Não objeção a um ato delegado: isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014 (C(2019)00793 – 2019/2546(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00793),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012(1), nomeadamente os seus artigos 1.º, n.º 9 e 50.º, n.º 5,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado modificativo contém alterações importantes para assegurar que o Banco da Inglaterra continuará a beneficiar da isenção existente, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, após uma mudança de estatuto do Reino Unido para a de país terceiro;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado que altera o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas (C(2019)00794 – 2019/2547(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00794),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a transparência das operações de financiamento de títulos e de reutilização, nomeadamente o artigo 2.°, n.º 4 e o artigo 30.°, n.º 5,(1)
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado contém alterações importantes para assegurar que o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão serão dispensados do requisito de comunicação de informações previsto no artigo 4.º, bem como dos requisitos de transparência na reutilização previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas (C(2019)00791 – 2019/2549(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00791),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente os seus artigos 1.º, n.º 6, e 82.º, n.º 6,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado contém alterações importantes para assegurar que o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão serão dispensados dos requisitos de compensação e de comunicação de informações, bem como da obrigação de aplicar técnicas de atenuação do risco às transações não compensadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
1. Declara que não formula objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado: isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 596/2014
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento delegado (UE) 2016/522 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 596/2014 (C(2019)00792 – 2019/2550(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00792),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento «abuso de mercado») e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão(1), nomeadamente os artigos 6.º, n.º 5, e 35.º, n.º 5,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado modificativo contém alterações importantes para assegurar que o Banco da Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office continuarão a beneficiar da isenção existente, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 596/2014, após uma mudança de estatuto do Reino Unido para o de um país terceiro;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado: possibilidade de ajustar o número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o volume de negócios mais elevado dessa ação se situar fora da União
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à possibilidade de ajustar o número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o volume de negócios mais elevado dessa ação se situar fora da União (C(2019)00904 – 2019/2579(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00904),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de março de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 49.º, n.º 3,
– Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 1, e o artigo 13.º, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(2),
– Tendo em conta os projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à «Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/588 (NTR 11)», apresentada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em 8 de novembro de 2018, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento 2014/65/UE,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado contém alterações importantes para preservar a competitividade das plataformas de negociação da UE que oferecem serviços de negociação nas ações admitidas à negociação ou negociadas na União e num país terceiro em simultâneo, numa situação em que a plataforma de negociação com maior volume de transações nessas ações está localizada fora da União;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
C. Considerando que o Parlamento está convicto de que as NTR adotadas não correspondem ao projeto de NTR apresentado pelas Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em virtude das modificações da Comissão introduzidas nesse projeto, e que entende dispor de um prazo de três meses para formular objeções às NTR («período de controlo»); que o Parlamento insta a Comissão a indicar o período de controlo de um mês apenas nos casos em que a Comissão tenha adotado os projetos das Agências Europeias de Supervisão sem modificações, ou seja, quando o projeto e as normas técnicas de regulamentação adotadas forem «iguais»;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não obtenção da maioria dos votos em comissão relativamente a uma proposta de ato juridicamente vinculativo (interpretação do artigo 171.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a não obtenção da maioria dos votos em comissão relativamente a uma proposta de ato juridicamente vinculativo (interpretação do artigo 171.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento) (2019/2011(REG))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a carta da presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 7 de março de 2019,
– Tendo em conta o artigo 226.º do seu Regimento,
1. Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 171.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento:""Se a proposta de ato juridicamente vinculativo, alterada ou não, não obtiver a maioria dos votos expressos em comissão, a comissão propõe que o Parlamento rejeite o ato."."
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (COM(2018)0891 – C8-0513/2018 – 2018/0435(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0891),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0513/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0071/2019),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/496.)
Prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0892 – C8-0512/2018 – 2018/0432(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0892),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 178.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0512/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de fevereiro de 2019(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8‑0021/2019),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/491.)
Prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ no contexto da saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia (COM(2019)0065 – C8-0040/2019 – 2019/0030(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0065),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0040/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de fevereiro de 2019(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0082/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.º 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/499.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0894 – C8-0514/2018 – 2018/0434(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0894),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0514/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de fevereiro de 2019(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0061/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho. à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/494.)
Acordo de cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (15093/2016 – C8-0107/2018 – 2015/0302(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15093/2016),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (05385/2015),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, do artigo 209.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0107/2018),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 13 de março de 2019(1) sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0026/2019),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica do Afeganistão.
Acordo de cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão (resolução)
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Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (15093/2016 – C8-0107/2018 – 2015/0302M(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15093/2016),
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro(1), assinado em 18 de fevereiro de 2017 pela Vice‑Presidente da Comissão Europeia /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini,
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho em 6 de fevereiro de 2018, nos termos do artigo 37.º do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 207.º, do artigo 209.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (C8-0107/2018),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho(2),
– Tendo em conta a aplicação provisória, a partir de 1 de dezembro de 2017, das partes do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento (ACPD) que são da competência exclusiva da UE,
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre as negociações de um Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão(3),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão, em particular as de 16 de dezembro de 2010, sobre uma nova estratégia para o Afeganistão(4), de 15 de dezembro de 2011, sobre o controlo orçamental da ajuda financeira da UE ao Afeganistão(5), de 12 de março de 2014, sobre o papel regional do Paquistão e as relações políticas do país com a UE(6), de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(7), de 26 de novembro de 2015, sobre a situação no Afeganistão, em particular os assassinatos na província de Zabul(8), de 28 de abril de 2016, sobre os ataques a hospitais e escolas como violações do Direito Internacional Humanitário(9), de 5 de abril de 2017, sobre a gestão dos fluxos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE(10), de 13 de setembro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a Índia(11), e de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação no Afeganistão(12),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2018 e de 16 de outubro de 2017 sobre o Afeganistão,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da VP/AR e da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE relativa ao Afeganistão», de 24 de julho de 2017 (JOIN(2017)0031),
– Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual para o Afeganistão 2014-2020, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento da União,
– Tendo em conta o roteiro da UE 2018-2020 para a colaboração com a Sociedade Civil no Afeganistão,
— Tendo em conta a conclusão da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) em 2016,
– Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2018, intitulado «A situação no Afeganistão e as suas consequências para a paz e a segurança internacionais»,
— Tendo em conta o documento intitulado «Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE», de 2 de outubro de 2016,
— Tendo em conta as Resoluções 2210 (2015) e 2344 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (MANUA),
– Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos das pessoas deslocadas internamente, de 12 de abril de 2017, sobre a sua missão ao Afeganistão,
– Tendo em conta o pedido da Procuradora do TPI, Fatou Bensouda, de 3 de novembro de 2017, no sentido de abrir um inquérito sobre os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade alegadamente cometidos no Afeganistão desde 1 de maio de 2003,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta a Conferência Ministerial de Genebra sobre o Afeganistão, de 27 e 28 de novembro de 2018,
— Tendo em conta os resultados da Conferência Internacional de Bruxelas sobre o Afeganistão, de 5 de outubro de 2016, copresidida pela União Europeia, e os compromissos recíprocos assumidos nas conferências internacionais sobre o Afeganistão realizadas em Bona, em 5 de dezembro de 2011, Tóquio, em 8 de julho de 2012, e Londres, em 4 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a Conferência de Tashkent sobre o Afeganistão, de 26 e 27 de março de 2018,
— Tendo em conta o processo «Coração da Ásia», lançado em Istambul em 2 de novembro de 2011,
— Tendo em conta a Declaração de Cabul sobre as relações de boa vizinhança, de 22 de dezembro de 2002,
– Tendo em conta a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) liderada pela Nato e mandatada pela ONU (2003-2014) e as conclusões da Cimeira da Nato, realizada em Bruxelas em 24 e 25 de maio de 2017, relativamente à continuidade da sua missão «Apoio Resoluto» no domínio da formação, do aconselhamento e da assistência (de 2014 até à atualidade),
– Tendo em conta o plano de resposta humanitária para o Afeganistão 2018-2021,
– Tendo em conta o Quadro de Responsabilidade Mútua com vista à Autonomia, acordado na Conferência de Bruxelas sobre o Afeganistão, realizada em 4 e 5 de outubro de 2016,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, o parecer da Comissão do Desenvolvimento e a posição sob a forma de alterações da Comissão do Comércio Internacional (A8-0058/2019),
A. Considerando que, em 10 de novembro de 2011, o Conselho aprovou uma decisão que autoriza a Comissão a negociar o ACPD entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão(13); que o ACPD começou a ser parcialmente aplicado a título provisório desde 1 de dezembro de 2017, antes de o Parlamento Europeu dar a sua aprovação;
B. Considerando que, em 13 de janeiro de 2016, a VP/AR e a Comissão apresentaram ao Conselho a proposta conjunta de decisões do Conselho relativas à assinatura e à celebração do ACPD, enquanto acordo entre a União Europeia e o Afeganistão (unicamente com a UE);
C. Considerando que, concordando embora com o conteúdo do ACPD, os Estados-Membros manifestaram a sua preferência para um acordo «misto» com aplicação provisória, pelo que solicitaram à Comissão e à VP/AR uma revisão das propostas, a fim de ter em conta a aplicação mista e provisória;
D. Considerando que o ACPD foi assinado em 18 de fevereiro de 2017;
E. Considerando que o ACPD constituirá a base das relações entre a UE e o Afeganistão nos próximos 10 anos, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos de 5 anos;
F. Considerando que o Parlamento tem sido parcial mas não plenamente informado durante as negociações; que o Parlamento só recebeu as diretrizes de negociação do Conselho para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 16 de março de 2018, e não em novembro de 2011, quando o Parlamento foi informado da decisão de encetar as negociações;
G. Considerando que este quadro jurídico se baseia na atual Estratégia da UE relativa ao Afeganistão, bem como na ajuda financeira externa extensiva da UE;
H. Considerando que o ACPD constituirá a primeira relação contratual entre a UE e o Afeganistão, confirmando o empenho da UE no que respeita ao desenvolvimento futuro do Afeganistão durante a «década de transformação» (2014-2024), reforçando os laços históricos, políticos e económicos entre as duas partes;
I. Considerando que o ACPD reflete os princípios e as condições em que se baseará a futura parceria UE-Afeganistão (Títulos I e II), incluindo as cláusulas essenciais relativas aos direitos humanos e à não proliferação de armas de destruição maciça; que o ACPD prevê a possibilidade de cooperação num vasto leque de domínios, incluindo o desenvolvimento (Título III), o comércio e o investimento (Título IV), a justiça e o Estado de direito (Título V), incluindo a luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e o combate à droga, a cooperação em matéria de migração e um potencial acordo de readmissão futuro, bem como a cooperação setorial (Título VI);
J. Considerando que a ACPD permitirá igualmente à UE e ao Afeganistão enfrentar conjuntamente os desafios globais, como a segurança nuclear, a não-proliferação e as alterações climáticas;
K. Considerando que o Afeganistão se encontra num ponto crucial, o que significa que, se não forem envidados mais esforços, todos os esforços, progressos e sacrifícios realizados até ao momento com vista ao desenvolvimento do país correm o risco de se perder;
L. Considerando que a emergência da ameaça terrorista por parte do denominado Estado Islâmico da Província de Khorasan, um grupo com ligações ao Daesh, contribuiu de forma significativa para a deterioração da situação em termos de segurança; que, em maio de 2018, o Governo afegão controlava 56 % dos distritos do Afeganistão e 56 % do território, ou seja, 65 % da população, ao passo que 32 % dos distritos eram objeto de contestação e 12 % estavam sob o controlo dos insurretos(14),(15);
M. Considerando que, desde 2002, a União Europeia e os seus Estados-Membros são, coletivamente, o maior doador internacional para o Afeganistão e os seus cidadãos, disponibilizando cerca de 3,66 mil milhões de euros para o desenvolvimento e a ajuda humanitária; que, de acordo com o Programa Indicativo Plurianual para o Afeganistão 2014-2020, foi atribuído um novo financiamento para o desenvolvimento num valor de 1,4 mil milhões de euros para o período 2014-2020; que o PIB do Afeganistão é atualmente de 20 mil milhões de dólares e que a sua taxa de crescimento tem vindo a diminuir desde 2014; que a economia afegã ainda enfrenta uma série de desafios como a corrupção, a reduzida cobrança de receitas, a escassez de infraestruturas e uma criação de emprego muito fraca;
N. Considerando que, desde 2001, muitos Estados-Membros da UE, parceiros da NATO e países aliados têm contribuído para a estabilização e o desenvolvimento do Afeganistão com recursos militares e civis, tendo registado importantes perdas e vítimas; que um Afeganistão estável e independente, capaz de responder às suas próprias necessidades e de se recusar a abrigar grupos terroristas, continua a ter um interesse vital para a NATO, a UE e os seus Estados-Membros de um ponto de vista da segurança; que os Estados‑Membros da UE ainda têm mais de 3 000 militares no Afeganistão, que participam na missão de «Apoio Resoluto» da NATO;
O. Considerando que há 2,5 milhões de refugiados registados e entre 2 e 3 milhões de afegãos sem documentos no Irão e no Paquistão; que existem mais de 2 milhões de pessoas deslocadas internamente no Afeganistão, mais de 300 mil das quais deslocadas em 2018; que muitas destas pessoas sofrem de insegurança alimentar, condições inadequadas de abrigo, acesso insuficiente a instalações de saneamento e de saúde e falta de proteção e que muitas são crianças que estão sinalizadas como particularmente vulneráveis ao risco de trabalho infantil, abuso sexual ou potencial recrutamento por grupos criminosos; que mais de 450 000 pessoas afegãs regressaram ao Afeganistão ou foram expulsas do Irão desde o início de 2018; que o Governo do Paquistão anunciou que os 1,7 milhões de refugiados afegãos registados no país terão de regressar à força ao Afeganistão;
P. Considerando que, de acordo com a ONU, a corrupção no Afeganistão prejudica a legitimidade do Estado e representa uma verdadeira ameaça para a boa governação e o desenvolvimento sustentável, impedindo a emergência de uma economia real;
Q. Considerando que o Afeganistão é um país com baixos rendimentos, em situação de pós-conflito e sem litoral, o que coloca desafios especiais para a comunidade internacional e as suas instituições;
R. Considerando que, de acordo com o Índice Global de Adaptação, o Afeganistão é um dos países mais vulneráveis às alterações climáticas;
S. Considerando que estão a surgir novas ameaças e crises internacionais, que levam o público a perder a atenção, o apoio e a preocupação pelos acontecimentos no Afeganistão;
T. Considerando que uma estimativa de 87 % das mulheres sofrem de violência relacionada com o género; que o Afeganistão ocupa o 153.º lugar dos 160 países registados no Índice de Desigualdade de Género das Nações Unidas de 2017;
U. Considerando que em 2017 o cultivo do ópio atingiu um nível sem precedentes no Afeganistão, registando um aumento de 63 % comparativamente a 2016; que o tráfico ilícito de opiáceos agrava a instabilidade e a insurreição e aumenta o financiamento de grupos terroristas no Afeganistão;
V. Considerando que, pela primeira vez, o orçamento do Afeganistão de 2018 adere às normas internacionais para as projeções e a contabilidade;
W. Considerando que a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão terminou em 2016 após nove anos de progresso;
Aspetos políticos e estratégicos
1. Continua empenhado em apoiar os esforços envidados pelo Governo afegão a fim de construir um futuro seguro e estável para o povo do Afeganistão, através de reformas fundamentais que visam melhorar a governação e o Estado de direito, combater o terrorismo e o extremismo, alcançar uma paz e um desenvolvimento sustentáveis, criar instituições democráticas e legítimas, fomentar a resiliência face aos desafios nacionais e regionais em matéria de segurança, assegurar o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres, das crianças e das minorias étnicas e religiosas, lutar contra a corrupção, combater os estupefacientes, melhorar a sustentabilidade orçamental e promover o crescimento económico inclusivo e sustentável e o desenvolvimento social e rural, proporcionando aos jovens, que representam dois terços da população, um futuro melhor; salienta que é necessária uma resolução pacífica para o conflito no Afeganistão e que todos os esforços devem ser orientados para esse objetivo, que é o mais urgente;
2. Sublinha que o desenvolvimento a longo prazo do Afeganistão dependerá da responsabilização, da boa governação, da provisão sustentável de segurança humana, incluindo a redução da pobreza e a criação de oportunidades de emprego, do acesso aos serviços sociais e de saúde, da educação e da proteção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das minorias; salienta a necessidade de gerir a situação de forma a assegurar um crescimento económico inclusivo e condições favoráveis ao investimento estrangeiro sustentável que beneficie a população do Afeganistão, no pleno respeito das normas sociais, ambientais e laborais;
3. Manifesta preocupação face à fragilidade e instabilidade do governo central e à falta de controlo que exerce em grande parte do país, o que exacerba o impacto do conflito na população civil; insta a UE e a comunidade internacional a facilitarem a mediação em casos como as questões pós-eleitorais não resolvidas;
4. Insta a UE a contribuir para os esforços contra a tendência de manter tensões interétnicas a longo prazo, que contribui para a desintegração do poder central, e a apoiar a diversidade do tecido multiétnico da sociedade afegã;
5. Destaca o seu apoio a longo prazo à realização de eleições credíveis, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais, e manifesta o seu apoio às missões de observação eleitoral da UE no país, nomeadamente à observação das eleições presidenciais de 2019; salienta que, devido a rivalidades políticas crónicas, o resultado destas eleições terá um enorme impacto na futura estabilidade do Governo afegão;
6. Salienta o vasto potencial económico do país devido à posição geográfica e aos seus recursos humanos e naturais;
7. Sublinha o substancial apoio financeiro e político da UE ao desenvolvimento social e económico do Afeganistão, à ajuda humanitária e à conectividade regional; insta a que sejam envidados mais esforços no sentido de uma programação conjunta entre a UE e os seus Estados-Membros;
8. Sublinha, neste contexto, a necessidade de uma crescente coordenação entre a política da UE e dos EUA, assim como de mais diálogo sobre o Afeganistão e sobre questões regionais;
9. Acolhe com agrado o comunicado conjunto da Conferência Ministerial de Genebra sobre o Afeganistão organizada pelas Nações Unidas, que teve lugar em Genebra, em 27-28 de novembro de 2018, tendo em vista os compromissos assumidos na Conferência de Bruxelas sobre o Afeganistão, de 2016;
O papel e a responsabilidade dos intervenientes regionais
10. Recorda que o Afeganistão é um país sem litoral situado na junção entre a Ásia e o Médio Oriente e reconhece que o apoio e a cooperação positiva de países vizinhos e de potências regionais, nomeadamente a China, o Irão, a Índia, a Rússia e o Paquistão, são essenciais para a estabilização, o desenvolvimento e a viabilidade económica do Afeganistão; lamenta que o desenvolvimento de um Afeganistão estável e bem sucedido nem sempre seja o objetivo final destes intervenientes regionais e sublinha o papel crucial destes países na estabilização e no processo de paz; solicita aos países vizinhos que, no futuro, se abstenham de bloquear as exportações do Afeganistão, como já aconteceu no passado;
11. Salienta que a mobilidade e a atividade contínua de redes terroristas que operam no Afeganistão, e também no Paquistão, contribuem para a instabilidade da situação em toda a região;
12. Realça que o Afeganistão está frequentemente sujeito aos objetivos antagónicos das potências regionais; exorta essas potências a apoiarem plenamente os esforços de paz no Afeganistão; apoia os fóruns de cooperação regional, manifestando, porém, a sua preocupação face ao envolvimento paralelo de alguns dos vizinhos do Afeganistão no conflito, através de intermediários, o que compromete os esforços de paz; insta esses vizinhos a absterem-se de envolver intermediários nas suas rivalidades no Afeganistão e exorta tanto os países vizinhos como as potências regionais a cooperarem plenamente no sentido de alcançar uma paz duradoura e sustentável no Afeganistão;
13. Insta a UE a intensificar os seus esforços no sentido do diálogo e da cooperação com parceiros regionais para combaterem o tráfico de droga, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o tráfico de seres humanos;
14. Salienta a importância fundamental das infraestruturas e do desenvolvimento regional do Afeganistão na melhoria do comércio e da conectividade entre os países da Ásia Central e Meridional e enquanto fator de estabilização na região;
15. Insta a UE a incluir considerações sobre a cooperação entre a UE e o Afeganistão nas suas estratégias para a Ásia Central e Meridional;
Segurança e consolidação da paz
16. Continua profundamente preocupado face à deterioração contínua da situação de segurança no Afeganistão e aos atuais ganhos territoriais dos militantes talibã e de vários grupos terroristas, como o Estado Islâmico da Província de Khorasan, que parece ser fortemente reforçada pela presença de combatentes estrangeiros; condena fortemente os ataques por estes perpetrados contra civis, forças de segurança, instituições e a sociedade civil no Afeganistão; reitera o seu compromisso total relativamente à luta contra todas as formas de terrorismo e presta homenagem a todas as forças da coligação e afegãs e aos civis que pagaram o preço mais elevado por um Afeganistão democrático, inclusivo, próspero, seguro e estável; assinala que mais de metade dos ataques antigovernamentais em 2018 foram atribuídos ao Estado Islâmico da Província de Khorasan, cujo objetivo consiste em perturbar e impedir o processo de paz e de reconciliação; observa com preocupação que as atuais organizações jiadistas, o Estado Islâmico da Província de Khorasan, a Al Qaeda e as suas várias filiais, conseguiram adaptar-se e enraizar-se, o que constitui um importante desafio de segurança para o Afeganistão, para a região e para a Europa;
17. Salienta o apoio contínuo da UE ao processo de paz e de reconciliação inclusivo liderado e assumido pelos afegãos, incluindo a implementação do acordo de paz acordado com o Partido Islâmico; está disposto a contribuir neste sentido através de todos os instrumentos adequados da UE, assim que se chegue a um processo de paz válido; exorta os talibã a denunciarem a violência, a aderirem ao processo de paz e a aceitarem a Constituição afegã; sublinha o seu apoio à abrangente oferta de paz aos talibã, reiterada várias vezes pelo Governo; insta a sociedade civil a participar plenamente nessas conversações; reconhece que a questão da presença de uma força de segurança internacional combinada a longo prazo deve ser abordada a fim de ajudar as forças de segurança afegãs a estabilizar o país e a evitar que este se torne novamente um espaço seguro para grupos terroristas e uma fonte de instabilidade regional; insta todas as partes no conflito a respeitar o direito internacional humanitário;
18. Congratula-se com o primeiro período de cessar-fogo desde 2001, durante o Eid al-Fitr, que demonstrou um desejo generalizado de paz entre os afegãos; insta os talibã a aderirem aos apelos do presidente afegão com vista a um novo período de cessar-fogo;
19. Salienta que quatro décadas de guerra e de conflito, que tiveram início com a invasão soviética do Afeganistão em 1979, conduziram a muitos dos problemas ainda por resolver que o Afeganistão enfrenta atualmente; reconhece, a este respeito, o papel dos jovens e da diáspora afegã no processo de construção de um futuro mais seguro e melhor para o país; insta a UE a apoiar a justiça transicional para as vítimas da violência;
20. Observa que, na sequência do encerramento, em dezembro de 2016, da missão da Política Comum de Segurança e Defesa EUPOL Afeganistão, que proporciona formação e aconselhamento especializado à Polícia Nacional e ao Ministério do Interior do Afeganistão, a União continuou a cooperar com a polícia afegã através dos instrumentos externos da UE, como o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), que também financia ações de reconciliação;
21. Observa que a missão da ISAF criou, com sucesso, as Forças Nacionais de Segurança afegãs de raiz, compostas atualmente por uma força de 352 000 soldados e agentes de polícia que inclui infantaria, polícia militar, serviços de informação, desminagem de itinerários, apoio a combate, capacidades médicas, aeronáuticas e logísticas, combatendo assim a influência dos rebeldes no interior do país;
22. Observa que a ISAF criou um ambiente seguro para a melhoria da governação e do desenvolvimento económico, que resultou na maior percentagem de ganho de qualquer país em termos de indicadores básicos de saúde e outros indicadores de desenvolvimento; observa que o sucesso da ISAF levou ainda à emergência de meios de comunicação social vibrantes e que milhões de afegãos exercem atualmente o seu direito de voto;
23. Incentiva, além disso, a missão de «Apoio Resoluto» da NATO a prosseguir a sua formação e supervisão do exército afegão; encoraja os Estados-Membros a proporcionarem ações de formação em gestão civil de crises aos governos nacionais e locais do Afeganistão;
24. Incentiva a NATO e a UE a trabalharem em conjunto com vista à recolha de informações sobre grupos de rebeldes que ameacem o Afeganistão e a cooperarem na elaboração de recomendações políticas dirigidas às forças de segurança afegãs;
25. Lamenta profundamente que os talibã e outros grupos de rebeldes utilizem a presença da UE e da comunidade internacional no Afeganistão, bem como os progressos realizados, para efeitos de propaganda, para promover uma narrativa segundo a qual os ocupantes estrangeiros entravam o país e o modo de vida afegão; incentiva a UE e o Governo afegão a combaterem essa propaganda;
26. Sublinha o facto de o combate ao financiamento do terrorismo ser essencial para criar um ambiente propício à segurança no Afeganistão; exorta todos os parceiros relevantes a intensificarem os seus esforços de desmantelamento de todas as redes de financiamento do terrorismo, pondo inclusivamente termo à utilização abusiva das redes Hawala e às doações internacionais para este efeito, a fim de combater a radicalização, o extremismo e as ferramentas de recrutamento de que as organizações terroristas afegãs continuam a depender;
27. Insta o Governo afegão a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a prevenção e a luta contra a disseminação de ideologias extremistas se encontrem entre as suas principais prioridades;
28. Apoia o Programa de Paz e de Reintegração do Afeganistão, que volta a integrar na sociedade os membros dos talibã que se renderam e renunciaram à violência; congratula o Reino Unido por já ter contribuído com mais de 9 milhões de libras esterlinas;
29. Insta o Governo do Afeganistão a aplicar plenamente as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança e a garantir a participação, a proteção e os direitos das mulheres em todo o ciclo de conflitos, desde a prevenção até à reconstrução pós-conflito;
30. Encoraja o Governo afegão a desenvolver contramedidas eficazes no domínio da proteção contra agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN); exorta a UE a prestar apoio operacional, técnico e financeiro no reforço das capacidades no domínio QBRN;
31. Incentiva o Governo afegão a reforçar os seus sistemas de controlo interno, a fim de combater a circulação generalizada de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), em conformidade com as normas internacionais em vigor;
Consolidação do Estado
32. Destaca a necessidade de o Governo do Afeganistão e a comunidade internacional redobrarem esforços no sentido de erradicar a corrupção no país, bem como de reforçar as instituições reativas e inclusivas e melhorar a governação local, enquanto medidas fundamentais para a construção de um Estado estável e legítimo capaz de prevenir conflitos e insurreições; insta o Governo afegão a reforçar as capacidades nacionais de recuperação de bens roubados através de programas como a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados, um programa gerido pelo Grupo do Banco Mundial e pelo Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC);
33. Solicita ao Governo do Afeganistão que promova a inclusão política, reforce a responsabilização e combata ativamente a corrupção;
34. Salienta que é necessário colmatar as divergências entre os governos nacionais e os governos locais do Afeganistão; reconhece que este problema poderia ser atenuado se o Governo do Afeganistão aplicasse o estatuto que exige a presença dos governadores regionais nos territórios que representam;
35. Exorta a União a assegurar que os fundos da UE sejam investidos em projetos que ajudem a população do Afeganistão e espera que os municípios obtenham apoio adequado na sua missão de prestação de serviços essenciais e no reforço da governação local, a fim de garantir padrões de vida mínimos para a população, assegurar a coordenação entre as autoridades centrais e as autarquias locais, por forma a identificar as prioridades nas quais investir, reforçar o apoio à sociedade civil, nomeadamente aos defensores dos direitos humanos, e, em particular, dar prioridade ao financiamento de projetos que apoiem os agentes que promovem a responsabilização, os direitos humanos e os princípios democráticos e que fomentem o diálogo e os mecanismos localmente integrados de resolução de litígios;
36. Insta a UE, na sequência da conclusão da missão EUPOL, a prosseguir o seu plano de retirada progressiva, que passa pela garantia de uma transição sustentável das atividades para os parceiros locais e internacionais da EUPOL; exorta todas as partes a prosseguirem os seus esforços no sentido de tornar a Polícia Nacional do Afeganistão uma força profissional em matéria de segurança e de proteção e de reforçar todas as instituições responsáveis pela aplicação da lei, com especial destaque para a independência do sistema judicial, as forças policiais, a melhoria do estado das prisões afegãs e o respeito dos direitos dos detidos;
37. Lamenta que as campanhas de combate aos estupefacientes no Afeganistão tenham falhado e que não tenham sido envidados esforços suficientes contra os laboratórios de drogas dos talibã e as redes criminosas organizadas a nível internacional, que estão no centro do tráfico de droga e financiam as operações terroristas e dos talibã; apoia e subscreve a nova estratégia de combate aos estupefacientes do Governo do Afeganistão, que tem o apoio do UNODC; manifesta preocupação face ao aumento do cultivo de ópio no Afeganistão(16) e exorta o Governo do Afeganistão a aplicar políticas específicas destinadas a inverter esta tendência; observa que é fundamental criar alternativas tangíveis e sustentáveis à produção de papoila e colocá-las à disposição dos produtores;
38. Sublinha que as principais fontes do rendimento dos talibã são a exploração mineira ilegal e a produção de ópio; observa que, atualmente, se estima que os talibã gerem receitas de 200 a 300 milhões de euros por ano, provenientes de atividades ilegais de exploração mineira;
39. Apela à inclusão de um sistema de pesos e contrapesos adequado e a uma maior transparência, a fim de assegurar a eficácia da administração pública, incluindo da gestão financeira, bem como a prevenção de qualquer utilização abusiva da ajuda externa ou de ajuda ao desenvolvimento, em conformidade com a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda;
40. Congratula-se com o facto de, em 2016, a UE ter celebrado um contrato de apoio à consolidação do Estado com o Afeganistão, no âmbito do qual afeta 200 milhões de euros ao longo de dois anos em apoio orçamental com vista ao reforço das instituições governamentais e ao aumento dos recursos destinados às prioridades de desenvolvimento, como a geração de crescimento económico, a redução da pobreza e a luta contra a corrupção; salienta que os recursos devem ser utilizados de forma eficiente;
41. Observa que o SBC tem por base uma análise globalmente positiva dos progressos realizados pelo Afeganistão nas principais áreas de reforma; reconhece a importância da definição dos objetivos do SBC e das condições de financiamento; salienta ainda a importância da fiscalização e da monitorização sistemática, a fim de evitar utilizações abusivas; sublinha a importância de o Governo afegão colocar a tónica no desenvolvimento e na estabilidade; insta a Comissão a manter o Parlamento regularmente informado sobre a implementação do SBC e salienta que as suas conclusões neste contexto devem ser utilizadas para preparar a continuação da operação de apoio orçamental para o período de 2018-2021;
Sociedade civil e direitos humanos
42. Congratula-se com o facto de o ACPD UE-Afeganistão colocar a tónica no diálogo sobre questões de direitos humanos, em particular os direitos das mulheres, das crianças e das minorias étnicas e religiosas, a fim de garantir o seu acesso aos recursos e apoiar o pleno exercício dos seus direitos fundamentais, nomeadamente através da contratação de mais mulheres para as estruturas governamentais do Afeganistão, bem como para os sistemas de segurança e de justiça; insta o Afeganistão a envidar esforços no sentido da erradicação de todas as formas de violência e de discriminação contra mulheres e crianças; salienta a necessidade de redobrar esforços no sentido da execução das disposições do ACPD que figuram nos Títulos I e II;
43. Reitera que a UE deve manter uma posição firme no que diz respeito à aplicação dos direitos humanos e salienta que os princípios democráticos, os direitos humanos, em particular os direitos das mulheres e das minorias, e o Estado de direito são elementos essenciais do Acordo; reitera que a UE deve tomar medidas específicas caso o governo do Afeganistão não respeite os elementos essenciais do Acordo;
44. Recorda que a UE está particularmente empenhada em melhorar as condições das mulheres, das crianças, das pessoas com deficiência e das pessoas que vivem em situação de pobreza, e que estes grupos têm uma necessidade especial de assistência, nomeadamente nos domínios da saúde e da educação;
45. Congratula-se com a posição muito importante atribuída à igualdade de género e às políticas conexas no Acordo, bem como com a sua forte ênfase no desenvolvimento da sociedade civil; insta a UE a continuar a promover a igualdade entre homens e mulheres e a capacitação das mulheres, através dos seus esforços de desenvolvimento, tendo em conta que a alteração das atitudes da sociedade relativamente ao papel socioeconómico das mulheres exige medidas correspondentes em matéria de sensibilização, educação e reforma do quadro regulamentar;
46. Salienta a necessidade de proteger as minorias étnicas e religiosas, que estão sob ameaça ou são alvo de ataques; observa que o grupo étnico Hazara xiita é mais frequentemente afetado do que outros grupos e, por conseguinte, merece uma atenção especial;
47. Apela ao reforço e ao apoio das instituições nacionais e subnacionais relacionadas com os direitos humanos no Afeganistão, das organizações da sociedade civil e do meio académico; insta os homólogos internacionais a incentivarem uma cooperação e um compromisso mais estreitos com os parceiros afegãos;
48. Apoia os esforços do TPI para garantir a responsabilização pelos crimes de guerra e os crimes contra a humanidade alegadamente cometidos desde maio de 2003;
49. Manifesta a sua preocupação face ao número crescente de ataques cada vez mais violentos e deliberados contra instalações de saúde, trabalhadores do setor da saúde e infraestruturas civis; insta todas as partes a respeitarem as suas obrigações decorrentes da legislação internacional em matéria de direitos humanos e de ajuda humanitária, a fim de prevenir ataques contra civis e infraestruturas civis;
50. Insta o Governo afegão a introduzir uma moratória imediata sobre o recurso à pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição;
Desenvolvimento e comércio
51. Reconhece que o objetivo final da ajuda da UE ao Afeganistão consiste em ajudar o governo e a economia do país a erradicar a pobreza e a evoluir para um estado de independência e de crescimento com desenvolvimento interno e cooperação regional, através do comércio externo e de investimento público sustentável, a fim de reduzir a dependência excessiva da ajuda externa, contribuindo para o desenvolvimento social, económico e ambiental do Afeganistão;
52. Observa que o Afeganistão é um dos mais importantes destinatários da ajuda ao desenvolvimento a nível mundial e que as instituições da UE se comprometeram a atribuir um montante de 3.6 mil milhões de euros sob a forma de ajuda ao país entre 2002 e 2016; lamenta o facto de a percentagem de afegãos que vivem em situação de pobreza ter aumentado de 38 % (2012) para 55 % (2017) e sublinha o facto de o país ter registado um crescimento lento desde 2014 na sequência do levantamento das forças de segurança internacionais, de reduções das subvenções internacionais e da deterioração da situação em termos de segurança;
53. Salienta a necessidade de combater a elevada taxa de desemprego e combater a pobreza, a fim de alcançar a paz e a estabilidade no país;
54. Salienta que são necessárias mais oportunidades de emprego fora do âmbito do setor da agricultura e dos cargos governativos, a fim de impedir o recrutamento de jovens pelos talibãs e por outras redes de rebeldes;
55. Congratula-se com o Quadro Nacional do Afeganistão para o Desenvolvimento e a Paz (ANPDF), de 2016, e com o Quadro de Responsabilidade Mútua com vista à Autonomia (SMAF), adotados pelo Governo afegão; solicita à UE e aos seus Estados‑Membros que, através do ACPD, continuem a apoiar as prioridades em matéria de desenvolvimento assumidas pelos afegãos, em conformidade com os princípios de eficácia do desenvolvimento;
56. Solicita à VP/AR e à Comissão que avaliem regularmente todas as medidas da UE no Afeganistão, utilizando indicadores qualitativos e quantitativos explícitos, nomeadamente no que diz respeito à ajuda ao desenvolvimento, à boa governação, incluindo o setor da justiça, ao respeito dos direitos humanos e à segurança; solicita, neste contexto, que também se proceda a uma avaliação do impacto relativo das medidas da UE na situação geral do país e do nível de coordenação e cooperação estabelecido entre os agentes da UE e outras missões e ações internacionais, e que as conclusões e as recomendações sejam publicadas e comunicadas ao Parlamento;
57. Lamenta que apesar das injeções significativas de ajuda externa o impacto seja limitado; insta o Tribunal de Contas Europeu a elaborar um relatório especial sobre a eficácia da assistência da UE ao Afeganistão durante a última década;
58. Incentiva a UE e outras agências internacionais envolvidas no desenvolvimento do Afeganistão a colaborarem com os meios de comunicação afegãos para garantir à população afegã uma comunicação estratégica dos esforços de desenvolvimento, das suas fontes e finalidades, bem como dos seus impactos;
59. Recorda que se verifica atualmente uma carência de peritos civis no Afeganistão; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a empregarem e formarem adequadamente peritos civis em domínios fundamentais, essenciais ao desenvolvimento económico e à luta contra os estupefacientes, a fim de prestar assistência e formação a funcionários afegãos e à população local;
60. Sublinha a necessidade de apoiar o sistema de ensino do Afeganistão, a fim de aumentar o número de crianças que frequentam a escola a todos os níveis;
61. Congratula-se com o facto de as matrículas na escola terem decuplicado desde 2001, correspondendo 39 % dessas matrículas a raparigas;
62. Solicita que seja dada especial atenção aos jovens e apela à plena utilização de programas como o Erasmus+ e o Horizonte 2020 para estabelecer colaborações entre as instituições de ensino, o mundo académico, os setores da investigação e as pequenas e médias empresas (PME);
63. Apoia as ações da UE e dos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Fiduciário para a Reconstrução do Afeganistão, que é gerido pelo Banco Mundial e pelo Ministério das Finanças do Afeganistão e trabalha no sentido de prestar serviços básicos essenciais, com especial incidência na saúde e na educação;
64. Congratula-se com a adesão do Afeganistão à OMC em 2016 e reconhece o valor acrescentado que o comércio e o investimento direto estrangeiro representarão para o futuro do Afeganistão; reconhece o papel positivo que a adesão à OMC poderia desempenhar na integração do Afeganistão na economia mundial;
65. Observa que, na sequência da adesão do país à OMC em 2016, que reforçou os laços do Afeganistão com a economia mundial, a UE concedeu ao país um acesso com isenção de direitos e de contingentes pautais ao mercado da UE, mas reconhece que são necessárias mais medidas concretas para permitir que o setor privado tire partido deste regime e, deste modo, melhore o seu desenvolvimento interno;
66. Salienta que as autoridades afegãs deveriam desenvolver um modelo económico duradouro baseado no princípio da redistribuição; insta a UE a apoiar o Afeganistão no âmbito do desenvolvimento ambiental e da transição energética, uma vez que as disposições em matéria de energias limpas e sustentáveis são essenciais para acelerar a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
67. Sublinha que são necessários esforços adicionais a fim de aumentar a capacidade das instituições governamentais para formular e aplicar estratégias e políticas comerciais, melhorar a circulação transfronteiriça de mercadorias e a qualidade dos produtos para satisfazer as normas internacionais;
68. Apela ao reforço das relações empresariais entre empresas sediadas na UE e o setor privado afegão; incentiva a aplicação de condições favoráveis ao desenvolvimento de PME;
69. Manifesta o seu apoio e saúda todos os programas de desenvolvimento lançados pela UE, por um Estado-Membro ou por qualquer membro da comunidade internacional que tenham como objetivo prestar assistência aos pequenos empresários e empreendedores na gestão dos encargos legais, da regulamentação e de outros obstáculos à produção que, de outra forma, desencorajam as empresas de aceder ao mercado e/ou de crescer no interior do mercado;
70. Reconhece que as reservas minerais do Afeganistão constituem uma oportunidade económica para o país gerar receitas e postos de trabalho; observa que a China demonstrou interesse nessas reservas minerais, com particular destaque para os elementos de terras raras;
Migração
71. Reconhece que a migração constitui um desafio permanente para o Afeganistão, que apresenta problemas para os países vizinhos e os Estados-Membros da UE; manifesta preocupação face ao número sem precedentes de migrantes que regressam, sobretudo, do Paquistão e do Irão e, em menor medida, da Europa; reconhece que as questões relacionadas com pessoas deslocadas internamente e com refugiados têm origem na ameaça de violência por parte de grupos de rebeldes no Afeganistão, bem como em fatores económicos e ambientais; assinala que os esforços envidados pela UE e pela comunidade internacional devem incidir na prevenção das causas profundas da migração em massa; congratula-se com a estratégia nacional afegã de gestão do regresso; manifesta, contudo, preocupação relativamente à falta de políticas de integração permanentes por parte das autoridades afegãs para gerir os atuais repatriados; está convicto de que a reintegração adequada dos repatriados, especialmente das crianças, que devem ter acesso garantido ao ensino primário e secundário, é fundamental para assegurar a estabilidade no país e que as pessoas que regressaram não foram alvo de violência ou coerção durante os procedimentos de regresso;
72. Sublinha o facto de, segundo o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU (OCHA), 5,5 milhões de pessoas necessitarem de ajuda humanitária no Afeganistão, incluindo as pessoas deslocadas internamente na sequência de conflitos ou secas, e salienta que a seca levou à deslocação forçada de mais de 250 000 pessoas no norte e no oeste do país; observa que o Plano de Resposta Humanitária apenas é financiado em 33,5 % e, por conseguinte, insta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os esforços no sentido de abordar os desafios humanitários e as necessidades humanas fundamentais e a prestarem especial atenção às pessoas vulneráveis, incluindo as que se situam em zonas de difícil acessibilidade;
73. Lamenta o facto de, não obstante o artigo 28.º, n.º 4, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento, que declara que as Partes devem celebrar um acordo de readmissão, não ter sido alcançado qualquer acordo formal, mas antes um acordo informal - o «Caminho Conjunto»; considera importante que todos os acordos relativos à readmissão sejam formalizados, a fim de assegurar a responsabilização democrática; lamenta a falta de vigilância parlamentar e de controlo democrático relativamente à conclusão do «Caminho Conjunto» e salienta a importância de manter um diálogo permanente com os intervenientes relevantes, a fim de encontrar uma solução sustentável para a dimensão regional da questão dos refugiados afegãos;
74. Lamenta a vaga de migração do Afeganistão para o Ocidente, especialmente de pessoas formadas e de jovens, devido à falta de perspetivas no país; destaca a assistência da UE disponibilizada ao Paquistão e ao Irão, tendo em vista melhorar as vidas dos emigrantes afegãos; exorta esses países a não expulsarem essas pessoas, o que poderia ter um efeito profundamente negativo para a estabilidade e a economia do Afeganistão; apela a que o regresso dos refugiados às suas casas seja organizado segundo um procedimento seguro, ordenado e voluntário;
75. Felicita a Comissão pela criação, em 2016, de um grande projeto destinado a melhorar a reintegração dos migrantes que regressam ao Afeganistão, ao Bangladeche e ao Paquistão, com a atribuição de 72 milhões de euros destinados especificamente ao Afeganistão, entre 2016 e 2020;
76. Salienta que a ajuda ao desenvolvimento prestada pela UE ao Afeganistão não deve ser encarada exclusivamente pelo prisma da migração e dos objetivos de gestão das fronteiras, e considera que a ajuda ao desenvolvimento deve abordar as causas profundas da migração de forma eficaz;
Cooperação setorial
77. Insta a Comissão a apresentar estratégias abrangentes para cada setor, a fim de assegurar um desenvolvimento generalizado em todos os domínios da cooperação com o Afeganistão;
78. Apela à realização de esforços no sentido de aproveitar devidamente a experiência da UE no domínio do reforço das capacidades e da reforma dos serviços de administração e função pública; sublinha a necessidade urgente de melhorar a governação no domínio da fiscalidade; apela à prestação de apoio às organizações da sociedade civil, no pleno respeito dos seus diferentes contextos étnicos, religiosos, sociais ou políticos;
79. Sublinha o facto de a agricultura representar 50 % do rendimento da população do Afeganistão e um quarto do seu PIB; observa que a UE se comprometeu a consagrar 1,4 mil milhões de euros para o período entre 2014 e 2020 a projetos de desenvolvimento nas zonas rurais; observa ainda que estes projetos são cruciais para garantir que os agricultores não se dediquem à economia paralela;
80. Observa que 80 % da população afegã pratica uma agricultura de subsistência num ambiente hostil à agricultura e com métodos de irrigação insuficientes; apoia a intensificação dos esforços no sentido de garantir a segurança alimentar;
81. Regista com preocupação a atual seca no Afeganistão, que é a pior das últimas décadas e põe em risco as pessoas, os animais e a agricultura; manifesta ainda preocupação relativamente às frequentes catástrofes naturais, como inundações repentinas, sismos, deslizamentos de terras e invernos rigorosos;
82. Observa com preocupação que os danos causados aos produtos agrícolas, como o trigo, podem levar às deslocações, à pobreza, à fome e, em alguns casos, à passagem para o mercado negro, bem como que três milhões de pessoas se encontram em risco extremamente elevado de insegurança alimentar e perda de meios de subsistência;
83. Reconhece que a transferência de uma maior parte da cadeia de valor da indústria alimentar para o Afeganistão poderia aumentar os rendimentos das famílias, aumentar a segurança alimentar, reduzir os custos dos alimentos e criar mais oportunidades de emprego;
84. Incentiva a UE a prosseguir os seus esforços com vista a melhorar os cuidados de saúde no Afeganistão e salienta a importância da vacinação para todas as pessoas, mas sobretudo para as que são particularmente vulneráveis a doenças, como as crianças;
85. Congratula-se com o facto de o acesso primário aos cuidados de saúde ter aumentado de 9 % para mais de 57 %, de a esperança média de vida ter aumentado dos 44 para os 60 anos e de estas melhorias terem sido possíveis graças às contribuições da UE, de cada um dos Estados-Membros e da comunidade internacional; reconhece, à luz destes progressos, que ainda há muito a fazer para continuar a aumentar a esperança média de vida e reduzir a taxa de mortalidade de parturientes, bem como de crianças recém-nascidas;
86. Condena veementemente as práticas de corrupção no sistema de saúde afegão, como a importação de produtos farmacêuticos ilegais, e insta a UE a continuar a exercer pressão sobre o Governo afegão para que envide mais esforços no sentido de evitar estas práticas corruptas;
87. Reitera a necessidade de profissionais formados no setor da saúde no Afeganistão e incentiva a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a enviar profissionais de saúde para formar médicos e pessoal clínico a nível local;
88. Observa que o tráfico de seres humanos e o tráfico de migrantes são prejudiciais para todas as partes, em particular para a sociedade afegã; apela à rápida aplicação dos acordos existentes, incluindo sobre o intercâmbio de informações, a fim de desmantelar as redes criminosas transnacionais que beneficiam da instabilidade e da fragilidade das instituições;
Execução do ACPD
89. Congratula-se com o facto de o ACPD constituir a primeira relação contratual entre a UE e o Afeganistão;
90. Observa que o ACPD cria as bases para o desenvolvimento de relações em vários domínios, como o Estado de direito, a saúde, o desenvolvimento rural, a educação, a ciência e a tecnologia, bem como a luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e os estupefacientes, a migração, a segurança nuclear, a não proliferação de armas de destruição maciça e as alterações climáticas;
91. Congratula-se com a criação de instâncias de cooperação conjunta a nível executivo, colocando a tónica na realização de diálogos regulares sobre questões políticas, incluindo os direitos humanos e, em particular, os direitos das mulheres e das crianças, que são elementos essenciais deste acordo, e na resposta dada aos desafios e à criação de oportunidades para uma parceria mais forte;
92. Manifesta preocupação pelo facto de o ACPD não conter disposições sobre o controlo parlamentar conjunto da sua execução; realça o papel do Parlamento Europeu, dos parlamentos dos Estados-Membros e do Parlamento afegão no acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento;
93. Toma conhecimento da substituição do Representante Especial da UE para o Afeganistão por um enviado especial, a partir de setembro de 2017, simplificado no âmbito da estrutura do SEAE;
94. Lamenta que o Conselho tenha dado seguimento a uma decisão sobre aplicação provisória em domínios que devem ser submetidos à aprovação do Parlamento, nomeadamente o capítulo sobre a cooperação em matéria de comércio e investimento, que são da competência exclusiva da UE, em vez de ter solicitado a ratificação no início do processo, antes da adoção de tais medidas; considera que esta decisão é contrária ao princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE e põe em causa os direitos e as responsabilidades jurídicas do Parlamento;
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95. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à VP/AR da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao enviado especial da UE para o Afeganistão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao parlamento da República Islâmica do Afeganistão.
EASO, Relatório de informação sobre países de origem, Situação da segurança no Afeganistão - Atualização, maio de 2018, https://coi.easo.europa.eu/administration/easo/PLib/Afghanistan-security_situation_2018.pdf
Relatório trimestral do Inspetor-Geral Especial dos EUA para a Reconstrução do Afeganistão (SIGAR) ao Congresso dos Estados Unidos, de 30 de outubro de 2018, https://www.sigar.mil/pdf/quarterlyreports/2018-10-30qr.pdf
Participação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Principado do Listenstaine na eu-LISA ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (15832/2018 – C8-0035/2019 – 2018/0316(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15832/2018),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine (12367/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 74.º, do artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do artigo 85.º, n.º 1, do artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do artigo 88.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0035/2018),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2019),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega, da República da Islândia, da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine.
Âmbito e mandato dos representantes especiais da UE
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, referente ao âmbito e ao mandato dos representantes especiais da UE (2018/2116(INI))
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 21.º, 33.º e 36.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa(1),
– Tendo em conta a Declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política(2),
– Tendo em conta os relatórios anuais da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu sobre a execução da política externa e de segurança comum,
– Tendo em conta os relatórios anuais da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e defesa,
– Tendo em conta as diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos Representantes Especiais da UE, de 9 de julho de 2007, e a nota 7510/14 do Conselho, de 11 de março de 2014,
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa(3),
– Tendo em conta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada pela VP/AR em 28 de junho de 2016, e os subsequentes relatórios de execução,
– Tendo em conta as diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho em 2013,
– Tendo em conta a Ata Final de Helsínquia de 1975 da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e todos os seus princípios, enquanto documento fundamental para a segurança europeia e regional,
– Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu sobre a execução da política externa e de segurança comum,
– Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo,
– Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre a luta contra as violações dos direitos humanos no contexto de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, incluindo o genocídio(5),
– Tendo em conta as suas resoluções sobre a Ucrânia, apelando à nomeação de um Representante Especial da UE (REUE) para a Crimeia e a região de Donbas,
– Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2012, relativamente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos(6),
– Tendo em conta os artigos 110.º e 113.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0171/2019),
A. Considerando que a UE tem a ambição de ser um interveniente mundial mais forte, não só do ponto de vista económico, mas também político, procurando, com as suas ações e políticas, contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para uma ordem mundial assente em regras;
B. Considerando que os Representantes Especiais da UE (REUE) são nomeados pelo Conselho, sob proposta da VP/AR, sendo-lhes conferido um mandato para promover objetivos concretos de natureza política ou de segurança específicos a nível temático ou geográfico; que os REUE demonstraram ser um instrumento útil e flexível no contexto da diplomacia da UE, na medida em que podem personalizar e representar a União em locais e situações importantes, com o apoio de todos os Estados-Membros; que a flexibilidade dos mandatos dos REUE significa que eles são instrumentos operacionais que podem ser mobilizados rapidamente quando surgem preocupações em determinados países ou em relação a determinadas questões;
C. Considerando que, devido à sua presença frequente no terreno, os REUE estão numa posição privilegiada para estabelecer um diálogo com a sociedade civil e os intervenientes locais, bem como para realizar investigações no terreno; que esta experiência direta lhes permite contribuir de forma construtiva para a formulação de políticas e estratégias;
D. Considerando que existem atualmente cinco REUE regionais (para o Corno de África, para o Sael, para a Ásia Central, para o Processo de Paz no Médio Oriente, e para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia), dois REUE para países específicos (Kosovo e Bósnia-Herzegovina) e um REUE temático, responsável pelos direitos humanos;
E. Considerando que atualmente apenas dois REUE são mulheres;
F. Considerando que, no caso dos REUE nomeados com mandatos para países específicos, a acumulação de funções, que leva a que o REUE seja simultaneamente chefe de Delegação da UE no país em causa, contribuiu para a coerência e a eficácia da presença externa da UE; que o destacamento de novos REUE para países específicos deve ser coerente com as estratégias de ação externa da UE, dado o reforço das delegações da UE por meio do Tratado de Lisboa, através do qual se tornaram responsáveis pela coordenação de todas as ações da UE no terreno, incluindo as políticas da PESC;
G. Considerando que existem outras zonas e conflitos de elevada prioridade, incluindo na vizinhança imediata da UE, que exigem uma atenção especial, uma maior participação e uma maior visibilidade da UE, como é o caso da agressão da Rússia na Ucrânia e a ocupação ilegal da Crimeia;
H. Considerando que os REUE demonstraram a sua utilidade, nomeadamente no que se refere à condução de diálogos políticos de alto nível e à sua capacidade para chegar a parceiros de alto nível em contextos políticos muito sensíveis;
I. Considerando que os REUE são financiados a partir do orçamento da PESC, em codecisão com o Parlamento, e são responsáveis pela execução do orçamento perante a Comissão;
J. Considerando que a VP/AR se comprometeu a responder favoravelmente aos pedidos do Parlamento Europeu no sentido de ouvir os REUE recém-nomeados antes de assumirem funções e de facilitar a apresentação periódica de informações ao Parlamento pelos REUE;
K. Considerando que os REUE são selecionados de entre indivíduos que exerciam anteriormente funções diplomáticas ou políticas no seu país ou em organizações internacionais; que gozam de um elevado grau de flexibilidade e discrição quanto à forma de exercer o seu mandato, o que pode facilitar a consecução de objetivos estabelecidos, a execução de estratégias e a criação de valor acrescentado para a UE;
L. Considerando que os REUE têm como papel fundamental contribuir para a unidade, a uniformidade, a coerência e a eficácia da ação e da representação externas da UE; que são a prova do interesse da UE num determinado país, região ou questão e reforçam a sua visibilidade, para além de contribuírem para a execução de determinadas estratégias ou políticas da UE em relação ao país, à região ou ao domínio temático para os quais têm mandato;
1. Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
a)
Que apresentem uma reflexão estratégica sobre a utilização, o papel, os mandatos e o contributo dos REUE à luz da execução da Estratégia global da UE;
b)
Que velem por que os REUE só sejam nomeados se existir um claro valor acrescentado na utilização deste instrumento, ou seja, se as funções por eles desempenhadas não puderem ser levadas a cabo de forma eficaz pelas estruturas já existentes no SEAE, incluindo as delegações da UE, ou na Comissão;
c)
Que zelem por que os REUE sejam principalmente utilizados para intensificar os esforços da UE em matéria de prevenção e resolução de conflitos e de execução das estratégias da UE, em particular através da mediação e da facilitação do diálogo, e para promover os objetivos políticos da UE em domínios temáticos específicos no âmbito das relações externas e no respeito pelo direito internacional;
d)
Que evitem a proliferação de REUE e a fragmentação dos respetivos mandatos, que criaria uma sobreposição com outras instituições da UE e conduziria a um aumento dos custos de coordenação;
e)
Que velem por que os mandatos e ações dos REUE, no contexto da segurança regional e da prevenção, mediação e resolução de conflitos, sejam orientados pelos princípios do direito internacional, consagrados na Ata Final de Helsínquia de 1975 e noutras normas fundamentais do direito internacional, bem como pela resolução pacífica de litígios, enquanto elemento fundamental da segurança europeia e tal como salientado na Estratégia global da UE; que zelem por que os REUE cumpram todas as regras e políticas adotadas pela UE em relação à região ou conflito abrangido pela sua esfera de responsabilidades;
f)
Que considerem todos os meios possíveis para reforçar o papel dos REUE como instrumento eficaz da política externa da UE, capaz de desenvolver e promover iniciativas da UE no âmbito da política externa, bem como fomentar sinergias, nomeadamente assegurando que os REUE possam circular livremente na zona abrangida pelo seu mandato, incluindo zonas de conflito, para executarem as suas tarefas de forma eficaz;
g)
Que velem por uma maior transparência e visibilidade do trabalho dos REUE, nomeadamente divulgando publicamente as visitas que efetuam aos diferentes países, o seu programa de trabalho e as suas prioridades e criando páginas Web individuais, a fim de permitir o escrutínio público da sua ação;
h)
Que reforcem os recursos que constituem o valor acrescentado dos REUE, nomeadamente a legitimidade baseada no apoio da VP/AR e dos Estados-Membros, as responsabilidades por país ou regionais/temáticas, o peso político, a flexibilidade e a intensificação da presença e da visibilidade da UE em países parceiros, reforçando assim o perfil da UE enquanto interveniente internacional eficaz;
Do mandato
i)
Que prevejam uma duração adequada do mandato, por forma a criar uma perspetiva que permita a contratação de quadros superiores devidamente qualificados e a execução do mandato, bem como o reforço das relações de confiança com os parceiros, estabelecendo redes e influenciando os processos; que assegurem uma avaliação periódica em consonância com a evolução da situação no país/na região ou no âmbito em causa e autorizem a prorrogação do mandato, se as circunstâncias o exigirem;
j)
Que contribuam para a execução de uma política ou estratégia da UE para a zona relativamente à qual têm mandato, bem como para a formulação ou a revisão de estratégias ou políticas;
k)
Que garantam que a prevenção e a resolução de conflitos, a mediação e a facilitação do diálogo, bem como as liberdades fundamentais, os direitos humanos, a democracia, o Estado de direito e a igualdade de género sejam consideradas prioridades horizontais e, por conseguinte, pedras angulares dos mandatos dos REUE, para além de assegurarem que sejam prestadas informações suficientes sobre as ações tomadas nestes domínios;
l)
Que exijam procedimentos de avaliação e monitorização que incluam os resultados obtidos, os obstáculos encontrados, uma indicação dos principais desafios, os contributos para a formulação de políticas e uma avaliação da coordenação das atividades dos REUE com outros atores da UE, a fim de favorecer os intercâmbios de boas práticas entre REUE, avaliem o desempenho e considerem a renovação e a revisão dos mandatos;
m)
Que assegurem a coerência do mandato para a Ásia Central com a Estratégia da UE para a Ásia Central de 2007, revista em 2015, a fim de aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região;
n)
Que introduzam um período de «incompatibilidade» alargado para os REUE, a fim de assegurar a aplicação de normas éticas do mais elevado nível possível a casos de conflitos de interesses;
o)
Que velem por que a Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento participe na elaboração dos mandatos dos REUE, quer se trate de mandatos novos quer da sua prorrogação;
Dos instrumentos
p)
Que mantenham a flexibilidade e a autonomia de que gozam atualmente os REUE como instrumento específico da PESC, com uma fonte de financiamento distinta e uma relação privilegiada com o Conselho; que reforcem simultaneamente, não obstante, a coordenação e a comunicação com as direções de gestão pertinentes do SEAE (regional, temática, da PCSD e de resposta a situações de crise) e com as direções-gerais pertinentes da Comissão; que velem por que o processo de nomeação e confirmação seja rápido e transparente;
q)
Que deem resposta às insuficiências no contexto da manutenção da memória institucional e da continuidade entre os REUE cessantes e futuros, reforçando, para tal, o apoio logístico e administrativo prestado pelo SEAE, incluindo o arquivamento, e principalmente através do destacamento de conselheiros políticos do SEAE e de outras instituições da UE, conforme adequado, para unirem esforços às equipas de REUE;
Do perfil pessoal
r)
Que nomeiem para o cargo de REUE pessoas com amplas competências diplomáticas e políticas e um perfil adequado, garantindo, em particular, que tenham a influência política necessária para estabelecer relações, inclusivamente de confiança mútua, com interlocutores de alto nível; que tirem partido, neste contexto, do conjunto de pessoas disponíveis com experiência política e diplomática em toda a UE; que respeitem o equilíbrio de género e geográfico; que velem por que a decisão de nomear uma pessoa específica seja tomada de forma transparente e só depois da confirmação da admissibilidade do candidato, em particular no que diz respeito a um potencial conflito de interesses, e se certifiquem de que o candidato cumpre as normas de conduta ética;
s)
Que assegurem que a nomeação de um REUE só possa ser confirmada após uma apreciação positiva da Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento;
t.
Que garantam um acesso mais fácil a informações sobre os candidatos selecionados e à justificação da sua seleção;
Dos domínios abrangidos
u)
Que centrem os mandatos dos REUE no reforço da segurança regional e na prevenção e resolução de conflitos, nomeadamente através da facilitação do diálogo e da mediação, domínios em que o envolvimento da UE pode trazer valor acrescentado; que garantam que, no caso de concentração temática, a nomeação de um REUE não duplique nem prejudique o papel da Comissão e do SEAE;
v)
Que incentivem os REUE, tendo em conta o seu papel enquanto instrumento diplomático específico da ação externa da UE e reconhecendo a importância da estabilidade da vizinhança europeia, a desenvolver relações cada vez mais estreitas com os países afetados por conflitos prolongados, com ênfase na necessidade premente de os REUE contribuírem para a resolução pacífica de conflitos na vizinhança da UE;
w)
Que acolham favoravelmente a nomeação do novo REUE para os Direitos Humanos e reconheçam o trabalho do anterior detentor do cargo, que desempenhou com sucesso o seu papel de reforço da eficácia e da visibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos; observa que as responsabilidades inerentes ao cargo foram ampliadas, de modo a incluir a promoção do cumprimento do direito internacional humanitário e a promoção do apoio à justiça penal internacional;
x)
Que reforcem a capacidade e o papel do REUE para os Direitos Humanos, tendo em conta que o seu mandato tem um alcance mundial, que, por essa razão, exige e implica um diálogo político com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, a sociedade civil e organizações internacionais e regionais e ação nas instâncias internacionais pertinentes;
y)
Que tenham presente a importância de não aumentar significativamente o número de REUE, de modo a não pôr em causa a sua natureza especial, e eliminem gradualmente os mandatos dos atuais REUE para países específicos, enquanto não forem globalmente repartidas as responsabilidades na próxima Comissão e no SEAE, e estudem a possibilidade de nomear REUE regionais; que ponderem a hipótese de nomear REUE temáticos para a coordenação internacional da luta contra as alterações climáticas, para o direito internacional humanitário e a justiça internacional, bem como para o desarmamento e a não proliferação, neste último caso assumindo as funções do atual Enviado Especial da UE para este domínio;
z)
Que nomeiem um novo REUE para a Ucrânia, que confira particular atenção à Crimeia e à região de Donbas e que seja responsável pela monitorização dos direitos humanos nos territórios ocupados, pela aplicação dos acordos de Minsk, pela redução da tensão no mar de Azov e pela defesa dos direitos dos deslocados internos, à semelhança do preconizado pelo Parlamento nas suas resoluções;
Da interação e da cooperação
aa)
Que reforcem a interação e a coordenação dos REUE com as diferentes instituições da UE, a sociedade civil e os Estados-Membros, de modo a assegurar a máxima sinergia e a participação coerente de todos os atores; que intensifiquem o envolvimento dos REUE no Sistema da UE de Alerta Rápido para Conflitos; que garantam que não existam sobreposições com outras figuras diplomáticas de alto nível, como os Enviados Especiais da UE; que assegurem a cooperação com outros parceiros que partilhem os mesmos valores e enviados, incluindo os nomeados pela ONU, pela NATO e pelos EUA;
ab)
Que, considerando que o Parlamento Europeu é colegislador da parte civil do orçamento da PESC, que é administrado pelo Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI), reforcem a supervisão exercida pelo Parlamento Europeu sobre as atividades dos REUE e elevem o nível de responsabilidade e transparência do seu trabalho, recordando que este objetivo pode ser alcançado através da partilha regular de informações sobre a execução do mandato, o trabalho e as realizações dos REUE e os desafios por eles enfrentados, mediante a realização de reuniões periódicas, pelo menos anuais, e trocas de pontos de vista entre os REUE e os órgãos competentes do PE, em particular a sua Comissão dos Assuntos Externos, a Subcomissão dos Direitos do Homem e a Subcomissão da Segurança e da Defesa, bem como através da partilha sistemática com o PE dos relatórios e das estratégias por país enviados pelos REUE ao Comité Político e de Segurança (CPS) do Conselho e ao SEAE; que, para tal, insistam no sentido de esses documentos serem incluídos no acordo interinstitucional no domínio da PESC;
ac)
Que incentivem a interação e facilitem o diálogo com a sociedade civil e os cidadãos, nas regiões pelas quais os REUE são responsáveis, como parte da diplomacia preventiva e dos processos de mediação, e também no interesse da visibilidade da UE; que garantam, em particular, o envolvimento proativo dos REUE com os atores da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e as vozes dissidentes, que possam estar sob ameaça ou ser alvos das autoridades locais;
2. Recomenda que o próximo Parlamento Europeu exija um compromisso do novo VP/AR no sentido de apresentar, nos primeiros seis meses do seu mandato, uma reflexão estratégica sobre a utilização dos REUE, no contexto da execução da Estratégia global e de acordo com os princípios e recomendações acima definidos;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e aos Representantes Especiais da UE.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615 – C8-0387/2015 – 2015/0278(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0615),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0387/2015),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A8-0188/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/882.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho (COM(2018)0302 – C8-0185/2018 – 2018/0152(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0302),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), o artigo 79.º, n.º 2, alíneas c) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0185/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0078/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que alterareforma o Sistema de Informação sobre Vistos, mediante a alteraçãoodo Regulamento (CE) n.º 767/2008, odo Regulamento (CE) n.º 810/2009, odo Regulamento (UE) 2017/2226, odo Regulamento (UE) 2016/399, odo Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e revoga a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho [Alt. 1]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), o artigo 79.º, n.º 2, alíneas c) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho(4) para servir de solução tecnológica para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(5) definiu o objetivo, as funcionalidades do VIS, e as responsabilidades a ele aferentes, bem como as condições e os procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos de curta duração entre os Estados-Membros, a fim de facilitar a apreciação dos pedidos de visto de curta duração e as decisões relativas aos mesmos. O Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(6) estabeleceu as regras relativas ao registo de identificadores biométricos no VIS. A Decisão 2008/633/JAI(7) do Conselho estabeleceu as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem obter acesso para consultar o VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. O VIS entrou em funcionamento em 11 de outubro de 2011(8) e foi gradualmente implementado, entre outubro de 2011 e fevereiro de 2016, em todos os consulados dos Estados-Membros em todo o mundo. [Alt. 2]
(2) O VIS tem por objetivos gerais melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de: facilitar os procedimentos de pedido de visto; impedir a procura do visto mais fácil («visa shopping»); facilitar a luta contra a fraude de identidade; facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros; contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros; facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna de qualquer um dos Estados-Membros.
(3) A Comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»(10) sublinha a necessidade de a UE reforçar e melhorar os seus sistemas de TI, a arquitetura de dados e o intercâmbio de informações nos domínios da gestão das fronteiras, aplicação da lei e combate ao terrorismo e salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de TI. A comunicação identificou também uma necessidade de abordar as lacunas de informação, inclusivamente no que se refere aos nacionais de países terceiros que possuem um visto de longa duração, uma vez que o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen estabelece o direito à livre circulação, dentro do território dos Estados Partes no Acordo, por um período não superior a 90 dias num total de 180 dias, através da instituição do reconhecimento mútuo das autorizações de residência e vistos de longa duração emitidos por esses Estados. Neste contexto, a Comissão realizou dois estudos: o primeiro estudo de viabilidade(11) concluiu que seria tecnicamente viável desenvolver um repositório e que a reutilização da estrutura do VIS constituiria a melhor opção técnica, ao passo que o segundo estudo(12) procedeu a uma análise da necessidade e da proporcionalidade e concluiu que seria necessário e proporcionado alargar o âmbito de aplicação do VIS por forma a incluir os documentos acima referidos. [Alt. 3]
(4) Em 10 de junho de 2016, o Conselho aprovou um roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações(13). Para colmatar a lacuna de informação existente nos documentos emitidos para nacionais de países terceiros, o Conselho convidou a Comissão a avaliar a criação de um repositório central de autorizações de residência e de vistos de longa duração emitidos pelos Estados-Membros para armazenar informações sobre tais documentos, incluindo as respetivas datas de validade e a sua possível retirada. O artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen prevê o direito à livre circulação dentro do território dos Estados que são parte no Acordo por um período não superior a 90 dias num total de 180 dias, instituindo o reconhecimento mútuo das autorizações de residência e vistos de longa duração emitidos por esses Estados.[Alt. 4]
(5) Nas conclusões do Conselho de 9 de junho de 2017 sobre como melhorar o intercâmbio de informações e a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE(14), o Conselho reconheceu que podem ser necessárias novas medidas para colmatar as lacunas de informação atuais em matéria de gestão das fronteiras e de aplicação da lei, em relação a passagens das fronteiras pelos titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência. O Conselho convidou a Comissão a realizar um estudo de viabilidade como uma prioridade para a criação de um repositório central da UE que contém informações relativas a vistos de longa duração e autorizações de residência. Neste contexto, a Comissão realizou dois estudos: o primeiro estudo de viabilidade(15) concluiu que desenvolver um repositório seria tecnicamente viável e que a reutilização da estrutura do VIS seria a melhor opção técnica, ao passo que o segundo estudo(16) analisou a necessidade e a proporcionalidade e concluiu que seria necessário e proporcionado alargar o âmbito de aplicação do VIS para que inclua os documentos acima mencionados.[Alt. 5]
(6) A Comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2017 sobre a «Implementação da Agenda Europeia da Migração»(17) afirma que a política comum de vistos da UE é uma ferramenta essencial para facilitar o turismo e as empresas, sendo igualmente fundamental para evitar riscos em matéria de segurança ou riscos de migração irregular para a UE. A comunicação reconheceu a necessidade de adaptar a política comum de vistos aos desafios atuais, tendo em conta novas soluções de TI e equilibrando os benefícios da facilitação de vistos com uma melhoria da migração, da segurança e da gestão das fronteiras. A comunicação indicou que o quadro normativo do VIS seria revisto para melhorar o processamento do pedido de visto, incluindo os aspetos que dizem respeito à proteção de dados e o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, alargando ainda mais a utilização do VIS a novas categorias e utilizações de dados e para tirar pleno partido dos instrumentos de interoperabilidade.
(7) A Comunicação da Comissão de 14 de março de 2018 sobre a adaptação da política comum de vistos a novos desafios(18) reafirmou que o quadro normativo do VIS seria revisto como parte de um processo mais amplo de reflexão da interoperabilidade dos sistemas de informação.
(8) Ao adotar o Regulamento (CE) n.º 810/2009, reconheceu-se que deve igualmente ser abordada a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão. Um estudo(19) realizado em 2013 pelo Centro Comum de Investigação concluiu que o reconhecimento de impressões digitais de crianças entre os 6 e os 12 anos é possível com um nível de precisão satisfatório em determinadas condições. Um segundo estudo(20) confirmou esse resultado em dezembro de 2017 e forneceu mais informações quanto ao efeito do envelhecimento na qualidade das impressões digitais. Nesta base, em 2017, a Comissão realizou um estudo adicional para avaliar a necessidade e a proporcionalidade da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças no procedimento de emissão de um visto para os 6 anos. Este estudo(21) concluiu que reduzir a idade de recolha de impressões digitais contribuiria para uma melhor realização dos objetivos do VIS, particularmente no que diz respeito à facilitação da luta contra a fraude de identidade, facilitação de controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, e que poderia trazer outros benefícios reforçando a prevenção e luta contra as violações dos direitos das crianças, em especial permitindo a identificação/verificação da identidade de crianças nacionais de países terceiros (NPT) que se encontram em território Schengen numa situação em que os seus direitos podem ser ou foram violados (por exemplo, crianças vítimas de tráfico de seres humanos, crianças desaparecidas e menores não acompanhados requerentes de asilo). Ao mesmo tempo, as crianças constituem um grupo particularmente vulnerável e a recolha de categorias especiais de dados, como as impressões digitais, deve estar sujeita a salvaguardas mais rigorosas e a uma limitação das finalidades para as quais esses dados podem ser utilizados, devendo abranger apenas situações do interesse superior da criança, para tal recorrendo, nomeadamente, à limitação do período de conservação dos dados armazenados. O segundo estudo estabeleceu igualmente que as impressões digitais das pessoas com uma idade superior a 70 anos apresentam uma baixa qualidade e uma precisão média. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar no intercâmbio das melhores práticas e colmatar essas lacunas. [Alt. 6]
(9) O interesse superior da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento. É necessário ter em conta e ponderar devidamente o bem-estar, a proteção, a segurança e as opiniões da criança de acordo com a sua idade e maturidade. O VIS é particularmente pertinente quando existe o risco de uma criança ser vítima de tráfico.
(10) O VIS deve tratar os dados pessoais fornecidos pelo requerente de um visto de curta duração de forma a avaliar se a entrada do requerente na União poderia representar uma ameaça para a segurança pública ou para a saúde pública na União e avaliar também o risco de migração irregular do requerente. Relativamente aos nacionais de países terceiros que obtiveram um visto de longa duração ou uma autorização de residência, estes controlos devem limitar-se a contribuir para avaliar a identidade do titular do documento, a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência, bem como se a entrada do nacional de país terceiro na União poderia constituir uma ameaça para a segurança pública ou para a saúde pública na União. Não devem interferir com qualquer decisão relativa a vistos de longa duração ou autorizações de residência. [Alt. 7]
(11) Não é possível avaliar tais riscos sem tratar os dados pessoais relativos à identidade, ao documento de viagem e, conforme o caso, ao anfitrião da pessoa ou, se o requerente for menor, à identidade da pessoa responsável. Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (SES), Eurodac, o sistema ECRIS-TCN no que diz respeito às condenações relacionadas com infrações terroristas ou outras formas de infrações penais graves e/ou a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol)] ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância e nos indicadores de risco específicos. [Alt. 8]
(12) Estabeleceu-se a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE através do [Regulamento (UE) XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] para que estes sistemas de informação da UE e os seus dados se complementem de forma a melhorar a gestão das fronteiras externas, contribuindo para prevenir e combater a migração ilegal e garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a garantia de segurança nos territórios dos Estados-Membros. [Alt. 9 - Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa]
(13) A interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE permite aos referidos sistemas complementarem-se mutuamente a fim de facilitarfacilitarem a correta identificação de pessoas, contribuir para combater a fraude de identidade, melhorar e harmonizar os requisitos de qualidade dos dados dos respetivos sistemas de informação da UE, facilitar a aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE existentes e futuros, reforçar, harmonizar e simplificar as salvaguardas em matéria de segurança e proteção de dados que regem os respetivos sistemas de informação da UE, simplificar o acesso para finsefeitos de uma aplicação controlada da lei ao SES, ao VIS, ao [ETIAS] e ao Eurodac, e apoiar os objetivos do SES, do VIS, do [ETIAS], do Eurodac, do SIS e do [sistema ECRIS-TCN]. [Alt. 10]
(14) Os componentes de interoperabilidade abrangem o SES, o VIS, o [ETIAS], o Eurodac, o SIS e o [sistema ECRIS-TCN], e os dados da Europol, para permitir a sua consulta em simultâneo com estes sistemas de informação da UE. Portanto, é adequado utilizar estes componentes para realizar os controlos automatizados e ao aceder ao VIS para efeitos de aplicação da lei. O Portal de Pesquisa Europeu (ESP) deve ser utilizado para este fim para permitir um acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol, bem como às bases de dados da Interpol, necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com os respetivos direitos de acesso, e a fim de apoiar os objetivos do VIS. [Alt. 11]
(15) A comparação com outras bases de dados deve ser automatizada. Sempre que tal comparação revelar que existe uma correspondência (uma resposta positiva) entre qualquer um dos dados pessoais ou combinação dos mesmos nas aplicações e um registo, processo ou alerta nos sistemas de informação acima, ou com dados pessoais na lista de vigilância, um operador da autoridade responsável deve processar a aplicação manualmente, nos casos em que a resposta positiva não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS. Consoante o tipo de dados que a desencadearam, a resposta positiva deve ser avaliada pelos consulados ou por um ponto único de contacto nacional, sendo este último nomeadamente responsável pelas respostas positivas geradas por bases de dados ou sistemas de aplicação da lei. A avaliação realizada pela autoridade responsável deve dar origem à decisão de emitir ou não o visto de curta duração. [Alt. 12]
(16) A recusa de um pedido de visto de curta duração não deve basear-se apenas no tratamento automatizado de dados pessoais constantes dos pedidos.
(17) Deve permitir-se que os requerentes a quem foi recusado um visto de curta duração com base numa informação resultante do processamento do VIS recorram da decisão. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. Devem aplicar-se as garantias e regras em matéria de recurso constantes do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
(18) Devem ser utilizados indicadores de risco específicos correspondentes a um risco previamente identificado de segurança, migração irregular ou saúde públicade riscos elevados de epidemia para analisar o processo de requerimento do visto de curta duração. Os critérios utilizados para definir os indicadores de risco específicos não devem, em circunstância alguma, basear-se unicamente no sexo ou na idade de uma pessoa. Em circunstância alguma deverão basear-se em informações indicativas de raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual de uma pessoa. [Alt. 13]
(19) O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra ariscosem matéria de segurança, de novos padrões de migração irregular e ameaças contra a saúde públicade riscos elevados de epidemia exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário e proporcionado numa sociedade democrática. [Alt. 14]
(20) Deve assegurar-se que se aplica aos requerentes de um visto de curta duração ou aos nacionais de países terceiros que obtiveram um visto de longa duração ou uma autorização de residência um nível de controlos que seja, pelo menos, equivalente ao nível aplicável a nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto. Para este fim, cria-se também uma lista de vigilância com informações relacionadas com pessoas suspeitas de terem cometido uma infração terrorista ou um crime grave, ou sobre quem existem indícios concretos ou motivos razoáveis para acreditar que cometerão um crime grave ou infração terrorista, que deve ser utilizada para verificações também no que diz respeito a estas categorias de nacionais de países terceiros.
(21) Para cumprir as suas obrigações nos termos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras internacionais deverão ser capazes de verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de longa duração ou de uma autorização de residência possuem os documentos de viagem válidos necessários, enviando uma consulta para o VIS. Esta verificação deve ser possibilitada através da extração diária de dados do VIS para uma base de dados separada apenas de leitura, que permita a extração de um subconjunto de dados mínimo necessário para permitir uma consulta de resposta positiva ou negativa. As transportadoras não deverão ter acesso ao processo de pedido propriamente dito. As especificações técnicas estabelecidas para aceder ao portal das transportadoras deverão ter o mínimo impacto possível no transporte de passageiros e nas transportadoras. Para esse efeito, deverá ser considerada a possibilidade de uma integração com o SES e o ETIAS. [Alt. 15]
(21-A) Com vista a limitar o impacto das obrigações estabelecidas no presente regulamento nas transportadoras internacionais que assegurem o transporte terrestre de grupos em autocarro, deverão ser disponibilizadas soluções móveis fáceis de utilizar. [Alt. 16]
(21-B) No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, deverão ser avaliadas pela Comissão a adequação, a compatibilidade e a coerência das disposições a que se refere o artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, para efeitos das disposições do VIS respeitantes ao transporte terrestre em autocarro. A evolução recente dos transportes terrestres em autocarro deverá ser tomada em consideração. Deverá ainda ser considerada a necessidade de alterar as disposições relativas ao transporte terrestre em autocarro a que se refere o artigo 26.º dessa Convenção. [Alt. 17]
(22) O presente regulamento deve determinar quais as autoridades dos Estados-Membros que podem ser autorizadas a aceder ao VIS para introduzir, alterar, eliminar ou consultar dados sobre vistos de longa duração e autorizações de residência para os fins específicos do VIS para esta categoria de documentos e respetivos titulares e na medida do necessário à realização das suas tarefas.
(23) O tratamento dos dados do VIS sobre vistos de longa duração e autorizações de residência deverá ser sempre proporcional aos objetivos prosseguidos e necessário à execução das tarefas das autoridades competentes. Ao utilizarem o VIS, as autoridades competentes devem assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados, sem qualquer tipo de discriminação em razão do sexo, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
(23-A) Os dados biométricos, que no contexto do presente regulamento, incluem impressões digitais e imagens faciais, são únicos e, por conseguinte, muito mais fiáveis para efeitos de identificação de uma pessoa do que os dados alfanuméricos. No entanto, os dados biométricos constituem dados pessoais sensíveis. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece a base e as garantias para o tratamento desses dados com a finalidade de identificar de forma inequívoca as pessoas em causa. [Alt. 18]
(24) Em matéria de luta contra o terrorismo e outros crimes graves, é imperativo que as autoridades de aplicação da lei disponham de informações o mais atualizadas possível para poderem executar a sua missão. O acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e da Europol ao VIS foi estabelecido pela Decisão 2008/633/JAI do Conselho. O conteúdo desta decisão deve ser integrado no Regulamento VIS de forma a alinhá-lo com o quadro atual do Tratado.
(25) O acesso aos dados do VIS para fins de aplicação da lei já demonstrou a sua utilidade na identificação de vítimas de mortes violentas ou para ajudar os investigadores a realizarem progressos substanciais em casos relacionados com o tráfico de seres humanos, terrorismo ou tráfico de droga. Por conseguinte, é conveniente que os dados do VIS relacionados com estadas de longa duração estejam também à disposição das autoridades designadas dos Estados-Membros e do Serviço Europeu de Polícia (Europol), no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.
(26) A Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre atividades criminosas transfronteiriças, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da União. Assim, o atual acesso da Europol ao VIS no âmbito das suas funções deve ser codificado e simplificado, considerando também a recente evolução do quadro normativo, como o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho(22).
(27) Aceder ao VIS para prevenir, detetar ou investigar infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma interferência nos direitos fundamentais de respeito pela vida privada e familiar e de proteção de dados pessoais de pessoas cujos dados pessoais são tratados no VIS. Esse tipo de interferência deve estar prevista na lei, a qual deve ser redigida com rigor suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua própria conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Numa sociedade democrática, qualquer ingerência deve ser necessária para proteger um interesse legítimo e proporcionado, devendo ser proporcional ao objetivo legítimo que visa alcançar.
(28) O [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] estabelece a possibilidade de uma autoridade policial de um Estado-Membro, habilitada para o efeito por medidas legislativas nacionais, identificar uma pessoa usando os dados biométricos dessa pessoa obtidos durante um controlo de identidade. No entanto, podem existir circunstâncias específicas em que é necessário identificar uma pessoa no interesse da mesma. Tais casos incluem situações em que a pessoa é encontrada após ter estado desaparecida, ter sido raptada ou ter sido identificada como vítima de tráfico. ApenasEmem tais casos, deve ser concedido um acesso rápido às autoridades responsáveis pela aplicação da lei aos dados do VIS de forma a permitir uma identificação rápida e fiável da pessoa, sem necessidade de cumprir todas as condições prévias e garantias adicionais para o acesso para fins da aplicação da lei. [Alt. 19]
(29) As comparações de dados a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio dactiloscópico que possa ser encontrado no local de um crime, tem uma importância crucial no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no VIS, sempre que há motivos razoáveis para considerar que o autor ou a vítima de um crime possa estar registado no VIS, e após pesquisa ao abrigo da Decisão do Conselho 2008/615/JAI(23), representa para as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros um instrumento muito valioso de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves quando, por exemplo, a única prova no local do crime consiste nas impressões digitais latentes. [Alt. 20]
(30) É necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como o ponto central de acesso a partir do qual são feitos os pedidos de acesso aos dados do VIS, e manter uma lista das unidades operacionais das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar esse acesso para os fins específicos de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves.
(31) Os pedidos de acesso aos dados conservados no sistema central devem ser apresentados pelas unidades operacionais das autoridades designadas ao ponto central de acesso e devem ser fundamentados. As unidades operacionais a nível das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar acesso aos dados do VIS não podem agir na qualidade de autoridade de verificação. Os pontos centrais de acesso devem agir com independência relativamente às autoridades designadas e ser responsáveis por assegurar, de forma independente, o respeito estrito das condições de acesso, tal como estabelecido no presente regulamento. Em casos de urgência excecional, quando é necessário um acesso rápido para responder a uma ameaça específica e real associada a crimes de terrorismo ou outros crimes graves, o ponto central de acesso deve tratar imediatamente o pedido e só proceder posteriormente à verificação.
(32) Para proteger os dados pessoais e excluir a pesquisa sistemática de dados para fins de aplicação da lei, o tratamento dos dados do VIS só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. As autoridades designadas e a Europol apenas devem solicitar o acesso ao VIS se existirem motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que contribuirão significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de um crime de terrorismo ou outro crime grave e após pesquisa ao abrigo da Decisão do Conselho 2008/615/JAI. [Alt. 21]
(32-A) Em regra os utilizadores finais dos Estados-Membros realizam pesquisas em bases de dados nacionais pertinentes, antes de consultarem as bases de dados europeias ou paralelamente a tais consultas. [Alt. 22]
(33) A conservação dos dados pessoais dos titulares de documentosvistos para estadas de longa duração armazenados no VIS não deve ultrapassar os prazos necessários para os fins do VIS. É adequado manter os dados relativos aos nacionais de países terceiros por um período de cinco anos para permitir que se considerem os dados para a avaliação dos pedidos de visto de curta duração, a fim de permitir a deteção de uma estada que exceda o período de validade e para realizar avaliações de segurança de nacionais de países terceiros que os obtiveram. Os dados sobre os usos anteriores de um documento poderiam facilitar a emissão de futuros vistos de curta duração. Um período de armazenamento mais curto não seria suficiente para garantir os fins indicados. Os dados deverão ser eliminados após um período de cinco anos, exceto se houver razões para eliminá-los antes de decorrido esse período. [Alt. 23]
(34) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(24) aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais é regido pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho(25).
(35) Os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso, têm direito, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de consultar as bases de dados europeias quando necessário para cumprir tarefas operacionais especificadas no plano operacional em matéria de controlos fronteiriços, vigilância das fronteiras e regresso, sob a autoridade do Estado-Membro de acolhimento. Para facilitar essa consulta e permitir às equipas um acesso efetivo aos dados introduzidos no VIS, a referida agência deve ter acesso ao VIS. Este acesso deve estar de acordo com as condições e limitações de acesso aplicáveis às autoridades dos Estados-Membros competentes para cada finalidade específica para a qual os dados do VIS podem ser consultados. [Alt. 24]
(36) O regresso dos nacionais de países terceiros que não cumprem ou deixaram de cumprir as condições de entrada, estada ou residência nos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(26), é um componente essencial dos amplos esforços para combater a migração irregular e representa uma importante razão de interesse público substancial.
(37) Frequentemente, osOs dados pessoais obtidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento não deverão ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros de regresso não são sujeitos a decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou de disposições nacionais adotadas para transpor o artigo 36.º da Diretiva (UE) 2016/680, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Adicionalmente, os esforços consideráveis da União na cooperação com os principais países de origem de nacionais deA título de exceção a essa regra, deverá, contudo, ser possível transferir esses dados pessoais para países terceiros em situação irregular sujeitos à obrigação de regresso não foram capazes de assegurar o cumprimento sistemático por tais países terceiros da obrigação estabelecida pelo direito internacional de readmitir os seus próprios nacionaisou para organizações internacionais, mediante o respeito de condições rigorosas e se isso for necessário em casos individuais para contribuir para a identificação de um nacional de um país terceiro no âmbito do seu regresso. Os acordos de readmissão, celebrados ou em negociação por parte da União ou dos Estados-Membros e que preveem as garantias adequadas para a transferência de dados para países terceirosNa falta de uma decisão de adequação por meio de um ato delegado nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais adotadas para transpor o artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/680, abrangem um número limitado de países terceiros e a celebração de qualquer novo acordo permanece incertana falta das garantias adequadas a que estão sujeitas as transferências nos termos desse regulamento, deverá ser possível transferir excecionalmente, para efeitos de regresso, dados do VIS para um país terceiro ou para uma organização internacional, mas apenas se a transferência for necessária por razões importantes de interesse público, conforme referido nesse regulamento. Nestas situações, os dados pessoais podem ser tratados nos termos do presente regulamento com autoridades de países terceiros para aplicar a política de regresso da União, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 49.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais que transpõem os artigos 38.º ou 39.º da Diretiva (UE) 2016/680.[Alt. 25]
(38) Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados pessoais pertinentes tratados no VIS, em conformidade com as regras aplicáveis de proteção de dados e, sempre que necessário, em casos específicos para a execução de tarefas ao abrigo do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho(27) [Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União], à [Agência da UE para o Asilo] e aos organismos internacionais pertinentes como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a Organização Internacional para as Migrações e às operações de refugiados e de reinstalação do Comité Internacional da Cruz Vermelha,no que respeita aos nacionais de países terceiros ou apátridas, por eles remetidos para os Estados-Membros na execução do Regulamento (UE)… /… [o Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União].[ALt. 26]
(39) O Regulamento (CE) n.º 45/2001Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho(28) aplica-se às atividades das instituições e dos órgãos da União no desempenho das suas tarefas na qualidade de responsáveis pela gestão operacional do VIS. [Alt. 27]
(40) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em …12 de dezembro de 2018. [Alt. 28]
(41) A fim de reforçar a cooperação de países terceiros em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular e facilitar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular cujos dados possam ser armazenados no VIS, as cópias do documento de viagem dos requerentes de vistos de curta duração devem ser armazenadas no VIS. Contrariamente às informações extraídas do VIS, as cópias dos documentos de viagem constituem uma prova da nacionalidade mais amplamente reconhecida por países terceiros.
(42) A consulta da lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme estabelecido pela Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(29) é um elemento obrigatório do procedimento de análise de vistos. As autoridades responsáveis pelos vistos devem implementar sistematicamente esta obrigação e, por conseguinte, é necessário incorporar esta lista no VIS para permitir a verificação automática do reconhecimento do documento de viagem do requerente.
(43) Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no VIS, a eu-LISA deve tornar-se responsável pelo reforço da qualidade dos dados através da introdução de, introduzindo, mantendo e atualizando em permanência uma ferramenta central de monitorização da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros. [Alt. 29]
(44) A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do VIS para analisar as tendências da pressão migratória e da gestão das fronteiras, a eu-LISA deve ter condições para desenvolver uma ferramenta para comunicar dados estatísticos aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sem comprometer a integridade dos dados. Por conseguinte, deve ser criado uma eu-LISA deve armazenar determinados dados estatísticos no repositório central para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas previstos no [Regulamento (UE) 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)]. Nenhuma das estatísticas elaboradas deve conter dados pessoais. [Alt. 30]
(45) O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(30).
(46) Dado que os objetivos do presente regulamento não podem ser plenamente realizados pelos Estados-Membros, mas, devido à necessidade de assegurar a aplicação de uma política comum em matéria de vistos, um elevado nível de segurança no espaço sem controlos nas fronteiras internas e a criação progressiva de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(47) O presente regulamento estabelece regras rigorosas sobre o acesso ao VIS e as garantias necessárias. Prevê igualmente os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de recurso dos indivíduos, em especial o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. O presente regulamento introduz garantias adicionais para cobrir as necessidades específicas das novas categorias de dados que serão processadas pelo VIS. Por conseguinte, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à dignidade humana, o direito à liberdade e segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito a asilo, a proteção do princípio da não repulsão e a proteção em caso de remoção, expulsão ou extradição, o direito à não discriminação, os direitos da criança e o direito à tutela judicial efetiva.
(47-A) O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, e de todos os compromissos internacionais assumidos pela União e pelos seus Estados‑Membros. [Alt. 31]
(48) Além disso, devem aplicar-se disposições específicas aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que sejam familiares de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência referido na Diretiva 2004/38/CE. O artigo 21.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas na sua aplicação. As respetivas limitações e condições encontram-se dispostas na Diretiva 2004/38/CE.
(49) Conforme confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, esses membros da família têm o direito de entrar no território de um Estado-Membro e de obter um visto para esse efeito. Os Estados-Membros devem conceder às pessoas em causa todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.
(50) O direito de obter um visto não é incondicional, pois pode ser negado aos membros da família que representem um risco para a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública nos termos da Diretiva 2004/38/CE. Neste contexto, os dados pessoais dos membros da família apenas podem ser verificados quando estiverem relacionados com a sua identificação e situação apenas no caso de os referidos dados serem pertinentes para avaliar a ameaça contra a segurança que possam representar. Com efeito, a análise dos seus pedidos de visto deve ser efetuada exclusivamente no que se refere às questões de segurança e não as relacionadas com riscos de migração.
(51) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
(52) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho(31); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(53) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho(32); Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(54) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(33), que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho(34).
(55) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo(35) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE(36) do Conselho e com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho(37).
(56) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo(38) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE(39) do Conselho e com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho(40).
(57) O presente regulamento, com a exceção do artigo 22.º-R, constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011, com a exceção das disposições aplicáveis à Bulgária e à Roménia por força da Decisão (UE) 2017/1908(41) do Conselho,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 767/2008 é alterado do seguinte modocomo se segue:
-1) O título passa a ter a seguinte redação:"
«Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e as autorizações de residência (Regulamento VIS)». [Alt. 32]
"
1) Ao artigo 1.º, são aditados os seguintes parágrafos:"
«O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de longa duração e as autorizações de residência, inclusivamente sobre determinadas decisões relativas a vistos de longa duração e autorizações de residência.
Mediante o armazenamento da identidade, documentos de viagem e dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º do Regulamento n.º 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o VIS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no VIS.
____________
* Regulamento 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] (JO L).».
"
2) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 2.º
Objetivo do VIS
1. O VIS tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos no que diz respeito aos vistos de curta duração, aà cooperação consular e aà consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de: [Alt. 33]
a)
Facilitar e agilizar os procedimentos de pedido de visto; [Alt. 34]
b)
Evitar que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto sejam contornados;
c)
Facilitar a luta contra a fraude;
d)
Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;
e)
Contribuir para a identificação e regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros;
f)
Ajudar na identificação dedas pessoas desaparecidasa que se refere o artigo 22.º que tenham desaparecido; [Alt. 35]
g)
Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho* e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho**;
h)
Contribuir para prevenir ameaças à segurança interna de qualquer Estado‑Membro, detetarnomeadamente através da prevenção, deteção e investigarinvestigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, em circunstâncias adequada e rigorosamente definidas; [Alt. 36]
i)
Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros;[Alt. 37]
j)
Garantir a identificação correta das pessoas;
k)
Apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma recusa de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.
2. No que diz respeito aos vistos de longa duração e autorizações de residência, o VIS deverá facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre as decisões pertinentes para:
a)
Assegurar um elevado nível de segurança em todos os Estados-Membros, contribuindo para avaliar se o requerente ou o titular de um documento é considerado uma ameaça para a ordem pública,ou para a segurança interna ou a saúde pública antes de chegar aos pontos de passagem das fronteiras externas; [Alt. 38]
b)
Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas eAumentaraumentar a eficácia dos controlos nas fronteiras e dos controlos no território dos Estados-Membros; [Alt. 39]
c)
Contribuir para prevenir ameaças à segurança interna de qualquer Estado‑Membro, detetarnomeadamente através da prevenção, deteção e investigarinvestigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, em circunstâncias adequada e rigorosamente definidas; [Alt. 40]
d)
Garantir a identificação correta das pessoas;
d-A)
Ajudar na identificação das pessoas a que se refere o artigo 22.º que tenham desaparecido; [Alt. 41]
e)
Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 e da Diretiva 2013/32/UE;
f)
Apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma recusa de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.
____________
* Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
** Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).».
"
2-A) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 2.º-A
Arquitetura
1. O VIS baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:
a)
Num repositório comum de dados de identificação estabelecido nos termos do [artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)];
b)
Num sistema central de informações («sistema central do VIS»);
c)
Numa interface em cada Estado‑Membro, doravante denominada "Interface Nacional" (NI-VIS), que deve estabelecer a ligação à autoridade nacional central competente do respetivo Estado-Membro ou numa interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do sistema central VIS às infraestruturas nacionais dos Estados-Membros;
d)
Numa infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as interfaces nacionais;
e)
Num canal de comunicação seguro entre o sistema central do VIS e o sistema central do SES;
f)
Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do Portal de Pesquisa Europeu estabelecido pelo [artigo 6.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo [artigo 12.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o repositório comum de dados de identificação, estabelecido pelo [artigo 17.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] e o detetor de identidades múltiplas estabelecido pelo [artigo 25.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)];
g)
Num mecanismo de consulta sobre pedidos e intercâmbio de informações entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ("VIS Mail");
h)
Num portal para as transportadoras;
i)
Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o sistema central do VIS, por um lado, e o portal para as transportadoras e os sistemas internacionais, por outro;
j)
Num repositório de dados para elaboração de relatórios e estatísticas;
k)
Numa ferramenta que permita aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento relativamente a um prazo adicional de conservação do seu processo de pedido.
O sistema central do VIS, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal para as transportadoras do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.
2. A NI-VIS consiste em:
a)
Uma interface nacional local («LNI») em cada Estado-Membro que é a interface que assegura a conexão física do Estado-Membro à rede de comunicação segura e que contém os dispositivos de cifragem afetados ao tráfego VIS. A LNI estará localizada nas instalações do Estado-Membro;
b)
Uma LNI de salvaguarda (BLNI), com o mesmo conteúdo e função do que a LNI.
3. A LNI e a BLNI devem ser utilizadas exclusivamente para os fins definidos pela legislação da União aplicável ao VIS.
4. Os serviços centralizados serão duplicados em duas localizações diferentes, nomeadamente em Estrasburgo (França), que acolhe o sistema central principal do VIS, a unidade central (CU), e em Sankt Johann im Pongau (Áustria) que acolhe o sistema central de salvaguarda do VIS, unidade central de salvaguarda (BCU). A ligação entre o sistema central principal do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS permite a sincronização contínua entre a CU e a BCU. A infraestrutura de comunicação apoia e contribui para assegurar a disponibilidade ininterrupta do VIS. Inclui vias redundantes e separadas para as conexões entre o sistema central do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS e inclui igualmente vias redundantes e separadas para as conexões entre cada interface nacional e o sistema central do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS. A infraestrutura de comunicação proporciona uma rede cifrada, virtual e privada dedicada aos dados VIS e à comunicação entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a autoridade responsável pela gestão operacional do sistema central do VIS.». [Alt. 42]
"
3) O artigo 3.º é suprimido.
4) AoO artigo 4.º, são aditados os seguintes pontosé alterado como se segue:
a) É inserido o seguinte ponto:"
«3-A) «Autoridade central», a autoridade estabelecida por um Estado-Membro para efeitos do Regulamento (CE) n.º 810/2009;»;[Alt. 43]
"
b) São inseridos os seguintes pontos:"
«12) «Dados VIS», todos os dados conservados no Sistema Central do VIS e no CIR em conformidade com os artigos 9.º a 14.º e 22.º-C a 22.º-F;
13)
«Dados de identidade», os dados mencionados no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e a‑A);
14)
«Dados de impressões digitais», os dados relativos a impressões digitais conservados num processo do VIS;
15)
«Imagem facial», a imagem digital do rosto da pessoa com suficiente resolução e qualidade de imagem para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas; [Alt. 44]
16)
«Dados da Europol», os dados pessoais tratados pela Europol para os fins previstos no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho*;
17)
«Título de residência», todas as autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho** e todos os outros documentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 16, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399;
18)
«Visto de longa duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro, nos termos do artigo 18.º da Convenção de Schengen;
19)
«Autoridade nacionalAutoridades de controlo», para fins de aplicação da lei, as autoridades de controlo instituídas em conformidade com oreferidas no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho** e as autoridades de controlo referidas no artigo 41.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho***; [Alt. 45]
19-A)
«Resposta positiva», a existência de uma correspondência verificada pela comparação dos dados pertinentes registados num processo de pedido do VIS com os dados pertinentes conservados num registo, ficheiro ou indicação registado no VIS, no Sistema de Informação Schengen, no SES, no ETIAS, no Eurodac, nos dados da Europol ou na base de dados SLTD da Interpol; [Alt. 46]
20)
«Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves, num quadro rigorosamente delimitado; [Alt. 47]
21)
«Crimes de terrorismo», os crimes que, na aceção do direito nacional, correspondem ou são equivalentes às infrações referidas naa que se referem os artigos 3.º a 14.º da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho****, ou que são equivalentes a um desses crimes no caso dos Estados‑Membros que não estão vinculados pela referida diretiva; [Alt. 48]
22)
«Crimes graves», os crimes que correspondem ou são equivalentes às infrações referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho*****, se forem puníveis, nos termos do direito nacional, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade por um período máximo de pelo menos três anos.
____________
* Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
** Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
*** Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). [Alt. 49]
**** Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
***** Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
****** Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1)».
"
5) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 5.º
Categorias de dados
1. Só as seguintes categorias de dados são registadas no VIS:
a)
Dados alfanuméricos relativos ao requerente do visto de curta duração e aos vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados a que se referem o artigo 9.º, n.os 1 a 4, e os artigos 10.º a 14.º, dados alfanuméricos relativos a vistos de longa duração e autorizações de residência emitidas, retiradas, recusadas, anuladas, revogadas ou prorrogadas a que se referem os artigos 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 22.º-F, bem como informações relativas às respostas positivas referidas nos artigos 9.º-A e 22.º-B e os resultados das verificações referidas no artigo 9.º-C, n.º 6;
b)
Imagens faciais, conforme referido no artigo 9.º, n.º 5, e no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f);
c)
Impressões digitais, conforme referido no artigo 9.º, n.º 6, e no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea g) e no artigo 22.º-D,alínea g); [Alt. 50]
c-A)
Digitalizações da página de dados biográficos do documento de viagem a que se refere o artigo 9.º, n.º 7; [Alt. 51]
d)
Ligações para outros pedidos a que se referem o artigo 8.º, n.os 3 e 4, e o artigo 22.º-A, n.º 3.
2. As mensagens transmitidas pelo VIS, referidas no artigo 16.º, no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 2, não são registadas no VIS, sem prejuízo do registo das operações de tratamento de dados nos termos do artigo 34.º.
3. O CIR deve conter os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) a c-C), no artigo 9.º, n.os 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) a c-C), f) e g), e no artigo 22.º-D, alíneas a) a c-C), f) e g)artigo 22.º-D, alíneas a) a c), f) e g). Os restantes dados do VIS devem ser conservados no Sistema Central do VIS.». [Alt. 52]
"
6) É aditado o seguinte artigo 5.º-A:"
«Artigo 5.º-A
Lista de documentos de viagem reconhecidos
(1.) Deve integrar-se no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto pela Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*. [Alt. 53]
(2.) O VIS deve fornecer a funcionalidade para a gestão centralizada da lista de documentos de viagem reconhecidos e da notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 1105/2011/UE. [Alt. 54]
(3.) As regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade mencionada no n.º 2 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2. [Alt. 55]
____________
* Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).».
"
7) O artigo 6.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, o acesso ao VIS para fins de introdução, alteração ou apagamento dos dados referidos no n.º 1 do artigo 5.o, nos termos do presente regulamento, é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos. O número de elementos do pessoal devidamente autorizados é estritamente limitado pelas necessidades reais do respetivo serviço.»; [Alt. 56]
"
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. O acesso ao VIS para consulta dos dados deve ser exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e aos organismos da UE que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 15.º a 22.º, artigos 22.º-C a 22.º-F e artigos 22.º-G a 22.º-Jartigos 22.º-G a 22.º-L, bem como para os efeitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)].
As autoridades habilitadas a consultar ou a ter acesso aos dados do VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outras infrações penais graves são designadas em conformidade com o capítulo III-B.
O acesso será limitado na medida em que estes dados sejam necessários ao exercício de tarefas conformes com tais finalidades e proporcionado aos objetivos prosseguidos.»; [Alt. 57]
"
a-A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado tem acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no VIS. Cada Estado‑Membro comunica sem demora à eu-LISA uma lista dessas autoridades, incluindo as referidas no artigo 29.º, n.º 3‑A, e quaisquer alterações à mesma. Essa lista especifica, para cada autoridade, os dados que esta pode consultar e para que finalidades.
A eu-LISA assegura a publicação anual dessa lista, das listas das autoridades designadas a que se refere o artigo 22.º-K, n.º 2, e dos pontos centrais de acesso a que se refere o artigo 22.º-K, n.º 4, no Jornal Oficial da União Europeia. A eu‑LISA mantém uma lista continuamente atualizada no seu sítio Web com as alterações enviadas pelos Estados-Membros no período entre as publicações anuais.»; [Alt. 58]
"
b) É aditado o seguinte n.º 4:"
«4. O VIS deve proporcionar a funcionalidade para a gestão centralizada desta lista.»;
"
c) É aditado o seguinte n.º 5:"
«5. A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 48.º-A, relativosAsàs regras pormenorizadas sobre a gestão desta funcionalidade para a gestão centralizada da lista mencionada no n.º 3 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.». [Alt. 59]
"
7-A) No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. O tratamento de dados pessoais no âmbito do VIS pelas autoridades competentes não deve originar discriminação de requerentes, titulares de vistos ou requerentes ou titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, património, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Deve respeitar plenamente a dignidade e integridade humanas e os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais. Deve ser dispensada particular atenção às crianças, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas com necessidade de proteção internacional. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.». [Alt. 60]
"
8) No artigo 7.º, é inserido um novo n.º 3são inseridos os seguintes números:"
«3. O interesse superior da criança deve constituir umprevalece sobre qualquer outro aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento, no pleno respeito da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. É necessário considerar e ponderar devidamente o bem-estar e a segurança da criança, bem como as suas opiniões, consoante a sua idade e maturidade, especialmente quando existe o risco de a criança ser vítima do tráfico de seres humanos. [Alt. 61]
3-A. Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento em plena conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à dignidade humana, o direito à liberdade e segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito a asilo, a proteção do princípio da não repulsão e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, o direito à não discriminação, os direitos da criança e o direito à ação e a um tribunal imparcial.». [Alt. 62]
"
8-A) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 7.º-A
Dados dactiloscópicos de crianças
1. Em derrogação do artigo 22.º-C, n.º 2, alínea g), não podem ser registadas no VIS as impressões digitais de menores de 6 anos.
2. Os dados biométricos dos menores a partir dos seis anos devem ser recolhidos por funcionários que tenham beneficiado de formação específica para recolher os dados biométricos de menores, de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
Enquanto forem recolhidos os seus dados biométricos, o menor deve ser acompanhado, se for caso disso, por um membro adulto da família. Um menor não acompanhado deve ser acompanhado por um tutor, representante ou, caso não tenha sido designado um representante, por uma pessoa formada para salvaguardar o interesse superior do menor e o seu bem-estar geral, enquanto os seus dados biométricos forem recolhidos. Essa pessoa devidamente formada difere do funcionário responsável pela recolha dos dados biométricos, atua de forma independente e não recebe ordens do funcionário ou do serviço responsável pela recolha dos dados biométricos. Não é utilizado qualquer tipo de meio coercivo contra os menores para garantir que cumpram a sua obrigação de fornecer dados biométricos.
3. Em derrogação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009, os consulados não podem exigir que as crianças entre os 6 e os 12 anos compareçam pessoalmente no consulado para efeitos de recolha de identificadores biométricos sempre que tal represente um encargo e custos excessivos para as famílias. Nesses casos, devem ser recolhidos identificadores biométricos nas fronteiras externas, onde se colocará uma ênfase especial em prevenir o tráfico de crianças.
4. Em derrogação às disposições relativas à utilização dos dados previstas nos capítulos II, III, III-A e III-B, os dados dactiloscópicos das crianças só podem ser acedidos para os seguintes fins:
a)
Para verificar a identidade da criança no procedimento de pedido de visto, nos termos do artigo 15.º, nas fronteiras externas, em conformidade com os artigos 18.º e 22.º-G, e
b)
Ao abrigo do capítulo III-B, para contribuir para a prevenção e a luta contra as violações dos direitos da criança, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
i)
o acesso deve ser necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de tráfico de crianças;
ii)
o acesso é necessário num caso específico;
iii)
a identificação está no superior interesse da criança.». [Alt. 63]
"
9) O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:"
«INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS». [Alt. 64 - Não se aplica à versão portuguesa]
"
10) O artigo 8.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, a autoridade responsável pelos vistos cria o processo de requerimento do visto num prazo de dois dias úteis, introduzindo no VIS os dados referidos no artigo 9.º, na medida em que estes dados sejam exigíveis aos requerentes.»;
"
b) É inserido o seguinte n.º 1-A:"
«1-A. Após a criação do processo de requerimento do visto, o VIS inicia automaticamente a consulta nos termos do artigo 9.º-A e fornece os resultados.»;
"
c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
«5. Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória por motivos jurídicos ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável». A ausência de impressões digitais deve ser indicada por «VIS0»; além disso, o sistema deve permitir a distinção entre os casos previstos no artigo 13.º, n.º 7, alíneas a) a d), do Regulamento (CE) n.º 810/2009.».
"
11) O artigo 9.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) No n.º 4, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:"
«a) Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;
a-A)
Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]; local e país de nascimento; nacionalidade de nascimento;
b)
Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;
c)
Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;
c-C)
Autoridade que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;»;
"
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
«5. Uma imagem facial do requerente, nos termos do artigo 13.º, n.º 1,artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.»; [Alt. 65]
"
b-A) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"
«6. Uma imagem facial do requerente, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.»; [Alt. 66]
"
c) É aditado o seguinte n.º 7:"
«7. Uma digitalização da página de dados biográficos.»;
"
d) É aditado o seguinte:"
«8. A imagem facial dos nacionais de países terceiros mencionada no n.º 5 deve ter resolução e qualidade suficientes para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas. Em caso de qualidade insuficiente, a imagem facial não deve ser utilizada para efeitos de correspondências automatizadas. [Alt. 67]
Em derrogação do n.º 2n.º 1, em casos excecionais, se as especificações em matéria de qualidade e resolução definidas para o registo no VIS da imagem facial captada ao vivo não puderem ser cumpridas, a imagem facial pode ser extraída por via eletrónica do circuito microeletrónico (chip) incluído no documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD). Nesses casos, a imagem facial só é inserida no processo individual após verificação eletrónica de que a imagem facial registada no chip do eMRTD corresponde à imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa.». [Alt. 68]
"
12) São aditados os seguintes novos artigos 9.º-A a 9.º-D:"
«Artigo 9.º-A
Consultas noutros sistemas
1. Os processos de requerimento do visto devem ser processados automaticamente pelo VIS para identificar as respostas positivas. O VIS analisa individualmente cada processo de requerimento do visto.
2. Quando é criado um requerimento ou emitido um visto, o VIS verifica se o documento de viagem relacionado com tal requerimento é reconhecido em conformidade com a Decisão n.º 1105/2011/UE através de uma pesquisa automática da lista de documentos de viagem reconhecidos referida no artigo 5.º-A, e fornece um resultado. [Alt. 69]
3. Para efeitos das verificações previstas no artigo 21.º, n.º 1, e no artigo 21.º, n.º 3, alíneas a), c) e d)artigo 21.º, n.º 3, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.º 810/2009, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.º, n.º 1, [do Regulamento Interoperabilidade (fronteiras e vistos)] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 9.º, n.º 4artigo 9.º, n.os 4, 5 e 6, do presente regulamento com os dados presentes num registo, ficheiro ou indicação registado no VIS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância mencionada no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/XX para efeitos do estabelecimento de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem], no Eurodac, [no sistema ECRIS-TCN no que respeita às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves], nos dados da Europol, na base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e na base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol). O VIS deve verificar:
a)
Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como tendo sido extraviado, furtado, desviado ou invalidado;
b)
Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na base de dados SLTD como tendo sido extraviado, furtado ou invalidado;
c)
Se o requerente é objeto de uma indicação no SIS de recusa de entrada e permanência;
d)
Se o requerente é objeto de um indicação no SIS sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procurado para detenção para efeitos de extradição;
e)
Se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no sistema central ETIAS e ao seu titular;
f)
Se o requerente e o documento de viagem constam da lista de vigilânciareferida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho*;
g)
Se os dados sobre o requerente já foram registados no VIS;
h)
Se os dados fornecidos no pedido respeitantes ao documento de viagem correspondem a outro pedido de visto associado a dados de identificação diferentes;
i)
Se, no SES, o requerente tem atualmente, ou já teve, registo de ter ultrapassado o período de estada autorizada;
j)
Se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;
k)
Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;
l)
Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência registada no VIS;
m)
Se os dados específicos sobre a identidade do requerente estão registados nos dados da Europol;
n)
Se o requerente de um visto de curta duração está registado no Eurodac;
o)
Nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:
i)
é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;
ii)
é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;
iii)
é detentor de um documento de viagem que está na lista de vigilância referida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240. [Alt. 70]
3-A. Durante uma consulta à SLTD, os dados utilizados pelo utilizador do ESP na sua consulta não devem ser partilhados com os proprietários dos dados da Interpol. [Alt. 71]
4. O VIS deve acrescentar uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos do n.º 3 ao processo do requerimento do visto. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo de requerimento do visto. Não devem ser registadas outras informações além da referência às respostas positivas e à origem dos dados. [Alt. 72]
5. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, alínea k), as consultas realizadas ao abrigo do n.º 3 do presente artigo devem comparar os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o requerente é objeto de uma das seguintes indicações:
a)
Pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição;
b)
Pessoas desaparecidas;
c)
Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial;
d)
Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou, de controlo específico ou de controlo de verificação. [Alt. 73]
5-A. Qualquer resposta positiva resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k), l) e n), é avaliada pelo consulado onde o pedido de visto foi apresentado, se necessário, após verificação pela autoridade central, em conformidade com o artigo 9.º-C. [Alt. 74]
5-B. Qualquer resposta positiva resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, alíneas d), f), m) e o), é verificada e, se for caso disso, avaliada pelo ponto único de contacto dos Estados-Membros que inseriram ou forneceram os dados que desencadearam a resposta positiva, em conformidade com o artigo 9º-C-A. [Alt. 75]
5-C. Qualquer resposta positiva em relação ao SIS é também automaticamente objeto de notificação ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação desencadeadora da resposta positiva. [Alt. 76]
5-D. A notificação enviada ao gabinete SIRENE ou ao ponto único de contacto do Estado-Membro que inseriu a indicação contém os seguintes dados:
a)
Apelido(s), nome(s) próprio(s) e, caso existam, outros nomes pelos quais a pessoa é conhecida;
b)
Local e data de nascimento;
c)
Sexo;
d)
Nacionalidade e, sendo o caso, outras nacionalidades;
e)
Estado-Membro previsto para a primeira estada e, se disponível, o endereço da primeira estada prevista;
f)
Endereço do domicílio do requerente ou, se não estiver disponível, a cidade e o país de residência;
g)
Menção de quaisquer respostas positivas obtidas, incluindo a data e a hora da resposta positiva. [Alt. 77]
5-E. O presente artigo não impede a apresentação de um pedido de asilo seja por que motivo for. No caso de um pedido de visto apresentado por uma vítima de crime violento, como violência doméstica ou tráfico de seres humanos, cometido pelo seu promotor, o ficheiro introduzido no VIS deve ser dissociado do ficheiro do promotor, a fim de proteger as vítimas contra novos riscos. [Alt. 78]
____________
* Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
Artigo 9.º-B
Disposições específicas aplicáveis às consultas realizadas noutros sistemas no que se refere a familiares de cidadãos da UE ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União
1. No que diz respeito aos nacionais de países terceiros familiares de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, os controlos automatizados previstos no artigo 9.º-A, n.º 3, servem exclusivamente para efeitos de verificação de que não existem indícios concretos ou motivos razoáveis baseados em indícios concretos para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE. [Alt. 79]
2. O VIS não verifica se:
a)
O requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada mediante consulta do SES;
b)
O requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac.
3. Sempre que o tratamento automatizado do pedido referido no artigo 9.º-A, n.º 3, tenha comunicado uma resposta positiva correspondente a uma indicação de recusa de entrada e residência, conforme referido no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.° 1987/2006Regulamento (UE)2018/1861, a autoridade responsável pelos vistos deve verificar o fundamento da decisão na sequência da qual se inseriu no SIS esta indicação. Se este fundamento estiver relacionado com um risco de imigração ilegal, não se considera a indicação na avaliação do pedido. A autoridade responsável pelos vistos procederá de acordo com o artigo 25.º, n.º 2artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento SIS IIRegulamento (UE) 2018/1861. [Alt. 80]
Artigo 9.º-C
Verificação por parte das autoridades centrais e do ponto único de contacto nacional [Alt. 81]
1. Qualquer resposta positiva a que se refere o artigo 9.º-A, n.º 5-B, resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, que não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS, deve ser verificada manualmente pelapelo ponto único de contacto nacional, em conformidade com o artigo 9.º-CA.A autoridade central do Estado-Membro que processa o pedido deve ser notificada. [Alt. 82]
2. Qualquer resposta positiva a que se refere no artigo 9.º-A, n.º 5-A, resultante das consultas efetuadas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, que não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS, deve ser verificada manualmente pela autoridade central. Sempre que se verifica manualmente as respostas positivas, a autoridade central tem acesso ao processo de requerimento do visto e a quaisquer processos de requerimento associados, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante o tratamento automatizado realizado em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 3artigo 9.º-A, n.º 5, alínea a). [Alt. 83]
3. A autoridade central deve verificar se a identidade do requerente registada no processo de requerimento do visto corresponde aos dados presentes no VIS ou numa das bases de dados consultadas.
4. Se os dados pessoais não corresponderem, e não tiver sido comunicada nenhuma outra resposta positiva durante o tratamento automatizado nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, a autoridade central deve apagar a falsa resposta positiva do processo de requerimento do visto.
5. Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade central responsável pelos vistos que processa o pedido informa, em casos justificados, a autoridade central do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) identificado(s) como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3. Sempre que um ou mais Estados-Membros tenham sido identificados como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam essa resposta positiva, a autoridade central deve consultar as autoridades centrais do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) nos termos do procedimento definido no artigo 16.º, n.º 2. A dúvida reverte a favor do requerente. [Alt. 84]
6. Ao processo de requerimento do visto anexa-se o resultado das verificações efetuadas pelas autoridades centrais dos outros Estados-Membros.
7. Em derrogação do n.º 1, sempre que a comparação a que se refere o artigo 9.º-A, n.º 5, comunicar uma ou mais respostas positivas, o VIS deve enviar uma notificação automática à autoridade central do Estado-Membro que iniciou a consulta para implementar as ações de seguimento adequadas.[Alt. 85]
8. Caso a Europol seja identificada como tendo fornecido os dados que desencadearam uma resposta positiva nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, a autoridade central do Estado-Membro responsável deve consultar a unidade nacional da Europol para seguimento nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e, em particular, do seu capítulo IV.[Alt. 86]
Artigo 9.ºC-A
Verificação e avaliação pelo ponto único de contacto nacional
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional que funciona 24 horas por dia e 7 dias por semana e assegura as verificações manuais e a avaliação das respostas positivas para efeitos do presente regulamento («ponto único de contacto»). O ponto único de contacto é composto por agentes de ligação do Gabinete SIRENE, dos gabinetes centrais nacionais da Interpol, do ponto central nacional da Europol, da unidade nacional do ETIAS e de todas as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei. Os Estados-Membros asseguram que o ponto único de contacto dispõe de pessoal em número suficiente para verificar as respostas positivas que lhe tenham sido notificadas nos termos do presente regulamento, tendo em conta os prazos previstos no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.
2. O ponto único de contacto verifica manualmente as respostas positivas que lhe foram submetidas. São aplicáveis os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º-C, n.ºs 2 a 6.
3. Se, na sequência da verificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, os dados corresponderem e a resposta positiva for confirmada, o ponto único de contacto contacta, se for caso disso, as autoridades competentes, incluindo a Europol, que forneceram os dados desencadeadores da resposta positiva. Deve então avaliar a resposta positiva. O ponto único de contacto deve emitir um parecer fundamentado com vista à decisão sobre o pedido a tomar em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009. Esse parecer fundamentado é incluído no processo de requerimento. [Alt. 87]
Artigo 9.º-C-B
Manual
A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 48.º-A para estabelecer, num manual, os dados pertinentes que devem ser comparados nas consultas de outros sistemas, em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 3, bem como os procedimentos e regras necessários para essas consultas, verificações e avaliações nos termos dos artigos 9.º-A a 9.º-CA. O referido ato delegado inclui a combinação de categorias de dados para efeitos de consulta dos sistemas em conformidade com o artigo 9.º-A. [Alt. 88]
Artigo 9.º-D
Responsabilidades da Europol
A Europol deve adaptar o seu sistema de informação para garantir o tratamento automático das consultas mencionadas no artigo 9.º-A, n.º 3 , e no artigo 22.º-B, n.º 2.».
"
13) Ao artigo 13.º, é aditado o seguinte n.º 4:"
«4. Após a atualização do processo de requerimento do visto nos termos dos n.os 1 e 2, o VIS deve enviar uma notificação ao Estado-Membro que emitiu o visto a informar da decisão fundamentada de anular ou revogar esse visto. Essa notificação deve ser automaticamente gerada pelo sistema central e transmitida através do mecanismo previsto no artigo 16.º.». [Alt. 89]
"
14) O artigo 15.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) No n.º 2, é inserida a seguinte alínea e-A):"
«e-A) Imagem facial;»;
"
b) É inserido o seguinte n.º 2-A:"
«2-A. A imagem facial referida na alínea e-A) do n.º 2 não deve ser o único critério de pesquisa.».
"
15) No artigo 16.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"
«2. Se for criado um processo no VIS relativo a um nacional de um país terceiro específico ou pertencente a uma categoria específica desses nacionais em relação à qual é pedida uma consulta prévia nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, o VIS envia automaticamente o pedido de consulta ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros indicados.
O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados transmitem a sua resposta ao VIS, que por sua vez a transmite ao Estado-Membro que formulou o pedido.
Apenas com o objetivo de realizar o processo de consulta, deve integrar-se no VIS a lista de Estados-Membros que exigem que as suas autoridades centrais sejam consultadas pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros durante a análise dos pedidos de vistos uniformes apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas desses nacionais, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, e dos nacionais de países terceiros em questão. [Alt. 90]
3. O procedimento previsto no n.º 2 é igualmente aplicável:
a)
À transmissão de informações, nos termos do artigo 25.º, n.º 4, relativo à emissão de vistos com validade territorial limitada, do artigo 24.º, n.º 2, sobre alterações de dados do presente regulamento e do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, sobre notificações ex post; [Alt. 91]
b)
A todas as outras mensagens relativas à cooperação consular que impliquem a transmissão de dados pessoais registados no VIS ou com ele relacionados, à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos de viagem em conformidade com o artigo 9.º, n.º 7, e outros documentos justificativos do pedido e à transmissão de cópias eletrónicas desses documentos, bem como pedidos em conformidade com o artigo 9.º-C e o artigo 38.º, n.º 3. As autoridades responsáveis pelos vistos competentes respondem a um pedido desse tipo num prazo de dois dias úteis.». [Alt. 92]
"
16) O artigo 17.º é suprimido.
17) O título do capítulo III passa a ter a seguinte redação:"
«ACESSO AOS DADOS RELATIVOS A VISTOS DE CURTA DURAÇÃO POR OUTRAS AUTORIDADES».
"
18) No artigo 18.º, n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«As autoridades competentes para a realização dos controlos nas fronteiras em que o SES é operado devem verificar as impressões digitais do titular de visto, comparando-as com as impressões digitais registadas no VIS. Caso as impressões digitais do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa mencionada no n.º 1 deve ser efetuada com os dados alfanuméricos previstos no n.º 1 em combinação com a imagem facial.».
"
18-A) O artigo 18.º-A passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 18.º-A
Extração de dados do VIS para efeitos de criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto
«Exclusivamente para efeitos da criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, e com os artigos 16.º e 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a extrair do VIS e a importar para o SES os dados armazenados no VIS e enumerados no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 16.º, n.º 2, alíneas c) a f), desse regulamento.».[Alt. 93]
"
19) É inserido o seguinte artigo 20.º-A:"
«Artigo 20.º-A
Utilização de dados do VIS para efeitos de inserção de indicações do SIS sobre pessoas desaparecidas ou pessoas vulneráveis que devemser impedidas de viajar e o acesso subsequente a esses dados [Alt. 94]
1. Podem utilizar-se os dados das impressões digitais e as imagens faciais conservados no VIS para inserir uma indicação relativa a pessoas desaparecidas, crianças expostas ao risco de rapto e pessoas vulneráveis que devem ser impedidas de viajar, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2,artigo 32.º do Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento (UE) relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal]. Nesses casos, efetua-se a transmissão de dados dactiloscópicos e imagens faciais por meios seguros ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que detém os dados. [Alt. 95]
2. Em caso de resposta positiva a uma indicação do SIS através do recurso aos dados dactiloscópicos e imagens faciais conservados no VIS, tal como referido no n.º 1, as autoridades de proteção das crianças e as autoridades judiciárias nacionais, incluindo as responsáveis pela instauração de ações penais e por investigações policiais anteriores à acusação e as respetivas autoridades coordenadoras, tal como referido no artigo 43.ºartigo 44.º do Regulamento (UE) … [COM(2016)0883final – SIS LE (cooperação policial)], podem solicitar, no desempenho das suas funções, o acesso aos dados introduzidos no VIS às autoridades que têm acesso ao VIS. São aplicáveis as condições previstas na legislação da União e nacional. Os Estados-Membros asseguram que os dados são transmitidos de forma segura. [Alt. 96]
____________
* Regulamento (UE) ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., (JO L ..., p. ...).».
"
20) No artigo 22.º, o n.º 2os n.os 1 e 2passapassam a ter a seguinte redação:"
«1. As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 343/2003. Caso as impressões digitais dessas pessoas não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e/ou b) a c-C); esta pesquisa pode ser efetuada juntamente com os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alínea a-A).[Alt. 97]
2. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do requerente de visto e dos processos de requerimento de visto associados do requerente, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, unicamente com a finalidade referida no n.º 1:
a)
O número do pedido;
b)
Os dados extraídos do(s) formulário(s) de pedido, referidos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 9.º;
c)
FotografiasImagens faciais;
d)
Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, referidos nos artigos 10.º, 13.º e 14.º;
e)
Os dados mencionados nos n.os 4 e 5no n.º 4 do artigo 9.º dos processos de requerimento do visto associados, nos termos do artigo 8.º, n.º 4.». [Alt. 99]
"
21) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 23.º
Período de conservação dos dados
1. Cada processo de vistopedido é conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido nos artigos 24.º e 25.º e da conservação dos registos prevista no artigo 34.º. [Alt. 100]
Esse período tem início:
a)
Na data de termo de validade do visto,ou do visto de longa duração ou da autorização de residência, se tiver sido emitido um visto,ou um visto de longa duração ou uma autorização de residência; [Alt. 101]
b)
Na nova data de termo de validade do visto, do visto de longa duração ou da autorização de residência, se tiver sido prorrogado um visto, um visto de longa duração ou uma autorização de residência;
c)
Na data da criação do processo de requerimento do visto no VIS, no caso de o pedido ter sido retirado, arquivado ou sobrestado;
d)
Na data da decisão da autoridade responsável no caso de recusa, anulação, redução, retirada ou revogação de um visto, visto de longa duração ou autorização de residência, conforme aplicável.
2. No termo do período referido no n.º 1, o VIS apaga automaticamente o processo de visto e a(s) ligação(ões) ao mesmo, referidas no artigo 8.º, n.os 3 e 4, e no artigo 22.º-A, n.os 3 e 5artigo 22.º-A, n.º 3. [Alt. 102]
2-A. Em derrogação do n.º 1:
a)
Os processos de pedido relativos a autorizações de residência devem ser apagados após um período máximo de 10 anos;
b)
Os processos de pedido que dizem respeito a crianças de idade inferior a 12 anos são suprimidos na saída da criança do espaço Schengen. [Alt. 103]
2-B. Em derrogação do n.º 1, no intuito de facilitar um novo pedido, o processo de pedido referido nesse número pode ser conservado por um período adicional não superior a três anos a contar do termo do período de validade do visto de longa duração ou da autorização de residência e apenas nos casos em que tal é consentido pelo requerente de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada, na sequência de um pedido de consentimento. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e facilmente acessível e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679. O requerente pode retirar o seu consentimento a qualquer momento em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679. Se o requerente retirar a sua autorização, o processo de pedido deve ser automaticamente apagado do VIS.
A eu-LISA desenvolve uma ferramenta que permita aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 48.º-A a fim de definir de forma mais pormenorizada a ferramenta a utilizar pelos requerentes para dar e retirar o seu consentimento.». [Alt. 104]
"
22) No artigo 24.º, o n.º 2os n.os 2 e 3passapassam a ter a seguinte redação:"
«2. Se um Estado-Membro dispuser de elementos que sugiram que os dados tratados no VIS são inexatos ou que o seu tratamento no VIS é contrário ao presente regulamento, informa imediatamente o Estado-Membro responsável. Tal mensagem será transmitida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º, n.º 3.
Sempre que os dados inexatos se referirem a ligações criadas nos termos do artigo 8.º, n.os 3 ou 4, e do artigo 22.º-A, n.º 3, o Estado-Membro responsável efetua as verificações necessárias e apresenta uma resposta no prazo de 48 horas e, consoante o caso, retifica a ligação. Se não for apresentada uma resposta dentro do prazo estabelecido, o Estado-Membro requerente deve retificar a ligação e notificar o Estado-Membro responsável da retificação efetuada através do VIS Mail.
3. O Estado-Membro responsável verifica, o mais depressa possível, os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua retificação ou apagamento.». [Alt. 105]
"
23) O artigo 25.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Caso, antes do termo do período referido no artigo 23.º, n.º 1, um requerente tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, os processos de requerimento de vistos e as ligações referidas no artigo 8.º, n.os 3 e 4, e no artigo 22.º-A, n.º 3, relacionados com esse requerente são apagados sem demora do VIS pelo Estado-Membro que criou o respetivo processo de requerimento do visto e ligações.»; [Alt. 106 - Não se aplica à versão portuguesa]
"
b) No n.º 2, a expressão «da infraestrutura do VIS» é substituída por «do VIS Mail».
23-A) O artigo 26.º é alterado como se segue:
a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:"
«1. A eu-LISA é responsável pela gestão operacional do VIS e dos seus componentes, tal como estabelecido pelo artigo 2.º-A. Em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar que esses componentes recorram permanentemente à melhor tecnologia disponível, sujeita a uma análise de custo-benefício. [Alt. 107]
2. A gestão operacional do VIS engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do VIS, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, mormente o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo de resposta para as consultas ao sistema central do VIS por parte dos postos consulares e das autoridades responsáveis pelas fronteiras. Esses tempos de resposta serão o mais breves possível.»; [Alt. 108]
"
b) Os n.os 3 a 8 são suprimidos. [Alt. 109]
24) No artigo 26.º, é inserido o seguinte n.º 8-A:"
«8-A. A eu-LISA tem autorização para utilizar dados pessoais reais anonimizados do sistema de produção do VIS, para efeitos de ensaio, nas seguintes circunstâncias:
a)
Para diagnósticos e reparações quando são descobertas falhas no Sistema Central;
b)
Para testar novas tecnologias e técnicas pertinentes para melhorar o desempenho do Sistema Central ou a transmissão de dados para o mesmo.
Em tais casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de ensaio devem ser iguais às do sistema de produção do VIS. Os dados pessoais reais utilizados nos ensaios devem ser tornados anónimos de modo a que o titular dos dados já não possa ser identificado.»;[Alt. 110]
"
c) São aditados os seguintes números:"
«9-A. Sempre que a eu-LISA coopere com contratantes externos no âmbito de qualquer tarefa relacionada com o VIS, a agência acompanha de perto as atividades dos contratantes para assegurar a conformidade com o presente regulamento, em especial no que respeita à segurança, à confidencialidade e à proteção dos dados.
9-B. A gestão operacional do sistema central do SIS não pode ser confiada a empresas privadas ou organizações privadas.». [Alt. 111]
"
25) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 27.º
Localização do Sistema Central de Informação sobre Vistos
O VIS Central principal, que executa atribuições de supervisão técnica e de administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o VIS Central de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do VIS Central principal, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).
Ambos os locais podem ser utilizados simultaneamente para oA eu-LISA aplica soluções técnicas que assegurem a disponibilidade ininterrupta do VIS através do funcionamento ativosimultâneo do sistema central do VIS e do sistema central de salvaguarda do VIS, desde que o segundo continue a sereste seja capaz de garantir o seu funcionamento do VIS em caso de falha no sistema central do VIS, ou mediante a duplicação do sistema ou dos seus componentes.». [Alt. 112]
"
26) O artigo 29.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) O título passa a ter a seguinte redação:"
«Responsabilidade pela utilização e qualidade dos dados»;
"
b) No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redaçãoé alterado como sesegue:
i) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
«c) Os dados são exatos, estão atualizados e têm um nível adequado de qualidade e exaustividade quando são transmitidos para o VIS.»;
"
ii) É aditado o seguinte parágrafo:"
«Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que o pessoal consular e o pessoal de qualquer prestador de serviços externo com o qual cooperem, a que se refere o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, recebam uma formação regular sobre a qualidade dos dados.»; [Alt. 113]
"
c) No n.º 2, alínea a), o termo «VIS» é substituído pela expressão «VIS ou do CIR», em ambas as ocorrências em que surge;
d) É inserido o seguinte n.º 2-ASão inseridos os seguintes parágrafos:"
«2-A. A autoridade de gestãoeu-LISA, juntamente com a Comissão, elabora, e mantém e atualiza em permanência mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e procedimentos para a realização de controlos da qualidade dos dados no VIS e disponibiliza relatórios regulares aos Estados-Membros. A eu-LISA garante níveis adequados de pessoal com formação profissional, com vista à implementação das inovações e melhorias técnicas necessárias ao funcionamento dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados. A autoridade de gestãoeu-LISA deve apresentar um relatório regular aos Estados-Membros e à Comissão quanto aos controlos de qualidade dos dados. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico sobre os problemas encontrados no que respeita à qualidade dos dados e à forma como foram solucionados. [Alt. 114]
O mecanismo, os procedimentos e a interpretação relativa à qualidade conforme dos dados são estabelecidos através de medidas de execução em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.
2-B. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade, disponibilidade, prontidão e fiabilidade da tecnologia necessária para utilizar as imagens faciais para efeitos de identificação de uma pessoa.»; [Alt. 115]
"
d-A) É aditado o seguinte número:"
«3-A. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no VIS, cada Estado-Membro designa a autoridade que é considerada responsável pelo tratamento em conformidade com o artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro. Cada Estado-Membro notifica essa designação à Comissão.». [Alt. 116]
"
27) É inserido o seguinte artigo 29.º-A:"
«Artigo 29.º-A
Regras específicas para a introdução de dados
1. A introdução dos dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D no VIS está sujeita às seguintes condições preliminares:
a)
Os dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D e no artigo 6.º, n.º 4, apenas podem ser enviados para ointroduzidos no VIS após a realização de um controlo da qualidade por parte das autoridades nacionais competentes; [Alt. 117]
b)
Os dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D e no artigo 6.º, n.º 4, são processados pelo VIS após este realizar um controlo da qualidade nos termos do n.º 2.
2. Os controlos da qualidade são realizados pelo VIS da seguinte forma:
a)
Ao criar processos de requerimento do visto ou processos de nacionais de países terceiros no VIS, realizam-se os controlos da qualidade com base nos dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D; se estes controlos não cumprirem os critérios de qualidade estabelecidos, a(s) autoridade(s) responsável(ais) será(ão) automaticamente notificada(s) pelo VIS;
b)
Os procedimentos automatizados nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, e do artigo 22.º-B, n.º 2, apenas podem ser desencadeados pelo VIS após um controlo da qualidade efetuado pelo VIS nos termos do presente artigo; se estes controlos não cumprirem os critérios de qualidade estabelecidos, a(s) autoridade(s) responsável(ais) será(ão) automaticamente notificada(s) pelo VIS; [Alt. 118 - Não se aplica à versão portuguesa]
c)
Devem realizar-se os controlos da qualidade das imagens faciais e dos dados dactilográficos aquando da criação de processos de requerimento de nacionais de países terceiros no VIS para verificar o cumprimento de normas mínimas de qualidade de dados que permitam a correspondência biométrica; [Alt. 119 - Não se aplica à versão portuguesa]
d)
Os controlos da qualidade dos dados, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, devem ser efetuados aquando do armazenamento no VIS de informações sobre as autoridades nacionais designadas.
3. Serão estabelecidas normas de qualidade para o armazenamento dos dados mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. A especificação dessas normas deve ser estabelecida em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.». [Alt. 120 - Não se aplica à versão portuguesa]
"
28) No artigo 31.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: "
«1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b), c), k) e m), no artigo 9.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 7, podem ser transferidos ou disponibilizados para um país terceiro ou para uma organização internacional enumerada no anexo, apenas se necessário em casos individuais para provar a identidade dos nacionais de países terceiros, e apenas para fins de regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE ou de reinstalação em conformidade com o Regulamento … [Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União], e desde que o Estado-Membro que inseriu os dados no VIS tenha dado a sua aprovação.».[Alt. 121]
"
28-A) O artigo 31.º é alterado como se segue:
a) Os números 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"
«2. Em derrogação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), a-A), b), c), c-C), k) e m) e n.ºs 6 e 7 do presente regulamento podem ser transferidos pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras ou pelas autoridades de imigração para um país terceiro ou uma organização internacional referida no anexo I do presente regulamento em casos individuais, se for necessário para comprovar a identidade de nacionais de países terceiros para efeitos exclusivos de regresso, mas unicamente quando se encontre preenchida uma das seguintes condições:
a)
A Comissão tiver aprovado uma decisão relativa à adequada proteção dos dados pessoais nesse país terceiro, nos termos do 45.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679;
b)
Tenham sido dadas garantias adequadas, como referido no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679, tais como um acordo de readmissão que esteja em vigor entre a União Europeia ou um Estado-Membro e o país terceiro em causa; ou
c)
O artigo 49.o, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 seja aplicável. [Alt. 122]
3. Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b), c), k) e m), e no n.º 7, só podem ser transferidos nos termos do n.º 2 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)
A transferência dos dados é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular as disposições em matéria de proteção de dados, designadamente o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, com os acordos de readmissão e com a legislação do Estado-Membro que transfere os dados;
b)
O Estado-Membro que introduziu os dados no VIS deu o seu consentimento;
c)
O país terceiro ou a organização internacional concordou em tratar os dados exclusivamente para os fins para os quais foram fornecidos; e
d)
Relativamente ao nacional de um país terceiro em causa, foi emitida uma decisão de regresso, adotada nos termos da Diretiva 2008/115/CE, desde que a execução dessa decisão de regresso não esteja suspensa e desde que não tenha sido interposto recurso que possa levar à suspensão da sua execução.»; [Alt. 123]
"
b) São aditados os seguintes números:"
«3-A. As transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais ao abrigo do n.º 2 não prejudicam os direitos dos requerentes ou dos beneficiários de proteção internacional, em especial em matéria de não repulsão.
3-B. Os dados pessoais obtidos a partir do VIS por um Estado-Membro ou pela Europol para fins de aplicação da lei, não devem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas dentro ou fora da União. A proibição aplica-se igualmente se esses dados também forem objeto de tratamento a nível nacional ou entre Estados-Membros nos termos da Diretiva (UE) 2016/680.». [Alt. 124]
"
28-B) No artigo 32.º, o n.º 2 é alterado como se segue:
a) É inserida a seguinte alínea:"
«e-A) Impedir a utilização dos sistemas de tratamento automatizado de dados por pessoas não autorizadas usando equipamento de comunicação de dados;»; [Alt. 125]
"
b) São inseridos as seguintes alíneas:"
«j-A) Assegurar que, em caso de interrupção, é possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;
j-B)
Assegurar a fiabilidade, garantindo que as eventuais falhas no funcionamento do VIS são devidamente comunicadas e que as medidas técnicas necessárias são adotadas para garantir que os dados pessoais possam ser restaurados em caso de corrupção devido a uma falha de funcionamento do VIS;». [Alt. 16]
"
28-C) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 32.º-A
Incidentes de segurança
1. Qualquer acontecimento que tenha ou possa vir a ter um impacto sobre a segurança do VIS ou possa provocar‑lhe danos ou perdas deve ser considerado um incidente de segurança, especialmente quando possa ter ocorrido um acesso ilegal aos dados ou quando a disponibilidade, integridade ou confidencialidade dos dados possa ter sido, ou tenha sido efetivamente, posta em causa.
2. Os incidentes de segurança devem ser geridos de forma a garantir uma resposta rápida, eficaz e adequada.
3. Sem prejuízo da notificação e comunicação de uma violação de dados pessoais nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem notificar sem demora os incidentes de segurança à Comissão, à eu‑LISA, à autoridade competente de controlo e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A eu-LISA deve notificar sem demora a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre quaisquer incidentes de segurança referentes ao sistema central do VIS.
4. As informações relativas a incidentes de segurança que tenham ou possam ter impacto no funcionamento do VIS num Estado‑Membro ou, dentro da eu-LISA, na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados introduzidos ou transmitidos por outros Estados‑Membros, são disponibilizadas sem demora a todos os Estados‑Membros e comunicadas em conformidade com o plano de gestão de incidentes fornecido pela eu-LISA.
5. Os Estados-Membros e a eu-LISA devem colaborar caso ocorra um incidente de segurança.
6. A Comissão deve comunicar imediatamente os incidentes graves ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas comunicações devem ser classificadas como EU RESTRICTED/RESTREINT UE em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.
7. Sempre que um incidente de segurança seja causado pela utilização abusiva de dados, os Estados-Membros, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem assegurar que sejam aplicadas sanções em conformidade com o artigo 36.º.». [Alt. 127]
"
28-D) O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 33.º
Responsabilidade
1. Sem prejuízo do direito à indemnização e da responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2018/1726:
a)
Qualquer pessoa ou Estado‑Membro que tenha sofrido danos materiais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;
b)
Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano material ou imaterial em virtude de um ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo pela Europol, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou pela eu-LISA tem direito a ser indemnizado pela agência em causa.
O Estado-Membro em causa, a Europol, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou a eu-LISA devem ser, total ou parcialmente, isentos da sua responsabilidade nos termos do n.º 1 se provarem que o evento que deu origem ao dano não lhes é imputável.
2. Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao sistema central do VIS, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a eu-LISA ou outro Estado-Membro que participe no sistema central do VIS não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou para minimizar o seu impacto.
3. Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.ºs 1 e 2 são regidos pelo direito interno desse Estado-Membro. Os pedidos de indemnização ao responsável pelo tratamento dos dados, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou à eu-LISA pelos danos referidos nos n.ºs 1 e 2 ficam sujeitos às condições previstas nos Tratados.». [Alt. 128]
"
29) O artigo 34.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 34.º
Manutenção de registos
1. Cada Estado-Membro, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a autoridade de gestãoeu-LISA devem manter registos de todas as operações de tratamento de dados no âmbito do VIS. Estes registos devem indicar o objetivo do acesso referido no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 20.º-A, n.º 1, no artigo 22.º-K, n.º 1, e nos artigos 15.º a 22.º e 22.º-G a 22.º-J, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos a que se referem os artigos 9.º a 14.º e 22.º-C a 22.º-F, o tipo de dados utilizados para consulta, tal como referido no artigo 15.º. n.º 2, no artigo 18.º, no artigo 19.º, n.º 1, no artigo 20.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 1, no artigo 22.º, n.º 1, no artigo 22.º-G, no artigo 22.º-H, no artigo 22.º-I, no artigo 22.º-J, no artigo 45.º-A e no artigo 45.º-D e o nome da autoridade que introduz ou extrai os dados. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou a extrair os dados. [Alt. 129]
2. No caso das operações enumeradas no artigo 45.º-B, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com esteesse artigo e com o artigo 41.ºartigo 46.º do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES). No caso das operações enumeradas no artigo 17.º-A, deve ser conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com o presente artigo e com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2017/2226. [Alt. 130]
3. Estes registos só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados à luz da proteção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um período de um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 23.º, n.º 1, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.».
"
29-A) O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 35.º
Autocontrolo
Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do VIS toma as medidas necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento e coopere com a autoridade nacional de controlo.». [Alt. 131]
"
29-B) O artigo 36.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 36.º
Sanções
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva ou qualquer tratamento dos dados introduzidos no VIS contrária ao disposto no presente regulamento seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.». [Alt. 132]
"
30) O artigo 37.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) NoO n.º 1, a primeira frase introdutória passa a ter a seguinte redaçãoé alterado como se segue:
i) a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:"
«1.Sem prejuízo do direito à informação referido nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2018/1725, nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 13.º da Diretiva (UE) 2016/680,Oo Estado-Membro responsável fornece as seguintes informações aos nacionais de países terceiros e às pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 4, alínea f), no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea e), ou no artigo 22.º-D, alínea e):»; [Alt. 133]
"
ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:"
«f) A existência do direito de acesso aos dados relativos às pessoas em questão e do direito de solicitar a retificação dos dados inexatos que lhes digam respeito ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, incluindo o direito a serem informados sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pela recolha dos dados, referidas no n.º 1 do artigo 41.º, que receberão as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais.»; [Alt. 134]
"
iii) É aditada a seguinte alínea:"
«f-A) O facto de os Estados-Membros e a Europol poderem ter acesso ao VIS para fins de aplicação da lei.»; [Alt. 135]
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. As informações referidas no n.º 1 devem ser fornecidas de forma clara, concisa e precisa por escrito ao nacional do país terceiro quando são recolhidos os dados, a fotografiaimagem facial e os dados de impressões digitais referidos no artigo 9.º, n.os 4, 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, e no artigo 22.º-D, alíneas a) a g), e, se necessário, oralmente, num idioma e sob uma forma que o titular dos dados compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreenda. As crianças devem ser informadas de forma adequada à idade, utilizando folhetos e/ou infográficos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento de recolha de impressões digitais.»; [Alt. 136]
"
c) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Na falta de um formulário assinado por essas pessoas, as referidas informações são fornecidas nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/679.».
"
31) No artigo 38.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
«3. Se o pedido referido no n.º 2 for feito a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido contactam as autoridades do Estado-Membro responsável dentro de um prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável verifica a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês.».[Alt. 137]
"
31-A) O artigo 38.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 38.º
Direito de acesso, de retificação, de completamento ou de apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento
1. Sem prejuízo do direito à informação previsto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2018/1725, os requerentes ou os titulares de vistos de longa duração ou de autorizações de residência cujos dados estejam armazenados no VIS devem ser informados, no momento da recolha dos seus dados, dos procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 17.º a 20.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e nos artigos 15.º a 18.º do Regulamento (UE) 2016/679. Também lhes devem ser facultados, nesse momento, os contactos da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
2. Para exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 17.º a 20.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e dos artigos 15.º a 18.º do Regulamento (UE) 2016/679, as pessoas referidas no n.º 1 têm o direito de se dirigir ao Estado‑Membro que introduziu os seus dados no VIS. O Estado-Membro que receber o pedido deve avaliar e responder à solicitação tão rapidamente quanto possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias. Sempre que, em resposta a um pedido, se verifique que os dados armazenados no VIS são factualmente inexatos ou foram registados de forma ilícita, o Estado-Membro responsável deve retificar ou apagar esses dados do VIS sem demora, o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, em conformidade com o artigo 12.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679. Se o pedido for feito a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido devem contactar as autoridades do Estado-Membro responsável num prazo de 7 dias. O Estado-Membro responsável deve verificar a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês. As pessoas em causa devem ser informadas sobre o envio, os destinatários e o procedimento posterior pelo Estado-Membro que contactou a autoridade do Estado-Membro responsável pelo envio do seu pedido.
3. Se o Estado-Membro responsável não concordar com a alegação de que os dados armazenados no VIS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, deve adotar sem demora uma decisão administrativa que explica por escrito à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a corrigir ou apagar os dados que lhe dizem respeito.
4. A referida decisão também deve facultar à pessoa em causa informações sobre a possibilidade de impugnar a decisão tomada relativamente ao pedido referido no n.º 2 e, se for caso disso, informações sobre as modalidades de recurso ou de reclamação junto das autoridades ou dos tribunais competentes, bem como sobre a assistência de que a pessoa em causa pode dispor, nomeadamente por parte das autoridades nacionais de controlo competentes.
5. Os pedidos apresentados nos termos do n.º 2 devem incluir as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações devem ser utilizadas exclusivamente para permitir o exercício dos direitos referidos no n.º 2.
6. O Estado-Membro responsável deve conservar um registo, sob a forma de documento escrito, da apresentação de um pedido nos termos do n.º 2, bem como da forma como foi tratado. Deve disponibilizar esse documento às autoridades nacionais de controlo competentes em matéria de proteção de dados sem demora e, o mais tardar, no prazo de 7 dias após a decisão de retificar ou de apagar os dados referidos no n.º 2, segundo parágrafo, ou na sequência da decisão referida no n.º 3, respetivamente.». [Alt. 138]
"
31-B) O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 39.º
Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à proteção de dados
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam ativamente para que os direitos previstos no artigo 38.º sejam garantidos.
2. Em cada Estado-Membro, a autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve, mediante pedido, prestar assistência e aconselhamento ao titular dos dados no exercício do seu direito de retificar, completar ou apagar os dados pessoais que lhe digam respeito ou de limitar o tratamento desses dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.
A fim de alcançar os objetivos referidos no n.º 1, a autoridade de controlo do Estado-Membro responsável que transmitiu os dados e a autoridade de controlo do Estado-Membro ao qual o pedido foi apresentado devem cooperar entre si.». [Alt. 139]
"
31-C) O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 40.º
Vias de recurso
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 79.º do Regulamento (UE) 2016/679, em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de propor uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito ou o direito de retificação, completamento ou apagamento desses dados previstos no artigo 38.º do presente regulamento. O direito de intentar uma ação ou de apresentar uma reclamação aplica-se igualmente nos casos em que os pedidos de acesso, retificação, completamento ou apagamento não obtiveram resposta nos prazos previstos no artigo 38.º ou nunca foram tratados pelo responsável pelo tratamento dos dados.
2. A assistência da autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser prestada durante todo o processo.». [Alt. 140]
"
31-D) O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 41.º
Supervisão pela autoridade nacional de controlo
1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 fiscaliza de forma independente a legalidade do tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro em causa nos termos do presente regulamento.
2. A autoridade ou as autoridades de controlo referidas no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 devem providenciar no sentido de que seja efetuada pelas autoridades nacionais competentes, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. Os resultados da auditoria podem ser tidos em consideração nas avaliações realizadas no âmbito do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho. A autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/679 deve publicar anualmente o número de pedidos de retificação, completamento, apagamento ou limitação do tratamento de dados, as medidas subsequentemente adotadas e o número de retificações, completamentos, apagamentos e limitações do tratamento resultantes na sequência dos pedidos pelas pessoas em causa.
3. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de controlo dispõe dos meios necessários para cumprir as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e tem acesso a aconselhamento por parte de pessoas com conhecimentos suficientes sobre dados biométricos.
4. Os Estados-Membros devem prestar todas as informações solicitadas pela autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e, em especial, informá-las das atividades exercidas em cumprimento das suas responsabilidades, tal como estabelecidas pelo presente regulamento. Os Estados-Membros devem conceder à autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 acesso aos seus registos e permitir que aceda, a qualquer momento, a todas as suas instalações relacionadas com a interoperabilidade.». [Alt. 141]
"
31-E) O artigo 42.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 42.º
Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser responsável pela supervisão das atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA, da Europol e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao abrigo do presente regulamento e por garantir que essas atividades sejam realizadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 e do presente regulamento.
2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura que seja efetuada, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela eu LISA, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório da auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu LISA, à Comissão e aos Estados-Membros. A eu-LISA tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação dos relatórios.
3. A eu-LISA fornece as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concede à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso a todos os documentos e a todos os registos referidos nos artigos 22.º-R, 34.º e 45.º-B e permite à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso permanente a todas as suas instalações.». [Alt. 142]
"
32) No artigo 43.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: "
«1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve atuar em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo no que respeita a questões específicas que exijam o envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias relevantes entre as práticas dos Estados-Membros ou detetar transferências potencialmente ilegais através dos canais de comunicação dos componentes de interoperabilidade, ou no contexto das questões levantadas por uma ou mais autoridades nacionais de controlo sobre a implementação e a interpretação do presente regulamento.
2. Nos casos referidos no n.º 1, o controlo coordenado deve ser assegurado, em conformidade com o artigo 62.º do Regulamento (UE) XXXX/2018 [Regulamento (CE) n.º 45/2001 revisto].».[Alt. 143]
"
32-A) O artigo 43.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 43.º
Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
1. As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperar ativamente, no âmbito das suas responsabilidades, para assegurar a supervisão coordenada dos componentes de interoperabilidade e das outras disposições do presente regulamento.
2. As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados trocam entre si informações relevantes, assistem-se mutuamente na condução de auditorias e inspeções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, analisar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.
3. Para efeitos do n.º 2, as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano no âmbito do Comité Europeu para a Proteção de Dados. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve suportar os custos associados a essas reuniões e organiza as mesmas. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.
4. De dois em dois anos, o Comité Europeu para a Proteção de Dados envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à eu-LISA um relatório conjunto de atividades. Esse relatório inclui um capítulo sobre cada Estado-Membro, elaborado pela autoridade de controlo desse Estado-Membro.». [Alt. 144]
"
32-B) O artigo 44.º é suprimido. [Alt. 145]
33) No artigo 45.º, é aditado o seguinte n.º 3são aditados os seguintes números:"
«2-A. As medidas necessárias ao desenvolvimento do sistema central do VIS, da interface nacional em cada Estado-Membro e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as interfaces nacionais que digam respeito aos seguintes assuntos devem ser adotadas em conformidade com o procedimento descrito no artigo 49.º, n.º 2:
a)
Conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua rede de comunicação;
b)
Aspetos técnicos relacionados com a proteção dos dados pessoais;
c)
Aspetos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros;
d)
Desenvolvimento de requisitos de segurança, incluindo aspetos biométricos. [Alt. 146]
3. Os atos de execução devem estabelecer as especificações técnicas relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação no VIS. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.».
"
34) É inserido o seguinte artigo 45.º-A:"
«Artigo 45.º-A
Utilização de dados para efeitos de relatórios e de estatísticas
1. O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624, deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas, sem que esse acesso permita a identificação individual visto os dados serem completamente anónimos: [Alt. 147]
a)
Informação sobre a situação;
b)
Autoridade competente, incluindo a sua localização;
c)
Sexo, dataano de nascimento e nacionalidade atual do requerente; [Alt. 148]
d)
Estado-Membro da primeira entrada, apenas no que diz respeito aos vistos de curta duração;
e)
Data e local do pedido e da decisão relativa ao pedido (emitido ou recusado);
f)
Tipo de documento emitido, isto é, se se trata de um visto ATV (visto de trânsito aeroportuário), uniforme ou LTV (visto de validade territorial limitada), de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência;
g)
Tipo de documento de viagem e o código de três letras do país emissor, apenas no que diz respeito aos vistos de curta duração;
h)
Razões indicadas para qualquer decisão relativa ao documento ou ao pedido, apenas no que se refere aos vistos de curta duração; no que diz respeito aos vistos de longa duração e autorizações de residência, a decisão relativa ao pedido (se se deve emitir ou recusar o pedido e por que motivo)de recusa de um visto de curta duração, incluindo a referência a eventuais respostas positivas nos sistemas de informação da União consultados, relativamente a dados da Europol ou da Interpol, à lista de vigilância referida no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1240 ou aos indicadores de risco específicos; [Alt. 149]
h-A)
Razões indicadas para qualquer decisão de recusa de um documento, incluindo a referência a eventuais respostas positivas nos sistemas de informação da União consultados, relativamente a dados da Europol ou da Interpol, à lista de vigilância referida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240 ou aos indicadores de risco específicos; [Alt. 150]
i)
A autoridade competente, incluindo a sua localização, que recusou o pedido, e a data da recusa, apenas no que se refere a vistos de curta duração;
j)
Casos em que o mesmo requerente tenha apresentado um pedido de visto de curta duração a mais do que uma autoridade responsável pelo visto, indicando as autoridades responsáveis pelos vistos, a sua localização e as datas das recusas, apenas no que se refere aos vistos de curta duração;
k)
No que diz respeito ao visto de curta duração, principal(ais) objetivo(s) da viagem; no que diz respeito aos vistos de longa duração e à autorização de residência, o objetivo do pedido; [Alt. 151]
l)
Os dados introduzidos relativos a qualquer documento de visto retirado, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, conforme aplicável; [Alt. 152]
m)
Se aplicável, o termo do visto de longa duração ou da autorização de residência;
n)
Número de pessoas dispensadas da recolha de impressões digitais, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.
o)
Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, não tenha sido factualmente possível, por força do artigo 8.º, n.º 5, segunda frase;
p)
Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, não seja obrigatória por motivos jurídicos, por força do artigo 8.º, n.º 5, segunda frase;
q)
Casos em que uma pessoa que não pôde factualmente apresentar os dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, viu recusada a concessão de um visto, por força do artigo 8.º, n.º 5, segunda frase.
O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter acesso à consulta dos dados referidos no primeiro parágrafo para efeitos de efetuar as análises de risco e as avaliações da vulnerabilidade a que se referem os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) 2016/1624.
2. Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, a eu-LISA armazena os dados referidos nesse número no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no [artigo 39.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)]
3. Os procedimentos instaurados pela eu-LISA para acompanhar o funcionamento do VIS referidos no artigo 50.º, n.º 1, incluem a possibilidade de elaborar estatísticas regulares para assegurar esse acompanhamento.
4. Todos os trimestres, a eu-LISA deve compilar estatísticas com base nos dados do VIS relativos a vistos de curta duração, indicando, para cada local no qual se apresentaram pedidos de vistos, nomeadamente:
a)
Número de vistos de trânsito aeroportuário requeridos, incluindo vistos de escalas aeroportuárias múltiplas;
b)
Número de vistos emitidos, incluindo vistos A múltiplos;
c)
Número de vistos múltiplos emitidos;
d)
Número de vistos não emitidos, incluindo vistos A múltiplos;
e)
Número de vistos uniformes pedidos, incluindo vistos uniformes de entradas múltiplas;
f)
Número de vistos emitidos, incluindo vistos de entradas múltiplas;
g)
Número de vistos de entradas múltiplas emitidos, divididos por período de validade (inferior a 6 meses, 1 ano, 2 anos, 3 anos, 4 anos, 5 anos);
h)
Número de vistos uniformes não emitidos, incluindo vistos de entradas múltiplas;
i)
Números de vistos emitidos com validade territorial limitada.
As estatísticas diárias devem ser conservadas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas.
5. Todos os trimestres, a eu-LISA deve compilar estatísticas com base nos dados do VIS relativos a vistos de longa duração e autorizações de residência, indicando, em cada local, nomeadamente:
a)
Número de vistos de longa duração requeridos, emitidos, recusados, prorrogados e retirados;
b)
Número de autorizações de residência requeridas, emitidas, recusadas, prorrogadas e retiradas.
6. No final de cada ano, são compilados dados estatísticos sob a forma de estatísticas trimestrais relativasnum relatório anual relativo a esse ano. As estatísticas incluem uma repartição dos dados por Estado-Membro. O relatório deve ser publicado e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e às autoridades nacionais de controlo. [Alt. 153]
7. A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre os aspetos específicos relacionados com a aplicação da política comum de vistos ou da política de migração, incluindo sobre os aspetos relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1053/2013.».
"
35) São inseridos os seguintes artigos 45.º-B, 45.º-C, 45.º-D e 45.º-E:"
«Artigo 45.º-B
Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação
1. Para cumprir a obrigação prevista no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras aéreas, as transportadoras marítimas e os transportadoras de grupos que asseguram ligações rodoviárias internacionais de autocarro enviam uma consulta para o VIS para verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência possuem um visto de curta duração, um visto de longa duração ou uma autorização de residência válidos, conforme o caso. Para o efeito, no que diz respeito aos vistos de curta duraçãoCaso um passageiro não seja autorizado a embarcar devido a uma consulta no VIS, as transportadoras devem fornecer ao passageiro essa informação e os dados enumerados no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b) e c) do presente regulamento ou no artigo 22.º-C, alíneas a), b) e c), conforme aplicávelmeios para exercer os seus direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados pessoais armazenados no VIS. [Alt. 154]
2. Para efeitos de aplicação do n.º 1 ou para efeitos de resolução de eventuais litígios decorrentes dessa aplicação, a eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas pelas transportadoras no seu respetivo portal. Esses registos apresentam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para a consulta, os dados transmitidos pelo portal para as transportadoras e o nome da transportadora em causa.
O registo é armazenado durante um período de dois anos. Com medidas adequadas, o registo deve ser protegido contra o acesso não autorizado.
3. O acesso seguro ao portal para as transportadoras mencionado no artigo 1.º, n.º 2, alínea h)artigo 2.º‑A, alínea h), da Decisão 2004/512/CE, comincluindo a redação que lhe é dada pelo presente regulamentopossibilidade de utilizar soluções técnicas móveis, deve permitir que as transportadoras realizem a consulta referida no n.º 1 antes do embarque de um passageiro. Para o efeito, aA transportadora é autorizada a enviar o pedido para consultar o VIS utilizandodeve fornecer os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem e indicar o Estado‑Membro de entrada. A título de derrogação, no caso de escala aeroportuária, a transportadora não é obrigada a verificar se o nacional de um país terceiro possui um visto de curta ou longa duração ou uma autorização de residência, conforme aplicável. [Alt. 155]
4. O VIS responderá indicando se a pessoa tem ou não um visto de curta ou longa duração ou uma autorização de residência válido, , conforme aplicável, fornecendo às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). Caso tenha sido emitido um visto de curta duração com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, a do VIS deve ter em conta os Estados-Membros para os quais o visto é válido, assim como o Estado-Membro de entrada indicado pela transportadora. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. A resposta OK/NOT OK não deve ser considerada uma decisão de autorização ou de recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para definir disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do serviço Web das transportadoras e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2. [Alt. 156]
5. É instituído um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para as transportadoras para efeitos do n.º 2. A gestão dos riscos de segurança da informação e os princípios da proteção de dados, desde a conceção e por defeito, devem ser tidos em conta na criação do sistema de autenticação. A Comissão deve adotar o sistema de autenticação mediante atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2. [Alt. 157]
5-A. O portal das transportadoras utiliza uma base de dados separada apenas de leitura, atualizada diariamente através de uma extração unidirecional do subconjunto mínimo necessário de dados constantes do VIS. A eu-LISA é responsável pela segurança do portal das transportadoras, pela segurança dos dados pessoais que contém e pelo processo de extração dos dados pessoais para a base de dados separada apenas de leitura. [Alt. 158]
5-B. As transportadoras a que se refere o n.º 1 do presente artigo estão sujeitas às sanções previstas em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (a «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen») e com o artigo 4.º da Diretiva 2001/51/CE do Conselho quando transportam nacionais de países terceiros que, apesar de sujeitos à obrigação de visto, não estejam na posse de um visto válido. [Alt. 159]
5-C. Se for recusada a entrada a nacionais de países terceiros, as transportadoras que os tenham trazido até às fronteiras externas por via aérea, marítima ou terrestre devem ser obrigadas a voltar a assumir imediatamente a responsabilidade por essas pessoas. A pedido das autoridades de fronteira, as transportadoras devem ser obrigadas a devolver os nacionais de um país terceiro ao país terceiro do qual foram transportados ou ao país terceiro que emitiu o documento de viagem com que viajaram, ou ainda a qualquer outro país terceiro em que a sua admissão seja garantida. [Alt. 160]
5-D. Em derrogação do n.º 1, as transportadoras que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro, nos três primeiros anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a verificação referida no n.º 1 é facultativa e não se aplicam as disposições referidas no n.º 5. [Alt. 161]
Artigo 45.º-C
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de as transportadoras terem acesso aos dados
1. No caso de impossibilidade técnica de realizar o pedido de consulta previsto no artigo 45.º-B, n.º 1, devido a uma avaria de qualquer parte do VIS ou por qualquer outra razão independente do controlo dasas transportadoras, estas últimas ficam isentas da obrigação de verificar a posse de um visto ou documento de viagem válidos. Quando tal falha for detetada pela autoridade de gestãoeu-LISA, esta deve notificar as transportadoras. Deve também notificar as transportadoras quando a falha for reparada. Quando tal falha for detetada pelas transportadoras, estas devem notificar a autoridade de gestãoeu-LISA. [Alt. 162]
1-A. As sanções a que se refere o artigo 45.º-B, n.º 5-B, não devem ser impostas às transportadoras nos casos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. [Alt. 163]
1-B. Em caso de impossibilidade técnica, durante um longo período de tempo, de proceder à consulta prevista no artigo 45.º-B, n.º 1, por outros motivos que não uma falha de um elemento do VIS, as transportadoras devem informar a eu-LISA. [Alt. 164]
2. Os pormenores dos procedimentos alternativos são definidos num ato de execução adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.
Artigo 45.º-D
Acesso aos dados do VIS por parte das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
1. Para exercer as funções e as competências previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho* e, de forma adicional ao acesso previsto no artigo 40.º, n.º 8, desse regulamento, os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como as equipas de pessoal envolvidas em operações relacionadas com o regresso, têm o direito de aceder e procurar dados introduzidos no VIS, no âmbito do respetivo mandato. [Alt. 165]
2. Para garantir o acesso a que se refere o n.º 1, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira designa, como ponto central de acesso, uma unidade especializada com funcionários da agência devidamente habilitados. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao VIS estabelecidas no artigo 45.º-E.
____________
* Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
Artigo 45.º-E
Condições e procedimento de acesso aos dados do VIS por parte das equipas da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira
1. Tendo em conta o acesso mencionado no artigo 45.º-D, n.º 1, uma equipa da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode apresentar ao ponto acesso central da Guarda de Fronteiras e Costeira Europeia a que se refere o artigo 45.º-D n.º 2, um pedido de consulta referente a todos os dados ou a um conjunto específico de dados armazenados no VIS. O pedido deve dizer respeito ao plano operacional de controlo das fronteiras,ou vigilância das fronteiras e/ou regresso do Estado-Membro a que o pedido se refere. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira verifica se as condições de acesso referidas no n.º 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do ponto central de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos à equipa por forma a não comprometer a segurança dos dados. [Alt. 166]
2. Para que o acesso seja concedido, aplicam-se as seguintes condições:
a)
O Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros da equipa a consultarem o VIS para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional em matéria de controlos na fronteira,e de vigilância das fronteiras e regresso, e [Alt. 167]
b)
A consulta do VIS é necessária para realizar as tarefas específicas confiadas à equipa pelo Estado-Membro de acolhimento.
3. Nos termos do artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1624, os membros das equipas, bem como as equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso, só podem agir em resposta a informações obtidas do VIS ao abrigo de instruções de e, regra geral, na presença de guardas de fronteira ou de pessoal envolvido em tarefas relacionadas com o regresso do Estado-Membro de acolhimento em que operam. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome. [Alt. 168]
4. Em caso de dúvida ou se não for possível verificar a identidade do titular do visto, do titular do visto de longa duração ou do titular da autorização de residência, o membro da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira deve remeter o nacional do país terceiro para um guarda de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.
5. Os membros das equipas devem realizar a consulta dos dados do VIS da seguinte forma:
a)
Aquando do exercício das funções relacionadas com os controlos na fronteira nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, os membros das equipas têm acesso aos dados do VIS para verificação nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com os artigos 18.º ou 22.º-G do presente regulamento, respetivamente;
b)
Aquando da verificação do cumprimento das condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas têm acesso aos dados VIS para verificação no território de nacionais de países terceiros, em conformidade com os artigos 19.º ou 22.º-H do presente regulamento, respetivamente;
c)
Aquando da identificação de qualquer pessoa que não cumpra ou deixe de cumprir as condições para a entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas devem ter acesso aos dados VIS para identificação em conformidade com o artigo 20.º do presente regulamento.
6. Quando tal acesso e pesquisa revelarem a existência de uma resposta positiva no VIS, o Estado-Membro de acolhimento deve ser informado desse facto.
7. Em conformidade com o disposto no artigo 34.º, a autoridade de gestão deve conservar todos os registos de operações de tratamento de dados no VIS por um membro das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou das equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso. [Alt. 169]
8. Cada acesso e consulta efetuados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem ser registados, em conformidade com o artigo 34.º, bem como cada utilização que fizeras equipas da Agência fizerem dos dados a que tivertiverem acedido. [Alt. 170]
9. Exceto quando necessário ao exercício das atribuições previstas no Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), nenhumaNenhuma parte do VIS deve ser ligada a outro sistema informático de recolha e tratamento de dados gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou que funcione nas suas instalações, nem os dados do SIS ou do VIS a que a Agência tenha acedido devem ser transferidos para esse sistema. Nenhuma parte do VIS deve ser descarregada. O registo de acesso e as pesquisas não devem ser interpretados como constituintes de transferência ou cópia de dados do VIS. [Alt. 171]
10. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve adotar e aplicar medidas destinadas a garantir a segurança dos dados, como previsto no artigo 32.º.».
"
35-A) São suprimidos os artigos 46.º, 47.º e 48.º. [Alts. 172, 173 e 174]
35-B) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 48.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º-CB e no artigo 23.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 9.º-CB e no artigo 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificar simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.º-CB e do artigo 23.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». [Alt. 175]
"
36) O artigo 49.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 49.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
____________
* Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».
"
37) É inserido o seguinte artigo 49.º-A:"
«Artigo 49.º-A
Grupo consultivo
A eu-LISA deve instituir um grupo consultivo para lhe fornecer conhecimentos especializados relacionados com o VIS, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades.».
"
38) O artigo 50.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 50.º
Acompanhamento e avaliação do impacto sobre os direitos fundamentais [Alt. 176]
1. A autoridade de gestãoeu-LISA assegura que sejam instituídos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objetivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço, bem como para acompanhar o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais, do direito à não discriminação, dos direitos da criança e do direito de recurso efetivo. [Alt. 177]
2. Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestãoeu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no VIS. [Alt. 178]
3. De dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do VIS, inclusivamente sobre a sua segurança e os seus custos. O referido relatório deve incluir uma visão geral da atual evolução dos custos e dos progressos registados pelo projeto, uma avaliação do impacto financeiro e informações sobre eventuais problemas técnicos e riscos suscetíveis de afetar os custos globais do sistema. [Alt. 179]
3-A. Em caso de atrasos no processo de desenvolvimento, a eu-LISA deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho o mais rapidamente possível das causas dos atrasos e do seu impacto no plano financeiro e no calendário. [Alt. 180]
4. Sem deixar de respeitar as disposições do direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados do VIS para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:
a)
A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou crime grave e os acessos aos dados sobre crianças com idade inferior a 12 anos; [Alt. 181]
b)
Motivos razoáveis de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento;
c)
O número de pedidos de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei;
c-A)
O número e tipo de casos em que se recorreu aos procedimentos de urgência referidos no artigo 22.º-M, n.º 2, incluindo os casos em que a urgência não foi confirmada pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso; [Alt. 182]
d)
O número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas.;
d-A)
Estatísticas sobre o tráfico de crianças, incluindo os casos de identificações positivas. [Alt. 183]
Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte. A Comissão deve compilar os relatórios anuais num relatório geral a publicar até 30 de dezembro do mesmo ano. [Alt. 184]
5. De quatrodois em quatrodois anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados e dos custos incorridos relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos e o seu impacto sobre os direitos fundamentais, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.º, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 185]
6. Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.
7. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n.º 5.».
"
39) O título do anexo 1 passa a ter a seguinte redação:"
«Lista das organizações internacionais a que se refere artigo 31.º, n.º 1».[Alt. 186]
"
40) A seguir ao artigo 22.º, são inseridos os seguintes capítulos III-A e III-B:"
«CAPÍTULO III-A
INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE LONGA DURAÇÃO E AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA
Artigo 22.º-A
Procedimentos para introduzir dados após a decisão relativa a um pedido de visto de longa duração ou de autorização de residência
1. Após decisão sobre um pedido de visto de longa duração ou autorização de residência, a autoridade que emitiu a decisão cria, sem demora, o processo individual, inserindo no VIS os dados referidos nos artigos 22.º-C ou 22.º-D.
1-A. A autoridade competente para emitir uma decisão deve criar um processo individual antes de a emitir. [Alt. 187]
2. Após a criação do processo individual, o VIS inicia automaticamente a consulta nos termos do artigo 22.º-B.
3. Se o titular tiver apresentado o pedido como parte de um grupo ou com um familiar, a autoridade deve criar um processo individual para cada pessoa do grupo e agrupa os processos das pessoas que apresentaram o pedido em conjunto e para quem foi emitido um visto de longa duração ou autorização de residência. Os pedidos dos pais ou tutores legais não devem ser separados dos das respetivas crianças. [Alt. 188]
4. Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória em conformidade com a legislação nacional ou da União ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável». No caso de impressões digitais, o sistema permite que seja estabelecida uma distinção entre os casos em que a apresentação das impressões digitais não é obrigatória em conformidade com a legislação nacional ou da União e os casos em que tal não é factualmente possível.
Artigo 22.º-B
Consultas noutros sistemas
1. Apenas para avaliar se a pessoa pode representar uma ameaça para a ordem pública,ou a segurança interna ou a saúde pública dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, os processos devem ser automaticamente processados pelo VIS para identificar a(s) resposta(s) positiva(s). O VIS analisa individualmente cada processo. [Alt. 189]
2. Sempre que for criado um processo individual após a emissão ou recusa ao abrigo do artigo 22.º-Dartigo 22.º-Cderelativamente a um visto de longa duração ou a uma autorização de residência, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.º, n.º 1, [do Regulamento Interoperabilidade (fronteiras e vistos)] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b), c), f) e g), do presente regulamento com os dados pertinentes no.O VIS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância mencionada no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/XX para efeitos do estabelecimento de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, [o sistema ECRIS-TCN, no que respeita às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves], os dados da Europol, a base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol). deve verificar:
a)
Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como extraviado, furtado, desviado ou inválido;
b)
Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na base de dados SLTD como extraviado, furtado ou inválido;
c)
Se o requerente é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;
d)
Se o requerente é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;
e)
Se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no sistema central ETIAS;
f)
Se o requerente e o documento de viagem figuram na lista de vigilância mencionada no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240;
g)
Se os dados sobre o requerente já foram registados no VIS;
h)
Se os dados fornecidos no pedido respeitantes ao documento de viagem correspondem a outro pedido de autorização de visto de longa duração ou de autorização de residência associado a dados de identificação diferentes;
i)
Se, no SES, o requerente tem atualmente, ou já teve, registo de ter ultrapassado o período de estada autorizada;
j)
Se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;
k)
Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;
l)
Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência registada no VIS;
m)
Se os dados específicos sobre a identidade do requerente estão registados nos dados da Europol;
n)
Nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:
i)
é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;
ii)
é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência no SIS;
iii)
é detentor de um documento de viagem que está na lista de vigilância referida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240.
O presente número não impede a apresentação de um pedido de asilo seja por que motivo for. No caso de um pedido de visto apresentado por uma vítima de crime violento, como violência doméstica ou tráfico de seres humanos, cometido pelo seu promotor, o ficheiro introduzido no VIS deve ser dissociado do ficheiro do promotor, a fim de proteger a vítima contra novos riscos.
Para evitar o risco de resultados falsos, as pesquisas relativas a crianças com idade inferior a 14 anos de idade ou a pessoas com idade superior a 75 anos realizadas com identificadores biométricos recolhidos há mais de cinco anos e que não confirmem a identidade do nacional de um país terceiro devem ser sujeitas a um controlo manual obrigatório por peritos em dados biométricos. [Alt. 190]
3. O VIS deve acrescentar ao processo individual uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos dos n.os 2 e 5. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo individual. Não devem ser registadas outras informações além da referência às respostas positivas e à origem dos dados. [Alt. 191]
3-A. Durante uma consulta à SLTD, os dados utilizados pelo utilizador do ESP na sua consulta não devem ser partilhados com os proprietários dos dados da Interpol. [Alt. 192]
4. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 2, alínea f), no que diz respeito a um visto de longa duração emitido ou prorrogado, as consultas realizadas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo devem comparar os dados pertinentes referidos no artigo 22.º-C, n.º 2, com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o titular é objeto de uma das seguintes indicações relativas a: [Alt. 193 - Não se aplica à versão portuguesa]
a)
Pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição;
b)
Pessoas desaparecidas;
c)
Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial;
d)
Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou, de controlo específico ou de controlo de verificação. [Alt. 194]
Sempre que a comparação a que se refere o presente número comunicar uma ou mais respostas positivas, o VIS deve enviar uma notificação automática à autoridade central do Estado-Membro que iniciou o pedido e implementar as ações de seguimento adequadasO artigo 9.º-A, n.os 5-A, 5-B, 5-C e 5-D, e os artigos 9.º-C, 9.º-CA e 9.º-CB são aplicáveis mutatis mutandis, sob reserva das seguintes disposições específicas. [Alt. 195]
5. No que diz respeito à consulta dos dados do SES, ETIAS e VIS nos termos do n.º 2, as respostas positivas devem ser limitadas à indicação da recusa de uma autorização de viagem, de entrada ou de visto baseada em motivos de segurança.
6. Quando o visto de longa duração ou a autorização de residência forem emitidos ou prorrogados por uma autoridade consular de um Estado-Membro, é aplicável o artigo 9.º-A.[Alt. 196]
7. Sempre que a autorização de residência for emitida ou prorrogada ou quando o visto de longa duração for prorrogado por uma autoridade no território de um Estado-Membro, aplicam-se os seguintes requisitos:
a)
Tal autoridade deve verificar se os dados registados no processo individual correspondem aos dados presentes no VIS ou num dos sistemas de informação/bases de dados da UE consultados, nos dados da Europol ou nas bases de dados da Interpol nos termos do n.º 2;
b)
Se a resposta positiva, nos termos do n.º 2, estiver relacionada com os dados da Europol, informa-se a unidade nacional da Europol para proceder ao acompanhamento;
c)
Se os dados não corresponderem, e não tiver sido comunicada qualquer outra resposta positiva durante o tratamento automatizado nos termos dos n.os 2 e 3, a autoridade central deve apagar a falsa resposta positiva do processo de pedido;
d)
Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade deve tomar medidas quanto aos dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do n.º 4, de acordo com os procedimentos, as condições e os critérios previstos na legislação da UE e nacional.[Alt. 197]
Artigo 22.º-C
Processo individual a criar para um visto de longa duração ou autorização de residência emitidos
Um processo individual criado nos termos do artigo 22.º-A, n.º 1, deve conter os seguintes dados:
1.
A autoridade que emitiu o documento, incluindo a sua localização;
2.
Os seguintes dados do titular:
a)
Apelido; nome(s) próprio(s); dataano de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades atuais; sexo; data, local e país de nascimento; [Alt. 198]
b)
Tipo e número do documento de viagem e código de três letras do país emissor do documento de viagem;
c)
Data de validade do documento de viagem;
c-C)
Autoridade que emitiu o documento de viagem;
d)
No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela do titular;
e)
O apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular ou o nome e endereço do empregador ou qualquer outra organização em que se baseie o pedido;
f)
Uma imagem facial do titular, sempre que possível, tirada no momento; [Alt. 199]
g)
Duas impressões digitais do titular, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável;
3.
Os seguintes dados relativos ao visto de longa duração ou à residência emitidos:
a)
Informações relativas ao estado do processo com a indicação de que foi emitido um visto de longa duração ou uma autorização de residência;
b)
Local e data da decisão de emissão do visto de longa duração ou da autorização de residência;
c)
Tipo de documento emitido (visto de longa duração ou autorização de residência);
d)
Número de vistos de longa duração ou autorizações de residência emitidos;
e)
O termo do visto de longa duração ou da autorização de residência.
Artigo 22.º-D
Processo individual a criar em determinados casos de recusa de um visto de longa duração ou autorização de residência
Caso tenha sido tomada a decisão de recusar um visto de longa duração ou uma autorização de residência por se considerar o requerente uma ameaça para a ordem pública,ou a segurança interna ou a saúde pública ou o requerente tiver apresentado documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados, ou adulterados, a autoridade que recusou a sua emissão deve, sem demora, criar um processo individual com os seguintes dados: [Alt. 200]
a)
Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)]; nome(s) próprio(s); sexo; data, local e país de nascimento;
b)
Nacionalidade atual e nacionalidade de nascimento;
c)
Tipo e número do documento de viagem, autoridade que o emitiu e datas de emissão e de termo de validade;
d)
No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela do requerente;
e)
Apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular em quem se baseia o pedido; [Alt. 201 - Não se aplica à versão portuguesa]
f)
Uma imagem facial do requerente, sempre que possível, tirada no momento; [Alt. 202]
g)
Duas impressões digitais do requerente, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável;
h)
Informações que indiquem que o visto de longa duração ou a autorização de residência foram recusados porque o requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública,ou a segurança pública ou a saúde pública, ou porque o requerente apresentou documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados ou adulterados; [Alt. 203]
i)
A autoridade que recusou o visto de longa duração ou a autorização de residência, incluindo a sua localização;
j)
Local e data da decisão de recusa do visto de longa duração ou da autorização de residência.
Artigo 22.º-E
Dados a adicionar para um visto de longa duração ou uma autorização de residência retirados
1. Caso tenha sido tomada a decisão de retirar uma autorização de residência ou um visto de longa duração ou de reduzir o seu período de validade, a autoridade responsável que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo individual:
a)
Informações sobre o estado do processo que indiquem que o visto de longa duração ou a autorização de residência foram retirados ou, no caso de um visto de longa duração, que o período de validade foi encurtado;
b)
Autoridade que retirou o visto de longa duração ou a autorização de residência ou encurtou o período de validade do visto de longa duração, incluindo a sua localização;
c)
Local e data da decisão;
d)
Nova data de termo da validade do visto de longa duração, se for caso disso;
e)
Número da vinheta autocolante, caso a redução do período de validade do visto implique nova vinheta autocolante.
2. O processo individual deve igualmente indicar o(s) motivo(s) de retirada do visto de longa duração ou da autorização de residência ou da redução do período de validade do visto de longa duração, em conformidade com o artigo 22.º-D, alínea h).
Artigo 22.º-F
Dados a adicionar para um visto de longa duração ou uma autorização de residência prorrogados
Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar uma autorização de residência ou um visto de longa duração, a autoridade responsável pelos vistos que o/a prorrogou acrescenta os seguintes dados ao processo individual:
a)
Informações relativas ao estado do processo com a indicação de que foi prorrogado um visto de longa duração ou uma autorização de residência;
b)
A autoridade que prorrogou o visto de longa duração ou a autorização de residência, incluindo a sua localização;
c)
Local e data da decisão;
d)
No caso de um visto de longa duração, número da vinheta autocolante, caso a prorrogação do visto de longa duração assuma a forma de uma nova vinheta de visto;
e)
Termo do período prorrogado.
Artigo 22.º-G
Acesso a dados para verificação de vistos de longa duração e autorizações de residência nos pontos de passagem das fronteiras externas
1. Com o único objetivo de verificar a identidade do titular do documento e/ou a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência e se a pessoa não for considerada uma ameaça para a ordem pública,ou a segurança interna ou a saúde pública dos cidadãos de qualquer dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas nos termos desse regulamento devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do documento em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. [Alt. 204]
2. Se a pesquisa com os dados referidos no n.º 1 indicar que o VIS contém dados relativos ao titular do documento, deve ser concedido acesso ao sistema à autoridade de controlo das fronteiras competente para consultar os seguintes dados do processo individual, exclusivamente para os fins referidos no n.º 1:
a)
Informações relativas ao estado do visto de longa duração ou da autorização de residência, indicando se foi emitido, retirado ou prorrogado;
b)
Dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 3, alíneas c), d) e e);
c)
Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-E, n.º 1, alíneas d) e e);
d)
Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-F, alíneas d) e e);
Acesso aos dados para efeitos de verificação no interior do território dos Estados-Membros
1. Com o único objetivo de verificar a identidade do titular e a autenticidade e validade do visto de longa duração ou da autorização de residência ou se a pessoa não é uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública de qualquer dos Estados-Membros, as autoridades competentes para efetuar os controlos no território dos Estados-Membros, a fim de determinar se se cumprem as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades policiais, devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou da autorização de residência em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c). [Alt. 206]
2. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao titular, a autoridade competente é autorizada a consultar os seguintes dados do processo individual e do(s) processo(s) associado(s), se for caso disso, em conformidade com o artigo 22.º-A, n.º 4, unicamente com as finalidades referidas no n.º 1:
a)
Informações relativas ao estado do visto de longa duração ou da autorização de residência, indicando se foi emitido, retirado ou prorrogado;
b)
Dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 3, alíneas c), d) e e);
c)
Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-E, n.º 1, alíneas d) e e);
d)
Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-F, alíneas d) e e);
Acesso aos dados para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de proteção internacional
1. As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para efeitos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013.
Se não for possível utilizar as impressões digitais do requerente de proteção internacional ou se a pesquisa com as impressões digitais falhar, realiza-se a pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou da autorização de residência em combinação com os dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c).
2. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que um visto de longa duração ou uma autorização de residência se encontra registado no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de pedido e, no que se refere aos dados enumerados na alínea g), do(s) processo(s) de pedido associados do cônjuge e dos filhos, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 4, unicamente com a finalidade referida no n.º 1:
a)
A autoridade que emitiu ou prorrogou o visto de longa duração ou a autorização de residência;
b)
Os dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) e b);
c)
Tipo de documento;
d)
O período de validade do visto de longa duração ou de residência;
f)
Fotografias, conforme referido no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f);
g)
Os dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) e b), do(s) processo(s) de pedido associado(s), relativos ao cônjuge e filhos.
3. A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas é efetuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
Artigo 22.º-J
Acesso aos dados para analisar o pedido de proteção internacional
1. As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
Se não for possível utilizar as impressões digitais do requerente de proteção internacional ou se a pesquisa com as impressões digitais falhar, realiza-se a pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou do documento de residência em combinação com os dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c), ou uma combinação dos dados indicados no artigo 22.º-D, alíneas a), b), c) e f).
2. Se a pesquisa com os dados referidos no n.º 1 indicar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional estão registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo deve ter acesso à consulta, com o único objetivo referido no n.º 1, dos dados introduzidos no que respeita a qualquer visto de longa duração ou autorização de residência emitido, recusado, retirado ou cuja validade tenha sido prorrogada, conforme referido nos artigos 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 22.º-F, relativamente ao requerente e ao(s) processos(s) de pedido associados do requerente, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 3.
3. A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas é efetuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
CAPÍTULO III-B
PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE ACESSO AO VIS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI
Artigo 22.º-K
Autoridades designadas pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades habilitadas a consultar os dados armazenados no VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves, nas circunstâncias adequadas e rigorosas referidas no artigo 22.º-N. Essas autoridades só podem consultar os dados de crianças com menos de 12 anos para protegerem as crianças desaparecidas e as crianças vítimas de crimes graves. [Alt. 208]
2. Cada Estado-Membro conserva uma lista estritamente limitada das autoridades designadas. Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão as suas autoridades designadas e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação. [Alt. 209]
3. Cada Estado-Membro designará um ponto central de acesso que terá acesso ao VIS. O ponto de acesso central deve verificar se se cumprem as condições estabelecidas no artigo 22.º-N para pedir o acesso ao VIS.
A autoridade designada e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas o ponto central de acesso age com total independência das autoridades designadas no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso é distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado da verificação, que efetua de forma independente.
Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso de modo a refletir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento das respetivas obrigações constitucionais ou legais.
4. Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão o seu ponto de acesso central e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação.
5. A nível nacional, cada Estado-Membro conserva uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a solicitar o acesso aos dados armazenados no VIS através do ou dos pontos centrais de acesso.
6. Apenas o pessoal devidamente habilitado do ou dos pontos centrais de acesso pode aceder ao VIS, em conformidade com os artigos 22.º-M e 22.º-N.
Artigo 22.º-L
Europol
1. A Europol designa uma das suas unidades operacionais como «autoridade designada da Europol» e autoriza-a a solicitar o acesso ao VIS, através do ponto central de acesso designado do VIS referido no n.º 2, com vista a apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros na prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.
2. A Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários do serviço devidamente autorizados para atuar como ponto central de acesso. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao VIS estabelecidas no artigo 22.º-P.
O ponto central de acesso deve agir de forma plenamente independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada da Europol referida no n.º 1 quanto ao resultado da verificação. [Alt. 210]
Artigo 22.º-M
Procedimento de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei
1. As unidades operacionais referidas no artigo 22.º-K, n.º 5, devem enviar um pedido fundamentado, por via eletrónica ou por escrito, aos pontos centrais de acesso referidos no artigo 22.º-K, n.º 3, para acesso aos dados armazenados no VIS. Após a receção do pedido de acesso, o(s) ponto(s) de acesso central deve(m) verificar se se cumprem as condições de acesso referidas no artigo 22.º-N. Se as condições de acesso estiverem preenchidas, o(s) ponto(s) central(ais) de acesso trata(m) os pedidos. Os dados do VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.º-K, n.º 5, por forma a não comprometer a segurança dos dados.
2. Em casos de urgência excecional, quando seja necessário impedir um perigo iminente para a vida de uma pessoa associado a um crime de terrorismo ou outro crime grave, o ou os pontos centrais de acesso devem tratar imediatamente o pedido e só verificar posteriormente se estão preenchidas todas as condições previstas no artigo 22.º-N, inclusivamente se existiu de facto um caso de urgência. A verificação posterior é efetuada sem demora indevida, e em todo o caso no prazo máximo de sete dias úteis, após o tratamento do pedido.
3. Se a verificação posterior determinar que o acesso aos dados do VIS não se justificava, todas as autoridades que acederam aos referidos dados devem apagar imediatamente as informações obtidas a partir do VIS e informar os pontos centrais de acesso do apagamento. [Alt. 211]
Artigo 22.º-N
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros
1. Sem prejuízo do artigo 22.º do Regulamento 2018/XX [sobre interoperabilidade (fronteiras e vistos)],Asas autoridades designadas podem ter acesso ao VIS para efeitos de consulta se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: [Alt. 212]
a)
O acesso à consulta é necessário e proporcionado para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
b)
O acesso para efeitos de consulta é necessário e proporcionado num caso específico;
c)
Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;
c-A)
No caso de pesquisas com impressões digitais, foi lançada uma pesquisa prévia no sistema automatizado de identificação por impressões digitais dos outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, sempre que as comparações de impressões digitais estejam tecnicamente disponíveis, e essa pesquisa foi totalmente concluída ou não ficou totalmente concluída no prazo de 24 horas após ter sido lançada. [Alt. 213]
d)
Nos casos em que tiver sido lançada uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], a resposta recebida, tal como referido no n.º 5 do [artigo 22.º do Regulamento 2018/XX [sobre interoperabilidade (fronteiras e vistos)] revelar que os dados estão armazenados no VIS. [Alt. 214]
2. Não é necessário preencher a condição prevista no n.º 1, alínea d), no que se refere a situações em que o acesso ao VIS é necessário enquanto ferramenta para consultar o histórico das viagens ou dos períodos de estada autorizada no território dos Estados-Membros de um suspeito conhecido, de um autor conhecido, ou de uma vítima presumível conhecida de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.
3. A consulta do VIS é limitada à busca com qualquer um dos seguintes dados constantes do processo de pedido ou do processo individual: [Alt. 215]
a)
Apelido(s), nome ou nomes próprios, dataano de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e/ou sexo; [Alt. 216]
b)
Tipo e número do documento ou documentos de viagem, código de três letras do país emissor e data do termo do período de validade do documento de viagem;
c)
Número da vinheta do visto ou número do visto de longa duração ou documento de residência e o período de validade do visto, do visto de longa duração ou do documento de residência, conforme aplicável;
d)
Impressões digitais, incluindo impressões digitais latentes;
e)
Imagem facial.
3-A. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade, disponibilidade, prontidão e fiabilidade da tecnologia necessária para utilizar imagens faciais para identificar uma pessoa. [Alt. 217]
3-B. A imagem facial referida no n.º 3, alínea e), não deve ser o único critério de pesquisa. [Alt. 218]
4. A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso aos dados enumerados no presente númeron.º 3, bem como a quaisquer outros dados extraídos do processo de pedido ou do processo individual, nomeadamente os dados introduzidos relativos a qualquer documento emitido, recusado, anulado, revogado ou prorrogado. O acesso aos dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alínea l), registados no processo de pedido apenas será concedido se a consulta desses dados for explicitamente solicitada, mediante pedido fundamentado e aprovado por verificação independente. [Alt. 219]
Artigo 22.º-O
Acesso ao VIS para identificação de pessoas em circunstâncias específicas
Em derrogação do artigo 22.º-N, n.º 1, as autoridades designadas não são obrigadas a cumprir as condições estabelecidas nesse número para aceder ao VIS para identificar pessoas, especialmente crianças, desaparecidas, sequestradas ou identificadas como vítimas de tráfico de seres humanos e relativamente às quais existem motivos razoáveissérios para considerar que a consulta dos dados do VIS ajudará a sua identificação e/oue contribuirá para investigar casos específicos de tráfico de seres humanos. Nestas circunstâncias, as autoridades designadas podem realizar pesquisas no VIS com as impressões digitais dessas pessoas. [Alt. 220]
Caso as impressões digitais dessas pessoas não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.º, alíneas a) e b)artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e b), ou no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) e b). [Alt. 221]
A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso a todos os dados referidos no artigo 9.ºnos artigos 9.º, 22.º-C ou 22.º-D, bem como aos dados indicados no artigo 8.º, n.os 3 e 4, no artigo 22.º-A, n.º 3. [Alt. 222]
Artigo 22.º-P
Procedimento e condições de acesso aos dados do VIS pela Europol
1. A Europol tem acesso à consulta do VIS se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)
A consulta é necessária e proporcionada a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol;
b)
A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;
c)
Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;
d)
Nos casos em que tiver sido lançada uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], a resposta recebida, tal como referido no artigo 22.º, n.º 3, do regulamento revelar que os dados estão armazenados no VIS.
2. As condições estabelecidas no artigo 22.º-N, n.os 2, 3 e 4, são aplicáveis em conformidade.
3. A autoridade designada da Europol pode apresentar um pedido fundamentado, por via eletrónica, para a consulta de todos os dados ou de um conjunto específico de dados armazenados no VIS ao ponto central de acesso da Europol referido no artigo 22.º-K, n.º 3artigo 22.º-L, n.º 2. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Europol verifica se as condições de acesso referidas nos n.os 1 e 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do(s) ponto(s) central(is) de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.º-L, n.º 1, por forma a não comprometer a segurança dos dados. [Alt. 223]
4. O tratamento das informações obtidas pela Europol na sequência da consulta dos dados do VIS está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem. Essa autorização é obtida através da unidade nacional Europol desse Estado-Membro.
Artigo 22.º-Q
Registo e documentação
1. Os Estados-Membros e a Europol asseguram que todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de acesso a dados do VIS em conformidade com o capítulo III-Ccapítulo III-B são registadas ou ficam documentadas, para efeitos da verificaçãode controlo da admissibilidade do pedido e de controlo da licitude do tratamento de dados e da integridade e segurança dos dados e possíveis impactos sobre os direitos fundamentais, e para efeitos de autocontrolo.
Os registos ou documentos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e ser apagados dois anos após a sua criação, exceto se forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.[Alt. 224]
2. O registo ou a documentação devem indicar, em todos os casos:
a)
A finalidade exata do pedido de acesso aos dados do VIS, incluindo a infração terrorista ou outra infração penal grave em causa e, em relação à Europol, a finalidade exata do pedido de acesso;
b)
A referência do processo nacional;
c)
A data e a hora exatas do pedido de acesso ao Sistema Central do VIS pelo ponto central de acesso;
d)
O nome da autoridade que solicitou o acesso para consulta;
e)
Se for caso disso, a decisão tomada no que diz respeito à verificação ex post;
f)
Os dados utilizados para a consulta;
g)
Em conformidade com as disposições nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794 ou, se for caso disso, o Regulamento (UE) 2018/1725, o identificador pessoal único do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa. [Alt. 225]
3. Os registos e a documentação só podem ser utilizados para controlar a licitude do tratamento dos dados e o impacto sobre os direitos fundamentais e assegurar a integridade e a segurança dos dados. Só os registos que não contenham dados pessoais podem ser utilizados para o acompanhamento e a avaliação previstos no artigo 50.º do presente regulamento. A autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680, que é responsável pela verificação da admissibilidade do pedido e pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e da integridade e segurança dos dados, tem acesso a esses registos, a seu pedido, para efeitos do desempenho das suas funções. [Alt. 226]
Artigo 22.º-R
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos
1. O acesso ao VIS para consulta por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos é efetuado quando se cumprem as seguintes condições:
a)
O acesso encontra-se dentro do âmbito das respetivas competências;
b)
O acesso é feito nas mesmas condições que as referidas no artigo 22.º-N, n.º 1;
c)
O acesso é precedido de um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, à autoridade designada do Estado-Membro ao qual o presente regulamento é aplicável; essa autoridade deve solicitar seguidamente ao(s) ponto(s) central(is) nacional(is) de acesso que consulte(m) o VIS.
2. O Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produza efeitos disponibiliza as suas informações sobre vistos aos Estados-Membros aos quais é aplicável este regulamento, mediante pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, nas condições estabelecidas no artigo 22.º-N, n.º 1.
____________
* Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
Artigo 22.º-R-A
Proteção dos dados pessoais consultados em conformidade com o capítulo III-B
1. Cada Estado-Membro deve assegurar que o direito nacional e as disposições regulamentares e administrativas adotadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680 sejam igualmente aplicáveis ao acesso ao VIS pelas suas autoridades nacionais ao abrigo do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos direitos das pessoas cujos dados são consultados.
2. A autoridade de controlo referida no artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680 deve controlar a licitude do acesso aos dados pessoais pelos Estados‑Membros em conformidade com o presente capítulo, incluindo a sua transmissão para e a partir do VIS. O artigo 41.º, n.os 3 e 4, do presente regulamento, são aplicáveis em conformidade.
3. O tratamento de dados pessoais pela Europol nos termos do presente regulamento deve ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 e controlado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
4. Os dados pessoais acedidos no VIS em conformidade com o presente capítulo só devem ser tratados para fins de prevenção, deteção ou investigação do caso específico relativamente ao qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.
5. A eu-LISA, as autoridades designadas, os pontos centrais de acesso e a Europol devem conservar os registos das pesquisas referidos no artigo 22.º-Q, a fim de permitir que a autoridade de controlo referida artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680 e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verifiquem se o tratamento dos dados respeita as regras de proteção de dados nacionais e da União. Com a exceção dos dados detidos para esse fim, os dados pessoais e os registos das pesquisas devem ser apagados de todos os ficheiros nacionais e da Europol após 30 dias, salvo se esses dados e registos forem necessários para efeitos de uma investigação criminal específica em curso para a qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.». [Alt. 227]
"
Artigo 2.º
Alterações àRevogação da Decisão 2004/512/CE [Alt. 228]
O artigo 1.º, n.º 2, daA Decisão 2004/512/CE passa a ter a seguinte redação:é revogada. Todas as referências a essa decisão devem entender-se como sendo referências ao Regulamento (CE) n.º 767/2008 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 2."
«2. O Sistema de Informação sobre Vistos baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:
a)
Num repositório comum de dados de identificação a que se refere o [artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade];
b)
Num sistema central de informação, a seguir designado "Sistema Central de Informação sobre Vistos" (VIS);
c)
Numa interface em cada Estado-Membro, doravante denominada "Interface Nacional" (NI-VIS), que deve estabelecer a ligação à autoridade nacional central competente do respetivo Estado-Membro ou numa interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do sistema central às infraestruturas nacionais dos Estados-Membros;
d)
Numa infraestrutura de comunicação entre o VIS e as interfaces nacionais;
e)
Num canal de comunicação seguro entre o VIS e o sistema central do SES;
f)
Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do Portal de Pesquisa Europeu estabelecido pelo [artigo 6.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade], o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo [artigo 12.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade], o repositório comum de dados de identificação, estabelecido pelo [artigo 17.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade] e o detetor de identidades múltiplas (MID) estabelecido pelo [artigo 25.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade];
g)
Num mecanismo de consulta sobre pedidos e intercâmbio de informações entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ("VIS Mail");
h)
Num portal para as transportadoras;
i)
Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o VIS, por um lado, e o portal para as transportadoras e os sistemas internacionais (sistemas/bases de dados da Interpol), por outro lado;
j)
Num repositório de dados para elaboração de relatórios e estatísticas.
O sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal para as transportadoras do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.».[Alt. 229]
"
Artigo 3.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 810/2009
O Regulamento (CE) n.º 810/2009 é alterado do seguinte modocomo se segue:
1) No artigo 10, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"
«c) Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95 ou, apósPermitir a recolha de uma imagem facial no momento, quando é feito um primeiro pedido, e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, conforme com o artigo 13.º do presente regulamento.». [Alt. 230]
"
2) O artigo 13.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) No n.º 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:"
«- Uma fotografia tirada no momento eimagem facial recolhida digitalmente no momento do pedido;»; [Alt. 231]
"
b) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Caso tenham sido recolhidas e introduzidas no VIS no contexto de um pedido apresentado há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais e uma fotografia recolhida no momento e de qualidade suficiente do requerente podemdevem ser copiadas para o pedido seguinte.»; [Alt. 232]
"
c) No n.º 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:"
«a) Crianças com menos de 6 anos e pessoas com mais de 70 anos;»; [Alt. 253]
"
d) O n.º 8 é suprimido.».
3) O artigo 21.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Para cada pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, 15.º e 9.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008. Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos nestes artigos, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.»;
"
b) São inseridos os seguintes números 3-A e 3-B:"
«3-A. Para avaliar as condições de entrada previstas no n.º 3, o consulado deve considerar o resultado das verificações, em conformidade com o artigo 9.º-C do Regulamento (CE) n.º 767/2008, das seguintes bases de dados:
a)
SIS e SLTD, para verificar se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado perdido, roubado ou invalidado e se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo na TDAWN da Interpol; [Alt. 233]
b)
O sistema central ETIAS, para verificar se o requerente tem correspondência com um pedido de autorização de viagem recusado, revogado ou anulado;
c)
O VIS, para verificar se os dados fornecidos no pedido relativos ao documento de viagem correspondem a outro pedido de visto associado a diferentes dados de identidade, bem como se o requerente foi ou não objeto de uma decisão de recusa, revogação ou anulação de um visto de curta duração;
d)
O SES, para verificar se o requerente tem ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada ou se lhe foi recusada entrada no passado;
e)
O Eurodac, para verificar se o requerente foi sujeito a uma retirada ou rejeição do pedido de proteção internacional;
f)
Os dados da Europol, para verificar se os dados fornecidos no pedido correspondem a dados registados nesta base de dados;
g)
O sistema ECRIS-TCN, para verificar se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados nesta base de dados por infrações terroristas ou outras infrações penais graves;[Alt. 234]
h)
O SIS para verificar se o requerente é objeto de um indicação sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procuradas para detenção para efeitos de extradição.
O consulado deve ter acesso ao processo de pedido e ao(s) processos(s) de pedido associado(s), se for o caso, bem como a todos os resultados das verificações nos termos do artigo 9.º-C do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
3-B. A autoridade responsável pelos vistos deve proceder à consulta do detetor de identidades múltiplas conjuntamente com o repositório comum de dados de identificação referido no artigo 4.º, n.º 37, do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] ou do SIS, ou ambos, para avaliar as diferenças nas identidades associadas e deve efetuar qualquer verificação adicional necessária para tomar uma decisão sobre o estatuto e a cor da ligação, bem como tomar uma decisão sobre a emissão ou recusa do visto da pessoa em questão.
Em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o presente número é aplicável unicamente a partir do início das operações do detetor de identidades múltiplas.»;
"
c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4. Utilizando as informações obtidas no SES, o consulado deve verificar se a estada prevista do requerente não vai ultrapassar a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por visto nacional de longa duração ou autorização de residência emitidos por outro Estado-Membro.».
"
4) É inserido o seguinte artigo 21.º-A:"
«Artigo 21.º-A
Indicadores de risco específicos
-1. Os indicadores de risco específicos devem consistir num algoritmo que permite a definição de perfis, tal como definido no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, mediante a comparação dos dados registados num processo de pedido com os indicadores de risco específicos relativos aos riscos de segurança, de imigração ilegal ou de elevado risco de epidemia. Os indicadores de risco específicos devem ser registados no VIS. [Alt. 235]
1. A avaliação daComissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 51.º-A, a fim de definir melhor os riscos de segurança, daou de imigração ilegal ou dosos elevados riscos de epidemia devem basear-se, com base em: [Alt. 236]
a)
Estatísticas geradas pelo SES sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de viajantes detentores de um visto;
b)
Estatísticas geradas pelo VIS, em conformidade com o artigo 45.º-A, que indiquem taxas anormais de recusas de pedidos de visto devido a riscos de migração irregular,ou de segurança ou de saúde pública associados a um grupo específico de viajantesrequerente; [Alt. 237]
c)
Estatísticas geradas pelo VIS, em conformidade com o artigo 45.º-A, e pelo SES, que indiquem a existência de correlações entre os dados recolhidos através do formulário de pedido e os abusos do período de estada autorizada ou recusas de entrada;
d)
Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de riscos ou ameaças de segurança específicos ou identificados pelos referidos Estados-Membros;
e)
Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de viajantes dos referidos Estados-Membros;
f)
Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre elevados riscos de epidemia específicos, bem como sobre vigilância epidemiológica e avaliações de risco fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e sobre surtos de doenças comunicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
2. A Comissão adota um ato de execução que especifica os riscos referidos no n.º 1. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.[Alt. 238]
3. Com base nos riscos específicos determinados em conformidade com o n.º 2presente regulamento e os atos delegados referidos no n.º 1, devem ser estabelecidos indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluem um ou vários dos seguintes elementos: [Alt. 239]
a)
Faixa etária, sexo, nacionalidade;
b)
País e cidade de residência;
c)
Estado(s)-Membro(s) de destino;
d)
Estado-Membro da primeira entrada;
e)
Objetivo da viagem;
f)
Profissão atual.
4. Os indicadores de risco específicos devem ser direcionados e proporcionados. Em circunstância alguma deverão basear-se unicamente no sexo ou na idade de uma pessoa. Em circunstância alguma deverão basear-se em informações indicativas de raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual de uma pessoa.
5. A Comissão deve adotar os indicadores de risco específicos mediante um ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.
6. Os indicadores de risco específicos devem ser utilizados pelas autoridades responsáveis pelos vistos quando avaliam se o requerente apresenta um risco de imigração ilegal,ou um risco para a segurança dos Estados-Membros ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1. [Alt. 240]
7. Os riscos específicos e os indicadores de risco específicos são revistos periodicamente pela Comissão e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.». [Alt. 241]
"
4-A) O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 39.º
Conduta do pessoal e respeito dos direitos fundamentais
1. Os consulados dos Estados Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia. No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente a dignidade humana.
2. No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas.
3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer tipo de discriminação, seja em razão do sexo, raça, origem étnica, cor, origem social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras opiniões, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.». [Alt. 242]
"
4-B) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 39.º-A
Direitos fundamentais
Na aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem agir no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.». [Alt. 243]
"
5) O artigo 46.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 46.º
Compilação de estatísticas
Até 1 de março de cada ano, a Comissão publica a compilação das seguintes estatísticas anuais relativas aos vistos, por consulado e ponto de passagem da fronteira em que cada Estado-Membro trata dos pedidos de visto:
a)
Números de vistos de trânsito aeroportuário requeridos, emitidos e recusados;
b)
Número de vistos uniformes de entrada única e de entradas múltiplas requeridos, emitidos (desagregados por prazo de validade: 1, 2, 3, 4 e 5 anos) e recusados;
c)
Números de vistos emitidos com validade territorial limitada.
Estas estatísticas são compiladas com base nos relatórios gerados pelo repositório central de dados do VIS, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.».
"
5-A) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 51.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 21.º-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 21.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificar simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 21.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». [Alt. 244]
"
6) No artigo 57.º, os n.os 3 e 4 são suprimidos.
Artigo 4.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2017/2226
O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modocomo se segue:
1) No artigo 9.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:"
«O SES deve proporcionar a funcionalidade para a gestão centralizada desta lista. As regras pormenorizadas sobre a gestão desta funcionalidade são estabelecidas em atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2, do presente regulamento.».
"
2) No artigo 13.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. A fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras devem utilizar o serviço Web para verificar se um visto de curta duração se encontra válido, incluindo se o número das entradas autorizadas já foi utilizado ou se o titular já atingiu o período de duração máximo da estada autorizada ou, consoante o caso, se o visto é válido para o território do porto de destino da viagem. As transportadoras disponibilizam os dados enunciados no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Com base nesses dados, o serviço Web dá às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. As transportadoras criam um sistema de autenticação para garantir que só o pessoal autorizado pode ter acesso ao serviço Web. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399. Caso um passageiro não seja autorizado a embarcar devido a uma consulta no VIS, a transportadora deve fornecer ao passageiro essa informação e os meios para exercer os seus direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados pessoais armazenados no VIS.». [Alt. 245]
"
2-A) No artigo 14. º, o n. º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. Sempre que for necessário introduzir ou atualizar os dados do registo de entrada/saída de um titular de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem extrair do VIS e importar para o SES os dados previstos no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alíneas c) a f), do presente regulamento, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento e do artigo 18.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.». [Alt. 246]
"
2-B) O artigo 15.º é alterado como se segue:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Sempre que for necessário criar um processo individual ou atualizar a imagem facial mencionada no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), a imagem facial é captada ao vivo.»; [Alt. 247]
"
b) É inserido o seguinte número:"
«1-A. A imagem facial referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), deve ser extraída do VIS e importada para o SES.»; [Alt. 248]
"
c) O n.º 5 é suprimido.». [Alt. 249]
3) No artigo 35.º, n.º 4, é suprimida a expressão «através da infraestrutura do VIS».
Artigo 5.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2016/399
O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modocomo se segue:
1) No artigo 8.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea b-A):"
«b-A) Se o nacional de um país terceiro for titular de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência, os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou da autorização de residência, bem como a sua autenticidade, mediante a consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), nos termos do artigo 22.º-G do Regulamento (CE) n.º 767/2008;
No caso de falhar a verificação do titular do documento ou do documento nos termos do artigo 22.º-G do referido regulamento, conforme aplicável, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular, à autenticidade do documento e/ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes procede à verificação do chip do documento.».
"
2) No artigo 8.º, n.º 3, são suprimidas as alíneas c) a f).
Artigo 7.º
Alterações ao Regulamento (UE) XXX relativo ao estabelecimento de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (em matéria de fronteiras e vistos) [Regulamento relativo à interoperabilidade]
O Regulamento (UE) XXX relativo ao estabelecimento de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (em matéria de fronteiras e vistos) [Regulamento relativo à interoperabilidade] é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 13.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas f) e g) e no artigo 22.º-D, alíneas f) e g), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;».
"
2) No artigo 18.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b) e c)artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) a c-C), no artigo 9.º, n.os 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) a c-C), f) e g), no artigo 22.º-D, alíneas a), b), c), f) e g), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;». [Alt. 250]
"
3) No artigo 26.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) As autoridades competentes referidas no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, aquando da criação ou atualização de um processo de pedido ou processo individual de visto no VIS, em conformidade com o artigo 8.º ou o artigo 22.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;».
"
4) O artigo 27.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) For criado ou atualizado um processo de pedido do visto ou processo individual no VIS em conformidade com o artigo 8.º ou artigo 22.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;»;
"
b) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento, sexo e nacionalidade(s), como referido no artigo 9.º, n.º 4, alínea a), no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea a), e no artigo 22.º-D, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;».
"
5) No artigo 29.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) As autoridades competentes referidas no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 para respostas positivas obtidas aquando da criação ou atualização de um processo de pedido ou processo individual no VIS, em conformidade com o artigo 8.º ou o artigo 22.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;».
"
Artigo 8.º
Revogação da Decisão 2008/633/JAI
«É revogada a Decisão 2008/633/JAI. Todas as referências à Decisão 2008/633/JAI devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) n.º 767/2008 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 2.».
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
«É aplicável a partir de ... [dois anos após a data de entrada em vigor], com exceção das disposições em matéria de atos de execução e atos delegados previstas no artigo 1.º, n.os 6), 7), 26), 27), 33) e 35), no artigo 3.º, n.º 4), e no artigo 4.º, n.º1), que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Até ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação quanto à preparação da execução plena do presente regulamento. O relatório também deve conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre os riscos que possam ter um impacto sobre os custos globais.». [Alt. 251]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO 2
Quadro de correspondência
Decisão 2008/633/JAI do Conselho
Regulamento (CE) n.º 767/2008
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Artigo 4.º
Definições
Artigo 3.º
Autoridades designadas e pontos centrais de acesso
Artigo 22.º-K
Autoridades designadas pelos Estados-Membros
Artigo 22.º-L
Europol
Artigo 4.º
Procedimento de acesso ao VIS
Artigo 22.º-M
Procedimento de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei
Artigo 5.º
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros
Artigo 22.º-N
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros
Artigo 6.º
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o Regulamento (CE) n.º 767/2008 ainda não produz efeitos
Artigo 22.º-R
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos
Artigo 7.º
Condições de acesso aos dados VIS por parte da Europol
Artigo 22.º-P
Procedimento e condições de acesso aos dados do VIS pela Europol
Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais
Capítulo VI
Direitos e supervisão em matéria de proteção de dados
Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
Decisão Executiva 2011/636/UE da Comissão, de 21 de setembro de 2011, que determina a data para a entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos numa primeira região (JO L 249 de 27.9.2011, p. 18).
Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
«Integrated Border Management (IBM) – Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço» (2017).
«Análise jurídica relativa à necessidade e proporcionalidade do alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados relativos aos vistos de longa duração e documentos de residência» (2018).
Roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações, incluindo soluções de interoperabilidade no domínio da Justiça e Assuntos Internos (9368/1/16 REV 1).
Conclusões do Conselho sobre a via a seguir para melhorar o intercâmbio de informações e garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE (10151/17).
«Integrated Border Management (IBM) — Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço» (2017).
«Análise jurídica relativa à necessidade e proporcionalidade do alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados relativos aos vistos de longa duração e documentos de residência» (2018).
«Viabilidade e implicações da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças e do armazenamento de uma cópia digitalizada do documento de viagem do requerente de visto no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)» (2018).
Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Regulamento (CE) n.º 45/2001Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 200023 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitáriose organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).
Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2018)0471 – C8-0271/2018 – 2018/0248(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0471),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, artigo 78.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.ºs 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0271/2018),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0106/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração [Alt. 1]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.°, n.° 2, e o artigo 79.°, n.os 2 e 4, e o artigo 80.º, [Alt. 2]
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) No contexto da evolução dos desafios migratórios, caracterizada pela necessidade de apoiar sistemas sólidos de acolhimento, asilo, integração e migração dos Estados-Membros, bem como de prevenir e gerir de forma apropriada e solidária situações de pressão e substituir entradas ilegais e inseguras por vias legais e seguras, é indispensável investir numa gestão da migração eficiente e coordenada na União para a concretização do objetivo da União de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. [Alt. 3]
(2) A importância de uma abordagem coordenada por parte da União e dos Estados-Membros reflete-se na Agenda Europeia da Migração, de maio de 2015, a qual salientou a necessidade de uma política comum coerente e clara para restabelecer a confiança na capacidade da União para unir esforços a nível nacional e europeu, a fim de abordar a questão da migração e colaborar de forma eficaz, em conformidade com os princípioso princípio de solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros consagrado no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo sido confirmada na sua revisão intercalar de setembro de 2017 e nos relatórios de março e maio de 2018. [Alt. 4]
(3) Nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, o Conselho Europeu reafirmou a necessidade de adotar uma abordagem global, pragmática e determinada da gestão da migração com o objetivo de restabelecer o controlo das fronteiras externas e reduzir o número de entradas ilegais e de mortes no mar, a qual deve basear-se na utilização flexível e coordenada do conjunto dos instrumentos disponíveis da União e dos Estados-Membros. O Conselho Europeu apelou igualmente a uma melhoria considerável do problema dos regressos através de ações tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, designadamente acordos e disposições eficazes em matéria de readmissão. O Conselho Europeu apelou ainda para que sejam postos em prática e desenvolvidos programas voluntários de reinstalação. [Alt. 5]
(4) Com vista a promover os esforços para adotar uma abordagem global da gestão da migração, assente na confiança mútua, na solidariedade e na partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros e as instituições da UE, e alcançar o objetivo de assegurar uma política comum sustentável da União em matéria de asilo e migração, é conveniente apoiar os Estados-Membros colocando à sua disposição recursos financeiros suficientes sob a forma do Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 6]
(4-A) O Fundo deve respeitar plenamente os direitos humanos, a Agenda 2030, o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como estabelecido no artigo 208.º do TFUE, bem como os compromissos assumidos a nível internacional em matéria de migração e asilo, nomeadamente o Pacto Global sobre Refugiados e o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares (PGM). [Alt. 7]
(4-B) A gestão do Fundo numa perspetiva de desenvolvimento deve ter em conta as várias causas profundas da migração, como os conflitos, a pobreza, a falta de capacidade agrícola, a educação e as desigualdades. [Alt. 8]
(5) OAs ações financiadas pelo Fundo devedevem ser executadoexecutadas no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, bem como as e das obrigações internacionais da União edos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais, mormente a Convenção dasNações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC) e a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28de julho de 1951, completada pelo Protocolo de 31 de janeiro de 1967. [Alt. 9]
(5-A) Os princípios da igualdade de género e da não discriminação, que se contam entre os valores fundamentais da União, devem ser respeitados e promovidos aquando da execução do Fundo. O Fundo não deve apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão social. [Alt. 10]
(5-B) No âmbito da execução do Fundo, deve ser dada prioridade a ações que permitam dar resposta à situação dos menores não acompanhados e separados através da sua identificação e do seu registo precoces, bem como a ações levadas a cabo no interesse superior da criança. [Alt. 11]
(6) O Fundo deve basear-se nos resultados e nos investimentos alcançados com o apoio dos seus predecessores: o Fundo Europeu para os Refugiados, criado pela Decisão 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, criado pela Decisão 2007/435/CE do Conselho, o Fundo Europeu de Regresso, criado pela Decisão 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para o período de 2007-2013, e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. Deve, em simultâneo, tomar em consideração todas as novas evoluções pertinentes.
(7) O Fundo deve apoiar a solidariedade entre os Estados-Membros e a gestão eficiente dos fluxos migratórios, promovendo, nomeadamente, medidas comuns no domínio do asilo, incluindo os esforços dos Estados-Membros para acolher pessoas necessitadas de proteção internacional mediante a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e a transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional entre Estados-Membros, reforçando a proteção dos requerentes de asilo vulneráveis, como as crianças, apoiando estratégias de integração e uma política de migração legal mais eficaz, por forma acriando vias seguras e legais de acesso à União que contribuam igualmente para assegurar a competitividade a longo prazo da União e o futuro do seu modelo social e reduzir os incentivos à migração ilegal através de uma política de regresso e readmissão sustentável. OEnquanto instrumento da política interna da União e único instrumento de financiamento em matéria de asilo e migração a nível da União, o Fundo deve apoiar principalmente ações em matéria de asilo e migração na União. Contudo, dentro de determinados limites e sob reserva de salvaguardas apropriadas, o Fundo deve prestar apoio ao fortalecimento da cooperação com países terceiros, a fim de melhorar a gestão dos fluxos de pessoas que requerem asilo ou outras formas de proteção internacional, assim comocriar vias legais de migração, e lutar contra a migração ilegal e as redes de passadores e traficantes de seres humanos, assegurando um regresso em condições seguras e dignas e que seja sustentável e, bem como a reintegração em uma readmissão efetiva nos países terceiros. [Alt. 12]
(8) A crise migratória evidencioue o número crescente de mortes no Mediterrâneo nos últimos anos evidenciaram a necessidade de reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo com vista a garantir procedimentos de asilo eficientes, prevenir os movimentos secundários, criar condições de acolhimento uniformes e adequadas para osedecriar um sistema mais equitativo e eficaz para determinar a responsabilidade dos Estados-Membros pelos requerentes de proteção internacional, bem como normas uniformes para a concessão de proteção internacional e de direitos e benefícios adequados para os beneficiários de proteção internacionalum quadro da Uniãoparaos esforços de reinstalaçãoe deadmissão por motivos humanitários dos Estados-Membros, com vista a aumentar o número global de locais de entrada disponíveis para reinstalação à escala mundial. Ao mesmo tempo, a reforma tornou-se necessária a fim de aplicar um sistema mais equitativo e eficaz para determinar a responsabilidade dos Estados-Membros pelosé necessário instituir e tornar acessíveis procedimentos de asilo eficientes e alicerçados em direitos, garantir condições de acolhimento uniformes e adequadas para os requerentes de proteção internacional, bem como um quadro da Uniãonormas uniformes para a concessão de proteção internacional e de direitos, benefícios adequados para os esforços de reinstalação dos Estados-Membrosbeneficiáriosdeproteção internacional, sem esquecer procedimentos regresso efetivos e eficazesdosmigrantes em situação irregular. É, por conseguinte, oportuno que o Fundo preste maior apoio aos esforços dos Estados-Membros para aplicar plena e corretamente o Sistema Europeu Comum de Asilo reformulado. [Alt. 13]
(9) O Fundo deve igualmente complementar e reforçar as atividades realizadas pela Agência da União Europeia para o Asilo, criada pelo Regulamento (UE) ../.. [Regulamento que cria a Agência para o Asilo](4)pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo com vista a facilitar e melhorar o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo mediante a coordenação e o fortalecimento da cooperação prática e do intercâmbio de informações em matéria de asilo, em especial as boas práticas entre os Estados-Membros, promovendo o direito e as normas operacionaisInternacional e da União em matéria de asilo, a fim deatravés de orientação pertinente, nomeadamente normas operacionais para assegurar um elevado grau de uniformidade baseadoa aplicação uniforme do Direito da União em matériadeasilo, com base em normas de proteção elevadas nos procedimentos de proteção internacional, em condições de acolhimento e avaliação das necessidades a nível da União, possibilitando uma repartição sustentável e equitativa dos pedidos de proteção internacional, facilitando a convergência na avaliação destes pedidos em toda a União, apoiando os esforços de reinstalação dos Estados-Membros e prestando assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, em particular àqueles cujos sistemas estejam sujeitos a uma pressão desproporcionada. [Alt. 14]
(9-A) O Fundo deve apoiar os esforços da União e dos Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes são impostas pelo Direito vigente na União. [Alt. 15]
(10) O Fundo deve apoiar os esforços daa União e dosos Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes impõe ao direito vigentena aplicação do Direito vigente da União , garantindo o pleno respeitodosdireitos fundamentais, em particular a Diretiva 2013/33/UE(5) (Diretiva CondiçõesdeAcolhimento), a Diretiva 2013/32/UE(6) (Diretiva Procedimentos de Asilo), a Diretiva 2011/95/UE(7) (Diretiva Condições de Asilo) e a Diretiva 2008/115/CE(8) (Diretiva Regresso) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) (Regulamento de Dublim). [Alt. 16]
(11) As parcerias e a cooperação com países terceiros são uma componente essencial da política de asilo da União para garantir a gestão adequada dos fluxos de pessoas que requerem asilo ou outras formas de proteção internacional. Com o objetivo de substituir as entradas ilegais e inseguras por entradas legais e seguras de nacionais de países terceiros ou apátridas que necessitem de proteção internacional no território dos Estados-Membros, bem como manifestar solidariedade com países situados em regiões para as quais ou nas quais um grande número de pessoas necessitadas de proteção nacional tenham sido deslocadas ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, contribuir para a concretização dos objetivos da política de migração da União através do reforço da influência da União em relação a países terceiros e de contribuir efetivamente para iniciativas globais de reinstalação falando a uma só voz nas instâncias internacionais e com os países terceiros, é conveniente que o Fundo proporcione incentivos financeiros à execução do Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]. [Alt. 17]
(11-A) O Fundo deve apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros para proporcionar proteção internacional e uma solução duradoura nos seus territórios às pessoas deslocadas e aos refugiados identificados como elegíveis para reinstalação ou ao abrigo de regimes nacionais de admissão por motivos humanitários, que devem ter em conta a previsão das necessidades mundiais de reinstalação elaborada pelo ACNUR. Para contribuir de forma ambiciosa e eficaz, o Fundo deve prestar uma assistência específica sob a forma de incentivos financeiros por cada pessoa admitida ou reinstalada. [Alt. 18]
(12) Tendo em conta os elevados níveis de fluxos migratórios para a União nos últimos anos e a importância de assegurar a coesão das nossas sociedades, é crucial apoiar as políticas dos Estados-Membros em matéria de integração inicial dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, incluindo nos domínios prioritários identificados no plano de ação sobre a integração de nacionais de países terceiros adotado pela Comissão em 2016. [Alt. 19]
(13) Por forma a aumentar a eficiência, alcançar o máximo valor acrescentado para a União e garantir a coerência da resposta da União para fomentar a integração de nacionais de países terceiros, as ações financiadas pelo Fundo devem ser específicas e complementares dasàs ações financiadas pelo novo Fundo Social Europeu (FSE+) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)pelos fundos estruturais da União. As medidas financiadas no âmbito do presente Fundo destinam-se a apoiar medidas adaptadas às necessidades dos nacionais de países terceiros, que são geralmente aplicadas na fase inicialnas fases iniciais da integração, e ações horizontais de apoio às capacidades dos Estados-Membros no domínio da integração, enquanto ascomplementadas por intervenções a favorque promovam a inclusão social e económica dos nacionais de países terceiros com impacto a mais longo prazo devem ser financiadas pelo FEDER e pelo FSE+pelos fundos estruturais. [Alt. 20]
(13-A) As medidas de integração deverão ainda incluir os beneficiários de proteção internacional, de molde a assegurar uma abordagem global da integração e ter em conta as especificidades desse grupo-alvo.Caso as medidas de integração sejam combinadas com o acolhimento, as ações deverão, se adequado, permitir também que sejam incluídos os requerentes de asilo. [Alt. 21]
(14) Neste contexto, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Fundo devem cooperar e estabelecer mecanismos de coordenação com as autoridades identificadas pelos Estados-Membros para fins de gestão das intervenções do FSE+ e do FEDERdos fundos estruturais e, sempre que necessário, com as respetivas autoridades de gestão e com as autoridades de gestão de outros fundos da UE que contribuam para a integração de nacionais de países terceiros. Através destes mecanismos de coordenação, a Comissão deve avaliar a coerência e a complementaridade entre os fundos e até que ponto é que as medidas executadas através de cada fundo contribuem para a integração dos nacionais de países terceiros. [Alt. 22]
(15) Neste domínio, a execução do Fundo deve ser coerente com os princípios de base comuns da União para a integração, tal como especificado no programa comum para a integração.
(16) É, portanto, conveniente que os Estados-Membros que assim o desejem possam prever nos seus programas nacionais que as ações de integração incluem familiares diretos de nacionais de países terceiros, apoiando, assim, a unidade familiar no superior interesse da criança, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. Por «familiar direto» devem entender-se os cônjuges/parceiros, e qualquer pessoa que tenha laços familiares diretos em linha descendente ou ascendente com o nacional do país terceiro visado pelas ações de integração e que, de outra forma, não seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Fundo. [Alt. 23]
(17) Tendo em conta o papel crucial que cabe às autoridades locais e regionais e às organizações da sociedade civilrespetivas associações representativas no domínio da integração, e com vista a facilitar o acesso direto destas entidades a financiamento ao nível da União, o Fundo deve facilitar a execução de ações em matéria de integração pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações da sociedade civil, incluindo através do instrumento temático e de uma taxa de cofinanciamento mais elevada para estas ações e do recurso a uma componente específica do instrumento temático nos casos em que essas autoridades locais e regionais tenham competência para dar execução a medidas de integração. [Alt. 24]
(18) Considerando os desafios económicos e demográficos de longo prazo que a União enfrenta e a natureza cada vez mais globalizada da migração, é crucial criar canais legais e funcionais de migração para a União, a fim de manter a sua atratividade como destino para migrantesa migração regular, de acordo com as necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros, e assegurar a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e o crescimento da economia da União, protegendo, em simultâneo os trabalhadores migrantes da exploração laboral. [Alt. 25]
(19) O Fundo deve apoiar os Estados-Membros no estabelecimento de estratégias que organizem e aumentem vias de a migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e, em geral, avaliar todas as estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, incluindoem particular os instrumentos jurídicos da União para a migração legal. O Fundo deve ainda apoiar o intercâmbio de informações, as melhores práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos e níveis de governação, e entre Estados-Membros. [Alt. 26]
(20) Uma política de regresso eficiente e digno constitui parte integrante da abordagem global da migração adotada pela União e os seus Estados-Membros. O Fundo deve apoiar e incentivar os esforços dos Estados-Membros destinados à aplicação eficaz e ao desenvolvimento mais aprofundado de normas comuns relativas ao regresso, com destaque para os regressos voluntários, em particular as definidas na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10), bem como de uma abordagem integrada e coordenada da gestão do regresso. Para assegurar políticas de regresso sustentáveis, oO Fundo deve igualmente apoiar medidas conexas em países terceiros, taispara facilitar e garantir o regresso e a readmissão seguros e dignos, bem como a reintegração dos repatriadossustentável, tal como consagrado no PGM. [Alt. 27]
(21) Os Estados-Membros devem ser encorajados a daremdar preferência ao regresso voluntário e garantir um regresso efetivo, seguro e digno dos migrantes em situação irregular. Por conseguinte, o Fundo deve dar um apoio preferencial a ações relacionadas com o regresso voluntário. A fim de favorecer o regresso voluntárioessa medida, é conveniente que os Estados‑Membros possam criar incentivos, designadamente um tratamento preferencial sob a forma de uma ajuda reforçada ao regresso e apoio de reintegração a longo prazo. Este tipo de regresso voluntário corresponde ao interesse tanto dessas pessoas objeto do regresso como das autoridades, em termos da respetiva relação custo-eficácia. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial em todas as ações ou decisões relativas às crianças no contexto da migração, inclusive nos regressos, tendo plenamente em conta o direito que cabe à criança de expressar a sua opinião. [Alt. 28]
(22) Não obstante,Embora o regresso voluntário e odeva revestir um caráter prioritário em relação ao regresso forçado, ambos estão, não obstante, interligados, tendo efeitos vantajosos mútuos, de modopelo que os Estados-Membros devem ser incentivados a reforçar a complementaridade das duas formas de regresso. A possibilidade de proceder a afastamentos constitui um elemento importante que contribui para a integridade dos sistemas de asilo e de migração legal. O Fundo deve, por conseguinte, apoiar as ações desenvolvidas pelos Estados-Membros tendo em vista facilitar e realizar afastamentos em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, se aplicável, e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade das pessoas objeto deste tipo de medida. O Fundo só deve apoiar ações relacionadas com o regresso de crianças se esse regresso se basear numa avaliação positiva do interesse superior da criança. [Alt. 29]
(23) A existência de medidas específicas de apoio aos repatriados, com particular destaque para as suas necessidades de caráter humanitário e em matéria de proteção, nos Estados-Membros e nos países de regresso podem melhorar as condições de regresso e reforçar a sua reintegração. Há que prestar especial atenção aos grupos vulneráveis. As decisões de regresso devem ter por base uma avaliação minuciosa e cuidada da situação no país de origem, que incida, inclusivamente, na capacidade de absorção a nível local. As medidas e ações específicas de apoio aos países de origem e, em particular, às pessoas vulneráveis, contribuem para garantir a sustentabilidade, a segurança e a eficácia dos regressos. Estas medidas devem ser aplicadas com a participação ativa das autoridades locais, da sociedade civil e das diásporas. [Alt. 30]
(24) Os acordos de readmissão e outras disposiçõesreadmissãoformais constituem uma parte integrante e crucial da política europeia de regresso e um instrumento essencial para a gestão eficaz dos fluxos migratórios, na medida em que facilitam o rápido regresso dos migrantes em situação irregular. Esses acordos e disposições são um elemento importante no quadro do diálogo e da cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes em situação irregular, pelo quee o Fundo deve apoiar a sua aplicação nos países terceiros deve ser apoiada, no interesse de políticas de regresso efetivas a nível nacional e da União, seguras e dignas dentro de limites definidos e sob reserva das salvaguardas apropriadas. [Alt. 31]
(25) Além de apoiar o regresso das pessoas, tal como previsto no presente regulamentoa integração de nacionais de países terceiros ou apátridas nos Estados-Membros, o Fundo deve também apoiar outras medidas destinadas a combater a migração irregular, reduzir os incentivos à migração ilegal ou evitar o incumprimento daso tráfico de migrantes e a encorajar e facilitaroestabelecimento de normas vigentes relativas à migração legal, salvaguardando assim a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membrospaíses de origem, no pleno respeito do princípio da coerência para o desenvolvimento sustentável. [Alt. 32]
(26) O emprego de migrantes irregulares cria um fator de atração para a migração ilegal e prejudica o desenvolvimento de uma política de mobilidade laboral baseada em regimes de migração legal e ameaça os direitos dos trabalhadores migrantes, tornando-os vulneráveis à violação de direitos e ao respetivo e abuso. O Fundo deve apoiar, portanto, os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11), que proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, faculta um procedimento de queixa e de recuperação salarial aos trabalhadores explorados e prevê sanções contra os empregadores que violem essa proibição. [Alt. 33]
(26-A) Os Estados-Membros devem apoiar os pedidos da sociedade civil e das associações de trabalhadores, nomeadamente no que respeita à criação de uma rede europeia de trabalhadores de ambos os sexos responsáveis pelo acolhimento, que coloque em contacto todos os trabalhadores da Europa ativos no domínio da migração, de forma a promover um acolhimento digno e uma abordagem relativa à migração baseada nos direitos humanos, no intercâmbio de boas práticas em matéria de acolhimento e em oportunidades de emprego para os migrantes. [Alt. 34]
(27) O Fundo deve apoiar os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), que estabelece disposições em matéria de assistência, apoio e proteção das vítimas de tráfico de seres humanos. Estas medidas devem ter em conta a especificidade de género no tráfico de seres humanos. Ao darem execução ao Fundo, os Estados-Membros devem ter em conta que as pessoas que são obrigadas a abandonar o seu domicílio habitual devido a uma alteração climática súbita ou progressiva que afete negativamente as suas vidas ou as suas condições de vida, correm um risco elevado de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos. [Alt. 35]
(27-A) O Fundo deve apoiar, em particular, a identificação e as medidas para fazer face às necessidades dos requerentes de asilo vulneráveis, designadamente os menores não acompanhados ou as vítimas de tortura ou de outras formas graves de violência, como previsto pelo acervo da União em matéria de asilo. [Alt. 36]
(27-B) Para lograr uma repartição justa e transparente dos recursos entre os objetivos do Fundo, é necessário assegurar um nível mínimo de despesas para certos objetivos, quer através de uma gestão direta, indireta, quer partilhada. [Alt. 37]
(28) O Fundo deve complementar e reforçar as atividades realizadas no domínio do regresso pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, instituída pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), contribuindo assim para a aplicação efetiva da gestão europeia integrada das fronteiras, como definido no artigo 4.º do referido regulamentosem criar um fluxo de financiamento adicional a favordaAgênciaEuropeiada Guarda deFronteiras e Costeira, cujo orçamento anual, fixado pela autoridade orçamental, deve permitir-lhe desempenhar todas as suas funções. [Alt. 38]
(29) Devem ser procuradas sinergias, a coerência, a complementaridade e a eficiência com outros Fundos da União, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição ou incoerência das ações. [Alt. 39]
(30) As medidas aplicadasA prioridade do presente Fundo deve consistir no financiamento de ações no próprio território da União. O Fundo pode financiar medidas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo, as quais devem ser limitadas em termos financeiros, pese embora adequadas para alcançar os objetivos do Fundo previstos no artigo 3.º do presente regulamento, e ser objeto de salvaguardas apropriadas. Essas medidas devem complementar outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos de financiamento externo da União. Em particular, aquando da execução dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência e complementaridade com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativas ao país ou região em causa, bem como com os compromissos internacionais da União.No que se refere à dimensão externa, o Fundo deve orientar o apoio para o reforço da cooperação com países terceiros e dos aspetos principais da gestão da migração em domínios de interesse para a política de migração da UniãoDeve ser respeitado o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, como enunciado no ponto 35 da Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. No âmbito da execução da ajuda de emergência, deve ser asseguradaacoerência com os princípios humanitários enunciados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária. [Alt. 40]
(31) O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação empreendida pelos Estados-Membros. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento deve contribuir, em particular, para a solidariedade entre os Estados-Membros em matéria de asilo e migração, nos termos do artigo 80.º do TFUE, e para reforçar as capacidades nacionais e da União nos domínios do asilo e da migração. [Alt. 41]
(32) Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente em relação à utilização do apoio operacional ao abrigo do presente Fundo, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio do asilo e do regresso, se existir um risco manifesto de violação grave pelo Estado-Membro dos valores da União ao implementar o acervo em matéria de asilo e regresso ou se, num relatório de avaliação no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen ou da Agência da União Europeia para o Asilo, forem identificadas deficiências no domínio em causa.
(33) O Fundo deve refletir a necessidade de uma crescente transparência, flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento. A execução do Fundo deve pautar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do Fundo deve ser o mais simples possível. [Alt. 43]
(34) O presente regulamento deve estabelecer os montantes iniciais a atribuir aos Estados-Membros, que consistem num montante fixo e num montante calculado com base em critérios definidos no anexo I, os quais refletem as necessidades e a pressão às quais estão sujeitos os diferentes Estados-Membros nos domínios do asilo, da migração, da integração e do regresso.Deve ser dada especial atenção às populações das regiões insulares que se veem confrontadas com desafios desproporcionados em matéria de migração. [Alt. 44]
(35) Os referidos montantes iniciais devem constituir uma base para os investimentos de longo prazo dos Estados-Membros. A fim de ter em conta a evolução dos fluxos migratórios e dar resposta às necessidades de gestão dos sistemas de asilo e acolhimento e de integração de nacionais de países terceiros legalmente residentes, visando desenvolver a migração legal, assim como lutar contra a migração ilegal por meio de uma política de regresso eficiente, assente em direitos e responsávelsustentável, é conveniente atribuir um montante adicional aos Estados-Membros numa fase intermédia, tendo em consideração as taxas de absorção. Este montante basear-se-á nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, conforme definido no anexo I, a fim de refletir as mudanças ocorridas na situação de base dos Estados-Membros. [Alt. 45]
(36) A fim de contribuírem para a realização do objetivo estratégico do Fundo, os Estados‑Membros e a Comissão devem assegurar que os seus programas dos Estados-Membros incluem ações que contribuam para a realização de cada um dosos objetivos específicos do presente regulamento. Além disso, devem assegurar que a atribuição de financiamento aos objetivos específicos serve esses objetivos da melhor forma possível e que se baseia nas necessidades mais recentes, que os programas incluem um nível mínimo de despesas em relação a esses objetivos, que a partilha de recursos entre os objetivos é proporcional aos desafios enfrentados, que as prioridades escolhidas são conformes com as medidas de execução indicadas no anexo II, bem comoe que a afetação de recursos entre objetivos assegura que os objetivos estratégicos gerais podem ser alcançados. [Alt. 46]
(37) Dado que os desafios no domínio da migração estão em constante evolução, verifica‑se a necessidade de adaptar a atribuição de financiamento às mudanças a nível dos fluxos migratórios. Para responder a necessidades prementes, às alterações políticas e às prioridades da União, bem como para orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado para a União, parte do financiamento será periodicamente atribuída a ações específicas, a ações da União, a ações das autoridades locais e regionais, à ajuda de emergência e reinstalação, e conceder apoio suplementar aos Estados-Membros que contribuam para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades através de um instrumento temático. [Alt. 47]
(38) Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a receberem uma maior contribuição da União.
(38-A) Os esforços envidados pelos Estados-Membros para aplicarem plena e adequadamente o acervo da União em matéria de asilo, inclusive a concessão de condições de acolhimento apropriadas aos requerentes e aos beneficiários de proteção internacional, para garantir a correta determinação do estatuto, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE, com vista à aplicação de procedimentos de asilo equitativos e eficazes, devem ser apoiados pelo Fundo, em especial sempre que esses esses esforços se destinem a menores não acompanhados para os quais os custos são mais elevados. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, receber um montante fixo por cada menor não acompanhado ao qual seja concedida proteção internacional, embora este montante fixo não deva acrescer ao financiamento adicional concedido à reinstalação ao abrigo do presente regulamento. [Alt. 48]
(39) Uma parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo pode ser também atribuída, adicionalmente à dotação inicial, aos programas dos Estados-Membros destinados à execução de ações específicas. Tais ações específicas devem ser identificadas a nível da União e dizer respeito a ações que requerem um esforço de cooperação ou a ações necessárias para responder a evoluções na União que exigem a disponibilização de fundos suplementares a um ou mais Estados-Membros.
(40) O Fundo deve contribuir para suportar os custos operacionais relacionados com o asilo e o regressoa imigração, permitindo que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para prestar esse serviço à União no seu conjunto. Esse apoio consiste no reembolso integral de custos específicos relacionados com os objetivos do Fundo e deve fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros. [Alt. 49]
(41) Para complementar a aplicação do objetivo geral do presente Fundo a nível nacional, através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deve também conceder apoio a ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do Fundo, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União, no respeito da necessidade de afetar um financiamento adequado, de forma justa e transparente, para concretizar os objetivos do Fundo.Através destas ações, cumpre assegurar a proteção dos direitos fundamentais na execução do Fundo. [Alt. 50]
(42) A fim de fortalecer a capacidade da União de responder imediatamente a uma forte pressão migratória imprevista ou desproporcionada sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxofluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros num ou mais Estados-Membros, que sujeita a capacidade de acolhimento e de detenção a solicitações significativas e urgentes, bem como os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros, eou a fortes pressões migratóriasdesafios migratórios ou a necessidades consideráveis em matéria de reinstalação em países terceiros causadas pelas evoluções políticas ou, por conflitos ou catástrofes naturais, deve ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o quadro estabelecido no presente regulamento. [Alt. 51]
(43) O presente regulamento assegura a continuidade da Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho(14), concedendo-lhe apoio financeiro de acordo com os seus objetivos e missões.
(44) O objetivo geral deste Fundo será tratado igualmente através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu. [Alt. 52]
(45) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o conjunto do Fundo para o Asilo e Migração, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, de acordo com o novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(15)], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.
(46) O Regulamento (UE, Euratom) .../... [Regulamento Financeiro] é aplicável ao presente Fundo. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
(47) Para efeitos da execução de ações em regime de gestão partilhada, o Fundo deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, pelo Regulamento Financeiro e pelo Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]. Em caso de conflito de disposições, o presente regulamento deve prevalecer sobre o Regulamento (UE) X [RDC]. [Alt. 53]
(48) O Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]Para além do quadro que estabelece o quadro de ação do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), doas regras financeiras comuns a vários fundos da União, nomeadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMFAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. É, por conseguinte,é necessário especificar os objetivos do FAMFAMI e estabelecer disposições específicas quanto ao tipo de atividades que podem ser financiadas a título deste Fundo FAMI. [Alt. 54]
(49) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos específicos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco provável de incumprimentos. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(50) Em conformidade com o Regulamento Financeiro(16), o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(17), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(18), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(19) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(20), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas e/ou penais. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(21). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, às agências e aos organismos da União na proteção dos interesses financeiros da União. Os resultados das investigações sobre irregularidades ou fraudes relacionadas com o Fundo devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu. [Alt. 55]
(51) São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.
(51-A) Sempre que existam provas concludentes de que a legalidade dos projetos ou a legalidade e regularidade do financiamento ou de que a execução dos projetos sejam postas em dúvida na sequência de um parecer fundamentado da Comissão relativamente a uma infração nos termos do artigo 258.º do TFUE, a Comissão deve assegurar que não será disponibilizado financiamento a estes projetos. [Alt. 56]
(52) Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho(22), as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.
(53) Nos termos do artigo 349.º do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE»(23), apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que suas estratégias e programas nacionais respondem aos problemas específicos com que estão confrontadas as regiões ultraperiféricas na gestão da migração. O Fundo concede apoio a estes Estados-Membros por meio de recursos adequados a fim de ajudar essas regiões a gerir a migração de forma sustentável e a lidar com eventuais situações de pressão.
(53-A) As organizações da sociedade civil, as autoridades locais e regionais e os parlamentos nacionais dos Estados-Membros e dos países terceiros devem ser consultados aquando do processo de programação, execução e avaliação dos programas financiados por este Fundo. [Alt. 57]
(54) Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente Fundo com base na informação recolhida através de requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos, quandosempre que tal se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis, designadamente indicadores qualitativos e quantitativos, como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, devem ser estabelecidos indicadores comuns e as metas correspondentes relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Por meio destes indicadores comuns e da comunicação de informações financeiras, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a execução do Fundo, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) …/2021. Para poder exercer devidamente o seu papel de supervisão, a Comissão deverá poder determinar os montantes efetivamente despendidos pelo Fundo num determinado ano. Os Estados-Membros, na comunicação à Comissão das contas anuais dos seus programas nacionais, deverão, pois, fazer a distinção entre recuperação, pagamentos de pré-financiamento a beneficiários finais e reembolsos de despesas efetivamente incorridas. Para facilitar a auditoria e o acompanhamento da execução do Fundo, a Comissão deve incluir estes montantes no seu relatório anual de execução relativo ao Fundo, bem como os resultados do acompanhamento e da execução das ações do Fundo a nível local, regional, nacional e da União, inclusive os projetos e parceiros específicos. A Comissão deve apresentar anualmentedoao Parlamento Europeu e doao Conselho [Regulamento Disposições Comuns] e do presente regulamentouma síntese dos relatórios anuais de desempenho aceites. Os relatórios que apresentam os resultados do acompanhamento e da execução das ações a título do Fundo, tanto a nível dos Estados-Membros, como a nível da União, devem ser disponibilizados ao público e apresentados ao Parlamento Europeu. [Alt. 58]
(55) Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25 % das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima ao longo do QFP 2021-2027 e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e execução do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes. [Alt. 59]
(56) A fim de completar e alterar alguns elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos programas de trabalho para o instrumento temático, à lista de ações elegíveis para apoio pelo instrumento constante do anexo III, à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional previsto no anexo VII e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e com organizações da sociedade civil, incluindo organizações de migrantes e de refugiados e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. [Alt. 60]
(57) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(24). O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão no âmbito da programação e da apresentação de relatórios, dada a sua natureza puramente técnica.
(58) Uma vez que o objetivoos objetivos do presente regulamento, ou seja, reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros, contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios na União, em conformidade com ae para a aplicação, o reforço e o desenvolvimento da política comum em matéria de asilo e, de proteção internacionalsubsidiária e com ade proteção temporária e da política comum em matéria de imigração, não podepodem ser suficientemente alcançadoalcançados pelos Estados-Membros isoladamente e podepodem ser mais bem alcançadoalcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. [Alt. 61]
(59) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.° do referido Protocolo, a Irlanda [não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação/notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento].
(60) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(61) É conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) .../2021 do Conselho [Regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.°
Objeto
1. O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 62]
2. O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Requerente de proteção internacional», o requerente tal como definido no artigo 2.°, ponto [x], do Regulamento (UE) .../... (Regulamento Procedimentos de Asilo)(25)alínea c), da Diretiva 2013/32/UE; [Alt. 63]
b) «Beneficiário de proteção internacional», a aceção prevista no artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento (UE) .../... (Regulamento Condições a Preencher)(26), alínea b), da Diretiva 2011/95/UE; [Alt. 64]
c) «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
d) «Membro da família», qualquer nacional de país terceiro, na aceção prevista pelo direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;
e) «Admissão humanitária», a aceção prevista no artigo [2.°], do Regulamento (UE) .../... (Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários])(27)«Regime humanitário», a admissão no território dos Estados-Membros, provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, na sequência, se solicitado por um Estado-Membro,deuma indicação do ACNUR ou de outro organismo internacional competente, de nacionais de países terceiros ou apátridas a quem seja concedida proteção internacional ou estatuto humanitário ao abrigo do Direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.º a 32.º e no artigo 34.º da Diretiva 2011/95/UE para os beneficiários de proteção subsidiária; [Alt. 65]
f) «Afastamento», a aceção prevista no artigo 5.°, ponto 3, da Diretiva 2008/115/EC;
g) «Reinstalação», a aceção prevista no artigo [2.°], do Regulamento (UE) .../... (Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários])admissãonoterritório dos Estados-Membros, na sequência de indicações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados («ACNUR»), de nacionaisdepaíses terceiros ou apátridas provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, aos quais é concedida proteção internacional e dado acesso a uma solução duradoura, em conformidade com o Direito da União e o Direito nacional; [Alt. 66]
h) «Regresso», a aceção prevista no artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva 2008/115/EC;
i) «Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.°, n.° 1, do TFUE. Entende-se que a referência a nacionais de países terceiros inclui os apátridas e as pessoas cuja nacionalidade é indeterminada;
j) «Pessoa vulnerável», qualquer pessoa, na aceção prevista pelo direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;
j-A) «Menor não acompanhado», um menor que entre no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por ele e enquanto não estiver efetivamente a cargo desse adulto, inclusive um menor que fique sozinho após a entrada no território dos Estados-Membros. [Alt. 67]
Artigo 3.°
Objetivos do Fundo
1. O Fundo tem por objetivo geral contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratóriosa aplicação, o reforço e desenvolvimento de todos os aspetos da política comum em matéria de asilo nos termos do artigo 78.º do TFUE e da política comum europeia em matéria de imigração nos termos do artigo 79.º do TFUE, em conformidadeconsonância com o acervoda UE pertinente eprincípiodasolidariedadeeda repartição justa das responsabilidades, no pleno respeito dos compromissosdas obrigações da União em matéria de direitos fundamentaise dos Estados-Membros ao abrigo do Direito internacional e dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 68]
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.° 1, o Fundo deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:
a) Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;
b) Apoiar aReforçar e desenvolver as políticas de migração legal para osaos níveis da europeu e nacional, em função das necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros, nomeadamente contribuir para a integração dos nacionais de países terceiros; [Alt. 69]
c) Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceirose promover a integração efetivaea inclusão social dos nacionais de países terceiros, em complementaridade com outros fundos da União; [Alt. 70]
c-A) Contribuir para a luta contra a migração ilegal e garantir que o regresso, a readmissão e a integração nos países terceiros sejam efetivos, seguros e dignos; [Alt. 71]
c-B) Garantir a solidariedade e uma partilha de responsabilidades justa entre os Estados-Membros, em particular em relação aos mais afetados pelos desafios migratórios, inclusive através de uma cooperação prática. [Alt. 72]
3. No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.º 2, o Fundo deve ser executado através das medidas de execução indicadas no anexo II.
Artigo 3.º-A
Parceria
Para este fundo, as parcerias incluem, pelo menos, autoridades locais e regionais ou as suas associações representativas, as organizações internacionais pertinentes, organizações não governamentais, em especial as organizações de refugiados e migrantes, as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e os organismos para a promoção da igualdade, bem como os parceiros económicos e sociais.
Estes parceiros colaboram de forma significativa na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas. [Alt. 73]
Artigo 4.°
Âmbito de aplicação do apoio
1. Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, e emEm conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo deve apoiar, em especial, as ações indicadas noque contribuam para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.º e se encontrem indicadas no anexo III.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar a lista das ações elegíveis para apoio a título do Fundo constantes do anexo III. [Alt. 74]
2. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 3.º do presente regulamento, o Fundo pode, em casos excecionais, no quadro de limites definidos e sujeito às devidas salvaguardas, apoiar ações conformes com as prioridades da União indicadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com os artigos 5.° e 6.°. [Alt. 75]
2-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, o montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo do instrumento temático, nos termos do artigo 9.º, não deve ser superior a 5 % do montante total atribuído ao instrumento temático nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea b). [Alt. 76]
2-B. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, o montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo dos programas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 13.º, não deve ser superior, para cada Estado-Membro, a 5 % do montante total atribuído ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), do artigo 11.º, n.º 1, e do anexo I. [Alt. 77]
2-C. As ações apoiadas em virtude do presente número devem ser totalmente coerentes com as medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União e com os princípios e os objetivos gerais da ação externa da União. [Alt. 78]
3. Os objetivos do presente regulamento devem apoiar ações centradas num ou mais grupos-alvo abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 78.° e 79.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 4.º-A
Igualdade de género e não discriminação
A Comissão e os Estados-Membros devem velar por que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género sejam incorporadas e promovidas nas diversas fases de execução do Fundo. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual no acesso ao Fundo e nas várias fases de execução do Fundo. [Alt. 79]
Artigo 5.°
Países terceiros associados ao Fundo
O Fundo deve ser aberto à participação de países terceiros associados a Schengen, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico, a celebrar nos termos do artigo 218.º do TFUE, que preveja a participação do país terceiro no Fundo para o Asilo e a Migração, desde que o acordo: [Alt. 80]
– Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições do país terceiro participante para o Fundo e os benefícios que dele retira;
– Estabeleça as condições de participação no Fundo, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para o Fundo e dos seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do Regulamento Financeiro;
– Não confira ao país terceiro um poder de decisão em relação ao Fundo;
– Garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.
Ao elaborar o acordo específico a que se refere o presente artigo, a Comissão deve consultar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no que diz respeito aos aspetos do acordo relacionados com os direitos fundamentais. [Alt. 81]
Artigo 6.°
Entidades elegíveis
1. As entidades seguintes podem ser elegíveis:
a) As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:
1) Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;
2) Um país terceiro associado ao Fundo;
3) Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas, e desde que que todas as ações realizadas nesse país terceiro, por esse país terceiro ou com ele relacionadas respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros; [Alt. 82]
b) Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente. [Alt. 83]
2. As pessoas singulares não são elegíveis.
3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação. [Alt. 84]
4. As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis, são elegíveis sempre que tal contribua para a realização dos objetivos do Fundo, tal como previsto no artigo 3.º do presente regulamento. [Alt. 85]
CAPÍTULO II
QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 7.°
Princípios gerais
1. O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementarcomplementa a intervenção nacional, regional e local, e contribuir com valor acrescentado para a União para os objetivos do presente regulamento. [Alt. 86]
2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurarasseguram que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar ae coordenado com os instrumentos nacionais e outros instrumentos da União e medidas financiadas ao abrigo de outros fundos da União, em especial os fundos estruturais eoutrosos instrumentos de financiamento externo da União. [Alt. 87]
3. O Fundo é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo [62.°, n.° 1, alíneas a), b) e c)] do Regulamento Financeiro.
Artigo 8.°
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 9 204 957 000 EUR a preços de 2018 (10 415 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 88]
2. Os recursos financeiros devem ser utilizados da seguinte forma:
a) 5 522 974 200 EUR a preços de 2018 (6 249 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada; [Alt. 89]
b) 3 681 982 800 EUR a preços de 2018 (4 166 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático. [Alt. 90]
3. Até 0,42 % do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão, como referido no artigo 29.° do Regulamento (UE) .../.... [Regulamento Disposições Comuns]. [Alt. 91]
Artigo 9.°
Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático
1. O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:
a) Ações específicas;
b) Ações da União;
c) Ajuda de emergência;
d) Reinstalação;
e) Apoio aos Estados-Membros, nomeadamente às autoridades locais e regionais, bem como a organizações internacionais e não governamentais, que contribuem para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades; e [Alt. 92]
f) Rede Europeia das Migrações.
A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático.
2. O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como indicado no anexo II, e através das ações elegíveis constantes do anexo III.
A Comissão assegura um diálogo regular com as organizações da sociedade civil na preparação, execução, monitorização e avaliação dos programas de trabalho.
Pelo menos 20 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).
Pelo menos 10% dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b).
Pelo menos 10% dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c).
Pelo menos 10% dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c-B). [Alt. 93]
3. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que osnão é disponibilizado financiamento para projetos semprequeexistam provas concludentes de que a legalidade desses projetos selecionados não são afetados porou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 94]
4. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura, para efeitos do artigo 18.°, e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (UE) ... /... [Regulamento Disposições Comuns] que as ações previstas não são afetadas porque não é disponibilizado financiamentoparaprojetos sempre que existam provas concludentes de que a legalidade desses projetos ou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 95]
5. A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União. A Comissão adota as decisões de financiamento, como referido no artigo [110.°] do Regulamento Financeiro,atos delegados nos termos do artigo 32.º, para estabelecer programas de trabalho respeitantes ao instrumento temático, identificando objetivos e ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas componentes, como referido no n.° 1. As decisões de financiamento devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento mistoOs programas de trabalho são disponibilizados ao público. [Alt. 96]
6. O instrumento temático apoia, em especial, as ações abrangidas pela medida de execução 2.b2.a do anexo II que são executadas pelas autoridades locais e regionais ou pelas organizações da sociedade civil. Neste contexto, pelo menos 5% do enquadramento financeiro do instrumento temático é atribuído, em regime de gestão direta ou indireta, às autoridades locais e regionais que dão execução às ações de integração. [Alt. 97]
7. Na sequência da adoção da decisão de financiamentode programasdetrabalho a que se refere o n.º 5, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada. [Alt. 98]
8. Estas decisõesEstes programas de financiamentotrabalho podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático. [Alt. 99]
SECÇÃO 2
APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA
Artigo 10.°
Âmbito de aplicação
1. A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão da Comissão relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 9.º.
2. O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.°] do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) .../... [Regulamento Disposições Comuns]o quadro que estabelece as regras financeiras comuns a vários fundos da União, designadamente o FAMI. [Alt. 100]
Artigo 11.°
Recursos orçamentais
1. Os recursos a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais (a seguir designados por «programas»), executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada, da seguinte forma:
a) 5 207 500 000 EUR aos Estados-Membros em conformidade com o anexo I;
b) 1 041 500 000 EUR aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 14.°, n.° 1.
2. Sempre que o montante referido no n.º 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 8.°, n.° 2, alínea b).
Artigo 12.°
Taxas de cofinanciamento
1. A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto. Os Estados-Membros são incentivados a disponibilizarem verbas ajustadas às atividades apoiadas pelo Fundo. [Alt. 101]
2. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.
3. A contribuição do orçamento da União é aumentadaatéum mínimo de 80 %e pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV. [Alt. 102]
4. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional.
5. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.
6. A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente Fundo aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.
7. Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:
a) À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou
b) Apenas à contribuição pública.
Artigo 13.°
Programas
1. Cada Estado-Membro deve assegurarOs Estados-Membros e a Comissão asseguram que as prioridades constantes do seu programa nacional são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios no domínio da gestão do asilo e da migração, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e, bem como as prioridadesobrigações internacionais da União acordadase dos Estados-Membros decorrentes de instrumentos internacionais de que sejam signatários, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada. Neste contexto, os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 20 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a).
Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10% dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b).
Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10% dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c).
Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10% dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c-B). [Alt. 103]
1-A. Os Estados-Membros asseguram, além disso, que os seus programas incluem medidas destinadas a tratar todos os objetivos específicos do Fundo a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, e que a afetação dos recursos a esses objetivos garantem a sua concretização. Ao avaliar os programas dos Estados-Membros, a Comissão assegura que não é disponibilizado financiamento a projetos sempre que existam provas concludentes de que a legalidade desses projetos ou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado da Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.º do TFUE. [Alt. 104]
2. A Comissão deve assegurarassegura que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asiloe a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira são associadas desde o início ao processo de elaboração dos programas, no que diz respeito aos seus domínios de competência. A Comissão deve consultarconsulta a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia parae o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo sobre os projetos de programas, a fim de assegurar a coerência e a complementaridade entre as ações das Agências e as ações dos Estados-Membros. [Alt. 105]
3. A Comissão pode associar a Agência da União Europeia para oo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e o ACNUR às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5 se adequado, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. [Alt. 106]
4. Na sequência de um de todo e qualquer exercício de monitorização realizado em conformidade com o Regulamento (UE) [ ../..] [Regulamento relativo à criação da Agência da União Europeia para o Asilo], ou da adoção de recomendações em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1053/2013, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e, se for caso disso, com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o seguimento a dar às conclusões do relatório, nomeadamente às eventuais deficiências ou problemas de capacidade e de preparação, devendo dar execução às recomendações através do seu programa. [Alt. 107]
5. Se necessário, o programa em causa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.º 4 e os progressos na consecução dos objetivos e das metas, de acordo com os relatórios anuais de desempenho, a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, alínea a). Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto pode ser aprovado pela Comissão. [Alt. 108]
6. Em cooperação e em consulta com a Comissão e as agências interessadas, em função das respetivas competências, se for caso disso, o Estado-Membro em causa pode reafetar recursos do programa, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.° 4 que tenham implicações financeiras.
7. Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações suscetíveis de beneficiar de um cofinanciamento mais elevado indicadas no anexo IV. No caso de circunstâncias novas ou imprevistas, ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.°, a fim de alterar a lista das ações elegíveis para um financiamento mais elevado indicadas no anexo IV.
7-A. Os programas nacionais podem permitir a inclusão, nas ações referidas no ponto 3-A do anexo III, de familiares diretos de pessoas abrangidas pelo grupo-alvo a que se refere o referido ponto, desde que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. [Alt. 109]
8. SempreSem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, sempre que um Estado-Membro decida executar projetos com um país terceiro ou no território deste último através do apoio do Fundo, deve consultarsolicitar previamente a aprovação da Comissão antes de iniciar o projeto. A Comissão assegura a complementaridade e a coerência dos projetos previstos com outras ações da União e dos Estados-Membros empreendidas ou em relação com o país terceiro em causa e verifica se são cumpridas as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ponto 3. [Alt. 110]
9. A programação a que se refere o artigo 17.°, n.° 5, do Regulamento (UE).../2021 [Regulamento Disposições Comuns] deve ter por base os tipos Cada programa define para cada objetivo específico os tipos de intervenção, em conformidade com o quadro 1 do anexo VI e faculta uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção indicados no quadro 1 do anexo VIou domínio de apoio. [Alt. 111]
9-A. Os Estados-Membros publicam o respetivo programa num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse sítio Web deve indicar as ações apoiadas no âmbito da execução do programa e elencar os beneficiários. Deve ser atualizado regularmente e, pelo menos, no momento da publicação do relatório anual sobre o desempenho referido no artigo 30.º. [Alt. 112]
Artigo 14.°
Avaliação intercalar
-1. Os programas serão sujeitos a uma revisão intercalar e a uma avaliação nos termos do artigo 29.º do presente regulamento. [Alt. 113]
1. EmAté ao final de 2024, e após ter informado o Parlamento Europeu, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 1b), ao ponto 5. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025. [Alt. 114]
2. Se, pelo menos, 1030 % da dotação inicial de um dos programas referidos no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o artigo [85.°] do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a dotação adicional para o seu programa indicada no n.º 1. [Alt. 115]
3. A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo [12.°] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns], bem como as lacunas identificadas na execução. [Alt. 116]
Artigo 15.°
Ações específicas
1. As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais com valor acrescentado para os quaisa União, em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os Estados-membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas. [Alt. 117]
2. Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, receber um montante adicional, desde que o mesmo seja afetado como tal ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento.
3. O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.
Artigo 16.°
Recursos destinados ao Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]
1. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), os Estados-Membros recebem uma contribuição de 10 000 EUR por cada pessoa reinstalada, em conformidade com o regime específico de reinstalação da União. Essa contribuição deve revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo [125.°] do Regulamento Financeiro.
2. O montante que se refere o n.° 1 deve ser atribuído aos Estados-Membros através da alteração dos respetivos programas, desde que a pessoa para a qual a contribuição é atribuída tenha sido efetivamente reinstalada em conformidade com o Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]
3. O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.
4. Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias à identificação correta das pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação. [Alt. 118]
Artigo 16.º-A
Recursos destinados à reinstalação e à admissão por motivos humanitários
1. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar com base num montante fixo de 10 000 EUR por cada pessoa admitida através de reinstalação.
2. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa admitida através de regimes de admissão por motivos humanitários.
3. Se adequado, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber montantes fixos pelos familiares das pessoas referidas no n.º 1, com vista a assegurar a unidade familiar.
4. O montante suplementar referido nos n.os 1 e 2 é atribuído aos Estados-Membros de dois em dois anos, pela primeira vez por uma decisão individual de financiamento que aprova o respetivo programa nacional, e, posteriormente, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional.
5. Tendo em conta as taxas de inflação atuais e a evolução pertinente no domínio da reinstalação, bem como os fatores suscetíveis de otimizar a utilização do incentivo financeiro obtido graças ao montante fixo, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para ajustar, se necessário, o montante fixo referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo. [Alt. 119]
Artigo 17.°
Recursos destinados a apoiar a aplicação do Regulamento .../... [Regulamento de Dublim]
1. Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), uma contribuição de [10 000] EUR por cada requerente de proteção internacional pelo qual esse Estado-Membro se torne responsável a partir do momento em que se confronte circunstâncias difíceis na aceção do Regulamento (UE) .../... [Regulamento de Dublim].
2. Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), uma contribuição de [10 000] EUR por cada requerente de proteção internacional atribuído a um Estado‑Membro que exceda a parte proporcional que lhe corresponda.
3. Um Estado-Membro referido nos n.os 1 e 2, deve receber uma contribuição adicional de [10 000] EUR por cada requerente a quem foi concedida proteção internacional, tendo em vista a aplicação de medidas de integração.
4. Um Estado-Membro referido nos n.os 1 e 2, deve receber uma contribuição adicional de [10 000] EUR por cada pessoa em relação à qual o Estado‑Membro pode determinar, com base na atualização do conjunto dos dados a que se refere o artigo 11.°, alínea d), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Eurodac] que a pessoa saiu do seu território, de forma voluntária ou forçada, por força de uma decisão de regresso ou de afastamento.
5. Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), uma contribuição de [500] EUR por cada requerente de proteção internacional transferido de um Estado-Membro para outro, por cada requerente transferido em aplicação do artigo 34.°, n.° 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento de Dublim] e, se aplicável, por cada requerente transferido em aplicação do artigo 34.°, alínea g), subalínea j), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento de Dublim].
6. Os montantes indicados neste artigo devem revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo [125.°] do Regulamento Financeiro.
7. Os montantes adicionais indicados nos n.os 1 a 5 deste artigo são atribuídos aos Estados-Membros através dos seus programas, desde que a pessoa em relação à qual a contribuição é atribuída tenha sido, se aplicável, efetivamente transferida para um Estado-Membro, tenha sido objeto de um regresso efetivo ou tenha sido registada como requerente no Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) .../... [Regulamento de Dublim].
8. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa. [Alt. 120]
Artigo 17.º-A
Recursos destinados a apoiar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013
1. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável recebe o reembolso dos custos de acolhimento de um requerente de proteção internacional desde o momento em que é apresentado o pedido até à transferência do requerente para o Estado-Membro responsável, ou até que o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável assuma a responsabilidade pelo requerente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 604/2013.
2. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, o Estado-Membro que procede à transferência recebe o reembolso dos custos necessários para transferir um requerente ou outra pessoa, tal como referido no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.º 604/2013.
3. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, cada Estado-Membro recebe um montante fixo de 10 000 EUR por cada menor não acompanhado que beneficie de proteção internacional nesse Estado-Membro, desde que o Estado-Membro em causa não seja elegível para receber um montante fixo por esse menor não acompanhado nos termos do artigo 16.º, n.º 1.
4. O reembolso indicado no presente artigo deve revestir a forma de financiamento, em conformidade com o artigo 125.º do Regulamento Financeiro.
5. O reembolso indicado no n.º 2 do presente artigo é atribuído aos Estados-Membros através dos seus programas, desde que a pessoa pela qual o reembolso é atribuído tenha sido efetivamente transferida para um Estado-Membro por força do Regulamento (UE) n.º 604/2013. [Alt. 121]
Artigo 17.º-B
Recursos para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional
1. Tendo em vista a aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante suplementar com base num montante fixo de 10 000 EUR por cada requerente ou beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber montantes fixos pelos familiares das pessoas referidas no n.º 1, se adequado, desde que esses familiares tenham sido transferidos nos termos do presente regulamento.
3. Os montantes suplementares referidos no n.º 1 são atribuídos aos Estados-Membros, pela primeira vez por uma decisão individual de financiamento que aprova o respetivo programa nacional, e, posteriormente, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Este financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.
4. Para realizar com eficácia os objetivos de solidariedade e de partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 80.º do TFUE, e tendo em conta as taxas de inflação atuais e a evolução pertinente no domínio da transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro e no domínio da reinstalação e de outros programas ad hoc de admissão humanitária, bem como os fatores suscetíveis de otimizar a utilização do incentivo financeiro obtido graças ao montante fixo, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para ajustar, se necessário, o montante fixo referido no n.º 1 do presente artigo. [Alt. 122]
Artigo 18.°
Apoio operacional
1. O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União.
2. Um Estado-Membro pode utilizar até 10 % do montante atribuído ao seu programa a título do Fundo para financiar o apoio operacional ao abrigo dos objetivos a que se refere o artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) e c). [Alt. 123]
3. Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de asilo e regressoimigração e respeitar plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 124]
4. Os Estados-Membros devem justificar no programa e no relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 30.°, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão deve avaliar, em conjunto com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 13.°, a situação de referência dos Estados-Membros que manifestaram a intenção de recorrer ao apoio operacional. A Comissão deve ter em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se aplicável, as informações disponíveis no quadro dos exercícios de monitorização, realizados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à criação da Agência da União Europeia para o Asilo] e com o Regulamento (UE) n.° 1053/2013, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. [Alt. 125]
5. O apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicosações elegíveis, tal como definidosdefinidas no anexo VII. [Alt. 126]
6. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.°, a fim de alterar a lista das tarefas e dos serviços específicosações elegíveis que figuram no anexo VII. [Alt. 127]
SECÇÃO 3
APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA
Artigo 19.°
Âmbito de aplicação
O apoio da União a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.
Artigo 20.°
Ações da União
1. As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União executados em consonância com os objetivos do presente regulamento.
2. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento referidos no artigo 3.°, e em conformidade com o anexo III.
3. As ações da União podem prestar financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também prestar financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
4. As subvenções executadas em regime de gestão direta e indireta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro. [Alt. 128]
4-A. A Comissão assegura a flexibilidade, a equidade e a transparência na distribuição dos recursos entre os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2. [Alt. 129]
5. A comissão de avaliação das propostas pode ser composta por peritos externos.
6. As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X] do Regulamento (UE) .../... [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia]. [Alt. 130]
Artigo 21.°
Rede Europeia das Migrações
1. O Fundo apoia a Rede Europeia das Migrações e disponibiliza a assistência financeira necessária às suas atividades e ao seu desenvolvimento futuro.
2. O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, é adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE (na sua versão alterada). A decisão da Comissão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo [11°.°] do Regulamento Financeiro. A fim de assegurar a disponibilização atempada dos recursos, a Comissão pode adotar o programa de trabalho da Rede Europeia das Migrações mediante uma decisão de financiamento distinta. [Alt. 131]
3. A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações assume a forma de subvenções aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 3.° da Decisão 2008/381/CE e de contratos públicos, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
Artigo 21.º-A
Alteração da Decisão 2008/381/CE
Ao n.º 5 do artigo 5.º da Decisão 2008/381/CE é aditada a seguinte alínea:"
«d-A) Funcionar como ponto de contacto para os potenciais beneficiários de financiamento ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e fornecer orientações imparciais, informações práticas e assistência sobre todos os aspetos do Fundo, nomeadamente no que se refere aos pedidos de financiamento ao abrigo do programa nacional pertinente ou do mecanismo temático.». [Alt. 132]
"
Artigo 22.°
Operações de financiamento misto
As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo, tal como referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro. [Alt. 133]
Artigo 23.°
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
O Fundo pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas podem ser financiadas a 100 %.
Artigo 24.°
Auditorias
As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento (UE) [Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].
Artigo 25.°
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverempromover as ações ou os seus resultados), mediante a prestação, nas línguas respetivas, de informações coerentes, eficazes e proporcionadasúteis, dirigidas a diversos públicos relevantes, como os meios de comunicação social ou a população em geral. Para assegurar a visibilidade do financiamento da União, os beneficiários de fundos da União devem fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para o efeito, os beneficiários asseguram que todas as comunicações dirigidas aos meios de comunicação social e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União. [Alt. 134]
2. APara alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. A Comissão deve, nomeadamente, publicar informações relativas ao desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A Comissão deve igualmente publicar a lista das operações selecionadas para apoio ao abrigo do instrumento temático num sítio Web acessível ao público, devendo atualizar a lista, no mínimo, de três em três meses. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação institucional sobre a aplicação das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento. . A Comissão pode, designadamente, promover boas práticas e proceder ao intercâmbio de informações no que respeita à execução do instrumento. [Alt. 135]
2-A. A Comissão deve publicar as informações a que se refere o n.º 2 num formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(28), de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada. Deve ser possível classificar os dados por prioridade, objetivo específico, custo total elegível das operações, custo total dos projetos, custo total dos procedimentos de contratação, nome do beneficiário e nome do contratante. [Alt. 136]
SECÇÃO 4
APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA, DIRETA E INDIRETA
Artigo 26.°
Ajuda de emergência
1. O Fundo prestaA Comissão pode decidir prestar ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas resultantes de uma ou mais situações de emergência seguintes: [Alt. 137]
a) Forte pressão migratória sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxoAfluxo importante ou desproporcionado imprevisto de nacionais de países terceiros em um ou mais Estados-Membros, e geradoragerador de solicitações significativas e urgentes a nível das capacidades de acolhimento e de detenção, dos sistemas de proteção de crianças e dos sistemas e procedimentos de asilo e de gestão da migração; [Alt. 138]
a-A) Recolocação voluntária; [Alt. 139]
b) Aplicação de mecanismos de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE(29);
c) Pressão migratória importanteAfluxo importante ou desproporcionado imprevisto de pessoas em países terceiros, incluindo nos países onde pessoas com necessidade proteção possam estar bloqueadas devido a desenvolvimento oudesenvolvimentos políticos, conflitos políticosou catástrofes naturais, nomeadamente quando tal pressão possa ter impacto sobre o fluxo migratório em direção à UE. [Alt. 140]
1-A. As medidas executadas em países terceiros em conformidade com o presente artigo devem ser coerentes com a política humanitária da União e, se necessário, complementares dessa mesma política, e devem respeitar os princípios humanitários previstos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária. [Alt. 141]
1-B. Nos casos previstos no n.º 1, alíneas a), a-A), b) e c), do presente artigo, a Comissão informa, sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho. [Alt. 142]
2. A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadasao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao ACNUR e às autoridades locais e regionais sujeitas a um afluxo importante ou desproporcionado imprevisto de nacionais de países terceiros e, em particular, as que têm a responsabilidade de acolher e integrar os migrantes menores não acompanhados. [Alt. 143]
3. Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.
4. As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro. [Alt. 144]
4-A. Se necessário para a execução da ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência, mas não antes de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 145]
Artigo 27.°
Financiamento cumulativo, complementar e combinado
1. Uma açãooperação que recebeu uma contribuição ao abrigo do Fundo pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Os programas apresentados pela Comissão interagem ente si e complementam-se, e devem ser elaborados com o grau necessário de transparência para evitar qualquer duplicação. As regras de cada programa da União que contribua para a açãooperação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da açãooperação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. [Alt. 146]
2. As açõesoperações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas: [Alt. 147]
a) Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do instrumento,
b) Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,
c) Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,
podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns] e o artigo [8.º] do Regulamento (UE) .../... [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo relativas à concessão de apoio.
SECÇÃO 5
ACOMPANHAMENTO, RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO
SUBSECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 28.°
Acompanhamento de relatórios
1. Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo [43.º, n.º 3, alínea h), subalíneas i) e iii)], do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V. [Alt. 148]
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. São definidos no anexo VIII os indicadores para comunicar os progressos do Fundo relativamente à realização dos objetivos do presente regulamento. Em relação aos indicadores de realização, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Mediante pedido, os dados recebidos pela Comissão sobre os indicadores de realização e de resultado são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 149]
4. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.
5. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º, para alterar o Anexo VIII, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo informações sobre os projetos que os Estados-Membros devem comunicar.
Artigo 29.°
Avaliação
1. A Comissão deve realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva do presente regulamento, incluindo das ações executadas no âmbito do Fundo.
2. A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. [Alt. 150]
Artigo 29.º-A
Avaliação
1. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão apresentará uma avaliação intercalar da execução do presente regulamento. A avaliação intercalar examinará a eficácia, a eficiência, a simplificação e a flexibilidade do Fundo. Mais especificamente, deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:
a) Os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta toda a informação pertinente disponível, nomeadamente os relatórios anuais sobre o desempenho apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 30.º e os indicadores de realização e de resultado definidos no anexo VIII;
b) O valor acrescentado da União no que respeita às ações e operações executadas ao abrigo do Fundo;
c) A contribuição para a solidariedade da União no domínio do asilo e da migração;
d) A pertinência continuada das medidas de execução estabelecidas no anexo II e das ações previstas no anexo III;
e) A complementaridade, a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas ao abrigo deste Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, como os fundos estruturais e os instrumentos de financiamento externo da União;
f) Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo.
A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados da avaliação retrospetiva do impacto a longo prazo do fundo antecessor – o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2014-2020 – e, se for caso disso, deve ser acompanhada de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento.
2. Até 31 de janeiro de 2030, a Comissão procederá a uma avaliação retrospetiva. Até à mesma data, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação retrospetiva deve incluir uma avaliação de todos os elementos referidos no n.º 1. Nesse sentido, os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo são objeto de uma avaliação que se destina a fundamentar a decisão relativa à eventual renovação ou alteração de um fundo subsequente.
Os relatórios das avaliações intercalares e retrospetivas a que se refere o n.º 1 e o primeiro parágrafo do presente número devem ser elaborados mediante a participação significativa dos parceiros sociais, de organizações da sociedade civil, incluindo organizações de migrantes e refugiados, dos organismos de promoção da igualdade, das instituições nacionais de direitos humanos e de outras organizações relevantes, de acordo com o princípio da parceria estabelecido no artigo 3.º-A.
3. Nas suas avaliações intercalares e retrospetivas, a Comissão prestará especial atenção à avaliação das ações realizadas por países terceiros, no seu território ou com eles relacionadas, em conformidade com o artigo 5.º, o artigo 6.º e o artigo 13.º, n.º 8. [Alt. 151]
SUBSECÇÃO 2
REGRAS SOBRE A GESTÃO PARTILHADA
Artigo 30.°
Relatórios anuais sobre o desempenho
1. Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho referido no artigo 36.°, n.° 6 do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]. O relatório a apresentar em 2023 abrange a execução do programa durante o período até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros publicam estes relatórios num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 152]
2. O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações sobre:
a) Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados cumulativos mais recentes, em conformidade com o artigo [37.°] do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]transmitidos pela Comissão; [Alt. 153]
a-A) A repartição das contas anuais do programa nacional em recuperações, pré-financiamento para os beneficiários finais e despesas realmente efetuadas; [Alt. 154]
b) Qualquer problema que afete a execução do programa e a medida tomada para o corrigir, incluindo os pareceres fundamentados emitidos pela Comissão no âmbito de um processo por infração ao abrigo do artigo 258.º do TFUE; [Alt. 155]
c) A complementaridade, a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas peloao abrigo deste Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionadoscomo os fundos estruturais e os instrumentos de financiamento externo da União; [Alt. 156]
d) A contribuição do programa para a realização do acervo da União e dos planos de ação pertinentes, bem como para a cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros no domínio do asilo; [Alt. 157]
d-A) O cumprimento dos requisitos em matéria de direitos fundamentais; [Alt. 158]
e) A execução de ações de comunicação e de visibilidade;
f) O cumprimento das condições aplicáveis necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação;
g) O número de pessoas reinstaladas ou admitidas com o apoio do Fundo em conformidade com os montantes a que se refere o artigo 16.°, n. 1n.ºs 1 e 2; [Alt. 159]
h) O número de requerentes ou beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro em conformidade com o artigo 17.°17.º-B; [Alt. 160]
h-A) O número de pessoas vulneráveis apoiadas através do programa, nomeadamente crianças e as pessoas a quem foi concedida proteção internacional. [Alt. 161]
3. A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite. Uma vez aceite, a Comissão disponibiliza ao Parlamento Europeu e ao Conselho resumos dos relatórios anuais de desempenho, que publica num sítio Web específico. Se os Estados-Membros não apresentarem o relatório em conformidade com o n.º 1, o texto integral do relatório anual de desempenho é disponibilizado, mediante pedido, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 162]
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.
Artigo 31.°
Acompanhamento de relatórios
1. O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Disposições Comuns] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar os tipos de intervenção em conformidade com o artigo 32.°.
2. Esses indicadores devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.º, n.° 1, e os artigos 17.º e 37.º, do Regulamento (UE) .../2021 [Regulamento Disposições Comuns].
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 32.°
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 4.º, 9.º, 13.°, 16.º, 17.º-B, 18.°, 28.° e 31.°, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 163]
3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 9.º, 13.°, 18.°,16.º, 17.º-B, 28.° e 31.°, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 164]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos 4.º, 9.º, 13.°, 16.º, 17.º-B, 18.°, 28.° e 31.°, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 165]
Artigo 33.°
Procedimento de comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação do Fundo para o Asilo e a Migração, do Fundo para a Segurança Interna e do instrumento de apoio à gestão das fronteiras e aos vistos. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 30.°, n.° 4.
Artigo 34.°
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações abrangidas pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.° 516/2014, o qual continuará a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro para o Fundo pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do fundo anterior, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração criado pelo Regulamento (UE) n.° 516/2014.
Artigo 35.°
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada
1. Os recursos disponíveis a que se refere o artigo 11.°, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a) Cada Estado-Membro recebe, a partir do Fundo, o montante fixo de 5 000 00010 000 000 EUR apenas no início do período de programação; [Alt. 166]
b) Os recursos remanescentes a que se refere o artigo 11.°, são repartidos segundo os critérios seguintes:
– 30 % para o asilo;
– 30 % para a migração legal e a integração;
– 40% para a luta contra a migração irregular, incluindo os regressos.
2. Em matéria de asilo, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte forma:
a) Numa percentagem de 30 %, proporcionalmente ao número de pessoas que se enquadrem numa das categorias seguintes:
– Nacionais de países terceiros ou apátridas a quem tenha sido conferido o estatuto definido pela Convenção de Genebra;
– Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de alguma forma de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE (reformulada)(30);
– Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2001/55/CE (reformulada)(31);
b) Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que solicitaram proteção internacional.
c) Numa percentagem de 10 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que estão a ser ou foram reinstalados num Estado-Membro.
3. Em matéria de migração legal e integração, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte forma:
a) Numa percentagem de 40 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
b) Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma primeira autorização de residência.
c) Contudo, para efeitos do cálculo referido no ponto 3b), não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:
– Nacionais de países terceiros a quem seja emitida uma primeira autorização de residência por motivos laborais com validade inferior a 12 meses;
– Nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Diretiva 2004/114/CE(32) do Conselho, ou quando se aplique a Diretiva (UE) 2016/801(33);
– Nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Diretiva 2005/71/CE(34) do Conselho, ou quando se aplique a Diretiva (UE) 2016/801.
4. Em matéria de luta contra a migração irregular, incluindo os regressos, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte formaserão tidos em conta os seguintes critérios: [Alt. 167]
a) Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente aoO número total de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e que tenham sido objeto de uma decisão final de regresso ao abrigo do direito nacional e/ou da União, por exemplo, uma decisão ou um ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a ilegalidade da permanência e imponha a obrigação de regresso; [Alt. 168]
b) Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que saíram efetivamente do território do Estado-Membro, em conformidade com uma decisão administrativa ou judicial de saída do território, de forma voluntária ou coerciva. [Alt. 169]
5. Para efeitos da dotação inicial, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos aos três anos civis precedentes, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros na data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o direito da União. Os dados devem ser desagregados por idade e sexo, por vulnerabilidades específicas e por estatuto de asilo, nomeadamente no caso das crianças. Para efeitos da avaliação intercalar, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos aos três anos civis precedente disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Caso os Estados-Membros não tenham comunicado à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível. [Alt. 170]
6. Antes de aceitar esses dados como números de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros devem comunicar-lhe todas as informações necessárias para esse efeito.
ANEXO II
Medidas de execução
1. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.º 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades relacionadas com o Sistema Europeu Comum de Asilo;
b) Apoiar a capacidade dos sistemas de asilo dos Estados-Membros, inclusive a nível local e regional, no respeitante às infraestruturas, tais como as destinadas a garantir condições de acolhimento adequadas, em particular para menores, e aos serviços, tais como os de assistência e representação jurídicas e de interpretação, quando necessário; [Alt. 171]
c) Reforçar a solidariedade e a partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros, em particular com os mais afetados pelos fluxos migratórios, bem como prestar apoio aos Estados-Membros que contribuam para os esforços de solidariedade;[Alt. 172]
d) Reforçar a solidariedade e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratóriospara onde se tenha deslocado um grande número de pessoas em necessidade de proteção internacional, designadamente através do reforço da capacidade desses países para melhorar as condições de acolhimento e de proteção internacional e através da reinstalação e de outras vias legais para obtenção de proteção na União, em particular para grupos vulneráveis como as crianças e os adolescentes que enfrentem riscos de proteção, bem como as parcerias e a cooperação com países terceiros para efeitos da gestão da migraçãono contexto dos esforços de cooperação a nível mundial no domínio da proteção internacional. [Alt. 173]
d-A) Prestar assistência técnica e operacional a um ou vários outros Estados-Membros, em cooperação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo. [Alt. 174]
2. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.º 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Apoiar o desenvolvimento e a aplicação de políticas que promovam a migração legal, incluindo o reagrupamento familiar, e a aplicação do acervo da União em matéria de migração legal, em particular os instrumentos relativos à migração legal de trabalhadores, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis em matéria de migração e proteção dos trabalhadores migrantes; [Alt. 175]
a-A) Promover e desenvolver medidas estruturais e de apoio destinadas a facilitar a entrada e a residência legais na União; [Alt. 176]
a-B) Reforçar as parcerias e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratórios, designadamente através de vias legais de entrada na União, para efeitos de cooperação a nível mundial no domínio da migração; [Alt. 177]
b) Promover a adoção precoce de medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros, preparar a sua participação ativa na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, em especial com a participação das autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil. [Alt. 178]
2-A. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Promover a adoção de medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros, facilitando o reagrupamento familiar e preparando a sua participação ativa na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, em especial com a participação das autoridades locais e regionais, de organizações não governamentais, incluindo organizações de refugiados e migrantes, e dos parceiros sociais; e
b) Promover e aplicar medidas de proteção para as pessoas vulneráveis no contexto das medidas de integração. [Alt. 179]
3. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.º 2, alínea c)c-A), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução: [Alt. 180]
a) Assegurar uma aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas, procedimentos e serviços;
b) Apoiar uma abordagem integrada e coordenada da gestão dos regressos a nível da União e dos Estados-Membros, o desenvolvimento de capacidades tendo em vista regressos efetivos, dignos e duráveis, bem como a redução dos incentivos à migração irregular; [Alt. 181]
c) Apoiar os regressos voluntários assistidos, a localização das famílias e a reintegração, respeitando o interesse superior dos menores; [Alt. 182]
d) Reforçar a cooperação com países terceiros e as suas capacidades para aplicar os acordos e outras disposições em matéria de readmissão, bem comode readmissão, incluindo a reintegração com vista a permitir regressos duráveis. [Alt. 183]
3-A. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea c-B), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Promover e respeitar o direito internacional e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nas políticas e medidas em matéria de asilo e de migração;
b) Reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em particular em relação aos mais afetados pelos fluxos migratórios, bem como prestar apoio aos Estados-Membros, a nível central, regional ou local, às organizações internacionais, às organizações não governamentais e aos parceiros sociais que contribuam para os esforços de solidariedade;
c) Apoiar a transferência dos requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro. [Alt. 184]
ANEXO III
Âmbito de aplicação do apoioAções elegíveis a apoiar pelo instrumento de acordo com o artigo 3.º [Alt. 185]
1. No âmbito do objetivo geral referido no artigo 3.°, n.º 1, o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 186]
a) Elaboração e desenvolvimento de estratégias nacionais, regionais e locais para a aplicação do acervo da União em matéria de asilo, migração legal, integração, em particular estratégias de integração local, regresso e migração irregular; [Alt. 187]
b) Criação de estruturas, sistemas e ferramentas a nível administrativo e formação de pessoal, incluindo as autoridades locais e outras partes interessadas, se necessário em cooperação com as agências pertinentes da União; [Alt. 188]
c) Elaboração, monitorização e avaliação de políticas e procedimentos, designadamente sobre o desenvolvimento, a recolha e o intercâmbio de informações e dados, , a análise, a divulgação de dados qualitativos e quantitativos e estatísticas sobre migração e proteção internacional, e a elaboração e aplicação de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos comuns para avaliar os progressos e a evolução das políticas; [Alt. 189]
d) Intercâmbio de informações, melhores práticas e estratégias, aprendizagem mútua, estudos e investigações, desenvolvimento e execução de ações e operações conjuntas e instauração de redes de cooperação transnacionais;
e) Serviços de assistência e apoio sensíveis às questões de género coerentes com a situação e as necessidades da pessoa em causa, em especial entre os gruposas pessoas mais vulneráveis; [Alt. 190]
e-A) Proteção efetiva das crianças no contexto da migração, incluindo a realização de avaliações do interesse superior da criança antes de serem tomadas decisões, e aplicação de todas as medidas enunciadas na Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, relativa à proteção das crianças no contexto da migração, tais como a disponibilização de alojamento adequado e a nomeação atempada de tutores para todos os menores não acompanhados, a realização de contribuições para a Rede Europeia dos Organismos de Tutela, bem como o desenvolvimento, a monitorização e a avaliação das políticas e procedimentos relativos à proteção das crianças, incluindo um mecanismo para assegurar o respeito pelos direitos da criança; [Alt. 191]
f) Ações destinadas a melhorar o conhecimento das políticas de asilo, integração, migração legal e regresso, com especial atenção para os grupos mais vulneráveis, nomeadamente os menores, entre as partes interessadas e o público em geral. [Alt. 192]
2. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.º 2, alínea a), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 193]
a) Ajuda material, incluindo a assistência na fronteira, instalações adequadas para crianças e que tenham em conta as questões de género, serviços de emergência prestados pelas autoridades locais, educação, formação, serviços de apoio, assistência e representação jurídicas, bem como cuidados de saúde e psicológicos; [Alt. 194]
b) Realização dos procedimentos de asilo, incluindo a localização das famílias e a garantia de acesso a serviços de assistência e representação jurídicas e de interpretação aos requerentes de asilo em todas as fases do processo; [Alt. 195]
c) Identificação dos requerentes com necessidades a nível dos procedimentos ou de acolhimento especiais, incluindo a identificação precoce de vítimas de tráfico de seres humanos, de menores e de outras pessoas vulneráveis, como vítimas de tortura e de violência com base no género, e o encaminhamento para serviços especializados [Alt. 196];
c-A) Prestação às vítimas de violência, incluindo violência com base no género, e tortura de serviços psicossociais e de reabilitação qualificados; [Alt. 197]
d) Criação ou melhoria das infraestruturas dos alojamentos de acolhimento, como o alojamento em pequenas unidades e as infraestruturas de pequena dimensão que respondam às necessidades das famílias com menores, nomeadamente o alojamento e as infraestruturas assegurados pelas autoridades locais e regionais e incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro; [Alt. 198]
d-A) Oferta de formas alternativas de cuidados integrados nos sistemas nacionais de proteção de menores em vigor e resposta às necessidades de todas as crianças, em conformidade com as normas internacionais; [Alt. 199]
e) Reforço da capacidade dos Estados-Membros para recolher, analisar e divulgarpartilhar entre si informações sobre o país de origem; [Alt. 200]
f) Ações relacionadas com a realização de procedimentos tendo em vista a aplicação do Quadro da Uniãodos programas nacionais de Reinstalaçãoreinstalação ou[e de Admissão por Motivos Humanitários]de admissão por motivos humanitáriosou de programas nacionais de reinstalação que sejam compatíveis com o referido quadro da UE, conforme previsto no presente regulamento; [Alt. 201]
g) Transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional; [Alt. 202]
h) Reforço das capacidades dos países terceiros para melhorar a proteção de pessoas com este tipo de necessidade, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de mecanismos sólidos de proteção infantil nos países terceiros, garantindo que as crianças sejam protegidas da violência, dos abusos e da negligência e tenham acesso à educação e aos cuidados de saúde em todas as zonas; [Alt. 203]
i) Estabelecer, desenvolver e melhorar alternativas efetivas à privação de liberdade e à colocação numa instituição, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famíliascrianças com família, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. [Alt. 204]
3. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.º 2, alínea b), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 205]
a) Pacotes de informação e campanhas de sensibilização sobre as vias legais da migração legal para a União, incluindo sobre o acervo da União em matéria de migração legal;
b) Desenvolvimento de sistemas de mobilidade em direção à União, designadamentenomeadamente, mas não exclusivamente, sistemas de migração circular ou temporária, incluindo formação profissional e de outro tipo para melhorar a empregabilidade; [Alt. 206]
c) Cooperação entre países terceiros e as agências de emprego, serviços de emprego e serviços de imigração dos Estados-Membros;
d) Avaliação e reconhecimento das competências e qualificações, incluindo a experiência profissional, adquiridas num país terceiro, bem como a sua transparência e compatibilidade com as de um Estado-Membro, e a elaboração de normas de avaliação comuns; [Alt. 207]
e) Assistência no contexto dos pedidos de reagrupamento familiar na aceçãopara assegurar uma aplicação harmonizada da Diretiva 2003/86/CE do Conselho(35); [Alt. 208]
f) Assistência, incluindo assistência e representação jurídicas, em relação a uma alteração do estatuto para os nacionais de países terceiros que já residem legalmente num Estado-Membro, em especial em relação à aquisição do estatuto de residente legal como definido a nível da União; [Alt. 209]
f-A) Assistência ligada ao exercício dos direitos dos nacionais de países terceiros legalmente residentes na União, nomeadamente no que respeita à mobilidade no interior da União e ao acesso ao emprego; [Alt. 210]
g) Medidas de integração inicial, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros e programas de integração centrados na educação, cursos de línguas e outras ofertas de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional; [Alt. 211]
h) Ações de promoção da igualdade no acesso e prestação de serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros, incluindo a sua adaptação às necessidades do grupo-alvo; [Alt. 212]
i) Cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos; [Alt. 213]
j) Ações que possibilitem e apoiem a incorporação dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade; [Alt. 214]
k) Promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e interreligioso. [Alt. 215]
3-A. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas:
a) Medidas de integração, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros, e programas de integração centrados na educação inclusiva e nos cuidados, na língua, no aconselhamento, na formação profissional e noutros tipos de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional;
b) Reforço das capacidades dos serviços de integração prestados pelas autoridades locais;
c) Ações de promoção da igualdade no acesso e prestação de serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros, incluindo o acesso à educação, aos cuidados de saúde e ao apoio psicossocial, bem como a sua adaptação às necessidades do grupo-alvo;
d) Cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos;
e) Ações que possibilitem e apoiem a incorporação dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade;
f) Promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e interreligioso. [Alt. 216]
4. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.º 2, alínea c)c-A), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 217]
a) InfraestruturasMelhoria das infraestruturas de acolhimento ouaberto e melhoria das infraestruturas de detenção já existentes, incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro; [Alt. 218]
b) Introdução, desenvolvimento, aplicação e melhoria de medidas efetivas alternativas à privação de liberdade, com base na gestão de processos na comunidade, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias; [Alt. 219]
b-A) Identificação e acolhimento das vítimas do tráfico de seres humanos, em conformidade com a Diretiva 2011/36/UE e a Diretiva 2004/81/CE do Conselho(36); [Alt. 220]
c) Introdução e reforço de sistemas independentes e eficazes de controlo do regresso forçado, como previsto no artigo 8.°, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE(37);
d) Mecanismos para lutar contrareduzir os incentivos à migração irregular, incluindo o emprego de migrantes em situação irregular, através de inspeções eficazes e adequadas baseadas numa avaliação de riscos, na formação do pessoal, na criação e aplicação de mecanismos através dos quais os migrantes em situação irregular possam reclamar os seus salários e apresentar queixas contra os seus empregadores, ou campanhas de informação e sensibilização, para dar conhecimento aos empregadores e aos migrantes em situação irregular dos seus direitos e obrigações nos termos da Diretiva 2009/52/CE(38); [Alt. 221]
e) Preparação dos regressos, incluindo medidas conducentes à emissão de decisões de regresso, à identificação dos nacionais países terceiros, à emissão de documentos de viagem e à localização da família;
f) Cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração, ou outras autoridades e serviços competentes de países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem, facilitar os regressos e assegurar a readmissão, designadamente através do destacamento de agentes de ligação de países terceiros;
g) Assistência aos regressos, em especial a assistência ao regresso voluntário, bem como informações sobre programas de regresso voluntário assistido, inclusive através do fornecimento de orientações específicas para procedimentos de regresso visando crianças e da garantia de que esses procedimentos decorram no respeito dos direitos da criança; [Alt. 222]
h) Operações de afastamento, incluindo medidas conexas, em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, com exceção de equipamento coercivo;
i) Medidas de apoio ao regresso e à reintegração duradoura das pessoas retornadas;
j) Instalações e serviços de apoio em países terceiros que assegurem um acolhimento e alojamento temporário adequados à chegada, igualmente para os menores não acompanhados e outros grupos vulneráveis, em consonância com as normas internacionaise uma transição rápida para um alojamento na comunidade; [Alt. 223]
k) Cooperação com países terceiros no domínio da luta contra a migração irregular e do regresso e readmissão efetivos, em especial no quadro da aplicação de acordos e outras disposições em matéria de readmissão; [Alt. 224]
l) Medidas orientadas para melhorar a sensibilização para as vias legais de imigração e os riscos da imigração ilegalmigração irregular; [Alt. 225]
m) Apoiar ações nos países terceiros, por exemplo, em matéria de infraestruturas, equipamentos e outras medidas, desde que contribuam para melhorar a eficácia da cooperação entre os países terceiros e a União e os seus Estados-Membros em matéria de regresso e readmissão. [Alt. 226]
4-A. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c-B), o Fundo apoiará as seguintes medidas:
a) A execução das transferências de requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, incluindo as medidas referidas no artigo 17.º-B do presente regulamento;
b) Apoio operacional, sob a forma de destacamento de pessoal ou de assistência financeira, prestado por um Estado-Membro a outro Estado-Membro afetado por desafios no domínio da migração;
c) Ações relacionadas com a realização de procedimentos tendo em vista a aplicação dos programas nacionais de reinstalação ou regimes de admissão por motivos humanitários. [Alt. 227]
ANEXO IV
Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 12.°, n.º 2, e o artigo 13.º, n.º 7
– Medidas de integração executadas pelas autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil, incluindo organizações de refugiados e migrantes; [Alt. 228]
– Ações destinadas a desenvolver e aplicar alternativas eficazes à privação de liberdade e à colocação numa instituição; [Alt. 229]
– Programas de regresso voluntário assistido e de reintegração, bem como atividades conexas;
– Medidas destinadas às pessoas vulneráveis e aos requerentes de proteção internacional com necessidades especiais em matéria de acolhimento e/ou de procedimentos, incluindo medidas que visam assegurar a proteção eficaz de menores migrantes, em especial dos menores não acompanhados. [Alt. 230 - Não se aplica à versão portuguesa]
ANEXO V
Indicadores de desempenho principais a que se refere o artigo 28.°, n.º 1
Objetivo específico 1: Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa:
-1. Todos os indicadores de desempenho principais a seguir enumerados devem ser repartidos por sexo e idade. [Alt. 231]
1. Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo.
1-A. Número de pessoas admitidas através de regimes de admissão por motivos humanitários. [Alt. 232]
2. Número de pessoas incluídas no sistema de acolhimento em comparação com o número de requerentes de asilo.
3. Convergência das taxas de reconhecimento da proteção dos requerentes de asilo originários de um mesmo país.
3-A. Número de requerentes de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo. [Alt. 233]
3-B. Número de beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo. [Alt. 234]
Objetivo específico 1-A: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros:
1. Número de cartões azuis emitidos com o apoio do Fundo.
2. Número de pessoas transferidas dentro de uma empresa que obtiveram este estatuto com o apoio do Fundo.
3. Número de requerentes de reagrupamento familiar que efetivamente se reuniram à família com o apoio do Fundo.
4. Número de nacionais de países terceiros que obtiveram autorizações de residência de longa duração com o apoio do Fundo. [Alt. 235]
Objetivo específico 2: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, nomeadamente contribuirContribuir para a integração dos nacionais de países terceiros: [Alt. 236]
1. Número de pessoas que participaram em medidas prévias à saída financiadas pelo Fundo.
2. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo que indicam que as medidas foram benéficas para a sua integração inicial, em comparação com o número total de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo. [Alt. 237]
2-A. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um emprego. [Alt. 238]
2-B. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que obtiveram o reconhecimento das suas qualificações ou um diploma num dos Estados-Membros. [Alt. 239]
Objetivo específico 3: Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros:
1. Número de regressos financiados pelo Fundo na sequência de uma decisão de saída do território, em comparação com o número de nacionais de países terceiros objeto desse tipo de decisão. [Alt. 240]
2. Número de pessoas retornadas que receberam assistência para a reintegração, antes ou depois do regresso, cofinanciada pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos apoiados pelo Fundo.
Objetivo específico 3-A: Assegurar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades:
1. Número de transferências de requerentes de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.º-B do presente regulamento.
1-A. Número de transferências de beneficiários de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.º-B do presente regulamento.
2. Número de trabalhadores destacados ou montante do apoio financeiro disponibilizado aos Estados-Membros afetados por desafios no domínio da migração.
3. Número de pessoas reinstaladas ou admitidas através de regimes de admissão por motivos humanitários com o apoio do Fundo. [Alt. 241]
ANEXO VI
Tipos de intervenção
QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»
I. SECA (Sistema Europeu Comum de Asilo)
001
Condições de acolhimento
002
Procedimentos de asilo
003
Aplicação do acervo da União
004
Menores migrantes
005
Pessoas com necessidades especiais em matéria de acolhimento e de procedimentos
006
Reinstalação
007
Esforços de solidariedade entre os Estados-Membros
008
Apoio operacional
II. Migração legal e integração
001
Definição de estratégias de integração
002
Vítimas do tráfico de seres humanos
003
Medidas de integração - informação e orientação, balcões únicos
004
Medidas de integração - formação linguística
005
Medidas de integração - educação em matéria de cidadania e outras formações
006
Medidas de integração - sociedade de acolhimento: apresentação, participação, intercâmbios
007
Medidas de integração - necessidades básicas
008
Medidas prévias à partida
009
Programas de incentivo à mobilidade
010
Obtenção do direito de residência legal
III. Regresso
001
Alternativas à detenção
002
Condições de acolhimento/detenção
003
Procedimentos de regresso
004
Regresso voluntário assistido
005
Assistência à reintegração
006
Operações de afastamento/de regresso
007
Sistema de controlo do regresso forçado
008
Pessoas vulneráveis/menores não acompanhados
009
Medidas de luta contra incentivos à migração irregular
010
Apoio operacional
IV. Assistência técnica
001
Informação e comunicação
002
Preparação, aplicação, monitorização e controlo
003
Avaliação e estudos, recolha de dados
004
Reforço das capacidades
QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»
001
Definição de estratégias nacionais
002
Reforço das capacidades
003
Educação e formação destinadas aos nacionais de países terceiros
004
Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos
005
Intercâmbio de informações e de melhores práticas
006
Ações/operações conjuntas (entre Estados-Membros)
007
Campanhas e informação
008
Intercâmbio e destacamento de peritos
009
Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco
010
Atividades preparatórias, de acompanhamento e atividades administrativas e técnicas
011
Prestação de serviços de assistência e apoio destinados aos nacionais de países terceiros
012
Infraestruturas
013
Equipamentos
QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»
001
Ação específica
002
Ajuda de emergência
003
Cooperação com países terceiros
004
Ações em países terceiros
005
Ações indicadas no anexo IV.
ANEXO VII
Ações elegíveis para apoio operacional
No âmbito do objetivo específico de reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como do objetivo específico de contribuir para lutar contra a migração irregular, garantir um regresso efetivo e a readmissão nos países terceiros, o apoio operacional cobre os custos seguintes:
– Custos de pessoal;
– Custos de serviço, nomeadamente os custos de manutenção ou renovação dos equipamentos;
– Custos de serviço, nomeadamente os custos de manutenção e reparação de infraestruturas.
ANEXO VIII
Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 28.°, n.º 3
-1 Todos os indicadores de desempenho principais a seguir enumerados devem ser repartidos por sexo e idade. [Alt. 242]
Objetivo específico 1: Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa:
1. Número de pessoas de grupos-alvo a quem foi prestada assistência com o apoio do Fundo:
a) Número de pessoas de grupos-alvo a quem foram prestadas informações e assistência durante o procedimento de asilo,
b) Número de pessoas de grupos-alvo que beneficiaram de assistência e representação jurídica;
c) Número de pessoas vulneráveis, vítimas do tráfico de seres humanos e menores não acompanhados que beneficiaram de assistência específica.
2. Capacidade (número de lugares) das novas infraestruturas de alojamentos de acolhimento criadas em consonância com os requisitos comuns sobre condições de acolhimento previstos no acervo da União e das infraestruturas existentes de alojamentos de acolhimento melhoradas de acordo com os mesmos requisitos em resultado de projetos financiados pelo Fundo, bem como a percentagem da capacidade total dos alojamentos de acolhimento;
3. Número de lugares adaptados a menores não acompanhados financiados pelo Fundo, em comparação com o número total de lugares adaptados para menores não acompanhados;
4. Número de pessoas formadas em temas relacionados com o asilo graças ao apoio do Fundo, e o mesmo número expresso em percentagem do número total de membros do pessoal formados nesses temas;
5. Número de requerentes de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo;
6. Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo.
Objetivo específico 1-A: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros:
1. Número de cartões azuis emitidos com o apoio do Fundo.
2. Número de pessoas transferidas dentro de uma empresa que obtiveram este estatuto com o apoio do Fundo.
3. Número de requerentes de reagrupamento familiar que efetivamente se reuniram à família com o apoio do Fundo.
4. Número de nacionais de países terceiros que obtiveram autorizações de residência de longa duração com o apoio do Fundo. [Alt. 243]
Objetivo específico 2:Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, nomeadamente contribuirContribuir para a integração dos nacionais de países terceiros: [Alt. 244]
1. Número de pessoas que participaram em medidas prévias à saída financiadas pelo Fundo.
2. Número de autoridades locais e regionais que executaram medidas integração com o apoio do Fundo.
2-A. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um emprego. [Alt. 245]
2-B. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um diploma num dos Estados-Membros. [Alt. 246]
3. Número de pessoas que participaram em medidas financiadas pelo Fundo, em especial centradas no seguinte:
a) Educação e formação;
b) Integração no mercado trabalho;
c) Acesso aos serviços de base; e
d) Participação ativa e inclusão social.
4. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo que indicam que as medidas foram benéficas para a sua integração inicial, em comparação com o número total de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo.
4-A. Número de nacionais de países terceiros que concluíram com êxito o ensino primário, secundário ou superior no Estado-Membro, com o apoio do Fundo. [Alt. 247]
Objetivo específico 3: Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros:
1. Número de lugares nos centros de detenção criados/renovados com o apoio do Fundo, em comparação com o número total de lugares criados/renovados nos centros de detenção.
2. Número de pessoas formadas em temas relacionados com o regresso graças ao apoio do Fundo.
3. Número de pessoas cujo regresso foi cofinanciado pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos na sequência de uma ordem de afastamento:
a) Pessoas que regressaram voluntariamente;
b) Pessoas que foram objeto de um afastamento.
4. Número de pessoas retornadas que receberam, antes ou depois do regresso, assistência à reintegração cofinanciada pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos apoiados pelo Fundo:
a) Pessoas que regressaram voluntariamente;
b) Pessoas que foram objeto de um afastamento. [Alt. 248]
Objetivo específico 3-A: Assegurar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades:
1. Número de transferências de requerentes de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.º-B do presente regulamento.
1-A. Número de transferências de beneficiários de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.º-B do presente regulamento.
2. Número de trabalhadores destacados ou montante do apoio financeiro disponibilizado aos Estados-Membros afetados por desafios no domínio da migração.
3. Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo. [Alt. 249]
Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).
Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
Regulamento (UE) 2017/13712017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
Dados que devem ser tidos em conta apenas no caso de ativação da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).
Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO L 261 de 6.8.2004, p. 19).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).
Criação, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (COM(2018)0473 – C8-0272/2018 – 2018/0249(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0473),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0272/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A8-0089/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2, alínea d),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),
Considerando o seguinte:
(1) No contexto dos desafios migratórios em evolução na União Europeia, bem como das preocupações com a segurança, é primordial preservar um justo equilíbrio entre a livre circulação de pessoas e a segurança. O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deve ser alcançado, nomeadamente, através da adoção de medidas comuns relativas à passagem de pessoas nas fronteiras internas e ao controlo nas fronteiras externas, e da política comum em matéria de vistos, preservando, simultaneamente, o delicado equilíbrio entre a livre circulação de pessoas, por um lado, e a segurança, por outro. [Alt. 1]
(2) Nos termos do artigo 80.º do TFUE, estas políticas e a sua execução devem ser regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros, incluindo no plano financeiro.
(3) Na Declaração de Roma, assinada em 25 de setembro de 2017, os dirigentes de 27 Estados‑Membros afirmaram o seu empenho em construirgarantir uma Europa segura e em construir uma União na qual todos os cidadãos se sintam em segurança e possam circular livremente, cujas fronteiras externas estão protegidas e que dispõe de uma política de migração eficaz, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada em lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada. [Alt. 2]
(3-A) As ações financiadas ao abrigo deste instrumento devem ser executadas no pleno respeito das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União, da legislação da União relativa à proteção de dados, da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), do princípio do tratamento equitativo dos cidadãos de países terceiros, do direito ao asilo e à proteção internacional, do princípio da não repulsão e das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários, como a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967.Igualmente, deverá ser dada particular atenção à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis, designadamente crianças e menores não acompanhados, para os serviços de proteção. [Alt. 3]
(4) O objetivo da política da União no domínio da gestão das fronteiras externas consiste em desenvolver e dar execução aao conceito de uma gestão europeia integrada das fronteiras aos níveis nacional e da União, o que constitui uma condição prévia àa fim de facilitar a passagem legítima das fronteiras, prevenir e detetar a imigração irregular e a criminalidade transnacional e apoiar a política comum de vistos, que deve reforçar a livre circulação das pessoas na União e constitui um elemento essencial do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. [Alt. 4]
(5) A gestão europeia integrada das fronteiras, tal como executada pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), é composta pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que executem missões de controlo fronteiriço, sendo necessária para melhorare deverá contribuir para a harmonização dos controlos nas fronteiras, melhorando, assim, a gestão da migração – nomeadamente, ao facilitar o acesso à proteção internacional para as pessoas que dela necessitam – e conferindo maior segurança ao contribuir para a luta contra acriminalidade transfronteiras e o terrorismo. [Alt. 5]
(6) Facilitar as viagens legítimas e, ao mesmo tempo, prevenir a migração irregular e os riscos para a segurança foram identificados como osfoi identificado como um dos principais objetivos da resposta da União aos desafios nestes domínios na Comunicação da Comissão intitulada Agenda Europeia da Migração(6). [Alt. 6]
(7) O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016(7) apelou a que se desse continuidade aos esforços em matéria de interoperabilidade dos sistemas de informação e das bases de dados da UE. O Conselho Europeu de 23 de junho de 2017(8) salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre as bases de dados e, em 12 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE(9). [Alt. 7]
(8) A fimNa tentativa de preservar a integridade do espaço Schengen e reforçar o seu funcionamentoa segurança das fronteiras externas da União, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação dirigida aos Estados‑Membros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional, paraalémdos que já são efetuados em relação a todos os nacionais de países terceiros que entram no espaço Schengen.Porém, revelou-se necessário efetuar controlos seletivos em vez de controlos sistemáticos em alguns pontos de passagem das fronteiras externas devido ao impacto desproporcionado dos controlos sistemáticos no fluxo de tráfego transfronteiriço(10). [Alt. 8]
(8-A) A Comissão também publicou a Recomendação (UE) 2017/1804(11) dirigida aos Estados-Membros para que façam melhor uso dos controlos policiais e da cooperação transnacional, a fim de limitar o impacto na livre circulação e fazer face à ameaça para a ordem pública ou a segurança interna. Apesar das diferentes medidas aplicadas, alguns Estados-Membros continuam a realizar controlos ilegítimos nas fronteiras internas, pondo em causa o princípio básico do espaço Schengen. [Alt. 9]
(9) O apoio financeiro a partir do orçamento da União é indispensável para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras, a fim de ajudar os Estados-Membros a gerirem a passagem das fronteiras externas de forma eficiente e a fazer face aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futurasfuturos desafios nessas fronteiras, contribuindo assim para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça no pleno respeito pelos direitos fundamentais. [Alt. 10]
(10) Para promover a aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras definida pelas suas componentes, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/1624, ou seja, o controlo das fronteiras, as operações de busca e salvamento durante a vigilância das fronteiras, as análises de risco, a cooperação entre os Estados-Membros (apoiada e coordenada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira), a cooperação interagências (incluindo o intercâmbio regular de informações), a cooperação com países terceiros, as medidas técnicas e operacionais a nível do espaço Schengen relacionadas com o controlo das fronteiras e concebidas para dar uma melhor resposta à imigração ilegalirregular e lutar contra a criminalidade transnacional, a utilização das tecnologias mais avançadas e o mecanismos de controlo da qualidade e os mecanismos de solidariedade, e para assegurar que essa gestão integrada se torne uma realidade operacional, os Estados-Membros devem beneficiar de apoio financeiro adequado da União. [Alt. 11]
(11) Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de funções que frequentemente se estendem até ao domínio da segurança e que são executadas nas fronteiras externas, cumpre garantir a uniformidade é importante promover a cooperação interagências, nomeadamente a partilha de informações através dos sistemas de intercâmbio existentes, enquanto componente da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624.Acomplementaridade do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas deve ser garantida através da prestação de apoio financeiro da União aos Estados-Membros. Tal não só reforçará os controlos aduaneiros no intuito de lutar contra todas as formas de tráfico, nomeadamente o de mercadorias nas fronteiras, e o terrorismo, como também facilitará o comércio legítimoe as viagens, contribuindo para assegurar a segurança e eficácia da união aduaneira. [Alt. 12]
(12) Por conseguinte, é necessário estabelecer o fundo que sucederá ao Fundo para a Segurança Interna 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), em parte, instituindo o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 13]
(13) Tendo em conta as especificidades jurídicas aplicáveis ao título V do TFUE, bem como as diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas relativas às fronteiras externas e aos controlos aduaneiros, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento único.
(14) O Fundo deve, portanto, ser criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos, que inclui o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (a seguir designado por «instrumento»), criado pelo presente regulamento, bem como oum instrumento de apoio financeiro para os equipamentos de controlo aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) .../...(13) do Parlamento Europeu e do Conselho. Este quadro deve ser completado pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento Disposições Comuns] do Parlamento Europeu e do Conselho(14), para o qual o presente regulamento remete no que respeita às por um instrumentoqueestabeleça regras sobre a gestão partilhada. [Alt. 14]
(15) O referido instrumento deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos fundamentais, incluindo no âmbito da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), e sobretudo garantindo a conformidade com o princípio da não repulsão, o princípio da transparência, o princípio da não discriminação e o direito ao asilo e à proteção internacional.Igualmente, deverá ser dada particular atenção à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis, designadamente crianças e menores não acompanhados, para os serviços de proteção. [Alt. 15]
15-A. Estas obrigações são igualmente aplicáveis aos países terceiros com os quais os Estados-Membros e a União Europeia cooperam ao abrigo do presente instrumento. [Alt. 16]
(16) O instrumento tem por base os resultados obtidos e os investimentos efetuados com o apoio dos seus predecessores: o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007-2013, criado pela Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15), e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 515/2014 e devendo ser alargado de modo a ter em conta as evoluções recentes. [Alt. 17]
(17) A fim de garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e facilitar as viagens legítimas através destas fronteiras, o instrumento deve contribuir para o desenvolvimento da gestão europeia integrada das fronteiras, que inclui todas as medidas que impliquem o domínio político, a justiça e a cooperação política, jurídica e sistemática, a partilha de encargos, a avaliação da situação e a alteração das condições nos pontos de passagem de migrantes em situação irregular, os efetivos, os equipamentos e as tecnologias adotadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, atuando em cooperação com outros intervenientes, tais como países terceiros e outros organismos da UE, em particular a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), a Europol e, se for caso disso, os países terceiros e as organizações internacionais. [Alt. 18]
(18) O instrumento deve contribuir para melhorar a eficiência do tratamento dos vistos em termos de deteção e avaliação dos riscos de segurança e migração irregular, bem como para flexibilizar os procedimentos de concessão de vistos aos viajantes de boa-féflexibilização dos procedimentos de concessãodevistos aos viajantes de boa-fé e de deteção e avaliação dos riscos de segurança e migração irregular. O instrumento deve, em especial, prestar apoio financeiro à digitalização do tratamento dos pedidos de visto com o objetivo de proporcionar procedimentos de concessão de vistos céleres, seguros e simples em benefício dos requerentes de vistos e dos consulados. O instrumento deve igualmente servir para assegurar uma ampla cobertura consular em todo o mundo. A aplicação uniforme da política comum de vistos e a sua modernização devem também ser abrangidas pelo instrumento, assim como a assistência aos Estados-Membros para a emissão de vistos com validade territorial limitada por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais, bem como para os beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União e para o cumprimento integral do acervo da União em matéria de vistos. [Alt. 19]
(19) Além disso, o instrumento deve apoiar medidas claramente associadas ao controlo das fronteiras no território dos países do espaço Schengen associados ao controlo das fronteiras no quadro do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que melhore o funcionamento geral do espaço Schengen. [Alt. 20]
(20) Com vista a melhorar a gestão das fronteiras externas, facilitar as deslocações legítimas, contribuir para prevenir e combater a migraçãopassagem de fronteiras irregular, bem como contribuir para um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, de segurança e de justiça da União, o instrumento deve apoiar o desenvolvimento dedos sistemas informáticos de grande escala, com base nos sistemas informáticos existentes ou em novos sistemasque tenham sido acordados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Deve Neste contexto,deve igualmente apoiar a concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (Sistema de Entrada/Saída-SES)(16), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)(17), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)(18), o Eurodac(19), o Sistema de Informação de Schengen (SIS)(20), bem como o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-NPT)(21), para que esses sistemas e respetivos dados se completem mutuamente. O instrumento deve contribuir igualmente para as evoluções nacionais necessárias, na sequência da implementação das componentes da interoperabilidade a nível central [Portal Europeu de Pesquisa (ESP), um serviço partilhado de correspondências biométricas (BMS partilhado), um repositório comum de dados de identificação (CIR) e um detetor de identidades múltiplas (MID)](22). [Alt. 21]
(21) O instrumento deve completar e reforçar as atividades de implementação da gestão europeia integrada das fronteiras em consonância com a responsabilidade partilhada e a solidariedade entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que representam os dois pilares da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Tal significa, em especial que, aquando da elaboração dos seus programas nacionais, os Estados-Membros devem ter em conta as ferramentas analíticas e as diretrizes operacionais e técnicas elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como os seus programas de formação, nomeadamente o tronco comum de formação para os guardas de fronteira, incluindo as suas componentes em matéria de direitos fundamentais e de acesso à proteção internacional. A fim de desenvolver a complementaridade entre a sua missãoas suas tarefas e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras externas, bem como de garantir a coerência e evitar ineficiências em termos de custos, a Comissão deve consultar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre os projetos de programas nacionais apresentados pelos Estados-Membros, na medida em que se enquadrem no âmbito das competências da Agência, em particular no que respeita às atividades financiadas a título do apoio operacional. A Comissão deve também assegurar que a eu-LISA, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outros órgãos ou agências competentes da União sejam associados ao processo de elaboração dos programas nacionais dos Estados-Membros desde a primeira fase, na medida em que tal seja abrangido pelo âmbito de competência das referidas agências. [Alt. 22]
(22) ONa medida em que os Estados-Membros afetados o solicitem, o instrumento deve apoiar a implementação do sistema de centros de registo, referido na Agenda Europeia da Migração e apoiado pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015(23). O sistema de centros de registo permite prestar apoio operacional aos Estados‑Membros afetados por uma pressão migratória desproporcionada nas fronteiras externas da Uniãoconfrontados com situações de emergência. Presta assistência integrada, global e direcionada, num espírito de solidariedade e responsabilidade partilhada que permita que a chegada de um grande número de pessoas às fronteiras externas da União seja tratada de forma humana e eficiente, tendo igualmente em vista salvaguardar a integridade do espaço Schengen. [Alt. 23]
(23) No interesse da solidariedade no conjunto do espaço Schengen e em toda a União e num espírito de responsabilidade partilhada com vista a proteger as fronteiras externas da União, sempre que sejam identificadas deficiências ou riscos, nomeadamente após uma avaliação Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho(24), o Estado-Membro em causa deverá tratar de forma adequada a questão utilizando os recursos constantes do seu programa, a fim de dar execução às recomendações adotadas ao abrigo do referido regulamento e em consonância com avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/1624. [Alt. 24]
(24) O instrumento deve exprimir a solidariedade e responsabilidade partilhada através daproporcionar assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas e vistos, bem comoe aos Estados-Membros que se preparam para a sua plena participação no espaço Schengen, devendo ser utilizado pelos Estados-Membros no interesse da política comum da União em matéria de gestão das fronteiras externas. [Alt. 25]
(25) Em conformidade com o Protocolo n.º 5 ao Ato de Adesão de 2003(25) relativo ao trânsito de pessoas por via terrestre entre a região de Kaliningrado e outras partes da Federação da Rússia, o instrumento deve suportar os eventuais custos suplementares decorrentes da aplicação das disposições específicas do acervo da União aplicáveis esse trânsito, ou seja, o Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho(26) e o Regulamento (CE) n.° 694/2003 do Conselho(27). A necessidade de apoio financeiro continuado relativamente a emolumentos não cobrados deve depender do regime de vistos da União em vigor com a Federação da Rússia.
(26) A fim de contribuírem para a realização do objetivo geral do instrumento, os Estados‑Membros devem assegurar que os seus programas nacionais incluem os objetivos específicos do instrumento, que as prioridades escolhidas são conformes com as prioridades da UE acordadas e com as medidas de execução indicadas no anexo II, bem como que que a afetação de recursos adequados aos objetivos é proporcional aos desafios e necessidades que enfrentam. Neste contexto, é importante conseguir uma distribuição equitativa e transparente dos recursos pelos objetivos específicos do instrumento. Por conseguinte, é conveniente assegurar um nível mínimo de despesas para o objetivo específico de apoio à política comum em matéria de vistos, seja para medidas em regime de gestão direta ou indireta, seja para medidas em regime de gestão partilhada. [Alt. 26]
(27) Devem ser procuradas sinergias e a coerência com outros Fundos da UE, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição das ações.
(28) O regresso de nacionais de países terceiros que são objeto de decisões de regresso emitidas por um Estado-Membro é uma das componentes da gestão europeia integrada das fronteiras, conforme previsto no Regulamento (UE) 2016/1624. No entanto, devido à sua natureza e objetivo, as medidas no domínio do regresso não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do instrumento, sendo abrangidas pelo Regulamento (UE) …/… [novo FAM](28).
(29) A fim de reconhecer o papel importante das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros nas fronteiras externas e assegurar que dispõem de meios suficientes para desempenhar o seu vasto âmbito de atribuições nessas fronteiras, o instrumento de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro previsto no Regulamento (UE) .../... [novo Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro] do Parlamento Europeu e do Conselho deve dotar essas autoridades nacionais dos fundos necessários para investirem em equipamentos de controlo aduaneiro e equipamentos que, para além do controlo aduaneiro, possam servir outras finalidades, como o controlo das fronteiras.
(30) A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro pode servir, principal ou acessoriamente, para a realização de controlos do cumprimento com outros domínios legislativos, como a gestão das fronteiras, os vistos ou a cooperação policial. O Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras foi concebido, portanto, com uma estrutura integrada por dois instrumentos com âmbitos de aplicação distintos, mas coerentes no respeitante à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos criado pelo presente regulamento não inclui os equipamentos que possam ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para o controlo aduaneiro. Por outro lado, o instrumento para equipamentos de controlo aduaneiro não só apoiará financeiramente os equipamentos cujo principal objetivo seja o controlo aduaneiro, mas também permitirá a sua utilização para outros fins, como os controlos fronteiriços e a segurança. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interinstitucional, que é uma componente da gestão europeia integrada das fronteiras, tal como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e das fronteiras trabalhem em conjunto e maximizem a incidência do orçamento da União através da utilização partilhada e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.
(31) A vigilância das fronteiras marítimas é uma das funções das guardas costeiras realizadas no domínio marítimo da União. As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira asseguram igualmente um vasto conjunto de tarefas, que incluem, embora sem caráter exaustivo, a segurança, a proteção, a busca e o salvamento marítimos, o controlo das fronteiras, o controlo da pesca, o controlo aduaneiro, as funções de polícia e segurança em geral e a proteção do ambiente. O vasto âmbito de funções das guardas costeiras coloca-as sob a alçada de diferentes políticas da União, devendo ser procuradas sinergias para obter resultados mais eficazes e eficientes. [Alt. 27]
(31-A) Quando executam ações financiadas pelo instrumento relativas à vigilância das fronteiras marítimas, os Estados-Membros devem dar especial atenção às obrigações que lhes incumbem nos termos do direito marítimo internacional de prestar assistência às pessoas em perigo. Neste contexto, o equipamento e os sistemas apoiados pelo instrumento devem ser utilizados em situações de busca e salvamento que possam ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar, contribuindo assim para assegurar a proteção e salvar a vida de migrantes. [Alt. 28]
(32) Para além da cooperação, a nível da União, quanto às funções das guardas costeiras entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624, a Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(29) e a Agência Europeia do Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho(30), convém assegurar igualmente uma maior coerência das atividades no domínio marítimo a nível nacional. As sinergias entre os vários intervenientes no domínio marítimo devem ser consentâneas com as estratégias europeias de gestão integrada das fronteiras e de segurança marítima.
(33) Para reforçar a complementaridade e a coerência das atividades marítimas, bem como evitar a duplicação de esforços e reduzir os condicionalismos orçamentais num domínio caracterizado por atividades dispendiosas como é o domínio marítimo, o instrumento deve apoiar atividades marítimas de natureza polivalente em que, sendo o principal objetivo a vigilância das fronteiras, outros objetivos possamtambém, com ele relacionados, poderão ser visados simultaneamente, como, por exemplo, a luta contra o tráfico de seres humanos. [Alt. 29]
(34) AsO principal objetivo deste instrumento deve ser o de apoiar a gestão integrada das fronteiras externas da União e a política comum de vistos. No entanto, dentro de limites definidos e sob reserva das garantias adequadas, o instrumento poderia apoiar certas medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo instrumento. Essas medidas devem ser executadas de modo a obter a plena sinergia, coerência e complementaridade com outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos de assistência externa da União. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Relativamente à dimensão externa, o instrumento deve prestar apoio específico à melhoria da cooperação com países terceiros e ao reforço de determinados aspetos centrais das respetivas capacidades em matéria de vigilância e gestão das fronteiras, em domínios de interesse para a política de migração e para os objetivos de segurança interna da União. [Alt. 30]
(34-A) A Comissão deve dedicar particular atenção à avaliação das ações e programas relativos a países terceiros. [Alt. 31]
(35) O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se em atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Uma vez que a União está em melhor posição do que os Estados-Membros para criar um quadro que permita expressar a solidariedade da União no âmbito do controloda gestão das fronteiras,e da política de vistos e da gestão dos fluxos migratórios, bem como uma plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de suporte a essas políticas, o apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribuirá, em particular, para o reforço das capacidades nacionais e da União nesses domínios. [Alt. 32]
(36) Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente no que respeita à utilização do apoio operacional ao abrigo do presente instrumento, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos, se existir um risco claro de violação grave pelo Estado-Membro dos valores da União ao implementar o acervo em matéria de gestão das fronteira e dos vistos ou se, num relatório de avaliação no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen, forem identificadas deficiências no domínio em causa ou ainda se, no âmbito da cooperação com um país terceiro, o Estado-Membro tiver financiado e empreendido, com o país terceiro em causa, ações conjuntas de que resultem violações de direitos fundamentais comunicadas pelo mecanismo de avaliação e acompanhamento supramencionado. [Alt. 33]
(37) O instrumento deve refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando assegurar uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento. Deve estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de previsibilidade na distribuição do financiamento e a necessidade de uma maior flexibilidade e simplicidade. Para satisfazer os requisitos de transparência do financiamento, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve publicar informações sobre o desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A execução do instrumento deve orientar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do instrumento deve ser o mais fácil possível. [Alt. 34]
(38) O presente regulamento deve estabelecer os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros, calculados com base nos critérios estabelecidos no anexo I, que refletem a dimensão e os níveis de ameaçado impacto, com base em dados históricos e recentes, nas zonas das fronteiras terrestres e marítimas, a carga de trabalho nos aeroportos e consulados, bem como o número de consulados. [Alt. 35]
(39) Estes montantes iniciais constituirão a base para os investimentos de longo prazo dos Estados‑Membros. A fim de ter em conta as mudanças face à situação de referência, designadamente a pressão sobre as fronteiras externas da União e a carga de trabalho nas fronteiras externas e nos consulados, será atribuído aos Estados-Membros um montante suplementar a médio prazo, com base nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, tal como estabelecido na chave de repartição e tendo em conta o estado de execução dos programas.
(39-A) A avaliação intercalar deve ser utilizada para avaliar a eficácia e o valor acrescentado dos programas da União, resolver os problemas ocorridos durante a primeira fase e fornecer uma panorâmica transparente da execução. [Alt. 36]
(40) Como os desafios no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento à mudança de prioridades às variações a nível dos fluxos migratórios, da pressão nasda política de vistos e dagestão das fronteiras, e das ameaças para a segurança e orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. De modo a responder a necessidades prementes, a alterações nas políticas e prioridades da União e a orientar o financiamento para ações com elevado nível de valor acrescentado para a União, parte do financiamento será periodicamente atribuída a ações específicas, a ações da União e a ajuda de emergência através do instrumento temático. [Alt. 37]
(41) Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a receberem uma maior contribuição da União.
(42) O instrumento deve contribuir, dentro de limites definidos, para suportar os custos operacionais relacionados com a gestão das fronteiras, a política comum de vistos e os sistemas informáticos de grande escala, permitindo assim aos Estados-Membros manterem as capacidades que são cruciais para a UE no seu conjunto. Esse apoio consiste no reembolso integral dos custos específicos relacionados com os objetivos do instrumento e deverá fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros. [Alt. 38]
(43) Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do instrumento pode também ser atribuída aos programas dos Estados-Membros para a realização de ações específicas, para além da sua dotação inicial. Estas ações específicas devem ser identificadosidentificadas a nível da União e dizer respeito a medidas com valor acrescentado da União que exijam esforços de cooperação entre os Estados-Membros ou ações necessárias para fazer face a desenvolvimentos na União que exijam um financiamento suplementar a disponibilizar a um ou mais Estados-Membros, designadamente a aquisição através dos programas nacionais dos Estados-Membros dos equipamentos técnicos necessários à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para as suas atividades operacionais, a modernização do tratamento dos pedidos de visto, o desenvolvimento de novos sistemas informáticos de grande escala e a concretização da interoperabilidade entre esses sistemas. Estas ações específicas serão definidas pela Comissão nos seus programas de trabalho, que devem ser adotados por meio de um ato delegado. [Alt. 39]
(44) Para completar a concretização do objetivo estratégico deste instrumento a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o instrumento deve também apoiar ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do instrumento, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União.
(45) De modo a reforçar a capacidade de resposta imediata da União a pressões migratórias desproporcionadas ou imprevisíveisnecessidades imprevisíveis, urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, em especial nos troços de fronteira em que o nível de impacto identificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(31), seja tal que ponha em risco o funcionamento global do espaço Schengen, bem como a pressões sobre os serviços de vistos dos consulados dos Estados-Membros ou aos riscos para a segurança das fronteiras, , este instrumento deve ser possível, a título excecional, prestar ajuda financeira, como medida de emergênciaúltimo recurso, de acordo com o quadro estabelecido no presente regulamento. [Alt. 40]
(45-A) As migrações e a passagem das fronteiras externas por um grande número de cidadãos de países terceiros não devem, por si só, ser consideradas uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna e, como tal, também não devem, por si só, desencadear a ajuda de emergência ao abrigo do presente instrumento. [Alt. 41]
(46) O objetivo geral deste instrumento será tratado através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu. [Alt. 42]
(47) O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro para a totalidade do instrumento, que deve constituir o montante de referência privilegiado para o Parlamento Europeu e o Conselho, na aceção do [ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira](32), durante o processo orçamental anual.
(48) O Regulamento (UE, Euratom) .../... do Conselho [novo Regulamento Financeiro] (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»)(33) é aplicável ao presente instrumento. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de garantir a coerência na execução dos programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do instrumento.
(49) Para efeitos da execução das ações em regime de gestão partilhada, o instrumento deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE) .../... [RDC]instrumento que estabelece disposições comuns sobre gestão partilhada. Em caso de disposições contraditórias, o presente regulamento deve prevalecer sobre as disposições comuns. [Alt. 43]
(50) O Regulamento (UE) …/… [RDC] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Plus (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo, a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV), como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), e estabelece, em particular, a regras relativas à programação, ao acompanhamento e avaliação, à gestão e controlo dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas relativas às atividades que podem ser financiadas através deste instrumento.
(51) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos específicos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco provável de incumprimentos. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(52) Em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [novo Regulamento Financeiro](34), o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(35), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(36), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(37) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(38), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades e fraudes, bem como de recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(39). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os resultados das investigações sobre irregularidades ou fraudes relacionadas com o instrumento devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu. [Alt. 44]
(53) São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.
(54) Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho(40), as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o país ou território ultramarino em causa está ligado.
(55) Nos termos do artigo 349.º do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE, apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que os programas nacionais abordam as ameaças que as regiões ultraperiféricas enfrentam, como a vigilância das fronteiras, o afluxo desproporcionado de pessoas ou a implantação de sistemas de informação da UE. O instrumento apoia estes Estados-Membros com recursos adequados para ajudar as regiões ultraperiféricas, conforme necessárioà luz dessas especificidades. [Alt. 45]
(56) Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016(41), é necessário avaliar este instrumento com base nas informações recolhidas através de mecanismos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente a regulamentação excessiva e a carga administrativa, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos, quando se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis– nomeadamente, qualitativos e quantitativos –, como base para avaliar os efeitos do instrumento no terreno. A fim de avaliar as realizações do instrumento, devem ser estabelecidos indicadores e metas conexas relativamente a cada objetivo específico do instrumento. [Alt. 46]
(57) Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este instrumento contribuirá para a integração transversal das ações climáticas e a realização do objetivo global de utilizar 25 % das despesas do orçamento da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e a aplicação do instrumento, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes.
(58) Através dos indicadores e dos relatórios financeirosA Comissão deve apresentar, anualmente, um resumo dos relatórios anuais de desempenho aceites ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Mediante pedido, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a aplicação do instrumento, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) .../... [RDC] e do presente regulamentodeve disponibilizar o texto integral dos relatórios anuais de desempenho ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 47]
(58-A) É importante assegurar uma boa gestão financeira e segurança jurídica no período transitório e durante a execução do instrumento. As ações realizadas durante o período de 2014-2020 não devem ser interrompidas durante a fase de transição. [Alt. 48]
(59) A fim de completar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e de avaliação. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016(42).
(60) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(43). O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão, no quadro da programação e da comunicação de informações, dada a sua natureza puramente técnica. [Alt. 49]
(61) É conveniente que a participação de um Estado-Membro no presente instrumento não coincida com a sua participação num instrumento financeiro temporário da União que apoie os Estados-Membros beneficiários no financiamento, nomeadamente, de ações nas novas fronteiras externas da União com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e de controlo dos vistos e das fronteiras externas.
(62) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(44), que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho(45).
(63) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(46), que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho(47).
(64) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(48), que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho(49).
(65) Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo n.° 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento nem fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, nos termos do artigo 4.º desse Protocolo, decidirá, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procederá à transposição do presente regulamento para o seu direito interno.
(66) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho(50); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(67) É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) .../... do Conselho [Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual](51),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.°
Objeto
1. O presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (a seguir designado por «instrumento»), no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. [Alt. 50]
2. O presente regulamento cria o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (a seguir designado por «Fundo») conjuntamente com o Regulamento (UE) …/… [Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro], que cria, no âmbito do [Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras],(52) o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro. [Alt. 51]
3. O presente regulamento determina os objetivos do instrumento, os objetivos específicos e as medidas destinadas à consecução desses objetivos específicos, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento. [Alt. 52]
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores; [Alt. 53]
2) «Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do artigo 2.°, n.° 8 do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho(53);
3) «Gestão europeia integrada das fronteiras», a gestão constituída pelos elementos indicados no artigo 4.° do Regulamento (UE) 2016/1624;
4) «Fronteiras externas», as fronteiras externas, tal como especificadas no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 399/2016, dos Estados-Membros: as fronteiras terrestres, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, e os seus aeroportos e portos fluviais, marítimos e lacustres aos quais são aplicáveis as disposições da legislação da União relativa à passagem das fronteiras externas, bem como as fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos; [Alt. 54]
5) «Troço de fronteira externa», a totalidade ou parte da fronteira externa terrestre ou marítima de um Estado-Membro, tal como definido pelo Regulamento (UE) n.° 1052/2013;
6) «Zona de pontos de crise», a área definida no artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2016/1624;
7) «Fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos» significa:
a) A fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade desse acervo, de acordo com o respetivo Ato de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;
b) A fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, de acordo com os respetivos Atos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor.
Artigo 3.°
Objetivos do instrumento
1. No âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o objetivo geral do instrumento consiste em assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras, rigorosa e efetiva nas fronteiras externas, garantindo simultaneamente a livre circulação de pessoas no território da União, no pleno respeito dos compromissos da União em matéria de direitos fundamentais, e contribuindo assim para assegurar um elevado nível de segurança na Uniãodo acervo e das obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários. [Alt. 55]
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.° 1, o instrumento deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:
a) Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegalirregular e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios; [Alt. 56]
b) Apoiar a política comum de vistos, a fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada entre os Estados-Membros no que respeita à emissão de vistos de modo a facilitar as viagens legítimas e preveniratenuar os riscos migratórios e de segurança. [Alt. 57]
3. No âmbito dos objetivos específicos definidos no n.º 2, o instrumento deve ser executado através das medidas de execução indicadas no anexo II.
Artigo 3.º-A
Não discriminação e respeito pelos direitos fundamentais
O instrumento deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados no acervo da União, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como das obrigações internacionais da União em matéria de direitos fundamentais, em particular, garantindo a conformidade com o princípio da não discriminação e da não repulsão. [Alt. 58]
Artigo 4.°
Âmbito de aplicação do apoio
1. Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, e emEm conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o instrumento deve apoiar ações que contribuam para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.º e, em especial, as ações indicadas no anexo III. [Alt. 59]
2. A fim de alcançar os objetivos do presente regulamentoreferidos no artigo 3.º, o instrumento pode apoiar ações conformes com as prioridades da União, em casos excecionais, dentro de limites definidos, e sob reserva das devidas garantias, apoiar ações mencionadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.°. [Alt. 60]
2-A. O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo do instrumento temático, nos termos do artigo 8.º, não deve ser superior a 4 % do montante total atribuído ao instrumento temático nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b). [Alt. 61]
2-B. O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo dos programas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.º, não deve ser superior, para cada Estado-Membro, a 4 % do montante total atribuído ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do artigo 10.º, n.º 1, e do anexo I. [Alt. 62]
3. Não são elegíveis as ações seguintes:
a) As ações referidas no ponto 1, alínea a), do anexo III, a respeito das fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos;
b) As ações relacionadas com a reintrodução temporária e excecional do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, como referido no Regulamento (UE) 2016/399;
c) No que diz respeito ao controlo de mercadorias:
1) As ações cujo único objetivo ou efeito seja o controlo de mercadorias;
2) A aquisição, manutenção ou modernização de equipamentos, com exclusão dos meios de transporte, que tenham como um dos seus objetivos ou efeitos o controlo de mercadorias;
3) Outras ações contempladas pelo presente regulamento cujo principal objetivo ou efeito seja o controlo de mercadorias.
No caso de uma situação de emergência, tal como referido no artigo 23.º, as ações não elegíveis a que se refere este número podem ser consideradas elegíveis. [Alt. 63]
Artigo 5.°
Entidades elegíveis
1. As entidades seguintes podem ser elegíveis:
a) As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:
i) Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;
ii) Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas, desde que todas as ações realizadas nesse país terceiro ou com ele relacionadas respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros. [Alt. 64]
b) Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.
2. As pessoas singulares não são elegíveis.
3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação e estiver em plena conformidade com o acervo da União e a Carta dos Direitos Fundamentais. [Alt. 65]
4. As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis. Se as organizações internacionais que participam no consórcio estiverem estabelecidas num país terceiro, é aplicável o artigo 6.º, n.º 3. [Alt. 66]
CAPÍTULO II
QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO
Secção 1
Disposições comuns
Artigo 6.°
Princípios gerais
1. O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar as intervenções nacionais, regionais e locais, e contribuir com valor acrescentado da União para os objetivos do presente regulamento. [Alt. 67]
2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar a outros instrumentos da União.
3. O instrumento é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.
3-B. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar na execução do instrumento. A Comissão deve criar um serviço de assistência e um ponto de contacto para prestar apoio aos Estados-Membros e contribuir para uma atribuição eficaz do financiamento. [Alt. 68]
Artigo 7.°
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 7 087 760 000 EUR, a preços de 2018 (8 018 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 69]
2. O enquadramento financeiro deve ser utilizado da seguinte forma:
a) 4 252 833 000EUR a preçosde2018 (4 811 000 000 de EUR a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada, dos quais 138 962 000 EUR a preços de 2018 (157 200 000 de EUR a preços correntes) para o regime de trânsito especial a que se refere o artigo 16.°, executado em regime de gestão partilhada; [Alt. 70]
b) 2 834 927 000 EUR a preços de 2018 (3 207 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático. [Alt. 71]
3. Até 0,52 % do enquadramento financeiro será atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão para a execução do instrumento.
4. Ao abrigo das disposições aplicáveis dos respetivos acordos de associação, devem ser adotadas medidas adequadas, a fim de especificar a natureza e as modalidades da participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. As contribuições financeiras desses países devem ser adicionadas aos recursos totais disponíveis a partir do orçamento da União a que se refere o n.° 1.
Artigo 8.°
Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático
1. O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:
a) Ações específicas;
b) Ações da União e
c) Ajuda de emergência.
A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático.
2. O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como previsto no anexo II, ou para apoiar medidas nos termos do artigo 20.º.Para a elaboração dos programas de trabalho, a Comissão deve consultar as organizações que representam os parceiros a nível da União, incluindo a sociedade civil. [Alt. 72]
2-A. Pelo menos 20 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b). [Alt. 73]
3. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que osnão será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas dequea legalidade desses projetos selecionados não são afetados por, a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 74]
4. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura, para efeitos do artigo 18.°, e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (UE) ... /... [RDC) queavalia as ações previstas para garantir que não são afetadas por não será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas de que a legalidade desses projetos, a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 75]
4-A. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão avalia se as ações previstas não são afetadas por uma deficiência generalizada, no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro, que afete, ou possa afetar, os princípios da boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União de uma forma que põe em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 76]
5. A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União.
6. A Comissão adota as decisões de financiamento, como referido no artigo 110.° do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas componentes, como referido no n.° 1. As decisões de financiamento devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. [Alt. 77]
7. Na sequência da adoção da decisãodo programa de financiamentotrabalho a que se refere o n.º 36, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada. [Alt. 78]
8. As decisõesOs programas de financiamentotrabalho podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático. [Alt. 79]
Secção 2
Apoio e execução em regime de gestão partilhada
Artigo 9.°
Âmbito de aplicação
1. A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisãoos programas de trabalho da Comissão relativarelativos ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.º. [Alt. 80]
2. O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.° do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) .../... [RDC].
Artigo 10.°
Recursos orçamentais
1. Os recursos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada (a seguir designados por «programas»), da seguinte forma:
a) 3 543 880 000 EUR a preços de 2018 (4 009 000 000 EUR a preços correntes) aos Estados-Membros em conformidade com os critérios do anexo I; [Alt. 81]
b) 708 000 000 EUR a preços de 2018 (802 000 000 EUR a preços correntes) aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 13.°, n.° 1. [Alt. 82]
2. Sempre que o montante referido no n.º 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea b).
Artigo 11.°
Taxas de cofinanciamento
1. A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto dos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média da União e a 75 % das despesas totais elegíveis dos outros Estados-Membros. [Alt. 83]
2. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.
3. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV.
4. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional, incluindo o regime de trânsito especial.
5. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.
6. A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente instrumento aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.
7. Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:
a) À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada, ou
b) Apenas à contribuição pública.
Artigo 12.°
Programas
1. Cada Estado-Membro devee a Comissão devem assegurar que as prioridades que orientam o seu programaos programas nacionais são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios que colocam a gestão das fronteiras e os vistos, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários. Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada. [Alt. 84]
1-A. Neste contexto, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 20 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b). [Alt. 85]
2. A Comissão deve assegurar, se adequado, que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, se adequado, a eu-LISA, aAgência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outras agências competentes da União são associadas ao processo de elaboração dos programas dos Estados‑Membros desde as primeiras fases, na medida em que tal seja abrangido pelo âmbito de competência das referidas agências. [Alt. 86]
3. A Comissão deve consultar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre os projetos de programas com incidência específica nas atividades incluídas no apoio operacional, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), a fim de assegurar a coerência e a complementaridade das ações da Agência e dos Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras, bem como para evitar o duplo financiamento e racionalizar os custos.
3-A. A Comissão deve consultar a eu-LISA sobre os projetos de programas com incidência específica nas atividades incluídas no apoio operacional, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), a fim de assegurar a coerência e a complementaridade das ações da eu-LISA e dos Estados-Membros. [Alt. 88]
4. A Comissão pode associar, se adequado, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, se adequado, a eu-LISA, aAgência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outras agências competentes às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do instrumento respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. [Alt. 89]
5. Na sequência da adoção de recomendações emitidas por força do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1053/2013, e das recomendações emitidas no âmbito das avaliações da vulnerabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624, o Estado-Membro em causa deve examinar, em conjunto com a Comissão, a abordagem considerada mais adequada para tratar essas recomendações com a ajuda do instrumento.
6. A Comissão deve associar, se adequado, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a eu-LISA, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outros órgãos ou agências competentes ao processo de análise da abordagem mais adequada para tratar as recomendações com o apoio do presente instrumento. [Alt. 90]
7. Ao dar cumprimento ao disposto no n.° 5, o Estado-Membro em causa deve aplicar as medidas destinadas a remediar qualquer deficiência identificada, em especial as medidas visando remediar insuficiências graves e avaliações não conformes, enquanto prioridades do seu programa.
8. Se necessário, o programa em causa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.° 5 e os progressos na consecução dos objetivos e das metas, de acordo com os relatórios anuais de desempenho, a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea a). Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto podedeve ser aprovado pela Comissão. [Alt. 91]
9. Em cooperação e em consulta com a Comissão e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com as competências da Agência, o Estado-Membro em causa pode reafectar recursos a título do seu programa, incluindo os recursos programados para apoio operacional, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.° 5 que tenham implicações financeiras.
10. Sempre queAntes de um Estado-Membro decidadecidir executar projetos com um país terceiro, ou no território deste último ou com este relacionados através do apoio do instrumento, deve garantir que todas as ações propostas por esse país terceiro, no seu território ou com ele relacionadas obedeçam às obrigações internacionais da União e desse Estado-Membro e respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.oO Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão antes de iniciar o projeto, incluindo a garantia do cumprimento das condições supramencionadas. [Alt. 92]
11. Sempre que um Estado-Membro decida, excecionalmente, executar ações com um país terceiro ou no território deste último ou com este relacionadas através do apoio do instrumento relativo ao controlo, deteção, identificação, localização, prevenção e interceção de passagens não autorizadas da fronteira para efeitos da deteção, prevenção e luta contra a imigração ilegalirregular e a criminalidade transnacional, bem como contribuir para a proteção e o salvamento da vida de migrantes, deve assegurar que notificou à Comissão qualquer acordo de cooperação bilateral ou multilateral com o país terceiro em causa, em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento (UE) n.° 1052/2013. Os Estados-Membros devem assegurar o pleno respeito pelo princípio da não repulsão, nomeadamente em ações no alto-mar. [Alt. 93]
11-A. A partir do momento em que um Estado-Membro decida iniciar projetos em conjunto com um país terceiro, no território deste ou com este relacionados no quadro do presente instrumento, deve informar desse facto as organizações que representam os parceiros a nível nacional, bem como os membros do Comité Diretor, no prazo de dez dias. [Alt. 94]
12. No que diz respeito aos equipamentos operacionais, incluindo os meios de transporte, bem como os sistemas de comunicação necessários a um controlo efetivo e seguro das fronteiras e das operações de busca e salvamento, adquiridos com o apoio do presente instrumento, aplicam-se os seguintes critérios: [Alt. 95]
a) Antes de lançarem os procedimentos de aquisição de equipamentos operacionais, incluindo meios de transporte e sistemas de comunicação com o apoio do instrumento, os Estados-Membros devem assegurar que esses equipamentos são conformes com as normas definidas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, quando tais normas existam, e verificar conjuntamente com esta agência as especificações técnicas desses equipamentos, a fim de garantir a interoperabilidade dos recursos utilizados pela Guarda Europeia das Fronteiras e Costeira;
b) Todos os equipamentos operacionais de grande dimensão utilizados na gestão das fronteiras, designadamente os meios de transporte e de vigilância aéreos e marítimos adquiridos pelos Estados-Membros, devem ser registados na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para serem disponibilizados em conformidade com o artigo 39.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/1624;
c) Os Estados-Membros podem decidir adquirir artigos para operações marítimas polivalentes com o apoio do presente instrumento, desde que tais artigos sejam utilizados pelas autoridades nacionais competentes em operações de vigilância das fronteiras durante, pelo menos, 60 % do período total de utilização para fins nacionais no espaço de um ano. Esses artigos devem ser registados na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para serem disponibilizados, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/1624.
d) A fim de apoiar um plano de desenvolvimento de capacidades coerente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o eventual recurso à contratação pública conjunta, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no âmbito da prestação de informações em conformidade com o artigo 27.°, a planificação plurianual disponível para o equipamento que preveem venha a ser adquirido com o apoio do instrumento. A Comissão transmite essas informações à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
Quando os Estados-Membros executarem ações ao abrigo do presente instrumento relacionadas com a vigilância das fronteiras marítimas, devem dar especial atenção às suas obrigações internacionais em matéria de busca e salvamento no mar, tendo direito, para esse efeito, a utilizar os equipamentos e sistemas referidos nas alíneas a) a d) do presente número. [Alt. 96]
13. A formação no domínio da gestão das fronteiras realizada com o apoio do presente instrumento, deve basear-se nas normas europeias harmonizadas e de qualidade em matéria de educação e formação comum no domínio da vigilância fronteiriça e costeira e nas disposições aplicáveis do direito da União e do direito internacional, incluindo no que se refere aos direitos fundamentais, ao acesso à proteção internacional e ao direito marítimo aplicável. [Alt. 97]
14. Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações indicadas no anexo IV. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.°, a fim de alterar o anexo IV.
15. A programação a que se refere o artigo 17.°, n.° 5, do Regulamento (UE).../... [RDC]Cada programa deve ter por basedefinir para cada objetivo específico os tipos de intervenção indicados noem conformidade com o quadro 1 do anexo VI e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção ou domínio de apoio. [Alt. 98]
Artigo 13.°
Avaliação intercalar
-1. Os programas serão sujeitos a uma revisão intercalar e uma avaliação nos termos do artigo 26.º. [Alt. 99]
1. EmNo final de 2024, e após informar o Parlamento Europeu, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.°, n.° 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no ponto 1, alínea c) e nos pontos 2 a 11 do anexo I. A repartição deve basear-se nos últimos dados estatísticos disponíveis relativos aos critérios indicados no ponto 1, alínea c) e nos pontos 2 a 11 do anexo I. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025. [Alt. 100]
2. Se, pelo menos, 1030 % da repartição inicial de um dos programas referidos no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento intercalares apresentados em conformidade com o artigo 85.° do Regulamento (UE) …/… [RDC], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o n.° 1. [Alt. 101]
2-A. O n.º 2 só é aplicável se o quadro regulamentar pertinente e os atos conexos estiverem em vigor em 1 de janeiro de 2022. [Alt. 102]
3. A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo 12.° do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como lacunas identificadas na execução. [Alt. 103]
Artigo 14.°
Ações específicas
1. As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais que trazem valor acrescentado da União, para os quais, em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os Estados‑Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas. [Alt. 104]
2. Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, receber financiamento para ações específicas, desde que o mesmo seja afetado, como tal, ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento.
3. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.
Artigo 15.°
Apoio operacional
1. O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União.
2. Um Estado-Membro pode utilizar até 30 % do montante atribuído ao abrigo do instrumento ao seu programa para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução de tarefas e serviços que constituam um serviço público para a União.
3. Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de fronteiras e vistos. [Alt. 105]
4. Os Estados-Membros devem justificar no programa e nos relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 27.°, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão, após consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no que respeita às competências da Agência em conformidade com o artigo 12.°, n.° 3, avalia a situação de referência nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de utilizar o apoio operacional, tendo em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se for caso disso, as informações disponíveis com base nas avaliações de Schengen e nas avaliações da vulnerabilidade, incluindo as recomendações decorrentes das avaliações de Schengen e das avaliações da vulnerabilidade.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, n.° 3, alínea c), o apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicos previstosas ações elegíveis previstas no anexo VII. [Alt. 106]
6. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.°, a fim de alterar as tarefas e os serviços específicosações elegíveis constantes do anexo VII. [Alt. 107]
Artigo 16.°
Apoio operacional ao regime de trânsito especial
1. O instrumento presta apoio para compensar os emolumentos não cobrados sobre os vistos emitidos para fins de trânsito e os custos suplementares resultantes da aplicação do regime de Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e do regime de Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 693/2003 e o Regulamento (CE) n.° 694/2003.
2. Os recursos atribuídos à Lituânia para o regime de trânsito especial, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, alínea a), devem ser disponibilizados enquanto apoio operacional adicional à Lituânia, em conformidade com as ações elegíveis para apoio operacional no âmbito do programa, como referido no anexo VII.
3. Em derrogação ao artigo 15.°, n.° 2, a Lituânia pode utilizar o montante que lhe tenha sido atribuído em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), para financiar o apoio operacional para além do montante definido no artigo 15.°, n.° 2.
4. A Comissão e a Lituânia devem reexaminar a aplicação deste artigo em caso de alterações com impacto na existência ou no funcionamento do regime de trânsito especial.
Secção 3
Apoio e execução em regime de gestão direta e indireta
Artigo 17.°
Âmbito de aplicação
O apoio a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.
Artigo 18.°
Ações da União
1. As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, em consonância com os objetivos do presente regulamento.
2. Por iniciativa da Comissão, o instrumento pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento a que se refere o artigo 3.°, e em conformidade com os anexos II e III.
3. As ações da União podem conceder financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também prestar financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
4. As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro.
5. A comissão de avaliação das propostas pode ser composta por peritos externos.
6. As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X] do Regulamento (UE) .../... [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].
Artigo 19.°
Operações de financiamento misto
As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do instrumento são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o [título X] do Regulamento Financeiro. [Alt. 108]
Artigo 20.°
Assistência técnica a nível da Comissão
O instrumento pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas, nomeadamente as ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e todas as ações administrativas e de assistência técnica necessárias, realizadas para a aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, com países terceiros, podem ser financiadas a 100 %. [Alt. 109]
Artigo 21.°
Auditorias
As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.
Artigo 22.°
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverempromover as ações ou os seus resultados), mediante a prestação, nas línguas respetivas, de informações coerentes, eficazes e proporcionadasúteis, dirigidas a diversos públicos relevantes, como os meios de comunicação social ou a população em geral. Para assegurar a visibilidade do financiamento da União, os beneficiários de fundos da União devem fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para o efeito, os destinatários asseguram que todas as comunicações dirigidas aos meios de comunicação social e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União. [Alt. 110]
2. APara alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre estea execução deste instrumento e as suas ações e resultados. A Comissão deve, nomeadamente, publicar informações relativas ao desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A Comissão deve igualmente publicar a lista das operações, dos projetos e dos contratos selecionados para apoio ao abrigo do instrumento temático num sítio Web acessível ao público, devendo atualizar a lista, no mínimo, de três em três meses. Os recursos financeiros atribuídos a este instrumento devem igualmente contribuir para a comunicação institucional sobre a execução das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento. [Alt. 111]
2-A. A Comissão deve publicar as informações a que se refere o n.º 2 num formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(54), de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada. Deve ser possível classificar os dados por prioridade, objetivo específico, custo total elegível das operações, custo total dos projetos, custo total dos procedimentos de contratação, nome do destinatário e nome do contratante. [Alt. 112]
2-B. Cabe aos Estados-Membros transmitir à Comissão informações sobre o desenvolvimento dos programas em regime de gestão partilhada com vista à sua publicação no sítio Web da Comissão. [Alt. 113]
Secção 4
Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta e indireta
Artigo 23.°
Ajuda de emergência
1. O instrumento prestaA Comissão pode, a título excecional, decidir prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência resultante dedevidamente justificada e em último recurso. Estas situações podem ficar a dever-se a uma pressão urgente e excecional, em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros atravessaram, atravessam ou prevê-se que atravessem as fronteiras externas de um ou mais Estados‑Membros, em particular troços da fronteira em que o nível do impacto tenha sido identificado como prejudicial ao funcionamento do conjunto do espaço Schengen, ou qualquer outra situação de pressãoemergência devidamente fundamentada que exija ação urgente e excecionalnas fronteiras externas abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que necessite de uma ação imediata. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho. [Alt. 114]
2. A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas.
3. Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.
4. As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro.
4-A. Sempre que seja necessário para executar a ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência, mas não antes de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 115]
4-B. A ajuda de emergência deve ser prestada no respeito estrito do acervo da União e das obrigações internacionais que incumbem à União e aos Estados-Membros em virtude dos instrumentos internacionais de que são signatários. [Alt. 116]
Artigo 24.°
Financiamento cumulativo, complementar e combinado
1. Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do instrumento pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. As contribuições de outros programas da União para as ações ao abrigo do presente instrumento devem ser tidas em conta, se for caso disso, nos programas de trabalho da Comissão ou nos programas nacionais e nos relatórios anuais sobre o desempenho. [Alt. 117]
2. As açõesoperações que foram certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparáveis seguintes: [Alt. 118]
a) Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do instrumento,
b) Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,
c) Não poderem ser financiadas no âmbito do convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,
podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 5, do Regulamento (UE) …/… [CPR] e o artigo 8.º do Regulamento (UE) .../... [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum]dos Fundos Estruturais da União, desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo ou do instrumento relativas à concessão de apoio. [Alt. 119]
Secção 5
Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação
Subsecção 1
Disposições gerais
Artigo 25.°
Acompanhamento e relatórios
1. Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 43.º41.º, n.º 3, alínea h), subalíneas i) e iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V, pelo menos anualmente. [Alt. 120]
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. Dão indicados no anexo VIII os indicadores para aferir os progressos do instrumento relativamente à realização dos objetivos do presente regulamento. Em relação aos indicadores de realização específicos, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Em relação aos recursos no âmbito da gestão partilhada, devem ser utilizados indicadores comuns. Mediante pedido, os dados recebidos pela Comissão sobre os indicadores de realização e de resultados são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 121]
4. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.
5. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º, para alterar o Anexo III, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e de avaliação, incluindo as informações a comunicar pelos Estados-Membros.
5-A. Para os recursos em regime de gestão partilhada, o acompanhamento e os relatórios devem ter por base os tipos de intervenção indicados no anexo VI. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas, ou para garantir a execução eficaz dos contratos. [Alt. 122]
5-B. A Comissão presta especial atenção ao acompanhamento das ações realizadas por países terceiros, no seu território ou com eles relacionadas, em conformidade com o artigo 5.º e o artigo 12.º, n.ºs 10 e 11. [Alt. 123]
Artigo 26.°
Avaliação
1. AAté 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve realizarapresentará uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetivada execução do presente regulamento, incluindo das ações executadas no âmbito do instrumento. A avaliação intercalar examinará a eficácia, a eficiência, a simplificação e a flexibilidade do Fundo. Mais especificamente, deverá incluir uma avaliação dos seguintes aspetos: [Alt. 124]
a) Os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, nomeadamente os relatórios anuais sobre o desempenho apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 30.º e os indicadores de desempenho e de resultado definidos no anexo VIII do presente regulamento; [Alt. 125]
b) O valor europeu acrescentado das ações executadas ao abrigo deste instrumento; [Alt. 126]
c) A contribuição do instrumento para fazer face aos desafios existentes e emergentes nas fronteiras externas, para o desenvolvimento da política comum de vistos e para utilizar o instrumento para colmatar as lacunas identificadas pelo mecanismo de avaliação de Schengen e a avaliação da vulnerabilidade; [Alt. 127]
d) A pertinência continuada e a adequação das medidas de execução estabelecidas no anexo II e as ações previstas no anexo III; [Alt. 128]
e) A complementaridade e a coerência entre as ações apoiadas pelo instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União. [Alt. 129]
A revisão intercalar deve ter em conta os resultados da avaliação retrospetiva do impacto a longo prazo do anterior instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos, que faz parte do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020. [Alt. 130]
1-A. Até 31 de janeiro de 2030, a Comissão procede a uma avaliação retrospetiva. Até essa data, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação retrospetiva inclui uma avaliação dos elementos referidos no n.º 1. Nesse sentido, os efeitos do fundo a mais longo prazo serão objeto de uma avaliação cuja finalidade é fundamentar uma decisão sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão de um futuro fundo. [Alt. 131]
2. A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser realizadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, em conformidade com o prazo fixado no artigo 40.°14.º do Regulamento (UE) …/... [RDC]presente Regulamento. [Alt. 132]
2-A. Na sua avaliação intercalar, a Comissão presta especial atenção à avaliação das ações realizadas por países terceiros, no território destes ou com estes relacionadas, em conformidade com o artigo 5.º e o artigo 12.º, n.ºs 10 e 11. [Alt. 133]
Subsecção 2
Regras sobre a gestão partilhada
Artigo 27.°
Relatórios anuais sobre o desempenho
1. Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho a que se refere o artigo 36.º, n.º 6 do Regulamento (UE) …/… [RDC]. O relatório a apresentar em 2023 deve abranger a execução do programa até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros publicam estes relatórios num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 134]
2. O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações a respeito do seguinte:
a) Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados mais recentes, em conformidade com o artigo 37.° do Regulamento (UE) …/… [RDC]cumulativos transmitidos pela Comissão; [Alt. 135]
a-A) A repartição das contas anuais do programa nacional em recuperações, pré-financiamento para os beneficiários finais e despesas realmente efetuadas; [Alt. 136]
b) Qualquer problema que afete a execução do programa e as medidas tomadas para o corrigir, incluindo os pareceres fundamentados emitidos pela Comissão no âmbito de um processo por infração ao abrigo do artigo 258.º do TFUE; [Alt. 137]
c) A complementaridade, a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas pelo instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os instrumentos de financiamento externo da União e outros que disponibilizam fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados; [Alt. 138]
d) A contribuição do programa para a realização do acervo e dos planos de ação da União pertinentes;
d-A) O cumprimento dos requisitos em matéria de direitos fundamentais; [Alt. 139]
e) A execução de ações de comunicação e de visibilidade;
f) O cumprimento das condições necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação;
f-A) A concretização de projetos conjuntos com um país terceiro, no território deste ou com este relacionados. [Alt. 140]
3. A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite. Uma vez aceite, a Comissão disponibiliza ao Parlamento Europeu e ao Conselho resumos dos relatórios anuais de desempenho, que publica num sítio Web específico. [Alt. 141]
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.
Artigo 28.°
Acompanhamento e relatórios
1. O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) n.º.../... [RDC] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo VI em conformidade com o artigo 29.°.
2. Os indicadores comuns devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.º, n.° 1, e os artigos 17.º e 37.º, do Regulamento (UE) .../... [RDC]. [Alt. 142]
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.°
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 8.º, 12.°, 15.°, 25.° e 28.°, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 143]
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 8.º, 12.º, 15.º, 25.º e 28.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 144]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação dos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 25.º e 28.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 145]
Artigo 30.°
Procedimento de comitologia
1. A Comissão é assistida por um Comité de Coordenação para o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento de apoio à gestão das fronteiras. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 27.°, n.° 4. [Alt. 146]
Artigo 31.°
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, ao abrigo do instrumento em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.° 515/2014, o qual continuará a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro para o instrumento pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o instrumento e as medidas adotadas ao abrigo do instrumento anterior, o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.° 515/2014.
Artigo 32.°
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em ..., em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada
1. Os recursos disponíveis a que se refere o artigo 10.°, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a) Cada Estado-Membro recebe, a partir do instrumento, o montante fixo de 5 000 000 EUR apenas no início do período de programação;
b) O montante de 157 200 000 EUR para o regime de trânsito especial é atribuído à Lituânia apenas no início do período de programação;
c) Os recursos remanescentes a que se refere o artigo 10.°, são repartidos segundo os critérios seguintes:
30 % para as fronteiras terrestres externas;
35 % para as fronteiras marítimas externas;
20 % para os aeroportos;
15 % para os postos consulares.
2. Os recursos disponíveis a título do ponto 1, alínea c), para as fronteiras terrestres externas e as fronteiras marítimas externas, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a) 70 % para a extensão das respetivas fronteiras terrestres externas e fronteiras marítimas externas, que será calculado com base em fatores de ponderação para cada troço específico, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 1052/2013, determinado em conformidade com o n.º 11 deste artigo; e
b) 30 % para a carga de trabalho nas respetivas fronteiras terrestres e fronteiras marítimas externas, como determinado em conformidade com o ponto 7, alínea a).
3. A ponderação referida no ponto 2, alínea a), é determinada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com o ponto 11.
4. Os recursos disponíveis a que se refere o ponto 1, alínea c), para os aeroportos, são repartidos entre os Estados-Membros em função da carga de trabalho nos respetivos aeroportos, como determinado em conformidade com o ponto 7, alínea b).
5. Os recursos disponíveis a título do ponto 1, alínea c), para os postos consulares, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a) 50 % para o número de postos consulares (com exclusão dos consulados honorários) dos Estados-Membros nos países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, e
b) 50 % para a carga de trabalho respeitante à gestão da política de vistos nos postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.° 539/2001, como determinado em conformidade com o ponto 7, alínea c).
6. Para efeitos da repartição de recursos a título do ponto 1, alínea c), entende-se por «fronteiras marítimas externas» o limite exterior das águas territoriais dos Estados-Membros definido em conformidade com os artigos 4.° a 16.° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Contudo, no caso de serem regularmente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da imigração ilegal ou entrada ilegalirregular, tal deve ser o limite exterior das zonas de alto nível de ameaça. A este respeito, a definição de «fronteiras marítimas externas» é determinada tendo em conta os dados operacionais dos dois últimos anos fornecidos pelos Estados-Membros em questão. Esta definição deve ser utilizada exclusivamente para efeitos do presente regulamento. [Alt. 147]
7. Para efeitos da atribuição inicial do financiamento, a avaliação da carga de trabalho baseia-se nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data em que o presente regulamento se torna aplicável. Para efeitos da avaliação intercalar, a avaliação da carga de trabalho baseia-se nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024. A avaliação da carga de trabalho deve basear-se nos fatores seguintes:
a) Nas fronteiras terrestres externas e nas fronteiras marítimas externas:
1) 7060 % do número de passagens na fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados; [Alt. 148]
2) 3020 % do número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa; [Alt. 149]
2-A) 20 % do número de indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídos num pedido desta natureza como membros da família e cujos pedidos tenham sido tratados no âmbito do procedimento de fronteira a que se refere o artigo 43.º da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(55); [Alt. 150]
b) Nos aeroportos:
1) 70 % do número de passagens na fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;
2) 30 % do número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa.
c) Nos postos consulares:
O número de pedidos de visto para estadas de curta duração ou de trânsito aeroportuário.
8. Os números de referência para o número de postos consulares a que se refere o ponto 5, alínea a), deve ser calculado em conformidade com as informações constantes do anexo 28 da Decisão C(2010) 1620 da Comissão, de 19 de março de 2010, que estabelece o Manual relativo ao tratamento dos pedidos de visto e à alteração dos vistos emitidos.
Se os Estados-Membros não tiverem comunicado as estatísticas em causa, são utilizados os últimos dados disponíveis para esses Estados-Membros. Na falta de dados disponíveis para um Estado-Membro, ou se um Estado-Membro não prestar essa informação durante dois anos consecutivos, o número de referência é igual a zero. [Alt. 151]
9. Os números de referência para a carga de trabalho referida:
a) No ponto 7, alínea a), subalínea 1), e no ponto 7, alínea b), subalínea 1), são as últimas estatísticas comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União;
b) No ponto 7, alínea a), subalínea 2), e no ponto 7, alínea b, subalínea )2), são as últimas estatísticas emitidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União;
c) No ponto 7, alínea c), são as últimas estatísticas sobre vistos publicadas pela Comissão em conformidade com o artigo 46.º do Código de Vistos.
d) Se os Estados-Membros não tiverem comunicado as estatísticas em causa, são utilizados os últimos dados disponíveis para esses Estados-Membros. Na falta de dados disponíveis para um Estado-Membro, ou se um Estado-Membro não prestar essa informação durante dois anos consecutivos, o número de referência é igual a zero. [Alt. 152]
10. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve comunicar à Comissão um relatório sobre a repartição dos recursos em relação às fronteiras terrestres externas, às fronteiras marítimas externas e aos aeroportos, como previsto no ponto 1, alínea c). A Comissão faculta o relatório ao público. [Alt. 153]
11. Para efeitos da atribuição inicial do financiamento, o relatório referido no ponto 10 determina o nível médio da ameaça parado impacto em cada troço de fronteira com base nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes disponíveis na data em que o presente regulamento se torna aplicável. Para efeitos da revisão intercalar, o relatório referido no ponto 10 determina o nível médio da ameaça parado impacto em cada troço de fronteira com base nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024. Deve determinar os seguintes fatores de ponderação específicos para cada troço, aplicando os níveis de ameaçaimpacto definidos no Regulamento (UE) n.º 1052/2013: [Alt. 154]
a) Fator 0,5 para uma ameaça reduzidaum nível de impacto reduzido; [Alt. 155]
b) Fator 3 para uma ameaça médiaum nível de impacto médio; [Alt. 156]
c) Fator 5 para uma ameaça elevadaum nível de impacto médio; [Alt. 157]
d) Fator 8 para uma ameaça muito elevada. [Alt. 158]
ANEXO II
Medidas de execução
1. O instrumento deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Melhorar o controlo fronteiriço, em conformidade com o artigo 4.°, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1624 mediante:
i. O reforço das capacidades para realizar controlos e vigilância nas fronteiras externas, incluindo medidas para prevenir e detetar afacilitar as passagens de fronteira legítimase, se for caso disso, medidas relacionadas com a prevenção e a deteção da criminalidade transnacional, como a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, e medidas relacionadas com o encaminhamento de pessoas que necessitem de solicitar proteção internacional ou que pretendam fazê-lo; [Alt. 159]
ii. O apoio à busca e salvamento no contexto das operações de vigilância das fronteiras marítimas; [Alt. 160]
iii. A aplicação de medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen relacionadas com o controlo das fronteiras, desde que tais medidas não ponham em risco a livre circulação; [Alt. 161]
iv. A realização de análises de risco para a segurança interna e análises das ameaças suscetíveis de afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas;
v. O apoio, no âmbito de aplicação do presente regulamento, aos Estados-Membros que se confrontem com uma pressão migratória desproporcionada, existente ou potencial, nas fronteiras externas da UEsituação de emergência, como referido no artigo 23.º, incluindo mediante reforço técnico e operacional, bem como através do destacamento de equipas de apoio à gestão da migração nas zonas dos pontos de crise. [Alt. 162]
b) Prosseguir o desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, através doDesenvolver o reforço das capacidades comuns, daa contratação pública conjunta, daa definição de normas comuns e de quaisquer outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a, tendo em vista o maior desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; [Alt. 163]
c) Reforçar a cooperação interagências, a nível nacional, entre as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras ou outras funções exercidas nas fronteiras e, a nível da UE, entre os Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os organismos, serviços e agências competentes, nomeadamente, as agências responsáveis pelas ações externas, da União ou países terceiros, por outro; [Alt. 164]
d) Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras externas, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1053/2013, das avaliações da vulnerabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624, e dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade;
e) Proceder à instalação, funcionamento e manutenção dedos sistemas informáticos de grande escala que já são objeto do direito da União no domínio da gestão das fronteiras, incluindo no que se refere à interoperabilidade entre estes sistemasistemas e as respetivas infraestruturas de comunicação, e às ações destinadas a melhorar a qualidade dos dados e o fornecimento de informação. [Alt. 165]
e-A) Aumentar a capacidade, incluindo equipamento técnico, para prestar assistência a pessoas em perigo no mar, em particular, apoiando operações de busca e salvamento; [Alt. 166]
e-B) O apoio à busca e salvamento no contexto das operações de vigilância das fronteiras marítimas; [Alt. 167]
2. O instrumento deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Prestar serviços eficientes e adaptados às necessidades dos requerentes de visto, preservando simultaneamente a segurança e integridade do procedimento de visto, com particular destaque para as pessoas vulneráveis e as crianças; [Alt. 168]
a-A) Apoiar os Estados-Membros na emissão de vistos, incluindo vistos com validade territorial limitada emitidos por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, bem como para beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União, e no cumprimento pleno do acervo da União em matéria de vistos; [Alt. 169]
b) Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de vistos, incluindo continuar a desenvolver e a modernizar a política comum de vistos;
c) Desenvolver formas diferentes de cooperação entre os Estados-Membros a nível do tratamento de vistos;
d) Proceder à instalaçãoatualização, funcionamento e manutenção de sistemas informáticos de grande escala no domínio da política comum de vistos, incluindo no que se refere à interoperabilidade entre estes sistemasistemas e as respetivas infraestruturas de comunicação. [Alt. 170]
ANEXO III
Âmbito de aplicação do apoio
1. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), o instrumento deve apoiar em especial:
a) As infraestruturas, edifícios, sistemas e serviços necessários nos pontos de passagem fronteiriços e nas zonas dos pontos de crise e para a vigilância das fronteiras entre pontos de passagem fronteiriços, a fim de impedir e lutar contra as passagens não autorizadas das fronteiras, a imigração ilegalirregular e a criminalidade transnacional nas fronteiras externas, bem como para assegurar a fluidez dos fluxos de viajantes legítimos e a gestão eficaz dos fluxos migratórios, incluindo medidas relacionadas com as pessoas encaminhadas que necessitem de solicitar proteção internacional ou que pretendam fazê-lo, garantindo em simultâneo o tratamento digno dessas pessoas; [Alt. 171]
b) Os equipamentos operacionais, incluindo meios de transporte, bem como os sistemas de comunicação necessários a um controlo seguro e eficaz das fronteiras, em conformidade com as normas elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, quando existam tais normas;
c) A formação no terreno em matéria de gestão europeia integrada das fronteiras, ou que contribua para o desenvolvimento dessa gestão, tendo em conta as necessidades operacionais e as análises de risco e os desafios identificados nas recomendações específicas por país e no pleno respeito dos direitos fundamentais; [Alt. 172]
d) O destacamento de agentes de ligação conjuntos para países terceiros, como definido no Regulamento (UE) .../... [novo Regulamento relativo à criação de agentes de ligação da imigração]e o destacamento de guardas de fronteira e outros peritos competentes entre os Estados-Membros, ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, o reforço da cooperação e da capacidade operacional das redes de agentes de ligação, bem como o intercâmbio das melhores práticas e o aumento da capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas da União; [Alt. 173]
e) Estudos, projetos-piloto e outras ações relevantes destinadas a aplicar ou desenvolver a gestão europeia integrada das fronteiras, incluindo as medidas direcionadas para o desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, como o reforço das capacidades comuns, a celebração de contratos públicos conjuntos, a definição de normas comuns e outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e os Estados-Membros, bem como as medidas relacionadas com o encaminhamento de pessoas que necessitem ou pretendam solicitar proteção internacional; [Alt. 174]
f) As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, especialmente mediante a implementação dos resultados de projetos de investigação em matéria de segurança que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tenha determinado, em conformidade com o artigo 37.° do Regulamento (UE) 2016/1624, que contribuam para o desenvolvimento das suas capacidades operacionais.Tais métodos inovadores e novas tecnologias devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e o direito à proteção dos dados pessoais; [Alt. 175]
g) As atividadesmedidas preparatórias, as atividades de acompanhamento e de assistência administrativa e técnica, necessárias para executar as políticas em matéria de fronteiras externas, em especial para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação instituído pelo Regulamento (UE) n.° 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo de Schengen, em especial os gastos de missão para os peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participam em vistas no local, bem como as medidas visando aplicar recomendações decorrentes das avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624; [Alt. 176]
g-A) As ações destinadas a aumentar a qualidade dos dados armazenados em sistemas informáticos no domínio dos vistos e das fronteiras e a melhorar o exercício pelos titulares dos dados do seu direito de informação, acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento de dados no contexto de ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente instrumento; [Alt. 208]
h) A identificação, recolha de impressões digitais, registo, controlos de segurança, entrevistas, prestação de informações, exames médicos e de vulnerabilidade e, quando necessário, assistência médica, bem como a reorientação, se for caso disso, dos nacionais de países terceiros para o procedimento de asilo adequado nas fronteiras externas, em particular nas zonas dos pontos de crise; [Alt. 177]
i) As ações destinadas a melhorar a sensibilização sobre as políticas em matéria de fronteiras externas entre as partes interessadas e o público em geral, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União;
j) A elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos, tendo em devida conta o princípio da não discriminação; [Alt. 178]
k) O apoio operacional à aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras;
k-A) O intercâmbio das melhores práticas e dos conhecimentos especializados, incluindo em matéria de proteção dos direitos fundamentais no âmbito das diferentes componentes do controlo das fronteiras, em especial no que respeita à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis para os serviços de proteção; [Alt. 179]
k-B) Medidas para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas e procedimentos, incluindo a aplicação de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns para medir os progressos e avaliar a evolução das políticas. [Alt. 180]
2. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), o instrumento deve apoiar em especial:
a) As infraestruturas e os edifícios necessários ao tratamento dos pedidos de visto e à cooperação consular, incluindo as medidas de segurança, bem como outras medidas destinadas a melhorar a qualidade do serviço prestado aos requerentes de visto;
b) Os equipamentos operacionais e sistemas de comunicação necessários ao tratamento dos pedidos de visto e à cooperação consular;
c) A formação do pessoal consular ou de outro tipo que contribui para a política comum de vistos e a cooperação consular, incluindo, se for caso disso, o respeito dos direitos fundamentais; [Alt. 181]
d) O intercâmbio das melhores práticas e de peritos, incluindo o destacamento destes últimos, bem como o aumento da capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e aprofundar o desenvolvimento das políticas e dos objetivos da União, nomeadamente em matéria de proteção dos direitos fundamentais no que se refere à identificação, à assistência imediata e ao encaminhamento para serviços de proteção das pessoas vulneráveis, nomeadamente mulheres, crianças e menores não acompanhados; [Alt. 182]
e) Estudos, projetos-piloto e outras ações pertinentes, como as destinadas a melhorar os conhecimentos através de análises, acompanhamento e avaliação;
f) As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União;
g) AtividadesMedidas preparatórias, atividades de acompanhamento e de assistência administrativa e técnica, designadamente paraas destinadas a reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação instituído pelo Regulamento (UE) n.° 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo de Schengen, incluindo em especial os gastos de missão para os peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participam em vistas no local; [Alt. 183]
h) Atividades de sensibilização sobre as políticas de vistos da União entre as partes interessadas e o público em geral, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União;
i) A elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos, no respeito do princípio de não discriminação e do direito à proteção dos dados pessoais; [Alt. 184]
j) Os aspetos operacionais relativos à aplicação da política comum de vistos, tendo em devida conta o princípio da não discriminação.; [Alt. 185]
j-A) A prestação de apoio aos Estados-Membros na emissão de vistos, incluindo os vistos com validade territorial limitada emitidos por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, bem como os vistos emitidos para os beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União e no cumprimento pleno do acervo da União em matéria de vistos; [Alt. 186]
3. No âmbito do objetivo geral referido no artigo 3.°, n.° 1, o instrumento deve apoiar em especial:
a) As infraestruturas e edifícios necessários ao alojamento dos sistemas informáticos de grande escala e componentes associados da infraestrutura de comunicação;
b) Os equipamentos e sistemas de comunicação necessários para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de informáticos de grande escala;
c) A formação e as atividades de comunicação relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala;
d) O desenvolvimento e a modernização dos sistemas informáticos de grande escala;
e) Estudos, validação de conceitos, projetos-piloto e outras ações relevantes relacionadas com a implementação de sistemas informáticos de grande escala, incluindo a sua interoperabilidade;
f) As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União;
g) O desenvolvimento de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos para sistemas informáticos de grande escala no domínio dos vistos e das fronteiras, no respeito do princípio de não discriminação e do direito à proteção dos dados pessoais; [Alt. 187]
g-A) Ações destinadas a melhorar a qualidade dos dados e o exercício do direito do titular de dados à informação, ao acesso, à retificação, ao apagamento e à limitação do tratamento dos seus dados pessoais; [Alt. 188]
h) O apoio operacional relativo à implementação de sistemas informáticos de grande escala.
ANEXO IV
Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 12.º, n.º 14
1) Aquisição de equipamentos operacionais no quadro de contratos públicos conjuntos com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que serão colocados à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para as suas atividades operacionais, em conformidade com o artigo 39.º, ponto 14, do Regulamento (UE) n.º 1624/1624.
2) Medidas de apoio à cooperação interagências entre um Estado-Membro e um país terceiro vizinho com o qual a UE partilha uma fronteira terrestre ou marítima comum.
3) Continuar a desenvolver a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira atravésDesenvolvimento do reforço das capacidades comuns, da contratação pública conjunta, da definição de normas comuns e de quaisquer outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a, tendo em vista prosseguir o desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, como previsto no anexo II, ponto 1, alínea b). [Alt. 189]
4) Destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração, como referido no anexo III.
5) Medidas destinadas a melhorar a identificação e o apoio das vítimas do tráfico de seres humanos e reforçar a cooperação transnacional para deteção dos traficantes no quadro do controlo das fronteiras, inclusive através do desenvolvimento e do apoio a mecanismos eficazes de proteção e encaminhamento. [Alt. 190]
5-A) Desenvolvimento de sistemas integrados de proteção de crianças nas fronteiras externas e políticas para as crianças migrantes em geral, incluindo através de uma suficiente formação do pessoal e do intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros. [Alt. 191]
6) Medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento de projetos de investigação em matéria de segurança financiados pela União, como referido no anexo IIIpara aumentar a qualidade dos dados armazenados em sistemas informáticos no domínio dos vistos e das fronteiras e melhorar o exercício pelos titulares dos dados do seu direito de informação, acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento de dados no contexto de ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente instrumento. [Alt. 209]
6-A) Medidas destinadas à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis para os serviços de proteção. [Alt. 193]
7) Medidas para a instalação e gestão das zonas dos pontos de crise nos Estados-Membros que se confrontem com uma pressão migratória desproporcionada, existente ou potencial.
8) Prosseguir o desenvolvimento de formas de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de tratamento de vistos, como previsto no anexo II, ponto 2, alínea c).
9) Aumentar a presença ou a representação consular dos Estados-Membros nos países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto, em especial nos países onde nenhum Estado-Membro está atualmente presente.
ANEXO V
Indicadores de desempenho principais a que se refere o artigo 25.º, n.º 1
a) Objetivo específico 1: Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegalirregular e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios: [Alt. 194]
1) Número de passagens irregulares das fronteiras externas da União Europeia alínea a) entre os pontos de passagem de fronteira; e b) nos pontos de passagem de fronteira
Fonte dos dados: Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras
2) Número de pessoas que utilizam documentos de viagem falsos detetadas nos pontos de passagem de fronteira
Fonte dos dados: Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras
2-A) Número de pessoas que solicitaram proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira
Fonte dos dados: Estados-Membros [Alt. 195]
2-B) Número de pessoas a quem foi recusada a entrada;
Fonte dos dados: Estados-Membros [Alt. 196]
b) Objetivo específico 2: Apoiar a política comum de vistos, a fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada entre os Estados-Membros no que respeita à emissão de vistos de modo a facilitar as viagens legítimas e prevenirminorar os riscos migratórios e de segurança: [Alt. 197]
1) Número de pessoas que utilizam documentos de viagem falsos detetadas nos consulados apoiados pelo Fundo
Fonte dos dados: Estados-Membros
1-A) Número de pessoas que solicitaram proteção internacional nos consulados dos Estados-Membros
Fonte dos dados: Estados-Membros [Alt. 198]
2) Prazo médio para a adoção de uma decisão (e tendências) no âmbito do procedimento de vistos.
Fonte dos dados: Estados-Membros
ANEXO VI
Tipos de intervenção
QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»
I. Gestão europeia integrada das fronteiras
001
Controlos das fronteiras
002
Vigilância das fronteiras - meios aéreos
003
Vigilância das fronteiras - meios terrestres
004
Vigilância das fronteiras - meios marítimos
005
Vigilância das fronteiras - sistemas automatizados de vigilância das fronteiras
006
Vigilância das fronteiras - outras medidas
007
Medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen associadas ao controlo das fronteiras
008
Conhecimento da situação e intercâmbio de informações
009
Análise de risco
010
Tratamento de dados e informações
011
Zonas dos pontos de crise
011-A
Medidas relacionadas com a identificação e o encaminhamento de pessoas vulneráveis [Alt. 199]
011-B
Medidas relacionadas com a identificação e o encaminhamento de pessoas que necessitam de, ou pretendem solicitar, proteção internacional [Alt. 200]
012
Desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
013
Cooperação interagências - nível nacional
014
Cooperação interagências - nível da União Europeia
015
Cooperação interagências - com países terceiros
016
Destacamento de agentes de ligação para a imigração comuns
017
Sistemas informáticos de grande escala - Eurodac para efeitos de gestão das fronteiras
018
Sistemas informáticos de grande escala - Sistema de Entrada/Saída (SES)
019
Sistemas informáticos de grande escala - Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
020
Sistemas informáticos de grande escala - Sistema de Informação de Schengen (SIS II)
021
Sistemas informáticos de grande escala - interoperabilidade
022
Apoio operacional - gestão europeia integrada das fronteiras
023
Apoio operacional - sistemas informáticos de grande escala para efeitos de gestão das fronteiras
024
Apoio operacional - Regime de Trânsito Especial
II. Política comum de vistos
001
Melhorar o tratamento dos pedidos de visto
002
Reforçar a eficiência, o tratamento orientado para o cliente e a segurança nos consulados
003
Segurança dos documentos/consultores em documentos
004
Cooperação consular
005
Cobertura consular
006
Sistemas informáticos de grande escala - Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
007
Outros sistemas informáticos para efeitos do tratamento de pedidos de visto
008
Apoio operacional - política comum de vistos
009
Apoio operacional - sistemas informáticos de grande escala para efeitos do tratamento de pedidos de visto
010
Apoio operacional - Regime de Trânsito Especial
010-A
Emissão de vistos humanitários [Alt. 201]
III. Assistência técnica
001
Informação e comunicação
002
Preparação, aplicação, monitorização e controlo
003
Avaliação e estudos, recolha de dados
003-A
Qualidade dos dados e direito dos titulares de dados à informação, ao acesso, à retificação, ao apagamento e à limitação do tratamento dos seus dados pessoais [Alt. 202]
004
Reforço das capacidades
QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»
001
Infraestruturas e imóveis
002
Meios de transporte
003
Outros equipamentos operacionais
004
Sistemas de comunicação
005
Sistemas informáticos
006
Formação
007
Intercâmbio das melhores práticas - entre Estados-Membros
008
Intercâmbio das melhores práticas - entre países terceiros
009
Destacamento de peritos
010
Estudos, validação de conceitos, projetos-piloto e ações similares
011
Atividades de comunicação
012
Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos
013
Implantação ou outro tipo de seguimento de projetos de investigação
QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»
001
Ação específica
002
Ajuda de emergência
003
Ações indicadas no anexo IV.
004
Aplicação das recomendações resultantes das avaliações de Schengen
005
Aplicação das recomendações resultantes das avaliações de vulnerabilidade
006
Cooperação com países terceiros
007
Ações em países terceiros
ANEXO VII
Ações elegíveis para apoio operacional
a) No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), o apoio operacional cobre os custos enumerados seguidamente, sob condição de que não sejam cobertos pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no quadro das suas atividades operacionais:
1) Custos de pessoal;
2) Manutenção ou reparação de equipamentos e infraestruturas;
3) Custos de serviço, incluindo nas zonas dos pontos de crise, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; [Alt. 203]
4) Custos de funcionamento das operações.
Um Estado-Membro de acolhimento, na aceção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 1624/2016, pode recorrer a apoio operacional a fim de cobrir os custos próprios de funcionamento resultantes da sua participação nas atividades operacionais a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 1624/2016, e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, ou para fins das suas atividades de controlo nas fronteiras nacionais.
b) No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), o apoio operacional cobre os custos seguintes:
1) Despesas de pessoal, incluindo as despesas para a formação;
2) Custos de serviço;
3) Manutenção ou reparação de equipamentos e infraestruturas;
4) Custos relativos aos imóveis, incluindo arrendamentos e a amortização.
c) No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 3.°, n.° 1, o apoio operacional cobre os custos seguintes:
1) Despesas de pessoal, incluindo as despesas para a formação;
2) A gestão operacional e a manutenção dos sistemas informáticos de grande escala e respetivas infraestruturas de comunicação, incluindo a interoperabilidade destes sistemas e o arrendamento de instalações seguras.
d) Para além do que precede, o apoio operacional no âmbito do programa para a Lituânia presta apoio em conformidade com o artigo 16.º, n.° 1.
ANEXO VIII
Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 25.º, n.º 3
a) Objetivo específico 1: Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegalirregular e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios; [Alt. 204]
1) Infraestrutura de controlo nas fronteiras, meios de transporte e outros equipamentos financiados com o apoio do instrumento:
– Número de pontos de passagem fronteiriços recentemente construídos ou modernizados em relação ao número total de pontos de passagem fronteiriços recentemente construídos ou modernizados no Estado-Membro em causa;
– Número de portas de controlo automatizado das fronteiras;
– Número de meios de transporte aéreo;
– Número de meios de transporte marítimo;
– Número de meios de transporte terrestre;
– Número de unidades de equipamento colocado à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;
– Número de outras unidades de equipamento, das quais o número de unidades de equipamento necessárias à instalação, modernização ou manutenção das zonas dos pontos de crise para efeitos do presente regulamento;
– Número de equipamentos polivalentes apoiados pelo instrumento.
2) Número de postos especializados em países terceiros apoiados pelo instrumento
– Agentes de ligação comuns, como referido no anexo III;
– Outros postos especializados relacionadas com a gestão das fronteiras.
3) Número de projetos ou canais de cooperação criados nos Estados-Membros com o apoio do instrumento entre as autoridades nacionais e a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras que contribuam para o desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
4) Número de unidades de equipamento utilizadas durante as atividades operacionais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira adquiridas com o apoio do instrumento em relação ao número total de unidades de equipamento registadas na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
5) Número de projetos ou canais de cooperação das agências nacionais com o Centro Nacional de Coordenação Eurosur (CNC) criados com o apoio do instrumento.
6) Número de membros do pessoal formados sobre aspetos relacionados com a gestão integrada das fronteiras com o apoio do instrumento.
7) Número de funcionalidades informáticas desenvolvidas, implementadas, geridas ou atualizadas com o apoio do instrumento, incluindo para fins de interoperabilidade:
– SIS II;
– ETIAS;
– SES;
– VIS para fins de gestão das fronteiras;
– EURODAC para fins de gestão das fronteiras;
– Número de conexões dos sistemas informáticos ao Portal de Pesquisa Europeu financiadas com o apoio do instrumento;
– Qualquer outro sistema informático de grande escala no âmbito de aplicação do presente regulamento.
8) Número de recomendações resultantes de avaliações Schengen no domínio das fronteiras e de recomendações da vulnerabilidade emitidas com o apoio do instrumento, em relação ao número total de recomendações com implicações financeiras.
b) Objetivo específico 2: Apoiar a política comum de vistos, a fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada entre os Estados-Membros no que respeita à emissão de vistos e para facilitar as viagens legítimas e prevenirminorar os riscos migratórios e de segurança; [Alt. 205]
1) Número de consulados fora do espaço Schengen criados ou modernizados com o apoio do instrumento em relação ao número total de consulados criados ou modernizados do Estado-Membro fora do espaço Schengen.
2) Número de membros do pessoal formados e número de cursos de formação sobre aspetos relacionados com a política comum de vistos com o apoio do instrumento.
3) Número de funcionalidades informáticas desenvolvidas, implementadas, geridas ou atualizadas com o apoio do instrumento, incluindo para fins de interoperabilidade:
– VIS;
– SES;
– Qualquer outro sistema informático de grande escala no âmbito de aplicação do presente regulamento.
4) Número de formas de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de tratamento de vistos instituídas e melhoradas com o apoio do instrumento:
– Partilha de locais;
– Centros comuns de pedidos de visto;
– Representações,
– Outros.
5) Número de recomendações resultantes de avaliações Schengen no domínio da política comum de vistos aplicadas com o apoio do instrumento, expresso em percentagem do número total de recomendações com implicações financeiras.
6) Número de países cujos nacionais necessitam de visto onde o número de Estados-Membros presentes ou representados aumentou com o apoio do instrumento.
Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
Recomendação (UE) 2017/1804 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a aplicação das disposições do Código das Fronteiras Schengen relativas à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas do espaço Schengen (JO L 259 de 7.10.2017, p. 25).
Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).
Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.º 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).
Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna (COM(2018)0472 – C8-0267/2018 – 2018/0250(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0472),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0267/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0115/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) GarantirEmbora a segurança interna éseja unicamente da competência dos Estados-Membros, mas consiste igualmente num esforço conjuntoprotegê-la exige cooperação e coordenação a nível da União. A segurança interna é um empreendimento comum para o qual as instituições da UE, as agências da União competentes e os Estados-Membros, com a ajuda do setor privado e da sociedade civil, devem contribuir. Para o período de 2015 a 2020, a Comissão, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu definiram prioridades comuns, tal como constam da Agenda Europeia para a Segurança de abril de 2015(4), e que foram reafirmadas pelo Conselho na Estratégia de Segurança Interna renovada, de junho de 2015(5), e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de julho de 2015(6). Essa estratégia conjunta visava proporcionar o quadro estratégico para o trabalho a nível da União no domínio da segurança interna, e definia as principais prioridades de ação com vista a garantir uma resposta eficaz da União às ameaças contra a segurança para o período de 2015-2020, nomeadamente lutar contra o terrorismo e prevenir a radicalização, nomeadamente prevenir e combateroterrorismo e prevenira radicalização,incluindoaradicalização em linha, eoextremismo violento,a intolerânciae adiscriminação, bem como, desmantelar a criminalidade organizada e lutar contra a cibercriminalidade. [Alt. 1]
(2) Na Declaração de Roma, assinada em 25 de setembromarço de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia afirmaram o seu empenho em construir uma Europa segura e uma União na qual todos os cidadãos se sintam em segurança e possam circular livremente, cujas fronteiras externas estão protegidas, e que dispõe de uma política de migração eficaz, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada em lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada. [Alt. 2]
(3) O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 apelou à continuidade da interoperabilidade dos sistemas de informação e das bases de dados da UE. O Conselho Europeu de 23 de junho de 2017 salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre bases de dados e, em 12 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração)(7).
(4) O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, bem como de medidas de coordenação e cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo com outras agências competentes da União e com países terceiros e organizações internacionais relevantes.
(5) Para alcançar tal objetivo, é essencial tomar medidas a nível da União destinadas a proteger as pessoas, os espaços públicos e os bensas infraestruturas críticas das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade grave e organizada e, a criminalidade itinerante, o tráfico de armas e de estupefacientes, a corrupção, o branqueamento de capitais, a cibercriminalidade, a exploração sexual, incluindodecrianças, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna e o mercado interno da União. [Alt. 3]
(5-A) O Fundo deve prestar apoio financeiro para dar resposta aos desafios emergentes colocados pelo aumento significativo, nos anos mais recentes, da escala de determinados tipos de criminalidade, tais como a fraude em matéria de pagamentos, a exploração sexual de crianças e o tráfico de armas, cometidos através da Internet («crimes possibilitados pelo ciberespaço»). [Alt. 4]
(6) O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE, o financiamento deve incidir sobre medidas destinadas a promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, das ações de formação comuns e da cooperação policial e judiciária que envolvam todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e as agências da União, especialmente no que diz respeito ao intercâmbio de informações, ao reforço da cooperação operacional e ao apoio aos esforços para melhorar a capacidade de combater e prevenir a criminalidade. O Fundo não deve apoiar os custos operacionais e as atividades relacionadas com as funções essenciais dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de proteção da segurança interna e nacional, conforme referido no artigo 72.º do TFUE. [Alt. 5]
(7) A fim de preservar o acervo de Schengen e todo o espaço do mercado interno da União, bem como reforçar a sua aplicação, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional. A solidariedade entre os Estados-Membros, uma repartição clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, uma atenção acrescida em relação ao panorama mundial e a indispensável coerência com a dimensão externa da segurança, devem ser os principais princípios orientadores da União e dos Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de uma União da Segurança verdadeira e eficaz. [Alt. 6]
(8) A fim de contribuir para o desenvolvimento e implementação de uma União da Segurança verdadeira e eficaz destinada a garantir um elevado nível de segurança interna em toda a União Europeia, os Estados-Membros devem beneficiar do apoio financeiro adequado da União através da criação e gestão de um Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «Fundo»).
(9) O Fundo deve ser executado no pleno respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos humanos. Em particular, o presente regulamento procura garantir o pleno respeito pelos direitos fundamentais, como o direito à dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança e o direito a vias de recurso eficazes.Procura igualmente promover a aplicação do princípio da não discriminação. [Alt. 7]
(10) Nos termos do artigo 3.º TUE, o Fundo deve apoiar atividades que assegurem a proteção dos menores contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência. O Fundo deve apoiar igualmente as garantias e a assistência para os menores que sejam testemunhas e vítimas, em particular, os menores não acompanhados ou os que de algum modo necessitem de proteção.
(10-A) A sensibilização entre o pessoal pertencente a serviços de aplicação da lei sobre questões relacionadas com todas as formas de racismo, incluindo o antissemitismo e o anticiganismo, constitui um fator-chave de sucesso para a segurança interna. Por conseguinte, devem ser incluídas medidas de formação e educação com vista à sensibilização dos intervenientes responsáveis pela aplicação da lei no âmbito do Fundo, a fim de aumentar a capacidade de reforço da confiança a nível local. [Alt. 8]
(11) Em consonância com as prioridades comuns identificadas a nível da UE para garantir um elevado nível de segurança na União, o Fundo apoia ações destinadas a fazer face às principais ameaças contra a segurança e, em especial, lutar contraprevenir e combater o terrorismo e o extremismo violento, incluindo a radicalização, a intolerância e a discriminação, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e, bem como prestar assistência e proteger as vítimas da criminalidade e proteger as infraestruturas críticas. O Fundo assegura que a União e os seus Estados-Membros têm condições de enfrentar as ameaças atuais e futuras, nomeadamente o tráfico, incluindo através de canais em linha, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, com vista a implementar uma verdadeira União da Segurança. Esse objetivo deve ser concretizado através de assistência financeira destinada a melhorar o intercâmbio de informações, aumentar a cooperação operacional e reforçar as capacidades nacionais e coletivas. [Alt. 9]
(12) No contexto geral do Fundo, a assistência financeira prestada através dele deve, em especial, apoiar o intercâmbio de informações e o acesso a estas, bem como a cooperação e a prevenção policial e judiciária nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do intercâmbio e acesso à informação, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração da imigração ilegal de refugiados e de migrantes irregulares, da exploração laboral grave, da exploração sexuale abusos sexuais, incluindo de crianças e mulheres, da divulgação de imagens de abuso infantil e da pornografia infantil e da cibercriminalidade. O Fundo deve também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através de ações de formação conjuntas, do desenvolvimento de políticas comuns (estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação), legislação e cooperação prática. [Alt. 10]
(12-A) O Fundo deve prestar assistência às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, independentemente da sua estrutura organizacional ao abrigo da legislação nacional. Por este motivo, as ações que envolvam forças militares encarregadas de tarefas de segurança interna devem também ser elegíveis para apoio a título do Fundo, na medida em que contribuam para a realização dos objetivos específicos do Fundo. Em situações de emergência, e para abordar e prevenir riscos graves para a segurança pública, incluindo na sequência de um ataque terrorista, as ações realizadas por forças militares no interior do Estado-Membro devem ser elegíveis para apoio a título do Fundo. As ações de manutenção da paz ou de defesa efetuadas fora do território do Estado-Membro não devem, em nenhuma circunstância, ser elegíveis para assistência a título do Fundo. [Alt. 11]
(13) O Fundo tem por base os resultados obtidos e os investimentos efetuados com o apoio dos seus predecessores: o programa «Prevenir e combater a criminalidade» (ISEC), o programa «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (CIPS) para o período 2007-2013, e o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises criado no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020 pelo Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), e deve ser alargado para ter em conta novos desenvolvimentos.
(14) É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, agrupando e gerando recursos financeiros públicos e privados. O Fundo deve promover e incentivar a participação ativa e significativa da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, bem como o setor industrial europeu, no desenvolvimento e implementação da política de segurança, nomeadamente no que respeita à cibersegurança, e, quando relevante, com a participação de outros intervenientes, agências e outros organismos da União pertinentes, países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos objetivos do Fundo. No entanto, deve garantir-se que o apoio a título do Fundo não seja utilizado para delegar atribuições legais ou públicas a intervenientes privados. [Alt. 12]
(15) No âmbito do quadro global da estratégia antidroga da União, que defende uma abordagem equilibrada baseada numa redução simultânea da oferta e da procura, a assistência financeira facultada ao abrigo deste Fundo deve apoiar todas as ações destinadas a prevenir e a combater o tráfico de droga (redução da oferta e da procura) e, em especial, as medidas que visem a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra com vista a praticar o tráfico de droga. O Fundo deve cobrir, em especial, os aspetos preventivos da política no domínio da droga. A bem do reforço das sinergias e da clareza nos domínios relacionados com a droga, os elementos dos objetivos relacionados com a droga que em 2014-2020 foram cobertos pelo programa Justiça, devem ser incorporados no Fundo.
(16) A fim de assegurar que o Fundo contribui eficazmente para um nível de segurança interna mais elevado em toda a União Europeia e para o desenvolvimento de uma verdadeira União da Segurança, o Fundo deve ser utilizado de forma a acrescentar o máximo valor europeu à ação dos Estados-Membros. [Alt. 13]
(17) No interesse da solidariedade a nível da União e num espírito de responsabilidade partilhada pela sua segurança, sempre que sejam identificadas deficiências ou riscos, nomeadamente na sequência de uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deve fazer face à situação de forma adequada, utilizando os recursos previstos no respetivo programa para dar execução às recomendações adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho(9).
(18) A fim de contribuírem para a realização dos objetivos do Fundo, os Estados-Membros devem assegurar que as prioridades dos seus programas incluem oscontribuem para a consecução dos objetivos específicos do Fundo, que as prioridades escolhidas são conformes com as prioridades da UE acordadas e com as medidas de execução indicadas no anexo IIno artigo 3.º-A, bem como que que a afetação de recursos entre objetivos é proporcional aos desafios e às necessidades e assegura que os objetivos gerais podem ser alcançados. [Alt. 14]
(19) Devem ser procuradas sinergias e a coerência com outros fundos da UE, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição das ações.
(20) O Fundo deve ser coerente com outros programas financeiros da União no domínio da segurança, e completá-los. Serão procuradasasseguradas sinergias, em especial com o Fundo para o Asilo e a Migração, com o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, que é composto pelo instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos, criado pelo Regulamento (UE) X e pelo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) X, bem como o Fundo de Coesão abrangido pelo Regulamento (UE) X [RDC], a parte dedicada à investigação em matéria de segurança do programa «Horizon Europe» criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Direitos e Valores», criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Justiça» criado pelo Regulamento (UE) X, e o programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) X e o programa InvestUE criado pelo Regulamento (UE) X. Devem ser procuradas sinergias, em particular, em matéria de segurança das infraestruturas e espaços públicos, cibersegurança, proteção das vítimas e prevenção do extremismo violento, nomeadamente e prevenção da radicalização. São essenciais mecanismos de coordenação eficazes a fim de maximizar a realização efetiva dos objetivos estratégicos, aproveitar as economias de escala e evitar sobreposições entre ações. [Alt. 15]
(21) As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo devem ser aplicadas em total sinergia e coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União e complementar as referidas ações. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa, da política externa da União e da política externade ajuda ao desenvolvimento relativa ao país ou região em causa. Em relação à dimensão externa, o Fundo deve reforçar a cooperação com países terceiros em áreas de interesse para a segurança interna da União, como a luta contra o terrorismo e a radicalização, a cooperação com as autoridades de aplicação da lei de países terceiros na luta contra o terrorismo (incluindo destacamentos e equipas de investigação conjuntas) ), o tráfico, nomeadamente de armas, estupefacientes, espécies ameaçadas e bens culturais, a criminalidade grave e organizada, a corrupção, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes. [Alt. 16]
(22) O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se em atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Como a segurança tem uma dimensão transnacional intrínseca, impõe-se uma resposta forte e coordenada a nível da União. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribui, em particular, para reforçar as capacidades nacionais e da União no domínio da segurança.
(23) Um Estado-Membro pode ser considerado em situação de incumprimento do acervo da União aplicável no que respeita à utilização do apoio operacional deste Fundo, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da segurança, se existe um risco manifesto da violação grave dos valores da União por esse Estado-Membro na aplicação do acervo em matéria de segurança, ou se, num relatório de avaliação elaborado no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen foram identificadas deficiências no domínio em causa.
(23-A) Nos termos do Regulamento (UE) X do Parlamento Europeu e do Conselho(10), a União deve tomar medidas para proteger o seu orçamento se forem identificadas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro. O Regulamento (UE) X deve ser aplicável ao presente Fundo. [Alt. 17]
(24) O Fundo deve refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos estabelecidos no presente regulamento. A execução do Fundo deve orientar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do Fundo deve ser o mais convivial possível. [Alt. 18]
(25) O presente regulamento deve fixar os montantes iniciais destinados aos Estados-Membros com base nos critérios definidos no anexo I.
(26) Esses montantes iniciais constituirão uma base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros no domínio da segurança. A fim de ter em conta a evolução das ameaças internas e externas contra a segurança ou da situação inicial, deve ser atribuído aos Estados-Membros um montante suplementar numa fase intermédia, com base nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, como previsto na chave de repartição, tendo em conta o estado de execução do programa. [Alt. 19]
(26-A) As infraestruturas críticas que os Estados-Membros têm de proteger devem ser tidas em conta na distribuição dos recursos disponíveis do Fundo. [Alt. 20]
(27) Como os desafios no domínio da segurança estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento às alterações das ameaças internas e externas contra a segurança e orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. De modo a responder a necessidades prementes, a alterações nas políticas e prioridades da União e a orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado para a UE, parte do financiamento será periodicamente atribuído a ações específicas, a ações da União e a ajuda de emergência através de um instrumento temático. [Alt. 21]
(28) Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União, principalmente devido ao seu significativo valor acrescentado europeu ou à sua elevada importância para a União. [Alt. 22]
(29) Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo pode também ser atribuída para a realização de ações específicas que exijam um esforço de cooperação entre os Estados-Membros, ou sempre que novos desenvolvimentos na União exijam a disponibilização de financiamento adicional a um ou mais Estados-Membros. Estas ações específicas serão definidas pela Comissão nos seus programas de trabalho.
(30) O Fundo deve contribuir para apoiar os custos operacionais relacionados com a segurança interna, permitindo que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para o conjunto da União. Esse apoio consiste no reembolso integral de uma seleção de custos específicos relacionados com os objetivos ao abrigo do Fundo e deve fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros.
(31) Para completar a concretização do seu objetivo geral a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deve também apoiar ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do Fundo, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União ou entre determinados Estados-Membros.Neste contexto, a cooperação entre os serviços de informações dos Estados-Membros deve ser incentivada, a fim de assegurar o necessário intercâmbio de informações que reforce a eficácia da luta contra o terrorismo, bem como contra a criminalidade grave e organizada, e contribuir para uma melhor compreensão da sua natureza transnacional. O Fundo deve apoiar os esforços dos Estados-Membros tendentes ao intercâmbio de boas práticas e ao fomento de ações de formação conjuntas, a fim de contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de cooperação e de confiança recíproca entre os serviços de informações e entre estes e a Europol. [Alt. 23]
(32) A fim de reforçar a capacidade de reação imediata da União perante incidentes relacionados com a segurança ou novas ameaças emergentes dentro da União, deve ser possível prestar ajuda de emergência de acordo com o quadro previsto no presente regulamento. Por conseguinte, a ajuda de emergência não deve ser concedida para apoiar meras medidas de contingência e de longo prazo ou para resolver situações em que a urgência da ação resulta de uma organização administrativa inadequada e de um planeamento operacional insuficiente por parte das autoridades competentes.
(33) A fim de assegurar a necessária flexibilidade de ação e responder às necessidades emergentes, é oportuno que as agências descentralizadas recebam os meios financeiros adicionais adequados para determinadas missões de emergência. Nos casos em que a tarefa a realizar seja de natureza tão urgente que uma alteração aos respetivos orçamentos não possa ser concretizada a tempo, as agências descentralizadas devem ser elegíveis como beneficiárias de ajuda de emergência, inclusivamente sob a forma de subvenções, consentâneas com as prioridades e iniciativas identificadas ao nível da União pelas instituições da UE.
(33-A) Tendo em conta a natureza transnacional das ações da União e a fim de promover uma ação coordenada para cumprir o objetivo de garantir o mais elevado nível de segurança na União, as agências descentralizadas devem igualmente ser elegíveis como beneficiárias da ação da União, inclusivamente sob a forma de subvenções. Este apoio deve ser consentâneo com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União pelas instituições da UE de modo a assegurar um valor acrescentado europeu. [Alt. 24]
(34) O objetivo geral deste Fundo será tratado igualmente através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu.
(35) O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro relativo ao Fundo para a Segurança Interna (FSI), que constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção doponto X do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(11), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.
(36) O Regulamento (UE, Euratom) [novo regulamento financeiro](12) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Fundo. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de garantir a coerência na execução dos programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSI.
(37) Para efeitos da execução das ações no âmbito da gestão partilhada, o Fundo deve integrar um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE) X «Disposições Comuns» [RDC](13). Em caso de disposições contraditórias, o presente regulamento deve prevalecer sobre o Regulamento (UE) X [RDC]. [Alt. 159]
(38) O Regulamento (UE) X [RDC] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Plus (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e, a Migração e aIntegração (FAM FAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV), como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), e estabelece, em particular, a regras relativas à programação, ao acompanhamento e avaliação, à gestão e controlo dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do Fundo para a Segurança Interna no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas relativas às atividades que podem ser financiadas através deste Fundo. [Alt. 26]
(38-A) A fim de assegurar que o Fundo apoie ações que abordem todos os objetivos específicos do Fundo e que a afetação de recursos entre os objetivos seja proporcional aos desafios e às necessidades, de modo a que os objetivos possam ser atingidos, deve ser definida uma percentagem mínima de dotação do Fundo para cada objetivo específico do mesmo, tanto para os programas nacionais como para o instrumento temático. [Alt. 27]
(39) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco esperado de incumprimento. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(40) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(14), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(15), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(16) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(17), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente através da prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas e/ou penais. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e levar a julgamento casos de fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(18). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, às agências e aos organismos da União na proteção dos interesses financeiros da União. Os resultados das investigações sobre irregularidades ou fraudes relacionadas com o Fundo devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu. [Alt. 28]
(41) São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.
(42) Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho(19), as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.
(43) Nos termos do artigo 349.º do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE»(20), apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que os seus programas abordam as ameaças específicas que as regiões ultraperiféricas enfrentam. O Fundo apoia estes Estados-Membros com recursos adequados para ajudar essas regiões ultraperiféricas, conforme necessário. [Alt. 29]
(44) Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016(21), é necessário avaliar este Fundo com base nas informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos, em especial, para os Estados-Membros. Estes requisitos, quando se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis, como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, devem ser estabelecidos indicadores comuns relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Esses indicadores devem incluir indicadores qualitativos e quantitativos. [Alt. 30]
(45) Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25 % das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e aplicação do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantesao longo da duração do QFP 2021-2027 e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027. [Alt. 31]
(46) Através destes indicadores comuns e da comunicação da informação financeira, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a aplicação do Fundo, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) X [RDC] e do presente regulamento. Para poder exercer devidamente o seu papel de supervisão, a Comissão deve poder determinar os montantes efetivamente despendidos pelo Fundo num determinado ano. Os Estados-Membros, na comunicação à Comissão das contas anuais dos seus programas nacionais, devem, pois, fazer a distinção entre recuperação, pagamentos de pré-financiamento a beneficiários finais e reembolsos de despesas efetivamente incorridas. Por forma a facilitar a auditoria e a monitorização da aplicação do Fundo, a Comissão deve incluir esses montantes no seu relatório anual de execução relativo ao Fundo. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma síntese dos relatórios anuais sobre o desempenho aceites. Mediante pedido, a Comissão deve disponibilizar o texto integral dos relatórios anuais sobre o desempenho ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 32]
(47) A fim de completar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos programas de trabalho para o instrumento temático, à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. [Alt. 33]
(48) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(22). O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão, no quadro da programação e da comunicação de informações, dada a sua natureza puramente técnica. [Alt. 34]
(49) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.
(50) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, a Irlanda [não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação/notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento].
(51) É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) X do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual(23),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.°
Objeto
1. O presente regulamento cria o Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «Fundo»), para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. [Alt. 35]
2. O presente regulamento determina:
a) os objetivos do Fundo,;
b) os objetivos específicos do Fundo e as medidas destinadas a aplicar estes objetivos específicos;
c) o orçamento para o período 2021-2027,;
d) as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento. [Alt. 36]
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
b) «Prevenção da criminalidade», todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para reduzir a criminalidade e o sentimento de insegurança dos cidadãos, como referido no artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 2009/902/JAI do Conselho(24);
c) «Infraestrutura crítica», um elemento, rede, sistema ou parte deste que seja essencial para a manutenção de funções societais vitais, a saúde, a segurança, o bem-estar económico ou social da população, e cuja perturbação, violação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro ou na União devido à impossibilidade de continuar a assegurar tais funções;
d) «Cibercriminalidade», os crimes dependentes do ciberespaço, ou seja, os crimes que podem ser praticados exclusivamente mediante a utilização, como instrumento da prática do crime ou objetivo principal do crime, de dispositivos e sistemas das tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como os crimes facilitados pelo ciberespaço, ou seja, os crimes tradicionais, como a exploração sexual de menores, cuja dimensão ou alcance se pode multiplicar mediante a utilização de computadores, redes de computadores ou outras formas de TIC; [Alt. 37]
e) «Ações EMPACT», as ações empreendidas no quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT)(25). A EMPACT é uma plataforma de cooperação multidisciplinar estruturada entre os Estados-Membros, instituições e agências da União competentes, bem como com países terceiros, organizações internacionais e outros parceiros públicos e privados que visa fazer face às ameaças prioritárias representadas pela criminalidade internacional grave e organizada no âmbito do ciclo político da UE;
f) «Ciclo político da UE», a iniciativa multidisciplinar e baseada nos serviços de informações que tem por objetivo lutar contra as mais importantes ameaças para a União resultantes da criminalidade grave e organizada, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, as instituições da União, e as agências da União no âmbito da Justiça e dos Assuntos Internos e, se for caso disso, com países terceiros e organizações internacionais específicas pertinentes; [Alt. 38]
g) «Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, o armazenamento, o tratamento, a análise e o intercâmbio seguros de informações pertinentes para as autoridades, a que se refere o artigo 87.° do TFUE, bem como para a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia, nos domínios da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, em especial do terrorismo e da cibercriminalidade, bem como da criminalidade transnacional grave e organizada, tratadas em conformidade com as normas aplicáveis da União em matéria de proteção de dados; [Alt. 39]
h) «Cooperação judiciária», a cooperação judiciária em matéria penal; [Alt. 40]
i) «LETS», o programa europeu de formação policial que visa dotar os agentes das autoridades de aplicação da lei dos conhecimentos e competências de que necessitam para prevenir e lutar eficazmente contra a criminalidade transnacional organizada e grave e o terrorismo através de uma cooperação eficiente, como foi sublinhado na Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à instituição do programa LETS(26) e ulteriormente referido no Regulamento CEPOL(27); [Alt. 41]
j) «Criminalidade organizada», o ato punível relacionado com a participação numa organização criminosa, como definido na Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho(28);
k) «Preparação», qualquer medida destinadamedidas específicas destinadas a prevenir ou reduzir os riscos relacionados com possíveis atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança; [Alt. 42]
l) «Mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen», a verificação da correta aplicação do acervo de Schengen, nos termos do Regulamento (UE) n.° 1053/2013, incluindo no domínio da cooperação policial;
m) «Luta contra a corrupção», o conceito que abrange todos os domínios incluídos na Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, incluindo a prevenção, a criminalização e a aplicação da lei, a cooperação internacional, a recuperação de bens, a assistência técnica e o intercâmbio de informações;
n) «Terrorismo», qualquer ato intencional e infração, tal como definido na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo(29).
Artigo 3.°
Objetivos do Fundo
1. O Fundo tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, nomeadamente mediante uma maior cooperação, em especial ao lutar contraprevenir e combater o terrorismo e o extremismo violento, incluindo a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e, bem como apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade. O Fundo apoia igualmente a preparação para os incidentes relacionados com a segurança, bem como a respetiva gestão. [Alt. 43]
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.° 1, o Fundo deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:
a) Reforçar Melhorar e facilitar o intercâmbio de informação pertinente e exata a nível interno e entre as autoridades de aplicação da lei da União e as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, outras autoridades competentes dos Estados-Membros e outros organismos competentes da UE, bem comonomeadamente a Europol e a Eurojust, e se pertinente com países terceiros e organizações internacionais; [Alt. 44]
b) Intensificar as operações transnacionais conjuntas a nível interno e Melhorar e intensificar a coordenação eacooperação transnacionais, incluindo operações conjuntas pertinentes entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e outras autoridades competentes da União em relação ao terrorismo e à criminalidade grave e organizada com dimensão transnacional; e [Alt. 45]
c) Apoiar os esforços visando reforçar aso necessário reforço das capacidades dos Estados-Membros tendo em vista prevenir e lutar contra a criminalidade, incluindo o terrorismo, a cibercriminalidade e o extremismo violento, incluindo a radicalização, através nomeadamente de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, as agências da União pertinentes, a sociedade civil e os parceirosintervenientes privados, em todos os Estados-Membros, e a gestão civil de crises na sequência de um incidente relacionado com a segurança. [Alt. 45]
c-A) Desenvolver uma cultura comum de informações, apoiando os contactos e a confiança recíproca, o entendimento e a aprendizagem, a divulgação de conhecimentos e de boas práticas entre os serviços de informações dos Estados-Membros e com a Europol, nomeadamente através de ações de formação comuns e de intercâmbios de peritos. [Alt. 47]
3. No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.º 2, o Fundo deve ser aplicado, nomeadamente, através das medidas de execução indicadas no anexo IIartigo 3.º-A. [Alt. 48]
4. As açõesoperações financiadas devem ser executadas no pleno respeito dosem plena conformidade com os direitos fundamentais e daa dignidade humana e com os valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), devendo o financiamento ser suspenso e recuperado em caso de provas claras e fundamentadas de que as ações contribuem para a violação desses direitos. Em especial, as açõesoperações devem ser conformes com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito da União em matéria de proteção de dados e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Em particular, e sempre que possível, os Estados-Membros devem prestarDeve ser prestada especial atenção, naà execução das ações, à assistência e proteção dasoperações relativas a pessoas vulneráveis, designadamente menores e menores não acompanhados. [Alt. 49]
Artigo 3.º-A
Medidas de execução
1. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:
a) Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de segurança, favorecendo o intercâmbio de informações pertinentes, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação;
b) Criar, adaptar e manter sistemas informáticos e redes de comunicação úteis para a segurança da União, incluindo assegurando a respetiva interoperabilidade, e conceber ferramentas adequadas para colmatar as lacunas identificadas;
c) Reforçar a utilização ativa de instrumentos, sistemas e bases de dados de intercâmbio de informações úteis para a segurança da União, melhorar a interligação das bases de dados nacionais relativas à segurança, bem como a sua ligação às bases de dados da União sempre que previsto nas bases jurídicas pertinentes, garantir que essas bases de dados sejam alimentadas com dados de elevada qualidade; e
d) Apoiar as medidas nacionais pertinentes que realizem os objetivos específicos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).
2. O Fundo deve contribuir para o objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:
a) Reforçar as operações pertinentes dos serviços de aplicação da lei entre os Estados-Membros, incluindo, se adequado, com outros intervenientes interessados, em especial para facilitar e melhorar o recurso às equipas de investigação conjuntas, às patrulhas conjuntas, às perseguições transfronteiriças, à vigilância discreta e outros mecanismos de cooperação operacional no contexto do ciclo político da UE (EMPACT), conferindo especial atenção às operações transnacionais;
b) Reforçar a coordenação e a cooperação dos serviços de aplicação da lei e de outras autoridades competentes, nos Estados-Membros e entre estes, bem como com outros intervenientes interessados, por exemplo, através das redes de unidades nacionais especializadas, das redes e estruturas cooperação da União e dos centros da União;
c) Melhorar a cooperação interagências e, a nível da União, entre os próprios Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os órgãos, os organismos e as agências competentes da União, por outro, bem como a nível nacional entre as autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro.
3. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:
a) Reforçar a formação, os exercícios e a aprendizagem mútua dos serviços de aplicação da lei, em particular incluindo elementos que visem aumentar a sensibilização para problemas relacionados com a radicalização, o extremismo violento e o racismo, os programas de intercâmbio especializados entre Estados-Membros, incluindo para novos agentes encarregados da aplicação da lei, e a partilha das melhores práticas, incluindo com países terceiros e outros intervenientes interessados;
b) Explorar as sinergias, congregando recursos e conhecimentos entre os Estados-Membros e outros intervenientes interessados, incluindo a sociedade civil, por exemplo através da criação de centros comuns de excelência, da elaboração de avaliações de risco conjuntas, de centros comuns de apoio operacional para operações conjuntas ou da partilha das boas práticas para prevenir a criminalidade a nível local;
c) Promover e desenvolver medidas, garantias, mecanismos e melhores práticas para a identificação, a proteção e o apoio precoces a testemunhas, informadores e vítimas da criminalidade, bem como criar parcerias entre as autoridades públicas e outros intervenientes interessados para este efeito;
d) Adquirir o equipamento necessário e criar ou modernizar instalações de formação especializadas e outras infraestruturas essenciais e úteis para a segurança, a fim de reforçar a preparação, a resiliência, a sensibilização do público e a resposta adequada às ameaças à segurança;
e) Detetar, avaliar e eliminar as vulnerabilidades das infraestruturas críticas e do equipamento informático com uma elevada taxa de penetração no mercado, a fim de prevenir ataques contra sistemas de informação e infraestruturas críticas, por exemplo, através da auditoria de código de software livre e aberto, estabelecendo e apoiando programas de recompensas por erros de programação, ou mediante testes de penetração.
4. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea c-A), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:
a) Melhorar a cooperação e a coordenação entre os serviços de informações dos Estados-Membros e entre esses serviços e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei através de contactos, trabalho em rede, confiança recíproca, entendimento e aprendizagem, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiência e boas práticas, em especial no que respeita ao apoio às investigações policiais e à avaliação de ameaças;
b) Realizar intercâmbios de agentes dos serviços de informações e ações de formação destinadas aos mesmos. [Alt. 50]
Artigo 4.°
Âmbito de aplicação do apoio
1. Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo IIartigo 3.º-A, o Fundo deve apoiar, em especial,ações que contribuam para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.º. Podem incluir as ações indicadas no anexo III. [Alt. 51]
2. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 3.º do presente regulamento, o Fundo pode, em casos excecionais, no quadro de limites definidos e sujeito às devidas salvaguardas, apoiar ações conformes com as prioridades da Uniãocomo as indicadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.º. [Alt. 52]
2-A. O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo do instrumento temático, nos termos do artigo 8.º, não deve ser superior a 2 % do montante total atribuído ao instrumento temático nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b). [Alt. 53]
2-B. O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo dos programas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.º, não deve ser superior, para cada Estado-Membro, a 2 % do montante total atribuído ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do artigo 10.º, n.º 1, e do anexo I. [Alt. 54]
3. Não são elegíveis as ações seguintes:
a) Ações limitadas à, ou que consistem sobretudo na manutenção da ordem pública a nível nacional; [Alt. 55]
b) Ações respeitantes à aquisição ou manutenção de equipamentos de série, meios de transporte ou estruturas de série das autoridades de aplicação da lei e de outras autoridades competentes a que se refere o artigo 87.º do TFUE;
c) Ações com fins militares ou de defesa;
d) Equipamentos em que, pelo menos, um dos objetivoso objetivo principal é o controlo aduaneiro; [Alt. 56]
e) Equipamentos para fins coercivos, nomeadamente armas, munições, explosivos e bastões antimotins, exceto se forem destinados à formação;
f) Recompensa de informadores e «dinheiro para engodo»(30) fora do quadro de uma ação EMPACT.
No caso de uma situação de emergência, as ações não elegíveis a que se refere este númeroo primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem ser consideradas elegíveis. [Alt. 57]
Artigo 5.°
Entidades elegíveis
1. As entidades seguintes podem ser elegíveis:
a) As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:
i) um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,
ii) um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas, desde que que todas as ações realizadas nesse país terceiro, por esse país terceiro ou com ele relacionadas respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros; [Alt. 58]
b) Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente. [Alt. 59]
2. As pessoas singulares não são elegíveis.
3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação, após aprovação pela Comissão. [Alt. 60]
4. As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou em diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis. [Alt. 61]
CAPÍTULO II
QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Disposições Comuns
Artigo 6.°
Princípios gerais
1. O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar a intervenção nacional, regional e local, e contribuir com valor acrescentado europeu para os objetivos do presente regulamento. [Alt. 62]
2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar aaos instrumentos nacionais e coordenado com outros instrumentos da União, em particular, as ações realizadas a título de outros fundos da União. [Alt. 63]
3. O Fundo é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo 62.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.
Artigo 7.°
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 2209 725 000 EUR, a preços de 2018 (2 500 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 64]
2. O enquadramento financeiro global será utilizado da seguinte forma:
a) 1 325 835 000 EUR, a preços de 2018 (1 500 000 000 EUR, a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada; [Alt. 65]
b) 883 890 EUR, a preços de 2018 (1 000 000 000 EUR, a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático. [Alt. 66]
3. Até 0,84 % do enquadramento financeiro será atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão para a execução do Fundo.
Artigo 8.°
Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático
1. O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:
a) Ações específicas;
b) Ações da União; e
c) Ajuda de emergência.
A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático.
2. O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou que sirvam, servindo para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas como previsto no artigo 3.º-A, a medidas específicas tais, como previstoas enumeradas no anexo IIIII, ou a medidas de apoio, nos termos do artigo 19.º. A repartição dos recursos do instrumento temático pelas diferentes prioridades deve ser, na medida do possível, proporcional aos desafios e às necessidades, a fim de garantir que os objetivos do Fundo possam ser alcançados. [Alt. 67]
2-A. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser repartido da forma seguinte:
a) Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);
b) Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);
c) Pelo menos 30 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);
d) Pelo menos 5% para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c-A). [Alt. 68]
3. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que osnão será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas claras dequea legalidade desses projetos selecionados não são afetados por, a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de umaum procedimento de infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 69]
4. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura que, para efeitos do artigo 18.°, e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (UE) ... /... [RDC]X [RDC], não será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas claras de que as ações previstas não são afetadas pora legalidade desses projetos, a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de umaum procedimento de infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução das operações. [Alt. 70]
5. A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União. A Comissão adota as decisões fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 28.°, a fim de financiamentocompletar o presente regulamento através do estabelecimento de programas de trabalho, como referido no artigo [110.°] do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada umuma das suas componentes, como referido no n.° 1. As decisõesAntes da aprovação de um programa de trabalho, a Comissão deve consultar as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações da sociedade civil. Os programas de financiamentotrabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. A fim de assegurar a disponibilidade de recursos em tempo útil, a Comissão pode adotar, separadamente, um programa de trabalho para a ajuda de emergência. [Alt. 71]
6. Na sequência da adoção da decisãodo programa de financiamentotrabalho a que se refere o n.º 35, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada. [Alt. 72]
7. Estas decisões de financiamento Estes programasdetrabalho podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático. [Alt. 73]
SECÇÃO 2
Apoio e execução em regime de gestão partilhada
Artigo 9.°
Âmbito de aplicação
1. A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão da Comissão relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.º.
2. O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.° do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) .../... [RDC].
Artigo 10.°
Recursos orçamentais
1. Os recursos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada (a seguir designados por «programas»), da seguinte forma:
a) 1 250 000 000 EUR aos Estados-Membros em conformidade com os critérios do anexo I;
b) 250 000 000 EUR aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 13.°, n.° 1.
2. Sempre que o montante referido no n.º 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea b).
Artigo 11.°
Taxas de cofinanciamento
1. A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto.
2. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.
3. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV.
4. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional.
5. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.
5-A. A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros. [Alt. 74]
6. A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente Fundo aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.
7. Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:
a) À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou
b) Apenas à contribuição pública.
Artigo 12.°
Programas
1. Cada Estado-Membro devee a Comissão devem assegurar que as prioridades que orientam os seus programas nacionais são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios no domínio da segurança, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. Na definição dessas prioridades nos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo IIartigo 3.º-A são tratadas de forma adequada no âmbito do programa. [Alt. 75]
1-A. Ao avaliar os programas nacionais dos Estados-Membros, a Comissão deve assegurar que as ações previstas não são afetadas por um parecer fundamentado que tenha emitido relativamente a uma infração nos termos do artigo 258.º do TFUE relativa à legalidade e regularidade das despesas ou à execução de projetos. [Alt. 76]
1-B. Os Estados-Membros devem repartir os recursos para os seus programas nacionais da forma seguinte:
a) Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);
b) Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);
c) Pelo menos 30 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);
d) Pelo menos 5% para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c-A). [Alt. 77]
1-C. Os Estados-Membros que pretendam uma derrogação das disposições do n.º 1-B do presente artigo devem informar desse facto a Comissão e avaliar com a Comissão se as referidas percentagens mínimas devem ser alteradas devido a circunstâncias específicas com impacto na segurança interna. Quaisquer alterações desta natureza devem ser aprovadas pela Comissão. [Alt. 78]
2. A Comissão deve assegurar que a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), a Procuradoria Europeia, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala (eu-LISA), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), são associados àenvolvidos na elaboração dos programas numa fase precoce do programa desde o início, no respeitante a matérias do seu domínio da competência. Mais especificamente, os Estados‑Membros devem consultar a Europol sobre a conceção das suas ações, em especial quando incluam nos seus programas ações do ciclo político da UE/EMPACT ou ações coordenadas pelo grupo de missão Ação Conjunta contra o Cibercrime (J-CAT). Antes de integrarem ações de formação nos seus programas, os Estados-Membros devem coordenar-se com a CEPOL para evitar sobreposições. Os Estados-Membros devem também consultar outras partes interessadas relevantes, nomeadamente organizações da sociedade civil, sobre o planeamento das suas ações. [Alt. 79]
3. A Comissão pode associar, se adequado, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)as agências referidas no n.º 2, o Comité Europeu para a Proteção de Dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo, abrangidas pelo seu mandato, respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. [Alt. 80]
4. Uma percentagem máxima de 15 % da dotação de um programa de um Estado-Membro pode ser utilizada para a compra de equipamento e de meios de transporte ou para a construção de estruturas relacionadas com a segurança. Tal limite máximo apenas pode ser excedido em casos devidamente justificados e após aprovação da Comissão. [Alt. 81]
5. Os programas dos Estados-Membros devem conferir prioridade ao seguinte:
a) Às prioridades da União e ao acervo no domínio da segurança e, em especial, à coordenação e cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e ao intercâmbio eficiente de informações pertinentes e exatas e à execução de componentes no quadro da interoperabilidade dos sistemas informáticosde informação da UE; [Alt. 82]
b) Às recomendações com implicações financeiras emitidas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 sobre o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen no domínio da cooperação policial;
c) Às deficiências específicas por país, cujas implicações financeiras são identificadas no âmbito das avaliações de necessidades, designadamente as recomendações do Semestre Europeu no domínio da corrupção.
6. Se necessário, o programa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.° 5 e os progressos na consecução dos objetivos e das metas, avaliados de acordo com os relatórios anuais sobre o desempenho, a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, alínea a). Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto podedeve ser aprovado pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) X [RDC]. [Alt. 83]
7. Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações indicadas no anexo IV. No caso de circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.°, a fim de alterar o anexo IV.
8. Sempre que um Estado-Membro decida executar projetos com umnum país terceiro ou noem relação ao território deste último,como referido no artigo 5.º, através do apoio do Fundo, o Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão antes de iniciar o projeto. A Comissão deve avaliar a complementaridade e a coerência dos projetos previstos com as outras ações da União e dos Estados-Membros relativas ao país terceiro em causa. A Comissão deve também verificar a conformidade dos projetos propostos com os requisitos em matéria de direitos fundamentais enunciados no artigo 3.º, n.º 4. [Alt. 84]
9. A programação a que se refere Em conformidade com o artigo 17.º, n.° 5, do Regulamento (UE).../...X [RDC], cada programa deve ter por basedefinir para cada objetivo específico os tipos de intervenção indicados no, em conformidade com o quadro 1 do anexo VI e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção ou domínio de apoio. [Alt. 85]
Artigo 13.°
Avaliação intercalar
1. Em 2024, depois de informar o Parlamento Europeu, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.°, n.° 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 2. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025. [Alt. 86]
2. Se, pelo menos, 1030 % da repartição inicial de um dos programas referidos no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento intercalares apresentados em conformidade com o artigo 85.º do Regulamento (UE) …/…X [RDC], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o n.º 1. [Alt. 87]
2-A. O n.º 2 só é aplicável se o quadro regulamentar pertinente e os atos conexos estiverem em vigor em 1 de janeiro de 2022. [Alt. 160]
3. A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo 12.° do Regulamento (UE) …/…X [RDC], bem como lacunas identificadas na execução. [Alt. 88]
Artigo 14.°
Ações específicas
1. As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais para os quais, em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os Estados-Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas.
2. Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, receber financiamento para ações específicas, desde que o mesmo seja afetado como tal ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento, em especial para fazer face às novas ameaças emergentes.
3. O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.
Artigo 15.°
Apoio operacional
1. O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União, uma vez que contribuem para assegurar um elevado nível de segurança na União no seu conjunto. [Alt. 89]
2. Um Estado-Membro pode utilizar até 1020 % do montante atribuído ao abrigo do Fundo ao seu programa para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução de tarefas e serviços que constituam um serviço público para a União. [Alt. 90]
3. Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de segurança.
4. Os Estados-Membros devem justificar no programa e nos relatórios anuais sobre o desempenho a que se refere o artigo 26.º, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão avalia a situação de referência nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de solicitar apoio operacional, tendo em conta as informações prestadas por esses Estados-Membros e as recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen, a avaliação da vulnerabilidade e dos riscos pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, conforme aplicável. [Alt. 91]
5. O apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicosações, tal como definidosdefinidas no anexo VII. [Alt. 92]
6. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.°, a fim de alterar as tarefas e os serviços específicos que constam do anexo VII.
Artigo 15.º-A
Visibilidade, transparência e comunicação
Os beneficiários do financiamento da União devem respeitar integralmente os requisitos em matéria de visibilidade, transparência e comunicação em conformidade com o Regulamento (UE) X [RDC]. [Alt. 93]
SECÇÃO 3
Apoio e execução em regime de gestão direta e indireta
Artigo 16.°
Âmbito de aplicação
O apoio a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.
Artigo 17.°
Ações da União
1. As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, em consonância com os objetivos do presente regulamento.
2. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento a que se refere o artigo 3.°, e em conformidade com o anexo III.
3. As ações da União podem conceder financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
3-A. As agências descentralizadas podem igualmente ser elegíveis para financiamentos disponíveis no quadro das ações da União para apoiar ações de caráter transnacional com valor acrescentado europeu. [Alt. 94]
4. As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
5. A comissão de avaliação, que avalia as propostas, pode ser composta por peritos externos.
6. As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X do] Regulamento X [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].
Artigo 18.°
Operações de financiamento misto
As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo são executadas em conformidade com o Regulamento InvestUE(31) e o título X do Regulamento Financeiro.
Artigo 19.°
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
O Fundo pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas, nomeadamente de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União no domínio da segurança, visibilidade e todas as ações administrativas e de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, com países terceiros, podem ser financiadas a 100 %. [Alt. 95]
Artigo 20.°
Auditorias
As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento (UE) n.° [Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].
Artigo 21.°
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverempromover as ações ou os seus resultados), mediante a prestação, na língua pertinente, de informações coerentes, eficazes e proporcionadasúteis, dirigidas a diversos públicos relevantes, como os meios de comunicação social ou a população em geral. Para assegurar a visibilidade do financiamento da União, os beneficiários de fundos da União devem fazer referência à sua origem nas atividades de comunicação da ação. Para o efeito, os beneficiários asseguram que todas as comunicações dirigidas aos meios de comunicação social e ao público ostentem o emblema da União e mencionem explicitamente o apoio financeiro da União. [Alt. 96]
2. A Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. A Comissão deve, nomeadamente, publicar informações relativas ao desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A Comissão deve igualmente publicar a lista das operações selecionadas para apoio ao abrigo do instrumento temático num sítio Web acessível ao público, devendo atualizar essa lista periodicamente. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação, principalmente a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento. [Alt. 97]
2-A. A Comissão deve publicar as informações a que se refere o n.º 2 num formato aberto e legível por máquina que permita classificar, pesquisar, extrair, comparar e reutilizar dados, como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(32). Deve ser possível classificar os dados por prioridade, objetivo específico, custo total elegível das operações, custo total dos projetos, custo total dos procedimentos de contratação, nome do destinatário e nome do contratante. [Alt. 98]
Secção 4
Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta e indireta
Artigo 22.°
Ajuda de emergência
1. O Fundo prestaA Comissão pode decidir prestar apoio financeiro a título do Fundo para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência resultantedevidamente justificada. Essas situações podem ser resultantes de um incidente relacionado com a segurança ou de qualquer nova ameaça emergente ou de uma vulnerabilidade recentemente detetada, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, que tenha ou possa ter um impacto negativo considerável sobre a segurança da população, espaços públicos ou infraestruturas críticas num ou mais Estados-Membros. Nesses casos, deve informar, em tempo útil, o Parlamento Europeu e o Conselho. [Alt. 99]
2. A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas.
3. Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.
4. As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
4-A. Sempre que seja necessário para executar a ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência, mas não antes de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 100]
Artigo 23.°
Financiamento cumulativo, complementar e combinado
1. Uma açãooperação que recebeu uma contribuição ao abrigo do Fundo pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da açãooperação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. [Alt. 101]
2. As açõesoperações que foram certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparáveis seguintes: [Alt. 102]
a) Terem sido avaliadas no âmbito de um convite para apresentação de propostas no âmbito do Fundo,
b) Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,
c) Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,
podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) X [RDC] e o artigo [8.º] do Regulamento (UE) X [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais açõesoperações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo relativas à concessão de apoio. [Alt. 103]
Secção 5
Acompanhamento, relatórios e avaliação
Subsecção 1
Disposições gerais
Artigo 24.°
Acompanhamento de relatórios
1. Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea h), subalíneas i) e iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. São definidos no anexo VIII indicadores para comunicar os progressos do Fundo relativamente à realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º. Em relação aos indicadores de realização, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Mediante pedido, a Comissão deve disponibilizar os dados de que dispõe sobre os indicadores de desempenho e de resultado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 104]
4. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.
5. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º, para alterar o Anexo VIII, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo informações sobre os projetos que os Estados-Membros devem comunicar. Devem ser incluídos indicadores qualitativos para a avaliação. [Alt. 105]
Artigo 25.°
Avaliação
1. AAté 31 de dezembro de 2024, Comissão deve realizarapresentar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva dedo presente regulamento, incluindo. A avaliação intercalar deve examinar a eficácia, eficiência, relevância e coerência do Fundo. Mais especificamente, deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:
a) Os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, nomeadamente os relatórios anuais sobre o desempenho referidos no artigo 26.º e os indicadores de desempenho e de resultado definidos no anexo VIII;
b) O valor europeu acrescentado europeu das ações e operações executadas no âmbito do Fundo.;
c) A adequação das medidas de execução estabelecidas no artigo 3.º-A para fazer face aos desafios presentes e futuros em termos de segurança;
d) Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo;
e) A complementaridade e a coerência entre as ações apoiadas pelo Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União.
A referida revisão intercalar obrigatória deve ter em conta os resultados da avaliação retrospetiva do impacto a longo prazo do anterior instrumento de apoio financeiro em matéria de segurança interna para o período de 2014-2020, o Fundo para a Segurança Interna-Polícia. A avaliação, se for caso disso, deve ser acompanhada de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento. [Alt. 106]
1-A. Até 31 de janeiro de 2030, a Comissão deve proceder a uma avaliação retrospetiva do presente regulamento. Até à mesma data, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que inclua os elementos enumerados no n.º 1. Nesse sentido, os efeitos do fundo a mais longo prazo serão objeto de uma avaliação cuja finalidade é fundamentar uma decisão sobre a eventual renovação ou alteração de um futuro fundo. [Alt. 107]
2. A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser realizadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, em conformidade com o prazo fixado no artigo 40.° do Regulamento (UE) [RDC]colocadas à disposição do público e apresentadas ao Parlamento sem demora para assegurar total transparência. A Comissão deve assegurar que as avaliações não incluem informações cuja divulgação possa criar um risco para a segurança ou privacidade das pessoas ou que ponha em perigo as operações de segurança. [Alt. 108]
Subsecção 2
Regras sobre a gestão partilhada
Artigo 26.°
Relatórios anuais sobre o desempenho
1. Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho a que se refere o artigo 36.º, n.º 6 do Regulamento (UE) …/…X [RDC]. O relatório a apresentar em 2023 deve abranger a execução do programa até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros publicam estes relatórios num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 109]
2. O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações sobre:
a) Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados mais recentes, em conformidade com o artigo 37.° do Regulamento (UE) …/… [RDC];
a-A) Uma repartição das contas anuais do programa nacional em recuperações, pré-financiamento para os beneficiários finais e despesas realmente efetuadas; [Alt. 110]
b) Qualquer problema que afete a execução do programa e as medidas tomadas para o corrigir, incluindo os pareceres fundamentados emitidos pela Comissão no âmbito de um procedimento por infração ao abrigo do artigo 258.º; [Alt. 111]
c) A complementaridade, a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas pelo Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados; [Alt. 112]
d) A contribuição do programa para a realização do acervo e dos planos de ação da União pertinentes;
d-A) O cumprimento dos requisitos em matéria de direitos fundamentais; [Alt. 113]
e) A execução de ações de comunicação e de visibilidade;
f) O cumprimento das condições necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação.
3. A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.
3-A. Uma vez aceite, a Comissão disponibiliza sínteses dos relatórios anuais sobre o desempenho ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publica-as num sítio Web específico. Se os Estados-Membros não apresentarem o relatório em conformidade com o n.º 1, o texto integral dos relatórios anuais sobre o desempenho é disponibilizado, mediante pedido, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 114]
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.
Artigo 27.°
Acompanhamento de relatórios
1. O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) .../... [RDC] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo VI em conformidade com o artigo 28.°.
2. Os indicadores devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.º, n.° 1, e os artigos 17.º e 37.º, do Regulamento (UE) .../... [RDC].
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 28.°
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 8.º, 12.°, 15.°, 24.° e 27.°, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 115]
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º e 27.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 116]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos 8.º, 12.°, 15.°, 24.° e 27.°, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 117]
Artigo 29.°
Procedimento de comitologia
1. A Comissão é assistida por um Comité de Coordenação do Fundo para o Asilo e a Migração, do Fundo para a Segurança Interna e do instrumento de apoio à gestão das fronteiras e dos vistos. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 26.°, n.° 4.
Artigo 30.°
Disposições transitórias
1. O Regulamento (UE) n.º 513/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
2. Não obstante o n.° 1, o presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações até à sua conclusão, ao abrigo do instrumento «Polícia» do Fundo para a Segurança Interna, o qual continuará a aplicar-se a essas ações até à sua conclusão.
3. O enquadramento financeiro para o Fundo pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do fundo anterior, o instrumento «Polícia» do Fundo para a Segurança Interna criado pelo Regulamento (UE) n.° 513/2014.
Artigo 31.°
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em ..., em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada
O enquadramento financeiro referido no artigo 10.°, deve ser afetado aos programas dos Estados-Membros da forma seguinte:
1) Um montante fixo único de 5 000 000 EUR será atribuído a cada Estado-Membro no início do período de programação, a fim de assegurar uma massa crítica para cada programa e cobrir as necessidades que não seriam diretamente expressas segundo os critérios indicados seguidamente;
2) Os recursos remanescentes são repartidos segundo os critérios seguintes:
a) 45 % na proporção inversa do seu produto interno bruto (poder de compra padrão por habitante),
b) 40 % proporcionalmente à dimensão da sua população,
c) 15 % proporcionalmente à extensão do seu território.
A repartição inicial deve basear-se nos últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos ao ano civil precedente. Para efeitos da avaliação intercalar, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos ao ano civil precedente disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024.
ANEXO II
Medidas de execução
O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Assegurar a aplicação uniforme do acervoda União em matéria de segurança, favorecendo o intercâmbio de informações, por exemplo no âmbito de Prüm, dos PNR da UE e do SIS II, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação;
b) Instaurar sistemas informáticos e redes de comunicação úteis à segurança a nível da União, adaptá-las e assegurar a sua manutenção, incluindo a respetiva interoperabilidade, bem como conceber ferramentas adequadas para colmatar as deficiências identificadas;
c) Aumentar a utilização ativa das ferramentas de intercâmbio de informações, de sistemas e bases de dados da União úteis à segurança, assegurando que estes são alimentados com dados de elevada qualidade;
d) A apoiar as medidas nacionais pertinentes caso sejam úteis à realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.°, n.° 2, alínea a).
O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Reforçar as operações dos serviços de aplicação da lei entre os Estados-Membros, incluindo, se necessário, com outros intervenientes interessados, em especial para facilitar e melhorar o recurso às equipas de investigação conjuntas, às patrulhas conjuntas, às perseguições transfronteiriças, à vigilância discreta e outros mecanismos de cooperação operacional no contexto do ciclo político da UE (EMPACT), conferindo especial atenção às operações transnacionais;
b) Reforçar a coordenação e a cooperação dos serviços de aplicação da lei e de outras autoridades competentes, nos Estados-Membros e entre estes últimos, bem como com outros intervenientes interessados, por exemplo, através das redes de unidades nacionais especializadas, das redes e estruturas cooperação da União e dos centros da União;
c) Reforçar a cooperação interagências e a nível da União entre os Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os organismos, serviços e agências competentes da União, por outro, bem como a nível nacional entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro.
O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Aumentar, no que diz respeito aos serviços de aplicação da lei, a formação, os exercícios, a aprendizagem mútua, os programas de intercâmbio especializados e a partilha das melhores práticas, incluindo em países terceiros e com estes últimos, bem como com outros intervenientes interessados;
b) Explorar as sinergias congregando os recursos e conhecimentos entre os Estados-Membros e outros intervenientes interessados, incluindo a sociedade civil, por exemplo graças à criação de centros comuns de excelência, à elaboração de avaliações de risco conjuntas, ou centros de apoio operacional para a realização de operações conjuntas;
c) Promover e desenvolver medidas, garantias, mecanismos e melhores práticas para a identificação precoce, a proteção e o apoio a testemunhas, informadores e vítimas da criminalidade, bem como instaurar parcerias entre as autoridades públicas e outros intervenientes interessados para este efeito;
d) Adquirir os equipamentos necessários e criar ou modernizar a centros de formação especializados ou outras infraestruturas essenciais e úteis para a segurança, a fim de melhorar a preparação, a resiliência, a sensibilização do público e a resposta às ameaças contra a segurança. [Alt. 119]
ANEXO III
Ações Exemplos de ações elegíveis a apoiar pelo Fundo em conformidade com o artigo 4.º [Alt. 120]
O apoio do Fundo para a Segurança Interna pode, nomeadamente, destinar-se aos seguintes tipos de ações: [Alt. 121]
– Sistemas Criação de sistemas informáticos e redes que contribuam para realização dos objetivos do presente regulamento, formação à utilização desses sistemas, testes e melhoria dos componentes da interoperabilidade e da qualidade dos dados desses sistemas; [Alt. 122]
– Monitorização da execução do direito da União e dos objetivos estratégicos da União nos Estados-Membros no domínio da segurança dos sistemas de informação, em especial da proteção dos dados, da privacidade e da segurança dos dados; [Alt. 123]
– Ações EMPACT que executem ao facilitem a execução do ciclo político da UE;
– Apoio às agências descentralizadas com vista a facilitar a cooperação durante operações transnacionais; [Alt. 124]
– Ações que apoiem a resposta efetiva e coordenada a situações de crise, articulando as capacidades setoriais específicas, os centros de competências especializadas e os centros de acompanhamento da situação existentes, inclusive nos domínios da saúde, da proteção civil e da luta contra o terrorismo e a cibercriminalidade; [Alt. 125]
– Ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação em segurança financiados pela União;
– Ações que promovam a investigação e o intercâmbio de conhecimentos que melhorem a resistência a ameaças futuras, incluindo o tráfico através de canais em linha, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares; [Alt. 126]
– Ações e redes de pontos de contacto nacionais que facilitem o intercâmbio transfronteiras de dados adquiridos por sistemas de vigilância, como câmaras e outros sensores, combinados com algoritmos de inteligência artificial, sujeitos a salvaguardas sólidas, incluindo a minimização dos dados e a validação prévia por uma autoridade judiciária, e o acesso a recurso judicial; [Alt. 127]
– Ações que apoiem redes temáticas ou intertemáticas de unidades nacionais especializadas, a fim de melhorar a confiança, o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos especializados, informações, experiências e melhores práticas, congregando os recursos e conhecimentos especializados a nível de centros de excelência conjuntos;
– Apoio às iniciativas de trabalho em rede dos serviços de informações dos Estados-Membros para incentivar uma cultura comum de informações, melhorar a confiança mútua, o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos, informações, experiências e boas práticas; [Alt. 128]
– Educação e formação dos membros do pessoal e peritos das autoridades de aplicação da lei e das autoridades judiciárias competentes, bem como dos organismos administrativos, tendo em conta as necessidades operacionais e as análises de risco, com base no LETS e na cooperação com a CEPOL e, quando aplicável, a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ);
– Educação e formação dos membros do pessoal e peritos das autoridades de aplicação da lei, das autoridades judiciárias e das agências administrativas competentes em políticas de prevenção, com especial ênfase na formação em direitos fundamentais, incluindo medidas para detetar e prevenir o racismo, e intercâmbio de boas práticas; [Alt. 129]
– Cooperação com o setor privado, nomeadamente no domínio da cibersegurança, a fim de reforçar a confiança e melhorar a coordenação, os planos de contingência e o intercâmbio e divulgação de informações e melhores práticas entre os intervenientes públicos e privados, incluindo a nível da proteção dos espaços públicos e das infraestruturas críticas; [Alt. 130]
– Atividades destinadas a dotar as comunidades de capacidades para desenvolver abordagens locais e políticas de prevenção, bem como atividades de sensibilização de comunicação entre os interessados e o público em geral sobre as políticas de segurança da União;
– Equipamentos, meios de transporte, sistemas de comunicação e estruturas essenciais relacionadas com a segurança;
– Custo dos membros do pessoal envolvidos em ações que são apoiadas pelo Fundo ou ações que implicam a participação de efetivos por razões técnicas ou de segurança.
ANEXO IV
Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 11.°, n.° 23, e o artigo 12.°, n.° 67 [Alt. 131]
– Projetos que visam impedir e lutar contra o extremismo violento, incluindo a radicalização, a intolerância e a discriminação, nomeadamente medidas destinadas a abordar as suas causas profundas e a prevenir a radicalização nas prisões, e projetos que proporcionem formação específica às autoridades responsáveis pela aplicação da lei. [Alt. 132]
– Projetos que visam melhorar a interoperabilidade dos sistemas informáticos e das redes de comunicação, na medida em que tal esteja previsto no direito da União ou dos Estados-Membros(33). [Alt. 133]
– Projetos que visam combater as estruturas da criminalidade organizada, particularmente perigosas segundo a EMPACT. [Alt. 134]
– Projetos que visam prevenir e lutar contra a cibercriminalidade, em especial a exploração sexual de crianças em linha, incluindo medidas de prevenção de ataques contra sistemas de informação e infraestruturas críticas, detetando e eliminando vulnerabilidades. [Alt. 135]
– Projetos que visam a luta contra o tráfico através de canais em linha. [Alt. 136]
ANEXO V
Indicadores de desempenho principais referidos no artigo 24.°, n.° 1
Objetivo específico 1: Melhor intercâmbio de informações
1) Utilização de mecanismos da UE de intercâmbio de informações.
Fonte dos dados: Europol, EU-LISA, Conselho, Estados-Membros
1) Número de ações operacionais conjuntas apoiadas pelo Fundo.
Fonte dos dados: Europol, Eurojust, Estados-Membros
2) Valor estimado dos ativos congelados, valor estimado dos ativos confiscados com a ajuda do Fundo.
Fonte dos dados: Estados-Membros
3) Valor das apreensões de drogadrogas ilícitas, armas, produtos de espécies selvagens e do tráfico de bens culturais realizadas graças à cooperação transfronteiriça entre os serviços de aplicação da lei, efetuada com o apoio do Fundo. [Alt. 137]
Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de ações subvencionadas pela União
4) Número de recomendações decorrentes de avaliações Schengen com implicações financeiras no domínio da segurança emitidas com o apoio do Fundo, em comparação com o número total de recomendações com implicações financeiras no domínio da segurança.
Fonte dos dados: Estados-Membros
Objetivo específico 3: Reforço das capacidades de luta e prevenção da criminalidade
5) Número de agentes das autoridades de aplicação da lei que concluíram a formação, os exercícios, a aprendizagem mútua ou programas de intercâmbio especializados sobre temas transnacionais com o apoio do Fundo.
Fonte dos dados: Estados-Membros
6) Número de infraestruturas e espaços públicos críticosespaços públicosedimensão das infraestruturas críticas, cuja proteção contra incidentes relacionados com a segurança foi melhorada com a ajuda do Fundo. [Alt. 138]
Fonte dos dados: Estados-Membros
7) Número de iniciativas para prevenção da radicalização conducente ao extremismo violento:
Fonte dos dados: Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN)
ANEXO VI
Tipos de intervenção
QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»
1
TER - Luta contra o financiamento do terrorismo
2
TER - Prevenção e luta contra a radicalização
3
TER- Proteção e resiliência dos espaços públicos e outros alvos fáceis
4
TER- Proteção e resiliência de infraestruturas críticas
5
TER - Produtos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares
6
TER - Explosivos
7
TER - Gestão de crises
8
TER - Outros
9
CO - Corrupção
10
CO - Criminalidade económica e financeira
10-A
OC - Branqueamento dos produtos do crime [Alt. 139]
11
CO - Drogas
12
CO - Tráfico de armas de fogo
12-A
Tráfico de bens culturais [Alt. 140]
12-B
Tráfico de espécies ameaçadas [Alt. 141]
13
CO - Tráfico de seres humanos
14
CO - Introdução clandestina de migrantes
15
CO - Criminalidade ambiental
16
CO - Criminalidade organizada contra a propriedade
17
CO - Outros
18
CC - Cibercriminalidade - Outros
19
CC - Cibercriminalidade - Prevenção
20
CC - Cibercriminalidade - Meios para facilitar as investigações
21
CC - Assistência às vítimas
22
CC - Exploração sexual de menores - Prevenção
23
CC - Exploração sexual de menores - Meios para facilitar as investigações
24
CC - Exploração sexual de menores - Assistência às vítimas
24-A
CC - Distribuição de imagens de abuso infantil e pornografia infantil [Alt. 142]
25
CC - Exploração sexual de menores - Outros
26
CC - Outros
27
GEN - Melhoria do intercâmbio de informações
28
GEN - Cooperação policial ou interagências (alfândegas, guardas fronteiriços, serviços de informações)
29
GEN - Investigação dos serviços de polícia científica
30
GEN - Apoio às vítimas
31
GEN - Apoio operacional
32
TA- Assistência técnica - informação e comunicação
33
TA-Assistência técnica - preparação, implementação, monitorização e controlo
34
TA- Assistência técnica - avaliação e estudos, recolha de dados
35
TA- Assistência técnica - reforço das capacidades
QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»
1
Sistemas de TI, interoperabilidade, qualidade de dados, sistemas de comunicação (excluindo equipamentos)
2
Redes, centros de excelência, estruturas de cooperação, ações e operações conjuntas
3
Equipas de investigação conjuntas (EIC) ou outras operações conjuntas
4
Destacamento ou envio de especialistas
5
Formação
6
Intercâmbio de melhores práticas, seminários, conferências, eventos, campanhas de sensibilização, atividades de comunicação
7
Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco
8
Equipamentos (incluídos no cálculo do limite de 15 %)
9
Meios de transportes (incluídos no cálculo do limite de 15 %)
10
Edifícios, instalações (incluídos no cálculo do limite de 15 %)
11
Implantação ou outro seguimento de projetos de investigação
QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»
1
Cooperação com países terceiros
2
Ações em países terceiros
3
Aplicação das recomendações das avaliações Schengen no domínio da cooperação policial
4
Ações específicas (desconhecidas na fase de programação)
5
Assistência de emergência (desconhecida na fase de programação)
6
Ações indicadas no anexo IV
ANEXO VII
Ações elegíveis para apoio operacional
No âmbito do objetivo específico melhoria intercâmbio de informações, o apoio operacional no âmbito dos programas deve abranger:
– Manutenção e serviços de apoio dos sistemas informáticos da União e nacionais que contribuam para a realização dos objetivos do presente regulamento.
– Custos com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.
No âmbito do objetivo específico reforço da cooperação operacional, o apoio operacional no âmbito dos programas deve abranger:
– A manutenção do equipamento técnico ou dos meios de transporte utilizados para ações no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça.
– Custos com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.
No âmbito do objetivo específico reforçar as capacidades de luta e prevenção da criminalidade, o apoio operacional no âmbito dos programas nacionais deve abranger:
– A manutenção do equipamento técnico ou dos meios de transporte utilizados para ações no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça.
– Custos com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.
As ações que não são elegíveis a título do artigo 4.°, n.° 3 ficam excluídas.
ANEXO VIII
Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 24.°, n.° 3
Objetivo específico 1: Melhor intercâmbio de informações
1) Utilização dos mecanismo de intercâmbio de informações da UE avaliados através de:
a) Número de alertas introduzidos e pesquisas efetuadas no Sistema de Informação de Schengen (SIS); [Alt. 143]
b) Número de pesquisas no sistema para o intercâmbio transnacional de dados forenses (ADN, impressões digitais, números de chapas de matrícula) entre os Estados-Membros (sistema de intercâmbio automático de dados Prüm);
c) Número de mensagens trocadas através da aplicação de intercâmbio seguro de informações (SIENA) da Europol;
d) Número de pesquisas efetuadas no Sistema de Informação da Europol (SIE);
e) Número total de passageiros cujos dados dos registos da UE de identificação dos passageiros (PNR) foram recolhidos e trocados.;
e-A) Número de pesquisas realizadas no Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN). [Alt. 144]
Fonte dos dados: Europol, EU-LISA, Conselho, Estados-Membros
2) Número de novas ligações entrede autoridades competentes a bases de dados relevantes para a segurança realizadas com o apoio do Fundo: [Alt. 145]
a) Com bases da UE e, se aplicável, com bases de dados internacionais;
b) A nível do Estado-Membro;
c) Com um ou mais Estados-Membros;
d) Com um ou mais países terceiros.
Fonte dos dados: Estados-Membros
3) Número de utilizadores ativos da UE e, se aplicável, de ferramentas de intercâmbio de informações, sistemas e bases de dados introduzidos com o apoio do Fundo, em comparação com um número total de utilizadores.
4) Número de ações operacionais conjuntas apoiadas pelo Fundo, incluindo os Estados-Membros e as autoridades participantes e discriminadas por domínio (antiterrorismo, criminalidade organizada em geral, armas de fogo da criminalidade organizada, cibercriminalidade, outros):
a) Número de equipas de investigação conjuntas (JIT);
b) Número de projetos operacionais da Plataforma multidisciplinar europeia contra as ameaças criminosas (EMPACT);
c) Outras ações operacionais conjuntas.
Fonte dos dados: Europol, Eurojust, Estados-Membros
5) Participação em redes transnacionais que funcionam como apoio do Fundo.
Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União ou do EMAS
6) Valor estimado dos ativos congelados, valor estimado dos ativos confiscados com a ajuda do Fundo.
Fonte dos dados: Estados-Membros
7) Valor das apreensões de drogadrogas ilícitas, armas, produtos de espécies selvagens e do tráfico de bens culturais realizadas graças à cooperação transfronteiriça entre os serviços de aplicação da lei. [Alt. 146]
Fonte dos dados: Europol, Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União [Alt. 147]
8) Número de produtos das redes transnacionais existentes gerados com a ajuda do Fundo, como, por exemplo, manuais de boas práticas, workshops, exercícios comuns.
Fonte dos dados: beneficiários de subvenções para ações específicas da União
9) Número de recomendações decorrentes de avaliações Schengen com implicações financeiras no domínio da segurança emitidas com o apoio do Fundo, em comparação com o número total de recomendações com implicações financeiras no domínio da segurança.
Fonte dos dados: Estados-Membros
Objetivo específico 3: Reforçar as capacidades de luta e prevenção da criminalidade
10) Número de agentes das autoridades de aplicação da lei que concluíram formação, exercícios, aprendizagem mútua ou programas de intercâmbio especializado sobre temas relacionados com aspetos transfronteiriços disponibilizados com o apoio do Fundo, repartido pelas seguintes áreas:
a) Luta contra o terrorismo;
b) Criminalidade organizada;
c) Cibercriminalidade;
d) Outras áreas da cooperação operacional.
Fonte dos dados: Estados-Membros, Europol, ENISA [Alt. 148]
11) Número de manuais sobre melhores práticas e técnicas de investigação, procedimentos operacionais normalizados e outras ferramentas desenvolvidas com o apoio do Fundo em resultado da interação entre diferentes organismos no conjunto da UE.
Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União ou do EMAS
12) Número de vítimas da criminalidade assistidas com o apoio do Fundo, repartidas por tipo de crime (tráfico de órgãos e seres humanos, tráfico de migrantes, terrorismo, criminalidade grave e organizada, cibercriminalidade, exploração sexual e exploração sexual de crianças, tortura e penas ou tratamentos desumanos ou degradantes). [Alt. 149]
Fonte dos dados: Estados-Membros
13) Número de infraestruturas e espaços públicos críticosespaços públicosedimensão das infraestruturas críticas, cuja proteção contra incidentes relacionados com a segurança foi melhorada com a ajuda do Fundo. [Alt. 150]
Fonte dos dados: Estados-Membros
14) Número de iniciativas de prevenção da radicalização conducente ao extremismo violento:
a) Número de alertas no sítio Web da Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN); [Alt. 151]
b) Número de participantes na RAN repartidos por tipo de perito;
c) Número de visitas de estudo, formações, seminários e consultorias concluídos nos Estados-Membros em coordenação estreita com as autoridades nacionais, repartidos por beneficiários (autoridades de aplicação da lei, outros) e informação de retorno dos participantes. [Alt. 152]
Fonte dos dados: Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN), Estados-Membros [Alt. 153]
15) Número de parcerias criadas com o apoio do Fundo que contribuíram para reforçar o apoio a testemunhas, informadores e vítimas da criminalidade:
a) Com o setor privado;
b) Com a sociedade civil.
Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União ou do EMAS
Objetivo específico 3-A: Desenvolvimento de uma cultura comum de informações:
15-A) Número de intercâmbios entre Estados-Membros no domínio das informações.
15-B) Número de agentes dos serviços de aplicação da lei e dos serviços de informações que participaram na formação, nos exercícios, nos programas de aprendizagem mútua ou nos programas de intercâmbio especializados sobre temas transnacionais organizados com o apoio do Fundo.
Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324).
Referência completa Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos(COM(2018)0375).
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Decisão 2009/902/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade e revoga a Decisão 2001/427/JAI (JO L 321 de 8.12.2009, p. 44).
Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/541, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Diretiva 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
«Dinheiro para engodo», dinheiro verdadeiro que é mostrado (exibido) durante uma investigação criminal como prova de liquidez e solvência aos suspeitos ou outras pessoas que possuem informações sobre a disponibilidade ou entrega, ou que atuam como intermediários, tendo em vista realizar uma compra fictícia destinada a prender suspeitos, identificar sítios de produção ilegal ou desmantelar de outro modo um grupo de criminalidade organizada.
Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
Em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», COM(2016)0205.
Definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (COM(2016)0750 – C8-0496/2016 – 2016/0392(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0750),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0496/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado italiano, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2017(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em cartas de 10 de dezembro de 2018 e 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0021/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/ 787.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (02360/2018 – C8-0132/2018 – 2018/0900(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido apresentado pelo Tribunal de Justiça ao Parlamento e ao Conselho, na sua versão revista (02360/2018),
– Tendo em conta o artigo 256.º, n.º 1, e o artigo 281.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.º-A, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais o projeto de ato foi apresentado ao Parlamento (C8-0132/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.os 3 e 15, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão Europeia (COM(2018)0534 e C(2018)7500),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 48.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0439/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) 2019/629.)
Estabelecimento de medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da UE ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (COM(2019)0053 – C8-0039/2019 – 2019/0019(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0053),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0039/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8‑0161/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/500.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
O regulamento que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia baseia-se no artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que diz respeito a medidas no domínio da coordenação da segurança social. Não é possível alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a nacionais de países terceiros no mesmo ato jurídico devido à incompatibilidade das bases jurídicas, uma vez que tal alargamento deveria basear-se no artigo 79.º, n.º 2, alínea b), do TFUE.
A Comissão considera que os nacionais de países terceiros abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, devem continuar a beneficiar dos princípios de base da coordenação da segurança social, que deverão ser codificados no Regulamento que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social, com base nas disposições do Regulamento (UE) n.º 1231/2010 e dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, que continuam em vigor.
Contudo, a Comissão examinará, se se revelar necessário numa fase posterior, a possibilidade de alargar os princípios estabelecidos no presente regulamento aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro e que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sejam ou tenham sido abrangidos pela legislação da UE relativa à coordenação dos sistemas de segurança social, a fim de confirmar os direitos que adquiriram durante o período em que o Reino Unido foi Estado-Membro da União Europeia.
Regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0895 – C8-0511/2018 – 2018/0436(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0895),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0511/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de fevereiro de 2019(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões Europeu de,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0063/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/501.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0893 – C8-0510/2018 – 2018/0433(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0893),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0510/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de fevereiro de 2019(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0062/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/502.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas em virtude da saída do Reino Unido da União (COM(2019)0048 – C8-0037/2019 – 2019/0009(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0048),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0037/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Tendo em conta os artigos 59.º e 154.º do seu Regimento,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas na sequência da saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/497.)
Autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União (COM(2019)0049 – C8-0036/2019 – 2019/0010(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0049),
— Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e os artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0036/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Tendo em conta os artigos 59.º e 154.º do seu Regimento,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/498.)
Certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2019)0088 – C8‑0046/2019 – 2019/0040(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0088),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0046/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Após consulta ao Comité das Regiões,
— Tendo em conta os artigos 59.º e 154.º do seu Regimento,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/503.)
Uma Europa que protege: Ar limpo para todos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre uma Europa que protege: ar limpo para todos (2018/2792(RSP))
– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa(2),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética(3), e os seus requisitos para assegurar um ambiente interior saudável,
– Tendo em conta a sua recomendação de 4 de abril de 2017 à Comissão e ao Conselho na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 6 de julho de 2017 sobre a ação da UE para a sustentabilidade(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de dezembro de 2017 sobre uma Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica(6),
– Tendo em conta a sua resolução de 2 de dezembro de 2015 sobre a mobilidade urbana sustentável(7),
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de abril de 2018 sobre a aplicação do Sétimo Programa de Ação Ambiental(8),
– Tendo em conta o relatório de 2017 da Agência Europeia do Ambiente, intitulado «Air quality in Europe» (a qualidade do ar na Europa),
– Tendo em conta o relatório especial do Tribunal de Contas intitulado «Poluição atmosférica: a nossa saúde ainda não está suficientemente protegida»(9), publicado em 11 de setembro de 2018,
– Tendo em conta a base de dados sobre a qualidade do ar a nível mundial, atualizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2018;
– Tendo em conta as orientações da OMS para a qualidade do ar interior,
– Tendo em conta o seu estudo de setembro de 2018 intitulado «Air Quality and urban traffic in the EU: best practices, and possible solutions» (Qualidade do ar e tráfego urbano na UE: melhores práticas e possíveis soluções)(10),
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2018 nos processos T-339/16 (Ville de Paris/Comissão), T-352/16 (Ville de Bruxelles/Comissão) e T-391/16 (Ayuntamiento de Madrid/Comissão),
– Tendo em conta os documentos informativos do Tribunal de Contas Europeu, de 7 de fevereiro de 2019, sobre a resposta da UE ao escândalo "Dieselgate(11),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta as perguntas à Comissão sobre uma Europa que protege: ar limpo para todos (O-000138/2018 – B8‑0009/2019),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que os limites legais superiores da UE continuam a ser superiores aos recomendados pela OMS em matéria de emissões e que a Agência Europeia do Ambiente (AEA) calcula que todos os anos se registam mais de 400 000 mortes prematuras atribuíveis à poluição atmosférica na UE; que 98 % da população urbana da UE está exposta a níveis de ozono que excedem os valores constantes das orientações da OMS;
B. Considerando que a qualidade do ar na Europa tem registado uma melhoria lenta mas constante ao longo das últimas décadas e que a legislação europeia tem sido o principal motor deste desenvolvimento benéfico;
C. Considerando que as estimativas mais recentes da AEA sobre os impactos na saúde atribuíveis à exposição à poluição atmosférica indicam que as concentrações de partículas 2.5 (PM2.5) em 2014 foram responsáveis por cerca de 399 000 mortes prematuras devidas a exposição prolongada na UE-28; que os impactos estimados da exposição às concentrações de NO2 e O3 na UE em 2014 foram, respetivamente, de cerca de 75 000 e 13 600 de mortes prematuras por ano;
D. Considerando que a má qualidade do ar tem um enorme impacto na saúde e que as mulheres grávidas, as crianças e os idosos estão particularmente expostos;
E. Considerando que cerca de 90 % dos europeus que vivem em cidades estão expostos a níveis de poluição atmosférica considerados prejudiciais para a saúde humana;
F. Considerando que o tráfego rodoviário está na origem de cerca de 40% das emissões de óxidos de azoto na UE (NOx) e que cerca de 80% de todas as emissões de NOx geradas pelo tráfego rodoviário são emitidas por veículos a diesel; que as emissões produzidas por veículos ligeiros a diesel que excederam os limites de poluição rodoviária da UE foram responsáveis pela morte prematura de 6 800 cidadãos europeus em 2015;
G. Considerando que as consequências económicas do impacto da má qualidade do ar na saúde foram estimados entre 3 % e 9 % do PIB da UE;
H. Considerando que a não implementação da legislação relativa à qualidade do ar nas zonas urbanas é particularmente preocupante e impede a realização do objetivo prioritário n.º 3 do 7.º PAA, de acordo com o qual os cidadãos da União devem ser protegidos contra as pressões e os riscos ambientais para a saúde e o bem-estar;
I. Considerando que os atuais sistemas de produção agroalimentar são responsáveis pelo excesso de emissões de amoníaco, óxido nitroso e metano; que 94 % das emissões de amoníaco e 40 % das emissões de metano provêm de atividades agrícolas; que, à escala global, a criação intensiva de animais produz mais emissões de gases com efeito de estufa do que os transportes;
J. Considerando que a má qualidade do ar representa um desafio crescente no contexto do desenvolvimento sustentável e que o combate à poluição atmosférica é crucial para garantir a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para 2030, na Europa e não só;
K. Considerando que a OMS adotou, em 2000, um conjunto de princípios que estabelecem o direito a um ar interior saudável, onde assinala que, «ao abrigo dos princípios do direito humano à saúde, todos têm o direito a respirar um ar interior saudável»;
L. Considerando que a União deve procurar promover ações a nível mundial para reduzir a poluição atmosférica;
M. Considerando que o carbono negro, um produto da combustão incompleta do carbono orgânico, como o emitido pelo tráfego, pela combustão de combustíveis fósseis e de biomassa e pela indústria, é um dos componentes das partículas finas e tem um efeito de aquecimento global;
Observações gerais
1. Regista que, em 2018, seis Estados-Membros foram alvo de processos no Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento das normas de qualidade do ar da UE; recorda, além disso, que atualmente estão em curso 29 processos por infração contra 20 Estados-Membros por não cumprirem os limites de poluição atmosférica, que cerca de dois terços dos Estados-Membros estão atualmente em situação de não conformidade com os valores-limite de PM10 e NO2, e que um quinto excede o valor-alvo de PM2.5;
2. Exorta a Comissão a agir sem demora relativamente às PM2.5, propondo a introdução de valores-limite mais rigorosos para este tipo de partículas na legislação da UE relativa à qualidade do ar, como recomendado pela OMS;
3. Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem e reverem as políticas relativas à qualidade do ar com base, unicamente, em dados científicos sólidos, atualizados, independentes e revistos pelos pares;
4. Insta os Estados-Membros a darem prioridade à implementação de ações e políticas coordenadas a todos os níveis e em todos os setores para melhorar a qualidade do ar nas cidades e nas zonas urbanas, a fim de alcançar as metas de qualidade do ar na UE, tendo em conta o impacto dos poluentes no clima e nos ecossistemas; recorda que a poluição atmosférica e as doenças que lhe estão associadas acarretam consideráveis custos sociais e para a saúde e impõem um pesado encargo aos orçamentos públicos em toda a União; insta os Estados-Membros a zelarem por que as medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar nas zonas urbanas não influam negativamente na qualidade do ar das zonas circundantes, como os espaços suburbanos e as aglomerações de maior dimensão;
5. Sublinha, uma vez mais, que a poluição atmosférica tem uma dimensão local, regional, nacional e transfronteiras que exige medidas a todos os níveis da governação; solicita, por conseguinte, um reforço da abordagem de governação multiníveis, de modo que todos os intervenientes sejam responsáveis pelas medidas que podem e devem ser tomadas ao seu nível; considera, igualmente, que a elaboração de políticas na Comissão deve ser mais concertada e envolver todas as Direções-Gerais interessadas; lamenta que, não obstante a sua competência em matéria de poluição atmosférica, os objetivos da DG Ambiente sejam frequentemente prejudicados pelas políticas e interesses de outros departamentos;
6. Convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a adotarem uma abordagem global e exaustiva à poluição atmosférica, incluindo a poluição do ar interior, tendo em conta as diferentes zonas envolvidas e afetadas, como os sistemas de produção agroalimentar, a conservação da natureza, as alterações climáticas, a eficiência energética, a mobilidade e o planeamento urbano, e a priorizarem as abordagens de atenuação da poluição que têm repercussões benéficas noutros domínios; insta as autoridades competentes a desenvolverem planos de ação «Ar Limpo» que incluam medidas credíveis para ter em conta todas as fontes de poluição atmosférica e todos os setores da economia; incentiva os municípios e as autoridades competentes a começarem a trabalhar a todos os níveis na elaboração de um pacto em prol do ar limpo para todos;
7. Apoia a continuação dos chamados «Diálogos Ar Limpo» entre a Comissão e os Estados-Membros, que deveriam sanar as insuficiências de execução com base numa abordagem holística;
8. Considera que os planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações onde a qualidade do ar é má porque os níveis de poluentes estão persistentemente acima dos valores-limite estabelecidos a nível da UE devem eliminar a ultrapassagem dos limites o mais rapidamente possível, como exigido por lei na Diretiva 2008/50/CE, e claramente confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça(12),(13);
9. Salienta a necessidade de uma abordagem holística à poluição atmosférica nos municípios europeus que tenha em conta as várias fontes de poluição atmosférica; solicita à Comissão que proceda a uma atualização ambiciosa da Diretiva Qualidade do Ar Ambiente fazendo corresponder os valores-limite e valores-alvo mais recentes da OMS para as PM, SO2 e O3 e fixando um valor a curto prazo para as PM2.5, proponha medidas eficazes que permitam aos Estados-Membros cumprir a Diretiva 2008/50/CE, dê prioridade à avaliação das medidas adotadas pelos Estados-Membros para melhorar a qualidade do ar no contexto de processos de infração, e intensifique os seus esforços para verificar o cumprimento a nível dos Estados-Membros, nomeadamente em relação às normas do procedimento de ensaio de emissões em condições reais de condução (RDE) nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão relativo à homologação dos veículos a motor(14);
10. Lamenta o mecanismo de flexibilidade introduzido ao abrigo do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2016/2284; salienta que, em 2018, onze Estados-Membros solicitaram ajustamentos aos seus valores-limite nacionais de emissão; exorta a Comissão a limitar ao estritamente mínimo o recurso ao ajustamento dos inventários de emissões e a analisar se os Estados-Membros tomaram medidas para compensar as eventuais emissões imprevistas de determinados setores antes de se candidatarem a um ajustamento dos inventários de emissões;
11. Lamenta que os critérios para a localização dos pontos de amostragem para a medição de poluentes, em conformidade com a Diretiva 2008/50/CE, deixem uma certa margem de discricionariedade aos Estados-Membros, correndo-se o risco de não alcançar o objetivo da representatividade; apela à Comissão para que analise o impacto que esta discricionariedade tem na comparabilidade das medidas e as suas consequências diretas;
12. Exorta a Comissão a ter em conta, nas suas políticas e programas de cooperação com os países terceiros limítrofes da UE, a poluição atmosférica transfronteiriça originária desses países e o facto de as políticas e os programas da UE de cooperação com esses países poder ter um impacto na melhoria da qualidade do ar, e a concentrar os seus programas de ajuda, com caráter prioritário, na eliminação das causas dessa poluição;
13. Realça que, segundo a OMS, a má qualidade do ar influi nos determinantes sociais e ambientais da saúde, como a água potável e a alimentação em quantidade suficiente;
14. Recorda o nexo entre poluição atmosférica e desigualdade, uma vez que a exposição é geralmente mais elevada nas camadas mais vulneráveis da população; encoraja os Estados-Membros a envidarem esforços para evitar a acumulação de desvantagens económicas, ambientais, sociodemográficas e económicas, nomeadamente através da adoção de medidas que limitem a poluição em locais particularmente vulneráveis, como os hospitais, as escolas, os lares de terceira idade, os centros das cidades e as cidades;
15. Manifesta preocupação face às crescentes provas científicas do impacto da poluição atmosférica causada pelo tráfego no desenvolvimento cognitivo e no desempenho das crianças, assim como de outros segmentos da população;
16. Recorda que a aplicação uniforme e a atualização das melhores técnicas disponíveis (MTD) para conter a libertação de poluentes na atmosfera são cruciais para garantir a manutenção de um nível adequado de proteção do ambiente em toda a UE;
17. Salienta a importância de assegurar um nível elevado e uniforme de proteção dos consumidores no mercado único contra qualquer futuro escândalo das emissões, e insta os colegisladores a desenvolverem procedimentos de tutela coletiva com base no «Novo Acordo para os Consumidores» proposto pela Comissão em abril de 2018;
Transportes
18. Relembra que a redução da poluição atmosférica e das emissões de CO2 provenientes do setor dos transportes são um desafio duplo nas zonas urbanas, que a existência de automóveis, carrinhas e autocarros de zero ou baixas emissões é essencial para assegurar uma mobilidade limpa, eficiente do ponto de vista energético e comportável para todos os cidadãos, e que é crucial incrementar o desenvolvimento de um mercado em massa destes veículos intensificando a sua oferta na União de molde a reduzir os preços, para benefício de consumidores, gestores de frotas, entidades responsáveis pela contratação pública e a sociedade europeia, em geral;
19. Salienta ser crucial incentivar o mercado dos veículos elétricos e formular diretrizes que encorajem os Estados-Membros a aplicar incentivos fiscais para os veículos de zero ou baixas emissões; salienta que a disponibilidade e o acesso a infraestruturas de carregamento, incluindo nos edifícios públicos e privados, em conformidade com a Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios(15), bem como a competitividade dos veículos elétricos, são indispensáveis para aumentar a aceitação por parte dos consumidores; realça a importância de assegurar que a eletricidade produzida para os veículos elétricos provenha de fontes de energia sustentáveis; solicita, neste contexto, uma iniciativa europeia a longo prazo para as baterias da próxima geração;
20. Recorda os resultados positivos de diversas medidas aplicadas nos Estados-Membros para reduzir o acesso de automóveis privados aos centros urbanos, bem como do investimento em transportes públicos e da simplificação do acesso para outros meios de transporte, como as bicicletas;
21. Destaca que a promoção de meios de transporte ativos, como usar a bicicleta e andar a pé, é fundamental para melhorar a qualidade do ar, reduzindo a forte dependência dos veículos motorizados privados nas cidades e nas zonas urbanas; considera, por isso, que os meios de transporte ativos devem ter a sustentá-los uma infraestrutura ampla e de elevada qualidade, complementada com transportes públicos fiáveis a nível municipal e regional, e ser encorajados no ordenamento territorial;
22. Observa, além disso, que, como as deslocações diárias envolvem, regra geral, distâncias muito curtas, se torna fundamental criar infraestruturas para a chamada «mobilidade suave» (andar a pé, usar a bicicleta, etc.), de modo a oferecer aos cidadãos uma alternativa ao transporte rodoviário;
23. Recorda que, para reduzir a poluição atmosférica, é fundamental incentivar os camiões de zero ou baixas emissões e estimular o mercado e a sua utilização;
24. Destaca uma vez mais a importância dos planos de mobilidade urbana sustentável a longo prazo (PMUS), e encoraja os Estados-Membros a elaborarem PMUS que deem prioridade a meios de transporte de zero ou baixas emissões, a fim de reduzir a poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa e o consumo de energia; apoia a criação de zonas de tráfego e de plataformas intermodais onde seja conferida prioridade à utilização dos transportes públicos; sublinha que é necessária informação clara e facilmente acessível sobre os sistemas de regulação do acesso para os veículos a nível urbano e regional e apela à Comissão Europeia para que apoie o desenvolvimento de uma ferramenta de informação digital europeia;
25. Convida a Comissão a reforçar a atual cooperação a vários níveis com os Estados‑Membros e as cidades europeias no contexto da Agenda Urbana da UE, a concluir o seu Plano de Ação para a Mobilidade Urbana 2018(16), que deverá identificar claramente as soluções para combater a poluição atmosférica a nível municipal, e a continuar a apoiar o Observatório da Mobilidade Urbana (ELTIS)(17), que divulga informações úteis sobre oportunidades de financiamento, estudos de caso e boas práticas sobre como melhorar a qualidade do ar através da adoção de melhores soluções de mobilidade urbana;
26. Apoia uma maior utilização das tecnologias digitais na aplicação do princípio do «poluidor-pagador», como, por exemplo, os sistemas de portagens eletrónicas (eTolling) e de bilhetes eletrónicos (eTicketing) baseados no desempenho ambiental dos veículos; salienta que um quadro harmonizado para os sistemas de portagens deverá ter em conta as emissões, tanto de gases com efeito de estufa como de poluentes, relativamente ao desempenho ambiental, de forma a dar sinais claros e equilibrados em prol do desenvolvimento de novos veículos; sublinha, no entanto, que essas regras terão de ser claras e transparentes para os utentes das estradas; realça os efeitos positivos que as soluções de mobilidade conectada e de transporte automatizado nas zonas urbanas têm no ambiente e na segurança, como, por exemplo, fluxos de tráfego otimizados e a redução do tráfego provocado por veículos que procuram lugares de estacionamento; convida, para isso, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as cidades a adotar a tecnologia necessária;
27. Salienta que os contratos públicos ecológicos, pelos quais as autoridades públicas adquirem veículos de baixas ou zero emissões para as suas próprias frotas automóveis ou para programas (semi)públicos de partilha de automóveis, são um elemento fundamental para a descarbonação dos transportes rodoviários, bem como para a melhoria da qualidade do ar na Europa;
28. Saúda os compromissos assumidos por diversas cidades da Europa no sentido de tornar mais «limpas» as suas frotas de transporte público estabelecendo obrigações de aquisição de autocarros elétricos, e convida mais cidades a seguirem o exemplo de algumas cidades europeias(18) membros da rede C40 Cities que assinaram a «Fossil Fuel Free Streets Declaration» (Declaração Ruas sem combustíveis fósseis)(19), decidindo adquirir apenas autocarros elétricos a partir de 2025 e garantir a criação de grandes zonas urbanas de zero emissões até 2030;
29. Salienta que as discrepâncias entre os requisitos de homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões e os valores das emissões de NOx em condições de utilização reais dos veículos Euro 3 a 6 são a principal causa dos atrasos na melhoria da qualidade do ar nas cidades e nas zonas urbanas, prejudicando gravemente os programas e as medidas concebidos a nível local para impor restrições aos veículos mais poluentes;
30. Considerando que já existe a tecnologia necessária para respeitar a norma Euro 6 relativa às emissões de NOx dos veículos com motores diesel, nomeadamente no que diz respeito às condições reais de condução e sem impacto negativo nas emissões de CO2;
31. Insta os Estados-Membros e os fabricantes de automóveis a coordenarem o retroapetrechamento obrigatório de equipamento informático para veículos a gasóleo não conformes, incluindo a retromontagem de hardware de redução catalítica seletiva (SCR) para reduzir as emissões de dióxido de azoto (NO2) e tornar mais limpa a frota existente, a fim de evitar a proibição de automóveis a gasóleo; considera que o custo destas adaptações deve ser suportado pelo fabricante de automóveis responsável;
32. Apela à Comissão para que continue a reduzir as emissões de NOx da frota automóvel, revendo todos os anos o fator de conformidade, tal como previsto no segundo pacote RDE, com base na evolução tecnológica, por forma a reduzi-lo a 1 o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2021;
33. Apela à Comissão para que utilize os seus poderes delegados ao abrigo da Diretiva 2014/45/UE relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques(20) para atualizar o protocolo de ensaio, de modo que todos os Estados‑Membros tenham de testar a conformidade em circulação de todos os automóveis em relação às normas de emissão de NOx durante as inspeções técnicas periódicas;
34. Convida a Comissão a propor uma norma pós-Euro 6 para os automóveis neutra em termos de combustível, tecnologia e aplicação, em consonância, pelo menos, com as normas da Califórnia/EUA (nível 3 e LEV III) relativas ao NOx e os requisitos de conformidade em circulação e durabilidade;
35. Insta a Comissão a prosseguir o seu trabalho de aperfeiçoamento do desempenho dos sistemas portáteis de medição de emissões (PEMS) para melhorar a sua precisão e reduzir a sua margem de erro; considera que, no que se refere às partículas, a tecnologia PEMS deveria permitir ter em conta as partículas de tamanho inferior a 23 nanómetros, que representam o maior perigo para a saúde pública;
36. Condena veementemente as experiências encomendadas pelo grupo europeu de investigação do ambiente e saúde no setor dos transportes (EUGT) e desenvolvidas entre 2014 e 2015 em humanos e macacos, numa tentativa para demonstrar que os gases de escape dos motores a diesel dos veículos novos não representavam uma ameaça para a saúde;
37. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que zelem por que experiências deste tipo, que são eticamente abomináveis e injustificáveis sob todos os aspetos, jamais se repitam no território da União;
38. Exorta a Comissão a ponderar a introdução de normas para combater outras emissões automóveis que não as ligadas aos tubos de escape;
39. Exorta a Comissão a abordar as emissões produzidas pelas máquinas de estaleiros de construção que excedam os valores previstos no Regulamento relativo às máquinas móveis não rodoviárias(21), procedendo a uma avaliação de impacto para determinar o potencial das máquinas de construção de zero emissões para a redução dos níveis de poluição atmosférica e sonora e, ainda, a sua possível inclusão aquando de revisões futuras da legislação pertinente da UE;
40. Considera que as zonas de controlo das emissões podem contribuir para melhorar a qualidade do ar nas cidades costeiras afetadas por níveis elevados de poluição pelo enxofre e por óxidos de azoto proveniente dos transportes marítimos; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros em causa a empenharem-se no contexto da Organização Marítima Internacional (OMI), com vista a promover a implementação de zonas de controlo das emissões nas águas da UE, e convida a Comissão a apoiar todos os esforços neste sentido;
Agricultura
41. Reconhece que os atuais sistemas de produção agroalimentar são responsáveis pelos emissões excessivas de amoníaco (NH3), óxido nitroso (N2O) e metano (CH4), e que 94 % das emissões de amoníaco e 40 % das emissões de metano provêm de atividades agrícolas;
42. Destaca que a agricultura é a terceira principal fonte primária de emissões de PM10 na UE, conforme salientado pela Agência Europeia do Ambiente;
43. Recorda as conclusões da Agência Europeia do Ambiente que declarou, em 2017, que as emissões de NH3 provenientes da agricultura contribuem para os episódios de elevadas concentrações de partículas vividos na Europa durante a primavera, e conclui que as emissões de NH3 contribuem para impactos negativos na saúde, tanto a curto como a longo prazo;
44. Realça que, nas áreas urbanas, as emissões de amoníaco representam cerca de 50 % dos efeitos da poluição atmosférica na saúde, uma vez que o amoníaco é um dos precursores principais de partículas; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem a reforma da Política Agrícola Comum da UE (PAC) como uma oportunidade para combater a poluição atmosférica proveniente do setor agrícola;
45. Salienta que existem medidas técnicas para limitar as emissões de amoníaco, as quais, porém, até à data, só têm sido utilizadas por um número reduzido de Estados-Membros; recorda que estas incluem: a gestão do azoto, tendo em conta o ciclo completo do azoto; estratégias de alimentação animal para reduzir o azoto excretado por bovinos, suínos e aves de capoeira; a utilização de estrume e fertilizantes pouco poluentes; sistemas de armazenamento de estrume pouco poluentes; sistemas de compostagem e tratamento do estrume pouco poluentes; sistemas de alojamento de animais pouco poluentes e abordagens pouco poluentes de aplicação de fertilizantes minerais;
46. Insta os colegisladores a incluírem na futura PAC medidas que permitam aos agricultores reduzir as emissões globais de poluentes atmosféricos produzidas pelo setor agrícola, para benefício de todos os cidadãos da União;
47. Sublinha que há cada vez mais provas científicas do impacto negativo da criação intensiva de animais na saúde e no ambiente, não só na Europa mas também a nível mundial;
48. Relembra que as emissões de metano provenientes da agricultura são um importante precursor do ozono troposférico, que tem efeitos nocivos na saúde humana, e que 98 % da população urbana da UE está exposta a níveis de ozono superiores aos das diretrizes da OMS;
49. Salienta que as emissões de metano não são reguladas na legislação da UE relativa à poluição atmosférica, nem se encontram especificamente reguladas no âmbito da política climática da UE;
50. Destaca as várias formas rentáveis de dar resposta às emissões de metano sem afetar o consumo de carne e de leite; considera que a gestão do estrume apresenta um potencial de redução das emissões mediante a adoção de medidas simples e rentáveis, desde a armazenagem a técnicas de estrumagem; considera ainda que alterar as estratégias de alimentação animal (por exemplo, adicionando leguminosas como a luzerna e o linho) reduziria significativamente as emissões de metanos entéricas; recorda que o material remanescente após a digestão anaeróbia, em que os resíduos orgânicos são divididos em microrganismos e convertidos em biogás, é rico em nutrientes e pode ser utilizado como fertilizante natural;
51. Realça que os custos do controlo da poluição atmosférica na Europa são significativamente inferiores no setor agrícola do que noutros setores onde já foram implementados controlos das emissões mais rigorosos;
52. Considera que o financiamento da futura PAC deveria estar ligado a medidas obrigatórias de redução da poluição atmosférica;
Energia
53. Recorda que o setor da distribuição e produção de energia é responsável por mais de metade das emissões de óxido de enxofre (SOx) e um quinto das emissões de óxido de azoto (NOx) em 33 países membros da Agência Europeia do Ambiente;
54. Salienta o contributo significativo das fábricas de carvão e lenhite para as emissões de mercúrio na UE e o facto de 62 % das emissões de mercúrio da indústria da UE provirem de centrais elétricas a carvão;
55. Recorda que o mercúrio é uma neurotoxina perigosa, prejudicial para o sistema nervoso mesmo em níveis de exposição relativamente baixos;
56. Saúda os compromissos assumidos por, pelo menos, dez Estados-Membros da UE no sentido de eliminarem gradualmente o carvão; apela aos demais Estados-Membros da UE para que eliminem progressivamente o carvão como fonte de energia até 2030, o mais tardar;
57. Reconhece o papel importante do aquecimento urbano na redução de emissões e frisa que a existência de instalações de aquecimento urbano bem desenvolvidas é um dos fatores-chave para a diminuição da poluição atmosférica; incentiva os Estados-Membros que não dispõem de aquecimento urbano a considerar as vantagens da introdução de um sistema desta natureza;
58. Convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a adoção de soluções de aquecimento doméstico eficaz baseadas em energias renováveis, a fim de contribuir para a redução dos poluentes atmosféricos provenientes dos agregados domésticos em toda a União;
Poluição do ar interior
59. Realça que as pessoas passam perto de 90 % do seu tempo em ambientes fechados, onde o ar pode ser significativamente mais poluído do que no exterior;
60. Recorda que a má qualidade do ar no interior é responsável por 10 % das doenças não transmissíveis a nível mundial e que a má qualidade do ar nos escritórios também está ligada à diminuição da produtividade; exorta a Comissão a definir normas de ensaio harmonizadas para o cálculo das emissões em ambientes interiores;
61. Considera que a apresentação obrigatória de um certificado de qualidade do ar interior deve ser aplicável a todos os edifícios novos ou renovados da União e ter em conta os indicadores de desempenho e métodos de ensaio em vigor baseados na norma EN 16798-1, bem como as orientações da OMS para a qualidade do ar em recintos fechados;
62. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a adotarem e implementarem medidas de combate à poluição atmosférica na fonte tendo em conta as diferenças entre as fontes de poluição atmosférica interiores e exteriores;
Ciência, monitorização e investigação da poluição do ar
63. Reconhece a complexidade e as incertezas inerentes à ciência da poluição atmosférica e promove, por conseguinte, o recurso a diferentes tipos de conhecimento, incluindo a ciência cidadã(22), na monitorização da qualidade do ar e na avaliação das medidas; sublinha a importância de melhorar a sensibilização do público e a informação através do envolvimento dos cidadãos nas questões relacionadas com a qualidade do ar;
64. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem a investigação, o desenvolvimento e a certificação a nível da UE de sistemas multi-sensores inteligentes e inovadores para a monitorização da qualidade do ar tanto interior como exterior; salienta que os sistemas inteligentes de controlo da qualidade do ar podem ser um instrumento viável de ciência cidadã, para além de serem especialmente úteis para as pessoas que sofrem de asma e de doenças cardiovasculares;
65. Insta os Estados-Membros a assegurarem uma medição e monitorização adequadas, representativas, rigorosas e permanentes da qualidade do ar; relembra a importância de situar as estações nos principais centros urbanos com problemas de qualidade do ar, atendendo a que a má localização das estações não permite um acompanhamento adequado dos riscos para a saúde pública;
66. Convida os Estados-Membros a criarem comités de avaliação da qualidade do ar independentes, encarregadas de efetuar análises de desempenho da qualidade do ar e avaliar a adequação das medidas adotadas; considera que estas análises devem ser mensalmente realizadas a nível local e publicadas;
67. Considera necessária mais investigação sobre os efeitos das partículas finas na saúde, incluindo as PM1 e as partículas ultrafinas;
Considerações financeiras
68. Exorta os Estados-Membros a suprimirem todo e qualquer incentivo fiscal, preferência fiscal ou transferência orçamental que favoreça, direta ou indiretamente, os meios de transporte com elevados níveis de emissões, em consonância com o princípio da equidade das condições de concorrência;
69. Recorda o princípio da «utilização das receitas» no que respeita à tarifação rodoviária, e solicita, se for caso disso, que uma percentagem das receitas provenientes da utilização das infraestruturas rodoviárias seja canalizada para medidas que contribuam para o aumento da qualidade do ar nas cidades;
70. Chama a atenção para a necessidade de apoiar as regiões afetadas pela transformação energética, em especial as regiões mineiras, porquanto se trata de regiões pobres, frequentemente caracterizadas por elevados níveis de substâncias tóxicas no ar;
71. Apela à eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis;
72. Convida os Estados-Membros a aumentarem o financiamento destinado à investigação do impacto da qualidade do ar na saúde pública, na sociedade e na economia, incluindo uma estimativa das externalidades conexas, e à investigação de estratégias gerais de medição suscetíveis de detetar a exposição à poluição atmosférica tendo em conta as trajetórias das pessoas no tempo e no espaço; exorta a Comissão e os Estados-Membros a dotarem as localidades e os municípios de meios suficientes para combater a poluição atmosférica;
o o o
73. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que executa e altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 175, de 7.7.2017, p. 1).
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.
Seguimento dado pelo SEAE, dois anos após o relatório do PE sobre a Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, respeitante ao balanço do seguimento dado pelo SEAE dois anos após o relatório do PE sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (2018/2115(INI))
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho e 18 de outubro de 2018,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: Uma abordagem europeia» (COM(2018)0236),
– Tendo em conta o Código de Conduta da UE sobre Desinformação, publicado em 26 de setembro de 2018,
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros(1),
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas: uma resposta da União Europeia» (JOIN(2016)0018),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de abril de 2016, intitulada «Dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz» (COM(2016)0230),
– Tendo em conta o estudo de viabilidade elaborado pelo Fundo Europeu para a Democracia sobre as iniciativas dos meios de comunicação social em língua russa no âmbito da Parceria Oriental e noutros contextos, intitulado «Bringing Plurality and Balance to the Russian Language Media Space» (Fomentar a pluralidade e o equilíbrio nos meios de comunicação social em língua russa),
– Tendo em conta o relatório da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de maio de 2015, intitulado «A União Europeia num ambiente global em mutação – um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo», bem como os trabalhos em curso sobre uma nova estratégia de segurança global da UE,
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017(2),
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE» (JOIN(2017)0450),
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 7 de junho de 2017, intitulada «Uma abordagem estratégica em matéria de resiliência na ação externa da UE» (JOIN(2017) 0021),
– Tendo em conta o artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que protege o direito de todas as pessoas à liberdade de opinião sem interferência e o direito de procurar, receber e difundir informações e ideias de todo o tipo, sem consideração de fronteiras e por qualquer meio de expressão,
– Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a cooperação UE-NATO, de 10 de julho de 2018,
– Tendo em conta a Declaração Conjunta, de 3 de março de 2017, sobre a liberdade de expressão e as «notícias falsas», a desinformação e a propaganda, emitida pelo Relator Especial da ONU sobre a liberdade de opinião e de expressão, o Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), o Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Relator Especial da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) sobre a liberdade de expressão e o acesso à informação,
– Tendo em conta o relatório A/HRC/38/35, de 6 de abril de 2018, do Relator Especial da ONU sobre a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão,
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 29 de novembro de 2018, sobre a defesa da liberdade académica na ação externa da UE(3),
– Tendo em conta o mais recente relatório da Europol sobre as tendências e a situação do terrorismo na UE, de 2018, em que se destaca o aumento das atividades dos grupos terroristas no ciberespaço e a sua possível convergência com outros grupos criminosos,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 5 de dezembro de 2018, intitulada «Plano de Ação contra a desinformação» (JOIN(2018)0036) e o relatório da Comissão sobre a aplicação da Comunicação «Combater a desinformação em linha: Uma abordagem europeia» (COM(2018)0794), da mesma data,
– Tendo em conta o trabalho da Comissão Transatlântica para a Integridade Eleitoral,
– Tendo em conta os princípios de Santa Clara em matéria de transparência e responsabilização das práticas de moderação de conteúdos,
– Tendo em conta o plano de ação da UE para uma comunicação estratégica, de 22 de junho de 2015,
– Tendo em conta o artigo 113.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0031/2019),
1. Recomenda ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
Ponto da situação 2018 - Lutar contra a guerra híbrida
a)
Salientar que a liberdade de expressão, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social, estão no centro das sociedades democráticas resilientes e proporcionam as melhores garantias contra as campanhas de desinformação e a propaganda hostil; manifesta a sua preocupação com a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social e os casos de ataques contra jornalistas; observa que devem ser tomadas medidas adicionais com todas as partes interessadas pertinentes, a fim de garantir a transparência da propriedade e do pluralismo dos meios de comunicação social sem aplicar um sistema de censura, de proteger um ambiente favorável a uma ampla variedade de informações, ideias e uma paisagem diversificada de meios de comunicação social e da sociedade civil, bem como de fazer esforços para identificar e sensibilizar para a desinformação e a propaganda; envolver nestes processos todas as partes interessadas pertinentes, incluindo as principais associações da imprensa, dos jornalistas e dos meios de comunicação social; salienta a importância de um serviço público de radiodifusão funcional, que dê o exemplo para a transmissão de informações de modo imparcial e objetivo em conformidade com as boas práticas e a ética do jornalismo;
b)
Ponderar a criação de um quadro jurídico, tanto a nível da UE como internacional, para combater as ameaças híbridas – incluindo a guerra cibernética e a guerra de informação – que possibilite uma resposta robusta da União, abrangendo também sanções seletivas contra os responsáveis pela organização e execução dessas campanhas, cuja necessidade foi demonstrada sobretudo pelas ações hostis de intervenientes estatais e não estatais nestes domínios;
c)
Ter em conta que o Daexe tem vindo a alterar as suas táticas, passando dos sítios Web para os serviços de mensagens encriptadas, muito procurados pelos grupos islamistas;
d)
Apoiar não só o número crescente de instituições estatais, grupos de reflexão e ONG que lidam com propaganda e desinformação, mas também as atividades cibernéticas de base; insta a VP/AR e a Comissão a participarem de forma mais estreita neste domínio, elaborando uma avaliação exaustiva dos novos regulamentos – incluindo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e o futuro Regulamento Privacidade Eletrónica – como salvaguarda contra a utilização mal-intencionada das redes sociais; assegurar que a comunicação estratégica da UE se torne um assunto da maior prioridade na agenda europeia e que as instituições da UE e os Estados-Membros trabalhem conjuntamente para prevenir estes fenómenos, tendo simultaneamente em conta que a desinformação e a propaganda se desenvolvem num ambiente polarizado, com a diminuição dos níveis de confiança nos meios de comunicação social;
e)
Exortar os Estados-Membros que continuam a negar a existência da desinformação e da propaganda hostil, as principais fontes de desinformação na Europa e o impacto da desinformação e da propaganda na opinião pública, a reconhecerem tudo isto e incentivar estes Estados-Membros a tomarem medidas proativas para combater e expor essa propaganda, incluindo os casos comprovados de espionagem por países terceiros; convidar todos os Estados‑Membros a avaliarem a situação no seu território, a investirem de forma pertinente na sua própria capacidade para combater a comunicação estratégica por parte de terceiros hostis e a melhorarem a capacidade dos cidadãos para detetar a desinformação, incentivando também os Estados‑Membros a assegurarem um intercâmbio eficaz de informações sobre esta matéria; instar os líderes europeus que ainda não dedicaram atenção suficiente a esta ameaça a reconhecerem a necessidade iminente de um despertar estratégico com vista a combater a guerra da informação hostil;
f)
Exortar os Estados-Membros a investirem proativamente em medidas educativas que expliquem as várias formas de produzir e propagar a desinformação, a fim de melhorarem a capacidade dos cidadãos para detetar e dar resposta à desinformação;
g)
Incentivar os Estados-Membros a garantirem um intercâmbio de informações eficaz entre todas as suas autoridades competentes em matéria de combate à propaganda, manipulação e desinformação, incluindo a guerra cibernética e da informação;
h)
Aumentar a sensibilização para as campanhas de desinformação da Rússia, dado que constituem a principal fonte de desinformação na Europa;
Tipos de informação falsa, desinformação e propaganda dirigidas à UE e respetivos vizinhos
i)
Reconhecer o trabalho realizado a vários níveis para identificar os tipos de influência e os instrumentos utilizados contra a UE e respetivos vizinhos; aumentar a sensibilização para as campanhas de desinformação em curso e direcionar a atenção para uma análise aprofundada do seu impacto e eficácia, a fim de desenvolver medidas para os combater de modo proativo e célere; incentivar os Estados-Membros a estabelecerem estruturas permanentes com vista a identificar, prevenir e combater a desinformação; sublinha que as campanhas de desinformação fazem parte duma estratégia mais ampla e, em geral, são acompanhadas por outras atividades hostis e que, em particular, a guerra de informação que acompanha as ofensivas militares deve ser levada a sério e combatida com determinação, unidade e vigor;
j)
Alertar para o impacto da inteligência artificial (IA) e para a sua rápida evolução na disseminação de notícias falsas, tendo em conta o facto preocupante de que, em breve, a IA terá capacidade para criar autonomamente novas capacidades de IA; por esse motivo, dedicar um financiamento significativo à investigação e desenvolvimento na intersecção entre a IA e a guerra da informação, com vista a reforçar rapidamente as capacidades de IA no domínio da difusão de propaganda e desinformação, nomeadamente com recurso a vídeos de falsificação profunda;
k)
Centrar a atenção na atual utilização da desinformação por intervenientes autoritários como o Irão, cuja disseminação de notícias falsas instiga e inflama tensões em zonas de conflito voláteis, visando simultaneamente as populações europeias para camuflar intenções nefastas; instar os Estados-Membros a combaterem essas ações, reforçando a cooperação e utilizando as lições aprendidas por países e ONG que partilham as mesmas ideias;
l)
Centrar a atenção e adaptar a resposta da UE e dos Estados-Membros à sofisticação cada vez maior dos instrumentos utilizados na criação e difusão da desinformação, incluindo as novas formas de difusão de propaganda através da utilização duma multiplicidade de baixo nível de sítios Web, de aplicações de mensagens privadas, da otimização para motores de pesquisa, de som, imagens ou vídeos manipulados, de IA, de portais de notícias em linha e estações de televisão para divulgar as principais narrativas, especialmente por formadores de opinião e instituições controladas ou financiadas por Estados que transmitem mensagens essenciais e narrativas em apologia de agentes autoritários; condena veementemente as ações cada vez mais agressivas neste contexto da Rússia, da China, do Irão, da Coreia do Norte e de outros, que visam comprometer ou suspender as bases normativas e os princípios das democracias europeias e a soberania de todos os países da Parceria Oriental, bem como influenciar as eleições e apoiar movimentos extremistas, tendo em conta que a escala dos ciberataques está em constante crescimento;
m)
Conferir especial atenção às mensagens e aos conteúdos que visam claramente estimular a violência, o racismo, os ataques suicidas, o recrutamento de «combatentes estrangeiros», diversos crimes ou o incitamento a uma ou mais destas atividades;
Indústria e redes sociais
n)
Embora reconhecendo a existência do novo investimento de esforços pelas empresas de comunicação social para combater a desinformação, prestar especial atenção à efetiva aplicação do código de conduta da UE sobre desinformação – convidando igualmente os países vizinhos e parceiros da UE a assinarem este código da UE – e prestar especial atenção à nova tática de utilização de serviços de mensagens encriptadas e das redes sociais, que, apesar dos seus esforços em contrário, são considerados o instrumento mais comum para difundir desinformação, propaganda hostil e conteúdos que incitem ao ódio e à violência;
o)
Regular, em conjunto com os Estados-Membros, as ações das empresas de comunicação social, dos serviços de mensagens e dos fornecedores de motores de pesquisa e assegurar a sua total transparência e especialmente responsabilização, adotando uma abordagem à escala da UE, permitindo detetar a identidade e a localização não só dos autores, mas também dos promotores dos conteúdos políticos apresentados, exigindo a responsabilização das empresas pelo impacto social dos sistemas automáticos de recomendação que promovem a desinformação e salientando que as empresas têm a responsabilidade de suprimir rapidamente as notícias falsas sistémicas; exorta os Estados-Membros, os países candidatos e os países associados a adotarem legislação eficaz e clara que garanta a transparência da propriedade dos meios de comunicação social; prestar especial atenção ao financiamento, à transparência e aos objetivos das ONG com ligações a Estados autoritários que operam na UE e nos seus países parceiros;
p)
Garantir que a indústria e as plataformas em linha honram os compromissos assumidos no âmbito do código de conduta sobre desinformação e combatem efetivamente o problema da desinformação: i) assegurando a transparência da propaganda política, com base em verificações eficazes da identidade dos patrocinadores; ii) tomando medidas decisivas contra as contas falsas ativas nos seus serviços; iii) identificando a utilização indevida de «bots» automatizados; iv) cooperando eficazmente com verificadores independentes;
q)
Exortar as empresas de comunicação social e os fornecedores de serviços de mensagens a garantirem a plena conformidade com a legislação de proteção de dados e outros regulamentos da UE e a darem resposta atempada e cooperarem estreitamente com as autoridades competentes em todas as investigações sobre a alegada utilização das suas plataformas para fins hostis, bem como a realizarem auditorias transparentes de entidades suspeitas de difundirem desinformação; exorta as empresas tecnológicas a investirem mais em instrumentos que identifiquem a propaganda, a melhorarem a responsabilização em linha, a garantirem melhores controlos da identidade dos utilizadores antes de estes aderirem às respetivas plataformas, com vista a eliminar as «botnet», e a reduzirem os incentivos financeiros para os que lucram com a desinformação; instar as empresas de comunicação social a reagirem urgentemente quando são disseminados conteúdos suspeitos de natureza política, em especial se incitam ao ódio ou à criminalidade;
r)
Ter em conta que a proibição de contas suspeitas pode ser considerada uma censura e, portanto, certificar-se de que essas ações são justificadas se estiverem previstas na legislação e são realizadas de forma transparente, em cooperação com as autoridades competentes e a sociedade civil dos Estados‑Membros e dos países parceiros e com pleno conhecimento dos motivos para assim proceder, nomeadamente exortando as empresas de comunicação social a explicarem claramente a todos os utilizadores que tipos de conteúdos são proibidos e a cada utilizador afetado os motivos para a supressão do conteúdo ou a suspensão da sua conta; insta a que as normas internas estabelecidas pelas redes sociais para os seus utilizadores estejam em conformidade com a ordem jurídica dos países em que operam;
Boas práticas
s)
Continuar a desenvolver uma maior resiliência, com base em abordagens transversais a todos os governos e a toda a sociedade, e capacidade de resposta em tempo real às ameaças, desenvolver medidas preventivas e proativas e pensar por antecipação, em vez de meramente reagir e analisar os ataques já realizados nos domínios cibernético e da informação; chamar a atenção para o progresso técnico neste domínio e partilhar exemplos de boas práticas sob a forma de medidas já adotadas por Estados-Membros específicos, incluindo a realização duma análise do funcionamento das abordagens nacionais introduzidas pelos Estados-Membros, desenvolvendo ao mesmo tempo formas de promover uma cooperação estreita com o Reino Unido após o Brexit, e trabalhar em cooperação com a comunidade de informação e aliados como os EUA, o Canadá, a NATO e o Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN);
t)
Prestar especial atenção à intensificação dos esforços de investigação do processo em curso de externalização da propaganda e utilização de um conjunto de instrumentos multiplicadores de forças por terceiros hostis, bem como à importância de não só desmistificar, expor e reforçar as capacidades de atribuição, mas também garantir a clara atribuição da responsabilidade por tais ataques – incluindo a identificação pública dos autores, dos seus patrocinadores e dos objetivos que procuram alcançar – e avaliar os efeitos desses ataques no público alvo; divulgar todos os casos desmistificados de propaganda hostil em conjunto com uma ficha informativa pormenorizada, com vista a alertar o público de modo a chegar aos destinatários visados pelos casos de propaganda hostil em causa;
u)
Apoiar e envolver a sociedade civil, a comunidade de peritos, as instituições privadas, os meios académicos, os ciberativistas de base, as principais associações da imprensa, dos jornalistas e dos meios de comunicação social e o número crescente de intervenientes visados e afetados no reforço das medidas destinadas a verificar os factos e a expor a desinformação, aprofundar a investigação – incluindo estudos aprofundados e investigação sociológica – e analisar de forma mais eficaz a manipulação da informação; apoiar o jornalismo profissional e de investigação e os projetos que procuram expor a desinformação, bem como as empresas em fase de arranque de alta tecnologia que criam instrumentos digitais para que o público se defenda de ataques de desinformação; salientar a importância e a necessidade de financiamento e educação, incluindo seminários e cursos de formação em cooperação com os Estados-Membros e a sociedade civil, nomeadamente uma biblioteca e um centro de aprendizagem em linha para a literacia mediática, tendo em vista a sensibilização e a luta contra a desinformação e o aumento da literacia mediática;
v)
Saudar o conjunto de medidas adotadas pela NATO que visam combater os novos tipos de ameaças híbridas e uma comunicação conjunta sobre a cooperação UE-NATO neste domínio; exortar a UE a garantir uma aplicação eficaz e célere destas recomendações, inclusivamente a nível da política comum de segurança e defesa (PCSD);
Abordagem europeia
w)
Saudar a criação dos novos grupos de trabalho de comunicação estratégica do SEAE, que consistem em peritos com competências e conhecimentos linguísticos adequados, nomeadamente o Grupo de Trabalho para os Balcãs Ocidentais e o Grupo de Trabalho Sul para os países do Médio Oriente, do norte de África e da região do Golfo, que foram incumbidos de garantir uma comunicação da UE coordenada e coerente nessas regiões e combater a desinformação e a propaganda contra a UE;
x)
Reconhecer os resultados tangíveis alcançados pelo Grupo de Trabalho East StratCom, incluindo a criação do sítio Web euvsdisinfo.eu e da conta do Twitter @EUmythbuster; salienta que, desde a sua criação, já expôs mais de 4000 casos de campanhas de desinformação sobre uma grande variedade de temas; continuar a apoiar os esforços conjuntos da Comissão, do SEAE e do Grupo de Trabalho East StratCom da UE após a realização duma análise dos seus pontos fortes, dos seus pontos fracos e das melhorias necessárias, incluindo o reforço das capacidades de deteção, análise e exposição da desinformação, dotando os grupos de trabalho de comunicação estratégica do SEAE e as delegações da UE na sua vizinhança de novos recursos humanos, instrumentos e competências, incluindo novos instrumentos de análise de dados, o recrutamento de mais investigadores no domínio dos dados e peritos em desinformação, bem como uma maior diversidade de fontes e línguas no que se refere ao alcance e ao impacto da desinformação;
y)
Transformar urgentemente o Grupo de Trabalho East StratCom numa unidade de pleno direito, ou mesmo numa estrutura maior no âmbito do SEAE, e apoiar – através da próxima atribuição de financiamento pelo Parlamento Europeu – os três grupos de trabalho de comunicação estratégica do SEAE, proporcionando-lhes os recursos financeiros e humanos adequados que ainda sejam necessários com vista a aumentar significativamente o seu potencial, eficácia, profissionalismo, continuidade institucional e qualidade do trabalho, bem como salvaguardar os mesmos contra a ingerência política por parte de funcionários e países que apoiam a desinformação russa;
z)
Corrigir as atuais deficiências no Grupo de Trabalho East StratCom – nomeadamente a falta de conhecimentos especializados a nível regional, a elevada rotação do pessoal e a falta de continuidade institucional – e garantir recursos financeiros adequados e uma estrutura organizacional apropriada, uma vez que só assim se poderá assegurar o pleno profissionalismo, a eficácia e os resultados;
aa)
Convidar os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ceder os seus próprios peritos nacionais destacados aos três grupos de trabalho StratCom, assegurando que os peritos contratados pela UE para combater a desinformação não sejam politicamente tendenciosos ou participantes ativos em disputas políticas internas no país em causa; convidar também os países que são parceiros próximos a prestarem aconselhamento ao grupo de trabalho sobre as táticas dos adversários estatais e não estatais comuns e a reconhecerem a importância e a necessidade duma melhor coordenação no âmbito da UE;
ab)
Intensificar a cooperação entre o Grupo de Trabalho East StratCom e todas as instituições da UE, os Estados-Membros e parceiros que partilham as mesmas ideias; incentivar as representações da UE no interior da UE, bem como as suas delegações fora da UE, a darem apoio às atividades do Grupo de Trabalho East StratCom, do Grupo de Trabalho Sul e do Grupo de Trabalho para os Balcãs Ocidentais, nomeadamente através da partilha de experiências e boas práticas a nível internacional e da disponibilização de traduções das suas publicações nas línguas locais; insta ao aumento do pessoal dedicado ao trabalho de comunicação estratégica, em especial nas delegações da UE nas vizinhanças oriental e meridional e nos Balcãs Ocidentais;
ac)
Centrar a atenção nos países candidatos à adesão e nos países vizinhos da UE, ajudando-os nos seus esforços para combater a propaganda hostil e as atividades de desinformação e incluindo peritos dos países terceiros vizinhos da UE que estejam sujeitos às mesmas ameaças, bem como dando prioridade ao desenvolvimento duma abordagem estratégica a longo prazo e de ações de sensibilização dirigidas, em particular, aos países da Parceria Oriental; reforçar as capacidades das delegações da UE no estrangeiro, das representações da Comissão e dos gabinetes de ligação do Parlamento Europeu nos Estados‑Membros para que desenvolvam uma capacidade local de deteção e exposição da desinformação e comuniquem com eficácia os valores e as políticas da UE, bem como para expandir a comunicação baseada em campanhas e coordenar melhor e amplificar as narrativas positivas nas instituições da UE e nos Estados-Membros; ter em conta a atual proliferação e as ameaças futuras da desinformação que visam pôr em risco a independência, a soberania e a integridade territorial de todos os países da Parceria Oriental dentro das respetivas fronteiras reconhecidas internacionalmente; dar prioridade, designadamente, ao desenvolvimento de uma abordagem estratégica e de uma assistência a longo prazo aos países da Parceria Oriental, centradas nos intercâmbios interpessoais e trabalhando com as redes existentes da sociedade civil, que representam atualmente uma fonte de resiliência comunitária;
ad)
Dar prioridade às comunicações estratégicas e realizar uma revisão periódica da política da UE nesta matéria; continuar a prestar apoio às atividades do Fundo Europeu para a Democracia (FED), com vista a encontrar soluções práticas para apoiar e reforçar a comunicação social democrática, independente e pluralista em língua russa nos países da Parceria Oriental e mais além; convidar a Comissão e todos os Estados-Membros e países que partilham as mesmas ideias a integrarem e a apoiarem de forma positiva este projetos; conferir especial atenção a qualquer interveniente internacional que atue de modo semelhante;
ae)
Propor ao Conselho Europeu a atribuição de prioridade à luta contra a desinformação e a propaganda hostil, com recursos e instrumentos suficientes para salvaguardar a objetividade nas notícias e na difusão de informação;
af)
Estabelecer a ligação entre os atuais centros nacionais e locais especializados, meios de comunicação social, grupos de reflexão, ONG e outros intervenientes e instituições, especialmente a NATO, incumbidos da guerra híbrida numa rede à escala da UE que ajude a coordenar as suas ações e a recolher as suas conclusões; afetar recursos adequados a esta iniciativa; salientar que esta rede deve estar aberta a parceiros da UE que partilhem as mesmas ideias, os quais podem partilhar as suas experiências e respostas enquanto alvos da desinformação e da propaganda hostil; assegurar a aplicação rápida e eficaz das recomendações UE-NATO em matéria de combate aos novos tipos de ameaças híbridas, também a nível da PCSD, e introduzir o tema da luta contra a propaganda estratégica no currículo da Academia Europeia de Segurança e Defesa e da sua rede;
Salvaguardar as eleições da propaganda hostil
ag)
Condenar veementemente a ingerência em eleições e referendos de terceiros de qualquer tipo, incluindo empresas privadas, bem como a utilização mal-intencionada de «bots», algoritmos, inteligência artificial, «trolls», falsificações profundas e «contas falsas» nas campanhas políticas, e exortar os Estados‑Membros afetados a realizarem se necessário, investigações exaustivas a essas campanhas hostis; manifesta a sua preocupação com a recente evolução dos algoritmos das grandes redes sociais e com o seu papel potencialmente nefasto no destaque dado a conteúdos que comportam informações falsas ou incitações ao ódio; salientar que as sociedades democráticas independentes têm capacidade para tomar as suas próprias decisões políticas soberanas, o que é legítimo;
ah)
Convidar os Estados-Membros e os países que partilham as mesmas ideias a partilharem dados sobre qualquer ingerência estrangeira ou interna nos processos eleitorais e a procederem ao intercâmbio de boas práticas sobre o combate a essa ingerência, a fim de aumentar a resiliência à mesma;
ai)
Convidar os Estados-Membros a garantirem que a legislação eleitoral tenha em conta eventuais ameaças decorrentes de campanhas de desinformação, ciberataques, cibercriminalidade e violações da liberdade de expressão através do voto e salientar que essas leis devem ser adequadamente atualizadas para que os Estados-Membros possam combater essas ameaças de forma eficaz e proativa; a este respeito, congratula-se com iniciativas como a Agência para as Emergências Civis sueca; apoiar os países associados à UE e os países dos Balcãs Ocidentais através de boas práticas, bem como de recursos humanos e tecnologia, para garantir uma defesa robusta dos respetivos processos eleitorais contra as atividades cibernéticas, de desinformação e de propaganda mal‑intencionadas, provenientes da Rússia e de outros intervenientes hostis;
aj)
Convidar os Estados-Membros a adaptarem as suas regras eleitorais em matéria de campanhas em linha e a acompanharem e avaliarem as características de transparência em relação à publicidade política introduzida pelas plataformas em linha;
ak)
Propor legislação para aplicar à utilização de dados nas campanhas eleitorais, na sequência da revelação da utilização abusiva de dados pela Cambridge Analytica na campanha para o referendo do Reino Unido em 2016, a fim de reforçar as salvaguardas das campanhas eleitorais futuras contra influências indevidas;
al)
Realizar um balanço de iniciativas como a Comissão Transatlântica para a Integridade Eleitoral, uma iniciativa bipartidária que reúne representantes políticos, das tecnologias, dos meios de comunicação social e das empresas, com vista a proteger o processo eleitoral de ingerência estrangeira;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para informação, ao SEAE e à NATO, assim como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Rússia.
Acordo de Associação entre a UE e Mónaco, Andorra e São Marinho
130k
54k
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, referente ao acordo de associação entre a UE e o Mónaco, Andorra e São Marinho (2018/2246(INI))
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2014/... do Conselho, de 22 de dezembro de 2014, que autoriza a Comissão a negociar, em nome dos Estados-Membros, as disposições, que se inserem no âmbito de competências dos Estados-Membros, de um ou vários acordos de associação com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho,
– Tendo em conta o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 8.º do Tratado da União Europeia e a Declaração sobre o referido artigo, que estabelece que a União terá em conta a situação particular dos países de pequena dimensão que com ela mantêm relações específicas de proximidade,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2012, intitulada «Relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho: opções para uma integração mais estreita com a UE» (COM(2012)0680),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de novembro de 2012, intitulado «Obstacles to access by Andorra, Monaco and San Marino to the EU’s Internal Market and Cooperation in other Areas» (Obstáculos ao acesso por parte de Andorra, do Mónaco e de São Marinho ao mercado interno da UE e à cooperação noutros domínios) (SWD(2012)0388),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2013, intitulada «Relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho: opções para a participação destes países no mercado interno» (COM(2013)0793),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, sobre um mercado interno alargado e homogéneo e as relações da UE com os países terceiros da Europa Ocidental,
– Tendo em conta o artigo 113.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0074/2019),
A. Considerando que o Principado de Andorra (Andorra), o Principado do Mónaco (Mónaco) e a República de São Marinho (São Marinho) são Estados desde há muito tempo; que sempre ocuparam um lugar central na história europeia e mantêm relações políticas, económicas, sociais e culturais profundas e de longa data com os Estados‑Membros na sua proximidade imediata e com a UE em geral; que a parceria da UE com estes países se baseia no nosso conjunto comum de valores políticos e culturais;
B. Considerando que Andorra, o Mónaco e São Marinho demonstraram ter uma forte vocação política, económica e cultural europeia, bem como uma forte vontade de estreitar as suas relações políticas, económicas e culturais com a União Europeia; que, no interesse de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, por um lado, e da UE, por outro, é importante responder de forma positiva e oportuna a esta vocação e facilitar a rápida conclusão das negociações sobre o novo acordo de associação, que será o novo quadro para as relações entre a UE e estes países;
C. Considerando que é também do interesse dos Estados-Membros que tradicionalmente mantêm estreitos laços históricos, políticos e económicos com Andorra, o Mónaco e São Marinho promover o aprofundamento e o caráter específico das relações destes Estados com a União Europeia em geral; que, neste contexto, é essencial ter em conta as relações bilaterais especiais que estes Estados-Membros já mantêm com Andorra, o Mónaco e São Marinho, nomeadamente por razões de segurança jurídica;
D. Considerando que Andorra, o Mónaco e São Marinho têm uma prática de longa data de apoio à orientação política da União Europeia nas Nações Unidas;
E. Considerando que Andorra, o Mónaco e São Marinho são, no exercício das suas prerrogativas específicas, parceiros económicos importantes para os Estados-Membros na sua proximidade imediata e oferecem oportunidades de emprego a um número considerável de cidadãos da UE; que uma relação mais estreita entre a UE e Andorra, o Mónaco e São Marinho proporcionaria a todas as partes uma importante oportunidade de maior desenvolvimento económico, com um efeito económico indireto positivo nas regiões dos Estados-Membros na sua proximidade imediata, nomeadamente através de novas oportunidades de emprego e da melhoria das capacidades profissionais internacionais;
F. Considerando que, ao realizar as negociações sobre o acordo de associação, importa ter plenamente em conta, em consonância com a Declaração n.º 3 relativa ao artigo 8.º do Tratado da União Europeia, as especificidades de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, na qualidade de Estados de pequena dimensão; que, por conseguinte, convém ter presente a pequena dimensão territorial e populacional de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, bem como as respetivas implicações em termos de preservação de níveis adequados de inclusão e de acesso socioeconómicos dos cidadãos desses Estados; que tal inclusão e acesso são essenciais para preservar a cultura, as tradições e os valores específicos das três comunidades; que, sem esses mecanismos específicos de inclusão e acesso, alguns cidadãos poderão ter dificuldade em encontrar os meios necessários para viver no seu país de origem; que é, por conseguinte, fundamental preservar, nomeadamente através de disposições adequadas no acordo de associação, o tecido político, socioeconómico, cultural e identitário de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, e adaptá-lo às realidades da integração da União Europeia;
G. Considerando que Andorra, o Mónaco e São Marinho têm acordos bilaterais de longa data com os respetivos países vizinhos, que abordam questões de interesse mútuo, têm em conta as especificidades e sensibilidades dos três países e refletem a necessidade de preservar a viabilidade de tais Estados; que tais especificidades e sensibilidades foram reconhecidas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;
H. Considerando que Andorra, o Mónaco e São Marinho realizaram, no exercício das suas prerrogativas específicas, importantes reformas e alcançaram a convergência regulamentar com a UE, em especial no que diz respeito à regulamentação do setor bancário e financeiro;
I. Considerando que, na sua reunião de 4 de dezembro de 2018, o Conselho decidiu retirar Andorra e São Marinho do anexo II das conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017, confirmando, assim, que estes Estados cumpriram todos os compromissos pendentes em matéria de transparência, equidade fiscal e medidas anti‑BEPS (erosão da base tributável e transferência de lucros); que o Mónaco nunca constou desse anexo e que o Conselho observou, em 5 de dezembro de 2017, que o Mónaco respeitava plenamente estes compromissos; que, nas suas reuniões de abril e julho de 2018, o Fórum Mundial da OCDE sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais declarou que Andorra, o Mónaco e São Marinho cumprem a norma internacional em matéria de troca de informações a pedido;
J. Considerando que as reformas importantes e o alinhamento progressivo pela legislação da UE por parte de Andorra no que diz respeito à regulamentação financeira devem ser louvados; que a UE e Andorra chegaram a um acordo importante sobre o tabaco, e que Andorra poderá agora continuar a intensificar a sua transição para uma economia mais diversificada; que este processo a longo prazo colocará desafios importantes e que será necessária, por conseguinte, uma proteção adequada dos trabalhadores em Andorra durante a sua transição para uma economia mais diversificada; que o acesso mais alargado ao mercado interno apoiará o desenvolvimento económico a longo prazo e criará novas oportunidades económicas e de emprego em Andorra;
K. Considerando que, atualmente, São Marinho enfrenta dificuldades para exportar para outros Estados-Membros da UE que não Itália, devido ao facto de ser necessária documentação adicional em matéria de IVA (T2); que o acordo de associação deve proporcionar igualdade de condições em toda a UE, o que seria muito útil para os exportadores de São Marinho; que o acordo de associação deve conceder aos bancos de Andorra e de São Marinho pleno acesso ao sistema de passaporte da UE para bancos e empresas de serviços financeiros;
L. Considerando que os cidadãos do Mónaco são uma minoria no seu próprio país e que a situação dos mercados de trabalho e da habitação torna essencial o apoio ativo aos cidadãos do Mónaco para que possam continuar a viver no país; que as disposições que visam facilitar o acesso ao emprego se aplicam igualmente aos cidadãos do Mónaco e aos residentes dos municípios situados na proximidade imediata do país; que 92 % dos trabalhadores no Mónaco são cidadãos da UE;
M. Considerando que o acordo de associação com a UE abre a possibilidade de desenvolver a cooperação em domínios de interesse comum e de participar em algumas das políticas horizontais da UE sobre questões como a investigação, o ambiente e a educação (Erasmus+);
N. Considerando que o acordo de associação requererá a aprovação do Parlamento para poder entrar em vigor;
1. Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
a)
Que aproveitem a oportunidade proporcionada pelas negociações do acordo de associação para demonstrar o valor do estreitamento das relações e da integração com a UE – tendo em conta a opinião pública de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, assim como da UE – e para reafirmar, uma vez mais, a importância da inclusão destes países nos organismos e nas políticas da UE a mais longo prazo;
b)
Que evitem o risco de rejeição do acordo de associação uma vez concluídas as negociações, e envidem novos esforços para informar sobre o acordo de associação os cidadãos de Andorra, do Mónaco e de São Marinho que se sentem mais vulneráveis e explicar-lhes, em total transparência e cooperação com as autoridades dos três Estados, o alcance, as vantagens e as possíveis limitações do acordo, tendo em vista a unidade política e o mais amplo apoio público possível em cada um dos três Estados; que incentivem Andorra, o Mónaco e São Marinho a fazer o mesmo e os apoiem nesse esforço;
c)
Que tenham plenamente em conta as pequenas dimensões territoriais e os limitados recursos administrativos, em termos relativos, de Andorra, do Mónaco e de São Marinho e, no processo de negociação, adaptem a necessária adoção e aplicação do acervo comunitário em conformidade, por forma a minimizar a pressão orçamental excessiva, com implicações negativas na opinião pública e nos recursos orçamentais disponíveis; que prestem assistência, quando necessário, a Andorra, ao Mónaco e a São Marinho na criação da capacidade administrativa necessária para garantir uma transposição rápida, dinâmica e uniforme do acervo comunitário;
d)
Que apelem à criação, em cada um dos três Estados, de um quadro institucional coerente, eficiente e eficaz que permita aplicar o acordo de associação, a fim de assegurar a transposição dinâmica do acervo comunitário pelos três países, bem como a aplicação uniforme e uma interpretação coerente das disposições do acordo, que deverão incluir um fórum para a realização de consultas e um mecanismo de resolução de litígios;
e)
Que insistam junto de Andorra, do Mónaco e de São Marinho na importância da integridade e homogeneidade globais do mercado interno e do respeito pelos aspetos fundamentais das quatro liberdades do mercado interno; que recordem as vantagens e os benefícios económicos do pleno acesso, incluindo o acesso de produtos e serviços, ao mercado interno e a necessidade de nele preservar condições de concorrência equitativas e bases institucionais sólidas, resilientes e eficazes para benefício de todos;
f)
Que proporcionem um apoio adequado da UE a Andorra, ao Mónaco e a São Marinho, no que respeita à sua capacidade de adotar e aplicar plenamente o acervo comunitário a mais longo prazo, inclusive através de uma cooperação institucional mais estreita com os Estados-Membros na sua proximidade imediata; que proporcionem acesso ao financiamento da UE no que se refere a projetos específicos e a possibilidade de recorrer aos órgãos administrativos dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação do acervo comunitário;
g)
Que reforcem a capacidade de adoção e aplicação adequadas do acervo comunitário mediante o destacamento de funcionários das administrações públicas de Andorra, do Mónaco e de São Marinho para as instituições e órgãos pertinentes da UE e dos seus Estados-Membros;
h)
Que considerem, à luz da necessidade de conciliar a liberdade de estabelecimento prevista no acordo de associação e nas disposições nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marinho que visam preservar a inclusão socioeconómica dos seus cidadãos, a possibilidade de aplicar derrogações temporárias, com base na avaliação das necessidades reais dos três Estados, sujeita a cláusulas de revisão, alicerçadas em critérios socioeconómicos específicos para cada Estado que participa nas negociações, ajustadas ao período de tempo necessário para assegurar, em cada Estado e através de uma abordagem gradual, uma verdadeira igualdade de condições de concorrência e uma capacidade competitiva adequada para os trabalhadores e as empresas; que tomem nota do facto de que a dimensão muito pequena destes países é tal que o impacto das derrogações temporárias negociadas ao acervo comunitário seria negligenciável;
i)
Que aproveitem a oportunidade proporcionada pelo acordo de associação para reforçar a cooperação com Andorra, o Mónaco e São Marinho no quadro da Diretiva (UE) 2015/849, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo(1);
j)
Que adaptem os requisitos relacionados com a disponibilização de dados estatísticos ao abrigo do acordo de associação à dimensão de Andorra, do Mónaco e de São Marinho;
k)
Que estudem a possibilidade e a viabilidade de assegurar, paralelamente às negociações sobre o acordo de associação, o acesso à liquidez do Eurosistema por parte de Andorra e de São Marinho, com vista a promover a capacidade de resiliência e a estabilidade dos respetivos sistemas bancários nacionais em caso de choque sistémico interno ou externo, garantindo, ao mesmo tempo, uma supervisão adequada do Banco Central Europeu; que incentivem Andorra e o Mónaco a tornarem-se membros do Fundo Monetário Internacional e lhes prestem, se necessário, assistência técnica para o efeito; que incentivem Andorra, o Mónaco e São Marinho a prosseguirem os seus bons esforços em matéria de convergência com a UE no que diz respeito à regulamentação financeira, à governação fiscal e à luta contra o branqueamento de capitais;
l)
Que façam avançar as negociações sobre o acordo de associação com Andorra, o Mónaco e São Marinho e prestem, em tempo útil, a todas as partes que participam nas negociações, todo o apoio institucional e político necessário, colocando também à sua disposição as avaliações e os conhecimentos técnicos das direções-gerais competentes da Comissão, para que as negociações possam ser concluídas o quanto antes e, em qualquer caso, nos próximos dois anos;
m)
Que concluam antes do final do atual mandato uma declaração política conjunta com Andorra, o Mónaco e São Marinho sobre o quadro do acordo de associação, a fim de fazer o ponto da situação e preservar os progressos até então realizados nas negociações, de modo a que a nova Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa possam fazer o balanço deste entendimento mútuo e fazer avançar as negociações com base nele;
n)
Que considerem as negociações sobre o acordo de associação como uma oportunidade para tomar medidas para investimentos conjuntos em infraestruturas de interesse comum, bem como medidas destinadas a estimular a investigação académica conjunta entre Andorra, o Mónaco, São Marinho e os Estados-Membros da UE;
2. Considera que a próxima legislatura do Parlamento Europeu pode constituir uma oportunidade importante para a criação de uma nova delegação interparlamentar consagrada à cooperação e ao diálogo interparlamentar com Andorra, o Mónaco e São Marinho; considera, além disso, que o Parlamento deve prosseguir uma estreita cooperação entre os seus serviços e os serviços pertinentes dos parlamentos de Andorra, do Mónaco e de São Marinho e acolher regularmente jovens dirigentes políticos, do meio empresarial e da sociedade civil destes três países, a fim de reforçar o discurso positivo de uma relação política, económica e estratégica mais estreita com a UE no quadro das negociações sobre o acordo de associação; considera que o Parlamento deve fomentar trocas de pontos de vista periódicas com as delegações parlamentares nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marinho durante o período de negociações; considera que as trocas de pontos de vista entre o Parlamento Europeu e as delegações parlamentares nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marinho também devem incidir em questões da competência do Parlamento suscetíveis de afetar diretamente a economia destes países, a sua relação com UE ou a eficácia do acordo de associação;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como aos Copríncipes, ao Governo e ao Conselho Geral de Andorra, ao Príncipe, ao Ministro de Estado e ao Conselho Nacional do Mónaco, aos Capitães-Regentes, ao Congresso de Estado e ao Conselho Grande e Geral de São Marinho.
Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e Rede de Centros Nacionais de Coordenação ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (COM(2018)0630 – C8-0404/2018 – 2018/0328(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) A nossa vida quotidiana e as nossas economias estão cada vez mais dependentes das tecnologias digitais e os cidadãos estão cada vez mais expostos a ciberincidentes graves. A segurança futura depende, entre outros aspetos, da melhoria da capacidade tecnológica e industrial de proteger a União contra ciberameaças, uma vez que tanto as infraestruturas civis quanto as capacidades militares dependem de sistemas digitais seguros.
(1) Mais de 80% da população da União está ligada à Internet e a nossa vida quotidiana e as nossas economias estão cada vez mais dependentes das tecnologias digitais e os cidadãos estão cada vez mais expostos a ciberincidentes graves. A segurança futura depende, entre outros aspetos, da contribuição para a resiliência geral, da melhoria da capacidade tecnológica e industrial de proteger a União contra as ciberameaças em constante evolução, uma vez que tanto as infraestruturas quanto as capacidades de segurança dependem de sistemas digitais seguros. Tal pode ser conseguido através de uma maior sensibilização para as ameaças de cibersegurança, através do desenvolvimento de competências, capacidades e aptidões em toda a União, tendo cuidadosamente em conta a interação de infraestruturas de hardware e software, redes, produtos e processos, e as preocupações e implicações societais e éticas.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A) A cibercriminalidade constitui uma ameaça em rápido crescimento para a União, os seus cidadãos e a sua economia.Em 2017, 80 % das empresas europeias sofreram pelo menos um ciberincidente.O ataque Wannacry, em maio de 2017, afetou mais de 150 países e 230 000 sistemas informáticos, tendo tido fortes repercussões sobre infraestruturas críticas, tais como os hospitais.Tal realça a necessidade de se aplicarem as mais elevadas normas e soluções holísticas de cibersegurança, envolvendo pessoas, produtos, processos e tecnologia na União, bem como a importância da liderança europeia nesse domínio e da autonomia digital.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Os chefes de Estado e de Governo presentes na Cimeira Digital de Taline, em setembro de 2017, apelaram para que a Comissão se tornasse «um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança e a proteção dos nossos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre e regida pela lei».
(4) Os chefes de Estado e de Governo presentes na Cimeira Digital de Taline, em setembro de 2017, apelaram para que a Comissão se tornasse «um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança e a proteção dos nossos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre, segura e regida pela lei» e afirmaram que iam recorrer mais a soluções e/ou normas de código fonte aberto aquando da (re)construção de sistemas e soluções de TIC (designadamente, para evitar a dependência do vendedor), incluindo as desenvolvidas e/ou promovidas no âmbito dos programas da UE em matéria de interoperabilidade e normalização, tais como as ISA2.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A) O Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança («o Centro de Competências») deve contribuir para aumentar a resiliência e a fiabilidade das infraestruturas das redes e dos sistemas de informação, designadamente a Internet e outras infraestruturas críticas para o funcionamento da sociedade, tais como os sistemas de transporte, o sistema de saúde e os sistemas bancários.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo)
(4-B) O Centro de Competências e as suas ações devem ter em conta a aplicação do Regulamento (UE) 2019/XXX [reformulação do Regulamento (CE) n.º 428/2009 de acordo com a proposta COM(2016)0616].1-A
__________________
1-ARegulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho de ... que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L ... de ..., p. ...).
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) A perturbação substancial da rede e dos sistemas de informação pode afetar Estados-Membros individuais e o conjunto da União. Por consequência, a segurança das redes e dos sistemas de informação é essencial para o bom funcionamento do mercado interno. Presentemente, a União depende de prestadores de serviços de cibersegurança não europeus. Contudo, é também do interesse estratégico da União assegurar que conserva e desenvolve capacidades tecnológicas essenciais de cibersegurança para proteger o seu mercado único digital e, em especial, para proteger redes e sistemas de informação críticos e prestar serviços fundamentais de cibersegurança.
(5) A perturbação substancial da rede e dos sistemas de informação pode afetar Estados-Membros individuais e o conjunto da União. Por consequência, o nível mais elevado de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União é essencial tanto para a sociedade como para a economia. Presentemente, a União depende de prestadores de serviços de cibersegurança não europeus. Contudo, é também do interesse estratégico da União assegurar que conserva e desenvolve capacidades e aptidões tecnológicas essenciais de cibersegurança para proteger os dados e as redes e sistemas de informação críticos das empresas e dos cidadãos europeus, incluindo infraestruturas críticas para o funcionamento da sociedade, como os sistemas de transporte, os sistemas de saúde, os sistemas bancários e o mercado único digital, e prestar serviços fundamentais de cibersegurança.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Existem na União elevados conhecimentos especializados e experiência em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança, mas os esforços das comunidades industriais e de investigação estão fragmentados, carecendo de alinhamento e de uma missão comum, o que compromete a competitividade neste domínio. Esses esforços e conhecimentos especializados devem ser agrupados, colocados em rede e utilizados de modo eficiente para reforçar e complementar as capacidades de investigação, tecnológicas e industriais existentes a nível da União e nacional.
(6) Existem na União elevados conhecimentos especializados e experiência em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança, mas os esforços das comunidades industriais e de investigação estão fragmentados, carecendo de alinhamento e de uma missão comum, o que compromete a competitividade e a proteção eficaz dos dados, redes e sistemas críticos neste domínio. Esses esforços e conhecimentos especializados devem ser agrupados, colocados em rede e utilizados de modo eficiente para reforçar e complementar as capacidades de investigação, tecnológicas e industriais, bem como as competências existentes a nível da União e nacional. Considerando que o setor das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) enfrenta importantes desafios – como responder à procura de trabalhadores qualificados –, pode beneficiar da representação da diversidade da sociedade em geral, da consecução de uma representação equilibrada dos géneros, da diversidade étnica e da não discriminação das pessoas com deficiência, bem como da facilitação do acesso ao conhecimento e à formação de futuros peritos em matéria de cibersegurança, incluindo a sua educação em contextos não formais, por exemplo, em projetos de software livre e aberto, projetos de tecnologia cívica, empresas em fase de arranque e microempresas.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) As pequenas e médias empresas (PME) são intervenientes cruciais no setor da cibersegurança da União, capazes de fornecer soluções de ponta devido à sua agilidade.Não obstante, as PME que não são especializadas em cibersegurança podem ser mais vulneráveis a ciberincidentes devido aos elevados requisitos de investimentos e de conhecimentos necessários para estabelecer soluções eficazes de cibersegurança.Por conseguinte, é necessário que o Centro de Competências e a Rede de Competências em Cibersegurança (a «Rede») prestem especial apoio às PME, facilitando o acesso ao conhecimento e à formação, de modo a permitir-lhes proteger-se adequadamente e assegurar que as PME que atuam na cibersegurança contribuam para a liderança da União neste domínio.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo)
(6-B) Os conhecimentos especializados existem além dos contextos industriais e de investigação. Os projetos não comerciais e pré-comerciais, designados projetos «tecnológicos cívicos», utilizam normas abertas, dados abertos e software livre e de código fonte aberto, no interesse da sociedade e do bem público. Contribuem para a resiliência, a sensibilização e o desenvolvimento de competências em matéria de cibersegurança e desempenham um papel importante na criação de capacidades para a indústria e a investigação neste domínio.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6-C (novo)
(6-C) O termo «partes interessadas», quando utilizado no contexto do presente regulamento, refere-se nomeadamente à indústria, às entidades públicas e a outras entidades que tratam de questões operacionais e técnicas no domínio da cibersegurança, bem como à sociedade civil, nomeadamente sindicatos, associações de consumidores, a comunidade de software livre e de código fonte aberto e a comunidade académica e de investigação.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) O Centro de Competências deverá ser o principal instrumento da União para reunir investimento em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e para executar os projetos e iniciativas relevantes juntamente com a Rede de Competências em Cibersegurança. Deverá prestar apoio financeiro relacionado com a cibersegurança proveniente dos programas Horizonte Europa e Europa Digital e deve estar aberto ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e a outros programas, quando pertinente. Esta abordagem deverá contribuir para criar sinergias e coordenar o apoio financeiro relacionado com a investigação, a inovação, a tecnologia e o desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e evitar a duplicação.
(8) O Centro de Competências deverá ser o principal instrumento da União para reunir investimento em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e para executar os projetos e iniciativas relevantes juntamente com a Rede. Deverá prestar apoio financeiro relacionado com a cibersegurança proveniente dos programas Horizonte Europa e Europa Digital, bem como do Fundo Europeu de Defesa para cobertura de despesas operacionais e administrativas relacionadas com a defesa, e deve estar aberto ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e a outros programas, quando pertinente. Esta abordagem deverá contribuir para criar sinergias e coordenar o apoio financeiro relacionado com iniciativas da União em prol da investigação e do desenvolvimento, da inovação, da tecnologia e do desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e evitar a duplicação.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A) A «segurança desde a conceção», enquanto princípio estabelecido na comunicação conjunta da Comissão, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE», inclui os métodos mais modernos para aumentar a segurança em todas as fases do ciclo de vida de um produto ou serviço, começando por métodos seguros de conceção e desenvolvimento, reduzindo a superfície de ataques e integrando ensaios de segurança e auditorias de segurança apropriados. Durante a operação e manutenção, os produtores ou fornecedores têm de disponibilizar atualizações que resolvam novas vulnerabilidades ou ameaças sem atraso, durante e para lá do período de vida estimado de um produto. Também é possível conseguir esse intuito permitindo que terceiros criem e forneçam essas atualizações. O fornecimento de atualizações é particularmente necessário no caso de infraestruturas, produtos e processos de uso comum.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo)
(8-B) Atendendo à magnitude dos desafios e aos investimentos em capacidades de cibersegurança feitos noutras partes do mundo, a União e os Estados-Membros devem reforçar o apoio financeiro à investigação, ao desenvolvimento e à implantação neste domínio.Para obterem economias de escala e um nível de proteção equiparável em toda a União, os Estados-Membros devem congregar os seus esforços num quadro europeu, investindo através do mecanismo do Centro de Competências, sempre que tal se mostre adequado.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 8-C (novo)
(8-C) O Centro de Competências e a Comunidade de Competências em Cibersegurança devem, a fim de promover internacionalmente a competitividade da União e as mais elevadas normas de cibersegurança, procurar o intercâmbio de produtos e processos, normas e normas técnicas de cibersegurança com a comunidade internacional. As normas técnicas incluem a criação de aplicações de referência, publicadas ao abrigo de licenças-tipo abertas. A conceção segura de aplicações de referência é particularmente crucial para a fiabilidade e resiliência global de infraestruturas de redes e sistemas de informação de uso comum, como a Internet e as infraestruturas críticas.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) Tendo em conta que os objetivos desta iniciativa podem ser mais adequadamente alcançados se todos os Estados-Membros ou o maior número possível de Estados-Membros participarem, e como incentivo a essa participação, apenas os Estados-Membros que contribuam financeiramente para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências deverão beneficiar de direitos de voto.
(9) Tendo em conta que os objetivos desta iniciativa podem ser mais adequadamente alcançados se todos os Estados-Membros ou o maior número possível de Estados-Membros contribuírem, e como incentivo a essa participação, apenas os Estados-Membros que contribuam financeiramente para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências deverão beneficiar de direitos de voto.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) Os centros nacionais de coordenação são selecionados pelos Estados-Membros. Além da capacidade administrativa necessária, os centros devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos tecnológicos especializados em matéria de cibersegurança, nomeadamente em domínios como a criptografia, os serviços de segurança de TIC, a deteção de intrusões, a segurança de sistemas, a segurança de redes, a segurança de programas e aplicações informáticos, ou os aspetos humanos e sociais da segurança e da privacidade. Devem igualmente ter capacidade para se envolverem e coordenarem eficazmente com a indústria, o setor público, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho23, e a comunidade de investigação.
(12) Os centros nacionais de coordenação são selecionados pelos Estados-Membros. Além da capacidade administrativa necessária, os centros devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos tecnológicos especializados em matéria de cibersegurança, nomeadamente em domínios como a criptografia, os serviços de segurança de TIC, a deteção de intrusões, a segurança de sistemas, a segurança de redes, a segurança de programas e aplicações informáticos, ou os aspetos humanos, éticos, sociais e ambientais da segurança e da privacidade. Devem igualmente ter capacidade para se envolverem e coordenarem eficazmente com a indústria, o setor público, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho23, e a comunidade de investigação, a fim de estabelecer um diálogo público-privado contínuo sobre cibersegurança.Além disso, deve ser promovida a sensibilização do público em geral em relação às questões de cibersegurança, através de meios de comunicação adequados.
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23 Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
23 Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Tecnologias emergentes como a inteligência artificial, a Internet das coisas, a computação de alto desempenho (CAD) e a computação quântica, a cifragem progressiva e conceitos como a identificação digital segura criam novos desafios para a cibersegurança, oferecendo simultaneamente soluções. Avaliar e validar a robustez dos sistemas de TIC existentes e futuros exigirá testar soluções de segurança contra ataques perpetrados em máquinas de CAD e quânticas. O Centro de Competência, a Rede e a Comunidade de Competências em Cibersegurança ajudarão a fazer avançar e difundir as mais recentes soluções de cibersegurança. Ao mesmo tempo, o Centro de Competências e a Rede deverão estar ao serviço de programadores e operadores em setores críticos como os transportes, a energia, a saúde, as finanças, a governação, as telecomunicações, a indústria transformadora, a defesa e o espaço para ajudá-los a resolver os seus problemas de cibersegurança.
(14) Tecnologias emergentes como a inteligência artificial, a Internet das coisas, a computação de alto desempenho (CAD) e a computação quântica, bem como conceitos como a identificação digital segura criam novos desafios para a cibersegurança, oferecendo simultaneamente produtos e processos. Avaliar e validar a robustez dos sistemas de TIC existentes e futuros exigirá testar produtos e processos de segurança contra ataques perpetrados em máquinas de CAD e quânticas. O Centro de Competências, a Rede, os polos europeus de inovação digital e a Comunidade de Competências em Cibersegurança ajudarão a fazer avançar e difundir os mais recentes produtos e processos de cibersegurança, nomeadamente de dupla utilização, em particular as que ajudem as organizações a estar permanentemente ativas na criação de capacidades, resiliência e governação adequada. O Centro de Competências e a Rede deverão estimular todo o ciclo de inovação e contribuir para colmatar as lacunas na inovação das tecnologias e serviços de cibersegurança. Ao mesmo tempo, o Centro de Competências, a Rede e a Comunidade deverão estar ao serviço de programadores e operadores em setores críticos como os transportes, a energia, a saúde, as finanças, a governação, as telecomunicações, a indústria transformadora, a defesa e o espaço para ajudá-los a resolver os seus problemas de cibersegurança e investigar as várias motivações dos ataques à integridade das redes e dos sistemas de informação, tais como a criminalidade, a espionagem industrial, a difamação e a desinformação.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo)
(14-A) Tendo em conta a rápida evolução das ciberameaças e da cibersegurança, a União deve ser capaz de se adaptar rápida e continuamente a novos desenvolvimentos no terreno.Por conseguinte, o Centro de Competências, a Rede de Competências em Cibersegurança e a Comunidade de Competências em Cibersegurança devem ser suficientemente flexíveis para garantir a reatividade necessária.Devem facilitar soluções que ajudem as entidades a desenvolver constantemente capacidades para melhorar a sua resiliência e a resiliência da União.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo)
(14-B) O Centro de Competências deverá ter como objetivos consolidar a liderança e as competências europeias em matéria de cibersegurança e, dessa forma, garantir as mais elevadas normas de segurança na União, assegurar a proteção dos dados, sistemas de informação, redes e infraestruturas críticas na União, criar empregos de elevada qualidade nesse domínio, evitar a saída de peritos europeus em matéria de cibersegurança para países terceiros e acrescentar valor europeu às medidas nacionais já existentes no domínio da cibersegurança.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) O Centro de Competências deverá assumir diversas funções principais. Em primeiro lugar, deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da Rede Europeia de Competências em Cibersegurança e alimentar a Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro deverá impulsionar a agenda tecnológica da cibersegurança e facilitar o acesso aos conhecimentos especializados recolhidos na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança. Em segundo lugar, deverá executar partes relevantes dos programas Europa Digital e Horizonte Europa mediante a atribuição de subvenções, normalmente na sequência de um convite concorrencial à apresentação de propostas. Em terceiro lugar, o Centro de Competências deverá facilitar o investimento conjunto por parte da União, dos Estados-Membros e/ou da indústria.
(15) O Centro de Competências deverá assumir diversas funções principais. Em primeiro lugar, deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da e alimentar a Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro deverá impulsionar a agenda tecnológica da cibersegurança e reunir, partilhar e facilitar o acesso aos conhecimentos especializados recolhidos na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança, bem como a infraestruturas de cibersegurança. Em segundo lugar, deverá executar partes relevantes dos programas Europa Digital e Horizonte Europa mediante a atribuição de subvenções, normalmente na sequência de um convite concorrencial à apresentação de propostas. Em terceiro lugar, o Centro de Competências deverá facilitar o investimento conjunto por parte da União, dos Estados-Membros e/ou da indústria, bem como as oportunidades conjuntas de formação e os programas de sensibilização, em consonância com o Programa Europa Digital, para que os cidadãos e as empresas preencham as lacunas de competências.Deverá prestar especial atenção à capacitação das PME no domínio da cibersegurança.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) O Centro de Competências deverá estimular e apoiar a cooperação e a coordenação das atividades da Comunidade de Competências em Cibersegurança, o que envolverá um grupo amplo, aberto e diversificado de intervenientes envolvidos no domínio da tecnologia de cibersegurança. Essa comunidade deverá incluir, nomeadamente, entidades de investigação, indústrias do lado da oferta e do lado da procura e o setor público. A Comunidade de Competências em Cibersegurança deverá fornecer contributos para as atividades e para o plano de trabalho do Centro de Competências e deverá também beneficiar das atividades de formação de comunidades do Centro de Competências e da Rede mas, por outro lado, não deve ser privilegiada no tocante aos convites à apresentação de propostas ou aos concursos públicos.
(16) O Centro de Competências deverá estimular e apoiar a cooperação e a coordenação estratégicas a longo prazo das atividades da Comunidade de Competências em Cibersegurança, o que envolverá um grupo amplo, aberto, interdisciplinar e diversificado de intervenientes europeus envolvidos no domínio da tecnologia de cibersegurança. Essa comunidade deverá incluir, nomeadamente, entidades de investigação, incluindo as que trabalham no domínio da ética da cibersegurança, indústrias do lado da oferta, indústrias do lado da procura, designadamente PME e o setor público. A Comunidade de Competências em Cibersegurança deverá fornecer contributos para as atividades e para o plano de trabalho do Centro de Competências e deverá também beneficiar das atividades de formação de comunidades do Centro de Competências e da Rede mas, por outro lado, não deve ser privilegiada no tocante aos convites à apresentação de propostas ou aos concursos públicos.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo)
(16-A) O Centro de Competências deverá prestar apoio adequado à ENISA nas suas funções definidas na Diretiva (UE) 2016/1148 («Diretiva SRI») e no Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho1-A («Regulamento Cibersegurança»).Por conseguinte, a ENISA deve apresentar contributos relevantes ao Centro de Competências no âmbito da sua função de definir as prioridades de financiamento.
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1-A Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...., relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (JO L ...) (2017/0225(COD)).
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) A fim de responder às necessidades das indústrias do lado da oferta e do lado da procura, a missão do Centro de Competências de prestar conhecimentos e assistência técnica em matéria de cibersegurança às indústrias deve referir-se aos produtos e serviços de TIC e a todos os demais produtos e soluções industriais e tecnológicos nos quais a cibersegurança tem de ser incorporada.
(17) A fim de responder às necessidades do setor público e das indústrias do lado da oferta e do lado da procura, a missão do Centro de Competências de prestar conhecimentos e assistência técnica em matéria de cibersegurança ao setor público e às indústrias deve referir-se aos produtos, processos e serviços de TIC e a todos os demais produtos e processos industriais e tecnológicos nos quais a cibersegurança tem de ser incorporada. Em particular, o Centro de Competências deve facilitar a aplicação de soluções dinâmicas a nível das empresas com especial incidência sobre a criação de capacidades das organizações, incluindo pessoas, processos e tecnologia, a fim de proteger eficazmente as organizações contra ciberameaças em constante evolução.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) O Centro de Competências deve contribuir para a ampla implantação de produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda, nomeadamente os que beneficiem de reconhecimento internacional.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) Nos casos em que o Centro de Competências e a Rede devam procurar obter sinergias entre as esferas civil e militar da cibersegurança, os projetos financiados pelo programa Horizonte Europa serão executados em consonância com o Regulamento XXX [Regulamento Horizonte Europa], que prevê que as atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do Horizonte Europa devem incidir sobre aplicações civis.
(18) Nos casos em que o Centro de Competências e a Rede devam procurar obter sinergias e coordenação entre as esferas civil e militar da cibersegurança, os projetos financiados pelo programa Horizonte Europa serão executados em consonância com o Regulamento XXX [Regulamento Horizonte Europa], que prevê que as atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do Horizonte Europa devem incidir sobre aplicações civis.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) Com vista a assegurar uma colaboração estruturada e sustentável, a relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação deverá estar assente num acordo contratual.
(19) Com vista a assegurar uma colaboração estruturada e sustentável, a relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação deverá estar assente num acordo contratual que deverá ser harmonizado ao nível da União.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do Centro de Competências.
(20) Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do Centro de Competências e das empresas que beneficiem de financiamento.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo)
(20-A) A execução de projetos de implantação, em particular os relacionados com infraestruturas e capacidades implantadas a nível europeu ou através de aquisições conjuntas, pode ser dividida em diferentes fases, tais como concursos separados para a arquitetura de hardware e software, a sua produção e o seu funcionamento e manutenção, sendo as empresas autorizadas apenas a participar numa das fases e devendo os beneficiários em uma ou várias dessas fases ser obrigados a cumprir determinadas condições em termos de propriedade ou controlo europeu.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 20-B (novo)
(20-B) Uma vez que a ENISA será a agência da União dedicada à cibersegurança, o Centro de Competências deverá procurar obter as maiores sinergias possíveis com essa agência e o Conselho de Administração deverá consultar a ENISA, em razão da sua experiência no domínio, em todas as questões relativas à cibersegurança, designadamente no que toca aos projetos relacionados com a investigação.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 20-C (novo)
(20-C) No processo de nomeação do representante no Conselho de Administração, o Parlamento Europeu deve incluir detalhes sobre o mandato, incluindo a obrigação de informar regularmente o Parlamento Europeu ou as comissões competentes.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) Atendendo aos respetivos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança, o Centro Comum de Investigação da Comissão e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) devem desempenhar uma parte ativa na Comunidade de Competências em Cibersegurança e no Conselho Consultivo Industrial e Científico.
(21) Atendendo aos respetivos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança e com vista a assegurar a criação das maiores sinergias, o Centro Comum de Investigação da Comissão e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) devem desempenhar uma parte ativa na Comunidade de Competências em Cibersegurança e no Conselho Consultivo Industrial e Científico. A ENISA deve continuar a cumprir os seus objetivos estratégicos, especialmente no domínio da certificação da cibersegurança, tal como definido no Regulamento (UE) 2019/XXX [Regulamento Cibersegurança]1-A, enquanto o Centro de Competências deve desempenhar o papel de organismo operacional em matéria de cibersegurança.
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1-A Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...., relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (JO L ...) (2017/0225(COD)).
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) O Conselho de Administração do Centro de Competências, composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, deve definir a orientação geral das atividades do Centro de Competências e garantir que este execute as suas atribuições de acordo com o presente regulamento. O Conselho de Administração deve ser dotado dos poderes necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, definir procedimentos de trabalho transparentes para o processo decisório do Centro de Competências, aprovar o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências, os quais devem refletir as prioridades para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Centro, aprovar o seu próprio regulamento interno, nomear o diretor executivo e decidir da prorrogação ou do termo do mandato deste último.
(24) O Conselho de Administração do Centro de Competências, composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, deve definir a orientação geral das atividades do Centro de Competências e garantir que este execute as suas atribuições de acordo com o presente regulamento. O Conselho de Administração deve ser dotado dos poderes necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, definir procedimentos de trabalho transparentes para o processo decisório do Centro de Competências, aprovar o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências, os quais devem refletir as prioridades para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Centro, aprovar o seu próprio regulamento interno, nomear o diretor executivo e decidir da prorrogação ou do termo do mandato deste último. A fim de beneficiar das sinergias, a ENISA deve ser observador permanente no Conselho de Administração e contribuir para o trabalho do Centro de Competências, sendo nomeadamente consultada relativamente ao plano estratégico plurianual e ao plano de trabalho, bem como à lista de ações selecionadas para financiamento.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo)
(24-A) O Conselho de Administração deve visar promover o Centro de Competências a nível mundial, para aumentar a sua atratividade e torná-lo um órgão de excelência em cibersegurança de reputação mundial;
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) Para o funcionamento correto e eficaz do Centro de Competências, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração possuam níveis adequados de experiência e de competências profissionais especializadas em áreas funcionais. A Comissão e os Estados-Membros devem também procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão.
(25) Para o funcionamento correto e eficaz do Centro de Competências, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração possuam níveis adequados de experiência e de competências profissionais especializadas em áreas funcionais. A Comissão e os Estados-Membros devem também procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão e procurar alcançar o equilíbrio de género.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo)
(25-A) O peso do voto da Comissão nas decisões do Conselho de Administração deve estar em consonância com a contribuição do orçamento da União para o Centro de Competências, de acordo com a responsabilidade da Comissão de assegurar uma gestão adequada do orçamento da União no interesse da União, tal como estabelecido nos Tratados.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 26
(26) O bom funcionamento do Centro de Competências implica que o seu diretor executivo seja nomeado com base no mérito e em capacidades de gestão e administrativas documentadas, bem como na competência e na experiência relevantes no domínio da cibersegurança, e que desempenhe as suas funções com total independência.
(26) O bom funcionamento do Centro de Competências implica que o seu diretor executivo seja nomeado de forma transparente com base no mérito e em capacidades de gestão e administrativas documentadas, bem como na competência e na experiência relevantes no domínio da cibersegurança, e que desempenhe as suas funções com total independência.
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) O Centro de Competências deve dispor de um Conselho Consultivo Industrial e Científico que aja enquanto órgão consultivo para garantir o diálogo regular com o setor privado, as organizações de consumidores e outras partes interessadas relevantes. O Conselho Consultivo Industrial e Científico deve concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e chamar a atenção do Conselho de Administração do Centro de Competências para as mesmas. A composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico e as atribuições que lhe são conferidas, tais como ser consultado relativamente ao plano de trabalho, devem assegurar uma representação suficiente das partes interessadas nos trabalhos do Centro de Competências.
(27) O Centro de Competências deve dispor de um Conselho Consultivo Industrial e Científico que aja enquanto órgão consultivo para garantir o diálogo regular e adequadamente transparente com o setor privado, as organizações de consumidores e outras partes interessadas relevantes. Deve igualmente prestar ao diretor executivo e ao Conselho de Administração aconselhamento independente em matéria de implantação e de contratação. O Conselho Consultivo Industrial e Científico deve concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e chamar a atenção do Conselho de Administração do Centro de Competências para as mesmas. A composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico e as atribuições que lhe são conferidas, tais como ser consultado relativamente ao plano de trabalho, devem assegurar uma representação suficiente das partes interessadas nos trabalhos do Centro de Competências. Um número mínimo de lugares deve ser afetado a cada categoria de intervenientes da indústria, votando particular atenção à representação das PME.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) O Centro de Competências deverá beneficiar, por via do seu Conselho Consultivo Industrial e Científico, dos conhecimentos especializados específicos e da ampla e relevante representação das partes interessadas gerada por intermédio da parceria público-privada contratual para a cibersegurança ao longo da vigência do Horizonte 2020.
(28) O Centro de Competências e as suas atividades deverão beneficiar, por via do seu Conselho Consultivo Industrial e Científico, dos conhecimentos especializados específicos e da ampla e relevante representação das partes interessadas gerada por intermédio da parceria público-privada contratual para a cibersegurança ao longo da vigência do Horizonte 2020 e dos projetos-piloto ao abrigo do Horizonte 2020 relativos à Rede de Competências em Cibersegurança.O Centro de Competências e o Conselho Consultivo Industrial e Científico devem, se for caso disso, considerar a replicação de estruturas existentes, como, por exemplo, os grupos de trabalho.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo)
(28-A) O Centro de Competências e os seus organismos devem fazer uso da experiência e dos contributos das iniciativas passadas e presentes, tais como a parceria público-privada contratual (PPPc) no domínio da cibersegurança, a Organização Europeia de Cibersegurança (ECSO) e o projeto-piloto e a ação preparatória sobre auditorias de software livre e de código fonte aberto.
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) O Centro de Competências deve dispor de regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesse. O Centro de Competências deve igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos, constantes do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24. O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências estará sujeito ao Regulamento (UE) n.º XXX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Centro de Competências deve respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.
(29) O Centro de Competências deve dispor de regras em matéria de prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, aos órgãos e pessoal, ao Conselho de Administração, bem como ao Conselho Consultivo Industrial e Científico e à Comunidade. Os Estados-Membros devem assegurar a prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos centros nacionais de coordenação. O Centro de Competências deve igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos, constantes do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24. O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências estará sujeito ao Regulamento (UE) n.º XXX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Centro de Competências deve respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.
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24 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
24 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) O Centro de Competências deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos do Centro de Competências deverão ser tornados públicos.
(31) O Centro de Competências deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil e de forma abrangente informações e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Deve fornecer às partes interessadas uma lista dos membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança e deve divulgar ao público as declarações de interesses que estes efetuaram em conformidade com o artigo 42.º. Os regulamentos internos dos órgãos do Centro de Competências deverão ser tornados públicos.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 31-A (novo)
(31-A) É aconselhável que o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação acompanhem e sigam, tanto quanto possível, as normas internacionais, a fim de incentivar o avanço rumo às melhores práticas globais.
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 33-A (novo)
(33-A) O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, no que se refere à definição dos elementos dos acordos contratuais entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação e no que se refere à especificação dos critérios para a avaliação e acreditação das entidades como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor1-A. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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1-A JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 34
(34) Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança da União, aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à dispersão dos recursos limitados existentes, bem como à dimensão do investimento necessário, mas podem, em vez disso, ser mais adequadamente alcançados a nível da União, para assim evitar a duplicação desnecessária desses esforços, ajudar a alcançar uma massa crítica de investimento e assegurar que o financiamento público é utilizado de modo eficaz, esta última pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
(34) Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente reforçar a competitividade e das capacidades da União em matéria de cibersegurança e reduzir a sua dependência digital através de uma maior aceitação dos produtos, processos e serviços de cibersegurança desenvolvidos na União, conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança da União, aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à dispersão dos recursos limitados existentes, bem como à dimensão do investimento necessário, mas podem, em vez disso, ser mais adequadamente alcançados a nível da União, para assim evitar a duplicação desnecessária desses esforços, ajudar a alcançar uma massa crítica de investimento e assegurar que o financiamento público é utilizado de modo eficaz. Além disso, apenas as ações ao nível da União podem assegurar o mais elevado nível de cibersegurança em todos os Estados-Membros e, assim, colmatar as lacunas de segurança existentes em alguns Estados-Membros que criam lacunas de segurança para toda a União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1
1. O presente regulamento estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (doravante designado por «Centro de Competências») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação, e define regras para a nomeação de centros nacionais de coordenação assim como para a criação da Comunidade de Competências em Cibersegurança.
1. O presente regulamento estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (doravante designado por «Centro de Competências») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (a «Rede»), e define regras para a nomeação de centros nacionais de coordenação assim como para a criação da Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro de Competências e a Rede devem contribuir para a resiliência e a sensibilização globais na União relativamente às ameaças de cibersegurança, tendo plenamente em conta as implicações societais.
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3
3. O Centro de Competências tem sede em [Bruxelas, Bélgica].
Suprimido
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4
4. O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica. Em cada Estado-Membro, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
Suprimido
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
1) «Cibersegurança», a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e de outras pessoas contra ciberameaças;
1) «Cibersegurança», todas as atividades necessárias para a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e de pessoas afetadas, contra ciberameaças;
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
1-A) «Ciberdefesa» e «dimensões de defesa da cibersegurança», exclusivamente as tecnologias defensivas e reativas no domínio da ciberdefesa que visem proteger as infraestruturas críticas, as redes e os sistemas de informação militares, os respetivos utilizadores e as pessoas afetadas contra as ciberameaças, incluindo o conhecimento da situação, a deteção de ameaças e a informática forense;
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
2) «Produtos e soluções de cibersegurança», os produtos, serviços ou processos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) com a finalidade específica de proteger redes e sistemas de informação, os seus utilizadores e as pessoas afetadas contra ciberameaças;
2) «Produtos e processos», os produtos, serviços ou processos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) comerciais e não comerciais com a finalidade específica de proteger dados, redes e sistemas de informação, os seus utilizadores e outras pessoas contra ciberameaças;
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
2-A) «Ciberameaça», qualquer circunstância, evento ou ação potencial, passível de lesar, perturbar ou ter qualquer outro efeito negativo sobre as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e as pessoas afetadas;
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
(3) «Autoridade pública», qualquer governo ou outra administração pública, incluindo órgãos consultivos públicos, a nível nacional, regional ou local ou qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional, incluindo o exercício de deveres específicos;
(3) «Autoridade pública», qualquer governo ou outra administração pública, incluindo órgãos consultivos públicos, a nível nacional, regional ou local ou qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional e do direito da União, incluindo o exercício de deveres específicos;
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4
(4) «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que contribui financeiramente a título voluntário para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências.
(4) «Estado-Membro contribuinte», um Estado-Membro que contribui financeiramente a título voluntário para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
(4-A) «Polos europeus de inovação digital», entidades jurídicas tal como definidas no Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.
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1-ARegulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (JO L ...) (2018/0227(COD)).
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)
a) Conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança necessárias para proteger o mercado único digital;
a) Desenvolver as capacidades e aptidões tecnológicas, industriais, societais, académicas e as competências de investigação no domínio da cibersegurança necessárias para proteger o mercado único digital e reforçar a proteção dos dados dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas da União;
a-A) Aumentar a fiabilidade e resiliência gerais de infraestruturas de redes e sistemas de informação, incluindo as infraestruturas críticas, a Internet e o hardware e software de uso comum na União;
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)
b) Aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União.
b-A) Aumentar o grau de sensibilização em relação às ameaças à cibersegurança, e às implicações e preocupações de índole social e ética a elas associadas e reduzir o défice de competências no domínio da cibersegurança na União;
b-C) Reforçar a competitividade e as capacidades da União e reduzir a sua dependência digital através de uma maior aceitação dos produtos, processos e serviços de cibersegurança desenvolvidos na União;
b-D) Aumentar a confiança dos cidadãos, dos consumidores e das empresas no mundo digital, contribuindo, por conseguinte, para os objetivos da Estratégia para o Mercado Único Digital;
1. Facilitar e ajudar a coordenar os trabalhos da Rede de Centros Nacionais de Coordenação (doravante designada por «Rede») a que se refere o artigo6.º e da Comunidade de Competências em Cibersegurança a que se refere o artigo8.º.
1. Criar, gerir e facilitar a Rede a que se refere o artigo 6.º e da Comunidade a que se refere o artigo 8.º.
2. Contribuir para a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.º XXX26, em especial as ações relacionadas com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.º XXX27, em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.º XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.ª do programa específico]. e bem assim de outros programas da União, quando previsto em atos jurídicos da União];
2. Coordenar a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.ºXXX26, em especial as ações relacionadas com o artigo6.º do Regulamento (UE) n.ºXXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.ºXXX27, em especial o anexoI, pilarII, secção2.2.6, da Decisão n.ºXXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.ª do programa específico]. e bem assim de outros programas da União, quando previsto em atos jurídicos da União], e contribuir para a implementação das ações financiadas pelo Fundo Europeu de Defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 2019/XXX;
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26 [aditar título completo e referência do JO].
26 [aditar título completo e referência do JO].
27 [aditar título completo e referência do JO].
27 [aditar título completo e referência do JO].
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 3 – parte introdutória
3. Reforçar as capacidades, os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço das indústrias, do setor público e das comunidades de investigação, realizando as seguintes tarefas:
3. Reforçar a resiliência, as capacidades, as aptidões, os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço da sociedade, das indústrias, do setor público e das comunidades de investigação, realizando as seguintes tarefas, tendo em consideração as infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e os serviços conexos:
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea a)
a) Em relação às infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e aos serviços conexos, adquirir, atualizar, operar e disponibilizar essas infraestruturas e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, desde a indústria, incluindo as PME, até ao setor público e à comunidade de investigação e científica;
a) Adquirir, atualizar, operar e disponibilizar as instalações e os serviços conexos do Centro de Competências de um modo equitativo, aberto e transparente a um vasto leque de utilizadores na União, provenientes da indústria, nomeadamente as PME, do setor público e da comunidade de investigação e científica;
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea b)
b) No tocante às infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e aos serviços conexos, prestar apoio a outras entidades, incluindo a nível financeiro, para a aquisição, atualização, operação e disponibilização dessas infraestruturas e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, desde a indústria, incluindo as PME, até ao setor público e à comunidade de investigação e científica;
b) Prestar apoio a outras entidades, incluindo a nível financeiro, para a aquisição, atualização, operação e disponibilização dessas instalações e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, provenientes da indústria, em particular as PME, do setor público e da comunidade de investigação e científica;
b-A) Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque, PME, microempresas, associações, peritos individuais e projetos tecnológicos cívicos no domínio da cibersegurança;
b-B) Financiar auditorias dos códigos de segurança de software e as correspondentes melhorias para projetos de software livre e de código fonte aberto, de uso comum em infraestrutura, produtos e processos;
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea c)
c) Prestar conhecimentos e assistência técnica no domínio da cibersegurança à indústria e às autoridades públicas, nomeadamente mediante o apoio a ações destinadas a facilitar o acesso aos conhecimentos especializados disponíveis na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança;
c) Facilitar a partilha de conhecimentos e assistência técnica no domínio da cibersegurança entre outros com a sociedade civil, a indústria, as autoridades públicas e a comunidade académica e de investigação, nomeadamente mediante o apoio a ações destinadas a facilitar o acesso aos conhecimentos especializados disponíveis na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança, no intuito de melhorar a resiliência cibernética na União;
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova)
c-A) Promover a «segurança desde a fase de conceção» enquanto princípio no processo de desenvolvimento, manutenção, operação e atualização de infraestruturas, produtos e serviços, designadamente mediante o apoio a métodos de vanguarda nas áreas de desenvolvimento seguro, ensaio de segurança e auditoria de segurança adequados, incluindo o compromisso do produtor ou do fornecedor de disponibilizar atualizações que resolvam novas vulnerabilidades ou ameaças sem atraso, para lá do período de vida estimado do produto, ou permitindo que um terceiro crie e forneça essas atualizações;
c-B) Apoiar políticas de contributo para códigos fonte e o respetivo desenvolvimento, nomeadamente quando produtos de software livre e de código fonte aberto são utilizados por autoridades públicas;
c-C) Reunir as partes interessadas da indústria, sindicatos, instituições académicas, organizações de investigação e entidades públicas para garantir a cooperação a longo prazo no desenvolvimento e na aplicação de produtos e processos de cibersegurança, incluindo o agrupamento e o intercâmbio de recursos e informações sobre tais produtos e soluções, se for caso disso;
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – parte introdutória
4. Contribuir para a ampla implantação de produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda na economia, realizando as seguintes tarefas:
4. Contribuir para a ampla implantação de produtos e processos de cibersegurança de vanguarda e sustentáveis na União, realizando as seguintes tarefas:
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea a)
a) Estimular a investigação no domínio da cibersegurança, o desenvolvimento e a adoção de produtos e soluções de cibersegurança da União pelas autoridades públicas e as indústrias utilizadoras;
a) Estimular a investigação no domínio da cibersegurança, o desenvolvimento e a adoção de produtos e processos holísticos de cibersegurança da União em todo o ciclo de inovação, nomeadamente pelas autoridades públicas, as indústrias e o mercado;
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea b)
b) Assistir as autoridades públicas, as indústrias do lado da procura e outros utilizadores na adoção e integração das soluções de cibersegurança mais recentes;
b) Assistir as autoridades públicas, as indústrias do lado da procura e outros utilizadores no aumento da respetiva resiliência, através da adoção e integração dos mais modernos produtos e processos de cibersegurança;
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea c)
c) Apoiar, em especial, as autoridades públicas na organização dos seus procedimentos de contratação pública, ou realizar a adjudicação de contratos para produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda em nome das autoridades públicas;
c) Apoiar, em especial, as autoridades públicas na organização dos seus procedimentos de contratação pública, ou realizar a adjudicação de contratos para produtos e processos de cibersegurança de vanguarda em nome das autoridades públicas, nomeadamente fornecendo apoio à contratação pública, aumentando a segurança e os benefícios do investimento público;
d) Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque e PME no domínio da cibersegurança para que se liguem a potenciais mercados e atraiam investimento;
d) Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque, PME, microempresas, peritos individuais, projetos de software livre e de código fonte aberto de uso comum, e projetos tecnológicos cívicos no domínio da cibersegurança, a fim de aumentar as competências específicas em cibersegurança, para que se liguem a potenciais mercados e oportunidades de aplicação, e atraiam investimento;
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 5 – parte introdutória
5. Melhorar a compreensão da cibersegurança e contribuir para reduzir as lacunas de competências na União relacionadas com a cibersegurança, realizando as seguintes tarefas:
5. Melhorar a compreensão da cibersegurança e contribuir para reduzir as lacunas de competências e reforçar o nível de competências na União relacionadas com a cibersegurança, realizando as seguintes tarefas:
-a) Apoiar, sempre que adequado, a realização do objetivo específico 4 relativo às competências digitais avançadas do Programa Europa Digital, em cooperação com os polos europeus de inovação digital;
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 5 – alínea a)
a) Apoiar o contínuo desenvolvimento de competências de cibersegurança, se for caso disso, juntamente com as agências e organismos relevantes da UE, nomeadamente a ENISA;
a) Apoiar o contínuo desenvolvimento, agrupamento e partilha de competências de cibersegurança a todos os níveis educativos relevantes, apoiar o objetivo de alcançar o equilíbrio de género, facilitar um elevado nível comum de conhecimentos de cibersegurança e contribuir para a resiliência dos utilizadores e das infraestruturas em toda a União, em cooperação com a Rede e, se for caso disso, alinhar-se pelas agências e organismos relevantes da UE, nomeadamente a ENISA;
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea a)
a) Prestando apoio financeiro aos esforços de investigação no domínio da cibersegurança com base numa agenda estratégica plurianual industrial, tecnológica e de investigação comum, continuamente avaliada e melhorada;
a) Prestando apoio financeiro aos esforços de investigação no domínio da cibersegurança com base no plano estratégico plurianual industrial, tecnológico e de investigação comum a que se refere o artigo 13.º, continuamente avaliado e melhorado;
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea b)
b) Apoiando projetos de investigação e demonstração de grande escala em capacidades tecnológicas de cibersegurança da próxima geração, em colaboração com a indústria e a Rede;
b) Apoiando projetos de investigação e demonstração de grande escala em capacidades tecnológicas de cibersegurança da próxima geração, em colaboração com a indústria, a comunidade académica e de investigação, o setor público e as autoridades, incluindo a Rede e a Comunidade;
b-A) Assegurando o respeito pelos direitos fundamentais e o comportamento ético nos projetos de investigação de cibersegurança financiados pelo Centro de Competências;
b-B) Acompanhando as indicações de vulnerabilidades descobertas pela Comunidade e facilitando a respetiva revelação, o desenvolvimento de correções, reparações e soluções e distribuição das mesmas;
b-C) Acompanhando os resultados da investigação em matéria de algoritmos de autoaprendizagem utilizados em ciberatividades mal-intencionadas, em colaboração com a ENISA, e apoiando a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148;
b-E) Apoiando a investigação e o desenvolvimento de produtos e processos que possam ser livremente estudados, partilhados e desenvolvidos, em particular no domínio do hardware e software verificados e verificáveis, em estreita cooperação com a indústria, a Rede e a Comunidade;
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea c)
c) Apoiando a investigação e inovação para a normalização na tecnologia de cibersegurança;
c) Apoiando a investigação e inovação para a normalização e certificação formal e informal na tecnologia de cibersegurança, estabelecendo uma ligação com o trabalho já existente e, se adequado, em estreita cooperação com as organizações europeias de normalização, os organismos de certificação e a ENISA;
c-A) Prestando apoio especial às PME, facilitando o seu acesso ao conhecimento e à formação através de um acesso específico aos resultados da investigação e desenvolvimento reforçados pelos Centros de Competências e pela Rede, a fim de aumentar a competitividade;
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 7 – parte introdutória
7. Melhorar a cooperação entre as esferas civil e militar no tocante às tecnologias e aplicações de cibersegurança de dupla utilização, realizando as seguintes tarefas:
7. Melhorar a cooperação entre as esferas civil e militar no tocante às tecnologias e aplicações de cibersegurança de dupla utilização, realizando as seguintes tarefas, que consistem em tecnologias, aplicações e serviços de ciberdefesa reativos e defensivos:
Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 8 – parte introdutória
8. Reforçar sinergias entre as dimensões civil e militar da cibersegurança em relação ao Fundo Europeu de Defesa, realizando as seguintes tarefas:
8. Reforçar sinergias entre as dimensões civil e militar da cibersegurança em relação ao Fundo Europeu de Defesa, realizando as seguintes tarefas, que consistem em tecnologias, aplicações e serviços de ciberdefesa reativos e defensivos:
b-A) Prestar assistência e aconselhamento à Comissão relativamente ao Regulamento (UE) 2019/XXX [reformulação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, de acordo com a proposta COM(2016)0616];
8-A. Contribuir para os esforços envidados pela União no sentido de reforçar a cooperação internacional no que respeita à cibersegurança através das seguintes ações:
a) Facilitar a participação do Centro de Competência em conferências internacionais e organizações governamentais e contribuir para as organizações internacionais de normalização;
b) Cooperar com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos quadros de cooperação internacional adequados.
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 5 – título
Investimento em infraestruturas, capacidades, produtos ou soluções e respetiva utilização
Investimento em infraestruturas, capacidades, produtos ou processos e respetiva utilização
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória
1. Caso o Centro de Competências preste financiamento para infraestruturas, capacidades, produtos ou soluções nos termos do artigo 4.º, n.os 3 e 4, sob a forma de uma subvenção ou de um prémio, o plano de trabalho do Centro de Competências poderá especificar:
1. Caso o Centro de Competências preste financiamento para infraestruturas, capacidades, produtos ou processos nos termos do artigo 4.º, n.os 3 e 4, sob a forma de um contrato público, de uma subvenção ou de um prémio, o plano de trabalho do Centro de Competências poderá especificar:
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Regras que regem o funcionamento de uma infraestrutura ou capacidade, nomeadamente, se for caso disso, confiando o funcionamento a uma entidade de acolhimento com base em critérios a definir pelo Centro de Competências;
a) Regras específicas que regem o funcionamento de uma infraestrutura ou capacidade, nomeadamente, se for caso disso, confiando o funcionamento a uma entidade de acolhimento com base em critérios a definir pelo Centro de Competências;
b-B) Que, em resultado do contributo da União, o acesso é tão aberto quanto possível e tão restringido quanto necessário e que a reutilização é possível.
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2
2. O Centro de Competências pode ser responsável pela execução geral de ações de contratação pública conjuntas, incluindo contratos públicos pré-comerciais, em nome de membros da Rede, de membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou de outros terceiros que representem utilizadores de produtos e soluções de cibersegurança. Para o efeito, o Centro de Competências pode ser assistido por um ou mais centros nacionais de coordenação ou por membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança.
2. O Centro de Competências pode ser responsável pela execução geral de ações de contratação pública conjuntas, incluindo contratos públicos pré-comerciais, em nome de membros da Rede. Para o efeito, o Centro de Competências pode ser assistido por um ou mais centros nacionais de coordenação, por membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou pelos polos europeus de inovação digital relevantes.
-1. É criado o centro nacional de coordenação único em cada Estado-Membro.
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4
4. Os centros nacionais de coordenação nomeados devem ter a capacidade de apoiar o Centro de Competências e a Rede no exercício da sua missão, estabelecida no artigo 3.º do presente regulamento. Devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos especializados tecnológicos no domínio da cibersegurança e estar em posição de se envolverem e coordenarem com a indústria, o setor público e a comunidade de investigação.
4. Os centros nacionais de coordenação nomeados devem ter a capacidade de apoiar o Centro de Competências e a Rede no exercício da sua missão, estabelecida no artigo 3.º do presente regulamento. Devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos especializados tecnológicos no domínio da cibersegurança e estar em posição de se envolverem e coordenarem com a indústria, o setor público, a comunidade académica e de investigação e os cidadãos.A Comissão emite orientações que descrevem melhor o processo de avaliação e explicam a aplicação dos critérios.
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 5
5. A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo prevê as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação.
5. A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual normalizado assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo é composto pelo mesmo conjunto de condições gerais harmonizadas que prevê as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação e condições especiais individualizadas para o centro nacional de coordenação em causa.
5-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.º-A, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as condições contratuais gerais harmonizadas a que se refere o n.º 5 do presente artigo, incluindo o seu formato.
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)
a) Apoiar o Centro de Competência na consecução dos seus objetivos e, em especial, na coordenação da Comunidade de Competências em Cibersegurança;
a) Apoiar o Centro de Competência na consecução dos seus objetivos e, em especial, no estabelecimento e na coordenação da Comunidade de Competências em Cibersegurança;
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)
b) Facilitar a participação da indústria e de outros intervenientes a nível do Estado-Membro em projetos transfronteiriços;
b) Promover, incentivar e facilitar a participação da sociedade civil, da indústria, em especial empresas em fase de arranque e PME, da comunidade académica e de investigação e de outros intervenientes a nível do Estado-Membro em projetos transfronteiriços;
b-A) Em cooperação com outras entidades com funções semelhantes, funcionar como balcão único para produtos e processos de cibersegurança financiados por outros programas como o InvestEU ou o Programa do Mercado Único, em particular para as PME;
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)
c) Contribuir, juntamente com o Centro de Competências, para identificar e resolver desafios industriais em matéria de cibersegurança específicos de determinados setores;
c) Contribuir, juntamente com o Centro de Competências, para identificar e resolver desafios em matéria de cibersegurança específicos de determinados setores;
c-A) Cooperar de forma estreita com os organismos nacionais de normalização com vista a promover a adoção das normas existentes e a envolver todas as partes interessadas relevantes, em particular as PME, na definição de novas normas;
f-A) Promover e divulgar conteúdos curriculares educativos mínimos comuns sobre cibersegurança, em cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros;
g) Promover e divulgar os resultados pertinentes do trabalho da Rede, da Comunidade de Competências em Cibersegurança e do Centro de Competências a nível nacional ou regional;
g) Promover e divulgar os resultados pertinentes do trabalho da Rede, da Comunidade de Competências em Cibersegurança e do Centro de Competências a nível nacional, regional ou local;
h) Avaliar pedidos de entidades estabelecidas no mesmo Estado-Membro que o centro de coordenação com vista à integração na Comunidade de Competências em Cibersegurança.
h) Avaliar pedidos de entidades e pessoas singulares estabelecidas no mesmo Estado-Membro que o centro de coordenação com vista à integração na Comunidade de Competências em Cibersegurança.
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4
4. Os centros nacionais de coordenação cooperam, quando adequado, no âmbito da Rede, para efeitos de execução das funções a que se refere o n.º 1, alíneas a), b), c), e) e g).
4. Os centros nacionais de coordenação cooperam, quando adequado, no âmbito da Rede e coordenam-se com os polos europeus de inovação digital relevantes, para efeitos de execução das funções a que se refere o n.º 1.
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo3.º e para melhorar e divulgar os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União.
1. A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo 3.º e melhora, reúne, partilha e divulga os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União e fornece conhecimentos técnicos especializados.
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2
2. A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da indústria, do meio académico, de organizações de investigação sem fins lucrativos e de associações, bem como de entidades públicas e outras entidades que lidem com questões operacionais e técnicas. A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades tecnológicas e industriais em matéria de cibersegurança na União. Envolverá ainda os centros nacionais de coordenação e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes.
2. A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da sociedade civil, da indústria do lado da oferta e do lado da procura, incluindo PME, da comunidade académica e de investigação, de associações de utentes, de peritos individuais, de organizações europeias de normalização relevantes, de outras associações, bem como de entidades públicas e outras entidades que lidem com questões operacionais e técnicas no domínio da cibersegurança. A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades e aptidões tecnológicas, industriais, académicas, de investigação e societais em matéria de cibersegurança na União e envolverá ainda os centros nacionais de coordenação, os polos europeus de inovação digital e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes, tal como referido no artigo 10.º do presente regulamento.
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória
3. Apenas entidades estabelecidas dentro da União podem ser acreditadas como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. Para tal, devem demonstrar que possuem conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios:
3. Apenas entidades estabelecidas e pessoas singulares residentes dentro da União, do Espaço Económico Europeu (EEE) e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) podem ser acreditadas como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. Os candidatos devem demonstrar que podem fornecer conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios:
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – alínea a)
c-B) Normalização e especificações formais e técnicas;
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4
4. O Centro de Competências acredita entidades estabelecidas nos termos da legislação nacional como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida examinar se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.º3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.º 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.º do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].
4. O Centro de Competências acredita entidades estabelecidas nos termos da legislação nacional ou pessoas singulares como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o Centro de Competências, o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida ou de que uma pessoa singular é residente, examinar de forma harmonizada se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.º 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade ou a pessoa singular em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.º 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.º do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro]. Os centros de coordenação nacionais dos Estados-Membros devem procurar obter uma representação equilibrada das partes interessadas na Comunidade, estimulando ativamente a participação de categorias subrepresentadas, mormente PME, e grupos sub-representados de pessoas.
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4-A (novo)
4-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.º-A, a fim de completar o presente Regulamento, especificando melhor os critérios previstos no n.º 3 do presente artigo, em conformidade com os quais são selecionados os candidatos, e os procedimentos de avaliação e acreditação de entidades que satisfazem os critérios a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
5-A) Apoiar o Centro de Competências, comunicando e divulgando vulnerabilidades, contribuindo para a respetiva atenuação e proporcionando aconselhamento sobre a forma de reduzir essas vulnerabilidades, designadamente através da certificação ao abrigo dos regimes adotados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/XXX [Regulamento Cibersegurança].
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
1. O Centro de Competências coopera com as instituições, órgãos, organismos e agências pertinentes da União, nomeadamente a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT-EU), o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Centro Comum de Investigação da Comissão, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol, bem como a Agência Europeia de Defesa.
1. A fim de assegurar a coerência e a complementaridade, o Centro de Competências coopera com as instituições, órgãos, organismos e agências pertinentes da União, nomeadamente a ENISA, a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT-EU), o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Centro Comum de Investigação da Comissão, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, os polos europeus de inovação digital pertinentes, o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol, bem como a Agência Europeia de Defesa no que se refere aos projetos, serviços e competências de dupla utilização.
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2
2. Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são submetidos a aprovação prévia da Comissão.
2. Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são adotados pelo Conselho de Administração, com a aprovação prévia da Comissão.
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1
1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por cinco representantes da Comissão, em nome da União.
1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, por um representante designado pelo Parlamento Europeu enquanto observador e por quatro representantes da Comissão, em nome da União, com o objetivo de alcançar o equilíbrio de género entre os membros do Conselho e os respetivos suplentes.
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3
3. Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da tecnologia, bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.
3. Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da cibersegurança, bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 6
6. A Comissão pode convidar observadores para as reuniões do Conselho de Administração, incluindo, conforme adequado, representantes dos organismos, órgãos e agências pertinentes da União.
6. O Conselho de Administração pode convidar observadores para as suas reuniões, incluindo, conforme adequado, representantes dos organismos, órgãos e agências pertinentes da União, assim como os membros da Comunidade.
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 7
7. A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) é um observador permanente do Conselho de Administração.
7. A ENISA e o Conselho Consultivo Industrial e Científico são observadores permanentes do Conselho de Administração, assumindo um papel consultivo sem direito de voto. O Conselho de Administração deve ter na máxima consideração as opiniões expressas pelos observadores permanentes.
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 – alínea a)
a) Adotar um plano estratégico plurianual que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas do Centro de Competências, incluindo uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento;
a) Adotar um plano estratégico plurianual que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas do Centro de Competências, incluindo uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento, tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pela ENISA;
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 – alínea b)
b) Adotar o plano de trabalho do Centro de Competências, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades com base numa proposta do diretor executivo;
b) Adotar o plano de trabalho do Centro de Competências, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades com base numa proposta do diretor executivo, tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pela ENISA;
l) Promover o Centro de Competências a nível mundial, para aumentar a sua atratividade e torná-lo um órgão de excelência em cibersegurança de reputação mundial;
l) Promover a cooperação do Centro de Competências com intervenientes mundiais;
r) Adotar uma estratégia antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar;
r) Adotar uma estratégia antifraude e anticorrupção proporcional aos riscos de fraude e corrupção, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar, bem como adotar medidas adequadas de proteção abrangente das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, em conformidade com a legislação aplicável da União;
s) Adotar a metodologia para calcular a contribuição financeira dos Estados-Membros;
s) Adotar uma definição alargada das contribuições financeiras dos Estados-Membros e uma metodologia para calcular o montante das contribuições voluntárias dos Estados-Membros que podem ser contabilizadas como contribuições financeiras em conformidade com essa definição, este cálculo deve ser executado no final de cada exercício financeiro;
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1
1. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente por um período de dois anos. Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados uma única vez, na sequência de uma decisão do Conselho de Administração. Todavia, se os seus mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes últimos expiram automaticamente na mesma data. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções. O presidente participa na votação.
1. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente por um período de dois anos, visando alcançar o equilíbrio entre os géneros. Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados uma única vez, na sequência de uma decisão do Conselho de Administração. Todavia, se os seus mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes últimos expiram automaticamente na mesma data. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções. O presidente participa na votação.
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3
3. O diretor executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.
3. O diretor executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto.
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4
4. Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico podem participar, a convite do presidente, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Suprimido
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 15
Artigo 15.º
Suprimido
Regras de votação do Conselho de Administração
1. A União tem direito a 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis.
2. Cada Estado-Membro participante tem direito a um voto.
3. O Conselho de Administração toma as suas decisões por uma maioria de, pelo menos 75 % dos votos, incluindo os votos dos membros que se encontrem ausentes, representando, pelo menos, 75 % das contribuições financeiras para o Centro de Competências. A contribuição financeira será calculada com base nas despesas estimadas propostas pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, alínea c), e com base no relatório sobre o valor das contribuições dos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 22.º, n.º 5.
4. Apenas os representantes da Comissão e os representantes dos Estados-Membros participantes têm direito de voto.
5. O presidente participa na votação.
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 15-A (novo)
Artigo 15.º-A (novo)
Regras de votação do Conselho de Administração
1. As decisões objeto de votação podem dizer respeito aos seguintes aspetos:
a) Governação e organização do Centro de Competências e da Rede;
b) Atribuição do orçamento do Centro de Competências e da Rede;
c) Ações conjuntas de vários Estados-Membros, eventualmente complementadas pelo orçamento da União, na sequência das decisões adotadas em conformidade com a alínea b).
2. O Conselho de Administração adota as suas decisões por pelo menos 75 % dos votos de todos membros que se encontrem ausentes. Os direitos de voto da União são representados pela Comissão e são indivisíveis.
3. Para as decisões tomadas ao abrigo do n.º 1, alínea a), cada Estado-Membro é representado e tem os mesmos direitos de voto. Para os restantes votos disponíveis até 100 %, a União dispõe de pelo menos 50 % dos direitos de voto correspondentes à sua contribuição financeira.
4. Para as decisões abrangidas pelo n.º 1, alíneas b) ou c), ou para qualquer outra decisão não abrangida por outras categorias do n.º 1, a União detém pelo menos 50 % dos direitos de voto correspondentes à sua contribuição financeira. Apenas os Estados-Membros contribuintes têm direitos de votos, que correspondem à sua contribuição financeira.
5. Caso tenha sido eleito de entre os representantes dos Estados-Membros, o presidente participa na votação na qualidade de representante do seu Estado-Membro.
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3
3. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.
3. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, incluindo as designações dos Estados-Membros tendo em vista a consecução do equilíbrio de género, na sequência de um processo de seleção aberto, transparente e não discriminatório.
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 5
5. O mandato do diretor executivo tem a duração de quatro anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências.
5. O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências.
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 6
6. O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a quatro anos.
6. O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a cinco anos.
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 8
8. O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.
8. O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta dos seus membros ou da Comissão.
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – alínea c)
c) Prepara e apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, após consulta do Conselho de Administração e da Comissão, o projeto de plano estratégico plurianual e o projeto de plano de trabalho anual do Centro de Competências, nomeadamente o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos públicos necessários para executar o plano de trabalho e as correspondentes estimativas de despesas propostas pelos Estados-Membros e pela Comissão;
c) Prepara e apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, após consulta do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo Industrial e Científico, da ENISA e da Comissão, o projeto de plano estratégico plurianual e o projeto de plano de trabalho anual do Centro de Competências, nomeadamente o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos públicos necessários para executar o plano de trabalho e as correspondentes estimativas de despesas propostas pelos Estados-Membros e pela Comissão;
h) Prepara um plano de ação para o seguimento das conclusões das avaliações retrospetivas e a apresentação à Comissão, de dois em dois anos, de um relatório sobre os progressos realizados;
h) Prepara um plano de ação para o seguimento das conclusões das avaliações retrospetivas e a apresentação à Comissão e ao Parlamento Europeu, de dois em dois anos, de um relatório sobre os progressos realizados;
l) Aprova a lista de ações selecionadas para financiamento, com base na classificação estabelecida por um painel de peritos independentes;
l) Aprova, após consulta do Conselho Consultivo Industrial e Científico e da ENISA, a lista de ações selecionadas para financiamento, com base na classificação estabelecida por um painel de peritos independentes;
s) Elabora um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e para a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração;
s) Elabora um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e para a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados à Comissão e ao Parlamento Europeu, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração;
v) Assegura uma comunicação eficaz com as instituições da União;
v) Assegura uma comunicação eficaz com as instituições da União e transmite informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho mediante pedido;
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1
1. O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 16 membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração de entre os representantes das entidades da Comunidade de Competências em Cibersegurança.
1. O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 25 membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração de entre os representantes das entidades da Comunidade ou dos seus membros individuais. Só são elegíveis os representantes de entidades não controladas por países terceiros ou por entidades de países terceiros, com exceção dos países do EEE e países EFTA. A nomeação deve ser feita de acordo com um procedimento aberto, transparente e não discriminatório. A composição do Conselho de Administração tem por objetivo alcançar o equilíbrio de género e inclui uma representação equilibrada dos grupos de partes interessadas da indústria, da comunidade académica e da sociedade civil.
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2
2. Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, aos serviços profissionais ou à implantação dos mesmos no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração.
2. Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, à oferta, aplicação e implantação de serviços ou produtos profissionais no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração.
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 5
5. Os representantes da Comissão e da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação podem participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos.
5. Os representantes da Comissão e da ENISA são convidados a participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outros representantes da Comunidade na qualidade de observadores ou peritos, conforme adequado.
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1
1. O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.
1. O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, três vezes por ano.
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2
2. O Conselho Consultivo Industrial e Científico pode aconselhar o Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho sobre questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências, quando necessário, sob a coordenação geral de um ou mais membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico.
2. O Conselho Consultivo Industrial e Científico oferece sugestões ao Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho sobre questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências, sempre que tais questões se inscrevam no âmbito das atribuições e domínios de competência previstos no artigo 20.º e, quando necessário, sob a coordenação geral de um ou mais membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico.
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 20 – parágrafo 1 – parte introdutória
O Conselho Consultivo Industrial e Científico presta aconselhamento ao Centro de Competências relativamente ao exercício das suas atividades e deve:
O Conselho Consultivo Industrial e Científico presta aconselhamento de forma regular ao Centro de Competências relativamente ao exercício das suas atividades e deve:
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 20 – parágrafo 1 – ponto 1
(1) Prestar aconselhamento estratégico e contributos ao diretor executivo e ao Conselho de Administração para fins da elaboração do plano de trabalho e do plano estratégico plurianual nos prazos fixados pelo Conselho de Administração;
(1) Prestar aconselhamento estratégico e contributos ao diretor executivo e ao Conselho de Administração para fins de implantação, orientação estratégica e operações do Centro de Competências no que diz respeito à indústria e à investigação, da elaboração do plano de trabalho e do plano estratégico plurianual nos prazos fixados pelo Conselho de Administração;
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 20 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
1-A) Aconselhar o Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho relativos a questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências;
(3) Promover e recolher opiniões sobre o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências.
(3) Promover e recolher opiniões sobre o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências e aconselhar o Conselho de Administração sobre formas de melhorar a orientação estratégica e o funcionamento do Centro de Competências.
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 – alínea a)
a) 1 981 668 000 EUR ao abrigos do Programa Europa Digital, incluindo um máximo de 23 746 000 EUR para cobrir despesas administrativas;
a) 1 780 954 875EUR a preços de 2018 (1 998 696 000 EUR a preços correntes) ao abrigo do Programa Europa Digital, incluindo um máximo de 21 385 465 EUR a preços de 2018 (23 746 000 EUR a preços correntes) para cobrir despesas administrativas;
b-A) Um montante do Fundo Europeu de Defesa para ações relacionadas com a defesa do Centro de Competências, incluindo todas as despesas administrativas relacionadas, tais como custos incorridos pelo Centro de Competências enquanto gestor de projetos para ações realizadas no âmbito do Fundo Europeu de Defesa.
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2
2. A contribuição máxima da União é paga com as dotações do orçamento geral da União afetadas ao [Programa Europa Digital] e ao programa específico que executa o programa Horizonte Europa, instituído pela Decisão XXX.
2. A contribuição máxima da União é paga com as dotações do orçamento geral da União afetadas ao [Programa Europa Digital], ao programa específico que executa o programa Horizonte Europa, instituído pela Decisão XXX, ao Fundo Europeu de Defesa e a outros programas e projetos abrangidos pelo âmbito do Centro de Competências ou da Rede.
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 4
4. A contribuição financeira da União não cobre as tarefas mencionadas no artigo4.º, n.º8, alíneab).
4. A contribuição financeira da União no âmbito do programa Europa Digital e do programa Horizonte Europa não cobre as tarefas mencionadas no artigo 4.º, n.º 8, alínea b). Estas podem ser cobertas por contribuições financeiras do Fundo Europeu de Defesa.
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4
4. A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências se os Estados-Membros participantes não contribuírem, contribuírem apenas parcialmente ou contribuírem tardiamente em relação ao disposto no n.º 1.
4. A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências se os Estados-Membros participantes não contribuírem ou contribuírem apenas parcialmente em relação ao disposto no n.º 1. A cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União pela Comissão deve ser proporcional, em termos de montante e tempo, à redução, cessação ou suspensão das contribuições dos Estados-Membros.
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4 – alínea a)
a) Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes para as despesas administrativas;
a) Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes e da União para as despesas administrativas;
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4 – alínea b)
b) Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes para as despesas operacionais;
b) Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes e da União para as despesas operacionais;
8-A. O Centro de Competências coopera estreitamente com outras instituições, agências e organismos da União com vista a beneficiar das sinergias e, sempre que adequado, reduzir os custos administrativos.
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1
1. O Centro de Competências deve tomar medidas adequadas que garantam, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
1. O Centro de Competências deve tomar medidas adequadas que garantam, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos regulares e eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 7
7. O pessoal do Centro de Competências é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.
7. O Centro de Competências visa alcançar um equilíbrio de género no seu pessoal. O pessoal é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.
c-A) Os artigos 22.º [Propriedade dos resultados], 23.º [Critérios de elegibilidade adicionais] e 30.º [Aplicação das regras sobre informações classificadas] do Regulamento (UE) 2019/XXX [Fundo Europeu de Defesa] aplicam-se à participação em todas as ações relacionadas com a defesa pelo Centro de Competências, quando prevista no plano de trabalho, e a concessão de licenças não exclusivas pode ser limitada a terceiros estabelecidos ou considerados estabelecidos nos Estados-Membros e controlados pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros.
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 1
1. O Centro de Competências exerce as suas atividades com elevado nível de transparência.
1. O Centro de Competências exerce as suas atividades com o mais elevado nível de transparência.
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2
2. O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados do seu trabalho. O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 41.º.
2. O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações completas, adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis em tempo útil, nomeadamente no que respeita aos resultados do trabalho do Centro de Competências, da Rede, do Conselho Consultivo Industrial e Científico, e da Comunidade. O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 42.º.
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 3
3. A avaliação a que se refere o n.º 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições. Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.º.
3. A avaliação a que se refere o n.º 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições, eficiência e eficácia. Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.º.
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 38-A (novo)
Artigo 38.º-A (novo)
Personalidade jurídica do Centro de Competências
1. O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica.
2. Em cada Estado-Membro, o Centro de Competências goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1
O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas regras incluem as disposições destinadas a evitar conflitos de interesses relativamente aos representantes dos membros em exercício no Conselho de Administração, bem como no Conselho Consultivo Industrial e Científico nos termos do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].
O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal, incluindo o diretor executivo, ao Conselho de Administração, bem como ao Conselho Consultivo Industrial e Científico e à Comunidade.
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1-A (novo)
Compete aos Estados-Membros assegurar a prevenção, identificação e gestão de conflitos de interesses relativamente aos centros nacionais de coordenação.
A sede do Centro de Competências é determinada num procedimento democraticamente responsável, utilizando critérios transparentes e em conformidade com o direito da União.
O Estado-Membro de acolhimento da Agência proporciona as melhores condições possíveis para assegurar o bom funcionamento do Centro de Competências, incluindo uma localização única, e outras condições como a acessibilidade de instalações de ensino apropriadas para os filhos dos membros do pessoal e o acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos para os filhos e cônjuges.
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 44 – parágrafo 1
Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro [Bélgica] em que se encontra a sua sede pode ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências.
Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro de acolhimento em que se encontra a sua sede deve ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências.
Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 45-A (novo)
Artigo 45.º-A (novo)
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 5-A e no artigo 8.º, n.º 4-B, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 5-A, e no artigo 8.º, n.º 4-B, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 5-A, e no artigo 8.º, n.º 4-B só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0084/2019).
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0567 – C8-0384/2018 – 2018/0298(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0567),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0384/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0004/2019),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/492.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0568 – C8-0385/2018 – 2018/0299(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0568),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0385/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 10 de outubro de 2018(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0009/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/495.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios e que revoga a Diretiva 2000/59/CE e altera a Diretiva 2009/16/CE e a Diretiva 2010/65/UE (COM(2018)0033 – C8-0014/2018 – 2018/0012(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0033),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0014/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018(1)
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 10 de outubro de 2018(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Pescas (A8-0326/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/883.)
Prorrogação da utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (COM(2018)0085 – C8-0097/2018 – 2018/0040(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0085),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 33.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0097/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0342/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;
3. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/632.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho congratulam-se com o Relatório Especial n.º 26/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?», e com outros relatórios pertinentes recentes no domínio aduaneiro, que deram aos colegisladores uma melhor panorâmica das causas dos atrasos na aplicação dos sistemas informáticos necessários para melhorar as operações aduaneiras na UE.
O Parlamento Europeu e o Conselho consideram que qualquer futura auditoria do Tribunal de Contas Europeu que avalie os relatórios elaborados pela Comissão com base no artigo 278.º-A do Código Aduaneiro da União poderá contribuir positivamente para evitar novos atrasos.
O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão e os Estados-Membros a terem plenamente em conta essas auditorias.
Declaração da Comissão
A Comissão congratula-se com o acordo do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proposta de prorrogação do prazo para a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico previstas no Código Aduaneiro da União.
A Comissão reconhece a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho, que observa que qualquer trabalho futuro do Tribunal de Contas Europeu que avalie os relatórios elaborados pela Comissão com base no artigo 278.º-A do Código Aduaneiro da União poderá contribuir positivamente para evitar novos atrasos.
Se o Tribunal de Contas decidir avaliar os relatórios da Comissão, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve colaborar plenamente com o Tribunal de Contas Europeu, bem como ter plenamente em conta essas conclusões.
Combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-‑Quadro 2001/413/JAI do Conselho (COM(2017)0489 – C8-0311/2017 – 2017/0226(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0489),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0311/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo e pelas Cortes Gerais espanholas sobre o projeto de ato legislativo,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0276/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/413/JAI do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/713.)
Objeção a um ato de execução: Limites máximos de resíduos de várias substâncias incluindo a clotianidina
142k
54k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina, cicloxidime, epoxiconazol, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D059754/02 – 2019/2520(RPS))
– Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas(1),
– Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina, cicloxidime, epoxiconazol, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D059754/02),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente os artigos 5.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea a)(2),
– Tendo em conta o parecer fundamentado, de 25 de novembro de 2014, da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a revisão dos atuais limites máximos de resíduos (LMR) de clotianidina e tiametoxame, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, publicado em 4 de dezembro de 2014(3),
– Tendo em conta o parecer fundamentado da EFSA, de 30 de agosto de 2018, sobre a alteração do atual limite máximo de resíduos de clotianidina em batatas, publicado em 20 de setembro de 2018(4),
– Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 27 de novembro de 2018,
– Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.os 3, alínea b), e 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2, 3 e 4, alínea c), do Regimento,
A. Considerando que a clotianidina é um inseticida neonicotinóide e um metabolito principal de outro neonicotinóide, o tiametoxame, que visa uma série de insetos, incluindo os polinizadores;
B. Considerando que, em 21 de setembro de 2017, a EFSA adotou um parecer sobre a toxicidade dos neonicotinóides;
C. Considerando que, em 28 de fevereiro de 2018, a EFSA publicou avaliações de risco atualizadas relativas a três neonicotinóides, clotianidina, imidaclopride e tiametoxame, confirmando que a maior parte das utilizações de pesticidas neonicotinóides representa um risco para as abelhas selvagens e as abelhas melíferas(6);
D. Considerando que a clotianidina é um dos três neonicotinóides que são proibidos na União;
E. Considerando que vários estudos sugerem que a clotianidina tem impacto sobre o metabolismo hepático e renal e tem efeitos imunotóxicos nos mamíferos(7);
F. Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;
G. Considerando que o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE estabelece que será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União;
H. Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa uma utilização sustentável dos pesticidas na União através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana, na saúde animal e no ambiente, promovendo o recurso à gestão integrada de pragas e a abordagens ou técnicas alternativas, como, por exemplo, as alternativas não químicas aos pesticidas;
I. Considerando que o projeto de regulamento da Comissão, baseado nos pedidos de tolerância de importação apresentados para a clotianidina utilizada em batatas nos Estados Unidos, considera que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio à importação dessas culturas;
J. Considerando que a proposta da Comissão de aumentar os LMR para a clotianidina suscitou dúvidas, com base no princípio da precaução e tendo em conta os dados insuficientes e a incerteza quanto aos efeitos da clotianidina na saúde pública, nos mamíferos jovens e no ambiente;
K. Considerando que a EFSA declarou, em relação ao pedido de aumento dos LMR, que os Estados-Membros devem alterar ou retirar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina como substância ativa, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/784(8) da Comissão, até 19 de setembro de 2018; que essas restrições às condições de aprovação da clotianidina não são relevantes, uma vez que o pedido relativo aos LMR diz respeito a uma cultura importada;
L. Considerando que, no seu parecer de 30 de agosto de 2018, a EFSA observou que em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, a empresa Bayer CropScience AG apresentou um pedido à autoridade nacional competente na Alemanha (Estado-Membro de avaliação) para estabelecer uma tolerância de importação para a substância ativa clotianidina nas batatas importadas do Canadá. O Estado-Membro de avaliação elaborou um relatório de avaliação em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, que foi apresentado à Comissão Europeia e transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 26 de abril de 2018. O Estado-Membro de avaliação propôs estabelecer uma tolerância de importação para as batatas importadas do Canadá a um nível de 0,3 mg/kg;
M. Considerando que as conclusões da EFSA, no seu parecer de 30 de agosto de 2018, justificam o aumento do LMR para a clotianidina apenas com base na necessidade de respeitar os valores normativos canadianos e omite totalmente a análise do impacto ambiental cumulativo dos neonicotinóides e da sua utilização;
N. Considerando que as conclusões da EFSA foram formuladas com base em considerações teóricas, nomeadamente no que diz respeito à estimativa da dose diária máxima em relação ao risco de curto prazo; que o caráter teórico de alguns aspetos da análise da EFSA levanta dúvidas quanto à sua capacidade para se basear em factos empíricos e, consequentemente, para representar a realidade nos seus resultados;
O. Considerando que a EFSA concluiu que era «improvável» que um aumento dos LMR de clotianidina colocasse em risco a saúde dos consumidores; que, não obstante, este veredicto implica um grau de probabilidade e, por conseguinte, levanta algumas dúvidas quanto à segurança efetiva dos novos valores dos LMR;
1. Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;
2. Considera que o projeto de regulamento da Comissão ultrapassa as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 396/2005;
3. Entende que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.º 396/2005;
4. Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o atual LMR de clotianidina aumentaria de 0,03 para 0,3 mg/kg;
5. Sugere que o LMR de clotianidina se mantenha em 0,03 mg/kg;
6. Considera que a decisão de registar a clotianidina não é justificada, uma vez que não existem dados suficientes que indiquem que serão evitados riscos inaceitáveis para os animais, a segurança alimentar e os polinizadores;
7. Observa que, mesmo que o procedimento siga a atual Diretiva 2009/128/CE relativa aos pesticidas, o facto de a entidade requerente alemã ter escolhido como Estado-Membro de avaliação a autoridade nacional competente alemã reflete as preocupações sobre o processo de avaliação dos pesticidas suscitado por várias partes interessadas, tal como mencionado nos considerandos A-J e A-K da resolução do Parlamento, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas(9);
8. Recorda que a utilização da clotianidina como pesticida afeta os polinizadores à escala mundial(10);
9. Entende que o parecer da EFSA não teve em conta o risco cumulativo para a saúde humana e para as abelhas; considera que os efeitos sobre os polinizadores e o ambiente devem ser tidos em conta na avaliação dos LMR; insta os Estados-Membros e a EFSA a exercerem uma maior vigilância sobre a saúde do público e dos polinizadores quando avaliam pedidos relativos aos LMR;
10. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento;
11. Solicita à Comissão que apresente um novo ato, com base no TFUE, que respeite o princípio da precaução;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Bal R. et al., «Effects of clothianidin exposure on sperm quality, testicular apoptosis and fatty acid composition in developing male rats», Cell Biol Toxicol, Vol. 28, N.º 3, 2012, pp. 187-200; Tokumoto J. et al., «Effects of exposure to clothianidin on the reproductive system of male quails», J. Vet. Med. Sci., Vol. 75, N.º 6, 2013, pp. 755–760; Wang Y. et al., «Metabolism distribution and effect of thiamethoxam after oral exposure in Mongolian racerunner (Eremias argus)», J. Agric. Food Chem., Vol. 66, N.º 28, 2018, pp. 7376−7383; Wang X. et al., «Mechanism of neonicotinoid toxicity: Impact on oxidative stress and metabolism», Annu. Rev. Pharmacol. Toxicol., Vol. 58, N.º 1, 2018, pp. 471-507.
Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35).
El Hassani, A. K., Dacher, M., Gary, V., Lambin, M., Gauthier, M. e Armengaud, C., «Effets sublétaux de l’Acétamipride et du Thiamethoxam sur le comportement de l’abeille (Apis mellifera)», 23 de maio de 2014, https://www.researchgate.net/publication/255636607_Effets_subletaux_de_l%27Acetamipride_et_du_Thiamethoxam_sur_le_comportement_de_l%27abeille_Apis_mellifera
Milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3)
154k
55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060242/03 – 2019/2551(RSP))
– Tendo em conta o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060242/03),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.°, n.º 3,
– Tendo em conta a votação realizada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em 14 de janeiro de 2019, em consequência da qual não foi emitido parecer,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 19 de abril de 2018, publicado em 24 de maio de 2018 e alterado em 5 de julho de 2018(3),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 27 de novembro de 2014, a empresa Pioneer Overseas Corporation apresentou, em nome da Pioneer Hi-Bred International Inc., estabelecida nos Estados Unidos da América, à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (a seguir designado «o pedido»), para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado 4114 destinados a outras utilizações que não a alimentação humana e animal, à exceção do cultivo;
B. Considerando que, em 19 de abril de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente ao pedido;
C. Considerando que o milho geneticamente modificado 4114 foi desenvolvido para exprimir três proteínas inseticidas (Cry1F, Cry34Ab1Ab e Cry35Ab1) que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros e coleópteros e a proteína PAT que confere tolerância ao ingrediente herbicida ativo glufosinato-amónio;
Resíduos e componentes dos herbicidas complementares
D. Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso, o glufosinato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que aquelas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita e, consequentemente, no produto importado, como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;
E. Considerando que a utilização do glufosinato deixou de ser autorizada na União em 1 de agosto de 2018 por ter sido classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(5);
F. Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos que comportam as plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; que se considera que os resíduos da pulverização com herbicidas estão fora do âmbito de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA); que o impacto da pulverização de milho geneticamente modificado com herbicidas não foi avaliado;
G. Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glufosinato nas importações de milho para assegurar a conformidade com os limites máximos de resíduos (LMR)(6); que não é possível garantir que os resíduos de glufosinato no milho geneticamente modificado 4114 sejam conformes com os LMR da União;
Toxinas Bt
H. Considerando que o milho geneticamente modificado 4114 exprime três toxinas Bt (as proteínas Cry1F, Cry34Ab1Ab e Cry35Ab1) que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros e coleópteros;
I. Considerando que, embora seja reconhecido que as proteínas Cry1 possuem propriedades adjuvantes, o que significa que podem reforçar as propriedades alergénicas de outros géneros alimentícios, esta questão não foi analisada pela EFSA; que tal constitui um problema, uma vez que as toxinas Bt podem ser misturadas com alergénios em géneros alimentícios e forragens, como as sementes de soja;
J. Considerando que um estudo científico de 2017 sobre os possíveis impactos na saúde das toxinas Bt e dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares conclui que deve ser conferida especial atenção aos resíduos de herbicidas e à sua interação com toxinas Bt(7); considerando que esta questão não foi estudada pela EFSA;
Falta de legitimidade democrática
K. Considerando que, na sequência da votação de 14 de janeiro de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;
L. Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamentou que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tenha adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente Jean-Claude Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática(8);
M. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(9) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos alimentos e forragens geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Insta a Comissão a não autorizar a importação, para fins de alimentação humana ou animal, de quaisquer plantas geneticamente modificadas que tenham sido tornadas tolerantes a um herbicida cuja utilização não está autorizada na União, no caso vertente, o glufosinato;
5. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizados nos países onde essas plantas são cultivadas;
6. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar ao cultivo na União ou for importada para a União para fins de alimentação humana ou animal;
7. Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;
8. Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, que, como se comprovou, é inadequado;
9. Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja para cultivo seja para fins de alimentação humana ou animal;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado 4114 para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2014-123), EFSA Journal 2018; 16(5):5280, p. 25 https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5280
–––––––––––––––––––––––––––––—— – Resolução de 16 de janeiro de 2014 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).Resolução de 3 de fevereiro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).Resolução de 3 de fevereiro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).Resolução de 3 de fevereiro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).Resolução de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).Resolução de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).Resolução de 5 de abril de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).Resolução de 17 de maio de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).Resolução de 17 de maio de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).Resolução de 13 de setembro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).Resolução de 4 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).Resolução de 4 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p.122).Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).Resolução de 1 de março de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).Resolução de 1 de março de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).Resolução de 3 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2018)0221).Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0057).Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado SYN-Ø53Ø7-1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0058).Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0059).Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (LLCotton25), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0060).
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060243/03 – 2019/2552(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060243/03),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta a votação realizada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em 14 de janeiro de 2019, em consequência da qual não foi emitido parecer,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 31 de maio de 2018 e publicado em 28 de junho de 2018(3),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4):
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 5 de fevereiro de 2015, a empresa Monsanto Europe N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, Estados Unidos da América, à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 87411 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87411 destinados a outras utilizações que não a alimentação humana e animal, ou qualquer outro milho, à exceção do cultivo;
B. Considerando que, em 31 de maio de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente a este pedido;
C. Considerando que o milho geneticamente modificado MON 87411 foi desenvolvido para conferir resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho através da expressão duma versão modificada do gene de Cry3Bb1 Bt e duma cassete de Dvnf7 dsRNA e da tolerância aos herbicidas que contêm glifosato;
D. Considerando que – devido à resistência do crisomelídeo do sistema radicular do milho às proteínas Bt, incluindo as proteínas Cry3Bb1, em algumas regiões dos Estados Unidos – o milho geneticamente modificado MON 87411 foi modificado de modo a produzir também um ARN bicatenário (dsRNA) inseticida;
E. Considerando que o efeito pretendido do dsRNA consiste em ser absorvido na zona intestinal do organismo visado (neste caso, as larvas do crisomelídeo do sistema radicular do milho) interferindo com a regulação genética dos processos biológicos essenciais e, assim, matando o crisomelídeo;
F. Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013(5) da Comissão estabelece que quando forem utilizadas abordagens silenciadoras com ARNi em plantas geneticamente modificadas, é necessária uma análise bioinformática para identificar os genes potencialmente «fora do alvo»; considerando que, neste contexto, uma análise exaustiva exige que a estrutura de dsRNA seja comparada com as regiões genómicas em organismos que podem entrar em contacto com as moléculas, incluindo organismos não visados;
G. Considerando, no entanto, que a EFSA limitou as suas considerações e a avaliação de riscos aos efeitos potencialmente «fora do alvo» nas plantas, sem ter em conta os efeitos nos seres humanos e no gado e nos microbiomas intestinais expostos ao milho através da cadeia alimentar humana e animal; considerando que uma avaliação do parecer da EFSA por um instituto independente descreve-o como um exemplo perfeito duma estratégia «não olhar, não encontrar», incompatível com a regulamentação existente(6);
H. Considerando que a avaliação conclui que, nomeadamente pelo motivo acima mencionado, a avaliação de riscos sobre as características moleculares da EFSA não é concludente, nem é suficiente para demonstrar a segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais;
I. Considerando que o estudo de toxicidade de 90 dias apresentado pelo requerente revelou uma depreciação estatisticamente significativa do peso dos ratos alimentados com milho geneticamente modificado MON 87411; considerando que – embora esta conclusão tenha sido rejeitada pela EFSA, por não ser acompanhada de sinais clínicos de ensaios relacionados com o regime alimentar e de alterações histopatológicas do trato digestivo – é plausível que o dsRNA produzido em milho geneticamente modificado MON 87411 possa interagir diretamente com o microbioma intestinal sem absorção direta pelo intestino, o que pode explicar as conclusões dos estudos sobre a alimentação animal que revelam as diferenças de peso sem efeitos patológicos; considerando que esta questão não foi mais estudada pela EFSA;
Falta de avaliação e de controlos dos herbicidas complementares e seus resíduos
J. Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso, o glifosato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que aquelas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita – e, consequentemente, no produto importado – como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;
K. Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;
L. Considerando que, de um modo geral, de acordo com o Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos da EFSA, não é possível tirar conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com fórmulas de glifosato(7); considerando que os aditivos e as respetivas misturas utilizados em fórmulas comerciais destinadas à pulverização de glifosato podem apresentar uma toxicidade superior à da substância ativa por si só(8);
M. Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado taloamina polietoxilada, devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando que misturas e aditivos problemáticos podem, no entanto, ser ainda autorizados nos países em que este milho geneticamente modificado é cultivado (Argentina, Brasil, Canadá e EUA, atualmente);
N. Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos das plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; considerando que os resíduos provenientes da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel OGM da EFSA; considerando que o impacto da pulverização de milho geneticamente modificado MON 87411 com herbicidas não foi avaliado;
O. Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato nas importações de milho, a fim de controlar o respeito dos limites máximos de resíduos (LMR)(9); considerando que não é possível garantir que os resíduos de glifosato no milho geneticamente modificado MON 87411 sejam conformes com os LMR da União;
Falta de legitimidade democrática
P. Considerando que, na sequência da votação de 14 de janeiro de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;
Q. Considerando que – tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011 – a Comissão lamentou que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tenha adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática(10);
R. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(11) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de Decisão de Execução;
4. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas;
5. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar ao cultivo na União ou for importada para a União para fins de alimentação humana ou animal;
6. Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;
7. Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, que, como se comprovou, é inadequado;
8. Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja para cultivo, seja para fins de alimentação humana ou animal;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87411 para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2015-124), EFSA Journal 2018; 16(6):5310, p. 29, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5310
–––––––––––––––––––––––––––––– – Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108). Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p.122)Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2018)0221).Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0057).Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado SYN-Ø53Ø7-1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0058).Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0059).Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (LLCotton25), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0060).
Regulamento de execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).
«EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato), EFSA Journal 2015;13(11):4302, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf.
Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060244/03 – 2019/2553(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060244/03),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta a votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 14 de janeiro de 2019, na qual não foi emitido parecer,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 31 de maio de 2018 e publicado em 11 de julho de 2018(3),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 10 de agosto de 2010, a empresa Syngenta Crop Protection AG apresentou, através da sua empresa associada Syngenta Crop Protection NV/SA, à autoridade nacional competente da Alemanha um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;
B. Considerando que o âmbito do pedido, que, aquando da apresentação, incluía todas as subcombinações de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21, foi subsequentemente limitado a três subcombinações, Bt11 x MIR162 x 1507, MIR162 x 1507 x GA21 e MIR162 x 1507, independentemente da sua origem, para utilizações como géneros alimentícios e alimentos para animais, assim como para importação e transformação;
C. Considerando que o milho resultante da combinação dos quatro eventos Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 foi produzido por cruzamento convencional, para combinar quatro eventos únicos de milho, conduzindo à expressão de, nomeadamente, duas proteínas Cry diferentes (também conhecidas como proteínas Bt), para conferir proteção contra determinados lepidópteros, e à expressão de proteínas para conferir tolerância contra o glifosato e o glufosinato;
D. Considerando que a EFSA adotou um parecer favorável relativamente ao pedido; considerando que, no entanto, foi expresso um parecer minoritário por um membro do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA);
Falta de dados sobre as três subcombinações
E. Considerando que o requerente não forneceu dados relativos a nenhuma das três subcombinações nem explicou por que não o considera necessário para a avaliação dos riscos; considerando que a EFSA não solicitou dados sobre as três subcombinações; considerando que não se sabe se essas subcombinações já foram sequer produzidas;
Parecer minoritário da EFSA
F. Considerando que, segundo o parecer minoritário de um membro do Painel OGM da EFSA, é inaceitável que as «avaliações» de culturas geneticamente modificadas (ou seja, as três subcombinações) para as quais não foram fornecidos dados tenham o mesmo peso e fiabilidade que as avaliações de culturas geneticamente modificadas para as quais os dados foram fornecidos e avaliados;
G. Considerando que, tal como indicado no parecer minoritário, há estudos que mostram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência de determinadas condições de exposição às proteínas Bt e que algumas proteínas Bt podem ter propriedades adjuvantes, sendo portanto suscetíveis de aumentar a alergenicidade das outras proteínas com que entram em contacto;
H. Considerando que, segundo o parecer minoritário, embora nunca tenham sido identificados efeitos indesejados em nenhum pedido em que são expressas proteínas Bt, tais efeitos não poderiam «ser observados pelos estudos toxicológicos [...] atualmente recomendados e realizados para a avaliação da segurança de plantas geneticamente modificadas na EFSA, uma vez que não incluem os ensaios adequados para esse efeito»(5);
I. Considerando que o parecer minoritário afirma também que, devido à falta de dados sobre as três subcombinações, «o risco de expressão aumentada das novas proteínas Bt expressas e de um possível efeito cumulativo da sua combinação no sistema imunitário (por exemplo, resultando numa atividade adjuvante) não pode ser excluído», e que não é possível clarificar o papel dos organismos geneticamente modificados (OGM) no aumento do risco alergénico nem, por conseguinte, proteger totalmente os consumidores que possam estar em risco;
Falta de avaliação e de controlos dos herbicidas complementares e seus resíduos
J. Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso glufosinato e glifosato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que estas plantas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita e, consequentemente, no produto importado, como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;
K. Considerando que a utilização do glufosinato não é autorizada na União, uma vez que foi classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(6);
L. Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;
M. Considerando que, de um modo geral, de acordo com o Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos da EFSA, não é possível tirar conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato(7); considerando que os aditivos e as respetivas misturas utilizados em formulações comerciais destinadas à pulverização de glifosato podem apresentar uma toxicidade superior à da substância ativa por si só(8);
N. Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado taloamina polietoxilada, devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando que misturas e aditivos problemáticos podem, no entanto, ser ainda autorizados nos países em que este milho geneticamente modificado é cultivado (Argentina, Canadá e Japão, atualmente);
O. Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos das plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; considerando que os resíduos da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel OGM da EFSA; considerando que os resíduos da pulverização de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 ou das três subcombinações com herbicidas não foram avaliados;
P. Considerando que, além disso, os metabolitos de herbicidas complementares que ocorrem nas plantas combinadas podem diferir dos da planta parental, o que a EFSA não teve em conta na sua avaliação;
Q. Considerando que, de acordo com um estudo independente(9), a EFSA deveria ter solicitado ao requerente que apresentasse dados de ensaios de campo com a dosagem mais elevada de herbicidas tolerada pelas plantas; considerando que material dessas plantas deveria ter sido avaliado no que respeita à toxicidade para os órgãos, às reações do sistema imunitário e à toxicidade reprodutiva, tendo também em conta os efeitos combinatórios com outros compostos das plantas e as toxinas Bt;
R. Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glufosinato ou de glifosato nas importações de milho, a fim de controlar o respeito dos limites máximos de resíduos (LMR)(10); considerando que não é possível garantir que os resíduos de glifosato e de glufosinato no milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 ou nas três subcombinações respeitam os LMR da União;
Falta de legitimidade democrática
S. Considerando que, na sequência da votação de 14 de janeiro de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;
T. Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros, bem como o facto de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que constitui verdadeiramente uma exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática(11);
U. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(12) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Insta a Comissão a não autorizar a importação, destinada a utilizações como géneros alimentícios ou alimentos para animais, de quaisquer plantas geneticamente modificadas que tenham sido tornadas tolerantes a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no presente caso, o glufosinato;
5. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, metabolitos e fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;
6. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou a importação para a União se destinar a uma utilização como género alimentício ou alimento para animais;
7. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer subcombinações de eventos combinados, a menos que estas tenham sido exaustivamente avaliadas pela EFSA com base em dados completos apresentados pelo requerente;
8. Insta a EFSA a continuar a desenvolver e a utilizar de forma sistemática métodos que permitam identificar os efeitos não desejados de eventos geneticamente modificados combinados que são conhecidos e esperados, como, por exemplo, no que ser refere às propriedades adjuvantes das toxinas Bt;
9. Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;
10. Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;
11. Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, sejam destinadas ao cultivo sejam destinadas à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x 1507 x GA21 e de três subcombinações independentemente da sua origem, para utilizações como géneros alimentícios e alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-DE-2010-86), EFSA Journal 2018;16(7):5309, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5309.
––––––––––––––––––––––––––––––– Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p.122)Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417)Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0057).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0058).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0059).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0060).
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
«EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA Journal 2015;13(11):4302, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf
Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento de Execução da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. Aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), ciprodinil, diclorprope‑P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. Anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos‑metilo, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (D060042/02 – 2019/2541(RSP))
– Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas(1),
– Tendo em conta o projeto de regulamento de Execução da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. Aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), ciprodinil, diclorprope‑P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. Anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos‑metilo, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (D060042/02),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE(2) do Conselho, nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
– Tendo em conta o relatório de avaliação da renovação, de outubro de 2017, elaborado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 da Comissão, sobre o tiaclopride(3),
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
Descrição do contexto
A. Considerando que a utilização do tiaclopride como inseticida foi aprovada a desde 1 de janeiro de 2005;
B. Considerando que um procedimento de renovação da aprovação do tiaclopride está em curso desde 2015, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 844/2012(5) da Comissão, e que o pedido foi apresentado três anos antes do final da aprovação, como é exigido; que o atual período de aprovação termina em 30 de abril de 2019;
C. Considerando que o período de aprovação da substância ativa tiaclopride já foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/524 da Comissão(6);
D. Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à segunda prorrogação, mencionando apenas o seguinte: “Devido ao facto de a avaliação das substâncias [incluindo o tiaclopride] ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação”;
E. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; que deve ser prestada especial atenção à proteção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;
F. Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;
G. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 estabelece que, para acelerar a aprovação de substâncias ativas, devem ser estabelecidos prazos rigorosos para as diferentes fases processuais, o que obviamente não aconteceu;
H. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias, mas que, obviamente, essa proporcionalidade está em falta;
I. Considerando que a substância ativa tiaclopride é um neonicotinóide ciano‑substituído, amplamente utilizado para substituir a clotianidina, o imidaclopride e o tiametoxame, que são proibidos na União, exceto para utilização em estufas;
J. Considerando que as formulações baseadas no tiaclopride são pulverizadas em campos a uma taxa muito mais elevada do que as substâncias anteriormente utilizadas clotianidina, imidaclopride e tiametoxame;
K. Considerando que as formulações do tiaclopride podem ser utilizadas durante a floração por se preverem menos danos para os polinizadores;
Propriedades perturbadoras do sistema endócrino
L. Considerando que vários estudos recentes sugerem que o tiaclopride tem efeitos desreguladores do sistema endócrino(7), efeitos genotóxicos e efeitos citotóxicos(8),(9), bem como impacto no desenvolvimento neurológico, e que é neurotóxico(10) e imunotóxico(11);
M. Considerando que, na base de dados da UE relativa aos pesticidas(12), a substância ativa tiaclopride é considerada como apresentando «propriedades perturbadoras do sistema endócrino» e que é candidata a substituição;
N. Considerando que a Agência Europeia dos Produtos Químicos estabeleceu a seguinte classificação e rotulagem para a substância ativa tiaclopride: “suspected human carcinogen and presumed human reproductive toxicant” (substância suspeitamente cancerígena para o ser humano e presumivelmente tóxica para a reprodução humana);
O. Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos publicou conclusões alarmantes e irrevogáveis sobre a perigosidade do tiaclopride para a saúde humana no relatório de avaliação da renovação, de outubro de 2017, sobre o tiaclopride, emitido para consulta pública(13);
P. Considerando que, numa reunião da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em 16 de junho de 2016, o Comissário Vytenis Andriukaitis explicou que o princípio da precaução prevalece em caso de dúvida relativa aos critérios aplicáveis aos desreguladores endócrinos;
Q. Considerando que a Agência francesa de segurança alimentar, ambiental e do trabalho (ANSES) emitiu um parecer desfavorável relativamente à substância ativa tiaclopride no seu relatório sobre os neonicotinóides, de maio de 2018(14),(15),(16);
R. Considerando que a França proibiu a utilização do tiaclopride desde setembro de 2018, devido a suspeitas de carcinogenicidade;
Ameaça para a biodiversidade
S. Considerando que o tiaclopride pode ser tão tóxico para as abelhas melíferas como o imidaclopride e o tiametoxame(17);
T. Considerando que o tiaclopride pode afetar a aprendizagem e o desempenho da memória das abelhas melíferas e, por conseguinte, a vitalidade das suas colónias(18); Considerando que dados científicos(19) recentes demonstram que a exposição crónica das abelhas melíferas nos campos à substância ativa tiaclopride, a baixa concentração, produz efeitos subletais importantes, nomeadamente deficiências ao nível do comportamento de exploração, da comunicação e da navegação desses animais, o que significa que é possível questionar se a utilização da substância ativa tiaclopride está realmente em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(20);
U. Considerando que, para além dos efeitos secundários já conhecidos dos neonicotinóides sobre os polinizadores, publicações científicas(21) recentes demonstraram que a substância ativa tiaclopride afeta a imunocompetência das abelhas melíferas, que já está consideravelmente enfraquecida;
V. Considerando que o aumento da toxicidade para os polinizadores é o resultado de um efeito de «cocktail»(22) resultante da utilização de diversos pesticidas e inseticidas, incluindo o tiaclopride;
1. Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
2. Considera que a decisão de registar o tiaclopride não pode ser justificada, uma vez que não existem provas suficientes que indiquem que serão evitados riscos inaceitáveis para os animais, a segurança alimentar e os polinizadores;
3. Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não se baseia numa necessidade premente da substância ativa tiaclopride para fins de utilização na agricultura na União;
4. Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não respeita o princípio da precaução;
5. Considera adequado que a Comissão proponha, em vez disso, um estatuto especial para as abelhas melíferas, que tenha em conta o facto de os polinizadores serem indispensáveis para uma agricultura sustentável, para a produção vegetal e, simultaneamente, para outros animais selvagens e destinados à produção de alimentos, e que, à luz do exposto, proponha alterar, harmonizar e aumentar a coerência da regulamentação pertinente, tendo em vista assegurar um elevado nível de proteção das abelhas melíferas e de outros polinizadores;
6. Exorta a Comissão a retirar o seu projeto de regulamento de execução e a apresentar um novo projeto à comissão que tenha em conta o efeito crónico da substância ativa tiaclopride nas abelhas melíferas, na saúde humana e animal, assim como no ambiente;
7. Exorta a Comissão a proibir, sem demora, as substâncias ativas da classe dos neonicotinóides ou as substâncias com ação idêntica, incluindo o tiaclopride;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Relatório de avaliação da renovação, de outubro de 2017, elaborado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 da Comissão, sobre o Tiaclopride, Volume 1, outubro 2017, https://www.efsa.europa.eu/en/consultations/call/180123
Regulamento de Execução (UE) n.º 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
Regulamento de Execução (UE) 2018/524 da Comissão, de 28 de março de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere ao prolongamento dos períodos de aprovação das substâncias ativas Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713, clodinafope, clopiralide, ciprodinil, diclorprope‑P, fosetil, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, quinoxifena, rimsulfurão, spinosade, tiaclopride, tiametoxame, tirame, tolclofos-metilo, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JO L 88 de 4.4.2018, p. 4).
Effects of commercial formulations of deltamethrin and/or thiacloprid on thyroid hormone levels in rat serum. Sekeroglu, V., 2014, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/22677783
In vitro investigation of the genotoxic and cytotoxic effects of thiacloprid in cultured human peripheral blood lymphocytes. Kocaman, A.Y., 2014, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/22730181
Investigation of the genotoxic and cytotoxic effects of widely used neonicotinoid insecticides in HepG2 and SH-SY5Y cells. Şenyildiz, M., 2018, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/29591886
A critical review of neonicotinoid insecticides for developmental neurotoxicity. Sheets, L.P., 2015, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC4732412/
Effects of thiacloprid, deltamethrin and their combination on oxidative stress in lymphoid organs, polymorphonuclear leukocytes and plasma of rats. Birsen Aydin, 2011, https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0048357511000617
Risques et bénéfices relatifs des alternatives aux produits phytopharmaceutiques comportant des néonicotinoïdes, Tome 1 – Rapport du groupe de travail Identification des alternatives aux usages autorisés des néonicotinoïdes. Rapport d’expertise collective, Mai 2018, https://www.anses.fr/fr/system/files/PHYTO2016SA0057Ra-Tome1.pdf
Risques et bénéfices relatifs des alternatives aux produits phytopharmaceutiques comportant des néonicotinoïdes, Tome 2 – Rapport sur les indicateurs de risque. Rapport d’expertise collective, Mai 2018, https://www.anses.fr/fr/system/files/PHYTO2016SA0057Ra-Tome2.pdf
Risques et bénéfices relatifs des alternatives aux produits phytopharmaceutiques comportant des néonicotinoïdes, Tome 3 – Rapport d’appui scientifique et technique sur l’impact agricole. Rapport d’expertise collective, Mai 2018, https://www.anses.fr/fr/system/files/PHYTO2016SA0057Ra-Tome3.pdf
Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
Traynor, K.S., Pettis, J.S., Tarpy, D.R., Mullin, C.A., Frazier, J.L., Frazier, M., van Engeldsorp, D., ‘In-hive Pesticide Exposome: Assessing risks to migratory honey bees from in-hive pesticide contamination in the Eastern United States’, Scientific Reports 6, 15 de setembro de 2016, http://www.nature.com/articles/srep33207
Relatório de 2018 relativo à Turquia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Turquia (2018/2150(INI))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, em particular a de 24 de novembro de 2016 sobre as relações UE-Turquia(1), a de 27 de outubro de 2016 sobre a situação dos jornalistas na Turquia(2) e a de 8 de fevereiro de 2018 sobre a situação atual dos direitos humanos na Turquia(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de abril de 2018, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Política de Alargamento da UE (COM(2018)0450), o Relatório de 2018 sobre a Turquia (SWD(2018)0153) e o documento de estratégia indicativa para a Turquia (2014-2020) revisto, adotado em agosto de 2018,
– Tendo em conta as conclusões da Presidência de 13 de dezembro de 2016 e as Conclusões do Conselho de 26 de junho de 2018, bem como anteriores conclusões do Conselho e do Conselho Europeu pertinentes na matéria,
– Tendo em conta o Quadro de Negociações com a Turquia, adotado em 3 de outubro de 2005, e o facto de a adesão da Turquia à UE, à semelhança de todos os outros países candidatos, depender do cumprimento integral dos critérios de Copenhaga,
– Tendo em conta a Decisão 2008/157/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia (a «Parceria de Adesão»)(4), bem como as anteriores decisões do Conselho de 2001, 2003 e 2006 sobre a Parceria de Adesão,
– Tendo em conta a declaração conjunta emitida no seguimento da Cimeira UE-Turquia de 29 de novembro de 2015 e o Plano de Ação UE-Turquia,
– Tendo em conta a declaração emitida pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros em 21 de setembro de 2005, incluindo a disposição segundo a qual o reconhecimento de todos os Estados-Membros é uma componente necessária do processo de negociações, e a necessidade de a Turquia aplicar plenamente o Protocolo Adicional do Acordo de Ancara, eliminando todos os obstáculos à livre circulação de mercadorias, sem restrições nem discriminação,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que estabelece que as partes contratantes se obrigam a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos litígios em que forem partes e, por conseguinte, a obrigação de a Turquia aplicar todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta que a Turquia ocupa o 157.º lugar do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2018, publicado pelos Repórteres Sem Fronteiras, num total de 180 países;
– Tendo em conta a Resolução 1625 (2008) do Conselho da Europa relativa aos direitos patrimoniais e sucessórios da população ortodoxa grega e às suas fundações nas ilhas de Gökçeada (Imbros) e Bozcaada (Ténedos),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2014, sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva de Chipre(5) e a sua resolução, de 15 de abril de 2015, sobre o centenário do genocídio arménio(6),
– Tendo em conta os pareceres da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, em particular os de 10 e 11 de março de 2017 sobre as alterações à Constituição que serão submetidas a referendo nacional, sobre as medidas previstas nos decretos-lei recentemente promulgados no quadro do Estado de emergência relativamente à liberdade dos meios de comunicação social, bem como às obrigações, às competências e ao modo de funcionamento dos julgados de paz em matéria de direito penal, os pareceres de 6 e 7 de outubro de 2017 sobre as disposições do Decreto-Lei n.º 674 sobre o exercício da democracia local, os de 9 e 10 de dezembro de 2016, sobre os decretos-lei relativos ao Estado de emergência n.ºs 667-676, adotados na sequência da tentativa fracassada de golpe de Estado, levada a cabo a 15 de julho de 2016, e os pareceres de 14 e 15 de outubro de 2016 sobre a suspensão do segundo parágrafo do artigo 83.º da Constituição sobre a inviolabilidade parlamentar,
– Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 26 de julho de 2016, sobre as medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência na Turquia,
– Tendo em conta as constatações e conclusões da missão sobre a avaliação das necessidades do OSCE/ODHIR relativamente às eleições presidenciais e parlamentares antecipadas de 24 de junho de 2018,
– Tendo em conta a Resolução n.º 2156 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) sobre o funcionamento das instituições democráticas da Turquia, de 25 de abril de 2017, na sequência da qual foi reaberto o processo de monitorização,
– Tendo em conta a Declaração UE-Turquia, de 18 de março de 2016,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de março de 2017, relativa ao Primeiro Relatório Anual sobre o Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia (COM(2017)0130), a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 14 de março de 2018, sobre o Segundo Relatório Anual sobre o Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia (COM(2018)0091) e o Quinto relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 2 de março de 2017, sobre os progressos realizados na execução da Declaração UE-Turquia (COM(2017)0204),
– Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, com vista a uma decisão do Conselho que autorize a abertura de negociações com a Turquia relativamente a um acordo sobre o alargamento do âmbito de aplicação do acordo bilateral de relações comerciais preferenciais e sobre a modernização da União Aduaneira, bem como as Conclusões do Conselho, de 26 de junho de 2018, indicando que não estão previstos novos trabalhos no sentido da modernização da União Aduaneira UE-Turquia,
– Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, de 14 de março de 2018, intitulado «Assistência de pré-adesão prestada pela UE à Turquia: poucos resultados até à data»,
– Tendo em conta o orçamento de 2019, ao abrigo do qual os fundos do IPA II para a Turquia serão reduzidos em 146,7 milhões, atendendo à situação na Turquia no que respeita aos direitos humanos, democracia e Estado de direito,
– Tendo em conta o relatório do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de março de 2018, sobre o impacto do estado de emergência nos direitos humanos na Turquia, com particular referência ao sudeste do território,
– Tendo em conta o Acordo de Readmissão UE-Turquia,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0091/2019),
A. Considerando que a Comissão Parlamentar Mista (CPM) UE-Turquia realizou a sua tão aguardada 77.ª reunião em Bruxelas, em 28 de abril de 2018, após três anos de impasse nas relações interparlamentares;
B. Considerando que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), a Turquia acolhe a maior população de refugiados do mundo, com mais de 3 milhões de refugiados registados provenientes da Síria, do Iraque e do Afeganistão;
C. Considerando que o respeito do Estado de Direito e dos direitos fundamentais, designadamente a separação de poderes, a democracia, a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, os direitos humanos, os direitos das minorias e a liberdade de religião, a liberdade de associação e o direito de manifestação pacífica, a luta contra a corrupção e a luta contra o racismo e a discriminação de grupos vulneráveis estão no cerne do processo de negociação;
D. Considerando que, em novembro de 2016, o Parlamento instou a Comissão e os Estados-Membros a iniciarem um congelamento temporário das negociações de adesão em curso com a Turquia e se comprometeu a rever a sua posição, logo que fossem levantadas as medidas desproporcionadas tomadas ao abrigo do estado de emergência na Turquia;
E. Considerando que, em julho de 2017, o Parlamento instou a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o Quadro de Negociação, a suspenderem formalmente e sem demora as negociações de adesão com a Turquia, caso o pacote de reformas constitucionais fosse aplicado sem alterações;
1. Observa que o estado de emergência, introduzido após a tentativa de golpe de Estado de 2016, foi prorrogado sete vezes; congratula-se com a decisão de 19 de julho de 2018 de levantar o estado de emergência; lamenta, no entanto, que a nova legislação introduzida em julho de 2018, nomeadamente a Lei n.º 7145, preserve muitos dos poderes atribuídos ao Presidente e ao Executivo ao abrigo do estado de emergência, permitindo-lhe basicamente continuar, com todas as restrições que isso implica para as liberdades e os direitos humanos fundamentais; salienta que esta situação prejudica os eventuais efeitos positivos da cessação da sua vigência; assinala que o prolongado estado de emergência conduziu a uma deterioração do Estado de direito e dos direitos humanos na Turquia, o que poderá ter implicações de longo prazo no tecido institucional e socioeconómico do país; manifesta a sua preocupação pelo facto de muitos dos procedimentos em vigor durante o estado de emergência continuarem a ser aplicados pelas forças policiais e pelas administrações locais; manifesta igualmente a sua preocupação com os graves retrocessos nos domínios da liberdade de expressão, liberdade de reunião, liberdade de associação e direitos processuais e de propriedade;
2. Mostra-se profundamente apreensivo com a detenção de mais de 150 000 pessoas na sequência da repressão a seguir ao golpe de Estado, 78 000 das quais presas com base em acusações relacionadas com terrorismo, ao mesmo tempo que mais de 50 000 pessoas continuam encarceradas, na maioria dos casos sem provas conclusivas; manifesta preocupação com a excessiva morosidade dos processos de prisão preventiva e dos processos judiciais, com o facto de, em vários casos, ainda não ter sido formulada uma acusação, e com a gravidade das condições de detenção; manifesta igualmente preocupação com a prática generalizada de anular os passaportes dos familiares dos detidos e dos suspeitos, e salienta a necessidade de um processo equitativo e de recurso administrativo, caso essa anulação não seja devidamente justificado; está particularmente preocupado com o facto de essas detenções parecerem também visar vozes legítimas de dissidência, incluindo as de defensores de direitos humanos, jornalistas ou membros da oposição; manifesta-se muito apreensivo face às alegações de maus tratos e de tortura de pessoas detidas, tal como comunicado por várias organizações de defesa dos direitos humanos e pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos; mostra-se profundamente preocupado face às informações que dão conta de que é largamente aplicado o confinamento em solitária a longo prazo, o que constitui uma segunda punição para os detidos; adverte contra a utilização abusiva de medidas de combate ao terrorismo para legitimar a repressão dos direitos humanos; insta a Turquia a observar o princípio da proporcionalidade nas suas medidas de luta contra o terrorismo, bem como a tornar a sua legislação antiterrorista conforme às normas internacionais em matéria de direitos humanos;
3. Deplora as ações empreendidas pelo Governo turco contra cidadãos turcos em países terceiros, incluindo atos de assédio, raptos e vigilância encoberta, bem como a disponibilização de linhas telefónicas especiais através das quais as pessoas são incentivadas a denunciar outros cidadãos ao Governo turco; está profundamente preocupado com o rapto ilegal e a extradição de 101 cidadãos turcos que se verificaram em 18 países, tal como confirmado pela declaração das autoridades turcas de 16 de julho de 2018; insta os Estados-Membros da UE a garantirem que os pedidos de extradição sejam tratados de forma transparente, seguindo na íntegra os procedimentos judiciais conformes às normas internacionais em matéria de direitos humanos; reitera que os mandados de captura da Interpol não podem ser indevidamente utilizados para capturar dissidentes, defensores dos direitos humanos, jornalistas, ou ainda aqueles que assumam posições críticas em relação ao governo, como o antigo finalista do Prémio Sakharov Can Dündar;
4. Observa que, desde a introdução do estado de emergência, foram despedidos mais de 152 000 funcionários públicos, incluindo professores, médicos, académicos (defensores da paz), juízes e magistrados; observa que 125 000 pessoas se dirigiram à comissão de inquérito sobre as medidas de estado de emergência (CoSEM), responsável pelo exame e pela decisão, num lapso de dois dias, sobre as queixas contra medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência e de decretos conexos, e que 81 000 delas ainda aguardam uma decisão; regista a taxa muito reduzida (7 %) de resultados favoráveis conducentes à reintegração dos candidatos nas suas posições; manifesta preocupação com o âmbito restrito do mandato da comissão de inquérito, com a sua falta de independência e com o facto de os exames serem efetuados apenas com base em documentos do processo, sem a participação da pessoa em causa; observa que os despedimentos tiveram um impacto muito grave nas pessoas em causa e nas suas famílias, incluindo em termos económicos, e que os despedimentos são acompanhados de um estigma social e profissional duradouro; insta o Governo turco a garantir que todas as pessoas tenham o direito a submeter os seus processos à apreciação de um tribunal independente, em conformidade com as normas internacionais, com competência para conceder uma indemnização pelos danos materiais e morais causados pelo despedimento arbitrário; insta a Turquia a assegurar a independência operacional, estrutural e financeira da Instituição Nacional dos Direitos Humanos e da Igualdade e da instituição do Provedor de Justiça, a fim de garantir a sua capacidade de proporcionar verdadeiras oportunidades de revisão e reparação;
5. Manifesta grande preocupação com as informações que dão a conhecer a exploração da Direção dos Assuntos Religiosos (Diyanet) pelos serviços secretos turcos, no intuito de capturar líderes da oposição do movimento Gülen ou quaisquer outros opositores, pelo que insta as instituições de segurança a nível europeu e dos Estados-Membros a investigarem esta grave violação da sua soberania e ordem pública;
6. Condena o aumento do controlo exercido pelo executivo e a pressão política no trabalho dos juízes e magistrados; salienta que é necessária uma reforma profunda dos poderes legislativo e judicial para que a Turquia melhore o acesso ao sistema judicial, aumente a sua eficácia e proporcione uma melhor proteção do direito a julgamento dentro de um prazo razoável; salienta que estas reformas são necessárias para que a Turquia cumpra as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos; manifesta preocupação pelo facto de o despedimento de mais de 4 000 juízes e procuradores constituir uma ameaça à independência e imparcialidade do poder judicial; considera igualmente que a detenção de mais de 570 advogados constitui um obstáculo ao direito de defesa e uma violação do direito a um julgamento justo; condena igualmente a detenção e o assédio judicial de advogados de defesa dos direitos humanos; apela para que o Grupo de Ação em matéria de Reforma analise a estratégia de reforma judicial e a harmonize com as normas exigidas pela UE e pelo Conselho da Europa; insta a Turquia a assegurar, em todo o processo de reforma, a participação de todas as partes interessadas e, nomeadamente, das organizações da sociedade civil; insta a Comissão a acompanhar a utilização adequada do financiamento da UE para a formação dos funcionários judiciais e dos responsáveis pela aplicação da lei, que não devem ser utilizados para legitimar comportamentos repressivos;
7. Observa, com preocupação, que, após a introdução do estado de emergência, os pedidos de asilo dos cidadãos turcos aumentaram drasticamente, o que faz com que a Turquia, segundo o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ocupe agora a quinta posição em número de pedidos de asilo apresentados nos Estados-Membros da UE; sublinha que, em setembro de 2018, mais de 16 000 pedidos aguardavam ainda uma decisão em primeira instância;
8. Reitera a importância da liberdade e da independência dos meios de comunicação enquanto um dos valores fundamentais da UE e pedra angular de qualquer democracia; manifesta profunda preocupação com as medidas desproporcionadas e arbitrárias que limitam a liberdade de expressão, a liberdade dos meios de comunicação social e o acesso à informação; condena o encerramento de mais de 160 meios de comunicação social, o elevado número de detenções de jornalistas e de trabalhadores da comunicação social na sequência da tentativa de golpe de Estado, as sentenças não fundamentadas e desproporcionadas proferidas, e o bloqueio de mais de 114 000 sítios Internet na Turquia até ao ano passado, incluindo o da Wikipédia; chama a atenção para as restrições impostas aos direitos dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos que trabalham sobre a questão curda; insta a Turquia a garantir, a título prioritário, a liberdade dos meios de comunicação social e a libertar e a absolver de imediato todos os jornalistas detidos ilegalmente; exorta as autoridades turcas a demonstrarem tolerância zero perante todos os incidentes de abuso físico e verbal ou ameaças contra jornalistas, e a autorizarem a reabertura dos meios de comunicação social encerrados arbitrariamente;
9. Manifesta profunda preocupação com a redução do espaço reservado à sociedade civil e à promoção dos direitos e das liberdades fundamentais; realça que um grande número de ativistas, incluindo defensores dos direitos humanos, tenham sido detidos e que, durante o estado de emergência, as manifestações tenham sido proibidas repetidamente; insta a Turquia a libertar todos os defensores dos direitos humanos detidos, jornalistas e outras pessoas detidas com base em acusações infundadas, bem como a abandonar essas acusações e a permitir-lhes desempenhar as suas funções sem qualquer ameaça ou impedimento em todas as circunstâncias; insta a Turquia a proteger os direitos fundamentais de todos os cidadãos, incluindo as minorias étnicas, religiosas e sexuais; recorda que a legislação da Turquia sobre o discurso do ódio não está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; insta o governo e o parlamento da Turquia a adotarem uma lei relativa aos crimes de ódio que proteja as minorias de ataques físicos e verbais, de acordo com os critérios de Copenhaga para os países candidatos à adesão à UE que estipulam o respeito e a proteção das minorias; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a sua proteção e o apoio aos defensores dos direitos humanos em risco na Turquia, nomeadamente através de subvenções de emergência;
10. Condena a detenção arbitrária de Osman Kavala, uma figura proeminente e respeitada da sociedade civil na Turquia, que permanece detido há mais de um ano e meio; manifesta consternação com a recente acusação contra Osman Kavala e outras 15 pessoas, que enfrentam uma pena de prisão perpétua agravada por «tentativa de derrubar o governo» pelos seus alegados papéis nos protestos de Gezi, de 2013; apela à sua libertação imediata e incondicional e solicita à delegação da UE na Turquia que acompanhe de muito perto o seu caso; solicita, além disso, que esteja presente uma delegação do Parlamento Europeu durante o julgamento; desaprova a detenção de 13 académicos e ativistas em 16 de novembro de 2018, em ligação com o caso de Osman Kavala; observa que 12 deles foram libertados depois de terem feito as suas deposições e que uma ainda se encontra detida; solicita o processo pendente de libertação deste último e o levantamento da proibição de viajar imposta aos outros;
11. Está seriamente preocupado com a falta de respeito pela liberdade de religião, a discriminação contra as minorias religiosas, incluindo cristãos e alevitas, e a violência perpetrada por motivos religiosos; salienta que as igrejas na Turquia continuam a enfrentar graves problemas face ao estabelecimento ou à continuação do uso de locais de culto; apela às autoridades turcas para que promovam reformas positivas e eficazes no domínio da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, permitindo que as comunidades religiosas obtenham personalidade jurídica, autorizando as fundações caritativas a elegerem os seus órgãos de administração, eliminando todas as restrições impostas à formação, nomeação e sucessão dos membros do clero, respeitando os acórdãos pertinentes do TEDH e as recomendações da Comissão de Veneza, e eliminando todas as formas de discriminação ou os obstáculos baseados na religião; convida a Turquia a respeitar a natureza e a importância específicas do patriarcado ecuménico e a reconhecer a sua personalidade jurídica; reitera a necessidade de permitir a reabertura do Seminário de Halki e de eliminar todos os obstáculos ao seu bom funcionamento; solicita a publicação do regulamento eleitoral das fundações não muçulmanas; congratula-se com a devolução pelo Governo turco de 50 igrejas, mosteiros e cemitérios aramaicos em Mardin e insta as autoridades turcas a devolverem também os respetivos terrenos aos seus legítimos proprietários; chama a atenção para o impacto das medidas de segurança na população em Tur Abdin e insta a Turquia a assegurar a preservação do acesso dos habitantes à educação, às atividades económicas e aos locais de culto; insta a Turquia a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar a destruição do património cultural aramaico pelos trabalhos preparatórios em curso sobre o projeto de barragem de Ilisiu; insta as autoridades turcas a combater seriamente todas as manifestações de antissemitismo na sociedade;
12. Manifesta a sua preocupação com as violações dos direitos humanos das pessoas LGBTI, em particular as repetidas proibições de marchas do Orgulho LGBTI e de eventos LGBTI em todo o país que continuam a ser impostas, apesar do levantamento do estado de emergência e apela ao imediato levantamento destas proibições discriminatórias; insta a Turquia a tomar medidas adequadas para prevenir e punir os discursos e os crimes de ódio dirigidos contra grupos desfavorecidos, como os ciganos, os refugiados sírios e os requerentes de asilo e apela a que sejam envidados esforços sustentados para melhorar a sua situação; insta a Turquia a aplicar plenamente o plano estratégico de integração dos ciganos 2016-2021, prestando especial atenção à luta contra a hostilidade em relação aos ciganos, a garantir o acesso dos ciganos a uma habitação de qualidade a preços acessíveis, a salvaguardar o seu acesso à educação e a tomar medidas para prevenir o abandono escolar precoce, a combater a segregação e a aumentar a taxa de emprego dos ciganos; regista com preocupação o aumento dos chamados «crimes de honra»; insta a Turquia a harmonizar a sua legislação nacional com a Convenção de Istambul do Conselho da Europa sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica; insta a Turquia a assegurar plena igualdade a todos os cidadãos e a resolver os problemas enfrentados por membros das minorias, em particular no que se refere à educação e aos direitos de propriedade; recorda a importância de aplicar plenamente a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre as ilhas de Imbros e Ténedos, e exorta a Turquia a prestar assistência ao repatriamento das famílias de minorias que pretendam regressar a estas ilhas; congratula-se com a abertura da escola da minoria grega na ilha de Imbros, o que constitui um passo positivo;
13. Manifesta preocupação face à prevalência e a gravidade da violência contra as mulheres na sociedade turca, nomeadamente os crimes de honra, os casamentos infantis não legais e os abusos sexuais, e à relutância das autoridades turcas em punir os autores de atos de violência baseada no género; salienta que a violência doméstica provocou a morte de 440 mulheres em 2018, um aumento em comparação com os anos anteriores, e que os processos penais são muitas vezes morosos e sujeitos a atrasos; insta o Governo turco a adotar e implementar uma política de tolerância zero relativamente a esta questão;
14. Insta o Governo turco a respeitar e a cumprir plenamente as obrigações jurídicas que assumiu no que se refere à proteção do património cultural e, em particular, a elaborar em boa-fé um inventário integrado do património cultural arménio, grego, assírio e de outras origens, destruído ou arruinado ao longo do século passado; opõe-se, neste contexto, a qualquer posição extrema que promova a modificação do aspeto do monumento histórico-religioso de Hagia Sophia e a sua conversão numa mesquita; exorta a Turquia a ratificar a Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005; exorta a Turquia a cooperar com as organizações internacionais pertinentes, em especial o Conselho da Europa, no contexto da prevenção e do combate ao tráfico ilícito e à destruição deliberada do património cultural;
15. Manifesta a sua profunda preocupação com a situação no sudeste da Turquia e com as graves alegações de abusos dos direitos humanos, uso excessivo da força, tortura, bem como a restrição severa do direito à liberdade de opinião e de expressão, e a participação política no Sudeste, especialmente desde o colapso do processo de resolução da questão curda em 2015, tal como documentado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem e pelos defensores dos direitos humanos na Turquia; reitera a sua firme condenação do regresso à violência por parte do Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), que consta da lista de organizações terroristas da UE desde 2002; salienta a urgência de retomar um processo político credível conducente a uma resolução pacífica da questão curda; insta a Turquia a investigar de imediato as graves alegações de violações dos direitos humanos e a permitir que observadores internacionais efetuem uma verificação independente; está particularmente preocupado com a destruição de património histórico no Sudeste, incluindo o antigo Sur em Diyarbakir, que foi incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO, ameaçando assim a preservação da identidade e da cultura curda na Turquia;
16. Observa com preocupação que, durante o estado de emergência, um grande número de autarcas no sudeste foram despedidos e/ou detidos e que o Governo nomeou administradores para os substituir; salienta que, como resultado, uma grade parte da população da Turquia não estava democraticamente representada a nível local; considera que as eleições autárquicas de março de 2019 devem constituir uma oportunidade importante para restabelecer plenamente o princípio do mandato democrático direto;
17. Observa com preocupação que o estado de emergência e certas disposições ao abrigo do pacote da reforma constitucional restringiram ainda mais a capacidade da Grande Assembleia Nacional para cumprir a sua função essencial de controlo e responsabilização democráticos; regista com grande preocupação a detenção de dois deputados do Partido Popular Republicano (CHP), bem como a forma como o Partido Democrático Popular (HDP) foi particularmente marginalizado, tendo muitos dos legisladores desta formação partidária sido detidos com base no alegado apoio a atividades terroristas; solicita a libertação de todos os membros da Grande Assembleia Nacional detidos devido a discursos e ações tomadas durante a sua atividade parlamentar; sublinha que a Grande Assembleia Nacional turca deve ser a instituição central na democracia turca e representar todos os cidadãos em condições de igualdade; lamenta o elevado limiar eleitoral, que reduz a verdadeira representação política e não reflete a sociedade pluralista da Turquia;
18. Condena o facto de Selahattin Demirtas, líder da oposição e candidato presidencial, continuar detido; congratula-se com o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo de Selahattin Demirtas, que insta à sua imediata libertação pelas autoridades turcas; salienta que o TEDH decidiu ainda que a detenção de Selahattin Demirtas prosseguiu o principal objetivo de travar o pluralismo e limitar a liberdade de debate político; condena a posição das autoridades turcas relativamente a esta decisão; espera que a UE e os seus Estados-Membros acompanhem de perto este caso e solicita a libertação imediata e incondicional de Selahattin Demirtas;
19. Salienta a importância do combate à corrupção e recorda as conclusões do relatório de 2018 sobre a Turquia, segundo as quais a corrupção continua a prevalecer em muitas áreas e a constituir um problema grave; manifesta preocupação pelo facto de os resultados em matéria de investigações, ações penais e condenações em processos de corrupção continuarem a ser limitados, especialmente no que diz respeito a processos de corrupção a alto nível;
20. Recorda que a Comissão de Veneza considerou que as alterações constitucionais relacionadas com a introdução de um sistema presidencial apresentam lacunas em matéria de controlo institucional e põem em risco a separação de poderes entre o poder executivo e o poder judicial; recorda ainda que o Parlamento Europeu exortou o Governo da Turquia a implementar alterações e reformas constitucionais e judiciais, em cooperação com a Comissão de Veneza, e, no ano passado, apelou igualmente à suspensão formal das negociações de adesão caso a reforma constitucional fosse aplicada sem alterações, uma vez que tal seria incompatível com os critérios de Copenhaga;
21. Tendo em conta o que precede, insta a Comissão e o Conselho da União Europeia, em conformidade com o Quadro de Negociação, a suspenderem formalmente as negociações de adesão com a Turquia; continua, no entanto, empenhado no diálogo democrático e político com a Turquia; solicita à Comissão que utilize os fundos atualmente atribuídos ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II e do futuro IPA III) para apoiar, através de uma dotação específica gerida diretamente pela União, a sociedade civil turca, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas, e para aumentar as oportunidades de contactos interpessoais, reforçar o diálogo académico, melhorar o acesso dos estudantes turcos às universidades europeias e promover as plataformas de comunicação social para jornalistas, na condição de proteger e promover os valores e os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito; espera que, sem prejuízo do artigo 49.º do Tratado da União Europeia, a relação entre a Turquia e a UE seja redefinida em termos de uma parceria eficaz; sublinha que qualquer compromisso político entre a UE e a Turquia deve ter por base as disposições em matéria de condicionalidade relativas ao respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais;
22. Observa que, embora o processo de adesão à UE tenha dado início a uma forte motivação para empreender reformas na Turquia, tem-se registado uma regressão acentuada nos domínios do Estado de direito e dos direitos humanos nos últimos anos;
23. Salienta que a modernização da União Aduaneira reforçará ainda mais os laços já sólidos que unem a Turquia e a União Europeia, mantendo a ancoragem económica da Turquia à UE; considera, por conseguinte, que deve ser deixada aberta uma porta à modernização e à melhoria da União Aduaneira de 1995 entre a UE e a Turquia, a fim de incluir domínios relevantes como a agricultura, os serviços e os contratos públicos, que atualmente não são abrangidos; recorda que a Turquia é o quinto principal parceiro comercial da UE, e que a UE é o principal parceiro comercial deste país, que dois terços do investimento direto estrangeiro (IDE) na Turquia provêm dos Estados-Membros da UE, e que a Turquia é um importante mercado de crescimento para a UE; considera que a modernização proporcionaria uma oportunidade valiosa para a condicionalidade democrática, um efeito de alavanca positivo e a possibilidade de elaborar um roteiro em que a modernização da união aduaneira seria acompanhada de compromissos concretos por parte da Turquia em matéria de reformas democráticas nos domínios da democracia, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito e rumo a um espaço verdadeiramente aberto para as organizações da sociedade civil e ao pluralismo; considera, além disso, que a modernização da União Aduaneira constituiria uma importante oportunidade para o diálogo político sobre o desenvolvimento económico sustentável em termos sociais e ambientais, as alterações climáticas, bem como sobre os direitos laborais na Turquia; insta a Comissão a iniciar o trabalho preparatório para a modernização da União Aduaneira, logo que o Governo turco comprove a sua disponibilidade para levar a cabo reformas importantes; insta a Comissão a incorporar uma cláusula em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais na União Aduaneira melhorada, tornando os direitos humanos e as liberdades fundamentais uma condição básica; recorda que a atual União Aduaneira só poderá alcançar o seu potencial máximo, se a Turquia aplicar plenamente o Protocolo Adicional em relação a todos os Estados-Membros;
24. Salienta que a liberdade sindical e o diálogo social são fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade pluralista; lamenta as lacunas legislativas em matéria de direitos laborais e sindicais e salienta que o direito de organização, o direito à negociação coletiva e o direito à greve são direitos fundamentais dos trabalhadores; lamenta profundamente que a adesão a um sindicato tenha sido frequentemente considerada uma prova criminal em processos judiciais; considera que essas decisões são suscetíveis de agravar o estatuto dos sindicatos no país; está seriamente preocupado com as condições de trabalho dos trabalhadores durante a construção do novo aeroporto de Istambul, uma vez que, alegadamente, 38 trabalhadores morreram em acidentes relacionados com o trabalho desde o início da construção, em maio de 2015, e que 31 pessoas, incluindo um líder sindical, se encontram atualmente detidas por protestarem contra as más condições de trabalho e os salários baixos, pagos com irregularidade; insta as autoridades turcas a consultarem estreitamente os sindicatos pertinentes quanto à questão da proteção necessária dos trabalhadores nas instalações, a realizarem uma investigação exaustiva sobre as mortes e os feridos, e a permitirem o acesso integral dos sindicatos aos trabalhadores em causa; manifesta a sua preocupação com a questão do trabalho infantil, especialmente em setores como a agricultura e o trabalho sazonal; regista os esforços envidados pelo Governo turco para permitir que pessoas que beneficiam de proteção temporária tenham o direito de trabalhar na Turquia, sob condição de uma autorização adequada; observa que foram emitidas mais de 20 000 autorizações de trabalho para cidadãos sírios que preveem determinadas condições em matéria de salário mínimo e de segurança social; salienta que, apesar destes esforços, muitos sírios continuam a trabalhar sem autorização em muitos setores e em muitas províncias da Turquia; sublinha que a língua continua a constituir um dos maiores obstáculos para os trabalhadores sírios;
25. Exorta o Governo turco a suspender os seus planos de construção da central nuclear de Akkuyu; insta a Turquia a aderir à Convenção de Espoo; solicita ao Governo turco que envolva ou, pelo menos, consulte os governos dos países vizinhos, como a Grécia e Chipre, relativamente a quaisquer novos desenvolvimentos do projeto de Akkuyu;
26. Observa que a liberalização dos vistos é de grande importância para os cidadãos turcos, em particular para estudantes, académicos, representantes de empresas e pessoas com laços familiares nos Estados-Membros da UE; convida o Governo turco a cumprir plenamente os 72 critérios identificados no roteiro para a liberalização do regime de vistos; salienta que a revisão da legislação da Turquia em matéria de luta contra o terrorismo é uma condição fundamental para garantir os direitos e as liberdades fundamentais; incentiva a Turquia a envidar os esforços necessários para cumprir os restantes critérios de referência; salienta que a liberalização dos vistos será possível quando todos os critérios tiverem sido total e eficazmente cumpridos de forma não discriminatória;
27. Congratula-se com o papel desempenhado pela Turquia na resposta à crise humanitária gerada pela guerra na Síria; considera que a população da Turquia tem demonstrado grande hospitalidade, ao oferecer abrigo a mais de 3,5 milhões de refugiados sírios; sublinha que há cerca de um milhão de crianças sírias em idade escolar na Turquia, das quais 60 % estão registadas em escolas turcas; toma nota da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016; insta a Turquia a respeitar o princípio da não repulsão; lamenta que, no âmbito do programa IPA 2011/2012, a UE tenha financiado a aquisição de veículos blindados Cobra II de vigilância, e insta a Comissão a acompanhar de perto a utilização de equipamentos (co)financiados ao abrigo dos programas da UE, bem como a aplicação efetiva do princípio da não repulsão, em particular na fronteira com a Síria; insta a UE e os seus Estados-Membros a manterem a sua promessa relativamente a uma reinstalação em larga escala e a garantirem recursos financeiros adequados para apoiar os refugiados sírios na Turquia a longo prazo; toma conhecimento do Relatório Especial de 2018 do Tribunal de Contas Europeu, que apela a uma maior eficácia e transparência na afetação e na distribuição do financiamento; chama a atenção para a crescente incerteza dos refugiados sírios sobre as perspetivas da sua proteção temporária na Turquia, e solicita à Turquia que pondere estratégias para uma maior coesão social em zonas com comunidades de refugiados sírios de vasta dimensão, bem como para a inclusão socioeconómica e cultural a mais longo prazo e um acesso adequado e eficaz à educação e à formação no local de trabalho; insta a Comissão a permanecer vigilante e a assegurar que, nos casos em que sejam utilizados fundos da UE, os direitos dos refugiados sejam devidamente respeitados e que sejam tomadas medidas para evitar o trabalho infantil, a exploração sexual de crianças e outras violações dos direitos humanos;
28. Assinala a importância, para a UE e os seus Estados-Membros e a Turquia, de manter um diálogo e uma cooperação estreitos em matéria de política externa e de segurança; incentiva a cooperação e um maior alinhamento em matéria de política externa, de defesa e de segurança, incluindo a cooperação no domínio da luta contra o terrorismo; recorda que a Turquia também é membro de longa data da aliança da NATO e se reúne num local geoestratégico essencial para a manutenção da segurança regional e europeia; observa que a UE e os EUA continuam a cooperar em questões de importância estratégica (militar) no âmbito da NATO; insta, por isso, as autoridades turcas a retomarem a cooperação com os Estados-Membros da UE que integram a Aliança da NATO, no âmbito do programa rotativo de cooperação da NATO com países terceiros da UE;
29. Louva a Turquia pela negociação do memorando sobre Idlib; lamenta que grupos armados apoiados pela Turquia no Exército Livre da Síria (FSA) tenham apreendido, saqueado e destruído propriedades de civis curdos no distrito de Afrin, no norte da Síria; reitera que a Turquia e os grupos do FSA em Afrin deveriam indemnizar os residentes deslocados cujas propriedades foram apreendidas, destruídas ou saqueadas, e não deveriam privar permanentemente os residentes da sua propriedade; manifesta preocupação com os relatos sobre um vasto leque de violações ocorridas em Afrin, principalmente às mãos de grupos armados sírios, equipados e armados pela Turquia e também pelas forças armadas turcas, que alegadamente tomaram várias escolas, perturbando o ensino de crianças; manifesta a sua preocupação com o facto de a Turquia também tentar alterar o equilíbrio demográfico no cantão de Afrin, reinstalando os refugiados sunitas árabes sírios originários da Turquia na região habitada pelos curdos; solicita ao Governo turco que retire as acusações contra todos os cidadãos que criticaram as ações militares da Turquia na Síria e, por conseguinte, respeite o direito à liberdade de expressão;
30. Reitera a importância de manter boas relações de vizinhança; insta a Turquia, neste contexto, a redobrar esforços no sentido de solucionar questões bilaterais ainda em aberto, incluindo obrigações jurídicas não cumpridas e diferendos não resolvidos que envolvem as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com os seus vizinhos mais próximos, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e o direito internacional; solicita ao Governo turco que assine e ratifique a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); insta o Governo da Turquia a pôr cobro às violações reiteradas do espaço aéreo e das águas territoriais da Grécia e a respeitar a integridade territorial e a soberania de todos os seus vizinhos; lamenta que a ameaça de «casus belli» emitida pela Grande Assembleia Nacional Turca contra a Grécia ainda não tenha sido retirada;
31. Congratula-se com os esforços das Nações Unidas para retomar as negociações sobre a reunificação de Chipre; apoia uma solução justa, abrangente e viável, baseada numa federação bizonal e bicomunitária, com uma personalidade jurídica internacional única, soberania única, cidadania única, e com igualdade política entre as duas comunidades, em consonância com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de acordo com o direito internacional, o acervo da UE, e com base no respeito pelos princípios em que se alicerça a União; chama a atenção para o quadro avançado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e para o seu apelo ao reatamento das negociações, com base nos acordos já alcançados no processo Crans-Montana de 2017; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que desempenhem um papel mais útil na condução das negociações a bom porto; reitera o seu apelo a todas as partes interessadas, em particular à Turquia, para que se comprometam e contribuam para uma solução global; apela à Turquia para que inicie a retirada das suas forças de Chipre, transfira a secção isolada de Famagusta para as Nações Unidas, em conformidade com a Resolução n.º 550 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), e se abstenha de ações que alterem o equilíbrio demográfico da ilha com a sua política de colonatos ilegais; salienta a necessidade de aplicar o acervo comunitário em toda a ilha; reconhece, a este respeito, a continuação dos trabalhos do comité bicomunitário ad hoc para preparar a integração na UE; compromete-se a intensificar os seus esforços para colaborar com a comunidade cipriota turca na preparação da sua plena integração na UE, e insta a Comissão a fazer o mesmo; louva o importante trabalho realizado pelo Comité das Pessoas Desaparecidas (CMP), que procura encontrar pessoas desaparecidas cipriotas turcas e cipriotas gregas, e saúda o facto de ter sido autorizado um melhor acesso a locais pertinentes, incluindo zonas militares; insta a Turquia a apoiar o CMP prestando informações que se encontram nos seus arquivos militares; reconhece o direito da República de Chipre de concluir acordos bilaterais relativos à sua zona económica exclusiva; reitera o seu apelo à Turquia para que respeite integralmente os direitos soberanos de todos os Estados-Membros, incluindo os direitos relativos à prospeção e exploração dos recursos naturais, em conformidade com o acervo da UE e o direito internacional; insta a Turquia a empenhar-se na resolução pacífica de litígios e a abster-se de qualquer ameaça ou ação suscetível de produzir efeitos negativos sobre as relações de boa vizinhança;
32. Insta a Turquia e a Arménia a trabalharem em prol da normalização das suas relações; salienta que a abertura da fronteira entre a Turquia e a Arménia poderá conduzir à melhoria das relações, com particular incidência na cooperação transfronteiriça e na integração económica;
33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, ao Governo da Turquia e à Grande Assembleia Nacional da Turquia e de fazer traduzir o presente relatório para turco.
Semestre Europeu para a coordenação da política económica: Análise Anual do Crescimento para 2019
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Análise Anual do Crescimento para 2019 (2018/2119(INI))
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, os artigos 126.º e 136.º e o Protocolo n.º 12,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro(7),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira(8),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2019: Para uma Europa mais forte num contexto incerto à escala mundial» (COM(2018)0770) e o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2019 (COM(2018)0758),
– Tendo em conta o Relatório Anual sobre o Conselho Orçamental Europeu de 10 de outubro de 2018,
– Tendo em conta as Previsões Económicas Europeias da Comissão do outono de 2018 e do inverno de 2019,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período de 2017 a 2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 1305/2013(9),
– Tendo em conta o relatório sobre o envelhecimento demográfico em 2018, publicado pela Comissão em 25 de maio de 2018,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão de recomendação do Conselho, de 21 de novembro de 2018, sobre a política económica da área do euro (COM(2018)0759),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa(10),
– Tendo em conta o relatório dos cinco Presidentes, de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», o Livro Branco da Comissão, de 1 de março de 2017, sobre o futuro da Europa, e o documento de reflexão da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária,
– Tendo em conta as informações do Eurogrupo aos dirigentes sobre o aprofundamento da UEM, de 4 de dezembro de 2018,
– Tendo em conta a Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018,
– Tendo em conta a Resolução do Comité das Regiões Europeu, de 10 de outubro de 2018, sobre as políticas económicas da área do euro e as perspetivas para a Análise Anual do Crescimento para 2019(11),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional, e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0159/2019),
A. Considerando que a economia europeia está a entrar no seu sétimo ano de crescimento contínuo; considerando que as taxas de crescimento da área do euro e do PIB da UE foram ajustadas em baixa, com uma previsão, respetivamente, de 1,3 % e 1,5 % para 2019 e 1,6 % e 1,8 % para 2020; considerando que se espera que a taxa de crescimento seja mais moderada, devido, em parte, às preocupações crescentes sobre as perspetivas de crescimento a nível mundial; considerando que continuam a existir divergências entre os Estados-Membros em matéria de desempenho económico e de emprego;
B. Considerando que, em dezembro de 2018, o desemprego na área do euro e na UE era de 7,9 % e 6,6 %, respetivamente; considerando que a taxa de desemprego em muitos Estados-Membros continua acima dos níveis registados antes da crise, sobretudo no caso do desemprego de longa duração, e que o desemprego dos jovens permanece elevado em vários Estados-Membros;
C. Considerando que a taxa de emprego na UE está a aumentar, embora de forma desigual entre os Estados-Membros; considerando que o número de pessoas empregadas atingiu o nível mais elevado até agora registado na área do euro, tendo atingido os 146 milhões no terceiro trimestre de 2018; considerando que muitos dos postos de trabalho recentemente criados são a tempo parcial;
D. Considerando que o crescimento económico continua vulnerável e varia entre os Estados-Membros, num contexto de tensões geopolíticas constantes, que têm um impacto no comércio mundial, e de incertezas persistentes quanto às futuras relações da União com o Reino Unido;
E. Considerando que a Europa se confronta ainda com uma elevada lacuna de investimento, apesar de ter beneficiado, durante anos, de um nível de taxas de juro excecionalmente baixo e de as condições de financiamento continuarem a ser favoráveis;
F. Considerando que, de acordo com o Eurostat, o rácio de dependência dos idosos na UE deverá aumentar, se não houver alterações políticas, de 29,3 % em 2016 para 52,3 % em 2080, o que equivale a menos de duas pessoas em idade ativa por cada idoso; considerando que existem diferenças consideráveis entre Estados-Membros a este respeito;
G. Considerando que nas últimas duas décadas a produtividade total dos fatores na área do euro foi inferior à das principais economias a nível mundial;
H. Considerando que se prevê que o rácio dívida/PIB da área do euro prossiga a sua tendência descendente dos últimos anos e diminua de cerca de 87 % em 2018 para cerca de 85 % em 2019; considerando que, de acordo com as previsões da Comissão, dez Estados-Membros deverão apresentar rácios dívida/PIB superiores a 60 % em 2019 e que em sete Estados-Membros o rácio será superior a 90 %; que as medidas de redução da dívida têm avançado a um ritmo lento em alguns Estados-Membros; que as previsões segundo as quais cinco Estados-Membros da área do euro com rácios dívida/PIB elevados registarão défices estruturais significativos em 2019;
I. Considerando que se prevê que nenhum dos Estados-Membros da área do euro tenha um défice acima do limiar de 3 % do PIB em 2019 e que o défice nominal agregado da área do euro deverá ter baixado para 0,6 % do PIB em 2018, devendo subir ligeiramente para 0,8 % do PIB em 2019;
J. Considerando que a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas dos Estados-Membros da UE é motivo de preocupação para a equidade entre gerações;
K. Considerando que o excedente da balança corrente atingiu o seu máximo em 2017 e deverá diminuir ligeiramente para se fixar em cerca de 3,6 % do PIB na área do euro e em 2,3 % do PIB da UE em 2019 e 2020, sendo, por conseguinte, um dos mais elevados do mundo;
1. Congratula-se com a Análise Anual do Crescimento para 2019 da Comissão, que reafirma a importância:
a)
De aumentar os investimentos de qualidade;
b)
De reformas que aumentem o crescimento da produtividade, a inclusão e a qualidade institucional; e
c)
Da estabilidade macrofinanceira e da solidez das finanças públicas;
2. Insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem medidas decisivas e concertadas para alcançar o objetivo de um crescimento inclusivo e sustentável, a assumirem responsabilidades em relação às gerações futuras e a assegurarem a equidade intergeracional através da sustentabilidade e da adequação das finanças públicas e dos sistemas de segurança social e, nesta ótica, a garantirem o futuro dos nossos Estados‑providência;
3. Recorda o relatório da Comissão sobre o envelhecimento demográfico de 2018, que mostra que, sem mudanças políticas, os custos orçamentais relativos às pensões, aos cuidados de saúde e aos cuidados continuados deverão aumentar ao longo das próximas décadas, dado que a população europeia continua a envelhecer significativamente;
4. Solicita aos Estados-Membros que se prepararem para esta evolução demográfica através:
a)
Da implementação de reformas estruturais socialmente equilibradas para reduzir essas despesas;
b)
Do reforço do crescimento da produtividade, que é essencial para assegurar um crescimento económico forte e sustentável no futuro, e
c)
Da criação de amortecedores fiscais adequados para fazer face ao aumento dos custos orçamentais;
5. Congratula-se com o facto de a taxa de emprego na UE estar a aumentar, embora de forma desigual entre os Estados-Membros; observa que o desemprego de longa duração e o desemprego dos jovens permanecem elevados em alguns Estados-Membros, necessitando de reformas e investimentos contínuos para facilitar a entrada dos jovens e dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho;
6. Insta a Comissão a continuar a promover o aprofundamento da União Económica e Monetária (UEM), em conformidade com o roteiro acordado;
7. Solicita à Comissão que confira total prioridade na sua agenda à consecução do mercado único;
Realizar investimentos de qualidade
8. Salienta que, para garantir a equidade entre gerações a longo prazo, os Estados-Membros devem aumentar a produtividade através de investimentos produtivos, tais como projetos de infraestruturas sustentáveis que induzam ao crescimento, que sejam compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, a fim de estimular o tão necessário crescimento económico potencial;
9. Congratula-se com o contributo positivo do Plano de Investimento para a Europa para o crescimento económico e a criação de emprego; salienta que o Parlamento já adotou a sua posição de negociação sobre o programa InvestEU e insta a que seja alcançado um acordo político interinstitucional o mais rapidamente possível; regista a sugestão do Tribunal de Contas Europeu no sentido de se melhorar a distribuição geográfica dos investimentos apoiados pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE);
10. Observa que, não obstante os resultados positivos do Plano de Investimento para a Europa, ainda existe um défice de investimento na área do euro; salienta que, no atual contexto de abrandamento económico e de aumento dos riscos e dos desafios externos, o investimento público e privado desempenham um papel importante na promoção do crescimento e da convergência a nível europeu;
11. Salienta a necessidade de os Estados-Membros estabelecerem uma distinção, no contexto do orçamento, entre investimento público produtivo a longo prazo e despesas correntes;
12. Salienta que o aumento do crescimento da produtividade exige investimentos em competências, inovação, automatização, digitalização, I & D, mobilidade sustentável e infraestruturas, em consonância com os objetivos da estratégia Europa 2020; salienta a necessidade de investir no capital físico e humano, pelo que insta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de acesso à educação ao longo da vida, à melhoria de competências e à reconversão profissional;
13. Considera que as reformas no sentido de eliminar a burocracia desproporcionada a nível dos investimentos fomentam a atividade económica e criam condições propícias ao crescimento a longo prazo;
14. Salienta que o investimento direto estrangeiro intraeuropeu pode implicar ganhos de produtividade, tanto para a empresa que investe como para as empresas locais das regiões de acolhimento, e ajuda a gerar convergência económica na Europa; considera que a existência de regras exequíveis e justas, condições de concorrência equitativas e custos de conformidade reduzidos são fatores essenciais para atrair investimento;
15. Salienta a necessidade urgente de uma verdadeira união dos mercados de capitais, uma vez que mercados financeiros mais bem integrados poderiam prever novos mecanismos privados de partilha de riscos e de redução dos riscos, facilitar os investimentos transfronteiras e o acesso ao financiamento por parte da economia real, bem como promover o investimento privado sustentável;
Centrar os esforços de reforma no crescimento da produtividade, na inclusividade e na qualidade institucional
16. Recorda que, se o status quo se mantiver, o envelhecimento da mão de obra pode entravar o crescimento da produtividade europeia nas próximas décadas; continua preocupado com a baixa competitividade e o baixo crescimento da produtividade da UE, pelo que insta os Estados-Membros a implementarem reformas estruturais que aumentem a produtividade e sejam socialmente equilibradas;
17. Salienta a necessidade premente de se proceder a uma análise da adequação e da sustentabilidade financeira a longo prazo dos regimes de pensões públicas nacionais; sublinha a necessidade de se proceder a uma reforma dos regimes de pensões nos Estados-Membros em causa, a fim de garantir a sustentabilidade a longo prazo;
18. Concorda com a opinião da Comissão de que o reforço do crescimento da produtividade e da inclusividade deve ser um objetivo central das reformas nacionais;
19. Salienta a importância de aumentar a taxa de participação da população ativa, nomeadamente para manter a sustentabilidade dos sistemas de segurança social, em particular no quadro de um rácio de dependência crescente; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que adotem medidas que incentivem a integração no mercado de trabalho dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET);
20. Constata que níveis excessivos de tributação constituem um obstáculo para os investimentos e o emprego; apela a uma redução da pressão fiscal que pesa sobre os trabalhadores na Europa; considera, além disso, que a redução dos encargos fiscais para os rendimentos baixos e médios deverá aumentar a procura e promover o crescimento; salienta a necessidade de melhorar a cobrança fiscal e de coordenar melhor as práticas administrativas no domínio da fiscalidade, e congratula-se com os esforços dos Estados‑Membros que aplicam estas reformas;
21. Salienta que a digitalização, a globalização, a inteligência artificial, a automatização e a mudança tecnológica encerram um grande potencial de crescimento, estão a transformar radicalmente os nossos mercados de trabalho e estão a afetar a dinâmica de crescimento das economias europeias;
22. Destaca o facto de a mobilização de uma população ativa decrescente exigir trabalhadores mais qualificados e mais versáteis, mercados de trabalho mais dinâmicos, políticas ativas para o mercado de trabalho, aprendizagem e formação ao longo da vida, requalificação e reconversão da população ativa, bem como uma ligação mais forte entre os sistemas de educação e de formação e as empresas, em conjugação com sistemas de segurança social acessíveis; insiste em que estes princípios sejam tidos devidamente em conta, com vista a apoiar mercados de trabalho inclusivos e eficazes e a promover a qualidade do emprego, tal como sublinhado no Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
23. Salienta que as pequenas e médias empresas (PME), que são um importante motor de emprego, não estão aptas a tirar plenamente partido do potencial do mercado único europeu devido a obstáculos legislativos e administrativos; exorta a Comissão a reduzir estes obstáculos; insta, além disso, a Comissão a combater a concorrência e tributação desleais entre as PME e empresas multinacionais; salienta a importância de prosseguir a luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais;
24. Recorda a importância de um ambiente regulamentar e administrativo favorável às empresas, sem descurar uma proteção do consumidor adequada, a fim de facilitar o seu acesso a financiamento e a angariações de fundos transfronteiras; congratula-se com a ênfase dada pela Análise Anual do Crescimento para 2019 à necessidade de melhorar a eficácia da administração pública, melhoria essa que deve ser estendida a todos os níveis de governo; exorta os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos desnecessários aos investimentos privados e públicos, tanto a nível local como regional;
25. Salienta que, para fazer face a potenciais choques futuros, é necessário avançar no aprofundamento da UEM; recorda que este aprofundamento exige um forte empenho político, uma governação eficaz e responsabilização democrática; sublinha a importância de um setor bancário resiliente e de uma sua regulação eficiente e adequada para salvaguardar a estabilidade financeira; apela a uma conclusão progressiva da União Bancária, incluindo um sistema europeu de seguro de depósitos credível e esforços constantes para reduzir os créditos não produtivos; toma conhecimento do mandato conferido pela Cimeira do Euro ao Eurogrupo no sentido de elaborar um instrumento orçamental para a convergência e a competitividade;
Assegurar a estabilidade macroeconómica e a solidez das finanças públicas
26. Salienta que a estabilidade macrofinanceira e a solidez das finanças públicas continuam a ser uma condição essencial para o crescimento sustentável;
27. Assinala que uma proporção mais elevada de pessoas idosas implica um aumento das despesas com os cuidados de saúde, os cuidados de velhice e as pensões; observa ainda que, numa sociedade em envelhecimento, permanecendo tudo o resto inalterado, a percentagem de pessoas em idade ativa está a diminuir em relação à percentagem de pessoas idosas, o que significa que há menos pessoas em idade ativa por cada idoso; salienta que esta situação exerce uma forte pressão nas finanças públicas dos Estados‑Membros que não implementaram as reformas necessárias, pondo em causa a sua sustentabilidade;
28. Insta os Estados-Membros com elevados níveis de défice e de dívida pública a envidarem esforços contínuos para os reduzir; reconhece os esforços envidados por alguns Estados-Membros para consolidar as suas finanças públicas, mas lamenta que alguns deles não tenham aproveitado a oportunidade para realizar as reformas necessárias; salienta que alguns Estados-Membros com uma boa margem de manobra orçamental procederam a uma maior consolidação, contribuindo assim para o excedente da balança de transações correntes da área do euro;
29. Congratula-se com os esforços da Comissão para incentivar os Estados-Membros que apresentem défices da balança corrente, ou uma dívida externa elevada, a melhorarem a sua competitividade, bem como para incentivar os Estados-Membros com grandes excedentes na balança corrente a promoverem a procura através do aumento do crescimento dos salários em consonância com o crescimento da produtividade, e a fomentarem o crescimento da produtividade através da promoção do investimento;
30. Exorta os Estados-Membros a constituírem reservas orçamentais para as gerações atuais e futuras; apela a uma aplicação coerente do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), bem como ao seu respeito, incluindo as suas cláusulas de flexibilidade, a fim de salvaguardar as finanças públicas responsáveis; recorda a importância de uma aplicação sistemática de normas orçamentais credíveis para garantir a confiança dos mercados financeiros, o que é fundamental para atrair investimento;
31. Congratula-se com a proposta do Conselho Orçamental Europeu relativa a uma simplificação radical das regras orçamentais, de forma a continuar a melhorar o atual quadro orçamental da UE; salienta que a flexibilidade, contemplada nas regras do PEC, permite aos Estados-Membros proporcionar um bom equilíbrio entre o objetivo de assegurar uma política orçamental prudente e promover investimentos produtivos; insta a Comissão a ter em conta todos os fatores específicos por país nas suas análises da sustentabilidade da dívida;
Apropriação nacional
32. Recorda que o nível de execução das recomendações específicas por país é excessivamente baixo; entende que o Semestre Europeu deveria colocar a tónica na apropriação nacional; exorta os parlamentos nacionais e regionais a debaterem os relatórios por país e as recomendações específicas por país e a dialogarem com os intervenientes relevantes; salienta que um Semestre Europeu mais simplificado e mais específico poderia implicar um reforço da apropriação;
o o o
33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019 (2018/2120(INI))
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2019: Para uma Europa mais forte num contexto incerto à escala mundial» (COM(2018)0770),
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável adotados pelos líderes mundiais em setembro de 2015 e aprovados pelo Conselho, que manifestou o seu empenhamento na sua execução,
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia em novembro de 2017,
– Tendo em conta o projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho, de 21 de novembro de 2018, que acompanha a comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2019 (COM(2018)0761),
– Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2018)0759),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulado «Relatório do Mecanismo de Alerta de 2019» (COM(2018)0758),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulada «Projetos de planos orçamentais de 2019: avaliação global» (COM(2018)0807),
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2018, sobre a prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre políticas sociais e do emprego na área do euro(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2018(4),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o fosso digital entre homens e mulheres,
– Tendo em conta o debate com representantes dos parlamentos nacionais sobre as prioridades do Semestre Europeu de 2018,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0162/2019),
A. Considerando que a taxa de emprego das pessoas com idades entre 20 e 64 anos foi de 73,2 % em 2017, o que significa que a UE está no bom caminho para atingir o objetivo especificado na Estratégia Europa 2020 de uma taxa de emprego de 75 %;
B. Considerando que o emprego digno e seguro é um fator importante na luta contra a exclusão social e deve ser promovido para ajudar a combater o desemprego na UE, bem como para impulsionar a procura interna e estimular o crescimento; que a proporção de trabalhadores a tempo parcial aumentou de 16,8 % para 18,7 % do emprego total entre 2008 e 2017, com números mais elevados e um crescimento mais acentuado entre os jovens;
C. Considerando que existem disparidades substanciais em termos de taxas de emprego na UE entre Estados-Membros e a nível nacional, incluindo disparidades no que respeita à qualidade do emprego;
D. Considerando que o desemprego de longa duração e as taxas de desemprego dos jovens continuam elevadas em alguns Estados-Membros, apesar de estarem a diminuir a nível da UE;
E. Considerando que a taxa de desemprego dos jovens a nível da UE é de 18,6 % e continua a ser mais elevada do que em 2008; que, de acordo com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação custam à UE uns estimados 153 mil milhões de euros por ano, ao passo que o custo total estimado da Garantia para a Juventude é de 21 mil milhões de euros por ano; considerando que se encontra atualmente atribuído um montante de 2 mil milhões de euros à Garantia para a Juventude para o período entre 2017 e 2020;
F. Considerando que conforme surgem e se expandem novas formas de trabalho, nomeadamente plataformas e trabalho por conta própria, a proteção social tradicionalmente orientada para cobrir os trabalhadores com contratos de duração indeterminada a tempo inteiro terá de ser modernizada e adaptada;
G. Considerando que o aumento da taxa de emprego nos Estados-Membros foi acompanhado por um aumento das formas de emprego atípicas, precárias e não formais, incluindo os contratos sem especificação do horário de trabalho, pelo enfraquecimento do diálogo social e, em alguns Estados-Membros, pela descentralização da negociação coletiva, resultando num impacto negativo nos direitos dos trabalhadores;
H. Considerando que o emprego mais precário é o emprego em que os indivíduos não conseguem exercer os seus direitos, em que não existe proteção social, em que a saúde e a segurança são postas em risco e em o trabalho não dá um rendimento suficiente para as pessoas viverem decentemente; que a insegurança é outro elemento essencial da precariedade e envolve incerteza relativamente ao emprego, rendimentos insuficientes, falta de proteção contra o despedimento, uma duração desconhecida da relação de trabalho e incerteza quanto às perspetivas futuras de emprego;
I. Considerando que, embora a desigualdade de rendimentos na UE tenha diminuído ligeiramente em 2017, a pobreza no trabalho continua a ser inaceitavelmente elevada, afetando 9,6 % da população ativa, essencialmente mulheres;
J. Considerando que o número total de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social (AROPE) se situa em 22,5 % e que, apesar deste valor ser inferior aos níveis anteriores à crise, o grande objetivo da Estratégia Europa 2020 de reduzir o número de pessoas AROPE em 20 milhões ainda está muito longe de ser atingido; que a taxa de AROPE das crianças continua a diminuir, mas continua inaceitavelmente elevado; que a taxa de AROPE das crianças em agregados familiares monoparentais é o dobro da média do total das crianças; que os elevados níveis de desigualdade reduzem a produção económica e o potencial para o crescimento sustentável;
K. Considerando que a globalização ajudou a impulsionar o crescimento económico, mas que os seus benefícios são partilhados de forma desigual, tanto entre Estados-Membros como a nível nacional; que o caráter inclusivo do modelo de crescimento da Europa deve ser reavaliado e deve ser reforçado, especialmente em termos de sustentabilidade social e ambiental;
L. Considerando que o relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sublinha a urgência de adotar medidas de luta contra as alterações climáticas, que podem ser irreversíveis daqui a três anos; que devem ser disponibilizadas verbas em todos os níveis de governação (tanto de investimento público como privado), a fim de modernizar e descarbonizar a indústria, os transportes e o setor energético;
M. Considerando que a economia da UE está a entrar no seu sexto ano de crescimento contínuo, de recuperação a nível do investimento, de aumento da procura dos consumidores e de maior criação de emprego, embora a dispersão das taxas de crescimento na área do euro seja a mais pequena da história da UEM; que é, no entanto, lamentável que os benefícios do crescimento não sejam partilhados de forma equitativa;
N. Considerando que os rendimentos dos agregados familiares cresceram mais lentamente do que o PIB, o que levanta questões sobre a abrangência do crescimento recente;
O. Considerando que as alterações demográficas e o aumento da esperança de vida representam grandes desafios em matéria de sustentabilidade e de adequação para os regimes de pensões e os sistemas de saúde e de cuidados prolongados;
P. Considerando que um diálogo social que funcione bem é um elemento fundamental da economia social de mercado europeia, que reforça a coesão social e reduz os conflitos na sociedade, beneficiando os trabalhadores, os empregadores e os governos;
Q. Considerando que a inclusão do Pilar Europeu dos Direitos Sociais no Semestre Europeu a partir de 2018 ajudou a fomentar o crescimento e o emprego inclusivos e a reduzir os desequilíbrios macroeconómicos;
R. Considerando que o Semestre Europeu deve contribuir para a realização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de garantir a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, o direito à igualdade de remuneração por trabalho de igual valor entre homens e mulheres e o direito ao acesso cuidados de saúde de qualidade e a preços acessíveis;
S. Considerando que os 80 milhões de europeus com deficiência, bem como alguns grupos específicos, incluindo os jovens e as comunidades marginalizadas, os que sofrem de doenças crónicas e os provenientes de comunidades minoritárias, enfrentam obstáculos específicos ao acesso ao emprego e estão expostos a um risco maior de pobreza e de exclusão social; que as organizações da sociedade civil dão um contributo essencial ao prestarem serviços destinados à inclusão e ao garantirem a representação na elaboração de políticas;
T. Considerando que a persistência das desigualdades em matéria de saúde e o aumento dos encargos com doenças crónicas estão a resultar em níveis elevados de mortalidade prematura em toda a UE, afetando simultaneamente a mão de obra, a produtividade e os sistemas de segurança social;
U. Considerando que o princípio da igualdade de género é um valor fundamental da UE e está consagrado nos artigos 8.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece a obrigação de eliminar as desigualdades, promover a igualdade de género e combater a discriminação em razão do sexo, bem como de assegurar a integração da perspetiva de género em todas as políticas e atividades da UE;
V. Considerando que a taxa de emprego das mulheres em 2017 era de 66,5 %, embora a disparidade de emprego entre homens e mulheres continue a ser substancial, cifrando-se em 12 %, tal como a disparidade salarial e, por conseguinte, a disparidade das pensões de reforma em função do género; que há mais mulheres do que homens em situação de pobreza e que as mulheres correm um risco maior de exclusão social na velhice, uma vez que ganham quase 40 % menos em rendimentos de pensões devido à acumulação das desigualdades de género ao longo da vida, o que constitui um desafio para muitas mulheres e para a sociedade; que a igualdade de participação no mercado de trabalho, tanto para os homens como para as mulheres, pode ser facilitada através do acesso a serviços de prestação de cuidados de boa qualidade e a preços acessíveis;
W. Considerando que a presença de mais mulheres em cargos de tomada de decisão reforçaria a igualdade de género;
X. Considerando que os prestadores de cuidados informais ou familiares correm um risco maior de pobreza, tanto durante o período de prestação de cuidados como no acesso a direitos de pensão; que os familiares prestadores de cuidados são predominantemente mulheres; que 80 % dos cuidados na UE são prestados por cuidadores informais não remunerados, dos quais 75 % são mulheres;
Y. Considerando que a qualidade dos serviços de cuidados varia consideravelmente entre Estados-Membros e a nível nacional, entre infraestruturas públicas e privadas, entre zonas rurais e urbanas e entre os diferentes grupos etários; que as mulheres são afetadas pelos cortes nos serviços públicos, como os cuidados de saúde, a educação e a habitação, tanto diretamente, enquanto utentes e trabalhadoras, como indiretamente, pelo apoio que prestam aos membros da família que dependem de serviços públicos essenciais;
Z. Considerando que as mulheres são mais suscetíveis de interromper a sua carreira devido ao papel que desempenham na vida familiar e que são elas na maioria das vezes quem deixa de trabalhar para se ocupar de uma criança ou de um familiar doente; que esse papel desempenhado pelas mulheres pode constituir um obstáculo à sua carreira; que estão em curso negociações sobre o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada;
AA. Considerando que foram realizados progressos significativos para alcançar o objetivo principal para 2020 de uma taxa de abandono escolar precoce de 10 % e para atingir o objetivo de 40 % de conclusão do ensino superior, mas que continuam a existir grandes disparidades entre os Estados-Membros; que os Estados-Membros devem ser incentivados a aumentar a acessibilidade e a aceitação pública da formação profissional, garantindo simultaneamente que a qualidade do ensino superior continue a ser uma prioridade para a concretização dos objetivos principais de 2020;
AB. Considerando que, na era digital, as competências digitais são essenciais para todas as tarefas pessoais ou profissionais e que mais de 40 % dos adultos da UE não possuem competências digitais básicas; que 60 milhões de adultos carecem de competências básicas de literacia e de matemática; que a disparidade entre homens e mulheres no que diz respeito às competências digitais acima do nível básico é de 12,9 %;
AC. Considerando que é muito menos provável que os trabalhadores menos qualificados e mais idosos participem em programas de requalificação e de formação; que as micro, pequenas e médias empresas (MPME) carecem frequentemente de recursos para organizarem a requalificação e formação dos seus trabalhadores;
AD. Considerando que a exclusão em matéria de habitação, a condição de sem-abrigo e a acessibilidade da habitação representam um desafio significativo em muitos Estados-Membros, com pelo menos 10 a registarem taxas de sobrelotação acima da média europeia; que a habitação representa a maior despesa para os europeus e que os preços da habitação aumentam a um ritmo mais acelerado do que os rendimentos na maioria dos Estados-Membros; que as desigualdades e a exclusão em matéria de habitação se reforçam mutuamente, sendo as mulheres, as crianças e os migrantes particularmente vulneráveis à exclusão em matéria de habitação e à condição de sem-abrigo;
AE. Considerando que os desafios de longo prazo, como o envelhecimento da população, a digitalização e o seu impacto no trabalho, as alterações climáticas e a utilização insustentável dos recursos naturais, continuam a ser prementes;
1. Reconhece os progressos realizados relativamente ao painel de indicadores sociais, mas observa que a maioria dos Estados-Membros enfrenta desafios em pelo menos um indicador principal e que 10 % de todas as avaliações foram identificadas como «situações críticas»;
2. Salienta que os objetivos e compromissos sociais da UE são tão importantes como os seus objetivos económicos; salienta que a necessidade de investir no desenvolvimento social não é apenas um meio de garantir que o crescimento económico e a convergência possam ser alcançados, mas também deve ser, por si só, um objetivo específico; congratula-se com o reconhecimento da importância do pilar social e com a necessidade de reforçar a dimensão social da UE, bem como de dar resposta às desigualdades entre as regiões e dentro de cada região; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os direitos sociais através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), de forma a construir uma verdadeira dimensão social da UE, nomeadamente tendo em conta os estudos(5) recentes e melhorando a visibilidade política e o impacto do painel de avaliação dos principais indicadores sociais e de emprego, cumprindo ao mesmo tempo todas as recomendações específicas por país, incluindo as que visam ações transformadoras para uma união mais sustentável do ponto de vista social, económico e ambiental; exorta a Comissão a utilizar os 20 princípios do PEDS como marcadores para avaliar o sucesso dos países em integrarem o seu empenho nas suas políticas económicas, bem como para reforçarem a sua capacidade de acompanhamento da situação social;
3. Apela ao pleno empenho do Semestre Europeu com o PEDS, sublinhando a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, o direito à igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e o direito a serviços de cuidados de elevada qualidade e a preços acessíveis;
4. Recorda que alguns Estados-Membros enfrentam desafios estruturais no mercado de trabalho, como um nível de participação baixo, a segmentação do mercado de trabalho e a inadequação das competências e das qualificações; observa que existe uma necessidade crescente de medidas eficazes para a integração e reintegração dos trabalhadores inativos, incluindo migrantes, no mercado de trabalho;
5. Apela a mais coerência dentro do Semestre Europeu, incluindo ao garantir que as questões salientadas no Relatório Conjunto sobre o Emprego sejam adequadamente abordadas na Análise Anual do Crescimento e nas recomendações específicas por país e que as prioridades sejam sustentadas de um ano para o outro, a não ser que sejam dadas como resolvidas;
6. Refere que se prevê que as economias de todos Estados-Membros continuem a crescer, embora a um ritmo mais lento; salienta a necessidade de colmatar o défice de investimento para a investigação e a inovação em infraestruturas, incluindo serviços sociais, de cuidados de saúde e de prestação de cuidados, bem como a promoção da saúde e a prevenção de doenças, a habitação de qualidade e eficiente em termos energéticos e o capital humano; insta a Comissão e os Estados-Membros a maximizarem os seus esforços em termos de investimento em ensino e formação barata, acessível, específica e de elevada qualidade, que reforcem medidas de melhoria de competências e de requalificação, incluindo competências digitais e transferíveis, e a promoverem a aprendizagem e o desenvolvimento de competências ao longo da vida; destaca a importância de direcionar medidas específicas para as mulheres e as raparigas, que permanecem sub-representadas nos setores digital e das ciências, das tecnologias, da engenharia e da matemática (CTEM), e de reforçar a formação inicial e o desenvolvimento profissional contínuo dos professores e dos formadores; exorta os Estados-Membros a reforçarem os seus sistemas de ensino, estágio e formação profissional e a sua aprendizagem baseada na realidade, melhorando, em simultâneo, o seu alinhamento com as necessidades atuais e previstas do mercado de trabalho; observa, além disso, a importância das aptidões e competências adquiridas em contextos de aprendizagem informal e insta os Estados-Membros a criarem sistemas de validação de competências informais, em especial das adquiridas através de atividades de voluntariado;
7. Concorda com a opinião da Comissão de que o atual crescimento económico se deve traduzir na antecipação do investimento para a descarbonização dos sistemas industriais, de transporte e de energia da Europa; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os esforços destinados a prestar formação adequada e acessível no conjunto certo de competências, incluindo apoiar as empresas a dar formação, a requalificar e a melhorar as competências da sua mão de obra, bem como readaptar os sistemas de ensino e de formação;
8. Observa que, em alguns Estados-Membros, o desemprego permanece elevado devido à ausência de crescimento e à existência de fragilidades estruturais que têm origem, em grande medida, em quadros regulamentares do mercado de trabalho ineficazes e, em muitos casos, rígidos;
9. Refere que, apesar das melhorias, ainda existem disparidades significativas entre Estados-Membros e diferentes regiões em termos de recuperação e de progresso económico, devido à anterior existência de fragilidades estruturais em vários Estados-Membros, nomeadamente no domínio do emprego e da produtividade; considera, a esse respeito, que a convergência gradual em toda a UE deve igualmente de abordar as divergências a nível nacional, uma vez que as disparidades regionais têm impacto sobre o potencial de crescimento europeu, uma vez que muitas medidas e serviços são executados a nível regional;
10. Considera que, além de ser utilizado como guia para as recomendações políticas, o painel de indicadores anexo ao Pilar Social deve ser utilizado como exemplo para análises de desempenho semelhantes dos países relativamente às políticas ambientais e em matéria de alterações climáticas, a fim de poderem ser avaliadas com um nível de rigor semelhante;
11. Insta a Comissão e os Estados-Membros a examinarem cuidadosamente a questão da pobreza no trabalho e a proporem soluções, tanto a nível da UE como a nível nacional, para combater esta questão extremamente preocupante; considera que devem ser tomadas medidas imediatas e coordenadas para inverter esta tendência, que ameaça fragmentar a coesão social e a solidariedade entre as gerações; reitera a sua preocupação relativamente ao número elevado de pessoas em risco de pobreza e de exclusão social, apesar da tendência decrescente; manifesta especial preocupação face às taxas elevadas de pobreza infantil, de pobreza nas zonas rurais e de pobreza na terceira idade, que afetam consideravelmente mais mulheres do que homens; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem todas as medidas necessárias para reduzir consideravelmente a pobreza, em especial a pobreza infantil; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um maior reconhecimento do trabalho e dos conhecimentos especializados das ONG, das organizações de luta contra a pobreza e de inclusão social e das próprias pessoas que se encontram em situação de pobreza, incentivando a sua participação no intercâmbio de boas práticas; refere que os níveis elevados de desigualdade reduzem a produção económica e o potencial de crescimento sustentável e inclusivo;
12. Recorda que os salários dignos são importantes, não só para a coesão social, mas também para a manutenção de uma economia sólida e de uma mão de obra produtiva; insta os Estados-Membros a adotarem medidas para melhorar a qualidade do emprego e reduzir a dispersão salarial, nomeadamente através do aumento dos patamares salariais e, se for caso disso, do salário mínimo para um nível digno; apela, neste contexto, à adoção de políticas que respeitem, promovam e reforcem a negociação coletiva e a posição dos trabalhadores nos sistemas de fixação dos salários, uma vez que esses sistemas desempenham um papel essencial na criação de condições de trabalho de alto nível; entende que este esforço deve ser desenvolvido com vista a apoiar a procura agregada e a recuperação económica, a reduzir as desigualdades salariais e a combater a pobreza no trabalho; salienta, neste contexto, que a legislação e as políticas da UE devem respeitar os direitos e as liberdades sindicais, cumprir as convenções coletivas e defender a igualdade de tratamento dos trabalhadores;
13. Salienta que, embora as taxas de desemprego na UE estejam no seu nível mais baixo, a taxa de vagas de emprego na União era de 2,2 % em 2018, contra 1,9 % em 2017; observa com preocupação que a inadequação das competências é considerável; recorda que o papel dos Estados-Membros é garantir o acesso a educação e formação de qualidade; insta os Estados-Membros a darem prioridade ao investimento público, a fim de garantir que todos possam usufruir do seu direito a uma educação e formação inclusivas e de qualidade; considera que a orientação profissional e a formação podem funcionar como motores do crescimento sustentável e inclusivo; salienta que a convergência das qualificações e das competências relativamente às oportunidades de emprego é uma condição prévia para a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo e que deve ser conseguida facilitando uma cooperação mais estreita entre os sistemas de ensino, as empresas e os sindicatos, promovendo, por exemplo, a formação dual, os estágios, a aprendizagem em contexto laboral e a aprendizagem baseada na realidade, em todas as formas e em todos os níveis do ensino, incluindo no ensino superior;
14. Insta a Comissão a continuar a apoiar o portal de mobilidade profissional EURES e outros programas que facilitam a mobilidade para efeitos de aprendizagem e de formação; observa que o reconhecimento mútuo de qualificações aumenta as oportunidades de emprego, em particular nos países com uma taxa elevada de vagas de emprego;
15. Salienta que a integração dos desempregados de longa duração através de medidas adaptadas às necessidades de cada um é um fator fundamental para combater as desigualdades, a pobreza e a exclusão social e, em última análise, irá contribuir para a sustentabilidade dos sistemas nacionais de segurança social; exorta, nesse sentido, que sejam envidados mais esforços para desenvolver competências relevantes para o mercado de trabalho, bem como que se aumente consideravelmente a proporção de formação orientada para a prática, a fim de alcançar o objetivo da empregabilidade; considera que é necessário ter em conta a situação social desses cidadãos e as suas necessidades, especialmente em termos de rendimentos suficientes, de habitação adequada, de transportes públicos, de cuidados de saúde e de acolhimento de crianças e garantir um acompanhamento melhor a nível europeu das políticas implementadas a nível nacional;
16. Exorta os Estados-Membros a garantirem que os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, incluindo os com deficiência ou que têm necessidades complexas, em conformidade com as recomendações da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, possam tirar partido e beneficiar da Garantia para a Juventude de forma real e significativa; salienta a importância de abordar as atuais deficiências que afetam a qualidade das ofertas e o alcance do regime; considera que são necessários mais esforços para estabelecer normas de qualidade, prestar apoio financeiro contínuo e acrescido através dos instrumentos de financiamento da UE e dos orçamentos nacionais e assegurar a participação significativa dos jovens e das organizações de juventude na conceção, execução e acompanhamento das medidas ao abrigo da Garantia para a Juventude; sublinha a necessidade de reconhecer que, devido aos critérios de idade, muitos dos desempregados ou subempregados ainda jovens não foram incluídos nas medidas direcionadas especificamente para os trabalhadores mais jovens, carecendo, por conseguinte, da oportunidade de atualizarem as suas competências; salienta que a educação é o fator mais importante para evitar a pobreza; considera indispensável que as instituições de ensino deem cada vez mais formação em competências digitais básicas, nomeadamente na utilização dos meios digitais e em conhecimentos básicos de programação; salienta, neste contexto, a necessidade de equipar as instituições de ensino com equipamento técnico adequado e as respetivas infraestruturas digitais; insta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem, sem demora, o sistema de formação dual que está estabelecido como modelo exemplar na UE, reconhecendo, ao mesmo tempo, a necessidade de o adaptar aos sistemas dos Estados-Membros;
17. Sublinha a importância de acompanhar a percentagem da população total com idade entre os 15 e os 24 anos considerada como jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, além de outros indicadores auxiliares, e de dar especial atenção às jovens mulheres e raparigas, uma vez que existe uma diferença considerável entre os sexos no que diz respeito à proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação;
18. Observa que a UE continua a ser afetada por problemas estruturais que carecem de solução; sublinha a necessidade imperativa de impulsionar a procura interna, promovendo o investimento público e privado, as reformas estruturais social e economicamente equilibradas que reduzam as desigualdades e promovam empregos de qualidade e inclusivos, o crescimento sustentável, o investimento social e a consolidação orçamental responsável, contribuindo, assim, para garantir uma via favorável para um reforço da coesão e um ambiente de convergência social ascendente para as empresas e os serviços públicos, com vista à criação de mais emprego de qualidade, ao mesmo tempo que se equilibram as dimensões sociais e económicas; sublinha que essas prioridades só serão alcançadas se for dada prioridade ao investimento no capital humano no contexto de uma estratégia comum;
19. Salienta que as reformas socialmente responsáveis devem basear-se na solidariedade, na integração, na justiça social e numa repartição equitativa da riqueza, criando assim um modelo que garanta a igualdade e a proteção social, proteja os grupos vulneráveis e melhore as condições de vida de todos os cidadãos; salienta, além disso, a necessidade de reorientar as políticas económicas da União para uma economia social de mercado;
20. Insta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto em função do género das reformas estruturais;
21. Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que criem e/ou reforcem a regulamentação sobre as novas formas de trabalho; manifesta preocupação, neste contexto, relativamente à cobertura dos trabalhadores atípicos e dos trabalhadores por conta própria, que frequentemente não têm acesso pleno ao sistema de proteção social; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem e promoverem medidas com eficácia demonstrada na redução do trabalho não declarado, permitindo o reconhecimento dos direitos laborais dos trabalhadores domésticos e dos prestadores de cuidados, e na melhoria das condições de trabalho; insta os Estados-Membros e a Comissão a proibirem os contratos sem especificação do horário de trabalho;
22. Insta os Estados-Membros a aumentarem a cobertura e a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, nomeadamente tornando-as mais orientadas para os resultados e trabalhando em estreita colaboração com os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes, incluindo a sociedade civil, sempre que adequado;
23. Realça a importância da dimensão da estabilização automática dos sistemas de segurança social para absorver as ondas de choques sociais provocadas por fatores externos, como as recessões; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a introduzirem políticas destinadas a restabelecer a segurança no emprego, oferecendo uma proteção proativa, nomeadamente em caso de despedimento; exorta ainda os Estados-Membros, no quadro da Recomendação n.º 202 da OIT que define os níveis mínimos de proteção social, a assegurarem e aumentarem o investimento em sistemas de proteção social, por forma a garantir o seu desempenho no combate à pobreza e às desigualdades e na prevenção destes problemas, garantindo, ao mesmo tempo, a sua sustentabilidade;
24. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem esforços para aumentar a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, eliminando obstáculos legislativos para criar incentivos ao seu emprego e garantindo a acessibilidade dos locais de trabalho através de uma maior utilização de novas tecnologias de apoio para permitir, por exemplo, a comunicação e a mobilidade das pessoas com deficiência; insta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem esforços para assegurar uma maior inclusão no mercado de trabalho das pessoas que estão mais distantes do mesmo, como as famílias monoparentais, os prestadores informais de cuidados, as pessoas com doença prolongada, deficiência, problemas de saúde ou doenças crónicas complexas, os migrantes, os refugiados e as pessoas de minorias étnicas ou religiosas; solicita aos Estados-Membros que aumentem os esforços para melhorar as qualificações dos trabalhadores e promovam postos de trabalho dignos que resultem em emprego de qualidade;
25. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que todas as medidas de integração dos ciganos respeitam os princípios gerais das estratégias nacionais de integração dos ciganos;
26. Observa que as micro, pequenas e médias empresas (MPME) são extremamente importantes para o desenvolvimento sustentável e inclusivo, o crescimento económico e a criação de emprego na Europa; solicita que seja prestado mais apoio para que as MPME possam organizar formação adequada para os seus trabalhadores; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem mais em consideração os interesses das MPME no processo de elaboração de políticas, criando um quadro regulamentar adequado para as empresas, incluindo as microempresas e as pequenas empresas, criarem emprego, por exemplo, através da aplicação de regulamentação inteligente;
27. Insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem esforços para garantir uma tributação mais equitativa, nomeadamente no domínio da economia digital, uma vez que é uma condição prévia à promoção de uma inclusão mais favorável;
28. Manifesta preocupação perante a falta de atenção concedida ao equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada na Análise Anual do Crescimento: insta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para melhorar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e reforçar a igualdade de género; solicita o desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados de elevada qualidade e a preços acessíveis ao longo da vida, bem como de serviços de acolhimento de crianças e de educação pré-escolar, continuando, ao mesmo tempo, a procurar atingir os objetivos de Barcelona de 2002 em matéria de acolhimento de crianças e a garantir que existe legislação que promove modalidades de trabalho flexíveis; solicita o reconhecimento dos prestadores informais de cuidados, bem como à melhoria das condições de trabalho e formas adequadas de apoio, e o reconhecimento do trabalho importante das pessoas que prestam cuidados familiares, que realizam a maior parte dos cuidados na UE, oferecendo, por exemplo, a cobertura das pensões e da segurança social, bem como o reconhecimento da formação e das competências informais; apela à promoção de modalidades de trabalho flexível e à adoção de condições vantajosas de licença de maternidade, de paternidade, parental e de prestação de cuidados; reconhece que esta questão requer uma resposta multifacetada e insta os Estados-Membros a encontrarem urgentemente uma solução; considera convictamente que a adoção da diretiva relativa ao equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada dos progenitores e prestadores de cuidados representa um passo necessário para um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada;
29. solicita aos Estados-Membros que melhorem a igualdade de género em setores pertinentes e nas empresas, dedicando especial atenção às mulheres com deficiência, dado que estas são especialmente vulneráveis no mercado de trabalho;
30. Manifesta preocupação relativamente à segregação vertical e horizontal do mercado de trabalho na União Europeia, bem como às disparidades salariais e nas pensões entre homens e mulheres e ao baixo número de mulheres que participam nos processos de tomada de decisão; salienta que a taxa de emprego das mulheres ainda é inferior à dos homens; sublinha, além disso, que esta disparidade da taxa de emprego é especialmente elevada no caso das mães e das mulheres que prestam cuidados;
31. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma maior inclusão da perspetiva de género na elaboração das recomendações específicas por país, nos programas de estabilidade e convergência e nos programas nacionais de reforma, através da introdução de metas e medidas qualitativas que combatam as disparidades persistentes entre homens e mulheres e da aplicação sistemática do princípio da integração da perspetiva de género no orçamento;
32. Exorta os Estados-Membros a definirem objetivos quantitativos específicos nos seus programas nacionais de reforma (PNR) no que diz respeito ao emprego das mulheres em geral;
33. Insta a Comissão e o Conselho a introduzirem um pilar da igualdade de género e um objetivo abrangente em matéria de igualdade de género na Estratégia Europa 2020;
34. Insta a Comissão a incluir o Índice da Igualdade de Género como um dos instrumentos do Semestre Europeu para acompanhar os progressos relativamente aos objetivos de emprego e sociais;
35. Insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem a participação das mulheres no mercado de trabalho; insta ainda os Estados-Membros a desbloquearem a diretiva relativa às mulheres em conselhos de administração;
36. Insta os Estados-Membros e a Comissão a suprimirem todas as restrições à participação das mulheres no mercado de trabalho e a eliminarem todas as desigualdades entre homens e mulheres no que diz respeito às questões da fiscalidade e todos os outros incentivos que perpetuem papéis de género desiguais;
37. Solicita a adoção de políticas que apoiem o empreendedorismo feminino, facilitando o acesso ao financiamento e às oportunidades comerciais, propondo formações adaptadas e introduzindo medidas destinadas a garantir um equilíbrio justo entre a vida profissional e a vida privada;
38. Salienta o facto de a discriminação em função do género ainda ser um problema persistente, conforme atesta a disparidade salarial entre homens e mulheres (com a média de rendimento bruto por hora dos trabalhadores a ser cerca de 16 % superior à das trabalhadoras) e uma disparidade das pensões de reforma em função do género de 37 %; realça que a disparidade das pensões de reforma, que é o indicador mais importante da desigualdade de género, se deve à sub-representação das mulheres em setores bem remunerados, à discriminação no mercado de trabalho e à elevada proporção de mulheres que trabalham a tempo parcial, bem como à falta de mecanismos adequados de conciliação das obrigações familiares com as obrigações profissionais entre homens e mulheres;
39. Recorda que as mudanças na composição etária da população e o aumento da esperança de vida exige a adaptação dos regimes de pensões, e, em alguns Estados-Membros, a implementação de reformas apropriadas, a fim de garantir pensões adequadas e sustentáveis; reitera o seu apelo a créditos nos regimes de pensões pela prestação de cuidados para compensar as perdas de contribuições das mulheres e dos homens decorrentes de responsabilidades de prestação de cuidados a crianças e de cuidados de longa duração, enquanto instrumento para reduzir as disparidades salariais e o fosso em termos de pensões entre homens e mulheres e salvaguardar a equidade entre gerações; exorta a UE e os Estados-Membros, em colaboração com os parceiros sociais e as organizações de promoção da igualdade de género, a definirem e implementarem políticas que reduzam a disparidade de género nos salários e nas pensões; solicita aos Estados-Membros que realizem regularmente um levantamento dos salários, a fim de complementar estes esforços; solicita ao Conselho Europeu que utilize os relatórios anuais sobre igualdade de género no âmbito do Semestre Europeu, a fim de reforçar a integração da perspetiva de género;
40. Salienta que deve ser concedido a todas as pessoas o acesso universal a pensões de reforma e de velhice, públicas, baseadas na solidariedade e adequadas; reconhece os desafios enfrentados pelos Estados-Membros para reforçarem a sustentabilidade dos regimes de pensões, mas sublinha a importância de salvaguardar a solidariedade nesses regimes; considera que a melhor forma de garantir a sustentabilidade, a segurança e a adequação das pensões de reforma das mulheres e dos homens é aumentar a taxa global de emprego, criar mais empregos de qualidade para todas as idades, melhorando as condições de trabalho e de emprego, e afetar os recursos públicos complementares necessários; considera que as reformas dos regimes de pensões devem incidir, nomeadamente, na idade efetiva de reforma e refletir as tendências do mercado de trabalho, as taxas de natalidade, a situação em matéria de saúde e de riqueza, as condições de trabalho e a taxa de dependência económica; considera que estas reformas também devem ter em conta a situação de milhões de trabalhadores na Europa, em especial das mulheres, dos jovens e dos trabalhadores por conta própria, que são afetados por situações de emprego precário e atípico, períodos de desemprego involuntário e reduções dos horários de trabalho;
41. Observa que os serviços de cuidados sociais e de saúde são fundamentais para apoiar a luta contra a pobreza e a exclusão social e insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem investimento e margem de manobra orçamental para o desenvolvimento desses serviços, a fim de garantir que são baratos, acessíveis e de elevada qualidade;
42. Lamenta a não inclusão da crise da habitação entre as principais prioridades políticas para 2019 e insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem uma melhor utilização do Semestre, a fim de acompanhar e apoiar os progressos em matéria de acessibilidade dos preços da habitação e da condição de sem-abrigo, uma vez que são motivos fundamentais de preocupação; insta a Comissão a começar por incluir o indicador de sobrecarga das despesas em habitação das estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) no painel de indicadores, em conformidade com o princípio 19 do PEDS; salienta que as elevadas taxas de sobrelotação entre os jovens (com idades entre os 15 e os 29 anos) têm um efeito negativo sobre a educação, o desenvolvimento pessoal e profissional e a qualidade de vida; defende que deve ser dada prioridade à afetação de financiamento público a jovens que não vivam em condições dignas;
43. Considera que a política de coesão, como uma das principais políticas de investimento da União Europeia, demonstrou a sua eficácia em termos do aumento da coesão social e da redução das desigualdades; exorta os Estados-Membros a utilizarem plenamente o financiamento disponível para a execução do PEDS;
44. Reitera o seu apelo à Comissão para que apoie os Estados-Membros a utilizarem mais os fundos estruturais para o investimento em estruturas e serviços públicos de prestação de cuidados a crianças, idosos e outros dependentes, a fim de facilitar o regresso das mulheres ao mercado de trabalho e assegurar um equilíbrio justo entre a vida profissional e a vida privada;
45. Recorda que a Análise Anual do Crescimento favorece diversas áreas do investimento social, incluindo a saúde, os sistemas de prestação de cuidados de longo prazo e a habitação pública; salienta que o Comité Económico e Social Europeu defendeu os numerosos efeitos positivos do investimento social bem planeado, eficaz, eficiente e orientado para o futuro;
46. Insta os Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento Europeu a darem um maior reconhecimento aos conhecimentos especializados das ONG no domínio social, trabalhando no sentido de criar um diálogo civil, em conformidade com o artigo 11.º do Tratado da União Europeia, no quadro do processo do Semestre;
47. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Ver os relatórios da OCDE («In it together: why less inequality benefits all» (Todos juntos: porque é que a existência de menos desigualdades é benéfica para todos), 2015) e do FMI («Causes and consequences of income inequality» (Causas e consequências da desigualdade de rendimentos), junho de 2015).