Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2019/2614(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso estratégico da Comissão Europeia para a igualdade de género 2016-2019,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 11 de fevereiro de 2019, relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE),
– Tendo em conta o artigo 283.º, n.º 2, segundo parágrafo, do TFUE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 2,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0144/2019),
– Tendo em conta a seleção, em 19 de fevereiro de 2019, pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, de José Manuel Campa para Presidente da Autoridade Bancária Europeia,
– Tendo em conta o artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE(1) da Comissão,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0146/2019),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, relativa à nomeação de Sebastiano Laviola como membro do Conselho Único de Resolução,
– Tendo em conta o artigo 56.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010(2),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0148/2019),
– Tendo em conta as cartas de 5 de março de 2019 do Presidente do Parlamento Europeu endereçadas ao Presidente da Comissão e ao Presidente em exercício do Conselho da UE,
– Tendo em conta a carta de 5 de março de 2019 do Presidente do Parlamento Europeu endereçada ao Presidente da Comissão, bem como a resposta do Presidente da Comissão, de 11 de março de 2019,
– Tendo em conta a carta de 23 de março de 2018 do Presidente do Parlamento Europeu endereçada ao Presidente do Conselho,
– Tendo em conta a carta de 8 de março de 2018 do presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu endereçada ao Presidente do Eurogrupo,
– Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2017 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, e o artigo 228.º-A do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 8.º do TFUE estabelece o princípio da integração da perspetiva de género como princípio horizontal e que o artigo 2.º do TUE estabelece o princípio da igualdade de género como valor da União;
B. Considerando que a igualdade de acesso às oportunidades e a não discriminação constituem parte integrante dos valores da União Europeia;
C. Considerando que, em 7 de março de 2011, o Conselho adotou o Pacto Europeu para a Igualdade de Género para o período 2011-2020;
D. Considerando que o Parlamento lamenta o facto de as mulheres continuarem a estar sub-representadas em cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros; que todas as instituições e todos os organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;
E. Considerando que os Presidentes da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em nome dos grupos políticos, informaram em várias ocasiões ao longo dos anos os presidentes do Conselho, do Eurogrupo e da Comissão, bem como o Presidente em exercício do Conselho da UE, sobre a falta de diversidade de género no BCE e nas restantes instituições económicas, financeiras e monetárias da UE;
F. Considerando que, de acordo com o Índice de Igualdade de Género de 2017 elaborado pelo EIGE, o processo de tomada de decisões económicas continua a ser o domínio em que a UE obtém os piores resultados em termos de igualdade de género e de representação das mulheres;
G. Considerando que entre os seis membros da Comissão Executiva do BCE há apenas uma mulher; que entre os 25 membros do Conselho do BCE há apenas duas mulheres;
H. Considerando que a presidência da Autoridade Bancária Europeia (EBA), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) é assumida por homens;
I. Considerando que, uma vez que a Presidente do Mecanismo Único de Supervisão acaba de ser substituída por um homem, o Conselho Único de Resolução é o único organismo da UE, no âmbito mais vasto das instituições económicas e financeiras da UE, presidido por uma mulher;
J. Considerando que, apesar dos inúmeros apelos do Parlamento ao Conselho no sentido de que solucionasse a falta de equilíbrio de género na Comissão Executiva do BCE, o Conselho não levou a sério este pedido;
K. Considerando que, não obstante os inúmeros apelos do Parlamento, na sequência de nomeações anteriores, tendo em vista o respeito do equilíbrio de género aquando da apresentação de uma lista de candidatos, todos os candidatos a Presidente da EBA eram homens;
L. Considerando que, embora os processos de seleção do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Único de Resolução tenham, de um modo geral, tido em conta o princípio do equilíbrio de género, neste caso, a lista restrita apresentada ao Parlamento era composta apenas por homens, apesar das obrigações decorrentes do artigo 56.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 806/2014;
M. Considerando que, embora não se possa excluir que, num único processo de seleção baseado em candidaturas individuais, não haja candidatos qualificados de ambos os géneros, o princípio geral do equilíbrio de género deve ser respeitado na composição dos conselhos de administração do BCE e das autoridades de supervisão;
N. Considerando que todos os candidatos atuais aos cargos de economista principal do BCE, Presidente da ABE e membro do CUR foram considerados experientes e qualificados pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento e aprovados por maiorias significativas em votações por escrutínio secreto;
O. Considerando que a consecução da igualdade de género não é uma questão que diga respeito apenas às mulheres, mas sim um objetivo que deve mobilizar toda a sociedade;
1. Salienta que o equilíbrio de género nos conselhos de administração e nos governos assegura competências mais vastas e perspetivas mais amplas e que a falta de equilíbrio de género implica que as instituições corram o risco de perder candidatos potencialmente excelentes;
2. Lamenta que, até à data, a Comissão e a vasta maioria dos governos da UE ainda não tenham conseguido promover um maior equilíbrio de género nas instituições e nos organismos da UE, em particular no que respeita às nomeações para cargos de alto nível no domínio dos assuntos económicos, financeiros e monetários; espera que os Estados‑Membros e as instituições da UE melhorem rapidamente o equilíbrio de género em cargos superiores;
3. Insta os governos dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Conselho, o Eurogrupo e a Comissão a prosseguirem com determinação o objetivo do equilíbrio de género nas suas propostas de nomeações e listas restritas futuras, esforçando-se por incluir, pelo menos, um candidato e uma candidata por processo de nomeação;
4. Sublinha que, nos futuros processos de seleção, o Parlamento não terá em consideração listas de candidatos que não respeitem o princípio do equilíbrio de género, a par dos requisitos relativos às qualificações e à experiência;
5. Sugere que o futuro Plano de Ação do Parlamento em matéria de Igualdade de Género, previsto no artigo 228.º-A do seu Regimento, inclua a proibição de aprovação das nomeações para os conselhos de administração e para outros órgãos das agências da UE se a lista restrita de candidatos proposta pela instituição ou pelo organismo em questão não respeitar o equilíbrio de género;
6. Reconhece que o próprio Parlamento não tem honrado estas normas e compromete-se a melhorar o seu registo de promoção do equilíbrio de género no domínio dos assuntos económicos e monetários;
7. Reconhece que o equilíbrio de género a nível executivo nas instituições e nos organismos da União requer candidatos qualificados de todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a adotarem medidas concretas no sentido de melhorar o equilíbrio de género a nível das instituições nacionais, preparando assim o terreno para candidatos e candidatas de qualidade a cargos superiores da UE no domínio dos serviços bancários e financeiros;
8. Insta a Comissão e o Conselho a reforçarem a transparência dos processos de recrutamento e de nomeação para os cargos de diretores executivos das agências da UE, mediante a publicação da lista dos candidatos e da lista restrita dos candidatos pré-selecionados, bem como dos motivos da sua inclusão nessa lista, a fim de possibilitar o escrutínio público da abertura, competitividade e sensibilização para as questões de género destes processos;
9. Apela a uma cooperação mais estreita entre as instituições da UE, a fim de assegurar a eficácia destas medidas;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Banco Central Europeu, ao Mecanismo Único de Supervisão, ao Conselho Único de Resolução, à Autoridade Bancária Europeia, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros.