Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Março de 2019 - Estrasburgo
Situação dos direitos humanos no Cazaquistão
 Irão, nomeadamente o caso dos defensores dos direitos humanos
 Situação dos direitos humanos na Guatemala
 Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e rapto internacional de crianças *
 Aplicação do Regulamento relativo ao sistema de preferências generalizadas (SPG)
 Cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho ***I
 Salvaguardar a concorrência no setor dos transportes aéreos ***I
 Orientações relativas ao orçamento de 2020 - Secção III
 Equilíbrio de género nas nomeações no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE
 Nomeação de Sebastiano Laviola como novo membro do Conselho Único de Resolução
 Nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
 Nomeação do Presidente da Autoridade Bancária Europeia
 Um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos
 Necessidade urgente de uma lista negra da UE de países terceiros em conformidade com a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais
 Alterações climáticas
 Criação do Fundo Monetário Europeu
 Situação na Nicarágua
 Relatório estratégico anual sobre a execução e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

Situação dos direitos humanos no Cazaquistão
PDF 128kWORD 55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a situação dos direitos humanos no Cazaquistão (2019/2610(RSP))
P8_TA(2019)0203RC-B8-0204/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro(1) e a sua Resolução, de 10 de março de 2016, sobre a liberdade de expressão no Cazaquistão(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 12 de dezembro de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro(3),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Cazaquistão, nomeadamente as de 18 de abril de 2013(4) e 15 de março de 2012(5), bem com a de 17 de setembro de 2009 sobre o caso de Yevgeni Zhovtis no Cazaquistão(6),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado (APC reforçado), assinado em Astana, em 21 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a situação da execução da estratégia da UE para a Ásia Central(7), e a de 13 de abril de 2016 sobre a aplicação e a revisão da Estratégia da UE para a Ásia Central(8),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2015 e de 19 de junho de 2017, sobre a Estratégia da UE para a Ásia Central,

–  Tendo em conta os diálogos anuais entre a UE e o Cazaquistão em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 21 de dezembro de 2015, a União Europeia e o Cazaquistão assinaram um acordo de parceria e cooperação reforçado (APC reforçado), que visa proporcionar um quadro geral para o diálogo político reforçado e para a cooperação em matéria de justiça, assuntos internos e muitos outros domínios; que este acordo coloca especial ênfase na democracia e no Estado de direito, nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, nos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável, bem como na cooperação da sociedade civil, incluindo a participação da sociedade civil na elaboração de políticas públicas;

B.  Considerando que o Cazaquistão aderiu à Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza) em março de 2012;

C.  Considerando que o Governo do Cazaquistão parece não ter tomado quaisquer medidas para rever as disposições demasiado genéricas do artigo 174.º do Código Penal, que proíbe o «incitamento» à discórdia social, nacional ou de outro tipo, e do artigo 274.º, que proíbe a «divulgação de informações reconhecidamente falsas», mas continua a utilizar essas disposições como base para acusar e prender ativistas da sociedade civil e jornalistas;

D.  Considerando que o número de presos políticos no Cazaquistão aumentou; que, em 2016, se realizaram, em diferentes regiões do Cazaquistão, manifestações pacíficas contra as alterações do Código Fundiário, que resultaram na detenção de mais de 1 000 participantes (incluindo 55 jornalistas), tendo sido posteriormente presos mais de 30 participantes; que o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária reconheceu o caráter arbitrário das detenções, a ausência de julgamentos justos e a existência de violações graves de direitos nalguns casos; que Maks Bokayev, ativista da sociedade civil, cumpre uma pena de prisão pela sua participação legítima nesta grande manifestação pacífica;

E.  Considerando que o Governo do Cazaquistão cooperou com a missão de alto nível da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e se comprometeu a dar execução a um roteiro para dar resposta às preocupações da OIT, mas não tomou medidas sérias para aplicar as disposições contidas no roteiro, como a alteração da lei sobre as organizações sindicais; que, do mesmo modo, não deu execução às recomendações anteriormente formuladas pelo Comité da OIT para a Aplicação das Normas no sentido de rever a lei sobre as organizações sindicais e o Código do Trabalho e de tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a Confederação dos Sindicatos Independentes do Cazaquistão (CITUK) e as suas filiais possam exercer plenamente os seus direitos sindicais;

F.  Considerando que os sindicalistas Nurbek Kushakbaev e Amin Eleusinov saíram em liberdade condicional em maio de 2018, mas continuam proibidos de exercer qualquer atividade sindical; que a sindicalista Larisa Kharkova enfrenta restrições semelhantes, bem como uma constante perseguição judicial, e que Erlan Baltabay, outro sindicalista de Shymkent, se encontra sob investigação criminal por acusações questionáveis;

G.  Considerando que a nova legislação relativa às ONG reforçou as normas de contabilidade aplicáveis às organizações da sociedade civil; que as organizações de defesa dos direitos humanos estão sujeitas a pressões fiscais em relação a subvenções recebidas de doadores internacionais;

H.  Considerando que a liberdade de religião e de crença está seriamente comprometida; que as crenças religiosas são utilizadas pelas autoridades como pretexto para a detenção arbitrária; que Saken Tulbayev foi preso depois de ter sido acusado de «incitamento ao ódio religioso»;

I.  Considerando que, em 13 de março de 2018, as autoridades proibiram o movimento pacífico da oposição Escolha Democrática do Cazaquistão (EDC) e mais de 500 pessoas de manifestarem diferentes formas de apoio à EDC; que o ativista civil Almat Zhumagulov e o poeta Kenzhebek Abishev foram vítimas da luta das autoridades do Cazaquistão contra a ECD e foram condenados, respetivamente, a 8 e 7 anos de prisão; que Ablovas Dzhumayev foi condenado a três anos de prisão e Aset Abishev a quatro anos de prisão por criticarem as autoridades em linha e apoiarem a EDC;

J.  Considerando que o direito à liberdade de associação, apesar de salvaguardado pela Constituição do Cazaquistão, se mantém, em larga medida, limitado no país e que a lei relativa à associação pública continua a exigir que todas as associações públicas se registem no Ministério da Justiça; que novas alterações introduzidas nesta lei em dezembro de 2015 impõem pesadas obrigação em matéria de apresentação de relatórios e a regulação estatal do financiamento através de um organismo designado pelo governo; que as pessoas que exercem atividades em organizações não registadas pode ser sujeitas a sanções administrativas e penais;

K.  Considerando que os ativistas da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos continuam a enfrentar represálias e restrições nas suas atividades, incluindo a defensora dos direitos humanos Elena Semenova, proibida de viajar por «divulgação de informações reconhecidamente falsas», e a ativista estabelecida em Shymkent, Ardak Ashim, que foi acusada de «incitamento à discórdia» devido à publicação de mensagens críticas nas redes sociais e sujeita a detenção psiquiátrica forçada; que, em 10 de maio de 2018, durante a visita da delegação do Parlamento Europeu ao Cazaquistão, a polícia recorreu à força excessiva contra manifestantes pacíficos que tentavam encontrar-se com deputados ao Parlamento Europeu; que mais de 150 pessoas foram detidas pela polícia e mais de 30 manifestantes foram colocados sob detenção administrativa; que, em 17 e 18 de setembro de 2018, a polícia do Cazaquistão deteve vários ativistas que queriam encontrar-se com deputados da delegação do Parlamento Europeu;

L.  Considerando que novas alterações restritivas à lei da comunicação social e da informação entraram em vigor em abril de 2018, que o acesso à informação nas redes sociais continua bloqueado e que Forbes Kazakhstan e Ratel.kz se encontram sob investigação criminal por «divulgação de informações reconhecidamente falsas»; que a utilização das redes sociais é controlada e restringida pelas autoridades; que bloguistas e utilizadores das redes sociais foram condenados a penas de prisão, como foi o caso de Ruslan Ginatullin, Igor Chupina e Igor Sychev; que o bloguista Muratbek Tungishbayev foi extraditado do Quirguistão para o Cazaquistão em grave violação da lei e foi submetido a maus tratos no Cazaquistão;

M.  Considerando que a impunidade por tortura e maus tratos infligidos a prisioneiros e suspeitos continua a ser a norma, apesar de o governo se ter comprometido a garantir a tolerância zero relativamente à tortura; que as autoridades não conduziram uma investigação credível sobre as alegações de tortura durante a prolongada greve dos trabalhadores do setor petrolífero em Zhanaozen, em 2011;

N.  Considerando que a Procuradoria de Almaty não encontrou provas credíveis que sustentassem as alegações de tortura em relação a um homem de negócios, Iskander Yerimbetov, condenado a sete anos de prisão por fraude em grande escala, em outubro de 2018; que o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária concluiu, em 2018, que a sua prisão e detenção foram arbitrárias, apelou à sua libertação e manifestou preocupação relativamente às alegações de tortura durante a sua prisão preventiva;

O.  Considerando que os elevados níveis de violência contra as mulheres e as normas e os estereótipos patriarcais tradicionais constituem importantes obstáculos à igualdade de género no Cazaquistão; que as ONG afirmam que a violência contra as mulheres não é suficientemente denunciada e que é baixa a taxa de ações penais por violência contra as mulheres e por assédio sexual;

P.  Considerando que as pessoas LGBTI no Cazaquistão se deparam com problemas jurídicos e discriminação; que, embora as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo sejam legais no Cazaquistão, os casais do mesmo sexo e os agregados familiares sustentados por casais do mesmo sexo não beneficiam da mesma proteção jurídica que os cônjuges heterossexuais;

Q.  Considerando que o Cazaquistão ocupa o 143.º lugar, de um total de 167, no Índice Mundial da Democracia, sendo o país considerado um regime autoritário;

1.  Insta o Cazaquistão a cumprir as suas obrigações internacionais e a respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais; solicita às autoridades do Cazaquistão que ponham termo às violações dos direitos humanos e a todas as formas de repressão política, em conformidade com os princípios contidos nos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 235.º mencionados no APC reforçado;

2.  Salienta que o reforço das relações políticas, económicas e culturais entre a UE e o Cazaquistão se deve basear em compromissos partilhados em relação a valores universais, em particular a democracia, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos; espera que o APC reforçado promova uma melhoria do Estado de direito e da participação democrática de todos os cidadãos, um panorama político mais diversificado, um sistema judicial mais eficaz, independente e imparcial, maior transparência e responsabilização do governo e a melhoria da legislação laboral;

3.  Congratula-se com a libertação de uma série de presos políticos, a saber, Vladimir Kozlov, Gyuzyal Baydalinova, Seytkazy Matayev, Edige Batyrov, Yerzhan Orazalinov, Sayat Ibrayev, Aset Matayev, Zinaida Mukhortova, Talgat Ayan e os trabalhadores do setor petrolífero de Zhanaozen, bem como os sindicalistas Amin Eleusinov e Nurbek Kushakbayev, cuja liberdade, contudo, continua sujeita a restrições; congratula-se com a decisão de libertar Ardak Ashim da clínica psiquiátrica; condena a aplicação de uma medida tão brutal como a psiquiatria punitiva e apela a que seja posto termo ao tratamento psiquiátrico obrigatório em regime ambulatório de Ardak Ashim e a todos os atos médicos obrigatórios a que está sujeita a ativista Natalia Ulasik;

4.  Solicita a reabilitação total e a libertação imediata de todos os ativistas e presos políticos atualmente na prisão, nomeadamente Mukhtar Dzhakishev, Maks Bokayev, Iskander Yerimbetov, Aron Atabek, Sanat Bukenov and Makhambet Abzhan eSaken Tulbayev, bem como a supressão das restrições à circulação de outras pessoas;

5.  Exorta o Governo do Cazaquistão a alterar o artigo 174.º do Código Penal, que proíbe o «incitamento à discórdia social, nacional ou com base no clã, na raça, na classe ou na religião», limitando-o para impedir ações penais arbitrárias que violem as normas em matéria de direitos humanos, bem como o artigo 274.º do Código Penal, que proíbe a «divulgação de informações reconhecidamente falsas», e a libertar os ativistas, jornalistas e outros críticos atualmente detidos com base nestes artigos;

6.  Insta o Governo do Cazaquistão a pôr termo à repressão dos sindicatos independentes e a suprimir as restrições às suas atividades, a pôr termo às ações penais por razões políticas instauradas contra dirigentes sindicais e a anular as condenações de Larissa Kharkova, Nurbek Kushakbaev e Amin Eleusinov, permitindo-lhes retomar a sua atividade sindical sem interferências nem assédio; insta igualmente o Governo deste país a ter em conta as preocupações do Parlamento Europeu em relação à investigação criminal de que é alvo Erlan Baltabay, e a rever a lei de 2014 sobre as organizações sindicais e o Código do Trabalho de 2015, a fim de tornar estes textos conformes com as normas da OIT;

7.  Solicita ao Governo do Cazaquistão que dê execução às recomendações do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e que reveja a lei relativa à associação pública e as condições de acesso a financiamento;

8.  Exorta o Governo do Cazaquistão a pôr termo a todas as formas de detenção arbitrária, represálias e assédio contra defensores dos direitos humanos, organizações da sociedade civil e movimentos políticos da oposição, incluindo contra os apoiantes reais ou presumidos do DVK;

9.  Insta o Governo do Cazaquistão a rever as alterações à lei da comunicação social e da informação que entraram em vigor este ano, a introduzir uma moratória em matéria de difamação, a tomar todas as medidas necessárias para revogar os artigos pertinentes do novo Código Penal relativos à difamação, a fixar um limite para as sanções por difamação no âmbito de processos civis, a pôr termo ao assédio e às represálias contra jornalistas que criticam o governo e a deixar de bloquear o acesso à informação tanto em linha como pelos meios convencionais;

10.  Solicita que seja dado seguimento às comunicações do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura; apela à proteção das vítimas de tortura, a que lhes sejam prestados os cuidados médicos necessários e à investigação adequada de casos de tortura; solicita o fim da utilização abusiva dos procedimentos de extradição da Interpol e da intimidação da oposição política; insta o Governo do Cazaquistão a respeitar os seus compromissos em matéria de tolerância zero relativamente à tortura e a garantir que as alegações de tortura, incluindo as feitas no contexto dos acontecimentos de Zhanaozen, sejam plenamente investigadas; exorta o governo a rever o caso de Iskander Yerimbetov, à luz das conclusões do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária, e a velar por que as alegações de tortura sejam devidamente investigadas;

11.  Regista o caráter multiétnico e multiconfessional do Cazaquistão e salienta a necessidade de proteger as minorias e os seus direitos, em particular no que diz respeito à utilização das línguas, à liberdade de religião ou crença, à não discriminação e à igualdade de oportunidades; saúda a coexistência pacífica de diferentes comunidades no Cazaquistão; insta o Cazaquistão a deixar de perseguir pessoas pelo exercício legítimo da liberdade de consciência e de religião; exige a libertação imediata das pessoas condenadas em razão da sua crença;

12.  Solicita às autoridades que combatam todas as formas de violência contra as mulheres; solicita, além disso, que sejam tomadas medidas para assegurar canais de comunicação eficazes e acessíveis e medidas de proteção que tenham em conta as necessidades das vítimas e a confidencialidade; requer que se ponha termo à impunidade e que se garanta a aplicação de sanções penais adequadas aos autores destes crimes;

13.  Insiste na necessidade de respeitar cabalmente os direitos da comunidade LGBTI; insta o Governo do Cazaquistão a garantir que a comunidade LGBTI não tenha de enfrentar qualquer forma de discriminação;

14.  Insta o Cazaquistão a aplicar plenamente as recomendações da missão de observação internacional da OSCE e do ODIHR para as eleições de 20 de março de 2016, de acordo com as quais o país ainda tem um longo caminho a percorrer para cumprir os seus compromissos no âmbito da OSCE em matéria de eleições democráticas; exorta as autoridades do Cazaquistão a evitarem restringir a atividade dos candidatos independentes; apela, ainda, a que os direitos eleitorais dos cidadãos sejam respeitados;

15.  Reitera a importância da cooperação da UE e da OSCE para melhorar as boas práticas de governação democrática no país, em particular no domínio dos direitos humanos e do Estado de direito; exorta, por conseguinte, as autoridades do Cazaquistão a alargar o mandato da OSCE no país, nomeadamente a restabelecer o mandato do Centro da OSCE em Astana, enquanto condição importante para o reforço da cooperação entre a UE e o Cazaquistão;

16.  Apela à UE e, em particular, ao Serviço Europeu para a Acão Externa (SEAE) para que acompanhem de perto os desenvolvimentos no Cazaquistão, transmitam as suas preocupações às autoridades do país, sempre que necessário, ofereçam assistência e informem regularmente o Parlamento; solicita à Delegação da UE em Astana que continue a desempenhar um papel ativo no acompanhamento da situação e que aborde as questões da liberdade de expressão em todas as reuniões bilaterais pertinentes; insta o SEAE a participar ativamente em missões de observação de julgamentos, a fim de acompanhar julgamentos politicamente sensíveis e processos judiciais instaurados por motivos políticos e de se assegurar que todos têm direito a um julgamento justo;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para a Ásia Central, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Cazaquistão.

(1) JO C 369 de 11.10.2018, p. 2.
(2) JO C 50 de 9.2.2018, p. 38.
(3) JO C 369 de 11.10.2018, p. 179.
(4) JO C 45 de 5.2.2016, p. 85.
(5) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 93.
(6) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 30.
(7) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 91.
(8) JO C 58 de 15.2.2018, p. 119.


Irão, nomeadamente o caso dos defensores dos direitos humanos
PDF 125kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre o Irão, nomeadamente o caso dos defensores dos direitos humanos (2019/2611(RSP))
P8_TA(2019)0204RC-B8-0186/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, nomeadamente, de 13 de dezembro de 2018, sobre o Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh(1), e, de 25 de outubro de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear(2);

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Irão, de 4 de fevereiro de 2019,

–  Tendo em conta o relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, de 30 de janeiro de 2019, e a sua declaração sobre o Irão, de 29 de novembro de 2018,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 2018, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, do qual o Iraque é Parte,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos dos Cidadãos, do Presidente iraniano,

–  Tendo em conta as Orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a declaração, de 29 de novembro de 2018, dos peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos intitulada «O Irão tem de proteger os defensores dos direitos das mulheres»,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, as Diretrizes da UE no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e as Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 12 de abril de 2018, de prorrogar as medidas restritivas por mais 12 meses, em resposta a graves violações dos direitos humanos no Irão,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 12 de março de 2019, sobre a condenação da advogada iraniana defensora dos direitos humanos, Nasrin Sotoudeh,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, no Irão, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas, os advogados e os ativistas em linha continuam a ser vítimas de assédio, prisão arbitrária, detenção e ações penais devido ao seu trabalho; que o Ministério dos Serviços de Informações do Irão e outras forças desencadearam uma repressão severa da sociedade civil nos últimos meses;

B.  Considerando que a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear salienta a importância de respeitar as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, incluindo os defensores dos direitos humanos, no contexto das relações entre a UE e o Irão;

C.  Considerando que a prestigiada advogada defensora dos direitos humanos, Nasrin Sotoudeh, foi recentemente condenada a, pelo menos, sete anos de prisão; que, ao longo de dois julgamentos, segundo notícias veiculadas, a sua sentença combinada poderia ser significativamente mais longa, embora a duração exata da pena permaneça pouco clara; que a razão real da sua detenção parece ter sido a defesa pacífica dos direitos humanos no Irão; que os seus julgamentos não foram realizados em conformidade com as normas internacionais básicas em matéria de garantias processuais;

D.  Considerando que Reza Khandan, marido de Nasrin Sotoudeh, foi detido por ter apoiado as mulheres que, de forma pacífica, fizeram campanha contra o uso forçado do hijab e pela libertação de Nasrin Sotoudeh da prisão; que, em janeiro de 2019, o Tribunal Revolucionário em Teerão o condenou a seis anos de prisão;

E.  Considerando que os ativistas ambientais Taher Ghadirian, Niloufar Bayani, Amirhossein Khaleghi, Houman Jokar, Sam Rajabi, Sepideh Kashani, Abdolreza Kouhpayeh e Morad Tahbaz, em representação da Fundação Persa para o Património da Vida Selvagem, foram presos ao longo de janeiro e fevereiro de 2018, detidos sem acesso a um advogado e submetidos a julgamento nas últimas semanas em processos que ficaram aquém das normas de um julgamento justo; que, no ano passado, outro membro do grupo, o professor universitário irano-canadiano Kavous Seyed-Emami, morreu na prisão em circunstâncias misteriosas;

F.  Considerando que os ativistas sindicais Esmaeil Bakhshi, Sepideh Gholian e Mohammad Habibi foram presos em 2018 e 2019, depois de liderarem manifestações a favor dos direitos dos trabalhadores e dos professores; que, em 2010, a defensora dos direitos humanos Maryam Akbari Monfared foi condenada a 15 anos de prisão devido à chamada «inimizade a Deus» e que lhe foram negados cuidados médicos relativamente a várias doenças;

G.  Considerando que os ativistas Arash Sadeghi, Narges Mohammadi e Farhad Meysami receberam todos longas penas de prisão pelas suas campanhas sobre os direitos das mulheres, a abolição da pena de morte e os direitos humanos;

H.  Considerando que os tribunais iranianos, com regularidade, não asseguram julgamentos justos e recorrem a confissões obtidas sob tortura como meio de prova em tribunal; que as autoridades continuam a criminalizar o ativismo em matéria de direitos humanos e a recorrer ao artigo 48.º do Código de Processo Penal iraniano para limitar o acesso dos detidos a aconselhamento jurídico; que não existem mecanismos independentes para garantir a prestação de contas no âmbito do sistema judiciário;

I.  Considerando que a reiterada prática de prender pessoas com dupla nacionalidade da UE e do Irão, incluindo a cidadã britânica-iraniana Nazanin Zaghari-Ratcliffe, é seguida de uma detenção prolongada em regime de isolamento e de interrogatórios, da ausência de garantias processuais e de longas penas de prisão, com base em acusações vagas ou não especificadas de «segurança nacional» e «espionagem», bem como em campanhas de difamação patrocinadas pelo Estado contra as pessoas detidas;

J.  Considerando que foram comunicados numerosos casos de condições desumanas e degradantes nas prisões, bem como de falta de acesso adequado a cuidados médicos durante a detenção no Irão, em violação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;

K.  Considerando que se estima que o Irão tenha executado 273 pessoas em 2018, o segundo número mais elevado desse ano no mundo, de acordo com um relatório da ONG Iran Human Rights;

L.  Considerando que, em 2018, milhares de pessoas participaram em manifestações pacíficas e greves em protesto contra salários não pagos, más condições de trabalho, a corrupção, a repressão política e outras queixas; que as autoridades detiveram centenas dessas pessoas, condenando muitas a penas de prisão e à flagelação;

M.  Considerando que o sistema judiciário iraniano continua a reprimir atos pacíficos de resistência por defensores dos direitos das mulheres que protestam contra o uso obrigatório do hijab; que, em 2018, pelo menos 39 mulheres foram presas no âmbito dos protestos e que outras 55 foram detidas devido ao seu trabalho sobre os direitos das mulheres;

N.  Considerando que a liberdade de imprensa, tanto em linha como fora de linha, a liberdade de associação e a liberdade de pensamento são reprimidas no Irão;

O.  Considerando que as autoridades iranianas têm sistematicamente visado os jornalistas, incluindo os que trabalham para o serviço da BBC em língua persa, e as suas famílias, através do recurso a investigações criminais, ao congelamento de bens, à detenção arbitrária, à detenção, à vigilância, ao assédio e à divulgação de informações falsas, mal-intencionadas e difamatórias; que se encontram atualmente detidos no Irão, pelo menos, oito jornalistas;

P.  Considerando que o Presidente iraniano Hassan Rouhani lançou, em dezembro de 2016, uma Carta dos Direitos dos Cidadãos; que esta Carta não é juridicamente vinculativa;

Q.  Considerando que membros de minorias religiosas e étnicas, incluindo seguidores da fé de Baha’i e as comunidades azeri, curda, árabe e baluque, muçulmanos sunitas, cristãos e pessoas sem religião, são vítimas de discriminação no emprego, na educação, na liberdade de culto e nas atividades políticas no Irão;

1.  Insta as autoridades iranianas a libertarem, imediata e incondicionalmente, todos os defensores dos direitos humanos, prisioneiros de consciência e jornalistas, detidos e condenados apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e à liberdade de reunião; salienta que as autoridades iranianas têm de, em todas as circunstâncias, assegurar que os defensores dos direitos humanos, advogados e jornalistas tenham condições para realizar o seu trabalho sem ameaças, intimidação e entraves;

2.  Reitera o seu apelo ao Governo iraniano para libertar imediata e incondicionalmente a laureada do Prémio Sakharov, Nasrin Sotoudeh, e louva a coragem e o empenho desta mulher em prol dos direitos humanos e dos direitos das mulheres no Irão; considera ainda que o julgamento e a condenação manifestamente injustos de Nasrin Sotoudeh constituem um grave erro judicial e congratula-se com a declaração do porta-voz do SEAE, de 12 de março de 2019, sobre este tema;

3.  Solicita às autoridades iranianas que alterem o artigo 48.º do Código de Processo Penal do país, a fim de garantir que todos os arguidos tenham o direito a ser representados por um advogado da sua escolha e a ter um julgamento justo, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Irão no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

4.  Insta as autoridades iranianas a garantirem a segurança e o bem-estar de todos os detidos, incluindo o acesso a cuidados médicos adequados; solicita, além disso, a realização de uma investigação independente sobre a morte de Kavous Seyed-Emami na prisão, bem como sobre as alegações de tortura de outros ativistas detidos, e condena a prática de recusar deliberadamente a prestação de cuidados médicos aos presos políticos;

5.  Solicita às autoridades iranianas que, com caráter de urgência, ponham termo à vigilância, à detenção, ao assédio e à ação penal contra jornalistas, ativistas em linha e respetivas famílias, e que ponham fim à censura em linha, e solicita a criação de condições que tolerem a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha;

6.  Insta o Governo do Irão a cooperar com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão, nomeadamente permitindo a sua entrada no país;

7.  Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a continuarem a evocar os casos de defensores dos direitos humanos detidos com os seus homólogos iranianos e na próxima reunião do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em Genebra;

8.  Insta o SEAE a continuar a incluir os direitos humanos, em particular a situação dos defensores dos direitos humanos, no contexto do diálogo de alto nível entre a UE e o Irão; solicita igualmente à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) que reafirme publicamente que o respeito pelos direitos humanos é uma componente fundamental para o desenvolvimento das relações entre a UE e o Irão;

9.  Insta a VP/AR e o Conselho a estudarem a possibilidade de estabelecer um diálogo formal sobre os direitos humanos com o Irão, em conformidade com as diretrizes da UE sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países terceiros;

10.  Insta os funcionários da UE a apelarem às autoridades iranianas para que garantam a segurança e o bem-estar dos ativistas dos direitos humanos na prisão e levem a cabo investigações exaustivas sobre os relatos de tortura;

11.  Insta todos os Estados-Membros com presença diplomática em Teerão a utilizarem os mecanismos previstos nas Orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos para apoiar e proteger estas pessoas, incluindo declarações públicas, diligências diplomáticas, acompanhamento de julgamentos e visitas a prisões;

12.  Insta o Irão a pôr termo à criminalização do trabalho dos defensores dos direitos das mulheres, incluindo os que se manifestam de forma pacífica contra o uso obrigatório do hijab, e apela a que esta prática discriminatória e humilhante seja abolida;

13.  Insta o Governo do Irão a proteger os direitos de todas as pessoas pertencentes a minorias religiosas e étnicas e a combater todas as formas de discriminação de que essas pessoas são alvo;

14.  Congratula-se com as alterações à lei sobre o tráfico de droga, que reduziram a imposição da pena de morte, e solicita a revisão de todas as sentenças de morte, a fim de garantir que os julgamentos pertinentes foram realizados em conformidade com as normas internacionais; apela às autoridades iranianas para que introduzam uma moratória imediata sobre o recurso à pena de morte, como um passo no sentido da sua abolição;

15.  Recomenda o envio de uma delegação ad hoc da Subcomissão dos Direitos do Homem ao Irão antes do final da atual legislatura, a fim de visitar defensores dos direitos humanos presos e de realizar as necessárias reuniões com as autoridades iranianas;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Líder Supremo da República Islâmica do Irão, ao Presidente da República Islâmica do Irão e aos deputados do Majlis.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0525.
(2) JO C 215 de 19.6.2018, p. 86.


Situação dos direitos humanos na Guatemala
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a situação dos direitos humanos na Guatemala (2019/2618(RSP))
P8_TA(2019)0205RC-B8-0182/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 15 de março de 2007, sobre a Guatemala(1), de 11 de dezembro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro(2), e de 16 de fevereiro de 2017, sobre a Guatemala, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos humanos(3),

–  Tendo em conta a visita da Subcomissão dos Direitos do Homem ao México e à Guatemala, em fevereiro de 2016, e o seu relatório final,

–  Tendo em conta o relatório da Delegação para as relações com os países da América Central sobre a visita à Guatemala e às Honduras, de 16 a 20 de fevereiro de 2015,

–  Tendo em conta a visita da Delegação para as relações com os países da América Central à Guatemala, de 28 de outubro a 1 de novembro de 2018,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros(4),

–  Tendo em conta o programa indicativo plurianual para a Guatemala 2014-2020 e o seu compromisso em contribuir para a resolução de conflitos, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta os programas de apoio da União Europeia ao setor da justiça da Guatemala, nomeadamente o programa SEJUST,

–  Tendo em conta as orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos e o quadro estratégico da UE para os direitos humanos, que comporta compromissos no sentido de colaborar com os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o programa de ação anual 2018 da União Europeia a favor da Guatemala, que se destina a favorecer o crescimento económico sustentável e inclusivo na zona fronteiriça guatemalteca e na sua vizinhança, bem como a apoiar o mandato alargado da Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG),

–  Tendo em conta a assinatura de um acordo de consultas entre a CICIG e o Supremo Tribunal da Guatemala em agosto de 2017,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 2 de setembro de 2018, sobre a decisão do governo da Guatemala de não renovar o mandato do CIGIC,

–  Tendo em conta a carta conjunta endereçada ao Presidente da Guatemala, em 6 de abril de 2018, pelo presidente do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários e pelo Relator Especial das Nações Unidas para a promoção da verdade, da justiça, da reparação e a garantia de não repetição,

–  Tendo em conta a declaração, de 10 de setembro de 2018, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, sobre a decisão do governo da Guatemala de não prorrogar o mandato da CICIG,

–  Tendo em conta a declaração, de 6 de março de 2019, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, sobre a Lei guatemalteca das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o mais recente relatório da organização «Human Rights Watch» sobre a Guatemala,

–  Tendo em conta a Constituição da Guatemala,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, devido em grande parte à colaboração entre o Gabinete do Procurador-Geral da Guatemala e a Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG), sob os auspícios das Nações Unidas, criada em 2007 para investigar a criminalidade organizada e reforçar os esforços locais tendo em vista consolidar o Estado de direito, a Guatemala continuou a registar alguns progressos em matéria de instauração de processos relativos a casos de violação dos direitos humanos e de corrupção,

B.  Considerando que o número de assassínios e ataques contra defensores, organizações e comunidades que trabalham em prol dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais aumentou na Guatemala nos últimos anos; que, em 2018, o número total de agressões contra defensores dos direitos humanos e populações indígenas, em particular agressões contra os que defendem os direitos fundiários e territoriais, foi de 391, de acordo com um relatório da Unidade de Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos na Guatemala (UDEFEGUA), incluindo 147 casos de criminalização e 26 assassínios, o que corresponde a um aumento de 136 % em relação a 2017;

C.  Considerando que os defensores dos direitos humanos também enfrentam ameaças, intimidação, estigmatização, campanhas difamatórias por parte de intervenientes privados e das autoridades guatemaltecas, estando também sujeitos a perseguição judicial; que a utilização abusiva de processos penais contra defensores dos direitos humanos para impedir ou punir o seu trabalho continua a concitar preocupação;

D.  Considerando que o número de ataques a jornalistas é também muito preocupante, com 93 agressões, incluindo quatro assassínios, registadas em 2017; que, dada a atual concentração da propriedade dos meios de comunicação social nas mãos de poucas empresas, os meios de comunicação social independentes e os jornalistas continuam a estar sujeitos a ataques e ameaças;

E.  Considerando que a violência contra as mulheres continua a ser um problema grave na Guatemala, como demonstra o facto de as mortes violentas de mulheres terem aumentado 8 %, com o registo de 662 casos; que, no Dia Internacional da Mulher de 2017, 41 raparigas perderam a vida após terem ficado sitiadas na sequência de um protesto contra os abusos perpetrados por vigilantes, quando um incêndio deflagrou num centro público de acolhimento de menores; que a taxa de impunidade para os crimes na Guatemala ascende a 97 %;

F.  Considerando que, desde 2007, a CICIG tem lutado contra a corrupção e a impunidade a convite do Governo da Guatemala e em estreita colaboração com as instituições nacionais no país, a fim de identificar e ajudar a desmantelar as instituições paraestatais, e tem contribuído para o reforço das capacidades das instituições judiciais e de segurança do país;

G.  Considerando que, após quatro prorrogações dos mandatos sucessivos de dois anos da CICIG, o governo da Guatemala solicitou ao Secretário-Geral das Nações Unidas a renovação do mandato desta comissão até setembro de 2019, reforçando assim a governação através das investigações com forte impacto da CICIG e do seu apoio ao Estado de direito na Guatemala e consolidando os resultados obtidos na redução significativa da corrupção e na luta contra a impunidade das atividades não estatais com ligações ao Estado (CIACS);

H.  Considerando que, em abril de 2018, a CICIG e o Ministério Público apresentaram os resultados de novas investigações sobre o financiamento do partido no poder, a Frente FCN, durante a sua campanha eleitoral; que, em julho de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça programou a realização de uma investigação sobre as atividades do Presidente Jimmy Morales no que diz respeito ao financiamento ilegal da sua campanha eleitoral;

I.  Considerando que, no final de agosto de 2018, o governo da Guatemala anunciou a anulação do mandato da CICIG a partir de setembro de 2019; que, pouco tempo depois, o governo proibiu igualmente o regresso ao país do diretor da CICIG, Iván Velásquez, e cancelou subsequentemente os vistos para 11 trabalhadores da CICIG que se encontravam a investigar casos de corrupção de alto nível; que, em janeiro de 2019, o governo anulou unilateralmente o acordo com as Nações Unidas sobre a CICIG, com efeitos imediatos, e solicitou à CICIG que abandonasse o país; que Iván Velasquez também é alvo de acusações e está a ser sujeito a uma campanha de difamação;

J.  Considerando que estas medidas foram contestadas e anuladas pelo Tribunal Constitucional da Guatemala; que o Tribunal Constitucional ordenou, por unanimidade, que o governo deveria permitir o regresso de Iván Velasquez ao país; que estes acórdãos foram ignorados pelo governo; que o Congresso preparou uma ação contra o Tribunal Constitucional e os seus membros, o que colide de forma flagrante com os princípios do Estado de direito;

K.  Considerando que o projeto de lei n.º 5377 que altera a Lei de reconciliação nacional, aprovada pelo Congresso na segunda das três leituras previstas, no início de março de 2019, alargaria uma amnistia a todos os crimes cometidos pelas forças de segurança interna e pelos indivíduos que atuam em nome do governo, incluindo crimes contra a humanidade, como a tortura, os desaparecimentos forçados e o genocídio; que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifestaram a sua preocupação relativamente ao projeto de lei e apelaram para que a legislação em vigor não sofresse alterações;

L.  Considerando que, de acordo com a CIDH, o projeto de lei n.º 5377 não é consentâneo com os compromissos internacionais da Guatemala, contraria, alegadamente, o Direito internacional e viola o artigo 171.º, alínea g), da Constituição guatemalteca, uma vez que todas as pessoas detidas e consideradas culpadas de crimes políticos e crimes contra a humanidade cometidos durante o conflito armado, condenadas em sentenças transitadas em julgado, seriam libertadas em poucas horas;

M.  Considerando que a população da Guatemala está sujeita a um nível extremamente elevado de insegurança e que a Polícia Nacional Civil (PNC) foi seriamente debilitada nos últimos anos; que existem alegações de intimidação e ameaças contra magistrados, juízes, procuradores e outros agentes da justiça que colaboraram com a CICIG;

N.  Considerando que o acesso à justiça, as condições nas prisões, a conduta policial e as alegações de tortura, a par de um clima de corrupção generalizada, conluio e impunidade, continuam a concitar grande preocupação;

O.  Considerando que o Provedor de Justiça para os direitos humanos da Guatemala, cujo orçamento foi objeto de cortes, o Ministério Público e o sistema judicial têm dado passos importantes na luta contra a impunidade e em prol do reconhecimento dos direitos humanos; que as autoridades guatemaltecas envidaram esforços claros no sentido de prejudicar a luta contra a corrupção, a impunidade e o Estado de direito;

P.  Considerando que, segundo a UDEFEGUA, as vítimas de agressões têm sido, na sua maioria, líderes indígenas que defendem o direito à terra e ao território; que, na sequência das queixas recebidas em matéria de projetos hidroelétricos, mineiros e agroindustriais, cujas licenças e operações violam os direitos dos povos indígenas, a Relatora Especial das Nações Unidas manifestou a sua preocupação com os direitos dos povos indígenas; que a relatora declarou igualmente que é preocupante que os protestos pacíficos das comunidades sejam considerados pelo Estado e pelos terceiros envolvidos como situações de conflito que configuram crimes suscetíveis de afetar a segurança pública; que Aura Lolita Chávez, ativista indígena da Guatemala que milita em prol da proteção do ambiente e finalista do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu em 2017, deixou o seu país após graves ataques, ameaças de homicídio e difamação, e enfrenta vários processos judiciais se regressar à Guatemala;

Q.  Considerando que, em 9 de outubro de 2018, membros do movimento de Resistência Pacífica da Microrregião de Ixquisis, entre outros, foram agredidos por agentes antimotim da PNC, o que provocou ferimentos em seis manifestantes;

R.  Considerando que o Embaixador da Suécia na Guatemala foi declarado «persona non grata» (uma declaração subsequentemente anulada pelo Tribunal Constitucional) por alegadamente apoiar o trabalho da CICIG no país;

S.  Considerando que estão agendadas para 16 de junho e 11 de agosto de 2019 eleições legislativas e presidenciais na Guatemala;

T.  Considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, devem ser parte integrante das políticas externas da UE, incluindo o Acordo de Associação entre a União Europeia e os países da América Central, celebrado em 2012; que este acordo contém uma cláusula democrática que dele constitui um elemento essencial; que a Guatemala é o terceiro maior beneficiário de ajuda bilateral ao desenvolvimento na América Central, num montante de 167 milhões de euros para o período 2014-2020, centrada na segurança alimentar, na resolução de conflitos, na paz, na segurança e na competitividade;

1.  Manifesta a sua viva preocupação com o aumento do número de assassínios e atos de violência, bem como com a insegurança que afeta todos os cidadãos e, mais especificamente, as mulheres e os defensores dos direitos humanos; recorda a importância de um sistema judicial independente e eficaz e a necessidade de pôr termo à impunidade; lamenta que o governo da Guatemala continue a violar o Estado de direito e a separação de poderes; recorda que um princípio essencial das democracias liberais é a separação de poderes e o respeito pelo Estado de direito;

2.  Insta as autoridades da Guatemala a cessarem todos os atos de intimidação contra a sociedade civil guatemalteca e, em particular, as organizações de direitos humanos, bem como a respeitarem a ordem constitucional e a garantirem os direitos fundamentais de todos os cidadãos guatemaltecos; salienta que uma sociedade civil dinâmica é essencial para que o Estado seja, a todos os níveis, mais responsável, reativo, inclusivo, eficaz e, por conseguinte, mais legítimo; insiste em que todas as instituições que defendam a democracia constitucional e os direitos humanos na Guatemala sejam apoiadas e reforçadas; recorda que é essencial garantir um sistema judiciário independente e respeitar a sua independência, bem como salvaguardar um sistema jurídico imparcial; salienta que estas medidas são essenciais para consolidar os esforços de luta contra a corrupção e a impunidade; considera que as alegações de intimidação e ameaças contra magistrados, juízes e procuradores deveriam dar lugar à adoção de medidas imediatas tendo em vista a proteção das instituições judiciais do país e dos seus representantes; insta o Executivo guatemalteco a assegurar de imediato a independência do poder judicial e a garantir a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social;

3.  Está convicto de que a CICIG desempenhou um papel determinante na Guatemala e de que a sua ação de combate à impunidade e à corrupção e o seu trabalho de preparação de investigações tendo em vista os julgamentos a realizar por instituições guatemaltecas são cruciais para defender o Estado de direito; manifesta a sua profunda preocupação com a atual situação da CICIG na Guatemala e solicita ao governo deste país que cesse todos os ataques ilegais contra a CICIG e o seu pessoal nacional e internacional;

4.  Congratula-se, neste contexto, com a Decisão de Execução adotada pela Comissão em setembro de 2018 no sentido de apoiar o alargamento do mandato da CICIG com um montante adicional de 5 milhões de euros para o Programa de Ação Anual 2018 para a Guatemala a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); solicita à Comissão que disponibilize os 5 milhões de EUR acordados com caráter de urgência e que prossiga todos os programas aprovados com a CICIG; solicita à Comissão que esteja preparada para prosseguir a sua cooperação com a CICIG, bem como o seu financiamento após setembro de 2019, e que apoie ativamente essa prorrogação;

5.  Está convicto de que a proposta de alteração da Lei de reconciliação nacional constitui uma grave ameaça para o Estado de direito na Guatemala e compromete seriamente os importantes progressos alcançados através do trabalho dos tribunais nacionais na luta contra a impunidade; partilha da opinião da Alta Comissária das Nações Unidas de que a amnistia para os autores de violações dos direitos humanos, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra prevista no projeto de lei comporta o risco de provocar uma escalada da violência no país; observa que esta medida poderia provocar a retaliação por parte de prisioneiros libertados, sob pena de desestabilização da sociedade; insta, por conseguinte, o Congresso da Guatemala a não adotar o projeto de lei;

6.  Solicita a realização de um estudo independente sob os auspícios das Nações Unidas para refletir o impacto final do trabalho da CICIG no sistema judicial na Guatemala e o seu contributo para a estabilidade política do país, bem como o resultado do acordo entre a CICIG e o Supremo Tribunal Eleitoral;

7.  Manifesta-se preocupado com a proposta de lei relativa às organizações não governamentais de desenvolvimento; solicita ao Congresso da Guatemala, na sequência do parecer técnico fornecido pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, que se abstenha de aprovar este diploma porquanto, se for adotado, poderá restringir a liberdade de expressão e de reunião das ONG, limitar o acesso a fundos e circunscrever a sua definição, limitando o seu âmbito de aplicação e colocando entraves às suas atividades, e poderá abrir a porta à sua proibição arbitrária; recorda as autoridades e as instituições da Guatemala da necessidade de criar e manter um ambiente seguro e propício para que as ONG expressem livremente as suas opiniões e realizem o seu trabalho em benefício da sociedade em geral;

8.  Manifesta a sua preocupação com as queixas apresentadas sobre a inexistência de consultas livres, prévias e informadas (Convenção n.º 169 da OIT); recorda a recomendação da Relatora Especial segundo a qual os direitos dos povos indígenas devem ser plenamente respeitados, em conformidade com as normas internacionais, o que inclui o direito a uma consulta livre, prévia e informada; recorda que as empresas nacionais e internacionais estão diretamente vinculadas por tratados e outras normas nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e direitos ambientais ao longo das suas cadeias de valor e que, se se verificar que as empresas causaram ou contribuíram para causar danos, devem prever ou participar em processos de recurso eficazes para os indivíduos e as comunidades afetados; observa que estes processos incluem restituição, indemnização, reabilitação e garantias de não repetição; recorda que os governos têm a responsabilidade de proteger os direitos humanos e de levar a julgamento todos quantos violam esses direitos;

9.  Reitera o seu pedido de proteção dos defensores dos direitos humanos, em particular dos defensores dos direitos humanos do sexo feminino; saúda e apoia as ações empreendidas até à data pelas embaixadas europeias e pela delegação da UE na Guatemala; solicita à União Europeia que mantenha e, se necessário, intensifique os projetos destinados a apoiar o trabalho das organizações nacionais e internacionais na Guatemala;

10.  Insiste em que as autoridades guatemaltecas declarem e garantam a segurança jurídica e física de Lolita Chávez, finalista do Prémio Sakharov, se decidir regressar ao seu país de origem;

11.  Insta a que as eleições na Guatemala se realizem de forma pacífica e transparente e que seja garantida a segurança de todos os candidatos; sublinha que o Supremo Tribunal Eleitoral (TSE) deve agir de forma independente e sem interferência de instituições ou intervenientes estatais; propõe o envio de uma missão de peritos eleitorais da UE;

12.  Lamenta que, após mais de 20 anos, os acordos de paz guatemaltecos ainda não tenham sido aplicados e estejam, de facto, em risco de ser desmantelados; encoraja vivamente todos os intervenientes nacionais e internacionais a envidarem todos os esforços possíveis para acelerar a sua plena aplicação; insta, para o efeito, o governo da Guatemala a assegurar o controlo democrático e político, bem como a profissionalização da polícia (PNC) e de outras instituições como a CONRED, o organismo de coordenação nacional para a prevenção de catástrofes, a fim de evitar a sua militarização e a canalização de fundos humanitários através do exército, uma vez que tal é incompatível com os objetivos dos acordos de paz;

13.  Recorda ao governo da Guatemala que o Acordo de Associação entre a UE e a América Central inclui uma cláusula relativa aos direitos humanos, que constitui um elemento essencial, e que a adesão pode ser suspensa em caso de violação; solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que lancem mão dos mecanismos previstos no Acordo de Associação e no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, para encorajar vivamente a Guatemala a levar a cabo uma agenda ambiciosa em matéria de direitos humanos e de luta contra a impunidade;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente, Governo e Parlamento da República da Guatemala, à Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG), ao Secretário da Integração Económica da América Central (SIECA), ao Parlamento Centro-Americano e aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana.

(1) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 257.
(2) JO C 434 de 23.12.2015, p. 181.
(3) JO C 252 de 18.7.2018, p. 196.
(4) JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.


Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e rapto internacional de crianças *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (15401/2018 – C8-0023/2019 – 2016/0190(CNS))
P8_TA(2019)0206A8-0056/2019

(Processo legislativo especial - nova consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (15401/2018),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0411),

–  Tendo em conta a sua posição de 18 de janeiro de 2018(1),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0023/2019),

–  Tendo em conta os Artigos 78.º-C e 78.º-E do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0056/2019),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0017.


Aplicação do Regulamento relativo ao sistema de preferências generalizadas (SPG)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 978/2012 relativo ao SPG (2018/2107(INI))
P8_TA(2019)0207A8-0090/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 607/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que revoga o Regulamento (CE) n.º 552/97 do Conselho, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia(2), e a resolução, de 23 de maio de 2013, do Parlamento Europeu sobre o restabelecimento do acesso de Mianmar/Birmânia às preferências pautais generalizadas(3),

–  Tendo em conta a avaliação intercalar do atual Regulamento SPG, de julho de 2018(4), e o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 978/2012(5), acompanhado do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 4 de outubro de 2018(6),

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão, de 28 de janeiro de 2016 e de 19 de janeiro de 2018, sobre o Sistema de Preferências Generalizadas relativos aos períodos de 2014-2015(7) e de 2016-2017(8), respetivamente, que avaliam os efeitos do SPG com incidência no desempenho dos beneficiários do SPG+,

–  Tendo em conta a audição pública sobre o SPG, organizada pela Comissão do Comércio Internacional (INTA) em 16 de fevereiro de 2016, a troca de pontos de vista sobre a concessão do SPG+ ao Sri Lanca, em 21 de março de 2017, e a troca de pontos de vista sobre a aplicação do Regulamento SPG, em 19 de fevereiro de 2018,

–  Tendo em conta os artigos 5.ºe 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça Europeia no caso 1409/2014/MHZ sobre o facto de a Comissão Europeia não ter procedido a uma avaliação prévia do impacto sobre os direitos humanos do acordo de comércio livre UE-Vietname(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade das empresas(10),

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de dezembro de 2018 sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo (2017) e a política da União Europeia nesta matéria(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, sobre a iniciativa emblemática da UE no setor do vestuário(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2017, sobre a situação da aplicação do Pacto de Sustentabilidade no Bangladeche(13),

–  Tendo em conta as parcerias voluntárias específicas por país, como o Pacto de Sustentabilidade do Bangladeche e a Iniciativa sobre direitos laborais em Mianmar/Birmânia,

–  Tendo em conta a estratégia conjunta da UE e dos seus Estados-Membros, de 2007, intitulada «Estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio: reforçar o apoio da UE aos países em desenvolvimento no que diz respeito às necessidades relacionadas com o comércio»,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para 2030,

–  Tendo em conta as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho relativas ao trabalho infantil, ao trabalho forçado, à discriminação e à liberdade de associação e à negociação coletiva,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre a UE e as cadeias de valor mundial responsáveis,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais(14),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa(15),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A8-0090/2019),

A.  Considerando que a UE foi a primeira a implementar um sistema SPG em 1971, na sequência da recomendação da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), segundo a qual os países industrializados iriam conceder preferências comerciais generalizadas, não recíprocas e não discriminatórias, aos países em desenvolvimento, ajudando-os assim a gerar receitas adicionais através do comércio internacional, num esforço para reduzir a pobreza, promover a boa governação e fomentar o desenvolvimento sustentável;

B.  Considerando o artigo 207.º do TFUE estipula que a política comercial da UE deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União e promover os valores que a União representa, tal como enumerados no artigo 2.º do TUE, bem como contribuir para a concretização dos objetivos definidos no artigo 21.º, incluindo a consolidação da democracia e do Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos, os direitos e as liberdades fundamentais, a igualdade, o respeito pela dignidade humana e a proteção do ambiente e dos direitos sociais;

C.  Considerando que, nas suas observações finais, a Provedora de Justiça da UE declarou o seguinte: uma boa administração significa a observância e o respeito pelos direitos fundamentais, quando os direitos fundamentais não são respeitados, não pode haver uma boa administração, as instituições e os organismos da UE devem ter sempre em conta a conformidade das suas ações com os direitos fundamentais e também devem procurar aprofundar a causa dos direitos humanos nos países parceiros;

D.  Considerando que o atual regime SPG foi instituído pelo Regulamento (UE) n.º 978/2012, adotado com base no artigo 207.º do TFUE, segundo o processo legislativo ordinário, agindo o Parlamento Europeu, pela primeira vez, enquanto colegislador para um regulamento SPG;

E.  Considerando que, nos termos do artigo 40.º do Regulamento SPG, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do Regulamento SPG ao Parlamento Europeu e ao Conselho cinco anos após a adoção, o qual deverá servir de base ao próximo Regulamento SPG, a adotar até 2022; que o presente regulamento se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2014; que foi efetuada uma avaliação independente e aprofundada sobre o funcionamento do presente regulamento, para informar o exercício de revisão da Comissão, e foi formulada uma lista de recomendações concretas;

F.  Considerando que o regime contém três elementos: o regime geral de SPG, o regime de incentivos SPG+ e o regime «Tudo Menos Armas» (TMA); que os beneficiários do SPG normal, atualmente 18 países, beneficiam de direitos aduaneiros reduzidos em 66 % de todas as categorias de produtos da UE; que os 8 beneficiários do SPG+ exportam cerca de 66 % de todas as categorias de produtos com isenção de direitos, em troca do seu compromisso de aplicar efetivamente 27 convenções fundamentais internacionais relativas aos direitos dos trabalhadores, aos direitos humanos, à boa governação e às questões ambientais; que os 49 países menos desenvolvidos (PMD) abrangidos pelo regime TMA do SPG beneficiam de um acesso com isenção de direitos à UE para todos os produtos, exceto armas e munições; que todos os países beneficiários estão vinculados pelas convenções internacionais em matéria de direitos humanos e direitos dos trabalhadores ao abrigo do Regulamento SPG e que os países beneficiários do SPG+ também estão vinculados pelas convenções internacionais em matéria de ambiente e boa governação; que só o regime SPG+ prevê um diálogo estruturado que avalia a aplicação efetiva dessas convenções pelos países beneficiários; que os países beneficiários do SPG devem igualmente ser capazes de aplicar as regras e normas internacionais, incluindo no que se refere à elaboração, implementação e aplicação de legislação adequada, em especial no que respeita ao estabelecimento do Estado de direito e ao combate à corrupção;

G.  Considerando que os principais objetivos da reforma do SPG de 2012 eram conferir mais atenção aos países necessitados, os PMD e outros países de baixo rendimento ou de rendimento médio-baixo, continuar a promover os princípios fundamentais do desenvolvimento sustentável e da boa governação, reforçar a estabilidade e a previsibilidade e melhorar a segurança para as empresas;

H.  Considerando que várias convenções, orientações e regras internacionais visam a prevenção das violações dos direitos humanos; que, em particular, os países beneficiários do SPG têm a obrigação de as aplicarem e criarem as condições jurídicas e económicas adequadas em que as empresas possam operar e encontrar um lugar nas cadeias de abastecimento mundiais;

I.  Considerando que a UE deve dar uma resposta ainda mais eficaz ao «dumping» social e ambiental e às práticas concorrenciais e comerciais desleais, além de garantir condições de concorrência equitativas;

J.  Considerando que, em vários países, as zonas francas industriais para a exportação (ZFIE) estão isentas da legislação laboral nacional, impedindo assim o pleno direito de exercer uma atividade sindical ou de procurar vias de recurso; que essas zonas representam uma violação das normas fundamentais da OIT e resultar em mais impactos negativos sobre os direitos humanos;

K.  Considerando que a igualdade de género em todas as políticas da UE está solidamente consagrada no artigo 8.º do TFUE; que os acordos de comércio e investimento tendem a afetar as mulheres e os homens de forma diferente, devido às desigualdades de género estruturais; que, segundo a OIT, em 2012, 21 milhões de pessoas a nível mundial (55 % das quais mulheres e raparigas) foram vítimas de trabalho forçado, com 90 % destas a trabalhar no setor da economia privada;

L.  Considerando que o artigo 19, n.º 6, do Regulamento SPG exige que a Comissão tenha em conta «todas as informações relevantes» para determinar se os países beneficiários do SPG cumprem devidamente as suas obrigações em matéria de direitos humanos incluindo as informações fornecidas pela sociedade civil; que a participação da sociedade civil e dos parceiros sociais na implementação do sistema SPG pode reforçar a legitimidade e a eficácia da política comercial comum da UE;

M.  Considerando que o Regulamento SPG permite que a UE suspenda as preferências nos casos mais graves de violação dos direitos humanos, com base no capítulo V, artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento SPG, que prevê a retirada temporária do tratamento preferencial por diversos motivos, nomeadamente em caso de violações sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no anexo VIII, parte A;

N.  Considerando que a Comissão lançou o processo no caso do Camboja e está a preparar o lançamento de inquéritos no caso de Mianmar para violações dos direitos humanos no âmbito de potenciais retiradas do regime «Tudo Menos Armas»;

Principais conclusões e recomendações

1.  Congratula-se com a avaliação intercalar sobre a aplicação do atual Regulamento SPG, que avalia a probabilidade de os objetivos nele fixados serem alcançados; saúda o facto de o novo regulamento ter registado um aumento das exportações dos beneficiários dos regimes «Tudo Menos Armas» (TMA) e do SPG+, o que representa um contributo importante para a erradicação da pobreza;

2.  Regista com satisfação que, em 2016, entraram na UE 62,6 mil milhões de EUR em importações ao abrigo das preferências do SPG (uma tendência crescente), distribuídos da seguinte forma: 31,6 mil milhões de EUR de beneficiários do SPG normal, cerca de 7,5 mil milhões de EUR de beneficiários do SPG+ e 23,5 mil milhões de EUR de beneficiários do TMA (dados do Eurostat de setembro de 2017);

3.  Recorda que o SPG ajuda as indústrias dos países em desenvolvimento a ultrapassar as dificuldades que esses países enfrentam nos mercados de exportação como resultado dos custos iniciais elevados; relembra que, em conformidade com os objetivos da CNUCED, os objetivos do SPG consistem em aumentar as receitas de exportação e promover a industrialização dos países em desenvolvimento e, consequentemente, dos PMD, bem como acelerar o seu crescimento com vista a erradicar a pobreza;

4.  Sublinha que o SPG+ é um instrumento essencial da política comercial da UE, que oferece melhor acesso ao mercado e está dotado de um mecanismo de acompanhamento rigoroso para a promoção dos direitos humanos e laborais, a proteção ambiental e a boa governação em países em desenvolvimento vulneráveis;

5.  Observa que o atual Regulamento SPG está em vigor há três anos desde início do processo de avaliação intercalar, que já identificou elementos a ter em conta para efeitos de reformulação no próximo Regulamento SPG; acolhe favoravelmente as recomendações formuladas no relatório final de avaliação intercalar;

6.  Salienta que o SPG, como parte da política comercial da UE, deve assentar nos princípios da política externa da UE (eficácia, transparência e valores), tal como consagrado no artigo 21.º do TUE; salienta que o artigo 208.º do TFUE estabelece o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e define a erradicação da pobreza como objetivo principal; sublinha que a comunicação da Comissão «Comércio para Todos» reafirma estes princípios;

7.  Reconhece que o SPG+ desempenha um papel importante na promoção das normas internacionais em matéria de direitos laborais, de direitos humanos, de boa governação e de proteção ambiental nos países beneficiários do regime, não só incentivando ao cumprimento dessas normas mas também criando uma plataforma para um diálogo regular sobre os domínios abrangidos pelas convenções e fomentando a realização das reformas que se impõem;

8.  Reconhece que o regime SPG teve benefícios económicos para os países beneficiários e à UE, com um aumento das exportações para a UE e uma melhoria das taxas de utilização das preferências por beneficiários dos regimes TMA e SPG+; insta a UE a envidar esforços no sentido de aumentar a sensibilização para as regras do SPG nos países beneficiários, a fim de promover uma melhor utilização do sistema; solicita à Comissão que avalie a distribuição dos ganhos no que diz respeito ao regime SPG, sempre que possível, com base nos dados disponíveis; observa que, em alguns casos, o aumento das exportações e das oportunidades económicas também teve impactos indiretos negativos indesejados nos direitos fundamentais e no desenvolvimento social, por exemplo, resultando na apropriação ilegal de terras ou na falta de conformidade com os direitos laborais; salienta, por conseguinte, que as preferências comerciais devem ser acompanhadas pela adoção de convenções internacionais e de reformas, a fim de evitar que os programas SPG possam conduzir a um aumento dos níveis de dumping ambiental e social;

9.  Congratula-se com o mecanismo simplificado de acesso ao SPG+ para o tornar mais atraente para os países beneficiários do SPG normal; destaca o facto de muitos dos países candidatos ao SPG+ terem ratificado várias convenções internacionais necessárias para a admissão no SPG+; salienta que um melhor acompanhamento constante e sistemático do processo de implementação se reveste de extrema importância e que pode ser alcançado através do reforço da cooperação entre todos os intervenientes, de modo a melhorar a recolha de informações e a análise aprofundada mediante a utilização de todas as informações e recursos disponíveis, tais como os relatórios dos organismos internacionais de supervisão, incluindo a ONU, a OIT e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), e com a participação direta da sociedade civil e dos parceiros sociais no processo; salienta que tal é necessário para garantir o pleno potencial do regime SPG+ a fim de melhorar a situação relativamente aos direitos dos trabalhadores, à promoção da igualdade de género e à abolição do trabalho infantil e forçado através da aplicação efetiva das 27 convenções;

10.  Insta a Comissão a abordar as questões da redução do espaço da sociedade civil e da proteção dos defensores dos direitos humanos que se encontram em risco quando interage com países beneficiários do SPG+ e através do envolvimento reforçado to TMA, uma vez que estas questões estão diretamente relacionadas com as obrigações decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e das disposições relevantes das convenções fundamentais da OIT, em consonância com a comunicação da Comissão «Comércio para Todos»; solicita, além disso, à Comissão que explore outras opções para a participação estruturada, formal e independente da sociedade civil e dos representantes dos sindicatos e do setor privado, que podem ser eventuais formas de reforçar o processo de acompanhamento;

11.  Salienta que, de um modo geral, o sistema SPG parece ter criado incentivos à ratificação de convenções internacionais, tendo, por conseguinte, criado um melhor enquadramento para o progresso; salienta a importância de continuar a pôr em prática medidas rigorosas que assegurem que o SPG promove o desenvolvimento ambiental positivo; recomenda que o Acordo de Paris seja acrescentado à lista das 27 convenções internacionais fundamentais que os países beneficiários do SPG+ devem respeitar; salienta que ainda é necessário fazer muitos progressos nos países beneficiários para se conseguir um modelo de desenvolvimento sustentável;

12.  Reconhece os progressos realizados em matéria de aplicação efetiva através do reforço do acompanhamento e do diálogo entre a UE e os países beneficiários, em particular no acompanhamento da aplicação das 27 convenções fundamentais; salienta a necessidade de uma maior coordenação entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), as delegações da UE, as missões diplomáticas dos Estados-Membros, os governos dos países beneficiários, as organizações internacionais, as empresas, os parceiros sociais e a sociedade civil para melhorar a recolha de informações e realizar uma análise mais aprofundada do processo de acompanhamento; recomenda, na medida do possível, uma maior transparência e uma melhor comunicação entre os colegisladores e as partes interessadas nos processos de retirada do SPG, em particular durante o procedimento de inquérito da Comissão;

13.  Reconhece que a ratificação e os progressos na aplicação efetiva das convenções relevantes são referências importantes para alcançar os progressos necessários no âmbito do regime; solicita à Comissão que assegure que as medidas adotadas para acompanhar a implementação eficaz das convenções pelos países beneficiários são plenamente conformes com os documentos de estratégia por país, a fim de garantir a coerência das políticas, a consistência e a integração dos direitos humanos na política comercial;

14.  Salienta a necessidade de um empenho continuado e demais transparência no acompanhamento do SPG +, assegurando, ao mesmo tempo, que a UE possa preservar toda a sua capacidade de influência junto dos países beneficiários neste diálogo, nomeadamente no que diz respeito ao exercício de avaliação de resultados; insta a Comissão a ponderar novas medidas neste domínio e no domínio do diálogo com os países beneficiários, a fim de aumentar a transparência, a supervisão e a eficácia do regime;

15.  Considera que qualquer decisão de suspensão das preferências deve ser totalmente coerente com o objetivo global de redução da pobreza e salienta que os atos de direito derivado da UE devem ser concebidos e interpretados em conformidade com o direito primário da UE e com os princípios gerais do direito da UE a este respeito; salienta, por conseguinte, a necessidade de manter a atual abordagem orientada para a retirada de preferências e de garantir que essa retirada se limite a setores específicos e seja concebida de forma a minimizar os efeitos negativos para a população local; insta a Comissão a recorrer a revogações faseadas das preferências comerciais ou outras medidas de revogação temporária, sempre que adequado; salienta, por último, que a retirada de preferências comerciais deve ser vista como uma medida de último recurso que apenas deve ser aplicada em casos de insuficiência grave na aplicação efetiva das convenções internacionais e de uma clara falta de vontade e de empenho por parte do país beneficiário para resolver esses problemas; salienta, ao mesmo tempo, a natureza condicional dos regimes e que essa condicionalidade deve ser utilizada para preservar a credibilidade de cada regime e assegurar a adoção de medidas em caso de violações graves e sistemáticas das convenções;

16.  Congratula-se com as recentes decisões da Comissão de lançar o processo para a retirada das preferências TMA ao Camboja e de enviar uma missão de emergência e de alto nível da UE ao Mianmar em resposta à situação dos direitos humanos nos dois países; espera que a Comissão mantenha o Parlamento plenamente informado e envolvido nas próximas etapas, nomeadamente no que respeita à suspensão de preferências;

17.  Observa que o número de países beneficiários diminuiu significativamente devido à reforma dos critérios de elegibilidade, o que, juntamente com a graduação dos produtos, resultou numa diminuição global do volume das importações da UE provenientes dos países beneficiários do SPG; reconhece que estas reformas permitem que as preferências se concentrem nos países mais necessitados; solicita à Comissão que assegure a coerência e a consistência entre os regimes SPG e ACL na avaliação de impacto do próximo regulamento, a fim de garantir o papel central do SPG para os países em desenvolvimento no quadro da política comercial da UE; observa, a este respeito, que os países beneficiários do TMA enfrentam cada vez mais concorrência por parte de países que celebraram ACL com a UE; observa, além disso, que alguns países anteriormente sujeitos ao acompanhamento do SPG+ estão agora abrangidos por ACL que incluem capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, que devem ser eficazes e vinculativos;

18.  Lamenta que o regime SPG, nomeadamente no caso de 29 países TMA, não tenha conduzido a qualquer alteração e, em alguns casos, a uma deterioração dos perfis de diversificação das exportações a nível dos produtos; lamenta ainda que não tenha contribuído suficientemente para a diversificação económica; apela à adoção de novas medidas para aumentar a diversificação das exportações dos países beneficiários do SPG; lamenta que a diversificação nos países beneficiários pareça ter sido prejudicada pela supressão da possibilidade de cúmulo com países que já não beneficiam do SPG, uma vez que já não podem beneficiar das regras de origem para os beneficiários do SPG; solicita firmemente que esta possibilidade seja reintroduzida, especialmente para os países mais vulneráveis; regista a diminuição significativa da diversificação das exportações, a todos os níveis setoriais, para os beneficiários do SPG normal; solicita à Comissão que pondere reformar e alargar a lista de produtos abrangidos pelo regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos produtos semiacabados e acabados, e, quando necessário, a flexibilizar as regras de origem para os países mais vulneráveis; incentiva ainda os países beneficiários do SGP a introduzirem medidas eficazes destinadas a diversificar os produtos; sublinha, neste sentido, a necessidade de criar acesso a conhecimentos e tecnologias que permitam diversificar os produtos, para que as exportações possam subsistir na concorrência global, em especial na Europa;

19.  Insta os países beneficiários do SPG a adotarem e aplicarem efetivamente medidas jurídicas de proteção da propriedade intelectual;

20.  Congratula-se com o facto de a taxa de utilização das preferências dos beneficiários do TMA ser elevada; salienta a importância do reforço das capacidades nos países beneficiários para os ajudar a tirar o melhor partido do regime; solicita que as medidas no âmbito da iniciativa Ajuda ao Comércio sejam utilizadas de forma mais eficaz a este respeito; considera que deve ser ponderada a inclusão dos serviços no próximo regulamento SPG, a fim de continuar a promover uma maior diversificação; salienta ainda, neste contexto, a importância de uma abordagem empresa a empresa; apela à criação de plataformas setoriais e multilaterais e de sistemas em linha que reúnam empresas exportadoras de países beneficiários do SPG, empresas de importação da UE e potenciais novos intervenientes de ambos os lados, designadamente os que atualmente não exportam ou não importam, a fim de promover o intercâmbio de boas práticas e a sensibilização para as regras, condições e perspetivas económicas que o SGP oferece;

21.  Saúda a conclusão do primeiro inquérito de salvaguarda ao abrigo do regulamento e considera que esta cláusula deve garantir a proteção dos interesses financeiros, económicos, sociais e ambientais da UE; salienta que, ao oferecer preferências em relação a produtos sensíveis, é necessário permitir que se seja concedido tratamento especial para evitar colocar em risco determinados setores;

22.  Salienta que todas as partes do território dos países beneficiários, incluindo as ZFIE, são abrangidas pelo regime e pelas obrigações decorrentes da ratificação das convenções pertinentes; insta os países beneficiários a adotarem normas laborais de forma eficaz e insta a Comissão a resolver as violações das normas da OIT, nomeadamente a negociação coletiva e a liberdade de associação nas ZFIE situadas em atuais ou potenciais países beneficiários, e a assegurar a supressão de quaisquer exclusões; exorta a Comissão a explorar formas de garantir que os produtos das ZFIE não sejam abrangidos pelo regime de preferências na medida em que estão isentos da legislação nacional e em violação das convenções internacionais pertinentes;

23.  Salienta que o SPG tornou o setor empresarial mais dinâmico, contribuiu para a emancipação económica das mulheres em certa medida e favoreceu a sua participação no mercado de trabalho, em particular nas indústrias dos países exportadores com relações comerciais com a UE; salienta, neste sentido, que é importante criar ambientes empresariais adequados que permitam às mulheres capitalizar estas novas competências e experiências e poderem ascender nas estruturas das empresas ou serem capazes de criar as suas próprias empresas; observa, no entanto, que as mulheres continuam a ser discriminadas e manifesta preocupação com as condições de trabalho das mulheres, especialmente no setor têxtil e do vestuário; reitera a sua resolução, de 27 de abril de 2017, e insta a Comissão a dar seguimento a esta questão;

24.  Congratula-se com o efeito que o SPG teve na adoção de tecnologias mais limpas e seguras e nas iniciativas voluntárias de responsabilidade social das empresas, que tiveram um impacto positivo direto nos trabalhadores e no ambiente; considera que devem ser previstas medidas para continuem a incentivar e avaliem de forma fiável essa evolução; reconhece a necessidade de encontrar o equilíbrio correto entre as medidas regulamentares e voluntárias sobre o dever de diligência das empresas nesta matéria e insta a Comissão a explorar formas de estabelecer obrigações de devida diligência;

25.  Considera que a UE deve assegurar a coerência política incentivando outros atores internacionais, como as empresas multinacionais, a participarem plenamente na melhoria dos direitos humanos, dos direitos sociais e das normas ambientais em todo o mundo, nomeadamente obrigando os operadores económicos a aplicarem as práticas em matéria de diligência devida, em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; insta a Comissão a mostrar liderança a fim de garantir que os direitos humanos e os direitos laborais sejam respeitados nas cadeias de valor mundiais e a apresentar um relatório sobre a aplicação da resolução do Parlamento, de 2016, sobre a aplicação das suas recomendações em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas, incluindo o seu apelo à inclusão da responsabilidade social das empresas (RSE) no regulamento e à reforma das regras da OMC, a fim de criar requisitos em matéria de dever de diligência e de transparência nas cadeias de abastecimento, com base nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

26.  Recorda que a UE deve incentivar, no interesse da coerência com as políticas de outros intervenientes internacionais, como as multinacionais, a plena participação na melhoria do respeito pelos direitos humanos, direitos das crianças, direitos sociais, direitos ambientais e da saúde pública no mundo; insta a UE a garantir que os direitos humanos sejam respeitados em relação ao direito de trabalhar nas cadeias de valor mundiais, ou seja, em toda a cadeia de abastecimento;

27.  Solicita à Comissão que, no que diz respeito ao próximo Regulamento SPG, explore a possibilidade de introduzir preferências pautais adicionais para produtos produzidos de forma comprovadamente sustentável; considera que as mercadorias devem ser sujeitas a uma certificação voluntária da sustentabilidade do método de produção e a sua introdução na UE deve ser acompanhada do respetivo comprovativo;

o
o   o

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(2) JO L 181 de 29.6.2013, p. 13.
(3) JO C 55 de 12.2.2016, p. 112.
(4) http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/october/tradoc_157434.pdf
(5) COM(2018)0665.
(6) SWD(2018)0430.
(7) COM(2016)0029.
(8) COM(2018)0036.
(9) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/en/64308
(10) JO C 101 de 16.3.2018, p. 19.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0515.
(12) JO C 298 de 23.8.2018, p. 100.
(13) JO C 331 de 18.9.2018, p. 100.
(14) JO C 337 de 20.9.2018, p. 33.
(15) http://www.europarl.europa.eu/RegData/organes/conf_pres_groupes/proces_verbal/2002/12-12/CPG_PV(2002)12-12(ANN01)_EN.doc


Cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho ***I
PDF 120kWORD 49k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho (COM(2018)0134 – C8-0117/2018 – 2018/0060(COD))
P8_TA(2019)0208A8-0440/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0134),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0117/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 12 de julho de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0440/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas

P8_TC1-COD(2018)0060


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/630.)

(1) JO C 79 de 4.3.2019, p.1.
(2) JO C 367 de 10.10.2018, p. 43.


Salvaguardar a concorrência no setor dos transportes aéreos ***I
PDF 119kWORD 59k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 868/2004 (COM(2017)0289 – C8-0183/2017 – 2017/0116(COD))
P8_TA(2019)0209A8-0125/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0289),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0183/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de janeiro de 2018(1),

–  Após ter consultado o Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0125/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 868/2004

P8_TC1-COD(2017)0116


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/712.)

(1) JO C 197 de 8.6.2018, p. 58.


Orientações relativas ao orçamento de 2020 - Secção III
PDF 154kWORD 54k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2020, Secção III - Comissão (2019/2001(BUD))
P8_TA(2019)0210A8-0172/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2) (a seguir designado por «Regulamento QFP»),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(4),

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(5) e as declarações comuns anexas, assinadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão,

–  Tendo em conta a Resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016, e o documento de reflexão intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030», apresentado recentemente pela Comissão,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre as orientações orçamentais para 2020 (06323/2019),

–  Tendo em conta o artigo 86.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0172/2019),

A.  Considerando que as negociações relativas ao orçamento da União para 2020 decorrerão em paralelo com as negociações para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) e a reforma do sistema de recursos próprios da UE; considerando que 2019 será o sétimo ano do QFP 2014-2020;

B.  Considerando que o Conselho se contradisse repetidamente ao longo dos últimos anos, apresentando novas prioridades políticas para a UE, mas revelando-se ele próprio pouco disposto a garantir novas dotações para as financiar; que as novas prioridades políticas e os futuros desafios da UE devem ser financiados por novas dotações e não pela redução do montante das dotações de programas já existentes;

C.  Considerando que, próximo do final do período de programação financeira em curso, a execução dos programas plurianuais exigirá recursos financeiros adequados e, por conseguinte, a previsão dos pagamentos necessários em 2020 para evitar outra crise de pagamentos nos primeiros anos do QFP 2021-2027;

Orçamento 2020: Ponte para a futura Europa – Investir na inovação, no desenvolvimento sustentável, na proteção dos cidadãos e na segurança

1.  Salienta que o orçamento da União para 2020 constitui a ponte para o QFP para o período 2021-2027 e deve contribuir para a criação de uma visão comum e a longo prazo relativamente às futuras prioridades políticas da União e conferir valor acrescentado europeu; espera que, aquando da adoção do orçamento para 2020, esteja empenhado com o Conselho em verdadeiras negociações sobre o QFP, na sequência de um acordo político no Conselho Europeu; acredita que um orçamento para 2020 sólido, responsável e orientado para o futuro facilitará um acordo e a transição para o próximo QFP; manifesta, por conseguinte, a sua intenção de recorrer plenamente à flexibilidade e a outras disposições estabelecidas no Regulamento QFP e no Regulamento Financeiro, a fim de reforçar os programas essenciais da UE no orçamento de 2020, tendo em conta a abordagem da orçamentação baseada no desempenho na elaboração do orçamento da UE;

2.  Solicita que os programas específicos para a agricultura promovam, por um lado, os circuitos curtos de comercialização, os preços justos à produção, um rendimento estável e digno aos agricultores e, por outro lado, a redistribuição dos pagamentos, de modo a assegurar uma distribuição equitativa entre países, tipos de produção e produtores, eliminando as disparidades atuais e beneficiando, em termos relativos, os Estados-Membros com os défices de produção mais acentuados, bem como os pequenos e médios produtores;

3.  Considera, nesta ótica, que o orçamento da UE para o próximo exercício deve definir prioridades políticas claras e permitir que a União promova o crescimento económico e empregos sustentáveis e inclusivos, continue a investir em capacidades de inovação e de investigação tendo em vista soluções futuras, impulsione a competitividade, garanta uma Europa segura e pacífica, melhore as condições de trabalho e de vida dos cidadãos, reforce a coesão económica, social e territorial, incentive a União no seu combate aos desafios ambientais e às alterações climáticas, de molde a cumprir a obrigações que decorrem do Acordo de Paris, contribua para a plena realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e aplique o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

4.  Salienta que, sendo 2020 o último ano do atual QFP, a execução dos programas da UE, nomeadamente os programas de gestão partilhada no âmbito da política de coesão, da política agrícola comum e da política comum da pesca, deve ser acelerada, a fim de compensar os atrasos e chegar à fase de encerramento; espera que tal se traduza num aumento substancial dos pedidos de pagamento, pelo que prevê um pico do nível anual de dotações de pagamento para 2020; frisa o empenho do Parlamento em garantir os pagamentos necessários em 2020 e em evitar uma nova crise de pagamentos nos primeiros anos do QFP 2021-2027, como foi o caso durante o período em curso; sublinha a necessidade de melhorar continuamente os mecanismos de controlo e correção, a fim de assegurar uma execução adequada e rápida dos programas da UE;

5.  Salienta a importância das agências descentralizadas para assegurar a aplicação das prioridades legislativas da União e a consequente realização dos objetivos políticos da UE, nomeadamente em matéria de competitividade, crescimento sustentável e emprego, bem como a gestão do atual fluxo de migrantes e refugiados; espera que as negociações sobre o orçamento para 2020 conduzam a um financiamento operacional e administrativo adequado das agências da UE, de molde a permitir-lhes desempenhar o volume crescente de funções e proporcionar os melhores resultados possíveis; reitera a sua posição de que 2018 foi o último ano da implementação da redução de 5 % dos efetivos e do designado «núcleo de reafetação»; espera que a Comissão e o Conselho se abstenham de aplicar novos cortes nos recursos das agências no orçamento de 2020;

Inovação e investigação tendo em vista soluções futuras: apoiar um crescimento económico sustentável e inclusivo para antecipar as mudanças e estimular a competitividade

6.  Sublinha a importância da reivindicação da Europa em termos de liderança em matéria de tecnologias fundamentais em domínios como o espaço, os cuidados de saúde, o ambiente, a agricultura, a segurança e os transportes; frisa a necessidade de velar por que as atividades de investigação e inovação continuem a fornecer soluções para as necessidades, os desafios e a competitividade da Europa, e recorda, neste contexto, o importante papel da investigação fundamental; salienta que deve haver uma transição harmoniosa do programa Horizonte 2020 para o programa Horizonte Europa a fim de garantir a estabilidade das empresas, dos centros de investigação e do mundo académico; manifesta-se alarmado com o grave défice de financiamento do programa Horizonte 2020 durante todo o período, que se traduziu numa baixa taxa de sucesso das candidaturas excelentes; manifesta, assim, a sua intenção de velar por a dotação anual no orçamento do próximo exercício para o programa Horizonte 2020 seja tão grande quanto possível, recorrendo plenamente às disposições em vigor em matéria de flexibilidade do Regulamento QFP e do Regulamento Financeiro; salienta, além disso, a importância de alcançar sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

7.  Salienta o potencial de crescimento económico decorrente da transformação tecnológica na Europa e solicita que o orçamento da UE preveja uma contribuição adequada para apoiar a digitalização da indústria europeia e promover as competências digitais e o empreendedorismo; sublinha a importância de investimentos suplementares em capacidades digitais, como a computação de alto desempenho, a inteligência artificial e a cibersegurança na UE; salienta que o Programa Europa Digital deverá assegurar uma dotação significativamente mais elevada no QFP 2021-2027, pelo que manifesta a sua intenção de aumentar o financiamento neste domínio no orçamento do próximo exercício;

8.  Destaca o êxito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) no desencadear de investimentos suplementares na UE com o objetivo de realizar um objetivo de investimento de, pelo menos, 500 milhões de EUR até 2020, na sequência do prolongamento da sua vigência; chama, no entanto, a atenção para as recomendações do Tribunal de Contas Europeu no sentido de melhorar a sua aplicação no que diz respeito à adicionalidade dos projetos selecionados; recorda que o fundo de garantia do FEIE foi financiado em parte através da reafetação de dotações do programa Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa, e reitera a sua posição de longa data de que as novas iniciativas devem ser inteiramente financiadas com novos financiamentos;

9.  Está plenamente convicto de que melhorar a equidade e proporcionar igualdade de oportunidades no âmbito da economia social de mercado europeia constitui um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável da União; manifesta a sua intenção de assegurar um financiamento suficiente para programas como o COSME e Tecnologias Futuras e Emergentes, os quais contribuem grandemente para o êxito das empresas em fase de arranque e das PME, que constituem a espinha dorsal da economia europeia e motores fundamentais para o crescimento económico, a criação de emprego, a inovação e a integração social; congratula-se com a elevada taxa de execução destes programas e chama a atenção para a sua capacidade de absorver ainda mais meios;

Segurança, proteção e paz para os cidadãos europeus

10.  Considera que a proteção das fronteiras externas e a segurança interna da UE com o apoio de uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira reforçada e da Europol, uma União Europeia sem fronteiras internas, o bom funcionamento do espaço Schengen e a liberdade de circulação na UE estão ligados entre si de forma indissociável e acarretam vantagens mútuas; sublinha, paralelamente, a importância de um sólido investimento da UE no domínio da segurança interna, tendo em vista, nomeadamente, reforçar a aplicação do direito da União e a resposta judicial a ameaças criminosas transfronteiriças e promover o intercâmbio de informações, prestando um maior apoio à Eurojust e à Procuradoria Europeia; considera que é imprescindível assegurar financiamento, pessoal e formação do pessoal a um nível adequado para todas as agências que operam no domínio da segurança, da justiça e do controlo das fronteiras, uma vez que o nível atual de investimento é insuficiente tendo em conta o aumento considerável das suas responsabilidades, a importância da cooperação entre si, a necessidade de inovações tecnológicas e de adaptação, bem como o papel fundamental que desempenham no reforço da cooperação e da coordenação entre os Estados-Membros;

11.  Salienta, paralelamente, a responsabilidade humanitária da UE em matéria de política migratória e reconhece o papel fundamental do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e da Agência dos Direitos Fundamentais no desenvolvimento e na aplicação de práticas comuns em matéria de asilo nos Estados-Membros; considera que é obrigatório assegurar financiamento, pessoal e formação a um nível adequado a todas as agências que operam no domínio da migração, do asilo e dos direitos humanos, com recursos financeiros e humanos suficientes para o correto desempenho do seu papel;

12.  Congratula-se com o empenho dos Estados-Membros numa nova agenda de defesa da UE e com a sua vontade de reforçar a cooperação europeia no domínio da defesa; sublinha a importância do lançamento do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID), como primeira fase do Fundo Europeu de Defesa; solicita um maior aumento do orçamento da defesa da União, financiado exclusivamente por novas dotações, a fim de melhorar a competitividade e a inovação da indústria de defesa europeia;

13.  Apoia vivamente uma intensificação dos esforços da UE para combater as ameaças crescentes à segurança, como a radicalização e o extremismo violento na Europa e nos países vizinhos, bem como uma melhor coordenação desses programas ao nível da UE;

14.  Salienta que a cibersegurança é fundamental para a prosperidade e a segurança da União, bem como para a vida privada dos seus cidadãos, que os ciberataques, a cibercriminalidade e as manipulações ameaçam as sociedades abertas e que a espionagem económica está a entravar o funcionamento do mercado único digital e a ameaçar a competitividade das empresas europeias; solicita que sejam concedidos recursos financeiros adequados para dotar todas as agências relevantes com fundos adequados para cobrir as suas funções operacionais e administrativas a fim de contribuir para a segurança das redes e dos sistemas de informação, a criação de uma sólida ciber-resiliência e a luta contra a cibercriminalidade; apoia, neste contexto, a cooperação estratégica entre a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e a Europol;

15.  Recorda que a paz e a estabilidade são valores fundamentais que são apoiados pelo orçamento da União Europeia e sublinha, a este respeito, o importante contributo da União para a paz e a reconciliação na ilha da Irlanda, em particular através do seu apoio ao Acordo de Sexta-Feira Santa e ao financiamento dos programas PEACE e INTERREG; realça a importância de manter o financiamento destes programas após o Brexit;

16.  Considera, no que se refere à sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a utilização pela Cambridge Analytica de dados dos utilizadores do Facebook e o impacto na proteção de dados(6), que a luta contra a desinformação, nomeadamente a deteção e a divulgação de desinformação e de qualquer outro tipo de interferência estrangeira, constitui uma prioridade para garantir a realização de eleições justas e democráticas, nomeadamente no ano em que se realizam eleições europeias; solicita a previsão de recursos financeiros adicionais para reforçar a utilização sistemática de instrumentos de comunicação estratégica, a fim de permitir uma resposta coordenada e forte da UE; apoia as orientações elaboradas pela Comissão sobre o modo como as regras em vigor na UE devem ser utilizadas para combater a utilização de dados pessoais para abordar os cidadãos nas redes sociais em períodos eleitorais e para garantir a justiça do processo eleitoral;

17.  Manifesta a sua preocupação com o facto de serem poucos os cidadãos europeus que consideram que a União Europeia trabalha para eles e lhes proporcionar vantagens substanciais; solicita que sejam atribuídos recursos financeiros adequados à Comissão para que esta invista em instrumentos como as recentes iniciativas do Parlamento «O que a UE faz por mim» e «Citizens’ App», a fim de informar os cidadãos sobre o trabalho da União e salientar os esforços envidados para promover a paz, a democracia, o Estado de direito e a liberdade de expressão; considera que tais instrumentos devem ser mais bem divulgados ao nível nacional;

18.  Salienta que a política agrícola comum e a política comum das pescas são pedras angulares da integração europeia, que visam garantir um abastecimento alimentar seguro e de elevada qualidade aos cidadãos europeus, o bom funcionamento do mercado único agrícola, a sustentabilidade das regiões rurais por muitos anos e a gestão sustentável dos recursos naturais; relembra que estas políticas contribuem para a viabilidade e estabilidade da UE; solicita à Comissão que continue a ajudar os produtores europeus a fazer face à volatilidade inesperada do mercado e a garantir um abastecimento alimentar seguro e de elevada qualidade; apela para que seja prestada atenção especial à agricultura em pequena escala e à pesca artesanal;

Reforçar a solidariedade e a compreensão mútua

19.  Solicita a atribuição de recursos financeiros adicionais para satisfazer a procura futura do Erasmus +, o programa mais importante para a educação e a formação, incluindo o ensino e a formação profissionais, a juventude e o desporto na Europa, tendo igualmente em conta a sua dimensão externa; salienta que são necessários recursos adequados para «democratizar» o programa, fazer com que o seu financiamento seja acessível a pessoas de todas as origens e trabalhar para o Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem como forma de combater o desemprego dos jovens; recorda que o Parlamento solicitou uma triplicação da dotação financeira para este programa no próximo QFP; solicita um reforço da cooperação entre o ensino, a aprendizagem, a cultura e a investigação;

20.  Recorda que, numa altura em que o projeto europeu é posto em causa, é fundamental renovar um forte compromisso com a Europa através da cultura, do conhecimento, da criação e da inovação; considera, por conseguinte, que os programas Europa Criativa e MEDIA devem ser apoiados ao nível adequado;

21.  Salienta que a luta contra o desemprego dos jovens requer esforços financeiros adicionais significativos por forma a poder criar oportunidades de educação, de formação e de emprego; sublinha, a este respeito, o impacto positivo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que apoiou cerca de 1,7 milhões de jovens até ao final de 2017; congratula-se com o facto de, devido ao pedido veemente do Parlamento, o resultado das negociações sobre o orçamento de 2019 se ter traduzido num aumento do valor total da Iniciativa para o Emprego dos Jovens para um total de 350 milhões de euros em 2019; espera que o orçamento para 2020 mostre uma ambição elevada para este programa, a fim de garantir uma transição suave para o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no próximo QFP; sublinha a necessidade de acelerar a execução deste programa e de melhorar a sua eficiência, a fim de velar por que o mesmo confira maior valor acrescentado europeu às políticas nacionais de emprego;

22.  Considera que a coesão social na Europa deve contribuir para soluções sustentáveis para a luta contra a pobreza, a exclusão social e a discriminação, para uma melhor inclusão das pessoas com deficiência, bem como para alterações demográficas estruturais a longo prazo; sublinha, perante o envelhecimento da população da Europa, a necessidade de recursos financeiros para programas da UE que proporcionem apoio adequado em termos de acesso à mobilidade, aos cuidados de saúde e aos serviços públicos;

23.  Recorda a necessidade de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros em matéria de migração e asilo e insta os Estados-Membros a utilizarem corretamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) através de programas nacionais; solicita que seja prevista uma dotação adequada para este fundo no orçamento de 2020, a fim de apoiar o acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, estratégias de regresso eficazes, programas de realojamento, políticas de migração legal e a promoção da integração efetiva dos nacionais de países terceiros; considera que é necessário reforçar o apoio a favor das cidades e dos municípios no sistema europeu de asilo;

24.  Recorda que a solução duradoura para o fenómeno de migração atual reside no desenvolvimento político, económico, social e ambiental dos países de onde provêm os fluxos migratórios; insta a que o Instrumento Europeu de Vizinhança e o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento sejam dotados de recursos financeiros suficientes para apoiar esta prioridade e promover o desenvolvimento de parcerias sustentáveis e mutuamente vantajosas, nomeadamente com os países africanos; neste contexto, reitera a necessidade de dotar as organizações internacionais, como a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), com um apoio financeiro suficiente e contínuo; solicita que seja atribuído um apoio financeiro e organizativo reforçado aos programas que contribuam para os intercâmbios entre a UE e os países parceiros em domínios como a formação profissional, a criação de novas empresas, o apoio às PME, os cuidados de saúde e a educação, e para as políticas relacionadas com a água potável, o tratamento de águas residuais e a eliminação de resíduos;

25.  Considera que a discriminação em razão do género é inaceitável e incompatível com os valores da UE; salienta que a taxa de sucesso das candidaturas ao programa Daphne e a outros fundos destinados a combater a violência contra as mulheres e as raparigas é assustadoramente baixa, pelo que manifesta a sua intenção de reforçar o financiamento do programa; considera, além disso, que a integração da perspetiva de género é uma estratégia eficaz para alcançar a igualdade de género e combater a discriminação, e solicita que a perspetiva da igualdade de género seja integrada nas políticas e nos programas de despesa da UE; espera que a Comissão apresente o mais rapidamente possível um quadro para a integração da perspetiva de género no orçamento da União;

26.  Reitera a importância da política de vizinhança europeia, que reforça as relações com os países vizinhos, apoia os processos de paz e promove o crescimento económico e social e a cooperação transfronteiriça sustentável; salienta que as relações fortes entre a UE e os Balcãs Ocidentais são fundamentais para a estabilização da região e o processo de pré-adesão dos países em causa; recorda que os fundos do orçamento da União devem ser adaptados de molde a reforçar a capacidade dos países para prosseguirem as reformas jurídicas, políticas, sociais e económicas necessárias, nomeadamente mediante o reforço do bom funcionamento da administração pública, bem como o apoio à estabilidade e à resiliência das instituições democráticas e à aplicação do Estado de direito;

Enfrentar os desafios ambientais e as alterações climáticas

27.  Salienta que o orçamento de 2020 deve contribuir significativamente para a resposta aos desafios ambientais e às alterações climáticas, para permitir compensar o atraso existente e respeitar os compromissos da UE; recorda o empenho da União em estar na linha da frente na transição para uma economia circular e neutra em termos de clima, mas lamenta que a União não cumpra os seus objetivos em matéria de clima, em particular o de fazer com que 20 % das despesas da União sejam associadas ao clima no período 2014-2020; considera, por conseguinte, que, para alcançar os objetivos da política climática da União e do Acordo de Paris, é essencial um aumento significativo das despesas relacionadas com o clima; considera que a integração da luta contra as alterações climáticas em todos os setores da política da União deve ser mais promovida e otimizada e que, sempre que oportuno, devem ser introduzidos indicadores de sustentabilidade e de resistência às alterações climáticas; solicita que sejam aumentados os recursos financeiros para todos os programas pertinentes da União que visem apoiar projetos com valor acrescentado europeu que contribuam para uma transição para as energias limpas e uma utilização eficiente dos recursos, a promoção de uma economia verde e azul sustentável e a preservação da natureza, com especial destaque para a biodiversidade, os habitats e as espécies ameaçadas;

28.  Salienta que, tendo em vista uma abordagem coerente e eficaz de luta contra as alterações climáticas, a UE deve condicionar os futuros acordos comerciais à ratificação e à implementação do Acordo de Paris; recorda, a este respeito, a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre diplomacia climática(7) e o seu apelo à Comissão para que proceda a uma avaliação exaustiva da coerência entre os acordos de comércio livre existentes e os compromissos do Acordo de Paris; considera que, se estes compromissos não forem respeitados por um parceiro da UE, a Comissão poderia impor uma suspensão temporária dos compromissos de liberalização do comércio da UE face a esses parceiros;

Questões pendentes para o processo orçamental 2020

29.  Espera que a saída do Reino Unido da União, em março de 2019, não tenha um impacto direto no orçamento de 2020, uma vez que o Reino Unido contribuirá e participará na execução do orçamento; insta, no entanto, a Comissão a avaliar todos os cenários possíveis e a preparar-se para esses cenários, a fim de assegurar uma boa gestão financeira do orçamento da União e de garantir um plano de contingência, com definição de compromissos claros e determinação de mecanismos para proteger o orçamento da UE no caso de o Reino Unido não contribuir para o orçamento da UE para 2020 ou não participar na sua execução;

30.  Recorda que, na sequência da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reforço da categoria 1a através de um orçamento retificativo, emitida nas conclusões comuns sobre o orçamento para 2019, a Comissão irá apresentar um orçamento retificativo que aumente os níveis das dotações para os programas Erasmus + e H2020 assim que o ajuste técnico do QFP para 2020 for concluído na primavera de 2019, para que o Conselho e o Parlamento Europeu o tratem rapidamente;

31.  Salienta que o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro permite que os montantes anulados resultantes da não execução, total ou parcial, dos projetos de investigação correspondentes possam ser novamente disponibilizados em benefício de programas de investigação no quadro do processo orçamental anual, sem que sejam impostas condições para a sua execução; solicita à Comissão que apresente um relatório específico sobre os montantes anulados e atribuídos a programas de investigação e que preste todas as informações e pormenores relevantes sobre o referido artigo; solicita à presidência do Conselho que clarifique se todos os Estados-Membros compreendem agora plenamente este artigo; solicita, em todo o caso, que esta disposição e o procedimento correspondente sejam desencadeados no contexto do processo orçamental de 2020, começando com a sua inclusão no projeto de orçamento;

32.  Considera que, enquanto ramo da autoridade orçamental diretamente eleito pelos cidadãos, o Parlamento deve desempenhar o seu papel político e avançar com propostas para projetos-piloto e ações preparatórias manifestando a sua visão política para o futuro; compromete-se, neste contexto, a propor um pacote de projetos-piloto e ações preparatórias desenvolvido em estreita colaboração com cada uma das suas comissões com vista a encontrar o equilíbrio correto entre a vontade política e a viabilidade técnica, em conformidade com a avaliação da Comissão;

o
o   o

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(5) JO L 67 de 7.3.2019.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0433.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0280.


Equilíbrio de género nas nomeações no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2019/2614(RSP))
P8_TA(2019)0211RC-B8-0171/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso estratégico da Comissão Europeia para a igualdade de género 2016-2019,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 11 de fevereiro de 2019, relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE),

–  Tendo em conta o artigo 283.º, n.º 2, segundo parágrafo, do TFUE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 2,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0144/2019),

–  Tendo em conta a seleção, em 19 de fevereiro de 2019, pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, de José Manuel Campa para Presidente da Autoridade Bancária Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE(1) da Comissão,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0146/2019),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, relativa à nomeação de Sebastiano Laviola como membro do Conselho Único de Resolução,

–  Tendo em conta o artigo 56.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010(2),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0148/2019),

–  Tendo em conta as cartas de 5 de março de 2019 do Presidente do Parlamento Europeu endereçadas ao Presidente da Comissão e ao Presidente em exercício do Conselho da UE,

–  Tendo em conta a carta de 5 de março de 2019 do Presidente do Parlamento Europeu endereçada ao Presidente da Comissão, bem como a resposta do Presidente da Comissão, de 11 de março de 2019,

–  Tendo em conta a carta de 23 de março de 2018 do Presidente do Parlamento Europeu endereçada ao Presidente do Conselho,

–  Tendo em conta a carta de 8 de março de 2018 do presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu endereçada ao Presidente do Eurogrupo,

–  Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2017 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, e o artigo 228.º-A do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 8.º do TFUE estabelece o princípio da integração da perspetiva de género como princípio horizontal e que o artigo 2.º do TUE estabelece o princípio da igualdade de género como valor da União;

B.  Considerando que a igualdade de acesso às oportunidades e a não discriminação constituem parte integrante dos valores da União Europeia;

C.  Considerando que, em 7 de março de 2011, o Conselho adotou o Pacto Europeu para a Igualdade de Género para o período 2011-2020;

D.  Considerando que o Parlamento lamenta o facto de as mulheres continuarem a estar sub-representadas em cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros; que todas as instituições e todos os organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

E.  Considerando que os Presidentes da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em nome dos grupos políticos, informaram em várias ocasiões ao longo dos anos os presidentes do Conselho, do Eurogrupo e da Comissão, bem como o Presidente em exercício do Conselho da UE, sobre a falta de diversidade de género no BCE e nas restantes instituições económicas, financeiras e monetárias da UE;

F.  Considerando que, de acordo com o Índice de Igualdade de Género de 2017 elaborado pelo EIGE, o processo de tomada de decisões económicas continua a ser o domínio em que a UE obtém os piores resultados em termos de igualdade de género e de representação das mulheres;

G.  Considerando que entre os seis membros da Comissão Executiva do BCE há apenas uma mulher; que entre os 25 membros do Conselho do BCE há apenas duas mulheres;

H.  Considerando que a presidência da Autoridade Bancária Europeia (EBA), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) é assumida por homens;

I.  Considerando que, uma vez que a Presidente do Mecanismo Único de Supervisão acaba de ser substituída por um homem, o Conselho Único de Resolução é o único organismo da UE, no âmbito mais vasto das instituições económicas e financeiras da UE, presidido por uma mulher;

J.  Considerando que, apesar dos inúmeros apelos do Parlamento ao Conselho no sentido de que solucionasse a falta de equilíbrio de género na Comissão Executiva do BCE, o Conselho não levou a sério este pedido;

K.  Considerando que, não obstante os inúmeros apelos do Parlamento, na sequência de nomeações anteriores, tendo em vista o respeito do equilíbrio de género aquando da apresentação de uma lista de candidatos, todos os candidatos a Presidente da EBA eram homens;

L.  Considerando que, embora os processos de seleção do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Único de Resolução tenham, de um modo geral, tido em conta o princípio do equilíbrio de género, neste caso, a lista restrita apresentada ao Parlamento era composta apenas por homens, apesar das obrigações decorrentes do artigo 56.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 806/2014;

M.  Considerando que, embora não se possa excluir que, num único processo de seleção baseado em candidaturas individuais, não haja candidatos qualificados de ambos os géneros, o princípio geral do equilíbrio de género deve ser respeitado na composição dos conselhos de administração do BCE e das autoridades de supervisão;

N.  Considerando que todos os candidatos atuais aos cargos de economista principal do BCE, Presidente da ABE e membro do CUR foram considerados experientes e qualificados pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento e aprovados por maiorias significativas em votações por escrutínio secreto;

O.  Considerando que a consecução da igualdade de género não é uma questão que diga respeito apenas às mulheres, mas sim um objetivo que deve mobilizar toda a sociedade;

1.  Salienta que o equilíbrio de género nos conselhos de administração e nos governos assegura competências mais vastas e perspetivas mais amplas e que a falta de equilíbrio de género implica que as instituições corram o risco de perder candidatos potencialmente excelentes;

2.  Lamenta que, até à data, a Comissão e a vasta maioria dos governos da UE ainda não tenham conseguido promover um maior equilíbrio de género nas instituições e nos organismos da UE, em particular no que respeita às nomeações para cargos de alto nível no domínio dos assuntos económicos, financeiros e monetários; espera que os Estados‑Membros e as instituições da UE melhorem rapidamente o equilíbrio de género em cargos superiores;

3.  Insta os governos dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Conselho, o Eurogrupo e a Comissão a prosseguirem com determinação o objetivo do equilíbrio de género nas suas propostas de nomeações e listas restritas futuras, esforçando-se por incluir, pelo menos, um candidato e uma candidata por processo de nomeação;

4.  Sublinha que, nos futuros processos de seleção, o Parlamento não terá em consideração listas de candidatos que não respeitem o princípio do equilíbrio de género, a par dos requisitos relativos às qualificações e à experiência;

5.  Sugere que o futuro Plano de Ação do Parlamento em matéria de Igualdade de Género, previsto no artigo 228.º-A do seu Regimento, inclua a proibição de aprovação das nomeações para os conselhos de administração e para outros órgãos das agências da UE se a lista restrita de candidatos proposta pela instituição ou pelo organismo em questão não respeitar o equilíbrio de género;

6.  Reconhece que o próprio Parlamento não tem honrado estas normas e compromete-se a melhorar o seu registo de promoção do equilíbrio de género no domínio dos assuntos económicos e monetários;

7.  Reconhece que o equilíbrio de género a nível executivo nas instituições e nos organismos da União requer candidatos qualificados de todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a adotarem medidas concretas no sentido de melhorar o equilíbrio de género a nível das instituições nacionais, preparando assim o terreno para candidatos e candidatas de qualidade a cargos superiores da UE no domínio dos serviços bancários e financeiros;

8.  Insta a Comissão e o Conselho a reforçarem a transparência dos processos de recrutamento e de nomeação para os cargos de diretores executivos das agências da UE, mediante a publicação da lista dos candidatos e da lista restrita dos candidatos pré-selecionados, bem como dos motivos da sua inclusão nessa lista, a fim de possibilitar o escrutínio público da abertura, competitividade e sensibilização para as questões de género destes processos;

9.  Apela a uma cooperação mais estreita entre as instituições da UE, a fim de assegurar a eficácia destas medidas;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Banco Central Europeu, ao Mecanismo Único de Supervisão, ao Conselho Único de Resolução, à Autoridade Bancária Europeia, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros.

(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(2) JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.


Nomeação de Sebastiano Laviola como novo membro do Conselho Único de Resolução
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Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta da Comissão relativa à nomeação de um membro do Conselho Único de Resolução (N8-0021/2019 – C8-0042/2019 – 2019/0901(NLE))
P8_TA(2019)0212A8-0148/2019

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, relativa à nomeação de Sebastiano Laviola como membro do Conselho Único de Resolução (N8‑0021/2019),

–  Tendo em conta o artigo 56.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010(1),

–  Tendo em conta o artigo 122.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0148/2019),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 56.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, os membros do Conselho Único de Resolução aos quais se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do regulamento são nomeados com base no seu mérito, competências e conhecimento dos domínios bancário e financeiro, bem como na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras e de resolução bancária;

B.  Considerando que o Parlamento lamenta que, apesar das obrigações estabelecidas no artigo 56.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 e não obstante os inúmeros apelos do Parlamento para que o equilíbrio de género seja respeitado aquando da apresentação de uma lista de candidatos, todos os candidatos tenham sido homens; considerando que o Parlamento deplora que as mulheres continuem a estar sub-representadas nos cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros e solicita que, para a próxima nomeação, este pedido seja respeitado; considerando que todas as instituições e organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 56.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, a Comissão adotou, em 7 de dezembro de 2018, uma lista restrita de candidatos ao cargo de membro do Conselho Único de Resolução a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do mesmo regulamento;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 56.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, essa lista foi transmitida ao Parlamento;

E.  Considerando que, em 30 de janeiro de 2019, a Comissão adotou uma proposta para nomear Sebastiano Laviola para o cargo de membro do Conselho Único de Resolução e Diretor do Desenvolvimento e Coordenação da Política de Resolução e transmitiu essa proposta ao Parlamento;

F.  Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu então à apreciação das qualificações do candidato proposto para assumir as funções de membro do Conselho Único de Resolução, nomeadamente do ponto de vista dos critérios estabelecidos no artigo 56.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 806/2014;

G.  Considerando que, em 26 de fevereiro de 2019, a comissão procedeu à audição de Sebastiano Laviola, na qual este último proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.  Aprova a proposta da Comissão relativa à nomeação de Sebastiano Laviola como membro do Conselho Único de Resolução por um período de cinco anos;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.


Nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
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Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a recomendação do Conselho relativa à nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (05940/2019 – C8-0050/2019 – 2019/0801(NLE))
P8_TA(2019)0213A8-0144/2019

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 11 de fevereiro de 2019 (05940/2019)(1),

–  Tendo em conta o artigo 283.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu (C8-0050/2019),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.º-2,

–  Tendo em conta o artigo 122.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0144/2019),

A.  Considerando que, por carta de 14 de fevereiro de 2019, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Philip R. Lane para as funções de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um mandato de oito anos, a partir de 1 de junho de 2019;

B.  Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 283.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, tal como decorre do artigo 130.º do Tratado, quanto ao imperativo da total independência do BCE; considerando que, no âmbito dessa avaliação, a comissão recebeu do candidato um curriculum vitæ, bem como as respostas ao questionário escrito que lhe havia sido dirigido;

C.  Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 26 de fevereiro de 2019, a uma audição de uma hora e meia com o candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

D.  Considerando que, não obstante os inúmeros pedidos do Parlamento Europeu ao Conselho no sentido de resolver a questão da falta de equilíbrio de género na Comissão Executiva do BCE, o Parlamento lamenta que o Conselho Europeu não tenha levado este pedido a sério e solicita que esta reivindicação seja respeitada na próxima nomeação; considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas nos cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros; considerando que todas as instituições e organismos nacionais e da UE devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres;

1.  Dá parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Philip R. Lane para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.

(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.


Nomeação do Presidente da Autoridade Bancária Europeia
PDF 111kWORD 48k
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a nomeação do Presidente da Autoridade Bancária Europeia (N8-0028/2019 – C8-0052/2019 – 2019/0902(NLE))
P8_TA(2019)0214A8-0146/2019

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a seleção, em 19 de fevereiro de 2019, pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, de José Manuel Campa para Presidente da Autoridade Bancária Europeia (C8-0052/2019),

–  Tendo em conta o artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(1),

–  Tendo em conta o artigo 122.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0146/2019),

A.  Considerando que o artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 prevê que o Presidente da Autoridade Bancária Europeia seja nomeado, na sequência de concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras;

B.  Considerando que a Autoridade Bancária Europeia publicou, em 12 de dezembro de 2018, um anúncio de vaga para o cargo de Presidente da Autoridade; que o prazo para a apresentação de candidaturas terminava em 11 de janeiro de 2019;

C.  Considerando que, em 5 de fevereiro de 2019, o Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia adotou uma lista restrita de candidatos ao cargo de Presidente da Autoridade;

D.  Considerando que, em 19 de fevereiro de 2019, o Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia selecionou José Manuel Campa para Presidente da Autoridade e informou o Parlamento em conformidade;

E.  Considerando que a sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu então à apreciação das qualificações do candidato selecionado pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, nomeadamente do ponto de vista dos critérios estabelecidos no artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010;

F.  Considerando que, em 26 de fevereiro de 2019, a sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de José Manuel Campa, na qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão;

G.  Considerando que, apesar dos inúmeros apelos feitos pelo Parlamento Europeu em nomeações anteriores no sentido do respeito pelo equilíbrio de género aquando da apresentação de uma lista de candidatos, o Parlamento lamenta que todos os candidatos sejam homens e solicita que este pedido seja respeitado na próxima nomeação; que as mulheres continuam a estar sub-representadas em cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros; que todas as instituições e organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

1.  Aprova a nomeação de José Manuel Campa para Presidente da Autoridade Bancária Europeia por um período de cinco anos;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Bancária Europeia e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.


Um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos
PDF 129kWORD 55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos (2019/2580(RSP))
P8_TA(2019)0215RC-B8-0177/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que apela à criação de um mecanismo à escala da UE para a imposição de sanções específicas contra pessoas envolvidas em violações graves dos direitos humanos, nomeadamente a sua resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2009 e a política da União Europeia nesta matéria(1), e a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre a erradicação da tortura no mundo(2),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nos termos do artigo 135.º, que apelam à imposição de sanções específicas contra pessoas envolvidas em violações graves dos direitos humanos, nomeadamente, as resoluções de 19 de janeiro de 2017 sobre a situação no Burundi(3), de 5 de julho de 2018 sobre o Burundi(4), de 18 de maio de 2017 sobre o Sudão do Sul(5), de 14 de junho de 2017 sobre a situação na República Democrática do Congo(6), de 18 de janeiro de 2018 sobre a República Democrática do Congo(7), de 14 de setembro de 2017 sobre o Gabão: repressão da oposição(8), de 5 de outubro de 2017 sobre a situação nas Maldivas(9), de 5 de outubro de 2017 sobre os casos de Akhtem Chiygoz e Ilmi Umerov, líderes tártaros da Crimeia, e do jornalista Mykola Semena(10), de 30 de novembro de 2017(11) e de 4 de outubro de 2018(12) sobre a situação no Iémen, de 14 de dezembro de 2017 sobre o Camboja, nomeadamente a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP)(13), de 14 de dezembro de 2017 sobre a situação do povo Rohingya(14), de 15 de março de 2018 sobre a situação na Síria(15), de 25 de outubro de 2018 sobre a situação na Venezuela(16), de 13 de setembro de 2018 sobre Mianmar, nomeadamente o caso dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo(17), de 25 de outubro de 2018 sobre a situação no mar de Azov(18), de 25 de outubro de 2018 sobre o assassinato do jornalista Jamal Khashoggi no consulado saudita em Istambul(19) e de 14 de fevereiro de 2019 sobre a situação na Chechénia e o caso de Oyub Titiev(20),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky(21);

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2017 e a política da União Europeia nesta matéria(22),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre corrupção e direitos humanos em países terceiros(23),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2019, sobre o ponto da situação das relações políticas entre a UE e a Rússia(24),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado EIIL/Daesh(25),

–  Tendo em conta o título V, capítulo 2, do Tratado da União Europeia (TUE) relativo à adoção de sanções no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PESC),

–  Tendo em conta o artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo à adoção de sanções tanto contra países terceiros como contra pessoas singulares, grupos e entidades não estatais,

–  Tendo em conta a Declaração n.º 25 do Tratado de Lisboa sobre a necessidade de garantir o direito de as pessoas ou entidades, a quem foram impostas medidas restritivas da UE ou medidas da UE no domínio da luta contra o terrorismo, beneficiarem das garantias estabelecidas na lei,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019),

–  Tendo em conta a declaração proferida pelo Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, por ocasião do discurso sobre o estado da União, em 12 de setembro de 2018, em que propõe que os Estados-Membros recorram às regras da UE em vigor para passar da unanimidade para a votação por maioria qualificada em determinados domínios da PESC, como a resposta coletiva a ataques contra os direitos humanos e a aplicação de sanções eficazes,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 10 de dezembro de 2018, na sequência do Conselho dos Negócios Estrangeiros de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 22 de janeiro de 2019, intitulada «Sergei Magnitsky e outras situações análogas – lutar contra a impunidade através de sanções seletivas»,

–  Tendo em conta o seu estudo, de abril de 2018, intitulado «Sanções específicas contra pessoas singulares por motivo de violações graves dos direitos humanos – impacto, tendências e perspetivas a nível da UE»,

–  Tendo em conta a proposta, de 14 de novembro de 2018, relativa à criação de uma comissão europeia para a proibição de entrada relacionada com violações dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a reunião, de 20 de novembro de 2018, nos Países Baixos, sobre um regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 21.º do TUE determina que a ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional;

B.  Considerando que a UE se comprometeu a assegurar a aplicação sistemática das sanções decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, ao mesmo tempo que, na ausência de um mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas, impõe sanções autónomas nos casos em que este não tenha poderes para tomar medidas ou seja impedido de o fazer pela falta de acordo entre os seus membros;

C.  Considerando que, ao longo das duas últimas décadas, as sanções da UE (também conhecidas como medidas restritivas) se tornaram parte integrante do conjunto de instrumentos em matéria de relações externas à disposição da UE e que atualmente estão em vigor mais de 40 medidas restritivas diferentes contra 34 países; que, segundo as estimativas, dois terços das sanções específicas por país da UE foram impostas para apoiar os objetivos em matéria de direitos humanos e democracia;

D.  Considerando que as sanções direcionadas a nível pessoal se destinam a minimizar as consequências adversas para os que não são responsáveis pelas políticas ou ações que levaram à sua adoção, em particular a população civil local e as atividades legítimas exercidas no país em causa ou com o país em causa; que essas sanções afetam diretamente as pessoas responsáveis, funcionando como elemento dissuasor;

E.  Considerando que todas as sanções adotadas pela UE cumprem plenamente as obrigações decorrentes do direito internacional, incluindo as respeitantes aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; que as sanções devem ser revistas regularmente, a fim de garantir que contribuem para a realização dos seus objetivos declarados;

F.  Considerando que, para além das sanções específicas por país que visam provocar mudanças no comportamento dos Estados, a UE introduziu recentemente medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas e os ciberataques, assim como medidas específicas de combate ao terrorismo;

G.  Considerando que as sanções existentes ao nível da UE visam os intervenientes estatais e não estatais, tais como os terroristas e os grupos terroristas;

H.  Considerando que, nos últimos meses, têm sido numerosos os casos em que empresas europeias, ou mesmo Estados-Membros da UE, violaram as sanções da UE; considerando que estes exemplos ilustram a necessidade de clarificar ainda mais o âmbito e o alcance das sanções atualmente em vigor, bem como de clarificar o grau de responsabilidade dos países e das empresas em garantir que a utilização final ou o destino final dos seus bens e serviços não sejam abrangidos pelas sanções;

I.  Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE são responsáveis pela aplicação de sanções, ao passo que as medidas são decididas a nível europeu;

J.  Considerando que o Congresso dos EUA aprovou a Lei Global Magnitsky, em 2016, baseada no «Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act» de 2012, que se destinava a sancionar as pessoas responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, que faleceu enquanto se encontrava em detenção preventiva numa prisão russa, após ter estado sujeito a condições desumanas, negligência deliberada e tortura;

K.  Considerando que a Estónia, a Letónia, a Lituânia, o Reino Unido, o Canadá e os Estados Unidos adotaram legislação relativa a um regime de sanções para as violações dos direitos humanos, nomeadamente legislação semelhante à «Lei Magnitsky»; considerando que o Parlamento tem repetidamente apelado à criação de um semelhante regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, que assegure a coerência e a eficácia dos congelamentos de bens individuais, da proibição de vistos e de outras sanções impostas a pessoas e entidades pelos Estados-Membros e a nível da UE;

L.  Considerando que, em novembro de 2018, o Governo neerlandês lançou o debate entre os Estados-Membros da UE sobre a oportunidade política de um regime de sanções específicas em matéria de direitos humanos à escala da UE; que os debates preliminares prosseguem ao nível dos grupos de trabalho do Conselho;

1.  Condena veementemente todas as violações dos direitos humanos em todo o mundo; solicita ao Conselho que estabeleça rapidamente um regime de sanções autónomo, flexível e reativo à escala da UE, que permita visar todas as pessoas e todos os intervenientes estatais e não estatais, assim como outras entidades envolvidas ou responsáveis por violações graves dos direitos humanos;

2.  Salienta que um regime da UE de sanções por violações dos direitos humanos deve continuar a basear-se nas propostas das suas anteriores resoluções em que apela à criação de um mecanismo à escala da UE para a imposição de sanções específicas; entende que um regime da UE de sanções em matéria de direitos humanos que vise sancionar as pessoas envolvidas em violações dos direitos humanos em qualquer parte do mundo, deve retomar, de forma simbólica, o nome de Sergei Magnitsky; congratula-se com o facto de ter sido adotada, em diversos países, legislação semelhante que visa autores de violações dos direitos humanos em todo o mundo; destaca a necessidade de uma cooperação transatlântica para responsabilizar os autores de violações dos direitos humanos; incentiva outros Estados a criarem instrumentos semelhantes;

3.  Está firmemente convicto de que tal regime constituiria um instrumento valioso a acrescentar ao conjunto de instrumentos em matéria de direitos humanos e política externa de que a UE dispõe atualmente e reforçaria o papel da União enquanto interveniente a nível mundial no domínio dos direitos humanos, nomeadamente no âmbito da sua luta contra a impunidade e do seu apoio às vítimas de abusos e aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo;

4.  Sublinha que esse regime deveria permitir a imposição de medidas restritivas, mormente o congelamento de bens e a proibição de entrada na UE, contra qualquer pessoa ou entidade que seja responsável – através da participação, assistência, financiamento ou contribuição – pelo planeamento, pela direção ou pela perpetração de graves violações dos direitos humanos, abusos e atos de corrupção sistémica relacionados com graves violações dos direitos humanos; salienta a necessidade de definir claramente o âmbito das violações e de estabelecer as vias legais adequadas, através das quais possa ser contestada uma inclusão na lista;

5.  Está convencido do impacto positivo que este novo regime terá no comportamento das pessoas e entidades em causa, bem como do seu efeito dissuasor; salienta, neste contexto, a necessidade de todos os Estados-Membros da UE interpretarem, explicarem e procederem à aplicação de sanções, de forma coerente; insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem a cooperação e a partilha de informações e a criarem um mecanismo europeu de supervisão e execução;

6.  Congratula-se com a proposta do Presidente da Comissão no sentido de se ir além da unanimidade no processo de tomada de decisão do Conselho em domínios da PESC e insta o Conselho a adotar este novo instrumento de sanções de tal forma que a imposição de sanções em matéria de direitos humanos possa ser adotada por maioria qualificada em sede de Conselho;

7.  Apoia os debates preliminares ao nível do Conselho sobre a criação de um tal instrumento de sanções; insta a VP/AR e os seus serviços a adotarem uma abordagem construtiva e proativa, de molde a assegurar uma conclusão bem sucedida desses debates antes do final da presente legislatura, e espera ser informado pela VP/AR sobre os progressos realizados nesse sentido; salienta a importância do papel de controlo do Parlamento relativamente a esse regime futuro, nomeadamente no que diz respeito ao âmbito e à definição dos critérios de inclusão na lista, bem como às possibilidades de recurso judicial;

8.  Insta todos os Estados-Membros a garantirem que as suas autoridades, empresas e outros intervenientes registados nos seus territórios respeitem plenamente as decisões do Conselho relativas a medidas restritivas contra pessoas e entidades, designadamente o congelamento de bens de pessoas que constam da lista e as restrições de admissão nos respetivos territórios na sequência de violações dos direitos humanos; manifesta a sua preocupação com as recentes informações relativas ao não respeito dessas decisões e recorda aos Estados-Membros a sua obrigação, nos termos do direito internacional, de assegurar a prisão e repressão de pessoas suspeitas de terem cometido crimes envolvendo atrocidades que se encontrem no respetivo território;

9.  Salienta que o reforço da cooperação e da partilha de informações entre estas autoridades, bem como um mecanismo de execução europeu, são essenciais para assegurar a aplicação e a interpretação uniformes das medidas restritivas da UE em vigor e garantir que as empresas europeias possam operar em condições de concorrência equitativas;

10.  Insiste na importância de o futuro regime de sanções da UE em matéria de direitos humanos ser complementar e coerente com as atuais políticas da UE e com as medidas restritivas específicas por país e horizontais em vigor; salienta, neste contexto, que o novo regime não deve substituir o âmbito dos direitos humanos das atuais medidas específicas por país; considera, além disso, que qualquer regime futuro deve ser plenamente complementar ao quadro internacional em vigor em matéria de sanções e coerente com o mesmo, designadamente no que diz respeito ao Conselho de Segurança das Nações Unidas;

11.  Sublinha que a credibilidade e a legitimidade do regime de sanções dependem da sua plena conformidade com as mais elevadas normas em matéria de proteção e observância do direito de as pessoas ou entidades em questão beneficiarem das garantias estabelecidas na lei; insiste, neste contexto, em que as decisões de incluir ou excluir pessoas singulares ou entidades da lista deverão ser baseadas em critérios claros, transparentes e precisos e estar diretamente relacionadas com o crime cometido, a fim de garantir a plena fiscalização jurisdicional e o direito de recurso; apela à inclusão sistemática de parâmetros de referência claros e específicos e de uma metodologia para o levantamento das sanções e a retirada da lista negra;

12.  Salienta que a prossecução penal dos autores de violações graves dos direitos humanos e de atrocidades nas jurisdições nacionais ou internacionais deve continuar a ser o objetivo principal de todos os esforços envidados pela UE e pelos seus Estados-Membros para combater a impunidade; reitera, a este respeito, o princípio da jurisdição universal; solicita ao Conselho que inclua as violações transfronteiriças no âmbito de aplicação deste regime; salienta a necessidade de uma cooperação multilateral coordenada, a fim de evitar que as sanções sejam contornadas;

13.  Insta a Comissão a consagrar recursos e especialistas adequados para a aplicação e o acompanhamento deste regime, uma vez em vigor, bem como a dar especial atenção à informação do público sobre as listas, tanto na União Europeia como nos países em causa;

14.  Presta homenagem aos esforços incansáveis dos ativistas da sociedade civil para apoiar este regime; incentiva a criação de um comité consultivo a nível da UE;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

(1) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 81.
(2) JO C 378 de 9.11.2017, p. 52.
(3) JO C 242 de 10.7.2018, p. 10.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0305.
(5) JO C 307 de 30.8.2018, p. 92.
(6) JO C 331 de 18.9.2018, p. 97.
(7) JO C 458 de 19.12.2018, p. 52.
(8) JO C 337 de 20.9.2018, p. 102.
(9) JO C 346 de 27.9.2018, p. 90.
(10) JO C 346 de 27.9.2018, p. 86.
(11) JO C 356 de 4.10.2018, p. 104.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0383.
(13) JO C 369 de 11.10.2018, p. 76.
(14) JO C 369 de 11.10.2018, p. 91.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0090.
(16) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0436.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0345.
(18) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0435.
(19) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0434.
(20) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0115.
(21) JO C 408 de 30.11.2017, p. 43.
(22) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0515.
(23) JO C 337 de 20.9.2018, p. 82.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0157.
(25) JO C 35 de 31.1.2018, p. 77.


Necessidade urgente de uma lista negra da UE de países terceiros em conformidade com a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a necessidade urgente de elaborar uma lista negra da UE de países terceiros em consonância com a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais (2019/2612(RSP))
P8_TA(2019)0216B8-0176/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado (UE) .../... da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (quarta diretiva ABC), nomeadamente os artigos 9.º, n.º 2, e 64.º, n.º 5(1), e alterado pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (quinta diretiva ABC), nomeadamente o artigo 1.º, n.º 5(2),

–  Tendo em conta o roteiro da Comissão, intitulado «Towards a new methodology for the EU assessment of High Risk Third Countries under Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing» (rumo a uma nova metodologia de avaliação pela União dos países terceiros de risco elevado ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo) (3),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de junho de 2018, intitulado «Methodology for identifying high risk third countries under Directive (EU) 2015/849» (Metodologia para identificar os países terceiros de risco elevado ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849) (SWD(2018)0362), que define, nomeadamente, os países terceiros de prioridade 1 e de prioridade 2,

–  Tendo em conta a carta, com data de 25 de fevereiro de 2019, enviada pelo Presidente da Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais (TAX3) à Comissária Jourova, a respeito do ato delegado relativo aos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas nos seus regimes de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão TAX3, de 5 de março de 2019, referente à posição do Conselho relativa à lista da Comissão dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

–  Tendo em conta o debate, realizado em 6 de março de 2019, entre a Comissária Jourova, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON) e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) do Parlamento,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho 6964/1/19 sobre o Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (C(2019)1326),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o regulamento delegado, o seu anexo e os regulamentos delegados modificativos têm por objetivo identificar os países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo, que representam uma ameaça para o sistema financeiro da UE e em relação aos quais é necessário, por força da quarta diretiva ABC, tomar medidas de diligência reforçada quanto à clientela a nível das entidades obrigadas da UE;

B.  Considerando que os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.º da quarta diretiva ABC só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de um mês a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções;

C.  Considerando que o Parlamento rejeitou duas das cinco propostas de regulamento delegado (C(2016)07495 e C(2017)01951), invocando a insuficiente autonomia do processo aplicado pela Comissão para identificação dos países terceiros de risco elevado;

D.  Considerando que o Parlamento se congratula com o estabelecimento, pela Comissão, de uma nova metodologia que não depende exclusivamente de fontes de informação externas para identificar os países que apresentam deficiências estratégicas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

E.  Considerando que a lista tem por objetivo proteger a integridade do sistema financeiro da União, bem como o mercado interno; considerando que a inclusão de um país na lista de países terceiros de risco elevado não acarreta qualquer sanção económica ou diplomática, exigindo, em vez disso, que as entidades obrigadas, como os bancos, os casinos e as agências imobiliárias, apliquem às transações em que os países em causa participam medidas reforçadas de vigilância e que se certifiquem de que o sistema financeiro da UE está preparado para prevenir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que têm a sua origem em países terceiros;

F.  Considerando que os países podem ser retirados da lista caso corrijam as suas deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;

G.  Considerando que, em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou o seu ato delegado, que incluiu uma lista de 23 países e territórios: o Afeganistão, a Samoa Americana, as Baamas, o Botsuana, a República Popular Democrática da Coreia, a Etiópia, Gana, Guam, o Irão, o Iraque, a Líbia, a Nigéria, o Panamá, o Paquistão, Porto Rico, Samoa, a Arábia Saudita, o Sri Lanka, a Síria, Trindade e Tobago, a Tunísia, as Ilhas Virgens Americanas e o Iémen;

H.  Considerando que, na sua declaração de 7 de março de 2019, o Conselho formulou objeções ao referido ato delegado, alegando que a proposta não emanou de um processo transparente e resiliente que incentivasse ativamente os países afetados à tomada de medidas firmes ou respeitasse simultaneamente o direito que lhes assiste a serem ouvidos;

I.  Considerando que a nova metodologia foi estabelecida num documento de trabalho dos serviços da Comissão, publicado em 22 de junho de 2018, em que são aplicados os critérios revistos para a identificação dos países terceiros de risco elevado;

J.  Considerando que a Comissão deu início à consulta dos países terceiros enumerados no ato delegado a partir de 23 de janeiro de 2019 e que se reuniu com todos os países que solicitaram informações adicionais sobre os motivos da sua inclusão na lista;

K.  Considerando que, em 7 de março de 2019, o Conselho rejeitou o ato delegado no Conselho «Justiça e Assuntos Internos»;

1.  Saúda o facto de a Comissão ter adotado, em 13 de fevereiro de 2019, uma nova lista de países terceiros cujos quadros de financiamento apresentam deficiências estratégicas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

2.  Lamenta que o Conselho tenha formulado objeções ao ato delegado proposto pela Comissão;

3.  Incentiva a Comissão a ter em conta todas as preocupações manifestadas e a apresentar um novo ato delegado o mais rapidamente possível;

4.  Louva o trabalho realizado pela Comissão para adotar uma lista autónoma com base em critérios rigorosos acordados pelos colegisladores; salienta a importância de a União dispor de uma lista autónoma de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e congratula-se com a nova metodologia seguida pela Comissão para identificar os países de alto risco ao abrigo da quarta e da quinta diretiva ABC;

5.  Recorda que o artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849, com a redação que lhe foi dada pela quinta diretiva ABC, obriga a Comissão a avaliar de forma independente as deficiências estratégicas em vários domínios;

6.  Considera que, no intuito de salvaguardar a integridade da lista de países de alto risco, convém que o processo de seleção e de tomada de decisão se baseie única e exclusivamente na metodologia e que este não deve ser afetado por considerações que vão para além do âmbito das deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;

7.   Observa que a pressão exercida tanto pelos grupos de interesses como a nível diplomático tem feito e fará parte do processo de identificação dos países de alto risco; sublinha que uma tal pressão não deve comprometer a capacidade das instituições da UE para combater de forma eficaz e autónoma o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo relacionado com a UE;

8.  Insta a Comissão a publicar as suas avaliações dos países constantes da lista, a fim de assegurar o escrutínio público, de forma a prevenir os abusos neste contexto;

9.   Exorta a Comissão a assegurar um processo transparente, baseado em padrões de referência claros e concretos, que se aplique aos países que se comprometem a levar a cabo reformas por forma a evitar a sua inclusão na lista;

10.  Observa que a avaliação da Federação da Rússia está ainda em curso; espera que a Comissão inclua na sua avaliação as mais recentes revelações relacionadas com a «Troika Laundromat»; recorda que o trabalho realizado pelas comissões ECON, LIBE e TAX3 durante a presente legislatura levantou preocupações quanto aos quadros de financiamento da Federação da Rússia em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

11.  Solicita à Comissão que encete um diálogo com os Estados-Membros no sentido de encorajar uma maior apropriação pelo Conselho da metodologia proposta pela Comissão;

12.  Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a transporem a quarta e quinta diretivas ABC para a respetiva legislação nacional;

13.  Solicita que sejam afetados mais recursos humanos e financeiros à unidade pertinente da Direção-Geral competente da Comissão, ou seja, à Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores (DG JUST);

14.  Exorta a Comissão a adiantar substancialmente os trabalhos relativos à fase de avaliação dos países terceiros de prioridade 2;

15.  Recorda que o ato delegado da UE é um processo distinto da lista do GAFI e deve continuar a ser da exclusiva competência da UE;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(2) JO L 156 de 19.6.2018, p. 43.
(3) Ver: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11189-2017-INIT/en/pdf


Alterações climáticas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas – uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (2019/2582(RSP))
P8_TA(2019)0217RC-B8-0195/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um planeta limpo para todos – Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773),

–  Tendo em conta a análise aprofundada em apoio da comunicação da Comissão(1),

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o respetivo Protocolo de Quioto,

–  Tendo em conta o Acordo de Paris, a Decisão 1/CP.21, a 21.ª Conferência das Partes (COP21) na CQNUAC, bem como a 11.ª Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP11), realizada em Paris (França), de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a 24.ª Conferência das Partes (COP 24) na CQNUAC, a 14.ª sessão da Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (MOP14), bem como a terceira parte da 1.ª sessão da Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes do Acordo de Paris (CMA1.3), realizada em Katowice, Polónia, de 2 a 14 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2018, em Katowice, Polónia (COP24)(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 22 de março de 2018,

–  Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), intitulado «Aquecimento global de 1,5 °C», o seu 5.º Relatório de Avaliação (RA5) e o seu relatório de síntese,

–  Tendo em conta o 9.º relatório das Nações Unidas sobre o desfasamento em termos de emissões, adotado em 27 de novembro de 2018,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

1.  Congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «Um planeta limpo para todos - Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima», que salienta as oportunidades e os desafios que a transição para uma economia de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa apresenta aos cidadãos europeus e à economia europeia e define a base para um debate amplo com a participação das instituições da UE, dos parlamentos nacionais, do setor empresarial, das organizações não governamentais, das cidades, das comunidades e dos cidadãos; subscreve o objetivo de atingir emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa (GEE) até 2050 e insta os Estados-Membros a fazerem o mesmo, como parte do debate sobre o futuro da Europa, na Cimeira Especial da UE em Sibiu, que terá lugar em maio de 2019; insta os Estados-Membros a comprometerem-se com a ambição necessária para alcançar este objetivo;

2.  Reconhece que os riscos graves associados às alterações climáticas estão no centro das preocupações dos cidadãos; congratula-se com o facto de as pessoas em toda a Europa, em particular as gerações mais jovens, estarem cada vez mais empenhadas nas manifestações em prol da justiça climática; congratula-se com os apelos destes ativistas a solicitar uma maior ambição e medidas concretas e rápidas, a fim de não se exceder o limite de aquecimento global de 1,5 °C; considera que as administrações locais, regionais e nacionais, bem como a UE, devem aceder a esses apelos;

3.  Realça que os cidadãos europeus já são afetados pelas consequências diretas das alterações climáticas; sublinha que, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente, as perdas médias anuais causadas por condições meteorológicas e climáticas extremas na União ascenderam a aproximadamente 12,8 mil milhões de euros entre 2010 e 2016 e que, se não forem tomadas medidas adicionais, os danos relacionados com as alterações climáticas na UE poderão ascender a, pelo menos, 190 mil milhões de euros até 2080, o que equivale a uma perda de bem-estar líquida de 1,8 % do seu PIB atual; salienta que, num cenário de elevados níveis de emissões, os custos anuais resultantes de inundações na UE poderão ascender a 1 bilião de euros até 2100 e que as catástrofes relacionadas com o clima poderão afetar cerca de dois terços dos cidadãos europeus até 2100, em comparação com os 5 % afetados atualmente; salienta ainda que, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente, 50 % das zonas povoadas da UE serão afetadas por situações graves de escassez de água até 2030;

4.  Sublinha que o relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5 °C representa a avaliação científica mais completa e atualizada das trajetórias de atenuação, em conformidade com o Acordo de Paris;

5.  Salienta que, de acordo com o relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5 °C, limitar o aquecimento global a 1,5 °C, respeitando esse limite ou ultrapassando‑o ligeiramente, significa que, até 2067, o mais tardar, devemos globalmente atingir emissões nulas de GEE e reduzir as emissões globais de GEE até 2030 até um máximo de 27,4 gigatoneladas de equivalente de dióxido de carbono (GtCO2eq) por ano; salienta que, à luz destas constatações, enquanto líder mundial e para que existam boas hipóteses de manter o aquecimento global abaixo dos 1,5 °C até 2100, a União tem de lutar para atingir emissões líquidas nulas de GEE o mais cedo possível, o mais tardar até 2050;

6.  Manifesta a sua preocupação com o Relatório de 2018 das Nações Unidas sobre o desfasamento em termos de emissões, que constata que os atuais contributos determinados a nível nacional (CDN) sem restrições ultrapassam largamente o limite de aquecimento bem abaixo de 2 ºC previsto no Acordo de Paris, levando, em vez disso, a um aquecimento estimado em 3,2 ºC(3) até 2100; salienta a necessidade urgente de todas as Partes na CQNUAC atualizarem a sua ambição em matéria de clima até 2020;

Trajetórias para a estratégia de emissões nulas da UE até meados do século

7.  Considera que a Europa pode liderar o caminho para a neutralidade climática, investindo em soluções tecnológicas inovadoras, capacitando os cidadãos e coordenando a ação em domínios fundamentais como a energia, a política industrial e a investigação, bem como assegurando, simultaneamente, a equidade social para uma transição justa;

8.  Observa que a estratégia apresenta oito trajetórias para a transformação económica, tecnológica e social necessária para que a União cumpra o objetivo de longo prazo em matéria de temperatura do Acordo de Paris; observa que apenas duas dessas trajetórias permitem à União alcançar a neutralidade de emissões de GEE, o mais tardar, até 2050; destaca que tal implica uma ação célere e esforços consideráveis aos níveis local, regional, nacional e europeu, envolvendo também todos os intervenientes externos ao setor público; recorda a obrigação de os Estados-Membros adotarem estratégias nacionais a longo prazo, tal como estabelecido no Regulamento relativo à governação; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a estabelecerem metas e políticas claras, de curto e longo prazo, coerentes com os objetivos do Acordo de Paris, e a prestarem apoio aos investimentos a favor de trajetórias que permitam alcançar emissões líquidas nulas;

9.  Salienta que a primeira categoria de trajetórias apresentada na estratégia visa reduzir as emissões de GEE em apenas cerca de 80 % até 2050, em comparação com os níveis de 1990; observa com preocupação que essa ambição se situa na faixa inferior de manutenção do aquecimento global abaixo dos 2 °C, pelo que não está em linha com o objetivo de Paris de o manter bem abaixo dos 2 °C, nem, de facto, com o objetivo adicional de o manter abaixo dos 1,5 °C;

10.  Salienta que, de acordo com as estimativas da Comissão, o PIB da UE deverá aumentar mais em cenários de emissões nulas do que em cenários com uma menor redução das emissões, e que os efeitos em ambos os casos são distribuídos de forma desigual na UE em resultado das diferenças entre os Estados-Membros, nomeadamente em termos de PIB per capita e de intensidade de carbono do cabaz energético; considera que a inação seria, de longe, o cenário mais oneroso e não só resultaria em perdas significativas de PIB na Europa, como aumentaria ainda mais as desigualdades económicas entre os Estados-Membros e as regiões, bem como no seu interior, uma vez que se prevê que alguns sejam mais afetados do que outros pelas consequências da inação;

11.  Observa com preocupação que a dependência da UE em termos de importação de energia ronda, atualmente, os 55 %; salienta que, num cenário de emissões líquidas nulas, este valor cairia para 20 % até 2050, o que teria um efeito positivo na balança comercial e na posição geopolítica da UE; observa que as economias cumulativas nos custos das importações de combustíveis fósseis entre 2031 e 2050 seriam de, aproximadamente, 2 a 3 biliões de euros, que poderiam ser gastos noutras prioridades dos cidadãos europeus;

12.  Congratula-se com a inclusão de duas trajetórias que visam a obtenção de emissões líquidas nulas de GEE até 2050 e com o apoio da Comissão a essas trajetórias e considera que o objetivo até meados do século é o único compatível com os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris; lamenta o facto de a estratégia não contemplar trajetórias para alcançar emissões líquidas nulas de GEE antes de 2050;

13.  Observa que as trajetórias propostas na estratégia implicam a utilização de várias tecnologias de remoção de carbono, nomeadamente através da captura e armazenamento de dióxido de carbono (CAC), da captura e utilização de dióxido de carbono (CUC) ou da captura direta da atmosfera, que ainda não foram implantadas em grande escala; considera, no entanto, que a estratégia da UE de emissões líquidas nulas deve dar prioridade à redução direta das emissões e às ações de conservação e reforço dos sumidouros e reservatórios naturais da UE, devendo ter como objetivo a utilização de tecnologias de remoção de carbono apenas nos casos em que não estejam disponíveis opções de redução direta das emissões; considera que é necessário continuar a reduzir as emissões até 2030 para evitar que a União dependa de tecnologias de remoção de carbono que possam implicar riscos significativos para os ecossistemas, a biodiversidade e a segurança alimentar, tal como confirmado pelo relatório do PIAC sobre um aquecimento de 1,5 °C;;

Aspetos sociais das alterações climáticas e uma transição justa

14.  Congratula-se com o facto de a Comissão considerar que é possível conseguir emissões líquidas nulas sem perder postos de trabalho e toma nota positiva da avaliação pormenorizada da conversão das indústrias com utilização intensiva de energia; salienta a constatação de que, se for bem gerida e com o devido apoio às regiões, aos setores e aos cidadãos mais vulneráveis, uma transição justa para emissões líquidas nulas de GEE tem potencial para criar um ganho líquido de postos de trabalho na União, uma vez que o emprego no conjunto da economia aumentará em 2,1 milhões de postos de trabalho adicionais até 2050 num cenário de emissões líquidas nulas, em comparação com um aumento de emprego de 1,3 milhões de postos de trabalho adicionais num cenário de redução de 80 % das emissões; considera, por conseguinte, que a Comissão deve desenvolver uma auditoria de competências renovada no âmbito do Panorama de Competências da UE, com dados regionais sobre as necessidades de competências para uma Europa neutra em termos de clima, a fim de apoiar as regiões, os setores e as pessoas mais vulneráveis na reconversão profissional e na melhoria das competências em prol de postos de trabalho de elevada qualidade e capazes de perdurar no tempo nessas regiões;

15.  Salienta os numerosos benefícios paralelos de uma sociedade neutra em termos climáticos para a saúde pública, nomeadamente em termos de economias a nível dos custos dos cuidados de saúde e de encargos menores para os seguros e os sistemas públicos de saúde, bem como para o bem-estar geral dos cidadãos europeus graças ao aumento da biodiversidade, à redução da poluição atmosférica e à atenuação da exposição a poluentes; observa que, num tal cenário, os prejuízos no domínio da saúde seriam reduzidos em cerca de 200 mil milhões de euros por ano;

16.  Salienta a importância de criar um fundo de transição justa, especialmente para as regiões mais afetadas pela descarbonização, como é o caso das regiões de extração de carvão, juntamente com uma consideração geral do impacto social do atual financiamento no domínio do clima; salienta, a este respeito, a necessidade de uma ampla aceitação pública da estratégia de longo prazo, tendo em conta as transformações necessárias em alguns setores;

17.  Acentua que serão necessárias mais iniciativas e maiores esforços no sentido de uma transição para as energias limpas em certas regiões da UE, como as regiões carboníferas; reitera, neste contexto, o seu apelo a uma dotação específica de 4,8 mil milhões de EUR destinada a um novo Fundo para uma Transição Energética Justa, a introduzir no Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027, de molde a apoiar os trabalhadores e as populações das regiões afetadas negativamente por esta transição;

18.  Sublinha a necessidade de uma abordagem de antecipação para assegurar uma transição justa para os cidadãos da UE e apoiar as regiões mais afetadas pela descarbonização; considera que a transição climática da Europa deve ser sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social; salienta que, para garantir a aceitação política de todos os cidadãos, é importante ter em conta os efeitos distributivos das políticas relativas ao clima e à descarbonização, em especial sobre as pessoas com rendimentos baixos; considera, por conseguinte, que os impactos sociais devem ser tidos plenamente conta em todas as políticas nacionais e da UE em matéria de clima, a fim de garantir uma transformação social e ecológica na Europa; salienta, a este respeito, que devem ser concebidas estratégias feitas por medida e suficientemente financiadas a todos os níveis, com base em processos inclusivos e em estreita colaboração com as autoridades públicas locais e regionais, os sindicatos, as instituições de ensino, as organizações da sociedade civil e o setor privado, a fim de assegurar a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos europeus nesta transição;

19.  Recorda que entre 50 e 125 milhões de cidadãos europeus se encontram atualmente em situação de risco de pobreza energética(4); sublinha que a transição energética pode ter um efeito desproporcionado nas pessoas com rendimentos baixos e aumentar ainda mais a pobreza energética; insta os Estados-Membros a calcularem quantos agregados familiares se encontram em situação de pobreza energética nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a tomarem medidas de acompanhamento, se necessário, tal como exigido pelo Regulamento relativo à governação; insta os Estados-Membros a tomarem medidas orientadas para o futuro a fim de assegurar uma transição energética justa e o acesso à energia para todos os cidadãos da UE;

20.  Entende que os jovens são cada vez mais sensíveis às questões sociais e ambientais, o que tem o poder de transformar as nossas sociedades tendo em vista um futuro resiliente às alterações climáticas, e que a educação dos jovens representa um dos instrumentos mais eficazes para lutar contra as alterações climáticas; salienta a necessidade de envolver ativamente as gerações mais jovens na construção de relações internacionais, interculturais e intergeracionais, que constituem a base da mudança cultural que apoiará os esforços mundiais para assegurar um futuro mais sustentável;

Metas intermédias

21.  Reconhece que a década de 2020 a 2030 será fundamental se a UE quiser atingir o objetivo de emissões líquidas nulas até 2050; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem uma meta de médio prazo robusta para 2030, uma vez que tal é necessário para proporcionar estabilidade suficiente aos investimentos no mercado, explorar plenamente o potencial da inovação tecnológica e aumentar as oportunidades para as empresas europeias se tornarem líderes mundiais do mercado da produção com baixas emissões;

22.  Sublinha que, para alcançar emissões líquidas nulas de GEE até 2050 da forma mais eficiente em termos de custos, o nível de ambição até 2030 terá de ser aumentado e alinhado com cenários de emissões líquidas nulas até 2050; considera que é da maior importância para a União enviar uma mensagem clara, durante a Cimeira das Nações Unidas sobre o Clima em Nova Iorque em setembro de 2019, o mais tardar, de que está pronta para rever o seu contributo para o Acordo de Paris;

23.  Apoia uma atualização dos CDN da União, com o objetivo de reduzir as emissões nacionais de GEE para o conjunto da economia em 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990; insta, por conseguinte, os líderes da UE a apoiarem, em conformidade, um aumento do nível de ambição dos CDN da União na Cimeira Especial da UE, que terá lugar em Sibiu, em maio de 2019, tendo em vista a Cimeira das Nações Unidas sobre o clima, em setembro de 2019;

24.  Considera que a Comissão deve, o mais tardar durante as revisões de 2022-2024 do pacote climático de 2030 e de outra legislação pertinente, apresentar propostas legislativas que aumentem o nível de ambição, em conformidade com os CDN atualizados e com a meta de emissões líquidas nulas; considera que um nível insuficiente de ambição até 2030 limitará as opções futuras, possivelmente incluindo a disponibilidade de algumas opções para uma descarbonização eficiente em termos de custos; considera que estas revisões constituem um marco importante para assegurar os compromissos da UE em matéria de clima;

25.  Considera que, para continuar a assegurar uma maior estabilidade dos mercados, será igualmente conveniente que a UE estabeleça um novo objetivo provisório de redução das emissões até 2040, que possa proporcionar uma maior estabilidade e garantir o cumprimento do objetivo de longo prazo de 2050;

26.  Considera que a estratégia de emissões líquidas nulas da UE deve ter em conta o balanço global quinquenal estipulado no Acordo de Paris e os desenvolvimentos tecnológicos e sociais, bem como os contributos de intervenientes não estatais e do Parlamento Europeu

Contributos setoriais

27.  Salienta que as emissões líquidas terão de ser reduzidas em todos os setores da economia até um nível próximo de zero, devendo todos eles contribuir para os esforços conjuntos de redução das emissões; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver trajetórias rumo ao impacto neutro no clima para todos os setores; salienta a importância do princípio do poluidor-pagador a esse respeito;

28.  Salienta a importância das diferentes medidas e legislação em matéria de clima, adotadas em vários domínios estratégicos, mas alerta para o facto de uma abordagem fragmentada poder conduzir a incoerências e não à consecução, pela UE, de uma economia de emissões líquidas nulas de GEE até 2050; considera que é necessário adotar uma abordagem abrangente;

29.  Solicita à Comissão que analise a possibilidade de uma harmonização dos preços do carbono e da energia na UE para apoiar a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, sobretudo para os setores não abrangidos pelo RCLE da UE; solicita à Comissão que analise a melhor forma possível de evitar casos de dificuldades e reitera que o encargo global para os cidadãos não deve aumentar;

30.  Reconhece o papel que o relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5 °C atribui à CAC na maioria dos cenários de 1,5 °C; salienta a necessidade de a UE ser mais ambiciosa neste domínio; regista ainda as metas estabelecidas pelos Estados-Membros ao abrigo do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (SET) para aplicar a CAC ao nível comercial no setor energético e industrial da UE na década de 20; considera necessário aumentar a utilização de processos de CUC e CAC, seguros do ponto de vista ambiental, que garantam uma redução líquida das emissões através da prevenção das emissões ou do armazenamento permanente de CO2; observa com preocupação que, atualmente, muitas tecnologias de CUC não asseguram reduções permanentes das emissões; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver critérios técnicos que garantam apoio apenas às tecnologias que permitem obter resultados verificáveis;

31.  Refere que a estratégia confirma que as emissões de GEE do setor dos transportes continuam a aumentar e que as atuais políticas não serão suficientes para descarbonizar o setor dos transportes até 2050; sublinha a importância de garantir uma transferência modal do transporte aéreo para o transporte ferroviário, nomeadamente através da rápida concretização de uma rede ferroviária interoperável a nível da UE e da mobilização de investimentos reforçados, bem como para transportes públicos e mobilidade partilhada; observa que os transportes rodoviários contribuem para cerca de um quinto do total das emissões de CO2 da UE; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas decisivas para permitir o acesso dos consumidores a veículos sem emissões ou com emissões baixas em todos os Estados-Membros, evitando simultaneamente um aumento da utilização de veículos antigos altamente poluentes nos Estados-Membros com rendimentos baixos; sublinha, além disso, o papel das tecnologias inteligentes, como as infraestruturas de carregamento inteligentes, na criação de sinergias entre a eletrificação dos transportes e a utilização de fontes de energia renováveis;

32.  Sublinha que, para alcançar uma economia da UE com impacto neutro no clima, todos os setores devem contribuir, nomeadamente a aviação e a navegação internacionais; observa que a análise da Comissão demonstra que as atuais metas e medidas mundiais previstas, respetivamente, pela Organização Marítima Internacional e pela Organização da Aviação Civil Internacional, mesmo que sejam plenamente implementadas, ficam aquém das reduções necessárias em termos de emissões e que são necessárias ações significativas adicionais coerentes com o objetivo de se chegar a um cenário de emissões líquidas nulas em toda a economia; sublinha a necessidade de investimentos em tecnologias e combustíveis hipocarbónicos e sem emissões nestes setores; insta a Comissão a pôr em prática o princípio do poluidor-pagador nesses setores; recorda que se prevê que as emissões de GEE provenientes da navegação internacional irão aumentar até 250 % até 2050; congratula-se com o facto de o setor da navegação internacional se ter fixado um objetivo absoluto de redução das emissões de GEE; observa com preocupação a falta de progressos no que diz respeito à tradução deste objetivo em medidas de curto e médio prazo e outras medidas concretas; constata o diferente ónus que recai sobre os diferentes modos de transporte; apela a que sejam utilizadas mais receitas do RCLE para promover os modos de transporte ecológicos, como os autocarros e os caminhos de ferro;

33.  Observa que aproximadamente 60 % do metano a nível mundial é emitido por fontes como a agricultura, os aterros sanitários e as águas residuais, bem como a produção e o transporte por gasoduto de combustíveis fósseis; recorda que o metano é um GEE potente, com um potencial de aquecimento a 100 anos 28 vezes superior ao CO2(5); reitera o seu apelo à Comissão para que, logo que possível, examine as opções políticas para fazer rapidamente face às emissões de metano no âmbito de um plano estratégico da União para o metano e apresente propostas legislativas ao Parlamento e ao Conselho para esse efeito;

34.  Sublinha que a agricultura irá tornar-se numa das principais fontes remanescentes de emissões de GEE da UE em 2050, sobretudo devido às emissões de metano e de óxido nitroso; sublinha o potencial do setor agrícola para ultrapassar os desafios resultantes das alterações climáticas, por exemplo, através de inovações ecológicas e tecnológicas e da captura do carbono no solo; apela a uma política agrícola comum que contribua para a redução das emissões de GEE, em conformidade com a transição para uma economia com impacto neutro no clima; insta a Comissão a garantir que as políticas agrícolas, em especial os fundos nacionais e da UE, estejam em consonância com os objetivos e as metas do Acordo de Paris;

35.  Salienta a necessidade de integrar a ambição climática em todas as políticas da UE, nomeadamente na política comercial; exorta a Comissão a garantir que todos os acordos comerciais assinados pela UE sejam plenamente compatíveis com o Acordo de Paris, o que, para além de reforçar a ação climática a nível mundial, também garantirá condições de concorrência equitativas para os setores afetados;

36.  Apoia uma gestão florestal ativa e sustentável a nível nacional, juntamente com meios concretos para incentivar uma bioeconomia da UE eficiente e sustentável, tendo em conta o potencial considerável das florestas para contribuir para o reforço dos esforços da Europa em matéria de clima (através da captura, armazenamento e substituição) e para a concretização do objetivo de emissões nulas até 2050; reconhece a necessidade da adaptação às alterações climáticas e pôr termo à perda de biodiversidade e à degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020, bem como a necessidade de criar políticas fundamentadas que ajudem na aplicação e no financiamento de medidas de conservação da biodiversidade da UE;

37.  Sublinha que existe mais carbono armazenado nos solos do que na biosfera e na atmosfera combinadas; realça, por conseguinte, a importância de travar a degradação dos solos na UE e de garantir uma ação comum a nível da UE para preservar e melhorar a qualidade dos solos e a sua capacidade para armazenar carbono;

Política energética

38.  Destaca o contributo da eficiência energética para a segurança do aprovisionamento, a competitividade económica, a proteção do ambiente, a redução das faturas de energia e a melhoria da qualidade das habitações; confirma o papel importante da eficiência energética na criação de oportunidades de negócio e de emprego, bem como os seus benefícios regionais e globais; recorda, a este respeito, que o princípio da «eficiência energética em primeiro lugar» foi introduzido pelo Regulamento relativo à governação da União da Energia e que a sua aplicação deve ser plenamente explorada de forma eficiente em termos de custos ao longo de toda a cadeia energética e considerada como a base para todas as trajetórias rumo ao objetivo de emissões líquidas nulas até 2050;

39.  Destaca o papel central que a energia desempenha na transição para uma economia de emissões líquidas nulas de GEE; Recorda que a União conseguiu nas últimas décadas dissociar as emissões de GEE do crescimento económico e reduziu as emissões, nomeadamente através da eficiência energética e da penetração das energias renováveis; salienta que a transição para a energia limpa deve continuar a promover a modernização da economia europeia, dinamizar o crescimento económico sustentável e criar benefícios sociais e ambientais para os cidadãos europeus;

40.  Considera que a liderança da UE em matéria de energias renováveis e de eficiência energética demonstra às outras partes do mundo que a transição para a energia limpa é possível e benéfica, para além da luta contra as alterações climáticas;

41.  Salienta que, para a concretização de uma economia de emissões líquidas nulas de GEE, serão necessários investimentos adicionais consideráveis no sistema de energia da UE e nas infraestruturas conexas, com valores entre 175 e 290 mil milhões de euros por ano, em comparação com o atual cenário de referência;

42.  Sublinha que, tendo em conta os diferentes pontos de partida para a transição energética, os esforços de redução dos gases com efeito de estufa para alcançar a neutralidade climática ao nível da UE podem estar distribuídos de forma desigual em toda a União;

43.  Insta os Estados-Membros a aplicarem o pacote Energias Limpas sem demora; recorda que os Estados-Membros dispõem de competências para decidir quais os seus cabazes energéticos no quadro da UE relativo ao clima e à energia;

44.  Apela à adoção de um sistema de energia baseado em energias renováveis altamente eficientes em termos energéticos e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias a esse respeito, uma vez que terão repercussões em todos os setores económicos; salienta que todas as trajetórias apresentadas pela Comissão pressupõem uma redução drástica dos combustíveis fósseis e um aumento considerável das energias renováveis;

45.  Sublinha que a Diretiva Conceção Ecológica(6) contribuiu de forma significativa para a concretização dos objetivos da UE em matéria de clima ao reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 320 milhões de toneladas de equivalente de CO2 por ano e que se estima que, até 2020, os consumidores da UE pouparão até 112 mil milhões de euros, ou seja, cerca de 490 euros por ano por agregado familiar, graças à diretiva; insta à regulamentação de mais produtos ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica, incluindo tablets e smartphones, e à atualização contínua das normas em vigor, de modo a refletirem os desenvolvimentos tecnológicos;

46.  Salienta a necessidade de assegurar uma maior integração do mercado europeu da energia com vista a descarbonizar o setor da energia do modo mais eficaz possível, facilitar o investimento onde for possível produzir mais a partir de energias renováveis e promover a participação ativa dos cidadãos, com vista a acelerar a transição energética para uma economia neutra em termos de carbono e sustentável; considera essencial aumentar o nível de interconectividade entre os Estados-Membros e incentivar mais regimes de apoio transfronteiriços;

47.  Observa que o setor da construção da UE é atualmente responsável por 40 % do consumo final de energia da Europa e por 36 % das emissões de CO2(7); insta à libertação do potencial do setor em termos de poupança de energia e redução da pegada de carbono, em consonância com o objetivo da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios(8) de alcançar um parque imobiliário altamente eficiente em termos energéticos e descarbonizado até 2050; salienta que tornar os edifícios mais eficientes em termos de consumo de energia tem um grande potencial para reduzir ainda mais as emissões de GEE da Europa; considera ainda que um parque imobiliário com baixo consumo de energia, alimentado totalmente a partir energias renováveis, é uma condição sine qua non do Acordo de Paris e da agenda da UE para o crescimento, o emprego e a melhoria das condições de vida dos cidadãos na Europa;

48.  Insta todas as instâncias de governo, a nível nacional, regional e local, a aplicarem medidas destinadas a incentivar a participação dos cidadãos na transição energética e a estimular o intercâmbio de boas práticas; salienta que a participação dos cidadãos no âmbito do sistema energético, através da autoprodução descentralizada de energia renovável, da armazenagem de eletricidade e da participação em regimes de resposta à procura e de eficiência energética, será fundamental na transição para emissões líquidas nulas de GEE; solicita, por conseguinte, a plena integração da participação ativa dos cidadãos nestas trajetórias, em particular do lado da procura;

Política industrial

49.  Considera que a prosperidade económica, a competitividade industrial a nível mundial e a política climática se reforçam mutuamente; reitera que a transição para uma economia com um nível nulo de emissões líquidas de GEE apresenta desafios e oportunidades para a UE e que serão necessários investimentos em inovação industrial, incluindo em tecnologias digitais, e em tecnologias limpas para estimular o crescimento, reforçar a competitividade, aumentar as competências futuras e criar milhões de postos de trabalho, por exemplo, no âmbito de uma economia e de uma bioeconomia circulares e em crescimento;

50.  Sublinha que um quadro estratégico estável e previsível em matéria de energia e de clima é fundamental para proporcionar a tão necessária confiança aos investidores e permitir que a indústria europeia tome decisões de investimento de longo prazo na Europa, uma vez que a vida útil da maior parte das instalações industriais é superior a 20 anos;

51.  Salienta o papel das indústrias com utilização intensiva de energia para alcançar reduções de GEE de longo prazo na UE; considera que manter a liderança industrial hipocarbónica da UE e a produção industrial da UE, preservar a competitividade das indústrias europeias, minimizar a dependência dos combustíveis fósseis e a exposição aos preços de importação de combustíveis fósseis voláteis e crescentes e evitar o risco de fugas de carbono exige quadros de ação política inteligentes e direcionados; insta a Comissão a apresentar uma estratégia climática industrial da UE nova e integrada para as indústrias com utilização intensiva de energia, a fim de apoiar uma transição competitiva da indústria pesada para emissões líquidas nulas;

52.  Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia industrial com medidas que permitam à indústria europeia competir em condições de igualdade a nível mundial; considera que, no âmbito desta política, a Comissão deve examinar a eficácia e a compatibilidade das medidas adicionais com as regras da Organização Mundial do Comércio em termos de proteção das indústrias em risco de fuga de carbono relativamente às importações de produtos que substituam, adaptem ou complementem as medidas existentes em matéria de fuga de carbono;

53.  Observa que vários mercados emergentes se estão a preparar para desempenhar um papel importante na satisfação das necessidades do mercado mundial durante a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, por exemplo, no que diz respeito aos transportes com emissões nulas e às energias renováveis. salienta que a UE deve continuar a ser a economia líder em termos de inovação ecológica e de investimentos em tecnologias respeitadoras do ambiente;

54.  Refere que o relatório da Comissão de 2018 sobre os preços e custos da energia na Europa (COM(2019)0001)(9) destaca a elevada exposição atual da UE aos preços voláteis e crescentes dos combustíveis fósseis e o facto de se esperar que os futuros custos da produção de eletricidade aumentem para a eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis e desçam para a produzida a partir de fontes de energia renovável; salienta que, em 2017, os custos das importações de energia da UE aumentaram 26 %, para 266 mil milhões de euros, sobretudo devido ao aumento dos preços do petróleo; observa ainda que o relatório estima que os aumentos dos preços do petróleo tiveram um impacto negativo no crescimento na UE (-0,4 % do PIB em 2017) e na inflação (+0,6);

Investigação e inovação

55.  Salienta que os programas de investigação e inovação nacionais e da UE são fundamentais para apoiar a União no seu papel de líder na luta contra as alterações climáticas e considera que as alterações climáticas devem integradas de forma adequada na preparação e implementação dos programas de investigação e inovação;

56.  Considera que, nas próximas duas décadas, é necessário envidar esforços substanciais em matéria de investigação e inovação para permitir que as soluções hipocarbónicas e sem emissões de carbono sejam disponibilizadas a todos e sejam social e economicamente viáveis, bem como para fazer surgir novas soluções destinadas a alcançar uma economia de emissões líquidas nulas de GEE;

57.  Salienta a sua posição de que, no âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações contra as alterações climáticas, o Programa Horizonte Europa deve contribuir com, pelo menos, 35% das suas dotações para os objetivos climáticos, conforme adequado;

Financiamento

58.  Apela à rápida execução do Fundo de Inovação no âmbito do RCLE-UE e ao início do primeiro convite à apresentação de propostas em 2019, a fim de impulsionar o investimento na demonstração de tecnologias industriais de ponta com baixas emissões de carbono num vasto leque de setores, não só da produção de eletricidade, mas também do aquecimento urbano e dos processos industriais; solicita que o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os seus programas sejam totalmente coerentes com o Acordo de Paris;

59.  Considera que, para que a União atinja um nível de emissões líquidas nulas o mais tardar até 2050, é necessário mobilizar investimentos privados substanciais; considera que tal exigirá um planeamento de longo prazo e estabilidade e previsibilidade regulamentares para os investidores e que, por isso, os futuros regulamentos da UE devem ter este aspeto em conta; salienta, por conseguinte, que deve ser dada prioridade à execução do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável, adotado em março de 2018;

60.  Entende que o QFP 2021-2027 deveria, antes da sua adoção, ser avaliado à luz do objetivo de alcançar uma economia com impacto neutro no clima até 2050 e que deve ser estabelecido um teste padrão para assegurar que as despesas a título do orçamento da UE sejam resistentes às alterações climáticas;

61.  Lamenta que as subvenções aos combustíveis fósseis ainda estejam a aumentar e que ascendam a cerca de 55 mil milhões de euros por ano(10); insta a UE e os Estados-Membros a procederem imediatamente à supressão gradual de todas as subvenções aos combustíveis fósseis a nível nacional e europeu;

62.  Salienta a importância de uma transição justa para uma economia neutra em termos de carbono e insta os Estados-Membros a adotarem políticas e financiamento adequados nesse sentido; sublinha que a utilização de fundos relevantes por parte da UE pode fornecer um apoio adicional, se aplicável;

O papel dos consumidores e a economia circular

63.  Salienta o impacto significativo das mudanças de comportamento na concretização das reduções das emissões GEE; insta a Comissão a estudar alternativas políticas o mais rapidamente possível, nomeadamente em matéria de fiscalidade ambiental, para encorajar uma mudança de comportamento; sublinha a importância das iniciativas da base para o topo, como o Pacto de Autarcas, na promoção de mudanças de comportamento;

64.  Sublinha que uma parte significativa do consumo energético e, por conseguinte, das emissões de GEE, está diretamente associada à aquisição, ao tratamento, ao transporte, à conversão, à utilização e à eliminação de recursos; salienta que é possível realizar poupanças muito significativas em cada fase da cadeia de gestão dos recursos; realça, por conseguinte, que aumentar a produtividade dos recursos através de uma maior eficiência e reduzir o desperdício de recursos através de medidas como a reutilização, a reciclagem e o refabrico podem reduzir significativamente o consumo de recursos e as emissões de GEE, melhorando simultaneamente a competitividade e criando oportunidades de negócio e postos de trabalho; destaca a eficiência em termos de custos das medidas da economia circular; sublinha que a melhoria da eficiência dos recursos e as abordagens da economia circular, bem como a conceção circular dos produtos, contribuirão para a mudança dos padrões de produção e de consumo e para a redução da quantidade de resíduos;

65.  Salienta a importância da política relativa aos produtos, como a contratação pública ecológica e a conceção ecológica, que pode contribuir significativamente para poupanças energéticas e para a redução da pegada de carbono dos produtos, melhorando simultaneamente a pegada dos materiais utilizados e o impacto geral no ambiente; salienta a necessidade de estabelecer requisitos da economia circular como parte das normas da UE em termos de conceção ecológica e de expandir a atual metodologia de conceção ecológica para outras categorias de produtos, para além dos produtos relacionados com a energia;

66.  Considera que deve ser dada continuidade ao trabalho num modelo fiável para medir o impacto sobre o clima com base no consumo; toma nota da conclusão da análise aprofundada da Comissão de que os esforços da UE destinados a reduzir as emissões da sua produção são, de certo modo, anulados pela importação de bens com uma pegada de carbono mais elevada, mas que, ainda assim, a UE contribuiu significativamente para a redução das emissões em outros países, graças ao aumento dos fluxos comerciais e à melhoria da eficiência carbónica das suas exportações;

A UE e a ação mundial contra as alterações climáticas

67.  Sublinha a importância de mais iniciativas e de um diálogo permanente nas instâncias internacionais pertinentes, bem como de uma diplomacia climática eficaz, com o objetivo de promover decisões políticas semelhantes que aumentem as ambições em matéria de alterações climáticas noutras regiões e em países terceiros; insta a UE a aumentar o seu próprio financiamento em matéria de clima e a trabalhar ativamente para incentivar os Estados-Membros a aumentarem a sua ajuda relacionada com o clima (ajuda ao desenvolvimento em vez de empréstimos) a países terceiros, que deverá ser complementar à ajuda ao desenvolvimento ultramarino e que não deverá ser duplamente contabilizada como ajuda ao desenvolvimento e ajuda relacionada com o clima;

68.  Salienta que a Cimeira das Nações Unidas sobre o Clima, em setembro de 2019, será o momento certo para os líderes anunciarem uma maior ambição em termos de CDN; considera que a UE deve adotar, com muita antecedência, uma posição sobre a atualização dos seus CDN, de modo a chegar à cimeira bem preparada e em estreita cooperação com uma coligação internacional das Partes para apoiar uma ambição reforçada em matéria de clima;

69.  Realça o mérito de reforçar a interoperabilidade entre os instrumentos políticos da UE e os instrumentos equivalentes de países terceiros, nomeadamente os mecanismos de fixação do preço do carbono; insta a Comissão a prosseguir e intensificar a cooperação e o apoio ao desenvolvimento de mecanismos de fixação do preço do carbono fora da Europa, a fim de alcançar uma maior redução das emissões e melhorar a igualdade das condições de concorrência a nível mundial; sublinha a importância de estabelecer salvaguardas ambientais para garantir uma redução real e adicional dos GEE; insta, por conseguinte, a Comissão a defender a criação de normas internacionais rigorosas e sólidas destinadas a evitar a existência de lacunas na contabilização ou a dupla contabilização das reduções de emissões;

o
o   o

70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/docs/pages/com_2018_733_analysis_in_support_en_0.pdf
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0430.
(3) Programa das Nações Unidas para o Ambiente, «Emissions Gap Report 2018» (relatório de 2018 sobre o desfasamento em termos de emissões), p. 10.
(4) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/563472/IPOL_STU(2015)563472_EN.pdf
(5) Van Dingenen, R., Crippa, M., Maenhout, G., Guizzardi, D., Dentener, F., «Global trends of methane emissions and their impacts on ozone concentrations» (Tendências mundiais das emissões de metano e o seu impacto nas concentrações de ozono), EUR 29394 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2018, ISBN 978-92-79-96550-0, doi:10.2760/820175, JRC113210.
(6) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(7) https://ec.europa.eu/energy/en/topics/energy-efficiency/buildings
(8) Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
(9) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1548155579433&uri=CELEX:52019DC0001
(10) Preços e custos da energia na Europa, p. 10-11.


Criação do Fundo Monetário Europeu
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu (COM(2017)08272017/0333R(APP))
P8_TA(2019)0218A8-0087/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de um regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu (COM(2017)0827),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 5 de julho de 2018, sobre as propostas de reforma da União Económica e Monetária (UEM),

–  Tendo em conta a carta do Presidente do Eurogrupo ao Presidente do Conselho Europeu, de 25 de junho de 2018, sobre o aprofundamento da UEM, e a Declaração da Cimeira do Euro, de 29 de junho de 2018, sobre a reforma do Mecanismo Europeu de Estabilidade,

–  Tendo em conta as informações do Eurogrupo aos dirigentes europeus sobre o aprofundamento da UEM, de 4 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta a Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta a posição comum, de 14 de novembro de 2018, sobre a cooperação futura entre a Comissão e o MEE,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (BCE), de 11 de abril de 2018, sobre uma proposta de regulamento relativo à criação do Fundo Monetário Europeu(3),

–  Tendo em conta o Parecer n.º 2/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 18 de setembro de 2018, contendo considerações sobre a auditoria e prestação de contas na proposta de 6 de dezembro de 2017 relativa à criação de um Fundo Monetário Europeu integrado no quadro jurídico da União,

–  Tendo em conta o Relatório dos Cinco Presidentes, de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», o Livro Branco da Comissão, de 1 de março de 2017, sobre o futuro da Europa, e o documento de reflexão da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2013, sobre reforçar a democracia europeia na futura UEM(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2014, sobre a investigação sobre o papel e as operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a capacidade orçamental da área do euro(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios(7),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0087/2019),

A.  Considerando que a introdução do euro constitui uma das realizações políticas mais importantes do projeto europeu e uma pedra angular da construção da UEM;

B.  Considerando que a crise financeira e económica revelou as fragilidades da arquitetura do euro, sublinhando a necessidade urgente de aprofundar rapidamente a UEM, bem como de reforçar a respetiva transparência e responsabilização democrática;

C.  Considerando que o euro proporciona proteção e oportunidades aos cidadãos europeus; que uma área do euro forte e estável é essencial para os seus membros e para a UE no seu conjunto;

D.  Considerando que a adesão a uma zona monetária comum pressupõe o cumprimento de regras e obrigações comuns, como as previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, bem como instrumentos comuns para responder a graves choques económicos e financeiros, e a promoção da responsabilidade, da solidariedade e da convergência socioeconómica ascendente; que o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (Tratado MEE) prevê uma relação clara com os mecanismos europeus de supervisão macroeconómica, em particular o cumprimento das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, designadamente as respetivas cláusulas de flexibilidade, assim como a aplicação de reformas estruturais sustentáveis e inclusivas; que a redução dos riscos e a partilha dos riscos devem ser indissociáveis no contexto do aprofundamento da UEM;

E.  Considerando que a criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e a sua posterior transformação no Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) representaram um passo importante no sentido da criação de um mecanismo europeu de gestão de crises, contribuindo para consolidar a UEM e para prestar assistência financeira a vários países europeus afetados pela crise;

F.  Considerando que a natureza intergovernamental do MEE tem implicações para o seu processo de tomada de decisões e, em especial, para a sua capacidade de dar uma resposta rápida aos choques económicos e financeiros;

G.  Considerando que a futura integração do MEE no quadro jurídico da UE deve continuar a ser entendida como parte do projeto de conclusão da UEM;

H.  Considerando que o debate em curso sobre o futuro da Europa e da UEM revelou opiniões políticas divergentes entre os Estados-Membros quanto ao futuro a longo prazo do MEE, que, no entanto, constitui simultaneamente uma boa base para um primeiro passo no sentido de reforçar o seu papel, desenvolver os seus instrumentos financeiros e melhorar a sua eficiência e responsabilização democrática como parte da reforma do MEE; que a discussão sobre o aprofundamento da UEM deve resultar numa solução política para a reforma do MEE;

I.  Considerando que, a curto prazo, a reforma do MEE deve contribuir para a união bancária, proporcionando um apoio fiscal comum adequado ao Fundo Único de Resolução (FUR);

1.  Acolhe com agrado a proposta da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, de um regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu, considerando-o um contributo útil para o debate em curso sobre o futuro da Europa, o aprofundamento da UEM e a reforma do MEE; saúda, em especial, a proposta de integração do MEE na ordem jurídica da UE, apresentada pela Comissão;

2.  Faz notar que as funções a exercer pelo MEE reformado se inserem no âmbito da política económica e que a denominação «Fundo Monetário Europeu» pode induzir em erro; observa que, no seu parecer de 11 de abril de 2018, o BCE sugeriu que o sucessor do MEE deve manter a designação «MEE»; solicita que, à luz do que precede, as implicações da escolha de um nome para o MEE reformado sejam avaliadas de forma adequada e exaustiva, a fim de assegurar que haja o menor impacto possível no bom funcionamento do MEE reformado; sugere que o MEE mantenha a designação atual, reconhecida no mercado de capitais, deixando claro que a política monetária da área do euro continua a ser da competência do BCE;

3.  Sublinha que o bom funcionamento da UEM assenta na existência de uma instituição que funcione como «prestamista de última instância»; assinala, neste contexto, o contributo positivo do MEE para resolver as deficiências do quadro institucional da UEM, nomeadamente através da prestação de assistência financeira a vários Estados-Membros afetados pela crise financeira mundial e pela crise da dívida soberana;

4.  Recorda as suas posições anteriores a favor da integração do MEE no quadro jurídico da UE, o que o tornaria um órgão da UE de pleno direito; insiste em que essa integração deva igualmente ter em conta o papel dos parlamentos nacionais e continuar a ser entendida como parte do projeto de conclusão da UEM; entende que uma tal integração permitiria gerir em conformidade com o método comunitário, assegurar a plena coerência das regras e obrigações orçamentais, facilitar a coordenação das políticas económicas e orçamentais, bem como reforçar a legitimidade democrática e a responsabilização através do Parlamento Europeu;

5.  Sublinha que, havendo no futuro recursos do orçamento da UE envolvidos, o Parlamento deve ter o poder político para exercer todos os direitos aplicáveis de controlo orçamental sobre o MEE no âmbito do processo de quitação; observa que, nesse caso, a função de auditor externo independente deve ser assumida pelo Tribunal de Contas Europeu, cujo papel no processo de quitação deve ser claro e formalmente estabelecido;

6.  Relembra as prerrogativas dos parlamentos nacionais em matéria de controlo orçamental e democrático; defende que o escrutínio do MEE reformado, levado a cabo pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu, deve continuar a ser melhorado; entende que os parlamentos nacionais devem ter o direito de ser informados sobre as atividades do MEE reformado e de estabelecer um diálogo com o seu Diretor Executivo;

7.  Observa que a proposta da Comissão gerou um debate aceso quanto às respetivas implicações políticas, financeiras e jurídicas; frisa, no entanto, que este debate sobre a visão a longo prazo do enquadramento institucional do MEE não deve atrasar as medidas destinadas a reforçar e a fazer cumprir a responsabilização democrática da UEM, necessárias com caráter de urgência, e a respetiva capacidade de promover a estabilidade financeira e a convergência e de dar resposta aos choques económicos; solicita, por conseguinte, uma reforma significativa do MEE a curto prazo, através de uma revisão do Tratado MEE e sem prejuízo de uma evolução mais ambiciosa no futuro;

8.  Sublinha que a principal missão do MEE reformado deve continuar a ser a prestação de assistência financeira de transição aos Estados-Membros que dela necessitem, com base em condicionalidades específicas acordadas nos programas de ajustamento e nas lições retiradas da experiência dos programas de assistência financeira anteriores geridos pela Comissão, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pelo BCE; salienta que, para o efeito, o MEE reformado deve dispor de meios suficientes; opõe-se, por conseguinte, a qualquer tentativa de transformar o MEE reformado num instrumento apenas para bancos ou de reduzir a sua capacidade financeira para prestar apoio aos Estados-Membros;

9.  Recorda que o leque de instrumentos financeiros que estão ao dispor do MEE devem ser melhorados e disponibilizados ao MEE reformado, nomeadamente a possibilidade de prestar assistência financeira suficiente a título preventivo, permitindo aos Estados-Membros aceder a assistência antes de se verem confrontados com grandes dificuldades em angariar fundos no mercado de capitais; defende que o acesso a uma linha de crédito preventivo condicionada (LCPC) deve estar disponível com base numa carta de intenções e sujeito aos critérios aplicáveis; observa que estes instrumentos financeiros devem ser utilizados para ajudar os Estados-Membros em caso de choques económicos e financeiros graves; recorda que a assistência financeira prestada aos Estados-Membros pode ser complementada por um futuro instrumento orçamental para a convergência e a competitividade, a fim de promover a estabilização económica e financeira, o investimento e a convergência socioeconómica ascendente na área do euro;

10.  Sublinha que a UEM engloba a totalidade dos Estados-Membros da UE, os quais estão todos, à exceção da Dinamarca e do Reino Unido, obrigados a adotar o euro e a aderir à área do euro, e que, portanto, um MEE deve estar aberto à participação da totalidade dos Estados-Membros da UE;

11.  É de opinião que o MEE reformado deve desempenhar um papel mais proeminente na gestão dos programas de assistência financeira, juntamente com a Comissão e em estreita cooperação com o BCE, assegurando que o quadro institucional da UE dispõe de uma maior autonomia sempre que necessário, sem prejuízo do estabelecimento de parcerias adequadas com outras instituições, nomeadamente o FMI;

12.  Sublinha que o MEE reformado deve dispor de competências especializadas próprias para produzir e avaliar elementos de acordo com o requerido pelo seu estatuto; frisa, no entanto, que a avaliação dos pedidos de assistência financeira apresentados pelo MEE, bem como a tomada de decisões sobre a conceção dos programas de ajustamento, em cooperação com outras instituições, não devem, de forma alguma, substituir, duplicar ou sobrepor-se à supervisão orçamental e macroeconómica normal prevista na regulamentação orçamental da UE, que deve continuar a ser da competência exclusiva da Comissão;

13.  Considera que eventuais futuros programas de ajustamento devem ter em conta o impacto social das medidas propostas, também em comparação com o impacto a longo prazo da não alteração das políticas, à luz de uma avaliação de impacto social prévia exaustiva;

14.  Realça a necessidade de assegurar que o MEE reformado disponha de um processo decisório eficiente, designadamente em caso de situações urgentes; apela, neste contexto, a que se leve a cabo uma avaliação do atual modelo de governação;

15.  Apela a uma rápida reforma do MEE que redefina igualmente o seu papel, funções e instrumentos financeiros, de modo a que o MEE reformado possa oferecer apoio à liquidez em caso de resolução e servir de apoio orçamental ao FUR; solicita que o mecanismo de apoio comum seja tornado operacional logo que possível, até 2020, sujeito às condições acordadas, e, em todo o caso, antes de 2024;

16.  Sublinha o risco decorrente do atraso no aprofundamento da união bancária; saúda as conclusões das informações do Eurogrupo aos dirigentes europeus sobre o aprofundamento da UEM, de 4 de dezembro de 2018, que foram aprovadas, em todos os seus elementos, pela Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018; congratula-se, em particular, com a antecipação da introdução do mecanismo de apoio comum ao FUR, desde que tenham sido realizados progressos suficientes no domínio da redução dos riscos, a avaliar em 2020, e com a aprovação da ficha descritiva relativa à reforma do MEE; recorda a sua posição anterior sobre a necessidade de completar o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD), reconhecendo que a redução dos riscos e a partilha dos riscos devem ser indissociáveis; observa que não foi alcançado qualquer resultado imediato quanto ao futuro orçamento da área do euro e à função de estabilização, mas toma devida nota do mandato para trabalhar no instrumento orçamental para a convergência e a competitividade; sublinha que se conseguiram progressos significativos em matéria de redução dos riscos; recorda que o Parlamento deu contributos substanciais para o efeito, designadamente no que se refere ao «pacote bancário» e ao mecanismo de salvaguarda prudencial para o crédito malparado;

17.  Propõe o estabelecimento de um protocolo provisório de Memorando de Cooperação entre o MEE e o Parlamento, com efeitos imediatos, para melhorar o diálogo interinstitucional e reforçar a transparência e responsabilização do MEE, especificando os direitos do Parlamento Europeu e dos seus membros no que toca a questões a submeter ao MEE reformado, audições regulares, direitos de nomeação e direitos de controlo orçamental adequados; recorda o seu pedido de um acordo interinstitucional em matéria de governação económica; frisa que o Diretor Executivo do MEE reformado deve ser eleito pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma proposta do Conselho, e responder perante o Parlamento Europeu; insiste em que seja assegurado o equilíbrio de género na composição dos órgãos de direção do MEE reformado;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Comissão, ao Conselho, ao Eurogrupo, ao Banco Central Europeu, ao Diretor Executivo do Mecanismo Europeu de Estabilidade e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.
(2) JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.
(3) JO C 220 de 25.6.2018, p. 2.
(4) JO C 65 de 19.2.2016, p. 96.
(5) JO C 378 de 9.11.2017, p. 182.
(6) JO C 252 de 18.7.2018, p. 235.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0226.


Situação na Nicarágua
PDF 121kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a situação na Nicarágua (2019/2615(RSP))
P8_TA(2019)0219RC-B8-0165/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua e, nomeadamente, as de 18 de dezembro de 2008(1), 26 de novembro de 2009(2), 16 de fevereiro de 2017(3) e 31 de maio de 2018(4),

–  Tendo em conta o Acordo de Associação entre a UE e a América Central, de 2012,

–  Tendo em conta o documento de estratégia por país da UE e o programa indicativo plurianual 2014-2020 para a Nicarágua,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, de junho de 2004,

–  Tendo em conta a Constituição da Nicarágua,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Nicarágua, de 21 de janeiro de 2019,

–  Tendo em conta as declarações da Alta Representante, em nome da UE, sobre a situação na Nicarágua, de 2 de outubro de 2018, 15 de maio de 2018, 22 de abril de 2018 e 15 de dezembro de 2018, e de 1 de março de 2019 sobre o reatamento do diálogo nacional,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, adotadas em 18 de fevereiro de 2019, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos em 2019,

–  Tendo em conta o relatório aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 21 de junho de 2018, intitulado «Gross Human Rights Violations in the Context of Social Protests in Nicaragua» (Graves violações dos direitos humanos no contexto dos protestos sociais na Nicarágua),

–  Tendo em conta o relatório do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre violações e abusos dos direitos humanos no contexto das manifestações realizadas na Nicarágua entre 18 de abril e 18 de agosto de 2018,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo Interdisciplinar de Peritos Independentes (GIPI), de 20 de dezembro de 2018, sobre os violentos acontecimentos ocorridos na Nicarágua entre 18 de abril e 30 de maio de 2018,

–  Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 22 de fevereiro de 2019, sobre a criminalização da dissidência na Nicarágua,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 31 de maio de 2018, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a crise na Nicarágua, na qual condena veementemente a situação; que, na sequência desta resolução, uma delegação de 11 deputados ao Parlamento Europeu visitou o país de 23 a 26 de janeiro de 2019 para avaliar a situação no terreno;

B.  Considerando que a delegação pôde seguir o seu programa e que o governo da Nicarágua concedeu acesso a todas as instalações solicitadas pelos deputados ao Parlamento Europeu, incluindo dois estabelecimentos prisionais; que o governo da Nicarágua deu garantias de que as pessoas que denunciaram a situação atual não seriam vítimas de qualquer retaliação; que a delegação foi testemunha da campanha de assédio, difamação e intimidação dirigida contra os defensores dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil com os quais teve uma troca de pontos de vista; que muitas organizações rejeitaram o convite para se reunirem com a delegação, devido à intimidação e às ameaças por parte do governo; que a repressão se intensificou desde que a delegação visitou o país;

C.  Considerando que a delegação rejeitou publicamente a posição oficial do governo de Nicarágua de que havia sido vítima de um golpe de Estado liderado pelos EUA e de campanhas de desinformação; que a principal razão para alimentar as manifestações foi a profunda crise democrática, institucional e política que afetou o Estado de direito e restringiu as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de associação, de manifestação e de reunião no país, na última década;

D.  Considerando que a liberdade de expressão, de reunião e de manifestação, incluindo a utilização do hino nacional, está a ser seriamente limitada para muitas pessoas; que um número significativo de presos políticos se encontra detido apenas por ter exercido os seus direitos; que existem vários relatos preocupantes sobre o agravamento da situação dos detidos, nomeadamente tratamentos desumanos;

E.  Considerando que os processos judiciais contra esses detidos violam as normas internacionais, nomeadamente as garantias processuais e penais do direito a um processo equitativo; que as condições de detenção também não cumprem de forma adequada as normas internacionais; que, na Nicarágua, não existe uma clara separação de poderes;

F.  Considerando que o direito à informação está seriamente ameaçado; que os jornalistas estão a ser detidos, exilados e ameaçados; que os meios de comunicação audiovisuais estão a ser encerrados ou objeto de busca sem autorização judicial prévia; que a publicação de jornais se encontra ameaçada pela falta de papel e de tinta, apreendidos pelo governo da Nicarágua;

G.  Considerando que o governo da Nicarágua expulsou do país organizações internacionais, como o GIPI e o Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI), que procuravam uma resolução pacífica para o conflito e a reconciliação nacional; que a repressão das organizações da sociedade civil se intensificou com a retirada do respetivo estatuto jurídico num país dotado de um quadro institucional insuficiente, que pune duplamente as vítimas de repressão;

H.  Considerando que a liberdade académica está igualmente ameaçada; que quase 200 estudantes universitários foram expulsos das universidades por terem participado em manifestações a favor da democracia, de uma maior liberdade e dos direitos humanos;

I.  considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, devem ser parte integrante das políticas externas da UE, designadamente o Acordo de Associação entre a UE e os países da América Central, de 2012; que este acordo contém uma cláusula democrática, que constitui um elemento essencial do mesmo;

J.  Considerando que o diálogo nacional lançado em 16 de maio de 2018 entre o Presidente, Daniel Ortega, a oposição nicaraguense e grupos de cidadãos, e mediado pela Igreja Católica, não conseguiu encontrar uma solução para a crise; que, em 27 de fevereiro de 2019, foram retomadas as conversações exploratórias para um diálogo nacional entre o governo da Nicarágua e a Alianza Cívica; que a Alianza Cívica estabeleceu os seguintes três objetivos principais a alcançar durante as negociações: a libertação dos presos políticos e o respeito pelas liberdades individuais, as reformas eleitorais necessárias, que devem culminar na realização de eleições, e a justiça; que o governo da Nicarágua libertou 100 presos políticos, aceitando que as suas penas de prisão fossem comutadas para prisão domiciliária; que a maioria é vítima de assédio, enquanto prosseguem as detenções; que um elevado número de prisioneiros (mais de 600) permanece detido; que um processo de diálogo nacional foi interrompido em 10 de março de 2019, depois de a Alianza Cívica se ter retirado das negociações;

1.  Sublinha que se assiste, na Nicarágua, a uma grave violação da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito, em consequência dos acontecimentos ocorridos em abril e maio de 2018; reitera a importância da sua resolução de 31 de maio de 2018;

2.  Condena todas as ações repressivas do governo da Nicarágua; indica que a visita realizada pela sua delegação serviu como forma de obter uma imagem fidedigna da situação atual; indica, além disso, que, nos últimos meses, e em particular após a sua visita, se registou, sem dúvida, um aumento da repressão da oposição e das limitações impostas às liberdades fundamentais; condena, neste contexto, a repressão generalizada e a restrição da liberdade de expressão, de reunião e de manifestação, a proibição de organizações não governamentais e da sociedade civil, a expulsão de organizações internacionais do país, o encerramento dos meios de comunicação social e as agressões contra os profissionais desses meios, as limitações do direito à informação, a expulsão de estudantes das universidades, bem como o agravamento da situação nos estabelecimentos prisionais e o recurso a tratamentos desumanos;

3.  Entende que tais ações levadas a cabo pelo governo, pelas suas instituições e pelas suas organizações parapolíticas obedecem a uma estratégia planeada de destruição da oposição política que provocou os protestos do último ano; considera que esta estratégia é aplicada de forma metódica, sistemática e seletiva contra todos os líderes, ONG, meios de comunicação social e movimentos sociais que procuram expressar as suas legítimas exigências de liberdade e democracia;

4.  Manifesta a sua preocupação com os enormes riscos democráticos, políticos e económicos que o povo e o país enfrentam, e que aumentarão se não forem tomadas medidas urgentes, tendo em conta os atuais confrontos internos, a rutura social e o declínio económico; apela urgentemente a um diálogo interno significativo com vista a alcançar uma solução sustentável e pacífica que permita que todos os atores da sociedade disponham de espaço para atuar e expressar-se livremente, bem como a restabelecer os seus direitos civis, como o direito à manifestação pacífica; reafirma que qualquer solução deve responsabilizar todos aqueles que tenham cometido as violações referidas; solicita a todos os partidos políticos, movimentos sociais, dirigentes, estudantes e organizações da sociedade civil que mantenham e reiterem o seu compromisso inabalável relativamente à utilização de meios pacíficos para resolver a crise; reitera o seu pleno apoio à reforma do sistema judicial e da lei eleitoral e solicita que a VP/AR aja em conformidade; solicita à VP/AR e à Delegação da UE que acompanhem de perto as negociações que estão a decorrer no país entre o governo e a Alianza Cívica, e que continuem a dar resposta aos problemas humanos decorrentes da situação criada no país em relação aos prisioneiros, estudantes, manifestantes, jornalistas, etc.;

5.  Lamenta a suspensão do MESENI e a cessação do mandato do GIPI da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; condena com veemência a perseguição, a detenção e a intimidação das pessoas que cooperam com as Nações Unidas e outros organismos internacionais;

6.  Insta o governo da Nicarágua a pôr em prática três medidas urgentes como sinal da sua boa vontade no diálogo em curso: a libertação imediata e incondicional dos presos políticos, a cessação imediata de todas as formas de repressão contra os cidadãos nicaraguenses, incluindo o assédio, a intimidação, a espionagem e a perseguição de dirigentes da oposição, e a subsequente eliminação de todas as restrições às liberdades anteriormente mencionadas, bem como a restituição da personalidade jurídica e dos bens das organizações de defesa dos direitos humanos e o regresso das organizações internacionais ao país;

7.  Salienta que, nestas condições, o processo deve conduzir à anulação dos procedimentos legais contra os presos políticos e às garantias da sua integridade física e moral, da sua privacidade e de um processo equitativo, ao regresso dos exilados, incluindo jornalistas e estudantes, à desmilitarização das ruas e ao desarmamento dos grupos paramilitares, e ao estabelecimento de um roteiro claro para a realização de eleições livres, justas e transparentes num futuro próximo, com a presença de observadores internacionais;

8.  Solicita a extradição imediata para a Itália de Alessio Casimirri, que atualmente vive em Manágua, protegido pelo governo da Nicarágua, condenado em Itália por sentença transitada em julgado a seis penas de prisão perpétua pelo sequestro de Aldo Moro, antigo presidente da Democracia Cristã, Presidente do Conselho de Ministros e do Conselho Europeu, e pelo assassinato de agentes da escolta, perpetrado em Roma, em 16 de março de 1978;

9.  Solicita que o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros apliquem, sem prejudicar a população nacional, um processo faseado de sanções específicas e individuais, como a proibição de vistos e o congelamento de bens, contra o governo da Nicarágua e os responsáveis pelas violações dos direitos humanos, em conformidade com as conclusões do Conselho de 21 de janeiro de 2019, até que se observe e se restabeleça plenamente no país o respeito absoluto pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, tal como solicitado no diálogo; exorta, por conseguinte, nestas circunstâncias, a que se acione a cláusula democrática do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, de que a Nicarágua é signatária, suspendendo a participação da Nicarágua no acordo;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e ao Parlamento da República da Nicarágua.

(1) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 89.
(2) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 74
(3) JO C 252 de 18.7.2018, p. 189.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0238.


Relatório estratégico anual sobre a execução e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
PDF 194kWORD 69k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre o relatório estratégico anual sobre a execução e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (2018/2279(INI))
P8_TA(2019)0220A8-0160/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a resolução das Nações Unidas, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável», adotada em 25 de setembro de 2015, na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), o Acordo de Paris, adotado na 21.ª Conferência das Partes (COP21) em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e a apresentação à CQNUAC, em 6 de março de 2015, pela Letónia e pela Comissão Europeia, dos Contributos Previstos Determinados a nível Nacional (CPDN) da UE e dos seus Estados-Membros,

–  Tendo em conta a Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada de 13 a 16 de julho de 2015, em Adis Abeba,

–  Tendo em conta o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 7.º do TFUE, que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»,

–  Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia, de 7 de junho de 2017, intitulada «O Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento - O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro»(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável - Ação europeia para a sustentabilidade» (COM(2016)0739),

–  Tendo em conta o Documento de Reflexão da Comissão, intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030», publicado em 30 de janeiro de 2019,

–  Tendo em conta a plataforma multilateral de alto nível sobre a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a sua contribuição conjunta de 11 de outubro de 2018, que recomenda que a UE desenvolva e aplique uma Estratégia Europa Sustentável 2030 global, visionária e transformadora, à laia de orientação para todas as políticas e programas da UE, que inclua metas intercalares e a longo prazo e delineie a visão da UE para uma Europa sustentável para além da Agenda 2030,

–  Tendo em conta o relatório da UE de 2019 sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento, publicado em 28 de janeiro de 2019,

–  Tendo em conta o programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente intitulado «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2015, sobre o financiamento do desenvolvimento(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre o acompanhamento e a revisão da Agenda 2030(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre o relatório da UE de 2015 sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2017, sobre a ação da UE para a sustentabilidade(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Análise Anual do Crescimento para 2018(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, incluindo a apropriação ilegal de terras(9),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2017, sobre «A resposta da UE à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» (10502/17),

–  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), apresentada pela Comissão Europeia (COM(2018)0382),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Organização Mundial de Saúde e do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2018, intitulada «United to accelerate progress to health related Sustainable Development Goals - leaving no one behind» (Unidos para acelerar os progressos no sentido da consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com a saúde - ninguém fica para trás),

–  Tendo em conta o relatório de acompanhamento de 2018 do Eurostat, sobre os progressos realizados na consecução dos ODS no contexto da UE,

–  Tendo em conta a Estratégia Europa 2020,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018, intitulado «Indicadores mais apropriados para avaliar os ODS – o contributo da sociedade civil»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 18 de outubro de 2018 (EUCO 13/18), onde se afirma que a UE e os seus Estados-Membros estão plenamente empenhados na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e na sua aplicação, e nas quais o Conselho Europeu saudou a intenção da Comissão de publicar, em 2018, o seu documento de reflexão, apelando a que este abra caminho a uma estratégia de aplicação abrangente em 2019;

–  Tendo em conta as prioridades da UE nas Nações Unidas e na 73.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (setembro de 2018 – setembro de 2019), adotadas pelo Conselho em 25 de junho de 2018,

–  Tendo em conta o contributo da plataforma multilateral sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para o documento de reflexão da Comissão intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030», publicado em 12 de outubro de 2018,

–  Tendo em conta o Pacto Global sobre a Migração e o Pacto Global sobre Refugiados, de 2018,

–  Tendo em conta o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, adotado, em 18 de março de 2015, pelos Estados membros das Nações Unidas na terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Redução dos Riscos de Catástrofe,

–  Tendo em conta o comunicado conjunto da União Europeia e das Nações Unidas, de 27 de setembro de 2018, intitulado «A renewed partnership in development» (Uma parceria renovada em matéria de desenvolvimento)(10),

–  Tendo em conta o comunicado conjunto emitido na sequência da reunião trilateral entre a União Africana, a União Europeia e as Nações Unidas, realizada em Nova Iorque, em 23 de setembro de 2018(11),

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto da UE e das Nações Unidas, de 23 de setembro de 2018(12),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0160/2019),

A.  Considerando que a Agenda 2030 tem potencial transformador e define objetivos universais, ambiciosos, abrangentes, indivisíveis e interligados, destinados a erradicar a pobreza, lutar contra as desigualdades crescentes e a discriminação, promover a prosperidade, a sustentabilidade, a responsabilidade ambiental, a inclusão social, a igualdade de género e o respeito pelos direitos humanos, assegurar a coesão económica, social e territorial, assim como reforçar a paz e a segurança; que são indispensáveis medidas imediatas, a todos os níveis, assim como uma estratégia europeia de aplicação eficaz e um mecanismo de acompanhamento e revisão, a fim de alcançar os ODS;

B.  Considerando que a Agenda 2030 e os ODS representam uma visão ambiciosa de um mundo mais próspero, inclusivo e resiliente; que a Agenda 2030 se baseia nos valores fundamentais da União, como a democracia, a participação, a boa governação, a justiça social, a solidariedade, a sustentabilidade e o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos, tanto na Europa e nos seus Estados-Membros como no resto do mundo; que a realização dos ODS segue naturalmente os planos da União com vista à criação de um futuro melhor, mais saudável e mais sustentável na Europa, que deve figurar entre as prioridades estratégicas da UE;

C.  Considerando que a Agenda 2030 e a realização dos ODS representam um desafio; que os 17 objetivos e as 169 metas exigem uma coordenação entre a UE e os seus Estados-Membros, o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais e as autoridades regionais e locais, bem como uma abordagem de governação a vários níveis, baseada igualmente num envolvimento ativo e alargado do público, da sociedade civil e do setor privado;

D.  Considerando que a participação dos parceiros sociais tem sido fundamental na Agenda 2030 e nos ODS desde o início, promovendo a inclusão de prioridades como o trabalho digno, a luta contra as desigualdades e a participação da sociedade civil; que a sua participação ativa no processo de revisão dos progressos alcançados e na implementação da Agenda 2030 e dos ODS é fundamental;

E.  Considerando que a Comissão ainda não definiu uma estratégia global para a execução da Agenda 2030 que englobe os domínios da política interna e externa da UE e disponha de um calendário pormenorizado até 2030, objetivos e medidas concretas, como solicitado pelo Parlamento, pelo Conselho e pelo Conselho Europeu, nem incluiu plenamente os ODS como um quadro global na revisão das Orientações para legislar melhor, publicadas em 2017; que são necessários indicadores e parâmetros de referência comuns, a fim de medir e acompanhar de forma sistemática a aplicação dessa estratégia e identificar lacunas, tanto no momento presente como no futuro;

F.  Considerando que a sustentabilidade e a transição para uma economia socialmente inclusiva, circular e com impacto neutro no clima são essenciais para garantir o crescimento a longo prazo e a competitividade da UE, que apenas serão possíveis se as fronteiras planetárias forem plenamente respeitadas;

G.  Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento reconhece que a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) é uma parte fundamental da contribuição da UE para a consecução dos ODS e que o desenvolvimento sustentável exige uma abordagem política transversal e holística, sendo, em última análise, uma questão de governação que necessita de ser abordada em parceria com todas as partes interessadas e a todos os níveis; que uma aplicação efetiva das CPD é essencial para a concretização da Agenda 2030;

H.  Considerando que o quadro político e de governação da UE já inclui um determinado número de objetivos políticos vinculativos e não vinculativos, parâmetros de referência e indicadores em domínios como o orçamento, os assuntos sociais, a energia e o clima, sem consistir numa estratégia política global, coerente e coordenada;

I.  Considerando que a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável requer uma maior sensibilização dos cidadãos;

J.  Considerando que as apreciações ex ante e as avaliações ex post são instrumentos cruciais para assegurar que as políticas da UE não tenham um impacto negativo no desenvolvimento sustentável, em particular nos países em desenvolvimento, e que o seu impacto positivo seja maximizado; que as apreciações e avaliações devem ser publicadas, a fim de assegurar plena transparência e responsabilização;

K.  Considerando que a Agenda 2030 é uma agenda universal que deve ser implementada em todos os países; que o princípio da universalidade exige que todos os países considerem o impacto das suas ações em relação aos outros, a fim de assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento, o que, dada a complexidade e a fragmentação das políticas da UE, representa um grande desafio para a União;

L.  Considerando que, no âmbito do 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente (PAA), a Comissão deve avaliar o impacto ambiental, a nível mundial, do consumo de produtos alimentares e não alimentares da União;

M.  Considerando que a Parceria Global para a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento (GPEDC) poderia desempenhar um papel vincado nos aspetos baseados em factos de supervisão e responsabilização relativamente aos princípios de eficácia, com vista à realização dos ODS, e no apoio à sua plena aplicação por todos os intervenientes a nível nacional; que a GPEDC deve prever canais de cooperação claramente definidos para operadores específicos para o desenvolvimento, para além dos doadores da OCDE, incluindo os doadores emergentes, as organizações da sociedade civil, filantropos privados, instituições financeiras e empresas privadas;

N.  Considerando que o financiamento dos ODS constitui um enorme desafio que exige não só um forte compromisso político por parte da UE e dos seus Estados-Membros, mas também uma parceria sólida e global e o recurso a todas as formas de financiamento (nacional, internacional, público, privado e recursos inovadores); que o financiamento privado é essencial, mas não deve substituir o financiamento público;

O.  Considerando que a consecução dos ODS depende não só de um financiamento suficiente, mas também de ações não financeiras, tal como reconhecido na Agenda 2030;

P.  Considerando que a mobilização eficaz dos recursos nacionais é um fator indispensável para alcançar as metas da Agenda 2030; que os países em desenvolvimento são particularmente afetados pela evasão fiscal e a elisão fiscal das empresas;

Q.  Considerando que o artigo 208.º do TFUE estipula que o objetivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza;

R.  Considerando que o Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (FPAN) se reunirá ao nível de cimeira, sob os auspícios da Assembleia Geral das Nações Unidas, em setembro de 2019, a fim de proceder ao balanço da execução da Agenda 2030 no seu todo, analisando os progressos realizados na consecução de todos os ODS de uma forma abrangente, e ao nível ministerial, em julho de 2019, a fim de analisar os progressos realizados na consecução dos ODS 4 (educação de qualidade), 8 (trabalho digno e crescimento económico), 10 (redução das desigualdades), 13 (ação climática), 16 (paz, justiça e instituições eficazes) e 17 (parcerias para a implementação dos objetivos) e, a partir daí, anualmente, a fim de realizar avaliações dos progressos alcançados no que diz respeito aos objetivos não revistos no âmbito da revisão temática de 2019;

S.  Considerando que a Cimeira da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os ODS proporciona uma oportunidade para a UE e os seus Estados-Membros destacarem os progressos realizados na promoção da Agenda 2030 e dos ODS de uma forma abrangente;

T.  Considerando que, no processo de acompanhamento e revisão da Agenda 2030 nas Nações Unidas, a UE nem sempre esteve unida no seu comportamento eleitoral, especialmente no domínio da saúde e direitos sexuais e reprodutivos;

U.  Considerando que o FPAN constitui um espaço oportuno para que a UE e os seus Estados-Membros revejam os progressos realizados na promoção da Agenda 2030, através de Avaliações Nacionais Voluntárias, e desempenhem um papel de liderança enquanto maiores doadores de Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) e forças motrizes da sustentabilidade e das políticas ambientais; que estas Avaliações Nacionais Voluntárias, uma vez concluídas, servem para avaliar os progressos realizados na execução dos ODS e sinalizam lacunas e desafios atuais;

V.  Considerando que a APD desempenhará um papel decisivo na concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, particularmente nos países de baixos rendimentos, bem como na luta contra a pobreza extrema e a desigualdade, desde que respeite os princípios da eficácia do desenvolvimento, ou seja, a apropriação por parte dos países, a transparência e a responsabilização, a incidência nos resultados e a inclusão;

W.  Considerando que o princípio segundo o qual «ninguém fica para trás» está no cerne da Agenda 2030; que, em 2017, cerca de 22,5 % da população da UE vivia em risco de pobreza ou de exclusão social e que 6,9 % da população continuava em situação de privação material grave(13); que as desigualdades têm consequências sociais múltiplas, tais como grandes diferenças no bem-estar e na qualidade de vida, inclusivamente no que diz respeito a oportunidades profissionais e cuidados de saúde;

X.  Considerando que existe um nível persistentemente elevado de pobreza infantil e exclusão social na União (26,4 % em 2017); que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirma que as crianças têm direito à proteção contra a pobreza e que as crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades; que o investimento precoce nas crianças produz retornos significativos para as mesmas e para a sociedade em geral, sendo crucial para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade nos primeiros anos de vida;

Y.  Considerando que, ao longo dos últimos cinco anos, a UE realizou progressos no sentido da consecução de quase todos os ODS, encontrando-se sete dos Estados-Membros da UE-27 nas dez primeiras posições da classificação global do índice dos ODS e todos os Estados-Membros da UE-27 nas 50 primeiras posições (de um total de 156 países)(14);que alguns Estados-Membros já lideram a execução dos ODS; que, no entanto, a UE ainda não dispõe de uma estratégia de execução para os ODS;

Z.  Considerando que a elevada e crescente desigualdade entre países e a nível nacional pode ter custos sociais e económicos significativos; que a desigualdade está em clara contradição com o objetivo do desenvolvimento sustentável;

AA.  Considerando que a iniciativa «Legislar Melhor» tem sido explicitamente mencionada numa comunicação da Comissão como outra forma de assegurar uma maior integração dos ODS nas políticas da UE(15);

AB.  Considerando que o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a Luta contra o VIH/SIDA, a hepatite viral e a tuberculose na União Europeia e nos países vizinhos (SWD(2018)0387), de 19 de julho de 2018, realça as lacunas e limitações dos dados de vigilância da hepatite viral, que dificultam a avaliação da distância que os Estados-Membros da UE têm de percorrer para alcançar as metas dos ODS;

AC.  Considerando que o Livro Branco da Comissão, de 1 de março de 2017, sobre o futuro da Europa» (COM(2017)2025), não inclui o desenvolvimento sustentável e a Agenda 2030 como uma visão ou uma narrativa para o futuro da UE;

AD.  Considerando que, de acordo com o relatório da UNICEF intitulado «Progress for Every Child in the SDG Era», publicado em março de 2018, há uma alarmante falta de dados em 64 países e, noutros 37, foram realizados progressos insuficientes na consecução dos ODS; que mais de 500 milhões de crianças vivem em países incapazes de medir os progressos realizados na consecução dos ODS;

AE.  Considerando que o trabalho digno constitui a base de um crescimento justo e inclusivo e um motor do desenvolvimento e da promoção social; que, juntamente com a proteção social para aqueles que não conseguem encontrar emprego ou estão impossibilitados de trabalhar, aborda a desigualdade e exerce uma grande influência no progresso social e económico;

Liderança europeia para valores universais num quadro multilateral a favor das pessoas, do planeta e da prosperidade

1.  Salienta que os complexos desafios globais que o mundo enfrenta exigem a resposta holística e integrada que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável tem potencial para dar;

2.  Salienta que o objetivo da Agenda 2030 consiste em alcançar um maior bem-estar para todos, dentro dos limites do nosso planeta, e um mundo justo, assegurando que ninguém fique para trás, e que os quatro pilares essenciais do desenvolvimento sustentável (social, ambiental, económico e governação) devem ser abordados de forma abrangente, a fim de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); sublinha que o desenvolvimento sustentável constitui um objetivo fundamental da União, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), e deve desempenhar um papel central no debate e na narrativa sobre o futuro da Europa; assinala ainda que a execução dos ODS deve conduzir a uma mudança de paradigma e tornar-se o modelo económico global da UE a longo prazo que sucederá à atual Estratégia Europa 2020;

3.  Sublinha que a execução da Agenda 2030 está estreitamente ligada aos valores e interesses europeus e representa uma inovação significativa com potencial para revigorar a ordem mundial baseada no multilateralismo e na cooperação internacional;

4.  Recorda a necessidade de desagregar sistematicamente os dados relativos a todos os indicadores pertinentes no âmbito de todos os objetivos e metas por género e por outras características;

5.  Salienta que a União deve renovar o seu compromisso de assumir uma posição de liderança mundial na implementação da Agenda 2030 e dos ODS, juntamente com os seus Estados-Membros e as respetivas autoridades locais e regionais, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e em estreita cooperação com os seus parceiros internacionais; recorda que o compromisso político da UE deve refletir-se no Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2021-2027; sublinha que a Agenda 2030 deve continuar a catalisar uma abordagem coordenada entre a ação interna e externa da UE e as suas restantes políticas e a coerência dos instrumentos financeiros da União para uma resposta global e um compromisso em prol do crescimento e do desenvolvimento sustentáveis;

6.  Reitera que a concretização dos ODS exige uma cooperação eficaz a nível nacional, regional, local e da UE, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; salienta o papel importante que os Conselhos Consultivos para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável desempenham nesta cooperação e considera que a sua participação a todos os níveis de governação deve ser reforçada;

7.  Congratula-se com o facto de muitos Estados-Membros e países parceiros, fora da UE, terem envidado esforços consideráveis no sentido de conceber mecanismos e estratégias para a implementação dos ODS e para a sua integração nas suas políticas e quadros de governação; exorta os Estados-Membros que ainda não desenvolveram tais mecanismos a fazê-lo; sublinha que a UE, ao ajudar e encorajar os países terceiros a tomarem medidas semelhantes, contribui para alcançar condições de concorrência equitativas; reconhece que ainda são necessárias novas melhorias a nível da UE;

8.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma abordagem horizontal dos ODS nas suas políticas;

9.  Reconhece que, em 2015, todos os países europeus, incluindo os países não pertencentes à UE, adotaram a Agenda 2030; considera que, no contexto do debate sobre o futuro da Europa, é conveniente ter em conta a elaboração de um quadro pan-europeu com vista à realização dos ODS entre os Estados-Membros da UE, a EEA, os signatários dos acordos de associação da UE, os países candidatos à adesão à UE e, após a sua saída da UE, o Reino Unido; sublinha a importância de promover debates parlamentares a todos os níveis;

10.  Congratula-se com o documento de reflexão da Comissão intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030», que descreve três cenários possíveis para que a UE concretize os ODS; defende o primeiro cenário, que propõe uma estratégia global para a execução dos ODS pela UE e pelos Estados-Membros; considera que, no contexto do futuro da Europa, uma Europa sustentável é o caminho a seguir para alcançar o bem-estar e a prosperidade dos seus cidadãos e do planeta;

11.  Lamenta que a Comissão ainda não tenha desenvolvido uma estratégia integrada e holística para a implementação dos ODS;

12.  Sublinha a importância da APD como instrumento fundamental para a erradicação da pobreza e recorda os compromissos respetivos da UE e dos Estados-Membros em matéria de APD, incluindo o compromisso de alcançar níveis de APD correspondentes a 0,7 % do Rendimento Nacional Bruto (RNB), consagrando aos países menos avançados níveis de APD entre 0,15 % e 0,20 % do RNB; insta a UE e os seus Estados-Membros a renovarem, sem demora, o compromisso relativo ao objetivo de 0,7 % do RNB e a aumentarem gradualmente a APD, a fim de alcançar este objetivo num prazo claramente definido; insta os Estados-Membros a elaborarem planos de ação anuais verificáveis para a consecução dos objetivos individuais em matéria de APD; sublinha que, tendo em conta a responsabilidade mútua da UE e dos Estados-Membros no cumprimento do objetivo de 0,7 % do RNB em matéria de APD, os Estados-Membros são responsáveis perante os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu;

13.  Reconhece que é necessário proteger os benefícios para a saúde e acelerar os progressos no sentido da concretização dos ODS; afirma que, embora se tenham realizado progressos notáveis a nível mundial em várias frentes no domínio da saúde, ainda subsistem muitos desafios, nomeadamente no que diz respeito à redução das disparidades no domínio da saúde entre a população de países estáveis e a população que reside em ambientes frágeis e vulneráveis, bem como das disparidades de saúde a nível dos próprios países;

14.  Reconhece que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável reforçou a saúde mundial enquanto prioridade política; afirma que as populações saudáveis são fundamentais para o desenvolvimento sustentável – para pôr termo à pobreza, promover sociedades pacíficas e inclusivas e proteger o ambiente; reitera que a saúde é igualmente um resultado e um indicador de progresso que reflete o êxito de muitos objetivos e da Agenda 2030 no seu todo;

15.  Sublinha que, em geral, a UE conseguiu reduzir as suas próprias emissões de gases com efeito de estufa e dissociá-las do crescimento económico, contribuindo assim de forma robusta para o esforço global, tendo igualmente em conta as emissões incorporadas nas importações e exportações da UE(16); observa, no entanto, que é necessário envidar mais esforços, tanto a nível da UE como a nível mundial;

Reforço da ação estratégica e coordenada da UE com vista à consecução dos objetivos globais

16.  Exorta a Comissão a proceder a uma análise aprofundada das lacunas a nível das políticas existentes e da sua aplicação, a fim tde identificar domínios críticos de sinergias e incoerências; convida a Comissão a identificar claramente, sem mais demora, as medidas a tomar até 2030 em termos de políticas e legislação, estatísticas e recolha de dados desagregados, bem como de governação e execução, a fim de estabelecer, até ao final de 2019, uma estratégia global para a consecução da Agenda 2030;

17.  Exorta a Comissão a elaborar uma estratégia ambiciosa, global e abrangente relativa à execução da Agenda 2030 que integre plenamente os ODS nas políticas e na governação da UE, forneça orientações tanto às instituições da UE como aos Estados‑Membros no que se refere à execução, ao acompanhamento e à revisão da Agenda 2030, e que defina roteiros pormenorizados, objetivos e prazos concretos; solicita à Comissão que assegure que esta estratégia aborde as interligações dos ODS;

18.  Insta a Comissão a reforçar a sua colaboração com a ONU e os Estados-Membros da UE a apoiarem a reforma em curso das Nações Unidas, tornando-a adequada ao objetivo de execução da Agenda 2030;

19.  Recorda que todos os ODS são pertinentes para garantir os direitos das crianças; salienta a importância da aplicação das Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças no contexto das relações externas da UE; solicita à Comissão que acompanhe e comunique os progressos realizados em termos de direitos das crianças nos programas externos da UE;

20.  Insta a Comissão, enquanto base fundamental para a construção de uma Europa sustentável, a liderar o desenvolvimento de um modelo sustentável de produção e consumo alimentar que proteja e não pressione os sistemas alimentares no que se refere à saúde e ao ambiente e traga benefícios económicos aos agricultores, às empresas e aos cidadãos;

21.  Solicita à Comissão que, em colaboração com as principais partes interessadas a todos os níveis, envide esforços no sentido de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar em todas as idades, especialmente a fim de tornar os cuidados de saúde mais acessíveis, menos dispendiosos, eficazes e sustentáveis, através da luta contra os fatores de risco das doenças não transmissíveis de uma forma mais holística, do intercâmbio de boas práticas e do reforço da capacidade de prevenir e gerir as ameaças globais à saúde, como a resistência antimicrobiana;

22.  Insta a Comissão a alinhar as políticas, abordagens e metodologias programáticas, financeiras e operacionais sempre que possa reforçar a eficiência e a eficácia, com a ONU e os seus parceiros, a fim de aumentar a eficácia numa série de prioridades comuns, como a igualdade de género e a saúde reprodutiva, materna e neonatal, das crianças e dos adolescentes, as alterações climáticas e o ambiente, e de combater as desigualdades e a pobreza;

23.  Salienta que a garantia da justiça e da transparência fiscais, a luta contra a elisão e a evasão fiscais, a erradicação dos fluxos financeiros ilícitos e dos paraísos fiscais e o aumento da mobilização de recursos internos são elementos essenciais para o financiamento da Agenda 2030; reitera o seu apelo no sentido de que se avaliem as repercussões das políticas fiscais nacionais e da UE nos países em desenvolvimento, assegurando a coerência das políticas para o desenvolvimento;

24.  Salienta a importância de combater as desigualdades sociais e económicas e promover a igualdade de género na UE e a nível mundial; recorda o princípio subjacente à Agenda 2030, segundo o qual «ninguém fica para trás»; solicita, por conseguinte, à Comissão que dedique especial atenção às categorias mais marginalizadas e vulneráveis da sociedade, a fim de assegurar uma inclusão total;

25.  Exorta a Comissão a promover cadeias de valor mundiais sustentáveis, através da introdução de sistemas em matéria de dever de diligência para as empresas, com especial incidência em todas as suas cadeias de abastecimento, o que pode encorajar as empresas a investirem de forma mais responsável e a promoverem uma aplicação mais eficaz dos capítulos sobre sustentabilidade em acordos de comércio livre, incluindo o combate à corrupção, a transparência, a elisão fiscal e o comportamento responsável das empresas;

26.  Considera que os ODS devem estar no cerne da estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável e o crescimento inclusivo; sublinha a necessidade de definir claramente indicadores, padrões de referência e objetivos comuns e de efetuar uma análise da distância em relação aos objetivos e metas, bem como de estabelecer as ações e os meios de execução necessários; salienta que a estratégia da UE para 2030 deve também clarificar quando e como é que a União realizará avaliações do impacto na sustentabilidade para colmatar as lacunas existentes, reorientar as políticas existentes e desenvolver novas propostas legislativas ou revisões da legislação da União, assegurando simultaneamente a coerência e ações de coordenação tanto a nível da UE como dos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho, em todas as suas formações, a prosseguirem este trabalho sem demora;

27.  Considera que o Semestre Europeu deve associar o Parlamento e ser alinhado pela Agenda 2030 e que deve ser incluído no processo um controlo da sustentabilidade; insta, por conseguinte, a Comissão a adaptar ainda mais o atual processo do Semestre Europeu; sublinha que tal exigiria, em particular, que o Semestre Europeu tivesse em consideração, de uma forma abrangente, todas as dimensões dos ODS;

28.  Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia abrangente de apoio ao investimento que favoreça a sustentabilidade ambiental e a assegurar uma ligação adequada entre os ODS e o Semestre Europeu;

29.  Salienta a necessidade de uma identificação clara das medidas a tomar a cada nível de governação para a implementação dos objetivos e metas, no respeito do princípio da subsidiariedade; apela ao estabelecimento de vias de desenvolvimento sustentável claras e coerentes ao nível adequado (nacional, infranacional ou local) nos Estados-Membros que ainda não o fizeram; salienta que a Comissão deve fornecer orientações relativas a este processo, a fim de assegurar uma abordagem coerente; apela à adoção de uma abordagem a vários níveis, a fim de assegurar uma melhor compreensão, uma elevada participação e uma responsabilidade partilhada em torno da implementação dos ODS;

30.  Congratula-se com a publicação do segundo relatório de acompanhamento do Eurostat sobre o desenvolvimento sustentável na UE, que constitui um passo em frente rumo à criação de um mecanismo de acompanhamento completo da UE;

31.  Sublinha a necessidade de a Comissão desenvolver um quadro integrado, eficaz e participativo de acompanhamento, responsabilização e revisão com vista à implementação e integração dos ODS e da Agenda 2030, que seja coerente com o quadro de indicadores mundiais das Nações Unidas e que reúna informações e dados desagregados relevantes a nível nacional e infranacional, reconhecendo que o Eurostat, por si só, não pode abranger todas as dimensões dos progressos realizados na consecução dos ODS; sublinha a necessidade de ter em conta os efeitos colaterais e a natureza interligada e indivisível dos objetivos e solicita que o Eurostat seja mandatado também para apresentar, de forma sistemática, relatórios sobre o desempenho dos ODS em cada um dos Estados-Membros, com base num conjunto uniforme de indicadores;

32.  Salienta a necessidade de um vasto leque de indicadores que não sejam de natureza puramente económica e que captem a natureza transformadora dos ODS, em particular no que diz respeito à luta contra a pobreza em todas as suas formas, e que devem ser medidos através de dados desagregados relevantes para a concretização dos ODS; sublinha a necessidade de o Eurostat estabelecer um conjunto de indicadores de progresso específicos para a aplicação interna dos ODS na UE aos respetivos níveis de governação;

33.  Recorda o papel fundamental da UE no reforço dos padrões de transparência, responsabilização e sustentabilidade nas cadeias de valor mundiais; sublinha que a UE é uma potência normativa e económica, pelo que tem de posicionar-se como líder no que se refere às boas práticas e ao estabelecimento de normas mundiais; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as negociações com vista à celebração de um tratado vinculativo das Nações Unidas sobre empresas transnacionais e direitos humanos;

34.  Insta os Estados-Membros da UE a fornecerem dados para o acompanhamento eficaz da hepatite viral, em consonância com os indicadores estabelecidos pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, e insta a Comissão a acompanhar de perto este processo, em consonância com o compromisso assumido na sua comunicação de novembro de 2016, intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável»;

35.  Sublinha a importância da sensibilização para o potencial transformador da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e seus objetivos; recorda a necessidade do diálogo com os cidadãos e as organizações da sociedade civil ao longo dos processos de implementação e acompanhamento; salienta o importante papel desempenhado pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais;

36.  Destaca a importância da transparência e da responsabilidade democrática no acompanhamento dos progressos realizados pela UE no que diz respeito à Agenda para 2030 e, por conseguinte, sublinha o papel dos colegisladores neste processo; considera que a celebração de um acordo interinstitucional vinculativo ao abrigo do artigo 295.º do TFUE proporcionaria um quadro adequado de cooperação a este respeito;

37.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem ainda mais as informações disponíveis e a reforçarem a sensibilização dos cidadãos para a necessidade da conclusão da Agenda 2030;

38.  Salienta que o QFP tem de ser orientado para a Agenda 2030 e assegurar uma maior integração do desenvolvimento sustentável em todos os mecanismos de financiamento e em todas as rubricas orçamentais; insta, por conseguinte, a Comissão a reforçar a responsabilização pela produção de resultados coletivos através do seu QFP; reitera a sua posição sobre o futuro QFP, que apela à realização de uma revisão intercalar obrigatória, na sequência de uma análise do funcionamento do QFP, e tendo em conta uma avaliação dos progressos realizados no que se refere aos ODS; salienta a necessidade de verificar as dotações financeiras previstas das políticas existentes para garantir a coerência com o desenvolvimento sustentável;

39.  Considera que é necessária uma aceleração significativa do investimento, da inovação e do crescimento ecológico na UE, tendo em vista a execução atempada e eficaz da Agenda 2030, e sublinha a importância de uma utilização mais generalizada de instrumentos de financiamento existentes e inovadores, como os contratos públicos ecológicos, bem como a necessidade urgente de diferentes abordagens da atual política de investimento, em particular a eliminação progressiva de subsídios prejudiciais para o ambiente;

40.  Congratula-se com o aumento do montante de capital institucional e privado afetado ao financiamento dos ODS e sublinha a importância de um quadro financeiro sustentável sólido, incluindo uma calibração dos requisitos de fundos próprios dos bancos e um tratamento prudencial dos ativos com elevadas emissões de carbono, regras prudenciais para as empresas de seguros e uma atualização dos deveres dos investidores institucionais e dos gestores de ativos;

Coerência das políticas, coordenação e integração dos ODS

41.  Salienta a importância de uma melhor coordenação e cooperação entre e no âmbito dos órgãos de decisão, de diferentes organizações e partes interessadas, autoridades locais e organizações da sociedade civil pertinentes, a fim de implementar a Agenda 2030 e assegurar uma maior coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável;

42.  Congratula-se com a adoção do relatório da Comissão de 2019 sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) e a tentativa de melhor integrar a CPD na abordagem da UE para a implementação dos ODS; recorda que a CPD é um princípio estabelecido no artigo 208.º do TFUE, sendo igualmente fundamental para a consecução dos ODS;

43.  Reconhece os progressos realizados pelos instrumentos da CPD ao influenciar a elaboração de políticas a nível da UE; apela à realização de esforços suplementares a fim de assegurar que as políticas não orientadas para o desenvolvimento tenham em conta os objetivos de desenvolvimento em resultado dos mecanismos da CPD;

44.  Sublinha que a CPD constitui um elemento fundamental da CPDS, assim como um contributo fundamental para a mesma; recomenda vivamente que as melhores práticas e os ensinamentos adquiridos com a CPD sejam aplicados no desenvolvimento e funcionamento futuros da CPDS;

45.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reiterarem o seu compromisso relativamente à CPD, enquanto contributo importante para aumentar a CPDS, nas suas ações com vista à execução da Agenda 2030; salienta a necessidade de reforçar os mecanismos de coerência das políticas em todas as instituições da UE e na elaboração de políticas, bem como de garantir que o princípio seja devidamente respeitado em avaliações de impacto ex ante regulares e mediante a introdução de mecanismos adequados de responsabilização, atenuação e recurso;

46.  É de opinião que a CPDS implica que, no futuro, todas as políticas pertinentes, e todos os instrumentos financeiros e não financeiros a nível da UE, devem ser concebidos, implementados e acompanhados tendo em vista a concretização dos ODS, pelo que a Comissão deve desenvolver rapidamente as capacidades políticas necessárias a todos os níveis;

47.  Exorta a Comissão a adotar um plano de ação de acompanhamento em consonância com as recomendações da avaliação externa da CPD, apelando à adoção de um conjunto claro de regras para a aplicação do conceito; reitera o seu apelo para que se definam claramente as responsabilidades de cada instituição da UE na concretização dos compromissos em matéria de CPD;

48.  Reitera o seu apelo no sentido de que a CPD seja debatida a nível do Conselho Europeu, a fim de impulsionar a aplicação dos seus mecanismos para atingir os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; considera que, tal como foi salientado na avaliação externa da CPD, apenas com vontade política por parte da UE se produzirá um impacto significativo na promoção e na eficácia da abordagem da CPD;

49.  Atendendo ao compromisso jurídico de promoção da CPD expresso no artigo 208.º do TFUE, salienta a necessidade de a UE encetar, de forma pró-ativa, um diálogo com os países e regiões em desenvolvimento, a fim de debater e equacionar as principais iniciativas políticas que as poderão afetar;

50.  Salienta que a UE tem algumas das normas ambientais mais exigentes do mundo e que as suas empresas estão na vanguarda comparativamente aos seus concorrentes mundiais, razão pela qual a UE é igualmente considerada um bastião da liberdade e da democracia, com instituições estáveis baseadas no Estado de direito e uma sociedade civil vibrante; considera que a UE poderia, por conseguinte, decidir promover de forma mais ativa as suas atuais normas ambientais, sociais e de governação;

51.  Congratula-se com a criação de um grupo de trabalho sobre a Agenda 2030 no âmbito do Conselho dos Assuntos Gerais; apela à criação de mecanismos de coordenação e cooperação no domínio dos ODS entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, bem como a nível destas instituições, a fim de assegurar a coerência das políticas; sublinha que tais mecanismos deverão ser claramente enquadrados e determinados no âmbito de um Acordo Interinstitucional para uma Europa Sustentável até 2030, uma vez que processos políticos coerentes entre as três instituições serão cruciais para uma execução bem sucedida da Agenda 2030; apela à participação de todas as três instituições no trabalho futuro da plataforma multilateral sobre os ODS e sublinha a importância da inclusão de todos os intervenientes relevantes nesta plataforma, incluindo as organizações da sociedade civil;

52.  Considera que, em consonância com o ODS 17 sobre parcerias, o papel da plataforma multilateral existente relativa aos ODS deve ser valorizado e integrado num quadro de consulta interinstitucional e formal;

53.  Salienta o papel da cooperação para o desenvolvimento no apoio à execução da Agenda 2030 nos países em desenvolvimento; congratula-se com a integração dos ODS no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento; recorda que a erradicação da pobreza (ODS 1) deve continuar a ser o principal objetivo da cooperação para o desenvolvimento da UE; recorda que o ODS 1 e o ODS 2 estão intrinsecamente ligados; reitera que, apesar dos progressos realizados, é pouco provável que o atual ritmo e âmbito da implementação promovam a mudança transformacional necessária para realizar as metas do ODS 2; apela à intensificação dos esforços no sentido de dar seguimento às recomendações da revisão temática do ODS 2 do FPAN de 2017;

54.  Reitera o seu apelo à integração da consecução dos ODS em todos os domínios de intervenção; congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de integrar os ODS no seu programa «Legislar Melhor» e salienta o potencial da utilização estratégica dos instrumentos desse programa nas avaliações independentes da Comissão relativas à coerência das políticas da UE para a Agenda 2030 e à sua política de cooperação para o desenvolvimento; insta a Comissão a rever rapidamente as orientações do programa «Legislar Melhor» e a continuar a reforçar e a acompanhar as suas avaliações ex ante regulares, a fim de assegurar uma coerência política absoluta na implementação dos ODS e, simultaneamente, promover sinergias, obter benefícios mútuos e evitar soluções de compromisso, tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros;

55.  Apela à coordenação entre comissões a nível do Parlamento, a fim de supervisionar e acompanhar a aplicação, por parte da UE, dos compromissos relacionados com a Agenda 2030;

56.  Insta a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões do Parlamento Europeu a avaliarem a adequação da atual estrutura do Parlamento, a fim de assegurar a sua capacidade para acompanhar de forma eficaz e abrangente, em todos os setores políticos, o trabalho realizado com vista à realização dos ODS nas políticas internas e externas da UE;

57.  Insta o Parlamento, a Comissão e o Conselho a trabalharem no sentido de uma declaração conjunta sobre a sustentabilidade, integrando os ODS nas prioridades interinstitucionais plurianuais da próxima legislatura;

58.  Salienta o papel das avaliações de impacto ex ante regulares e adequadas, bem como das avaliações ex post, para assegurar uma melhor integração da Agenda 2030 e garantir resultados; sublinha a importância da avaliação das consequências a curto e a longo prazo das políticas e do seu potencial contributo para o desenvolvimento sustentável; recorda que o Tratado obriga a que se tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento em todas as políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento;

59.  Recorda a importância vital da mobilização de recursos internos para os países em desenvolvimento na concretização dos ODS; salienta que o relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), intitulado «World Investment Report 2015 – Reforming International Investment Governance»(17), estima que os países em desenvolvimento perdem, pelo menos, 100 mil milhões de dólares americanos por ano em receitas do imposto sobre as sociedades devido à evasão fiscal por parte de grandes empresas; congratula-se, a este respeito, com o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de outubro de 2015, intitulado «Collect More – Spend Better: Achieving Development in an Inclusive and Sustainable Way» (SWD(2015)0198 (Cobrar mais – gastar melhor para a concretização sustentável e inclusiva do desenvolvimento); lamenta, contudo, que não tenham sido tomadas medidas concretas para garantir a aplicação da estratégia da Comissão acima referida; insta a Comissão a propor um programa emblemático em matéria de mobilização de recursos internos para garantir a cobrança de mais receitas fiscais e permitir o financiamento dos ODS;

60.  Insiste na necessidade de reforçar os intervenientes locais enquanto agentes do desenvolvimento sustentável e apela a uma maior participação dos parlamentos nacionais e das autoridades locais e regionais e em todas as fases da execução dos ODS, desde as fases de planeamento e programação às fases de avaliação e acompanhamento; insta a Comissão a reforçar igualmente o apoio prestado às cidades e autoridades locais com vista a desenvolver, aplicar e acompanhar iniciativas e estratégias políticas eficazes para alcançar os ODS;

61.  Congratula-se com a crescente participação do setor privado no que diz respeito à concretização dos ODS; salienta a importância de criar um ambiente propício a novas iniciativas e parcerias entre os setores público e privado e que incentive as empresas a harmonizarem as suas estratégias empresariais com os objetivos de desenvolvimento sustentável;

62.  Recorda que as Nações Unidas estimam que seja necessário um investimento de 5 a 7 biliões de dólares americanos por ano para concretizar os ODS; insiste, por conseguinte, na necessidade de mobilizar investimentos e congratula-se com o potencial do Plano de Investimento Externo da UE a este respeito;

Avaliações Nacionais Voluntárias e relatórios da UE no âmbito do FPAN 2019 da Assembleia Geral das Nações Unidas

63.  Incentiva os Estados-Membros a realizarem avaliações regulares e inclusivas dos progressos realizados e incentiva os Estados-Membros que ainda não se comprometeram a efetuar uma avaliação nacional voluntária a fazê-lo, em conformidade com a Agenda 2030; incentiva ainda os Estados-Membros que já apresentaram uma avaliação nacional voluntária a estabelecerem um calendário para as futuras avaliações nacionais voluntárias regulares;

64.  Solicita à Comissão que efetue uma análise regular das avaliações nacionais voluntárias dos Estados-Membros, a fim de avaliar os progressos e as boas práticas; solicita, além disso, uma análise das avaliações nacionais voluntárias dos países menos desenvolvidos, a fim de identificar necessidades, colmatar lacunas e reforçar o apoio e a cooperação, bem como uma colaboração estreita com a OCDE no desenvolvimento de mecanismos de análise pelos pares de estratégias bem sucedidas de execução dos ODS no âmbito das políticas internas e externas; apela ainda à melhoria do intercâmbio de boas práticas e do acompanhamento das repercussões negativas;

65.  Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a alargarem a programação conjunta e a execução conjunta da cooperação para o desenvolvimento, com base nos diálogos políticos sobre os ODS com os países parceiros, nos planos nacionais de desenvolvimento e nas avaliações nacionais voluntárias, tendo devidamente em conta a apropriação nacional e outros princípios da eficácia do desenvolvimento;

66.  Salienta o papel do FPAN no acompanhamento e na revisão dos ODS; apoia firmemente o compromisso assumido pela União no sentido de proceder a uma avaliação voluntária no âmbito do FPAN; insta a Comissão a honrar o papel de liderança da UE na conceção e execução da Agenda 2030 e a apresentar um relatório conjunto e abrangente sobre todos os ODS; sublinha que a apresentação de relatórios por parte da UE, incluindo o próximo relatório de síntese conjunto sobre o apoio da UE aos países em desenvolvimento, deve incluir uma análise da situação atual e das lacunas e insuficiências existentes;

67.  Insta a Comissão a posicionar-se como modelo a seguir no processo do FPAN; convida a Comissão a colaborar com os países terceiros no sentido da execução da Agenda 2030, inclusivamente através da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa;

68.  Apela à organização de um fórum europeu anual sobre os ODS, no âmbito da preparação do Fórum Político de Alto Nível, que permita a participação e o diálogo entre as partes interessadas externas, as organizações da sociedade civil e os deputados, sobre a realização dos ODS;

69.  Congratula-se com a reunião do FPAN ao nível de cimeira, sob os auspícios da Assembleia Geral das Nações Unidas, em setembro de 2019, e, posteriormente, em futuras cimeiras, a fim de proceder ao balanço da implementação de todos os ODS no âmbito da Agenda 2030, e espera que a União desempenhe um papel de liderança na cimeira; observa que os progressos realizados pelos Estados-Membros variam, dependendo, entre outros fatores, do ODS em causa e dos objetivos e metas prioritários nacionais; salienta que os ODS estão estreitamente interligados e que deve ser seguida uma abordagem sistémica integrada e abrangente para a sua implementação;

Ênfase nos ODS no âmbito da próxima revisão aprofundada no FPAN 2019

70.  Congratula-se com a próxima revisão aprofundada dos ODS 4 (educação de qualidade), 8 (trabalho digno e crescimento económico), 10 (redução das desigualdades), 13 (ação climática), 16 (paz, justiça e instituições eficazes) e 17 (parcerias para a implementação dos objetivos), e espera que a União contribua exaustivamente para esta revisão; aguarda com expetativa futuras revisões aprofundadas de todos os outros ODS nos próximos anos, sublinhando a indivisibilidade da Agenda 2030 e a interligação dos objetivos;

71.  Reitera que uma educação de qualidade e o acesso ao ensino básico para todos (ODS 4) são essenciais para alcançar o desenvolvimento sustentável e sociedades autossuficientes, bem como para garantir a empregabilidade e a capacitação dos jovens; reconhece que a educação de qualidade é um domínio prioritário em muitos Estados-Membros e salienta que a educação e a formação técnica são essenciais para a empregabilidade dos jovens e o acesso a empregos qualificados; no entanto, lamenta o facto de as desigualdades existentes entre as zonas urbanas e rurais no domínio da educação e em matéria de género continuarem a prevalecer, tanto dentro como fora da UE; apela, por conseguinte, ao aumento dos investimentos a fim de melhorar a qualidade da educação e as infraestruturas conexas, com particular destaque, a nível interno, para as regiões menos desenvolvidas e, a nível externo, para os países menos avançados;

72.  Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a abordarem de forma mais sistemática as metas do ODS 8 (crescimento sustentável e emprego) no âmbito das suas políticas de cooperação para o desenvolvimento e da sua programação (conjunta); apela a novos contributos com vista à consecução do ODS 8, nomeadamente através da melhoria das capacidades produtivas, da geração de receitas, da industrialização, de padrões de produção e de consumo sustentáveis, do comércio, do desenvolvimento do setor privado, do ambiente empresarial, das infraestruturas e do turismo;

73.  Reconhece o papel das micro, pequenas e médias empresas, das cooperativas, dos modelos empresariais inclusivos e dos institutos de investigação enquanto motores do crescimento, do emprego e da inovação; apela à promoção de condições de concorrência equitativas favoráveis ao investimento sustentável, à industrialização, à atividade empresarial, incluindo a conduta empresarial responsável, ao financiamento e à fiscalidade, à ciência, à tecnologia e à investigação e inovação, a fim de estimular e acelerar o desenvolvimento económico nacional e humano e contribuir para o crescimento sustentável a longo prazo, em consonância com os ODS e o Acordo de Paris; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a emergência de novos modelos de negócio e a tirarem partido das novas tecnologias, como a inteligência artificial;

74.  Sublinha o papel crucial do setor privado na realização de progressos com vista à consecução dos ODS, em particular através de investimentos responsáveis e sustentáveis, do reforço do crescimento inclusivo, bem como da promoção e adoção de uma conduta empresarial responsável; salienta, neste contexto, a necessidade de quadros políticos favoráveis aos investimentos, incluindo indicadores de desempenho em matéria de sustentabilidade e requisitos que permitam a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade nos processos de tomada de decisões de investimento e no Estado de direito;

75.  Reconhece que as incubadoras de empresas e os polos de investigação, desenvolvimento e inovação da UE têm um papel importante no apoio às estruturas de desenvolvimento sustentável; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o estabelecimento de ligações mais fortes entre investigação e empresas, a fim de possibilitar o intercâmbio de boas práticas e promover a inovação; sublinha que o financiamento da investigação e inovação deve ser complementado com uma abordagem estratégica do investimento, permitindo que cheguem ao mercado soluções inovadoras, dado que estas muitas vezes exigem investimentos de alto risco e de elevada intensidade de capital;

76.  Insta o Conselho a ter presente os ODS aquando do desenvolvimento da sua posição sobre o futuro FSE+ e a afetação das dotações financeiras necessárias; sublinha que o êxito dos ODS na União depende de políticas ambiciosas apoiadas por recursos suficientes;

77.  Lamenta o facto de ainda existirem diferenças notáveis entre os progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução do ODS 10, em termos de redução das desigualdades de rendimento e com base na idade, no género, na deficiência, na etnia, na origem, na religião, na situação económica e em outros fatores que podem melhorar a coesão social; lamenta ainda o facto de continuarem a existir e a aumentar as desigualdades no interior dos países e entre países, assim como dentro e fora da UE; apela à realização de progressos mais rápidos no sentido de reduzir as disparidades crescentes e promover a igualdade de oportunidades para todos, prestando diretamente assistência aos grupos vulneráveis e mais carenciados, e alcançando um crescimento e um desenvolvimento humano mais inclusivos e sustentáveis; insta a Comissão a incluir, entre outros, critérios melhorados sobre desigualdades económicas na sua revisão do ODS 10;

78.  Reconhece que a UE e todos os seus Estados-Membros assinaram e ratificaram o Acordo de Paris e que a maioria dos Estados-Membros menciona o Acordo de Paris como um pilar fundamental das suas políticas de cooperação internacional, paralelamente à Agenda 2030, enquanto alguns dão prioridade ao objetivo de combater as alterações climáticas e os seus impactos (ODS 13); insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem estratégias e atividades de comunicação para aumentar o apoio público e político à luta contra as alterações climáticas e a sensibilizarem para os benefícios mútuos da luta contra as alterações climáticas, como a melhoria da qualidade do ar e da saúde pública, a conservação dos recursos naturais, o crescimento económico e o aumento do emprego, o aumento da segurança energética e a redução dos custos de importação de energia;

79.  Apela à aplicação da Agenda 2030 na sua totalidade e de forma coordenada e coerente com o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, nomeadamente no que se refere à necessidade de colmatar urgentemente o fosso entre a limitação do aquecimento global e a intensificação dos esforços em prol da adaptação e o seu financiamento; recorda o compromisso assumido pela UE no sentido de afetar 20 % do seu orçamento para 2014-2020 (cerca de 180 mil milhões de euros) à luta contra as alterações climáticas, nomeadamente através da sua política externa e de cooperação para o desenvolvimento;

80.  Lamenta que, apesar das provas científicas claras e exaustivas apresentadas no relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5º C, que apresentavam em pormenor os impactos negativos de tal aumento de temperatura e a diferença significativa dos impactos relacionados com um aumento de 2° C, algumas partes no Acordo de Paris não tenham ainda aumentado o seu nível de ambição em matéria de clima; congratula-se com a colaboração internacional em matéria de comércio de emissões e com a ligação dos mercados de carbono regionais e de países terceiros; insta a União a incentivar o estabelecimento de regimes de redução das emissões baseados no mercado nas economias emergentes e nos países em desenvolvimento; observa que tal servirá para reduzir as emissões globais, dar origem a poupanças em termos de custos e a uma maior eficiência em termos operacionais e limitar o risco de fuga de emissões carbónicas, através da criação de condições de concorrência equitativas a nível mundial;

81.  Salienta a necessidade de uma adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos a nível global e sublinha o papel fundamental desempenhado pelos países em desenvolvimento no cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e da Agenda de Ação de Adis Abeba, bem como a necessidade urgente de ajudar esses países a alcançar os seus contributos determinados a nível nacional; congratula-se, neste contexto, com o facto de o combate às alterações climáticas constituir uma prioridade no âmbito do recém-criado Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), destinado a mobilizar investimentos dos setores público e privado em países parceiros em África e na região de vizinhança da UE;

82.  Sublinha que a UE deve prosseguir na via da transição para uma economia hipocarbónica, com impacto neutro no clima, eficiente em termos de recursos e rica em biodiversidade, em plena conformidade com a Agenda 2030 das Nações Unidas e com os 17 ODS, a fim de reduzir as tendências insustentáveis que assentam na exploração excessiva dos recursos naturais, bem como a perda de biodiversidade causada pelos modos insustentáveis de produção e de consumo; sublinha a importância de a UE acelerar as suas iniciativas destinadas a promover uma produção e um consumo responsáveis e sustentáveis, desempenhando simultaneamente um papel de liderança nos esforços envidados com vista a uma economia circular;

83.  Reitera os valores universais da democracia, da boa governação, do Estado de direito e dos direitos humanos como condições prévias para o desenvolvimento sustentável, como definido no ODS 16 (sociedades pacíficas e inclusivas); no entanto, lamenta profundamente o facto de os conflitos armados e a violência continuarem a prevalecer a nível mundial; manifesta a sua preocupação com a ausência de progressos no que se refere ao reforço do Estado de direito e ao acesso à justiça em muitos países; recorda o compromisso assumido pela UE e pelos Estados-Membros no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento no sentido de adotar uma abordagem abrangente em relação aos conflitos e às crises, centrada na fragilidade e na segurança humana, reconhecendo simultaneamente a relação entre desenvolvimento sustentável, ação humanitária, paz e segurança e prestando especial atenção aos Estados frágeis e afetados por conflitos; frisa que o objetivo de sociedades pacíficas e inclusivas, incluindo o acesso à justiça para todos, deve ser integrado na ação externa da UE que, apoiando as partes interessadas a nível local, pode contribuir para criar resiliência, promover a segurança humana, reforçar o Estado de direito e enfrentar os complexos desafios da insegurança, da fragilidade e da transição democrática;

84.  Salienta que a luta contra as desigualdades nos países e entre eles, a luta contra a discriminação e a promoção da paz, da democracia participativa, da boa governação, do Estado de direito e dos direitos humanos, devem ser objetivos transversais à política de desenvolvimento da UE;

85.  Congratula-se com os esforços envidados pela UE no sentido de maximizar a coerência e criar sinergias entre as diferentes políticas, a fim de reforçar os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável;

86.  Sublinha que a educação inclusiva e equitativa, a ciência, a tecnologia, a investigação e a inovação são instrumentos particularmente importantes para a concretização dos ODS e reconhece a necessidade de melhorar a governação neste setor; lamenta que, até à data, o potencial contributo da comunidade científica não tenha sido melhorado substancialmente; salienta a necessidade de o programa Horizonte 2020 e os futuros programas-quadro para a investigação integrarem melhor o conceito de desenvolvimento sustentável e dos desafios societais; recorda a necessidade de promover mecanismos que possibilitem uma transferência significativa de tecnologia para os países em desenvolvimento;

87.  Insta a Comissão a acrescentar dados relativos aos ODS aos conjuntos de dados de elevado valor, tal como definido na diretiva relativa à reutilização de informações do setor público e dados abertos, e a incentivar os Estados-Membros a publicarem todos os relatórios sobre os ODS ao abrigo de uma licença isenta de direitos;

88.  Salienta a importância de utilizar plenamente os programas e instrumentos da UE existentes e futuros, como os programas Horizonte e LIFE, que permitem a participação de países terceiros nos domínios da energia, das alterações climáticas e do desenvolvimento sustentável;

89.  Solicita um orçamento da UE que confira ao desenvolvimento sustentável o estatuto de objetivo primordial; recorda que a luta contra a fraude e a evasão fiscal é uma questão de desenvolvimento solidário;

90.  Salienta que a consecução dos ODS nos domínios da alimentação, da agricultura, da energia, das matérias-primas, das cidades, da saúde e do bem-estar poderia criar oportunidades de mercado equivalentes a mais de 10 biliões de euros(18); sublinha, contudo, que, para concretizar a ambição da UE de alcançar uma economia eficiente em termos de recursos, a UE e os seus Estados-Membros devem assumir um papel de liderança no domínio da ciência, da tecnologia e das infraestruturas modernas;

91.  Salienta que, dada a crescente complexidade e globalização das cadeias de abastecimento, é importante promover a aplicação de normas rigorosas de sustentabilidade, incluindo em países terceiros.

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92.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à OCDE e às Nações Unidas.

(1) JO C 210 de 30.6.2017, p. 1.
(2) Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(3) JO C 353 de 27.9.2016, p. 2.
(4) JO C 76 de 28.2.2018, p. 45.
(5) JO C 86 de 6.3.2018, p. 2.
(6) JO C 224 de 27.6.2018, p. 36.
(7) JO C 334 de 19.9.2018, p. 151.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0077.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0279.
(10) http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-18-5927_en.htm
(11) http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-18-5882_en.htm
(12) http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-18-5870_en.htm
(13) Eurostat 2017, dados de 16 de outubro de 2018.
(14) Documento de reflexão intitulado «Towards a sustainable Europe by 2030» (Para uma Europa sustentável até 2030), página 7. (https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/rp_sustainable_europe_30-01_en_web.pdf)
(15) Comunicação da Comissão, intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável – Ação europeia para a sustentabilidade» (COM(2016)0739 final).
(16) Análise aprofundada de apoio à Comunicação da Comissão intitulada «Um Planeta Limpo para todos - Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773).
(17) http://unctad.org/en/PublicationChapters/wir2015ch0_KeyMessage_en.pdf
(18) Relatório da Comissão sobre economia e desenvolvimento sustentável, intitulado «Better Business, Better World», janeiro de 2017.

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