Não objeção a um ato delegado: isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014 (C(2019)00793 – 2019/2546(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00793),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012(1), nomeadamente os seus artigos 1.º, n.º 9 e 50.º, n.º 5,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado modificativo contém alterações importantes para assegurar que o Banco da Inglaterra continuará a beneficiar da isenção existente, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, após uma mudança de estatuto do Reino Unido para a de país terceiro;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado que altera o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas (C(2019)00794 – 2019/2547(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00794),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a transparência das operações de financiamento de títulos e de reutilização, nomeadamente o artigo 2.°, n.º 4 e o artigo 30.°, n.º 5,(1)
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado contém alterações importantes para assegurar que o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão serão dispensados do requisito de comunicação de informações previsto no artigo 4.º, bem como dos requisitos de transparência na reutilização previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas (C(2019)00791 – 2019/2549(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00791),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente os seus artigos 1.º, n.º 6, e 82.º, n.º 6,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado contém alterações importantes para assegurar que o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão serão dispensados dos requisitos de compensação e de comunicação de informações, bem como da obrigação de aplicar técnicas de atenuação do risco às transações não compensadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
1. Declara que não formula objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado: isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 596/2014
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento delegado (UE) 2016/522 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 596/2014 (C(2019)00792 – 2019/2550(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00792),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento «abuso de mercado») e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão(1), nomeadamente os artigos 6.º, n.º 5, e 35.º, n.º 5,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado modificativo contém alterações importantes para assegurar que o Banco da Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office continuarão a beneficiar da isenção existente, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 596/2014, após uma mudança de estatuto do Reino Unido para o de um país terceiro;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado: possibilidade de ajustar o número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o volume de negócios mais elevado dessa ação se situar fora da União
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à possibilidade de ajustar o número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o volume de negócios mais elevado dessa ação se situar fora da União (C(2019)00904 – 2019/2579(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00904),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de março de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 49.º, n.º 3,
– Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 1, e o artigo 13.º, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(2),
– Tendo em conta os projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à «Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/588 (NTR 11)», apresentada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em 8 de novembro de 2018, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento 2014/65/UE,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o ato delegado contém alterações importantes para preservar a competitividade das plataformas de negociação da UE que oferecem serviços de negociação nas ações admitidas à negociação ou negociadas na União e num país terceiro em simultâneo, numa situação em que a plataforma de negociação com maior volume de transações nessas ações está localizada fora da União;
B. Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;
C. Considerando que o Parlamento está convicto de que as NTR adotadas não correspondem ao projeto de NTR apresentado pelas Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em virtude das modificações da Comissão introduzidas nesse projeto, e que entende dispor de um prazo de três meses para formular objeções às NTR («período de controlo»); que o Parlamento insta a Comissão a indicar o período de controlo de um mês apenas nos casos em que a Comissão tenha adotado os projetos das Agências Europeias de Supervisão sem modificações, ou seja, quando o projeto e as normas técnicas de regulamentação adotadas forem «iguais»;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não obtenção da maioria dos votos em comissão relativamente a uma proposta de ato juridicamente vinculativo (interpretação do artigo 171.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a não obtenção da maioria dos votos em comissão relativamente a uma proposta de ato juridicamente vinculativo (interpretação do artigo 171.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento) (2019/2011(REG))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a carta da presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 7 de março de 2019,
– Tendo em conta o artigo 226.º do seu Regimento,
1. Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 171.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento:""Se a proposta de ato juridicamente vinculativo, alterada ou não, não obtiver a maioria dos votos expressos em comissão, a comissão propõe que o Parlamento rejeite o ato."."
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (COM(2018)0891 – C8-0513/2018 – 2018/0435(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0891),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0513/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0071/2019),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/496.)
Prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0892 – C8-0512/2018 – 2018/0432(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0892),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 178.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0512/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de fevereiro de 2019(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8‑0021/2019),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/491.)
Prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ no contexto da saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia (COM(2019)0065 – C8-0040/2019 – 2019/0030(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0065),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0040/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de fevereiro de 2019(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0082/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.º 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/499.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0894 – C8-0514/2018 – 2018/0434(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0894),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0514/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de fevereiro de 2019(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0061/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho. à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/494.)
Acordo de cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (15093/2016 – C8-0107/2018 – 2015/0302(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15093/2016),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (05385/2015),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, do artigo 209.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0107/2018),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 13 de março de 2019(1) sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0026/2019),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica do Afeganistão.
Acordo de cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão (resolução)
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Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (15093/2016 – C8-0107/2018 – 2015/0302M(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15093/2016),
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro(1), assinado em 18 de fevereiro de 2017 pela Vice‑Presidente da Comissão Europeia /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini,
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho em 6 de fevereiro de 2018, nos termos do artigo 37.º do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 207.º, do artigo 209.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (C8-0107/2018),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho(2),
– Tendo em conta a aplicação provisória, a partir de 1 de dezembro de 2017, das partes do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento (ACPD) que são da competência exclusiva da UE,
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre as negociações de um Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão(3),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão, em particular as de 16 de dezembro de 2010, sobre uma nova estratégia para o Afeganistão(4), de 15 de dezembro de 2011, sobre o controlo orçamental da ajuda financeira da UE ao Afeganistão(5), de 12 de março de 2014, sobre o papel regional do Paquistão e as relações políticas do país com a UE(6), de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(7), de 26 de novembro de 2015, sobre a situação no Afeganistão, em particular os assassinatos na província de Zabul(8), de 28 de abril de 2016, sobre os ataques a hospitais e escolas como violações do Direito Internacional Humanitário(9), de 5 de abril de 2017, sobre a gestão dos fluxos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE(10), de 13 de setembro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a Índia(11), e de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação no Afeganistão(12),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2018 e de 16 de outubro de 2017 sobre o Afeganistão,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da VP/AR e da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE relativa ao Afeganistão», de 24 de julho de 2017 (JOIN(2017)0031),
– Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual para o Afeganistão 2014-2020, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento da União,
– Tendo em conta o roteiro da UE 2018-2020 para a colaboração com a Sociedade Civil no Afeganistão,
— Tendo em conta a conclusão da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) em 2016,
– Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2018, intitulado «A situação no Afeganistão e as suas consequências para a paz e a segurança internacionais»,
— Tendo em conta o documento intitulado «Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE», de 2 de outubro de 2016,
— Tendo em conta as Resoluções 2210 (2015) e 2344 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (MANUA),
– Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos das pessoas deslocadas internamente, de 12 de abril de 2017, sobre a sua missão ao Afeganistão,
– Tendo em conta o pedido da Procuradora do TPI, Fatou Bensouda, de 3 de novembro de 2017, no sentido de abrir um inquérito sobre os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade alegadamente cometidos no Afeganistão desde 1 de maio de 2003,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta a Conferência Ministerial de Genebra sobre o Afeganistão, de 27 e 28 de novembro de 2018,
— Tendo em conta os resultados da Conferência Internacional de Bruxelas sobre o Afeganistão, de 5 de outubro de 2016, copresidida pela União Europeia, e os compromissos recíprocos assumidos nas conferências internacionais sobre o Afeganistão realizadas em Bona, em 5 de dezembro de 2011, Tóquio, em 8 de julho de 2012, e Londres, em 4 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a Conferência de Tashkent sobre o Afeganistão, de 26 e 27 de março de 2018,
— Tendo em conta o processo «Coração da Ásia», lançado em Istambul em 2 de novembro de 2011,
— Tendo em conta a Declaração de Cabul sobre as relações de boa vizinhança, de 22 de dezembro de 2002,
– Tendo em conta a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) liderada pela Nato e mandatada pela ONU (2003-2014) e as conclusões da Cimeira da Nato, realizada em Bruxelas em 24 e 25 de maio de 2017, relativamente à continuidade da sua missão «Apoio Resoluto» no domínio da formação, do aconselhamento e da assistência (de 2014 até à atualidade),
– Tendo em conta o plano de resposta humanitária para o Afeganistão 2018-2021,
– Tendo em conta o Quadro de Responsabilidade Mútua com vista à Autonomia, acordado na Conferência de Bruxelas sobre o Afeganistão, realizada em 4 e 5 de outubro de 2016,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, o parecer da Comissão do Desenvolvimento e a posição sob a forma de alterações da Comissão do Comércio Internacional (A8-0058/2019),
A. Considerando que, em 10 de novembro de 2011, o Conselho aprovou uma decisão que autoriza a Comissão a negociar o ACPD entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão(13); que o ACPD começou a ser parcialmente aplicado a título provisório desde 1 de dezembro de 2017, antes de o Parlamento Europeu dar a sua aprovação;
B. Considerando que, em 13 de janeiro de 2016, a VP/AR e a Comissão apresentaram ao Conselho a proposta conjunta de decisões do Conselho relativas à assinatura e à celebração do ACPD, enquanto acordo entre a União Europeia e o Afeganistão (unicamente com a UE);
C. Considerando que, concordando embora com o conteúdo do ACPD, os Estados-Membros manifestaram a sua preferência para um acordo «misto» com aplicação provisória, pelo que solicitaram à Comissão e à VP/AR uma revisão das propostas, a fim de ter em conta a aplicação mista e provisória;
D. Considerando que o ACPD foi assinado em 18 de fevereiro de 2017;
E. Considerando que o ACPD constituirá a base das relações entre a UE e o Afeganistão nos próximos 10 anos, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos de 5 anos;
F. Considerando que o Parlamento tem sido parcial mas não plenamente informado durante as negociações; que o Parlamento só recebeu as diretrizes de negociação do Conselho para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 16 de março de 2018, e não em novembro de 2011, quando o Parlamento foi informado da decisão de encetar as negociações;
G. Considerando que este quadro jurídico se baseia na atual Estratégia da UE relativa ao Afeganistão, bem como na ajuda financeira externa extensiva da UE;
H. Considerando que o ACPD constituirá a primeira relação contratual entre a UE e o Afeganistão, confirmando o empenho da UE no que respeita ao desenvolvimento futuro do Afeganistão durante a «década de transformação» (2014-2024), reforçando os laços históricos, políticos e económicos entre as duas partes;
I. Considerando que o ACPD reflete os princípios e as condições em que se baseará a futura parceria UE-Afeganistão (Títulos I e II), incluindo as cláusulas essenciais relativas aos direitos humanos e à não proliferação de armas de destruição maciça; que o ACPD prevê a possibilidade de cooperação num vasto leque de domínios, incluindo o desenvolvimento (Título III), o comércio e o investimento (Título IV), a justiça e o Estado de direito (Título V), incluindo a luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e o combate à droga, a cooperação em matéria de migração e um potencial acordo de readmissão futuro, bem como a cooperação setorial (Título VI);
J. Considerando que a ACPD permitirá igualmente à UE e ao Afeganistão enfrentar conjuntamente os desafios globais, como a segurança nuclear, a não-proliferação e as alterações climáticas;
K. Considerando que o Afeganistão se encontra num ponto crucial, o que significa que, se não forem envidados mais esforços, todos os esforços, progressos e sacrifícios realizados até ao momento com vista ao desenvolvimento do país correm o risco de se perder;
L. Considerando que a emergência da ameaça terrorista por parte do denominado Estado Islâmico da Província de Khorasan, um grupo com ligações ao Daesh, contribuiu de forma significativa para a deterioração da situação em termos de segurança; que, em maio de 2018, o Governo afegão controlava 56 % dos distritos do Afeganistão e 56 % do território, ou seja, 65 % da população, ao passo que 32 % dos distritos eram objeto de contestação e 12 % estavam sob o controlo dos insurretos(14),(15);
M. Considerando que, desde 2002, a União Europeia e os seus Estados-Membros são, coletivamente, o maior doador internacional para o Afeganistão e os seus cidadãos, disponibilizando cerca de 3,66 mil milhões de euros para o desenvolvimento e a ajuda humanitária; que, de acordo com o Programa Indicativo Plurianual para o Afeganistão 2014-2020, foi atribuído um novo financiamento para o desenvolvimento num valor de 1,4 mil milhões de euros para o período 2014-2020; que o PIB do Afeganistão é atualmente de 20 mil milhões de dólares e que a sua taxa de crescimento tem vindo a diminuir desde 2014; que a economia afegã ainda enfrenta uma série de desafios como a corrupção, a reduzida cobrança de receitas, a escassez de infraestruturas e uma criação de emprego muito fraca;
N. Considerando que, desde 2001, muitos Estados-Membros da UE, parceiros da NATO e países aliados têm contribuído para a estabilização e o desenvolvimento do Afeganistão com recursos militares e civis, tendo registado importantes perdas e vítimas; que um Afeganistão estável e independente, capaz de responder às suas próprias necessidades e de se recusar a abrigar grupos terroristas, continua a ter um interesse vital para a NATO, a UE e os seus Estados-Membros de um ponto de vista da segurança; que os Estados‑Membros da UE ainda têm mais de 3 000 militares no Afeganistão, que participam na missão de «Apoio Resoluto» da NATO;
O. Considerando que há 2,5 milhões de refugiados registados e entre 2 e 3 milhões de afegãos sem documentos no Irão e no Paquistão; que existem mais de 2 milhões de pessoas deslocadas internamente no Afeganistão, mais de 300 mil das quais deslocadas em 2018; que muitas destas pessoas sofrem de insegurança alimentar, condições inadequadas de abrigo, acesso insuficiente a instalações de saneamento e de saúde e falta de proteção e que muitas são crianças que estão sinalizadas como particularmente vulneráveis ao risco de trabalho infantil, abuso sexual ou potencial recrutamento por grupos criminosos; que mais de 450 000 pessoas afegãs regressaram ao Afeganistão ou foram expulsas do Irão desde o início de 2018; que o Governo do Paquistão anunciou que os 1,7 milhões de refugiados afegãos registados no país terão de regressar à força ao Afeganistão;
P. Considerando que, de acordo com a ONU, a corrupção no Afeganistão prejudica a legitimidade do Estado e representa uma verdadeira ameaça para a boa governação e o desenvolvimento sustentável, impedindo a emergência de uma economia real;
Q. Considerando que o Afeganistão é um país com baixos rendimentos, em situação de pós-conflito e sem litoral, o que coloca desafios especiais para a comunidade internacional e as suas instituições;
R. Considerando que, de acordo com o Índice Global de Adaptação, o Afeganistão é um dos países mais vulneráveis às alterações climáticas;
S. Considerando que estão a surgir novas ameaças e crises internacionais, que levam o público a perder a atenção, o apoio e a preocupação pelos acontecimentos no Afeganistão;
T. Considerando que uma estimativa de 87 % das mulheres sofrem de violência relacionada com o género; que o Afeganistão ocupa o 153.º lugar dos 160 países registados no Índice de Desigualdade de Género das Nações Unidas de 2017;
U. Considerando que em 2017 o cultivo do ópio atingiu um nível sem precedentes no Afeganistão, registando um aumento de 63 % comparativamente a 2016; que o tráfico ilícito de opiáceos agrava a instabilidade e a insurreição e aumenta o financiamento de grupos terroristas no Afeganistão;
V. Considerando que, pela primeira vez, o orçamento do Afeganistão de 2018 adere às normas internacionais para as projeções e a contabilidade;
W. Considerando que a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão terminou em 2016 após nove anos de progresso;
Aspetos políticos e estratégicos
1. Continua empenhado em apoiar os esforços envidados pelo Governo afegão a fim de construir um futuro seguro e estável para o povo do Afeganistão, através de reformas fundamentais que visam melhorar a governação e o Estado de direito, combater o terrorismo e o extremismo, alcançar uma paz e um desenvolvimento sustentáveis, criar instituições democráticas e legítimas, fomentar a resiliência face aos desafios nacionais e regionais em matéria de segurança, assegurar o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres, das crianças e das minorias étnicas e religiosas, lutar contra a corrupção, combater os estupefacientes, melhorar a sustentabilidade orçamental e promover o crescimento económico inclusivo e sustentável e o desenvolvimento social e rural, proporcionando aos jovens, que representam dois terços da população, um futuro melhor; salienta que é necessária uma resolução pacífica para o conflito no Afeganistão e que todos os esforços devem ser orientados para esse objetivo, que é o mais urgente;
2. Sublinha que o desenvolvimento a longo prazo do Afeganistão dependerá da responsabilização, da boa governação, da provisão sustentável de segurança humana, incluindo a redução da pobreza e a criação de oportunidades de emprego, do acesso aos serviços sociais e de saúde, da educação e da proteção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das minorias; salienta a necessidade de gerir a situação de forma a assegurar um crescimento económico inclusivo e condições favoráveis ao investimento estrangeiro sustentável que beneficie a população do Afeganistão, no pleno respeito das normas sociais, ambientais e laborais;
3. Manifesta preocupação face à fragilidade e instabilidade do governo central e à falta de controlo que exerce em grande parte do país, o que exacerba o impacto do conflito na população civil; insta a UE e a comunidade internacional a facilitarem a mediação em casos como as questões pós-eleitorais não resolvidas;
4. Insta a UE a contribuir para os esforços contra a tendência de manter tensões interétnicas a longo prazo, que contribui para a desintegração do poder central, e a apoiar a diversidade do tecido multiétnico da sociedade afegã;
5. Destaca o seu apoio a longo prazo à realização de eleições credíveis, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais, e manifesta o seu apoio às missões de observação eleitoral da UE no país, nomeadamente à observação das eleições presidenciais de 2019; salienta que, devido a rivalidades políticas crónicas, o resultado destas eleições terá um enorme impacto na futura estabilidade do Governo afegão;
6. Salienta o vasto potencial económico do país devido à posição geográfica e aos seus recursos humanos e naturais;
7. Sublinha o substancial apoio financeiro e político da UE ao desenvolvimento social e económico do Afeganistão, à ajuda humanitária e à conectividade regional; insta a que sejam envidados mais esforços no sentido de uma programação conjunta entre a UE e os seus Estados-Membros;
8. Sublinha, neste contexto, a necessidade de uma crescente coordenação entre a política da UE e dos EUA, assim como de mais diálogo sobre o Afeganistão e sobre questões regionais;
9. Acolhe com agrado o comunicado conjunto da Conferência Ministerial de Genebra sobre o Afeganistão organizada pelas Nações Unidas, que teve lugar em Genebra, em 27-28 de novembro de 2018, tendo em vista os compromissos assumidos na Conferência de Bruxelas sobre o Afeganistão, de 2016;
O papel e a responsabilidade dos intervenientes regionais
10. Recorda que o Afeganistão é um país sem litoral situado na junção entre a Ásia e o Médio Oriente e reconhece que o apoio e a cooperação positiva de países vizinhos e de potências regionais, nomeadamente a China, o Irão, a Índia, a Rússia e o Paquistão, são essenciais para a estabilização, o desenvolvimento e a viabilidade económica do Afeganistão; lamenta que o desenvolvimento de um Afeganistão estável e bem sucedido nem sempre seja o objetivo final destes intervenientes regionais e sublinha o papel crucial destes países na estabilização e no processo de paz; solicita aos países vizinhos que, no futuro, se abstenham de bloquear as exportações do Afeganistão, como já aconteceu no passado;
11. Salienta que a mobilidade e a atividade contínua de redes terroristas que operam no Afeganistão, e também no Paquistão, contribuem para a instabilidade da situação em toda a região;
12. Realça que o Afeganistão está frequentemente sujeito aos objetivos antagónicos das potências regionais; exorta essas potências a apoiarem plenamente os esforços de paz no Afeganistão; apoia os fóruns de cooperação regional, manifestando, porém, a sua preocupação face ao envolvimento paralelo de alguns dos vizinhos do Afeganistão no conflito, através de intermediários, o que compromete os esforços de paz; insta esses vizinhos a absterem-se de envolver intermediários nas suas rivalidades no Afeganistão e exorta tanto os países vizinhos como as potências regionais a cooperarem plenamente no sentido de alcançar uma paz duradoura e sustentável no Afeganistão;
13. Insta a UE a intensificar os seus esforços no sentido do diálogo e da cooperação com parceiros regionais para combaterem o tráfico de droga, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o tráfico de seres humanos;
14. Salienta a importância fundamental das infraestruturas e do desenvolvimento regional do Afeganistão na melhoria do comércio e da conectividade entre os países da Ásia Central e Meridional e enquanto fator de estabilização na região;
15. Insta a UE a incluir considerações sobre a cooperação entre a UE e o Afeganistão nas suas estratégias para a Ásia Central e Meridional;
Segurança e consolidação da paz
16. Continua profundamente preocupado face à deterioração contínua da situação de segurança no Afeganistão e aos atuais ganhos territoriais dos militantes talibã e de vários grupos terroristas, como o Estado Islâmico da Província de Khorasan, que parece ser fortemente reforçada pela presença de combatentes estrangeiros; condena fortemente os ataques por estes perpetrados contra civis, forças de segurança, instituições e a sociedade civil no Afeganistão; reitera o seu compromisso total relativamente à luta contra todas as formas de terrorismo e presta homenagem a todas as forças da coligação e afegãs e aos civis que pagaram o preço mais elevado por um Afeganistão democrático, inclusivo, próspero, seguro e estável; assinala que mais de metade dos ataques antigovernamentais em 2018 foram atribuídos ao Estado Islâmico da Província de Khorasan, cujo objetivo consiste em perturbar e impedir o processo de paz e de reconciliação; observa com preocupação que as atuais organizações jiadistas, o Estado Islâmico da Província de Khorasan, a Al Qaeda e as suas várias filiais, conseguiram adaptar-se e enraizar-se, o que constitui um importante desafio de segurança para o Afeganistão, para a região e para a Europa;
17. Salienta o apoio contínuo da UE ao processo de paz e de reconciliação inclusivo liderado e assumido pelos afegãos, incluindo a implementação do acordo de paz acordado com o Partido Islâmico; está disposto a contribuir neste sentido através de todos os instrumentos adequados da UE, assim que se chegue a um processo de paz válido; exorta os talibã a denunciarem a violência, a aderirem ao processo de paz e a aceitarem a Constituição afegã; sublinha o seu apoio à abrangente oferta de paz aos talibã, reiterada várias vezes pelo Governo; insta a sociedade civil a participar plenamente nessas conversações; reconhece que a questão da presença de uma força de segurança internacional combinada a longo prazo deve ser abordada a fim de ajudar as forças de segurança afegãs a estabilizar o país e a evitar que este se torne novamente um espaço seguro para grupos terroristas e uma fonte de instabilidade regional; insta todas as partes no conflito a respeitar o direito internacional humanitário;
18. Congratula-se com o primeiro período de cessar-fogo desde 2001, durante o Eid al-Fitr, que demonstrou um desejo generalizado de paz entre os afegãos; insta os talibã a aderirem aos apelos do presidente afegão com vista a um novo período de cessar-fogo;
19. Salienta que quatro décadas de guerra e de conflito, que tiveram início com a invasão soviética do Afeganistão em 1979, conduziram a muitos dos problemas ainda por resolver que o Afeganistão enfrenta atualmente; reconhece, a este respeito, o papel dos jovens e da diáspora afegã no processo de construção de um futuro mais seguro e melhor para o país; insta a UE a apoiar a justiça transicional para as vítimas da violência;
20. Observa que, na sequência do encerramento, em dezembro de 2016, da missão da Política Comum de Segurança e Defesa EUPOL Afeganistão, que proporciona formação e aconselhamento especializado à Polícia Nacional e ao Ministério do Interior do Afeganistão, a União continuou a cooperar com a polícia afegã através dos instrumentos externos da UE, como o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), que também financia ações de reconciliação;
21. Observa que a missão da ISAF criou, com sucesso, as Forças Nacionais de Segurança afegãs de raiz, compostas atualmente por uma força de 352 000 soldados e agentes de polícia que inclui infantaria, polícia militar, serviços de informação, desminagem de itinerários, apoio a combate, capacidades médicas, aeronáuticas e logísticas, combatendo assim a influência dos rebeldes no interior do país;
22. Observa que a ISAF criou um ambiente seguro para a melhoria da governação e do desenvolvimento económico, que resultou na maior percentagem de ganho de qualquer país em termos de indicadores básicos de saúde e outros indicadores de desenvolvimento; observa que o sucesso da ISAF levou ainda à emergência de meios de comunicação social vibrantes e que milhões de afegãos exercem atualmente o seu direito de voto;
23. Incentiva, além disso, a missão de «Apoio Resoluto» da NATO a prosseguir a sua formação e supervisão do exército afegão; encoraja os Estados-Membros a proporcionarem ações de formação em gestão civil de crises aos governos nacionais e locais do Afeganistão;
24. Incentiva a NATO e a UE a trabalharem em conjunto com vista à recolha de informações sobre grupos de rebeldes que ameacem o Afeganistão e a cooperarem na elaboração de recomendações políticas dirigidas às forças de segurança afegãs;
25. Lamenta profundamente que os talibã e outros grupos de rebeldes utilizem a presença da UE e da comunidade internacional no Afeganistão, bem como os progressos realizados, para efeitos de propaganda, para promover uma narrativa segundo a qual os ocupantes estrangeiros entravam o país e o modo de vida afegão; incentiva a UE e o Governo afegão a combaterem essa propaganda;
26. Sublinha o facto de o combate ao financiamento do terrorismo ser essencial para criar um ambiente propício à segurança no Afeganistão; exorta todos os parceiros relevantes a intensificarem os seus esforços de desmantelamento de todas as redes de financiamento do terrorismo, pondo inclusivamente termo à utilização abusiva das redes Hawala e às doações internacionais para este efeito, a fim de combater a radicalização, o extremismo e as ferramentas de recrutamento de que as organizações terroristas afegãs continuam a depender;
27. Insta o Governo afegão a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a prevenção e a luta contra a disseminação de ideologias extremistas se encontrem entre as suas principais prioridades;
28. Apoia o Programa de Paz e de Reintegração do Afeganistão, que volta a integrar na sociedade os membros dos talibã que se renderam e renunciaram à violência; congratula o Reino Unido por já ter contribuído com mais de 9 milhões de libras esterlinas;
29. Insta o Governo do Afeganistão a aplicar plenamente as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança e a garantir a participação, a proteção e os direitos das mulheres em todo o ciclo de conflitos, desde a prevenção até à reconstrução pós-conflito;
30. Encoraja o Governo afegão a desenvolver contramedidas eficazes no domínio da proteção contra agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN); exorta a UE a prestar apoio operacional, técnico e financeiro no reforço das capacidades no domínio QBRN;
31. Incentiva o Governo afegão a reforçar os seus sistemas de controlo interno, a fim de combater a circulação generalizada de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), em conformidade com as normas internacionais em vigor;
Consolidação do Estado
32. Destaca a necessidade de o Governo do Afeganistão e a comunidade internacional redobrarem esforços no sentido de erradicar a corrupção no país, bem como de reforçar as instituições reativas e inclusivas e melhorar a governação local, enquanto medidas fundamentais para a construção de um Estado estável e legítimo capaz de prevenir conflitos e insurreições; insta o Governo afegão a reforçar as capacidades nacionais de recuperação de bens roubados através de programas como a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados, um programa gerido pelo Grupo do Banco Mundial e pelo Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC);
33. Solicita ao Governo do Afeganistão que promova a inclusão política, reforce a responsabilização e combata ativamente a corrupção;
34. Salienta que é necessário colmatar as divergências entre os governos nacionais e os governos locais do Afeganistão; reconhece que este problema poderia ser atenuado se o Governo do Afeganistão aplicasse o estatuto que exige a presença dos governadores regionais nos territórios que representam;
35. Exorta a União a assegurar que os fundos da UE sejam investidos em projetos que ajudem a população do Afeganistão e espera que os municípios obtenham apoio adequado na sua missão de prestação de serviços essenciais e no reforço da governação local, a fim de garantir padrões de vida mínimos para a população, assegurar a coordenação entre as autoridades centrais e as autarquias locais, por forma a identificar as prioridades nas quais investir, reforçar o apoio à sociedade civil, nomeadamente aos defensores dos direitos humanos, e, em particular, dar prioridade ao financiamento de projetos que apoiem os agentes que promovem a responsabilização, os direitos humanos e os princípios democráticos e que fomentem o diálogo e os mecanismos localmente integrados de resolução de litígios;
36. Insta a UE, na sequência da conclusão da missão EUPOL, a prosseguir o seu plano de retirada progressiva, que passa pela garantia de uma transição sustentável das atividades para os parceiros locais e internacionais da EUPOL; exorta todas as partes a prosseguirem os seus esforços no sentido de tornar a Polícia Nacional do Afeganistão uma força profissional em matéria de segurança e de proteção e de reforçar todas as instituições responsáveis pela aplicação da lei, com especial destaque para a independência do sistema judicial, as forças policiais, a melhoria do estado das prisões afegãs e o respeito dos direitos dos detidos;
37. Lamenta que as campanhas de combate aos estupefacientes no Afeganistão tenham falhado e que não tenham sido envidados esforços suficientes contra os laboratórios de drogas dos talibã e as redes criminosas organizadas a nível internacional, que estão no centro do tráfico de droga e financiam as operações terroristas e dos talibã; apoia e subscreve a nova estratégia de combate aos estupefacientes do Governo do Afeganistão, que tem o apoio do UNODC; manifesta preocupação face ao aumento do cultivo de ópio no Afeganistão(16) e exorta o Governo do Afeganistão a aplicar políticas específicas destinadas a inverter esta tendência; observa que é fundamental criar alternativas tangíveis e sustentáveis à produção de papoila e colocá-las à disposição dos produtores;
38. Sublinha que as principais fontes do rendimento dos talibã são a exploração mineira ilegal e a produção de ópio; observa que, atualmente, se estima que os talibã gerem receitas de 200 a 300 milhões de euros por ano, provenientes de atividades ilegais de exploração mineira;
39. Apela à inclusão de um sistema de pesos e contrapesos adequado e a uma maior transparência, a fim de assegurar a eficácia da administração pública, incluindo da gestão financeira, bem como a prevenção de qualquer utilização abusiva da ajuda externa ou de ajuda ao desenvolvimento, em conformidade com a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda;
40. Congratula-se com o facto de, em 2016, a UE ter celebrado um contrato de apoio à consolidação do Estado com o Afeganistão, no âmbito do qual afeta 200 milhões de euros ao longo de dois anos em apoio orçamental com vista ao reforço das instituições governamentais e ao aumento dos recursos destinados às prioridades de desenvolvimento, como a geração de crescimento económico, a redução da pobreza e a luta contra a corrupção; salienta que os recursos devem ser utilizados de forma eficiente;
41. Observa que o SBC tem por base uma análise globalmente positiva dos progressos realizados pelo Afeganistão nas principais áreas de reforma; reconhece a importância da definição dos objetivos do SBC e das condições de financiamento; salienta ainda a importância da fiscalização e da monitorização sistemática, a fim de evitar utilizações abusivas; sublinha a importância de o Governo afegão colocar a tónica no desenvolvimento e na estabilidade; insta a Comissão a manter o Parlamento regularmente informado sobre a implementação do SBC e salienta que as suas conclusões neste contexto devem ser utilizadas para preparar a continuação da operação de apoio orçamental para o período de 2018-2021;
Sociedade civil e direitos humanos
42. Congratula-se com o facto de o ACPD UE-Afeganistão colocar a tónica no diálogo sobre questões de direitos humanos, em particular os direitos das mulheres, das crianças e das minorias étnicas e religiosas, a fim de garantir o seu acesso aos recursos e apoiar o pleno exercício dos seus direitos fundamentais, nomeadamente através da contratação de mais mulheres para as estruturas governamentais do Afeganistão, bem como para os sistemas de segurança e de justiça; insta o Afeganistão a envidar esforços no sentido da erradicação de todas as formas de violência e de discriminação contra mulheres e crianças; salienta a necessidade de redobrar esforços no sentido da execução das disposições do ACPD que figuram nos Títulos I e II;
43. Reitera que a UE deve manter uma posição firme no que diz respeito à aplicação dos direitos humanos e salienta que os princípios democráticos, os direitos humanos, em particular os direitos das mulheres e das minorias, e o Estado de direito são elementos essenciais do Acordo; reitera que a UE deve tomar medidas específicas caso o governo do Afeganistão não respeite os elementos essenciais do Acordo;
44. Recorda que a UE está particularmente empenhada em melhorar as condições das mulheres, das crianças, das pessoas com deficiência e das pessoas que vivem em situação de pobreza, e que estes grupos têm uma necessidade especial de assistência, nomeadamente nos domínios da saúde e da educação;
45. Congratula-se com a posição muito importante atribuída à igualdade de género e às políticas conexas no Acordo, bem como com a sua forte ênfase no desenvolvimento da sociedade civil; insta a UE a continuar a promover a igualdade entre homens e mulheres e a capacitação das mulheres, através dos seus esforços de desenvolvimento, tendo em conta que a alteração das atitudes da sociedade relativamente ao papel socioeconómico das mulheres exige medidas correspondentes em matéria de sensibilização, educação e reforma do quadro regulamentar;
46. Salienta a necessidade de proteger as minorias étnicas e religiosas, que estão sob ameaça ou são alvo de ataques; observa que o grupo étnico Hazara xiita é mais frequentemente afetado do que outros grupos e, por conseguinte, merece uma atenção especial;
47. Apela ao reforço e ao apoio das instituições nacionais e subnacionais relacionadas com os direitos humanos no Afeganistão, das organizações da sociedade civil e do meio académico; insta os homólogos internacionais a incentivarem uma cooperação e um compromisso mais estreitos com os parceiros afegãos;
48. Apoia os esforços do TPI para garantir a responsabilização pelos crimes de guerra e os crimes contra a humanidade alegadamente cometidos desde maio de 2003;
49. Manifesta a sua preocupação face ao número crescente de ataques cada vez mais violentos e deliberados contra instalações de saúde, trabalhadores do setor da saúde e infraestruturas civis; insta todas as partes a respeitarem as suas obrigações decorrentes da legislação internacional em matéria de direitos humanos e de ajuda humanitária, a fim de prevenir ataques contra civis e infraestruturas civis;
50. Insta o Governo afegão a introduzir uma moratória imediata sobre o recurso à pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição;
Desenvolvimento e comércio
51. Reconhece que o objetivo final da ajuda da UE ao Afeganistão consiste em ajudar o governo e a economia do país a erradicar a pobreza e a evoluir para um estado de independência e de crescimento com desenvolvimento interno e cooperação regional, através do comércio externo e de investimento público sustentável, a fim de reduzir a dependência excessiva da ajuda externa, contribuindo para o desenvolvimento social, económico e ambiental do Afeganistão;
52. Observa que o Afeganistão é um dos mais importantes destinatários da ajuda ao desenvolvimento a nível mundial e que as instituições da UE se comprometeram a atribuir um montante de 3.6 mil milhões de euros sob a forma de ajuda ao país entre 2002 e 2016; lamenta o facto de a percentagem de afegãos que vivem em situação de pobreza ter aumentado de 38 % (2012) para 55 % (2017) e sublinha o facto de o país ter registado um crescimento lento desde 2014 na sequência do levantamento das forças de segurança internacionais, de reduções das subvenções internacionais e da deterioração da situação em termos de segurança;
53. Salienta a necessidade de combater a elevada taxa de desemprego e combater a pobreza, a fim de alcançar a paz e a estabilidade no país;
54. Salienta que são necessárias mais oportunidades de emprego fora do âmbito do setor da agricultura e dos cargos governativos, a fim de impedir o recrutamento de jovens pelos talibãs e por outras redes de rebeldes;
55. Congratula-se com o Quadro Nacional do Afeganistão para o Desenvolvimento e a Paz (ANPDF), de 2016, e com o Quadro de Responsabilidade Mútua com vista à Autonomia (SMAF), adotados pelo Governo afegão; solicita à UE e aos seus Estados‑Membros que, através do ACPD, continuem a apoiar as prioridades em matéria de desenvolvimento assumidas pelos afegãos, em conformidade com os princípios de eficácia do desenvolvimento;
56. Solicita à VP/AR e à Comissão que avaliem regularmente todas as medidas da UE no Afeganistão, utilizando indicadores qualitativos e quantitativos explícitos, nomeadamente no que diz respeito à ajuda ao desenvolvimento, à boa governação, incluindo o setor da justiça, ao respeito dos direitos humanos e à segurança; solicita, neste contexto, que também se proceda a uma avaliação do impacto relativo das medidas da UE na situação geral do país e do nível de coordenação e cooperação estabelecido entre os agentes da UE e outras missões e ações internacionais, e que as conclusões e as recomendações sejam publicadas e comunicadas ao Parlamento;
57. Lamenta que apesar das injeções significativas de ajuda externa o impacto seja limitado; insta o Tribunal de Contas Europeu a elaborar um relatório especial sobre a eficácia da assistência da UE ao Afeganistão durante a última década;
58. Incentiva a UE e outras agências internacionais envolvidas no desenvolvimento do Afeganistão a colaborarem com os meios de comunicação afegãos para garantir à população afegã uma comunicação estratégica dos esforços de desenvolvimento, das suas fontes e finalidades, bem como dos seus impactos;
59. Recorda que se verifica atualmente uma carência de peritos civis no Afeganistão; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a empregarem e formarem adequadamente peritos civis em domínios fundamentais, essenciais ao desenvolvimento económico e à luta contra os estupefacientes, a fim de prestar assistência e formação a funcionários afegãos e à população local;
60. Sublinha a necessidade de apoiar o sistema de ensino do Afeganistão, a fim de aumentar o número de crianças que frequentam a escola a todos os níveis;
61. Congratula-se com o facto de as matrículas na escola terem decuplicado desde 2001, correspondendo 39 % dessas matrículas a raparigas;
62. Solicita que seja dada especial atenção aos jovens e apela à plena utilização de programas como o Erasmus+ e o Horizonte 2020 para estabelecer colaborações entre as instituições de ensino, o mundo académico, os setores da investigação e as pequenas e médias empresas (PME);
63. Apoia as ações da UE e dos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Fiduciário para a Reconstrução do Afeganistão, que é gerido pelo Banco Mundial e pelo Ministério das Finanças do Afeganistão e trabalha no sentido de prestar serviços básicos essenciais, com especial incidência na saúde e na educação;
64. Congratula-se com a adesão do Afeganistão à OMC em 2016 e reconhece o valor acrescentado que o comércio e o investimento direto estrangeiro representarão para o futuro do Afeganistão; reconhece o papel positivo que a adesão à OMC poderia desempenhar na integração do Afeganistão na economia mundial;
65. Observa que, na sequência da adesão do país à OMC em 2016, que reforçou os laços do Afeganistão com a economia mundial, a UE concedeu ao país um acesso com isenção de direitos e de contingentes pautais ao mercado da UE, mas reconhece que são necessárias mais medidas concretas para permitir que o setor privado tire partido deste regime e, deste modo, melhore o seu desenvolvimento interno;
66. Salienta que as autoridades afegãs deveriam desenvolver um modelo económico duradouro baseado no princípio da redistribuição; insta a UE a apoiar o Afeganistão no âmbito do desenvolvimento ambiental e da transição energética, uma vez que as disposições em matéria de energias limpas e sustentáveis são essenciais para acelerar a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
67. Sublinha que são necessários esforços adicionais a fim de aumentar a capacidade das instituições governamentais para formular e aplicar estratégias e políticas comerciais, melhorar a circulação transfronteiriça de mercadorias e a qualidade dos produtos para satisfazer as normas internacionais;
68. Apela ao reforço das relações empresariais entre empresas sediadas na UE e o setor privado afegão; incentiva a aplicação de condições favoráveis ao desenvolvimento de PME;
69. Manifesta o seu apoio e saúda todos os programas de desenvolvimento lançados pela UE, por um Estado-Membro ou por qualquer membro da comunidade internacional que tenham como objetivo prestar assistência aos pequenos empresários e empreendedores na gestão dos encargos legais, da regulamentação e de outros obstáculos à produção que, de outra forma, desencorajam as empresas de aceder ao mercado e/ou de crescer no interior do mercado;
70. Reconhece que as reservas minerais do Afeganistão constituem uma oportunidade económica para o país gerar receitas e postos de trabalho; observa que a China demonstrou interesse nessas reservas minerais, com particular destaque para os elementos de terras raras;
Migração
71. Reconhece que a migração constitui um desafio permanente para o Afeganistão, que apresenta problemas para os países vizinhos e os Estados-Membros da UE; manifesta preocupação face ao número sem precedentes de migrantes que regressam, sobretudo, do Paquistão e do Irão e, em menor medida, da Europa; reconhece que as questões relacionadas com pessoas deslocadas internamente e com refugiados têm origem na ameaça de violência por parte de grupos de rebeldes no Afeganistão, bem como em fatores económicos e ambientais; assinala que os esforços envidados pela UE e pela comunidade internacional devem incidir na prevenção das causas profundas da migração em massa; congratula-se com a estratégia nacional afegã de gestão do regresso; manifesta, contudo, preocupação relativamente à falta de políticas de integração permanentes por parte das autoridades afegãs para gerir os atuais repatriados; está convicto de que a reintegração adequada dos repatriados, especialmente das crianças, que devem ter acesso garantido ao ensino primário e secundário, é fundamental para assegurar a estabilidade no país e que as pessoas que regressaram não foram alvo de violência ou coerção durante os procedimentos de regresso;
72. Sublinha o facto de, segundo o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU (OCHA), 5,5 milhões de pessoas necessitarem de ajuda humanitária no Afeganistão, incluindo as pessoas deslocadas internamente na sequência de conflitos ou secas, e salienta que a seca levou à deslocação forçada de mais de 250 000 pessoas no norte e no oeste do país; observa que o Plano de Resposta Humanitária apenas é financiado em 33,5 % e, por conseguinte, insta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os esforços no sentido de abordar os desafios humanitários e as necessidades humanas fundamentais e a prestarem especial atenção às pessoas vulneráveis, incluindo as que se situam em zonas de difícil acessibilidade;
73. Lamenta o facto de, não obstante o artigo 28.º, n.º 4, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento, que declara que as Partes devem celebrar um acordo de readmissão, não ter sido alcançado qualquer acordo formal, mas antes um acordo informal - o «Caminho Conjunto»; considera importante que todos os acordos relativos à readmissão sejam formalizados, a fim de assegurar a responsabilização democrática; lamenta a falta de vigilância parlamentar e de controlo democrático relativamente à conclusão do «Caminho Conjunto» e salienta a importância de manter um diálogo permanente com os intervenientes relevantes, a fim de encontrar uma solução sustentável para a dimensão regional da questão dos refugiados afegãos;
74. Lamenta a vaga de migração do Afeganistão para o Ocidente, especialmente de pessoas formadas e de jovens, devido à falta de perspetivas no país; destaca a assistência da UE disponibilizada ao Paquistão e ao Irão, tendo em vista melhorar as vidas dos emigrantes afegãos; exorta esses países a não expulsarem essas pessoas, o que poderia ter um efeito profundamente negativo para a estabilidade e a economia do Afeganistão; apela a que o regresso dos refugiados às suas casas seja organizado segundo um procedimento seguro, ordenado e voluntário;
75. Felicita a Comissão pela criação, em 2016, de um grande projeto destinado a melhorar a reintegração dos migrantes que regressam ao Afeganistão, ao Bangladeche e ao Paquistão, com a atribuição de 72 milhões de euros destinados especificamente ao Afeganistão, entre 2016 e 2020;
76. Salienta que a ajuda ao desenvolvimento prestada pela UE ao Afeganistão não deve ser encarada exclusivamente pelo prisma da migração e dos objetivos de gestão das fronteiras, e considera que a ajuda ao desenvolvimento deve abordar as causas profundas da migração de forma eficaz;
Cooperação setorial
77. Insta a Comissão a apresentar estratégias abrangentes para cada setor, a fim de assegurar um desenvolvimento generalizado em todos os domínios da cooperação com o Afeganistão;
78. Apela à realização de esforços no sentido de aproveitar devidamente a experiência da UE no domínio do reforço das capacidades e da reforma dos serviços de administração e função pública; sublinha a necessidade urgente de melhorar a governação no domínio da fiscalidade; apela à prestação de apoio às organizações da sociedade civil, no pleno respeito dos seus diferentes contextos étnicos, religiosos, sociais ou políticos;
79. Sublinha o facto de a agricultura representar 50 % do rendimento da população do Afeganistão e um quarto do seu PIB; observa que a UE se comprometeu a consagrar 1,4 mil milhões de euros para o período entre 2014 e 2020 a projetos de desenvolvimento nas zonas rurais; observa ainda que estes projetos são cruciais para garantir que os agricultores não se dediquem à economia paralela;
80. Observa que 80 % da população afegã pratica uma agricultura de subsistência num ambiente hostil à agricultura e com métodos de irrigação insuficientes; apoia a intensificação dos esforços no sentido de garantir a segurança alimentar;
81. Regista com preocupação a atual seca no Afeganistão, que é a pior das últimas décadas e põe em risco as pessoas, os animais e a agricultura; manifesta ainda preocupação relativamente às frequentes catástrofes naturais, como inundações repentinas, sismos, deslizamentos de terras e invernos rigorosos;
82. Observa com preocupação que os danos causados aos produtos agrícolas, como o trigo, podem levar às deslocações, à pobreza, à fome e, em alguns casos, à passagem para o mercado negro, bem como que três milhões de pessoas se encontram em risco extremamente elevado de insegurança alimentar e perda de meios de subsistência;
83. Reconhece que a transferência de uma maior parte da cadeia de valor da indústria alimentar para o Afeganistão poderia aumentar os rendimentos das famílias, aumentar a segurança alimentar, reduzir os custos dos alimentos e criar mais oportunidades de emprego;
84. Incentiva a UE a prosseguir os seus esforços com vista a melhorar os cuidados de saúde no Afeganistão e salienta a importância da vacinação para todas as pessoas, mas sobretudo para as que são particularmente vulneráveis a doenças, como as crianças;
85. Congratula-se com o facto de o acesso primário aos cuidados de saúde ter aumentado de 9 % para mais de 57 %, de a esperança média de vida ter aumentado dos 44 para os 60 anos e de estas melhorias terem sido possíveis graças às contribuições da UE, de cada um dos Estados-Membros e da comunidade internacional; reconhece, à luz destes progressos, que ainda há muito a fazer para continuar a aumentar a esperança média de vida e reduzir a taxa de mortalidade de parturientes, bem como de crianças recém-nascidas;
86. Condena veementemente as práticas de corrupção no sistema de saúde afegão, como a importação de produtos farmacêuticos ilegais, e insta a UE a continuar a exercer pressão sobre o Governo afegão para que envide mais esforços no sentido de evitar estas práticas corruptas;
87. Reitera a necessidade de profissionais formados no setor da saúde no Afeganistão e incentiva a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a enviar profissionais de saúde para formar médicos e pessoal clínico a nível local;
88. Observa que o tráfico de seres humanos e o tráfico de migrantes são prejudiciais para todas as partes, em particular para a sociedade afegã; apela à rápida aplicação dos acordos existentes, incluindo sobre o intercâmbio de informações, a fim de desmantelar as redes criminosas transnacionais que beneficiam da instabilidade e da fragilidade das instituições;
Execução do ACPD
89. Congratula-se com o facto de o ACPD constituir a primeira relação contratual entre a UE e o Afeganistão;
90. Observa que o ACPD cria as bases para o desenvolvimento de relações em vários domínios, como o Estado de direito, a saúde, o desenvolvimento rural, a educação, a ciência e a tecnologia, bem como a luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e os estupefacientes, a migração, a segurança nuclear, a não proliferação de armas de destruição maciça e as alterações climáticas;
91. Congratula-se com a criação de instâncias de cooperação conjunta a nível executivo, colocando a tónica na realização de diálogos regulares sobre questões políticas, incluindo os direitos humanos e, em particular, os direitos das mulheres e das crianças, que são elementos essenciais deste acordo, e na resposta dada aos desafios e à criação de oportunidades para uma parceria mais forte;
92. Manifesta preocupação pelo facto de o ACPD não conter disposições sobre o controlo parlamentar conjunto da sua execução; realça o papel do Parlamento Europeu, dos parlamentos dos Estados-Membros e do Parlamento afegão no acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento;
93. Toma conhecimento da substituição do Representante Especial da UE para o Afeganistão por um enviado especial, a partir de setembro de 2017, simplificado no âmbito da estrutura do SEAE;
94. Lamenta que o Conselho tenha dado seguimento a uma decisão sobre aplicação provisória em domínios que devem ser submetidos à aprovação do Parlamento, nomeadamente o capítulo sobre a cooperação em matéria de comércio e investimento, que são da competência exclusiva da UE, em vez de ter solicitado a ratificação no início do processo, antes da adoção de tais medidas; considera que esta decisão é contrária ao princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE e põe em causa os direitos e as responsabilidades jurídicas do Parlamento;
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95. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à VP/AR da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao enviado especial da UE para o Afeganistão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao parlamento da República Islâmica do Afeganistão.
EASO, Relatório de informação sobre países de origem, Situação da segurança no Afeganistão - Atualização, maio de 2018, https://coi.easo.europa.eu/administration/easo/PLib/Afghanistan-security_situation_2018.pdf
Relatório trimestral do Inspetor-Geral Especial dos EUA para a Reconstrução do Afeganistão (SIGAR) ao Congresso dos Estados Unidos, de 30 de outubro de 2018, https://www.sigar.mil/pdf/quarterlyreports/2018-10-30qr.pdf
Participação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Principado do Listenstaine na eu-LISA ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (15832/2018 – C8-0035/2019 – 2018/0316(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15832/2018),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine (12367/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 74.º, do artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do artigo 85.º, n.º 1, do artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do artigo 88.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0035/2018),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2019),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega, da República da Islândia, da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine.
Âmbito e mandato dos representantes especiais da UE
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, referente ao âmbito e ao mandato dos representantes especiais da UE (2018/2116(INI))
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 21.º, 33.º e 36.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa(1),
– Tendo em conta a Declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política(2),
– Tendo em conta os relatórios anuais da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu sobre a execução da política externa e de segurança comum,
– Tendo em conta os relatórios anuais da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e defesa,
– Tendo em conta as diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos Representantes Especiais da UE, de 9 de julho de 2007, e a nota 7510/14 do Conselho, de 11 de março de 2014,
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa(3),
– Tendo em conta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada pela VP/AR em 28 de junho de 2016, e os subsequentes relatórios de execução,
– Tendo em conta as diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho em 2013,
– Tendo em conta a Ata Final de Helsínquia de 1975 da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e todos os seus princípios, enquanto documento fundamental para a segurança europeia e regional,
– Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu sobre a execução da política externa e de segurança comum,
– Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo,
– Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre a luta contra as violações dos direitos humanos no contexto de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, incluindo o genocídio(5),
– Tendo em conta as suas resoluções sobre a Ucrânia, apelando à nomeação de um Representante Especial da UE (REUE) para a Crimeia e a região de Donbas,
– Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2012, relativamente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos(6),
– Tendo em conta os artigos 110.º e 113.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0171/2019),
A. Considerando que a UE tem a ambição de ser um interveniente mundial mais forte, não só do ponto de vista económico, mas também político, procurando, com as suas ações e políticas, contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para uma ordem mundial assente em regras;
B. Considerando que os Representantes Especiais da UE (REUE) são nomeados pelo Conselho, sob proposta da VP/AR, sendo-lhes conferido um mandato para promover objetivos concretos de natureza política ou de segurança específicos a nível temático ou geográfico; que os REUE demonstraram ser um instrumento útil e flexível no contexto da diplomacia da UE, na medida em que podem personalizar e representar a União em locais e situações importantes, com o apoio de todos os Estados-Membros; que a flexibilidade dos mandatos dos REUE significa que eles são instrumentos operacionais que podem ser mobilizados rapidamente quando surgem preocupações em determinados países ou em relação a determinadas questões;
C. Considerando que, devido à sua presença frequente no terreno, os REUE estão numa posição privilegiada para estabelecer um diálogo com a sociedade civil e os intervenientes locais, bem como para realizar investigações no terreno; que esta experiência direta lhes permite contribuir de forma construtiva para a formulação de políticas e estratégias;
D. Considerando que existem atualmente cinco REUE regionais (para o Corno de África, para o Sael, para a Ásia Central, para o Processo de Paz no Médio Oriente, e para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia), dois REUE para países específicos (Kosovo e Bósnia-Herzegovina) e um REUE temático, responsável pelos direitos humanos;
E. Considerando que atualmente apenas dois REUE são mulheres;
F. Considerando que, no caso dos REUE nomeados com mandatos para países específicos, a acumulação de funções, que leva a que o REUE seja simultaneamente chefe de Delegação da UE no país em causa, contribuiu para a coerência e a eficácia da presença externa da UE; que o destacamento de novos REUE para países específicos deve ser coerente com as estratégias de ação externa da UE, dado o reforço das delegações da UE por meio do Tratado de Lisboa, através do qual se tornaram responsáveis pela coordenação de todas as ações da UE no terreno, incluindo as políticas da PESC;
G. Considerando que existem outras zonas e conflitos de elevada prioridade, incluindo na vizinhança imediata da UE, que exigem uma atenção especial, uma maior participação e uma maior visibilidade da UE, como é o caso da agressão da Rússia na Ucrânia e a ocupação ilegal da Crimeia;
H. Considerando que os REUE demonstraram a sua utilidade, nomeadamente no que se refere à condução de diálogos políticos de alto nível e à sua capacidade para chegar a parceiros de alto nível em contextos políticos muito sensíveis;
I. Considerando que os REUE são financiados a partir do orçamento da PESC, em codecisão com o Parlamento, e são responsáveis pela execução do orçamento perante a Comissão;
J. Considerando que a VP/AR se comprometeu a responder favoravelmente aos pedidos do Parlamento Europeu no sentido de ouvir os REUE recém-nomeados antes de assumirem funções e de facilitar a apresentação periódica de informações ao Parlamento pelos REUE;
K. Considerando que os REUE são selecionados de entre indivíduos que exerciam anteriormente funções diplomáticas ou políticas no seu país ou em organizações internacionais; que gozam de um elevado grau de flexibilidade e discrição quanto à forma de exercer o seu mandato, o que pode facilitar a consecução de objetivos estabelecidos, a execução de estratégias e a criação de valor acrescentado para a UE;
L. Considerando que os REUE têm como papel fundamental contribuir para a unidade, a uniformidade, a coerência e a eficácia da ação e da representação externas da UE; que são a prova do interesse da UE num determinado país, região ou questão e reforçam a sua visibilidade, para além de contribuírem para a execução de determinadas estratégias ou políticas da UE em relação ao país, à região ou ao domínio temático para os quais têm mandato;
1. Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
a)
Que apresentem uma reflexão estratégica sobre a utilização, o papel, os mandatos e o contributo dos REUE à luz da execução da Estratégia global da UE;
b)
Que velem por que os REUE só sejam nomeados se existir um claro valor acrescentado na utilização deste instrumento, ou seja, se as funções por eles desempenhadas não puderem ser levadas a cabo de forma eficaz pelas estruturas já existentes no SEAE, incluindo as delegações da UE, ou na Comissão;
c)
Que zelem por que os REUE sejam principalmente utilizados para intensificar os esforços da UE em matéria de prevenção e resolução de conflitos e de execução das estratégias da UE, em particular através da mediação e da facilitação do diálogo, e para promover os objetivos políticos da UE em domínios temáticos específicos no âmbito das relações externas e no respeito pelo direito internacional;
d)
Que evitem a proliferação de REUE e a fragmentação dos respetivos mandatos, que criaria uma sobreposição com outras instituições da UE e conduziria a um aumento dos custos de coordenação;
e)
Que velem por que os mandatos e ações dos REUE, no contexto da segurança regional e da prevenção, mediação e resolução de conflitos, sejam orientados pelos princípios do direito internacional, consagrados na Ata Final de Helsínquia de 1975 e noutras normas fundamentais do direito internacional, bem como pela resolução pacífica de litígios, enquanto elemento fundamental da segurança europeia e tal como salientado na Estratégia global da UE; que zelem por que os REUE cumpram todas as regras e políticas adotadas pela UE em relação à região ou conflito abrangido pela sua esfera de responsabilidades;
f)
Que considerem todos os meios possíveis para reforçar o papel dos REUE como instrumento eficaz da política externa da UE, capaz de desenvolver e promover iniciativas da UE no âmbito da política externa, bem como fomentar sinergias, nomeadamente assegurando que os REUE possam circular livremente na zona abrangida pelo seu mandato, incluindo zonas de conflito, para executarem as suas tarefas de forma eficaz;
g)
Que velem por uma maior transparência e visibilidade do trabalho dos REUE, nomeadamente divulgando publicamente as visitas que efetuam aos diferentes países, o seu programa de trabalho e as suas prioridades e criando páginas Web individuais, a fim de permitir o escrutínio público da sua ação;
h)
Que reforcem os recursos que constituem o valor acrescentado dos REUE, nomeadamente a legitimidade baseada no apoio da VP/AR e dos Estados-Membros, as responsabilidades por país ou regionais/temáticas, o peso político, a flexibilidade e a intensificação da presença e da visibilidade da UE em países parceiros, reforçando assim o perfil da UE enquanto interveniente internacional eficaz;
Do mandato
i)
Que prevejam uma duração adequada do mandato, por forma a criar uma perspetiva que permita a contratação de quadros superiores devidamente qualificados e a execução do mandato, bem como o reforço das relações de confiança com os parceiros, estabelecendo redes e influenciando os processos; que assegurem uma avaliação periódica em consonância com a evolução da situação no país/na região ou no âmbito em causa e autorizem a prorrogação do mandato, se as circunstâncias o exigirem;
j)
Que contribuam para a execução de uma política ou estratégia da UE para a zona relativamente à qual têm mandato, bem como para a formulação ou a revisão de estratégias ou políticas;
k)
Que garantam que a prevenção e a resolução de conflitos, a mediação e a facilitação do diálogo, bem como as liberdades fundamentais, os direitos humanos, a democracia, o Estado de direito e a igualdade de género sejam consideradas prioridades horizontais e, por conseguinte, pedras angulares dos mandatos dos REUE, para além de assegurarem que sejam prestadas informações suficientes sobre as ações tomadas nestes domínios;
l)
Que exijam procedimentos de avaliação e monitorização que incluam os resultados obtidos, os obstáculos encontrados, uma indicação dos principais desafios, os contributos para a formulação de políticas e uma avaliação da coordenação das atividades dos REUE com outros atores da UE, a fim de favorecer os intercâmbios de boas práticas entre REUE, avaliem o desempenho e considerem a renovação e a revisão dos mandatos;
m)
Que assegurem a coerência do mandato para a Ásia Central com a Estratégia da UE para a Ásia Central de 2007, revista em 2015, a fim de aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região;
n)
Que introduzam um período de «incompatibilidade» alargado para os REUE, a fim de assegurar a aplicação de normas éticas do mais elevado nível possível a casos de conflitos de interesses;
o)
Que velem por que a Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento participe na elaboração dos mandatos dos REUE, quer se trate de mandatos novos quer da sua prorrogação;
Dos instrumentos
p)
Que mantenham a flexibilidade e a autonomia de que gozam atualmente os REUE como instrumento específico da PESC, com uma fonte de financiamento distinta e uma relação privilegiada com o Conselho; que reforcem simultaneamente, não obstante, a coordenação e a comunicação com as direções de gestão pertinentes do SEAE (regional, temática, da PCSD e de resposta a situações de crise) e com as direções-gerais pertinentes da Comissão; que velem por que o processo de nomeação e confirmação seja rápido e transparente;
q)
Que deem resposta às insuficiências no contexto da manutenção da memória institucional e da continuidade entre os REUE cessantes e futuros, reforçando, para tal, o apoio logístico e administrativo prestado pelo SEAE, incluindo o arquivamento, e principalmente através do destacamento de conselheiros políticos do SEAE e de outras instituições da UE, conforme adequado, para unirem esforços às equipas de REUE;
Do perfil pessoal
r)
Que nomeiem para o cargo de REUE pessoas com amplas competências diplomáticas e políticas e um perfil adequado, garantindo, em particular, que tenham a influência política necessária para estabelecer relações, inclusivamente de confiança mútua, com interlocutores de alto nível; que tirem partido, neste contexto, do conjunto de pessoas disponíveis com experiência política e diplomática em toda a UE; que respeitem o equilíbrio de género e geográfico; que velem por que a decisão de nomear uma pessoa específica seja tomada de forma transparente e só depois da confirmação da admissibilidade do candidato, em particular no que diz respeito a um potencial conflito de interesses, e se certifiquem de que o candidato cumpre as normas de conduta ética;
s)
Que assegurem que a nomeação de um REUE só possa ser confirmada após uma apreciação positiva da Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento;
t.
Que garantam um acesso mais fácil a informações sobre os candidatos selecionados e à justificação da sua seleção;
Dos domínios abrangidos
u)
Que centrem os mandatos dos REUE no reforço da segurança regional e na prevenção e resolução de conflitos, nomeadamente através da facilitação do diálogo e da mediação, domínios em que o envolvimento da UE pode trazer valor acrescentado; que garantam que, no caso de concentração temática, a nomeação de um REUE não duplique nem prejudique o papel da Comissão e do SEAE;
v)
Que incentivem os REUE, tendo em conta o seu papel enquanto instrumento diplomático específico da ação externa da UE e reconhecendo a importância da estabilidade da vizinhança europeia, a desenvolver relações cada vez mais estreitas com os países afetados por conflitos prolongados, com ênfase na necessidade premente de os REUE contribuírem para a resolução pacífica de conflitos na vizinhança da UE;
w)
Que acolham favoravelmente a nomeação do novo REUE para os Direitos Humanos e reconheçam o trabalho do anterior detentor do cargo, que desempenhou com sucesso o seu papel de reforço da eficácia e da visibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos; observa que as responsabilidades inerentes ao cargo foram ampliadas, de modo a incluir a promoção do cumprimento do direito internacional humanitário e a promoção do apoio à justiça penal internacional;
x)
Que reforcem a capacidade e o papel do REUE para os Direitos Humanos, tendo em conta que o seu mandato tem um alcance mundial, que, por essa razão, exige e implica um diálogo político com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, a sociedade civil e organizações internacionais e regionais e ação nas instâncias internacionais pertinentes;
y)
Que tenham presente a importância de não aumentar significativamente o número de REUE, de modo a não pôr em causa a sua natureza especial, e eliminem gradualmente os mandatos dos atuais REUE para países específicos, enquanto não forem globalmente repartidas as responsabilidades na próxima Comissão e no SEAE, e estudem a possibilidade de nomear REUE regionais; que ponderem a hipótese de nomear REUE temáticos para a coordenação internacional da luta contra as alterações climáticas, para o direito internacional humanitário e a justiça internacional, bem como para o desarmamento e a não proliferação, neste último caso assumindo as funções do atual Enviado Especial da UE para este domínio;
z)
Que nomeiem um novo REUE para a Ucrânia, que confira particular atenção à Crimeia e à região de Donbas e que seja responsável pela monitorização dos direitos humanos nos territórios ocupados, pela aplicação dos acordos de Minsk, pela redução da tensão no mar de Azov e pela defesa dos direitos dos deslocados internos, à semelhança do preconizado pelo Parlamento nas suas resoluções;
Da interação e da cooperação
aa)
Que reforcem a interação e a coordenação dos REUE com as diferentes instituições da UE, a sociedade civil e os Estados-Membros, de modo a assegurar a máxima sinergia e a participação coerente de todos os atores; que intensifiquem o envolvimento dos REUE no Sistema da UE de Alerta Rápido para Conflitos; que garantam que não existam sobreposições com outras figuras diplomáticas de alto nível, como os Enviados Especiais da UE; que assegurem a cooperação com outros parceiros que partilhem os mesmos valores e enviados, incluindo os nomeados pela ONU, pela NATO e pelos EUA;
ab)
Que, considerando que o Parlamento Europeu é colegislador da parte civil do orçamento da PESC, que é administrado pelo Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI), reforcem a supervisão exercida pelo Parlamento Europeu sobre as atividades dos REUE e elevem o nível de responsabilidade e transparência do seu trabalho, recordando que este objetivo pode ser alcançado através da partilha regular de informações sobre a execução do mandato, o trabalho e as realizações dos REUE e os desafios por eles enfrentados, mediante a realização de reuniões periódicas, pelo menos anuais, e trocas de pontos de vista entre os REUE e os órgãos competentes do PE, em particular a sua Comissão dos Assuntos Externos, a Subcomissão dos Direitos do Homem e a Subcomissão da Segurança e da Defesa, bem como através da partilha sistemática com o PE dos relatórios e das estratégias por país enviados pelos REUE ao Comité Político e de Segurança (CPS) do Conselho e ao SEAE; que, para tal, insistam no sentido de esses documentos serem incluídos no acordo interinstitucional no domínio da PESC;
ac)
Que incentivem a interação e facilitem o diálogo com a sociedade civil e os cidadãos, nas regiões pelas quais os REUE são responsáveis, como parte da diplomacia preventiva e dos processos de mediação, e também no interesse da visibilidade da UE; que garantam, em particular, o envolvimento proativo dos REUE com os atores da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e as vozes dissidentes, que possam estar sob ameaça ou ser alvos das autoridades locais;
2. Recomenda que o próximo Parlamento Europeu exija um compromisso do novo VP/AR no sentido de apresentar, nos primeiros seis meses do seu mandato, uma reflexão estratégica sobre a utilização dos REUE, no contexto da execução da Estratégia global e de acordo com os princípios e recomendações acima definidos;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e aos Representantes Especiais da UE.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615 – C8-0387/2015 – 2015/0278(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0615),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0387/2015),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A8-0188/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/882.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho (COM(2018)0302 – C8-0185/2018 – 2018/0152(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0302),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), o artigo 79.º, n.º 2, alíneas c) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0185/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0078/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que alterareforma o Sistema de Informação sobre Vistos, mediante a alteraçãoodo Regulamento (CE) n.º 767/2008, odo Regulamento (CE) n.º 810/2009, odo Regulamento (UE) 2017/2226, odo Regulamento (UE) 2016/399, odo Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e revoga a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho [Alt. 1]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), o artigo 79.º, n.º 2, alíneas c) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho(4) para servir de solução tecnológica para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(5) definiu o objetivo, as funcionalidades do VIS, e as responsabilidades a ele aferentes, bem como as condições e os procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos de curta duração entre os Estados-Membros, a fim de facilitar a apreciação dos pedidos de visto de curta duração e as decisões relativas aos mesmos. O Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(6) estabeleceu as regras relativas ao registo de identificadores biométricos no VIS. A Decisão 2008/633/JAI(7) do Conselho estabeleceu as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem obter acesso para consultar o VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. O VIS entrou em funcionamento em 11 de outubro de 2011(8) e foi gradualmente implementado, entre outubro de 2011 e fevereiro de 2016, em todos os consulados dos Estados-Membros em todo o mundo. [Alt. 2]
(2) O VIS tem por objetivos gerais melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de: facilitar os procedimentos de pedido de visto; impedir a procura do visto mais fácil («visa shopping»); facilitar a luta contra a fraude de identidade; facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros; contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros; facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna de qualquer um dos Estados-Membros.
(3) A Comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»(10) sublinha a necessidade de a UE reforçar e melhorar os seus sistemas de TI, a arquitetura de dados e o intercâmbio de informações nos domínios da gestão das fronteiras, aplicação da lei e combate ao terrorismo e salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de TI. A comunicação identificou também uma necessidade de abordar as lacunas de informação, inclusivamente no que se refere aos nacionais de países terceiros que possuem um visto de longa duração, uma vez que o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen estabelece o direito à livre circulação, dentro do território dos Estados Partes no Acordo, por um período não superior a 90 dias num total de 180 dias, através da instituição do reconhecimento mútuo das autorizações de residência e vistos de longa duração emitidos por esses Estados. Neste contexto, a Comissão realizou dois estudos: o primeiro estudo de viabilidade(11) concluiu que seria tecnicamente viável desenvolver um repositório e que a reutilização da estrutura do VIS constituiria a melhor opção técnica, ao passo que o segundo estudo(12) procedeu a uma análise da necessidade e da proporcionalidade e concluiu que seria necessário e proporcionado alargar o âmbito de aplicação do VIS por forma a incluir os documentos acima referidos. [Alt. 3]
(4) Em 10 de junho de 2016, o Conselho aprovou um roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações(13). Para colmatar a lacuna de informação existente nos documentos emitidos para nacionais de países terceiros, o Conselho convidou a Comissão a avaliar a criação de um repositório central de autorizações de residência e de vistos de longa duração emitidos pelos Estados-Membros para armazenar informações sobre tais documentos, incluindo as respetivas datas de validade e a sua possível retirada. O artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen prevê o direito à livre circulação dentro do território dos Estados que são parte no Acordo por um período não superior a 90 dias num total de 180 dias, instituindo o reconhecimento mútuo das autorizações de residência e vistos de longa duração emitidos por esses Estados.[Alt. 4]
(5) Nas conclusões do Conselho de 9 de junho de 2017 sobre como melhorar o intercâmbio de informações e a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE(14), o Conselho reconheceu que podem ser necessárias novas medidas para colmatar as lacunas de informação atuais em matéria de gestão das fronteiras e de aplicação da lei, em relação a passagens das fronteiras pelos titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência. O Conselho convidou a Comissão a realizar um estudo de viabilidade como uma prioridade para a criação de um repositório central da UE que contém informações relativas a vistos de longa duração e autorizações de residência. Neste contexto, a Comissão realizou dois estudos: o primeiro estudo de viabilidade(15) concluiu que desenvolver um repositório seria tecnicamente viável e que a reutilização da estrutura do VIS seria a melhor opção técnica, ao passo que o segundo estudo(16) analisou a necessidade e a proporcionalidade e concluiu que seria necessário e proporcionado alargar o âmbito de aplicação do VIS para que inclua os documentos acima mencionados.[Alt. 5]
(6) A Comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2017 sobre a «Implementação da Agenda Europeia da Migração»(17) afirma que a política comum de vistos da UE é uma ferramenta essencial para facilitar o turismo e as empresas, sendo igualmente fundamental para evitar riscos em matéria de segurança ou riscos de migração irregular para a UE. A comunicação reconheceu a necessidade de adaptar a política comum de vistos aos desafios atuais, tendo em conta novas soluções de TI e equilibrando os benefícios da facilitação de vistos com uma melhoria da migração, da segurança e da gestão das fronteiras. A comunicação indicou que o quadro normativo do VIS seria revisto para melhorar o processamento do pedido de visto, incluindo os aspetos que dizem respeito à proteção de dados e o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, alargando ainda mais a utilização do VIS a novas categorias e utilizações de dados e para tirar pleno partido dos instrumentos de interoperabilidade.
(7) A Comunicação da Comissão de 14 de março de 2018 sobre a adaptação da política comum de vistos a novos desafios(18) reafirmou que o quadro normativo do VIS seria revisto como parte de um processo mais amplo de reflexão da interoperabilidade dos sistemas de informação.
(8) Ao adotar o Regulamento (CE) n.º 810/2009, reconheceu-se que deve igualmente ser abordada a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão. Um estudo(19) realizado em 2013 pelo Centro Comum de Investigação concluiu que o reconhecimento de impressões digitais de crianças entre os 6 e os 12 anos é possível com um nível de precisão satisfatório em determinadas condições. Um segundo estudo(20) confirmou esse resultado em dezembro de 2017 e forneceu mais informações quanto ao efeito do envelhecimento na qualidade das impressões digitais. Nesta base, em 2017, a Comissão realizou um estudo adicional para avaliar a necessidade e a proporcionalidade da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças no procedimento de emissão de um visto para os 6 anos. Este estudo(21) concluiu que reduzir a idade de recolha de impressões digitais contribuiria para uma melhor realização dos objetivos do VIS, particularmente no que diz respeito à facilitação da luta contra a fraude de identidade, facilitação de controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, e que poderia trazer outros benefícios reforçando a prevenção e luta contra as violações dos direitos das crianças, em especial permitindo a identificação/verificação da identidade de crianças nacionais de países terceiros (NPT) que se encontram em território Schengen numa situação em que os seus direitos podem ser ou foram violados (por exemplo, crianças vítimas de tráfico de seres humanos, crianças desaparecidas e menores não acompanhados requerentes de asilo). Ao mesmo tempo, as crianças constituem um grupo particularmente vulnerável e a recolha de categorias especiais de dados, como as impressões digitais, deve estar sujeita a salvaguardas mais rigorosas e a uma limitação das finalidades para as quais esses dados podem ser utilizados, devendo abranger apenas situações do interesse superior da criança, para tal recorrendo, nomeadamente, à limitação do período de conservação dos dados armazenados. O segundo estudo estabeleceu igualmente que as impressões digitais das pessoas com uma idade superior a 70 anos apresentam uma baixa qualidade e uma precisão média. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar no intercâmbio das melhores práticas e colmatar essas lacunas. [Alt. 6]
(9) O interesse superior da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento. É necessário ter em conta e ponderar devidamente o bem-estar, a proteção, a segurança e as opiniões da criança de acordo com a sua idade e maturidade. O VIS é particularmente pertinente quando existe o risco de uma criança ser vítima de tráfico.
(10) O VIS deve tratar os dados pessoais fornecidos pelo requerente de um visto de curta duração de forma a avaliar se a entrada do requerente na União poderia representar uma ameaça para a segurança pública ou para a saúde pública na União e avaliar também o risco de migração irregular do requerente. Relativamente aos nacionais de países terceiros que obtiveram um visto de longa duração ou uma autorização de residência, estes controlos devem limitar-se a contribuir para avaliar a identidade do titular do documento, a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência, bem como se a entrada do nacional de país terceiro na União poderia constituir uma ameaça para a segurança pública ou para a saúde pública na União. Não devem interferir com qualquer decisão relativa a vistos de longa duração ou autorizações de residência. [Alt. 7]
(11) Não é possível avaliar tais riscos sem tratar os dados pessoais relativos à identidade, ao documento de viagem e, conforme o caso, ao anfitrião da pessoa ou, se o requerente for menor, à identidade da pessoa responsável. Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (SES), Eurodac, o sistema ECRIS-TCN no que diz respeito às condenações relacionadas com infrações terroristas ou outras formas de infrações penais graves e/ou a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol)] ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância e nos indicadores de risco específicos. [Alt. 8]
(12) Estabeleceu-se a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE através do [Regulamento (UE) XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] para que estes sistemas de informação da UE e os seus dados se complementem de forma a melhorar a gestão das fronteiras externas, contribuindo para prevenir e combater a migração ilegal e garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a garantia de segurança nos territórios dos Estados-Membros. [Alt. 9 - Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa]
(13) A interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE permite aos referidos sistemas complementarem-se mutuamente a fim de facilitarfacilitarem a correta identificação de pessoas, contribuir para combater a fraude de identidade, melhorar e harmonizar os requisitos de qualidade dos dados dos respetivos sistemas de informação da UE, facilitar a aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE existentes e futuros, reforçar, harmonizar e simplificar as salvaguardas em matéria de segurança e proteção de dados que regem os respetivos sistemas de informação da UE, simplificar o acesso para finsefeitos de uma aplicação controlada da lei ao SES, ao VIS, ao [ETIAS] e ao Eurodac, e apoiar os objetivos do SES, do VIS, do [ETIAS], do Eurodac, do SIS e do [sistema ECRIS-TCN]. [Alt. 10]
(14) Os componentes de interoperabilidade abrangem o SES, o VIS, o [ETIAS], o Eurodac, o SIS e o [sistema ECRIS-TCN], e os dados da Europol, para permitir a sua consulta em simultâneo com estes sistemas de informação da UE. Portanto, é adequado utilizar estes componentes para realizar os controlos automatizados e ao aceder ao VIS para efeitos de aplicação da lei. O Portal de Pesquisa Europeu (ESP) deve ser utilizado para este fim para permitir um acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol, bem como às bases de dados da Interpol, necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com os respetivos direitos de acesso, e a fim de apoiar os objetivos do VIS. [Alt. 11]
(15) A comparação com outras bases de dados deve ser automatizada. Sempre que tal comparação revelar que existe uma correspondência (uma resposta positiva) entre qualquer um dos dados pessoais ou combinação dos mesmos nas aplicações e um registo, processo ou alerta nos sistemas de informação acima, ou com dados pessoais na lista de vigilância, um operador da autoridade responsável deve processar a aplicação manualmente, nos casos em que a resposta positiva não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS. Consoante o tipo de dados que a desencadearam, a resposta positiva deve ser avaliada pelos consulados ou por um ponto único de contacto nacional, sendo este último nomeadamente responsável pelas respostas positivas geradas por bases de dados ou sistemas de aplicação da lei. A avaliação realizada pela autoridade responsável deve dar origem à decisão de emitir ou não o visto de curta duração. [Alt. 12]
(16) A recusa de um pedido de visto de curta duração não deve basear-se apenas no tratamento automatizado de dados pessoais constantes dos pedidos.
(17) Deve permitir-se que os requerentes a quem foi recusado um visto de curta duração com base numa informação resultante do processamento do VIS recorram da decisão. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. Devem aplicar-se as garantias e regras em matéria de recurso constantes do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
(18) Devem ser utilizados indicadores de risco específicos correspondentes a um risco previamente identificado de segurança, migração irregular ou saúde públicade riscos elevados de epidemia para analisar o processo de requerimento do visto de curta duração. Os critérios utilizados para definir os indicadores de risco específicos não devem, em circunstância alguma, basear-se unicamente no sexo ou na idade de uma pessoa. Em circunstância alguma deverão basear-se em informações indicativas de raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual de uma pessoa. [Alt. 13]
(19) O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra ariscosem matéria de segurança, de novos padrões de migração irregular e ameaças contra a saúde públicade riscos elevados de epidemia exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário e proporcionado numa sociedade democrática. [Alt. 14]
(20) Deve assegurar-se que se aplica aos requerentes de um visto de curta duração ou aos nacionais de países terceiros que obtiveram um visto de longa duração ou uma autorização de residência um nível de controlos que seja, pelo menos, equivalente ao nível aplicável a nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto. Para este fim, cria-se também uma lista de vigilância com informações relacionadas com pessoas suspeitas de terem cometido uma infração terrorista ou um crime grave, ou sobre quem existem indícios concretos ou motivos razoáveis para acreditar que cometerão um crime grave ou infração terrorista, que deve ser utilizada para verificações também no que diz respeito a estas categorias de nacionais de países terceiros.
(21) Para cumprir as suas obrigações nos termos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras internacionais deverão ser capazes de verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de longa duração ou de uma autorização de residência possuem os documentos de viagem válidos necessários, enviando uma consulta para o VIS. Esta verificação deve ser possibilitada através da extração diária de dados do VIS para uma base de dados separada apenas de leitura, que permita a extração de um subconjunto de dados mínimo necessário para permitir uma consulta de resposta positiva ou negativa. As transportadoras não deverão ter acesso ao processo de pedido propriamente dito. As especificações técnicas estabelecidas para aceder ao portal das transportadoras deverão ter o mínimo impacto possível no transporte de passageiros e nas transportadoras. Para esse efeito, deverá ser considerada a possibilidade de uma integração com o SES e o ETIAS. [Alt. 15]
(21-A) Com vista a limitar o impacto das obrigações estabelecidas no presente regulamento nas transportadoras internacionais que assegurem o transporte terrestre de grupos em autocarro, deverão ser disponibilizadas soluções móveis fáceis de utilizar. [Alt. 16]
(21-B) No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, deverão ser avaliadas pela Comissão a adequação, a compatibilidade e a coerência das disposições a que se refere o artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, para efeitos das disposições do VIS respeitantes ao transporte terrestre em autocarro. A evolução recente dos transportes terrestres em autocarro deverá ser tomada em consideração. Deverá ainda ser considerada a necessidade de alterar as disposições relativas ao transporte terrestre em autocarro a que se refere o artigo 26.º dessa Convenção. [Alt. 17]
(22) O presente regulamento deve determinar quais as autoridades dos Estados-Membros que podem ser autorizadas a aceder ao VIS para introduzir, alterar, eliminar ou consultar dados sobre vistos de longa duração e autorizações de residência para os fins específicos do VIS para esta categoria de documentos e respetivos titulares e na medida do necessário à realização das suas tarefas.
(23) O tratamento dos dados do VIS sobre vistos de longa duração e autorizações de residência deverá ser sempre proporcional aos objetivos prosseguidos e necessário à execução das tarefas das autoridades competentes. Ao utilizarem o VIS, as autoridades competentes devem assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados, sem qualquer tipo de discriminação em razão do sexo, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
(23-A) Os dados biométricos, que no contexto do presente regulamento, incluem impressões digitais e imagens faciais, são únicos e, por conseguinte, muito mais fiáveis para efeitos de identificação de uma pessoa do que os dados alfanuméricos. No entanto, os dados biométricos constituem dados pessoais sensíveis. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece a base e as garantias para o tratamento desses dados com a finalidade de identificar de forma inequívoca as pessoas em causa. [Alt. 18]
(24) Em matéria de luta contra o terrorismo e outros crimes graves, é imperativo que as autoridades de aplicação da lei disponham de informações o mais atualizadas possível para poderem executar a sua missão. O acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e da Europol ao VIS foi estabelecido pela Decisão 2008/633/JAI do Conselho. O conteúdo desta decisão deve ser integrado no Regulamento VIS de forma a alinhá-lo com o quadro atual do Tratado.
(25) O acesso aos dados do VIS para fins de aplicação da lei já demonstrou a sua utilidade na identificação de vítimas de mortes violentas ou para ajudar os investigadores a realizarem progressos substanciais em casos relacionados com o tráfico de seres humanos, terrorismo ou tráfico de droga. Por conseguinte, é conveniente que os dados do VIS relacionados com estadas de longa duração estejam também à disposição das autoridades designadas dos Estados-Membros e do Serviço Europeu de Polícia (Europol), no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.
(26) A Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre atividades criminosas transfronteiriças, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da União. Assim, o atual acesso da Europol ao VIS no âmbito das suas funções deve ser codificado e simplificado, considerando também a recente evolução do quadro normativo, como o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho(22).
(27) Aceder ao VIS para prevenir, detetar ou investigar infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma interferência nos direitos fundamentais de respeito pela vida privada e familiar e de proteção de dados pessoais de pessoas cujos dados pessoais são tratados no VIS. Esse tipo de interferência deve estar prevista na lei, a qual deve ser redigida com rigor suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua própria conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Numa sociedade democrática, qualquer ingerência deve ser necessária para proteger um interesse legítimo e proporcionado, devendo ser proporcional ao objetivo legítimo que visa alcançar.
(28) O [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] estabelece a possibilidade de uma autoridade policial de um Estado-Membro, habilitada para o efeito por medidas legislativas nacionais, identificar uma pessoa usando os dados biométricos dessa pessoa obtidos durante um controlo de identidade. No entanto, podem existir circunstâncias específicas em que é necessário identificar uma pessoa no interesse da mesma. Tais casos incluem situações em que a pessoa é encontrada após ter estado desaparecida, ter sido raptada ou ter sido identificada como vítima de tráfico. ApenasEmem tais casos, deve ser concedido um acesso rápido às autoridades responsáveis pela aplicação da lei aos dados do VIS de forma a permitir uma identificação rápida e fiável da pessoa, sem necessidade de cumprir todas as condições prévias e garantias adicionais para o acesso para fins da aplicação da lei. [Alt. 19]
(29) As comparações de dados a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio dactiloscópico que possa ser encontrado no local de um crime, tem uma importância crucial no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no VIS, sempre que há motivos razoáveis para considerar que o autor ou a vítima de um crime possa estar registado no VIS, e após pesquisa ao abrigo da Decisão do Conselho 2008/615/JAI(23), representa para as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros um instrumento muito valioso de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves quando, por exemplo, a única prova no local do crime consiste nas impressões digitais latentes. [Alt. 20]
(30) É necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como o ponto central de acesso a partir do qual são feitos os pedidos de acesso aos dados do VIS, e manter uma lista das unidades operacionais das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar esse acesso para os fins específicos de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves.
(31) Os pedidos de acesso aos dados conservados no sistema central devem ser apresentados pelas unidades operacionais das autoridades designadas ao ponto central de acesso e devem ser fundamentados. As unidades operacionais a nível das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar acesso aos dados do VIS não podem agir na qualidade de autoridade de verificação. Os pontos centrais de acesso devem agir com independência relativamente às autoridades designadas e ser responsáveis por assegurar, de forma independente, o respeito estrito das condições de acesso, tal como estabelecido no presente regulamento. Em casos de urgência excecional, quando é necessário um acesso rápido para responder a uma ameaça específica e real associada a crimes de terrorismo ou outros crimes graves, o ponto central de acesso deve tratar imediatamente o pedido e só proceder posteriormente à verificação.
(32) Para proteger os dados pessoais e excluir a pesquisa sistemática de dados para fins de aplicação da lei, o tratamento dos dados do VIS só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. As autoridades designadas e a Europol apenas devem solicitar o acesso ao VIS se existirem motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que contribuirão significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de um crime de terrorismo ou outro crime grave e após pesquisa ao abrigo da Decisão do Conselho 2008/615/JAI. [Alt. 21]
(32-A) Em regra os utilizadores finais dos Estados-Membros realizam pesquisas em bases de dados nacionais pertinentes, antes de consultarem as bases de dados europeias ou paralelamente a tais consultas. [Alt. 22]
(33) A conservação dos dados pessoais dos titulares de documentosvistos para estadas de longa duração armazenados no VIS não deve ultrapassar os prazos necessários para os fins do VIS. É adequado manter os dados relativos aos nacionais de países terceiros por um período de cinco anos para permitir que se considerem os dados para a avaliação dos pedidos de visto de curta duração, a fim de permitir a deteção de uma estada que exceda o período de validade e para realizar avaliações de segurança de nacionais de países terceiros que os obtiveram. Os dados sobre os usos anteriores de um documento poderiam facilitar a emissão de futuros vistos de curta duração. Um período de armazenamento mais curto não seria suficiente para garantir os fins indicados. Os dados deverão ser eliminados após um período de cinco anos, exceto se houver razões para eliminá-los antes de decorrido esse período. [Alt. 23]
(34) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(24) aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais é regido pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho(25).
(35) Os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso, têm direito, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de consultar as bases de dados europeias quando necessário para cumprir tarefas operacionais especificadas no plano operacional em matéria de controlos fronteiriços, vigilância das fronteiras e regresso, sob a autoridade do Estado-Membro de acolhimento. Para facilitar essa consulta e permitir às equipas um acesso efetivo aos dados introduzidos no VIS, a referida agência deve ter acesso ao VIS. Este acesso deve estar de acordo com as condições e limitações de acesso aplicáveis às autoridades dos Estados-Membros competentes para cada finalidade específica para a qual os dados do VIS podem ser consultados. [Alt. 24]
(36) O regresso dos nacionais de países terceiros que não cumprem ou deixaram de cumprir as condições de entrada, estada ou residência nos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(26), é um componente essencial dos amplos esforços para combater a migração irregular e representa uma importante razão de interesse público substancial.
(37) Frequentemente, osOs dados pessoais obtidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento não deverão ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros de regresso não são sujeitos a decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou de disposições nacionais adotadas para transpor o artigo 36.º da Diretiva (UE) 2016/680, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Adicionalmente, os esforços consideráveis da União na cooperação com os principais países de origem de nacionais deA título de exceção a essa regra, deverá, contudo, ser possível transferir esses dados pessoais para países terceiros em situação irregular sujeitos à obrigação de regresso não foram capazes de assegurar o cumprimento sistemático por tais países terceiros da obrigação estabelecida pelo direito internacional de readmitir os seus próprios nacionaisou para organizações internacionais, mediante o respeito de condições rigorosas e se isso for necessário em casos individuais para contribuir para a identificação de um nacional de um país terceiro no âmbito do seu regresso. Os acordos de readmissão, celebrados ou em negociação por parte da União ou dos Estados-Membros e que preveem as garantias adequadas para a transferência de dados para países terceirosNa falta de uma decisão de adequação por meio de um ato delegado nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais adotadas para transpor o artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/680, abrangem um número limitado de países terceiros e a celebração de qualquer novo acordo permanece incertana falta das garantias adequadas a que estão sujeitas as transferências nos termos desse regulamento, deverá ser possível transferir excecionalmente, para efeitos de regresso, dados do VIS para um país terceiro ou para uma organização internacional, mas apenas se a transferência for necessária por razões importantes de interesse público, conforme referido nesse regulamento. Nestas situações, os dados pessoais podem ser tratados nos termos do presente regulamento com autoridades de países terceiros para aplicar a política de regresso da União, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 49.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais que transpõem os artigos 38.º ou 39.º da Diretiva (UE) 2016/680.[Alt. 25]
(38) Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados pessoais pertinentes tratados no VIS, em conformidade com as regras aplicáveis de proteção de dados e, sempre que necessário, em casos específicos para a execução de tarefas ao abrigo do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho(27) [Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União], à [Agência da UE para o Asilo] e aos organismos internacionais pertinentes como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a Organização Internacional para as Migrações e às operações de refugiados e de reinstalação do Comité Internacional da Cruz Vermelha,no que respeita aos nacionais de países terceiros ou apátridas, por eles remetidos para os Estados-Membros na execução do Regulamento (UE)… /… [o Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União].[ALt. 26]
(39) O Regulamento (CE) n.º 45/2001Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho(28) aplica-se às atividades das instituições e dos órgãos da União no desempenho das suas tarefas na qualidade de responsáveis pela gestão operacional do VIS. [Alt. 27]
(40) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em …12 de dezembro de 2018. [Alt. 28]
(41) A fim de reforçar a cooperação de países terceiros em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular e facilitar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular cujos dados possam ser armazenados no VIS, as cópias do documento de viagem dos requerentes de vistos de curta duração devem ser armazenadas no VIS. Contrariamente às informações extraídas do VIS, as cópias dos documentos de viagem constituem uma prova da nacionalidade mais amplamente reconhecida por países terceiros.
(42) A consulta da lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme estabelecido pela Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(29) é um elemento obrigatório do procedimento de análise de vistos. As autoridades responsáveis pelos vistos devem implementar sistematicamente esta obrigação e, por conseguinte, é necessário incorporar esta lista no VIS para permitir a verificação automática do reconhecimento do documento de viagem do requerente.
(43) Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no VIS, a eu-LISA deve tornar-se responsável pelo reforço da qualidade dos dados através da introdução de, introduzindo, mantendo e atualizando em permanência uma ferramenta central de monitorização da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros. [Alt. 29]
(44) A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do VIS para analisar as tendências da pressão migratória e da gestão das fronteiras, a eu-LISA deve ter condições para desenvolver uma ferramenta para comunicar dados estatísticos aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sem comprometer a integridade dos dados. Por conseguinte, deve ser criado uma eu-LISA deve armazenar determinados dados estatísticos no repositório central para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas previstos no [Regulamento (UE) 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)]. Nenhuma das estatísticas elaboradas deve conter dados pessoais. [Alt. 30]
(45) O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(30).
(46) Dado que os objetivos do presente regulamento não podem ser plenamente realizados pelos Estados-Membros, mas, devido à necessidade de assegurar a aplicação de uma política comum em matéria de vistos, um elevado nível de segurança no espaço sem controlos nas fronteiras internas e a criação progressiva de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(47) O presente regulamento estabelece regras rigorosas sobre o acesso ao VIS e as garantias necessárias. Prevê igualmente os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de recurso dos indivíduos, em especial o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. O presente regulamento introduz garantias adicionais para cobrir as necessidades específicas das novas categorias de dados que serão processadas pelo VIS. Por conseguinte, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à dignidade humana, o direito à liberdade e segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito a asilo, a proteção do princípio da não repulsão e a proteção em caso de remoção, expulsão ou extradição, o direito à não discriminação, os direitos da criança e o direito à tutela judicial efetiva.
(47-A) O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, e de todos os compromissos internacionais assumidos pela União e pelos seus Estados‑Membros. [Alt. 31]
(48) Além disso, devem aplicar-se disposições específicas aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que sejam familiares de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência referido na Diretiva 2004/38/CE. O artigo 21.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas na sua aplicação. As respetivas limitações e condições encontram-se dispostas na Diretiva 2004/38/CE.
(49) Conforme confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, esses membros da família têm o direito de entrar no território de um Estado-Membro e de obter um visto para esse efeito. Os Estados-Membros devem conceder às pessoas em causa todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.
(50) O direito de obter um visto não é incondicional, pois pode ser negado aos membros da família que representem um risco para a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública nos termos da Diretiva 2004/38/CE. Neste contexto, os dados pessoais dos membros da família apenas podem ser verificados quando estiverem relacionados com a sua identificação e situação apenas no caso de os referidos dados serem pertinentes para avaliar a ameaça contra a segurança que possam representar. Com efeito, a análise dos seus pedidos de visto deve ser efetuada exclusivamente no que se refere às questões de segurança e não as relacionadas com riscos de migração.
(51) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
(52) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho(31); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(53) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho(32); Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(54) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(33), que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho(34).
(55) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo(35) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE(36) do Conselho e com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho(37).
(56) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo(38) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE(39) do Conselho e com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho(40).
(57) O presente regulamento, com a exceção do artigo 22.º-R, constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011, com a exceção das disposições aplicáveis à Bulgária e à Roménia por força da Decisão (UE) 2017/1908(41) do Conselho,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 767/2008 é alterado do seguinte modocomo se segue:
-1) O título passa a ter a seguinte redação:"
«Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e as autorizações de residência (Regulamento VIS)». [Alt. 32]
"
1) Ao artigo 1.º, são aditados os seguintes parágrafos:"
«O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de longa duração e as autorizações de residência, inclusivamente sobre determinadas decisões relativas a vistos de longa duração e autorizações de residência.
Mediante o armazenamento da identidade, documentos de viagem e dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º do Regulamento n.º 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o VIS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no VIS.
____________
* Regulamento 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] (JO L).».
"
2) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 2.º
Objetivo do VIS
1. O VIS tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos no que diz respeito aos vistos de curta duração, aà cooperação consular e aà consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de: [Alt. 33]
a)
Facilitar e agilizar os procedimentos de pedido de visto; [Alt. 34]
b)
Evitar que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto sejam contornados;
c)
Facilitar a luta contra a fraude;
d)
Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;
e)
Contribuir para a identificação e regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros;
f)
Ajudar na identificação dedas pessoas desaparecidasa que se refere o artigo 22.º que tenham desaparecido; [Alt. 35]
g)
Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho* e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho**;
h)
Contribuir para prevenir ameaças à segurança interna de qualquer Estado‑Membro, detetarnomeadamente através da prevenção, deteção e investigarinvestigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, em circunstâncias adequada e rigorosamente definidas; [Alt. 36]
i)
Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros;[Alt. 37]
j)
Garantir a identificação correta das pessoas;
k)
Apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma recusa de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.
2. No que diz respeito aos vistos de longa duração e autorizações de residência, o VIS deverá facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre as decisões pertinentes para:
a)
Assegurar um elevado nível de segurança em todos os Estados-Membros, contribuindo para avaliar se o requerente ou o titular de um documento é considerado uma ameaça para a ordem pública,ou para a segurança interna ou a saúde pública antes de chegar aos pontos de passagem das fronteiras externas; [Alt. 38]
b)
Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas eAumentaraumentar a eficácia dos controlos nas fronteiras e dos controlos no território dos Estados-Membros; [Alt. 39]
c)
Contribuir para prevenir ameaças à segurança interna de qualquer Estado‑Membro, detetarnomeadamente através da prevenção, deteção e investigarinvestigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, em circunstâncias adequada e rigorosamente definidas; [Alt. 40]
d)
Garantir a identificação correta das pessoas;
d-A)
Ajudar na identificação das pessoas a que se refere o artigo 22.º que tenham desaparecido; [Alt. 41]
e)
Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 e da Diretiva 2013/32/UE;
f)
Apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma recusa de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.
____________
* Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
** Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).».
"
2-A) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 2.º-A
Arquitetura
1. O VIS baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:
a)
Num repositório comum de dados de identificação estabelecido nos termos do [artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)];
b)
Num sistema central de informações («sistema central do VIS»);
c)
Numa interface em cada Estado‑Membro, doravante denominada "Interface Nacional" (NI-VIS), que deve estabelecer a ligação à autoridade nacional central competente do respetivo Estado-Membro ou numa interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do sistema central VIS às infraestruturas nacionais dos Estados-Membros;
d)
Numa infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as interfaces nacionais;
e)
Num canal de comunicação seguro entre o sistema central do VIS e o sistema central do SES;
f)
Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do Portal de Pesquisa Europeu estabelecido pelo [artigo 6.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo [artigo 12.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o repositório comum de dados de identificação, estabelecido pelo [artigo 17.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] e o detetor de identidades múltiplas estabelecido pelo [artigo 25.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)];
g)
Num mecanismo de consulta sobre pedidos e intercâmbio de informações entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ("VIS Mail");
h)
Num portal para as transportadoras;
i)
Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o sistema central do VIS, por um lado, e o portal para as transportadoras e os sistemas internacionais, por outro;
j)
Num repositório de dados para elaboração de relatórios e estatísticas;
k)
Numa ferramenta que permita aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento relativamente a um prazo adicional de conservação do seu processo de pedido.
O sistema central do VIS, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal para as transportadoras do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.
2. A NI-VIS consiste em:
a)
Uma interface nacional local («LNI») em cada Estado-Membro que é a interface que assegura a conexão física do Estado-Membro à rede de comunicação segura e que contém os dispositivos de cifragem afetados ao tráfego VIS. A LNI estará localizada nas instalações do Estado-Membro;
b)
Uma LNI de salvaguarda (BLNI), com o mesmo conteúdo e função do que a LNI.
3. A LNI e a BLNI devem ser utilizadas exclusivamente para os fins definidos pela legislação da União aplicável ao VIS.
4. Os serviços centralizados serão duplicados em duas localizações diferentes, nomeadamente em Estrasburgo (França), que acolhe o sistema central principal do VIS, a unidade central (CU), e em Sankt Johann im Pongau (Áustria) que acolhe o sistema central de salvaguarda do VIS, unidade central de salvaguarda (BCU). A ligação entre o sistema central principal do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS permite a sincronização contínua entre a CU e a BCU. A infraestrutura de comunicação apoia e contribui para assegurar a disponibilidade ininterrupta do VIS. Inclui vias redundantes e separadas para as conexões entre o sistema central do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS e inclui igualmente vias redundantes e separadas para as conexões entre cada interface nacional e o sistema central do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS. A infraestrutura de comunicação proporciona uma rede cifrada, virtual e privada dedicada aos dados VIS e à comunicação entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a autoridade responsável pela gestão operacional do sistema central do VIS.». [Alt. 42]
"
3) O artigo 3.º é suprimido.
4) AoO artigo 4.º, são aditados os seguintes pontosé alterado como se segue:
a) É inserido o seguinte ponto:"
«3-A) «Autoridade central», a autoridade estabelecida por um Estado-Membro para efeitos do Regulamento (CE) n.º 810/2009;»;[Alt. 43]
"
b) São inseridos os seguintes pontos:"
«12) «Dados VIS», todos os dados conservados no Sistema Central do VIS e no CIR em conformidade com os artigos 9.º a 14.º e 22.º-C a 22.º-F;
13)
«Dados de identidade», os dados mencionados no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e a‑A);
14)
«Dados de impressões digitais», os dados relativos a impressões digitais conservados num processo do VIS;
15)
«Imagem facial», a imagem digital do rosto da pessoa com suficiente resolução e qualidade de imagem para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas; [Alt. 44]
16)
«Dados da Europol», os dados pessoais tratados pela Europol para os fins previstos no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho*;
17)
«Título de residência», todas as autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho** e todos os outros documentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 16, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399;
18)
«Visto de longa duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro, nos termos do artigo 18.º da Convenção de Schengen;
19)
«Autoridade nacionalAutoridades de controlo», para fins de aplicação da lei, as autoridades de controlo instituídas em conformidade com oreferidas no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho** e as autoridades de controlo referidas no artigo 41.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho***; [Alt. 45]
19-A)
«Resposta positiva», a existência de uma correspondência verificada pela comparação dos dados pertinentes registados num processo de pedido do VIS com os dados pertinentes conservados num registo, ficheiro ou indicação registado no VIS, no Sistema de Informação Schengen, no SES, no ETIAS, no Eurodac, nos dados da Europol ou na base de dados SLTD da Interpol; [Alt. 46]
20)
«Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves, num quadro rigorosamente delimitado; [Alt. 47]
21)
«Crimes de terrorismo», os crimes que, na aceção do direito nacional, correspondem ou são equivalentes às infrações referidas naa que se referem os artigos 3.º a 14.º da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho****, ou que são equivalentes a um desses crimes no caso dos Estados‑Membros que não estão vinculados pela referida diretiva; [Alt. 48]
22)
«Crimes graves», os crimes que correspondem ou são equivalentes às infrações referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho*****, se forem puníveis, nos termos do direito nacional, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade por um período máximo de pelo menos três anos.
____________
* Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
** Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
*** Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). [Alt. 49]
**** Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
***** Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
****** Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1)».
"
5) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 5.º
Categorias de dados
1. Só as seguintes categorias de dados são registadas no VIS:
a)
Dados alfanuméricos relativos ao requerente do visto de curta duração e aos vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados a que se referem o artigo 9.º, n.os 1 a 4, e os artigos 10.º a 14.º, dados alfanuméricos relativos a vistos de longa duração e autorizações de residência emitidas, retiradas, recusadas, anuladas, revogadas ou prorrogadas a que se referem os artigos 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 22.º-F, bem como informações relativas às respostas positivas referidas nos artigos 9.º-A e 22.º-B e os resultados das verificações referidas no artigo 9.º-C, n.º 6;
b)
Imagens faciais, conforme referido no artigo 9.º, n.º 5, e no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f);
c)
Impressões digitais, conforme referido no artigo 9.º, n.º 6, e no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea g) e no artigo 22.º-D,alínea g); [Alt. 50]
c-A)
Digitalizações da página de dados biográficos do documento de viagem a que se refere o artigo 9.º, n.º 7; [Alt. 51]
d)
Ligações para outros pedidos a que se referem o artigo 8.º, n.os 3 e 4, e o artigo 22.º-A, n.º 3.
2. As mensagens transmitidas pelo VIS, referidas no artigo 16.º, no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 2, não são registadas no VIS, sem prejuízo do registo das operações de tratamento de dados nos termos do artigo 34.º.
3. O CIR deve conter os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) a c-C), no artigo 9.º, n.os 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) a c-C), f) e g), e no artigo 22.º-D, alíneas a) a c-C), f) e g)artigo 22.º-D, alíneas a) a c), f) e g). Os restantes dados do VIS devem ser conservados no Sistema Central do VIS.». [Alt. 52]
"
6) É aditado o seguinte artigo 5.º-A:"
«Artigo 5.º-A
Lista de documentos de viagem reconhecidos
(1.) Deve integrar-se no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto pela Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*. [Alt. 53]
(2.) O VIS deve fornecer a funcionalidade para a gestão centralizada da lista de documentos de viagem reconhecidos e da notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 1105/2011/UE. [Alt. 54]
(3.) As regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade mencionada no n.º 2 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2. [Alt. 55]
____________
* Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).».
"
7) O artigo 6.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, o acesso ao VIS para fins de introdução, alteração ou apagamento dos dados referidos no n.º 1 do artigo 5.o, nos termos do presente regulamento, é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos. O número de elementos do pessoal devidamente autorizados é estritamente limitado pelas necessidades reais do respetivo serviço.»; [Alt. 56]
"
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. O acesso ao VIS para consulta dos dados deve ser exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e aos organismos da UE que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 15.º a 22.º, artigos 22.º-C a 22.º-F e artigos 22.º-G a 22.º-Jartigos 22.º-G a 22.º-L, bem como para os efeitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)].
As autoridades habilitadas a consultar ou a ter acesso aos dados do VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outras infrações penais graves são designadas em conformidade com o capítulo III-B.
O acesso será limitado na medida em que estes dados sejam necessários ao exercício de tarefas conformes com tais finalidades e proporcionado aos objetivos prosseguidos.»; [Alt. 57]
"
a-A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado tem acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no VIS. Cada Estado‑Membro comunica sem demora à eu-LISA uma lista dessas autoridades, incluindo as referidas no artigo 29.º, n.º 3‑A, e quaisquer alterações à mesma. Essa lista especifica, para cada autoridade, os dados que esta pode consultar e para que finalidades.
A eu-LISA assegura a publicação anual dessa lista, das listas das autoridades designadas a que se refere o artigo 22.º-K, n.º 2, e dos pontos centrais de acesso a que se refere o artigo 22.º-K, n.º 4, no Jornal Oficial da União Europeia. A eu‑LISA mantém uma lista continuamente atualizada no seu sítio Web com as alterações enviadas pelos Estados-Membros no período entre as publicações anuais.»; [Alt. 58]
"
b) É aditado o seguinte n.º 4:"
«4. O VIS deve proporcionar a funcionalidade para a gestão centralizada desta lista.»;
"
c) É aditado o seguinte n.º 5:"
«5. A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 48.º-A, relativosAsàs regras pormenorizadas sobre a gestão desta funcionalidade para a gestão centralizada da lista mencionada no n.º 3 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.». [Alt. 59]
"
7-A) No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. O tratamento de dados pessoais no âmbito do VIS pelas autoridades competentes não deve originar discriminação de requerentes, titulares de vistos ou requerentes ou titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, património, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Deve respeitar plenamente a dignidade e integridade humanas e os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais. Deve ser dispensada particular atenção às crianças, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas com necessidade de proteção internacional. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.». [Alt. 60]
"
8) No artigo 7.º, é inserido um novo n.º 3são inseridos os seguintes números:"
«3. O interesse superior da criança deve constituir umprevalece sobre qualquer outro aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento, no pleno respeito da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. É necessário considerar e ponderar devidamente o bem-estar e a segurança da criança, bem como as suas opiniões, consoante a sua idade e maturidade, especialmente quando existe o risco de a criança ser vítima do tráfico de seres humanos. [Alt. 61]
3-A. Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento em plena conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à dignidade humana, o direito à liberdade e segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito a asilo, a proteção do princípio da não repulsão e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, o direito à não discriminação, os direitos da criança e o direito à ação e a um tribunal imparcial.». [Alt. 62]
"
8-A) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 7.º-A
Dados dactiloscópicos de crianças
1. Em derrogação do artigo 22.º-C, n.º 2, alínea g), não podem ser registadas no VIS as impressões digitais de menores de 6 anos.
2. Os dados biométricos dos menores a partir dos seis anos devem ser recolhidos por funcionários que tenham beneficiado de formação específica para recolher os dados biométricos de menores, de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
Enquanto forem recolhidos os seus dados biométricos, o menor deve ser acompanhado, se for caso disso, por um membro adulto da família. Um menor não acompanhado deve ser acompanhado por um tutor, representante ou, caso não tenha sido designado um representante, por uma pessoa formada para salvaguardar o interesse superior do menor e o seu bem-estar geral, enquanto os seus dados biométricos forem recolhidos. Essa pessoa devidamente formada difere do funcionário responsável pela recolha dos dados biométricos, atua de forma independente e não recebe ordens do funcionário ou do serviço responsável pela recolha dos dados biométricos. Não é utilizado qualquer tipo de meio coercivo contra os menores para garantir que cumpram a sua obrigação de fornecer dados biométricos.
3. Em derrogação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009, os consulados não podem exigir que as crianças entre os 6 e os 12 anos compareçam pessoalmente no consulado para efeitos de recolha de identificadores biométricos sempre que tal represente um encargo e custos excessivos para as famílias. Nesses casos, devem ser recolhidos identificadores biométricos nas fronteiras externas, onde se colocará uma ênfase especial em prevenir o tráfico de crianças.
4. Em derrogação às disposições relativas à utilização dos dados previstas nos capítulos II, III, III-A e III-B, os dados dactiloscópicos das crianças só podem ser acedidos para os seguintes fins:
a)
Para verificar a identidade da criança no procedimento de pedido de visto, nos termos do artigo 15.º, nas fronteiras externas, em conformidade com os artigos 18.º e 22.º-G, e
b)
Ao abrigo do capítulo III-B, para contribuir para a prevenção e a luta contra as violações dos direitos da criança, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
i)
o acesso deve ser necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de tráfico de crianças;
ii)
o acesso é necessário num caso específico;
iii)
a identificação está no superior interesse da criança.». [Alt. 63]
"
9) O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:"
«INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS». [Alt. 64 - Não se aplica à versão portuguesa]
"
10) O artigo 8.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, a autoridade responsável pelos vistos cria o processo de requerimento do visto num prazo de dois dias úteis, introduzindo no VIS os dados referidos no artigo 9.º, na medida em que estes dados sejam exigíveis aos requerentes.»;
"
b) É inserido o seguinte n.º 1-A:"
«1-A. Após a criação do processo de requerimento do visto, o VIS inicia automaticamente a consulta nos termos do artigo 9.º-A e fornece os resultados.»;
"
c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
«5. Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória por motivos jurídicos ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável». A ausência de impressões digitais deve ser indicada por «VIS0»; além disso, o sistema deve permitir a distinção entre os casos previstos no artigo 13.º, n.º 7, alíneas a) a d), do Regulamento (CE) n.º 810/2009.».
"
11) O artigo 9.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) No n.º 4, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:"
«a) Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;
a-A)
Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]; local e país de nascimento; nacionalidade de nascimento;
b)
Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;
c)
Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;
c-C)
Autoridade que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;»;
"
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
«5. Uma imagem facial do requerente, nos termos do artigo 13.º, n.º 1,artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.»; [Alt. 65]
"
b-A) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"
«6. Uma imagem facial do requerente, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.»; [Alt. 66]
"
c) É aditado o seguinte n.º 7:"
«7. Uma digitalização da página de dados biográficos.»;
"
d) É aditado o seguinte:"
«8. A imagem facial dos nacionais de países terceiros mencionada no n.º 5 deve ter resolução e qualidade suficientes para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas. Em caso de qualidade insuficiente, a imagem facial não deve ser utilizada para efeitos de correspondências automatizadas. [Alt. 67]
Em derrogação do n.º 2n.º 1, em casos excecionais, se as especificações em matéria de qualidade e resolução definidas para o registo no VIS da imagem facial captada ao vivo não puderem ser cumpridas, a imagem facial pode ser extraída por via eletrónica do circuito microeletrónico (chip) incluído no documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD). Nesses casos, a imagem facial só é inserida no processo individual após verificação eletrónica de que a imagem facial registada no chip do eMRTD corresponde à imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa.». [Alt. 68]
"
12) São aditados os seguintes novos artigos 9.º-A a 9.º-D:"
«Artigo 9.º-A
Consultas noutros sistemas
1. Os processos de requerimento do visto devem ser processados automaticamente pelo VIS para identificar as respostas positivas. O VIS analisa individualmente cada processo de requerimento do visto.
2. Quando é criado um requerimento ou emitido um visto, o VIS verifica se o documento de viagem relacionado com tal requerimento é reconhecido em conformidade com a Decisão n.º 1105/2011/UE através de uma pesquisa automática da lista de documentos de viagem reconhecidos referida no artigo 5.º-A, e fornece um resultado. [Alt. 69]
3. Para efeitos das verificações previstas no artigo 21.º, n.º 1, e no artigo 21.º, n.º 3, alíneas a), c) e d)artigo 21.º, n.º 3, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.º 810/2009, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.º, n.º 1, [do Regulamento Interoperabilidade (fronteiras e vistos)] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 9.º, n.º 4artigo 9.º, n.os 4, 5 e 6, do presente regulamento com os dados presentes num registo, ficheiro ou indicação registado no VIS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância mencionada no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/XX para efeitos do estabelecimento de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem], no Eurodac, [no sistema ECRIS-TCN no que respeita às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves], nos dados da Europol, na base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e na base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol). O VIS deve verificar:
a)
Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como tendo sido extraviado, furtado, desviado ou invalidado;
b)
Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na base de dados SLTD como tendo sido extraviado, furtado ou invalidado;
c)
Se o requerente é objeto de uma indicação no SIS de recusa de entrada e permanência;
d)
Se o requerente é objeto de um indicação no SIS sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procurado para detenção para efeitos de extradição;
e)
Se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no sistema central ETIAS e ao seu titular;
f)
Se o requerente e o documento de viagem constam da lista de vigilânciareferida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho*;
g)
Se os dados sobre o requerente já foram registados no VIS;
h)
Se os dados fornecidos no pedido respeitantes ao documento de viagem correspondem a outro pedido de visto associado a dados de identificação diferentes;
i)
Se, no SES, o requerente tem atualmente, ou já teve, registo de ter ultrapassado o período de estada autorizada;
j)
Se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;
k)
Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;
l)
Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência registada no VIS;
m)
Se os dados específicos sobre a identidade do requerente estão registados nos dados da Europol;
n)
Se o requerente de um visto de curta duração está registado no Eurodac;
o)
Nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:
i)
é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;
ii)
é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;
iii)
é detentor de um documento de viagem que está na lista de vigilância referida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240. [Alt. 70]
3-A. Durante uma consulta à SLTD, os dados utilizados pelo utilizador do ESP na sua consulta não devem ser partilhados com os proprietários dos dados da Interpol. [Alt. 71]
4. O VIS deve acrescentar uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos do n.º 3 ao processo do requerimento do visto. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo de requerimento do visto. Não devem ser registadas outras informações além da referência às respostas positivas e à origem dos dados. [Alt. 72]
5. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, alínea k), as consultas realizadas ao abrigo do n.º 3 do presente artigo devem comparar os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o requerente é objeto de uma das seguintes indicações:
a)
Pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição;
b)
Pessoas desaparecidas;
c)
Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial;
d)
Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou, de controlo específico ou de controlo de verificação. [Alt. 73]
5-A. Qualquer resposta positiva resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k), l) e n), é avaliada pelo consulado onde o pedido de visto foi apresentado, se necessário, após verificação pela autoridade central, em conformidade com o artigo 9.º-C. [Alt. 74]
5-B. Qualquer resposta positiva resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, alíneas d), f), m) e o), é verificada e, se for caso disso, avaliada pelo ponto único de contacto dos Estados-Membros que inseriram ou forneceram os dados que desencadearam a resposta positiva, em conformidade com o artigo 9º-C-A. [Alt. 75]
5-C. Qualquer resposta positiva em relação ao SIS é também automaticamente objeto de notificação ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação desencadeadora da resposta positiva. [Alt. 76]
5-D. A notificação enviada ao gabinete SIRENE ou ao ponto único de contacto do Estado-Membro que inseriu a indicação contém os seguintes dados:
a)
Apelido(s), nome(s) próprio(s) e, caso existam, outros nomes pelos quais a pessoa é conhecida;
b)
Local e data de nascimento;
c)
Sexo;
d)
Nacionalidade e, sendo o caso, outras nacionalidades;
e)
Estado-Membro previsto para a primeira estada e, se disponível, o endereço da primeira estada prevista;
f)
Endereço do domicílio do requerente ou, se não estiver disponível, a cidade e o país de residência;
g)
Menção de quaisquer respostas positivas obtidas, incluindo a data e a hora da resposta positiva. [Alt. 77]
5-E. O presente artigo não impede a apresentação de um pedido de asilo seja por que motivo for. No caso de um pedido de visto apresentado por uma vítima de crime violento, como violência doméstica ou tráfico de seres humanos, cometido pelo seu promotor, o ficheiro introduzido no VIS deve ser dissociado do ficheiro do promotor, a fim de proteger as vítimas contra novos riscos. [Alt. 78]
____________
* Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
Artigo 9.º-B
Disposições específicas aplicáveis às consultas realizadas noutros sistemas no que se refere a familiares de cidadãos da UE ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União
1. No que diz respeito aos nacionais de países terceiros familiares de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, os controlos automatizados previstos no artigo 9.º-A, n.º 3, servem exclusivamente para efeitos de verificação de que não existem indícios concretos ou motivos razoáveis baseados em indícios concretos para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE. [Alt. 79]
2. O VIS não verifica se:
a)
O requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada mediante consulta do SES;
b)
O requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac.
3. Sempre que o tratamento automatizado do pedido referido no artigo 9.º-A, n.º 3, tenha comunicado uma resposta positiva correspondente a uma indicação de recusa de entrada e residência, conforme referido no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.° 1987/2006Regulamento (UE)2018/1861, a autoridade responsável pelos vistos deve verificar o fundamento da decisão na sequência da qual se inseriu no SIS esta indicação. Se este fundamento estiver relacionado com um risco de imigração ilegal, não se considera a indicação na avaliação do pedido. A autoridade responsável pelos vistos procederá de acordo com o artigo 25.º, n.º 2artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento SIS IIRegulamento (UE) 2018/1861. [Alt. 80]
Artigo 9.º-C
Verificação por parte das autoridades centrais e do ponto único de contacto nacional [Alt. 81]
1. Qualquer resposta positiva a que se refere o artigo 9.º-A, n.º 5-B, resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, que não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS, deve ser verificada manualmente pelapelo ponto único de contacto nacional, em conformidade com o artigo 9.º-CA.A autoridade central do Estado-Membro que processa o pedido deve ser notificada. [Alt. 82]
2. Qualquer resposta positiva a que se refere no artigo 9.º-A, n.º 5-A, resultante das consultas efetuadas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, que não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS, deve ser verificada manualmente pela autoridade central. Sempre que se verifica manualmente as respostas positivas, a autoridade central tem acesso ao processo de requerimento do visto e a quaisquer processos de requerimento associados, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante o tratamento automatizado realizado em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 3artigo 9.º-A, n.º 5, alínea a). [Alt. 83]
3. A autoridade central deve verificar se a identidade do requerente registada no processo de requerimento do visto corresponde aos dados presentes no VIS ou numa das bases de dados consultadas.
4. Se os dados pessoais não corresponderem, e não tiver sido comunicada nenhuma outra resposta positiva durante o tratamento automatizado nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, a autoridade central deve apagar a falsa resposta positiva do processo de requerimento do visto.
5. Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade central responsável pelos vistos que processa o pedido informa, em casos justificados, a autoridade central do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) identificado(s) como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3. Sempre que um ou mais Estados-Membros tenham sido identificados como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam essa resposta positiva, a autoridade central deve consultar as autoridades centrais do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) nos termos do procedimento definido no artigo 16.º, n.º 2. A dúvida reverte a favor do requerente. [Alt. 84]
6. Ao processo de requerimento do visto anexa-se o resultado das verificações efetuadas pelas autoridades centrais dos outros Estados-Membros.
7. Em derrogação do n.º 1, sempre que a comparação a que se refere o artigo 9.º-A, n.º 5, comunicar uma ou mais respostas positivas, o VIS deve enviar uma notificação automática à autoridade central do Estado-Membro que iniciou a consulta para implementar as ações de seguimento adequadas.[Alt. 85]
8. Caso a Europol seja identificada como tendo fornecido os dados que desencadearam uma resposta positiva nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, a autoridade central do Estado-Membro responsável deve consultar a unidade nacional da Europol para seguimento nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e, em particular, do seu capítulo IV.[Alt. 86]
Artigo 9.ºC-A
Verificação e avaliação pelo ponto único de contacto nacional
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional que funciona 24 horas por dia e 7 dias por semana e assegura as verificações manuais e a avaliação das respostas positivas para efeitos do presente regulamento («ponto único de contacto»). O ponto único de contacto é composto por agentes de ligação do Gabinete SIRENE, dos gabinetes centrais nacionais da Interpol, do ponto central nacional da Europol, da unidade nacional do ETIAS e de todas as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei. Os Estados-Membros asseguram que o ponto único de contacto dispõe de pessoal em número suficiente para verificar as respostas positivas que lhe tenham sido notificadas nos termos do presente regulamento, tendo em conta os prazos previstos no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.
2. O ponto único de contacto verifica manualmente as respostas positivas que lhe foram submetidas. São aplicáveis os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º-C, n.ºs 2 a 6.
3. Se, na sequência da verificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, os dados corresponderem e a resposta positiva for confirmada, o ponto único de contacto contacta, se for caso disso, as autoridades competentes, incluindo a Europol, que forneceram os dados desencadeadores da resposta positiva. Deve então avaliar a resposta positiva. O ponto único de contacto deve emitir um parecer fundamentado com vista à decisão sobre o pedido a tomar em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009. Esse parecer fundamentado é incluído no processo de requerimento. [Alt. 87]
Artigo 9.º-C-B
Manual
A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 48.º-A para estabelecer, num manual, os dados pertinentes que devem ser comparados nas consultas de outros sistemas, em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 3, bem como os procedimentos e regras necessários para essas consultas, verificações e avaliações nos termos dos artigos 9.º-A a 9.º-CA. O referido ato delegado inclui a combinação de categorias de dados para efeitos de consulta dos sistemas em conformidade com o artigo 9.º-A. [Alt. 88]
Artigo 9.º-D
Responsabilidades da Europol
A Europol deve adaptar o seu sistema de informação para garantir o tratamento automático das consultas mencionadas no artigo 9.º-A, n.º 3 , e no artigo 22.º-B, n.º 2.».
"
13) Ao artigo 13.º, é aditado o seguinte n.º 4:"
«4. Após a atualização do processo de requerimento do visto nos termos dos n.os 1 e 2, o VIS deve enviar uma notificação ao Estado-Membro que emitiu o visto a informar da decisão fundamentada de anular ou revogar esse visto. Essa notificação deve ser automaticamente gerada pelo sistema central e transmitida através do mecanismo previsto no artigo 16.º.». [Alt. 89]
"
14) O artigo 15.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) No n.º 2, é inserida a seguinte alínea e-A):"
«e-A) Imagem facial;»;
"
b) É inserido o seguinte n.º 2-A:"
«2-A. A imagem facial referida na alínea e-A) do n.º 2 não deve ser o único critério de pesquisa.».
"
15) No artigo 16.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"
«2. Se for criado um processo no VIS relativo a um nacional de um país terceiro específico ou pertencente a uma categoria específica desses nacionais em relação à qual é pedida uma consulta prévia nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, o VIS envia automaticamente o pedido de consulta ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros indicados.
O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados transmitem a sua resposta ao VIS, que por sua vez a transmite ao Estado-Membro que formulou o pedido.
Apenas com o objetivo de realizar o processo de consulta, deve integrar-se no VIS a lista de Estados-Membros que exigem que as suas autoridades centrais sejam consultadas pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros durante a análise dos pedidos de vistos uniformes apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas desses nacionais, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, e dos nacionais de países terceiros em questão. [Alt. 90]
3. O procedimento previsto no n.º 2 é igualmente aplicável:
a)
À transmissão de informações, nos termos do artigo 25.º, n.º 4, relativo à emissão de vistos com validade territorial limitada, do artigo 24.º, n.º 2, sobre alterações de dados do presente regulamento e do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, sobre notificações ex post; [Alt. 91]
b)
A todas as outras mensagens relativas à cooperação consular que impliquem a transmissão de dados pessoais registados no VIS ou com ele relacionados, à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos de viagem em conformidade com o artigo 9.º, n.º 7, e outros documentos justificativos do pedido e à transmissão de cópias eletrónicas desses documentos, bem como pedidos em conformidade com o artigo 9.º-C e o artigo 38.º, n.º 3. As autoridades responsáveis pelos vistos competentes respondem a um pedido desse tipo num prazo de dois dias úteis.». [Alt. 92]
"
16) O artigo 17.º é suprimido.
17) O título do capítulo III passa a ter a seguinte redação:"
«ACESSO AOS DADOS RELATIVOS A VISTOS DE CURTA DURAÇÃO POR OUTRAS AUTORIDADES».
"
18) No artigo 18.º, n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«As autoridades competentes para a realização dos controlos nas fronteiras em que o SES é operado devem verificar as impressões digitais do titular de visto, comparando-as com as impressões digitais registadas no VIS. Caso as impressões digitais do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa mencionada no n.º 1 deve ser efetuada com os dados alfanuméricos previstos no n.º 1 em combinação com a imagem facial.».
"
18-A) O artigo 18.º-A passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 18.º-A
Extração de dados do VIS para efeitos de criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto
«Exclusivamente para efeitos da criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, e com os artigos 16.º e 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a extrair do VIS e a importar para o SES os dados armazenados no VIS e enumerados no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 16.º, n.º 2, alíneas c) a f), desse regulamento.».[Alt. 93]
"
19) É inserido o seguinte artigo 20.º-A:"
«Artigo 20.º-A
Utilização de dados do VIS para efeitos de inserção de indicações do SIS sobre pessoas desaparecidas ou pessoas vulneráveis que devemser impedidas de viajar e o acesso subsequente a esses dados [Alt. 94]
1. Podem utilizar-se os dados das impressões digitais e as imagens faciais conservados no VIS para inserir uma indicação relativa a pessoas desaparecidas, crianças expostas ao risco de rapto e pessoas vulneráveis que devem ser impedidas de viajar, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2,artigo 32.º do Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento (UE) relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal]. Nesses casos, efetua-se a transmissão de dados dactiloscópicos e imagens faciais por meios seguros ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que detém os dados. [Alt. 95]
2. Em caso de resposta positiva a uma indicação do SIS através do recurso aos dados dactiloscópicos e imagens faciais conservados no VIS, tal como referido no n.º 1, as autoridades de proteção das crianças e as autoridades judiciárias nacionais, incluindo as responsáveis pela instauração de ações penais e por investigações policiais anteriores à acusação e as respetivas autoridades coordenadoras, tal como referido no artigo 43.ºartigo 44.º do Regulamento (UE) … [COM(2016)0883final – SIS LE (cooperação policial)], podem solicitar, no desempenho das suas funções, o acesso aos dados introduzidos no VIS às autoridades que têm acesso ao VIS. São aplicáveis as condições previstas na legislação da União e nacional. Os Estados-Membros asseguram que os dados são transmitidos de forma segura. [Alt. 96]
____________
* Regulamento (UE) ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., (JO L ..., p. ...).».
"
20) No artigo 22.º, o n.º 2os n.os 1 e 2passapassam a ter a seguinte redação:"
«1. As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 343/2003. Caso as impressões digitais dessas pessoas não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e/ou b) a c-C); esta pesquisa pode ser efetuada juntamente com os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alínea a-A).[Alt. 97]
2. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do requerente de visto e dos processos de requerimento de visto associados do requerente, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, unicamente com a finalidade referida no n.º 1:
a)
O número do pedido;
b)
Os dados extraídos do(s) formulário(s) de pedido, referidos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 9.º;
c)
FotografiasImagens faciais;
d)
Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, referidos nos artigos 10.º, 13.º e 14.º;
e)
Os dados mencionados nos n.os 4 e 5no n.º 4 do artigo 9.º dos processos de requerimento do visto associados, nos termos do artigo 8.º, n.º 4.». [Alt. 99]
"
21) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 23.º
Período de conservação dos dados
1. Cada processo de vistopedido é conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido nos artigos 24.º e 25.º e da conservação dos registos prevista no artigo 34.º. [Alt. 100]
Esse período tem início:
a)
Na data de termo de validade do visto,ou do visto de longa duração ou da autorização de residência, se tiver sido emitido um visto,ou um visto de longa duração ou uma autorização de residência; [Alt. 101]
b)
Na nova data de termo de validade do visto, do visto de longa duração ou da autorização de residência, se tiver sido prorrogado um visto, um visto de longa duração ou uma autorização de residência;
c)
Na data da criação do processo de requerimento do visto no VIS, no caso de o pedido ter sido retirado, arquivado ou sobrestado;
d)
Na data da decisão da autoridade responsável no caso de recusa, anulação, redução, retirada ou revogação de um visto, visto de longa duração ou autorização de residência, conforme aplicável.
2. No termo do período referido no n.º 1, o VIS apaga automaticamente o processo de visto e a(s) ligação(ões) ao mesmo, referidas no artigo 8.º, n.os 3 e 4, e no artigo 22.º-A, n.os 3 e 5artigo 22.º-A, n.º 3. [Alt. 102]
2-A. Em derrogação do n.º 1:
a)
Os processos de pedido relativos a autorizações de residência devem ser apagados após um período máximo de 10 anos;
b)
Os processos de pedido que dizem respeito a crianças de idade inferior a 12 anos são suprimidos na saída da criança do espaço Schengen. [Alt. 103]
2-B. Em derrogação do n.º 1, no intuito de facilitar um novo pedido, o processo de pedido referido nesse número pode ser conservado por um período adicional não superior a três anos a contar do termo do período de validade do visto de longa duração ou da autorização de residência e apenas nos casos em que tal é consentido pelo requerente de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada, na sequência de um pedido de consentimento. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e facilmente acessível e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679. O requerente pode retirar o seu consentimento a qualquer momento em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679. Se o requerente retirar a sua autorização, o processo de pedido deve ser automaticamente apagado do VIS.
A eu-LISA desenvolve uma ferramenta que permita aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 48.º-A a fim de definir de forma mais pormenorizada a ferramenta a utilizar pelos requerentes para dar e retirar o seu consentimento.». [Alt. 104]
"
22) No artigo 24.º, o n.º 2os n.os 2 e 3passapassam a ter a seguinte redação:"
«2. Se um Estado-Membro dispuser de elementos que sugiram que os dados tratados no VIS são inexatos ou que o seu tratamento no VIS é contrário ao presente regulamento, informa imediatamente o Estado-Membro responsável. Tal mensagem será transmitida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º, n.º 3.
Sempre que os dados inexatos se referirem a ligações criadas nos termos do artigo 8.º, n.os 3 ou 4, e do artigo 22.º-A, n.º 3, o Estado-Membro responsável efetua as verificações necessárias e apresenta uma resposta no prazo de 48 horas e, consoante o caso, retifica a ligação. Se não for apresentada uma resposta dentro do prazo estabelecido, o Estado-Membro requerente deve retificar a ligação e notificar o Estado-Membro responsável da retificação efetuada através do VIS Mail.
3. O Estado-Membro responsável verifica, o mais depressa possível, os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua retificação ou apagamento.». [Alt. 105]
"
23) O artigo 25.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Caso, antes do termo do período referido no artigo 23.º, n.º 1, um requerente tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, os processos de requerimento de vistos e as ligações referidas no artigo 8.º, n.os 3 e 4, e no artigo 22.º-A, n.º 3, relacionados com esse requerente são apagados sem demora do VIS pelo Estado-Membro que criou o respetivo processo de requerimento do visto e ligações.»; [Alt. 106 - Não se aplica à versão portuguesa]
"
b) No n.º 2, a expressão «da infraestrutura do VIS» é substituída por «do VIS Mail».
23-A) O artigo 26.º é alterado como se segue:
a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:"
«1. A eu-LISA é responsável pela gestão operacional do VIS e dos seus componentes, tal como estabelecido pelo artigo 2.º-A. Em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar que esses componentes recorram permanentemente à melhor tecnologia disponível, sujeita a uma análise de custo-benefício. [Alt. 107]
2. A gestão operacional do VIS engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do VIS, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, mormente o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo de resposta para as consultas ao sistema central do VIS por parte dos postos consulares e das autoridades responsáveis pelas fronteiras. Esses tempos de resposta serão o mais breves possível.»; [Alt. 108]
"
b) Os n.os 3 a 8 são suprimidos. [Alt. 109]
24) No artigo 26.º, é inserido o seguinte n.º 8-A:"
«8-A. A eu-LISA tem autorização para utilizar dados pessoais reais anonimizados do sistema de produção do VIS, para efeitos de ensaio, nas seguintes circunstâncias:
a)
Para diagnósticos e reparações quando são descobertas falhas no Sistema Central;
b)
Para testar novas tecnologias e técnicas pertinentes para melhorar o desempenho do Sistema Central ou a transmissão de dados para o mesmo.
Em tais casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de ensaio devem ser iguais às do sistema de produção do VIS. Os dados pessoais reais utilizados nos ensaios devem ser tornados anónimos de modo a que o titular dos dados já não possa ser identificado.»;[Alt. 110]
"
c) São aditados os seguintes números:"
«9-A. Sempre que a eu-LISA coopere com contratantes externos no âmbito de qualquer tarefa relacionada com o VIS, a agência acompanha de perto as atividades dos contratantes para assegurar a conformidade com o presente regulamento, em especial no que respeita à segurança, à confidencialidade e à proteção dos dados.
9-B. A gestão operacional do sistema central do SIS não pode ser confiada a empresas privadas ou organizações privadas.». [Alt. 111]
"
25) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 27.º
Localização do Sistema Central de Informação sobre Vistos
O VIS Central principal, que executa atribuições de supervisão técnica e de administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o VIS Central de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do VIS Central principal, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).
Ambos os locais podem ser utilizados simultaneamente para oA eu-LISA aplica soluções técnicas que assegurem a disponibilidade ininterrupta do VIS através do funcionamento ativosimultâneo do sistema central do VIS e do sistema central de salvaguarda do VIS, desde que o segundo continue a sereste seja capaz de garantir o seu funcionamento do VIS em caso de falha no sistema central do VIS, ou mediante a duplicação do sistema ou dos seus componentes.». [Alt. 112]
"
26) O artigo 29.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) O título passa a ter a seguinte redação:"
«Responsabilidade pela utilização e qualidade dos dados»;
"
b) No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redaçãoé alterado como sesegue:
i) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
«c) Os dados são exatos, estão atualizados e têm um nível adequado de qualidade e exaustividade quando são transmitidos para o VIS.»;
"
ii) É aditado o seguinte parágrafo:"
«Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que o pessoal consular e o pessoal de qualquer prestador de serviços externo com o qual cooperem, a que se refere o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, recebam uma formação regular sobre a qualidade dos dados.»; [Alt. 113]
"
c) No n.º 2, alínea a), o termo «VIS» é substituído pela expressão «VIS ou do CIR», em ambas as ocorrências em que surge;
d) É inserido o seguinte n.º 2-ASão inseridos os seguintes parágrafos:"
«2-A. A autoridade de gestãoeu-LISA, juntamente com a Comissão, elabora, e mantém e atualiza em permanência mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e procedimentos para a realização de controlos da qualidade dos dados no VIS e disponibiliza relatórios regulares aos Estados-Membros. A eu-LISA garante níveis adequados de pessoal com formação profissional, com vista à implementação das inovações e melhorias técnicas necessárias ao funcionamento dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados. A autoridade de gestãoeu-LISA deve apresentar um relatório regular aos Estados-Membros e à Comissão quanto aos controlos de qualidade dos dados. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico sobre os problemas encontrados no que respeita à qualidade dos dados e à forma como foram solucionados. [Alt. 114]
O mecanismo, os procedimentos e a interpretação relativa à qualidade conforme dos dados são estabelecidos através de medidas de execução em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.
2-B. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade, disponibilidade, prontidão e fiabilidade da tecnologia necessária para utilizar as imagens faciais para efeitos de identificação de uma pessoa.»; [Alt. 115]
"
d-A) É aditado o seguinte número:"
«3-A. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no VIS, cada Estado-Membro designa a autoridade que é considerada responsável pelo tratamento em conformidade com o artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro. Cada Estado-Membro notifica essa designação à Comissão.». [Alt. 116]
"
27) É inserido o seguinte artigo 29.º-A:"
«Artigo 29.º-A
Regras específicas para a introdução de dados
1. A introdução dos dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D no VIS está sujeita às seguintes condições preliminares:
a)
Os dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D e no artigo 6.º, n.º 4, apenas podem ser enviados para ointroduzidos no VIS após a realização de um controlo da qualidade por parte das autoridades nacionais competentes; [Alt. 117]
b)
Os dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D e no artigo 6.º, n.º 4, são processados pelo VIS após este realizar um controlo da qualidade nos termos do n.º 2.
2. Os controlos da qualidade são realizados pelo VIS da seguinte forma:
a)
Ao criar processos de requerimento do visto ou processos de nacionais de países terceiros no VIS, realizam-se os controlos da qualidade com base nos dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D; se estes controlos não cumprirem os critérios de qualidade estabelecidos, a(s) autoridade(s) responsável(ais) será(ão) automaticamente notificada(s) pelo VIS;
b)
Os procedimentos automatizados nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, e do artigo 22.º-B, n.º 2, apenas podem ser desencadeados pelo VIS após um controlo da qualidade efetuado pelo VIS nos termos do presente artigo; se estes controlos não cumprirem os critérios de qualidade estabelecidos, a(s) autoridade(s) responsável(ais) será(ão) automaticamente notificada(s) pelo VIS; [Alt. 118 - Não se aplica à versão portuguesa]
c)
Devem realizar-se os controlos da qualidade das imagens faciais e dos dados dactilográficos aquando da criação de processos de requerimento de nacionais de países terceiros no VIS para verificar o cumprimento de normas mínimas de qualidade de dados que permitam a correspondência biométrica; [Alt. 119 - Não se aplica à versão portuguesa]
d)
Os controlos da qualidade dos dados, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, devem ser efetuados aquando do armazenamento no VIS de informações sobre as autoridades nacionais designadas.
3. Serão estabelecidas normas de qualidade para o armazenamento dos dados mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. A especificação dessas normas deve ser estabelecida em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.». [Alt. 120 - Não se aplica à versão portuguesa]
"
28) No artigo 31.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: "
«1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b), c), k) e m), no artigo 9.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 7, podem ser transferidos ou disponibilizados para um país terceiro ou para uma organização internacional enumerada no anexo, apenas se necessário em casos individuais para provar a identidade dos nacionais de países terceiros, e apenas para fins de regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE ou de reinstalação em conformidade com o Regulamento … [Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União], e desde que o Estado-Membro que inseriu os dados no VIS tenha dado a sua aprovação.».[Alt. 121]
"
28-A) O artigo 31.º é alterado como se segue:
a) Os números 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"
«2. Em derrogação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), a-A), b), c), c-C), k) e m) e n.ºs 6 e 7 do presente regulamento podem ser transferidos pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras ou pelas autoridades de imigração para um país terceiro ou uma organização internacional referida no anexo I do presente regulamento em casos individuais, se for necessário para comprovar a identidade de nacionais de países terceiros para efeitos exclusivos de regresso, mas unicamente quando se encontre preenchida uma das seguintes condições:
a)
A Comissão tiver aprovado uma decisão relativa à adequada proteção dos dados pessoais nesse país terceiro, nos termos do 45.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679;
b)
Tenham sido dadas garantias adequadas, como referido no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679, tais como um acordo de readmissão que esteja em vigor entre a União Europeia ou um Estado-Membro e o país terceiro em causa; ou
c)
O artigo 49.o, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 seja aplicável. [Alt. 122]
3. Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b), c), k) e m), e no n.º 7, só podem ser transferidos nos termos do n.º 2 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)
A transferência dos dados é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular as disposições em matéria de proteção de dados, designadamente o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, com os acordos de readmissão e com a legislação do Estado-Membro que transfere os dados;
b)
O Estado-Membro que introduziu os dados no VIS deu o seu consentimento;
c)
O país terceiro ou a organização internacional concordou em tratar os dados exclusivamente para os fins para os quais foram fornecidos; e
d)
Relativamente ao nacional de um país terceiro em causa, foi emitida uma decisão de regresso, adotada nos termos da Diretiva 2008/115/CE, desde que a execução dessa decisão de regresso não esteja suspensa e desde que não tenha sido interposto recurso que possa levar à suspensão da sua execução.»; [Alt. 123]
"
b) São aditados os seguintes números:"
«3-A. As transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais ao abrigo do n.º 2 não prejudicam os direitos dos requerentes ou dos beneficiários de proteção internacional, em especial em matéria de não repulsão.
3-B. Os dados pessoais obtidos a partir do VIS por um Estado-Membro ou pela Europol para fins de aplicação da lei, não devem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas dentro ou fora da União. A proibição aplica-se igualmente se esses dados também forem objeto de tratamento a nível nacional ou entre Estados-Membros nos termos da Diretiva (UE) 2016/680.». [Alt. 124]
"
28-B) No artigo 32.º, o n.º 2 é alterado como se segue:
a) É inserida a seguinte alínea:"
«e-A) Impedir a utilização dos sistemas de tratamento automatizado de dados por pessoas não autorizadas usando equipamento de comunicação de dados;»; [Alt. 125]
"
b) São inseridos as seguintes alíneas:"
«j-A) Assegurar que, em caso de interrupção, é possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;
j-B)
Assegurar a fiabilidade, garantindo que as eventuais falhas no funcionamento do VIS são devidamente comunicadas e que as medidas técnicas necessárias são adotadas para garantir que os dados pessoais possam ser restaurados em caso de corrupção devido a uma falha de funcionamento do VIS;». [Alt. 16]
"
28-C) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 32.º-A
Incidentes de segurança
1. Qualquer acontecimento que tenha ou possa vir a ter um impacto sobre a segurança do VIS ou possa provocar‑lhe danos ou perdas deve ser considerado um incidente de segurança, especialmente quando possa ter ocorrido um acesso ilegal aos dados ou quando a disponibilidade, integridade ou confidencialidade dos dados possa ter sido, ou tenha sido efetivamente, posta em causa.
2. Os incidentes de segurança devem ser geridos de forma a garantir uma resposta rápida, eficaz e adequada.
3. Sem prejuízo da notificação e comunicação de uma violação de dados pessoais nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem notificar sem demora os incidentes de segurança à Comissão, à eu‑LISA, à autoridade competente de controlo e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A eu-LISA deve notificar sem demora a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre quaisquer incidentes de segurança referentes ao sistema central do VIS.
4. As informações relativas a incidentes de segurança que tenham ou possam ter impacto no funcionamento do VIS num Estado‑Membro ou, dentro da eu-LISA, na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados introduzidos ou transmitidos por outros Estados‑Membros, são disponibilizadas sem demora a todos os Estados‑Membros e comunicadas em conformidade com o plano de gestão de incidentes fornecido pela eu-LISA.
5. Os Estados-Membros e a eu-LISA devem colaborar caso ocorra um incidente de segurança.
6. A Comissão deve comunicar imediatamente os incidentes graves ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas comunicações devem ser classificadas como EU RESTRICTED/RESTREINT UE em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.
7. Sempre que um incidente de segurança seja causado pela utilização abusiva de dados, os Estados-Membros, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem assegurar que sejam aplicadas sanções em conformidade com o artigo 36.º.». [Alt. 127]
"
28-D) O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 33.º
Responsabilidade
1. Sem prejuízo do direito à indemnização e da responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2018/1726:
a)
Qualquer pessoa ou Estado‑Membro que tenha sofrido danos materiais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;
b)
Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano material ou imaterial em virtude de um ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo pela Europol, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou pela eu-LISA tem direito a ser indemnizado pela agência em causa.
O Estado-Membro em causa, a Europol, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou a eu-LISA devem ser, total ou parcialmente, isentos da sua responsabilidade nos termos do n.º 1 se provarem que o evento que deu origem ao dano não lhes é imputável.
2. Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao sistema central do VIS, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a eu-LISA ou outro Estado-Membro que participe no sistema central do VIS não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou para minimizar o seu impacto.
3. Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.ºs 1 e 2 são regidos pelo direito interno desse Estado-Membro. Os pedidos de indemnização ao responsável pelo tratamento dos dados, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou à eu-LISA pelos danos referidos nos n.ºs 1 e 2 ficam sujeitos às condições previstas nos Tratados.». [Alt. 128]
"
29) O artigo 34.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 34.º
Manutenção de registos
1. Cada Estado-Membro, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a autoridade de gestãoeu-LISA devem manter registos de todas as operações de tratamento de dados no âmbito do VIS. Estes registos devem indicar o objetivo do acesso referido no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 20.º-A, n.º 1, no artigo 22.º-K, n.º 1, e nos artigos 15.º a 22.º e 22.º-G a 22.º-J, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos a que se referem os artigos 9.º a 14.º e 22.º-C a 22.º-F, o tipo de dados utilizados para consulta, tal como referido no artigo 15.º. n.º 2, no artigo 18.º, no artigo 19.º, n.º 1, no artigo 20.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 1, no artigo 22.º, n.º 1, no artigo 22.º-G, no artigo 22.º-H, no artigo 22.º-I, no artigo 22.º-J, no artigo 45.º-A e no artigo 45.º-D e o nome da autoridade que introduz ou extrai os dados. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou a extrair os dados. [Alt. 129]
2. No caso das operações enumeradas no artigo 45.º-B, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com esteesse artigo e com o artigo 41.ºartigo 46.º do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES). No caso das operações enumeradas no artigo 17.º-A, deve ser conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com o presente artigo e com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2017/2226. [Alt. 130]
3. Estes registos só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados à luz da proteção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um período de um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 23.º, n.º 1, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.».
"
29-A) O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 35.º
Autocontrolo
Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do VIS toma as medidas necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento e coopere com a autoridade nacional de controlo.». [Alt. 131]
"
29-B) O artigo 36.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 36.º
Sanções
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva ou qualquer tratamento dos dados introduzidos no VIS contrária ao disposto no presente regulamento seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.». [Alt. 132]
"
30) O artigo 37.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) NoO n.º 1, a primeira frase introdutória passa a ter a seguinte redaçãoé alterado como se segue:
i) a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:"
«1.Sem prejuízo do direito à informação referido nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2018/1725, nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 13.º da Diretiva (UE) 2016/680,Oo Estado-Membro responsável fornece as seguintes informações aos nacionais de países terceiros e às pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 4, alínea f), no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea e), ou no artigo 22.º-D, alínea e):»; [Alt. 133]
"
ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:"
«f) A existência do direito de acesso aos dados relativos às pessoas em questão e do direito de solicitar a retificação dos dados inexatos que lhes digam respeito ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, incluindo o direito a serem informados sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pela recolha dos dados, referidas no n.º 1 do artigo 41.º, que receberão as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais.»; [Alt. 134]
"
iii) É aditada a seguinte alínea:"
«f-A) O facto de os Estados-Membros e a Europol poderem ter acesso ao VIS para fins de aplicação da lei.»; [Alt. 135]
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. As informações referidas no n.º 1 devem ser fornecidas de forma clara, concisa e precisa por escrito ao nacional do país terceiro quando são recolhidos os dados, a fotografiaimagem facial e os dados de impressões digitais referidos no artigo 9.º, n.os 4, 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, e no artigo 22.º-D, alíneas a) a g), e, se necessário, oralmente, num idioma e sob uma forma que o titular dos dados compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreenda. As crianças devem ser informadas de forma adequada à idade, utilizando folhetos e/ou infográficos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento de recolha de impressões digitais.»; [Alt. 136]
"
c) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Na falta de um formulário assinado por essas pessoas, as referidas informações são fornecidas nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/679.».
"
31) No artigo 38.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
«3. Se o pedido referido no n.º 2 for feito a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido contactam as autoridades do Estado-Membro responsável dentro de um prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável verifica a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês.».[Alt. 137]
"
31-A) O artigo 38.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 38.º
Direito de acesso, de retificação, de completamento ou de apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento
1. Sem prejuízo do direito à informação previsto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2018/1725, os requerentes ou os titulares de vistos de longa duração ou de autorizações de residência cujos dados estejam armazenados no VIS devem ser informados, no momento da recolha dos seus dados, dos procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 17.º a 20.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e nos artigos 15.º a 18.º do Regulamento (UE) 2016/679. Também lhes devem ser facultados, nesse momento, os contactos da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
2. Para exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 17.º a 20.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e dos artigos 15.º a 18.º do Regulamento (UE) 2016/679, as pessoas referidas no n.º 1 têm o direito de se dirigir ao Estado‑Membro que introduziu os seus dados no VIS. O Estado-Membro que receber o pedido deve avaliar e responder à solicitação tão rapidamente quanto possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias. Sempre que, em resposta a um pedido, se verifique que os dados armazenados no VIS são factualmente inexatos ou foram registados de forma ilícita, o Estado-Membro responsável deve retificar ou apagar esses dados do VIS sem demora, o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, em conformidade com o artigo 12.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679. Se o pedido for feito a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido devem contactar as autoridades do Estado-Membro responsável num prazo de 7 dias. O Estado-Membro responsável deve verificar a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês. As pessoas em causa devem ser informadas sobre o envio, os destinatários e o procedimento posterior pelo Estado-Membro que contactou a autoridade do Estado-Membro responsável pelo envio do seu pedido.
3. Se o Estado-Membro responsável não concordar com a alegação de que os dados armazenados no VIS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, deve adotar sem demora uma decisão administrativa que explica por escrito à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a corrigir ou apagar os dados que lhe dizem respeito.
4. A referida decisão também deve facultar à pessoa em causa informações sobre a possibilidade de impugnar a decisão tomada relativamente ao pedido referido no n.º 2 e, se for caso disso, informações sobre as modalidades de recurso ou de reclamação junto das autoridades ou dos tribunais competentes, bem como sobre a assistência de que a pessoa em causa pode dispor, nomeadamente por parte das autoridades nacionais de controlo competentes.
5. Os pedidos apresentados nos termos do n.º 2 devem incluir as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações devem ser utilizadas exclusivamente para permitir o exercício dos direitos referidos no n.º 2.
6. O Estado-Membro responsável deve conservar um registo, sob a forma de documento escrito, da apresentação de um pedido nos termos do n.º 2, bem como da forma como foi tratado. Deve disponibilizar esse documento às autoridades nacionais de controlo competentes em matéria de proteção de dados sem demora e, o mais tardar, no prazo de 7 dias após a decisão de retificar ou de apagar os dados referidos no n.º 2, segundo parágrafo, ou na sequência da decisão referida no n.º 3, respetivamente.». [Alt. 138]
"
31-B) O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 39.º
Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à proteção de dados
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam ativamente para que os direitos previstos no artigo 38.º sejam garantidos.
2. Em cada Estado-Membro, a autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve, mediante pedido, prestar assistência e aconselhamento ao titular dos dados no exercício do seu direito de retificar, completar ou apagar os dados pessoais que lhe digam respeito ou de limitar o tratamento desses dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.
A fim de alcançar os objetivos referidos no n.º 1, a autoridade de controlo do Estado-Membro responsável que transmitiu os dados e a autoridade de controlo do Estado-Membro ao qual o pedido foi apresentado devem cooperar entre si.». [Alt. 139]
"
31-C) O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 40.º
Vias de recurso
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 79.º do Regulamento (UE) 2016/679, em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de propor uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito ou o direito de retificação, completamento ou apagamento desses dados previstos no artigo 38.º do presente regulamento. O direito de intentar uma ação ou de apresentar uma reclamação aplica-se igualmente nos casos em que os pedidos de acesso, retificação, completamento ou apagamento não obtiveram resposta nos prazos previstos no artigo 38.º ou nunca foram tratados pelo responsável pelo tratamento dos dados.
2. A assistência da autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser prestada durante todo o processo.». [Alt. 140]
"
31-D) O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 41.º
Supervisão pela autoridade nacional de controlo
1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 fiscaliza de forma independente a legalidade do tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro em causa nos termos do presente regulamento.
2. A autoridade ou as autoridades de controlo referidas no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 devem providenciar no sentido de que seja efetuada pelas autoridades nacionais competentes, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. Os resultados da auditoria podem ser tidos em consideração nas avaliações realizadas no âmbito do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho. A autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/679 deve publicar anualmente o número de pedidos de retificação, completamento, apagamento ou limitação do tratamento de dados, as medidas subsequentemente adotadas e o número de retificações, completamentos, apagamentos e limitações do tratamento resultantes na sequência dos pedidos pelas pessoas em causa.
3. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de controlo dispõe dos meios necessários para cumprir as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e tem acesso a aconselhamento por parte de pessoas com conhecimentos suficientes sobre dados biométricos.
4. Os Estados-Membros devem prestar todas as informações solicitadas pela autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e, em especial, informá-las das atividades exercidas em cumprimento das suas responsabilidades, tal como estabelecidas pelo presente regulamento. Os Estados-Membros devem conceder à autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 acesso aos seus registos e permitir que aceda, a qualquer momento, a todas as suas instalações relacionadas com a interoperabilidade.». [Alt. 141]
"
31-E) O artigo 42.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 42.º
Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser responsável pela supervisão das atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA, da Europol e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao abrigo do presente regulamento e por garantir que essas atividades sejam realizadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 e do presente regulamento.
2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura que seja efetuada, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela eu LISA, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório da auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu LISA, à Comissão e aos Estados-Membros. A eu-LISA tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação dos relatórios.
3. A eu-LISA fornece as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concede à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso a todos os documentos e a todos os registos referidos nos artigos 22.º-R, 34.º e 45.º-B e permite à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso permanente a todas as suas instalações.». [Alt. 142]
"
32) No artigo 43.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: "
«1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve atuar em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo no que respeita a questões específicas que exijam o envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias relevantes entre as práticas dos Estados-Membros ou detetar transferências potencialmente ilegais através dos canais de comunicação dos componentes de interoperabilidade, ou no contexto das questões levantadas por uma ou mais autoridades nacionais de controlo sobre a implementação e a interpretação do presente regulamento.
2. Nos casos referidos no n.º 1, o controlo coordenado deve ser assegurado, em conformidade com o artigo 62.º do Regulamento (UE) XXXX/2018 [Regulamento (CE) n.º 45/2001 revisto].».[Alt. 143]
"
32-A) O artigo 43.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 43.º
Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
1. As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperar ativamente, no âmbito das suas responsabilidades, para assegurar a supervisão coordenada dos componentes de interoperabilidade e das outras disposições do presente regulamento.
2. As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados trocam entre si informações relevantes, assistem-se mutuamente na condução de auditorias e inspeções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, analisar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.
3. Para efeitos do n.º 2, as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano no âmbito do Comité Europeu para a Proteção de Dados. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve suportar os custos associados a essas reuniões e organiza as mesmas. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.
4. De dois em dois anos, o Comité Europeu para a Proteção de Dados envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à eu-LISA um relatório conjunto de atividades. Esse relatório inclui um capítulo sobre cada Estado-Membro, elaborado pela autoridade de controlo desse Estado-Membro.». [Alt. 144]
"
32-B) O artigo 44.º é suprimido. [Alt. 145]
33) No artigo 45.º, é aditado o seguinte n.º 3são aditados os seguintes números:"
«2-A. As medidas necessárias ao desenvolvimento do sistema central do VIS, da interface nacional em cada Estado-Membro e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as interfaces nacionais que digam respeito aos seguintes assuntos devem ser adotadas em conformidade com o procedimento descrito no artigo 49.º, n.º 2:
a)
Conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua rede de comunicação;
b)
Aspetos técnicos relacionados com a proteção dos dados pessoais;
c)
Aspetos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros;
d)
Desenvolvimento de requisitos de segurança, incluindo aspetos biométricos. [Alt. 146]
3. Os atos de execução devem estabelecer as especificações técnicas relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação no VIS. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.».
"
34) É inserido o seguinte artigo 45.º-A:"
«Artigo 45.º-A
Utilização de dados para efeitos de relatórios e de estatísticas
1. O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624, deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas, sem que esse acesso permita a identificação individual visto os dados serem completamente anónimos: [Alt. 147]
a)
Informação sobre a situação;
b)
Autoridade competente, incluindo a sua localização;
c)
Sexo, dataano de nascimento e nacionalidade atual do requerente; [Alt. 148]
d)
Estado-Membro da primeira entrada, apenas no que diz respeito aos vistos de curta duração;
e)
Data e local do pedido e da decisão relativa ao pedido (emitido ou recusado);
f)
Tipo de documento emitido, isto é, se se trata de um visto ATV (visto de trânsito aeroportuário), uniforme ou LTV (visto de validade territorial limitada), de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência;
g)
Tipo de documento de viagem e o código de três letras do país emissor, apenas no que diz respeito aos vistos de curta duração;
h)
Razões indicadas para qualquer decisão relativa ao documento ou ao pedido, apenas no que se refere aos vistos de curta duração; no que diz respeito aos vistos de longa duração e autorizações de residência, a decisão relativa ao pedido (se se deve emitir ou recusar o pedido e por que motivo)de recusa de um visto de curta duração, incluindo a referência a eventuais respostas positivas nos sistemas de informação da União consultados, relativamente a dados da Europol ou da Interpol, à lista de vigilância referida no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1240 ou aos indicadores de risco específicos; [Alt. 149]
h-A)
Razões indicadas para qualquer decisão de recusa de um documento, incluindo a referência a eventuais respostas positivas nos sistemas de informação da União consultados, relativamente a dados da Europol ou da Interpol, à lista de vigilância referida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240 ou aos indicadores de risco específicos; [Alt. 150]
i)
A autoridade competente, incluindo a sua localização, que recusou o pedido, e a data da recusa, apenas no que se refere a vistos de curta duração;
j)
Casos em que o mesmo requerente tenha apresentado um pedido de visto de curta duração a mais do que uma autoridade responsável pelo visto, indicando as autoridades responsáveis pelos vistos, a sua localização e as datas das recusas, apenas no que se refere aos vistos de curta duração;
k)
No que diz respeito ao visto de curta duração, principal(ais) objetivo(s) da viagem; no que diz respeito aos vistos de longa duração e à autorização de residência, o objetivo do pedido; [Alt. 151]
l)
Os dados introduzidos relativos a qualquer documento de visto retirado, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, conforme aplicável; [Alt. 152]
m)
Se aplicável, o termo do visto de longa duração ou da autorização de residência;
n)
Número de pessoas dispensadas da recolha de impressões digitais, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.
o)
Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, não tenha sido factualmente possível, por força do artigo 8.º, n.º 5, segunda frase;
p)
Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, não seja obrigatória por motivos jurídicos, por força do artigo 8.º, n.º 5, segunda frase;
q)
Casos em que uma pessoa que não pôde factualmente apresentar os dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, viu recusada a concessão de um visto, por força do artigo 8.º, n.º 5, segunda frase.
O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter acesso à consulta dos dados referidos no primeiro parágrafo para efeitos de efetuar as análises de risco e as avaliações da vulnerabilidade a que se referem os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) 2016/1624.
2. Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, a eu-LISA armazena os dados referidos nesse número no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no [artigo 39.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)]
3. Os procedimentos instaurados pela eu-LISA para acompanhar o funcionamento do VIS referidos no artigo 50.º, n.º 1, incluem a possibilidade de elaborar estatísticas regulares para assegurar esse acompanhamento.
4. Todos os trimestres, a eu-LISA deve compilar estatísticas com base nos dados do VIS relativos a vistos de curta duração, indicando, para cada local no qual se apresentaram pedidos de vistos, nomeadamente:
a)
Número de vistos de trânsito aeroportuário requeridos, incluindo vistos de escalas aeroportuárias múltiplas;
b)
Número de vistos emitidos, incluindo vistos A múltiplos;
c)
Número de vistos múltiplos emitidos;
d)
Número de vistos não emitidos, incluindo vistos A múltiplos;
e)
Número de vistos uniformes pedidos, incluindo vistos uniformes de entradas múltiplas;
f)
Número de vistos emitidos, incluindo vistos de entradas múltiplas;
g)
Número de vistos de entradas múltiplas emitidos, divididos por período de validade (inferior a 6 meses, 1 ano, 2 anos, 3 anos, 4 anos, 5 anos);
h)
Número de vistos uniformes não emitidos, incluindo vistos de entradas múltiplas;
i)
Números de vistos emitidos com validade territorial limitada.
As estatísticas diárias devem ser conservadas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas.
5. Todos os trimestres, a eu-LISA deve compilar estatísticas com base nos dados do VIS relativos a vistos de longa duração e autorizações de residência, indicando, em cada local, nomeadamente:
a)
Número de vistos de longa duração requeridos, emitidos, recusados, prorrogados e retirados;
b)
Número de autorizações de residência requeridas, emitidas, recusadas, prorrogadas e retiradas.
6. No final de cada ano, são compilados dados estatísticos sob a forma de estatísticas trimestrais relativasnum relatório anual relativo a esse ano. As estatísticas incluem uma repartição dos dados por Estado-Membro. O relatório deve ser publicado e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e às autoridades nacionais de controlo. [Alt. 153]
7. A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre os aspetos específicos relacionados com a aplicação da política comum de vistos ou da política de migração, incluindo sobre os aspetos relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1053/2013.».
"
35) São inseridos os seguintes artigos 45.º-B, 45.º-C, 45.º-D e 45.º-E:"
«Artigo 45.º-B
Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação
1. Para cumprir a obrigação prevista no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras aéreas, as transportadoras marítimas e os transportadoras de grupos que asseguram ligações rodoviárias internacionais de autocarro enviam uma consulta para o VIS para verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência possuem um visto de curta duração, um visto de longa duração ou uma autorização de residência válidos, conforme o caso. Para o efeito, no que diz respeito aos vistos de curta duraçãoCaso um passageiro não seja autorizado a embarcar devido a uma consulta no VIS, as transportadoras devem fornecer ao passageiro essa informação e os dados enumerados no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b) e c) do presente regulamento ou no artigo 22.º-C, alíneas a), b) e c), conforme aplicávelmeios para exercer os seus direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados pessoais armazenados no VIS. [Alt. 154]
2. Para efeitos de aplicação do n.º 1 ou para efeitos de resolução de eventuais litígios decorrentes dessa aplicação, a eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas pelas transportadoras no seu respetivo portal. Esses registos apresentam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para a consulta, os dados transmitidos pelo portal para as transportadoras e o nome da transportadora em causa.
O registo é armazenado durante um período de dois anos. Com medidas adequadas, o registo deve ser protegido contra o acesso não autorizado.
3. O acesso seguro ao portal para as transportadoras mencionado no artigo 1.º, n.º 2, alínea h)artigo 2.º‑A, alínea h), da Decisão 2004/512/CE, comincluindo a redação que lhe é dada pelo presente regulamentopossibilidade de utilizar soluções técnicas móveis, deve permitir que as transportadoras realizem a consulta referida no n.º 1 antes do embarque de um passageiro. Para o efeito, aA transportadora é autorizada a enviar o pedido para consultar o VIS utilizandodeve fornecer os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem e indicar o Estado‑Membro de entrada. A título de derrogação, no caso de escala aeroportuária, a transportadora não é obrigada a verificar se o nacional de um país terceiro possui um visto de curta ou longa duração ou uma autorização de residência, conforme aplicável. [Alt. 155]
4. O VIS responderá indicando se a pessoa tem ou não um visto de curta ou longa duração ou uma autorização de residência válido, , conforme aplicável, fornecendo às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). Caso tenha sido emitido um visto de curta duração com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, a do VIS deve ter em conta os Estados-Membros para os quais o visto é válido, assim como o Estado-Membro de entrada indicado pela transportadora. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. A resposta OK/NOT OK não deve ser considerada uma decisão de autorização ou de recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para definir disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do serviço Web das transportadoras e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2. [Alt. 156]
5. É instituído um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para as transportadoras para efeitos do n.º 2. A gestão dos riscos de segurança da informação e os princípios da proteção de dados, desde a conceção e por defeito, devem ser tidos em conta na criação do sistema de autenticação. A Comissão deve adotar o sistema de autenticação mediante atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2. [Alt. 157]
5-A. O portal das transportadoras utiliza uma base de dados separada apenas de leitura, atualizada diariamente através de uma extração unidirecional do subconjunto mínimo necessário de dados constantes do VIS. A eu-LISA é responsável pela segurança do portal das transportadoras, pela segurança dos dados pessoais que contém e pelo processo de extração dos dados pessoais para a base de dados separada apenas de leitura. [Alt. 158]
5-B. As transportadoras a que se refere o n.º 1 do presente artigo estão sujeitas às sanções previstas em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (a «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen») e com o artigo 4.º da Diretiva 2001/51/CE do Conselho quando transportam nacionais de países terceiros que, apesar de sujeitos à obrigação de visto, não estejam na posse de um visto válido. [Alt. 159]
5-C. Se for recusada a entrada a nacionais de países terceiros, as transportadoras que os tenham trazido até às fronteiras externas por via aérea, marítima ou terrestre devem ser obrigadas a voltar a assumir imediatamente a responsabilidade por essas pessoas. A pedido das autoridades de fronteira, as transportadoras devem ser obrigadas a devolver os nacionais de um país terceiro ao país terceiro do qual foram transportados ou ao país terceiro que emitiu o documento de viagem com que viajaram, ou ainda a qualquer outro país terceiro em que a sua admissão seja garantida. [Alt. 160]
5-D. Em derrogação do n.º 1, as transportadoras que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro, nos três primeiros anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a verificação referida no n.º 1 é facultativa e não se aplicam as disposições referidas no n.º 5. [Alt. 161]
Artigo 45.º-C
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de as transportadoras terem acesso aos dados
1. No caso de impossibilidade técnica de realizar o pedido de consulta previsto no artigo 45.º-B, n.º 1, devido a uma avaria de qualquer parte do VIS ou por qualquer outra razão independente do controlo dasas transportadoras, estas últimas ficam isentas da obrigação de verificar a posse de um visto ou documento de viagem válidos. Quando tal falha for detetada pela autoridade de gestãoeu-LISA, esta deve notificar as transportadoras. Deve também notificar as transportadoras quando a falha for reparada. Quando tal falha for detetada pelas transportadoras, estas devem notificar a autoridade de gestãoeu-LISA. [Alt. 162]
1-A. As sanções a que se refere o artigo 45.º-B, n.º 5-B, não devem ser impostas às transportadoras nos casos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. [Alt. 163]
1-B. Em caso de impossibilidade técnica, durante um longo período de tempo, de proceder à consulta prevista no artigo 45.º-B, n.º 1, por outros motivos que não uma falha de um elemento do VIS, as transportadoras devem informar a eu-LISA. [Alt. 164]
2. Os pormenores dos procedimentos alternativos são definidos num ato de execução adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.
Artigo 45.º-D
Acesso aos dados do VIS por parte das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
1. Para exercer as funções e as competências previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho* e, de forma adicional ao acesso previsto no artigo 40.º, n.º 8, desse regulamento, os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como as equipas de pessoal envolvidas em operações relacionadas com o regresso, têm o direito de aceder e procurar dados introduzidos no VIS, no âmbito do respetivo mandato. [Alt. 165]
2. Para garantir o acesso a que se refere o n.º 1, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira designa, como ponto central de acesso, uma unidade especializada com funcionários da agência devidamente habilitados. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao VIS estabelecidas no artigo 45.º-E.
____________
* Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
Artigo 45.º-E
Condições e procedimento de acesso aos dados do VIS por parte das equipas da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira
1. Tendo em conta o acesso mencionado no artigo 45.º-D, n.º 1, uma equipa da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode apresentar ao ponto acesso central da Guarda de Fronteiras e Costeira Europeia a que se refere o artigo 45.º-D n.º 2, um pedido de consulta referente a todos os dados ou a um conjunto específico de dados armazenados no VIS. O pedido deve dizer respeito ao plano operacional de controlo das fronteiras,ou vigilância das fronteiras e/ou regresso do Estado-Membro a que o pedido se refere. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira verifica se as condições de acesso referidas no n.º 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do ponto central de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos à equipa por forma a não comprometer a segurança dos dados. [Alt. 166]
2. Para que o acesso seja concedido, aplicam-se as seguintes condições:
a)
O Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros da equipa a consultarem o VIS para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional em matéria de controlos na fronteira,e de vigilância das fronteiras e regresso, e [Alt. 167]
b)
A consulta do VIS é necessária para realizar as tarefas específicas confiadas à equipa pelo Estado-Membro de acolhimento.
3. Nos termos do artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1624, os membros das equipas, bem como as equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso, só podem agir em resposta a informações obtidas do VIS ao abrigo de instruções de e, regra geral, na presença de guardas de fronteira ou de pessoal envolvido em tarefas relacionadas com o regresso do Estado-Membro de acolhimento em que operam. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome. [Alt. 168]
4. Em caso de dúvida ou se não for possível verificar a identidade do titular do visto, do titular do visto de longa duração ou do titular da autorização de residência, o membro da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira deve remeter o nacional do país terceiro para um guarda de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.
5. Os membros das equipas devem realizar a consulta dos dados do VIS da seguinte forma:
a)
Aquando do exercício das funções relacionadas com os controlos na fronteira nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, os membros das equipas têm acesso aos dados do VIS para verificação nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com os artigos 18.º ou 22.º-G do presente regulamento, respetivamente;
b)
Aquando da verificação do cumprimento das condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas têm acesso aos dados VIS para verificação no território de nacionais de países terceiros, em conformidade com os artigos 19.º ou 22.º-H do presente regulamento, respetivamente;
c)
Aquando da identificação de qualquer pessoa que não cumpra ou deixe de cumprir as condições para a entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas devem ter acesso aos dados VIS para identificação em conformidade com o artigo 20.º do presente regulamento.
6. Quando tal acesso e pesquisa revelarem a existência de uma resposta positiva no VIS, o Estado-Membro de acolhimento deve ser informado desse facto.
7. Em conformidade com o disposto no artigo 34.º, a autoridade de gestão deve conservar todos os registos de operações de tratamento de dados no VIS por um membro das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou das equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso. [Alt. 169]
8. Cada acesso e consulta efetuados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem ser registados, em conformidade com o artigo 34.º, bem como cada utilização que fizeras equipas da Agência fizerem dos dados a que tivertiverem acedido. [Alt. 170]
9. Exceto quando necessário ao exercício das atribuições previstas no Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), nenhumaNenhuma parte do VIS deve ser ligada a outro sistema informático de recolha e tratamento de dados gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou que funcione nas suas instalações, nem os dados do SIS ou do VIS a que a Agência tenha acedido devem ser transferidos para esse sistema. Nenhuma parte do VIS deve ser descarregada. O registo de acesso e as pesquisas não devem ser interpretados como constituintes de transferência ou cópia de dados do VIS. [Alt. 171]
10. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve adotar e aplicar medidas destinadas a garantir a segurança dos dados, como previsto no artigo 32.º.».
"
35-A) São suprimidos os artigos 46.º, 47.º e 48.º. [Alts. 172, 173 e 174]
35-B) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 48.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º-CB e no artigo 23.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 9.º-CB e no artigo 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificar simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.º-CB e do artigo 23.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». [Alt. 175]
"
36) O artigo 49.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 49.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
____________
* Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».
"
37) É inserido o seguinte artigo 49.º-A:"
«Artigo 49.º-A
Grupo consultivo
A eu-LISA deve instituir um grupo consultivo para lhe fornecer conhecimentos especializados relacionados com o VIS, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades.».
"
38) O artigo 50.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 50.º
Acompanhamento e avaliação do impacto sobre os direitos fundamentais [Alt. 176]
1. A autoridade de gestãoeu-LISA assegura que sejam instituídos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objetivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço, bem como para acompanhar o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais, do direito à não discriminação, dos direitos da criança e do direito de recurso efetivo. [Alt. 177]
2. Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestãoeu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no VIS. [Alt. 178]
3. De dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do VIS, inclusivamente sobre a sua segurança e os seus custos. O referido relatório deve incluir uma visão geral da atual evolução dos custos e dos progressos registados pelo projeto, uma avaliação do impacto financeiro e informações sobre eventuais problemas técnicos e riscos suscetíveis de afetar os custos globais do sistema. [Alt. 179]
3-A. Em caso de atrasos no processo de desenvolvimento, a eu-LISA deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho o mais rapidamente possível das causas dos atrasos e do seu impacto no plano financeiro e no calendário. [Alt. 180]
4. Sem deixar de respeitar as disposições do direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados do VIS para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:
a)
A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou crime grave e os acessos aos dados sobre crianças com idade inferior a 12 anos; [Alt. 181]
b)
Motivos razoáveis de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento;
c)
O número de pedidos de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei;
c-A)
O número e tipo de casos em que se recorreu aos procedimentos de urgência referidos no artigo 22.º-M, n.º 2, incluindo os casos em que a urgência não foi confirmada pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso; [Alt. 182]
d)
O número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas.;
d-A)
Estatísticas sobre o tráfico de crianças, incluindo os casos de identificações positivas. [Alt. 183]
Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte. A Comissão deve compilar os relatórios anuais num relatório geral a publicar até 30 de dezembro do mesmo ano. [Alt. 184]
5. De quatrodois em quatrodois anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados e dos custos incorridos relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos e o seu impacto sobre os direitos fundamentais, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.º, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 185]
6. Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.
7. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n.º 5.».
"
39) O título do anexo 1 passa a ter a seguinte redação:"
«Lista das organizações internacionais a que se refere artigo 31.º, n.º 1».[Alt. 186]
"
40) A seguir ao artigo 22.º, são inseridos os seguintes capítulos III-A e III-B:"
«CAPÍTULO III-A
INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE LONGA DURAÇÃO E AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA
Artigo 22.º-A
Procedimentos para introduzir dados após a decisão relativa a um pedido de visto de longa duração ou de autorização de residência
1. Após decisão sobre um pedido de visto de longa duração ou autorização de residência, a autoridade que emitiu a decisão cria, sem demora, o processo individual, inserindo no VIS os dados referidos nos artigos 22.º-C ou 22.º-D.
1-A. A autoridade competente para emitir uma decisão deve criar um processo individual antes de a emitir. [Alt. 187]
2. Após a criação do processo individual, o VIS inicia automaticamente a consulta nos termos do artigo 22.º-B.
3. Se o titular tiver apresentado o pedido como parte de um grupo ou com um familiar, a autoridade deve criar um processo individual para cada pessoa do grupo e agrupa os processos das pessoas que apresentaram o pedido em conjunto e para quem foi emitido um visto de longa duração ou autorização de residência. Os pedidos dos pais ou tutores legais não devem ser separados dos das respetivas crianças. [Alt. 188]
4. Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória em conformidade com a legislação nacional ou da União ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável». No caso de impressões digitais, o sistema permite que seja estabelecida uma distinção entre os casos em que a apresentação das impressões digitais não é obrigatória em conformidade com a legislação nacional ou da União e os casos em que tal não é factualmente possível.
Artigo 22.º-B
Consultas noutros sistemas
1. Apenas para avaliar se a pessoa pode representar uma ameaça para a ordem pública,ou a segurança interna ou a saúde pública dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, os processos devem ser automaticamente processados pelo VIS para identificar a(s) resposta(s) positiva(s). O VIS analisa individualmente cada processo. [Alt. 189]
2. Sempre que for criado um processo individual após a emissão ou recusa ao abrigo do artigo 22.º-Dartigo 22.º-Cderelativamente a um visto de longa duração ou a uma autorização de residência, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.º, n.º 1, [do Regulamento Interoperabilidade (fronteiras e vistos)] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b), c), f) e g), do presente regulamento com os dados pertinentes no.O VIS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância mencionada no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/XX para efeitos do estabelecimento de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, [o sistema ECRIS-TCN, no que respeita às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves], os dados da Europol, a base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol). deve verificar:
a)
Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como extraviado, furtado, desviado ou inválido;
b)
Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na base de dados SLTD como extraviado, furtado ou inválido;
c)
Se o requerente é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;
d)
Se o requerente é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;
e)
Se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no sistema central ETIAS;
f)
Se o requerente e o documento de viagem figuram na lista de vigilância mencionada no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240;
g)
Se os dados sobre o requerente já foram registados no VIS;
h)
Se os dados fornecidos no pedido respeitantes ao documento de viagem correspondem a outro pedido de autorização de visto de longa duração ou de autorização de residência associado a dados de identificação diferentes;
i)
Se, no SES, o requerente tem atualmente, ou já teve, registo de ter ultrapassado o período de estada autorizada;
j)
Se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;
k)
Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;
l)
Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência registada no VIS;
m)
Se os dados específicos sobre a identidade do requerente estão registados nos dados da Europol;
n)
Nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:
i)
é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;
ii)
é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência no SIS;
iii)
é detentor de um documento de viagem que está na lista de vigilância referida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240.
O presente número não impede a apresentação de um pedido de asilo seja por que motivo for. No caso de um pedido de visto apresentado por uma vítima de crime violento, como violência doméstica ou tráfico de seres humanos, cometido pelo seu promotor, o ficheiro introduzido no VIS deve ser dissociado do ficheiro do promotor, a fim de proteger a vítima contra novos riscos.
Para evitar o risco de resultados falsos, as pesquisas relativas a crianças com idade inferior a 14 anos de idade ou a pessoas com idade superior a 75 anos realizadas com identificadores biométricos recolhidos há mais de cinco anos e que não confirmem a identidade do nacional de um país terceiro devem ser sujeitas a um controlo manual obrigatório por peritos em dados biométricos. [Alt. 190]
3. O VIS deve acrescentar ao processo individual uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos dos n.os 2 e 5. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo individual. Não devem ser registadas outras informações além da referência às respostas positivas e à origem dos dados. [Alt. 191]
3-A. Durante uma consulta à SLTD, os dados utilizados pelo utilizador do ESP na sua consulta não devem ser partilhados com os proprietários dos dados da Interpol. [Alt. 192]
4. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 2, alínea f), no que diz respeito a um visto de longa duração emitido ou prorrogado, as consultas realizadas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo devem comparar os dados pertinentes referidos no artigo 22.º-C, n.º 2, com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o titular é objeto de uma das seguintes indicações relativas a: [Alt. 193 - Não se aplica à versão portuguesa]
a)
Pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição;
b)
Pessoas desaparecidas;
c)
Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial;
d)
Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou, de controlo específico ou de controlo de verificação. [Alt. 194]
Sempre que a comparação a que se refere o presente número comunicar uma ou mais respostas positivas, o VIS deve enviar uma notificação automática à autoridade central do Estado-Membro que iniciou o pedido e implementar as ações de seguimento adequadasO artigo 9.º-A, n.os 5-A, 5-B, 5-C e 5-D, e os artigos 9.º-C, 9.º-CA e 9.º-CB são aplicáveis mutatis mutandis, sob reserva das seguintes disposições específicas. [Alt. 195]
5. No que diz respeito à consulta dos dados do SES, ETIAS e VIS nos termos do n.º 2, as respostas positivas devem ser limitadas à indicação da recusa de uma autorização de viagem, de entrada ou de visto baseada em motivos de segurança.
6. Quando o visto de longa duração ou a autorização de residência forem emitidos ou prorrogados por uma autoridade consular de um Estado-Membro, é aplicável o artigo 9.º-A.[Alt. 196]
7. Sempre que a autorização de residência for emitida ou prorrogada ou quando o visto de longa duração for prorrogado por uma autoridade no território de um Estado-Membro, aplicam-se os seguintes requisitos:
a)
Tal autoridade deve verificar se os dados registados no processo individual correspondem aos dados presentes no VIS ou num dos sistemas de informação/bases de dados da UE consultados, nos dados da Europol ou nas bases de dados da Interpol nos termos do n.º 2;
b)
Se a resposta positiva, nos termos do n.º 2, estiver relacionada com os dados da Europol, informa-se a unidade nacional da Europol para proceder ao acompanhamento;
c)
Se os dados não corresponderem, e não tiver sido comunicada qualquer outra resposta positiva durante o tratamento automatizado nos termos dos n.os 2 e 3, a autoridade central deve apagar a falsa resposta positiva do processo de pedido;
d)
Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade deve tomar medidas quanto aos dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do n.º 4, de acordo com os procedimentos, as condições e os critérios previstos na legislação da UE e nacional.[Alt. 197]
Artigo 22.º-C
Processo individual a criar para um visto de longa duração ou autorização de residência emitidos
Um processo individual criado nos termos do artigo 22.º-A, n.º 1, deve conter os seguintes dados:
1.
A autoridade que emitiu o documento, incluindo a sua localização;
2.
Os seguintes dados do titular:
a)
Apelido; nome(s) próprio(s); dataano de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades atuais; sexo; data, local e país de nascimento; [Alt. 198]
b)
Tipo e número do documento de viagem e código de três letras do país emissor do documento de viagem;
c)
Data de validade do documento de viagem;
c-C)
Autoridade que emitiu o documento de viagem;
d)
No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela do titular;
e)
O apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular ou o nome e endereço do empregador ou qualquer outra organização em que se baseie o pedido;
f)
Uma imagem facial do titular, sempre que possível, tirada no momento; [Alt. 199]
g)
Duas impressões digitais do titular, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável;
3.
Os seguintes dados relativos ao visto de longa duração ou à residência emitidos:
a)
Informações relativas ao estado do processo com a indicação de que foi emitido um visto de longa duração ou uma autorização de residência;
b)
Local e data da decisão de emissão do visto de longa duração ou da autorização de residência;
c)
Tipo de documento emitido (visto de longa duração ou autorização de residência);
d)
Número de vistos de longa duração ou autorizações de residência emitidos;
e)
O termo do visto de longa duração ou da autorização de residência.
Artigo 22.º-D
Processo individual a criar em determinados casos de recusa de um visto de longa duração ou autorização de residência
Caso tenha sido tomada a decisão de recusar um visto de longa duração ou uma autorização de residência por se considerar o requerente uma ameaça para a ordem pública,ou a segurança interna ou a saúde pública ou o requerente tiver apresentado documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados, ou adulterados, a autoridade que recusou a sua emissão deve, sem demora, criar um processo individual com os seguintes dados: [Alt. 200]
a)
Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)]; nome(s) próprio(s); sexo; data, local e país de nascimento;
b)
Nacionalidade atual e nacionalidade de nascimento;
c)
Tipo e número do documento de viagem, autoridade que o emitiu e datas de emissão e de termo de validade;
d)
No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela do requerente;
e)
Apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular em quem se baseia o pedido; [Alt. 201 - Não se aplica à versão portuguesa]
f)
Uma imagem facial do requerente, sempre que possível, tirada no momento; [Alt. 202]
g)
Duas impressões digitais do requerente, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável;
h)
Informações que indiquem que o visto de longa duração ou a autorização de residência foram recusados porque o requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública,ou a segurança pública ou a saúde pública, ou porque o requerente apresentou documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados ou adulterados; [Alt. 203]
i)
A autoridade que recusou o visto de longa duração ou a autorização de residência, incluindo a sua localização;
j)
Local e data da decisão de recusa do visto de longa duração ou da autorização de residência.
Artigo 22.º-E
Dados a adicionar para um visto de longa duração ou uma autorização de residência retirados
1. Caso tenha sido tomada a decisão de retirar uma autorização de residência ou um visto de longa duração ou de reduzir o seu período de validade, a autoridade responsável que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo individual:
a)
Informações sobre o estado do processo que indiquem que o visto de longa duração ou a autorização de residência foram retirados ou, no caso de um visto de longa duração, que o período de validade foi encurtado;
b)
Autoridade que retirou o visto de longa duração ou a autorização de residência ou encurtou o período de validade do visto de longa duração, incluindo a sua localização;
c)
Local e data da decisão;
d)
Nova data de termo da validade do visto de longa duração, se for caso disso;
e)
Número da vinheta autocolante, caso a redução do período de validade do visto implique nova vinheta autocolante.
2. O processo individual deve igualmente indicar o(s) motivo(s) de retirada do visto de longa duração ou da autorização de residência ou da redução do período de validade do visto de longa duração, em conformidade com o artigo 22.º-D, alínea h).
Artigo 22.º-F
Dados a adicionar para um visto de longa duração ou uma autorização de residência prorrogados
Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar uma autorização de residência ou um visto de longa duração, a autoridade responsável pelos vistos que o/a prorrogou acrescenta os seguintes dados ao processo individual:
a)
Informações relativas ao estado do processo com a indicação de que foi prorrogado um visto de longa duração ou uma autorização de residência;
b)
A autoridade que prorrogou o visto de longa duração ou a autorização de residência, incluindo a sua localização;
c)
Local e data da decisão;
d)
No caso de um visto de longa duração, número da vinheta autocolante, caso a prorrogação do visto de longa duração assuma a forma de uma nova vinheta de visto;
e)
Termo do período prorrogado.
Artigo 22.º-G
Acesso a dados para verificação de vistos de longa duração e autorizações de residência nos pontos de passagem das fronteiras externas
1. Com o único objetivo de verificar a identidade do titular do documento e/ou a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência e se a pessoa não for considerada uma ameaça para a ordem pública,ou a segurança interna ou a saúde pública dos cidadãos de qualquer dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas nos termos desse regulamento devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do documento em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. [Alt. 204]
2. Se a pesquisa com os dados referidos no n.º 1 indicar que o VIS contém dados relativos ao titular do documento, deve ser concedido acesso ao sistema à autoridade de controlo das fronteiras competente para consultar os seguintes dados do processo individual, exclusivamente para os fins referidos no n.º 1:
a)
Informações relativas ao estado do visto de longa duração ou da autorização de residência, indicando se foi emitido, retirado ou prorrogado;
b)
Dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 3, alíneas c), d) e e);
c)
Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-E, n.º 1, alíneas d) e e);
d)
Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-F, alíneas d) e e);
Acesso aos dados para efeitos de verificação no interior do território dos Estados-Membros
1. Com o único objetivo de verificar a identidade do titular e a autenticidade e validade do visto de longa duração ou da autorização de residência ou se a pessoa não é uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública de qualquer dos Estados-Membros, as autoridades competentes para efetuar os controlos no território dos Estados-Membros, a fim de determinar se se cumprem as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades policiais, devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou da autorização de residência em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c). [Alt. 206]
2. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao titular, a autoridade competente é autorizada a consultar os seguintes dados do processo individual e do(s) processo(s) associado(s), se for caso disso, em conformidade com o artigo 22.º-A, n.º 4, unicamente com as finalidades referidas no n.º 1:
a)
Informações relativas ao estado do visto de longa duração ou da autorização de residência, indicando se foi emitido, retirado ou prorrogado;
b)
Dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 3, alíneas c), d) e e);
c)
Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-E, n.º 1, alíneas d) e e);
d)
Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-F, alíneas d) e e);
Acesso aos dados para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de proteção internacional
1. As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para efeitos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013.
Se não for possível utilizar as impressões digitais do requerente de proteção internacional ou se a pesquisa com as impressões digitais falhar, realiza-se a pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou da autorização de residência em combinação com os dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c).
2. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que um visto de longa duração ou uma autorização de residência se encontra registado no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de pedido e, no que se refere aos dados enumerados na alínea g), do(s) processo(s) de pedido associados do cônjuge e dos filhos, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 4, unicamente com a finalidade referida no n.º 1:
a)
A autoridade que emitiu ou prorrogou o visto de longa duração ou a autorização de residência;
b)
Os dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) e b);
c)
Tipo de documento;
d)
O período de validade do visto de longa duração ou de residência;
f)
Fotografias, conforme referido no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f);
g)
Os dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) e b), do(s) processo(s) de pedido associado(s), relativos ao cônjuge e filhos.
3. A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas é efetuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
Artigo 22.º-J
Acesso aos dados para analisar o pedido de proteção internacional
1. As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
Se não for possível utilizar as impressões digitais do requerente de proteção internacional ou se a pesquisa com as impressões digitais falhar, realiza-se a pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou do documento de residência em combinação com os dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c), ou uma combinação dos dados indicados no artigo 22.º-D, alíneas a), b), c) e f).
2. Se a pesquisa com os dados referidos no n.º 1 indicar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional estão registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo deve ter acesso à consulta, com o único objetivo referido no n.º 1, dos dados introduzidos no que respeita a qualquer visto de longa duração ou autorização de residência emitido, recusado, retirado ou cuja validade tenha sido prorrogada, conforme referido nos artigos 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 22.º-F, relativamente ao requerente e ao(s) processos(s) de pedido associados do requerente, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 3.
3. A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas é efetuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
CAPÍTULO III-B
PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE ACESSO AO VIS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI
Artigo 22.º-K
Autoridades designadas pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades habilitadas a consultar os dados armazenados no VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves, nas circunstâncias adequadas e rigorosas referidas no artigo 22.º-N. Essas autoridades só podem consultar os dados de crianças com menos de 12 anos para protegerem as crianças desaparecidas e as crianças vítimas de crimes graves. [Alt. 208]
2. Cada Estado-Membro conserva uma lista estritamente limitada das autoridades designadas. Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão as suas autoridades designadas e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação. [Alt. 209]
3. Cada Estado-Membro designará um ponto central de acesso que terá acesso ao VIS. O ponto de acesso central deve verificar se se cumprem as condições estabelecidas no artigo 22.º-N para pedir o acesso ao VIS.
A autoridade designada e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas o ponto central de acesso age com total independência das autoridades designadas no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso é distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado da verificação, que efetua de forma independente.
Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso de modo a refletir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento das respetivas obrigações constitucionais ou legais.
4. Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão o seu ponto de acesso central e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação.
5. A nível nacional, cada Estado-Membro conserva uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a solicitar o acesso aos dados armazenados no VIS através do ou dos pontos centrais de acesso.
6. Apenas o pessoal devidamente habilitado do ou dos pontos centrais de acesso pode aceder ao VIS, em conformidade com os artigos 22.º-M e 22.º-N.
Artigo 22.º-L
Europol
1. A Europol designa uma das suas unidades operacionais como «autoridade designada da Europol» e autoriza-a a solicitar o acesso ao VIS, através do ponto central de acesso designado do VIS referido no n.º 2, com vista a apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros na prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.
2. A Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários do serviço devidamente autorizados para atuar como ponto central de acesso. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao VIS estabelecidas no artigo 22.º-P.
O ponto central de acesso deve agir de forma plenamente independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada da Europol referida no n.º 1 quanto ao resultado da verificação. [Alt. 210]
Artigo 22.º-M
Procedimento de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei
1. As unidades operacionais referidas no artigo 22.º-K, n.º 5, devem enviar um pedido fundamentado, por via eletrónica ou por escrito, aos pontos centrais de acesso referidos no artigo 22.º-K, n.º 3, para acesso aos dados armazenados no VIS. Após a receção do pedido de acesso, o(s) ponto(s) de acesso central deve(m) verificar se se cumprem as condições de acesso referidas no artigo 22.º-N. Se as condições de acesso estiverem preenchidas, o(s) ponto(s) central(ais) de acesso trata(m) os pedidos. Os dados do VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.º-K, n.º 5, por forma a não comprometer a segurança dos dados.
2. Em casos de urgência excecional, quando seja necessário impedir um perigo iminente para a vida de uma pessoa associado a um crime de terrorismo ou outro crime grave, o ou os pontos centrais de acesso devem tratar imediatamente o pedido e só verificar posteriormente se estão preenchidas todas as condições previstas no artigo 22.º-N, inclusivamente se existiu de facto um caso de urgência. A verificação posterior é efetuada sem demora indevida, e em todo o caso no prazo máximo de sete dias úteis, após o tratamento do pedido.
3. Se a verificação posterior determinar que o acesso aos dados do VIS não se justificava, todas as autoridades que acederam aos referidos dados devem apagar imediatamente as informações obtidas a partir do VIS e informar os pontos centrais de acesso do apagamento. [Alt. 211]
Artigo 22.º-N
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros
1. Sem prejuízo do artigo 22.º do Regulamento 2018/XX [sobre interoperabilidade (fronteiras e vistos)],Asas autoridades designadas podem ter acesso ao VIS para efeitos de consulta se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: [Alt. 212]
a)
O acesso à consulta é necessário e proporcionado para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
b)
O acesso para efeitos de consulta é necessário e proporcionado num caso específico;
c)
Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;
c-A)
No caso de pesquisas com impressões digitais, foi lançada uma pesquisa prévia no sistema automatizado de identificação por impressões digitais dos outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, sempre que as comparações de impressões digitais estejam tecnicamente disponíveis, e essa pesquisa foi totalmente concluída ou não ficou totalmente concluída no prazo de 24 horas após ter sido lançada. [Alt. 213]
d)
Nos casos em que tiver sido lançada uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], a resposta recebida, tal como referido no n.º 5 do [artigo 22.º do Regulamento 2018/XX [sobre interoperabilidade (fronteiras e vistos)] revelar que os dados estão armazenados no VIS. [Alt. 214]
2. Não é necessário preencher a condição prevista no n.º 1, alínea d), no que se refere a situações em que o acesso ao VIS é necessário enquanto ferramenta para consultar o histórico das viagens ou dos períodos de estada autorizada no território dos Estados-Membros de um suspeito conhecido, de um autor conhecido, ou de uma vítima presumível conhecida de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.
3. A consulta do VIS é limitada à busca com qualquer um dos seguintes dados constantes do processo de pedido ou do processo individual: [Alt. 215]
a)
Apelido(s), nome ou nomes próprios, dataano de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e/ou sexo; [Alt. 216]
b)
Tipo e número do documento ou documentos de viagem, código de três letras do país emissor e data do termo do período de validade do documento de viagem;
c)
Número da vinheta do visto ou número do visto de longa duração ou documento de residência e o período de validade do visto, do visto de longa duração ou do documento de residência, conforme aplicável;
d)
Impressões digitais, incluindo impressões digitais latentes;
e)
Imagem facial.
3-A. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade, disponibilidade, prontidão e fiabilidade da tecnologia necessária para utilizar imagens faciais para identificar uma pessoa. [Alt. 217]
3-B. A imagem facial referida no n.º 3, alínea e), não deve ser o único critério de pesquisa. [Alt. 218]
4. A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso aos dados enumerados no presente númeron.º 3, bem como a quaisquer outros dados extraídos do processo de pedido ou do processo individual, nomeadamente os dados introduzidos relativos a qualquer documento emitido, recusado, anulado, revogado ou prorrogado. O acesso aos dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alínea l), registados no processo de pedido apenas será concedido se a consulta desses dados for explicitamente solicitada, mediante pedido fundamentado e aprovado por verificação independente. [Alt. 219]
Artigo 22.º-O
Acesso ao VIS para identificação de pessoas em circunstâncias específicas
Em derrogação do artigo 22.º-N, n.º 1, as autoridades designadas não são obrigadas a cumprir as condições estabelecidas nesse número para aceder ao VIS para identificar pessoas, especialmente crianças, desaparecidas, sequestradas ou identificadas como vítimas de tráfico de seres humanos e relativamente às quais existem motivos razoáveissérios para considerar que a consulta dos dados do VIS ajudará a sua identificação e/oue contribuirá para investigar casos específicos de tráfico de seres humanos. Nestas circunstâncias, as autoridades designadas podem realizar pesquisas no VIS com as impressões digitais dessas pessoas. [Alt. 220]
Caso as impressões digitais dessas pessoas não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.º, alíneas a) e b)artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e b), ou no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) e b). [Alt. 221]
A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso a todos os dados referidos no artigo 9.ºnos artigos 9.º, 22.º-C ou 22.º-D, bem como aos dados indicados no artigo 8.º, n.os 3 e 4, no artigo 22.º-A, n.º 3. [Alt. 222]
Artigo 22.º-P
Procedimento e condições de acesso aos dados do VIS pela Europol
1. A Europol tem acesso à consulta do VIS se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)
A consulta é necessária e proporcionada a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol;
b)
A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;
c)
Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;
d)
Nos casos em que tiver sido lançada uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], a resposta recebida, tal como referido no artigo 22.º, n.º 3, do regulamento revelar que os dados estão armazenados no VIS.
2. As condições estabelecidas no artigo 22.º-N, n.os 2, 3 e 4, são aplicáveis em conformidade.
3. A autoridade designada da Europol pode apresentar um pedido fundamentado, por via eletrónica, para a consulta de todos os dados ou de um conjunto específico de dados armazenados no VIS ao ponto central de acesso da Europol referido no artigo 22.º-K, n.º 3artigo 22.º-L, n.º 2. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Europol verifica se as condições de acesso referidas nos n.os 1 e 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do(s) ponto(s) central(is) de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.º-L, n.º 1, por forma a não comprometer a segurança dos dados. [Alt. 223]
4. O tratamento das informações obtidas pela Europol na sequência da consulta dos dados do VIS está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem. Essa autorização é obtida através da unidade nacional Europol desse Estado-Membro.
Artigo 22.º-Q
Registo e documentação
1. Os Estados-Membros e a Europol asseguram que todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de acesso a dados do VIS em conformidade com o capítulo III-Ccapítulo III-B são registadas ou ficam documentadas, para efeitos da verificaçãode controlo da admissibilidade do pedido e de controlo da licitude do tratamento de dados e da integridade e segurança dos dados e possíveis impactos sobre os direitos fundamentais, e para efeitos de autocontrolo.
Os registos ou documentos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e ser apagados dois anos após a sua criação, exceto se forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.[Alt. 224]
2. O registo ou a documentação devem indicar, em todos os casos:
a)
A finalidade exata do pedido de acesso aos dados do VIS, incluindo a infração terrorista ou outra infração penal grave em causa e, em relação à Europol, a finalidade exata do pedido de acesso;
b)
A referência do processo nacional;
c)
A data e a hora exatas do pedido de acesso ao Sistema Central do VIS pelo ponto central de acesso;
d)
O nome da autoridade que solicitou o acesso para consulta;
e)
Se for caso disso, a decisão tomada no que diz respeito à verificação ex post;
f)
Os dados utilizados para a consulta;
g)
Em conformidade com as disposições nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794 ou, se for caso disso, o Regulamento (UE) 2018/1725, o identificador pessoal único do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa. [Alt. 225]
3. Os registos e a documentação só podem ser utilizados para controlar a licitude do tratamento dos dados e o impacto sobre os direitos fundamentais e assegurar a integridade e a segurança dos dados. Só os registos que não contenham dados pessoais podem ser utilizados para o acompanhamento e a avaliação previstos no artigo 50.º do presente regulamento. A autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680, que é responsável pela verificação da admissibilidade do pedido e pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e da integridade e segurança dos dados, tem acesso a esses registos, a seu pedido, para efeitos do desempenho das suas funções. [Alt. 226]
Artigo 22.º-R
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos
1. O acesso ao VIS para consulta por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos é efetuado quando se cumprem as seguintes condições:
a)
O acesso encontra-se dentro do âmbito das respetivas competências;
b)
O acesso é feito nas mesmas condições que as referidas no artigo 22.º-N, n.º 1;
c)
O acesso é precedido de um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, à autoridade designada do Estado-Membro ao qual o presente regulamento é aplicável; essa autoridade deve solicitar seguidamente ao(s) ponto(s) central(is) nacional(is) de acesso que consulte(m) o VIS.
2. O Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produza efeitos disponibiliza as suas informações sobre vistos aos Estados-Membros aos quais é aplicável este regulamento, mediante pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, nas condições estabelecidas no artigo 22.º-N, n.º 1.
____________
* Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
Artigo 22.º-R-A
Proteção dos dados pessoais consultados em conformidade com o capítulo III-B
1. Cada Estado-Membro deve assegurar que o direito nacional e as disposições regulamentares e administrativas adotadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680 sejam igualmente aplicáveis ao acesso ao VIS pelas suas autoridades nacionais ao abrigo do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos direitos das pessoas cujos dados são consultados.
2. A autoridade de controlo referida no artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680 deve controlar a licitude do acesso aos dados pessoais pelos Estados‑Membros em conformidade com o presente capítulo, incluindo a sua transmissão para e a partir do VIS. O artigo 41.º, n.os 3 e 4, do presente regulamento, são aplicáveis em conformidade.
3. O tratamento de dados pessoais pela Europol nos termos do presente regulamento deve ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 e controlado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
4. Os dados pessoais acedidos no VIS em conformidade com o presente capítulo só devem ser tratados para fins de prevenção, deteção ou investigação do caso específico relativamente ao qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.
5. A eu-LISA, as autoridades designadas, os pontos centrais de acesso e a Europol devem conservar os registos das pesquisas referidos no artigo 22.º-Q, a fim de permitir que a autoridade de controlo referida artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680 e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verifiquem se o tratamento dos dados respeita as regras de proteção de dados nacionais e da União. Com a exceção dos dados detidos para esse fim, os dados pessoais e os registos das pesquisas devem ser apagados de todos os ficheiros nacionais e da Europol após 30 dias, salvo se esses dados e registos forem necessários para efeitos de uma investigação criminal específica em curso para a qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.». [Alt. 227]
"
Artigo 2.º
Alterações àRevogação da Decisão 2004/512/CE [Alt. 228]
O artigo 1.º, n.º 2, daA Decisão 2004/512/CE passa a ter a seguinte redação:é revogada. Todas as referências a essa decisão devem entender-se como sendo referências ao Regulamento (CE) n.º 767/2008 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 2."
«2. O Sistema de Informação sobre Vistos baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:
a)
Num repositório comum de dados de identificação a que se refere o [artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade];
b)
Num sistema central de informação, a seguir designado "Sistema Central de Informação sobre Vistos" (VIS);
c)
Numa interface em cada Estado-Membro, doravante denominada "Interface Nacional" (NI-VIS), que deve estabelecer a ligação à autoridade nacional central competente do respetivo Estado-Membro ou numa interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do sistema central às infraestruturas nacionais dos Estados-Membros;
d)
Numa infraestrutura de comunicação entre o VIS e as interfaces nacionais;
e)
Num canal de comunicação seguro entre o VIS e o sistema central do SES;
f)
Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do Portal de Pesquisa Europeu estabelecido pelo [artigo 6.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade], o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo [artigo 12.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade], o repositório comum de dados de identificação, estabelecido pelo [artigo 17.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade] e o detetor de identidades múltiplas (MID) estabelecido pelo [artigo 25.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade];
g)
Num mecanismo de consulta sobre pedidos e intercâmbio de informações entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ("VIS Mail");
h)
Num portal para as transportadoras;
i)
Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o VIS, por um lado, e o portal para as transportadoras e os sistemas internacionais (sistemas/bases de dados da Interpol), por outro lado;
j)
Num repositório de dados para elaboração de relatórios e estatísticas.
O sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal para as transportadoras do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.».[Alt. 229]
"
Artigo 3.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 810/2009
O Regulamento (CE) n.º 810/2009 é alterado do seguinte modocomo se segue:
1) No artigo 10, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"
«c) Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95 ou, apósPermitir a recolha de uma imagem facial no momento, quando é feito um primeiro pedido, e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, conforme com o artigo 13.º do presente regulamento.». [Alt. 230]
"
2) O artigo 13.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) No n.º 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:"
«- Uma fotografia tirada no momento eimagem facial recolhida digitalmente no momento do pedido;»; [Alt. 231]
"
b) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Caso tenham sido recolhidas e introduzidas no VIS no contexto de um pedido apresentado há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais e uma fotografia recolhida no momento e de qualidade suficiente do requerente podemdevem ser copiadas para o pedido seguinte.»; [Alt. 232]
"
c) No n.º 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:"
«a) Crianças com menos de 6 anos e pessoas com mais de 70 anos;»; [Alt. 253]
"
d) O n.º 8 é suprimido.».
3) O artigo 21.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Para cada pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, 15.º e 9.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008. Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos nestes artigos, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.»;
"
b) São inseridos os seguintes números 3-A e 3-B:"
«3-A. Para avaliar as condições de entrada previstas no n.º 3, o consulado deve considerar o resultado das verificações, em conformidade com o artigo 9.º-C do Regulamento (CE) n.º 767/2008, das seguintes bases de dados:
a)
SIS e SLTD, para verificar se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado perdido, roubado ou invalidado e se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo na TDAWN da Interpol; [Alt. 233]
b)
O sistema central ETIAS, para verificar se o requerente tem correspondência com um pedido de autorização de viagem recusado, revogado ou anulado;
c)
O VIS, para verificar se os dados fornecidos no pedido relativos ao documento de viagem correspondem a outro pedido de visto associado a diferentes dados de identidade, bem como se o requerente foi ou não objeto de uma decisão de recusa, revogação ou anulação de um visto de curta duração;
d)
O SES, para verificar se o requerente tem ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada ou se lhe foi recusada entrada no passado;
e)
O Eurodac, para verificar se o requerente foi sujeito a uma retirada ou rejeição do pedido de proteção internacional;
f)
Os dados da Europol, para verificar se os dados fornecidos no pedido correspondem a dados registados nesta base de dados;
g)
O sistema ECRIS-TCN, para verificar se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados nesta base de dados por infrações terroristas ou outras infrações penais graves;[Alt. 234]
h)
O SIS para verificar se o requerente é objeto de um indicação sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procuradas para detenção para efeitos de extradição.
O consulado deve ter acesso ao processo de pedido e ao(s) processos(s) de pedido associado(s), se for o caso, bem como a todos os resultados das verificações nos termos do artigo 9.º-C do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
3-B. A autoridade responsável pelos vistos deve proceder à consulta do detetor de identidades múltiplas conjuntamente com o repositório comum de dados de identificação referido no artigo 4.º, n.º 37, do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] ou do SIS, ou ambos, para avaliar as diferenças nas identidades associadas e deve efetuar qualquer verificação adicional necessária para tomar uma decisão sobre o estatuto e a cor da ligação, bem como tomar uma decisão sobre a emissão ou recusa do visto da pessoa em questão.
Em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o presente número é aplicável unicamente a partir do início das operações do detetor de identidades múltiplas.»;
"
c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4. Utilizando as informações obtidas no SES, o consulado deve verificar se a estada prevista do requerente não vai ultrapassar a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por visto nacional de longa duração ou autorização de residência emitidos por outro Estado-Membro.».
"
4) É inserido o seguinte artigo 21.º-A:"
«Artigo 21.º-A
Indicadores de risco específicos
-1. Os indicadores de risco específicos devem consistir num algoritmo que permite a definição de perfis, tal como definido no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, mediante a comparação dos dados registados num processo de pedido com os indicadores de risco específicos relativos aos riscos de segurança, de imigração ilegal ou de elevado risco de epidemia. Os indicadores de risco específicos devem ser registados no VIS. [Alt. 235]
1. A avaliação daComissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 51.º-A, a fim de definir melhor os riscos de segurança, daou de imigração ilegal ou dosos elevados riscos de epidemia devem basear-se, com base em: [Alt. 236]
a)
Estatísticas geradas pelo SES sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de viajantes detentores de um visto;
b)
Estatísticas geradas pelo VIS, em conformidade com o artigo 45.º-A, que indiquem taxas anormais de recusas de pedidos de visto devido a riscos de migração irregular,ou de segurança ou de saúde pública associados a um grupo específico de viajantesrequerente; [Alt. 237]
c)
Estatísticas geradas pelo VIS, em conformidade com o artigo 45.º-A, e pelo SES, que indiquem a existência de correlações entre os dados recolhidos através do formulário de pedido e os abusos do período de estada autorizada ou recusas de entrada;
d)
Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de riscos ou ameaças de segurança específicos ou identificados pelos referidos Estados-Membros;
e)
Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de viajantes dos referidos Estados-Membros;
f)
Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre elevados riscos de epidemia específicos, bem como sobre vigilância epidemiológica e avaliações de risco fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e sobre surtos de doenças comunicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
2. A Comissão adota um ato de execução que especifica os riscos referidos no n.º 1. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.[Alt. 238]
3. Com base nos riscos específicos determinados em conformidade com o n.º 2presente regulamento e os atos delegados referidos no n.º 1, devem ser estabelecidos indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluem um ou vários dos seguintes elementos: [Alt. 239]
a)
Faixa etária, sexo, nacionalidade;
b)
País e cidade de residência;
c)
Estado(s)-Membro(s) de destino;
d)
Estado-Membro da primeira entrada;
e)
Objetivo da viagem;
f)
Profissão atual.
4. Os indicadores de risco específicos devem ser direcionados e proporcionados. Em circunstância alguma deverão basear-se unicamente no sexo ou na idade de uma pessoa. Em circunstância alguma deverão basear-se em informações indicativas de raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual de uma pessoa.
5. A Comissão deve adotar os indicadores de risco específicos mediante um ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.
6. Os indicadores de risco específicos devem ser utilizados pelas autoridades responsáveis pelos vistos quando avaliam se o requerente apresenta um risco de imigração ilegal,ou um risco para a segurança dos Estados-Membros ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1. [Alt. 240]
7. Os riscos específicos e os indicadores de risco específicos são revistos periodicamente pela Comissão e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.». [Alt. 241]
"
4-A) O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 39.º
Conduta do pessoal e respeito dos direitos fundamentais
1. Os consulados dos Estados Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia. No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente a dignidade humana.
2. No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas.
3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer tipo de discriminação, seja em razão do sexo, raça, origem étnica, cor, origem social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras opiniões, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.». [Alt. 242]
"
4-B) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 39.º-A
Direitos fundamentais
Na aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem agir no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.». [Alt. 243]
"
5) O artigo 46.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 46.º
Compilação de estatísticas
Até 1 de março de cada ano, a Comissão publica a compilação das seguintes estatísticas anuais relativas aos vistos, por consulado e ponto de passagem da fronteira em que cada Estado-Membro trata dos pedidos de visto:
a)
Números de vistos de trânsito aeroportuário requeridos, emitidos e recusados;
b)
Número de vistos uniformes de entrada única e de entradas múltiplas requeridos, emitidos (desagregados por prazo de validade: 1, 2, 3, 4 e 5 anos) e recusados;
c)
Números de vistos emitidos com validade territorial limitada.
Estas estatísticas são compiladas com base nos relatórios gerados pelo repositório central de dados do VIS, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.».
"
5-A) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 51.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 21.º-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 21.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificar simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 21.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». [Alt. 244]
"
6) No artigo 57.º, os n.os 3 e 4 são suprimidos.
Artigo 4.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2017/2226
O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modocomo se segue:
1) No artigo 9.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:"
«O SES deve proporcionar a funcionalidade para a gestão centralizada desta lista. As regras pormenorizadas sobre a gestão desta funcionalidade são estabelecidas em atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2, do presente regulamento.».
"
2) No artigo 13.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. A fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras devem utilizar o serviço Web para verificar se um visto de curta duração se encontra válido, incluindo se o número das entradas autorizadas já foi utilizado ou se o titular já atingiu o período de duração máximo da estada autorizada ou, consoante o caso, se o visto é válido para o território do porto de destino da viagem. As transportadoras disponibilizam os dados enunciados no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Com base nesses dados, o serviço Web dá às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. As transportadoras criam um sistema de autenticação para garantir que só o pessoal autorizado pode ter acesso ao serviço Web. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399. Caso um passageiro não seja autorizado a embarcar devido a uma consulta no VIS, a transportadora deve fornecer ao passageiro essa informação e os meios para exercer os seus direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados pessoais armazenados no VIS.». [Alt. 245]
"
2-A) No artigo 14. º, o n. º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. Sempre que for necessário introduzir ou atualizar os dados do registo de entrada/saída de um titular de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem extrair do VIS e importar para o SES os dados previstos no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alíneas c) a f), do presente regulamento, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento e do artigo 18.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.». [Alt. 246]
"
2-B) O artigo 15.º é alterado como se segue:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Sempre que for necessário criar um processo individual ou atualizar a imagem facial mencionada no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), a imagem facial é captada ao vivo.»; [Alt. 247]
"
b) É inserido o seguinte número:"
«1-A. A imagem facial referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), deve ser extraída do VIS e importada para o SES.»; [Alt. 248]
"
c) O n.º 5 é suprimido.». [Alt. 249]
3) No artigo 35.º, n.º 4, é suprimida a expressão «através da infraestrutura do VIS».
Artigo 5.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2016/399
O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modocomo se segue:
1) No artigo 8.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea b-A):"
«b-A) Se o nacional de um país terceiro for titular de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência, os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou da autorização de residência, bem como a sua autenticidade, mediante a consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), nos termos do artigo 22.º-G do Regulamento (CE) n.º 767/2008;
No caso de falhar a verificação do titular do documento ou do documento nos termos do artigo 22.º-G do referido regulamento, conforme aplicável, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular, à autenticidade do documento e/ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes procede à verificação do chip do documento.».
"
2) No artigo 8.º, n.º 3, são suprimidas as alíneas c) a f).
Artigo 7.º
Alterações ao Regulamento (UE) XXX relativo ao estabelecimento de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (em matéria de fronteiras e vistos) [Regulamento relativo à interoperabilidade]
O Regulamento (UE) XXX relativo ao estabelecimento de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (em matéria de fronteiras e vistos) [Regulamento relativo à interoperabilidade] é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 13.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas f) e g) e no artigo 22.º-D, alíneas f) e g), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;».
"
2) No artigo 18.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b) e c)artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) a c-C), no artigo 9.º, n.os 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) a c-C), f) e g), no artigo 22.º-D, alíneas a), b), c), f) e g), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;». [Alt. 250]
"
3) No artigo 26.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) As autoridades competentes referidas no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, aquando da criação ou atualização de um processo de pedido ou processo individual de visto no VIS, em conformidade com o artigo 8.º ou o artigo 22.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;».
"
4) O artigo 27.º é alterado do seguinte modocomo se segue:
a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) For criado ou atualizado um processo de pedido do visto ou processo individual no VIS em conformidade com o artigo 8.º ou artigo 22.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;»;
"
b) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento, sexo e nacionalidade(s), como referido no artigo 9.º, n.º 4, alínea a), no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea a), e no artigo 22.º-D, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;».
"
5) No artigo 29.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
«b) As autoridades competentes referidas no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 para respostas positivas obtidas aquando da criação ou atualização de um processo de pedido ou processo individual no VIS, em conformidade com o artigo 8.º ou o artigo 22.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;».
"
Artigo 8.º
Revogação da Decisão 2008/633/JAI
«É revogada a Decisão 2008/633/JAI. Todas as referências à Decisão 2008/633/JAI devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) n.º 767/2008 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 2.».
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
«É aplicável a partir de ... [dois anos após a data de entrada em vigor], com exceção das disposições em matéria de atos de execução e atos delegados previstas no artigo 1.º, n.os 6), 7), 26), 27), 33) e 35), no artigo 3.º, n.º 4), e no artigo 4.º, n.º1), que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Até ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação quanto à preparação da execução plena do presente regulamento. O relatório também deve conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre os riscos que possam ter um impacto sobre os custos globais.». [Alt. 251]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO 2
Quadro de correspondência
Decisão 2008/633/JAI do Conselho
Regulamento (CE) n.º 767/2008
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Artigo 4.º
Definições
Artigo 3.º
Autoridades designadas e pontos centrais de acesso
Artigo 22.º-K
Autoridades designadas pelos Estados-Membros
Artigo 22.º-L
Europol
Artigo 4.º
Procedimento de acesso ao VIS
Artigo 22.º-M
Procedimento de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei
Artigo 5.º
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros
Artigo 22.º-N
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros
Artigo 6.º
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o Regulamento (CE) n.º 767/2008 ainda não produz efeitos
Artigo 22.º-R
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos
Artigo 7.º
Condições de acesso aos dados VIS por parte da Europol
Artigo 22.º-P
Procedimento e condições de acesso aos dados do VIS pela Europol
Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais
Capítulo VI
Direitos e supervisão em matéria de proteção de dados
Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
Decisão Executiva 2011/636/UE da Comissão, de 21 de setembro de 2011, que determina a data para a entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos numa primeira região (JO L 249 de 27.9.2011, p. 18).
Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
«Integrated Border Management (IBM) – Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço» (2017).
«Análise jurídica relativa à necessidade e proporcionalidade do alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados relativos aos vistos de longa duração e documentos de residência» (2018).
Roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações, incluindo soluções de interoperabilidade no domínio da Justiça e Assuntos Internos (9368/1/16 REV 1).
Conclusões do Conselho sobre a via a seguir para melhorar o intercâmbio de informações e garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE (10151/17).
«Integrated Border Management (IBM) — Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço» (2017).
«Análise jurídica relativa à necessidade e proporcionalidade do alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados relativos aos vistos de longa duração e documentos de residência» (2018).
«Viabilidade e implicações da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças e do armazenamento de uma cópia digitalizada do documento de viagem do requerente de visto no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)» (2018).
Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Regulamento (CE) n.º 45/2001Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 200023 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitáriose organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).
Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2018)0471 – C8-0271/2018 – 2018/0248(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0471),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, artigo 78.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.ºs 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0271/2018),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0106/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração [Alt. 1]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.°, n.° 2, e o artigo 79.°, n.os 2 e 4, e o artigo 80.º, [Alt. 2]
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) No contexto da evolução dos desafios migratórios, caracterizada pela necessidade de apoiar sistemas sólidos de acolhimento, asilo, integração e migração dos Estados-Membros, bem como de prevenir e gerir de forma apropriada e solidária situações de pressão e substituir entradas ilegais e inseguras por vias legais e seguras, é indispensável investir numa gestão da migração eficiente e coordenada na União para a concretização do objetivo da União de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. [Alt. 3]
(2) A importância de uma abordagem coordenada por parte da União e dos Estados-Membros reflete-se na Agenda Europeia da Migração, de maio de 2015, a qual salientou a necessidade de uma política comum coerente e clara para restabelecer a confiança na capacidade da União para unir esforços a nível nacional e europeu, a fim de abordar a questão da migração e colaborar de forma eficaz, em conformidade com os princípioso princípio de solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros consagrado no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo sido confirmada na sua revisão intercalar de setembro de 2017 e nos relatórios de março e maio de 2018. [Alt. 4]
(3) Nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, o Conselho Europeu reafirmou a necessidade de adotar uma abordagem global, pragmática e determinada da gestão da migração com o objetivo de restabelecer o controlo das fronteiras externas e reduzir o número de entradas ilegais e de mortes no mar, a qual deve basear-se na utilização flexível e coordenada do conjunto dos instrumentos disponíveis da União e dos Estados-Membros. O Conselho Europeu apelou igualmente a uma melhoria considerável do problema dos regressos através de ações tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, designadamente acordos e disposições eficazes em matéria de readmissão. O Conselho Europeu apelou ainda para que sejam postos em prática e desenvolvidos programas voluntários de reinstalação. [Alt. 5]
(4) Com vista a promover os esforços para adotar uma abordagem global da gestão da migração, assente na confiança mútua, na solidariedade e na partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros e as instituições da UE, e alcançar o objetivo de assegurar uma política comum sustentável da União em matéria de asilo e migração, é conveniente apoiar os Estados-Membros colocando à sua disposição recursos financeiros suficientes sob a forma do Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 6]
(4-A) O Fundo deve respeitar plenamente os direitos humanos, a Agenda 2030, o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como estabelecido no artigo 208.º do TFUE, bem como os compromissos assumidos a nível internacional em matéria de migração e asilo, nomeadamente o Pacto Global sobre Refugiados e o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares (PGM). [Alt. 7]
(4-B) A gestão do Fundo numa perspetiva de desenvolvimento deve ter em conta as várias causas profundas da migração, como os conflitos, a pobreza, a falta de capacidade agrícola, a educação e as desigualdades. [Alt. 8]
(5) OAs ações financiadas pelo Fundo devedevem ser executadoexecutadas no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, bem como as e das obrigações internacionais da União edos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais, mormente a Convenção dasNações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC) e a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28de julho de 1951, completada pelo Protocolo de 31 de janeiro de 1967. [Alt. 9]
(5-A) Os princípios da igualdade de género e da não discriminação, que se contam entre os valores fundamentais da União, devem ser respeitados e promovidos aquando da execução do Fundo. O Fundo não deve apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão social. [Alt. 10]
(5-B) No âmbito da execução do Fundo, deve ser dada prioridade a ações que permitam dar resposta à situação dos menores não acompanhados e separados através da sua identificação e do seu registo precoces, bem como a ações levadas a cabo no interesse superior da criança. [Alt. 11]
(6) O Fundo deve basear-se nos resultados e nos investimentos alcançados com o apoio dos seus predecessores: o Fundo Europeu para os Refugiados, criado pela Decisão 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, criado pela Decisão 2007/435/CE do Conselho, o Fundo Europeu de Regresso, criado pela Decisão 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para o período de 2007-2013, e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. Deve, em simultâneo, tomar em consideração todas as novas evoluções pertinentes.
(7) O Fundo deve apoiar a solidariedade entre os Estados-Membros e a gestão eficiente dos fluxos migratórios, promovendo, nomeadamente, medidas comuns no domínio do asilo, incluindo os esforços dos Estados-Membros para acolher pessoas necessitadas de proteção internacional mediante a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e a transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional entre Estados-Membros, reforçando a proteção dos requerentes de asilo vulneráveis, como as crianças, apoiando estratégias de integração e uma política de migração legal mais eficaz, por forma acriando vias seguras e legais de acesso à União que contribuam igualmente para assegurar a competitividade a longo prazo da União e o futuro do seu modelo social e reduzir os incentivos à migração ilegal através de uma política de regresso e readmissão sustentável. OEnquanto instrumento da política interna da União e único instrumento de financiamento em matéria de asilo e migração a nível da União, o Fundo deve apoiar principalmente ações em matéria de asilo e migração na União. Contudo, dentro de determinados limites e sob reserva de salvaguardas apropriadas, o Fundo deve prestar apoio ao fortalecimento da cooperação com países terceiros, a fim de melhorar a gestão dos fluxos de pessoas que requerem asilo ou outras formas de proteção internacional, assim comocriar vias legais de migração, e lutar contra a migração ilegal e as redes de passadores e traficantes de seres humanos, assegurando um regresso em condições seguras e dignas e que seja sustentável e, bem como a reintegração em uma readmissão efetiva nos países terceiros. [Alt. 12]
(8) A crise migratória evidencioue o número crescente de mortes no Mediterrâneo nos últimos anos evidenciaram a necessidade de reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo com vista a garantir procedimentos de asilo eficientes, prevenir os movimentos secundários, criar condições de acolhimento uniformes e adequadas para osedecriar um sistema mais equitativo e eficaz para determinar a responsabilidade dos Estados-Membros pelos requerentes de proteção internacional, bem como normas uniformes para a concessão de proteção internacional e de direitos e benefícios adequados para os beneficiários de proteção internacionalum quadro da Uniãoparaos esforços de reinstalaçãoe deadmissão por motivos humanitários dos Estados-Membros, com vista a aumentar o número global de locais de entrada disponíveis para reinstalação à escala mundial. Ao mesmo tempo, a reforma tornou-se necessária a fim de aplicar um sistema mais equitativo e eficaz para determinar a responsabilidade dos Estados-Membros pelosé necessário instituir e tornar acessíveis procedimentos de asilo eficientes e alicerçados em direitos, garantir condições de acolhimento uniformes e adequadas para os requerentes de proteção internacional, bem como um quadro da Uniãonormas uniformes para a concessão de proteção internacional e de direitos, benefícios adequados para os esforços de reinstalação dos Estados-Membrosbeneficiáriosdeproteção internacional, sem esquecer procedimentos regresso efetivos e eficazesdosmigrantes em situação irregular. É, por conseguinte, oportuno que o Fundo preste maior apoio aos esforços dos Estados-Membros para aplicar plena e corretamente o Sistema Europeu Comum de Asilo reformulado. [Alt. 13]
(9) O Fundo deve igualmente complementar e reforçar as atividades realizadas pela Agência da União Europeia para o Asilo, criada pelo Regulamento (UE) ../.. [Regulamento que cria a Agência para o Asilo](4)pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo com vista a facilitar e melhorar o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo mediante a coordenação e o fortalecimento da cooperação prática e do intercâmbio de informações em matéria de asilo, em especial as boas práticas entre os Estados-Membros, promovendo o direito e as normas operacionaisInternacional e da União em matéria de asilo, a fim deatravés de orientação pertinente, nomeadamente normas operacionais para assegurar um elevado grau de uniformidade baseadoa aplicação uniforme do Direito da União em matériadeasilo, com base em normas de proteção elevadas nos procedimentos de proteção internacional, em condições de acolhimento e avaliação das necessidades a nível da União, possibilitando uma repartição sustentável e equitativa dos pedidos de proteção internacional, facilitando a convergência na avaliação destes pedidos em toda a União, apoiando os esforços de reinstalação dos Estados-Membros e prestando assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, em particular àqueles cujos sistemas estejam sujeitos a uma pressão desproporcionada. [Alt. 14]
(9-A) O Fundo deve apoiar os esforços da União e dos Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes são impostas pelo Direito vigente na União. [Alt. 15]
(10) O Fundo deve apoiar os esforços daa União e dosos Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes impõe ao direito vigentena aplicação do Direito vigente da União , garantindo o pleno respeitodosdireitos fundamentais, em particular a Diretiva 2013/33/UE(5) (Diretiva CondiçõesdeAcolhimento), a Diretiva 2013/32/UE(6) (Diretiva Procedimentos de Asilo), a Diretiva 2011/95/UE(7) (Diretiva Condições de Asilo) e a Diretiva 2008/115/CE(8) (Diretiva Regresso) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) (Regulamento de Dublim). [Alt. 16]
(11) As parcerias e a cooperação com países terceiros são uma componente essencial da política de asilo da União para garantir a gestão adequada dos fluxos de pessoas que requerem asilo ou outras formas de proteção internacional. Com o objetivo de substituir as entradas ilegais e inseguras por entradas legais e seguras de nacionais de países terceiros ou apátridas que necessitem de proteção internacional no território dos Estados-Membros, bem como manifestar solidariedade com países situados em regiões para as quais ou nas quais um grande número de pessoas necessitadas de proteção nacional tenham sido deslocadas ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, contribuir para a concretização dos objetivos da política de migração da União através do reforço da influência da União em relação a países terceiros e de contribuir efetivamente para iniciativas globais de reinstalação falando a uma só voz nas instâncias internacionais e com os países terceiros, é conveniente que o Fundo proporcione incentivos financeiros à execução do Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]. [Alt. 17]
(11-A) O Fundo deve apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros para proporcionar proteção internacional e uma solução duradoura nos seus territórios às pessoas deslocadas e aos refugiados identificados como elegíveis para reinstalação ou ao abrigo de regimes nacionais de admissão por motivos humanitários, que devem ter em conta a previsão das necessidades mundiais de reinstalação elaborada pelo ACNUR. Para contribuir de forma ambiciosa e eficaz, o Fundo deve prestar uma assistência específica sob a forma de incentivos financeiros por cada pessoa admitida ou reinstalada. [Alt. 18]
(12) Tendo em conta os elevados níveis de fluxos migratórios para a União nos últimos anos e a importância de assegurar a coesão das nossas sociedades, é crucial apoiar as políticas dos Estados-Membros em matéria de integração inicial dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, incluindo nos domínios prioritários identificados no plano de ação sobre a integração de nacionais de países terceiros adotado pela Comissão em 2016. [Alt. 19]
(13) Por forma a aumentar a eficiência, alcançar o máximo valor acrescentado para a União e garantir a coerência da resposta da União para fomentar a integração de nacionais de países terceiros, as ações financiadas pelo Fundo devem ser específicas e complementares dasàs ações financiadas pelo novo Fundo Social Europeu (FSE+) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)pelos fundos estruturais da União. As medidas financiadas no âmbito do presente Fundo destinam-se a apoiar medidas adaptadas às necessidades dos nacionais de países terceiros, que são geralmente aplicadas na fase inicialnas fases iniciais da integração, e ações horizontais de apoio às capacidades dos Estados-Membros no domínio da integração, enquanto ascomplementadas por intervenções a favorque promovam a inclusão social e económica dos nacionais de países terceiros com impacto a mais longo prazo devem ser financiadas pelo FEDER e pelo FSE+pelos fundos estruturais. [Alt. 20]
(13-A) As medidas de integração deverão ainda incluir os beneficiários de proteção internacional, de molde a assegurar uma abordagem global da integração e ter em conta as especificidades desse grupo-alvo.Caso as medidas de integração sejam combinadas com o acolhimento, as ações deverão, se adequado, permitir também que sejam incluídos os requerentes de asilo. [Alt. 21]
(14) Neste contexto, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Fundo devem cooperar e estabelecer mecanismos de coordenação com as autoridades identificadas pelos Estados-Membros para fins de gestão das intervenções do FSE+ e do FEDERdos fundos estruturais e, sempre que necessário, com as respetivas autoridades de gestão e com as autoridades de gestão de outros fundos da UE que contribuam para a integração de nacionais de países terceiros. Através destes mecanismos de coordenação, a Comissão deve avaliar a coerência e a complementaridade entre os fundos e até que ponto é que as medidas executadas através de cada fundo contribuem para a integração dos nacionais de países terceiros. [Alt. 22]
(15) Neste domínio, a execução do Fundo deve ser coerente com os princípios de base comuns da União para a integração, tal como especificado no programa comum para a integração.
(16) É, portanto, conveniente que os Estados-Membros que assim o desejem possam prever nos seus programas nacionais que as ações de integração incluem familiares diretos de nacionais de países terceiros, apoiando, assim, a unidade familiar no superior interesse da criança, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. Por «familiar direto» devem entender-se os cônjuges/parceiros, e qualquer pessoa que tenha laços familiares diretos em linha descendente ou ascendente com o nacional do país terceiro visado pelas ações de integração e que, de outra forma, não seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Fundo. [Alt. 23]
(17) Tendo em conta o papel crucial que cabe às autoridades locais e regionais e às organizações da sociedade civilrespetivas associações representativas no domínio da integração, e com vista a facilitar o acesso direto destas entidades a financiamento ao nível da União, o Fundo deve facilitar a execução de ações em matéria de integração pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações da sociedade civil, incluindo através do instrumento temático e de uma taxa de cofinanciamento mais elevada para estas ações e do recurso a uma componente específica do instrumento temático nos casos em que essas autoridades locais e regionais tenham competência para dar execução a medidas de integração. [Alt. 24]
(18) Considerando os desafios económicos e demográficos de longo prazo que a União enfrenta e a natureza cada vez mais globalizada da migração, é crucial criar canais legais e funcionais de migração para a União, a fim de manter a sua atratividade como destino para migrantesa migração regular, de acordo com as necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros, e assegurar a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e o crescimento da economia da União, protegendo, em simultâneo os trabalhadores migrantes da exploração laboral. [Alt. 25]
(19) O Fundo deve apoiar os Estados-Membros no estabelecimento de estratégias que organizem e aumentem vias de a migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e, em geral, avaliar todas as estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, incluindoem particular os instrumentos jurídicos da União para a migração legal. O Fundo deve ainda apoiar o intercâmbio de informações, as melhores práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos e níveis de governação, e entre Estados-Membros. [Alt. 26]
(20) Uma política de regresso eficiente e digno constitui parte integrante da abordagem global da migração adotada pela União e os seus Estados-Membros. O Fundo deve apoiar e incentivar os esforços dos Estados-Membros destinados à aplicação eficaz e ao desenvolvimento mais aprofundado de normas comuns relativas ao regresso, com destaque para os regressos voluntários, em particular as definidas na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10), bem como de uma abordagem integrada e coordenada da gestão do regresso. Para assegurar políticas de regresso sustentáveis, oO Fundo deve igualmente apoiar medidas conexas em países terceiros, taispara facilitar e garantir o regresso e a readmissão seguros e dignos, bem como a reintegração dos repatriadossustentável, tal como consagrado no PGM. [Alt. 27]
(21) Os Estados-Membros devem ser encorajados a daremdar preferência ao regresso voluntário e garantir um regresso efetivo, seguro e digno dos migrantes em situação irregular. Por conseguinte, o Fundo deve dar um apoio preferencial a ações relacionadas com o regresso voluntário. A fim de favorecer o regresso voluntárioessa medida, é conveniente que os Estados‑Membros possam criar incentivos, designadamente um tratamento preferencial sob a forma de uma ajuda reforçada ao regresso e apoio de reintegração a longo prazo. Este tipo de regresso voluntário corresponde ao interesse tanto dessas pessoas objeto do regresso como das autoridades, em termos da respetiva relação custo-eficácia. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial em todas as ações ou decisões relativas às crianças no contexto da migração, inclusive nos regressos, tendo plenamente em conta o direito que cabe à criança de expressar a sua opinião. [Alt. 28]
(22) Não obstante,Embora o regresso voluntário e odeva revestir um caráter prioritário em relação ao regresso forçado, ambos estão, não obstante, interligados, tendo efeitos vantajosos mútuos, de modopelo que os Estados-Membros devem ser incentivados a reforçar a complementaridade das duas formas de regresso. A possibilidade de proceder a afastamentos constitui um elemento importante que contribui para a integridade dos sistemas de asilo e de migração legal. O Fundo deve, por conseguinte, apoiar as ações desenvolvidas pelos Estados-Membros tendo em vista facilitar e realizar afastamentos em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, se aplicável, e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade das pessoas objeto deste tipo de medida. O Fundo só deve apoiar ações relacionadas com o regresso de crianças se esse regresso se basear numa avaliação positiva do interesse superior da criança. [Alt. 29]
(23) A existência de medidas específicas de apoio aos repatriados, com particular destaque para as suas necessidades de caráter humanitário e em matéria de proteção, nos Estados-Membros e nos países de regresso podem melhorar as condições de regresso e reforçar a sua reintegração. Há que prestar especial atenção aos grupos vulneráveis. As decisões de regresso devem ter por base uma avaliação minuciosa e cuidada da situação no país de origem, que incida, inclusivamente, na capacidade de absorção a nível local. As medidas e ações específicas de apoio aos países de origem e, em particular, às pessoas vulneráveis, contribuem para garantir a sustentabilidade, a segurança e a eficácia dos regressos. Estas medidas devem ser aplicadas com a participação ativa das autoridades locais, da sociedade civil e das diásporas. [Alt. 30]
(24) Os acordos de readmissão e outras disposiçõesreadmissãoformais constituem uma parte integrante e crucial da política europeia de regresso e um instrumento essencial para a gestão eficaz dos fluxos migratórios, na medida em que facilitam o rápido regresso dos migrantes em situação irregular. Esses acordos e disposições são um elemento importante no quadro do diálogo e da cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes em situação irregular, pelo quee o Fundo deve apoiar a sua aplicação nos países terceiros deve ser apoiada, no interesse de políticas de regresso efetivas a nível nacional e da União, seguras e dignas dentro de limites definidos e sob reserva das salvaguardas apropriadas. [Alt. 31]
(25) Além de apoiar o regresso das pessoas, tal como previsto no presente regulamentoa integração de nacionais de países terceiros ou apátridas nos Estados-Membros, o Fundo deve também apoiar outras medidas destinadas a combater a migração irregular, reduzir os incentivos à migração ilegal ou evitar o incumprimento daso tráfico de migrantes e a encorajar e facilitaroestabelecimento de normas vigentes relativas à migração legal, salvaguardando assim a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membrospaíses de origem, no pleno respeito do princípio da coerência para o desenvolvimento sustentável. [Alt. 32]
(26) O emprego de migrantes irregulares cria um fator de atração para a migração ilegal e prejudica o desenvolvimento de uma política de mobilidade laboral baseada em regimes de migração legal e ameaça os direitos dos trabalhadores migrantes, tornando-os vulneráveis à violação de direitos e ao respetivo e abuso. O Fundo deve apoiar, portanto, os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11), que proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, faculta um procedimento de queixa e de recuperação salarial aos trabalhadores explorados e prevê sanções contra os empregadores que violem essa proibição. [Alt. 33]
(26-A) Os Estados-Membros devem apoiar os pedidos da sociedade civil e das associações de trabalhadores, nomeadamente no que respeita à criação de uma rede europeia de trabalhadores de ambos os sexos responsáveis pelo acolhimento, que coloque em contacto todos os trabalhadores da Europa ativos no domínio da migração, de forma a promover um acolhimento digno e uma abordagem relativa à migração baseada nos direitos humanos, no intercâmbio de boas práticas em matéria de acolhimento e em oportunidades de emprego para os migrantes. [Alt. 34]
(27) O Fundo deve apoiar os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), que estabelece disposições em matéria de assistência, apoio e proteção das vítimas de tráfico de seres humanos. Estas medidas devem ter em conta a especificidade de género no tráfico de seres humanos. Ao darem execução ao Fundo, os Estados-Membros devem ter em conta que as pessoas que são obrigadas a abandonar o seu domicílio habitual devido a uma alteração climática súbita ou progressiva que afete negativamente as suas vidas ou as suas condições de vida, correm um risco elevado de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos. [Alt. 35]
(27-A) O Fundo deve apoiar, em particular, a identificação e as medidas para fazer face às necessidades dos requerentes de asilo vulneráveis, designadamente os menores não acompanhados ou as vítimas de tortura ou de outras formas graves de violência, como previsto pelo acervo da União em matéria de asilo. [Alt. 36]
(27-B) Para lograr uma repartição justa e transparente dos recursos entre os objetivos do Fundo, é necessário assegurar um nível mínimo de despesas para certos objetivos, quer através de uma gestão direta, indireta, quer partilhada. [Alt. 37]
(28) O Fundo deve complementar e reforçar as atividades realizadas no domínio do regresso pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, instituída pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), contribuindo assim para a aplicação efetiva da gestão europeia integrada das fronteiras, como definido no artigo 4.º do referido regulamentosem criar um fluxo de financiamento adicional a favordaAgênciaEuropeiada Guarda deFronteiras e Costeira, cujo orçamento anual, fixado pela autoridade orçamental, deve permitir-lhe desempenhar todas as suas funções. [Alt. 38]
(29) Devem ser procuradas sinergias, a coerência, a complementaridade e a eficiência com outros Fundos da União, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição ou incoerência das ações. [Alt. 39]
(30) As medidas aplicadasA prioridade do presente Fundo deve consistir no financiamento de ações no próprio território da União. O Fundo pode financiar medidas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo, as quais devem ser limitadas em termos financeiros, pese embora adequadas para alcançar os objetivos do Fundo previstos no artigo 3.º do presente regulamento, e ser objeto de salvaguardas apropriadas. Essas medidas devem complementar outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos de financiamento externo da União. Em particular, aquando da execução dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência e complementaridade com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativas ao país ou região em causa, bem como com os compromissos internacionais da União.No que se refere à dimensão externa, o Fundo deve orientar o apoio para o reforço da cooperação com países terceiros e dos aspetos principais da gestão da migração em domínios de interesse para a política de migração da UniãoDeve ser respeitado o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, como enunciado no ponto 35 da Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. No âmbito da execução da ajuda de emergência, deve ser asseguradaacoerência com os princípios humanitários enunciados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária. [Alt. 40]
(31) O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação empreendida pelos Estados-Membros. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento deve contribuir, em particular, para a solidariedade entre os Estados-Membros em matéria de asilo e migração, nos termos do artigo 80.º do TFUE, e para reforçar as capacidades nacionais e da União nos domínios do asilo e da migração. [Alt. 41]
(32) Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente em relação à utilização do apoio operacional ao abrigo do presente Fundo, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio do asilo e do regresso, se existir um risco manifesto de violação grave pelo Estado-Membro dos valores da União ao implementar o acervo em matéria de asilo e regresso ou se, num relatório de avaliação no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen ou da Agência da União Europeia para o Asilo, forem identificadas deficiências no domínio em causa.
(33) O Fundo deve refletir a necessidade de uma crescente transparência, flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento. A execução do Fundo deve pautar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do Fundo deve ser o mais simples possível. [Alt. 43]
(34) O presente regulamento deve estabelecer os montantes iniciais a atribuir aos Estados-Membros, que consistem num montante fixo e num montante calculado com base em critérios definidos no anexo I, os quais refletem as necessidades e a pressão às quais estão sujeitos os diferentes Estados-Membros nos domínios do asilo, da migração, da integração e do regresso.Deve ser dada especial atenção às populações das regiões insulares que se veem confrontadas com desafios desproporcionados em matéria de migração. [Alt. 44]
(35) Os referidos montantes iniciais devem constituir uma base para os investimentos de longo prazo dos Estados-Membros. A fim de ter em conta a evolução dos fluxos migratórios e dar resposta às necessidades de gestão dos sistemas de asilo e acolhimento e de integração de nacionais de países terceiros legalmente residentes, visando desenvolver a migração legal, assim como lutar contra a migração ilegal por meio de uma política de regresso eficiente, assente em direitos e responsávelsustentável, é conveniente atribuir um montante adicional aos Estados-Membros numa fase intermédia, tendo em consideração as taxas de absorção. Este montante basear-se-á nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, conforme definido no anexo I, a fim de refletir as mudanças ocorridas na situação de base dos Estados-Membros. [Alt. 45]
(36) A fim de contribuírem para a realização do objetivo estratégico do Fundo, os Estados‑Membros e a Comissão devem assegurar que os seus programas dos Estados-Membros incluem ações que contribuam para a realização de cada um dosos objetivos específicos do presente regulamento. Além disso, devem assegurar que a atribuição de financiamento aos objetivos específicos serve esses objetivos da melhor forma possível e que se baseia nas necessidades mais recentes, que os programas incluem um nível mínimo de despesas em relação a esses objetivos, que a partilha de recursos entre os objetivos é proporcional aos desafios enfrentados, que as prioridades escolhidas são conformes com as medidas de execução indicadas no anexo II, bem comoe que a afetação de recursos entre objetivos assegura que os objetivos estratégicos gerais podem ser alcançados. [Alt. 46]
(37) Dado que os desafios no domínio da migração estão em constante evolução, verifica‑se a necessidade de adaptar a atribuição de financiamento às mudanças a nível dos fluxos migratórios. Para responder a necessidades prementes, às alterações políticas e às prioridades da União, bem como para orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado para a União, parte do financiamento será periodicamente atribuída a ações específicas, a ações da União, a ações das autoridades locais e regionais, à ajuda de emergência e reinstalação, e conceder apoio suplementar aos Estados-Membros que contribuam para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades através de um instrumento temático. [Alt. 47]
(38) Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a receberem uma maior contribuição da União.
(38-A) Os esforços envidados pelos Estados-Membros para aplicarem plena e adequadamente o acervo da União em matéria de asilo, inclusive a concessão de condições de acolhimento apropriadas aos requerentes e aos beneficiários de proteção internacional, para garantir a correta determinação do estatuto, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE, com vista à aplicação de procedimentos de asilo equitativos e eficazes, devem ser apoiados pelo Fundo, em especial sempre que esses esses esforços se destinem a menores não acompanhados para os quais os custos são mais elevados. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, receber um montante fixo por cada menor não acompanhado ao qual seja concedida proteção internacional, embora este montante fixo não deva acrescer ao financiamento adicional concedido à reinstalação ao abrigo do presente regulamento. [Alt. 48]
(39) Uma parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo pode ser também atribuída, adicionalmente à dotação inicial, aos programas dos Estados-Membros destinados à execução de ações específicas. Tais ações específicas devem ser identificadas a nível da União e dizer respeito a ações que requerem um esforço de cooperação ou a ações necessárias para responder a evoluções na União que exigem a disponibilização de fundos suplementares a um ou mais Estados-Membros.
(40) O Fundo deve contribuir para suportar os custos operacionais relacionados com o asilo e o regressoa imigração, permitindo que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para prestar esse serviço à União no seu conjunto. Esse apoio consiste no reembolso integral de custos específicos relacionados com os objetivos do Fundo e deve fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros. [Alt. 49]
(41) Para complementar a aplicação do objetivo geral do presente Fundo a nível nacional, através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deve também conceder apoio a ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do Fundo, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União, no respeito da necessidade de afetar um financiamento adequado, de forma justa e transparente, para concretizar os objetivos do Fundo.Através destas ações, cumpre assegurar a proteção dos direitos fundamentais na execução do Fundo. [Alt. 50]
(42) A fim de fortalecer a capacidade da União de responder imediatamente a uma forte pressão migratória imprevista ou desproporcionada sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxofluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros num ou mais Estados-Membros, que sujeita a capacidade de acolhimento e de detenção a solicitações significativas e urgentes, bem como os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros, eou a fortes pressões migratóriasdesafios migratórios ou a necessidades consideráveis em matéria de reinstalação em países terceiros causadas pelas evoluções políticas ou, por conflitos ou catástrofes naturais, deve ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o quadro estabelecido no presente regulamento. [Alt. 51]
(43) O presente regulamento assegura a continuidade da Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho(14), concedendo-lhe apoio financeiro de acordo com os seus objetivos e missões.
(44) O objetivo geral deste Fundo será tratado igualmente através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu. [Alt. 52]
(45) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o conjunto do Fundo para o Asilo e Migração, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, de acordo com o novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(15)], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.
(46) O Regulamento (UE, Euratom) .../... [Regulamento Financeiro] é aplicável ao presente Fundo. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
(47) Para efeitos da execução de ações em regime de gestão partilhada, o Fundo deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, pelo Regulamento Financeiro e pelo Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]. Em caso de conflito de disposições, o presente regulamento deve prevalecer sobre o Regulamento (UE) X [RDC]. [Alt. 53]
(48) O Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]Para além do quadro que estabelece o quadro de ação do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), doas regras financeiras comuns a vários fundos da União, nomeadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMFAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. É, por conseguinte,é necessário especificar os objetivos do FAMFAMI e estabelecer disposições específicas quanto ao tipo de atividades que podem ser financiadas a título deste Fundo FAMI. [Alt. 54]
(49) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos específicos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco provável de incumprimentos. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(50) Em conformidade com o Regulamento Financeiro(16), o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(17), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(18), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(19) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(20), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas e/ou penais. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(21). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, às agências e aos organismos da União na proteção dos interesses financeiros da União. Os resultados das investigações sobre irregularidades ou fraudes relacionadas com o Fundo devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu. [Alt. 55]
(51) São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.
(51-A) Sempre que existam provas concludentes de que a legalidade dos projetos ou a legalidade e regularidade do financiamento ou de que a execução dos projetos sejam postas em dúvida na sequência de um parecer fundamentado da Comissão relativamente a uma infração nos termos do artigo 258.º do TFUE, a Comissão deve assegurar que não será disponibilizado financiamento a estes projetos. [Alt. 56]
(52) Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho(22), as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.
(53) Nos termos do artigo 349.º do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE»(23), apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que suas estratégias e programas nacionais respondem aos problemas específicos com que estão confrontadas as regiões ultraperiféricas na gestão da migração. O Fundo concede apoio a estes Estados-Membros por meio de recursos adequados a fim de ajudar essas regiões a gerir a migração de forma sustentável e a lidar com eventuais situações de pressão.
(53-A) As organizações da sociedade civil, as autoridades locais e regionais e os parlamentos nacionais dos Estados-Membros e dos países terceiros devem ser consultados aquando do processo de programação, execução e avaliação dos programas financiados por este Fundo. [Alt. 57]
(54) Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente Fundo com base na informação recolhida através de requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos, quandosempre que tal se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis, designadamente indicadores qualitativos e quantitativos, como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, devem ser estabelecidos indicadores comuns e as metas correspondentes relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Por meio destes indicadores comuns e da comunicação de informações financeiras, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a execução do Fundo, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) …/2021. Para poder exercer devidamente o seu papel de supervisão, a Comissão deverá poder determinar os montantes efetivamente despendidos pelo Fundo num determinado ano. Os Estados-Membros, na comunicação à Comissão das contas anuais dos seus programas nacionais, deverão, pois, fazer a distinção entre recuperação, pagamentos de pré-financiamento a beneficiários finais e reembolsos de despesas efetivamente incorridas. Para facilitar a auditoria e o acompanhamento da execução do Fundo, a Comissão deve incluir estes montantes no seu relatório anual de execução relativo ao Fundo, bem como os resultados do acompanhamento e da execução das ações do Fundo a nível local, regional, nacional e da União, inclusive os projetos e parceiros específicos. A Comissão deve apresentar anualmentedoao Parlamento Europeu e doao Conselho [Regulamento Disposições Comuns] e do presente regulamentouma síntese dos relatórios anuais de desempenho aceites. Os relatórios que apresentam os resultados do acompanhamento e da execução das ações a título do Fundo, tanto a nível dos Estados-Membros, como a nível da União, devem ser disponibilizados ao público e apresentados ao Parlamento Europeu. [Alt. 58]
(55) Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25 % das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima ao longo do QFP 2021-2027 e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e execução do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes. [Alt. 59]
(56) A fim de completar e alterar alguns elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos programas de trabalho para o instrumento temático, à lista de ações elegíveis para apoio pelo instrumento constante do anexo III, à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional previsto no anexo VII e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e com organizações da sociedade civil, incluindo organizações de migrantes e de refugiados e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. [Alt. 60]
(57) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(24). O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão no âmbito da programação e da apresentação de relatórios, dada a sua natureza puramente técnica.
(58) Uma vez que o objetivoos objetivos do presente regulamento, ou seja, reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros, contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios na União, em conformidade com ae para a aplicação, o reforço e o desenvolvimento da política comum em matéria de asilo e, de proteção internacionalsubsidiária e com ade proteção temporária e da política comum em matéria de imigração, não podepodem ser suficientemente alcançadoalcançados pelos Estados-Membros isoladamente e podepodem ser mais bem alcançadoalcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. [Alt. 61]
(59) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.° do referido Protocolo, a Irlanda [não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação/notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento].
(60) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(61) É conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) .../2021 do Conselho [Regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.°
Objeto
1. O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 62]
2. O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Requerente de proteção internacional», o requerente tal como definido no artigo 2.°, ponto [x], do Regulamento (UE) .../... (Regulamento Procedimentos de Asilo)(25)alínea c), da Diretiva 2013/32/UE; [Alt. 63]
b) «Beneficiário de proteção internacional», a aceção prevista no artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento (UE) .../... (Regulamento Condições a Preencher)(26), alínea b), da Diretiva 2011/95/UE; [Alt. 64]
c) «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
d) «Membro da família», qualquer nacional de país terceiro, na aceção prevista pelo direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;
e) «Admissão humanitária», a aceção prevista no artigo [2.°], do Regulamento (UE) .../... (Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários])(27)«Regime humanitário», a admissão no território dos Estados-Membros, provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, na sequência, se solicitado por um Estado-Membro,deuma indicação do ACNUR ou de outro organismo internacional competente, de nacionais de países terceiros ou apátridas a quem seja concedida proteção internacional ou estatuto humanitário ao abrigo do Direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.º a 32.º e no artigo 34.º da Diretiva 2011/95/UE para os beneficiários de proteção subsidiária; [Alt. 65]
f) «Afastamento», a aceção prevista no artigo 5.°, ponto 3, da Diretiva 2008/115/EC;
g) «Reinstalação», a aceção prevista no artigo [2.°], do Regulamento (UE) .../... (Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários])admissãonoterritório dos Estados-Membros, na sequência de indicações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados («ACNUR»), de nacionaisdepaíses terceiros ou apátridas provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, aos quais é concedida proteção internacional e dado acesso a uma solução duradoura, em conformidade com o Direito da União e o Direito nacional; [Alt. 66]
h) «Regresso», a aceção prevista no artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva 2008/115/EC;
i) «Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.°, n.° 1, do TFUE. Entende-se que a referência a nacionais de países terceiros inclui os apátridas e as pessoas cuja nacionalidade é indeterminada;
j) «Pessoa vulnerável», qualquer pessoa, na aceção prevista pelo direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;
j-A) «Menor não acompanhado», um menor que entre no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por ele e enquanto não estiver efetivamente a cargo desse adulto, inclusive um menor que fique sozinho após a entrada no território dos Estados-Membros. [Alt. 67]
Artigo 3.°
Objetivos do Fundo
1. O Fundo tem por objetivo geral contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratóriosa aplicação, o reforço e desenvolvimento de todos os aspetos da política comum em matéria de asilo nos termos do artigo 78.º do TFUE e da política comum europeia em matéria de imigração nos termos do artigo 79.º do TFUE, em conformidadeconsonância com o acervoda UE pertinente eprincípiodasolidariedadeeda repartição justa das responsabilidades, no pleno respeito dos compromissosdas obrigações da União em matéria de direitos fundamentaise dos Estados-Membros ao abrigo do Direito internacional e dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 68]
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.° 1, o Fundo deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:
a) Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;
b) Apoiar aReforçar e desenvolver as políticas de migração legal para osaos níveis da europeu e nacional, em função das necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros, nomeadamente contribuir para a integração dos nacionais de países terceiros; [Alt. 69]
c) Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceirose promover a integração efetivaea inclusão social dos nacionais de países terceiros, em complementaridade com outros fundos da União; [Alt. 70]
c-A) Contribuir para a luta contra a migração ilegal e garantir que o regresso, a readmissão e a integração nos países terceiros sejam efetivos, seguros e dignos; [Alt. 71]
c-B) Garantir a solidariedade e uma partilha de responsabilidades justa entre os Estados-Membros, em particular em relação aos mais afetados pelos desafios migratórios, inclusive através de uma cooperação prática. [Alt. 72]
3. No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.º 2, o Fundo deve ser executado através das medidas de execução indicadas no anexo II.
Artigo 3.º-A
Parceria
Para este fundo, as parcerias incluem, pelo menos, autoridades locais e regionais ou as suas associações representativas, as organizações internacionais pertinentes, organizações não governamentais, em especial as organizações de refugiados e migrantes, as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e os organismos para a promoção da igualdade, bem como os parceiros económicos e sociais.
Estes parceiros colaboram de forma significativa na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas. [Alt. 73]
Artigo 4.°
Âmbito de aplicação do apoio
1. Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, e emEm conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo deve apoiar, em especial, as ações indicadas noque contribuam para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.º e se encontrem indicadas no anexo III.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar a lista das ações elegíveis para apoio a título do Fundo constantes do anexo III. [Alt. 74]
2. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 3.º do presente regulamento, o Fundo pode, em casos excecionais, no quadro de limites definidos e sujeito às devidas salvaguardas, apoiar ações conformes com as prioridades da União indicadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com os artigos 5.° e 6.°. [Alt. 75]
2-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, o montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo do instrumento temático, nos termos do artigo 9.º, não deve ser superior a 5 % do montante total atribuído ao instrumento temático nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea b). [Alt. 76]
2-B. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, o montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo dos programas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 13.º, não deve ser superior, para cada Estado-Membro, a 5 % do montante total atribuído ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), do artigo 11.º, n.º 1, e do anexo I. [Alt. 77]
2-C. As ações apoiadas em virtude do presente número devem ser totalmente coerentes com as medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União e com os princípios e os objetivos gerais da ação externa da União. [Alt. 78]
3. Os objetivos do presente regulamento devem apoiar ações centradas num ou mais grupos-alvo abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 78.° e 79.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 4.º-A
Igualdade de género e não discriminação
A Comissão e os Estados-Membros devem velar por que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género sejam incorporadas e promovidas nas diversas fases de execução do Fundo. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual no acesso ao Fundo e nas várias fases de execução do Fundo. [Alt. 79]
Artigo 5.°
Países terceiros associados ao Fundo
O Fundo deve ser aberto à participação de países terceiros associados a Schengen, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico, a celebrar nos termos do artigo 218.º do TFUE, que preveja a participação do país terceiro no Fundo para o Asilo e a Migração, desde que o acordo: [Alt. 80]
– Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições do país terceiro participante para o Fundo e os benefícios que dele retira;
– Estabeleça as condições de participação no Fundo, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para o Fundo e dos seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do Regulamento Financeiro;
– Não confira ao país terceiro um poder de decisão em relação ao Fundo;
– Garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.
Ao elaborar o acordo específico a que se refere o presente artigo, a Comissão deve consultar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no que diz respeito aos aspetos do acordo relacionados com os direitos fundamentais. [Alt. 81]
Artigo 6.°
Entidades elegíveis
1. As entidades seguintes podem ser elegíveis:
a) As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:
1) Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;
2) Um país terceiro associado ao Fundo;
3) Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas, e desde que que todas as ações realizadas nesse país terceiro, por esse país terceiro ou com ele relacionadas respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros; [Alt. 82]
b) Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente. [Alt. 83]
2. As pessoas singulares não são elegíveis.
3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação. [Alt. 84]
4. As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis, são elegíveis sempre que tal contribua para a realização dos objetivos do Fundo, tal como previsto no artigo 3.º do presente regulamento. [Alt. 85]
CAPÍTULO II
QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 7.°
Princípios gerais
1. O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementarcomplementa a intervenção nacional, regional e local, e contribuir com valor acrescentado para a União para os objetivos do presente regulamento. [Alt. 86]
2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurarasseguram que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar ae coordenado com os instrumentos nacionais e outros instrumentos da União e medidas financiadas ao abrigo de outros fundos da União, em especial os fundos estruturais eoutrosos instrumentos de financiamento externo da União. [Alt. 87]
3. O Fundo é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo [62.°, n.° 1, alíneas a), b) e c)] do Regulamento Financeiro.
Artigo 8.°
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 9 204 957 000 EUR a preços de 2018 (10 415 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 88]
2. Os recursos financeiros devem ser utilizados da seguinte forma:
a) 5 522 974 200 EUR a preços de 2018 (6 249 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada; [Alt. 89]
b) 3 681 982 800 EUR a preços de 2018 (4 166 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático. [Alt. 90]
3. Até 0,42 % do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão, como referido no artigo 29.° do Regulamento (UE) .../.... [Regulamento Disposições Comuns]. [Alt. 91]
Artigo 9.°
Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático
1. O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:
a) Ações específicas;
b) Ações da União;
c) Ajuda de emergência;
d) Reinstalação;
e) Apoio aos Estados-Membros, nomeadamente às autoridades locais e regionais, bem como a organizações internacionais e não governamentais, que contribuem para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades; e [Alt. 92]
f) Rede Europeia das Migrações.
A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático.
2. O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como indicado no anexo II, e através das ações elegíveis constantes do anexo III.
A Comissão assegura um diálogo regular com as organizações da sociedade civil na preparação, execução, monitorização e avaliação dos programas de trabalho.
Pelo menos 20 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).
Pelo menos 10% dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b).
Pelo menos 10% dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c).
Pelo menos 10% dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c-B). [Alt. 93]
3. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que osnão é disponibilizado financiamento para projetos semprequeexistam provas concludentes de que a legalidade desses projetos selecionados não são afetados porou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 94]
4. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura, para efeitos do artigo 18.°, e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (UE) ... /... [Regulamento Disposições Comuns] que as ações previstas não são afetadas porque não é disponibilizado financiamentoparaprojetos sempre que existam provas concludentes de que a legalidade desses projetos ou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 95]
5. A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União. A Comissão adota as decisões de financiamento, como referido no artigo [110.°] do Regulamento Financeiro,atos delegados nos termos do artigo 32.º, para estabelecer programas de trabalho respeitantes ao instrumento temático, identificando objetivos e ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas componentes, como referido no n.° 1. As decisões de financiamento devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento mistoOs programas de trabalho são disponibilizados ao público. [Alt. 96]
6. O instrumento temático apoia, em especial, as ações abrangidas pela medida de execução 2.b2.a do anexo II que são executadas pelas autoridades locais e regionais ou pelas organizações da sociedade civil. Neste contexto, pelo menos 5% do enquadramento financeiro do instrumento temático é atribuído, em regime de gestão direta ou indireta, às autoridades locais e regionais que dão execução às ações de integração. [Alt. 97]
7. Na sequência da adoção da decisão de financiamentode programasdetrabalho a que se refere o n.º 5, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada. [Alt. 98]
8. Estas decisõesEstes programas de financiamentotrabalho podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático. [Alt. 99]
SECÇÃO 2
APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA
Artigo 10.°
Âmbito de aplicação
1. A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão da Comissão relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 9.º.
2. O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.°] do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) .../... [Regulamento Disposições Comuns]o quadro que estabelece as regras financeiras comuns a vários fundos da União, designadamente o FAMI. [Alt. 100]
Artigo 11.°
Recursos orçamentais
1. Os recursos a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais (a seguir designados por «programas»), executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada, da seguinte forma:
a) 5 207 500 000 EUR aos Estados-Membros em conformidade com o anexo I;
b) 1 041 500 000 EUR aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 14.°, n.° 1.
2. Sempre que o montante referido no n.º 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 8.°, n.° 2, alínea b).
Artigo 12.°
Taxas de cofinanciamento
1. A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto. Os Estados-Membros são incentivados a disponibilizarem verbas ajustadas às atividades apoiadas pelo Fundo. [Alt. 101]
2. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.
3. A contribuição do orçamento da União é aumentadaatéum mínimo de 80 %e pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV. [Alt. 102]
4. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional.
5. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.
6. A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente Fundo aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.
7. Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:
a) À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou
b) Apenas à contribuição pública.
Artigo 13.°
Programas
1. Cada Estado-Membro deve assegurarOs Estados-Membros e a Comissão asseguram que as prioridades constantes do seu programa nacional são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios no domínio da gestão do asilo e da migração, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e, bem como as prioridadesobrigações internacionais da União acordadase dos Estados-Membros decorrentes de instrumentos internacionais de que sejam signatários, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada. Neste contexto, os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 20 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a).
Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10% dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b).
Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10% dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c).
Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10% dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c-B). [Alt. 103]
1-A. Os Estados-Membros asseguram, além disso, que os seus programas incluem medidas destinadas a tratar todos os objetivos específicos do Fundo a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, e que a afetação dos recursos a esses objetivos garantem a sua concretização. Ao avaliar os programas dos Estados-Membros, a Comissão assegura que não é disponibilizado financiamento a projetos sempre que existam provas concludentes de que a legalidade desses projetos ou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado da Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.º do TFUE. [Alt. 104]
2. A Comissão deve assegurarassegura que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asiloe a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira são associadas desde o início ao processo de elaboração dos programas, no que diz respeito aos seus domínios de competência. A Comissão deve consultarconsulta a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia parae o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo sobre os projetos de programas, a fim de assegurar a coerência e a complementaridade entre as ações das Agências e as ações dos Estados-Membros. [Alt. 105]
3. A Comissão pode associar a Agência da União Europeia para oo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e o ACNUR às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5 se adequado, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. [Alt. 106]
4. Na sequência de um de todo e qualquer exercício de monitorização realizado em conformidade com o Regulamento (UE) [ ../..] [Regulamento relativo à criação da Agência da União Europeia para o Asilo], ou da adoção de recomendações em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1053/2013, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e, se for caso disso, com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o seguimento a dar às conclusões do relatório, nomeadamente às eventuais deficiências ou problemas de capacidade e de preparação, devendo dar execução às recomendações através do seu programa. [Alt. 107]
5. Se necessário, o programa em causa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.º 4 e os progressos na consecução dos objetivos e das metas, de acordo com os relatórios anuais de desempenho, a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, alínea a). Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto pode ser aprovado pela Comissão. [Alt. 108]
6. Em cooperação e em consulta com a Comissão e as agências interessadas, em função das respetivas competências, se for caso disso, o Estado-Membro em causa pode reafetar recursos do programa, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.° 4 que tenham implicações financeiras.
7. Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações suscetíveis de beneficiar de um cofinanciamento mais elevado indicadas no anexo IV. No caso de circunstâncias novas ou imprevistas, ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.°, a fim de alterar a lista das ações elegíveis para um financiamento mais elevado indicadas no anexo IV.
7-A. Os programas nacionais podem permitir a inclusão, nas ações referidas no ponto 3-A do anexo III, de familiares diretos de pessoas abrangidas pelo grupo-alvo a que se refere o referido ponto, desde que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. [Alt. 109]
8. SempreSem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, sempre que um Estado-Membro decida executar projetos com um país terceiro ou no território deste último através do apoio do Fundo, deve consultarsolicitar previamente a aprovação da Comissão antes de iniciar o projeto. A Comissão assegura a complementaridade e a coerência dos projetos previstos com outras ações da União e dos Estados-Membros empreendidas ou em relação com o país terceiro em causa e verifica se são cumpridas as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ponto 3. [Alt. 110]
9. A programação a que se refere o artigo 17.°, n.° 5, do Regulamento (UE).../2021 [Regulamento Disposições Comuns] deve ter por base os tipos Cada programa define para cada objetivo específico os tipos de intervenção, em conformidade com o quadro 1 do anexo VI e faculta uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção indicados no quadro 1 do anexo VIou domínio de apoio. [Alt. 111]
9-A. Os Estados-Membros publicam o respetivo programa num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse sítio Web deve indicar as ações apoiadas no âmbito da execução do programa e elencar os beneficiários. Deve ser atualizado regularmente e, pelo menos, no momento da publicação do relatório anual sobre o desempenho referido no artigo 30.º. [Alt. 112]
Artigo 14.°
Avaliação intercalar
-1. Os programas serão sujeitos a uma revisão intercalar e a uma avaliação nos termos do artigo 29.º do presente regulamento. [Alt. 113]
1. EmAté ao final de 2024, e após ter informado o Parlamento Europeu, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 1b), ao ponto 5. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025. [Alt. 114]
2. Se, pelo menos, 1030 % da dotação inicial de um dos programas referidos no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o artigo [85.°] do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a dotação adicional para o seu programa indicada no n.º 1. [Alt. 115]
3. A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo [12.°] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns], bem como as lacunas identificadas na execução. [Alt. 116]
Artigo 15.°
Ações específicas
1. As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais com valor acrescentado para os quaisa União, em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os Estados-membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas. [Alt. 117]
2. Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, receber um montante adicional, desde que o mesmo seja afetado como tal ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento.
3. O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.
Artigo 16.°
Recursos destinados ao Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]
1. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), os Estados-Membros recebem uma contribuição de 10 000 EUR por cada pessoa reinstalada, em conformidade com o regime específico de reinstalação da União. Essa contribuição deve revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo [125.°] do Regulamento Financeiro.
2. O montante que se refere o n.° 1 deve ser atribuído aos Estados-Membros através da alteração dos respetivos programas, desde que a pessoa para a qual a contribuição é atribuída tenha sido efetivamente reinstalada em conformidade com o Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]
3. O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.
4. Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias à identificação correta das pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação. [Alt. 118]
Artigo 16.º-A
Recursos destinados à reinstalação e à admissão por motivos humanitários
1. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar com base num montante fixo de 10 000 EUR por cada pessoa admitida através de reinstalação.
2. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa admitida através de regimes de admissão por motivos humanitários.
3. Se adequado, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber montantes fixos pelos familiares das pessoas referidas no n.º 1, com vista a assegurar a unidade familiar.
4. O montante suplementar referido nos n.os 1 e 2 é atribuído aos Estados-Membros de dois em dois anos, pela primeira vez por uma decisão individual de financiamento que aprova o respetivo programa nacional, e, posteriormente, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional.
5. Tendo em conta as taxas de inflação atuais e a evolução pertinente no domínio da reinstalação, bem como os fatores suscetíveis de otimizar a utilização do incentivo financeiro obtido graças ao montante fixo, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para ajustar, se necessário, o montante fixo referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo. [Alt. 119]
Artigo 17.°
Recursos destinados a apoiar a aplicação do Regulamento .../... [Regulamento de Dublim]
1. Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), uma contribuição de [10 000] EUR por cada requerente de proteção internacional pelo qual esse Estado-Membro se torne responsável a partir do momento em que se confronte circunstâncias difíceis na aceção do Regulamento (UE) .../... [Regulamento de Dublim].
2. Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), uma contribuição de [10 000] EUR por cada requerente de proteção internacional atribuído a um Estado‑Membro que exceda a parte proporcional que lhe corresponda.
3. Um Estado-Membro referido nos n.os 1 e 2, deve receber uma contribuição adicional de [10 000] EUR por cada requerente a quem foi concedida proteção internacional, tendo em vista a aplicação de medidas de integração.
4. Um Estado-Membro referido nos n.os 1 e 2, deve receber uma contribuição adicional de [10 000] EUR por cada pessoa em relação à qual o Estado‑Membro pode determinar, com base na atualização do conjunto dos dados a que se refere o artigo 11.°, alínea d), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Eurodac] que a pessoa saiu do seu território, de forma voluntária ou forçada, por força de uma decisão de regresso ou de afastamento.
5. Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), uma contribuição de [500] EUR por cada requerente de proteção internacional transferido de um Estado-Membro para outro, por cada requerente transferido em aplicação do artigo 34.°, n.° 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento de Dublim] e, se aplicável, por cada requerente transferido em aplicação do artigo 34.°, alínea g), subalínea j), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento de Dublim].
6. Os montantes indicados neste artigo devem revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo [125.°] do Regulamento Financeiro.
7. Os montantes adicionais indicados nos n.os 1 a 5 deste artigo são atribuídos aos Estados-Membros através dos seus programas, desde que a pessoa em relação à qual a contribuição é atribuída tenha sido, se aplicável, efetivamente transferida para um Estado-Membro, tenha sido objeto de um regresso efetivo ou tenha sido registada como requerente no Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) .../... [Regulamento de Dublim].
8. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa. [Alt. 120]
Artigo 17.º-A
Recursos destinados a apoiar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013
1. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável recebe o reembolso dos custos de acolhimento de um requerente de proteção internacional desde o momento em que é apresentado o pedido até à transferência do requerente para o Estado-Membro responsável, ou até que o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável assuma a responsabilidade pelo requerente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 604/2013.
2. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, o Estado-Membro que procede à transferência recebe o reembolso dos custos necessários para transferir um requerente ou outra pessoa, tal como referido no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.º 604/2013.
3. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, cada Estado-Membro recebe um montante fixo de 10 000 EUR por cada menor não acompanhado que beneficie de proteção internacional nesse Estado-Membro, desde que o Estado-Membro em causa não seja elegível para receber um montante fixo por esse menor não acompanhado nos termos do artigo 16.º, n.º 1.
4. O reembolso indicado no presente artigo deve revestir a forma de financiamento, em conformidade com o artigo 125.º do Regulamento Financeiro.
5. O reembolso indicado no n.º 2 do presente artigo é atribuído aos Estados-Membros através dos seus programas, desde que a pessoa pela qual o reembolso é atribuído tenha sido efetivamente transferida para um Estado-Membro por força do Regulamento (UE) n.º 604/2013. [Alt. 121]
Artigo 17.º-B
Recursos para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional
1. Tendo em vista a aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante suplementar com base num montante fixo de 10 000 EUR por cada requerente ou beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber montantes fixos pelos familiares das pessoas referidas no n.º 1, se adequado, desde que esses familiares tenham sido transferidos nos termos do presente regulamento.
3. Os montantes suplementares referidos no n.º 1 são atribuídos aos Estados-Membros, pela primeira vez por uma decisão individual de financiamento que aprova o respetivo programa nacional, e, posteriormente, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Este financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.
4. Para realizar com eficácia os objetivos de solidariedade e de partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 80.º do TFUE, e tendo em conta as taxas de inflação atuais e a evolução pertinente no domínio da transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro e no domínio da reinstalação e de outros programas ad hoc de admissão humanitária, bem como os fatores suscetíveis de otimizar a utilização do incentivo financeiro obtido graças ao montante fixo, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para ajustar, se necessário, o montante fixo referido no n.º 1 do presente artigo. [Alt. 122]
Artigo 18.°
Apoio operacional
1. O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União.
2. Um Estado-Membro pode utilizar até 10 % do montante atribuído ao seu programa a título do Fundo para financiar o apoio operacional ao abrigo dos objetivos a que se refere o artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) e c). [Alt. 123]
3. Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de asilo e regressoimigração e respeitar plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 124]
4. Os Estados-Membros devem justificar no programa e no relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 30.°, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão deve avaliar, em conjunto com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 13.°, a situação de referência dos Estados-Membros que manifestaram a intenção de recorrer ao apoio operacional. A Comissão deve ter em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se aplicável, as informações disponíveis no quadro dos exercícios de monitorização, realizados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à criação da Agência da União Europeia para o Asilo] e com o Regulamento (UE) n.° 1053/2013, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. [Alt. 125]
5. O apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicosações elegíveis, tal como definidosdefinidas no anexo VII. [Alt. 126]
6. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.°, a fim de alterar a lista das tarefas e dos serviços específicosações elegíveis que figuram no anexo VII. [Alt. 127]
SECÇÃO 3
APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA
Artigo 19.°
Âmbito de aplicação
O apoio da União a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.
Artigo 20.°
Ações da União
1. As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União executados em consonância com os objetivos do presente regulamento.
2. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento referidos no artigo 3.°, e em conformidade com o anexo III.
3. As ações da União podem prestar financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também prestar financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
4. As subvenções executadas em regime de gestão direta e indireta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro. [Alt. 128]
4-A. A Comissão assegura a flexibilidade, a equidade e a transparência na distribuição dos recursos entre os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2. [Alt. 129]
5. A comissão de avaliação das propostas pode ser composta por peritos externos.
6. As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X] do Regulamento (UE) .../... [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia]. [Alt. 130]
Artigo 21.°
Rede Europeia das Migrações
1. O Fundo apoia a Rede Europeia das Migrações e disponibiliza a assistência financeira necessária às suas atividades e ao seu desenvolvimento futuro.
2. O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, é adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE (na sua versão alterada). A decisão da Comissão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo [11°.°] do Regulamento Financeiro. A fim de assegurar a disponibilização atempada dos recursos, a Comissão pode adotar o programa de trabalho da Rede Europeia das Migrações mediante uma decisão de financiamento distinta. [Alt. 131]
3. A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações assume a forma de subvenções aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 3.° da Decisão 2008/381/CE e de contratos públicos, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
Artigo 21.º-A
Alteração da Decisão 2008/381/CE
Ao n.º 5 do artigo 5.º da Decisão 2008/381/CE é aditada a seguinte alínea:"
«d-A) Funcionar como ponto de contacto para os potenciais beneficiários de financiamento ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e fornecer orientações imparciais, informações práticas e assistência sobre todos os aspetos do Fundo, nomeadamente no que se refere aos pedidos de financiamento ao abrigo do programa nacional pertinente ou do mecanismo temático.». [Alt. 132]
"
Artigo 22.°
Operações de financiamento misto
As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo, tal como referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro. [Alt. 133]
Artigo 23.°
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
O Fundo pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas podem ser financiadas a 100 %.
Artigo 24.°
Auditorias
As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento (UE) [Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].
Artigo 25.°
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverempromover as ações ou os seus resultados), mediante a prestação, nas línguas respetivas, de informações coerentes, eficazes e proporcionadasúteis, dirigidas a diversos públicos relevantes, como os meios de comunicação social ou a população em geral. Para assegurar a visibilidade do financiamento da União, os beneficiários de fundos da União devem fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para o efeito, os beneficiários asseguram que todas as comunicações dirigidas aos meios de comunicação social e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União. [Alt. 134]
2. APara alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. A Comissão deve, nomeadamente, publicar informações relativas ao desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A Comissão deve igualmente publicar a lista das operações selecionadas para apoio ao abrigo do instrumento temático num sítio Web acessível ao público, devendo atualizar a lista, no mínimo, de três em três meses. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação institucional sobre a aplicação das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento. . A Comissão pode, designadamente, promover boas práticas e proceder ao intercâmbio de informações no que respeita à execução do instrumento. [Alt. 135]
2-A. A Comissão deve publicar as informações a que se refere o n.º 2 num formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(28), de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada. Deve ser possível classificar os dados por prioridade, objetivo específico, custo total elegível das operações, custo total dos projetos, custo total dos procedimentos de contratação, nome do beneficiário e nome do contratante. [Alt. 136]
SECÇÃO 4
APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA, DIRETA E INDIRETA
Artigo 26.°
Ajuda de emergência
1. O Fundo prestaA Comissão pode decidir prestar ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas resultantes de uma ou mais situações de emergência seguintes: [Alt. 137]
a) Forte pressão migratória sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxoAfluxo importante ou desproporcionado imprevisto de nacionais de países terceiros em um ou mais Estados-Membros, e geradoragerador de solicitações significativas e urgentes a nível das capacidades de acolhimento e de detenção, dos sistemas de proteção de crianças e dos sistemas e procedimentos de asilo e de gestão da migração; [Alt. 138]
a-A) Recolocação voluntária; [Alt. 139]
b) Aplicação de mecanismos de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE(29);
c) Pressão migratória importanteAfluxo importante ou desproporcionado imprevisto de pessoas em países terceiros, incluindo nos países onde pessoas com necessidade proteção possam estar bloqueadas devido a desenvolvimento oudesenvolvimentos políticos, conflitos políticosou catástrofes naturais, nomeadamente quando tal pressão possa ter impacto sobre o fluxo migratório em direção à UE. [Alt. 140]
1-A. As medidas executadas em países terceiros em conformidade com o presente artigo devem ser coerentes com a política humanitária da União e, se necessário, complementares dessa mesma política, e devem respeitar os princípios humanitários previstos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária. [Alt. 141]
1-B. Nos casos previstos no n.º 1, alíneas a), a-A), b) e c), do presente artigo, a Comissão informa, sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho. [Alt. 142]
2. A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadasao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao ACNUR e às autoridades locais e regionais sujeitas a um afluxo importante ou desproporcionado imprevisto de nacionais de países terceiros e, em particular, as que têm a responsabilidade de acolher e integrar os migrantes menores não acompanhados. [Alt. 143]
3. Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.
4. As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro. [Alt. 144]
4-A. Se necessário para a execução da ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência, mas não antes de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 145]
Artigo 27.°
Financiamento cumulativo, complementar e combinado
1. Uma açãooperação que recebeu uma contribuição ao abrigo do Fundo pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Os programas apresentados pela Comissão interagem ente si e complementam-se, e devem ser elaborados com o grau necessário de transparência para evitar qualquer duplicação. As regras de cada programa da União que contribua para a açãooperação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da açãooperação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. [Alt. 146]
2. As açõesoperações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas: [Alt. 147]
a) Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do instrumento,
b) Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,
c) Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,
podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns] e o artigo [8.º] do Regulamento (UE) .../... [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo relativas à concessão de apoio.
SECÇÃO 5
ACOMPANHAMENTO, RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO
SUBSECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 28.°
Acompanhamento de relatórios
1. Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo [43.º, n.º 3, alínea h), subalíneas i) e iii)], do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V. [Alt. 148]
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. São definidos no anexo VIII os indicadores para comunicar os progressos do Fundo relativamente à realização dos objetivos do presente regulamento. Em relação aos indicadores de realização, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Mediante pedido, os dados recebidos pela Comissão sobre os indicadores de realização e de resultado são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 149]
4. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.
5. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º, para alterar o Anexo VIII, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo informações sobre os projetos que os Estados-Membros devem comunicar.
Artigo 29.°
Avaliação
1. A Comissão deve realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva do presente regulamento, incluindo das ações executadas no âmbito do Fundo.
2. A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. [Alt. 150]
Artigo 29.º-A
Avaliação
1. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão apresentará uma avaliação intercalar da execução do presente regulamento. A avaliação intercalar examinará a eficácia, a eficiência, a simplificação e a flexibilidade do Fundo. Mais especificamente, deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:
a) Os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta toda a informação pertinente disponível, nomeadamente os relatórios anuais sobre o desempenho apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 30.º e os indicadores de realização e de resultado definidos no anexo VIII;
b) O valor acrescentado da União no que respeita às ações e operações executadas ao abrigo do Fundo;
c) A contribuição para a solidariedade da União no domínio do asilo e da migração;
d) A pertinência continuada das medidas de execução estabelecidas no anexo II e das ações previstas no anexo III;
e) A complementaridade, a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas ao abrigo deste Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, como os fundos estruturais e os instrumentos de financiamento externo da União;
f) Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo.
A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados da avaliação retrospetiva do impacto a longo prazo do fundo antecessor – o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2014-2020 – e, se for caso disso, deve ser acompanhada de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento.
2. Até 31 de janeiro de 2030, a Comissão procederá a uma avaliação retrospetiva. Até à mesma data, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação retrospetiva deve incluir uma avaliação de todos os elementos referidos no n.º 1. Nesse sentido, os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo são objeto de uma avaliação que se destina a fundamentar a decisão relativa à eventual renovação ou alteração de um fundo subsequente.
Os relatórios das avaliações intercalares e retrospetivas a que se refere o n.º 1 e o primeiro parágrafo do presente número devem ser elaborados mediante a participação significativa dos parceiros sociais, de organizações da sociedade civil, incluindo organizações de migrantes e refugiados, dos organismos de promoção da igualdade, das instituições nacionais de direitos humanos e de outras organizações relevantes, de acordo com o princípio da parceria estabelecido no artigo 3.º-A.
3. Nas suas avaliações intercalares e retrospetivas, a Comissão prestará especial atenção à avaliação das ações realizadas por países terceiros, no seu território ou com eles relacionadas, em conformidade com o artigo 5.º, o artigo 6.º e o artigo 13.º, n.º 8. [Alt. 151]
SUBSECÇÃO 2
REGRAS SOBRE A GESTÃO PARTILHADA
Artigo 30.°
Relatórios anuais sobre o desempenho
1. Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho referido no artigo 36.°, n.° 6 do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]. O relatório a apresentar em 2023 abrange a execução do programa durante o período até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros publicam estes relatórios num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 152]
2. O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações sobre:
a) Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados cumulativos mais recentes, em conformidade com o artigo [37.°] do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]transmitidos pela Comissão; [Alt. 153]
a-A) A repartição das contas anuais do programa nacional em recuperações, pré-financiamento para os beneficiários finais e despesas realmente efetuadas; [Alt. 154]
b) Qualquer problema que afete a execução do programa e a medida tomada para o corrigir, incluindo os pareceres fundamentados emitidos pela Comissão no âmbito de um processo por infração ao abrigo do artigo 258.º do TFUE; [Alt. 155]
c) A complementaridade, a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas peloao abrigo deste Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionadoscomo os fundos estruturais e os instrumentos de financiamento externo da União; [Alt. 156]
d) A contribuição do programa para a realização do acervo da União e dos planos de ação pertinentes, bem como para a cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros no domínio do asilo; [Alt. 157]
d-A) O cumprimento dos requisitos em matéria de direitos fundamentais; [Alt. 158]
e) A execução de ações de comunicação e de visibilidade;
f) O cumprimento das condições aplicáveis necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação;
g) O número de pessoas reinstaladas ou admitidas com o apoio do Fundo em conformidade com os montantes a que se refere o artigo 16.°, n. 1n.ºs 1 e 2; [Alt. 159]
h) O número de requerentes ou beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro em conformidade com o artigo 17.°17.º-B; [Alt. 160]
h-A) O número de pessoas vulneráveis apoiadas através do programa, nomeadamente crianças e as pessoas a quem foi concedida proteção internacional. [Alt. 161]
3. A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite. Uma vez aceite, a Comissão disponibiliza ao Parlamento Europeu e ao Conselho resumos dos relatórios anuais de desempenho, que publica num sítio Web específico. Se os Estados-Membros não apresentarem o relatório em conformidade com o n.º 1, o texto integral do relatório anual de desempenho é disponibilizado, mediante pedido, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 162]
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.
Artigo 31.°
Acompanhamento de relatórios
1. O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Disposições Comuns] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar os tipos de intervenção em conformidade com o artigo 32.°.
2. Esses indicadores devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.º, n.° 1, e os artigos 17.º e 37.º, do Regulamento (UE) .../2021 [Regulamento Disposições Comuns].
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 32.°
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 4.º, 9.º, 13.°, 16.º, 17.º-B, 18.°, 28.° e 31.°, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 163]
3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 9.º, 13.°, 18.°,16.º, 17.º-B, 28.° e 31.°, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 164]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos 4.º, 9.º, 13.°, 16.º, 17.º-B, 18.°, 28.° e 31.°, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 165]
Artigo 33.°
Procedimento de comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação do Fundo para o Asilo e a Migração, do Fundo para a Segurança Interna e do instrumento de apoio à gestão das fronteiras e aos vistos. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 30.°, n.° 4.
Artigo 34.°
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações abrangidas pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.° 516/2014, o qual continuará a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro para o Fundo pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do fundo anterior, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração criado pelo Regulamento (UE) n.° 516/2014.
Artigo 35.°
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada
1. Os recursos disponíveis a que se refere o artigo 11.°, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a) Cada Estado-Membro recebe, a partir do Fundo, o montante fixo de 5 000 00010 000 000 EUR apenas no início do período de programação; [Alt. 166]
b) Os recursos remanescentes a que se refere o artigo 11.°, são repartidos segundo os critérios seguintes:
– 30 % para o asilo;
– 30 % para a migração legal e a integração;
– 40% para a luta contra a migração irregular, incluindo os regressos.
2. Em matéria de asilo, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte forma:
a) Numa percentagem de 30 %, proporcionalmente ao número de pessoas que se enquadrem numa das categorias seguintes:
– Nacionais de países terceiros ou apátridas a quem tenha sido conferido o estatuto definido pela Convenção de Genebra;
– Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de alguma forma de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE (reformulada)(30);
– Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2001/55/CE (reformulada)(31);
b) Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que solicitaram proteção internacional.
c) Numa percentagem de 10 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que estão a ser ou foram reinstalados num Estado-Membro.
3. Em matéria de migração legal e integração, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte forma:
a) Numa percentagem de 40 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
b) Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma primeira autorização de residência.
c) Contudo, para efeitos do cálculo referido no ponto 3b), não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:
– Nacionais de países terceiros a quem seja emitida uma primeira autorização de residência por motivos laborais com validade inferior a 12 meses;
– Nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Diretiva 2004/114/CE(32) do Conselho, ou quando se aplique a Diretiva (UE) 2016/801(33);
– Nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Diretiva 2005/71/CE(34) do Conselho, ou quando se aplique a Diretiva (UE) 2016/801.
4. Em matéria de luta contra a migração irregular, incluindo os regressos, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte formaserão tidos em conta os seguintes critérios: [Alt. 167]
a) Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente aoO número total de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e que tenham sido objeto de uma decisão final de regresso ao abrigo do direito nacional e/ou da União, por exemplo, uma decisão ou um ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a ilegalidade da permanência e imponha a obrigação de regresso; [Alt. 168]
b) Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que saíram efetivamente do território do Estado-Membro, em conformidade com uma decisão administrativa ou judicial de saída do território, de forma voluntária ou coerciva. [Alt. 169]
5. Para efeitos da dotação inicial, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos aos três anos civis precedentes, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros na data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o direito da União. Os dados devem ser desagregados por idade e sexo, por vulnerabilidades específicas e por estatuto de asilo, nomeadamente no caso das crianças. Para efeitos da avaliação intercalar, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos aos três anos civis precedente disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Caso os Estados-Membros não tenham comunicado à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível. [Alt. 170]
6. Antes de aceitar esses dados como números de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros devem comunicar-lhe todas as informações necessárias para esse efeito.
ANEXO II
Medidas de execução
1. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.º 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades relacionadas com o Sistema Europeu Comum de Asilo;
b) Apoiar a capacidade dos sistemas de asilo dos Estados-Membros, inclusive a nível local e regional, no respeitante às infraestruturas, tais como as destinadas a garantir condições de acolhimento adequadas, em particular para menores, e aos serviços, tais como os de assistência e representação jurídicas e de interpretação, quando necessário; [Alt. 171]
c) Reforçar a solidariedade e a partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros, em particular com os mais afetados pelos fluxos migratórios, bem como prestar apoio aos Estados-Membros que contribuam para os esforços de solidariedade;[Alt. 172]
d) Reforçar a solidariedade e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratóriospara onde se tenha deslocado um grande número de pessoas em necessidade de proteção internacional, designadamente através do reforço da capacidade desses países para melhorar as condições de acolhimento e de proteção internacional e através da reinstalação e de outras vias legais para obtenção de proteção na União, em particular para grupos vulneráveis como as crianças e os adolescentes que enfrentem riscos de proteção, bem como as parcerias e a cooperação com países terceiros para efeitos da gestão da migraçãono contexto dos esforços de cooperação a nível mundial no domínio da proteção internacional. [Alt. 173]
d-A) Prestar assistência técnica e operacional a um ou vários outros Estados-Membros, em cooperação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo. [Alt. 174]
2. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.º 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Apoiar o desenvolvimento e a aplicação de políticas que promovam a migração legal, incluindo o reagrupamento familiar, e a aplicação do acervo da União em matéria de migração legal, em particular os instrumentos relativos à migração legal de trabalhadores, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis em matéria de migração e proteção dos trabalhadores migrantes; [Alt. 175]
a-A) Promover e desenvolver medidas estruturais e de apoio destinadas a facilitar a entrada e a residência legais na União; [Alt. 176]
a-B) Reforçar as parcerias e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratórios, designadamente através de vias legais de entrada na União, para efeitos de cooperação a nível mundial no domínio da migração; [Alt. 177]
b) Promover a adoção precoce de medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros, preparar a sua participação ativa na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, em especial com a participação das autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil. [Alt. 178]
2-A. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Promover a adoção de medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros, facilitando o reagrupamento familiar e preparando a sua participação ativa na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, em especial com a participação das autoridades locais e regionais, de organizações não governamentais, incluindo organizações de refugiados e migrantes, e dos parceiros sociais; e
b) Promover e aplicar medidas de proteção para as pessoas vulneráveis no contexto das medidas de integração. [Alt. 179]
3. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.º 2, alínea c)c-A), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução: [Alt. 180]
a) Assegurar uma aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas, procedimentos e serviços;
b) Apoiar uma abordagem integrada e coordenada da gestão dos regressos a nível da União e dos Estados-Membros, o desenvolvimento de capacidades tendo em vista regressos efetivos, dignos e duráveis, bem como a redução dos incentivos à migração irregular; [Alt. 181]
c) Apoiar os regressos voluntários assistidos, a localização das famílias e a reintegração, respeitando o interesse superior dos menores; [Alt. 182]
d) Reforçar a cooperação com países terceiros e as suas capacidades para aplicar os acordos e outras disposições em matéria de readmissão, bem comode readmissão, incluindo a reintegração com vista a permitir regressos duráveis. [Alt. 183]
3-A. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea c-B), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Promover e respeitar o direito internacional e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nas políticas e medidas em matéria de asilo e de migração;
b) Reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em particular em relação aos mais afetados pelos fluxos migratórios, bem como prestar apoio aos Estados-Membros, a nível central, regional ou local, às organizações internacionais, às organizações não governamentais e aos parceiros sociais que contribuam para os esforços de solidariedade;
c) Apoiar a transferência dos requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro. [Alt. 184]
ANEXO III
Âmbito de aplicação do apoioAções elegíveis a apoiar pelo instrumento de acordo com o artigo 3.º [Alt. 185]
1. No âmbito do objetivo geral referido no artigo 3.°, n.º 1, o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 186]
a) Elaboração e desenvolvimento de estratégias nacionais, regionais e locais para a aplicação do acervo da União em matéria de asilo, migração legal, integração, em particular estratégias de integração local, regresso e migração irregular; [Alt. 187]
b) Criação de estruturas, sistemas e ferramentas a nível administrativo e formação de pessoal, incluindo as autoridades locais e outras partes interessadas, se necessário em cooperação com as agências pertinentes da União; [Alt. 188]
c) Elaboração, monitorização e avaliação de políticas e procedimentos, designadamente sobre o desenvolvimento, a recolha e o intercâmbio de informações e dados, , a análise, a divulgação de dados qualitativos e quantitativos e estatísticas sobre migração e proteção internacional, e a elaboração e aplicação de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos comuns para avaliar os progressos e a evolução das políticas; [Alt. 189]
d) Intercâmbio de informações, melhores práticas e estratégias, aprendizagem mútua, estudos e investigações, desenvolvimento e execução de ações e operações conjuntas e instauração de redes de cooperação transnacionais;
e) Serviços de assistência e apoio sensíveis às questões de género coerentes com a situação e as necessidades da pessoa em causa, em especial entre os gruposas pessoas mais vulneráveis; [Alt. 190]
e-A) Proteção efetiva das crianças no contexto da migração, incluindo a realização de avaliações do interesse superior da criança antes de serem tomadas decisões, e aplicação de todas as medidas enunciadas na Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, relativa à proteção das crianças no contexto da migração, tais como a disponibilização de alojamento adequado e a nomeação atempada de tutores para todos os menores não acompanhados, a realização de contribuições para a Rede Europeia dos Organismos de Tutela, bem como o desenvolvimento, a monitorização e a avaliação das políticas e procedimentos relativos à proteção das crianças, incluindo um mecanismo para assegurar o respeito pelos direitos da criança; [Alt. 191]
f) Ações destinadas a melhorar o conhecimento das políticas de asilo, integração, migração legal e regresso, com especial atenção para os grupos mais vulneráveis, nomeadamente os menores, entre as partes interessadas e o público em geral. [Alt. 192]
2. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.º 2, alínea a), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 193]
a) Ajuda material, incluindo a assistência na fronteira, instalações adequadas para crianças e que tenham em conta as questões de género, serviços de emergência prestados pelas autoridades locais, educação, formação, serviços de apoio, assistência e representação jurídicas, bem como cuidados de saúde e psicológicos; [Alt. 194]
b) Realização dos procedimentos de asilo, incluindo a localização das famílias e a garantia de acesso a serviços de assistência e representação jurídicas e de interpretação aos requerentes de asilo em todas as fases do processo; [Alt. 195]
c) Identificação dos requerentes com necessidades a nível dos procedimentos ou de acolhimento especiais, incluindo a identificação precoce de vítimas de tráfico de seres humanos, de menores e de outras pessoas vulneráveis, como vítimas de tortura e de violência com base no género, e o encaminhamento para serviços especializados [Alt. 196];
c-A) Prestação às vítimas de violência, incluindo violência com base no género, e tortura de serviços psicossociais e de reabilitação qualificados; [Alt. 197]
d) Criação ou melhoria das infraestruturas dos alojamentos de acolhimento, como o alojamento em pequenas unidades e as infraestruturas de pequena dimensão que respondam às necessidades das famílias com menores, nomeadamente o alojamento e as infraestruturas assegurados pelas autoridades locais e regionais e incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro; [Alt. 198]
d-A) Oferta de formas alternativas de cuidados integrados nos sistemas nacionais de proteção de menores em vigor e resposta às necessidades de todas as crianças, em conformidade com as normas internacionais; [Alt. 199]
e) Reforço da capacidade dos Estados-Membros para recolher, analisar e divulgarpartilhar entre si informações sobre o país de origem; [Alt. 200]
f) Ações relacionadas com a realização de procedimentos tendo em vista a aplicação do Quadro da Uniãodos programas nacionais de Reinstalaçãoreinstalação ou[e de Admissão por Motivos Humanitários]de admissão por motivos humanitáriosou de programas nacionais de reinstalação que sejam compatíveis com o referido quadro da UE, conforme previsto no presente regulamento; [Alt. 201]
g) Transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional; [Alt. 202]
h) Reforço das capacidades dos países terceiros para melhorar a proteção de pessoas com este tipo de necessidade, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de mecanismos sólidos de proteção infantil nos países terceiros, garantindo que as crianças sejam protegidas da violência, dos abusos e da negligência e tenham acesso à educação e aos cuidados de saúde em todas as zonas; [Alt. 203]
i) Estabelecer, desenvolver e melhorar alternativas efetivas à privação de liberdade e à colocação numa instituição, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famíliascrianças com família, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. [Alt. 204]
3. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.º 2, alínea b), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 205]
a) Pacotes de informação e campanhas de sensibilização sobre as vias legais da migração legal para a União, incluindo sobre o acervo da União em matéria de migração legal;
b) Desenvolvimento de sistemas de mobilidade em direção à União, designadamentenomeadamente, mas não exclusivamente, sistemas de migração circular ou temporária, incluindo formação profissional e de outro tipo para melhorar a empregabilidade; [Alt. 206]
c) Cooperação entre países terceiros e as agências de emprego, serviços de emprego e serviços de imigração dos Estados-Membros;
d) Avaliação e reconhecimento das competências e qualificações, incluindo a experiência profissional, adquiridas num país terceiro, bem como a sua transparência e compatibilidade com as de um Estado-Membro, e a elaboração de normas de avaliação comuns; [Alt. 207]
e) Assistência no contexto dos pedidos de reagrupamento familiar na aceçãopara assegurar uma aplicação harmonizada da Diretiva 2003/86/CE do Conselho(35); [Alt. 208]
f) Assistência, incluindo assistência e representação jurídicas, em relação a uma alteração do estatuto para os nacionais de países terceiros que já residem legalmente num Estado-Membro, em especial em relação à aquisição do estatuto de residente legal como definido a nível da União; [Alt. 209]
f-A) Assistência ligada ao exercício dos direitos dos nacionais de países terceiros legalmente residentes na União, nomeadamente no que respeita à mobilidade no interior da União e ao acesso ao emprego; [Alt. 210]
g) Medidas de integração inicial, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros e programas de integração centrados na educação, cursos de línguas e outras ofertas de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional; [Alt. 211]
h) Ações de promoção da igualdade no acesso e prestação de serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros, incluindo a sua adaptação às necessidades do grupo-alvo; [Alt. 212]
i) Cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos; [Alt. 213]
j) Ações que possibilitem e apoiem a incorporação dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade; [Alt. 214]
k) Promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e interreligioso. [Alt. 215]
3-A. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas:
a) Medidas de integração, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros, e programas de integração centrados na educação inclusiva e nos cuidados, na língua, no aconselhamento, na formação profissional e noutros tipos de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional;
b) Reforço das capacidades dos serviços de integração prestados pelas autoridades locais;
c) Ações de promoção da igualdade no acesso e prestação de serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros, incluindo o acesso à educação, aos cuidados de saúde e ao apoio psicossocial, bem como a sua adaptação às necessidades do grupo-alvo;
d) Cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos;
e) Ações que possibilitem e apoiem a incorporação dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade;
f) Promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e interreligioso. [Alt. 216]
4. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.º 2, alínea c)c-A), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 217]
a) InfraestruturasMelhoria das infraestruturas de acolhimento ouaberto e melhoria das infraestruturas de detenção já existentes, incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro; [Alt. 218]
b) Introdução, desenvolvimento, aplicação e melhoria de medidas efetivas alternativas à privação de liberdade, com base na gestão de processos na comunidade, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias; [Alt. 219]
b-A) Identificação e acolhimento das vítimas do tráfico de seres humanos, em conformidade com a Diretiva 2011/36/UE e a Diretiva 2004/81/CE do Conselho(36); [Alt. 220]
c) Introdução e reforço de sistemas independentes e eficazes de controlo do regresso forçado, como previsto no artigo 8.°, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE(37);
d) Mecanismos para lutar contrareduzir os incentivos à migração irregular, incluindo o emprego de migrantes em situação irregular, através de inspeções eficazes e adequadas baseadas numa avaliação de riscos, na formação do pessoal, na criação e aplicação de mecanismos através dos quais os migrantes em situação irregular possam reclamar os seus salários e apresentar queixas contra os seus empregadores, ou campanhas de informação e sensibilização, para dar conhecimento aos empregadores e aos migrantes em situação irregular dos seus direitos e obrigações nos termos da Diretiva 2009/52/CE(38); [Alt. 221]
e) Preparação dos regressos, incluindo medidas conducentes à emissão de decisões de regresso, à identificação dos nacionais países terceiros, à emissão de documentos de viagem e à localização da família;
f) Cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração, ou outras autoridades e serviços competentes de países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem, facilitar os regressos e assegurar a readmissão, designadamente através do destacamento de agentes de ligação de países terceiros;
g) Assistência aos regressos, em especial a assistência ao regresso voluntário, bem como informações sobre programas de regresso voluntário assistido, inclusive através do fornecimento de orientações específicas para procedimentos de regresso visando crianças e da garantia de que esses procedimentos decorram no respeito dos direitos da criança; [Alt. 222]
h) Operações de afastamento, incluindo medidas conexas, em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, com exceção de equipamento coercivo;
i) Medidas de apoio ao regresso e à reintegração duradoura das pessoas retornadas;
j) Instalações e serviços de apoio em países terceiros que assegurem um acolhimento e alojamento temporário adequados à chegada, igualmente para os menores não acompanhados e outros grupos vulneráveis, em consonância com as normas internacionaise uma transição rápida para um alojamento na comunidade; [Alt. 223]
k) Cooperação com países terceiros no domínio da luta contra a migração irregular e do regresso e readmissão efetivos, em especial no quadro da aplicação de acordos e outras disposições em matéria de readmissão; [Alt. 224]
l) Medidas orientadas para melhorar a sensibilização para as vias legais de imigração e os riscos da imigração ilegalmigração irregular; [Alt. 225]
m) Apoiar ações nos países terceiros, por exemplo, em matéria de infraestruturas, equipamentos e outras medidas, desde que contribuam para melhorar a eficácia da cooperação entre os países terceiros e a União e os seus Estados-Membros em matéria de regresso e readmissão. [Alt. 226]
4-A. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c-B), o Fundo apoiará as seguintes medidas:
a) A execução das transferências de requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, incluindo as medidas referidas no artigo 17.º-B do presente regulamento;
b) Apoio operacional, sob a forma de destacamento de pessoal ou de assistência financeira, prestado por um Estado-Membro a outro Estado-Membro afetado por desafios no domínio da migração;
c) Ações relacionadas com a realização de procedimentos tendo em vista a aplicação dos programas nacionais de reinstalação ou regimes de admissão por motivos humanitários. [Alt. 227]
ANEXO IV
Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 12.°, n.º 2, e o artigo 13.º, n.º 7
– Medidas de integração executadas pelas autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil, incluindo organizações de refugiados e migrantes; [Alt. 228]
– Ações destinadas a desenvolver e aplicar alternativas eficazes à privação de liberdade e à colocação numa instituição; [Alt. 229]
– Programas de regresso voluntário assistido e de reintegração, bem como atividades conexas;
– Medidas destinadas às pessoas vulneráveis e aos requerentes de proteção internacional com necessidades especiais em matéria de acolhimento e/ou de procedimentos, incluindo medidas que visam assegurar a proteção eficaz de menores migrantes, em especial dos menores não acompanhados. [Alt. 230 - Não se aplica à versão portuguesa]
ANEXO V
Indicadores de desempenho principais a que se refere o artigo 28.°, n.º 1
Objetivo específico 1: Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa:
-1. Todos os indicadores de desempenho principais a seguir enumerados devem ser repartidos por sexo e idade. [Alt. 231]
1. Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo.
1-A. Número de pessoas admitidas através de regimes de admissão por motivos humanitários. [Alt. 232]
2. Número de pessoas incluídas no sistema de acolhimento em comparação com o número de requerentes de asilo.
3. Convergência das taxas de reconhecimento da proteção dos requerentes de asilo originários de um mesmo país.
3-A. Número de requerentes de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo. [Alt. 233]
3-B. Número de beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo. [Alt. 234]
Objetivo específico 1-A: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros:
1. Número de cartões azuis emitidos com o apoio do Fundo.
2. Número de pessoas transferidas dentro de uma empresa que obtiveram este estatuto com o apoio do Fundo.
3. Número de requerentes de reagrupamento familiar que efetivamente se reuniram à família com o apoio do Fundo.
4. Número de nacionais de países terceiros que obtiveram autorizações de residência de longa duração com o apoio do Fundo. [Alt. 235]
Objetivo específico 2: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, nomeadamente contribuirContribuir para a integração dos nacionais de países terceiros: [Alt. 236]
1. Número de pessoas que participaram em medidas prévias à saída financiadas pelo Fundo.
2. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo que indicam que as medidas foram benéficas para a sua integração inicial, em comparação com o número total de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo. [Alt. 237]
2-A. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um emprego. [Alt. 238]
2-B. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que obtiveram o reconhecimento das suas qualificações ou um diploma num dos Estados-Membros. [Alt. 239]
Objetivo específico 3: Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros:
1. Número de regressos financiados pelo Fundo na sequência de uma decisão de saída do território, em comparação com o número de nacionais de países terceiros objeto desse tipo de decisão. [Alt. 240]
2. Número de pessoas retornadas que receberam assistência para a reintegração, antes ou depois do regresso, cofinanciada pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos apoiados pelo Fundo.
Objetivo específico 3-A: Assegurar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades:
1. Número de transferências de requerentes de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.º-B do presente regulamento.
1-A. Número de transferências de beneficiários de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.º-B do presente regulamento.
2. Número de trabalhadores destacados ou montante do apoio financeiro disponibilizado aos Estados-Membros afetados por desafios no domínio da migração.
3. Número de pessoas reinstaladas ou admitidas através de regimes de admissão por motivos humanitários com o apoio do Fundo. [Alt. 241]
ANEXO VI
Tipos de intervenção
QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»
I. SECA (Sistema Europeu Comum de Asilo)
001
Condições de acolhimento
002
Procedimentos de asilo
003
Aplicação do acervo da União
004
Menores migrantes
005
Pessoas com necessidades especiais em matéria de acolhimento e de procedimentos
006
Reinstalação
007
Esforços de solidariedade entre os Estados-Membros
008
Apoio operacional
II. Migração legal e integração
001
Definição de estratégias de integração
002
Vítimas do tráfico de seres humanos
003
Medidas de integração - informação e orientação, balcões únicos
004
Medidas de integração - formação linguística
005
Medidas de integração - educação em matéria de cidadania e outras formações
006
Medidas de integração - sociedade de acolhimento: apresentação, participação, intercâmbios
007
Medidas de integração - necessidades básicas
008
Medidas prévias à partida
009
Programas de incentivo à mobilidade
010
Obtenção do direito de residência legal
III. Regresso
001
Alternativas à detenção
002
Condições de acolhimento/detenção
003
Procedimentos de regresso
004
Regresso voluntário assistido
005
Assistência à reintegração
006
Operações de afastamento/de regresso
007
Sistema de controlo do regresso forçado
008
Pessoas vulneráveis/menores não acompanhados
009
Medidas de luta contra incentivos à migração irregular
010
Apoio operacional
IV. Assistência técnica
001
Informação e comunicação
002
Preparação, aplicação, monitorização e controlo
003
Avaliação e estudos, recolha de dados
004
Reforço das capacidades
QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»
001
Definição de estratégias nacionais
002
Reforço das capacidades
003
Educação e formação destinadas aos nacionais de países terceiros
004
Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos
005
Intercâmbio de informações e de melhores práticas
006
Ações/operações conjuntas (entre Estados-Membros)
007
Campanhas e informação
008
Intercâmbio e destacamento de peritos
009
Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco
010
Atividades preparatórias, de acompanhamento e atividades administrativas e técnicas
011
Prestação de serviços de assistência e apoio destinados aos nacionais de países terceiros
012
Infraestruturas
013
Equipamentos
QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»
001
Ação específica
002
Ajuda de emergência
003
Cooperação com países terceiros
004
Ações em países terceiros
005
Ações indicadas no anexo IV.
ANEXO VII
Ações elegíveis para apoio operacional
No âmbito do objetivo específico de reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como do objetivo específico de contribuir para lutar contra a migração irregular, garantir um regresso efetivo e a readmissão nos países terceiros, o apoio operacional cobre os custos seguintes:
– Custos de pessoal;
– Custos de serviço, nomeadamente os custos de manutenção ou renovação dos equipamentos;
– Custos de serviço, nomeadamente os custos de manutenção e reparação de infraestruturas.
ANEXO VIII
Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 28.°, n.º 3
-1 Todos os indicadores de desempenho principais a seguir enumerados devem ser repartidos por sexo e idade. [Alt. 242]
Objetivo específico 1: Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa:
1. Número de pessoas de grupos-alvo a quem foi prestada assistência com o apoio do Fundo:
a) Número de pessoas de grupos-alvo a quem foram prestadas informações e assistência durante o procedimento de asilo,
b) Número de pessoas de grupos-alvo que beneficiaram de assistência e representação jurídica;
c) Número de pessoas vulneráveis, vítimas do tráfico de seres humanos e menores não acompanhados que beneficiaram de assistência específica.
2. Capacidade (número de lugares) das novas infraestruturas de alojamentos de acolhimento criadas em consonância com os requisitos comuns sobre condições de acolhimento previstos no acervo da União e das infraestruturas existentes de alojamentos de acolhimento melhoradas de acordo com os mesmos requisitos em resultado de projetos financiados pelo Fundo, bem como a percentagem da capacidade total dos alojamentos de acolhimento;
3. Número de lugares adaptados a menores não acompanhados financiados pelo Fundo, em comparação com o número total de lugares adaptados para menores não acompanhados;
4. Número de pessoas formadas em temas relacionados com o asilo graças ao apoio do Fundo, e o mesmo número expresso em percentagem do número total de membros do pessoal formados nesses temas;
5. Número de requerentes de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo;
6. Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo.
Objetivo específico 1-A: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros:
1. Número de cartões azuis emitidos com o apoio do Fundo.
2. Número de pessoas transferidas dentro de uma empresa que obtiveram este estatuto com o apoio do Fundo.
3. Número de requerentes de reagrupamento familiar que efetivamente se reuniram à família com o apoio do Fundo.
4. Número de nacionais de países terceiros que obtiveram autorizações de residência de longa duração com o apoio do Fundo. [Alt. 243]
Objetivo específico 2:Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, nomeadamente contribuirContribuir para a integração dos nacionais de países terceiros: [Alt. 244]
1. Número de pessoas que participaram em medidas prévias à saída financiadas pelo Fundo.
2. Número de autoridades locais e regionais que executaram medidas integração com o apoio do Fundo.
2-A. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um emprego. [Alt. 245]
2-B. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um diploma num dos Estados-Membros. [Alt. 246]
3. Número de pessoas que participaram em medidas financiadas pelo Fundo, em especial centradas no seguinte:
a) Educação e formação;
b) Integração no mercado trabalho;
c) Acesso aos serviços de base; e
d) Participação ativa e inclusão social.
4. Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo que indicam que as medidas foram benéficas para a sua integração inicial, em comparação com o número total de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo.
4-A. Número de nacionais de países terceiros que concluíram com êxito o ensino primário, secundário ou superior no Estado-Membro, com o apoio do Fundo. [Alt. 247]
Objetivo específico 3: Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros:
1. Número de lugares nos centros de detenção criados/renovados com o apoio do Fundo, em comparação com o número total de lugares criados/renovados nos centros de detenção.
2. Número de pessoas formadas em temas relacionados com o regresso graças ao apoio do Fundo.
3. Número de pessoas cujo regresso foi cofinanciado pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos na sequência de uma ordem de afastamento:
a) Pessoas que regressaram voluntariamente;
b) Pessoas que foram objeto de um afastamento.
4. Número de pessoas retornadas que receberam, antes ou depois do regresso, assistência à reintegração cofinanciada pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos apoiados pelo Fundo:
a) Pessoas que regressaram voluntariamente;
b) Pessoas que foram objeto de um afastamento. [Alt. 248]
Objetivo específico 3-A: Assegurar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades:
1. Número de transferências de requerentes de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.º-B do presente regulamento.
1-A. Número de transferências de beneficiários de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.º-B do presente regulamento.
2. Número de trabalhadores destacados ou montante do apoio financeiro disponibilizado aos Estados-Membros afetados por desafios no domínio da migração.
3. Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo. [Alt. 249]
Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).
Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
Regulamento (UE) 2017/13712017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
Dados que devem ser tidos em conta apenas no caso de ativação da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).
Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO L 261 de 6.8.2004, p. 19).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).
Criação, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (COM(2018)0473 – C8-0272/2018 – 2018/0249(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0473),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0272/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A8-0089/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2, alínea d),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),
Considerando o seguinte:
(1) No contexto dos desafios migratórios em evolução na União Europeia, bem como das preocupações com a segurança, é primordial preservar um justo equilíbrio entre a livre circulação de pessoas e a segurança. O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deve ser alcançado, nomeadamente, através da adoção de medidas comuns relativas à passagem de pessoas nas fronteiras internas e ao controlo nas fronteiras externas, e da política comum em matéria de vistos, preservando, simultaneamente, o delicado equilíbrio entre a livre circulação de pessoas, por um lado, e a segurança, por outro. [Alt. 1]
(2) Nos termos do artigo 80.º do TFUE, estas políticas e a sua execução devem ser regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros, incluindo no plano financeiro.
(3) Na Declaração de Roma, assinada em 25 de setembro de 2017, os dirigentes de 27 Estados‑Membros afirmaram o seu empenho em construirgarantir uma Europa segura e em construir uma União na qual todos os cidadãos se sintam em segurança e possam circular livremente, cujas fronteiras externas estão protegidas e que dispõe de uma política de migração eficaz, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada em lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada. [Alt. 2]
(3-A) As ações financiadas ao abrigo deste instrumento devem ser executadas no pleno respeito das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União, da legislação da União relativa à proteção de dados, da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), do princípio do tratamento equitativo dos cidadãos de países terceiros, do direito ao asilo e à proteção internacional, do princípio da não repulsão e das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários, como a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967.Igualmente, deverá ser dada particular atenção à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis, designadamente crianças e menores não acompanhados, para os serviços de proteção. [Alt. 3]
(4) O objetivo da política da União no domínio da gestão das fronteiras externas consiste em desenvolver e dar execução aao conceito de uma gestão europeia integrada das fronteiras aos níveis nacional e da União, o que constitui uma condição prévia àa fim de facilitar a passagem legítima das fronteiras, prevenir e detetar a imigração irregular e a criminalidade transnacional e apoiar a política comum de vistos, que deve reforçar a livre circulação das pessoas na União e constitui um elemento essencial do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. [Alt. 4]
(5) A gestão europeia integrada das fronteiras, tal como executada pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), é composta pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que executem missões de controlo fronteiriço, sendo necessária para melhorare deverá contribuir para a harmonização dos controlos nas fronteiras, melhorando, assim, a gestão da migração – nomeadamente, ao facilitar o acesso à proteção internacional para as pessoas que dela necessitam – e conferindo maior segurança ao contribuir para a luta contra acriminalidade transfronteiras e o terrorismo. [Alt. 5]
(6) Facilitar as viagens legítimas e, ao mesmo tempo, prevenir a migração irregular e os riscos para a segurança foram identificados como osfoi identificado como um dos principais objetivos da resposta da União aos desafios nestes domínios na Comunicação da Comissão intitulada Agenda Europeia da Migração(6). [Alt. 6]
(7) O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016(7) apelou a que se desse continuidade aos esforços em matéria de interoperabilidade dos sistemas de informação e das bases de dados da UE. O Conselho Europeu de 23 de junho de 2017(8) salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre as bases de dados e, em 12 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE(9). [Alt. 7]
(8) A fimNa tentativa de preservar a integridade do espaço Schengen e reforçar o seu funcionamentoa segurança das fronteiras externas da União, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação dirigida aos Estados‑Membros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional, paraalémdos que já são efetuados em relação a todos os nacionais de países terceiros que entram no espaço Schengen.Porém, revelou-se necessário efetuar controlos seletivos em vez de controlos sistemáticos em alguns pontos de passagem das fronteiras externas devido ao impacto desproporcionado dos controlos sistemáticos no fluxo de tráfego transfronteiriço(10). [Alt. 8]
(8-A) A Comissão também publicou a Recomendação (UE) 2017/1804(11) dirigida aos Estados-Membros para que façam melhor uso dos controlos policiais e da cooperação transnacional, a fim de limitar o impacto na livre circulação e fazer face à ameaça para a ordem pública ou a segurança interna. Apesar das diferentes medidas aplicadas, alguns Estados-Membros continuam a realizar controlos ilegítimos nas fronteiras internas, pondo em causa o princípio básico do espaço Schengen. [Alt. 9]
(9) O apoio financeiro a partir do orçamento da União é indispensável para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras, a fim de ajudar os Estados-Membros a gerirem a passagem das fronteiras externas de forma eficiente e a fazer face aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futurasfuturos desafios nessas fronteiras, contribuindo assim para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça no pleno respeito pelos direitos fundamentais. [Alt. 10]
(10) Para promover a aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras definida pelas suas componentes, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/1624, ou seja, o controlo das fronteiras, as operações de busca e salvamento durante a vigilância das fronteiras, as análises de risco, a cooperação entre os Estados-Membros (apoiada e coordenada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira), a cooperação interagências (incluindo o intercâmbio regular de informações), a cooperação com países terceiros, as medidas técnicas e operacionais a nível do espaço Schengen relacionadas com o controlo das fronteiras e concebidas para dar uma melhor resposta à imigração ilegalirregular e lutar contra a criminalidade transnacional, a utilização das tecnologias mais avançadas e o mecanismos de controlo da qualidade e os mecanismos de solidariedade, e para assegurar que essa gestão integrada se torne uma realidade operacional, os Estados-Membros devem beneficiar de apoio financeiro adequado da União. [Alt. 11]
(11) Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de funções que frequentemente se estendem até ao domínio da segurança e que são executadas nas fronteiras externas, cumpre garantir a uniformidade é importante promover a cooperação interagências, nomeadamente a partilha de informações através dos sistemas de intercâmbio existentes, enquanto componente da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624.Acomplementaridade do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas deve ser garantida através da prestação de apoio financeiro da União aos Estados-Membros. Tal não só reforçará os controlos aduaneiros no intuito de lutar contra todas as formas de tráfico, nomeadamente o de mercadorias nas fronteiras, e o terrorismo, como também facilitará o comércio legítimoe as viagens, contribuindo para assegurar a segurança e eficácia da união aduaneira. [Alt. 12]
(12) Por conseguinte, é necessário estabelecer o fundo que sucederá ao Fundo para a Segurança Interna 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), em parte, instituindo o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 13]
(13) Tendo em conta as especificidades jurídicas aplicáveis ao título V do TFUE, bem como as diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas relativas às fronteiras externas e aos controlos aduaneiros, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento único.
(14) O Fundo deve, portanto, ser criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos, que inclui o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (a seguir designado por «instrumento»), criado pelo presente regulamento, bem como oum instrumento de apoio financeiro para os equipamentos de controlo aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) .../...(13) do Parlamento Europeu e do Conselho. Este quadro deve ser completado pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento Disposições Comuns] do Parlamento Europeu e do Conselho(14), para o qual o presente regulamento remete no que respeita às por um instrumentoqueestabeleça regras sobre a gestão partilhada. [Alt. 14]
(15) O referido instrumento deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos fundamentais, incluindo no âmbito da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), e sobretudo garantindo a conformidade com o princípio da não repulsão, o princípio da transparência, o princípio da não discriminação e o direito ao asilo e à proteção internacional.Igualmente, deverá ser dada particular atenção à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis, designadamente crianças e menores não acompanhados, para os serviços de proteção. [Alt. 15]
15-A. Estas obrigações são igualmente aplicáveis aos países terceiros com os quais os Estados-Membros e a União Europeia cooperam ao abrigo do presente instrumento. [Alt. 16]
(16) O instrumento tem por base os resultados obtidos e os investimentos efetuados com o apoio dos seus predecessores: o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007-2013, criado pela Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15), e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 515/2014 e devendo ser alargado de modo a ter em conta as evoluções recentes. [Alt. 17]
(17) A fim de garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e facilitar as viagens legítimas através destas fronteiras, o instrumento deve contribuir para o desenvolvimento da gestão europeia integrada das fronteiras, que inclui todas as medidas que impliquem o domínio político, a justiça e a cooperação política, jurídica e sistemática, a partilha de encargos, a avaliação da situação e a alteração das condições nos pontos de passagem de migrantes em situação irregular, os efetivos, os equipamentos e as tecnologias adotadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, atuando em cooperação com outros intervenientes, tais como países terceiros e outros organismos da UE, em particular a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), a Europol e, se for caso disso, os países terceiros e as organizações internacionais. [Alt. 18]
(18) O instrumento deve contribuir para melhorar a eficiência do tratamento dos vistos em termos de deteção e avaliação dos riscos de segurança e migração irregular, bem como para flexibilizar os procedimentos de concessão de vistos aos viajantes de boa-féflexibilização dos procedimentos de concessãodevistos aos viajantes de boa-fé e de deteção e avaliação dos riscos de segurança e migração irregular. O instrumento deve, em especial, prestar apoio financeiro à digitalização do tratamento dos pedidos de visto com o objetivo de proporcionar procedimentos de concessão de vistos céleres, seguros e simples em benefício dos requerentes de vistos e dos consulados. O instrumento deve igualmente servir para assegurar uma ampla cobertura consular em todo o mundo. A aplicação uniforme da política comum de vistos e a sua modernização devem também ser abrangidas pelo instrumento, assim como a assistência aos Estados-Membros para a emissão de vistos com validade territorial limitada por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais, bem como para os beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União e para o cumprimento integral do acervo da União em matéria de vistos. [Alt. 19]
(19) Além disso, o instrumento deve apoiar medidas claramente associadas ao controlo das fronteiras no território dos países do espaço Schengen associados ao controlo das fronteiras no quadro do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que melhore o funcionamento geral do espaço Schengen. [Alt. 20]
(20) Com vista a melhorar a gestão das fronteiras externas, facilitar as deslocações legítimas, contribuir para prevenir e combater a migraçãopassagem de fronteiras irregular, bem como contribuir para um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, de segurança e de justiça da União, o instrumento deve apoiar o desenvolvimento dedos sistemas informáticos de grande escala, com base nos sistemas informáticos existentes ou em novos sistemasque tenham sido acordados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Deve Neste contexto,deve igualmente apoiar a concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (Sistema de Entrada/Saída-SES)(16), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)(17), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)(18), o Eurodac(19), o Sistema de Informação de Schengen (SIS)(20), bem como o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-NPT)(21), para que esses sistemas e respetivos dados se completem mutuamente. O instrumento deve contribuir igualmente para as evoluções nacionais necessárias, na sequência da implementação das componentes da interoperabilidade a nível central [Portal Europeu de Pesquisa (ESP), um serviço partilhado de correspondências biométricas (BMS partilhado), um repositório comum de dados de identificação (CIR) e um detetor de identidades múltiplas (MID)](22). [Alt. 21]
(21) O instrumento deve completar e reforçar as atividades de implementação da gestão europeia integrada das fronteiras em consonância com a responsabilidade partilhada e a solidariedade entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que representam os dois pilares da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Tal significa, em especial que, aquando da elaboração dos seus programas nacionais, os Estados-Membros devem ter em conta as ferramentas analíticas e as diretrizes operacionais e técnicas elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como os seus programas de formação, nomeadamente o tronco comum de formação para os guardas de fronteira, incluindo as suas componentes em matéria de direitos fundamentais e de acesso à proteção internacional. A fim de desenvolver a complementaridade entre a sua missãoas suas tarefas e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras externas, bem como de garantir a coerência e evitar ineficiências em termos de custos, a Comissão deve consultar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre os projetos de programas nacionais apresentados pelos Estados-Membros, na medida em que se enquadrem no âmbito das competências da Agência, em particular no que respeita às atividades financiadas a título do apoio operacional. A Comissão deve também assegurar que a eu-LISA, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outros órgãos ou agências competentes da União sejam associados ao processo de elaboração dos programas nacionais dos Estados-Membros desde a primeira fase, na medida em que tal seja abrangido pelo âmbito de competência das referidas agências. [Alt. 22]
(22) ONa medida em que os Estados-Membros afetados o solicitem, o instrumento deve apoiar a implementação do sistema de centros de registo, referido na Agenda Europeia da Migração e apoiado pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015(23). O sistema de centros de registo permite prestar apoio operacional aos Estados‑Membros afetados por uma pressão migratória desproporcionada nas fronteiras externas da Uniãoconfrontados com situações de emergência. Presta assistência integrada, global e direcionada, num espírito de solidariedade e responsabilidade partilhada que permita que a chegada de um grande número de pessoas às fronteiras externas da União seja tratada de forma humana e eficiente, tendo igualmente em vista salvaguardar a integridade do espaço Schengen. [Alt. 23]
(23) No interesse da solidariedade no conjunto do espaço Schengen e em toda a União e num espírito de responsabilidade partilhada com vista a proteger as fronteiras externas da União, sempre que sejam identificadas deficiências ou riscos, nomeadamente após uma avaliação Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho(24), o Estado-Membro em causa deverá tratar de forma adequada a questão utilizando os recursos constantes do seu programa, a fim de dar execução às recomendações adotadas ao abrigo do referido regulamento e em consonância com avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/1624. [Alt. 24]
(24) O instrumento deve exprimir a solidariedade e responsabilidade partilhada através daproporcionar assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas e vistos, bem comoe aos Estados-Membros que se preparam para a sua plena participação no espaço Schengen, devendo ser utilizado pelos Estados-Membros no interesse da política comum da União em matéria de gestão das fronteiras externas. [Alt. 25]
(25) Em conformidade com o Protocolo n.º 5 ao Ato de Adesão de 2003(25) relativo ao trânsito de pessoas por via terrestre entre a região de Kaliningrado e outras partes da Federação da Rússia, o instrumento deve suportar os eventuais custos suplementares decorrentes da aplicação das disposições específicas do acervo da União aplicáveis esse trânsito, ou seja, o Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho(26) e o Regulamento (CE) n.° 694/2003 do Conselho(27). A necessidade de apoio financeiro continuado relativamente a emolumentos não cobrados deve depender do regime de vistos da União em vigor com a Federação da Rússia.
(26) A fim de contribuírem para a realização do objetivo geral do instrumento, os Estados‑Membros devem assegurar que os seus programas nacionais incluem os objetivos específicos do instrumento, que as prioridades escolhidas são conformes com as prioridades da UE acordadas e com as medidas de execução indicadas no anexo II, bem como que que a afetação de recursos adequados aos objetivos é proporcional aos desafios e necessidades que enfrentam. Neste contexto, é importante conseguir uma distribuição equitativa e transparente dos recursos pelos objetivos específicos do instrumento. Por conseguinte, é conveniente assegurar um nível mínimo de despesas para o objetivo específico de apoio à política comum em matéria de vistos, seja para medidas em regime de gestão direta ou indireta, seja para medidas em regime de gestão partilhada. [Alt. 26]
(27) Devem ser procuradas sinergias e a coerência com outros Fundos da UE, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição das ações.
(28) O regresso de nacionais de países terceiros que são objeto de decisões de regresso emitidas por um Estado-Membro é uma das componentes da gestão europeia integrada das fronteiras, conforme previsto no Regulamento (UE) 2016/1624. No entanto, devido à sua natureza e objetivo, as medidas no domínio do regresso não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do instrumento, sendo abrangidas pelo Regulamento (UE) …/… [novo FAM](28).
(29) A fim de reconhecer o papel importante das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros nas fronteiras externas e assegurar que dispõem de meios suficientes para desempenhar o seu vasto âmbito de atribuições nessas fronteiras, o instrumento de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro previsto no Regulamento (UE) .../... [novo Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro] do Parlamento Europeu e do Conselho deve dotar essas autoridades nacionais dos fundos necessários para investirem em equipamentos de controlo aduaneiro e equipamentos que, para além do controlo aduaneiro, possam servir outras finalidades, como o controlo das fronteiras.
(30) A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro pode servir, principal ou acessoriamente, para a realização de controlos do cumprimento com outros domínios legislativos, como a gestão das fronteiras, os vistos ou a cooperação policial. O Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras foi concebido, portanto, com uma estrutura integrada por dois instrumentos com âmbitos de aplicação distintos, mas coerentes no respeitante à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos criado pelo presente regulamento não inclui os equipamentos que possam ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para o controlo aduaneiro. Por outro lado, o instrumento para equipamentos de controlo aduaneiro não só apoiará financeiramente os equipamentos cujo principal objetivo seja o controlo aduaneiro, mas também permitirá a sua utilização para outros fins, como os controlos fronteiriços e a segurança. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interinstitucional, que é uma componente da gestão europeia integrada das fronteiras, tal como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e das fronteiras trabalhem em conjunto e maximizem a incidência do orçamento da União através da utilização partilhada e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.
(31) A vigilância das fronteiras marítimas é uma das funções das guardas costeiras realizadas no domínio marítimo da União. As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira asseguram igualmente um vasto conjunto de tarefas, que incluem, embora sem caráter exaustivo, a segurança, a proteção, a busca e o salvamento marítimos, o controlo das fronteiras, o controlo da pesca, o controlo aduaneiro, as funções de polícia e segurança em geral e a proteção do ambiente. O vasto âmbito de funções das guardas costeiras coloca-as sob a alçada de diferentes políticas da União, devendo ser procuradas sinergias para obter resultados mais eficazes e eficientes. [Alt. 27]
(31-A) Quando executam ações financiadas pelo instrumento relativas à vigilância das fronteiras marítimas, os Estados-Membros devem dar especial atenção às obrigações que lhes incumbem nos termos do direito marítimo internacional de prestar assistência às pessoas em perigo. Neste contexto, o equipamento e os sistemas apoiados pelo instrumento devem ser utilizados em situações de busca e salvamento que possam ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar, contribuindo assim para assegurar a proteção e salvar a vida de migrantes. [Alt. 28]
(32) Para além da cooperação, a nível da União, quanto às funções das guardas costeiras entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624, a Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(29) e a Agência Europeia do Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho(30), convém assegurar igualmente uma maior coerência das atividades no domínio marítimo a nível nacional. As sinergias entre os vários intervenientes no domínio marítimo devem ser consentâneas com as estratégias europeias de gestão integrada das fronteiras e de segurança marítima.
(33) Para reforçar a complementaridade e a coerência das atividades marítimas, bem como evitar a duplicação de esforços e reduzir os condicionalismos orçamentais num domínio caracterizado por atividades dispendiosas como é o domínio marítimo, o instrumento deve apoiar atividades marítimas de natureza polivalente em que, sendo o principal objetivo a vigilância das fronteiras, outros objetivos possamtambém, com ele relacionados, poderão ser visados simultaneamente, como, por exemplo, a luta contra o tráfico de seres humanos. [Alt. 29]
(34) AsO principal objetivo deste instrumento deve ser o de apoiar a gestão integrada das fronteiras externas da União e a política comum de vistos. No entanto, dentro de limites definidos e sob reserva das garantias adequadas, o instrumento poderia apoiar certas medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo instrumento. Essas medidas devem ser executadas de modo a obter a plena sinergia, coerência e complementaridade com outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos de assistência externa da União. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Relativamente à dimensão externa, o instrumento deve prestar apoio específico à melhoria da cooperação com países terceiros e ao reforço de determinados aspetos centrais das respetivas capacidades em matéria de vigilância e gestão das fronteiras, em domínios de interesse para a política de migração e para os objetivos de segurança interna da União. [Alt. 30]
(34-A) A Comissão deve dedicar particular atenção à avaliação das ações e programas relativos a países terceiros. [Alt. 31]
(35) O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se em atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Uma vez que a União está em melhor posição do que os Estados-Membros para criar um quadro que permita expressar a solidariedade da União no âmbito do controloda gestão das fronteiras,e da política de vistos e da gestão dos fluxos migratórios, bem como uma plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de suporte a essas políticas, o apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribuirá, em particular, para o reforço das capacidades nacionais e da União nesses domínios. [Alt. 32]
(36) Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente no que respeita à utilização do apoio operacional ao abrigo do presente instrumento, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos, se existir um risco claro de violação grave pelo Estado-Membro dos valores da União ao implementar o acervo em matéria de gestão das fronteira e dos vistos ou se, num relatório de avaliação no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen, forem identificadas deficiências no domínio em causa ou ainda se, no âmbito da cooperação com um país terceiro, o Estado-Membro tiver financiado e empreendido, com o país terceiro em causa, ações conjuntas de que resultem violações de direitos fundamentais comunicadas pelo mecanismo de avaliação e acompanhamento supramencionado. [Alt. 33]
(37) O instrumento deve refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando assegurar uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento. Deve estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de previsibilidade na distribuição do financiamento e a necessidade de uma maior flexibilidade e simplicidade. Para satisfazer os requisitos de transparência do financiamento, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve publicar informações sobre o desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A execução do instrumento deve orientar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do instrumento deve ser o mais fácil possível. [Alt. 34]
(38) O presente regulamento deve estabelecer os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros, calculados com base nos critérios estabelecidos no anexo I, que refletem a dimensão e os níveis de ameaçado impacto, com base em dados históricos e recentes, nas zonas das fronteiras terrestres e marítimas, a carga de trabalho nos aeroportos e consulados, bem como o número de consulados. [Alt. 35]
(39) Estes montantes iniciais constituirão a base para os investimentos de longo prazo dos Estados‑Membros. A fim de ter em conta as mudanças face à situação de referência, designadamente a pressão sobre as fronteiras externas da União e a carga de trabalho nas fronteiras externas e nos consulados, será atribuído aos Estados-Membros um montante suplementar a médio prazo, com base nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, tal como estabelecido na chave de repartição e tendo em conta o estado de execução dos programas.
(39-A) A avaliação intercalar deve ser utilizada para avaliar a eficácia e o valor acrescentado dos programas da União, resolver os problemas ocorridos durante a primeira fase e fornecer uma panorâmica transparente da execução. [Alt. 36]
(40) Como os desafios no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento à mudança de prioridades às variações a nível dos fluxos migratórios, da pressão nasda política de vistos e dagestão das fronteiras, e das ameaças para a segurança e orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. De modo a responder a necessidades prementes, a alterações nas políticas e prioridades da União e a orientar o financiamento para ações com elevado nível de valor acrescentado para a União, parte do financiamento será periodicamente atribuída a ações específicas, a ações da União e a ajuda de emergência através do instrumento temático. [Alt. 37]
(41) Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a receberem uma maior contribuição da União.
(42) O instrumento deve contribuir, dentro de limites definidos, para suportar os custos operacionais relacionados com a gestão das fronteiras, a política comum de vistos e os sistemas informáticos de grande escala, permitindo assim aos Estados-Membros manterem as capacidades que são cruciais para a UE no seu conjunto. Esse apoio consiste no reembolso integral dos custos específicos relacionados com os objetivos do instrumento e deverá fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros. [Alt. 38]
(43) Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do instrumento pode também ser atribuída aos programas dos Estados-Membros para a realização de ações específicas, para além da sua dotação inicial. Estas ações específicas devem ser identificadosidentificadas a nível da União e dizer respeito a medidas com valor acrescentado da União que exijam esforços de cooperação entre os Estados-Membros ou ações necessárias para fazer face a desenvolvimentos na União que exijam um financiamento suplementar a disponibilizar a um ou mais Estados-Membros, designadamente a aquisição através dos programas nacionais dos Estados-Membros dos equipamentos técnicos necessários à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para as suas atividades operacionais, a modernização do tratamento dos pedidos de visto, o desenvolvimento de novos sistemas informáticos de grande escala e a concretização da interoperabilidade entre esses sistemas. Estas ações específicas serão definidas pela Comissão nos seus programas de trabalho, que devem ser adotados por meio de um ato delegado. [Alt. 39]
(44) Para completar a concretização do objetivo estratégico deste instrumento a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o instrumento deve também apoiar ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do instrumento, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União.
(45) De modo a reforçar a capacidade de resposta imediata da União a pressões migratórias desproporcionadas ou imprevisíveisnecessidades imprevisíveis, urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, em especial nos troços de fronteira em que o nível de impacto identificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(31), seja tal que ponha em risco o funcionamento global do espaço Schengen, bem como a pressões sobre os serviços de vistos dos consulados dos Estados-Membros ou aos riscos para a segurança das fronteiras, , este instrumento deve ser possível, a título excecional, prestar ajuda financeira, como medida de emergênciaúltimo recurso, de acordo com o quadro estabelecido no presente regulamento. [Alt. 40]
(45-A) As migrações e a passagem das fronteiras externas por um grande número de cidadãos de países terceiros não devem, por si só, ser consideradas uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna e, como tal, também não devem, por si só, desencadear a ajuda de emergência ao abrigo do presente instrumento. [Alt. 41]
(46) O objetivo geral deste instrumento será tratado através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu. [Alt. 42]
(47) O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro para a totalidade do instrumento, que deve constituir o montante de referência privilegiado para o Parlamento Europeu e o Conselho, na aceção do [ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira](32), durante o processo orçamental anual.
(48) O Regulamento (UE, Euratom) .../... do Conselho [novo Regulamento Financeiro] (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»)(33) é aplicável ao presente instrumento. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de garantir a coerência na execução dos programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do instrumento.
(49) Para efeitos da execução das ações em regime de gestão partilhada, o instrumento deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE) .../... [RDC]instrumento que estabelece disposições comuns sobre gestão partilhada. Em caso de disposições contraditórias, o presente regulamento deve prevalecer sobre as disposições comuns. [Alt. 43]
(50) O Regulamento (UE) …/… [RDC] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Plus (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo, a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV), como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), e estabelece, em particular, a regras relativas à programação, ao acompanhamento e avaliação, à gestão e controlo dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas relativas às atividades que podem ser financiadas através deste instrumento.
(51) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos específicos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco provável de incumprimentos. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
(52) Em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [novo Regulamento Financeiro](34), o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(35), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(36), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(37) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(38), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades e fraudes, bem como de recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(39). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os resultados das investigações sobre irregularidades ou fraudes relacionadas com o instrumento devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu. [Alt. 44]
(53) São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.
(54) Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho(40), as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o país ou território ultramarino em causa está ligado.
(55) Nos termos do artigo 349.º do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE, apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que os programas nacionais abordam as ameaças que as regiões ultraperiféricas enfrentam, como a vigilância das fronteiras, o afluxo desproporcionado de pessoas ou a implantação de sistemas de informação da UE. O instrumento apoia estes Estados-Membros com recursos adequados para ajudar as regiões ultraperiféricas, conforme necessárioà luz dessas especificidades. [Alt. 45]
(56) Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016(41), é necessário avaliar este instrumento com base nas informações recolhidas através de mecanismos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente a regulamentação excessiva e a carga administrativa, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos, quando se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis– nomeadamente, qualitativos e quantitativos –, como base para avaliar os efeitos do instrumento no terreno. A fim de avaliar as realizações do instrumento, devem ser estabelecidos indicadores e metas conexas relativamente a cada objetivo específico do instrumento. [Alt. 46]
(57) Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este instrumento contribuirá para a integração transversal das ações climáticas e a realização do objetivo global de utilizar 25 % das despesas do orçamento da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e a aplicação do instrumento, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes.
(58) Através dos indicadores e dos relatórios financeirosA Comissão deve apresentar, anualmente, um resumo dos relatórios anuais de desempenho aceites ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Mediante pedido, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a aplicação do instrumento, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) .../... [RDC] e do presente regulamentodeve disponibilizar o texto integral dos relatórios anuais de desempenho ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 47]
(58-A) É importante assegurar uma boa gestão financeira e segurança jurídica no período transitório e durante a execução do instrumento. As ações realizadas durante o período de 2014-2020 não devem ser interrompidas durante a fase de transição. [Alt. 48]
(59) A fim de completar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e de avaliação. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016(42).
(60) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(43). O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão, no quadro da programação e da comunicação de informações, dada a sua natureza puramente técnica. [Alt. 49]
(61) É conveniente que a participação de um Estado-Membro no presente instrumento não coincida com a sua participação num instrumento financeiro temporário da União que apoie os Estados-Membros beneficiários no financiamento, nomeadamente, de ações nas novas fronteiras externas da União com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e de controlo dos vistos e das fronteiras externas.
(62) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(44), que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho(45).
(63) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(46), que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho(47).
(64) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(48), que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho(49).
(65) Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo n.° 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento nem fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, nos termos do artigo 4.º desse Protocolo, decidirá, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procederá à transposição do presente regulamento para o seu direito interno.
(66) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho(50); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(67) É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) .../... do Conselho [Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual](51),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.°
Objeto
1. O presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (a seguir designado por «instrumento»), no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. [Alt. 50]
2. O presente regulamento cria o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (a seguir designado por «Fundo») conjuntamente com o Regulamento (UE) …/… [Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro], que cria, no âmbito do [Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras],(52) o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro. [Alt. 51]
3. O presente regulamento determina os objetivos do instrumento, os objetivos específicos e as medidas destinadas à consecução desses objetivos específicos, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento. [Alt. 52]
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores; [Alt. 53]
2) «Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do artigo 2.°, n.° 8 do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho(53);
3) «Gestão europeia integrada das fronteiras», a gestão constituída pelos elementos indicados no artigo 4.° do Regulamento (UE) 2016/1624;
4) «Fronteiras externas», as fronteiras externas, tal como especificadas no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 399/2016, dos Estados-Membros: as fronteiras terrestres, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, e os seus aeroportos e portos fluviais, marítimos e lacustres aos quais são aplicáveis as disposições da legislação da União relativa à passagem das fronteiras externas, bem como as fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos; [Alt. 54]
5) «Troço de fronteira externa», a totalidade ou parte da fronteira externa terrestre ou marítima de um Estado-Membro, tal como definido pelo Regulamento (UE) n.° 1052/2013;
6) «Zona de pontos de crise», a área definida no artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2016/1624;
7) «Fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos» significa:
a) A fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade desse acervo, de acordo com o respetivo Ato de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;
b) A fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, de acordo com os respetivos Atos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor.
Artigo 3.°
Objetivos do instrumento
1. No âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o objetivo geral do instrumento consiste em assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras, rigorosa e efetiva nas fronteiras externas, garantindo simultaneamente a livre circulação de pessoas no território da União, no pleno respeito dos compromissos da União em matéria de direitos fundamentais, e contribuindo assim para assegurar um elevado nível de segurança na Uniãodo acervo e das obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários. [Alt. 55]
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.° 1, o instrumento deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:
a) Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegalirregular e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios; [Alt. 56]
b) Apoiar a política comum de vistos, a fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada entre os Estados-Membros no que respeita à emissão de vistos de modo a facilitar as viagens legítimas e preveniratenuar os riscos migratórios e de segurança. [Alt. 57]
3. No âmbito dos objetivos específicos definidos no n.º 2, o instrumento deve ser executado através das medidas de execução indicadas no anexo II.
Artigo 3.º-A
Não discriminação e respeito pelos direitos fundamentais
O instrumento deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados no acervo da União, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como das obrigações internacionais da União em matéria de direitos fundamentais, em particular, garantindo a conformidade com o princípio da não discriminação e da não repulsão. [Alt. 58]
Artigo 4.°
Âmbito de aplicação do apoio
1. Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, e emEm conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o instrumento deve apoiar ações que contribuam para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.º e, em especial, as ações indicadas no anexo III. [Alt. 59]
2. A fim de alcançar os objetivos do presente regulamentoreferidos no artigo 3.º, o instrumento pode apoiar ações conformes com as prioridades da União, em casos excecionais, dentro de limites definidos, e sob reserva das devidas garantias, apoiar ações mencionadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.°. [Alt. 60]
2-A. O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo do instrumento temático, nos termos do artigo 8.º, não deve ser superior a 4 % do montante total atribuído ao instrumento temático nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b). [Alt. 61]
2-B. O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo dos programas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.º, não deve ser superior, para cada Estado-Membro, a 4 % do montante total atribuído ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do artigo 10.º, n.º 1, e do anexo I. [Alt. 62]
3. Não são elegíveis as ações seguintes:
a) As ações referidas no ponto 1, alínea a), do anexo III, a respeito das fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos;
b) As ações relacionadas com a reintrodução temporária e excecional do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, como referido no Regulamento (UE) 2016/399;
c) No que diz respeito ao controlo de mercadorias:
1) As ações cujo único objetivo ou efeito seja o controlo de mercadorias;
2) A aquisição, manutenção ou modernização de equipamentos, com exclusão dos meios de transporte, que tenham como um dos seus objetivos ou efeitos o controlo de mercadorias;
3) Outras ações contempladas pelo presente regulamento cujo principal objetivo ou efeito seja o controlo de mercadorias.
No caso de uma situação de emergência, tal como referido no artigo 23.º, as ações não elegíveis a que se refere este número podem ser consideradas elegíveis. [Alt. 63]
Artigo 5.°
Entidades elegíveis
1. As entidades seguintes podem ser elegíveis:
a) As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:
i) Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;
ii) Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas, desde que todas as ações realizadas nesse país terceiro ou com ele relacionadas respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros. [Alt. 64]
b) Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.
2. As pessoas singulares não são elegíveis.
3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação e estiver em plena conformidade com o acervo da União e a Carta dos Direitos Fundamentais. [Alt. 65]
4. As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis. Se as organizações internacionais que participam no consórcio estiverem estabelecidas num país terceiro, é aplicável o artigo 6.º, n.º 3. [Alt. 66]
CAPÍTULO II
QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO
Secção 1
Disposições comuns
Artigo 6.°
Princípios gerais
1. O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar as intervenções nacionais, regionais e locais, e contribuir com valor acrescentado da União para os objetivos do presente regulamento. [Alt. 67]
2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar a outros instrumentos da União.
3. O instrumento é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.
3-B. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar na execução do instrumento. A Comissão deve criar um serviço de assistência e um ponto de contacto para prestar apoio aos Estados-Membros e contribuir para uma atribuição eficaz do financiamento. [Alt. 68]
Artigo 7.°
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 7 087 760 000 EUR, a preços de 2018 (8 018 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 69]
2. O enquadramento financeiro deve ser utilizado da seguinte forma:
a) 4 252 833 000EUR a preçosde2018 (4 811 000 000 de EUR a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada, dos quais 138 962 000 EUR a preços de 2018 (157 200 000 de EUR a preços correntes) para o regime de trânsito especial a que se refere o artigo 16.°, executado em regime de gestão partilhada; [Alt. 70]
b) 2 834 927 000 EUR a preços de 2018 (3 207 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático. [Alt. 71]
3. Até 0,52 % do enquadramento financeiro será atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão para a execução do instrumento.
4. Ao abrigo das disposições aplicáveis dos respetivos acordos de associação, devem ser adotadas medidas adequadas, a fim de especificar a natureza e as modalidades da participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. As contribuições financeiras desses países devem ser adicionadas aos recursos totais disponíveis a partir do orçamento da União a que se refere o n.° 1.
Artigo 8.°
Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático
1. O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:
a) Ações específicas;
b) Ações da União e
c) Ajuda de emergência.
A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático.
2. O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como previsto no anexo II, ou para apoiar medidas nos termos do artigo 20.º.Para a elaboração dos programas de trabalho, a Comissão deve consultar as organizações que representam os parceiros a nível da União, incluindo a sociedade civil. [Alt. 72]
2-A. Pelo menos 20 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b). [Alt. 73]
3. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que osnão será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas dequea legalidade desses projetos selecionados não são afetados por, a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 74]
4. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura, para efeitos do artigo 18.°, e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (UE) ... /... [RDC) queavalia as ações previstas para garantir que não são afetadas por não será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas de que a legalidade desses projetos, a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 75]
4-A. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão avalia se as ações previstas não são afetadas por uma deficiência generalizada, no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro, que afete, ou possa afetar, os princípios da boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União de uma forma que põe em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 76]
5. A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União.
6. A Comissão adota as decisões de financiamento, como referido no artigo 110.° do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas componentes, como referido no n.° 1. As decisões de financiamento devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. [Alt. 77]
7. Na sequência da adoção da decisãodo programa de financiamentotrabalho a que se refere o n.º 36, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada. [Alt. 78]
8. As decisõesOs programas de financiamentotrabalho podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático. [Alt. 79]
Secção 2
Apoio e execução em regime de gestão partilhada
Artigo 9.°
Âmbito de aplicação
1. A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisãoos programas de trabalho da Comissão relativarelativos ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.º. [Alt. 80]
2. O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.° do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) .../... [RDC].
Artigo 10.°
Recursos orçamentais
1. Os recursos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada (a seguir designados por «programas»), da seguinte forma:
a) 3 543 880 000 EUR a preços de 2018 (4 009 000 000 EUR a preços correntes) aos Estados-Membros em conformidade com os critérios do anexo I; [Alt. 81]
b) 708 000 000 EUR a preços de 2018 (802 000 000 EUR a preços correntes) aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 13.°, n.° 1. [Alt. 82]
2. Sempre que o montante referido no n.º 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea b).
Artigo 11.°
Taxas de cofinanciamento
1. A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto dos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média da União e a 75 % das despesas totais elegíveis dos outros Estados-Membros. [Alt. 83]
2. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.
3. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV.
4. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional, incluindo o regime de trânsito especial.
5. A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.
6. A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente instrumento aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.
7. Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:
a) À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada, ou
b) Apenas à contribuição pública.
Artigo 12.°
Programas
1. Cada Estado-Membro devee a Comissão devem assegurar que as prioridades que orientam o seu programaos programas nacionais são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios que colocam a gestão das fronteiras e os vistos, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários. Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada. [Alt. 84]
1-A. Neste contexto, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 20 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b). [Alt. 85]
2. A Comissão deve assegurar, se adequado, que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, se adequado, a eu-LISA, aAgência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outras agências competentes da União são associadas ao processo de elaboração dos programas dos Estados‑Membros desde as primeiras fases, na medida em que tal seja abrangido pelo âmbito de competência das referidas agências. [Alt. 86]
3. A Comissão deve consultar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre os projetos de programas com incidência específica nas atividades incluídas no apoio operacional, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), a fim de assegurar a coerência e a complementaridade das ações da Agência e dos Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras, bem como para evitar o duplo financiamento e racionalizar os custos.
3-A. A Comissão deve consultar a eu-LISA sobre os projetos de programas com incidência específica nas atividades incluídas no apoio operacional, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), a fim de assegurar a coerência e a complementaridade das ações da eu-LISA e dos Estados-Membros. [Alt. 88]
4. A Comissão pode associar, se adequado, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, se adequado, a eu-LISA, aAgência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outras agências competentes às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do instrumento respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. [Alt. 89]
5. Na sequência da adoção de recomendações emitidas por força do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1053/2013, e das recomendações emitidas no âmbito das avaliações da vulnerabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624, o Estado-Membro em causa deve examinar, em conjunto com a Comissão, a abordagem considerada mais adequada para tratar essas recomendações com a ajuda do instrumento.
6. A Comissão deve associar, se adequado, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a eu-LISA, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outros órgãos ou agências competentes ao processo de análise da abordagem mais adequada para tratar as recomendações com o apoio do presente instrumento. [Alt. 90]
7. Ao dar cumprimento ao disposto no n.° 5, o Estado-Membro em causa deve aplicar as medidas destinadas a remediar qualquer deficiência identificada, em especial as medidas visando remediar insuficiências graves e avaliações não conformes, enquanto prioridades do seu programa.
8. Se necessário, o programa em causa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.° 5 e os progressos na consecução dos objetivos e das metas, de acordo com os relatórios anuais de desempenho, a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea a). Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto podedeve ser aprovado pela Comissão. [Alt. 91]
9. Em cooperação e em consulta com a Comissão e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com as competências da Agência, o Estado-Membro em causa pode reafectar recursos a título do seu programa, incluindo os recursos programados para apoio operacional, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.° 5 que tenham implicações financeiras.
10. Sempre queAntes de um Estado-Membro decidadecidir executar projetos com um país terceiro, ou no território deste último ou com este relacionados através do apoio do instrumento, deve garantir que todas as ações propostas por esse país terceiro, no seu território ou com ele relacionadas obedeçam às obrigações internacionais da União e desse Estado-Membro e respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.oO Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão antes de iniciar o projeto, incluindo a garantia do cumprimento das condições supramencionadas. [Alt. 92]
11. Sempre que um Estado-Membro decida, excecionalmente, executar ações com um país terceiro ou no território deste último ou com este relacionadas através do apoio do instrumento relativo ao controlo, deteção, identificação, localização, prevenção e interceção de passagens não autorizadas da fronteira para efeitos da deteção, prevenção e luta contra a imigração ilegalirregular e a criminalidade transnacional, bem como contribuir para a proteção e o salvamento da vida de migrantes, deve assegurar que notificou à Comissão qualquer acordo de cooperação bilateral ou multilateral com o país terceiro em causa, em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento (UE) n.° 1052/2013. Os Estados-Membros devem assegurar o pleno respeito pelo princípio da não repulsão, nomeadamente em ações no alto-mar. [Alt. 93]
11-A. A partir do momento em que um Estado-Membro decida iniciar projetos em conjunto com um país terceiro, no território deste ou com este relacionados no quadro do presente instrumento, deve informar desse facto as organizações que representam os parceiros a nível nacional, bem como os membros do Comité Diretor, no prazo de dez dias. [Alt. 94]
12. No que diz respeito aos equipamentos operacionais, incluindo os meios de transporte, bem como os sistemas de comunicação necessários a um controlo efetivo e seguro das fronteiras e das operações de busca e salvamento, adquiridos com o apoio do presente instrumento, aplicam-se os seguintes critérios: [Alt. 95]
a) Antes de lançarem os procedimentos de aquisição de equipamentos operacionais, incluindo meios de transporte e sistemas de comunicação com o apoio do instrumento, os Estados-Membros devem assegurar que esses equipamentos são conformes com as normas definidas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, quando tais normas existam, e verificar conjuntamente com esta agência as especificações técnicas desses equipamentos, a fim de garantir a interoperabilidade dos recursos utilizados pela Guarda Europeia das Fronteiras e Costeira;
b) Todos os equipamentos operacionais de grande dimensão utilizados na gestão das fronteiras, designadamente os meios de transporte e de vigilância aéreos e marítimos adquiridos pelos Estados-Membros, devem ser registados na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para serem disponibilizados em conformidade com o artigo 39.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/1624;
c) Os Estados-Membros podem decidir adquirir artigos para operações marítimas polivalentes com o apoio do presente instrumento, desde que tais artigos sejam utilizados pelas autoridades nacionais competentes em operações de vigilância das fronteiras durante, pelo menos, 60 % do período total de utilização para fins nacionais no espaço de um ano. Esses artigos devem ser registados na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para serem disponibilizados, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/1624.
d) A fim de apoiar um plano de desenvolvimento de capacidades coerente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o eventual recurso à contratação pública conjunta, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no âmbito da prestação de informações em conformidade com o artigo 27.°, a planificação plurianual disponível para o equipamento que preveem venha a ser adquirido com o apoio do instrumento. A Comissão transmite essas informações à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
Quando os Estados-Membros executarem ações ao abrigo do presente instrumento relacionadas com a vigilância das fronteiras marítimas, devem dar especial atenção às suas obrigações internacionais em matéria de busca e salvamento no mar, tendo direito, para esse efeito, a utilizar os equipamentos e sistemas referidos nas alíneas a) a d) do presente número. [Alt. 96]
13. A formação no domínio da gestão das fronteiras realizada com o apoio do presente instrumento, deve basear-se nas normas europeias harmonizadas e de qualidade em matéria de educação e formação comum no domínio da vigilância fronteiriça e costeira e nas disposições aplicáveis do direito da União e do direito internacional, incluindo no que se refere aos direitos fundamentais, ao acesso à proteção internacional e ao direito marítimo aplicável. [Alt. 97]
14. Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações indicadas no anexo IV. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.°, a fim de alterar o anexo IV.
15. A programação a que se refere o artigo 17.°, n.° 5, do Regulamento (UE).../... [RDC]Cada programa deve ter por basedefinir para cada objetivo específico os tipos de intervenção indicados noem conformidade com o quadro 1 do anexo VI e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção ou domínio de apoio. [Alt. 98]
Artigo 13.°
Avaliação intercalar
-1. Os programas serão sujeitos a uma revisão intercalar e uma avaliação nos termos do artigo 26.º. [Alt. 99]
1. EmNo final de 2024, e após informar o Parlamento Europeu, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.°, n.° 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no ponto 1, alínea c) e nos pontos 2 a 11 do anexo I. A repartição deve basear-se nos últimos dados estatísticos disponíveis relativos aos critérios indicados no ponto 1, alínea c) e nos pontos 2 a 11 do anexo I. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025. [Alt. 100]
2. Se, pelo menos, 1030 % da repartição inicial de um dos programas referidos no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento intercalares apresentados em conformidade com o artigo 85.° do Regulamento (UE) …/… [RDC], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o n.° 1. [Alt. 101]
2-A. O n.º 2 só é aplicável se o quadro regulamentar pertinente e os atos conexos estiverem em vigor em 1 de janeiro de 2022. [Alt. 102]
3. A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo 12.° do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como lacunas identificadas na execução. [Alt. 103]
Artigo 14.°
Ações específicas
1. As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais que trazem valor acrescentado da União, para os quais, em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os Estados‑Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas. [Alt. 104]
2. Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, receber financiamento para ações específicas, desde que o mesmo seja afetado, como tal, ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento.
3. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.
Artigo 15.°
Apoio operacional
1. O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União.
2. Um Estado-Membro pode utilizar até 30 % do montante atribuído ao abrigo do instrumento ao seu programa para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução de tarefas e serviços que constituam um serviço público para a União.
3. Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de fronteiras e vistos. [Alt. 105]
4. Os Estados-Membros devem justificar no programa e nos relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 27.°, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão, após consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no que respeita às competências da Agência em conformidade com o artigo 12.°, n.° 3, avalia a situação de referência nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de utilizar o apoio operacional, tendo em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se for caso disso, as informações disponíveis com base nas avaliações de Schengen e nas avaliações da vulnerabilidade, incluindo as recomendações decorrentes das avaliações de Schengen e das avaliações da vulnerabilidade.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, n.° 3, alínea c), o apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicos previstosas ações elegíveis previstas no anexo VII. [Alt. 106]
6. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.°, a fim de alterar as tarefas e os serviços específicosações elegíveis constantes do anexo VII. [Alt. 107]
Artigo 16.°
Apoio operacional ao regime de trânsito especial
1. O instrumento presta apoio para compensar os emolumentos não cobrados sobre os vistos emitidos para fins de trânsito e os custos suplementares resultantes da aplicação do regime de Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e do regime de Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 693/2003 e o Regulamento (CE) n.° 694/2003.
2. Os recursos atribuídos à Lituânia para o regime de trânsito especial, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, alínea a), devem ser disponibilizados enquanto apoio operacional adicional à Lituânia, em conformidade com as ações elegíveis para apoio operacional no âmbito do programa, como referido no anexo VII.
3. Em derrogação ao artigo 15.°, n.° 2, a Lituânia pode utilizar o montante que lhe tenha sido atribuído em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), para financiar o apoio operacional para além do montante definido no artigo 15.°, n.° 2.
4. A Comissão e a Lituânia devem reexaminar a aplicação deste artigo em caso de alterações com impacto na existência ou no funcionamento do regime de trânsito especial.
Secção 3
Apoio e execução em regime de gestão direta e indireta
Artigo 17.°
Âmbito de aplicação
O apoio a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.
Artigo 18.°
Ações da União
1. As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, em consonância com os objetivos do presente regulamento.
2. Por iniciativa da Comissão, o instrumento pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento a que se refere o artigo 3.°, e em conformidade com os anexos II e III.
3. As ações da União podem conceder financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também prestar financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
4. As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro.
5. A comissão de avaliação das propostas pode ser composta por peritos externos.
6. As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X] do Regulamento (UE) .../... [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].
Artigo 19.°
Operações de financiamento misto
As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do instrumento são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o [título X] do Regulamento Financeiro. [Alt. 108]
Artigo 20.°
Assistência técnica a nível da Comissão
O instrumento pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas, nomeadamente as ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e todas as ações administrativas e de assistência técnica necessárias, realizadas para a aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, com países terceiros, podem ser financiadas a 100 %. [Alt. 109]
Artigo 21.°
Auditorias
As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.
Artigo 22.°
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverempromover as ações ou os seus resultados), mediante a prestação, nas línguas respetivas, de informações coerentes, eficazes e proporcionadasúteis, dirigidas a diversos públicos relevantes, como os meios de comunicação social ou a população em geral. Para assegurar a visibilidade do financiamento da União, os beneficiários de fundos da União devem fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para o efeito, os destinatários asseguram que todas as comunicações dirigidas aos meios de comunicação social e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União. [Alt. 110]
2. APara alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre estea execução deste instrumento e as suas ações e resultados. A Comissão deve, nomeadamente, publicar informações relativas ao desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A Comissão deve igualmente publicar a lista das operações, dos projetos e dos contratos selecionados para apoio ao abrigo do instrumento temático num sítio Web acessível ao público, devendo atualizar a lista, no mínimo, de três em três meses. Os recursos financeiros atribuídos a este instrumento devem igualmente contribuir para a comunicação institucional sobre a execução das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento. [Alt. 111]
2-A. A Comissão deve publicar as informações a que se refere o n.º 2 num formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(54), de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada. Deve ser possível classificar os dados por prioridade, objetivo específico, custo total elegível das operações, custo total dos projetos, custo total dos procedimentos de contratação, nome do destinatário e nome do contratante. [Alt. 112]
2-B. Cabe aos Estados-Membros transmitir à Comissão informações sobre o desenvolvimento dos programas em regime de gestão partilhada com vista à sua publicação no sítio Web da Comissão. [Alt. 113]
Secção 4
Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta e indireta
Artigo 23.°
Ajuda de emergência
1. O instrumento prestaA Comissão pode, a título excecional, decidir prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência resultante dedevidamente justificada e em último recurso. Estas situações podem ficar a dever-se a uma pressão urgente e excecional, em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros atravessaram, atravessam ou prevê-se que atravessem as fronteiras externas de um ou mais Estados‑Membros, em particular troços da fronteira em que o nível do impacto tenha sido identificado como prejudicial ao funcionamento do conjunto do espaço Schengen, ou qualquer outra situação de pressãoemergência devidamente fundamentada que exija ação urgente e excecionalnas fronteiras externas abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que necessite de uma ação imediata. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho. [Alt. 114]
2. A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas.
3. Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.
4. As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro.
4-A. Sempre que seja necessário para executar a ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência, mas não antes de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 115]
4-B. A ajuda de emergência deve ser prestada no respeito estrito do acervo da União e das obrigações internacionais que incumbem à União e aos Estados-Membros em virtude dos instrumentos internacionais de que são signatários. [Alt. 116]
Artigo 24.°
Financiamento cumulativo, complementar e combinado
1. Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do instrumento pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. As contribuições de outros programas da União para as ações ao abrigo do presente instrumento devem ser tidas em conta, se for caso disso, nos programas de trabalho da Comissão ou nos programas nacionais e nos relatórios anuais sobre o desempenho. [Alt. 117]
2. As açõesoperações que foram certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparáveis seguintes: [Alt. 118]
a) Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do instrumento,
b) Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,
c) Não poderem ser financiadas no âmbito do convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,
podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 5, do Regulamento (UE) …/… [CPR] e o artigo 8.º do Regulamento (UE) .../... [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum]dos Fundos Estruturais da União, desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo ou do instrumento relativas à concessão de apoio. [Alt. 119]
Secção 5
Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação
Subsecção 1
Disposições gerais
Artigo 25.°
Acompanhamento e relatórios
1. Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 43.º41.º, n.º 3, alínea h), subalíneas i) e iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V, pelo menos anualmente. [Alt. 120]
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. Dão indicados no anexo VIII os indicadores para aferir os progressos do instrumento relativamente à realização dos objetivos do presente regulamento. Em relação aos indicadores de realização específicos, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Em relação aos recursos no âmbito da gestão partilhada, devem ser utilizados indicadores comuns. Mediante pedido, os dados recebidos pela Comissão sobre os indicadores de realização e de resultados são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 121]
4. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.
5. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º, para alterar o Anexo III, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e de avaliação, incluindo as informações a comunicar pelos Estados-Membros.
5-A. Para os recursos em regime de gestão partilhada, o acompanhamento e os relatórios devem ter por base os tipos de intervenção indicados no anexo VI. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas, ou para garantir a execução eficaz dos contratos. [Alt. 122]
5-B. A Comissão presta especial atenção ao acompanhamento das ações realizadas por países terceiros, no seu território ou com eles relacionadas, em conformidade com o artigo 5.º e o artigo 12.º, n.ºs 10 e 11. [Alt. 123]
Artigo 26.°
Avaliação
1. AAté 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve realizarapresentará uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetivada execução do presente regulamento, incluindo das ações executadas no âmbito do instrumento. A avaliação intercalar examinará a eficácia, a eficiência, a simplificação e a flexibilidade do Fundo. Mais especificamente, deverá incluir uma avaliação dos seguintes aspetos: [Alt. 124]
a) Os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, nomeadamente os relatórios anuais sobre o desempenho apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 30.º e os indicadores de desempenho e de resultado definidos no anexo VIII do presente regulamento; [Alt. 125]
b) O valor europeu acrescentado das ações executadas ao abrigo deste instrumento; [Alt. 126]
c) A contribuição do instrumento para fazer face aos desafios existentes e emergentes nas fronteiras externas, para o desenvolvimento da política comum de vistos e para utilizar o instrumento para colmatar as lacunas identificadas pelo mecanismo de avaliação de Schengen e a avaliação da vulnerabilidade; [Alt. 127]
d) A pertinência continuada e a adequação das medidas de execução estabelecidas no anexo II e as ações previstas no anexo III; [Alt. 128]
e) A complementaridade e a coerência entre as ações apoiadas pelo instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União. [Alt. 129]
A revisão intercalar deve ter em conta os resultados da avaliação retrospetiva do impacto a longo prazo do anterior instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos, que faz parte do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020. [Alt. 130]
1-A. Até 31 de janeiro de 2030, a Comissão procede a uma avaliação retrospetiva. Até essa data, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação retrospetiva inclui uma avaliação dos elementos referidos no n.º 1. Nesse sentido, os efeitos do fundo a mais longo prazo serão objeto de uma avaliação cuja finalidade é fundamentar uma decisão sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão de um futuro fundo. [Alt. 131]
2. A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser realizadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, em conformidade com o prazo fixado no artigo 40.°14.º do Regulamento (UE) …/... [RDC]presente Regulamento. [Alt. 132]
2-A. Na sua avaliação intercalar, a Comissão presta especial atenção à avaliação das ações realizadas por países terceiros, no território destes ou com estes relacionadas, em conformidade com o artigo 5.º e o artigo 12.º, n.ºs 10 e 11. [Alt. 133]
Subsecção 2
Regras sobre a gestão partilhada
Artigo 27.°
Relatórios anuais sobre o desempenho
1. Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho a que se refere o artigo 36.º, n.º 6 do Regulamento (UE) …/… [RDC]. O relatório a apresentar em 2023 deve abranger a execução do programa até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros publicam estes relatórios num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 134]
2. O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações a respeito do seguinte:
a) Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados mais recentes, em conformidade com o artigo 37.° do Regulamento (UE) …/… [RDC]cumulativos transmitidos pela Comissão; [Alt. 135]
a-A) A repartição das contas anuais do programa nacional em recuperações, pré-financiamento para os beneficiários finais e despesas realmente efetuadas; [Alt. 136]
b) Qualquer problema que afete a execução do programa e as medidas tomadas para o corrigir, incluindo os pareceres fundamentados emitidos pela Comissão no âmbito de um processo por infração ao abrigo do artigo 258.º do TFUE; [Alt. 137]
c) A complementaridade, a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas pelo instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os instrumentos de financiamento externo da União e outros que disponibilizam fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados; [Alt. 138]
d) A contribuição do programa para a realização do acervo e dos planos de ação da União pertinentes;
d-A) O cumprimento dos requisitos em matéria de direitos fundamentais; [Alt. 139]
e) A execução de ações de comunicação e de visibilidade;
f) O cumprimento das condições necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação;
f-A) A concretização de projetos conjuntos com um país terceiro, no território deste ou com este relacionados. [Alt. 140]
3. A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite. Uma vez aceite, a Comissão disponibiliza ao Parlamento Europeu e ao Conselho resumos dos relatórios anuais de desempenho, que publica num sítio Web específico. [Alt. 141]
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.
Artigo 28.°
Acompanhamento e relatórios
1. O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) n.º.../... [RDC] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo VI em conformidade com o artigo 29.°.
2. Os indicadores comuns devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.º, n.° 1, e os artigos 17.º e 37.º, do Regulamento (UE) .../... [RDC]. [Alt. 142]
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.°
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 8.º, 12.°, 15.°, 25.° e 28.°, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 143]
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 8.º, 12.º, 15.º, 25.º e 28.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 144]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação dos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 25.º e 28.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 145]
Artigo 30.°
Procedimento de comitologia
1. A Comissão é assistida por um Comité de Coordenação para o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento de apoio à gestão das fronteiras. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 27.°, n.° 4. [Alt. 146]
Artigo 31.°
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, ao abrigo do instrumento em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.° 515/2014, o qual continuará a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro para o instrumento pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o instrumento e as medidas adotadas ao abrigo do instrumento anterior, o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.° 515/2014.
Artigo 32.°
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em ..., em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada
1. Os recursos disponíveis a que se refere o artigo 10.°, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a) Cada Estado-Membro recebe, a partir do instrumento, o montante fixo de 5 000 000 EUR apenas no início do período de programação;
b) O montante de 157 200 000 EUR para o regime de trânsito especial é atribuído à Lituânia apenas no início do período de programação;
c) Os recursos remanescentes a que se refere o artigo 10.°, são repartidos segundo os critérios seguintes:
30 % para as fronteiras terrestres externas;
35 % para as fronteiras marítimas externas;
20 % para os aeroportos;
15 % para os postos consulares.
2. Os recursos disponíveis a título do ponto 1, alínea c), para as fronteiras terrestres externas e as fronteiras marítimas externas, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a) 70 % para a extensão das respetivas fronteiras terrestres externas e fronteiras marítimas externas, que será calculado com base em fatores de ponderação para cada troço específico, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 1052/2013, determinado em conformidade com o n.º 11 deste artigo; e
b) 30 % para a carga de trabalho nas respetivas fronteiras terrestres e fronteiras marítimas externas, como determinado em conformidade com o ponto 7, alínea a).
3. A ponderação referida no ponto 2, alínea a), é determinada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com o ponto 11.
4. Os recursos disponíveis a que se refere o ponto 1, alínea c), para os aeroportos, são repartidos entre os Estados-Membros em função da carga de trabalho nos respetivos aeroportos, como determinado em conformidade com o ponto 7, alínea b).
5. Os recursos disponíveis a título do ponto 1, alínea c), para os postos consulares, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a) 50 % para o número de postos consulares (com exclusão dos consulados honorários) dos Estados-Membros nos países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, e
b) 50 % para a carga de trabalho respeitante à gestão da política de vistos nos postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.° 539/2001, como determinado em conformidade com o ponto 7, alínea c).
6. Para efeitos da repartição de recursos a título do ponto 1, alínea c), entende-se por «fronteiras marítimas externas» o limite exterior das águas territoriais dos Estados-Membros definido em conformidade com os artigos 4.° a 16.° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Contudo, no caso de serem regularmente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da imigração ilegal ou entrada ilegalirregular, tal deve ser o limite exterior das zonas de alto nível de ameaça. A este respeito, a definição de «fronteiras marítimas externas» é determinada tendo em conta os dados operacionais dos dois últimos anos fornecidos pelos Estados-Membros em questão. Esta definição deve ser utilizada exclusivamente para efeitos do presente regulamento. [Alt. 147]
7. Para efeitos da atribuição inicial do financiamento, a avaliação da carga de trabalho baseia-se nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data em que o presente regulamento se torna aplicável. Para efeitos da avaliação intercalar, a avaliação da carga de trabalho baseia-se nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024. A avaliação da carga de trabalho deve basear-se nos fatores seguintes:
a) Nas fronteiras terrestres externas e nas fronteiras marítimas externas:
1) 7060 % do número de passagens na fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados; [Alt. 148]
2) 3020 % do número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa; [Alt. 149]
2-A) 20 % do número de indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídos num pedido desta natureza como membros da família e cujos pedidos tenham sido tratados no âmbito do procedimento de fronteira a que se refere o artigo 43.º da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(55); [Alt. 150]
b) Nos aeroportos:
1) 70 % do número de passagens na fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;
2) 30 % do número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa.
c) Nos postos consulares:
O número de pedidos de visto para estadas de curta duração ou de trânsito aeroportuário.
8. Os números de referência para o número de postos consulares a que se refere o ponto 5, alínea a), deve ser calculado em conformidade com as informações constantes do anexo 28 da Decisão C(2010) 1620 da Comissão, de 19 de março de 2010, que estabelece o Manual relativo ao tratamento dos pedidos de visto e à alteração dos vistos emitidos.
Se os Estados-Membros não tiverem comunicado as estatísticas em causa, são utilizados os últimos dados disponíveis para esses Estados-Membros. Na falta de dados disponíveis para um Estado-Membro, ou se um Estado-Membro não prestar essa informação durante dois anos consecutivos, o número de referência é igual a zero. [Alt. 151]
9. Os números de referência para a carga de trabalho referida:
a) No ponto 7, alínea a), subalínea 1), e no ponto 7, alínea b), subalínea 1), são as últimas estatísticas comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União;
b) No ponto 7, alínea a), subalínea 2), e no ponto 7, alínea b, subalínea )2), são as últimas estatísticas emitidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União;
c) No ponto 7, alínea c), são as últimas estatísticas sobre vistos publicadas pela Comissão em conformidade com o artigo 46.º do Código de Vistos.
d) Se os Estados-Membros não tiverem comunicado as estatísticas em causa, são utilizados os últimos dados disponíveis para esses Estados-Membros. Na falta de dados disponíveis para um Estado-Membro, ou se um Estado-Membro não prestar essa informação durante dois anos consecutivos, o número de referência é igual a zero. [Alt. 152]
10. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve comunicar à Comissão um relatório sobre a repartição dos recursos em relação às fronteiras terrestres externas, às fronteiras marítimas externas e aos aeroportos, como previsto no ponto 1, alínea c). A Comissão faculta o relatório ao público. [Alt. 153]
11. Para efeitos da atribuição inicial do financiamento, o relatório referido no ponto 10 determina o nível médio da ameaça parado impacto em cada troço de fronteira com base nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes disponíveis na data em que o presente regulamento se torna aplicável. Para efeitos da revisão intercalar, o relatório referido no ponto 10 determina o nível médio da ameaça parado impacto em cada troço de fronteira com base nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024. Deve determinar os seguintes fatores de ponderação específicos para cada troço, aplicando os níveis de ameaçaimpacto definidos no Regulamento (UE) n.º 1052/2013: [Alt. 154]
a) Fator 0,5 para uma ameaça reduzidaum nível de impacto reduzido; [Alt. 155]
b) Fator 3 para uma ameaça médiaum nível de impacto médio; [Alt. 156]
c) Fator 5 para uma ameaça elevadaum nível de impacto médio; [Alt. 157]
d) Fator 8 para uma ameaça muito elevada. [Alt. 158]
ANEXO II
Medidas de execução
1. O instrumento deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Melhorar o controlo fronteiriço, em conformidade com o artigo 4.°, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1624 mediante:
i. O reforço das capacidades para realizar controlos e vigilância nas fronteiras externas, incluindo medidas para prevenir e detetar afacilitar as passagens de fronteira legítimase, se for caso disso, medidas relacionadas com a prevenção e a deteção da criminalidade transnacional, como a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, e medidas relacionadas com o encaminhamento de pessoas que necessitem de solicitar proteção internacional ou que pretendam fazê-lo; [Alt. 159]
ii. O apoio à busca e salvamento no contexto das operações de vigilância das fronteiras marítimas; [Alt. 160]
iii. A aplicação de medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen relacionadas com o controlo das fronteiras, desde que tais medidas não ponham em risco a livre circulação; [Alt. 161]
iv. A realização de análises de risco para a segurança interna e análises das ameaças suscetíveis de afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas;
v. O apoio, no âmbito de aplicação do presente regulamento, aos Estados-Membros que se confrontem com uma pressão migratória desproporcionada, existente ou potencial, nas fronteiras externas da UEsituação de emergência, como referido no artigo 23.º, incluindo mediante reforço técnico e operacional, bem como através do destacamento de equipas de apoio à gestão da migração nas zonas dos pontos de crise. [Alt. 162]
b) Prosseguir o desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, através doDesenvolver o reforço das capacidades comuns, daa contratação pública conjunta, daa definição de normas comuns e de quaisquer outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a, tendo em vista o maior desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; [Alt. 163]
c) Reforçar a cooperação interagências, a nível nacional, entre as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras ou outras funções exercidas nas fronteiras e, a nível da UE, entre os Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os organismos, serviços e agências competentes, nomeadamente, as agências responsáveis pelas ações externas, da União ou países terceiros, por outro; [Alt. 164]
d) Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras externas, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1053/2013, das avaliações da vulnerabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624, e dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade;
e) Proceder à instalação, funcionamento e manutenção dedos sistemas informáticos de grande escala que já são objeto do direito da União no domínio da gestão das fronteiras, incluindo no que se refere à interoperabilidade entre estes sistemasistemas e as respetivas infraestruturas de comunicação, e às ações destinadas a melhorar a qualidade dos dados e o fornecimento de informação. [Alt. 165]
e-A) Aumentar a capacidade, incluindo equipamento técnico, para prestar assistência a pessoas em perigo no mar, em particular, apoiando operações de busca e salvamento; [Alt. 166]
e-B) O apoio à busca e salvamento no contexto das operações de vigilância das fronteiras marítimas; [Alt. 167]
2. O instrumento deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:
a) Prestar serviços eficientes e adaptados às necessidades dos requerentes de visto, preservando simultaneamente a segurança e integridade do procedimento de visto, com particular destaque para as pessoas vulneráveis e as crianças; [Alt. 168]
a-A) Apoiar os Estados-Membros na emissão de vistos, incluindo vistos com validade territorial limitada emitidos por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, bem como para beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União, e no cumprimento pleno do acervo da União em matéria de vistos; [Alt. 169]
b) Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de vistos, incluindo continuar a desenvolver e a modernizar a política comum de vistos;
c) Desenvolver formas diferentes de cooperação entre os Estados-Membros a nível do tratamento de vistos;
d) Proceder à instalaçãoatualização, funcionamento e manutenção de sistemas informáticos de grande escala no domínio da política comum de vistos, incluindo no que se refere à interoperabilidade entre estes sistemasistemas e as respetivas infraestruturas de comunicação. [Alt. 170]
ANEXO III
Âmbito de aplicação do apoio
1. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), o instrumento deve apoiar em especial:
a) As infraestruturas, edifícios, sistemas e serviços necessários nos pontos de passagem fronteiriços e nas zonas dos pontos de crise e para a vigilância das fronteiras entre pontos de passagem fronteiriços, a fim de impedir e lutar contra as passagens não autorizadas das fronteiras, a imigração ilegalirregular e a criminalidade transnacional nas fronteiras externas, bem como para assegurar a fluidez dos fluxos de viajantes legítimos e a gestão eficaz dos fluxos migratórios, incluindo medidas relacionadas com as pessoas encaminhadas que necessitem de solicitar proteção internacional ou que pretendam fazê-lo, garantindo em simultâneo o tratamento digno dessas pessoas; [Alt. 171]
b) Os equipamentos operacionais, incluindo meios de transporte, bem como os sistemas de comunicação necessários a um controlo seguro e eficaz das fronteiras, em conformidade com as normas elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, quando existam tais normas;
c) A formação no terreno em matéria de gestão europeia integrada das fronteiras, ou que contribua para o desenvolvimento dessa gestão, tendo em conta as necessidades operacionais e as análises de risco e os desafios identificados nas recomendações específicas por país e no pleno respeito dos direitos fundamentais; [Alt. 172]
d) O destacamento de agentes de ligação conjuntos para países terceiros, como definido no Regulamento (UE) .../... [novo Regulamento relativo à criação de agentes de ligação da imigração]e o destacamento de guardas de fronteira e outros peritos competentes entre os Estados-Membros, ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, o reforço da cooperação e da capacidade operacional das redes de agentes de ligação, bem como o intercâmbio das melhores práticas e o aumento da capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas da União; [Alt. 173]
e) Estudos, projetos-piloto e outras ações relevantes destinadas a aplicar ou desenvolver a gestão europeia integrada das fronteiras, incluindo as medidas direcionadas para o desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, como o reforço das capacidades comuns, a celebração de contratos públicos conjuntos, a definição de normas comuns e outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e os Estados-Membros, bem como as medidas relacionadas com o encaminhamento de pessoas que necessitem ou pretendam solicitar proteção internacional; [Alt. 174]
f) As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, especialmente mediante a implementação dos resultados de projetos de investigação em matéria de segurança que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tenha determinado, em conformidade com o artigo 37.° do Regulamento (UE) 2016/1624, que contribuam para o desenvolvimento das suas capacidades operacionais.Tais métodos inovadores e novas tecnologias devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e o direito à proteção dos dados pessoais; [Alt. 175]
g) As atividadesmedidas preparatórias, as atividades de acompanhamento e de assistência administrativa e técnica, necessárias para executar as políticas em matéria de fronteiras externas, em especial para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação instituído pelo Regulamento (UE) n.° 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo de Schengen, em especial os gastos de missão para os peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participam em vistas no local, bem como as medidas visando aplicar recomendações decorrentes das avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624; [Alt. 176]
g-A) As ações destinadas a aumentar a qualidade dos dados armazenados em sistemas informáticos no domínio dos vistos e das fronteiras e a melhorar o exercício pelos titulares dos dados do seu direito de informação, acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento de dados no contexto de ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente instrumento; [Alt. 208]
h) A identificação, recolha de impressões digitais, registo, controlos de segurança, entrevistas, prestação de informações, exames médicos e de vulnerabilidade e, quando necessário, assistência médica, bem como a reorientação, se for caso disso, dos nacionais de países terceiros para o procedimento de asilo adequado nas fronteiras externas, em particular nas zonas dos pontos de crise; [Alt. 177]
i) As ações destinadas a melhorar a sensibilização sobre as políticas em matéria de fronteiras externas entre as partes interessadas e o público em geral, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União;
j) A elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos, tendo em devida conta o princípio da não discriminação; [Alt. 178]
k) O apoio operacional à aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras;
k-A) O intercâmbio das melhores práticas e dos conhecimentos especializados, incluindo em matéria de proteção dos direitos fundamentais no âmbito das diferentes componentes do controlo das fronteiras, em especial no que respeita à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis para os serviços de proteção; [Alt. 179]
k-B) Medidas para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas e procedimentos, incluindo a aplicação de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns para medir os progressos e avaliar a evolução das políticas. [Alt. 180]
2. No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), o instrumento deve apoiar em especial:
a) As infraestruturas e os edifícios necessários ao tratamento dos pedidos de visto e à cooperação consular, incluindo as medidas de segurança, bem como outras medidas destinadas a melhorar a qualidade do serviço prestado aos requerentes de visto;
b) Os equipamentos operacionais e sistemas de comunicação necessários ao tratamento dos pedidos de visto e à cooperação consular;
c) A formação do pessoal consular ou de outro tipo que contribui para a política comum de vistos e a cooperação consular, incluindo, se for caso disso, o respeito dos direitos fundamentais; [Alt. 181]
d) O intercâmbio das melhores práticas e de peritos, incluindo o destacamento destes últimos, bem como o aumento da capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e aprofundar o desenvolvimento das políticas e dos objetivos da União, nomeadamente em matéria de proteção dos direitos fundamentais no que se refere à identificação, à assistência imediata e ao encaminhamento para serviços de proteção das pessoas vulneráveis, nomeadamente mulheres, crianças e menores não acompanhados; [Alt. 182]
e) Estudos, projetos-piloto e outras ações pertinentes, como as destinadas a melhorar os conhecimentos através de análises, acompanhamento e avaliação;
f) As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União;
g) AtividadesMedidas preparatórias, atividades de acompanhamento e de assistência administrativa e técnica, designadamente paraas destinadas a reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação instituído pelo Regulamento (UE) n.° 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo de Schengen, incluindo em especial os gastos de missão para os peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participam em vistas no local; [Alt. 183]
h) Atividades de sensibilização sobre as políticas de vistos da União entre as partes interessadas e o público em geral, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União;
i) A elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos, no respeito do princípio de não discriminação e do direito à proteção dos dados pessoais; [Alt. 184]
j) Os aspetos operacionais relativos à aplicação da política comum de vistos, tendo em devida conta o princípio da não discriminação.; [Alt. 185]
j-A) A prestação de apoio aos Estados-Membros na emissão de vistos, incluindo os vistos com validade territorial limitada emitidos por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, bem como os vistos emitidos para os beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União e no cumprimento pleno do acervo da União em matéria de vistos; [Alt. 186]
3. No âmbito do objetivo geral referido no artigo 3.°, n.° 1, o instrumento deve apoiar em especial:
a) As infraestruturas e edifícios necessários ao alojamento dos sistemas informáticos de grande escala e componentes associados da infraestrutura de comunicação;
b) Os equipamentos e sistemas de comunicação necessários para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de informáticos de grande escala;
c) A formação e as atividades de comunicação relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala;
d) O desenvolvimento e a modernização dos sistemas informáticos de grande escala;
e) Estudos, validação de conceitos, projetos-piloto e outras ações relevantes relacionadas com a implementação de sistemas informáticos de grande escala, incluindo a sua interoperabilidade;
f) As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União;
g) O desenvolvimento de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos para sistemas informáticos de grande escala no domínio dos vistos e das fronteiras, no respeito do princípio de não discriminação e do direito à proteção dos dados pessoais; [Alt. 187]
g-A) Ações destinadas a melhorar a qualidade dos dados e o exercício do direito do titular de dados à informação, ao acesso, à retificação, ao apagamento e à limitação do tratamento dos seus dados pessoais; [Alt. 188]
h) O apoio operacional relativo à implementação de sistemas informáticos de grande escala.
ANEXO IV
Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 12.º, n.º 14
1) Aquisição de equipamentos operacionais no quadro de contratos públicos conjuntos com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que serão colocados à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para as suas atividades operacionais, em conformidade com o artigo 39.º, ponto 14, do Regulamento (UE) n.º 1624/1624.
2) Medidas de apoio à cooperação interagências entre um Estado-Membro e um país terceiro vizinho com o qual a UE partilha uma fronteira terrestre ou marítima comum.
3) Continuar a desenvolver a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira atravésDesenvolvimento do reforço das capacidades comuns, da contratação pública conjunta, da definição de normas comuns e de quaisquer outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a, tendo em vista prosseguir o desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, como previsto no anexo II, ponto 1, alínea b). [Alt. 189]
4) Destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração, como referido no anexo III.
5) Medidas destinadas a melhorar a identificação e o apoio das vítimas do tráfico de seres humanos e reforçar a cooperação transnacional para deteção dos traficantes no quadro do controlo das fronteiras, inclusive através do desenvolvimento e do apoio a mecanismos eficazes de proteção e encaminhamento. [Alt. 190]
5-A) Desenvolvimento de sistemas integrados de proteção de crianças nas fronteiras externas e políticas para as crianças migrantes em geral, incluindo através de uma suficiente formação do pessoal e do intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros. [Alt. 191]
6) Medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento de projetos de investigação em matéria de segurança financiados pela União, como referido no anexo IIIpara aumentar a qualidade dos dados armazenados em sistemas informáticos no domínio dos vistos e das fronteiras e melhorar o exercício pelos titulares dos dados do seu direito de informação, acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento de dados no contexto de ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente instrumento. [Alt. 209]
6-A) Medidas destinadas à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis para os serviços de proteção. [Alt. 193]
7) Medidas para a instalação e gestão das zonas dos pontos de crise nos Estados-Membros que se confrontem com uma pressão migratória desproporcionada, existente ou potencial.
8) Prosseguir o desenvolvimento de formas de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de tratamento de vistos, como previsto no anexo II, ponto 2, alínea c).
9) Aumentar a presença ou a representação consular dos Estados-Membros nos países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto, em especial nos países onde nenhum Estado-Membro está atualmente presente.
ANEXO V
Indicadores de desempenho principais a que se refere o artigo 25.º, n.º 1
a) Objetivo específico 1: Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegalirregular e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios: [Alt. 194]
1) Número de passagens irregulares das fronteiras externas da União Europeia alínea a) entre os pontos de passagem de fronteira; e b) nos pontos de passagem de fronteira
Fonte dos dados: Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras
2) Número de pessoas que utilizam documentos de viagem falsos detetadas nos pontos de passagem de fronteira
Fonte dos dados: Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras
2-A) Número de pessoas que solicitaram proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira
Fonte dos dados: Estados-Membros [Alt. 195]
2-B) Número de pessoas a quem foi recusada a entrada;
Fonte dos dados: Estados-Membros [Alt. 196]
b) Objetivo específico 2: Apoiar a política comum de vistos, a fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada entre os Estados-Membros no que respeita à emissão de vistos de modo a facilitar as viagens legítimas e prevenirminorar os riscos migratórios e de segurança: [Alt. 197]
1) Número de pessoas que utilizam documentos de viagem falsos detetadas nos consulados apoiados pelo Fundo
Fonte dos dados: Estados-Membros
1-A) Número de pessoas que solicitaram proteção internacional nos consulados dos Estados-Membros
Fonte dos dados: Estados-Membros [Alt. 198]
2) Prazo médio para a adoção de uma decisão (e tendências) no âmbito do procedimento de vistos.
Fonte dos dados: Estados-Membros
ANEXO VI
Tipos de intervenção
QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»
I. Gestão europeia integrada das fronteiras
001
Controlos das fronteiras
002
Vigilância das fronteiras - meios aéreos
003
Vigilância das fronteiras - meios terrestres
004
Vigilância das fronteiras - meios marítimos
005
Vigilância das fronteiras - sistemas automatizados de vigilância das fronteiras
006
Vigilância das fronteiras - outras medidas
007
Medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen associadas ao controlo das fronteiras
008
Conhecimento da situação e intercâmbio de informações
009
Análise de risco
010
Tratamento de dados e informações
011
Zonas dos pontos de crise
011-A
Medidas relacionadas com a identificação e o encaminhamento de pessoas vulneráveis [Alt. 199]
011-B
Medidas relacionadas com a identificação e o encaminhamento de pessoas que necessitam de, ou pretendem solicitar, proteção internacional [Alt. 200]
012
Desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
013
Cooperação interagências - nível nacional
014
Cooperação interagências - nível da União Europeia
015
Cooperação interagências - com países terceiros
016
Destacamento de agentes de ligação para a imigração comuns
017
Sistemas informáticos de grande escala - Eurodac para efeitos de gestão das fronteiras
018
Sistemas informáticos de grande escala - Sistema de Entrada/Saída (SES)
019
Sistemas informáticos de grande escala - Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
020
Sistemas informáticos de grande escala - Sistema de Informação de Schengen (SIS II)
021
Sistemas informáticos de grande escala - interoperabilidade
022
Apoio operacional - gestão europeia integrada das fronteiras
023
Apoio operacional - sistemas informáticos de grande escala para efeitos de gestão das fronteiras
024
Apoio operacional - Regime de Trânsito Especial
II. Política comum de vistos
001
Melhorar o tratamento dos pedidos de visto
002
Reforçar a eficiência, o tratamento orientado para o cliente e a segurança nos consulados
003
Segurança dos documentos/consultores em documentos
004
Cooperação consular
005
Cobertura consular
006
Sistemas informáticos de grande escala - Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
007
Outros sistemas informáticos para efeitos do tratamento de pedidos de visto
008
Apoio operacional - política comum de vistos
009
Apoio operacional - sistemas informáticos de grande escala para efeitos do tratamento de pedidos de visto
010
Apoio operacional - Regime de Trânsito Especial
010-A
Emissão de vistos humanitários [Alt. 201]
III. Assistência técnica
001
Informação e comunicação
002
Preparação, aplicação, monitorização e controlo
003
Avaliação e estudos, recolha de dados
003-A
Qualidade dos dados e direito dos titulares de dados à informação, ao acesso, à retificação, ao apagamento e à limitação do tratamento dos seus dados pessoais [Alt. 202]
004
Reforço das capacidades
QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»
001
Infraestruturas e imóveis
002
Meios de transporte
003
Outros equipamentos operacionais
004
Sistemas de comunicação
005
Sistemas informáticos
006
Formação
007
Intercâmbio das melhores práticas - entre Estados-Membros
008
Intercâmbio das melhores práticas - entre países terceiros
009
Destacamento de peritos
010
Estudos, validação de conceitos, projetos-piloto e ações similares
011
Atividades de comunicação
012
Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos
013
Implantação ou outro tipo de seguimento de projetos de investigação
QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»
001
Ação específica
002
Ajuda de emergência
003
Ações indicadas no anexo IV.
004
Aplicação das recomendações resultantes das avaliações de Schengen
005
Aplicação das recomendações resultantes das avaliações de vulnerabilidade
006
Cooperação com países terceiros
007
Ações em países terceiros
ANEXO VII
Ações elegíveis para apoio operacional
a) No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), o apoio operacional cobre os custos enumerados seguidamente, sob condição de que não sejam cobertos pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no quadro das suas atividades operacionais:
1) Custos de pessoal;
2) Manutenção ou reparação de equipamentos e infraestruturas;
3) Custos de serviço, incluindo nas zonas dos pontos de crise, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; [Alt. 203]
4) Custos de funcionamento das operações.
Um Estado-Membro de acolhimento, na aceção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 1624/2016, pode recorrer a apoio operacional a fim de cobrir os custos próprios de funcionamento resultantes da sua participação nas atividades operacionais a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 1624/2016, e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, ou para fins das suas atividades de controlo nas fronteiras nacionais.
b) No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), o apoio operacional cobre os custos seguintes:
1) Despesas de pessoal, incluindo as despesas para a formação;
2) Custos de serviço;
3) Manutenção ou reparação de equipamentos e infraestruturas;
4) Custos relativos aos imóveis, incluindo arrendamentos e a amortização.
c) No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 3.°, n.° 1, o apoio operacional cobre os custos seguintes:
1) Despesas de pessoal, incluindo as despesas para a formação;
2) A gestão operacional e a manutenção dos sistemas informáticos de grande escala e respetivas infraestruturas de comunicação, incluindo a interoperabilidade destes sistemas e o arrendamento de instalações seguras.
d) Para além do que precede, o apoio operacional no âmbito do programa para a Lituânia presta apoio em conformidade com o artigo 16.º, n.° 1.
ANEXO VIII
Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 25.º, n.º 3
a) Objetivo específico 1: Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegalirregular e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios; [Alt. 204]
1) Infraestrutura de controlo nas fronteiras, meios de transporte e outros equipamentos financiados com o apoio do instrumento:
– Número de pontos de passagem fronteiriços recentemente construídos ou modernizados em relação ao número total de pontos de passagem fronteiriços recentemente construídos ou modernizados no Estado-Membro em causa;
– Número de portas de controlo automatizado das fronteiras;
– Número de meios de transporte aéreo;
– Número de meios de transporte marítimo;
– Número de meios de transporte terrestre;
– Número de unidades de equipamento colocado à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;
– Número de outras unidades de equipamento, das quais o número de unidades de equipamento necessárias à instalação, modernização ou manutenção das zonas dos pontos de crise para efeitos do presente regulamento;
– Número de equipamentos polivalentes apoiados pelo instrumento.
2) Número de postos especializados em países terceiros apoiados pelo instrumento
– Agentes de ligação comuns, como referido no anexo III;
– Outros postos especializados relacionadas com a gestão das fronteiras.
3) Número de projetos ou canais de cooperação criados nos Estados-Membros com o apoio do instrumento entre as autoridades nacionais e a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras que contribuam para o desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
4) Número de unidades de equipamento utilizadas durante as atividades operacionais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira adquiridas com o apoio do instrumento em relação ao número total de unidades de equipamento registadas na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
5) Número de projetos ou canais de cooperação das agências nacionais com o Centro Nacional de Coordenação Eurosur (CNC) criados com o apoio do instrumento.
6) Número de membros do pessoal formados sobre aspetos relacionados com a gestão integrada das fronteiras com o apoio do instrumento.
7) Número de funcionalidades informáticas desenvolvidas, implementadas, geridas ou atualizadas com o apoio do instrumento, incluindo para fins de interoperabilidade:
– SIS II;
– ETIAS;
– SES;
– VIS para fins de gestão das fronteiras;
– EURODAC para fins de gestão das fronteiras;
– Número de conexões dos sistemas informáticos ao Portal de Pesquisa Europeu financiadas com o apoio do instrumento;
– Qualquer outro sistema informático de grande escala no âmbito de aplicação do presente regulamento.
8) Número de recomendações resultantes de avaliações Schengen no domínio das fronteiras e de recomendações da vulnerabilidade emitidas com o apoio do instrumento, em relação ao número total de recomendações com implicações financeiras.
b) Objetivo específico 2: Apoiar a política comum de vistos, a fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada entre os Estados-Membros no que respeita à emissão de vistos e para facilitar as viagens legítimas e prevenirminorar os riscos migratórios e de segurança; [Alt. 205]
1) Número de consulados fora do espaço Schengen criados ou modernizados com o apoio do instrumento em relação ao número total de consulados criados ou modernizados do Estado-Membro fora do espaço Schengen.
2) Número de membros do pessoal formados e número de cursos de formação sobre aspetos relacionados com a política comum de vistos com o apoio do instrumento.
3) Número de funcionalidades informáticas desenvolvidas, implementadas, geridas ou atualizadas com o apoio do instrumento, incluindo para fins de interoperabilidade:
– VIS;
– SES;
– Qualquer outro sistema informático de grande escala no âmbito de aplicação do presente regulamento.
4) Número de formas de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de tratamento de vistos instituídas e melhoradas com o apoio do instrumento:
– Partilha de locais;
– Centros comuns de pedidos de visto;
– Representações,
– Outros.
5) Número de recomendações resultantes de avaliações Schengen no domínio da política comum de vistos aplicadas com o apoio do instrumento, expresso em percentagem do número total de recomendações com implicações financeiras.
6) Número de países cujos nacionais necessitam de visto onde o número de Estados-Membros presentes ou representados aumentou com o apoio do instrumento.
Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
Recomendação (UE) 2017/1804 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a aplicação das disposições do Código das Fronteiras Schengen relativas à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas do espaço Schengen (JO L 259 de 7.10.2017, p. 25).
Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).
Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.º 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).
Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna (COM(2018)0472 – C8-0267/2018 – 2018/0250(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0472),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0267/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0115/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) GarantirEmbora a segurança interna éseja unicamente da competência dos Estados-Membros, mas consiste igualmente num esforço conjuntoprotegê-la exige cooperação e coordenação a nível da União. A segurança interna é um empreendimento comum para o qual as instituições da UE, as agências da União competentes e os Estados-Membros, com a ajuda do setor privado e da sociedade civil, devem contribuir. Para o período de 2015 a 2020, a Comissão, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu definiram prioridades comuns, tal como constam da Agenda Europeia para a Segurança de abril de 2015(4), e que foram reafirmadas pelo Conselho na Estratégia de Segurança Interna renovada, de junho de 2015(5), e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de julho de 2015(6). Essa estratégia conjunta visava proporcionar o quadro estratégico para o trabalho a nível da União no domínio da segurança interna, e definia as principais prioridades de ação com vista a garantir uma resposta eficaz da União às ameaças contra a segurança para o período de 2015-2020, nomeadamente lutar contra o terrorismo e prevenir a radicalização, nomeadamente prevenir e combateroterrorismo e prevenira radicalização,incluindoaradicalização em linha, eoextremismo violento,a intolerânciae adiscriminação, bem como, desmantelar a criminalidade organizada e lutar contra a cibercriminalidade. [Alt. 1]
(2) Na Declaração de Roma, assinada em 25 de setembromarço de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia afirmaram o seu empenho em construir uma Europa segura e uma União na qual todos os cidadãos se sintam em segurança e possam circular livremente, cujas fronteiras externas estão protegidas, e que dispõe de uma política de migração eficaz, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada em lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada. [Alt. 2]
(3) O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 apelou à continuidade da interoperabilidade dos sistemas de informação e das bases de dados da UE. O Conselho Europeu de 23 de junho de 2017 salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre bases de dados e, em 12 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração)(7).
(4) O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, bem como de medidas de coordenação e cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo com outras agências competentes da União e com países terceiros e organizações internacionais relevantes.
(5) Para alcançar tal objetivo, é essencial tomar medidas a nível da União destinadas a proteger as pessoas, os espaços públicos e os bensas infraestruturas críticas das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade grave e organizada e, a criminalidade itinerante, o tráfico de armas e de estupefacientes, a corrupção, o branqueamento de capitais, a cibercriminalidade, a exploração sexual, incluindodecrianças, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna e o mercado interno da União. [Alt. 3]
(5-A) O Fundo deve prestar apoio financeiro para dar resposta aos desafios emergentes colocados pelo aumento significativo, nos anos mais recentes, da escala de determinados tipos de criminalidade, tais como a fraude em matéria de pagamentos, a exploração sexual de crianças e o tráfico de armas, cometidos através da Internet («crimes possibilitados pelo ciberespaço»). [Alt. 4]
(6) O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE, o financiamento deve incidir sobre medidas destinadas a promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, das ações de formação comuns e da cooperação policial e judiciária que envolvam todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e as agências da União, especialmente no que diz respeito ao intercâmbio de informações, ao reforço da cooperação operacional e ao apoio aos esforços para melhorar a capacidade de combater e prevenir a criminalidade. O Fundo não deve apoiar os custos operacionais e as atividades relacionadas com as funções essenciais dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de proteção da segurança interna e nacional, conforme referido no artigo 72.º do TFUE. [Alt. 5]
(7) A fim de preservar o acervo de Schengen e todo o espaço do mercado interno da União, bem como reforçar a sua aplicação, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional. A solidariedade entre os Estados-Membros, uma repartição clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, uma atenção acrescida em relação ao panorama mundial e a indispensável coerência com a dimensão externa da segurança, devem ser os principais princípios orientadores da União e dos Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de uma União da Segurança verdadeira e eficaz. [Alt. 6]
(8) A fim de contribuir para o desenvolvimento e implementação de uma União da Segurança verdadeira e eficaz destinada a garantir um elevado nível de segurança interna em toda a União Europeia, os Estados-Membros devem beneficiar do apoio financeiro adequado da União através da criação e gestão de um Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «Fundo»).
(9) O Fundo deve ser executado no pleno respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos humanos. Em particular, o presente regulamento procura garantir o pleno respeito pelos direitos fundamentais, como o direito à dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança e o direito a vias de recurso eficazes.Procura igualmente promover a aplicação do princípio da não discriminação. [Alt. 7]
(10) Nos termos do artigo 3.º TUE, o Fundo deve apoiar atividades que assegurem a proteção dos menores contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência. O Fundo deve apoiar igualmente as garantias e a assistência para os menores que sejam testemunhas e vítimas, em particular, os menores não acompanhados ou os que de algum modo necessitem de proteção.
(10-A) A sensibilização entre o pessoal pertencente a serviços de aplicação da lei sobre questões relacionadas com todas as formas de racismo, incluindo o antissemitismo e o anticiganismo, constitui um fator-chave de sucesso para a segurança interna. Por conseguinte, devem ser incluídas medidas de formação e educação com vista à sensibilização dos intervenientes responsáveis pela aplicação da lei no âmbito do Fundo, a fim de aumentar a capacidade de reforço da confiança a nível local. [Alt. 8]
(11) Em consonância com as prioridades comuns identificadas a nível da UE para garantir um elevado nível de segurança na União, o Fundo apoia ações destinadas a fazer face às principais ameaças contra a segurança e, em especial, lutar contraprevenir e combater o terrorismo e o extremismo violento, incluindo a radicalização, a intolerância e a discriminação, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e, bem como prestar assistência e proteger as vítimas da criminalidade e proteger as infraestruturas críticas. O Fundo assegura que a União e os seus Estados-Membros têm condições de enfrentar as ameaças atuais e futuras, nomeadamente o tráfico, incluindo através de canais em linha, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, com vista a implementar uma verdadeira União da Segurança. Esse objetivo deve ser concretizado através de assistência financeira destinada a melhorar o intercâmbio de informações, aumentar a cooperação operacional e reforçar as capacidades nacionais e coletivas. [Alt. 9]
(12) No contexto geral do Fundo, a assistência financeira prestada através dele deve, em especial, apoiar o intercâmbio de informações e o acesso a estas, bem como a cooperação e a prevenção policial e judiciária nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do intercâmbio e acesso à informação, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração da imigração ilegal de refugiados e de migrantes irregulares, da exploração laboral grave, da exploração sexuale abusos sexuais, incluindo de crianças e mulheres, da divulgação de imagens de abuso infantil e da pornografia infantil e da cibercriminalidade. O Fundo deve também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através de ações de formação conjuntas, do desenvolvimento de políticas comuns (estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação), legislação e cooperação prática. [Alt. 10]
(12-A) O Fundo deve prestar assistência às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, independentemente da sua estrutura organizacional ao abrigo da legislação nacional. Por este motivo, as ações que envolvam forças militares encarregadas de tarefas de segurança interna devem também ser elegíveis para apoio a título do Fundo, na medida em que contribuam para a realização dos objetivos específicos do Fundo. Em situações de emergência, e para abordar e prevenir riscos graves para a segurança pública, incluindo na sequência de um ataque terrorista, as ações realizadas por forças militares no interior do Estado-Membro devem ser elegíveis para apoio a título do Fundo. As ações de manutenção da paz ou de defesa efetuadas fora do território do Estado-Membro não devem, em nenhuma circunstância, ser elegíveis para assistência a título do Fundo. [Alt. 11]
(13) O Fundo tem por base os resultados obtidos e os investimentos efetuados com o apoio dos seus predecessores: o programa «Prevenir e combater a criminalidade» (ISEC), o programa «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (CIPS) para o período 2007-2013, e o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises criado no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020 pelo Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), e deve ser alargado para ter em conta novos desenvolvimentos.
(14) É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, agrupando e gerando recursos financeiros públicos e privados. O Fundo deve promover e incentivar a participação ativa e significativa da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, bem como o setor industrial europeu, no desenvolvimento e implementação da política de segurança, nomeadamente no que respeita à cibersegurança, e, quando relevante, com a participação de outros intervenientes, agências e outros organismos da União pertinentes, países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos objetivos do Fundo. No entanto, deve garantir-se que o apoio a título do Fundo não seja utilizado para delegar atribuições legais ou públicas a intervenientes privados. [Alt. 12]
(15) No âmbito do quadro global da estratégia antidroga da União, que defende uma abordagem equilibrada baseada numa redução simultânea da oferta e da procura, a assistência financeira facultada ao abrigo deste Fundo deve apoiar todas as ações destinadas a prevenir e a combater o tráfico de droga (redução da oferta e da procura) e, em especial, as medidas que visem a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra com vista a praticar o tráfico de droga. O Fundo deve cobrir, em especial, os aspetos preventivos da política no domínio da droga. A bem do reforço das sinergias e da clareza nos domínios relacionados com a droga, os elementos dos objetivos relacionados com a droga que em 2014-2020 foram cobertos pelo programa Justiça, devem ser incorporados no Fundo.
(16) A fim de assegurar que o Fundo contribui eficazmente para um nível de segurança interna mais elevado em toda a União Europeia e para o desenvolvimento de uma verdadeira União da Segurança, o Fundo deve ser utilizado de forma a acrescentar o máximo valor europeu à ação dos Estados-Membros. [Alt. 13]
(17) No interesse da solidariedade a nível da União e num espírito de responsabilidade partilhada pela sua segurança, sempre que sejam identificadas deficiências ou riscos, nomeadamente na sequência de uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deve fazer face à situação de forma adequada, utilizando os recursos previstos no respetivo programa para dar execução às recomendações adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho(9).
(18) A fim de contribuírem para a realização dos objetivos do Fundo, os Estados-Membros devem assegurar que as prioridades dos seus programas incluem oscontribuem para a consecução dos objetivos específicos do Fundo, que as prioridades escolhidas são conformes com as prioridades da UE acordadas e com as medidas de execução indicadas no anexo IIno artigo 3.º-A, bem como que que a afetação de recursos entre objetivos é proporcional aos desafios e às necessidades e assegura que os objetivos gerais podem ser alcançados. [Alt. 14]
(19) Devem ser procuradas sinergias e a coerência com outros fundos da UE, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição das ações.
(20) O Fundo deve ser coerente com outros programas financeiros da União no domínio da segurança, e completá-los. Serão procuradasasseguradas sinergias, em especial com o Fundo para o Asilo e a Migração, com o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, que é composto pelo instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos, criado pelo Regulamento (UE) X e pelo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) X, bem como o Fundo de Coesão abrangido pelo Regulamento (UE) X [RDC], a parte dedicada à investigação em matéria de segurança do programa «Horizon Europe» criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Direitos e Valores», criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Justiça» criado pelo Regulamento (UE) X, e o programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) X e o programa InvestUE criado pelo Regulamento (UE) X. Devem ser procuradas sinergias, em particular, em matéria de segurança das infraestruturas e espaços públicos, cibersegurança, proteção das vítimas e prevenção do extremismo violento, nomeadamente e prevenção da radicalização. São essenciais mecanismos de coordenação eficazes a fim de maximizar a realização efetiva dos objetivos estratégicos, aproveitar as economias de escala e evitar sobreposições entre ações. [Alt. 15]
(21) As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo devem ser aplicadas em total sinergia e coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União e complementar as referidas ações. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa, da política externa da União e da política externade ajuda ao desenvolvimento relativa ao país ou região em causa. Em relação à dimensão externa, o Fundo deve reforçar a cooperação com países terceiros em áreas de interesse para a segurança interna da União, como a luta contra o terrorismo e a radicalização, a cooperação com as autoridades de aplicação da lei de países terceiros na luta contra o terrorismo (incluindo destacamentos e equipas de investigação conjuntas) ), o tráfico, nomeadamente de armas, estupefacientes, espécies ameaçadas e bens culturais, a criminalidade grave e organizada, a corrupção, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes. [Alt. 16]
(22) O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se em atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Como a segurança tem uma dimensão transnacional intrínseca, impõe-se uma resposta forte e coordenada a nível da União. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribui, em particular, para reforçar as capacidades nacionais e da União no domínio da segurança.
(23) Um Estado-Membro pode ser considerado em situação de incumprimento do acervo da União aplicável no que respeita à utilização do apoio operacional deste Fundo, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da segurança, se existe um risco manifesto da violação grave dos valores da União por esse Estado-Membro na aplicação do acervo em matéria de segurança, ou se, num relatório de avaliação elaborado no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen foram identificadas deficiências no domínio em causa.
(23-A) Nos termos do Regulamento (UE) X do Parlamento Europeu e do Conselho(10), a União deve tomar medidas para proteger o seu orçamento se forem identificadas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro. O Regulamento (UE) X deve ser aplicável ao presente Fundo. [Alt. 17]
(24) O Fundo deve refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos estabelecidos no presente regulamento. A execução do Fundo deve orientar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do Fundo deve ser o mais convivial possível. [Alt. 18]
(25) O presente regulamento deve fixar os montantes iniciais destinados aos Estados-Membros com base nos critérios definidos no anexo I.
(26) Esses montantes iniciais constituirão uma base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros no domínio da segurança. A fim de ter em conta a evolução das ameaças internas e externas contra a segurança ou da situação inicial, deve ser atribuído aos Estados-Membros um montante suplementar numa fase intermédia, com base nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, como previsto na chave de repartição, tendo em conta o estado de execução do programa. [Alt. 19]
(26-A) As infraestruturas críticas que os Estados-Membros têm de proteger devem ser tidas em conta na distribuição dos recursos disponíveis do Fundo. [Alt. 20]
(27) Como os desafios no domínio da segurança estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento às alterações das ameaças internas e externas contra a segurança e orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. De modo a responder a necessidades prementes, a alterações nas políticas e prioridades da União e a orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado para a UE, parte do financiamento será periodicamente atribuído a ações específicas, a ações da União e a ajuda de emergência através de um instrumento temático. [Alt. 21]
(28) Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União, principalmente devido ao seu significativo valor acrescentado europeu ou à sua elevada importância para a União. [Alt. 22]
(29) Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo pode também ser atribuída para a realização de ações específicas que exijam um esforço de cooperação entre os Estados-Membros, ou sempre que novos desenvolvimentos na União exijam a disponibilização de financiamento adicional a um ou mais Estados-Membros. Estas ações específicas serão definidas pela Comissão nos seus programas de trabalho.
(30) O Fundo deve contribuir para apoiar os custos operacionais relacionados com a segurança interna, permitindo que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para o conjunto da União. Esse apoio consiste no reembolso integral de uma seleção de custos específicos relacionados com os objetivos ao abrigo do Fundo e deve fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros.
(31) Para completar a concretização do seu objetivo geral a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deve também apoiar ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do Fundo, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União ou entre determinados Estados-Membros.Neste contexto, a cooperação entre os serviços de informações dos Estados-Membros deve ser incentivada, a fim de assegurar o necessário intercâmbio de informações que reforce a eficácia da luta contra o terrorismo, bem como contra a criminalidade grave e organizada, e contribuir para uma melhor compreensão da sua natureza transnacional. O Fundo deve apoiar os esforços dos Estados-Membros tendentes ao intercâmbio de boas práticas e ao fomento de ações de formação conjuntas, a fim de contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de cooperação e de confiança recíproca entre os serviços de informações e entre estes e a Europol. [Alt. 23]
(32) A fim de reforçar a capacidade de reação imediata da União perante incidentes relacionados com a segurança ou novas ameaças emergentes dentro da União, deve ser possível prestar ajuda de emergência de acordo com o quadro previsto no presente regulamento. Por conseguinte, a ajuda de emergência não deve ser concedida para apoiar meras medidas de contingência e de longo prazo ou para resolver situações em que a urgência da ação resulta de uma organização administrativa inadequada e de um planeamento operacional insuficiente por parte das autoridades competentes.
(33) A fim de assegurar a necessária flexibilidade de ação e responder às necessidades emergentes, é oportuno que as agências descentralizadas recebam os meios financeiros adicionais adequados para determinadas missões de emergência. Nos casos em que a tarefa a realizar seja de natureza tão urgente que uma alteração aos respetivos orçamentos não possa ser concretizada a tempo, as agências descentralizadas devem ser elegíveis como beneficiárias de ajuda de emergência, inclusivamente sob a forma de subvenções, consentâneas com as prioridades e iniciativas identificadas ao nível da União pelas instituições da UE.
(33-A) Tendo em conta a natureza transnacional das ações da União e a fim de promover uma ação coordenada para cumprir o objetivo de garantir o mais elevado nível de segurança na União, as agências descentralizadas devem igualmente ser elegíveis como beneficiárias da ação da União, inclusivamente sob a forma de subvenções. Este apoio deve ser consentâneo com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União pelas instituições da UE de modo a assegurar um valor acrescentado europeu. [Alt. 24]
(34) O objetivo geral deste Fundo será tratado igualmente através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu.
(35) O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro relativo ao Fundo para a Segurança Interna (FSI), que constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção doponto X do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(11), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.
(36) O Regulamento (UE, Euratom) [novo regulamento financeiro](12) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Fundo. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de garantir a coerência na execução dos programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSI.
(37) Para efeitos da execução das ações no âmbito da gestão partilhada, o Fundo deve integrar um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE) X «Disposições Comuns» [RDC](13). Em caso de disposições contraditórias, o presente regulamento deve prevalecer sobre o Regulamento (UE) X [RDC]. [Alt. 159]
(38) O Regulamento (UE) X [RDC] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Plus (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asil