1. Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) para o exercício de 2017 (2018/2180(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da UE relativas ao exercício de 2017,
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0070/2019),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(5), nomeadamente o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0136/2019),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (2018/2180(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da UE relativas ao exercício de 2017,
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0070/2019),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(5), nomeadamente o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0136/2019),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2017;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2017 (2018/2180(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2017,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0136/2019),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(1), o orçamento definitivo Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 22 852 250 euros, o que representa um aumento de 5,78 % em relação a 2016; que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Orçamento e gestão financeira
1. Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, a mesma taxa registada em 2016; observa com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi baixa, situando-se em 72,11 %, o que representa uma diminuição de 1,1 % relativamente ao ano anterior;
Anulação de dotações transitadas
2. Assinala que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderem a 117 566 EUR, o que representa 2,05 % do montante total transitado e uma diminuição de 1,22 % em comparação com 2016;
Desempenho
3. Observa com satisfação que a Agência utiliza 31 indicadores essenciais de desempenho como parte do seu quadro de medição do desempenho para avaliar os resultados e o impacto das suas atividades, e cinco outros indicadores essenciais de desempenho para reforçar a sua gestão orçamental;
4. Congratula-se com a cooperação da Agência com outras agências, nomeadamente a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Agência da União Europeia para a Formação Policial e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de alcançar objetivos políticos comuns;
5. Incentiva a Agência a intensificar a sua cooperação com organizações internacionais, como o Conselho da Europa e as Nações Unidas, a fim de encontrar e utilizar sinergias, sempre que possível;
6. Observa que a segunda avaliação externa da Agência foi realizada em 2017; regista com satisfação que os resultados são, em geral, positivos; regista as recomendações apresentadas à Comissão pelo Conselho de Administração da Agência;
7. Observa que a Comissão solicitou pela primeira vez à Agência que avaliasse o impacto nos direitos fundamentais de um instrumento do direito da União; constata, além disso, que a Agência desenvolveu um módulo de formação para as autoridades nacionais, a fim de promover o cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»);
8. Salienta o valor dos estudos e pareceres da Agência para o desenvolvimento da legislação da União; salienta que a Agência deve estar apta a emitir pareceres sobre propostas legislativas por sua própria iniciativa e que o seu mandato deve abranger todos os domínios dos direitos protegidos pela Carta, incluindo questões no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal; lamenta que o atual mandato da Agência limite as suas possibilidades de realizar ações e estudos em determinados domínios temáticos; recomenda a inclusão desses domínios temáticos no novo quadro financeiro plurianual.
9. Congratula-se com o facto de a Agência ter prosseguido com a sua investigação sobre a situação das minorias na União no contexto do Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia; congratula-se, a este respeito, em especial, com a publicação do mais recente relatório temático sobre a discriminação de que são vítimas as pessoas de ascendência africana na União; congratula-se, além disso, com a publicação do estudo sobre a transição dos jovens ciganos do ensino para o emprego;
10. Congratula-se com o trabalho contínuo da Agência na investigação sobre a situação dos ciganos na União, contribuindo assim para a monitorização da eficiência e das lacunas das estratégias de integração e das respetivas políticas da União e dos Estados‑Membros; regozija-se, em especial, com as recomendações políticas da Agência, baseadas na investigação, no que respeita à luta eficaz contra a hostilidade em relação aos ciganos e à luta pela sua inclusão social;
11. Congratula-se com o compromisso da Agência em relação aos direitos das crianças, que tem prosseguido com os estudos realizados sobre os requisitos de idade mínima para a participação em processos penais e cíveis na União, a avaliação da idade e a recolha de impressões digitais de crianças em processos de asilo e a pobreza infantil na União;
Política de pessoal
12. Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,22 %, com 70 agentes temporários nomeados dos 72 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 74 lugares autorizados em 2016); regista que, além disso, 30 agentes contratuais e 8 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;
13. Assinala que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; reconhece que disponibiliza aconselhamento confidencial, bem como sessões de formação; observa que duas alegações de comportamento inadequado foram investigadas em 2017 e encerradas em 2018;
Contratos públicos
14. Lamenta que essa situação tenha resultado em despesas administrativas adicionais para a Agência e constata que, apesar de ter afetado o calendário das suas operações, não provocou quaisquer atrasos no período de execução dos projetos; observa a Agência tomou medidas para atenuar, no futuro, os riscos de procedimentos de concurso realizados sem sucesso; regista o pedido de financiamento adicional da Agência, mas refere que as restrições orçamentais não devem conduzir a procedimentos sem êxito em matéria de contratos públicos; solicita, por conseguinte, à Agência que realize estudos de mercado adequados antes de abrir concursos para a realização de estudos e que continue a melhorar a eficiência dos seus procedimentos de contratação pública;
15. Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, a Agência ainda não tinha implementado todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico e o armazenamento de informações com terceiros que participam em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); observa que, de acordo com a Agência, esta já dispõe de alguns dos instrumentos em vigor e que está a introduzir os instrumentos remanescentes até ao início de 2019; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação de todos os instrumentos necessários;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
16. Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; observa que, de acordo com a Agência, esta avaliou e limitou em 2017 uma série de conflitos de interesses potenciais e detetados, não tendo nenhum deles resultado em conflitos reais;
17. Observa que, com base no relatório do Tribunal, é necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o Diretor e o Conselho de Administração da Agência; congratula-se com o facto de se prever que essa reorganização seja executada até ao final de 2018; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução da reorganização;
18. Observa que, nos últimos anos, foram intentadas duas ações judiciais contra a Agência relativas a decisões de recrutamento alegadamente irregulares; observa que o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento a ambos os casos e ordenou aos requerentes que pagassem os custos; regista as alegações na imprensa de potencial conflito de interesses relacionado com a utilização dos serviços de consultoria de um antigo juiz interino do Tribunal da Função Pública; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para mitigar todos os riscos de potencial conflito de interesses;
Controlos internos
19. Assinala que, em 2017, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuou uma auditoria sobre a governação e a ética na Agência e que foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa do desempenho da Agência no período de 2013-2017; observa que esta elaborou planos de ação para dar resposta a quaisquer domínios que necessitem de melhorias;
20. Congratula-se com o encerramento da recomendação de 2016 do Tribunal relativa à melhoria do processo de (sub)delegações formais dos gestores orçamentais;
Outras observações
21. Regista os esforços envidados pela Agência para assegurar um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente; salienta, no entanto, que a Agência não dispõe de medidas adicionais específicas para reduzir ou compensar as emissões de CO2;
o o o
22. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019(2) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.