1. Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2017 (2018/2202(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017,
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0092/2019),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(5), nomeadamente o artigo 64.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2019),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2017;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017 (2018/2202(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017,
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0092/2019),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(5), nomeadamente o artigo 64.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2019),
1. Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017 (2018/2202(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2019),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(1), o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia (a «Autoridade») para o exercício de 2017 correspondeu a 38 419 554 EUR, o que representa um aumento de 5,28 % face a 2016; que a Autoridade é financiada, por um lado, através de uma contribuição da União (14 543 000 EUR, o que representa 38 %) e, por outro, através de contribuições das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros e dos observadores (23 876555 EUR, o que representa 62 %);
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 95,90 %, o que representa um decréscimo de 0,85 % relativamente ao exercício de 2016; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 87,27 %, o que representa um decréscimo de 1,41 % relativamente ao ano anterior;
2. Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e execução do direito da União, os recursos orçamentais e humanos da Autoridade devem ser reafetados a nível interno; salienta, a este respeito, a necessidade de garantir um nível adequado de fixação de prioridades no que se refere à atribuição de recursos;
Anulação de dotações transitadas
3. Assinala que a anulação de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascendeu a 76 566 EUR, o que corresponde a 2,6 % do montante total transitado e constitui uma diminuição notória de 7,13 % face a 2016;
Desempenho
4. Observa com satisfação que a Autoridade utiliza 14 indicadores-chave de desempenho para avaliar os resultados das suas atividades, na medida em que as limitações da Autoridade para controlar estes resultados o permitam, e para melhorar a sua gestão orçamental;
5. Regista com satisfação que a Autoridade forneceu os produtos regulamentares em conformidade com o seu programa de trabalho e alcançou todos os objetivos indicados nos acordos de nível de serviço da Autoridade;
6. Salienta que, ao assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as tarefas que lhe são confiadas por força do quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Autoridade deve desempenhar as tarefas e o mandato que lhe são conferidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e cingir-se ao mandato conferido para essas tarefas, por forma a otimizar a utilização dos recursos e a alcançar os objetivos; insta a Autoridade a garantir um seguimento e uma aplicação adequados das recomendações do Tribunal;
7. Realça que a autoridade deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade na execução do seu mandato; sublinha que, em particular na formulação de medidas de nível 2 e de nível 3, deve ser dada atenção às características específicas dos mercados financeiros nacionais;
8. Observa que os resultados dos recentes testes de resistência da Autoridade são altamente discutíveis; insta a Autoridade, o Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco Central Europeu e a Comissão a utilizarem metodologias, cenários e pressupostos coerentes na definição dos testes de resistência, por forma a evitar, tanto quanto possível, potenciais distorções dos resultados;
9. Toma nota de que, em 2017, foi realizada uma avaliação externa das três autoridades europeias de supervisão; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas (pela Autoridade) para colmatar as lacunas identificadas na avaliação externa;
10. Salienta a necessidade de atribuir mais recursos para o exercício das funções da Autoridade relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente a supervisão e a realização de inquéritos às instituições nacionais; insta a Autoridade a assegurar que as autoridades competentes e as instituições financeiras e de crédito apliquem a legislação europeia em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo de forma eficaz e coerente; solicita à Autoridade que desenvolva orientações comuns em cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) sobre a forma de integrar os riscos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na supervisão prudencial; saúda a proposta da Comissão no sentido de alargar, do setor bancário para o setor financeiro no seu conjunto, os poderes de supervisão da Autoridade relacionados com o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, atribuindo-lhe assim um papel de liderança no que se refere às funções e aos poderes de supervisão relevantes; congratula-se, neste contexto, com a adoção da política de denúncia de irregularidades e salienta a necessidade de as autoridades nacionais de supervisão adotarem políticas semelhantes;
11. Solicita à Autoridade que realize um inquérito sobre os regimes de arbitragem de dividendos, como o Cum-ex, a fim de aferir as potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros e dos orçamentos nacionais, de determinar a natureza e a dimensão dos intervenientes nestes regimes, de apurar se existem outras lacunas a nível do direito nacional ou do direito da União e de avaliar as medidas tomadas pelos supervisores financeiros nos Estados-Membros, e que formule recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa com vista à realização de uma reforma e à adoção de medidas;
12. Congratula-se com o facto de a Autoridade partilhar práticas e modelos com a ESMA e a EIOPA, com as quais a Autoridade realiza reuniões regulares e forma um Comité Conjunto;
Política de pessoal
13. Observa que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 134 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 127 lugares autorizados em 2016); assinala que, além disso, 41 agentes contratuais e 15 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2017;
14. Destaca que, em abril de 2017, a Autoridade adotou o modelo de decisão da Comissão relativo à política de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio;
15. Recorda que, na sequência da decisão do Reino Unido de sair da União, a Autoridade será transferida de Londres para Paris; observa com preocupação que esta transferência se repercutiu no recrutamento de pessoal devido ao número crescente de demissões em 2017; reconhece que a Autoridade publicou dez avisos de abertura de vagas para criar uma lista de reserva que será utilizada para preencher lugares que ficaram vagos na sequência de demissões;
16. Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de publicar os avisos de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, bem como no sítio Web da Autoridade, a fim de aumentar a sua divulgação;
Contratos públicos
17. Observa com satisfação que a Autoridade participa em vários procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos com direções-gerais da Comissão e com outras agências;
18. Verifica com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, em quatro dos cinco procedimentos de contratação pública auditados, o procedimento para identificar a solução economicamente mais vantajosa não foi satisfatório; regista a resposta da Autoridade e toma nota da sua argumentação; convida a Autoridade a encontrar uma abordagem mais equilibrada entre critérios de qualidade e de preço, a fim de melhorar o aspeto económico dos seus contratos;
19. Constata que, segundo o relatório do Tribunal, no final de 2017 a Autoridade ainda não utilizava, em todos os procedimentos, todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); regista, com base em informações da Autoridade, que esta pôs em prática a apresentação eletrónica de propostas em agosto de 2018; solicita à Autoridade que preste informações à autoridade de quitação sobre os progressos realizados no que toca à utilização dos restantes instrumentos;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
20. Regista as medidas já aplicadas pela Autoridade e os esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir conflitos de interesses e proteger os autores de denúncias de irregularidades; congratula-se com as medidas adicionais tomadas para reforçar a transparência das atividades da Autoridade, nomeadamente a prestação de informações sobre reuniões do pessoal da Autoridade com partes interessadas externas e a sua disponibilização no sítio Web da Autoridade;
21. Regista com satisfação que a Autoridade desenvolveu uma estratégia de combate à fraude para o período de 2015-2017; observa que, de acordo com a avaliação do risco de fraude realizada pela Autoridade, o risco é baixo a médio e que, para treze cenários, o risco foi considerado relevante ou mesmo significativo; toma nota de que os controlos internos, as normas em matéria de segurança informática e outras medidas propostas após essa avaliação visam atenuar os riscos; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação da evolução registada nesta matéria;
22. Considera que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, quando está em causa a elaboração de medidas de execução, a Autoridade deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, de forma regular e exaustiva, sobre as atividades que desenvolve; salienta que é fundamental que, dada a natureza das suas funções, a Autoridade dê provas de transparência não só em relação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também em relação aos cidadãos europeus;
Outras observações
23. Realça que as receitas da Autoridade diminuirão como consequência da decisão do Reino Unido de sair da União e salienta a necessidade de encontrar modalidades adequadas para o seu financiamento, que permitam à Autoridade cumprir o seu mandato de forma coerente, independente e eficaz;
24. Assinala que, devido à decisão do Reino Unido de sair da União, a sede da Autoridade será transferida para Paris (França), no início de 2019; regista que as contas da Autoridade incluem provisões para as despesas correspondentes num montante de 6,7 milhões de EUR, bem como 11,2 milhões de EUR referentes a futuros pagamentos contratuais relativos às instalações em Londres; observa que os custos imobiliários incluem, nomeadamente, o pagamento contínuo de rendas e encargos imobiliários relativos às instalações de Londres até à interrupção do contrato de arrendamento no final de 2020, e que a Autoridade tenciona compensar esses custos capitalizando o período de arrendamento gratuito obtido do proprietário e utilizando a contribuição do Governo francês para assegurar que a Autoridade pague as rendas e os encargos de um único gabinete em 2019 e 2020;
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25. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019(2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.