Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jørn Dohrmann (2018/2277(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido do Ministério da Justiça do Reino da Dinamarca um pedido de levantamento da imunidade de Jørn Dohrmann, transmitido em 6 de novembro de 2018 pelo Representante Permanente da Dinamarca junto da União Europeia, no âmbito de uma ação penal nos termos das Secções 260(1)(1), 291(1) e 293(1), em conjugação com a Secção 21 do Código Penal dinamarquês, o qual foi comunicado em sessão plenária em 28 de novembro de 2018,
– Tendo ouvido Jørn Dohrmann, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta a Secção 57 da Constituição do Reino da Dinamarca,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0178/2019),
A. Considerando que o Procurador do Estado Viborg apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Jørn Dohrmann, deputado ao Parlamento Europeu eleito pela Dinamarca, relativamente a infrações na aceção das secções 260(1)(1), 291(1) e 293(1), em conjugação com a secção 21 do Código Penal dinamarquês; que, em particular, o processo diz respeito à alegada coação, dano intencional e tentativa de utilização ilícita de um objeto pertencente a outra pessoa;
B. Considerando que, em 26 de abril de 2017, fora da sua residência privada em Vamdrup, Jørn Dohrmann se apropriou da câmara de um operador que filmava a sua casa a uma distância aproximada de 195 metros, com vista a utilizar as imagens obtidas num documentário televisivo sobre determinados deputados dinamarqueses ao Parlamento Europeu; que Jørn Dohrmann ameaçou partir a câmara; que o mesmo danificou a referida câmara, incluindo o microfone, o ecrã e o cabo; que se apropriou da câmara e do cartão de memória com a intenção de deste fazer uma utilização não autorizada, inspecionando as imagens gravadas, mas que acabou por ser impedido de o fazer, uma vez que a polícia, tendo sido chamada a comparecer no local, encontrou a câmara e o cartão de memória que Jørn Dohrmann havia retirado do aparelho;
C. Considerando que o operador de câmara começou por ser acusado de ter cometido uma infração nos termos da secção 264-A do Código Penal dinamarquês, por ter fotografado ilegalmente pessoas que se encontravam numa propriedade privada; que o Procurador-Geral recomendou que essa acusação fosse retirada, tendo em conta a falta do elemento de intenção necessário para condenar alguém por violação do artigo 264.º-A do Código Penal dinamarquês;
D. Considerando que a polícia da Jutlândia do Sudeste salientou que a empresa empregadora do jornalista e proprietária da câmara apresentou um pedido de indemnização relacionado com este processo no montante de 14 724,71 DKK, e que os processos por dano intencional, roubo, apropriação e outros motivos similares, passíveis de sanção pecuniária, devem ser resolvidos no âmbito de um processo penal, se a parte lesada pedir uma indemnização;
E. Considerando que, inicialmente, o Ministério Público recomendou a fixação de uma multa de 20 000 DKK no processo contra Jørn Dohrmann em vez de uma pena privativa de liberdade, sem que fosse apresentada uma acusação formal;
F. Considerando que Jørn Dohrmann negou as acusações contra ele; que, segundo o Diretor do Ministério Público, seria incoerente procurar uma solução extrajudicial através da fixação de uma sanção pecuniária;
G. Considerando que, para que seja instaurada uma ação penal contra Jørn Dohrmann, a autoridade competente apresentou um pedido de levantamento da sua imunidade;
H. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
I. Considerando que, nos termos da secção 57(1) da Constituição dinamarquesa, sem o consentimento do parlamento da dinamarquês, nenhum membro do parlamento dinamarquês pode ser acusado ou sujeito a uma pena de prisão, a menos que seja apanhado em flagrante delito; que esta disposição confere proteção contra a instauração de ações penais públicas, mas não contra procedimentos de acusação particular em matéria penal; que, se um processo puder ser resolvido extrajudicialmente através da aplicação de uma sanção pecuniária, o consentimento do parlamento dinamarquês não é necessário;
J. Considerando que o âmbito de aplicação da imunidade concedida aos membros ao parlamento dinamarquês corresponde, de facto, ao âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; que o Tribunal de Justiça da União Europeia defendeu que, para um deputado ao Parlamento Europeu usufruir de imunidade, deve ter emitido uma opinião no exercício das suas funções, o que implica necessariamente a existência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que o referido nexo tem de ser direto e óbvio;
K. Considerando que as alegadas ações não dizem respeito a opiniões ou a votos emitidos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e, por conseguinte, não têm qualquer relação clara ou direta com o desempenho por parte de Jørn Dohrmann das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;
L. Considerando que não existem provas nem motivos para suspeitar de fumus persecutionis;
1. Decide levantar a imunidade de Jørn Dohrmann;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça do Reino da Dinamarca e a Jørn Dohrmann.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, 101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, 149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T‑345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.