Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 27 de Março de 2019 - Estrasburgo
Recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa Emprego dos Jovens ***I
 Regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) *
 Produtos que podem beneficiar de uma isenção ou de uma redução do imposto «octroi de mer» *
 Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional ***I
 Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) ***I
 Quadro para a recuperação e a resolução de contrapartidas centrais ***I
 Prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo (ECSP) para as empresas ***I
 Mercados de instrumentos financeiros: prestadores de serviços de financiamento colaborativo ***I
 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão ***I
 Normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos ***I
 Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente ***I
 Produtos fertilizantes UE ***I
 Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho ***I
 Regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros ***I
 Divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais ***I
 Disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos ***I
 Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
 Instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos
 Soja geneticamente modificada MON 87751 (MON-87751-7)
 Milho geneticamente modificado 1507 x NK603 (DAS-Ø15Ø7-1 x MON-ØØ6Ø3-6)
 Determinadas utilizações de ftalato de bis (2-etilhexilo) (DEHP) (DEZA a.s.)
 Determinadas utilizações de ftalato de bis(2-etilhexilo) (DEHP) (Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn S.A.)
 Determinadas utilizações de trióxido de crómio
 O período pós-Primavera Árabe: o rumo a seguir na região do Médio Oriente e do Norte de África (MENA)

Recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa Emprego dos Jovens ***I
PDF 120kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (COM(2019)0055 – C8-0041/2019 – 2019/0027(COD))
P8_TA(2019)0295A8-0085/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0055),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0041/2019),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de março de 2019(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0085/2019),

A.  Tendo em conta que por motivos de urgência se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas fixado no artigo 6.º do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens

P8_TC1-COD(2019)0027


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/711.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) *
PDF 112kWORD 48k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) (COM(2018)0346 – C8-0381/2018 – 2018/0176(CNS))
P8_TA(2019)0296A8-0117/2019

(Processo legislativo especial – consulta – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0346),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0381/2018),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta que, em 22 de fevereiro de 2019, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0117/2019),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Produtos que podem beneficiar de uma isenção ou de uma redução do imposto «octroi de mer» *
PDF 117kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão n.º 940/2014/UE no que diz respeito aos produtos que podem beneficiar de uma isenção ou de uma redução do imposto «octroi de mer» (COM(2018)0825 – C8-0034/2019 – 2018/0417(CNS))
P8_TA(2019)0297A8-0112/2019

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0825),

—  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0034/2019),

—  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

—  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0112/2019),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional ***I
PDF 710kWORD 213k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (COM(2018)0460 – C8-0275/2018 – 2018/0243(COD))
P8_TA(2019)0298A8-0173/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0460),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, os artigos 209.º e 212.º, e o artigo 322.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0275/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 13 de dezembro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de dezembro de 2018(3),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0173/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional

P8_TC1-COD(2018)0243


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.º e 212.º, e o artigo 322.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(5),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(6),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(7),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(8),

Considerando o seguinte:

(1)  O objetivo geral do programa "Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional", a seguir designado por "Instrumento", consiste em afirmarprever um quadro financeiro para apoiar a afirmação e promover osa promoção dos valores, dos princípios e osdos interesses fundamentais da União a nível mundial, a fim de perseguirem conformidade com os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 5, e nos artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE). [Alt. 1]

(2)  Em conformidade com o artigo 21.º do Tratado da União EuropeiaTUE, a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas, procurando assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais. A vasta gama de ações permitidas pelo presente regulamento deve contribuir para a consecução dos objetivos indicados neste artigo do TratadoTUE.

(2-A)  Nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a aplicação do presente regulamento deverá nortear-se pelos princípios da ação externa da União, nomeadamente, a democracia, o Estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, igualdade e solidariedade, e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. O presente regulamento visa contribuir para a realização dos objetivos da ação externa da União, incluindo as políticas da União em matéria de direitos humanos e os objetivos enunciados no Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia. A ação da União deverá promover a adesão à Declaração Universal dos Direitos do Homem. [Alt. 2]

(3)  Nos termos do artigo 8.º do Tratado da União EuropeiaTUE, a União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação. O presente regulamento deve contribuir para esse objetivo.

(3-A)  Em conformidade com o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União e os Estados-Membros deverão incentivar a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes no domínio da cultura. O presente regulamento deverá contribuir para a concretização dos objetivos indicados nesse artigo. [Alt. 3]

(4)  O objetivo principal da política de cooperação para o desenvolvimento da União, previsto no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consiste na redução e, a prazo, na erradicação da pobreza. A política de cooperação para o desenvolvimento da União contribui também para os objetivos da ação externa da União, nomeadamente no que respeita à promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo erradicar a pobreza, tal como estabelecido no artigo 21.º, n.º 2, alínea d), do Tratado da União EuropeiaTUE, e preservar a paz duradoura, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, tal como estabelecido no artigo 21.º, n.º 2, alínea c), do TUE. [Alt. 4]

(5)  A União deve assegurar a coerência das políticas em prol do desenvolvimento, conforme previsto no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE. A União deve ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, o que constituirá um elemento crucial da estratégia para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável ("Agenda 2030") adotada pelas Nações Unidas em setembro de 2015(9). Assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável incorporadas na Agenda 2030 exige que se tenha em conta o impacto de todas as políticas no desenvolvimento sustentável a todos os níveis – nacional, no interior da UE, noutros países e a nível mundial. As políticas de cooperação para o desenvolvimento da União e dos Estados-Membros deverão complementar-se e reforçar-se reciprocamente. [Alt. 5]

(6)  O presente instrumento prevê ações de apoio à concretização desses objetivos e às políticas de ação externa e baseia-se nas ações anteriormente apoiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 233/2014(10), do Acordo interno do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)(11) e do Regulamento de Execução(12); do Regulamento (UE) n.º 232/2014(13); do Regulamento (UE) n.º 230/2014(14); do Regulamento (UE) n.º 235/2014(15); do Regulamento (UE) n.º 234/2014(16); do Regulamento (Euratom) n.º 237/2014(17); do Regulamento (UE) n.º 236/2014(18); da Decisão n.º 466/2014/UE; do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009(19) e do Regulamento (UE) 2017/1601(20).

(7)  O contexto global de ação é norteado pelo objetivo de uma ordem mundial baseada em regras, tendo como princípio fundamental o multilateralismo e as Nações Unidas como elemento central. A Agenda 2030, a par do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas(21) (o "Acordo de Paris") e da Agenda de Ação de Adis Abeba(22), representam a resposta da comunidade internacional aos desafios e tendências globais em matéria de desenvolvimento sustentável. Centrada nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a Agenda 2030 é um quadro transformador que pretende erradicar a pobreza e alcançar o desenvolvimento sustentável a nível mundial, bem como promover sociedades pacíficas, justas e inclusivas, combatendo em simultâneo as alterações climáticas e trabalhando em prol da proteção dos oceanos e das florestas. Tem um âmbito universal, proporcionando um quadro de ação partilhado e abrangente aplicável à União, aos seus Estados‑Membros e aos seus parceiros. Representa um equilíbrio entre as dimensões económica, social, cultural, educacional e ambiental do desenvolvimento sustentável, reconhecendo as interligações essenciais entre os seus objetivos e as suas metas. A Agenda 2030 pretende não deixar ninguém para trás e procura chegar, em primeiro lugar, aos mais desfavorecidos. A sua execução será estreitamente coordenada com os outros compromissos internacionais pertinentes assumidos pela União. As ações empreendidas ao abrigo do presente regulamento devem prestarinspirar-se nos princípios e objetivos previstos na Agenda 2030, no Acordo de Paris e na Agenda de Ação de Adis Abeba, e devem contribuir para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, prestando especial atenção às interligações entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentávelestes e às ações integradas suscetíveis de gerar cobenefícios e realizar múltiplos objetivos de forma coerente, sem prejuízo de outros objetivos. [Alt. 6]

(8)  A aplicação do presente regulamento deve nortear-se pelasbasear-se nas cinco prioridades definidas na Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia ("Estratégia Global")(23), apresentada em 19 de junho de 2016, que representa a visão da União e o quadro para uma ação externa unida e responsável em parceria com outros, para promover os valores e interesses da União. A União deverá reforçar as parcerias, promover os diálogos estratégicos e as respostas coletivas aos desafios de caráter global. A sua ação deverá apoiar os interesses, princípios e valores fundamentais da União em todos os seus aspetos, incluindo a promoção da democracia e dos direitos humanos, o contributo para a erradicação da pobreza, a preservação da paz, a prevenção de conflitos, a mediação e a reconstrução pós-conflito incluindo as mulheres em todas as fases, a garantia da segurança nuclear, o reforço da segurança internacional, o combate àsa abordagem das causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas, e a assistência às populações, países e regiões que enfrentam catástrofes naturais ou de origem humana, a criação de condições para o estabelecimento de um quadro jurídico internacional para a proteção das pessoas deslocadas devido às alterações climáticas, o fomento de uma educação inclusiva de qualidade, o apoio àa uma política comercial justa, sustentável e baseada em regras e valores enquanto instrumento para o desenvolvimento e a melhoria do Estado de direito e dos direitos humanos, à diplomacia económica e cultural e à cooperação económica, o fomento da inovação, de soluções e tecnologias digitais, a proteção do património cultural sobretudo em zonas de conflito, a luta contra as ameaças para a saúde pública mundial e a promoção da dimensão internacional das políticas da União. Na promoção dos seus interesses, princípios e valores fundamentais, a União deverá respeitar e promover os princípios do respeito por elevados padrões sociais, laborais e ambientais, incluindo no que diz respeito às alterações climáticas, pelo Estado de direito, pelo direito internacional, incluindo no que se refere ao direito internacional humanitário e pelosem matéria de direitos humanos. [Alt. 7]

(9)  O novoA aplicação do presente regulamento deverá também basear-se no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento ("Consenso")(24), assinado em 7 de junho de 2017, que estabelece o quadro para uma abordagem comum da cooperação para o desenvolvimento por parte da União e dos seus Estados‑Membros na aplicação da Agenda 2030 e da Agenda de Ação de Adis Abeba. A erradicação da pobreza, o combate às discriminações e desigualdades, o desígnio de não deixar ninguém para trás, a proteção do ambiente, o combate às alterações climáticas e o reforço da resiliência estão no centro da política de cooperação para o desenvolvimentodeverão constituir a base da aplicação do presente regulamento. [Alt. 8]

(9-A)  Além da Agenda 2030 da ONU, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, da Agenda de Ação de Adis Abeba, da Estratégia Global da UE e do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, bem como da Política Europeia de Vizinhança, que constituem o quadro político principal, os seguintes documentos e as suas futuras revisões deverão também orientar a aplicação do presente regulamento:

   o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;
   as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos;
   a abordagem integrada da UE em matéria de crises e conflitos externos e a abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos de 2013;
   a abordagem global da implementação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança;
   o Programa da União para a Prevenção de Conflitos Violentos;
   as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2011, sobre a prevenção de conflitos;
   o Conceito de Reforço das Capacidades de Mediação e Diálogo da UE;
   o quadro estratégico a nível da UE para apoiar a reforma do setor da segurança (RSS);
   a estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições;
   o conceito da UE para o apoio ao desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR);
   as conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2007, sobre a resposta da UE a situações de fragilidade e as conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, também de 19 de novembro de 2007, sobre a segurança e o desenvolvimento;
   a Declaração do Conselho Europeu, de 25 de março de 2004, sobre a luta contra o terrorismo, a estratégia da União Europeia de luta contra o terrorismo, de 30 de novembro de 2005, e as conclusões do Conselho, de 23 de maio de 2011, sobre o reforço das ligações entre os aspetos internos e externos da luta antiterrorismo;
   as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
   os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;
   a Nova Agenda Urbana das Nações Unidas;
   a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
   a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados;
   a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;
   os resultados da Plataforma de Ação de Pequim e do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD);
   o roteiro da CNUCED para a restruturação das dívidas soberanas (abril de 2015);
   os Princípios Orientadores sobre Dívida Externa e Direitos Humanos elaborados pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;
   o Pacto Global sobre Refugiados;
   o Pacto Global sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, adotado em Marraquexe, em 10 de dezembro de 2018;
   a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. [Alt. 9]

(10)  A fim de aplicar o novo quadro internacional estabelecido pela Agenda 2030, pela Estratégia Global e pelo Consenso, o presente regulamento deverá ter como objetivo aumentar a coerência e garantir a eficácia da ação externa da União, canalizando os seus esforços através de um instrumento simplificado que permita melhorar a execução das diferentes políticas de ação externa.

(11)  Em conformidade com a Estratégia Global e o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe (2015-2030), tal como adotado em 18 de março de 2015(25), importa reconhecer a necessidade de passar de uma abordagem de contenção e resposta às crises para uma abordagem mais estrutural, preventiva e a longo prazo que proporcione soluções mais eficazes para situações de fragilidade, de catástrofes de origem natural ou humana e de crises prolongadas. Há que atribuir maior ênfase e proporcionar respostas coletivas em matéria de redução dos riscos, prevenção, atenuação e preparação, sendo igualmente necessários esforços adicionais para aumentar a rapidez da resposta e a recuperação duradoura. O presente regulamento deverá, por conseguinte, contribuir para reforçar a resiliência e assegurar a ligação entre a ajuda humanitária e as ações de desenvolvimento, em especial mediante ações de resposta rápida e programas geográficos e temáticos pertinentes, garantindo simultaneamente a previsibilidade, a transparência e a prestação de contas adequadas, bem como a coerência e a complementaridade com a ajuda humanitária e a plena conformidade com o direito internacional humanitário, sem prejudicar a prestação da ajuda humanitária, de acordo com os princípios de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência em contextos de emergência e pós-emergência. [Alt. 10]

(12)  Em conformidade com os compromissos internacionais da União em matéria de eficácia do desenvolvimento, adotados em Busan, em 2011, reafirmados no Fórum de Alto Nível de Nairobi, em 2016, e reiterados no Consenso, a cooperação para oUnião deverá aplicar no contexto da sua ajuda pública ao desenvolvimento da União deverá aplicar, em todas as modalidades de ajuda, os princípios da eficácia do desenvolvimento, nomeadamente a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países em desenvolvimento, a focalização nos resultados, as parcerias de desenvolvimento inclusivas, bem como a transparência recíproca e a responsabilização, além dos princípios da convergência e da harmonização. [Alt. 11]

(13)  Em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o presente regulamento deverá contribuir para o reforço do acompanhamento e da comunicação de informações centrados nos resultados, em termos de realizações, efeitos e impactos nos países parceiros que beneficiam da assistência financeira externa da União. Em especial, tal como acordado no Consenso, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para que 20% da ajuda pública ao desenvolvimento financiada no âmbito deste regulamento seja consagrada à inclusão social e ao desenvolvimento humano, com ênfase nos serviços sociais básicos, tais como a saúde, a educação, a nutrição, a água, o saneamento e nomeadamente àa higiene, e a proteção social, tendo em conta a igualdade de género e ao, o empoderamento das mulheres e os direitos das crianças enquanto questões transversais. [Alt. 12]

(14)  Sempre que possível e adequado, éA fim de melhorar a prestação de contas e a transparência efetivas do orçamento da União, a Comissão deverá criar mecanismos de acompanhamento e avaliação claros para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na consecução dos objetivos do presente regulamento. É conveniente acompanhar e avaliar os resultados da ação externa da União com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes, específicos por país e mensuráveis, adaptados às especificidades e objetivos do Instrumento e, de preferência, baseados no quadro de resultados do país parceiro. A Comissão deverá acompanhar regularmente as suas ações e analisar os progressos, tornando públicos os resultados, nomeadamente sob a forma de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 13]

(15)  O presente regulamento deverá contribuir para o objetivo coletivo da União de consagrar 0,7% do rendimento nacional bruto à ajuda pública ao desenvolvimento no horizonte temporal da Agenda 2030. Este compromisso deverá ter por base um roteiro claro para a União e os seus Estados-Membros, em que sejam estabelecidos os prazos e modalidades para a sua consecução. A este respeito, importa que, pelo menos 92%95% do financiamento ao abrigo do presente regulamento contribua para ações concebidas de molde a satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento, tal como estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos. [Alt. 14]

(16)  A fim de assegurar que os recursos são direcionados para onde são mais necessários, em especial para os países menos avançados ("PMA") e para os países em situações de fragilidade e conflito, o presente regulamento deverá contribuir para a realização do objetivo coletivo de consagrar 0,20% do rendimento nacional bruto da União aos países menos desenvolvidos no horizonte temporal da Agenda 2030. Este compromisso deverá ter por base um roteiro claro para a União e os seus Estados-Membros, em que sejam estabelecidos os prazos e modalidades para a sua consecução. [Alt. 15]

(16-A)  Em consonância com os compromissos assumidos no Plano de Ação II da UE em matéria de igualdade de género, em pelo menos 85% dos programas geográficos e temáticos financiados pela ajuda pública ao desenvolvimento, a igualdade de género deverá ser um objetivo principal ou significativo, como definido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE. Uma análise obrigatória das despesas deverá assegurar que uma parte significativa destes programas tem como objetivo principal a igualdade de género e os direitos e empoderamento das mulheres e das raparigas. [Alt. 16]

(16-B)  O presente regulamento deverá prestar especial atenção às crianças e aos jovens enquanto contribuintes para a realização da Agenda 2030. A ação externa da União ao abrigo do presente regulamento deverá prestar especial atenção às suas necessidades e ao seu empoderamento e contribuirá para a realização do seu potencial enquanto agentes fundamentais da mudança, investindo no desenvolvimento humano e na inclusão social. [Alt. 17]

(16-C)  A população dos países da África Subsariana é maioritariamente constituída por adolescentes e jovens. Compete a cada país decidir sobre a sua política demográfica. No entanto, a dinâmica demográfica deverá ser abordada de forma global para assegurar que as gerações atuais e futuras tenham condições para realizar todo o seu potencial de forma sustentável. [Alt. 18]

(17)  O presente regulamento deverá refletir a necessidade de concentração nas prioridades estratégicas, tanto de um ponto de vista geográfico - a Vizinhança Europeia e África, bem como os países fragilizados e mais necessitados, em particular os países menos desenvolvidos - como temático - desenvolvimento sustentável, erradicação da pobreza, democracia e direitos humanos, Estado de direito, boa governação, segurança, migração segura, ordenada e regular, redução das desigualdades, igualdade de género, combate à degradação do ambiente e às alterações climáticas, e direitos humanosameaças para a saúde pública a nível mundial. [Alt. 19]

(17-A)  O presente regulamento deverá contribuir para criar resiliência estatal e societal no domínio da saúde pública mundial, abordando as ameaças para a saúde pública a nível mundial, reforçando os sistemas de saúde, alcançando a cobertura universal dos cuidados de saúde, prevenindo e combatendo as doenças transmissíveis e ajudando a garantir medicamentos e vacinas a preços acessíveis para todos. [Alt. 20]

(18)  A relação especial desenvolvida com os países vizinhos da União, em conformidade com o artigo 8.º do TUE, deverá ser preservada e reforçada através da aplicação do presente regulamento. Este deverá contribuir para reforçar a resiliência dos Estados e das sociedades nos países vizinhos da União, na sequência do compromisso assumido na Estratégia Global. O presente regulamento deverá apoiar a execução da Política Europeia de Vizinhança, tal como revista em 2015, bem como a execução de quadros de cooperação regional, como a cooperação transfronteiriça e os aspetos externos das políticas e estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas pertinentes nos países da vizinhança oriental e meridional, incluindo a Dimensão Setentrional e a cooperação regional do mar Negro. Todas estas iniciativas oferecem quadros políticos suplementares para aprofundar as relações com os países parceiros e entre estes últimos, com base nos princípios da responsabilização recíproca, da apropriação partilhada e da responsabilidade. [Alt. 21]

(19)  A Política Europeia de Vizinhança, tal como revista em 2015(26), visa o aprofundamento da democracia, a promoção dos direitos humanos e a defesa do Estado de direito, a estabilização dos países vizinhos e o reforço da resiliência, designadamente através do fomento do desenvolvimento económicoda promoção de reformas políticas, económicas e sociais, como principais prioridades políticas da União. Para atingir o seu objetivo, a execução da Política Europeia de Vizinhança revista tem incidido sobre quatromediante o presente regulamento deverá centrar-se nos seguintes domínios prioritários: boa governação, democracia, Estado de direito e direitos humanos, com especial destaque para a colaboração com a sociedade civil; desenvolvimento económicosocioeconómico, incluindo a luta contra o desemprego dos jovens, bem como a educação e a sustentabilidade ambiental; segurança; migração e mobilidade, incluindo o combate às causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas, e apoio às populações, países e regiões que enfrentam uma reforçada pressão migratória. O presente regulamento deverá apoiar a aplicação dos acordos de associação da União e de acordos de comércio livre abrangentes e aprofundados com os países vizinhos. A diferenciação e o reforço da apropriação mútua são a marca da Política Europeia de Vizinhança, que reconhece diferentes níveis de relacionamento e reflete os interesses de cada país relativamente à natureza e à orientação da sua parceria com a União. A abordagem baseada no desempenho é um dos princípios fundamentais da política europeia de vizinhança. Em caso de degradação grave ou persistente da democracia num dos países parceiros, o apoio deverá ser suspenso. O financiamento da política de vizinhança é uma alavanca essencial para enfrentar desafios comuns, como a migração irregular e as alterações climáticas, bem como para propagar a prosperidade, a segurança e a estabilidade através do desenvolvimento económico e de uma melhor governação. A visibilidade da assistência da União na zona abrangida pela política de vizinhança deverá ser reforçada. [Alt. 22]

(20)  O presente regulamento deverá apoiar a execução de um acordo de associação modernizado com os países do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e permitir que a UE e os seus parceiros ACP desenvolvam alianças ainda mais fortes em relação aos principais desafios globais comuns. Deverá, em especial, apoiar a prossecução da cooperação estabelecida entre a União e a União Africana, em conformidade com a Estratégia Conjunta África-UE, incluindo o compromisso de África e da União de promoverem os direitos das crianças, bem como o empoderamento dos jovens da Europa e de África, e ter por base o futuro acordo ACP-UE pós‑2020, nomeadamente através de uma abordagem continental de África, e uma parceria de iguais reciprocamente vantajosa entre a UE e África. [Alt. 23]

(20-A)  O presente regulamento deverá também contribuir para os aspetos comerciais das relações externas da União, tais como a cooperação com países terceiros no que respeita ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento para o estanho, o tântalo e o ouro, o Processo de Kimberley, o Pacto de Sustentabilidade, a aplicação dos compromissos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(27) (Regulamento SPG), a cooperação no âmbito da Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT) e as iniciativas de ajuda ao comércio, a fim de assegurar a coerência e o apoio mútuo entre a política comercial da União e os objetivos e ações em matéria de desenvolvimento. [Alt. 24]

(21)  A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficiente possível a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, há que assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos da União de financiamento da ação externa, designadamente o Instrumento de Pré-Adesão III(28), o Instrumento de Ajuda Humanitária(29), a Decisão relativa aos Países e Territórios Ultramarinos(30), o Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom(31), a Política Externa e de Segurança Comum e a Facilidade Europeia de Apoio à Paz(32) recentemente proposta, que é financiada à margem do orçamento da União, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União, incluindo os fundos fiduciários e as políticas e os programas dos Estados-Membros da UE. Convém igualmente assegurar a coerência e a complementaridade com a assistência macrofinanceira, quando pertinente. A fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, o presente regulamento deverá permitir a combinação de financiamentos com outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. [Alt. 25]

(22)  O financiamento ao abrigo do presente regulamento deverá ser utilizado para financiar ações relacionadas com a dimensão internacional do programa Erasmus e do programa Europa Criativa, que deverão ser executadas em conformidade com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho (o Regulamento Erasmus)(33) e o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho (o Regulamento Europa Criativa(34). [Alt. 26]

(22-A)  A dimensão internacional do Programa Erasmus+ deverá ser reforçada com vista a aumentar as oportunidades de mobilidade e cooperação para as pessoas e organizações dos países menos desenvolvidos do mundo, apoiando o reforço das capacidades em países terceiros, o desenvolvimento de competências e os intercâmbios interpessoais, proporcionando, ao mesmo tempo, mais oportunidades de mobilidade e de cooperação com países desenvolvidos e emergentes. [Alt. 27]

(22-B)  Considerando a importância de abordar a questão da educação e da cultura, em conformidade com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com a estratégia da UE para as relações culturais internacionais, o presente regulamento deverá contribuir para garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos, fomentar as relações culturais internacionais e reconhecer o papel da cultura na promoção dos valores europeus, mediante ações específicas e orientadas, concebidas para terem um impacto claro no papel da UE na cena mundial. [Alt. 28]

(23)  As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento deverão ter essencialmente por base os programas geográficos, a fim de maximizar o impacto da assistência da União e aproximar mais a ação da União dos países parceiros e das populações, apoiando, em simultâneo, as prioridades temáticas, tais como os direitos humanos, a sociedade civil e a sustentabilidade. Esta abordagem geral deveOs objetivos ao abrigo dos programas geográficos e temáticos deverão ser complementadaconsistentes e coerentes entre si e ser complementados por programas temáticos e por ações de resposta rápida, se for caso disso. Deverá ser assegurada uma complementaridade efetiva entre os programas e as ações de caráter geográfico e temático e de resposta rápida. A fim de ter em conta as caraterísticas específicas de cada programa, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deverá ser delegado na Comissão para completar as disposições do presente regulamento, definindo a estratégia da União, os domínios prioritários, os objetivos pormenorizados, os resultados esperados, os indicadores de desempenho específicos e a dotação financeira específica de cada programa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(35). Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 29]

(24)  Em conformidade com o Consenso, é necessário que a União e os Estados‑Membros reforcem a programação conjunta, a fim de aumentar o seu impacto coletivo através da junção de recursos e capacidades. A programação conjunta deverá basear-se no empenhamento e na apropriação por parte dos países parceiros. A UE e os seus Estados‑Membros deverão procurar apoiar os países parceiros através de uma execuçãoaplicação conjunta, sempre que adequado. A aplicação conjunta deverá ser inclusiva e estar aberta a todos os parceiros da União que partilhem uma visão comum e possam contribuir para esta, nomeadamente agências dos Estados-Membros e as suas instituições financeiras de desenvolvimento, as autoridades locais, o setor privado, a sociedade civil e o meio académico. [Alt. 30]

(24-A)  Em caso de degradação grave ou persistente da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito num dos países parceiros, o apoio poderá, mediante um ato delegado, ser suspenso parcial ou integralmente. A Comissão deverá ter em devida conta as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu no seu processo de decisão. [Alt. 31]

(24-B)  O presente regulamento deverá reiterar a segurança nuclear enquanto elemento importante da ação externa da União e facilitar os objetivos de cooperação especificados no Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho(36) IESN. Por conseguinte, se um país parceiro persistir na não observância das normas básicas de segurança nuclear, tais como as disposições das convenções internacionais pertinentes no quadro da AIEA, da Convenção de Espoo e da Convenção de Aarhus e as suas alterações subsequentes, do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares e os respetivos protocolos complementares, dos compromissos para a realização de testes de esforço e de medidas relacionadas, e dos objetivos de cooperação especificados no Regulamento IESN, deverá ser reconsiderada a assistência prestada ao país em causa ao abrigo do presente regulamento, podendo a mesma ser total ou parcialmente suspensa. [Alt. 32]

(25)  Embora a democracia e, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo a proteção das crianças, das minorias, das pessoas com deficiência e das pessoas LGBTI, bem como a igualdade de género e, o empoderamento das mulheres e das raparigas, devam ser sistematicamente tomados em consideração e integrados ao longo de toda a aplicação do presente regulamento, a assistência da União ao abrigo dos programas temáticos em matéria de direitos humanos e democracia e de organizações da sociedade civil e autoridades locais deverá ter um papel suplementar e complementar específico em virtude da sua natureza global e da independência da sua ação em relação ao consentimento dos governos e autoridades públicas dos países terceiros em causa. Ao fazê-lo, a União deverá prestar especial atenção aos países e às situações de emergência em que os direitos humanos e as liberdades fundamentais se encontrem mais ameaçados e em que o desrespeito por esses direitos e liberdades seja particularmente flagrante e sistemático, bem como a situações em que o espaço para a sociedade civil esteja em risco. A assistência da União ao abrigo do presente regulamento deverá ser concebida de modo a permitir o apoio à sociedade civil e a cooperação e parceria com a mesma em questões sensíveis e em matéria de direitos humanos e democracia, proporcionando a flexibilidade e a reatividade necessária para dar resposta à evolução das circunstâncias, às necessidades dos beneficiários ou aos períodos de crise e, quando necessário, contribuindo para o reforço das capacidades da sociedade civil. Nesses casos, as prioridades políticas deverão ser a promoção do respeito pelo direito internacional e a disponibilização de meios de ação à sociedade civil local e a outras partes interessadas pertinentes no domínio dos direitos humanos, a fim de contribuir para um trabalho que é realizado em circunstâncias muito difíceis. O regulamento deverá proporcionar igualmente às organizações da sociedade civil a possibilidade de receberem subvenções de baixo valor de modo célere e eficiente, quando for necessário, em particular nas circunstâncias mais difíceis, tais como em situações de fragilidade, de crise e de tensões intercomunitárias. [Alt. 33]

(25-A)  Nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 21.º do TUE e do artigo 8.º do TFUE, a aplicação do presente regulamento deverá orientar-se pelos princípios da igualdade de género, do empoderamento das mulheres e das raparigas e procurar proteger e promover os direitos das mulheres em consonância com o Plano de Ação II em matéria de igualdade de género, as conclusões do Conselho sobre as mulheres, a paz e a segurança, de 10 de dezembro de 2018, a Convenção de Istambul do Conselho da Europa e o Objetivo 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. [Alt. 34]

(25-B)  O presente regulamento deverá abordar e integrar a promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de género a nível mundial, nomeadamente apoiando as organizações que trabalham na promoção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos (acesso a informações, educação e serviços de qualidade e acessíveis) e combatendo a violência e a discriminação com base no género, bem como reconhecendo e abordando as relações estreitas entre as questões da paz, da segurança, do desenvolvimento e da igualdade de género. Este trabalho deverá ser coerente com os princípios e convenções internacionais e europeus pertinentes e promover a sua aplicação. [Alt. 35)

(26)  As organizações da sociedade civil deverão abarcar um vasto leque de intervenientes com diferentesmúltiplas funções e mandatos, que inclui todas as estruturas não estatais, sem fins lucrativos, não partidárias e não violentas através das quais as pessoas se organizam para perseguir objetivos e ideais partilhados, de natureza política, cultural, social ou, religiosa, ambiental, económica ou para responsabilizar as autoridades. Funcionando à escala local, nacional, regional ou internacional, incluem organizações urbanas e rurais, formais e informais. Outros organismos ou intervenientes não especificamente excluídos pelo presente regulamento deverão poder ser financiados quando tal for necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento. [Alt. 36]

(26-A)  Em consonância com o Consenso sobre o Desenvolvimento, a União e os Estados-Membros deverão promover a participação das organizações da sociedade civil (OSC) e das autoridades locais (AL) no que respeita a contribuir para o desenvolvimento sustentável e a consecução dos ODS, nomeadamente nos setores da democracia, do Estado de direito, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, da justiça social e na qualidade de prestadores de serviços sociais básicos às populações mais carenciadas. Deverão reconhecer os papéis múltiplos que desempenham as OSC e as AL, estas enquanto promotoras de uma abordagem territorial ao desenvolvimento, incluindo os processos de descentralização, a participação, a supervisão e a prestação de contas. A União e os Estados-Membros deverão promover um espaço de funcionamento e um ambiente propício para as OSC, e continuar a fortalecer o seu apoio ao reforço das capacidades das OSC e das AL, a fim de reforçar a sua influência no processo de desenvolvimento sustentável e promover o diálogo político, social e económico, nomeadamente através de programas em favor das estruturas da sociedade civil. [Alt. 37]

(26-B)  A União deverá apoiar organizações da sociedade civil e promover uma maior participação estratégica destas em todos os instrumentos e programas externos, incluindo os programas geográficos e as ações de resposta rápida ao abrigo do presente regulamento, em consonância com as conclusões do Conselho, de 15 de outubro de 2012, sobre "As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: o compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas". [Alt. 38]

(27)  O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(37).

(28)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, da proteção do ambiente e do combate à perda da biodiversidade, em consonância com os compromissos assumidos pela União no que respeita à aplicação do Acordo de Paris, à Convenção sobre a Diversidade Biológica e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar a ação climática e ambiental nas políticas da União e alcançar o objetivo global de consagrar 25% dasrelativo às despesas do orçamento da União aoem apoio ade objetivos em matéria de clima e apoiará ações com co-benefícios claros e identificáveis em vários setores. As ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para que 25%45% do seu enquadramento financeiro global seja consagrado a objetivos em matéria de clima, à gestão e proteção ambiental, à biodiversidade e ao combate à desertificação, devendo 30% da dotação financeira global ser afetada à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos. As ações pertinentes serão identificadas durante a execuçãoaplicação do presente regulamento e a contribuição global do regulamento deverá ser tida em conta nos processos de avaliação e de revisão pertinentes. A ação da União neste domínio deverá favorecer o cumprimento do Acordo de Paris e das convenções do Rio, e não contribuir para a degradação ambiental ou causar danos ao ambiente ou ao clima. As ações e medidas que contribuam para alcançar as metas em matéria de clima deverão colocar uma tónica especial no apoio à adaptação às alterações climáticas em países pobres e altamente vulneráveis, e deverão ter em conta a relação entre o clima, a paz e a segurança, o empoderamento das mulheres e a luta contra a pobreza. O presente regulamento deverá contribuir para a gestão sustentável dos recursos naturais e promover a exploração mineira sustentável e segura, a gestão florestal e a agricultura. [Alt. 39]

(29)  É essencial continuar a intensificar aA cooperação com os países parceiros no domínio da migração, a fim de colher os pode conduzir a benefícios recíprocos resultantes de uma migração bem geridaordenada, segura e regularresponsável e abordarà abordagem de forma efetiva ada questão da migração irregular e das deslocações forçadas. Essa cooperação deverá contribuir para promover vias seguras e legais para a migração e o asilo, garantir o acesso à proteção internacional, abordar as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas, assegurar o envolvimento das diásporas, reforçar a gestão das fronteiras e prosseguir os esforços na luta contra aabordagem relativa à migração irregular, oao tráfico de seres humanos e aà introdução clandestina de migrantes, agir em matéria de regresso, readmissão e reintegração seguros, dignos e sustentáveis quando for pertinente, de forma sensível aos conflitos, com base na responsabilidade mútua e no pleno respeito pelas obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos. Por conseguinte, a cooperação efetiva dos países terceiros com a ao abrigo do direito internacional e da União neste domínio deve constituir um elemento integrante dos princípios gerais do presente regulamento. É importante reforçar a coerência entre as políticas de migração e de cooperação para o desenvolvimento a fim de garantir que a ajuda ao desenvolvimento apoia os países parceiros a geriremcombaterem a pobreza e a desigualdade, a promoverem os direitos e as liberdades, bem como a contribuírem para uma gestão de uma migração de forma mais eficazordenada, segura e responsável. O presente regulamento deverá contribuir para uma abordagem coordenada, holística e estruturada da migração, maximizando as sinergias e aplicando o efeito de alavanca necessárioo impacto positivo da migração e da mobilidade no desenvolvimento. [Alt. 40]

(30)  O presente regulamento deverá permitir à União enfrentar os desafios, dar resposta às necessidades e aproveitar as oportunidades relacionados com a migração, em complementaridade com a políticaas políticas de migração e de desenvolvimento da União. Para o efeito, a fim de maximizar o contributo da migração para o desenvolvimento, e sem prejuízo de circunstâncias imprevistasnovos desafios emergentes ou de novas necessidades, prevê-se que um máximo de 10% do seu enquadramento financeiro seja dedicado a atacar as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e a apoiar o compromisso reforçado de promover uma migração segura, ordenada, regular e responsável, a gestãoexecução de políticas planeadas e bem geridas e a governação da migração, incluindo a proteção dos direitos dos refugiados e migrantes com base no direito internacional e da União no âmbito dos objetivos do presente regulamento. O presente regulamento deverá também contribuir para abordar o fenómeno da fuga de cérebros e ajudar a apoiar as necessidades das pessoas deslocadas e das comunidades de acolhimento, nomeadamente através da disponibilização de acesso a serviços básicos e a oportunidades de subsistência. [Alt. 41]

(30-A)  Os serviços e tecnologias de informação e comunicação (TIC) são comprovadamente elementos facilitadores de um desenvolvimento sustentável e de crescimento inclusivo. Podem, assim, ser fundamentais na melhoria das vidas dos cidadãos, mesmo nos países mais pobres, em particular através do empoderamento de mulheres e raparigas, do reforço da governação democrática e da transparência e do fomento da produtividade e da criação de empregos. No entanto, a conectividade e acessibilidade dos preços permanecem um problema tanto entre como dentro das regiões, uma vez que existem grandes variações entre países de elevado e baixo rendimento e entre as cidades e as zonas rurais. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ajudar a União a integrar a digitalização nas políticas de desenvolvimento da União. [Alt. 42]

(30-B)  A Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável, adotada por Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, sublinhou a importância de promover sociedades pacíficas e inclusivas, tanto como um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS n.º 16), como para atingir outros objetivos da política de desenvolvimento. O ODS n.º 16 refere concretamente a necessidade de "fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive através da cooperação internacional, para a construção de melhor capacidade de resposta, a todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime". [Alt. 43]

(30-C)  No Comunicado da Reunião de Alto Nível de 19 de fevereiro de 2016, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos atualizou as diretrizes de informação sobre a ajuda pública ao desenvolvimento no domínio da paz e da segurança. O financiamento das ações realizadas em conformidade com o presente regulamento constitui ajuda pública ao desenvolvimento quando cumpra os critérios estabelecidos nessas diretrizes de informação ou em quaisquer diretrizes de informação posteriores em relação às quais o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento chegue a acordo. [Alt. 44]

(30-D)  O reforço das capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento só deverá ser utilizado em casos excecionais, quando os objetivos do regulamento não possam ser atingidos por outras atividades de cooperação para o desenvolvimento. É essencial prestar apoio aos intervenientes do setor da segurança em países terceiros, incluindo, em circunstâncias excecionais, às forças armadas, no contexto da prevenção de conflitos, da gestão de crises ou da estabilização, para assegurar condições adequadas à erradicação da pobreza e ao desenvolvimento. A boa governação, o controlo democrático eficaz e a supervisão civil do sistema de segurança, incluindo das forças armadas, bem como o respeito dos princípios dos direitos humanos e do Estado de direito, são atributos essenciais de um Estado que funciona devidamente em qualquer contexto, e deverão ser promovidos através do apoio a uma reforma mais vasta do setor da segurança em países terceiros. ]Alt. 45]

(30-E)  O presente regulamento deverá tirar partido das conclusões da avaliação da Comissão solicitada para junho de 2020, incluindo uma ampla consulta pública das diversas partes interessadas, que avalie a coerência do reforço das capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, no âmbito da relação entre segurança e desenvolvimento financiada pela União e pelos seus Estados-Membros, com a Estratégia Global e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. [Alt. 46]

(30-F)  A União deverá também promover uma abordagem sensível ao conflito e ao género em todas as ações e programas ao abrigo do presente regulamento, com o objetivo de evitar impactos negativos e de maximizar os impactos positivos. [Alt. 47]

(31)  As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deverão aplicar-se ao presente regulamento. Essas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(38) ("Regulamento Financeiro") e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e à execução do orçamento através de subvenções, contratação pública, prémios, execução indireta, assistência financeira, apoio orçamental, fundos fiduciários, instrumentos financeiros e garantias orçamentais, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros e nos países terceiros, dado que o respeito pelo Estado de direito é fundamental para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(32)  Há que escolher os tipos de financiamento e as modalidades de execuçãoaplicação ao abrigo do presente regulamento em função das necessidades, preferências e contexto específico do parceiro, da sua relevância, sustentabilidade e capacidade para cumprir os princípios da eficácia do desenvolvimento, para concretizar os objetivos específicos das ações e para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Assim, seria conveniente prever o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como a financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/10461-A do Parlamento Europeu e do Conselho ("Regulamento Financeiro"). O papel do Fundo Europeu para a Democracia, enquanto uma das estruturas mandatada pelas instituições europeias para o apoio da democracia, da sociedade civil e dos direitos humanos a nível mundial, deverá ser reforçado e aumentado ao abrigo do presente regulamento. O Fundo Europeu para a Democracia deverá ser dotado da flexibilidade administrativa e das oportunidades financeiras para desembolsar subvenções direcionadas para intervenientes da sociedade civil na vizinhança europeia, que defendam a execução da Política Europeia de Vizinhança, em particular no que respeita ao desenvolvimento da democracia, aos direitos humanos, a eleições livres e ao Estado de direito. [Alt. 48]

(33)  O novo Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais ("FEDS+"), baseado no êxito do seu antecessor, o FEDS(39), deverá constituir um dispositivo financeiro integrado que assegure capacidade de financiamento sob a forma de subvenções, garantias orçamentais e instrumentos financeiros a nível mundial. O FEDS+ deverá apoiar o Plano de Investimento Externo e combinar operações de financiamento misto e garantias orçamentais cobertas pela Garantia para a Ação Externa, incluindo as garantias que cobrem os riscos soberanos associados a operações de concessão de crédito, anteriormente efetuadas ao abrigo do mandato de empréstimo externo do Banco Europeu de Investimento. Dado o seu papel nos termos dos Tratados e a experiência adquirida ao longo das últimas décadas no apoio às políticas da União, o Banco Europeu de Investimento deverá continuar a ser um parceiro natural da Comissão na execução das operações ao abrigo da Garantia para a Ação Externa. Outros bancos multilaterais de desenvolvimento ou bancos nacionais de desenvolvimento da UE têm também competências e capital que podem acrescentar valor significativo ao impacto da política de desenvolvimento da UE e a sua participação no âmbito do FEDS+ deverá, por conseguinte, ser também fortemente promovida através do presente regulamento. [Alt. 49]

(34)  O FEDS+ deverá ter como objetivo apoiar os investimentos enquanto meio para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do MilénioSustentável, fomentando o desenvolvimento económico, cultural e social sustentável e inclusivo, promovendo a resiliência socioeconómica dos países parceiros, com especial destaque para a erradicação da pobreza, a prevenção de conflitos e a promoção de sociedades pacíficas, justas e inclusivas, o crescimentoprogresso económico sustentável e inclusivo, a luta contra as alterações climáticas através da atenuação e adaptação, o combate à degradação ambiental, a criação de emprego digno, em conformidade com as normas pertinentes da OIT e de oportunidades económicas, asem particular para mulheres, jovens e pessoas vulneráveis. A tónica deverá ser colocada na oferta de uma educação de qualidade, inclusiva e equitativa, e no desenvolvimento de competências e o empreendedorismo, reforçando as estruturas educativas e culturais, incluindo para crianças em situações de emergência humanitária e de deslocação forçada. Deverá também ter como objetivo apoiar um ambiente de investimento estável, a industrialização, os setores socioeconómicos, as cooperativas, as empresas sociais, as micro, pequenas e médias empresas, bem como atacandoreforçar a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, cuja inexistência constitui frequentemente as causas profundas socioeconómicas específicas da migração irregular e das deslocações forçadas, em conformidade com os documentos pertinentes de programação indicativa. Há que prestar especial atenção aos países considerados frágeis ou em situação de conflito, aos países menos desenvolvidos e aos países pobres extremamente endividados. Deverá ser dada especial atenção à melhoria da prestação de serviços básicos públicos essenciais, à segurança alimentar e à melhoria da qualidade de vida das populações urbanas em rápido crescimento, incluindo através de habitação adequada, segura e a preços comportáveis. O FEDS+ deverá incentivar as parcerias com fins lucrativos/sem fins lucrativos, como forma de orientar os investimentos do setor privado para o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza. A participação estratégica das organizações da sociedade civil e das delegações da União nos países parceiros deverá ser promovida em todas as fases do ciclo do projeto, a fim de ajudar a encontrar soluções adaptadas à promoção do desenvolvimento socioeconómico das comunidades, da criação de emprego e de novas oportunidades de negócio. Os investimentos deverão basear-se numa análise do conflito, centrar-se nas causas profundas do conflito, da fragilidade e da instabilidade, maximizar o potencial para o fomento da paz e minimizar os riscos de agravamento dos conflitos. [Alt. 50]

(35)  O FEDS+ deverá maximizar a adicionalidade do financiamento, suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente, fornecer produtos inovadores, bem como captar fundos do setor privado para otimizar o contributo dos financiamentos privados para o desenvolvimento local sustentável. O envolvimento do setor privado na cooperação da União com países parceiros através do FEDS+ deverá ter um impacto mensurável e adicional no desenvolvimento, respeitando integralmente o ambiente e os direitos e meios de subsistência das comunidades locais, sem distorcer o mercado, local nem concorrer deslealmente com os agentes económicos locais. Deverá ser eficaz em termos de custos e basear-se na responsabilização mútua e na partilha de riscos e custos. O FEDS+, baseado em critérios adequados de prestação de contas e transparência, deverá funcionar como um "balcão único", que recebe propostas de financiamento oriundas de instituições financeiras e de investidores públicos ou privados e que presta um leque alargado de apoio financeiro aos investimentos elegíveis. [Alt. 51]

(35-A)  Do FEDS+ deverá fazer parte uma garantia da UE para as operações de investimento soberano no setor público. Esta garantia da UE não pode ser alargada a operações de investimento soberano que envolvam a reconcessão de empréstimos ao setor privado ou a concessão de empréstimos a entidades subsoberanas, ou em benefício de entidades subsoberanas, que possam aceder a financiamento subsoberano sem garantias soberanas. A fim de apoiar o planeamento de capacidades por parte do BEI, um volume mínimo garantido de tais operações de investimentos soberano é atribuído ao BEI. [Alt. 52]

(36)  Deverá ser criada uma Garantia para a Ação Externa com base na Garantia FEDS e no Fundo de Garantia relativo às Ações Externas existentes. A Garantia para a Ação Externa deve apoiar as operações do FEDS+ cobertas por garantias orçamentais, a assistência macrofinanceira e empréstimos a países terceiros com base na Decisão 77/270/Euratom do Conselho(40). Estas operações devem ser apoiadas por dotações no âmbito do presente regulamento, juntamente com dotações do Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho(41) ("Regulamento IPA III") e do Regulamento (UE) n.º .../... (IESN), que deverão igualmente cobrir o provisionamento e as responsabilidades decorrentes de empréstimos a título da assistência macrofinanceira e de empréstimos a países terceiros referidos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento IESN, respetivamente. No financiamento das operações do FEDS+, deverá ser conferida prioridade às que têm um elevado impacto na criação de emprego digno e de meios de subsistência e cuja relação custo/benefício melhora a sustentabilidade do investimento, proporcionando as mais elevadas garantias de sustentabilidade e de impacto a longo prazo no desenvolvimento mediante a apropriação local. As operações apoiadas através da Garantia para a Ação Externa devem ser acompanhadas de uma avaliação ex ante aprofundada dos aspetos ambientais, financeiros e sociais, conforme adequadoincluindo as repercussões nos direitos humanos e nos meios de subsistência das comunidades em causa, as repercussões nas desigualdades e a identificação de formas de fazer face a estas, de acordo com os requisitos "legislar melhor" e tendo em devida conta o princípio do consentimento livre, prévio e informado das comunidades afetadas no que toca aos investimentos relacionados com as terras. A Garantia para a Ação Externa não deve ser utilizada para prestar serviços públicos essenciais, que continuam a ser uma responsabilidade do governo. As avaliações de impacto ex post devem igualmente avaliar o impacto do desenvolvimento das operações do FEDS+. [Alt. 53]

(37)  Para proporcionar flexibilidade, aumentar a atratividade para o setor privado, promover uma concorrência equitativa e maximizar o impacto dos investimentos, convém prever uma derrogação das regras relativas às modalidades de execução do orçamento da União, previstas no Regulamento Financeiro, no que respeita às contrapartes elegíveis. Essas contrapartes elegíveis podem igualmente ser organismos aos quais não foi confiada a execução de uma parceria público-privada, bem como organismos de direito privado de um país parceiro. [Alt. 54]

(38)  A fim de aumentar o impacto da Garantia para a Ação Externa, os Estados‑Membros e as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu deverão ter a possibilidade de fornecer contribuições sob a forma de numerário ou de garantia. A contribuição sob a forma de garantia não deve exceder 50% do montante das operações garantidas pela União. Não deverá ser constituída uma provisão para as responsabilidades financeiras decorrentes desta garantia e a reserva de liquidez deve ser proporcionada pelo fundo comum de provisionamento.

(39)  As ações externas são muitas vezes executadasrealizadas em contextos extremamente instáveis, que requerem uma adaptação rápida e contínua à evolução das necessidades dos parceiros da União e às ameaças globais que pesam sobre os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a democracia e a boa governação, a segurança e a estabilidade, as alterações climáticas e o ambiente, os oceanos, bem comoe a crise migratória emigração, incluindo as suas causas profundas, tais como a pobreza e a desigualdade, bem como o impacto, em particular nos países em desenvolvimento, do número crescente de pessoas deslocadas. Conciliar o princípio da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades significa, por conseguinte, adaptar a execução financeira dos programas. A fim de aumentar a capacidade da UE para responder a necessidades imprevistasnão abrangidas por programas e documentos de programação, com base na experiência bem-sucedida do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), deverá ficar por afetar um montante pré-definido que constituirá uma reserva para novos desafios e prioridades. Esse montante será mobilizado em casos devidamente justificados em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. [Alt. 55]

(40)  Por conseguinte, embora respeitando o princípio de que o orçamento da União é fixado anualmente, o presente regulamento deverá salvaguardar a possibilidade de aplicar a flexibilidade já permitida pelo Regulamento Financeiro para outras políticas, nomeadamente as transições e reautorizações de fundos, a fim de assegurar uma utilização eficiente dos fundos da União, tanto para cidadãos da União como para países parceiros, e, assim, maximizar os fundos da União disponíveis para as intervenções no âmbito da ação externa.

(41)  Nos termos do artigo 83.º da Decisão .../... do Conselho (PTU),as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento, sob reserva da observância das suas regras e objetivos, bem como de disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado‑Membro ao qual o país ou território ultramarino está ligado. Por outro lado, a cooperação entre os países parceiros e os países e territórios ultramarinos, bem como as regiões ultraperiféricas da União ao abrigo do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deverá ser incentivada nos domínios de interesse comum.

(42)  No intuito de reforçar a apropriação pelos países parceiros dos seus processos de desenvolvimento e a sustentabilidade da ajuda externa, a União deverá, se for caso disso, privilegiar a utilização das instituições própriaspróprias instituições, recursos, conhecimentos especializados e dos sistemas e procedimentos dos países parceiros para todos os aspetos do ciclo do projeto de cooperação, assegurando em simultâneo os recursos e os conhecimentos especializados locais e a plena participação das administrações locais e da sociedade civil. A União deverá disponibilizar igualmente programas de formação sobre como se candidatar a financiamento da União dirigidos aos funcionários públicos das autoridades locais e às organizações da sociedade civil com o intuito de os ajudar a melhorar a elegibilidade e eficiência dos seus projetos. Esses programas deverão ser executados nos países em causa, ser disponibilizados na língua do país e complementar quaisquer programas de ensino à distância também estabelecidos, garantindo, assim, uma formação direcionada, capaz de atender às necessidades do país em causa. [Alt. 56]

(43)  Os planos de ação anuais ou plurianuais e as medidas referidas no artigo 19.º constituem programas de trabalho nos termos do Regulamento Financeiro. Os planos de ação anuais ou plurianuais consistem num conjunto de medidas agrupadas num único documento.

(44)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(42), o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho(43), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(44) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(45), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas eficazes e proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371(46) do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes; por esta razão, os acordos com países terceiros e territórios e com organizações internacionais, bem como qualquer contrato ou acordo decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias, verificações no local e inspeções, de acordo com as respetivas competências e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(44-A)  Com vista a contribuir para a luta internacional contra a fraude e evasão fiscais, a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais, todo o financiamento através do presente regulamento deverá ser concedido de forma totalmente transparente. Além disso, as contrapartes elegíveis não deverão apoiar atividades realizadas para fins ilegais nem participar em qualquer operação de financiamento ou investimento através de veículos situados em jurisdições não cooperantes ou em paraísos fiscais. As contrapartes deverão igualmente abster-se de fazer uso de mecanismos de evasão fiscal ou de planeamento fiscal agressivo. [Alt. 57]

(45)  A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições aplicáveis do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(47). [Alt. 58]

(46)  A fim de completar ou alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com onos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às taxas de provisionamento previstas no artigo 26.ºà definição da estratégia da União, n.º 3das áreas prioritárias, aos domíniosdos objetivos pormenorizados, dos resultados esperados, dos indicadores de cooperaçãodesempenho específicos, da repartição financeira específica e das modalidades de intervenção enumerados nos anexos IIcooperação para cada programa geográfico e temático, IIIbem como para os planos de ação e IV, aos domínios prioritários para as operações do FEDS+ enumerados no anexo V, à governação do FEDS+medidas não baseados em documentos de programação que consta do anexo VI, à possibilidadeestabelecem um quadro operacional em matéria de rever e completar os indicadores constantes do anexo VII sempre que for considerado necessário, bem comodireitos humanos, estabelecem um quadro de gestão dos riscos, decidem sobre as necessidades não abrangidas por programas ou documentos de completar oprogramação, decidem sobre a suspensão da assistência, estabelecem o quadro de abordagem baseada no desempenho, estabelecem taxas de provisionamento, estabelecem um quadro de acompanhamento e avaliação e alargam o âmbito das ações a países e territórios não abrangidos pelo presente regulamento com disposições relativas à criação. A fim de um quadroalterar elementos não essenciais do presente regulamento, é conveniente delegar na Comissão o poder de acompanhamentoadotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito aos domínios de cooperação e avaliaçãode intervenção enumerados nos anexos II, III e IV, aos domínios prioritários para as operações do FEDS+ e as vertentes de investimento enumerados no anexo V, bem como aos indicadores constantes do anexo VII. [Alt. 59]

(47)  Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016(48), é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através de requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, nomeadamente para os Estados-Membros. Estes requisitos podemdeverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível decom as partes interessadas pertinentes, tais como a sociedade civil e peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor" de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 60]

(48)  As referênciasDevido à ampla natureza e âmbito do presente regulamento e a instrumentos da União no artigo 9.º da Decisão 2010/427/UE do Conselho(49), que são substituídos pelofim de assegurar a coerência entre os princípios, os objetivos e as despesas a título do presente regulamento, devem entender-se como referências e de outros instrumentos de financiamento da ação externa, tais como o Regulamento (UE) .../... (IESN), ou de instrumentos intrinsecamente ligados às políticas externas, tais como o Regulamento (UE) .../... (IPA III), um grupo diretor transversal, composto por todos os departamentos pertinentes da Comissão e do SEAE e presidido pelo Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) ou por um representante dessa entidade, será responsável pela condução, coordenação e gestão das políticas, programas, objetivos e ações ao abrigo do presente regulamento, devendo a Comissãoa fim de assegurar quea coerência, eficiência, transparência e prestação de contas do financiamento externo da UE. O VP/AR deverá assegurar a coordenação política geral da ação externa da União. Para todas as ações, incluindo as ações de resposta rápida e as medidas de assistência de caráter excecional, e ao longo de todo o presente regulamento é executado em conformidade comciclo de programação, planeamento e aplicação do instrumento, o papel doAlto Representante e o SEAE previsto nessadeverão colaborar com os membros e serviços pertinentes da Comissão, identificados com base na natureza e nos objetivos das ações previstas, tirando partido das suas competências. Todas as propostas de decisão deverão ser elaboradas de acordo com os procedimentos da Comissão e apresentadas a esta instituição, para decisão. [Alt. 61]

(48-A)  A aplicação do presente regulamento deverá, quando relevante, ser complementar e coerente relativamente às medidas adotadas pela União para a prossecução dos objetivos da Política Externa e de Segurança Comum no âmbito do Título V, Capítulo 2, do TUE, e das medidas adotadas no âmbito da Parte V do TFUE. [Alt. 62]

(49)  As ações previstas, apresentadas em seguida, devem respeitar estritamente as condições e procedimentos previstos pelas medidas restritivas da União, [Alt. 63]

(49-A)  O Parlamento Europeu deverá ser plenamente associado às fases de conceção, programação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos, a fim de garantir o controlo político, o escrutínio democrático e a prestação de contas sobre o financiamento da União no domínio da ação externa. Deverá ser estabelecido um diálogo reforçado entre as instituições, a fim de assegurar que o Parlamento Europeu esteja em condições de exercer o controlo político durante a aplicação do presente regulamento de forma sistemática e harmoniosa, reforçando assim a eficiência e a legitimidade, [Alt. 64]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o programa "Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional" (a seguir designado por "Instrumento").

Determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Institui igualmente o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais ("FEDS+") e uma Garantia para a Ação Externa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)  "Programa nacional", um programa indicativo que abrange um país;

(2)  "Programa plurinacional", um programa indicativo que abrange mais de um país;

(3)  "Cooperação transfronteiriça", a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros e territórios ao longo das fronteiras externas da União;

(4)  "Programa regional", um programa indicativo plurinacional que abrange mais do que um país terceiro na mesma zona geográfica, na aceção do artigo 4.º, n.º 2;

(5)  "Programa transregional", um programa indicativo plurinacional que abrange mais do que um país terceiro de zonas geográficas diferentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento;

(6)  "Entidade jurídica", qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

(6-A)  "Organizações da sociedade civil", todas as estruturas não estatais, sem fins lucrativos e não violentas através das quais as pessoas se organizam para perseguir objetivos e ideais partilhados, de natureza política, cultural, social, económica, religiosa, ambiental, ou para responsabilizar as autoridades, que operam a nível local, nacional, regional ou internacional, e que podem incluir organizações urbanas e rurais, bem como organizações formais e informais; no contexto do programa temático sobre direitos humanos e democracia, a expressão "sociedade civil" abrange pessoas ou grupos independentes do Estado e cujas atividades contribuam para a promoção dos direitos humanos e da democracia, incluindo os defensores dos direitos humanos, como definidos na Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos; [Alt. 65]

(6-B)  "Autoridades locais", ramos da administração ou das autoridades públicas, que operam a nível subnacional (por exemplo, a nível municipal, comunitário, distrital, provincial ou regional). [Alt. 66]

(7)  "Vertente de investimento", um domínio concreto de apoio por parte da Garantia FEDS+ a carteiras de investimentos em regiões, países ou setores específicos;

(8)  "Contribuinte", um Estado-Membro, uma instituição financeira internacional ou uma instituição pública de um Estado-Membro, um organismo público ou outra entidade pública ou privada que contribua através de prestações pecuniárias ou de garantias para o fundo comum de provisionamento; [Alt. 67]

(8-A)  "Adicionalidade", princípio que assegura que a Garantia para as Ações Externas contribua para o desenvolvimento sustentável através de operações que não poderiam ter sido realizadas sem a mesma ou que atinjam resultados positivos muito acima dos resultados que poderiam ter sido alcançados sem esse apoio, bem como a mobilização de financiamento do setor privado, a resposta às falhas do mercado ou a situações de investimento insuficiente, e a melhoria da qualidade, da sustentabilidade, do impacto e da escala dos investimentos. O princípio também garante que as operações de investimento e financiamento cobertas pela Garantia para as Ações Externas não substituam o apoio de um Estado-Membro, o financiamento privado ou outra intervenção financeira da União ou internacional, e evitem excluir outros investimentos públicos ou privados. Os projetos apoiados pela Garantia para as Ações Externas têm, regra geral, um perfil de risco mais elevado do que a carteira dos investimentos apoiados pelas contrapartes elegíveis no âmbito das suas políticas normais de investimento sem a Garantia para as Ações Externas; [Alt. 68]

(8-B)  "Países industrializados", os países terceiros que não sejam países em desenvolvimento incluídos na lista de beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE ("OCDE-CAD"); [Alt. 69]

(8-C)  "Pobreza", todas as situações em que as pessoas sofrem privações e são vistas como incapacitados em diversas sociedades e contextos locais; as dimensões essenciais da pobreza incluem, entre outras, capacidades económicas, humanas, políticas, socioculturais e de proteção; [Alt. 70]

(8-D)  "Sensibilidade à dimensão de género", a atuação com o objetivo de compreender e ter em conta os fatores societais e culturais envolvidos na exclusão e discriminação baseadas no género em todas as esferas da vida pública e privada; [Alt. 71]

(8-E)  "Sensibilidade aos conflitos", a atuação com o objetivo de compreender que qualquer iniciativa levada a cabo num ambiente afetado por conflitos irá interagir com esse conflito e que essa interação terá consequências suscetíveis de produzir efeitos positivos ou negativos; a sensibilidade aos conflitos significa também garantir, tanto quanto possível, que as ações da União (políticas, tomada de decisões, assistência externa) evitem ter um impacto negativo e maximizem o impacto positivo sobre as dinâmicas do conflito, contribuindo, assim, para a prevenção de conflitos, a estabilidade estrutural e a consolidação da paz. [Alt. 72]

Qualquer referência aos direitos humanos, deve entender-se que inclui as liberdades fundamentais. [Alt. 73]

No contexto do artigo 15.º, os "países mais necessitados" podem também incluir os países enumerados no anexo I. [Alt. 74]

Artigo 3.º

Objetivos

1.  O objetivo geral do presente regulamento consiste em estabelecer o quadro financeiro que permita à União afirmar e promover os seus valores, princípios e interesses da Uniãofundamentais à escala mundial, a fim de perseguirem conformidade com os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 5, e nos artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia, bem como nos artigos 11.º e 208.º do TFUE. [Alt. 75]

2.  Em conformidade com o disposto no n.º 1, os objetivos específicos do presente regulamento são os seguintes:

a)  Apoiar e promover o diálogo e a cooperação com as regiões e os países terceiros da Vizinhança, da África Subsariana, da Ásia e do Pacífico, bem como da América Latina e das Caraíbas;

a-A)  Contribuir para o cumprimento dos compromissos e objetivos internacionais que a União subscreveu, em particular a Agenda 2030, os ODS, bem como o Acordo de Paris; [Alt. 76]

a-B)  Desenvolver uma relação reforçada especial com os países da vizinhança oriental e meridional da União, baseada na cooperação, na paz e na segurança, na prestação de contas mútua e no compromisso partilhado em relação aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, na integração socioeconómica, na proteção ambiental e na ação climática; [Alt. 77]

a-C)  Visar a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza, em especial nos países menos avançados (PMA); permitir um desenvolvimento social e económico sustentável; [Alt. 78]

b)  A nível mundial, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, apoiar as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, promover a estabilidade e a paz, prevenir os conflitos e promover sociedades justas e inclusivas, desenvolver o multilateralismo, a justiça internacional e a prestação de contas, e enfrentar outros desafios à escala global e regional, incluindo as alterações climáticas e a migraçãodegradação do ambiente, bem como as necessidades e as prioridades em matéria de política externa, como definido no anexo III, incluindo a mobilidadepromoção do reforço da confiança e de boas relações de vizinhança; [Alt. 79]

b-A)  Proteger, promover e desenvolver os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, bem como a igualdade social e de género, inclusive nas circunstâncias e situações de emergência mais difíceis, em parceria com a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos em todo o mundo; [Alt. 80]

c)  Reagir rapidamente a situações de crise, de instabilidade e de conflito, enfrentar os desafios em matéria de resiliência e assegurar a ligação entre a ajuda humanitária e as ações de desenvolvimento e dar resposta às necessidades e prioridades em matéria de política externa. [Alt. 81]

A consecução destes objetivos é avaliada com base em indicadores adequados, referidos no artigo 31.º.

3.  Pelo menos 92%95% das despesas previstas ao abrigo do presente regulamento devem cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento, tal como estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos. O presente regulamento deve contribuir para alcançar o objetivo coletivo de consagrar 0,2% do rendimento nacional bruto da União aos países menos desenvolvidos e 0,7% do rendimento nacional bruto da União à ajuda pública ao desenvolvimento no horizonte temporal da Agenda 2030. [Alt. 82]

3-A.  Pelo menos 20% da ajuda pública ao desenvolvimento financiada ao abrigo do presente regulamento, em todos os programas, geográficos e temáticos, anualmente e durante a vigência das suas ações, deve ser reservada à inclusão social e ao desenvolvimento humano, a fim de apoiar e reforçar a prestação de serviços sociais básicos, como a saúde, a educação, a nutrição e a proteção social, em especial para os grupos mais marginalizados, com ênfase nas mulheres e crianças. [Alt. 83]

3-B.  Em pelo menos 85% dos programas, geográficos e temáticos, de ajuda pública ao desenvolvimento financiada ao abrigo do presente regulamento, a igualdade de género e os direitos e empoderamento das mulheres e das raparigas devem ser um objetivo principal ou significativo, como definido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE. Uma parte significativa destes programas devem ter como objetivo principal a igualdade de género e os direitos e empoderamento das mulheres e das raparigas. [Alt. 84]

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação e estrutura

1.  O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento é executadoaplicado mediante: [Alt. 85]

a)  Programas geográficos;

b)  Programas temáticos;

c)  Ações de resposta rápida.

2.  Os programas geográficos abrangem a cooperação nacional e plurinacional nas seguintes áreas:

a)  Vizinhança;

b)  África subsariana;

c)  Ásia e Pacífico;

d)  Américas e Caraíbas.

Os programas geográficos podem abranger todos os países terceiros, exceto os países candidatos e os países potencialmente candidatos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.º.../...(50) (IPA) e os países e territórios ultramarinos, tal como definidos na Decisão .../.../UE do Conselho. Podem também ser estabelecidos programas geográficos de âmbito continental ou transregional, nomeadamente um programa pan-africano que abranja os países africanos ao abrigo das alíneas a) e b) e um programa que abranja os países de África, das Caraíbas e do Pacífico nos termos das alíneas b), c) e d). [Alt. 86]

Os programas geográficos no espaço de Vizinhança podem abranger qualquer país referido no anexo I.

A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.º, os programas geográficos devem basear-se nos domínios de cooperação enumerados no anexo II.

3.  Os programas temáticos englobam as ações ligadas à persecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a nível mundial, nos seguintes domínios:

a)  Direitos humanos e democracia;

b)  Organizações da sociedade civil e autoridades locais; [Alt. 87]

c)  Estabilidade e paz;

d)  Desafios globais.;

d-A)  Necessidades e prioridades em matéria de política externa. [Alt. 88]

Os programas temáticos podem abranger todos os países terceiros, bem como os. Os países e territórios ultramarinos devem ter pleno acesso aos programas temáticos, tal como definidosprevisto na Decisão .../.../UE do Conselho. A sua participação efetiva deve ser assegurada tendo em conta as suas caraterísticas específicas e os desafios particulares que têm de enfrentar. [Alt. 89]

A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.º, os programas temáticos devem basear-se nos domínios de intervenção enumerados no anexo III.

4.  As ações de resposta rápida permitem intervir rapidamente com vista a:

a)  Contribuir para a paz, a estabilidade e a prevenção de conflitos em situações de urgência, de crise emergente, de crise e de pós-crise; [Alt. 90]

b)  Contribuir para o reforço da resiliência dos Estados, incluindo as autoridades locais, sociedades, comunidades e pessoas e para estabelecer a ligação entre a ajuda humanitária e as ações de desenvolvimento;. [Alt. 91]

c)  Dar resposta às necessidades e prioridades em matéria de política externa. [Alt. 92]

As ações de resposta rápida podem abranger todos os países terceiros, bem como os países e territórios ultramarinos, conforme definidos na Decisão …/.../UE do Conselho.

A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.º, as ações de resposta rápida devem basear-se nos domínios de intervenção enumerados no anexo IV.

5.  As ações no âmbito do presente regulamento serão essencialmente executadasrealizadas através de programas geográficos. [Alt. 93]

As ações executadaslevadas a cabo através de programas temáticos devem ser complementares em relação às ações financiadas ao abrigo de programas geográficos e apoiar iniciativas globais e transregionais paraque visem alcançar objetivos acordados a nível internacional a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea a-A), sobretudo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,bem como proteger os bens públicos mundiais ou enfrentar os desafios globais. Podem também ser empreendidas independentemente ações mediante programas temáticos, incluindo nos casos em que não haja um programa geográfico, ou que este tenha sido suspenso, ou em que não haja acordo sobre a ação com o país parceiro em causa, ou quando a ação não possa ser devidamente realizada no âmbito de programas geográficos. [Alt. 94]

As ações de resposta rápida são complementares em relação aos programas geográficos e temáticos, bem como às ações financiadas através do Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996 [Regulamento relativo à ajuda humanitária]. Devem ser concebidas e executadasrealizadas de forma a permitir, se for caso disso, a sua continuidade no âmbito de programas geográficos ou temáticos. [Alt. 95]

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.º, a fim de completar ou alterar os anexos II, III e IV.

Artigo 5.º

Coerência e complementaridade

1.  Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência, as sinergias e a complementaridade com outrostodos os domínios da ação externa da União, incluindo outros instrumentos de financiamento externo, o Regulamento (UE) .../... [Regulamento IPA III] em especial, bem como as medidas adotadas ao abrigo do Título V, Capítulo II, do TUE e da Parte V do TFUE, com outros programas e políticas da União, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento. Na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União deve ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento. [Alt. 96]

1-A.  A União e os Estados-Membros devem coordenar os respetivos programas de apoio com o objetivo de aumentar a eficácia e a eficiência da sua atuação e evitar a sobreposição de financiamentos. [Alt. 97]

1-B.  Na aplicação do presente regulamento, a Comissão e o SEAE devem ter em devida conta as posições do Parlamento Europeu. [Alt. 98]

2.  As ações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho não serão financiadas ao abrigo do presente regulamento.

3.  Se for caso disso, outros programas da União podem contribuir para ações realizadas no âmbito do presente regulamento, na condição de as contribuições não cobrirem os mesmos custos. O presente regulamento pode também contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, na condição de as contribuições não cobrirem os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho que abrange essas ações indica as regras aplicáveis.

Artigo 6.º

Orçamento

1.  O enquadramento financeiro para a execuçãoaplicação do presente regulamento no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 82 451 milhões de EUR, a preços de 2018 (89 200 milhões de EUR93 154 milhões de EUR, a preços correntes) [100%]. [Alt. 99]

2.  O enquadramento financeiro referido no n.º 1 é repartido do seguinte modo:

a)  68 000 milhões de EUR63 687 milhões de EUR, a preços de 2018 (71 954 milhões de EUR, a preços correntes) [77,24%] para programas geográficos: [Alt. 100]

—  Vizinhança, 22 000 milhões de EUR20 572 milhões de EUR, no mínimo, a preços de 2018 (23 243 milhões de EUR, a preços correntes) [24,95%], [Alt. 101]

—  África Subsariana, 32 000 milhões de EUR30 723 milhões de EUR, no mínimo, a preços de 2018 (34 711 milhões de EUR, a preços correntes) [37,26%], [Alt. 102]

—  Ásia e Pacífico, 8851 milhões de EUR, a preços de 2018 (10 000 milhões de EUR, a preços correntes), [10,73%], incluindo 620 milhões de EUR, no mínimo, a preços de 2018 (700 milhões de EUR, a preços correntes) para o Pacífico, [Alt. 103]

—  Américas e Caraíbas, 3 540 milhões de EUR, a preços de 2018 (4 000 milhões de EUR, a preços correntes), [4,29%], incluindo 1 062 milhões de EUR, a preços de 2018 (1 200 milhões de EUR, a preços correntes) para as Caraíbas, [Alt. 104]

b)  7 mil milhões de EUR9 471 milhões de EUR, a preços de 2018 (10 700 milhões de EUR, a preços correntes) [11,49%] para programas temáticos: [Alt. 105]

—  Direitos humanos e democracia, 1 500 milhões de EUR1 770 milhões de EUR, no mínimo, a preços de 2018 (2 000 milhões de EUR, a preços correntes) [2,15%], incluindo um máximo de 25% do programa a consagrar ao financiamento de missões de observação eleitoral da UE, [Alt. 106]

—  Organizações da sociedade civil (OSC) e autoridades locais (AL), 2 390 milhões de EUR, 1 500 milhões de EURa preços de 2018 (2 700 milhões de EUR, a preços correntes) [2,90%], dos quais 1 947 milhões de EUR, a preços de 2018 (2 200 milhões de EUR, a preços correntes) [2,36%] para as OSC e 443 milhões de EUR, a preços de 2018 (500 milhões de EUR, a preços correntes) [0,54%] para as AL, [Alt. 107]

—  Estabilidade e paz, 885 milhões de EUR, a preços de 2018 (1 000 milhões de EUR, a preços correntes), [1,07%], [Alt. 108]

—  Desafios globais, 3 000 milhões de EUR3 983 milhões de EUR, a preços de 2018 (4 500 milhões de EUR, a preços correntes) [4,83%], [Alt. 109]

—  Necessidades e prioridades em matéria de política externa, 443 milhões de EUR, a preços de 2018 (500 milhões de EUR, a preços correntes) [0,54%]; [Alt. 110]

c)  4 000 milhões de EUR3 098 milhões de EUR, a preços de 2018 (3 500 milhões de EUR, a preços correntes) [3,76%] para ações de resposta rápida.:

—  Estabilidade e prevenção de conflitos em situações de emergência, crise emergente, crise e pós-crise, 1770 milhões de EUR, a preços de 2018 (2000 milhões de EUR, a preços correntes) [2,15%],

—  Reforço da resiliência dos Estados, das sociedades, das comunidades e das pessoas e ligação da ajuda humanitária com a ação para o desenvolvimento, 1328 milhões de EUR, a preços de 2018 (1500 milhões de EUR, a preços correntes) [1,61%]; [Alt. 111]

3.  A reserva para os novos desafios e prioridades, num montante de 10 200 milhões de EUR6 196 milhões de EUR, a preços de 2018 (7 000 milhões de EUR, a preços correntes) [7,51%], aumentará os montantes referidos no n.º 2, em conformidade com o artigo 15.º. [Alt. 112]

4.  O enquadramento financeiro referido no n.º 2, alínea a), corresponderá, no mínimo, a 75% do enquadramento financeiro referido no n.º 1.

4-A.  As ações ao abrigo do artigo 9.º são financiadas até ao montante de 270 milhões de EUR. [Alt. 113]

4-B.  As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual durante o processo orçamental, depois de as prioridades terem sido decididas de comum acordo pelas instituições. [Alt. 114]

Artigo 7.º

Quadro estratégico

Os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação, os acordos multilaterais,comerciais e outros acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa com países parceiros, as recomendações e os atos adotados nos órgãos criados por esses acordos, bem como os acordos multilaterais pertinentes, os atos legislativos da União, as conclusões do Conselho Europeu e, as conclusões do Conselho, as declarações de cimeiras oue outras declarações internacionais, as conclusões de reuniões de alto nível com países parceiros, as resoluções pertinentese as posições do Parlamento Europeu, as comunicações da Comissão ou as comunicações conjuntas da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como as convenções e resoluções das Nações Unidas, constituem o quadro estratégico geral para a aplicação do presente regulamento. [Alt. 115]

Artigo 8.º

Princípios gerais

1.  A União procura promover, desenvolver e consolidar, através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros, através de ações no âmbito das Nações Unidas e de outras instâncias internacionais e através da sua cooperação com organizações da sociedade civil, autoridades locais e intervenientes privados, os princípios dacom base nos quais foi fundada, nomeadamente a democracia, doo Estado de direito, do respeito pelosa boa governação, a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e pelasdas liberdades fundamentais em que assenta, através do diálogo, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e da cooperaçãosolidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. O financiamento ao abrigo do presente regulamento deve respeitar estes princípios, bem como com os países e regiões parceiroscompromissos assumidos pela União ao abrigo do direito internacional. [Alt. 116]

1-A.  Em conformidade com os artigos 2.º e 21.º do TUE, o contributo da União para a democracia e o Estado de direito e para a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais assenta na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no direito internacional em matéria de direitos humanos e no direito internacional humanitário. [Alt. 117]

2.  Aplica uma abordagem baseada em direitos que engloba todos os direitos humanos, sejam eles civis e políticos ou económicos, sociais e culturais, a fim de integrar os princípios dos direitos humanos, apoiar os titulares de direitos na reivindicação dos mesmos, com especial destaque para os grupos mais pobresmarginalizados e mais vulneráveis, incluindo as minorias, as mulheres, as crianças e os jovens, os idosos, as populações indígenas, as pessoas LGBTI e as pessoas com deficiência, bem como para os direitos laborais essenciais e a inclusão social, e prestar assistência a países parceiros no cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. O presente regulamento promove a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, dos jovens e das crianças, incluindo no que se refere à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos. [Alt. 118]

3.  A União apoia, consoante adequado, a execução da cooperação e do diálogo a nível bilateral, regional e multilateral, bem como a nível dos acordos de parceria e da cooperação triangular.

A União promove uma abordagem multilateral e assente em regras e valores relativamente aos bens e desafios públicos globais e coopera a este respeito com os Estados-Membros, os países parceiros, as organizações internacionais, incluindo as instituições financeiras internacionais e as agências, os fundos e os programas da ONU, e outros doadores. [Alt. 119]

A União incentiva a cooperação com organizações internacionais e regionais e com outros doadores. [Alt. 120]

Nas relações com os países parceiros, importa ter em conta os antecedentes desses países em matéria de concretização dos compromissos, acordos internacionais, designadamente o Acordo de Paris, e relações contratuais com a União, nomeadamente os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação e os acordos comerciais. [Alt. 121]

4.  A cooperação entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e os países parceiros, por outro, tem por base e visa promover os princípios da eficácia do desenvolvimento, sempre que adequadoem todas as modalidades, e nomeadamente a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros, a focalização nos resultados, as parcerias de desenvolvimento inclusivas, a transparência e, a responsabilização recíproca e o alinhamento pelas prioridades dos países parceiros. A União promove uma mobilização e uma utilização dos recursos efetivas e eficientes. [Alt. 122]

Em conformidade com o princípio da parceria inclusiva, a Comissão deve assegurar, se for caso disso, que as partes interessadas dos países parceiros, incluindo as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, são devidamente consultadas e têm um acesso atempado às informações de que necessitam para poderem desempenhar um papel significativo durante a conceção, a execuçãoaplicação e a monitorização dos programas. [Alt. 123]

Em consonância com o princípio da apropriação, a Comissão, quando apropriado, favorece a utilização dos sistemas dos países parceiros para a execuçãoaplicação dos programas. [Alt. 124]

5.  Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas ações, a União e os Estados-Membros coordenarão as respetivas políticas e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais.

6.  Os programas e as ações no âmbito do presente regulamento devem integrar as questões das alterações climáticas, e da proteção do ambiente, em conformidade com o artigo 11.º do TFUE, da redução do risco de catástrofes e preparação para catástrofes, do desenvolvimento humano, da prevenção de conflitos e da consolidação da paz, da igualdade de género e do empoderamento de mulheres, crianças e jovens, da não discriminação, da educação e da cultura, e da digitalização, bem como ter em conta as interligações entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a fim de promover ações integradas suscetíveis de criar benefícios comuns e alcançar múltiplos objetivos de forma coerente. Estes programas e ações devem basear-se numa análise das capacidades, dos riscos e das vulnerabilidades, integrar uma abordagem em matéria de resiliência centrada nas pessoas e na comunidade e ser sensíveis aos conflitos. Devem guiar-se pelo princípiopelos princípios de não deixar ninguém para trás e de não prejudicar. [Alt. 125]

7.  AsSem prejuízo dos restantes objetivos da ação externa da União, as questões da migração serão objeto de uma abordagem mais coordenada, holística e estruturada com os parceiros, devendo a sua eficácia ser regularmente avaliada, sem condicionar a atribuição de ajuda ao desenvolvimento a países terceiros à cooperação em matéria de gestão da migração e no pleno respeito pelos direitos humanos, incluindo o direito de cada indivíduo de sair do seu país de origem. [Alt. 126]

7-A.  A Comissão assegura que as ações adotadas ao abrigo do presente regulamento relacionadas com a segurança, a estabilidade e a paz, nomeadamente no que respeita ao reforço das capacidades dos intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada e da cibersegurança, sejam executadas em conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário. A Comissão pode desenvolver, em conjunto com os parceiros beneficiários, roteiros para melhorar a cumprimento institucional e operacional das normas em matéria de transparência e direitos humanos por parte dos intervenientes militares. A Comissão acompanha atentamente, avalia e transmite informações sobre a aplicação dessas medidas para cada objetivo pertinente, em conformidade com o artigo 31.º, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos. Relativamente a essas ações, a Comissão segue uma abordagem sensível aos conflitos, incluindo uma análise ex ante de conflitos rigorosa e sistemática, que integre plenamente uma análise de género, para além das disposições relativas à gestão dos riscos nos termos do artigo 8.º, n.º 8, alínea b). A Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 34.º, que complete o presente regulamento mediante o estabelecimento de um quadro operacional, assente nas orientações existentes para assegurar que os direitos humanos sejam tomados em consideração na conceção e aplicação das medidas a que se refere o presente artigo, em especial no respeitante à prevenção da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e ao respeito pelas garantias processuais, incluindo a presunção de inocência, o direito a um julgamento justo e os direitos de defesa. [Alt. 127]

8.  A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e procede periodicamente a trocas de pontos de vistarealiza diálogos políticos sérios com esta instituição, por sua própria iniciativa e quando solicitado pelo Parlamento Europeu. [Alt. 128]

8-A.  A Comissão procede periodicamente a um intercâmbio de informações com a sociedade civil e com as autoridades locais. [Alt. 129]

8-B.  A Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 34.º, que complete o presente regulamento mediante o estabelecimento de um quadro de gestão dos riscos adequado, incluindo medidas de avaliação e atenuação para cada objetivo pertinente do regulamento. [Alt. 130]

8-C.  A transparência e a responsabilização, com especial incidência na comunicação de informações e no controlo, estão na base de todo o instrumento. Tal inclui um sistema de controlo transparente, nomeadamente a comunicação de informações sobre os beneficiários de fundos e sobre a realização dos pagamentos em tempo oportuno. [Alt. 131]

Artigo 9.º

Desenvolvimento das capacidades de intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento

1.  Em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, oO financiamento da União ao abrigo do presente regulamento não pode ser utilizado para financiar a aquisição de armamento ou munições, ou para operações com implicações militares ou de defesa. Qualquer equipamento, serviço ou tecnologia fornecido ao abrigo do presente regulamento está sujeito a rigorosos controlos das transferências, em conformidade com a Posição Comum 944/2008/PESC, o Regulamento relativo à dupla utilização e outras medidas restritivas da União em vigor. Em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo aos produtos suscetíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura], o presente regulamento não é utilizado para financiar o fornecimento de qualquer tipo de equipamento que possa ser utilizado para infligir tortura ou maus tratos ou cometer outras violações dos direitos humanos. [Alt. 132]

2.  No intuito de contribuir para o desenvolvimento sustentável, que implica sociedades estáveis, pacíficas e inclusivas, a assistência da União ao abrigo do presente regulamento pode ser utilizada no contexto de uma reforma mais vasta do setor da segurança ou para desenvolver as capacidades de intervenientes militares em países parceiros, nas circunstâncias excecionais definidas no n.º 4, para realizar atividades de desenvolvimento e atividades de segurança para o desenvolvimento, em consonância com o objetivo geral de lograr um desenvolvimento sustentável. [Alt. 133]

3.  A assistência nos termos do presente artigo pode cobrir, em especial, a disponibilização de programas de reforço das capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, incluindo formação, orientação e aconselhamento, bem como o fornecimento de equipamento, a melhoria de infraestruturas e a prestação de serviços diretamente relacionados com essa assistência.

4.  A assistência nos termos do presente artigo só é prestada:

a)  Nos casos em que, recorrendo a intervenientes não militares, não seja possível satisfazer os requisitos para atingir devidamente os objetivos da União ao abrigo do presente regulamento e em que haja uma ameaça à existência de instituições do Estado que funcionam ou à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as instituições do Estado não consigam fazer face a essa ameaça; e

b)  Nos casos em que exista um consenso entre o país parceiro em questão e a União quanto ao papel fundamental dos intervenientes militares para preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para o desenvolvimento sustentável e em que esses intervenientes militares não estejam implicados em violações dos direitos humanos nem constituam uma ameaça para o funcionamento de instituições do Estado, incluindo em situações de crise e em contextos ou situações de fragilidade ou desestabilização. [Alt. 134]

5.  A assistência da União nos termos do presente artigo não pode ser utilizada para financiar o desenvolvimento das capacidades de intervenientes militares para outros fins que não a realização de atividades de desenvolvimento ou de atividades de segurança para o desenvolvimento. Em particular, não pode ser utilizada para financiar:

a)  Despesas militares recorrentes;

b)  Aquisição de armas e munições, ou qualquer outro equipamento concebido para a aplicação de força letal;

c)  Formação destinada a contribuir especificamente para a capacidade de combate das forças armadas.

6.  Aquando da conceção e execução das medidas nos termos do presente artigo, a Comissão promove a apropriação pelo país parceiro. Deve também definir os elementos e as boas práticas necessários para assegurar a sustentabilidade e a responsabilização a médio e a longo prazo e promover o Estado de direito e os princípios do direito internacional estabelecidos. A Comissão assegura que essas medidas produzam benefícios diretos para a população no que se refere à sua segurança, sejam integradas numa política de reforma mais vasta do setor da segurança, que inclua uma supervisão democrática e parlamentar forte e elementos de responsabilização, nomeadamente em termos de melhoria da prestação de serviços de segurança, e que se enquadre nas estratégias de paz e desenvolvimento a longo prazo concebidas para combater as causas profundas dos conflitos. A Comissão assegura igualmente que as ações destinadas a reformar as forças militares contribuam para as tornar mais transparentes, responsáveis e respeitadoras dos direitos humanos dos que se encontrem sob a sua jurisdição. No que se refere às medidas destinadas a fornecer equipamento às forças militares parceiras, a Comissão especifica o tipo de equipamento a fornecer no contexto de cada medida. A Comissão aplica o disposto no artigo 8.º, n.º 8-B, a fim de assegurar que esse equipamento seja utilizado apenas pelos beneficiários a que se destina. [Alt. 135]

7.  A Comissão define os procedimentos adequados derealiza, no âmbito da avaliação dos riscosefetuada nos termos do artigo 32.º, acompanhamento enomeadamente no que diz respeito a uma avaliação intercalar, avaliações conjuntas com os Estados-Membros. Os resultados obtidos destinam-se a servir de base para as medidas adotadas em conformidade coma conceção dos programas e a afetação dos recursos, bem como para o presente artigoreforço da coerência e da complementaridade da ação externa da União. [Alt. 136]

TÍTULO II

APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO [Alt. 137 - Não se aplica à versão portuguesa]

Capítulo I

Programação

Artigo 9.º-A

Âmbito de aplicação dos programas geográficos

1.  As atividades de cooperação da União ao abrigo do presente artigo têm natureza local, nacional, regional, transregional e continental.

2.  A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.º, os programas geográficos são elaborados a partir dos domínios de cooperação seguintes:

a)  Boa governação, democracia, Estado de direito, direitos humanos, liberdades fundamentais e sociedade civil;

b)  Erradicação da pobreza, luta contra as desigualdades e desenvolvimento humano;

c)  Migração e mobilidade;

d)  Ambiente e alterações climáticas;

e)  Crescimento económico inclusivo e sustentável e emprego digno;

f)  Segurança, estabilidade e paz;

g)  Parcerias.

3.  Constam do anexo II dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação a que se refere o n.º 2. [Alt. 138]

Artigo 9.º-B

Âmbito de aplicação dos programas temáticos

1.  Os programas temáticos abrangem os domínios de intervenção seguintes:

a)  Direitos humanos, liberdades fundamentais e democracia:

—  proteção e promoção dos direitos humanos e dos defensores dos direitos humanos em países e em situações de emergência nos quais os direitos humanos e as liberdades fundamentais estejam mais ameaçados, nomeadamente dando resposta, de forma flexível e exaustiva, às necessidades urgentes de proteção dos defensores dos direitos humanos,

—  defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, contribuindo para a criação de sociedades em que prevaleçam a participação, a não discriminação, a igualdade, a justiça social e a prestação de contas,

—  consolidação e apoio da democracia, abordando todos os aspetos da governação democrática, designadamente o reforço do pluralismo democrático, o aumento da participação dos cidadãos, nomeadamente apoiando organizações civis de observação eleitoral e as suas redes regionais em todo o munto, a criação de um ambiente favorável à sociedade civil e o apoio a processos eleitorais credíveis, inclusivos e transparentes ao longo de todo o ciclo eleitoral, em particular através de missões de observação eleitoral da UE (MOE UE),

—  promoção do multilateralismo efetivo e de parcerias estratégicas, que contribuam para reforçar as capacidades dos quadros internacionais, regionais e nacionais e capacitem os intervenientes locais para a promoção e a proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito,

—  fomento de novas sinergias e redes transregionais entre as sociedades civis locais, bem como entre a sociedade civil e outros organismos e mecanismos pertinentes em matéria de direitos humanos, a fim de maximizar a partilha de boas práticas em matéria de direitos humanos e democracia e de criar dinâmicas positivas;

b)  Organizações da sociedade civil e autoridades locais:

—  apoio a uma sociedade civil inclusiva, participativa, emancipada e independente nos países parceiros,

—  promoção do diálogo com e entre as organizações da sociedade civil,

—  apoio ao reforço das capacidades das autoridades locais e mobilização dos seus conhecimentos especializados para promover uma abordagem territorial do desenvolvimento,

—  aumento da sensibilização, do conhecimento e da participação dos cidadãos da União relativamente aos objetivos especificados no artigo 3.º do presente regulamento,

—  apoio à participação da sociedade civil na defesa da ordem pública e no diálogo com governos e instituições internacionais,

—  apoio à sociedade civil para que sensibilize os consumidores e os cidadãos para a produção e o consumo de produtos ecológicos e do comércio equitativo, incentivando-os a adotar um comportamento mais sustentável;

c)  Estabilidade e paz:

—  assistência para a prevenção de conflitos, consolidação da paz e preparação para situações de crise,

—  assistência para fazer face a ameaças globais, transregionais e emergentes;

d)  Desafios globais:

—  saúde,

—  educação,

—  igualdade de género,

—  crianças e jovens,

—  migrações e deslocações forçadas,

—  trabalho digno, proteção social e desigualdade,

—  cultura,

—  garantia de um ambiente saudável e combate às alterações climáticas,

—  energia sustentável,

—  crescimento sustentável e inclusivo, emprego digno e participação do setor privado,

—  alimentação e nutrição,

—  promoção de sociedades inclusivas, da boa governação económica e da gestão transparente das finanças públicas,

—  acesso a água potável, saneamento e higiene;

e)  Necessidades e prioridades em matéria de política externa:

—  prestação de apoio às estratégias de cooperação bilateral, regional e inter-regional da União, promoção do diálogo político e desenvolvimento de abordagens e respostas coletivas a desafios de carácter global,

—  prestação de apoio à política comercial da União,

—  contributo para a realização da dimensão internacional das políticas internas da União e promoção de uma melhor compreensão e de uma maior visibilidade da União e do seu papel na cena mundial.

2.  Constam do anexo III dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação a que se refere o n.º 3. [Alt. 139]

Artigo 10.º

Abordagem geral de programação

1.  A cooperação e as intervenções ao abrigo do presente regulamento são programadas, com exceção das ações de resposta rápida referidas no artigo 4.º, n.º 4.

2.  Com base no artigo 7.º, a programação ao abrigo do presente regulamento baseia-se nos seguintes elementos:

a)  Os documentos de programação proporcionam um quadro coerente para a cooperação entre a União e os países ou regiões parceiros, em consonância com a finalidade geral e o âmbito de aplicação, os objetivos e os princípios fixados no presente regulamento, e com base na estratégia da União relativa ao país parceiro ou à região ou com base nas estratégias temáticas da União; [Alt. 140]

b)  A União e os Estados-Membros consultam-se mutuamente, na fase inicial e ao longo de todo o processo de programação, de modo a promover a coerência, a complementaridade e a congruência das suas atividades de cooperação. A programação conjunta deve ser a abordagem privilegiada para a programação por país. A programação conjunta deve estar aberta a outros doadores, sempre que pertinente;

c)  A União consultará tambémincentiva, numa fase inicial e ao longo de todo o processo de programação, um diálogo inclusivo e das diversas partes interessadas com outros doadores e intervenientes da União e de fora da União, incluindo representantes da sociedade civil e das autoridades locais, sempre que pertinentebem como fundações privadas e políticas. O Parlamento Europeu é informado sobre os resultados dessas consultas; [Alt. 141]

d)  Os programas temáticos em matéria de direitos humanos e democracia e, organizações da sociedade civil e autoridades locais e estabilidade e paz, referidos no artigo 4.º, n.º 3, alíneas a), e b)artigo 4.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), prestam assistência independentemente do consentimento dos governos e de outras autoridades públicas dos países terceiros em causa. EstesOs programas temáticos em matéria de direitos humanos e democracia e de organizações da sociedade civil e autoridades locais devem apoiar essencialmente organizações da sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos e os jornalistas sob pressão. [Alt. 142]

Artigo 11.º

Princípios de programação aplicáveis aos programas geográficos [Alt. 143]

-1.  A programação ao abrigo do presente regulamento tem em devida conta os direitos humanos, as liberdades fundamentais, a boa governação e a democracia nos países parceiros. [Alt. 144]

-1-A.  A elaboração, aplicação e revisão de todos os documentos de programação ao abrigo do presente artigo respeitam os princípios da coerência das políticas de desenvolvimento e os da eficácia da ajuda. [Alt. 145]

-1-B.  Os programas geográficos e temáticos são complementares e coerentes entre si e criam valor acrescentado. [Alt. 146]

1.  A programação dos programas geográficos deve assentar nos seguintes princípios:

a)  Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as ações devem basear-se, na medida do possível, num diálogo inclusivo entre aas instituições da União, os Estados-Membros e os países parceiros interessados, incluindo as autoridades nacionais e, locais e regionais, associando aas organizações da sociedade civil, os parlamentos regionais, nacionais e locais, as comunidades e outras partes interessadas, a fim de reforçar a apropriação democrática do processo e encorajar o apoio às estratégias nacionais e regionais; [Alt. 147]

b)  Se for caso dissoSempre que possível, o período de programação será sincronizado com os ciclos estratégicos dos países parceiros; [Alt. 148]

c)  A programação pode prever atividades de cooperação financiadas a partir das diferentes dotações enumeradas no artigo 6.º, n.º 2, e de outros programas da União, em conformidade com os respetivos atos de base.

2.  ASem prejuízo do disposto no n.º 1, a programação dos programas geográficos proporciona um quadro de cooperação específico e adaptado, com base nos seguintes parâmetros: [Alt. 149]

a)  As necessidades dos parceiros, determinadas com base em critérios específicos e análises aprofundadas, tendo em conta a população, a pobreza, a desigualdade, o desenvolvimento humano, a situação dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da democracia e da igualdade de género, o espaço cívico, a vulnerabilidade económica e ambiental e a resiliência do Estado e da sociedade; [Alt.

b)  As capacidades dos parceiros para gerar e mobilizar e utilizar eficazmente os recursos financeirosnacionais para apoiar as prioridades nacionais de desenvolvimento, bem como as suas capacidades de absorção; [Alt. 151]

c)  Os compromissos e o desempenho dos parceiros, incluindo os que foram objeto de acordo com a União, e os seus esforços, com base em critérios como a reforma política, os progressos alcançados em matéria de primado do direito, boa governação, direitos humanos e luta contra a corrupção, o desenvolvimento económico e social, a sustentabilidade ambiental e a utilização efetiva da ajuda; [Alt. 152]

d)  O impacto potencial do financiamento da União nos países e regiões parceiros;

e)  A capacidade e o empenho dos parceiros em promover interesses e valores, princípios e interesses fundamentais comuns e em apoiar objetivos comuns e alianças multilaterais, bem como os esforços em prol das prioridades da União. [Alt. 153]

3.  No processo de afetação de recursos, é dada prioridade aos países mais necessitados, em particular os países menos desenvolvidos, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós-crise, fragilidade e vulnerabilidade, e designadamente aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

4.  A cooperação com os países industrializados centra-se na promoção dos interesses da União e dos interesses mútuos, bem como dos interesses e valores fundamentais partilhados, dos objetivos acordados em comum e do multilateralismo. Essa cooperação baseia-se, se pertinente, num diálogo entre a União, incluindo o Parlamento Europeu, e os Estados-Membros, com a participação da sociedade civil. [Alt. 154]

5.  Os documentos de programação relativos aos programas geográficos devem basear-se emdevem ser orientados para os resultados e ter em containcluir, sempre que adequadopossível, metas e indicadores claros para avaliar os progressos e o impacto da assistência da União. Os indicadores podem basear-se, sempre que adequado, em padrões internacionalmente acordados, nomeadamente os estabelecidos para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como quadros de resultados a nível nacional, para avaliar e dar a conhecer a contribuição da União para os resultados, ao nível das realizações, dos resultados e do impacto. [Alt. 155]

6.  Na elaboração dos documentos de programação para países e regiões em situação de crise, pós-crise, fragilidade ou vulnerabilidade é necessário tomar em consideração as circunstâncias e necessidades especiais dos países ou regiões em causa, bem como as vulnerabilidades, os riscos e as capacidades, a fim de aumentar a resiliência. Importa também prestar atenção à prevenção de conflitos, à construção do Estado e à consolidação da paz, à reconciliação e reconstrução na fase pós-conflito, à preparação para catástrofes, bem como ao papel das mulheres e aos direitos das crianças nesses processos. Deve ser aplicada uma abordagem baseada nos direitos humanos e centrada nas pessoas.

Nos casos em que os países ou regiões parceiros estão diretamente envolvidos, ou são afetados, por uma situação de crise, pós-crise ou fragilidade, é concedida especial atenção ao reforço da coordenação entre todos os intervenientes pertinentes, a fim de assegurar a prevenção da violência e a transição entre a situação de emergência e a fase de desenvolvimento. [Alt. 156]

7.  O presente regulamento contribui, a partir dos programas criados ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento, para as ações realizadas ao abrigo do Regulamento (UE).../... (Erasmus). Um montante indicativo de 2 000 000 000 EUR dos programas geográficos deverá ser atribuído a ações dedicadas à mobilidade, à cooperação e ao diálogo político com as autoridades, instituições e organizações dos países parceiros. Será elaborado um documento único de programação com base no presente regulamento para um período de sete anos, tendo em conta os fundos previstos pelo Regulamento (UE).../... (IPA III). O Regulamento (UE).../... (Erasmus) aplica-se à utilização desses fundos, assegurando em simultâneo a conformidade com o Regulamento (UE) …/… (IPA III). [Alt. 157]

7-A.  O presente regulamento contribui para as ações realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º .../... (Europa Criativa). Será elaborado um documento único de programação com base no presente regulamento para um período de sete anos, tendo em conta os fundos previstos pelo Regulamento (UE) .../... (IPA III). O Regulamento (UE) .../... (Europa Criativa) aplica-se à utilização desses fundos. [Alt. 158]

Artigo 12.º

Documentos de programação relativos aos programas geográficos

-1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.º, a fim de completar elementos não essenciais do presente regulamento, estabelecendo quadros para cada país específico e para o programa plurinacional e plurianual. Essas disposições-quadro devem:

a)  Especificar os domínios prioritários entre os domínios definidos nos artigos 9.º-A e 15.º-B;

b)  Definir de forma pormenorizada os objetivos específicos e mensuráveis de cada programa;

c)  Fixar os resultados esperados com metas mensuráveis e indicadores de desempenho claros e específicos associados aos objetivos;

d)  Fixar a dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínio prioritário;

e)  Estabelecer modalidades de cooperação, incluindo os contributos para a Garantia para a Ação Externa. [Alt. 159]

1.  No que respeita aos programas geográficos, a aplicação do presente regulamento efetua-se mediante programas indicativos plurianuais nacionais e plurinacionais. [Alt. 160]

2.  Os programas indicativos plurianuais definem os domínios prioritários selecionados para financiamento por parte da União, estabelecendo os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros e específicos e as dotações financeiras indicativas, tanto em termos globais como por domínio prioritário. [Alt. 161]

3.  Os programas indicativos plurianuais baseiam-se nos seguintes elementos: [Alt. 162]

-a)  Um relatório contendo uma análise, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, das necessidades, das capacidades, dos compromissos e do desempenho do país ou dos países parceiros em causa e do potencial impacto do financiamento da União, bem como um ou mais dos seguintes elementos; [Alt. 163]

a)  Uma estratégia nacional ou regional sob a forma de plano de desenvolvimento ou documento similar assente num processo adequado de consulta da população local e da sociedade civil e aceite pela Comissão como base para o programa indicativo plurianual correspondente, no momento da adoção deste último; [Alt. 164]

b)  Um documento-quadrodocumento expondo a política da União relativamente ao parceiro ou parceiros em causa, incluindo um documento conjunto da União e dos Estados-Membros; [Alt. 165]

c)  Um documento conjunto da União e do parceiro ou parceiros em questão definindo as prioridades comuns.

4.  A fim de aumentar o impacto da cooperação coletiva da União, um documento de programação conjunta substitui, sempre que possível, os documentos de programação da União e dos Estados-Membros. O documento de programação conjunta pode substituir o programa indicativo plurianual da União desde que seja aprovado num ato adotado em conformidade com o artigo 14.º e cumpra o disposto nos artigos 10.º e 11.º, contenha os elementos referidos no n.º 2 do presente artigo e estabeleça a divisão das tarefas entre a União e os Estados-Membros. [Alt. 166]

4-A.  Os programas plurianuais podem prever fundos, num montante não superior a 5% do montante total, que não sejam afetados a um domínio prioritário nem a um país parceiro ou grupo de países parceiros. Esses fundos são autorizados em conformidade com o artigo 21.º. [Alt. 167]

Artigo 13.º

Documentos de programação relativos aos programas temáticos

-1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.º, a fim de completar elementos não essenciais do presente regulamento, estabelecendo quadros para cada programa temático plurianual específico. Essas disposições-quadro devem:

a)  Especificar os domínios prioritários entre os domínios definidos no artigo 9.º-B;

b)  Definir de forma pormenorizada os objetivos específicos e mensuráveis de cada programa;

c)  Fixar os resultados esperados com metas mensuráveis e indicadores de desempenho claros e específicos associados aos objetivos;

d)  Fixar a dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínio prioritário;

e)  Estabelecer modalidades de cooperação. [Alt. 168]

1.  No que respeita aos programas temáticos, a aplicação do presente regulamento efetua-se mediante programas indicativos plurianuais. [Alt. 196]

2.  Os programas indicativos plurianuais relativos aos programas temáticos definem a estratégia da União, as prioridades selecionadas para financiamento por parte da União, estabelecendo os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros e específicos, bem como a situação internacional e as atividades dos principais parceiros relacionadas com o tema em questão. [Alt. 170]

Se for o caso, preveem os recursos e definem as prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais.

Os programas indicativos plurianuais relativos aos programas temáticos determinam a dotação financeira indicativa, em termos globais, por domínio de cooperação e por prioridade. A dotação financeira indicativa pode ser apresentada sob a forma de um intervalo de variação. [Alt. 171]

As disposições-quadro referidas nos artigos 12.º e 13.º baseiam-se num relatório que contenha uma análise da situação internacional e das atividades dos principais parceiros para o domínio em questão e que indique os resultados esperados do programa. [Alt. 172]

2-A.  Os programas plurianuais podem prever fundos, num montante não superior a 5% do montante total, que não sejam afetados a um domínio prioritário nem a um país parceiro ou grupo de países parceiros. Esses fundos são autorizados em conformidade com o artigo 21.º. [Alt. 173]

Artigo 14.º

Adoção e alteração dos programas indicativos plurianuais [Alt. 174]

1.  A Comissão adotafica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.º, a fim de completar elementos não essenciais do presente regulamento, estabelecendo quadros para os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 12.º e 13.º por meio de atos de execuçãodelegados. Esses atos de execuçãodelegados são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 35.°, n.º  2artigo 34.º. Esse procedimento aplica-se igualmente às revisões referidas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, que têm por efeito alterar significativamente o conteúdo do programa indicativo plurianual. [Alt. 175]

2.  Aquando da adoção de documentos de programação plurianual conjunta a que se refere o artigo 12.º, a decisão da Comissãoo ato delegado só é aplicável à contribuição da União para o documento de programação plurianual conjunta. [Alt. 176]

3.  Os programas indicativosgeográficos e temáticos plurianuais relativos aos programas geográficos podem ser revistos quando necessário, com vista à sua execução eficaz, em especial em caso de alterações de fundo do quadro estratégico referido no artigo 7.º ou na sequência de uma situação de crise ou de pós-criseexpiram em 30 de junho de 2025, o mais tardar. A Comissão adota novos programas plurianuais até 30 de junho de 2025, com base nos resultados, nas constatações e nas conclusões da avaliação intercalar referida no artigo 32.º. [Alt. 177]

4.  Os programas indicativos plurianuais relativos aos programas temáticos podem ser revistosalterados quando necessário, com vista à sua execuçãoaplicação eficaz, em especial em caso de alterações de fundo do quadro estratégico referido no artigo 7.º. Os programas plurianuais são alterados nos casos em que a mobilização da reserva para novos desafios e prioridades exigir uma alteração das disposições-quadro do programa em causa. [Alt. 178]

5.  Por imperativos de urgência devidamente justificados, tais como situações de crise ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode alterar os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento por meio de atos de execuçãodelegados adotados de acordo com o procedimento de urgência referido no artigo 35.º, n.º 4artigo 34.º-A. [Alt. 179]

Artigo 15.º

Reserva para novos desafios e prioridades

1.  O montante a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, será utilizado nomeadamenteem casos devidamente justificados, dando prioridade aos países mais necessitados, e em plena complementaridade e coerência com os atos adotados ao abrigo do presente regulamento, para: [Alt. 180]

a)  Garantir uma resposta adequada da União em caso de circunstânciasnecessidades imprevistas não abrangidas pelos programas nem pelos documentos de programação; [Alt. 181]

b)  Atender a novas necessidades ou desafios emergentes, designadamente nas fronteiras da União ou dos países vizinhos ou em países terceiros, relacionados com situações de crise, natural ou de origem humana, e pós-crise ou com a pressão migratóriao fenómeno migratório, em particular as deslocações forçadas; [Alt. 182]

c)  Promover ou responder a novas iniciativas ou prioridades internacionais ou lideradas pela União. [Alt. 183]

2.  A utilização destes fundos será decidida em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 14.º e 21.º.

Artigo 15.º-A

Suspensão da assistência

1.  Sem prejuízo das disposições relativas à suspensão da ajuda em acordos com países e regiões parceiros, se um país parceiro persistir na não observação dos princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ou das normas de segurança nuclear, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 34.º, atos delegados que alterem o anexo VII-A por meio do aditamento de um país parceiro à lista de países parceiros para os quais a assistência da União tenha sido suspensa ou parcialmente suspensa. Em caso de suspensão parcial, são indicados os programas aos quais a suspensão se aplica.

2.  Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão da assistência já não se aplicam, fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 34.º, para alterar o anexo VII-A, a fim de restabelecer a assistência da União.

3.  Em caso de suspensão parcial, a assistência da União deve ser primordialmente usada para apoiar as organizações da sociedade civil e os intervenientes não estatais no âmbito de medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como a apoiar os processos de democratização e de diálogo nos países parceiros.

4.  A Comissão tem na devida conta as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu no seu processo de decisão. [Alt. 184]

Capítulo II

Disposições específicas relativas à Vizinhança

Artigo 15-B

Objetivos específicos para o espaço de vizinhança

1.  Em conformidade com os artigos 3.º e 4.º, o apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento no espaço da vizinhança tem por objetivos:

a)  Reforçar a cooperação política e a apropriação da Política Europeia de Vizinhança pela União e pelos países parceiros;

b)  Apoiar a execução de acordos de associação, ou de outros acordos existentes e futuros, e de programas de associação e prioridades de parceria acordados conjuntamente ou documentos equivalentes;

c)  Reforçar e consolidar a democracia, a consolidação do Estado, a boa governação, o Estado de direito e os direitos humanos, e promover uma forma mais eficaz de aplicar as reformas acordadas em formatos comuns;

d)  Estabilizar a vizinhança em termos políticos, económicos e de segurança;

e)  Reforçar a cooperação regional, em especial no âmbito da Parceria Oriental, a União para o Mediterrâneo, a colaboração europeia a nível da Vizinhança Europeia, bem como a cooperação transfronteiriça;

f)  Promover a confiança, as relações de boa vizinhança e outras medidas que contribuam para a segurança em todas as suas formas e para a prevenção e resolução de conflitos, incluindo conflitos prolongados, o apoio às populações afetadas e à reconstrução e o respeito pelo multilateralismo e pelo direito internacional;

g)  Promover uma parceria reforçada com as sociedades, entre a União e os países parceiros, nomeadamente através de uma maior mobilidade e contactos interpessoais, em particular no que se refere a atividades culturais, educativas, profissionais e desportivas;

h)  Intensificar a cooperação em matéria de migração regular e irregular;

i)  Alcançar uma integração progressiva no mercado interno da União e uma cooperação setorial e intersetorial reforçada, nomeadamente através da aproximação de legislações e da convergência regulamentar com a União e com outros padrões internacionais relevantes, e a melhoria do acesso ao mercado, nomeadamente através de zonas de comércio livre abrangente e aprofundado e do desenvolvimento institucional e do investimento conexos;

j)  Apoiar o desenvolvimento económico e social sustentável, inclusivo e benéfico para todos, promovendo a criação de emprego e a empregabilidade, especialmente para os jovens;

k)  Contribuir para a implementação do Acordo de Paris, reforçando a cooperação em matéria de segurança energética e promovendo as energias renováveis, a energia sustentável e os objetivos em matéria de eficiência energética;

l)  Incentivar o desenvolvimento de quadros temáticos com os países vizinhos dos países parceiros da vizinhança para enfrentar desafios comuns, como a migração, a energia, a segurança e a saúde. [Alt. 185]

Artigo 16.º

Documentos de programação e critérios de atribuição

1.  Para os países parceiros enumerados no Anexo I, os domínios prioritários para financiamento da União serão essencialmente selecionados entre os que constam dos documentos referidos no artigo 12.º, n.º 3, alínea c), em conformidade com os domínios de cooperação para o espaço de Vizinhança estabelecidos no anexo II.

2.  Em derrogação do artigo 11.º, n.º 2, o apoio da União ao abrigo de programas geográficos no espaço de Vizinhança difere quanto à forma e aos montantes, tendo em conta os seguintes elementos e refletindo, relativamente ao país parceiro:

a)  As necessidades, avaliadas por indicadores como a população e o nível de desenvolvimento;

b)  O empenho demonstrado no cumprimento dos objetivos de reformas políticas, económicas, ambientais e sociais mutuamente acordados, e os progressos realizados; [Alt. 186]

c)  O empenho demonstrado na instauração de uma democracia sólida e sustentável, e os progressos realizados, incluindo a promoção dos direitos humanos, a boa governação, o respeito do Estado de direito e a luta contra a corrupção; [Alt. 187]

c-A)  O empenho no multilateralismo; [Alt. 188]

d)  A parceria com a União, incluindo o nível de ambição dessa parceria;

e)  A capacidade de absorção e o impacto potencial do apoio da União ao abrigo do presente regulamento.

3.  O apoio referido no n.º 2 deve refletir-se nos documentos de programação referidos no artigo 12.º.

3-A.  O apoio da União aos países parceiros enumerados no anexo I é prestado em conformidade com o princípio do co-financiamento estabelecido no artigo 190.º do Regulamento Financeiro. [Alt. 189]

Artigo 17.º

Abordagem baseada no desempenho

1.  A título indicativo,Pelo menos 10% do enquadramento financeiro estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea a)artigo 6.º, n.º 2, alínea a), segundo travessão, em complemento das dotações financeiras do país referidas no artigo 12.º são atribuídos aos países parceiros enumerados no anexo I, a fim de aplicar a abordagem baseada no desempenho. As dotações afetadas com base no desempenho são decididas em função dos progressos registados pelo país no que respeita à democracia, aos direitos humanos, ao Estado de direito, à boa governação, à cooperação em matéria de migração segura, ordenada e regular, à governação económica e àsà execução das reformas económicasacordadas. Os progressos dos países parceiros são avaliados anualmente com a participação ativa da sociedade civil, nomeadamente através dos relatórios de progresso por país, que incluem as tendências comparativamente a anos anteriores. [Alt. 190]

1-A.  A aplicação da abordagem baseada no desempenho ao abrigo do presente regulamento deve ser objeto de um intercâmbio regular de opiniões no Parlamento Europeu e no Conselho. [Alt. 191]

2.  A abordagem baseada no desempenho não se aplica ao apoio à sociedade civil, aos contactos interpessoais, incluindo a cooperação entre autoridades locais, ao apoio para melhorar o respeito pelos direitos humanos, nem a medidas de apoio relacionadas com uma situação de crise. Em caso de degradação grave ou persistente da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito, o apoio a estas ações pode seré aumentado, se necessário. [Alt. 192]

2-A.  A Comissão e o SEAE reveem o apoio baseado no desempenho em caso de degradação grave ou persistente da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito. [Alt. 193]

2-B.  A Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 34.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o quadro metodológico da abordagem baseada no desempenho. [Alt. 194]

Artigo 18.º

Cooperação transfronteiriça

1.  A cooperação transfronteiriça, tal como definida no artigo 2.º, n.º 3, abrange a cooperação nas fronteiras terrestres e marítimas adjacentes, a cooperação transnacional em territórios transnacionais mais vastos, a cooperação marítima em torno de bacias marítimas, bem como a cooperação inter-regional. A cooperação transfronteiriça procurará ser coerente com os objetivos das estratégias macrorregionais e dos processos de integração regional existentes e futuros. [Alt. 195]

2.  O espaço de Vizinhança contribui para os programas de cooperação transfronteiriça referidos no n.º 1 cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do Regulamento (UE) .../... do Parlamento uropeu e do Conselho(51) (Regulamento CTE)(52). A título indicativo, é afetado ao apoio a esses programas um montante que pode representar, no máximo, 4% da dotação financeira atribuída ao espaço de Vizinhança.

3.  As contribuições para os programas de cooperação transfronteiriça são determinadas e utilizadas em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento CTE.

4.  A taxa de cofinanciamento da União não pode ser superior a 90% das despesas elegíveis de um programa de cooperação transfronteiriça. Relativamente à assistência técnica, a taxa de cofinanciamento é de 100%.

5.  O pré-financiamento para os programas de cooperação transfronteiriça é determinado no programa de trabalho, em função das necessidades dos países e territórios terceiros participantes e pode exceder a percentagem referida no artigo 49.º do Regulamento CTE.

6.  Será adotado um documento de estratégia indicativo plurianual para a cooperação transfronteiriça, definindo os elementos referidos no artigo 12.º, n.º 2, do presente Regulamento, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento CTE.

7.  Se um programas de cooperação transfronteiriça for anulado em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento CTE, o apoio ao programa anulado que continua disponível no quadro da dotação afetada ao espaço de Vizinhança pode ser utilizado para financiar quaisquer outras atividades no espaço de Vizinhança.

Capítulo III

Planos de ação, medidas e modalidades de execuçãoExecução [Alt. 196]

Artigo 19.º

Planos de ação e medidas

1.  A Comissão adota planos de ação ou medidas anuais ou plurianuais. As medidas podem assumir a forma de medidas individuais, medidas especiais, medidas de apoio ou medidas de assistência de caráter excecional. Os planos de ação e as medidas devem especificar, relativamente a cada ação, os objetivos perseguidos, os resultados esperados e as principais atividades, as modalidades de execuçãoaplicação, o orçamento e eventuais medidas de apoio conexas. [Alt. 197]

2.  Os planos de ação baseiam-se em documentos de programação, com exceção dos casos referidos nos n.os 3 e 4.

Sempre que necessário, uma ação pode ser adotada a título de medida individual antes ou depois da adoção dos planos de ação. As medidas individuais baseiam-se em documentos de programação, com exceção dos casos referidos nos n.os 3 e 4 e noutros casos devidamente justificados.

Em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas, e quando não for possível um financiamento a partir de fontes mais adequadas, a Comissão podefica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.º, que prevejam medidas especiais não previstasbaseadas nos documentos de programação. [Alt. 198]

3.  Os planos de ação anuais ou plurianuais e as medidas individuais podem ser utilizados para a execução de ações de resposta rápida referidas no artigo 4.º, n.º 4, alíneas b) e c)artigo 4.º, n.º 4, alínea b). [Alt. 199]

4.  A Comissão pode adotar medidas de assistência de caráter excecional para ações de resposta rápida, como referido no artigo 4.º, n.º 4, alínea a).

As medidas de assistência de caráter excecional têm uma vigência máxima de 18 meses, que pode ser prorrogada duas vezes por um novo período máximo de seis meses, perfazendo uma vigência total máxima de 30 meses, caso surjam obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução, e desde que não aumente o montante financeiro da medida. [Alt. 200]

Em casos de crises e conflitos prolongados, a Comissão pode adotar uma segunda medida de assistência de caráter excecional com uma vigência máxima de 18 meses. Em casos devidamente justificados, podem ser adotadas outras medidas quando a continuidade da ação da União é essencial e não pode ser assegurada por outros meios. [Alt. 201]

4-A.  As medidas tomadas nos termos do artigo 19.º, n.ºs 3 e 4, podem ter uma vigência máxima de 18 meses, que pode ser prorrogada duas vezes por um novo período máximo de seis meses (perfazendo uma vigência total máxima de 30 meses), caso surjam obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução e desde que o montante financeiro da medida não sofra aumento.

Em casos de crises e conflitos prolongados, a Comissão pode adotar uma segunda medida de assistência de caráter excecional com uma vigência máxima de 18 meses. Em casos devidamente justificados, podem ser adotadas outras medidas quando a continuidade da ação da União prevista no presente número for essencial e não puder ser assegurada por outros meios. [Alt. 202]

Artigo 20.º

Medidas de apoio

1.  O financiamento da União pode cobrir despesas de apoio para a execuçãoaplicação do Instrumento e para a consecução dos seus objetivos, incluindo apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, bem como as despesas, tanto na sede como nas delegações da União, relativas ao apoio administrativo necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento, designadamente as ações de informação e de comunicação e os sistemas institucionais de tecnologias da informação. [Alt. 203]

2.  Quando as despesas de apoio não estão incluídas nos planos de ação ou medidas referidos no artigo 21.º, a Comissão adota, se for caso disso, medidas de apoio. O financiamento da União ao abrigo de medidas de apoio pode abranger:

a)  Estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio de experiências e de boas práticas, atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica necessárias à programação e à gestão das ações, incluindo peritos externos remunerados;

b)  Atividades de investigação e de inovação e estudos sobre questões relevantes e respetiva divulgação;

c)  Despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação, bem como a comunicação institucional e a visibilidade das prioridades políticas da União.

Artigo 21.º

Adoção de planos de ação e de medidas

1.  Os planos de ação e as medidas são adotados por meio de atos de execução adotadosuma decisão da Comissão em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 35.°, n.º  2Regulamento Financeiro. [Alt. 204]

2.  O procedimento referido no n.º 1 não é exigido para:

a)  Planos de ação, medidas individuais e medidas de apoio relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 10 milhões de EUR;

b)  Medidas especiais, assim como planos de ação e medidas adotadas a fim de executar ações de resposta rápida da União relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 20 milhões de EUR;

c)  Alterações técnicas, desde que essas alterações não afetem substancialmente os objetivos do plano de ação ou da medida em causa, tais como:

i)  alteração da modalidade de execução;

ii)  reafetação de fundos entre ações previstas no mesmo plano de ação;

iii)  aumento ou redução do orçamento de planos de ação e de medidas que não ultrapassem 20% do orçamento inicial e não excedam 10 milhões de EUR;

No caso de planos de ação e de medidas plurianuais, os limiares referidos no n.º 2, alíneas a), b) e alínea c), subalínea iii), são aplicáveis numa base anual.

Os planos de ação e as medidas adotados em conformidade com o presente número, com exceção das medidas de assistência de caráter excecional, bem como as alterações técnicas, devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, por intermédio do comité competente a que se refere o artigo 35.º, no prazo de um mês a contar da sua adoção. [Alt. 205]

3.  Antes de adotar ou prorrogar medidas de assistência de caráter excecional cujo custo não exceda 20 milhões de EUR, a Comissão informa o Conselho da natureza e dos objetivos das medidas, bem como dos montantes financeiros previstos. A Comissão informa o Conselho antes de proceder a qualquer alteração significativa das medidas de assistência de caráter excecional já adotadas. A Comissão tem em conta a orientação estratégica do Conselho e do Parlamento Europeu na matéria, tanto no planeamento das medidas como na sua posterior execuçãoaplicação, a fim de manter a coerência da ação externa da União. [Alt. 206]

A Comissão mantéminforma imediatamente o Parlamento Europeu devidamente informado, em tempo útil, sobre a programação e a execução das medidas de assistência de caráter excecional ao abrigo do presente artigo, incluindo os montantes financeiros previstos, informando-o igualmente sempre que proceder a alterações ou aumentos substanciais dessa assistência. Logo que possível após a data de adoção ou de modificação substancial de uma medida, e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar dessa data, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com uma exposição geral da natureza e da justificação da medida adotada, da sua duração, do seu orçamento e do seu contexto, bem como do modo como tal medida complementa a assistência, em curso ou planeada, da União. Em caso de medidas de assistência de caráter excecional, a Comissão indica também se, em que medida e como assegurará a continuidade da política levada a cabo através da assistência de caráter excecional prestada a médio e longo prazo ao abrigo do presente regulamento. [Alt. 207]

3-A.  Antes de adotar planos de ação e medidas que não se baseiem em documentos de programação nos termos do artigo 19.º, n.º 2, exceto nos casos referidos no artigo 19.º, n.ºs 3 e 4, a Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 34.º, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo os objetivos específicos a alcançar, os resultados esperados, os instrumentos a utilizar, as atividades principais e as dotações financeiras indicativas desses planos de ação e dessas medidas. [Alt. 208]

4.  Por imperativos de urgência devidamente justificados, tais como situações de crise, catástrofes de origem natural ou humana, ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar planos de ação e medidas ou alterações a planos de ação e a medidas existentes, como atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento referido no artigo 35.º, n.º 4. [Alt. 209]

5.  Relativamente a cada ação, deve ser efetuada uma análise dos direitos humanos, social e ambiental adequada, designadamente do impacto sobre as alterações climáticas e a biodiversidade, nos termos dos atos legislativos aplicáveis da União, nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE(53) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 85/337/CEE do Conselho(54), incluindo, se aplicável, uma avaliação do impacto ambiental das ações sensíveis do ponto de vista ambiental, em especial no que se refere a novas infraestruturas de grande envergadura. [Alt. 210]

Além disso, devem ser realizadas avaliações ex ante de impacto no domínio dos direitos humanos, sociais e laborais e em questões de género, bem como uma análise dos conflitos e uma avaliação dos riscos. [Alt. 211]

Caso seja pertinente, recorrer-se-á a avaliações dos direitos humanos, sociais e ambientais estratégicas na execução dos programas setoriais. Importa assegurar a participação das partes interessadas nasnestas avaliações ambientais e o acesso do público aos resultados dessas avaliações. [Alt. 212]

Artigo 21.º-A

Programas de assistência do Parlamento Europeu

A Comissão mantém um diálogo com o Parlamento Europeu e tem em conta os pontos de vista do Parlamento Europeu sobre os domínios em que este gere os seus próprios programas de assistência, como o desenvolvimento de capacidades e a observação eleitoral. [Alt. 213]

Artigo 22.º

Métodos de cooperação

1.  O financiamento ao abrigo do presente instrumento é executada pela Comissão, tal como previsto no Regulamento Financeiro, quer diretamente pelos serviços da Comissão, delegações da União e agências executivas, quer de forma indireta através de qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.  O financiamento ao abrigo do presente instrumento pode também ser concedido através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, como os fundos instituídos ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros ou por organizações internacionais, ou ainda por outras entidades financiadoras.

3.  As entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro e no artigo 29.º, n.º 1, do presente regulamento devem cumprir anualmente as suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo do artigo 155.º do Regulamento Financeiro. Os requisitos em matéria de comunicação de informações por parte de qualquer uma destas entidades estão estabelecidos no acordo-quadro de parceria, no acordo de contribuição, no acordo sobre as garantias orçamentais ou na convenção de financiamento.

4.  As ações financiadas ao abrigo do Instrumento podem ser executadas através de cofinanciamento paralelo ou conjunto.

5.  Em caso de cofinanciamento paralelo, a ação é divididas em várias componentes claramente identificáveis, cada uma das quais é financiada por um dos parceiros que asseguram o cofinanciamento, de modo a que seja possível identificar, a qualquer momento, o destino final do financiamento.

6.  Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total da ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica no âmbito da ação.

7.  A cooperação entre a União e os seus parceiros pode assumir as seguintes formas:

a)  Acordos triangulares, mediante os quais a União coordena, com os países terceiros, o financiamento da sua assistência a uma região ou país parceiro;

b)  Medidas de cooperação administrativa, tais como a geminação entre instituições públicas, autoridades locais, organismos públicos nacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público de um Estado‑Membro e de uma região ou país parceiro, bem como medidas de cooperação com a participação de peritos do setor público enviados pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades regionais e locais;

c)  Contribuições para as despesas necessárias para criar e gerir uma parceria entre o setor público e o setor privado, incluindo o apoio à ampla participação através da criação de um organismo terceiro independente de organizações da sociedade civil para avaliar e controlar as parcerias entre o setor público e o setor privado; [Alt. 214]

d)  Programas de apoio à política setorial, mediante os quais a União presta apoio a um programa setorial de um país parceiro;

e)  Contribuições para as despesas de participação dos países nos programas e ações da União executados por agências e órgãos da União, bem como por organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, em conformidade com o título V do Tratado da União Europeia;

f)  Bonificação de juros.

Artigo 23.º

Formas de financiamento da UEUnião e modalidades de execuçãoaplicação [Alt. 215]

1.  O financiamento da União pode ser concedido através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento Financeiro, nomeadamente:

a)  Subvenções;

b)  Contratos públicos de prestação de serviços, de fornecimentos ou de empreitada de obras;

c)  Apoio orçamental;

d)  Contribuições para fundos fiduciários criados pela Comissão, em conformidade com o artigo 234.º do Regulamento Financeiro;

e)  Instrumentos financeiros;

f)  Garantias orçamentais;

g)  Financiamento misto;

h)  Redução do peso da dívida no âmbito de um programa de redução do peso da dívida acordado internacionalmente;

i)  Assistência financeira;

j)  Peritos externos remunerados.

2.  Na sua colaboração com as partes interessadas dos países beneficiários, a Comissão deve ter em conta as suas características específicas, nomeadamente as suas necessidades e o contexto em que operam, ao definir as modalidades de financiamento, o tipo de contribuição, as modalidades de atribuição e as disposições administrativas para a gestão das subvenções, com vista a alcançar e a dar a melhor resposta possível ao maior número de partes interessadas. Essa avaliação deve ter em conta as condições para uma participação significativa e o envolvimento de todas as partes interessadas, mormente a sociedade civil local. Devem ser incentivadas modalidades específicas de acordo com o Regulamento Financeiro, tais como acordos de parceria, autorizações de apoio financeiro a terceiros, atribuição direta ou convites à apresentação de propostas de elegibilidade restrita, ou montantes únicos, custos unitários e financiamentos a taxa fixa, bem como financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. As diferentes modalidades devem assegurar a transparência, a rastreabilidade e a inovação. A cooperação entre ONG locais e internacionais deve ser incentivada, a fim de reforçar as capacidades da sociedade civil local, tendo em vista a sua plena participação em programas de desenvolvimento. [Alt. 216]

3.  Para além dos casos a que se refere o artigo 195.º do Regulamento Financeiro, pode recorrer-se à atribuição direta nos seguintes casos:

a)  subvenções de reduzido valor concedidas a defensores dos direitos humanos e a mecanismos de proteção dos defensores dos direitos humanos em risco, para financiar ações urgentes de proteção, se for caso disso sem necessidade de co-financiamento, bem como a mediadores e outros intervenientes da sociedade civil envolvidos no diálogo relativo a crises e conflitos armados, na resolução de conflitos, na reconciliação e na consolidação da paz,; [Alt. 217]

b)  subvenções, se for caso disso sem necessidade de cofinanciamento, para financiar ações nas condições mais difíceis, em que a publicação de um convite à apresentação de propostas seria inadequada, incluindo situações em que existem graves deficiências em matéria de liberdades fundamentais, ameaças às instituições democráticas, um agravamento das crises e conflitos armados em que a segurança das pessoas se encontra mais ameaçada ou em que as organizações e os defensores dos direitos humanos, os mediadores e outros intervenientes da sociedade civil envolvidos no diálogo relativo a crises e conflitos armados, reconciliação e consolidação da paz atuam em condições extremamente difíceis. Tais subvenções não devem exceder o montante de 1 milhão de EUR e a sua duração máxima é de 18 meses, que pode ser prorrogada por mais 12 meses no caso de surgirem obstáculos objetivos e imprevistos à sua execuçãoutilização; [Alt. 218]

c)  subvenções em favor do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como do Global Câmpus, o Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que oferece um mestrado europeu em direitos humanos e democratização, e da respetiva rede de universidades associadas que conferem diplomas de pós-graduação em direitos humanos, incluindo bolsas para estudantes, investigadores, professores e defensores dos direitos humanos de países terceiros.; [Alt. 219]

c-A)  pequenos projetos, tal como descritos no artigo 23.º-A. [Alt. 220]

O apoio orçamental referido no n.º 1, alínea c), nomeadamente através de contratos de reforma setorial, baseia-se na apropriação pelo país, na responsabilização mútua e no empenho partilhado na defesa de valores universais, da democracia, dos direitos humanos, da igualdade de género, da inclusão social, do desenvolvimento humano e do Estado de Direito, e tem por objetivo o reforço das parcerias entre a União Europeia e os países parceiros. Prevê o reforço do diálogo estratégico, o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da governação, complementando os esforços dos parceiros para cobrar mais e gastar melhor, a fim de apoiar o crescimento económicodesenvolvimento socioeconómico sustentável e inclusivo que beneficie todos, a criação de emprego digno (conferindo especial atenção aos jovens), a redução das desigualdades e a erradicação da pobreza, tendo em devida conta as economias locais e os direitos ambientais e sociais. [Alt. 221]

Qualquer decisão de conceder apoio orçamental deve basear-se nas políticas de apoio orçamental acordadas pela União, num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios. Uma dos fatores determinantes dessa decisão deve ser uma avaliação do empenho, dos antecedentes e dos progressos dos países parceiros no tocante à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de direito. [Alt. 222]

4.  O apoio orçamental é diferenciado de modo a dar uma resposta mais adequada ao contexto político, económico e social do país parceiro, tendo em conta as situações de fragilidade.

Quando concede apoio orçamental em conformidade com o artigo 236.º do Regulamento Financeiro, a Comissão deve definir claramente e monitorizar os critérios de condicionalidade do apoio orçamental, incluindo progressos em matéria de reformas e de transparência, e apoiar o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria nacionais, a participação das organizações da sociedade civil no acompanhamento, o aumento da transparência e o acesso do público à informação, bem como o desenvolvimento de sistemas de contratação pública sólidos que apoiem o desenvolvimento da economia local e as empresas locais. [Alt. 223]

5.  O desembolso do apoio orçamental deve basear-se em indicadores que demonstrem progressos satisfatórios na consecução dos objetivos acordados com o país parceiro.

6.  Os instrumentos financeiros previstos no presente regulamento podem assumir a forma de empréstimos, garantias, entradas de capital próprio ou quase-capital, investimentos ou participações e instrumentos de partilha de riscos, sempre que possível e de acordo com os princípios definidos no artigo 209.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, sob a direção do BEI, de uma instituição financeira multilateral europeia, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, ou de uma instituição financeira bilateral europeia, como os bancos bilaterais de desenvolvimento, eventualmente associados a outras formas de apoio financeiro adicional, tanto dos Estados-Membros como de países terceiros.

As contribuições para os instrumentos financeiros da União no âmbito do presente regulamento podem ser feitas pelos Estados-Membros, bem como por qualquer entidade referida no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

7.  Esses instrumentos financeiros podem ser agrupados em facilidades para efeitos de execuçãoaplicação e apresentação de relatórios. [Alt. 224]

7-A.  A Comissão e o SEAE não efetuam operações novas ou renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições definidas como não cooperantes nos termos da política pertinente da União, ou identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que não cumpram de facto as normas fiscais da União ou as normas acordadas a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações. [Alt. 225]

8.  O financiamento da União não deve gerar nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.

9.  Os impostos, direitos e encargos instituídos por países parceiros podem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 23.º-A

Fundos para pequenos projetos

1.  Pode ser concedido financiamento ao abrigo do presente regulamento a fundos para pequenos projetos, com vista à seleção e execução de projetos com um volume financeiro limitado.

2.  Os beneficiários de um fundo para pequenos projetos são as organizações da sociedade civil.

3.  Os destinatários finais de um fundo para pequenos projetos recebem apoio ao abrigo do presente regulamento através do beneficiário e procedem à execução dos pequenos projetos no âmbito desse fundo para pequenos projetos (doravante designado "pequeno projeto").

4.  Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 50 000 EUR, assume a forma de custos unitários ou montantes fixos ou inclui taxas fixas. [Alt. 226]

Artigo 24.º

Pessoas e entidades elegíveis

1.  A participação nos procedimentos de contratação, concessão de subvenções e atribuição de prémios relativos às ações financiadas ao abrigo dos programas geográficos e dos programas respeitantes às organizações da sociedade civil e aos desafios globais está aberta às organizações internacionais e a todas as outras entidades jurídicas que sejam nacionais dos seguintes países ou territórios e, no caso de pessoas coletivas, que aí estejam efetivamente estabelecidas:

a)  Estados-Membros, beneficiários do Regulamento (UE) …/…(IPA III), e partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)  Países parceiros da Vizinhança e a Federação da Rússia, nos casos em que o procedimento em causa tem lugar no contexto dos programas referidos no anexo I em que participa;

c)  Países e territórios em desenvolvimento, incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento publicada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, que não são membros do grupo G-20, e países e territórios ultramarinos, tal como definidos na Decisão.../... do Conselho (UE);

d)  Países em desenvolvimento, incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento, que são membros do Grupo G-20, e outros países e territórios, quando o procedimento em causa tem lugar no contexto de uma ação financiada pela União ao abrigo do presente regulamento em que esses países participam;

e)  Países relativamente aos quais a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco à assistência externa; esse acesso pode ser concedido por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do presente regulamento; a Comissão decide sobre o acesso recíproco e a respetiva duração após consulta do país ou dos países beneficiários em causa;

f)  Os países membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, no caso de contratos executadosaplicados num país menos desenvolvido ou num país pobre extremamente endividado, tal como incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento. [Alt. 227]

2.  Sem prejuízo das limitações inerentes à natureza e aos objetivos da ação, a participação nos procedimentos de contratação, concessão de subvenções e atribuição de prémios relativos às ações financiadas a título dos programas respeitantes aos direitos humanos e à democracia e à estabilidade e à paz, bem como às ações de resposta rápida, está aberta sem restrições.

3.  Todos os fornecimentos e materiais financiados a título do presente regulamento podem ser originários de qualquer país.

4.  As regras de elegibilidade previstas no presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo licitamente contratadas por um contratante elegível ou, se for caso disso, por um subcontratante, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas;

5.  Para ações cofinanciadas conjuntamente por uma entidade, ou executadaslevadas a cabo em gestão direta ou indireta com as entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii) a viii), do Regulamento Financeiro, as regras de elegibilidade dessas entidades são igualmente aplicáveis. [Alt. 228]

6.  Caso as entidades financiadoras concedam financiamento a um fundo fiduciário criado pela Comissão ou através de receitas afetadas externas, são aplicáveis as regras de elegibilidade previstas no ato constitutivo do fundo fiduciário ou no acordo com a entidade financiadora em caso de receitas afetadas externas.

7.  No caso de ações financiadas ao abrigo do presente regulamento e por outro programa da União, as entidades elegíveis ao abrigo desses programas serão consideradas elegíveis.

8.  No caso de ações plurinacionais, podem ser consideradas elegíveis as entidades jurídicas que sejam nacionais dos países e territórios abrangidos pela ação e as entidades jurídicas que estejam também efetivamente estabelecidas nesses países e territórios.

9.  As regras de elegibilidade nos termos do presente artigo podem ser restringidas no que respeita à nacionalidade, à localização geográfica ou à natureza dos requerentes, quando essas restrições são exigidas devido à natureza específica e aos objetivos da ação e quando são necessárias para a sua execuçãoaplicação efetiva. As restrições de nacionalidade não são aplicáveis a organizações internacionais. [Alt. 229]

10.  Os proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis podem ser considerados elegíveis em casos de urgência ou de indisponibilidade dos serviços nos mercados dos países ou territórios em causa, ou noutros casos, devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornaria a realização de uma ação impossível ou extremamente difícil.

11.  A fim de promover as capacidades, os mercados e as aquisições a nível local, deve ser dada prioridade aos contratantes locais e regionais, prestando atenção aos seus antecedentes em matéria de sustentabilidade ambiental ou de comércio equitativo, nos casos em que o Regulamento Financeiro prevê a adjudicação com base numa única proposta. Nas demais situações, a participação de contratantes locais e regionais é promovida de acordo com as disposições pertinentes desse regulamento. Em todos os casos, aplicam-se critérios de sustentabilidade e diligência. [Alt. 230]

12.  No âmbito do programa relativo aos direitos humanos e à democracia, qualquer entidade não coberta pela definição de entidade jurídica constante do artigo 2.º, n.º 6, deve ser elegível quando tal for necessário para alcançar os objetivos nos domínios de intervenção desse programa.

12-A.  O Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional não apoia ações que, de acordo com a avaliação ambiental referida no artigo 21.º, causem danos ambientais ou climáticos. As dotações devem ser totalmente compatíveis com o Acordo de Paris e, de um modo geral, o financiamento europeu dedicado à ação externa deve contribuir para os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris. Em especial, o instrumento não apoia:

a)  Ações incompatíveis com os contributos dos países beneficiários determinados a nível nacional no âmbito do Acordo de Paris;

b)  O investimento em combustíveis fósseis a montante, numa fase intermédia e a jusante. [Alt. 231]

Artigo 25.º

Dotações transitadas, frações anuais, dotações de autorização, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros

1.  Para além do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado deve ser utilizado prioritariamente no exercício seguinte.

A Comissão informa ofornece ao Parlamento Europeu e oao Conselho dasinformações sobre as dotações de autorização transitadasque transitaram automaticamente, incluindo os montantes envolvidos, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro. [Alt. 232]

2.  Para além das regras previstas no artigo 15.º do Regulamento Financeiro sobre a reconstituição de dotações, as dotações de autorização correspondentes ao montante das autorizações anuladas na sequência da não execução, total ou parcial, de uma ação ao abrigo do presente regulamento devem ser novamente disponibilizadas em benefício da rubrica orçamental de origem.

As referências ao artigo 15.º do Regulamento Financeiro no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual devem ser entendidas como incluindo uma referência ao presente número, para efeitos do presente regulamento.

3.  As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em frações anuais, ao longo de vários anos, em conformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.

O disposto no artigo 114.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro não se aplica a estas ações plurianuais. A Comissão anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental que se refira a um ação que, em 31 de dezembro do quinto ano seguinte ao ano durante o qual a autorização orçamental foi efetuada, não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intermédios ou em relação à qual não tenha sido apresentada qualquer declaração certificada das despesas ou pedido de pagamento.

O n.º 2 do presente artigo aplica-se igualmente às frações anuais.

4.  Em derrogação do disposto no artigo 209.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, os reembolsos e receitas gerados por um instrumento financeiro são atribuídos à rubrica orçamental de origem como receitas afetadas internas, após dedução dos custos e comissões de gestão. De cinco em cinco anos, a Comissão analisa a contribuição dos instrumentos financeiros existentes para a consecução dos objetivos da União, bem como a sua eficácia.

Capítulo IV

FEDS+, garantias orçamentais e assistência financeira a países terceiros

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação e financiamento

1.  O enquadramento financeiro referidoFundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) e a Garantia para a Ação Externa são financiados através dos enquadramentos financeiros para os programas geográficos referidos no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), financia o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) e a Garantia para a Ação Externaassegurando que este financiamento não prejudique outras ações apoiadas por programas geográficos. [Alt. 233]

O objetivo do FEDS+ enquanto dispositivo financeiro integrado que proporciona capacidade financeira com base nas modalidades de execução indicadassob a forma de subvenções, garantias e outros instrumentos financeiros, tal como indicado no artigo 23.º, n.º 1, alíneas a), e), f) e g)artigo 23.º, n.º 1, consiste em apoiar os investimentos e aumentar o acesso ao financiamento, maximizando ao mesmo tempo a adicionalidade, fornecendo produtos inovadores e captando fundos do setor privado, a fim de fomentar o desenvolvimento económico, ambiental e social sustentável e inclusivo, a industrialização e um ambiente de investimento estável, no intuito de promover a resiliência socioeconómica e ambiental dos países parceiros, com especial destaque para a erradicação da pobreza, o crescimento sustentável e inclusivo, a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, a proteção e a gestão do ambiente, a criação de emprego digno em conformidade com as normas pertinentes da OIT, nomeadamente para grupos vulneráveis, incluindo mulheres e jovens, as oportunidades económicas, competências e empreendedorismo, os setores socioeconómicos, com maior incidência nas empresas sociais e nas cooperativas, tendo em vista o seu potencial para reduzir a pobreza e as desigualdades e para promover os direitos humanos e os meios de subsistência, apoiando as micro, pequenas e médias empresas, bem como atacar as causas socioeconómicas específicas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e contribuir para a reintegração sustentável dos migrantes que regressam aos seus países de origem, em conformidade com os documentos pertinentes de programação indicativa. 45% do financiamento é atribuído a investimentos que contribuam para os objetivos em matéria de clima, a gestão e a proteção do ambiente, a biodiversidade e o combate à desertificação, devendo 30% da dotação financeira global ser afetada à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos. Deve ser dada especial atenção e apoio adicional à criação de capacidades institucionais, à governação económica e à assistência técnica aos países identificados como frágeis ou em situação de conflito, aos países menos desenvolvidos e aos países pobres extremamente endividados. A Garantia para a Ação Externa deve ser utilizada de forma adicional ao investimento público nos serviços públicos essenciais, que continua a ser uma responsabilidade dos governos. [Alt. 234]

2.  A Garantia para a Ação Externa apoia as operações do FEDS+ cobertas por garantias orçamentais em conformidade com os artigos 27.º, 28.º e 29.º do presente regulamento, a assistência macrofinanceira e os empréstimos concedidos a países terceiros referidos no artigo 10.º, n.º2, do Regulamento IESN.

3.  No âmbito da Garantia para a Ação Externa, a União pode garantir operações, assinadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, até ao limite de 60 mil milhões de EUR60 000 000 000 de euros. Este limite é revisto no contexto do relatório de avaliação intercalar nos termos do artigo 32.º. [Alt. 235]

4.  A taxa de provisionamento varia entre 9% e 50%, dependendo do tipo de operações. São constituídas provisões, a partir do orçamento da União, de um montante máximo de 10 mil milhões de EUR através de uma rubrica orçamental específica no âmbito do processo orçamental anual ou mediante uma transferência orçamental. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.º, a fim de alterar este montante máximo em caso de necessidade. [Alt. 236]

A taxa de provisionamento para a Garantia para a Ação Externa é de 9% para a assistência macrofinanceira da União e para garantias orçamentais que cobrem os riscos soberanos associados às operações de concessão de empréstimos.

A taxa de provisionamento será revista de trêsdois em trêsdois anos a contarpartir da data de aplicação do presente regulamento, prevista no artigo 40.º. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.º, a fim de completar ou alterar estas taxas e os montantes financeiros envolvidos. [Alt. 237]

5.  A Garantia para a Ação Externa deve ser considerada uma garantia única no fundo comum de provisionamento estabelecido pelo artigo 212.º do Regulamento Financeiro.

6.  O FEDS+ e a Garantia para a Ação Externa podem apoiar operações de financiamento e de investimento em países parceiros, nas zonas geográficas referidas no artigo 4.º, n.º 2. O provisionamento da Garantia para a Ação Externa é financiado a partir do orçamento dos programas geográficos pertinentes estabelecidos pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e será transferido para o fundo comum de provisionamento. A distribuição geográfica das operações do FEDS+ deve refletir também, tanto quanto possível, a ponderação relativa das dotações financeiras para as diferentes regiões, tal como referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea a). O FEDS+ e a Garantia para a Ação Externa podem apoiar operações nos países beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento relativo ao instrumento de pré-adesão (IPA III). O financiamento para estas operações ao abrigo do FEDS+ e para o provisionamento da Garantia para a Ação Externa é efetuado a partir do Regulamento IPA. O provisionamento da Garantia para a Ação Externa para empréstimos aos países terceiros referidos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento IESN será financiado a partir do Regulamento IESN. [Alt. 238]

7.  O provisionamento a que se refere o artigo 211.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro é constituído com base no total dos passivos pendentes da União decorrentes de cada operação, incluindo as operações assinadas antes de 2021 e garantidas pela União. O montante anual de provisionamento necessário pode ser constituído progressivamente, durante um período máximo de sete anos.

8.  O saldo dos ativos em 31 de dezembro de 2020 no âmbito do Fundo de Garantia FEDS e do Fundo de Garantia relativo às ações externas, estabelecidos, respetivamente, pelo Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009, deve ser transferido para o fundo comum de provisionamento para assegurar o provisionamento das respetivas operações ao abrigo da mesma garantia única prevista no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 26.º-A

Objetivos do FEDS+

1.  As operações do FEDS+ elegíveis para apoio através da Garantia para a Ação Externa contribuem para os seguintes domínios prioritários:

a)  Financiar e apoiar o desenvolvimento dos setores privado e cooperativo, bem como das empresas sociais, a fim de contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, colocando particular ênfase na erradicação da pobreza, e, se necessário, para a Política Europeia de Vizinhança e os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento UE.../... [IPA III];

b)  Eliminar os obstáculos aos investimento privados, garantindo, nomeadamente, a segurança jurídica dos investimentos;

c)  Alavancar o financiamento do setor privado, incidindo particularmente nas micro, pequenas e médias empresas;

d)  Reforçar os setores e os domínios socioeconómicos, bem como as infraestruturas públicas e privadas associadas, a conectividade sustentável e a produção sustentável, com o objetivo de promover um desenvolvimento socioeconómico inclusivo e sustentável que respeite os direitos humanos e o ambiente;

e)  Contribuir para a ação climática e para a proteção e gestão do ambiente;

f)  Contribuir, através da promoção do desenvolvimento sustentável, para a luta contra as causas profundas específicas da migração, incluindo a migração irregular e as deslocações forçadas, e para a migração e a mobilidade seguras, ordenadas e regulares. [Alt. 239]

Artigo 27.º

Elegibilidade e seleção das operações e das contrapartes

1.  As operações de financiamento e investimento elegíveis para apoio através da Garantia para a Ação Externa devem ser coerentes e consentâneas com as políticas da União, em particular com as suas políticas para o desenvolvimento e a Política Europeia de Vizinhança, assim como com as estratégias e políticas dos países parceiros, e devem suprir as deficiências do mercado ou as operações de investimento aquém do desejado sem concorrer deslealmente com os agentes económicos locais. Devem, em especial, apoiar os objetivos, os princípios gerais e o quadro de ação do presente regulamento, bem como dos documentos de programação indicativa pertinentes, tendo em conta os domínios prioritários estabelecidos no artigo 26.º-A e descritos em maior pormenor no anexo V. [Alt. 240]

1-A.  A concessão da Garantia para a Ação Externa fica subordinada à celebração dos respetivos acordos de garantia do FEDS entre a Comissão, em nome da União, e a contraparte elegível. [Alt. 241]

2.  A Garantia para a Ação Externa apoia as operações de financiamento e investimento que visem suprir as deficiências do mercado ou responder a situações em que o investimento fique aquém do desejado. As operações devem também ser conformes às condições estabelecidas no artigo 209.º, n.º 2, alíneas a) a c)artigo 209.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Regulamento Financeiro, e que: [Alt. 242]

-a-A)  Proporcionem adicionalidade em termos financeiros e de desenvolvimento; [Alt. 243]

-a-B)  Sejam objeto de uma avaliação de impacto ex ante disponível ao público e participativa, relativa aos direitos humanos, sociais e laborais e ao ambiente, que identifique e aborde os riscos nesses domínios e tenha devidamente em conta o princípio do consentimento livre, prévio e informado das comunidades afetadas no que toca aos investimentos relacionados com as terras; [Alt. 244]

a)  Garantam a complementaridade com outras iniciativas;

b)  Sejam viáveis do ponto de vista económico e financeiro, atendendo ao possível apoio e cofinanciamento de parceiros públicos e privados ao projeto, e tendo em conta o contexto operacional específico e as capacidades dos países identificados como frágeis ou em situação de conflito, dos países menos desenvolvidos e dos países pobres extremamente endividados, casos em que podem ser oferecidas condições mais favoráveis;

c)  Sejam viáveis em termos técnicos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social.socioeconómico; [Alt. 245]

c-A)  Visem setores e questões em relação aos quais existam deficiências do mercado ou institucionais claras que inibam o financiamento do setor privado; [Alt. 246]

c-B)  Sejam estruturadas de uma forma que contribua para catalisar o desenvolvimento do mercado e para mobilizar recursos do setor privado para colmatar as lacunas de investimento; [Alt. 247]

c-C)  Incidam em projetos que envolvam maiores riscos do que os mutuantes privados estão dispostos a assumir apenas numa base comercial; [Alt. 248]

c-D)  Não causem distorções dos mercados nos países e regiões parceiros; [Alt. 249]

c-E)  Maximizem, quando possível, a mobilização de capitais do setor privado local; [Alt. 250]

c-F)  Respeitem os princípios de eficácia do desenvolvimento, definidos na Parceria de Busan para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz e reafirmados em Nairobi, em 2016, incluindo os princípios de apropriação, alinhamento, ênfase nos resultados, transparência e responsabilização mútua, assim como o objetivo de desvincular a ajuda; [Alt. 251]

c-G)  Sejam concebidas para satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, tendo em conta as especificidades do desenvolvimento do setor privado, exceto no caso de operações em países industrializados que não possam beneficiar da ajuda pública ao desenvolvimento; [Alt. 252]

c-H)  Sejam levadas a cabo no pleno respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como das orientações, dos princípios e das convenções acordados a nível internacional, como os Princípios para o Investimento Responsável, os Princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, os Princípios sobre Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e as convenções e normas da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, os princípios de Maastricht sobre as obrigações extraterritoriais dos Estados na área dos direitos económicos, sociais e culturais e as Diretrizes Voluntárias da FAO para uma Gestão Responsável da Posse da Terra, Pescas e Florestas no contexto da Segurança Alimentar Nacional. [Alt. 253]

3.  A Garantia para a Ação Externa deve ser utilizada para cobrir os riscos relativos aos seguintes instrumentos:

a)  Empréstimos, incluindo empréstimos em moeda local e empréstimos de assistência macrofinanceira;

b)  Garantias;

c)  Contragarantias;

d)  Instrumentos dos mercados de capitais;

e)  Quaisquer outras formas de financiamento ou melhoria de crédito, seguros e participações no capital ou quase capital.

4.  As contrapartes elegíveis para efeitos da Garantia para a Ação Externa são as identificadas no artigo 208.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, incluindo as de países terceiros que contribuam para a Garantia para a Ação Externa, sujeitas à aprovação da Comissão em conformidade com o artigo 28.º do presente regulamento e com o parecer do conselho estratégico. Além disso, e em derrogação do disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, os organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou de um país terceiro que tenha contribuído para a Garantia para a Ação Externa em conformidade com o artigo 28.º, e que deem uma garantia adequada da sua capacidade financeira, serão elegíveis para efeitos da Garantia. [Alt. 254]

4-A.  O grupo do Banco Europeu de Investimento deve, nomeadamente:

a)  Participar, juntamente com outras instituições financeiras europeias, na gestão de riscos do FEDS +, tendo devidamente em conta a necessidade de evitar eventuais conflitos de interesses;

b)  Executar exclusivamente a parte de uma vertente de investimento que cobre os empréstimos soberanos, a ser aprovisionada em, pelo menos, 1 000 000 000 EUR a partir das dotações financeiras dos programas geográficos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos capítulos I e III do presente título;

c)  Ser uma contraparte elegível das atividades de execução no âmbito de outras vertentes de investimento. [Alt. 255]

5.  As contrapartes elegíveis devem cumprir as regras e condições previstas no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro. No caso de organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou de um país terceiro que tenham contribuído para a Garantia para a Ação Externa nos termos do artigo 28.º do presente regulamento, será dada preferência aos organismos que divulguem informações relacionadas com critérios ambientais, sociais, fiscais e de governo das sociedades. [Alt. 256]

A Comissão deve assegurar uma utilização eficaz, eficiente e equitativa dos recursos disponíveis entre as contrapartes elegíveis, promovendo simultaneamente a cooperação entre elas.

A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo e a igualdade de acesso ao financiamento a todas as contrapartes elegíveis e garantir que os conflitos de interesses sejam evitados ao longo do período de execuçãoaplicação do FEDS+. Para assegurar a complementaridade, a Comissão pode requerer quaisquer informações relevantes às contrapartes elegíveis sobre as suas operações alheias ao FEDS+. [Alt. 257]

5-A.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar as contrapartes elegíveis, OSC e comunidades locais para uma troca de pontos de vista sobre as operações de financiamento e de investimento abrangidas pelo presente regulamento. [Alt. 258]

6.  A Comissão seleciona as contrapartes elegíveis de acordo com o artigo 154.º do Regulamento Financeiro, tendo devidamente em conta:

a)  Os pareceres dos conselhos estratégicos e dos conselhos de administração regionais, em conformidade com o Anexo VI;

b)  Os objetivos da vertente de investimento;

c)  A experiência e a capacidade de gestão dos riscos da contraparte elegível;

d)  O montante de recursos próprios, assim como o cofinanciamento do setor privado, que a contraparte elegível está em condições de mobilizar para a vertente de investimento.;

d-A)  Os princípios de procedimentos de concurso leais e abertos. [Alt. 259]

7.  A Comissão cria vertentes de investimento para regiões, países parceiros específicos ou para ambos, para setores específicos, para projetos específicos, para categorias específicas de beneficiários finais ou para ambos, que são financiadas pelo presente regulamento e abrangidas pela Garantia para a Ação Externa até um montante determinado. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a forma como as vertentes de investimento cumprem o disposto no presente artigo e sobre as respetivas prioridades de financiamento. Todos os pedidos de ajuda financeira no âmbito das vertentes de investimento devem ser apresentados à Comissão.

A escolha de vertentes de investimento deve ser devidamente justificada por uma análise das deficiências do mercado ou das situações de investimento insuficiente. Essa análise é realizada pela Comissão em cooperação com as contrapartes potencialmente elegíveis e as partes interessadas.

As contrapartes elegíveis podem proporcionar os instrumentos enumerados no n.º 3 ao abrigo de uma vertente de investimento ou de um projeto individual gerido por uma contraparte elegível. Os instrumentos podem ser proporcionados em benefício dos países parceiros, incluindo países em situações de fragilidade ou de conflito ou que enfrentam os problemas ligados à reconstrução e à recuperação pós-conflito, em benefício das instituições desses países parceiros, designadamente os seus bancos e instituições financeiras nacionais públicos e bancos e instituições financeiras locais privados, bem como em benefício das entidades do setor privado desses países parceiros. [Alt. 260]

8.  A Comissão avalia as operações apoiadas pela Garantia para a Ação Externa em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 e 3, sempre que possível recorrendo aos sistemas de aferição de resultados disponíveis das contrapartes elegíveis. A Comissão estabelece um painel de avaliação de indicadores para orientar a seleção de projetos. Os parceiros de execução preenchem o painel de avaliação relativamente a todas as operações no âmbito do FEDS+. A Comissão avalia todas as operações apoiadas pela Garantia com base nos critérios de elegibilidade enumerados no artigo 27.º e utiliza o painel de avaliação para realizar uma verificação de qualidade independente do dever de diligência e da avaliação efetuada pelos parceiros de execução ao nível do projeto. Se necessário, a Comissão solicita esclarecimentos e alterações aos parceiros de execução. A Comissão publica anualmente o painel de avaliação para todos os resultadosprojetos após a aprovação da utilização da garantia pela Comissão e pelos parceiros de execução, a par dos resultados de todos os instrumentos de garantia e dos projetos individuais sujeitos à sua avaliação para cada vertente de investimento. [Alt. 261]

9.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.º, a fim de completar ou alterar os domínios prioritários e as vertentes de investimento indicadas no Anexo V e a governação do FEDS+ no Anexo VI. Ao completar ou alterar as vertentes de investimento para regiões, países parceiros específicos ou para ambos, para setores específicos, para projetos específicos, categorias específicas de beneficiários finais ou para ambos, que são financiadas pelo presente regulamento e abrangidas pela Garantia para a Ação Externa até um montante determinado, a Comissão deve ter em devida conta o aconselhamento do conselho estratégico e consultar os conselhos de administração operacionais.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a forma como as vertentes de investimento cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 26.º-A e no presente artigo e sobre as respetivas prioridades de financiamento. Todos os pedidos de ajuda financeira no âmbito das vertentes de investimento devem ser apresentados à Comissão.

A escolha de vertentes de investimento deve ser devidamente justificada por uma análise das deficiências do mercado ou das situações de investimento insuficiente. Essa análise é realizada pela Comissão em cooperação com as contrapartes potencialmente elegíveis e as partes interessadas.

As contrapartes elegíveis podem proporcionar os instrumentos enumerados no n.º 3 ao abrigo de uma vertente de investimento ou de um projeto individual gerido por uma contraparte elegível. Os instrumentos podem ser proporcionados em benefício dos países parceiros, incluindo países em situações de fragilidade ou de conflito ou que enfrentam os problemas ligados à reconstrução e à recuperação pós-conflito, em benefício das instituições desses países parceiros, designadamente os seus bancos e instituições financeiras nacionais públicos e bancos e instituições financeiras locais privados, bem como em benefício das entidades do setor privado desses países parceiros. Nos países afetados por fragilidades ou conflitos e, sempre que se justifique, noutros países, pode ser prestado apoio a investimentos do setor público que tenham efeitos importantes no desenvolvimento do setor privado. [Alt. 262]

Artigo 27.º-A

Governação e estrutura do FEDS+

1.  O FEDS+ é constituído por plataformas regionais de investimento estabelecidas com base nos métodos de trabalho, procedimentos e estruturas dos atuais mecanismos externos de financiamento misto da União, que podem combinar as suas operações de financiamento misto e as operações da Garantia para a Ação Externa no âmbito do FEDS+.

2.  A Comissão é responsável pela gestão global do FEDS + e da Garantia para a Ação Externa. Além disso, a Comissão não procura realizar operações bancárias gerais. A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu, a fim de assegurar os mais elevados padrões de transparência e responsabilização financeira.

3.  Na gestão do FEDS+, a Comissão é aconselhada por um conselho estratégico, exceto no caso das operações que abrangem a política de alargamento da União e são financiadas pelo [IPA III], em que a Comissão é aconselhada por um conselho estratégico do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (WBIF). A Comissão trabalha igualmente em estreita cooperação com todas as contrapartes elegíveis no que respeita à gestão operacional da Garantia para a Ação Externa. Para o efeito, é criado um grupo de trabalho técnico, composto por peritos da Comissão e as contrapartes elegíveis, a fim de avaliar o risco e os respetivos preços.

4.  O conselho estratégico aconselha a Comissão sobre a orientação e as prioridades estratégicas dos investimentos a título da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+ e contribui para o seu alinhamento pelos princípios orientadores e objetivos da ação externa, da política de desenvolvimento e da política europeia de vizinhança da União, bem como pelos objetivos estabelecidos no artigo 3.º e pelo objetivo do FEDS+, estabelecido no artigo 26.º. O conselho estratégico também apoia a Comissão na definição de metas globais de investimento relativamente à utilização da Garantia para a Ação Externa para apoiar as operações do FEDS+ e supervisiona a existência de uma cobertura geográfica e temática diversificada e adequada às vertentes de investimento, dando especial atenção aos países identificados como países que vivem numa situação de fragilidade ou de conflito, aos países menos desenvolvidos (PMD) e aos países pobres altamente endividados.

5.  O conselho estratégico apoia igualmente a coordenação, a complementaridade e a coerência globais entre as plataformas regionais de investimento, entre os três pilares do Plano de Investimento Europeu, entre o Plano de Investimento Europeu e os demais esforços da União no domínio da migração e da implementação da Agenda 2030, bem como com outros programas previstos no presente regulamento e outros instrumentos de financiamento e fundos fiduciários da União.

6.  O conselho estratégico é constituído por representantes da Comissão e do Alto Representante, de todos os Estados-Membros e do Banco Europeu de Investimento. O Parlamento Europeu tem estatuto de observador. Os contribuintes, as contrapartes elegíveis, os países parceiros, as organizações regionais pertinentes e outras partes interessadas podem, sempre que adequado, receber o estatuto de observador. O conselho estratégico é consultado antes da inclusão de qualquer novo observador. O conselho estratégico é copresidido pela Comissão e pelo Alto Representante.

7.  O conselho estratégico reúne-se pelo menos duas vezes por ano e, se possível, adota pareceres por consenso. O presidente pode organizar reuniões adicionais a qualquer momento, ou a pedido de um terço dos membros. Caso não seja possível alcançar um consenso, os direitos de voto aplicam-se conforme acordado durante a primeira reunião do conselho estratégico e definido no seu regulamento interno. Esses direitos de voto devem ter devidamente em conta a fonte de financiamento. O regulamento interno define o quadro no que respeita ao papel dos observadores. As atas e as ordens do dia das reuniões do conselho estratégico são tornadas públicas, na sequência da sua adoção.

8.  A Comissão informa anualmente o conselho estratégico dos progressos alcançados no que respeita à execução do FEDS+. O conselho estratégico do WBIF apresenta os progressos realizados na execução do instrumento de garantia para a região do alargamento, a fim de complementar as informações prestadas pela Comissão. O conselho estratégico organiza regularmente uma consulta das partes interessadas relevantes sobre a orientação estratégica e a execução do FEDS+.

9.  A existência de dois conselhos estratégicos não tem influência sobre a necessidade de dispor de um quadro unificado de gestão dos riscos no âmbito do FEDS+.

10.  Durante o período de execução do FEDS+, o conselho estratégico adota e publica, o mais rapidamente possível, orientações que definam a forma como deve ser assegurada a conformidade das operações do FEDS+ com os objetivos e critérios de elegibilidade definidos nos artigos 26.º-A e 27.º.

11.  Nas suas orientações estratégicas, o conselho estratégico deve ter em devida conta as resoluções do Parlamento Europeu, bem como as decisões e conclusões do Conselho pertinentes.

12.  Os conselhos de administração regionais das plataformas regionais de investimento apoiam a Comissão ao nível da execução, na definição de metas de investimento regionais e setoriais e de vertentes de investimento regionais, setoriais e temáticas, e formulam pareceres sobre as operações de financiamento misto e a utilização da Garantia para a Ação Externa que cobre as operações do FEDS+. [Alt. 263]

Artigo 28.º

Contribuição de outras entidades financiadoras para a Garantia para a Ação Externa

1.  Os Estados-Membros, os países terceiros e outros terceiros podem contribuir para a Garantia para a Ação Externa.

Em derrogação do artigo 218.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem contribuir sob a forma de garantias ou de numerário.

As contribuições de países terceiros, com exclusão das partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e de outros terceiros, são efetuadas sob a forma de numerário e sob reserva dedo parecer do conselho estratégico e da aprovação pela Comissão. [Alt. 264]

A Comissão deve informar, sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho das contribuições confirmadas.

A pedido dos Estados‑Membros, essas contribuições podem ser afetadas ao lançamento de ações em regiões, países e setores específicos ou a vertentes de investimento já existentes. [Alt. 265]

2.  As contribuições sob a forma de uma garantia não podem exceder 50% do montante referido no artigo 26.º, n.º 2, do presente regulamento.

As contribuições efetuadas pelos Estados-Membros e as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu sob a forma de garantia só podem ser utilizadas para pagamento de execuções de garantia depois de o financiamento proveniente do orçamento geral da União, acrescido de quaisquer outras contribuições em numerário, ter sido utilizado em pagamentos de execuções de garantia.

Todas as contribuições podem ser utilizadas para cobrir execuções de garantia, independentemente da afetação. [Alt. 266]

A Comissão, em nome da União, e o contribuinte, celebrarão um acordo de contribuição que incluirá, designadamente, disposições relativas às condições de pagamento.

Artigo 29.º

ExecuçãoAplicação dos acordos de Garantia para a Ação Externa [Alt. 267]

1.  A Comissão, em nome da União, celebra acordos de Garantia para a Ação Externa com as contrapartes elegíveis selecionadas em conformidade com o artigo 27.º. Esses acordos são incondicionais, irrevogáveis, à primeira interpelação e a favor das contrapartes elegíveis selecionadas. Podem ser celebrados acordos com um consórcio de duas ou mais contrapartes elegíveis. [Alt. 268]

2.  Para cada vertente de investimento devem ser celebrados um ou mais acordos de Garantia para a Ação Externa entre a Comissão e a contraparte elegível ou contrapartes elegíveis selecionadas. Além disso, a fim de atender a necessidades específicas, a Garantia para a Ação Externa pode ser concedida para operações individuais de financiamento ou de investimento.

Todos os acordos de Garantia para a Ação Externa são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mediante pedido, tendo em conta a proteção de informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial. [Alt. 269]

3.  Os acordos de Garantia para a Ação Externa devem incluir, em especial:

a)  Regras pormenorizadas em matéria de cobertura, requisitos, elegibilidade, contrapartes elegíveis e procedimentos.

b)  Regras pormenorizadas sobre a prestação da Garantia para a Ação Externa, incluindo as modalidades de cobertura e a cobertura definida para carteiras e projetos de tipos específicos de instrumentos, bem como uma análise dos riscos dos projetos e dos projetos das carteiras, conduzida nomeadamente a nível setorial, regional e nacional;

c)  A menção dos objetivos e finalidade do presente regulamento, a avaliação das necessidades e a indicação dos resultados esperados, tendo em conta a promoção da responsabilidade social e a necessidade de assegurar o comportamento responsável das empresas, nomeadamente mediante o respeito das orientações, dos princípios e dos instrumentos jurídicos aceites a nível internacional, referidos no artigo 27.º, n.º 2, alínea c-H); [ALt. 270]

d)  A remuneração da garantia, que deve refletir o grau de risco e a possibilidade de a remuneração ser parcialmente subsidiada a fim de oferecer condições preferenciais em casos devidamente justificados, em particular aos países em situação de fragilidade ou de conflito, aos países menos desenvolvidos e aos países extremamente endividados; [Alt. 271]

e)  Requisitos de utilização da Garantia para a Ação Externa, incluindo as condições de pagamento, tais como prazos específicos, juros a pagar sobre os montantes devidos, despesas e custos de recuperação e mecanismos de liquidez eventualmente necessários;

f)  Procedimentos em matéria de direitos de crédito, incluindo, entre outros, acontecimentos desencadeadores e moratórias e procedimentos para recuperação de créditos;

g)  Obrigações em matéria de controlo, comunicação de informações e avaliação transparentes; [Alt. 272]

h)  Procedimentos de reclamação claros e acessíveis para terceiros que possam ser afetados pela execuçãorealização dos projetos apoiados pela Garantia para a Ação Externa. [Alt. 273]

4.  A contraparte elegível aprova as operações de financiamento e investimento segundo as suas próprias normas e procedimentos e de acordo com as condições do acordo de Garantia para a Ação Externa.

5.  A Garantia para a Ação Externa pode cobrir:

a)  Relativamente aos instrumentos de dívida, o capital e todos os juros e montantes devidos à contraparte elegível selecionada, mas não recebidos por esta de acordo com as condições das operações de financiamento após a ocorrência de um incumprimento;

b)  Relativamente aos investimentos em capital próprio, os montantes investidos e os custos de financiamento associados;

c)  Relativamente a outras operações de financiamento e investimento referidas no artigo 27.º, n.º 2, os montantes utilizados e os custos de financiamento associados;

d)  Todas as despesas e todos os custos de recuperação pertinentes relacionados com um incumprimento, salvo se deduzidos das receitas da recuperação.

5-A.  Ao celebrar acordos de Garantia para a Ação Externa com as contrapartes elegíveis, a Comissão deve ter em devida conta:

a)  O aconselhamento e as orientações dos conselhos estratégicos e dos conselhos de administração regionais;

b)  Os objetivos da vertente de investimento;

c)  A experiência e capacidade operacional, financeira e de gestão de riscos da contraparte elegível;

d)  O montante dos recursos próprios, assim como o cofinanciamento do setor privado, que a contraparte elegível está disposta a mobilizar para a vertente de investimento. [Alt. 274]

6.  Para efeitos das obrigações contabilísticas da Comissão, bem como em matéria de informação sobre os riscos cobertos pela Garantia para a Ação Externa, e em conformidade com o artigo 209.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, as contrapartes elegíveis com as quais tenha sido celebrado um acordo de garantia devem apresentar anualmente à Comissão e ao Tribunal de Contas os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, controlados por um auditor externo independente, incluindo informações sobre:

a)  A avaliação dos riscos das operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis, incluindo informações sobre as responsabilidades da União, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.º do Regulamento Financeiro e as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS);

b)  As obrigações financeiras pendentes da União decorrentes das operações FEDS+, destinadas às contrapartes elegíveis e às respetivas operações de financiamento e investimento, discriminadas por operação.

7.  As contrapartes elegíveis devem facultar à Comissão, a seu pedido, todas as informações adicionais de que a Comissão necessite para cumprir as suas obrigações no âmbito do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das recomendações constantes da avaliação ex ante de impacto no domínio dos direitos humanos, de impacto social, laboral e ambiental, e a outros critérios de seleção enunciados no artigo 27.º. [Alt. 275]

8.  A Comissão deve apresentar um relatório relativo aos instrumentos financeiros, às garantias orçamentais e à assistência financeira, em conformidade com os artigos 241.º e 250.º do Regulamento Financeiro. Para o efeito, as contrapartes elegíveis devem comunicar anualmente as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as obrigações de apresentação de relatórios. Para além disso, a Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme especificado no artigo 31.º, n.º 6-A. [Alt. 276]

8-A.  A Comissão ou as contrapartes elegíveis notificam imediatamente o OLAF, prestando-lhe as informações necessárias, sempre que, em qualquer fase da preparação, execução ou conclusão de operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, existirem motivos para suspeitar de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União. A Comissão ou as contrapartes elegíveis fornecem ao OLAF todas as informações necessárias à realização, por parte do OLAF, de uma investigação exaustiva e rigorosa. [Alt. 277]

Artigo 29.º-A

Mecanismo de reclamação e recurso

Na perspetiva de eventuais reclamações de terceiros nos países parceiros, incluindo as comunidades e os indivíduos afetados por projetos apoiados pelo FEDS+ e pela garantia para a Ação Externa, a Comissão e as delegações da União Europeia publicam nos seus sítios Web referências diretas aos mecanismos de apresentação de reclamações das contrapartes pertinentes que tenham concluído acordos com a Comissão. A Comissão estabelece igualmente um mecanismo centralizado de reclamação da UE para todos os projetos abrangidos pelo capítulo IV do presente regulamento, a fim de prever a possibilidade de receber diretamente queixas relacionadas com o tratamento de reclamações por contrapartes elegíveis. A Comissão deve ter em conta essas informações na perspetiva da cooperação futura com essas contrapartes. [Alt. 278]

Artigo 29.º-B

Atividades excluídas e jurisdições não cooperantes

1.  A Garantia para a Ação Externa não deve apoiar as operações de financiamento e investimento que:

a)  Estejam associadas ao setor militar ou ao setor público da segurança;

b)  Apoiem o desenvolvimento da energia nuclear, com exceção dos empréstimos concedidos em conformidade com o Regulamento IESUE, e dos combustíveis fósseis, e promovam uma maior dependência do carbono por parte das economias e das sociedades;

c)  Tenham custos ambientais externos significativos, tais como os que contribuem para a degradação de zonas protegidas, dos habitats vulneráveis e dos sítios do património para os quais não existe um plano de desenvolvimento e gestão sustentável;

d)  Conduzam à violação dos direitos humanos nos países parceiros, nomeadamente a privação das comunidades do seu direito de aceder aos recursos naturais, como o solo, e de os controlar, contribuam para a deslocação forçada de populações ou envolvam trabalho forçado ou trabalho infantil.

2.  Nas suas operações de financiamento e de investimento, as contrapartes elegíveis respeitam as disposições aplicáveis do direito da União e as normas acordadas a nível internacional e da União e, por conseguinte, não apoiam projetos ao abrigo do presente regulamento que contribuam para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude e evasão fiscais. Além disso, as contrapartes elegíveis não se envolvem em operações novas, nem renovadas, com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições incluídas na lista elaborada no quadro da política pertinente da União em matéria de jurisdições não cooperantes, ou que estejam identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que não cumpram na prática as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional sobre a transparência e o intercâmbio de informações. As contrapartes elegíveis só podem derrogar a este princípio se o projeto for fisicamente executado numa dessas jurisdições e não existir qualquer indício de que a operação em causa é abrangida por qualquer uma das categorias enumeradas no primeiro parágrafo do presente número. Ao celebrar acordos com intermediários financeiros, as contrapartes elegíveis transpõem os requisitos a que se refere o presente artigo para os contratos em causa e solicitam aos intermediários financeiros a apresentação de relatórios sobre a sua observância.

3.  Nas suas operações de financiamento e investimento, a contraparte elegível aplica os princípios e as normas previstas na legislação da União relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, designadamente o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Diretiva (UE) 2015/849. As contrapartes elegíveis fazem depender o financiamento direto e o financiamento através de intermediários ao abrigo do presente regulamento da prestação de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 e publicam os dados dos relatórios por país em conformidade com os requisitos do artigo 89.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. [Alt. 279]

Artigo 30.º

Participação no capital de um banco de desenvolvimento

A dotação para os programas geográficos, referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), pode ser utilizada para contribuir para a dotação de capital de instituições de financiamento do desenvolvimento europeias e outras.

Capítulo V

Monitorização, apresentação de relatórios e avaliação

Artigo 31.º

Monitorização e apresentação de relatórios

-1.  A consecução dos objetivos do presente regulamento deve ser medida através de um sistema de monitorização, comunicação e avaliação adequado, transparente e responsável, que assegure a participação adequada do Parlamento Europeu e do Conselho e reforce a participação de todos os parceiros da União, incluindo a sociedade civil, na execução dos programas. [Alt. 280]

1.  Os indicadores para aferir os progressos realizados ao abrigo do presente regulamento com vista à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.ºartigo 3.º, n.º 2, são estabelecidos no anexo VII, em conformidade com os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Os valores dos indicadores em 1 de janeiro de 2021serão utilizados como base para avaliar o grau de concretização dos objetivos. [ALt. 281]

2.  A Comissão procede regularmente à monitorização das suas ações e à análise dos progressos realizados para alcançar as metas fixadas no artigo 3.º, bem como os resultados previstos, em termos de realizações e de resultados. [Alt. 282]

Os progressos registados relativamente aos resultados esperados devem sersão controlados com base em indicadores claros, transparentes e, se for caso disso, quantificáveis, estabelecidos no anexo VII e no quadro de acompanhamento e avaliação adotado nos termos do n.º 9, e em conformidade com as disposições relativas à execução orçamental da União. É conveniente manter um número limitado de indicadores, discriminados, pelo menos, por sexo e idade, a fim de facilitar uma elaboração atempada dos relatórios. [Alt. 283]

3.  Os quadros comuns de resultados incluídos nos documentos de programação conjunta que preenchem os critérios enunciados no artigo 12.º, n.º 4, devem constituir a base para a monitorização conjunta pela União e pelos Estados-Membros da execuçãoaplicação do seu apoio coletivo a um país parceiro. [Alt. 284]

O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execuçãoaplicação do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União requisitos de apresentação de relatórios proporcionados. [Alt. 285]

4.  A Comissão analisa os progressos realizados na aplicação do presente regulamento. A partir de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a consecução dos objetivos do presente regulamento, com base em indicadores, incluindo, entre outros, os indicadores definidos no Anexo VII e a execução orçamental da União, avaliando os resultados alcançados e a eficácia do regulamento. O relatório é igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [Alt. 286]

5.  O relatório anual deve apresentar, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das atividades de monitorização e avaliação, a participação e o nível de cooperação dos parceiros em questão e a execução orçamental em termos de autorizações orçamentais e dotações de pagamento por país, região e setor de cooperação. O relatório deve incluir uma avaliação dos progressos alcançados no que se refere aos resultados esperados e à inclusão de questões transversais, tal como mencionado no artigo 8.º, n.º 6. O relatório avalia os resultados do financiamento da União, utilizando para o efeito, na medida do possível, indicadores precisos e quantificáveis do seu contributo para a realização dos objetivos do presente regulamento. No caso da cooperação para o desenvolvimento, o relatório avalia também, sempre que possível e pertinente, a observância dos princípios da eficácia da ajuda, inclusive no que se refere aos instrumentos financeiros inovadores. [Alt. 287]

6.  O relatório anual elaborado em 2021 deve incluir informações consolidadas provenientes dos relatórios anuais relativos ao período 2014-2020 sobre todos os financiamentos ao abrigo dos regulamentos referidos no artigo 40.º, n.º 2,artigo 39.º, n.º 2, incluindo receitas afetadas externas e contribuições para fundos fiduciários, e apresentar uma repartição das despesas por país, a utilização dos instrumentos financeiros, as autorizações e pagamentos. O relatório deve refletir os principais ensinamentos retirados e o seguimento dado às recomendações das avaliações realizadas nos anos anteriores. Deve ainda incluir uma avaliação do nível de capacidade em termos de recursos humanos da sede e das delegações da União, com vista à consecução de todos os objetivos abrangidos pelo presente regulamento. [Alt. 288]

6-A.  A Comissão deve apresentar, no quadro do relatório anual, informações detalhadas sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa e sobre o funcionamento do FEDS+, a respetiva gestão e o contributo efetivo para os seus objetivos. Essa parte do relatório anual deve ser acompanhada de um parecer do Tribunal de Contas. Deve incluir os seguintes elementos:

a)  Uma avaliação dos resultados que contribuem para a finalidade e os objetivos do FEDS+ previstos no presente regulamento;

b)  Uma avaliação das operações de financiamento e investimento em execução e abrangidas pela Garantia para a Ação Externa, por setor, país e região, e da sua conformidade com o presente regulamento, incluindo as medidas de risco e o impacto das mesmas na estabilidade financeira e económica dos parceiros;

c)  Uma avaliação da adicionalidade e do valor acrescentado, da mobilização de recursos do setor privado, das realizações estimadas e efetivas e dos resultados e impacto das operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa em termos agregados, incluindo o impacto na criação de emprego digno e na capacidade para assegurar salários suficientes, na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades; essa avaliação deve incluir uma análise, sob o prisma do género, das operações abrangidas, com base, tanto quanto possível, em dados comprovados e repartidos por género, assim como uma análise do tipo de setor privado apoiado, incluindo cooperativas e empresas sociais;

d)  Uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da Garantia para a Ação Externa e com o cumprimento dos indicadores-chave de desempenho estabelecidos para cada proposta apresentada;

e)  Uma avaliação do efeito de alavancagem produzido pelas operações abrangidas pela Garantia para a Ação Externa e pelo FEDS+;

f)  A indicação dos montantes financeiros transferidos para os beneficiários e uma avaliação das operações de financiamento e investimento por cada contraparte elegível em termos agregados;

g)  Uma avaliação da adicionalidade e do valor acrescentado das operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis e dos riscos agregados associados;

h)  Informações pormenorizadas sobre o acionamento da Garantia para a Ação Externa e sobre os prejuízos, os rendimentos, os montantes recuperados e outros pagamentos recebidos, bem como sobre a exposição geral aos riscos;

i)  Os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis abrangidas pelo presente regulamento examinados por um auditor externo independente;

j)  Uma avaliação das sinergias e da complementaridade entre as operações abrangidas pela Garantia para a Ação Externa e o segundo e terceiro pilares do PIE, com base nos relatórios existentes relevantes, votando particular atenção aos progressos alcançados em matéria de boa governação, incluindo a nível da luta contra a corrupção e os fluxos financeiros ilícitos, de respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, assim como em matéria de políticas sensíveis à questão do género, de promoção do empreendedorismo, do ambiente empresarial a nível local e dos mercados financeiros locais;

k)  Uma avaliação da conformidade das operações da Garantia para a Ação Externa com os princípios de eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional;

l)  Uma avaliação da remuneração das garantias;

m)  Uma avaliação da aplicação das disposições relativas às atividades excluídas e às jurisdições não cooperantes. [Alt. 289]

7.  É efetuada anualmente uma estimativa da despesa global relacionada com a ação climática e a biodiversidadeas metas estabelecidas no presente regulamento, com base nos documentos de programação indicativa adotados. O financiamento atribuído a título do presente regulamento é objeto de um sistema de acompanhamento anual baseado na metodologia da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, incluindo os ("marcadores do Rio"), sem excluir o uso de metodologias mais precisas sempre que disponíveis, integrado na metodologia existente para a gestão do desempenho dos programas da União, a fim de quantificar as despesas relacionadas com a ação climática e, a biodiversidade e o ambiente, o desenvolvimento humano e a inclusão social, a igualdade de género, a ajuda pública ao desenvolvimento, a nível dos planos de ação e das medidas referidas no artigo 19.º, e registadas nas avaliações e nos relatórios anuais. A Comissão transmite a estimativa ao Parlamento Europeu, no âmbito do relatório anual. [Alt. 290]

8.  A Comissão disponibiliza informações sobre cooperação para o desenvolvimento segundo normas internacionais reconhecidas, nomeadamente as da Organização Internacional do Trabalho, utilizando o quadro para uma norma comum desenvolvido pela Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda. [Alt. 291]

9.  Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos registados no âmbito do presente regulamento no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotaradota atos delegados em conformidade com o artigo 34.º no que se refere anexo VII, para reexaminar ou completar os indicadores, sempre que necessário, designadamente no contexto da avaliação intercalar a que se refere o artigo 32.º, e completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação, que pode incluir indicadores de desempenho adicionais, aplicáveis a cada um dos objetivos específicos do presente regulamento. [Alt. 292]

Artigo 32.º

Avaliação e revisão intercalares [Alt. 293]

1.  AAté 30 de junho de 2024, a Comissão apresenta um relatório de avaliação intercalar sobre a aplicação do presente regulamento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca. O relatório de avaliação intercalar abrange o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023 e incide sobre a contribuição da execuçãoUnião para a consecução dos objetivos do presente regulamento, com base em indicadores para medir os resultados alcançados e eventuais constatações e conclusões sobre o mais tardar quatro anos apósimpacto do presente regulamento, nomeadamente do Fundo Europeu para o inícioDesenvolvimento Sustentável Mais e da execução do instrumentoGarantia para a Ação Externa. [Alt. 294]

O Parlamento Europeu pode contribuir para esta avaliação. A Comissão e o SEAE devem organizar uma consulta às principais partes interessadas e beneficiários, incluindo organizações da sociedade civil. A Comissão e o SEAE devem envidar esforços particulares para assegurar a representação das pessoas mais marginalizadas. [Alt. 295]

A Comissão deve avaliar igualmente o impacto e a eficácia das suas ações por domínio de intervenção, bem como a eficácia da programação, através de avaliações externas. A Comissão e o SEAE devem ter em conta as propostas e os pontos de vista do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as avaliações externas independentes. As avaliações devem basear-se, sempre que adequadose aplicável, nos princípios e boas práticas do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, a fim de verificar se os objetivos foram atingidos e elaborar recomendações com vista a melhorar as futuras ações. A avaliação intercalar deve avaliar a forma como a União realizou os objetivos estabelecidos pelo presente regulamento. [Alt. 296]

2.  No final da execução do regulamento, eO relatório de avaliação intercalar deve igualmente incidir sobre a eficiência, o mais tardar quatro anos apósvalor acrescentado, o termo do período especificado no artigo 1.ºfuncionamento da arquitetura simplificada e racionalizada do financiamento externo, a Comissão deve efetuar uma avaliação finalcoerência interna e externa e a continuidade da pertinência dos objetivos do presente regulamento. Esta avaliação deve incidir sobre, a complementaridade e as sinergias entre as ações financiadas, a contribuição das medidas para uma ação externa da União paracoerente e a consecuçãomedida em que o público dos objetivospaíses beneficiários está consciente do presente regulamentoapoio financeiro da União, com base em indicadores para medir os resultados alcançadosse for caso disso, e eventuais constatações e conclusões sobreincluir as conclusões dos relatórios a que se refere o impacto do presente regulamentoartigo 31.º, n.º 4. [ALt. 297]

O relatório final de avaliação deve ainda abordar a eficiência, o valor acrescentado, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, bem como a continuação da pertinência dos objetivos do presente regulamento. [ALt. 298]

O relatório de avaliação finalintercalar é elaborado com o objetivo específico de melhorar a execuçãoaplicação do financiamento da União. Servirá de base às decisões sobre a renovação, a alteração ou a suspensão dos tipos de ações executadas ao abrigo do regulamento. [Alt. 299]

O relatório de avaliação finalintercalar deve incluir também informações consolidadas, provenientes dos relatórios anuais pertinentes, sobre todos os financiamentos regidos pelo presente regulamento, incluindo receitas afetadas externas e contribuições para os fundos fiduciários, e apresentar uma repartição das despesas por país beneficiário, a utilização dos instrumentos financeiros, as autorizações e os pagamentos, mas também por programa geográfico e temático e ações de resposta rápida, nomeadamente fundos mobilizados a partir da reserva para os novos desafios e prioridades. [Alt. 300]

A Comissão envia as conclusões das avaliações, juntamente com as suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros, através do comité competente referido no artigo 35.º. A pedido dos Estados-Membros, determinadas avaliações podem ser debatidas nesse comité. Os resultados são tidos em conta na conceção dos programas e na afetação dos recursos. [Alt. 301]

A Comissão associa, na medida adequada, todas as partes interessadas e beneficiários, incluindo as organizações da sociedade civil, ao processo de avaliação da assistência da União prestada ao abrigo do presente regulamento e pode, quando pertinente, procurar realizar avaliações conjuntas com os Estados-Membros e os parceiros no domínio do desenvolvimento, com a estreita participação dos países parceiros. [Alt. 302]

2-A.  A Comissão apresenta o relatório de avaliação intercalar a que se refere o n.º 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas que estabeleçam as alterações necessárias ao presente regulamento. [Alt. 303]

2-B.  No final do período de aplicação do presente regulamento, e o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão efetua uma avaliação final do regulamento nas mesmas condições da avaliação intercalar referida no n.º 2 do presente artigo. [Alt. 304]

3.  Em conformidade com as disposições específicas do Regulamento Financeiro em matéria de apresentação de relatórios, em 31 de dezembro de 2025, o mais tardar, e em seguida de três em três anos, a Comissão deve avaliar a utilização e o funcionamento da Garantia para a Ação Externa. A Comissão apresenta o seu relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório de avaliação deve ser acompanhado de um parecer do Tribunal de Contas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Participação de um país ou território não abrangido pelo presente Regulamento

1.  Em casos devidamente justificados e em que a ação a implementarexecutar seja de natureza global, regional ou transregional, a Comissão pode decidirfica habilitada a adotar um ato delegado, no âmbito dos programas indicativos plurianuaisem conformidade com o artigo 34.º, ou dos planos de ação ou das medidas pertinentes, alargara fim de completar o âmbito das ações apresente regulamento mediante o aditamento de países e territórios nãoà lista de países e territórios abrangidos pelo presente regulamento, nos termos do artigo 4.º, a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamentopara efeitos da União ou de promover a cooperação regional ou transregionalreferida ação. [Alt. 305]

2.  A Comissão pode incluir uma dotação financeira específica para ajudar os países e regiões parceiros a reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da União e com os países e territórios ultramarinos abrangidos pela Decisão PTU do Conselho. Para o efeito, o presente regulamento pode contribuir, se adequado e numa base de reciprocidade e de proporcionalidade relativamente ao nível de financiamento da decisão PTU e/ou do futuro Regulamento CTE/Interreg, para ações executadas por uma região ou país parceiro ou qualquer outra entidade no âmbito do presente regulamento, por um país, território ou qualquer outra entidade no âmbito da decisão PTU ou por uma região ultraperiférica da União no âmbito de programas operacionais conjuntos, ou para programas ou medidas de cooperação inter-regional criados e executados nos termos do Regulamento CTE. [Alt. 306]

Artigo 33.º-A

Cooperação de regiões e países parceiros com as regiões ultraperiféricas da União vizinhas e com os países e territórios ultramarinos

1.  A Comissão pode incluir uma dotação financeira específica para ajudar os países e regiões parceiros a reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da União e com os países e territórios ultramarinos abrangidos pela Decisão PTU do Conselho. Para o efeito, o presente regulamento pode contribuir, se adequado e numa base de reciprocidade e de proporcionalidade relativamente ao nível de financiamento da decisão PTU e/ou do futuro Regulamento CTE/Interreg, para ações executadas por uma região ou país parceiro ou qualquer outra entidade no âmbito do presente regulamento, por um país, território ou qualquer outra entidade no âmbito da decisão PTU ou por uma região ultraperiférica da União no âmbito de programas operacionais conjuntos, ou para programas ou medidas de cooperação inter-regional criados e executados nos termos do Regulamento CTE.

2.  A taxa de cofinanciamento da União não pode ser superior a 90% das despesas elegíveis de um programa ou de uma medida. Relativamente à assistência técnica, a taxa de cofinanciamento é de 100%. [Alt. 307]

Artigo 34.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 6, no artigo 8.º, n.º 7-A, no artigo 8.º, n.º 8-B, no artigo 14.º, n.º 1, no artigo 15.º-A, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 21.º, n.º 3-A, artigo 26.º, n.º 3no artigo 26.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 9, e no artigo 31.º, n.º 9, e no artigo 33, n.º 1, é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento. A Comissão adota esses atos delegados o mais rapidamente possível. Contudo, os atos delegados a que se referem o artigo 8.º, n.º 7-A, o artigo 8.º, n.º 8-B, o artigo 17.º, n.º 4, e o artigo 31.º, n.º 9, são adotados até ... [6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 308]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 6, no artigo 8.º, n.º 7-A, no artigo 8.º, n.º 8-B, no artigo 14.º, n.º 1, no artigo 15.º-A, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 21.º, n.º 3-A, no artigo 26.º, n.º 3artigo 26.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 9, e no artigo 31.º, n.º 9, e no artigo 33, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados na decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 309]

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor", de 13 de abril de 2016.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 6, no artigo 8.º, n.º 7-A, no artigo 8.º, n.º 8-B, no artigo 14.º, n.º 1, no artigo 15.º-A, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 21.º, n.º 3-A, no artigo 26.º, n.º 3artigo 26.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 9, e no artigo 31.º, n.º 9, e no artigo 33, n.º 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 310]

Artigo 34.º-A

Procedimento de urgência

1.  Se, no caso de catástrofes naturais ou de origem humana, ou de ameaças imediatas para a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos ou as liberdades fundamentais, tal for exigido por imperativos de urgência, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados e aplica-se o procedimento previsto no presente artigo, n.ºs 2 e 3.

2.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 3. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve conter os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

3.  Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 34.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções. [Alt. 311]

Artigo 34.º-B

Responsabilização democrática

1.  A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, a Comissão e o SEAE, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, bem como a celeridade na adoção de atos e medidas pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão e o SEAE a comparecerem perante si para debater as orientações estratégicas e as orientações para a programação ao abrigo do presente regulamento. Esse diálogo deve ainda promover a coerência global de todos os instrumentos de financiamento externo, em conformidade com o artigo 5.º. Esse diálogo pode ter lugar antes da adoção dos atos delegados e do projeto de orçamento anual pela Comissão e realizar-se numa base ad hoc, tendo em conta os principais desenvolvimentos políticos, a pedido do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia ou do SEAE.

2.  A Comissão e o SEAE apresentam ao Parlamento Europeu todos os documentos pertinentes a este respeito, pelo menos um mês antes do diálogo, ou, em casos devidamente justificados, posteriormente, logo que estes estejam disponíveis. Para o diálogo sobre o orçamento anual, a Comissão e o SEAE apresentam informações consolidadas sobre todos os planos de ação e medidas adotadas ou planeadas em conformidade com o artigo 21.º, informações sobre a cooperação por país, região e área temática e informações sobre a execução de ações de resposta rápida, a reserva para os novos desafios e prioridades e a Garantia para a Ação Externa.

3.  A Comissão e o SEAE devem ter devidamente em conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu. Caso a Comissão ou o SEAE não tenham em conta as posições do Parlamento Europeu, devem justificá-lo devidamente.

4.  A Comissão e o SEAE – em particular, através do grupo diretor a que se refere o artigo 38.º – são responsáveis por manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente regulamento, em particular, as medidas e ações em curso e os resultados. [Alt. 312]

Artigo 35.º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.  Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

4.  Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

5.  A decisão adotada mantém-se em vigor durante o período de vigência do documento, programa de ação ou medida adotado ou alterado.

6.  Um observador do Banco Europeu de Investimento participará nos trabalhos do Comité para as questões que dizem respeito a esse Banco. [Alt. 313]

Artigo 36.º

InformaçãoTransparência, comunicação e publicidadedivulgação pública de informações [Alt. 314]

1.  Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem e assegurar a visibilidade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, divulgando informações concretas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversas audiências, incluindo os meios de comunicação social e o público. A Comissão é responsável por controlar o cumprimento desses requisitos por parte dos beneficiários. [Alt. 315]

2.  A Comissão deve realizarlevar a cabo ações de informação e comunicação sobre o presente regulamento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º. [Alt. 316]

2-A.  A Comissão deve tomar medidas para reforçar a comunicação estratégica e a diplomacia pública para comunicar os valores da União e o valor acrescentado da União. [Alt. 317]

2-B.  A Comissão deve criar um repositório eletrónico central público, único e abrangente, de todas as ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo os critérios utilizados para determinar as necessidades dos parceiros no processo de afetação de recursos, e deve assegurar a sua atualização regular, com exceção das ações consideradas suscetíveis de levantar questões de segurança ou de sensibilidade política a nível local, na aceção do artigo 37.º. [Alt. 318]

2-C.  O repositório deve igualmente conter informações sobre todas as operações de financiamento e de investimento, incluindo a nível individual e de projeto, bem como os elementos essenciais de todos os acordos de Garantia FEDS+, incluindo informações sobre a identidade jurídica das contrapartes elegíveis, os benefícios previstos em termos de desenvolvimento e os procedimentos de reclamação, tendo em conta a proteção de informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial. [Alt. 319]

2-D.  De acordo com as suas políticas de transparência e com as regras da União em matéria de proteção de dados e de acesso aos documentos e à informação, as contrapartes elegíveis do FEDS + disponibilizam ao público, nos seus sítios web, de forma proativa e sistemática, informações sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa, em especial sobre a forma como essas operações contribuem para o cumprimento dos objetivos e requisitos do presente regulamento. Essas informações devem ser discriminadas ao nível de projeto. As informações devem ter sempre em conta a proteção de informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial. As contrapartes elegíveis publicitam também o apoio da União em todas as informações que publicam sobre as operações de financiamento e de investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa nos termos do presente regulamento. [Alt. 320]

Artigo 37.º

Derrogação dos requisitos em matéria de visibilidade

Por questões de segurança ou de sensibilidade política a nível local, pode ser preferível ou necessário limitar as atividades de comunicação e de visibilidade em alguns países ou zonas ou durante determinados períodos. Nestes casos, o público-alvo e os instrumentos, produtos e canais de visibilidade a utilizar para promover uma dada ação serão determinados caso a caso, consultando e chegando a acordo com a União. Quando for precisa uma intervenção rápida em resposta a uma crise repentina, não é necessário elaborar de imediato um plano de comunicação e visibilidade completo. Contudo, nestas situações, o apoio da UE deve ainda assim ser devidamente indicado desde o início.

Artigo 38.º

Cláusula SEAE

O presente regulamento é aplicado em conformidade com a Decisão 2010/427/UE. [Alt. 321]

Artigo 38.º-A

Governação

Um grupo diretor horizontal composto por todos os serviços pertinentes da Comissão e do SEAE e presidido pelo VP/AR ou por um representante desse gabinete é responsável pela orientação, coordenação e gestão desse instrumento ao longo do ciclo de gestão, a fim de assegurar a coerência, eficiência, transparência e responsabilização de todo o financiamento externo da UE. O VP/AR assegura a coordenação política geral da ação externa da União. Para todas as ações, incluindo ações de resposta rápida e medidas de assistência de caráter excecional e ao longo de todo o ciclo de programação, planeamento e aplicação do instrumento, o Alto Representante e o SEAE colaboram com os membros e serviços relevantes da Comissão, identificados com base na natureza e nos objetivos das ações previstas, aproveitando as suas competências. Todas as propostas de decisão são preparadas de acordo com os procedimentos próprios da Comissão e são apresentadas a esta instituição, para decisão.

O Parlamento Europeu deve ser plenamente associado às fases de conceção, programação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos, a fim de garantir o controlo político, o escrutínio democrático e a prestação de contas sobre o financiamento da União no domínio da ação externa. [Alt. 322]

Artigo 39.º

Revogação e disposições transitórias

1.  A Decisão n.º 466/2014/EU, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 e o Regulamento (UE) 2017/1601 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.  O enquadramento financeiro para o presente regulamento pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o presente regulamento e as medidas adotadas ao abrigo dos regulamentos anteriores, nomeadamente: o Regulamento (UE) n.º 233/2014; o Regulamento (UE) n.º 232/2014; o Regulamento (UE) n.º 230/2014; o Regulamento (UE) n.º 235/2014; o Regulamento (UE) n.º 234/2014,o Regulamento (Euratom) n.º 237/2014, o Regulamento (UE) n.º 236/2014, a Decisão 466/2014/UE, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 e o Regulamento (UE) 2017/1601.

3.  O enquadramento financeiro previsto para o presente regulamento pode cobrir as despesas relacionadas com a preparação do regulamento que venha a suceder ao presente regulamento.

4.  Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 20.º, n.º 1, a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2027. [Alt. 323]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

LISTA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS DO ESPAÇO DE VIZINHANÇA

Argélia

Arménia

Azerbaijão

Bielorrússia

Egito

Geórgia

Israel

Jordânia

Líbano

Líbia

República da Moldávia

Marrocos

Território Palestiniano Ocupado

Síria

Tunísia

Ucrânia

O apoio da União neste domínio pode ser também utilizado para permitir a participação da Federação da Rússia nos programas de cooperação transfronteiriça e noutros programas plurinacionais pertinentes, incluindo a cooperação no domínio da educação, nomeadamente o intercâmbio de estudantes. [Alt. 324]

ANEXO II

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO PARA OS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS

A.  Para todas as regiões geográficas

PESSOAS

1.  Boa governação, democracia, Estado de direito e direitos humanos

a)  Reforço da democracia e dos processos democráticos inclusivos, da governação e da supervisão, incluindo um sistema judiciário independente, o Estado de direito e processos eleitorais credíveis, pacíficos e transparentes; [Alt. 325]

b)  Reforço da promoção e proteção dos direitos humanos, tal como estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a plena utilização dos instrumentos internacionais relacionados, apoiando e protegendo os defensores dos direitos humanos, contribuindo para a aplicação de pactos e quadros globais e regionais, aumentando as capacidades da sociedade civil na sua aplicação e no seu acompanhamento e lançando as bases para a criação de um quadro jurídico de proteção das liberdades fundamentaispessoas deslocadas devido às alterações climáticas; [Alt. 326]

c)  Promoção da luta contra a discriminação sob todas as suas formas, do princípio da igualdade, designadamente da igualdade de género, dos direitos e do empoderamento das mulheres e das raparigas, bem como dos direitos das crianças, dos jovens e das pessoas com deficiência, das pessoas pertencentes a minorias, das pessoas LGBTI e das populações indígenas; [Alt. 327]

d)  Apoio a uma sociedade civil dinâmica e ao, reforço do seu papel nas transições políticas, nos processos de reforma e nas transformações democráticas e promoção de um espaço favorável à participação da sociedade civil e dos cidadãos na vida política e no controlo da tomada de decisões políticas; [Alt. 328]

e)  Melhoria do pluralismo, da independência e do profissionalismo dos meios de comunicação social independentes e livres;

f)  Reforço da resiliência dos Estados, das sociedades, das comunidades e dos indivíduos às pressões, a fim de os preparar para resistirem, se adaptarem e aosrecuperarem rapidamente de choques políticos, económicos, ambientais e económicos, alimentares, demográficoscatástrofes naturais ou de origem humana, bem como conflitos e crises sanitárias e societaisde segurança alimentar; [Alt. 329]

g)  Reforço do desenvolvimento de instituições públicas democráticas a nível internacional, nacional e subnacional, incluindo um sistema judicial independente, eficaz, eficiente e responsável, promoção do Estado de direito, da justiça internacional, da responsabilização e do acesso de todos à justiça; [Alt. 330]

h)  Apoio aos processos de reforma da administração pública, nomeadamente mediante o recurso a abordagens de administração pública em linha orientadas para os cidadãos, reforçando os quadros jurídicos e institucionais, os sistemas de estatísticas nacionais, as capacidades e a boa gestão das finanças públicas e contribuindo para a luta contra a corrupção, a elisão fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo; [Alt. 331]

i)  Promoção de políticas urbanas e territoriais inclusivas, equilibradas e integradas através do reforço das instituições e organismos públicos a nível nacional e subnacional e do apoio a processos eficientes de descentralização e de reestruturação do Estado;

j)  Aumento da transparência e da responsabilização das instituições públicas, reforço da contratação pública, nomeadamente através do incentivo ao estabelecimento de critérios e objetivos de sustentabilidade (ambiental, social e económica), e da gestão das finanças públicas, desenvolvimento da administração pública em linha e reforço da prestação de serviços; [Alt. 332]

k)  Apoio à gestão sustentável, responsável e transparente dos setores dos recursos naturais e das receitas conexas e às reformas destinadas a garantir políticas fiscais equitativas, justas e sustentáveis;.

k-A)  Promoção da democracia parlamentar. [Alt. 333]

2.  Erradicação da pobreza, luta contra as desigualdades e desenvolvimento humano

a)  Erradicação da pobreza em todas as suas dimensões, combate à discriminação e às desigualdades, sem que ninguém fique para trás, visando os que mais ficaram para trás e dando prioridade a investimentos nos serviços públicos em matéria de saúde, nutrição, educação e proteção social; [Alt. 334]

b)  Intensificação dos esforços para a adoção de políticas e investimentos adequados com vista a promover, proteger e respeitar os direitos das mulheres e, dos jovens, das crianças e das pessoas com deficiência, a fim de facilitar a sua participação e o seu envolvimento significativo na vida social, cívica e económica e de garantir que contribuem plenamente para o crescimento inclusivo e o desenvolvimento sustentável; [Alt. 335]

c)  Promoção da proteção e do respeito pelos direitos e pelo empoderamento das mulheres e raparigas, incluindo os direitos económicos, laborais e sociais, os direitos fundiários, bem como os direitos e a saúde sexual e reprodutiva, e prevenção da violência sexual e da violência baseada no género, sob todas as formas, e proteção das mulheres e raparigas contra este tipo de violência; tal inclui a promoção do acesso de todas as pessoas a informações abrangentes sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos e a uma educação sexual abrangente, bem como a promoção da cooperação nos domínios da investigação e da inovação para o desenvolvimento de instrumentos novos e melhorados no que se refere a serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planeamento familiar, particularmente em contextos de baixos rendimentos; [Alt. 336]

d)  Concessão de especial atenção às pessoas desfavorecidas, vulneráveis e marginalizadas, nomeadamente crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas LGBTI e populações indígenas, o que inclui, no caso das crianças com e sem deficiência, a promoção da da transição da assistência em instituições para a assistência de proximidade; [Alt. 337]

e)  Promoção de uma abordagem integrada para apoiar as comunidades, em especial as mais pobres e as mais isoladas, naatravés da melhoria do acesso universal aos serviços de base e a meios que lhes permitam satisfazer as necessidades básicas, nomeadamente à saúde, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva, a informações e fornecimentos, à educação, à nutrição e à proteção social; [Alt. 338]

f)  ApoioGarantia do melhor início de vida para as crianças, particularmente as mais marginalizadas, investindo no desenvolvimento na primeira infância e assegurando que as crianças que vivem em situação de pobreza ou desigualdade tenham acesso aos serviços básicos, como a saúde, a nutrição, a educação e a proteção social, apoio à criação de um ambiente seguro e acolhedor para as crianças, enquanto elemento importante para promover uma população jovem saudável e capaz de atingir o seu pleno potencial, prestando especial atenção às necessidades das raparigas; [Alt. 339]

g)  Apoio ao acesso universal a alimentos suficientes, a preços acessíveis, seguros e nutritivos, em especial para aqueles que se encontram em situações mais vulneráveis, nomeadamente as crianças com menos de cinco anos, os adolescentes, tanto rapazes, como raparigas, e as mulheres, em especial durante a gravidez e a amamentação, reforço da segurança alimentar e nutricional, em especial nos países que enfrentam crises recorrentes ou prolongadas, promoção de abordagens multissetoriais sensíveis à questão da nutrição em relação à agricultura; [Alt. 340]

h)  Apoio ao acesso universal a água potável segura e suficiente, ao saneamento e à higiene, e a uma gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos como principais determinantes da saúde, educação, nutrição, resistência às alterações climáticas e igualdade de género; [Alt. 341]

i)  Garantia da cobertura universal dos cuidados de saúde, com acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade e a preços acessíveis, nomeadamente serviços de saúde sexual e reprodutiva, mediante o apoio à criação de sistemas de saúde inclusivos, fortes, resilientes e de qualidade, acessíveis a todos, e o reforço da capacidade de alerta precoce, redução dos riscos, gestão e recuperação; complemento da ação através do programa-quadro de investigação e inovação da União, no sentido de combater as ameaças mundiais à saúde, desenvolver vacinas e tratamentos seguros, eficientes e a preços acessíveis contra as doenças relacionadas com a pobreza e doenças negligenciadas, bem como melhorar as respostas aos desafios em matéria de saúde, incluindo as doenças transmissíveis, a resistência antimicrobiana, as doenças emergentes e as epidemias; [Alt. 342]

j)  Apoio à proteção social universal e equitativa e reforço das redes de segurança social para garantir um rendimento básico, evitar situações de pobreza extrema e aumentar a resiliência;

j-A)  Reforço da resiliência das pessoas e das comunidades, nomeadamente através de um maior investimento em projetos de redução do risco de catástrofes (RRC) e projetos de preparação para catástrofes, geridos pela comunidade; [Alt. 343]

j-B)  Apoio aos governos e às administrações nacionais, regionais e locais, com vista à criação das infraestruturas necessárias, nomeadamente no que respeita a recursos físicos, tecnológicos e humanos, utilizando os desenvolvimentos tecnológicos e administrativos mais recentes para permitir que todos os registos civis (do nascimento à morte) sejam feitos com precisão e que os documentos duplicados sejam oficialmente reconhecidos e publicados quando necessário, a fim de assegurar que todos os cidadãos existam oficialmente e possam exercer os seus direitos fundamentais; [Alt. 344]

k)  Promoção do desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável para fazer face às desigualdades urbanas, privilegiando as pessoas mais necessitadas e adoção de uma abordagem sensível ao género; [Alt. 345]

l)  Apoio às autoridades locais na melhoria da prestação de serviços básicos e do acesso equitativo à segurança alimentar e a alojamento digno e a preços razoáveis, e na melhoria da qualidade de vida das populações urbanas, em especial as que vivem em aglomerações informais ou bairros de lata; [Alt. 346]

m)  Promoção da consecução de objetivos acordados internacionalmente em matéria de educação, com especial destaque para os sistemas de ensino público, através de uma educação formal, informal e não formal inclusiva, equitativa e de qualidade e promoção das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos, a todos os níveis, incluindo o desenvolvimento na primeira infância, a formação técnica e profissional, nomeadamente em situações de crise e de emergência e, inclusive, através da utilização de tecnologias digitais para melhorar o ensino e a aprendizagem; [Alt. 347]

m-A)  Apoio a corredores educativos, para garantir que os estudantes provenientes de países em conflito possam estudar nas universidades da União; [Alt. 348]

n)  Apoio a ações de mobilidade para fins de aprendizagem, de reforço de capacidades e de mobilidade para fins de aprendizagemcooperação cultural, com destino, a partir de ou entre países parceiros, bem como de cooperação e diálogo estratégico com instituições, organizações, organismos e autoridades de execução locais desses países; [Alt. 349]

n-A)  Promoção do desenvolvimento de capacidades e da cooperação nos domínios da ciência, tecnologia e investigação - em particular abordando os desafios societais relacionados com a pobreza que afetam desproporcionadamente os países parceiros e os domínios negligenciados em matéria de investigação e inovação, com investimentos limitados do setor privado -, dos dados abertos e da inovação social; [Alt. 350]

o)  Promoção do reforço das capacidades e da cooperação nos domínios da ciência, tecnologia, investigação, dados abertos, grandes volumes de dados, inteligência artificial e inovação, em articulação com o programa-quadro de investigação e de inovação da União, nomeadamente com vista a combater a fuga de cérebros; [Alt. 351]

p)  Reforço da coordenação entre todos os intervenientes relevantes para ajudar a fazer a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento;

q)  Promoção do diálogo intercultural e da diversidade cultural, sob todas as suas formas, preservação e promoção do património cultural, libertando o potencial das indústrias criativasdos setores culturais e criativos para o desenvolvimento económico e social sustentável; [Alt. 352]

q-A)  Apoio a ações e promoção da cooperação no domínio do desporto, a fim de contribuir para o empoderamento das mulheres, dos jovens, das pessoas e das comunidades, bem como para a concretização dos objetivos em matéria de saúde, educação e inclusão social da Agenda 2030; [Alt. 353]

r)  Promoção da dignidade e resiliência das pessoas forçadas a deslocar-se a longo prazo e a sua inclusão na vida económica e social dos países e comunidades de acolhimento.

3.  Migração e, mobilidade e deslocação forçada [Alt. 354]

-a)  Apoio a políticas de migração eficazes e baseadas nos direitos humanos, a todos os níveis, incluindo programas de proteção, com vista a facilitar a migração segura, ordenada e regular; [Alt. 355]

a)  ReforçoContributo para o reforço das parcerias bilaterais, regionais, incluindo as sul-sul, e internacionais, em matéria de migração e mobilidade, com base numa abordagem integrada e equilibrada que abranja, abrangendo todos os aspetos da migração, incluindo a assistência na execução dos acordosem conformidade com o direito internacional e convénios bilaterais ou regionais da União, incluindo as parcerias para a mobilidade e com as obrigações em matéria de direitos humanos; [Alt. 356]

a-A)  Prestação de assistência na aplicação de acordos e regimes bilaterais ou regionais da União com países terceiros, incluindo parcerias para a mobilidade e a criação de vias de migração seguras e legais, nomeadamente através de acordos sobre a facilitação da emissão de vistos e sobre a reinstalação e com base na responsabilização mútua e no pleno respeito pelas obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos; [Alt. 357]

b)  Apoio à reintegração socioeconómica sustentável e bem sucedida de migrantes que regressam aos seus países; [Alt. 358]

c)  Combate e atenuação das causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas;

d)  CombateRedução das vulnerabilidades em matéria de migração, designadamente mediante a resposta à migração irregular, e o reforço da resposta transnacional ao tráfico de seres humanos, e à introdução clandestina de migrantes, intensificação da cooperação em matéria de gestão integrada das fronteirasem conformidade com o direito internacional e da União; [Alt. 359]

e)  Reforço das capacidades científicas, técnicas, humanas e institucionais de gestão da migração, nomeadamente a recolha e utilização de dados precisos e desagregados enquanto base de políticas assentes em dados concretos, com vista a facilitar uma migração segura, ordenada e responsável; [Alt. 360]

f)  Apoio a políticas de migração eficazes e baseadas nos direitos humanos, incluindo programas de proteção; [Alt. 361]

g)  Promoção de condições para facilitar a migração legal, a mobilidade bem gerida e os contactos interpessoais, maximizando o impacto da migração no desenvolvimentonomeadamente disponibilizando informações precisas e oportunas em todas as etapas da migração; [Alt. 362]

g-A)  Maximização do impacto da migração sobre o desenvolvimento e reforço de um entendimento comum sobre a relação entre migração e desenvolvimento; [Alt. 363]

h)  Assegurar a proteção dos migrantes e das pessoas sujeitas a deslocações forçadas, votando particular atenção aos grupos vulneráveis, recorrendo a uma abordagem baseada nos direitos e garantindo o reconhecimento e a determinação do estatuto das pessoas necessitadas de proteção internacional entre os fluxos migratórios mistos; [Alt. 364]

i)  Apoio a soluções baseadas no desenvolvimento para as pessoas forçadas a deslocar‑se e para as suas comunidades de acolhimento, nomeadamente através do acesso à educação e a empregos dignos, a fim de promover a dignidade, a resiliência e a autossuficiência das pessoas deslocadas e a respetiva inclusão na vida económica e social dos países de acolhimento; [Alt. 365]

j)  Apoio ao empenhamento da diáspora nos países de origem, a fim de contribuir plenamente para o desenvolvimento sustentável; [Alt. 366]

k)  Promoção remessas menos onerosas, mais rápidas e mais seguras, tanto nos países de origem como nos países de destino, aproveitando assim o seu potencial em termos de desenvolvimento;.

k-A)  Contributo para a capacitação dos migrantes e das sociedades, a fim de realizarem a sua plena inclusão e a coesão social. [Alt. 367]

A cooperação neste domínio será gerida em consonância com o [Fundo para o Asilo e a Migração], respeitando plenamente o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento. [Alt. 368]

PLANETA

4.  Ambiente e alterações climáticas

a)  Reforço das capacidades científicas, técnicas, humanas e institucionais de gestão, integração e acompanhamento em matéria de clima e de ambiente; reforço da governação climática regional e nacional;

b)  Apoio à adaptação às alterações climáticas, com especial destaque para os Estados particularmente vulneráveis e as populações que não disponham de recursos para tomar as medidas necessárias. Contributo para os esforços envidados pelos parceiros para concretizar os seus compromissos em matéria de alterações climáticas, em conformidade com o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, nomeadamente a aplicação dos contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) e dos planos de ação de atenuação e adaptação, incluindo sinergias entre adaptação e atenuação, bem como os seus compromissos ao abrigo de outros acordos ambientais multilaterais, como a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação; [Alt. 369]

c)  Desenvolvimento e/ou reforço do crescimento azul e verde sustentável em todos os setores económicos;

d)  Promoção do acesso a energia sustentável nos países em desenvolvimento, com vista a honrar o compromisso assumido pela União, em 2012, de proporcionar esse acesso a mais 500 milhões de pessoas até 2030, dando prioridade às soluções de pequena escala, baseadas em minirredes ou fora da rede, e com elevado valor ambiental e de desenvolvimento. Reforço da cooperação energética sustentável; promoção e intensificação da cooperação em matéria de eficiência energética e utilização de fontes de energia renováveis; promoção do acesso a serviços energéticos fiáveis, seguros, a preços comportáveis, limpos e sustentáveis, nomeadamente soluções locais e descentralizadas que garantam o acesso à energia das pessoas que vivem em situação de pobreza ou em regiões periféricas; [Alt. 370]

d-A)  Desenvolvimento de capacidades a fim de integrar horizontalmente a sustentabilidade ambiental e os objetivos em matéria de alterações climáticas, e integração do crescimento verde nas estratégias de desenvolvimento nacionais e locais, incluindo o apoio a critérios de sustentabilidade nos contratos públicos; [Alt. 371]

d-B)  Promoção da responsabilidade social das empresas, do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento e da aplicação coerente do princípio da precaução e do princípio do "poluidor-pagador"; [Alt. 372]

d-C)  Promoção de práticas agrícolas sustentáveis do ponto de vista ambiental, incluindo a agroecologia, que protegem comprovadamente os ecossistemas e a biodiversidade e reforçam a resiliência ambiental e social às alterações climáticas; [Alt. 373]

e)  Melhoria das redes de transporte e dos serviços multimodais locais, nacionais, regionais e continentais para continuar a reforçar as oportunidades de desenvolvimento económico sustentável e resiliente às alterações climáticas e de criação de emprego, tendo em vista o desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas; reforço da facilitação e liberalização dos transportes, melhoria da sustentabilidade, da segurança rodoviária e da resiliência no domínio dos transportes;

f)  Reforço da participação das comunidades locais e das populações indígenas nas medidas de resposta às alterações climáticas, na luta contra a perda da biodiversidade e os crimes contra a vida selvagem, na conservação dos ecossistemas e na governação dos recursos naturais, inclusive através da melhoria da propriedade da terra e da gestão dos recursos hídricos; promoção do desenvolvimento urbano sustentável e da resiliência nas zonas urbanas; [Alt. 374]

f-A)  Fim do comércio de minerais de conflito, bem como do abuso de mineiros, e apoio ao desenvolvimento de comunidades locais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/821 relativo ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento e medidas de acompanhamento, bem como elaboração de uma abordagem semelhante no que respeita aos minerais atualmente não cobertos; [Alt. 375]

f-B)  Promoção da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS), a fim de capacitar as pessoas para transformar a sociedade e construir um futuro sustentável; [Alt. 376]

g)  Promoção da conservação, gestão e utilização sustentáveis e da recuperação de recursos naturais e de ecossistemas saudáveis, reversão da perda de biodiversidade e proteção da vida selvagem, incluindo o combate à caça furtiva e ao tráfico de animais selvagens; [Alt. 377]

g-A)  Luta contra a perda de biodiversidade, aplicando iniciativas internacionais e da União, em particular através da promoção da conservação, utilização sustentável e gestão dos ecossistemas terrestres e marinhos e da biodiversidade associada; [Alt. 378]

h)  Incentivo à gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos e à cooperação transfronteiras no domínio da água, em conformidade com o direito internacional; [Alt. 379]

i)  Promoção da conservação e do aumento das reservas de carbono, através de uma gestão sustentável da utilização dos solos, da reafetação dos solos e da silvicultura e combate à degradação ambiental, à desertificação e à degradação dos solos e das florestas, bem como à seca; [Alt. 380]

j)  Luta contra a desflorestação e promoção da aplicação da legislação, da governação e do comércio no setor florestal (FLEGT), combate à exploração madeireira ilegal, ao comércio de madeira e de produtos de madeira ilegalmente extraídos; apoio a uma melhor governação e ao desenvolvimento de capacidades com vista à gestão sustentável dos recursos naturais; apoio à negociação e aplicação dos acordos de parceria voluntários; [Alt. 381]

k)  Apoio à governação dos oceanos, e nomeadamente à proteção, restauração e preservação de zonas marinhas e costeiras sob todas as suas formas, incluindo ecossistemas, à luta contra o lixo marinho, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e à proteção da biodiversidade marítima, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); [Alt. 382]

l)  Reforço da redução do risco de catástrofes (RRC) regionais, da preparação para catástrofes e da resiliência, com base numa abordagem assente na comunidade e centrada nas pessoas, em sinergia com as políticas e ações de adaptação às alterações climáticas; [Alt. 383]

m)  Promoção da utilização eficiente e da produção e consumo sustentáveis dos recursos, designadamente em toda a cadeia de aprovisionamento, incluindo aatravés da redução da utilização dos recursos naturais para financiar conflitos e apoio do cumprimento, pelas partes interessadas, de iniciativas como o sistema de certificação do Processo de Kimberley; luta contra a poluição e a boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos; [Alt. 384]

n)  Apoio aos esforços para melhorar a diversificação económica sustentável, a competitividade, cadeias de aprovisionamento de valor partilhado e o comércio justo, o desenvolvimento do setor privado, com particular destaque para o crescimento verde hipocarbónico e resistente às alterações climáticas, as microempresas, as empresas sociais, as PME e as cooperativas, tirando partido dos benefícios em matéria de desenvolvimento dos acordos comerciais existentes com a UE;. [Alt. 385]

n-A)  Consecução dos compromissos respeitantes à preservação da biodiversidade assumidos em tratados, tais como a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (CMS) e outros tratados relacionados com a biodiversidade; [Alt. 386]

n-B)  Maior incorporação e integração dos objetivos em matéria de ambiente e alterações climáticas na política de cooperação para o desenvolvimento seguida pela União, através do apoio ao trabalho metodológico e de investigação levado a cabo sobre, nos e pelos países em desenvolvimento, incluindo os mecanismos de acompanhamento, prestação de informações e verificação, e a aferição, avaliação e cartografia dos ecossistemas, bem como do aumento das competências em matéria ambiental e da promoção das ações inovadoras e da coerência das políticas adotadas; [Alt. 387]

n-C)  Dar resposta aos efeitos mundiais e transregionais das alterações climáticas com um potencial impacto desestabilizador no desenvolvimento, na paz e na segurança. [Alt. 388]

PROSPERIDADE

5.  Crescimento económico inclusivo e sustentável e emprego digno

a)  Apoio ao espírito empresarial, incluindo através do microfinanciamento, ao emprego digno e à empregabilidade através do desenvolvimento de aptidões e competências, incluindo a educação, a melhoria da plena aplicação das normas laborais da OIT, incluindo o diálogo social e dasa luta contra o trabalho infantil, as condições de trabalho num ambiente saudável, os salários de subsistência, bem como a criação de oportunidades, nomeadamente para os jovens; [Alt. 389]

b)  Apoio a trajetórias de desenvolvimento nacionais que maximizem os resultados e os impactos sociais positivos e, promoção dade uma tributação progressivaeficaz e sustentável e de políticas públicas redistributivas, bem como a criação e o reforço de sistemas de proteção social e regimes de segurança social sustentáveis; apoio aos esforços a nível nacional e internacional, no sentido de combater a evasão fiscal e paraísos fiscais; [Alt. 390]

c)  Melhoria do clima empresarial e de investimento responsável, criação de um enquadramento normativo favorável ao desenvolvimento económico e apoio às empresas, em especial as MPME, as cooperativas e as empresas sociais, na expansão das suas atividades e na criação de emprego, apoio ao desenvolvimento de uma economia solidária, bem como reforço da responsabilização das empresas; [Alt. 391]

c-A)  Promoção da responsabilização das empresas e de mecanismos de reparação para violações dos direitos humanos relacionadas com atividades do setor privado; apoio aos esforços a nível local, regional e global, no sentido de garantir que as empresas cumpram as normas em matéria de direitos humanos e os desenvolvimentos regulamentares, incluindo no que respeita ao dever de diligência obrigatório, e a um instrumento internacional vinculativo sobre empresas e os direitos humanos e nível global; [Alt. 392]

d)  Reforço da sustentabilidade social e ambiental, da responsabilidade social das empresas e do comportamento responsável das empresas ao longo de todas as cadeias de valor, garantindo a partilha de valor, preços justos e condições comerciais equitativas; [Alt. 393]

e)  Aumento da eficácia e sustentabilidade das despesas públicas, incluindo através da promoção de instrumentos de contratação pública sustentáveis, e promoção de uma utilização mais estratégica das finanças públicas, incluindo através de instrumentos de financiamento misto para angariar investimento público e privado adicional; [Alt. 394]

f)  Aumento do potencial das cidades enquanto plataformas de crescimento e inovação sustentáveis e inclusivas;

g)  Promoção da coesão económica, social e territorial interna, criação de laços mais fortes entre zonas urbanas e rurais e facilitação do desenvolvimento das indústrias criativas e do setor do turismo cultural como alavanca para o desenvolvimento sustentável; [Alt. 395]

h)  Impulsionamento e diversificação das cadeias de valor agrícola e alimentar sustentáveis e inclusivas, promoção da segurança alimentar e da diversificação económica, do acréscimo de valor, da integração regional, da competitividade e do comércio justo e reforço das inovações sustentáveis, hipocarbónicas e resistentes às alterações climáticas; [Alt. 396]

h-A)  Promoção de uma intensificação agrícola eficiente do ponto de vista ecológico em favor dos pequenos agricultores e, em particular, das mulheres, através do apoio a políticas, estratégias e quadros jurídicos eficazes e sustentáveis e do acesso equitativo e sustentável aos recursos, nomeadamente à terra, à água, ao microcrédito e a outros fatores de produção agrícolas; [Alt. 397]

h-B)  Apoio ativo à participação crescente da sociedade civil e das organizações de agricultores na elaboração de políticas e nos programas de investigação e reforço da sua participação na execução e avaliação dos programas do Governo; [Alt. 398]

i)  Apoio a uma gestão sustentável da pesca e à aquicultura sustentável;

j)  Promoção do acesso universal a uma energia segura, a preços acessíveis e sustentável, promoção de uma economia hipocarbónica, resiliente às alterações climáticas, eficiente na utilização dos recursos e circular, em conformidade com o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas; [Alt. 399]

k)  Incentivo a uma mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva e segura, assim como à melhoria das ligações de transporte com a União;

l)  Promoção da conectividade digital a preços acessíveis, inclusiva e, fiável e segura, e reforço da economia digital; promoção da literacia e de qualificações no domínio digital; fomento do empreendedorismo digital e da criação de emprego; promoção da utilização de tecnologias digitais como instrumento para o desenvolvimento sustentável; abordagem da cibersegurança, da privacidade dos dados e de outras questões legais associadas à digitalização; [Alt. 400]

m)  Desenvolvimento e reforço dos mercados e setores de forma a impulsionar o crescimento inclusivo e sustentável e o comércio justo; [Alt. 401]

n)  Apoio à agenda de integração regional e a políticas comerciais otimizadas, a fim de apoiar o desenvolvimento inclusivo e sustentável, bem como à consolidação e implementação dosde acordos comerciais equitativos entre a UEUnião e os seus parceiros, incluindo acordos globais e assimétricos com países parceiros em desenvolvimento; promoção e reforço do multilateralismo, da cooperação económica sustentável e das regras da Organização Mundial do Comércio; [Alt. 402]

o)  Promoção da cooperação nos domínios da ciência, tecnologia, investigação, digitalização, dados abertos, megadados e inteligência artificial e inovação, incluindo o desenvolvimento da diplomacia científica; [Alt. 403]

p)  Promoção do diálogo intercultural e da diversidade cultural sob todas as suas formas, desenvolvimento do artesanato local, bem como das artes contemporâneas e das expressões culturais, preservação e promoção do património cultural; [Alt. 404]

q)  Empoderamento das mulheres para que assumam um papel mais relevante na economia e na tomada de decisões;

r)  Melhoria do acesso a um trabalho digno para todos num ambiente saudável e criação de mercados de trabalho mais inclusivos e que funcionem corretamente, bem como de políticas de emprego que visem garantir um trabalho digno e o respeito pelos direitos humanos e laborais, incluindo salários de subsistência, para todos, especialmente para as mulheres e os jovens; [Alt. 405]

r-A)  Garantia de que o acesso aos setores extrativos é equitativo e sustentável e não contribui para conflitos ou situações de corrupção; [Alt. 406]

s)  Promoção do acesso equitativo, sustentável e sem distorções aos setores extrativos; garantia de uma maior transparência, diligência e responsabilidade dos investidores, promovendo simultaneamente a responsabilização do setor privado; aplicação de medidas que acompanhem o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco. [Alt. 407]

PAZ

6.  Segurança, estabilidade e pazPaz, segurança e estabilidade [Alt. 408]

a)  Contributo para a paz, para a prevenção de conflitos e, por conseguinte, para a estabilidade através do reforço da resiliência dos Estados, das sociedades, das comunidades e dos indivíduos perante as pressões e os choques políticos, económicos, ambientais, demográficos e societais, nomeadamente através do apoio à realização de avaliações de resiliência para identificar as capacidades endógenas das sociedades que lhes permitam resistir, adaptar-se e recuperar rapidamente dessas pressões e choques; [Alt. 409]

a-A)  Promoção de uma cultura de não violência, nomeadamente através do apoio à educação formal e informal para a paz; [Alt. 410]

b)  Apoio à prevenção de conflitos, ao alerta precoce e à consolidação da paz através da mediação, da gestão de crises e da estabilização, bem como à reconstrução pós-conflito, incluindo o reforço do papel das mulheres em todas estas fases; promoção, facilitação e desenvolvimento de capacidades no âmbito do reforço da confiança, da mediação, do diálogo e da reconciliação, das relações de boa vizinhança e de outras medidas que contribuam para a prevenção e a resolução de conflitos, prestando especial atenção a tensões intercomunitárias emergentes, bem como a medidas de conciliação entre segmentos de sociedades e conflitos e crises prolongados; [Alt. 411]

b-A)  Apoio à reabilitação e reintegração de vítimas de conflitos armados, bem como ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração de antigos combatentes e suas famílias na sociedade civil, incluindo as necessidades específicas das mulheres; [Alt. 412]

b-B)  Reforço do papel das mulheres e dos jovens na consolidação da paz e na prevenção de conflitos, bem como da sua inclusão, da sua participação civil e política significativa e do seu reconhecimento social; apoio à aplicação da RCSNU 1325, em particular em países frágeis, em conflito ou em situações de pós-conflito; [Alt. 413]

c)  Apoio àa uma reforma do setor da segurança sensível aos conflitos de forma a proporcionar gradualmente aos cidadãos e ao Estado serviços de segurança mais eficazes, democráticos e responsáveis em favor do desenvolvimento sustentável e da paz; [Alt. 414]

d)  Apoio ao desenvolvimento das capacidades dos intervenientes militares para promover a segurança e o desenvolvimento (DCSD); [Alt. 415]

d-A)  Apoio a iniciativas regionais e internacionais de desarmamento e a sistemas e mecanismos de controlo da exportação de armas; [Alt. 416]

e)  Apoio a iniciativas locais, regionais e internacionais que contribuam para a segurança, a estabilidade e a paz, e integrem todas essas iniciativas diferentes; [Alt. 417]

f)  Prevenção e combate à radicalização conducente ao extremismo violento e ao terrorismo, através de programas e ações adaptadas a contextos específicos, sensíveis aos conflitos e às questões de género e centradas nas pessoas; [Alt. 418]

f-A)  Resposta ao impacto socioeconómico, para a população civil, de minas terrestres antipessoal, engenhos por explodir ou explosivos remanescentes de guerra, incluindo as necessidades das mulheres; [Alt. 419]

f-B)  Resposta aos efeitos sociais da reestruturação das forças armadas, incluindo as necessidades das mulheres; [Alt. 420]

f-C)  Apoio aos tribunais locais ad hoc, nacionais, regionais e internacionais, bem como às comissões e aos mecanismos de verdade e reconciliação; [Alt. 421]

g)  Luta contra todas as formas de violência, corrupção, criminalidade organizada e branqueamento de capitais;

h)  Promoção da cooperação transfronteiras em matéria de gestão sustentável de recursos naturais partilhados, em conformidade com o direito internacional e da União; [Alt. 422]

i)  Cooperação com países terceiros no domínio da utilização pacífica da energia nuclear, nomeadamente através do reforço das capacidades e do desenvolvimento de infraestruturas em países terceiros nos domínios da saúde, da agricultura e da segurança dos alimentos; apoio a ações sociais tendo em vista fazer face aos efeitos sobre as populações mais vulneráveis de um eventual acidente radiológico e melhorar as suas condições de vida; promoção da gestão dos conhecimentos, da formação e da educação nos domínios relacionados com o nuclear. Tais atividades devem ser desenvolvidas em articulação com as atividades previstas no âmbito do Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear criado pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento IESN]; [Alt. 423]

j)  Melhoria da segurança e da proteção marítimamarítimas para permitir a segurança, a limpeza e a gestão sustentável dos oceanos; [Alt. 424]

k)  Apoio ao reforço das capacidades nos domínios da cibersegurança, redes digitais resilientes, proteção de dados e privacidade.

PARCERIA

7.  Parceria

a)  Reforço da apropriação a nível nacional, da parceria e do diálogo, a fim de contribuir para aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento em todas as suas dimensões (tendo especialmente em conta os desafios específicos dos países menos desenvolvidos e dos países afetados por conflitos, bem como os desafios de transição específicos dos países em desenvolvimento mais avançados);

b)  Aprofundamento do diálogo político, económico, social, ambiental e cultural entre a União e os países terceiros e organizações regionais, e apoio à execução dos compromissos bilaterais e internacionais;

c)  Incentivo às relações de boa vizinhança, à integração regional, à melhoria da conectividade, à cooperação e ao diálogo;

c-A)  Apoio e reforço da cooperação dos países e das regiões parceiras com as regiões ultraperiféricas da União vizinhas e com os países e territórios ultramarinos abrangidos pela Decisão [...] do Conselho(55), de [...], relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia; [Alt. 425]

d)  Promoção de um ambiente propício às organizações da sociedade civil, incluindo fundações, reforçando a sua participação estruturada e significativa nas políticas internas e a capacidade para desempenharem as suas funções como intervenientes independentes no desenvolvimento e na governação; e reforço de novas formas de colaboração com organizações da sociedade civil, fomentando um diálogo estruturado e substantivo com a União e a utilização e a aplicação efetivaefetivas de roteiros por país para a cooperação da UEUnião com a sociedade civil; [Alt. 426]

e)  Colaboração com as autoridades locais e apoio ao seu papel na tomada de decisões e na adoção de políticas para estimular o desenvolvimento local e melhorar a governação;

f)  Interação mais eficaz com os cidadãos de países terceiros e os defensores dos direitos humanos, nomeadamente utilizando plenamente a diplomacia pública, económica e, cultural e desportiva; [Alt. 427]

g)  Mobilização dos países industrializados e dos países em desenvolvimento mais avançados para a execução da Agenda 2030, bens públicos mundiais e desafios globais, incluindo no domínio da cooperação Sul-Sul e triangular;

h)  Incentivo à integração e cooperação regionais, de forma orientada para os resultados, através do apoio à integração regional e ao diálogo.

B.  Especificamente para o espaço de Vizinhança

a)  Promoção de uma cooperação política reforçada;

b)  Apoio à execução de acordos de associação, ou de outros acordos existentes e futuros, e de programas de associação e prioridades de parceria acordados conjuntamente ou documentos equivalentes;

c)  Promoção de uma parceria reforçada com as sociedades, entre a União e os países parceiros, nomeadamente através de contactos interpessoais;

d)  Reforço da cooperação regional, em especial no âmbito da Parceria Oriental, da União para o Mediterrâneo, da colaboração europeia a nível da Vizinhança Europeia, bem como da cooperação transfronteiriça;

e)  Integração progressiva no mercado interno da União e reforço da cooperação setorial e intersetorial, nomeadamente através da aproximação de legislações e da convergência regulamentar com a União e com outros padrões internacionais relevantes e da melhoria do acesso ao mercado, nomeadamente através de zonas de comércio livre abrangente e aprofundado e do desenvolvimento institucional e do investimento conexos. [Alt. 428]

ANEXO III

DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO PARA OS PROGRAMAS TEMÁTICOS

1.  DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA

—  Contributo para a promoção dos valores fundamentais da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, do respeito pela dignidade humana, dos princípios da não-discriminação, da igualdade e da solidariedade e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. [Alt. 429]

—  Cooperação e parceria com a sociedade civil em questões relacionadas com os direitos humanos e a democracia, incluindo em situações sensíveis e urgentes. Será desenvolvida uma estratégia global e coerente a todos os níveis para alcançar os objetivos supra. [Alt. 430]

—  Promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, contribuindo para a criação de sociedades em que prevaleçam a participação, a não‑discriminação, a tolerância, a justiça e a responsabilização, a solidariedade e a igualdade. O respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos devem ser monitorizados, promovidos e reforçados, em conformidade com os princípios da universalidade, da indivisibilidade e da interdependência dos direitos humanos. O âmbito de aplicação do programa inclui os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. Os desafios em matéria de direitos humanos devem ser superados no contexto do reforço da sociedade civil e da proteção e capacitação dos defensores dos direitos humanos, nomeadamente no que respeita à redução crescente do seu espaço de intervenção. [Alt. 431]

—  Desenvolvimento, reforço e proteção da democracia, abordando exaustivamente todos os aspetos da governação democrática, designadamente o reforço do pluralismo democrático, o aumento da participação dos cidadãos e o apoio a processos eleitorais credíveis, inclusivos e transparentes. A democracia deve ser reforçada através da defesa dos principais pilares dos sistemas democráticos, nomeadamente o Estado de direito, normas e valores democráticos, meios de comunicação social independentes, instituições responsáveis e inclusivas, incluindo partidos políticos e parlamentos, bem como a luta contra a corrupção. A observação eleitoral desempenha um papel importante no apoio mais amplo aos processos democráticos. Neste contexto, a observação eleitoral da UE deve continuar a ser uma componente importante do programa, bem como o seguimento dado às recomendações das missões de observação eleitoral da UE. [Alt. 432]

—  Promover o multilateralismo efetivo e a parceria estratégica, contribuindo para reforçar as capacidades dos quadros regionais, nacionais e internacionais na promoção e proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito. Devem incentivar-se as parcerias estratégicas, com especial atenção para o Gabinete do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR), o Tribunal Penal Internacional (TPI) e os mecanismos regionais e nacionais relevantes em matéria de direitos humanos. Além disso, o programa deve promover a educação e a investigação em matéria de direitos humanos e democracia, nomeadamente através do Câmpus Mundial dos Direitos Humanos e da Democracia. [Alt. 433]

No âmbito deste programa, a União presta assistência no sentido de dar resposta a questões em matéria de direitos humanos e democratização a nível mundial, regional, nacional e local, em parceria com a sociedade civil, nos seguintes domínios de intervenção estratégicos:

1-A.  Proteção e promoção dos direitos humanos e dos defensores dos direitos humanos em países e em situações de emergência nos quais os direitos humanos e as liberdades fundamentais estejam mais ameaçados, nomeadamente dando resposta, de forma flexível e exaustiva, às necessidades urgentes de proteção dos defensores dos direitos humanos.

A tónica deve ser colocada nas questões relativas aos direitos humanos e à democracia que não possam ser tratadas no âmbito de programas geográficos ou de outros programas temáticos, devido ao seu caráter sensível ou urgente. Nesses casos, a prioridade deve ser a promoção do respeito pelo direito internacional aplicável e a prestação de apoio e meios de ação concretos à sociedade civil local, realizadas em circunstâncias muito difíceis. Deve ser prestada especial atenção ao reforço de um mecanismo específico de proteção dos defensores dos direitos humanos.

1-B.  Defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, contribuindo para a criação de sociedades em que prevaleçam a participação, a não discriminação, a igualdade, a justiça social, a justiça internacional e a prestação de contas.

A assistência da União deve ser capaz de tratar as questões políticas mais sensíveis, como a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão em contextos restritivos, a discriminação contra grupos vulneráveis, bem como a proteção e a promoção dos direitos da criança (por exemplo, a luta contra o trabalho infantil, o tráfico de crianças, a prostituição infantil e a utilização de crianças-soldados) e deve dar resposta a desafios emergentes e complexos, como a proteção das pessoas deslocadas devido às alterações climáticas, em virtude da independência da sua ação e da sua elevada flexibilidade no tocante às modalidades de cooperação.

1-C.  Consolidação e apoio da democracia, abordando todos os aspetos da governação democrática, designadamente o reforço do pluralismo democrático, o aumento da participação dos cidadãos, a promoção de um ambiente propício à sociedade civil e o apoio a processos eleitorais credíveis, nomeadamente através de missões de observação eleitoral da UE.

A democracia deve ser reforçada através da defesa dos principais pilares dos sistemas democráticos, nomeadamente o Estado de direito, normas e valores democráticos, meios de comunicação social independentes, instituições responsáveis e inclusivas, incluindo partidos políticos e parlamentos, bem como um setor da segurança responsável e a luta contra a corrupção. A prioridade deve ser a prestação de apoio e meios de ação concretos aos intervenientes políticos, que realizam as suas atividades em circunstâncias muito difíceis. A observação eleitoral desempenha um papel fundamental no reforço do apoio aos processos democráticos. Neste contexto, a observação eleitoral da UE deve continuar a ser uma das principais componentes do programa, assim como o seguimento dado às recomendações das missões de observação eleitoral da UE. Outro objetivo será a prestação de apoio à observação eleitoral por cidadãos e às suas redes regionais em todo o mundo.

A capacidade e visibilidade das organizações civis de observação eleitoral na vizinhança europeia a leste e a sul e das respetivas organizações regionais de plataforma devem ser reforçadas, nomeadamente através da promoção de um programa sustentável de aprendizagem mútua para organizações civis de observação eleitoral independentes e apartidárias. A União deve procurar melhorar as capacidades das organizações civis de observação eleitoral nacionais, fomentar a educação eleitoral, a literacia mediática, programas para o acompanhamento da execução das recomendações emitidas por missões de observação eleitoral nacionais e internacionais e defender a credibilidade e confiança nas instituições eleitorais e na observação das eleições.

1-D.  Promoção do multilateralismo e de parcerias estratégicas eficazes, que contribuam para reforçar as capacidades dos quadros internacionais, regionais e nacionais e capacitem os intervenientes locais para a promoção e a proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito.

As parcerias para os direitos humanos são essenciais, devendo centrar-se no reforço da arquitetura nacional e internacional em matéria de direitos humanos, incluindo o apoio ao multilateralismo, uma vez que a independência e a eficácia do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (ACDH), do Tribunal Penal Internacional (TPI) e dos mecanismos regionais pertinentes em matéria de direitos humanos. O apoio à educação e à investigação em matéria de direitos humanos e democracia, bem como a promoção da liberdade académica, deve ser mantidos, nomeadamente através do apoio ao Campus Mundial dos Direitos Humanos e da Democracia.

1-E.  Fomento de novas sinergias e redes transregionais na sociedade civil local, bem como entre a sociedade civil e outros organismos e mecanismos relevantes em matéria de direitos humanos, a fim de maximizar a partilha de boas práticas em matéria de direitos humanos e democracia e de criar dinâmicas positivas.

O foco será a proteção e a promoção do princípio da universalidade, identificando e partilhando as melhores práticas no domínio dos direitos humanos, sejam liberdades civis e políticas ou liberdades económicas, culturais e fundamentais, nomeadamente ao dar resposta aos principais desafios, incluindo a segurança sustentável, a luta contra o terrorismo, a migração irregular e o espaço reduzido consagrado às ONG. Tal requer um esforço redobrado no sentido de reunir um vasto leque de partes interessadas no âmbito dos direitos humanos (por exemplo, ativistas locais da sociedade civil e de direitos humanos, advogados, académicos, instituições nacionais de direitos humanos e dos direitos da mulher e sindicatos) oriundos de diferentes países e continentes no sentido de estes criarem conjuntamente uma narrativa positiva sobre os direitos humanos, dotada de um efeito multiplicador.

1-F.  A União continuará a promover, nas suas relações com países terceiros ao abrigo do instrumento, os esforços internacionais rumo a um acordo multilateral para proibir o comércio de mercadorias utilizadas para infligir tortura e aplicar a pena de morte. [Alt. 434]

2.  DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DAS AUTORIDADES LOCAIS [Alt. 435]

1.  Espaço cívico para umaUma sociedade civil inclusivae autoridades locais inclusivas, participativaparticipativas, emancipadaemancipadas e independenteindependentes nos países parceiros [Alt. 436]

a)  Criação de um contexto propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil, nomeadamente apoiando a participação ativa da sociedade civil nos diálogos políticos através de fundações; [Alt. 437]

b)  ReforçoApoio e reforço das capacidades das organizações da sociedade civil, incluindo fundações, enquanto intervenientes no desenvolvimento e na governação; [Alt. 438]

c)  Aumento da capacidade das redes, plataformas e alianças da sociedade civil dos países parceiros;.

c-A)  Reforço das capacidades, coordenação e reforço institucional das organizações da sociedade civil e das autoridades locais (incluindo redes de organizações da sociedade civil, autoridades locais e organizações de coordenação dos países do Sul) a nível das respetivas organizações e entre os diferentes tipos de partes interessadas ativas no debate público sobre o desenvolvimento, promoção do diálogo com os governos sobre políticas públicas e participação efetiva no processo de desenvolvimento. [Alt. 439]

2.  Diálogo com e entre as organizações da sociedade civil sobre a política de desenvolvimento [Alt. 440]

a)  Promoção de outros fóruns de diálogo inclusivos entre diversas partes interessadas e reforço institucional das redes da sociedade civil e de autoridades locais, nomeadamente para permitir a interação e a coordenação entre cidadãos, organizações da sociedade civil, autoridades locais, Estados‑Membros, países parceiros e outras partes interessadas relevantes em matéria de desenvolvimento; [Alt. 441]

b)  Favorecimento da cooperação e do intercâmbio de experiências entre intervenientes da sociedade civil;

c)  Garantia de um diálogo estruturado, substantivo e permanente e de parcerias com a UE.

3.  Sensibilização, conhecimento e empenho dos cidadãos europeus em questões de desenvolvimento

a)  Capacitação das pessoas para aumentar o seu empenhamento;

b)  Mobilização do apoio da opinião pública na União, nos países candidatos e potenciais candidatos em favor da redução da pobreza e de estratégias de desenvolvimento sustentável e inclusivo nos países parceiros;. [Alt. 442]

b-A)  Sensibilização para o consumo e a produção sustentáveis, as redes de abastecimento e os efeitos do poder de compra dos cidadãos da União no que se refere à promoção de um desenvolvimento sustentável. [Alt. 443]

3-A.  Prestação de serviços sociais de base às populações carenciadas.

Intervenções em países parceiros que apoiem os grupos vulneráveis e marginalizados através da provisão de serviços sociais de base, como a saúde – incluindo a nutrição, a educação, a proteção social e o acesso a água potável, a saneamento e à higiene, por parte de organizações da sociedade civil e autoridades locais. [Alt. 444]

3-B.  Reforço do papel das autoridades locais enquanto intervenientes no desenvolvimento, nomeadamente:

a)  Aumentando a capacidade das redes, plataformas e alianças das autoridades locais da União e dos países em desenvolvimento, com vista a assegurar um diálogo político de fundo e contínuo e uma participação efetiva no domínio do desenvolvimento, bem como a promover uma governação democrática, em particular através da abordagem territorial do desenvolvimento local;

b)  Intensificando as interações com os cidadãos da União sobre questões de desenvolvimento (sensibilização, partilha de conhecimentos, participação, incluindo através da adoção de critérios de sustentabilidade na contratação pública), em especial no que diz respeito aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, na União e nos países candidatos e potenciais candidatos;

c)  Aumentando a apropriação e a absorção da ajuda através de programas de formação nacionais destinados aos funcionários públicos das autoridades locais sobre as candidaturas a financiamento da União. [Alt. 445]

3.  DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PAZ, PREVENÇÃO DE CONFLITOS E ESTABILIDADE E PAZ [Alt. 446]

1.  Assistência para a prevenção de conflitos, a consolidação da paz e a preparação para situações de crise

A União prestará assistência técnica e financeira para apoiar medidas destinadas a desenvolver e reforçar as capacidades da União e dos seus parceiros em matéria de prevenção de conflitos, consolidação da paz e resposta às necessidades antes e após situações de crise, em estreita coordenação com as Nações Unidas e outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como com intervenientes estatais e da sociedade civil, em coordenação com os esforços envidados essencialmente nos seguintes domínios, prestando especial atenção à participaçãoigualdade de género, à capacitação das mulheres e à participação dos jovens: [Alt. 447]

a)  Alerta precoce e análise de risco sensível aos conflitos; medidas no processo de reforço da confiança, mediação, diálogoelaboração e reconciliaçãoexecução de políticas; [Alt. 448]

a-A)  Promoção e desenvolvimento de capacidades no reforço da confiança, mediação, medidas de diálogo e reconciliação, com especial destaque para as tensões intercomunitárias, em especial a prevenção do genocídio e de crimes contra a humanidade; [Alt. 449]

a-B)  Reforço das capacidades de participação e destacamento em missões civis de estabilização; reforço das capacidades da União, da sociedade civil e dos parceiros da União no que se refere à participação em missões civis de manutenção e consolidação da paz e à implementação das mesmas; o intercâmbio de informações e melhores práticas no domínio da consolidação da paz, da análise de conflitos, dos sistemas de alerta precoce, da formação e da prestação de serviços; [Alt. 450]

b)  RecuperaçãoApoio à recuperação pós-conflito, incluindo a resolução do problema das pessoas desaparecidas em situações de pós-conflito, e apoio à execução de acordos multilaterais pertinentes que abordem as minas terrestres e os resíduos de guerra explosivos, bem como a recuperação pós-catástrofe, com destaque para a situação política e de segurança; [Alt. 451]

c)  AçõesApoio a ações de apoio à consolidação da paz e à construção do Estado, incluindo organizações locais e internacionais da sociedade civil, Estados e organizações internacionais, e desenvolvimento de diálogos estruturais entre si a vários níveis, entre a sociedade civil local e os países parceiros, bem como com a União; [Alt. 452]

d)  Prevenção de conflitos e resposta a situações de crise;

d-A)  Combate à utilização dos recursos naturais para o financiamento de conflitos e apoio à conformidade das partes interessadas com iniciativas como o sistema de certificação do Processo de Kimberley, incluindo as que estão relacionadas com o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco(56), especialmente no que diz respeito à implementação de controlos internos eficazes da produção e do comércio de recursos naturais; [Alt. 453]

e)  Desenvolvimento dedas capacidades dos intervenientes militares para promoverapoiar o desenvolvimento e a segurança epara o desenvolvimento (DCSD). [Alt. 454]

e-A)  Apoio a ações de promoção da igualdade de género e da capacitação das mulheres, nomeadamente através da aplicação das Resoluções 1325 e 2250 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como à participação e à representação das mulheres e dos jovens em processos formais e informais de paz; [Alt. 455]

e-B)  Apoio a ações que promovam uma cultura de não violência, nomeadamente através da educação formal, informal e não formal para a paz; [Alt. 456]

e-C)  Apoio a ações de reforço da resiliência dos Estados, das sociedades, das comunidades e dos indivíduos, incluindo avaliações de resiliência concebidas para identificar as capacidades endógenas das sociedades que lhes permitam resistir, adaptar-se e recuperar rapidamente dessas pressões e choques; [Alt. 457]

e-D)  Apoio aos tribunais penais internacionais e aos tribunais nacionais ad hoc, às comissões de verdade e reconciliação, à justiça transicional e a outros mecanismos de resolução judicial de litígios em matéria de direitos humanos e de reivindicação e atribuição de direitos de propriedade, criados de acordo com as normas internacionais relativas aos direitos humanos e ao Estado de direito; [Alt. 458]

e-E)  Apoio a medidas destinadas a combater a utilização ilícita de armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como o acesso a essas armas. [Alt. 459]

Medidas neste domínio:

a)  Compreendem a transferência de conhecimentos técnicos, o intercâmbio de informações e melhores práticas, a análise de riscos e ameaças, a investigação e as análises, os sistemas de alerta precoce, a formação e a prestação de serviços;

b)  Contribuem para aprofundar o desenvolvimento de um diálogo estrutural sobre as questões de consolidação da paz;

c)  Podem incluir assistência técnica e financeira para a execução das ações de apoio à consolidação da paz e à consolidação do Estado. [Alt. 460]

2.  Assistência para fazer face a ameaças globais e transregionais e a ameaças emergentes

A União prestará assistência técnica e financeira para apoiar os esforços dos parceiros e as ações da União com vista a enfrentar as ameaças globais e transregionais e as ameaças emergentes, principalmente nos seguintes domínios: [Alt. 461]

a)  Ameaças à ordem pública e à segurança e proteção das pessoas, tais como o terrorismo, o extremismo violento, a criminalidade organizada, a cibercriminalidade, as ameaças híbridas, o tráfico, o comércio e o trânsito ilícitos;, em particular o reforço das capacidades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei envolvidas tanto no combate ao terrorismo, à criminalidade organizada, nomeadamente à cibercriminalidade, e a todas as formas de tráfico, como no controlo eficaz do comércio e trânsito ilícitos.

É dada prioridade à cooperação transregional envolvendo dois ou mais países terceiros que tenham demonstrado uma vontade política clara de resolver problemas emergentes.

As medidas conferem especial destaque à boa governação e são conformes com o direito internacional. A cooperação em matéria de luta contra o terrorismo também pode ocorrer bilateralmente com países, regiões ou organizações internacionais, regionais e sub-regionais.

No que se refere à assistência às autoridades implicadas na luta contra o terrorismo, é dada prioridade às medidas de apoio relativas ao desenvolvimento e ao reforço da legislação antiterrorista, à execução e aplicação da legislação em matéria financeira, aduaneira e de imigração, ao desenvolvimento de procedimentos de aplicação da lei conformes com as mais elevadas normas internacionais e com o direito internacional, ao reforço dos mecanismos de controlo democrático e de supervisão institucional e à prevenção do radicalismo violento.

Quanto à assistência relacionada com a problemática da droga, será prestada a devida atenção à cooperação internacional destinada a promover as melhores práticas no que respeita à diminuição da procura, da produção e dos danos. [Alt. 462]

b)  Ameaças a espaços públicos, a infraestruturas críticas, incluindo o transporte internacional, nomeadamente a circulação de passageiros e mercadorias, a produção e a distribuição de energia, à saúde pública, incluindo epidemias súbitas com potencial impacto transnacional, ou à estabilidade ambiental, ameaças à segurança marítima e ameaças mundiais e transregionais resultantes dos impactos das alterações climáticas e com efeitos potencialmente desestabilizadores para a paz e a segurança; [Alt. 463]

c)  Atenuação dos riscos de origem intencional, acidental ou natural, relacionados com materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares, e de riscos relacionados com sítios ou instalações;, em particular nos seguintes domínios:

1)  Apoio e promoção de atividades civis de investigação, em alternativa à investigação ligada ao setor da defesa;

2)  Reforço das práticas de segurança relacionadas com instalações civis em que estejam armazenados ou sejam manipulados materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares sensíveis no âmbito de programas civis de investigação;

3)  Apoio, no âmbito das políticas de cooperação da União e dos seus objetivos, à criação de infraestruturas civis e à realização dos estudos civis necessários para desmantelar, recuperar ou reconverter instalações ou locais ligados ao armamento que tenham sido declarados como tendo deixado de pertencer a um programa de defesa;

4)  Reforço da capacidade das autoridades civis competentes envolvidas no desenvolvimento e na execução de controlos eficazes do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares (incluindo o equipamento para a sua produção e distribuição);

5)  Desenvolvimento do quadro jurídico e das capacidades institucionais necessárias ao estabelecimento e à realização de um controlo eficaz das exportações, em particular de bens de dupla utilização, incluindo medidas de cooperação regional, e no que respeita à execução das disposições do Tratado de Comércio de Armas e à promoção do seu cumprimento;

6)  Desenvolvimento de medidas civis eficazes de preparação para catástrofes, planeamento de emergência, resposta a crises e capacidades de saneamento.

Tais atividades devem ser desenvolvidas em articulação com as atividades previstas no âmbito do Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear criado pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento IESN]. [Alt. 464]

d)  Desenvolvimento dedas capacidades dos intervenientes militares para promoverapoiar o desenvolvimento e a segurança epara o desenvolvimento (DCSD). [Alt. 465]

4.  DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE DESAFIOS GLOBAIS

A.  PESSOAS

1.  Saúde

a)  Desenvolvimento dos elementos fundamentais de um sistema de saúde eficaz e abrangente que seja preferível abordar a nível supranacional para garantir um acesso equitativo, a preços razoáveis, inclusivo e universal aos serviços de saúde públicos e à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos; [ALt. 466]

a-A)  Promoção, prestação e desenvolvimento de serviços essenciais e de serviços de apoio psicológico às vítimas de violência, em particular mulheres e crianças vítimas de violação; [Alt. 467]

b)  Reforço das iniciativas globais essenciais para garantir uma cobertura universal dos cuidados de saúde, assumindo um papel de liderança a nível mundial na aplicação de uma abordagem que integre a "saúde em todas as políticas", assegurando a continuidade dos cuidados, incluindo a promoção da saúde, desde a prevenção até ao pós‑tratamento;

c)  Promoção da segurança mundial da saúde através da investigação e do controlo das doenças transmissíveis, incluindo doenças associadas à pobreza e doenças negligenciadas, e do seu controlo, combatendo essas doenças e os falsos medicamentos, da tradução dos conhecimentos em produtos seguros, acessíveis e económicos e políticas que lidem com a evolução dasimunização, a grande diversidade da carga persistente de patologias e epidemias infeciosas, emergentes e recrudescentes e com a resistência antimicrobiana (doenças não transmissíveis, todas as formas de subnutrição e fatores de risco ambientais) e da adaptação dos mercados globais de molde a melhorar o acesso a bens e serviços de saúde essenciais, especialmente para a saúde sexual e reprodutiva;. [Alt. 468]

c-A)  Apoio a iniciativas que promovam o acesso a medicamentos seguros, eficientes e a preços razoáveis (incluindo medicamentos genéricos), a diagnósticos e às tecnologias de saúde relacionadas, recorrendo a todos os instrumentos disponíveis para reduzir o preço de medicamentos e diagnósticos suscetíveis de salvarem vidas; [Alt. 469]

c-B)  Promover a boa saúde e combater as doenças transmissíveis através do reforço dos sistemas de saúde e da realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente através de uma maior ênfase na prevenção e no combate às doenças que podem ser prevenidas por vacinação. [Alt. 470]

2.  Educação

a)  Promoção da consecução de objetivos acordados internacionalmente em matéria de educação e de luta contra a pobreza educativa, através de esforços mundiais conjuntos em prol de uma educação e formação de qualidade, inclusiva e equitativa a todos os níveis, para todas as idades, incluindo o desenvolvimento na primeira infância, em situações de crise e de emergência e dando especial prioridade ao reforço dos sistemas de ensino públicos; [Alt. 471]

b)  Reforço dos conhecimentos, investigação e inovação, aptidões e valores, através de parcerias e alianças, para uma cidadania ativa e sociedades resilientes, inclusivas e, produtivas, qualificadas e democráticas; [Alt. 472]

c)  Apoio a uma ação global com vista à redução de todas as dimensões da discriminação e das desigualdades, como as disparidades entre mulheres/raparigas e homens/rapazes, para garantir que todos tenham as mesmas oportunidades de participação na vida económica e, política, social e cultural. [Alt. 473]

c-A)  Apoio aos esforços e melhoria das boas práticas adotadas pelos intervenientes da sociedade civil, a fim de garantir uma educação inclusiva e de qualidade em ambientes vulneráveis em que as estruturas governamentais são frágeis; [Alt. 474]

c-B)  Apoio a ações e promoção da cooperação no domínio do desporto, a fim de contribuir para a capacitação das mulheres e dos jovens, das pessoas e das comunidades, bem como para a concretização dos objetivos em matéria de saúde, educação e inclusão social da Agenda 2030. [Alt. 475]

3.  Mulheres e crianças [Alt. 476]

a)  Orientação e apoio às iniciativas locais, nacionais e regionais e aos esforços, às parcerias e às alianças globais paraem prol dos direitos das mulheres, conforme estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e no seu Protocolo Facultativo, a fim de eliminar todas as formas de violência, as práticas perniciosas e todas as formas de discriminação contra mulheres e criançasraparigas, nomeadamente a violência física, psicológica, sexual, económica, política e outros tipos de violência e discriminação, incluindo a exclusão de que as mulheres são objeto em diferentes domínios da sua vida privada e pública; [Alt. 477]

a-A)  Combate às causas profundas da desigualdade de género, como forma de apoiar a prevenção de conflitos e a consolidação da paz; promoção da capacitação das mulheres, nomeadamente no seu papel de agentes do desenvolvimento e agentes de promoção da paz; capacitação das mulheres e das raparigas, a fim de promover a sua voz e a sua participação na vida social, económica, política e cívica; [Alt. 478]

a-B)  Promoção da proteção e do respeito pelos direitos das mulheres e das raparigas, incluindo os direitos económicos, laborais, sociais e políticos, bem como a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente serviços, informações e produtos relativos à saúde sexual e reprodutiva. [Alt. 479]

b)  Promoção de novas iniciativas destinadas a criar sistemas de proteção à infância mais fortes em países terceiros, que garantam que as crianças são sistematicamente protegidas contra a violência, abusos e negligência, incluindo através da promoção da transição da assistência em instituições para a assistência de proximidade. [Alt. 480]

3-A.  Crianças e jovens

a)  Promoção de novas iniciativas destinadas a criar sistemas de proteção de crianças mais fortes em países terceiros, garantindo que as crianças tenham o melhor início de vida e sejam sistematicamente protegidas contra a violência, os abusos e a negligência, inclusivamente através da promoção da transição de cuidados em instituições para cuidados de proximidade;

b)  Promoção do acesso de crianças e jovens aos serviços sociais de base, incluindo os mais marginalizadas, com ênfase na saúde, na nutrição, na educação, no desenvolvimento na primeira infância e na proteção social, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva, informações e fornecimentos, serviços específicos acessíveis aos jovens e uma educação sexual abrangente, nutrição, educação e proteção social;

c)  Promoção do acesso dos jovens às competências e a empregos dignos e de qualidade através da educação, da formação profissional e técnica e do acesso às tecnologias digitais; apoio ao empreendedorismo dos jovens e promoção da criação de postos de trabalho sustentáveis, com condições de trabalho dignas;

d)  Promoção de iniciativas que capacitem os jovens e as crianças e apoiem políticas e ações que garantam a sua inclusão, participação civil e política significativa e reconhecimento social, reconhecendo o seu verdadeiro potencial como agentes positivos de mudança em domínios como a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável, as alterações climáticas, a proteção ambiental e a redução da pobreza. [Alt. 481]

4.  Migração, mobilidade e deslocação forçada [Alt. 482]

a)  Assegurar a continuação da liderança da UE na definição da agenda mundial relativa à governação da migração e das deslocações forçadas em todas as suas dimensões, a fim de facilitar a migração segura, ordenada e regular; [Alt. 483]

b)  Orientação e apoio aos diálogos sobre as políticas globais e transregionais, incluindo sobre as migrações sul-sul e o intercâmbio e a cooperação em matéria de migração e de deslocações forçadas; [Alt. 484]

c)  Apoio à concretização dos compromissos internacionais e da UE em matéria de migração e de deslocações forçadas, incluindo enquanto seguimento do Pacto Global sobre a Migração e o Pacto Global sobre os Refugiados;

d)  Melhoria da base factual global, incluindo sobre a correlação entre migração e desenvolvimento, e lançamento de ações-piloto destinadas a desenvolver abordagens operacionais inovadoras no domínio da migração e das deslocações forçadas;.

d-A)  A cooperação neste domínio deverá adotar uma abordagem baseada nos direitos humanos e será gerida em consonância com o [Fundo para o Asilo e a Migração], no pleno respeito da dignidade humana e do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento. [Alt. 485]

5.  Trabalho digno, proteção social e desigualdade

a)  Definição da agenda mundial e apoio a iniciativas em matéria de integração de um pilar forte em matéria de equidade e justiça social, em conformidade com os valores europeus;

b)  Contributo para a agenda global do trabalho digno para todos num ambiente saudável, com base nas normas laborais fundamentais da OIT, incluindo o diálogo social, salários de subsistência e a luta contra o trabalho infantil, em especial nastornando as cadeias de valor mundiais sustentáveis e responsáveis, com base em obrigações horizontais referentes ao dever de diligência, e melhoria do conhecimento sobre políticas de emprego eficazes que respondam às necessidades do mercado de trabalho, incluindo o ensino e a formação profissionais (EFP) e a aprendizagem ao longo da vida; [Alt. 486]

b-A)  Apoio às iniciativas globais no âmbito dos direitos humanos e das empresas, incluindo a responsabilização das empresas por violações de direitos e o acesso a vias de recurso; [Alt. 487]

c)  Apoio às iniciativas globais em matéria de proteção social universal que sigam os princípios da eficiência, da sustentabilidade e da equidade, incluindo apoio para enfrentar a desigualdade e assegurar a coesão social, em particular através da criação e do reforço de sistemas de proteção social sustentáveis, de regimes de segurança social e de reformas fiscais, fortalecendo a capacidade dos sistemas tributários e a luta contra a fraude, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo; [Alt. 488]

d)  Prossecução da investigação e do desenvolvimento globais através de inovação social que aumente a inclusão social e dê resposta às necessidades das camadas mais vulneráveis da sociedade.

6.  Cultura

a)  Promoção de iniciativas em prol da diversidade cultural e do diálogo intercultural e inter-religioso para fomentar relações intercomunitárias pacíficas; [Alt. 489]

b)  Apoio à cultura e à expressão criativa e artística, enquanto motormotores do desenvolvimento económico e social sustentável e reforço da cooperação em matéria de património cultural., artes contemporâneas e outras expressões culturais, bem como da sua preservação; [Alt. 490]

b-A)  Desenvolvimento do artesanato local enquanto meio de preservação do património cultural local; [Alt. 491]

b-B)  Reforço da cooperação em matéria de salvaguarda, preservação e valorização do património cultural, incluindo a preservação de património cultural particularmente vulnerável, nomeadamente o de comunidades minoritárias e isoladas e de povos indígenas; [Alt. 492]

b-C)  Apoio às iniciativas tendentes à devolução de propriedade cultural aos seus países de origem ou à sua restituição, em caso de apropriação ilícita; [Alt. 493]

b-D)  Apoio à cooperação cultural com a União, nomeadamente através de intercâmbios, parcerias e outras iniciativas, e reconhecimento do profissionalismo dos autores, artistas e operadores culturais e criativos; [Alt. 494]

b-E)  Apoio à cooperação e a parcerias entre organizações desportivas. [Alt. 495]

B.  PLANETA

1.  Assegurar um ambiente saudável e combater as alterações climáticas

a)  Reforço da governação climática e ambiental global, da aplicação do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, das convenções do Rio e de outros acordos ambientais multilaterais;

b)  Contributo para a projeção externa das políticas da União no domínio do ambiente e das alterações climáticas, respeitando plenamente o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento; [Alt. 496]

c)  Integração dos objetivos em matéria de ambiente, alterações climáticas e redução do risco de catástrofes em políticas, planos e investimentos, incluindo através da melhoria dos conhecimentos e das informações, nomeadamente nos programas ou nas medidas de cooperação inter-regional estabelecidas entre os países e as regiões parceiras, por um lado, e as regiões ultraperiféricas vizinhas e os países e territórios ultramarinos abrangidos pela decisão PTU, por outro; [Alt. 497]

d)  Execução de iniciativas a nível internacional e da UE para promover a mitigação e adaptação às alterações climáticas e o desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente através da aplicação dos contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) e das estratégias hipocarbónicas e resilientes às alterações climáticas, da promoção da redução do risco de catástrofes, da resposta à degradação ambiental e da contenção da perda de biodiversidade, da promoção da conservação, utilização e gestão sustentáveis dos ecossistemas terrestres e marinhos e dos recursos naturais renováveis, incluindo o solo, a água, os oceanos, as florestas e as pescas, da resposta à desflorestação, à desertificação, à degradação dos solos, à exploração madeireira ilegal e ao tráfico de espécies selvagens, do combate à poluição e da garantia de um ambiente saudável, da resposta aos problemas climáticos e ambientais emergentes, da promoção da eficiência dos recursos, da produção e consumo sustentáveis, da gestão integrada de recursos hídricos e da boa gestão dos produtos químicos e resíduos e do apoio à transição para economias hipocarbónicas, resilientes às alterações climáticas, verdes e circulares.; [Alt. 498]

d-A)  Promoção de práticas agrícolas sustentáveis do ponto de vista ambiental, incluindo a agroecologia, a fim de proteger os ecossistemas e a biodiversidade e reforçar a resiliência ambiental e social às alterações climáticas, com especial ênfase no apoio aos pequenos agricultores, aos trabalhadores e aos artesãos; [Alt. 499]

d-B)  Execução de iniciativas a nível internacional e da União para fazer face à perda de biodiversidade, promoção da preservação, da utilização sustentável e da gestão dos ecossistemas terrestres e marinhos e da biodiversidade associada. [Alt. 500]

2.  Energia sustentável

a)  Apoio a esforços, compromissos, parcerias e alianças globais, incluindoespecialmente a transição energética sustentável; [Alt. 501]

a-A)  Promoção da segurança energética para os países parceiros e as comunidades locais, nomeadamente através da diversificação de fontes e rotas, tendo em conta a questão da volatilidade dos preços e o potencial de redução das emissões, melhorando os mercados e fomentando as interligações e o comércio de energia, em particular no que se refere à eletricidade; [Alt. 502]

b)  Incentivo aos governos parceiros para que se empenhem em reformas das políticas do mercado no setor da energia suscetíveis de criar um ambiente propício ao crescimento inclusivo e aos investimentos destinados a melhorar o acesso a serviços energéticos respeitadores do ambiente, a preços acessíveis, modernos, fiáveis e sustentáveis, com especial incidência nasprioridade para as energias renováveis e na eficiência energética; [Alt. 503]

c)  Exploração, identificação e integração a nível mundial e apoio a modelos empresariais financeiramente sustentáveis, com potencial de redimensionamento e replicabilidade, que forneçam tecnologias digitais e inovadoras através de investigação inovadora, garantam maior eficiência, em especial para abordagens descentralizadas, e proporcionem acesso à energia através de fontes renováveis, incluindo em zonas em que a capacidade do mercado local é limitada.

C.  PROSPERIDADE

1.  Crescimento sustentável e inclusivo, emprego digno e participação do setor privado

a)  Promoção do investimento privado sustentável através de mecanismos de financiamento inovadores, incluindo para os PMD e da partilhaos Estados frágeis com adicionalidade comprovada que, de riscosoutro modo, não atrairiam esse tipo de investimento; [Alt. 504]

b)  MelhoriaDesenvolvimento de um setor privado local responsável do ponto de vista social e ambiental, melhoria do enquadramento empresarial e do clima de investimento, apoio ao reforço do diálogo público-privado e reforço das capacidades, da competitividade e da resiliência das micro, pequenas e médias empresas locais, bem como das cooperativas e empresas sociais, e da sua respetiva integração na economia local, regional e mundial; [Alt. 505]

b-A)  Promoção da inclusão financeira, fomentando o acesso a serviços financeiros, como o microcrédito e as poupanças, os microsseguros e a transferência de pagamentos, e a sua utilização efetiva pelas microempresas, pelas PME e pelos agregados familiares, em particular pelos grupos desfavorecidos e vulneráveis; [Alt. 506]

c)  Apoio à aplicação da política comercial e aos acordos comerciais da União e à respetiva execuçãocom vista ao desenvolvimento sustentável; melhoria do acesso aos mercados dos países parceiros e incentivo às oportunidades de comércio equitativo, de investimento responsável e responsabilizável e de negócio para as empresas da União, eliminando simultaneamente os obstáculos ao acesso aos mercados e ao investimento, bem como facilitando o acesso a tecnologias ecológicas e à propriedade intelectual, garantindo também um máximo de partilha de valor e a devida diligência em direitos humanos no âmbito das cadeias de abastecimento e respeitando plenamente a coerência das políticas para o desenvolvimento, sempre que estejam em causa países em desenvolvimento; [Alt. 507]

d)  Promoção de uma combinação eficaz de políticas de apoio à diversificação económica, à adição de valor, à integração regional e a uma economia verde e azul sustentável;

e)  Promoção do acesso a tecnologias digitais, incluindo a promoção do acesso ao financiamento e à inclusão financeira.

f)  Promoção do consumo e da produção sustentáveis e de tecnologias e práticas inovadoras em prol de uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos e circular.

2.  Segurança alimentar e nutricional

a)  Apoio e influência em relação às estratégias, organizações, mecanismos e intervenientes internacionais que se ocupam das principais questões e quadros estratégicos globais em torno da segurança alimentar e nutricional sustentável e contribuição para a responsabilização no que se refere aos compromissos internacionais no âmbito da segurança alimentar, da nutrição e da agricultura sustentável, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris; [Alt. 508]

b)  MelhoriaGarantia de um acesso equitativo à alimentação, nomeadamente através da prestação de apoio no sentido de lidar com défices financeiros no âmbito da nutrição; melhoria dos bens públicos mundiais que visem erradicar a fome e a subnutrição; instrumentos como a Rede Mundial contra as Crises Alimentares reforçam a capacidade de enfrentar adequadamente às crises alimentares e nutricionais, no contexto da correlação entre a ajuda humanitária, o desenvolvimento e a paz (assistindo, assim, na mobilização de recursos do pilar 3); [Alt. 509]

b-A)  Melhoria, de forma coordenada e célere, dos esforços transetoriais no sentido do reforço das capacidades com vista a uma produção alimentar diversificada a nível local e regional, da garantia da segurança alimentar e nutricional, bem como do acesso a água potável, e do aumento da resiliência dos mais vulneráveis, em especial nos países confrontados com crises prolongadas ou recorrentes; [Alt. 510]

c)  Reafirmação, a nível mundial, do papel central da agricultura, da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo as pequenas explorações agrícolas e pecuárias e a pastorícia, no reforço da segurança alimentar, na erradicação da pobreza, na criação de emprego, no acesso aos recursos, e na gestão dos mesmos, de forma sustentável e equitativa, incluindo terras e direitos fundiários, recursos hídricos, (micro)crédito, sementes não patenteadas e outros fatores de produção agrícola, na mitigação e na adaptação às alterações climáticas na resiliência e em ecossistemas saudáveis; [Alt. 511]

d)  Realização de inovações através da investigação internacional e reforço dos conhecimentos e competências globais, da promoção e do reforço de estratégias de adaptação locais e autónomas, em especial os relacionados com a mitigação e a adaptação às alterações climáticas, a diversidade biológica na agricultura, as cadeias de valor globais e inclusivas, o comércio equitativo, a segurança dos alimentos, os investimentos responsáveis, a governação das terras e a gestão dos recursos naturais.; [Alt. 512]

d-A)  Apoio ativo à participação crescente da sociedade civil e das organizações de agricultores na elaboração de políticas e nos programas de investigação e reforço da sua participação na execução e avaliação dos programas do Governo. [Alt. 513]

D.  PARCERIAS

1.  Reforçar o papel das autoridades locais enquanto intervenientes no desenvolvimento através do seguinte:

a)  Aumento da capacidade das redes, plataformas e alianças das autoridades locais da Europa e dos países do Sul com vista a assegurar um diálogo de fundo contínuo sobre as políticas no domínio do desenvolvimento e a promover uma governação democrática, nomeadamente através da abordagem territorial do desenvolvimento local;

b)  Intensificação das interações com os cidadãos europeus sobre questões de desenvolvimento (sensibilização, partilha de conhecimentos, participação), nomeadamente as relacionadas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, na União e nos países candidatos e potenciais candidatos.

2.  Promover sociedades inclusivas, a boa governação económica, incluindo uma mobilização equitativa e inclusiva das receitas nacionais e a luta contra a elisão fiscal, uma gestão das finanças públicas transparente e uma despesa pública eficaz e inclusiva. [Alt. 514]

4-A.  DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE NECESSIDADES E PRIORIDADES NO ÂMBITO DA POLÍTICA EXTERNA

As ações de apoio aos objetivos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, alínea d-A), devem respaldar a política externa da União em relação a todas as questões políticas, económicas, de desenvolvimento e de segurança. Tais ações devem permitir que a União intervenha sempre que esteja em causa um interesse de política externa ou uma janela de oportunidade para atingir os seus objetivos e que seja difícil atingi-los por outros meios. Podem abranger o seguinte:

a)  Apoio às estratégias de cooperação bilateral, regional e inter-regional da União, promovendo o diálogo estratégico, desenvolvendo abordagens e respostas coletivas aos desafios de caráter global, incluindo questões relativas à migração, ao desenvolvimento, às alterações climáticas e à segurança, designadamente nos seguintes domínios:

—  apoio à execução de acordos de parceria e cooperação, de planos de ação e de instrumentos bilaterais semelhantes;

—  aprofundamento do diálogo político e económico com países terceiros particularmente importantes no plano internacional, nomeadamente em matéria de política externa;

—  apoio à colaboração com países terceiros relevantes sobre questões bilaterais e mundiais de interesse comum;

—  promoção de um acompanhamento adequado ou de uma aplicação coordenada das conclusões alcançadas e dos compromissos assumidos nas instâncias internacionais pertinentes;

b)  Apoio à política comercial da União:

—  apoio à política comercial da União e à negociação, aplicação e execução dos acordos comerciais, respeitando plenamente a coerência das políticas para o desenvolvimento, sempre que estejam em causa países em desenvolvimento, e o alinhamento com a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

—  apoio ao reforço do acesso aos mercados dos países parceiros e incentivo às oportunidades de comércio, de investimento e de negócio para as empresas da União, em especial as PME, eliminando simultaneamente os obstáculos ao acesso ao mercado e ao investimento e protegendo os direitos de propriedade intelectual, por meio da diplomacia económica e da cooperação empresarial e regulamentar, com as necessárias adaptações em relação aos países em desenvolvimento;

c)  Contributo para a aplicação da dimensão internacional das políticas internas da União:

—  contributo para a aplicação da dimensão internacional das políticas internas da União, como o ambiente, as alterações climáticas, a energia, a ciência e a educação, bem como a cooperação em matéria de gestão e governação dos oceanos;

—  promoção das políticas internas da União junto dos principais países parceiros e apoio à convergência regulamentar neste âmbito;

d)  Promoção de uma maior compreensão e maior visibilidade da União e do seu papel na cena mundial:

—  promoção de uma maior compreensão e maior visibilidade da União e do seu papel na cena mundial, com base na comunicação estratégica, na diplomacia pública, nos contactos entre povos, na diplomacia cultural, na cooperação no domínio educativo e académico e atividades de sensibilização que promovam os valores e interesses da União;

—  aumento da mobilidade de estudantes e docentes, com vista à criação de parcerias destinadas a melhorar a qualidade do ensino superior e de diplomas conjuntos conducentes ao reconhecimento académico (Programa Erasmus+).

Estas ações porão em prática políticas ou iniciativas inovadoras, que correspondam a necessidades, oportunidades e prioridades atuais ou em evolução, a curto ou médio prazo, nomeadamente com potencial para enriquecer futuras ações no âmbito de programas geográficos ou temáticos. Incidirão no aprofundamento das relações da União e do diálogo e na criação de parcerias e alianças com os principais países de interesse estratégico, especialmente as economias emergentes e os países de rendimento médio que desempenham um papel crescente em assuntos à escala mundial, na governação mundial, na política externa, na economia internacional e nos fóruns multilaterais. [Alt. 515]

ANEXO IV

DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO PARA AS AÇÕES DE RESPOSTA RÁPIDA

1.  Ações que contribuem para a paz, a estabilidade e a prevenção de conflitos em situações de urgência, de crise emergente, de crise e de pós‑crise. [Alt. 516]

As ações de resposta rápida referidas no artigo 4.º, n.º 4, alínea a), são concebidas para assegurar uma resposta eficaz da União nas seguintes situações excecionais e imprevistas:

a)  Situações de urgência, de crise, de crise emergente ou de catástrofes naturais, quando relevante para a estabilidade, a paz e a segurança; [Alt. 517]

b)  Situações que representem uma ameaça para a paz, a democracia, a ordem pública, a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ou a segurança das pessoas, em especial as expostas à violência com base no género em situações de instabilidade; [Alt. 518]

c)  Situações que possam transformar-se em conflitos armados ou desestabilizar gravemente o país ou países terceiros em questão.

1-A.  A assistência técnica e financeira referida no n.º 1 pode abranger o seguinte:

a)  Apoio, através da prestação de assistência técnica e logística, aos esforços envidados por organizações internacionais, regionais e locais, bem como por intervenientes do Estado e da sociedade civil, com vista à promoção do reforço da confiança, da mediação, do diálogo e da reconciliação, da justiça transicional e da capacitação das mulheres e dos jovens, nomeadamente no que diz respeito a tensões comunitárias e conflitos prolongados;

b)  Apoio à implementação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial as que dizem respeito às mulheres, à paz, à segurança e aos jovens, principalmente em países frágeis, em conflito ou em situação de pós-conflito;

c)  Apoio à criação e ao funcionamento de administrações provisórias mandatadas nos termos do direito internacional;

d)  Apoio ao desenvolvimento de instituições estatais pluralistas e democráticas, incluindo medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres nessas instituições, uma administração pública eficaz e uma supervisão civil do sistema de segurança, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade das autoridades policiais e judiciais envolvidas na luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada e todas as formas de tráfico ilícito;

e)  Apoio aos tribunais penais internacionais e aos tribunais nacionais ad hoc, às comissões de verdade e reconciliação, à justiça transicional e a outros mecanismos de resolução judicial de litígios em matéria de direitos humanos e de reivindicação e atribuição de direitos de propriedade, criados de acordo com as normas internacionais relativas aos direitos humanos e ao Estado de direito;

f)  Apoio ao reforço da capacidade do Estado – em caso de pressões significativas para construir, manter ou restabelecer rapidamente as suas funções essenciais e a coesão social e política de base;

g)  Apoio a medidas necessárias para iniciar a reabilitação e reconstrução de infraestruturas fundamentais, habitações, edifícios públicos e bens económicos, e das capacidades produtivas essenciais, bem como outras medidas para relançar a atividade económica, a criação de emprego e o estabelecimento das condições mínimas necessárias a um desenvolvimento social sustentável;

h)  Apoio a medidas civis relacionadas com a desmobilização e a reintegração de antigos combatentes e respetivas famílias na sociedade civil e, se for caso disso, à sua repatriação, bem como medidas destinadas a fazer face à situação das crianças soldados e das mulheres combatentes;

i)  Apoio a medidas destinadas a atenuar os efeitos sociais da reestruturação das forças armadas;

j)  Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação da União e dos seus objetivos, ao impacto socioeconómico na população civil de minas terrestres antipessoal, engenhos explosivos não detonados e resíduos de guerra explosivos. As atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento podem incluir, entre outras, a educação em matéria de risco, a deteção de minas e a desminagem e, nesse contexto, a destruição de material armazenado;

k)  Apoio a medidas destinadas a combater, no quadro das políticas de cooperação da União e dos seus objetivos, a utilização ilícita de armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre e o acesso a essas armas;

l)  Apoio a medidas destinadas a assegurar que as necessidades específicas das mulheres e das crianças em situações de crise e de conflito, incluindo a prevenção da sua exposição à violência baseada no género, sejam convenientemente satisfeitas;

m)  Apoio à reabilitação e à reintegração das vítimas de conflitos armados, incluindo a medidas destinadas a satisfazer as necessidades específicas das mulheres e das crianças;

n)  Apoio a medidas destinadas a promover e defender o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de Direito, bem como os instrumentos internacionais relacionados com estas matérias;

o)  Apoio a medidas socioeconómicas destinadas a promover um acesso equitativo aos recursos naturais e uma gestão transparente dos mesmos em situações de crise ou de crise emergente, inclusivamente em situações de consolidação da paz;

p)  Apoio a medidas destinadas a fazer face ao impacto potencial de súbitos movimentos demográficos com impacto na situação política e de segurança, incluindo as medidas destinadas a dar resposta às necessidades das comunidades de acolhimento em situações de crise ou de crise emergente, inclusivamente em situações de consolidação da paz;

q)  Apoio a medidas destinadas a promover o desenvolvimento e a organização da sociedade civil e a sua participação no processo político, incluindo medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres em tais processos e medidas destinadas a promover órgãos de comunicação social independentes, pluralistas e profissionais;

r)  Desenvolvimento das capacidades dos intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento. [Alt. 519]

2.  Ações que contribuem para o reforço da resiliência e que estabelecem a ligação entre ajuda humanitária e intervenções em prol dodesenvolvimento

As ações de resposta rápida referidas no artigo 4.º, n.º 4, alínea b), são concebidas para reforçar efetivamente a resiliência e estabelecer a ligação entre a ajuda humanitária e as intervenções em prol do desenvolvimento que não é possível tratar rapidamente através de programas geográficos e temáticos, garantindo a coerência, a compatibilidade e a complementaridade com a ajuda humanitária, tal como especificado no artigo 5.º. [Alt. 520]

Estas ações podem abranger o seguinte:

a)  Reforço da resiliência através do apoio às pessoas, comunidades, instituições e países, para se prepararem melhor, resistir, adaptar e recuperar rapidamente na sequência de pressões e choques políticos, económicos e societais, catástrofes naturais ou de origem humana, conflitos e ameaças globais, designadamente através do reforço da capacidade de um Estadoas sociedades, confrontado com pressões significativas, criar, manter ou restabelecer rapidamente as suas funções essenciais e a coesão social e política básica, bem como da capacidade de as sociedadescomunidades e indivíduos gerirem as oportunidades e os riscos de uma forma estável, sensível aos conflitos e pacífica e de criarem, manterem ou restabelecerem meios de subsistência em situações de grande pressão e através do apoio de pessoas, comunidades e indivíduos gerirem as oportunidades e os riscos de uma forma estável e pacífica e de criarem, manterem ou restabelecerem meios de subsistência em situações de grande pressãosociedades no sentido de identificarem e reforçarem as suas capacidades endógenas existentes que lhes permitam resistir, adaptar-se e recuperar rapidamente dessas pressões e choque, incluindo as que poderiam levar a uma escalada de violência; [Alt. 521]

b)  Mitigação dos efeitos adversos a curto prazo resultantes de choques exógenos que originem instabilidade macroeconómica, com vista a salvaguardar as reformas socioeconómicas e as despesas públicas prioritárias para o desenvolvimento socioeconómico e a redução da pobreza;

c)  Reabilitação e a reconstrução a curto prazo, a fim de permitir que as vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de conflitos e de ameaças globais possam beneficiar de um mínimo de integração socioeconómica e, logo que possível, criar condições para a retoma do desenvolvimento com base nos objetivos a longo prazo fixados pelos países e regiões em causa; tal inclui dar resposta às necessidades urgentes e imediatas decorrentes da deslocação forçada de pessoas (refugiados, desalojados e repatriados) em consequência de catástrofes naturais ou de origem humana; e [Alt. 522]

d)  Assistência aoàs autoridades do Estado ou à, da região ou locais ou às organizações não governamentais pertinentes na criação de mecanismos de prevenção e de preparação para situações de catástrofe a curto prazo, incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no intuito de atenuar as consequências de catástrofes. [Alt. 523]

3.  Ações que dão resposta às necessidades e prioridades da política externa

As ações de resposta rápida em favor dos objetivos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 4, alínea c), apoiam a política externa da União em relação a todas as questões políticas, económicas e de segurança. Permitem à União intervir perante um interesse urgente ou imperativo de política externa, ou uma janela de oportunidade para atingir os seus objetivos, que exija uma reação rápida e a que seja difícil responder por outros meios.

Estas ações podem abranger o seguinte:

a)  Apoio às estratégias de cooperação bilateral, regional e inter-regional da União, promovendo o diálogo estratégico, desenvolvendo abordagens e respostas coletivas aos desafios de caráter global, incluindo questões de migração e de segurança, e explorando as janelas de oportunidade neste domínio;

b)  Apoio à política comercial da União e aos acordos comerciais e respetiva execução e à melhoria do acesso aos mercados dos países parceiros e ao incentivo das oportunidades de comércio, de investimento e de negócio para as empresas da União, em especial as PME, eliminando simultaneamente os obstáculos ao acesso ao mercado e ao investimento, por meio da diplomacia económica e da cooperação empresarial e regulamentar;

c)  Contributos para a realização da dimensão internacional das políticas internas da União, como o ambiente, as alterações climáticas, a energia e a cooperação em matéria de gestão e de governação dos oceanos;

d)  Promoção de uma melhor compreensão e de uma maior visibilidade da União e do seu papel na cena mundial, mediante comunicação estratégica, diplomacia pública, contactos interpessoais, diplomacia cultural, cooperação nos setores do ensino e académico e atividades de sensibilização promotoras dos valores e interesses da União.

Estas ações porão em prática políticas ou iniciativas inovadoras, que correspondam a necessidades, oportunidades e prioridades atuais ou em evolução a curto ou médio prazo, nomeadamente com o potencial de orientar as futuras ações no âmbito de programas geográficos ou temáticos. Incidirão no aprofundamento das relações e do diálogo e na criação de parcerias e alianças entre a União e os principais países de interesse estratégico, especialmente as economias emergentes e os países de rendimento médio que desempenham um papel crescente nos assuntos mundiais, na governação global, na política externa, na economia internacional e nos fóruns multilaterais. [Alt. 524]

ANEXO V

DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS OPERAÇÕES DO FEDS+ COBERTAS PELA GARANTIA PARA A AÇÃO EXTERNA

As operações FEDS+ elegíveis para apoio através da Garantia para a Ação Externa visam, em especial,contribuem para os seguintes domínios prioritários: [Alt. 525]

a)  Financiamento e apoio ao desenvolvimento dos setores privado e cooperativo de empreendimento social de acordo com as condições estabelecidas no artigo 209.º, n.º 2, do [Regulamento Financeiro], contributo para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental e para a execução da Agenda 2030, do Acordo de Paris e, sempre que adequado, da política europeia de vizinhança e dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento UE .../... [IPA III], a erradicação da pobreza, a promoção das competências e do empreendedorismo, a igualdade de género e a capacitação das mulheres e dos jovens, defendendo e reforçando o Estado de direito, a boa governação e os direitos humanos, incidindo particularmente nas empresas locais e sociais e nas micro, pequenas e médias empresas, bem como na promoção da criação de empregos dignos em conformidade com as normas da OIT, de salários de subsistência e de oportunidades económicas, e incentivando a contribuição das empresas europeias para os objetivos do FEDS+; [Alt. 526]

b)  Eliminação dos estrangulamentos aos investimentos privados, disponibilizando instrumentos financeiros, que podem ser denominados na moeda local do país parceiro em causa, incluindo garantias em relação a primeiras perdas concedidas a carteiras, garantias a projetos do setor privado, tais como garantias para empréstimos a pequenas e médias empresas, e garantias em relação a riscos específicos para projetos de infraestruturas e outros capitais de risco;

c)  Mobilização de financiamentos do setor privado, incidindo particularmente nas micro, pequenas e médias empresas, eliminando estrangulamentos e obstáculos ao investimento;

d)  Reforço dos setores e domínios socioeconómicos, das infraestruturas públicas e privadas associadas e da conectividade sustentável, incluindo a energia renovável e sustentável, a gestão da água e de resíduos, os transportes, as tecnologias da informação e da comunicação, assim como o ambiente, a utilização sustentável dos recursos naturais, a agricultura sustentável e a economia azul, as infraestruturas sociais, a saúde e o capital humano, a fim de melhorar o contexto socioeconómico;

e)  Contributo para a ação climática e para a proteção e gestão ambiental, produzindo assim cobenefícios climáticos e ambientais, afetando 45% do financiamento a investimentos que contribuam para os objetivos climáticos, a gestão e a proteção ambiental, a biodiversidade e o combate à desertificação, devendo 30% da dotação financeira total ser afetada à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos; [Alt. 527]

f)  Contributo, através da promoção do desenvolvimento sustentável, para a luta contra a pobreza e as causas profundas específicasdesigualdades enquanto motores da migração, incluindo da migração irregular e dos deslocamentos forçados, bem comoe para a promoção damigrações seguras, ordenadas e regulares, promovendo a resiliência das comunidades de acolhimento e de trânsito, e contributocontribuindo para a reinserção sustentável dos migrantes que regressam aos seus países de origem, tendo em devida conta o reforço do Estado de direito, da boa governação, da igualdade de género, da justiça social e dos direitos humanos. [Alt. 528]

Devem ser criadas as seguintes vertentes de investimento:

—  Energia sustentável e conectividade sustentável;

—  Financiamento de micro, pequenas e médias empresas;

—  Agricultura sustentável, empreendedores rurais, incluindo a agricultura de subsistência e em pequena escala, a pastorícia e a agro-indústria respeitadora do ambiente;

—  Cidades sustentáveis;

—  Digitalização com vista ao desenvolvimento sustentável;

—  Desenvolvimento humano. [Alt. 529]

ANEXO VI

GOVERNAÇÃO DO FEDS+

1.  Estrutura do FEDS+

1.  O FEDS+ é constituído por plataformas regionais de investimento estabelecidas com base nos métodos de trabalho, procedimentos e estruturas dos atuais mecanismos externos de financiamento misto da União, que podem combinar as suas operações de financiamento misto e as operações da Garantia para a Ação Externa no âmbito do FEDS+.

2.  A gestão do FEDS+ é assegurada pela Comissão.

2.  Conselho estratégico do FEDS+

1.  Na gestão do FEDS+, a Comissão é aconselhada por um conselho estratégico, exceto no caso das operações que abrangem a política de alargamento da UE e são financiadas pelo [IPA III], cujo conselho estratégico será assegurado no âmbito do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (WBIF).

2.  O conselho estratégico aconselha a Comissão sobre a orientação e prioridades estratégicas dos investimentos a título da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+ e contribui para o seu alinhamento pelos princípios orientadores e objetivos da ação externa da União, da política de desenvolvimento e da política europeia de vizinhança, bem como pelos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento e o objetivo do FEDS+, estabelecido no artigo 26.º. Ajuda igualmente a Comissão na definição de metas globais de investimento relativamente ao recurso à Garantia para a Ação Externa para apoiar as operações do FEDS+, e assegura que as vertentes de investimento tenham uma cobertura geográfica e temática diversificada e adequada.

3.  O conselho estratégico apoia igualmente a coordenação, a complementaridade e a coerência globais entre as plataformas regionais de investimento, entre os três pilares do Plano de Investimento Europeu, entre o Plano de Investimento Europeu e os demais esforços da União no domínio da migração e da implementação da Agenda 2030, bem como com outros programas previstos no presente regulamento.

4.  O conselho estratégico é constituído por representantes da Comissão e da Alta Representante, de todos os Estados‑Membros e do Banco Europeu de Investimento. O Parlamento Europeu tem estatuto de observador. Os contribuintes, as contrapartes elegíveis, os países parceiros, as organizações regionais pertinentes e outras partes interessadas podem, sempre que adequado, receber o estatuto de observador. O conselho estratégico é consultado antes da concessão de qualquer novo estatuto de observador. O conselho estratégico é copresidido pela Comissão e pela Alta Representante.

5.  O conselho estratégico reúne-se pelo menos duas vezes por ano e, se possível, adota pareceres por consenso. O presidente pode organizar reuniões adicionais a qualquer momento, ou a pedido de um terço dos membros. Caso não seja possível alcançar um consenso, os direitos de voto aplicam-se conforme acordado durante a primeira reunião do conselho estratégico e definido no seu regulamento interno. Esses direitos de voto devem ter devidamente em conta a fonte de financiamento. O regulamento interno define o quadro no que respeita ao papel dos observadores. As atas e as ordens do dia das reuniões do conselho estratégico são tornadas públicas, na sequência da sua adoção.

6.  A Comissão informa anualmente o conselho estratégico dos progressos alcançados no que respeita à implementação do FEDS+. O conselho estratégico do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais apresenta os progressos realizados na execução do instrumento de garantia para a região do alargamento para complementar os relatórios acima referidos. O conselho estratégico organiza regularmente uma consulta das partes interessadas relevantes sobre a orientação estratégica e a execução do FEDS+.

7.  A existência de dois conselhos estratégicos não tem influência sobre a necessidade de dispor de um quadro unificado de gestão dos riscos no âmbito do FEDS+.

3.  Conselhos de administração regionais

Os conselhos de administração regionais das plataformas regionais de investimento apoiam a Comissão ao nível da execução, na definição de metas de investimento regionais e setoriais e vertentes de investimento regionais, setoriais e temáticas, e formulam pareceres sobre as operações de financiamento misto e a utilização da Garantia para a Ação Externa que cobre as operações do FEDS+. [Alt. 530]

ANEXO VII

LISTA DOS PRINCIPAIS INDICADORES DE DESEMPENHO

Em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a seguinte lista de indicadores de desempenho essenciais deve ser utilizada para ajudar a avaliar o contributo da União para a realização dos seus objetivos específicos.

1.  Pontuação relativa ao Estado de direito.

2.  Percentagem da população que vive abaixo do limiar internacional de pobreza.

3.  Número de mulheres em idade reprodutiva, raparigas adolescentes e crianças com idade inferior a 5 anos abrangidas por programas de nutrição apoiados pela UEUnião.

4.  Número de crianças com 1 ano de idade plenamente imunizadas com o apoio da UEUnião.

5.  Número de alunos inscritos noque concluíram o ensino primário e/ou secundário e que possuem competências mínimas em leitura e matemática ou que seguemcompletaram uma formação profissional com o apoio da UEUnião. [Alt. 531]

6.  Emissões de gases com efeito de estufa reduzidas ou evitadas (kt eq. CO2) com o apoio da UEUnião.

7.  Superfície dos ecossistemas marinhos, terrestres e de água doce protegidos e/ou geridos de forma sustentável com o apoio da UEUnião.

8.  Mobilização de investimentos e efeito multiplicador obtido.

9.  Indicador de estabilidade política e de ausência de violência partindo de uma avaliação de base. [Alt. 532]

10.  Número de processos relacionados com as práticas do país parceiro em matéria de comércio, investimento e empresas, ou de promoção da dimensão externa das políticas internas da UEUnião, que foram influenciados.

TodosO indicador 4. é discriminado por sexo, e os indicadores 2., 3. e 5. serãosão discriminados por sexo, sempre que pertinente e idade. [Alt. 533]

Anexo VII-A

Países parceiros em relação aos quais a assistência da União é suspensa

[A estabelecer pela Comissão em aplicação do artigo 15.º-A.] [Alt. 534]

(1) JO C 45 de 4.2.2019, p. 1.
(2) JO C 110 de 22.3.2019, p. 163.
(3) JO C 86 de 7.3.2019, p. 295.
(4)PlaceholderJO C 45 de 4.2.2019, p. 1.
(5)JO C , , p. JO C 110 de 22.3.2019, p. 163.
(6)JO C , , p. JO C 86 de 7.3.2019, p. 295.
(7)Placeholder
(8)Posição do Parlamento Europeu de 27 de Março de 2019.
(9)«Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada na Cimeira das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em 25 de setembro de 2015 (A/RES/70/1).
(10)Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
(11)Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 220 de 6.8.2013, p. 1)
(12)Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1).
(13)Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
(14)Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).
(15)Regulamento (UE) n.º 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85).
(16)Regulamento (UE) n.º 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).
(17)Regulamento (Euratom) n.º 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).
(18)Regulamento (UE) n.º 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).
(19)Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
(20)Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS.
(21)Assinada em Nova Iorque em 22 de abril de 2016.
(22)"Agenda de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento", adotada em 16 de junho de 2015 e aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 27 de julho de 2015 (A/RES/69/313).
(23)"Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte. «Uma Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia", junho de 2016.
(24)"O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento “O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro”", Declaração Comum do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, 8 de junho de 2017.
(25)Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe, adotado em 18 de março de 2015 e aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 30 de junho de 2015 (A/RES/69/283).
(26)Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Revisão da Política Europeia de Vizinhança», de 18 de novembro de 2015.
(27)Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(28)COM(2018)0465 - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III).
(29)Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
(30)COM(2018)0461 - Proposta de Decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro ("Decisão de Associação Ultramarina").
(31)COM(2018)0462 - Proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom.
(32)C(2018)3800 - Proposta apresentada ao Conselho pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança tendo em vista uma decisão do Conselho que estabelece a Facilidade Europeia de Apoio à Paz.
(33)COM(2018)0367 - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013.
(34)COM(2018)0366 - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013.
(35)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(36)Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de ... (JO ...).
(37)JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(38)Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(39)Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS.
(40)Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).
(41)Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., ... (JO ...).
(42)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(43)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p.1).
(44)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(45)JO L 283 de 31.10.2017, p.1.
(46)Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(47)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(48)Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(49)Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(50)Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L ...).
(51)COM(2018)0374, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo.
(52)COM(2018)0374 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo.
(53)Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação) (JO L26 de 28.1.2012, p. 1).
(54)Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40 - 48).
(55)Decisão .../... do Conselho, de ..., relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (JO ...).
(56)JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.


Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) ***I
PDF 320kWORD 101k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (COM(2018)0465 – C8-0274/2018 – 2018/0247(COD))
P8_TA(2019)0299A8-0174/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0465),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0274/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de dezembro de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, bem como os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0174/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de Março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

P8_TC1-COD(2018)0247


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  Em 31 de dezembro de 2020, o Regulamento (UE) n.º 231/2014(6) chega ao termo da sua vigência. A fim de manter a eficácia das ações externas da União, é conveniente manter um quadro para o planeamento e a prestação de assistência externa.

(2)  Os objetivosO objetivo do instrumento de pré-adesão são substancialmente distintos dosé preparar os beneficiários incluídos no anexo I («beneficiários») para a futura adesão à União e apoiar o seu processo de adesão, em conformidade com os objetivos gerais da ação externa da União, uma vez que este instrumento se destinaincluindo o respeito dos direitos e princípios fundamentais, bem como a preparar os beneficiários incluídos no anexo I para a futura adesão à União e a apoiar o seuproteção e promoção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, conforme estabelecido no artigo 21.º do Tratado da União Europeia. Embora a natureza distinta do processo de adesão. Importa, portanto, dispor de justifique um instrumento específico de apoio ao alargamento, garantindo simultaneamente a sua complementaridadeos objetivos e o funcionamento deste instrumento devem ser coerentes e complementares com os objetivos gerais da ação externa da União e, em especial, com o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVDCI). [AM 1]

(3)  O artigo 49.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que qualquer Estado europeu que respeite os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e esteja empenhado em promovê-los, pode pedir para se tornar membro da União. Um Estado europeu que se tenha candidatado à adesão à União só se pode tornar membro quando tiver confirmado que satisfaz os critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga em junho de 1993 (a seguir designados «critérios de Copenhaga») e desde que a União tenha capacidade para integrar o novo membro. Esses critérios de Copenhaga dizem respeito à estabilidade de instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias, bem como à existência de uma economia de mercado em funcionamento, à capacidade para responder à pressão da concorrência e às forças de mercado dentro da União e ainda à capacidade do candidato para assumir não só os direitos mas também as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, incluindo a adesão aos objetivos de união política, económica e monetáriaEstes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. [AM 2]

(4)  O processo de alargamento assenta em critérios estabelecidos e numa condicionalidade justa e rigorosa. Cada beneficiário é avaliado com base nos seus méritos próprios. A avaliação dos progressos alcançados e a identificação de lacunas destinam-se a proporcionar incentivos e orientação para os beneficiários incluídos no anexo I prosseguirem as ambiciosas reformas necessárias. Para que as perspetivas de alargamento se possam tornar uma realidade, continua a ser essencial um firme empenho no respeito pelo princípio da «prioridade aos aspetos fundamentais»(7). Relações de boa vizinhança e uma cooperação regional baseadas numa resolução definitiva, inclusiva e vinculativa dos litígios bilaterais são elementos essenciais do processo de alargamento e fundamentais para a segurança e a estabilidade da União no seu conjunto. Os progressos na via da adesão dependem do respeito de cada candidato pelos valores da União e da sua capacidade para realizar e aplicar as reformas necessárias tendo em vista alinhar os seus sistemas políticos, institucionais, jurídicos, administrativos e económicos pelas regras, normas, políticas e práticas da União. O Quadro de Negociação estabelece requisitos em relação aos quais os progressos nas negociações de adesão com cada país candidato são avaliados. [AM 3]

(4-A)  Qualquer Estado europeu que se tenha candidatado à adesão à União só se pode tornar membro da União caso tenha sido confirmado que satisfaz plenamente os critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga em junho de 1993 (a seguir designados «critérios de Copenhaga») e desde que a União tenha capacidade para integrar o novo membro. Esses critérios de Copenhaga dizem respeito à estabilidade de instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias, bem como à existência de uma economia de mercado em funcionamento, à capacidade para responder à pressão da concorrência e às forças de mercado dentro da União e ainda à capacidade do candidato para assumir não só os direitos mas também as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, incluindo a realização dos objetivos de união política, económica e monetária. [AM 4]

(5)  A política de alargamento constitui uma parte integrante da ação externa da União constitui um investimento na, contribuindo para a paz, naa segurança, a prosperidade e naa estabilidade, tanto dentro como fora das fronteiras da EuropaUnião. Proporciona crescentes oportunidades económicas e comerciais em benefício mútuo da União e dos candidatos à adesão à UE, respeitando o princípio da integração progressiva, a fim de assegurar uma transformação harmoniosa dos beneficiários. A perspetiva de adesão à União tem um forte efeito transformador, incorporando alterações democráticas, políticas, económicas e societais positivas. [AM 5]

(6)  A Comissão Europeia reiterou a perspetiva, firme e baseada no mérito, da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à UE na sua Comunicação intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais»(8). Trata-se de uma mensagem forte de encorajamento para toda a região dos Balcãs Ocidentais e um sinal do empenhamento da UE no seu futuro europeu.

(7)  A assistência também deverá ser prestada em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União, inclusivamente com os beneficiários enumerados no anexo I. Deverá concentrar-se, essencialmente, em ajudar os beneficiários enumerados no anexo I a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais, incluindo os das minorias, e a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social, o respeito das normas laborais internacionais sobre os direitos dos trabalhadores e a não discriminação dos grupos vulneráveis, incluindo as crianças e as pessoas com deficiência. A assistência deve igualmente apoiar osa adesão dos beneficiários aos princípios e direitos fundamentais definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais(9), assim como à economia social de mercado e à convergência em relação ao acervo social. A assistência deverá continuar a apoiar os esforços na promoção da cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, assim como do desenvolvimento territorial, designadamente através da execução de estratégias macrorregionais da União, com o objetivo de desenvolver relações de boa vizinhança e reforçar a reconciliação. Deverá igualmente promover estruturas setoriais de cooperação regional e reforçar o desenvolvimento económico e social e a governação económica, fomentar a integração económica com o mercado único da União, incluindo a cooperação aduaneira, e promover um comércio aberto e justo, contribuindo para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente no domínio do desenvolvimento regional, da coesão e inclusão, da agricultura e do desenvolvimento rural, bem como das políticas sociais e de emprego e do desenvolvimento da economia e sociedade digitais, em consonância também com a iniciativa emblemática Agenda Digital para os Balcãs Ocidentais. [AM 6]

(7-A)  Dada a natureza transformadora do processo de reforma durante o processo de alargamento nos países candidatos, a União deve intensificar os seus esforços no estabelecimento de áreas prioritárias para o financiamento da União, como o desenvolvimento das instituições e da segurança, e reforçar o seu apoio aos países candidatos na execução dos projetos, com o objetivo de proteger os mesmos das influências exteriores à União Europeia. [AM 7]

(7-B)  Os esforços da União para apoiar o avanço das reformas nos países candidatos através do financiamento do IPA devem ser bem comunicados nos países candidatos, bem como nos Estados-Membros. A União deverá, nesse contexto, reforçar os esforços de comunicação e em matéria de campanhas, a fim de assegurar a visibilidade do financiamento do IPA enquanto principal instrumento de paz e estabilidade da UE no espaço do alargamento. [AM 8]

(7-C)  A importância da facilitação e execução do orçamento é reconhecida no que se refere ao desenvolvimento de instituições, que, em contrapartida, ajudará a antecipar eventuais problemas de segurança e impedirá possíveis futuros fluxos migratórios ilegais para os Estados-Membros. [AM 9]

(8)  A União deverá prestar apoio à transição para a adesão, para bem de todos os beneficiários enumerados no anexo I, com base na experiência dos seus Estados-Membros. Esta cooperação deverá centrar-se, em especial, no intercâmbio de experiências adquiridas pelos Estados-Membros nos processos de reforma.

(9)  É fundamental reforçar a cooperação estratégica e operacional entre a União e os beneficiários enumerados no anexo 1 no domínio da segurança e da reforma do setor da defesa, a fim de enfrentar de forma eficaz e eficiente as ameaças em matéria de segurança, crime organizado e terrorismo. [AM 10]

(9-A)  As ações executadas ao abrigo do instrumento estabelecido pelo presente regulamento devem também contribuir para ajudar os beneficiários no alinhamento progressivo com a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e na aplicação de medidas restritivas, bem como com as políticas externas em geral da União nas instituições internacionais e nas instâncias multilaterais. A Comissão deverá incentivar os beneficiários a respeitar uma ordem mundial assente em regras e valores e a cooperar na promoção do multilateralismo e num maior reforço do sistema de comércio internacional, incluindo as reformas da OMC. [AM 11]

(10)  Ao mesmo tempo, é essencial continuar a intensificar aA cooperação em matéria de migração, incluindo a gestão e o controlo das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando as informações relevantes, reforçando os benefícios da migração em termos do desenvolvimento, facilitando a migração legal e laboral, melhorando os controlos das fronteiras e prosseguindo os nossos esforços na luta contrapara prevenir e desencorajar a migração irregular e a deslocação forçada, e para lutar contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantespessoas constituem um aspeto importante da cooperação entre a União e os beneficiários. [AM 12]

(11)  O reforço do Estado de direito, incluindo a independência da justiça, da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, e da boa governação, incluindo a reforma da administração pública, o apoio aos defensores dos direitos humanos, a prossecução do alinhamento em matéria de transparência, contratos públicos, concorrência, auxílios estatais, propriedade intelectual e investimento estrangeiro, continuam a ser os principais desafios na maioria dos beneficiários enumerados no anexo I e são essenciais para a aproximação dos beneficiários à União e para mais tardea sua preparação para assumirem plenamente as obrigações decorrentes da adesão à União. Atendendo à natureza de longo prazo das reformas nestes domínios e à necessidade de obter resultados, a assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deverá ser programada para dar o mais rapidamente possível resposta às exigências impostas aos beneficiários enumerados no anexo Ia estas questões. [AM 13]

(12)  EmA dimensão parlamentar continua a ser fundamental no processo de adesão. Por conseguinte, em conformidade com o princípio da democracia participativa, a Comissão deverá ser incentivado pela Comissãopromover o reforço das capacidades parlamentares, o controlo parlamentarr, os procedimentos democráticos e a representação equitativa em cada beneficiário enumerado no anexo I. [AM 14]

(13)  Os beneficiários enumerados no anexo I têm que estar mais bem preparados para enfrentar os desafios globais, como o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, e que se coadunar com os esforços da União para abordar essas questões. Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos em matéria de clima. As ações realizadas no âmbito deste programa deverão ter por objetivo consagrar pelo menos 16 % do enquadramento financeiro global do programa aos objetivos em matéria de clima, procurando alcançar o objetivo de que as despesas relacionadas com o clima atinjam 30 % das despesas do QFP em 2027. Deverá ser dada prioridade a projetos ambientais para lutar contra a poluição transfronteiras. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes. [AM 15]

(14)  As ações no âmbito deste instrumento devem apoiar a execução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, enquanto agenda universal, na qual a UE e os seus Estados-Membros estão plenamente empenhados e que todos os beneficiários enumerados no anexo I aprovaram.

(15)  O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o seu período de vigência, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar na medida do necessário de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(10)], para o Parlamento Europeu e o Conselho, durante o processo orçamental anual.

(16)  A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a conformidade, a coerência, a consistência e a complementaridade das suas intervenções financeiras externas, nomeadamente através de consultas regulares e do intercâmbio frequente de informações nas diversas fases do ciclo da assistência. Deverão também ser tomadas as medidas necessárias para assegurar uma melhor coordenação e complementaridade, inclusive através de consultas regulares, com outros doadores. O papelDiversas organizações independentes da sociedade civil deverá ser reforçado tanto nose diferentes tipos e níveis de autoridades locais deverão desempenhar um papel significativo no processo. Em conformidade com o princípio de parceria inclusiva, as organizações da sociedade civil devem participar tanto na conceção, execução e acompanhamento como na avaliação dos programas executados através de organismos públicos como enquanto beneficiária diretae ser beneficiárias diretas da assistência da União. [AM 16]

(17)  As prioridades de ação para alcançar os objetivosDevem ser estabelecidos objetivos específicos e mensuráveis nos domínios de intervenção pertinentes que beneficiarão de apoio no âmbito do presente regulamento deverão ser definidaspara cada beneficiário, seguidos de prioridades de ação para alcançar estes objetivos num quadro de programação elaborado pela Comissão para a vigência dopor meio de atos delegados. O quadro financeiro plurianual da União para o período 2021-2027,de programação deve ser elaborado em parceria com os beneficiários enumerados no anexo I, com base na agenda do alargamento e nas suas necessidades específicas, em consonância com os objetivos gerais e específicos definidos no presente regulamento e os princípios da ação externa da União, tendo em devida conta as estratégias nacionais correspondentes e as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu. Essa parceria deverá incluir, se for caso disso, as autoridades competentes, bem como organizações da sociedade civil. A Comissão deve incentivar a cooperação entre os intervenientes pertinentes e a coordenação dos doadores. O quadro de programação deve ser revisto na sequência da avaliação intercalar. O quadro de programação deve identificar os domínios a apoiar através de assistência, com uma afetação indicativa por domínio de apoio, incluindo uma estimativa das despesas relacionadas com o clima. [AM 17]

(18)  É do interesse comum da União e dos beneficiários apoiar os esforços dos beneficiários enumerados no anexo I nos seus esforços de reformapara reformar os seus sistemas político, jurídico e económico tendo em vista a adesão à União. A assistência deverá ser gerida conferindoem conformidade com uma forte tónica aos resultadosabordagem baseada no desempenho e com incentivos significativos para uma utilização mais eficaz e eficiente dos fundos para aqueles que dêem mostras do seu empenho na reforma através da execução eficaz da assistência de pré-adesão e de progressos no cumprimento dos critérios de adesão. A assistência deve ser atribuída em conformidade com o princípio de «repartição equitativa» e com consequências claras em caso de deterioração grave ou ausência de progressos no respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos. [AM 18]

(18-A)  A Comissão deve criar mecanismos claros de acompanhamento e avaliação para garantir que as ações e os objetivos relativos aos diferentes beneficiários se mantenham pertinentes e exequíveis e para medir regularmente os progressos. Para tal, cada objetivo deve ser acompanhado por um ou mais indicadores de desempenho, para avaliar a adoção de reformas pelos beneficiários e a sua execução concreta. [AM 19]

(19)  A transição da gestão direta dos fundos de pré-adesão pela Comissão para uma gestão indireta pelos beneficiários enumerados no anexo I deverá ser progressiva e em função das capacidades respetivas desses beneficiários. Essa transição deverá ser revertida ou suspensa em domínios específicos de intervenção ou do programa, caso os beneficiários não cumpram as obrigações pertinentes ou não administrem os fundos da União de acordo com as regras, os princípios e os objetivos estabelecidos. Esta decisão deverá ter em devida conta as eventuais consequências económicas e sociais negativas. A assistência deverá continuar a utilizar as estruturas e os instrumentos que tenham demonstrado a sua utilidade no processo de pré-adesão. [AM 20]

(20)  A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis com toda a eficácia, por forma a que a sua ação externa tenha o maior impacto possível. Para tal, e a fim de evitar a sobreposição com outros instrumentos de financiamento externo existentes, será necessário assegurar a coerência, a consistência e a complementaridade entre os instrumentos de ação externa da União, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União. Tal inclui, se for caso disso, a coerência e a complementaridade com a assistência macrofinanceira. [AM 21]

(21)  A fim de maximizar o impacto das intervenções combinadas com vista a alcançar um objetivo comum, o presente regulamento deverá poder contribuir para as ações ao abrigo de outros programas que, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos.

(21-A)  Sem prejuízo do processo orçamental e das disposições relativas à suspensão da ajuda previstas nos acordos internacionais com os beneficiários, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I do presente regulamento, a fim de suspender total ou parcialmente a assistência da União. Esse poder deverá ser utilizado caso se verifique um retrocesso consistente em relação a um ou mais dos critérios de Copenhaga ou caso um beneficiário não respeite os princípios da democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais ou viole os compromissos assumidos nos acordos pertinentes celebrados com a União. Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão da assistência já não se aplicam, deverá estar habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo I, a fim de restabelecer a assistência da União. [AM 22]

(22)  O financiamento ao abrigo do presente regulamento deve ser utilizado para financiar ações no contexto da dimensão internacional do Erasmus, cuja implementação deve ser realizada de acordo com o Regulamento Erasmus(11).

(23)  As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do TFUE são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(12) ("Regulamento Financeiro") e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, assistência financeira, apoio orçamental, fundos fiduciários, instrumentos financeiros e garantias orçamentais, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros e nos países terceiros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE.

(24)  Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, convém ponderar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. [AM 23] (Não se aplica à versão portuguesa.)

(25)  A União deve continuar a aplicar regras comuns para a execução das ações externas. As regras e os procedimentos de execuçãoaplicação dos instrumentos da União de financiamento da ação externa são estabelecidos no Regulamento (UE) n.º [IVDCI] do Parlamento Europeu e do Conselho. Importa estabelecer regras específicas adicionais para atender a situações específicas, em especial nos domínios da cooperação transfronteiriça, da agricultura e do desenvolvimento rural. [AM 24]

(26)  Ações externas são muitas vezes executadas num ambiente extremamente instável que requer uma adaptação contínua e rápida à evolução das necessidades dos parceiros da União e aos desafios mundiais, como os direitos humanos, a democracia e a boa governação, a segurança, a defesa e a estabilidade, o ambiente e as alterações climáticas, bem comoo protecionismo económico, a migração irregular e as deslocações forçadas e as suas causas profundas. Conciliar o princípio da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades implica, por conseguinte, adaptar a execução financeira dos programas. A fim de aumentar a capacidade da União de responder a necessidades imprevistas, respeitando ao mesmo tempo o princípio de que o orçamento da União é elaborado anualmente, o presente regulamento deve manter a possibilidade de aplicar regras de flexibilidade já permitidas pelo Regulamento Financeiro para outras políticas, nomeadamente transições de dotações e reafetações de fundos já autorizados, no respeito dos fins e objetivos estabelecidos no presente regulamento, a fim de garantir uma utilização eficiente dos fundos da UE, tanto em favor dos cidadãos da UE como dos beneficiários enumerados no anexo I, maximizando assim os fundos da UE disponíveis para as intervenções de ação externa da UE. Devem ser permitidas formas adicionais de flexibilidade, tais como a redistribuição entre prioridades, o faseamento dos projetos e uma flexibilidade na adjudicação de contratos. [AM 25]

(27)  O novo Fundo Europeu de Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+), com base no seu antecessor, deverá constituir um pacote financeiro integrado que concede capacidade de financiamento sob a forma de subvenções, garantias orçamentais e outros instrumentos financeiros em todo o mundo, incluindo aos beneficiários enumerados no anexo I. A governação das operações realizadas ao abrigo do presente regulamento continuará a ser assegurada pelo Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais.

(28)  A Garantia para as Ações Externas apoiará as operações realizadas ao abrigo do FEDS+ e o IPA III deverá contribuir para as necessidades de aprovisionamento relativas às operações em favor dos beneficiários enumerados no anexo I, incluindo o aprovisionamento e os compromissos decorrentes de empréstimos concedidos no âmbito da assistência macrofinanceira.

(29)  É importante assegurar que os programas de cooperação transfronteiriça são executados de forma coerente com o quadro estabelecido nos programas de ações externas e no regulamento relativo à cooperação territorial. No presente regulamento devem ser estabelecidas disposições de cofinanciamento específicas.

(29-A)  Os programas de cooperação transfronteiras são os programas mais visíveis do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, assim como são bem conhecidos dos cidadãos. Por conseguinte, os programas de cooperação transfronteiras podem melhorar significativamente a visibilidade dos projetos financiados pela União nos países candidatos. [AM 26]

(30)  Os planos de ação e as medidas anuais ou plurianuais referidos no artigo 8.º constituem programas de trabalho ao abrigo do Regulamento Financeiro. Os planos de ação anuais ou plurianuais consistem num conjunto de medidas agrupadas num único documento.

(31)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(14), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(15) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(16), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas eficazes e proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local a fim de comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como estabelece a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(17). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os beneficiários enumerados no anexo I devem igualmente notificar sem demora à Comissão as irregularidades, incluindo as fraudes, que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, mantendo-a informada da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais. Com o objetivo de assegurar a harmonização com as boas práticas nos Estados-Membros, a referida notificação deve ser efetuada por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.

(31-A)  Todos os financiamentos ao abrigo do presente regulamento deverão ser atribuídos de forma transparente, eficaz, responsável, despolitizada e não discriminatória, nomeadamente por meio de uma repartição equitativa, que reflita as necessidades das regiões e dos municípios. A Comissão, o Vice-Presidente/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («VP/AR») e, em especial, as delegações da União deverão acompanhar de perto o cumprimento desses critérios e o respeito dos princípios da transparência, responsabilidade e não discriminação na atribuição dos fundos. [AM 27]

(31-B)  A Comissão, o VP/AR e, em especial, as delegações da União e os beneficiários deverão reforçar a visibilidade da assistência de pré-adesão da União, a fim de comunicar o valor acrescentado do apoio da União. Os destinatários do financiamento da União deverão reconhecer a origem do financiamento da União e assegurar a sua devida visibilidade. O IPA deverá contribuir para o financiamento de ações de comunicação destinadas a promover os resultados da assistência da União junto de vários públicos nos países beneficiários. [AM 28]

(32)  A fim de ter em conta as mudanças ocorridas no quadro da política de alargamento ou desenvolvimentos significativos que se tenham verificado nos beneficiários enumerados no anexo I, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação e atualização das prioridades temáticas para assistência enumeradas nos anexos II e III. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(18). Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(33)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, nomeadamente no que se refere às condições e estruturas específicas para a gestão indireta com os beneficiários enumerados no Anexo I e à implementação da assistência ao desenvolvimento rural, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no [Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(19)]. Ao estabelecer as condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser tidos em conta os ensinamentos retirados da gestão e execução da assistência de pré-adesão no passado. Essas condições uniformes devem ser alteradas se a evolução da situação assim o exigir. [AM 29]

(34)  O comité criado ao abrigo do presente regulamento deverá ser igualmente competente para os atos jurídicos e compromissos assumidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006(20), do Regulamento (UE) n.º 231/2014, bem como para a execução do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho(21). [AM 30]

(34-A)  O Parlamento Europeu deve ser plenamente associado às fases de conceção, programação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos, a fim de garantir o controlo político e o escrutínio democrático e a prestação de contas sobre o financiamento da União no domínio da ação externa. Deve ser estabelecido um diálogo reforçado entre as instituições, a fim de assegurar que o Parlamento Europeu esteja em condições de exercer o controlo político durante a aplicação do presente regulamento de forma sistemática e harmoniosa, reforçando assim a eficiência e a legitimidade. [AM 31]

(35)  A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia [antes do vigésimo] seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o Programa «Instrumento de Assistência de Pré-Adesão» («IPA III»).

Define os seus objetivos, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de assistência da União e as regras a que obedece a concessão dessa assistência.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

(a)   Por «cooperação transfronteiriça», entende-se a cooperação entre Estados-Membros da UE e os beneficiários enumerados no anexo 1, entre dois ou mais beneficiários enumerados no anexo 1 ou entre beneficiários enumerados no anexo 1 e países e territórios enumerados no anexo 1 do [Regulamento IVDCI], tal como referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do [Regulamento CTE](22).

(b)  «Princípio de repartição equitativa da assistência», o facto de completar a abordagem baseada no desempenho com um mecanismo corretivo da afetação, sempre que, de outro modo, a assistência prestada ao beneficiário seja desproporcionadamente baixa ou elevada em comparação com os outros beneficiários, tendo em conta as necessidades da população afetada e os progressos relativos nas reformas relacionadas com a abertura das negociações de adesão ou o seu progresso. [AM 32]

Artigo 3.°

Objetivos do IPA III

1.  O objetivo geral do IPA III consiste em apoiar os beneficiários enumerados no anexo 1 na adoção e execução das reformas políticas, institucionais, jurídicas, administrativas, sociais e económicas necessárias para respeitar os valores e o acervo da União e proceder ao alinhamento progressivo pela regulamentação, normas, políticas e práticas da União, com vista à adesão à União, contribuindo assim para a suapaz, estabilidade, segurança e prosperidade, assim como para os interesses estratégicos da União. [AM 33]

2.  O IPA III tem os seguintes objetivos específicos:

(a)  Reforçar o Estado de direito, a democracia, o respeito pelos direitos humanos, incluindo os das minorias e crianças, a igualdade de género, os direitos fundamentais e o direito internacional, a sociedade civil, a liberdade académica, a paz e a segurança, bem como melhorar, o respeito pela diversidade cultural, a gestão da migração, nomeadamentenão discriminação e a gestão das fronteirastolerância; [AM 34]

(a-A)  Dar resposta às deslocações forçadas e à migração irregular, garantindo que a migração se processe de forma segura, ordenada e regular, e salvaguardando o acesso à proteção internacional; [AM 35]

(b)  Reforçar a eficácia da administração pública e apoiar a transparência, as reformas estruturais, a independência da justiça, a luta contra a corrupção e a boa governação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios dos contratos públicos, dos auxílios estatais, da concorrência, dos investimentos estrangeiros e da propriedade intelectual; [AM 36]

(c)  Configurar as regras, normas, políticas e práticas dos beneficiários enumerados no anexo I, alinhando-as pelas da União, inclusivamente no domínio da PESC, reforçar a ordem internacional multilateral baseada em regras e reforçar a reconciliação interna e externa e as relações de boa vizinhança, bem como osa consolidação da paz e a prevenção de conflitos, nomeadamente através da criação de um clima de confiança e da mediação, de uma educação inclusiva e integrada, de contactos e a comunicação interpessoais, da liberdade dos meios de comunicação social e da comunicação; [AM 37]

(d)  Reforçar o desenvolvimento económico e, social e territorial e a coesão, nomeadamente através do aumento da conectividade e do desenvolvimento regional, da agricultura e do desenvolvimento rural, bem como de políticas sociais e de emprego, reforçarreduzindo a pobreza e os desequilíbrios regionais, promovendo a proteção social e a inclusão através do reforço das estruturas de cooperação regional a nível nacional, das pequenas e médias empresas (PME), das capacidades das iniciativas baseadas na comunidade, apoiando o investimento nas zonas rurais e melhorando o ambiente, aumentar a resiliência às alterações climáticas, acelerar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e desenvolver a economia e a sociedade digitais para as empresas e o investimento. [AM 38]

(d-A)  Reforçar a proteção do ambiente, aumentar a resiliência às alterações climáticas, acelerar a transição para uma economia hipocarbónica e desenvolver a economia e a sociedade digitais, criando assim oportunidades de emprego, em especial para os jovens; [AM 39]

(e)  Apoiar a cooperação territorial e transfronteiriça, inclusivamente através das fronteiras marítimas, e reforçar as relações comerciais e económicas, aplicando plenamente os acordos em vigor com a União, reduzindo os desequilíbrios regionais. [AM 40]

3.  De acordo com os objetivos específicos, as prioridades temáticas para a concessão de assistência em função das necessidades e das capacidades dos beneficiários enumerados no anexo I constam do anexo II. As prioridades temáticas para a cooperação transfronteiriça entre beneficiários enumerados no anexo I constam do anexo III. Cada uma dessas prioridades temáticas pode contribuir para a consecução de mais do que um objetivo específico.

Artigo 4.°

Orçamento

1.  O enquadramento financeiro para a execução do IPA III no período 2021-2027 é de 14 500 000 000 EUR13 009 976 000 EUR, a preços de 2018 (14 663 401 000 EUR a preços correntes). [AM 41]

2.  Em conformidade com o artigo 20.ºUma percentagem fixa do [Regulamento IVDCI], o montante a que se refere o n.º 1 podedeve ser utilizadoutilizada para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo,que inclui atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, apoio ao reforço das instituições e ao desenvolvimento das capacidades administrativas, incluindo sistemas de tecnologias da informação e todas as atividades relacionadas com a preparação do programa sucessor para efeitos de assistência de pré-adesão. [AM 42]

Artigo 5.°

Disposições comuns a outros programas

1.  Na execuçãoaplicação do presente regulamento, há que assegurar a coerência, as sinergias e a complementaridade com outros domínios da ação externa da União e com outros programas e políticas pertinentes da União, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento. [AM 43]

2.  O Regulamento (UE) .../... [Regulamento IVDCI] aplica-se às atividades realizadasexecutadas ao abrigo do presente regulamento nos casos referidos no presente regulamento. [AM 44]

3.  O IPA III contribui para as ações realizadas a título do Regulamento [Erasmus(23)]. [O Regulamento (UE) Erasmus] aplica-se à utilização desses fundos. Para esse efeito, a contribuição do IPA III deve ser incluída no documento único de programação indicativa referido no artigo 11.º, n.º 7, do [Regulamento IVDCI] e adotado em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento.

4.  A assistência concedida ao abrigo do IPA III pode ser prestada para o tipo de ações previstas no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão(24), do Fundo Social Europeu+(25) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural(26) e do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, a nível nacional, bem como num contexto transfronteiras, transnacional, inter-regional ou macrorregional. [AM 45]

4-A.  A Comissão afeta uma percentagem dos recursos do IPA III para preparar os beneficiários enumerados no anexo I para a participação nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), em particular no Fundo Social Europeu (FSE). [AM 46]

5.  O [FEDER](27) contribui para programas ou medidas estabelecidos no âmbito da cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I e osum ou mais Estados-Membros. Esses programas e medidas são adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.º. O montante da contribuição da cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA é determinado nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do [Regulamento CTE], com um limiar máximo para a contribuição do IPA III de 85 %. Os programas cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA são geridos em conformidade com o [Regulamento CTE]. [AM 47]

6.  Se for caso disso, o IPA III pode contribuir para os programas ou medidas de cooperação transnacional e inter-regional estabelecidos e aplicados ao abrigo do [Regulamento CTE] e em que os beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento participem.

7.  Se for caso disso, outros programas da União podem contribuir para ações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 8.º, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. O presente regulamento também pode contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nestes casos, o programa de trabalho relativo a essas ações determina qual o conjunto de regras aplicável.

8.  Em circunstâncias devidamente justificadas, e a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União ou de promover a cooperação regional, a Comissão pode decidir alargar a elegibilidade dos programas de ação e medidas referidos no artigo 8.º, n.º 1, a países, territórios e regiões diferentes dos enumerados no anexo 1, sempre que o programa ou medida a executaraplicar seja de natureza global, regional ou transfronteiriça. [AM 48]

CAPÍTULO II

PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

Artigo 6.°

Quadro estratégico e princípios gerais

1.  O quadro da política de alargamento definido pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, os acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa com os beneficiários enumerados no anexo I, bem como as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu, as comunicações da Comissão ou as comunicações conjuntas da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança constituem o quadro estratégico globalabrangente para a execuçãoaplicação do presente regulamento. A Comissão garante a coerência entre a assistência e o quadro da política de alargamento.

O VP/AR e a Comissão asseguram a coordenação entre a ação externa da União e a política de alargamento, no quadro dos objetivos políticos estabelecidos no artigo 3.º.

A Comissão coordena a programação no âmbito do presente regulamento com uma participação adequada do SEAE.

A prestação da assistência terá por base o quadro da política de alargamento. [AM 49]

2.  Os programas e as ações realizados no âmbito do presente regulamento devem integrar as alterações climáticas, a proteção do ambiente, os direitos humanos, a prevenção e resolução de conflitos, a migração e as deslocações forçadas, a segurança, a coesão social e regional, a redução da pobreza e a igualdade de género e ter em conta, sempre que pertinente, as interligações entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável(28), a fim de promover ações integradas suscetíveis de criar benefícios conexos e alcançar múltiplos objetivos de forma coerente. Devem consagrar pelo menos 16 % do enquadramento financeiro global aos objetivos em matéria de clima. [AM 50]

3.  A Comissão e os Estados-Membros cooperam para assegurar a coerência e esforçam-se por evitarevitam a duplicação entre a assistência prestada ao abrigo do IPA III e outro tipo de assistência concedida pela União, pelos Estados-Membros e pelo BEI, de acordo com os princípios estabelecidos para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa e para a harmonização das políticas e dos procedimentos, designadamente os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda ao desenvolvimento(29). A coordenação implicará consultas regulares, o intercâmbio frequente de informações durante as diversas fases do ciclo da assistência e reuniões inclusivas com vista a coordenar a assistência, constituindo um elemento determinante dos processos de programação da União e dos Estados-Membros. A assistência tem por objetivo garantir o alinhamento com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, uma execução eficaz e eficiente dos fundos, disposições para o princípio da parceria e uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial. [AM 51]

3-A.  A Comissão age em parceria com os beneficiários. A parceria inclui, se for caso disso, as autoridades nacionais e locais competentes, bem como organizações da sociedade civil, permitindo-lhes desempenhar um papel significativo durante as fases de conceção, execução e acompanhamento.

A Comissão incentiva a coordenação entre os intervenientes pertinentes. A assistência ao abrigo do IPA III reforça as capacidades das organizações da sociedade civil, inclusive, se for caso disso, como beneficiárias diretas de assistência. [AM 52]

4.  A Comissão, em articulação com os Estados-Membros, toma igualmente as medidas necessárias para assegurar a coordenação e a complementaridade com as organizações e entidades multilaterais e regionais, como as organizações e instituições financeiras internacionais, as agências e os doadores que não pertençam à União.

CAPÍTULO III

QUADRO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO [AM 53]

Artigo 7.°

Quadro de programação do IPA

1.  A assistência no âmbito do IPA III baseia-se numO presente regulamento é completado por um quadro de programação do IPA para a realização dos, estabelecendo disposições adicionais sobre a forma como os objetivos específicos referidos no artigo 3.º devem ser prosseguidos. O quadro de programação do IPA é estabelecido pela Comissão para o período de vigência do quadro financeiro plurianual da Uniãopor meio de atos delegados, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu os documentos de programação pertinentes em tempo útil, antes do início do período de programação. Esses documentos estabelecem as dotações indicativas por vertente temática e, se disponíveis, por país/região, abrangendo os resultados esperados e a escolha das modalidades de assistência. [AM 54]

1-A.  O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações anuais dentro dos limites do quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. [AM 55]

2.  O quadro de programação do IPA deve ter devidamente em conta as resoluções e posições do Parlamento Europeu e as estratégias nacionais e as políticas setoriais pertinentes. [AM 56]

A assistência deve ser orientada e adaptada à situação específica dos beneficiários enumerados no anexo I, tendo em conta os esforços adicionais necessários para cumprir os critérios de adesão, bem como as capacidades desses beneficiários. A assistência deve ser diferenciada quanto ao âmbito e intensidade em função das necessidades, da determinação demonstrada na realização de reformas e dos progressos alcançados na aplicação dessas reformas.

3.  Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, a Comissão adota o quadro de programação do IPA, incluindo as disposições para aplicar o princípio de «repartição equitativa», por meio de um atoatos delegados, em conformidade com o artigo 14.º. O quadro de programação do IPA expira em 30 de junho de 2025 o mais tardar. A Comissão adota um novo quadro de programação do IPA até 30 de junho de 2025, com base na avaliação intercalar, que é coerente com os outros instrumentos de financiamento externo e tem em conta as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu. A Comissão pode igualmente rever, se necessário, a execução. Esse ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame do comité a que se refere o artigo 16.º efetiva do quadro de programação do IPA, em especial se ocorrerem alterações substanciais do quadro estratégico referido no artigo 6.º e tendo em conta as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu. [AM 57]

4.  O quadro de programação para a cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros é adotado pela Comissão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do [Regulamento CTE].

5.  O quadro de programação do IPA incluié baseado em indicadores de desempenho claros e verificáveis, estabelecidos no anexo IV, destinados a avaliar os progressos na consecução das metas nele estabelecidas, nomeadamente os progressos e os resultados nos seguintes domínios:

(a)  Democracia, Estado de direito e um sistema judiciário independente e eficiente;

(b)  Direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e a grupos vulneráveis;

(c)  Igualdade de género e direitos das mulheres;

(d)  Luta contra a corrupção e a criminalidade organizada;

(e)  Reconciliação, consolidação da paz, relações de boa vizinhança;

(f)  Liberdade dos meios de comunicação social;

(g)  Dar resposta às alterações climáticas, em conformidade com as obrigações previstas no Acordo de Paris.

A Comissão inclui os progressos realizados em relação a esses indicadores nos seus relatórios anuais.

A abordagem baseada no desempenho no âmbito do presente regulamento é objeto de uma troca regular de pontos de vista no Parlamento Europeu e no Conselho. [AM 123]

Artigo 7.°-A

Avaliação e revisão intercalares

1.  A Comissão adota um novo quadro de programação do IPA com base na avaliação intercalar. Até 30 de junho de 2024, a Comissão apresenta um relatório de avaliação intercalar sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório de avaliação intercalar abrange o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023 e examina a contribuição da União para a consecução dos objetivos do presente regulamento, por meio de indicadores que medem os resultados alcançados e das eventuais constatações e conclusões relativas ao impacto do presente regulamento.

O Parlamento Europeu pode contribuir para essa avaliação. A Comissão e o SEAE devem organizar uma consulta às principais partes interessadas e beneficiários, incluindo organizações da sociedade civil. A Comissão e o SEAE devem envidar esforços particulares para assegurar a representação das pessoas mais marginalizadas.

A Comissão deve avaliar igualmente o impacto e a eficácia das suas ações por domínio de intervenção, bem como a eficácia da programação, através de avaliações externas. A Comissão e o SEAE devem ter em conta as propostas e os pontos de vista do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as avaliações externas independentes. A avaliação intercalar deve avaliar a forma como a União realizou os objetivos estabelecidos pelo presente regulamento.

2.  O relatório de avaliação intercalar deve igualmente incidir sobre a eficiência, o valor acrescentado, o funcionamento da arquitetura simplificada e racionalizada do financiamento externo, a coerência interna e externa e a continuidade da pertinência dos objetivos do presente regulamento, a complementaridade e as sinergias entre as ações financiadas, a contribuição das medidas para uma ação externa da União coerente e a medida em que o público dos países beneficiários está consciente do apoio financeiro da União, se for caso disso.

3.  O relatório de avaliação intercalar é elaborado com o objetivo específico de melhorar a aplicação do financiamento da União. Servirá de base às decisões sobre a renovação, a alteração ou a suspensão dos tipos de ações executadas ao abrigo do presente regulamento.

4.  O relatório de avaliação intercalar deve incluir também informações consolidadas, provenientes dos relatórios anuais pertinentes, sobre todos os financiamentos regidos pelo presente regulamento, incluindo receitas afetadas externas e contribuições para os fundos fiduciários, e apresentar uma repartição das despesas por país beneficiário, a utilização dos instrumentos financeiros, as autorizações e os pagamentos.

5.  A Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações. Os resultados são tidos em conta na conceção dos programas e na afetação dos recursos.

6.  A Comissão associa todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil, ao processo de avaliação da assistência da União prestada ao abrigo do presente regulamento e pode, quando pertinente, procurar realizar avaliações conjuntas com os Estados-Membros, com a estreita participação dos beneficiários.

7.  A Comissão apresenta o relatório de avaliação intercalar referido no presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas com as alterações necessárias ao presente regulamento.

8.  No final do período de aplicação do presente regulamento, e o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão efetua uma avaliação final do regulamento nos mesmos termos da avaliação intercalar referida no presente artigo. [AM 124]

Artigo 7.º-B

Suspensão da assistência

1.  Caso um beneficiário não respeite o princípio da democracia, o Estado de direito, a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais ou as normas de segurança nuclear ou viole os compromissos assumidos nos acordos pertinentes celebrados com a União ou retroceda de forma constante em relação a um ou mais dos critérios de Copenhaga, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 14.º, um ato delegado para alterar o anexo I do presente regulamento, a fim de suspender total ou parcialmente a assistência da União. Em caso de suspensão parcial, são indicados os programas aos quais a suspensão se aplica.

2.  Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão da assistência já não se aplicam, fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 14.º, para alterar o anexo I, a fim de restabelecer a assistência da União.

3.  Em caso de suspensão parcial, a assistência da União deve ser primordialmente usada para apoiar as organizações da sociedade civil e os intervenientes não estatais no âmbito de medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como a apoiar os processos de democratização e de diálogo nos países parceiros.

4.  A Comissão tem na devida conta as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu no seu processo de decisão. [AM 125]

Artigo 7.º-C

Governação

Um grupo diretor horizontal – composto por todos os serviços pertinentes da Comissão e do SEAE e presidido pelo VP/AR ou por um representante desse gabinete – é responsável pela orientação, coordenação e gestão desse instrumento ao longo do ciclo de gestão, a fim de assegurar a coerência, eficiência, transparência e responsabilização de todo o financiamento externo da UE. O VP/AR assegura a coordenação política geral da ação externa da União. Ao longo de todo o ciclo de programação, planeamento e aplicação do instrumento, o VP/AR e o SEAE colaboram com os membros e serviços relevantes da Comissão, identificados com base na natureza e nos objetivos das ações previstas, aproveitando as suas competências. O VP/AR, o SEAE e a Comissão preparam todas as propostas de decisão em conformidade com os procedimentos da Comissão e apresentam-nas para adoção.

O Parlamento Europeu é plenamente associado às fases de conceção, programação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de financiamento externo, a fim de garantir o controlo político e o escrutínio democrático e a prestação de contas sobre o financiamento da União no domínio da ação externa. [AM 126]

Artigo 8.º

Medidas e modalidades de execução [AM 62] (Não se aplica à versão portuguesa.)

1.  A assistência no âmbito do IPA III é executada em regime de gestão direta ou de gestão indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, através de planos de ação anuais ou plurianuais e de medidas previstas no título II, capítulo III, do [Regulamento IVDCI]. O título II, capítulo III, do [Regulamento IVDCI] é aplicável ao presente regulamento, com exceção do artigo 24.º, n.º 1, [pessoas e entidades elegíveis]capítulo III-A. [AM 63]

1-A.  A gestão indireta pode ser revertida se os beneficiários não puderem ou não quiserem administrar os fundos atribuídos em conformidade com as regras, os princípios e os objetivos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento. Caso um beneficiário não observe os princípios da democracia, o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ou viole os compromissos assumidos nos acordos pertinentes celebrados com a União, a Comissão pode, em domínios de intervenção ou programas específicos, reverter a gestão indireta com esse beneficiário e estabelecer a gestão indireta por uma ou mais entidades responsáveis pela execução que não um beneficiário ou a gestão direta. [AM 64]

1-B.  A Comissão mantém um diálogo com o Parlamento Europeu e tem em conta os pontos de vista do Parlamento Europeu sobre os domínios em que este gere os seus próprios programas de assistência, como o desenvolvimento de capacidades e a observação eleitoral. [AM 65]

2.  Ao abrigo do presente regulamento, os planos de ação podem ser adotados por um período máximo de sete anos.

2-A.  A Comissão mantém o Parlamento Europeu plenamente envolvido nas questões relacionadas com o planeamento e a execução de medidas nos termos do presente artigo, incluindo quaisquer alterações ou afetações substanciais que sejam previstas. [AM 66]

2-B.  O desembolso do apoio orçamental geral ou setorial está subordinado à obtenção de progressos satisfatórios na realização dos objetivos acordados com um beneficiário.

A Comissão aplica os critérios de condicionalidade relativos ao apoio orçamental estabelecidos no artigo 23.º, n.º 4, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento IVDCI]. Deve tomar medidas para reduzir ou suspender o financiamento concedido pela União através do apoio orçamental, em caso de irregularidades sistémicas nos sistemas de gestão e controlo ou se os progressos na consecução dos objetivos acordados com o beneficiário forem insatisfatórios.

A reintrodução da assistência pela Comissão na sequência da suspensão referida no presente artigo deve ser acompanhada de uma assistência específica às autoridades de auditoria nacionais. [AM 67]

CAPÍTULO III-A

EXECUÇÃO [AM 68]

Artigo 8.º-A

Planos de ação e medidas

1.  A Comissão adota planos de ação ou medidas anuais ou plurianuais. As medidas podem assumir a forma de medidas individuais, medidas especiais, medidas de apoio ou medidas de assistência de caráter excecional. Os planos de ação e as medidas devem especificar, relativamente a cada ação, os objetivos perseguidos, os resultados esperados e as principais atividades, as modalidades de aplicação, o orçamento e eventuais medidas de apoio conexas.

2.  Os planos de ação baseiam-se em documentos de programação, com exceção dos casos referidos nos n.ºs 3 e 4.

Sempre que necessário, uma ação pode ser adotada a título de medida individual antes ou depois da adoção dos planos de ação. As medidas individuais baseiam-se em documentos de programação, com exceção dos casos referidos nos n.ºs 3 e 4 e noutros casos devidamente justificados.

Em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas, e quando não for possível um financiamento a partir de fontes mais adequadas, a Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento IVDCI], definindo medidas especiais não baseadas nos documentos de programação.

3.  Os planos de ação anuais ou plurianuais e as medidas individuais podem ser utilizados para executar as ações de resposta rápida referidas no artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento IVDCI].

4.  A Comissão pode adotar medidas de assistência excecionais para executar as ações de resposta rápida referidas no artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento IVDCI].

5.  As medidas tomadas nos termos do artigo 19.º, n.ºs 3 e 4, podem ter uma vigência máxima de 18 meses que pode ser prorrogada duas vezes por um novo período máximo de seis meses (perfazendo uma vigência total máxima de 30 meses), caso surjam obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução e desde que o montante financeiro da medida não sofra aumento.

Em casos de crises e conflitos prolongados, a Comissão pode adotar uma segunda medida de assistência de caráter excecional com uma vigência máxima de 18 meses. Em casos devidamente justificados, podem ser adotadas outras medidas quando a continuidade da ação da União prevista no presente número é essencial e não pode ser assegurada por outros meios. [AM 69]

Artigo 8.º-B

Medidas de apoio

1.  O financiamento da União pode cobrir despesas para apoiar a execução do Instrumento e a consecução dos seus objetivos – incluindo apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução – e as despesas, tanto na sede como nas delegações da União, relativas ao apoio administrativo necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento, designadamente as ações de informação e de comunicação e os sistemas institucionais de tecnologias da informação.

2.  Quando as despesas de apoio não estão incluídas nos planos de ação ou medidas referidos no artigo 8.º-C, a Comissão adota, se for caso disso, medidas de apoio. O financiamento da União ao abrigo de medidas de apoio pode abranger:

(a)  Estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio de experiências e de boas práticas, atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica necessárias à programação e à gestão das ações, incluindo peritos externos remunerados;

(b)  Atividades de investigação e de inovação e estudos sobre questões relevantes e respetiva divulgação;

(c)  Despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação, bem como a comunicação institucional e a visibilidade das prioridades políticas da União. [AM 70]

Artigo 8.º-C

Adoção de planos de ação e medidas

1.  A Comissão adota planos de ação e medidas por decisão da Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.  A Comissão tem em conta a orientação estratégica do Conselho e do Parlamento Europeu na matéria, tanto no planeamento dos planos de ação e medidas como na sua posterior execução, a fim de manter a coerência da ação externa da União.

A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu sobre a programação dos planos de ação e medidas ao abrigo do presente artigo, incluindo os montantes financeiros previstos, informando-o igualmente sempre que proceder a alterações ou aumentos substanciais dessa assistência. Logo que possível após a data de adoção ou de modificação substancial de uma medida e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar dessa data, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com uma exposição geral da natureza e da justificação da medida adotada, da sua duração, do seu orçamento e do seu contexto, bem como do modo como tal medida complementa a assistência, em curso ou planeada, da União. Em caso de medidas de assistência de caráter excecional, a Comissão indica também se, em que medida e como assegurará a continuidade da política levada a cabo através da assistência de caráter excecional prestada a médio e longo prazo ao abrigo do presente regulamento..

3.  Antes de adotar planos de ação e medidas que não se baseiem em documentos de programação nos termos do artigo 8.º-A, n.º 2 – exceto nos casos referidos no artigo 8.º-A, n.ºs 3 e 4 – a Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 14.º, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo os objetivos específicos a alcançar, os resultados esperados, os instrumentos a utilizar, as atividades principais e as dotações financeiras indicativas desses planos de ação e dessas medidas.

4.  Relativamente a cada ação, deve ser efetuada uma análise dos direitos humanos, social e ambiental adequada, designadamente do impacto sobre as alterações climáticas e a biodiversidade, nos termos dos atos legislativos aplicáveis da União – nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE(30) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 85/337/CEE do Conselho(31) – incluindo, se aplicável, uma avaliação do impacto ambiental das ações sensíveis do ponto de vista ambiental, em especial no que se refere a novas infraestruturas de grande envergadura.

Além disso, devem ser realizadas avaliações ex ante de impacto no domínio dos direitos humanos, sociais e laborais e em questões de género, bem como uma análise dos conflitos e uma avaliação dos riscos.

Caso seja pertinente, recorrer-se-á a avaliações dos direitos humanos, sociais e ambientais estratégicas na execução dos programas setoriais. A Comissão deve assegurar a participação das partes interessadas nestas avaliações e o acesso do público aos resultados dessas avaliações. [AM 127]

Artigo 8.º-D

Métodos de cooperação

1.  O financiamento ao abrigo do presente instrumento é executado pela Comissão, tal como previsto no Regulamento Financeiro, quer diretamente pelos serviços da Comissão, delegações da União e agências executivas, quer de forma indireta através de qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.  O financiamento ao abrigo do presente instrumento pode também ser concedido através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, como os fundos instituídos ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros ou por organizações internacionais, ou ainda por outras entidades financiadoras.

3.  As entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro e no artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento IVDCI] devem cumprir anualmente as suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo do artigo 155.º do Regulamento Financeiro. Os requisitos em matéria de comunicação de informações por parte de qualquer uma destas entidades estão estabelecidos no acordo-quadro de parceria, no acordo de contribuição, no acordo sobre as garantias orçamentais ou na convenção de financiamento.

4.  As ações financiadas ao abrigo do presente Instrumento podem ser executadas através de cofinanciamento paralelo ou conjunto.

5.  Em caso de cofinanciamento paralelo, uma ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, cada uma das quais é financiada por um dos parceiros que asseguram o cofinanciamento, a fim de que seja sempre possível identificar o destino do financiamento.

6.  Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total da ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica empreendida no âmbito da ação.

7.  A cooperação entre a União e os seus parceiros pode assumir nomeadamente as seguintes formas:

(a)  Acordos triangulares, mediante os quais a União coordena com os países terceiros o financiamento da sua assistência a uma região ou país parceiro;

(b)  Medidas de cooperação administrativa, tais como a geminação entre instituições públicas, autoridades locais, organismos públicos nacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público de um Estado-Membro e de uma região ou país parceiro, bem como medidas de cooperação com a participação de peritos do setor público enviados pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades regionais e locais;

(c)  Contribuições para as despesas necessárias para criar e gerir uma parceria público-privada (PPP), incluindo o apoio à ampla participação através da criação de um organismo terceiro independente de OSC para avaliar e monitorizar as PPP;

(d)  Programas de apoio à política setorial, mediante os quais a União presta apoio a um programa setorial de um país parceiro;

(e)  Contribuições para as despesas de participação dos países nos programas e ações da União executados por agências e órgãos da União, bem como por organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, em conformidade com o título V do Tratado da União Europeia;

(f)  Bonificações de juros. [AM 72]

Artigo 8.º-E

Formas de financiamento da União e modalidades de execução

1.  O financiamento da União pode ser concedido através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento Financeiro e em especial:

(a)  Subvenções;

(b)  Contratos públicos de serviços, de fornecimento e de empreitada de obras públicas;

(c)  Apoio orçamental;

(d)  Contribuições para fundos fiduciários criados pela Comissão, em conformidade com o artigo 234.º do Regulamento Financeiro;

(e)  Instrumentos financeiros;

(f)  Garantias orçamentais;

(g)  Financiamento misto;

(h)  Redução do peso da dívida no âmbito de um programa de redução do peso da dívida acordado internacionalmente;

(i)  Assistência financeira;

(j)  Peritos externos remunerados.

2.  Na sua colaboração com as partes interessadas dos países beneficiários, a Comissão deve ter em conta as suas características específicas – nomeadamente as suas necessidades e o contexto em que operam – ao definir as modalidades de financiamento, o tipo de contribuição, as modalidades de atribuição e as disposições administrativas para a gestão das subvenções, com vista a alcançar e a dar a melhor resposta possível ao maior número de partes interessadas. Essa avaliação tem em conta as condições para uma participação significativa e o envolvimento de todas as partes interessadas, mormente a sociedade civil local. Devem ser incentivadas modalidades específicas de acordo com o Regulamento Financeiro – tais como acordos de parceria, autorizações de apoio financeiro a terceiros, atribuição direta ou convites à apresentação de propostas de elegibilidade restrita, ou montantes únicos, custos unitários e financiamentos a taxa fixa – bem como financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. As diferentes modalidades devem assegurar a transparência, a rastreabilidade e a inovação. A cooperação entre ONG locais e internacionais deve ser incentivada, a fim de reforçar as capacidades da sociedade civil local, tendo em vista a sua plena participação em programas de desenvolvimento.

3.  Para além dos casos a que se refere o artigo 195.º do Regulamento Financeiro, pode recorrer-se à atribuição direta nos seguintes casos:

(a)  Subvenções de reduzido valor concedidas a defensores dos direitos humanos e a mecanismos de proteção dos defensores dos direitos humanos em risco, destinadas a financiar ações urgentes de proteção – se for caso disso, sem necessidade de cofinanciamento –, bem como a mediadores e outros intervenientes da sociedade civil envolvidos no diálogo relativo a crises e conflitos armados, reconciliação e consolidação da paz;

(b)  Subvenções – se for caso disso, sem necessidade de cofinanciamento – para financiar ações nas condições mais difíceis, em que a publicação de um convite à apresentação de propostas seria inadequada, incluindo situações em que existem graves deficiências em matéria de liberdades fundamentais, ameaças às instituições democráticas, um agravamento das crises e conflitos armados em que a segurança das pessoas se encontra mais ameaçada ou em que as organizações e os defensores dos direitos humanos, os mediadores e outros intervenientes da sociedade civil envolvidos no diálogo relativo a crises e conflitos armados, reconciliação e consolidação da paz atuam em condições extremamente difíceis. Tais subvenções não devem exceder o montante de 1 000 000 EUR e devem ter uma duração até 18 meses, que pode ser prorrogada por mais 12 meses no caso de surgirem obstáculos objetivos e imprevistos à sua aplicação;

(c)  Subvenções em favor do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, do Global Campus, do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização – que oferece um mestrado europeu em direitos humanos e democratização – e da respetiva rede de universidades associadas que conferem diplomas de pós-graduação em direitos humanos, incluindo bolsas para estudantes e defensores dos direitos humanos de países terceiros;

(d)  Pequenos projetos, tal como descritos no artigo 23.º-A do Regulamento (UE) .../... [Regulamento IVDCI].

O apoio orçamental referido no n.º 1, alínea c), nomeadamente através de contratos de reforma setorial, baseia-se na apropriação pelo país, na responsabilização mútua e no empenho partilhado na defesa de valores universais, da democracia, dos direitos humanos, da igualdade de género, da inclusão social, do desenvolvimento humano e do Estado de Direito e tem como objetivo o reforço das parcerias entre a União Europeia e os países parceiros. Ele deve incluir o diálogo político reforçado, o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da governação, complementando os esforços dos parceiros para recolher mais e gastar melhor, a fim de apoiar um desenvolvimento socioeconómico sustentável e inclusivo que beneficie todos, a criação de emprego digno (com especial atenção para os jovens), a redução das desigualdades e a erradicação da pobreza, tendo em devida conta as economias locais e os direitos ambientais e sociais.

As decisões de conceder apoio orçamental devem basear-se em políticas de apoio orçamental acordadas pela União, num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios. Uma das determinantes principais dessa decisão deve ser uma avaliação do compromisso, dos antecedentes e dos progressos dos países parceiros no tocante à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de direito.

4.  O apoio orçamental é diferenciado de modo a dar uma resposta mais adequada ao contexto político, económico e social do país parceiro, tendo em conta as situações de fragilidade.

Quando conceder apoio orçamental em conformidade com o artigo 236.º do Regulamento Financeiro, a Comissão deve definir claramente e monitorizar os critérios de condicionalidade do apoio orçamental, incluindo progressos em matéria de reformas e de transparência, e apoiar o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria nacionais, a participação das OSC a nível da monitorização, o aumento da transparência e do acesso do público à informação, bem como o desenvolvimento de sistemas de contratos públicos sólidos que apoiem o desenvolvimento económico local e as empresas locais.

5.  O desembolso do apoio orçamental deve basear-se em indicadores que demonstrem progressos satisfatórios na consecução dos objetivos acordados com o país parceiro.

6.  Os instrumentos financeiros previstos no presente regulamento podem assumir a forma de empréstimos, garantias, entradas de capital próprio ou quase-capital, investimentos ou participações e instrumentos de partilha de riscos, sempre que possível e de acordo com os princípios definidos no artigo 209.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, sob a direção do BEI, de uma instituição financeira multilateral europeia, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, ou de uma instituição financeira bilateral europeia, como os bancos bilaterais de desenvolvimento, eventualmente associados a outras formas de apoio financeiro adicional, tanto dos Estados-Membros como de países terceiros.

As contribuições para os instrumentos financeiros da União no âmbito do presente regulamento podem ser feitas pelos Estados-Membros, bem como por qualquer entidade referida no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

7.  Esses instrumentos financeiros podem ser agrupados em facilidades para efeitos de aplicação e apresentação de relatórios.

8.  A Comissão e o SEAE não se envolvem em operações novas nem em operações renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições classificadas como não cooperantes, no quadro da política pertinente da União, ou identificadas como países terceiros de risco elevado, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que não cumpram na prática as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional sobre a transparência e o intercâmbio de informações.

9.  O financiamento da União não deve gerar nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.

10.  Os impostos, direitos e encargos instituídos por países parceiros podem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento. [AM 73]

Artigo 8.º-F

Dotações transitadas, frações anuais, dotações de autorização, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros

1.  Para além do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado deve ser utilizado prioritariamente durante o exercício seguinte.

A Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre as dotações que transitaram automaticamente, incluindo os montantes envolvidos, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro.

2.  Para além das regras previstas no artigo 15.º do Regulamento Financeiro sobre a reconstituição de dotações, as dotações de autorização correspondentes ao montante das autorizações anuladas na sequência da não execução, total ou parcial, de uma ação ao abrigo do presente regulamento devem ser novamente disponibilizadas em benefício da rubrica orçamental de origem.

As referências ao artigo 15.º do Regulamento Financeiro no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual devem ser entendidas como incluindo uma referência ao presente número, para efeitos do presente regulamento..

3.  As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em frações anuais, ao longo de vários anos, em conformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.

O disposto no artigo 114.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro não se aplica a estas ações plurianuais. A Comissão anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental que se refira a uma ação que – até 31 de dezembro do quinto ano seguinte ao ano durante o qual a autorização orçamental foi efetuada – não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intermédios ou em relação à qual não tenha sido apresentada qualquer declaração certificada das despesas ou pedido de pagamento.

O n.º 2 do presente artigo aplica-se igualmente às frações anuais.

4.  Em derrogação do disposto no artigo 209.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, os reembolsos e receitas gerados por um instrumento financeiro são atribuídos à rubrica orçamental de origem como receitas afetadas internas, após dedução dos custos e comissões de gestão. De cinco em cinco anos, a Comissão analisa a contribuição para a consecução dos objetivos da União, bem como a eficácia dos instrumentos financeiros existentes. [AM 74]

Artigo 9.º

Cooperação transfronteiriça

1.  Um montante máximo correspondente a 3 % do enquadramento financeiro é afetado, a título indicativo, a programas de cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I e os Estados-Membros, em função das suas necessidades e prioridades.

2.  A taxa de cofinanciamento da União a nível de cada prioridade não deve ser superior a 85 % das despesas elegíveis de um programa de cooperação transfronteiriça. Quanto à assistência técnica, a taxa de cofinanciamento da União é de 100 %.

3.  O nível de pré-financiamento para a cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros é determinado no programa de trabalho, em função das necessidades dos beneficiários enumerados no anexo I, e pode exceder a percentagem referida no artigo 49.º do Regulamento CTE.

4.  Se os programas de cooperação transfronteiriça forem suspensos em conformidade com o artigo 12.º do [Regulamento CTE], o apoio do presente regulamento ao programa suspenso que permanece disponível pode ser utilizado para financiar quaisquer outras ações elegíveis ao abrigo do presente regulamento. Neste caso, se não existirem ações elegíveis para financiamento no ano em curso, as dotações poderão transitar para o exercício seguinte. [AM 75]

CAPÍTULO IV

ELEGIBILIDADE E OUTRAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 10.º

Elegibilidade para financiamento ao abrigo do IPA III

1.  São elegíveis para financiamento ao abrigo do IPA III os proponentes, requerentes e candidatos dos seguintes países:

(a)  Estados-Membros, beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento, partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e países abrangidos pelo anexo I do [Regulamento IVDCI], bem como

(b)  Países relativamente aos quais a Comissão estabeleceu o acesso recíproco à assistência externa. O acesso recíproco pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do presente regulamento. A Comissão decide sobre o acesso recíproco após consulta do país ou dos países beneficiários em causa.

CAPÍTULO V

FEDS+ E GARANTIAS ORÇAMENTAIS

Artigo 11.º

Instrumentos financeiros e garantia para as ações externas

1.  Os beneficiários enumerados no anexo I são elegíveis para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) e para a Garantia para as Ação Externa, tal como previsto no título II, capítulo IV, do [Regulamento IVDCI]. Para esse efeito, o IPA III contribui para o aprovisionamento relacionado com a garantia para as ações externas referida no artigo 26.º do [Regulamento IVDCI] proporcionalmente aos investimentos realizados em favor dos beneficiários enumerados no anexo 1.

CAPÍTULO VI

ACOMPANHAMENTO E, RELATÓRIOS, AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO [AM 76]

Artigo 12.º

Acompanhamento, auditoria e avaliação e de proteção dos interesses financeiros da União

1.  O título II, capítulo V, do [Regulamento IVDCI] relativo ao acompanhamento, elaboração de relatórios e avaliação é aplicável ao presente regulamento.

2.  Os indicadores para aferir a execução e os progressos do IPA III no sentido da realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º são estabelecidos no anexo IV do presente regulamento. [AM 77] (Não se aplica à versão portuguesa.)

3.  Relativamente à cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros, os indicadores são os referidos no artigo 33.º do [Regulamento CTE].

4.  Para além dos indicadores referidos no anexo IV, os relatórios sobre o alargamento e as avaliações da Comissão sobre os programas de reforma económica devem ser tidos em conta no quadro de resultados da assistência no âmbito do IPA III. [AM 78]

4-A.  A Comissão submete e apresenta os relatórios de avaliação intercalar e final referidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento IVDCI] ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios são tornados públicos pela Comissão. [AM 79]

5.  Para além do artigo 129.º do Regulamento Financeiro relativo à proteção dos interesses financeiros da União, em regime de gestão indireta, os beneficiários enumerados no anexo I notificam sem demora à Comissão as irregularidades, incluindo as fraudes, que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, mantendo-a informada da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais. A notificação é efetuada por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades, criado pela Comissão. A Comissão apoia o desenvolvimento do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria e uma maior transparência e acesso do público à informação nos beneficiários. A Comissão, a VP/AR e, em particular, as delegações da União nos beneficiários devem assegurar que todos os financiamentos no âmbito da gestão indireta sejam atribuídos de forma transparente, despolitizada e não parcial, incluindo através duma repartição equitativa, que reflita as necessidades das regiões e dos municípios. [AM 80]

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.º, com vista a alterar os anexos II, III e IV do presente regulamento.

Artigo 14.º

Exercício de delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 7.º, n.º 3, no artigo 7.º-A, no artigo 7.º-B, n.ºs 1 e 2, no artigo 8º-C, n.º 3, e nos artigos 13.º e 15.º é conferido à Comissão. [AM 128]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.º-A

Responsabilização democrática

1.  A fim de reforçar o diálogo entre as instituições e serviços da União – em particular, o Parlamento Europeu, a Comissão e o SEAE –, de promover a coerência global de todos os instrumentos de financiamento externo e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, bem como a celeridade na adoção de atos e medidas pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão e o SEAE a comparecerem perante si para debater as orientações estratégicas e as diretrizes para a programação ao abrigo do presente regulamento. Esse diálogo pode ocorrer antes da adoção dos atos delegados e do projeto de orçamento anual pela Comissão ou – a pedido do Parlamento Europeu, da Comissão ou do SEAE – realizar-se numa base ad hoc, tendo em conta os principais desenvolvimentos políticos.

2.  Sempre que deva ocorrer o diálogo a que se refere o n.º 1, a Comissão e o SEAE apresentam ao Parlamento Europeu todos os documentos pertinentes relacionados com esse diálogo. Se o diálogo for relativo ao orçamento anual, devem ser apresentadas informações consolidadas sobre todos os planos de ação e medidas adotados ou planeados em conformidade com o artigo 8.º-C, bem como informações sobre a cooperação por país, região e área temática, a utilização de ações de resposta rápida e a Garantia para a Ação Externa.

3.  A Comissão e o SEAE devem ter na máxima conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu. Caso a Comissão ou o SEAE não tenham em conta as posições do Parlamento Europeu, devem justificá-lo devidamente.

4.  A Comissão e o SEAE – em particular, através do grupo diretor a que se refere o artigo 7.º-C – são responsáveis por manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente regulamento, em particular, as medidas e ações em curso e os resultados. [AM 82]

Artigo 15.º

Adoção de outras normas de execução [AM 83]

1.  As normas específicas que estabelecem condições uniformes para a execução do presente regulamento, em especial no que respeita às estruturas a criar no âmbito da preparação para a adesão e para a assistência ao desenvolvimento rural, são adotadas em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.ºpor meio de atos delegados. [AM 84]

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º doA Comissão adota planos de ação e medidas por decisão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 182/2011Financeiro. [AM 85]

Artigo 16.º

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité («Comité do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão»). Este é um comité na aceção do [Regulamento (UE) n.º 182/2011].

2.  Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.  Um observador do BEI participa nos trabalhos do comité relativos a assuntos que digam respeito ao Banco.

4.  O Comité IPA III assiste a Comissão e é igualmente competente em relação aos atos jurídicos e aos compromissos assumidos a título do Regulamento (CE) n.º 1085/2006, do Regulamento (UE) n.º 231/2014 e à aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 389/2006.

5.  O Comité IPA III não é competente em relação à contribuição para o Erasmus+, tal como especificado no artigo 5.º, n.º 3. [AM 86]

Artigo 17.º

Informação, comunicação, visibilidade e publicidade [AM 87]

1.  São aplicáveis os artigos 36.º e 37.º do [Regulamento IVDCI]Ao prestar assistência financeira ao abrigo do presente regulamento, a Comissão, a VP/AR e, em especial, as delegações da União nos beneficiários devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a visibilidade do apoio financeiro da União, incluindo o acompanhamento da observância desses requisitos pelos destinatários do financiamento. As ações financiadas pelo IPA estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no Manual sobre Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia. A Comissão adota orientações relativas aos projetos financiados pela União em matéria de ações de visibilidade e comunicação para cada país beneficiário.

1-A.  A Comissão deve tomar medidas para reforçar a comunicação estratégica e a diplomacia pública para comunicar os valores da União e realçar o valor acrescentado do apoio da União.

1-B.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento da União e assegurar a sua devida visibilidade:

(a)  Incluindo uma declaração que sublinhe o apoio recebido da União de forma visível nos documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução dos fundos, nomeadamente num sítio Web oficial, caso exista; e

(b)  Promovendo as ações e os seus resultados, através da prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação e o público em geral.

A Comissão deve executar ações de informação e comunicação relativas ao presente regulamento, bem como às medidas estabelecidas pelo mesmo e aos resultados alcançados. Os recursos financeiros afetados ao presente regulamento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º e nos anexos II e III. [AM 90]

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1.  O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 231/2014 [IPA II] e do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 [IPA], que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão. O título II, capítulo III, do [Regulamento IVDCI], que anteriormente figurava no Regulamento (UE) n.º 236/2014, é aplicável a essas ações, com exceção do artigo 24.º, n.º 1.

2.  O enquadramento financeiro para o IPA III pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o IPA III e as medidas adotadas ao abrigo do programa anterior, o IPA II.

3.  Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Albânia

Bósnia-Herzegovina

Islândia

Kosovo(32)

Montenegro

Sérvia

Turquia

Antiga República jugoslava da Macedónia do Norte [AM 129]

ANEXO II

Prioridades temáticas para a assistência

A assistência pode, conforme o caso, incidir sobre as seguintes prioridades temáticas:

(a)  Estabelecer e promover, desde uma fase inicial, o bom funcionamento das instituições necessárias a fim de garantir o Estado de direito. As intervenções neste domínio devem ter como objetivo: assegurar a separação de poderes, criar sistemas judiciais independentes, responsáveis e eficientes, incluindo sistemas de recrutamento, avaliação e promoção transparentes e baseados no mérito, e procedimentos disciplinares eficazes nos casos de serem cometidos atos repreensíveis, bem como promover a cooperação judicial; assegurar a criação de sistemas eficazesadequados para proteger as fronteiras, gerir os fluxos migratórios e oferecer asilo aos que dele carecem; desenvolver ferramentas eficazes para prevenir e lutar contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a corrupção; promover e proteger os direitos humanos, nomeadamente os direitos das crianças, a igualdade de género, os direitos das pessoas pertencentes a minorias — incluindo os ciganos — assim como lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais — e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação e a proteção de dados. [AM 92]

(b)  Reformar as administrações públicas em consonância com os princípios da administração pública. As intervenções devem ter como objetivo: reforçar os quadros de reforma da administração pública; melhorar o planeamento estratégico, assim como o desenvolvimento de políticas e a elaboração da legislação de forma inclusiva e com base em factos; reforçar a profissionalização e a despolitização da função pública, incorporando princípios meritocráticos; promover a transparência e a responsabilização; melhorar a qualidade e a prestação de serviços, incluindo através de procedimentos administrativos adequados e do recurso a serviços da administração em linha centrados no cidadão; reforçar a gestão das finanças públicas e a produção de estatísticas fiáveis.

(c)  Reforçar a governação económica: As intervenções devem ter por objetivo apoiar a participação no processo do programa de reforma económica (PRE) e a cooperação sistemática com as instituições financeiras internacionais no que respeita aos objetivos fundamentais da política económica e reforçar as instituições económicas multilaterais. Reforçar a capacidade para fortalecer a estabilidade macroeconómica, a coesão social e apoiar os progressos no sentido de assegurar o desenvolvimento sustentável e instituir uma economia de mercado viável dotada da capacidade de fazer face à pressão competitiva e às forças do mercado no interior da União. [AM 93]

(d)  Reforçar a capacidade da União e dos seus parceiros para evitar os conflitos, consolidar a paz e as relações de boa vizinhança e responder às necessidades anteriores ou consecutivas a uma crise, designadamente através da deteção precoce e da análise dos riscos de conflito; promover as redes de contactos interpessoais, a reconciliação, a responsabilização, a justiça internacional, a consolidação da paz e as medidas de reforço da confiança e, incluindo a criação da comissão regional para o apuramento dos factos sobre os crimes de guerra e outras violações graves dos direitos humanos cometidos na antiga Jugoslávia (RECOM), assim como apoiar as ações de reforço da capacidade para promover a segurança e o desenvolvimento e reforçar as capacidades de ciberdefesa e comunicação estratégica, a fim de promover a deteção sistemática de desinformação. [AM 94]

(e)  Reforçar as capacidades, a independência e o pluralismo das organizações da sociedade civil e das organizações de parceiros sociais, incluindo as associações profissionais, existentes nos beneficiários enumerados no anexo I, e incentivar a criação de redes a todos os níveis entre organizações baseadas na União e as organizações dos beneficiários enumerados no anexo I, permitindo-lhes participar num diálogo eficaz com intervenientes públicos e privados. A assistência deve procurar ser acessível ao mais vasto leque possível de organizações nos beneficiários. [AM 95]

(f)  Promover o alinhamento das regras, normas, políticas e práticas dos países parceiros pelas da União, incluindo a PESC e as regras em matéria de contratos públicos e de auxílios estatais. [AM 96]

(g)  Melhorar o acesso à educação, à formação e à aprendizagem ao longo da vida a todos os níveis, bem como a sua qualidade, e oferecer apoio aos setores cultural e criativo. As intervenções neste domínio devem ter como objetivo: promover a igualdade de acesso a uma educação e um acolhimento na primeira infância de qualidade, inclusivos e locais, bem como ao ensino básico e secundário de qualidade, e melhorar a oferta de competências básicas; aumentar os níveis de estudo atingidos, reduzir o abandono escolar precoce e melhorar a formação de docentes.; capacitar as crianças e os jovens e permitir-lhes realizar todo o seu potencial; Desenvolverdesenvolver os sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) e promover sistemas de aprendizagem em contexto laboral, a fim de facilitar a transição para o mercado de trabalho; melhorar a qualidade e a relevância do ensino superior; incentivar atividades de antigos alunos; melhorar o acesso à aprendizagem ao longo da vida e à atividade física e apoiar investimentos em infraestruturas de educação e de formação, bem como de desporto, tendo especialmente em vista a redução das disparidades territoriais, e a promoção de uma educação não segregada, nomeadamente através da utilização de tecnologias digitais. [AM 97]

(h)  Favorecer o emprego de qualidade e o acesso ao mercado de trabalho. As intervenções neste domínio devem ter como objetivo: combater os níveis elevados de desemprego e de inatividade, apoiando a integração sustentável no mercado de trabalho dos jovens (sobretudo dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação), das mulheres, dos desempregados de longa duração e de todos os grupos sub-representados. Devem ser tomadas medidas destinadas a estimular a criação de emprego de qualidade e a apoiar a aplicação efetiva das regras e normas laborais e das normas acordadas a nível internacional em todo o território, nomeadamente através da promoção da adesão aos princípios e direitos fundamentais referidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Outras áreas-chave de intervenção devem ser o apoio à igualdade de género, a promoção da empregabilidade e da produtividade, a adaptação dos trabalhadores e das empresas à mudança, o estabelecimento de um diálogo social sustentável e a modernização e o reforço das instituições do mercado de trabalho, como os serviços públicos de emprego e as inspeções do trabalho. [AM 98]

(i)  Promover a proteção e a inclusão sociais e lutar contra a pobreza. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo modernizar os sistemas de proteção social de forma a prestar uma proteção eficiente, eficaz e adequada em todas as fases da vida das pessoas, fomentando a inclusão social, promovendo a igualdade de oportunidades e, combatendo as desigualdades e a pobreza e promovendo a transição dos cuidados institucionais para os cuidados familiares e locais. As intervenções neste domínio devem centrar-se em: integrar comunidades marginalizadas tais como os ciganos; combater a discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; melhorar o acesso a serviços de apoio à família locais, de elevada qualidade sustentáveis e a preços acessíveis, como a educação e o acolhimento na primeira infância inclusivos e sem segregação, a habitação, os cuidados de saúde e os serviços sociais essenciais e os cuidados de longa duração, nomeadamente através da modernização dos sistemas de proteção social. As ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão social não devem ser apoiadas. [AM 99]

(j)  Promover transportes inteligentes, sustentáveis, inclusivos e seguros e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede, investindo em projetos de elevado valor acrescentado da UE. Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridades para os investimentos, de acordo com a sua relevância para as ligações da RTE-T com a UE, as ligações transfronteiriças, a criação de emprego, o seu contributo para a mobilidade sustentável, a redução das emissões, o impacto ambiental, a mobilidade segura, em sinergia com as reformas promovidas pelo Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes. [AM 100]

(k)  Melhorar o enquadramento do setor privado e a competitividade das empresas, em particular as PME, incluindo a especialização inteligente, como principais motores do crescimento, da criação de emprego e da coesão. Deverá ser dada prioridade a projetos que melhorem o contexto empresarial. [AM 101]

(l)  Melhorar o acesso às tecnologias e serviços digitais e reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação através do investimento na conectividade digital, na confiança e segurança no âmbito digital, nas competências digitais e no empreendedorismo, bem como em infraestruturas de investigação e num ambiente favorável, promovendo o trabalho em rede e a colaboração.

(m)  Contribuir para a segurança do abastecimento e para a segurança dos alimentos e dos recursos hídricos, bem como para a manutenção de sistemas agrícolas diversificados e viáveis em comunidades e zonas rurais ativas. [AM 102]

(n)  Proteger e melhorar a qualidade do ambiente, combatendo a degradação ambiental e a perda de biodiversidade, promovendo a conservação e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres e marinhos e dos recursos naturais renováveis, promovendo a utilização eficiente dos recursos, o consumo e a produção sustentáveis e apoiando a transição para economias verdes e circulares, contribuindo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, aumentando a resiliência às alterações climáticas e promovendo a governação e a informação em matéria de clima e de eficiência energética. O IPA III deve promover políticas de apoio à transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos, segura, sustentável e hipocarbónica e reforçar a resiliência às catástrofes, bem como a prevenção, preparação e resposta a catástrofes. Deve igualmente promover um elevado nível de segurança nuclear, de proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes no que diz respeito ao material nuclear em países terceiros, bem como criar enquadramentos e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes no que se refere ao material nuclear.

(o)  Promover os mais elevados padrões de segurança nuclear, incluindo a cultura de segurança nuclear, a preparação para situações de emergência, a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a desativação e descontaminação de antigas centrais e instalações nucleares; a proteção contra as radiações, bem como a contabilidade e controlo dos materiais nucleares.

(p)  Aumentar a capacidade dos setores agroalimentar e da pesca para enfrentar a pressão concorrencial e as forças de mercado, bem como para se alinhar progressivamente pelas regras e normas da União, com o objetivo de aumentar a capacidade de exportação para o mercado da União, prosseguindo simultaneamente objetivos económicos, sociais e ambientais no desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais e costeiras; [AM 103]

(p-A)  Promover atividades e melhorar as estratégias e políticas de longo prazo destinadas a prevenir e combater a radicalização e o extremismo violento. [AM 104]

ANEXO III

Prioridades temáticas no domínio da cooperação transfronteiriça

A assistência no domínio da cooperação transfronteiriça pode, conforme o caso, incidir nas seguintes prioridades temáticas:

(a)  Promover o emprego, a mobilidade da mão de obra e a inclusão social e cultural através das fronteiras, nomeadamente mediante: a integração dos mercados de trabalho transfronteiras, incluindo a mobilidade transfronteiriça; iniciativas locais conjuntas em matéria de emprego; serviços de informação e aconselhamento e formação profissional conjunta; igualdade de género; igualdade de oportunidades; integração das comunidades de imigrantes e de grupos vulneráveis; investimento em serviços públicos de emprego; e apoio a investimentos na saúde pública e emà transição para serviços sociais de apoio à família e locais; [AM 105]

(b)  Proteger o ambiente e promover a adaptação e a atenuação das alterações climáticas, e a prevenção e gestão de riscos, nomeadamente mediante: ações conjuntas para a proteção ambiental; promoção da utilização sustentável dos recursos naturais, coordenação do ordenamento do espaço marítimo, a utilização eficiente dos recursos e da economia circular, fontes de energia renováveis e transição para uma economia verde, segura e sustentável, com baixas emissões de carbono; da promoção de investimentos para enfrentar riscos específicos, da resiliência a catástrofes e da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;

(c)  Promover transportes sustentáveis e melhorar as infraestruturas públicas através, nomeadamente, da redução do isolamento mediante um melhor acesso a redes e serviços de transportes, de redes e serviços digitais e mediante o investimento em sistemas e instalações transfronteiriços no que respeita à água, aos resíduos e à energia;

(d)  Promover a economia e a sociedade digitais, através, nomeadamente, da implantação da conectividade digital, do desenvolvimento de serviços de administração pública em linha, da confiança e segurança no âmbito digital, bem como das competências digitais e do empreendedorismo;

(d-A)  Promover a eliminação de barreiras desnecessárias ao comércio, incluindo obstáculos burocráticos e barreiras pautais e não pautais. [AM 106]

(e)  Incentivar o turismo e o desporto e valorizar o património cultural e natural; [AM 107]

(f)  Investir na juventude, no desporto, na educação e nas competências através, nomeadamente, da garantia do reconhecimento das qualificações e das competências, do desenvolvimento e implementação de infraestruturas e programas conjuntos de educação, formação profissional e formação em apoio de atividades conjuntas em prol dos jovens; [AM 108]

(g)  Promover a governação local e regional, incluindo a cooperação transfronteiriça entre administrações, com o objetivo de promover a reconciliação e a consolidação da paz, e reforçar a capacidade administrativa e de planeamento das autoridades locais e regionais; [AM 109]

(g-A)  Investir no reforço das capacidades das organizações da sociedade civil; [AM 110]

(g-B)  Promover a cooperação transfronteiriça entre administrações com o objetivo de promover a reconciliação e a consolidação da paz, incluindo a criação da comissão regional para o apuramento dos factos sobre os crimes de guerra e outras violações graves dos direitos humanos cometidos na antiga Jugoslávia (RECOM); [AM 111]

(h)  Reforçar a competitividade, o contexto empresarial e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas, o comércio e o investimento, através, nomeadamente, da promoção e apoio ao empreendedorismo, em particular ao nível das pequenas e médias empresas, e do desenvolvimento de mercados transfronteiriços locais e da internacionalização;

(i)  Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e as tecnologias digitais, nomeadamente através da promoção da partilha de recursos humanos e de equipamentos para a investigação e o desenvolvimento tecnológico;

(i-A)  Melhorar a cooperação policial e judicial transfronteiriça e o intercâmbio de informações para facilitar a investigação e a perseguição da criminalidade organizada transfronteiriça e dos casos conexos de criminalidade económica e financeira, corrupção, tráfico e contrabando. [AM 112]

ANEXO IV

Lista dos indicadores de desempenho essenciais

A seguinte lista dos indicadores de desempenho essenciais, e a sua avaliação anual, deve ser utilizada para ajudar a medir a contribuição da União para a realização dos seus objetivos específicos e os progressos realizados pelos beneficiários: [AM 113]

1.  Indicador compósito(33) sobre o grau de preparação dos países do alargamento em domínios fundamentais dos critérios políticos de adesão (designadamente a democracia, o Estado de direito (sistema judiciário, luta contra a corrupção e luta contra a criminalidade organizada) e os direitos humanos) (fonte: Comissão Europeia).

1-A.  Indicador compósito sobre os esforços dos parceiros relacionados com a reconciliação, a consolidação da paz, relações de boa vizinhança e obrigações internacionais, igualdade de género e direitos das mulheres. [AM 114]

1-B.  Ausência de indicador de violência em conjunto com as reduções nos fatores-chave dos conflitos (por exemplo, exclusão política ou económica) relativamente a uma avaliação de base. [AM 115]

1-C.  A percentagem de cidadãos dos beneficiários que pensam estar bem informados sobre a assistência da União ao abrigo do presente regulamento (fonte: Comissão Europeia). [AM 116]

2.  Grau de preparação dos países do alargamento no que se prende com a reforma da administração pública (fonte: Comissão Europeia).

3.  Indicador compósito sobre o grau de preparação dos países candidatos e potenciais candidatos no que se prende com o acervo da UE (fonte: Comissão Europeia).

3-A.  A taxa e a evolução anual do alinhamento com as decisões e medidas da PESC (fonte: SEAE). [AM 117]

4.  Indicador compósito sobre o grau de preparação dos países candidatos e potenciais candidatos no que se prende com aspetos fundamentais dos critérios económicos (economia de mercado viável e competitividade) (fonte: Comissão Europeia).

5.  Despesas públicas em matéria de segurança social (em percentagem do PIB) (fonte:, conforme indicado pela OIT) ou, despesas de saúde, desigualdade de rendimento, taxa de pobreza, taxa de emprego (fonte:e taxa de desemprego, conforme indicado pelas estatísticas nacionais) oficiais. [AM118]

5-A.  Alterações no coeficiente de Gini de um beneficiário ao longo do tempo. [AM 119]

6.  Fosso digital entre os beneficiários e a média da UE (fonte: índice DESI da Comissão Europeia)

7.  Índice de distância à fronteira, Doing Business (fonte: Banco Mundial)

8.  Medida da intensidade energética em termos da energia primária e do PIB (fonte: EUROSTAT)

9.  Redução ou supressão das emissões de gases com efeito de estufa (kt CO2 eq.) com o apoio da UE

10.  Número de programas de cooperação transfronteiriça concluídos e executados entre os países beneficiários do IPA, por um lado, e entre beneficiários do IPA e Estados-Membros da UE (fonte:, conforme indicado pela Comissão Europeia). [AM 120]

10-A.  Número de novas organizações participantes em ações e programas ao longo do tempo. [AM 121]

Sempre que pertinente, os indicadores serão desagregados, no mínimo, por sexoidade e a nível de género. [AM 122]

(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 156.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 8.
(3)JO C 110 de 22.3.2019, p. 156.
(4)JO C 86 de 7.3.2019, p. 8.
(5)Posição do Parlamento uropeu de 27 de Março de 2019.
(6)Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
(7)A abordagem «prioridade aos aspetos fundamentais» liga o Estado de direito e os direitos fundamentais com as duas outras áreas cruciais do processo de adesão: governação económica — maior ênfase no desenvolvimento económico e no reforço da competitividade — e consolidação das instituições democráticas e reforma da administração pública. Cada um dos três princípios fundamentais é de importância crucial para os processos de reforma nos países candidatos e potenciais candidatos e aborda as principais preocupações dos cidadãos.
(8)COM(2018)0065, disponível em https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/communication-credible-enlargement-perspective-western-balkans_en.pdf
(9)Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado solenemente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, Gotemburgo, Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, 17 de novembro de 2017.
(10)JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(11)Novo Regulamento Erasmus.
(12)Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(13)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(14)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).
(15)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).
(16)Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(17)Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(18)Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(19)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(20)Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
(21)Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.º 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).
(22)COM(2018)0374 - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
(23)COM(2018)0367, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o «Erasmus»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013.
(24)COM(2018)0372, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão.
(25)COM(2018)0382, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+).
(26)COM(2018)0392, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(27)COM(2018) 372 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão.
(28)https://ec.europa.eu/europeaid/policies/sustainable-development-goals_en.
(29)https://ec.europa.eu/europeaid/policies/eu-approach-aid-effectiveness_en.
(30)Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação) (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(31)Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação) (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).
(32)*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(33)Os três indicadores compósitos são elaborados pela Comissão Europeia com base nos relatórios sobre o alargamento, que também recorrem a múltiplas fontes independentes.


Quadro para a recuperação e a resolução de contrapartidas centrais ***I
PDF 484kWORD 170k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012 e (UE) n.º 2015/2365 (COM(2016)0856 – C8-0484/2016 – 2016/0365(COD))
P8_TA(2019)0300A8-0015/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0856),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0484/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado italiano, pelo parlamento espanhol e pelo Senado romeno, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 20 de setembro de 2017(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2017(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0015/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012 e (UE) n.º 2015/3265

P8_TC1-COD(2016)0365


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia(3),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(5),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  Os mercados financeiros assumem uma importância fulcral para o funcionamento das economias modernas. Quanto mais integrados forem, maior o seu potencial para uma afetação eficiente dos recursos económicos, suscetível de ter benefícios para o desempenho económico. No entanto, a fim de melhorar o funcionamento do mercado único dos serviços financeiros, importa dispor de procedimentos para fazer face às falhas do mercado e que assegurem que, caso uma instituição financeira ou uma infraestrutura do mercado financeiro a operar neste mercado enfrente dificuldades financeiras ou esteja perto de uma situação de incumprimento, essa situação não destabilize o conjunto do mercado financeiro nem prejudique o crescimento da economia em geral.

(2)  As contrapartes centrais (CCP) são componentes fundamentais dos mercados financeiros mundiais, intervindo entre os participantes para atuarem como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores e desempenhando um papel central no tratamento das transações financeiras e na gestão das exposições aos diversos riscos inerentes a essas transações. As CCP centralizam o tratamento das transações e posições das contrapartes, honram as obrigações decorrentes das transações e requerem garantias adequadas dos seus membros a título de margens e de contribuições para fundos de proteção contra o incumprimento.

(3)  A integração dos mercados financeiros da União levou a que as CCP deixassem de satisfazer principalmente necessidades e mercados domésticos para, em maior escala, passarem a constituir pontos críticos dos mercados financeiros da União. As CCP atualmente autorizadas na União efetuam a compensação de diversas categorias de produtos, desde derivados financeiros e de matérias-primas cotados em bolsa e do mercado de balcão (OTC) a títulos negociados a pronto, obrigações e outros produtos, tais como acordos de recompra. Prestam os seus serviços a nível transfronteiriço a um vasto conjunto de instituições financeiras e outras no espaço da União. Apesar de algumas CCP autorizadas na União continuarem centradas nos mercados nacionais, todas elas têm uma importância sistémica, pelo menos nesses mercados nacionais.

(4)  Uma vez que as CCP tratam e concentram em si, em nome dos seus membros compensadores e dos clientes, um montante significativo de risco financeiro do sistema financeiro da União, torna-se essencial uma regulamentação eficaz e uma supervisão sólida dessas mesmas CCP. Em vigor desde agosto de 2012, o Regulamento (UE) n.º 648/2012(6) do Parlamento Europeu e do Conselho exige que as CCP observem rigorosas normas prudenciais, de organização e de exercício da atividade. Incumbe às autoridades competentes proceder a uma fiscalização total das atividades das CCP, para o que deverão trabalhar em conjunto nos colégios de supervisão que reúnem as autoridades relevantes e detentoras das competências específicas que lhes são atribuídas. Em conformidade com os compromissos assumidos pelos líderes do G20 desde a crise financeira, o Regulamento (UE) n.º 648/2012 exige também que os derivados OTC normalizados sejam objeto de compensação centralizada por parte de uma CCP. Com a entrada em vigor da obrigação de efetuar a compensação centralizada dos derivados OTC, o volume e diversidade das atividades das CCP deverão aumentar, o que poderá por sua vez colocar desafios adicionais às estratégias de gestão de riscos das CCP.

(5)  O Regulamento (UE) n.º 648/2012 contribuiu para aumentar a capacidade de resistência das CCP e dos mercados financeiros mais alargados contra o vasto número de riscos tratados e concentrados nas CCP. Todavia, nenhum sistema de regras e práticas pode impedir a eventual inadequação dos recursos existentes para a gestão dos riscos assumidos pela CCP, nomeadamente quando ocorram uma ou mais situações de incumprimento de membros compensadores. Perante um cenário de grandes dificuldades financeiras ou de incumprimento iminente, as instituições financeiras deveriam em princípio ficar sujeitas aos processos normais de insolvência. No entanto, tal como demonstrou a crise financeira, em especial durante um período de instabilidade e incerteza económicas prolongadas, esses processos podem perturbar funções críticas para a economia, pondo em causa a estabilidade financeira. Os processos normais de insolvência de empresas nem sempre conseguem garantir uma intervenção suficientemente célere ou dar a prioridade adequada à continuidade das funções críticas das instituições financeiras com o intuito de preservar a estabilidade financeira. A fim de evitar estas consequências negativas dos processos normais de insolvência, é necessário criar um enquadramento especial de resolução para as CCP.

(6)  A crise revelou também a falta de instrumentos adequados para preservar as funções críticas prestadas por instituições financeiras em risco de incumprimento. De igual modo, demonstrou a ausência de quadros que permitam a cooperação e coordenação entre autoridades, nomeadamente quando situadas em diferentes Estados-Membros ou jurisdições, para assegurar uma ação rápida e decidida. Sem esses instrumentos e dada a ausência de quadros de cooperação e coordenação, os Estados-Membros foram obrigados a resgatar instituições financeiras com o dinheiro dos contribuintes para suster o efeito de contágio e diminuir o pânico. Embora não tenham sido beneficiárias diretas de apoio financeiro público durante a crise, as CCP beneficiaram indiretamente das medidas de resgate tomadas em relação aos bancos e foram protegidas dos efeitos que os bancos em situação de incumprimento teriam, de outro modo, sobre elas. Por conseguinte, existe a necessidade de um enquadramento para a recuperação e resolução das CCP, para evitar o recurso ao dinheiro dos contribuintes caso ocorra um incumprimento desordenado. O referido enquadramento deve também equacionar a possibilidade de as CCP iniciarem o processo de resolução por outros motivos que não o incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores.

(7)  O estabelecimento de um quadro de recuperação e resolução credível visa assegurar, tanto quanto possível, que as CCP definam medidas para recuperar de situações de dificuldades financeiras, manter as funções críticas de uma CCP que se encontre em situação ou em risco de incumprimento, enquanto decorre a liquidação das restantes atividades através de um processo normal de insolvência, e preservar a estabilidade financeira, minimizando ao mesmo tempo os custos do colapso de uma CCP para os clientes finais e os contribuintes. O quadro de recuperação e resolução reforça ainda mais o grau de prontidão das CCP e das autoridades para atenuar as tensões financeiras e permite que as autoridades disponham de mais informações sobre as medidas tomadas pelas CCP para se prepararem para cenários de tensão. Confere também às autoridades poderes para preparar a potencial resolução de uma CCP e lidar com o declínio da saúde financeira de uma CCP de forma coordenada, contribuindo assim para o bom funcionamento dos mercados financeiros.

(8)  Atualmente, não existem disposições harmonizadas em matéria de recuperação e resolução de CCP na União. Alguns Estados-Membros aprovaram já alterações legislativas que exigem às CCP a elaboração de planos de recuperação e introduzem mecanismos de resolução das CCP em situação de incumprimento. Além disso, existem grandes diferenças substantivas e processuais entre os Estados-Membros no que se refere às disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulam a insolvência das CCP. Tanto ao nível da União como a nível mundial, a ausência de condições, poderes e processos comuns em matéria de recuperação e resolução das CCP poderá constituir um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno e prejudicar a cooperação entre as autoridades nacionais quando são confrontadas com a situação de incumprimento por uma CCP e têm de aplicar mecanismos adequados de repartição das perdas pelos seus membros. Tal verifica-se sobretudo quando a existência de diferentes abordagens leva a que as autoridades nacionais não tenham o mesmo nível de controlo ou a mesma capacidade para proceder à resolução de uma CCP. Estas diferenças nos regimes de recuperação e resolução podem afetar as CCP e os seus membros de forma diferente nos vários Estados-Membros, sendo por isso suscetíveis de criar distorções concorrenciais no mercado interno. A ausência de regras e instrumentos comuns para lidar com as dificuldades financeiras ou o incumprimento por uma CCP pode afetar a escolha das modalidades de compensação pelos participantes e a escolha das CCP quanto ao seu local de estabelecimento, impedindo assim as CCP de beneficiarem plenamente das suas liberdades fundamentais no mercado único. Tal poderá, por sua vez, desincentivar os participantes do recurso a uma CCP além-fronteiras mas no mercado interno e obstar a uma maior integração dos mercados de capitais europeus. Por conseguinte, são necessárias regras comuns em matéria de recuperação e resolução em todos os Estados-Membros para assegurar que as CCP não sejam limitadas no exercício das suas liberdades no mercado interno pela capacidade financeira dos Estados-Membros e das respetivas autoridades para gerir a sua eventual situação de incumprimento.

(9)  A revisão do quadro regulamentar aplicável aos bancos e outras instituições financeiras realizada na sequência da crise e, em especial, o reforço das reservas de capitais e de liquidez, a criação de melhores instrumentos para executar as políticas macroprudenciais e o estabelecimento de regras aprofundadas sobre a recuperação e resolução dos bancos, reduziram a probabilidade de futuras crises e reforçaram a capacidade de resistência de todas as instituições financeiras e infraestruturas dos mercados financeiros, incluindo as CCP, às pressões económicas derivadas de perturbações sistémicas ou de eventos específicos em determinadas instituições. Desde 1 de janeiro de 2015, é aplicável em todos os Estados-Membros um regime de recuperação e resolução das instituições bancárias, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(7).

(10)  Com base na abordagem de recuperação e resolução dos bancos, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem estar preparadas e dispor de instrumentos de recuperação e resolução adequados para tratar as situações de incumprimento por uma CCP. Contudo, devido às diferenças nas funções e modelos de negócio das CCP, os riscos inerentes são diferentes nos bancos e nas CCP. Assim, são necessários instrumentos e poderes específicos para lidar com cenários de incumprimento pelas CCP decorrentes quer da situação de incumprimento por um dos seus membros compensadores quer de outros eventos que não implicam um incumprimento.

(11)  A utilização de um regulamento é necessária para complementar e a dar continuidade à abordagem estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 648/2012, que estabelece requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às CCP. O estabelecimento de requisitos de recuperação e resolução numa diretiva poderia criar incoerências com a adoção de legislações nacionais potencialmente diferentes num domínio já amplamente regido por legislação diretamente aplicável da UE e que se caracteriza cada vez mais por uma prestação de serviços transfronteiriça por parte das CCP. Consequentemente, convirá adotar também regras uniformes e diretamente aplicáveis em matéria de recuperação e resolução das CCP.

(12)  A fim de assegurar a coerência com a legislação da União em vigor no domínio dos serviços financeiros, bem como o nível mais elevado possível de estabilidade financeira no espaço da União, o regime de recuperação e resolução deve aplicar-se a todas as CCP que sejam objeto dos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, independentemente de terem ou não uma licença bancária. Embora possam existir diferenças no perfil de risco associado a estruturas empresariais alternativas, este Regulamento trata as CCP como entidades independentes de qualquer grupo ou estrutura de mercado e garante que o plano de recuperação e resolução da CCP é autónomo, independentemente da estrutura do grupo de CCP. Está em questão, em particular, a exigência de deter recursos financeiros suficientes ao nível da entidade para gerir situações com ou sem incumprimento.

(13)  A fim de assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de forma eficiente e eficaz, e em linha com os objetivos da resolução, os Estados-Membros devem nomear autoridades públicas administrativas ou autoridades investidas de poderes públicos administrativos para o exercício das funções e atribuições relacionadas com a resolução. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar a atribuição de recursos adequados a essas autoridades de resolução. Caso um Estado-Membro designe a autoridade responsável pela supervisão prudencial das CCP como autoridade de resolução, a independência do processo de tomada de decisão deverá ser garantida e todas as medidas necessárias deverão ser tomadas para separar as funções de supervisão e de resolução, de modo a evitar conflitos de interesses e o risco de complacência regulamentar.

(14)  Atendendo às consequências que a situação de incumprimento de uma CCP e as medidas subsequentes podem ter no sistema financeiro e na economia de um Estado-Membro, bem como à eventual necessidade de utilizar fundos públicos como último recurso para resolver uma crise, os ministérios das Finanças ou outros ministérios relevantes dos Estados-Membros devem estar estreitamente envolvidos, desde o início, no processo de recuperação e resolução.

(15)  Uma vez que as CCP prestam amiúde serviços à escala da União, a eficácia dos processos de recuperação e resolução requer a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução nos colégios de supervisão e resolução, nomeadamente na fase preparatória dos referidos processos. Tal passa pela avaliação dos planos de recuperação desenvolvidos pela CCP, pela avaliação dos planos de resolução elaborados pela autoridade de resolução da CCP e pela supressão de quaisquer impedimentos à resolubilidade.

(16)  A resolução de uma CCP deve procurar assegurar o equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de procedimentos que tomem em consideração a urgência da situação e permitam a aplicação de soluções eficientes, justas e atempadas e, por outro, a necessidade de proteger a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde a CCP presta serviços. As autoridades cujos domínios de competência sejam afetados pela situação de incumprimento por uma CCP devem trocar opiniões no quadro do colégio de resolução para alcançar estes objetivos. De igual modo, a fim de assegurar a troca regular de pontos de vista e a coordenação com as autoridades relevantes de países terceiros, estas deverão, quando necessário, ser convidadas a participar nos colégios de resolução na qualidade de observadores. As autoridades devem atentar sempre ao impacto das suas decisões sobre a estabilidade financeira nos Estados-Membros em que as operações das CCP sejam críticas ou importantes para os mercados financeiros locais, nomeadamente aqueles onde estejam estabelecidos membros compensadores, bem como as plataformas de negociação e infraestruturas de mercados financeiros associadas.

(16-A)  Tendo em conta o caráter transfronteiriço de determinadas operações de CCP, as decisões das autoridades de resolução podem ter efeitos económicos e fiscais noutras jurisdições. Na medida em que seja razoavelmente possível, essas implicações transfronteiriças devem ser tidas em consideração em situações de recuperação e resolução, tendo ao mesmo tempo em conta a soberania das autoridades fiscais noutras jurisdições.

(17)  A fim de preparar as decisões da ESMA em relação às funções que lhe sejam atribuídas e de assegurar a plena participação da EBA e dos seus membros na preparação das referidas decisões, a ESMA deverá criar um Comité de Resolução interno e convidar as autoridades competentes relevantes da EBA a nele participarem na qualidade de observadores.

(18)  A fim de dar uma resposta eficaz e proporcionada à potencial situação de incumprimento de uma CCP, as autoridades devem ter em conta vários fatores quando exercem os seus poderes de recuperação e resolução, nomeadamente a natureza da atividade, a estrutura jurídica ou organizativa, o perfil de risco, a dimensão, o estatuto jurídico da CCP e o seu grau de interligação com o sistema financeiro. As autoridades devem igualmente considerar se a situação de incumprimento pela CCP e a sua posterior liquidação no âmbito de um processo normal de insolvência poderão ter efeitos negativos significativos nos mercados financeiros, noutras instituições financeiras ou na economia em geral.

(19)  A fim de lidar de forma eficaz com as CCP em situação de incumprimento, as autoridades devem ter poderes para impor medidas preparatórias às CCP. Deve ser estabelecida uma norma mínima relativa aos conteúdos e às informações que devem constar dos planos de recuperação, de modo a garantir que todas as CCP da União tenham planos de recuperação suficientemente pormenorizados para enfrentar eventuais dificuldades financeiras. Estes planos devem contemplar uma série adequada de cenários visando a tensão sistémica e a tensão específica da CCP. Os cenários devem contemplar situações de esforço que seriam mais extremas do que as utilizadas para fins de testes de esforço regulares, nos termos do Capítulo XII do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 da Comissão, sem deixar de se manterem plausíveis, tais como o incumprimento de mais do que os dois membros compensadores perante os quais a CCP tem as maiores exposições e de uma ou várias outras CCP. O plano de recuperação deve fazer parte das regras de funcionamento da CCP contratualmente acordadas com os membros compensadores. Além disso, as regras de funcionamento devem prever disposições que garantam o caráter executório das medidas delineadas no plano de recuperação em qualquer cenário. Os planos de recuperação não devem pressupor o acesso a apoio financeiro público nem expor os contribuintes ao risco de perdas.

(19-A)  Os planos de recuperação devem assegurar incentivos adequados para que as CCP, os membros compensadores e os clientes promovam a cooperação e não deixem que a situação se deteriore ainda mais. A fim de garantir que a estrutura de incentivos seja credível, os desvios ao plano de recuperação devem ser sujeitos à aprovação da autoridade competente.

(20)  As CCP devem elaborar e atualizar regularmente os seus planos de recuperação. ▌Neste contexto, a fase de recuperação deverá ter início quando se verificar uma deterioração considerável da situação financeira da CCP ou houver risco de incumprimento dos requisitos prudenciais que lhe são aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012. A verificação destas condições deve ser indicada com base num quadro de indicadores qualitativos ou quantitativos incluídos no plano de recuperação.

(20-A)  Os planos de recuperação devem assegurar que a ordem de utilização dos instrumentos de recuperação preserve adequadamente o equilíbrio da repartição das perdas entre as CCP, os membros compensadores e os seus clientes. Como princípio geral, as perdas devem ser repartidas entre as CCP, os membros compensadores e os respetivos clientes em função da sua capacidade de controlar e gerir os riscos. Isto destina-se a criar incentivos sólidos ex ante apropriados e garantir uma repartição justa das perdas e, nessa base, a repartição das perdas sem incumprimento deve ser proporcional ao nível de responsabilidade de cada parte interessada implicada. Os planos de recuperação devem assegurar que o capital da CCP seja chamado a suportar as primeiras perdas em caso de incumprimento e, ainda mais, em caso de não incumprimento. Deve ser prevista uma absorção substancial de perdas pelos membros compensadores, antes da utilização de quaisquer instrumentos de imputação das perdas aos clientes.

(21)  A CCP deve apresentar o seu plano de recuperação às autoridades competentes e ao colégio de supervisão, instituído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para uma avaliação exaustiva, a adotar por decisão conjunta do colégio. A avaliação deve nomeadamente determinar se o plano é suficientemente abrangente e suscetível de restaurar atempadamente a viabilidade da CCP, mesmo em períodos de grave tensão financeira.

(22)  Os planos de recuperação devem definir, em termos gerais, as medidas a tomar pela CCP para lidar com quaisquer obrigações vigentes não compensadas, perdas não cobertas, défices de liquidez ou inadequação do capital, bem como as medidas destinadas a reconstituir quaisquer recursos financeiros pré-financiados e mecanismos de liquidez já esgotados de modo a restabelecer a viabilidade da CCP e a sua capacidade para continuar a cumprir os requisitos de autorização e, para o efeito, tem imperativamente de prever uma capacidade suficiente de absorção de perdas. Os instrumentos previstos devem ser abrangentes. Cada instrumento deve ser fiável, atempado e sustentado por uma base jurídica sólida. Devem criar incentivos adequados para os acionistas, membros e seus clientes da CCP destinados a controlar o risco que introduzem ou incorrem no sistema, monitorizar a assunção de riscos e as atividades de gestão de riscos da CCP e participar no processo de gestão do incumprimento.

(22-A)  Os planos de recuperação devem definir explicitamente as medidas a tomar pela CCP em caso de ataques informáticos, situação que pode conduzir a uma deterioração significativa da sua situação financeira ou ao risco de violar os requisitos prudenciais previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012.

(23)  As CCP devem assegurar-se de que os planos não sejam discriminatórios e sejam equilibrados em termos dos impactos gerados e dos incentivos criados. Não devem prejudicar os membros compensadores ou os clientes de forma desproporcionada. Mais especificamente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012, compete às CCP assegurar que os seus membros compensadores tenham perante si uma exposição limitada. As CCP devem envolver todas as partes interessadas na elaboração do plano de recuperação no âmbito da sua participação no comité de risco da CCP, se for esse o caso, e consultá-las de forma adequada. Uma vez que é possível prever opiniões diferentes entre as partes interessadas, as CCP devem estabelecer processos claros de gestão dos pontos de vista das partes interessadas, bem como de eventuais conflitos de interesses entre estas e a CCP.

(23-A)  As CCP devem assegurar que os clientes dos membros compensadores que não se encontram em situação de incumprimento sejam devidamente recompensados se os seus ativos forem utilizados no processo de recuperação.

(24)  Tendo em vista a natureza global dos mercados servidos por CCP, é necessário garantir a capacidade da CCP para, sempre que necessário, aplicar as opções de recuperação a contratos ou ativos regulamentados pela legislação de um país terceiro, ou a entidades estabelecidas em países terceiros. As regras de funcionamento da CCP devem, por conseguinte, prever mecanismos contratuais que assegurem essa capacidade.

(25)  Se uma CCP não apresentar um plano de recuperação adequado, as autoridades competentes devem poder exigir que adote as medidas necessárias para corrigir as deficiências materiais do plano, de modo a reforçar as atividades da CCP e assegurar que esta possa reconstituir o seu capital ou proceder à recompensação da sua carteira em caso de incumprimento. Esse poder deve permitir que as autoridades competentes tomem, na medida do necessário, medidas preventivas para corrigir eventuais deficiências e desse modo alcançar os objetivos de estabilidade financeira.

(25-A)  Quando uma CCP em recuperação tiver aplicado os instrumentos de repartição das perdas e posições que ultrapassam o âmbito da cascata em caso de insolvência prevista no Regulamento (UE) n.º 648/2012, sobre os membros compensadores e os seus clientes que não se encontrem em situação de incumprimento, e não tiver entrado em resolução em consequência disso, a autoridade competente da CCP deve poder – depois de ter sido restabelecida uma carteira compensada – exigir que a CCP compense os participantes pelas suas perdas através de pagamentos em numerário ou, se for caso disso, exigir que a CCP emita instrumentos de propriedade relativos a lucros futuros da CCP.

(26)  O planeamento é uma componente essencial de uma resolução eficaz. Os planos devem ser elaborados pela autoridade de resolução da CCP e aprovados conjuntamente pelas autoridades relevantes no colégio de resolução. As autoridades devem dispor de todas as informações necessárias para identificar e assegurar a continuidade das funções críticas. As regras de funcionamento da CCP contratualmente acordadas com os membros compensadores devem prever disposições que garantam o caráter executório das medidas adotadas pelas autoridades de resolução, incluindo um reforço de capital para efeitos da resolução.

(27)  Com base na avaliação da resolubilidade, as autoridades de resolução devem ter poder para exigir a alteração da estrutura jurídica e da organização das CCP, direta ou indiretamente por intermédio da autoridade competente, para tomar medidas necessárias e proporcionadas com vista à redução ou eliminação de impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e para assegurar a resolubilidade das entidades em causa.

(28)  Os planos de resolução e as avaliações da resolubilidade constituem domínios em que as considerações de supervisão correntes são suplantadas pela necessidade de prever e assegurar medidas de restruturação céleres, de modo a preservar as funções críticas da CCP e a salvaguardar a estabilidade financeira. Em caso de desacordo entre os diversos membros do colégio de resolução sobre as decisões a tomar em relação ao plano de resolução da CCP, a avaliação da resolubilidade da CCP e a eliminação dos obstáculos à mesma, a ESMA deve, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, assumir a função de mediador. No entanto, a mediação de caráter vinculativo desempenhada pela ESMA deve ser colocada à consideração de um comité interno da ESMA, no respeito pelas competências dos membros da ESMA para garantir a estabilidade financeira e supervisionar os membros compensadores em vários Estados-Membros. Tendo em conta o facto de desempenharem funções semelhantes nos termos da Diretiva 2014/59/UE, certas autoridades competentes ao abrigo do Regulamento EBA devem ser convidadas a participar, na qualidade de observadores, nesse comité interno da ESMA. Em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a mediação de caráter vinculativo não deve, noutros casos, impedir uma mediação não vinculativa.

(29)  ▌Consoante a estrutura do grupo em que a CCP se insere, poderá ser necessário que o plano de recuperação da CCP estabeleça as condições que desencadeiam relações contratuais ou outras relações vinculativas voluntariamente acordadas, como as garantias parentais ou contratos de controlo e de distribuição de lucros ou outras formas de apoio operacional por parte de uma empresa-mãe ou de outra entidade do grupo a uma CCP. A transparência de tais mecanismos deverá atenuar os riscos para a liquidez e a solvência da entidade do grupo que prestar apoio à CCP em dificuldades financeiras. Quaisquer alterações desses mecanismos devem ser tidas como uma alteração importante para efeitos de um reexame do plano de recuperação.

(30)  Dada a sensibilidade das informações constantes dos planos de recuperação e resolução, estes últimos devem ser sujeitos a disposições de confidencialidade adequadas.

(31)  A fim de manter todas as autoridades relevantes inteira e permanentemente informadas, as autoridades competentes devem transmitir os planos de recuperação e quaisquer alterações dos mesmos às autoridades de resolução relevantes, que devem por seu turno transmitir esses mesmos planos de resolução e alterações às primeiras.

(32)  A fim de preservar a estabilidade financeira, é necessário que as autoridades competentes possam corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma CCP antes que esta chegue a um ponto em que as autoridades não tenham outra alternativa que não seja a resolução da CCP ou obrigá-la a operar de modo diferente, quando a sua atuação seja suscetível de prejudicar a estabilidade financeira global. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser dotadas de poderes de intervenção precoce, a fim de evitar ou minimizar os efeitos adversos para a estabilidade financeira ou para os interesses dos clientes que possam advir da adoção de determinadas medidas. Os poderes de intervenção precoce devem ser conferidos às autoridades competentes em complemento dos poderes que lhes sejam conferidos no direito nacional dos Estados-Membros ou nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 para circunstâncias que não sejam consideradas uma intervenção precoce. Os direitos de intervenção precoce devem incluir o poder de restringir ou proibir – tanto quanto possível sem desencadear o incumprimento puro e simples – qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos equiparados a capital próprio, incluindo o pagamento de dividendos e a recompra de ações pela CCP, e pode restringir, proibir ou congelar o pagamento de qualquer remuneração variável – nos termos da Diretiva 2013/36/UE e das Orientações da EBA (EBA/GL/2015/22) – de benefícios discricionários de pensão ou indemnizações por cessação de funções aos gestores.

(33)  Durante as fases de recuperação e de intervenção precoce, os acionistas devem conservar todos os seus direitos. Porém, perdem tais direitos assim que a CCP tenha entrado em processo de resolução. Qualquer remuneração do capital próprio e de instrumentos equiparados a capital próprio, incluindo o pagamento de dividendos e a recompra de ações pela CCP, deve ser limitada ou proibida, na medida do possível, no âmbito da recuperação.

(34)  O enquadramento de resolução deve prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a CCP chegue a uma situação de insolvência. Uma CCP deve ser considerada em situação ou em risco de incumprimento se violar ou estiver em risco de violar, num futuro próximo, os requisitos para a manutenção da autorização, se a sua recuperação não tiver sido suficiente para restabelecer a viabilidade, se os seus ativos forem ou estiverem em risco de ser, num futuro próximo, inferiores aos seus passivos, se a CCP for ou estiver em risco de ser incapaz, num futuro próximo, de pagar as suas dívidas na data de vencimento ou se a CCP necessitar de apoio financeiro público. Contudo, o facto de uma CCP não cumprir todos os requisitos de autorização não deve justificar, por si só, o desencadeamento da resolução. A fim de permitir que o processo de resolução se inicie atempadamente, uma decisão tomada por uma autoridade de resolução no intuito de acelerar a transição da recuperação para a resolução só poderá ser contestada por motivos substantivos, com base no pressuposto de que esta decisão era arbitrária e não razoável no momento em que foi tomada, com base nas informações então prontamente disponíveis.

(35)  A assistência sob a forma de liquidez de emergência por parte de um banco central – caso esse mecanismo esteja disponível – não será condição suficiente para demonstrar que uma CCP não pode ou não irá poder, num futuro próximo, pagar as suas dívidas na data de vencimento. A fim de preservar a estabilidade financeira, nomeadamente em caso de iliquidez sistémica, a concessão de garantias do Estado a linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos centrais ou a novos instrumentos de passivo emitidos para sanar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro não deve desencadear a aplicação do quadro de resolução, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições.

(36)  Caso uma CCP preencha as condições para resolução, a sua autoridade de resolução deve ter à sua disposição um conjunto mínimo harmonizado de instrumentos e poderes de resolução. O exercício de tais instrumentos e poderes deve estar sujeito a condições, objetivos e princípios gerais comuns. O exercício e a aplicação de poderes e instrumentos adicionais por parte das autoridades de resolução devem ser coerentes com os princípios e objetivos da resolução. Mais concretamente, a aplicação desses instrumentos ou poderes não deve dificultar a resolução eficaz de grupos transfronteiriços. Tendo em conta o objetivo de prevenir, na medida do possível, a utilização de fundos públicos, e considerando a dificuldade de prever a natureza exata de uma crise grave durante a qual a autoridade de resolução tenha de intervir, nenhum instrumento de resolução de crises deve ser excluído de antemão. A fim de enfrentar o risco moral e de melhor proteger os contribuintes, as autoridades competentes devem definir previamente medidas claras e abrangentes com vista à recuperação desses recursos pelos participantes compensadores, na medida do possível.

(37)  Os objetivos principais da resolução devem consistir em assegurar a continuidade das funções críticas, evitar efeitos adversos sobre a estabilidade financeira e proteger as finanças públicas ▌.

(38)  As funções críticas de uma CCP em situação de incumprimento devem ser mantidas mas também, se for caso disso, restruturadas ao nível da gestão, através da aplicação de instrumentos de resolução com a CCP em atividade e com recurso, na medida do possível, a fundos privados. Este objetivo poderá ser conseguido através da alienação da CCP ou da sua fusão com uma entidade terceira solvente, ou por meio de uma reestruturação ou redução do valor dos contratos e do passivo da CCP, mediante a repartição das perdas e a transferência de posições do membro em situação de incumprimento para os membros que não se encontram nessa situação, ou procedendo a uma recapitalização da CCP através da redução do valor das suas ações ou da redução e conversão da sua dívida em capital. Em linha com o objetivo de manter as funções críticas da CCP e antes de adotar as medidas acima descritas, a autoridade de resolução deve considerar a garantia da execução de quaisquer obrigações contratuais da CCP já existentes e vigentes, incluindo, nomeadamente, quaisquer obrigações contratuais pelos membros compensadores para atender aos reforços de capital ou assumir posições de membros compensadores em situação de incumprimento, quer através de leilão ou por outros meios acordados nas regras de funcionamento da CCP, bem como qualquer obrigação contratual já existente e vigente que exija de outras partes que não os membros compensadores qualquer forma de apoio financeiro. As obrigações contratuais devem ser executadas pela autoridade de resolução, tal como aconteceria num processo normal de insolvência.

(39)  É necessária uma ação rápida e decidida para manter a confiança dos mercados e minimizar o efeito de contágio. Uma vez preenchidas as condições para a resolução, a autoridade de resolução da CCP não deve adiar a adoção de medidas de resolução adequadas e coordenadas em defesa do interesse público. Uma CCP pode entrar em incumprimento em circunstâncias que exijam uma reação imediata por parte da autoridade de resolução. Assim, esta autoridade deve ter a possibilidade de tomar medidas de resolução independentemente das medidas de recuperação tomadas pela CCP ou sem ser obrigada a aplicar primeiramente os seus poderes de intervenção precoce.

(40)  Ao adotar medidas de resolução, a autoridade de resolução da CCP deve ter em conta e observar as medidas previstas nos planos de resolução elaborados no âmbito do colégio de resolução, a não ser que a autoridade de resolução considere, atendendo às circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos de forma mais eficaz através da adoção de medidas não previstas nos planos de resolução. A autoridade de resolução deve informar imediatamente o colégio de resolução sobre as medidas de resolução que pretende tomar, em especial se essas medidas se afastarem do plano.

(41)  A interferência nos direitos de propriedade deve ser proporcionada ao risco que impende sobre a estabilidade financeira. Deste modo, os instrumentos de resolução apenas devem ser aplicados às CCP que preencham as condições de resolução e, mais especificamente, quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira em defesa do interesse público. Dado que os instrumentos e poderes de resolução podem interferir nos direitos dos acionistas, membros compensadores e os respetivos clientes, bem como credores em sentido mais lato, só devem ser tomadas medidas de resolução quando tal seja necessário para a defesa do interesse público, e qualquer interferência com os referidos direitos deve ser compatível com a Carta. Mais concretamente, caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deve justificar-se por razões de interesse público, deve ser proporcionada aos riscos em causa e não deve ser direta nem indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade.

(42)  Os acionistas, membros compensadores e credores afetados não devem sofrer perdas maiores do que sofreriam se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução relativamente à CCP e tivessem sido sujeitos a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas respetivas regras de funcionamentos, ou se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência. Em caso de transferência parcial dos ativos de uma CCP em processo de resolução para um comprador do setor privado ou para uma CCP de transição, a parte residual da CCP em resolução deverá ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

(43)  Com vista a proteger os direitos dos acionistas, dos credores, dos membros compensadores e os respetivos clientes, devem ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da CCP e à avaliação do tratamento que essas partes receberiam se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução. Deve haver a possibilidade de iniciar uma avaliação logo na fase de recuperação. Antes que sejam tomadas quaisquer medidas de resolução, deve ser realizada uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da CCP, incluindo o preço da rescisão de contratos na CCP, que deve levar em conta a volatilidade do mercado e a liquidez no momento da resolução. Essa avaliação só deve ser passível de recurso em conjunto com a própria decisão de resolução. Além disso, em certos casos, deve ser realizada, após a aplicação dos instrumentos de resolução, uma comparação ex post entre o tratamento efetivamente dado aos acionistas, credores, membros compensadores e respetivos clientes e o tratamento que estes teriam recebido se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução relativamente à CCP e tivessem sido sujeitos a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamentos, ou num processo normal de insolvência, tendo devidamente em conta os eventuais efeitos adversos da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado. Caso tenham recebido, a título de pagamento ou indemnização pelos seus créditos, um montante inferior ao que receberiam se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução relativamente à CCP e tivessem sido sujeitos a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento, ou num processo normal de insolvência, tendo devidamente em conta os eventuais efeitos adversos da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado, os acionistas, credores, membros compensadores e respetivos clientes devem, em determinados casos, ter direito a receber a diferença. O cálculo do montante que teriam recebido não deve presumir da disponibilização de apoio financeiro público. Ao contrário do que acontece quanto à avaliação prévia à aplicação das medidas de resolução, esta comparação deverá ser passível de recurso separadamente da decisão de resolução. Os Estados-Membros devem ter liberdade para decidir sobre o procedimento pelo qual pagarão qualquer diferença de tratamento que venha a ser determinada em relação aos acionistas, credores, membros compensadores e respetivos clientes.

(44)  A fim de garantir uma resolução eficaz, o processo de avaliação deve determinar, de forma tão exata quanto possível, quaisquer perdas que devam ser repartidas para que a CCP possa restabelecer uma carteira compensada de posições pendentes e cumprir as obrigações de pagamento vigentes. A avaliação dos ativos e passivos de uma CCP prestes a entrar em incumprimento deve basear-se em pressupostos equitativos, prudentes e realistas aquando da aplicação dos instrumentos de resolução. No entanto, e para efeitos da avaliação, o valor dos passivos não deve ser afetado pela situação financeira da CCP. As autoridades de resolução devem poder, por motivos de urgência, proceder a uma avaliação rápida do ativo ou do passivo de uma CCP prestes a entrar em incumprimento. Essa avaliação deve ser provisória e aplicar-se até que seja realizada uma avaliação independente.

(45)  Aquando do desencadeamento da resolução, a autoridade de resolução deve assegurar que quaisquer obrigações contratuais da CCP, dos membros compensadores e de outras contrapartes previstas nas regras de funcionamento da CCP, incluindo as medidas de recuperação ainda por aplicar, sejam cumpridas, exceto quando o exercício de outro poder ou instrumento de resolução for mais adequado para atenuar efeitos adversos para a estabilidade financeira ou para assegurar as funções críticas da CCP de forma atempada. Em seguida, as perdas devem ser absorvidas pelos instrumentos de fundos próprios regulamentares e distribuídas pelos acionistas até ao limite da respetiva capacidade, através da extinção ou transferência dos instrumentos de propriedade ou de uma diluição substancial do seu valor, tendo em conta eventuais perdas que tenham de ser absorvidas pela execução de quaisquer obrigações contratuais vigentes para com a CCP. Se tais instrumentos não forem suficientes, as autoridades de resolução devem dispor de poderes para reduzir o valor da dívida não garantida e dos passivos não garantidos na medida do necessário e sem pôr em causa a estabilidade financeira em geral, de acordo com a sua hierarquia ao abrigo da legislação nacional em matéria de insolvência aplicável.

(46)  No caso de as medidas de recuperação tomadas pela CCP não conseguirem suster as perdas e restabelecer uma situação de equilíbrio pela compensação da carteira de posições pendentes ou reconstituir os recursos pré-financiados de forma exaustiva, ou se a autoridade de resolução determinar que a tomada destas medidas pela CCP seria prejudicial para a estabilidade financeira, o exercício dos poderes de repartição das perdas e posições por parte da autoridade deve visar repartir as perdas não cobertas, assegurar o regresso da CCP a uma situação de equilíbrio e reconstituir os recursos pré-financiados exigíveis, quer através da continuação da aplicação dos instrumentos previstos nas regras de funcionamento da CCP quer por outros meios.

(47)  As autoridades de resolução devem igualmente assegurar que os custos da resolução da CCP sejam minimizados e os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma equitativa. Caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deve justificar-se por razões de interesse público e não deve ser direta ou indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade ou outros.

(48)  Os instrumentos de recuperação e de resolução devem, tanto quanto possível, ser aplicados antes de qualquer injeção de capitais públicos ou concessão de apoio financeiro público equivalente a uma CCP. O recurso a apoio financeiro público extraordinário para prestar assistência à resolução de uma instituição em incumprimento deve cumprir as disposições aplicáveis em matéria de auxílios estatais e deve ser considerado um instrumento de último recurso a utilizar em caso de extrema necessidade.

(49)  Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma instituição em dificuldades, bem como assegurar que as CCP possam ser objeto de resolução sem pôr em causa a estabilidade financeira. Os instrumentos de repartição das perdas e posições devem alcançar esse objetivo assegurando que os acionistas e as contrapartes que se encontram entre os credores da CCP em situação de incumprimento suportem perdas adequadas e uma parte adequada dos custos decorrentes da situação de incumprimento da CCP. Assim, os instrumentos de repartição das perdas e posições devem dar aos acionistas e contrapartes das CCP um maior incentivo para acompanharem a saúde de uma CCP em circunstâncias normais, em conformidade com as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira21.

(50)  A fim de assegurar que as autoridades de resolução tenham a flexibilidade necessária para repartir as perdas e posições pelas contrapartes em diferentes circunstâncias, essas autoridades devem ter a possibilidade de aplicar em primeiro lugar os instrumentos de repartição das perdas e posições tanto quando o objetivo for manter os serviços de compensação críticos no interior da CCP em processo de resolução e posteriormente, se necessário, transferir esses serviços críticos para uma CCP de transição ou uma parte terceira, deixando a parte remanescente da CCP cessar as suas atividades e ser liquidada.

(51)  Quando os instrumentos de repartição das perdas e posições forem aplicados com o objetivo de restabelecer a viabilidade da CCP em situação de incumprimento de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução deve ser acompanhada pela substituição dos membros do Conselho de Administração, ▌bem como pela subsequente restruturação da CCP e das suas atividades, de modo a corrigir as causas da situação de incumprimento. Essa reestruturação deve ser realizada através da execução de um plano de reorganização do negócio ▌.

(52)  Os instrumentos de repartição das perdas e posições devem ser aplicados para voltar a compensar a carteira da CCP, suster perdas adicionais e obter recursos adicionais para ajudar a recapitalizar a CCP e a reconstituir os seus recursos pré-financiados. A fim de garantir a sua eficácia e a consecução do seu objetivo, tais instrumentos devem ser aplicáveis a um leque tão alargado quanto possível de contratos passíveis de dar origem a passivos não garantidos ou de descompensar a carteira da CCP em situação de incumprimento. Devem também prever a possibilidade de leiloar as posições das entidades incumpridoras junto dos restantes membros compensadores, ▌aplicar novos fatores de desconto aos pagamentos, a esses membros e respetivos clientes, de margens de variação a efetuar, proceder a quaisquer reforços de capital para efeitos de resolução pendentes previstos nos planos de recuperação e outros especificamente afetados à autoridade de resolução nas regras de funcionamento da CCP, reduzir o valor dos instrumentos de capital e de dívida emitidos pela CCP ou de outros passivos não garantidos e converter quaisquer instrumentos de dívida em ações. Se for considerado necessário para cumprir atempadamente os objetivos da resolução, minimizando simultaneamente os riscos para a estabilidade financeira e evitando a utilização de fundos públicos, as autoridades de resolução devem ter a possibilidade de rescindir parcial ou totalmente os contratos dos membros compensadores em situação de incumprimento, de linhas de produtos e da CCP.

(53)  Sem esquecer o impacto sobre a estabilidade financeira e como último recurso, as autoridades de resolução devem ponderar incluir apenas parcialmente certos contratos da repartição das perdas em determinadas circunstâncias. Quando esses instrumentos forem utilizados apenas parcialmente, o nível de perda ou exposição aplicado aos outros contratos pode ser alterado, conquanto seja respeitado o princípio de que nenhum credor deverá ficar em pior situação.

(54)  Quando os instrumentos de resolução forem aplicados para transferir as funções críticas ou as atividades viáveis de uma CCP para uma entidade sã, por exemplo um adquirente do setor privado ou uma CCP de transição, a parte remanescente da CCP deve ser liquidada num prazo adequado, tendo em conta qualquer necessidade de a CCP em situação de incumprimento prestar serviços ou apoio para permitir que o adquirente ou a CCP de transição assegure o exercício das atividades ou a prestação dos serviços adquiridos por via dessa transferência.

(55)  O instrumento de alienação da atividade deve permitir que as autoridades vendam a CCP ou partes das suas atividades a um ou mais adquirentes sem o consentimento dos acionistas. Quando aplicarem o instrumento de alienação de atividade, as autoridades devem promover a alienação da CCP em causa ou de parte das suas atividades num processo aberto, transparente e não discriminatório, tentando obter o melhor preço de venda possível.

(56)  Quaisquer receitas líquidas resultantes da transferência de ativos ou passivos da CCP objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação de atividade devem beneficiar a entidade remanescente em processo de liquidação. Quaisquer receitas líquidas resultantes da transferência de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação de atividade devem beneficiar os acionistas. As receitas devem ser calculadas descontando os custos decorrentes da situação de incumprimento e do processo de resolução da CCP.

(57)  A fim de proceder à alienação da atividade em tempo oportuno e de assegurar a proteção da estabilidade financeira, a avaliação do adquirente de uma participação qualificada deve ser realizada em tempo útil, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação de atividade.

(58)  As informações relativas à promoção da alienação de uma CCP em situação de incumprimento e às negociações com os potenciais adquirentes antes da aplicação do instrumento de alienação de atividade assumirão quase certamente uma importância sistémica. A fim de assegurar a estabilidade financeira, importa que a divulgação pública dessas informações, exigida nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), possa ser diferida pelo tempo necessário para planear e estruturar a resolução da CCP em conformidade com os prazos permitidos ao abrigo do regime relativo ao abuso de mercado.

(59)  Na qualidade de CCP total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas ou controlada pela autoridade de resolução, uma CCP de transição deverá ter por principal objetivo garantir a continuidade tanto da prestação dos serviços financeiros essenciais aos membros compensadores e clientes da CCP objeto de resolução como das suas atividades financeiras essenciais. A CCP de transição deve ser administrada de forma a viabilizar a continuidade das suas atividades e deve voltar a ser colocada no mercado quando as condições o permitirem ou ser liquidada, caso deixe de ser viável.

(60)  Caso todas as outras opções não existam na prática ou sejam manifestamente insuficientes para salvaguardar a estabilidade financeira, deve haver a possibilidade de uma participação do Estado sob a forma de apoio ao capital próprio ou de propriedade pública temporária, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, incluindo uma restruturação das operações da CCP, seguida da recuperação ao longo do tempo dos fundos utilizados junto dos participantes compensadores que beneficiam do apoio financeiro. A aplicação de instrumentos públicos de estabilização não põe no entanto em causa o papel dos bancos centrais no fornecimento, ao seu critério, de liquidez ao sistema financeiro, mesmo em períodos de tensão, e não deve ser considerada como suscetível de se concretizar. Esta medida deve ser de natureza temporária, pelo que é necessário estabelecer mecanismos exaustivos e credíveis que permitam recuperar num período de tempo adequado os fundos públicos disponibilizados.

(61)  A fim de garantir a capacidade de uma autoridade de resolução para aplicar os instrumentos de repartição das perdas e posições aos contratos com entidades estabelecidas em países terceiros, as regras de funcionamento das CCP devem prever o reconhecimento dessa possibilidade.

(62)  As autoridades de resolução devem dispor de todos os poderes legais necessários que, em diferentes combinações, possam ser exercidos quando da aplicação dos instrumentos de resolução. Esses poderes devem incluir a possibilidade de transferir instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP em situação de incumprimento para outra entidade, nomeadamente outra CCP ou uma CCP de transição, de reduzir o valor ou extinguir instrumentos de propriedade, de reduzir o valor ou converter os passivos de uma CCP em incumprimento, de reduzir o valor das margens de variação, de fazer cumprir quaisquer obrigações vigentes de terceiros para com a CCP, nomeadamente reforços de capital para efeitos de recuperação e de resolução – inclusive os previstos nas regras de funcionamento da CCP – e repartições de posições, de rescindir parcial ou totalmente contratos da CCP, de substituir os membros da direção e de impor uma moratória temporária sobre o pagamento de créditos. A CCP e os membros do seu conselho de administração e direção devem responder, nos termos do direito civil ou penal do Estado-Membro, pela sua responsabilidade na situação de incumprimento pela CCP.

(63)  O quadro de resolução deve incluir requisitos processuais que assegurem que as medidas de resolução sejam adequadamente notificadas e divulgadas ao público. No entanto, dada a provável sensibilidade das informações obtidas pelas autoridades de resolução e pelos seus consultores profissionais durante o processo de resolução, essas informações devem ser objeto de um regime de confidencialidade eficaz até à divulgação da decisão de resolução. É necessário atentar na possibilidade de as informações sobre o teor e os pormenores dos planos de recuperação e resolução e os resultados de quaisquer avaliações desses planos poderem ter efeitos de grande alcance, nomeadamente nas empresas em causa. Presume-se que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, quer seja sobre o cumprimento das condições para a resolução, a aplicação de um instrumento específico ou qualquer ação no quadro desse processo, terá efeitos sobre os interesses público e privado visados pela ação. Contudo, a informação de que a autoridade de resolução está a examinar uma determinada CCP poderá ser suficiente para gerar efeitos negativos sobre essa CCP. Por conseguinte, é necessário assegurar a existência de mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessas informações e nomeadamente do teor e pormenores dos planos de resolução e dos resultados de qualquer avaliação realizada nesse contexto.

(64)  As autoridades de resolução devem dispor de poderes complementares para garantir a eficácia da transferência de instrumentos de propriedade ou instrumentos da dívida, bem como de ativos, direitos e passivos. Sob reserva das salvaguardas previstas, esses poderes devem permitir eliminar os direitos de terceiros sobre os instrumentos ou ativos transferidos, fazer cumprir contratos e assegurar a continuidade dos mecanismos em relação ao destinatário dos ativos e instrumentos de propriedade transferidos. Todavia, o direito de rescisão do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores não deve ser afetado. Também não deve ser afetado o direito de uma parte rescindir um contrato com uma CCP objeto de resolução, ou com uma entidade do grupo da mesma, por motivos que não tenham a ver com a resolução da CCP em situação de incumprimento. As autoridades de resolução devem dispor de poderes complementares para exigir que a CCP remanescente, a liquidar ao abrigo de um processo normal de insolvência, preste os serviços necessários para permitir que a CCP para a qual são transferidos os ativos, contratos ou instrumentos de propriedade em virtude da aplicação do instrumento de alienação de atividade ou do instrumento da CCP de transição prossiga as suas atividades.

(65)  Em conformidade com o artigo 47.º da Carta, as partes em questão têm direito a um processo conforme com regras processuais adequadas e a um recurso efetivo contra as medidas que as afetem. Por conseguinte, as decisões adotadas pelas autoridades de resolução devem ser passíveis de recurso, por motivos substantivos, se tiverem sido arbitrárias e não razoáveis no momento em que foram tomadas, com base nas informações então prontamente disponíveis.

(66)  As medidas de resolução tomadas pelas autoridades nacionais de resolução podem requerer avaliações económicas complexas e uma grande margem de discricionariedade. As autoridades nacionais de resolução estão especificamente dotadas das competências necessárias para realizar estas avaliações e determinar a aplicação apropriada dessa margem de discricionariedade. Assim, importa assegurar que as avaliações económicas realizadas pelas autoridades nacionais de resolução nesse contexto sejam utilizadas pelos tribunais nacionais como base para a análise das medidas de gestão de crises em causa.

(67)  A fim de cobrir as situações de urgência extrema, e visto que a suspensão de qualquer decisão das autoridades de resolução poderá impedir a continuidade de funções críticas, é necessário prever que a interposição de um recurso não possa resultar na suspensão automática dos efeitos da decisão contestada e que a decisão da autoridade de resolução seja imediatamente executória.

(68)  Além disso, caso tal seja necessário para proteger os terceiros que, agindo de boa-fé, tenham adquirido ativos, contratos, direitos e passivos da CCP objeto de resolução, na sequência do exercício dos poderes de resolução por parte das autoridades, e a fim de garantir a estabilidade dos mercados financeiros, o direito de recurso não deve afetar quaisquer atos administrativos subsequentes nem transações concluídas com base na decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão indevida devem, por conseguinte, limitar-se à atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas.

(69)  Atendendo a que as medidas de resolução podem ter de ser adotadas com caráter de urgência devido a graves riscos para a estabilidade financeira no Estado-Membro e na União, qualquer procedimento nos termos da legislação nacional relacionado com a necessidade de aprovação judicial ex ante de uma medida de gestão de crises e a apreciação que o tribunal fizer desse tipo de pedidos deverão ser rápidos. Tal não prejudica o direito que assiste às partes interessadas de recorrerem ao tribunal solicitando a suspensão da decisão durante um período limitado após a adoção da medida de gestão de crises por parte da autoridade de resolução.

(70)  Para que a resolução seja eficaz, e nomeadamente para evitar conflitos jurisdicionais, é conveniente que não sejam iniciados ou continuados processos de insolvência em relação à CCP em situação de incumprimento enquanto a autoridade de resolução estiver a exercer os seus poderes de resolução ou a aplicar os instrumentos de resolução, exceto por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução. Será útil e necessário suspender, por um período limitado, determinadas obrigações contratuais para que a autoridade de resolução disponha de tempo suficiente para aplicar os instrumentos de resolução. Porém, tal não deve aplicar-se às obrigações de uma CCP em situação de incumprimento para com os sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho23, incluindo outras contrapartes centrais e bancos centrais. A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante desse sistema. A fim de assegurar que tais salvaguardas se apliquem devidamente em situações de crise, mantendo ao mesmo tempo uma segurança apropriada para os operadores de sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e outros participantes no mercado, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de resolução não deve ser considerada um processo de insolvência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato continuem a ser realizadas. Contudo, a exploração de um sistema designado nos termos da Diretiva 98/26/CE ou o direito a garantias constituídas nos termos dessa mesma diretiva não devem ser postos em causa.

(71)  A fim de assegurar que as autoridades de resolução, ao transferirem ativos e passivos para um adquirente do setor privado ou para uma CCP de transição, disponham de um período adequado para identificar os contratos que devem ser transferidos, poderá justificar-se impor restrições proporcionadas aos direitos das contrapartes no que se refere à cessação, antecipação ou qualquer outra forma de rescisão de contratos financeiros antes de a transferência ser efetuada. Essas restrições seriam necessárias para permitir às autoridades obter uma imagem realista do balanço da CCP em situação de incumprimento, sem as alterações no respetivo valor e âmbito que decorreriam do exercício alargado dos direitos de resolução. A fim de interferir o mínimo possível nos direitos contratuais das contrapartes, a restrição dos direitos de rescisão só deve aplicar-se em relação à medida de prevenção de crises ou à medida de resolução, incluindo a ocorrência de qualquer evento diretamente ligado à aplicação de tal medida, sem prejuízo dos direitos de rescisão decorrentes de qualquer outro incumprimento, nomeadamente o não pagamento ou a não entrega de uma margem.

(72)  A fim de preservar os acordos legítimos do mercado de capitais em caso de transferência de parte, mas não da totalidade, dos ativos, contratos, direitos e passivos de uma CCP em situação de incumprimento, importa prever salvaguardas para evitar a divisão dos passivos, direitos e contratos associados entre si, consoante o caso. Essa restrição a determinadas práticas relativas a contratos associados entre si e às garantias conexas deve ser alargada aos contratos com uma mesma contraparte abrangidos por acordos de garantia, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, convenções de compensação recíproca, convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado e acordos de financiamento estruturado. Sempre que as salvaguardas forem aplicadas, as autoridades de resolução devem procurar transferir todos os contratos associados entre si no âmbito de um acordo com garantias, ou manter todos esses contratos na CCP remanescente em situação de incumprimento. Estas salvaguardas deverão garantir que o tratamento em termos de capital regulamentar das exposições cobertas por uma convenção de compensação e de novação para efeitos da Diretiva 2013/36/UE só seja minimamente afetado.

(73)  Há CCP da UE que prestam serviços a membros compensadores e clientes estabelecidos em países terceiros e CCP de países terceiros que prestam serviços a membros compensadores e clientes estabelecidos na UE. A resolução efetiva de CCP que operem a nível internacional exige que as autoridades dos Estados-Membros e de países terceiros cooperem entre si. Para este efeito, a ESMA deve emitir orientações sobre o conteúdo relevante dos acordos de cooperação a celebrar com as autoridades de países terceiros. Estes acordos de cooperação devem assegurar a eficácia do planeamento, da tomada de decisões e da coordenação no que respeita às CCP que operam a nível internacional. As autoridades de resolução nacionais devem reconhecer e fazer aplicar os processos de resolução de países terceiros em determinadas circunstâncias. A cooperação deve igualmente abranger as filiais de CCP da União ou de países terceiros, bem como os respetivos membros compensadores e clientes.

(74)  A fim de garantir uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos participantes no mercado em toda a União, a Comissão deve adotar projetos de normas técnicas de execução elaborados pela ESMA por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, para especificar o conteúdo dos mecanismos e procedimentos por escrito para o funcionamento dos colégios de resolução, o conteúdo dos planos de resolução e os elementos pertinentes para a realização das avaliações.

(75)  A Comissão deve poder suspender qualquer obrigação de compensação estabelecida nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, na sequência de um pedido da autoridade de resolução de uma CCP em fase de resolução ou da autoridade competente de um membro compensador de uma CCP em fase de resolução, bem como de um parecer não vinculativo da ESMA, relativamente a determinadas categorias de derivados OTC compensados por uma CCP objeto de resolução. A decisão de suspensão apenas deve ser adotada se for necessária para preservar a estabilidade financeira e a confiança dos mercados, em especial para evitar efeitos de contágio e impedir que as contrapartes e os investidores assumam exposições elevadas e incertas aos riscos perante uma CCP. Para adotar a sua decisão, a Comissão deve ter em conta os objetivos da resolução e os critérios enunciados no Regulamento (UE) n.º 648/2012 para sujeitar os derivados OTC à obrigação de compensação, no que respeita aos derivados OTC aos quais seja aplicável a obrigação objeto do pedido de suspensão. A suspensão deve ter caráter temporário, com possibilidade de prorrogação. De igual modo, o papel do comité de risco da CCP, tal como estabelecido no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, deve ser reforçado para incentivar ainda mais a CCP a gerir os seus riscos de forma prudente e a aumentar a sua capacidade de resistência. Os membros do comité de risco devem poder informar a autoridade competente sempre que a CCP não seguir o parecer desse comité, e os representantes dos membros compensadores e dos clientes com assento no comité de risco devem poder utilizar as informações fornecidas para acompanhar as suas exposições à CCP, em conformidade com as salvaguardas em matéria de confidencialidade. Por último, as autoridades de resolução das CCP devem também ter acesso a todas as informações necessárias conservadas pelos repositórios de transações. O Regulamento (UE) n.º 648/2012 e o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) devem por conseguinte ser alterados em conformidade.

(76)  A fim de assegurar a representação das autoridades de resolução das CCP em todas as instâncias relevantes e que a ESMA disponha de todos os conhecimentos especializados para exercer as atribuições relacionadas com a recuperação e resolução de CCP, o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 deve ser alterado de modo a incluir as autoridades nacionais de resolução de CCP no conceito de autoridades competentes estabelecido no referido regulamento.

(77)  A fim de preparar as decisões da ESMA em relação às funções que lhe sejam atribuídas no contexto da elaboração de projetos de normas técnicas relativas às avaliações ex ante e ex post e aos colégios e planos de resolução, bem como de orientações sobre as condições para a resolução e a mediação com caráter vinculativo, e a fim de assegurar a plena participação da EBA e dos seus membros na preparação das referidas decisões, a ESMA deverá criar um Comité de Resolução interno e convidar as autoridades competentes relevantes da EBA a nele participarem na qualidade de observadores.

(78)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos, liberdades e princípios consagrados, em especial, na Carta, nomeadamente o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial e os direitos de defesa.

(79)  Ao adotarem decisões ou medidas nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes e as autoridades de resolução deverão ter sempre em devida conta o impacto dessas decisões e medidas na estabilidade financeira e na situação económica de outras jurisdições, e deverão ter em consideração a importância de qualquer membro compensador para o setor financeiro e para a economia das jurisdições em que esse membro compensador esteja estabelecido.

(80)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a harmonização das regras e dos processos de resolução das CCP, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da situação de insolvência de qualquer CCP no conjunto da União, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

(81)  A fim de evitar incoerências entre as disposições relativas à recuperação e resolução das CCP e o quadro jurídico que rege a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, convém diferir a aplicação do presente regulamento até à data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar as medidas de transposição da [SP: Inserir referência à diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE].

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP) autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, bem como regras relativas aos acordos com países terceiros no domínio da recuperação e resolução das CCP.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)  «CCP», uma CCP na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

2)  «Colégio de resolução», o colégio estabelecido nos termos do artigo 4.º;

3)  «Autoridade de resolução», uma autoridade designada ▌nos termos do artigo 3.º;

4)  «Instrumento de resolução», um instrumento de resolução referido no artigo 27.º, n.º 1;

5)  «Poder de resolução», um poder referido no artigo 48.º;

6)  «Objetivos da resolução», os objetivos da resolução estabelecidos no artigo 21.º;

7)  «Autoridade competente», uma autoridade designada ▌nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

7-A)  «Evento com incumprimento», situação na qual um ou mais membros compensadores não cumprem as suas obrigações financeiras em relação à CCP;

7-B)  «Incumprimento»: situação na qual a CCP incorre numa por qualquer razão que não o incumprimento de um membro compensador, como falhas comerciais, de custódia, de investimento, de ordem jurídica ou operacional ou fraude, incluindo perdas decorrentes de ciberataques ou défices de liquidez não cobertos;

8)  «Plano de resolução», um plano de resolução de uma CCP elaborado nos termos do artigo 13.º;

9)  «Medida de resolução», a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução, uma vez reunidas as condições de resolução enunciadas no artigo 22.º;

10)  «Membro compensador», um membro compensador na aceção do artigo 2.º, ponto 14, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

11)  «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

12)  «CCP de um país terceiro», uma CCP cuja sede se encontra estabelecida num país terceiro;

13)  «Acordo de compensação recíproca», um acordo nos termos do qual dois ou mais créditos ou obrigações entre uma CCP objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

14)  «Infraestrutura do mercado financeiro» (IMF), uma contraparte central, uma central de depósito de títulos, um repositório de transações, um sistema de pagamento ou outro sistema definido e designado por um Estado-Membro nos termos do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 98/26/CE;

15)  «Cliente», um cliente na aceção do artigo 2.º, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

15-A)  «O-SII», outras autoridades de importância sistémica, como referido no artigo 131.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE;

16)  «CCP interoperável», uma CCP que tenha celebrado um acordo de interoperabilidade nos termos do título V do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

18)  «Plano de recuperação», um plano de recuperação elaborado e atualizado por uma CCP nos termos do artigo 9.º;

19)  «Conselho de Administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, constituído nos termos da lei nacional das sociedades, de acordo com o artigo 27.°, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

20)  «Colégio de supervisão», o colégio referido no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, com a participação do Conselho Único de Resolução (CUR);

21)  «Capital», o capital como definido no artigo 2.º, ponto 25, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

22)  «Cascata em caso de insolvência», a cascata em caso de insolvência na aceção do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

23)  «Funções críticas», as atividades, serviços ou operações prestados a terceiros externos à CCP cuja interrupção pode dar origem à perturbação de serviços essenciais para a economia real ou perturbar a estabilidade financeira num ou em vários Estados-Membros, devido à dimensão, à quota de mercado, ao grau de interligação externa e interna, à complexidade ou às atividades transfronteiriças de uma CCP ou de um grupo, com especial destaque para as possibilidades de substituição de tais atividades, serviços ou operações;

24)  «Grupo», um grupo como definido no artigo 2.º, ponto 16, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

25)  «IMF ligada», uma CCP interoperável ou outra IMF ou uma CCP com a qual a CCP tenha estabelecido mecanismos contratuais;

26)  «Apoio financeiro público ▌», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, quando concedido a nível nacional, constitua um auxílio estatal, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma CCP ou de um grupo do qual uma CCP faz parte;

27)  «Contratos financeiros», os contratos e acordos enunciados no artigo 2.º, n.º 1, ponto 100, da Diretiva 2014/59/UE;

28)  «Processos normais de insolvência», processos coletivos de insolvência que determinam a inibição parcial ou total de um devedor e a nomeação de um liquidatário ou de um administrador, normalmente aplicáveis às CCP ao abrigo do direito nacional e que tanto podem ser específicos para essas instituições ou geralmente aplicáveis a quaisquer pessoas singulares ou coletivas;

29)  «Instrumentos de propriedade», ações, outros instrumentos que conferem direitos de propriedade, instrumentos convertíveis em ações ou que conferem o direito de adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade, e instrumentos que representam interesses em ações ou outros instrumentos de propriedade;

30)  «Autoridade macroprudencial nacional designada», a autoridade encarregada da condução da política macroprudencial a que se refere a recomendação B1 da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), de 22 de dezembro de 2011, sobre o mandato macroprudencial das autoridades nacionais (ESRB/2011/3);

31)  «Fundo de proteção», um fundo de proteção mantido por uma CCP nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

32)  «Recursos pré-financiados», recursos detidos por e à livre disposição da pessoa coletiva em causa;

33)  «Direção», a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CCP e o ou os membros executivos do Conselho de Administração;

34)  «Repositório de transações», um repositório de transações na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou do artigo 3.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho(10);

35)  «Quadro da União em matéria de auxílios estatais», o quadro estabelecido pelos artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os regulamentos e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.º, n.º 4, ou do artigo 109.º do TFUE;

36)  «Instrumentos de dívida», obrigações e outros títulos de dívida negociável não garantida, instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida;

37)  «Reforço de capital para efeitos da resolução», um pedido de disponibilidades em dinheiro a fornecer pelos membros compensadores à CCP, em complemento dos recursos pré-financiados, com base nos poderes estatutários conferidos a uma autoridade de resolução nos termos do artigo 31.º e como estabelecido nas regras de funcionamento da CCP;

38)  «Reforços de capital de recuperação», pedidos de disponibilidades em dinheiro a fornecer pelos membros compensadores à CCP, em complemento dos recursos pré-financiados, com base em mecanismos contratuais previstos nas regras de funcionamento da CCP;

(39)  «Poderes de transferência», os poderes especificados no artigo 48.º, n.º 1, alíneas c) e d), para transferir ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos, obrigações ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma CCP objeto de resolução para um destinatário;

40)  «Derivado», um derivado na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

41)  «Convenção de compensação e de novação», um acordo ao abrigo do qual determinados créditos ou obrigações podem ser convertidos num único crédito líquido, incluindo as convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) nos termos das quais, caso ocorra uma situação que desencadeie a execução (independentemente da forma como esteja definida e do lugar onde esteja definida), as obrigações das partes são antecipadas passando a ser imediatamente devidas ou são extintas e, em qualquer dos casos, convertidas num único crédito líquido, ou por ele substituídas, incluindo as cláusulas de compensação com vencimento antecipado (close-out netting provisions) na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea n), subalínea i), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11) e a compensação na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 98/26/CE;

42)  «Medida de prevenção de crises», o exercício dos poderes para exigir que uma CCP tome medidas no sentido de corrigir deficiências no seu plano de recuperação nos termos do artigo 10.º, n.ºs 8 e 9, o exercício dos poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade nos termos do artigo 17.º, ou a aplicação de uma medida de intervenção precoce nos termos do artigo 19.º;

43)  «Direito de resolução», o direito de resolver um contrato, o direito de antecipação, liquidação, compensação ou novação de obrigações ou qualquer outra disposição similar que suspenda, altere ou extinga uma obrigação de uma das partes do contrato ou uma disposição que evite a criação de uma obrigação resultante do contrato que ocorreria na falta dessa disposição;

44)  «Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE;

45)  «Obrigação coberta», um instrumento tal como referido no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12);

46)  «Processo de resolução de um país terceiro», uma medida prevista pela lei de um país terceiro para gerir as situações de incumprimento por uma CCP de um país terceiro comparável, em termos de objetivos e de resultados antecipados, às medidas de resolução previstas no presente regulamento;

47)  «Autoridades nacionais relevantes», as autoridades de resolução, as autoridades competentes ou os ministérios competentes designados em conformidade com o presente regulamento ou nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE ou outras autoridades dos Estados-Membros com competências em matéria de ativos, direitos, obrigações ou passivos das CCP de países terceiros que prestem serviços de compensação na sua jurisdição;

48)  «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções semelhantes às das autoridades de resolução ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

TÍTULO II

AUTORIDADES, COLÉGIO DE RESOLUÇÃO E PROCEDIMENTOS

Secção I

Autoridades de resolução, colégios de resolução e participação das Autoridades Europeias de Supervisão

Artigo 3.º

Designação das autoridades de resolução e dos ministérios competentes

1.  Os Estados-Membros onde esteja estabelecida uma CCP designam, e os Estados-Membros onde não esteja estabelecida uma CCP podem designar uma ou mais autoridades de resolução habilitadas a aplicar os instrumentos de resolução e a exercer os poderes de resolução previstos no presente regulamento.

As autoridades de resolução são bancos centrais nacionais, ministérios competentes, autoridades públicas administrativas ou outras autoridades investidas de poderes públicos administrativos.

2.  As autoridades de resolução devem dispor dos conhecimentos especializados, dos recursos e da capacidade operacional necessários para aplicar as medidas de resolução e exercer os seus poderes com a rapidez e a flexibilidade necessárias para a consecução dos objetivos da resolução.

3.  Caso uma autoridade de resolução designada nos termos do n.º 1 tenha a seu cargo outras funções, deve ser garantida a independência operacional efetiva, incluindo em termos de pessoal e cadeias hierárquicas separadas e do processo de tomada de decisão dessa autoridade de resolução, nomeadamente a sua independência em relação à autoridade competente designada nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e em relação à autoridade competente e à autoridade de resolução dos membros compensadores referidas no artigo 18.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e devem ser estabelecidas e demonstrar a contento da ESMA todas as disposições necessárias para evitar conflitos de interesses entre as funções confiadas à autoridade de resolução nos termos do presente regulamento e todas as outras funções que lhe sejam confiadas.

Os requisitos constantes do primeiro parágrafo não impedem quer as cadeias hierárquicas de convergirem ao nível mais elevado de uma organização que integra diversas autoridades, quer o pessoal de, em circunstâncias previamente definidas, ser destacado de uma autoridade para outra com vista a satisfazer temporariamente volumes de trabalho elevados.

4.  ▌A autoridade de resolução adota e publica as regras internas que asseguram a separação organizativa referida no primeiro parágrafo, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional e ao intercâmbio de informações entre as diferentes áreas funcionais.

5.  Os Estados-Membros designam um único ministério responsável pela execução das funções atribuídas ao ministério competente nos termos do presente regulamento.

6.  ▌A autoridade de resolução deve informar atempadamente o ministério competente das decisões adotadas nos termos do presente regulamento.

7.  Caso as decisões a que se refere o n.º 6 tenham um impacto orçamental direto ▌, a autoridade de resolução deve obter a aprovação necessária ▌, como estipulado na legislação nacional.

8.  Os Estados-Membros notificam a Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) das autoridades de resolução designadas nos termos do n.º 1.

9.  ▌

10.  A ESMA publica uma lista das autoridades de resolução e das autoridades de contacto notificadas nos termos do n.º 8.

Artigo 4.º

Colégios de resolução

1.  A autoridade de resolução da CCP estabelece, gere e preside a um colégio de resolução para exercer as atribuições referidas nos artigos 13.º, 16.º e 17.º e assegurar a cooperação e a coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros.

Os colégios de resolução estabelecem um enquadramento para o exercício das seguintes funções pelas autoridades de resolução e outras autoridades relevantes:

a)  Proceder a um intercâmbio de informações pertinentes para a elaboração dos planos de resolução para avaliar o grau de interligação da CCP e dos seus participantes, juntamente com outros bancos centrais de interesse, para a aplicação de medidas preparatórias e preventivas e para efeitos da resolução;

b)  Avaliar planos de resolução nos termos do artigo 13.º;

c)  Avaliar a resolubilidade de uma CCP nos termos do artigo 16.º;

d)  Identificar, reduzir e eliminar os impedimentos à resolubilidade das CCP nos termos do artigo 17.º;

e)  Coordenar a comunicação pública em relação às estratégias e regimes de resolução;

e-A)  Trocar planos de recuperação e de resolução dos membros compensadores e avaliar o potencial impacto e o grau de interligação com a CCP;

2.  São membros do colégio de resolução:

a)  A autoridade de resolução da CCP;

b)  A autoridade competente da CCP;

c)  As autoridades competentes e as autoridades de resolução dos membros compensadores a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

d)  As autoridades competentes a que se refere o artigo 2.º, n.º 8, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

e)  As autoridades competentes e as autoridades de resolução das CCP a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

f)  As autoridades competentes a que se refere o artigo 2.º, n.º 8, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

g)  Os membros do SEBC a que se refere o artigo 2.º, n.º 8, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

h)  Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

i)  A autoridade competente da empresa-mãe, caso se aplique o artigo 11.º, n.º 1;

ia)  As autoridades competentes encarregadas da supervisão das O-SII referidas no artigo 131.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE;

j)  O ministério competente, caso a autoridade de resolução a que se refere a alínea a) não seja esse ministério competente;

k)  A ESMA;

l)  A Autoridade Bancária Europeia (EBA).

3.  A ESMA, a EBA e as autoridades competentes encarregadas da supervisão das O-SII não têm direitos de voto nos colégios de resolução.

4.  As autoridades competentes e de resolução dos membros compensadores estabelecidos em países terceiros e as autoridades competentes e de resolução das CCP de países terceiros com os quais a CCP tenha celebrado acordos de interoperabilidade podem ser convidadas a participar no colégio de resolução na qualidade de observadores. A sua participação fica subordinada à condição de as referidas autoridades serem objeto de requisitos de confidencialidade equivalentes, no parecer do presidente do colégio de resolução, aos estabelecidos no artigo 71.º.

A participação de autoridades de países terceiros no colégio de resolução pode limitar-se à discussão das questões específicas de execução a nível transfronteiriço, que podem incluir, designadamente:

a)  A execução eficaz e coordenada das medidas de resolução, nomeadamente em conformidade com os artigos 53.º e 75.º;

b)  A identificação e eliminação de eventuais impedimentos à eficácia das medidas de resolução que possam decorrer de legislações divergentes que regulamentem os acordos de garantia, convenções de compensação e de novação, convenções de compensação recíproca e diferentes poderes ou estratégias de recuperação e resolução;

c)  A identificação e coordenação de quaisquer novos requisitos necessários em matéria de licenciamento, reconhecimento ou autorização, tendo em conta a necessidade de as medidas de resolução serem adotadas de forma atempada;

d)  A eventual suspensão de qualquer obrigação de compensação aplicável às categorias de ativos pertinentes afetadas pela resolução da CCP nos termos do artigo 6.º-A do Regulamento (UE) n.º 648/2012 ou de qualquer disposição equivalente do direito nacional do país terceiro em causa;

e)  A eventual influência dos diferentes fusos horários sobre a hora de fecho das operações aplicável no que respeita ao fim da negociação.

5.  Cabe ao presidente do colégio de resolução desempenhar as seguintes funções:

a)  Estabelecer por escrito os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução, após consulta dos outros membros do colégio de resolução;

b)  Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;

c)  Convocar e presidir a todas as reuniões do colégio de resolução;

d)  Manter todos os membros do colégio de resolução plena e antecipadamente informados sobre a organização das reuniões, as principais questões a debater nas mesmas e os pontos a considerar para efeitos dos debates;

e)  Decidir se e quais autoridades de resolução serão convidadas a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução em conformidade com o n.º 4;

f)  Coordenar o intercâmbio em tempo útil de todas as informações pertinentes entre os membros do colégio de resolução;

g)  Manter todos os membros do colégio de resolução antecipadamente informados sobre as decisões e os resultados das reuniões;

g-A)  Certificar-se de que os membros do colégio trocam as informações relevantes em tempo útil no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

6.  A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de resolução em toda a União, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o conteúdo dos mecanismos e procedimentos escritos relativos ao funcionamento dos colégios de resolução a que se refere o n.º 1.

Para efeitos da elaboração das normas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA deve ter em conta as disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 da Comissão(13), bem como do capítulo 6, secção 1, do Regulamento Delegado (UE) XXX/2016 da Comissão, que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação adotadas com base no artigo 88.º, n.º 7, da Diretiva 2014/59/UE(14).

A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir data de 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 6 em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.° a 14.° do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 5.º

Comité de Resolução da ESMA

1.  A ESMA cria um comité de resolução nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 para efeitos da preparação das decisões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, exceto no que respeita às decisões a adotar nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

O comité de resolução fomenta também a elaboração e a coordenação dos planos de resolução e elabora estratégias para a resolução de CCP em risco de incumprimento.

2.  O comité de resolução é composto pelas autoridades designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do presente regulamento.

As autoridades a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, subalíneas i) e iv), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e as autoridades competentes encarregadas da supervisão das O-SII são convidadas a participar no comité de resolução na qualidade de observadores.

2-A.  A ESMA avaliará os mecanismos de recuperação e resolução das CCP em toda a União quanto aos efeitos globais sobre a estabilidade financeira da União através de testes de esforço regulares e de exercícios de simulação de crises no que diz respeito a situações de esforço ao nível sistémico. No exercício desta função, a ESMA deve assegurar a coerência com as avaliações da capacidade de resistência de cada CCP efetuadas nos termos do Capítulo XII do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 no que diz respeito à frequência e conceção dos testes e cooperar estreitamente com os colégios de supervisão estabelecidos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, o CERS e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2013/36/UE, incluindo o BCE, no exercício das suas funções no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, e as autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão das CCP. Em domínios nos quais estes mecanismos se revelam insuficientes em resultado destes testes de esforço exaustivos, a instituição ou instituições responsáveis terão de resolver as deficiências e submeter novamente os seus mecanismos a mais um ciclo de testes de esforço, no prazo de seis meses após a realização dos testes anteriores.

3.  Para efeitos do presente regulamento, a ESMA coopera com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e com a EBA no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, pelo artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e pelo artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.  Para efeitos do presente regulamento, a ESMA assegura uma separação organizativa entre o comité de resolução e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 6.º

Cooperação entre autoridades

1.  As autoridades competentes, as autoridades de resolução e a ESMA cooperam estreitamente na preparação, planeamento e, na medida do possível, aplicação das decisões de resolução. Em particular, a autoridade de resolução e outras autoridades pertinentes – incluindo a ESMA, as autoridades de resolução designadas em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE e as autoridades competentes e as autoridades de IMF ligadas – devem cooperar e comunicar com eficácia no quadro da recuperação para permitir que a autoridade de resolução atue em tempo útil.

2.  As autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

As autoridades competentes e as autoridades de resolução prestam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Secção II

Tomada de decisões e procedimentos

Artigo 7.º

Princípios gerais respeitantes à tomada de decisões

Ao adotarem decisões e medidas nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes, as autoridades de resolução e a ESMA têm em conta todos os seguintes princípios e aspetos:

a)  Deve ser assegurada a eficácia e a proporcionalidade de qualquer decisão ou medida relacionada com uma determinada CCP, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores:

i)  a propriedade, a estrutura jurídica e organizacional da CCP, incluindo se for parte integrante de um grupo maior de IMF ou de outras instituições financeiras,

ii)  a natureza, dimensão e complexidade das atividades da CCP,

iii)  a natureza e a diversidade da estrutura de filiação dos membros compensadores da CCP, incluindo os membros compensadores, os seus clientes e outras contrapartes às quais esses membros compensadores e os seus clientes prestem serviços de compensação no quadro dessa CCP, em que aqueles podem ser identificados facilmente e sem demora,

▌v) o grau de interligação da CCP com outras infraestruturas dos mercados financeiros, outras instituições financeiras e com o sistema financeiro em geral,

v-A)  a eventualidade de a CCP proceder à compensação de qualquer contrato de derivados OTC englobados em qualquer classe de derivados OTC que tenha sido declarada sujeita à obrigação de compensação nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,

v-B)  a disponibilidade de outras CCP que possam atuar credível e viavelmente como substitutas para as funções críticas da CCP;

vi)  as consequências reais ou potenciais das infrações referidas no artigo 19.º, n.º 1, e no artigo 22.º, n.º 2;

b)  Ao adotarem medidas de intervenção precoce ou de resolução, a fim de evitar o recurso a fundos públicos, que as decisões devem ser adotadas de forma eficaz e os custos de resolução mantidos a um nível tão baixo quanto possível, prevenindo em simultâneo a perturbação do mercado;

c)  As decisões e as medidas devem ser adotadas atempadamente e com a devida urgência, quando necessário;

d)  As autoridades de resolução, as autoridades competentes e outras autoridades devem cooperar entre si para assegurar que as decisões e as medidas sejam adotadas de forma coordenada e eficiente;

e)  As funções e as responsabilidades das autoridades competentes de cada Estado-Membro devem ser claramente definidas;

f)  Devem ser devidamente tidos em conta os interesses dos Estados-Membros onde a CCP presta serviços e nos quais os seus membros compensadores, clientes e quaisquer CCP interoperáveis estejam estabelecidos, em particular o impacto de qualquer decisão, medida ou ausência de medidas sobre a estabilidade financeira ou sobre os recursos orçamentais desses Estados-Membros ou da União no seu conjunto;

g)  Devem ser devidamente tidos em conta os objetivos de equilibrar os interesses dos vários membros compensadores, dos seus clientes e dos credores, em sentido mais lato, e das partes interessadas da CCP nos Estados-Membros implicados e de evitar prejudicar ou proteger injustamente os interesses de determinados agentes em certos Estados-Membros, nomeadamente evitando uma repartição injusta dos encargos pelos Estados-Membros;

g-A)  O apoio financeiro público é evitado o mais possível e utilizado apenas como último recurso, e nas condições previstas no artigo 45.º, e não são criadas expectativas de apoio financeiro público;

h)  Qualquer obrigação prevista no presente regulamento de consultar uma autoridade antes de adotar uma decisão ou uma medida deve incluir pelo menos a obrigação de consultar essa autoridade sobre os elementos da decisão ou da medida proposta que tenham ou possam ter:

i)  efeitos sobre os membros compensadores, clientes ou IMF ligadas,

ii)  impacto na estabilidade financeira do Estado-Membro no qual os membros compensadores, clientes ou IMF ligadas estão estabelecidos ou situados;

i)  Os planos de resolução a que se refere o artigo 13.º devem ser cumpridos, exceto se um desvio em relação aos mesmos for necessário para melhor alcançar os objetivos da resolução;

j)  Deve ser assegurada a transparência relativamente às autoridades pertinentes sempre que possível, em particular quando uma decisão ou medida proposta possa ter implicações na estabilidade financeira ou nos recursos orçamentais de qualquer outra jurisdição ou outras partes, se for razoavelmente possível;

k)  Devem manter uma coordenação e uma cooperação tão estreitas quanto possível, também com o objetivo de reduzir o custo total da resolução;

l)  Os efeitos económicos e sociais negativos de qualquer decisão, incluindo os impactos negativos sobre a estabilidade financeira, devem ser atenuados em todos os Estados-Membros e países terceiros nos quais a CCP preste serviços.

Artigo 8.º

Intercâmbio de informações

1.  As autoridades de resolução, as autoridades competentes e a ESMA devem trocar entre si, de forma espontânea e mediante pedido e em tempo útil, as informações relevantes para o exercício das respetivas atribuições nos termos do presente regulamento.

2.  As autoridades de resolução só devem divulgar as informações confidenciais prestadas por uma autoridade de um país terceiro com a autorização prévia por escrito desta última.

As autoridades de resolução fornecem ao ministério competente todas as informações relativas a decisões ou medidas que exijam a notificação, a consulta ou a autorização desse ministério.

TÍTULO III

PREPARAÇÃO

CAPÍTULO I

Planeamento da recuperação e da resolução

Secção 1

Planeamento da recuperação

Artigo 9.º

Planos de recuperação

1.  As CCP elaboram e atualizam um plano de recuperação exaustivo e eficaz que preveja a adoção de medidas em caso de eventos de incumprimento e de eventos que não implicam incumprimento e de uma combinação das duas situações para restabelecer a sua situação financeira sem qualquer apoio financeiro público e para lhes permitir continuar a prestar serviços de compensação no seguimento de uma deterioração significativa da mesma ou se existir um risco de incumprimento dos requisitos prudenciais que lhes são aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

1-A.  O plano de recuperação deve distinguir claramente entre cenários, em particular, sempre que possível, por meio de secções distintas, com base em:

a)  Eventos de incumprimento;

b)  Eventos que não implicam incumprimento;

Os planos de recuperação devem incluir disposições sobre a forma como combinar as disposições previstas para os cenários referidos nas alíneas a) e b), caso ambos os cenários se verifiquem simultaneamente.

2.  O plano de recuperação deve incluir um quadro de indicadores, com base no perfil de risco da CCP, que identifique as circunstâncias em que as medidas do plano de recuperação devem ser adotadas, tendo em conta diferentes cenários. Os indicadores, que podem ser de natureza qualitativa ou quantitativa, respeitam à situação financeira da CCP.

As CCP devem dispor de mecanismos adequados, como uma estreita cooperação entre as autoridades competentes, que permitam uma verificação periódica dos indicadores. Além disso, devem informar a ESMA e as autoridades competentes sobre os resultados desta verificação.

2-A.  Até ..., [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA, em cooperação com o CERS, emite orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a fim de especificar a lista mínima dos indicadores de natureza qualitativa e quantitativa referidos no presente artigo, n.º 2, primeiro parágrafo.

3.  As CCP incluem, nas suas regras de funcionamento, disposições que definam os procedimentos que as mesmas devem seguir, quando, para atingir os objetivos do processo de recuperação, propuserem:

a)  Adotar medidas previstas no seu plano de recuperação mesmo quando os indicadores pertinentes não estejam preenchidos;

b)  Abster-se de adotar medidas previstas no seu plano de recuperação mesmo quando os indicadores pertinentes estejam preenchidos.

3-A.  Qualquer medida a adotar nos termos do n.º 3 requer a aprovação da autoridade competente.

4.  ▌Se uma CCP pretender acionar o seu plano de recuperação, deve informar a autoridade competente e a ESMA sobre a natureza e a dimensão dos problemas que identificou, especificando todas as circunstâncias relevantes e indicando as medidas de recuperação ou outras que tenciona adotar para resolver a situação.

Se a autoridade competente considerar que uma medida de recuperação que a CCP tenciona adotar pode causar efeitos adversos significativos no sistema financeiro, não é provavelmente eficaz ou pode afetar de forma desproporcionada os clientes dos membros compensadores, pode, depois de informar a ESMA, exigir à CCP que se abstenha de adotar essa medida.

5.  A autoridade competente informa imediatamente a autoridade de resolução de qualquer notificação recebida nos termos do n.º 4, primeiro parágrafo, e de qualquer instrução posterior que tenha emitido nos termos do n.º 4, segundo parágrafo.

Caso seja informada em conformidade com o n.º 4, primeiro parágrafo, a autoridade competente restringe ou proíbe qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos equiparados a capital próprio, tanto quanto possível, sem desencadear o incumprimento puto e simples, incluindo o pagamento de dividendos e de recompra de ações pela CCP, e pode restringir, proibir ou congelar quaisquer pagamentos à administração de remunerações variáveis, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE e com as Orientações da Autoridade Bancária Europeia EBA/GL/2015/22, de benefícios discricionários de pensão ou de indemnizações por cessação de funções.

6.  As CCP reveem e atualizam, se necessário, os seus planos de recuperação pelo menos anualmente e após qualquer alteração da sua estrutura jurídica ou organizativa, das suas atividades ou da sua situação financeira, que possam ter efeitos significativos nos planos ou obrigar à sua alteração. As autoridades competentes podem exigir que as CCP atualizem os seus planos de recuperação com maior frequência.

7.  Os planos de recuperação:

a)  Não devem pressupor o acesso ou a obtenção de apoio financeiro público, assistência sob a forma de liquidez de emergência prestada por um banco central ou assistência sob a forma de liquidez de emergência prestada por um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxas de juro;

b)  Devem ter em conta os interesses de todas as partes que possam ser afetadas por esse plano, especificamente em relação aos membros compensadores e aos seus clientes diretos e indiretos; e

c)  Devem assegurar que os membros compensadores não tenham exposições ilimitadas perante a CCP.

7-A.  Os instrumentos de recuperação devem permitir:

a)  Resolver perdas decorrentes de eventos que não implicam incumprimento;

b)  Resolver perdas decorrentes de eventos com incumprimento;

c)  Restabelecer uma carteira compensada no seguimento de um evento com incumprimento;

d)  Resolver défices de liquidez não cobertos; e

e)  Reconstituir os recursos financeiros da CCP, incluindo os seus fundos próprios, até ao nível suficiente para que a CCP cumpra as suas obrigações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e apoie o funcionamento ininterrupto e em tempo útil das funções essenciais da CCP.

7-B.  Os planos de recuperação devem contemplar uma série de cenários extremos, como o incumprimento de membros compensadores para além dos dois maiores e de outras CCP, relevantes para as condições específicas da CCP, incluindo a sua gama de produtos, o modelo de negócio e o quadro de governação em matéria de riscos e liquidez. Esta série de cenários deve incluir situações de esforço ao nível sistémico e situações de esforço específicas da CCP, tendo em conta o potencial impacto do contágio a nível nacional e transfronteiriço em caso de crise, bem como de crises simultâneas em vários mercados importantes.

7-C.  Até ..., [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA, em cooperação com o CERS, emite orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a fim de especificar a série de cenários a considerar para efeitos do disposto no primeiro parágrafo. Ao emitir as referidas orientações, a ESMA deve ter em conta, se necessário, o importante trabalho realizado a nível internacional no domínio dos testes de esforço para efeitos de supervisão das CCP e da recuperação de CCP. Deve tentar aproveitar, sempre que possível, as sinergias entre os testes de esforço para efeitos de supervisão e a modelação de cenários de recuperação.

7-D.  Caso a CCP faça parte de um grupo e caso acordos contratuais de apoio da empresa-mãe, incluindo o financiamento dos requisitos de capital da CCP determinados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 através de instrumentos de propriedade emitidos pela empresa-mãe, façam parte do plano de recuperação, este deve contemplar cenários em que esses acordos não possam ser respeitados.

7-E.  O plano de recuperação deve incluir os seguintes elementos:

a)  Uma síntese dos principais elementos do plano e uma síntese da capacidade de recuperação global;

b)  Uma síntese das alterações significativas ocorridas na CCP desde a apresentação do último plano de recuperação;

c)  Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a CCP tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado, atuando de forma tão transparente quanto possível;

d)  Um conjunto completo de medidas relativas ao capital, à repartição das perdas e à liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da CCP, nomeadamente para restabelecer a compensação da sua carteira e o seu capital e reconstituir os recursos pré-financiados necessários para que a CCP possa manter a sua viabilidade numa perspetiva de continuidade e continuar a prestar os seus serviços críticos nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) n.º 152/2013 da Comissão e do artigo 32.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 da Comissão;

e)  Condições e procedimentos adequados para assegurar a aplicação atempada das medidas de recuperação, bem como um conjunto alargado de opções de recuperação, incluindo uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

f)  Uma descrição pormenorizada de qualquer impedimento significativo à execução atempada e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre os membros compensadores e clientes, nomeadamente nos casos em que os membros compensadores devam tomar medidas de acordo com os seus planos de recuperação, como referido nos artigos 5.º e 7.º da Diretiva 2014/59/UE, e, se for caso disso, sobre o resto do grupo;

g)  A identificação das funções críticas;

h)  Uma descrição pormenorizada dos processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das principais atividades, operações e ativos da CCP;

i)  Uma descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governação da CCP e se insere nas regras de funcionamento da CCP acordadas pelos membros compensadores, bem como das políticas e dos procedimentos que regulamentam a aprovação do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua preparação e execução;

j)  Mecanismos e medidas que incentivem os membros compensadores cumpridores a apresentar licitações competitivas nos leilões das posições de membros em situação de incumprimento;

k)  Mecanismos e medidas para garantir que a CCP tenha acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação das garantias disponíveis e uma avaliação da possibilidade de transferência de recursos ou liquidez entre linhas de negócio, de modo a assegurar que possa continuar a realizar as suas operações e a cumprir as suas obrigações na data de vencimento;

l)  Mecanismos e medidas:

i)  para reduzir o risco;

ii)  para restruturar contratos, direitos, ativos e passivos, incluindo:

a)  A rescisão total ou parcial de contratos;

b)  A redução do valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e aos seus clientes;

iii)  para restruturar linhas de negócio;

iv)  necessários para manter um acesso continuado às infraestruturas dos mercados financeiros;

v)  necessários para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da CCP, incluindo as infraestruturas e os serviços informáticos;

vi)  uma descrição das medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira e o efeito financeiro previsto dessas medidas ou estratégias;

vii)  medidas preparatórias que a CCP adotou ou prevê adotar para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as que forem necessárias para permitir uma recapitalização atempada da CCP, a recompensação da sua carteira e a reconstituição dos seus recursos pré-financiados, bem como para assegurar a respetiva força executória no contexto transfronteiriço; tais medidas incluem disposições aplicáveis a membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento para que efetuem uma contribuição mínima em numerário para a CCP até um montante equivalente à sua contribuição para o fundo de proteção da CCP;

viii)  um quadro de indicadores que identifique os aspetos em relação aos quais poderão ser tomadas as medidas adequadas referidas no plano.

ix)  quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a CCP poderá solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às linhas de crédito dos bancos centrais e sobre a identificação dos ativos suscetíveis de ser considerados garantias segundo as condições dessas linhas de crédito dos bancos centrais;

x)  tendo em conta o disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, uma série de cenários de esforço extremos relacionados com as condições específicas da CCP, nomeadamente eventos sistémicos e situações de pressão específicas da pessoa coletiva e do grupo a que pertença, bem como situações de pressão específicas de membros compensadores da CCP ou, se for caso disso, de uma IMF ligada;

xi)  tendo em conta o disposto no artigo 34.º e no artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, cenários causados tanto pelas situações de pressão ou de incumprimento de um ou mais dos seus membros como por outros motivos, nomeadamente perdas resultantes das atividades de investimento da CCP ou de problemas operacionais (incluindo ameaças externas graves às suas operações devido a uma perturbação externa, a um choque ou a um incidente de natureza cibernética).

7-F.  Na sequência de uma situação de incumprimento, a CCP utiliza um montante adicional de recursos próprios consignados equivalente ao montante que é necessário utilizar nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, antes da utilização dos instrumentos a que se refere o n.º 7-E, alínea l), do presente artigo. Se a autoridade competente considerar que os riscos que conduziram à perda estavam sob o controlo da CCP, pode exigir à CCP que utilize um montante mais elevado de recursos próprios consignados, a definir pela autoridade competente.

7-G.  Na sequência de uma situação que não implique incumprimento, a CCP utiliza os recursos próprios consignados equivalentes a três vezes o montante que é necessário utilizar nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, antes da utilização dos instrumentos a que se refere o n.º 7-E, alínea l), do presente artigo e, para manter o processo estritamente incentivado, a CCP não deve recorrer ao fundo de proteção nem à cascata em caso de insolvência. Se a autoridade competente considerar que os riscos que conduziram à perda estavam fora do controlo da CCP, pode permitir que a CCP utilize um montante mais baixo de recursos próprios consignados, a definir pela autoridade competente.

7-H.  Uma CCP, em concertação com a autoridade competente, utiliza os instrumentos referidos no n.º 7-E, alínea l), subalínea ii), apenas após terem sido efetuados reforços de capital num montante mínimo equivalente ao fundo de proteção da CCP, em conformidade com as condições referidas no n.º 7-E, alínea l), subalínea vii).

7-I.  As autoridades competentes podem exigir às CCP a inclusão de informações adicionais nos seus planos de recuperação.

8.  O Conselho de Administração da CCP avalia, tendo em conta o parecer do comité de risco nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e aprova o plano de recuperação antes de o apresentar à autoridade competente e à ESMA.

9.  Os planos de recuperação são considerados parte das regras de funcionamento das CCP e cabe às CCP e aos seus membros compensadores, no caso de disposições relativas aos seus clientes, assegurar que as medidas previstas nos planos de recuperação tenham força executória permanente.

9-A.  As CCP publicam os elementos enumerados no n.º 7-E, alíneas a) a g). Os elementos enumerados nas alíneas h) a l) do mesmo número são publicados na medida em que exista interesse público na transparência desses elementos. Os membros compensadores garantem que quaisquer disposições que afetem os seus clientes lhes sejam devidamente comunicadas.

9-B.  As regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não são aplicáveis às medidas tomadas por uma CCP em conformidade com o seu plano de recuperação estabelecido ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 10.º

Avaliação dos planos de recuperação

1.  As CCP ▌apresentam os seus planos de recuperação à autoridade competente ▌.

2.  A autoridade competente transmite cada um dos planos, sem demora injustificada, ao colégio de supervisão e à autoridade de resolução.

No prazo de seis meses a contar da apresentação de cada plano, e em coordenação com o colégio de supervisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 12.º, a autoridade competente analisa o plano de recuperação e avalia em que medida este preenche os requisitos estabelecidos no artigo 9.º.

3.  Ao avaliar o plano de recuperação, a autoridade competente deve consultar o CERS e ter em consideração a estrutura de capital, a cascata em caso de insolvência, o nível de complexidade da estrutura organizativa e o perfil de risco da CCP, incluindo em termos de riscos financeiros, operacionais e informáticos, as possibilidades de substituição das suas atividades, bem como o impacto que a execução do plano de recuperação poderá ter sobre os membros compensadores, os seus clientes, os mercados financeiros servidos pela CCP e o sistema financeiro no seu conjunto. A autoridade competente tem em devida consideração a questão de saber se o plano de recuperação assegura os incentivos adequados para que os proprietários da CCP e os membros compensadores e os seus clientes controlem o nível de risco que criam ou a que estão expostos no sistema. A autoridade competente incentiva o acompanhamento da assunção de riscos e das atividades de gestão dos riscos da CCP, bem como a maior participação possível no processo de gestão do incumprimento da CCP.

3-A.  Ao avaliar o plano de recuperação, a autoridade competente só tem em conta os acordos de apoio da empresa-mãe como partes válidas do plano de recuperação nos casos em que esses acordos sejam contratualmente vinculativos.

4.  A autoridade de resolução analisa o plano de recuperação a fim de identificar as medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da CCP. Caso sejam identificadas medidas deste tipo, a autoridade de resolução assinala-as à autoridade competente e dirige-lhe recomendações sobre as formas de fazer face ao impacto negativo dessas medidas na resolubilidade da CCP.

5.  Se decidir não dar seguimento às recomendações formuladas pela autoridade de resolução nos termos do n.º 4, a autoridade competente deve justificar plenamente essa decisão junto da autoridade de resolução.

6.  Caso aceite as recomendações da autoridade de resolução ou tenha outros motivos para considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação ou impedimentos significativos à sua execução, a autoridade competente notifica desse facto a CCP ou a sua empresa-mãe e concede à CCP a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista.

7.  A autoridade competente, tendo em conta os pontos de vista da CCP, pode exigir à CCP ou à sua empresa-mãe a apresentação, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação da autoridade competente, de um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos. O plano revisto deve ser avaliado em conformidade com o n.º 2, segundo parágrafo.

8.  Caso a autoridade competente considere que as deficiências e os impedimentos não foram resolvidos de modo adequado pelo plano revisto, ou caso a CCP ou a empresa-mãe não tenha apresentado um plano revisto, a autoridade competente pode exigir que a CCP ou a empresa-mãe introduzam alterações específicas no plano.

9.  Caso não seja possível corrigir adequadamente as deficiências ou os impedimentos através da introdução de alterações específicas no plano, a autoridade competente deve exigir que a CCP ou a empresa-mãe identifique, num prazo razoável, as alterações que deverá introduzir nas suas atividades a fim de dar resposta às deficiências do plano de recuperação ou aos impedimentos à sua execução.

Se a CCP ou a empresa-mãe não identificar essas alterações no prazo estabelecido pela autoridade competente, ou se esta entender que as medidas propostas não constituem uma resposta adequada às deficiências ou aos impedimentos à execução do plano de recuperação, nem melhoram a resolubilidade da CCP, a autoridade competente deve exigir que a CCP ou a empresa-mãe, num prazo razoavelmente estabelecido pela autoridade competente, tomem uma das seguintes medidas, tendo em conta a gravidade das deficiências e dos impedimentos, o impacto dessas medidas nas atividades da CCP e a capacidade da CCP para continuar a respeitar o Regulamento (UE) n.º 648/2012:

a)  Reduzir o perfil de risco da CCP;

b)  Reforçar a capacidade da CCP para se recapitalizar em tempo útil e de forma a cumprir os seus requisitos prudenciais;

c)  Reavaliar a estratégia e a estrutura da CCP;

d)  Alterar a cascata em caso de insolvência, as medidas de recuperação e outros mecanismos de repartição das perdas de modo a aumentar a resolubilidade e a capacidade de resistência das funções críticas;

e)  Alterar a estrutura de governação da CCP.

10.  A exigência a que se refere o n.º 9, segundo parágrafo, deve ser fundamentada e notificada por escrito à CCP.

10-A.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios mínimos que as autoridades competentes deverão avaliar para efeitos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 11.º, n.º 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 11.º

Planos de recuperação de CCP pertencentes a um grupo

1.  Caso a empresa-mãe do grupo a que pertence uma CCP seja uma instituição na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 23, da Diretiva 2014/59/UE, ou uma das entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) e d), da mesma diretiva, a autoridade competente, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 21, da referida diretiva, deve exigir à empresa-mãe que apresente um plano de recuperação do grupo nos termos da referida diretiva. Essa autoridade competente apresenta o plano de recuperação do grupo à autoridade competente da CCP.

Caso a empresa-mãe do grupo a que pertence uma CCP não seja uma instituição ou entidade nos termos do primeiro parágrafo e se tal se revelar necessário para avaliar todos os elementos da secção A do anexo, as autoridades competentes podem, ▌em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.º do presente regulamento, exigir que a CCP apresente um plano de recuperação da CCP tendo em conta todos os elementos importantes relacionados com a estrutura do grupo. Tal exigência deve ser fundamentada e notificada por escrito à CCP e à sua empresa-mãe.

2.  Caso a empresa-mãe apresente o plano de recuperação em conformidade com o n.º 1, primeiro parágrafo, as disposições sobre a recuperação da CCP devem constituir uma parte distinta desse plano de recuperação e cumprir os requisitos do presente regulamento, não podendo a CCP ser obrigada a elaborar um plano de recuperação individual.

3.  A autoridade competente da CCP deve avaliar, nos termos do artigo 10.º, as disposições sobre a recuperação da CCP e, se for caso disso, consulta a autoridade competente do grupo.

Artigo 12.º

Procedimento de coordenação dos planos de recuperação

1.  O colégio de supervisão deve adotar uma decisão conjunta sobre todas as seguintes questões:

a)  A análise e avaliação do plano de recuperação;

b)  A aplicação das medidas referidas no artigo 9.º, n.ºs 6, 7, 8 e 9;

c)  A necessidade de as empresas-mãe elaborarem um plano de recuperação nos termos do artigo 11.º, n.º 1.

2.  O colégio adota uma decisão conjunta sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) no prazo de quatro meses a contar da data em que a autoridade competente transmite o plano de recuperação.

O colégio adota uma decisão conjunta sobre a questão referida na alínea c) no prazo de quatro meses a contar da data em que a autoridade competente decide solicitar à empresa-mãe a elaboração de um plano de recuperação do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução do colégio de supervisão, a ESMA pode assistir esse mesmo colégio de supervisão na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.°, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  Se no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do plano de recuperação o colégio de supervisão não tiver chegado a uma decisão conjunta sobre as questões referidas no n.º 1, alíneas a) e b), a autoridade competente da CCP adota a sua própria decisão.

A autoridade competente da CCP adota a decisão a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta os pontos de vista expressos pelos outros membros do colégio durante esse prazo de quatro meses. A autoridade competente da CCP notifica por escrito essa decisão à CCP, à sua empresa-mãe, se for caso disso, e aos outros membros do colégio de supervisão.

4.  Se, no termo do prazo de quatro meses, um grupo de membros do colégio de supervisão que represente uma maior simples dos membros deste colégio tiver submetido à ESMA, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, uma questão relativa à avaliação dos planos de recuperação e à execução das medidas nos termos do artigo 10.º, n.º 9, alíneas a), b) e d), do presente regulamento, a autoridade competente da CCP deve aguardar a decisão adotada pela ESMA em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e decidir em conformidade com a mesma.

5.  O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção desse regulamento. A ESMA adota a sua decisão no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida. A questão não pode ser submetida à ESMA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da ESMA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade competente da CCP.

Secção 2

Planeamento da resolução

Artigo 13.º

Planos de resolução

1.  A autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente e da ESMA e em coordenação com o colégio de resolução, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.º, elabora um plano de resolução para cada CCP.

2.  O plano de resolução deve prever as medidas de resolução que a autoridade de resolução pode adotar caso a CCP preencha as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 22.º.

3.  O plano de resolução deve considerar pelo menos os seguintes elementos:

a)  O incumprimento pela CCP devido:

i)   a eventos de incumprimento;

ii)   a eventos que não implicam incumprimento;

iii)  a situações de instabilidade financeira generalizada ou de natureza sistémica;

b)  O impacto que a execução do plano de resolução possa ter sobre os membros compensadores e os respetivos clientes, nomeadamente nos casos em que os membros compensadores possam ser objeto de medidas de recuperação ou de resolução nos termos da Diretiva 2014/59/UE, bem como sobre quaisquer IMF ligadas, mercados financeiros servidos pela CCP e o sistema financeiro no seu conjunto;

c)  A forma e as circunstâncias em que uma CCP pode solicitar a utilização das linhas de crédito do banco central e a identificação dos ativos que deverão poder vir a ser elegíveis como garantias.

4.  O plano de resolução não deve pressupor nenhuma das seguintes situações:

a)  Apoio financeiro público ▌;

b)  Assistência sob a forma de liquidez de emergência por parte de um banco central;

c)  Assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

4-A.  O plano de resolução deve apresentar pressupostos prudentes no que se refere aos recursos financeiros disponíveis como instrumentos de resolução que possam ser necessários para alcançar os objetivos da resolução e aos recursos que prevê que estejam disponíveis, em conformidade com as normas e os mecanismos da CCP, no momento do início do processo de resolução. Esses pressupostos prudentes devem basear-se nos resultados dos últimos testes de esforço realizados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2-A, e permanecer válidos em cenários de condições de mercado extremas, agravadas pela recuperação ou resolução de uma ou várias outras CCP, incluindo o incumprimento de um ou vários membros compensadores para além dos dois membros compensadores em relação aos quais a CCP tenha as maiores exposições.

5.  As autoridades de resolução analisam os planos de resolução e, se necessário, atualizam-nos pelo menos anualmente e após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa da CCP, das suas atividades ou da sua situação financeira que possa comprometer significativamente a eficácia do plano.

As CCP e as autoridades competentes informam imediatamente as autoridades de resolução de qualquer alteração deste tipo.

5-A.  O plano de resolução deve distinguir claramente, em particular através de secções autónomas, se possível, entre cenários baseados nas circunstâncias referidas, respetivamente, no n.º 3, alínea a), subalíneas i), ii) e iii).

6.  O plano de resolução deve especificar as circunstâncias e os diferentes cenários de aplicação dos instrumentos de resolução e de exercício dos poderes de resolução. O plano de resolução deve incluir, se adequado e possível de forma quantificada:

a)  Uma síntese dos principais elementos do plano, distinguindo entre eventos de incumprimento, eventos que não implicam incumprimento e uma combinação de ambos;

b)  Uma síntese das alterações significativas verificadas na CCP desde a última atualização do plano de resolução;

c)  Uma demonstração da forma como as funções críticas da CCP podem ser jurídica e economicamente separadas, na medida do necessário, das suas restantes funções, de modo a assegurar a sua continuidade aquando do desencadeamento de todas as formas de resolução possíveis, incluindo em caso de incumprimento pela CCP;

d)  Uma estimativa do calendário para a realização de cada aspeto significativo do plano, incluindo para reconstituir os recursos financeiros da CCP;

e)  Uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do artigo 16.º;

f)  Uma descrição de quaisquer medidas necessárias nos termos do artigo 17.º para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação em conformidade com o artigo 16.º;

g)  Uma descrição dos processos para a determinação do valor e viabilidade comercial das funções críticas e dos ativos da CCP;

h)  Uma descrição pormenorizada dos mecanismos destinados a garantir que as informações exigidas nos termos do artigo 14.º estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução, a todo o momento;

i)  Uma explicação sobre a forma como as medidas de resolução poderão ser financiadas sem pressupor nenhum dos elementos referidos no n.º 4;

j)  Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e dos respetivos prazos;

k)  Uma descrição das relações de interdependência críticas entre a CCP e outros participantes no mercado, designadamente as interdependências intragrupo, os acordos de interoperabilidade e as ligações a outras IMF, juntamente com as formas de abordar essas interdependências;

l)  Uma descrição das diferentes opções destinadas a garantir:

i)  o acesso aos serviços de pagamento e de compensação e a outras infraestruturas,

ii)  a liquidação atempada das obrigações para com membros compensadores e seus clientes e com quaisquer IMF ligadas,

iii)  o acesso dos membros compensadores e seus clientes a contas de valores mobiliários ou em numerário disponibilizadas pela CCP e a garantias em valores mobiliários ou em numerário constituídas e detidas pela CCP que sejam devidas a esses participantes, de forma transparente e não discriminatória,

iv)  a continuidade das operações com ligação entre a CCP e outras IMF,

v)  a portabilidade dos ativos e posições dos clientes e dos clientes indiretos dos membros compensadores a que se refere o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

vi)  a preservação das licenças, autorizações, reconhecimentos e designações jurídicas de uma CCP, sempre que for necessário para assegurar a continuidade do exercício das suas funções críticas, incluindo o respetivo reconhecimento para efeitos da aplicação das regras pertinentes relativas ao caráter definitivo da liquidação e para efeitos da participação em ou da ligação a outras IMF;

l-A)  Uma descrição da abordagem que a autoridade de resolução planeia seguir a fim de determinar o âmbito e o valor de eventuais contratos a rescindir nos termos do artigo 29.º;

m)  Uma análise do impacto do plano nos trabalhadores da CCP, incluindo uma avaliação dos custos associados, e uma descrição dos procedimentos previstos para a consulta dos trabalhadores durante o processo de resolução, tendo em conta quaisquer normas e regimes nacionais quanto ao diálogo com os parceiros sociais;

n)  Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público, a fim de garantir a maior transparência possível;

o)  Uma descrição das operações e sistemas essenciais para assegurar a continuidade do funcionamento dos processos operacionais da CCP;

o-A)  Uma descrição dos mecanismos para o intercâmbio de informações no colégio de resolução, antes e durante a resolução, em consonância com os mecanismos e procedimentos escritos para o funcionamento dos colégios de resolução a que se refere o artigo 4.º, n.º 4.

As informações a que se refere o n.º 6, alínea a), são transmitidas à CCP em causa. A CCP pode manifestar por escrito a sua opinião sobre o plano de resolução junto da autoridade de resolução. Essa opinião deve constar do plano.

7.  As autoridades de resolução podem exigir às CCP a apresentação de registos pormenorizados dos contratos referidos no artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 em que sejam parte. As autoridades de resolução podem fixar um prazo-limite para a apresentação desses registos e prazos-limite diferentes para os diferentes tipos de contratos.

7-A.  A autoridade de resolução da CCP coopera estreitamente com as autoridades de resolução dos membros compensadores da CCP com o objetivo de assegurar que não existam impedimentos à resolução.

8.  A ESMA, após consulta do CERS e tendo em conta as disposições relevantes do Regulamento Delegado (UE) XXX/2016 da Comissão, que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação adotadas com base no artigo 10.º, n.º 9, da Diretiva 2014/59/UE, e no pleno respeito do princípio da proporcionalidade, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente o teor do plano de resolução em conformidade com o n.º 6.

Ao elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve ter em consideração o nível de diferenciação entre os quadros jurídicos nacionais – nomeadamente no domínio do direito da insolvência – em toda a União, bem como as diferenças em termos de natureza e dimensão das CCP estabelecidas na União.

A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data: 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 14.º

Dever de cooperação e de prestação de informações das CCP

As CCP cooperam na medida do necessário na elaboração dos planos de resolução e prestam às autoridades de resolução, diretamente ou através da autoridade competente, todas as informações necessárias para elaborar e executar esses planos, nomeadamente as informações e análises especificadas na secção B do anexo.

As autoridades competentes transmitem às autoridades de resolução qualquer das informações referidas no primeiro parágrafo que já tenham à sua disposição.

A CCP procede ao intercâmbio de informações de forma atempada com as autoridades competentes e a ESMA, por forma a facilitar a avaliação dos perfis de risco da CCP e a interligação com outras infraestruturas do mercado financeiro, com outras instituições financeiras e com o sistema financeiro em geral, conforme estipulado nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Procedimento de coordenação para os planos de resolução

1.  O colégio de resolução deve chegar a uma decisão conjunta sobre o plano de resolução e as alterações do mesmo num prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do plano por parte da autoridade de resolução nos termos do n.º 2.

2.  A autoridade de resolução transmite ao colégio de resolução um projeto de plano de resolução, as informações prestadas nos termos do artigo 14.º e quaisquer informações adicionais relevantes para o colégio de resolução.

Cabe à autoridade de resolução assegurar que a ESMA receba todas as informações relevantes para o exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo.

3.  A autoridade de resolução pode decidir associar autoridades de países terceiros à elaboração e análise do plano de resolução, desde que as mesmas cumpram os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 71.º e sejam de jurisdições nas quais esteja estabelecida qualquer uma das seguintes entidades:

i)  a empresa-mãe da CCP, quando aplicável,

ii)  membros compensadores em relação aos quais a CCP tenha exposições significativas,

iii)  as filiais da CCP, quando aplicável,

iv)  outros prestadores de serviços críticos à CCP.

iv-A)  uma CCP com acordos de interoperabilidade com a CCP.

4.  A ESMA pode, a pedido de uma autoridade de resolução, assistir o colégio de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.  Se, no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do plano de resolução, o colégio de resolução não conseguir chegar a uma decisão conjunta, a autoridade de resolução adota a sua própria decisão sobre o referido plano. A autoridade de resolução adota a sua decisão tendo em conta os pontos de vista expressos pelos outros membros do colégio de resolução durante esse prazo de quatro meses. A autoridade de resolução notifica por escrito a decisão à CCP, à sua empresa-mãe, se for caso disso, e aos outros membros do colégio de resolução.

6.  Se, no final do prazo de quatro meses, um grupo de membros do colégio de supervisão que represente uma maioria simples dos membros deste colégio tiver submetido à ESMA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, uma questão relacionada com o plano de resolução, a autoridade de resolução da CCP deve aguardar por qualquer decisão que a ESMA possa adotar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento, e deve adotar a sua decisão de acordo com a decisão da ESMA.

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A ESMA adota a sua decisão no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida. A questão não pode ser submetida à ESMA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da ESMA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução.

7.  Caso seja adotada uma decisão conjunta nos termos do n.º 1 e qualquer autoridade de resolução considere, nos termos do n.º 6, que a questão objeto de desacordo influencia as responsabilidades orçamentais do seu Estado-Membro, a autoridade de resolução da CCP lança uma reavaliação do plano de resolução.

CAPÍTULO II

Resolubilidade

Artigo 16.º

Avaliação da resolubilidade

1.  A autoridade de resolução, em cooperação com o colégio de resolução nos termos do artigo 17.º, avalia em que medida uma CCP é suscetível de resolução sem pressupor nenhuma das seguintes situações:

a)  Apoio financeiro público ▌;

b)  Assistência sob a forma de liquidez de emergência por parte de um banco central;

c)  Assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

2.  Uma CCP é considerada passível de resolução se a autoridade de resolução considerar exequível e credível proceder à sua liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência ou proceder à sua resolução aplicando os instrumentos de resolução e exercendo os poderes de resolução, assegurando ao mesmo tempo a continuidade das funções críticas da CCP e evitando qualquer recurso a fundos públicos e, tanto quanto possível, quaisquer efeitos negativos significativos no sistema financeiro.

Os efeitos negativos a que se refere o primeiro parágrafo incluem situações de instabilidade financeira generalizada ou de natureza sistémica em qualquer Estado-Membro.

As autoridades de resolução devem notificar atempadamente a ESMA se considerarem que uma CCP não é passível de resolução.

3.  A pedido da autoridade de resolução, uma CCP deve demonstrar que:

a)  Não existem impedimentos à redução do valor dos instrumentos de propriedade na sequência do exercício dos poderes de resolução, independentemente da prescrição definitiva ou não de mecanismos contratuais vigentes ou de outras medidas do plano de recuperação da CCP;

b)  Os contratos da CCP com membros compensadores ou terceiros não conferem a esses membros compensadores ou terceiros o direito a contestar o exercício de poderes de resolução por parte de uma autoridade de resolução ou a evitar de outro modo a sujeição a tais poderes.

4.  Para efeitos da avaliação da resolubilidade a que se refere o n.º 1, a autoridade de resolução deve, se for caso disso, analisar as questões especificadas na secção C do anexo.

4-A.  A ESMA adota orientações para promover a convergência das práticas de supervisão e resolução relativas à aplicação da secção C do anexo até ... [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

5.  A autoridade de resolução, em cooperação com o colégio de resolução, procede à avaliação da resolubilidade ao mesmo tempo que elabora e atualiza o plano de resolução nos termos do artigo 13.º.

Artigo 17.º

Redução ou eliminação dos impedimentos à resolubilidade

1.  Caso, na sequência da avaliação a que se refere o artigo 16.º e após consulta do colégio de resolução, a autoridade de resolução ▌conclua que existem impedimentos significativos à resolubilidade de uma CCP, a autoridade de resolução, em cooperação com a autoridade competente, elabora e apresenta um relatório à CCP e ao colégio de resolução.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve analisar os impedimentos ▌à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação à CCP, considerar o seu impacto sobre o modelo de negócio da CCP e recomendar medidas orientadas para a sua eliminação▌, sempre que possível.

2.  O requisito de que os colégios de resolução cheguem a uma decisão conjunta sobre os planos de resolução previsto no artigo 15.º é suspenso no seguimento da apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 até que as medidas para eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade sejam aceites pela autoridade de resolução nos termos do n.º 3 do presente artigo ou até que sejam decididas medidas alternativas nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3.  No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório apresentado nos termos do n.º 1, a CCP deve propor à autoridade de resolução medidas possíveis para eliminar ou fazer face aos impedimentos significativos identificados no relatório. A autoridade de resolução deve comunicar ao colégio de resolução as medidas eventualmente propostas pela CCP. A autoridade de resolução e o colégio de resolução devem avaliar, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em causa.

4.  Se a autoridade de resolução, tendo em conta o parecer do colégio de resolução, concluir que as medidas propostas por uma CCP nos termos do n.º 3 não deverão reduzir ou eliminar efetivamente os impedimentos identificados no relatório, a autoridade de resolução deverá indicar medidas alternativas e comunicá-las ao colégio de resolução com vista à adoção de uma decisão conjunta nos termos do artigo 18.º.

As medidas alternativas a que se refere o primeiro parágrafo devem ter em conta os seguintes aspetos:

a)  A ameaça à estabilidade financeira inerente a esses impedimentos à resolubilidade de uma CCP;

b)  O efeito das medidas alternativas sobre a CCP em causa, os seus membros compensadores e clientes, quaisquer IMF ligadas e o mercado interno.

b-A)  Os efeitos na prestação de serviços de compensação integrados para diferentes produtos e a constituição de margens de carteira em todas as categorias de ativos.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea b), a autoridade de resolução deve consultar a autoridade competente, o colégio de supervisão e o colégio de resolução e, se for caso disso, o CERS.

5.  A autoridade de resolução notifica por escrito a CCP nos termos do artigo 18.º direta ou indiretamente, através da autoridade competente, das medidas alternativas a adotar para realizar o objetivo de eliminar os impedimentos à resolubilidade. A autoridade de resolução deve justificar por que motivo as medidas propostas pela CCP não são suscetíveis de eliminar os impedimentos à resolubilidade e as medidas alternativas deverão permiti-lo de forma eficaz.

6.  A CCP deve propor, no prazo de um mês, um plano sobre a forma como tenciona executar as medidas alternativas no prazo definido pela autoridade de resolução.

7.  Apenas para efeitos do n.º 4, a autoridade de resolução, em coordenação com a autoridade competente, pode:

a)  Exigir que a CCP elabore acordos de serviço, intragrupo ou com terceiros, que cubram a prestação das funções críticas;

b)  Exigir que a CCP limite a sua exposição máxima não coberta individual e agregada;

c)  Exigir que a CCP altere a forma como cobra e conserva margens nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

d)  Exigir que a CCP altere a composição e o número dos seus fundos de proteção a que se refere o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

e)  Impor à CCP requisitos complementares de informação pontual ou periódica;

f)  Exigir que a CCP proceda, por si própria, à alienação de ativos específicos;

g)  Exigir que a CCP limite ou cesse atividades específicas em curso ou propostas;

h)  Exigir que a CCP altere o seu plano de recuperação, as regras de funcionamento e outros mecanismos contratuais;

i)  Limitar ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a prestação de serviços novos ou existentes;

j)  Exigir alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da CCP ou de qualquer entidade do grupo sob o seu controlo direto ou indireto, de modo a assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e operacionalmente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;

k)  Exigir que a CCP crie uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União;

l)  Exigir que a CCP ▌emita passivos que possam ser reduzidos ou convertidos ou constitua reservas de outros recursos para aumentar a capacidade de absorção de perdas, de recapitalização e de reconstituição dos recursos pré-financiados;

m)  Exigir que a CCP ▌tome outras medidas para que o capital, outros passivos e contratos possam absorver perdas, recapitalizar a CCP ou reconstituir os recursos pré-financiados. As ações em causa podem incluir, em particular, a tentativa de renegociar qualquer passivo que a CCP tenha emitido ou de rever as condições contratuais com vista a assegurar que quaisquer decisões da autoridade de resolução no sentido da redução, conversão ou restruturação desse passivo, instrumento ou contrato sejam executadas nos termos da lei da jurisdição que regulamenta esse passivo ou instrumento;

n)  ▌

n-A)  Restringir ou suspender as ligações de interoperabilidade da CCP, sempre que a restrição ou suspensão seja necessária para prevenir efeitos negativos que a aplicação dos instrumentos de recuperação e o exercício dos poderes de resolução possam ter nas CCP interoperáveis.

Artigo 18.º

Procedimento de coordenação para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade

1.  O colégio de resolução deve chegar a uma decisão conjunta sobre:

a)  A identificação dos impedimentos significativos à resolubilidade nos termos do artigo 16.º, n.º 1;

b)  A avaliação das medidas propostas pela CCP nos termos do artigo 17.º, n.º 3, na medida do necessário;

c)  As medidas alternativas exigidas nos termos do artigo 17.º, n.º 4.

2.  A decisão conjunta sobre a identificação dos impedimentos significativos à resolubilidade a que se refere o n.º 1, alínea a), deve ser adotada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do relatório referido no artigo 17.º, n.º 1, ao colégio de resolução.

A decisão conjunta a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c), deve ser adotada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação das medidas propostas pela CCP para eliminar os impedimentos à resolubilidade.

As decisões conjuntas referidas no n.º 1 devem ser fundamentadas e notificadas por escrito pela autoridade de resolução à CCP e, se for caso disso, à sua empresa-mãe.

A EBA pode, a pedido de uma autoridade de resolução, assistir o colégio de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  Se, no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1, o colégio de resolução não adotar uma decisão conjunta, a autoridade de resolução adota a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.º, n.º 5. A autoridade de resolução adota a sua decisão tendo em conta os pontos de vista expressos pelos outros membros do colégio de resolução durante esse prazo de quatro meses.

A autoridade de resolução notifica por escrito a decisão à CCP, à sua empresa-mãe, se for caso disso, e aos outros membros do colégio de resolução.

4.  Se, no final do prazo de quatro meses, um grupo de membros do colégio de supervisão que represente uma maioria simples dos membros deste colégio tiver submetido à ESMA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, uma questão relacionada com o artigo 17.º, n.º 7, alíneas j), k) ou n), a autoridade de resolução da CCP adia a sua decisão e aguarda qualquer decisão que a ESMA possa adotar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento. Nesse caso, a autoridade de resolução adota a sua decisão de acordo com a decisão da ESMA.

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A ESMA adota a sua decisão no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida. A questão não pode ser submetida à ESMA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da ESMA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução.

TÍTULO IV

INTERVENÇÃO PRECOCE

Artigo 19.º

Medidas de intervenção precoce

1.  Caso uma CCP não cumpra ou esteja em risco de não cumprir os requisitos prudenciais do Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou constitua um risco para a estabilidade financeira do sistema financeiro global, do sistema financeiro da União ou de partes de um dos dois, ou caso a autoridade competente tenha determinado a existência de outros indícios de acontecimentos suscetíveis de afetar as operações da CCP, nomeadamente a sua capacidade de prestar serviços de compensação, a autoridade competente pode:

a)  Exigir que a CCP atualize o plano de recuperação nos termos do artigo 9.º, quando as circunstâncias que obrigaram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial;

b)  Exigir que a CCP aplique um ou mais dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação, dentro de um prazo específico. Caso o plano seja atualizado nos termos da alínea a), esses mecanismos ou medidas devem incluir quaisquer mecanismos ou medidas que tenham sido atualizados;

c)  Exigir que a CCP identifique as causas do incumprimento ou risco de incumprimento mencionado no n.º 1 e elabore um programa de ação, prevendo as medidas e os prazos adequados;

d)  Exigir que a CCP convoque uma assembleia dos seus acionistas ou, caso a CCP não cumpra essa exigência, convocar a assembleia por sua iniciativa. Em ambos os casos, a autoridade competente fixa a ordem do dia, incluindo as decisões a analisar para adoção pelos acionistas;

e)  Exigir que um ou mais membros do Conselho de Administração ou da direção sejam demitidos ou substituídos se essas pessoas forem consideradas não idóneas para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

f)  Exigir alterações na estratégia de negócio da CCP;

g)  Exigir alterações nas estruturas jurídicas ou operacionais da CCP;

h)  Fornecer à autoridade de resolução todas as informações necessárias para atualizar o plano de resolução da CCP de modo a preparar a sua eventual resolução e a avaliação dos seus ativos e passivos nos termos do artigo 24.º, nomeadamente quaisquer informações que requeiram a realização de inspeções no local;

i)  Exigir, caso seja necessário e nos termos do n.º 4, a aplicação de medidas de recuperação da CCP;

j)  Exigir que a CCP se abstenha de aplicar determinadas medidas de recuperação, caso a autoridade competente determine que essa aplicação pode ter um efeito adverso na estabilidade financeira ou prejudicar indevidamente os interesses dos clientes;

k)  Exigir que a CCP reconstitua atempadamente os seus recursos financeiros.

k-A)  Excecionalmente e a título pontual, permitir que os clientes de membros compensadores participem diretamente em leilões, dispensando-os ao mesmo tempo dos requisitos prudenciais previstos no capítulo 3 do título IV do Regulamento (UE) 648/2012, à exceção dos requisitos de margens conforme estipulados no artigo 41.º do Regulamento (UE) 648/2012 para esses clientes. Os membros compensadores dos clientes devem informar os clientes de forma exaustiva acerca do leilão e facilitar o processo de licitação aos clientes. A exigência de pagamentos de margens pelos clientes deve passar por um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento;

k-B)  Restringir ou proibir – tanto quanto possível sem desencadear o incumprimento puro e simples – qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos equiparados a capital próprio, incluindo o pagamento de dividendos e a recompra de ações pela CCP, e restringir, proibir ou congelar o pagamento de qualquer remuneração variável, nos termos da Diretiva 2013/36/UE e das Orientações da EBA (EBA/GL/2015/22), de benefícios discricionários de pensão ou de indemnizações por despedimento aos gestores.

2.  A autoridade competente fixa um prazo adequado para cada uma dessas medidas e avalia a sua eficácia após a respetiva aplicação.

2-A.  As regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não são aplicáveis às medidas de intervenção precoce tomadas pela autoridade competente em conformidade com o presente regulamento.

3.  A autoridade competente só pode aplicar as medidas referidas no n.º 1, alíneas a) a k), depois de ter em conta o impacto das mesmas noutros Estados-Membros em que a CCP opera ou presta serviços, nomeadamente nos casos em que as operações da CCP sejam críticas ou importantes para os mercados financeiros locais, incluindo os locais de estabelecimento dos membros compensadores e das plataformas de negociação e IMF ligadas.

4.  A autoridade competente só pode aplicar a medida referida no n.º 1, alínea i), se essa medida for do interesse público e necessária para a consecução de qualquer um dos seguintes objetivos:

a)  Manter a estabilidade financeira da União;

b)  Manter a continuidade das funções críticas da CCP de forma transparente e não discriminatória;

c)  Manter e reforçar a capacidade de resistência financeira da CCP.

A autoridade competente só pode aplicar a medida referida no n.º 1, alínea i), relativamente a medidas que envolvam a transferência de propriedade, direitos ou passivos de outra CCP.

5.  Se uma CCP tiver iniciado a sua cascata em caso de insolvência nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, deve informar a autoridade competente e a autoridade de resolução desse facto sem demora injustificada e explicar de que forma essa situação reflete as suas deficiências ou problemas.

6.  Caso estejam preenchidas as condições referidas no n.º 1, a autoridade competente notifica a ESMA e a autoridade de resolução e consulta o colégio de supervisão.

Na sequência destas notificações e da consulta do colégio de supervisão, a autoridade competente decide se aplica alguma das medidas previstas no n.º 1. A autoridade competente notifica o colégio de supervisão, a autoridade de resolução e a ESMA da decisão sobre as medidas a adotar.

7.  Na sequência da notificação a que se refere o n.º 6, primeiro parágrafo, a autoridade de resolução pode exigir que a CCP contacte potenciais adquirentes para preparar a sua resolução, sob reserva das condições previstas no artigo 41.º e dos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 71.º, bem como do quadro relativo às sondagens de mercado previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 e na legislação delegada e de execução pertinente.

Artigo 20.º

Destituição dos membros da direção e do Conselho de Administração

Nos casos em que exista uma deterioração significativa da situação financeira de uma CCP ou em que esta infrinja os requisitos jurídicos que lhe são aplicáveis, incluindo as suas regras de funcionamento, e em que outras medidas adotadas nos termos do artigo 19.º sejam insuficientes para inverter essa situação, as autoridades competentes podem impor a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção ou do Conselho de Administração da CCP.

A nomeação dos membros da nova direção ou do novo Conselho de Administração é efetuada nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e está sujeita à aprovação ou consentimento da autoridade competente.

Título IV-A

Recuperação das perdas

Artigo 20.º-A

Emissão de instrumentos de propriedade relativos a lucros futuros aos membros compensadores e clientes que sofreram perdas

1.  Quando uma CCP em recuperação causada por um evento que não implique incumprimento tiver aplicado mecanismos e medidas para reduzir o valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e aos seus clientes, tal como previsto no plano de recuperação a que se refere o artigo 9.º, n.º 7-B, alínea l), subalínea ii), ponto b), que ultrapassem o âmbito da cascata em caso de insolvência, prevista no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, aos membros compensadores e aos seus clientes que não se encontrem em situação de incumprimento, e não tiver entrado em resolução em consequência disso, a autoridade competente da CCP pode – depois de ter sido restabelecida uma carteira compensada – exigir que a CCP compense os participantes pelas suas perdas através de pagamentos em numerário ou, se for caso disso, exigir que a CCP emita instrumentos de propriedade relativos a lucros futuros da CCP.

O valor dos instrumentos de propriedade relativos a lucros futuros da CCP emitidos a cada membro compensador afetado que não se encontre em situação de incumprimento, que deve ser repercutido nos clientes de forma adequada, deve ser proporcional à sua perda e basear-se numa avaliação efetuada em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3. Estes instrumentos de propriedade dão ao detentor o direito de receber pagamentos da CCP, numa base anual, até que a perda seja recuperada na íntegra, durante um número máximo de anos adequado a contar da data de emissão. Para os pagamentos relativos aos instrumentos de propriedade, deve ser utilizada uma taxa máxima adequada dos lucros anuais da CCP.

2.  O presente artigo não reduz a responsabilidade dos membros compensadores de assumir os prejuízos que ultrapassem a cascata em caso de insolvência.

3.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a ordem pela qual devem ser pagas compensações, o número máximo de anos adequado e a taxa máxima de lucros anuais da CCP a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [XXX após a entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

TÍTULO V

RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I

Objetivos, condições e princípios gerais

Artigo 21.º

Objetivos da resolução

1.  Na aplicação dos instrumentos de resolução e no exercício dos poderes de resolução, a autoridade de resolução deve ter em conta e ponderar, em função da natureza e das circunstâncias de cada caso, todos os seguintes objetivos da resolução:

a)  Assegurar a continuidade das funções críticas da CCP, designadamente:

i)  a liquidação atempada das obrigações da CCP para com os seus membros compensadores e respetivos clientes,

ii)  o acesso permanente dos membros compensadores a contas de valores mobiliários ou de numerário disponibilizadas pela CCP e a garantias em valores mobiliários ou em numerário detidas pela CCP em nome desses membros compensadores;

b)  Assegurar a continuidade das ligações a outras IMF que, em caso de perturbação, possam ter um impacto negativo significativo na estabilidade financeira ou na execução atempada de funções de pagamento, compensação, liquidação e conservação de registos;

c)  Evitar efeitos adversos significativos no sistema financeiro, nomeadamente evitando o contágio das dificuldades financeiras aos membros compensadores da CCP, aos seus clientes ou ao sistema financeiro em geral, designadamente a outras IMF, e mantendo a confiança do público e dos mercados;

d)  Proteger as finanças públicas, limitando ao mínimo o recurso ao apoio financeiro público e potenciais perdas para os contribuintes;

e)  Minimizar o custo da resolução para todas as partes interessadas afetadas e evitar a destruição do valor da CCP, salvo se essa destruição for necessária para atingir os objetivos da resolução.

2.  Os membros do Conselho de Administração e da direção de uma CCP objeto de resolução prestam à autoridade de resolução toda a assistência necessária para atingir os objetivos da resolução.

Artigo 22.º

Condições para a resolução

1.  A autoridade de resolução adota medidas de resolução relativamente a uma CCP se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)  A CCP está em situação ou em risco de incumprimento, conforme determinado:

i)  pela autoridade competente, após consulta da autoridade de resolução,

ii)  pela autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente, caso a autoridade de resolução disponha dos instrumentos necessários para chegar a esta conclusão;

b)  Tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, não há nenhuma perspetiva razoável de que eventuais medidas alternativas do setor privado ou ações de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, possam impedir a situação de incumprimento da CCP num prazo razoável; e

c)  Uma medida de resolução é necessária para defender o interesse público e para atingir os objetivos da resolução, em caso de aplicação de acordos contratuais de repartição das perdas da CCP ou se esses acordos não forem exaustivos e a liquidação da CCP no quadro de um processo normal de insolvência não permitir atingir na mesma medida tais objetivos.

Para efeitos da alínea a), subalínea ii), a autoridade competente transmite à autoridade de resolução, sem demora e por sua própria iniciativa, quaisquer informações que indiciem que a CCP está em situação ou em risco de incumprimento. A autoridade competente deve ainda apresentar à autoridade de resolução, a pedido desta, quaisquer outras informações necessárias para realizar a sua avaliação.

2.  Para efeitos do n.º 1, alínea a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de incumprimento quando se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)  A CCP não cumpre, ou está em risco de não cumprir, os requisitos de autorização que lhe são aplicáveis, ao ponto de se justificar a revogação da sua autorização nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

b)  A CCP é, ou está em risco de ser, incapaz de desempenhar uma das suas funções críticas;

c)  A CCP é, ou está em risco de ser, incapaz de restabelecer a sua viabilidade através da aplicação das suas medidas de recuperação;

d)  A CCP é, ou está em risco de ser, incapaz de pagar as suas dívidas ou outros passivos na data de vencimento;

e)  A CCP necessita de apoio financeiro público ▌.

Para efeitos da alínea e), uma medida não é considerada apoio financeiro público quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)  assume a forma de uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por um banco central nas condições por ele aplicadas, ou de uma garantia do Estado para novos instrumentos de passivo emitidos,

i-A)  nenhuma das circunstâncias referidas nas alíneas a), b), c) ou d) do presente número se verificam no momento em que o apoio financeiro público é concedido,

i-B)  as garantias do Estado a que se refere a subalínea i) são necessárias para sanar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro e preservar a estabilidade financeira,

ii)  as garantias do Estado a que se refere a subalínea i) são reservadas às CCP solventes, sob condição de aprovação final no âmbito do quadro da União em matéria de auxílios estatais, têm um caráter cautelar e temporário, são proporcionadas para remediar as consequências de uma perturbação grave referida na subalínea i-B) e não são utilizadas para compensar perdas que a CCP tenha suportado ou irá provavelmente suportar,

3.  A autoridade de resolução pode também adotar medidas de resolução caso considere que a CCP aplica ou pretende aplicar medidas de recuperação suscetíveis de impedir a situação de incumprimento da CCP mas também de causar efeitos negativos significativos no sistema financeiro.

3-A.  A decisão adotada por uma autoridade de resolução que considere que uma CCP está em situação ou em risco de incumprimento só poder ser contestada se tiver sido arbitrária e não razoável no momento em que foi tomada, com base nas informações então disponíveis.

4.  A ESMA emite orientações para promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à aplicação das circunstâncias em que se considera que uma CCP está em situação ou em risco de incumprimento até [SP: Inserir data de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], se e quando tal for oportuno, tendo em conta as diferenças em termos de natureza e dimensão das CCP estabelecidas na União.

Ao adotar essas orientações, a ESMA deve ter em conta as orientações emitidas nos termos do artigo 32.º, n.º 6, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 23.º

Princípios gerais respeitantes à resolução

A autoridade de resolução adota todas as medidas adequadas para aplicar os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 27.º e exercer os poderes de resolução a que se refere o artigo 48.º, de acordo com os seguintes princípios:

a)  Todas as obrigações contratuais e restantes mecanismos previstos no plano de recuperação da CCP devem ser cumpridos ▌se não tiverem expirado antes do desencadeamento da resolução, salvo se, em circunstâncias extremas, a autoridade de resolução determinar que a aplicação dos instrumentos de resolução ou o exercício dos poderes de resolução constitui uma forma mais adequada de atingir os objetivos da resolução em tempo útil;

b)  Os acionistas da CCP objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas no seguimento da execução de todas as obrigações e mecanismos referidos na alínea a), nos termos da mesma alínea;

c)  Os credores da CCP objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos seus créditos no quadro de um processo normal de insolvência, salvo disposição expressa em contrário no presente regulamento;

d)  Os credores da CCP de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;

e)  Nenhum dos acionistas, credores e membros compensadores ou seus clientes da CCP sofre perdas mais elevadas do que sofreria nos termos do artigo 60.º;

f)  Os membros do Conselho de Administração e da direção da CCP objeto de resolução são substituídos, exceto quando a autoridade de resolução considere que a manutenção total ou parcial dos membros do Conselho de Administração ou da direção seja necessária para atingir os objetivos da resolução;

g)  As autoridades de resolução informam e consultam os representantes dos trabalhadores em conformidade com as respetivas legislações ou práticas nacionais;

h)  Caso a CCP faça parte de um grupo, as autoridades de resolução têm em conta o impacto sobre as outras entidades do grupo e sobre o grupo no seu todo.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 24.º

Objetivos da avaliação

1.  As autoridades de resolução asseguram que as medidas de resolução sejam adotadas com base numa avaliação justa, prudente e realista dos ativos, passivos, direitos e obrigações da CCP.

2.  Antes de desencadear a resolução de uma CCP, a autoridade de resolução assegura a realização de uma primeira avaliação para determinar se estão reunidas as condições para a resolução nos termos do artigo 22.º, n.º 1.

3.  Depois de decidir desencadear a resolução de uma CCP, a autoridade de resolução assegura a realização de uma segunda avaliação para:

a)  Fundamentar a decisão sobre as medidas de resolução adequadas a adotar;

b)  Assegurar que quaisquer perdas sobre os ativos e direitos da CCP sejam plenamente reconhecidas no momento em que forem aplicados os instrumentos de resolução;

c)  Fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição dos instrumentos de propriedade e a decisão sobre o valor e o número de instrumentos de propriedade emitidos ou transferidos na sequência do exercício dos poderes de resolução;

d)  Fundamentar a decisão sobre a extensão da redução ou da conversão de quaisquer passivos não garantidos, incluindo instrumentos de dívida;

e)  Caso sejam aplicados instrumentos de repartição das perdas e posições, fundamentar a decisão sobre a extensão das perdas a aplicar contra os créditos, obrigações vigentes ou posições dos credores afetados em relação à CCP e relativamente ao alcance e à necessidade de um reforço de capital para efeitos de resolução;

f)  Caso seja aplicado o instrumento de criação de uma CCP de transição, fundamentar a decisão sobre os ativos, passivos, direitos e obrigações ou instrumentos de propriedade suscetíveis de ser transferidos para a CCP de transição e a decisão sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à CCP objeto de resolução ou, se for caso disso, aos titulares dos instrumentos de propriedade;

g)  Caso seja aplicado o instrumento de alienação de atividade, fundamentar a decisão sobre os ativos, passivos, direitos e obrigações ou instrumentos de propriedade suscetíveis de ser transferidos para o terceiro adquirente e fundamentar o entendimento, por parte da autoridade de resolução, daquilo que constituem «condições comerciais» para efeitos do artigo 40.º;

g-A)  Garantir que o preço da rescisão de um contrato por parte da autoridade de resolução se baseie, na medida do possível, num preço de mercado justo, determinado com base nas regras e mecanismos da CCP, método que só pode ser substituído por outro método de determinação do preço se tal for considerado essencial pela autoridade de resolução.

Para efeitos da alínea d), a avaliação deve ter em conta quaisquer perdas que seriam absorvidas através da execução de quaisquer obrigações vigentes dos membros compensadores ou de outros terceiros exigíveis pela CCP, bem como o nível de conversão a aplicar aos instrumentos de dívida.

4.  As avaliações a que se referem os n.ºs 2 e 3 só são passíveis de recurso nos termos do artigo 72.º em conjunto com a decisão de aplicação de um instrumento de resolução ou de exercício de um poder de resolução.

Artigo 25.º

Requisitos de avaliação

1.  Cabe à autoridade de resolução assegurar que as avaliações a que se refere o artigo 24.º sejam realizadas:

a)  Por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública e da CCP;

b)  Pela autoridade de resolução, caso essas avaliações não possam ser realizadas por uma pessoa independente nos termos da alínea a).

2.  As avaliações a que se refere o artigo 24.º consideram-se definitivas se forem realizadas pela pessoa independente a que se refere o n.º 1, alínea a), e caso estejam preenchidos todos os requisitos previstos no presente artigo.

3.  Sem prejuízo do quadro da União em matéria de auxílios estatais, quando aplicável, uma avaliação definitiva deve basear-se em pressupostos prudentes e não deve pressupor qualquer potencial concessão de apoio financeiro público ▌, assistência sob a forma de liquidez de emergência por um banco central ou assistência sob a forma de liquidez por um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro à CCP a partir do momento em que é adotada uma medida de resolução. A avaliação deve ter também em conta a eventual recuperação de quaisquer despesas razoáveis incorridas pela CCP objeto de resolução nos termos do artigo 27.º, n.º 9.

4.  Uma avaliação definitiva deve ser complementada pelas seguintes informações detidas pela CCP:

a)  Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da CCP, incluindo os recursos pré-financiados restantes e disponíveis e os compromissos financeiros vigentes;

b)  Os registos dos contratos compensados a que se refere o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

c)  Informações sobre os valores de mercado e contabilísticos dos seus ativos, passivos e posições, incluindo os créditos relevantes e as obrigações vigentes devidos ou exigíveis pela CCP.

5.  Uma avaliação definitiva deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com os seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável. De igual modo, deve incluir uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria caso fosse observado o princípio enunciado no artigo 23.º, alínea e).

A estimativa a que se refere o primeiro parágrafo não prejudica a avaliação a que se refere o artigo 61.º.

6.  A ESMA, tendo em conta as normas técnicas de regulamentação elaboradas nos termos do artigo 36.º, n.ºs 14 e 15, da Diretiva 2014/59/UE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)  As circunstâncias em que se considera que uma pessoa é independente tanto da autoridade de resolução como da CCP para efeitos do n.º 1 do presente artigo;

b)  A metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos da CCP;

c)  A separação das avaliações no âmbito dos artigos 24.º e 61.º.

A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir data: 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 26.º

Avaliação provisória

1.  As avaliações referidas no artigo 24.º que não cumpram os requisitos previstos no artigo 25.º, n.º 2, são consideradas avaliações provisórias.

As avaliações provisórias devem incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais, devidamente justificada.

2.  Caso adotem medidas de resolução com base numa avaliação provisória, as autoridades de resolução devem assegurar a realização de uma avaliação definitiva logo que possível.

A autoridade de resolução deve assegurar que a avaliação definitiva a que se refere o primeiro parágrafo:

a)  Permite o pleno reconhecimento de quaisquer perdas da CCP na sua contabilidade;

b)  Fundamenta uma decisão de anulação dos créditos dos credores ou de aumento do valor da contrapartida paga, em conformidade com o n.º 3.

3.  Caso a estimativa do valor patrimonial líquido da CCP constante da avaliação definitiva seja superior à estimativa desse mesmo valor na avaliação provisória, a autoridade de resolução pode:

a)  Aumentar o valor dos créditos dos credores afetados que tenham sido objeto de redução ou restruturação;

b)  Exigir a uma CCP de transição que efetue um novo pagamento de contrapartidas no que respeita aos ativos, passivos, direitos e obrigações à CCP objeto de resolução ou, se for esse o caso, no que respeita aos instrumentos de propriedade, aos titulares desses instrumentos.

4.  A ESMA, tendo em conta as normas técnicas de regulamentação elaboradas nos termos do artigo 36.º, n.º 15, da Diretiva 2014/59/UE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias.

A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir data: 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

CAPÍTULO III

Instrumentos de resolução

Secção 1

Princípios gerais

Artigo 27.º

Disposições gerais sobre os instrumentos de resolução

1.  As autoridades de resolução adotam as medidas de resolução a que se refere o artigo 21.º aplicando, isoladamente ou em conjunto, os instrumentos de resolução seguintes:

a)  Instrumentos de repartição das perdas e posições;

b)  O instrumento de redução e de conversão;

c)  O instrumento de alienação de atividade;

d)  O instrumento de criação de uma CCP de transição;

e)  Qualquer outro instrumento de resolução coerente com os artigos 21.º e 23.º.

2.  No caso de uma crise sistémica, a autoridade de resolução pode também conceder apoio financeiro público ▌aplicando os instrumentos públicos de estabilização nos termos dos artigos 45.º, 46.º e 47.º, sob condição de aprovação prévia e definitiva nos termos do quadro da União em matéria de auxílios estatais e da conceção de mecanismos credíveis e abrangentes para a recuperação dos fundos fornecidos ao longo de um período de tempo adequado.

3.  Antes de aplicar os instrumentos a que se refere o n.º 1, a autoridade de resolução deve executar:

a)  Todos os direitos existentes e vigentes da CCP, incluindo quaisquer obrigações contratuais de membros compensadores no sentido de reforçar o capital, disponibilizar recursos adicionais à CCP ou assumir posições de membros compensadores em situação de incumprimento, por leilão ou de outro meio acordado previsto nas regras de funcionamento da CCP;

b)  As obrigações contratuais existentes e vigentes que exijam de outras partes que não os membros compensadores qualquer forma de apoio financeiro.

A autoridade de resolução pode executar parcialmente as obrigações contratuais a que se referem as alíneas a) e b), caso não seja possível executá-las integralmente num prazo razoável.

4.  Em derrogação do n.º 3, a autoridade de resolução pode abster-se de executar, parcial ou totalmente, as obrigações existentes e vigentes para evitar efeitos adversos significativos no sistema financeiro ou um contágio em larga escala, ou quando a aplicação dos instrumentos a que se refere o n.º 1 for mais adequada para atingir os objetivos da resolução de forma atempada.

▌6. Caso a aplicação de um instrumento de resolução diferente do instrumento de redução e conversão resulte em perdas para os membros compensadores, a autoridade de resolução exerce o poder de reduzir e converter quaisquer instrumentos de propriedade e de dívida ou outros passivos não garantidos, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

7.  Caso apenas sejam aplicados os instrumentos de resolução referidos no n.º 1, alíneas c) e d), e apenas parte dos ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP objeto de resolução seja transferida nos termos dos artigos 40.º e 42.º, a parte remanescente dessa CCP é liquidada no quadro de um processo normal de insolvência.

8.  As regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não são aplicáveis às transferências de ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP que seja objeto da aplicação de instrumentos de resolução ou de instrumentos públicos de estabilização financeira.

9.  A autoridade de resolução deve recuperar, num período de tempo adequado, quaisquer despesas razoáveis, incluindo um prémio de risco, incorridas no âmbito da aplicação dos instrumentos ou poderes de resolução ou relacionadas com a utilização dos instrumentos públicos de estabilização financeira, de uma das seguintes formas:

a)  Da CCP objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado;

b)  De quaisquer contrapartidas pagas pelo adquirente, se for aplicado o instrumento de alienação de atividade;

c)  De quaisquer receitas geradas pelo encerramento das atividades da CCP de transição, com estatuto de credor privilegiado;

c-A)  De qualquer membro compensador, na medida em que este não sofra perdas maiores do que sofreria se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução relativamente à CCP e, em vez disso, tivesse sido sujeito a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou a outros mecanismos previstos nas respetivas regras de funcionamento, ou se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência;

c-B)  De quaisquer receitas provenientes da utilização dos instrumentos públicos de estabilização, incluindo o produto da venda de instrumentos de propriedade referidos no artigo 46.º e da venda de uma CCP sujeita à aplicação do instrumento da propriedade pública temporária, conforme referido no artigo 47.º.

9-A.  Para determinar os montantes a recuperar nos termos do número anterior, a autoridade de resolução tem em conta o montante que, de outra forma, os clientes e os membros da CCP teriam de pagar, tanto ao abrigo das regras e disposições da CCP como no âmbito da sua resolução, se as autoridades não tivessem concedido apoio público.

10.  Ao aplicarem os instrumentos de resolução, as autoridades de resolução asseguram, com base numa avaliação em conformidade com o artigo 25.º, a total repartição das perdas, o restabelecimento de uma carteira compensada, a reconstituição dos recursos pré-financiados da CCP ou da CCP de transição e a recapitalização da CCP ou da CCP de transição.

Artigo 27.º-A

A possibilidade de compensar os participantes da CCP não se aplica às suas perdas assumidas contratualmente nas fases de gestão do incumprimento ou de recuperação.

SECÇÃO 2

INSTRUMENTOS DE REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES E DE REPARTIÇÃO DAS PERDAS

Artigo 28.º

Objetivo e âmbito de aplicação dos instrumentos de repartição das posições e das perdas

1.  As autoridades de resolução aplicam o instrumento de repartição das posições nos termos do artigo 29.º e os instrumentos de repartição das perdas nos termos dos artigos 30.º e 31.º.

2.  Os instrumentos a que se refere o n.º 1 podem ser aplicados a todos os contratos relativos a serviços de compensação e garantias respeitantes a esses serviços imputados à CCP.

3.  As autoridades de resolução aplicam o instrumento de repartição das posições a que se refere o artigo 29.º para, se for caso disso, proceder à recompensação da carteira da CCP ou da CCP de transição.

As autoridades de resolução aplicam os instrumentos de repartição das perdas a que se referem os artigos 30.º e 31.º para qualquer dos seguintes fins:

a)  Cobrir as perdas da CCP avaliadas nos termos do artigo 27.º, n.º 10;

b)  Restabelecer a capacidade da CCP para cumprir as obrigações de pagamento na data de vencimento;

b-A)  Facilitar o restabelecimento de uma carteira compensada;

c)  Facilitar o restabelecimento de uma carteira compensada, fornecendo fundos à CCP para responder à licitação de um leilão que permita à CCP repartir as posições das entidades incumpridoras ou fazer pagamentos no âmbito dos contratos rescindidos nos termos do artigo 29.º;

d)  Obter o resultado referido nas alíneas a), b) e c), em relação a uma CCP de transição;

e)  Apoiar a transferência das atividades da CCP, por intermédio do instrumento de alienação de atividade, para um terceiro solvente.

Artigo 29.º

Rescisão parcial ou total de contratos

1.  A autoridade de resolução pode rescindir todos ou alguns dos seguintes contratos:

a)  Os contratos do membro compensador em situação de incumprimento;

b)  Os contratos dos serviços de compensação ou categorias de ativos afetados;

c)  Os contratos da CCP objeto de resolução.

1-A.  Ao utilizar o poder previsto no n.º 1, a autoridade de resolução rescinde os contratos a que se referem as alíneas a), b) e c desse número de forma semelhante, sem discriminar entre as contrapartes nos contratos, com exceção das obrigações contratuais que não possam ser executadas num prazo razoável.

2.  A autoridade de resolução só pode rescindir os contratos referidos no n.º 1, alínea a), caso não tenha ocorrido uma transferência dos ativos e posições resultantes desses contratos na aceção do artigo 48.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

3.  A autoridade de resolução comunica a todos os membros compensadores relevantes a data de rescisão de qualquer um dos contratos referidos no n.º 1.

4.  Antes de rescindir qualquer contrato referido no n.º 1, a autoridade de resolução deve adotar as seguintes medidas:

a)  Exigir que a CCP objeto de resolução avalie cada contrato e atualize o balanço das contas de cada membro compensador;

b)  Determinar o montante líquido a pagar ou a haver por cada membro compensador, tendo em conta qualquer margem de variação devida mas não paga, incluindo a margem de variação devida na sequência da avaliação dos contratos a que se refere a alínea a);

c)  Notificar cada membro compensador dos montantes líquidos determinados e cobrá-los em conformidade.

Uma vez rescindido o contrato, a autoridade de resolução notifica atempadamente a autoridade competente de qualquer cliente designado como O-SII cujo contrato tenha sido rescindido.

4-A.  O preço de qualquer rescisão de contratos pela autoridade de resolução ao abrigo do presente artigo baseia-se num preço de mercado justo determinado com base nas regras e mecanismos da CCP ou, caso a autoridade de resolução entenda ser necessário utilizar um método alternativo, define-se utilizando outro método de determinação de preços adequado.

5.  Caso um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento seja incapaz de pagar o montante líquido determinado nos termos do n.º 4, a autoridade de resolução pode exigir que a CCP coloque esse membro compensador em situação de incumprimento e utilize as suas margem inicial e contribuição para o fundo de proteção nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

6.  Caso rescinda um ou mais dos contratos dos tipos referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c), a autoridade de resolução deve impedir temporariamente a CCP de compensar qualquer novo contrato do mesmo tipo dos contratos rescindidos.

A autoridade de resolução só pode permitir que a CCP retome a compensação desses tipos de contratos se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)  A CCP cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

b)  A autoridade de resolução emite e publica um aviso para o efeito utilizando os meios a que se refere o artigo 70.º, n.º 3.

Artigo 30.º

Redução do valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e aos seus clientes

1.  A autoridade de resolução pode reduzir o montante das obrigações de pagamento da CCP para com os membros compensadores e os seus clientes que não se encontrem em situação de incumprimento se essas obrigações forem decorrentes de ganhos devidos em resultado dos processos da CCP com pagamento de margens de variação ou pagamentos economicamente equivalentes. Os membros compensadores informam os seus clientes sem demora sobre a utilização do instrumento de resolução e a forma como este instrumento os afeta.

2.  A autoridade de resolução calcula qualquer redução das obrigações de pagamento a que se refere o n.º 1 aplicando um mecanismo de repartição equitativo determinado na avaliação realizada nos termos do artigo 24.º, n.º 3, e comunicado aos membros compensadores assim que o instrumento de resolução é aplicado. O total de ganhos líquidos a reduzir por cada membro compensador deve ser proporcional aos montantes devidos pela CCP.

3.  A redução do valor dos ganhos a pagar produz efeitos e é imediatamente vinculativa para a CCP e para os membros compensadores afetados a partir do momento em que a autoridade de resolução adota a medida de resolução.

3-A.  Qualquer utilização dos poderes a que se refere o presente artigo que afete as posições de um cliente designado como O-SII deve ser notificada atempadamente à autoridade competente desse cliente.

4.  Os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento não têm qualquer crédito a reclamar em processos subsequentes contra a CCP, ou a entidade que lhe suceda, por força da redução das obrigações de pagamento a que se refere o n.º 1.

5.  Caso a autoridade de resolução reduza apenas parte do valor dos ganhos a pagar, o montante a pagar residual e remanescente continua a ser devido ao membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento.

5-A.  A CCP deve incluir nas suas regras de funcionamento o poder de reduzir as obrigações de pagamento referidas no n.º 1, para além de outros mecanismos semelhantes previstos nestas regras de funcionamento para a fase da recuperação. A CCP garante que os mecanismos contratuais são celebrados de modo a permitir que a autoridade de resolução exerça os seus poderes nos termos do presente artigo.

Artigo 31.º

Reforço do capital para efeitos da resolução

1.  A autoridade de resolução pode exigir que os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento efetuem contribuições em numerário para a CCP. O montante destas contribuições em numerário é determinado pela autoridade de resolução, de modo a melhor atingir os objetivos de resolução a que se refere o artigo 21.º, n.º 1.

Caso a CCP mantenha vários fundos de proteção, o montante da contribuição em numerário a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à contribuição do membro compensador para o fundo ou fundos de proteção dos serviços de compensação ou categorias de ativos afetados.

A autoridade de resolução pode exigir o reforço de capital para efeitos da resolução, independentemente da extinção ou não de todas as outras obrigações contratuais que exijam contribuições em numerário aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento.

A autoridade de resolução determina o montante da contribuição em numerário de cada membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento de forma proporcional à contribuição do membro compensador para o fundo de proteção.

2.  Se um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento não pagar o montante exigido, a autoridade de resolução pode exigir que a CCP coloque esse membro compensador em situação de incumprimento e utilize as suas margem inicial e contribuição para o fundo de proteção nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

2-A.  A CCP deve incluir uma referência ao reforço do capital para efeitos de resolução, para além dos reforços de capital para efeitos de recuperação, nas suas regras de funcionamento e assegurar a adoção de mecanismos contratuais que permitam o exercício pela autoridade de resolução dos seus poderes nos termos do presente artigo.

2-B.  A autoridade de resolução define o montante do reforço de capital para efeitos de resolução a incluir nas regras de funcionamento que, no mínimo, será equivalente à contribuição do membro compensador para o fundo de proteção.

2-C.  A autoridade de resolução define o montante do reforço de capital para efeitos de resolução a incluir nas regras de funcionamento.

SECÇÃO 3

REDUÇÃO E CONVERSÃO DE INSTRUMENTOS DE PROPRIEDADE E DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA OU DE OUTROS PASSIVOS NÃO GARANTIDOS

Artigo 32.º

Requisito de redução e conversão de instrumentos de propriedade e de instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos

1.  A autoridade de resolução deve aplicar o instrumento de redução e conversão nos termos do artigo 33.º relativamente aos instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida emitidos pela CCP objeto de resolução ou a outros passivos não garantidos a fim de absorver as perdas, recapitalizar essa CCP ou uma CCP de transição ou apoiar a aplicação do instrumento de alienação de atividade.

▌2. Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 24.º, n.º 3, a autoridade de resolução determina:

a)  O montante pelo qual os instrumentos de propriedade e os instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos têm de ser convertidos, tendo em conta quaisquer perdas que devam ser absorvidas pela execução de quaisquer obrigações vigentes dos membros compensadores ou de terceiros que correspondam a dívidas à CCP;

b)  O montante pelo qual os instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos têm de ser convertidos em instrumentos de propriedade para restabelecer os requisitos prudenciais da CCP ou da CCP de transição.

Artigo 33.º

Disposições que regem a redução ou a conversão de instrumentos de propriedade e de instrumentos de dívida e outros passivos não garantidos

1.  A autoridade de resolução deve aplicar o instrumento de redução e conversão de acordo com a hierarquia dos créditos aplicável num processo normal de insolvência.

2.  Antes de reduzir ou converter o montante de capital dos instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos, a autoridade de resolução deve reduzir o valor nocional dos instrumentos de propriedade de forma proporcional às perdas e até ao seu valor total, se necessário.

Caso, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do artigo 24.º, n.º 3, a CCP mantenha um valor líquido positivo após a redução do valor dos instrumentos de propriedade, a autoridade de resolução deve extinguir ou diluir, consoante o caso, esses instrumentos de propriedade.

3.  A autoridade de resolução deve reduzir, converter, ou ambos, o montante de capital dos instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução e até ao valor total desses instrumentos ou passivos, se necessário.

4.  A autoridade de resolução não pode aplicar os instrumentos de redução e conversão em relação aos seguintes passivos:

a)  Passivos perante trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho;

b)  Passivos perante credores comerciais, em consequência do fornecimento e prestação à CCP de bens e serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção das instalações;

c)  Passivos perante as autoridades fiscal e de segurança social, quando esses passivos forem passivos prioritários ao abrigo da legislação aplicável em matéria de insolvência;

d)  Passivos devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE.

5.  Em caso de redução do montante nocional de um instrumento de propriedade ou do montante de capital de um instrumento de dívida ou de outros passivos não garantidos, aplicam-se as seguintes condições:

a)  Essa redução é permanente;

b)  O titular do instrumento não tem quaisquer créditos relacionados com essa redução, com exceção de quaisquer obrigações já vencidas, de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de um recurso interposto contra a legalidade dessa redução e de quaisquer créditos baseados nos instrumentos de propriedade emitidos ou transferidos nos termos do n.º 6;

c)  Caso essa redução seja apenas parcial, o acordo que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente, sob reserva de qualquer alteração necessária das condições desse acordo em consequência da redução.

A alínea a) não impede que as autoridades de resolução possam aplicar um mecanismo de reposição do valor para reembolsar os titulares de instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos e, em seguida, os titulares de instrumentos de propriedade, caso se verifique que o nível da redução baseada na avaliação provisória é superior aos montantes necessários quando comparado com a avaliação definitiva a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

6.  Ao converter instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos nos termos do n.º 3, a autoridade de resolução pode exigir que as CCP ou as respetivas empresas-mãe emitam ou transfiram instrumentos de propriedade para os titulares dos instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos.

7.  A autoridade de resolução só pode converter instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos nos termos do n.º 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)  A autoridade de resolução obteve o acordo da autoridade competente da empresa-mãe, caso esta última tenha de emitir os instrumentos de propriedade;

b)  Os instrumentos de propriedade são emitidos antes de qualquer emissão de instrumentos de propriedade pela CCP para efeitos de reforço dos fundos próprios pelo Estado ou por uma entidade estatal;

c)  A taxa de conversão reflete uma indemnização apropriada dos detentores de dívida afetados, em conformidade com o tratamento que teriam no quadro de um processo normal de insolvência.

Na sequência de qualquer conversão de instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos em instrumentos de propriedade, estes devem ser subscritos ou transferidos sem demora após a conversão.

8.  Para efeitos do n.º 7, a autoridade de resolução deve assegurar, no contexto da elaboração e manutenção do plano de resolução da CCP e no quadro dos poderes para eliminar os impedimentos à resolubilidade de uma CCP, que a CCP possa emitir, em qualquer momento, o número necessário de instrumentos de propriedade.

Artigo 34.º

Efeito da redução e da conversão

A autoridade de resolução leva a cabo ou exige que sejam levadas a cabo todas as tarefas administrativas e processuais necessárias para a aplicação efetiva do instrumento de redução e conversão, nomeadamente:

a)  A alteração de todos os registos pertinentes;

b)  A retirada da cotação ou exclusão da negociação de instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida;

c)  A cotação ou admissão à negociação de novos instrumentos de propriedade;

d)  A nova cotação ou readmissão de qualquer instrumento de dívida cujo valor tenha sido reduzido, sem a exigência de publicação de um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15).

Artigo 35.º

Eliminação de obstáculos processuais à redução e à conversão

Sempre que se aplique o artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo, a autoridade competente deve exigir que as CCP, ou as respetivas empresas-mãe, detenham a todo o momento um montante de instrumentos de propriedade suficiente para assegurar que essas CCP ou as suas empresas-mãe possam emitir um número suficiente de novos instrumentos de propriedade e que a emissão ou a conversão em instrumentos de propriedade possa ser realizada de forma eficaz.

A autoridade de resolução deve aplicar o instrumento de redução e conversão independentemente de qualquer disposição dos atos constitutivos ou estatutos da CCP, nomeadamente respeitante a direitos de preferência para os acionistas ou à exigência do consentimento dos acionistas para um aumento de capital.

Artigo 36.º

Apresentação de um plano de reorganização do negócio

1.  No prazo de um mês após a aplicação dos instrumentos a que se refere o artigo 32.º, as CCP procedem a uma análise das causas do seu incumprimento e apresentam-na à autoridade de resolução juntamente com um plano de reorganização do negócio nos termos do artigo 37.º. Caso o quadro da União em matéria de auxílios estatais seja aplicável, esse plano deve ser compatível com o plano de restruturação que a CCP deve apresentar à Comissão no âmbito desse quadro.

Caso tal seja necessário para realizar os objetivos da resolução, a autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo até ao máximo de dois meses.

2.  Caso o plano de reorganização do negócio deva ser notificado no âmbito do quadro da União em matéria de auxílios estatais, a apresentação do referido plano não prejudica o prazo fixado por esse quadro para a apresentação desse plano de restruturação.

3.  A autoridade de resolução apresenta a análise e o plano de reorganização do negócio, e qualquer revisão do mesmo nos termos do artigo 38.º, à autoridade competente e ao colégio de resolução.

Artigo 37.º

Conteúdo do plano de reorganização do negócio

1.  O plano de reorganização do negócio a que se refere o artigo 36.º define medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da CCP ou de algumas das suas atividades num prazo razoável. Essas medidas devem basear-se em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a CCP vai operar.

O plano de reorganização do negócio deve ter em consideração as situações atual e potencial dos mercados financeiros, em função dos pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de eventos que permita identificar as principais vulnerabilidades da CCP. Os pressupostos devem ser comparados com padrões de referência apropriados a nível setorial.

2.  O plano de reorganização do negócio deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)  Uma análise pormenorizada dos fatores e circunstâncias que conduziram a CCP a uma situação ou ao risco de incumprimento;

b)  Uma descrição das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP;

c)  Um calendário de execução dessas medidas.

3.  As medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo de uma CCP podem incluir:

a)  A reorganização e restruturação das atividades da CCP;

b)  Alterações dos sistemas operacionais e das infraestruturas da CCP;

c)  A alienação de ativos ou de linhas de negócio.

3-A.  Caso seja aplicado o quadro da União em matéria de auxílios estatais, nos termos do artigo 36.º, n.os 1 e 2, a autoridade de resolução, a autoridade competente e a Comissão devem coordenar a avaliação das medidas tomadas para restabelecer a viabilidade a longo prazo da CCP, eventuais pedidos de reapresentação de um plano alterado pela CCP e a adoção final do plano de reorganização ou de reestruturação do negócio.

3-B.  A ESMA elabora, até ... [18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, orientações para especificar mais pormenorizadamente os elementos mínimos que devem ser incluídos num plano de reorganização do negócio, nos termos do n.º 2.

3-C.  Tendo em conta, se for caso disso, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.º 3-A, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos mínimos que devem ser incluídos num plano de reorganização do negócio, nos termos do n.º 2.

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 38.º

Avaliação e adoção do plano de reorganização do negócio

1.  No prazo de um mês a contar da data de apresentação do plano de reorganização do negócio pela CCP nos termos do artigo 36.º, n.º 1, a autoridade de resolução e a autoridade competente avaliam se as medidas previstas no referido plano são suscetíveis de repor de forma fiável a viabilidade a longo prazo da CCP.

Caso a autoridade de resolução e a autoridade competente considerem que o plano é suscetível de repor a viabilidade a longo prazo da CCP, a autoridade de resolução aprova o plano.

2.  Caso a autoridade de resolução e a autoridade competente não considerem que as medidas previstas no plano são suscetíveis de repor a viabilidade a longo prazo da CCP, a autoridade de resolução notifica a CCP das suas preocupações e exige-lhe que reapresente um plano alterado que dê resposta a essas preocupações no prazo de duas semanas a contar da data de notificação.

3.  A autoridade de resolução e a autoridade competente avaliam o plano alterado e informam a CCP, no prazo de uma semana a contar da data de receção do mesmo, sobre se as preocupações foram atendidas de forma adequada ou se ainda são necessárias novas alterações.

3-A.  A ESMA elabora, até ... [18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, orientações para especificar mais pormenorizadamente os critérios mínimos que um plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.º 1.

3-B.  Tendo em conta, se for caso disso, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.º 3-A, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os critérios mínimos que um plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.º 1.

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 39.º

Execução e acompanhamento do plano de reorganização do negócio

1.  A CCP executa o plano de reorganização do negócio e apresenta relatório à autoridade de resolução e à autoridade competente quando tal lhe seja solicitado e, pelo menos, de seis em seis meses, sobre os progressos realizados na execução do plano.

2.  A autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, pode exigir à CCP a revisão do plano, caso tal se afigure necessário para atingir o objetivo referido no artigo 37.º, n.º 1.

A CCP submete a revisão referida no primeiro parágrafo à apreciação da autoridade de resolução nos termos do artigo 38.º, n.º 3. Caso se aplique o quadro da União em matéria de auxílios estatais, a autoridade de resolução deve coordenar esta apreciação com a Comissão.

SECÇÃO 4

O INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO DE ATIVIDADE

Artigo 40.º

O instrumento de alienação de atividade

1.  A autoridade de resolução pode transferir para um adquirente que não seja uma CCP de transição:

a)  Instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução;

b)  Quaisquer ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução.

A transferência referida no primeiro parágrafo é efetuada sem necessidade de obter a aprovação dos acionistas da CCP ou de qualquer parte terceira para além do adquirente, nem de cumprir quaisquer requisitos processuais previstos no direito das sociedades ou na legislação relativa aos valores mobiliários, para além dos referidos no artigo 41.º.

2.  As transferências feitas nos termos do n.º 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o quadro da União em matéria de auxílios estatais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade de resolução toma todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais conformes com a avaliação realizada nos termos do artigo 24.º, n.º 3.

3.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, quaisquer contrapartidas pagas pelo adquirente devem beneficiar:

a)  Os titulares dos instrumentos de propriedade, caso a alienação tenha sido efetuada através da transferência de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP dos titulares desses instrumentos para o adquirente;

b)  A CCP, caso a alienação tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos ou passivos da CCP para o adquirente;

c)  Quaisquer membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e que tenham sofrido perdas antes da resolução.

A repartição das contrapartidas pagas pelo adquirente é efetuada de acordo com a cascata em caso de insolvência da CCP, nos termos dos artigos 43.º e 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e com a hierarquia dos créditos aplicável num processo normal de insolvência.

4.  A autoridade de resolução pode exercer o poder de transferência referido no n.º 1 mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP ou, se for caso disso, dos ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP.

5.  A autoridade de resolução pode, mediante autorização do adquirente, transferir os ativos, direitos, obrigações ou passivos previamente transferidos para o adquirente de volta para a CCP, ou os instrumentos de propriedade de volta para os titulares iniciais.

Caso a autoridade de resolução exerça o poder de transferência a que se refere o primeiro parágrafo, a CCP ou os titulares iniciais devem aceitar a devolução desses ativos, direitos, obrigações ou passivos, ou instrumentos de propriedade.

6.  Qualquer transferência efetuada nos termos do n.º 1 tem lugar independentemente de o adquirente estar ou não autorizado a prestar os serviços e a exercer as atividades resultantes da aquisição.

Caso o adquirente não esteja autorizado a prestar os serviços e a exercer as atividades resultantes da aquisição, a autoridade de resolução, em consulta com a autoridade competente, deve tomar as devidas diligências junto do adquirente para que este apresente o pedido de autorização logo que possível e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da data de aplicação do instrumento de alienação de atividade. A autoridade competente assegura que esse pedido de autorização é analisado de forma célere.

7.  Caso a transferência dos instrumentos de propriedade a que se refere o n.º 1 dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada referida no artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, a autoridade competente procede à avaliação referida no mesmo artigo num prazo que não atrase a aplicação do instrumento de alienação de atividade nem impeça que a medida de resolução atinja os objetivos de resolução relevantes.

8.  Caso a autoridade competente não tenha concluído a avaliação a que se refere o n.º 7 à data em que a transferência dos instrumentos de propriedade produz efeitos, aplicam-se as seguintes disposições:

a)  A transferência dos instrumentos de propriedade produz efeitos jurídicos imediatos a partir da data em que esses instrumentos são transferidos;

b)  Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), os direitos de voto do adquirente associados a esses instrumentos de propriedade ficam suspensos e são conferidos unicamente à autoridade de resolução, que não é obrigada a exercê-los nem incorre em qualquer responsabilidade pelo facto de os exercer ou não;

c)  Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), quaisquer sanções ou outras medidas aplicadas por violação dos requisitos aplicáveis à aquisição ou alienação de participações qualificadas previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 não são aplicáveis a essa transferência;

d)  Logo que tiver concluído a sua avaliação, a autoridade competente notifica por escrito a autoridade de resolução e o adquirente do resultado da sua avaliação nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

e)  Caso a autoridade competente não se oponha à transferência, considera-se que os direitos de voto associados a esses instrumentos de propriedade ficam plenamente conferidos ao adquirente a partir da data da notificação a que se refere a alínea d);

f)  Caso a autoridade competente se oponha à transferência dos instrumentos de propriedade, a alínea b) continua a ser aplicável e a autoridade de resolução pode, tendo em conta as condições do mercado, estabelecer um período de inibição no qual o adquirente deverá proceder à alienação desses instrumentos de propriedade.

9.  Para efeitos do exercício do seu direito de prestar serviços nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, o adquirente é considerado uma extensão da CCP objeto de resolução e pode continuar a exercer quaisquer direitos anteriormente exercidos pela referida CCP no que respeita aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

10.  O adquirente referido no n.º 1 não pode ser impedido de exercer os direitos da CCP em termos de filiação e de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação ou a quaisquer outras infraestruturas dos mercados financeiros, desde que preencha os critérios de filiação e participação nesses sistemas ou infraestruturas.

Caso não preencha os critérios referidos no primeiro parágrafo, o adquirente pode continuar a exercer os direitos da CCP em termos de filiação e de acesso a esses sistemas e infraestruturas mediante a aprovação da autoridade de resolução. Esta aprovação é apenas concedida por um prazo não ▌superior a 12 meses.

11.  Durante um período de 12 meses, o acesso do adquirente aos sistemas de pagamento e liquidação ou a quaisquer outras infraestruturas dos mercados financeiros não pode ser negado com o fundamento de que o adquirente não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação é inferior aos níveis de notação necessários para ter acesso a esses sistemas ou infraestruturas.

12.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os acionistas, credores, membros compensadores e clientes da CCP objeto de resolução e outras partes terceiras cujos ativos, direitos, obrigações ou passivos não sejam transferidos não têm qualquer direito sobre ou em relação aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

Artigo 41.º

O instrumento de alienação de atividade: requisitos processuais

1.  Caso aplique o instrumento de alienação de atividade a uma CCP, a autoridade de resolução deve publicitar a disponibilidade ou tomar medidas no sentido de promover a alienação dos ativos, direitos, obrigações, passivos ou instrumentos de propriedade que se pretende transferir. Podem ser vendidos separadamente diferentes conjuntos de direitos, ativos, obrigações e passivos.

2.  Sem prejuízo do quadro da União em matéria de auxílios estatais, se aplicável, a promoção da alienação referida no n.º 1 é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a)  Ser tão transparente quanto possível e não representar de forma materialmente incorreta os ativos, direitos, obrigações, passivos ou instrumentos de propriedade da CCP, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade financeira;

b)  Não favorecer nem discriminar indevidamente os potenciais adquirentes;

c)  Estar isenta de quaisquer conflitos de interesses;

d)  Ter em conta a necessidade de rapidez da medida de resolução;

e)  Maximizar, na medida do possível, o preço de venda dos instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos envolvidos.

Os critérios referidos no primeiro parágrafo não obstam a que a autoridade de resolução possa solicitar a apresentação de propostas a determinados adquirentes potenciais.

3.  Em derrogação do n.º 1, a autoridade de resolução pode promover a alienação dos ativos, direitos, obrigações, passivos ou instrumentos de propriedade sem cumprir os critérios referidos no n.º 2, caso o cumprimento dos mesmos seja suscetível de comprometer um ou mais objetivos da resolução.

SECÇÃO 5

O INSTRUMENTO DE CRIAÇÃO DE UMA CCP DE TRANSIÇÃO

Artigo 42.º

Instrumento de criação de uma CCP de transição

1.  A autoridade de resolução pode transferir para uma CCP de transição:

a)  Os instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução;

b)  Quaisquer ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP objeto de resolução.

A transferência referida no primeiro parágrafo pode ser efetuada sem obter a aprovação dos acionistas da CCP objeto de resolução ou de qualquer parte terceira para além da CCP de transição e sem cumprir quaisquer requisitos processuais previstos no direito das sociedades ou na legislação relativa aos valores mobiliários, salvo os previstos no artigo 43.º.

2.  A CCP de transição é uma pessoa coletiva que preenche todos os seguintes requisitos:

a)  É controlada pela autoridade de resolução e total ou parcialmente detida ou controlada por uma ou mais autoridades públicas que podem incluir a autoridade de resolução;

b)  É criada com a finalidade de receber e deter a totalidade ou parte dos instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução ou a totalidade ou parte dos ativos, direitos, obrigações e passivos da CCP a fim de assegurar a continuidade das funções críticas da CCP e posteriormente, aliená-la.

3.  Ao aplicar o instrumento de criação de uma CCP de transição, a autoridade de resolução deve assegurar que o valor total dos passivos e obrigações transferidos para a CCP de transição não exceda o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da CCP objeto de resolução.

4.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, qualquer contrapartida paga pela CCP de transição deve beneficiar:

a)  Os titulares dos instrumentos de propriedade, caso a transferência para a CCP de transição tenha sido efetuada através da transferência de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP objeto de resolução dos titulares desses instrumentos para a CCP de transição;

b)  A CCP objeto de resolução, caso a transferência para a CCP de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos e passivos dessa CCP para a CCP de transição.

5.  A autoridade de resolução pode exercer o poder de transferência referido no n.º 1 mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares de instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP ou dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos.

6.  A autoridade de resolução pode transferir os direitos, obrigações, ativos ou passivos que tinham sido transferidos para a CCP de transição de volta para a CCP objeto de resolução, ou os instrumentos de propriedade de volta aos seus titulares iniciais, caso essa transferência esteja expressamente prevista no instrumento pelo qual foi efetuada a transferência a que se refere o n.º 1.

Caso a autoridade de resolução exerça o poder de transferência a que se refere o primeiro parágrafo, a CCP objeto de resolução ou os titulares iniciais são obrigados a aceitar a devolução de quaisquer desses ativos, direitos, obrigações ou passivos, ou instrumentos de propriedade, desde que estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo do presente número ou no n.º 7.

7.  Caso os instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos em causa não sejam abrangidos pelas categorias, ou não cumpram as condições previstas para a transferência, dos instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos especificados no instrumento pelo qual foi efetuada a transferência, a autoridade de resolução pode transferi-los a partir da CCP de transição de volta para a CCP objeto de resolução ou para os titulares iniciais.

8.  A transferência referida nos n.os 6 e 7 pode ser efetuada a qualquer momento e deve cumprir quaisquer outras condições estabelecidas no instrumento pelo qual foi efetuada para os devidos efeitos.

9.  A autoridade de resolução pode transferir instrumentos de propriedade ou ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP de transição para terceiros.

10.  Para efeitos do exercício do seu direito a prestar serviços nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, uma CCP de transição é considerada uma extensão da CCP objeto de resolução e pode continuar a exercer quaisquer dos direitos anteriormente exercidos pela CCP objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

Para quaisquer outros efeitos, as autoridades de resolução podem exigir que uma CCP de transição seja considerada uma extensão da CCP objeto de resolução e possa continuar a exercer quaisquer direitos anteriormente exercidos pela CCP objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

11.  A CCP de transição não pode ser impedida de exercer os direitos da CCP objeto de resolução em termos de participação e acesso aos sistemas de pagamento e liquidação e a outras IMF, desde que preencha os critérios de filiação e participação nesses sistemas e infraestruturas.

Caso não preencha os critérios referidos no primeiro parágrafo, a CCP de transição pode continuar a exercer os direitos da CCP em termos de filiação e de acesso a esses sistemas e infraestruturas durante um prazo fixado pela autoridade de resolução. Esse prazo não pode ser superior a 12 meses.

12.  O acesso da CCP de transição aos sistemas de pagamento e liquidação ou a quaisquer outras IMF não pode ser negado com o fundamento de que a CCP de transição não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação é inferior aos níveis de notação necessários para ter acesso a esses sistemas ou infraestruturas.

13.  Os acionistas ou credores da CCP objeto de resolução e outras partes terceiras cujos ativos, direitos, obrigações ou passivos não sejam transferidos para a CCP de transição não têm qualquer crédito sobre ou relativamente aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos para a CCP de transição, ou sobre os respetivos Conselho de Administração ou direção.

14.  A CCP de transição não tem qualquer dever ou responsabilidade para com os acionistas ou credores da CCP objeto de resolução, e o Conselho de Administração ou a direção da CCP de transição não são responsáveis perante esses acionistas ou credores por atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo quando esses atos ou omissões decorram de negligência grosseira ou falta grave nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 43.º

CCP de transição: requisitos processuais

1.  A CCP de transição deve preencher todos os seguintes requisitos:

a)  A CCP de transição deve obter a aprovação da autoridade de resolução para todos os seguintes elementos:

i)  os documentos constitutivos da CCP de transição,

ii)  os membros do Conselho de Administração da CCP de transição, quando não forem diretamente nomeados pela autoridade de resolução,

iii)  as responsabilidades e a remuneração dos membros do Conselho de Administração da CCP de transição, quando não forem determinadas pela autoridade de resolução,

iv)  a estratégia e o perfil de risco da CCP de transição;

b)  A CCP de transição assume a titularidade das autorizações da CCP objeto de resolução para prestar os serviços ou exercer as atividades resultantes da transferência a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

Caso a CCP de transição não seja autorizada como exigido pelo n.º 1, alínea b), a autoridade de resolução deve obter a aprovação da autoridade competente para a realização da transferência a que se refere o artigo 42.º, n.º 1. Caso aprove a referida transferência, a autoridade competente deve fixar o prazo durante o qual a CCP de transição fica isenta da obrigação de cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

A isenção dos requisitos prudenciais previstos no capítulo 3 do título IV do Regulamento (UE) n.º 648/2012 só pode ser concedida por um prazo máximo de três meses, enquanto a isenção de todas as outras disposições do Regulamento (UE) n.º 648/2012 pode ser concedida por um prazo máximo de 12 meses.

2.  Sob reserva de quaisquer restrições impostas de acordo com as regras da concorrência nacionais ou da União, o Conselho de Administração da CCP de transição gere a CCP de transição com o objetivo de manter o acesso das partes interessadas às funções críticas da CCP de transição e de alienar a CCP de transição ou quaisquer dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos a um ou mais adquirentes do setor privado. A alienação deve ser efetuada quando as condições de mercado forem adequadas e dentro do prazo previsto no n.º 5 e, se aplicável, no n.º 6 do presente artigo.

3.  A autoridade de resolução encerra as atividades da CCP de transição em qualquer um dos seguintes casos:

a)  Os objetivos da resolução foram atingidos;

b)  A CCP de transição fundiu-se com outra entidade;

c)  A CCP de transição deixa de cumprir os requisitos do artigo 42.º, n.º 2;

d)  A CCP de transição ou essencialmente a totalidade dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos foram vendidos nos termos do n.º 4;

e)  O prazo especificado no n.º 5 expirou;

f)  Os contratos compensados pela CCP de transição foram liquidados, expiraram ou foram antecipados e os direitos e obrigações da CCP decorrentes desses contratos foram, por conseguinte, completamente cumpridos.

4.  Antes de vender a CCP de transição ou os seus ativos, direitos, obrigações ou passivos, a autoridade de resolução deve publicitar a disponibilidade dos elementos que se pretendem alienar e assegurar que sejam comercializados de forma aberta e transparente, e que não sejam apresentados de forma materialmente incorreta.

A autoridade de resolução efetua a alienação a que se refere o primeiro parágrafo em condições comerciais e sem favorecer nem discriminar indevidamente os potenciais adquirentes.

5.  A autoridade de resolução encerra as atividades de uma CCP de transição decorridos dois anos após a data em que tiver sido efetuada a última transferência da CCP objeto de resolução.

Ao encerrar as atividades de uma CCP de transição, a autoridade de resolução solicita à autoridade competente a retirada da autorização da CCP de transição.

6.  A autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no n.º 5 por um ou mais períodos adicionais de um ano caso essa prorrogação seja necessária para encerrar a CCP de transição nos termos do n.º 3, alíneas a) a d).

A decisão de prorrogar o prazo referido no n.º 5 deve ser fundamentada e conter uma avaliação pormenorizada da situação da CCP de transição, relativamente às condições e perspetivas de mercado relevantes.

7.  Caso as atividades da CCP de transição sejam encerradas nas circunstâncias referidas no n.º 3, alíneas d) e e), a CCP de transição é liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, quaisquer receitas geradas pelo encerramento das atividades da CCP de transição devem ser afetadas aos respetivos acionistas.

Caso uma CCP de transição seja utilizada para transferir os ativos e passivos de várias CCP objeto de resolução, as receitas a que se refere o segundo parágrafo são atribuídas com base nos ativos e passivos transferidos a partir de cada uma das CCP objeto de resolução.

SECÇÃO 6

MECANISMOS DE FINANCIAMENTO SUPLEMENTARES

Artigo 44.º

Meios de financiamento alternativos

Caso tal seja necessário para assegurar a aplicação eficaz dos instrumentos de resolução, a autoridade de resolução pode celebrar contratos de empréstimo ou obter outras formas de apoio financeiro, nomeadamente a partir dos recursos pré-financiados disponíveis em quaisquer fundos de proteção não esgotados da CCP objeto de resolução.

SECÇÃO 7

INSTRUMENTOS PÚBLICOS DE ESTABILIZAÇÃO

Artigo 45.º

Instrumentos públicos de estabilização financeira

1.  A autoridade de resolução pode aplicar os instrumentos públicos de estabilização nos termos dos artigos 46.º e 47.º para efeitos de resolução de uma CCP, apenas caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)  O apoio financeiro é necessário para atingir os objetivos da resolução;

b)  O apoio financeiro é utilizado em último recurso, após terem sido avaliados e equacionados, tanto quanto possível, os outros instrumentos de resolução, mantendo simultaneamente a estabilidade financeira, tal como determinado pelo ministério competente ou pelo governo, após consulta à autoridade de resolução;

c)  O apoio financeiro é conforme com o quadro da União em matéria de auxílios estatais;

c-A)  O apoio financeiro é utilizado por um período de tempo limitado;

d)  ▌

d-A)  A autoridade de resolução definiu, previamente, mecanismos abrangentes e credíveis para recuperar, num período de tempo adequado, os fundos públicos utilizados pelos participantes que beneficiam de apoio público, a menos que esses fundos já tenham sido recuperados através da venda a um adquirente do setor privado, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, ou do artigo 47.º, n.º 2.

2.  Para efeitos da aplicação dos instrumentos públicos de estabilização financeira, os ministérios competentes ou os governos dispõem dos poderes de resolução relevantes previstos nos artigos 48.º a 59.º e devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 52.º, 54.º e 70.º.

3.  Considera-se que os instrumentos públicos de estabilização financeira são aplicados em último recurso para efeitos do n.º 1, alínea b), caso se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

a)  O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução, após consulta ao banco central e à autoridade competente, determinam que a aplicação dos instrumentos de resolução não seria suficiente para evitar efeitos adversos significativos no sistema financeiro;

b)  O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução determinam que a aplicação dos instrumentos de resolução não seria suficiente para proteger o interesse público, quando a CCP tiver beneficiado anteriormente de assistência extraordinária à liquidez pelo banco central;

c)  No que se refere ao instrumento da propriedade pública temporária, o ministério competente ou o governo, após consulta à autoridade competente e à autoridade de resolução, determina que a aplicação dos instrumentos de resolução não seria suficiente para proteger o interesse público, quando a CCP tiver beneficiado anteriormente de apoio público ao capital próprio através do instrumento de apoio ao capital próprio.

Artigo 46.º

Instrumento público de apoio ao capital próprio

1.  Pode ser concedido apoio financeiro público para recapitalizar uma CCP, em troca de instrumentos de propriedade.

2.  As CCP sujeitas ao instrumento público de apoio ao capital próprio são geridas de forma comercial e profissional.

3.  Os instrumentos de propriedade a que se refere o n.º 1 devem ser vendidos a um adquirente do setor privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

Artigo 47.º

Instrumento da propriedade pública temporária

1.  Uma CCP pode ser colocada sob propriedade pública temporária através de uma ou mais ordens de transferência de instrumentos de propriedade efetuadas por um Estado-Membro, tendo por destinatário uma das seguintes entidades:

a)  Um representante nomeado pelo Estado-Membro;

b)  Uma empresa inteiramente detida pelo Estado-Membro.

2.  As CCP sujeitas à aplicação do instrumento da propriedade pública temporária são geridas de forma comercial e profissional e devem ser vendidas a um adquirente do setor privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam, tendo também em conta a possibilidade de recuperar o custo da resolução.

CAPÍTULO IV

Poderes de resolução

Artigo 48.º

Poderes gerais

1.  As autoridades de resolução devem dispor de todos os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução de forma eficaz, nomeadamente:

a)  Poderes para exigir que qualquer pessoa forneça à autoridade de resolução quaisquer informações necessárias para decidir e preparar uma medida de resolução, incluindo atualizações e informações adicionais às prestadas no plano de resolução ou exigidas através de inspeções no local;

b)  Poderes para assumir o controlo de uma CCP objeto de resolução e exercer todos os direitos e poderes conferidos aos titulares de instrumentos da propriedade e ao Conselho de Administração da CCP;

b-A)  Poderes para modificar ou alterar as regras de funcionamento da CCP, nomeadamente no que respeita às respetivas condições de participação, caso estas mudanças sejam necessárias para eliminar impedimentos à resolubilidade;

b-B)  Poderes para se absterem de executar determinadas obrigações contratuais ao abrigo das regras e disposições da CCP ou, de qualquer outra forma, desviarem-se delas, se tal for necessário para concretizar os objetivos da resolução e evitar efeitos negativos significativos no sistema financeiro;

c)  Poderes para transferir instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução;

d)  Poderes para transferir para outra entidade, com o seu consentimento, direitos, ativos, obrigações ou passivos da CCP;

e)  Poderes para reduzir, inclusivamente até zero, o montante de capital ou o montante vigente em dívida correspondente a instrumentos de dívida ou a outros passivos não garantidos de uma CCP objeto de resolução;

f)  Poderes para converter instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos de uma CCP objeto de resolução em instrumentos de propriedade dessa CCP ou de uma CCP de transição para a qual tenham sido transferidos ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP objeto de resolução;

g)  Poderes para extinguir instrumentos de dívida emitidos por uma CCP objeto de resolução;

h)  Poderes para reduzir, inclusivamente até zero, o montante nominal de instrumentos de propriedade de uma CCP objeto de resolução e para extinguir esses instrumentos de propriedade;

i)  Poderes para exigir que uma CCP objeto de resolução ▌emita novos instrumentos de propriedade, incluindo ações preferenciais e instrumentos convertíveis contingentes;

j)  No que se refere aos instrumentos de dívida e outros passivos da CCP, poderes para modificar ou alterar a sua data de vencimento, alterar o montante dos juros devidos ou a data de vencimento dos mesmos, nomeadamente através da suspensão temporária dos pagamentos;

k)  Poderes para liquidar e rescindir contratos financeiros;

l)  Poderes para afastar ou substituir os membros do Conselho de Administração e da direção de uma CCP objeto de resolução;

m)  Poderes para exigir que a autoridade competente avalie atempadamente o adquirente de uma participação qualificada em derrogação dos prazos previstos no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

n)  Poderes para reduzir, inclusivamente até zero, o montante das margens de variação devidas a um membro compensador de uma CCP objeto de resolução ou a um cliente desse membro compensador, sob reserva das condições previstas no artigo 30.º;

o)  Poderes para transferir posições em aberto e quaisquer ativos relacionados, nomeadamente acordos de garantia financeira com transferência de titularidade e de valores mobiliários, convenções de compensação e novação e convenções de compensação recíproca relevantes, da conta de um membro compensador em situação de incumprimento para um membro compensador que não se encontre em incumprimento de forma coerente com o artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

p)  Poderes para executar quaisquer obrigações contratuais existentes e vigentes dos participantes da CCP objeto de resolução;

q)  Poderes para executar quaisquer obrigações existentes e vigentes da empresa-mãe da CCP objeto de resolução, nomeadamente para prestar apoio financeiro à CCP mediante garantias ou linhas de crédito;

r)  Poderes para exigir aos membros compensadores contribuições adicionais em numerário.

As autoridades de resolução podem exercer os poderes referidos no primeiro parágrafo isoladamente ou em conjunto.

2.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento e do quadro da União em matéria de auxílios estatais, a autoridade de resolução não está sujeita a qualquer um dos seguintes requisitos no exercício dos poderes referidos no n.º 1:

a)  Requisito de obtenção da aprovação ou do consentimento de qualquer pessoa pública ou privada;

b)  Requisitos relativos à transferência dos instrumentos financeiros, direitos, obrigações, ativos ou passivos de uma CCP objeto de resolução ou de uma CCP de transição;

c)  Requisito de notificação a qualquer pessoa pública ou privada;

d)  Requisito de publicação de quaisquer avisos ou prospetos;

e)  Requisito de apresentação ou registo de qualquer documentação junto de qualquer outra autoridade.

Artigo 49.º

Poderes complementares

1.  Caso exerça um dos poderes a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, a autoridade de resolução pode também exercer qualquer um dos seguintes poderes complementares:

a)  Sob reserva do artigo 65.º, garantir que uma transferência produza efeitos livre de qualquer responsabilidade ou ónus sobre os instrumentos financeiros, direitos, obrigações, ativos ou passivos transferidos;

b)  Suprimir os direitos de aquisição de novos instrumentos da propriedade;

c)  Exigir que a autoridade competente ponha termo ou suspenda a admissão à negociação num mercado regulamentado ou a cotação oficial de quaisquer instrumentos financeiros emitidos pela CCP nos termos da Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16);

d)  Assegurar que o adquirente ou a CCP de transição, nos termos dos artigos 40.º e 42.º, respetivamente, seja tratado(a) como se fosse a CCP objeto de resolução, para efeitos de quaisquer direitos ou obrigações da CCP objeto de resolução, ou de medidas por esta tomadas, incluindo quaisquer direitos ou obrigações relativos à participação numa infraestrutura de mercado;

e)  Exigir que a CCP objeto de resolução ou o adquirente ou a CCP de transição, quando relevante, prestem informações e assistência mútuas;

f)  Assegurar que o membro compensador destinatário de quaisquer posições que lhe sejam atribuídas no exercício dos poderes referidos no artigo 48.º, n.º 1, alíneas o) e p), assuma quaisquer direitos ou obrigações relativos à participação na CCP em relação com essas posições;

g)  Anular ou alterar os termos de um contrato no qual a CCP objeto de resolução seja parte ou substituir o adquirente ou a CCP de transição, no lugar da CCP objeto de resolução, na qualidade de parte;

h)  Modificar ou alterar as regras de funcionamento da CCP objeto de resolução ▌;

i)  Transferir a filiação de um membro compensador da CCP objeto de resolução para um adquirente da CCP ou uma CCP de transição.

Qualquer direito de indemnização previsto no presente regulamento não é considerado uma responsabilidade ou um ónus para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a).

2.  A autoridade de resolução pode adotar os mecanismos de continuidade necessários para garantir a eficácia das medidas de resolução e a possibilidade de a atividade transferida ser explorada pelo adquirente ou pela CCP de transição. Esses mecanismos de continuidade podem incluir:

a)  A continuidade dos contratos celebrados pela CCP objeto de resolução, de modo a que o adquirente ou a CCP de transição assuma os direitos e passivos da CCP objeto de resolução relacionados com qualquer instrumento financeiro, direito, obrigação, ativo ou passivo que tenha sido transferido e substitua, expressa ou tacitamente, a CCP objeto de resolução em todos os documentos contratuais relevantes;

b)  A substituição da CCP objeto de resolução pelo adquirente ou por uma CCP de transição em quaisquer processos judiciais relativos a quaisquer instrumentos financeiros, direitos, obrigações, ativos ou passivos que tenham sido transferidos.

3.  Os poderes previstos no n.º 1, alínea d), e no n.º 2, alínea b), não põem em causa:

a)  O direito dos trabalhadores da CCP a rescindir um contrato de trabalho;

b)  Sob reserva dos artigos 55.º, 56.º e 57.º, o exercício dos direitos contratuais de uma parte num contrato, incluindo o direito de rescisão, quando previsto nos termos contratuais, em virtude de um ato ou omissão da CCP antes da transferência, ou do adquirente ou da CCP de transição após essa transferência.

Artigo 50.º

Administração especial

1.  A autoridade de resolução pode nomear um ou mais administradores especiais para substituir os membros do Conselho de Administração da uma CCP objeto de resolução. O administrador especial deve ser uma pessoa suficientemente idónea e com experiência adequada no domínio dos serviços financeiros, da gestão de riscos e dos serviços de compensação, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

2.  O administrador especial deve ter todos os poderes dos acionistas e do Conselho de Administração da CCP. O administrador especial só pode exercer esses poderes sob o controlo da autoridade de resolução. A autoridade de resolução pode limitar a ação do administrador especial ou exigir a aprovação prévia de determinados atos.

A autoridade de resolução publica a nomeação a que se refere o n.º 1, bem como as condições a ela associadas.

3.  O administrador especial será nomeado para um mandato não superior a um ano. A autoridade de resolução pode prorrogar esse período caso tal seja necessário para atingir os objetivos da resolução.

4.  Cabe ao administrador especial adotar todas as medidas necessárias para promover os objetivos da resolução e executar as medidas de resolução adotadas pela autoridade de resolução. Em caso de incompatibilidade ou de conflito, este dever estatutário sobrepõe-se a quaisquer outros deveres de gestão previstos nos estatutos da CCP ou no direito nacional.

5.  O administrador especial apresenta relatórios à autoridade de resolução que o nomeou com a periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e final do seu mandato. Esses relatórios devem descrever em pormenor a situação financeira da CCP e justificar as medidas tomadas.

6.  A autoridade de resolução pode pôr termo às funções do administrador especial em qualquer altura, em especial nos seguintes casos:

a)  O administrador especial não está a desempenhar as suas funções em conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade de resolução;

b)  Os objetivos da resolução serão mais bem atingidos com o afastamento ou a substituição do administrador especial;

c)  Deixaram de estar reunidas as condições para a nomeação.

7.  Caso o direito nacional de insolvência preveja a nomeação de uma administração de insolvência, o administrador especial nomeado nos termos do n.º 1 pode também ser nomeado administrador da insolvência ou vice-versa.

Artigo 51.º

Poderes para exigir a disponibilização de serviços e instalações

1.  A autoridade de resolução pode exigir que uma CCP objeto de resolução, ou qualquer entidade do seu grupo ou membro compensador, disponibilize quaisquer serviços ou instalações necessários para permitir que um adquirente ou uma CCP de transição explore de forma eficaz a atividade que lhe foi transferida.

O primeiro parágrafo é aplicável mesmo que uma entidade do mesmo grupo da CCP ou um dos seus membros compensadores tenha iniciado um processo normal de insolvência ou esteja ele próprio em resolução.

2.  A autoridade de resolução pode dar execução às obrigações impostas, nos termos do n.º 1, por autoridades de resolução de outros Estados-Membros, caso esses poderes sejam exercidos em relação a entidades do mesmo grupo da CCP objeto de resolução ou aos membros compensadores dessa CCP.

3.  Os serviços e instalações a que se refere o n.º 1 não incluem qualquer forma de apoio financeiro.

4.  A disponibilização dos serviços e instalações previstos no n.º 1 é efetuada nos seguintes termos:

a)  Com base nas mesmas condições comerciais em que foram disponibilizados à CCP imediatamente antes da adoção das medidas de resolução, caso exista um acordo para esse efeito;

b)  Com base em condições comerciais razoáveis, caso não exista um acordo para esse efeito ou esse acordo tenha expirado.

Artigo 52.º

Poderes para dar execução a medidas de resolução ou a medidas de prevenção de crises tomadas por outros Estados-Membros

1.  Sempre que os instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução estejam situados ou sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro da autoridade de resolução, qualquer transferência ou medida de resolução em relação a esses instrumentos, ativos, direitos, obrigações ou passivos produz efeitos nos termos do direito desse outro Estado-Membro.

2.  A autoridade de resolução de um Estado-Membro deve ter toda a assistência necessária das autoridades de outros Estados-Membros relevantes para assegurar que quaisquer instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos sejam transferidos para o adquirente ou para a CCP de transição, ou qualquer outra medida de resolução produza efeitos, de acordo com o direito nacional aplicável.

3.  Os acionistas, credores e partes terceiras afetados pela transferência de instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos a que se refere o n.º 1 não têm o direito de evitar, impugnar ou anular essa transferência ao abrigo do direito do Estado-Membro que a rege.

4.  Caso a autoridade de resolução de um Estado-Membro aplique os instrumentos de resolução referidos nos artigos 28.º ou 32.º e os contratos, passivos, instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da CCP objeto de resolução incluam instrumentos, contratos ou passivos regidos pelo direito de outro Estado-Membro, ou passivos devidos a credores e contratos respeitantes a membros compensadores ou aos seus clientes localizados nesse outro Estado-Membro, as autoridades competentes desse outro Estado-Membro devem assegurar que quaisquer medidas resultantes desses instrumentos de resolução produzam efeitos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os acionistas, credores e membros compensadores ou os seus clientes afetados por esses instrumentos de resolução não têm direito a impugnar a redução do montante de capital ou o montante a pagar do instrumento ou passivo nem a sua conversão ou restruturação.

5.  Nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução, são determinados os seguintes direitos e salvaguardas:

a)  O direito dos acionistas, credores e partes terceiras a impugnarem, mediante interposição de recurso nos termos do artigo 72.º, a transferência de instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos a que se refere o n.º 1 do presente artigo;

b)  O direito dos credores afetados a interporem recurso nos termos do artigo 72.º contra a redução do montante de capital ou do montante a pagar ou contra a conversão ou restruturação de um instrumento, passivo ou contrato abrangido pelo n.º 4 do presente artigo;

c)  As salvaguardas para as transferências parciais a que se refere o capítulo V, em relação aos ativos, direitos, obrigações ou passivos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 53.º

Poderes em relação a ativos, contratos, direitos, passivos, obrigações e instrumentos de propriedade de pessoas situados em ou regidos pelo direito de países terceiros

1.  Caso uma medida de resolução envolva ativos ou contratos de pessoas situadas num país terceiro, ou instrumentos de propriedade, direitos, obrigações ou passivos regidos pelo direito de um país terceiro, a autoridade de resolução pode exigir que:

a)  A CCP objeto de resolução e o destinatário desses ativos, contratos, instrumentos de propriedade, direitos, obrigações ou passivos adotem todas as medidas necessárias para assegurar que a medida produza efeitos;

b)  A CCP objeto de resolução mantenha os instrumentos de propriedade, ativos ou direitos, ou liquide os passivos ou obrigações em nome do destinatário até que a medida produza efeitos;

c)  As despesas razoáveis do destinatário devidamente incorridas na execução de quaisquer medidas exigidas nos termos das alíneas a) e b) do presente número sejam reembolsadas de uma das formas referidas no artigo 27.º, n.º 9.

2.  Para efeitos do n.º 1, a autoridade de resolução pode exigir que a CCP assegure a inclusão, nos seus contratos e outros acordos com membros compensadores e titulares de instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida ou outros passivos situados em países terceiros ou regidos pelo direito de países terceiros, de uma disposição pela qual concordem ficar vinculados a qualquer medida relativa aos seus ativos, contratos, direitos, obrigações e passivos tomada pela autoridade de resolução, incluindo a aplicação dos artigos 55.º, 56.º e 57.º. A autoridade de resolução pode exigir que a CCP lhe forneça um parecer jurídico relativo à aplicabilidade e eficácia jurídica destas disposições.

3.  Caso não produza efeitos, a medida de resolução a que se refere o n.º 1 é nula em relação aos instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos em causa.

Artigo 54.º

Exclusão de determinadas condições contratuais na intervenção precoce e na resolução

1.  Uma medida de prevenção de crises ou uma medida de resolução adotada nos termos do presente regulamento, ou qualquer facto diretamente ligado à aplicação dessa medida, não é considerada um facto que desencadeia a execução ou um evento de insolvência na aceção na aceção da Diretiva 2002/47/CE e da Diretiva 98/26/CE desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os processos de resolução de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 75.º ou de outro modo, se a autoridade de resolução assim o decidir, são considerados medidas de resolução adotadas nos termos do presente regulamento.

2.  Uma medida de prevenção de crises ou uma medida de resolução a que se refere o n.º 1 não pode servir para:

a)  Exercer quaisquer direitos de rescisão, suspensão, modificação, compensação ou novação, nomeadamente em relação a um contrato celebrado por uma entidade do grupo da CCP que inclua disposições de incumprimento cruzado ou obrigações garantidas ou de outra forma suportadas por uma entidade do grupo;

b)  Obter a posse, exercer o controlo ou executar qualquer garantia sobre o património da CCP em causa ou de qualquer entidade do grupo relativamente a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado;

c)  Afetar quaisquer direitos contratuais da CCP em causa ou de qualquer entidade do grupo relativamente a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado.

Artigo 55.º

Poderes para suspender determinadas obrigações

1.  A autoridade de resolução pode suspender quaisquer obrigações de pagamento ou de entrega de ambas as contrapartes em qualquer contrato celebrado por uma CCP objeto de resolução a partir do momento da publicação do aviso de suspensão nos termos do artigo 70.º e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da autoridade de resolução.

2.  Caso uma obrigação de pagamento ou de entrega vença durante o período de suspensão, a obrigação de pagamento ou entrega é devida imediatamente após o termo do período de suspensão.

3.  A autoridade de resolução não pode exercer o poder referido no n.º 1 em relação às obrigações de pagamento e entrega para com sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, incluindo outras contrapartes centrais, e bancos centrais.

Artigo 56.º

Poderes para restringir a execução de penhoras de títulos

1.  A autoridade de resolução pode restringir a possibilidade de os credores garantidos de uma CCP objeto de resolução executarem as suas penhoras de títulos em relação a quaisquer ativos dessa CCP objeto de resolução a partir do momento da publicação do aviso de restrição nos termos do artigo 70.º e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da autoridade de resolução.

2.  A autoridade de resolução não pode exercer o poder referido no n.º 1 em relação a qualquer penhora de títulos a favor de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, nomeadamente outras contrapartes centrais, e de bancos centrais sobre ativos disponibilizados ou entregues a título de margem ou de garantia pela CCP objeto de resolução.

Artigo 57.º

Poderes para suspender temporariamente os direitos de rescisão

1.  A autoridade de resolução pode suspender os direitos de rescisão de qualquer parte num contrato com uma CCP objeto de resolução a partir da publicação do aviso de rescisão nos termos do artigo 70.º e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da resolução.

2.  A autoridade de resolução não pode exercer o poder referido no n.º 1 em relação a sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, incluindo outras contrapartes centrais e bancos centrais.

3.  Uma parte num contrato pode exercer um direito de rescisão ao abrigo desse contrato antes do final do período referido no n.º 1 caso a autoridade de resolução lhe comunique que os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato não são:

a)  Transferidos para outra entidade;

b)  Sujeitos a redução, a conversão ou à aplicação de um instrumento de resolução com vista à repartição das perdas ou posições.

4.  Caso a comunicação prevista no n.º 3 não seja efetuada, os direitos de rescisão podem ser exercidos após o termo do período de suspensão, sob reserva do disposto no artigo 54.º, do seguinte modo:

a)  Caso os direitos e passivos abrangidos pelo contrato tenham sido transferidos para outra entidade, uma contraparte só pode exercer direitos de rescisão nos termos desse contrato se a entidade destinatária fizer com que o evento desencadeador da execução ocorra ou continue a ocorrer;

b)  Se os direitos e passivos abrangidos pelo contrato forem mantidos na CCP, os direitos de rescisão são aplicáveis nos termos das condições de rescisão definidas no contrato entre a CCP e a contraparte relevante, apenas se o evento desencadeador da execução ocorrer ou continuar a ocorrer após o termo do período de suspensão ▌.

Artigo 58.º

Poderes para exercer o controlo da CCP

1.  A autoridade de resolução pode exercer o controlo da CCP objeto de resolução para:

a)  Administrar as atividades e serviços da CCP, exercendo os poderes dos seus acionistas e Conselho de Administração, e consultar o comité de risco;

b)  Administrar e alienar os ativos e o património da CCP objeto de resolução.

O controlo referido no primeiro parágrafo pode ser exercido diretamente pela autoridade de resolução ou indiretamente por uma pessoa ou pessoas nomeadas pela autoridade de resolução.

2.  Caso exerça o controlo da CCP, a autoridade de resolução não é considerada um administrador sombra nem um administrador de facto nos termos do direito nacional.

Artigo 59.º

Exercício dos poderes pelas autoridades de resolução

Sob reserva do artigo 72.º, as autoridades de resolução adotam as medidas de resolução através de ordens executivas de acordo com as competências e procedimentos administrativos nacionais.

CAPÍTULO V

Salvaguardas

Artigo 60.º

Princípio de que nenhum credor deverá ficar em pior situação

Caso aplique um ou mais instrumentos de resolução, a autoridade de resolução deverá ter por objetivo assegurar que os acionistas, os credores, os membros compensadores e os seus clientes não sofram ▌perdas mais elevadas do que sofreriam se a autoridade de resolução não tivesse adotado medidas de resolução em relação à CCP no momento em que considerou estarem reunidas as condições para o desencadeamento da resolução nos termos do artigo 22.º, n.º 1, e tivessem, em vez disso, sido sujeitos às eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP e de todos os outros mecanismos contratuais previstos nas suas regras de funcionamento em caso de incumprimento ou de um evento distinto do incumprimento, e se a CCP tivesse cessado atividade sem qualquer valor incorpóreo residual e sido liquidada no quadro de um processo normal de insolvência, tendo devidamente em conta os eventuais efeitos adversos plausíveis da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado.

a)  ▌

b)  ▌

Os efeitos adversos plausíveis da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado referidos no primeiro parágrafo não devem ser tidos em conta, na medida em que as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 5 do artigo 61.º não permitem a sua avaliação.

A partir da entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 5 do artigo 61.º, as autoridades de resolução devem ter em conta os efeitos adversos plausíveis da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado para efeitos do primeiro parágrafo.

Artigo 61.º

Avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor deverá ficar em pior situação

1.   Para efeitos de informação dos acionistas expostos à CCP, esta deve elaborar uma estimativa sobre a forma como as perdas afetariam cada categoria de credor em cenários extremos, mas plausíveis, numa situação de incumprimento ou sem incumprimento que levasse à insolvência da CCP, a qual deverá ser atualizada anualmente.

Esta estimativa deve refletir totalmente os mecanismos contratuais que regem a cascata das perdas da CCP e ser coerente com a metodologia de aplicação de margens e de testes de esforço utilizada para cumprir as obrigações da CCP ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

1-A.  A fim de avaliar o cumprimento do princípio de que nenhum credor deverá ficar em pior situação, previsto no artigo 60.º, a autoridade de resolução assegura a realização de uma avaliação por uma pessoa independente o mais depressa possível depois de as medidas de resolução produzirem efeitos.

2.  A avaliação a que se refere o n.º 1 deve incluir:

a)  O tratamento que os acionistas, credores e membros compensadores e os seus clientes teriam recebido se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução em relação à CCP relativamente à qual considerou estarem reunidas as condições para o desencadeamento da resolução nos termos do artigo 22.º, n.º 1, e, em vez disso, tivessem sido sujeitos à execução de eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP e de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento, e se a CCP tivesse sido liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência após ter cessado atividade sem qualquer valor incorpóreo residual, tendo devidamente em conta os eventuais efeitos adversos plausíveis da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado;

b)  O tratamento efetivo que os acionistas, credores e membros compensadores ou os seus clientes receberam, no quadro da resolução da CCP;

c)  Se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) e o tratamento a que se refere a alínea b).

3.  A fim de determinar os tratamentos referidos no n.º 2, alínea a), a avaliação a que se refere o n.º 1 não deve ter em conta qualquer concessão de apoio financeiro público extraordinário à CCP objeto de resolução e a metodologia de determinação de preços própria da CCP não deve ser tida em conta, caso não consiga refletir as condições de mercado efetivas.

4.  A avaliação a que se refere o n.º 1 é distinta da avaliação efetuada nos termos do artigo 24.º, n.º 3.

5.  A ESMA, tendo em conta quaisquer normas técnicas de regulamentação elaboradas nos termos do artigo 74.º, n.º 4, da Diretiva 2014/59/UE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia para a realização da avaliação referida no n.º 1 e, inclusive, se tal for tecnicamente possível, da avaliação dos efeitos adversos plausíveis da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado.

A ESMA apresenta esses projetos de normas de regulamentação à Comissão até [SP: Inserir data, 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 62.º

Salvaguarda para os acionistas, os credores, os membros compensadores e os clientes dos membros compensadores

Caso, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo 61.º, um acionista, credor, membro compensador ou cliente de um membro compensador tenha sofrido perdas mais elevadas do que sofreria se a autoridade de resolução não tivesse adotado medidas de resolução em relação à CCP e, em vez disso, tivesse sido sujeito a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento, ou a CCP tivesse sido liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência, esse acionista, credor ou participante compensador tem direito ao pagamento da diferença.

Artigo 62.º-A

Recuperação dos pagamentos

A autoridade de resolução deve recuperar quaisquer despesas razoáveis incorridas no âmbito de um pagamento, conforme referido no artigo 62.º, de uma das seguintes formas:

a)  Da CCP objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado;

b)  De quaisquer contrapartidas pagas pelo adquirente, se for aplicado o instrumento de alienação de atividade;

c)  De quaisquer receitas geradas pelo encerramento das atividades da CCP de transição, com estatuto de credor privilegiado;

d)  De qualquer membro compensador, na medida em que este não sofra perdas maiores do que sofreria se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução relativamente à CCP e, em vez disso, tivesse sido sujeito a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas respetivas regras de funcionamento, ou se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência.

Artigo 63.º

Salvaguarda para as contrapartes em transferências parciais

As proteções previstas nos artigos 64.º, 65.º e 66.º são aplicáveis nas seguintes circunstâncias:

a)  Caso a autoridade de resolução transfira parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução, ou de uma CCP de transição, para um adquirente;

b)  Caso a autoridade de resolução exerça os poderes a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, alínea g).

Artigo 64.º

Proteção dos acordos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação

Cabe à autoridade de resolução assegurar que a aplicação de um instrumento de resolução não resulte na transferência de parte, mas não da totalidade, dos direitos e passivos protegidos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação entre uma CCP objeto de resolução e outras partes nesses acordos ou convenções, nem na alteração ou anulação dos direitos e passivos protegidos por esse tipo de acordos ou convenções através do exercício de poderes complementares.

Os acordos ou convenções a que se refere o primeiro parágrafo incluem qualquer acordo ou convenção que conceda às partes o direito à compensação ou à compensação e novação desses direitos e passivos.

Artigo 65.º

Proteção dos acordos de garantia

Sem prejuízo da utilização dos instrumentos de repartição das posições a que se refere o artigo 29.º, cabe à autoridade de resolução assegurar que, no tocante aos acordos de garantia entre uma CCP objeto de resolução e outras partes nesses acordos, a aplicação de um instrumento de resolução não resulte em nenhuma das seguintes situações:

a)  A transferência dos ativos dados em garantia do passivo, a não ser que esse passivo e os benefícios da garantia sejam também transferidos;

b)  A transferência de um passivo garantido, a não ser que os benefícios da garantia sejam também transferidos;

c)  A transferência dos benefícios da garantia, a não ser que o passivo garantido seja também transferido;

d)  A alteração ou rescisão de um acordo de garantia através do exercício de poderes complementares, se o efeito dessa alteração ou rescisão for a cessação da garantia do passivo.

Artigo 66.º

Proteção dos acordos de financiamento estruturado e das obrigações cobertas

Cabe à autoridade de resolução assegurar que, no tocante aos acordos de financiamento estruturado, incluindo obrigações cobertas, a aplicação de um instrumento de resolução não resulte em nenhuma das seguintes situações:

a)  A transferência de parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado no qual a CCP objeto de resolução seja parte;

b)  A anulação ou alteração, através do exercício de poderes complementares, dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado no qual a CCP objeto de resolução seja parte.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os acordos de financiamento estruturado incluem as titularizações e instrumentos utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global e que, de acordo com o direito nacional, estão garantidos de forma idêntica às obrigações cobertas, e envolvem a entrega e conservação das garantias por uma parte no acordo ou por um administrador fiduciário, mandatário ou pessoa por ela designada.

Artigo 67.º

Transferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação

1.  Cabe à autoridade de resolução assegurar que a aplicação de um instrumento de resolução não afete o funcionamento e as regras dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE, caso:

a)  Transfira parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução para um adquirente;

b)  Anule ou altere os termos de um contrato no qual a CCP objeto de resolução seja parte ou substitua um adquirente ou uma CCP de transição na qualidade de parte.

2.  Para efeitos do n.º 1, cabe à autoridade de resolução assegurar que a aplicação dos instrumentos de resolução não resulte em nenhuma das seguintes situações:

a)  Revogação de uma ordem de transferência nos termos do artigo 5.º da Diretiva 98/26/CE;

b)  Interferência com o caráter executório das ordens de transferência e de compensação como exigido pelos artigos 3.º e 5.º da Diretiva 98/26/CE;

c)  Interferência com a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito como exigido pelo artigo 4.º da Diretiva 98/26/CE;

d)  Interferência com a proteção das garantias constituídas como exigido pelo artigo 9.º da Diretiva 98/26/CE.

CAPÍTULO VI

Obrigações processuais

Artigo 68.º

Requisitos de notificação

1.  A CCP notifica a autoridade competente quando considerar que se encontra em situação ou em risco de incumprimento nos termos do artigo 22.º, n.º 2.

2.  A autoridade competente informa a autoridade de resolução de quaisquer notificações recebidas ao abrigo do n.º 1 e de quaisquer medidas de recuperação ou outras, nos termos do título IV, que exija que a CCP adote.

A autoridade competente informa a autoridade de resolução de qualquer situação de emergência referida no artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 relativa a uma CCP e de qualquer notificação recebida nos termos do artigo 48.º do mesmo regulamento.

3.  Caso uma autoridade competente ou uma autoridade de resolução determine que as condições referidas no artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma CCP, notifica atempadamente as seguintes autoridades:

a)  A autoridade competente ou a autoridade de resolução dessa CCP;

b)  A autoridade competente da empresa-mãe da CCP;

b-A)  O colégio de supervisão dessa CCP;

b-B)  O colégio de resolução dessa CCP;

c)  O banco central;

d)  O ministério competente;

e)  O CERS e a autoridade nacional macroprudencial designada.

Artigo 69.º

Decisão da autoridade de resolução

1.  No seguimento de uma notificação da autoridade competente nos termos do artigo 68.º, n.º 3, a autoridade de resolução deve determinar se são ou não necessárias medidas de resolução.

2.  A decisão de adotar ou não medidas de resolução em relação a uma CCP deve incluir informações sobre os seguintes elementos:

a)  A avaliação da autoridade de resolução quanto ao preenchimento ou não das condições para a resolução pela CCP;

b)  Quaisquer medidas que a autoridade de resolução tenciona adotar, incluindo a decisão de apresentar um pedido de liquidação, a nomeação de um administrador ou qualquer outra medida ao abrigo do processo normal de insolvência aplicável ou, sob reserva do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), ao abrigo do direito nacional.

Artigo 70.º

Obrigações processuais das autoridades de resolução

1.  Logo que seja possível após a adoção de medidas de resolução, a autoridade de resolução notifica todas as seguintes entidades:

a)  A CCP objeto de resolução;

b)  O colégio de resolução;

c)  A autoridade macroprudencial nacional designada e o CERS;

d)  A Comissão, o Banco Central Europeu e a EIOPA;

e)  Os operadores dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE nos quais a CCP objeto de resolução participe.

2.  A notificação a que se refere o n.º 1 deve incluir uma cópia de quaisquer decisões ou instrumentos pelos quais são tomadas as medidas relevantes e indicar a data a partir da qual as medidas de resolução produzem efeitos.

A notificação enviada ao colégio de resolução nos termos do n.º 1, alínea b), deve igualmente indicar se as medidas de resolução se afastam do plano de resolução e justificar esse afastamento.

3.  As cópias das decisões ou instrumentos pelos quais são adotadas as medidas de resolução, ou um aviso que resuma os efeitos das medidas de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos nos artigos 55.º, 56.º e 57.º, devem ser publicadas:

a)  No sítio Web da autoridade de resolução;

b)  No sítio Web da autoridade competente, se for diferente da autoridade de resolução, e no sítio Web da ESMA;

c)  No sítio Web da CCP objeto de resolução;

d)  Caso os instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da CCP objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, nos meios utilizados para a divulgação das informações regulamentares relativas à CCP objeto de resolução nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17).

4.  Caso os instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida não se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, a autoridade de resolução deve assegurar que os documentos comprovativos das decisões a que se refere o n.º 3 sejam enviados aos titulares dos instrumentos de propriedade e aos credores da CCP objeto de resolução que sejam conhecidos através dos registos ou bases de dados da CCP objeto de resolução à disposição da autoridade de resolução.

Artigo 71. º

Confidencialidade

1.  Estão vinculadas aos requisitos de sigilo profissional as seguintes pessoas:

a)  As autoridades de resolução;

b)  As autoridades competentes, a ESMA e a EBA;

c)  Os ministérios competentes;

d)  Os administradores especiais ou os administradores temporários nomeados nos termos do presente regulamento;

e)  Os potenciais adquirentes contactados pelas autoridades competentes ou convidados a apresentar uma proposta pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação de atividade e de o convite resultar ou não numa aquisição;

f)  Os auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos direta ou indiretamente contratados pelas autoridades de resolução, pelas autoridades competentes, pelos ministérios competentes ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea e);

g)  Os bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;

h)  As CCP de transição;

i)  Quaisquer outras pessoas que prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, às pessoas referidas nas alíneas a) a k);

j)  A direção e os membros do Conselho de Administração da CCP e os trabalhadores dos organismos ou entidades referidos nas alíneas a) a k), antes, durante e após a sua nomeação;

k)  Todos os outros membros do colégio de resolução não referidos nas alíneas a), b), c) e g).

2.  A fim de garantir o respeito dos requisitos de confidencialidade previstos nos n.os 1 e 3, as pessoas referidas no n.º 1, alíneas a), b), c), g), h) e k), devem assegurar a existência de regras internas, incluindo regras para assegurar o sigilo das informações entre as pessoas diretamente envolvidas no processo de resolução.

3.  As pessoas a que se refere o n.º 1 ficam proibidas de divulgar informações confidenciais recebidas no quadro da sua atividade profissional ou de uma autoridade competente ou autoridade de resolução relacionadas com as suas funções nos termos do presente regulamento a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento ou de forma resumida ou agregada, de modo a que as CCP em causa não possam ser identificadas, ou ainda mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da CCP que forneceu as informações.

Antes de divulgarem qualquer tipo de informações, as pessoas referidas no n.º 1 devem avaliar os potenciais efeitos dessa divulgação para o interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, aos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, ao objetivo das inspeções, às investigações e às auditorias.

O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações deve incluir uma avaliação específica dos efeitos de qualquer divulgação do teor e dos pormenores dos planos de recuperação e resolução referidos nos artigos 9.º e 13.º, bem como o resultado de qualquer avaliação efetuada nos termos dos artigos 10.º e 16.º.

As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a responsabilidade civil em caso de incumprimento do presente artigo, nos termos do direito nacional.

4.  Em derrogação do n.º 3, as pessoas a que se refere o n.º 1 podem, desde que existam acordos de confidencialidade para esse efeito, trocar informações confidenciais com:

a)  Qualquer outra pessoa, quando necessário para efeitos de planeamento ou execução de medidas de resolução;

b)  Comissões parlamentares de inquérito no seu Estado-Membro, tribunais de contas no seu Estado-Membro e outras entidades encarregadas de realizar inquéritos no seu Estado-Membro;

c)  Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão de sistemas de pagamento, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades incumbidas da missão pública de supervisionar outras entidades do setor financeiro, autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros e das empresas de seguros e inspetores que atuem em seu nome, autoridades dos Estados-Membros responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, autoridades responsáveis por proteger a estabilidade do sistema financeiro e pessoas encarregadas da verificação oficial das contas.

5.  O presente artigo não impede que:

a)  Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a g) e k), partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade;

b)  As autoridades de resolução e as autoridades competentes, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de resolução da União, outras autoridades competentes da União, ministérios competentes, bancos centrais, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através da aplicação de regras macroprudenciais, pessoas encarregadas da verificação oficial das contas, a EBA, a ESMA ou, sob reserva do artigo 78.º, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às das autoridades de resolução ou, sob reserva dos requisitos de estrita confidencialidade, um potencial adquirente, para efeitos do planeamento ou da aplicação de medidas de resolução.

6.  O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito nacional em matéria de divulgação de informações para efeitos de ações judiciais em processos penais ou civis.

CAPÍTULO VII

Direito de recurso e exclusão de outras ações

Artigo 72.º

Aprovação judicial ex ante e direito de recurso

1.  ▌

2.  Todas as pessoas afetadas por uma decisão de adotar uma medida de prevenção de crises ou por uma decisão de exercer poderes, com exceção das medidas de resolução, têm o direito de interpor recurso contra essa decisão.

3.  Todas as pessoas afetadas por uma decisão de adotar uma medida de resolução têm o direito de interpor recurso contra essa decisão.

4.  O direito de recurso referido no n.º 3 fica sujeito às seguintes condições:

a)  A decisão da autoridade de resolução deve ser imediatamente aplicável e dar origem à presunção refutável de que a suspensão da sua execução seria contrária ao interesse público;

b)  O procedimento de interposição do recurso deve ser célere;

c)  Os tribunais devem utilizar as avaliações económicas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base para a sua própria avaliação.

4-A.  A decisão da autoridade de resolução de tomar uma medida de resolução, uma medida de prevenção de crises ou a decisão de exercer quaisquer poderes que não uma medida de resolução podem ser anuladas por motivos substantivos, apenas se foram arbitrárias e não razoáveis no momento em que foram tomadas, com base nas informações então prontamente disponíveis.

4-B.  A interposição do recurso não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada.

5.  Caso seja necessário proteger os interesses de terceiros que, agindo de boa-fé, tenham adquirido instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução por força da aplicação de medidas de resolução, a anulação de uma decisão de uma autoridade de resolução não afeta quaisquer atos administrativos adotados ou transações concluídas ulteriormente pela autoridade de resolução com base na decisão anulada.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as medidas de correção à disposição do requerente em caso de anulação de uma decisão da autoridade de resolução ficam limitadas à compensação pelas perdas sofridas em resultado dessa decisão.

Artigo 73.º

Restrições a outros processos judiciais

1.  Só serão instaurados processos normais de insolvência em relação a uma CCP por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução nos termos do n.º 3.

2.  As autoridades competentes e as autoridades de resolução são notificadas sem demora de todos os pedidos de abertura de um processo normal de insolvência em relação a uma CCP, independentemente de esta se encontrar em processo de resolução ou ter sido objeto de uma decisão publicada nos termos do artigo 70.º, n.º 3.

3.  As autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência só podem dar início a tais processos depois de a autoridade de resolução as ter notificado da sua decisão de não tomar quaisquer medidas de resolução em relação à CCP ou se não tiverem recebido qualquer notificação no prazo de sete dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 2.

Caso seja necessário para a aplicação efetiva dos poderes e instrumentos de resolução, as autoridades de resolução podem solicitar aos tribunais a suspensão, por um período adequado e tendo em conta o objetivo pretendido, de qualquer ação ou processo judicial em que uma CCP objeto de resolução seja ou possa vir a ser parte.

TÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 74.º

Acordos com países terceiros

1.  Nos termos do artigo 218.º do TFUE, a Comissão pode submeter à apreciação do Conselho recomendações que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às formas de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades relevantes dos países terceiros no contexto do planeamento da recuperação e da resolução das CCP e das CCP de países terceiros, no que respeita às seguintes situações:

a)  Caso uma CCP de um país terceiro preste serviços ou tenha filiais em um ou mais Estados-Membros;

b)  Caso uma CCP estabelecida num Estado-Membro preste serviços ou tenha uma ou mais filiais num país terceiro.

b-A)  Caso um número significativo de membros compensadores de uma CCP esteja estabelecido nesse país terceiro;

b-B)  Caso uma CCP de um país terceiro tenha um número significativo de membros compensadores estabelecido na União.

2.  Os acordos referidos no n.º 1 devem, em particular, procurar assegurar o estabelecimento de processos e mecanismos de cooperação no desempenho das funções e no exercício dos poderes referidos no artigo 77.º, nomeadamente o intercâmbio das informações necessárias para esses efeitos.

Artigo 75.º

Reconhecimento e execução dos processos de resolução de países terceiros

1.  O presente artigo aplica-se aos processos de resolução de países terceiros, a menos que e até que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 74.º, n.º 1, com o país terceiro em causa. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional referido no artigo 74.º, n.º 1, com o país terceiro em causa, na medida em que o reconhecimento e a execução dos processos de resolução de países terceiros não sejam regidos por esse acordo.

2.  As autoridades nacionais relevantes reconhecem os processos de resolução de países terceiros relacionados com uma CCP de um país terceiro nos seguintes casos:

a)  A CCP de um país terceiro presta serviços ou tem filiais estabelecidas em um ou mais Estados-Membros;

b)  A CCP de um país terceiro tem ativos, direitos, obrigações ou passivos situados em um ou mais Estados-Membros ou regidos pela legislação desses Estados-Membros.

As autoridades nacionais competentes devem assegurar a execução dos processos de resolução reconhecidos dos países terceiros, de acordo com o seu direito nacional.

3.  As autoridades nacionais relevantes devem ter, no mínimo, poderes para os seguintes fins:

a)  Exercer os poderes de resolução em relação:

i)  aos ativos de uma CCP de um país terceiro localizados no seu Estado-Membro ou regidos pela sua legislação,

ii)  aos direitos ou passivos de uma CCP de um país terceiro contabilizados no seu Estado-Membro ou regidos pela sua legislação, ou ainda quando os créditos relacionados com esses direitos e passivos tenham força executória no seu Estado-Membro;

b)  Proceder, nomeadamente exigindo que outra pessoa tome medidas para o fazer, à transferência de instrumentos de propriedade de uma filial estabelecida no Estado-Membro que a designou;

c)  Exercer os poderes previstos nos artigos 55.º, 56.º e 57.º em relação aos direitos de qualquer parte num contrato com uma entidade referida no n.º 2 do presente artigo, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros;

d)  Tornar inaplicável qualquer direito a rescindir, liquidar ou antecipar contratos ou a afetar os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 2 e de outras entidades do grupo, caso esse direito decorra de medidas de resolução adotadas em relação à CCP de um país terceiro, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer em cumprimento de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo obrigações de pagamento e de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

4.  O reconhecimento e a execução dos processos de resolução de países terceiros não prejudicam quaisquer processos normais de insolvência ao abrigo do direito nacional aplicável.

Artigo 76.º

Direito a recusar o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

Em derrogação do artigo 75.º, n.º 2, as autoridades nacionais relevantes podem recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros nos seguintes casos:

a)  Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos adversos na estabilidade financeira do respetivo Estado-Membro;

b)  Os credores ou os membros compensadores ou os clientes desses membros compensadores situados no seu Estado-Membro não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores ou os membros compensadores ou os clientes desses membros compensadores de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de estabelecimento;

c)  O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações orçamentais importantes para o seu Estado-Membro;

d)  O reconhecimento ou a execução seriam contrários ao direito nacional.

Artigo 77.º

Cooperação com as autoridades de países terceiros

1.  A não ser que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 74.º, n.º 1, com um país terceiro, e até que tal aconteça, o presente artigo aplica-se à cooperação com os países terceiros. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional previsto nos termos do artigo 74.º, n.º 1, com o país terceiro em causa, na medida em que o objeto do presente artigo não seja regido por esse acordo.

2.  As autoridades competentes ou as autoridades de resolução, se for caso disso, devem celebrar acordos de cooperação com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros, tendo em conta os acordos de cooperação existentes celebrados nos termos do artigo 25.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 648/2012:

a)  Caso uma CCP de um país terceiro preste serviços ou tenha filiais em um ou mais Estados-Membros, as autoridades relevantes do país terceiro em que a CCP está estabelecida;

b)  Caso uma CCP preste serviços ou tenha uma ou mais filiais em países terceiros, as autoridades competentes dos países terceiros em que os serviços são prestados ou as filiais estão estabelecidas.

3.  Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 devem estabelecer processos e mecanismos para a troca das informações necessárias entre as autoridades participantes e para a cooperação no desempenho das seguintes funções e no exercício dos seguintes poderes em relação às CCP referidas no n.º 2, alíneas a) e b), ou aos grupos que incluam essas CCP:

a)  Elaboração de planos de resolução nos termos do artigo 13.º e de requisitos semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

b)  Avaliação da resolubilidade dessas instituições e grupos, nos termos do artigo 16.º e de requisitos semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

c)  Aplicação dos poderes para evitar ou eliminar os impedimentos à resolubilidade nos termos do artigo 17.º e de quaisquer poderes semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

d)  Aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 19.º e de poderes semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

e)  Aplicação dos instrumentos de resolução e exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes conferidos às autoridades dos países terceiros em causa.

4.  Os acordos de cooperação celebrados entre as autoridades de resolução e as autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros nos termos do n.º 2 podem incluir disposições sobre as seguintes matérias:

a)  Intercâmbio das informações necessárias para a elaboração e manutenção dos planos de resolução;

b)  Consulta e cooperação na elaboração dos planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício dos poderes ao abrigo do artigo 75.º e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros em causa;

c)  Intercâmbio das informações necessárias para a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros em causa;

d)  Alerta precoce ou consulta das partes no acordo de cooperação antes da adoção de quaisquer medidas significativas ao abrigo do presente regulamento ou da legislação dos países terceiros em causa que afetem a CCP ou o grupo a que respeita o acordo;

e)  Coordenação da comunicação pública em caso de medidas de resolução conjuntas;

f)  Procedimentos e mecanismos para o intercâmbio de informações e a cooperação nos termos das alíneas a) a e), nomeadamente, se for caso disso, através do estabelecimento e funcionamento de grupos de gestão de crises.

A fim de assegurar uma aplicação comum, uniforme e coerente do n.º 3, a ESMA emite orientações sobre os tipos e o conteúdo das disposições a que se refere o n.º 4 até [SP: Inserir data, 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

5.  As autoridades de resolução e as autoridades competentes notificam a ESMA de quaisquer acordos de cooperação que tenham celebrado nos termos do presente artigo.

Artigo 78.º

Intercâmbio de informações confidenciais

1.  As autoridades de resolução, as autoridades competentes, os ministérios competentes e, quando aplicável, outras autoridades nacionais relevantes só trocam informações confidenciais, incluindo planos de recuperação, com as autoridades relevantes de países terceiros se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)  As autoridades de países terceiros em causa estão sujeitas a requisitos e normas de sigilo profissional consideradas pelo menos equivalentes, na opinião de todas as autoridades em causa, às impostas pelo artigo 71.º;

b)  As informações são necessárias para que as autoridades dos países terceiros em causa possam desempenhar as suas funções nos termos da legislação nacional comparáveis às previstas no presente regulamento, não podendo ser utilizadas para outros fins.

2.  Caso o intercâmbio de informações diga respeito a dados pessoais, o tratamento e a transmissão desses dados pessoais a autoridades de países terceiros regem-se pelo direito da União e pelo direito nacional aplicáveis à proteção de dados.

3.  Caso as informações confidenciais provenham de outro Estado-Membro, as autoridades de resolução, as autoridades competentes e os ministérios competentes só podem divulgá-las às autoridades dos países terceiros em causa se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)  A autoridade relevante do Estado-Membro do qual provêm as informações concorda com essa divulgação;

b)  As informações são divulgadas apenas para os fins autorizados pela autoridade a que se refere a alínea a).

4.  Para efeitos do presente artigo, as informações são consideradas confidenciais se estiverem abrangidas por requisitos de confidencialidade ao abrigo do direito da União.

Artigo 78.º-A

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  Sem prejuízo do direito que lhes assiste de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas regras sejam aplicadas. Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para infrações sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis. As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as obrigações a que se refere o n.º 1 se aplicarem às CCP, a membros compensadores de CCP ou a empresas-mãe, em caso de infração, possam ser aplicadas sanções administrativas, nas condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do conselho da CCP, e a outras pessoas singulares que, ao abrigo do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.  Os poderes sancionatórios administrativos previstos no presente regulamento devem ser atribuídos às autoridades de resolução ou, se forem diferentes, às autoridades competentes, consoante o tipo de infração. As autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades de resolução e as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções e outras medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua ação quando se tratar de casos transfronteiriços.

4.  As autoridades de resolução e as autoridades competentes exercem os seus poderes sancionatórios administrativos de acordo com o presente regulamento e com o direito nacional, de uma das seguintes formas:

a)  Diretamente;

b)  Em colaboração com outras autoridades;

c)  Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)  Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Artigo 78.º-B

Disposições específicas

1.  Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam sanções e outras medidas administrativas aplicáveis, pelo menos nas seguintes situações:

a)  Não elaboração, manutenção e atualização de planos de recuperação, em violação do artigo 9.º;

b)  Não transmissão de todas as informações necessárias ao desenvolvimento de planos de resolução, em violação do artigo 14.º;

c)  Não notificação do conselho da CCP à autoridade competente quando a CCP se encontre em situação ou em risco de incumprimento, em violação do artigo 68.º, n.º 1.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.º 1, as sanções e outras medidas administrativas aplicáveis incluam pelo menos os seguintes elementos:

a)  Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, a instituição, a empresa-mãe na União, a CCP ou outra pessoa coletiva responsável, e a natureza da infração;

b)  Uma ordem que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c)  Uma proibição temporária de exercício das funções nas CCP, que vise os membros da direção da CCP, ou qualquer outra pessoa singular, considerados responsáveis;

d)  No caso de pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do volume de negócios anual total líquido dessa pessoa coletiva no exercício financeiro precedente. Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios relevante é o volume de negócios resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício financeiro precedente;

e)  No caso das pessoas singulares, as coimas podem ir até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente regulamento;

f)  Coimas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício possa ser determinado.

Artigo 78.º-C

Publicação das sanções administrativas

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução e as autoridades competentes publiquem no seu sítio oficial pelo menos as sanções administrativas por si impostas em caso de infração às disposições previstas no presente regulamento, caso essas sanções não tenham sido objeto de recurso ou caso o direito de recurso tenha prescrito. Essa publicação deve ser feita sem demoras indevidas após a pessoa singular ou coletiva ter sido informada dessa sanção, nomeadamente sobre o tipo e a natureza da infração e sobre a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem a sanção é imposta.

Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções em relação às quais está pendente um recurso, as autoridades de resolução e as autoridades competentes publicam no seu sítio oficial, sem demoras indevidas, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.

2.  As autoridades de resolução e as autoridades competentes publicam de forma anonimizada as sanções por si impostas, em conformidade com o direito nacional, numa das seguintes circunstâncias:

a)  Caso a sanção seja imposta a uma pessoa singular e seja demonstrado que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade de tal publicação;

b)  Caso a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

c)  Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados à CCP ou às pessoas singulares em causa.

Em alternativa, nesses casos, a publicação dos dados em questão pode ser adiada por um prazo razoável se for previsível que os motivos que levaram à publicação anónima cessarão dentro desse prazo.

3.  As autoridades de resolução e as autoridades competentes asseguram que qualquer publicação feita nos termos do presente artigo permaneça no seu sítio oficial durante pelo menos cinco anos. Os dados pessoais contidos na publicação só podem ser mantidos no sítio oficial da autoridade de resolução ou da autoridade competente durante o período necessário, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.  Até ... [SP: inserir data: 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA deve apresentar à Comissão um relatório sobre a publicação, pelos Estados-Membros, de forma anonimizada nos termos do n.º 2, de sanções em caso de incumprimento das disposições previstas no presente regulamento, especialmente caso se tenham verificado divergências significativas entre os Estados-Membros sobre a matéria. O relatório deve incidir também sobre eventuais divergências significativas relativamente ao período durante o qual é mantida a publicação de sanções ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

Artigo 78.º-D

Manutenção da base de dados central pela ESMA

1.  Sob reserva dos requisitos de sigilo profissional referidos no artigo 71.º, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem enviar à ESMA informações sobre todas as sanções administrativas por si impostas ao abrigo do artigo 78.º-A para as infrações às disposições previstas no presente artigo e sobre a situação dos recursos e o respetivo resultado.

2.  A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução, a qual só é acessível às autoridades de resolução e é atualizada com base nas informações fornecidas pelas autoridades de resolução.

3.  A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a qual só é acessível às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes.

4.  A ESMA mantém um sítio com ligações às publicações de sanções feitas pelas autoridades de resolução e pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 78.º-C, com a indicação do período para o qual os Estados-Membros publicam as sanções.

Artigo 78.º-E

Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes e as autoridades de resolução tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)  A gravidade e a duração da infração;

b)  O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)  A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado, por exemplo, pelo seu volume de negócios ou rendimento anual, respetivamente;

d)  O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possa ser determinado;

e)  Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f)  O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente e a autoridade de resolução;

(g)  As infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável;

h)  As potenciais consequências sistémicas da infração.

TÍTULO VII

ALTERAÇÕES DOS REGULAMENTOS (UE) N.º 1095/2010, (UE) N.º 648/2012 E (UE) 2015/2365

Artigo 79.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 1095/2010

O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 é alterado do seguinte modo:

(22)  Ao artigo 4.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea iv):"

«iv) no que respeita ao Regulamento (UE) n.º [relativo à recuperação e resolução das CCP], uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º [relativo à recuperação e resolução das CCP].»;

"

(23)  Ao artigo 40.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:"

«Para efeitos das medidas no quadro do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP], o membro do Conselho de Supervisores referido no n.º 1, alínea b), pode, se necessário, ser acompanhado por um representante da autoridade de resolução em cada Estado Membro, que não terá direito a voto.».

"

Artigo 80.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 648/2012

O Regulamento (UE) n.º 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)  É inserido o seguinte artigo 6.º-A:"

«Artigo 6.º-A

Suspensão da obrigação de compensação na resolução

1.  Caso uma CCP preencha as condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP], a autoridade de resolução da CCP designada nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do referido regulamento ▌ pode pedir à Comissão a suspensão temporária da obrigação de compensação prevista no artigo 4.º, n.º 1, para determinadas categorias específicas de derivados OTC, caso se verifiquem as seguintes condições:

   a) A CCP objeto de resolução está autorizada, nos termos do artigo 14.º, a compensar as categorias específicas de instrumentos derivados OTC cuja compensação é obrigatória nos termos do artigo 4.º, n.º 1, para as quais é pedida a suspensão;
   b) A suspensão da obrigação de compensação prevista no artigo 4.º para essas categorias específicas de derivados OTC é necessária para evitar uma ameaça grave à estabilidade financeira da União no âmbito da resolução da CCP, nomeadamente se estiverem cumpridos todos os seguintes critérios:
   i) ocorreram eventos ou uma evolução adversos que constituem uma ameaça grave à estabilidade financeira,
   ii) a medida é necessária para lidar com a ameaça e não terá um efeito negativo na estabilidade financeira desproporcionado, incluindo eventuais efeitos pró-cíclicos, em relação aos seus benefícios;
   ii-A) não existem CCP alternativas para prestar o serviço de compensação aos participantes compensadores da CCP na resolução, ou os membros compensadores e os clientes não têm capacidade a nível operacional e técnico para satisfazer, num prazo razoável, todos os requisitos jurídicos e operacionais dessas CCP alternativas.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser acompanhado de provas de que se encontram preenchidas as condições previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

A autoridade de resolução a que se refere o primeiro parágrafo notifica a ESMA e o CERS do seu pedido fundamentado ao mesmo tempo que o notifica à Comissão.

2.  A ESMA deve, num prazo de 24 horas a contar da notificação do pedido referido no n.º 1, e após consulta do CERS, emitir um parecer sobre a suspensão pretendida, tendo em conta a necessidade de evitar uma ameaça grave à estabilidade financeira da União, os objetivos da resolução previstos no artigo 21.º do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP] e os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.os 4 e 5, do presente regulamento.

3.  O parecer a que se refere o n.º 2 não é tornado público.

4.  A Comissão adota, no prazo de 48 horas a contar da apresentação do pedido referido no n.º 1 e nos termos do n.º 6, uma decisão suspendendo temporariamente a obrigação de compensação para categorias específicas de derivados OTC ou indeferindo a suspensão solicitada.

5.  A decisão da Comissão é comunicada à autoridade que pediu a suspensão e à ESMA e é publicada no sítio Web da Comissão. Caso a Comissão decida suspender uma obrigação de compensação, esta decisão é publicada no registo público a que se refere o artigo 6.º.

6.  A Comissão pode decidir a suspensão temporária da obrigação de compensação referida no n.º 1 para determinadas categorias específicas de derivados OTC desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no n.º 1, alíneas a) e b). Ao adotar uma decisão desse tipo, a Comissão tem em conta o parecer emitido pela ESMA referido no n.º 2, os objetivos da resolução referidos no artigo 21.º do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP], os critérios previstos no artigo 5.º, n.os 4 e 5, relativos a essas categorias de derivados OTC e a necessidade da suspensão para evitar uma ameaça grave à estabilidade financeira.

7.  A suspensão de uma obrigação de compensação nos termos do n.º 4 é válida por um prazo inicial não superior a um mês a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

8.  Caso os motivos da suspensão continuem a aplicar-se, a Comissão pode, após consulta da autoridade de resolução, da ESMA e do CERS, prorrogar a suspensão referida no n.º 7 por um ou mais períodos não superiores, em termos cumulativos, a seis meses após o termo do prazo da suspensão inicial.

9.  A suspensão expira automaticamente caso não seja prorrogada até ao termo do seu prazo inicial ou até ao termo de qualquer prazo de prorrogação posterior.

10.  A Comissão notifica a ESMA da sua intenção de prorrogar a suspensão da obrigação de compensação.

A ESMA deve, num prazo de 48 horas a contar da notificação pela Comissão da sua intenção de prorrogar a suspensão da obrigação de compensação, emitir um parecer sobre a prorrogação da suspensão tendo em conta a necessidade de evitar uma ameaça grave à estabilidade financeira da União, os objetivos da resolução previstos no artigo 21.º do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP] e os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.os 4 e 5, do presente regulamento.»;

"

2)  No artigo 28.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. O comité de risco informa o Conselho de Administração de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da CCP, nomeadamente alterações significativas dos seus modelos de risco, procedimentos em caso de incumprimento, critérios para a admissão de membros compensadores, compensação de novas categorias de instrumentos ou subcontratação de funções. O comité de risco informa também atempadamente o Conselho de Administração de qualquer novo risco suscetível de afetar a capacidade de resistência da CCP. O parecer do comité de risco não é necessário para as operações diárias da CCP. Devem ser envidados esforços razoáveis para consultar o comité de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da CCP em situações de emergência, nomeadamente acontecimentos relevantes para as exposições dos membros compensadores perante a CCP e para as relações de interdependência com outras CCP, sem prejuízo das limitações à troca de informações previstas no direito da concorrência da União.»;

"

3)  No artigo 28.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. As CCP informam sem demora a autoridade competente e o comité de risco de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco, fundamentando essa decisão. O comité de risco ou qualquer um dos seus membros podem informar a autoridade competente sobre quaisquer domínios em que considerem que o parecer do comité de risco não foi seguido.»;

"

4)  Ao artigo 38.º é aditado o seguinte n.º 6:"

«Os membros compensadores da CCP informam claramente os seus clientes existentes e potenciais das potenciais perdas específicas ou outros custos que poderão ter de suportar em resultado da aplicação do processo de gestão do incumprimento e dos mecanismos de repartição das perdas previstos nas regras de funcionamento da CCP, incluindo o tipo de compensação que poderão receber, tendo em conta o artigo 48.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 648/2012. Os clientes devem receber informações suficientes para assegurar que fiquem a par das perdas ou outros custos que possam ter de suportar no cenário mais pessimista, caso a CCP adote medidas de recuperação.»;

"

5)  Ao artigo 81.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea q):"

«q) As autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º [relativo à recuperação e resolução das CCP].».

"

Artigo 81.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 2015/2365

Ao artigo 12.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea n):"

«n) As autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP].».

"

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 82.º

Reexame

O mais tardar até ... [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] ou mais cedo, se for caso disso, em função de outras legislações adotadas, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de meios decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Até... [três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento ou por adoção de outra legislação aplicável], a Comissão reexamina a aplicação do presente regulamento, avalia a eficácia dos mecanismos de governação em matéria de recuperação e resolução das CCP na União e apresenta um relatório sobre esse reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Este relatório deve, nomeadamente:

a)  Avaliar se a criação de uma autoridade única de resolução para as CCP da União é benéfica, oportuna e coerente com os desenvolvimentos verificados na arquitetura da supervisão para as CCP na União e com o estado da integração desta arquitetura em matéria de supervisão; e

b)  Reexaminar as instituições, organismos e agências da União que podem assumir as funções de uma autoridade única de resolução para as CCP da União e avaliar a sua adequação.

Se, no momento em que é elaborado o relatório, já tiver sido criada uma autoridade única de supervisão para as CCP da União ou o relatório concluir que a arquitetura da supervisão para as CCP da União é suficientemente integrada para se coadunar com uma autoridade única de resolução para as CCP, a Comissão apresenta uma proposta de alteração ao presente regulamento, a fim de criar uma autoridade única de resolução para as CCP ou, se for o caso, para confiar a resolução das CCP da União a qualquer instituição, organismo ou agência da União adequada para o efeito.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [SP: Inserir a data prevista no artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

SECÇÃO A

Requisitos relativos aos planos de recuperação

1.  O plano de recuperação:

1)  Não deve pressupor qualquer acesso ou a obtenção de apoio financeiro público extraordinário;

2)  Devem ter em conta os interesses de todas as partes interessadas que possam ser afetadas;

3)  Devem assegurar que os membros compensadores não tenham exposições ilimitadas perante a CCP.

A CCP deve desenvolver mecanismos adequados para envolver no processo de elaboração do plano de recuperação as IMF e partes interessadas ligadas que possam sofrer perdas, suportar custos ou contribuir para a cobertura de défices de liquidez caso o plano seja executado.

SECÇÃO B

Informações que as autoridades de resolução podem exigir às CCP para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução

As autoridades de resolução podem exigir que as instituições apresentem, para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução, pelo menos as seguintes informações:

2)  Uma descrição pormenorizada da estrutura organizativa da CCP, incluindo uma lista de todas as pessoas coletivas;

3)  Identificação dos titulares diretos e da percentagem das participações com e sem direito a voto de cada pessoa coletiva;

4)  Local, jurisdição de constituição, licenciamento e principais administradores associados a cada pessoa coletiva;

5)  Discriminação das operações críticas e das principais linhas de negócio da CCP, incluindo dados dos respetivos balanços, tendo como referência as pessoas coletivas;

6)  Uma descrição pormenorizada dos componentes das atividades da CCP e de todas as suas entidades jurídicas, discriminados, no mínimo, por tipos de serviços e respetivos montantes de volumes compensados, posições em aberto, margens iniciais, fluxos das margens de variação, fundos de proteção e quaisquer direitos de avaliação associados ou outras medidas de recuperação relativas a essas linhas de negócio;

7)  Discriminação dos instrumentos de capital e de dívida emitidos pela CCP e pelas suas entidades jurídicas;

8)  Identificação de quem e sob que forma (transferência de titularidade ou penhora de títulos) concedeu garantias à CCP, ou a favor de quem e sob que forma a CCP constituiu garantias, da pessoa que detém essas garantias e, em ambos os casos, da jurisdição em que as garantias estão localizadas;

9)  Uma descrição das posições em risco extrapatrimoniais da CCP e das suas entidades jurídicas, incluindo uma discriminação das suas operações críticas e principais linhas de negócio;

10)  Coberturas significativas da CCP, incluindo uma discriminação por pessoas coletivas;

11)  Identificação das exposições e importância relativas dos membros compensadores da CCP, bem como uma análise do impacto da situação de incumprimento dos principais membros compensadores sobre a CCP;

12)  Cada sistema no qual a CCP realiza um número ou montante significativo de operações, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e principais linhas de negócio da CCP;

13)  Cada sistema de pagamento, compensação ou liquidação de que a CCP é direta ou indiretamente membro, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e principais linhas de negócio da CCP;

14)  Um inventário e descrição pormenorizados dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pela CCP, incluindo os destinados à gestão de riscos, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e principais linhas de negócio da CCP;

15)  Identificação dos proprietários dos sistemas identificados no ponto 13, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, incluindo uma discriminação das respetivas entidades jurídicas, operações críticas e principais linhas de negócio;

16)  Identificação e discriminação das pessoas coletivas e das interligações e interdependências existentes entre as diferentes pessoas coletivas, tais como:

–  sistemas, instalações e pessoal comuns ou partilhados;

–  mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

–  riscos de crédito existentes ou contingentes;

–  acordos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;

–  acordos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back); acordos de nível de serviço; acordos de nível de serviço;

17)  A autoridade competente e a autoridade de resolução para cada pessoa coletiva, caso sejam diferentes das designadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e do artigo 3.º do presente regulamento;

18)  O membro do Conselho de Administração responsável por prestar as informações necessárias para a elaboração do plano de resolução da CCP, bem como os membros responsáveis, caso sejam diferentes, pelas diferentes pessoas coletivas, operações críticas e principais linhas de negócio;

19)  Descrição dos mecanismos de que a CCP dispõe para assegurar que, em caso de resolução, a autoridade de resolução disporá de todas as informações que entenda necessárias para aplicar os instrumentos e poderes de resolução;

20)  Todos os acordos celebrados pela CCP e pelas suas entidades jurídicas com terceiros cuja rescisão possa ocorrer na sequência de uma decisão das autoridades de aplicar um instrumento de resolução, com indicação sobre se as consequências da rescisão dos referidos acordos podem afetar a aplicação do instrumento de resolução;

21)  Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à resolução;

(22)  Informação quanto aos ativos onerados, os ativos líquidos, as atividades extrapatrimoniais, as estratégias de cobertura e as práticas de contabilidade.

SECÇÃO C

Questões que a autoridade de resolução deve ter em conta ao avaliar a resolubilidade de uma CCP

Na avaliação das possibilidades de resolução de uma CCP, a autoridade de resolução deve considerar as seguintes questões:

23)  A capacidade da CCP para discriminar as linhas de negócio críticas e as principais operações desenvolvidas pelas diferentes pessoas coletivas;

24)  O alinhamento das estruturas jurídicas e empresariais com as linhas de negócio críticas e as principais operações;

25)  A medida em que existem mecanismos que disponibilizem o pessoal essencial, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as principais linhas de negócio e as operações críticas;

26)  A medida em que será possível garantir o cabal cumprimento dos acordos de serviço mantidos pela CCP em caso de resolução da mesma;

27)  A medida em que a estrutura de governação da CCP é adequada para gerir e assegurar a conformidade com as políticas internas da CCP no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;

28)  A medida em que a CCP dispõe de mecanismos que permitam a transferência dos serviços prestados a terceiros ao abrigo de acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das principais linhas de negócio;

29)  A medida em que existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;

30)  A adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução possam obter informações exatas e completas no que respeita às principais linhas de negócio e às operações críticas de forma a facilitar um processo decisório rápido;

31)  A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para uma resolução eficaz da CCP em qualquer momento, mesmo em condições de volatilidade;

32)  A medida em que a CCP realizou testes aos seus sistemas de informação de gestão em cenários de pressão definidos pela autoridade de resolução;

33)  A medida em que a CCP é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, tanto relativamente à CCP afetada como à nova CCP, caso as operações críticas e as principais linhas de negócio sejam separadas das restantes operações e linhas de negócio;

34)  Caso a CCP beneficie ou esteja exposta a garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão de riscos associados às mesmas;

35)  Caso a CCP realize acordos de compra e venda simétrica, em que medida essas transações são realizadas em condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão de riscos associados a essas práticas;

36)  A medida em que a utilização de quaisquer garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas aumenta o contágio dentro do grupo;

37)  A medida em que a estrutura jurídica da CCP inibe a aplicação dos instrumentos de resolução em consequência do número de pessoas coletivas, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em compatibilizar as linhas de negócio com as entidades do grupo;

38)  A medida em que a resolução da CCP pode ter um impacto negativo sobre outra parte do grupo a que pertence, quando aplicável;

39)  A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;

40)  Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução tomadas pelas autoridades de resolução da União, bem como as condições para uma eventual ação coordenada entre as autoridades da União e de países terceiros;

41)  A viabilidade da utilização dos instrumentos de resolução de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos da resolução, tendo em conta os instrumentos disponíveis e a estrutura da CCP;

42)  Quaisquer requisitos específicos necessários para emitir os novos instrumentos de propriedade referidos no artigo 33.º, n.º 1;

43)  Os mecanismos e meios suscetíveis de dificultar a resolução caso a CCP tenha membros compensadores ou acordos de garantia estabelecidos em diversas jurisdições;

44)  A credibilidade da utilização dos instrumentos de resolução de modo a atingir os objetivos da resolução, tendo em conta os possíveis efeitos sobre os participantes compensadores, outras contrapartes e empregados e as eventuais medidas que possam ser tomadas por autoridades de países terceiros;

45)  A medida em que o efeito da resolução da CCP sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros pode ser avaliado de forma adequada;

46)  A medida em que a resolução da CCP pode provocar um efeito adverso significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança dos mercados ou na economia;

47)  A medida em que o contágio a outras CCP ou aos mercados financeiros pode ser limitado através da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução;

48)  A medida em que a resolução da CCP pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.

(1) JO C 372 de 1.11.2017, p. 6.
(2) JO C 209 de 30.6.2017, p. 28.
(3) JO C... de …, p. .
(4) JO C 209 de 30.6.2017, p. 28.
(5) JO C 372 de 1.11.2017, p. 6.
(6) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(8) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(11) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
(12) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(13) Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19).
(14) Regulamento Delegado (UE) n.º … da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução, C(2016)1691 [Nota ao Serviço das Publicações - inserir número do regulamento delegado]
(15) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
(16) Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).
(17) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).


Prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo (ECSP) para as empresas ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP) (COM(2018)0113 – C8-0103/2018 – 2018/0048(COD))
P8_TA(2019)0301A8-0364/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0113),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0103/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de quarta-feira, 11 de julho de 2018(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0364/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP)

P8_TC1-COD(2018)0048


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,(2)

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,(3)

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  O financiamento colaborativo constitui cada vez mais uma forma de financiamento alternativo para as empresas em fase de arranque, bem como para as pequenas e médias empresas (PME) na sua fase inicial de crescimento, que assenta normalmente em pequenos investimentos. O financiamento colaborativo constitui um ▌modelo cada vez mais importante de intermediação em que um prestador de serviços de financiamento colaborativo opera uma plataforma digital aberta ao público, ▌a fim de juntar ou facilitar a correspondência entre potenciais investidores ou mutuantes com empresas que procuram financiamento, independentemente do facto de esse financiamento resultar em contratos de empréstimo, participações no capital ou outras participações baseadas em valores mobiliários, sem que o prestador de serviços de financiamento colaborativo assuma o próprio risco. É, portanto, conveniente incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento, tanto o financiamento colaborativo baseado no crédito como o financiamento colaborativo baseado em investimento ▌.

(2)  ▌O financiamento colaborativo pode contribuir para proporcionar às PME acesso ao financiamento e ▌completar a União dos Mercados de Capitais (UMC). A falta de acesso ao financiamento constitui um problema para as empresas em causa, mesmo nos Estados-Membros em que o acesso ao crédito bancário se manteve estável durante a crise financeira. O financiamento colaborativo tornou-se uma prática estabelecida de financiamento de um projeto ou de uma empresa, geralmente adotada por um grande número de pessoas ou organizações, através de plataformas em linha em que os particulares, as organizações e as empresas, incluindo as empresas em fase de arranque, obtêm montantes relativamente reduzidos.

(3)  A prestação de serviços de financiamento colaborativo depende geralmente de três tipos de intervenientes: o promotor do projeto, que apresenta uma proposta do projeto ou os empréstimos às empresas a financiar; os investidores, que financiam o projeto proposto, em geral mediante um investimento ou empréstimo reduzido; e uma organização de intermediação sob a forma de um prestador de serviços que reúne os promotores dos projetos e os investidores ou mutuantes através de uma plataforma em linha.

(4)  Para além de proporcionar uma fonte alternativa de financiamento, incluindo capital de risco, o financiamento colaborativo pode oferecer outros benefícios às empresas. Pode proporcionar ao ▌projeto ou à empresa uma validação da ideia e do conceito, permitir o acesso a um grande número de pessoas que podem ser uma fonte útil de informações e conhecimentos para o empresário, e constituir um instrumento de comercialização ▌.

(5)  Alguns Estados-Membros já introduziram regimes nacionais específicos em matéria de financiamento colaborativo. Esses regimes são adaptados às características e às necessidades dos mercados locais e dos investidores, pelo que as regras nacionais existentes divergem no que se refere às condições de funcionamento das plataformas de financiamento colaborativo, ao âmbito das atividades permitidas e aos requisitos de licenciamento.

(6)  As diferenças entre as regras nacionais existentes são suscetíveis de impedir a prestação de serviços de financiamento colaborativo transfronteiras, tendo, portanto, um efeito direto no funcionamento do mercado interno para esses serviços. Em especial, o facto de o quadro jurídico estar fragmentado pelas fronteiras nacionais cria custos de conformidade jurídica significativos para os investidores não profissionais que frequentemente se deparam com dificuldades, desproporcionadas em relação à dimensão do seu investimento, para determinarem as regras aplicáveis aos serviços de financiamento colaborativo transfronteiras. Por conseguinte, esses investidores são frequentemente desencorajados de investir transfronteiras através de plataformas de financiamento colaborativo. Pelas mesmas razões, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam as plataformas em causa são dissuadidos de oferecer os seus serviços num Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos. Em consequência, as atividades de financiamento colaborativo permaneceram em larga medida, até agora, confinadas ao nível nacional, em detrimento de um mercado de financiamento colaborativo em toda a União, privando assim as empresas do acesso aos serviços de financiamento colaborativo, especialmente nos casos em que uma empresa opera num Estado-Membro que não tem acesso a um número suficiente de «colaboradores» devido a uma população relativamente reduzida.

(7)  A fim de promover as atividades de financiamento colaborativo transfronteiras e de facilitar o exercício da liberdade de prestar e utilizar serviços de financiamento colaborativo no mercado interno do financiamento colaborativo, é necessário remover os atuais obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno de prestação de serviços de financiamento colaborativo. O estabelecimento de um conjunto único de regras em matéria de prestação de serviços de financiamento colaborativo, que ofereça aos prestadores desses serviços a possibilidade de solicitarem uma autorização única para exercer a sua atividade em toda a União ao abrigo das mesmas regras, constitui o primeiro passo para promover as atividades de financiamento colaborativo transfronteiras e, consequentemente, melhorar o funcionamento do Mercado Único

(8)  Ao remover os obstáculos ao funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços de financiamento colaborativo, o presente regulamento visa promover o financiamento transfronteiras das empresas. Os serviços de financiamento colaborativo no domínio do crédito aos consumidores, conforme definidos no artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), não devem, por conseguinte, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(9)  A fim de evitar que a mesma atividade esteja sujeita a diferentes autorizações na União, os serviços de financiamento colaborativo prestados por pessoas que tenham sido autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), ou prestados em conformidade com a legislação nacional, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(10)  No que se refere ao financiamento colaborativo baseado em empréstimos, a facilitação da concessão de empréstimos, incluindo serviços como a apresentação de ofertas de financiamento colaborativo a clientes ou a avaliação da qualidade creditícia dos promotores de projetos, deve adaptar-se aos diferentes modelos empresariais por forma a permitir a celebração de um acordo de empréstimo através de uma plataforma de financiamento colaborativo entre um ou mais clientes e um ou mais promotores de projetos.

(11)  No que se refere ao financiamento colaborativo baseado em investimento, a negociabilidade dos títulos é uma salvaguarda importante para que os investidores possam libertar-se dos seus investimentos, na medida em que lhes confere a possibilidade jurídica de ceder as suas participações nos mercados de capitais. Por conseguinte, o presente regulamento apenas abrange e permite os serviços de financiamento colaborativo baseado em investimento associado a valores mobiliários. Contudo, os instrumentos financeiros que não sejam valores mobiliários devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que comportam riscos para os investidores que não podem ser devidamente geridos no âmbito deste quadro jurídico.

(11-A)  As características das Ofertas Iniciais de Moeda (ICO) diferem consideravelmente do financiamento colaborativo regido pelo presente regulamento. Entre outros aspetos, as ICO não recorrem tipicamente a intermediários, como as plataformas de financiamento colaborativo e, com frequência, angariam fundos superiores a 1 000 000 EUR. A inclusão das ICO no presente regulamento não resolveria os problemas relacionados com as ICO na sua totalidade.

(12)  Tendo em conta os riscos associados aos investimentos no âmbito do financiamento colaborativo, é conveniente, no interesse da proteção eficaz dos investidores e da criação de um mecanismo de disciplina do mercado, impor um limiar para o valor máximo de cada oferta de financiamento colaborativo. O referido limiar deve ser fixado em 8 000 000 EUR, o limite máximo até ao qual os Estados-Membros podem isentar ofertas públicas de valores mobiliários da obrigação de publicar um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho(6). Não obstante o elevado nível de proteção dos investidores necessário, esse limiar deve ser estabelecido de acordo com as práticas dos mercados nacionais, de modo a tornar a plataforma da União atrativa para o financiamento transfronteiras das empresas.

(12-A)  O presente regulamento define o conteúdo de uma ficha de informação de investimento fundamental que deve ser fornecida aos potenciais investidores para cada oferta de financiamento colaborativo. Uma vez que esta ficha de informação de investimento fundamental está concebida para ser adaptada às características específicas da oferta de financiamento colaborativo e às necessidades de informação dos investidores, deve substituir o prospeto exigido pelo Regulamento (UE) 2017/1129 em caso de oferta de valores mobiliários ao público. As ofertas de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento devem, por conseguinte, ser excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1129 e esse regulamento deve ser alterado em conformidade.

(13)  A fim de evitar a arbitragem regulamentar e assegurar uma supervisão eficaz dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, estes não devem ser autorizados a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, caso estejam autorizados como uma instituição de crédito em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(7).

(14)  A fim de atingir esse objetivo, deve ser dada aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo a possibilidade de solicitarem uma autorização única a nível da União e de exercer a sua atividade de acordo com os requisitos uniformes correspondentes. No entanto, para preservar uma ampla disponibilidade de ofertas de financiamento colaborativo destinadas apenas aos mercados nacionais, se os prestadores de serviços de financiamento colaborativo decidirem prestar os seus serviços ao abrigo da legislação nacional aplicável, devem continuar a ter a possibilidade de o fazer. Nesses termos, os requisitos harmonizados previstos no presente regulamento devem ser facultativos e, por conseguinte, não se aplicam aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que optem por manter a sua atividade apenas a nível nacional.

(15)  Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, para reduzir os riscos relacionados com o financiamento colaborativo e assegurar um tratamento equitativo a todos os clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem implementar uma política destinada a assegurar que os projetos são selecionados de forma profissional, equitativa e transparente e que os serviços de financiamento colaborativo são prestados nas mesmas condições.

(15-A)  Pelas mesmas razões, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que utilizam ICO na sua plataforma devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento. A fim de regulamentar de forma eficiente a tecnologia emergente em matéria de ICO, a Comissão poderá, no futuro, propor um quadro legislativo global a nível da UE baseado numa avaliação de impacto exaustiva.

(15-B)  Os instrumentos alternativos de investimento, como as ICO, têm potencial para financiar PME, empresas inovadoras em fase de arranque e de expansão, podem acelerar a transferência de tecnologia e podem ser uma parte essencial da união dos mercados de capitais. A Comissão deve avaliar a necessidade de propor um quadro legislativo da União distinto para as ICO. Uma maior segurança jurídica a todos os níveis pode ser determinante para aumentar a proteção dos investidores e dos consumidores e reduzir os riscos decorrentes de informações assimétricas, comportamentos fraudulentos e atividades ilegais.

(16)  A fim de melhorar o serviço prestado aos clientes, quer se trate de um investidor ou promotor de projeto, potencial ou efetivo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem poder exercer a sua capacidade discricionária em nome dos clientes no que diz respeito aos parâmetros das ordens dos clientes, desde que tomem todas as medidas necessárias para obter o melhor resultado possível para os respetivos clientes e divulguem o método e a margem de apreciação exatos que utilizam. A fim de assegurar a neutralidade na apresentação das oportunidades de investimento aos potenciais investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem pagar ou aceitar qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário pelo o encaminhamento de ordens dos investidores para uma determinada oferta apresentada na sua plataforma, ou para uma determinada oferta apresentada na plataforma de um terceiro.

(17)  O presente regulamento tem por objetivo facilitar o investimento direto e evitar a criação de oportunidades de arbitragem regulamentar para os intermediários financeiros regulados ao abrigo de outra legislação da União, nomeadamente as regras da União que regem os gestores de ativos. A utilização de estruturas jurídicas, incluindo veículos para fins especiais, para a intermediação entre o projeto ou a empresa de financiamento colaborativo e os investidores, deve ser, por conseguinte, estritamente regulamentada e apenas autorizada a contrapartes elegíveis ou investidores profissionais elegíveis na aceção da Diretiva 2014/65/UE.

(18)  É essencial assegurar um sistema de governo eficaz para uma boa gestão do risco e para evitar quaisquer conflitos de interesses. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, por conseguinte, dispor de mecanismos de governo que garantam uma gestão efetiva e prudente, devendo os membros da sua direção satisfazer critérios de honorabilidade e possuir de conhecimentos e experiência adequados. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem igualmente estabelecer procedimentos no que diz respeito à receção e processamento das reclamações de clientes.

(19)  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem operar como intermediários neutros entre os clientes na sua plataforma de financiamento colaborativo. A fim de evitar conflitos de interesses, devem ser estabelecidos determinados requisitos no que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, aos membros da sua direção e aos seus colaboradores ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, detenha o controlo sobre os mesmos. A menos que os interesses financeiros nos projetos ou ofertas sejam divulgados no seu sítio Web, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem ser impedidos de deter qualquer participação financeira nas ofertas de financiamento colaborativo presentes nas respetivas plataformas. Tal permitirá que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo alinhem os seus interesses com os interesses dos investidores. Além disso, os acionistas que detenham 20 % ou mais do capital ou dos direitos de voto e os membros da direção ▌ou qualquer pessoa que ▌controle diretamente as plataformas de financiamento colaborativo não devem atuar como clientes, no que respeita aos serviços de financiamento colaborativo oferecidos na respetiva plataforma.

(20)  No interesse de uma prestação de serviços de financiamento colaborativo eficiente e harmoniosa, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem poder confiar qualquer função operacional, no todo ou em parte, a outros prestadores de serviços, desde que essa externalização não prejudique substancialmente a qualidade dos controlos internos e a eficácia da supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, no entanto, continuar a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento.

(21)  A detenção de fundos dos clientes e a prestação de serviços de pagamento requerem uma autorização como prestador de serviços de pagamento, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho(8). Esse requisito relativo à obrigatoriedade de autorização não pode ser satisfeito através de uma autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo. Por conseguinte, convém clarificar que, para que um prestador de serviços de financiamento colaborativo preste esses serviços de pagamento em ligação como os seus serviços de financiamento colaborativo, é necessário que esteja também autorizado como instituição de pagamento em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366. A fim de permitir uma supervisão adequada dessas atividades, a autoridade nacional competente deve ser informada se o prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende prestar serviços de pagamento ele próprio, com a devida autorização, ou se esses serviços serão externalizados a um terceiro autorizado.

(22)  O desenvolvimento e bom funcionamento dos serviços de financiamento colaborativo transfronteiras exige uma escala suficiente e a confiança do público nesses serviços. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras uniformes, proporcionadas e diretamente aplicáveis em matéria de autorização e um ponto único de supervisão.

(23)  Um elevado nível de confiança dos investidores contribui para o crescimento dos serviços de financiamento colaborativo. Os requisitos aplicáveis aos serviços de financiamento colaborativo, devem, por conseguinte, facilitar a prestação desses serviços transfronteiras, reduzir os riscos operacionais e garantir um elevado grau de transparência e de proteção dos investidores.

(24)  Os serviços de financiamento colaborativo podem ser expostos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, conforme sublinhado no relatório da Comissão relativo à avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno e estão associados a atividades transfronteiras(9). Deve, por conseguinte prever-se salvaguardas no que respeita à verificação das condições de autorização, à avaliação da honorabilidade dos elementos da direção e à obrigação de os serviços de pagamento apenas serem efetuados através de entidades autorizadas, sujeitas a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a continuar a assegurar a estabilidade financeira através da prevenção dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e tendo em conta o limiar máximo de fundos que podem ser reunidos por uma oferta de financiamento colaborativo nos termos do presente regulamento, a Comissão deve ponderar a necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços do financiamento colaborativo, autorizada ao abrigo do presente regulamento, a algumas ou a todas as obrigações de conformidade com as disposições nacionais de execução da Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como do aditamento desses prestadores de serviços de financiamento colaborativo à lista das entidades obrigadas para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849.

(25)  A fim de permitir que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo exerçam atividades transfronteiras sem serem confrontados com regras divergentes, facilitando, assim, o financiamento de projetos em toda a União por parte de investidores de diferentes Estados-Membros, os Estados-Membros não devem ser autorizados a impor requisitos adicionais aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que são autorizados ao abrigo do presente regulamento.

(26)  O processo de autorização deve permitir que a autoridade nacional competente seja informada sobre os serviços que os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo pretendem fornecer e as plataformas de financiamento colaborativo que pretendem operar, para avaliar a qualidade da sua direção, bem como a organização e os procedimentos internos instituídos pelos mesmos para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(27)  A fim de promover a transparência junto dos investidores não profissionais no que diz respeito à prestação de serviços de financiamento colaborativo, a ESMA deve criar um registo atualizado, acessível ao público, de todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados e plataformas de financiamento colaborativo que operam na União em conformidade com o presente regulamento.

(28)  A autorização deve ser retirada se as condições para a sua emissão deixarem de ser preenchidas. A autoridade nacional competente deve, nomeadamente, poder avaliar se a honorabilidade dos membros da direção foi afetada ou se os procedimentos e os sistemas internos foram gravemente afetados. Para que ▌possa avaliar se a autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo deve ser retirada, a autoridade nacional competente deve ser informada sempre que um prestador de serviços de financiamento colaborativo, ou um terceiro agindo em seu nome, perder a sua autorização enquanto instituição de pagamento ou não cumprir os requisitos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho(10).

(29)  Para que os potenciais investidores tenham uma compreensão clara da natureza, riscos, custos e encargos dos serviços de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem facultar aos seus clientes informações claras e desagregadas.

(30)  O investimento em produtos comercializados em plataformas de financiamento colaborativo não são comparáveis aos produtos de investimento tradicionais ou aos produtos de poupança, não devendo ser comercializados como tal. No entanto, para assegurar que os investidores potenciais avaliam o nível de risco associado aos investimentos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo são obrigados a realizar uma prova de conhecimentos para admissão dos seus potenciais investidores, a fim de determinar a sua compreensão do investimento. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem avisar explicitamente os potenciais investidores sempre que os serviços de financiamento colaborativo prestados sejam considerados inadequados para os mesmos.

(31)  Para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento informada, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem facultar aos potenciais investidores uma ficha de informação de investimento fundamental. A ficha de informação de investimento fundamental deve alertar os potenciais investidores para o facto que o ambiente de investimento em que participam comporta riscos e não está abrangido pelo regime de garantia de depósitos, nem pelas garantias de indemnização dos investidores.

(32)  A ficha de informação de investimento fundamental deve ter ainda em conta as especificidades e os riscos associados às empresas em fase de arranque, e centrar-se nas informações relevantes acerca dos promotores de projetos, dos direitos dos investidores, das taxas aplicadas e do tipo de valores mobiliários e acordos de empréstimo oferecidos. Uma vez que o promotor do projeto em causa está em melhores condições para fornecer essas informações, a ficha de informação de investimento fundamental deve ser elaborada pelo promotor do projeto. No entanto, tendo em conta que cabe aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo a responsabilidade de informar os seus potenciais investidores, estes são responsáveis pela exaustividade da ficha de informação de investimento fundamental ▌.

(33)  A fim de assegurar um acesso ininterrupto e célere das empresas em fase de arranque e das PME aos mercados de capitais, reduzir os seus custos de financiamento e evitar atrasos e custos para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, a ficha de informação de investimento fundamental não deve necessitar de aprovação por uma autoridade competente.

(34)  A fim de evitar custos e encargos administrativos desnecessários para a prestação de serviços de financiamento colaborativo transfronteiras, as comunicações comerciais não devem ser sujeitas a requisitos de tradução ▌.

(35)  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem poder estabelecer o encontro, de forma discricionária ou não, entre interesses de compra e venda, já que esta atividade exige uma autorização como empresa de investimento em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2014/65/UE, ou como mercado regulamentado, em conformidade com o artigo 44.º da mesma diretiva. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, no interesse da transparência e do fluxo de informação, poder autorizar os investidores que realizaram investimentos através da sua plataforma a estabelecerem contactos e negociar entre si, nas respetivas plataformas, no que respeita aos investimentos inicialmente apresentados na sua plataforma. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, no entanto, informar os seus clientes de que não operam um sistema de negociação, e que qualquer atividade de compra e venda nas suas plataformas é deixada ao critério e à responsabilidade do cliente.

(36)  Para facilitar a transparência e assegurar uma boa documentação das comunicações com o cliente, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem manter todos os registos apropriados relacionados com os respetivos serviços e operações.

(37)  A fim de assegurar um tratamento equitativo e não discriminatório dos investidores e dos promotores de projetos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que promovem os seus serviços através de comunicações comerciais não devem dar um tratamento mais favorável a qualquer projeto específico em detrimento de outros projetos propostos na sua plataforma, a menos que exista uma razão objetiva para o fazer, tais como requisitos específicos do investidor ou à luz do perfil de risco definido pelo investidor. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem, porém, ser impedidos de mencionar ofertas concluídas com êxito, nas quais já não seja possível investir através da plataforma e são incentivados a permitir a comparabilidade do desempenho dos seus projetos encerrados.

(38)  A fim de proporcionar maior segurança jurídica aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam em toda a União, e para facilitar o acesso ao mercado, devem ser publicadas por via eletrónica ▌informações completas sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis nos Estados-Membros para regular especificamente as comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, assim como os resumos das mesmas. Para esse efeito, as autoridades competentes e a ESMA devem manter bases de dados centralizadas.

(39)  Para permitir uma melhor compreensão da amplitude das divergências regulamentares existentes entre os Estados-Membros em matéria de requisitos aplicáveis às comunicações comerciais, as autoridades competentes devem fornecer anualmente à ESMA um relatório pormenorizado sobre as suas medidas de execução da lei neste domínio.

(39-A)  A fim de assegurar uma aplicação coerente das autorizações e dos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam em toda a União, a ESMA deve elaborar normas técnicas de regulamentação para apresentação à Comissão.

(40)  É importante garantir de forma eficaz e eficiente a observância dos requisitos relativos à autorização e à prestação de serviços de financiamento colaborativo, em conformidade com o presente regulamento. A autoridade nacional competente deve conceder a autorização e exercer a supervisão. A autoridade nacional competente deve dispor de poder para exigir informações, realizar investigações de caráter geral e inspeções no local, emitir comunicações públicas e advertências e impor sanções. A autoridade nacional competente deve fazer uso das suas competências de supervisão e imposição de sanções de forma proporcionada.

(42)  A autoridade nacional competente deve cobrar taxas sobre as entidades diretamente supervisionadas para cobrir os seus custos, incluindo as despesas gerais. O nível da taxa deve ser proporcionado relativamente à dimensão da entidade diretamente supervisionada, tendo em conta que o setor do financiamento colaborativo se encontra numa fase precoce de desenvolvimento.

(43)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente combater a fragmentação do quadro jurídico aplicável aos serviços de financiamento colaborativo a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno desses serviços, reforçar simultaneamente a proteção dos investidores e a eficiência do mercado e contribuir para criar a União dos Mercados de Capitais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(44)  A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida, a fim de permitir o seu alinhamento com a aplicação das regras nacionais de transposição da Diretiva XXX/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que isenta os prestadores de serviços de financiamento colaborativo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento da aplicação da Diretiva 2014/65/UE.

(45)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser interpretado e aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(46)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(11),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que diz respeito ao seguinte:

a)  Funcionamento e organização dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

b)  Autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

c)  Transparência e comunicações comerciais no que respeita à prestação de serviços de financiamento colaborativo na União.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento aplica-se às pessoas coletivas que optam por solicitar uma autorização nos termos do artigo 10.º, bem como aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados em conformidade com esse artigo, no que respeita à prestação de serviços de financiamento colaborativo. A fim de serem elegíveis para apresentarem um pedido de autorização, essas pessoas coletivas devem ter um estabelecimento efetivo e estável num Estado-Membro.

2.  O presente regulamento não se aplica a:

a)  Serviços de financiamento colaborativo prestados a promotores de projetos que são consumidores, tal como definidos no artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE;

b)  Serviços de financiamento colaborativo prestados por pessoas singulares ou coletivas que foram autorizadas como empresas de investimento em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2014/65/UE;

c)  Serviços de financiamento colaborativo prestados por pessoas singulares ou coletivas em conformidade com a legislação nacional;

d)  Ofertas de financiamento colaborativo cujo montante, calculado ao longo de um período de 12 meses em relação a um determinado projeto de financiamento colaborativo, é superior a 8 000 000 EUR por oferta.

2-A.  As legislações nacionais sobre os requisitos de licenciamento relacionados com os promotores de projetos ou investidores não podem impedir esses promotores de projetos ou investidores de utilizar os serviços de financiamento colaborativo fornecidos por prestadores de serviços de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento e por este autorizados.

Artigo 3.º

Definições

1.  Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)  «Serviço de financiamento colaborativo»: o fornecimento de uma plataforma de financiamento colaborativo que permite a prestação de qualquer um dos seguintes serviços:

i)  serviço de financiamento colaborativo direto, que inclui a facilitação da correspondência entre um investidor específico e um promotor de projeto específico e de correspondência entre um promotor de projeto específico e um investidor específico,

ii)  serviço de financiamento colaborativo intermediado, que inclui a facilitação da correspondência entre um investidor e um promotor de projeto e a determinação do preço e do pacote das ofertas com ele relacionadas, ou a facilitação da correspondência entre um promotor de projeto e um investidor e a determinação do preço das ofertas com ele relacionadas, ou ambos;

b)  «Plataforma de financiamento colaborativo»: um sistema ▌eletrónico operado ou gerido por um prestador de serviços de financiamento colaborativo;

c)  «Prestador de serviços de financiamento colaborativo»: uma pessoa coletiva que presta um ou mais serviços de financiamento colaborativo e foi autorizada para esse efeito pela autoridade nacional competente em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento;

d)  «Oferta de financiamento colaborativo»: qualquer comunicação efetuada por prestadores de serviços de financiamento colaborativo contendo informações que permitam a potenciais investidores decidir sobre o interesse em participar numa operação de financiamento colaborativo;

e)  «Cliente»: qualquer investidor ou o promotor de projeto, potencial ou efetivo, a quem um prestador de serviços de financiamento colaborativo presta ou é suscetível de prestar serviços de financiamento colaborativo;

f)  «Promotor de projeto»: qualquer pessoa que pretende obter financiamento através de uma plataforma de financiamento colaborativo;

g)  «Investidor»: qualquer pessoa que, através de uma plataforma de financiamento colaborativo, concede empréstimos ou adquire valores mobiliários;

h)  «Projeto de financiamento colaborativo»: a finalidade para a qual um promotor de projeto financia ou pretende angariar fundos através da oferta de financiamento colaborativo;

i)  «Valores mobiliários»: valores mobiliários tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;

j)  «Comunicações comerciais»: qualquer informação ou comunicação dirigida por um prestador de serviços de financiamento colaborativo a um potencial investidor ou promotor de projeto sobre os serviços do prestador de serviços de financiamento colaborativo, com exceção da divulgação de informações aos investidores exigida nos termos do presente regulamento;

k)  «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita o armazenamento de informações de modo a poderem ser consultadas no futuro, durante um período de tempo adequado aos fins a que se destinam, e que permita a sua reprodução inalterada;

l)  «Entidade com objeto específico» ou «EOE», uma entidade criada exclusivamente para efetuar uma operação de titularização na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1075/2013 do Banco Central Europeu(12), ou cujo único objetivo seja esse;

l-A)  «Empréstimo», um acordo pelo qual um investidor se obriga a colocar à disposição de um promotor de projeto uma quantia em dinheiro acordada durante um prazo acordado e ao abrigo do qual o promotor do projeto se obriga a reembolsar essa quantia no prazo acordado;

l-B)  «Autoridade nacional competente» ou «ANC», uma ou mais autoridades nacionais designadas por um Estado-Membro, às quais foram conferidos os poderes necessários e atribuídas responsabilidades para realizar as atividades relacionadas com a autorização e a supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo no âmbito do presente regulamento.

Capítulo II

Prestação de serviços de financiamento colaborativo e requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

Artigo 4.º

Prestação de serviços de financiamento colaborativo

1.  Os serviços de financiamento colaborativo só podem ser prestados por pessoas coletivas que tenham um estabelecimento efetivo e estável num Estado-Membro da União e que tenham sido autorizadas como prestadores de serviços de financiamento colaborativo em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento.

As pessoas coletivas estabelecidas num país terceiro não podem solicitar autorização enquanto prestadores de serviços de financiamento ao abrigo do presente regulamento.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo atuam com honestidade, equidade e profissionalismo, de acordo com os melhores interesses dos seus clientes e potenciais clientes.

3.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não pagam ou recebem qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário pelo facto de encaminharem as ordens dos investidores para uma oferta de financiamento colaborativo específica efetuada nas respetivas plataformas ou para uma oferta específica efetuada na plataforma de um terceiro.

4.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem atuar de forma discricionária em nome dos seus clientes no que diz respeito aos parâmetros das ordens de clientes, devendo, nesse caso, divulgar aos seus clientes o método e os parâmetros exatos que regem essa atuação e tomar todas as medidas necessárias para obter os melhores resultados possíveis para os seus clientes.

5.  No que diz respeito à utilização de entidades com objeto específico para efeitos de prestação de serviços de financiamento colaborativo a investidores que não sejam contrapartes elegíveis na aceção da Diretiva 2014/65/UE, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo só têm direito a transferir um ativo para a referida entidade para permitir aos investidores assumirem uma exposição nesse ativo mediante a aquisição de valores mobiliários. A decisão de assumir uma exposição nesse ativo subjacente cabe exclusivamente aos investidores.

Artigo 4.º-A

Serviços de financiamento colaborativo intermediado

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por serviços de financiamento colaborativo intermediado:

a)  A colocação sem garantia, como referido no anexo I, secção A, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, de valores mobiliários ou a facilitação de empréstimos emitidos por promotores de projetos;

b)  A oferta de consultoria para investimento, tal como referido no anexo I, secção A, ponto 5 da Diretiva 2014/65/UE, no que respeita a valores mobiliários ou a facilitação de empréstimos emitidos por promotores de projetos; e

c)  A receção e transmissão de ordens de clientes, tal como referido no anexo I, secção A, ponto 1 da Diretiva 2014/65/UE, relativas a valores mobiliários ou a facilitação de empréstimos emitidos por promotores de projetos.

Artigo 5.º

Gestão eficaz e prudente

A direção dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo estabelece políticas e procedimentos adequados que garantam uma gestão eficaz e prudente, incluindo a separação de funções, a continuidade das atividades e a prevenção de conflitos de interesses, de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes, e supervisionar a sua implementação. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que oferecem os serviços referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii-A), asseguram que dispõem de sistemas e controlos adequados para a gestão de risco e modelização financeira no que respeita a essa oferta de serviços.

Artigo 5.º-A

Requisitos de devida diligência

1-A.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo comprometem-se a exercer pelo menos um nível mínimo de devida diligência relativamente aos promotores de projetos que propõem o financiamento do seu projeto pela plataforma de financiamento colaborativo de um prestador de serviços de financiamento colaborativo.

2-A.  O nível mínimo de devida diligência a que se refere o n.º 1 engloba os seguintes elementos:

a)  Prova de que o promotor do projeto não tem antecedentes criminais em matéria de infrações ao direito comercial nacional, à legislação nacional em matéria de insolvência, à legislação nacional em matéria de serviços financeiros, à legislação contra o branqueamento de capitais, à legislação nacional em matéria de fraude ou às obrigações nacionais em matéria de responsabilidade profissional;

b)  Prova de que o promotor de projeto que pretende obter financiamento através de uma plataforma de financiamento colaborativo:

i)  não está estabelecido numa jurisdição não cooperante, tal como reconhecida pela política pertinente da União, ou num país terceiro de risco elevado na aceção do artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849; ou

ii)  cumpre efetivamente as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional em matéria de transparência e de intercâmbio de informações.

Artigo 6.º

Processamento de queixas

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo adotam e publicam descrições de procedimentos eficazes e transparentes com vista ao processamento expedito, equitativo e coerente das queixas recebidas de clientes.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que os clientes possam apresentar queixas contra eles a título gratuito.

3.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo desenvolvem e disponibilizam aos clientes um modelo normalizado para a apresentação de queixas e mantêm um registo de todas as queixas recebidas e das medidas tomadas a esse respeito.

3-A.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo examinam todas as queixas de forma atempada e justa e comunicam o resultado dentro de um prazo razoável ao autor da queixa.

4.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos, os formatos normalizados e os procedimentos com vista ao processamento de queixas.

A ESMA apresenta à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até ... [XXX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 7.º

Conflitos de interesses

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem deter qualquer participação financeira nas ofertas de financiamento colaborativo efetuadas nas respetivas plataformas de financiamento colaborativo.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem deter uma participação financeira numa oferta de financiamento colaborativo nas suas plataformas de financiamento colaborativo, caso as informações sobre essa participação sejam claramente disponibilizadas aos clientes através da publicação de procedimentos de seleção claros e transparentes.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem aceitar como clientes nenhum dos seus acionistas que detenha 20 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, nenhum dos membros da sua direção ▌, nem nenhuma pessoa diretamente ligada a esses acionistas e membros da direção ▌através de uma relação de controlo como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 35, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE.

3.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo mantêm e aplicam regras internas eficazes para evitar os conflitos de interesses e asseguram que os seus colaboradores não tenham, direta ou indiretamente, influência sobre os projetos em que detenham uma participação financeira.

4.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo tomam todas as medidas adequadas para prevenir, identificar, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses que existam entre, por um lado, eles próprios, os seus acionistas, os membros da sua direção, os seus colaboradores ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma relação de controlo como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 35, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, e, por outro, os seus clientes ou entre dois clientes.

5.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo divulgam aos seus clientes ▌ a natureza geral e as fontes de possíveis conflitos de interesses, bem como as medidas tomadas para atenuar esses riscos ▌.

6.  A divulgação de informação referida no n.º 5 é:

a)  Efetuada num suporte duradouro;

b)  Suficientemente pormenorizada, tendo em conta a natureza de cada cliente, para permitir a cada cliente tomar uma decisão informada sobre o serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses.

7.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)  Os requisitos aplicáveis à manutenção ou funcionamento dos procedimentos de seleção da participação financeira e das regras internas referidas nos n.ºs 1 e 3;

b)  As medidas referidas no n.º 4;

c)  As disposições relativas à divulgação a que se referem os n.ºs 5 e 6.

A ESMA apresenta à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até ... [XXX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 7.º-A

Alinhamento dos interesses da plataforma de financiamento colaborativo com os dos investidores

1.  A fim de assegurar que as plataformas de financiamento colaborativo alinhem os seus interesses com os dos investidores, é necessário promover mecanismos de incentivo.

2.  As plataformas de financiamento colaborativo podem participar no financiamento de um projeto. Essa participação não pode exceder 2 % do capital acumulado para o projeto.

3.  Pode ser concedida uma comissão em função do resultado («carry») ao prestador de serviços de financiamento colaborativo sempre que o projeto saia com êxito da plataforma de financiamento colaborativo.

4.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo descrevem à ESMA a política de alinhamento de interesses que pretendem utilizar antes da autorização e solicitam a sua aprovação.

5.  As plataformas de financiamento colaborativo podem alterar a política de alinhamento de interesses de três em três anos. Todas as alterações estão sujeitas à aprovação pela ESMA.

6.  As plataformas de financiamento colaborativo descrevem explicitamente a sua política de alinhamento de interesses no respetivo sítio Web num lugar de destaque.

Artigo 8.º

Externalização

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, quando confiem a terceiros a execução de funções operacionais, tomam todas as medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais.

2.  A externalização de funções operacionais não prejudica ▌a qualidade do controlo interno dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo nem a capacidade da autoridade nacional competente para supervisionar o cumprimento, pelos mesmos, de todas as obrigações previstas no presente regulamento.

3.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo continuam a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento no que respeita às atividades externalizadas.

Artigo 9.º

Guarda de ativos de clientes, detenção de fundos e prestação de serviços de pagamento

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam os seus clientes do seguinte:

a)  Se, e em que termos e condições, prestam serviços de guarda de ativos, incluindo referências à legislação nacional aplicável;

b)  Se os serviços de guarda de ativos são prestados por si ou por terceiros;

c)  Se os serviços de pagamento e a detenção e guarda de fundos são prestados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo ou por intermédio de um terceiro prestador atuando em seu nome.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo ou os terceiros prestadores atuando em seu nome só podem deter fundos de clientes ou prestar serviços de pagamento se esses fundos se destinarem à prestação de serviços de pagamento relacionados com os serviços de financiamento colaborativo e se o prestador de serviços de financiamento colaborativo ou o terceiro prestador atuando em seu nome for um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 11, da Diretiva (UE) 2015/2366.

3.  Os fundos a que se refere o n.º 2 são guardados em conformidade com as disposições nacionais que transpõem a Diretiva (UE) 2015/2366.

4.  Caso os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não prestem, nem eles próprios nem através de um terceiro, serviços de pagamento ou de detenção e guarda de fundos relacionados com os serviços de financiamento colaborativo, esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo estabelecem e mantêm mecanismos para assegurar que os promotores de projetos apenas aceitem ofertas de financiamento ou de financiamento colaborativo, ou qualquer pagamento, por intermédio de um prestador de serviços de pagamento ou de um agente na aceção do artigo 4.º, n.º 11, e do artigo 19.º da Diretiva (UE) 2015/2366.

Capítulo II

Autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

Artigo 10.º

Autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo

1.  Para se tornar um prestador de serviços de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento, o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo apresenta à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontre estabelecido um pedido de autorização de prestação de serviços de financiamento colaborativo.

2.  O pedido a que se refere o n.º 1 inclui todos os seguintes elementos:

a)  O endereço do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

b)  O estatuto jurídico do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

c)  O contrato de sociedade do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

d)  Um programa de atividades que indique os tipos de serviços que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende prestar e a plataforma que pretende operar, incluindo onde e como serão comercializadas as ofertas;

e)  Uma descrição das disposições em matéria de governo e dos mecanismos de controlo interno previsto pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para garantir a conformidade com o presente regulamento, incluindo a gestão de riscos e os procedimentos contabilísticos;

f)  Uma descrição dos sistemas, recursos e procedimentos previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para o controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de dados;

g)  Uma descrição das disposições em matéria de continuidade das atividades previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo, a fim de garantir que os reembolsos de empréstimos e os investimentos continuarão a ser geridos para os investidores em caso de insolvência do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

h)  A identidade dos responsáveis pela direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

i)  Comprovativo de que as pessoas a que se refere a alínea h) satisfazem os requisitos de honorabilidade e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para assumir a direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

j)  Uma descrição das regras internas previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para impedir que os seus acionistas que detenham 20 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, os membros da sua direção ▌ou qualquer pessoa que lhes esteja diretamente ligada por uma relação de controlo, participem em operações de financiamento colaborativo oferecidas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo; essa descrição deve igualmente incluir as regras internas do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo em matéria de conflitos de interesses respeitantes à exposição dos colaboradores aos projetos;

k)  Uma descrição das disposições em matéria de externalização previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

l)  Uma descrição dos procedimentos previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para o processamento das queixas de clientes;

m)  Se aplicável, uma descrição dos serviços de pagamento que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende prestar ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366;

m-A)  Prova de que o prestador de serviços de financiamento colaborativo dispõe de uma cobertura adequada ou de capital suficiente contra as consequências financeiras da sua responsabilidade profissional em caso de incumprimento das suas obrigações profissionais previstas no presente regulamento.

3.  Para efeitos do n.º 2, alínea i), os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo apresentam os seguintes comprovativos:

a)  Da inexistência de registo criminal no que diz respeito a condenações ou sanções por infração às regulamentações nacionais em vigor no domínio da legislação comercial, da legislação em matéria de insolvência, da legislação relativa aos serviços financeiros, da legislação em matéria de branqueamento de capitais, de fraude ou de responsabilidade profissional, para todas as pessoas envolvidas na direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

b)  De que as pessoas que participam na direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo, no seu conjunto, possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para assumir a direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo e que se exige a essas pessoas que consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções.

4.  A autoridade nacional competente verifica, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido a que se refere o n.º 1, se o pedido está completo. Caso o pedido não esteja completo, a autoridade nacional competente fixa um prazo para o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo apresentar as informações em falta.

5.  Caso o pedido referido no n.º 1 esteja completo, a autoridade nacional competente notifica de imediato o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo desse facto.

5-A.  Antes de tomar uma decisão sobre a concessão ou recusa de um pedido de autorização para prestar serviços de financiamento colaborativo, a autoridade nacional competente consulta a autoridade nacional competente de qualquer outro Estado-Membro nos seguintes casos:

a)  O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo é uma filial de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

b)  O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo é uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

c)  O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo é controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam o prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

d)  O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende comercializar diretamente ofertas nesse outro Estado-Membro.

5-B.  Caso uma das autoridades nacionais competentes a que se refere o n.º 5-A não concorde com o procedimento ou com o teor de uma medida ou com a ausência de medidas por parte da outra, esse diferendo é resolvido em conformidade com o artigo 13.º-A.

6.  A autoridade nacional competente avalia, no prazo de três meses a contar da receção de um pedido completo, se o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento e adota uma decisão, devidamente fundamentada, no sentido de conceder ou recusar a autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo. A autoridade nacional competente tem o direito de recusar a autorização se existirem motivos objetivos e demonstráveis para considerar que a direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo é suscetível de constituir uma ameaça para a sua gestão eficaz, sólida e prudente, para a continuidade das atividades e para a adequada tomada em consideração dos interesses dos seus clientes e da integridade do mercado.

6-A.  A autoridade nacional competente informa a ESMA sobre o êxito do pedido de autorização ao abrigo do presente artigo. A ESMA acrescenta esse pedido ao registo das plataformas aprovadas previsto no artigo 11.º. A ESMA pode solicitar informações para assegurar que as autoridades nacionais competentes concedam autorizações ao abrigo do presente artigo de forma coerente. Se a ESMA não concordar com uma decisão da autoridade nacional competente de conceder ou recusar um pedido de autorização ao abrigo do presente artigo, fundamenta esse desacordo e explica e justifica qualquer desvio significativo da decisão.

7.  A autoridade nacional competente notifica o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo da sua decisão, no prazo de dois dias úteis após tê-la tomado.

7-A.  O prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado em conformidade com o presente artigo cumpre sempre as condições da sua autorização.

8.  A autorização a que se refere o n.º 1 produz efeitos e é válida para todo o território da União.

9.  Os Estados-Membros não exigem que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, para prestarem serviços transfronteiras, tenham uma presença física no território de um Estado-Membro distinta das instalações no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos e no qual tenham obtido autorização.

10.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até ... [XX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 11.º

Registo dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

1.  A ESMA cria um registo de todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo. O referido registo é acessível ao público no sítio Web da ESMA, e é atualizado regularmente.

2.  Os registos a que se refere o n.º 1 contêm os seguintes dados:

a)  O nome e o estatuto jurídico do prestador de serviços de financiamento colaborativo;

b)  A designação comercial e o endereço Internet da plataforma de financiamento colaborativo operada pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo;

c)  Informações sobre os serviços que o prestador de serviços de financiamento colaborativo está autorizado a prestar;

d)  Sanções impostas ao prestador de serviços de financiamento colaborativo ou aos membros da sua direção.

3.  As eventuais revogações de autorização nos termos do artigo 13.º são publicadas no registo por um período de cinco anos.

Artigo 12.º

Supervisão

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo prestam os seus serviços sob a supervisão da autoridade nacional competente do Estado-Membro em que o prestador do serviço de financiamento colaborativo foi autorizado.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo cumprem a todo o momento as condições necessárias para a autorização estabelecidas no artigo 10.º do presente regulamento.

3.  A autoridade nacional competente avalia o cumprimento, pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, das obrigações previstas no presente regulamento. Determina a frequência e a profundidade da avaliação, tendo em conta a dimensão e a complexidade das atividades do prestador de serviços de financiamento colaborativo. Para efeitos dessa avaliação, a autoridade nacional competente pode sujeitar o prestador de serviços de financiamento colaborativo a uma inspeção no local.

4.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo notificam a autoridade nacional competente, sem demora injustificada, de quaisquer alterações significativas que se verifiquem relativamente ao cumprimento das condições de autorização, e, mediante pedido, fornecem as informações necessárias para avaliar a sua conformidade com o presente regulamento.

Artigo12-A

Designação da autoridade competente

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade nacional competente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento para a autorização e supervisão de prestadores de serviços de financiamento colaborativo e informa a ESMA desse facto.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade nacional competente, especifica as respetivas atribuições e designa uma única autoridade responsável pela cooperação com as autoridades nacionais competentes dos outros Estados-Membros e com a ESMA, sempre que tal esteja previsto no presente regulamento.

2.  A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do primeiro parágrafo.

3.  As autoridades nacionais competentes são dotadas dos poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 13.º

Revogação de autorização

1.  As autoridades nacionais competentes têm competência para revogar a autorização de um prestador de serviços de financiamento colaborativo, em qualquer das seguintes situações, caso o prestador de serviços:

a)  Não tenha utilizado a sua autorização no prazo de 18 meses após a concessão da mesma;

b)  Tenha renunciado expressamente à sua autorização;

c)  Não tenha prestado serviços de financiamento colaborativo durante seis meses consecutivos;

d)  Tenha obtido a sua autorização recorrendo a meios irregulares, nomeadamente fazendo declarações falsas no seu pedido de autorização;

e)  Deixe de cumprir as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

f)  Tenha infringido de forma grave o disposto no presente regulamento;

g)  Tenha perdido a respetiva autorização enquanto instituição de pagamento nos termos do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/2366, ou um terceiro prestador atuando em seu nome tenha perdido essa autorização;

h)  Tenha violado as disposições da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou os membros da sua direção, os seus colaboradores ou terceiros agindo em seu nome tenham violado as referidas disposições.

4.  As autoridades nacionais competentes notificam a ESMA, sem demora injustificada, da sua decisão de revogar a respetiva autorização.

4-A.  Antes de tomar uma decisão sobre a retirada da autorização de um prestador de serviços de financiamento colaborativo para prestar serviços de financiamento colaborativo, a autoridade nacional competente consulta a autoridade nacional competente de qualquer outro Estado-Membro nos casos em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo:

a)  É uma filial de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

b)  É uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

c)  É controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam o prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;

d)  Comercializa diretamente ofertas nesse outro Estado-Membro.

Artigo 13.º-A

Resolução de litígios entre autoridades competentes

1.  Caso uma autoridade competente não concorde com os aspetos processuais ou o teor de uma medida adotada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, ou com a ausência de medidas por parte desta última no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, a ESMA pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, prestar-lhes assistência na procura de um acordo, nos termos do procedimento estabelecido nos n.ºs 2 a 4.

Sempre que, com base em critérios objetivos, se possa determinar a existência de um desacordo entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, a ESMA pode, por sua própria iniciativa, prestar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.ºs 2 a 4.

2.  A ESMA define um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tendo em conta eventuais prazos aplicáveis, bem como o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a ESMA assume a função de mediador.

Se as autoridades competentes em questão não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA pode, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, adotar uma decisão que lhes exija a adoção de uma medida específica, ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão, de modo a garantir o cumprimento da legislação da União.

3.  Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.º do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da ESMA, não assegurando assim que um prestador de serviços de financiamento colaborativo cumpra os requisitos do presente regulamento, a ESMA pode adotar uma decisão individual dirigida ao prestador de serviços de financiamento colaborativo exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da legislação da União, nomeadamente a cessação de uma determinada prática.

4.  As decisões adotadas ao abrigo do n.º 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades competentes sobre a mesma questão. As medidas adotadas pelas autoridades competentes em relação a factos que sejam objeto de uma decisão nos termos dos n.ºs 2 ou 3 são compatíveis com essa decisão.

5.  No relatório referido no artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, o Presidente da ESMA descreve a natureza e o tipo de diferendos ocorridos entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e as decisões adotadas para resolver esses diferendos.

Capítulo IV

Transparência e prova de conhecimentos para admissão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

Artigo 14.º

Informações prestadas aos clientes

1.  Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais referidas no artigo 19.º, dirigidas pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo aos clientes ▌ sobre si próprios, sobre os custos, riscos financeiros e encargos relacionados com os serviços ou investimentos de financiamento colaborativo, incluindo sobre os riscos de insolvência do prestador de serviços de financiamento colaborativo, sobre as condições do financiamento colaborativo, nomeadamente a seleção dos projetos de financiamento colaborativo, ou sobre a natureza e os riscos associados aos serviços de financiamento colaborativo por si prestados, são corretas, claras e não induzem em erro.

2.  Todas as informações a prestar aos clientes nos termos do n.º 1 são fornecidas de modo conciso, preciso e facilmente acessível, nomeadamente no sítio Web do prestador de serviços de financiamento colaborativo. As informações são prestadas sempre que adequado, incluindo antes da participação numa operação de financiamento colaborativo.

Artigo 14.º-A

Divulgação da taxa de incumprimento

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo divulgam anualmente as taxas de incumprimento dos projetos de financiamento colaborativo oferecidos nas respetivas plataformas de financiamento colaborativo ao longo, pelo menos, dos últimos 12 meses.

2.  As taxas de incumprimento a que se refere o n.º 1 são publicadas em linha num lugar de destaque do sítio Web do prestador de serviços de financiamento colaborativo.

3.  Em estreita cooperação com a EBA, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar a metodologia de cálculo da taxa de incumprimento dos projetos oferecidos na plataforma de financiamento colaborativo.

A ESMA apresenta à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até ... [XX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 15.º

Prova de conhecimentos para admissão e simulação da capacidade para suportar perdas

1.  Os prestadores de servidos de financiamento colaborativo ▌avaliam se os serviços de financiamento colaborativo oferecidos (ou quais deles) são adequados para os potenciais investidores.

2.  Para efeitos da avaliação referida do n.º 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo solicitam informações sobre a experiência, os objetivos de investimento e a situação financeira dos investidores potenciais, bem como sobre a sua compreensão básica do risco inerente ao investimento em geral e os tipos de investimentos oferecidos na plataforma de financiamento colaborativo, nomeadamente informações sobre:

a)  Os investimentos anteriores do potencial investidor em valores mobiliários ou contratos de empréstimo, nomeadamente na fase inicial ou na fase de expansão de atividades de empresas;

b)  A compreensão pelo potencial investidor dos riscos envolvidos na concessão de empréstimos ou na aquisição de valores mobiliários através de uma plataforma de financiamento colaborativo, bem como a experiência profissional relacionada com investimentos no âmbito do financiamento colaborativo.

▌4. ▌Caso considerem, com base nas informações recebidas nos termos do n.º 2, que os potenciais investidores não têm uma compreensão suficiente da oferta ou que a oferta não é adequada a esses potenciais investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam esses potenciais investidores de que os serviços oferecidos nas suas plataformas podem não ser adequados no seu caso, dirigindo-lhes uma advertência em relação ao risco. Essa informação ou advertência não impede os potenciais investidores de investir em projetos de financiamento colaborativo. A informação ou advertência indica claramente o risco de perda total dos fundos investidos.

5.  Todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo proporcionam, a todo o momento, aos potenciais investidores a possibilidade de simular a sua capacidade de suportar perdas, calculada em 10 % do seu património líquido, com base nas seguintes informações:

a)  Rendimento regulares, rendimento total e, se for caso disso, rendimento do agregado familiar e o caráter permanente ou temporário desses rendimentos;

b)  Ativos, incluindo investimentos financeiros, bens imóveis pessoais ou de investimento, fundos de pensões e depósitos em numerário;

c)  Compromissos financeiros, incluindo os compromissos periódicos, existentes ou futuros.

Com base nos resultados da simulação, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem impedir os potenciais investidores e os investidores ▌de investir em projetos de financiamento colaborativo. No entanto, os investidores continuam a ser responsáveis pelo risco total de efetuar um investimento.

6.  Em estreita cooperação com a EBA, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de especificar as disposições necessárias para:

a)  Proceder à avaliação a que se refere o n.º 1;

b)  Proceder à simulação a que se refere o n.º 5;

c)  Fornecer as informações a que se referem os n.os 2 e 4.

A ESMA apresenta à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até ... [XX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 16.º

Ficha de informação de investimento fundamental

-1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que ofereçam os serviços referidos n.º 1, alínea (a), subalínea i) do artigo 3.º do presente regulamento fornecem aos potenciais investidores todas as informações a que se refere o presente artigo.

1.  Os ▌potenciais investidores recebem uma ficha de informação de investimento fundamental redigida pelo promotor do projeto para cada oferta de financiamento colaborativo. A ficha de informação de investimento fundamental é redigida pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa ou em inglês.

2.  A ficha de informação de investimento fundamental mencionada no n.º 1 inclui todas as seguintes informações:

a)  As informações estabelecidas no anexo;

b)  A seguinte nota explicativa, inserida imediatamente por baixo do título da ficha de informação de investimento fundamental:"

«Esta oferta de financiamento colaborativo não foi verificada nem aprovada pela ESMA ou pelas autoridades nacionais competentes.

A adequação das suas habilitações literárias e conhecimentos não foi avaliada antes de lhe ter sido facultado acesso a este investimento. Ao efetuar este investimento, assume plenamente o risco inerente ao mesmo, incluindo o risco de perda parcial ou total dos fundos investidos.»;

"

c)  Uma advertência em relação ao risco, com a seguinte redação:"

«O investimento nesta oferta de financiamento colaborativo implica riscos, nomeadamente o risco de perda parcial ou total dos fundos investidos. O seu investimento não é abrangido pelos sistemas de garantia de depósitos nem pelos sistemas de indemnização dos investidores estabelecidos nos termos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho* e da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**.

Pode acontecer que não receba qualquer remuneração para o seu investimento.

Não se trata de um produto de poupança e aconselhamo-lo a não investir mais do que 10 % do seu património líquido em projetos de financiamento colaborativo.

Pode acontecer que não seja possível vender os instrumentos de investimento quando o desejar. Se estiver em condições de vendê-los, poderá, não obstante, estar sujeito a perdas.

_______________

* Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

** Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).»

"

3.  A ficha de informação de investimento fundamental é correta, clara, não induz em erro e não contém quaisquer notas, exceto as que contenham referências à legislação aplicável. É apresentada num suporte autónomo, duradouro, que se distinga claramente das comunicações comerciais, e é composta por um máximo de três páginas de formato A4, quando impressa em papel.

4.  O prestador de serviços de financiamento colaborativo mantém a ficha de informação de investimento fundamental atualizada em permanência e durante todo o período de validade da oferta de financiamento colaborativo.

4-A.  O requisito estabelecido no n.º 3, alínea a), do presente artigo não se aplica aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que ofereçam os serviços referidos no n.º 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 3.º. Esses prestadores elaboram, em vez disso, uma ficha de informação de investimento fundamental sobre o prestador de serviços de financiamento colaborativo, que contém informações pormenorizadas sobre o mesmo, os seus sistemas e controlos para a gestão dos riscos, a modelização financeira da oferta de financiamento coletivo e o historial do seu desempenho.

5.  Todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo implementam e aplicam procedimentos adequados para verificar a exaustividade, a exatidão e a clareza das informações contidas na ficha de informação de investimento fundamental.

6.  Caso um prestador de financiamento colaborativo identifique uma omissão ▌, um erro ▌ou uma inexatidão ▌na ficha de informação de investimento fundamental, passível de ter um impacto significativo na rendibilidade esperada do investimento, as correções são feitas da seguinte maneira:

a)  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que ofereçam os serviços a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), comunicam imediatamente a omissão, o erro ou a inexatidão ao promotor do projeto, que completa ou altera essa informação;

b)  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que ofereçam os serviços a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), emendam, eles próprios, a omissão, o erro ou a inexatidão da ficha de informação fundamental.

Caso esse completamento ou essa alteração não seja efetuada, o prestador de serviços de financiamento colaborativo não lança a oferta de financiamento colaborativo, ou, se a oferta estiver já em curso, cancela-a, até que a ficha de informação de investimento fundamental cumpra os requisitos previstos no presente artigo.

7.  Um investidor pode solicitar a um prestador de serviços de financiamento colaborativo que providencie uma tradução da ficha de informação de investimento fundamental para uma língua da sua escolha. A tradução reflete fielmente e com exatidão o conteúdo original da ficha de informação de investimento fundamental.

Caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo não faculte a tradução solicitada da ficha de informação de investimento fundamental, aconselha claramente o investidor a não efetuar o investimento.

8.  As autoridades nacionais competentes não exigem uma notificação e aprovação ex ante das fichas de informação de investimento fundamental.

9.  A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)  Os requisitos aplicáveis às informações referidas no n.º 2 e no anexo, bem como o teor do modelo para a sua apresentação;

b)  Os tipos de riscos que sejam relevantes para a oferta de financiamento colaborativo e que, por conseguinte, devem ser divulgados em conformidade com a parte C do anexo;

b-A)  A utilização de determinados rácios financeiros, a fim de aumentar a clareza da informação financeira fundamental;

c)  As comissões, as taxas e os custos de transação referidos na parte H, alínea a), do anexo, incluindo uma discriminação pormenorizada dos custos diretos e indiretos a suportar pelo investidor.

Ao elaborar as normas, a ESMA estabelece uma distinção entre os serviços a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e aqueles a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii).

A ESMA apresenta à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até ... [XXX meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 17.º

Quadro informativo (bulletin board)

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que permitam aos seus investidores interagir diretamente uns com os outros para comprar e vender acordos de empréstimo ou valores mobiliários que foram inicialmente financiados através de financiamento colaborativo nas suas plataformas, informam os seus clientes de que não operam um sistema de negociação, e que essas atividades de compra e venda nas suas plataformas são exercidas ao critério do cliente e sob a sua responsabilidade. Esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam também os seus clientes de que as regras aplicáveis ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE às plataformas de negociação na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto (24), da referida diretiva, não se aplicam às suas plataformas.

2.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que fornecem um preço de referência para a compra e venda referidas no n.º 1 informam os seus clientes sobre se o preço de referência é vinculativo ou não vinculativo e justificam a base sobre a qual esse preço de referência foi calculado.

2-A.  A fim de permitir que os investidores comprem e vendam empréstimos adquiridos através da sua plataforma, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo aumentam a transparência das suas plataformas para os investidores, fornecendo informações sobre o desempenho dos empréstimos gerados.

Artigo 18.º

Acesso aos registos

Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo:

a)  Mantêm todos os registos relacionados com os respetivos serviços e operações, num suporte duradouro, durante cinco anos;

b)  Garantem que os seus clientes têm acesso imediato aos registos dos serviços que lhes são prestados, a todo o momento;

c)  Conservam durante cinco anos todos os acordos que celebraram os seus clientes.

Capítulo V

Comunicações comerciais

Artigo 19.º

Requisitos aplicáveis às comunicações comerciais

1.  Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo garantem que todas as suas comunicações comerciais dirigidas aos investidores são claramente identificáveis como tal.

2.  Antes do encerramento da angariação de fundos para um projeto, as comunicações comerciais não podem visar de forma desproporcionada projetos individuais ou ofertas de financiamento colaborativo planeadas, pendentes ou em curso. ▌

3.  Nas suas comunicações comerciais, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo usam uma ou várias das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços exerce a sua atividade de financiamento colaborativo ou inglês.

4.  As autoridades nacionais competentes não podem exigir uma notificação e aprovação ex ante das comunicações comerciais.

Artigo 20.º

Publicação de disposições nacionais em matéria de requisitos aplicáveis à comercialização

1.  As autoridades nacionais competentes publicam e mantêm atualizadas, nos seus sítios Web, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de financiamento colaborativo.

2.  As autoridades competentes notificam à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.º 1 e as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes onde está publicada essa informação. As autoridades competentes fornecem à ESMA uma síntese das disposições nacionais relevantes numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

3.  As autoridades competentes notificam à ESMA qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do n.º 2 e apresentam prontamente uma síntese atualizada das disposições nacionais relevantes.

4.  A ESMA publica e mantém no seu sítio Web uma síntese das disposições nacionais relevantes numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional e as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes referidas no n.º 1. A ESMA não é responsável pelas informações apresentadas na síntese.

5.  As autoridades nacionais competentes constituem os pontos de contacto únicos responsáveis pela prestação de informações sobre as normas em matéria de comercialização vigentes nos respetivos Estados-Membros.

▌7. As autoridades competentes informam a ESMA regularmente, e pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas de execução por elas tomadas durante o ano anterior com base nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Concretamente, essas informações incluem:

a)  O número total de medidas de execução tomadas por tipo de conduta irregular, se aplicável;

b)  Sempre que disponíveis, os resultados das medidas de execução, incluindo os tipos de sanções impostas por tipo de sanção ou as medidas corretivas tomadas pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

c)  Sempre que possível, exemplos do modo como as autoridades competentes trataram as situações de incumprimento das disposições nacionais pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

Capítulo VI

Poderes e competências da autoridade nacional competente

SECÇÃO I

COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS

Artigo 21.º

Proteção da confidencialidade

Os poderes conferidos ▌à autoridade nacional competente, ou a qualquer funcionário ou outra pessoa autorizada pela autoridade nacional competente, não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações que beneficiam de proteção da confidencialidade.

Artigo 25.º

Intercâmbio de informações

A ESMA e as autoridades competentes procedem sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.

Artigo 26.º

Sigilo profissional

As autoridades nacionais competentes, a ESMA e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades nacionais competentes ou a ESMA ou para qualquer pessoa a quem tenham sido delegadas funções, incluindo auditores e peritos contratados ▌, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional referida no artigo 76.º da Diretiva 2014/65/UE.

SECÇÃO II

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 27.º-A

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros preverem e aplicarem sanções penais nos termos do artigo 27.º-C, os Estados-Membros preveem regras que estabeleçam sanções administrativas e outras medidas administrativas adequadas, aplicáveis pelo menos às situações em que um prestador de serviços de financiamento colaborativo não tenha cumprido os requisitos estabelecidos nos capítulos I a V. Essas sanções administrativas e outras medidas administrativas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros asseguram que essas sanções administrativas e outras medidas administrativas sejam aplicadas de forma eficaz.

2.  Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, o poder de aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas em caso de violação dos capítulos I a V do presente regulamento:

a)  Uma declaração pública que indique a pessoa responsável pela infração e a natureza desta;

b)  Uma injunção que exija que a pessoa em causa cesse a conduta ilícita e se abstenha de a repetir;

c)  Uma proibição temporária ou, no caso de infrações graves e repetidas, permanente, que impeça qualquer membro do órgão de administração da pessoa coletiva responsável pela infração, ou qualquer pessoa singular responsável pela infração de exercer funções de gestão em tais empresas;

d)  No caso de uma pessoa singular, coimas de caráter administrativo com o limite máximo de 5 % do volume de negócios anual do prestador de serviços de financiamento colaborativo durante o ano civil em que a infração ocorreu;

e)  Coimas de caráter administrativo com um limite máximo não inferior a duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado, mesmo que tal exceda os montantes máximos estabelecidos na alínea d).

3.  Quando as disposições a que se refere o n.º 1 sejam aplicáveis às pessoas coletivas, os Estados-Membros conferem às autoridades competentes o poder de aplicarem as sanções administrativas e outras medidas administrativas estabelecidas no n.º 2, subordinado às condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de administração e a outras pessoas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

4.  Os Estados-Membros asseguram que qualquer decisão ou medida de imposição das sanções administrativas ou outras medidas administrativas referidas no n.º 2 seja devidamente fundamentada e possa ser objeto de recurso em tribunal.

Artigo 27.º-B

Exercício do poder de impor sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  As autoridades competentes exercem os seus poderes de impor as sanções administrativas e outras medidas administrativas a que se refere o artigo 27.º-A nos termos do presente regulamento e dos respetivos regimes jurídicos nacionais, se necessário:

a)  Diretamente;

b)  Em colaboração com outras autoridades;

c)  Sob a sua responsabilidade, por delegação noutras autoridades;

d)  Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.

2.  Ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou outra medida administrativa aplicada nos termos do artigo 27.º-A, as autoridades competentes têm em conta a medida em que a infração tem caráter doloso ou resulta de negligência, e todas as outras circunstâncias pertinentes, incluindo, consoante adequado:

a)  A dimensão, gravidade e duração da infração;

b)  O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c)  A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

d)  A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, na medida em possam ser determinados;

e)  As perdas causadas a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinadas;

f)  O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g)  Infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração.

Artigo 27.º-C

Sanções penais

1.  Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas ou outras medidas administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional.

2.  Caso os Estados-Membros tenham decidido, nos termos do n.º 1 do presente artigo, estabelecer sanções penais para as infrações a que se refere o artigo 27.º-A, n.º 1, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para garantir a ligação com as autoridades judiciais, as autoridades competentes para o exercício da ação penal ou as autoridades de justiça penal na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relacionadas com as investigações ou processos penais instaurados pelas infrações a que se refere o artigo 27.º-A, n.º 1, e fornecerem essas mesmas informações a outras autoridades competentes, bem como à ESMA, em cumprimento da sua obrigação de cooperação para efeitos do presente regulamento.

Artigo 27.º-D

Deveres de notificação

Os Estados-Membros notificam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que dão execução ao presente capítulo, incluindo quaisquer disposições de direito penal aplicáveis, à Comissão e à ESMA até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA, sem demora injustificada, de quaisquer alterações subsequentes dessas regras.

Artigo 27.º-E

Cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA

1.  As autoridades nacionais competentes e a ESMA cooperam estreitamente entre si e trocam informações, a fim de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente capítulo.

2.  As autoridades nacionais competentes coordenam estreitamente a sua supervisão de modo a identificar e corrigir as infrações ao presente regulamento, desenvolver e promover as boas práticas, facilitar a colaboração, promover a coerência da interpretação e facultar avaliações transjurisdicionais em caso de diferendos.

3.  Caso uma autoridade nacional competente conclua ou tenha motivos para considerar que não foi cumprido um requisito dos capítulos I a V, informa das suas conclusões, de forma suficientemente detalhada, a autoridade competente da entidade ou entidades suspeitas de tal infração. As autoridades competentes em causa coordenam estreitamente a sua supervisão de forma a assegurar decisões coerentes.

Artigo 27.º-F

Publicação de sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes publiquem nos respetivos sítios Web oficiais, sem demora e, no mínimo, qualquer decisão que imponha uma sanção administrativa ou outra medida administrativa da qual não tenha sido interposto recurso após o destinatário da sanção ou da medida ter sido notificado dessa decisão.

2.  A publicação referida no n.º 1 inclui informações sobre o tipo e a natureza da infração, a identidade das pessoas responsáveis e as sanções administrativas ou outras medidas administrativas impostas.

3.  Se a publicação da identidade, no caso das pessoas coletivas, ou da identidade e dos dados pessoais, no caso das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística, ou se a autoridade competente considerar que a publicação põe em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação penal em curso, ou se a publicação puder causar, tanto quanto puder ser determinado, danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomem uma das seguintes medidas:

a)  Adiar a publicação da decisão de impor uma sanção administrativa ou outra medida administrativa até que os motivos para esse adiamento deixem de existir;

b)  Publicar a decisão de aplicação da sanção administrativa ou outra medida administrativa de forma anónima, nos termos do direito nacional; ou

c)  Não publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outra medida administrativa, caso a autoridade competente entenda que as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)  que a estabilidade dos mercados financeiros não seja comprometida, ou

ii)  a proporcionalidade da publicação de tais decisões relativamente a medidas consideradas menos gravosas.

4.  Caso seja decidida a publicação da sanção administrativa ou de outra medida administrativa de forma anónima, pode ser adiada a publicação dos dados pertinentes. Caso as autoridades nacionais competentes publiquem a decisão de aplicação de uma sanção administrativa ou de outra medida administrativa em instância de recurso perante as autoridades judiciais pertinentes, publicam também imediatamente no seu sítio Web oficial essa informação e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado de tal recurso. Todas as decisões judiciais de anulação de uma decisão de impor uma sanção administrativa ou outra medida administrativa são também publicadas.

5.  As autoridades nacionais competentes asseguram que qualquer decisão publicada nos termos dos n.ºs 1 a 4 permaneça acessível no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos nessas decisões são conservados apenas no sítio Web oficial da autoridade competente durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

6.  As autoridades nacionais competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas e de outras medidas administrativas aplicadas, inclusive, se for caso disso, de qualquer recurso das mesmas e do seu resultado.

7.  A ESMA mantém uma base de dados central das sanções administrativas e de outras medidas administrativas que lhe forem comunicadas. Essa base de dados é acessível apenas à ESMA, à EBA, à EIOPA e às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do n.º 6.

Artigo 36.º

Proteção de dados

1.  No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas funções, para efeitos do presente regulamento, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.  No que respeita ao tratamento de dados pessoais efetuado pela ESMA no âmbito do presente regulamento, a ESMA cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Capítulo VII

Atos delegados

Artigo 37.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, ▌no artigo 31.º, n.º 10, e no artigo 34.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 4, no artigo 7.º, n.º 7, no artigo 10.º, n.º 10, no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 16.º, n.º 9, no artigo 31.º, n.º 10, e no artigo 34.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 4, do artigo 7.º, n.º 7, do artigo 10.º, n.º 10, do artigo 15.º, n.º 6, do artigo 16.º, n.º 9, do artigo 31.º, n.º 10, e do artigo 34.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Relatório

1.  Antes de ... [SP: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de aplicação do presente regulamento] a Comissão, após consulta da ESMA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

2.  O relatório analisa os seguintes aspetos:

a)  O funcionamento do mercado de prestação de serviços de financiamento colaborativo na União, incluindo a evolução, as tendências do mercado ▌e a respetiva quota de mercado, analisando em especial se são necessários ajustamentos às definições e aos limiares estabelecidos no presente regulamento e se o âmbito dos serviços abrangidos pelo presente regulamento continua a ser adequado;

b)  O impacto do presente regulamento no funcionamento eficaz do mercado interno de serviços de financiamento colaborativo, nomeadamente o seu impacto no acesso ao financiamento por parte das PME, bem como nos investidores e outras categorias de pessoas afetadas pelos referidos serviços;

c)  A implementação da inovação tecnológica no setor do financiamento colaborativo, nomeadamente a aplicação de métodos de financiamento não bancário (nomeadamente ofertas iniciais de moeda) e de novas tecnologias e modelos de negócios inovadores;

d)  Se o limiar estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), continua a ser adequado para a prossecução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento;

e)  Os efeitos que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem ter sobre a liberdade de prestação de serviços, a concorrência e a proteção dos investidores;

f)  A aplicação de sanções administrativas, nomeadamente a eventual necessidade de uma maior harmonização das sanções administrativas estabelecidas para a infração ao disposto no presente regulamento;

g)  A necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços do financiamento colaborativo a obrigações de conformidade com as disposições nacionais de execução da Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como de aditar esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo à lista das entidades obrigadas para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849;

h)  A pertinência de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a países terceiros;

i)  A cooperação entre as autoridades nacionais competentes e a ESMA e a adequação das autoridades nacionais competentes como entidade supervisora do presente regulamento;

j)  A possibilidade de introduzir no presente regulamento medidas específicas para promover projetos de financiamento colaborativo sustentáveis e inovadores, bem como a utilização dos fundos da UE.

Artigo 38.º-A

Alteração ao Regulamento (UE) n.º 2017/1129

Ao artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 2017/1129, é aditada a seguinte alínea:"

«k) Uma oferta de financiamento colaborativo da parte de um prestador europeu de serviços de financiamento colaborativo, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º .../...(13), desde que não exceda o limiar estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), desse regulamento.».

"

Artigo 39.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) OJ C 367 de 10.10.2018, p. 65.
(2) JO C de ... , p. .
(3) JO C de ... , p. .
(4) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(6) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(7) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(8) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(9) COM(2017)0340, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno.
(10) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(11) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(12) JO L 297 de 7.11.2013, p. 107.
(13)* JO: inserir o número e a referência de publicação do presente regulamento.


Mercados de instrumentos financeiros: prestadores de serviços de financiamento colaborativo ***I
PDF 154kWORD 47k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (COM(2018)0099 – C8-0102/2018 – 2018/0047(COD))
P8_TA(2019)0302A8-0362/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0099),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0102/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0362/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros

P8_TC1-COD(2018)0047


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  O financiamento colaborativo é uma solução de tecnologia financeira que faculta às PME e, em particular, às empresas em fase de arranque e de expansão uma forma alternativa de acesso ao financiamento, a fim de promover o empreendedorismo inovador na União, reforçando deste modo a União dos Mercados de Capitais. Tal contribui, por sua vez, para um sistema financeiro mais diversificado e menos dependente do financiamento dos bancos, limitando, deste modo, os riscos sistémicos e de concentração. Outros benefícios da promoção do empreendedorismo inovador através do financiamento colaborativo são o desbloqueamento de capital congelado para investimento em projetos novos e inovadores, a aceleração da afetação eficiente de recursos e a diversificação dos ativos.

(2)  Nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho(4), as pessoas coletivas podem optar por solicitar à autoridade nacional competente uma autorização para exercerem atividades como prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

(3)  O Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo] prevê requisitos uniformes, proporcionais e diretamente aplicáveis em matéria de autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo ▌.

(4)  No intuito de proporcionar segurança jurídica quanto às pessoas e atividades que são abrangidas, respetivamente, pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), e para evitar que a mesma atividade esteja sujeita a autorizações diferentes na União, as pessoas coletivas autorizadas como prestadores de serviços de financiamento colaborativo nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo] devem ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE.

(5)  Dado que a alteração prevista na presente diretiva está diretamente relacionada com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos serviços de financiamento colaborativo na União Europeia], a data a partir da qual os Estados‑Membros devem aplicar as medidas nacionais de transposição desta alteração deve ser diferida, a fim de coincidir com a data de aplicação prevista no referido regulamento.

(5-A)   Investidores não profissionais utilizam moedas virtuais como substitutos de outros ativos. Ora, ao contrário do que sucede com outros instrumentos financeiros, as moedas virtuais estão atualmente, em grande parte, não regulamentadas. Por conseguinte, os mercados de moedas virtuais caracterizam-se por falta de transparência, podem dar origem a abusos de mercado e não lhes são aplicáveis as regras básicas de proteção dos investidores. A Comissão deve manter as moedas virtuais sob revisão, propor orientações claras que definam as condições em que as moedas virtuais podem ser classificadas como instrumentos financeiros e, se necessário, acrescentar moedas virtuais à lista de instrumentos financeiros, como uma nova categoria. Se a Comissão concluir que é conveniente regulamentar as moedas virtuais, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta nesse sentido,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Ao artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/65/CE, é aditada a seguinte alínea p):"

«(p) Aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho* e às pessoas coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo em conformidade com a legislação nacional, desde que não excedam o limiar estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho*.

______________________

* Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo (JO L [...] de [...], p. [...]).».

"

Artigo 2.º

1.  Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até ... [Serviço das Publicações: 6 meses após a data de entrada em vigor do Regulamento relativo ao Financiamento Colaborativo], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de ... [Serviço das Publicações: data de entrada em vigor do Regulamento relativo ao Financiamento Colaborativo].

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 65.
(2) JO C […], […], p. […].
(3) JO C […], […], p. […].
(4) Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo (JO L [...] de [...], p. [...]).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão ***I
PDF 306kWORD 103k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (COM(2018)0372 – C8-0227/2018 – 2018/0197(COD))
P8_TA(2019)0303A8-0094/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0372),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 177.º, 178.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0227/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018 (2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0094/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão

P8_TC1-COD(2018)0197


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º, segundo parágrafo, o artigo 178.º e o artigo 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  O artigo 176.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.º, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial atenção às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.

(2)  O Fundo de Coesão foi criado para contribuir para o objetivo global do reforço da coesão económica, social e territorial da União, fornecendo contribuições financeiras nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T), tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(6).

(3)  O Regulamento (UE) 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Disposições Comuns](7) define regras comuns aplicáveis a vários fundos, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Plus (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas («FEAMP»), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna («FSI») e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV), que operam no âmbito de um quadro comum (Fundos). [Alt. 1]

(3-A)   Os Estados-Membros e a Comissão garantem a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), de molde a que se possam complementar mutuamente, nos casos em que tal seja útil para a criação de projetos bem-sucedidos. [Alt. 2]

(4)  A fim de simplificar as regras aplicáveis tanto ao FEDER como ao Fundo de Coesão para o período de programação de 2014-2020, convém que um único regulamento estabeleça as regras aplicáveis a ambos os fundos.

(5)  Os princípios horizontais, tal como definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados no quadro da implementação do FEDER e do Fundo de Coesão, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem igualmente respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade, em conformidade com o artigo 9.º da Convenção e de acordo com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades sociais e de rendimento, intensificar o combate à pobreza, preservar e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como criação de emprego de qualidade e com direitos, garantir que o FEDER promove a igualdade de oportunidades para todos e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os Fundos devem também favorecer a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. A consecução dos objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão deve ser feita no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem as empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais, tal como definidas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.Os investimentos ao abrigo do FEDER, em sinergia com o FSE +, devem contribuir para promover a inclusão social e combater a pobreza, bem como para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, em conformidade com as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), a fim de contribuir para os direitos da criança. [Alt. 3]

(6)  É necessário fixar disposições relativas ao FEDER no que se refere ao seu apoio tanto ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego como do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) (CTE/Interreg).

(7)  A fim de identificar o tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, devem ser estabelecidos objetivos políticos específicos para prestar apoio a partir desses fundos, tendo em vista garantir que contribuem para um ou mais dos objetivos políticos comuns definidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/xxx [novo RDC].

(8)  Num mundo cada vez mais interligado e tendo em conta a dinâmica interna e externa em termos de demografia e migração, torna-se evidente que a política de migração da União exige uma abordagem comum que se apoie nas sinergias e complementaridades dos diferentes instrumentos de financiamento. O FEDER deve dar uma atenção especial às mudanças demográficas enquanto desafio e domínio prioritário na conceção e execução dos programas. A fim de assegurar um apoio coerente, forte e consistente tendente a promover a solidariedade e a responsabilidade, bem como a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros na gestão da migração, o FEDER deve prestar apoio para facilitar a a política de coesão pode contribuir para processos de integração a longo prazo dos refugiados e migrantes sob proteção internacional mediante a adoção de uma abordagem destinada a proteger a sua dignidade e os seus direitos, inclusivamente tendo em conta a relação mutuamente vantajosa entre integração e crescimento económico local, em especial através da prestação de apoio em matéria de infraestruturas às cidades e às autoridades locais envolvidas na execução das políticas de integração. [Alt. 4]

(9)  A fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros e das regiões para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento e harmonizar as diferentes situações das regiões da UE, fazer face às disparidades sociais e aos novos desafios e garantir sociedades inclusivas e um elevado nível de segurança dos seus cidadãos, bem como a prevenção da marginalização e radicalização, baseando-se simultaneamente em sinergias e complementaridades com outras políticas da União, os investimentos realizados no quadro do FEDER devem contribuir para a segurança nas as áreas em que é necessário garantir a segurança dos espaços públicos e das infraestruturas críticas, seguras, modernas e acessíveis, como a comunicação, os transportes públicos, e a energia e serviços públicos universais e de elevada qualidade vitais para resolver as disparidades sociais e regionais, promover a coesão social e o desenvolvimento regional, e incentivar as empresas e as pessoas a manterem-se na sua área local. [Alt. 5]

(10)  Além disso, os investimentos realizados no quadro do FEDER devem contribuir para o desenvolvimento de uma vasta rede de infraestruturas digitais de alta velocidade em toda a União, incluindo nas zonas rurais, em que se reveste de importância vital para as pequenas e médias empresas (PME), e para promover a mobilidade urbana multimodal limpa sem poluição e sustentável, com especial incidência nas deslocações a pé, de bicicleta, de transportes públicos, e na mobilidade partilhada. [Alt. 6]

(10-A)   Muitos dos principais problemas na Europa afetam cada vez mais as comunidades roma, que vivem frequentemente nas microrregiões mais desfavorecidas sem água potável segura e acessível, saneamento, eletricidade, e que não beneficiam de possibilidades de transporte, conetividade digital, sistemas de energias renováveis ou de resiliência a catástrofes. Por conseguinte, o FEDER e o FC devem contribuir para melhorar as condições de vida dos roma e cumprir todo o seu verdadeiro potencial enquanto cidadãos da UE, e os Estados-Membros devem assegurar que os cinco objetivos do FEDER e do FC também beneficiam a comunidade roma. [Alt. 7]

(11)  Em resultado do objetivo global do Fundo de Coesão previsto no TFUE, é necessário definir e limitar os objetivos específicos que o Fundo de Coesão deve apoiar.

(12)  A fim de contribuir para uma governação adequada, para a aplicação da legislação, a cooperação transfronteiriça e a difusão das melhores práticas e da inovação no domínio da especialização inteligente e da economia circular, de melhorar as capacidades administrativas globais das instituições e a governação nos Estados-Membros que implementam, incluindo ao nível local e regional com base nos princípios da governação a vários níveis, implementando os programas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, é necessário concretizar promover medidas de apoio no âmbito de de reforço administrativo de natureza estrutural para apoiar todos os objetivos específicos. Sendo baseadas em objetivos mensuráveis e notificadas aos cidadãos e às empresas, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e as autoridades de gestão, estas medidas permitem encontrar o justo equilíbrio entre a orientação da política para os resultados e o nível de verificações e controlos. [Alt. 8]

(13)  A fim de encorajar e promover medidas de cooperação, no âmbito dos programas implementados ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, é necessário reforçar as medidas de cooperação medidas com parceiros, incluindo os parceiros a nível local e regional, dentro de um mesmo Estado-Membro ou entre Estados-Membros diferentes em relação ao apoio concedido no âmbito de todos os objetivos específicos. Essa cooperação reforçada é complementar à cooperação ao abrigo da CTE/Interreg e deverá, em particular, apoiar a cooperação entre parcerias estruturadas com vista a implementar as estratégias regionais, tal como referido na Comunicação da Comissão «Reforçar o sistema de inovação nas regiões da Europa: estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»(8). Os parceiros podem, portanto, provir de qualquer região da União, incluindo de regiões transfronteiriças e de regiões totalmente abrangidas por agrupamentos europeus de cooperação territorial, uma estratégia macrorregional ou para bacias marítimas, ou por uma combinação das duas. [Alt. 9]

(13-A)   A futura política de coesão deve ter em devida consideração e dar apoio às regiões europeias mais afetadas pela saída do Reino Unido da União Europeia, em particular, as que, na sequência do Brexit, se tornarão regiões de fronteira marítima ou terrestre externa da União. [Alt. 10]

(14)  Os objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão devem ser prosseguidos no quadro do desenvolvimento sustentável, tendo nomeadamente em conta a elevada importância do combate às alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris, a Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como estabelecido nos artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e privilegiando a redução da pobreza e das desigualdades e a transição justa para uma economia social e ambientalmente sustentável, adotando uma abordagem participativa em cooperação com as autoridades públicas competentes, os parceiros económicos e sociais e as organizações da sociedade civil. Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas e a perda de biodiversidade, e a fim de contribuir para o financiamento das medidas necessárias a tomar a nível da UE, nacional e local, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e garantir intervenções integradas de prevenção de catástrofes, que associem a resiliência à prevenção de riscos, preparação e medidas de resposta, os Fundos contribuirão para integrar as ações de combate às alterações climáticas e para a consecução de uma meta global de 25 % e de proteção da biodiversidade direcionando 30% das despesas do orçamento da UE em para o apoio dos objetivos em matéria de clima. Os Fundos devem contribuir significativamente para a concretização de uma economia circular e hipocarbónica em todos os territórios da União, integrando totalmente a dimensão regional. As operações ao abrigo do FEDER deverão devem contribuir com 30 % pelo menos 35 % da dotação financeira total do FEDER para os objetivos em matéria de clima. As operações ao abrigo do Fundo de Coesão deverão contribuir com 37 % 40 % da dotação financeira total do Fundo de Coesão para os objetivos em matéria de clima. Estas percentagens devem ser respeitadas ao longo de todo o período de programação. Por conseguinte, serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e a aplicação destes fundos, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e procedimentos de revisão relevantes. Estas ações e a dotação financeira reservada para a sua execução devem ser incluídas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], bem como com a estratégia de renovação a longo prazo estabelecida ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (E) 2018/844 revista, a fim de contribuir para a realização de um parque imobiliário descarbonizado até 2050, e anexadas aos programas. Deve ser dada especial atenção às zonas com utilização intensiva de carbono que enfrentam desafios decorrentes dos compromissos de descarbonização, a fim de as ajudar a prosseguir estratégias coerentes com o compromisso da União em matéria de clima e estabelecidas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e na Diretiva 2018/410 sobre o RCLE e de proteger os trabalhadores, nomeadamente através de oportunidades de formação e requalificação. [Alt. 11]

(15)  A fim de permitir que o FEDER preste apoio a título da CTE/Interreg, tanto em termos de investimentos em infraestruturas como em investimentos conexos e atividades de formação e de integração, para a melhoria e o desenvolvimento de capacidades e competências administrativas, é necessário estabelecer que o FEDER pode igualmente apoiar atividades no âmbito dos objetivos específicos do FSE+, criado pelo Regulamento (UE) 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [novo FSE+](9). [Alt. 12]

(16)  A fim de concentrar a utilização de recursos limitados da forma mais eficiente possível, o apoio dado pelo FEDER aos investimentos produtivos no âmbito do objetivo específico em causa deve ser limitado destinar-se apenas às micro, pequenas e médias empresas (PME) na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(10), exceto quando os investimentos envolvem uma cooperação com PME em e a empresas que não PME, sem prejuízo dos empregos relacionados com atividades de investigação e inovação idênticas ou semelhantes noutras regiões europeias, na aceção do artigo 60.º do Regulamento (UE) .../... [novo RDC]. [Alt. 190/rev]

(17)  O FEDER deve contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União e para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as que enfrentam desafios decorrentes de compromissos em matéria de descarbonização através de apoio financeiro para o período de transição. Deve também promover a resiliência e impedir que as regiões vulneráveis registem atrasos. O apoio do FEDER a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve, por conseguinte, concentrar-se nas principais prioridades da União, em consonância com os objetivos políticos definidos no Regulamento (UE) 2018/xxx [novo RDC]. Assim, o apoio do FEDER deve concentrar-se especificamente nos dois objetivos políticos de «uma Europa mais inteligente, promovendo um desenvolvimento e uma transformação económica inovadora e, inteligente e inclusiva, a conectividade regional em matéria de tecnologias, desenvolvendo as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a conectividade e a eficiência da administração pública» e de «uma Europa mais verde e, hipocarbónica e resiliente para todos, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos» ao mesmo tempo que tem em conta os objetivos políticos globais de uma Europa mais coesa e assente na solidariedade, ajudando a reduzir as assimetrias económicas, sociais e territoriais. Esta concentração temática deve ser alcançada a nível nacional mas deve permitir, permitindo margens de flexibilidade a nível dos programas individuais e entre os três grupos de Estados-Membros constituídos de acordo com o respetivo rendimento nacional brutoas diversas categorias de regiões, tendo também em conta os diferentes níveis de desenvolvimento. Além disso, a metodologia para a classificação das regiões dos Estados-Membros deve ser estabelecida em pormenor, tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas. [Alt. 14]

(17-A)   A fim de garantir a importância estratégica dos investimentos cofinanciados pelo FEDER, os Estados-Membros podem apresentar, em casos devidamente justificados, um pedido de maior flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente. [Alt. 15]

(18)  A fim de concentrar o apoio nas principais prioridades da União e em consonância com os objetivos de coesão social, económica e territorial descritos no artigo 174.º do TFUE e os objetivos políticos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 2018/xxx [novo RDC], convém ainda que os requisitos de concentração temática sejam respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive no caso de transferência entre prioridades no âmbito de um programa ou entre programas. [Alt. 16]

(18-A)   O FEDER deve abordar os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados que se verificam em algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no Protocolo n.º 6, do Ato de Adesão de 1994, relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.º 6, no âmbito dos Fundos Estruturais na Finlândia e na Suécia. O FEDER deve igualmente abordar as dificuldades específicas de algumas ilhas, regiões fronteiriças, zonas montanhosas e zonas escassamente povoadas, cujo desenvolvimento é entravado pela sua situação geográfica, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento sustentável dessas regiões. [Alt. 17]

(19)  O presente regulamento deve estabelecer os diferentes tipos de atividades cujos custos podem ser apoiados através de investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito dos seus respetivos objetivos tal como definidos no TFUE, incluindo o financiamento colaborativo. O Fundo de Coesão deve ter capacidade para apoiar investimentos no ambiente e na RTE-T. No que respeita ao FEDER, a lista de atividades deve ter em conta as necessidades de desenvolvimento específicas a nível nacional e regional, bem como o potencial endógeno, e ser simplificada e deve, devendo poder apoiar investimentos em infraestruturas, incluindo as infraestruturas e equipamentos de investigação e inovação, culturais e do património cultural, as infraestruturas do turismo sustentável, nomeadamente através dos bairros turísticos, a prestação de serviços a empresas, bem como investimentos em habitação, investimentos relacionados com o acesso a serviços, com particular incidência nas comunidades desfavorecidas, marginalizadas e segregadas, investimentos produtivos em PME, equipamento, software e ativos incorpóreos, incentivos durante o período transitório de regiões no processo de descarbonização, bem como medidas relacionadas com a informação, comunicação, estudos, criação de redes, cooperação, intercâmbio de experiências entre parceiros e atividades envolvendo polos. A fim de apoiar a execução do programa, ambos os fundos devem também poder apoiar atividades de assistência técnica. Por último, a fim de apoiar uma gama mais ampla de intervenções para os programas Interreg, o âmbito de aplicação deve ser alargado de modo a incluir também a partilha de uma vasta gama de instalações e recursos humanos e de custos associados às medidas no âmbito do FSE+. [Alt. 18]

(20)  Os projetos das redes transeuropeias dos transportes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1316/2013, devem continuar a ser financiados pelo Fundo de Coesão, nomeadamente para resolver as ligações em falta e os estrangulamentos, de forma equilibrada, incluindo para melhorar a segurança das pontes e túneis existentes, tanto através de gestão partilhada como do modo de implementação direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Tais redes devem melhorar os serviços públicos nas zonas rurais, especialmente naquelas com escassa densidade populacional e com elevados índices de envelhecimento, a fim de desenvolver a interconectividade entre as cidades e as áreas rurais, fomentar o desenvolvimento rural e reduzir o fosso digital. [Alt. 19]

(21)  Ao mesmo tempo, é importante identificar sinergias por um lado e clarificar as atividades que se encontram fora do âmbito de aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão, incluindo investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11), a fim de por outro lado. Tal visa alcançar efeitos multiplicadores ou evitar a duplicação do financiamento disponível, que já existe no âmbito da referida diretiva. Além disso, deve ser explicitamente indicado que os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do TFUE não são elegíveis para apoio do FEDER e do Fundo de Coesão. [Alt. 20]

(22)  Os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão informações sobre os progressos efetuados utilizando os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I. Os indicadores comuns de realizações e de resultados podem ser complementados, se necessário, por indicadores de realizações e de resultados específicos a cada programa. As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem constituir a base sobre a qual a Comissão apresenta relatórios sobre os progressos registados no sentido da realização de objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto básico de indicadores estabelecidos no anexo II.

(23)  Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar os Fundos com base nas informações recolhidas através de requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos dos Fundos no terreno. [Alt. 21]

(24)  Para maximizar o contributo para o desenvolvimento territorial, e abordar de forma mais eficaz os desafios económicos, demográficos, ambientais e sociais, tal como previsto no artigo 174.º do TFUE, nas zonas com desvantagens naturais ou demográficas, incluindo o envelhecimento, a desertificação rural, a perda de população, mas também a pressão demográfica ou a dificuldade de acesso a serviços básicos, as ações neste domínio devem basear-se nos programas, nos eixos ou nas estratégias territoriais integradas, inclusive em zonas urbanas e comunidades rurais. Estas ações devem ser duas faces da mesma moeda, isto é, devem ser orientadas tanto para os pólos urbanos centrais e zonas circundantes como para as zonas rurais mais remotas. As estratégias podem também beneficiar de uma abordagem plurifundos e integrada no âmbito do FEDER, do FSE +, do FEAMP e do FEADER. Pelo menos 5 % dos recursos do FEDER devem ser atribuídos a nível nacional ao desenvolvimento territorial integrado. Por conseguinte, o apoio do FEDER deve ser aplicado utilizando as formas previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], assegurando uma participação adequada das autoridades locais, regionais e urbanas representantes da sociedade civil e de organizações não governamentais. [Alt. 22]

(24-A)   Devem ser tidas em especial atenção as zonas com uso intensivo de carbono que enfrentam problemas devido aos compromissos de descarbonização, com vista a ajudá-las a prosseguir estratégias em consonância com o compromisso do clima assumido pela União ao abrigo do Acordo de Paris que protege tanto os trabalhadores como as comunidades afetadas. Essas áreas devem beneficiar de um apoio específico para preparar e aplicar planos de descarbonização das suas economias tendo em conta a necessidade de formação profissional específica e oportunidades de requalificação para a mão de obra. [Alt. 23]

(25)  No âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, considera-se necessário apoiar o desenvolvimento territorial integrado de forma a enfrentar mais eficazmente os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e, tecnológicos, sociais e culturais que afetam as zonas urbanas, nomeadamente as zonas urbanas funcionais e as comunidades rurais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover interligações entre os meios urbano e rural, incluindo através de zonas periurbanas, se for caso disso. Os princípios para a seleção das áreas urbanas onde serão executadas as ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável e os montantes indicativos para essas ações devem ser definidos nos programas a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, devendo um mínimo de 6 %. Essas ações podem também beneficiar de uma abordagem plurifundos e integrada no âmbito do FEDER, do FSE +, do FEAMP e do FEADER. Pelo menos 10 % dos recursos do FEDER ser afetados devem ser atribuídos a nível nacional para esse efeito à prioridade do desenvolvimento urbano sustentável. Deve ser igualmente estabelecido que essa percentagem deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação em caso de transferência entre as prioridades de um programa ou entre programas, inclusivamente aquando da revisão intercalar. [Alt. 24]

(26)  De forma a identificar ou encontrar soluções para problemas relacionados com o desenvolvimento urbano sustentável a nível da União, as Ações Urbanas Inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável devem ser substituídas por uma desenvolvidas e transformadas numa Iniciativa Urbana Europeia, que será implementada em regime de gestão direta ou indireta. Essa iniciativa deve abranger todas as zonas urbanas e apoiar a Agenda Urbana da União Europeia(12)a fim de estimular o crescimento, a habitabilidade e a inovação e para identificar e combater com êxito os problemas sociais. [Alt. 25]

(27)  Deve ser dada uma atenção específica às regiões ultraperiféricas, designadamente através da adoção de medidas, nos termos do artigo 349.º do TFUE, que prevejam uma dotação adicional para as regiões ultraperiféricas a fim de compensar os custos adicionais suportados nessas regiões em consequência de uma ou várias das limitações permanentes referidas no artigo 349.º do TFUE, designadamente grande afastamento, insularidade, pequena superfície, topografia e clima difíceis e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento. Esta dotação pode cobrir os investimentos, os custos operacionais e as obrigações de serviço público destinados a compensar os custos adicionais causados por essas limitações. O auxílio ao funcionamento pode abranger as despesas relativas aos serviços de transporte de mercadorias, à logística ecológica, à gestão da mobilidade e o auxílio ao arranque de serviços de transporte, bem como despesas com operações relacionadas com as limitações da capacidade de armazenamento, o sobredimensionamento e a manutenção dos instrumentos de produção e a carência de capital humano no mercado de trabalho local. Esta dotação não está sujeita à concentração temática prevista no presente regulamento. Com vista a proteger a integridade do mercado interno, e à semelhança de todas as operações cofinanciadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, qualquer apoio do FEDER para o financiamento dos auxílios ao funcionamento e ao investimento nas regiões ultraperiféricas deve ser conforme com as regras em matéria de auxílios estatais, tal como estabelecidas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE. [Alt. 26]

(28)  A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações, sempre que se justifique, do anexo II, que estabelece a lista dos indicadores utilizados como base para fornecer informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desempenho dos programas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(13). Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(29)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial através da correção dos principais desequilíbrios regionais na União recorrendo a uma abordagem orientada para os cidadãos destinada a apoiar o desenvolvimento promovido pela comunidade e a incentivar a cidadania ativa, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e ao atraso das regiões menos favorecidas, e às limitações dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, [Alt. 27]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

1.  O presente regulamento define os objetivos específicos e o âmbito de aplicação do apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no que diz respeito ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) a que se refere o artigo [4.º, n.º 2,] do Regulamento (UE) n.º 2018/xxxx [novo RDC].

2.  O presente regulamento define os objetivos específicos e o âmbito de aplicação do apoio do Fundo de Coesão no que diz respeito ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego (objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego) a que se refere o artigo [4.º, n.º 2, alínea a),] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

Artigo 1.º-A

Atribuições do FEDER e do Fundo de Coesão

O FEDER e o Fundo de Coesão (FC) contribuem para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União.

O FEDER contribui para a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões da União e para a redução do atraso das regiões menos favorecidas, incluindo os desafios ambientais, através do desenvolvimento sustentável e do ajustamento estrutural das economias regionais.

O Fundo de Coesão contribui para os projetos no domínio das redes transeuropeias e do ambiente. [Alt. 28]

Artigo 2.º

Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão

1.  Em conformidade com os objetivos políticos definidos no artigo [4.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], o FEDER deve apoiar os seguintes objetivos específicos:

a)  «Uma Europa mais inteligente, promovendo um desenvolvimento e uma transformação económica inovadora e, inteligente e inclusiva, a conectividade regional em matéria de tecnologias, desenvolvendo as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a conectividade e a eficiência da administração pública» (opção 1): [Alt. 29]

i)  reforçando as apoiando o desenvolvimento e o reforço das capacidades de investigação e inovação, os investimentos e a infraestrutura, e a adoção de tecnologias avançadas e apoiando e promovendo os polos de inovação entre empresas, investigadores, universidades e autoridades públicas, [Alt. 30]

ii)  reforçando a conectividade digital e aproveitando as vantagens da digitalização para os cidadãos, as instituições científicas, as empresas e, os governos, a administração pública a nível regional e local, incluindo as cidades e aldeias inteligentes, [Alt. 31]

iii)  reforçando o crescimento sustentável e a competitividade das PME e apoiando a criação e manutenção de empregos, bem como a atualização e a modernização tecnológica, [Alt. 32]

iv)  desenvolvendo competências e estratégias e desenvolvendo capacidades para a especialização inteligente, a transição industrial e justa, a economia circular, a inovação social, o empreendedorismo, o setor do turismo e a transição para a indústria 4.0; [Alt. 33]

b)  «Uma Europa mais verde, resiliente e hipocarbónica para todos, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos» («opção 2»): [Alt. 34]

i)  promovendo medidas de eficiência energética, de poupança de energia e de combate à pobreza energética, [Alt. 35]

ii)  promovendo as energias renováveis sustentáveis, [Alt. 36]

iii)  desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local, [Alt. 37]

iv)  promovendo a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos e a gestão de e resiliência a fenómenos meteorológicos extremos, catástrofes naturais, incluindo sismos, incêndios florestais, inundações e secas, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas, [Alt. 38]

v)  promovendo a um acesso universal à água e gestão sustentável da água, [Alt. 39]

vi)  promovendo a transição para uma economia circular e melhorando a eficiência na utilização dos recursos, [Alt. 40]

vi-A)  apoiando os processos de transformação tendo em vista a descarbonização, bem como a transição para a produção hipocarbónica de energia, [Alt. 41]

vii)  protegendo e reforçando a biodiversidade, as infraestruturas verdes no ambiente urbanoe o património natural, preservando e valorizando as áreas naturais protegidas, os recursos naturais, e reduzindo todas as formas de poluição, nomeadamente a poluição do ar, da água, do solo, a poluição sonora e luminosa, [Alt. 42]

vii-A)   reforçando as infraestruturas verdes nas zonas urbanas funcionais e desenvolvendo a mobilidade urbana multimodal de pequena escala como parte de uma economia com emissões líquidas nulas; [Alt. 43]

c)  «Uma Europa mais conectada, para todos fomentando a mobilidade e a conectividade regional em matéria de TIC» («opção 3»): [Alt. 44]

i)  reforçando a conectividade digital, [Alt. 45] (A presente alteração exigirá a adaptação correspondente dos anexos I e II.)

ii)  desenvolvendo uma RTE-T rodoviária e ferroviária sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura e intermodal, e ligações transfronteiriças que promovam medidas de redução do ruído, bem como transportes públicos e redes ferroviárias respeitadoras do ambiente, [Alt. 46]

iii)  desenvolvendo uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, incluindo nomeadamente melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça e as redes de transportes públicos favoráveis ao ambiente, [Alt. 47]

iv)  promovendo a mobilidade urbana multimodal sustentável; [Alt. 48] (A presente alteração exigirá a adaptação correspondente dos anexos I e II.)

d)  «Uma Europa mais social e inclusiva que aplica o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» («opção 4»): [Alt. 49]

i)  reforçando a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de elevada qualidade, através do desenvolvimento da inovação social e das infraestruturas e promovendo a economia social e a inovação, [Alt. 50]

ii)  melhorando o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida e no desporto, através do desenvolvimento das infraestruturas e dos serviços acessíveis, [Alt. 51]

ii-A)   investimentos em habitação, que seja propriedade das autoridades públicas ou de operadores sem fins lucrativos, destinada a alojar agregados familiares com baixos rendimentos ou pessoas com necessidades especiais, [Alt. 52]

iii)  aumentado a integração promovendo a inclusão socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos e comunidades desfavorecidas, como os roma e outros grupos desfavorecidos, através de medidas ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais, [Alt. 53]

iii-A)   promovendo a integração socioeconómica a longo prazo de refugiados e migrantes sob proteção internacional por meio de ações integradas, incluindo a habitação e os serviços sociais, através da prestação de apoio em matéria de infraestruturas às cidades e às autoridades locais envolvidas, [Alt. 54]

iv)  garantindo a igualdade de acesso aos cuidados de saúde através do desenvolvimento de infraestruturas de cuidados de saúde e outros ativos, incluindo cuidados de saúde primários e medidas preventivas, e acelerando a transição da institucionalização para os cuidados familiares e de base comunitária, [Alt. 55]

iv-A)   prestando apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas; [Alt. 56]

e)  «Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando o desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras e de todas as outras zonas e as iniciativas locais» («opção 5»): [Alt. 57]

i)  promovendo o desenvolvimento social, económico e ambiental inclusivo e integrado, a cultura, o património cultural natural, o turismo sustentável também através de bairros turísticos, o desporto e a segurança nas zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais, [Alt. 58]

ii)  promovendo o desenvolvimento social, económico e ambiental local inclusivo e integrado, a cultura, o património cultural natural, o turismo sustentável também através de bairros turísticos, o desporto e a segurança, incluindo para zonas a nível local, nas regiões rurais, montanhosas, insulares e costeiras também através do, isoladas e com fraca densidade populacional e em todas as outras zonas com dificuldades de acesso aos serviços de base, incluindo as áreas NUTS III, mediante estratégias de desenvolvimento territorial e local de base comunitária, através das modalidades referidas no artigo 22.º, alínea a), b) e c), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. [Alt. 59]

1-A.   Reforçando a mobilidade urbana multimodal de pequena escala, tal como referido na alínea b), subalínea vii-A) do presente artigo, que deve ser considerada elegível para apoio se a contribuição do FEDER para a operação não for superior a 10 000 000 EUR. [Alt. 60]

2.  O Fundo de Coesão deve apoiar a opção 2 e objetivos específicos no quadro da opção 3 enunciados no n.º 1, alínea c), subalíneas ii), iii) e iv).

3.  No que diz respeito aos à consecução dos objetivos específicos enunciados no n.º 1, o FEDER ou o Fundo de Coesão, consoante o caso, podem igualmente apoiar atividades no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em que: [Alt. 61]

a)  Melhorar a capacidade das autoridades do programa e dos organismos ligados à implementação dos Fundos e apoiem os poderes públicos e as administrações locais e regionais responsáveis pela implementação do FEDER e do FC, através da elaboração de planos específicos de reforço das capacidades administrativas, que visem a localização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a simplificação dos procedimentos e a redução dos prazos de execução das ações, desde que se revistam de uma natureza estrutural e prossigam objetivos mensuráveis incluídos na programação; [Alt. 62]

b)  Reforcem a cooperação com parceiros, tanto dentro como fora de um dado Estado-Membro.

O apoio ao desenvolvimento de capacidades, a que se refere a alínea a) do presente artigo, pode ser complementado por apoio adicional no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais estabelecido no Regulamento UE 2018/xxx (Programa de Apoio às Reformas. [Alt. 63]

A cooperação a que se refere a alínea b) deve incluir a cooperação com parceiros de regiões transfronteiriças, de regiões não contíguas ou de regiões situadas num território abrangido por Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial, uma estratégia macrorregional ou por uma estratégia para as bacias marítimas, ou uma combinação das duas. [Alt. 64]

Deve ser assegurada uma participação significativa das autoridades locais e regionais, das organizações da sociedade civil, incluindo beneficiários em todas as fases da preparação, aplicação, acompanhamento e avaliação dos programas ao abrigo do FEDER, em consonância com os princípios descritos no Código de Conduta Europeu sobre Parcerias. [Alt. 65]

Artigo 3.º

Concentração temática do apoio do FEDER

1.  No que diz respeito aos programas implementados ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, o total dos recursos do FEDER em cada Estado-Membro deve ser concentrado a nível nacional, em conformidade com os n.os 3 e 4.

2.  No que diz respeito à concentração temática do apoio para os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas, os recursos do FEDER afetados especificamente aos programas para as regiões ultraperiféricas e os recursos afetados a todas as outras regiões devem ser tratados separadamente.

3.  Os Estados-Membros As regiões do nível NUTS 2 devem ser classificadas, em termos de rácio do respetivo rendimento nacional brutoproduto interno bruto (PIB) per capita, do seguinte modo: [Alt. 66]

a)  Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou PIB per capita superior a 100 % da média da UE do PIB da UE-27 («grupo 1»); [Alt. 67]

b)  Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou superior a PIB per capita entre 75 % e inferior a 100 % da média do PIB da UE UE-27 («grupo 2»); [Alt. 68]

c)  Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE UE-27 («grupo 3»). [Alt. 69]

Para efeitos do presente artigo, o rácio do rendimento nacional bruto refere-se ao a classificação das regiões numa das três categorias de regiões é determinada com base no rácio entre o rendimento nacional produto interno bruto per capita de um Estado-Membrocada região, medido em paridades de poder de compra (PPC) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014 a 2016, e a média do rendimento nacional bruto per capita em paridades de poder de compra dos 27 Estados-Membros PIB da UE-27 para o mesmo período de referência. [Alt. 70]

No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para as regiões ultraperiféricas, estas devem ser classificadas no grupo 3.

4.  Os Estados-Membros devem cumprir os seguintes requisitos em matéria de concentração temática:

a)  Os Estados-Membros do No que se refere à categoria das regiões mais desenvolvidas (grupo 1) devem afetar, pelo menos, 85 % do total dos seus recursos do FEDER destinados a prioridades que não a assistência técnica à opção 1 e à opção 2, e, pelo menos, 60 % à opção 1;: [Alt. 71]

i)  pelo menos 50 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 1; e [Alt. 72]

ii)  pelo menos 30 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 2; [Alt. 73]

b)  Os Estados-Membros do No que respeita à categoria de regiões em transição (grupo 2) devem afetar, pelo menos, 45 % do total dos seus recursos do FEDER destinados a prioridades que não a assistência técnica à opção 1, e, pelo menos, 30 % à opção 2;: [Alt. 74]

i)  pelo menos 40 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 1; e [Alt. 75]

ii)  pelo menos 30 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 2. [Alt. 76]

c)  Os Estados-Membros do No que se refere à categoria das regiões menos desenvolvidas (grupo 3) devem afetar, pelo menos, 35 % do total dos seus recursos do FEDER destinados a prioridades que não a assistência técnica à opção 1, e, pelo menos, 30 % à opção 2.: [Alt. 77]

i)  pelo menos 30 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 1; e [Alt. 78]

ii)  pelo menos 30 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional à opção 2. [Alt. 79]

4-A.  Em casos devidamente justificados, o Estado-Membro em causa pode solicitar uma diminuição de até cinco pontos percentuais do nível de concentração dos recursos em termos de categorias de regiões, para as regiões ultraperiféricas, no objetivo temático identificado nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alínea a), subalínea i), do artigo 3.º, n.º 4, alínea b), subalínea i) e do artigo 3.º, n.º 4, alínea c), subalínea i) [do novo regulamento relativo ao FEDER e ao FC]. [Alt. 80]

5.  Os requisitos em matéria de concentração temática estabelecidos no n.º 4 devem ser respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

6.  Sempre que a dotação do FEDER no que diz respeito à opção 1 ou à opção 2, os principais objetivos políticos, ou a ambas, de um dado programa for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.º] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.º 4 não será reavaliado. [Alt. 81]

Artigo 4.º

Âmbito do apoio do FEDER

1.  O FEDER deve apoiar:

a)  Investimentos em infraestruturas;

(a-A)  Investimentos em investigação, desenvolvimento e inovação (R&D&I); [Alts. 83 e 191/rev]

b)  Investimentos em acesso a serviços e investimentos que contribuam para a preservação dos postos de trabalho existentes e para a criação de novos postos de trabalho em PME e qualquer apoio a PME sob a forma de subvenções e instrumentos financeiros; [Alts. 84 e 192/rev]

c)  Investimentos produtivos em PME;

d)  Equipamento, software e ativos incorpóreos;

e)  Informação, comunicação, estudos, criação de redes, cooperação, intercâmbio de experiências e atividades que impliquem a utilização de polos;

f)  Assistência técnica.

Além disso,Os investimentos produtivos em empresas que não PME podem ser apoiados quando envolvem a cooperação com PME ou com infraestruturas empresariais que beneficiem PME.

Além disso, os investimentos produtivos em empresas que não PME podem igualmente beneficiar de ajuda em relação a atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e a atividades em matéria de eficiência energética e energias renováveis ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), respetivamente, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 60.º do Regulamento (UE).../... [novo RDC]. [Alt. 193/rev]

A fim de contribuir para o objetivo específico da opção 1 estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), o FEDER deve igualmente apoiar as atividades de formação, mentoria, aprendizagem ao longo da vida, requalificação e educação. [Alts. 87 e 194/rev]

2.  No quadro do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o FEDER também pode apoiar:

a)  A partilha de instalações e de recursos humanos;

b)  Investimentos imateriais conexos e outras atividades ligadas à opção 4 no âmbito do Fundo Social Europeu Plus, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo FSE+].

Artigo 5.º

Âmbito do apoio do Fundo de Coesão

1.  O Fundo de Coesão deve apoiar:

a)  Investimentos no ambiente, incluindo investimentos relacionados com a economia circular, o desenvolvimento sustentável e a energia renovável que apresentem benefícios para o ambiente; [Alt. 88]

b)  Investimentos na rede principal e na rede global da RTE-T; [Alt. 89]

c)  Assistência técnica, incluindo a melhoria e o desenvolvimento de capacidades e competências administrativas das autoridades locais para a gestão destes fundos; [Alt. 90]

c-A)   Informação, comunicação, estudos, criação de redes, cooperação, intercâmbio de experiências e atividades que impliquem a utilização de polos. [Alt. 91]

Os Estados-Membros devem garantir um equilíbrio adequado entre investimentos ao abrigo das alíneas a) e b), com base nos investimentos e nas exigências específicas de cada Estado-Membro. [Alt. 92]

2.  O montante transferido do Fundo de Coesão para o Mecanismo Interligar a Europa(14) será proporcional e utilizado para os projetos RTE-T. [Alt. 93]

Artigo 6.º

Exclusão do âmbito de aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão

1.  O FEDER e o Fundo de Coesão não devem apoiar:

a)  A desativação ou a construção de centrais nucleares;

b)  Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15);

c)  A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

d)  As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão(16);

e)  Investimentos em novos aeroportos regionais e infraestruturas aeroportuárias, exceto para as regiões ultraperiféricas;: [Alt. 94]

e-A)  Investimentos relacionados com as regiões ultraperiféricas; [Alt. 95]

e-B)  Apoio relacionado com as redes principais RTE-T; [Alt. 96]

e-C)  Investimentos relacionados com a proteção ambiental e destinados a atenuar ou reduzir o impacto ambiental negativo; [Alt. 97]

f)  Investimentos na eliminação de resíduos em aterro, exceto nas regiões ultraperiféricas, e no apoio ao desmantelamento, à reconversão ou à segurança de instalações existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(17); [Alt. 98]

g)  Investimentos em instalações de tratamento de resíduos, exceto nas regiões ultraperiféricas e em casos de soluções de reciclagem de vanguarda em consonância com os princípios da economia circular e com a hierarquia dos resíduos, que respeitem plenamente as metas estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2008/98, e desde que os Estados-Membros tenham executado os respetivos planos de gestão de resíduos de acordo com o artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/851. Os detritos residuais devem ser entendidos como resíduos urbanos não recolhidos separadamente e detritos resultantes do tratamento de resíduos; [Alt. 99]

h)  Investimentos relacionados com a produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis, com exceção dos investimentos relacionados com veículos não poluentes conforme definidos no artigo 4.º da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(18); [Alt. 100]

i)  Investimentos em infraestruturas de banda larga em zonas em que existam pelo menos duas redes de banda larga de categoria equivalente; [Alt. 102]

j)  Financiamentos para aquisição de material circulante no setor do transporte ferroviário, exceto se estiverem relacionados com:

i)  o cumprimento de uma obrigação de serviço público por meio de contratação pública nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, tal como alterado,

ii)  a prestação de serviços de transporte ferroviário em linhas totalmente abertas à concorrência, e o beneficiário for um operador novo elegível para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/xxxx [Regulamento InvestEU]. [Alts. 103 e 245]

j-A)  Investimentos na construção de instalações de cuidados institucionais que excluam as pessoas ou violem as suas escolhas pessoais e a sua independência. [Alt. 104]

1-A.  As exceções referidas na alínea h) devem limitar-se a um montante, no máximo, de 1% do total dos recursos do FEDER-FC a nível nacional. [Alt. 101]

2.  Além disso, o Fundo de Coesão não deve apoiar investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética ou e na utilização dos recursos, com a utilização de energias renováveis, com a criação de condições de vida acessíveis para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou com a adaptação sísmica. [Alt. 105]

3.  Os países e territórios ultramarinos não devem ser elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão, mas podem participar nos programas Interreg, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/xxxx [CTE (Interreg].

Artigo 6.º-A

Parceria

Todos os Estados-Membros devem assegurar uma participação significativa e inclusiva dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil e dos utilizadores de serviços na gestão, programação, fornecimento, acompanhamento e avaliação de atividades e políticas apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão ao abrigo da gestão partilhada, de acordo com o artigo 6.º da proposta de regulamento RDC, Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. [Alt. 106]

Artigo 7.º

Indicadores

1.  Os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos e definidos no anexo I no que diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão e, se for caso dissosempre que pertinente, os indicadores de realizações e de resultados específicos a cada programa devem ser utilizados em conformidade com o artigo [12.º, n.º 1], , segundo parágrafo, alínea a), o artigo [17.º, n.º 3], alínea d), subalínea ii), e o artigo [37.º, n.º 2], alínea b), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. [Alt. 107]

2.  Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos.

3.  Em conformidade com a sua obrigação de apresentar relatórios nos termos do artigo [38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i)], do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo II.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º para alterar o anexo I, a fim de proceder aos ajustamentos necessários à lista de indicadores a utilizar pelos Estados-Membros, e a alterar o anexo II, a fim de proceder aos ajustamentos necessários às informações sobre o desempenho a fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4-A.  Os Estados-Membros podem apresentar um pedido devidamente justificado de maior flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos ativados no âmbito do FEDER e do FC. A Comissão deve avaliar cuidadosamente este pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de uma forma que reflita a importância estratégica dos investimentos cofinanciados pelo FEDER e o FC. [Alt. 108]

CAPÍTULO II

Disposições específicas sobre o tratamento de particularidades territoriais

Artigo 8.º

Desenvolvimento territorial integrado

1.  O FEDER pode deve apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC]. [Alt. 109]

1-A.  Pelo menos 5% dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que não para a assistência técnica, devem ser afetados ao desenvolvimento territorial integrado em zonas não urbanas que apresentem desvantagens naturais, geográficas ou demográficas ou que tenham dificuldades de acesso aos serviços de base. Pelo menos 17,5% deste montante devem ser afetados a zonas e comunidades rurais tendo em conta as disposições do pacto «aldeias inteligentes» para desenvolver projetos, tais como aldeias inteligentes. [Alt. 110]

2.  Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FEDER, exclusivamente através de um eixo ou programa específico ou das outras formas referidas no artigo [22.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], beneficiando de uma abordagem plurifundos e integrada no âmbito do FEDER, do FSE +, do FEAMP e do FEADER. [Alt. 111]

Artigo 9.º

Desenvolvimento urbano sustentável

1.  Para enfrentar os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais, o FEDER deve apoiar o desenvolvimento territorial integrado com base em estratégias territoriais, em conformidade com o artigo [23.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], que podem também beneficiar de uma abordagem plurifundos e integrada no âmbito do FEDER, do FSE +, do FEAMP e do FEADER, centrado nas zonas urbanas funcionais («desenvolvimento urbano sustentável») no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.º, n.º 2, do mesmo regulamento. [Alt. 112]

2.  Pelo menos 6 % 10% dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que não para a assistência técnica, devem ser afetados ao desenvolvimento urbano sustentável sob a forma de um programa específico, de um eixo prioritário específico, desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, aos de investimentos territoriais integrados ou a outro instrumento territorial no âmbito da opção 5de outros instrumentos territoriais, como definido no artigo 22.º, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. As «autoridades urbanas» a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC] devem ter poderes para selecionar as medidas e os projetos correspondentes. As operações desenvolvidas no âmbito de opções que não a opção 5 podem, se forem coerentes, contribuir para a consecução do limiar mínimo de 10 % a afetar ao desenvolvimento urbano sustentável. Os investimentos efetuados ao abrigo da opção 5, prioridade i), devem contar como contributo para esta reserva de 10%, bem como as operações desenvolvidas no âmbito de outras opções, se forem coerentes com o desenvolvimento urbano sustentável. [Alt. 113]

O programa ou os programas em causa devem estabelecer os montantes previstos para o efeito nos termos do artigo [17.º, n.º 3], alínea d), subalínea vii), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

3.  A percentagem afetada ao desenvolvimento urbano sustentável nos termos do n.º 2 deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

4.  Sempre que a dotação do FEDER for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.º] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.º 2 não tem de ser reavaliado.

Artigo 10.º

Iniciativa Urbana Europeia

1.  O FEDER deve também apoiar a Iniciativa Urbana Europeia, implementada pela Comissão em gestão direta e indireta.

Essa iniciativa deve abranger todas as zonas urbanas funcionais e apoiar a as parcerias e os custos organizacionais da Agenda Urbana da União. As autoridades locais devem estar ativamente envolvidas na conceção e implementação da Iniciativa Urbana Europeia. [Alt. 114]

2.  A Iniciativa Urbana Europeia consiste nas três seguintes vertentes, todas relacionadas com o desenvolvimento urbano sustentável:

a)  Apoio ao desenvolvimento de capacidades, incluindo ações de intercâmbio para os representantes regionais e locais a nível infranacional; [Alt. 115]

b)  Apoio a ações inovadoras que possam beneficiar de cofinanciamento adicional ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/xxx (FEADER), em conjugação com o apoio da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural (REDR), nomeadamente as que dizem respeito às interligações entre os meios rurais e urbanos e aos projetos que fomentem o desenvolvimento das zonas urbanas e das zonas urbanas funcionais; [Alt. 116]

c)  Apoio ao conhecimento, às avaliações do impacto territorial, ao desenvolvimento de políticas e comunicação. [Alt. 117]

A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Iniciativa Urbana Europeia pode também apoiar a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos, nomeadamente o Quadro de Referência Europeu para as Cidades Sustentáveis, a Agenda Territorial da União Europeia e a adaptação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU às circunstâncias locais. [Alt. 118]

A Comissão envia anualmente um relatório ao Parlamento Europeu sobre os desenvolvimentos relacionados com a Iniciativa Urbana Europeia. [Alt. 119]

Artigo 10.º-A

Zonas que enfrentam desafios e desvantagens naturais ou demográficas

Nos programas cofinanciados pelo FEDER que abrangem zonas que enfrentam desafios e desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, a que se refere o artigo 174.º do TFUE, deve ser concedida uma atenção especial à resposta aos desafios das referidas zonas.

Em particular, nas regiões NUTS III ou nas unidades administrativas locais com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2, correspondentes às zonas escassamente povoadas, ou com uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2, correspondentes às zonas muito escassamente povoadas, ou que, entre 2007 e 2017, registaram uma diminuição média anual da população superior a 1%, devem ser implementados planos nacionais e regionais específicos para aumentar a sua atratividade para a população, promover os investimentos empresariais, a facilidade de acesso aos serviços digitais e públicos, incluindo um fundo no âmbito do acordo de cooperação. Pode ser reservado um financiamento específico no acordo de parceria. [Alt. 120]

Artigo 11.º

Regiões ultraperiféricas

1.  A O artigo 3.º não se aplica à dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas. Esta dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas deve ser utilizada para compensar os custos adicionais suportados nessas regiões em consequência de uma ou várias das limitações permanentes que obstam ao seu desenvolvimento, enumeradas no artigo 349.º do TFUE. [Alt. 121]

2.  A afetação referida no n.º 1 deve apoiar:

a)  As atividades incluídas no seu âmbito de aplicação, tal como definido no artigo 4.º;

b)  Em derrogação ao artigo 4.º, medidas que abranjam custos operacionais com vista a compensar os custos adicionais suportados nas regiões ultraperiféricas em consequência de uma ou várias das limitações permanentes que obstam ao seu desenvolvimento, enumeradas no artigo 349.º do TFUE.

A dotação referida no n.º 1 pode também apoiar as despesas que abrangem a compensação concedida para a prestação de obrigações e contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas.

3.  A afetação referida no n.º 1 não deve apoiar:

a)  Operações que envolvam os produtos enumerados no anexo I do TFUE;

b)  Auxílios ao transporte de pessoas autorizados nos termos do artigo 107.º, n.º 2, alínea a), do TFUE;

c)  Isenções fiscais e isenção de encargos sociais.

d)  Obrigações de serviço público que não são executadas pelas empresas e em que o Estado atua no exercício da autoridade pública.

3-A.   Em derrogação do artigo 4, n.º 1, o FEDER pode apoiar investimentos produtivos nas empresas das regiões ultraperiféricas, independentemente da dimensão dessas empresas. [Alt. 122]

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Disposições transitórias

Os Regulamentos (CE) n.º 1300/2013 e (CE) n.º 1301/2013 ou e qualquer ato adotado ao seu abrigo permanecem aplicáveis aos programas e operações apoiados pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão durante o período de programação de 2014-2020.

Artigo 13.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir da entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2027. [Alt. 123]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(19).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.º-A

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.º 1301/2013 e (CE) n.º 1300/2013 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 124]

Artigo 13.º-B

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão do presente regulamento até 31 de dezembro de 2027, nos termos do artigo 177.º do TFUE. [Alt. 125]

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER e o Fundo de Coesão - artigo 7.º, n.º 1(20)

Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER (Investimento no Crescimento e no Emprego e Interreg) e o Fundo de Coesão**

Objetivos políticos

Realizações

Resultados

(1)

(2)

(3)

1.  Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e a conectividade regional em matéria de tecnologias, e desenvolvendo as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a conectividade e a eficiência da administração pública («opção 1»): [Alt. 126]

RCO(21)01 - Empresas apoiadas (das quais: micro, pequenas, médias, grandes)*

RCO -01 - Rendimento médio regional [Alt. 127]

RCO 02 - Empresas apoiadas por subvenções*

RCO 03 - Empresas apoiadas por instrumentos financeiros*

RCO 04 - Empresas com apoio não financeiro*

RCO 05 - Empresas em fase de arranque apoiadas*

RCO 06 - Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas

RCO 07 - Instituições de investigação que participam em projetos de investigação comuns

RCO 08 - Valor nominal do equipamento de investigação e inovação

RCO 10 - Empresas que cooperam com instituições de investigação

RCO 10-A - Empresas apoiadas para transformar os seus produtos e serviços em economia circular [Alt. 128]

RCO 96 - Investimentos inter-regionais em projetos da UE*

RCR(22)01 - Empregos criados em entidades apoiadas*

RCR -01 - Aumento do rácio do rendimento regional na aceção do artigo 3.º, n.º 3 [Alt. 131]

RCR 02 - Investimentos privados paralelo ao apoio público (dos quais: subvenções, instrumentos financeiros)*

RCR 03 - PME que introduzem a inovação em termos de produtos e processos*

RCR 04 - PME que introduzem a inovação em termos de comercialização ou de organização*

RCR 05 - PME que inovam internamente*

RCR 06 - Pedidos de patente apresentados ao Instituto Europeu de Patentes*

RCR 07 - Pedidos de marcas e de desenhos ou modelos*

RCR 08 - Co-publicações público-privadas

RCO 12 - Empresas apoiadas na digitalização dos seus produtos e serviços

RCO 13 - Serviços e produtos digitais desenvolvidos para empresas

RCO 14 - Instituições públicas apoiadas com vista ao desenvolvimento de serviços e aplicações digitais

RCO 14-A - Plataformas socioeconómicas adicionais com acesso a banda larga de capacidade muito elevada [Alt. 129]

RCR 11 - Utilizadores de novos serviços e aplicações digitais públicos*

RCR 12 - Utilizadores de novos produtos, serviços e aplicações digitais desenvolvidos por empresas*

RCR 13 - Empresas que atingem uma elevada densidade digital*

RCR 14 - Empresas que utilizam Utilizadores de serviços digitais públicos* [Alt. 132]

RCR 14-A - Plataformas socioeconómicas com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada [Alt. 130]

 

RCO 15 - Capacidade de incubação criada*

RCR 16 - Empresas de elevado crescimento apoiadas*

RCR 17 - Empresas com três anos de atividade que sobrevivem no mercado*

RCR 18 - PME que usam serviços de incubação um ano após a criação da incubadora

RCR 19 - Empresas com volumes de negócios mais elevados

RCR 25 - Valor acrescentado por trabalhador em PME apoiadas*

RCO 16 - Partes interessadas que participam no processo de descoberta empresarial

RCO 17 - Investimentos em ecossistemas regionais/locais para o desenvolvimento de competências

RCO 101 - PME que investem no desenvolvimento de competências

RCO 102 - PME que investem na formação de sistemas de gestão *

RCR 24 - PME que beneficiam de atividades de desenvolvimento de competências executadas por um ecossistema local/regional

RCR 97 - Aprendizagem apoiada em PME

RCR 98 - Pessoal de PME que completa um ciclo de ensino e formação profissionais contínuos (EFPC) (por tipo de especialização: técnica, gestão, empreendedorismo, verde, outra)

RCR 99 - Pessoal de PME que completa um ciclo de formação alternativa para atividades com utilização intensiva de conhecimentos (KISA) (por tipo de especialização: técnica, gestão, empreendedorismo, verde, outra)

RCR 100 - Pessoal de PME que completa um ciclo de formação formal de desenvolvimento de competência (KISA) (por tipo de especialização: técnica, gestão, empreendedorismo, verde, outra)*

2.  Uma Europa mais verde e, hipocarbónica e resiliente para todos, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos [Alt. 133]

RCO 18 - Agregados familiares apoiados para melhorar o desempenho energético das suas residências

RCO 18-A - A percentagem de poupanças anuais de energia para todo o parque imobiliário (em comparação com parâmetros de base), em consonância com o objetivo de obter um parque imobiliário altamente eficiente e descarbonizado, tal como previsto na estratégia nacional de renovação a longo prazo, para apoiar a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais [Alt. 134]

RCR 18-B - Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências através de uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 60% [Alt. 135]

RCO 18-C - Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências, atingindo o nível padrão dos Edifícios com Necessidades Energéticas Quase Nulas (nZEB) após renovação [Alt. 136]

RCO 19 - Edifícios públicos apoiados para melhorar o desempenho energético (dos quais: residenciais, privados não residenciais, públicos não residenciais) [Alt. 137]

RCO 19-B - Número de consumidores em situação de pobreza ou vulnerabilidade energética apoiados para melhorar o desempenho energético das suas habitações [Alt. 138]

RCO 20 - Linhas da rede urbana de aquecimento construídas ou melhoradas recentemente

RCO 20-A - Edifícios apoiados para melhorar a sua aptidão para tecnologias inteligentes [Alt. 139]

RCR 26 - Consumo energético final anual (do qual: residencial, privado não residencial, público não residencial)

RCR 27 - Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências através de uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 60 % [Alt. 150]

RCR 28 - Edifícios com classificação energética melhorada (dos quais: residenciais, privados não residenciais, públicos não residenciais)

RCR 28-A - Edifícios com melhor desempenho energético resultante de disposições contratuais que garantam poupanças de energia verificáveis e um aumento da eficiência, como o contrato de desempenho energético na aceção do ponto 27 do artigo 2.º da Diretiva 2012/27/UE(23) [Alt. 151]

RCR 29 - Emissões de gases com efeito de estufa calculadas*

RCR 30 - Empresas com desempenho energético melhorado

RCR 30-A - Edifícios com maior aptidão para tecnologias inteligentes [Alt. 152]

 

RCO 22 - Capacidade de produção adicional para energias renováveis (das quais: energia elétrica, térmica)

RCO 22-A - Consumo final total de energias renováveis e consumo por setor (aquecimento e arrefecimento, transportes, eletricidade) [Alt. 140]

RCO 22-B - Percentagem do total da energia renovável produzida [Alt. 141]

RCO 22-C - Redução da importação anual de energias não renováveis [Alt. 142]

RCO 97 - Número de comunidades de energia e de comunidades de energia renovável apoiadas*

RCO 97-A - Percentagem de autoconsumidores de energias renováveis na capacidade total instalada de eletricidade [Alt. 143]

RCR 31 - Total da energia renovável produzida (da qual: energia elétrica, térmica)

RCR 32 - Energia renovável: capacidade ligada à rede (operacional)*

RCO 23 - Sistemas de gestão digital para redes inteligentes

RCO 98 - Famílias apoiadas para utilizar redes energéticas inteligentes

RCO 98-A - Apoio às regiões em período de transição afetadas pela descarbonização [Alt. 144]

RCR 33 - Utilizadores ligados a redes inteligentes

RCR 34 - Implementação de projetos para redes inteligentes

RCO 24 - Sistemas novos ou melhorados de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes naturais, como sismos, incêndios florestais, inundações e secas* [Alt. 145]

RCO 25 - Proteção em faixas costeiras, margens dos rios e lagos e contra deslizamentos de terras construídos ou consolidados para proteger pessoas, bens e o ambiente natural

RCO 26 - Infraestruturas verdes construídas para adaptação às alterações climáticas

RCO 27 - Estratégias nacionais/regionais/locais de adaptação às alterações climáticas

RCO 28 - Domínios abrangidos por medidas de proteção contra incêndios florestais, sismos, inundações ou secas [Alt. 146]

RCR 35 - População que beneficia de medidas de proteção contra inundações

RCR 36 - População que beneficia de medidas de proteção contra incêndios florestais

RCR 37 - População que beneficia de medidas de proteção contra catástrofes naturais relacionadas com o clima (com exceção de inundações e incêndios florestais)

RCR 96 - População que beneficia de medidas de proteção contra riscos naturais não relacionados com o clima e riscos relacionados com atividades humanas*

RCR 38 - Estimativa do tempo médio de resposta a situações de catástrofe*

RCO 30 - Comprimento de condutas de água novas ou consolidadas para abastecimentos dos lares

RCO 31 - Comprimento das redes de recolha de águas residuais recentemente construídas ou consolidadas

RCO 32 - Capacidade nova ou melhorada para tratamento de águas residuais

RCO 32-A - Total de combustíveis fósseis substituídos por fontes de energias com baixos níveis de emissões [Alt. 147]

RCR 41 - População ligada a instalações melhoradas de abastecimento de água

RCR 42 - População ligada, pelo menos, a instalações secundárias de tratamento de águas residuais

RCR 43 - Redução das perdas de água [Alt. 153]

RCR 44 - Tratamento adequado das águas residuais

RCO 34 - Capacidade adicional de prevenção e de reciclagem de resíduos [Alt. 148]

RCR 34-A - Número de postos de trabalho convertidos [Alt. 149]

RCR 46 - População servida por instalações de reciclagem de resíduos e pequenos sistemas de gestão de resíduos

RCR -46-A - Produção de resíduos per capita [Alt. 154]

RCR -46-B - Resíduos per capita enviados para eliminação e valorização energética [Alt. 155]

RCR 47 - Resíduos reciclados

RCR -47-A - Biorresíduos reciclados [Alt. 156]

RCR 48 - Resíduos reciclados usados como matérias-primas

RCR 48-A - População servida por instalações de preparação de resíduos para reutilização [Alt. 157]

RCR 48-B - Taxa de utilização de material circular [Alt. 158]

RCR 49 - Resíduos recuperadosreutilizados [Alt. 159]

RCR 49-A - Resíduos preparados para reutilização [Alt. 160]

 

RCO 36 - Superfície de infraestruturas verdes apoiadas em zonas urbanas

RCO 37 - Superfície de sítios Natura 2000 abrangida por medidas de proteção e restauração em conformidade com o quadro de ação prioritário

RCO 99 - Superfície fora de sítios Natura 2000 abrangida por medidas de proteção e restauração

RCO 38 - Superfície de terrenos reabilitados apoiados

RCO 39 - Sistemas de monitorização da poluição atmosférica instalados

RCR 50 - População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar

RCR 95 - População com acesso a infraestruturas verdes novas ou melhoradas em zonas urbanas

RCR 51 - População que beneficia de medidas relativas à redução do ruído

RCR 52 - Terrenos reabilitados para zonas verdes, habitação social e atividades económicas ou comunitárias

3.  Uma Europa mais conectada, para todos fomentando a mobilidade e a conectividade regional em matéria de TIC [Alt. 161]

RCO 41 - Agregados familiares adicionais com acesso à banda larga de capacidade muito elevada

RCO 42 - Empresas adicionais com acesso à banda larga de capacidade muito elevada

RCR 53 - Famílias com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

RCR 54 - Empresas com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

RCO 43 - Comprimento de novas estradas apoiadas RTE-T(24) (rede principal e rede global) [Alt. 162]

RCO 44 - Comprimento de novas estradas apoiadas - outras

RCO 45 - Comprimento de estradas reconstruídas ou melhoradas - RTE-T (rede principal e rede global) [Alt. 163]

RCO 46 - Comprimento de estradas reconstruídas ou melhoradas - outras

RCR 55 - Utilizadores de estradas recém-construídas, reconstruídas ou modernizadas

RCR -55-A - Rácio de conclusão do corredor RTE-T no território nacional [Alt. 166]

RCR 56 - Poupanças de tempo graças à melhoria da infraestrutura rodoviária

RCR 101 - Poupanças de tempo graças à melhoria da infraestrutura ferroviária

RCO 47 - Comprimento de novas vias ferroviárias apoiadas - RTE-T (rede principal e rede global) [Alt. 164]

RCO 48 - Comprimento de novas vias ferroviárias apoiadas - outras

RCO 49 - Comprimento de vias ferroviárias reconstruídas ou melhoradas - RTE-T (rede principal e rede global) [Alt. 165]

RCO 50 - Comprimento de vias ferroviárias reconstruídas ou melhoradas - outras

RCO 51 - Comprimento de vias navegáveis interiores novas ou melhoradas - RTE-T

RCO 52 - Comprimento de vias navegáveis interiores novas ou melhoradas - outras

RCO 53 - Estações e instalações de caminhos de ferro - novas ou melhoradas

RCO 54 - Ligações intermodais - novas ou melhoradas

RCO 100 - Número de portos apoiados

RCR 57 — Comprimento das vias ferroviárias equipadas com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário em funcionamento

RCR -57-A - Rácio de conclusão do corredor RTE-T no território nacional [Alt. 167]

RCR 58 - Número anual de passageiros em vias ferroviárias apoiadas

RCR 59 - Transporte de mercadorias por caminho de ferro

RCR 60 - Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

RCO 55 - Comprimento de linhas de elétrico e de metropolitano - novas

RCO 56 - Comprimento de linhas de elétrico e de metropolitano - reconstruídas/melhoradas

RCO 57 - Material circulante respeitador do ambiente para transportes públicos

RCO 58 - Infraestruturas de ciclismo apoiadas

RCO 59 - Infraestruturas para combustíveis alternativos (pontos de abastecimento/carregamento) apoiadas

RCO 60 - Cidades e vilas com sistemas de transporte urbano digitalizados novos ou melhorados

RCR 62 - Passageiros anuais dos transportes públicos

RCR 63 - Utilizadores anuais de linhas de elétrico e de metropolitano novas/melhoradas

RCR 64 - Utilizadores anuais de infraestruturas de ciclismo

4.  Uma Europa mais social e inclusiva, aplicando que aplica o Pilar Europeu dos Direitos Sociais [Alt. 168]

RCO 61 - Desempregados anuais servidos por instalações melhoradas de serviços de emprego (capacidade)

RCR 65 - Candidatos a emprego que utilizam anualmente os serviços de serviços de emprego apoiados

RCO 63 - Capacidade das infraestruturas de acolhimento temporário criadas

RCO 64 - Capacidade das habitações renovadas - migrantes, refugiados e pessoas sob proteção internacional ou requerentes de proteção internacional

RCO 65 - Capacidade das habitações renovadas - outras

RCR 66 - Ocupação de infraestruturas de acolhimento temporário construídas ou renovadas

RCR 67 - Ocupação das habitações renovadas - migrantes, refugiados e pessoas sob proteção internacional ou requerentes de proteção internacional

RCR 68 - Ocupação das habitações renovadas - outras

RCR -68-A - Membros de comunidades marginalizadas e grupos desfavorecidos, através de ações integradas, incluindo a habitação e os serviços sociais (outros grupos que não os roma) [Alt. 169]

RCR -68-B - Membros de comunidades marginalizadas e grupos desfavorecidos, através de ações integradas, incluindo a habitação e os serviços sociais (roma) [Alt. 170]

RCO 66 - Capacidade das salas das infraestruturas apoiadas de acolhimento de crianças (novas ou melhoradas)

RCO 67 - Capacidade das salas das infraestruturas de ensino apoiadas (novas ou melhoradas)

RCR 70 - Número anual de crianças que utilizam infraestruturas apoiadas de acolhimento de crianças

RCR 71 - Número anual de estudantes que utilizam infraestruturas de ensino apoiadas

RCO 69 - Capacidade das infraestruturas de cuidados de saúde apoiadas

RCO 70 - Capacidade das infraestruturas sociais apoiadas (exceto habitação)

RCR 72 - Pessoas com acesso a serviços de cuidados de saúde melhorados

RCR 73 - Número anual de pessoas que utilizam instalações de cuidados de saúde apoiadas

RCR 74 - Número anual de pessoas que utilizam instalações de assistência social apoiadas

RCR 75 - Tempo médio de resposta a emergências médicas na área apoiada

5.  Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando o desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras e as iniciativas locaise de todas as outras zonas [Alt. 171]

RCO 74 - População abrangida por estratégias de desenvolvimento urbano integrado

RCO 75 - Estratégias integradas para o desenvolvimento urbano

RCO 76 - Projetos de colaboração

RCO 77 - Capacidade de infraestruturas culturais e turísticas apoiadas

RCR 76 - Partes interessadas envolvidas na elaboração e implementação de estratégias de desenvolvimento urbano

RCR 77 - Turistas/visitas a sítios apoiados*

RCR 78 - Utilizadores que beneficiam de infraestruturas culturais apoiadas

RCO 80 - Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária com vista ao desenvolvimento local

Horizontal - implementação

RCO 95 - Pessoal financiado pelo FEDER e o Fundo de Coesão

RCR 91 - Tempo médio para lançamento de contratos públicos, seleção de projetos e assinatura de contratos*

RCR 92 — Tempo médio para concursos (desde o lançamento até à assinatura de contratos)*

RCR 93 - Tempo médio para a execução dos projetos (desde a assinatura do contrato até ao último pagamento) *

RCR 94 - Propostas únicas para as intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão*

* * Por razões de apresentação, os indicadores estão agrupados em função, mas não exclusivamente, de um objetivo político. Em particular, nos termos do objetivo 5, os objetivos específicos dos objetivos políticos 1-4 podem ser utilizados como indicadores pertinentes. Além disso, a fim de obter uma visão completa do desempenho real e esperado dos programas, os indicadores assinalados com um asterisco (*) podem ser utilizados por objetivos específicos ao abrigo de mais de um dos objetivos 1 a 4, se for caso disso.

Quadro 2: Indicadores complementares comuns de realizações e de resultados a título do FEDER para o Interreg

Indicadores específicos do Interreg

RCO 81 - Participantes em iniciativas de mobilidade transfronteiriça

RCO 82 - Participantes em ações comuns de promoção da igualdade de género, da igualdade de oportunidades e da inclusão social

RCO 83 - Estratégias/planos de ação comuns elaborados ou executados

RCO 84 - Atividades-piloto comuns executadas em projetos

RCO 85 - Participantes em programas de formação comuns

RCR 96 - Entraves jurídicos ou administrativos identificados

RCO 86 - Acordos administrativos ou jurídicos comuns assinados

RCO 87 - Organizações que cooperam de forma transfronteiriça

RCO 88 - Projetos para além das fronteiras nacionais destinados a atividades de aprendizagem entre pares para reforçar as atividades de cooperação

RCO 89 - Projetos transfronteiriços para melhorar a governação a vários níveis

RCO 90 - Projetos para além das fronteiras nacionais que conduzem à criação de redes/polos

RCR 79 - Estratégias/planos de ação comuns adotados por organizações na fase de conclusão ou na fase pós-conclusão do projeto

RCR 80 - Atividades-piloto comuns adotadas ou desenvolvidas por organizações em fase de conclusão ou em fase pós-conclusão do projeto

RCO 81 - Participantes que concluem programas de formação comuns

RCR 82 - Entraves jurídicos ou administrativos resolvidos ou atenuados

RCR 83 - Pessoas abrangidas por acordos comuns assinados

RCR 84 - Organizações que cooperam de forma trasnfronteiriça 6-12 meses após a conclusão do projeto

RCR 85 -Participantes em ações comuns 6-12 meses após a conclusão do projeto

RCR 86 - Partes interessadas/instituições com capacidade de cooperação reforçada para além das fronteiras nacionais

ANEXO II

Conjunto básico de indicadores para o FEDER e o Fundo de Coesão referido no artigo 7.º, n.º 3(25)

Objetivo político

Objetivo específico

Realizações

Resultados

(1)

(2)

(3)

(4)

1.  Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e a conectividade regional em matéria de tecnologias, e desenvolvendo as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a conectividade e a eficiência da administração pública: [Alt. 172]

i)  Reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas

CCO 01 - Empresas apoiadas para inovar

CCO -01-A - Empresas apoiadas no exercício de uma atividade económica sustentável [Alt. 173]

CCO 02 - Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas

CCR 01 - PME que introduzem inovação em matéria de produtos, processos, comercialização ou organizacional

CCR -01-A - Aumento do rácio do rendimento regional [Alt. 175]

ii)  Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas e os governos

CCO 03 - Empresas e instituições públicas apoiadas para desenvolver produtos, serviços e aplicações digitais

CCR 02 - Utilizadores adicionais de novos produtos, serviços e aplicações digitais desenvolvidos por empresas e instituições públicas

iii)  Reforçar o crescimento e a competitividade das PME

CCO 04 - PME apoiadas para criar emprego e crescimento sustentável [Alt. 174]

CCR 03 - Postos de trabalho criados em PME apoiadas

iv)  Desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

CCO 05 - PME que investem no desenvolvimento de competências

CCR 04 - Pessoal das PME que beneficiam de formação para o desenvolvimento de competências

2.  Uma Europa mais verde e , hipocarbónica e resiliente para todos, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos [Alt. 176]

i)  Promover medidas de eficiência energética

CCO 06 - Investimentos em medidas que visam melhorar a eficiência energética

CCR 05 - Beneficiários com melhor classificação energética

ii)  Promover as energias renováveis

CCO 07 - Capacidade adicional de produção de energias renováveis

CCR 06 - Volume de energia renovável adicional produzida

iii)  Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local

CCO 08 - Sistemas de gestão digital desenvolvidos para redes inteligentes

CCO 08-A - Desenvolvimento de novas empresas [Alt. 177]

CCR 07 - Utilizadores adicionais ligados a redes inteligentes

CCR 07-A - Número de empregos criados [Alt. 179]

iv)  Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos e a resiliência a catástrofes

CCO 09 - Sistemas novos ou melhorados de monitorização, alerta e resposta a catástrofes

CCO 09-A - Melhor adaptação às alterações climáticas, melhor prevenção dos riscos de catástrofes naturais e melhor resiliência a catástrofes e fenómenos meteorológicos extremos [Alt. 178]

CCR 08 - População adicional que beneficia de medidas de proteção contra inundações, incêndios florestais e outras catástrofes naturais relacionadas com o clima

v)  Promover a gestão sustentável da água

CCO 10 - Capacidade nova ou melhorada de tratamento de águas residuais

CCR 09 - População adicional ligada, pelo menos, a instalações secundárias de tratamento de águas residuais

vi)  Promover a transição para uma economia circular

CCO 11 - Capacidade nova ou melhorada de tratamento de gestão de resíduos

CCR 10 - Outros resíduos reciclados

vii)  Reforçar a biodiversidade, as infraestruturas verdes no ambiente urbano e reduzir a poluição

CCO 12 - Superfícies de infraestruturas verdes em zonas urbanas

CCR 11 - População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar

3.  Uma Europa mais conectada, para todos fomentando a mobilidade e a conectividade regional em matéria de TIC [Alt. 180]

i)  Reforçar a conectividade digital

CCO 13 - Famílias e empresas adicionais abrangidos por redes de banda larga de capacidade muito elevada

CCR 12 - Famílias e empresas adicionais com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

ii)  Desenvolver uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura e intermodal

CCO 14 - RTE-T rodoviária: Estradas e pontes novas e melhoradas [Alt. 181]

CCR 13 - Poupanças de tempo graças à melhoria da infraestrutura rodoviária e de pontes [Alt. 182]

iii)  Desenvolver uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, incluindo melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriças

CCO 15 - RTE-T ferroviária: Vias ferroviárias novas e melhoradas

CCR 14 - Número anual de passageiros servidos por transportes ferroviários melhorados

iv)  Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável

CCO 16 - Extensão e modernização de linhas de elétrico e de metropolitano

CCR 15 - Utilizadores anuais servidos por linhas de elétrico e de metropolitano novas e melhoradas

4.  Uma Europa mais social que aplica e inclusiva, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais [Alt. 183]

i)  Reforçar a eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento da inovação social e das infraestruturas

CCO 17 - Desempregados anuais servidos por instalações melhoradas de serviços de emprego

CCR 16 - Candidatos a emprego que utilizam anualmente as instalações melhoradas dos serviços de emprego

ii)  Melhorar o acesso a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas

CCO 18 - Capacidade nova ou melhorada de infraestruturas de acolhimento de crianças e de ensino

CCR 17 - Utilizadores anuais servidos por infraestruturas novas ou melhoradas de acolhimento a crianças e de ensino

iii)  Aumentar a integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos grupos desfavorecidos, através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais;

CCO 19 - Capacidade adicional das infraestruturas de acolhimento criadas ou melhoradas

CCR 18 - Utilizadores anuais servidos por instalações de acolhimento e alojamento novas e melhoradas

iv)  Garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde através do desenvolvimento de infraestruturas, incluindo cuidados de saúde primários

CCO 20 - Capacidade nova ou melhorada de infraestruturas de cuidados de saúde

CCR 19 - População com acesso a serviços de cuidados de saúde melhorados

5.  Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando o desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras e as iniciativas locaise de todas as outras zonas [Alt. 184]

i)  Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado, o património cultural e a segurança nas zonas urbanas

CCO 21 - População abrangida por estratégias de desenvolvimento urbano integrado

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 90.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 115.
(3)JO C 62 de 15.2.2019, p. 90.
(4)JO C 86 de 7.3.2019, p. 115.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019.
(6)Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(7)[Referência completa - novo RDC].
(8)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de julho de 2017 – COM(2017)0376.
(9)[Referência completa - novo FSE+].
(10)Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(11)Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(12)Conclusões do Conselho sobre uma Agenda Urbana para a UE, de 24 de junho de 2016.
(13)Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor» (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(14)Referência
(15)Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
(16)Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(17) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(18)Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).
(19)JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
(20) A utilizar, para o Investimento no Crescimento e no Emprego e para o Interreg, nos termos do [artigo 12.º, n.º 1,] alínea a), segundo parágrafo, e do [artigo 36.º, n.º 2,] alínea b), [transmissão de dados] do Regulamento (UE) [novo RDC] e, para o Investimento no Crescimento e no Emprego, nos termos do artigo [17.º, n.º 3,] alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) [novo RDC], e, para o Interrreg, nos termos de artigo 17.º, n.º 4, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) [novo Regulamento CTE]
(21)RCO: Indicador comum de realizações em matéria de política regional.
(22)RCR: Indicador comum de resultados em matéria de política regional.
(23) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(24)Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(25) Estes indicadores serão utilizados pela Comissão, em conformidade com a sua obrigação de apresentar relatórios nos termos do artigo 38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i), do Regulamento Financeiro [aplicável]


Normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos ***I
PDF 127kWORD 62k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 (reformulação) (COM(2017)0676 – C8-0395/2017 – 2017/0293(COD))
P8_TA(2019)0304A8-0287/2018

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0676),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0395/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de fevereiro de 2018(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta que, em quarta-feira, 3 de maio de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0287/2018),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(3);

2.  Toma conhecimento da declaração da Comissão anexa à presente resolução,

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (reformulação)

P8_TC1-COD(2017)0293


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/631.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão relativa ao artigo 15.º

Aquando da revisão prevista no artigo 15.º e se propuser, caso necessário, uma alteração legislativa ao referido regulamento, a Comissão procederá às consultas pertinentes, em conformidade com os Tratados. Neste contexto, consultará nomeadamente o Parlamento Europeu e os Estados-Membros.

No âmbito dessa revisão, a Comissão examinará a adequação do limite de 5 % especificado no anexo I, parte A, ponto 6.3, atendendo à necessidade de acelerar a promoção dos veículos com nível nulo ou baixo de emissões nos Estados-Membros em causa.

(1) JO C 227 de 28.6.2018, p. 52.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 3 de outubro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0370).


Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente ***I
PDF 119kWORD 58k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD))
P8_TA(2019)0305A8-0317/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0340),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0218/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 10 de outubro de 2018(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Pescas (A8-0317/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

P8_TC1-COD(2018)0172


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/904.)

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 207.
(2) JO C 461 de 21.12.2018, p. 210.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 24 de outubro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0411).


Produtos fertilizantes UE ***I
PDF 129kWORD 60k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009 (COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD))
P8_TA(2019)0306A8-0270/2017
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0157),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0123/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0270/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003

P8_TC1-COD(2016)0084


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1009.)

(1) JO C 389 de 21.10.2016, p. 80.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 24 de outubro de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0392).


Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho ***I
PDF 118kWORD 51k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (COM(2018)0171 – C8-0130/2018 – 2018/0081(COD))
P8_TA(2019)0307A8-0382/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0171),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 153.º, n.º 2, alínea b), e 153.º n.º 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0130/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0382/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

P8_TC1-COD(2018)0081


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/983.)

(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 145.


Regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros ***I
PDF 238kWORD 71k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (COM(2017)0648 – C8-0391/2017 – 2017/0290(COD))
P8_TA(2019)0308A8-0259/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0648),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0391/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco (Riksdag), no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de abril de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 5 de julho de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0259/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 201x/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros

P8_TC1-COD(2017)0290


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  O objetivo geral da presente diretiva consiste em estabelecer uma rede de transporte multimodal que seja eficiente em termos de recursos e reduzir impacto negativo dos transportes na poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes, o ruído e o congestionamento do tráfego continuam a criar problemas para a economia, a saúde e o bem-estar dos cidadãos europeus. Apesar do facto de o transporte rodoviário ser o principal contribuinte desses efeitos negativos, o transporte rodoviário de mercadorias deverá crescer 60 % até 2050. [Alt. 1]

(2)  A redução do impacto negativo das atividades de transporte continua a ser um dos principais objetivos da política de transportes da União. A Diretiva 92/106/CEE do Conselho(6), que estabelece medidas para encorajar o desenvolvimento do transporte combinado, é o único instrumento jurídico da União que visa diretamente incentivar uma transição do transporte de mercadorias rodoviário para modos de transporte com níveis de emissões mais baixos, como o transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e ferroviário. A fim de prosseguir a redução dos efeitos negativos do transporte rodoviário de mercadorias, devem ser encorajados a investigação e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros referentes a soluções para um melhor encaminhamento, a otimização das redes, assim como o aumento da eficiência da carga e das possibilidades de imputação dos custos externos. [Alt. 2]

(3)  O objetivo de transferir 30 % do transporte rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300 km para outros modos de transporte, como o ferroviário ou o marítimo/fluvial, até 2030, e mais de 50 % até 2050, a fim de otimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais, nomeadamente pela utilização acrescida de modos de transporte com maior tem de ser alcançado através de ganhos de eficiência energética, tem avançado mais lentamente do que previsto e de acordo com as atuais projeções não será atingido e melhorias de infraestrutura no âmbito dos setores ferroviário e marítimo/fluvial. [Alt. 3]

(4)  A Diretiva 92/106/CEE contribuiu para o desenvolvimento da política da União em matéria de transporte combinado e ajudou a desviar um volume considerável de transporte de mercadorias para fora de estrada. Certas deficiências na aplicação da referida diretiva, nomeadamente a linguagem ambígua e as disposições obsoletas, bem como os obstáculos burocráticos e protecionistas no setor ferroviário o âmbito limitado das suas medidas de apoio, reduziram significativamente o seu impacto. [Alt. 4]

(4-A)  A presente diretiva deve abrir caminho a serviços de transporte de mercadorias intermodais e multimodais eficientes que ofereçam condições equitativas de concorrência aos diferentes modos de transporte. [Alt. 5]

(5)  A Diretiva 92/106/CEE deve ser simplificada e a sua aplicação melhorada, revendo os incentivos económicos oferecidos ao transporte combinado, com vista a incentivar a transição do transporte rodoviário de mercadorias para modos de transporte que sejam mais respeitadores do ambiente, mais seguros, mais eficientes do ponto de vista energético e que causem menos congestionamentos do tráfego melhorar a competitividade dos transportes ferroviário e marítimo/fluvial em relação ao transporte rodoviário. [Alt. 6]

(6)  O volume das operações intermodais nacionais representa 19,3 % do transporte intermodal total na União. Tais operações não beneficiam atualmente das medidas de apoio previstas na Diretiva 92/106/CEE, devido ao limitado âmbito de aplicação da definição de «transporte combinado». No entanto, o efeito negativo das operações de transporte rodoviário nacional e, nomeadamente, as emissões de gases com efeito de estufa e o congestionamento do tráfego têm um impacto que ultrapassa as fronteiras nacionais. Por conseguinte, é necessário alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 92/106/CEE às operações de transporte combinado nacional (no interior dos Estados-Membros), a fim de apoiar um maior desenvolvimento do transporte combinado na União e, dessa forma, impulsionar a transferência modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, o transporte por vias de navegação interiores e o transporte marítimo de curta distância. Todavia, a derrogação às regras de cabotagem continua limitada às operações de transporte combinado internacional efetuadas entre vários Estados-Membros. Os Estados-Membros devem serão obrigados a efetuar controlos eficazes para assegurar o cumprimento dessas regras e promover condições de trabalho e sociais harmonizadas entre os diferentes modos de transporte e entre os diferentes Estados-Membros. [Alt. 7]

(7)  Uma operação de transporte combinado deve ser considerada uma operação única de transporte, em concorrência direta com uma operação de transporte unimodal desde o ponto de partida até ao destino final. As condições regulamentares devem assegurar uma equivalência entre o transporte combinado internacional e o transporte internacional unimodal, e entre o transporte combinado nacional e o transporte unimodal nacional, respetivamente.

(7-A)   A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, os trajetos rodoviários de uma operação de transporte combinado devem ser abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009(7) do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 1072/2009(8), se fizerem parte de uma operação de transporte internacional ou de uma operação de transporte nacional, respetivamente. É igualmente necessário assegurar a proteção social dos condutores que exercem atividades noutro Estado-Membro. As disposições relativas ao destacamento de condutores, previstas na Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) e relativas à aplicação das disposições da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(10), devem aplicar-se aos transportadores que efetuem trajetos rodoviários de operações de transporte combinado. Os trajetos rodoviários devem ser considerados parte integrante de uma única operação de transporte combinado. Em especial, as regras relativas às operações de transporte internacional previstas nessas diretivas devem ser aplicáveis aos trajetos rodoviários integrados numa operação de transporte combinado internacional. Além disso, no caso das operações de cabotagem, as regras relativas ao transporte de cabotagem estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1072/2009 devem aplicar-se aos trajetos rodoviários que fazem parte de uma operação de transporte nacional combinado. [Alt. 8]

(8)  A atual definição de «transporte combinado» inclui diferentes limites de distância para os trajetos rodoviários de uma operação de transporte combinado, de acordo com o modo do trajeto não rodoviário, e, no caso do modo ferroviário, não existe um limite fixo de distância, aplicando-se antes a noção de «terminal adequado mais próximo» para assegurar alguma flexibilidade e ter em conta situações específicas. Esta definição tem suscitado muitas dificuldades na sua execução devido a diferentes interpretações e dificuldades específicas para criar as condições necessárias à sua aplicação. Seria útil eliminar essas ambiguidades, mantendo simultaneamente uma certa flexibilidade.

(9)  Na atual definição de «transporte combinado», a distância mínima de 100 km fixada para o trajeto não rodoviário de uma operação de transporte combinado garante a cobertura da maioria das operações de transporte combinado. Os trajetos do transporte ferroviário e do transporte marítimo de curta distância têm grandes distâncias para poderem competir com o transporte exclusivamente rodoviário. A distância mínima fixada assegura igualmente a exclusão do âmbito de aplicação de operações específicas como as travessias de curta distância dos ferries ou o transporte em águas profundas que ocorreriam de qualquer forma. No entanto, devido a esses limites, certas operações nas vias navegáveis interiores em imediações de portos e no interior e à volta de aglomerações, que contribuem consideravelmente para descongestionar as redes rodoviárias nos portos marítimos e nas zonas adjacentes, e reduzir os encargos ambientais nas aglomerações, não podem ser consideradas para as operações de transporte combinado. Seria, por conseguinte, útil eliminar essa distância mínima, mantendo ao mesmo tempo a exclusão de determinadas operações, como as que envolvem o transporte em águas profundas ou travessias de curta distância de ferries.

(9-A)  É necessário clarificar que os reboques e semirreboques transportáveis estão autorizados a ter um peso bruto de 44 toneladas se as unidades de carga estiverem identificadas segundo as normas internacionais ISO6346 e EN13044. [Alt. 9]

(10)  A dimensão mínima das unidades de carga atualmente especificada na definição de «transporte combinado» pode prejudicar o desenvolvimento futuro de soluções intermodais inovadoras no domínio dos transportes urbanos. Pelo contrário, a possibilidade de identificar as unidades de carga através das normas em vigor pode acelerar o seu tratamento nos terminais e facilitar o fluxo das operações de transporte combinado, de modo a assegurar um tratamento mais fácil de determinadas unidades de carga e garantir a sua adequação aos desafios futuros.

(11)  A utilização obsoleta de carimbos para provar que foi realizada uma operação de transporte combinado impede uma execução eficaz ou a verificação da elegibilidade no que se refere às medidas previstas na Diretiva 92/106/CEE. Os elementos de prova necessários para provar a ocorrência de uma operação de transporte combinado devem ser clarificados, bem como os meios através dos quais essa prova deve ser apresentada. A Devem ser incentivadas a utilização e a transmissão por via eletrónica de informações relativas ao transporte, que deverão devem simplificar a apresentação de provas relevantes e o seu tratamento por parte das autoridades competentes, devem ser incentivadas com vista a reduzir gradualmente a utilização futura de documentos em papel. O formato utilizado deve ser fiável e autêntico. O quadro regulamentar, as iniciativas de simplificação dos procedimentos administrativos e a digitalização dos aspetos relativos ao transporte devem ter em conta os desenvolvimentos a nível da União. [Alt. 10]

(11-A)   A fim de tornar o transporte combinado competitivo e atrativo para os operadores – em especial para as microempresas (ME) e para as pequenas e médias empresas (PME) – convém reduzir ao mínimo a sobrecarga administrativa que a realização de uma operação de transporte combinado pode implicar em relação a uma operação de transporte unimodal. [Alt. 11]

(12)  O âmbito das atuais medidas de apoio económico definidas na Diretiva 92/106/CEE é muito limitado, consistindo em medidas fiscais (a saber, o reembolso ou o desagravamento fiscal), aplicáveis unicamente às operações de transporte combinado ferroviário/rodoviário. Tais medidas devem ser alargadas às operações de transporte combinado, abrangendo o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte marítimo. Outros tipos relevantes de medidas, como as medidas de apoio ao investimento em infraestruturas e nas tecnologias digitais ou as diferentes medidas de apoio económico, devem também ser apoiados. No que diz respeito às tecnologias digitais, deve ser previsto um período de transição para a desmaterialização dos documentos que devem atestar a execução do transporte combinado. Durante este período, os instrumentos das autoridades responsáveis pelo controlo devem ser adaptados do ponto de vista tecnológico. Os Estados-Membros devem dar prioridade aos investimentos em terminais de transbordo a fim de reduzir os congestionamentos rodoviários, atenuar o isolamento das zonas industriais com falta de tais infraestruturas e melhorar a acessibilidade e a conectividade física e digital das instalações de tratamento de mercadorias. [Alt. 12]

(13)  O principal problema da infraestrutura que prejudica a passagem do transporte rodoviário de mercadorias para outros modos de transporte reside situa-se nos terminais de transbordo e é agravado pela não aplicação coerente da RTE-T. A atual distribuição e cobertura de terminais de transbordo na União é ainda insuficiente, pelo menos na atual rede principal e na rede global da RTE-T, pelo que a capacidade dos atuais terminais de transbordo está a atingir o seu limite e terá de ser desenvolvida para fazer face ao crescimento do tráfego global de mercadorias. Investir na capacidade dos terminais de transbordo pode reduzir os custos globais do transbordo e, dessa forma, produzir uma transferência modal derivada, como demonstrado em alguns Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar, em coordenação com os Estados-Membros vizinhos e a Comissão, o alargamento dos terminais de transbordo existentes, sempre que necessário, assim como a construção ou disponibilização aos operadores de transporte de mais terminais de transbordo de transporte combinado, com maior capacidade de transbordo, ou a instalação de pontos de transbordo, nas regiões onde sejam necessários. Tal incentivará a utilização de alternativas para o transporte de mercadorias e aumentará a transferência modal, tornando assim as operações de transporte combinado mais competitivas do que o transporte exclusivamente rodoviário. A maior cobertura e capacidade dos terminais de transbordo deve, no mínimo, ser garantida ao longo da atual rede principal e rede global da RTE-T. Deve existir, em média, pelo menos, um terminal de transbordo adequado para o transporte combinado localizado a uma distância não superior a 150 km de qualquer local de expedição na União. O transporte combinado deve beneficiar das receitas geradas pela cobrança das taxas de externalidade previstas no artigo 2.º da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A(11). [Alt. 13]

(13-A)   Os Estados-Membros devem privilegiar os investimentos nos terminais de transbordo para reduzir os pontos de estrangulamento e as zonas de congestionamento, em especial na proximidade das zonas urbanas e periurbanas, favorecer a travessia de barreiras naturais, como as zonas montanhosas, reforçar as ligações transfronteiriças, reduzir as emissões de poluentes atmosféricos e assegurar a quebra do isolamento de zonas industriais que careçam de tais infraestruturas. [Alt. 14]

(14)  Os Estados-Membros devem implementar medidas de apoio económico adicionais, além das medidas já existentes, que visem os vários trajetos de uma operação de transporte combinado, a fim de reduzir o transporte rodoviário de mercadorias e incentivar a utilização de outros modos de transporte, nomeadamente ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo, reduzindo, dessa forma, a poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes de viação, o ruído e o congestionamento do tráfego, bem como incentivando medidas destinadas a impulsionar e aplicar a digitalização do setor e o mercado interno. Essas medidas podem incluir a redução de certas taxas e impostos aplicáveis ao transporte, subvenções para unidades de carga intermodais efetivamente transportadas em operações de transporte combinado ou o reembolso parcial dos custos de transbordo, entre outras medidas. Essas medidas podem incluir o fomento da integração dos sistemas ligados e a automatização das operações, bem como o investimento na logística digital, em sistemas e tecnologias de informação e comunicação no domínio da gestão de mercadorias e em sistemas de transporte inteligentes, a fim de facilitar os fluxos de informação. Podem também incluir o fomento do desempenho ambiental, da eficiência e da sustentabilidade do transporte combinado, promovendo a utilização de veículos ecológicos ou com baixo nível de emissões e os combustíveis alternativos, apoiando o recurso à eficiência energética e às energias renováveis em toda a cadeia do transporte combinado e reduzindo as perturbações associadas ao transporte, como o ruído. [Alt. 15]

(14-A)  Os diversos fundos e programas da União destinados ao financiamento da investigação devem continuar a apoiar os Estados-Membros na consecução dos objetivos da presente diretiva. [Alt. 16]

(14-B)  O investimento na logística constitui igualmente uma alavanca importante para aumentar a competitividade do transporte combinado. O recurso mais sistemático a soluções digitais – como as tecnologias da informação e da comunicação ou os sistemas ligados inteligentes – permitiria facilitar o intercâmbio de dados, melhorar a eficácia e o custo das operações de transbordo e encurtar os prazos. [Alt. 17]

(14-C)  O investimento na formação da mão de obra da cadeia logística, especialmente dos terminais de transbordo, permitiria igualmente reforçar a competitividade do transporte combinado. [Alt. 18]

(15)  As medidas de apoio às operações de transporte combinado devem ser implementadas em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais estabelecidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Os auxílios estatais facilitam o desenvolvimento de atividades económicas quando não afetam as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, e são um instrumento útil para promover a execução de projetos importantes de interesse europeu comum, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE. Por conseguinte, nestes casos, a Comissão deve ponderar a possibilidade de isentar parcialmente os Estados-Membros da obrigação de informar a Comissão a que se refere o artigo 108.º, n.º 3, do TFUE. [Alt. 19]

(16)  As A fim de garantir que não ocorra uma eventual sobreposição de investimentos entre Estados-Membros muito próximos, as medidas de apoio devem ser coordenadas, como necessário, entre os Estados-Membros e a Comissão, através de uma cooperação estreita entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros. [Alt. 20]

(17)  As medidas de apoio devem também ser revistas periodicamente pelos Estados-Membros, a fim de garantir a sua eficácia e eficiência, e o seu impacto global no setor europeu dos transportes, como refletido na Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, deve ser avaliado. Consoante necessário, devem ser tomadas medidas corretivas. A Comissão deve efetuar, com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros, uma avaliação das diferentes medidas adotadas nos Estados‑Membros e da sua eficácia e deve promover o intercâmbio de boas práticas. [Alt. 21]

(18)  Para efeitos do disposto na presente diretiva, não deve haver uma distinção entre o transporte combinado por conta de outrem e por conta própria.

(18-A)  A falta de dados estatísticos fiáveis e comparáveis constitui atualmente um obstáculo à avaliação do transporte combinado na União e à adoção de medidas para libertar o seu potencial. [Alt. 22]

(19)  Para acompanhar a evolução do transporte na União e, em especial, do mercado do transporte combinado, devem ser recolhidos dados e informações relevantes pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão numa base regular, cabendo à Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e às autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a aplicação da presente diretiva de quatro em quatro anos. [Alt. 23]

(19-A)  A Comissão deve ser responsável pela aplicação correta da presente diretiva e por atingir os objetivos europeus de desenvolvimento do transporte combinado para 2030 e 2050. Para tal, deve avaliar regularmente a evolução da proporção do transporte combinado em cada um dos Estados-Membros, com base nas informações comunicadas por estes, e, se necessário, apresentar uma proposta de alteração da presente diretiva com vista a atingir o objetivo europeu. [Alt. 24]

(20)  A transparência é importante para todas as partes interessadas envolvidas em operações de transporte combinado, nomeadamente as afetadas pela presente diretiva. No intuito de reforçar essa transparência e aprofundar a cooperação, as autoridades competentes devem ser sempre identificadas em cada Estado-Membro.

(21)  Para ter em conta a evolução do mercado e o progresso técnico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, que visem complementar a presente diretiva com informações mais pormenorizadas sobre as operações de transporte combinado a ser comunicadas pelos Estados-Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016(12). Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo os seus peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos especializados da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(22)  Dado que os objetivos da presente diretiva de promover a transição do transporte rodoviário para modos de transporte mais ecológicos e, dessa forma, reduzir as externalidades negativas do sistema de, nomeadamente tornar o transporte combinado competitivo em relação ao transporte da União rodoviário, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza essencialmente transfronteiriça do transporte combinado de mercadorias e da infraestrutura interligada, e aos problemas que a presente diretiva visa abordar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.5

(23)  A Diretiva 92/106/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 92/106/CEE é alterada do seguinte modo:

1)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias».

"

2)  O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 1.º

1.  A presente diretiva aplica-se às operações de transporte combinado.

2.  Na aceção da presente diretiva, entende-se por «transporte combinado» qualquer transporte de mercadorias efetuado através de uma operação de transporte composta por um trajeto inicial ou final da viagem por estrada, ou ambos, bem como por um trajeto não rodoviário da viagem que utilize um transporte ferroviário, por vias navegáveis interiores ou marítimo:

   a) Num reboque ou semirreboque, com ou sem trator, caixa móvel ou contentor, identificados em conformidade com o sistema de identificação instituído nos termos das normas internacionais ISO6346 e EN13044, incluindo semirreboques transportáveis com um peso bruto máximo de 44 toneladas, quando a unidade de carga intermodal não acompanhada seja objeto de transbordo entre os diferentes modos de transporte (operação de transporte combinado não acompanhado); ou [Alt. 26]
   b) Num veículo rodoviário que seja acompanhado do respetivo condutor e transportado por transporte ferroviário, por vias navegáveis interiores ou marítimo na parte não rodoviária do trajeto (operação de transporte acompanhado). [Alt. 27]

A título de derrogação, a alínea a) do presente número deve, até ... [cinco anos após a entrada em vigor da diretiva] abranger igualmente os reboques e semirreboques não transportáveis em transporte combinado não acompanhado que não estejam identificados em conformidade com o sistema de identificação instituído nos termos das normas internacionais ISO6346 e EN13044. [Alt. 28]

Os trajetos não rodoviários que utilizem vias navegáveis interiores ou o transporte marítimo, e para os quais não exista transporte rodoviário alternativo equivalente ou que sejam inevitáveis numa operação de transporte comercialmente viável do ponto de vista comercial, não devem ser considerados para efeitos de operações de transporte combinado. [Alt. 29]

3.  Cada trajeto rodoviário referido no n.º 2 não pode exceder a maior das seguintes distâncias 150 km de distância no território da União Europeia:.

   a) 150 km de distância em linha reta;
   b) 20 % da distância em linha reta entre o ponto de carga para o trajeto inicial e o ponto de descarga para o trajeto final, quando exceda a distância a que se refere a alínea a). [Alt. 30]

O limite daUma superação do limite de distância do trajeto rodoviário aplica-se ao comprimento total de cada trajeto rodoviário, incluindo todas as entregas e recolhas intermédias. Não é aplicável ao transporte de uma unidade de carga vazia nem ao ponto de recolha ou a partir do ponto de entrega das mercadorias. O limite da distância do trajeto rodoviário pode ser excedido para operações de transporte combinado estrada/caminho de ferro, quando autorizadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros especificado no presente número para operações de transporte combinado pode ser autorizada por um Estado-Membro ou por Estados-Membros em cujo território ocorre o trajeto rodoviário, caso tal seja necessário para garantir a chegada ao terminal de transporte ou ponto de transbordo geograficamente mais próximo que ofereça a capacidade operacional de transbordo necessária para carregar ou descarregar, em termos de equipamentos de transbordo, capacidade do terminal horário de funcionamento do terminal e serviços apropriados de transporte ferroviário de mercadorias, na ausência de um terminal ou ponto de transbordo que satisfaça todas estas condições dentro do limite de distância. Esta superação deve ser devidamente justificada, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea e-A). Os Estados-Membros podem reduzir a distância de 150 km do trajeto rodoviário até 50 %, no máximo, no caso de operações rodoviárias/ferroviárias combinadas, numa zona bem definida do seu território e por motivos ambientais, desde que se encontre um terminal adequado dentro desse limite de distância. [Alt. 31]

4.  Considera-se que uma operação de transporte combinado ocorre na União quando essa operação ou a parte dessa operação realizada na União cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3. Para efeitos da presente diretiva, o trajeto rodoviário e/ou o trajeto não rodoviário ou a parte deste realizada fora do território da União não são considerados parte da operação de transporte combinado.»; [Alt. 32]

"

3)  O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 3.º

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o transporte rodoviário apenas é considerado parte de uma operação de transporte combinado abrangida pela presente diretiva, se o transportador apresentar fornecer informações que apresentem provas claras de que esse transporte rodoviário constitui um trajeto rodoviário de uma operação de transporte combinado, incluindo e que a informação é devidamente transmitida ao transportador que efetua o transporte de unidades de carga vazias antes e depois do transporte de mercadorias antes do início da operação. [Alt. 33]

2.  Os A fim de serem consideradas como elementos de prova referidos claros, as informações referidas no n.º 1 devem ser apresentadas ou transmitidas no formato referido no n.º 5 e incluir os seguintes dados, para cada operação de transporte combinado: [Alt. 34]

   a) O nome, o endereço, os contactos e a assinatura do expedidor;[.]
   a-A) Se for diferente do expedidor, o nome, o endereço, os detalhes de contacto e a assinatura do operador responsável pela rota da operação de transporte combinado; [Alt. 35]
   b) O local e a data de início da operação de transporte combinado na União;
   c) O nome, a morada e os contactos do destinatário;
   d) O local onde termina a operação de transporte combinado na União;
   e) A distância em linha reta entre o local onde se inicia a operação de transporte combinado e o local onde essa mesma operação termina na União;
   e-A) Se essa distância exceder os limites referidos no artigo 1.º, n.º 3, uma justificação, em conformidade com os critérios previstos no último parágrafo do referido artigo; [Alt. 36]
   f) Uma descrição, assinada pelo expedidor, da rota da operação de transporte combinado, assinada pelo operador responsável pelo planeamento, podendo a assinatura ser eletrónica, incluindo, pelo menos, os seguintes dados para cada trajeto da operação, incluindo cada modo de transporte utilizado no trajeto não rodoviário, no interior da União: [Alt. 37]
   i) a ordem dos trajetos (ou seja, trajeto inicial, trajeto não rodoviário ou trajeto final);
   ii) o nome, o endereço e os contactos do(s) transportador(es); [Alt. 38]
   iii) o modo de transporte e respetiva ordem na operação;
   g) a identificação da unidade de carga intermodal transportada;
   h) para o trajeto rodoviário inicial:
   i) o local de transbordo para o trajeto não rodoviário; [Alt. 39]
   ii) a distância do trajeto rodoviário inicial em linha reta entre o local de expedição e o primeiro terminal de transbordo; [Alt. 40]
   iii) se o trajeto rodoviário inicial estiver concluído, uma assinatura do transportador, confirmando que a operação de transporte do trajeto rodoviário foi efetuada;
   i) para o trajeto rodoviário final:
   i) o local onde as mercadorias são tomadas do trajeto não rodoviário (transporte ferroviário, por vias navegáveis interiores ou marítimo);
   ii) a distância do trajeto rodoviário final em linha reta entre o local de transbordo e o local onde a operação de transporte combinado termina na União; [Alt. 42]
   j) para o trajeto não rodoviário:
   i) se o trajeto não rodoviário estiver concluído, uma assinatura do transportador (ou transportadores, em caso de duas ou mais operações não rodoviárias no trajeto não rodoviário), confirmando que a operação de transporte no trajeto não rodoviário foi efetuada;
   ii) quando disponível, uma assinatura ou um selo do caminho de ferro ou das autoridades portuárias da autoridade ou entidade responsávelnos terminais em causa (estação ferroviária ou porto), ao longo da operação efetuada no trajeto não rodoviário, confirmando que a parte relevante do trajeto não rodoviário foi concluída. [Alt. 43]
   j-A) quando os limites de distância do trajeto rodoviário forem ultrapassados, de acordo com o artigo 1.º, n.º 3, parágrafo 1, uma justificação que especifique as razões para tal. [Alt. 44]

3.  Não serão exigidos documentos adicionais para provar que o transportador está a levar a cabo uma operação de transporte combinado.

4.  Os elementos de prova a que se refere o n.º 1 devem ser apresentados ou transmitidos mediante pedido do inspetor autorizado do Estado-Membro em que é efetuado o controlo e no formato referido no n.º 5. Em caso de controlo rodoviário, esses elementos devem ser apresentados durante o controlo e, no máximo, num prazo de 45 minutos. Se não puderem ser disponibilizadas aquando do controlo rodoviário, as assinaturas referidas no n.º 2, alínea h), subalínea iii), e na alínea j), devem ser apresentadas ou transmitidas no prazo de cinco dias úteis a contar do controlo à autoridade competente do Estado-Membro em causa. Os elementos devem estar redigidos numa língua oficial desse das línguas oficiais do referido Estado-Membro ou em inglês. Durante o controlo rodoviário, o condutor será autorizado a contactar a sede da empresa, o gestor dos transportes ou qualquer outra pessoa ou entidade que o possa ajudar a apresentar os elementos de prova referidos as informações referidas no n.º 2. [Alt. 45]

5.  Os elementos de prova podem ser fornecidos através de um documento de transporte que preencha os requisitos previstos no artigo 6.º do Regulamento n.º 11 do Conselho ou através de outros documentos de transporte existentes, nomeadamente como as notas de expedição previstas no quadro da Convenção relativa ao Contrato de convenções de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou das Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias (CIM) transporte internacional ou nacional existentes, até que a Comissão preveja, por atos delegados, um formulário padrão. [Alt. 46]

Podem ser apresentados ou transmitidos por via eletrónica, utilizando um formato estruturado passível de revisão, que pode ser utilizado diretamente para armazenamento e tratamento por computador, e incluir elementos que complementem a nota de expedição eletrónica prevista na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (eCMR), para a parte rodoviária numa convenção de transporte internacional ou nacional existente. As autoridades dos Estados‑Membros devem aceitar informação eletrónica relacionada com os elementos de prova. Quando o intercâmbio de informações entre as autoridades e os operadores for efetuado através de ferramentas eletrónicas, esses intercâmbios e o armazenamento das informações devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. [Alt. 47]

Os Estados-Membros procedem a uma desmaterialização progressiva da documentação, prevendo um período de transição até ao completo abandono da utilização do formato em papel. [Alt. 48]

6.  Para efeitos de controlo rodoviário, será autorizada uma discrepância entre a operação de transporte e os elementos de prova, nomeadamente na informação sobre a rota referida no n.º 2, alínea g) alíneas f), h) e i), se devidamente justificado, em caso de circunstâncias excecionais fora do controlo do(s) transportador(es) que causem alterações na operação de transporte combinado. Neste caso, o condutor será autorizado a contactar a sede social, o gestor dos transportes ou qualquer outra pessoa ou entidade que possa fornecer uma justificação adicional para essa discrepância entre as provas fornecidas e a operação efetiva. [Alt. 49]

"

4)  O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 5.º

1.  Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, inicialmente, até [xx/xx/xxxx – 18 12 meses após a transposição da diretiva] e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório que contenha as seguintes informações relativas às operações de transporte combinado abrangidas pela presente diretiva no seu território: [Alt. 50]

   a) As ligações Os corredores da rede de transporte nacionais e transfronteiriças utilizadas nas operações de transporte combinado; [Alt. 51]
   b) O volume em unidades equivalentes a vinte pés (TEU) e em toneladas/quilómetro das operações de transporte combinado por tipo de operação (trajeto rodoviário/não rodoviário, nomeadamente por caminho de ferro, estrada/vias navegáveis interiores, etc. e rotas marítimas) e por cobertura geográfica (nacional e intra-União); [Alt. 52]
   c) O número de transbordos efetuados com recurso a tecnologias bimodais e a cobertura geográfica dos referidos pontos de transbordo, assim como o número, a localização e a cobertura geográfica dos terminais utilizados no nas operações de transporte combinado, com uma repartição por tipo de operação por terminal (trajeto rodoviário/não rodoviário, nomeadamente por caminho de ferro, vias navegáveis interiores e rotas marítimas) e o número anual de transbordos efetuados nesses, assim como uma avaliação da capacidade utilizada nos terminais; [Alt. 53]
   c-A) A evolução da proporção do transporte combinado e dos diferentes modos de transporte no território; [Alt. 54]
   d) Uma descrição geral de todas as medidas nacionais de apoio utilizadas e previstas, incluindo a sua implantação e impacto estimado. sobre a utilização do transporte combinado e a sua incidência no que respeita à sustentabilidade social e ambiental, a deficiências da infraestrutura, aos congestionamentos, à segurança e à eficácia; [Alt. 55]
   d-A) O número e a localização geográfica das operações que excedem o limite de distância do trajeto rodoviário referido no artigo 1.º, n.º 3. [Alt. 56]
   d-B) As origens e destinos, ao nível NUTS 3, dos fluxos de tráfego de mercadorias nas estradas da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), definida no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*; [Alt. 57]

1-A.  A Comissão deve publicar os dados comunicados pelos Estados-Membros de modo a permitir a comparação entre Estados-Membros. [Alt. 58]

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º-A que visem complementar a presente diretiva, descrevendo o conteúdo e os pormenores das informações sobre as operações de transporte combinado, como referido no n.º 1.

3.  Com base numa análise dos relatórios nacionais e de dados estatísticos definidos com base em indicações e metodologias comuns a nível europeu, inicialmente, até [xx/xx/xxx – 9 meses após a data-limite para a apresentação do relatório dos EM] e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão elaborará e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e às autoridades competentes dos Estados-Membros sobre: [Alt. 59]

   a) O desenvolvimento económico do transporte combinado ao nível dos Estados-Membros e da União, nomeadamente à luz da evolução do desempenho ambiental dos diferentes modos de transporte; [Alt. 60]
   b) Os efeitos da aplicação da diretiva e os atos legislativos conexos da União neste domínio;
   c) A eficácia e eficiência das medidas de apoio previstas no artigo 6.º, especificando as medidas que considera mais eficazes para servir a finalidade original da presente diretiva e as boas práticas nos Estados-Membros»; [Alt. 61]
   c-A) A evolução da proporção do transporte combinado em cada um dos Estados-Membros e a nível da União, com vista à realização dos objetivos da União para 2030 e 2050 em matéria de transportes; [Alt. 62]
   d) Eventuais medidas adicionais, incluindo uma revisão da definição de «transporte combinado», como definido no artigo 1.º, melhorias à recolha e publicação de dados a nível da União e uma adaptação da lista de medidas previstas no artigo 6.º, incluindo eventuais alterações às regras relativas aos auxílios estatais.». [Alt. 63]

_________________

* Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).».

"

4-A)  No artigo 6.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os impostos indicados no n.º 3, aplicáveis aos veículos rodoviários (camiões, tratores, reboques ou semirreboques, contentores utilizados em vias navegáveis interiores ou unidades de carga multimodais) quando estes são encaminhados por transporte combinado, sejam reduzidos ou reembolsados, quer num montante fixo quer proporcionalmente aos percursos ferroviários ou ao transporte por vias navegáveis interiores destes veículos, dentro dos limites e segundo as condições e modalidades por eles definidas após consulta da Comissão.». [Alt. 64]

"

4-B)  No artigo 6.º, o n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«As reduções ou os reembolsos referidos no primeiro parágrafo serão concedidos pelo Estado de registo dos veículos com base nos percursos ferroviários ou por vias navegáveis interiores efetuados no interior desse Estado.». [Alt. 65]

"

4-C)  No artigo 6.º, o n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Todavia, os Estados-Membros podem conceder essas reduções ou reembolsos tendo em conta os percursos ferroviários ou por vias navegáveis interiores efetuados quer parcialmente quer na totalidade, fora do Estado-Membro de registo dos veículos.». [Alt. 66]

"

5.  No artigo 6.º, são aditados os seguintes n.os 4, 5, 6, 7 e 8:"

«4. Sempre que necessário para a realização do objetivo referido no n.º 8, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para apoiar o investimento em terminais transporte e em pontos de de transbordo, tendo em vista: [Alt. 67]

   a) A construção e, se necessário, a expansão desses terminais , em regiões onde não existem instalações adequadas no limite de distância referido no artigo 1.º, n.º 3, de terminais de transbordo, ou a instalação de pontos de transbordo para o transporte combinado, a menos que não haja necessidade de tais instalações devido à falta de relevância económica ou por motivos relacionados com as características geográficas ou naturais de uma determinada região; [Alt. 68]
   a-A) expansão, em zonas onde é necessária capacidade terminal adicional, dos terminais existentes ou a instalação de pontos de transbordo adicionais e a construção de novos terminais para o transporte combinado, na sequência de uma avaliação dos impactos económicos que demonstre que o mercado não seria afetado negativamente e que são necessários novos terminais, desde que tenham sido tidos em conta os aspetos ambientais; [Alt. 69]
   b) O aumento da eficiência operacional dos terminais existentes, inclusivamente através da garantia do acesso aos referidos terminais [Alt. 70].

As medidas de apoio ao transporte combinado devem ser consideradas compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do TFUE, e devem ser isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, desde que não representem mais de 35 % de toda a operação. [Alt. 71]

Os Estados-Membros devem coordenar a sua ação com os Estados-Membros vizinhos e com a Comissão, velando simultaneamente, ao executar tais medidas, por uma distribuição geográfica equilibrada e adequada de instalações adequadas na União, e nomeadamente na rede principal e rede global da RTE-T, impedindo que qualquer localização na União esteja situada a mais de 150 km desses uma distância superior ao limite a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, alínea a), em relação a esses terminais. Aquando da tomada das medidas a que o presente número se refere, os Estados-Membros devem ter em devida consideração a necessidade de:

   a) reduzir o congestionamento, sobretudo na proximidade de zonas urbanas e suburbanas ou em zonas com condicionantes naturais;
   b) melhorar as ligações transfronteiriças;
   c) reduzir o isolamento das zonas que não dispõem de infraestruturas, tendo em conta as necessidades e os condicionalismos específicos das regiões periféricas e ultraperiféricas;
   d) melhorar a acessibilidade e a conectividade, em especial no que diz respeito às infraestruturas de acesso aos terminais de transbordo;
   e) acelerar a transição para a digitalização; e
   f) para reduzir o impacto do transporte de mercadorias no ambiente e na saúde pública, promovendo, por exemplo, a eficiência dos veículos, a utilização de combustíveis alternativos ou menos poluentes e de energias renováveis, incluindo nos terminais, ou a utilização mais eficiente das redes de transporte através da implantação de tecnologias da informação e da comunicação. [Alt. 72]

Os Estados-Membros devem assegurar que as instalações de transbordo apoiadas estão acessíveis a todos os operadores, sem discriminação.

Os Estados-Membros podem estabelecer condições adicionais de elegibilidade para a concessão de apoio. Os Estados-Membros dão estas condições a conhecer às partes interessadas. [Alt. 73]

5.  Os Até 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem adotar tomam medidas complementares, a fim de de natureza económica e regulamentar para melhorar a competitividade das operações de transporte combinado em relação às operações de transporte rodoviário alternativo equivalente, em especial para reduzir o tempo necessário para as operações de transbordo e os custos associados a elas associados. [Alt. 74]

Essas medidas podem visar qualquer operação ou parte de uma operação de transporte combinado, como a utilização de um trajeto rodoviário ou não rodoviário, incluindo o veículo utilizado nesse trajeto, ou ainda, como a unidade de carga ou as operações de transbordo.

Tendo em vista a redução do tempo e dos custos envolvidos nas operações de transporte combinado, as medidas referidas no primeiro parágrafo devem incluir, pelo menos, um dos seguintes incentivos:

   a) isentar os transportadores das taxas de externalidade e/ou de congestionamento referidas no artigo 2.º da Diretiva 1999/62/CE, favorecendo, em especial, os veículos movidos a combustíveis alternativos, tal como referido no artigo 2.º da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho**;
   b) reembolsar às empresas que efetuam operações integradas num transporte combinado as taxas de utilização de determinadas infraestruturas;
   c) isentar os transportadores das limitações impostas pelas proibições nacionais de circulação. [Alt. 75]

Quando tomam medidas adicionais, os Estados-Membros devem igualmente ter em devida conta a necessidade de acelerar a transição para a digitalização do setor do transporte combinado e, em especial:

   a) promover a integração dos sistemas interligados e a automatização das operações;
   b) melhorar os investimentos em logística digital, tecnologias da informação e da comunicação e sistemas de transporte inteligentes; e
   c) eliminar progressivamente a utilização de documentos em papel no futuro. [Alt. 76]

5-A.   Essas medidas adicionais devem incentivar o recurso a trajetos não rodoviários. Os Estados-Membros devem incluir medidas destinadas a reforçar a competitividade dos transportes por vias navegáveis, como incentivos financeiros para a utilização das rotas marítimas de curta distância ou de vias navegáveis interiores, ou para a criação de novas ligações marítimas de curta distância. [Alt. 77]

6.  Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adotadas em virtude do presente artigo e as respetivas especificações.

7.  Os Estados-Membros devem avaliar o impacto de tais medidas de apoio e reavaliar as suas necessidades, pelo menos, de quatro em quatro anos, e, se necessário, adaptar as referidas medidas.

8.  Compete aos Estados-Membros garantir que as medidas de apoio destinadas às operações de transporte combinado visam reduzir o transporte rodoviário de mercadorias e incentivar a utilização de outros modos de transporte, como o caminho de ferro, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte marítimo, ou veículos com um baixo nível de emissões – ou a utilização de combustíveis alternativos com emissões mais reduzidas – como os biocombustíveis, as energias de fontes renováveis, o gás natural ou as pilhas de combustível a hidrogénio – reduzindo, dessa forma, a poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes de viação, o ruído e o congestionamento do tráfego. [Alt. 78]

________________

** Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).».

"

6.  Os artigos 7.º e 9.º são suprimidos.

7.  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 9.º-A

1.  Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes para assegurar a execução da presente diretiva e agir como principal ponto de contacto para essa execução.

Os Estados-Membros devem notificar as autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo aos outros Estados-Membros e à Comissão.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Para esse efeito, compete aos Estados-Membros garantir que as autoridades competentes trocam as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva. Relativamente às informações objeto de intercâmbio, a autoridade recetora deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que a autoridade emissora.

3.  Os Estados-Membros publicarão publicam na Internet, de forma acessível e gratuita, as informações pertinentes sobre as medidas adotadas em conformidade com o artigo 6.º, bem como quaisquer outras informações relevantes para a aplicação da presente diretiva. [Alt. 79]

4.  A Comissão deve publicar na Internet e atualizar, sempre que necessário, a lista das autoridades competentes referidas no n.º 1, bem como uma lista das medidas a que se refere o artigo 6.º». [Alt. 80]

"

8.  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 10.º-A

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado de cinco anos, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente diretiva (de alteração)]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período. [Alt. 81]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.*

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Qualquer ato delegado adotado em aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, apenas pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções nem pelo Parlamento Europeu nem pelo Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

___________________

* JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

"

Artigo 2.º

1.  Os Estados-Membros adotarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até XXXXXX [um ano após a adoção da diretiva], o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 262 de 25.7.2018, p. 52.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(3)JO C 262 de 25.7.2018, p. 52.
(4)Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019.
(6)Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
(7) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(8) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(9) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(10) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(11) Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, (JO L 187 de 20.07.1999, p. 42).
(12)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


Divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD))
P8_TA(2019)0309A8-0227/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0198),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 50.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0146/2016),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelas Câmaras do Parlamento Nacional irlandês e pelo Parlamento sueco no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de setembro de 2016(1),

–  Tendo em conta o Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da OCDE,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0227/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

P8_TC1-COD(2016)0107


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(-1)   A igualdade tributária entre os contribuintes, nomeadamente entre todas as empresas, é uma condição prévia do mercado único. Uma abordagem coordenada e harmonizada na aplicação dos sistemas fiscais nacionais é fundamental para garantir o bom funcionamento do mercado único e contribuiria para evitar a elisão fiscal e a transferência de lucros. [Alt. 1]

(-1-A)   A elisão e evasão fiscais, bem como os esquemas de transferência de lucros, não têm apenas privado os governos e as populações dos recursos necessários para garantir, nomeadamente, um acesso universal e gratuito aos serviços públicos de educação e de saúde e aos serviços sociais do Estado, como também retiraram aos Estados a capacidade de assegurar uma oferta de habitações e de transportes públicos a preços acessíveis e de construir infraestruturas essenciais ao desenvolvimento social e ao crescimento económico. Em suma, estes esquemas têm sido um fator de injustiça, de desigualdade e de divergência económica, social e territorial. [Alt. 2]

(-1-B)   Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz deve responder à necessidade urgente de uma política fiscal global progressiva e justa, que promova a redistribuição da riqueza e combata as desigualdades. [Alt. 3]

(1)  A transparência é essencial ao bom funcionamento do mercado único. Nos últimos anos, o desafio colocado pela elisão fiscal dos lucros das empresas ampliou-se consideravelmente, tornando-se um grande motivo de preocupação tanto a nível da União como a nível mundial. O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, reconheceu a necessidade urgente de envidar esforços para combater a elisão fiscal à escala global e da União. A Comissão, nas suas comunicações intituladas «Programa de trabalho da Comissão para 2016 – Não é o momento de continuarmos como dantes»(5) e «Programa de trabalho da Comissão para 2015 – Um novo começo»(6), definiu como prioridade a necessidade de se passar para um sistema segundo o qual o país onde os lucros são gerados é igualmente o país de tributação. A Comissão também identificou como prioritária a necessidade de responder ao apelo das nossas sociedades dos cidadãos europeus no sentido de uma maior equidade e transparência fiscais e de atuar como modelo de referência para outros países. É essencial que o conceito de transparência tenha em conta a reciprocidade entre os concorrentes. [Alt. 4]

(2)  O Parlamento Europeu, na sua resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre o tema de assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União(7), reconhecia que uma maior transparência no domínio da fiscalidade, cooperação e convergência das políticas de tributação das empresas na União pode melhorar a cobrança dos impostos, tornar o trabalho das autoridades fiscais mais eficiente, apoiar os decisores políticos na avaliação do sistema fiscal atual para o desenvolvimento de legislação futura, e garantir o reforço da confiança do público nos sistemas fiscais e nas administrações públicas, assim como melhorar a tomada de decisão em matéria de investimento com base em perfis de risco das empresas mais precisos. [Alt. 5]

(2-A)  A comunicação pública de informações discriminadas por país é uma ferramenta eficaz e adequada para aumentar a transparência relativamente às atividades das empresas multinacionais e permitir que o público possa avaliar o impacto dessas atividades na atividade económica real. Melhorará igualmente a capacidade dos acionistas para avaliar adequadamente os riscos assumidos pelas empresas, conduzirá a estratégias de investimento baseadas em informações precisas e reforçará a capacidade de os decisores políticos avaliarem a eficácia e o impacto de legislações nacionais. [Alt. 6]

(2-B)  A comunicação de informações discriminadas por país terá igualmente um impacto positivo nos direitos dos trabalhadores à informação e à consulta, tal como previsto na Diretiva 2002/14/CE, e – ao melhorar o conhecimento acerca das atividades das empresas – na qualidade do diálogo empenhado no interior das empresas. [Alt. 7]

(3)  Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de 22 de maio de 2013, foi introduzida uma cláusula de revisão na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(8), que exige que a Comissão analise a possibilidade de introduzir uma obrigação, para as grandes empresas de outros setores industriais, de efetuar anualmente uma comunicação de informações discriminada por país, tendo em consideração as evolução verificada a nível da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e os resultados das iniciativas europeias conexas.

(4)  No apelo que emitiu em novembro de 2015 no sentido de um sistema fiscal internacional equitativo e moderno a nível global, o G20 apoiava o «Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros» (BEPS) da OCDE, que visava dotar as administrações públicas de soluções internacionais claras para colmatar as lacunas e as disparidades observadas nas normas em vigor, que permitem que os lucros das empresas sejam transferidos para locais com tributação reduzida ou inexistente, onde não é possível qualquer criação de valor real. Em particular, a Ação 13 do plano BEPS introduz, para determinadas empresas multinacionais, uma comunicação de informações discriminadas por país às autoridades fiscais nacionais, a título confidencial. Em 27 de janeiro de 2016, a Comissão adotou o chamado «Pacote antielisão fiscal». Um dos objetivos do referido pacote consiste em transpor, para a legislação da União, da Ação 13 do plano BEPS, através da alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho(9). No entanto, a tributação dos lucros onde o valor é criado requer uma abordagem mais abrangente da comunicação de informações discriminadas por país que se baseia em relatórios públicos. [Alt. 8]

(4-A)  O Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) deve atualizar as normas internacionais de relato financeiro (IFRS) relevantes e as normas internacionais de contabilidade (IAS), a fim de facilitar a introdução de requisitos públicos para a comunicação de informações discriminadas por país. [Alt. 9]

(4-B)  A comunicação de informações discriminadas por país já foi introduzida na União para o setor bancário pela Diretiva 2013/36/UE e para a indústria extrativa e a exploração florestal pela Diretiva 2013/34/UE. [Alt. 10]

(4-C)  Com a introdução inédita da comunicação pública de informações discriminadas por país, a União demonstrou que iria tornar-se um líder mundial na luta contra a elisão fiscal. [Alt. 11]

(4-D)  Uma vez que uma luta eficaz contra a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo só pode ter êxito por meio de uma ação conjunta a nível internacional, é imperativo que a União, sem deixar de ser um líder mundial nesta luta, coordene as suas ações com os intervenientes internacionais, por exemplo no contexto da OCDE. As ações unilaterais, mesmo sendo muito ambiciosas, não têm muitas hipóteses de êxito, e, mesmo tempo, colocam em risco a competitividade das empresas europeias e prejudicam o clima de investimento da União. [Alt. 12]

(4-E)  Mais transparência na divulgação de informações financeiras resulta numa situação vantajosa para todas as partes, uma vez que as administrações fiscais serão mais eficazes, a sociedade civil estará mais envolvida, os trabalhadores mais bem informados e os investidores menos avessos ao risco. Além disso, as empresas irão beneficiar de melhores relações com as partes interessadas, o que se traduzirá numa maior estabilidade e num acesso mais facilitado ao financiamento devido a um perfil de risco mais claro e a uma melhor reputação. [Alt. 13]

(5)  Um Para além do aumento de transparência devido à comunicação de informações discriminadas por país às autoridades fiscais nacionais, um melhor escrutínio, por parte do público, dos impostos sobre o /rendimento das pessoas coletivas suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividades na União Europeia, constitui um elemento essencial para incentivar a prestação de contas pelas empresas, e continuar a promover a responsabilidade social das empresas, para contribuir para o bem-estar através dos impostos, para promover uma concorrência fiscal mais equitativa na União mediante um debate público mais informado e para restabelecer a confiança do público na equidade dos sistemas fiscais nacionais. Este escrutínio público pode ser conseguido através da comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, independentemente do país está estabelecida a empresa-mãe em última instância do grupo. No entanto, o escrutínio público tem de ser conduzido de forma a não prejudicar o clima de investimento na União nem a competitividade das empresas da União, especialmente as PME, na aceção da presente diretiva, e as empresas de média capitalização europeias, na aceção do Regulamento (UE) 2015/1017(10), que devem ser excluídas das obrigações de comunicação de informações estabelecidas na presente diretiva. [Alt. 14]

(5-A)   A Comissão definiu a responsabilidade social das empresas (RSE) como a responsabilidade destas pelo seu impacto na sociedade. A RSE deve ser conduzida a nível das empresas. As autoridades públicas podem desempenhar um papel de apoio através de uma combinação inteligente de medidas políticas voluntárias e, se for caso disso, de disposições suplementares. As empresas podem tornar-se socialmente responsáveis, quer através do cumprimento da lei quer integrando preocupações de caráter social, ambiental, ético, bem como em matéria de direitos humanos e do consumidor, inserindo estas questões na sua estratégia empresarial e nas suas atividades empresariais, ou em ambas. [Alt. 15]

(6)  Quando um grupo possui estabelecimentos na União, o público deve estar apto a avaliar todas as suas atividades. No que toca aos grupos que exercem atividades na União apenas através de empresas filiais ou de sucursais, as filiais ou sucursais devem publicar e disponibilizar o relatório da empresa-mãe em última instância. Todavia, por motivos de proporcionalidade e eficácia, a obrigação de publicar e disponibilizar esse relatório deve limitar-se às filiais de média ou grande dimensão estabelecidas na União ou às sucursais de dimensão comparável abertas num Estado-Membro. O âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE deve, portanto, ser alargado em conformidade, para abranger as sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa estabelecida fora da União. Os grupos com estabelecimentos na União devem respeitar os princípios da União Europeia em matéria de boa governação fiscal. As empresas multinacionais operam a nível mundial e o seu comportamento empresarial tem um impacto significativo nos países em desenvolvimento. Proporcionar aos seus cidadãos o acesso às informações discriminadas por país permitir-lhes-ia, assim como às administrações fiscais dos respetivos países, acompanhar, avaliar e chamar essas empresas à responsabilidade. Ao tornar públicas as informações para cada jurisdição fiscal onde a empresa multinacional opera, a União aumentaria a sua coerência política no que toca ao desenvolvimento e limitaria os potenciais esquemas de elisão fiscal nos países em que a mobilização dos recursos nacionais foi identificada como uma componente-chave da política de desenvolvimento da União. [Alt. 16]

(7)  Para evitar uma duplicação de comunicação de informações no setor bancário, as empresas-mãe em última instância que estejam sujeitas à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(11) e que incluam no seu relatório elaborado em conformidade com o artigo 89.º da Diretiva 2013/36/UE todas as suas atividades e todas as atividades das suas empresas coligadas incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, nomeadamente as atividades não sujeitas ao disposto no capítulo 2 do título 1 da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), devem estar isentas dos requisitos de divulgação estabelecidos na presente diretiva.

(8)  A comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve incluir informações relacionadas com todas as atividades de uma empresa ou de todas as empresas coligadas de um grupo controlado por uma empresa-mãe em última instância. As informações devem basear-se nas ter em conta as especificações de comunicação de informações previstas na Ação 13 do plano BEPS e limitar-se ao necessário para permitir o efetivo escrutínio pelo público, de modo a garantir que a divulgação não gera desvantagens ou riscos desproporcionados em termos de competitividade ou de interpretações erróneas para as empresas em causa. A comunicação de informações deve também incluir uma breve descrição da natureza das atividades exercidas. A referida descrição pode basear-se na categorização apresentada no quadro 2 do anexo III do capítulo V do documento da OCDE intitulado «Transfer Pricing Guidelines on Documentation». A comunicação de informações deve incluir uma descrição geral que forneça explicações, nomeadamente caso se verifiquem discrepâncias a nível de grupo entre os montantes de imposto devidos e os montantes de imposto pagos, tendo em conta os correspondentes montantes relativos aos exercícios anteriores. [Alt. 17]

(9)  A fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos melhor apreciar a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada Estado-Membro, jurisdição em que operam, tanto no interior como fora da União, e sem prejudicar a competitividade das empresas, as informações devem ser discriminadas por Estado-Membro jurisdição. Além disso, as informações respeitantes às atividades das empresas multinacionais devem também ser apresentadas com um elevado nível de pormenor no que diz respeito a certas jurisdições fiscais que levantam problemas específicos. Para todas as outras atividades em países terceiros, A comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento só pode ser compreendida e utilizada de forma significativa se as informações devem ser forem apresentadas de forma agregada desagregada para cada jurisdição fiscal. [Alt. 18]

(9-A)  Quando a informação a divulgar for considerada sensível do ponto de vista comercial por parte da empresa, esta deve poder solicitar autorização à autoridade competente do país em que está estabelecida para não divulgar a totalidade da informação. Nos casos em que a autoridade nacional competente não seja uma autoridade fiscal, a autoridade fiscal competente deve participar na decisão. [Alt. 82]

(10)  Com vista a reforçar a responsabilidade face a terceiros e a garantir uma governo adequado, os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa-mãe em última instância que se encontra estabelecida na União e que tem a obrigação de elaborar, publicar e disponibilizar a comunicação relativa às informações sobre o imposto sobre o rendimento, devem assumir coletivamente a responsabilidade por assegurar a conformidade com essas obrigações de comunicação de informações. Uma vez que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das filiais estabelecidas na União e controladas por uma empresa-mãe em última instância estabelecida fora da União, ou a pessoa ou pessoas incumbidas das formalidades de divulgação por conta da sucursal, podem ter um conhecimento limitado do conteúdo da comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento elaborada pela empresa-mãe em última instância, a sua responsabilidade pela publicação e disponibilização da referida comunicação deve ser limitada.

(11)  Para assegurar que os casos de incumprimento são divulgados ao público, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas devem verificar se a comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento foi apresentada em conformidade com os requisitos da presente diretiva e disponibilizada no sítio Web da empresa relevante ou no sítio Web de uma empresa coligada e se as informações divulgadas publicamente estão de acordo com as informações financeiras auditadas relativas à empresa dentro dos prazos fixados pela presente diretiva. [Alt. 19]

(11-A)  Os casos de infrações por parte de empresas e sucursais à comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, dando origem a sanções por parte dos Estados-Membros, de acordo com a Diretiva 2013/34/UE, devem ser comunicados num registo público gerido pela Comissão. Essas sanções podem incluir, nomeadamente, coimas administrativas ou a exclusão de concursos públicos e da concessão de fundos provenientes dos fundos estruturais da União. [Alt. 20]

(12)  A presente diretiva tem por objetivo aumentar a transparência e o escrutínio público relativamente ao imposto sobre o rendimento das empresas, mediante a adaptação do quadro jurídico existente no que diz respeito às obrigações impostas às sociedades em matéria de publicação de relatórios, para a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, na aceção do artigo 50.º, n.º 2, alínea g). do TFUE. Tal como alegado pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no processo C-97/96 Verband deutscher Daihatsu-Händler(13), o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE refere-se à necessidade de proteger os interesses de «terceiros» em geral, sem distinguir ou excluir qualquer categoria no âmbito dessa expressão. Além disso, o objetivo de realizar a liberdade de estabelecimento, concedida às instituições em termos muito gerais pelo artigo 50.º, n.º 1, do TFUE, não pode ser circunscrito pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo. Uma vez que a presente diretiva não diz respeito à harmonização dos impostos mas apenas à obrigação de publicar relatórios contendo informações relativas ao imposto sobre o rendimento, o artigo 50.º, n.º 1, do TFUE constitui a base jurídica adequada.

(13)  A fim de estabelecer as jurisdições fiscais relativamente às quais se deve seguir um nível de pormenor elevado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à elaboração de uma lista comum da União dessas jurisdições fiscais. Essa lista deve ser elaborada com base em determinados critérios, estabelecidos com base no anexo 1 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia externa de tributação efetiva (COM(2016)0024). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», aprovado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, aguardando-se a sua assinatura formal. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. [Alt. 21]

(13-A)   A fim de assegurar condições uniformes de execução do artigo 48.º-B, n.os1, 3, 4 e 6 e do artigo 48.º-C, n.º 5, da Diretiva 2013/34/UE, deverão também ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(14). [Alt. 22]

(14)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros, mas pode, em vez disso, em virtude do seu impacto, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, justifica-se uma ação da União que permita lidar com o planeamento fiscal agressivo e os acordos de preços de transferência a nível transfronteiras. Esta iniciativa dá resposta às apreensões manifestadas pelas partes interessadas sobre a necessidade de fazer face às distorções no mercado único, sem comprometer a competitividade da União. Não deverá causar encargos administrativos indevidos para as empresas, gerar conflitos fiscais ou implicar um risco de dupla tributação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo, pelo menos quanto a uma maior transparência. [Alt. 23]

(15)  A Em geral, no âmbito da presente diretiva, o nível de informação a comunicar é proporcionado relativamente aos objetivos do aumento da transparência pública e do escrutínio público. Por conseguinte, considera-se que a presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 24]

(16)  Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos(15), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional, por exemplo sob a forma de um quadro de correspondência. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, a fim de cumprir o objetivo da presente diretiva e evitar potenciais lacunas e disparidades a nível da transposição para o direito nacional por parte dos Estados-Membros. [Alt. 25]

(17)  A Diretiva 2013/34/UE deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alteração da Diretiva 2013/34/UE

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

1)  No artigo 1.º, é inserido o seguinte n.º 1-A:"

«1-A. As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 2.º, 48.º-A a 48.º-G e 51.º aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa que não se rege pelo direito de um Estado-Membro mas que assume uma forma jurídica comparável às formas de empresas enumeradas no anexo I.»;

"

2)  É inserido o seguinte capítulo 10-A:"

«Capítulo 10-A

Relato de informações relativas ao imposto sobre o rendimento

«Artigo 48.º-A

Definições respeitantes ao relato de informações relativas ao imposto sobre o rendimento

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

   1) «Empresa-mãe em última instância», a empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de empresas;
   2) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras elaboradas por uma empresa-mãe de um grupo nas quais os ativos, os passivos, os capitais próprios, as receitas e as despesas são apresentados como se dissessem respeito a uma entidade económica única;
   3) «Jurisdição fiscal», uma jurisdição, autónoma em matéria fiscal no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das empresas, quer se trate ou não de um Estado.

Artigo 48.º-B

Empresas e sucursais obrigadas a relatar informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.  Os Estados-Membros exigem que as empresas-mãe em última instância que se regem pelo seu direito nacional e cujo volume de negócios consolidado líquido é igual ou superior a 750 000 000 EUR, bem como as empresas que se regem pelo seu direito nacional que não sejam empresas coligadas e cujo volume de negócios líquidos é igual ou superior a 750 000 000 EUR, elaborem e disponibilizem ao público publiquem anualmente e a título gratuito um relatório que contém contenha informações relativas ao imposto sobre o rendimento. [Alt. 26]

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum disponível gratuitamente, em formato aberto, e disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da empresa, à data da sua publicação filial ou no sítio Web de uma empresa coligada, pelo menos numa das línguas oficiais da União. Na mesma data, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão.]

Os Estados-Membros não aplicam as regras definidas no presente número caso essas empresas se encontrem estabelecidas apenas no território de um único Estado-Membro e em nenhuma outra jurisdição fiscal. [Alt. 27]

2.  Os Estados-Membros não aplicam as regras estabelecidas no n.º 1 do presente artigo às empresas-mãe em última instância caso tais empresas, ou as respetivas empresas coligadas, estejam sujeitas ao artigo 89.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho* e incluam, num relatório discriminado por país, informações sobre todas as atividades da totalidade das empresas coligadas incluídas na demonstração financeira consolidada das referidas empresas-mãe em última instância.

3.  Os Estados-Membros exigem que as médias e grandes empresas filiais a que se refere o artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, que se regem pelo seu direito nacional e são controladas por uma empresa-mãe em última instância, cujo que, no balanço de um exercício financeiro, apresente um volume de negócios consolidado líquido é igual ou superior a 750 000 000 EUR, e que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, publiquem anualmente o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento dessa empresa-mãe em última instância. [Alt. 28]

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento publicado num modelo comum disponível gratuitamente, em formato aberto, e é disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da empresa filial ou no sítio Web de uma empresa coligada, pelo menos numa das línguas oficiais da União. Na mesma data, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão. [Alt. 29]

4.  Os Estados-Membros exigem que as sucursais abertas nos seus territórios por uma empresa que não se rege pelo direito de um Estado-Membro publiquem e disponibilizem ao público anualmente e a título gratuito o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe em última instância a que se refere o n.º 5, alínea a), do presente artigo. [Alt. 30]

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum, em formato aberto, e disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da sucursal ou no sítio Web de uma empresa coligada, pelo menos numa das línguas oficiais da União. Na mesma data, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão. [Alt. 31]

Os Estados-Membros apenas aplicam o primeiro parágrafo do presente número às sucursais cujo volume de negócios líquido é superior ao limiar estabelecido pela legislação de cada Estado-Membro nos termos do artigo 3.º, n.º 2.

5.  Os Estados-Membros apenas aplicam as normas estabelecidas no n.º 4 a uma sucursal quando se encontrem satisfeitos os seguintes critérios:

   a) A empresa que abriu a sucursal é uma empresa coligada de um grupo controlado por uma empresa-mãe em última instância, não regida pelo direito de um Estado-Membro, cujo volume de negócios consolidado líquido no seu balanço é igual ou superior a 750 000 000 EUR, ou uma empresa não coligada cujo volume de negócios líquido é igual ou superior a 750 000 000 EUR; [Alt. 32]
   b) A empresa-mãe em última instância a que se refere a alínea a) não possui uma média ou grande empresa filial como referido no n.º 3 já sujeita a obrigações de comunicação de informações. [Alt. 33]

6.  Os Estados-Membros não aplicam as normas estabelecidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo caso um relatório contendo informações relativas ao imposto sobre o rendimento, elaborado em conformidade com o artigo 48.º-C, seja disponibilizado ao público no sítio Web da empresa-mãe em última instância não regida pelo direito de um Estado-Membro num prazo razoável, não superior a 12 meses a contar da data do balanço, e esse relatório identifique o nome e a sede social da empresa filial única, ou da sucursal única, regida pelo direito de um Estado-Membro, que publicou o relatório em conformidade com o artigo 48.º-D, n.º 1.

7.  Os Estados-Membros exigem que as filiais ou sucursais não sujeitas ao disposto nos n.ºs 3 e 4 publiquem e disponibilizem o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento caso tais filiais ou sucursais tenham sido estabelecidas com o objetivo de evitar o cumprimento dos requisitos de comunicação de informações previstos no presente capítulo.

7-A.  No caso dos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, a conversão em moeda nacional dos montantes especificados nos n.os 1, 3 e 5 deverá ser obtida através da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia válida à data de entrada em vigor do presente capítulo. [Alt. 34]

Artigo 48.º-C

Conteúdo do relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.  O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa e da empresa-mãe em última instância, nomeadamente as atividades de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras no que diz respeito ao exercício relevante.

2.  As informações referidas no n.º 1 são apresentadas num modelo comum e compreendem as seguintes informações, discriminadas por jurisdição fiscal: [Alt. 35]

   a) Uma O nome da empresa em última instância e, quando aplicável, a lista de todas as suas filiais, uma breve descrição da natureza das atividades exercidas e a respetiva localização geográfica; [Alt. 36]
   b) O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro; [Alt. 37]
   b-A) Os ativos fixos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa; [Alt. 38]
   c) O montante do volume de negócios líquido, que inclui incluindo uma distinção entre o volume de negócios realizado com partes relacionadas e o volume de negócios realizado com partes independentes; [Alt. 39]
   d) O montante dos lucros ou prejuízos antes de imposto sobre o rendimento;
   e) O montante do imposto sobre o rendimento devido (exercício em curso) que consiste nos gastos correntes com impostos reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do exercício pelas empresas e sucursais residentes, para efeitos fiscais, na jurisdição fiscal relevante;
   f) O montante do imposto sobre o rendimento pago, que consiste no montante do imposto sobre o rendimento pago durante o exercício relevante pelas empresas e sucursais residentes, para efeitos fiscais, na jurisdição fiscal relevante. e;
   g) O montante dos resultados acumulados.;
   g-A) O capital declarado; [Alt. 40]
   gBA) Dados pormenorizados sobre as contribuições públicas recebidas e eventuais doações efetuadas a políticos, organizações políticas e fundações políticas; [Alt. 65]
   g-C) Informações sobre se as empresas, filiais ou sucursais, beneficiam de tratamento fiscal preferencial decorrente de um regime fiscal preferencial para patentes ou regimes equivalentes; [Alt. 41]

Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, os gastos correntes com impostos apenas dizem respeito às atividades de uma empresa no exercício em curso e não incluem os impostos diferidos ou as provisões constituídas para obrigações fiscais incertas.

3.  O relatório apresenta as informações a que se refere o n.º 2 separadamente para cada Estado-Membro. Caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro apresentadas separadamente para cada jurisdição fiscal. [Alt. 42]

O relatório deve igualmente incluir as informações referidas no n.º 2 do presente artigo, separadamente para cada jurisdição fiscal que, no final do exercício financeiro precedente, estava incluída na lista comum fora da União de jurisdições fiscais com determinadas características, elaborada nos termos do artigo 48.º-G, a menos que o relatório confirme expressamente, sob reserva da responsabilidade a que se refere o artigo 48.º-E, que as empresas coligadas de um grupo regidas pelo direito dessa jurisdição fiscal não participam diretamente em transações com nenhuma empresa coligada do mesmo grupo regida pelo direito de um Estado-Membro. [Alt. 43]

O relatório apresenta as informações a que se refere o n.º 2 de forma agregada para as outras jurisdições fiscais. [Alt. 44]

A fim de proteger informações sensíveis do ponto de vista comercial e assegurar uma concorrência leal, os Estados-Membros podem permitir que um ou mais elementos de informação específicos enumerados no presente artigo sejam omitidos temporariamente dos relatórios relativos às atividades numa ou em várias jurisdições fiscais quando a natureza dessas informações é de tal ordem que poderiam causar prejuízos graves à posição comercial das empresas mencionadas no artigo 48.º-B, n.º 1, e no artigo 48.º-B, n.º 3, relativamente às quais essas informações dizem respeito. A omissão de informações não deve constituir um obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da situação fiscal da empresa. O relatório deve indicar a omissão dessas informações, apresentando uma explicação para o facto, e mencionar a jurisdição fiscal aplicável. [Alt. 45]

Os Estados-Membros sujeitam tais omissões à autorização prévia de uma autoridade competente a nível nacional. Todos os anos, as empresas solicitam uma nova autorização à autoridade competente, que tomará uma decisão com base numa nova avaliação da situação. Caso as informações omitidas deixem de cumprir os requisitos estabelecidos no parágrafo 3-A, devem ser imediatamente tornadas públicas. [Alt. 46]

Os Estados-Membros notificam a Comissão da concessão de tal derrogação temporária e transmitem, de forma confidencial, as informações omitidas com uma explicação detalhada dos motivos para a derrogação. A Comissão publica anualmente no seu sítio Web as notificações recebidas dos Estados-Membros e as explicações apresentadas de acordo com o parágrafo 3-A. [Alt. 47]

A Comissão verifica o cumprimento do requisito previsto no parágrafo 3-A e monitoriza o recurso a esta derrogação temporária concedida pelas autoridades nacionais. [Alt. 48]

Caso a Comissão conclua, após ter efetuado uma avaliação das informações recebidas nos termos do parágrafo 3-C, que o requisito previsto no parágrafo 3-A não foi preenchido, a empresa em causa deve disponibilizar de imediato essa informação ao público. A partir do final do período de confidencialidade, a empresa deve também divulgar retroativamente, sob a forma de média aritmética, as informações exigidas nos termos do presente artigo relativamente aos anos anteriores abrangidos pelo período de confidencialidade. [Alt. 70/rev]

A Comissão adota, através de um ato delegado, orientações destinadas a ajudar os Estados-Membros a definir os casos em que se considera que a publicação de informações pode prejudicar gravemente a posição comercial das empresas a que essas informações dizem respeito. [Alt. 50]

As informações são atribuídas a cada jurisdição fiscal relevante em função da existência de um estabelecimento permanente ou de uma atividade comercial permanente que, em virtude das atividades do grupo, possa dar origem a uma obrigação de pagamento de imposto sobre o rendimento nessa jurisdição fiscal.

Caso as atividades de diversas empresas coligadas possam dar origem a obrigações fiscais numa única jurisdição fiscal, as informações atribuídas a essa jurisdição fiscal representam a soma das informações relativas a essas atividades de cada empresa coligada e das respetivas sucursais naquela jurisdição fiscal.

As informações sobre uma atividade específica não podem ser simultaneamente atribuídas a mais do que uma jurisdição fiscal.

4.  O relatório inclui, a nível do grupo, uma descrição geral que inclui explicações sobre as eventuais disparidades substanciais verificadas entre os montantes divulgados nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2, tendo em conta, se necessário, os montantes correspondentes relativos a exercícios anteriores.

5.  O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum disponível gratuitamente, em formato aberto, e disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da empresa filial ou no sítio Web de uma empresa coligada em pelo menos uma das línguas oficiais da União. Na mesma data, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão. [Alt. 51]

6.  A moeda utilizada no relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual as demonstrações financeiras consolidadas são apresentadas. Os Estados-Membros não podem exigir que este relatório seja publicado numa moeda diferente da utilizada nas demonstrações financeiras.

7.  Caso os Estados-Membros não tenham adotado o euro, o limiar a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 1, é convertido para a moeda nacional mediante a aplicação da taxa de câmbio em ... [data de entrada em vigor da presente diretiva] publicada no Jornal Oficial da União Europeia, acrescida ou reduzida em, no máximo, 5 %, a fim de obter um valor arredondado nas moedas nacionais.

Os limiares a que se refere o artigo 48.º-B, n.ºs 3 e 4, são convertidos para um montante equivalente na moeda nacional dos países terceiros relevantes mediante a aplicação da taxa de câmbio em ... [data de entrada em vigor da presente diretiva], arredondado para a unidade de milhar mais próxima.

Artigo 48.º-D

Publicação e acessibilidade

1.  Os relatórios que contêm informações relativas ao imposto sobre o rendimento são objeto de publicação conforme estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE, juntamente com os documentos a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, da presente Diretiva, e, sempre que relevante, com os documentos contabilísticos referidos no artigo 9.º da Diretiva 89/666/EEC do Conselho**.

2.  O relatório a que se refere o artigo 48.º-B, n.ºs 1, 3, 4 e 6, permanece acessível no sítio Web durante, no mínimo, cinco anos consecutivos.

Artigo 48.º-E

Responsabilidade pela elaboração, publicação e disponibilização do relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.  Os Com vista a reforçar a responsabilidade face a terceiros e a garantir uma governação adequada, os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, direção e supervisão da empresa-mãe em última instância a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 1, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e disponibilizado em conformidade com os artigos 48.º-B, 48.º-C e 48.º-D. [Alt. 52]

2.  Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, direção e supervisão das empresas filiais a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 3, da presente diretiva, bem como a pessoa ou pessoas incumbidas das formalidades de divulgação previstas no artigo 13.º da Diretiva 89/666/CEE por conta da sucursal a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 4, da presente diretiva, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que, tanto quanto seja do seu conhecimento e seja do seu alcance, o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e disponibilizado em conformidade com os artigos 48.º-B, 48.º-C e 48.º-D.

Artigo 48.º-F

Verificação independente

Os Estados-Membros asseguram que, caso as demonstrações financeiras de uma empresa coligada sejam fiscalizadas por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do artigo 34.º, n.º 1, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas também verificam se o relatório que contém as informações relativas ao imposto sobre o rendimento foi apresentado e disponibilizado em conformidade com os artigos 48.º-B, 48.º-C e 48.º-D. Caso o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento não tenha sido apresentado ou disponibilizado em conformidade com esses artigos, os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas referem esse facto no relatório de auditoria.

Artigo 48.º-G

Lista comum, da União, de jurisdições fiscais com determinadas características

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 49.º, relativamente à elaboração de uma lista comum, da União, de jurisdições fiscais com determinadas características. Essa lista baseia-se na avaliação das jurisdições que não cumprem os seguintes critérios:

   1) Transparência e intercâmbio de informações, incluindo a troca de informações a pedido e a troca automática de informações relativas às contas financeiras;
   2) Concorrência leal em matéria fiscal;
   3) Normas estabelecidas pelo G20 e/ou pela OCDE;
   4) Outras normas pertinentes, incluindo normas internacionais estabelecidas pelo Grupo de Ação Financeira.

A Comissão procede regularmente à revisão desta lista e, se necessário, à sua alteração, a fim de ter em conta quaisquer novas circunstâncias. [Alt. 53]

Artigo 48.º-H

Data de início do relato de informações relativas ao imposto sobre o rendimento

Os Estados-Membros asseguram que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem os artigos 48.º-A a 48.º-F são aplicáveis, o mais tardar, a partir da data de começo do primeiro exercício com início em ou após ... [2 anos após a entrada em vigor da presente diretiva].

Artigo 48.º-I

Relatório

A Comissão apresenta um relatório sobre o cumprimento e o impacto das obrigações de comunicação de informações estabelecidas nos artigos 48.º-A a 48.º-F. O relatório inclui uma avaliação da adequação e proporcionalidade dos resultados da obrigação de comunicar informações relativas ao imposto sobre o rendimento, e avalia os custos e benefícios da redução do limiar do volume de negócios consolidado líquido, para além do qual as empresas e as sucursais são obrigadas a comunicar informações relativas ao imposto sobre o rendimento. Ademais, o relatório avalia a pertinência de outras medidas complementares tendo em consideração a necessidade de garantir um nível suficiente de transparência e a necessidade de preservar e garantir um ambiente competitivo para as empresas e os investimentos privados. [Alt. 54]

O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ... [seis anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

____________________

* Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

** Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36).»;

"

2-A)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 28.º-I-A

O mais tardar quatro anos após a adoção da presente diretiva e tendo em conta a situação a nível da OCDE, a Comissão apresenta um relatório no qual avalia as disposições do presente capítulo, em particular no que diz respeito:

   às empresas e sucursais obrigadas a relatar informações relativas ao imposto sobre o rendimento, em particular à pertinência de alargar o âmbito de aplicação do presente capítulo para incluir grandes empresas, na aceção do artigo 3.º, n.º 4, e grandes grupos, na aceção no artigo 3.º, n.º 7, da presente diretiva;
   ao conteúdo do relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento, conforme definido no artigo 48.º-C;
   à derrogação temporária prevista no artigo 48.º-C, n.º 3, parágrafos 3-A a 3-F.

A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de uma proposta legislativa, se adequado.». [Alt. 55]

"

2-B)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 48.º-I-B

Modelo comum para o relatório

A Comissão estabelece, através de atos de execução, o modelo comum a que se refere o artigo 48.º-B, n.os 1, 3, 4 e 6, e o artigo 48.º-C, n.º 5. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 2.». [Alt. 56]

"

3)  O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:

a)  Os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 1.º, n.º 2, o artigo 3.º, n.º 13, o artigo 46.º, n.º 2, e o artigo 48.º-G é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar da data a que se refere o artigo 54.º.

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, o artigo 3.º, n.º 13, o artigo 46.º, n.º 2, e o artigo 48.º-G pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de numa data posterior nela especificada. Essa decisão não afeta os atos delegados já em vigor.»

"

b)  É inserido o seguinte n.º 3-A:"

«3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de [data] 13 de abril de 2016***, tendo em conta, em especial, as disposições dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

_________________

*** JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»; [Alt. 57]

"

c)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do artigo 3.º, n.º 13, do artigo 46.º, n.º 2 ou do artigo 48.º-G, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

"

3-A.  No artigo 51.º, o parágrafo 1 é substituído pelo seguinte:"

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às o regime de sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da em conformidade com a presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros estabelecem, pelo menos, medidas e sanções administrativas para as empresas que infringirem as disposições nacionais adotadas em conformidade com a presente diretiva.

Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão, o mais tardar até ... [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva] e notificam à Comissão, sem demora injustificada, qualquer alteração posterior das mesmas.

No prazo de ... [três anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão elabora uma lista com as medidas e sanções estabelecidas em cada Estado-Membro, de acordo com a presente diretiva.». [Alt. 58]

"

Artigo 2.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até ... [Serviço das Publicações - inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 487 de 28.12.2016, p. 62.
(2) A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 4 de julho de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0284).
(3)JO C 487 de 28.12.2016 , p. 62.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019.
(5)COM(2015)0610 de 27 de outubro de 2015.
(6)COM(2014)0910 de 16 de dezembro de 2014.
(7)2015/2010(INL).
(8)Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(9)Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2015/2017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
(11)Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(12)Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(13)Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 1997, processo C-97/96, Verband deutscher Daihatsu-Händler ECLI:EU:C:1997:581
(14) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(15)JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


Disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (COM(2018)0375 – C8-0230/2018 – 2018/0196(COD))
P8_TA(2019)0310A8-0043/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0375),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 177.º, o artigo 322.º, n.º 1, alínea a) e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0230/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018(2),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 25 de outubro de 2018(3),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos, a posição sob forma de alterações da Comissão do Controlo Orçamental, o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e a posição sob forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0043/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(4);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 March 2019 tendo em vista a adoção regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [Am. 1]

P8_TC1-COD(2018)0196


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º, o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(5),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(6),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(7),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(8),

Considerando o seguinte:

(1)  O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União deve procurar reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, e dar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Estas regiões beneficiam particularmente da política de coesão. O artigo 175.º do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos por meio de ações por si desenvolvidas através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. O artigo 322.º do TFUE estabelece a base para a adoção de regras financeiras que determinem o procedimento a adotar para elaborar e executar o orçamento, apresentar e auditar as contas, e verificar a responsabilidade dos intervenientes financeiros. [AM 2]

(1-A)  Para o futuro da União Europeia e dos seus cidadãos é importante que a política de coesão continue a ser a principal política de investimento da União, mantendo o seu financiamento no período 2021-2027 pelo menos ao nível do período de programação 2014-2020. Os novos financiamentos para outros domínios de atividade ou programas da União não devem prejudicar o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais ou o Fundo de Coesão. [AM 3]

(2)  A fim de desenvolver uma execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União implementados ao abrigo da gestão partilhada, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada a título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (FGFV), devem ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.º do TFUE para todos estes Fundos («Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.º do TFUE de forma a abranger regras políticas específicas para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e, o FEAMP e, até um determinado ponto, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). [AM 430]

(3)  Devido às especificidades de cada Fundo, as regras específicas que lhes são aplicáveis, bem como ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) no âmbito do FEDER, devem ser especificadas em regulamentos distintos («regulamentos específicos dos Fundos»), com vista a complementar as disposições do presente regulamento.

(4)  As regiões ultraperiféricas e setentrionais com fraca densidade populacional devem beneficiar de medidas específicas e de um financiamento adicional, como referido no artigo 349.º do TFUE e no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, por forma a poderem responder às suas desvantagens específicas relacionadas com a sua localização geográfica. [AM 5]

(5)  Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Neste contexto, os Fundos devem ser executados por forma a promover a desinstitucionalização e a prestação de assistência a nível local. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão ou apoiar infraestruturas que não são acessíveis a pessoas com deficiência. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador e tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.º e 108.º do TFUE. A pobreza é um dos maiores desafios da UE. Estes Fundos devem, por conseguinte, contribuir para a erradicação da pobreza. Devem ainda contribuir para respeitar o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. [AM 6]

(6)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

(7)  Nos casos em que seja estabelecido um prazo para que a Comissão tome medidas contra os Estados-Membros, esta instituição deve ter em conta todas as informações e documentação necessárias de forma atempada e eficaz. Se as observações dos Estados-Membros estiverem incompletas ou não cumprirem os requisitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos dos fundos, não permitindo que a Comissão atue, com perfeito conhecimento de causa, esse prazo deve ser suspenso até que os Estados-Membros cumpram os requisitos regulamentares.

(8)  Para contribuir para as prioridades da União, os Fundos devem centrar o seu apoio num número limitado de objetivos políticos, de acordo com as suas finalidades específicas e em conformidade com os respetivos objetivos baseados no Tratado. Os objetivos do FAMI, do FSI e do IGFV devem ser indicados nos regulamentos específicos de cada Fundo.

(9)  Tendo em conta a importância de combater as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das ações em matéria climática nas políticas da União e para o cumprimento do objetivo global de consagrar 25 %30 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos. Os mecanismos de resistência às alterações climáticas devem fazer parte integrante da programação e da execução. [AM 7]

(9-A)  Atendendo ao impacto dos fluxos migratórios provenientes de países terceiros, a política de coesão deve contribuir para os processos de integração, em especial através de apoio infraestrutural às cidades e entidades locais que se encontram na linha da frente e que estão mais empenhadas na execução das políticas de integração. [8]

(10)  Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executado pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho(9) («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela preparação e pela execução dos programas. Isto deve ser efetuado ao nível territorial adequado, de acordo com o respetivo quadro institucional, legal e financeiro e pelos organismos designados pelos mesmos para o efeito. Os Estados-Membros devem abster-se de acrescentar regras que dificultem a utilização dos Fundos pelos beneficiários. [AM 9]

(11)  O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento das autoridades regionais e locais e de outras autoridades públicas, assim como da sociedade civil e dos parceiros sociais. Para dar continuidade à organização das parcerias, importa continuara Comissão deve estar habilitada a aplicaralterar e a adaptar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão(10). [AM 10]

(12)  A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas oferece um quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, a título dos Fundos, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU. [AM 11]

(13)  Compete aos Estados-Membros determinar de que formaterem em conta as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, devem ser tidas em conta ao elaborarelaborarem os documentos de programação nos casos em que sejam compatíveis com os objetivos do programa. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP, bem como no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Aquando da revisão intercalar, os Estados-Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação. [AM 12]

(14)  Ao definir os seus programas, e as necessidades financeiras atribuídas aos investimentos hipocarbónicos, os Estados-Membros devem ter em conta o conteúdo do seu projeto de Plano Nacional para a Energia e o Clima, a desenvolver no âmbito do Regulamento relativo à Governação da União da Energia(11), nomeadamente durante a revisão intercalar, bem como os resultados do processo que tenha suscitado as recomendações da União sobre o referido plano. [AM 13]

(15)  O acordo de parceria, preparado por cada Estado-Membro, deve ser um documento estratégico que norteie as negociações entre a Comissão e o Estado-Membro em causa sobre a conceção dos programas. Para reduzir o ónus administrativo, não será necessário alterar os acordos de parceria durante o período de programação. Para facilitar a programação e evitar a sobreposição de conteúdos nos documentos de programação, os acordos de parceria podemdeveriam também poder ser incluídos nos programas. [AM 14]

(16)  Cada Estado-Membro devepode ter flexibilidade para contribuir para o InvestEU, com vista a assegurar garantias orçamentais para os investimentos no seu país, nas condições especificadas no artigo 10.º do presente regulamento. [AM 15]

(17)  Para assegurar os pré-requisitos indispensáveis a uma utilização inclusiva, não discriminatória, eficaz e eficiente do apoio da União concedido pelos Fundos, deve ser estabelecida uma lista limitada de condições favoráveis, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação. Cada condição favorável deve estar associada a um objetivo específico e ser automaticamente aplicável quando o objetivo específico for selecionado para apoio. Caso essas condições não estejam satisfeitas, as operações abrangidas pelos objetivos específicos em causa não devem ser selecionadas. A fim de manter um quadro de investimento propício, é importante acompanhar regularmente o cumprimento das condições favoráveis. É igualmente importante verificar se as operações selecionadas para apoio são implementadas em coerência com os respetivos planos e estratégias, para garantir o cumprimento das condições favoráveis aplicáveis e, dessa forma, assegurar que todas as operações cofinanciadas respeitam o quadro político da União. [AM 16]

(18)  Os Estados-Membros devem definir um quadro de desempenho para cada programa, abrangendo todos os indicadores, objetivos intermédios e metas, que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho dos programas. Tal deverá permitir que a seleção e a avaliação dos projetos seja orientada para os resultados. [AM 17]

(19)  Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão. Essa revisão deve permitir um ajustamento pleno dos programas com base no seu desempenho, e representar uma oportunidade para considerar os novos desafios e as REP pertinentes formuladas em 2024, assim como os progressos realizados com os planos nacionais em matéria energética e climática e com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Importa também ter em conta os desafios demográficos. Paralelamente, em 2024, juntamente com o ajustamento técnico para o ano de 2025, a Comissão deve rever as dotações totais de todos os Estados-Membros ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão, para os anos de 2025, 2016 e 2027, aplicando o método de atribuição indicado no ato de base relevante. Essa revisão, juntamente com o resultado da revisão intercalar, deverá resultar em alterações do programa que modificarão as dotações financeiras para os anos de 2025, 2026 e 2027. [AM 18]

(20)  Os mecanismos para garantir a relação entre as políticas de financiamento da União e a governação económica da União devem ser aperfeiçoados, permitindo que a Comissão proponha ao Conselho a suspensão da totalidade ou de parte das autorizações, para um ou vários programas de um Estado-Membro, caso o Estado-Membro em causa não tome medidas eficazes no contexto do processo de governação económica. Para garantir uma aplicação uniforme e tendo em conta a importância dos efeitos económicos das medidas instituídas, devem ser conferidos poderes de execução ao Conselho que deliberará com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões necessárias para assegurar uma ação eficaz no contexto do processo de governação económica, deve ser utilizado o método de decisão por maioria qualificada invertida. [AMs 425rev, 444rev, 448 and 469]

(20-A)  Os Estados-Membros podem apresentar, em casos devidamente justificados, um pedido de flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos ativados no âmbito de Fundos europeus estruturais e de investimento (FEIE). A Comissão deve avaliar cuidadosamente o respetivo pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. [AM 20]

(21)  É necessário definir requisitos comuns relativamente ao conteúdo dos programas, tendo em conta a natureza específica de cada Fundo. Esses requisitos comuns podem ser complementados através de regras específicas dos Fundos. O Regulamento (UE) n.º [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho(12) («Regulamento CTE») deverá estabelecer disposições específicas sobre o conteúdo dos programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

(22)  Para permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas e reduzir os encargos administrativos, devem ser permitidas transferências financeiras limitadas entre prioridades do mesmo programa, sem que seja necessária uma decisão da Comissão para alterar o programa. Os quadros financeiros revistos devem ser apresentados à Comissão com vista a garantir uma informação atualizada sobre as dotações financeiras afetas a cada prioridade.

(22-A)  Os grandes projetos representam uma parte substancial da despesa da União e assumem, frequentemente, uma importância estratégica no que diz respeito à realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Justifica-se, pois, que as operações que ultrapassem determinados limiares continuem sujeitas a procedimentos específicos de aprovação ao abrigo do presente regulamento. O limiar deve ser estabelecido em relação ao custo total elegível, depois de tidas em conta as receitas líquidas previstas. Por razões de clareza, convém definir o conteúdo de um pedido relativo a um grande projeto para esse efeito. O pedido deverá conter todas as informações necessárias para garantir que a contribuição financeira dos Fundos não resulte numa perda substancial de postos de trabalho em centros já existentes na União. O Estado-Membro deve apresentar todas as informações exigidas e a Comissão deve avaliar os grandes projetos para determinar se a contribuição financeira solicitada se justifica. [AM 21]

(23)  Para reforçar a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, os investimentos realizados sob a forma de instrumentos territoriais, como os investimentos territoriais integrados (ITI), o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC, designado por «LEADER» no âmbito do FEADER) ou qualquer outro instrumento territorial ao abrigo do objetivo político «Uma Europa mais próxima dos cidadãos», que apoiem iniciativas criadas pelos Estados-Membros para investimentos programados para o FEDER, devem basear-se em estratégias territoriais e de desenvolvimento local. O mesmo deve aplicar-se a iniciativas conexas, como as aldeias inteligentes. Para efeitos dos ITI e dos instrumentos territoriais criados pelos Estados-Membros, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para o conteúdo das estratégias territoriais. Essas estratégias territoriais devem ser desenvolvidas e aprovadas sob a responsabilidade das autoridades ou organismos relevantes. Para garantir o envolvimento das autoridades ou dos organismos relevantes na execução das estratégias territoriais, essas autoridades ou esses organismos devem ser responsáveis pela seleção das operações a apoiar ou participar nessa seleção. [AM 22]

(24)  Para melhor mobilizar o potencial a nível local, é importante reforçar e facilitar o DLBC. Para tal, devem ser consideradas as necessidades e as potencialidades locais, assim como as características socioculturais relevantes, prever respostas para as mudanças estruturais, reforçar as capacidades comunitárias e administrativas e incentivar a inovação. A cooperação estreita e a utilização integrada dos Fundos para a consecução das estratégias de desenvolvimento local devem ser reforçadas. É igualmente essencial que os grupos de ação local, que representem os interesses das comunidades, sejam responsáveis pela conceção e execução de estratégias DLBC. Para facilitar um apoio coordenado através dos diferentes Fundos a favor das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, e facilitar a sua execução, importa facilitar a utilização de um «fundo principal». [AM 23]

(25)  A fim de reduzir os encargos administrativos, a assistência técnica sob iniciativa do Estado-Membro deve ser implementada através de uma taxa fixa baseada nos progressos registados na execução dos programas. Essa assistência técnica pode ser complementada através de medidas específicas de reforço das capacidades administrativas, como a avaliação do conjunto de competências dos recursos humanos, utilizando métodos de reembolso não associados a despesas. As ações e os resultados, assim como os pagamentos correspondentes por parte da União, podem ser acordados no quadro de um roteiro e justificar os pagamentos em função dos resultados verificados no terreno. [AM 24]

(26)  É oportuno clarificar que, se um Estado-Membro propuser à Comissão o financiamento de uma prioridade de um programa, ou sua parte, por um regime de financiamento não associado aos custos, as ações, os resultados e as condições acordadas devem estar relacionados com investimentos concretos, realizados no âmbito de programas em regime de gestão partilhada, nesse Estado-Membro ou região.

(27)  Para avaliar o desempenho dos programas, os Estados-Membros devem instituir comités de acompanhamento constituídos nomeadamente por representantes da sociedade civil e parceiros sociais. No que se refere ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão, os relatórios anuais de execução devem ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, com base nas informações e nos dados mais recentes relativos à execução do programa e disponibilizados pelo Estado-Membro. [AM 25]

(28)  Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(13), é necessário avaliar os Fundos com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis que permitam avaliar os efeitos dos Fundos no terreno. Os indicadores devem, sempre que possível, ser desenvolvidos de uma forma sensível à dimensão do género. [AM 26]

(29)  Para garantir a disponibilidade de informações completas e atualizadas sobre a execução dos programas, devem ser solicitados com maior frequência relatórios eletrónicos eficazes e em tempo útil sobre dados quantitativos. [AM 27]

(30)  Para apoiar a elaboração dos programas e atividades no próximo período de programação, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar dos Fundos. No final do período de programação, a Comissão deve realizar avaliações retrospetivas dos Fundos, incidindo em especial no seu impacto. Os resultados destas auditorias devem ser tornadas públicas. [AM 28]

(31)  As autoridades, os beneficiários e as partes interessadas dos programas nos Estados-Membros devem promover ações de sensibilização sobre os resultados concretos do financiamento da UE e informar o público em geral em conformidade. As atividades de transparência, comunicação e visibilidade são essenciais para tornar a ação da União visível no terreno, devendo basear-se numa informação verdadeira, exata e atualizada. Para que estes requisitos sejam respeitados, as autoridades dos programas e a Comissão devem poder aplicar medidas corretivas em caso de incumprimento.

(32)  As autoridades de gestão devem publicar uma informação estruturada sobre as operações e os beneficiários selecionados, no sítio web do programa que apoia a operação em causa, sem deixar de respeitar as obrigações em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/679(14) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(33)  Com vista a simplificar a utilização dos Fundos e reduzir o risco de erro, é apropriado definir quer as formas de contribuição da União a favor dos Estados-Membros, quer as modalidades do apoio concedido pelos Estados-Membros aos beneficiários.

(34)  No que se refere às subvenções atribuídas aos beneficiários, os Estados-Membros devem, cada vez mais, aplicar opções de custos simplificados. O limiar de utilização obrigatória de opções de custos simplificados deve estar associado aos custos totais da operação, de modo a garantir um tratamento igual de todas as operações abaixo desse limiar, independentemente de o apoio ser público ou privado. Caso um Estado-Membro tencione propor a utilização de uma opção de custos simplificados, pode consultar o comité de acompanhamento. [AM 29]

(35)  Para permitir a implementação imediata de taxas fixas, quaisquer taxas fixas estabelecidas pelos Estados-Membros no período de 2014-2020 com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, devem manter-se aplicáveis a operações semelhantes, apoiadas ao abrigo do presente regulamento, sem que seja necessário um novo método de cálculo.

(36)  A fim de otimizar a utilização dos investimentos ambientais cofinanciados, importa promover sinergias com o programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática, nomeadamente no quadro dos projetos estratégicos integrados e dos projetos estratégicos «Natureza» LIFE, e com projetos financiados ao abrigo do programa Horizonte Europa e de outros programas da União. [AM 30]

(37)  Por razões de clareza jurídica, importa especificar o período de elegibilidade para as despesa ou custos relativos a operações apoiadas pelos Fundos, ao abrigo do presente regulamento, e restringir o apoio a operações concluídas. É igualmente necessário clarificar a data a partir da qual as despesas passam a ser elegíveis para apoio dos Fundos em caso de adoção de novos programas ou de alterações nos programas, incluindo a possibilidade excecional de prolongar o período de elegibilidade até ao início de uma catástrofe natural, caso seja necessário mobilizar recursos com urgência para responder a essa catástrofe.

(38)  Para garantir uma maior inclusão, eficácia, equidade e um impacto sustentável dos Fundos, são necessárias disposições que assegurem a não discriminação e a durabilidade dos investimentos em infraestruturas ou dos investimentos produtivos e evitem que os Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas. As autoridades de gestão devem ter especial cuidado para não apoiarem a relocalização ao selecionar as operações e tratarem como irregularidades quaisquer montantes pagos indevidamente a operações que não estejam em conformidade com o requisito de durabilidade. [AM 31]

(39)  Com vista a melhorar as complementaridades e simplificar a execução, deverá ser possível combinar o apoio do Fundo de Coesão e do FEDER com o apoio do FSE+, em programas conjuntos, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

(40)  Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas. Esta coordenação política deve promover mecanismos de fácil utilização e uma governação a vários níveis. Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos. [AM 32]

(41)  Os instrumentos financeiros não devem ser utilizados para apoiar atividades de refinanciamento, como a substituição de acordos de empréstimo existentes ou outras formas de financiamento de investimentos já materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de investimento, mas sim para apoiar qualquer tipo de novos investimentos em conformidade com os objetivos políticos subjacentes.

(42)  A decisão de financiar medidas de apoio através de instrumentos financeiros deve ser determinada com base numa avaliação ex ante. O presente regulamento deve definir os elementos mínimos obrigatórios das avaliações ex ante e permitir que os Estados-Membros utilizem a avaliação ex ante realizada para o período de 2014-2020, se necessário, atualizada, para evitar encargos administrativos e atrasos na preparação dos instrumentos financeiros.

(42-A)  As autoridades de gestão devem ter a possibilidade de executar instrumentos financeiros através da adjudicação direta de um contrato ao Grupo BEI, a bancos de fomento nacionais e a instituições financeiras internacionais (IFI). [AM 33]

(43)  Para facilitar a implementação de certos tipos de instrumentos financeiros, nos casos em que esteja previsto um apoio auxiliar mediante subvenção, é possível aplicar as regras relativas aos instrumentos financeiros combinadas dessa forma numa única operação de um instrumento financeiro. Devem ser estabelecidas condições específicas para evitar o duplo financiamento nestes casos.

(44)  No pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e de contratos públicos já clarificadas durante o período de programação de 2014-2020, as autoridades de gestão devem ter a possibilidade de decidir sobre as opções mais adequadas de execução dos instrumentos financeiros, de forma a responder às necessidades específicas de regiões-alvo. Neste contexto, a Comissão deve proporcionar, em cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, orientações aos auditores, às autoridades de gestão e aos beneficiários para a avaliação da conformidade com os auxílios estatais e a criação de regimes de auxílios estatais. [AM 34]

(45)  Em conformidade com o princípio e as regras da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão devem ser responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas, assim como garantir a utilização legal e regular dos Fundos. Uma vez que os Estados-Membros devem ter a responsabilidade principal por tal gestão e controlo e assegurar que as operações apoiadas pelos Fundos cumprem a legislação aplicável, é necessário especificar as suas obrigações a este respeito. Devem também ser definidos os poderes e as responsabilidades da Comissão neste contexto.

(45-A)  Para reforçar a obrigatoriedade da prestação de contas e a transparência, a Comissão deve criar um sistema de tratamento de reclamações acessível a todos os cidadãos e partes interessadas em todas as fases de preparação e execução dos programas, incluindo o acompanhamento e a avaliação. [AM 35]

(46)  Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução, incluindo os sistemas administrativos e informáticos, utilizados no anterior período de programação, sempre que adequado. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia. [AM 36]

(47)  Para racionalizar as funções de gestão do programa, a integração das funções de contabilidade com as funções da autoridade de gestão deve ser mantida para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, e ser uma opção para os restantes Fundos.

(48)  Dado que a autoridade de gestão é a principal responsável pela execução eficaz e eficiente dos Fundos e, por conseguinte, deve cumprir um número substancial de funções, importa definir detalhadamente as funções relacionadas com a seleção dos projetos, a gestão do programa e o apoio ao comité de acompanhamento. As operações selecionadas devem respeitar os princípios horizontais.

(48-A)  Para apoiar uma utilização eficaz dos Fundos, o apoio do BEI deverá estar disponível a todos os Estados-Membros que o solicitem. Tal pode incluir o reforço das capacidades, apoios à identificação, preparação e execução de projetos e aconselhamento sobre instrumentos financeiros e plataformas de investimento. [AM 37]

(49)  Para otimizar as sinergias entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, deve ser facilitado o apoio a operações já certificadas com o selo de excelência.

(50)  A fim de garantir um equilíbrio adequado entre uma execução eficaz e eficiente dos Fundos e os respetivos custos e encargos administrativos, a frequência, o âmbito e a cobertura das verificações da gestão devem basear-se numa avaliação dos riscos que tenha em conta determinados fatores como o tipo de operações executadas, a complexidade e o número de operações, os beneficiários e o nível de risco identificado em auditorias e verificações da gestão anteriores. As medidas de gestão e de controlo dos Fundos devem ser proporcionais ao nível de risco para o orçamento da União. [AM 38]

(51)  A autoridade de auditoria deve realizar as auditorias necessárias e garantir que os pareceres de auditoria apresentados à Comissão são fidedignos. Esses pareceres de auditoria devem oferecer garantias à Comissão relativamente a três questões: a legalidade e regularidade das despesas declaradas; a eficácia do funcionamento dos sistemas de gestão e controlo e a integralidade, exatidão e veracidade das contas.

(52)  Deverá ser possível reduzir as verificações e os requisitos em matéria de auditoria, se houver garantias de que o programa funcionou de forma eficaz, pelo menos, nos dois últimos anos consecutivos, já que tal demonstra a eficácia e eficiência da execução dos Fundos durante um período prolongado.

(53)  Para reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e os custos administrativos, é necessário especificar a aplicação concreta do princípio da auditoria única para os Fundos.

(54)  A fim de melhorar a gestão financeira, deve ser criado um sistema simplificado de pré-financiamento. O sistema de pré-financiamento deve garantir que o Estado-Membro possui os meios necessários para apoiar os beneficiários, desde o início da execução do programa.

(55)  Para reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os Estados-Membros, e a Comissão, importa definir um calendário obrigatório de pedidos de pagamento trimestrais. Os pagamentos efetuados pela Comissão devem continuar a estar sujeitos a uma retenção de 10 % até ao pagamento do balanço das contas anuais, altura em que a Comissão está em condições de confirmar a integralidade, exatidão e veracidade das contas.

(56)  Para reduzir os encargos administrativos, o procedimento para a aprovação anual das contas deve ser simplificado, prevendo modalidades de pagamento e cobrança mais simples nos casos em que não haja desacordo entre a Comissão e o Estado-Membro.

(57)  Para salvaguardar os interesses financeiros e o orçamento da União devem ser criadas e implementadas medidas proporcionadas a nível dos Estados-Membros e da Comissão. A Comissão deve poder interromper as datas-limite de pagamento, suspender pagamentos intercalares e aplicar correções financeiras quando estejam satisfeitas as respetivas condições. A Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza, gravidade e frequência das irregularidades, assim como as suas implicações financeiras para o orçamento da União.

(58)  É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade, incluindo fraudes cometidas pelos beneficiários. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013(15) e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/95(16) e n.º 2185/96(17), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939(18), a Procuradoria Europeia pode investigar e reprimir a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371(19) relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceda os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e garanta que qualquer terceiro envolvido na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar de forma circunstanciada à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo os casos de fraude, e o seu seguimento, bem como o seguimento dado às investigações do OLAF. Os Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada com a Procuradoria Europeia devem comunicar à Comissão as decisões tomadas pelas autoridades judiciais nacionais em relação a casos de irregularidades que afetem o orçamento da União. [AM 39]

(59)  Para incentivar a disciplina financeira, é apropriado definir os mecanismos de anulação das autorizações orçamentais a nível do programa.

(60)  De forma a promover os objetivos do TFUE em matéria de coesão económica, social e territorial, o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve apoiar todas as regiões. Para proporcionar um apoio equilibrado e gradual e refletir o nível de desenvolvimento económico e social, os recursos ao abrigo desse objetivo devem ser afetos a título do FEDER e do FSE+ com base numa chave de atribuição assente essencialmente no PIB per capita. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União devem beneficiar, ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, do apoio do Fundo de Coesão.

(61)  Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(20), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014n.º 2066/2016 da Comissão(21). [AM 40]

(62)  Para definir um quadro financeiro apropriado para o FEDER, o FSE+, o FEADER, o FEAMP e o Fundo de Coesão, a Comissão deve definir a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro, a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, juntamente com a lista de regiões elegíveis, assim como as dotações para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). Tendo em conta que as dotações nacionais dos Estados-Membros devem ser definidas com base nos dados estatísticos e previsões disponíveis em 2018, e dadas a incerteza das previsões, a Comissão deve rever o total de dotações de todos os Estados-Membros em 2024, com base nos dados estatísticos mais recentes e disponíveis na altura e, nos casos em que exista uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %, ajustar essas dotações para os anos 2025 a 2027, de forma que os resultados da revisão intercalar e do exercício de ajustamento técnico se reflitam também nas alterações do programa. [AM 41]

(63)  Os projetos relativos às redes de transportes transeuropeias em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [novo Regulamento MIE](22) continuarão a ser financiados pelo Fundo de Coesão através da gestão partilhada e da gestão direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Para esse efeito, e tendo em conta o êxito da abordagem adotada no período de programação de 2014-2020, deverão ser transferidos 10 000 000 000 EUR4 000 000 000 EUR do Fundo de Coesão para o MIE. [AM 42]

(64)  Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão. No futuro, importa refletir ulteriormente sobre o apoio específico prestado às regiões e comunidades desfavorecidas. [AM 43]

(65)  Com vista a garantir uma atribuição adequada de dotações às diferentes categorias de regiões, em princípio, convém que as dotações totais atribuídas pelos Estados-Membros às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas não sejam transferíveis entre categorias. No entanto, face à necessidade de enfrentarem desafios específicos, os Estados-Membros devem poder solicitar a transferência de dotações destinadas às regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição para regiões menos desenvolvidas, e justificar essa decisão. No intuito de assegurar recursos financeiros suficientes para as regiões menos desenvolvidas, deve ser estabelecido um limite máximo para as transferências para regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição. Não deve ser possível a transferibilidade de recursos entre objetivos.

(65-A)  Para fazer face aos desafios enfrentados pelas regiões de rendimento médio, como descrito no Sétimo Relatório sobre a Coesão(23) (baixo crescimento em comparação com regiões mais desenvolvidas, mas também com regiões menos desenvolvidas, sendo que este problema afeta especialmente regiões com um PIB per capita entre 90 % e 100 % da média do PIB da UE-27), as «regiões em transição» devem receber apoios adequados e ser definidas como regiões cujo PIB per capita se situa entre 75 % e 100 % do PIB médio da UE-27. [AM 44]

(66)  Tendo em conta a situação única e particular da ilha da Irlanda, e a fim de apoiar a cooperação Norte-Sul instituída pelo Acordo de Belfast ou de Sexta-Feira Santa, um novo programa transfronteiriço PEACE PLUS deverá continuar e desenvolver o trabalho dos programas precedentes, PEACE e Interreg, entre os condados fronteiriços da Irlanda e da Irlanda do Norte. Tendo em conta a sua importância prática, este programa deve ser apoiado através de uma dotação específica, para continuar a apoiar as ações de paz e reconciliação, e uma parte apropriada da dotação atribuída à Irlanda no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) deve também ser afeta ao programa.

(66-A)  No contexto da saída do Reino Unido da União, algumas regiões e Estados-Membros vão estar mais expostos às consequências desta saída do que outros, nomeadamente devido à sua geografia, natureza e/ou extensão das suas relações comerciais. Por conseguinte, convém identificar soluções práticas para apoios igualmente no âmbito da política de coesão, por forma a responder aos desafios com que se defrontarão as regiões em questão e os Estados-Membros após a saída do Reino Unido. Por outro lado, será necessário estabelecer uma cooperação contínua envolvendo a troca de informações e de boas práticas a nível dos órgãos de poder local e regional e dos Estados-Membros mais afetados. [AM 45]

(67)  É necessário estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento no domínio da política de coesão, por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional público ou privado. Essas taxas devem refletir o nível de desenvolvimento económico das regiões em termos de PIB per capita em relação à média da UE-27, salvaguardando, ao mesmo tempo, um tratamento não menos favorável devido a alterações na categorização. [AM 46]

(68)  A fim de completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para proceder à alteração de elementos contidos em certos anexos do presente regulamento, a saber as dimensões e os códigos para os tipos de intervenção, os modelos dos acordos de parceria e dos programas, os modelos para a transmissão de dados, a utilização do emblema da União, os elementos dos acordos de financiamento e dos documentos estratégicos, a pista de auditoria, os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, os modelos para a descrição do sistema de gestão e de controlo, para a declaração de gestão, para o parecer de auditoria, para o relatório anual de controlo, para a estratégia de auditoria, para os pedidos de pagamento, para a apresentação de contas e para a determinação do nível de correções financeiras.

(69)  Além disso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para a modificação do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias, por forma a adaptá-lo ao presente regulamento, o estabelecimento dos critérios de determinação dos casos de irregularidade a comunicar, a definição de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos, aplicável a todos os Estados-Membros, bem como o estabelecimento de metodologias de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar». [AM 47]

(70)  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e transparentes com todas as partes interessadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis por essa preparação. [AM 48]

(71)  A fim de assegurar condições uniformes para a adoção dos acordos de parceria, a adoção ou alteração dos programas e a aplicação de correções financeiras devem ser atribuídos poderes de execução à Comissão. Os poderes de execução relativos ao formato a utilizar para a comunicação de irregularidades, aos dados eletrónicos a registar e arquivar e ao modelo do relatório final sobre o desempenho devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(24). Embora estes atos tenham um caráter geral, deve ser aplicado o procedimento consultivo, dado que apenas estabelecem aspetos técnicos, formulários e modelos. Os poderes de execução relativos ao estabelecimento da repartição das dotações financeiras para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão devem ser adotados sem procedimentos de comitologia, uma vez que apenas refletem a aplicação de uma metodologia de cálculo previamente definida.

(72)  O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(25), ou qualquer ato aplicável ao período de programação de 2014-2020, deve continuar a aplicar-se aos programas e operações apoiados pelos Fundos abrangidos pelo período de programação de 2014-2020. Dado que o período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 deverá estender-se ao período de programação coberto pelo presente regulamento, e a fim de assegurar a continuidade da execução de determinadas operações aprovadas pelo referido regulamento, devem ser adotadas disposições de faseamento. Cada fase individual da operação faseada, que sirva o mesmo objetivo geral, deve ser implementada em conformidade com as regras do período de programação ao abrigo do qual recebe o financiamento.

(73)  Os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial e estabelecer regras financeiras comuns para parte do orçamento da União executada em regime de gestão partilhada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, por um lado, em virtude da extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso dasos desafios específicos com que as regiões menos favorecidas, e tendo em conta o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões e, por outro, devido à necessidade de um quadro de aplicação coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem, desde logo, ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. [AM 49]

(74)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I

Objetivos e regras gerais em matéria de apoio

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece:

(a)  Regras financeiras para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) («Fundos); [AM 50

(b)  Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão e, ao FEAMP e ao FEADER, como estabelecido no n.º 1-A (novo) do presente artigo. [AM 431]

1-A.  O título I, capítulo I - artigo 2.º - n.º 4-A, capítulo II - artigo 5.º, título III, capítulo II - artigos 22.º a 28.º e título IV - capítulo III - secção I - artigos 41.º e 43.º aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER e o título I - capítulo I - artigo 2.º - n.ºs 15 a 25, bem como o título V - capítulo II - secção II - artigos 52.º a 56.º aplicam-se aos instrumentos financeiros previstos no artigo 74.º do Regulamento (UE) [...] («Regulamento sobre os planos estratégicos da PAC) e apoiados no quadro do FEADER. [AM 432]

2.  O presente regulamento não é aplicável às vertentes «Inovação Social» e «Saúde» do FSE+ e aos elementos de gestão direta ou indireta do FEAMP, FAMI, FSI e IGFV, com exceção da assistência técnica sob iniciativa da Comissão.

3.  Os artigos 4.º e 10.º, o Capítulo III do Título II, o Capítulo II do Título III e o Título VIII não são aplicáveis ao FAMI, ao FSI e ao IGFV.

4.  O Título VIII não é aplicável ao FEAMP.

5.  O artigo 11.º do Capítulo II e o artigo 15.º do Capítulo III do Título II, o Capítulo I do Título III, os artigos 33.º a 36.º e o artigo 38.º, n.os 1 a 4, do Capítulo I, o artigo 39.º do Capítulo II, o artigo 45.º do Capítulo III do Título IV, os artigos 67.º, 71.º, 73.º e 74.º do Capítulo II e o Capítulo III do Título VI não são aplicáveis aos programas Interreg.

6.  Os regulamentos específicos dos Fundos enumerados abaixo podem estabelecer regras complementares ao presente regulamento, desde que não estejam em conflito com este regulamento. Em caso de dúvida entre a aplicação do presente regulamento ou os regulamentos específicos dos Fundos, prevalece o presente regulamento:

(a)  Regulamento (UE) […] («Regulamento FEDER e FC»)(26) ;

(b)  Regulamento (UE) […] («Regulamento FSE+»)(27) ;

(c)  Regulamento (UE) […] («Regulamento CTE»)(28) ;

(d)  Regulamento (UE) […] («Regulamento FEAMP»)(29) ;

(e)  Regulamento (UE) […] («Regulamento FAMI»)(30) ;

(f)  Regulamento (UE) […] («Regulamento FSI»)(31) ;

g)  Regulamento (UE) […] («Regulamento IGFV»)(32) .

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)  «Recomendações específicas por país pertinentes», as recomendações do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.ºn.ºs 2 e 4, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, relativas a desafios estruturais aos quais seja apropriado responder através de investimentos plurianuais abrangidos pelo âmbito dos Fundos, como estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos, e as recomendações relevantes adotadas em conformidade com o artigo [XX] do Regulamento (UE) [número do novo Regulamento relativo à Governação da União da Energia] do Parlamento Europeu e do Conselho; [AM 54]

(1-A)  «Condição favorável», um requisito concreto e definido com precisão que tem uma ligação genuína a um impacto direto na consecução eficaz e eficiente de um objetivo específico do programa; ]AM 55]

(2)  «Direito aplicável», o direito da União e o direito nacional relativo à sua aplicação;

(3)  «Operação»:

(a)  um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título dos programas em causa;

(b)  no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um programa para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;

(4)  «Operação de importância estratégica», qualquer operação que represente um contributo essencial para a realização dos objetivos de um programa e que seja objeto de um acompanhamento e de medidas de comunicação específicos;

(4-A)  «Programa» no âmbito do FEADER, os planos estratégicos da PAC referidos no Regulamento (UE) n.º [...] («Regulamento Planos Estratégicos da PAC»); [AM 56]

(5)  «Prioridade» no contexto do FAMI, do FSI e do IGFV, um objetivo específico; no contexto do FEAMP, um «tipo de domínio de apoio» como referido na nomenclatura prevista no anexo III do Regulamento FEAMP;

(6)  «Objetivo específico» no âmbito do FEAMP, os «domínios de apoio» como referido no anexo III do Regulamento FEAMP;

(7)  «Organismo intermédio», um organismo público ou privado que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenha funções ou tarefas em nome dessa autoridade;

(8)  «Beneficiário»:

(a)  um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoal singular, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações;

(b)  no contexto das parcerias público-privadas (PPP), o organismo de direito público que inicia uma operação PPP ou o parceiro privado selecionado para a sua execução;

(c)  no contexto dos regimes de auxílio estatal, o organismo ou a empresa, conforme o caso, que recebe o auxílio, salvo se o auxílio por empresa for inferior a 200 000 EUR, caso em que o Estado‑Membro em causa pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.º 1407/2013(33), (UE) n.º 1408/2013(34) e (UE) n.º 717/2014(35) da Comissão; [AM 57]

(d)  no contexto dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não exista uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;

(9)  «Fundo de pequenos projetos», uma operação realizada no âmbito de um programa Interreg para selecionar ou executar projetos, incluindo projetos interpessoais, de volume financeiro limitado; [AM 58]

(10)  «Meta», um valor predefinido a alcançar no final do período de programação em relação a um indicador incluído no âmbito de um objetivo específico;

(11)  «Objetivo intermédio», um valor intermédio a alcançar num determinado momento do período de programação em relação a um indicador incluído no âmbito de um objetivo específico;

(12)  «Indicador de realizações», um indicador para aferir as realizações específicas da intervenção;

(13)  «Indicador de resultados», um indicador para aferir os efeitos a curto prazo das intervenções apoiadas, em especial no que diz respeito aos destinatários diretos, à população-alvo ou aos utilizadores das infraestruturas;

(14)  «Operação PPP», uma operação executada ao abrigo de uma parceria entre organismos públicos e privados nos termos de um acordo de PPP, que tem como objetivo prestar serviços públicos através da partilha de riscos, da mobilização de conhecimentos especializados do setor privado ou fontes de capital adicionais;

(15)  «Instrumento financeiro», uma estrutura através da qual são fornecidos os produtos financeiros;

(16)  «Produto financeiro», investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos ou garantias, como definido no artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) [...] («Regulamento Financeiro»);

(17)  «Destinatário final», uma pessoa coletiva ou singular que recebe apoio dos Fundos através de um beneficiário de um fundo de pequenos projetos ou de um instrumento financeiro;

(18)  «Contribuição do programa», o apoio concedido pelos Fundos e o cofinanciamento nacional público e, se for o caso, privado, destinado a um instrumento financeiro;

(19)  «Organismo de execução de um instrumento financeiro», um organismo, de direito público ou provado, que executa as tarefas inerentes a um fundo de participação ou um fundo específico;

(20)  «Fundo de participação», um fundo criado por uma autoridade de gestão ao abrigo de um ou mais programas, com vista a executar instrumentos financeiros através de um ou mais fundos específicos;

(21)  «Fundo específico», um fundo criado por uma autoridade de gestão, ou um fundo de participação, com vista a forneceratravés do qual são fornecidos produtos financeiros aosa beneficiários finais; [AM 59]

(22)  «Efeito de alavanca», o montante de financiamento reembolsável disponibilizado aos beneficiários finais, dividido pelo montante da contribuição dos Fundos;

(23)  «Rácio multiplicador» no contexto dos instrumentos de garantia, o rácio entre o valor dos novos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital subjacentes desembolsados e o montante da contribuição do programa reservado, como acordado nos contratos de garantia, para cobrir as perdas previstas e imprevistas desses novos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital;

(24)  «Custos de gestão», os custos diretos ou indiretos reembolsados mediante comprovação das despesas incorridas na execução dos instrumentos financeiros;

(25)  «Taxas de gestão», o preço cobrado pelos serviços prestados, conforme determinado no acordo de financiamento celebrado entre a autoridade de gestão e o organismo de execução de um fundo de participação ou de um fundo específico; e, se aplicável, entre o organismo de execução de um fundo de participação e o organismo de execução de um fundo específico;

(26)  «Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade, na aceção do artigo 2.º, n.º 61-A, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014(36), que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;

(27)  «Contribuição pública», qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, ou de qualquer agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), do orçamento da União afeto aos Fundos, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou organismos de direito público; estas despesas podem incluir, para efeitos de determinação da taxa de cofinanciamento dos programas ou prioridades do FSE+, recursos financeiros constituídos coletivamente por empregadores e trabalhadores;

(28)  «Exercício contabilístico», período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico do período de programação, o qual abrange o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2022; o último exercício contabilístico corresponde ao período compreendido entre 1 de julho de 2029 e 30 de junho de 2030;

(29)  «Irregularidade», qualquer violação do direito aplicável, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos Fundos, que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de despesa indevida ao orçamento da União;

(30)  «Deficiência grave», uma deficiência no correto funcionamento do sistema de gestão e controlo de um programa, que exija melhorias significativas desse sistema e relativamente à qual qualquer dos requisitos principais 2, 4, 5, 9, 12, 13 e 15, referidos no anexo X, ou dois ou mais dos outros requisitos principais, devam ser avaliados para efeitos de classificação nas categorias 3 e 4 desse anexo;

(31)  «Taxa de erro total», a soma dos erros aleatórios previstos e, se aplicável, dos erros sistémicos e erros anómalos não corrigidos, dividida pela população;

(32)  «Taxa de erro residual», a taxa de erro total sem as correções financeiras aplicadas pelo Estado-Membro, destinadas a reduzir os riscos identificados pela autoridade de auditoria nas auditorias às operações;

(33)  «Operação concluída», uma operação materialmente concluída ou plenamente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa tenham sido efetuados pelos beneficiários e a correspondente contribuição pública tenha sido paga aos beneficiários;

(34)  «Unidade de amostragem», uma das unidades, que pode ser uma operação, um projeto no âmbito de uma operação ou um pedido de pagamento por um beneficiário, em que a população é dividida para efeitos de amostragem;

(35)  «Conta de garantia bloqueada», no caso de uma operação PPP, uma conta bancária coberta por um acordo escrito entre um organismo público beneficiário e o parceiro privado aprovado pela autoridade de gestão ou por um organismo intermédio utilizada para efetuar pagamentos durante e/ou após o período de elegibilidade;

(36)  «Participante», uma pessoa singular que beneficia de uma operação, mas que não recebe apoio financeiro dos Fundos.

(36-A)  «Princípio da prioridade à eficiência energética», a priorização, no âmbito do planeamento energético e das decisões políticas e de investimento, das medidas que visem reforçar a eficiência da procura e do abastecimento de energia; [60]

(37)  «Resistência às alterações climáticas», um processo destinado a garantir que as infraestruturas são capazes de resistir aos efeitos adversos das alterações climáticas, em conformidade com as normas e orientações nacionais reconhecidas a nível internacional, quando disponíveis, ou com as normas reconhecidas a nível internacionalque o princípio da prioridade à eficiência energética é respeitado e que se optará por vias específicas de redução das emissões e de descarbonização; [AM 61]

(37-A)  «BEI», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou uma filial do Banco Europeu de Investimento. [AM 62]

Artigo 3.º

Cálculo dos prazos aplicáveis às ações da Comissão

Sempre que seja fixado um prazo para uma ação da Comissão, esse prazo tem início quando todas as informações, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos regulamentos específicos dos Fundos, tenham sido apresentadas pelo Estado-Membro.

O prazo é suspenso a partir do dia seguinte à data em que a Comissão envia as suas observações ou um pedido de documentos revistos ao Estado-Membro e até que o Estado-Membro responda à Comissão.

CAPÍTULO II

Objetivos políticos e princípios do apoio dos Fundos

Artigo 4.º

Objetivos políticos

1.  O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP apoiam os seguintes objetivos políticos:

(a)  Uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e reforçando as pequenas e médias empresas; [AM 63]

(b)  Uma Europa mais verde e, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação àsmitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, assim como a prevenção e a gestão de riscos; [AM 64]

(c)  Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade, nomeadamente a mobilidade inteligente e sustentável, e a conectividade das TIC a nível regional; [AM 65]

(d)  Uma Europa mais social e inclusiva, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; [AM 66]

(e)  Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanasde todas as regiões, rurais e costeiras,zonas e as iniciativas locais. [AM 67]

2.  O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão devem contribuir para as ações da União que contribuam para o reforço da sua coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, tendo em conta os seguintes objetivos:

(a)  O Investimento no Crescimento e no Emprego nos Estados-Membros e nas regiões, a beneficiar do apoio do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão; e

(b)  A Cooperação Territorial Europeia (Interreg), a beneficiar do apoio do FEDER.

3.  Os Estados-Membros devem garantir que as suas operações são resistentes no domínio climático ao longo de todo o processo de planeamento e execução e devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos de ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I. [AM 68]

4.  OsDe acordo com as respetivas responsabilidades e em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da governação, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas e o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, paraa fim de evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução. [AM 69]

4-A.  Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar o cumprimento das regras pertinentes em matéria de auxílios estatais. [AM 70]

Artigo 5.º

Gestão partilhada

1.  Os Estados-Membros, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico, e a Comissão devem executar o orçamento da União afeto aos Fundos em gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.º] do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo regulamento financeiro] («Regulamento Financeiro»). [AM 71]

2.  No entantoSem prejuízo do artigo 1.º, n.º 2, a Comissão executa o montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a Iniciativa Urbana Europeia, os Investimentos Inovadores Inter-Regionais, o montante de apoio transferido do FSE+ para a cooperação transnacional, os montantes da contribuição do InvestEU(38) e a assistência técnica sob iniciativa da Comissão no âmbito da gestão direta ou indireta, em conformidade com [as alíneas a) e c) do artigo 62.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro. [AM 72]

3.  A Comissão pode, com o acordo do Estado-Membro e da região em questão, implementar a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) sob gestão indireta. [AM 73]

Artigo 6.º

Parceria e governação a vários níveis

1.  Cada Estado-Membro deve lançar umaNo que diz respeito ao acordo de parceria e a cada programa, os Estados‑Membros organizam, de acordo com as autoridades regionaiso seu quadro institucional e locais competentesjurídico, uma parceria genuína e efetiva. Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros: [AM 74]

(a)  AutoridadesAs autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas; [AM 75]

(b)  Parceiros económicos e sociais;

(c)  Organismos relevantes representativos da sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação. [AM 76]

(c-A)  Institutos de investigação e universidades, se for caso disso. [AM 77]

2.  Em conformidade com o princípio da governação a vários níveis, e seguindo uma abordagem de baixo para cima, os Estados-Membros devem envolver os parceiros na elaboração dos acordos de parceria e em todo o processo de elaboração e, execução e avaliação dos programas, incluindo através da sua participação nos comités de acompanhamento em conformidade com o artigo 34.º. Neste contexto, os Estados‑Membros devem atribuir uma percentagem adequada dos recursos provenientes dos Fundos para reforçar as capacidades administrativas dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. [AMs 78 e 459]

3.  A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 240/2014(39). A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 107.º, que visem modificar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014, a fim de adaptar o Regulamento Delegado ao presente regulamento. [AM 79]

4.  A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano, e deve comunicar o resultado dessa consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [AM 80]

Artigo 6.º-A

Princípios horizontais

1.  Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na execução dos Fundos.

2.  Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração e execução dos programas, inclusive no que se refere ao acompanhamento, à comunicação de informações e à avaliação.

3.  Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante todas as fases de elaboração, execução, monitorização e avaliação. A acessibilidade das pessoas com deficiência deve ser especialmente tida em conta ao longo da elaboração e execução dos programas.

4.  A consecução dos objetivos dos Fundos é feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e com o objetivo da União de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e combater as alterações climáticas, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, tal como estabelecido no artigo 191.º, n.ºs 1 e 2, do TFUE.

Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, do princípio do primado da eficiência energética, de uma transição energética socialmente justa, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos programas. Devem ter como objetivo evitar investimentos relacionados com a produção, tratamento, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis. [AM 81]

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA

CAPÍTULO I

Acordo de parceria

Artigo 7.º

Elaboração e apresentação do acordo de parceria

1.  Cada Estado-Membro deve elaborar um acordo de parceria estabelecendo as modalidades para uma utilização eficaz e eficiente dos Fundos durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. Este acordo de parceria deve ser preparado em conformidade com o código de conduta estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. [AM 82]

2.  O Estado-Membro deve apresentar o acordo de parceria à Comissão previamente ou em simultâneo à apresentação do primeiro programa, mas o mais tardar até 30 de abril de 2021. [AM 83]

3.  O acordo de parceria pode ser apresentado em conjunto com o programa nacional de reforma anual relevante e o plano nacional para a energia e o clima. [AM 84]

4.  O Estado-Membro deve elaborar o acordo de parceria em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II. Pode incluir o acordo de parceria num dos seus programas.

5.  Os programas Interreg podem ser apresentados à Comissão antes da apresentação do acordo de parceria.

Artigo 8.º

Conteúdo do acordo de parceria

O acordo de parceria deve incluir os seguintes elementos:

(a)  Os objetivos políticos selecionados indicando através de que Fundos e programas serão prosseguidos e a sua justificação e, se for caso disso, as razões da utilização do modo de execução do InvestEU, tendo em conta e enumerando as recomendações específicas por país pertinentes, bem como os desafios à escala regional; [AM 85]

(b)  Para cada um dos objetivos políticos selecionados, a que se refere a alínea a):

i)  Um resumo das escolhas políticas e dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos, incluindo, se for caso disso, através da utilização do InvestEU; [AM 86]

ii)  A coordenação, a delimitação e as complementaridades entre os Fundos e, se apropriado, a coordenação entre os programas nacionais e regionais, em particular no que respeita aos planos estratégicos da PAC referidos no Regulamento (UE) [...] («Regulamento Planos Estratégicos da PAC»); [AM 87]

iii)  As complementaridades e sinergias entre os Fundos e outros instrumentos da União, incluindo os projetos estratégicos integrados e os projetos estratégicos «Nature» LIFE, incluindo, se for caso disso, os projetos financiados ao abrigo do Programa Horizonte Europa; [AM 88]

iii-A)  A consecução das metas, das políticas e das medidas incluídas nos planos nacionais para a energia e o clima; [AM 89]

(c)  A dotação financeira preliminar de cada um dos Fundos, por objetivo político a nível nacional e, quando adequado, regional, respeitando as regras específicas do Fundo relativas à concentração temática; [AM 90]

(d)  Se for caso disso,A a repartição dos recursos financeiros por categoria de regiões, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 2, e os montantes das dotações propostas a transferir entre categorias de regiões, em conformidade com o artigo 105.º; [AM 91]

(e)  O valor das contribuições para o InvestEU, por Fundo e por categoria de regiões; [AM 92]

(f)  A lista de programas previstos no quadro dos Fundos, com as respetivas dotações financeiras preliminares por fundo e a contribuição nacional correspondente por categoria de regiões;

(g)  Um resumo das medidas que o Estado-Membro em causa irá tomar para reforçar a sua capacidade administrativa de execução dos fundos e o seu sistema de gestão e de controlo; [AM 93]

(g-A)  Se adequado, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos e/ou às necessidades específicas das regiões e zonas; [AM 94]

(g-B)  Uma estratégia de comunicação e visibilidade. [AM 95]

O BEI pode participar, a pedido dos Estados-Membros, na elaboração do acordo de parceria, bem como nas atividades relacionadas com a preparação das operações, instrumentos financeiros e PPP. [AM 96]

No que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o acordo de parceria deve incluir apenas a lista dos programas previstos e das necessidades de investimento transfronteiras no Estado‑Membro em causa. [AM 97]

Artigo 9.º

Aprovação do acordo de parceria

1.  A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve nomeadamente ter em conta as disposições dos artigos 4.º e 6.º, as recomendações específicas por país pertinentes, bem como as medidas relacionadas com os planos nacionais integrados para a energia e o clima e a forma como são abordados. [AM 98]

2.  A Comissão pode formular observações no prazo de trêsdois meses a contar da data da apresentação pelo Estado-Membro do acordo de parceria. [AM 99]

3.  O Estado-Membro deve rever o acordo de parceira, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão, no prazo de um mês a contar da sua apresentação. [AM 100]

4.  A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, quatro meses após a data da primeira apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa. O acordo de parceria não pode ser alvo de alterações. [AM 101]

5.  Se, em virtude do artigo 7.º, n.º 4, o acordo de parceria for incluído num programa, a Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 10.º

Utilização do FEDER, do FSE, do Fundo de Coesão e do FEAMP por intermédio do InvestEU

1.  OsA partir de 1 de janeiro de 2023, os Estados-Membros podem afetar, no âmbito docom o acordo das autoridades de parceria ougestão em causa, no âmbito do pedido de alteração do programa, o montanteaté 2% do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. O montante a contribuir para o InvestEU não pode exceder 5 %Até 3% da afetação total de cada Fundo, exceto em casos devidamente justificados podem ser adicionalmente afetados ao InvestEU no âmbito da revisão intercalar. Essas contribuições não constituem transferênciasdevem estar disponíveis para investimentos em conformidade com os objetivos da política de recursoscoesão na aceção do artigo 21.ºmesma categoria de regiões visadas pelos Fundos originais. Sempre que um montante do FEDER, do FSE + e do Fundo de Coesão contribuir para o InvestEU, devem aplicar-se as condições favoráveis descritas no artigo 11.º e nos anexos III e IV do presente regulamento. Apenas podem ser atribuídos os recursos de anos civis futuros. [AM 428]

2.  Para o acordo de parceria, podem ser atribuídos recursos do atual e dos futuros anos civis. Para o pedido de alteração de um programa, apenas podem ser atribuídos recursos dos futuros anos civis. [AM 103]

3.  O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado para aprovisionamento da parte da garantia UE respeitante ao compartimento «Estado-Membro» correspondente. [AM 104]

4.  Quando nenhum acordo de contribuição, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído até 31 de dezembro de 20212023, para um montante referido no n.º 1 afeto no acordo de parceria, o Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do programa ou dos programas para utilizar o montante correspondente. [AM 105]

O acordo de contribuição para um montante referido no n.º 1 afeto no pedido de alteração de um programa deve ser concluído ou alterado, conforme for o caso, em simultâneo com a adoção da decisão de alteração do programa. [AM 106]

5.  Quando nenhum acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído no prazo de nove meses a contar da data de aprovação do acordo de contribuição, os montantes respetivos pagos ao fundo comum de aprovisionamento a título de provisão serão transferidos de retorno para umo programa original, ou para os vários programas originais, e o Estado-Membro deve apresentar um pedido correspondente de modificação de um programa. Neste caso particular, os recursos de anos civis passados podem ser modificados, desde que as autorizações ainda não tenham sido executadas. [AM 107]

6.  Quando um acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], não tenha sido plenamente implementado no prazo de quatro anos a contar da data da sua assinatura, o Estado-Membro pode solicitar que os montantes autorizados no acordo de garantia, mas que não cubram empréstimos subjacentes ou outros instrumentos com participação nos riscos, sejam tratados em conformidade com as disposições do n.º 5.

7.  Os recursos gerados por ou atribuíveis aos montantes pagos a título de contribuição para o InvestUE e fornecidos através de garantias orçamentais, ou ligados a estes montantes, serão disponibilizados ao Estado-Membro e à autoridade local ou regional visada pela contribuição, e utilizados para apoiar o mesmo ou os mesmos objetivos sob a forma de instrumentos financeiros. [AM 108]

8.  A Comissão deve reinscrever no orçamento as contribuições que não tenham sido utilizadas no quadro do InvestEU para o ano em que a alteração do programa correspondente seja aprovada. Essa reinscrição no orçamento não ir além do ano de 2027.

Para o montante reinscrito no orçamento, o prazo para anulação de uma autorização em conformidade com o artigo 99.º tem início no ano em que a contribuição foi reorçamentada.

CAPÍTULO II

Condições favoráveis e quadro de desempenho

Artigo 11.º

Condições favoráveis

1.  Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»). As condições favoráveis são aplicáveis na medida em que contribuam para a realização dos objetivos específicos do programa. [AM 109]

O anexo III estabelece condições favoráveis horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.

O anexo IV estabelece condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FSE+ e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.

2.  Aquando da elaboração de um programa ou da introdução de um novo objetivo específico no âmbito de uma alteração ao programa, o Estado-Membro deve averiguar se as condições favoráveis associadas ao objetivo específico selecionado foram satisfeitas. Uma condição favorável é satisfeita quando todos os critérios conexos são respeitados. O Estado-Membro deve indicar em cada programa ou na alteração do programa as condições favoráveis satisfeitas e não satisfeitas, e, quando considerar que uma condição favorável foi satisfeita, deve fornecer uma justificação. A pedido de um Estado-Membro, o BEI pode contribuir para a avaliação das ações necessárias para satisfazer as condições favoráveis relevantes. [AM 110]

3.  Se uma condição não estiver satisfeita no momento de aprovação do programa ou da alteração do programa, o Estado-Membro deve informar a Comissão Europeia logo que considere que essa condição favorável se encontra preenchida, fornecendo uma justificação.

4.  A Comissão deve, no prazo de trêsdois meses a contar da receção da informação a que se refere o n.º 3, efetuar uma avaliação e informar o Estado-Membro se concorda com o cumprimento. [AM 111]

Se a Comissão discordar da avaliação do Estado-Membro, deve informar o Estado-Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mêsdois meses no máximo. [AM 112]

5.  As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa nãoou, no caso do FEADER, à intervenção em causa, podem ser incluídas nos pedidos de pagamento enquantoantes de a Comissão não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.º 4, sem prejuízo da suspensão do próprio reembolso até ao momento em que a condição seja cumprida. [AM 113]

O primeiro parágrafo não é aplicável às operações que contribuem para o cumprimento da condição favorável correspondente.

6.  O Estado-Membro deve assegurar que as condições favoráveis são cumpridas e aplicadas ao longo do período de programação. Compete-lhe informar a Comissão sobre qualquer modificação que tenha efeitos no cumprimento da condição favorável.

Se a Comissão considerar que uma condição favorável deixou de ser cumprida, deve informar o Estado-Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. Se a Comissão concluir que o incumprimento da condição favorável persiste, a despesa referente ao objetivo específico em causa não pode ser incluída nos pedidos de pagamento a partir da data em que a Comissão informa o Estado-Membro em conformidade.

7.  O anexo IV não é aplicável a programas apoiados pelo FEAMP.

Artigo 12.º

Quadro de desempenho

1.  O Estado-Membro, se adequado e em cooperação com as autoridades locais e regionais, deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos. [AM 115]

O quadro de desempenho deve incluir:

(a)  Os indicadores de realizações e de resultados respeitantes aos objetivos específicos fixados nos Regulamentos específicos dos Fundos;

(b)  Os objetivos intermédios a atingir até ao final do ano 2024 para os indicadores de desempenho; e

(c)  As metas a atingir até ao final do ano 2029 para os indicadores de realizações e de resultados;

2.  Os objetivos intermédios e as metas devem ser estabelecidos para cada objetivo específico dentro de um programa, com exceção da assistência técnica e do objetivo específico que visa combater a privação material referido no artigo [4.º, alínea c), vii)4.º, n.º 1, alínea xi)] do Regulamento FSE+. [AM 116]

3.  Os objetivos intermédios e as metas devem permitir à Comissão e ao Estado-Membro aferir os progressos realizados na realização dos objetivos específicos. Devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo n.º [33.º, n.º 3] do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.º

Metodologia para o estabelecimento do quadro de desempenho

1.  A metodologia adotada para estabelecer o quadro de desempenho deve incluir:

(a)  Os critérios aplicados pelo Estado-Membro para selecionar os indicadores;

(b)  Os dados ou evidência utilizados, a garantia de qualidade dos dados e o método de cálculo;

(c)  Os fatores que podem influenciar a realização dos objetivos intermédios e das metas, e a forma como foram tidos em conta.

2.  O Estado-Membro deve disponibilizar essa metodologia mediante pedido da Comissão.

Artigo 14.º

Revisão intercalar

1.  No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro devee as autoridades de gestão competentes devem rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos: [AM 117]

(a)  Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, adotadas em 2024 e as metas identificadas na execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, se for caso disso; [AM 118]

(b)  A situação socioeconómica do Estado-Membro ou da região em causa, incluindo o estado de aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as necessidades territoriais com vista a reduzir as disparidades e as desigualdades económicas e sociais; [AM 119]

(c)  Os progressos registados na realização dos objetivos intermédios;

(d)  O resultado do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, quando aplicável;

(d-A)  Toda e qualquer importante evolução financeira, económica ou social negativa que torne necessário um ajustamento dos programas, nomeadamente resultante de choques simétricos ou assimétricos nos Estados‑Membros e nas suas regiões. [AM 120]

2.  OEm conformidade com os resultados da revisão, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025, um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, ou indicar que não solicita qualquer alteração. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.º 1 ou, se necessário, apresentar as razões que o levaram a não solicitar a alteração de um programa. [AM 121]

O programa revisto deve incluir:

(a)  As dotações iniciais revistas dos recursos financeiros, por prioridade, incluindo os montantes para os anos de 2026 e 2027; [AM 122]

(b)  Metas revistas ou novas;

(b-A)  O valor das contribuições para o InvestEU, por Fundo e por categoria de região, se aplicável; [AM 123]

(c)  As dotações revistas dos recursos financeiros resultantes do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, incluindo os montantes para os anos de 2025, 2026 e 2027, quando aplicável.

3.  Sempre que, na sequência de uma revisão, seja apresentado um novo programa, o plano de financiamento a que se refere o artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve abranger a dotação financeira total para cada um dos Fundos, a partir do ano de aprovação do programa.

3-A.  Até 31 de março de 2026, a Comissão deve aprovar um relatório que sumarize os resultados da revisão a que se referem os n.ºs 1 e 2. A Comissão deve transmitir esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [AM 124]

CAPÍTULO III

Medidas relativas a uma boa governação económica

Artigo 15.º

Medidas destinadas a ligar a eficácia dos Fundos a uma boa governação económica

1.  A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho.

Este pedido pode ser feito para os seguintes fins:

a)  Apoiar a execução de uma recomendação específica por país pertinente, adotada em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e de uma recomendação relevante do Conselho, adotada em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, dirigidas ao Estado-Membro em causa;

b)  Apoiar a execução de recomendações relevantes do Conselho dirigidas ao Estado-Membro em causa, adotadas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, ou o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011(40) do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que essas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir desequilíbrios macroeconómicos.

2.  Qualquer pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.º 1 deve ser fundamentado, referindo a necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes, e indicar os programas ou as prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas.

3.  O Estado-Membro deve responder ao pedido referido no n.º 1 no prazo de dois meses a contar da sua receção, indicando as alterações que considera necessárias nos programas relevantes, as razões dessas alterações, identificando os programas em causa e definindo a natureza das alterações propostas, e os efeitos esperados da aplicação na aplicação das recomendações e execução dos Fundos. Se necessário, a Comissão formulará observações no prazo de um mês a contar da receção da resposta.

4.  O Estado-Membro deve apresentar uma proposta de alteração dos programas relevantes, no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da resposta a que se refere o n.º 3.

5.  Se não tiver formulado observações ou se considerar que as eventuais observações apresentadas foram devidamente tidas em conta, a Comissão deve adotar uma decisão para aprovar as alterações aos programas relevantes em conformidade com o prazo fixado no artigo [19.º, n.º 4].

6.  Se um Estado-Membro não tomar medidas eficazes em resposta a um pedido formulado em conformidade com o n.º 1, nos prazos fixados nos n.os 3 e 4, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos destinados aos programas ou prioridades em causa nos termos do artigo 91.º

7.  A Comissão deve apresentar uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou dos pagamentos relativos a um ou vários programas de um Estado-Membro, nos seguintes casos:

(a)  Quando o Conselho decida, nos termos do artigo 126.º, n.º 8 ou n.º 11, do TFUE, que um Estado-Membro não tomou medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo;

(b)  Quando o Conselho adote duas recomendações sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho (41), com base no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;

(c)  Quando o Conselho adote duas decisões sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, declarando o incumprimento de um Estado-Membro com base no facto de não ter adotado as medidas corretivas recomendadas;

(d)  Quando a Comissão conclua que um Estado-Membro não tomou medidas como referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho(42) e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a esse Estado-Membro;

(e)  Quando o Conselho decida que um Estado-Membro não cumpre o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(43), ou as medidas solicitadas por decisão do Conselho adotada em conformidade com o artigo 136.º, n.º 1, do TFUE.

Deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos só devem ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão.

A Comissão pode, em caso de circunstâncias económicas excecionais ou na sequência de um pedido fundamentado de um Estado-Membro dirigido à Comissão no prazo de dez dias a contar da data de adoção da decisão ou recomendação referida no parágrafo anterior, recomendar que o Conselho anule a suspensão referida nesse parágrafo.

8.  A proposta da Comissão relativa à suspensão das autorizações é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por meio de um ato de execução, rejeitar a referida proposta, deliberando por maioria qualificada, no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão.

A suspensão de autorizações é aplicável às autorizações dos Fundos para o Estado-Membro em causa, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à decisão de suspensão.

O Conselho deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, sobre a proposta da Comissão referida no n.º 7 em relação à suspensão dos pagamentos.

9.  O âmbito e o nível da suspensão das autorizações ou dos pagamentos a aplicar devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, em especial o nível de desemprego, o nível de pobreza ou exclusão social desse Estado-Membro em relação à média da União e o impacto da suspensão na sua economia. O impacto das suspensões nos programas de importância crítica para combater condições sociais e económicas adversas deve ser um fator específico a ter em conta.

10.  A suspensão das autorizações está sujeita a um máximo de 25 % das autorizações relativas ao próximo ano civil para os Fundos, ou 0,25 % do PIB nominal, consoante o que for mais baixo, em qualquer um dos seguintes casos:

(a)  No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défices excessivos, como referido no n.º 7, alínea a);

(b)  No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.º 7, alínea a);

(c)  Em caso de incumprimento das medidas corretivas recomendadas em virtude do procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.º 7, alínea c);

(d)  No primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.º 7, alíneas d) e e).

Em caso de incumprimento persistente, a suspensão das autorizações pode exceder as percentagens máximas indicadas no primeiro parágrafo.

11.  O Conselho deve anular a suspensão das autorizações mediante proposta por parte da Comissão, em conformidade com o procedimento indicado no n.º 8, nos seguintes casos:

(a)  Se o procedimento por défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho(44), ou se o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE, revogar a decisão relativa à existência de défice excessivo;

(b)  Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, ou se o procedimento por défice excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, desse regulamento, ou se o Conselho encerrar o procedimento por défice excessivo nos termos do artigo 11.º do mesmo regulamento;

(c)  Se a Comissão concluir que um Estado-Membro tomou medidas adequadas conforme referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002;

(d)  Se a Comissão concluir que o Estado-Membro em causa tomou medidas adequadas para aplicar o programa de ajustamento a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 ou as medidas requeridas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.º, n.º 1, do TFUE.

Depois de o Conselho anular a suspensão das autorizações, a Comissão deve reorçamentar as autorizações suspensas em conformidade com o artigo [8.º] do Regulamento (UE, Euratom) […] do Conselho [(Regulamento QFP)].

As autorizações suspensas não podem ser reorçamentadas além do ano 2027.

Para o montante reinscrito no orçamento, o prazo para anulação de uma autorização em conformidade com o artigo 99.º tem início no ano em que a autorização foi reorçamentada.

O Conselho, sob proposta da Comissão, deve adotar uma decisão relativa ao levantamento da suspensão dos pagamentos, se as condições aplicáveis estabelecidas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas.

12.  A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente artigo. Em especial, quando uma das condições referidas no n.º 7 for preenchida por um Estado-Membro, a Comissão deve de imediato informar o Parlamento Europeu e fornecer informações detalhadas sobre os Fundos e os programas que podem ser objeto de suspensão de autorizações.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta a transmissão de informações a que se refere o primeiro parágrafo.

A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

13.  Os n.os 1 a 12 não se aplicam às prioridades ou programas ao abrigo do artigo [4.º, alínea c), subalínea v) (ii)] do Regulamento FSE+. [AMs 425/rev, 444/rev, 448 e 469]

TÍTULO III

Programação

CAPÍTULO I

Disposições gerais sobre os Fundos

Artigo 16.º

Elaboração e apresentação de programas

1.  Os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 6.º, devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. [AM 140]

2.  Os Estados-Membros devem apresentar os programas à Comissão, o mais tardar, três meses a contar da data de apresentação do acordo de parceria.

3.  Os Estados-Membros devem elaborar os programas em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V.

Para o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve elaborar os programas em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI.

Artigo 17.º

Conteúdo dos programas

1.  Cada programa deve definir uma estratégia para a contribuição do programa para os objetivos políticos e para a comunicação dos seus resultados.

2.  Os programas são constituídos por prioridades. Cada prioridade corresponde a um único objetivo políticoou a vários objetivos políticos ou à assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo político compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo político pode corresponder mais do que uma prioridade. [AM 141]

No que se refere a programas apoiados pelo FEAMP, cada prioridade pode corresponder a um ou mais objetivos políticos. Os objetivos específicos correspondem a domínios de apoio, conforme definido no anexo [III] do Regulamento FEAMP.

Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, cada programa será constituído por objetivos específicos.

3.  Cada programa deve incluir:

(a)  Um resumo dos principais desafios, tendo em conta:

i)  As disparidades económicas, sociais e territoriais e as desigualdades, com exceção dos programas apoiados pelo FEAMP; [AM 142]

ii)  As deficiências do mercado, as necessidades de investimento e a complementaridade e as sinergias com outros tipos de apoio; [AM 143]

iii)  Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes e outras recomendações relevantes da União dirigidas ao Estado-Membro; [AM 144]

iv)  Os desafios em termos de capacidade administrativa e governação, e medidas de simplificação; [AM 145]

iv-A)  Uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos, se for caso disso; [AM 146]

v)  Os ensinamentos retirados da experiência passada;

vi)  As estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, se os Estados-Membros e as regiões participarem nessas estratégias;

vi-A)  Os desafios e os objetivos conexos identificados nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; [AM 147]

vii)  Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os progressos registados na implementação do acervo pertinente da União e osdos planos de ação, bem como as lacunas identificadas; [AM 148]

(b)  Uma justificação dos objetivos políticos selecionados, das prioridades correspondentes, dos objetivos específicos e dos tipos de apoio;

(c)  Para cada prioridade, exceto para a assistência técnica, os objetivos específicos;

(d)  Para cada objetivo específico:

i)  Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista indicativa e o calendário das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso; [AM 149]

ii)  Os indicadores de realizações e de resultados, com os objetivos intermédios e metas correspondentes;

iii)  Os principais grupos-alvo;

iii-A)  As medidas para assegurar a igualdade, a inclusão e a não discriminação; [AM 150]

iv)  Os territórios específicos visados, incluindo a utilização prevista do investimento territorial integrado, o desenvolvimento local promovido pelas comunidades ou outros instrumentos territoriais;

v)  As ações inter-regionais, transfronteiriças e transnacionais, que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro; [AM 151]

v-A)  A sustentabilidade dos investimentos; [AM 152]

vi)  A utilização prevista dos instrumentos financeiros;

vii)  Os tipos de intervenção e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção ou domínio de apoio;

vii-A)  Uma descrição da forma como a complementaridade e as sinergias com outros Fundos e instrumentos devem ser exploradas; [AM 153]

(e)  A utilização prevista da assistência técnica em conformidade com os artigos 30.º a 32.º e os tipos de intervenção relevantes;

(f)  Um plano de financiamento que inclua:

i)  Um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada Fundo e para cada categoria de região, para todo o período de programação, e por ano, incluindo quaisquer montantes transferidos nos termos do artigo 21.º;

ii)  Um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada prioridade, por Fundo e por categoria de região, a contribuição nacional e se é composto por financiamento público e privado;

iii)  Para os programas apoiados pelo FEAMP, um quadro que especifique, para cada tipo de domínio de apoio, o total das dotações financeiras do apoio do Fundo e a contribuição nacional;

iv)  Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, um quadro que especifique, por objetivo específico, o total das dotações financeiras por tipo de ação, a contribuição nacional e se é composto por financiamento público e privado;

(g)  As ações destinadas a envolver os parceiros relevantes, a que se refere o artigo 6.º, na elaboração do programa, e o papel por eles desempenhado na sua execução, acompanhamento e avaliação;

(h)  Para cada condição favorável, estabelecida em conformidade com o artigo 11.º, o anexo III e o anexo IV, uma avaliação do cumprimento da condição na data da apresentação do programa;

(i)  A abordagem prevista para assegurar a comunicação e visibilidade do programa, definindo os seus objetivos, o público-alvo, os meios de comunicação, se for caso disso, a utilização das redes sociais, bem como o orçamento previsto e os indicadores relevantes para o acompanhamento e avaliação; [AM 154]

(j)  A autoridade de gestão, a autoridade de auditoria, o organismo responsável pela função contabilística nos termos do artigo 70.º e o organismo que recebe os pagamentos da Comissão. [AM 155]

As alíneas c) e d), do presente número não são aplicáveis ao objetivo específico definido no artigo [4.º, alínea c), subalínea vii)4.º, n.º 1, alínea xi)] do Regulamento FSE+. [AM 156]

Deve ser anexado ao programa um relatório ambiental contendo informações relevantes sobre os efeitos no ambiente, nos termos da Diretiva 2001/42/CE, tendo em conta as necessidades de mitigação das alterações climáticas. [AM 157]

4.  Em derrogação do n.º 3, alínea d), para cada objetivo específico dos programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV devem ser fornecidos os seguintes elementos:

(a)  Uma descrição da situação inicial, dos desafios e das respostas apoiados pelo Fundo;

(b)  A indicação dos objetivos operacionais;

(c)  Uma lista indicativa de ações e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos e operacionais;

(d)  Se for caso disso, as razões que justificam o apoio operacional, as ações específicas, a ajuda de emergência e as ações a que se referem os artigos [16.º e 17.º] do regulamento FAMI;

(e)  Os indicadores de realizações e de resultados, com os objetivos intermédios e metas correspondentes;

(f)  Uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção.

5.  Os tipos de intervenção devem basear-se numa nomenclatura estabelecida no anexo I. Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os tipos de intervenção devem ter como base uma nomenclatura estabelecida nos regulamentos específicos dos Fundos.

6.  Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.º, o quadro referido no n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir apenas os montantes relativos aos anos de 2021 a 20252027. [AM 158]

7.  O Estado-Membro deve comunicar à Comissão quaisquer alterações na informação a que se refere o n.º 3, alínea j), sem que seja necessária uma alteração ao programa.

Artigo 18.º

Aprovação dos programas

1.  A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes, bem como os desafios relevantes identificados na execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a forma como são enfrentados. [AM 160]

2.  A Comissão pode formular observações no prazo de trêsdois meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro. [AM 161]

3.  O Estado-Membro deve rever o programa, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação. [AM 162]

4.  A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o programa, o mais tardar, seiscinco meses após a data da primeira apresentação do programa pelo Estado-Membro em causa. [AM 163]

Artigo 19.º

Alteração dos programas

1.  O Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado para a alteração de um programa, juntamente com o programa alterado, indicando o impacto esperado dessa alteração na realização dos objetivos.

2.  A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de trêsdois meses a contar da apresentação do programa alterado. [AM 164]

3.  O Estado-Membro deve rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação. [AM 165]

4.  A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, seistrês meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro. [AM 166]

5.  Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 5 %7 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 %5 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. Ao fazê-lo, o Estado‑Membro deve respeitar o código de conduta estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER e o FSE+, a transferência apenas pode respeitar a dotações para a mesma categoria de região. [AM 167]

Essas transferências não afetam os anos anteriores. Devem ser consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão a versão revista do quadro referida no artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalíneas ii), iii) ou iv), consoante o caso.

6.  As correções de natureza puramente formal, técnica ou editorial, que não afetem a execução do programa, não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções. [AM 168]

7.  Para os programas apoiados pelo FEAMP, as alterações dos programas relativas à introdução de indicadores não exigem a aprovação da Comissão.

Artigo 20.º

Apoio conjunto do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão

1.  O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

2.  O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 %15 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução. [AM 169]

Artigo 21.º

Transferência de recursos

1.  OsA fim de assegurar a flexibilidade, os Estados-Membros podem solicitar, de comum acordo com o comité de acompanhamento do programa, uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para outro Fundo de gestão partilhada ou para qualquer instrumento em regime de gestão direta ou indiretao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão ou o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

2.  Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Fundo ou do instrumento para o qual os recursos sejam transferidos e, no caso de transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta, em benefício do Estado-Membro em causa. [AMs 171 e 434]

3.  Os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1 devem indicar o montante total transferido em cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso, e devem ser devidamente justificados, na perspetiva das complementaridades e do impacto a alcançar, e acompanhados do programa ou dos programas revistos, a partir dos quais os recursos devam ser transferidos em conformidade com o artigo 19.º, mencionando para que outro Fundo ou instrumento os montantes são transferidos. [AMs 172, 433 e 434]

4.  A Comissão pode opor-se a um pedido de transferência, na alteração de programa correspondente, sempre que tal comprometa a realização dos objetivos do programa a partir do qual os recursos devam ser transferidos.

5.  Apenas podem ser transferidos os recursos de anos civis futuros.

CAPÍTULO I-A

Grandes projetos

Artigo 21.º-A

Conteúdo

No âmbito de um ou vários programas, o FEDER e o Fundo de Coesão podem apoiar uma operação que envolva obras, atividades ou serviços, que, por sua vez, servem para concluir uma tarefa indivisível de uma determinada natureza económica ou técnica que persegue objetivos claramente identificados e cujo custo total elegível é superior a 100 000 0000 euros («grande projeto»). Os instrumentos financeiros não são considerados grandes projetos. [AM 174]

Artigo 21.º-B

Informações necessárias para a aprovação de grandes projetos

Antes da aprovação de um grande projeto, a autoridade de gestão presta à Comissão as seguintes informações:

a)  Uma identificação detalhada do organismo responsável pela execução do grande projeto e respetiva capacidade;

b)  Uma descrição do investimento e da sua localização;

c)  O custo total e o custo total elegível;

d)  Os estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise das opções, e os resultados;

e)  Uma análise da relação custo benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco;

f)  Uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas, assim como a resiliência a catástrofes;

g)  A coerência do grande projeto com as prioridades do programa ou dos programas relevantes, o contributo esperado para a realização dos objetivos específicos dessas prioridades, bem como o contributo esperado para o desenvolvimento socioeconómico;

h)  O plano de financiamento, indicando o montante total dos recursos financeiros previstos e o apoio previsto dos Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento, juntamente com os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;

i)  O calendário de execução do grande projeto e, caso se preveja um período de execução mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no período de programação. [AM 175]

Artigo 21.°-C

Decisão sobre um grande projeto

1.  Com base nas informações referidas no artigo 21.º-B, a Comissão avalia o grande projeto, a fim de determinar se a contribuição financeira solicitada para o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão se justifica. A Comissão adota uma decisão sobre a aprovação da contribuição financeira para o grande projeto selecionado, por meio de atos de execução, no prazo máximo de três meses a contar da data de apresentação das informações a que se refere o artigo 21.º-B.

2.  A aprovação pela Comissão, em conformidade com o n.º 1, depende da conclusão do primeiro contrato de execução de obras ou, no caso de operações implementadas ao abrigo de estruturas de parceria público-privado (PPP), da assinatura do acordo de PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado, no prazo de três anos a contar da data da aprovação.

3.  Se a Comissão não aprovar a contribuição financeira para o grande projeto selecionado, deve, na sua decisão, indicar as razões dessa recusa.

4.  Os grandes projetos submetidos a aprovação nos termos do n.º 1 devem ser integrados na lista de grandes projetos de um programa.

5.  As despesas relativas a um grande projeto podem ser incluídas num pedido de pagamento após a apresentação, para aprovação, a que se refere o n.º 1. Caso a Comissão não aprove o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, a declaração de despesas subsequente à retirada do pedido pelo Estado-Membro ou à adoção da decisão da Comissão é retificada em conformidade. [AM 176]

CAPÍTULO II

Desenvolvimento territorial

Artigo 22.º

Desenvolvimento territorial integrado

Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento territorial integrado através de estratégias de desenvolvimento local e territorial, em qualquer das seguintes formas:

(a)  Investimentos territoriais integrados;

(b)  Desenvolvimento local de base comunitária;

(c)  Outro instrumento territorial que apoie iniciativas criadas pelo Estado-Membro para investimentos programados para o FEDER ao abrigo do objetivo político referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea e). [AM 177]

O Estado-Membro assegura a coerência e coordenação nos casos em que as estratégias de desenvolvimento local são financiadas por mais do que um Fundo. [AM 178]

Artigo 23.º

Estratégias territoriais

1.  As estratégias territoriais executadas nos termos do artigo 21.º, alínea a) ou c), devem conter os seguintes elementos:

(a)  A zona geográfica abrangida pela estratégia, incluindo as ligações de natureza económica, social e ambiental; [AM 179]

(b)  Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;

(c)  A descrição de uma abordagem integrada destinada a responder às necessidades de desenvolvimento identificadas e potencialidades;

(d)  Uma descrição do envolvimento dos parceiros, nos termos do a que se refere o artigo 6.º, na elaboração e execução da estratégia. [AM 180]

Podem também incluir uma lista das operações a apoiar.

2.  As estratégias territoriais devem ser elaboradaspreparadas e aplicadas sob responsabilidade das autoridades ou dos organismos territoriais urbanospúblicas regionais, locais ou outrose outras relevantes. Os documentos estratégicos preexistentes relativos às zonas abrangidas podem ser atualizados e utilizados para estratégias territoriais. [AM 181]

3.  Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais urbanosregionais, locais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações. [AM 182]

As operações selecionadas devem respeitar a estratégia territorial.

3-A.  Na elaboração das estratégias territoriais, as autoridades a que se refere o n.º 2 cooperam com as autoridades de gestão competentes, a fim de determinar o âmbito das operações a apoiar pelo programa em causa. [AM 183]

4.  Caso uma autoridade públic ou umoutro organismo territorial urbanoregiona, local ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio. [AM 184]

As operações selecionadas podem ser apoiadas ao abrigo de mais do que uma prioridade do mesmo programa. [AM 185]

5.  Pode ser concedido apoio para a elaboração e conceção das estratégias territoriais.

Artigo 24.º

Investimento territorial integrado

1.  Sempre que uma estratégia implementada em conformidade com o artigo 23.º envolva investimentos que recebam apoio de um ou mais Fundosdo que um Fundo, provenientes de mais do que um programa ou de mais do que uma prioridade do mesmo programa, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (ITI). Se for caso disso, cada ITI pode ser complementado com o apoio financeiro do FEADER. [AM 186]

2.  Compete à autoridade de gestão assegurar que o sistema eletrónico do programa ou dos programas permita a identificação das operações, realizações e resultados que contribuam para um ITI.

2-A.  Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades regionais, locais ou outras autoridades ou organismos públicos relevantes devem participar na seleção das operações. [AM 187]

Artigo 25.º

Desenvolvimento local de base comunitária

1.  O FEDER, o FSE+ e, o FEAMP e o FEADER devem podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades. No contexto do FEADER, esse desenvolvimento local deve ser designado por desenvolvimento local LEADER. [AM 188]

2.  Compete ao Estado-Membro assegurar que o desenvolvimento local de base comunitária:

(a)  Incide em zonas sub-regionais específicas;

(b)  É conduzido por grupos de ação local compostos por representantes de interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, sem controlo da tomada de decisões por nenhum grupo de interesse, incluindo o setor público; [AM 189]

(c)  É desenvolvido com base em estratégias integradas em conformidade com o artigo 26.º;

(d)  É propício ao trabalho em rede, às abordagens ascendentes, à acessibilidade, às inovações em contexto local e, se for caso disso, à cooperação com outros intervenientes territoriais. [AM 190]

3.  Sempre que esteja disponível apoio às estratégias referidas no n.º 2, alínea c), a partir de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes devem organizar um convite à apresentação de propostas conjunto para a seleção dessas estratégias e instituir um comité misto para todos os Fundos em causa, com vista a acompanhar a execução das estratégias. As autoridades de gestão competentes podem optar por um dos Fundos em causa para apoiar todos os custos relativos à preparação, à gestão e à animação referidos no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e c), respeitantes a essas estratégias.

4.  Caso a execução de tal estratégia envolva o apoio de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes podem escolher um dos Fundos em causa como fundo principal. O tipo de medidas e operações a financiar por cada Fundo envolvido deve ser igualmente especificado. [AM 191]

5.  As regras do fundo principal aplicam-se a essa estratégia. As autoridades dos outros Fundos devem respeitar as decisões tomadas e as verificações de gestão efetuadas pela autoridade competente do fundo principal.

6.  As autoridades do fundo principal devem fornecer às autoridades dos outros Fundos as informações necessárias para controlarem e efetuarem os pagamentos em conformidade com as regras estabelecidas nos regulamentos específicos dos Fundos.

Artigo 26.º

Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária

1.  Compete às autoridades de gestão relevantes garantir que cada estratégia referida no artigo 25.º, n.º 2, alínea c), estabelece os seguintes elementos:

(a)  A zona geográfica e a população abrangida pela estratégia;

(b)  O processo de envolvimento das comunidades no desenvolvimento da estratégia;

(c)  Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;

(d)  Os objetivos da estratégia, incluindo metas mensuráveis em termos de resultados, e as ações planeadas correspondentes para responder às necessidades locais identificadas pela comunidade local; [AM 192]

(e)  Os mecanismos de gestão, acompanhamento e avaliação, demonstrando a capacidade do grupo de ação local para executar a estratégia;

(f)  Um plano financeiro, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos, nomeadamente o FEADER, se for caso disso, e os programas em causa. [AM 193]

2.  As autoridades de gestão relevantes devem definir os critérios de seleção dessas estratégias, criar um comité para realizar essa seleção e aprovar as estratégias selecionadas por esse comité.

3.  As autoridades de gestão relevantes devem completar a primeira ronda de seleção de estratégias e garantir que os grupos de ação local selecionados possam cumprir as suas funções, como previstas no artigo 27.º, n.º 3, no prazo de 12 meses a contar da data de aprovação do programa em causa ou, no caso de estratégias apoiadas por mais do que um Fundo, no prazo de 12 meses a contar da data de aprovação do último programa em causa.

4.  A decisão de aprovação de uma estratégia deve indicar a dotação de cada Fundo e os programas em causa, e indicar as responsabilidades de gestão e de controlo no âmbito dos programas. As contribuições públicas nacionais correspondentes devem ser garantidas inicialmente para todo o período. [AM 194]

Artigo 27.º

Grupos de ação local

1.  Os grupos de ação local devem estabelecer e implementar as estratégias referidas no artigo 25.º, n.º 2, alínea c).

2.  Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local são inclusivos e que ou optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída, a fim de executar tarefas relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária. [AM 195]

3.  Os grupos de ação local realizam, a título exclusivo, as seguintes funções:

(a)  Reforçar a capacidade administrativa dos agentes locais para desenvolver e executar operações; [AM 196]

(b)  Estabelecer um procedimento e critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses e o controlo das decisões de seleção por um único grupo de interesses;

(c)  Elaborar e publicar os convites à apresentação de propostas;

(d)  Selecionar as operações e fixar o montante do apoio, e apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;

(e)  Acompanhar os progressos alcançados na realização dos objetivos da estratégia;

(f)  Avaliar a execução da estratégia.

4.  Se desempenharem funções não abrangidas pelo n.º 3 que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão ou do organismo pagador, os grupos de ação local devem ser identificados pela autoridade de gestão enquanto organismos intermédios de acordo com as regras específicas dos Fundos.

5.  O grupo de ação local pode ser um beneficiário e pode executar as operações em conformidade com a estratégia, incentivando a separação de funções no âmbito do grupo de ação local. [AM 197]

Artigo 28.º

Apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária

1.  CompeteA fim de assegurar complementaridades e sinergias, compete ao Estado-Membro assegurar que o apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária abrange: [AM 198]

(a)  Ações de reforço das capacidades administrativas e preparatórias que apoiem a conceção e a execução futura das estratégias; [AM 199]

(b)  A execução de operações, incluindo atividades de cooperação e respetiva elaboração, selecionadas no âmbito da estratégia de desenvolvimento local;

(b-A)  A sensibilização para a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, para facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas, a prestação de informações e o apoio a potenciais beneficiários na preparação dos pedidos; [AM 200]

(c)  A gestão, o acompanhamento e a avaliação da estratégia e respetiva animação.

2.  O apoio a que se refere o n.º 1, alínea a) deve ser elegível, independentemente da estratégia que for posteriormente selecionada para o financiamento.

O apoio a que se refere o n.º 1, alínea c), não deve exceder 25 % da contribuição pública total para a estratégia.

CAPÍTULO III

Assistência técnica

Artigo 29.º

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.  Por iniciativa da Comissão, os Fundos podem apoiar ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre prioridades políticas da União, visibilidade e todas as ações administrativas e de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente regulamento, se for caso disso, com países terceiros.

1-A.  As ações a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir, nomeadamente:

(a)  Assistência na elaboração e apreciação de projetos;

(b)  Apoio para reforçar as instituições e a capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os Fundos;

(c)  Estudos relacionados com os relatórios da Comissão sobre os Fundos e o relatório sobre a coesão;

(d)  Medidas relacionadas com a análise, gestão, monitorização, intercâmbio de informações e execução dos Fundos e medidas para a aplicação dos sistemas de controlo e de assistência técnica e administrativa;

(e)  Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de carácter geral, relativos ao atual e futuro funcionamento dos Fundos;

(f)  Ações de divulgação de informações, apoio à criação de redes, se for caso disso, realização de atividades de comunicação que dediquem especial atenção aos resultados e ao valor acrescentado do apoio dos Fundos, e à chamada de atenção para promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, inclusive com os países terceiros;

(g)  Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação;

(h)  Ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas de avaliação;

(i)  Ações ligadas às auditorias;

(j)  Reforço da capacidade nacional e regional em matéria de planeamento de investimentos, necessidades de financiamento, preparação, conceção e execução de instrumentos financeiros, planos de ação conjuntos e grandes projetos;

(k)  Disseminação de boas práticas para ajudar os Estados-Membros a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes referidos no artigo 6.º, n.º 1, e das respetivas organizações de cúpula. [AM 201]

1-B.  A Comissão dedica pelo menos 15% dos recursos destinados à assistência técnica à iniciativa da Comissão visando aumentar a eficiência na comunicação com o público e obter sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, alargando a base de conhecimentos sobre os resultados alcançados – em particular através de modalidades mais eficazes de recolha e divulgação de dados, de avaliações e de comunicação de informações – e, em especial, salientando o contributo dos Fundos para melhorar as condições de vida dos cidadãos, aumentando a visibilidade do apoio dos Fundos e chamando a atenção para os resultados e o valor acrescentado gerado por esse apoio. Se necessário, as medidas de informação, comunicação e visibilidade sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos Fundos, com especial destaque para as operações, são prosseguidas após o encerramento dos programas. Tais medidas contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento. [AM 202]

2.  Essas ações podem abranger períodos de programação anteriores e futuros. [AM 203] (Não se aplica à versão portuguesa.)

2-A.  Para evitar situações que redundem na suspensão dos pagamentos, a Comissão assegura que os Estados‑Membros e as regiões que, em virtude de uma falta de capacidade administrativa, se vejam confrontados com preocupações quanto à conformidade recebam assistência técnica adequada para melhorar essa capacidade administrativa. [AM 204]

3.  A Comissão deve expor os seus planos quando esteja prevista uma contribuição dos Fundos nos termos do artigo [110.º] do Regulamento Financeiro.

4.  Consoante a finalidade, as ações referidas no presente artigo podem ser financiadas enquanto despesas operacionais ou administrativas.

Artigo 30.º

Assistência técnica dos Estados-Membros

1.  Por iniciativa de um Estado-Membro, os Fundos podem apoiar ações, que podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores, necessárias para a gestão eficaz e a utilização desses Fundos, para o reforço das capacidades dos parceiros referidos no artigo 6.º e para assegurar funções como a preparação, formação, gestão, acompanhamento, avaliação, visibilidade e comunicação. [AM 205]

2.  Cada Fundo pode apoiar ações de assistência técnica elegíveis no quadro de qualquer um dos outros Fundos.

3.  No âmbito de cada programa, a assistência técnica assume a forma de prioridade relativamente a um único Fundo ou a vários. [AM 206]

Artigo 31.º

Financiamento fixo para assistência técnica dos Estados-Membros

1.  A assistência técnica concedida para cada programa deve ser reembolsada sob forma de montante fixo, aplicando as percentagens previstas no n.º 2 à despesa elegível, incluída em cada pedido de pagamento, nos termos do artigo 85.º, n.º 3, alínea a) ou c), consoante o caso.

2.  ACom base num acordo alcançado entre a Comissão e os Estados-Membros e tendo em conta o plano financeiro do programa, a percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica é a seguintepode ascender a: [AM 207]

(a)  Para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e Crescimento e para o apoio do Fundo de Coesão: 2,5 %3 %; [AM 208]

(b)  Para o apoio do FSE+: 4 %5 % e para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE +: 5 %6 %; [AM 209]

(c)  Para o apoio do FEAMP: 6 %;

(d)  Para o apoio do FAMI, do FSI e do IGFV: 6 %7 %. [AM 210]

Para as regiões ultraperiféricas, no que respeita às alíneas (a), (b) e (c) a percentagem deve ser 1% superior. [AM 211]

3.  As regras específicas da assistência técnica relativa aos programas Interreg encontram-se estabelecidas no Regulamento CTE.

Artigo 32.º

Financiamento não associado aos custos para assistência técnica dos Estados-Membros

Para além do disposto no artigo 31.º, um Estado-Membro pode propor a realização de outras ações de assistência técnica, para reforçar a capacidade institucional e a eficiência das autoridades do seu paíse dos serviços públicos, dos beneficiários e dos parceiros relevantes, necessária para uma gestão eficaz e a utilização dos Fundos. [AM 212]

O apoio a essas ações deve ser executado por meio de financiamento não ligado aos custos, nos termos do artigo 89.º. A assistência técnica sob a forma dum programa específico opcional pode ser executada através de financiamento não ligado aos custos ou mediante reembolso de custos diretos. [AM 213]

Título IV

Acompanhamento, avaliação, comunicação e visibilidade

CAPÍTULO I

Acompanhamento

Artigo 33.º

Comité de acompanhamento

1.  O Estado-Membro deve instituir um comité para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), após consulta à autoridade de gestão, no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa. [AM 214]

O Estado-Membro pode instituir um único comité de acompanhamento para abranger mais do que um programa.

2.  Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno, tendo em conta a necessidade de transparência total. [AM 215]

3.  O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe verificar todas as questões que afetam o progresso do programa na consecução dos seus objetivos.

4.  O Estado-Membro deve publicar o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com este comité no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.

5.  Os n.os 1 a 4 não se aplicam aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, alínea c), subalínea v)4.º, n.º 1, subalínea xi)] do Regulamento FSE+ e assistência técnica conexa. [AM 216]

Artigo 34.º

Composição do comité de acompanhamento

1.  O Estado-Membro deve decidir a composição do comité de acompanhamento e garantir uma representação equilibrada das autoridades e dos organismos intermédios relevantes dos Estados-Membros, e dos representantes dos parceiros referidos no artigo 6.º através de um processo transparente. [AM 217]

Todos os membros do comité de acompanhamento gozam do direito de voto.

O Estado-Membro deve publicar a lista de membros do comité de acompanhamento no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.

2.  Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo e de acompanhamento. Os representantes do BEI podem ser convidados a participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo, se for caso disso. [AM 218]

2-A.  Os representantes das agências descentralizadas do FAMI, do FSI e do IGFV participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo. [AM 219]

Artigo 35.º

Funções do comité de acompanhamento

1.  O comité de acompanhamento deve examinar:

(a)  Os progressos realizados na execução dos programas e na consecução dos objetivos intermédios e metas;

(a-A)  Propostas de eventuais medidas de simplificação para beneficiários; [AM 220]

(b)  Quaisquer questões que afetam o desempenho do programa e as medidas tomadas para resolver essas questões, incluindo quaisquer irregularidades, se for caso disso; [AM 221]

(c)  A contribuição do programa para fazer face aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes;

(d)  Os elementos da avaliação ex ante enunciados no artigo 52.º, n.º 3, e o documento de estratégia a que se refere o artigo 53.º, n.º 2;

(e)  Os progressos alcançados na realização de avaliações, sínteses de avaliações e o seguimento dado às conclusões;

(f)  A realização de ações de comunicação e visibilidade;

(g)  Os progressos registados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso;

(h)  O cumprimento das condições favoráveis e a respetiva aplicação ao longo do período de programação;

(i)  Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas, dos parceiros e dos beneficiários, se for caso disso. [AM 222]

2.  O comité de acompanhamento deve aprovar:

(a)  Os critérios e metodologia utilizados na seleção das operações, incluindo eventuais alterações a esses critérios e metodologia, após consulta da Comissão, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alíneas b), c) e d);

(b)  Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEADER, o FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão; [AM 224]

(c)  O plano de avaliação e quaisquer alterações ao mesmo;

(d)  Qualquer proposta da autoridade de gestão no sentido de alterar o programa, incluindo transferências, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, e o artigo 21.º;

(d-A)  Eventuais alterações à lista das operações de importância estratégica referidas no artigo 17.º, n.º 3, alínea d). [AM 225]

2-A.  O comité de acompanhamento pode propor à autoridade de gestão outras funções de intervenção. [AM 226]

Artigo 36.º

Avaliação anual do desempenho

1.  Deve ser organizada uma reunião anual de avaliação entre a Comissão e cada Estado-Membro para examinar o desempenho de cada programa. As autoridades de gestão devem ser devidamente associadas a este processo. [AM 227]

As reuniões anuais de avaliação são presididas pela Comissão ou, a pedido do Estado-Membro, copresididas pelo Estado-Membro e pela Comissão.

2.  Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, a reunião de avaliação será organizada, pelo menos, duas vezes durante o período de programação.

3.  Relativamente aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve, o mais tardar, um mês antes da reunião anual de avaliação, fornecer à Comissão as informações sobre os elementos enunciados no artigo 35.º, n.º 1.

Para os programas ao abrigo do artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+, as informações a fornecer devem restringir-se às alíneas a), b), e), f) e h) do artigo 35.º, n.º 1.

4.  Os resultados da reunião anual de avaliação são exarados em ata aprovada.

5.  O Estado-Membro deve acompanhar as questões levantadas pela Comissão e informar a Comissão, no prazo de três meses, das medidas adotadas.

6.  Para os programas apoiados pelo FEADER, o FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve apresentar um relatório anual de desempenho, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. [AM 228]

Artigo 37.º

Transmissão de dados

1.  A autoridade de gestão deve transmitir por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos de cada programa, até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho, 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII.

A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 202228 de fevereiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 203028 de fevereiro de 2030. [AM 229]

Para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)artigo 4.º, n.º 1, subalínea xi, do Regulamento FSE+ , os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro. [AM 230]

2.  Os dados são repartidos por prioridade, por objetivo específico e por categoria de regiões, e devem compreender:

(a)  ONas transmissões de dados devidas anualmente até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho, 30 de setembro e 31 de outubro, o número de operações selecionadas, os respetivos custos totais elegíveis, a contribuição dos Fundos e a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, repartindo todos os elementos por tipos de intervenção; [AM 231]

(b)  OsNas transmissões de dados devidas anualmente até 31 de maio e 30 de novembro, os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações selecionadas e os valores alcançados pelas operações. [AM 232]

3.  Para os instrumentos financeiros, devem igualmente ser fornecidos dados sobre os seguintes elementos:

(a)  As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;

(b)  O valor dos custos e taxas de gestão declarados a título de despesas elegíveis;

(c)  O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente aos Fundos;

(d)  Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos para os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 54.º e os recursos restituídos atribuíveis ao apoio dos Fundos como referido no artigo 56.º

4.  Os dados apresentados em conformidade com o presente artigo devem ser atualizados até ao final do mês precedente ao mês da sua apresentação.

5.  A autoridade de gestão deve publicar todos os dados transmitidos à Comissão no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.

6.  Para os programas apoiados pelo FEAMP, a Comissão deve apoiar um ato de execução em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2, a fim de estabelecer o modelo a utilizar para aplicar o presente artigo.

Artigo 38.º

Relatório final de desempenho

1.  No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, cada autoridade de gestão deve apresentar à Comissão um relatório final sobre o desempenho do programa, até 15 de fevereiro de 2031.

2.  O relatório final de desempenho deve avaliar o grau de consecução dos objetivos do programa com base nos elementos enumerados no artigo 35.º, n.º 1, com exceção das informações fornecidas nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea d).

3.  A Comissão deve analisar o relatório final de desempenho e comunicar à autoridade de gestão as observações eventuais, no prazo de 5 meses a contar da data de receção deste relatório. Caso sejam formuladas observações, a autoridade de gestão deve facultar todas as informações necessárias relativas a essas observações e, se for caso disso, informar a Comissão, no prazo de três meses, sobre as medidas tomadas. A Comissão deve informar os Estados-Membros sobre a aceitação do relatório.

4.  A autoridade de gestão deve publicar todos os relatórios finais de desempenho no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.

5.  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adotará um ato de execução para estabelecer o modelo de apresentação do relatório final de desempenho. O referido ato de execução será adotado nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 108.º.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 39.º

Avaliações pelos Estados-Membros

1.  Compete à autoridade de gestão realizar a avaliação dos programas. Cada avaliação deve examinar a inclusividade, o caráter não discriminatório, a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência, a visibilidade e o valor acrescentado europeu do programa em causa, com vista a melhorar a sua qualidade de elaboração e execução. [AM 233]

2.  Além disso, a autoridade de gestão deve realizar uma avaliação de impacto sobre cada programa, até 30 de junho de 2029.

3.  A autoridade de gestão pode confiar a realização das avaliações a peritos externos.

4.  A autoridade de gestão ou o Estado-Membro deve garantir os procedimentos exigidos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações.

5.  A autoridade de gestão ou o Estado-Membro deve elaborar um plano de avaliação. O plano de avaliação pode abranger vários programas. No que se refere ao FAMI, ao FSI e ao IGFV, esse plano deve incluir uma avaliação intercalar, a concluir até 31 de março de 2024.

6.  A autoridade de gestão apresentará o plano de avaliação ao comité de acompanhamento no prazo de um ano a contar da aprovação do programa.

7.  A autoridade de gestão deve publicar todas as avaliações no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.

Artigo 40.º

Avaliação pela Comissão

1.  A Comissão efetuará uma avaliação intercalar para apreciar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu de cada Fundo, até ao final de 2024. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do Regulamento Financeiro.

2.  A Comissão efetuará uma avaliação retrospetiva para apreciar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu de cada Fundo, até 31 de dezembro de 2031.

2-A.  A avaliação referida no n.º 2 deve incluir uma avaliação do impacto socioeconómico e das necessidades de financiamento à luz dos objetivos políticos referidos no artigo 4,º, n.º 1, no âmbito e entre os programas que dão atenção a uma Europa mais competitiva e inteligente, mediante a promoção da transformação económica inovadora e inteligente, e a uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade – incluindo a mobilidade inteligente e sustentável – e da conectividade das TIC a nível regional. A Comissão publica os resultados da avaliação no seu sítio Web e comunica esses resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [AM 234]

CAPÍTULO III

Visibilidade, transparência e comunicação

Secção I

Visibilidade do apoio dos Fundos

Artigo 41.º

Visibilidade

Cada Estado-Membro deve garantir:

(a)  A visibilidade do apoio em todas as atividades relativas a operações apoiadas pelos Fundos, concedendo uma atenção especial às operações de importância estratégica;

(b)  A comunicação aos cidadãos da União do papel e realizações dos Fundos, através de um portal único via Internet, que permita aceder a todos os programas em que o Estado-Membro em causa esteja envolvido.

Artigo 42.º

Emblema da União

Os Estados-Membros, as autoridades de gestão e os beneficiários devem exibir o emblema da União Europeia em conformidade com anexo VIII, em todas as ações de visibilidade, transparência e comunicação.

Artigo 43.º

Responsáveis e redes de comunicação

1.  Cada Estado-Membro deve designar um coordenador de comunicação para as ações de visibilidade, transparência e comunicação relacionadas com o apoio dos Fundos, incluindo programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), quando a autoridade de gestão esteja situada nesse Estado-Membro. O coordenador de comunicação deve coordenar as medidas de comunicação e de visibilidade entre todos os programas.

O coordenador de comunicação deve envolver nas ações de visibilidade, transparência e comunicação os seguintes organismos:

(a)  As representações da Comissão Europeia e os Gabinetes do Parlamento Europeu nos Estados-Membros; bem como os centros de informação Europe Direct e outras redes, e as instituições de ensino e de investigação;

(b)  Outros parceiros e organismos relevantes, incluindo as autoridades regionais, locais e outras autoridades públicas e os parceiros económicos e sociais. [AM 235]

2.  Cada autoridade de gestão deve designar um responsável de comunicação para cada programa («responsável pela comunicação do programa»).

3.  A Comissão deve gerir uma rede que inclua os coordenadores de comunicação, os responsáveis de comunicação e os representantes da Comissão, com vista ao intercâmbio de informações sobre as ações de visibilidade, transparência e comunicação.

Secção II

Transparência da execução dos Fundos e comunicação sobre os programas

Artigo 44.º

Responsabilidades da autoridade de gestão

1.  A autoridade de gestão deve assegurar, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do programa, a criação de um sítio Web com informações disponíveis sobre os programas que são da sua responsabilidade, incluindo os objetivos dos programas, as atividades, o calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas, as realizações e as possibilidades de financiamento. [AM 236]

2.  A autoridade de gestão deve publicar no sítio Web referido no n.º 1, o mais tardar, um mês antes da abertura de um convite à apresentação de propostas, um breve resumo dos convites planeados e publicados, mencionando os seguintes dados:

(a)  A zona geográfica abrangida pelo convite à apresentação de propostas;

(b)  Os objetivos políticos ou o objetivo específico em causa;

(c)  O tipo de candidatos elegíveis;

(d)  O montante total de apoio do convite à apresentação de propostas;

(e)  A data de início e de fim do convite à apresentação de propostas.

3.  A autoridade de gestão deve publicar a lista das operações selecionadas para apoio dos Fundos no sítio Web, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia, e atualizar essa lista no mínimo de três em três meses. Cada operação terá um código único. Na lista deverão figurar os seguintes dados:

(a)  No caso de pessoas coletivas, o nomeos nomes do beneficiário e do contratante; [AM 237]

(b)  Caso o beneficiário seja uma pessoa singular, o nome próprio e o apelido;

(c)  Para operações do FEAMP ligadas a um navio de pesca, o número de identificação no ficheiro da frota de pesca da União como referido no Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão(45);

(d)  O nome da operação;

(e)  A finalidade da operação e suas realizações;

(f)  A data de início da operação;

(g)  A data de conclusão prevista ou efetiva da operação;

(h)  O custo total da operação;

(i)  O Fundo em causa;

(j)  O objetivo específico em causa;

(k)  A taxa de cofinanciamento da União;

(l)  O indicador de localização ou geolocalização da operação e do país em causa;

(m)  Para operações móveis ou operações que abranjam vários locais, a localização do beneficiário, quando seja uma pessoa coletiva; Ou a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário seja uma pessoa singular;

(n)  O tipo de intervenção da operação, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, alínea g);

No que diz respeito aos dados referidos nas alíneas b), c) e k) do primeiro parágrafo, os dados devem ser suprimidos decorridos dois anos a contar da data da sua publicação inicial no sítio Web.

Para os programas apoiados pelo FEAMP, os dados referidos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo apenas devem ser publicados se essa publicação respeitar as normas nacionais em matéria de proteção de dados.

4.  Os dados referidos nos n.os 2 e 3 devem ser publicados no sítio Web utilizando um formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE(46) do Parlamento Europeu e do Conselho, de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada.

5.  A autoridade de gestão deve informar os beneficiários sobre a publicação dos dados, antes de serem publicados em conformidade com o presente artigo.

6.  A autoridade de gestão deve garantir que são disponibilizados todos os materiais de comunicação e visibilidade, incluindo a nível dos beneficiários, mediante pedido às instituições, aos órgãos ou às agências da União, e que é atribuída à União uma licença isenta de royalties, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e quaisquer direitos preexistentes, em conformidade com o anexo VIII.

Artigo 45.º

Responsabilidades dos beneficiários

1.  Os beneficiários e os organismos de execução dos instrumentos financeiros devem divulgar o apoio dos Fundos, incluindo os recursos reutilizados em conformidade com o artigo 56.º, do seguinte modo:

(a)  Fazendo constar, no sítio Web profissional oue nas redes sociais do beneficiário, caso existam, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União; [AM 240]

(b)  Apondo de forma visível uma menção realçando o apoio dos Fundos nos vários documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da operação, destinados ao público ou aos participantes;

(c)  Exibindo publicamente placas ou painéis permanentes e facilmente visíveis pelo público, assim que a execução física de operações com investimentos materiais ou a aquisição de equipamentos comece, no caso de: [AM 241]

i)  Operações apoiadas pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão cujo custo total seja superior a 500 000 EUR;

ii)  Operações apoiadas pelo FSE+, o FEAMP, o FSI, o FAMI e o IGFV, cujo custo total seja superior a 100 000 EUR;

(d)  Para operações não abrangidas pela alínea (c), exibindo publicamentenum local facilmente visível pelo público, pelo menos, um painel impresso ou eletrónico de dimensão mínima A3, com informações sobre a operação e destacando o apoio dos Fundos. [AM 243]

(e)  Para operações de importância estratégica e operações cujo custo total seja superior a 10 000 000 EUR, organizando um evento de comunicação e envolvendo em tempo útil a Comissão e a autoridade de gestão responsável.

(e-A)  Exibindo pública e permanentemente, a partir do momento da sua aplicação física, o símbolo da União de forma facilmente visível pelo público e de acordo com as características técnicas enunciadas no anexo VIII. [AM 244]

Para operações apoiadas no âmbito do objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)4.º, n.º 1, subalínea xi), do Regulamento FSE+, este requisito não é aplicável. [AM 245]

2.  No caso de fundos de pequenos projetos, compete ao beneficiário assegurar que os beneficiários finais cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1.

No caso de instrumentos financeiros, compete ao beneficiário assegurar que os beneficiários finais cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1, alínea c).

3.  Se o beneficiário não cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 42.º ou dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado-Membro aplicará uma correção financeira cancelando até 5 % do apoio dos Fundos para a operação em causa.

Título V

Apoio financeiro dos Fundos

CAPÍTULO I

Formas de contribuição da União

Artigo 46.º

Formas de contribuição da União para os programas

As contribuições da União podem assumir as seguintes formas:

(a)  Financiamento não associado aos custos das operações em causa, em conformidade com o artigo 89.º e com base numa das seguintes condições:

i)  O cumprimento de condições,

ii)  A obtenção de resultados;

(b)  Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelos beneficiários ou pelo parceiro privado de operações PPP e pagos durante a execução das operações;

(c)  Custos unitários, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados mediante referência a um montante por unidade;

(d)  Montantes fixos, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados;

(e)  Taxas fixas, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados mediante aplicação de uma percentagem;

(f)  Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).

CAPÍTULO II

Formas de apoio dos Estados-Membros

Artigo 47.º

Formas de apoio

Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição dos Fundos para apoiar os beneficiários sob a forma de subvenções, de utilização limitada de instrumentos financeiros ou prémios, ou uma combinação destes. [AM 246]

Secção I

Formas das subvenções

Artigo 48.º

Formas das subvenções

1.  As subvenções concedidas pelos Estados-Membros aos beneficiários podem assumir as seguintes formas:

(a)  Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de operações PPP e pagos durante a execução das operações, incluindo contribuições em espécie e as amortizações;

(b)  Custos unitários;

(c)  Montantes fixos;

(d)  Financiamento de taxa fixa;

(e)  Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a d), se cada forma cobrir categorias diferentes de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação ou para fases sucessivas de uma operação.

Se o custo total de uma operação não exceder 200 000 EUR, a contribuição concedida ao beneficiário, a título do FEDER, do FSE+, do FAMI, do FSI e do IGFV deve assumir a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas, com exceção das operações para as quais o apoio constitua um auxílio estatal. Caso seja utilizado um financiamento de taxa fixa, apenas as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).

Além disso, as indemnizações e salários pagos aos participantes podem ser reembolsados nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).

2.  Os montantes das formas de subvenções a que se refere o n.º 1, alíneas b), c) e d), devem ser estabelecidos de um dos seguintes modos:

(a)  Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:

i)  Em dados estatísticos, noutra informação objetiva ou num parecer de peritos;

ii)  Em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais;

iii)  Na aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;

(b)  Com base num projeto de orçamento estabelecido numa base casuística e acordado ex ante pelo organismo que seleciona a operação, quando o custo total da operação não exceda 200 000 EUR;

(c)  Em conformidade com as modalidades de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis nas políticas da União para o mesmo tipo de operação;

(d)  Em conformidade com as modalidades de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação;

(e)  Com base em taxas fixas e nos métodos específicos estabelecidos pelo presente regulamento ou pelas regras específicas dos Fundos.

Artigo 49.º

Financiamento de taxa fixa para custos indiretos no quadro de subvenções

Se for utilizada uma taxa fixa para cobrir os custos indiretos de uma operação, esses custos devem ser calculados com base numa das seguintes taxas fixas:

(a)  Uma taxa fixa até 7 % dos custos diretos elegíveis, sem que o Estado-Membro em causa tenha de efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;

(b)  Uma taxa fixa até 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, sem que o Estado-Membro em causa tenha de efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;

(c)  Uma taxa fixa até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, alínea (a) ou alínea (c). [AM 247]

Além disso, no caso de um Estado-Membro ter calculado uma taxa fixa em conformidade com o artigo 67.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, essa taxa fixa pode ser utilizada para uma operação similar para efeitos da alínea c).

Artigo 50.º

Custos diretos com pessoal no quadro de subvenções

1.  Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados com base numa taxa fixa máxima de 20 % dos custos diretos, que não sejam os custos diretos com pessoal dessa operação em causa, sem que o Estado-Membro tenha de executar qualquer cálculo para determinar a taxa aplicável, desde que os custos diretos da operação não incluam contratos de empreitada ou de prestação de serviços que excedam em valor os limiares definidos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (47), ou no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (48).

Para o FAMI, o FSI e o IGFV, quaisquer custos sujeitos a contratação pública e os custos diretos com pessoal de uma operação devem ser excluídos da base de cálculo da taxa fixa.

2.  Para efeitos de determinação dos custos diretos com pessoal, pode ser calculada uma taxa horária de acordo com uma das seguintes modalidades:

(a)  Dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho, com os custos adicionais previstos para ter em conta fatores como aumentos de preços ou promoções de funcionários, por 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou por uma taxa pro rata de 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo parcial; [AM 248]

(b)  Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho, com os custos adicionais previstos para ter em conta fatores como aumentos de preços ou promoções de funcionários, pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho. [AM 249]

3.  Aquando da aplicação da taxa horária calculada nos termos do n.º 2, o número total de horas declaradas por pessoa para um determinado ano ou mês não pode exceder o número de horas utilizadas para calcular essa taxa horária.

4.  Quando não estiverem disponíveis custos laborais anuais brutos, esses custos podem ser determinados a partir dos custos laborais brutos documentados disponíveis ou do contrato de trabalho, devidamente ajustado para cobrir um período de 12 meses.

5.  Os custos com pessoal relativos a indivíduos que trabalham a tempo parcial na operação podem ser calculados sob a forma de percentagem fixa dos custos laborais brutos, de acordo com uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal na operação, sem qualquer obrigação de estabelecer um sistema separado de registo do tempo de trabalho. O empregador emitirá um documento aos trabalhadores indicando essa percentagem fixa.

Artigo 51.º

Financiamento de taxa fixa para custos elegíveis que não sejam os custos diretos com pessoal no quadro de subvenções

1.  Pode ser utilizada uma taxa fixa até 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal para cobrir os custos elegíveis restantes de uma operação. O Estado-Membro não é obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável.

2.  No que se refere às operações apoiadas pelo FAMI, o FSI, o IGFV, o FSE+ e o FEDER, os salários e as indemnizações pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.

3.  A taxa fixa referida no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos custos de pessoal calculados com base numa taxa fixa, como referido no artigo 50.º, n.º 1.

Secção II

Instrumentos financeiros

Artigo 52.º

Instrumentos financeiros

1.  As autoridades de gestão podem fazer uma contribuição, a título de um programa ou de vários programas, a favor de instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, e geridos por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão, que contribuam para a realização de objetivos específicos.

2.  Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de novos investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento no mercado não sejam suficientes. Esse apoio pode visar investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, bem como o fundo de maneio, em conformidade com as regras da União em matéria de auxílios estatais aplicáveis. [AM 250]

3.  O apoio concedido pelos Fundos através de instrumentos financeiros deve basear-se numa avaliação ex ante realizada sob responsabilidade da autoridade de gestão. A avaliação ex ante deve ser concluída antes que as autoridades de gestão decidam fazer contribuições a favor de instrumentos financeiros a título de um programa.

A avaliação ex ante deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

(a)  O montante proposto da contribuição de um programa em favor de um instrumento financeiro e o efeito de alavanca previsto, acompanhados das avaliações pertinentes; [AM 251]

(b)  Os produtos financeiros propostos a oferecer, incluindo a possível necessidade de tratamento diferenciado dos investidores;

(c)  O grupo-alvo proposto de beneficiários finais;

(d)  O contributo esperado do instrumento financeiro para a realização dos objetivos específicos.

A avaliação ex ante pode ser revista ou atualizada e pode abranger a totalidade ou parte do território do Estado-Membro, podendo basear-se em avaliações ex ante atuais ou atualizadas.

4.  O apoio concedido aos beneficiários finais pode ser combinado com qualquer forma de contribuição da União, inclusive a partir do mesmo Fundo, e pode abranger a mesma rubrica de despesa. Nesse caso, a despesa que deu lugar ao apoio dos Fundos para uma operação, a título de um instrumento financeiro, não deve ser declarada à Comissão com vista a obter apoio sob outra forma, outro Fundo ou outro instrumento da União.

5.  Os instrumentos financeiros podem ser combinados com um apoio auxiliar do programa, sob a forma de subvenções, para constituir uma única operação a título de um instrumento financeiro, no âmbito de um único acordo de financiamento, desde que as duas formas distintas de apoio sejam fornecidas pelo organismo que executa o instrumento financeiro. NesseNo caso de o montante do apoio do programa sob a forma de subvenção ser menor do que o montante do apoio do programa sob a forma de instrumento financeiro, aplicam-se as regras aplicáveis aos instrumentos financeiros aplicam-se a essa operação única relativa a um instrumento financeiro.

6.  No caso de um apoio combinado ao abrigo dos n.os 4 e 5, são mantidos registos separados para cada fonte de apoio.

7.  A soma de todas as formas de apoio combinado não pode exceder o montante total da rubrica de despesa em causa. As subvenções não podem ser utilizadas para reembolsar o apoio recebido a título de instrumentos financeiros. Os instrumentos financeiros não podem ser utilizados para pré-financiar subvenções.

Artigo 53.º

Execução dos instrumentos financeiros

1.  Os instrumentos financeiros geridos pela autoridade de gestão apenas podem conceder empréstimos ou garantias. A autoridade de gestão deve definir os termos e condições das contribuições a título de um programa a favor de instrumentos financeiros num documento estratégico, incluindo todos os elementos referidos no anexo IX.

2.  Os instrumentos financeiros geridos sob a responsabilidade da autoridade de gestão podem ser constituídos de uma das seguintes formas:

(a)  Investimento de recursos do programa no capital de uma pessoa coletiva;

(b)  Blocos financeiros separados ou contas fiduciárias no seio de uma instituição.

A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro ou por ajuste direto ou indireto dum contrato. [AM 253]

A autoridade de gestão pode confiar tarefas de execução através de um contrato por ajuste direto:

(a)  Ao Banco Europeu de Investimento;

(b)  A uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista;

(c)  A um banco ou instituição de capitais públicos, constituídos como entidades jurídicas e que exercem atividades financeiras numa base profissional. [AM 254]

Se o organismo selecionado pela autoridade de gestão executar um fundo de participação, esse organismo pode selecionar por sua vez outros organismos para executar um fundo específico.

3.  Os termos e condições das contribuições de um programa a favor de instrumentos financeiros que sejam executados em conformidade com o disposto no n.º 2 devem ser definidos num acordo de financiamento entre:

(a)  Os representantes devidamente mandatados da autoridade de gestão e o organismo que executa um fundo de participação, quando aplicável;

(b)  Os representantes devidamente mandatados da autoridade de gestão ou, quando aplicável, o organismo que executa um fundo de participação e o organismo que executa um fundo específico.

Esses acordos financiamento devem incluir todos os elementos referidos no anexo IX.

4.  A responsabilidade financeira da autoridade de gestão não pode exceder o montante afeto pela autoridade de gestão ao instrumento financeiro ao abrigo dos acordos de financiamento pertinentes.

5.  Os organismos que executam os instrumentos financeiros em causa, ou no contexto de garantias, o organismo que concede os empréstimos subjacentes, devem selecionar os destinatários finais tendo devidamente em conta os objetivos do programa e o potencial em termos de viabilidade financeira do investimento, como justificado no plano de negócios ou em documento equivalente. O processo de seleção dos destinatários finais deve ser transparente, justificado pela natureza da ação e não deve dar origem a conflitos de interesses.

6.  O cofinanciamento nacional de um programa pode ser concedido quer pela autoridade de gestão, quer a nível de fundos de participação, de fundos específicos ou de investimentos nos destinatários finais, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Caso o cofinanciamento nacional seja concedido a nível de investimentos nos destinatários finais, o organismo que executa os instrumentos financeiros deve conservar provas documentais que demonstrem a elegibilidade das despesas subjacentes.

7.  A autoridade de gestão, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 2, ou o organismo de execução do instrumento financeiro, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 3, deve manter uma contabilidade separada ou um código contabilístico por prioridade e por categoria de região ou, no caso do FEADER, por tipo de intervenção para cada contribuição atribuída a título de um programa e, separadamente, para os recursos mencionados nos artigos 54.º e 56.º, respetivamente. [AM 255]

7-A.  Os requisitos de comunicação de informações sobre a utilização dos instrumentos financeiros para os fins previstos são limitados às autoridades de gestão e aos intermediários financeiros. [AM 256]

Artigo 54.º

Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros

1.  O apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros deve ser colocado em contas remuneradas com juros, em instituições financeiras sediadas nos Estados-Membros, e gerido de acordo com os princípios de gestão ativa da tesouraria e da boa gestão financeira.

2.  Os juros e outras receitas imputáveis ao apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros devem ser utilizados para o mesmo objetivo ou os mesmos objetivos que o apoio inicial concedido pelos Fundos, quer no âmbito do mesmo instrumento financeiro, quer, após liquidação do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio para novos investimentos nos beneficiários finais, ou, se for caso disso, cobertura das perdas no valor nominal da contribuição dos Fundos para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros, até ao final do período de elegibilidade. [AM 257]

3.  Os juros e outras receitas a que se refere o n.º 2, não utilizados nos termos dessa disposição, devem ser deduzidos das despesas elegíveis.

Artigo 55.º

Tratamento diferenciado de investidores

1.  O apoio dos Fundos a instrumentos financeiros investido nos beneficiários finais, assim como qualquer tipo de rendimentos gerados por esses investimentos, que sejam imputáveis ao apoio dos Fundos, pode ser utilizado para o tratamento diferenciado de investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado ou para outras formas de apoio da União, através de uma partilha adequada dos riscos e benefícios, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira. [AM 258]

2.  O nível de tratamento diferenciado não deve exceder o necessário para criar incentivos que atraiam recursos privados, e é estabelecido por processo competitivo ou avaliação independenteex ante realizada em conformidade com o artigo 52.º do presente regulamento. [AM 259]

Artigo 56.º

Reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos Fundos

1.  Os recursos reembolsados, antes do final do período de elegibilidade, a instrumentos financeiros, a partir de investimentos nos beneficiários finais ou da disponibilização de recursos em reserva, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, incluindo reembolsos de capital e qualquer tipo de receitas geradas atribuíveis ao apoio dos Fundos, podem ser reutilizados no mesmo ou noutros instrumentos financeiros para novos investimentos nos beneficiários finais, sob o mesmo ou os mesmos objetivos específicos, e para quaisquer custos e taxas de gestão associados aos novos investimentos, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira. [AM 260]

Para efeitos do primeiro parágrafo, as economias resultantes da maior eficiência das operações não são consideradas como receitas geradas. Em especial, as economias de custos resultantes de medidas de eficiência energética não darão origem a uma redução correspondente das subvenções de exploração. [AM 261]

2.  Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que os recursos referidos no n.º 1 e reembolsados aos instrumentos financeiros, durante um período de, pelo menos, oito anos, após o final do período de elegibilidade, são reutilizados em conformidade com os objetivos políticos do programa ou dos programas ao abrigo dos quais foram criados, quer dentro do mesmo instrumento financeiro, quer, após a saída desses recursos do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio.

CAPÍTULO III

Regras de elegibilidade

Artigo 57.º

Elegibilidade

1.  A elegibilidade das despesas é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento, ou com base no presente regulamento, ou nas regras específicas dos Fundos.

2.  As despesas são elegíveis para contribuição dos Fundos, se forem incorridas pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de uma operação PPP e forem pagas durante a execução das operações, entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 20292030. [AM 262]

No que diz respeito aos custos reembolsados nos termos das alíneas b) e c) do artigo 48.º, n.º 1, as ações que constituem a base do reembolso devem ser realizadas entre a data de apresentação do programa à Comissão, ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2029.

3.  No caso do FEDER, as despesas relativas a operações que abranjam mais do que uma categoria de regiões, conforme definido no artigo 102.º, n.º 2, num Estado-Membro, serão imputadas às categorias de regiões em causa numa base pro rata, com base em critérios objetivos.

No que se refere ao FSE+, as despesas relacionadas com operações devem contribuir para a realização dos objetivos específicos do programa.

4.  É possível executar a totalidade ou parte de uma operação levada a cabo ao abrigo do FEDER, do FSE+ ou do Fundo de Coesão fora de um Estado-Membro, inclusive fora da União, desde que a operação se insira numa das cinco componentes do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg), tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º [...] («Regulamento CTE») e contribua para os objetivos do programa. [AM 263]

5.  No caso de subvenções concedidas sob uma das formas enunciadas no artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), as despesas elegíveis para contribuição dos Fundos devem corresponder aos montantes calculados em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2.

6.  As operações não podem ser selecionadas para apoio dos Fundos quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados. O presente número não se aplica às despesas relativas à compensação de custos adicionais nas regiões ultraperiféricas no âmbito do FEAMP nem às despesas financiadas pelas dotações específicas adicionais do FEDER e do FSE+ para as regiões ultraperiféricas. [AM 264]

7.  Qualquer despesa que se torne elegível em virtude de uma alteração ao programa é elegível a partir da data de apresentação do pedido correspondente junto da Comissão.

Para o FEDER e o Fundo de Coesão, tal é o caso quando um novo tipo de intervenção referido no quadro 1 do anexo I, ou para o FAMI, o FSI e o IGFV, referido nos regulamentos específicos dos Fundos, for acrescentado ao programa.

Caso seja alterado para responder a catástrofes naturais, o programa em causa pode prever que a elegibilidade das despesas relacionadas com essa alteração tenha início na data da ocorrência da catástrofe natural.

8.  Sempre que um novo programa seja aprovado no contexto de uma avaliação de desempenho intercalar em conformidade com o artigo 14.º, as despesas são elegíveis a partir da data de apresentação do pedido correspondente à Comissão.

9.  Uma operação pode ser apoiada por um ou vários Fundos, ou por um ou vários programas, além de outros instrumentos da União. Em tais casos, a despesa declarada num pedido de pagamento para um dos Fundos não pode ser também declarada para:

(a)  Apoio de outro Fundo ou instrumento da União;

(b)  Apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa.

O montante da despesa a inscrever num pedido de pagamento de um Fundo pode ser calculado para cada Fundo e para o programa ou os programas em causa numa base pro rata, de acordo com o documento que indica as condições de apoio.

Artigo 58.º

Custos não elegíveis

1.  Os custos seguintes não são elegíveis para uma contribuição dos Fundos:

(a)  Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias ou para uma contribuição para os instrumentos financeiros que resulte de juros negativos; [AM 265]

(b)  Aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa; Para áreas degradadas e áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, este limite é elevado para 15 %; Para as garantias, estas percentagens aplicam-se ao montante do empréstimo subjacente;.

(c)  O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR. [AM 266]

Para efeitos da alínea b), os limites não são aplicáveis a operações relacionadas com a preservação do ambiente.

A elegibilidade para operações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) será determinada numa base casuística, exceto para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR e para investimentos e despesas dos beneficiários finais. [AM 267]

2.  As regras específicas dos Fundos podem identificar, para cada Fundo, os custos adicionais que não sejam elegíveis para contribuição.

Artigo 59.º

Durabilidade das operações

1.  O Estado-Membro deve reembolsar a contribuição dos Fundos a operações que envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, se no prazo de cinco anos a partir do pagamento final ao beneficiário ou, quando aplicável, no prazo previsto nas regras dos auxílios estatais, essas operações forem objeto de:

(a)  Cessação ou transferência de uma atividade produtiva;

(b)  Mudança de propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida; ou

(c)  Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização de forma a comprometer os seus objetivos originais.

O Estado-Membro pode reduzir para três anos o prazo estabelecido no primeiro parágrafo, emnos casos devidamente justificados referidos nas alíneas (a), (b) e (c) e relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME. [AM 268]

2.  As operações apoiadas pelo FSE+ devem reembolsar esse apoio apenas quando estão sujeitas a uma obrigação de manutenção dos investimentos ao abrigo de regras de auxílios estatais.

3.  Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às contribuições do programa para ou de instrumentos financeiros ou a nenhumaqualquer operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta. [AM 269]

Artigo 60.º

Relocalização

1.  As despesas de apoio à relocalização, como definido no artigo 2.º, n.º 26, não devem ser elegíveis para uma contribuição dos Fundos.

2.  Nos casos em que a contribuição dos Fundos constitua um auxílio estatal, a autoridade de gestão deve certificar-se de que a contribuição não apoia a relocalização, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 16, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão.

Artigo 61.º

Regras de elegibilidade específicas para as subvenções

1.  As contribuições em espécie que consistam no fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento comprovado mediante fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado, podem ser consideradas elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

(a)  O apoio público pago à operação, que inclua contribuições em espécie, não excede o total das despesas elegíveis, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;

(b)  O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa;

(c)  O valor e a execução das contribuições em espécie podem ser avaliados e verificados de forma independente;

(d)  No caso do fornecimento de terrenos ou imóveis, pode ser efetuado um pagamento para um contrato de locação num montante nominal anual não superior a uma unidade monetária do Estado-Membro;

(e)  No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo despendido verificado e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.

O valor dos terrenos ou imóveis a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, deve ser certificado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, e não pode exceder o limite estabelecido no artigo 58.º, n.º 1, alínea b).

2.  Os custos de amortização cujo pagamento não tenha sido efetuado mediante fatura podem ser considerados elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

(a)  As regras de elegibilidade do programa permitem essa possibilidade;

(b)  O montante da despesa encontra-se devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente às faturas relativas aos custos elegíveis, quando esses custos tenham sido reembolsados na forma referida no artigo 58.º, n.º 1, alínea a);

(c)  Os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio da operação;

(d)  As subvenções públicas não contribuíram para a aquisição dos ativos amortizados.

Artigo 62.º

Regras de elegibilidade específicas para os instrumentos financeiros

1.  A despesa elegível de um instrumento financeiro corresponde ao montante total das contribuições pagas a título de um programa ou, no caso de garantias, ao montante reservado, conforme aprovado nos contratos de garantia, a favor de um instrumento financeiro, durante o período de elegibilidade, quando esse montante corresponda a:

(a)  Pagamentos a beneficiários finais, no caso de empréstimos, investimentos em capital próprio e quase-capital;

(b)  Recursos reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base num rácio multiplicador cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos desembolsados ou investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos beneficiários finais;

(c)  Pagamentos a, ou a favor de, beneficiários finais, quando os instrumentos financeiros sejam combinados com outra contribuição da União numa única operação a título de um instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 5;

(d)  Pagamentos de taxas de gestão e reembolsos de custos de gestão incorridos pelos organismos que executam o instrumento financeiro.

2.  No que se refere ao n.º 1, alínea b), o rácio multiplicador deve ser definido com base numa avaliação ex ante e prudente dos riscos e fixado no acordo de financiamento pertinente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se tal for justificado por alterações subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.

3.  No que se refere ao n.º 1, alínea d), as taxas de gestão serão baseadas no desempenho. Nos primeiros 12 meses de execução do instrumento financeiro, é elegível uma remuneração de base para os custos e taxas de gestão. Quando um organismo de execução de um fundo de participação e/ou fundos específicos, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3artigo 53.º, n.º 2, for selecionado através de um contrato por ajuste direto, o montante dos custos e taxas de gestão pagos a esse organismo que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5 % do montante total das contribuições pagas aos beneficiários finais a título de um programa, sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital ou recursos reservados como acordado nos contratos de garantia. [AM 270]

Esse limite não é aplicável, seSe a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita através de concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o concurso público estabelecer a necessidade de aumentar o nível dos custos e taxas de gestão, estas taxas serão estabelecidas com base no desempenho. [AM 271]

4.  Quando forem cobradas comissões de negociação, na totalidade ou em parte, aos destinatários finais, essas comissões não podem ser declaradas como despesa elegível.

5.  A despesa elegível declarada em conformidade com o n.º 1 não deve exceder a soma do montante total do apoio dos Fundos paga para efeitos do n.º 1 e do correspondente cofinanciamento nacional.

Título VI

Gestão e controlo

CAPÍTULO I

Regras gerais em matéria de gestão e controlo

Artigo 63.º

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros devem dispor de sistemas de gestão e de controlo para os seus programas, em conformidade com o presente título, e assegurar o seu funcionamento em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e os requisitos essenciais enumerados no anexo X.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e adotar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e notificar eventuais irregularidades, incluindo os casos de fraude. Os Estados‑Membros devem cooperar plenamente com o OLAF. [AM 272]

3.  A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o correto funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas apresentadas à Comissão. Caso essa medida seja uma auditoria, os funcionários da Comissão ou seus representantes devem ser autorizados a participar.

4.  Os Estados-Membros devem garantir a qualidade, a independência e a fiabilidade do sistema de monitorização e dos dados sobre os indicadores. [Am 273]

5.  Os Estados-Membros devem dispor de sistemas e procedimentos para garantir que todos os documentos necessários para a pista de auditoria, em conformidade com o anexo XI, são conservados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 76.º

6.  Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma análise eficaz das queixas relativas aos Fundos. O âmbito, as regras e os procedimentos relativos a essas medidas são da responsabilidade dos Estados‑Membros em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais. A pedido da Comissão, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 4-A, devem examinar as queixas apresentadas a esta instituição que estejam abrangidas pelo âmbito dos seus programas e informar a Comissão acerca dos resultados desse exame. [AM 274]

Para efeitos do presente artigo, as queixas incluem qualquer litígio entre beneficiários potenciais e selecionados, no que respeita a uma operação proposta ou selecionada, assim como qualquer litígio com terceiros no quadro da implementação de um programa ou suas operações, qualquer que seja a qualificação jurídica das vias de recurso previstas de acordo com a legislação nacional.

7.  Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa são realizados por via eletrónica de fácil de utilização, em conformidade com o anexo XII. [AM 275]

Para os programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o primeiro parágrafo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 20232022. [Am 276]

O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)4.º, n.º 1, subalínea xi)] do Regulamento FSE+. [AM 277]

8.  Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação com a Comissão são realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XIII.

9.  Cada Estado-Membro deve apresentar, após a aprovação do programa e até ao momento de apresentação do pedido de pagamento final para o primeiro exercício contabilístico, o mais tardar, até 30 de junho de 2023, uma descrição do sistema de gestão e de controlo, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XIV. Deve atualizar regularmente a referida descrição para refletir eventuais alterações subsequentes.

10.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 107.º, para complementar o n.º 2 do presente artigo, estabelecendo os critérios de determinação dos casos de irregularidades a notificar e quais os dados a fornecer.

11.  A Comissão adotará um ato de execução com vista a estabelecer o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar condições e regras uniformes para a execução do presente artigo. [AM 278]

Artigo 64.º

Poderes e responsabilidades da Comissão

1.  A Comissão deve verificar se o Estado-Membro dispõe de sistemas de gestão e controlo conformes com o presente regulamento e se esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas. Compete à Comissão elaborar uma estratégia de auditoria e um plano de auditoria para os Estados-Membros com base numa avaliação dos riscos. [Am 279]

A Comissão e as autoridades de auditoria devem coordenar os respetivos planos de auditoria.

2.  As auditorias da Comissão devem ser realizadas no prazo de trêsdois anos civis, após a aprovação das contas em que a despesa em causa esteja incluída. Este período não é aplicável a operações relativamente às quais exista suspeita de fraude. [AM 280]

3.  Para efeitos de auditoria, os funcionários da Comissão ou seus representantes autorizados devem ter acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, relacionados com as operações apoiadas pelos Fundos ou com os sistemas de gestão e de controlo, e deve receber cópias no formato específico solicitado.

4.  Para as auditorias no terreno, aplicam-se igualmente as seguintes disposições:

(a)  A Comissão deve comunicar a realização da auditoria à autoridade do programa competente, pelo menos, com uma antecedência de 1215 dias úteis, exceto em casos urgentes. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro. [AM 281]

(b)  Sempre que a aplicação das disposições nacionais reserve determinados atos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os funcionários e representantes autorizados da Comissão devem ter acesso às informações resultantes dessas verificações, sem prejuízo das competências dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos sujeitos de Direito em causa.

(c)  A Comissão deve transmitir as conclusões preliminares da auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de trêsdois meses a contar do último dia da auditoria, à autoridade competente do Estado-Membro. [AM 282]

(d)  A Comissão transmitirá o relatório de auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de trêsdois meses a contar da data de receção de uma resposta completa da autoridade competente do Estado-Membro às conclusões preliminares da auditoria. A resposta do Estado-Membro será considerada completa se a Comissão não comunicar a existência de documentação pendente no prazo de dois meses. [AM 283]

A Comissão pode, em casos devidamente justificados, prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e d), por um período adicional de trêsdois meses. [AM 284]

4-A.  Sem prejuízo do artigo 63.º, n.º 6, a Comissão deve prever um sistema de tratamento de queixas que seja acessível aos cidadãos e às partes interessadas. [AM 285]

Artigo 65.º

Autoridades do programa

1.  Para efeitos do disposto no artigo [63.º, n.º 3] do Regulamento Financeiro, o Estado-Membro deve identificar, para cada programa, uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria. Caso o Estado-Membro recorra à opção referida no artigo 66.º, n.º 2, o organismo em causa é identificado como autoridade do programa. As duas mesmas autoridades podem ser responsáveis por vários programas.

2.  A autoridade de auditoria deve ser uma autoridade pública ou privada, funcionalmente independente dasda autoridade de gestão e dos organismos ou entidades auditadascujas funções lhe foram confiadas ou delegadas. [AM 286]

3.  A autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios para realizar determinadas funções sob sua responsabilidade. Os acordos entre a autoridade de gestão e os organismos intermédios devem ser registados por escrito.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação do princípio da separação de funções entre e no interior das autoridades do programa é respeitada.

5.  O organismo que executa o programa de cofinanciamento, tal como mencionado no artigo [11.º] do Regulamento (UE) (…) [Regras de Participação Horizonte Europa], deve ser identificado como organismo intermédio pela autoridade de gestão do programa em causa, em conformidade com o n.º 3.

CAPÍTULO II

Sistemas normalizados de gestão e de controlo

Artigo 66.º

Funções da autoridade de gestão

1.  A autoridade de gestão é responsável por gerir o programa tendo em vista a realização dos seus objetivos. Em particular, deve assegurar as seguintes funções:

(a)  Selecionar as operações nos termos do artigo 67.º;

(b)  Executar funções de gestão do programa nos termos do artigo 68.º;

(c)  Apoiar os trabalhos do comité de acompanhamento nos termos do artigo 69.º;

(d)  Supervisionar os organismos intermédios;

(e)  Registar e armazenar, num sistema eletrónicoem sistemas eletrónicos, os dados relativos a cada operação necessários para fins de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade desses dados, bem a autenticação dos utilizadores. [AM 287]

2.  O Estado-Membro pode confiar a função contabilística a que se refere o artigo 70.º à autoridade de gestão ou a outro organismo.

3.  Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e IGFV, a função de contabilidade deve ser assegurada pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.

4.  A Comissão deve adotar um ato de execução, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar as condições uniformes de registo e manutenção dos dados eletrónicos a que se refere a alínea e) do n.º 1. Esse ato de execução será adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2.

Artigo 67.º

Seleção das operações pela autoridade de gestão

1.  Para a seleção das operações, a autoridade de gestão deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, que garantam a acessibilidade a pessoas com deficiência e a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com os artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE. [AM 288]

Os critérios e procedimentos devem assegurar a priorização das operações a selecionar, com vista a maximizar a contribuição do financiamento da União para a realização dos objetivos do programa.

2.  A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve consultar a Comissão e ter em conta as suas observações antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento e antes de qualquer alteração posterior a esses critérios.

3.  Aquando da seleção das operações, compete à autoridade de gestão:

(a)  Assegurar que as operações selecionadas são sustentáveis, cumprem o programa e as estratégias territoriais e contribuem de forma efetiva para a realização dos seus objetivos específicos; [AM 289]

(b)  Assegurar que as operações selecionadas são coerentes com as estratégias correspondentes e os documentos de planeamento estabelecidos com vista ao cumprimento de condições favoráveis;

(c)  Assegurar que as operações selecionadas apresentam a melhoruma relação adequada entre o montante do apoio, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos; [AM 290]

(d)  Verificar se o beneficiário dispõe dos recursos financeiros e mecanismos necessários para cobrir os custos de operação e de manutenção;

(e)  Garantir que as operações selecionadas abrangidas pela Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(49) são objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame e que a avaliação de soluções alternativas, bem como uma consulta pública exaustiva, foram tidas em devida conta, com base nos requisitos dessa diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (50); [AM 291]

(f)  Sempre que as operações tenham início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar seassegurar que foi cumprida a legislação aplicável; [AM 292]

(g)  Assegurar que as operações selecionadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Fundo em causa e que são atribuídas a um tipo de intervenção ou domínio de apoio do FEAMP;

(h)  Assegurar que as operações não incluem atividades que tenham sido parte de uma operação objeto de relocalização, nos termos do artigo 60.º, ou de transferência de uma atividade produtiva, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea a);

(i)  Assegurar que as operações selecionadas não são objeto de nenhum parecer fundamentado da Comissão sobre eventuais infrações nos termos do artigo 258.º do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das operações.

(j)  AssegurarAntes da tomada de decisões em matéria de investimentos, assegurar a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas com um ciclo de vida previsto de, pelo menos, cinco anos, bem como a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. [AM 293]

4.  A autoridade de gestão deve garantir a disponibilização ao beneficiário de um documento sobre as condições de apoio de cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a realizar, o plano de financiamento, o prazo de execução e, se for caso disso, o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições de pagamento da subvenção.

5.  No que se refere às operações certificadas com um selo de excelência ou selecionadas para cofinanciamento ao abrigo do programa Horizonte Europa, a autoridade de gestão pode decidir conceder o apoio do FEDER ou do FSE+ diretamente, desde que as operações sejam coerentes com os objetivos do programa.

A taxa de cofinanciamento do instrumento que atribui o selo de excelência ou o cofinanciamento a título do programa deve ser definida no documento referido no n.º 4.

5-A.  Em casos devidamente justificados, a autoridade de gestão pode igualmente decidir contribuir até ao máximo de 5% da dotação financeira de um programa ao abrigo do FEDER e do FSE+ para a realização, no Estado‑Membro, de projetos específicos que sejam elegíveis ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020, incluindo os selecionados na segunda fase, desde que esses projetos específicos contribuam para a consecução dos objetivos do programa no Estado-Membro em causa. [AM 294]

6.  Sempre que a autoridade de gestão selecione uma operação de importância estratégica, deve informar imediatamente do facto a Comissão, no prazo de um mês, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre essa operação, incluindo uma análise custo-benefício. [AM 295]

Artigo 68.º

Gestão do programa pela autoridade de gestão

1.  Compete à autoridade de gestão, nomeadamente:

(a)  Realizar verificações de gestão para verificar se os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos e se a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e:

i)  quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea a), se o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago e se os beneficiários mantêm contas separadas para todas as transações relacionadas com a operação;

ii)  quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), se as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;

(b)  Assegurar, sob reserva das disponibilidades orçamentaisno caso do pré‑financiamento inicial e anual e dos pagamentos intercalares, que o beneficiário recebe integralmente o montante em dívida para as despesas verificadas, no prazo máximo de 9060 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário; [AM 296]

(c)  Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes e proporcionados, tendo em conta os riscos identificados;

(d)  Evitar, detetar e corrigir as irregularidades;

(e)  Confirmar se a despesa inscrita nas contas é legal e regular;

(f)  Elaborar a declaração de gestão em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XV;

(g)  Fornecer previsões do montante dos pedidos de pagamento a apresentar para o ano em curso e para os anos civis subsequentes, o mais tardar, até 31 de janeiro e 31 de julho, em conformidade com o anexo VII.

No que diz respeito à alínea b) do primeiro parágrafo, não será deduzido ou retido nenhum montante, nem cobrados encargos específicos ou outros encargos com efeito equivalente que possam reduzir os montantes devidos aos beneficiários.

No que se refere a operações PPP, a autoridade de gestão deve liquidar os pagamentos numa conta de garantia bloqueada, criada para esse fim, em nome do beneficiário, para utilização em conformidade com o acordo PPP.

2.  As verificações de gestão a que se refere o n.º 1, alínea a), devem basear-se nos riscos e ser proporcionadas em relação aos riscos identificados na estratégia de gestão dos riscos.

As verificações de gestão incluem verificações administrativas para cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e verificações das operações no terreno. Essas verificações serão realizadas, o mais tardar, antes da elaboração das contas em conformidade com o artigo 92.º

3.  Nos casos em que a autoridade de gestão também seja um beneficiário ao abrigo do programa, os mecanismos para as verificações de gestão devem garantir a separação de funções.

4.  Em derrogação do n.º 2, o Regulamento CTE pode estabelecer regras específicas sobre as verificações de gestão aplicáveis aos programas Interreg.

Artigo 69.º

Apoio aos trabalhos do comité de acompanhamento pela autoridade de gestão

Compete à autoridade de gestão, nomeadamente:

(a)  Fornecer atempadamente ao comité de acompanhamento toda a informação necessária para a realização das suas funções;

(b)  Assegurar o seguimento das decisões e recomendações do comité de acompanhamento.

Artigo 70.º

A função contabilística

1.  A função contabilística consiste nas seguintes funções:

(a)  Elaborar e apresentar pedidos de pagamento à Comissão, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, tendo em conta as auditorias efetuadas pela própria autoridade de auditoria ou realizadas à sua responsabilidade; [Am 297]

(b)  Elaborar e apresentar as contas, confirmando a sua integralidade, exatidão e correção nos termos do artigo 92.º, e manter registos de todos os elementos das contas num sistema eletrónico; [AM 298]

(c)  Converter em euros os montantes de despesa incorrida numa outra moeda, recorrendo à taxa contabilística de câmbio mensal da Comissão, no mês em que a despesa é registada nos sistemas contabilísticos do organismo responsável pela realização das funções indicadas no presente artigo.

2.  A função contabilística não inclui verificações a nível dos beneficiários.

3.  Em derrogação da alínea c) do n.º 1, o Regulamento CTE pode estabelecer um método diferente para converter em euros os montantes das despesas incorridas noutra moeda.

Artigo 71.º

Funções da autoridade de auditoria

1.  A autoridade de auditoria é responsável por realizar auditorias aos sistemas, auditorias às operações e auditorias às contas para fornecer uma garantia independente à Comissão sobre a eficácia do funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão.

2.  Os trabalhos de auditoria devem ser realizados em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

3.  A autoridade de auditoria é responsável por elaborar e apresentar à Comissão:

(a)  Um parecer de auditoria anual em conformidade com o artigo [63.º, n.º 7] do Regulamento Financeiro e de acordo com o modelo estabelecido no anexo XVI, e baseada em todos os trabalhos de auditoria realizados, abrangendo três componentes distintas:

i)  A integralidade, veracidade e exatidão das contas;

ii)  A legalidade e a regularidade da despesa incluída nas contas apresentadas à Comissão;

iii)  O funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo;

(b)  Um relatório anual de controlo, que satisfaça os requisitos do artigo [63.º, n.º 5, alínea b)] do Regulamento Financeiro, em conformidade com o modelo constante do anexo XVII, apoiando o parecer de auditoria a que se refere a alínea a) e apresentando um resumo das conclusões, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas, bem como as medidas corretivas propostas e implementadas, e as consequentes taxas de erro total e residual para as despesas inscritas nas contas apresentadas à Comissão.

4.  Sempre que os programas sejam agrupados para efeitos de auditoria às operações, em conformidade com o artigo 73.º, n.º 2, as informações exigidas no n.º 3, alínea b), podem ser reunidas num único relatório.

Se a autoridade de auditoria utilizar esta opção para programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, as informações exigidas no n.º 3, alínea b), devem ser comunicadas por Fundo.

5.  A autoridade de auditoria deve transmitir à Comissão os relatórios de auditoria ao sistema, assim que o procedimento contraditório com os auditados relevantes esteja concluído.

6.  A Comissão e as autoridades de auditoria reunir-se-ão, numa base regular e, no mínimo, uma vez por ano, exceto quando acordado em contrário, com vista a analisar a estratégia de auditoria, o relatório anual de controlo e o parecer de auditoria, de modo a coordenar os seus planos e metodologias de auditoria, e trocar observações sobre as questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.

6-A.  A auditoria será levada a cabo tendo por base a norma aplicável no momento da convenção relativa à operação auditada, exceto quando as novas normas forem mais favoráveis ao beneficiário. [AM 299]

6-B.  A constatação de uma irregularidade, no âmbito da auditoria a uma operação que dê origem a uma sanção pecuniária, não pode levar ao alargamento do âmbito de controlo ou a correções financeiras para além da despesa abrangida pelo exercício contabilístico da despesa auditada. [AM 300]

Artigo 72.º

Estratégia de auditoria

1.  A autoridade de auditoria deve, após consulta da autoridade de gestão, elaborar uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, tendo em conta a descrição do sistema de gestão e de controlo prevista no artigo 63.º, n.º 9, abrangendo as auditorias ao sistema e as auditorias às operações. A estratégia de auditoria deve incluir auditorias aos sistemas de autoridades de gestão recentemente identificadas e de autoridades encarregadas da função de contabilidade,. A auditoria deve ser realizada no prazo de nove meses, após o seu primeiro ano de funcionamento. A estratégia de auditoria deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo XVIII, e deve ser atualizada anualmente após o primeiro relatório anual de controlo e parecer de auditoria apresentado à Comissão. A estratégia pode abranger um ou vários programas. Na estratégia de auditoria, a autoridade de auditoria pode definir um limite para as auditorias das contas individuais. [AM 301]

2.  A estratégia de auditoria deve ser apresentada à Comissão, mediante pedido.

Artigo 73.º

Auditorias às operações

1.  As auditorias às operações abrangem a despesa declarada à Comissão no exercício contabilístico com base numa amostra. Essa amostra deve ser representativa e baseada em métodos de amostragem estatística.

2.  Nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, pode ser utilizado um método de amostragem não estatística sob parecer profissional da autoridade de auditoria. Nesses casos, a dimensão da amostra deve ser suficiente para permitir à autoridade de auditoria formular um parecer da auditoria válido. O método de amostragem não estatística deve abranger, no mínimo, 10 % das unidades de amostragem referentes à população no exercício contabilístico, selecionadas de forma aleatória.

A amostra estatística pode abranger um ou vários programas apoiados pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE+ e, sujeito a estratificação, se aplicável, um ou vários períodos de programação, de acordo com o parecer profissional da autoridade de auditoria.

A amostra das operações apoiadas pelo FAMI, o FSI e o IGFV e pelo FEAMP deve cobrir as operações apoiadas por cada Fundo separadamente.

3.  As auditorias às operações devem incluir verificações no terreno da implementação física da operação apenas se necessário pelo tipo de operação em causa.

Em caso de divergência entre a Comissão e um Estado-Membro quanto às constatações de uma auditoria, será executado um procedimento de resolução. [AM 302]

O Regulamento FSE+ pode estabelecer disposições específicas para os programas abrangidos pelo seu artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)].

4.  A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, definindo metodologias e modalidades de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar», de modo a cobrir um ou mais períodos de programação.

Artigo 74.º

Mecanismos de auditoria única

1.  Ao proceder a auditorias, a Comissão e as autoridades de auditoria devem tomar em devida consideração os princípios de auditoria única e de proporcionalidade em relação ao nível de risco para o orçamento da União. Devem evitar a duplicação de auditorias à mesma despesa declarada à Comissão, com o objetivo de minimizar os custos das verificações de gestão e auditorias, bem como os encargos administrativo para os beneficiários.

A Comissão e as autoridades de auditoria devem utilizar primeiro todas as informações e registos disponíveis no sistema eletrónico referidonos sistemas eletrónicos referidos no artigo 66.º, n.º 1, alínea e), incluindo os resultados das verificações da gestão, e apenas requerer e obter documentos e evidência de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa, quando, com base no seu juízo profissional, tal seja necessário para fundamentar devidamente as conclusões das auditorias. [AM 303]

2.  Sobre os programas relativamente aos quais a Comissão conclua que o parecer da autoridade de auditoria é fidedigno e o Estado-Membro em causa participe na cooperação reforçada no âmbito da Procuradoria Europeia, as auditorias da própria Comissão limitar-se-ão a auditar os trabalhos da autoridade de auditoria.

3.  As operações cujas despesas elegíveis totais não excedam 400 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, 300 000 EUR para o FSE+, 200 000 EUR para o FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída.

As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída. As operações não devem ser sujeitas a uma auditoria da Comissão ou da autoridade de auditoria num ano em que já tenha sido realizada uma auditoria pelo Tribunal de Contas, desde que os resultados do trabalho de auditoria do Tribunal de Contas para as referidas operações possam ser utilizados pela autoridade de auditoria ou pela Comissão para o cumprimento das suas respetivas funções.

4.  Não obstante o disposto no n.º 3, qualquer operação pode ser sujeita a mais do que uma auditoria, se a autoridade de auditoria concluir com base no seu juízo profissional que não é possível elaborar um parecer de auditoria válido.

5.  O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável:

(a)  Se existir um risco de irregularidade específico ou indícios de fraude;

(b)  Se for necessário repetir os trabalhos da autoridade de auditoria de modo a obter uma garantia do seu efetivo funcionamento;

(c)  Se existirem provas de falhas graves nos trabalhos da autoridade de auditoria.

Artigo 75.º

Verificações de gestão e auditorias de instrumentos financeiros

1.  A autoridade de gestão deve realizar verificações da gestão no terreno nos termos do artigo 68.º, n.º 1, apenas a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes. Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, se o instrumento financeiro fornecer relatórios de controlo para corroborar os pedidos de pagamento, a autoridade de gestão pode decidir não realizar verificações da gestão no terreno. [AM 304]

2.  A autoridade de gestão não realizará verificações no terreno a nível do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista.

No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista devem fornecer relatórios de controlo à autoridade de gestão para corroborar os pedidos de pagamento. [AM 305] (Não se aplica à versão portuguesa.)

3.  A autoridade de auditoria deve realizar auditorias aos sistemas e auditorias às operações nos termos dos artigos 71.º, 73.º e 77,º, a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes. Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, se o instrumento financeiro fornecer à autoridade de auditoria um relatório anual de auditoria, elaborado pelos respetivos auditores externos, até ao final de cada ano civil, abrangendo os elementos incluídos no anexo XVII, a autoridade de gestão pode decidir não realizar mais auditorias. [AM 306]

3-A.  No contexto dos fundos de garantia, os organismos responsáveis pela auditoria dos programas só podem realizar verificações ou auditorias aos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes quando se verificar uma ou várias das seguintes situações:

a)  Os documentos comprovativos do apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais não estão disponíveis a nível da autoridade de gestão nem a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros;

b)  Existem provas de que os documentos disponíveis a nível da autoridade de gestão ou a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros não constituem um registo fiel e exato do apoio concedido. [AM 307]

4.  A autoridade de auditoria não realiza auditorias ao nível do BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista, relativamente a instrumentos financeiros por estes executados.

No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista devem apresentar à Comissão e à autoridade de auditoria um relatório anual de auditoria, elaborado pelos respetivos auditores externos, até ao final de cada ano civil. Esse relatório deve abranger os elementos incluídos no anexo XVII.

5.  O BEI ou outras instituições financeiras internacionais devem fornecer às autoridades do programa todos os documentos necessários para que possam cumprir as suas obrigações.

Artigo 76.º

Disponibilização de documentos

1.  Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações apoiadas pelos Fundos são conservados ao nível adequado, durante um período de 5três anos a contar de 31 de dezembro do ano em que o último pagamento efetuado pela autoridade de gestão ao beneficiário é efetuado. [AM 308]

2.  Este período pode ser interrompido em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão.

2-A.  O período de retenção dos documentos pode ser reduzido, proporcionalmente ao perfil de risco e à dimensão dos beneficiários, por decisão da autoridade de gestão. [AM 309]

CAPÍTULO III

Recurso aos sistemas de gestão nacionais

Artigo 77.º

Mecanismos proporcionados reforçados

O Estado-Membro pode aplicar as seguintes medidas proporcionadas reforçadas ao sistema de gestão e controlo de um programa, quando as condições estabelecidas no artigo 78.º estiverem satisfeitas:

(a)  Em derrogação do artigo 68.º, n.º 1, alínea a), e 68.º, n.º 2, a autoridade de gestão pode apenas aplicar os procedimentos nacionais para realizar as verificações de gestão;

(b)  Em derrogação do artigo 73.º, n.os 1 e 3, a autoridade de auditoria pode limitar as suas atividades de auditoria a uma amostra estatística de 30 unidades de amostragem do programa ou grupo de programas em causa;

(c)  A Comissão deve limitar as suas próprias auditorias a uma verificação dos trabalhos da autoridade de auditoria, repetindo-os apenas ao seu próprio nível, exceto se a informação disponível sugerir uma falha grave nos trabalhos realizados pela autoridade de auditoria.

No que se refere à alínea b), nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, a autoridade de auditoria pode aplicar um método de amostragem não estatística nos termos do artigo 73.º, n.º 2.

Artigo 78.º

Condições de candidatura a mecanismos proporcionados reforçados

1.  Os Estados-Membros podem aplicar as disposições proporcionadas reforçadas estabelecidas no artigo 77.º, em qualquer momento durante o período de programação, se a Comissão confirmar nos relatórios de anuais de atividade publicados, em relação aos dois últimos anos que precedem a decisão dos Estados-Membros de aplicar o presente artigo, que o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz e que a taxa de erro total para cada ano é inferior a 2 %. Aquando da avaliação do funcionamento efetivo do sistema de gestão e de controlo do programa, a Comissão deve ter em consideração a participação do Estado-Membro em causa na cooperação reforçada no âmbito da Procuradoria Europeia.

Caso um Estado-Membro decida utilizar esta opção, deve notificar a Comissão sobre a aplicação das medidas proporcionadas previstas no artigo 77.º, a aplicar a partir do início do exercício contabilístico seguinte.

2.  No início do período de programação, o Estado-Membro pode aplicar as disposições do artigo 77.º, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo relativamente a um programa semelhante em 2014-2020 e se as disposições relativas à gestão e ao controlo estabelecidas para o programa de 2021-2027 se basearem essencialmente nas disposições do anterior programa. Nesse caso, os mecanismos proporcionados reforçados são aplicáveis desde o início do programa.

3.  O Estado-Membro deve criar ou atualizar, em conformidade, a descrição do sistema de gestão e de controlo, bem como a estratégia de auditoria descrita no artigo 63.º, n.º 9, e no artigo 72.º

Artigo 79.º

Ajustamento durante o período de programação

1.  Se a Comissão ou a autoridade de auditoria concluir que, com base nas auditorias efetuadas e no relatório anual de controlo, as condições estabelecidas no artigo 78.º deixaram de estar satisfeitas, a Comissão solicitará à autoridade de auditoria que realize os trabalhos de auditoria adicionais, em conformidade com o artigo 63.º, n.º 3, e que tome medidas corretivas.

2.  Caso o relatório anual de controlo subsequente confirme que as condições continuam a não ser cumpridas, limitando assim a garantia fornecida à Comissão sobre o funcionamento adequado dos sistemas de gestão e controlo e a legalidade e regularidade das despesas, a Comissão deve solicitar à autoridade de auditoria que audite os sistemas.

3.  A Comissão pode, depois o Estado-Membro ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações, informar o Estado-Membro de que os mecanismos proporcionados reforçados indicados no artigo 77.º já não são aplicáveis.

Título VII

Gestão financeira, apresentação e fiscalização de contas e correções financeiras

CAPÍTULO I

Gestão financeira

Secção I

Regras gerais de contabilidade

Artigo 80.º

Autorizações orçamentais

1.  A decisão que aprova o programa, nos termos do artigo 18.º, constitui uma decisão de financiamento na aceção do [artigo 110.º, n.º 3,] do Regulamento Financeiro e, a sua notificação ao Estado-Membro em causa, constitui um compromisso jurídico.

Essa decisão deve especificar a contribuição da União por fundo e por ano.

2.  As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa são concedidas sob a forma de frações anuais para cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

3.  Em derrogação do disposto no artigo 111.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as autorizações orçamentais relativas à primeira fração seguem-se à adoção do programa pela Comissão.

Artigo 81.º

Utilização do euro

Quaisquer montantes indicados nos programas, comunicados ou declarados pelos Estados-Membros à Comissão devem ser denominados em euros.

Artigo 82.º

Reembolso

1.  Os montantes devidos ao orçamento da União devem ser reembolsados antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do [artigo 98.º do Regulamento Financeiro]. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.  Qualquer atraso no reembolso dará origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros é superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.

Secção II

Regras dos pagamentos a Estados-Membros

Artigo 83.º

Tipos de pagamentos

Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do balanço das contas para o exercício contabilístico.

Artigo 84.º

Pré-financiamento

1.  A Comissão pagará os pré-financiamentos com base no apoio total dos Fundos, estabelecido na decisão de aprovação do programa em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea i).

2.  O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo: [AM 310]

(a)  2021: 0,5 %;

(b)  2022: 0,5 % 0,7 %; [AM 311]

(c)  2023: 0,5 % 1 %; [AM 312]

(d)  2024: 0,5 % 1,5 %; [AM 313]

(e)  2025: 0,5 % 2 %; [AM 314]

(f)  2026: 0,5 % 2 %. [AM 315]

Caso um programa operacional seja adotado após 1 de julho de 2021, as frações anteriores serão pagas no ano de adoção.

3.  Em derrogação ao disposto no n.º 2, para os programas Interreg, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de pré-financiamento no Regulamento CTE.

4.  O montante pago a título de pré-financiamento deve ser liquidado das contas da Comissão, no máximo, até ao último exercício contabilístico.

5.  Quaisquer juros gerados pelo pré-financiamento serão utilizados pelo programa em causa da mesma forma que os Fundos, devendo ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

Artigo 85.º

Pedidos de pagamento

1.  O Estado-Membro deve apresentar, no máximo, quatro pedidos de pagamento por programa, por Fundo e por exercício contabilístico. Todos os anos, o prazo para cada pedido de pagamento é de 30 de abril, 31 de julho, 31 de outubro e 26 de dezembro.

O último pedido de pagamento apresentado a 31 de julho é considerado o último pedido de pagamento para o exercício contabilístico concluído a 30 de junho.

2.  Os pedidos de pagamento intercalar só serão admissíveis se o último pacote de garantias devidas tiver sido apresentado.

3.  Os pedidos de pagamento devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o modelo constante do anexo XIX, e indicar, em relação a cada prioridade e por categoria de região:

(a)  O montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema do organismo que desempenha a função contabilística;

(b)  O montante da assistência técnica calculado em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2; [AM 316]

(c)  O montante total de contribuição pública pago ou a pagar, como inscrito nos sistemas de contabilidade do organismo que desempenha a função contabilística;

4.  Em derrogação do n.º 3, alínea d), aplica-se o seguinte:

(a)  Caso a contribuição da União seja feita nos termos da alínea a) do artigo 46.º, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes justificados pelos progressos no cumprimento de condições ou na obtenção de resultados, em conformidade com a decisão referida no artigo 89.º, n.º 2;

(b)  Caso a contribuição da União seja feita nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 46.º, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes determinados em conformidade com a decisão referida no artigo 88.º, n.º 3;

(c)  Para as formas de subvenção referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 48.º, n.º 1, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável;

(c-A)  No caso de auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio, desde que os adiantamentos: estejam sujeitos a uma garantia bancária ou a uma garantia equivalente, não excedam 40 % do montante total do auxílio a conceder a um beneficiário para uma dada operação, estejam cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários e sejam justificados por faturas pagas no prazo de 3 anos. [AM 317]

5.  Em derrogação da alínea c) do n.º 3, no caso de regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 107.º do TFUE, a contribuição pública correspondente às despesas indicadas no pedido de pagamento deve ter sido paga aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio.

Artigo 86.º

Elementos específicos dos instrumentos financeiros nos pedidos de pagamento

1.  Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2artigo 53.º, n.º 1, os pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o anexo XIX devem incluir os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, os montantes reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pela autoridade de gestão aos beneficiários finais, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). [AM 318]

2.  Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3artigo 53.º, n.º 2, os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros devem ser apresentados em conformidade com as seguintes condições: [AM 319]

(a)  O montante incluído no primeiro pedido de pagamento deve ter sido pago aos instrumentos financeiros e pode ascender a 25 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para os instrumentos financeiros no âmbito do acordo de financiamento pertinente, em conformidade com a prioridade relevante e por categoria de região, se for caso disso;

(b)  O montante incluído nos pedidos de pagamento subsequentes, apresentados durante o período de elegibilidade, deve incluir as despesas elegíveis, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1.

3.  O montante incluído no primeiro pedido de pagamento, referido na alínea a) do n.º 2, é liquidado das contas da Comissão, o mais tardar, no final do exercício contabilístico.

Deve ser mencionado separadamente nos pedidos de pagamento.

Artigo 87.º

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.  Sob reserva das disponibilidades orçamentais, aA Comissão deve proceder ao pagamento intercalar, o mais tardar, no prazo de 60 dias, a contar da data em que um pedido de pagamento é recebido pela Comissão. [AM 320]

2.  Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em causa e categoria da região em causa. A Comissão deve reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares 90 % dos montantes incluídos no pedido de pagamento intermédio, o que resulta da aplicação da taxa de cofinanciamento de cada prioridade às despesas totais elegíveis ou à contribuição pública, se for caso disso. A Comissão deve determinar os montantes remanescentes a reembolsar ou a recuperar, aquando do cálculo do balanço das contas, nos termos do artigo 94.º

3.  O apoio dos Fundos a uma prioridade em pagamentos intercalares não deve ser superior ao montante do apoio dos Fundos à prioridade fixado na decisão da Comissão que aprova o programa.

4.  Caso o contributo da União assuma a forma referida no artigo 45.º, alínea a), ou se as subvenções assumirem a forma indicada nas alíneas b), c) e d) do artigo 48.º, n.º 1, a Comissão não pode pagar mais do que o montante solicitado pelo Estado-Membro.

5.  Além disso, o apoio dos Fundos a uma prioridade no pagamento do balanço do último exercício contabilístico não pode exceder nenhum dos montantes seguintes:

(a)  A contribuição pública declarada nos pedidos de pagamento;

(b)  O apoio dos Fundos pago aos beneficiários;

(c)  O montante solicitado pelo Estado-Membro.

6.  A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios podem ser aumentados em 10 % acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada prioridade, para os Fundos, se um Estado-Membro preencher uma das seguintes condições, após [data de adoção do presente regulamento]:

(a)  O Estado-Membro em causa recebe um empréstimo da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho;

(b)  O Estado-Membro recebe assistência financeira a médio prazo no âmbito do MEE, tal como estabelecido no Tratado que cria o MEE de 2 de fevereiro de 2012, ou como referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho(51), sob condição de execução de um programa de ajustamento macroeconómico;

(c)  Foi disponibilizada assistência financeira ao Estado-Membro em causa, sob condição de execução de um programa de ajustamento macroeconómico, como especificado no Regulamento (UE) n.º 472/2013(52) do Parlamento Europeu e do Conselho.

A taxa aumentada, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento até ao final do ano civil em que a assistência financeira conexa chega ao seu termo.

7.  O n.º 6 não é aplicável ao FEAMP.

Artigo 88.º

Reembolso de despesas elegíveis com base nos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

1.  A Comissão pode reembolsar a contribuição da União para um programa com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas de reembolso da contribuição da União para um programa.

2.  A fim de beneficiar da contribuição da União para o programa com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, a que se refere o artigo 46.º, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de acordo com os modelos que constam dos anexos V e VI, como parte do programa ou de um pedido de alteração.

Os montantes e taxas propostos pelos Estados-Membros devem ser estabelecidos com base no ato delegado referido no n.º 4 ou em conformidade com o seguinte:

(a)  Num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado num dos seguintes elementos:

i)  Em dados estatísticos, noutra informação objetiva ou num parecer de peritos;

ii)  Em dados históricos verificados,

iii)  Na aplicação de práticas comuns de contabilização de custos;

(b)  Projetos de orçamento;

(c)  As regras relativas aos custos unitários e montantes fixos correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para o mesmo tipo de operação;

(d)  As regras relativas aos correspondentes custos unitários e montantes fixos aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação.

3.  A decisão da Comissão que aprova o programa ou a sua alteração estabelece os tipos de operações abrangidos pelo reembolso baseado em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, a definição e os montantes abrangidos por custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, bem como os métodos para ajustamento dos montantes.

Os Estados-Membros devem utilizar uma das formas de subvenções a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, para apoiar as operações cujas despesas são reembolsadas pela Comissão com base no presente artigo.

As auditorias realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de reembolso pela Comissão.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, definindo os custos unitários, montantes fixos, taxas fixas, os respetivos montantes e os métodos de ajustamento na forma referida no segundo parágrafo do n.º 2.

Artigo 89.º

Financiamento não associado aos custos

1.  A fim de beneficiar da contribuição da União para uma prioridade ou parte de uma prioridade de um programa com base num financiamento não associado aos custos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de acordo com os modelos que constam dos anexos V e VI, como parte do programa ou de um pedido de alteração. A proposta deve conter os seguintes elementos:

(a)  Identificação da prioridade em causa e do montante global coberto pelo financiamento não associado aos custos; Uma descrição da parte do programa e do tipo de operações cobertas pelo financiamento não associado aos custos;

(b)  Uma descrição das condições a cumprir ou os resultados a atingir, incluindo um calendário;

(c)  Resultados tangíveis intermédios que deem origem a reembolsos pela Comissão;

(d)  Unidades de medida;

(e)  O calendário para reembolso pela Comissão e respetivos montantes associados ao progresso no cumprimento das condições ou na obtenção de resultados;

(f)  As disposições em matéria de verificação dos resultados intermédios e do cumprimento de condições ou obtenção de resultados;

(g)  Os métodos para ajustamento dos montantes, se aplicável;

(h)  Os mecanismos para assegurar a pista de auditoria, em conformidade com o anexo XI, que demonstrem o cumprimento das condições ou a obtenção de resultados.

2.  A decisão da Comissão que aprova o programa ou o seu pedido de alteração estabelecem todos os elementos indicados no n.º 1.

3.  Os Estados-Membros devem utilizar uma das formas de subvenções a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, para apoiar as operações cujas despesas são reembolsadas pela Comissão com base no presente artigo.

As auditorias realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de reembolso pela Comissão ou a obtenção dos resultados.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, mediante o estabelecimento de montantes de financiamento não associado aos custos, por tipo de operação, dos métodos de ajustamento dos montantes e das condições que têm de ser preenchidas ou dos resultados a atingir.

Secção III

Interrupções e suspensões

Artigo 90.º

Interrupção do prazo de pagamento

1.  A Comissão pode interromper o prazo de liquidação dos pagamentos, exceto para os pré-financiamentos, durante um período máximo de seis meses, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

(a)  Existem elementos de prova que sugerem ada existência de uma falha grave e cujaspara a qual não foram tomadas medidas corretivas não tenham sido tomadas; [AM 321]

(b)  A Comissão tem de efetuar verificações adicionais na sequência de informações que indiquem que as despesas constantes de um pedido de pagamento podem estar associadas a uma irregularidade.

2.  Os Estados-Membros podem dar o seu acordo à prorrogação do período de interrupção por mais três meses.

3.  A Comissão deve limitar a interrupção à parte da despesa visada pelos elementos referidos no n.º 1, a não ser que seja impossível identificar a parte da despesa visada. A Comissão informará o Estado-Membro, por escrito, dos motivos da interrupção e exigir-lhe-á que tome medidas para remediar a situação. A Comissão cessará a interrupção, assim que sejam tomadas medidas para corrigir os elementos referidos no n.º 1.

4.  As regras específicas dos Fundos aplicáveis ao FEAMP podem estabelecer bases específicas para a interrupção dos pagamentos associada ao incumprimento das regras da política comum das pescas.

Artigo 91.º

Suspensão dos pagamentos

1.  A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos, após ter dado ao Estado-Membro possibilidade de apresentar as suas observações, em qualquer das seguintes condições:

(a)  O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias para corrigir a situação que deu origem a uma interrupção nos termos do artigo 90.º;

(b)  Existe uma falha grave;

(c)  A despesa nos pedidos de pagamento está associada a uma irregularidade que não foi corrigida;

(d)  Existe um parecer fundamentado da Comissão sobre uma infração nos termos do artigo 258.º do TFUE, que coloca em risco a legalidade e regularidade das despesas;.

(e)  O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias em conformidade com o artigo 15.º, n.º 6. [AM 322]

2.  A Comissão porá termo à suspensão da totalidade ou parte dos pagamentos se o Estado-Membro em causa adotar as medidas necessárias para corrigir os elementos referidos no n.º 1.

3.  As regras específicas dos Fundos aplicáveis ao FEAMP podem estabelecer bases específicas para a suspensão de pagamentos associados ao incumprimento das regras da política comum das pescas.

CAPÍTULO II

Apresentação e fiscalização de contas

Artigo 92.º

Conteúdo e apresentação das contas

1.  Para cada exercício contabilístico para as quais tenham sido apresentados pedidos de pagamentos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de fevereiro, os seguintes documentos («pacote de garantia»), que abrange o exercício contabilístico anterior na aceção do artigo 2.º, n.º 28:

(a)  As contas, em conformidade com o modelo indicado no anexo XX;

(b)  A declaração de gestão a que se refere o artigo 68.º, n.º 1, alínea f), em conformidade com o modelo indicado no anexo XV;

(c)  O parecer da auditoria a que se refere o artigo 71.º, n.º 3, alínea a), em conformidade com o modelo indicado no anexo XVI;

(d)  O relatório anual de controlo a que se refere o artigo 71.º, n.º 3, alínea b), em conformidade com o modelo indicado no anexo XVII.

2.  Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo estabelecido no n.º 1, mediante comunicação do Estado-Membro em questão.

3.  As contas incluem, para cada prioridade e, se aplicável, para cada fundo e para cada categoria de regiões:

(a)  O montante total de despesa elegível, inscrito nos sistemas contabilísticos do organismo que desempenha a função contabilística, que foi incluído no último pedido de pagamento relativo ao exercício contabilístico, bem como o montante total da contribuição pública correspondente pago ou a pagar;

(b)  Os montantes retirados durante o exercício contabilístico;

(c)  Os montantes de contribuição pública pagos a cada instrumento financeiro;

(d)  Para cada prioridade, uma explicação sobre quaisquer diferenças entre os montantes declarados em conformidade com a alínea a) e os montantes declarados nos pedidos de pagamento para o mesmo exercício contabilístico.

4.  As contas não são admissíveis se os Estados-Membros não tiverem procedido às necessárias correções no sentido de baixar o risco residual em termos da legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas para menos de 2 %.

5.  Os Estados-Membros devem deduzir das contas, em especial:

(a)  A despesa irregular que foi objeto de correções financeiras em conformidade com o artigo 97.º;

(b)  A despesa objeto de uma avaliação em curso da respetiva legalidade e regularidade;

(c)  Outros montantes necessários para baixar para 2 % a taxa de erro residual das despesas declaradas nas contas.

Os Estados-Membros podem incluir as despesas visadas no primeiro parágrafo, alínea b), num pedido de pagamento nos exercícios contabilísticos subsequentes, uma vez confirmada a sua legalidade e regularidade.

6.  O Estado-Membro pode substituir os montantes irregulares por si detetados após a apresentação das contas, procedendo aos correspondentes ajustamentos nas contas relativas ao exercício contabilístico em que a irregularidade foi detetada, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º

7.  Como parte do pacote de garantia, o Estado-Membro deve apresentar, para o último exercício contabilístico, o relatório final de desempenho a que se refere o artigo 38.º ou o último relatório anual de execução do FEAMP, do FAMI, do FSI e do IGFV.

Artigo 93.º

Fiscalização de contas

A Comissão deve certificar-se da integralidade, exatidão e veracidade das contas até 31 de maio do ano seguinte ao final do exercício contabilístico, exceto se se aplicar o artigo 96.º

Artigo 94.º

Cálculo do balanço

1.  Ao determinar o montante a imputar aos Fundos relativo ao exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos em relação aos pagamentos ao Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta:

(a)  Os montantes inscritos nas contas, como referido no artigo 95.º, n.º 2, alínea a), e aos quais é aplicada a taxa de cofinanciamento para cada prioridade;

(b)  O montante total dos pagamentos intercalares efetuados pela Comissão durante esse exercício contabilístico.

2.  Quando um montante é recuperável junto de um Estado-Membro, é objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, se possível, deduzindo o montante em causa dos montantes devidos ao Estado-Membro em pagamentos ulteriores destinados ao mesmo programa. Essa cobrança não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa. O montante recuperado constitui uma receita afetada nos termos do artigo [177.º, n.º 3], do Regulamento Financeiro.

Artigo 95.º

Procedimento para fiscalização de contas

1.  O procedimento estabelecido no artigo 96.º aplica-se nos seguintes casos:

(a)  A autoridade de auditoria emitiu um parecer de auditoria com reservas ou desfavorável por razões relacionadas com a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas;

(b)  A Comissão dispõe de elementos de prova que colocam em dúvida a fiabilidade de um parecer de auditoria sem reservas.

2.  Nos restantes casos, a Comissão calcula os montantes imputáveis aos Fundos, nos termos do artigo 94.º, e efetua os respetivos pagamentos ou cobranças até 1 de julho. Esse pagamento ou cobrança constitui a aprovação das contas.

Artigo 96.º

Procedimento contraditório de fiscalização de contas

1.  Caso a autoridade de auditoria formule um parecer de auditoria com reservas devido a razões associadas à integralidade, exatidão e veracidade das contas, a Comissão solicita ao Estado-Membro que reveja as contas e que reapresente a documentação a que se refere o artigo 92.º, n.º 1, no prazo de um mês.

Se, dentro do prazo estabelecido no primeiro parágrafo:

(a)  O parecer de auditoria não apresentar reservas, aplica-se o artigo 94.º e a Comissão deve pagar qualquer montante adicional devido ou proceder a uma recuperação no prazo de dois meses;

(b)  O parecer de auditoria continuar a apresentar reservas ou se os documentos não tiverem sido novamente submetidos pelo Estado-Membro, aplicam-se os n.os 2, 3 e 4.

2.  Se o parecer da auditoria continuar com reservas devido a razões associadas à integralidade, exatidão e veracidade das contas, ou se o parecer da auditoria continuar duvidoso, a Comissão deve informar o Estado-Membro sobre o montante imputável aos Fundos relativo ao exercício contabilístico.

3.  Caso o Estado-Membro concorde com este montante no prazo de um mês, a Comissão pagará qualquer montante adicional devido ou procederá a uma cobrança, nos termos do artigo 94.º, no prazo de dois meses.

4.  Caso o Estado-Membro não concorde com o montante referido no n.º 2, a Comissão determina o montante a imputar aos Fundos para o exercício contabilístico. Esse ato não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa. A Comissão pagará qualquer montante adicional devido ou procederá a uma cobrança, nos termos do artigo 94.º, no prazo de dois meses.

5.  No que diz respeito ao último exercício contabilístico, a Comissão deve pagar ou recuperar o saldo anual das contas de programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o mais tardar, dois meses após a data de aceitação do relatório final de desempenho, tal como referido no artigo 38.º.

CAPÍTULO III

Correções financeiras

Artigo 97.º

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros devem proteger o orçamento da UE e aplicar correções financeiras, cancelando a totalidade ou parte do apoio dos Fundos para uma operação ou programa quando as despesas declaradas à Comissão sejam consideradas irregulares.

2.  As correções financeiras são registadas nas contas, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

3.  O apoio dos Fundos anulado pode ser reutilizado pelo Estado-Membro no âmbito do programa em causa, exceto numa operação que tenha sido objeto dessa correção, ou quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, em qualquer operação afetada por essa irregularidade.

4.  As regras específicas dos Fundos do FEAMP podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras efetuadas pelo Estado-Membro ligadas ao incumprimento das regras da política comum das pescas.

5.  Em derrogação dos n.os 1 a 3, nas operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros, a contribuição anulada em conformidade com o presente artigo, em consequência de uma irregularidade individual, pode ser reutilizada na mesma operação, nas seguintes condições:

(a)  Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do beneficiário final: Apenas para outros beneficiários finais do mesmo instrumento financeiro;

(b)  Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do organismo que executa o fundo específico, sempre que um instrumento financeiro seja executado por meio de uma estrutura com um fundo de participação, apenas para outros organismos de execução de fundos específicos.

Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do organismo que executa o fundo participação, ou a nível do organismo que executa o fundo específico em que o instrumento financeiro é executado através de uma estrutura que não dispõe de um fundo de participação, a contribuição anulada não pode ser reutilizada na mesma operação.

Nos casos em que seja efetuada uma correção financeira devido a uma irregularidade sistémica, a contribuição anulada não pode ser reutilizada em nenhuma operação afetada pela irregularidade sistémica.

6.  Os organismos de execução do instrumento financeiro são responsáveis pelo reembolso aos Estados-Membros das contribuições do programa afetadas por irregularidades, juntamente com os respetivos juros e quaisquer outros ganhos por elas gerados.

Os organismos de execução dos instrumentos financeiros não são responsáveis pelo reembolso aos Estados-Membros dos montantes referidos no primeiro parágrafo, desde que demonstrem que no caso da irregularidade em questão estão preenchidas todas as seguintes condições:

(a)  A irregularidade ocorreu a nível dos beneficiários finais ou, no caso de um fundo de participação, a nível dos organismos que executam fundos específicos ou dos beneficiários finais;

(b)  Os organismos que executam os instrumentos financeiros cumpriram as suas obrigações, relativamente às contribuições do programa afetadas pela irregularidade, em conformidade com a legislação aplicável, e agiram com um nível de exigência profissional, a transparência e diligência expectável de um organismo profissional com experiência na execução de instrumentos financeiros;

(c)  Os montantes afetados pela irregularidade não podem ser recuperados, apesar de os organismos de execução dos instrumentos financeiros terem envidado todos os esforços contratuais aplicáveis e medidas legais com a devida diligência.

Artigo 98.º

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.  A Comissão deve efetuar as correções financeiras reduzindo o apoio dos Fundos a um programa, se concluir que:

(a)  Existe uma deficiência grave que pôs em risco o apoio dos Fundos já pagos ao programa;

(b)  A despesa inscrita nas contas aprovadas é irregular e não foi detetada e comunicada pelo Estado-Membro;

(c)  O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 91.º, até ao início do procedimento de correção pela Comissão;

Caso a Comissão aplique correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas, tal deve ser efetuado em conformidade com o anexo XXI.

2.  Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das suas conclusões e dar ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

3.  Caso um Estado-Membro não aceite as conclusões da Comissão, será convidado a participar numa audição da Comissão, a fim de garantir que foram recolhidas todas as informações e observações relevantes para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.

4.  A Comissão deve decidir sobre a aplicação de uma correção financeira por meio de um ato de execução, no prazo de 12 meses a contar da data da audição ou da apresentação das informações adicionais exigidas pela Comissão.

Aquando da decisão de uma correção financeira, a Comissão deve ter em conta todas as informações e observações apresentadas.

Caso os Estados-Membros concordem com a correção financeira, nas situações referidas no n.º 1, alíneas a) e c), antes da aprovação da decisão referida no n.º 1, o Estado-Membro pode reutilizar os montantes em causa. Esta possibilidade não é aplicável a correções financeiras nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b).

5.  As regras específicas dos Fundos do FEAMP podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras por parte da Comissão relacionadas com o incumprimento das regras da política comum das pescas.

CAPÍTULO IV

Anulação

Artigo 99.º

Princípios e regras de anulação

1.  A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.º, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.º e 86.º, até 2631 de dezembro do segundoterceiro ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026. [AM 323]

2.  O montante a ser coberto por um pré-financiamento ou pedidos de pagamento até à data limite estabelecida no n.º 1 relativamente à autorização orçamental de 2021 corresponde a 60 % dessa autorização. 10 % da dotação orçamental de 2021 serão aditados a cada autorização orçamental para os exercícios de 2022 a 2025, para efeitos de cálculo dos montantes a cobrir. [AM 324]

3.  A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 20292030 será anulada, se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FSE+, o FEDER e o Fundo de Coesão não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 38.º, n.º 1. [AM 325]

Artigo 100.º

Exceções às regras de anulação

1.  Ao montante objeto de anulação serão deduzidos os montantes equivalentes à parte da autorização orçamental relativamente à qual:

(a)  As operações tenham sido suspensas em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo; ou

(b)  Não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa;

(b-A)  Não tenha sido possível apresentar atempadamente um pedido de pagamento, em virtude de atrasos, a nível da União, na criação do quadro jurídico e administrativo para os Fundos para o período de 2021-2027. [AM 326]

As autoridades nacionais que invoquem razões de força maior têm de demonstrar as consequências diretas dessas razões na execução da totalidade ou de parte do programa.

2.  Até 31 de janeiro, o Estado-Membro deve enviar à Comissão as informações relativas às exceções referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), para o montante a declarar em 26 de dezembro.

Artigo 101.º

Procedimento de anulação

1.  Com base nas informações que recebeu desde 31 de janeiro, a Comissão comunicará ao Estado-Membro o montante da anulação que resulta dessas informações.

2.  O Estado-Membro dispõe do prazo de um mêsdois meses para aprovar o montante a anular ou para apresentar as suas observações. [AM 327]

3.  Até 30 de junho, o Estado-Membro deve submeter à Comissão um plano de financiamento revisto, que reflita, para o exercício financeiro em causa, o montante reduzido do apoio, para uma ou várias prioridades do programa. Para os programas apoiados por vários Fundos, o montante do apoio será reduzido por Fundo proporcionalmente aos montantes visados pela anulação, que não foram utilizados no ano civil em causa.

Na ausência dessa submissão, a Comissão procederá à revisão do plano de financiamento, reduzindo a contribuição dos Fundos para o ano civil em causa. A redução será aplicada a todas as prioridades proporcionalmente aos montantes visados pela anulação, que não foram utilizados no ano civil em causa.

4.  A Comissão deve alterar a decisão que aprova o programa, o mais tardar, até 31 de outubro.

Título VIII

Quadro financeiro

Artigo 102.º

Cobertura geográfica do apoio ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.  O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiarão o Investimento no Emprego e no Crescimento, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 868/2014Regulamento (CE) 2016/2066 da Comissão. [AM 328]

2.  Os recursos do FEDER e do FSE+ destinados ao objetivo de Investimento no no Emprego e no Crescimento serão afetos às seguintes três categorias de região do nível NUTS 2:

(a)  Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27 («regiões menos desenvolvidas»);

(b)  Regiões em transição, cujo PIB per capita se situe entre 75 % e 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões em transição»);

(c)  Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões mais desenvolvidas»).

A classificação das regiões numa das três categorias de regiões deve ser determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em padrão de poder de compra (PPS) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014-2016, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

3.  O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPS e calculado com base nos valores da União no período de 2014-2016, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27 no mesmo período de referência.

4.  A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para estabelecer a lista das regiões que cumprem os critérios de uma das três categorias de regiões e dos Estados-Membros que cumprem os critérios do n.º 3. Essa lista é válida de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

Artigo 103.º

Recursos para a coesão económica, social e territorial

1.  Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 correspondem a 330 624 388 630 EUR378 097 000 000 EUR, a preços de 2018. [AM 329]

Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, esse montante será indexado a uma taxa anual de 2 %.

2.  A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII. A dotação global mínima dos Fundos, a nível nacional, deve corresponder a 76% do orçamento atribuído a cada Estado-Membro ou região ao longo do período de 2014-2020. [AM 330]

Essa decisão deve igualmente definir a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

Sem prejuízo das dotações nacionais para os Estados-Membros, o financiamento para as regiões que desceram de categoria no período 2021-2027 deve ser mantido ao nível das dotações do período 2014-2020. [AM 429]

Dada a especial importância do financiamento da coesão para a cooperação transfronteiriça e transnacional, bem como para as regiões ultraperiféricas, os critérios de elegibilidade para esse financiamento não devem ser menos favoráveis do que no período de 2014-2020 e devem garantir a máxima continuidade com os programas existentes. [Am 331]

3.  0,35 % dos recursos globais após a dedução do apoio ao MIE, referido no artigo 104.º, n.º 4, será atribuído à assistência técnica sob iniciativa da Comissão.

Artigo 104.º

Recursos para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)

1.  Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento correspondem a 97,5 %97 % dos recursos globais (, ou seja, um montante total de 322 194 388 630 EUR)366 754 000 000 EUR (a preços de 2018) e serão repartidos. Deste montante, 5 900 000 000 EUR serão afetados à Garantia para a Infância a partir de recursos do FSE+. O montante remanescente de 360 854 000 000 EUR (a preços de 2018) será repartido do seguinte modo: [AM 332]

(a)  61,6 % (ou seja, um montante total de 198 621 593 157 EUR222 453 894 000 EUR) para as regiões menos desenvolvidas; [AM 333]

(b)  14,3 % (ou seja, um montante total de 45 934 516 595 EUR51 446 129 000 EUR) para as regiões em transição; [AM 334]

(c)  10,8 % (ou seja, um montante total de 34 842 689 000 EUR39 023 410 000 EUR) para as regiões mais desenvolvidas; [AM 335]

(d)  12,8 % (ou seja, um montante total de 41 348 556 877 EUR46 309 907 000 EUR), para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão; [AM 336]

(e)  0,4 % (ou seja, um montante total de 1 447 034 001 EUR1 620 660 000 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994. [AM 337]

2.  Em 2024, a Comissão deverá, no seu ajustamento técnico para o ano de 2025, em conformidade com o artigo [6.º] do Regulamento (UE, Euratom) […] (Regulamento QFP)], rever as dotações totais no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, de cada Estado-Membro, para o período de 2025 a 2027.

Na sua revisão, a Comissão deve aplicar o método de atribuição estabelecido no anexo XXII, com base nas estatísticas mais recentes disponíveis.

Na sequência do ajustamento técnico, a Comissão deve alterar o ato de execução, estabelecendo a repartição anual revista a que se refere o artigo 103.º, n.º 2.

3.  O montante dosOs recursos disponíveis do FSE+ ascendem a 28,8 % dos recursos disponíveis ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento ascende(ou seja, a 88 646 194 590 EUR105 686 000 000 EUR, a preços de 2018). Tal não inclui a dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social ou à vertente Saúde. [AM 338]

O montante de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas referidas na alínea e) do n.º 1, afeto ao FSE+, é de 376 928 934 EUR corresponde a 0,4 % dos recursos referidos no primeiro parágrafo (ou seja, 424 296 054 EUR, a preços de 2018). [AM 339]

4.  O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE corresponde a 10 000 000 000 EUR4 000 000 000 EUR, a preços de 2018. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes, em função das necessidades de investimento em infraestruturas dos Estados-Membros e das regiões, lançando convites à apresentação de propostas específicos, em conformidade com o Regulamento (UE) [número do novo Regulamento MIE], exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão. [AM 340]

A Comissão adotará um ato de execução, definindo o montante a transferir da dotação de cada Estado-Membro no quadro do Fundo de Coesão para o MIE, com um montante a determinar numa base pro rata para todo o período.

A dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro será reduzida em conformidade.

As dotações anuais correspondentes ao apoio do Fundo de Coesão, a que se refere o primeiro parágrafo, devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do MIE, a partir do exercício orçamental de 2021.

30 % dos recursos transferidos para o MIE deverão ficar disponível, após a transferência para todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE]. [Am 341]

As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE] aplicam-se aos concursos específicos a que se refere o primeiro parágrafo. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão, no que diz respeito a 70 % dos recursos transferidos para o MIE. [AM 342]

A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o MIE, que não tenham sido afetos a um projeto de infraestrutura de transportes, devem ser disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão, para financiar estes projetos em conformidade com o Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE].

5.  500 000 000 EUR560 000 000 EUR, a preços de 2018, dos recursos destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à Iniciativa Urbana Europeia, em regime de gestão direta ou indireta pela Comissão. [AM 343]

6.  175 000 000 EUR196 000 000 EUR, a preços de 2018, dos recursos FSE+ destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à cooperação transnacional, em regime de gestão direta ou indireta. [AM 344]

7.  Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) correspondem a 2,5 %3 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de  8 430 000 000 EUR11 343 000 000 EUR, a preços de 2018). [AM 345]

Artigo 105.º

Transferibilidade dos recursos

1.  A Comissão pode aceitar uma proposta apresentada por um Estado-Membro na sua submissão do acordo de parceria ou, no contexto da revisão intercalar, para uma transferência:

(a)  Não superior a 15 %5 % do total de dotações das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou regiões mais desenvolvidas, e das regiões em transição para as regiões mais desenvolvidas, [AM 346]

(b)  A partir das dotações para as regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição para as regiões menos desenvolvidas.

2.  As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro no que diz respeito ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) não são transferíveis entre esses objetivos.

Artigo 106.º

Determinação das taxas de cofinanciamento

1.  A decisão da Comissão que aprova um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada prioridade.

2.  Para cada prioridade, a decisão da Comissão determinará se a taxa de cofinanciamento da prioridade considerado se aplica:

(a)  À contribuição total, incluindo a contribuição pública e privada;

(b)  À contribuição pública.

3.  A taxa de cofinanciamento para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a:

(a)  70 %85 % para as regiões menos desenvolvidas; [AM 347]

(b)  55 %65 % para as regiões em transição; [AM 348]

(c)  40 %50 % para as regiões mais desenvolvidas. [AM 349 e 347]

As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a), são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às dotações adicionais para as regiões ultraperiféricas. [AM 350]

A taxa de cofinanciamento do Fundo de Coesão, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a 70 %85 %. [AM 351]

O Regulamento FSE+ pode, em casos devidamente justificados, estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas de, no máximo, 90 % para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [14.º13.º] e o artigo [4.º, n.º 1, alínea x)] e [alínea xi)] do mesmo regulamento, bem como para programas que visem combater a privação material, de acordo com o artigo [9.º], e o desemprego dos jovens, de acordo com o artigo [10.º], e apoiar a Garantia Europeia para a Infância, de acordo com o artigo [10.º-A] e a cooperação transnacional, em conformidade com o artigo [11.º-B]. [AM 352]

4.  A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 70 %85 %. [AM 353]

O Regulamento CTE pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para os programas de cooperação transfronteiriça externos, ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

4-A.  Os Estados-Membros podem apresentar, em casos devidamente justificados, um pedido de maior flexibilidade no quadro do atual Pacto de Estabilidade e Crescimento para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. A Comissão deve avaliar cuidadosamente o respetivo pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de forma a refletir a importância estratégica dos investimentos. [AM 453]

5.  As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.

Título IX

Delegação de poderes, disposições de execução e disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 107.º

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 108.º, a fim de alterar os anexos do presente regulamento e proceder à sua adaptação às mudanças verificadas durante o período de programação, relativamente a elementos não essenciais do presente regulamento, exceto no que respeita aos anexos III, IV, X e XXII. A Comissão tem competência para adotar atos delegados nos termos do artigo 108.º, a fim de alterar e adaptar o Regulamento Delegado (UE) n.º 204/2014, referido no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento. [AM 354]

Artigo 108.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, como referido artigo 6.º n.º 3, no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 107.º, por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, até 31 de dezembro de 2027. [AM 355]

3.  A delegação de poderes referida artigo 6.º n.º 3, no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 89.º, n.º 1no artigo 89.º, n.º 4, e no artigo 107.º, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [AM 356]

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação dedo artigo 63.º, n.º 3, do artigo 63.º, n.º 10, do artigo 73.º, n.º 4, do artigo 88.º, n.º 4, do artigo 89.º, n.º 4, e do artigo 107.º só entram em vigor, se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [AM 357]

Artigo 109.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 110.º

Disposições transitórias

O Regulamento (CE) n.º 1303/2013, ou qualquer outro ato aplicável ao período de programação de 2014-2020, continua a ser aplicável aos programas e operações apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP ao abrigo desse período.

Artigo 111.º

Condições para operações sujeitas a execução faseada

1.  A autoridade de gestão pode proceder à seleção de uma operação que consista na segunda fase de uma operação selecionada para apoio e iniciada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

(a)  A operação, tal como selecionada para apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, inclui duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;

(b)  O custo total da operação é superior a 10 milhões de EUR;

(c)  A despesa incluída num pedido de pagamento relativo à primeira fase não pode ser incluída em qualquer pedido de pagamento relativo à segunda fase;

(d)  A segunda fase da operação está em conformidade com a legislação aplicável e é elegível para apoio a título do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, ao abrigo das disposições do presente regulamento ou de regulamentos específicos dos Fundos;

(e)  O Estado-Membro compromete-se a concluir, durante o período de programação, e tornar operacional a segunda e última fase no relatório final de execução apresentado em conformidade com o artigo 141.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013.

2.  As disposições do presente regulamento aplicam-se à segunda fase da operação.

Artigo 112.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Dimensões e códigos dos tipos de intervenções do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão — artigo 17.º, n.º 5,

QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

 

DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais

Objetivo político 1: Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente

001

Investimento em ativos fixos em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade [AM 359]

0 %

0 %

002

Investimento em ativos fixos em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade [AM 360]

0 %

0 %

003

Investimento em ativos fixos em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

004

Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade [AM 361]

0 %

0 %

005

Investimento em ativos intangíveis em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação ou ligadas à competitividade [AM 362]

0 %

0 %

006

Investimento em ativos intangíveis em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

007

Atividades de investigação e de inovação em microempresas, incluindo cooperação em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade)

0 %

0 %

008

Atividades de investigação e de inovação em pequenas e médias empresas, incluindo cooperação em rede

0 %

0 %

009

Atividades de investigação e de inovação em centros de investigação públicos, ensino superior e centros de competência, incluindo a cooperação em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade)

0 %

0 %

010

Digitalização de PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos operacionais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empresários na Internet e novas empresas de TIC, B2B)

0 %

0 %

011

Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos e aplicações

0 %

0 %

012

Serviços e aplicações informáticos para as competências digitais e a inclusão digital

0 %

0 %

013

Serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo cuidados em linha, a Internet das coisas para a atividade física e a assistência à autonomia no domicílio)

0 %

0 %

014

Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais)

0 %

0 %

015

Desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME

0 %

0 %

016

Desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

0 %

0 %

017

Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design)

0 %

0 %

018

Incubação, apoio a novas empresas (spin offs), a empresas derivadas (spin outs) e a empresas em fase de arranque (start ups)

0 %

0 %

019

Apoio a polos de inovação e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME

0 %

0 %

020

Processos de inovação nas PME (processos, organização, marketing, cocriação e inovação dinamizada pelo utilizador e pela procura)

0 %

0 %

021

Transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centros de investigação e o setor do ensino superior

0 %

0 %

022

Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia hipocarbónica e na resiliência e adaptação às alterações climáticas

100 %

40 %

023

Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia circular

40 %

100 %

Objetivo político 2: Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos

024

Eficiência energética e projetos de demonstração nas PME e medidas de apoio

100 %

40 %

025

Renovação do parque habitacional existente visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

100 %

40 %

026

Renovação de infraestruturas públicas visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

100 %

40 %

027

Apoio a empresas que fornecem serviços que contribuem para a economia hipocarbónica e para a resiliência às alterações climáticas

100 %

40 %

028

Energias renováveis: eólica

100 %

40 %

029

Energias renováveis: solar

100 %

40 %

030

Energias renováveis: biomassa

100 %

40 %

031

Energias renováveis: marinha

100 %

40 %

032

Outras energias renováveis (incluindo a energia geotérmica)

100 %

40 %

033

Sistemas de distribuição de energia inteligentes de média e baixa tensão (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento

100 %

40 %

034

Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano

100 %

40 %

035

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações e desabamentos de terras (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes) [AM 363]

100 %

100 %

036

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: incêndios (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)

100 %

100 %

037

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: outros riscos, como tempestades e seca (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)

100 %

100 %

038

Prevenção e gestão de riscos naturais não relacionados com o clima (por exemplo, sismos) e de riscos ligados à atividade humana (por exemplo, acidentes tecnológicos), incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes

0 %

100 %

039

Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, infraestruturas de armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e fornecimento de água potável)

0 %

100 %

040

Gestão de água e conservação de recursos hídricos (incluindo gestão de bacias hidrográficas, medidas específicas de adaptação às alterações climáticas, reutilização e redução de fugas)

40 %

100 %

041

Recolha e tratamento de águas residuais

0 %

100 %

042

Gestão de resíduos domésticos: medidas de prevenção, minimização, triagem e reciclagem

0 %

100 %

043

Gestão de resíduos domésticos: tratamento mecânico e biológico e tratamento térmico

0 %

100 % [AM 364]

044

Gestão de resíduos perigosos, industriais ou comerciais

0 %

100 %

045

Promoção da utilização de materiais reciclados como matérias-primas

0 %

100 %

046

Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados

0 %

100 %

047

Apoio a processos de produção ecológicos e a medidas de eficiência dos recursos nas PME

40 %

40 %

048

Medidas relativas à qualidade do ar e à redução do ruído

40 %

100 %

049

Proteção, restauração e utilização sustentável dos sítios da rede Natura 2000

40 %

100 %

050

Proteção da natureza e da biodiversidade, infraestrutura verde

40 %

100 %

Objetivo político 3: Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional

051

TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (incluindo rede principal/intermédia)

0 %

0 %

052

TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso dos edifícios de habitação multifamiliar)

0 %

0 %

053

TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso de habitações individuais e instalações empresariais)

0 %

0 %

054

TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até à estação de base no caso dos sistemas avançados de comunicação sem fios)

0 %

0 %

055

TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios)

0 %

0 %

056

Autoestradas, pontes e estradas recém-construídas — rede principal RTE-T [AM 365]

0 %

0 %

057

Autoestradas, pontes e estradas recém-construídas — rede global RTE-T [AM 366]

0 %

0 %

058

Ligações rodoviárias secundárias à rede rodoviária e nós RTE-T recém-construídas

0 %

0 %

059

Outras estradas nacionais, regionais e estradas de acesso local recém-construídas

0 %

0 %

060

Autoestradas, pontes e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede principal RTE-T [AM 367]

0 %

0 %

061

Autoestradas, pontes e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede global RTE-T [AM 368]

0 %

0 %

062

Outras estradas melhoradas ou reconstruídas (autoestrada, nacional, regional ou local)

0 %

0 %

063

Digitalização dos transportes: estrada

40 %

0 %

064

Caminhos de ferro recém-construídos — rede principal RTE-T

100 %

40 %

065

Caminhos de ferro recém-construídos — rede global RTE-T

100 %

40 %

066

Outros caminhos de ferro recém-construídos

100 %

40 %

067

Caminhos de ferro melhorados ou reconstruídos — rede principal RTE-T

0 %

40 %

068

Caminhos de ferro melhorados ou reconstruídos — rede global RTE-T

0 %

40 %

069

Outros caminhos de ferro melhorados ou reconstruídos

0 %

40 %

070

Digitalização dos transportes: ferroviário

40 %

0 %

071

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

0 %

40 %

072

Ativos ferroviários móveis

40 %

40 %

073

Infraestruturas de transportes urbanos limpos

100 %

40 %

074

Material circulante de transportes urbanos limpos

100 %

40 %

075

Infraestruturas para bicicletas

100 %

100 %

076

Digitalização dos transportes urbanos:

40 %

0 %

077

Infraestruturas para combustíveis alternativos

100 %

40 %

078

Transportes multimodais (RTE-T)

40 %

40 %

079

Transportes multimodais (não urbanos)

40 %

40 %

080

Portos marítimos (RTE-T)

40 %

0 %

081

Outros portos marítimos

40 %

0 %

082

Vias navegáveis interiores e portos (RTE-T)

40 %

0 %

083

Vias navegáveis interiores e portos (regionais e locais)

40 %

0 %

084

Digitalização dos transportes: outros meios de transporte

40 %

0 %

Objetivo político 4: Uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

085

Infraestruturas de ensino e acolhimento na primeira infância

0 %

0 %

086

Infraestruturas de ensino primário e secundário

0 %

0 %

087

Infraestruturas de ensino superior

0 %

0 %

088

Infraestruturas de ensino e formação profissional e de educação de adultos

0 %

0 %

089

Infraestruturas de habitação para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional

0 %

0 %

090

Infraestruturas de habitação (exceto para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional)

0 %

0 %

091

Outras infraestruturas sociais que contribuam para a inclusão social na comunidade

0 %

0 %

092

Infraestruturas de saúde

0 %

0 %

093

Equipamentos de saúde

0 %

0 %

094

Ativos móveis de saúde

0 %

0 %

095

Digitalização no domínio dos cuidados de saúde

0 %

0 %

096

Infraestruturas de acolhimento temporário de migrantes, refugiados e pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional

0 %

0 %

097

Medidas destinadas a melhorar o acesso ao emprego

0 %

0 %

098

Medidas destinadas a promover o acesso ao emprego dos desempregados de longa duração

0 %

0 %

099

Apoio específico ao emprego dos jovens e à sua integração socioeconómica

0 %

0 %

100

Apoio ao emprego independente e à criação de empresas

0 %

0 %

101

Apoio à economia social e às empresas sociais

0 %

0 %

102

Medidas de modernização e reforço das instituições e serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil

0 %

0 %

103

Apoio para adequar oferta e procura no mercado de trabalho e favorecer as transições

0 %

0 %

104

Apoio à mobilidade da mão-de-obra

0 %

0 %

105

Medidas destinadas a promover a participação das mulheres e reduzir a segregação baseada no género no mercado de trabalho

0 %

0 %

106

Medidas destinadas a promover a conciliação da vida profissional e familiar, incluindo o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes

0 %

0 %

107

Medidas para um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, incluindo a promoção da atividade física

0 %

0 %

108

Apoio ao desenvolvimento de competências digitais

0 %

0 %

109

Apoio à adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança

0 %

0 %

110

Medidas de incentivo ao envelhecimento ativo e saudável

0 %

0 %

111

Apoio ao ensino e acolhimento na primeira infância (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

112

Apoio ao ensino primário e secundário (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

113

Apoio ao ensino superior (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

114

Apoio à educação de adultos (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

115

Medidas de promoção da igualdade de oportunidades e da participação ativa na sociedade

0 %

0 %

116

Vias para a integração e reinserção no emprego das pessoas desfavorecidas

0 %

0 %

117

Medidas destinadas a melhorar o acesso de grupos marginalizados, como os ciganos, à educação e ao emprego e a promover a sua inclusão social

0 %

0 %

118

Apoio à sociedade civil que trabalha com comunidades marginalizadas, tais como os ciganos

0 %

0 %

119

Ações específicas para aumentar a participação de nacionais de países terceiros no emprego

0 %

0 %

120

Medidas para a integração social dos nacionais de países terceiros

0 %

0 %

121

Medidas destinadas a reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis

0 %

0 %

122

Medidas destinadas a melhorar a prestação de serviços de cuidados de proximidade e familiares

0 %

0 %

123

Medidas destinadas a melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

124

Medidas destinadas a melhorar o acesso aos cuidados prolongados (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

125

Medidas de modernização dos sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social

0 %

0 %

126

Promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças

0 %

0 %

127

Mitigar situações de privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento

0 %

0 %

Objetivo político 5: Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras, e as iniciativas locais(53)

128

Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo e serviços turísticos conexos [AM 369]

0 %

0 %

129

Proteção, desenvolvimento e promoção do património cultural e dos serviços culturais

0 %

0 %

130

Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo, com exceção dos sítios Natura 2000 [AM 370]

0 %

100 %

131

Reabilitação física e segurança de espaços públicos

0 %

0 %

Outros códigos relacionados com os objetivos políticos 1 a 5

132

Melhorar a capacidade das autoridades dos programas e dos organismos ligados à execução dos fundos

0 %

0 %

133

Reforçar a cooperação com parceiros, tanto no interior como no exterior de um dado Estado-Membro

0 %

0 %

134

Financiamento cruzado no âmbito do FEDER (apoio a ações do tipo FSE necessárias para a execução da parte FEDER da operação e diretamente ligadas à operação)

0 %

0 %

135

Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar projetos e iniciativas de cooperação territorial num contexto transfronteiriço, transnacional, marítimo e inter-regional

0 %

0 %

136

Regiões ultraperiféricas: compensação de eventuais sobrecustos ligados ao défice de acessibilidade e à fragmentação territorial

0 %

0 %

137

Regiões ultraperiféricas: ações específicas destinadas a compensar sobrecustos ligados à dimensão do mercado

0 %

0 %

138

Regiões ultraperiféricas: apoios para compensar sobrecustos decorrentes das condições climáticas e de dificuldades associadas ao relevo geográfico

40 %

40 %

139

Regiões ultraperiféricas: aeroportos

0 %

0 %

Assistência técnica

140

Informação e comunicação

0 %

0 %

141

Preparação, execução, acompanhamento e controlo

0 %

0 %

142

Avaliação e estudos, recolha de dados

0 %

0 %

143

Reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros, dos beneficiários e dos parceiros relevantes

0 %

0 %

QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «FORMA DE FINANCIAMENTO»

FORMA DE FINANCIAMENTO

01

Subvenção

02

Apoio através de instrumentos financeiros: capital próprio ou quase-capital

03

Apoio através de instrumentos financeiros: empréstimo

04

Apoio através de instrumentos financeiros: garantia

05

Apoio através de instrumentos financeiros: apoio suplementar

06

Prémio

QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MECANISMO DE EXECUÇÃO TERRITORIAL E FOCO TERRITORIAL»

MECANISMO DE EXECUÇÃO TERRITORIAL E FOCO TERRITORIAL

Investimento territorial integrado (ITI)

ITI centrado no desenvolvimento urbano sustentável

11

Bairros urbanos

x

12

Cidades, vilas e, subúrbios e zonas rurais conectadas [AM 371]

x

13

Zonas urbanas funcionais

x

14

Zonas montanhosas

 

15

Ilhas e zonas costeiras

 

16

Zonas rurais e de baixa densidade populacional [AM 372]

 

17

Outros tipos de territórios abrangidos

 

Desenvolvimento local de base comunitária (DLBC)

DLBC centrado no desenvolvimento urbano sustentável

21

Bairros urbanos

x

22

Cidades, vilas e, subúrbios e zonas rurais conectadas [AM 373]

x

23

Zonas urbanas funcionais

x

24

Zonas montanhosas

 

25

Ilhas e zonas costeiras

 

26

Zonas rurais e de baixa densidade populacional [AM 374]

 

27

Outros tipos de territórios abrangidos

 

Outro tipo de instrumento territorial ao abrigo do objetivo político 5

Outro tipo de instrumento territorial centrado no desenvolvimento urbano sustentável

31

Bairros urbanos

x

32

Cidades, vilas e, subúrbios e zonas rurais conectadas [AM 375]

x

33

Zonas urbanas funcionais

x

34

Zonas montanhosas

 

35

Ilhas e zonas costeiras

 

36

Zonas rurais e de baixa densidade populacional [AM 376]

 

37

Outros tipos de territórios abrangidos

 

Outras abordagens(54)

41

Bairros urbanos

42

Cidades, vilas e subúrbios

43

Zonas urbanas funcionais

44

Zonas montanhosas

45

Ilhas e zonas costeiras

46

Zonas de baixa densidade populacional

47

Outros tipos de territórios abrangidos

48

Sem orientação territorial

QUADRO 4: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «ATIVIDADE ECONÓMICA»

ATIVIDADE ECONÓMICA

01

Agricultura e silvicultura

02

Pescas

03

Aquicultura

04

Outros setores da economia azul

05

Indústrias alimentares e das bebidas

06

Fabrico de têxteis e produtos têxteis

07

Fabrico de equipamento de transporte

08

Fabrico de produtos informáticos, eletrónicos e óticos

09

Outras indústrias transformadoras diversas

10

Construção

11

Indústrias extrativas

12

Eletricidade, gás, vapor, água quente e ar condicionado

13

Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição

14

Transporte e armazenamento

15

Atividades de informação e de comunicação, incluindo telecomunicações

16

Comércio por grosso e a retalho

17

AtividadesTurismo, atividades de alojamento e restauração [AM 377]

18

Atividades financeiras e de seguros

19

Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

20

Administração pública

21

Educação

22

Atividades de saúde humana

23

Atividades de ação social, serviços de proximidade, serviços sociais e pessoais

24

Atividades associadas ao ambiente

25

Indústrias criativas, artísticas, de entretenimento e recreativas

26

Outros serviços não especificados

QUADRO 5: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «LOCALIZAÇÃO»

LOCALIZAÇÃO

Código

Localização

 

Código da região ou zona em que a operação está localizada/é realizada, como definido na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(55), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão

QUADRO 6: CÓDIGOS DOS TEMAS SECUNDÁRIOS DO FSE

TEMA SECUNDÁRIO DO FSE

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

01

Contribuir para as competências e os empregos verdes e para a economia verde

100 %

02

Desenvolver competências e empregos digitais

0 %

03

Investir na investigação e inovação e na especialização inteligente

0 %

04

Investir nas pequenas e médias empresas (PME)

0 %

05

Não discriminação

0 %

06

Igualdade de género

0 %

07

Reforço das capacidades dos parceiros sociais

0 %

08

Reforço das capacidades das organizações da sociedade civil

0 %

09

Não aplicável

0 %

QUADRO 7: CÓDIGOS DAS ESTRATÉGIAS MACRORREGIONAIS E RELATIVAS ÀS BACIAS MARÍTIMAS

ESTRATÉGIAS MACRORREGIONAIS E RELATIVAS ÀS BACIAS MARÍTIMAS

11

Estratégia para a Região Adriática e Jónica

12

Estratégia para a Região Alpina

13

Estratégia para a Região do Mar Báltico

14

Estratégia para a Região do Danúbio

21

Oceano Ártico

22

Estratégia Atlântica

23

Mar Negro

24

Mar Mediterrâneo

25

Mar do Norte

26

Estratégia para o Mediterrâneo Ocidental

30

Nenhuma contribuição para as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas

ANEXO II

Modelo de Acordo de Parceria — artigo 7.º, n.º 4,

CCI

[15 carateres]

Título

[255]

Versão

 

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Número da decisão da Comissão

 

Data da decisão da Comissão

 

1.  Seleção de objetivos políticos

Referência: artigo 8.º, alínea a), do RDC, artigo 3.º dos regulamentos FAMI, FSI e IGFV

Quadro 1: Seleção de objetivo político, com justificação

Objetivo político selecionado

Programa

Fundo

Justificação da seleção de um objetivo político

 

 

 

[3 500 por OP]

2.  Opções políticas, coordenação e complementaridade

Referência: artigo 8.º, alínea b), subalíneas i) a iii) do RDC

Campo de texto [60 000]

3.  Contribuição para a garantia orçamental no âmbito do InvestEU, com justificação

Referência: artigo 8.º, alínea e), do RDC; artigo 10.º, alínea a), do RDC

Quadro 2: Transferência para o InvestEU

 

Categoria de regiões*

Vertente 1

Vertente 2

Vertente 3

Vertente 4

Vertente 5

Montante

 

 

a)

b)

c)

d)

e)

f)=a)+b)+c)+d)+e)

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas

 

 

 

 

 

 

FC

 

 

 

 

 

 

 

FEAMP

 

 

 

 

 

 

 

FAMI

 

 

 

 

 

 

 

FSI

 

 

 

 

 

 

 

IGFV

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

Campo de texto [3500] (justificação)

4.  Transferência entre categorias de regiões, com justificação

Referência: artigo 8.º, alínea d), e artigo 105.º do RDC

Quadro 3. Transferência entre categorias de regiões

Categoria de região

Dotação por categoria de região *

Transferência para:

Montante da transferência

Parte da dotação inicial transferida

Dotação por categoria de região após a transferência

a)

b)

c)

d)

g)=d)/b)

h)=b)-d)

Menos desenvolvidas

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

* Dotação inicial por categoria de região, tal como comunicada pela Comissão após as transferências referidas nos quadros 2-4, aplicável apenas ao FEDER e FSE+.

Campo de texto [3500] (justificação)

5.  Dotação financeira provisória por objetivo político

Referência: artigo 8.º, alínea c), do RDC

Quadro 4: Dotação financeira provisória do FEDER, do FC, do FSE+ e do FEAMP por objetivo político*

Objetivos políticos

FEDER

Fundo de Coesão

FSE+

FEAMP

Total

Objetivo político 1

 

 

 

 

 

Objetivo político 2

 

 

 

 

 

Objetivo político 3

 

 

 

 

 

Objetivo político 4

 

 

 

 

 

Objetivo político 5

 

 

 

 

 

Assistência técnica

 

 

 

 

 

Dotação para 2026-2027

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

* Objetivos políticos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do RDC. Para o FEDER, o FC e o FSE+, anos 2021 a 2025; para o FEAMP, período de 2021-2027.

Campo de texto [3500] (justificação)

Quadro 5: Dotação financeira provisória do FAMI, do FSI e do IGFV por objetivo político*

Objetivo político

Dotação

Objetivo político referido no artigo 3.º do [Regulamento FAMI]

 

Objetivo político referido no artigo 3.º do [Regulamento FSI]

 

Objetivo político referido no artigo 3.º do [Regulamento IGFV]

 

Assistência técnica

 

Total

 

* Objetivos políticos nos termos dos regulamentos específicos do FEAMP, do FAMI, do FSI e do IGFV; dotação para os anos 2021 a 2027.

6.  Lista de programas

Referência: artigo 8.º, alínea f), do RDC; artigo 104.°

Quadro 6. Lista de programas, com dotações financeiras provisórias

Título [255]

Fundo

Categoria de regiões

Contribuição da UE

Contribuição nacional**

Total

Programa 1

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

Programa 1

FC

 

 

 

 

Programa 1

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

Ultraperiféricas

 

 

 

Total

FEDER, FC, FSE+

 

 

 

 

Programa 2

FEAMP

 

 

 

 

Programa 3

FAMI

 

 

 

 

Programa 4

FSI

 

 

 

 

Programa 5

IGFV

 

 

 

 

Total

Todos os fundos

 

 

 

 

* Objetivos políticos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do RDC. Para o FEDER, o FC e o FSE+, anos 2021 a 2025; para o FEAMP, período de 2021-2027.

** Em conformidade com o artigo 106.º, n.º 2, sobre a determinação das taxas de cofinanciamento.

Referência: artigo 8.º do RDC

Quadro 7: Lista de programas Interreg

Programa 1

Título 1 [255]

Programa 2

Título 1 [255]

7.  Resumo das medidas a tomar para reforçar a capacidade administrativa

Referência: Artigo 8.º, alínea g), do RDC

Campo de texto [4 500]

ANEXO III

Condições favoráveis horizontais — artigo 11.º, n.º 1

Aplicáveis a todos os objetivos específicos

Designação das condições favoráveis

Critérios de cumprimento

Mecanismos eficazes de acompanhamento do mercado dos contratos públicos

Existem mecanismos de acompanhamento que abrangem todos os procedimentos ao abrigo da legislação nacional em matéria de contratos públicos, nomeadamente:

1.  Disposições destinadas a garantir a recolha de dados e indicadores efetivos, fiáveis e exaustivos no âmbito de um sistema único de TI ou de uma rede de sistemas interoperáveis, com o objetivo de implementar o «princípio da declaração única» e facilitar as obrigações de apresentação de relatórios nos termos do artigo 83.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24/UE, em conformidade com os requisito de contratação pública eletrónica, bem como nos termos do artigo 84.º da Diretiva 2014/24/UE. Os dados e indicadores abrangem, no mínimo, os seguintes elementos:

a.  qualidade e intensidade da concorrência: nomes dos proponentes escolhidos, assim como dos iniciais, número de proponentes iniciais, número de proponentes selecionados, preço contratual – em comparação com a dotação orçamental inicial e, sempre que possível através de registos de contratos, o preço final após a conclusão;

b.  participação de PME como proponentes diretos;

c.  recursos interpostos contra as decisões das autoridades adjudicantes, incluindo, no mínimo, o número, o tempo necessário para proferir uma decisão em primeira instância e o número de decisões remetidas para a segunda instância;

d.  uma lista de todos os contratos adjudicados nos termos das regras de exclusão das normas em matéria de contratos públicos, com a indicação da disposição específica utilizada.

2.  Disposições destinadas a garantir uma capacidade suficiente de acompanhamento e análise dos dados pelas autoridades nacionais competentes específicas.

3.  Disposições destinadas a disponibilizar ao público os dados e indicadores, bem como os resultados da análise, através de dados abertos de fácil utilização.

4.  Disposições destinadas a garantir que todas as informações que indiquem situações de manipulação do processo de concurso são comunicadas de forma sistemática aos organismos nacionais competentes em matéria de concorrência.

Instrumentos e capacidades para a aplicação efetiva das regras em matéria de auxílios estatais

As autoridades de gestão dispõem de instrumentos e capacidades para verificar a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais através de:

1.  Acesso fácil e exaustivo a informações atualizadas em permanência sobre as empresas em dificuldade e sujeitas a uma obrigação de recuperação.

2.  Acesso a aconselhamento e orientação especializados sobre auxílios estatais, fornecidos por centros de peritos locais ou nacionais, sob a coordenação das autoridades nacionais responsáveis pelos auxílios estatais, com métodos de trabalho para garantir que as partes interessadas são efetivamente consultadas no âmbito da obtenção dos conhecimentos especializados.

Aplicação e execução efetivas da Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Existem mecanismos eficazes para garantir a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente:

1.  Disposições destinadas a assegurar a verificação do cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no âmbito das operações apoiadas pelos fundos.

2.  Disposições para a apresentação de relatórios ao comité de acompanhamento sobre o cumprimento da Carta nas operações apoiadas pelos fundos.

Execução e aplicação efetivas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho

Existe um quadro nacional para a aplicação da CNUDPD, que inclui:

1.  Objetivos com metas mensuráveis, recolha de dados e um mecanismo de acompanhamento, aplicáveis à generalidade dos objetivos políticos.

2.  Mecanismos para assegurar que as políticas, a legislação e as normas em matéria de acessibilidade são devidamente tidas em conta na preparação e execução dos programas, em conformidade com as disposições da CNUDPD, e incluídas nos critérios de seleção e obrigações dos projetos.

2-A.  Disposições para a apresentação de relatórios ao comité de acompanhamento sobre o cumprimento das operações apoiadas. [AM 378]

Aplicação dos princípios e direitos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais que contribuem para uma convergência e uma coesão reais na União Europeia.

Disposições a nível nacional tendentes a assegurar a correta implementação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais que contribuem para a convergência social ascendente e a coesão na UE, em particular os princípios que impedem a concorrência desleal no mercado interno. [AM 379]

Aplicação efetiva do princípio da parceria

Existe um enquadramento que habilita todos os parceiros ao pleno exercício das suas funções na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programa, nomeadamente:

1.  Disposições tendentes a garantir a transparência dos procedimentos necessários à participação dos parceiros.

2.  Disposições para a divulgação e difusão de informações relevantes aos parceiros para efeitos de preparação e acompanhamento de reuniões.

3.  Apoio ao reforço das capacidades e competências dos parceiros. [AM 380]

ANEXO IV

Condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão — artigo 11.º, n.º 1

Objetivo político

Objetivo específico

Designação da condição favorável

Critérios de cumprimento da condição favorável

1.  Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente

FEDER:

Todos os objetivos específicos no âmbito deste objetivo político

Boa governação da estratégia nacional ou regional de especialização inteligente

As estratégias de especialização inteligente devem ser apoiadas por:

1.  uma análise atualizada dos obstáculos à difusão da inovação, incluindo a digitalização;

2.  uma instituição ou organismo nacional/regional competente responsável pela gestão da estratégia de especialização inteligente;

3.  instrumentos de acompanhamento e avaliação para medir o desempenho relativamente à concretização dos objetivos da estratégia;

4.  o funcionamento eficaz do processo de descoberta empresarial

5.  as ações necessárias para melhorar os sistemas de investigação e inovação regionais ou nacionais;

6.  ações para gerir a transição industrial;

7.  medidas de cooperação internacional.

2.  Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos

FEDER e Fundo de Coesão:

2.1  Promoção de medidas de eficiência energética

Quadro estratégico destinado a apoiar a renovação do parque habitacional e não habitacional visando a eficiência energética

1.  Foi adotada uma estratégia nacional a longo prazo para apoiar a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios, que:

a.  inclui objetivos intermédios indicativos para 2030 e 2040 e metas para 2050;

b.  fornece um plano indicativo dos recursos orçamentais para apoiar a execução da estratégia;

c.  define mecanismos eficazes para promover os investimentos na renovação de edifícios.

2.  Medidas de melhoria da eficiência energética para alcançar as economias de energia exigidas.

FEDER e Fundo de Coesão:

2.1  Promoção de medidas de eficiência energética

2.2  Promoção das energias renováveis através do investimento na capacidade de produção

Governação do setor da energia

Foi adotado um plano nacional para a energia e o clima que está em conformidade com o objetivo do Acordo de Paris de limitar o aquecimento global a 1,5° C, que contempla:

1.  Todos os elementos exigidos pelo modelo que figura no anexo I do Regulamento sobre a Governação da União da Energia(56);

2.  Uma descrição indicativa dos recursos e mecanismos de financiamento previstos para as medidas de promoção da energia hipocarbónica. [AM 381]

FEDER e Fundo de Coesão:

2.2  Promoção das energias renováveis através do investimento na capacidade de produção

Promoção eficaz da utilização de energias renováveis em todos os setores e em toda a UE

Estão em vigor medidas para garantir:

1.  O cumprimento da meta vinculativa nacional em matéria de energias renováveis até 2020 e deste valor de referência até 2030 de acordo com a Diretiva 2009/28/CE tal como foi reformulada(57);

2.  Um aumento da quota de energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração em um ponto percentual por ano até 2030.

FEDER e Fundo de Coesão:

2.4  Promoção da adaptação às alterações climáticas e estruturais, da prevenção dos riscos e da resiliência a catástrofes [Am. 382]

Enquadramento eficaz para a gestão dos riscos de catástrofe

Está em vigor um plano nacional ou regional de gestão dos riscos de catástrofe, em conformidade com as estratégias de adaptação às alterações climáticas existentes, que inclui:

1.  Uma descrição dos principais riscos, avaliados em conformidade com as disposições do artigo 6.º, alínea a), da Decisão n.º 1313/2013/UE, que reflete as ameaças atuais e a longo prazo (25 - 35 anos). No que se refere aos riscos relacionados com as condições climáticas, a avaliação deve basear-se nas projeções e cenários em matéria de alterações climáticas;

2.  Uma descrição das medidas de prevenção de catástrofes e de preparação e resposta para fazer face aos principais riscos identificados. Deve ser dada prioridade às medidas na proporção dos riscos e do respetivo impacto económico, das lacunas de capacidades(58), da eficácia e da eficiência, tendo em conta as alternativas possíveis

3.  Informações sobre os recursos orçamentais e financeiros e mecanismos disponíveis para cobrir os custos de operação e manutenção relativos à prevenção, preparação e resposta.

FEDER e Fundo de Coesão:

2.5  Promoção da eficiência hídrica

Planeamento atualizado para os investimentos necessários nos setores da água e das águas residuais

Está em vigor um plano nacional de investimento que contempla:

1.  Uma avaliação do estado atual de execução da Diretiva 91/271/CEE, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, e da Diretiva 98/83/CE, relativa à água potável;

2.  A identificação e o planeamento de quaisquer investimentos públicos, incluindo uma estimativa financeira indicativa,

a.  necessários para assegurar a conformidade com a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, incluindo uma hierarquização em função da dimensão das aglomerações e do impacto ambiental, discriminando os investimentos para cada aglomeração de águas residuais,

b.  necessários para a execução da Diretiva 98/83/EC relativa à água potável,

c.  necessários para dar resposta às necessidades decorrentes da reformulação proposta [COM(2017)0753], no que diz respeito, especificamente, aos parâmetros de qualidade revistos detalhados no anexo I;

3.  Uma estimativa dos investimentos necessários para renovar as infraestruturas de águas residuais e fornecimento de água existentes, incluindo as redes, com base na antiguidade e nos planos de amortização;

4.  Uma indicação das potenciais fontes de financiamento público, quando necessárias para complementar as tarifas pagas pelos consumidores.

 

FEDER e Fundo de Coesão:

2.6  Desenvolvimento da (transição para a) economia circular, através do investimento no setor dos resíduos e na eficiência dos recursos

Planeamento atualizado da gestão dos resíduos

Estão em vigor planos de gestão dos resíduos, em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 2008/98/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/xxxx, que abrangem todo o território do Estado-Membro e incluem:

1.  Uma análise da situação atual da gestão de resíduos na entidade geográfica em questão, incluindo o tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados e uma avaliação da sua evolução futura, tendo em conta os impactos previstos das medidas estabelecidas nos programas de prevenção de resíduos desenvolvidos nos termos do artigo 29.º da Diretiva 2008/98/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/xx/UE;

2.  Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o material em causa e a cobertura territorial da recolha separada e medidas para melhorar o seu funcionamento, assim como a necessidade de novos sistemas de recolha de resíduos;

3.  Uma avaliação do défice de investimento que justifica a necessidade de infraestruturas adicionais ou melhoradas no setor dos resíduos, com uma indicação das fontes de receitas disponíveis para compensar os custos de funcionamento e manutenção;

4.  Informações sobre os critérios de localização para a identificação do local e sobre a capacidade das futuras instalações de tratamento de resíduos.

FEDER e Fundo de Coesão:

2.6  Promoção de uma infraestrutura verde no ambiente urbano e redução da poluição

Quadro de ação prioritária para as medidas de conservação necessárias que implicam cofinanciamento da UE

Existe um quadro de ação prioritária nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE, que contempla:

1.  Todos os elementos exigidos no modelo de quadro de ação prioritária para 2021-2027 acordado pela Comissão e pelos Estados-Membros;, incluindo as medidas prioritárias e uma estimativa das necessidades de financiamento.

2.  A identificação das medidas prioritárias e uma estimativa das necessidades de financiamento. [AM 383]

3.  Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional

FEDER:

3.1  Melhoria da conectividade digital

Um plano de banda larga nacional ou regional

Existe um plano de banda larga nacional ou regional que inclui:

1.  Uma avaliação do défice de investimento que tem de ser suprido para atingir os objetivos de conectividade em gigabits da UE (59), com base:

num mapeamento recente(60) das infraestruturas públicas e privadas existentes, bem como da qualidade de serviço, utilizando indicadores padrão de mapeamento da banda larga,

numa consulta sobre os investimentos planeados;

2.  A justificação da intervenção pública prevista com base em modelos de investimento sustentável que:

melhorem a razoabilidade dos preços e o acesso a infraestruturas e serviços abertos, de qualidade e preparados para o futuro,

ajustem as formas de assistência financeira às deficiências do mercado identificadas,

permitam a utilização complementar de diferentes formas de financiamento provenientes de fontes nacionais, regionais ou da UE;

3.  Medidas para apoiar a procura e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo ações destinadas a facilitar a sua implantação, em especial através da execução eficaz da diretiva relativa à redução dos custos da banda larga na UE(61);

4.  Mecanismos de assistência técnica, incluindo centrais de competência em banda larga para reforçar a capacidade das partes interessadas locais e aconselhar os promotores de projetos;

5.  Um mecanismo de monitorização com base nos indicadores padrão de mapeamento da banda larga.

FEDER e Fundo de Coesão:

3.2  Desenvolvimento de uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, segurainteligente, inteligentesegura e intermodal [AM 384]

Planeamento exaustivo dos transportes ao nível adequado

Existe um mapeamento multimodal das infraestruturas existentes e planeadas até 2030, que:

-1-A.  Exige uma garantia de coesão social, económica e territorial, bem como, em maior dimensão, a conclusão das ligações em falta e a remoção dos estrangulamentos na rede RTE-T, o que também implica investimentos em infraestruturas materiais [AM 385]

1.  Inclui uma justificação económica dos investimentos planeados, sustentada por uma análise sólida da procura e a modelização em matéria de tráfego, que deve ter em consideração o impacto previsto da liberalizaçãoabertura dos caminhosmercados de ferroserviços ferroviários; [AM 386]

2.  Reflete os planos de qualidade do ar, tendo em conta, em particular, os planos de descarbonização as estratégias nacionais de redução das emissões geradas pelo setor dos transportes; [AM 387]

3.  Inclui investimentos nos corredores da rede principal da RTE-T, conforme definido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013, em conformidade com os respetivos planos de trabalho da RTE-T, bem como troços identificados no âmbito da rede global; [AM 388]

4.  Para os investimentos fora da rede principal RTE-T, garante a complementaridade ao proporcionar a suficiente conectividade das redes urbanas, das regiões e das comunidades locais à rede principal RTE-T e respetivos nós; [AM 389]

5.  Assegura a interoperabilidade da rede ferroviária, através da implementação de um ERTMS conforme com a versão de base 3, abrangendo, pelo menos, o plano europeu de implantação;

6.  Promove a multimodalidade, identificando as necessidades de terminais de mercadorias e de passageiros multimodais ou de transbordo e os meios ativos;

7.  Prevê medidas com o objetivo de promover os combustíveis alternativos, de acordo com os quadros políticos nacionais;

8.  Inclui uma avaliação dos riscos de segurança rodoviária em consonância com as estratégias nacionais de segurança rodoviária existentes, juntamente com um mapeamento das estradas e troços afetados, e estabelecendo prioridades no que diz respeito aos investimentos correspondentes;

9.  Fornece informações sobre os recursos orçamentais e financeiros correspondentes aos investimentos previstos e necessários para cobrir as despesas de funcionamento e de manutenção das infraestruturas existentes e planeadas;

9-A.  Promove iniciativas de turismo regional e transfronteiriço sustentável que gerem situações mutuamente vantajosas para os turistas e para os habitantes locais, como a interligação da rede EuroVelo com a rede ferroviária transeuropeia. [AM 390]

3.3  Mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, incluindo um melhor acesso à RTE-T e mobilidade transfronteiriça

4.  Uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

FEDER:

4.1  Reforço da eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento de infraestruturas

FSE:

4.1.1  Melhoria do acesso ao emprego para todos os que procuram trabalho, incluindoem particular para os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, e promoção do emprego por conta própria e da economia social

4.1.2.  Modernização das instituições e dos serviços do mercado de trabalho para avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar oferta e procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade [AM 391]

Quadro estratégico para as políticas ativas do mercado de trabalho

Existe um quadro estratégico para as políticas ativas do mercado de trabalho, à luz das orientações para o emprego, que engloba:

1.  Disposições em matéria de definição de perfis dos candidatos a emprego e avaliação das suas necessidades, nomeadamente com vista à promoção de atividades empreendedorismo;

2.  Informações sobre postos de trabalho vagos e oportunidades de emprego, tendo em conta a as necessidades do mercado de trabalho

3.  Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes;

4.  Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão das políticas ativas do mercado de trabalho;

5.  No caso das intervenções ao nível do emprego dos jovens, percursos específicos e fundamentados, incluindo medidas de sensibilização, para os jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação, com base em requisitos de qualidade que tenham em consideração os critérios aplicáveis a regimes de aprendizagem e de estágio de qualidade, incluindo no contexto da concretização da Garantia para a Juventude.

FEDER:

4.1  Reforço da eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento de infraestruturas

FSE:

4.1.3  Promoção da participação das mulheres no mercado de trabalho, de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de evitar os riscos para a saúde, a adaptação dosà mudança por parte de trabalhadores à mudança, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável ]AM 392]

Quadro estratégico nacional para a igualdade de género

Existe um quadro estratégico nacional para a igualdade de género, que contempla:

1.  A identificação dos desafios em matéria de igualdade de género, com base em dados concretos;

2.  Medidas para corrigir as disparidades de género ao nível do emprego, dos salários, da segurança social, da tributação e das pensões e promover o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, incluindo através da melhoria do acesso ao ensino e acolhimento na primeira infância, com metas específicas; [AM 393]

3.  Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão do quadro estratégico e métodos de recolha de dados;

4.  Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com os organismos competentes no domínio da igualdade, os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil.

FEDER:

4.2  Melhoria do acesso a serviços inclusivos e de qualidade no domínio da educação, formação e aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas

FSE:

4.2.1.  Melhoria da qualidade, inclusividade, eficácia e relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a apoiar a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, e a facilitar a transição da educação para o emprego

4.2.2.  Promoção da aprendizagem ao longo da vida, em particular de oportunidades flexíveis de requalificação e melhoria de competências, bem como da aprendizagem informal e não formal, designadamente facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional

4.2.3  Promoção da igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação inclusivas e de qualidade e da sua conclusão, em especial para os grupos desfavorecidos, desde o ensino e acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos [AM 394]

Quadro estratégico para o sistema de educação e formação a todos os níveis

Existe de um quadro estratégico nacional e/ou regional para o sistema educativo e de formação que engloba:

1.  Sistemas assentes em dados concretos para a antecipação e previsão das necessidades de competências, bem como mecanismos de acompanhamento e seguimento de licenciados e serviços de orientação eficaz e de qualidade para alunos de todas as idades, incluindo abordagens centradas no aluno; [AM 395]

2.  Medidas para assegurar a igualdade de acesso, a participação e a conclusão de uma educação e formação inclusivas, relevantes e, não segregadas, de qualidade e a preços acessíveis, e a aquisição de competências essenciais a todos os níveis, incluindo no ensino superior; [AM 396]

3.  Mecanismo de coordenação em todos os níveis da educação e da formação, incluindo o ensino superior e os prestadores de ensino não formal e informal, e uma repartição clara de responsabilidades entre os organismos nacionais e/ou regionais relevantes; [AM 397]

4.  Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão do quadro estratégico;

5.  Medidas dirigidas a adultos pouco qualificados e a pessoas de meios socioeconómicos desfavorecidos, e percursos de melhoria de competências;

6.  Medidas de apoio a professores, formadores e pessoal académico no que diz respeito a métodos de aprendizagem adequados e à avaliação e validação das competências essenciais;

7.  Medidas para promover a mobilidade de alunos e pessoal e a colaboração transnacional das instituições de ensino e formação, incluindo através do reconhecimento dos resultados de aprendizagem e qualificações.

FEDER:

4.3  Melhoria da integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos refugiados e migrantes sob proteção internacional e dos grupos desfavorecidos através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais [AM 398]

FSE:

4.3.1.  Promoção daApoio à inclusão ativa, designadamente com vista a fomentar oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade [AM 399]

4.3.1-A. Promoção da integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças [AM 400]

Quadro estratégico nacional para a inclusão social e a redução da pobreza

Existe um quadro estratégico nacional e um plano de ação para a inclusão social e a redução da pobreza, que inclui:

1.  Um diagnóstico da pobreza e exclusão social baseado em dados concretos, incluindo a pobreza infantil, a privação de habitação, a segregação espacial e educativa, o acesso limitado a serviços e infraestruturas essenciais e as necessidades específicas das pessoas vulneráveis;

2.  Medidas de prevenção e luta contra a segregação em todos os domínios, nomeadamente mediante um apoio adequado aos rendimentos, proteção social, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade para pessoas vulneráveis, incluindo migrantes e refugiados;

3.  Medidas tendo em vista a reorientaçãotransição dos cuidados institucionais para cuidados familiares e de proximidade com base numa estratégia de desinstitucionalização nacional e num plano de ação;

4.  Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil. [AM 401]

FSE:

4.3.2.  Promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos [AM 402]

Estratégia nacional de integração dos ciganos

Está em vigor uma estratégia nacional de integração dos ciganos que engloba:

1.  Medidas para acelerar a integração das comunidades ciganas e prevenir e eliminar a segregação tendo em conta a dimensão do género e a situação dos ciganos jovens, estabelecendo valores de referência assim como objetivos intermédios e metas mensuráveis;

2.  Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão das medidas de integração dos ciganos;

3.  Disposições para a integração a nível regional e local dos objetivos de inclusão das comunidades ciganas;

4.  Disposições destinadas a assegurar que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão da estratégia são levados a cabo em estreita cooperação com a sociedade civil cigana e todas as outras partes interessadas relevantes, incluindo ao nível regional e local.

FEDER:

4.4  Garantia da igualdade de acesso aos cuidados de saúde através do desenvolvimento de infraestruturas, incluindo de cuidados primários

FSE:

4.3.4.  Reforço da igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernização dos sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhoria da acessibilidade, eficácia e resiliência dos sistemas de cuidados de saúde; melhoria do acesso a serviços de cuidados prolongados [AM 403]

Quadro estratégico para a saúde

Está em vigor um quadro estratégico nacional ou regional para a saúde, que contempla:

1.  Um levantamento das necessidades de cuidados de saúde e cuidados prolongados, incluindo em termos de pessoal médico, a fim de assegurar a coordenação e sustentabilidade das medidas;

2.  Medidas destinadas a garantir a eficiência, sustentabilidade, acessibilidade e razoabilidade dos preços dos serviços de cuidados de saúde e cuidados prolongados, prestando especial atenção às pessoas excluídas dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados e àquelas a quem é mais difícil chegar;

3.  Medidas de promoção dos serviços de proximidade, incluindo cuidados primários e preventivos e serviços de cuidados ao domicílio., bem como a transição dos cuidados institucionais para cuidados familiares e de proximidade;

3-A.  Medidas destinadas a garantir a eficiência, a sustentabilidade, a acessibilidade e a razoabilidade dos custos dos sistemas de proteção social. [AM 404]

ANEXO V

Modelo para os programas apoiados pelo FEDER (objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento), pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP — artigo 16.º, n.º 3

CCI

 

Título em EN

[255 carateres(62)]

Título na língua ou línguas nacionais

[255]

Versão

 

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Elegível a partir de

 

Elegível até

 

Número da decisão da Comissão

 

Data da decisão da Comissão

 

Número da decisão de alteração do Estado-Membro

 

Data de entrada em vigor da decisão de alteração do Estado-Membro

 

Transferência não substancial (artigo 19.º, n.º 5)

Sim/Não

Regiões NUTS abrangidas pelo programa (não aplicável ao FEAMP)

 

Fundo em causa:

[ ] FEDER

[ ] Fundo de Coesão

[ ] FSE+

[ ] FEAMP

1.  Estratégia do programa: principais desafios de desenvolvimento e respostas políticas

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea a), subalíneas i)-vii) e artigo 17.º, n.º 3, alínea b)

Campo de texto [30 000]

Para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento:

Quadro 1

Objetivo político

Objetivo específico ou prioridade específica*

Justificação (resumo)

 

 

[2 000 por objetivo específico ou prioridade específica]

*Prioridades específicas de acordo com o regulamento do FSE+

Para o FEAMP:

Quadro 1 A

Objetivo político

Prioridade

Análise SWOT (para cada prioridade)

Justificação (resumo)

 

 

Pontos fortes

[10 000 por prioridade]

[20 000 por prioridade]

Pontos fracos

[10 000 por prioridade]

Oportunidades

[10 000 por prioridade]

Ameaças

[10 000 por prioridade]

Identificação das necessidades com base na análise SWOT e tendo em conta os elementos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 6, do Regulamento do FEAMP

[10 000 por prioridade]

2.  Prioridades que não a assistência técnica

Referência: Artigo 17.º, n.º 2, e artigo 17.º, n.º 3, alínea c)

Quadro 1-T: Estrutura do programa*

ID

Título [300]

AT

Base de cálculo

Fundo

Categoria de região apoiada

Objetivo específico selecionado

1

Prioridade 1

Não

 

FEDER

Mais desenvolvidas

OE 1

Em transição

Menos desenvolvidas

OE 2

Ultraperiféricas e de baixa densidade populacional

Mais desenvolvidas

OE 3

2

Prioridade 2

Não

 

FSE+

Mais desenvolvidas

OE 4

Em transição

Menos desenvolvidas

OE 5

Ultraperiféricas

3

Prioridade 3

Não

 

FC

Não aplicável

 

3

Prioridade Assistência Técnica

Sim

 

 

 

Não aplicável

..

Prioridade específica Emprego dos jovens

Não

 

FSE+

 

 

 

Prioridade específica Garantia para a Infância

Não

 

FSE+

 

 

..

Prioridade específica REP

Não

 

FSE+

 

 

..

Prioridade específica Ações inovadoras

Não

 

FSE+

 

OE 8

 

Prioridade específica Privação material

Não

 

FSE+

 

OE 9

* As informações deste quadro servirão como contributo técnico para pré-preenchimento de outros campos e quadros do modelo no formato eletrónico. Não aplicável ao FEAMP. [Am 405]

2.1  Designação da prioridade [300] (a repetir para cada prioridade)

[ ]Prioridade dedicada a uma recomendação específica por país relevante

[ ]Prioridade dedicada ao emprego dos jovens

[ ]Prioridade dedicada à Garantia para a Infância

[ ]Prioridade dedicada a ações inovadoras

[ ]Prioridade de mitigação dedicados situações de privação material**

* Quadro aplicável a prioridades do FSE+.

** Se esta casa for assinalada, passar para a secção 2.1.2 [AM 406]

2.1.1.  Objetivo específico(63) (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou Domínio de apoio (FEAMP) – a repetir para cada objetivo específico ou domínio de apoio selecionado, para prioridades que não a assistência técnica [AM 407]

2.1.1.1  Intervenções dos fundos

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalíneas i), iii), iv), v), vi)

Tipos de medidas associadas – artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea i):

Campo de texto [8 000]

Lista das operações de importância estratégica previstas - artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea i):

Campo de texto [2 000]

Principais grupos-alvo - artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea iii):

Campo de texto [1 000]

Territórios específicos abrangidos, incluindo utilização prevista dos instrumentos territoriais – artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea iv):

Campo de texto [2 000]

Ações interregionais e transnacionais – artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea v):

Campo de texto [2 000]

Utilização prevista dos instrumentos financeiros – artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea vi):

Campo de texto [1 000]

2.1.1.2  Indicadores(64) [AM 408]

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea ii)

Quadro 2: Indicadores de realização

Prioridade

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Fundo

Categoria de região

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

Quadro 3: Indicadores de resultados

Prioridade

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Fundo

Categoria de região

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Valor de base ou valor de referência

Ano de referência

Meta (2029)

Fonte dos dados [200]

Comentários [200]

2.1.1.3  Repartição indicativa dos recursos do programa (UE) por tipo de intervenção(65) (não aplicável ao FEAMP) [AM 409]

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea vii)

Quadro 4: Dimensão 1 – domínio de Intervenção

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

Quadro 5: Dimensão 2 – forma de financiamento

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

Quadro 6: Dimensão 3 – mecanismo de execução territorial e foco territorial

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

Quadro 7: Dimensão 6 - temas secundários do FSE+

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

2.1.2  Objetivo específico de mitigação de situações de privação material

Referência: artigo 17.º, n.º 3; RDC

Tipos de apoio:

Campo de texto [2 000 carateres]

Principais grupos-alvo

Campo de texto [2 000 carateres]

Descrição dos regimes nacionais ou regionais de apoio

Campo de texto [2 000 carateres]

Critérios de seleção das operações(66) [AM 410]

Campo de texto [4 000 carateres]

2.T. Prioridade de assistência técnica

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea e); artigo 29.º, artigo 30.º, artigo 31.º e artigo 89.º do RDC

Descrição da assistência técnica no âmbito de pagamentos a taxa fixa — artigo 30.º

Campo de texto [5 000]

Descrição da assistência técnica no âmbito de pagamentos não associados a custos — artigo 31.º

Campo de texto [3 000]

Quadro 8: Dimensão 1 – domínio de Intervenção

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Código

Montante (EUR)

Quadro 9: Dimensão 5 - temas secundários do FSE+

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Código

Montante (EUR)

3.  Plano financeiro

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalíneas i) a iii); artigo 106.º, n.os 1 a 3, artigo 10.º; artigo 21.°; RDC

3.A Transferências e contribuições(67)

Referência: artigo 10.°; artigo 21.°; RDC

[ ]Alteração do programa relacionada com o artigo 10.º do RDC (contribuição para o InvestEU)

[ ]Alteração do programa relacionada com o artigo 21.º do RDC (transferências para instrumentos sob gestão direta ou indireta entre fundos de gestão partilhada)

Quadro 15: Contribuições para o InvestEU*

 

Categoria de regiões

Vertente 1

Vertente 2

Vertente 3

Vertente 4

Vertente 5

montante

 

 

a)

b)

c)

d)

e)

f)=a)+b)+c)+d)+e)

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas

 

 

 

 

 

 

FC

 

 

 

 

 

 

 

FEAMP

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

*Montantes cumulativos de todas as contribuições durante o período de programação.

Quadro 16: Transferências para instrumentos sob gestão direta ou indireta*

Fundo

Categoria de regiões

Instrumento 1

Instrumento 2

Instrumento 3

Instrumento 4

Instrumento 5

Montante da transferência

 

 

a)

b)

c)

d)

e)

f)=a)+b)+c)+d)+e)

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas

 

 

 

 

 

 

FC

 

 

 

 

 

 

 

FEAMP

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

*Montantes cumulativos de todas as transferências durante o período de programação. [Am 411]

Quadro 17: Transferências entre fundos de gestão partilhada*

 

FEDER

FSE+

FC

FEAMP

FAMI

FSI

IGFV

Total

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas

 

 

 

 

 

 

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Montantes cumulativos de todas as transferências durante o período de programação.

3.1  Dotações financeiras anuais

Referência: artigo 17.º; n.º 3, alínea f), subalínea i)

Quadro 10: Dotações financeiras anuais

Fundo

Categoria de região

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMP

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2  Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional(68)

Referência: artigo 17.º n.º 3, alínea f), subalínea ii), e artigo 17.º, n.º 6

Para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento:

Quadro 11: Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional

Objetivo político

n.º ou AT

Prioridade

Base de cálculo do apoio da UE (total ou público)

Fundo

Categoria de região*

Contribuição da UE

Contribuição nacional

Repartição indicativa da contribuição nacional

Total

Taxa de cofinanciamento

pública

privada

 

 

 

 

a)

b)=c)+d)

c)

d)

e)=a)+b)**

f)=a)/e)**

 

Prioridade 1

P/T

FEDER

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 2

 

FSE+

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 3

 

FC

 

 

 

 

 

 

 

AT

AT art. 29.º do RDC

 

FEDER ou FSE+ ou FC

 

 

 

 

 

 

 

 

AT art. 30.º do RDC

 

FEDER ou FSE+ ou FC

 

 

 

 

 

 

 

Total FEDER

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

Total FSE+

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas

 

 

 

 

 

 

Total FC

 

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Para o FEDER: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional. Para o FSE+: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação adicional para regiões ultraperiféricas. Para o FC: não aplicável. No que diz respeito à assistência técnica, a aplicação das categorias de regiões depende do fundo selecionado.

** Quando relevante para todas as categorias de regiões.

Para o FEAMP:

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea iii)

Quadro 11 A

Prioridade

Tipo de domínio de apoio (nomenclatura estabelecida no Regulamento do FEAMP)

Base de cálculo

do apoio da UE

Contribuição da UE

Contribuição pública nacional

Total

Taxa de cofinanciamento

Prioridade 1

1.1

Público

 

 

 

 

1.2

Público

 

 

 

 

1.3

Público

 

 

 

 

1.4

Público

 

 

 

 

1.5

Público

 

 

 

 

Prioridade 2

2.1

Público

 

 

 

 

Prioridade 3

3.1

Público

 

 

 

 

Prioridade 4

4.1

Público

 

 

 

 

Assistência técnica

5.1

Público

 

 

 

 

4.  Condições favoráveis

Referência: artigo 19.º, n.º 3, alínea h)

Quadro 12: Condições favoráveis

Condições favoráveis

Fundo

Objetivo específico

(Não aplicável ao FEAMP)

Cumprimento da condição favorável

Critérios

Cumprimento dos critérios

Referência a documentos relevantes

Justificação

 

 

 

Sim/Não

Critério 1

S/N

[500]

[1 000]

 

 

 

 

Critério 2

S/N

 

 

5.  Autoridades do programa

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea j), artigo 65.º e artigo 78.º do RDC

Quadro 13: Autoridades do programa

Autoridades do programa

Nome do organismo [500]

Nome da pessoa de contacto [200]

Endereço eletrónico [200]

Autoridade de gestão

 

 

 

Autoridade de auditoria

 

 

 

Organismo que recebe os pagamentos da Comissão

 

 

 

6.  Parceria

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea g)

Campo de texto [10 000]

7.  Comunicação e visibilidade

Referência: artigo 17.°, n.º 3, alínea i), do RDC, artigo 42.°, n.º 2 do RDC

Campo de texto [4 500]

8.  Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Referência: artigos 88.º e 89.º do RDC

Quadro 14: Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Indicação da utilização dos artigos 88.º e 89.º:*

N.º da prioridade

Fundo

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Utilização do reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas por prioridade, nos termos do artigo 88.º do RDC

Prioridade 1

FEDER

OE 1

OE 2

Prioridade 2

FSE+

OE 3

OE 4

Prioridade 3

FC

OE 5

OE 6

Utilização do financiamento não associado aos custos nos termos do artigo 89.º do RDC

Prioridade 1

FEDER

OE 7

OE 8

Prioridade 2

FSE+

OE 9

OE 10

Prioridade 3

FC

OE 11

OE 12

* Devem ser fornecidas informações completas de acordo com os modelos anexados ao RDC.

APÊNDICES

—  Reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas (artigo 88.º do RDC)

—  Financiamento não associado a custos (artigo 89.º do RDC)

—  Plano de ação do FEAMP para a pequena pesca costeira

—  Plano de ação do FEAMP para cada região ultraperiférica

Apêndice 1: Reembolso das despesas elegíveis pela Comissão ao Estado-Membro com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 88.º)

Data de apresentação da proposta

 

Versão atual

 

A.   Síntese dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Categoria de região

Proporção estimada da dotação financeira total atribuída no âmbito da prioridade a que a opção de custos simplificados será aplicada, em % (estimativa)

Tipo(s) de operação

Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)

Unidade de medida do indicador

Tipo de OCS (tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas)

Tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas correspondentes

(em moeda nacional)

 

 

 

 

 

Código

Descrição

Código

Descrição

 

 

 

B.  Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

A autoridade de gestão recebeu apoio de uma empresa externa para estabelecer os custos simplificados abaixo indicados?

Em caso afirmativo, especificar qual a empresa externa: Sim/Não - Nome da empresa externa

Tipos de operação:

1.1.  Descrição do tipo de operação

 

1.2  Prioridade/objetivo(s) específico(s) em causa (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

 

1.3  Designação do indicador(69)

 

1.4  Unidade de medida do indicador

 

1.5  Tabela normalizada de custos unitários, montante fixo ou taxa fixa

 

1.6  Montante

 

1.7  Categorias de custos cobertas pelo custo unitário, montante fixo ou taxa fixa

 

1.8  Estas categorias de custos abrangem a totalidade das despesas elegíveis da operação? (S/N)

 

1.9  Método(s) de ajustamento

 

1.10  Verificação da concretização da unidade de medida

—  que documento(s) será (serão) utilizado(s) para verificar a concretização da unidade de medida?

—  descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem

—  descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos

 

1.11  Eventuais incentivos perversos ou problemas causados por este indicador, como podem ser contidos e qual o nível de risco estimado

 

1.12  Montante total (nacional e da UE) que deverá ser reembolsado

 

C.  Cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas

1.   Fonte de dados utilizada para o cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas (quem produziu, recolheu e registou os dados; onde estão armazenados os dados; datas-limite; validação, etc.).

2.   Indicar por que razão o método e o cálculo propostos são pertinentes para o tipo de operação.

3.   Especificar de que forma os cálculos foram efetuados, incluindo, em especial, os pressupostos em termos de qualidade ou quantidades. Quando aplicável, devem ser utilizados e apensos ao presente anexo os dados estatísticos e valores de referência pertinentes, num formato que seja diretamente utilizável pela Comissão.

4.  Explicar de que forma se garante que apenas as despesas elegíveis foram incluídas no cálculo da tabela harmonizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas.

5.  Avaliação pela(s) autoridade(s) de auditoria da metodologia de cálculo, dos montantes e das medidas destinadas a assegurar a verificação, a qualidade, a recolha e a conservação dos dados.

Apêndice 2: Financiamento não associado aos custos

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 89.º)

Data de apresentação da proposta

 

Versão atual

 

A.   Síntese dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Categoria de região

Montante abrangido pelo financiamento não associado aos custos

Tipo(s) de operação

Condições a cumprir/resultados a atingir

Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)

Unidade de medida do indicador

 

 

 

 

 

 

 

Código

Descrição

 

Montante total abrangido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.  Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

Tipos de operação:

1.1.  Descrição do tipo de operação

 

1.2  Prioridade/objetivo(s) específico(s) (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP) em causa

 

1.3  Condições a cumprir ou resultados a atingir

 

1.4  Prazo para cumprir as condições ou atingir os resultados

 

1.5  Definição do indicador para realizações concretas

 

1.6  Unidade de medida do indicador para realizações concretas

 

1.7  Realizações concretas intermédias (se for caso disso) que desencadeiam o reembolso pela Comissão, com o calendário de reembolso

Realizações concretas intermédias

Data

Montantes

1.8  Montante total (incluindo financiamento nacional e da UE)

 

1.9  Método(s) de ajustamento

 

1.10  Verificação da obtenção do resultado ou do cumprimento da condição (e, se for o caso, das realizações concretas intermédias)

—  descrever o(s) documento(s) que será (serão) utilizado(s) para verificar a obtenção do resultado ou o cumprimento da condição

—  descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem

—  descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos

 

1.11  Disposições destinadas a garantir a pista de auditoria

Indicar o(s) organismo(s) responsável(eis) por essas disposições.

 

Apêndice 3: Plano de ação do FEAMP para a pequena pesca costeira

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

Data de apresentação da proposta

 

Versão atual

 

1.  Descrição da frota de pequena pesca costeira

Campo de texto [5 000]

2.  Descrição geral da estratégia de desenvolvimento de uma pequena pesca costeira rentável e sustentável

Campo de texto [5 000] e o montante global indicativo do FEAMP atribuído

3.  Descrição das ações específicas ao abrigo da estratégia de desenvolvimento de uma pequena pesca costeira rentável e sustentável

Descrição das ações principais

Montante indicativo do FEAMP atribuído (EUR)

Ajustamento e gestão da capacidade de pesca

Campo de texto [10 000]

 

Promoção de práticas de pesca sustentáveis, resilientes às alterações climáticas e hipocarbónicas que diminuam ao mínimo os danos causados ao ambiente Campo de texto [10 000]

 

Reforço da cadeia de valor do setor e promoção de estratégias de comercialização

Campo de texto [10 000]

 

Promoção de competências, de conhecimentos, da inovação e do reforço de capacidades

Campo de texto [10 000]

 

Melhoria da saúde, da segurança e das condições de trabalho a bordo dos navios de pesca

Campo de texto [10 000]

 

Reforço do cumprimento dos requisitos aplicáveis à recolha de dados, à rastreabilidade, à monitorização, ao controlo e à vigilância

Campo de texto [10 000]

 

Envolvimento dos pequenos operadores na gestão participativa do espaço marítimo, incluindo áreas marinhas protegidas e zonas Natura 2000

Campo de texto [10 000]

 

Diversificação de atividades no contexto mais vasto da economia azul sustentável

Campo de texto [10 000]

 

Organização e participação coletivas dos pequenos operadores nos processos de tomada de decisão e de consulta

Campo de texto [10 000]

 

4.  Se for o caso, aplicação das diretrizes voluntárias da FAO para assegurar a pesca sustentável em pequena escala

Campo de texto [10 000]

5.  Se for o caso, execução do plano de ação regional para a pequena pesca da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo

Campo de texto [10 000]

6.  Indicadores

Quadro 1: Indicadores de realização

Designação do indicador de realização

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

Quadro 2: Indicadores de resultados

Designação do indicador de resultados

Unidade de medida

Valor de base

Ano de referência

Meta (2029)

Apêndice 4: Plano de ação do FEAMP para cada região ultraperiférica

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

Data de apresentação da proposta

 

Versão atual

 

1.  Descrição da estratégia para a exploração sustentável da pesca e para o desenvolvimento da economia azul sustentável

Campo de texto [30 000]

2.  Descrição das principais ações previstas e dos correspondentes meios financeiros

Descrição das ações principais

Montante do FEAMP atribuído (EUR)

Apoio estrutural ao setor das pescas e da aquicultura no âmbito do FEAMP

Campo de texto [10 000]

 

Compensação dos custos adicionais ao abrigo do artigo 21.º do FEAMP

Campo de texto [10 000]

 

Outros investimentos na economia azul sustentável necessários para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras

Campo de texto [10 000]

 

3.  Descrição das sinergias com outras fontes de financiamento da União

Campo de texto [10 000]

4.  Descrição das sinergias com o plano de ação para a pequena pesca costeira

Campo de texto [10 000]

ANEXO VI

Modelo de programa para o FAMI, o FSI e o IGFV — artigo 16.º, n.º 3

Número CCI

 

Título em inglês

[255 carateres(70)]

Título na língua ou línguas nacionais

[255]

Versão

 

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Elegível a partir de

 

Elegível até

 

Número da decisão da Comissão

 

Data da decisão da Comissão

 

Número da decisão de alteração do Estado-Membro

 

Data de entrada em vigor da decisão de alteração do Estado-Membro

 

1.  Estratégia do programa: principais desafios e respostas políticas

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea a), subalíneas i)-v) e vii), e artigo 17,º, n.º 3, b)

Esta secção explica o modo como o programa abordará os principais desafios identificados no acordo de parceria e apresenta um resumo dos desafios identificados a nível nacional com base nas avaliações das necessidades e/ou estratégias locais, regionais e nacionais. Apresenta uma visão global do grau de execução do acervo relevante da UE e do progresso alcançado em relação aos planos de ação da UE e descreve o modo como o fundo apoiará o seu desenvolvimento durante o período de programação.

Campo de texto [15 000]

2.  Objetivos específicos (a repetir para cada objetivo específico que não a assistência técnica)

Referência: artigo 17.º, n.º 2, e artigo 18.º, n.º 4

2.1.  Designação do objetivo específico [300]

2.1.1.  Descrição de um objetivo específico

Esta secção descreve, para cada objetivo específico, a situação inicial e os principais desafios e propõe respostas apoiadas pelo fundo. Descreve quais os objetivos operacionais visados com o apoio do fundo e fornece uma lista indicativa de ações no âmbito dos artigos 3.º e 4.º dos regulamentos do FAMI, do FSI ou do IGFV.

Em especial: no que diz respeito ao apoio operacional, fornece uma justificação em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento do FSI, os artigos 17.º e 18.º do Regulamento do IGFV e o artigo 20.º do Regulamento do FAMI. Inclui uma lista indicativa dos beneficiários e das suas responsabilidades estatutárias, as principais tarefas a apoiar e o número indicativo do pessoal a apoiar para cada beneficiário e tarefa. Relativamente ao FSI, o apoio operacional deve ser descrito no ponto 4 do modelo.

Para ações específicas, descreve como a ação será realizada e apresenta uma justificação do montante atribuído. Além disso, no caso de ações conjuntas específicas, o principal Estado-Membro enumera os Estados-Membros participantes, indicando o seu papel e, se aplicável, a sua contribuição financeira.

Para o apoio de emergência, descreve como a ação será realizada e apresenta uma justificação do montante atribuído.

Utilização prevista dos instrumentos financeiros, se aplicável.

Apenas o FAMI: as ações de reinstalação e de solidariedade devem ser apresentadas separadamente.

Campo de texto (16 000 carateres)

2.1.2.  Indicadores

Quadro 1: Indicadores de realização

Objetivo específico

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

Quadro 2: Indicadores de resultados

Objetivo específico

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Valor de base ou valor de referência

Ano de referência

Meta (2029)

Fonte dos dados [200]

Comentários [200]

2.1.3.  Repartição indicativa dos recursos do programa (UE) por tipo de intervenção

Referência: artigo 17.º, n.º 5, e artigo 10.º, n.º 16, do Regulamento do IGFV ou artigo 10.º, n.º 9, do Regulamento do FSI ou artigo 10.º, n.º 8, do Regulamento FAMI

Quadro 3

Objetivo específico

Tipo de intervenção

Código

Montante indicativo (EUR)

1.1.  Apoio operacional (apenas para o FSI)

A presente secção é aplicável apenas aos programas que recebem apoio do FSI e fornece uma justificação para a sua utilização, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento do FSI. Inclui uma lista indicativa dos beneficiários e das suas responsabilidades estatutárias, as principais tarefas a apoiar e o número indicativo do pessoal a apoiar para cada beneficiário e tarefa. Ver igualmente o ponto 2.1.1 supra.

Campo de texto [5 000]

Quadro 4

Tipo de intervenção

Código

Montante indicativo (EUR)

1.2.  Assistência técnica

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea e); artigo 30.º do RDC; artigo 31.º do RDC; artigo 89.º do RDC

Campo de texto [5 000] (Assistência técnica no âmbito de pagamentos a taxa fixa)

Campo de texto [3 000] (Assistência técnica no âmbito de pagamentos não associados aos custos)

Quadro 5

Tipo de intervenção

Código

Montante indicativo (EUR)

3.  Plano financeiro

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea f)

3.1.  Dotações financeiras anuais

Quadro 6

Fundo

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

3.2  Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea iv)

Quadro 7

Objetivo específico

Tipo de ação

Base de cálculo do apoio da UE (total ou público)

Contribuição da UE a)

Contribuição nacional b)=c)+d)

Repartição indicativa da contribuição nacional

Total

e=a)+b)

Taxa de cofinanciamento f)=a)/e)

públicas c)

privadas d)

Objetivo específico n.º 1

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

 

 

 

 

 

 

 

Total do OE 1

 

 

 

 

 

 

 

 

OE 2

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

 

 

 

 

 

 

 

Total do OE 2

 

 

 

 

 

 

 

 

OE 3

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

 

 

 

 

 

 

 

Total do OE 3

 

 

 

 

 

 

 

 

AT (art. 30.º do RDC)

 

 

 

 

 

 

 

 

AT (art. 31.º do RDC)

 

 

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 8 [apenas para o FAMI]

Número de pessoas por ano

Categoria

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Reinstalação

 

 

 

 

 

 

 

Admissão por motivos humanitários

 

 

 

 

 

 

 

[outras categorias]

 

 

 

 

 

 

 

4.  Condições favoráveis

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea h)

Quadro 9

Condição favorável

Cumprimento da condição favorável

Critérios

Cumprimento dos critérios

Referência a documentos relevantes

Justificação

 

 

Critério 1

S/N

[500]

[1000]

 

 

Critério 2

 

 

 

5.  Autoridades do programa

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea j); artigo 65.º e artigo 78.º do RDC

Quadro 10

Nome do organismo [500]

Nome e cargo da pessoa de contacto [200]

Endereço eletrónico [200]

Autoridade de gestão

 

 

 

Autoridade de auditoria

 

 

 

Organismo que recebe os pagamentos da Comissão

 

 

 

6.  Parceria

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea g)

Campo de texto [10 000]

7.  Comunicação e visibilidade

Referência: artigo 17.°, n.º 3, alínea i), do RDC, artigo 42.°, n.º 2.

Campo de texto [4 500]

8.  Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Referência: artigos 88.º e 89.º do RDC

Indicação da utilização dos artigos 88.º e 89.º:*

Objetivo específico

Utilização do reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas por prioridade, nos termos do artigo 88.º do RDC

 

Utilização do financiamento não associado aos custos nos termos do artigo 89.º do RDC

 

* Devem ser fornecidas informações completas de acordo com os modelos constantes do apêndices.

APÊNDICES

—  Reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas (artigo 88.º do RDC)

—  Financiamento não associado a custos (artigo 89.º do RDC)

Apêndice 1: Reembolso das despesas elegíveis pela Comissão ao Estado-Membro com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 88.º)

Data de apresentação da proposta

 

Versão atual

 

A.   Síntese dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Proporção estimada da dotação financeira total atribuída no âmbito da prioridade a que a opção de custos simplificados será aplicada, em % (estimativa)

Tipo(s) de operação

Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)

Unidade de medida do indicador

Tipo de OCS (tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas)

Tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas correspondentes

 

 

 

Código

Descrição

Código

Descrição

 

 

 

B.  Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

A autoridade de gestão recebeu apoio de uma empresa externa para estabelecer os custos simplificados abaixo indicados?

Em caso afirmativo, especificar qual a empresa externa: Sim/Não — Nome da empresa externa

Tipos de operação:

1.1.  Descrição do tipo de operação

 

1.2   Prioridade/objetivo(s) específico(s) (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP) em causa

 

1.3  Designação do indicador(71)

 

1.4  Unidade de medida do indicador

 

1.5  Tabela normalizada de custos unitários, montante fixo ou taxa fixa

 

1.6  Montante

 

1.7  Categorias de custos cobertas pelo custo unitário, montante fixo ou taxa fixa

 

1.8  Estas categorias de custos abrangem a totalidade das despesas elegíveis da operação? (S/N)

 

1.9  Método(s) de ajustamento

 

1.10  Verificação da concretização da unidade de medida

—  descrever o(s) documento(s) que será(serão) utilizado(s) para verificar a concretização da unidade de medida

—  descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem

—  descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos descritos

 

1.11  Eventuais incentivos perversos ou problemas causados por este indicador, como podem ser contidos e qual o nível de risco estimado

 

1.12  Montante total (nacional e da UE) que deverá ser reembolsado

 

C.  Cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas

1.   Fonte de dados utilizada para o cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas (quem produziu, recolheu e registou os dados; onde estão armazenados os dados; datas-limite; validação, etc.).

2.   Especificar por que motivo o método proposto e o cálculo são relevantes para o tipo de operação:

3.   Especificar de que forma os cálculos foram efetuados, incluindo, em especial, os pressupostos em termos de qualidade ou quantidades. Quando aplicável, devem ser utilizados e apensos ao presente anexo os dados estatísticos e valores de referência pertinentes, num formato que seja diretamente utilizável pela Comissão.

4.  Explicar de que forma se garante que apenas as despesas elegíveis foram incluídas no cálculo da tabela harmonizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas.

5.  Avaliação pela(s) autoridade(s) de auditoria da metodologia de cálculo, dos montantes e das medidas destinadas a assegurar a verificação, a qualidade, a recolha e a conservação dos dados.

Apêndice 2: Financiamento não associado aos custos

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 89.º)

Data de apresentação da proposta

 

Versão atual

 

A.   Síntese dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Montante coberto pelo financiamento não associado aos custos

Tipo(s) de operação

Condições a cumprir/resultados a atingir

Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)

Unidade de medida do indicador

 

 

 

 

 

Código

Descrição

 

Montante total abrangido

 

 

 

 

 

 

 

B.  Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

Tipos de operação:

1.1.  Descrição do tipo de operação

 

1.2  Prioridade/objetivo(s) específico(s) em causa

 

1.3  Condições a cumprir ou resultados a atingir

 

1.4  Prazo para cumprir as condições ou atingir os resultados

 

1.5  Definição do indicador para as realizações concretas

 

1.6  Unidade de medida do indicador para as realizações concretas

 

1.7  Realizações concretas intermédias (se for caso disso) que desencadeiam o reembolso pela Comissão, com o calendário de reembolso

Realizações concretas intermédias

Data

Montantes

1.8  Montante total (incluindo financiamento nacional e da UE)

 

1.9  Método(s) de ajustamento

 

1.10  Verificação da obtenção do resultado ou do cumprimento da condição (e, se for o caso, das realizações concretas intermédias)

—  descrever o(s) documento(s) que será(serão) utilizado(s) para verificar a obtenção do resultado ou o cumprimento da condição

—  descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem

—  descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos

 

1.11  Disposições destinadas a garantir a pista de auditoria

Indicar o(s) organismo(s) responsável(eis) por essas disposições.

 

ANEXO VII

Modelo para a transmissão de dados - artigo 37.º e artigo 68.º,0 n.º 1, alínea g)(72)

QUADRO 1: Informações financeiras ao nível das prioridades e dos programas [artigo 37.º, n.º 2, alínea a)]

Dotação financeira da prioridade com base no programa

Dados cumulativos sobre os progressos financeiros do programa

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

Base de cálculo da contribuição da União*

(contribuição total ou contribuição pública)

Dotação financeira total

(EUR)

Taxa de cofinanciamento

(%)

Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)

Contribuição dos fundos para as operações selecionadas para apoio (EUR)

Parte da dotação total coberta com as operações selecionadas (%)

[coluna 7/coluna 5x 100]

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Parte da dotação total coberta pelas despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações (%)

Número de operações selecionadas

 

 

 

 

 

[coluna 10/coluna 5 x 100]

 

 

 

 

Cálculo

 

Cálculo

 

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<type='N’ input='G'>

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Prioridade 1

OE 1

FEDER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 2

OE 2

FSE+

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 3

OE 3

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

FEDER

Menos desenvolvidas

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='Cu' input=' G '>

 

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

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Total

 

FEDER

Em transição

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='Cu' input=' G '>

 

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

 

FEDER

Mais desenvolvidas

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='Cu' input=' G '>

 

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

 

FEDER

Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões setentrionais de baixa densidade populacional

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='Cu' input=' G '>

 

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

 

FSE

Menos desenvolvidas

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='Cu' input=' G '>

 

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

 

FSE

Em transição

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='Cu' input=' G '>

 

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

 

FSE

Mais desenvolvidas

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='Cu' input=' G '>

 

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

 

FSE

Dotação especial para as regiões ultraperiféricas

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='Cu' input=' G '>

 

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='Cu' input=' G '>

 

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total geral

 

Todos os fundos

 

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='N' input=' G '>

 

<type='P' input=' G '>

<type='N' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

QUADRO 2: Repartição dos dados financeiros cumulativos por tipo de intervenção [artigo 37.º, n.º 2, alínea a)]

Prioridade

Objetivo específico

Características das despesas

Categorização por dimensão

Dados financeiros

 

 

Fundo

Categoria de região

1

Domínio de intervenção

2

Forma de financiamento

3

Dimensão de execução territorial

4

Dimensão relativa à atividade económica

5

Dimensão relativa à localização

6

Tema secundário do FSE+

7

Dimensão relativa a estratégias macrorregionais e das bacias marítimas

Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Número de operações selecionadas

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<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input=M'>

<type='N' input=M'>

QUADRO 3: Indicadores de realização comuns e específicos dos programas para o FEDER e o Fundo de Coesão [artigo 37.º, n.º 2, alínea b)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

14.

Dados sobre os indicadores de realização do programa operacional

[extraídos do quadro 2 do programa operacional]

Evolução dos indicadores de realização até à data

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

ID

Designação do indicador

Discriminação do indicador(73)

(do qual:)

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta 2029

Previsão até à data

[dd/mm/aa]

Alcançado até à data

[dd/mm/aa]

Com base nas orientações da Comissão (Sim/Não)

Observações

<type='S’ input='G'>(74)

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

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<type='N’ input='G'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='C' input='S'>

<type='S' input='M'>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4: Salários do pessoal financiados pelo FEDER e o Fundo de Coesão a nível do programa [artigo 37.º, n.º 2, alínea b)]

Fundo

ID

Designação do indicador

Unidade de medida

Valor anual até à data [dd/mm/aa]

Com base nas orientações da Comissão (Sim/Não)

Observações

2021

2029

<type='S' input='M'>

<type='S' input='G'>

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<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='C' input='S'>

<type='S' input='M'>

 

RCO xx

Pessoal financiado pelo fundo

ETC

 

 

 

 

 

QUADRO 5: Apoio múltiplo às empresas no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão a nível do programa [artigo 37.º, n.º 2, alínea b)]

ID

Designação do indicador

Discriminação do indicador

(do qual:)

Número de empresas excluindo apoio múltiplo por

[dd/mm/aa]

Com base nas orientações da Comissão (Sim/Não)

Observações

<type='S' input='G'>

<type='S' input='G'>

<type='S' input='G'>

<type='N' input='M'>

<type='C' input='S'>

<type='S' input='M'>

RCO 01

Empresas apoiadas

Micro

 

 

 

RCO 01

Empresas apoiadas

Pequenas

 

 

 

RCO 01

Empresas apoiadas

Médias

 

 

 

RCO 01

Empresas apoiadas

Grandes

 

 

 

RCO 01

Empresas apoiadas

Total

<type='N' input='G'>

 

 

QUADRO 6: Indicadores de resultados comuns e específicos dos programas para o FEDER e o Fundo de Coesão [artigo 37.º, n.º 2, alínea b)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

14.

15.

16.

Dados relativos aos indicadores de resultados do programa operacional [extraídos do quadro 3 do programa operacional]

Evolução dos indicadores de resultados até à data

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

ID

Designação do indicador

Discriminação do indicador(75)

(do qual:)

Unidade de medida

Valor de base no programa

Meta 2029

Valor de base atualizado [dd/mm/aa]

Valor à data [dd/mm/aa]

Com base nas orientações da Comissão (Sim/Não)

Observações

Previsão

Concluído

Previsão

Alcançado

<type='S’ input='G'>(76)

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

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<type='N’ input='G'>

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<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='C' input='S'>

<type='S' input='M'>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 7: Previsão do montante para o qual o Estado-Membro prevê apresentar pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício financeiro seguinte [artigo 68.º, n.º 1, alínea g)]

Para cada programa, a preencher por fundo e por categoria de região, se for caso disso

Fundo

Categoria de região

Contribuição da União

[ano civil em curso]

[ano civil subsequente]

Janeiro – outubro

Novembro – dezembro

Janeiro – dezembro

FEDER

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional(77)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

CTE

 

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FSE

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões ultraperiféricas(78)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Fundo de Coesão

 

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FEAMP

 

 

 

 

FAMI

 

 

 

 

FSI

 

 

 

 

IGFV

 

 

 

 

QUADRO 8: Dados relativos aos instrumentos financeiros (artigo 37.º, n.º 3)

Prioridade

Características das despesas

Despesas elegíveis por produto

Montante dos recursos privados e públicos mobilizados em complemento dos fundos

Montante dos custos e taxas de gestão declarados como despesas elegíveis

Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos fundos aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 54.º

Recursos devolvidos atribuíveis ao apoio dos fundos a que se refere o artigo 56.º

 

Fundo

Objetivo específico

Categoria de região

Empréstimos

(código de forma de financiamento para IF)

Garantia

(código de forma de financiamento para IF)

Capital próprio ou quase-capital (código de forma de financiamento para IF)

Apoio suplementar combinado com IF

(código de forma de financiamento para IF)

Empréstimos

(código de forma de financiamento para IF)

Garantia

(código de forma de financiamento para IF)

Capital próprio ou quase-capital

(código de forma de financiamento para IF)

Apoio suplementar combinado com IF

(código de forma de financiamento para IF)

inserção = seleção

inserção = seleção

inserção = seleção

inserção = seleção

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

ANEXO VIII

Comunicação e visibilidade — artigos 42.º e 44.º

1.  Utilização e características técnicas do emblema da União

1.1.  O emblema da União Europeia, deve ser incluído em destaque em todos os suportes de comunicação, tais como produtos impressos ou digitais, sítios Web e suas versões móveis, relacionados com a execução de uma operação e destinados ao público ou aos participantes.

1.2.  A menção «Financiado pela UNIÃO EUROPEIA» ou «Cofinanciado pela União Europeia» deve figurar sempre por extenso e junto ao emblema.

1.3.  O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema da União pode ser qualquer um dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana e Ubuntu. Itálico, variações sublinhadas ou efeitos de tipo de letra não podem ser utilizados.

1.4.  A posição do texto relativamente ao emblema da União não deve interferir de modo algum com esse emblema.

1.5.  O tamanho dos carateres utilizados deve ser proporcional à dimensão do emblema.

1.6.  A cor dos carateres a utilizar pode ser azul «reflex», preto ou branco, em função do fundo.

1.7.  O emblema da União Europeia não deve ser modificado nem incorporado noutros elementos gráficos ou textos. Se forem exibidos outros logótipos além do emblema da União, este deve ter, pelo menos, a mesma dimensão que o maior dos outros logótipos. Para além do emblema da União, não pode ser utilizada qualquer outra identidade visual ou logótipo para realçar o apoio da União.

1.8.  Se forem realizadas várias operações no mesmo local, apoiadas pelos mesmos instrumentos de financiamento ou por instrumentos diferentes, ou se for concedido financiamento suplementar para a mesma operação em data posterior, só deve ser exibido um painel ou cartaz.

1.9.  Regras gráficas para o emblema da União e definição das cores normalizadas:

A)  DESCRIÇÃO SIMBÓLICA

Sobre fundo azul-celeste, doze estrelas douradas definem um círculo, que representa a união dos povos da Europa. São em número invariável de doze, símbolo da perfeição e da unidade.

B)  DESCRIÇÃO HERÁLDICA

Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

C)  DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA

20190327-P8_TA(2019)0310_PT-p0000002.png

O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

D)  CORES DE REFERÊNCIA

As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do retângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas.

E)  REPRODUÇÃO EM QUADRICROMIA

Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.

O PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow».

O PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta».

INTERNET

Na paleta de cores da Web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB:0/51/153 (hexadecimal: 003399) e PANTONE YELLOW corresponde a RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).

REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA

Se se utilizar o preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.

20190327-P8_TA(2019)0310_PT-p0000003.png

Se se utilizar o azul (Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

20190327-P8_TA(2019)0310_PT-p0000004.png

REPRODUÇÃO SOBRE UM FUNDO DE COR

Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser acrescentada uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do retângulo.

20190327-P8_TA(2019)0310_PT-p0000005.png

Os princípios da utilização do emblema da União por terceiros estão estabelecidos num acordo administrativo com o Conselho da Europa(79).

2.  A licença sobre direitos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 44.º, n.º 6, concede à União os seguintes direitos:

2.1.  utilização interna, ou seja, o direito de reprodução, cópia e disponibilização dos materiais de comunicação e visibilidade às instituições e agências da UE e dos Estados-Membros e aos seus funcionários;

2.2.  reprodução dos materiais de comunicação e visibilidade por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

2.3.  comunicação ao público dos materiais de comunicação visibilidade por quaisquer meios de comunicação;

2.4.  distribuição ao público dos materiais de comunicação e visibilidade (ou cópias dos mesmos) sob qualquer forma;

2.5.  conservação e arquivo dos materiais de comunicação e visibilidade

2.6.  subconcessão a terceiros de sublicenças dos direitos sobre os materiais de comunicação e visibilidade.

2.7.  Podem ser concedidos à UE direitos adicionais.

ANEXO IX

Elementos dos acordos de financiamento e documentos de estratégia – artigo 53.º

1.  Elementos do acordo de financiamento para instrumentos financeiros aplicado ao abrigo do artigo 53.º, n.º 3.

(a)  A estratégia ou política de investimento, incluindo medidas de execução, produtos financeiros a oferecer, os beneficiários finais visados e a combinação prevista com o apoio concedido sob a forma de subvenções (se for o caso);

(b)  Um plano de negócios ou documentos equivalentes relativos ao instrumento financeiro a aplicar, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 52.º, n.º 3, alínea a);

(c)  Os resultados que o instrumento financeiro em causa deverá alcançar para contribuir para os objetivos específicos e resultados da prioridade pertinente;

(d)  Disposições para monitorizar a aplicação dos investimentos e dos fluxos de transações, designadamente relatórios do instrumento financeiro ao fundo de participação e à autoridade de gestão para garantir o cumprimento do disposto no artigo 37.º;

(e)  Requisitos de auditoria, tais como requisitos mínimos de documentação a manter a nível do instrumento financeiro (e a nível do fundo de participação, consoante o caso) e requisitos relativos à manutenção de registos separados para as diferentes formas de apoio, de acordo com o artigo 52.º (se for o caso), incluindo disposições e requisitos relativos ao acesso aos documentos pelas autoridades de auditoria dos Estados-Membros, pelos auditores da Comissão e pelo Tribunal de Contas a fim de garantir uma pista de auditoria clara, em conformidade com o artigo 76.º;

(f)  Requisitos e procedimentos para gerir a contribuição prestada pelo programa, de acordo com o artigo 86.º, e para a previsão de fluxos de transações, incluindo requisitos para a contabilidade fiduciária/separada, tal como dispõe o artigo 53.º;

(g)  Requisitos e procedimentos para gerir os juros e outras receitas geradas na aceção do artigo 54.º, incluindo operações de gestão de tesouraria/investimentos aceitáveis, bem como as obrigações e responsabilidades das partes em causa;

(h)  Disposições relativas ao cálculo e pagamento dos custos de gestão incorridos ou das taxas de gestão do instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 62.º;

(i)  Disposições relativas à reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos fundos de acordo com o artigo 56.º e uma estratégia para a saída da contribuição dos fundos do instrumento financeiro;

(j)  Condições para a eventual retirada total ou parcial de contribuições dos programas para os instrumentos financeiros, incluindo o fundo de fundos, se for o caso.

(k)  Disposições para garantir que os organismos de execução dos instrumentos financeiros gerem esses instrumentos com independência e de acordo com as normas profissionais pertinentes e agem no interesse exclusivo das partes que prestam contribuições para o instrumento financeiro;

(l)  Disposições para a liquidação do instrumento financeiro;

(m)  Outros termos e condições que regem as contribuições do programa para o instrumento financeiro;

(n)  Avaliação e seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros, incluindo convites à manifestação de interesse ou procedimentos de contratação pública (apenas se os instrumentos financeiros forem organizadas através de um fundo de participação).

2.  Elementos do(s) documento(s) de estratégia a que se refere o artigo 53.º n.º 1.

(a)  A estratégia ou política de investimento do instrumento financeiro, os termos e condições gerais dos produtos de dívida previstos, os beneficiários visados e as ações a apoiar;

(b)  Um plano de atividades ou documentos equivalentes relativos ao instrumento financeiro a aplicar, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 52.º;

(c)  A utilização e reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos fundos de acordo com os artigos 54.º e 56.º;

(d)  A monitorização e os relatórios de execução do instrumento financeiro para assegurar o cumprimento do artigo 37.º.

ANEXO X

Requisitos-chave dos sistemas de gestão e controlo e respetiva classificação - artigo 63.º, n.º 1

Quadro 1 - Requisitos-chave do sistema de gestão e controlo

Organismos/autoridades em causa

1

Separação adequada de funções e estabelecimento por escrito de disposições para a apresentação de relatórios, a supervisão e o acompanhamento no que respeita a tarefas delegadas num organismo intermédio

Autoridade de gestão

2

Critérios e os procedimentos adequados para a seleção das operações

Autoridade de gestão

3

Informação adequada aos beneficiários sobre as condições aplicáveis para o apoio das operações selecionadas

Autoridade de gestão

4

Verificações de gestão adequadas, incluindo procedimentos adequados para verificar o cumprimento das condições aplicáveis ao financiamento não associado aos custos e às opções de custos simplificados

Autoridade de gestão

5

Sistema eficaz para assegurar que são conservados todos os documentos necessários para a pista de auditoria

Autoridade de gestão

6

Sistema eletrónico fiável (incluindo ligações aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados com os beneficiários) para o registo e armazenamento dos dados relativos ao acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo processos adequados para garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados e a autenticação dos utilizadores

Autoridade de gestão

7

Aplicação eficaz de medidas antifraude proporcionadas

Autoridade de gestão

8

Procedimentos adequados de elaboração da declaração de gestão

Autoridade de gestão

9

Procedimentos adequados para confirmar se as despesas inscritas nas contas são legais e regulares

Autoridade de gestão

10

Procedimentos adequados de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento intercalar e das contas

Autoridade de gestão/organismo que desempenha a função contabilística

11

Separação adequada de funções e independência funcional entre a autoridade de auditoria (e outros organismos de auditoria ou de controlo de que depende a autoridade de auditoria e que esta supervisiona, se for caso disso) e as outras autoridades do programa, e realização do trabalho de auditoria em conformidade com normas de auditoria reconhecidas internacionalmente

Autoridade de auditoria

12

Auditorias aos sistemas adequadas

Autoridade de auditoria

13

Auditorias às operações adequadas

Autoridade de auditoria

14

Auditorias às contas adequadas

Autoridade de auditoria

15

Procedimentos adequados para a formulação de um parecer de auditoria fiável e a preparação do relatório anual de controlo

Autoridade de auditoria

Quadro 2 - Classificação dos sistemas de gestão e controlo em termos de funcionamento eficaz

Categoria 1

Funciona bem. Não são necessárias melhorias ou são necessárias apenas pequenas melhorias.

Categoria 2

Funciona. São necessárias algumas melhorias.

Categoria 3

Funciona parcialmente. São necessárias melhorias substanciais.

Categoria 4

Mau funcionamento geral.

ANEXO XI

Elementos para a pista de auditoria - artigo 63.º, n.º 5

I.   Elementos obrigatórios da pista de auditoria para as subvenções:

 

1.  Documentação que permita verificar a aplicação dos critérios de seleção pela autoridade de gestão, bem como documentação relativa ao procedimento global de seleção e à aprovação das operações;

 

2.  Documento (convenção de subvenção ou documento equivalente) que estabeleça as condições de apoio acordadas entre o beneficiário e a autoridade de gestão/o organismo intermédio;

 

3.  Registos contabilísticos dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, tal como registados no sistema eletrónico da autoridade de gestão/organismo intermédio;

 

4.  Documentação relativa às verificações dos requisitos de não-relocalização e de durabilidade estabelecidos nos artigos 59.º, 60.º, n.º 2, e 67.º, n.º 3, alínea h);

 

5.  Prova do pagamento da contribuição pública ao beneficiário e da data em que o pagamento foi efetuado;

 

6.  Documentação que comprove as verificações administrativas e, quando aplicável, as verificações no local efetuadas pela autoridade de gestão/organismo intermédio;

 

7.  Informações sobre as auditorias efetuadas;

 

8.  Documentação relativa ao seguimento pela autoridade de gestão/organismo intermédio para efeitos das verificações de gestão e dos resultados de auditoria;

 

9.  Documentação que permita verificar a conformidade com a legislação aplicável;

10.  Dados relativos aos indicadores de realizações e de resultados que permitam a conciliação com as correspondentes metas e objetivos intermédios comunicados;

11.  Documentação relativa a correções financeiras e deduções em conformidade com o artigo 92.º, n.º 5, efetuadas pela autoridade de gestão/organismo intermédio para as despesas declaradas à Comissão;

12.  Para as subvenções sob a forma prevista no artigo 48.º, n.º 1, alínea a), as faturas (ou outro documento de valor probatório equivalente) e comprovativo do seu pagamento pelo beneficiário, assim como registos contabilísticos do beneficiário referentes às despesas declaradas à Comissão;

 

13.  Para as subvenções sob a forma prevista no artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e conforme aplicável, documentos que justifiquem o método de determinação dos custos unitários, dos montantes fixos e das taxas fixas; as categorias de custos que constituem a base de cálculo; Documentos que comprovem os custos declarados no âmbito de outras categorias de custos a que se aplica uma taxa fixa; acordo explícito da autoridade de gestão sobre o projeto de orçamento no documento que estabelece as condições de apoio; documentação sobre os custos laborais brutos e sobre o cálculo da taxa horária; sempre que sejam utilizadas opções de custos simplificados com base em métodos existentes, documentação que ateste a conformidade com tipos de operações semelhantes e com a documentação exigida pelo método existente, se for o caso.

II.   Elementos obrigatório da pista de auditoria para os instrumentos financeiros:

1.  Documentos sobre a criação do instrumento financeiro, tais como acordos de financiamento, etc.;

2.  Documentos que identifiquem os montantes da contribuição de cada programa e prioridade para o instrumento financeiro, as despesas elegíveis ao abrigo de cada programa, bem como os juros e outras receitas geradas pelo apoio dos fundos e a reutilização dos recursos atribuíveis aos fundos, em conformidade com os artigos 54.º e 56.º;

3.  Documentos sobre o funcionamento do instrumento financeiro, incluindo os relativos à monitorização, à apresentação de relatórios e às verificações;

4.  Documentos relativos à retirada de contribuições dos programas e à liquidação do instrumento financeiro;

5.  Documentos relativos aos custos e taxas de gestão;

6.  Formulários de pedido, ou documentos equivalentes, apresentados pelos beneficiários finais, acompanhados da documentação de apoio, incluindo planos de atividades e, se for caso disso, contas anuais anteriores;

7.  Listas de verificação e relatórios dos organismos de execução do instrumento financeiro;

8.  Declarações relacionadas com os auxílios de minimis;

9.  Acordos assinados no âmbito do apoio prestado pelo instrumento financeiro, incluindo capital próprio, empréstimos, garantias ou outras formas de investimento prestado aos beneficiários finais;

10.  Provas de que o apoio prestado através do instrumento financeiro foi/será utilizado para os fins a que se destinava;

11.  Registos dos fluxos financeiros entre a autoridade de gestão e o instrumento financeiro, bem como no âmbito do instrumento financeiro a todos os níveis, incluindo os beneficiários finais, e, no caso das garantias, comprovativo de pagamento dos empréstimos subjacentes;

12.  Registos separados ou códigos contabilísticos de uma contribuição do programa paga ou de uma garantia assumida pelo instrumento financeiro a favor do beneficiário final.

Disposições relativas à pista de auditoria para o reembolso do apoio dos fundos ao programa pela Comissão, com base em opções de custos simplificados ou no financiamento não associado aos custos

III.  Elementos obrigatórios da pista de auditoria para as opções de custos simplificados a conservar ao nível da autoridade de gestão/organismo intermédio:

1.  Documentos que comprovem os custos declarados no âmbito de outras categorias de custos a que se aplica uma taxa fixa;

2.  As categorias de custos e os custos que constituem a base de cálculo;

3.  Documentos que comprovem o ajustamento dos montantes, se for caso disso;

4.  Documentos que comprovem o método de cálculo se for aplicado o artigo 48.º, n.º 2, alínea a).

IV.  Elementos obrigatórios da pista de auditoria para financiamento não associado aos custos a conservar ao nível da autoridade de gestão/organismo intermédio:

1.  Documento que estabeleça as condições de apoio assinado pelo beneficiário e pela autoridade de gestão/organismo intermédio, indicando a forma de subvenção concedida aos beneficiários;

2.  Documentos que comprovem o acordo ex ante da Comissão sobre as condições a cumprir ou os resultados a alcançar e os montantes correspondentes (aprovação ou alteração do programa);

3.  Documentos que atestem o cumprimento das condições ou a obtenção de resultados em cada fase, no caso de realização por etapas, bem como antes da declaração das despesas finais à Comissão;

4.  Documentação relativa à seleção e aprovação das operações cobertas pelo financiamento não associado aos custos.

Anexo XII

Coesão eletrónica: sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados entre as autoridades responsáveis pelo programa e os beneficiários - artigo 63.º, n.º 7

1.  Responsabilidades das autoridades do programa no que respeita ao funcionamento dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados

1.1  Garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do seu remetente, nos termos dos artigos 63.º, n.º 5, 63.º, n.º 7, 66.º, n.º 4, e 76.º do presente regulamento.

1.2  Garantir a disponibilidade e funcionamento durante e fora do horário de trabalho normal (exceto durante o período de manutenção técnica).

1.3  Utilização de funcionalidades no sistema que permitam dispor dos seguintes elementos:

a)  formulários interativos e/ou formulários pré-preenchidos pelo sistema com base nos dados que são armazenados nas várias fases dos procedimentos;

b)  cálculos automáticos, quando aplicável;

c)  controlos automáticos integrados, que reduzam os intercâmbios repetidos de documentos ou informações;

d)  alertas gerados pelos sistemas para informar os beneficiários de que podem ser realizadas certas ações;

e)  função que permita aos beneficiários monitorizar em linha o estado atual do projeto;

f)  todos os dados e documentos anteriores, processados pelo sistema eletrónico de intercâmbio de dados.

1.4  Assegurar a conservação de registos e o armazenamento de dados no sistema, de modo a permitir a verificação administrativa dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 2, e a realização de auditorias.

2.  Responsabilidades das autoridades do programa no que respeita às modalidades de transmissão dos documentos e dados em todos os intercâmbios

2.1  Garantir a utilização de uma assinatura eletrónica compatível com um dos três tipos de assinatura eletrónica definidos na Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(80).

2.2  Assegurar o registo da data de envio dos documentos e dados pelo beneficiário às autoridades do programa e vice-versa.

2.3  Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticas entre os sistemas dos beneficiários e dos Estados-Membros.

2.4  Assegurar a proteção da privacidade e dos dados pessoais das pessoas singulares e o sigilo comercial das entidades jurídicas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(81), a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(82) e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE)(83).

ANEXO XIII

SFC2021: sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão - artigo 63.º, n.º 8

1.  Responsabilidades da Comissão

1.1  Assegurar que seja utilizado um sistema de intercâmbio eletrónico de dados (‘SFC2021’) para todos os intercâmbios oficiais de informações entre o Estado-Membro e a Comissão. O SFC 2021 deve conter, pelo menos, as informações especificadas nos modelos estabelecidos em conformidade com o presente regulamento.

1.2  Garantir que o SFC2021 ofereça as seguintes funcionalidades:

a)  formulários interativos ou formulários previamente preenchidos pelo sistema com base nos dados já anteriormente registados no sistema;

b)  cálculos automáticos, quando reduzam o esforço de codificação dos utilizadores;

c)  controlos automáticos incorporados, a fim de verificar a coerência interna dos dados transmitidos e a coerência destes dados com as regras aplicáveis;

d)  alertas gerados pelo sistema advertindo os utilizadores do SFC2021 de que certas ações podem ou não podem ser desempenhadas;

e)  acompanhamento em linha do estado do tratamento das informações registadas no sistema;

f)  disponibilidade de dados históricos no que diz respeito a todas as informações registadas sobre um programa operacional;

g)  disponibilidade de uma assinatura eletrónica obrigatória na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que será reconhecida como prova em processos judiciais.

1.3  Garantir a adoção de uma política de segurança das tecnologias de informação para o SFC2021 aplicável ao pessoal que utiliza o sistema, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão da Comissão C(2006) 3602(84) e respetivas normas de execução.

1.4  Designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança do SFC2021.

2.  Responsabilidades dos Estados-Membros

2.1  Garantir que as autoridades do programa do Estado-Membro identificadas nos termos do artigo 65.º, n.º 1, assim como os organismos designados para desempenhar determinadas funções sob a responsabilidade da autoridade de gestão em conformidade com o artigo 65.º, n.º 3, do presente regulamento, introduzem no SFC2021 as informações cuja transmissão seja da sua responsabilidade e eventuais atualizações posteriores.

2.2  Assegurar a verificação das informações transmitidas por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão.

2.3  Estabelecer modalidades para a separação de tarefas acima referida através dos sistemas de informação para gestão e controlo do Estado-Membro ligados automaticamente ao SFC2021.

2.4  Designar uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso, incumbidas das seguintes tarefas:

a)  identificar os utilizadores que solicitam o acesso, assegurando que esses utilizadores são trabalhadores da entidade competente;

b)  informar os utilizadores sobre as suas obrigações, a fim de preservar a segurança do sistema;

c)  verificar a habilitação dos utilizadores para o nível de privilégios solicitado, tendo em conta as suas funções e cargo hierárquico;

d)  solicitar a cessação dos direitos de acesso quando esses direitos deixarem de ser necessários ou justificados;

e)  comunicar de imediato acontecimentos suspeitos que possam prejudicar a segurança do sistema;

f)  garantir a exatidão contínua dos dados de identificação dos utilizadores, comunicando todas as alterações ocorridas;

g)  tomar as devidas precauções em matéria de proteção de dados e de sigilo comercial, em conformidade com as regras nacionais e da União;

h)  informar a Comissão sobre quaisquer alterações que afetem a capacidade das autoridades do Estado-Membro ou dos utilizadores do SFC2021 para efetuar as tarefas referidas no n.º 1 ou a capacidade do seu pessoal para desempenhar as tarefas referidas nas alíneas a) a g).

2.5  Estabelecer modalidades para o respeito da proteção da privacidade e dos dados pessoais das pessoas singulares e do sigilo comercial das entidades jurídicas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(85), a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(86), o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(87) e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

2.6  Adotar políticas nacionais, regionais ou locais de segurança da informação sobre o acesso ao SFC2021, com base numa avaliação dos riscos aplicável a todas as entidades que utilizam o SFC2021 e abordando os seguintes aspetos:

a)  os aspetos de segurança informática do trabalho realizado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso previstos no ponto 3 da secção II em caso de aplicação de utilização direta;

b)  para os sistemas informáticos nacionais, regionais ou locais ligados ao SFC2021, através de uma interface técnica referida no ponto 1, as medidas de segurança para tais sistemas que permitam estar alinhados com os requisitos de segurança do SFC2021, abrangendo:

i)  a segurança física,

ii)  o controlo dos suportes e do acesso de dados,

iii)  o controlo da conservação dos dados,

iv)  o controlo de palavras-passe e do acesso,

v)  a monitorização,

vi)  a interconexão com o SFC2021,

vii)  a infraestrutura de comunicações,

viii)  a gestão de recursos humanos antes, durante e após a contratação de trabalhadores,

ix)  a gestão de incidentes.

2.7  Disponibilizar à Comissão o documento referido no ponto 2.6 mediante pedido.

2.8  Designar uma ou mais pessoas responsáveis por manter e assegurar a aplicação das políticas nacionais, regionais e locais de segurança informática e que atuem como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão e referidas no ponto 1.4

3.  Responsabilidades conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros

3.1  Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica utilizando protocolos predefinidos (ou seja, serviços Web) que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticas entre os sistemas de informações dos Estados-Membros e o SFC2021.

3.2  Estabelecer que a data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, no sistema de intercâmbio eletrónico de dados constitui a data de apresentação do documento em causa.

3.3  Garantir que o intercâmbio de dados oficiais é feito exclusivamente através do sistema SFC2021 (excetuando em casos de força maior) e assegurar que as informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2021 (adiante referidas como «dados estruturados») não são substituídas por dados não estruturados e que os dados estruturados prevalecem sobre os dados não estruturados em caso de incoerências.

Em caso de força maior, falha no funcionamento do SFC2021 ou ausência de ligação ao SFC2021 superior a um dia útil na última semana antes do prazo regulamentar para a apresentação de informações ou no período de 18 a 26 de dezembro, ou superior a cinco dias úteis noutras datas, o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e a Comissão pode efetuar-se em papel, utilizando os modelos estabelecidos no presente regulamento, considerando-se neste caso como data de apresentação a data de envio do documento em causa. Quando os motivos de força maior deixem de existir, a parte em causa introduz sem demora no SFC2021 as informações já fornecidas em papel.

3.4  Garantir o cumprimento dos termos e condições de segurança informática publicados no portal SFC2021 e as medidas que sejam implementadas no SFC2021 pela Comissão para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica referida no ponto 1.

3.5  Aplicar e assegurar a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados armazenados e transmitidos através do SFC2021.

3.6  Atualizar e rever anualmente a política de segurança informática SFC e as políticas nacionais, regionais e locais de segurança informática pertinentes em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos pertinentes.

ANEXO XIV

Modelo para a descrição do sistema de gestão e controlo – artigo 63.º, n.º 9

1.  INFORMAÇÕES GERAIS

1.1.  Informação apresentada por:

–  Estado-Membro:

–  Título do(s) programa(s) e número(s) CCI: (todos os programas abrangidos pela autoridade de gestão, em caso de sistema de gestão e controlo comum):

–  Nome e endereço de correio eletrónico do ponto de contacto principal: (organismo responsável pela descrição):

1.2.  As informações prestadas descrevem a situação em: (dd/mm/aa)

1.3.  Estrutura do sistema (informações de caráter geral e fluxograma que dê conta da relação organizacional entre as autoridades/os organismos envolvidos no sistema de gestão e controlo)

1.3.1.  Autoridade de gestão (designação, endereço e ponto de contacto na autoridade de gestão).

1.3.2.  Organismos intermédios (designação, endereço e pontos de contacto nos organismos intermédios).

1.3.3.  Organismo que desempenha a função contabilística (designação, endereço e pontos de contacto na autoridade de gestão ou na autoridade do programa que desempenha a função contabilística)

1.3.4.  Indicar de que forma é respeitado o princípio da separação de funções entre as autoridades do programa e ao nível de cada autoridade.

2.  AUTORIDADE DE GESTÃO

2.1.  Autoridade de gestão e suas principais funções

2.1.1.  Estatuto da autoridade de gestão (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte.

2.1.2.  Especificação das funções e das tarefas desempenhadas diretamente pela autoridade de gestão.

2.1.3.  Quando aplicável, especificação por organismo intermédio de cada uma das funções(88) e tarefas delegadas pela autoridade de gestão, identificação dos organismos intermédios e forma de delegação. Deve ser feita referência a documentos pertinentes (acordos escritos).

2.1.4.  Procedimentos para supervisionar as funções e tarefas delegadas pela autoridade de gestão.

2.1.5.  Quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, se necessário, e, especialmente, no caso de alterações importantes do sistema de gestão e controlo.

2.2.  Descrição da organização e dos procedimentos relativos a cada uma das funções e tarefas da autoridade de gestão(89)

2.2.1.  Descrição das funções, incluindo a função contabilística, e tarefas realizadas pela autoridade de gestão:

2.2.2.  Descrição da forma de organização do trabalho no âmbito das diferentes funções, incluindo a função contabilística, dos procedimentos aplicados, das funções delegadas, se for o caso, do modo como estas são supervisionadas, etc.

2.2.3.  Organograma da autoridade de gestão e informações sobre a sua relação com outros organismos ou divisões (internos ou externos) que executam as funções e tarefas previstas nos artigos 66.º a 69.º.

2.2.4.  Indicação dos recursos previstos a atribuir relativamente às diferentes funções da autoridade de gestão (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e o seu âmbito, se necessário).

3.  ORGANISMO QUE DESEMPENHA A FUNÇÃO CONTABILÍSTICA

3.1.  Estatuto e descrição da organização e dos procedimentos relacionados com as funções do organismo que desempenha a função contabilística

3.1.1.  Estatuto do organismo que desempenha a função contabilística (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte, se for o caso.

3.1.2.  Descrição das funções e tarefas realizadas pelo organismo que desempenha a função contabilística, tal como previsto no artigo 70.º.

3.1.3.  Descrição da forma de organização do trabalho (fluxos de trabalho, processos, divisões internas), dos procedimentos aplicados e do momento da sua aplicação, do modo como são supervisionados, etc.

3.1.4.  Indicação dos recursos previstos a atribuir relativamente às diferentes tarefas contabilísticas.

4.  sistema eletrónico

4.1.  Descrição do sistema ou sistemas eletrónicos, incluindo um fluxograma (sistema de rede central ou comum ou sistema descentralizado com ligações entre os sistemas), para:

4.1.1.  Registar e armazenar, sob forma eletrónica, os dados sobre cada operação, incluindo, se adequado, dados sobre os participantes individuais e uma discriminação dos dados relativos aos indicadores, quando tal estiver previsto no regulamento.

4.1.2.  Assegurar que os registos contabilísticos de cada operação são registados e armazenados, e que esses registos permitem fundamentar os dados necessários para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas.

4.1.3.  Manter registos contabilísticos das despesas declaradas à Comissão e da contribuição pública correspondente paga aos beneficiários.

4.1.4.  Registar todos os montantes deduzidos dos pedidos de pagamento e das contas, tal como previsto no artigo 92.º, n.º 5, bem como as razões de tais deduções.

4.1.5.  Indicar se os sistemas funcionam eficazmente e podem registar com fiabilidade os dados mencionados na data em que esta descrição é elaborada, tal como indicada no ponto 1.2 supra.

4.1.6.  Descrever os procedimentos destinados a garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos sistemas eletrónicos.

ANEXO XV

Modelo de declaração de gestão — artigo 68.º, n.º 1, alínea f),

Eu/Nós, abaixo assinado/s (apelido/s, nome/s próprio/s, título/s ou função/ções), chefe da autoridade de gestão do programa (designação do programa operacional, n.º CCI)

com base na execução do (designação do programa) durante o exercício contabilístico que terminou em 30 de junho de (ano), com base no meu/nosso julgamento e em todas as informações de que disponho/dispomos na data de apresentação das contas à Comissão, incluindo os resultados das verificações administrativas realizadas em conformidade com o artigo 68.º do Regulamento (UE) xx/xx e das auditorias relativas às despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de … (ano),

e tendo em conta as minhas/nossas obrigações nos termos do Regulamento (UE) xx/xx

declaro/declaramos pela presente que:

a)  as informações constantes das contas estão devidamente apresentadas, estão completas e são exatas, em conformidade com o artigo 92.º do Regulamento (UE) XX,

b)  as despesas inscritas nas contas estão em conformidade com a legislação aplicável e foram utilizadas para os fins previstos.

Confirmo/Confirmamos que as irregularidades detetadas nos relatórios finais de auditoria e de controlo em relação ao exercício contabilístico foram devidamente tratadas nas contas, em especial para cumprir o disposto no artigo 92.º para a apresentação de contas que garantam que as irregularidades são inferiores ao nível de materialidade de 2 %.

Confirmo/Confirmamos igualmente que todas as despesas atualmente objeto de um processo de avaliação da sua legalidade e regularidade foram excluídas das contas, na pendência da conclusão dessa avaliação, para possível inclusão num pedido de pagamento intercalar num exercício contabilístico subsequente.

Confirmo/Confirmamos ainda a fiabilidade dos dados relativos aos indicadores, aos objetivos intermédios e aos progressos do programa.

Confirmo/Confirmamos igualmente que foram adotadas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados.

Por último, confirmo/confirmamos que não tenho/temos conhecimento de nenhuma informação não divulgada sobre a execução do programa operacional que possa ser prejudicial para a reputação da política de coesão.

ANEXO XVI

Modelo do parecer de auditoria - artigo 71.º, n.º 3, alínea a)

À Comissão Europeia, Direção-Geral

1.   INTRODUÇÃO

EU, abaixo assinado, em representação de [nome da autoridade de auditoria], independente na aceção do artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) [...], auditei

i)  as contas relativas ao exercício contabilístico iniciado em 1 de julho de … [ano] e terminado em 30 de junho de … [ano] (1) e datadas de … [data das contas apresentadas à Comissão] (a seguir «as contas»),

ii)  a legalidade e a regularidade da despesa relativamente à qual foi solicitado o reembolso à Comissão com referência ao exercício contabilístico (e incluída nas contas) e

iii)  o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e verifiquei a declaração de gestão relativa ao programa [designação do programa, n.º CCI] (a seguir, «o programa»),

a fim de emitir um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3.

2.   RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE GESTÃO

[nome da autoridade de gestão], identificada como autoridade de gestão do programa, é responsável por assegurar o correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo no que diz respeito às funções e tarefas definidas nos artigos 66.º a 70.º.

[nome da autoridade de gestão ou do organismo que desempenha a função contabilística] é ainda responsável por assegurar e declarar a integralidade, exatidão e veracidade das contas, como exigido no artigo 70.º do Regulamento (UE) […].

Além disso, em conformidade com o artigo 68.º do Regulamento (UE) [...] é da responsabilidade da autoridade de gestão confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares e conformes com a legislação aplicável.

3.   RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE AUDITORIA

Como estabelecido no artigo 71.º do Regulamento (UE) […], é minha responsabilidade emitir um parecer independente sobre a integralidade, veracidade e exatidão das conta, indicando se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão e que são declaradas nas contas são legais e regulares e se o sistema de gestão e controlo estabelecido funciona adequadamente.

Compete-me, igualmente, indicar no parecer se o trabalho de auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão.

As auditorias relativas ao programa foram realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria e respeitaram as normas contabilísticas internacionalmente aceites. Estas normas exigem que a autoridade de auditoria cumpra determinadas obrigações éticas e que planeie e execute o trabalho de auditoria com vista a obter uma garantia razoável para efeitos do parecer de auditoria.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas suficientes e apropriadas para fundamentar o parecer exposto abaixo. Os procedimentos adotados dependem da opinião profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos inerentes a um incumprimento significativo, resultante de fraude ou erro. Os procedimentos de auditoria executados são aqueles que considero adequados nas presentes circunstâncias e estão em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) [...].

Considero que as provas de auditoria recolhidas são suficientes e apropriadas para sustentar o meu parecer, [caso haja alguma limitação quanto ao âmbito:] exceto as mencionadas no ponto «Limitação do âmbito».

O resumo das conclusões retiradas das auditorias sobre o programa é apresentado no relatório anual de controlo em anexo, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, do Regulamento (UE) […]..

4.   LIMITAÇÃO DO ÂMBITO

Quer

Não houve limitações ao âmbito da auditoria.

Quer

O âmbito da auditoria foi limitado pelos seguintes fatores:

a)

b)

c)

….

[Indique quaisquer limitações ao âmbito da auditoria(90), como, por exemplo, a falta de documentos comprovativos, processos objeto de ações judiciais, e calcule, no «Parecer com reservas» abaixo, os montantes das despesas e da contribuição dos fundos afetados, bem como o impacto da limitação do âmbito no parecer de auditoria. Devem ser fornecidas explicações adicionais a este respeito no relatório anual de controlo, como apropriado.]

5.   PARECER

Quer

(Parecer sem reservas)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

i)

as contas são verdadeiras e fiéis,

ii)

as despesas inscritas nas contas são legais e regulares(91),

iii)

o sistema de gestão e de controlo funciona corretamente.

O trabalho de auditoria efetuado não põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão.

Quer

(Parecer com reservas)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

1)   Contas

—  as contas são verdadeiras e fiéis [se a reserva for aplicável às contas, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos significativos:…….

2)  Legalidade e regularidade das despesas certificadas nas contas

—  as despesas certificadas nas contas são legais e regulares [se a reserva for aplicável às contas, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos:…….

O impacto da reserva é limitado [ou significativo] e corresponde a ... (montante em EUR do montante total das despesas certificadas)

3)  Sistema de gestão e controlo em vigor à data de elaboração do presente parecer de auditoria

—  o sistema de gestão e de controlo instituído funciona corretamente [se a reserva for aplicável ao sistema de gestão e de controlo, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos:…….

O impacto da reserva é limitado [ou significativo] e corresponde a ... (montante em EUR do montante total das despesas certificadas)

O trabalho de auditoria efetuado não põe/põe em dúvida [elimine como apropriado] as asserções constantes da declaração de gestão.

[Quando o trabalho de auditoria efetuado ponha em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, a autoridade de auditoria deve indicar neste parágrafo os aspetos que levaram a esta conclusão.]

Quer

(Parecer negativo)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

i)

as contas são/não são [elimine como apropriado] verdadeiras e fiéis, e/ou

ii)

as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão são/ não são [elimine como apropriado] legais e regulares, e/ou

iii)

o sistema de gestão e de controlo instituído funciona/ não funciona [elimine como apropriado] corretamente.

Este parecer negativo tem por base os seguintes aspetos:

em relação a elementos significativos relacionados com as contas:

e/ou [elimine como apropriado]

em relação a elementos significativos relacionados com a legalidade e a regularidade das despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão:

e/ou [elimine como apropriado]

em relação a elementos significativos relacionados com o funcionamento do sistema de gestão e de controlo: (6)

O trabalho de auditoria efetuado põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, nos seguintes aspetos:

[A autoridade de auditoria pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites. Pode ser emitida uma escusa de parecer em casos excecionais (7).]

Data:

Assinatura:

20190327-P8_TA(2019)0310_PT-p0000006.png

(4)   A incluir no caso dos programas Interreg.

(5)   No caso de o sistema de gestão e controlo ser afetado, indique no parecer o(s) organismo(s) e o(s) aspeto(s) do sistema que não respeitou(aram) os requisitos e/ou não funcionou(aram) eficazmente, exceto quando esta informação já conste claramente do relatório anual de controlo e o parágrafo relativo ao parecer faça referência à(s) secção(ões) específica(s) deste relatório onde essa informação é fornecida.

(6)   Mesma observação que na nota de rodapé anterior.

(7)   Esses casos excecionais devem estar relacionados com fatores externos imprevisíveis e fora do âmbito das competências da autoridade de auditoria.

ANEXO XVII

Modelo de relatório de controlo anual - artigo 71.º, n.º 3, alínea b)

1.  Introdução

1.1  Identificação da autoridade de auditoria e de outros organismos envolvidos na elaboração do relatório.

1.2  Período de referência (ou seja, exercício contabilístico).

1.3  Período de auditoria (durante o qual foi realizado o trabalho de auditoria).

1.4  Identificação do(s) programa(s) abrangido(s) pelo relatório e respetivas autoridades de gestão. Nos casos em que o relatório abranja vários programas ou fundos, é necessário repartir as informações por programa e por fundo, identificando em cada secção as informações específicas de cada programa e/ou fundo.

1.5  Descrição das medidas tomadas para elaborar o relatório e emitir o correspondente parecer de auditoria. Esta secção deve abranger igualmente informações sobre os controlos de coerência pela autoridade de auditoria respeitantes à declaração de gestão.

A secção 1.5 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para elaborar o relatório com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

2.  Alterações significativas do(s) sistema(s) de gestão e de controlo

2.1  Pormenores de quaisquer alterações significativas dos sistemas de gestão e de controlo relacionadas com as responsabilidades das autoridades de gestão, em especial sobre a delegação de funções em organismos intermédios, e confirmação da sua conformidade com os artigos 66.º a 70.º e o artigo 75.º, com base no trabalho de auditoria realizado pela autoridade de auditoria.

2.2  Informações sobre a aplicação dos mecanismos proporcionados reforçados nos termos dos artigos 77.º a 79.º.

3.  Alterações da estratégia de auditoria

3.1  Pormenores sobre eventuais alterações efetuadas na estratégia de auditoria e respetiva explicação. Em particular, indique qualquer alteração do método de amostragem utilizado para a auditoria às operações (ver secção 5 infra) e se a estratégia foi objeto de alterações devido à aplicação de mecanismos proporcionados reforçados nos termos dos artigos 77.º a 79.º do regulamento.

3.2  A secção 1 supra deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as alterações da estratégia de auditoria com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

4.  AUDITORIAS AOS SISTEMAS (quando aplicável)

A presente secção aplica-se às autoridades de auditoria que não aplicam os mecanismos proporcionados reforçados ao exercício contabilístico em causa:

4.1  Pormenores sobre os organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram auditorias ao correto funcionamento do sistema de gestão e controlo do programa — a seguir «auditorias aos sistemas».

4.2  Descrição da base adotada para a realização das auditorias, referindo a estratégia de auditoria aplicável e, em particular, a metodologia utilizada para avaliar os riscos e os respetivos resultados que conduziram ao estabelecimento do plano de auditoria para as auditorias aos sistemas. Caso a avaliação dos riscos tenha sido atualizada, tal deve ser descrito na secção 3 supra sobre as alterações da estratégia de auditoria.

4.3  No que se refere ao quadro na secção 9.1 infra, descrição das principais constatações e conclusões resultantes das auditorias aos sistemas, incluindo as auditorias relativas a áreas temáticas específicas.

4.4  Indicação sobre se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e pormenores das medidas tomadas, nomeadamente a quantificação das despesas irregulares e quaisquer correções financeiras conexas efetuadas, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, alínea b), e o artigo 97.º do regulamento.

4.5  Informações sobre o seguimento dado às recomendações das auditorias aos sistemas de exercícios contabilísticos anteriores.

4.6  Descrição das irregularidades ou deficiências específicas dos instrumentos financeiros ou de outro tipo de despesas ou custos cobertos por regras especiais (p. ex., auxílios estatais, contratação pública, opções de custos simplificados, financiamento não associado a custos) que tenham sido detetadas durante as auditorias aos sistemas e do seguimento dado pela autoridade de gestão tendo em vista a sua resolução.

4.7  Nível de garantia obtido na sequência das auditorias aos sistemas (baixo/médio/alto) e respetiva justificação.

5.  Auditorias às operações

A secção 5.1 a 5.10 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para elaborar o relatório com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

5.1  Identificação dos organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram as auditorias às operações (como previsto no artigo 73.º).

5.2  Descrição do método de amostragem aplicado e informação sobre a sua conformidade com a estratégia de auditoria.

5.3  Indicação dos parâmetros utilizados para a amostragem estatística e explicação dos cálculos subjacentes e da apreciação profissional aplicados. Os parâmetros de amostragem incluem: o nível de materialidade, o nível de confiança, as unidades de amostragem, a taxa de erro prevista, o intervalo de amostragem, o desvio-padrão, o valor da população, a dimensão da população, a dimensão da amostra e a estratificação. Os cálculos subjacentes à seleção das amostras, a taxa de erro total e a taxa de erro residual são apresentados na secção 9.3 infra, num formato que permita compreender as etapas essenciais, em conformidade com o método específico utilizado para a amostragem.

5.4  Conciliação entre os montantes inscritos nas contas, bem como os montantes declarados nos pedidos de pagamento intercalares durante o exercício contabilístico, e a população a partir da qual foi obtida a amostra aleatória (coluna «A» do quadro da secção 9.2 infra). Os itens de conciliação incluem as unidades de amostragem negativas sujeitas a correções financeiras.

5.5  Se existirem itens negativos, confirmação de que foram tratados como população separada. Análise dos principais resultados das auditorias a estas unidades, verificando especialmente se as decisões de aplicar correções financeiras (adotadas pelo Estado-Membro ou pela Comissão) foram registadas nas contas como retiradas.

5.6  Em caso de utilização de um método de amostragem não estatístico, especifique as razões para utilizar esse método, a percentagem de unidades de amostragem cobertas pelas auditorias e as medidas tomadas para garantir a aleatoriedade da amostra, tendo em conta que a amostra tem de ser representativa.

Enumere ainda as medidas tomadas para garantir uma dimensão suficiente da amostra para a autoridade de auditoria poder emitir um parecer de auditoria válido. Deve também ser calculada uma taxa de erro total (projetada) total caso tenha sido utilizado um método de amostragem não estatístico.

5.7  Análise das principais constatações das auditorias às operações, descrevendo:

(1)  o número de itens de amostra auditados, o respetivo montante;

(2)  o tipo de erro por unidade de amostragem(92),

(3)  a natureza dos erros encontrados(93),

(4)  a taxa de erro por estrato(94) e as deficiências ou irregularidades graves correspondentes, o limite superior da taxa de erro, as suas causas profundas, as medidas corretivas propostas (incluindo as destinadas a melhorar os sistemas de gestão e de controlo) e o impacto no parecer de auditoria.

Devem ser fornecidas explicações adicionais sobre os dados apresentados nas secções 9.2 e 9.3 infra, em especial sobre a taxa de erro total.

5.8  Pormenores sobre quaisquer correções financeiras relativas ao exercício contabilístico e implementadas pela autoridade de gestão antes da apresentação das contas à Comissão, e resultantes das auditorias às operações, incluindo as correções de taxa fixa ou extrapoladas que tenham por efeito reduzir para 2 % a taxa de erro residual das despesas inscritas nas contas, nos termos do artigo 92.º.

5.9  Comparação da taxa de erro total e da taxa de erro residual (como indicados na secção 9.2 infra) com o nível de materialidade de 2 %, de modo a determinar se existe uma distorção material da população e o impacto no parecer de auditoria.

5.10  Indicação sobre se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e quais as medidas tomadas, referindo nomeadamente a quantificação das despesas irregulares e quaisquer correções financeiras conexas.

5.11  Informação sobre o seguimento dado a auditorias às operações realizadas no que diz respeito à amostra comum para os programas Interreg, com base nas regras específicas sobre auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

5.12  Informação sobre o seguimento dado a auditorias às operações realizadas nos exercícios contabilísticos anteriores, em particular no que diz respeito às deficiências graves de natureza sistémica.

5.13  Um quadro referente à tipologia de erros que possa ter sido acordada com a Comissão.

5.14  Conclusões retiradas das principais constatações das auditorias às operações no que se refere ao bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo.

A secção 5.14 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para estabelecer as conclusões com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

6.  Auditorias às contas

6.1  Identificação das autoridades/dos organismos que realizaram as auditorias às contas.

6.2  Descrição do método de auditoria utilizado para verificar se as contas estão completas e são exatas e verdadeiras. Tal deve incluir uma referência aos trabalhos de auditoria realizados no contexto das auditorias aos sistemas, das auditorias às operações com relevância para a fiabilidade das contas e das verificações adicionais dos projetos de contas a efetuar antes de estas serem transmitidas à Comissão.

6.3  Conclusões retiradas das auditorias quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas, indicando quais as correções financeiras realizadas e refletidas nas contas no seguimento dessas conclusões.

6.4  Indicação sobre se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e quais as medidas tomadas.

7.  Outras informações

7.1  Avaliação pela autoridade de auditoria dos casos de suspeita de fraude detetados no contexto das respetivas auditorias (incluindo os casos comunicados por outros organismos nacionais ou da UE e relativos às operações auditadas pela autoridade de auditoria), assim como as medidas tomadas. Informações sobre o número de casos, a gravidade e os montantes afetados, se forem conhecidos.

7.2  Eventos subsequentes que tenham ocorrido após o fim do exercício contabilístico e antes da transmissão do relatório anual de controlo à Comissão e que tenham sido tidos em conta ao determinar o nível de garantia e o parecer da autoridade de auditoria.

8.  Nível global de garantia

8.1  Indicação do nível global de garantia do correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e explicação da forma como foi obtido esse nível a partir da combinação dos resultados das auditorias aos sistemas e das auditorias às operações. Se relevante, a autoridade de auditoria deve ter igualmente em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria realizados a nível nacional ou da União.

8.2  Avaliação de eventuais medidas de mitigação não associadas a correções financeiras que tenham sido aplicadas, correções financeiras aplicadas e avaliação da necessidade de adotar medidas corretivas adicionais, tanto numa perspetiva de melhorias dos sistemas de gestão e de controlo como do impacto no orçamento da UE.

9.  ANEXOS AO RELATÓRIO DE CONTROLO ANUAL

9.1  Resultados das auditorias aos sistemas.

Entidade auditada

Fundo (programa multifundos)

Título da auditoria

Data do relatório final de auditoria

Programa: [CCI e Designação do programa]

Avaliação global (categoria 1, 2, 3, 4)

[em conformidade com o anexo X, quadro 2, do regulamento]

Observações

Requisitos-chave (conforme aplicável)

[como definidos no anexo X, quadro 1, do regulamento]

RC 1

RC 2

RC 3

RC 4

RC 5

RC 6

RC 7

RC 8

RC 9

RC 10

 

 

AG

 

OI(s)

Função contabilística (caso não seja desempenhada pela AG)

Nota: As partes em branco no quadro acima dizem respeito a requisitos-chave que não são aplicáveis à autoridade auditada.

9.2  Resultados das auditorias às operações

Fundo

Número CCI do programa

Título do programa

A

B

C

D

E

F

G

H

Montante em EUR correspondente à população a partir da qual foi obtida a amostra (7)

Despesa respeitante ao exercício contabilístico auditada para a amostra aleatória

Montante das despesas irregulares na amostra aleatória

Taxa de erro total

 (8)

Correções aplicadas em resultado da taxa de erro total

Taxa de erro residual total

(F = (D * A) – E)

Outras despesas auditadas (9)

Montante das despesas irregulares noutras despesas auditadas

Montante (10)

%

 (11)

20190327-P8_TA(2019)0310_PT-p0000007.png

(1)   Na aceção do artigo 2.º, n.º 29 do regulamento.

(2)   Aleatório, sistémico, anómalo.

(3)   Por exemplo: elegibilidade, contratação pública, auxílios estatais.

(4)   A taxa de erro do estrato deve ser fornecida quando tenha sido aplicada uma estratificação, cobrindo subpopulações com características similares tais como as operações que consistem em contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros, itens de elevado valor, fundos (no caso de programas multifundos).

(5)   Erros totais com subtração das correções referidas no ponto 5.8, divididos pela população total.

(6)   O nível global de garantia deve corresponder a uma das quatro categorias definidas no quadro 2 do anexo X do regulamento.

(7)   A coluna «A» corresponde à população a partir da qual foi recolhida a amostra aleatória, ou seja, o montante total de despesa elegível registado no sistema contabilístico da autoridade de gestão/de auditoria que foi incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, menos as unidades de amostragem negativas, se existirem. Quando aplicável, devem ser fornecidas explicações na secção 5.4 acima.

(8)   A taxa de erro total é calculada antes de quaisquer correções financeiras serem aplicadas em relação à amostra auditada ou à população a partir da qual foi obtida a amostra aleatória. Quando a amostra aleatória cobre vários fundos ou programas, a taxa de erro total (calculada) apresentada na coluna «D» refere-se a toda a população. Quando é utilizada a estratificação, devem ser fornecidas informações adicionais por estrato na secção 5.7 supra.

(9)   A coluna «G» refere-se à despesa auditada no contexto de uma amostra complementar.

(10)   Montante das despesas auditadas (em caso de subamostragem, apenas devem ser incluídos nesta coluna os montantes dos itens de despesa efetivamente auditados).

(11)   Percentagem das despesas auditadas em relação à população.

9.3  Cálculos subjacentes à seleção da amostra aleatória, à taxa de erro total e à taxa de erro residual total

ANEXO XVIII

Modelo de estratégia de auditoria - artigo 72

1.  INTRODUÇÃO

a)  Identificação do(s) programa(s) (título e CCI(1)), fundos e período abrangido pela estratégia de auditoria.

b)  Identificação da autoridade de auditoria responsável pela elaboração, o acompanhamento e a atualização da estratégia de auditoria, bem como de quaisquer outros organismos que tenham contribuído para o presente documento.

c)  Referência ao estatuto da autoridade de auditoria (organismo público nacional, regional ou local) e do organismo em que está localizada.

d)  Referência à declaração de missão, à carta de auditoria ou à legislação nacional (quando aplicável), referindo todas as funções e obrigações da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizam auditorias sob a sua responsabilidade.

e)  Confirmação pela autoridade de auditoria de que os organismos que efetuam auditorias beneficiam da necessária independência funcional e organizacional.

2.   AVALIAÇÃO DOS RISCOS

 

a)  Explicação da metodologia adotada para avaliar os riscos; e

b)  Procedimentos internos para atualizar a avaliação dos riscos.

3.   METODOLOGIA

3.1.   Dados gerais

a)  Referência às normas de auditoria internacionalmente aceites que a autoridade de auditoria aplicará no seu trabalho de auditoria.

b)  Informações sobre a forma como a autoridade de auditoria obterá garantias no que diz respeito aos programas abrangidos pelo sistema normalizado de gestão e de controlo e aos programas com mecanismos proporcionados reforçados (descrição dos principais elementos de base — tipos de auditorias e respetivo âmbito).

c)  Indicação dos procedimentos adotados para a elaboração do relatório anual de controlo e do parecer de auditoria, a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, do regulamento, com as necessárias exceções para os programas Interreg, baseadas nas regras específicas em matéria de auditoria às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

d)  Referência aos manuais ou procedimentos de auditoria que descrevam as principais fases de auditoria, incluindo a classificação e o tratamento dos erros detetados no contexto da preparação do relatório de controlo anual a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, do regulamento.

e)  Para os programas Interreg, referência a mecanismos específicos de auditoria e explicação do modo como a autoridade de auditoria tenciona garantir a cooperação com a Comissão no que diz respeito a auditorias às operações no âmbito da amostra Interreg comum a estabelecer pela Comissão, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

f)  Para os programas Interreg, quando possam ser necessários trabalhos de auditoria adicionais, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE], referência a mecanismos específicos de auditoria para esse efeito e ao seguimento dado aos trabalhos de auditoria adicionais.

3.2.  Auditorias ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo (auditorias aos sistemas)

Identificação dos organismos/estruturas a auditar e dos requisitos-chave pertinentes no contexto das auditorias aos sistemas. A lista deve incluir todos os organismos que tenham sido designados nos últimos doze meses.

Quando aplicável, referência ao organismo de auditoria de que depende a autoridade de auditoria para realizar as auditorias.

Indicação de quaisquer auditorias aos sistemas relacionadas com áreas temáticas ou organismos específicos, nomeadamente:

a)  qualidade e número das verificações de gestão administrativas e no local relativas ao cumprimento das regras em matéria de contratos públicos, das regras relativas aos auxílios estatais, dos requisitos ambientais e de outra legislação aplicável;

b)  qualidade da seleção dos projetos e das verificações de gestão ao nível da autoridade de gestão ou organismo intermédio;

c)  criação e aplicação dos instrumentos financeiros ao nível dos organismos de execução dos documentos financeiros;

d)  funcionamento e segurança dos sistemas eletrónicos e respetiva interoperabilidade com o sistema eletrónico de intercâmbio de dados da Comissão;

e)  fiabilidade dos dados relativos às metas, aos objetivos intermédios e aos progressos alcançados pelo programa na realização dos seus objetivos, fornecidos pela autoridade de gestão;

f)  correções financeiras (deduções das contas);

g)  aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, com base numa avaliação dos riscos de fraude.

3.3.  Auditorias às operações, exceto para os programas Interreg

a)  Descrição do (ou referência a documentação interna indicando o) método de amostragem a utilizar em conformidade com o artigo 73.º do regulamento (e outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a classificação e o tratamento dos erros detetados, incluindo suspeitas de fraude).

b)  Deve ser proposta uma descrição separada para os anos em que os Estados-Membros optarem por aplicar o sistema proporcionado reforçado a um ou mais programas, como previsto no artigo 77.º do regulamento.

3.4.  Auditorias às operações no âmbito dos programas Interreg

a)  Descrição do (ou referência a documentação interna indicando o) tratamento das constatações e erros a utilizar em conformidade com o artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE] e outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente no que diz respeito à amostra Interreg comum a estabelecer anualmente pela Comissão.

b)  Deve ser proposta uma descrição separada para os anos em que a amostra comum para as auditorias às operações no âmbito dos programas Interreg não inclua operações ou unidades de amostragem do programa em questão.

Neste caso, deve ser feita uma descrição da metodologia de amostragem a utilizar pela autoridade de auditoria e de outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a classificação e o tratamento dos erros detetados, etc.

3.5.   Auditorias às contas

Descrição da abordagem de auditoria adotada para a auditoria às contas.

3.6.   Verificação da declaração relativa à gestão

Referência aos procedimentos internos que determinam o trabalho envolvido na verificação da declaração de gestão elaborada pela autoridade de gestão, para efeitos do parecer de auditoria.

4.  TRABALHOS DE AUDITORIA PREVISTOS

a)

Descrição e justificação das prioridades e dos objetivos da auditoria, respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, e explicação da relação entre os resultados da avaliação dos riscos e os trabalhos de auditoria previstos.

 

b) Um calendário indicativo das missões de auditoria relativas ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, para as auditorias aos sistemas (incluindo auditorias dirigidas a áreas temáticas específicas), do seguinte modo:

Autoridades/Organismos ou áreas temáticas específicas a auditar

CCI

Título do programa

Organismo responsável pela auditoria

Resultados da avaliação dos riscos

20xx

Objetivo e âmbito da auditoria

20xx

Objetivo e âmbito da auditoria

20xx

Objetivo e âmbito da auditoria

5.   RECURSOS

a)

Organograma da autoridade de auditoria.

b)

Indicação dos recursos previstos a afetar respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e o seu âmbito, se necessário).

20190327-P8_TA(2019)0310_PT-p0000008.png

(1)   Indicar os programas cobertos por um sistema comum de gestão e controlo, no caso de ser elaborada uma única estratégia de auditoria para vários programas.

ANEXO XIX

Modelo de pedidos de pagamento — artigo 85.º, n.º 3

PEDIDO DE PAGAMENTO

COMISSÃO EUROPEIA

___________________________________________________________________________________________________

Fundo em causa(95):

<type="S" input="S" > (96)

Referência da Comissão (CCI):

<type="S" input="S">

Designação do programa:

<type="S" input="G">

Decisão da Comissão:

<type="S" input="G">

Data da decisão da Comissão:

<type="D" input="G">

Número do pedido de pagamento:

<type="N" input="G">

Data de apresentação do pedido de pagamento:

<type="D" input="G">

Referência nacional (facultativo):

<type="S" maxlength="250" input="M">

___________________________________________________________________________________________________

Em conformidade com o artigo 85.º do Regulamento (UE) xxx/2018 [RDC], o presente pedido de pagamento refere-se ao exercício contabilístico:

De(97)

<type="D" input="G">

até:

<type="D" input="G">

Despesas repartidas por prioridade e por categoria de regiões, como inscritas nas contas do organismo que desempenha a função contabilística

[incluindo as contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros (artigo 86.º do regulamento)]

Prioridade

Base de cálculo (pública ou total)(98)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, na aceção do artigo 85.º, n.º 3. alínea a), e do artigo 85.º, n.º 4

Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea c)

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade 1

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

 

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

OU

Despesas repartidas por objetivo específico, tal como inscritas nas contas da autoridade de gestão

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Objetivo específico

Base de cálculo (pública ou total)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações

(A)

(B)

(C)

Objetivo específico n.º 1

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 2

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 3

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

 

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

_________________________________________________________________________________________________

______

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Base de cálculo (pública

ou total) (')

(A)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, na aceção do artigo 85.º, n.º 3. alínea a), e do artigo 85.º, n.º 4

(B)

Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)

(C)

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea c)

(D)

Prioridade 1

<type='S' input='C'>

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type='S' input='C'>

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type='S' input='C'>

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

 

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

DECLARAÇÃO

Ao validar o presente pedido de pagamento, a função contabilística/autoridade de gestão solicita o pagamento dos montantes a seguir mencionados.

Representante do organismo responsável pela função contabilística:

Ou

Representante da autoridade de gestão responsável pela função contabilística:

<type="S" input="G">

PEDIDO DE PAGAMENTO

FUNDO

 

Regiões menos desenvolvidas

Regiões em transição

Regiões mais desenvolvidas

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

(A)

(B)

(C)

(D)

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

___________________________________________________________________________________________________

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Fundo

 

Montantes

<type="S" input="G">

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

 

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

 

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

 

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

<type="Cu" input="G">

FUNDO

MONTANTE

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="G">

O pagamento será efetuado na seguinte conta bancária:

Organismo designado

<type="S" maxlength="150" input="G">

Banco

<type="S" maxlength="150" input="G">

BIC

<type="S" maxlength="11" input="G">

IBAN da conta bancária

<type="S" maxlength="34" input="G">

Titular da conta (quando não se tratar do organismo designado)

<type="S" maxlength="150" input="G">

Apêndice: Informações sobre as contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros, como referido no artigo 86.º do regulamento, e incluídas nos pedidos de pagamento (cumulativas desde o início do programa)

 

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(99)

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

 

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(100)

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

 

 

 

 

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

 

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(101)

(A)

(B)

(C)

(D)

 

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Objetivo específico n.º 1

 

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 2

 

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 3

 

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

ANEXO XX

Modelo para a apresentação de contas - artigo 92.º, n.º 1, alínea a)

CONTAS DO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO

<type="D" – type="D" input="S">

COMISSÃO EUROPEIA

___________________________________________________________________________________________________

Fundo em causa(102):

<type="S" input="S" > (103)

Referência da Comissão (CCI):

<type="S" input="S">

Designação do programa:

<type="S" input="G">

Decisão da Comissão:

<type="S" input="G">

Data da Decisão da Comissão:

<type="D" input="G">

Versão das contas:

<type="S" input="G">

Data de apresentação do pedido:

<type="D" input="G">

Referência nacional (facultativo):

<type="S" maxlength="250" input="M">

______________________________________________________________________________________________

DECLARAÇÃO

A autoridade de gestão responsável pelo programa certifica que:

1)  as contas estão completas e são exatas e verdadeiras, e que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e são legais e regulares;

2)  as disposições dos regulamentos específicos dos fundos, do artigo 63.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º [Regulamento Financeiro] e do artigo 68.º, alíneas a) a e ), do regulamento são respeitadas;

3)  as disposições do artigo 76.º, respeitantes à disponibilização de documentos, são respeitadas.

Em representação da autoridade de gestão:

<type="S" input="G">

Apêndice 1: Montantes inscritos nos sistemas contabilísticos da função contabilística/autoridade de gestão

Prioridade

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos do organismo que desempenha a função contabilística e que foram incluídas nos pedidos de pagamento relativos ao exercício contabilístico, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)

(A)

Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)

(B)

Montante total da contribuição pública correspondente paga ou a pagar, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)

(C)

Prioridade 1

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 4

 

 

 

Totais

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Objetivo específico

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de gestão e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

(A)

Montante total das despesas públicas correspondentes, incorridas ao executar as operações

(B)

Objetivo específico n.º 1

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 2

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

___________________________________________________________________________________________________

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos do organismo que desempenha a função contabilística e que foram incluídas nos pedidos de pagamento relativos ao exercício contabilístico, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)

(A)

Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)

(B)

Montante total da contribuição pública correspondente paga ou a pagar, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)

(C)

Prioridade 1

<type="Cu" input="M">

 

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

 

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

 

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

Apêndice 2: Montantes retirados durante o exercício contabilístico

Prioridade

RETIRADAS

 

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Contribuição pública correspondente

 

(A)

(B)

Prioridade 1

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

 

 

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 4

 

 

Totais

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

TOTAL GERAL

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Repartição dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX … (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

RETIRADAS

 

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Contribuição pública correspondente

 

(A)

(B)

Prioridade 1

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

TOTAL GERAL

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Repartição dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX … (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Objetivo específico

RETIRADAS

 

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

 

(A)

(B)

Objetivo específico n.º 1

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 2

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 3

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Totais

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

TOTAL GERAL

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Repartição dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Apêndice 2: Montantes das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros (cumulativos desde o início do programa) - artigo 86.º

 

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(104)

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Prioridade 2

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Regiões menos desenvolvidas

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<type="Cu" input="M">

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

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Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Prioridade 4

 

 

 

 

Totais

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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<type="Cu" input="G">

Regiões em transição

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<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões ultraperiféricas

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<type="Cu" input="G">

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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<type="Cu" input="G">

Total geral

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

 

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(105)

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

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Prioridade 2

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Prioridade 3

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Total geral

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Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

 

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3(106)

(A)

(B)

(C)

(D)

 

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Objetivo específico n.º 1

 

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Objetivo específico n.º 2

 

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 3

 

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

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Total geral

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Apêndice 4: Conciliação das despesas — artigo 92.º

Prioridade

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 92.º do regulamento

Diferença

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foram incluídas em pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Montante total da contribuição correspondente paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

(E=A-C)

(F=B-D)

 

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Prioridade 1

 

 

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Prioridade 2

 

 

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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<type="Cu" input="G">

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Prioridade 3

 

 

 

 

 

 

 

Totais

 

 

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Total geral

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Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Objetivo específico

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 92.º do regulamento

Diferença

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foram incluídas em pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Montante total da contribuição correspondente paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

(E=A-C)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(A)

(B)

Objetivo específico n.º 1

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

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Objetivo específico n.º 2

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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ect

 

 

 

 

 

 

 

Total geral

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<type="Cu" input="G">

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Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Despesas declaradas em conformidade com o artigo XX do regulamento

Diferença

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foram incluídas nos pedidos de pagamento intercalares apresentados à Comissão

Montante total da contribuição correspondente paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

(E=A-C)

(F=B-D)

 

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Prioridade 1

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Prioridade 2

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Total geral

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Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias

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ANEXO XXI

Determinação do nível das correções financeiras: correções financeiras de taxa fixa e extrapoladas — artigo 98.º, n.º 1

Elementos para a aplicação de uma correção extrapolada

Sempre que devam ser aplicadas correções extrapoladas, os resultados do exame da amostra representativa devem ser extrapolados para o resto da população a partir da qual foi recolhida a amostra para determinar a correção financeira.

Elementos a considerar quando da aplicação de uma correção de taxa fixa

a)

Importância da(s) falha(s) grave(s) no conjunto do sistema de gestão e controlo;

b)

Frequência e alcance da(s) falha(s) grave(s);

c)

Grau de risco de perda para o orçamento da União.

O nível da correção financeira de taxa fixa é determinado do seguinte modo:

a)

Se as falhas graves forem tão importantes, frequentes ou generalizadas que representem uma falha completa do sistema que coloca em risco a legalidade e regularidade de todas as despesas abrangidas, é aplicada uma taxa fixa de 100 %;

b)

Se as falhas graves forem tão frequentes ou generalizadas que representem uma falha extremamente grave do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem muito elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 25 %;

c)

Se as falhas graves forem devidas ao deficiente ou muito deficiente funcionamento do sistema ou a um frequente incumprimento do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 10 %;

d)

Se as falhas graves forem devidas a incoerências de funcionamento do sistema, que coloquem em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem significativa da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 5 %.

Sempre que as autoridades competentes não tomem medidas corretivas, na sequência da aplicação de uma correção financeira num exercício contabilístico e, em consequência dessa ausência de medidas, as mesmas falhas graves voltarem a ser identificadas num exercício contabilístico subsequente, a taxa de correção pode, devido à persistência das falhas graves, ser aumentada para um nível que não supere o da categoria imediatamente superior.

ANEXO XXII

Metodologia para a repartição dos recursos globais por Estado-Membro – artigo 103.º, n.º 2

Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões menos desenvolvidas elegíveis a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento — artigo 102.º, n.º 2, alínea a)

1.  A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:

a)  É determinado um montante anual absoluto (em EUR), que se obtém multiplicando a população da região em causa pela diferença entre o PIB per capita dessa região, medido em paridade de poder de compra (PPC), e a média do PIB per capita (em PPC) da UE-27;

b)  É aplicada, ao valor absoluto assim obtido, uma percentagem destinada a determinar o enquadramento financeiro dessa região; esta percentagem é modulada a fim de refletir a prosperidade relativa, medida em paridade de poder de compra (PPC), relativamente à média da UE-27, do Estado-Membro em que está situada a região elegível, a saber:

i.  para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja inferior a 82 % da média da UE-27: 2,8%;

ii.  para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita esteja compreendido entre 82 % e 99 % da média da UE-27: 1,3 %;

iii.  para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja superior a 99 % da média da UE-27: 0,9 %;

c)  Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas;

d)  Ao montante obtido de acordo com a alínea c) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por jovem desempregado (grupo etário de 15-24 anos) por ano, aplicado ao número de jovens desempregados dessa região que exceda o número de jovens desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego dos jovens de todas as regiões menos desenvolvidas;

e)  ao montante obtido de acordo com a alínea d) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 250 EUR por pessoa (grupo etário 25-64 anos) por ano, aplicado ao número de pessoas dessa região que teria de ser subtraído a fim de atingir a taxa média de pessoas com baixos níveis de escolaridade (nível inferior ao ensino primário, ensino primário e ensino secundário inferior) de todas as regiões menos desenvolvidas;

f)  ao montante obtido de acordo com a alínea e) é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por tonelada de equivalente de CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente ao número de toneladas de equivalente de CO2 em que o Estado-Membro supera a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;

g)  ao montante obtido de acordo com a alínea f) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 400 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente à migração líquida do exterior da UE para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2013.

Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões em transição elegíveis a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego — artigo 102.º, n.º 2, alínea b)

2.  A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:

a)  É determinada a intensidade de ajuda teórica mínima e máxima para cada região de transição elegível. O nível mínimo de apoio é determinado pela média inicial da intensidade de ajuda per capita de todas as regiões mais desenvolvidas, ou seja, 18 euros per capita e por ano. O nível máximo de apoio refere-se a uma região teórica, com um PIB per capita de 75 % da média da UE-27 e é calculado usando o método definido no ponto 1, alíneas a) e b). Do montante obtido através deste método, são tidos em conta 60 %;

b)  São calculadas as dotações regionais iniciais, tendo em conta o PIB regional per capita (em PPC) através de uma interpolação linear do PIB per capita relativo da região em comparação com a UE 27;

c)  Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas;

d)  Ao montante obtido de acordo com a alínea c) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por jovem desempregado (grupo etário de 15-24 anos) por ano, aplicado ao número de jovens desempregados dessa região que exceda o número de jovens desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego dos jovens de todas as regiões menos desenvolvidas;

e)  ao montante obtido de acordo com a alínea d) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 250 EUR por pessoa (grupo etário 25-64 anos) por ano, aplicado ao número de pessoas dessa região que teria de ser subtraído a fim de atingir a taxa média de pessoas com baixos níveis de escolaridade (nível inferior ao ensino primário, ensino primário e ensino secundário inferior) de todas as regiões menos desenvolvidas;

f)  ao montante obtido de acordo com a alínea e) é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por tonelada de equivalente de CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente ao número de toneladas de equivalente de CO2 em que o Estado-Membro supera a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;

g)  ao montante obtido de acordo com a alínea f) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 400 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente à migração líquida do exterior da UE para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2013.

Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões mais desenvolvidas elegíveis a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento — artigo 102.º, n.º 2, alínea c)

3.  O total do enquadramento financeiro inicial teórico é obtido multiplicando uma intensidade da ajuda per capita e por ano de 18 EUR pela população elegível.

4.  A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões elegíveis, que são determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:

a)  população regional total (ponderação de 20 %);

b)  número de pessoas desempregadas nas regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego superior à média de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 15 %);

c)  emprego suplementar necessário para atingir a taxa de emprego média (idades entre 20 e 64 anos) de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 20 %);

d)  número suplementar de diplomados do ensino superior com idades entre 30 e 34 anos necessário para atingir a taxa média de diplomados do ensino superior com idades entre 30 e 34 anos de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 20 %);

e)  número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação (idades entre 18 e 24 anos) a ser subtraído para atingir a taxa média de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação (entre 18 e 24 anos) de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 15 %);

f)  diferença entre o PIB real da região (medido em paridade de poder de compra) e o PIB regional teórico se a região tivesse o mesmo PIB per capita que as regiões de nível NUTS-2 mais prósperas (ponderação de 7,5 %);

g)  população das regiões do nível NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes/km2 (ponderação de 2,5 %).

5.  Aos montantes por região de nível NUTS-2 obtidos de acordo com o ponto 4 é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por tonelada de equivalente de CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente ao número de toneladas de equivalente de CO2 em que o Estado-Membro supera a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;

6.  Aos montantes por região de nível NUTS-2 obtidos de acordo com o ponto 5 é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 400 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente à migração líquida do exterior da UE para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2013.

Método de determinação dos montantes a atribuir aos Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão - artigo 102.º, n.º 3

7.  O enquadramento financeiro é obtido multiplicando uma intensidade média de ajuda per capita e por ano de 62,9 EUR pela população elegível. Deste enquadramento financeiro teórico, a dotação de cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na sua população, superfície e prosperidade nacional, e obtém-se aplicando as seguintes etapas:

a)  Cálculo da média aritmética entre a quota-parte desse Estado-Membro em população e superfície relativamente à população e superfície totais de todos os Estados-Membros elegíveis. Todavia, se a quota-parte da população total de um Estado-Membro exceder a sua quota-parte de superfície total num fator de cinco ou mais, refletindo uma densidade populacional extremamente elevada, só será utilizada para esta etapa a quota-parte da população total;

b)  Ajustamento dos valores percentuais assim obtidos por um coeficiente correspondente a um terço da percentagem em que o RNB per capita (medido em paridade de poder de compra) desse Estado-Membro para o período de 2014-2016 excede ou fica aquém da média do RNB per capita de todos os Estados-Membros elegíveis (média = 100 %).

Para cada Estado-Membro elegível, a quota-parte do Fundo de Coesão não pode ser superior a um terço da dotação total menos a dotação para o objetivo de Desenvolvimento Territorial Europeu após a aplicação dos pontos 10 a 16. Este ajustamento aumentará proporcionalmente todas as outras transferências resultantes da aplicação dos pontos 1 a 6.

Método de determinação dos montantes a atribuir a título do objetivo de Cooperação Territorial Europeia - artigo 9.º

8.  A atribuição de recursos por Estado-Membro, abrangendo a cooperação transfronteiriça e transnacional e a cooperação das regiões ultraperiféricas, é determinada como a soma ponderada das quotas-partes determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:

a)  população total de todas as regiões fronteiriças terrestres de nível NUTS 3 e de outras regiões de nível NUTS 3 em que pelo menos metade da população da região vive a menos de 25 quilómetros da fronteira terrestre (ponderação de 36 %);

b)  população que vive a menos de 25 quilómetros de fronteiras terrestres (ponderação de 24 %);

c)  população total dos Estados-Membros (ponderação de 20 %);

d)  população total de todas as regiões do nível 3 NUTS ao longo de fronteiras costeiras de outras regiões de nível NUTS 3 em que pelo menos metade da população da região vive a menos de 25 quilómetros das fronteiras costeiras (ponderação de 9,8 %);

e)  população que vive em zonas de fronteira marítima a menos de 25 km das fronteiras costeiras (ponderação de 6,5 %);

f)  população total das regiões ultraperiféricas (ponderação de 3,7 %).

A quota-parte da componente transfronteiriça corresponde à soma das ponderações dos critérios a) e b). A quota-parte da componente transnacional corresponde à soma das ponderações dos critérios c), d) e e). A quota-parte da cooperação das regiões ultraperiféricas corresponde à ponderação do critério f).

Método de determinação do financiamento adicional destinado às regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994 - artigo 104.º, n.º 1, alínea e)

9.  Um montante especial adicional correspondente a uma intensidade de ajuda de 30 euros por habitante por ano será atribuído às regiões de nível NUTS-2 ultraperiféricas e às regiões de nível NUTS-2 setentrionais de baixa densidade populacional. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões.

Níveis mínimos e máximos das transferências dos fundos que apoiam a coesão económica, social e territorial

10.  A fim de contribuir para o objetivo de concentrar de forma adequada o financiamento da coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita, o nível máximo de transferências (limite máximo) a partir dos fundos para cada Estado-Membro será determinado em percentagem do PIB do Estado-Membro, do seguinte modo:

a)  para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) seja inferior a 60 % da média da UE-27: 2,3 % do respetivo PIB;

b)  para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) seja igual ou superior a 60 % e inferior a 65% da média da UE-27: 1,85 % do respetivo PIB;

c)  para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) seja igual ou superior a 65% da média da UE-27: 1,55 % do respetivo PIB.

O limite máximo será aplicado numa base anual e, se aplicável, reduzirá proporcionalmente todas as transferências (exceto as correspondentes às regiões mais desenvolvidas e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia) para o Estado-Membro em causa, por forma a respeitar o nível máximo das transferências.

11.  As regras descritas no ponto 10 não podem levar a que os montantes atribuídos por Estado-Membro sejam superiores a 108 % do seu nível em termos reais para o período de programação de 2014-2020. Este ajustamento é aplicado proporcionalmente a todas as transferências (exceto do objetivo de Desenvolvimento Territorial Europeu) para o Estado-Membro em causa, por forma a respeitar o nível máximo das transferências.

12.  A dotação mínima total dos fundos para um Estado-Membro corresponderá a 76 % da sua dotação total individual para 2014-2020. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos fundos, excluindo as dotações do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

13.  A dotação máxima total dos fundos para um Estado-Membro com um RNB per capita (em PPC) de pelo menos 120 % da média da UE-27 corresponderá à sua dotação total individual para 2014-2020. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos fundos, excluindo a dotação do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

Disposições complementares

14.  No que diz respeito a todas as regiões que tenham sido classificadas como regiões menos desenvolvidas no período de programação de 2014-2020 mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média da UE-27, o nível mínimo anual de apoio ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento corresponderá a 60 % da sua anterior dotação média anual indicativa a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, calculada pela Comissão no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020.

15.  Nenhuma região em transição deve receber menos do que receberia se fosse uma região mais desenvolvida.

16.  Será atribuído um montante total de 60 000 000 EUR ao programa PEACE PLUS para a ação em prol da paz e da reconciliação. Além disso, será atribuído ao programa PEACE PLUS um montante de pelo menos 60 000 000 EUR proveniente da dotação para a Irlanda ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (INTERREG), tendo em vista o prosseguimento da cooperação transfronteiriça Norte-Sul.

A aplicação dos pontos 1 a 16 resultará na atribuição das seguintes dotações aos Estados-Membros:

Preços de 2018

Preços correntes

BE

2 443 732 247

2 754 198 305

BG

8 929 511 492

10 081 635 710

CZ

17 848 116 938

20 115 646 252

DK

573 517 899

646 380 972

DE

15 688 212 843

17 681 335 291

EE

2 914 906 456

3 285 233 245

IE

1 087 980 532

1 226 203 951

EL

19 239 335 692

21 696 841 512

ES

34 004 950 482

38 325 138 562

FR

16 022 440 880

18 058 025 615

HR

8 767 737 011

9 888 093 817

IT

38 564 071 866

43 463 477 430

CY

877 368 784

988 834 854

LV

4 262 268 627

4 812 229 539

LT

5 642 442 504

6 359 291 448

LU

64 879 682

73 122 377

HU

17 933 628 471

20 247 570 927

MT

596 961 418

672 802 893

NL

1 441 843 260

1 625 023 473

AT

1 279 708 248

1 442 289 880

PL

64 396 905 118

72 724 130 923

PT

21 171 877 482

23 861 676 803

RO

27 203 590 880

30 765 592 532

SI

3 073 103 392

3 463 528 447

SK

11 779 580 537

13 304 565 383

FI

1 604 638 379

1 808 501 037

SE

2 141 077 508

2 413 092 535

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 83.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 41.
(3) JO C 17 de 14.1.2019, p. 1.
(4) A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 13 de fevereiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0096).
(5)JO C […] de […], p. […]JO C 62 de 15.2.2019, p. 83.
(6)JO C […] de […], p. […]JO C 86 de 7.3.2019, p. 41.
(7)JO C […] de […], p. […]JO C 17 de 14.1.2019, p. 1.
(8)Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019.
(9)JO L […], […], p. […].
(10)Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(11)[Regulamento relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (COM(2016)0759 - 2016/0375 (COD)].
(12)Regulamento (UE) [...] que estabelece disposições específicas para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e os instrumentos de financiamento externo (JO L […] de […], p. […]).
(13)JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
(14)Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(15)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(16)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(17)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(18)Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(19)Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(20)Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(21)Regulamento (UE) n.º 868/20142066/2016 da Comissão, de 8 de agosto de 201421 de novembro de 2016, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1JO L 322 de 29.11.2016, p. 1).
(22)Regulamento (UE) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, […] sobre [MIE] (JO L […] de […], p. […])]
(23)Sétimo relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «A Minha região, A Minha Europa, O Nosso futuro: Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial» (COM(2017)0583, de 9 de outubro de 2017).
(24)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(25)Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(26)JO L de , p. .
(27)JO L de , p. .
(28)JO L de , p. .
(29)JO L de , p. .
(30)JO L de , p. .
(31)JO L de , p. .
(32)JO L de , p. .
(33)JO L 352 de 24.12.2013, p. 1.
(34)JO L 352 de 24.12.2013, p. 9.
(35)JO L 190 de 28.6.2014, p. 45.
(36)Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(37)Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
(38)O [Regulamento (UE) n.º [...] sobre [...] (JO L [...] de […], p. […])].
(39)Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(40)Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(41)Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(42)Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002).
(43)Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(44)Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(45)Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
(46)Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
(47)Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(48)Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(49)Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(50)Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
(51)Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(52)Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(53)No âmbito do objetivo político 5 podem ser escolhidos todos os códigos de dimensão ao abrigo dos objetivos políticos 1 a 4, além dos enumerados no objetivo 5.
(54)Outras abordagens desenvolvidas no âmbito dos objetivos políticos exceto o objetivo 5 e não sob a forma de ITI ou de DLBC
(55)Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(56)JO L [ainda não adotado]
(57) JO L [ainda não adotada]
(58)Conforme determinadas na avaliação das capacidades de gestão dos riscos necessária ao abrigo do artigo 6.º, alínea c), da Decisão 1313/2013
(59)Tal como definidos na Comunicação da Comissão Europeia: «Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» - COM(2016)0587: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/improving-connectivity-and-access
(60) Em conformidade com o artigo 22.º da [Proposta de ] Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
(61) Diretiva 2014/61/UE.
(62) Os números entre parênteses retos referem-se ao número de carateres.
(63)Exceto para um objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)artigo 4.º, n.º 1, alínea xi) do Regulamento do FSE +.
(64) Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE e o FC, repartição apenas para os anos de 2021 a 2025.
(65)Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE e o FC, repartição apenas para os anos de 2021 a 2025.
(66)Exceto para programas limitados ao objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), do Regulamento do FSE+.
(67)Aplicável apenas às alterações ao programa em conformidade com o artigo 10.º e o artigo 21.º do RDC.
(68)Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE+ e o FC, dotações financeiras apenas para os anos de 2021 a 2025. [AM 412]
(69)Para um tipo de operação, são possíveis vários indicadores complementares (por exemplo, um indicador de realização e um indicador de resultados). Nestes casos, os campos 1.3 a 1.11 devem ser preenchidos para todos os indicadores.
(70)Os números entre parênteses retos referem-se ao número de carateres.
(71)Para um tipo de operação, são possíveis vários indicadores complementares (por exemplo, um indicador de realização e um indicador de resultados). Nestes casos, os campos 1.3 a 1.11 devem ser preenchidos para todos os indicadores.
(72)Legenda das características dos campos:«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Casa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(73)Aplica-se apenas a alguns indicadores. Para mais informações, ver as orientações da Comissão.
(74)Legenda das características dos campos: «type» (tipo): N = Número, S = Sequência, C = Casa de verificação «input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(75)Aplica-se apenas a alguns indicadores. Para mais informações, ver as orientações da Comissão.
(76)Legenda das características dos campos: «type» (tipo): N = Número, S = Sequência, C = Casa de verificação «input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(77)Apenas deve ser indicada a dotação específica para as regiões ultraperiféricas/regiões setentrionais de baixa densidade populacional.
(78)Apenas deve ser indicada a dotação específica para as regiões ultraperiféricas.
(79)JO C 271 de 8.9.2012.
(80) Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).
(81) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(82) Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).
(83) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(84)Decisão C(2006) 3602 da Comissão, de 16 de agosto de 2006, relativa à segurança dos sistemas de informação utilizados pela Comissão.
(85)Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(86)Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).
(87)Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(88) Incluindo a função contabilística para o FAMI, o FSI e o IGFV, uma vez que esta é da responsabilidade da autoridade de gestão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 3.
(89) Incluindo a função contabilística para o FAMI, o FSI e o IGFV, uma vez que esta é da responsabilidade da autoridade de gestão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 3.
(90) Incluindo para fins dos programas Interreg não abrangidos pela amostra anual para as auditorias às operações a estabelecer pela Comissão conforme previsto no artigo 48.º do Regulamento CTE
(91) Exceto para os programas Interreg não abrangidos pela amostra anual para as auditorias às operações a estabelecer pela Comissão conforme previsto no artigo 48.º do Regulamento CTE em que não foi possível verificar, no exercício contabilístico em causa, as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão.
(92)Aleatório, sistémico, anómalo.
(93)Por exemplo: elegibilidade, contratação pública, auxílios estatais.
(94)A taxa de erro por estrato deve ser fornecida quando tenha sido aplicada uma estratificação, cobrindo subpopulações com características similares tais como as operações que consistem em contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros, itens de elevado valor, fundos (no caso de programas multifundos).
(95)Se um programa abranger mais do que um fundo, o pedido de pagamento deve ser enviado separadamente para cada um deles.
(96)Legenda:«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Casa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(97)Primeiro dia do exercício contabilístico, codificado automaticamente pelo sistema informático.
(98)Para o FEAMP, o cofinanciamento aplica-se unicamente ao «Total das despesas públicas elegíveis». Por conseguinte, no caso do FEAMP, a base de cálculo do presente modelo será automaticamente ajustada para «pública».
(99)Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.
(100)Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.
(101)Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.
(102)Se um programa abranger mais de um fundo, as contas devem ser enviadas separadamente para cada um deles.
(103)Legenda:«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Casa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(104)Este montante não deve ser incluído nos pedidos de pagamento
(105)Este montante não deve ser incluído nos pedidos de pagamento
(106)Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.


Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
PDF 113kWORD 48k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (C(2018)08466 – 2018/2996(DEA))
P8_TA(2019)0311B8-0214/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)08466),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE(1) do Conselho, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 26.º, n.º 5,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 1.º do Regulamento delegado da Comissão propõe a alteração do anexo II do Regulamento (UE) n.º 516/2014 de modo a incluir uma ação específica relacionada com a «[...] criação, desenvolvimento e funcionamento de estruturas adequadas de acolhimento, de alojamento e de detenção, e dos respetivos serviços, para requerentes de proteção internacional ou nacionais de países terceiros que se encontrem num Estado-Membro e não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou permanência» [...];

B.  Considerando que o Regulamento delegado da Comissão propõe incluir um conceito de «centros controlados» nessa nova ação específica e, por conseguinte, a concessão de financiamento aos Estados-Membros para a criação, o desenvolvimento e o funcionamento desses «centros controlados»;

C.  Considerando que o conceito de «centros controlados» é um conceito controverso de legalidade questionável que não existe ao abrigo do direito da União e que não foi aprovado pelos colegisladores;

D.  Considerando que o Parlamento entende que este conceito não deve ser financiado a menos que, e até que, seja devidamente definido num instrumento legislativo adequado – adotado pelos colegisladores – que pormenorize a base jurídica, a natureza, a finalidade e o objetivo de tal conceito;

1.  Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 168.


Instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos
PDF 115kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (C(2018)08465 – 2018/2994(DEA))
P8_TA(2019)0312B8-0215/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)08465),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 17.º, n.º 5,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 1.º do Regulamento delegado da Comissão propõe a alteração do anexo II do Regulamento (UE) n.º 515/2014 de modo a incluir uma ação específica relacionada com «[a] criação, desenvolvimento e funcionamento – incluindo a prestação de serviços como a identificação, [...] o registo e o primeiro acolhimento – de zonas de pontos de crise [...]»;

B.  Considerando que o Regulamento delegado da Comissão propõe incluir um conceito de «centros controlados» nessa nova ação específica e, por conseguinte, a concessão de financiamento aos Estados-Membros para a prestação de serviços nesses «centros controlados»;

C.  Considerando que o conceito de «centros controlados» é um conceito controverso de legalidade questionável que não existe ao abrigo do direito da União e que não foi aprovado pelos colegisladores;

D.  Considerando que o Parlamento entende que este conceito não deve ser financiado a menos que, e até que, seja devidamente definido num instrumento legislativo adequado – adotado pelos colegisladores – que pormenorize a base jurídica, a natureza, a finalidade e o objetivo de tal conceito;

1.  Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.


Soja geneticamente modificada MON 87751 (MON-87751-7)
PDF 161kWORD 57k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 (MON-87751-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060916/01 – 2019/2603(RSP))
P8_TA(2019)0313B8-0216/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 (MON-87751-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060916/01),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.°, n.° 3,

–  Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 7 de março de 2019, não foi emitido parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em 20 de junho de 2018 e publicado em 2 de agosto de 2018(3),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, 2017/0035(COD)),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 26 de setembro de 2014, a empresa Monsanto Europe S.A./N.V. apresentou, em nome da empresa Monsanto, Estados Unidos da América, à autoridade nacional competente da Bélgica um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada (GM) MON 87751 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON 87751, destinados a outras utilizações que não a alimentação humana e animal, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 20 de junho de 2018, a AESA adotou um parecer favorável relativamente à autorização(5);

C.  Considerando que a soja geneticamente modificada MON 87751 foi desenvolvida para conferir resistência a certos lepidópteros e exprime as proteínas Bt Cry1A.105 e Cry2Ab2 para este efeito;

Toxinas Bt

D.  Considerando que diversos estudos demonstram que as toxinas Bt podem conter propriedades adjuvantes que reforçam as propriedades alergénicas de outros géneros alimentícios; considerando que a própria soja produz muitos alergénios de plantas e que existe um risco específico de a proteína Bt poder reforçar a resposta do sistema imunitário a estes compostos na fase do consumo;

E.  Considerando que um membro do Painel da AESA sobre organismos geneticamente modificados (Painel da AESA sobre os OGM) declarou anteriormente que, embora nunca tenham sido identificados efeitos inesperados nas aplicações onde as proteínas Bt são expressas, estas «não podem ser analisadas por estudos toxicológicos recomendados e realizados atualmente no âmbito da avaliação de segurança de plantas GM na AESA porque esses estudos não dispõem de testes adequados para este efeito»(6);

F.  Considerando que, no que se refere à atual autorização, o Painel da AESA sobre os OGM reconhece que o conhecimento e os dados experimentais disponíveis sobre o potencial das proteínas recentemente expressas para atuarem como adjuvantes são limitados(7);

G.  Considerando que os estudos realizados salientam a necessidade de uma investigação mais profunda e de novos estudos a longo prazo sobre as propriedades das toxinas Bt; considerando que, embora continuem a existir dúvidas relativamente à função das toxinas Bt e das suas propriedades adjuvantes, as plantas GM que as contêm não devem ser autorizadas à importação para utilização na alimentação humana e animal;

Estudos de toxicidade e alimentação para animais de 90 dias

H.  Considerando que foram realizados estudos de toxicidade por dose repetida de 28 dias com ratos, um com a proteína Cry1a.105 e outro com a proteína Cry2Ab2;

I.  Considerando que os estudos de toxicidade foram realizados com proteínas isoladas, ou seja, não foram realizados com proteínas combinadas, que derivam de bactérias e, por isso, não são idênticas às proteínas produzidas pelas plantas; considerando que isto significa que os estudos não simulam a exposição sob condições práticas;

J.  Considerando que os dois estudos de toxicidade não cumpriram inteiramente os requisitos relevantes da OCDE, na medida em que os exames de coagulação tiveram por base um número de amostras relativamente baixo, e que os testes da bateria de observação funcional e da atividade motora não foram realizados; considerando que é fundamental que todos os requisitos sejam cumpridos no procedimento de autorização;

K.  Considerando que, em termos estatísticos, foram identificadas inúmeras diferenças significativas entre o grupo de controlo e o grupo de ensaio no estudo de alimentação para animais de 90 dias e que, segundo os comentários da autoridade competente de um Estado-Membro, deveriam ter sido objeto de uma análise mais profunda(8);

L.  Considerando que o estudo de alimentação para animais de 90 dias realizado com ratos continha os seguintes problemas: o estudo não utilizou duas dosagens diferentes do material de ensaio, conforme exigido pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013(9) da Comissão, e nenhum material de ensaio foi analisado para deteção de eventuais contaminações por outros organismos geneticamente modificados (OGM);

M.  Considerando que, embora a AESA identifique o leite de soja como sendo o principal fator na dieta humana com a exposição crónica mais elevada(10), a ração de soja desengordurada tostada foi utilizada como material de ensaio no estudo de alimentação para animais; considerando que os níveis de expressão das proteínas Bt na ração de soja não foram medidos, o que significa que não é possível estabelecer uma relação entre o resultado do estudo e os níveis específicos da toxina Bt;

Comentários das autoridades competentes dos Estados-Membros

N.  Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros apresentaram muitos comentários críticos durante o período de debate de três meses(11), nomeadamente que muitas questões relativas à segurança e à possível toxicidade da soja geneticamente modificada permanecem por resolver, que os efeitos combinatórios de ambas as proteínas não foram analisados, que mais informação deveria ter sido tida em conta antes da conclusão da avaliação do risco, que o plano de monitorização ambiental não cumpre os objetivos estabelecidos no Anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12) , o qual deveria ser alterado antes de a autorização ser dada, e que não há qualquer motivo para assumir que o consumo de proteínas Cry é seguro e que não é perigoso para o homem, os animais ou o ambiente;

O.  Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que confere às partes a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados(13); que a decisão de autorizar ou não o milho geneticamente modificado se inscreve no âmbito de jurisdição da União;

P.  Considerando que, em linha com um pedido apresentado por um Estado-Membro, os dados disponíveis sobre o impacto do cultivo de soja GM MON 87751 nos países produtores e exportadores devem ser tidos em consideração no pedido; considerando que o mesmo Estado-Membro recomenda um estudo para avaliar em que medida as importações de determinados produtos influenciam as escolhas das culturas na Europa e, por conseguinte, a biodiversidade decorrente dessas escolhas agrossistemas(14);

Q.  Considerando que as autoridades competentes de vários Estados-Membros criticaram a falta de robustez do plano de monitorização pós-comercialização;

Falta de legitimidade democrática

R.  Considerando que, na sequência da votação de 7 de março de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, não houve uma maioria qualificada que votasse a favor da autorização;

S.  Considerando que, em diversas ocasiões(15), a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente Juncker também lamentou essa prática, que considera antidemocrática(16);

T.  Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(17) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

U.  Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, sempre que possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

V.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão para renovar a autorização, deve tomar em consideração todas as disposições pertinentes da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos alimentos e forragens geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o eficaz funcionamento do mercado interno;

3.  Insta a Comissão a retirar o seu projeto de decisão de execução;

4.  Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

5.  Exorta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

6.  Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, quer os OGM se destinem ao cultivo, quer se destinem à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel OGM da AESA (Painel da AESA sobre organismos geneticamente modificados), 2018. Parecer científico sobre a avaliação da soja geneticamente modificada MON 87751 para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2014–121), EFSA Journal 2014; EFSA Journal 2018; 16(8):5346, 32 p. doi: 10.2903/j.efsa.2018.5346.
(4)–––––––––––––––––––––––––––––––––– – Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um produto de milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).Resolução de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0057).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0058).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0059).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0060).Resolução, de 13 de março de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0196).Resolução, de 13 de março de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0197).Resolução, de 13 de março de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0198).
(5) https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5346
(6) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5309 p. 34.
(7) Resposta da AESA aos comentários dos Estados-Membros; p. 109, Anexo G: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2014-00719
(8) Anexo G, comentários dos Estados-Membros, p. 27-33, http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2014-00719
(9) Regulamento de execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).
(10) Parecer da EFSA, p. 22, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5346
(11) Anexo G, Comentários dos Estados-Membros http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2014-00719
(12) Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março de 2001, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(13) Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, 1992, artigo 3.º, (https://www.cbd.int/convention/articles/default.shtml?a=cbd-03
(14) Anexo G, comentários dos Estados-Membros, p. 67-68, http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2014-00719
(15) Ver, por exemplo, a exposição de motivos da sua proposta legislativa, apresentada em 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados no seu território e a exposição de motivos da proposta legislativa, apresentada em 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(16) Por exemplo, no discurso de abertura da sessão plenária do Parlamento Europeu, que incluía orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(17) JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.
(18) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


Milho geneticamente modificado 1507 x NK603 (DAS-Ø15Ø7-1 x MON-ØØ6Ø3-6)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × NK603 (DAS-Ø15Ø7-1 × MON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060917/01 – 2019/2604(RSP))
P8_TA(2019)0314B8-0217/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × NK603 (DAS-Ø15Ø7-1 × MON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060917/01),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.°, n.° 3,

–  Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 7 de março de 2019, não foi emitido parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 20 de junho de 2018 e publicado em 25 de julho de 2018(3),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, 2017/0035(COD)),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Decisão 2007/703/CE(5) da Comissão autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × NK603, e que o âmbito de aplicação da referida autorização abrange também a colocação no mercado de produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado 1507 × NK603, destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 20 de outubro de 2016, a empresa Pioneer Overseas Corporation, em nome da empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc., e a empresa Dow AgroSciences Europe, em nome da empresa Dow AgroSciences LLC, apresentaram à Comissão um pedido conjunto, nos termos dos artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, para renovar a referida autorização;

C.  Considerando que, em 25 de julho de 2018, a EFSA emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

D.  Considerando que o parecer da EFSA refere que a investigação bibliográfica efetuada pelos requerentes obteve 120 publicações, das quais, após aplicação de critérios de elegibilidade e de exclusão definidos a priori pelos requerentes, apenas uma, um parecer da autoria do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel dos OGM da EFSA), foi considerada relevante pelos requerentes;

E.  Considerando que a EFSA, apesar de ter considerado que a investigação bibliográfica dos requerentes pode ser melhorada no futuro, não efetuou uma investigação bibliográfica sistemática por iniciativa própria, limitando-se simplesmente a analisar a investigação bibliográfica efetuada pelos requerentes, e, em função desta, concluiu que não foram identificadas novas publicações que pudessem suscitar preocupações em matéria de segurança;

F.  Considerando que também para os outros elementos avaliados, tais como os dados bioinformáticos, o controlo de pós-comercialização, bem como a avaliação global, a EFSA contou simplesmente com as informações transmitidas pelos requerentes e, por conseguinte, adota a avaliação dos requerentes;

G.  Considerando que a EFSA adotou o seu parecer partindo do pressuposto de que a sequência de ADN dos dois eventos no milho GM NK603 x MON 810 é idêntica à sequência de ADN dos dois eventos inicialmente avaliados; que esta hipótese não parece assentar em quaisquer dados ou elementos de prova apresentados pelos requerentes, mas sim unicamente numa declaração prestada pelos mesmos;

H.  Considerando que a EFSA reconhece que os relatórios anuais de monitorização ambiental propostos pelos requerentes consistem principalmente numa vigilância geral do material vegetal geneticamente modificado importado; que a EFSA considera que é necessário um debate mais aprofundado com os requerentes e os responsáveis pela gestão dos risco sobre a aplicação prática dos relatórios de monitorização ambiental pós-comercialização, como, por exemplo, no que respeita aos dados efetivamente recolhidos sobre a exposição e/ou os efeitos adversos de acordo com os sistemas de monitorização existentes;

I.  Considerando que o milho geneticamente modificado 1507 × NK603 exprime o gene cry1F, que confere proteção contra determinados lepidópteros, o gene pat, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato-amónio, e o gene cp4 epsps, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato;

J.  Considerando que as plantas geneticamente modificadas que produzem a proteína Bt exprimem a toxina inseticida em todas as células ao longo de toda a sua vida, incluindo nas partes consumidas por seres humanos e animais; que os ensaios com alimentos para animais revelam que as plantas geneticamente modificadas que produzem a proteína Bt podem ter efeitos tóxicos(6); que está demonstrado que a toxina Bt das plantas geneticamente modificadas difere significativamente da toxina Bt de ocorrência natural(7); que subsistem preocupações quanto a uma possível evolução da resistência às proteínas do tipo Cry por parte dos lepidópteros visados, o que pode levar a uma alteração das práticas de controlo de pragas nos países de cultivo;

K.  Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(8); que a autorização do glufosinato expirou em 31 de julho de 2018(9);

L.  Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano(10);

M.  Considerando que a aplicação de herbicidas complementares, neste caso o glifosato e o glufosinato, faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis;

N.  Considerando que é previsível que o milho geneticamente modificado seja exposto a doses mais elevadas e também repetidas de glifosato e de glufosinato, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita, como pode igualmente influenciar a composição da planta do milho geneticamente modificado e as respetivas características agronómicas;

O.  Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos das plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; que se considera que os resíduos da pulverização com herbicidas não relevam da competência do Painel dos OGM da EFSA; que não foram avaliados os efeitos da pulverização do milho geneticamente modificado com herbicidas nem tão-pouco o efeito cumulativo da pulverização com glifosato e glufosinato;

P.  Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que confere às partes a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados(11); que a decisão de autorizar ou não o milho GM releva da competência da União;

Q.  Considerando que as observações formuladas pelos Estados-Membros durante o período de consulta de três meses referem-se, nomeadamente: à não conformidade com as linhas de orientações da EFSA em matéria de relatórios de monitorização ambiental pós-comercialização, e várias insuficiências nos referidos relatórios, incluindo o facto de a ocorrência de Euchlaena mexicana enquanto espécie silvestre da família do milho na Europa ter sido ignorada e de faltarem informações sobre o destino das toxinas Bt no meio ambiente; a preocupações relativas à fiabilidade dos dados para confirmar a conclusão da avaliação do risco; à insuficiência do plano de monitorização proposto; à inadequação da investigação bibliográfica, conduzindo à omissão de estudos importantes, e à incorreta classificação de literatura identificada como não relevante; e à não comunicação de quaisquer dados que demonstrem a identidade de sequência de uma variedade de milho atual que contenha o evento combinado 1507 x NK603, com o evento avaliado inicialmente(12);

R.  Considerando que, na sequência da votação de 7 de março de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, não houve uma maioria qualificada que votasse a favor da autorização;

S.  Considerando que, em diversas ocasiões(13), a Comissão lamentou o facto de – desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 – ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente Juncker também lamentou essa prática, que considera antidemocrática(14);

T.  Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(15) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

U.  Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve evitar, na medida do possível, opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

V.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão que renova a autorização, deve tomar em consideração todas as disposições pertinentes da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos alimentos e forragens geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o eficaz funcionamento do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.  Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos no âmbito da proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a referida proposta da Comissão;

5.  Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) até o processo de autorização ter sido revisto de modo que dê resposta às deficiências do atual procedimento, que revelou ser inadequado;

6.  Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, sejam elas destinadas ao cultivo ou à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.  Insta a Comissão a cumprir os seus compromissos ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e, em particular, a não autorizar a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas em géneros alimentícios ou alimentos para animais que tenham desenvolvido tolerância a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União;

8.  Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel dos OGM da EFSA, 2018. «Scientific opinion on the assessment of genetically modified maize 1507 x NK603 for renewal of authorisation under Regulation (EC) No 1829/2003 (application EFSA-GMO-RX-008)» (Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado 1507 x NK603 para renovação da autorização, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 [pedido EFSA-GMO-RX-008]). EFSA Journal 2018;16(7): 5347.
(4)–––––––––––––––––––––––––––––––––– – Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificado MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0057).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0058).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0059).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0060).Resolução, de 13 de março de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0196).Resolução, de 13 de março de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0197).Resolução, de 13 de março de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0198).
(5) Decisão 2007/703/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2007, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507xNK603 (DAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 285 de 31.10.2007, p. 47).
(6) Ver, por exemplo, El-Shamei ZS, Gab-Alla AA, Shatta AA, Moussa EA, Rayan AM, «Histopathological Changes in Some Organs of Male Rats Fed on Genetically Modified Corn (Ajeeb YG)» (Alterações histopatológicas em alguns órgãos de ratos do sexo masculino alimentados com milho geneticamente modificado). J Am Sci. 2012; 8(9):1127-1123. https://www.researchgate.net/publication/235256452_Histopathological_Changes_in_Some_Organs_of_Male_Rats_Fed_on_Genetically_Modified_Corn_Ajeeb_YG
(7) Székács A, Darvas B., «Comparative aspects of Cry Toxin Usage in Insect Control» (Aspetos comparativos da utilização da toxina Cry no controlo de insetos), in: Ishaaya I, Palli SR, Horowitz AR, E.. Advanced Technologies for Managing Insect Pests. Dordrecht, Países Baixos: Springer; 2012:195-230. https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-94-007-4497-4_10
(8) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(9) http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.detail&language=PT&selectedID=1436
(10) Monografias do CIIC, volume 112: avaliação de cinco inseticidas e herbicidas de fosfatos orgânicos, 20 de março de 2015 (http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol112/mono112.pdf).
(11) Artigo 3.º, https://www.cbd.int/convention/articles/default.shtml?a=cbd-03
(12) Ver «EFSA Register of Questions» (Registo de Perguntas da EFSA), Anexo G da Pergunta EFSA-Q-2018-00509. disponível em linha no endereço: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/
(13) Ver, por exemplo, a exposição de motivos da sua proposta legislativa, apresentada em 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados no seu território e a exposição de motivos da proposta legislativa, apresentada em 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(14) Nomeadamente no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(15) JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.
(16) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


Determinadas utilizações de ftalato de bis (2-etilhexilo) (DEHP) (DEZA a.s.)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para determinadas utilizações de ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (DEZA a.s.) (D060865/01 – 2019/2605(RSP))
P8_TA(2019)0315B8-0218/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para determinadas utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (DEZA a.s.) (D060865/01),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE(1) da Comissão («Regulamento REACH»), nomeadamente o seu artigo 64.º, n.º 8,

–  Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC)(2), em conformidade com o artigo 64.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/2005 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de benzilbutilo (BBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP)(3),

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução XXX da Comissão que concede uma autorização para utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral no processo T-837/16(6),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o DEHP foi, em 2008, adicionado à lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação ao abrigo do Regulamento REACH(7) devido à sua classificação como tóxica para a reprodução;

B.  Considerando que o DEHP foi, em 2011(8), incluído no anexo XIV do Regulamento REACH devido a essa classificação, à sua utilização generalizada e ao grande volume de produção na União(9), com data de expiração em 21 de fevereiro de 2015;

C.  Considerando que as empresas que pretendiam continuar a utilizar o DEHP tiveram de apresentar um pedido de autorização até agosto de 2013; que a DEZA, tendo apresentado o seu pedido antes da conclusão do prazo, pôde continuar a utilizar o DEHP enquanto aguardava uma decisão sobre o pedido de autorização previsto no artigo 58.º do Regulamento REACH;

D.  Considerando que a Comissão recebeu os pareceres do RAC e do SEAC em janeiro de 2015; que o atraso da Comissão em apresentar uma decisão de facto conduziu a que a utilização continuada do DEHP fosse tolerada durante mais de quatro anos após a data de expiração;

E.  Considerando que o DEHP foi identificado em 2014 como possuindo propriedades perturbadoras do sistema endócrino de animais e humanos; que a lista de substâncias candidatas foi atualizada em conformidade em 2014(10) no que se refere ao ambiente e em 2017(11) no que se refere à saúde humana;

F.  Considerando que o Regulamento (UE) 2018/2005 restringiu a utilização de DEHP e de outros ftalatos em muitos artigos com base num risco inaceitável para a saúde humana; que o RAC salientou, no contexto dessa restrição, o facto de a avaliação de incerteza sugerir que os perigos e, portanto, os riscos dos quatro ftalatos poderem estar subestimados(12);

G.  Considerando que o Regulamento (UE) 2018/2005 isenta determinadas aplicações, na medida em que não se considere que representam um risco inaceitável para a saúde humana; que, salvo a exportação de formulações que contenham DEHP, o projeto de decisão de execução da Comissão é, por conseguinte, de especial importância para essas aplicações isentas;

H.  Considerando, porém, que essas aplicações podem constituir um risco inaceitável para o ambiente, nomeadamente devido às propriedades perturbadoras do sistema endócrino do DEHP;

I.  Considerando que o principal objetivo do Regulamento REACH é assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente à luz do seu considerando 16, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia(13);

J.  Considerando que, de acordo com o artigo 55.º e o considerando 12 do Regulamento REACH, a substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação por substâncias ou tecnologias alternativas adequadas constitui um objetivo central da autorização;

K.  Considerando que o artigo 62.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento REACH exige que o requerente apresente um relatório de segurança química de acordo com o anexo I;

L.  Considerando que o parecer do RAC identificou graves lacunas nas informações prestadas pelo requerente (14); que não foi prestada qualquer informação sobre uma utilização(15);

M.  Considerando que o RAC e a Comissão concluíram que o requerente não demonstrou que o risco estava devidamente controlado, em conformidade com o artigo 60.º, n.º 2; que o RAC concluiu ainda que, contrariando o artigo 60.º, n.º 10, o risco não foi reduzido para o valor mais baixo que era técnica e praticamente exequível;

N.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão recusa a autorização para a utilização relativamente à qual não foi prestada qualquer informação no pedido, tendo por base o artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento REACH;

O.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão reconhece noutros pontos as lacunas indicadas pelo RAC ao referir-se às informações limitadas apresentadas sobre a exposição no local de trabalho(16), mas em vez de também rejeitar a autorização de acordo com o artigo 60.º, n.º 7, exige que o requerente apresente os dados em falta no seu relatório de revisão no prazo de 18 meses após a adoção da decisão(17);

P.  Considerando que o relatório de revisão, previsto no artigo 61.º, não tem como objetivo dar mais tempo às empresas para colmatarem lacunas existentes nas informações que tiveram de ser apresentadas inicialmente, mas sim assegurar que as informações inicialmente apresentadas no pedido ainda estão atuais após um determinado período, incluindo, nomeadamente, se ficaram disponíveis novas alternativas;

Q.  Considerando que o Tribunal Geral afirmou claramente que os requisitos para uma autorização impostos pelo artigo 60.º, n.os 8 e 9, não podem ser utilizados juridicamente para sanar eventuais insuficiências ou lacunas nas informações apresentadas pelo requerente da autorização;(18)

R.  Considerando que o artigo 60.º, n.º 4, prevê a obrigação de demonstrar que os benefícios socioeconómicos decorrentes da utilização da substância são superiores ao risco para a saúde humana ou para o ambiente e que não existem substâncias alternativas adequadas;

S.  Considerando que o parecer do SEAC destacou lacunas significativas na análise socioeconómica apresentada pelo requerente, o que também foi indicado no projeto de decisão de execução da Comissão(19);

T.  Considerando que, à luz dos artigos 55.º e 60.º, n.º 4, o requerente tem de demonstrar que não existem alternativas adequadas às utilizações que solicitou;

U.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão reconhece que a utilização 2 não é suficientemente específica(20); que o SEAC encontrou lacunas graves no pedido no que se refere à existência de alternativas(21),(22);

V.  Considerando que não constitui uma justificação legítima para o requerente basear-se na sua condição de fabricante da substância para não fornecer informações suficientes sobre a adequabilidade de alternativas para as utilizações abrangidas pelo pedido;

W.  Considerando que, devido à insuficiência dos dados fornecidos, um membro do SEAC discordou oficialmente das conclusões do SEAC sobre a falta de alternativas adequadas(23);

X.  Considerando que o artigo 60.º, n.º 5, não pode ser interpretado como significando que a adequabilidade das alternativas da perspetiva do requerente é o fator único e determinante; que o artigo 60.º, n.º 5, não estabelece uma lista exaustiva das informações a ter em conta na análise das alternativas; que o artigo 60.º, n.º 4, alínea c), também exige que sejam tidas em conta as informações sobre contributos de terceiros; que as informações prestadas na consulta pública já revelaram nessa altura a existência de alternativas para as utilizações abrangidas(24);

Y.  Considerando que o Tribunal Geral relembrou a Comissão que, a fim de conceder legalmente uma autorização ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, tem de verificar um número suficiente de informações substanciais e fiáveis para poder concluir quer que não existiam efetivamente soluções alternativas para todas as utilizações pedidas, quer que as incertezas que ainda persistiam a este respeito na data da adoção da decisão impugnada podiam ser consideradas negligenciáveis(25);

Z.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão apresenta o facto de ter tido em conta as novas informações disponíveis do processo de restrição(26) como motivo para o atraso da sua adoção; que, por conseguinte, é inesperado que o projeto de decisão de execução da Comissão não tenha considerado a existência de alternativas, que se encontra claramente documentada no processo de restrição(27); que as alternativas referidas na proposta de restrição são igualmente pertinentes para utilizações abrangidas pelo projeto de decisão de execução da Comissão(28);

AA.  Considerando, finalmente, que a Comissão não teve em conta o facto de o DEHP ter sido oficialmente reconhecido como um elemento perturbador do sistema endócrino, que afeta a saúde humana e o ambiente; que esta informação deve ser tida em conta pela Comissão no contexto da avaliação socioeconómica ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, caso contrário os benefícios de uma recusa da autorização serão subestimados;

AB.  Considerando que a autorização proposta pela Comissão é, por conseguinte, contrária ao artigo 60.º, n.os 4 e 7, do Regulamento REACH;

AC.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão premiaria os retardatários e afetaria de forma negativa as empresas que investiram em alternativas(29);

AD.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão declara que a Comissão tomou nota da resolução do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2015; que muitas das falhas estruturais na aplicação do capítulo relativo a autorização do Regulamento REACH que o Parlamento salientou na resolução também viciam o presente projeto de decisão de execução da Comissão(30);

AE.  Considerando que o Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos(31), reitera que «a transição para uma economia circular requer uma aplicação rigorosa da hierarquia dos resíduos e, sempre que possível, a eliminação progressiva das substâncias que suscitam preocupação, em especial nos casos em que existem ou serão criadas alternativas mais seguras»;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

2.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que apresente um novo projeto que rejeite o pedido de autorização;

3.  Insta a Comissão a pôr rapidamente termo à utilização de DEHP em todos os pedidos restantes, especialmente tendo em contas que alternativas mais seguras ao PVC maleável e ao DEHP se encontram disponíveis;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Pareceres do RAC e do SEAC para a utilização 1: https://echa.europa.eu/documents/10162/60f338a5-09ac-423a-b7c1-2511ee2d9b77; para a utilização 2: https://echa.europa.eu/documents/10162/1ce96eb6-9e30-447d-a9ff-dc315f75f124; para a utilização 3: https://echa.europa.eu/documents/10162/bfbf6ddc-dd94-456b-bbff-32d7d32e6c92
(3) JO L 322 de 18.12.2018, p. 14.
(4) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(5) JO C 366 de 27.10.2017, p. 96.
(6) http://curia.europa.eu/juris/documents.jsf?oqp=&for=&mat=or&lgrec=en&jge=&td=%3BALL&jur=C%2CT%2CF&num=T-837%252F16&page=1&dates=&pcs=Oor&lg=&pro=&nat=or&cit=none%252CC%252CCJ%252CR%252C2008E%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252Ctrue%252Cfalse%252Cfalse&language=pt&avg=&cid=5089895
(7) https://echa.europa.eu/documents/10162/c94ac248-378f-4058-9907-205b497c286e
(8) Regulamento (UE) n.º 143/2011 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 44 de 18.2.2011, p. 2).
(9) https://echa.europa.eu/documents/10162/6f89a308-c467-4836-ae1e-9c6163a9ae10
(10) https://echa.europa.eu/documents/10162/30b654ce-1de3-487a-8696-e05617c3173b
(11) https://echa.europa.eu/documents/10162/88c20879-606b-03a6-11e4-9edb90e7e615
(12) A avaliação de incerteza sugere que os perigos e, portanto, os riscos dos quatro ftalatos podem estar subestimados. Os níveis derivados de exposição sem efeitos (DNEL) dos DEHP e dos BBP podem ser inferiores aos atualmente derivados. Vários estudos experimentais e epidemiológicos sugeriram possíveis efeitos sobre o sistema imunitário, o sistema metabólico e o desenvolvimento neurológico. Alguns destes estudos indicam que a toxicidade reprodutiva poderá não ser o efeito final mais sensível e que os DNEL selecionados podem não constituir proteção suficiente contra estes efeitos. Além disso, o Comité dos Estados-Membros (MSC) confirmou que estes quatro ftalatos são elementos perturbadores do sistema endócrino relacionados com a saúde humana e a Comissão está a ponderar identificá-los como substâncias de preocupação equivalente ao abrigo do artigo 57.º, alínea f), do Regulamento REACH. Esta situação cria incertezas adicionais quanto ao risco destas substâncias. Ver https://www.echa.europa.eu/documents/10162/713fd91d-2919-0575-836a-f66937202d66, p. 9.
(13) Processo C-558/07, S.P.C.M. SA e Outros contra Secretário de Estado do Ambiente, da Alimentação e dos Assuntos Rurais, ECLI:EU:C:2009:430, n.º 45.
(14) O RAC considera que os dados de exposição apresentados no relatório de segurança química não são representativos do âmbito alargado do pedido. Por conseguinte, o RAC não pode realizar uma avaliação da exposição bem fundamentada. As avaliações que se seguem baseiam-se apenas numa base de dados deficiente e, portanto, pouco significativa para a avaliação dos riscos seguinte - ver o parecer do RAC sobre a utilização 2, p. 10: https://echa.europa.eu/documents/10162/1ce96eb6-9e30-447d-a9ff-dc315f75f124
(15) Projeto de decisão, n.º 19.
(16) Projeto de decisão, n.º 17.
(17) Projeto de decisão, n.º 17.
(18) Acórdão do Tribunal Geral, de 7 de março de 2019, Reino da Suécia contra Comissão Europeia, processo T-837/16, n.os 82-83.
(19) Não foi possível efetuar uma avaliação quantitativa do impacto na saúde humana da utilização continuada, devido a limitações na informação disponível – projeto de autorização, n.º 5.
(20) Projeto de decisão, n.º 18.
(21) A conclusão do requerente no que se refere à adequabilidade e à existência de alternativas não se encontra suficientemente justificada – Parecer do SEAC sobre a utilização 2, p. 18 - https://echa.europa.eu/documents/10162/1ce96eb6-9e30-447d-a9ff-dc315f75f124
(22) A avaliação de alternativas não aborda especificamente as várias situações abrangidas pelo próprio âmbito alargado deste pedido e, por conseguinte, não demonstra que as alternativas não são tecnicamente viáveis – Parecer do SEAC sobre a utilização 2, p. 19.
(23) https://echa.europa.eu/documents/10162/03434073-5619-4395-8293-92ddaf6c85ad
(24) https://echa.europa.eu/comments-public-consultation-0004-02 - ver, em particular, a linha 58.
(25) Acórdão do Tribunal Geral, de 7 de março de 2019, Reino da Suécia contra Comissão Europeia, EU:T:2019:144, n.º 86.
(26) Projeto de autorização, n.º 3.
(27) Existem atualmente alternativas tecnicamente viáveis que comportam menos riscos a preços semelhantes para todas as utilizações no âmbito da proposta – https://www.echa.europa.eu/documents/10162/713fd91d-2919-0575-836a-f66937202d66
(28) https://www.echa.europa.eu/documents/10162/713fd91d-2919-0575-836a-f66937202d66 - p. 69; Ver «Aplicações» no quadro, que também abrange utilizações no exterior.
(29) Ver, por exemplo: https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Non-phthalate-plasticizer-for-extreme-applications-302; https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Safe-plasticizer-for-demanding-outdoor-applications-298; http://grupaazoty.com/en/wydarzenia/plastyfikatory-nieftalanowe.html
(30) Ver, em especial, os considerandos N, O, P e R da resolução.
(31) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0353.


Determinadas utilizações de ftalato de bis(2-etilhexilo) (DEHP) (Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn S.A.)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para determinadas utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn S.A.) (D060866/01 – 2019/2606(RSP))
P8_TA(2019)0316B8-0219/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para determinadas utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn S.A.) (D060866/01),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE(1) da Comissão («Regulamento REACH»), nomeadamente o seu artigo 64.º, n.º 8,

–  Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC)(2), em conformidade com o artigo 64.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/2005 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de benzilbutilo (BBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP)(3),

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução XXX da Comissão que concede uma autorização para utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral no processo T-837/16(6),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o DEHP foi, em 2008, adicionado à lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação ao abrigo do Regulamento REACH(7) devido à sua classificação como tóxica para a reprodução;

B.  Considerando que o DEHP foi, em 2011(8), incluído no anexo XIV do Regulamento REACH devido a essa classificação, à sua utilização generalizada e ao grande volume de produção na União(9), com data de expiração em 21 de fevereiro de 2015;

C.  Considerando que as empresas que pretendiam continuar a utilizar o DEHP tiveram de apresentar um pedido de autorização até agosto de 2013; que a Grupa Azoty, tendo apresentado o seu pedido antes da conclusão do prazo, pôde continuar a utilizar o DEHP enquanto aguardava uma decisão sobre o pedido de autorização previsto no artigo 58.º do Regulamento REACH;

D.  Considerando que a Comissão recebeu os pareceres do RAC e do SEAC em janeiro de 2015; que o atraso da Comissão em apresentar uma decisão de facto conduziu a que a utilização continuada do DEHP fosse tolerada durante mais de quatro anos após a data de expiração;

E.  Considerando que o DEHP foi identificado em 2014 como possuindo propriedades perturbadoras do sistema endócrino de animais e humanos; que a lista de substâncias candidatas foi atualizada em conformidade em 2014(10) no que se refere ao ambiente e em 2017(11) no que se refere à saúde humana;

F.  Considerando que o Regulamento (UE) 2018/2005 restringiu a utilização de DEHP e de outros ftalatos em muitos artigos com base num risco inaceitável para a saúde humana; que o RAC salientou, no contexto dessa restrição, o facto de a avaliação de incerteza sugerir que os perigos e, portanto, os riscos dos quatro ftalatos poderem estar subestimados(12);

G.  Considerando que o Regulamento (UE) 2018/2005 restringiu a utilização do DEHP e de outros ftalatos na maioria dos artigos, embora isentando determinadas aplicações; que, salvo a exportação de formulações que contenham DEHP, o projeto de decisão de execução da Comissão é, por conseguinte, de especial importância para essas aplicações isentas;

H.  Considerando, porém, que essas aplicações podem constituir um risco inaceitável para o ambiente, nomeadamente devido às propriedades perturbadoras do sistema endócrino do DEHP;

I.  Considerando que o principal objetivo do Regulamento REACH é assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente à luz do seu considerando 16, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia(13);

J.  Considerando que, de acordo com o artigo 55.º e o considerando 12 do Regulamento REACH, a substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação por substâncias ou tecnologias alternativas adequadas constitui um objetivo central da autorização;

K.  Considerando que o artigo 62.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento REACH exige que o requerente apresente um relatório de segurança química de acordo com o anexo I;

L.  Considerando que o parecer do RAC identificou graves lacunas nas informações prestadas pelo requerente(14);

M.  Considerando que o RAC e a Comissão concluíram que o requerente não demonstrou que o risco estava devidamente controlado, em conformidade com o artigo 60.º, n.º 2; que o RAC concluiu ainda que, contrariando o artigo 60.º, n.º 10, o risco não foi reduzido para o valor mais baixo que era técnica e praticamente exequível;

N.  Considerando que a projeto de decisão de execução da Comissão reconhece as informações limitadas apresentadas sobre a exposição no local de trabalho(15), mas em vez de rejeitar a autorização de acordo com o artigo 60.º, n.º 7, exige que o requerente apresente os dados em falta no seu relatório de revisão no prazo de 18 meses após a adoção dessa decisão(16);

O.  Considerando que o relatório de revisão, previsto no artigo 61.º, não tem como objetivo dar mais tempo às empresas para colmatarem lacunas existentes nas informações que tiveram de ser apresentadas inicialmente, mas sim assegurar que as informações inicialmente apresentadas no pedido ainda estão atuais após um determinado período, incluindo, nomeadamente, se ficaram disponíveis novas alternativas;

P.  Considerando que o Tribunal Geral afirmou claramente que os requisitos para uma autorização impostos pelo artigo 60.º, n.os 8 e 9, não podem ser utilizados juridicamente para sanar eventuais insuficiências ou lacunas nas informações apresentadas pelo requerente da autorização;(17)

Q.  Considerando que o artigo 60.º, n.º 4, prevê a obrigação de demonstrar que os benefícios socioeconómicos decorrentes da utilização da substância são superiores ao risco para a saúde humana ou para o ambiente e que não existem substâncias alternativas adequadas;

R.  Considerando que o parecer do SEAC destacou lacunas significativas na análise socioeconómica apresentada pelo requerente, o que também foi indicado no projeto de decisão de execução da Comissão(18);

S.  Considerando que, à luz dos artigos 55.º e 60.º, n.º 4, o requerente tem de demonstrar que não existem alternativas adequadas às utilizações que solicitou;

T.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão reconhece que a utilização 2 não é suficientemente específica(19); que o SEAC encontrou lacunas graves no pedido no que se refere à existência de alternativas(20),(21);

U.  Considerando que não constitui uma justificação legítima para o requerente basear-se na sua condição de fabricante da substância para não fornecer informações suficientes sobre a adequabilidade de alternativas para as utilizações abrangidas pelo pedido;

V.  Considerando que, devido à insuficiência dos dados fornecidos, um membro do SEAC discordou oficialmente das conclusões do SEAC sobre a falta de alternativas adequadas(22);

W.  Considerando que o artigo 60.º, n.º 5, não pode ser interpretado como significando que a adequabilidade das alternativas da perspetiva do requerente é o fator único e determinante; que o artigo 60.º, n.º 5, não estabelece uma lista exaustiva das informações a ter em conta na análise das alternativas; que o artigo 60.º, n.º 4, alínea c), também exige que sejam tidas em conta as informações sobre contributos de terceiros; que as informações prestadas na consulta pública já revelaram nessa altura a existência de alternativas para as utilizações abrangidas(23);

X.  Considerando que o Tribunal Geral relembrou a Comissão que, a fim de conceder legalmente uma autorização ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, tem de verificar um número suficiente de informações substanciais e fiáveis para poder concluir quer que não existiam efetivamente soluções alternativas para todas as utilizações pedidas, quer que as incertezas que ainda persistiam a este respeito na data da adoção da decisão impugnada podiam ser consideradas negligenciáveis(24);

Y.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão apresenta o facto de ter tido em conta as novas informações disponíveis do processo de restrição(25) como motivo para o atraso da sua adoção; que, por conseguinte, é inesperado que o projeto de decisão de execução da Comissão não tenha considerado a existência de alternativas, que se encontra claramente documentada no processo de restrição(26); que as alternativas referidas na proposta de restrição são igualmente pertinentes para utilizações abrangidas pelo projeto de decisão de execução da Comissão(27);

Z.  Considerando que o próprio requerente anunciou que atualmente se afastou dos ortoftalatos, incluindo o DEHP(28);

AA.  Considerando, finalmente, que a Comissão não teve em conta o facto de o DEHP ter sido oficialmente reconhecido como um elemento perturbador do sistema endócrino, que afeta a saúde humana e o ambiente; que esta informação deve ser tida em conta pela Comissão no contexto da avaliação socioeconómica ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, caso contrário os benefícios de uma recusa da autorização serão subestimados;

AB.  Considerando que a autorização proposta pela Comissão é, por conseguinte, contrária ao artigo 60.º, n.os 4 e 7, do Regulamento REACH;

AC.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão premiaria os retardatários e afetaria de forma negativa as empresas que investiram em alternativas(29);

AD.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão declara que a Comissão tomou nota da resolução do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2015; que muitas das falhas estruturais na aplicação do capítulo relativo a autorização do Regulamento REACH que o Parlamento salientou na resolução também viciam o presente projeto de decisão de execução da Comissão(30);

AE.  Considerando que o Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos(31), reitera que «a transição para uma economia circular requer uma aplicação rigorosa da hierarquia dos resíduos e, sempre que possível, a eliminação progressiva das substâncias que suscitam preocupação, em especial nos casos em que existem ou serão criadas alternativas mais seguras»;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

2.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e apresente um novo projeto que rejeite o pedido de autorização;

3.  Insta a Comissão a pôr rapidamente termo à utilização de DEHP em todos os pedidos restantes, especialmente tendo em conta que se encontram disponíveis alternativas mais seguras ao PVC maleável e ao DEHP;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Pareceres do RAC e do SEAC sobre a utilização 1 – https://echa.europa.eu/documents/10162/99c8c723-b76e-4ca4-a747-6e1b59a8d7f7; e a utilização 2 – https://echa.europa.eu/documents/10162/29db4e36-94dd-41bd-b9ea-9d0f08fbbac7
(3) JO L 322 de 18.12.2018, p. 14.
(4) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(5) JO C 366 de 27.10.2017, p. 96.
(6) Acórdão do Tribunal Geral, de 7 de março de 2019, Reino da Suécia contra Comissão Europeia, T-837/16, ECLI:EU:T:2019:144, disponível em http://curia.europa.eu/juris/documents.jsf?oqp=&for=&mat=or&lgrec=en&jge=&td=%3BALL&jur=C%2CT%2CF&num=T-837%252F16&page=1&dates=&pcs=Oor&lg=&pro=&nat=or&cit=none%252CC%252CCJ%252CR%252C2008E%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252Ctrue%252Cfalse%252Cfalse&language=pt&avg=&cid=5509946
(7) https://echa.europa.eu/documents/10162/c94ac248-378f-4058-9907-205b497c286e
(8) Regulamento (UE) n.º 143/2011 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 44 de 18.2.2011, p. 2).
(9) https://echa.europa.eu/documents/10162/6f89a308-c467-4836-ae1e-9c6163a9ae10
(10) https://echa.europa.eu/documents/10162/30b654ce-1de3-487a-8696-e05617c3173b
(11) https://echa.europa.eu/documents/10162/88c20879-606b-03a6-11e4-9edb90e7e615
(12) A avaliação de incerteza sugere que os perigos e, portanto, os riscos dos quatro ftalatos podem estar subestimados. Os níveis derivados de exposição sem efeitos (DNEL) dos DEHP e dos BBP podem ser inferiores aos atualmente derivados. Vários estudos experimentais e epidemiológicos sugeriram possíveis efeitos sobre o sistema imunitário, o sistema metabólico e o desenvolvimento neurológico. Alguns destes estudos indicam que a toxicidade reprodutiva poderá não ser o efeito final mais sensível e que os DNEL selecionados podem não constituir proteção suficiente contra estes efeitos. Além disso, o Comité dos Estados-Membros (MSC) confirmou que estes quatro ftalatos são elementos perturbadores do sistema endócrino relacionados com a saúde humana e a Comissão está a ponderar identificá-los como substâncias de preocupação equivalente ao abrigo do artigo 57.º, alínea f), do Regulamento REACH. Esta situação cria incertezas adicionais quanto ao risco destas substâncias. Ver https://www.echa.europa.eu/documents/10162/713fd91d-2919-0575-836a-f66937202d66, p. 9.
(13) Processo C-558/07, S.P.C.M. SA e Outros/ Secretário de Estado do Ambiente, da Alimentação e dos Assuntos Rurais, n.º 45, ECLI:EU:C:2009:430.
(14) O RAC considera que os dados de exposição apresentados no relatório de segurança química não são representativos do âmbito alargado do pedido. Por conseguinte, o RAC não pode realizar uma avaliação da exposição bem fundamentada. As avaliações que se seguem baseiam-se apenas numa base de dados deficiente e, portanto, pouco significativa para a avaliação dos riscos seguinte - ver o parecer do RAC sobre a utilização 2, p. 10.
(15) Projeto de decisão, n.º 17.
(16) Projeto de decisão, n.º 17.
(17) Acórdão do Tribunal Geral, de 7 de março de 2019, Reino da Suécia contra Comissão Europeia, processo T‑837/16, n.os 82-83, ECLI:EU:T:2019:144.
(18) Não foi possível efetuar uma avaliação quantitativa do impacto na saúde humana da utilização continuada, devido a limitações na informação disponível – projeto de decisão, n.º 5.
(19) Projeto de decisão, n.º 18.
(20) A conclusão do requerente no que se refere à adequabilidade e à existência de alternativas não se encontra suficientemente justificada – Parecer do SEAC sobre a utilização 2, p. 18.
(21) A avaliação de alternativas não aborda especificamente as várias situações abrangidas pelo próprio âmbito alargado deste pedido e, por conseguinte, não demonstra que as alternativas não são tecnicamente viáveis – Parecer do SEAC sobre a utilização 2, p. 19.
(22) Ver opinião minoritária: https://echa.europa.eu/documents/10162/7211effb-0e5a-430b-a1f1-15114cb9fcc9
(23) https://echa.europa.eu/comments-public-consultation-0003-02, ver, em particular, a linha 56.
(24) Acórdão do Tribunal Geral, de 7 de março de 2019, Reino da Suécia contra Comissão Europeia, processo T‑837/16, n.º 86, ECLI:EU:T:2019:144.
(25) Projeto de decisão, n.º 3.
(26) Existem atualmente alternativas tecnicamente viáveis que comportam menos riscos a preços semelhantes para todas as utilizações no âmbito da proposta – https://www.echa.europa.eu/documents/10162/713fd91d-2919-0575-836a-f66937202d66
(27) https://www.echa.europa.eu/documents/10162/713fd91d-2919-0575-836a-f66937202d66, p. 69 – ver «aplicações» no quadro que também abrange utilizações no exterior.
(28) http://grupaazoty.com/en/wydarzenia/plastyfikatory-nieftalanowe.html
(29) Ver, por exemplo, https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Non-phthalate-plasticizer-for-extreme-applications-302; https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Safe-plasticizer-for-demanding-outdoor-applications-298
(30) Ver, em especial, os considerandos N, O, P e R da resolução.
(31) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0353.


Determinadas utilizações de trióxido de crómio
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Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização para determinadas utilizações de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lanxess Deutschland GmbH e outros) (D060095/03 – 2019/2654(RSP))
P8_TA(2019)0317B8-0221/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização para determinadas utilizações de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lanxess Deutschland GmbH e outros) (D060095/03),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(1) («Regulamento REACH»), nomeadamente o seu artigo 64.º, n.º 8,

–  Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC)(2), em conformidade com o artigo 64.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(3),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 no processo T-837/16(4),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o trióxido de crómio foi adicionado à lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação ao abrigo do Regulamento REACH em 2010(5), devido à sua classificação como cancerígeno (categoria 1A) e mutagénico (categoria 1B);

B.  Considerando que o trióxido de crómio foi incluído no anexo XIV do Regulamento REACH em 2013(6) devido a essa classificação, aos elevados volumes atualmente utilizados, ao grande número de locais onde é utilizado na União e ao risco de exposição significativa dos trabalhadores(7), com data de expiração de 21 de setembro de 2017;

C.  Considerando que as empresas interessadas em continuar a utilizar o trióxido de crómio tinham de apresentar um pedido de autorização até 21 de março de 2016;

D.  Considerando que a Lanxess e outras seis empresas (os «requerentes») formaram um consórcio, com a participação de mais de 150 empresas, cuja composição exata é, porém, desconhecida, para apresentar um pedido conjunto(8);

E.  Considerando que, tendo apresentado um pedido conjunto antes do prazo de 21 de março de 2016, os requerentes e os seus utilizadores a jusante foram autorizados a continuar a utilizar o trióxido de crómio no que respeita às utilizações solicitadas, na pendência da decisão de autorização em aplicação do artigo 58.º do Regulamento REACH;

F.  Considerando que a Comissão recebeu os pareceres do RAC e do SEAC em setembro de 2016; que o atraso da Comissão na elaboração da decisão levou, de facto, a que se continuasse a tolerar a utilização do trióxido de crómio durante um ano e meio após a data de expiração;

G.  Considerando que, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia(9), o principal objetivo do Regulamento REACH, tendo em conta o seu considerando 16, consiste em assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;

H.  Considerando que, em conformidade com o artigo 55.º, e tendo em conta o considerando 12 do Regulamento REACH, a substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação por substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras constitui um objetivo central da autorização;

I.  Considerando que o RAC confirmou que não é possível determinar um nível derivado de exposição sem efeitos para as propriedades cancerígenas do trióxido de crómio, pelo que este é considerado uma substância para a qual não é possível determinar um limiar, na aceção do artigo 60.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento REACH; que tal significa que um «nível de exposição seguro» a esta substância não pode ser definido teoricamente nem utilizado como referência para avaliar se o risco de utilização desta substância é adequadamente controlado;

J.  Considerando que, segundo as estimativas do RAC, a concessão de uma tal autorização conduzirá ao aparecimento de 50 casos de cancro mortal todos os anos;

K.  Considerando que o artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento REACH dispõe que uma autorização para utilizar uma substância cujos riscos não são adequadamente controlados apenas pode ser concedida se se demonstrar que os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana ou para o ambiente decorrente da utilização da substância e se não existirem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas;

L.  Considerando que o pedido se refere à utilização de 20 000 toneladas de trióxido de crómio por ano;

M.  Considerando que o pedido diz respeito a um número muito grande de utilizadores a jusante (mais de 4 000 locais) ativos em setores industriais, que vão desde os produtos cosméticos ao setor aeroespacial, desde as embalagens de alimentos à indústria automóvel, e desde o setor sanitário à construção, afetando um número sem precedentes de trabalhadores expostos (mais de 100 000 pessoas);

N.  Considerando que o pedido se refere formalmente a seis «utilizações»; que as descrições de tais utilizações são, não obstante, de tal modo genéricas que conduzem a um âmbito de aplicação muito amplo, ou mesmo «extremamente amplo»(10); que esta situação invalida tanto a avaliação socioeconómica como a avaliação de alternativas adequadas;

O.  Considerando que o artigo 62.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento REACH exige que os requerentes apresentem um relatório de segurança química em conformidade com o anexo I; que esse relatório deve incluir uma avaliação da exposição(11);

P.  Considerando que o RAC observou uma grande discrepância entre o objeto do pedido apresentado e as informações nele contidas(12);

Q.  Considerando que o RAC identificou lacunas importantes nas informações fornecidas pelos requerentes relativamente aos cenários de exposição dos trabalhadores(13);

R.  Considerando que a Comissão reconheceu, no seu projeto de decisão de execução, que os requerentes não facultaram as informações necessárias sobre os cenários de exposição dos trabalhadores(14);

S.  Considerando que, em vez de considerar que o pedido não está em conformidade com o disposto no artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento REACH, o projeto de decisão de execução da Comissão exige simplesmente que os requerentes forneçam os dados em falta nos respetivos relatórios de revisão, anos após a adoção do presente projeto de decisão(15);

T.  Considerando que o relatório de revisão, em conformidade com o artigo 61.º do Regulamento REACH, não tem por objetivo dar mais tempo às empresas para colmatarem as lacunas detetadas nas informações que tiveram de fornecer previamente (uma vez que essas informações são fundamentais para o processo de tomada de decisão), destinando-se antes a garantir que as informações inicialmente fornecidas no pedido ainda estejam atualizadas;

U.  Considerando que o Tribunal Geral estabeleceu claramente que as condições relativas às autorizações, na aceção do artigo 60.º, n.os 8 e 9, do Regulamento REACH, não podem servir para corrigir as potenciais falhas ou lacunas do pedido de autorização(16);

V.  Considerando, além disso, que o parecer do SEAC salientou incertezas significativas na análise das alternativas apresentadas pelos requerentes, o que também se refletiu no projeto de decisão de execução da Comissão(17);

W.  Considerando que, tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento REACH, cabe ao requerente provar que não existem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas para as utilizações solicitadas;

X.  Considerando que foi provada a existência de alternativas adequadas para muitas das aplicações abrangidas pelas utilizações a autorizar(18);

Y.  Considerando que o Tribunal Geral recordou à Comissão que, a fim de conceder legalmente uma autorização ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento REACH, esta tem de verificar a existência de um número suficiente de informações concretas e verificáveis para poder concluir que não existem alternativas adequadas para as utilizações abrangidas pelo pedido ou que, na data de adoção da autorização, as incertezas remanescentes quanto à ausência de alternativas disponíveis são apenas negligenciáveis(19);

Z.  Considerando que, neste caso, as incertezas relativas à análise das alternativas estavam longe de ser negligenciáveis(20);

AA.  Considerando que o facto de os requerentes terem decidido solicitar «utilizações» muito amplas não pode justificar legitimamente uma análise incompleta das alternativas;

AB.  Considerando que o artigo 62.º do Regulamento REACH não prevê qualquer isenção de informação para as empresas que apresentem pedidos em conjunto, enquanto consórcio;

AC.  Considerando que, por conseguinte, a autorização proposta pela Comissão constitui uma violação do artigo 60.º, n.os 7 e 4, do Regulamento REACH;

AD.  Considerando, além disso, que vários utilizadores a jusante abrangidos pelo projeto de decisão de execução da Comissão já apresentaram um pedido de autorização separado; que o RAC e o SEAC já emitiram os seus pareceres sobre alguns destes pedidos; que algumas autorizações para os utilizadores a jusante já foram concedidas;

AE.  Considerando, não obstante, que podem existir, entre as utilizações muito amplas do pedido conjunto apresentado pelos requerentes, aplicações específicas para as quais os utilizadores a jusante não apresentaram um pedido de autorização separado, mas para as quais podem ser cumpridas as condições do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento REACH;

AF.  Considerando que tais aplicações podem dizer respeito a domínios importantes;

AG.  Considerando, por conseguinte, que seria adequado dar, a título excecional, aos utilizadores a jusante que ainda não tenham apresentado um pedido específico a oportunidade de, num prazo curto, apresentaram um pedido separado;

1.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e apresente um novo projeto;

2.  Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente se alguma das autorizações pode ser concedida em plena conformidade com o Regulamento REACH para as utilizações específicas e bem definidas abrangidas pelo pedido apresentado pelos requerentes;

3.  Exorta a Comissão a conceder, a título excecional, aos utilizadores a jusante cuja utilização é abrangida pelo pedido apresentado pelos requerentes, mas para a qual ainda não tenha sido apresentado um pedido de autorização separado e para a qual estejam em falta os dados pertinentes, a possibilidade de apresentarem, num prazo curto, os dados em falta;

4.  Solicita ao RAC e ao SEAC que avaliem rapidamente esses pedidos completados ulteriormente, incluindo um controlo adequado de que os pedidos em questão continham todas as informações necessárias especificadas no artigo 62.º do Regulamento REACH;

5.  Exorta a Comissão a tomar decisões rápidas relativamente a esses pedidos, em plena conformidade com o Regulamento REACH;

6.  Apela ao RAC e ao SEAC para que deixem de aceitar pedidos que não contenham as informações a fornecer nos termos do artigo 62.º do Regulamento REACH;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Utilização n.º 1: https://echa.europa.eu/documents/10162/a43a86ab-fcea-4e2b-87d1-78a26cde8f80 Utilização n.º 2: https://echa.europa.eu/documents/10162/dc9ea416-266e-4f49-88cb-35576f574f4a Utilização n.º 3: https://echa.europa.eu/documents/10162/fab6fe18-3d69-483b-8618-f781d18d472e Utilização n.º 4: https://echa.europa.eu/documents/10162/0f5571f8-d3aa-4031-9454-843cd7f765a8 Utilização n.º 5: https://echa.europa.eu/documents/10162/6ee57573-de19-43b5-9153-dad5d9de3c1e Utilização n.º 6: https://echa.europa.eu/documents/10162/ab92f048-a4df-4d06-a538-1329f666727a
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Suécia/Comissão, ECLI:EU:T:2019:144: http://curia.europa.eu/juris/documents.jsf?oqp=&for=&mat=or&lgrec=en&jge=&td=%3BALL&jur=C%2CT%2CF&num=T-837%252F16&page=1&dates=&pcs=Oor&lg=&pro=&nat=or&cit=none%252CC%252CCJ%252CR%252C2008E%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252Ctrue%252Cfalse%252Cfalse&language=pt&avg=&cid=5705714
(5) https://echa.europa.eu/documents/10162/6b11ec66-9d90-400a-a61a-90de9a0fd8b1
(6) Regulamento (UE) n.º 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 108 de 18.4.2013, p. 1).
(7) https://echa.europa.eu/documents/10162/13640/3rd_a_xiv_recommendation_20dec2011_en.pdf
(8) http://www.jonesdayreach.com/SubstancesDocuments/CTAC%20Press%20Release%20Conclusion%20plus%20Annex%20+%20Cons%20Agt+amendm.PDF
(9) Acórdão do Tribunal de 7 de julho de 2009 no processo C-558/07, S.P.C.M. SA e Outros/Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs, ECLI:EU:C:2009:430, n.º 45.
(10) Ver parecer do RAC/SEAC sobre a utilização n.º 2, p. 25, ou sobre a utilização n.º 5, p. 61.
(11) REACH, anexo I, secção 5.1.
(12) «O RAC observa uma discrepância em cada utilização objeto do pedido, [...] entre a) o número total de locais potenciais que o requerente […] considera poderem estar abrangidos pelo pedido (até 1 590 locais, como indicado na análise socioeconómica) [para a utilização n.º 2], b) o número de membros do CTAC (mais de 150) e c) os dados de exposição registados fornecidos (de 6 a 23 locais para as utilizações n.os 1 a 5).»
(13) «A maior incerteza decorre da ausência de uma ligação clara entre as condições operacionais, as medidas de gestão de riscos e os valores de exposição para tarefas e locais específicos, que poderiam justificar o pedido. O RAC considera este aspeto uma insuficiência substancial do pedido» (ver parecer do RAC sobre a utilização n.º 2, p. 12).
(14) «O RAC concluiu que existem incertezas significativas quanto à exposição dos trabalhadores, devido à disponibilidade limitada dos dados de exposição registados. Concluiu, além disso, que a falta generalizada de informações contextuais dificultou o estabelecimento de uma ligação entre as condições operacionais, as medidas de gestão de riscos descritas no pedido e os alegados níveis de exposição para tarefas e locais específicos, o que impediu o RAC de proceder a uma nova avaliação. Essas incertezas dizem respeito à fiabilidade e representatividade dos dados de exposição e à sua correlação com as medidas específicas de gestão de riscos em vigor» (ver projeto de decisão, considerando 7).
(15) Ver projeto de decisão, considerando 25 e artigo 8.º.
(16) Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019, Suécia/Comissão, ECLI:EU:T:2019:144, n.os 82 e 83.
(17) «Devido ao âmbito de aplicação muito amplo das utilizações previstas, o SEAC não pôde excluir um certo grau de incerteza no que respeita à exequibilidade técnica das alternativas para um número limitado de aplicações específicas abrangidas pela descrição das utilizações solicitadas» (ver projeto de decisão, considerando 14).
(18) Alternativas relacionadas com os pedidos n.os 2 a 5: Revestimento por plasma PVD CROMATIPIC, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Eco-friendly-chrome-plating-based-on-nanotechnologies-94 Processo EHLA, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Effective-Protection-against-Wear-Corrosion-with-the-EHLA-Process--185 TripleHard, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/TripleHard-REACH-compliant-hard-chrome-is-the-best-in-the-market-96 Inibidores Hexigone, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Chrome-and-Zinc-free-Corrosion-Inhibitor-for-Coatings-Highly-Effective-Drop-In-Replacement-of-Hexavalent-Chromate--95 Revestimento SUPERCHROME PVD, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/SUPERCHROME-PVD-COATING-a-green-alternative-to-hexavalent-chrome-plating-10 Oerlikon Balzers ePD, ver https://marketplace.chemsec.org/Alternative/Oerlikon-Balzers-ePD-Reach-compliant-Chrome-look-for-plastic-parts-on-a-new-level-69
(19) Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019, Suécia/Comissão, ECLI:EU:T:2019:144, n.º 86.
(20) «De acordo com o requerente, as aplicações em que a substituição já é possível não são, em todo o caso, abrangidas pelo pedido. No entanto, o requerente não especifica as aplicações nem os respetivos requisitos técnicos. O SEAC considera que a abordagem adotada pelo requerente para resolver esta questão não é de todo adequada e salienta a necessidade de o requerente demonstrar mais concretamente que a substituição foi efetuada nos casos em que tal já era efetivamente possível. Tal poderia ter sido conseguido através de uma avaliação mais precisa e mais específica das alternativas» (ver parecer do SEAC sobre a utilização n.º 2, p. 25).


O período pós-Primavera Árabe: o rumo a seguir na região do Médio Oriente e do Norte de África (MENA)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o período pós-Primavera Árabe: o rumo a seguir na região do Médio Oriente e do Norte de África (2018/2160(INI))
P8_TA(2019)0318A8-0077/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em 28 de junho de 2016(1), e os relatórios de execução de 2017 e 2018,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 232/2014(2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 235/2014(3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2018, que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (COM(2018)0460),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de novembro de 2015, intitulada «Revisão da Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2015)0050), e o relatório conjunto da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de maio de 2017, intitulado «Relatório sobre a Execução da Revisão da Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2017)0018),

–  Tendo em conta as comunicações conjuntas da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200), e, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 14 de março de 2017, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE para a Síria» (JOIN(2017)0011), e as conclusões do Conselho sobre a Síria, de 3 de abril de 2017, que, em conjunto, constituem a nova estratégia da UE para a Síria,

–  Tendo em conta as prioridades de parceria estabelecidas pela União Europeia e pelos diversos países do Médio Oriente, incluindo o Egito, o Líbano e a Jordânia,

–  Tendo em conta a Declaração da Cimeira da NATO de 2018,

–  Tendo em conta o Diálogo do Mediterrâneo da NATO e os esforços de gestão de crises e de segurança cooperativa em curso na região,

–  Tendo em conta a Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade (AGMM),

–  Tendo em conta o conjunto de diretrizes temáticas da UE em matéria de direitos humanos, incluindo as diretrizes sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países terceiros e as diretrizes sobre os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de janeiro de 2017, intitulada «Migração na rota do Mediterrâneo Central – Gerir os fluxos migratórios, salvar vidas» (JOIN(2017)0004),

–  Tendo em conta o Pacto Global sobre a Migração,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS),

–  Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015, e a respetiva revisão intercalar de junho de 2017,

–  Tendo em conta o documento de trabalho conjunto dos serviços da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 21 de setembro de 2015, intitulado «Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE, 2016-2020» (SWD(2015)0182),

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Direitos da Mulher da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM), intitulada «A participação das mulheres em cargos de liderança e na tomada de decisão: desafios e perspetivas», adotada na sua 13.ª reunião plenária, realizada em Roma, em maio de 2017,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, de setembro de 1995, e o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Conferência do Cairo), de setembro de 1994, bem como os resultados das respetivas conferências de revisão,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da política europeia de vizinhança(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre os desafios da segurança na região do Médio Oriente e do Norte de África e as perspetivas de estabilidade política(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre as relações entre a União Europeia e a Tunísia no atual contexto regional(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2018, sobre a aplicação dos instrumentos de financiamento externo da UE: revisão intercalar de 2017 e a futura arquitetura pós-2020(7),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e à VP/AR, de 30 de maio de 2018, sobre a Líbia(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027(9),

–  Tendo em conta os Conselhos dos Acordos de Associação UE-Tunísia, de 11 de maio de 2017 e de 15 de maio de 2018, o Conselho de Associação UE-Argélia, de 14 de maio de 2018, o Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 6 de fevereiro de 2017 e de 15 de outubro de 2018, sobre a Líbia, e, de 3 de abril de 2017 e de 16 de abril de 2018, sobre a Síria,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0077/2019),

A.  Considerando que as insurreições árabes que afetaram a região do Médio Oriente e do Norte de África, em 2011, representaram um momento de revolta em massa contra os regimes autoritários e a deterioração das condições socioeconómicas; que uma grande parte dos manifestantes era constituída por mulheres e homens jovens que aspiravam à democracia, à liberdade e ao Estado de direito, bem como a um futuro melhor e mais inclusivo, ao reconhecimento da sua dignidade, a uma maior inclusão social e a melhores perspetivas económicas; que o derrube de alguns dos regimes e, em alguns casos, a introdução de reformas democráticas deram origem a grandes esperanças e expectativas;

B.  Considerando que a maioria da população na região do Médio Oriente e do Norte de África tem menos de 35 anos de idade; que as taxas de desemprego dos jovens na região ainda estão entre as mais elevadas do mundo; que esta situação provoca exclusão social e perda de direitos políticos, bem como uma fuga de cérebros para outros países; que todos estes fatores estiveram na origem dos protestos de 2011 e estão, de novo, a gerar protestos em alguns países; que os jovens em ambientes vulneráveis, sem possibilidades de participação e sem perspetivas, podem constituir grupos-alvo para os movimentos radicais;

C.  Considerando que, em especial nos países importadores de petróleo, a crise financeira mundial, a descida dos preços do petróleo, as tendências demográficas, os conflitos e o terrorismo agravaram ainda mais a situação após os acontecimentos de 2011; que o modelo económico típico nestes países já não é viável e resulta numa crise de confiança que tem de ser abordada urgentemente pelos governos em causa, com vista ao estabelecimento de um novo contrato social com os respetivos cidadãos; que o impacto social crescente do declínio nos subsídios públicos, nos postos de trabalho do setor público e nos serviços públicos, bem como a disseminação da pobreza e dos problemas ambientais, sobretudo em zonas remotas e entre comunidades marginalizadas, têm sido uma fonte de agitação contínua e de protestos espontâneos na região, que deverão continuar a crescer nos próximos anos;

D.  Considerando que, oito anos após a Primavera Árabe e os desenvolvimentos políticos que levaram os países das regiões do Magrebe e do Maxereque a seguirem diferentes percursos evolutivos em matéria de política e estabilidade, continua a ser essencial avaliar a forma como se deve responder às aspirações democráticas legítimas e ao desejo de uma estabilidade duradoura na região, bem como à necessidade urgente de emprego, Estado de direito, melhoria das condições de vida e de uma segurança sustentável; considerando que é importante fazer um balanço dos esforços envidados e da orientação política adotada pela UE em resposta à Primavera Árabe, bem como avaliar a sua capacidade de execução das políticas; que é fundamental reavaliar e adaptar o quadro político da UE no que se refere aos países da vizinhança meridional, aos seus objetivos futuros e aos meios para os alcançar, tendo em conta, simultaneamente, a diversidade das situações dos países da região;

E.  Considerando que uma coordenação insuficiente entre os Estados-Membros e a UE compromete a capacidade de ambos exercerem uma influência positiva nas regiões do Magrebe e do Maxereque; que a ação de cada um dos Estados-Membros na região deve ser coordenada e consentânea com os objetivos da UE; que a UE deve procurar alcançar os objetivos definidos nos artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia; que a UE necessita de aumentar a sua influência política e diplomática; que a estabilidade política e económica a longo prazo, bem como a resiliência, nas regiões do Magrebe e do Maxereque assumem uma importância estratégica fundamental para a UE e, como tal, exigem uma abordagem a mais longo prazo, integrada e voltada para o futuro no que diz respeito ao quadro político e aos seus objetivos, em linha com as necessidades dos cidadãos nos países parceiros e com os interesses estratégicos da UE;

F.  Considerando que a política da UE para os países do Norte de África e do Médio Oriente tem dois objetivos principais, nomeadamente, encorajar reformas políticas e económicas em cada um dos países, tendo devidamente em conta as suas características específicas, e incentivar a cooperação regional entre os países da região e entre estes e a UE;

G.  Considerando que a UE deve desempenhar um papel central para promover a prevenção, a mediação e a resolução de conflitos, a proteção e a promoção dos direitos humanos, o Estado de direito e o espaço para a sociedade civil, bem como a governação democrática, social e económica justa nas regiões do Magrebe e do Maxereque; que uma sociedade civil aberta e o trabalho dos defensores dos direitos humanos como intervenientes para a mudança social são fundamentais para a resiliência e a prosperidade da região a longo prazo;

H.  Considerando que qualquer detenção que resulte do exercício dos direitos ou liberdades consagrados no direito internacional, como a liberdade de expressão e a liberdade de assembleia, é uma detenção arbitrária e é proibida nos termos do direito internacional; Considerando que, em zonas significativas da região do Médio Oriente e do Norte de África, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas, os advogados, os militantes da oposição política e a sociedade civil em geral se têm confrontado cada vez mais, e de forma sistemática, com perseguição, ameaças, ataques, represálias, assédio judicial, detenções arbitrárias, tortura e maus-tratos; que a UE e os Estados-Membros devem intensificar significativamente os seus esforços para abordar de forma adequada esta questão;

I.  Considerando que, na região, existem numerosos conflitos armados e que milhares de pessoas foram assassinadas e desapareceram e que milhões se viram obrigadas a deslocar-se; que o EIIL/Daesh e outros grupos jihadistas têm cometido atrocidades, incluindo o recurso a execuções brutais e a atos de violência sexual inominável, a sequestros, à tortura, a conversões forçadas e à escravatura de mulheres e raparigas; que têm sido recrutadas crianças para serem utilizadas em atentados terroristas; que há motivos de grave preocupação relativamente ao bem-estar da população atualmente sob o controlo do EIIL/Daesh e com a possibilidade de esta ser usada como escudo humano durante a campanha de libertação; que estes crimes podem constituir crimes de guerra e crimes contra a humanidade;

J.  Considerando que, em resposta aos desenvolvimentos na região, a UE reviu a sua política de vizinhança em 2015; que a revisão prevê um maior envolvimento dos Estados-Membros na Política Europeia de Vizinhança (PEV);

K.  Considerando que a resiliência do Estado e da sociedade estão entre as principais prioridades da Estratégia Global da UE; que esta reconhece que no cerne de um Estado resiliente, está uma sociedade resiliente caracterizada pela democracia, pela confiança nas instituições e pelo desenvolvimento sustentável, ao passo que os Estados repressivos são intrinsecamente frágeis a longo prazo;

L.  Considerando que, nos países com os quais a UE assinou acordos de associação, os compromissos juridicamente vinculativos desses acordos, nomeadamente em matéria de direitos humanos, deverão constituir uma base para as relações, e nomeadamente para as prioridades de parceria acordadas entre a UE e determinados países vizinhos;

M.  Considerando que, de acordo com a UNICEF, a principal ameaça que afeta as crianças que vivem nas zonas de conflito do Médio Oriente e do Norte de África é o trabalho infantil; que 2,1 milhões de crianças na Síria e 700 000 crianças sírias refugiadas não têm acesso à educação; que a continuação da violência e das deslocações externas, as catástrofes naturais, o aumento das desigualdades económicas e de género e as elevadas taxas de desemprego dos jovens e de pobreza em vários países do Médio Oriente e do Norte de África deixaram 28 milhões de crianças com necessidade de assistência humanitária;

1.  Observa com preocupação que, oito anos após as insurreições, a maior parte das aspirações legítimas dos manifestantes pacíficos em matéria de dignidade, direitos humanos e reformas políticas, económicas e sociais progressivas ainda não foram satisfeitas na maioria dos países; reconhece que, em determinados casos, se verificaram alguns desenvolvimentos positivos e que alguns progressos democráticos foram consolidados, mas salienta o facto de ainda não ser suficiente; condena as violações reiteradas e persistentes dos direitos humanos, do Estado de direito, das liberdades fundamentais e da discriminação generalizada das minorias; manifesta a sua extrema preocupação com a permanente situação socioeconómica desastrosa da região e, em particular, com os elevados níveis de desemprego (sobretudo entre as mulheres e os jovens) e de exclusão social, que provocam descontentamento e a privação dos direitos dos cidadãos em larga escala, nomeadamente entre os jovens, levando-os ao desespero e à migração irregular como meio de fuga, ou tornando-os mais vulneráveis à radicalização; salienta que a situação económica destes países tem, igualmente, um forte impacto na sua situação em termos de segurança; lamenta os níveis persistentes de corrupção, nepotismo e desresponsabilização na região;

2.  Recorda que a prosperidade a longo prazo dos países do período pós-Primavera Árabe está associada à sua capacidade de assegurar ativamente a proteção dos direitos humanos universais e a criação e implantação de instituições democráticas e transparentes empenhadas na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos; manifesta, por conseguinte, a sua profunda preocupação com as contínuas violações dos direitos humanos, a redução ou o encerramento de espaços para a democracia e para as organizações locais da sociedade civil, o recuo em relação aos progressos alcançados em matéria de liberdade de expressão – tanto em linha como fora de linha – e liberdade de reunião e associação, a repressão dos defensores dos direitos humanos e a supressão do papel dos órgãos de comunicação social, nomeadamente através de abusos da legislação em matéria de luta contra o terrorismo e da tecnologia de vigilância, bem como da supressão do Estado de direito, em vários países do Médio Oriente e do Norte de África; constata com preocupação o papel e a responsabilidade específicos das forças armadas e dos serviços de segurança na deterioração da trajetória política de vários países no rescaldo da Primavera Árabe, bem como o seu controlo persistente e dominador sobre os recursos estatais e económicos; insta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a integrarem esta dimensão fundamental de forma adequada nas suas relações com a região do Médio Oriente e do Norte de África; insta a UE e os Estados-Membros a intercederem junto dos governos dos países terceiros para acabar com estas práticas e revogar a legislação repressiva, bem como para assegurar a verificação adequada das explorações de tecnologias de vigilância e assistência técnica provenientes da Europa; insta a UE a dar prioridade ao apoio aos esforços dos parlamentos e da sociedade civil no sentido de uma maior responsabilização e transparência dos serviços de segurança e militares;

3.  Congratula-se com os esforços continuados da UE e dos Estados-Membros para promover a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, as liberdades fundamentais, bem como o desenvolvimento económico e a importante relação entre democracia e segurança sustentável nos países do período pós-Primavera Árabe e reconhece a complexidade de tal tarefa; considera, porém, que, apesar da existência há quinze anos de uma política centrada nos países do Mediterrâneo meridional e oriental, dos esforços políticos renovados e do aumento dos recursos orçamentais na sequência da Primavera Árabe (ou das Primaveras Árabes), ainda não foram alcançados na medida necessária os objetivos e as políticas da UE (verificando-se inclusivamente, em alguns casos, um agravamento da situação) e nem foi iniciado um verdadeiro processo de inclusão socioeconómica; salienta que a ação externa da UE face aos países do período pós-Primavera Árabe deve ter em conta as realidades no terreno e adaptar em conformidade as estratégias políticas, bem como a sua aplicação; considera que a falta de liderança e iniciativa da UE na resolução de conflitos prolongados enfraqueceu a capacidade da UE para causar um impacto diplomático na região; insta a UE a apoiar fortemente os processos de paz das Nações Unidas que visam a resolução de conflitos na região do Médio Oriente e do Norte de África;

4.  Recorda os danos e o sofrimento causados pelo extremismo e pelo terrorismo na região e sublinha que a violência é uma ameaça grave à sua estabilidade, e que a cooperação em matéria de segurança no interior da região, bem como a cooperação com a UE e os seus Estados-Membros, no pleno respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, continuam a ser extremamente importantes para que seja possível superar com êxito organizações terroristas como o Daesh e, desse modo, ajudar as populações da região a viverem finalmente em paz, num clima de estabilidade e de progresso; congratula-se, por conseguinte, com as iniciativas da UE destinadas a abordar a ameaça terrorista na região do Médio Oriente e do Norte de África; sublinha a importância de reforçar as capacidades dos intervenientes estatais que desempenham um papel fundamental no combate ao terrorismo e ao extremismo violento, bem como a necessidade crítica de concentração nas parcerias entre autoridades, jovens e comunidades para abordar os fatores subjacentes que tornam as comunidades vulneráveis ao extremismo violento e combater as causas profundas dos conflitos;

5.  Manifesta a sua preocupação com o facto de, não obstante os consideráveis investimentos políticos e orçamentais e uma contínua sensibilização política e económica, a UE não ter conseguido obter uma verdadeira e substancial influência política e económica, o impacto das políticas da UE continuar a ser limitado e a UE não ser vista como um fator de mudança por parte dos países da região; chama a atenção para a insatisfação da sociedade civil, das ONG locais e dos jovens em geral relativamente à forma como a UE é incapaz de traduzir plenamente a sua visão em ações no terreno; manifesta a sua preocupação com a situação política cada vez mais complexa nas regiões do Magrebe e do Maxereque e constata a emergência de novos e ressurgentes atores políticos e económicos a nível regional, como a Rússia e a China, para além das narrativas concorrentes e do financiamento dos países do Golfo e do Irão, que prosseguem objetivos que inclusivamente poderão ser contrários aos da UE; apela a um compromisso mais forte e a uma visão mais firme por parte da UE, que permita que esta assuma um papel mais central; convida a União a aprofundar o diálogo com as organizações da sociedade civil para pôr em prática políticas que satisfaçam as expectativas de todas as partes interessadas na democracia; salienta a necessidade de a UE manter um diálogo com todos os intervenientes políticos dos países do Médio Oriente e do Norte de África;

6.  Sublinha a importância da União para o Mediterrâneo (UpM), que é o único fórum político que congrega os Estados-Membros da UE e todos os países do Mediterrâneo; salienta que a UpM, que celebrou recentemente o seu décimo aniversário, deve desempenhar um papel mais proeminente na abordagem conjunta dos desafios comuns; regista com satisfação o Terceiro Fórum Regional da UpM, realizado em 8 de outubro de 2018, que comemorou o décimo aniversário da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, ter reconhecido a utilidade de continuar a desenvolver as interações entre a UpM e outros intervenientes na região euro-mediterrânica; insta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Alta Representante a repensarem substancialmente e a recuperarem o projeto da UpM; incentiva o recurso a este projeto como meio de promover uma cooperação mais estreita entre a UE e os países do Mediterrâneo;

7.  Lamenta que sejam estabelecidas prioridades de parceria com países sem quaisquer condições, mesmo apesar dos retrocessos significativos e contínuos nos domínios da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito;

8.  Entende que, durante muito tempo, a orientação política em relação aos países do Magrebe e do Maxereque foi marcada por uma abordagem baseada em grande medida nas expectativas e nos objetivos da UE, que não tinham plenamente em conta os interesses e as realidades dos países parceiros da UE, e com poucos incentivos e apropriação por parte destes países e muito pouca consideração pelas aspirações das populações que deveriam beneficiar das políticas da UE, bem como pela situação política específica dos diferentes países; lamenta que, após a Primavera Árabe (ou Primaveras Árabes), os esforços iniciais no sentido de introduzir condições mais rigorosas e incentivos com base nos resultados para os países beneficiários, através do princípio «mais por mais», não tenham conduzido a uma maior influência da UE na sua capacidade para promover uma verdadeira mudança em matéria de democracia, Estado de direito, direitos humanos, liberdades fundamentais, desenvolvimento socioeconómico e segurança sustentável na maior parte dos países; salienta que a diferenciação e o reforço da apropriação mútua são a marca da PEV, que reconhece diferentes níveis de relacionamento e reflete os interesses de cada país relativamente à natureza e à orientação da sua parceria com a União; apela a uma aplicação mais coerente do princípio «mais por mais» definindo, ao nível das políticas, dos programas e dos projetos no âmbito das relações bilaterais, objetivos e parâmetros concretos para um maior apoio; recorda que o objetivo da democratização só pode ser alcançado de forma sustentável se for perseguido de forma abrangente nos respetivos países, tanto nas zonas urbanas como, e em particular, nas zonas rurais, e salienta que a estabilidade contribui para o desenvolvimento de uma democracia e que um processo de preparação bem calendarizado que inclua uma consulta alargada e preveja a inclusão dos grupos e líderes relevantes da sociedade é essencial para a consecução deste objetivo; salienta, ademais, que a democratização constitui a base em que assenta o desenvolvimento económico e reforça o Estado de direito;

9.  Reconhece os esforços iniciais do SEAE e da Comissão, em cooperação e diálogo com o Parlamento Europeu, envidados no sentido de proceder a uma reforma substancial do quadro político da UE para os países do período pós-Primavera Árabe, a fim de reforçar a sua capacidade de influência política nas regiões do Magrebe e de Maxereque; salienta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia e o seu valor acrescentado no que diz respeito à possibilidade de criar sinergias em ações a nível da UE, com base no diálogo político, social e económico, salientando ulteriormente a relação entre desenvolvimento socioeconómico e segurança sustentável e garantindo uma execução e um apoio adequados através dos instrumentos financeiros para a ação externa da UE; toma nota da revisão de 2015 da PEV, destinada a ter em conta os cenários de mudança na região; insiste na importância de apresentar relatórios rigorosos anuais e por país sobre a aplicação da PEV; recorda, ademais, o apoio importante prestado pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) na execução do quadro estratégico e do Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, das diretrizes e estratégias por país em matéria de direitos humanos, o que permitiu que a UE agisse de forma mais estratégica neste domínio, nomeadamente na vizinhança meridional, e garantiu mais responsabilização, visibilidade e eficácia;

10.  Salienta a necessidade de envidar esforços no sentido de utilizar da forma mais eficiente possível os recursos disponíveis, a fim de otimizar o impacto da ação externa da UE, que deve ser alcançado através da coerência e da complementaridade entre os instrumentos de financiamento da ação externa da União;

11.  Salienta a complexidade de uma resposta adequada à migração e aos fluxos de refugiados das regiões do Magrebe e do Maxereque e através destas, de uma perspetiva da migração centrada na segurança, do desafio do terrorismo e das preocupações legítimas com a fragilidade de determinados países da região, bem como a necessidade de dedicar mais atenção aos imperativos em matéria de alterações climáticas e os desafios decorrentes da ausência de uma abordagem coerente por parte dos Estados-Membros; manifesta a sua preocupação por estes fatores estarem a incentivar a ação da UE na região a basear-se excessivamente numa ideologia de estabilidade a curto prazo, ignorando, deste modo, outros aspetos importantes; considera que, quando se tornam os objetivos principais, a estabilidade e a segurança conduzem a uma visão política a curto prazo e sem perspetivas de futuro e privam as ações da UE, que visam reafirmar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, da intensidade necessária; recorda que a promoção da resiliência dos Estados e das sociedades não deve conduzir à manutenção de regimes autoritários; reitera que os direitos humanos não estão subordinados a ações de gestão da migração ou de luta contra o terrorismo e está convicto de que uma política credível e coerente para a estabilidade e a segurança sustentável só poderá ser alcançada através da prossecução de interesses e princípios a mais longo prazo, como um desenvolvimento económico e social inclusivo e benéfico, bem como o reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, no âmbito de uma abordagem centrada na dimensão humana e sensível aos conflitos; relembra, porém, que a estabilidade a longo prazo destes países só pode ser alcançada por meio de uma articulação equilibrada entre os imperativos de segurança e o desenvolvimento, com base no Estado de direito e nos direitos humanos;

12.  Insta a UE a abordar as causas profundas da migração, como os conflitos, as questões ambientais, a pobreza extrema e a exclusão social, e a reorientar a cooperação política para uma parceria mais equilibrada e equitativa com a região do Médio Oriente e do Norte de África, colocando no seu cerne as políticas no domínio da juventude e os investimentos em pequenas e médias empresas (PME) locais;

13.  Observa que alguns países acolhem milhões de refugiados, na sua maioria mulheres e crianças a viver na pobreza, o que exacerba a violência doméstica, a prostituição de mulheres e raparigas, o casamento forçado de crianças e o trabalho infantil na comunidade;

14.  Insta as instituições europeias, os seus Estados-Membros e as agências nacionais de desenvolvimento a tentarem chegar a uma posição europeia unificada face à região, centrada nos nossos interesses comuns, a fim de garantir uma estratégia europeia única e coerente que permita explorar todo o potencial da UE como apoiante significativo das reformas democráticas, económicas e sociais;

15.  Observa com especial preocupação que a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos em toda a região do Médio Oriente e do Norte de África confrontam-se cada vez mais com perseguição, ameaças, represálias, assédio judicial, detenções arbitrárias, tortura e maus-tratos, bem como outras formas de perseguição; sublinha que o trabalho dos defensores dos direitos humanos é crucial para o desenvolvimento e a estabilidade da região a longo prazo; reitera, neste contexto, o seu apelo à plena aplicação das diretrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos; enfatiza a necessidade de os líderes e diplomatas da UE e dos Estados-Membros a todos os níveis mencionarem casos individuais de defensores dos direitos humanos em risco aos governos de países terceiros, nomeadamente, se for caso disso, através de declarações públicas, iniciativas e diálogo regular, reuniões com os defensores, visita aos defensores na prisão e observação dos seus julgamentos; sublinha a necessidade de a UE e os Estados‑Membros aumentarem o seu financiamento e a capacidade para apoiar os defensores dos direitos humanos em risco, através de subvenções de emergência e de apoio a mecanismos de proteção da sociedade civil, como o ProtectDefenders.eu; congratula-se com os esforços continuados do Fundo Europeu para a Democracia e do IEDDH no sentido de promover a democracia e o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais na vizinhança meridional da UE; insiste que a UE e os Estados-Membros devem procurar ativamente apoiar e colaborar com os defensores dos direitos humanos e os intervenientes da sociedade civil mais vulneráveis em toda a região, incluindo os que se encontram em regiões remotas e rurais, os que defendem as pessoas LGBTI, os direitos dos indígenas, os direitos ambientais e fundiários, bem como os defensores dos direitos dos refugiados e dos trabalhadores e as mulheres, que enfrentam riscos e ameaças específicos devido ao seu género;

16.  Congratula-se com o conceito de copropriedade proposto pela PEV revista; manifesta, no entanto, a sua preocupação com o risco de este conceito permitir que regimes autoritários de determinados países parceiros escolham as suas prioridades de acordo com a sua agenda nacional, em vez de progredirem no sentido da democratização; salienta, por conseguinte, a importância de um quadro político a longo prazo e de sinergias na programação para os países do período pós-Primaveras Árabes, com base no primado da democracia, na inclusão de todas as forças políticas democráticas e no primado do Estado de direito, dos direitos humanos e dos valores fundamentais; reitera que o reforço destes aspetos, o desenvolvimento de um clima económico atrativo e o apoio a reformas positivas são do interesse dos países parceiros e das suas populações, bem como da UE, e apela a uma condicionalidade mais exigente em caso de violações sistemáticas dos direitos humanos pelas autoridades; recorda que os países parceiros que estão dispostos a prosseguir reformas, um diálogo político reforçado e que obtém mais resultados devem receber novos incentivos e apoio adequado às suas aspirações e ao seu empenho, e apela a uma abordagem baseada no desempenho, assente num diálogo inclusivo, em prioridades e objetivos claros nesse sentido; insiste que, em caso de violações sistemáticas dos direitos humanos pelas autoridades, o apoio orçamental da UE deve ser redirecionado para a sociedade civil local;

17.  Apoia as aspirações de todos aqueles que, na região do Médio Oriente e do Norte de África, incluindo a maioria dos jovens, pretendem estabelecer países livres, estáveis, prósperos, inclusivos e democráticos, que respeitem os seus compromissos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais; congratula-se com os processos democráticos na região e com a forte parceria com a UE; insta a UE a ter este facto em conta em todos os seus domínios de intervenção, a fim de reforçar a sua coerência e de prestar um auxílio mais eficaz aos países parceiros; sublinha que, para que qualquer transformação política seja plenamente sustentável, é importante e necessário fazer as pazes com o passado, e, neste contexto, salienta o trabalho importante da Comissão «Verdade e Dignidade» da Tunísia, que constitui um exemplo para toda a região;

18.  Lamenta que, em certos casos, a cooperação investigativa e judiciária bilateral em casos de detenção, violência ou morte de cidadãos da UE tenha sido inadequada, como aconteceu no caso do investigador italiano Giulio Regeni; considera essencial intensificar a colaboração noutros setores a fim de alcançar melhorias substanciais neste domínio;

19.  Está convicto de que, enquanto as condições prévias para a negociação de zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas (ZCLAA), condicionadas ao progresso democrático, não entrarem em vigor ou não corresponderem às aspirações dos respetivos países, a UE deve proporcionar um maior acesso ao investimento e ao comércio sustentável, nomeadamente em benefício das populações e das economias do Mediterrâneo meridional, apoiando as capacidades de produção, a modernização de infraestruturas e a criação de climas económicos atrativos, com foco nos mercados internos e regionais e promovendo o trabalho digno, a proteção social e o desenvolvimento socioeconómico inclusivo;

20.  Considera que, uma vez que a UE se debate com a elaboração de uma visão prospetiva, baseada nos direitos e centrada nas pessoas para a sua política em matéria de migração e de asilo, existe um risco cada vez maior de que alguns países da região possam recorrer à contenção da migração e ao seu papel nesse domínio para procurar obter uma maior influência no diálogo político e estratégico com a UE; considera que deve ser prestada mais assistência aos países do Médio Oriente e do Norte de África para lidar com a afluência de migrantes provenientes da África Subsariana e congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pela UE para abordar as causas profundas da migração, mas recorda que serão necessários mais esforços para que este esforço seja bem-sucedido; considera importante envolver os parceiros da região do Médio Oriente e Norte de África na aplicação de soluções comuns para abordar questões como a luta contra o tráfico de seres humanos; manifesta, contudo, a sua preocupação com a possível instrumentalização da política externa da UE enquanto «gestão das migrações» e salienta que todas as tentativas de colaboração com países do período pós-Primavera Árabe, incluindo países de origem e de trânsito, no domínio da migração devem ser associadas a uma melhoria da situação dos direitos humanos nesses países e da observância dos direitos humanos e do direito aplicável aos refugiados a nível internacional; sublinha que o desafio que os fluxos migratórios representam é uma questão comum aos países da região do Médio Oriente e do Norte de África (países de origem e de trânsito) e aos da UE (países de destino); salienta, além disso, a importância de um quadro político que promova a inclusão democrática, política e socioeconómica, enquanto fatores que se reforçam mutuamente, nomeadamente no que diz respeito à promoção das condições para uma vida segura e digna para as populações da região e à redução das deslocações forçadas;

21.  Salienta o risco de a ação da UE para a região e a abordagem seguida pelos Estados-Membros através das relações bilaterais poderem ser prejudicadas devido a abordagens descoordenadas e unilaterais, bem como, consequentemente, de a UE perder a capacidade para produzir um impacto político; congratula-se, neste contexto, com a proposta do Presidente da Comissão de ultrapassar a unanimidade no processo de tomada de decisão no Conselho em domínios da política externa e de segurança comum, uma vez que poderia ajudar a UE a falar a uma só voz, unida numa única estratégica clara, nas suas relações externas e a exercer uma maior influência; considera que o envolvimento mais profundo dos Estados-Membros na PEV, conforme previsto na revisão da PEV de 2015, embora positivo, deve ser concretizado de forma mais eficaz; salienta a importância e a profundidade das ligações entre vários Estados-Membros e os seus povos e muitos países do Mediterrâneo meridional; insta, neste contexto, os Estados-Membros da UE a reforçarem a coordenação das suas ações na região e a estudar formas de agir com maior eficácia;

22.  Exorta a União e os Estados-Membros a, tendo em conta o acervo europeu em matéria de luta contra a corrupção, reforçarem os seus programas de cooperação judiciária com os países parceiros da região, a fim de promover o intercâmbio de boas práticas e estabelecer um arsenal jurídico eficaz na luta contra a corrupção; entende que as reformas das administrações públicas e do setor público na vizinhança meridional devem ser prioritárias, juntamente com a luta contra a corrupção, e devem ser levadas a cabo através de um aumento dos recursos financeiros, do reforço das capacidades e de uma cooperação mais estreita com os Estados-Membros, bem como do apoio aos intervenientes da sociedade civil nos domínios da luta contra a corrupção, da transparência e da responsabilização;

23.  Reitera que a promoção e a proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito estão entre os princípios fundamentais da política externa da UE; manifesta a sua preocupação com a contínua venda de armas e equipamentos de segurança por Estados-Membros, incluindo de tecnologias de vigilância utilizadas para repressão interna, a autoridades da região que não respeitam os direitos humanos nem o direito humanitário internacional; exorta os Estados-Membros a cumprirem estritamente a Posição Comum 2008/994/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares(10), que prevê, nomeadamente, que os pedidos de licenças de exportação devem ser indeferidos caso haja risco manifesto de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem suscetíveis de utilização para fins de repressão interna ou de violações graves do direito humanitário internacional; reitera a sua posição, tal como estabelecida nas alterações da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização, adotada em 17 de janeiro de 2018(11); insta os Estados-Membros da UE a darem a máxima importância a este documento para tentarem chegar a acordo com o Conselho;

24.  Considera que as prioridades de parceria acordadas entre a UE e os países parceiros ao abrigo da PEV devem fazer referência explícita ao acordo de associação pertinente, nomeadamente a respetiva cláusula de direitos humanos, garantindo que estes constituem um aspeto essencial e transversal das prioridades de parceria acordadas, a debater a todos os níveis, nomeadamente o nível político mais elevado, e não confinado a reuniões de subcomissões de nível inferior;

25.  Apela a uma maior inclusão e a uma maior participação da sociedade civil local na identificação das necessidades dos países parceiros; congratula-se com os esforços envidados pelo SEAE e pela Comissão no sentido de aumentar a participação da sociedade civil e de incluir o setor privado, e encoraja-os a fazer mais a este respeito; salienta a necessidade de garantir a participação de representantes independentes da sociedade civil, incluindo grupos de direitos humanos não registados e defensores dos direitos humanos, e lamenta que esta esteja a ser prejudicada em particular nos casos em que o diálogo e o apoio passam por agências controladas pelo governo ou se concentram exclusivamente em organizações próximas do governo; considera que a UE deve agilizar o acesso aos fundos disponíveis para as organizações locais de menor dimensão da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, racionalizar os processos de candidatura e centrar-se nas organizações da sociedade civil (OSC) locais; salienta que os interlocutores das OSC locais têm a sensação de que a UE dedica mais atenção às OSC internacionais de grande dimensão; insta a UE a investir mais recursos a fim de promover o reforço das capacidades das OSC locais e facilitar a criação de parcerias mais estreitas entre elas e as OSC internacionais de grande dimensão, bem como a melhorar a capacidade dos parceiros sociais para manter o diálogo social com o governo, com vista a aumentar a apropriação a nível local;

26.  Insta o SEAE a intensificar os seus esforços para promover o intercâmbio de boas práticas no que respeita ao papel das mulheres na vida pública;

27.  Salienta que a participação e o empoderamento das mulheres nos domínios público, político, económico e cultural nos países da região MENA são fundamentais para alcançar a estabilidade, a paz e a prosperidade económica a longo prazo; sublinha que, nos países onde a Primavera Árabe deu origem a conflitos persistentes, a participação das mulheres no processo de paz e na mediação é fundamental para a restauração de uma sociedade não violenta; considera que, para alcançar este objetivo, é essencial garantir o acesso das mulheres à educação, com o apoio das organizações da sociedade civil;

28.  Sublinha que o reforço das autoridades locais contribui para a difusão da democracia e dos princípios do Estado de direito; insta, por conseguinte, à promoção dos processos de descentralização e à capacitação das regiões através de um aumento da autonomia local; incentiva e apoia as parcerias com os Estados-Membros da União, bem como os projetos de cooperação descentralizada realizados pelas autoridades locais dos Estados‑Membros, com o objetivo de desenvolver a governação municipal e regional nos países da região;

29.  Recorda a importância de assegurar uma visibilidade adequada dos esforços envidados pela UE e da assistência prestada, bem como do investimento realizado pela UE na região, com base num reforço da comunicação estratégica, na diplomacia pública, nos contactos entre povos, na diplomacia cultural, na cooperação no domínio educativo e académico e nas atividades de sensibilização que promovam os valores da União; apela, em particular, à reinstituição do mandato de um Representante Especial da UE para o Sul do Mediterrâneo, que chefiaria a relação da UE com a região, aumentando a visibilidade da UE;

30.  Considera que, com vista a aumentar a capacidade da UE para produzir um impacto político e estratégico e promover a apropriação e um amplo apoio por parte dos países beneficiários, cada delegação da UE deve prever consultas regulares com peritos e representantes das OSC e criar, em particular, conselhos consultivos de alto nível que reflitam a diversidade social, económica e política do país em questão, incluam líderes económicos, culturais, dos meios de comunicação social, do mundo académico e da sociedade civil, bem como os líderes mais proeminentes da juventude e os parceiros sociais e os principais defensores dos direitos humanos do país em questão, que deem o seu contributo no que diz respeito às prioridades políticas e à arquitetura política concebida pela UE;

31.  Está convicto de que os jovens devem ser o foco principal da ação da UE relativamente à região, com uma abordagem intersetorial; solicita que as políticas relativas aos jovens sejam integradas em todas as políticas da União na região do Médio Oriente e do Norte de África; entende ser crucial elaborar soluções duradouras adaptadas à escala do desafio do emprego dos jovens e sublinha a pertinência de promover o emprego digno, o empreendedorismo e as oportunidades de emprego por conta própria; propõe, neste contexto, que cada delegação da UE trabalhe no sentido de criar conselhos informais para os jovens, incluindo jovens líderes políticos, sociais, económicos, culturais, dos meios de comunicação social e das OSC, a fim de dar um contributo e aconselhamento no que diz respeito às prioridades políticas, reforçar a capacidade das políticas da UE para produzir um impacto no país, bem como introduzir um elemento adicional de responsabilização em matéria de opções políticas; exorta as famílias políticas europeias e os grupos de reflexão a participarem num intercâmbio reforçado com os jovens ativistas locais dos países do Médio Oriente e do Norte de África, com vista a promover a sua capacitação, formação e reforço das capacidades, para permitir que possam candidatar-se às eleições locais, tornando-se novos atores de uma mudança positiva nos respetivos países;

32.  Insta a UE a auxiliar os seus parceiros a abordarem as causas profundas da radicalização, nomeadamente a pobreza, o desemprego, a exclusão social e política, bem como a incapacidade de a sociedade satisfazer as necessidades das pessoas e criar oportunidades para os jovens, através de uma cooperação reforçada com a região do Médio Oriente e do Norte de África que se centre nas pessoas, sobretudo nos jovens; insta a UE a apoiar o acesso dos jovens ao empreendedorismo, mediante, por exemplo, o apoio a e promoção de investimentos em empresas em fase de arranque; considera que a ação da UE na região deve dar maior ênfase ao desenvolvimento económico e social inclusivo, a fim de promover a criação de emprego, a empregabilidade dos jovens, a introdução de formação mais adaptada às reformas do mercado de trabalho e dos direitos laborais, bem como reformas destinadas a estabelecer sistemas sólidos de proteção social universais, com especial atenção para os grupos mais vulneráveis; insta a UE a investir mais recursos em ações destinadas a melhorar o acesso de todos a serviços essenciais de qualidade, como a educação e os cuidados de saúde, e a intensificar os seus esforços para reforçar o diálogo social, bem como para promover reformas legislativas em matéria de liberdades de associação, de reunião pacífica e de expressão, de liberdade de imprensa, de luta contra a corrupção e da garantia do acesso a recursos e informações, enquanto elementos essenciais para a estabilidade e para uma sociedade aberta, dinâmica e resiliente;

33.  manifesta a sua profunda preocupação com a escalada das tensões na região; denuncia a instrumentalização das diferenças religiosas, a fim de fomentar crises políticas e guerras sectárias;

34.  Insta a UE a apoiar veementemente os países da região do Médio Oriente e do Norte de África na sua luta contra os perigos do radicalismo religioso, ao qual os jovens desempregados estão particularmente expostos;

35.  Considera que são necessários mecanismos para pôr cobro ao financiamento do terrorismo através de entidades offshore, envolvendo Estados e instituições financeiras, bem como para cessar o tráfico de armas e a compra e venda de recursos energéticos e de matérias-primas em benefício de grupos terroristas;

36.  Chama a atenção para os desafios das alterações climáticas, da desertificação e da escassez de água, que afetam profundamente a região; incentiva vivamente os decisores políticos e todos os intervenientes, tanto da UE como da região do Médio Oriente e do Norte de África, a reforçarem a sua cooperação com os países parceiros, incluindo as autoridades locais e as OSC, em matéria de segurança energética, promovendo as energias renováveis, a energia sustentável e os objetivos de eficiência energética, a fim de contribuir para a execução do Acordo de Paris; salienta a oportunidade de a região avançar na sua transição energética através de uma maior exploração das fontes de energia renováveis, que detêm um enorme potencial económico para muitos dos países da região do Médio Oriente e do Norte de África; salienta as oportunidades de crescimento sustentável e criação de postos de trabalho que esta exploração traria, bem como as oportunidades de cooperação regional no domínio da energia e das alterações climáticas; salienta, neste contexto, a oportunidade que as recentes descobertas de reservas de gás natural no Mediterrâneo Oriental podem representar para todos os países envolvidos;

37.  Salienta que a abertura do setor privado e a maior diferenciação das economias pode contribuir para a tão necessária criação de postos de trabalho na região, sobretudo para os jovens e para as mulheres; congratula-se com os sinais positivos de recuperação do setor do turismo na região, reconhece o seu enorme potencial de promoção do crescimento sustentável e das oportunidades de emprego e apela a uma atenção e um apoio especiais da UE às zonas afetadas por desafios em termos de infraestruturas e/ou de segurança; insta a UE a reforçar o seu apoio aos países mais dispostos a progredir em termos de democratização, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, utilizando todos os instrumentos financeiros ao seu dispor, desde a assistência macrofinanceira, passando pelo Instrumento Europeu de Vizinhança, até ao Plano Europeu de Investimento Externo e ao futuro Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional;

38.  Recorda a necessidade de explorar cada vez mais o potencial, amplamente inexplorado, da inovação e do dinamismo do setor privado na região; incentiva a UE a intensificar o seu diálogo e a assistência técnica e financeira neste sentido; congratula-se com iniciativas como a Startup Europe Mediterrnean (SEMED), destinadas a fazer um levantamento e criar uma rede entre empresas em fase de arranque, investidores, universidades, instituições de investigação e decisores políticos nas duas margens do Mediterrâneo, como uma ação fundamental para estimular a cooperação em matéria de inovação, criação de postos de trabalho e crescimento económico sustentável;

39.  Salienta a importância de ligar todas as reformas e investimentos, bem como a ação da UE relativamente a esta região, à consecução dos ODS e do desenvolvimento sustentável em geral;

40.  Relembra o valor acrescentado da diplomacia parlamentar e dos encontros interparlamentares bilaterais regulares, que o Parlamento organiza com os seus homólogos da vizinhança meridional, enquanto instrumento de intercâmbio de experiências e de promoção da compreensão mútua; salienta a importância das comissões parlamentares conjuntas neste contexto como instrumento único para formular políticas conjuntas ambiciosas entre a UE e os seus parceiros mais próximos; incentiva os parlamentos nacionais da UE a realizarem reuniões interparlamentares bilaterais no âmbito da política europeia de vizinhança; sublinha, uma vez mais, que os partidos políticos nos parlamentos nacionais e no Parlamento Europeu podem desempenhar um papel a este respeito; considera que o diálogo entre o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais da UE e os parlamentos da vizinhança meridional pode constituir uma excelente oportunidade para promover o diálogo e a cooperação regionais na vizinhança meridional; acrescenta, a este respeito, o papel importante que a AP-UpM poderia desempenhar enquanto plataforma, na qual poderiam ser dinamizadas a integração regional e uma agenda política e económica ambiciosa para esta organização; regista a sobreposição entre a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e a Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo; entende que a AP-UpM deve desempenhar um papel mais importante no quadro regional da União para o Mediterrâneo, assegurando a transparência e o controlo parlamentar das atividades da UpM, nomeadamente os projetos realizados no âmbito da UpM;

41.  Salienta que as mulheres podem ser uma poderosa força motriz na promoção e instauração da paz, na resolução de conflitos e nos processos de estabilização e salienta o papel fundamental das mulheres na prevenção da radicalização e na luta contra o extremismo violento e o terrorismo; recorda que a participação plena das mulheres, a todos os níveis do processo de decisão, na conceção e aplicação destas estratégias contribui para a eficácia e a sustentabilidade das políticas e dos programas; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as mulheres na região MENA e as organizações que defendem e promovem os seus direitos; salienta a necessidade de facilitar o acesso à justiça e à justiça transicional, com especial atenção para as mulheres sobreviventes da violência sexual relacionada com conflitos;

42.  Reitera o apelo da AP-UpM em prol de um projeto euro-mediterrânico relativo às disparidades de género que inclua uma análise da taxa de representação das mulheres nos parlamentos nacionais e regionais e nas instituições locais; considera que a Comissão dos Direitos da Mulher dessa assembleia parlamentar, bem como a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento Europeu, devem ser informadas anualmente sobre os indicadores da desigualdade entre homens e mulheres na região euro-mediterrânica;

43.  Relembra que os direitos das mulheres, a emancipação das mulheres, a igualdade de género, os direitos das crianças, a liberdade de religião ou crença, e o direito à não discriminação das minorias étnicas e religiosas e dos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência e as pessoas LGBTQI, constituem direitos fundamentais e princípios essenciais da ação externa da UE;

44.  Apela a um reforço da dimensão relativa à igualdade de género e aos direitos das mulheres da PEV, em consonância com as prioridades PAG 2; congratula-se com as recentes reformas aprovadas em alguns países em domínios como a absolvição de violadores que, posteriormente, casam com as suas vítimas, a violência contra as mulheres e os direitos sucessórios; apela a uma aplicação sólida dessas leis; manifesta, contudo, a sua preocupação com o facto de, em geral, a situação das mulheres não ter melhorado na maioria dos países da primavera Árabe; salienta que a participação e a capacitação das mulheres nos domínios público, político, económico e cultural são fundamentais para propiciar a estabilidade, a paz e a prosperidade económica a longo prazo; considera que, para alcançar este objetivo, é essencial garantir o acesso das mulheres à educação; receia, ademais, o facto de a taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho na região ser uma das mais baixas do mundo, provocando exclusão social e uma perda substancial para a economia no seu conjunto; salienta a importância de abordar esta questão como uma componente essencial do crescimento económico sustentável e da coesão social; observa ainda que os defensores dos direitos das mulheres são alvo de detenções arbitrárias, assédio judicial, campanhas de difamação e intimidação;

45.  Denuncia a perseguição generalizada de pessoas LGBTI e dos defensores dos direitos das pessoas LGBTI em toda a região do Médio Oriente e do Norte de África, incluindo assédio judicial, tortura, ataques físicos e campanhas de difamação; insta a Comissão, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros a defenderem, de forma ativa e coerente, a indivisibilidade dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas LGBTQI, no âmbito da sua cooperação com os Estados do Médio Oriente e do Norte de África, e a enfatizar que estes direitos têm de ser defendidos através da prática do Estado, bem como da legislação;

46.  Insta os países da região MENA a contribuírem de forma ativa para a luta contra todas as formas de violência contra as mulheres; exorta os países da região MENA a assinarem e ratificarem a Convenção de Istambul, instrumento que permite combater a violência contra mulheres e raparigas, incluindo a violência doméstica e a mutilação genital feminina (MGF); exorta, em especial, os países que ainda não tenham revisto as suas disposições legislativas a fazê-lo acrescentando uma menção à violência baseada no género e aos crimes de honra, tornando crime a ameaça de se cometer esses atos e aplicando penas mais severas para todos os crimes deste tipo;

47.  Insta os países da região MENA a implementarem a Plataforma de Ação de Pequim para o acesso das mulheres à educação e à saúde enquanto direitos humanos fundamentais, incluindo o acesso ao planeamento familiar voluntário e à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, como o acesso à contraceção gratuita, à interrupção segura e legal da gravidez e à educação sexual e relacional para raparigas e rapazes;

48.  Manifesta-se preocupado com as restrições ao acesso à saúde pública, nomeadamente à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, sobretudo para as mulheres e raparigas nas zonas rurais;

49.  Insta todos estes países a ratificarem e levantarem todas as reservas existentes à CEDAW; insta estes países a tomarem medidas adequadas para salvaguardar a igualdade de género na sociedade, nomeadamente, adotando planos de ação nacionais que incluam medidas efetivas de igualdade de género em articulação com as organizações de mulheres e outros intervenientes da sociedade civil;

50.  Entende que a UE deve desenvolver uma abordagem mais abrangente de assistência às reformas educativas nos países parceiros e dedicar recursos e programas relevantes para o ensino básico, incluindo o ensino pré-escolar, bem como garantir o desenvolvimento de competências e aptidões, nomeadamente competências digitais, ensino e formação profissionais adequados e programas de educação para o empreendedorismo, para o pensamento crítico e para a consciência social na sociedade em geral e desde tenra idade; salienta a importância de proporcionar uma educação de qualidade como forma de capacitar os jovens e reforçar a coesão social;

51.  Congratula-se com os programas desenvolvidos pelo Secretariado da União para o Mediterrâneo, como o Med4Jobs, para dar resposta ao problema da empregabilidade dos jovens e das mulheres nos países do Mediterrâneo; solicita aos Estados membros da União para o Mediterrâneo que deem instruções ao seu Secretariado para centrar os seus trabalhos no desenvolvimento económico e social dos países da região MENA a fim de apoiar a consolidação do seu processo de transição, dando especial atenção às mulheres e às raparigas;

52.  Solicita, uma vez mais, que a Comissão dê seguimento à proposta do Parlamento para a criação de um ambicioso programa Erasmus euro-mediterrânico distinto do programa Erasmus+, com fundos específicos e uma dimensão ambiciosa em termos de âmbito de aplicação e de recursos disponíveis, colocando a ênfase não apenas nos ciclos primário, secundário e terciário do ensino, mas também na aprendizagem profissional e educativa; reitera que o investimento nos jovens proporcionará uma base sólida para a resiliência e a prosperidade da região a longo prazo; insta a Comissão e o Parlamento a aumentarem o âmbito de aplicação e a participação do Programa de Visitas da União Europeia e a promoverem a participação dos jovens e das mulheres líderes políticas; insta, ademais, a UE a apoiar as reformas destinadas a modernizar os sistemas de ensino nestes países;

53.  Recorda o seu apoio ao financiamento de programas académicos e de formação profissional para criar amplas reservas de competências profissionais nos países do Médio Oriente e do Norte de África, bem como de ações como a Carta de Mobilidade EFP do Erasmus+, que devem ser alargados tanto quanto possível a todos os países do Médio Oriente e do Norte de África, através de instrumentos flexíveis e evolutivos como as parcerias para a mobilidade;

54.  Condena, uma vez mais, todas as atrocidades e as violações generalizadas dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas durante o conflito, em particular as perpetradas pelas forças do regime de Assad, inclusive com o apoio dos seus aliados, bem como pelas organizações terroristas constantes da lista das Nações Unidas; lamenta profundamente o insucesso das repetidas tentativas a nível regional e internacional no sentido de pôr termo à guerra e insta a uma cooperação mundial renovada e intensiva a fim de alcançar uma solução pacífica e sustentável para o conflito; salienta que não deve haver qualquer tolerância ou impunidade em relação aos crimes atrozes perpetrados na Síria; reitera o seu apelo à realização de investigações independentes, imparciais, exaustivas e credíveis e ao julgamento dos responsáveis, e apoia o trabalho do mecanismo internacional, imparcial e independente para os crimes internacionais cometidos na República Árabe Síria desde março de 2012; solicita, além disso, apoio às organizações da sociedade civil e às ONG, que estão a reunir e a ajudar a preservar provas de violações dos direitos humanos e do direito humanitário;

55.  Lamenta que, desde a revisão da PEV de 2015, só um relatório, de 18 de maio de 2017, sobre a execução da revisão da Política Europeia de Vizinhança (JOIN(2017)0018), tenha avaliado os desenvolvimentos na vizinhança a nível regional, apesar dos compromissos contidos na comunicação de 2015 relativa à revisão da PEV de elaborar relatórios regulares a nível da vizinhança, para além dos relatórios específicas por país, que incluíssem informações sobre as liberdades fundamentais, o Estado de direito, a igualdade de género e questões de direitos humanos; apela a relatórios por país e regionais que incluam análises adequadas de resultados e avaliações de impacto em matéria de direitos humanos das políticas da UE e dos Estado-Membro;

56.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à VP/HR.

(1) https://eeas.europa.eu/archives/docs/top_stories/pdf/eugs_review_web.pdf
(2) JO L 77 de 15.3.2014, p. 27.
(3) JO L 77 de 15.3.2014, p. 85.
(4) JO C 265 de 11.8.2017, p. 110.
(5) JO C 265 de 11.8.2017, p. 98.
(6) JO C 204 de 13.6.2018, p. 100.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0119.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0227.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.
(10) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
(11) JO C 458 de 19.12.2018, p. 187.

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