas» e para eximir as autoridades nacionais das suas responsabilidades e ações políticas, dado que esta atitude injusta e oportunista prejudica a Europa, promove sentimentos antieuropeus e o nacionalismo e descredibiliza as instituições da UE; considera, além disso, que a falsa imputação de responsabilidades é contrária ao imperativo de responsabilização da ação governamental; salienta que a implementação e execução adequadas do direito da UE é essencial para levar as políticas da União a bom porto e para promover a confiança mútua entre a União, os Estados-Membros e os cidadãos, declarando-se preocupado com as ações dos Estados-Membros que, deliberadamente, não o fazem;
52. Sublinha a necessidade de uma maior avaliação das consequências sociais e ambientais das políticas da UE, tendo também presente o custo da não legislação ao nível europeu (o chamado «custo da não-Europa»);
53. Destaca a necessidade de consagrar uma especial atenção ao direito administrativo da UE, como indicado na sua resolução de 9 de junho de 2016, em que se apela a uma administração europeia aberta, eficaz e independente(13);
54. Sublinha a necessidade de reforçar o espaço público europeu enquanto espaço democrático supranacional; salienta que os grandes desafios que a Europa enfrenta devem ser enfrentados e debatidos numa perspetiva europeia e não, unicamente, nacional, dando pleno cumprimento às disposições consagradas nos artigos 10.º e 11.º do TUE; salienta que, em consequência, é preciso que a democracia europeia reforce a dimensão transnacional dos seus objetivos e desafios, promovendo, ao mesmo tempo, uma cidadania europeia baseada nos valores comuns da União Europeia, com mais educação institucional europeia e um enquadramento social deliberativo mais participativo, e com uma campanha mais europeia e menos centrada nas questões nacionais para as próximas eleições europeias de 2019;
55. Congratula-se com a abordagem adotada pela União nas negociações sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia e sublinha a notável unidade patenteada pelas instituições da UE e os Estados-Membros; observa que a experiência adquirida nas negociações confirmou a enorme complexidade de tais decisões;
56. Salienta uma vez mais que nem a soberania nacional nem a subsidiariedade podem justificar ou legitimar a recusa sistemática de um Estado-Membro em respeitar os princípios fundamentais da União Europeia que inspiraram os artigos introdutórios dos Tratados europeus, que todos os Estados-Membros voluntariamente subscreveram e se comprometeram a respeitar; realça, além disso, que a defesa destes valores é fundamental para a coesão do projeto europeu, os direitos de todos os europeus e a necessária confiança mútua entre os Estados-Membros; solicita mais uma vez à Comissão que rapidamente apresente uma proposta para dar cumprimento à resolução do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;
57. Relembra que, de acordo com o Tribunal de Justiça (Processos apensos C-8/15 P a C-10/15 P(14)), as instituições europeias estão obrigadas a respeitar e apoiar as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, mesmo quando agem fora do quadro jurídico da UE;
58. Reitera que, no âmbito do debate sobre o futuro da Europa, é preciso ter em conta a forma como o sistema orçamental da União pode ser reformado para assegurar um orçamento adequado que garanta o financiamento das políticas projetadas, um maior equilíbrio entre a previsibilidade e a capacidade de resposta, e para assegurar que os mecanismos de financiamento global não sejam mais complexos do que o necessário para atingir os objetivos políticos da União e garantir a responsabilização; considera indispensável reforçar a pré-condicionalidade das políticas sempre que seja necessário e sem prejudicar o funcionamento dos programas, de modo a garantir a boa e eficaz gestão financeira na execução das despesas da União;
59. Salienta a importância de visar, em particular, uma utilização mais eficaz do financiamento e mecanismos de controlo democrático do orçamento da UE; exorta todas as instituições da UE a reforçarem os respetivos procedimentos e práticas de salvaguarda dos interesses financeiros da União e a contribuir ativamente para um processo de quitação orientado para os resultados; considera, neste contexto, que o processo de quitação é um instrumento indispensável de responsabilização democrática perante os cidadãos da União e recorda as dificuldades repetidamente encontradas devido à falta de cooperação do Conselho; reitera que o Conselho deve ser responsável e transparente, tal como as demais instituições; salienta que não deve haver exceções a esta regra;
60. Chama a atenção para o fenómeno da corrupção, que tem grandes consequências financeiras e constitui uma ameaça grave para a democracia, o Estado de direito e o investimento público; salienta a importância de salvaguardar o dinheiro dos contribuintes da UE contra a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;
61. Reitera que, tendo em conta o estado atual do projeto de integração, a UE deve esgotar todas as vias possíveis para assegurar a aplicação plena do Tratado de Lisboa; salienta que uma subsequente revisão dos Tratados deveria partir da convocatória de uma Convenção – que garanta a inclusividade na própria composição de representantes e proporcione uma plataforma de reflexão e interação com as partes interessadas e os cidadãos –, com vista a debater e tirar conclusões sobre os vários contributos para o processo de reflexão sobre o futuro da Europa dados pelas instituições e outros órgãos da União, incluindo as propostas dos Chefes de Estado ou de Governo, dos parlamentos nacionais e da sociedade civil, e as consultas aos cidadãos;
62. Realça que o processo de reflexão sobre o futuro da Europa já começou, com base nas várias posições sobre a reforma da UE defendidas pelo Parlamento, o Conselho Europeu e a Comissão; lamenta que, não obstante estas posições, só tenham sido previstas reformas marginais; salienta que o novo Parlamento e a nova Comissão deveriam, assim que estiverem instalados, capitalizar o trabalho desenvolvido na anterior legislatura e começar a trabalhar nas propostas apresentadas;
63. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising Ltd e outros contra Comissão Europeia e Banco Central Europeu, ECLI:EU:C:2016:701.
Não objeção a um ato delegado: níveis de desagregação geográfica
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica (C(2018)08872 – 2018/3002(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)08872),
– Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 28 de janeiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro(1), nomeadamente o artigo 2.º, n.º 3, e artigo 10.º, n.º 6,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Comércio Internacional,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União, em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia; que os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo;
B. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro;
C. Considerando que a saída do Reino Unido da União conduzirá a que o Reino Unido seja considerado um país terceiro e que, por conseguinte, as estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro terão de se referir ao Reino Unido como país terceiro e não como Estado‑Membro;
D. Considerando que as únicas alterações previstas no Regulamento delegado C(2018)08872 são a classificação do Reino Unido como país terceiro para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 184/2005;
E. Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado no Jornal Oficial da UE proporcionaria uma maior segurança jurídica e um prazo adequado para a sua aplicação até 30 de março de 2019;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado C(2018)08872;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado: normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação, a fim de prorrogar as datas de aplicação diferidas da obrigação de compensação de certos contratos de derivados OTC
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento delegado (UE) 2016/1178, e que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação, a fim de prorrogar as datas de aplicação diferidas da obrigação de compensação de certos contratos de derivados OTC (C(2018)09047 – 2018/2998(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)09047),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente os artigos 5.º, n.º 2, e 82.º, n.º 6,
– Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(2),
– Tendo em conta os projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação ao abrigo do Regulamento EMIR (número 6), apresentados pelas Autoridades Europeias de Supervisão, em 27 de setembro de 2018, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado contém informações importantes relativas à isenção da obrigação de compensação para as transações intragrupo com entidades do grupo de países terceiros, sempre que não tenha sido adotada uma decisão de equivalência ao abrigo do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 para o país terceiro em que esteja estabelecida essa entidade do grupo;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância da rápida adoção deste ato, uma vez que a Comissão ainda não adotou tais decisões de equivalência e a primeira data de aplicação diferida da obrigação de compensação foi 21 de dezembro de 2018, mas considera também que a Comissão atrasou desnecessariamente a adoção deste ato até 19 de dezembro de 2018, ao passo que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) já tinha publicado o seu projeto de normas técnicas de regulamentação em 27 de setembro de 2018;
C. Considerando que o Parlamento está convicto de que, devido às alterações introduzidas pela Comissão, as normas técnicas de regulamentação adotadas não são «iguais» ao projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pelas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), pelo que entende dispor de um prazo de três meses para formular objeções às referidas normas («período de controlo»); que o Parlamento insta a Comissão a indicar o período de controlo de um mês apenas nos casos em que a Comissão tenha adotado os projetos das AES sem modificações, ou seja, quando o projeto e as normas técnicas de regulamentação adotadas forem «iguais».
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado: data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, o Regulamento delegado (UE) 2016/592 da Comissão e o Regulamento delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, e que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos (C(2018)09122 – 2018/3004(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)09122),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, intitulada «Preparar a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019: executar o Plano de Ação de Contingência da Comissão» (COM(2018)0890);
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente os artigos 5.º, n.º 2, e 82.º, n.º 6,
– Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(2),
– Tendo em conta os projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à «novação de contratos para os quais a obrigação de compensação não tenha ainda produzido efeito», apresentada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em 8 de novembro de 2018, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado contém regras importantes relativas às transações concluídas entre uma contraparte estabelecida no Reino Unido e uma contraparte estabelecida na UE-27 e faz parte do pacote de medidas de contingência em caso de Brexit sem acordo;
B. Considerando que o Parlamento subscreve a importância para as autoridades competentes e para os mercados financeiros da isenção de determinadas transações decorrentes de uma novação, por um período limitado de 12 meses, caso a contraparte estabelecida no Reino Unido mude para uma contraparte na UE-27,
C. Considerando que o Parlamento está convicto de que, devido às alterações introduzidas pela Comissão, as NTR adotadas não são «iguais» ao projeto de NTR apresentado pelas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), pelo que entende dispor de um prazo de três meses para formular objeções às NTR («período de controlo»); que o Parlamento insta a Comissão a indicar o período de controlo de um mês apenas nos casos em que a Comissão tenha adotado os projetos das AES sem modificações, ou seja, quando o projeto e as normas técnicas de regulamentação adotadas forem «iguais».
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado: data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central (C(2018)09118 – 2018/3003(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)09118),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, intitulada «Preparar a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019: executar o Plano de Ação de Contingência da Comissão» (COM(2018)0890);
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente os artigos 11.º, n.º 5, e 82.º, n.º 6,
– Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(2),
– Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(3),
– Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(4),
– Tendo em conta os projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à «novação de contratos bilaterais não sujeitos a margens bilaterais», apresentados pelas Autoridades Europeias de Supervisão, em 27 de novembro de 2018, nos termos do artigo 11.º, n.º 15, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado contém regras importantes relativas às transações concluídas entre uma contraparte estabelecida no Reino Unido e uma contraparte estabelecida na UE-27 e faz parte do pacote de medidas de contingência em caso de Brexit sem acordo;
B. Considerando que o Parlamento subscreve a importância para as autoridades competentes e para os mercados financeiros da isenção de determinadas transações decorrentes de uma novação, por um período limitado de 12 meses, caso a contraparte estabelecida no Reino Unido mude para uma contraparte na UE-27;
C. Considerando que o Parlamento está convicto de que, devido às alterações introduzidas pela Comissão, as normas técnicas de regulamentação adotadas não são «iguais» ao projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pelas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), pelo que entende dispor de um prazo de três meses para formular objeções às referidas normas («período de controlo»); que o Parlamento insta a Comissão a indicar um período de controlo de um mês apenas nos casos em que a Comissão tenha adotado os projetos das AES sem modificações, ou seja, quando o projeto e as normas técnicas de regulamentação adotadas forem «iguais»;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (COM(2018)0378 – C8-0242/2018 – 2018/0203(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0378),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0242/2018),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0477/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) Para que o mercado interno funcione corretamente e a bem do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça civil regido pelo princípio da confiança mútua e do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, é necessário continuar a melhorar e a agilizar a cooperação entre os tribunais no domínio dados Estados‑Membros relativamente à obtenção de provas. [Alt. 1]
(2) O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho(4) estabelece normas aplicáveis à cooperação entre tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial.
(2-A) Para efeitos do presente regulamento, o termo «órgão jurisdicional» deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na aceção estrita do termo, que exercem funções jurisdicionais, mas também outros organismos ou autoridades competentes nos termos do direito nacional para proceder à obtenção de provas em conformidade com o presente regulamento, designadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou os notários em alguns Estados‑Membros e em situações específicas. [Alt. 2]
(2-B) A disponibilidade de meios efetivos para a obtenção, preservação e apresentação de provas é fundamental, assim como dar a devida consideração aos direitos de defesa e à necessidade de proteção das informações confidenciais. Neste contexto, é importante incentivar a utilização de tecnologias modernas. [Alt. 3]
(3) Para garantir efetivamente a rápida transmissão direta e rápida de pedidos e comunicações, deverão ser utilizados todos os meios adequados das novas tecnologias da comunicação, pelo que deve ser tido em conta o desenvolvimento constante dessas tecnologias. Por conseguinte, todas as comunicações e intercâmbios de documentos deverão efetuar-se, em regra, por meio de sistemas informáticos descentralizados compostos por sistemas nacionais de TI. [Alt. 4]
(3-A) O sistema informático descentralizado deve basear-se no sistema e-CODEX e ser gerido pela eu-LISA.A eu-LISA deve ser dotada dos recursos adequados para permitir a criação e o funcionamento deste sistema, assim como para a prestação de apoio técnico em caso de problemas no funcionamento do sistema.A Comissão deve apresentar o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes do final de 2019, uma proposta de regulamento relativo à comunicação transfronteiriça no domínio dos processos judiciais (e-CODEX). [Alt. 5]
(4) Para garantir o reconhecimento mútuo, a prova digital produzida num Estado-Membro em conformidade com as normas nacionais não deverá ser recusada como prova noutros Estados-Membros apenas devido à sua natureza digital. Este princípio não deve prejudicar a determinação, em conformidade com a legislação nacional, do nível de qualidade e do valor da prova, independentemente de esta ser ou não de natureza digital. [Alt. 6]
(5) A aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 não impede a possibilidade de intercâmbio de informações entre as autoridades, por meio de sistemas criados em outros instrumentos da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 2201/2003(5) e (CE) n.º 4/2009 do Conselho(6), mesmo que essas informações tenham valor probatório, sendo possível à autoridade requerente, portanto, escolher o método mais adequado.
(5-A) Os procedimentos de obtenção, conservação e apresentação de provas devem assegurar o respeito pelos direitos processuais das partes, bem como a proteção, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais e da privacidade, em conformidade com o direito da União. [Alt. 7]
(6) Atualmente, não se utiliza todo o potencial das novas tecnologias da comunicação, em especial da videoconferência, que constitui um meio importante e direto de simplificar e acelerar a produção de prova. Se a prova consistir na audição de uma pessoa residente noutro Estado-Membro, na qualidade de testemunha, parte ou perito, o tribunal deverá fazê-lo diretamente por videoconferência ou recorrendo a qualquer outra tecnologia de comunicação à distância adequada, se dispuser do equipamento necessário, desdea menos que considere adequado utilizar esta, em função das circunstâncias do caso, a utilização dessa tecnologia em função das circunstâncias do casoseja considerada inadequada para a correta tramitação do processo. As regras relativas à utilização desses meios de comunicação devem ser neutras do ponto de vista tecnológico e ter em conta soluções futuras de comunicação. Quando a legislação nacional do Estado‑Membro em causa o exigir, a utilização dessa tecnologia deve estar sujeita ao consentimento da pessoa a ser ouvida. [Alt. 8]
(7) Para facilitar a obtenção de provas, os agentes diplomáticoso pessoal diplomático ou consulares podem consular pode, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que exercem funçõesonde estejam acreditados, realizar diligências de obtenção de provas nas instalações da respetiva representação diplomática ou consular sem necessidade de pedido prévio, mediante a audição de nacionais do Estado-Membro que representam, sem coação, no contextoa título de processos judiciais em curso nos tribunais do Estado-Membro que representam, desde que a pessoa a ser ouvida coopere voluntariamente na obtenção de provas. [Alt. 9]
(7-A) É importante assegurar que o presente regulamento seja aplicado em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados e que respeite a proteção da vida privada, tal como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.É igualmente importante assegurar que qualquer tratamento de dados pessoais de pessoas singulares, ao abrigo do presente regulamento, seja efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(7) e com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8).Os dados pessoais apenas devem ser tratados nos termos do presente regulamento para os fins específicos nele estabelecidos. [Alt. 10]
(8) Visto que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo – mediante a criação de um quadro normativo simplificado que assegure a transmissão direta, eficaz e rápida de pedidos e comunicações relativos à obtenção de provas – ser mais bem alcançados a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. [Alt. 11]
(8-A) O presente regulamento visa melhorar a eficácia e a rapidez dos procedimentos judiciais, simplificando e racionalizando os mecanismos de cooperação em matéria de obtenção de provas em processos judiciais transfronteiriços, contribuindo simultaneamente para reduzir atrasos e custos para os cidadãos e as empresas.Além disso, uma maior segurança jurídica, associada a procedimentos mais simples, simplificados e digitalizados, pode incentivar os indivíduos e as empresas a efetuarem transações transfronteiras, reforçando assim o comércio no território da União e melhorando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno. [Alt. 12]
(9) Nos termos dos artigo 3.º e 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o [Reino Unido] [e a] [Irlanda] [notificou/aram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento] [não participa/m na adoção do presente regulamento e não fica/m por ele vinculado/s nem sujeito/s à sua aplicação].
(10) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(11) A fim de definir as modalidades detalhadas do funcionamento do sistema informático descentralizado e a fim de estabelecer as normas e os requisitos mínimos para a utilização de videoconferência, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.Tais atos delegados devem garantir a transmissão eficaz, fiável e fluida das informações pertinentes através do sistema informático descentralizado, assim como assegurar que a sessão de videoconferência garanta uma comunicação de elevada qualidade e uma interação em tempo real. Além disso, para atualizar os formulários que figuram nos anexos ou proceder a alterações técnicas dos mesmos, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere à alteração dos anexos. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios consagrados no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor(9). Mais concretamente, a fim de assegurar uma participação equitativa na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo os respetivos peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 13]
(12) Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, a Comissão deverá avaliar o presente regulamento, com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.
(13) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 deve ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 1.º, é aditado o seguinte n.º 4:"
«4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tribunal» qualquer autoridade judiciária de um Estado-Membro que seja competente ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro para obter provas ao abrigo do presente regulamento.»; [Alt. 14]
"
2) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 6.º
Transmissão de pedidos e outras comunicações
1. Os pedidos e comunicações previstos no presente regulamento devem ser transmitidos por meio de um sistema informático descentralizado composto por sistemas informáticos nacionais interligados por uma infraestrutura de comunicação e que permita o intercâmbio transnacional seguro e fiável de informações, nomeadamente em tempo real, entre sistemas informáticos nacionais no pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.Esse sistema informático descentralizado deve basear-se no e‑CODEX. [Alt. 15]
2. O quadro normativo geral em matéria de utilização de serviços de confiança qualificados, previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Euroepu e do Conselho(10), é aplicável aos pedidos e comunicações transmitidos por meio do sistema informático descentralizado a que se refere o n.º 1. [Alt. 16]
3. Se os pedidos e comunicações a que se refere o n.º 1 carecerem de selo ou assinatura manuscrita, poderão ser utilizados em seu lugar os «selos eletrónicos qualificados» e as «assinaturas eletrónicas qualificadas» previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, desde que se garanta plenamente que as pessoas envolvidas tenham conhecimento desses documentos em tempo útil e de forma lícita. [Alt. 17]
3-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.º a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as modalidades detalhadas do funcionamento do sistema informático descentralizado.Ao exercer essa competência, a Comissão deve assegurar que o sistema garanta um intercâmbio eficaz, fiável e harmonioso das informações relevantes, bem como um elevado nível de segurança no processo de transmissão e a proteção da vida privada e dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. [Alt. 18]
4. Se não for possível proceder à transmissão nos termos do n.º 1 devido a perturbação imprevisível e excecional do sistema informático descentralizado ou devido a outras circunstâncias excecionais, a transmissão deve ser feita pela via mais rápida possível que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitardeclarar como adequada.»; [Alt. 19]
"
3. O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 é suprimido;
b) No n.º 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Se, 30 dias após o envio do pedido, o tribunal requerente não tiver sido informado da sua aceitação, considera-se que o pedido foi aceite.»;
"
4. É inserido o seguinte artigo 17.º-A:"
«Artigo 17.º-A
Obtenção direta de provas por videoconferência com recurso à tecnologia de comunicação à distância [Alt. 20]
1. Se a prova consistir na audição de uma pessoa residente noutro Estado-Membro – na qualidade de testemunha, parte ou perito – e o tribunal não requerer ao tribunal competente de outro Estado-Membro que proceda à audição nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), o tribunal deve fazê-lo diretamente por videoconferência ou mediante qualquer outra tecnologia adequada de comunicação à distância, nos termos do artigo 17.º, se dispuser do equipamento necessário, desdea menos que considere adequado utilizar esta, em função das circunstâncias do caso, a utilização dessa tecnologia em função das circunstânciasseja considerada inadequada para a correta tramitação do casoprocesso. [Alt. 21]
1-A. Quando a legislação nacional do Estado-Membro requerente o exigir, a utilização da videoconferência ou de qualquer outra tecnologia adequada de comunicação à distância deve estar sujeita ao consentimento da pessoa a ser ouvida. [Alt. 22]
2. Sempre que for pedida a obtenção direta de provas por videoconferência ou qualquer outra tecnologia adequada de comunicação à distância, a audição deve ser realizada nas instalações de um tribunal. O tribunal requerente e a entidade central ou a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, ou o tribunal em cujas instalações se realizará a audição, devem pôr-se de acordo quanto aos aspetos práticos da mesma. Esses aspetos práticos devem estar em conformidade com as normas técnicas e os requisitos mínimos aplicáveis à utilização da videoconferência, definidos em conformidade com o n.º 3-A. [Alt. 23]
2-A. Qualquer sistema eletrónico para a obtenção de provas deve assegurar a proteção do sigilo profissional e do sigilo profissional dos advogados. [Alt. 24]
3. Se a audição for realizada por videoconferência ou outra tecnologia de comunicação disponível: [Alt. 25]
a) A entidade central ou a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, do Estado-Membro requerido pode designar um tribunal para participar na realização da audição, a fim de garantir o respeito pelos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado-Membro requerido;
b) Se necessário, a pedido do tribunal requerente, a pessoa a ouvir ou o juiz do Estado-Membro requerido que participar na audição, a entidade central ou a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, devem garantir que a pessoa a ouvir ou o juiz sejam assistidos por um intérprete qualificado.»; [Alt. 26]
3-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.º, a fim de complementar o presente regulamento estabelecendo as normas e os requisitos mínimos para a utilização de videoconferência.
Ao exercer essa competência, a Comissão deve assegurar que a sessão da videoconferência garanta uma comunicação de elevada qualidade e uma interação em tempo real.A Comissão deve também assegurar, no que respeita à transmissão de informações, um elevado nível de segurança e a proteção da vida privada e dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. [Alt. 27]
3-B. O tribunal notifica a pessoa a ser ouvida e as partes, incluindo os respetivos representantes legais, da data, hora e local, assim como das condições de participação na audição por videoconferência ou através de qualquer outra tecnologia de comunicação à distância adequada. O tribunal competente deve fornecer às partes e aos respetivos representantes legais instruções sobre o procedimento de apresentação de documentos ou outro material durante a audição por videoconferência ou através de qualquer outra tecnologia de comunicação à distância adequada.». [Alt. 28]
"
5) É inserido o seguinte artigo 17.º-B:"
«Artigo 17.º-B
Obtenção de provas por agentes diplomáticospessoal diplomático ou consulares consular [Alt. 29]
Os agentes diplomáticosO pessoal diplomático ou consularesconsular de um Estado-Membro podem, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que exercem funçõesonde estão acreditados, realizar diligências de obtenção de provas nas instalações da representação diplomática ou consular sem necessidade de pedido prévio, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, mediante a audição de nacionais do Estado-Membro que representam, sem coação, no contextoa título de processos judiciais em curso nos tribunais do Estado-Membro que representam. Essa obtenção de provas só pode ter lugar com a cooperação voluntária da pessoa a ouvir. A obtenção de provas é realizada sob a supervisão do tribunal requerente, nos termos da respetiva legislação nacional.»; [Alt. 30]
"
6) Após o artigo 18.º, é inserida a seguinte Secção 6:"
«Secção 6
Reconhecimento mútuo
Artigo 18.º-A
As provas digitaisA natureza digital das provas obtidas num Estado-Membro nos termos das respetivas normas nacionais não devemdeve ser recusadasutilizada como prova noutros Estados-Membros apenas devido à sua. A questão de os elementos de prova serem ou não de natureza digital não deve ser um fator na determinação do nível de qualidade e do valor desses elementos de prova.»; [Alt. 31]
"
6-A) Após o artigo 18.º, é inserida a seguinte Secção 6-A:"