Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação) (COM(2016)0864 – C8-0495/2016 – 2016/0380(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0864),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0495/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento húngaro, pelo Conselho Federal austríaco e pelo Senado polaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 31 de maio de 2017(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 13 de julho de 2017(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(3),
– Tendo em conta a carta que, em 7 de setembro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0044/2018),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva(UE) 2019/944.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DO TERMO «INTERLIGAÇÃO»
No âmbito da reformulação da Diretiva Eletricidade e do Regulamento Eletricidade, a Comissão toma nota do acordo dos colegisladores de retomar a definição do termo «interligação» utilizada na Diretiva 2009/72/CE e no Regulamento (CE) n.º 714/2009. A Comissão concorda que os mercados da eletricidade são diferentes de outros mercados, como o mercado do gás natural, na medida em que, por exemplo, comercializam produtos que, atualmente, não podem ser facilmente armazenados e são produzidos numa grande variedade de instalações de produção, incluindo instalações a nível da distribuição. Por conseguinte, o papel das ligações com países terceiros no setor da eletricidade ou no setor do gás difere significativamente, podendo ser escolhidas abordagens regulamentares diferentes.
A Comissão analisará mais pormenorizadamente o impacto deste acordo e fornecerá orientações sobre a aplicação da legislação, se necessário.
Por motivos de clareza jurídica, a Comissão gostaria de salientar o seguinte:
A definição de «interligação» acordada na Diretiva Eletricidade refere-se ao equipamento utilizado para interligar as redes elétricas. Esta formulação não estabelece uma distinção entre diferentes quadros regulamentares ou diferentes situações técnicas, pelo que, a priori, inclui todas as ligações elétricas às redes de países terceiros no âmbito de aplicação. No que diz respeito à definição de «interligação» acordada no Regulamento Eletricidade, a Comissão sublinha que a integração dos mercados da eletricidade exige um elevado grau de cooperação entre os operadores das redes, os participantes no mercado e as entidades reguladoras. Embora o âmbito das regras aplicáveis possa variar em função do grau de integração no mercado interno da eletricidade, uma integração estreita de países terceiros no mercado interno da eletricidade, como a participação em projetos de acoplamento de mercados, deve basear-se em acordos que imponham a aplicação do direito da União nessa matéria.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
A Comissão toma nota do acordo dos colegisladores relativamente ao artigo 26.º, segundo o qual, a nível da UE, a participação dos prestadores de serviços energéticos na resolução alternativa de litígios é obrigatória. A Comissão lamenta esta decisão, uma vez que a sua proposta deixava esta escolha aos Estados-Membros, em consonância com a abordagem adotada na Diretiva 2013/11/UE relativa à resolução alternativa de litígios de consumo (Diretiva RAL) e tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Não compete à Comissão proceder a avaliações comparativas dos modelos de resolução alternativa de litígios aplicados pelos Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão vai analisar a eficácia global dos quadros de resolução alternativa de litígios nacionais no contexto da sua obrigação geral de controlar a transposição e a aplicação efetiva do direito da União.