Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Kosovo) ***I
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Kosovo(1)) (COM(2016)0277 – C8-0177/2016 – 2016/0139(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0277),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0177/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0261/2016),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
Qualidade da água destinada ao consumo humano ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, relativa à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (COM(2017)0753 – C8-0019/2018 – 2017/0332(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0753),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0019/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados da República Checa, pelo Parlamento da Irlanda, pelo Conselho Federal da Áustria e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de julho de 2018(1),
– Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 16 de maio de 2018(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(3),
– Tendo em conta a carta que, em 18 de maio de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0288/2018),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(4), tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente ou pretender alterar substancialmente a sua proposta;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(5),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(6),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(7),
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 98/83/CE do Conselho(8) foi várias vezes alterada de modo substancial(9). Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à sua reformulação.
(2) O quadro jurídico estabelecido pela Diretiva 98/83/CE do Conselho visava proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando as suas salubridade e limpeza. A presente diretiva deverá atingir o mesmo objetivo e facultar o acesso universal a esta água para todos na União. Para o efeito, é necessário estabelecer, a nível da União, os requisitos mínimos a que deve estar sujeita essa água. Os Estados-Membros deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos ou parasitas nem substâncias que, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que essa água satisfaz os ditos requisitos mínimos. [Alts. 161, 187, 206 e 213]
(2-A) Em consonância com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo - plano de ação da UE para a economia circular», a presente diretiva deve procurar incentivar a eficiência e a sustentabilidade dos recursos hídricos, dessa forma realizando os objetivos da economia circular. [Alt. 2]
(2-B) O direito humano à água e ao saneamento foi reconhecido como direito humano pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de julho de 2010 e, portanto, o acesso a água potável limpa não deve ser limitado pela falta de meios económicos do utilizador final. [Alt. 3]
(2-C) É necessária a coerência entre a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10)e a presente diretiva do Conselho. [Alt. 4]
(2-D) Os requisitos estabelecidos na presente diretiva devem refletir as condições e a situação nacional das empresas de abastecimento de água nos Estados-Membros. [Alt. 5]
(3) É necessário excluir do âmbito da presente diretiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que são abrangidas pela Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11) e pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12). Significa isto que, dado a Diretiva 2009/54/CE abranger as águas minerais naturais e as águas de nascente, apenas a primeira categoria de águas deverá ser excluída do âmbito de aplicação da presente diretiva. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/54/CE, as águas de nascente deverão cumprir o disposto na presente diretiva. No entanto, essa obrigação não deve ser extensível aos parâmetros microbiológicos estabelecidos no anexo I, parte A, da presente diretiva. A água destinada ao consumo humano proveniente de empresas públicas de abastecimento de água ou de poços privados, colocada à venda em garrafas ou outros recipientes ou utilizada na confeção, preparação ou tratamento comercial de alimentos, deverádeve, por uma questão de princípio, continuar a cumprir o disposto na presente diretiva até ao ponto de conformidade (ou seja, a torneira), devendo, a partir desse ponto, ser considerada um género alimentício, na aceção do artigo 2.º, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(13). Se os requisitos aplicáveis em matéria de segurança dos alimentos forem cumpridos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem estar habilitadas a autorizar a reutilização da água em indústrias de transformação alimentar. [Alt. 6]
(4) Na sequência da iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano» (Right2Water)(14), que instou a UE a intensificar os esforços para consumar o acesso universal à água e ao saneamento, foi lançada uma consulta pública à escala da União e realizada uma avaliação da adequação e da eficácia (REFIT) da Diretiva 98/83/CE(15). Esse exercício tornou evidente a necessidade de atualizar certas disposições da Diretiva 98/83/CE. Foram identificadas quatro áreas com margem para aperfeiçoamento, a saber, a lista de valores paramétricos baseados na qualidade, a confiança limitada numa abordagem assente no risco, a falta de rigor das disposições sobre informação do consumidor e as disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, bem como as consequências que daí advêm para a saúde humana. A iniciativa de cidadania europeia «Right2Water» (Direito à água) identificou outro problema: o facto de parte da população, especialmente os grupos vulneráveis e marginalizados, não terem acesso àlimitado ou mesmo nenhum acesso a água destinada ao consumo humano a preços abordáveis, questão que é também objeto de um compromisso assumido no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas. Neste contexto, o Parlamento Europeu reconheceu o direito de todos ao acesso à água para consumo humano na União. Outro dos problemas identificados é a falta de consciência global das fugas de água, decorrente do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas, conforme também salienta o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu sobre infraestruturas de abastecimento de água(16), bem como um conhecimento por vezes insuficiente dos sistemas hídricos. [Alt. 7]
(4-A) A fim de cumprir os ambiciosos objetivos estabelecidos no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas, os Estados-Membros devem ser obrigados a implementar planos de ação visando assegurar o acesso universal e equitativo a água potável segura e a preços comportáveis para todos até 2030. [Alt. 8]
(4-B) O Parlamento Europeu adotou a Resolução de 8 de setembro de 2015 sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water». [Alt. 9]
(5) O Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (OMS) efetuou uma análise exaustiva da lista de parâmetros e de valores paramétricos estabelecida na Diretiva 98/83/CE com vista a determinar a necessidade de adaptação à luz do progresso técnico e científico. De acordo com os resultados dessa análise(17), será necessário controlar os agentes patogénicos entéricos e a Legionella, acrescentar seis parâmetros ou grupos de parâmetros químicos e considerar três dos compostos desreguladores endócrinos representativos com valores paramétricos de precaução. No caso de três dos novos parâmetros, deverão ser fixados valores paramétricos mais restritivos do que os propostos pela OMS, o que continua a ser exequível, tendo em conta o princípio da precaução. No caso do chumbo, a OMS observa que as concentrações deverão ser tão baixas quanto razoavelmente possível e, no caso do crómio, o valor continua a ser objeto de acompanhamento. Por conseguinte, para estes dois parâmetros, deverá aplicar-se um período transitório de dez anos antes de tornar os valores mais restritivos.
(5-A) A água destinada ao consumo humano desempenha um papel fundamental nos esforços atualmente desenvolvidos pela União para reforçar a proteção da saúde humana e do ambiente contra os desreguladores endócrinos.A regulação dos compostos desreguladores endócrinos no âmbito da presente diretiva constitui um passo promissor, consonante com a estratégia atualizada da UE relativa aos desreguladores endócrinos, que a Comissão é obrigada a apresentar sem demora. [Alt. 11]
(6) A OMS recomendou ainda que três dos valores paramétricos fossem tornados menos restritivos e que cinco dos parâmetros fossem retirados da lista. No entanto, considera-se que essas alterações não serão necessárias, já que a abordagem baseada no risco introduzida pela Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão(18) autoriza as empresas de abastecimento de água a retirar da lista, sob certas condições, parâmetros em relação aos quais seja exigida a monitorização. Para cumprir esses valores paramétricos, são já aplicadas técnicas de tratamento.
(6-A) Sempre que os conhecimentos científicos não forem suficientes para determinar o risco ou a ausência de risco no que respeita à saúde humana ou ao valor admissível de uma substância presente na água destinada ao consumo humano, convém – de acordo com o princípio da precaução – colocar essa substância «sob vigilância» enquanto se aguardam dados científicos mais concretos. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, efetuar uma monitorização distinta destes parâmetros emergentes. [Alt. 13]
(6-B) Os parâmetros indicadores não têm impacto direto na saúde pública. No entanto, são importantes para determinar o funcionamento das instalações de produção e distribuição de água e a qualidade da água.Podem contribuir para a identificação de anomalias no tratamento da água, além de também desempenharem um papel importante no desenvolvimento e na salvaguarda da confiança dos consumidores na qualidade da água. Por conseguinte, devem ser controlados pelos Estados-Membros. [Alt. 14]
(7) Se necessário, para a plena aplicação do princípio da precaução e para proteger a saúde humana nos respetivos territórios, os Estados-Membros deverão estabelecer valores para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I. [Alt. 15]
(8) A Diretiva 98/83/CE teve pouco em conta o planeamento da segurança preventiva e os elementos baseados no risco. Os primeiros elementos da abordagem baseada no risco foram introduzidos em 2015 com a Diretiva (UE) 2015/1787, que alterou a Diretiva 98/83/CE, a fim de autorizar os Estados-Membros a concederem derrogações à execução dos programas de monitorização por estes criados, na condição de serem realizadas avaliações de risco credíveis, que podem basear-se nas Diretrizes da OMS para a qualidade da água potável(19). Essas diretrizes, que estabelecem o denominado «Plano de Segurança da Água», juntamente com a norma EN 15975-2 relativa à segurança do abastecimento de água potável, constituem os princípios reconhecidos a nível internacional em que se baseiam a produção, a distribuição, a monitorização e a análise dos parâmetros da água destinada ao consumo humano. Esses princípios deverão manter-se no âmbito da presente diretiva. Para garantir que eles não se limitam aos aspetos ligados à monitorização, dedicar tempo e recursos aos riscos a ter em conta e às medidas que incidem nas fontes com uma boa relação custo-eficácia, e evitar análises e esforços nas questões não pertinentes, é adequado adotar uma abordagem completa baseada no risco, que incida em toda a cadeia de abastecimento, desde a zona de captação, passando pela distribuição, até à torneira. Esta abordagem deverá basear-se nos conhecimentos adquiridos e nas ações executadas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE e ter devidamente em conta o impacto das alterações climáticas nos recursos hídricos.Uma abordagem baseada no risco deverá assentar em três componentes: em primeiro lugar, a avaliação pelo Estado-Membro dos perigos associados à zona de captação («avaliação de perigos»), em conformidade com as diretrizes da OMS e o Manual sobre o Plano de Segurança da Água(20); em segundo, a possibilidade de a empresa de abastecimento de água adaptar a monitorização aos principais riscos («avaliação de risco do abastecimento») e, em terceiro, uma avaliação pelo Estado-Membro dos eventuais riscos decorrentes dos sistemas de distribuição domésticos (por exemplo, Legionella ou chumbo, com particular ênfase nos locais prioritários) («avaliação de risco da distribuição doméstica»). Estas avaliações deverão ser periodicamente revistas, nomeadamente em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta a incidentes relacionados com a fonte. A abordagem baseada no risco permite um intercâmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e, as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, incluindo os responsáveis pelas fontes ou o risco de poluição. A título derrogatório, a aplicação da abordagem baseada nos riscos deve ser adaptada às limitações específicas do setor dos navios de mar que dessalinizam a água e transportam passageiros.Os navios de mar que arvoram pavilhão europeu devem respeitar o quadro regulamentar internacional quando navegam em águas internacionais.Por outro lado, o transporte e a produção a bordo de água para consumo humano estão sujeitos a condicionalismos específicos que implicam a adaptação em conformidade das disposições da presente diretiva. [Alt. 16]
(8-A) A utilização ineficaz dos recursos hídricos, nomeadamente as fugas nas infraestruturas de abastecimento de água, traduz-se numa exploração excessiva dos escassos recursos de água para consumo humano.Esta situação é um sério obstáculo a que os Estados‑Membros atinjam os objetivos fixados na Diretiva 2000/60/CE. [Alt. 17]
(9) A avaliação de perigos deverá ser orientada para a redução doadotar uma abordagem holística à avaliação de risco, assente no objetivo explícito de reduzir o nível de tratamento requerido pela produção de água para consumo humano, nomeadamente reduzindo as pressões na origem da poluição ou dos riscos de poluição das massas de água usadas para captação de água destinada ao consumo humano. Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar os perigos e as possíveis fontes de poluição associadas a essas massas de água, assim como monitorizar os poluentes identificados como pertinentes, devido, entre outros, aos perigos detetados (por exemplo, microplásticos, nitratos, pesticidas ou produtos farmacêuticos identificados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(21)), decorrente da sua presença natural na zona de captação (por exemplo, arsénio) ou de informações fornecidas pelas empresas de abastecimento de água (por exemplo, aumento súbito de um parâmetro específico na água não tratada). Nos termos da Diretiva 2000/60/CE,Essesesses parâmetros deverão ser usados como marcadores que determinam a intervenção das autoridades competentes no sentido da redução da pressão exercida sobre as massas de água, nomeadamente a tomada de medidas de prevenção ou de atenuação (incluindo, se necessário, a investigação para compreensão dos impactos na saúde), de modo a proteger essas massas de água e tratar a poluição ou o risco de poluição na fonte, em cooperação com todas as partes interessadas, incluindo os responsáveis pelas fontes de poluição ou potenciais fontes de poluição.Sempre que um Estado-Membro verificar, através da avaliação de risco, que um parâmetro não está presente numa determinada zona de captação, por exemplo, porque essa substância nunca ocorre nas águas subterrâneas ou nas águas de superfície, o Estado-Membro deve informar as empresas de abastecimento de água pertinentes e outras partes interessadasdeve estar habilitado a permitir-lhes que diminuam a frequência de monitorização desse parâmetro ou que suprimam esse parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, sem realizar uma avaliação de risco do abastecimento. [Alt. 18]
(10) No que respeita à avaliação de perigos, de acordo com a Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão identificar e monitorizar as massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano e adotar todas as medidas necessárias para evitar a deterioração da sua qualidade, de modo a reduzir o nível de tratamento de purificação requerido para produção de água própria para consumo. A fim de evitar a duplicação de obrigações, os Estados-Membros deverão, ao realizar a avaliação de perigos, utilizar os dados da monitorização efetuada nos termos dos artigos 7.º e 8.º e do anexo V da Diretiva 2000/60/CE e das medidas incluídas nos programas estabelecidos nos termos do artigo 11.º da mesma diretiva.
(11) Os valores paramétricos utilizados para avaliar a qualidade da água destinada ao consumo humano devem ser cumpridos no local onde essa água é posta à disposição do utilizador interessado. No entanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser afetada pelo sistema de distribuição doméstico. De acordo com a OMS, a Legionella é, ao nível da UE, o agente patogénico aquático com maior impacto na saúde, especialmente a Legionella pneumophila, que é responsável pela maioria dos casos de doença do legionário na União. A transmissão faz-se por inalação, através dos sistemas de produção de água quente (por exemplo, durante o duche). O problema está, por conseguinte, intimamente ligado ao sistema de distribuição doméstico. Uma vez que a obrigação unilateral de monitorização deste agente patogénico em todos os lugares públicos e privados conduziria a custos irrazoavelmente elevados e seria contrária ao princípio da subsidiariedade, será mais adequado proceder a uma avaliação de risco da distribuição doméstica, com especial ênfase nas instalações prioritárias. Além disso, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá também ter em conta os potenciais riscos inerentes aos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. Portanto, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá incidir, nomeadamente, na monitorização das instalações prioritárias, na avaliação dos riscos decorrentes do sistema de distribuição doméstico e dos produtos e materiais conexos e na verificação do desempenho dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base na declaração de desempenho apresentada por força do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(22). Além da declaração de desempenho, deverão também ser fornecidas as informações a que se referem os artigos 31.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(23). Com base nessa avaliação, os Estados-Membros deverão adotar as disposições necessárias para garantir, nomeadamente, que foram tomadas todas as medidas de controlo e de gestão adequadas (por exemplo, em caso de surtos de doenças), em conformidade com as diretrizes da OMS(24), e que a migração a partir de produtos de construçãosubstâncias e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano não põe em perigo a saúde humana. Todavia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011, se essas medidas implicarem restrições à livre circulação de produtos e materiais na União, tais restrições deverão ser devidamente justificadas e estritamente proporcionadas, e não constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição disfarçada ao comércio entre Estados-Membros.[19]
(12) As disposições da Diretiva 98/83/CE relativas à garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais não lograram eliminar os obstáculos ao mercado interno no que toca à livre circulação de produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, nem proporcionar uma proteção suficiente da saúde humana. Mantêm-se as homologações nacionais de produtos, segundo requisitos que variam de um Estado-Membro para outro. Para os fabricantes, esta situação dificulta e onera os custos de comercialização dos seus produtos em toda a União. A eliminação das barreiras técnicas só poderá ser eficazmente conseguida com o estabelecimentoEsta situação deve-se à inexistência de normas mínimas europeias em matéria de especificações técnicas harmonizadashigiene para todos os produtos de construçãoe materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011. Este regulamento prevê a elaboração de normas europeiasrequisito que harmonizarãoé essencial para a garantia plena do reconhecimento mútuo entre os métodos de avaliação dos produtos de construção em contacto comEstados-Membros. A eliminação das barreiras técnicas e a água destinada ao consumo humano e estabelecerão os limiares e as classes a definir em relação ao nível de desempenho de uma característica essencial. Para o efeito, o programa de trabalho de 2017(25) passou a incluir um pedido de harmonização, que exige especificamente normalização no domínio da higiene e da segurança dosconformidade detodos os produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011, estando prevista a publicação de uma norma em 2018. A publicação dessa norma harmonizada no Jornal Oficialnível da União Europeia permitirá um processo decisório racionalsó poderão, pois, ser alcançadas com o estabelecimento de colocação ou de disponibilização no mercado, em condições de segurança, de produtos de construção em contacto com a água para consumo humanoharmonização desses produtos e materiais. Consequentemente, importa suprimir as disposições relativas aos equipamentosEste trabalho deverá assentar na experiência e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, que deverão ser parcialmente substituídas por disposições relativasno progresso verificados em vários Estados-Membros que, em conjunto, trabalham há vários anos com vista à avaliação de risco da distribuição doméstica e complementadas pelas normas harmonizadas aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011convergência regulamentar. [Alt. 20]
(13) Os Estados-Membros deverão assegurar a elaboração de programas de monitorização para verificar se a água destinada ao consumo humano cumpre o prescrito na presente diretiva. A maior parte do trabalho de monitorização para efeitos da presente diretiva cabe às empresas de abastecimento de água, mas, quando necessário, os Estados-Membros devem clarificar sobre que autoridades competentes recaem as obrigações decorrentes da transposição da presente diretiva. Importa garantir a essas empresas alguma flexibilidade no que respeita aos parâmetros por estas monitorizados para efeitos da avaliação de risco. As empresas de abastecimento de água deverão poder diminuir a frequência ou cessar a monitorização de um parâmetro que não tenha sido detetado. A avaliação de risco do abastecimento deve abranger a maioria dos parâmetros. No entanto, os parâmetros que constam da lista de base deverão ser sempre monitorizados com uma frequência mínima. A presente diretiva estabelece essencialmente disposições sobre a frequência da monitorização, para efeitos de verificação da conformidade, fixando apenas um número limitado de disposições no que toca à monitorização para fins operacionais. Poderão ser necessárias monitorizações suplementares para fins operacionais, de modo a assegurar o bom funcionamento dos sistemas de tratamento da água, ao critério das empresas de abastecimento. A este respeito, as empresas de abastecimento de água podem fazer referência às diretrizes da OMS e ao Manual sobre o Plano de Segurança da Água. [Alt. 21]
(14) Todas as empresas de abastecimento de água, incluindo as de muito pequena, pequena e média dimensão, deverão adotar gradualmente a abordagem baseada no risco, uma vez que a avaliação da Diretiva 98/83/CE revelou deficiências na sua aplicação por parte destas empresas, devido, por vezes, aos custos relacionados com a realização de operações de monitorização desnecessárias, permitindo simultaneamente a existência de derrogações para as empresas de abastecimento de muito pequena dimensão. Na aplicação da abordagem baseada no risco, devem ter-se em conta as questões de segurança e as preocupações relativas ao princípio do «poluidor-pagador». No que se refere às empresas de abastecimento de menor dimensão, a autoridade competente deve apoiar as operações de monitorização fornecendo assistência especializada. [Alt. 188]
(14-A) A fim de proporcionar a melhor proteção da saúde pública, os Estados-Membros devem garantir uma distribuição clara e equilibrada das responsabilidades para a aplicação da abordagem baseada no risco, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico nacional. [Alt. 24]
(15) Em caso de incumprimento das normas da presente diretiva, os Estados-Membros deverão investigar imediatamente as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água. Nos casos em que o abastecimento de água constitui um perigo potencial para a saúde humana, esse abastecimento deverá ser proibido ou a utilização dessa água restringida e os cidadãos que possam serafetados deverão ser devidamente informados. Além disso, importa clarificar queem caso de incumprimento dos requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicos e químicos, os Estados-Membros deverão automaticamente considerar comodevem determinar se a ultrapassagem destes valores constitui um perigorisco potencial para a saúde humana.Para o incumprimento dosefeito, os Estados-Membros devem ter em conta, nomeadamente, em que medida os requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicosnão foram cumpridos e químicoso tipo de parâmetro em causa. Nos casos em que essas medidas corretivas são necessárias para restabelecer a qualidade da água para consumo humano nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do Tratado, deverá ser dada prioridade às medidas que corrigem o problema na fonte. [Alt. 25]
(15-A) É importante evitar que a água contaminada represente um perigo potencial para a saúde humana. Por conseguinte, deve proibir-se o fornecimento dessa água ou restringir-se a sua utilização. [Alt. 26]
(16) Os Estados-Membros deverão deixar de poderser autorizados a conceder derrogações ao disposto na presente diretiva. Inicialmente, as derrogações eram usadas para permitir aos Estados-Membros concederem um prazo até nove anos para resolver casos de incumprimento de valores paramétricos. Este procedimento revelou-se onerosoútil para os Estados-Membros e para a Comissão, dado o nível de ambição da diretiva. Além dissoTodavia, cumpre notar que, nalguns casos, conduziu a atrasos na adoção de medidas corretivas, dado a possibilidade de derrogação ser, por vezes, encarada como um período transitório. A disposição relativa às derrogações deverá, por conseguinte, ser eliminada. Por razões de proteção daAtendendo a que, por um lado, os parâmetros de qualidade previstos na presente diretiva deverão ser reforçados e, por outro, são cada vez mais detetados poluentes emergentes, o que exige o reforço das medidas de avaliação, monitorização e gestão, continua no entanto a ser necessário manter um procedimento de derrogação adaptado a estas realidades, desde de que não constituam um perigo potencial para a saúde humana, sempre que os valores paramétricos forem superiores aos fixados, as disposições relativas a medidas corretivas deverãoe o fornecimento da água para consumo humano na zona em causa não possa ser de aplicação imediata, sem possibilidade de concessãomantido por outro meio razoável.O disposto na Diretiva 98/83/CE sobre as derrogações deverá, por conseguinte, ser alterado, a fim de derrogações aogarantir um cumprimento desses valoresmais célere e eficaz dos requisitos da presente diretiva pelos Estados-Membros. As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º da Diretiva 98/83/CE e ainda aplicáveis na data de entrada em vigor da presente diretiva deverão, contudo, continuar a aplicar-se até ao termo da sua vigência, mas não deverão ser renovadasde acordo com as modalidades estabelecidas nas disposições em vigor à data da concessão da derrogação. [Alt. 27]
(17) Na sua resposta à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water», lançada em 2014(26), a Comissão convidou os Estados-Membros a garantirem o acesso a um abastecimento mínimo de água para todos os cidadãos, em conformidade com as recomendações da OMS. Comprometeu-se também a continuar a «melhorar o acesso à água potável segura [...] para toda a população, através de políticas ambientais»(27). Tal está em consonância com os artigos 1.º e 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tal está igualmente em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 e com a meta que lhe está associada: «alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos». O conceito de acesso equitativo abrange uma série de aspetos, como a disponibilidade (devido, por exemplo, a razões geográficas, à falta de infraestruturas ou à situação específica de determinado grupo da população), a qualidade, a aceitabilidade e a acessibilidade em termos de preço. No que respeita à acessibilidade dos preços da água, importa recordar que, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE, aquando da fixação das tarifas da água de acordo com o princípio da amortização de custos previsto na Diretiva 2000/60/CEnaquela diretiva, os Estados-Membros poderão ter em conta as variações na situação económica e social da população e, por conseguinte, adotar tarifas sociais ou tomar medidas de salvaguarda das populações desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico. A presente diretiva aborda, em especial, as questões relacionadas com o acesso à água, em termos de qualidade e de disponibilidade. Para tratar estas questões, no âmbito da resposta à iniciativa de cidadania europeia, e contribuir para a concretização do princípio n.º 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais(28), em cujos termos «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água», os Estados-Membros deveriam ser obrigados a abordar o problema do acesso, a preços comportáveis, à água ao nível nacional, beneficiando paralelamente de algum poder discricionário quanto ao tipo de medidas a aplicar. Estes objetivos poderão ser alcançados com a adoção de medidas destinadas, nomeadamente, a melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano para toda a população: por exemplo, evitando um reforço injustificado dos requisitos de qualidade da água com base em razões de saúde pública que aumentasse o preço da água para os cidadãos, instalando e promovendo a utilização de fontes de acesso livre nas cidades e incentivando o fornecimento de água para consumo humano a título gratuito em edifícios públicos e restaurantes, centros comerciais e recreativos, bem como, em particular, zonas de trânsito e de grande afluência, como estações de caminhos de ferro e aeroportos. Os Estados-Membros devem ter a liberdade de determinar a combinação adequada de tais instrumentos tendo em conta as suas circunstâncias nacionais específicas. [Alt. 28]
(18) Na sua resolução sobre o seguimento dado à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water»(29), o Parlamento Europeu convidou os Estados-Membros a «prestar uma atenção especial às necessidades dos grupos vulneráveis da sociedade»(30). A situação específica das culturas minoritárias, como ciganos, «sinti»,e «travellers», «kalé», «gens du voyage», etc., independentemente de serem ou não sedentárias – em particular a sua falta de acesso à água potável – foi igualmente reconhecida no Relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos(31) e na Recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros(32). Tendo em conta este contexto geral, importa que os Estados-Membros prestem especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados tomando as medidas necessárias para garantir o seu acesso à água. Tendo em conta o princípio da amortização dos custos no domínio da água previsto no artigo 9.º da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem melhorar o acesso à água para os grupos vulneráveis e marginalizados, sem comprometer o abastecimento de água de elevada qualidade a custos comportáveis para todos. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros definirem esses grupos, nestes incluem-se, no mínimo, os refugiados, as comunidades nómadas, os sem-abrigo e as culturas minoritárias, nomeadamente ciganos, «sinti»,e «travellers», «kalé», «gens du voyage», etc., independentemente de serem sedentários ou não. As medidas que visam garantir o acesso à água e que são deixadas ao critério dos Estados-Membros poderão incluir, por exemplo, a criação de sistemas de abastecimento alternativos (dispositivos de tratamento individuais), o fornecimento de água a partir de veículos, navios ou vagões-cisterna (autotanques e reservatórios) e a criação das infraestruturas necessárias nos acampamentos. Sempre que a responsabilidade pelo cumprimento destas obrigações recaia nas autoridades públicas locais, os Estados-Membros devem assegurar-se de que dispõem de suficientes recursos financeiros e capacidades técnicas e materiais e apoiá-las em conformidade, por exemplo, fornecendo assistência especializada.Em particular, o abastecimento de água a grupos vulneráveis e marginalizados não deve resultar em custos desproporcionados para as autoridades públicas locais. [Alt. 29]
(19) De acordo com o 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»(33), o público deve ter acesso a informações claras, à escala nacional, no domínio ambiental. A Diretiva 98/83/CE previa apenas um acesso passivo à informação, significando isso que os Estados-Membros apenas estavam obrigados a garantir a disponibilidade das informações. Essas disposições deverão, por conseguinte, ser substituídas, a fim de garantir um acesso fácil a informações atualizadas, compreensíveis e pertinentes para os consumidores: por exemplo, numa brochura, num sítio Internet cujo endereço (ligação) deve ser ativamente divulgadoou numa aplicação inteligente. A prestação de informação atualizada deverá incluir, não só, os resultados dos programas de monitorização, mas também informações adicionais úteis para o público, nomeadamente os indicadores (ferro, dureza, minerais, etc.) que, com frequência, influem na perceçãoresultados das medidas adotadas para monitorizar as empresas de abastecimento de água no que os consumidores têm darespeita aos parâmetros de qualidade da água da torneira. Para tal,e informações sobre os parâmetros indicadores constantes da Diretiva 98/83/CE que não previam informações relacionadas com a saúde deverão ser substituídos por informações em linha sobre esses parâmetrosreferidos no anexo I, parte B-A. No caso das muito grandes empresas de abastecimento de água, deverão também ser disponibilizadas em linha informações suplementares sobre, nomeadamente, eficiência energética, gestão, governação,a estrutura de custostarifária e o tratamento aplicado. Parte-se do princípioA existência de que um melhor conhecimento das informações pertinentes por parte dos consumidores e de uma maior transparência contribuirão para aumentar adeverá traduzir-se no aumento da confiança dos cidadãos na água que lhes é fornecida. Por seu turno, tal deverá conduzir a uma, assim como nos serviços de abastecimento de água, e numa maior utilização da água da torneira, contribuindo assimo que poderá contribuir para reduzir os resíduos plásticose a utilização de plástico e as emissões de gases com efeito de estufa e para um impacto positivo na atenuação das alterações climáticas e no ambiente em geral. [Alt. 30]
(20) Pelos mesmos motivos, e a fim de tornar os consumidores mais conscientes das consequências do consumo de água, deverão também receber informações de forma facilmente acessível (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes) sobre o volume de água consumido por ano, a sua evolução, bem como uma comparação com o consumo médio das famílias, sempre que a empresa de abastecimento de água disponha dessa informação, a estrutura de custos da tarifa cobrada pela empresa de abastecimento de água, incluindo os custosa repartição dos seus elementos fixos e variáveis, assim como sobre o preço por litro de água para consumo humano, permitindo assim uma comparação com o preço da água engarrafada. [Alt. 31]
(21) Os princípios fundamentais a ter em conta na fixação das tarifas da água, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE, a saber, a amortização dos custos dos serviços de abastecimento de água e o princípio do poluidor-pagador, constam da Diretiva 2000/60/CEdaquela diretiva. No entanto, a sustentabilidade financeira dos serviços de abastecimento nem sempre está garantida, conduzindo por vezes ao subinvestimento na manutenção da correspondente infraestrutura. Com o aperfeiçoamento das técnicas de monitorização, as taxasos níveis de fugas – devido principalmente a esse subinvestimento –, passaram a ser cada vez mais visíveis, pelo que a redução das perdas de água deverá ser incentivada à escala da União, de modo a aumentar a eficiência da infraestrutura de abastecimento. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, para aumentar a sensibilização para esta questão deverá ser resolvida aumentando a transparência e a informação do consumidor sobre taxasas informações a elas relativas devem ser partilhadas de fugas e eficiência energéticaforma mais transparente com os consumidores. [Alt. 32]
(22) A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(34) visa garantir o direito de acesso do público às informações sobre ambiente em todos os Estados-Membros, em consonância com a Convenção de Aarhus. Engloba obrigações gerais relacionadas com a disponibilização de informações sobre ambiente, mediante pedido, e a divulgação ativa dessas informações. A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(35) tem também um âmbito alargado, abrangendo a partilha de informação geográfica, nomeadamente de conjuntos de dados sobre diferentes tópicos ambientais. Importa, pois, que as disposições da presente diretiva relativas ao acesso à informação e aos mecanismos de partilha de dados complementem aquelas diretivas e não criem um regime jurídico separado. Por conseguinte, as disposições da presente diretiva relativas à informação do público e à monitorização da aplicação deverão ser sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.
(23) A Diretiva 98/83/CE não criou obrigações para as pequenas empresas de abastecimento de água em matéria de apresentação de relatórios. Para remediar esta situação e responder à necessidade de informação sobre a aplicação e o cumprimento da diretiva, deverá ser introduzido um novo sistema, em que os Estados-Membros serão obrigados a preparar, manter atualizados e disponibilizar à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente conjuntos de dados contendo apenas informações pertinentes, nomeadamente os valores acima dos valores paramétricos fixados e os incidentes com determinada gravidade. O objetivo desta medida é limitar o mais possível os encargos administrativos que recaem sobre o conjunto de entidades envolvidas. Para garantir a infraestrutura adequada de acesso do público, a apresentação de relatórios e a partilha de dados entre autoridades públicas, os Estados-Membros deverão basear as especificações de dados na Diretiva 2007/2/CE e nos seus atos de execução.
(24) Os dados comunicados pelos Estados-Membros são, não só necessários para efeitos de verificação da conformidade, mas também essenciais para permitir à Comissão monitorizar e determinar o desempenho da legislação em relação aos objetivos a atingir, contribuindo para as futuras avaliações da legislação, de acordo com o ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016(36). Nesse contexto, importa dispor de dados pertinentes, que permitam avaliar melhor a eficácia, a eficiência, a pertinência e o valor acrescentado UE da diretiva, sendo por conseguinte necessário criar mecanismos de comunicação adequados, que possam também servir de indicadores para futuras avaliações da presente diretiva.
(25) Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva num determinado prazo, a contar da data fixada para a sua transposição. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da diretiva, nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis, bem como nos dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes e nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis. [Alt. 34]
(26) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura, em especial, promover os princípios que se prendem com os cuidados de saúde, o acesso a serviços de interesse económico geral, a proteção do ambiente e a defesa dos consumidores.
(27) Como o Tribunal de Justiça recordou em muitas ocasiões, seria incompatível com a natureza vinculativa que o artigo 288.º, terceiro parágrafo, do Tratado reconhece a uma diretiva excluir, em princípio, que a obrigação que esta impõe possa ser invocada pelas pessoas interessadas. Esta consideração é essencialmente válida no que respeita a uma diretiva cujo objetivo é proteger a saúde dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano. Portanto, em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente(37), as pessoas interessadas deverão ter acesso à justiça para poderem contribuir para a proteção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e ao bem-estar dos indivíduos. Além disso, caso haja um grande número de pessoas numa «situação de dano em massa», devido às mesmas práticas ilícitas relacionadas com a violação de direitos consagrados nessa diretiva, estas pessoas deverão ter a possibilidade de recorrer aos mecanismos de tutela coletiva sempre que tais mecanismos tenham sido estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com a Recomendação 2013/396/UE da Comissão(38).
(28) Para adaptar a presente diretiva ao progresso científico e técnico ou especificar os requisitos de monitorização para efeitos da avaliação de risco da distribuição doméstica, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de alterar os anexos I a IV da presente diretiva, e tomar as medidas necessárias no âmbito das alterações estabelecidas no artigo 10.º-A. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. Acresce que, com a adoção da Diretiva 2013/51/Euratom, as competências conferidas no anexo I, parte C, nota 10, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à definição das frequências e dos métodos de monitorização das substâncias radioativas, tornaram-se obsoletas após a adoção da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho(39), devendo pois ser retiradas. As competências conferidas no anexo III, parte A, segundo parágrafo, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à alteração da diretiva, deixaram de ser necessárias e deverão também ser retiradas. [Alt. 35]
(29) Para assegurar condições uniformes de aplicação da presente diretiva, deverão ser conferidos poderes à Comissão para a adoção do formato e das modalidades de apresentação das informações sobre a água para consumo humano a fornecer a todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento, assim como para a adoção do formato e das modalidades de apresentação das informações a fornecer pelos Estados-Membros e a recolher pela Agência Europeia do Ambiente sobre a aplicação da presente diretiva. Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(40).
(30) Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(41), os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao disposto na presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação desse regime. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
(31) A Diretiva 2013/51/Euratom estabelece disposições específicas para a monitorização das substâncias radioativas presentes na água para consumo humano. Consequentemente, a presente diretiva não deverá estabelecer valores paramétricos para a radioatividade.
(32) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber a proteção da saúde humana, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos efeitos da sua ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(33) A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre das diretivas anteriores.
(34) A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas indicadas no anexo V, parte B,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objetivo
1. A presente diretiva diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano para todos na União. [Alt. 36]
2. A diretiva tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, e proporcionar um acesso universal à água destinada ao consumo humano. [Alts. 163, 189, 207 e 215]
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1. «Água destinada ao consumo humano»: toda a água, no seu estado original ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação ou produção de alimentos, ou para outros fins alimentares, ou para outros fins domésticos em lugares quer públicos quer privados, incluindo empresas alimentares, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, cujo abastecimento seja feito a partir de um veículo, vagão ou navio-cisterna, em garrafas ou, no caso das águas de nascente, engarrafadasoutros recipientes. [Alt. 38]
2. «Sistema de distribuição doméstico»: as canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água para o consumo humano em lugares quer públicos quer privados e a rede de distribuição, mas só se essas canalizações, acessórios e aparelhos não forem da responsabilidade da empresa de abastecimento de água, nessa mesma qualidade, nos termos da legislação nacional aplicável. [Alt. 39 - Não se aplica à versão portuguesa]
3. «Empresa de abastecimento de água»: uma entidade jurídica que fornece, em média, pelo menos 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano. [Alt. 40]
3-A. «Muito pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece menos de 50 m3 por dia ou que abastece menos de 250 pessoas. [Alt. 41]
4. «Pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece menos de 500 m3 por dia ou que abastece menos de 5 000 pessoas2 500 pessoas. [Alt. 42]
4-A. «Média empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 500 m3 por dia ou que abastece pelo menos 2 500 pessoas. [Alt. 43]
5. «Grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 500 m35 000 m3 por dia ou que abastece pelo menos 5 000 pessoas25 000 pessoas.
6. «Muito grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 5 000 m320 000 m3 por dia ou que abastece pelo menos 50 000 pessoas100 000 pessoas. [Alt. 45]
7. «Instalações prioritárias»: instalações de grande dimensão com muitos utilizadoresmuitas pessoas, em especial pessoas vulneráveis, potencialmente expostosexpostas aos riscos associados à água, nomeadamente hospitais, instituições que prestam cuidados de saúde, lares de terceira idade, escolas e universidades e outros estabelecimentos de ensino, creches e enfermarias, instalações desportivas, recreativas, de lazer e para exposições, hoteleiras, instituições penitenciárias e acampamentos, conforme identificados pelos Estados-Membros. [Alt. 46]
8. «Grupos vulneráveis e marginalizados»: pessoas isoladas da sociedade em resultado de discriminação ou de falta de acesso a direitos, recursos ou oportunidades e mais expostas a um conjunto de riscos possíveis relacionados com a saúde, segurança, a ausência de qualificações, o envolvimento em práticas nocivas ou outros riscos, comparativamente ao resto da sociedade.
8-A. «Empresa do setor alimentar»: uma empresa do setor alimentar, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 178/2002. [Alt. 47]
Artigo 3.º
Isenções
1. A presente diretiva não é aplicável às:
a) Águas minerais naturais como tal reconhecidas pelas autoridades responsáveis a que se refere a Diretiva 2009/54/CE;
b) Águas que são produtos medicinais, na aceção da Diretiva 2001/83/CE.
1-A. Em relação à água utilizada por qualquer empresa do setor alimentar na produção, transformação, preservação ou comercialização de produtos ou substâncias para consumo humano, só são aplicáveis os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 11.º da presente diretiva. Porém, nenhum dos artigos da presente diretiva é aplicável se o operador da empresa do sector alimentar puder demonstrar, com a aprovação das autoridades nacionais competentes, que a qualidade da água que utiliza não afeta a higiene dos produtos ou substâncias resultantes das suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(42). [Alt. 48]
1-B. Um produtor de água para consumo humano colocada em garrafas ou recipientes não deve ser considerado uma empresa de abastecimento de água.
As disposições da presente diretiva são aplicáveis à água para consumo humano colocada em garrafas ou recipientes, na medida em que não estejam cobertas por obrigações estabelecidas ao abrigo de outra legislação da União. [Alt. 49]
1-C. Os navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como empresas de abastecimento de água devem estar sujeitos apenas aos artigos 1.º a 7.º e 9.º a 12.º da presente diretiva e seus anexos. [Alt. 50]
2. Os Estados-Membros podem isentar do disposto na presente diretiva:
a) A água destinada exclusivamente aos fins para os quais as autoridades competentes determinarem que a qualidade da mesma não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores em causa;
b) A água destinada ao consumo humano proveniente de fontes individuais que forneçam menos de 10 m3 por dia em média ou que sirvam menos de 50 pessoas, exceto se essa água for fornecida no âmbito de uma atividade comercial ou pública.
3. Os Estados-Membros que façam uso da isenção prevista no n.º 2, alínea b), devem assegurar que a população afetada seja informada da mesma e de qualquer medida tomada para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano. Além disso, quando estiver patente um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade dessa água, deverá ser prontamente prestado o aconselhamento adequado à população em causa.
Artigo 4.º
Obrigações gerais
1. Sem prejuízo das suas obrigações nos termos de outras disposições da União, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre e limpa. Para efeitos do cumprimento dos requisitos mínimos da presente diretiva, a água destinada ao consumo humano é salubre e limpa se satisfizer as seguintes condições :
a) Se não contiver microrganismos, parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana;
b) Se preencher os requisitos mínimos especificados no anexo I, partes A e B;
c) Se os Estados-Membros tiverem tomado todas as outras medidas necessárias para cumprir o prescrito:
i) nos artigos 5.º a 12.ºartigos 4.º a 12.º da presente diretiva relativamente à água para consumo humano fornecida aos consumidores finais a partir de uma rede de distribuição ou de um navio-cisterna;.
ii) nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 11.º, n.º 4, da presente diretiva relativamente à água para consumo humano colocada em garrafas ou outros recipientes numa empresa do setor alimentar;
iii) nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 11.º da presente diretiva relativamente à água para consumo humano produzida e utilizada numa empresa do setor alimentar para a produção, transformação e distribuição de alimentos. [Alt. 51]
2. Os Estados-Membros devem garantir que as medidas tomadas em execução da presente diretiva respeitam plenamente o princípio da precaução e não permitirãopermitem em circunstância alguma, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano. [Alt. 52]
2-A. Os Estados-Membros tomam medidas para garantir que as autoridades competentes façam uma avaliação completa dos níveis de fuga de água no seu território e do potencial de aperfeiçoamento em matéria de redução de fugas de água no setor da água potável.Essa avaliação deve ter em conta os devidos aspetos de saúde pública, ambientais, técnicos e económicos. Até 31 de dezembro de 2022, os Estados-Membros devem adotar os objetivos nacionais para reduzir os níveis de fuga de água das empresas de abastecimento de água no seu território até 31 de dezembro de 2030.Os Estados-Membros podem estabelecer incentivos razoáveis para garantir que as empresas de abastecimento de água presentes no seu território respeitem os objetivos nacionais. [Alt. 53]
2-B. Se uma autoridade competente responsável pela produção e distribuição de água destinada ao consumo humano entregar a gestão da totalidade ou de parte das atividades de produção ou de fornecimento de água a uma empresa de abastecimento de água, o contrato celebrado entre a autoridade competente e a empresa de abastecimento de água deve especificar as responsabilidades que incumbem a cada parte ao abrigo da presente diretiva. [Alt. 54]
Artigo 5.º
Normas de qualidade
1. Os Estados-Membros devem fixar os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I, que não devem ser menos restritivos que os valores previstos no mesmo anexo. [Alt. 55]
1-A. Os valores estabelecidos ao abrigo do n.º 1 não devem ser menos estritos do que os estabelecidos no anexo I, partes A, B e B-A.No que diz respeito aos parâmetros definidos no anexo I, parte B-A, os valores devem ser estabelecidos unicamente para efeitos de monitorização e para garantir o cumprimento das obrigações impostas no artigo 12.º. [Alt. 56]
2. Os Estados-Membros devem fixar os valores para os parâmetros adicionais não incluídos no anexo I, sempre que a proteção da saúde humana nos respetivos territórios, ou em parte deles, assim o exigir. Os valores fixados devem, no mínimo, cumprir o prescrito no artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os agentes de tratamento, os materiais e os processos de desinfeção utilizados na desinfeção nos sistemas de abastecimento de água não afetam negativamente a qualidade da água destinada ao consumo humano.Deve reduzir-se ao mínimo a contaminação da água para consumo humano resultante da utilização desses agentes, materiais e procedimentos, sem, no entanto, comprometer a eficácia da desinfeção. [Alt. 57]
Artigo 6.º
Ponto de conformidade
Os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º para os parâmetros enumerados no anexo I, partes A e Bpartes A, B e C, devem ser respeitados: [Alt. 58]
a) No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, sai das torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água para consumo humano;
b) No caso da água fornecida a partir de veículos, vagões e navios-cisterna, no ponto em que sai desses veículos, vagões e navios-cisterna;
c) No caso das águas de nascenteda água para consumo humano colocada em garrafas ou outros recipientes, no ponto em que é engarrafadasengarrafada ou colocada noutros recipientes.;[Alt. 59]
c-A) No caso da água utilizada numa empresa do setor alimentar que seja fornecida por uma empresa de abastecimento de água, no ponto em que a água é fornecida na empresa do setor alimentar. [Alt. 60]
1a. No caso da água abrangida pelo n.º 1, alínea a), considera-se que os Estados-Membros cumpriram as obrigações que lhes incumbem em virtude do presente artigo se for possível determinar que a não conformidade com os valores paramétricos fixados no artigo 5.º se deveu a um sistema de distribuição privado ou à sua manutenção, exceto no que se refere às instalações prioritárias. [Alt. 61]
Artigo 7.º
Abordagem para a segurança da água, com base no risco
1. Os Estados-Membros devem certificar-se de que o abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano estão sujeitos a uma abordagem baseada no risco, assente nos seguintes elementos:
a) Uma avaliação dos perigos associados às massas ou partes de massas de água utilizadas para captação de água para consumo humano levada a cabo pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 8.º; [Alt. 62]
b) Uma avaliação de risco do abastecimento efetuada pelas empresas de abastecimento de água em cada um dos sistemas de abastecimento de água para fins de salvaguarda e monitorização da qualidade da água por estas fornecida, em conformidade com o artigo 9.º e com o anexo II, parte C; [Alt. 63]
c) Uma avaliação de risco da distribuição doméstica, em conformidade com o artigo 10.º.
1-A. Os Estados-Membros podem adaptar a aplicação da abordagem baseada no risco sem com isso comprometer o objetivo da presente diretiva no que diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano e à saúde dos consumidores, quando existam condicionalismos especiais devidos a circunstâncias geográficas, como o afastamento ou a acessibilidade da zona de abastecimento de água. [Alt. 64]
1-B. Os Estados-Membros devem assegurar que as responsabilidades pela aplicação da abordagem baseada no risco no que respeita às massas de água utilizadas para a captação de água para consumo humano e aos sistemas de distribuição doméstica sejam clara e adequadamente repartidas pelas partes interessadas, tal como definidas pelos Estados-Membros. A repartição de responsabilidades deve ser adaptada ao respetivo quadro institucional e jurídico. [Alt. 65]
2. As avaliações de perigos devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos de 3 anos, tendo em conta o requisito, previsto no artigo 7.º da Diretiva 2000/60/CE, de os Estados-Membros identificarem as massas de água, e, se necessário, atualizadas. [Alt. 66]
3. As avaliações de risco do abastecimento devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] no caso das grandes e muito grandespelas empresas de abastecimento de água e até [6 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] no caso das pequenas empresas. Devem ser revistas a intervalos regulares não superiores a 6 anos e, se necessário, atualizadas. [Alt. 67]
3-A. Nos termos dos artigos 8.º e 9.º da presente diretiva, os Estados-Membros devem tomar as medidas corretivas necessárias no âmbito dos programas de medidas e dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos, respetivamente, nos artigos 11.º e 13.º da Diretiva 2000/60/CE. [Alt. 68]
4. As avaliações de risco da distribuição doméstica nas instalações visadas no artigo 10.º, n.º 1, devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos de 3 anos e, se necessário, atualizadas. [Alt. 69]
Artigo 8.º
Avaliação, monitorização e gestão de perigos das massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano [Alt. 70]
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º dana Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente nos seus artigos 4.º a 8.º, os Estados-Membros devem, juntamente com as respetivas autoridades competentes no domínio da água, assegurar a realização de uma avaliação dos perigos associados às massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano que fornecem mais de 10 m3 de água por dia, em média. A avaliação de perigos deve incluir os seguintes elementos: [Alt. 71]
a) Identificação e georreferenciação de todos os pontos de captação nas massas ou partes de massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. Atendendo a que os dados referidos no presente ponto são potencialmente sensíveis, em particular no contexto da proteção da saúde pública, os Estados-Membros zelam por que sejam protegidos e comunicados apenas às autoridades competentes; [Alt. 72]
b) Cartografia das zonas de salvaguarda, sempre que essas zonas tenham sido estabelecidas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 2000/60/CE, e as zonas protegidas a que se refere o artigo 6.º dessa diretiva; [Alt. 73]
c) Identificação dos perigos e das possíveis fontes de poluição que afetam as massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. Uma tal investigação e identificação de fontes de poluição deve ser atualizada com regularidade, a fim de detetar novas substâncias que afetem os microplásticos, nomeadamente as PFAS. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e as informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva; [Alt. 74]
d) Monitorização periódica das massas ou partes de massas de água abrangidas pela avaliação dos perigos associados a poluentes específicos,pertinentes para o abastecimento de água e selecionados a partir das seguintes listas: [Alt. 75]
i) parâmetros constantes da lista do anexo I, partes A e B, da presente diretiva;
ii) poluentes de águas subterrâneas constantes da lista do anexo I da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(43) e poluentes e indicadores de poluição para os quais os Estados-Membros tenham estabelecido limiares em conformidade com o anexo II da referida diretiva;
iii) substâncias prioritárias e determinados outros poluentes enumerados no anexo I da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(44);
iv) parâmetros para os fins de monitorização referidos no anexo I, parte C-A, unicamente, ou outros poluentes pertinentes, nomeadamente microplásticos, desde que seja aplicada uma metodologia para a medição de microplásticos nos termos do artigo 11.º, n.º 5, alínea b), ou poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados-Membros com base no estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva. [Alt. 76]
Os Estados-Membros devem selecionar, nas subalíneas i) a iv), para monitorização de parâmetros, as substâncias ou poluentes que sejam considerados pertinentes à luz dos perigos identificados na alínea c) ou as informações prestadas pelas empresas de abastecimento de água em conformidade com o n.º 2.
Para efeitos da monitorização periódica, bem como para efeitos de deteção de novas substâncias perigosas através de novas investigações, os Estados-Membros podem utilizar a monitorização efetuada e as capacidades de investigação estabelecidas nos termos de outra legislação da União. [Alt. 217]
As muito pequenas empresas de abastecimento de água podem ser isentas do disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número, se a autoridade competente tiver conhecimento prévio e atualizado dos parâmetros relevantes ali referidos.Esta isenção deve ser revista pela autoridade competente, no mínimo, de três em três anos e ser atualizada sempre que necessário. [Alt. 77]
2. As empresas de abastecimento de água que monitorizam a água não tratada para efeitos de monitorização operacional devem informar as autoridades competentes das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados.
3. Os Estados-Membros devem comunicar às empresas de abastecimento de água que utilizam massas de água abrangidas por avaliações de perigos os resultados da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), podendo, com base nos resultados dessa monitorização:
a) Exigir que as empresas de abastecimento de água realizem monitorizações ou tratamentos suplementares relativamente a determinados parâmetros;
b) Autorizar as empresas de abastecimento de água a reduzir a frequência de monitorização de determinados parâmetros, sem necessidade de efetuar uma avaliação de risco do abastecimento, desde que não se trate de parâmetros de base, na aceção do anexo II, parte B, ponto 1, e que nenhum fator razoavelmente previsível possa deteriorar a qualidade da água.[Alt. 78]
4. Nos casos em que as empresas de abastecimento de água são autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere o n.º 2, alínea b), os Estados-Membros devem continuar a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos.[Alt. 79]
5. Com base nas informações recolhidas nos termos dos n.os 1 e 2 e ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, tomar as medidas indicadas infra ou certificar-se de que essas empresas as tomam. [Alt. 80]
a) Medidas preventivas para reduzir o nível de tratamento exigido e salvaguardar a qualidade da água, incluindo as medidas a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva 2000/60/CE;[Alt. 178]
a-A) Garantir que os poluidores, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, tomam medidas preventivas para reduzir ou evitar o nível de tratamento exigido e para salvaguardar a qualidade da água, incluindo as referidas no artigo 11.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva 2000/60/CE, bem como medidas adicionais consideradas necessárias com base na monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), do presente artigo; [Alt. 82]
b) Medidas de atenuação que, a partir da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), sejam consideradas necessárias para identificar e combater as fontes de poluição e evitar quaisquer tratamentos adicionais, sempre que as medidas de prevenção sejam consideradas inviáveis ou insuficientemente eficazes para combater a fonte de poluição em tempo útil. [Alt. 83]
b-A) Se se considerar que as medidas previstas nas alíneas a-A) e b) não foram suficientes para assegurar uma proteção adequada da saúde humana, exigir que as empresas de abastecimento de água procedam a uma monitorização adicional de determinados parâmetros no ponto de captação ou tratamento, se for estritamente necessário para evitar riscos para a saúde. [Alt. 84]
Essas medidas devem ser objeto de reavaliações periódicas por parte dos Estados-Membros.
5-A. Os Estados-Membros devem comunicar às empresas de abastecimento de água que utilizam massas ou partes de massas de água abrangidas pela avaliação dos perigos os resultados da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), e, com base nesses resultados, bem como nos dados recolhidos ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, devem:
a) Autorizar as empresas de abastecimento de água a reduzir a frequência de monitorização de determinados parâmetros ou o número de parâmetros que são monitorizados sem necessidade de efetuar uma avaliação de risco do abastecimento, desde que não se trate de parâmetros de base, na aceção do anexo II, parte B, ponto 1, e desde que nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água;
b) Sempre que as empresas de abastecimento de água forem autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere a alínea a), continuam a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. [Alt. 85]
Artigo 9.º
Avaliação de, monitorização e gestão do risco dode abastecimento [Alt. 86]
1. Os Estados-Membros devem garantir que as avaliações de risco do abastecimento efetuadas nos termos do anexo II, parte C, pelas empresas de abastecimento de água preveem a possibilidade de ajustamento da frequência de monitorização de cada parâmetro enumerado no anexo I, partes A e Banexo I, partes A, B e B-A, que não sejam os parâmetros de base, de acordo com o anexo II, parte B, em função da sua ocorrência na água não tratada. [Alt. 87]
Relativamente a esses parâmetros, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de abastecimento de água podem alterar as frequências de amostragem estabelecidas no anexo II, parte B, em conformidade com as especificações previstas no anexo II, parte C, e em função da sua ocorrência na água não tratada e do plano de tratamento. [Alt. 88]
Para o efeito, as empresas de abastecimento de água devem ter em conta os resultados da avaliação de perigos efetuada em conformidade com o artigo 8.º da presente diretiva e a monitorização realizada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, e do artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE. [Alt. - Não se aplica à versão portuguesa]
1-A. Os Estados-Membros podem isentar as muito pequenas empresas de abastecimento de água do disposto no n.º 1, se a autoridade competente tiver conhecimento prévio e documentado dos parâmetros pertinentes e considerar que essas isenções não comportam riscos para a saúde humana, e sem prejuízo das obrigações da autoridade nos termos do artigo 4.º.
A isenção deve ser revista pela autoridade competente de três em três anos ou se for detetado um novo risco de poluição na zona de captação, e atualizada, se necessário. [Alt. 90]
2. As avaliações de risco do abastecimento devem ser aprovadas pelasda responsabilidade das empresas de abastecimento de água, as quais garantem o cumprimento do disposto na presente diretiva. Para o efeito, as empresas de abastecimento de água podem solicitar o apoio das autoridades competentes.
Os Estados-Membros podem exigir que as autoridades competentes aprovem ou monitorizem as avaliações de risco realizadas pelas empresas de abastecimento de água. [Alt. 91]
2-A. Com base nos resultados da avaliação de risco do abastecimento realizada nos termos do n.º 1, os Estados-Membros certificam-se de que as empresas de abastecimento de água aplicam um plano de segurança da água adaptado aos riscos identificados e proporcional à dimensão da empresa de abastecimento de água. A título de exemplo, o plano de segurança da água pode dizer respeito à utilização de materiais em contacto com a água, aos produtos de tratamento da água, aos eventuais riscos decorrentes de fugas de água de condutas ou a medidas de adaptação aos desafios presentes e futuros, como as alterações climáticas, e deve ser alvo de outras especificações pelos Estados-Membros. [Alt. 92]
Artigo 10.º
Avaliação, monitorização e gestão de risco da distribuição doméstica [Alt. 93]
1. Os Estados-Membros devem assegurar a realização de uma avaliação de risco da distribuição doméstica nas instalações prioritárias, com base nos seguintes elementos: [Alt. 94]
a) Avaliação dos riscos potenciais associados aos sistemas de distribuição domésticos e aos produtos e materiais conexos e verificação da medida em que esses riscos afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água destinada ao consumo humano, especialmente quando o abastecimento público se faz em instalações prioritárias; [Alt. 95]
b) Monitorização periódica dos parâmetros da lista constante do anexo I, parte C, nas instalações prioritárias em que o perigo potencial para a saúde humana é considerado mais elevado. Os parâmetros pertinentes e as instalaçõesforam identificados riscos específicos para a qualidade da água durante a monitorizar devem ser selecionados com base na avaliação efetuada nos termos da alínea a). [Alt. 96]
No que respeita à monitorização periódica a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros garantem o acesso às instalações prioritárias para fins de amostragem e podem definir uma estratégia de monitorização centrada nas instalações prioritárias, nomeadamente no que se refere à Legionella pneumophila; ]Alt. 97]
c) Verificação da adequação do desempenho dos produtos de construçãoe materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano em relação às características essenciais ligadas ao requisito de base para os trabalhos de construção especificados no anexo I, ponto 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 305/2011à proteção da saúde humana;.[Alt. 98]
c-A) Verificação da adequação dos materiais utilizados que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e da conformidade com os requisitos previstos no artigo 11.º. [Alt. 99]
2. Se, com base na avaliação efetuada nos termos do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros considerarem que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição doméstico das instalações prioritárias ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com o n.º 1, alínea b), mostrar que os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, não são cumpridos, os Estados-Membros devem:assegurar que são tomadas medidas adequadas para eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C.
a) Tomar as medidas adequadas para eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C;
b) Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a migração de substâncias ou produtos químicos de produtos de construção utilizados no tratamento ou na distribuição de água destinada ao consumo humano não constitui, direta ou indiretamente, um perigo para a saúde humana;
c) Tomar outras medidas, nomeadamente adotar técnicas de acondicionamento adequadas, em cooperação com as empresas de abastecimento de água, para modificar a natureza ou as propriedades da água pré-abastecimento, por forma a reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos pós-abastecimento;
d) Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência;
e) Organizar ações de formação para canalizadores e outros profissionais do setor que lidam com os sistemas de distribuição domésticos e a instalação de produtos de construção;
f) No caso da Legionella, garantir que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes para prevenir e tratar os eventuais surtos da doença. [Alt. 100]
2-A. Para reduzir os riscos associados à distribuição doméstica em todas as redes de distribuição doméstica, os Estados-Membros devem:
a) Encorajar os proprietários de instalações públicas e privadas a realizar uma avaliação de risco da distribuição doméstica;
b) Informar os consumidores e os proprietários de instalações públicas e privadas sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qualidade da água para consumo humano devido à rede de distribuição doméstica;
c) Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência;
d) Promover ações de formação para canalizadores e outros profissionais que lidam com os sistemas de distribuição doméstica e a instalação de produtos e materiais de construção em contacto com a água; e
e) No caso da Legionella, em especial da Legionella pneumophila, garantir que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionais ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos da doença. [Alt. 101]
Artigo 10.º-A
Requisitos mínimos de higiene para produtos, substâncias e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as substâncias e materiais destinados ao fabrico de novos produtos em contacto com a água para consumo humano, colocados no mercado e utilizados na captação, no tratamento ou na distribuição, ou as impurezas associadas a estas substâncias:
a) não reduzem, direta ou indiretamente, a proteção da saúde humana prevista na presente diretiva;
b) não afetam o odor ou o sabor da água destinada ao consumo humano;
c) não estão presentes na água destinada ao consumo humano a um nível de concentração superior ao necessário para atingir os fins para que são empregues;e
d) não promovem o desenvolvimento microbiológico.
2. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada do n.º 1, no prazo de [3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º para complementar a presente diretiva estabelecendo os requisitos mínimos em matéria de higiene e a lista de substâncias utilizadas no fabrico de materiais em contacto com água para consumo humano que são aprovadas na União, incluindo os limites específicos de migração e as condições especiais de utilização, sempre que aplicável.A Comissão deve rever e atualizar regularmente esta lista em consonância com os mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos.
3. De modo a apoiar a Comissão na adoção e alteração dos atos delegados nos termos do n.º 2, deve ser criado um comité permanente composto por representantes designados pelos Estados-Membros, que podem ser assistidos por peritos ou conselheiros.
4. Os materiais que entrem em contacto com a água para consumo humano abrangidos por outros atos legislativos da União, como o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(45), devem cumprir os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo. [Alt. 102]
Artigo 11.º
Monitorização
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, a fim de verificar se a água posta à disposição dos consumidores preenche os requisitos da presente diretiva, em especial os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º. Devem ser recolhidas amostras representativas da qualidade da água fornecida durante todo o ano. Além disso, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que, sempre que a desinfeção faça parte do esquema de tratamento ou da distribuição da água para consumo humano, seja verificada a eficácia do tratamento de desinfeção aplicado e que a contaminação por subprodutos de desinfeção seja mantida a um nível tão baixo quanto possível, sem comprometer a desinfeção. [Alt. 103]
2. Para cumprir as obrigações previstas no n.º 1, devem ser estabelecidos programas de monitorização adequados em conformidade com o anexo II, parte A para toda a água destinada ao consumo humano. Esses programas devem incluir os seguintes elementos:
a) Monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, e dos parâmetros estabelecidos de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, em conformidade com o anexo II, e em caso de avaliação de risco do abastecimento, em conformidade com o artigo 9.º;
b) Monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, parte C, para efeitos de avaliação de risco da distribuição doméstica, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b);
c) Monitorização, para efeitos de avaliação de perigos, prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea d).
3. Os pontos de amostragem devem ser fixados pelas autoridades competentes e preencher os requisitos pertinentes do anexo II, parte D.
4. Os Estados-Membros devem aplicar as especificações para as análises dos parâmetros estabelecidas no anexo III, de acordo com os seguintes princípios:
a) Podem ser utilizados métodos de análise alternativos aos especificados no anexo III, parte A, desde que se possa demonstrar que os resultados obtidos são pelo menos tão fiáveis como os decorrentes da aplicação dos métodos especificados, fornecendo para tal à Comissão todas as informações relevantes sobre esses métodos e a sua equivalência;
b) Para os parâmetros enumerados no anexo III, parte B, pode ser utilizado qualquer método, desde que respeite o prescrito no referido anexo.
5. Os Estados-Membros devem garantir a realização, caso a caso, de monitorizações suplementares de substâncias e microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos nos termos do artigo 5.º, se houver razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em quantidades ou números que constituam um perigo potencial para a saúde humana.
5-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados da monitorização efetuada em conformidade com a monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, parte C-A [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, uma vez por ano.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º com vista a alterar o presente regulamento atualizando as substâncias incluídas na lista de vigilância estabelecida no anexo I, parte C-A. A Comissão pode decidir incluir substâncias sempre que haja um risco de estas estarem presentes na água para consumo humano e constituírem um perigo potencial para a saúde humana, não obstante os conhecimentos científicos não terem demonstrado um risco para a saúde humana. Para o efeito, a Comissão baseia-se, em particular, na investigação científica da OMS. A inclusão de qualquer nova substância deve ser devidamente justificada ao abrigo do artigo 1.º da presente diretiva. [Alt. 104]
5-B. [... Um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 19.º, a fim de complementar a presente diretiva mediante a adoção de uma metodologia para medir os microplásticos enumerados na lista de vigilância estabelecida no anexo I, parte C-A. [Alt. 105]
Artigo 12.º
Medidas corretivas e restrições de utilização
1. Os Estados-Membros devem garantir que qualquer incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º no ponto de conformidade referido no artigo 6.º seja imediatamente investigado a fim de identificar a sua causa. [Alt. 106]
2. Se, apesar das medidas adotadas para cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º, n.º 1, a água destinada ao consumo humano não obedecer aos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º, os Estados-Membros em causa devem garantir que sejam tomadas, com a maior brevidade, as medidas corretivas necessárias para restabelecer a sua qualidade e dar prioridade à sua execução tendo em conta o desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o perigo potencial para a saúde humana.
Em caso de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, as medidas corretivas devem incluir as previstas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a f)artigo 10.º, n.º 2-A. [Alt. 107]
3. Independentemente de os valores paramétricos terem ou não sido respeitados, os Estados-Membros devem garantir a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana e a adoção de todas as outras medidas corretivas necessárias para proteger a saúde humana.
Os Estados-Membros devem ter automaticamente em conta qualquerconsiderar que o incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos indicados no anexo I, partes A e B, enquantoconstitui um perigo potencial para a saúde humana, a menos que as autoridades competentes entendam que o não cumprimento do valor paramétrico é irrelevante. [Alt. 108]
4. Nos casos descritos nos n.os 2 e 3, sempre que o incumprimento dos valores paramétricos for considerado um perigo potencial para a saúde humana, os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas a seguir indicadas: [Alt. 109]
a) Informar todos os consumidores afetados sobre o perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, sobre os valores que excedem os valores paramétricos fixados e sobre as medidas corretivas tomadas, incluindo as medidas de proibição, de restrição ou outras;
b) Prestar e atualizar periodicamente o necessário aconselhamento aos consumidores sobre condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos potencialmente vulneráveis;
c) Informar os consumidores logo que se estabeleça que deixou de haver perigo potencial para a saúde humana e avisá-los de que foi restabelecido o serviço.
As medidas referidas nas alíneas a), b) e c) são tomadas em cooperação com a empresa de abastecimento de água em causa. [Alt. 110]
5. Sempre que houver incumprimento no ponto de conformidade,Asas autoridades ou outros organismos competentes devem decidir qual das medidas previstas no n.º 3 deve ser tomada, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano. [Alt. 111]
Artigo 12.º-A
Derrogações
1. Os Estados-Membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados no anexo I, parte B, ou nos termos do artigo 5.º, n.º 2, até um valor máximo a determinar por eles, desde que essas derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana e o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável. Essas derrogações limitar-se-ão aos seguintes casos:
a) Uma nova zona de abastecimento de água;
b) Uma nova fonte de poluição detetada numa zona de abastecimento de água ou novos parâmetros investigados ou detetados.
As derrogações devem aplicar-se durante um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos, no final do qual os Estados-Membros devem proceder a um reexame para verificar se foram realizados progressos suficientes.
Em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro pode conceder uma segunda derrogação no que se refere às alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. Caso um Estado-Membro pretenda conceder essa segunda derrogação, deve transmitir à Comissão o reexame, juntamente com os motivos que justificam a sua decisão de conceder a segunda derrogação. A segunda derrogação não pode ter uma duração superior a três anos.
2. As derrogações concedidas nos termos do n.º 1 devem especificar os seguintes elementos:
a) O motivo da derrogação;
b) O parâmetro em causa, os resultados de controlos pertinentes anteriores e o valor máximo admissível ao abrigo da derrogação;
c) A área geográfica, a quantidade de água fornecida por dia, a população implicada e eventuais repercussões nas empresas da indústria alimentar interessadas;
d) Um sistema de controlo adequado, com um aumento da frequência de controlos, se necessário;
e) Um resumo do plano das medidas de correção necessárias, incluindo um calendário do trabalho a realizar, uma estimativa dos custos e disposições de revisão; e
f) A duração necessária da derrogação.
3. Se as autoridades competentes considerarem irrelevante o incumprimento de um determinado valor paramétrico e se as ações de correção adotadas nos termos do artigo 12.º, n.º 2.º, permitirem resolver o problema num prazo de 30 dias, não é necessário especificar na derrogação as informações previstas no n.º 2 do presente artigo.
Nesse caso, só o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo previsto para resolver o problema devem ser fixados na derrogação pelas autoridades ou outros organismos competentes.
4. Não é possível o recurso ao n.º 3, se o incumprimento de um valor paramétrico para um determinado abastecimento de água se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.
5. Os Estados-Membros que façam uso das derrogações previstas no presente artigo devem garantir que a população afetada por uma derrogação deste tipo seja imediata e devidamente informada da mesma e das respetivas condições. Além disso, os Estados-Membros, sempre que necessário, garantem que os grupos da população para os quais a derrogação possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados.
As obrigações referidas no primeiro parágrafo não se aplicam às circunstâncias referidas no n.º 3, salvo decisão em contrário das autoridades competentes.
6. Com exceção das derrogações concedidas nos termos do n.º 3, os Estados-Membros informam a Comissão, no prazo de dois meses, das derrogações relativas a um fornecimento superior a 1000 m3 por dia, em média, ou a um abastecimento de 5 000 pessoas, incluindo as informações especificadas no n.º 2.
7. O disposto no presente artigo não é aplicável à água para consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes. [Alt. 112]
Artigo 13.º
Acesso à água destinada ao consumo humano
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Diretiva 2000/60/CE e dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, os Estados-Membros devem, tendo simultaneamente em conta as perspetivas e as circunstâncias locais e regionais em matéria de distribuição de água, tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso do conjunto da população à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização no respetivo território. Tal inclui o seguinte conjunto de medidas:
a) Identificação das pessoas sem acesso, ou com um acesso restrito, à água destinada ao consumo humano, inclusive os grupos vulneráveis e marginalizados, e das razões para tal (nomeadamente a pertença a um grupo vulnerável e marginalizado), a fim de avaliar as possibilidades de melhoria doe tomar medidas para melhorar o acesso e informar essas pessoas sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água;
a-A) Garantia de abastecimento público de água destinada ao consumo humano;
b) Instalação e manutenção de equipamentos, nomeadamente pontos de reabastecimento, tanto exteriores como interiores, de modo a dar livre acesso à água destinada ao consumo humano nos espaços públicos, em particular em zonas frequentemente visitadas; tal deve ser feito, sempre que viável do ponto de vista técnico, de modo proporcional à necessidade de tais medidas e tendo em conta condições locais específicas, como o clima e a geografia;
c) Promoção da água destinada ao consumo humano mediante:
i) lançamento de campanhas de informação dos cidadãos sobre a elevada qualidade dessada água da torneira e de sensibilização para a localização do ponto de reabastecimento mais próximo;
i-A) lançamento de campanhas para incentivar o público em geral a usar garrafas de água reutilizáveis e de iniciativas de sensibilização para a localização dos pontos de reabastecimento;
ii) concessão de incentivos aogarantir o fornecimento dessa água a título gratuito nos edifícios das administrações e nos edifícios públicos e desencorajar a utilização de garrafas ou recipientes de plástico de utilização única nos edifícios das administrações e nos edifícios públicos;
iii) concessão de incentivos ao fornecimento dessa água, a título gratuito nosou pagando uma taxa de serviço reduzida, aos clientes de restaurantes, cantinas e pelos serviços de entrega de refeições. [Alts. 113, 165, 191, 208, 166, 192, 169, 195, 170, 196, 197 e 220]
2. Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem tomar todas as medidas que considerem necessárias e adequadas para garantir o acesso dos grupos vulneráveis e marginalizados à água destinada ao consumo humano. [Alt. 114]
Caso esses grupos não tenham acesso à água destinada ao consumo humano, os Estados-Membros devem informá-los imediatamente da qualidade da água que utilizam e das medidas suscetíveis de serem tomadas para evitar os efeitos adversos para a saúde humana resultantes de uma eventual contaminação.
2-A. Se as obrigações previstas no presente artigo recaírem sobre as autoridades públicas locais em conformidade com o Direito nacional, os Estados-Membros certificam-se de que essas autoridades dispõem dos meios e recursos necessários para garantir o acesso à água para consumo humano e de que as medidas tomadas para o efeito são proporcionais relativamente às capacidades e à dimensão da rede de distribuição em causa. [Alts. 173, 199 e 209]
2-B. Tendo em conta os dados recolhidos ao abrigo das disposições constantes do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), a Comissão deve colaborar com os Estados-Membros e o Banco Europeu de Investimento no apoio aos municípios da União que não disponham do capital necessário para a assistência técnica, para que tenham acesso aos fundos da União e a empréstimos a longo prazo a uma taxa de juro preferencial, em particular com vista a manter e a renovar as infraestruturas de água, de molde a alargar os serviços de abastecimento de água e de saneamento às populações vulneráveis e marginalizadas. [Alts. 174, 200 e 210]
Artigo 14.º
Informação do público
1. Os Estados-Membros devem garantir o fornecimento de informações adequadas e, atualizadas e acessíveis em linha ou de outra forma de acesso igualmente fácil sobre a água destinada ao consumo humano a todas as pessoas objeto de abastecimento, em conformidade com o anexo IV, no cumprimento das regras aplicáveis na União em matéria de proteção de dados. [Alt. 116]
2. Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento recebem periodicamente, pelo menos uma vez por ano e da forma mais adequada e acessível possível (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes), sem necessidade de apresentar um pedido para o efeitocomo determinado pelas autoridades competentes, as informações seguintes: [Alt. 117]
a) Se os custos forem recuperados através de um sistema de tarifação,Informaçõesinformações sobre a estrutura de custos das tarifas cobradas por metro cúbico de água destinada ao consumo humano, incluindo osa repartição dos custos fixos e variáveis, apresentando, no mínimo, os custos relacionados com os seguintes elementos:;[Alt. 118]
i) medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação de perigos, nos termos do artigo 8.º, n.º 5;[Alt. 119]
ii) tratamento e distribuição da água destinada ao consumo humano;[Alt. 120]
iii) recolha e tratamento das águas residuais;[Alt. 121]
iv) medidas adotadas pelas empresas de abastecimento de água em cumprimento do artigo 13.º, se for o caso;[Alt. 122]
a-A) Informações sobre a qualidade da água para consumo humano, incluindo os parâmetros indicadores; [Alt. 123]
b) Caso os custos sejam recuperados através de um sistema de tarifas, oPreço dapreço do abastecimento de água destinada ao consumo humano, por litro e metro cúbico, e o preço faturado por litro; caso os custos não sejam recuperados através de um sistema de tarifas, os custos anuais totais suportados pelo sistema de abastecimento de água para assegurar o cumprimento da presente diretiva, acompanhados de informações contextuais e pertinentes sobre o modo como a água para consumo humano é fornecida na zona; [Alt. 124]
b-A) Tratamento e distribuição da água destinada ao consumo humano; [Alt. 125]
c) Volume consumido pelo agregado familiar, no mínimo por ano ou por período de faturação, e tendências em termos de consumo doméstico anual, se for tecnicamente viável e unicamente se esta informação estiver à disposição da empresa de abastecimento de água; [Alt. 126]
d) Estudo comparativo entre o consumo anual de água do agregado familiar e o consumo médio de um agregado, se aplicável nos termos da mesma categoriaalínea c); [Alt. 127]
e) Ligação para o sítio Web que contém as informações previstas no anexo IV.
Os Estados-Membros devem estabelecer uma repartição clara de responsabilidades no que respeita ao fornecimento de informações ao abrigo do primeiro parágrafo entre empresas de abastecimento de água, partes interessadas e organismos locais competentes. A Comissão podefica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º a fim de execução que especificamcomplementar a presente diretivaespecificando o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 20.º, n.º 2.[Alt. 128]
3. O cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.
Artigo 15.º
Informações sobre a monitorização da aplicação
1. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE e na Diretiva 2007/2/CE, os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, devem:
a) Preparar, até ... [6 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] e, posteriormente, de 6 em 6 anos, um conjunto de dados contendo informações sobre as medidas adotadas ao abrigo do artigo 13.º e a percentagem da população com acesso a água destinada ao consumo humano;
b) Preparar, até ... [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] e, posteriormente, de 3 em 3 anos, um conjunto de dados contendo as avaliações de perigos e de risco da distribuição doméstica realizadas em conformidade com os artigos 8.º e 10.º, respetivamente, incluindo os seguintes elementos:
i) pontos de captação identificados nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a);
ii) resultados da monitorização obtidos em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e com o artigo 10.º, n.º 1, alínea b); e
iii) informações concisas sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 8.º, n.º 5, e do artigo 10.º, n.º 2;
c) Preparar e atualizar anualmente um conjunto de dados contendo os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixados no anexo I, partes A e B, dados esses que devem ser recolhidos de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 11.º, e informações sobre as medidas corretivas tomadas em conformidade com o artigo 12.º;
d) Preparar e atualizar anualmente um conjunto de dados contendo informações sobre os casos de incidentes ocorridos com água potável, que tenham criado um perigorisco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, que tenham durado mais de 10 dias consecutivos e afetado pelo menos 1 000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o artigo 12.º. [Alt. 129]
A apresentação desses conjuntos de dados deve, na medida do possível, usar os serviços de dados espaciais definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão, a Agência Europeia do Ambiente e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças têm acesso aos conjuntos de dados a que se refere o n.º 1.
3. A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar uma análise global à escala da União, com base nos dados periodicamente recolhidos pelos Estados-Membros ou após ter recebido um pedido da Comissão.
A análise à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.
4. A Comissão podefica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de execução que especificamcomplementar a presente diretiva especificando o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer em conformidade com os n.os 1 e 3, incluindo os requisitos pormenorizados relativos aos indicadores, os mapas globais à escala da União e os relatórios gerais dos Estados-Membros a que se refere o n.º 3. [Alt. 130]
Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.[Alt. 131]
Artigo 16.º
Acesso à justiça
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, têm a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 12.º, 13.º e 14.º, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) Tenham um interesse suficiente;
b) Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo do Estado-Membro interessado assim o exija como requisito prévio.
2. Os Estados-Membros devem determinar em que fase as decisões, os atos ou as omissões podem ser impugnados.
3. Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de conceder ao público interessado um amplo acesso à justiça.
Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.º 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.
Igualmente se considera, para efeitos do n.º 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.
4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não exclui a possibilidade de recurso preliminar para uma autoridade administrativa nem afeta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito conste da legislação nacional.
5. O processo de recurso a que se referem os n.os 1 e 4 deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso.
Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações relativas ao acesso às vias de recurso administrativas e judiciais.
Artigo 17.º
Avaliação
1. A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até [12 anos após a data-limite para a sua transposição]. A avaliação basear-se-á, nomeadamente, nos seguintes elementos:
a) Experiência adquirida com a aplicação da diretiva;
b) Conjuntos de dados preparados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, e análises à escala da União elaboradas pela Agência Europeia do Ambiente em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3;
c) Dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes;
d) Recomendações da Organização Mundial de Saúde, caso as haja.
2. No contexto da avaliação, a Comissão terá em especial atenção o desempenho da presente diretiva no que respeita aos seguintes aspetos:
a) Abordagem baseada no risco estabelecida no artigo 7.º;
b) Disposições relativas ao acesso à água estabelecidas no artigo 13.º e percentagem da população que não tem acesso à água; [Alt. 132]
c) Disposições relativas às informações a fornecer ao público nos termos do artigo 14.º e do anexo IV, incluindo um resumo de fácil utilização a nível da União das informações enumeradas no anexo IV, ponto 7. [Alt. 133]
2-A. A Comissão deve, o mais tardar [cinco anos após a data-limite de transposição da presente diretiva], e posteriormente, sempre que necessário, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a ameaça potencial que a presença de microplásticos, medicamentos e, se necessário, outros novos poluentes representa para as fontes de água potável e sobre os potenciais riscos para a saúde daí decorrentes.A Comissão fica habilitada a adotar, se necessário, atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo níveis máximos para os microplásticos, medicamentos e outros novos poluentes presentes na água destinada ao consumo humano. [Alt. 134]
Artigo 18.º
Revisão e alteração dos anexos
1. A Comissão procederá à revisão do anexo I pelo menos de cinco em cinco anos, com base no progresso técnico e científico.
A Comissão, com base nas avaliações de perigo e de risco da distribuição doméstica efetuadas pelos Estados-Membros e constantes dos conjuntos de dados preparados nos termos do artigo 15.º, reverá o anexo II e avaliará a necessidade de adaptação ou de introdução de novas especificações de monitorização para efeitos dessas avaliações de risco.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, que alteram os anexos I a IV, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico ou definir requisitos de monitorização para efeitos das avaliações de perigos e de risco da distribuição doméstica nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 10.º, n.º 1, alínea b).
2-A. [... Cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão avalia se o disposto no artigo 10.º-A conduziu a um nível suficiente de harmonização dos requisitos de higiene aplicáveis aos produtos e materiais em contacto com a água para consumo humano e, se necessário, toma outras medidas adequadas. [Alt. 135]
Artigo 19.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.º, n.º 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].
3. A delegação de poderes referida no artigo 18.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 20.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um Comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 21.º
Sanções
Os Estados-Membros definem o quadro sancionatório aplicável em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem, até... [2 anos após a entrada em vigor da presente diretiva], notificar a Comissão dessas regras e medidas, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.
Artigo 22.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor até … [2 anos após a entrada em vigor da presente diretiva] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 5.º a 21.º e aos anexos I a IV. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 23.º
Revogação
1. A Diretiva 98/83/CE, com a redação que lhe foi dada pelos instrumentos constantes do anexo V, parte A, é revogada com efeitos a partir de [dia após a data que consta do artigo 22.º, n.º 1, primeiro parágrafo],, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas às datas‑limite para transposição das diretivas para o direito interno previstas no anexo V, parte B.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.
2. As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º da Diretiva 98/83/CE, que continuam a vigorar até [data-limite para transposição da presente diretiva], permanecem aplicáveis até ao termo da sua vigência mas não podem ser renovadas. [Alt. 136]
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 25.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS VALORES PARAMÉTRICOS UTILIZADOS PARA AVALIAR A QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO
PARTE A
Parâmetros microbiológicos
Parâmetro
Valor paramétrico
Unidades
Esporos de Clostridium perfringens
0
Número/100 ml
Bactérias coliformes
0
Número/100 ml
Enterococos
0
Número/100 ml
Escherichia coli (E. coli)
0
Número/100 ml
Contagem de placas heterotróficas (HPC) a 22 oC
Sem alteração anormal
Colífagos somáticos
0
Número/100 ml
Turvação
< 1
UTN
Nota
Os parâmetros estabelecidos na presente parte não se aplicam às águas de nascente e mineral em conformidade com a Diretiva 2009/54/CE.
[Alt. 179]
PARTE B
Parâmetros químicos
Parâmetro
Valor paramétrico
Unidades
Notas
Acrilamida
0,10
μg/l
O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.
Antimónio
5,0
μg/l
Arsénio
10
μg/l
Benzeno
1,0
μg/l
Benzo(a)pireno
0,010
μg/l
β-Estradiol (50-28-2)
0 001
μg/l
Bisfenol A
0,010,1
μg/l
Boro
1,01,5
mg/l
Bromatos
10
μg/l
Cádmio
5,0
μg/l
Cloratos
0,25
mg/l
Cloritos
0,25
mg/l
Crómio
25
μg/l
Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o crómio é de 50 μg/l.
Cobre
2,0
mg/l
Cianeto
50
μg/l
1,2-dicloroetano
3,0
μg/l
Epicloridrina
0,10
μg/l
O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.
Fluoretos
1,5
mg/l
Ácidos haloacéticos (HAA)
80
μg/l
Soma das seguintes nove substâncias representativas: ácido monocloroacético, dicloroacético e tricloroacético, ácido monobromoacético e dibromoacético, ácido bromocloroacético, ácido bromodicloroacético, ácido dibromocloroacético e ácido tribromoacético.
Chumbo
5
μg/l
Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo é de 10 μg/l.
Mercúrio
1,0
μg/l
Microcistina-LR
1,0
μg/l
Níquel
20
μg/l
Nitratos
50
mg/l
Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos.
Nitritos
0,50
mg/l
Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos.
Nonilfenol
0,3
μg/l
Pesticidas
0,10
μg/l
Por «pesticidas» entende-se:
— os inseticidas orgânicos,
— os herbicidas orgânicos,
— os fungicidas orgânicos,
— os nematicidas orgânicos,
— os acaricidas orgânicos,
— os algicidas orgânicos,
— os rodenticidas orgânicos,
— os limicidas orgânicos
— os produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento),
e os seus metabolitos pertinentes, conforme definição no artigo 3.º, n.º 32, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009(46).
O valor paramétrico aplica-se a cada um dos pesticidas.
No caso da aldrina, dialdrina, heptacloro e epóxido de heptacloro, o valor paramétrico é de 0,030 μg/l.
Pesticidas – total
0,50
μg/l
Por «Pesticidas – total» entende-se a soma de todos os pesticidas, conforme definido na linha supra, detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.
PFAS
0,10
μg/l
Por «PFAS» entende-se cada uma das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (fórmula química: CnF2n+1−R).
A fórmula deve igualmente introduzir uma diferenciação entre «PFAS» de «cadeia longa» e «cadeia curta». A presente diretiva aplica-se apenas a «PFAS de cadeia longa».
Este valor paramétrico para as substâncias PFAS individuais deve aplicar-se apenas às PFAS que possam estar presentes e que sejam perigosas para a saúde humana, de acordo com a avaliação dos perigos referida no artigo 8.º da presente diretiva.
PFAS - total
0,50
μg/l
Por «PFAS – total» entende-se a soma de todas as substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (fórmula química: CnF2n+1−R).
Este valor paramétrico para as substâncias PFAS total deve aplicar-se apenas às PFAS que possam estar presentes e que sejam perigosas para a saúde humana, de acordo com a avaliação dos perigos referida no artigo 8.º da presente diretiva.
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
0,10
μg/l
Soma das concentrações dos seguintes compostos especificados: benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(ghi)perileno e indeno(1,2,3-cd)pireno.
Selénio
10
μg/l
Tetracloroetano e tricloroetano
10
μg/l
Soma das concentrações dos parâmetros especificados
Trialometanos – total
100
μg/l
Se possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados-Membros devem procurar aplicar um valor mais baixo.
Soma das concentrações dos seguintes compostos especificados: clorofórmio, bromofórmio, dibromoclorometano e bromodiclorometano.
Urânio
30
μg/l
Cloreto de vinilo
0,50
μg/l
O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.
[Alts. 138 e 180]
PARTE B-A
Parâmetros indicadores
Parâmetro
Valor paramétrico
Unidades
Notas
Alumínio
200
μg/l
Amónio
0,50
mg/l
Cloreto
250
mg/l
Nota 1
Cor
Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal
Condutividade
2 500
μS cm-1 a 20° C
Nota 1
Concentração hidrogeniónica
≥ 6,5 e ≤ 9,5
unidades pH
Notas 1 e 3
Ferro
200
μg/l
Manganês
50
μg/l
Odor
Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal
Sulfatos
250
mg/l
Nota 1
Sódio
200
mg/l
Sabor
Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal
Número de colónias a 22° C
Sem alteração anormal
Bactérias coliformes
0
Número/100 ml
Carbono orgânico total (COT)
Sem alteração anormal
Turvação
Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal
Nota 1: A água não deverá ser agressiva.
Nota 2: Este parâmetro só deve ser medido se a água tiver origem em/for influenciada por águas superficiais. No caso de incumprimento deste valor paramétrico, os Estados-Membros afetados deverão investigar o sistema de abastecimento para se assegurarem de que, da presença de microrganismos patogénicos, por exemplo criptosporídeos, não advém perigo para a saúde humana.
Nota 3: Para a água sem gás contida em garrafas ou outros recipientes, o valor mínimo do pH pode ser reduzido para 4,5 unidades.
Para a água em garrafas ou outros recipientes, naturalmente rica ou artificialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.
[Alt. 139]
PARTE C
Parâmetros aplicáveis na avaliação de risco da distribuição doméstica
Parâmetro
Valor paramétrico
Unidades
Notas
Legionella pneumophila
< 1000
Número/l
Caso não seja respeitado o valor paramétrico < 1000/l para a Legionella, deve proceder-se a nova amostragem para a Legionella pneumophila. Se a Legionella pneumophila estiver ausente, o valor paramétrico para a Legionella é < 10 000/l.
Legionella
< 10 000
Número/l
Se a Legionella pneumophila, cujo valor paramétrico é < 1 000/l, estiver ausente, o valor paramétrico para a Legionella é < 10 000/l.
Chumbo
5
μg/l
Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo é de 10 μg/l.
[Alt. 140]
PARTE C-A
Parâmetros emergentes sob monitorização
Microplásticos
A monitorização deve ser realizada de acordo com a metodologia de medição de microplásticos estabelecida no ato delegado a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, alínea b).
[Alt. 141]
ANEXO II
MONITORIZAÇÃO
PARTE A
Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano
1. Os programas de monitorização da água destinada ao consumo humano estabelecidos nos termos do artigo 11.º, n.º 2, devem:
a) Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana em toda a cadeia de abastecimento de água, desde a captação, passando pelo tratamento e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salubridade e a limpeza da água no ponto de conformidade;
b) Prestar informações sobre a qualidade da água fornecida para consumo humano, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações definidas no artigo 4.º e dos valores paramétricos estabelecidos em conformidade com o artigo 5.º ;
c) Identificar os meios mais adequados de atenuação do risco para a saúde humana.
2. Os programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2 devem incluir uma das seguintes operações :
a) Recolha e análise de amostras discretas de água;
b) Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua.
Os programas de monitorização devem igualmente incluir um programa de monitorização operacional complementar à monitorização de verificação que, de forma célere, forneça informações sobre o desempenho operacional e os problemas de qualidade da água e permita a rápida adoção das medidas corretivas previamente planeadas. Esses programas de monitorização operacional devem incidir especificamente no abastecimento, tendo em conta os resultados das avaliações do perigo e de risco do abastecimento, de modo a confirmar a eficácia de todas as medidas de controlo ao nível da captação, do tratamento, da distribuição e do armazenamento. O programa de monitorização operacional deve incluir a monitorização do parâmetro «turvação», a fim de controlar regularmente a eficácia da eliminação física por processos de filtração, segundo as frequências e os valores paramétricos indicados no quadro infra:
Parâmetro
Valor paramétrico
Turvação
0,3 UTN (95%) e não > 0,5 UTN durante 15 minutos consecutivos
Volume (m3) de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento
Frequência mínima
≤ 10 000
Diariamente
> 10 000
Em linha
Os programas de monitorização podem igualmente consistir em:
a) Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento;
b) Inspeções da zona de captação e da infraestrutura de tratamento, armazenamento e distribuição, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em matéria de monitorização estabelecidos no artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 10.º, n.º 1, alínea b).
3. Os Estados-Membros devem assegurar a revisão contínua e a atualização ou reconfirmação dos programas de monitorização no mínimo de seis em seis anos.
PARTE B
Parâmetros de base e frequências de amostragem
1. Parâmetros de base
Os parâmetros relativos à Escherichia coli (E. coli), aos esporos de Clostridium perfringens e aos colífagos somáticosenterococos são considerados «parâmetros de base» e poderão não ser objeto de uma avaliação de risco do abastecimento em conformidade com a parte C do presente anexo. Devem ser sempre monitorizados de acordo com as frequências indicadas no ponto 2, quadro 1. [Alt. 142]
2. Frequências de amostragem
Os parâmetros definidos em conformidade com o artigo 5.º devem ser monitorizados no mínimo de acordo com as frequências previstas no quadro infra, salvo se tiver sido estabelecida uma frequência de amostragem diferente, com base numa avaliação de risco do abastecimento e em conformidade com o artigo 9.º e com a parte C do presente anexo.
Quadro 1
Frequência mínima da amostragem e da análise para monitorização da conformidade
Número mínimo de amostras anuais
≤ 100
10a)
> 100
≤ 1 000
10a)
> 1 000
≤ 10 000
50b)
> 10 000
≤ 100 000
365
> 100 000
365
Volume (m3)de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento (Ver Notas 1 e 2) m3
Parâmetros do grupo A (parâmetro microbiológico) -
Número de amostras anuais (Ver nota 3)
Parâmetros do grupo B (parâmetro químico) - Número de amostras anuais
≤ 100
> 0 (Ver nota 4)
> 0 (Ver nota 4)
> 100
≤ 1000
4
1
> 1000
≤ 10000
4
+3
por cada 1000 m3/d e fração remanescente para o volume total
1
+1
por cada 1000 m3/d e fração remanescente para o volume total
> 10000
≤ 100000
3
+ 1
por cada 100 m3/d e fração remanescente para o volume total
> 100000
12
+ 1
por cada 25000 m3/d e fração remanescente para o volume total
a) todas as amostras devem ser recolhidas quando haja um risco elevado de agentes patogénicos entéricos sobreviverem ao tratamento.
b) caso haja um risco elevado de agentes patogénicos entéricos sobreviverem ao tratamento, devem ser recolhidas pelo menos 10 amostras.
Nota 1: Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou mais fontes e em que a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.
Nota 2: Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, tendo por base um consumo de água de 200 l/(dia*pessoa).
Nota 3: A frequência indicada é calculada do seguinte modo: por exemplo, 4 300 m 3 /d = 16 amostras (quatro para os primeiros 1 000 m 3 /d + 12 para 3 300 m 3 /d adicionais).
Nota 4: Os Estados-Membros que tenham decidido isentar abastecimentos específicos nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), devem aplicar estas frequências exclusivamente nas zonas de abastecimento que distribuem entre 10 e 100 m3 por dia. [Alt. 186]
PARTE C
Avaliação de risco do abastecimento
1. A avaliação de risco do abastecimento a que se refere o artigo 9.º deve basear-se nos princípios gerais de avaliação de risco enunciados nas normas internacionais, designadamente a norma EN 15975-2, relativa à «segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, orientações para a gestão do risco e gestão da crise».
2. Após a avaliação de risco do abastecimento, sempre que se verifique uma das condições infra, deve ser alargada a lista de parâmetros tidos em conta para efeitos de monitorização e devem ser aumentadas as frequências de amostragem estabelecidas na parte B :
a) A lista de parâmetros ou de frequências constantes do presente anexo é insuficiente para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 11.º, n.º 1;
b) São necessárias medidas de monitorização suplementares para efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 6;
c) É necessário dar as garantias previstas na parte A, ponto 1, alínea a).
d) É necessário aumentar a frequência de amostragem nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea a).
3. A lista de parâmetros considerados para efeitos da monitorização e as frequências de amostragem estabelecidas na parte B podem ser reduzidas após a avaliação de risco do abastecimento, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a) A localização e a frequência de amostragem são determinadas em relação à origem do parâmetro, bem como à variabilidade e à tendência a longo prazo da sua concentração, tendo em conta o disposto no artigo 6.º;
b) Em caso de redução da frequência mínima de amostragem de um parâmetro, os resultados foram obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento e são todos inferiores a 60 % do valor paramétrico;
c) Em caso de supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, os resultados foram obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos representativos de toda a zona de abastecimento e são todos inferiores a 30 % do valor paramétrico;
d) Em caso de supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a decisão baseia-se no resultado da avaliação de risco, assente nos resultados da monitorização de fontes de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se encontra protegida dos efeitos adversos de qualquer contaminação, conforme previsto no artigo 1.º;
e) Em caso de redução da frequência da amostragem de um parâmetro ou de supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a avaliação de risco confirma que nenhum fator razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.
4. Se os resultados da monitorização, comprovativos de que são satisfeitas as condições estabelecidas no ponto 3, alíneas b) a e), forem já de aplicação em [data de entrada em vigor da presente diretiva], esses resultados podem ser utilizados para, após a avaliação de risco do abastecimento, adaptar a monitorização a contar dessa data.
PARTE D
Métodos de amostragem e pontos de amostragem
1. Devem ser determinados pontos de amostragem, de molde a garantir a conformidade com os pontos de conformidade definidos no artigo 6.º. No caso das redes de distribuição, os Estados-Membros podem recolher amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, se for possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.
2. A amostragem nos pontos de conformidade deve preencher os seguintes requisitos:
a) Devem ser recolhidas amostras de conformidade para determinados parâmetros químicos (nomeadamente cobre, chumbo, Legionella e níquel) na torneira do consumidor, sem descarga prévia. Deve ser recolhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa, os Estados-Membros podem utilizar métodos com tempo de estagnação fixo que reflitam melhor a respetiva situação nacional, desde que, a nível da zona de abastecimento, tal não se traduza em menos casos de incumprimento do que o recurso ao método aleatório diurno;
b) Devem ser recolhidas amostras de conformidade para os parâmetros microbiológicos nos pontos de conformidade, as quais devem ser tratadas de acordo com a norma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B.
2-A. Devem ser recolhidas amostras para a Legionella nos sistemas de distribuição doméstica em pontos de risco de proliferação de e/ou exposição a Legionella pneumophila. Os Estados-Membros devem elaborar diretrizes aplicáveis aos métodos de amostragem para a Legionella. [Alt. 144]
3. A amostragem na rede de distribuição, à exceção da amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos parâmetros microbiológicos, a amostragem na rede de distribuição deve ser efetuada e tratada, para efeitos da amostragem A, em conformidade com a norma EN ISO 19458.
ANEXO II-A
Requisitos mínimos de higiene para substâncias e materiais utilizados no fabrico de novos produtos que entram em contacto com água destinada ao consumo humano:
a) uma lista de substâncias aprovadas para utilização no fabrico de materiais, nomeadamente materiais orgânicos, elastómeros, silicones, metais, cimento, resinas de permuta iónica e materiais compostos, e produtos deles derivados;
b) requisitos específicos para a utilização de substâncias em materiais e produtos deles derivados;
c) restrições específicas para a migração de determinadas substâncias para a água destinada ao consumo humano;
d) regras de higiene relativas a outras propriedades exigidas para efeitos de conformidade;
e) regras básicas para a verificação da conformidade com as alíneas a) a d);
f) regras relativas à recolha de amostras e aos métodos de análise para verificação da conformidade com as alíneas a) a d). [Alt. 145]
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES PARA A ANÁLISE DOS PARÂMETROS
Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de análise utilizados para efeitos de monitorização e demonstração da conformidade com a presente diretiva são validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional. Os Estados-Membros devem garantir que os laboratórios ou as partes contratadas por laboratórios aplicam práticas de regimes de gestão da qualidade em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional.
Na ausência de um método analítico que satisfaça os critérios mínimos de desempenho enunciados na parte B, os Estados-Membros devem garantir que a monitorização se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.
PARTE A
Parâmetros microbiológicos para os quais são definidos métodos de análise
Os métodos de análise dos parâmetros microbiológicos são os seguintes:
a) Escherichia coli (E. coli) e bactérias coliformes (EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2);
b) Enterococci (EN ISO 7899-2);
c) Pseudomonas aeruginosa (EN ISO 16266);
d) Número de colónias ou contagem de placas heterotróficas a 22 °C (EN ISO 6222);
(e) Clostridium perfringens (incluindo esporos) (EN ISO 14189);
f) Turvação (EN ISO 7027);
g) Legionella (EN ISO 11731);
h) Colífagos somáticos (EN ISO 10705-2).
PARTE B
Parâmetros químicos para os quais são definidas características de desempenho
1. Parâmetros químicos
Para os parâmetros enunciados no quadro 1, o método de análise utilizado deve permitir, no mínimo, medir concentrações iguais ao valor paramétrico com um limite de quantificação, conforme definido no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/90/CE da Comissão(47), igual ou inferior a 30 % do valor paramétrico pertinente e uma incerteza de medição especificada no quadro 1. O resultado deve ser expresso utilizando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que para o valor paramétrico considerado no anexo 1, parte B.
A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores paramétricos previstos no anexo I.
Quadro 1
Característica mínima de desempenho «incerteza de medição»
Parâmetros
Incerteza de medição
(Ver nota 1)
% do valor paramétrico
Notas
Acrilamida
30
Antimónio
40
Arsénio
30
Benzo(a)pireno
50
Ver nota 2
Benzeno
40
β-Estradiol (50-28-2)
50
Bisfenol A
50
Boro
25
Bromatos
40
Cádmio
25
Cloratos
30
Cloritos
30
Crómio
30
Cobre
25
Cianeto
30
Ver nota 3
1,2-dicloroetano
40
Epicloridrina
30
Fluoretos
20
HAA
50
Chumbo
25
Mercúrio
30
Microcistina-LR
30
Níquel
25
Nitratos
15
Nitritos
20
Nonilfenol
50
Pesticidas
30
Ver nota 4
PFAS
5020
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
30
Ver nota 5
Selénio
40
Tetracloroetano
30
Ver nota 6
Tricloroetano
40
Ver nota 6
Trialometanos – total
40
Ver nota 5
Urânio
30
Cloreto de vinilo
50
[Alts. 177 e 224]
2. Notas do quadro 1
Nota 1
A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou qualquer valor mais estrito. A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.
Nota 2
Se não for possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60 %).
Nota 3
O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.
Nota 4
As características de desempenho para cada um dos pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30 % para diversos pesticidas e, para uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 %.
Nota 5
As características de desempenho aplicam-se a cada uma das substâncias especificadas, a 25 % do valor paramétrico constante da parte B do anexo I, parte B.
Nota 6
As características de desempenho aplicam-se a cada uma das substânciasespecificadas, a 50 % do valor paramétrico constante do anexo I, parte B.
ANEXO IV
INFORMAÇÃO DO PÚBLICO, A DISPONIBILIZAR EM LINHA [Alt. 146]
As informações infra devem ser acessíveis aos consumidores em linha,ou de forma fácilformas igualmente fáceis e personalizadapersonalizadas: [Alt. 147]
1. Identificação da empresa de abastecimento de água, da zona e do número de populações abastecidas, bem como do método de produção de água em causa. [Alt. 148]
2. Um reexame dosResultadosresultados mais recentes da monitorização por empresa de abastecimento de água no que respeita aos parâmetros enumerados no anexo I, partes A e Banexo I, partes A, B e B-A, incluindo a frequência e a localização dos pontos de amostragem, relevantes para a zona de interesse do destinatário do serviço de abastecimento, juntamente com o valor paramétrico fixado nos termos do artigo 5.º. Os resultados da monitorização não devem ter mais de: [Alt. 149]
a) um mês para as muito grandes empresas de abastecimento de água;
b) seis meses para as médias e grandes empresas de abastecimento de água; [Alt. 202]
c) um ano para as muito pequenas empresas e para as pequenas empresas de abastecimento de água. [Alt. 203]
3. CasoEm caso de potencial perigo para a saúde humana, tal como determinado pelas autoridades competentes em resultado de os valores paramétricos sejamserem superiores aos fixados nos termos do artigo 5.º, informações sobre o perigo potencial para a saúde humana e o aconselhamento associado em termos sanitários e de consumo ou uma hiperligação que permita aceder a esses dados. [Alt. 150]
4. Resumo da avaliação de risco do abastecimento.[Alt. 151]
5. Informações sobre os seguintes parâmetros indicadores enumerados no anexo I, parte B-A, e respetivos valores paramétricos:.
a) Cor;
b) pH (concentração hidrogeniónica);
c) Condutividade;
d) Ferro;
e) Manganês;
f) Odor;
g) Sabor;
h) Dureza;
i) Minerais, aniões/catiões dissolvidos na água:
— Borato (BO3-)
— Carbonatos (CO32-)
— Cloretos (Cl-)
— Fluoretos (F-)
— Carbonato de hidrogénio (HCO3-)
— Nitratos (NO3-)
— Nitritos (NO2-)
— Fosfatos (PO43-)
— Silicatos (SiO2)
— Sulfatos (SO42-)
— Sulfuretos (S2-)
— Alumínio (Al)
— Amónio (NH4+)
— Cálcio (Ca)
— Magnésio (Mg)
— Potássio (K)
— Sódio (Na)
Estes valores paramétricos, tal como outros compostos não ionizados e oligoelementos, podem ser apresentados com um valor de referência e/ou uma nota explicativa.[Alt. 152]
6. Aconselhamento aos consumidores, nomeadamente sobre formas de reduzir o consumo de água, se for caso disso, e de utilizar a água de forma responsável de acordo com as condições locais. [Alt. 153]
7. No caso das grandes e muito grandes empresas de abastecimento de água, informação anual sobre: [Alt. 154]
a) Desempenho global do sistema de abastecimento de água em termos de eficiência, incluindo as taxas de fugas e o consumo de energia por metro cúbico de água fornecidadeterminadas pelos Estados-Membros; [Alt. 155]
b) Modelo deGestãogestão e governação da empresa deestrutura depropriedade do abastecimento de água, designadamente a composição do Conselhopela empresa de abastecimento de Administraçãoágua; [Alt. 156]
c) Quantidade de água fornecida anualmente e tendências;
d) Se os custos forem recuperados através de um sistema de tarifas,Estruturaestrutura de custos das tarifas cobradas aos consumidores por metro cúbico de água, incluindo custos fixos e variáveis e apresentando, pelo menos,bem como os custos relacionados com o consumo de energia por metro cúbico de água fornecida, as medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação do perigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano, a recolha e o tratamento de águas residuais e os custos relacionados com as medidas tomadas em cumprimento do disposto no artigo 13.º, caso as empresas de abastecimento de água as tenham tomado; [Alt. 157]
e) Montante do investimento considerado necessário pela empresa de abastecimento para garantir a sustentabilidade financeira dos serviços de fornecimento de água (incluindo a manutenção das infraestruturas)realizado, em curso e montantes relativos a investimentos efetivamente recebidos ou recuperadosprevisto, bem como do plano de financiamento; [Alt. 158]
f) Tipos de tratamento e de desinfeção da água aplicados;
g) Resumo e dados estatísticos das queixas de consumidores, bem como sobre a oportunidade e a adequação das respostas dadas aos problemasdo modo como são resolvidas. [Alt. 159]
8. Acesso a dados históricos para as informações previstas nos pontos 2 e 3, que podem ter mais de 10 anos, mas não ser anteriores à data de transposição da presente diretiva, mediante pedido. [Alt. 160]
ANEXO V
Parte A
Diretiva revogada e lista
das suas sucessivas alterações
(a que se refere o artigo 23.º)
Diretiva 98/83/CE do Conselho
(JO L 330 de 5.12.1998, p. 32)
Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)
Apenas o ponto 29 do anexo II
Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 188 de 18.7.2009, p. 14)
Apenas o ponto 2.2 do anexo
Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão
(JO L 260 de 7.10.2015, p. 6)
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno
(a que se refere o artigo 23.º)
Diretiva
Prazo de transposição para o direito nacional
98/83/CE
25 de dezembro de 2000
Diretiva (UE) 2015/1787
27 de outubro de 2017
ANEXO VI
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 98/83/CE
Presente diretiva
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Artigo 2.º, parte introdutória
Artigo 2.º, parte introdutória
Artigo 2.º, pontos 1 e 2
Artigo 2.º, pontos 1 e 2
-
Artigo 2.º, pontos 3 a 8
Artigo 3.º, n.º 1, parte introdutória
Artigo 3.º, n.º 1, parte introdutória
Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)
Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)
Artigo 3.º, n.os 2 e 3
Artigo 3.º, n.os 2 e 3
Artigo 4.º, n.º 1, parte introdutória
Artigo 4.º, n.º 1, parte introdutória
Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b)
Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b)
Artigo 4.º, n.º 1, 2.º parágrafo
Artigo 4.º, n.º 1, alínea c)
Artigo 4.º, n.º 2
Artigo 4.º, n.º 2
Artigo 5.º, n.os 1 e 2
Artigo 5.º, n.º 1
Artigo 5.º, n.º 3
Artigo 5.º, n.º 2
Artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a c)
Artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a c)
Artigo 6.º, n.º 1, alínea d)
-
Artigo 6.º, n.º 2
-
Artigo 6.º, n.º 3
-
-
Artigo 7.º
-
Artigo 8.º
Artigo 9.º
-
Artigo 10.º
Artigo 7.º, n.º 1
Artigo 11.º, n.º 1
Artigo 7.º, n.º 2
Artigo 11.º, n.º 2, parte introdutória
-
Artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) a c)
Artigo 7.º, n.º 3
Artigo 11.º, n.º 3
Artigo 7.º, n.º 4
-
Artigo 7.º, n.º 5, alínea a)
Artigo 11.º, n.º 4, parte introdutória
Artigo 7.º, n.º 5, alínea b)
Artigo 11.º, n.º 4, alínea a)
Artigo 7.º, n.º 5, alínea c)
Artigo 11.º, n.º 4, alínea b)
Artigo 7.º, n.º 6
Artigo 11.º, n.º 5
Artigo 8.º, n.º 1
Artigo 12.º, n.º 1
Artigo 8.º, n.º 2
Artigo 12.º, n.º 2, 1.º parágrafo
-
Artigo 12.º, n.º 2, 2.º parágrafo
Artigo 8.º, n.º 3
Artigo 12.º, n.º 3, 1.º parágrafo
-
Artigo 12.º, n.º 3, 2.º parágrafo
-
Artigo 12.º, n.º 4, alíneas a) a c)
Artigo 8.º, n.º 4
Artigo 12.º, n.º 5
Artigo 8.º, n.os 5 a 7
-
Artigo 9.º
-
Artigo 10.º
-
-
Artigo 13.º
-
Artigo 14.º
-
Artigo 15.º
-
Artigo 16.º
-
Artigo 17.º
Artigo 11.º, n.º 1
Artigo 18.º, n.º 1, 1.º parágrafo
-
Artigo 18.º, n.º 1, 2.º parágrafo
Artigo 11.º, n.º 2
-
-
Artigo 18.º, n.º 2
-
Artigo 19.º
Artigo 12.º, n.º 1
Artigo 20.º, n.º 1
Artigo 12.º, n.º 2, 1.º parágrafo
Artigo 20.º, n.º 1
Artigo 12.º, n.º 2, 2.º parágrafo
-
Artigo 12.º, n.º 3
-
Artigo 13.º
-
Artigo 14.º
-
Artigo 15.º
-
-
Artigo 21.º
Artigo 17.º, n.os 1 e 2
Artigo 22.º, n.os 1 e 2
Artigo 16.º, n.º 1
Artigo 23.º, n.º 1
Artigo 16.º, n.º 2
-
Artigo 23.º, n.º 2
Artigo 18.º
Artigo 24.º
Artigo 19.º
Artigo 25.º
Anexo I, parte A
Anexo I, parte A
Anexo I, parte B
Anexo I, parte B
Anexo I, parte C
-
-
Anexo I, parte C
Anexo II, parte A, ponto 1, alíneas a) a c)
Anexo II, parte A, ponto 1, alíneas a) a c)
Anexo II, parte A, ponto 2, 1.º parágrafo
Anexo II, parte A, ponto 2, 1.º parágrafo
-
Anexo II, parte A, ponto 2, 2.º parágrafo e quadro
Anexo II, parte A, ponto 2, 2.º parágrafo
Anexo II, parte A, ponto 2, 3.º parágrafo
Anexo II, parte A, ponto 3
-
Anexo II, parte A, ponto 4
Anexo II, parte A, ponto 3
Anexo II, parte B, ponto 1
-
Anexo II, parte B, ponto 2
Anexo II, parte B, ponto 1
Anexo II, parte B, ponto 3
Anexo II, parte B, ponto 2
Anexo II, parte C, ponto 1
-
Anexo II, parte C, ponto 2
Anexo II, parte C, ponto 1
Anexo II, parte C, ponto 3
-
Anexo II, parte C, ponto 4
Anexo II, parte C, ponto 2
Anexo II, parte C, ponto 5
Anexo II, parte C, ponto 3
-
Anexo II, parte C, ponto 4
Anexo II, parte C, ponto 6
-
Anexo II, parte D, pontos 1 a 3
Anexo II, parte D, pontos 1 a 3
Anexo III, 1.º e 2.º parágrafos
Anexo III, 1.º e 2.º parágrafos
Anexo III, parte A, 1.º e 2.º parágrafos
-
Anexo III, parte A, 3.º parágrafo, pontos a) a f)
Anexo III, parte A, 3.º parágrafo, pontos a) a h)
Anexo III, parte B, ponto 1, 1.º parágrafo
Anexo III, parte B, ponto 1, 1.º parágrafo
Anexo III, parte B, ponto 1, 2.º parágrafo
-
Anexo III, parte B, ponto 1, 3.º parágrafo e quadro 1
Anexo III, parte B, ponto 1, 2.º parágrafo e quadro 1
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu (n.º 12/2017): «Execução da Diretiva Água Potável: registou-se uma melhoria da qualidade da água e do acesso à mesma na Bulgária, na Hungria e na Roménia, mas as necessidades de investimento continuam a ser substanciais».
Projeto de cooperação do Gabinete Regional da OMS para a Europa no âmbito dos parâmetros da água potável (Drinking Water Parameter Cooperation Project). Recomendação para a revisão do anexo I da Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva Água Potável), de 11 de setembro de 2017.
Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 260 de 7.10.2015, p. 6).
Diretrizes para a qualidade da água potável, quarta edição, Organização Mundial da Saúde, 2011, http://www.who.int/water_sanitation_health/publications/2011/dwq_guidelines/en/index.html
Manual sobre o Plano de Segurança da Água: gestão do risco por etapas para empresas de abastecimento de água potável, Organização Mundial da Saúde, 2009, http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/75141/1/9789241562638_eng.pdf.
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1).
Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013, p. 60).
Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).
Aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE (COM(2016)0723 – C8-0475/2016 – 2016/0359(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0723),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 53.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0475/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Representantes irlandesa e pelo o Senado irlandês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2017(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 12 de julho de 2017(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0269/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1023.)
Exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha e à retransmissão de programas de rádio e televisão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão (COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0594),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0384/2016),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 53.º, n.º 1 e o artigo 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de janeiro de 2017(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da (A8-0378/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/789.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 (COM(2018)0366 – C8-0237/2018 – 2018/0190(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0366),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 167.º, n.º 5 e 173.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0237/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de fevereiro de 2019(2),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0156/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.º, n.º 5, e o artigo 173.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),
Considerando o seguinte:
(1) A cultura, o património cultural, artístico, e a diversidade cultural têm uma grande importância para a sociedade europeia de um ponto de vista cultural, educativo, democrático, ambiental, social, dos direitos humanos e económico e devem ser promovidos e apoiados. A Declaração de Roma de 25 de março de 2017 e o Conselho Europeu de dezembro de 2017 declararam que a educação e a cultura são essenciais para a construção de sociedades coesas e inclusivas para todos e para preservar a competitividade europeia. [Alt. 1]
(2) Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, como indica o artigo 6.º do Tratado da União Europeia. Em especial, a liberdade de expressão e de informação está consagrada no artigo 11.º da Carta e a liberdade das artes e da ciência está consagrada no artigo 13.º da Carta. [Alt. 2]
(3) O artigo 3.º do TUE precisa ainda que a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem‑estar dos seus povos e, nomeadamente, respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.
(4) A Comunicação da Comissão sobre uma nova Agenda Europeia para a Cultura(6) estabelece os objetivos da União nos setores culturais e criativos. Tem por objetivo aproveitar o potencial da cultura e da diversidade cultural para a coesão social e o bem‑estar societal – favorecendo a dimensão transfronteiras dos setores culturais e criativos, apoiando a sua capacidade de crescimento, incentivando a criatividade baseada na cultura na educação e na inovação – para a criação de emprego e o crescimento, bem como para o reforço das relações culturais internacionais. O programa Europa Criativa, em conjunto com outros programas da União, deverá apoiar a execução desta nova Agenda Europeia para a Cultura. Isto, tendo presente que o valor intrínseco da cultura deve ser sempre preservado e promovido e que a criação artística está no centro dos projetos de cooperação. O apoio à execução desta nova Agenda Europeia para a Cultura está igualmente em consonância com a Convenção da UNESCO de 2005 para a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que entrou em vigor em 18 de março de 2007 e na qual a União é parte. [Alt. 3]
(4-A) As políticas da União complementarão e acrescentarão valor à intervenção dos Estados-Membros no setor cultural e criativo. O impacto das políticas da União deve ser avaliado regularmente, tendo em conta indicadores qualitativos e quantitativos, como os benefícios para os cidadãos e a sua participação ativa, os benefícios para a economia da UE em termos de crescimento e de criação de emprego, as repercussões positivas noutros setores da economia e as aptidões e competências das pessoas que trabalham nos setores culturais e criativos. [Alt. 4]
(4-B) A salvaguarda e a valorização do património cultural europeu são objetivos do presente programa. Estes objetivos também foram reconhecidos como inerentes ao direito ao conhecimento do património cultural e à participação na vida cultural, consagrado na Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre o Valor do Património Cultural para a Sociedade (Convenção de Faro), que entrou em vigor em 1 de junho de 2011. Essa Convenção salienta o papel que o património cultural desempenha na construção de uma sociedade pacífica e democrática, bem como no processo de desenvolvimento sustentável e na promoção da diversidade cultural. [Alt. 5]
(5) A promoção da diversidade cultural europeia depende dae o conhecimento das raízes comuns baseia-se na liberdade de expressão artística, na capacidade e nas competências dos artistas e operadores culturais, na existência de setores culturais e criativos florescentes e resilientes, comno domínio público e privado e na sua capacidade para criar, produzirinovar e difundirproduzir as suas obras entree as difundir a um público europeu vasto e diversificado. O que amplia o seu potencial comercial, aumenta o acesso e a promoção de conteúdos criativos, a investigação artística e a criatividade e contribui para o crescimento sustentável e a criação de emprego. Além disso, a promoção da criatividade contribuie os novos conhecimentos contribuem para um aumento da competitividade e um maior dinamismo da inovação nas cadeias de valor industriais. Deve adotar-se uma abordagem mais ampla à educação artística e cultural e à investigação artística, evoluindo do paradigma CTEM (ciência, tecnologia, engenharia, matemática) para um paradigma CTEAM (ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática). Não obstante os progressos recentes em matéria de assistência à tradução e à legendagem, os mercados culturais e criativos europeus continuam fragmentados em função das fronteiras nacionais e linguísticas,. Ao mesmo tempoo que não permitese respeita a especificidade de cada mercado, é possível fazer mais para permitir aos setores culturais e criativos beneficiarem plenamente do mercado único europeu, em particular do mercado único digital, tendo nomeadamente em conta a proteção dos direitos de propriedade intelectual. [Alt. 6]
(5-A) A passagem à era digital representa uma mudança de paradigma e é um dos maiores desafios que se colocam aos setores culturais e criativos. A inovação digital mudou os hábitos, as relações e os modelos de produção e de consumo, tanto a nível pessoal como social, e deverá impulsionar tanto a expressão como a narrativa cultural e criativa, respeitando o valor específico dos setores culturais e criativos no contexto digital. [Alt. 7]
(6) O programa deverá ter em conta a dualidade dos setores culturais e criativos, reconhecendo, por um lado, o valor intrínseco e artístico da cultura e, por outro, o valor económico desses setores, nomeadamente o seu contributo mais amplo para o crescimento e a competitividade, a criatividade, a inovação, o diálogo intercultural, a coesão social e a geração de conhecimento. Isto exige setores culturais e criativos europeus pujantes, tanto nos domínios com fins lucrativos como sem fins lucrativos, em especial uma indústria audiovisual europeia vibrante, tendo em conta a capacidade de chegar a vastos públicos a nível local, nacional e da União e a sua importância económica, inclusive para outros setores criativos, bem como para o turismo cultural e o desenvolvimento regional, local e urbano. No entanto, a concorrência nos mercados audiovisuais a nível mundial tem vindo a intensificar‑se com o aprofundamento da rutura digital, por exemplo, mudanças na produção e no consumo mediáticos e a posição crescente das plataformas mundiais na distribuição de conteúdos. É por isso que é necessário intensificar o apoio à indústria europeia. [Alt. 8]
(6-A) A cidadania europeia ativa, os valores comuns, a criatividade e a inovação precisam de uma base sólida sobre a qual possam desenvolver-se. O programa deve apoiar a educação cinematográfica e audiovisual, em particular entre os menores e os jovens. [Alt. 9]
(7) Para ser eficaz, o programa deve ter em conta a natureza específica e os desafios dos diferentes setores, os seus diferentes grupos‑alvo e as suas necessidades especiais, adotando abordagens adaptadas numa vertente dedicada ao setor audiovisual, numa vertente dedicada aos outros setores culturais e criativos e numa vertente intersetorial. O programa deve prestar apoio idêntico a todos os setores culturais e criativos através de iniciativas horizontais vocacionadas para as necessidades comuns. Com base em projetos-piloto, ações e estudos preparatórios, o programa deverá igualmente implementar as ações sectoriais enumeradas no anexo ao presente regulamento. [Alt. 10]
(7-A) A música, sob todas as suas formas e expressões, especialmente a música contemporânea, é uma componente importante do património cultural, artístico e económico da União. É um elemento de coesão social, integração multicultural e socialização da juventude e representa um instrumento fundamental para melhorar a cultura, incluindo o turismo cultural. O setor da música deve, por isso, ser um alvo especial das ações específicas realizadas no âmbito da vertente CULTURA ao abrigo do presente regulamento em termos de distribuição financeira e ações específicas. Instrumentos e convites à apresentação de propostas específicos deverão contribuir para impulsionar a competitividade do setor da música e abordar alguns dos desafios concretos que este enfrenta. [Alt. 11]
(7-B) Há que reforçar o apoio da União no domínio das relações culturais internacionais. O programa deve procurar contribuir para o terceiro objetivo estratégico da nova Agenda Europeia para a Cultura, aproveitando o diálogo cultural e intercultural como motores do desenvolvimento social e económico sustentável. Na União e em todo o mundo, as cidades estão a impulsionar novas políticas culturais. Numerosas comunidades criativas reuniram-se em plataformas, incubadoras e espaços específicos por todo o mundo. A União deverá desempenhar um papel decisivo na ligação em rede dessas comunidades da União e de países terceiros e no fomento de uma colaboração multidisciplinar em termos de competências artísticas, criativas e digitais. [Alt. 12]
(8) A vertente intersetorial visa dar resposta aos desafios comuns e explorar o potencial da colaboração entre os diferentes setores culturais e criativos. Uma abordagem transversal comum apresenta vantagens em termos de transferência de conhecimentos e eficiências administrativas. [Alt. 13]
(9) A intervenção da União é necessária no setor audiovisual para acompanhar as políticas da União em matéria de Mercado Único Digital. Isto diz respeito, nomeadamente, à modernização do enquadramento dos direitos de autor pela Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho(7)e pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho(8). Estas propostas irão reforçar a capacidade dos intervenientes europeus do audiovisual para criar, financiar, produzir e difundir obras sob vários formatos nos diferentes meios de comunicação disponíveis (por exemplo, televisão, cinema ou vídeo a pedido) e que atraiam o público num mercado cada vez mais aberto e concorrencial, na Europa e fora dela. Importa reforçar o apoio para responder às evoluções recentes do mercado, nomeadamente a posição reforçada das plataformas de distribuição mundiais em comparação com os organismos de radiodifusão nacionais, que investem tradicionalmente na produção de obras europeias. [Alt. 14]
(10) As ações específicas no âmbito do programa Europa Criativa, tais como a Marca do Património Europeu, as Jornadas Europeias do Património, os prémios europeus nos domínios da música contemporânea, rock e pop, da literatura, do património e da arquitetura e as Capitais Europeias da Cultura chegaram diretamente a milhões de cidadãos europeus, demonstraram os benefícios sociais e económicos das políticas culturais europeias e devem, por isso, ser prosseguidas e, se possível, ampliadas. O programa deve apoiar as atividades de ligação em rede dos sítios da Marca do Património Europeu. [Alt. 15]
(10-A) O Programa Europa Criativa ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1295/2013 desencadeou a criação de projetos inovadores e bem-sucedidos que geraram boas práticas em termos de cooperação europeia transnacional nos setores criativos e culturais. Por sua vez, tal aumentou a diversidade cultural europeia para o público e alavancou os benefícios sociais e económicos das políticas culturais europeias. Para serem mais eficazes, as histórias de sucesso devem ser destacadas e, sempre que possível, divulgadas. [Alt. 16]
(10-B) Os intervenientes nos setores culturais e criativos de todos os níveis devem participar ativamente na realização dos objetivos do programa e no seu ulterior desenvolvimento. Uma vez que a experiência com a participação formal das partes interessadas no modelo de governação participativa do Ano Europeu do Património Cultural, criado pela Decisão (UE) 2017/864 do Parlamento Europeu e do Conselho(9), demonstrou que o modelo é eficiente na integração da cultura em todas as políticas, é aconselhável aplicá-lo também ao programa. Este modelo de governação participativa deve incluir uma abordagem transversal com vista à criação de sinergias entre os vários programas e iniciativas da União no domínio da cultura e da criatividade. [Alt. 17]
(10-C) Entre as ações especiais ao abrigo do programa deve incluir-se uma ação intersectorial emblemática, destinada a demonstrar a criatividade e a diversidade cultural europeias aos Estados-Membros da UE e aos países terceiros. Mediante a atribuição de um prémio especial, a ação deverá salientar a excelência da criatividade baseada na cultura europeia ao desencadear a inovação cruzada na economia, em geral. [Alt. 18]
(11) A cultura é fundamental para o reforço de comunidades inclusivas, coesas e reflexivas, para a revitalização dos territórios e a promoção da inclusão social das pessoas oriundas de meios desfavorecidos. No contexto das questões migratórias e dos desafios de integração, a cultura desempenha um papel fundamental na criação de espaços inclusivos para o diálogo intercultural e na integração dos migrantes e dos refugiados, ajudando‑os a sentir que fazem parte das sociedades de acolhimento, e no desenvolvimento de boas relações entre os migrantes e as novas comunidades. [Alt. 19]
(11-A) A cultura possibilita e promove a sustentabilidade económica, social e ambiental. Deve, por conseguinte, estar no centro das estratégias de desenvolvimento político. Deve realçar-se o contributo da cultura para o bem-estar da sociedade no seu todo. Em conformidade com a Declaração de Davos de 22 de janeiro de 2018 intitulada «Para uma cultura arquitetónica de qualidade para a Europa», devem, pois, ser tomadas medidas para promover uma nova abordagem integrada que dê forma a um ambiente construído de alta qualidade, apoiado na cultura, que reforce a coesão social, garanta um ambiente sustentável e contribua para a saúde e o bem-estar de toda a população. Essa abordagem não deverá centrar-se apenas nas zonas urbanas, mas, sobretudo, na interconectividade das zonas periféricas, remotas e rurais. O conceito de «Baukultur» engloba todos os fatores que têm um impacto direto na qualidade de vida dos cidadãos e das comunidades, promovendo, assim, de forma muito concreta, a inclusão, a coesão e a sustentabilidade. [Alt. 20]
(11-B) É prioritário que as pessoas portadoras de deficiência tenham um acesso mais amplo à cultura, designadamente bens e serviços culturais, enquanto instrumentos para promover a sua plena realização pessoal e participação ativa, contribuindo assim para alcançar uma sociedade verdadeiramente inclusiva e solidária. O programa deverá, pois, promover e aumentar a participação cultural em toda a União, especialmente no que diz respeito às pessoas com deficiência e às pessoas provenientes de meios desfavorecidos ou que residem em zonas rurais e remotas. [Alt. 21)
(12) A liberdade de expressão artística e cultural, a liberdade de expressão e o pluralismo dos média estão no cerne das indústrias culturais e criativas vibrantes e do setor da comunicação social. O programa deve promover intercâmbios e a colaboração entre o setor audiovisual e o setor da edição a fim de promover um ambiente mediático pluralista e independente, em consonância com a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(10). O programa deve prestar apoio aos profissionais dos novos média e reforçar o desenvolvimento do espírito crítico entre os cidadãos, através da promoção da literacia mediática, em especial junto dos jovens. [Alt. 22]
(12-A) A mobilidade dos artistas e dos trabalhadores do setor cultural em matéria de desenvolvimento de competências, aprendizagem, sensibilização intercultural, co-criação, co-produção, circulação e divulgação de obras de arte e participação em eventos internacionais, como feiras e festivais, é uma condição fundamental para alcançar setores culturais e criativos mais bem interligados, mais robustos e mais sustentáveis na Europa. Essa mobilidade é muitas vezes dificultada pela ausência de um estatuto jurídico, por dificuldades na obtenção de vistos e pela duração das autorizações, pelo risco de dupla tributação e pela precariedade e instabilidade das condições de segurança social. [Alt. 23]
(13) Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o programa deve apoiar, em todas as suas atividades, a integração da dimensão de género e dos objetivos da não discriminação e, se for caso disso, deve definir critérios sobre equilíbrio de género e diversidade. Deve procurar assegurar-se que a participação no programa e os projetos realizados no seu âmbito atinjam e reflitam a diversidade da sociedade europeia. As atividades realizadas a título do programa devem ser acompanhadas e comunicadas, a fim de avaliar o desempenho do programa a esse respeito e permitir que os decisores políticos tomem decisões mais bem informadas sobre os futuros programas. [Alt. 24]
(13-A) As mulheres estão muito presentes no domínio artístico e cultural da União enquanto autoras, profissionais, professoras e, também, público com acesso acrescente à cultura. No entanto, conforme demonstrado pela investigação e os estudos realizados, como a Rede Europeia das Mulheres do Audiovisual para realizadoras de cinema e o projeto We Must na área da música, há disparidades salariais de género, sendo igualmente menos provável que as mulheres concretizem as suas obras e ocupem cargos de decisão em instituições culturais, artísticas e criativas. Por conseguinte, é necessário promover os talentos femininos e a circulação das suas obras para apoiar as carreiras artísticas das mulheres. [Alt. 25]
(14) Em consonância com a comunicação conjunta «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais», aprovada pela Resolução do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2017(11), os instrumentos de financiamento europeus e, em especial, o presente programa deverão reconhecer a importância da cultura nas relações internacionais e o seu papel na promoção dos valores europeus através de ações direcionadas concebidas para ter um claro impacto da União na cena mundial.
(14-A) Na linha das conclusões retiradas após o Ano Europeu do Património Cultural (2018), o programa deve reforçar a capacidade de cooperação e de mobilização do setor, apoiando atividades relacionadas com o legado do Ano Europeu do Património Cultural (2018) e fazendo o respetivo balanço. Neste contexto, deve chamar-se a atenção para a declaração do Conselho dos Ministros da Cultura de novembro de 2018 e as declarações proferidas na sessão de encerramento do Conselho de 7 de dezembro de 2018. O programa deve contribuir para a preservação sustentável a longo prazo do património cultural europeu através de ações de apoio aos artesãos especializados em artes tradicionais relacionadas com o restauro do património cultural. [Alt. 26]
(15) Em conformidade com a Comunicação da Comissão «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu», de 22 de julho de 2014(12), as políticas e os instrumentos pertinentes devem explorar a longo prazo e de forma sustentável o valor do património cultural passado, presente, material, imaterial e digital da Europa e desenvolver uma abordagem mais integrada para a sua preservação, conservação, reutilização adaptativa, disseminação, valorização e apoio, favorecendo uma partilha coordenada e de elevada qualidade dos conhecimentos profissionais e o desenvolvimento de normas comuns de alta qualidade para o setor, assim como a mobilidade para os profissionais. O património cultural é parte integrante da coesão europeia e sustenta os laços existentes entre tradição e inovação. A preservação do património cultural e o apoio aos artistas, criadores e artesãos deve ser uma das prioridades do programa. [Alt. 27]
(15-A) O programa deve contribuir para a participação e o empenho dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na cultura e na sociedade, para a promoção da educação cultural e para tornar o conhecimento e o património culturais acessíveis ao público. O programa deve igualmente promover a qualidade e a inovação na criação e na conservação, inclusive através de sinergias entre a cultura, as artes, a ciência, a investigação e a tecnologia. [Alt. 28]
(16) Em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável — Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE» de 13 de setembro de 2017(13), as futuras ações devem contribuir para a integração da criatividade, do design e do desenvolvimento de tecnologias de ponta para gerar novas cadeias de valor industrial e revitalizar a competitividade das indústrias tradicionais.
(16-A) Em consonância com a resolução do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2016 sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas, o apoio aos setores culturais e criativos deve ser uma questão transversal. Os projetos devem ser integrados em todo o programa, a fim de apoiar novos modelos de negócios e novas competências, bem como o saber-fazer tradicional, e transformar as soluções criativas e interdisciplinares em valor económico e social. Além disso, as potenciais sinergias que existem entre as políticas da União devem ser plenamente exploradas, de modo a utilizar eficazmente o financiamento disponível no âmbito de programas da União, como o Programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, o Programa Erasmus+, o Programa Emprego e Inovação Social (EaSI) e o Programa InvestEU. [Alt. 29]
(17) O programa deve ser aberto, sob certas condições, à participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré‑adesão, bem como dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e outros parceiros estratégicos da União.
(18) Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. As contribuições de países terceiros para o programa devem ser anualmente comunicadas à autoridade orçamental. [Alt. 30]
(19) O programa deve promover a cooperação entre a União e as organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), o Conselho da Europa, incluindo a Eurimages e o Observatório Europeu do Audiovisual («Observatório»), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual. O presente programa deve igualmente apoiar os compromissos da União relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente a sua dimensão cultural(14). No que se refere ao setor audiovisual, o programa deverá assegurar o contributo da União para os trabalhos do Observatório Europeu do Audiovisual.
(20) Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar as ações climáticas e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da União a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.
(21) Aplicam‑se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do TFUE. Essas regras encontram‑se definidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(15)("Regulamento Financeiro") e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da União.
(22) Desde a sua criação, a Academia Europeia de Cinema contribuiu através de um saber único e uma posição também única para o desenvolvimento de uma comunidade pan‑europeia de criadores e profissionais de cinema, promovendo e divulgando os filmes europeus fora das fronteiras nacionais, bem como a emergência de um público internacional de todas as idades. Por conseguinte, deve, excecionalmente, ser elegível para apoio da União no âmbito da sua cooperação com o Parlamento Europeu na criação do prémio de cinema LUX. No entanto, a ajuda direta deve estar dependente da negociação de um acordo de cooperação com missões e objetivos específicos entre as duas partes e a sua concessão só deverá ser possível uma vez concluído o acordo. Tal não impede a Academia Europeia de Cinema de se candidatar a financiamento para outras iniciativas e projetos no âmbito das diferentes vertentes do programa. [Alt. 31]
(23) Desde a sua criação, a Orquestra de Jovens da União Europeia desenvolveu um saber único em matéria de promoção rico património musical europeu, do acesso à música e ao do diálogo intercultural, do respeito mútuo e da compreensão pela cultura, bem como do reforço do profissionalismo dos jovens músicos, dotando-os das competências necessárias para uma carreira no setor cultural e criativo. Os Estados-Membros e as instituições da União, incluindo os sucessivos presidentes da Comissão e do Parlamento Europeu, reconheceram a contribuição da Orquestra da União Europeia. A particularidade da Orquestra de Jovens da União Europeia reside no facto de ser uma orquestra europeia que transcende barreiras culturais e de ser composta por jovens músicos selecionados segundo critérios artísticos exigentes, através de um rigoroso processo anual de audições rigoroso e transparente conduzido em todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, deve ser elegível para apoio direto da União com base em missões e objetivos específicos que devem ser definidos e regularmente avaliados pela Comissão. Para garantir esse apoio, a Orquestra de Jovens da União Europeia deverá aumentar a sua visibilidade, procurar alcançar uma representação mais equilibrada dos músicos de todos os Estados-Membros que a compõem e diversificar as suas receitas, procurando ativamente o apoio financeiro de outras fontes que não o financiamento da União. [Alt. 32]
(24) As organizações dos setores culturais e criativos com uma grande cobertura geográfica europeia e cujas atividades implicam prestar serviços culturais diretamente aos cidadãos da União e que, por conseguinte, têm potencial para ter um impacto direto sobre a identidade europeia, deverão ser elegíveis para o apoio da União.
(25) A fim de assegurar uma repartição eficiente de fundos do orçamento geral da União, é necessário garantir o valor acrescentado europeu de todas as ações e atividades realizadas no âmbito do programa, a sua complementaridade com as atividades dos Estados‑Membros, procurando‑se em simultâneo a coerência, a complementaridade e sinergias com os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com relações estreitas entre si, bem como com as políticas horizontais, tais como a política da concorrência da União.
(26) O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um claro valor acrescentado europeu e devem ser adequadas aos projetos específicos que apoiam. O programa não deve ter em conta unicamente o valor económico dos projetos, mas também a sua dimensão cultural e criativa e a especificidade dos setores em causa. [Alt. 33]
(26-A) O financiamento ao abrigo dos programas instituídos pelo Regulamento … /… [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional(16) e do Regulamento …/… [IPA III](17) também deve ser utilizado para financiar ações no âmbito internacional do programa. Essas ações devem ser executadas em conformidade com o presente regulamento. [Alt. 34]
(27) Os setores culturais e criativos estão entre os setores mais resilientes e com maior crescimento da economia europeia, gerando valor económico e cultural a partir da propriedade intelectual e da criatividade individual. No entanto, a fragmentação e a natureza incorpórea dos seus ativos limitam o acesso destes setores ao financiamento privado. Um dos maiores desafios dos setores culturais e criativos é aumentar o acesso ao financiamento, o qual é essencial para reforçar, manter ou incrementarintensificar a sua competitividade ou internacionalizar as atividadesa nível internacional. Os objetivos políticos do presente programa devem ser igualmente visados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais, especialmente no caso das PME, previstos pela(s) vertente(s) temática(s) do Fundo InvestEU, em conformidade com as práticas desenvolvidas no âmbito do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1295/2013. [Alt. 35]
(28) O impacto, a qualidade e a eficiência na execução do projeto devem ser os principais critérios de avaliação na seleção do projeto em causa. Tendo em conta os conhecimentos técnicos necessários para avaliar propostas no âmbito das ações específicas do programa, é necessário prever que, onde for necessário, as comissões de avaliação possam ser compostas por peritos externos com experiência profissional e de gestão no domínio de intervenção em análise. Sempre que pertinente, deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a coerência geral com os objetivos em matéria de inclusão do público e diversidade. [Alt. 36]
(29) O programa deverá incluir um sistema realista e gerível de indicadores de desempenho quantitativos e qualitativos para acompanhar as suas ações e acompanhar a sua execução de forma contínua, tendo em consideração o valor intrínseco dos setores artísticos, culturais e criativos. Esses indicadores de desempenho devem ser desenvolvidos com as partes interessadas. Este acompanhamento, bem como as ações de informação e comunicação relacionadas com o programa e as suas ações, deverão apoiar‑se nas três vertentes do programa. As vertentes devem ter em conta um ou mais indicadores quantitativos e qualitativos e os indicadores devem ser avaliados em conformidade com o presente regulamento. [Alt. 37]
(29-A) Tendo em conta a complexidade e dificuldade da recolha, análise e adaptação de dados, bem como da medição do impacto das políticas culturais e da definição dos indicadores, a Comissão deve reforçar a cooperação entre os seus serviços, como o Centro Comum de Investigação e o Eurostat, tendo em vista a recolha e análise de dados estatísticos adequados. A Comissão deve atuar em cooperação com os centros de excelência na União, os institutos nacionais de estatística e as organizações relevantes para os setores culturais e criativos na Europa, e em colaboração com o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e a UNESCO. [Alt. 38]
(30) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa Europa Criativa, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(18).
(31) O Regulamento (UE, Euratom) [...] («Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, inclusive as que são pagas a terceiros, prémios, contratação pública, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
(32) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade do operador do projeto para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão do operador e do projeto, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. [Alt. 39]
(33) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(19), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(20), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(21) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(22), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(23). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
(33-A) Para otimizar as sinergias entre os Fundos da União e os instrumentos de gestão direta, deve ser facilitada a concessão de apoio a operações já certificadas com o selo de excelência. [Alt. 40]
(34) Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho(24), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado‑Membro ao qual o país ou território está ligado. Os condicionalismos impostos pelo caráter periférico destes países ou territórios devem ser tidos em conta na execução do programa, devendo a sua participação efetiva no programa ser acompanhada e avaliada com regularidade. [Alt. 41]
(34-A) Nos termos do artigo 349.º do TFUE, devem ser tomadas medidas para aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações. Devem fomentar-se os intercâmbios de mobilidade destinados aos seus artistas e respetivas obras e a cooperação entre pessoas e organizações destas regiões e os seus vizinhos e países terceiros. Assim, todos poderão beneficiar de forma idêntica das vantagens concorrenciais que as indústrias culturais e criativas podem oferecer, em particular o crescimento económico e o emprego. Essas medidas devem ser acompanhadas e avaliadas com regularidade. [Alt. 42]
(35) A fim de alterar elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos indicadores previstos no artigo 15.º e no anexo II. A Comissão deve efetuar consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Essas consultas devem ser realizadas na observância dos princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(36) A fim de garantir uma boa execuçãoa continuidade do apoio financeiro ao abrigo do programa e colmatar os crescentes défices de financiamento com que se confrontam os beneficiários, os custos incorridos pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção, nomeadamente os custos relacionados com direitos de propriedade intelectual, podemdevem ser considerados elegíveis desde que estejam diretamente relacionados com a execução das ações apoiadas. [Alt. 43]
(37) Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional Legislar Melhor de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados‑Membros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.
(38) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção dos programas de trabalho. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(25)O poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser conferido à Comissão no que respeita à adoção de programas de trabalho. É necessário assegurar o encerramento correto do programa precedente, nomeadamente no que respeita à continuidade das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de [1 de janeiro de 2021], a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das ações ainda não concluídas no âmbito do programa precedente até [31 de dezembro de 2020]. [Alt. 44]
(38-A) A fim de assegurar uma execução eficaz e eficiente do programa, a Comissão deverá zelar por que não sejam impostos encargos burocráticos desnecessários aos candidatos, seja durante a fase de candidatura seja durante a fase de análise dos pedidos. [Alt. 45]
(38-B) Deve ser dada uma especial atenção aos projetos de pequena dimensão e ao seu valor acrescentado, atendendo às especificidades dos setores culturais e criativos. [Alt. 46]
(39) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e o direito à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como promover a aplicação dos artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Está também em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(40) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido ao seu caráter transnacional, ao elevado volume e amplo âmbito geográfico das atividades de mobilidade e de cooperação que são financiadas, respetivos efeitos no acesso à mobilidade na aprendizagem e mais em geral na integração comunitária, assim como a sua dimensão internacional reforçada, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.
(41) O Regulamento (UE) n.º 1295/2013 deve, portanto, ser revogado com efeitos a partir de [1 de janeiro de 2021].
(42) A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado ao abrigo do programa, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de [1 de janeiro de 2021].
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o programa Europa Criativa (o «programa»).
Determina os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
1) «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
2) «Setores culturais e criativos», todos os setores cujas atividades se baseiam em valores culturais ou artísticos e noutras expressões e práticas criativas individuais ou coletivas, independentemente de essas atividades estarem ou não orientadas para o mercado. As atividades podem incluir a conceção, a criação, a produção, a divulgação e a conservação das práticas, dos bens e dos serviços que encarnam uma expressão cultural, artística ou qualquer outra expressão criativa, e funções conexas, como a educação ou a gestão. EstasMuitas dessas atividades terão potencial para gerar inovação e emprego, em particular graças à propriedade intelectual. Os setores incluem a arquitetura, os arquivos, as bibliotecas e os museus, o artesanato, o audiovisual (em particular o cinema, a televisão, os jogos de vídeo e as atividades multimédia), o património cultural material e imaterial, o design (incluindo o design de moda), os festivais, a música, a literatura, as artes do espetáculo, os livros e a edição, a rádio, e as artes plásticas, os festivais e o design, incluindo o design de moda; [Alt. 47]
3) «Pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão(26);
4) «Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o [artigo 197.º, n.º 2, alínea c)], do Regulamento Financeiro;
5) «Selo de Excelência», o selo de elevada qualidade atribuído aos projetos apresentados ao programa Europa Criativa que são considerados dignos de financiamento mas que não o recebem devido aos limites orçamentais. O selo reconhece o valor da proposta e ajuda na procura de financiamento alternativo.
Artigo 3.º
Objetivos do programa
1) Os objetivos gerais do programa são os seguintes:
-a) Contribuir para o reconhecimento e a promoção do valor intrínseco da cultura e salvaguardar e promover a qualidade da cultura e da criatividade europeias enquanto dimensão distintiva do desenvolvimento pessoal, da educação, da coesão social, da liberdade de expressão e de opinião e das artes, reforçando e promovendo a democracia, o pensamento crítico, o sentido de pertença e a cidadania enquanto fontes para o pluralismo dos meios de comunicação pluralistas e a paisagem cultural; [Alt. 48]
a) Promover a cooperação europeia em matéria de diversidade cultural, artística e patrimóniolinguística, nomeadamente através do reforço do papel dos artistas e dos agentes culturais, da qualidade da produção cultural e linguísticosartística europeia e do património cultural europeu comum, material e imaterial; [Alt. 49]
b) AumentarPromover a competitividade dosde todos os setores culturais e criativos e aumentar o seu peso económico, nomeadamente do setor audiovisual, através da criação de empregos e do aumento da inovação e da criatividade destes setores. [Alt. 50]
2) O programa tem os seguintes objetivos específicos:
a) Reforçar a dimensão económica, artística, cultural, social e externa da cooperação a nível europeu, a fim de desenvolver e promover a diversidade cultural europeia e o património cultural material e imaterial da Europa, bem como a competitividade e a inovação dos setores culturais e criativos europeus e as relações culturais internacionais; [Alt. 51]
a-A) Promover os setores culturais e criativos, nomeadamente o setor audiovisual, apoiando artistas, operadores, artesãos e o envolvimento do público, com uma tónica especial na igualdade de género e nos grupos sub-representados; [Alt. 52]
b) Promover a competitividade, a inovação e a escalabilidade do setor audiovisual europeu, em particular das PME, das empresas de produção independentes e das organizações dos setores culturais e criativos, e promover a qualidade das atividades do setor audiovisual europeu de uma forma sustentável, com vista a uma abordagem setorial e geográfica equilibrada; [Alt. 53]
c) Promover a cooperação política e ações inovadoras, incluindo novos modelos empresariais e de gestão, bem como soluções criativas, que apoiem todas as vertentes do programa e todos os setores culturais e criativos, incluindo a salvaguarda da liberdade de expressão artística e a promoção de um ambiente cultural e mediático diversificado, independente e pluralista, daa literacia mediática, as competências digitais, a educação cultural e artística, a igualdade de género, a cidadania ativa, o diálogo intercultural, a resiliência edaa inclusão social, em especial das pessoas com deficiência, nomeadamente através de uma maior acessibilidade dos bens e serviços culturais.; [Alt. 54]
c-A) Promover a mobilidade dos artistas e dos operadores dos setores culturais e criativos e a circulação das suas obras; [Alt. 55]
c-B) Fornecer dados, análises e um conjunto adequado de indicadores qualitativos e quantitativos aos setores culturais e criativos, e desenvolver um sistema coerente de apreciações e avaliações do impacto, incluindo as que têm uma dimensão transectorial. [Alt. 56]
3) O programa compreende as seguintes vertentes:
a) «CULTURA» abrange os setores culturais e criativos, à exceção do setor audiovisual;
b) «MEDIA» abrange o setor audiovisual;
c) «Vertente INTERSETORIAL» abrange as atividades de todos os setores culturais e criativos, incluindo o setor da comunicação social. [Alt. 57]
Artigo 3.º-A
Valor acrescentado europeu
Reconhecer o valor intrínseco e económico da cultura e da criatividade e respeitar a qualidade e a pluralidade dos valores e das políticas da União.
O programa só apoia as ações e atividades que gerem um potencial valor acrescentado europeu e que contribuam para o cumprimento dos objetivos referidos no artigo 3.º.
O valor acrescentado europeu das ações e atividades do programa será assegurado, nomeadamente, mediante:
a) O caráter transnacional das ações e atividades que complementam os programas e as políticas regionais, nacionais e internacionais e outros programas e políticas da União, e o impacto dessas ações e atividades no acesso dos cidadãos à cultura e na participação ativa dos cidadãos, na educação, na inclusão social e no diálogo intercultural;
b) O desenvolvimento e a promoção da cooperação transnacional e internacional entre os operadores culturais e criativos, incluindo artistas, profissionais do setor audiovisual, organizações e PME culturais e criativas e operadores audiovisuais, com o propósito de estimular respostas mais abrangentes, rápidas, eficazes e de longo prazo para os desafios globais, especialmente a transição digital;
c) As economias de escala, o crescimento e os empregos que o apoio da UE pode gerar, criando um efeito de alavanca na captação de fundos adicionais;
d) A garantia de condições de concorrência mais equitativas nos setores culturais e criativos tendo em conta as especificidades dos diferentes países, incluindo países ou regiões com uma situação geográfica ou linguística específica, como as regiões ultraperiféricas reconhecidas no artigo 349.º do TFUE e os países ou territórios ultramarinos sob a autoridade de um Estado-Membro enumerados no anexo II do TFUE;
e) A promoção de uma narrativa sobre as raízes comuns e a diversidade europeias. [Alt. 58]
Artigo 4.º
Vertente CULTURA
Em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 3.º, a vertente «CULTURA» tem as seguintes prioridades:
-a) Promover a expressão e a criação artísticas; [Alt. 59]
-a-A) Promover talentos, competências e aptidões e estimular a colaboração e a inovação ao longo de toda a cadeia de setores culturais e criativos, incluindo o património; [Alt. 60]
a) Reforçar a dimensão, e a circulação e a visibilidade transfronteiras dedos operadores culturais e criativos europeus e das suas obras, nomeadamente através de programas de residência, tournées, eventos, oficinas, exposições e de operadores culturaisfestivais, bem como facilitar o intercâmbio das melhores práticas e criativos europeuso incremento das capacidades profissionais; [Alt. 61]
b) Aumentar o acesso, a participação culturale a sensibilização para a cultura e o envolvimento do público em toda a Europa, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência ou às pessoas provenientes de meios desfavorecidos; [Alt. 62]
c) Promover a resiliência das sociedades e reforçar a inclusão social, o diálogo democrático e intercultural e o intercâmbio cultural através das artes, da cultura e do património cultural; [Alt. 63]
d) Reforçar a capacidade dos setores culturais e criativos europeus de prosperar e inovar, criar obras artísticas, gerar e desenvolver competências-chave, conhecimentos, aptidões, novas práticas artísticas e empregos e crescimento sustentáveis e empregode contribuir para o desenvolvimento local e regional; [Alt. 64]
d-A) Promover a capacidade profissional das pessoas nos setores culturais e criativos, conferindo-lhes poder através de medidas adequadas; [Alt. 65]
e) Reforçar a identidade europeia, a cidadania ativa, o espírito de comunidade e os valores europeusdemocráticos através da sensibilização cultural, o património cultural, a expressão, o pensamento crítico, a educaçãoexpressão artística, a visibilidade e o reconhecimento dos criadores, as artes, a educação e a criatividade baseada na cultura nano contexto da educação formal, não formal e informal ao longo da vida; [Alt. 66]
f) Promover o desenvolvimento internacional de capacidades nos setores culturais e criativos europeus, incluindo organizações de base e micro-organizações, para que estes possam assumir um papel ativo a nível internacional; [Alt. 67]
g) Contribuir para a estratégia global da União para as relações culturais internacionais, procurando assegurar o impacto a longo prazo desta estratégia através da diplomacia culturalde uma abordagem interpessoal que envolva as redes culturais, a sociedade civil e as organizações de base. [Alt. 68]
As prioridades são apresentadas de forma mais pormenorizada no anexo I.
No âmbito das ações específicas realizadas ao abrigo da vertente CULTURA, o setor da música deve merecer especial atenção no que diz respeito à distribuição do financiamento e às ações orientadas. Instrumentos e convites à apresentação de propostas específicos deverão contribuir para impulsionar a competitividade do setor da música e abordar alguns dos desafios concretos que este enfrenta. [Alt. 69]
Artigo 5.º
Vertente MEDIA
Em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 3.º, a vertente «MEDIA» tem as seguintes prioridades:
a) Fomentar o desenvolvimento de talentos, e competências, aptidões e a utilização de tecnologias digitais, e incentivar a colaboração, a mobilidade e a inovação na criação e produção de obras audiovisuais europeias, nomeadamente além-fronteiras; [Alt. 70]
b) Melhorar a distribuição cinematográficacirculação transnacional e internacional e a distribuição em linha e proporcionar maiores possibilidadesfora de acesso transfronteiras àslinha, em particular nas salas, de obras audiovisuais europeias, incluindo através de modelos de negócio inovadores e da utilização de novas tecnologiasno novo ambiente digital; [Alt. 71]
b-A) Proporcionar um mais amplo acesso às obras audiovisuais da União destinadas a públicos internacionais, em especial através de ações de promoção, eventos, atividades de literacia cinematográfica e festivais; [Alt. 72]
b-B) Reforçar o património audiovisual e facilitar o acesso, apoiar a digitalização e promover os arquivos audiovisuais e as bibliotecas, como fontes de memória, educação, reutilização e novas atividades, nomeadamente através das tecnologias digitais mais recentes; [Alt. 73]
c) Promover as obras audiovisuais europeias e apoiar a criaçãoparticipação de novos públicos dentrode todas as idades, em particular dos jovem e das pessoas com deficiência, com vista à utilização proativa e legal de obras audiovisuais em toda a Europa e fora dela e à partilha de conteúdos gerados pelos utilizadores, nomeadamente através da Europapromoção da educação cinematográfica e audiovisual. [Alt. 74]
Estas prioridades serão abordadas através do apoio à criação, à promoção e à divulgação de obras europeias que transmitam valores europeus e uma identidade comum, com potencial para atingir grandes públicos de todas as idades dentro e fora da Europa, bem como ao acesso a essas obras, o que permitirá a adaptação a novos desenvolvimentos do mercado, em conformidade com a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual. [Alt. 75]
As prioridades são apresentadas de forma mais pormenorizada no anexo I.
Artigo 6.º
Vertente INTERSETORIAL
Em conformidade com os objetivos do programa enunciados no artigo 3.º, a vertente «INTERSETORIAL» tem as seguintes prioridades:
a) Apoiar a cooperação política a nível transnacional e intersetorial, incluindo no que diz respeito aoà promoção do papel da cultura para a inclusão social, em especial das pessoas com deficiência, e ao reforço da democracia, bem como promover o conhecimento do programa e apoiar a transferibilidade dos resultados, a fim de aumentar a visibilidade do programa; [Alt. 76]
b) Promover abordagens inovadoras para a criação de conteúdos artísticos e a investigação, o acesso, a distribuição e a promoção de conteúdosartísticas, bem como o acesso a estes últimos,tendo em conta a proteção dos direitos de autor nos setores culturais e criativos e abrangendo tanto a dimensão comercial como não comercial; [Alt. 77]
c) Promover atividades transversais que abranjam vários setores e visem adaptar‑se às mudanças estruturais e tecnológicas com que se depara o setor dos média, nomeadamente a promoção de um ambiente mediático, artístico e cultural livre, diverso e pluralista, doda ética profissional no jornalismo de qualidade, do pensamento crítico e da literacia mediática, em especial entre os jovens, facilitando a adaptação aos novos meios e formatos mediáticos e combatendo a propagação da desinformação; [Alt. 78]
d) Criar e apoiar a participação ativa de centros de informação que visemnos países participantes, com vista a promover o programa nos respetivosnesses países de uma forma equitativa e equilibrada, incluindo através de atividades de rede no terreno, e apoiar os candidatos no âmbito do programa, prestar informações de base sobre outras oportunidades de apoio pertinentes disponibilizadas pelos programas financiados pela UE e incentivar a cooperação transfronteiras e o intercâmbio das melhores práticas nos setores culturais e criativos. [Alt. 79]
As prioridades são apresentadas de forma mais pormenorizada no anexo I.
Artigo 7.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021‑2027 é de [1 850 000 000 EUR][2 806 000 000 EUR], a preços correntesconstantes. [Alt. 80]
O programa deve ser executado de acordo com a seguinte repartição financeira indicativa:
– Até 609 000 000 EURNo mínimo, 33% para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a) (vertente CULTURA); [Alt. 81]
– Até 1 081 000 000 EURNo mínimo 52% para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) (vertente MEDIA); [Alt. 82]
– Até 160 000 000 EUR9% para as atividades referidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea c) (vertente INTERSETORIAL), assegurando uma dotação financeira para cada centro de informação Europa Criativa, em nível pelo menos igual ao da dotação financeira prevista no Regulamento (CE) n.º 1295/2013. [Alt. 83]
2. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.
3. Além da dotação orçamental indicada no n.º 1, e a fim de promover a dimensão internacional do programa, podem ser atribuídas contribuições financeiras adicionais a título dos instrumentos de financiamento externo [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA III)], em apoio de ações executadas e geridas de acordo com o presente regulamento. Essas contribuições são financiadas em conformidade com os regulamentos que estabelecem esses instrumentos e devem ser comunicadas anualmente à autoridade orçamental, juntamente com as contribuições dos países terceiros para o programa. [Alt. 84]
4. Os recursos afetados aos Estados‑Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o [artigo 62.º, n.º 1, alínea a)], do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com o [artigo 62.º, n.º 1, alínea c)] do mesmo regulamento. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado‑Membro em causa.
Artigo 8.º
Países terceiros associados ao programa
1. O programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:
a) Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;
b) Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos‑quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
c) Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos‑quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
d) Outros países, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo único específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:
a) assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União;
b) estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do [novo Regulamento Financeiro];
c) não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;
d) garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.
Os países terceiros podem participar nas estruturas de governação dos programas e nos fóruns de partes interessadas com vista a facilitar o intercâmbio de informações. [Alt. 85]
2. A participação dos países referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c)n.º 1, alíneas a) a d), nas vertentes MEDIA e INTERSETORIAL está sujeita à observância das condições estabelecidas na Diretiva 2010/13/UE. [Alt. 151]
3. Os acordos celebrados com os países referidos no n.º 1, alínea c), podem derrogar às obrigações estabelecidas no n.º 2 em casos devidamente justificados.
3-A. Os acordos com os países terceiros associados ao programa no âmbito do presente regulamento devem ser facilitados através de procedimentos mais céleres do que os previstos no Regulamento (UE) n.º 1295/2013. Os acordos com os novos países devem ser promovidos de forma proativa. [Alt. 86]
Artigo 8.º-A
Outros países terceiros
O programa pode apoiar a cooperação com países terceiros que não os referidos no artigo 8.º no que diz respeito às ações financiadas através de contribuições adicionais provenientes dos instrumentos de financiamento externo, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, se tal for do interesse da União.
Artigo 9.º
Cooperação com organizações internacionais e o Observatório Europeu do Audiovisual
1. O acesso ao programa está aberto a organizações internacionais ativas nos domínios abrangidos pelo programa, como a UNESCO e o Conselho da Europa, através de uma colaboração mais estruturada com os itinerários culturais e o fundo Eurimages, o Observatório EUIPO, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a OCDE, com base em contribuições conjuntas para a realização dos objetivos do programa e em conformidade com o Regulamento Financeiro. [Alt. 87]
2. Durante o período de vigência do programa, a União é membro do Observatório Europeu do Audiovisual. A participação da União no Observatório deve contribuir para a concretização das prioridades da vertente MEDIA. Nas suas relações com o Observatório, a União é representada pela Comissão. A vertente MEDIA apoia o pagamento da contribuição para a adesão da União ao Observatório, a fim de favorecere a recolha e a análise de dados no setor audiovisual. [Alt. 152]
Artigo 9.º-A
Recolha de dados sobre os setores culturais e criativos
A Comissão deve reforçar a cooperação entre os seus serviços, como o Centro Comum de Investigação e o Eurostat, a fim de recolher dados estatísticos adequados para medir e analisar o impacto das políticas culturais. Para o efeito, a Comissão deve atuar em cooperação com os centros de excelência na Europa e os institutos nacionais de estatística, e em colaboração com o Conselho da Europa, a OCDE e a UNESCO. Desta forma, contribuirá para a realização dos objetivos da vertente CULTURA e acompanhará de perto os desenvolvimentos subsequentes no âmbito da política cultural, envolvendo também, desde cedo as partes interessadas na reflexão e na adaptação dos indicadores comuns aos diferentes setores ou específicos a um determinado domínio de atividade. A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre essas atividades. [Alt. 88]
Artigo 10.º
Execução e formas de financiamento da UE
1. O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no artigo 6162.º, n.º1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. O programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e adjudicação de contratos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
3. As operações de financiamento misto ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro e o título X do [Regulamento InvestEU]. O mecanismo de garantia específico criado ao abrigo do Programa Europa Criativa deve ser prosseguido no âmbito do [Regulamento InvestEU] e ter em conta as práticas de execução desenvolvidas no âmbito do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos criado pelo Regulamento (UE) n.º 1295/2013. [Alt. 89]
4. As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia], que assentam nas práticas de execução já desenvolvidas e as têm em consideração. [ALt. 90]
4-A. A fim de promover a dimensão internacional do programa, os programas criados pelo Regulamento …/… [Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional] e o Regulamento …/… [IPA III] devem contribuir financeiramente para as ações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento. O presente regulamento é aplicável à utilização destes programas, garantindo, ao mesmo tempo, a conformidade com os regulamentos aplicáveis a cada um deles. [Alt. 91]
Artigo 11.º
Proteção dos interesses financeiros da União
Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos devem contemplar o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.
Artigo 12.º
Programas de trabalho
1. O programa deve ser executado através dos programas de trabalho anuais referidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro. A adoção dos programas de trabalho deve ser precedida de consultas às várias partes interessadas, a fim de garantir que as ações planeadas apoiem da melhor forma possível os diversos setores em causa. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto, o qual não deve substituir-se aos financiamentos diretos sob a forma de subvenções.
Os objetivos gerais e específicos e as correspondentes prioridades e ações políticas do programa, bem como o orçamento atribuído por ação, devem ser especificados em pormenor nos programas de trabalho anuais. O programa de trabalho anual deve também incluir um calendário de execução indicativo. [Alt. 92]
2. A Comissão deve adotar o programaatos delegados, em conformidade como artigo 19.º, a fim de trabalhocomplementar o presente regulamento através da elaboração de um atoprogramas de execuçãotrabalho anuais. [Alt. 93]
Capítulo II
Subvenções e entidades elegíveis
Artigo 13.º
Subvenções
1. As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
1-A. Os convites à apresentação de propostas podem ter em conta a necessidade de assegurar um apoio adequado aos projetos de pequena escala no âmbito da vertente CULTURA, através de medidas que podem incluir taxas de cofinanciamento mais elevadas. [Alt. 94]
1-B. As subvenções são concedidas tendo em conta as seguintes características do projeto em causa:
a) A qualidade do projeto;
b) O impacto;
c) A qualidade e a eficiência da execução. [Alt. 95]
2. A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos. Reúne-se na presença física dos seus membros ou a distância.
Os peritos devem ter experiência profissional no domínio que é objeto de avaliação. A comissão de avaliação pode solicitar o parecer de peritos do país requerente. [Alt. 96]
3. Sem prejuízo do artigo [130193.º, n.º 2,] do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados, as despesas suportadas pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção podemdevem ser consideradas elegíveis, desde que estejam diretamente relacionadas com a execução das ações e das atividades apoiadas. [Alt. 97]
4. Se for caso disso, as ações do programa devem definir critérios de não discriminação adequados, incluindo em matéria de equilíbrio entre homens e mulheres.
Artigo 14.º
Entidades elegíveis
1. Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.ºs 2 e 4 são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no [artigo 197.º] do Regulamento Financeiro.
2. São elegíveis as seguintes entidades:
a) Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:
1) um Estado‑Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;
2) países terceiros associados ao programa;
3) um país terceiro enumerado no programa de trabalho nas condições especificadas nos n.ºs 3 e 4;
b) Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional.
3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não está associado ao programa são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.
4. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao programa devem, em princípio, suportar os custos da sua própria participação. As contribuições adicionais provenientes dos instrumentos de financiamento externo, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, podem cobrir os custos da sua participação, se tal for do interesse da União.
5. Podem ser atribuídas subvenções sem convite à apresentação de propostas às seguintes entidades, com base em missões e objetivos específicos a definir pela Comissão, os quais deverão ser regularmente avaliados à luz dos objetivos do programa: [Alt. 98]
a) Academia Europeia de Cinema, no âmbito da colaboração com o Parlamento Europeu em relação ao Prémio de Cinema Lux, com base num acordo de cooperação negociado e assinado pelas duas partes e em colaboração com a Europa Cinemas,enquanto não for concluído um acordo de negociação, as dotações previstas são inscritas na reserva; [Alt. 99]
b) Orquestra de Jovens da União Europeia, pelas suas atividades, incluindo a seleção regular e a formação de jovens músicos de todos os Estados-Membros, através de programas de residência que oferecem mobilidade e a oportunidade de atuar em festivais e digressões no interior da União e a nível internacional e que contribuem para a circulação transfronteiras da cultura europeia e para a internacionalização da carreira dos jovens músicos, com vista a um equilíbrio geográfico entre os participantes;a Orquestra de Jovens da União Europeia deve diversificar as suas receitas de forma constante, procurando ativamente o apoio financeiro de novas fontes e reduzindo a sua dependência em relação ao financiamento da União; as atividades da Orquestra da Juventude da União Europeia devem ser consonantes com o programa e com os objetivos e prioridades da vertente CULTURA, em especial, a participação do público. [Alt. 100]
Capítulo III
Sinergias e complementaridade
Artigo 15.º
Complementaridade
A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, assegura a coerência e a complementaridade globais do programa com as políticas e os programas pertinentes, em especial os que se relacionam com o equilíbrio entre os géneros, a educação, nomeadamente a educação digital e a literacia mediática, a juventude e a solidariedade, o emprego e a inclusão social, em especial para os grupos marginalizados e as minorias, a investigação e a inovação, incluindo a inovação social e a indústria e as empresas, a agricultura e o desenvolvimento rural, o ambiente e a ação climática, a coesão, a política regional e urbana, o turismo sustentável, os auxílios estatais e, a mobilidade, a cooperação internacional e o desenvolvimento, também para promover a utilização efetiva dos fundos públicos.
A Comissão deve zelar por que, aquando da aplicação dos procedimentos estabelecidos no [Programa InvestEU] para efeitos do programa, se tenham em conta as práticas desenvolvidas no âmbito do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1295/2013. [Alt. 101]
Artigo 16.º
Financiamento cumulativo e combinado
1. Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [RDC], desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. O financiamento cumulativo não deve exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base pro rata.
2. Pode ser atribuído um Selo de Excelência a uma proposta elegível no âmbito do programa, desde que a proposta satisfaça as seguintes condições cumulativas:
a) Foi avaliada no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
b) Cumpre os elevados requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas; [Alt. 102]
c) Não pode ser financiada no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.
2-A. As propostas que tenham obtido o Selo de Excelência podem receber financiamento direto de outros programas e de fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento RDC COM(2018)0375] em conformidade com o seu artigo 67.º, n.º 5, desde que essas propostas sejam coerentes com os objetivos do programa. A Comissão deve assegurar que os critérios de seleção e de atribuição aplicáveis aos projetos que recebem o Selo de Excelência sejam coerentes, claros e transparentes para os potenciais beneficiários. [Alt. 103]
Artigo 16.º-A
Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais eCriativos ao abrigo do Pr ograma InvestEU
1. A concessão de apoio financeiro através do novo Programa InvestEU deve basear-se nos objetivos e critérios do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos, tendo em conta a especificidade do setor.
2. O Programa InvestEU disponibiliza:
a) acesso ao financiamento para as PME, micro-organizações e pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos;
b) garantias aos intermediários financeiros provenientes de qualquer país que participe no Mecanismo de Garantia;
c) conhecimentos especializados suplementares aos intermediários financeiros participantes para avaliar os riscos associados às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações e aos projetos culturais e criativos;
d) o volume do financiamento da dívida colocado à disposição das PME, micro-organizações e pequenas e médias organizações;
e) PME e micro, pequenas e médias organizações de todas as regiões e setores com capacidade para criar uma carteira de empréstimos diversificada e propor um plano de comercialização e promoção;
f) os seguintes tipos de empréstimos: investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, excluindo as garantias pessoais; transmissão de empresas; capital de exploração, nomeadamente, financiamento intercalar, financiamento para colmatar o défice de capitais próprios, fluxos de caixa e linhas de crédito. [Alt. 104]
Capítulo IV
Monitorização, avaliação e controlo
Artigo 17.º
Acompanhamento e prestação de informações
1. São definidos no anexo II indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.º.
1-A. As vertentes devem ter um conjunto comum de indicadores qualitativos. Cada vertente deve ter um conjunto específico de indicadores. [Alt. 105]
2. Com vista a garantir uma avaliação eficaz da evolução do programa quanto à consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, nomeadamente através de alterações ao anexo II para rever ou completar os referidos indicadores, sempre que tal se mostre necessário para fins de acompanhamento e avaliação. Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão adota um ato delegado relativo aos indicadores. [Alt. 106]
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados para permitir acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem impor‑se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados‑Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.
Artigo 18.º
Avaliação
1. As avaliações devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.
1-A. Os valores disponíveis sobre o montante das dotações de autorização e de pagamento que teria sido necessário para financiar os projetos a que foi atribuído o «Selo de excelência» devem ser comunicados todos os anos aos dois ramos da autoridade orçamental, pelo menos três meses antes da data de publicação das respetivas posições sobre o orçamento da União para o ano seguinte, de acordo com o calendário conjuntamente acordado para o processo orçamental anual. [Alt. 107]
2. A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programaaté 30 de junho de 2024.
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve apresentar o relatório de avaliação intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão deve apresentar, se for caso disso e com base na revisão intercalar, propostas legislativas adequadas de alteração ao presente regulamento.[Alt. 108]
3. Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuarapresentar uma avaliação final do programa. [Alt. 109]
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
5. O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários à avaliação do programa com o nível de pormenor adequado. Esses dados e informações devem ser comunicados à Comissão de um modo que seja conforme com outras normas jurídicas; por exemplo, quando necessário, os dados pessoais devem ser tornados anónimos. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações.
Artigo 19.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.º, n.º 2, e 17.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
3. A delegação de poderes referida nos artigos 12.º, n.º 2, e 17.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 17.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Capítulo V
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 20.º
Informação, comunicação e publicidade
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, nomeadamente a designação do programa e, para as ações financiadas ao abrigo da vertente MEDIA, o logótipo da vertente MEDIA. A Comissão deve desenvolver um logótipo para a CULTURA, que será utilizado para as ações financiadas a título da vertente CULTURA. [Alt. 110]
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa, bem como sobre as ações e os resultados apoiados através das suas vertentes. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
Artigo 21.º
Revogação
É revogado o Regulamento (UE) n.º 1295/2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1295/2013, que continua a aplicar‑se às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do programa pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1295/2013.
3. Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 7.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.
Feito em Bruxelas, em...
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Informações complementares sobre as atividades a financiar
1. VERTENTE CULTURA
As prioridades da vertente CULTURA do programa a que se refere o artigo 4.º devem ser prosseguidas através das seguintes ações:
Ações horizontais:
a) Projetos de cooperação transnacional, com uma distinção entre micro, pequenos e grandes projetos, dando especial atenção às micro e pequenas organizações culturais; [Alt. 111]
b) Redes europeias de organizações culturais e criativas de diferentes países;
c) Plataformas culturais e criativas pan-europeias;
d) Mobilidade dos artistas, dos artesãos e dos operadores dos setores culturais e criativos na sua atividade transnacional, incluindo a cobertura dos custos relacionados com a atividade artística e a circulação de obras artísticas e culturais; [Alt. 112]
e) Apoio a organizações culturais e criativas a fim de lhes permitir operar a nível internacional e desenvolver as suas capacidades; [Alt. 113]
f) Cooperação, elaboração e execução de políticas no domínio da cultura, nomeadamente através do fornecimento de dados, do intercâmbio de boas práticas ou de projetos-piloto.
Ações setoriais:
a) Apoio ao setor da música: promoção da diversidade, da criatividade e da inovação no domínio da música, nomeadamente no setor da música ao vivo, através também da ligação em rede, da distribuição e da promoção de obras musicais europeias diversificadas e do repertório musical na Europa e no resto do mundo, ações de formação, participação e acesso à música, captação de novos públicos para o repertório europeu, visibilidade e reconhecimento dos criadores, promotores e artistas, em especial de jovens e artistas emergentes, bem como apoio na recolha e na análise de dados; [Alt. 114]
b) Apoio ao setor do livro e da edição: ações específicas de promoção da diversidade, da criatividade, e da inovação, nomeadamente tradução e, adaptação em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, promoção de literatura europeia na Europa e no resto do mundo, nomeadamente através de bibliotecas, formação e intercâmbio de profissionais do setor, autores e tradutores, bem como projetos transnacionais de cooperação, inovação e desenvolvimento no setor; [Alt. 115]
c) Apoio aos setores da arquitetura e do património cultural e da arquitetura: ações específicas de promoção da mobilidade dos operadores, da investigação, do estabelecimento de normas de elevada qualidade, do desenvolvimento de capacidades, da captação de novos públicos, da internacionalização dos setores do património cultural e da arquitetura e da cultura arquitetónicade partilha dos conhecimentos e competências profissionais para artesãos, da participação do público, de apoio à salvaguarda, preservação e, regeneração do espaço de vida, reutilização adaptativa, promoção da Baukultur, sustentabilidade, divulgação, valorização e internacionalização do património cultural e dos seus valores, através de ações de sensibilização, da criação de redes de contactos e de atividades de aprendizagem entre pares; [Alt. 116]
d) Apoio a outros setores: ações específicas de promoção do desenvolvimento dos aspetos criativos dosde outros setores do, incluindo o design e daa moda e doum turismo cultural sustentável, bem como a sua promoção e representação fora do território da União Europeia. [Alt. 117]
Apoio a todos os setores culturais e criativos em domínios com necessidades comuns, embora possam ser desenvolvidas ações setoriais sempre que se justifique, nos casos em que as especificidades de um subsetor justificam uma abordagem orientada. Será seguida uma abordagem horizontal para os projetos transnacionais de colaboração, mobilidade e internacionalização, incluindo através de programas de residência, tournées, eventos, espetáculos ao vivo, exposições e festivais, bem como para a promoção da diversidade, da criatividade e da inovação, da formação e dos intercâmbios para os profissionais do setor, do desenvolvimento de capacidades, da ligação em rede, das competências, da captação de novos públicos e da recolha e análise de dados. As ações setoriais devem beneficiar de orçamentos adequados aos setores identificados como prioritários. As ações setoriais devem facilitar a reação aos desafios específicos enfrentados pelos diferentes setores prioritários identificados no presente anexo, com base em projetos-piloto existentes e em ações preparatórias. [Alt. 118]
Ações especiais que visam tornar a identidade europeia, a diversidade cultural e o património cultural da Europa visíveis e tangíveis e fomentar o diálogo intercultural: [Alt. 119]
a) Capitais Europeias da Cultura, garantindo apoio financeiro à Decisão 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(27);
b) Marca do Património Europeu, garantindo apoio financeiro à Decisão 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(28), e rede de sítios da Marca do Património Europeu; [Alt. 120]
c) Prémios culturais da UE, nomeadamente o Prémio Europeu de Teatro; [Alt. 121]
d) Jornadas Europeias do Património;
d-A) Ações que visam as produções interdisciplinares relacionadas com a Europa e os seus valores; [Alt. 122]
e) Apoio às instituições culturais europeias destinadas a fornecer, aos cidadãos europeus, um serviço cultural direto e com uma ampla cobertura geográfica.
2. VERTENTE MEDIA
As prioridades da vertente MEDIA do programa enunciadas no artigo 5.º devem ter em conta os requisitos da Diretiva 2010/13/UE e as diferenças entre países no que diz respeito à produção e à distribuição de conteúdos audiovisuais e ao acesso a esses conteúdos, bem como à dimensão e às características específicas dos respetivos mercados, e devem ser prosseguidas, entre outras, através das seguintes ações: [Alt. 123]
a) Conceção de obras audiovisuais europeias, designadamente filmes e programas televisivos, como obras de ficção, curtas-metragens, documentários, filmes infantis e de animação, e obras interativas, como jogos de vídeo e produtos multimédia com qualidade e estrutura narrativa, com um maior potencial para uma divulgação transfronteiras por empresas de produção independentes da União; [Alt. 124]
b) Produção de conteúdos televisivose séries televisivas inovadoras e séries narrativas inovadoresde qualidade para todas as idades, através do apoio a empresas de produção independentes europeias; [Alt. 125]
b-A) Apoio a iniciativas dedicadas à criação e promoção de obras relacionadas com a história da integração europeia e com narrativas europeias; [Alt. 126]
c) Desenvolvimento de instrumentos de promoção, publicidade e marketing, designadamente em linha e através da utilização de análises de dados, com vista a aumentar a relevância, a visibilidade, o acesso transfronteiras e o público das obras europeias; [Alt. 127]
d) Apoio à venda e à circulação, a nível internacional, das obras europeias não nacionais em todas as plataformas, para as produções de pequena e de grande dimensão, incluindo através de estratégias de distribuição coordenadas que abranjam vários países, bem como a legendagem, a dobragem e a descrição áudio; [Alt. 128]
d-A) Ações destinadas a ajudar os países de fraca capacidade a melhorarem as suas lacunas identificadas; [Alt. 129]
e) Apoio a intercâmbios entre empresas e a atividades de criação de redes de contactos, a fim de facilitar a realização de coproduções europeias e internacionais e a circulação das obras europeias; [Alt. 130]
e-A) Apoio a redes europeias de criadores do setor audiovisual de diferentes países destinadas a fomentar talentos criativos no setor audiovisual; [Alt. 131]
e-B) Medidas específicas destinadas a contribuir para o tratamento justo do talento criativo no setor audiovisual; [Alt. 132]
f) Promoção das obras europeias em eventos e feiras do setor na Europa e fora dela;
g) Iniciativas que promovam a captação e o envolvimento de novos públicos, nomeadamente nas salas de cinema, e a educação cinematográfica e audiovisual, dirigidas, em particular, ao público jovem; [Alt. 133]
h) Atividades de formação e orientação destinadas a reforçar a capacidade dos operadores, nomeadamente artesãos e força de trabalho, do setor audiovisual de se adaptarem aos novos desenvolvimentos do mercado e às tecnologias digitais; [Alt. 134]
i) Criação de uma rede europeiaou mais redes europeias de operadores de vídeo a pedido (VOD) cuja programação inclua uma parte significativa de obras europeias não nacionais; [Alt. 135]
j) Criação de (uma) rede(s) europeia(s)festivais europeus e redes de festivais cuja programação incluaque exibam e promovam um leque diversificado de obras audiovisuais europeias, com uma parte significativa de obras europeias não nacionais; [Alt. 136]
k) Criação de uma rede europeia de operadores de cinema cuja programação inclua uma parte significativa de filmes europeus não nacionais que contribua para reforçar o papel das salas de cinema na cadeia de valor e ponha em destaque a exibição pública como experiência social; [Alt. 137]
l) Medidas específicas, nomeadamente ações de mentoria e de ligação em rede, destinadas a contribuir para uma participação mais equilibrada entre géneros no setor audiovisual; [Alt. 138]
m) Apoio ao diálogo político, às ações políticas inovadoras e ao intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através de atividades de análise e do fornecimento de dados fiáveis;
n) Intercâmbio de experiências e de saber-fazer a nível transnacional, atividades de aprendizagem entre pares e criação de redes de contactos entre o setor audiovisual e os decisores políticos.;
n-A) Apoio à circulação e ao acesso multilingue a conteúdos televisivos culturais em linha e fora de linha, nomeadamente através da legendagem, para promover a riqueza e a diversidade do património cultural, as criações contemporâneas e as línguas europeias. [Alt. 139]
3. VERTENTE INTERSETORIAL
As prioridades da vertente INTERSETORIAL do programa a que se refere o artigo 6.º devem ser prosseguidas através das seguintes ações:
Cooperação política e sensibilização:
a) Elaboração de políticas, intercâmbio de experiências e de saber-fazer a nível transnacional, atividades de aprendizagem entre pares, incluindo o acompanhamento pelos pares para recém-chegados ao programa, ações de sensibilização e criação de redes de contactos entre as organizações dos setores culturais e criativos e os decisores políticos, de natureza intersetorial, através também de um diálogo estrutural permanente com as partes interessadas e de um fórum anual dos setores culturais e criativos para reforçar o diálogo e a orientação das políticas destes setores; [Alt. 140]
b) Atividades de análise intersetoriais;
c) Apoio a ações que visam promover a cooperação política e a elaboração de políticas transfronteiras em matéria de inclusão social através da cultura;
d) Promoção do conhecimento do programa e dos temas abordados, aumento da sensibilização dos cidadãos e apoio à transferibilidade dos resultados para além das fronteiras dos Estados-Membros.
Laboratório de inovação criativa:
a) Incentivo a novas formas de criação no ponto de encontro entre os diferentes setores culturais e criativos e com operadores de outros setores, por exemplo, através da utilização e do acompanhamento na utilização de tecnologias inovadoras no seio de organizações culturais e colaboração através de polos digitais; [Alt. 141]
b) Promoção de abordagens e instrumentos intersetoriais inovadores destinados a facilitar o acesso, a distribuição, a promoção e a monetização da cultura e da criatividade, incluindo o património cultural.;
b-A) Ações que visam as produções interdisciplinares relacionadas com a Europa e os seus valores. [Alt. 142]
Centros de informação do programa:
a) Promoção do programa a nível nacional e fornecimento de informações pertinentes sobre os vários tipos de apoio financeiro disponível no âmbito das políticas da União e sobre os critérios, o procedimento e os resultados de avaliação; [Alt. 143]
b) EstímuloApoio a potenciais beneficiários no processo de candidatura, estímulo à cooperação transfronteiras e ao intercâmbio das melhores práticas entre profissionais, instituições, plataformas e redes de contactos dentro e entre os setores e os domínios de ação abrangidos pelo programa; [Alt. 144]
c) Apoio à Comissão a fim de assegurar uma comunicação e divulgação adequadas, nos sentidos ascendente e descendente, dos resultados do programa junto dos cidadãos e dos operadores. [Alt. 145]
Atividades transversais de apoio ao setor dos meios de comunicação social:
a) Resposta às mudanças estruturais e tecnológicas que o setor dos meios de comunicação social enfrenta, através da promoção e da supervisão de um ambiente mediático diversificadoindependente e pluralista e do apoio a uma supervisão independente para avaliar os riscos e os desafios para o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social; [Alt. 146]
b) Apoio aos padrões elevados de produção de conteúdos, através da promoção da cooperação, das competências digitais, do jornalismo colaborativo transfronteiras e dos conteúdos de qualidade, bem como de modelos económicos sustentáveis para os meios de comunicação social, a fim de garantir a ética profissional no jornalismo; [Alt. 147]
c) Promoção da literacia mediática para permitir que os cidadãos, em particular os jovens, desenvolvam uma visão crítica dos meios de comunicação social e apoio à criação de uma plataforma da União para partilhar práticas e políticas de literacia mediática entre todos os Estados-Membros, nomeadamente através de redes universitárias de rádio e meios de comunicação que lidam com a Europa e que prestam aos profissionais dos meios de comunicação social programas de formação destinados a reconhecer e combater a desinformação;.[Alt. 148]
c-A) Promoção e salvaguarda do diálogo político e da sociedade civil relativamente às ameaças contra o pluralismo e a liberdade dos média. [Alt. 149]
ANEXO II
INDICADORES QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS COMUNS DO IMPACTO DO PROGRAMA
1) Benefícios para os cidadãos e as comunidades;
2) Benefícios em termos de reforço da diversidade cultural e do património cultural europeus;
3) Benefícios para a economia e o emprego na União, em especial, os setores culturais e criativos e as PME;
4) Integração das políticas da União, incluindo as relações culturais internacionais;
5) Valor acrescentado europeu dos projetos;
6) Qualidade das parcerias e dos projetos culturais;
7) Número de pessoas que acedem às obras culturais e criativas europeias apoiadas pelo programa;
8) Número de postos de trabalho associados aos projetos financiados;
9) Equilíbrio de género, sempre que necessário, mobilidade e capacitação dos operadores nos setores culturais e criativos. [Alt. 150]
Indicadores
VERTENTE CULTURA:
Número e abrangência das parcerias transnacionais formadas com o apoio do programa
Número de artistas e atores culturais e/ou criativos com mobilidade (geográfica) que transcenda as fronteiras nacionais graças ao apoio do programa, por país de origem
Número de pessoas que têm acesso a obras culturais e criativas europeias criadas no âmbito do programa, incluindo obras de países diferentes do seu
Número de projetos apoiados pelo programa que se dirigem a grupos desfavorecidos, nomeadamente a jovens desempregados e a migrantes
Número de projetos apoiados pelo programa que envolvem organizações de países terceiros
VERTENTE MEDIA:
Número de pessoas que têm acesso a obras audiovisuais europeias provenientes de países diferentes do seu e apoiadas pelo programa
Número de participantes em atividades de aprendizagem apoiadas pelo programa que considerem ter desenvolvido as suas competências e aumentado a sua empregabilidade
Número e orçamento das coproduções desenvolvidas e criadas com o apoio do programa
Número de pessoas abrangidas pelas atividades promocionais entre empresas nos mercados mais importantes
VERTENTE INTERSETORIAL:
Número e abrangência das parcerias transnacionais formadas (indicador compósito para os laboratórios de inovação criativa e as ações relativas aos meios de comunicação)
Número de eventos de promoção do programa organizados pelos centros de informação
Diretiva 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (JO L 130 de 17.5.2019, p. 82).
Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).
Decisão (UE) 2017/864 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018), JO L 131 de 20.5.2017, p. 1).
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2018, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Decisão n.º 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.º 1622/2006/CE (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1).
Decisão n.º 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que cria uma ação da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1).
«Erasmus»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 (COM(2018)0367 – C8-0233/2018 – 2018/0191(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0367),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 165.°, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0233/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de fevereiro de 2019(2),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0111/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que que cria o programa «Erasmus»«Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 [Alt. 1 Esta alteração aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),
Considerando o seguinte:
(1) É crucial investir na mobilidade para fins de aprendizagem para todos, independentemente dos respetivos contextos sociais ou culturais, assim como na cooperação e na elaboração de políticas inovadoras no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto para construir sociedades inclusivas, democráticas, coesas e resilientes e apoiar a competitividade da União, contribuindo simultaneamente para o reforço da identidade europeia, para os princípios e valores e para uma União mais democrática. [Alt. 2]
(2) Na sua Comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» de 14 de novembro de 2017, a Comissão apresentou a sua visão rumo à criação de um Espaço Europeu da Educação até 2025, no qual o ensino não será limitado por fronteiras; uma União, onde se terá tornado normal passar tempo noutro Estado-Membro para estudar e aprender em qualquer formato ou contexto e onde também se terá tornado normal falar mais duas línguas, para além da língua materna; uma União onde as pessoas teriam a plena consciência da sua identidade enquanto europeus e do património cultural e da diversidade da Europa. Neste contexto, a Comissão sublinhou a necessidade de impulsionar Erasmus+, um programa com provas dadas em todas as categorias de aprendentes que já abrange, e de o fazer chegar a aprendentes com menos oportunidades.
(3) A importância do ensino, da formação e da juventude para o futuro da União está refletida na Comunicação da Comissão de 14 de fevereiro de 2018 intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia»(6), que salienta a necessidade de honrar as promessas feitas pelos Estados-Membros na Cimeira Social de Gotemburgo, mormente através da aplicação integral do Pilar Europeu dos Direitos Sociais(7) e do seu primeiro princípio sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida. A Comunicação sublinhou a necessidade de aumentar a mobilidade e os intercâmbios, por exemplo através de um programa substancialmente reforçado, inclusivo e alargado, como solicitado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2017.
(4) O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, solenemente promulgado e assinado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, estabelece como primeiro princípio que todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais torna igualmente clara a importância da educação pré-escolar de boa qualidade e da garantia da igualdade de oportunidades para todos. [Alt. 3]
(5) Em 16 de setembro de 2016, em Bratislava, os dirigentes das vinte e sete Estados-Membros salientaram a sua determinação em proporcionar melhores oportunidades aos jovens. Na Declaração de Roma assinada em 25 de março de 2017, os dirigentes dos 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia assumiram o compromisso de trabalhar rumo a uma União «onde os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em toda a União;todo o continente, uma União que conserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural, uma União que lute contra o desemprego, a discriminação, a exclusão social e a pobreza. [Alt. 4]
(6) O relatório de avaliação intercalar do programa Erasmus+ 2014-2020 confirmou que a criação de um programa único em matéria de ensino, formação, juventude e desporto se traduziu na simplificação, racionalização e criação de sinergias substanciais na gestão do programa, sendo todavia necessários mais melhoramentos para continuar a consolidar os ganhos de eficiência obtidos pelo programa de 2014-2020. Durante as consultas relativas à avaliação intercalar e ao futuro programa, os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram-se com veemência em favor da continuidade dono âmbito, dana arquitetura e dosnos mecanismos de execução do programa, sem deixar de solicitar vários melhoramentos, tais como tornar o programa mais inclusivo, mais simples e mais fácil de gerir por parte de beneficiários e projetos de menores dimensões. Exprimiram também o seu total apoio à manutenção do programa integrado e assente no paradigma de aprendizagem ao longo da vida. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 2 de fevereiro de 2017 sobre a execução do programa Erasmus+, louvou a estrutura integrada do programa e exortou a Comissão a explorar plenamente a dimensão de aprendizagem ao longo da vida do programa, fomentando e encorajando a cooperação intersectorial no futuro programa. OsA avaliação de impacto da Comissão Europeia, os Estados-Membros e as partes interessadas destacaram ainda a necessidade de manter uma sólidareforçar a dimensão internacional nodo programa, alargando-a a outros setores do ensino e da formação, assim como aos jovens e ao desporto. [Alt. 5]
(7) A consulta pública aberta sobre o financiamento da União nos domínios dos valores e da mobilidade confirmou estas conclusões-chave e destacou a importância de tornar o futuro programa mais inclusivo e manter as prioridades direcionadas para a modernização dos sistemas de ensino e de formação, reforçando simultaneamente as prioridades relativas ao estímulo da identidade europeia, cidadania ativa e participação na vida democrática.
(7-A) O Tribunal de Contas Europeu, no seu Relatório Especial n.º 22/2018, de 3 de julho de 2018, sobre o Erasmus+(8), sublinhou que o programa gerou valor acrescentado europeu comprovável, mas que nem todas as dimensões desse valor acrescentado, como um aumento do sentimento de identidade europeia ou do multilinguismo, estão a ser devidamente tidas em conta ou medidas. O Tribunal considerou que o próximo programa deve assegurar que os indicadores estejam mais bem alinhados com os objetivos do programa, a fim de assegurar uma avaliação adequada do desempenho. O relatório do Tribunal assinalou igualmente que, apesar dos esforços de simplificação no programa 2014-2020, os encargos administrativos continuam a ser demasiado elevados e, por conseguinte, recomenda que a Comissão continue a simplificar os procedimentos do programa, em especial os procedimentos de candidatura e os requisitos em matéria de apresentação de relatórios, recomendando ainda melhorias em termos de ferramentas informáticas. [Alt. 6]
(8) Na sua Comunicação sobre «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende – Quadro financeiro plurianual para 2021-2027»(9), adotada em 2 de maio de 2018, a Comissão apelou a que, no âmbito do próximo quadro financeiro fosse concedida prioridade aos jovens, nomeadamente aumentando para mais do dobro a dimensão do feito um maior investimento nas pessoas e fosse atribuída prioridade aos jovens e reconheceu que o programa Erasmus+ 2014-2020,tem sido uma das histórias de sucesso mais notáveis da União. tónica do novo programa deve ser colocada na inclusão e chegar a mais jovensApesar deste êxito global, o programa 2014-2020 continuou a não conseguir satisfazer a elevada procura de financiamento, tendo registado baixas taxas de sucesso dos projetos. A fim de colmatar essas lacunas, é necessário aumentar o orçamento plurianual para o programa que vai suceder ao programa 2014-2020. Além disso, o programaque lhe vai suceder visa ser mais inclusivo, alcançandomaispessoas com menos oportunidades. Espera-se, assim, que um maior número de jovens possa deslocar-se para outro país para aí estudar ou trabalhar, e incorpora uma série de novas e ambiciosas iniciativas. Por conseguinte, como salientado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 14 de março de 2018 sobre o próximo quadro financeiro plurianual, é necessário triplicar o orçamento, a preços constantes, para o programa que suceder ao atual programa Erasmus, em comparação com o previsto no quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. [Alt. 7]
(9) Neste contexto, é necessário criar o programa sucessor para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (doravante «o programa») do programa Erasmus+ 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(10). A natureza integrada do programa 2014-2020, que abrangia a aprendizagem em todos os contextos – formal, não formal e informal e em todas as fases da vida – deve ser mantidareforçada, de modo a garantir uma abordagem centrada na aprendizagem ao longo da vida e para estimular percursos de aprendizagem flexíveis, permitindo às pessoas adquirir e melhorar os conhecimentos, as aptidões e as competências necessárias para o seu desenvolvimento pessoal e para fazer face aos reptosdesafios e tirar o máximo partido das oportunidades do século XXI. Esta abordagem deve também reconhecer o valor das atividades de educação não formal e informal e as ligações entre elas. [Alt. 8]
(10) O programa deve ser dotado de modo a contribuir ainda mais para a realização das prioridades e dos objetivos políticos da União no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto. Uma abordagem coerente de aprendizagem ao longo da vida é crucial para a gestão das diferentes transições com que as pessoas se confrontam durante a vida, em especial para as pessoas mais idosas que têm de aprender novas competências ou competências para a vida necessárias num mercado de trabalho em evolução. Esta abordagem deve ser incentivada através de uma cooperação intersectorial eficaz e de uma maior interação entre as diferentes formas de educação. Ao adotar esta abordagem, o próximo programa deve manter-se próximo do quadro estratégico global para a cooperação política da União no domínio da educação, formação e juventude, incluindo as agendas políticas para o ensino escolar, ensino superior, ensino e formação profissionais e educação de adultos, reforçando e desenvolvendo novas sinergias com outros programas e políticas da União. [Alt. 9]
(10-A) As organizações que operam num contexto transfronteiras prestam um importante contributo para a dimensão transnacional e internacional do programa. Por conseguinte, sempre que adequado, o programa deve fornecer apoio estrutural às redes relevantes a nível da União e a organizações não governamentais europeias e internacionais cujas atividades estejam relacionadas com os objetivos do programa e para eles contribuam. [Alt. 10]
(11) O programa é um elemento fulcral para a construção de um espaço europeu da educação e o desenvolvimento de competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, até 2025, como definido na Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida(11). Importa dotá-lo de molde a poder contribuir para o quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação e para a nova agenda de competências para a Europa(12), uma vez que ambos estão vinculados à importância estratégica das competências e conhecimentos para sustentar oe criar emprego, o crescimento, competitividade, inovação e a competitividadecoesão social. Pretende-se que ajude os Estados-Membros a alcançar os objetivos definidos na Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns de liberdade, tolerância e não discriminação através da educação(13). [Alt. 11]
(12) O programa deve ser coerente com a nova estratégia da UE para a juventude(14) e com o quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude para 2019-2027, com base na Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, sobre «Mobilizar, ligar e capacitar os jovens: uma nova estratégia da UE para a Juventude», inclusive o objetivo da estratégia de apoiar a animação de juventude e a aprendizagem não formal de elevada qualidade(15). [Alt. 12]
(13) O programa deve ter em conta o plano de trabalho da União para o desporto, ou seja, o quadro de cooperação ao nível da União no domínio do desporto para o período [...](16). Deve ser assegurada a coerência e a complementaridade entre o plano de trabalho da União e as ações apoiadas no âmbito do programa no domínio do desporto. É necessário dedicar uma atenção especial ao desporto de base, devido ao importante papel que desempenha na promoção de um estilo de vida saudável, de relações interpessoais, da inclusão social e da igualdade de oportunidades. O programa deve apoiar ações de mobilidade exclusivamente no contexto do desporto de base, destinadas tanto aos jovens que praticam o desporto de forma regular como ao pessoal desportivo. Também é importante reconhecer que os membros do pessoal desportivo podem ser profissionais, na medida em que vivem do desporto, continuando a participar no desporto de base. As ações de mobilidade também devem, por conseguinte, estar acessíveis a este grupo. O programa deve contribuir para promover os valores comuns europeus através do desporto, ada boa governação e ada integridade no desporto, da sustentabilidade e de boas práticas ambientais no desporto, bem como ada educação, ada formação e asdas competências no desporto e através das práticas desportivas. Todas as partes interessadas relevantes, incluindo instituições de ensino e formação, devem poder participar nas parcerias, cooperações e diálogos políticos no domínio do desporto. [Alt. 13]
(14) O programa deve contribuir para consolidar a capacidade de inovação da União, nomeadamente através do apoio às atividades de mobilidade e cooperação que promovem o desenvolvimento de aptidões e competências em áreas de estudo ou disciplinas viradas para o futuro, tais como ciências, tecnologia, artes, engenharia e matemáticas (CTEAM), alterações climáticas, oproteção do ambiente, desenvolvimento sustentável, energia limpa, inteligência artificial, robótica, análise de dados e artes/design, designearquitetura e literacia digital e mediática, para ajudar as pessoas a adquirir conhecimentos, competências e aptidões necessários para o futuro. [Alt. 14]
(14-A) Em consonância com a sua missão de impulsionar a inovação na educação e na formação, o programa deve apoiar o desenvolvimento de estratégias educativas e de aprendizagem destinadas a crianças sobredotadas, independentemente da sua nacionalidade, estatuto socioeconómico ou género. [Alt. 15]
(14-B) O programa deve contribuir para dar seguimento ao Ano Europeu do Património Cultural, apoiando atividades concebidas para desenvolver as competências necessárias para proteger e preservar o património cultural europeu e explorar plenamente as oportunidades educativas oferecidas pelo setor cultural e criativo [Alt. 16]
(15) As sinergias com o programa Horizonte Europa devem garantir a utilização de recursos combinados do programa e de Horizonte Europa(17) em prol de atividades destinadas a reforçar e modernizar as instituições de ensino superior europeias. Horizonte Europa irá complementar, sempre que necessário, a intervenção do programa a favor da iniciativa «Universidades Europeias», sobretudo na sua vertenteem prol de ações e iniciativas que demonstrem uma dimensão de investigação europeia, enquanto partecomo a iniciativa «Universidades Europeias», no quadro da elaboração de novas estratégias sustentáveis, conjuntas, integradas e de longo prazo, nos domínios do ensino, da investigação e da inovação. As sinergias com o programa Horizonte Europa contribuirão para favorecer a integração do ensino e da investigação, designadamente nas instituições do ensino superior. [Alt. 17]
(16) O programa deve ser mais inclusivo e mais capaz de chegar até aos jovens, melhorando as taxas de participação das pessoas com menos oportunidades, nomeadamente através de modelos mais flexíveis de mobilidade para fins de aprendizagem, e do incentivo à participação de pequenas organizações, nomeadamente de novos operadores e organizações locais que trabalham diretamente com os aprendentes mais desfavorecidos de todas as idades. Conviria promover formatos virtuais, tais como a cooperação virtual, a mobilidade virtual e mista a fim de alcançar um maior número de participantes, em especial os jovens com menos oportunidades e aqueles para quem a deslocação física para um país diferente do seu país de residência representa um obstáculo. É importante reconhecer que os baixos níveis de participação das pessoas com menos oportunidades podem ter origens diferentes e depender de diferentes contextos nacionais. Por conseguinte, no âmbito de um enquadramento à escala da União, as agências nacionais devem desenvolver estratégias de inclusão com medidas para melhorar a divulgação, simplificar os procedimentos, oferecer formação e apoio e para controlar a eficácia. Devem ser utilizados outros mecanismos para reforçar a inclusão, nomeadamente prevendo modelos mais flexíveis de mobilidade para fins de aprendizagem, em consonância com as necessidades das pessoascom menos oportunidades,eincentivando a participação de organizações locais e de pequena dimensão, nomeadamente de novos operadores e organizações locais que trabalham diretamente com estudantes desfavorecidos de todas as idades [Alt. 18]
(16-A) Caso as pessoas com menos oportunidades não possam participar no programa por razões financeiras, quer devido à sua situação económica quer devido aos custos mais elevados de participação no programa que a sua situação específica gera, como é frequentemente o caso das pessoas com deficiência, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas de apoio financeiro adequadas. Tais medidas podem incluir outros instrumentos da União, como o Fundo Social Europeu Mais, regimes nacionais ou ajustamentos ou complementos previstos no programa. Devem ser utilizados critérios objetivos para avaliar se as pessoas com menos oportunidades não podem participar no programa por razões financeiras e o nível de apoio de que necessitam. O custo adicional das medidas de facilitação da inclusão não pode, por si só, justificar que uma candidatura seja recusada. [Alt. 19]
(16-B) O programa deve continuar a centrar o seu apoio na mobilidade física para fins de aprendizagem e deve proporcionar mais oportunidades para que as pessoas com menos oportunidades beneficiem de ações de mobilidade física para fins de aprendizagem. Simultaneamente, cumpre reconhecer que os formatos virtuais, como a cooperação virtual, a aprendizagem mista e a aprendizagem virtual, podem complementar eficazmente a mobilidade física para fins de aprendizagem e maximizar a sua eficácia. Em casos excecionais, em que as pessoas não possam participar em ações e atividades de mobilidade, os formatos virtuais podem permitir-lhes tirar partido de muitos dos benefícios do programa de uma forma eficaz em termos de custos e inovadora. Por conseguinte, o programa deve também prestar apoio a esses formatos e ferramentas virtuais. Esses formatos e ferramentas, nomeadamente os utilizados para a aprendizagem de línguas, devem ser disseminados tão amplamente quanto possível. [Alt. 20]
(16-C) Em conformidade com as obrigações da União e dos Estados-Membros no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente o artigo 9.º, relativo à acessibilidade, e o artigo 24.º, relativo à educação, deve ser dada especial atenção à necessidade de garantir que as pessoas com deficiência beneficiem de um acesso não discriminatório e sem obstáculos ao programa. Para o efeito, deve ser prestado, se necessário, apoio adicional, incluindo apoio financeiro. [Alt. 21]
(16-D) Os obstáculos jurídicos e administrativos, como as dificuldades na obtenção de vistos e autorizações de residência e no acesso aos serviços de apoio, em especial os serviços de saúde, podem impedir o acesso ao programa. Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para eliminar esses obstáculos, no pleno respeito do Direito da União, e facilitar os intercâmbios transfronteiriços, nomeadamente através da emissão do Cartão Europeu de Seguro de Doença. [Alt. 22]
(17) Na sua Comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura», a Comissão destacou o papel central do ensino, da cultura e do desporto na promoção de uma cidadania ativa e dos valores comuns e de um sentimento de solidariedade entre as gerações mais jovens. O reforço da identidade europeia e a promoção de uma participação ativa das pessoas e da sociedade civil nos processos democráticos é crucial para o futuro da Europa e das nossas sociedades democráticas. Ir para o estrangeiro para estudar, aprender, ter formação e trabalhar ou participar em atividades desportiva e para a juventude contribui para reforçar esta identidade europeia em toda a sua diversidade e o espírito de pertença a uma comunidade cultural, assim como para fomentar esta cidadania ativa, coesão social e espírito crítico entre pessoas de todas as idades. Os beneficiários do programa devem implicar-se nas respetivas comunidades locais, assim como nas comunidades locais do país anfitrião para partilhar experiências. Há que apoiar as atividades associadas à valorização de todos os aspetos da criatividade no plano do ensino, da formação e da juventude e ao destaque das competências-chavecompetências individuais essenciais. [Alt. 23]
(17-A) É importante que o programa produza valor acrescentado europeu. Por conseguinte, as ações e atividades só devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do programa se puderem demonstrar potencial valor acrescentado europeu. Deve ser possível demonstrar o valor acrescentado europeu de várias formas, por exemplo através do caráter transnacional das ações, da sua complementaridade e das suas sinergias com outros programas e políticas da União, da sua contribuição para a utilização eficaz dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União, da sua contribuição para o desenvolvimento de normas de garantia de qualidade a nível da União, do seu contributo para o desenvolvimento de normas comuns à escala da União no domínio dos programas de educação e formação, da promoção do multilinguismo e do diálogo intercultural e interconfessional, da promoção de um sentimento europeu de pertença e do reforço da cidadania europeia. [Alt. 24]
(18) A dimensão internacional do programa deve ser impulsionada com o intuito de proporcionar um maior número de oportunidades, tanto a pessoas como a organizações, de mobilidade, cooperação e diálogo político com países terceiros que não estejam associados ao programa, em especial países em desenvolvimento. A dimensão internacional deve prestar apoio ao desenvolvimento de competências e os intercâmbios interpessoais e, em especial para os nacionais dos países em desenvolvimento, apoiar a transferência de conhecimentos para os seus países de origem no final dos seus períodos de estudo. Deve também reforçar o desenvolvimento de capacidades dos sistemas de ensino nos países em desenvolvimento. Com base na execução com êxito de ações internacionais para o ensino superior e juventude ao abrigo dos programas precedentes nos domínios do ensino, formação e juventude, as ações de mobilidade internacionais devem estender-se a outros setores, tais como o ensino e formação profissionais e o desporto. [Alt. 25]
(18-A) A fim de reforçar o impacto das atividades nos países parceiros, é importante reforçar as sinergias entre o programa Erasmus+ e os instrumentos de ação externa da UE, como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão. [Alt. 26]
(19) Foi demonstrado o sucesso da arquitetura básica do programa 2014-2020 em três capítulos – ensino e formação, juventude e desporto – estruturada em torno de três ações-chave, que deve ser mantida. Não obstante, justifica-se introduzir melhoramentos para agilizar e racionalizar as ações apoiadas pelo programa.
(20) O programa deve aumentar as oportunidades atuais de mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente nos setores em que o programa pode ter maiores vantagens em termos de eficiência para alargar o seu alcance e satisfazer a elevada procura por satisfazer. Este objetivo será concretizado através do aumento e da facilitação das atividades de mobilidade para os estudantes e pessoal universitários, alunos e pessoal do ensino escolar e alunos, incluindo professores do ensino pré-escolar e pessoal que participe na fase inicial da educação e na prestação de cuidados, aprendentes e pessoal do ensino e da formação profissionais. É necessário integrar a mobilidade dos aprendentes adultos pouco qualificados nas parcerias de cooperação, adotando medidas seletivas que tenham em conta as exigências específicas dos beneficiários visados. As oportunidades de mobilidade para os alunos do ensino e formação profissionais nas regiões fronteiriças devem continuar a ser promovidas, a fim de os preparar para o contexto específico do mercado de trabalho transfronteiriço. O programa deve igualmente oferecer oportunidades de mobilidade aos aprendentes e ao pessoal no domínio da educação de adultos. Os principais objetivos da educação de adultos são a transferênciadeconhecimentos, competências e aptidões e a promoção da inclusão social, da cidadania ativa, do desenvolvimento pessoal e do bem-estar. As oportunidades de mobilidade para jovens participantesque participam em atividades de aprendizagem não formal ou informal também devem ser também ampliadas para chegar aalcançar mais jovens, em especial os que participam pela primeira vez nessas atividades, pessoas com menos oportunidades e grupos da população mais difíceis de alcançar. Justifica-se ainda intensificar a mobilidade do pessoal no domínio do ensino, formação, juventude e desporto, tendo em conta o seu efeito de alavanca, com particular incidência na reconversão profissional e na melhoria de competências, assim como na promoção do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho. Em linhaconsonância com a visão de um verdadeiro espaço europeu da educação, o programa deve também incentivar a mobilidade e os intercâmbios e promover a participação dos estudantes em atividades educativas e culturais, culturais e desportivas através do apoio àda digitalização dos processos para facilitar os procedimentos de candidatura e a participação no programa, desenvolvendo sistemas em linha de fácil utilização baseados nas melhores práticas e criando novos instrumentos como, por exemplo, o cartão europeu de estudante europeu. Esta iniciativa pode representar um passo significativo para tornar a mobilidade para todos uma realidade, permitindo, antes do mais, que os estabelecimentos do ensino superior enviem e acolham mais estudantes em intercâmbio, continuando a melhorar a qualidade da mobilidade estudantil, e facilitando igualmente o acesso dos estudantes a diversos serviços (biblioteca, transporte, alojamento) antes da sua chegada ao estabelecimento no estrangeiro. [Alt. 27]
(20-A) O programa deve assegurar experiências de mobilidade de qualidade, com base nos princípios enunciados na recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade(18), que esclarece que a qualidade da informação, da preparação, do apoio e do reconhecimento da experiência e das qualificações, bem como planos de aprendizagem claros e resultados de aprendizagem previstos antecipadamente, têm um impacto comprovável nos benefícios da mobilidade. As atividades de mobilidade devem ser devidamente preparadas, antecipadamente. Esta preparação pode, frequentemente, ser feita de forma eficiente, recorrendo a tecnologias da informação e da comunicação. Se adequado, o programa deve também poder prestar apoio a visitas de preparação para atividades de mobilidade. [Alt. 28]
(20-B) O programa deve apoiar e encorajar a mobilidade dos professores e do pessoal docente a todos os níveis, a fim de melhorar as práticas de trabalho e contribuir para o desenvolvimento profissional. Tendo em conta o papel vital que a educação pré-escolar e os primeiros anos de educação desempenham na prevenção das desigualdades sociais e económicas, é importante que os professores e o pessoal a este nível possam participar na mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do programa. No que diz respeito ao ensino, o programa deve também incentivar a experimentação de inovações políticas para dar resposta a alguns dos desafios comuns que se colocam aos sistemas de ensino na União, como atrair novos talentos para o ensino das crianças mais marginalizadas e desenvolver a formação de professores para os ajudar a ensinar os alunos desfavorecidos. A fim de maximizar os benefícios para os professores e o pessoal docente resultantes da participação no programa, devem ser envidados todos os esforços para garantir que estes participantes beneficiem de um ambiente que apoie a mobilidade, no âmbito do qual esta faz parte do seu programa de trabalho e da sua carga de trabalho normal, tendo os beneficiários acesso a oportunidades de formação adequadas e recebendo apoio financeiro apropriado com base no país e, se for caso disso, na região em que a atividade de mobilidade para fins de aprendizagem deve ter lugar. [Alt. 29]
(20-C) Tendo em conta o papel vital que a educação e a formação profissionais desempenham na melhoria das perspetivas de emprego e na promoção da inclusão social, o programa deve contribuir para reforçar a inclusão, a qualidade e a pertinência da educação e da formação profissionais, em conformidade com a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, sobre uma Nova Agenda de Competências para a Europa: Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade(19). O programa deve promover laços mais fortes entre os prestadores de ensino e formação profissionais e os empregadores, tanto privados como públicos. Deve também contribuir para abordar questões específicas do ensino e da formação profissionais, como a formação linguística, a promoção de parcerias de mobilidade de elevada qualidade e o reconhecimento e a certificação de competências, assim como incentivar os prestadores de ensino e formação profissionais a candidatarem-se à Carta de Mobilidade Profissional para a Mobilidade Profissional, enquanto marca de qualidade. [Alt. 30]
(21) O programa deve encorajar os jovens a participar na vida democrática da Europa, por exemplo através do apoio a projetos de participação para que os jovens se empenhem e aprendam a participar na sociedade civil, sensibilizando-os para os valores comuns da União, nomeadamente os direitos fundamentais, a história, cultura e cidadania europeias, aproximando os jovens e os decisores ao nível regional, nacional e da União, e contribuindo para o processo de integração europeia. O programa deve sensibilizar para os instrumentos de democracia eletrónica, incluindo a importância da Iniciativa de Cidadania Europeia. Deve também promover o intercâmbio intergeracional entre jovens e pessoas mais velhas. Tendo em conta o papel fundamental das organizações de juventude e da animação juvenil na concretização desses objetivos, o programa deve apoiar o desenvolvimento do setor da juventude na União. [Alt. 31]
(22) O programa deve oferecer aos jovens mais oportunidades de descobrir a Europa através de experiências de aprendizagem no estrangeiro no âmbito da nova iniciativa intitulada DiscoverEU. Devia ser dada a todos os jovens de dezoitocom idades entre os 18 e os 20 anos, em especial os que têm menos oportunidades, a possibilidade de realizar uma primeira experiência de viagem pela Europa, de curta duração, individual ou em grupo, no âmbito de uma atividade educativa não formal ou informal destinada a fortalecer um sentimento de pertença à União Europeia e a descobrir a sua diversidade cultural e linguística. A iniciativa deve ter uma componente de aprendizagem sólida e comprovável e deve assegurar que as experiências sejam devidamente divulgadas e que os ensinamentos sejam partilhados, a fim de avaliar e melhorar continuamente a iniciativa. O programa deve identificar os organismos encarregados de alcançar e selecionar os participantes, tendo em devida conta o equilíbrio geográfico, e apoiar atividades destinadas a promover a dimensão pedagógica da experiência. Esses organismos devem também participar, se adequado, na formação e no apoio antes e após o período de mobilidade, nomeadamente no que respeita às competências linguísticas e interculturais. A iniciativa DiscoverEU deve igualmente desenvolver ligações com as capitais europeias da cultura, as capitais europeias da juventude, as capitais europeias do voluntariado e as capitais verdes da Europa. [Alt. 32]
(23) Além dissoA aprendizagem de línguas contribui para a compreensão mútua e a mobilidade dentro e fora da União. Simultaneamente, as competências linguísticas são essenciais para a vida e as competências profissionais. Por conseguinte, o programa deve incentivar a aprendizagem de línguas, em particular atravésatravés de cursos presenciais de línguas e da utilização mais ampla de ferramentas em linha acessíveis, uma vez que a ciberaprendizagem oferecepode oferecer vantagens adicionais para este efeito em termos de acesso e flexibilidade. O apoio à aprendizagem das línguas concedido através do programa deve ter em atenção as necessidades dos utilizadores, com especial incidência nas línguas utilizadas no país de acolhimento e nas línguas dos países vizinhos, no caso das regiões fronteiriças. O apoio à aprendizagem das línguas também deve abranger as línguas gestuais nacionais. O instrumento de apoio linguístico em linha Erasmus+ deve ser adaptado às necessidades específicas dos participantes no programa e aberto a todos. [Alt. 33]
(23-A) O programa deve utilizar as tecnologias da linguagem, como as tecnologias de tradução automática, com o objetivo de facilitar o intercâmbio entre autoridades e melhorar o diálogo intercultural. [Alt. 34]
(24) O programa deve apoiar medidas de reforço da cooperação entre as instituições e as organizações ativas nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto, reconhecendo o seu papel fundamental para dotar os indivíduos dos conhecimentos, aptidões e competências necessários num mundo em mudança, assim como para cumprir adequadamente as suas potencialidades em termos de inovação, criatividade e empreendedorismo, em particular no seio da economia digital. Para o efeito, deve ser assegurada uma cooperação eficaz entre todas as partes interessadas a todos os níveis de execução do programa. [Alt. 35]
(25) Nas Conclusões apresentadas em 14 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu exortou os Estados-Membros, ao Conselho e Comissão a levar por diante várias iniciativas destinadas a transportar a cooperação europeia no âmbito do ensino e da formação para um novo nível, inclusivamente o incentivo à criação, até 2024, de «Universidades Europeias», a saber, redes de universidades em toda a União criadas segundo o princípio da base para o topo. O programa deve apoiar estas universidades europeias, cujo motor deve ser a excelência e que se destinam a aumentar a atratividade das instituições de ensino superior na União e a melhorar a cooperação entre a investigação, a inovação e a educação.A noção de «excelência» deve ser entendida em termos gerais, em relação também, por exemplo, à capacidade de reforçar a inclusão. O apoio ao programa deve visar uma ampla cobertura geográfica das «Universidades Europeias». [Alt. 36]
(26) O Comunicado de Bruges de 2010 apelou ao apoio à excelência profissional para crescimento inteligente e sustentável. A Comunicação de 2017 «Reforçar a inovação nas regiões da Europa» chama a atenção para a necessidade de associar o ensino e a formação profissionais e os sistemas de inovação no âmbito das estratégias inteligentes de especialização a nível regional. O programa deve fornecer os meios para responder a estes reptos e apoiar o desenvolvimento de plataformas transnacionais de centros de excelência profissional intimamente integrados nas estratégias locais e regionais para o crescimento, inovação e competitividade, competitividade, desenvolvimento sustentáveleinclusão social. Estes centros de excelência devem agir como impulsionadores de competências profissionais de qualidade num contexto de desafios setoriais, apoiando simultaneamente as alterações estruturais gerais e as políticas socioeconómicas na União. [Alt. 37]
(27) Para aumentar o recurso a atividades de cooperação virtuais, o programa deve incentivar um uso mais sistemático das plataformas em linha, tais como eTwinning, School Education Gateway, a Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa, o Portal Europeu da Juventude e a plataforma em linha para o ensino superior. O programa deve igualmente incentivar, quando adequado, o desenvolvimento de novas plataformas em linha para reforçar e modernizar a política de ensino, formação, desporto e juventude a nível europeu. Estas plataformas devem ser de fácil utilização e acessíveis, na aceção da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho(20). [Alt. 38]
(28) O programa deve contribuir para facilitar a transparência e o reconhecimento mútuo automático de competências e,aptidões, qualificações e diplomas, assim como a transferência de créditos ou unidadesoutros comprovativos de resultados de aprendizagem para promover a garantia da qualidade e apoiar a validação da aprendizagem não formal e informal, a gestão de competências e a orientação. Neste contexto, o programa deve também proporcionar apoio a pontos de contacto e redes ao nível nacional e da União que facilitemprestem informações e assistência aos potenciais participantes, facilitando assim os intercâmbios transeuropeus, assim como o desenvolvimento de percursos de aprendizagem flexíveis entre os diferentes domínios do ensino, da formação e da juventude e d de forma transversal aos contextos formais e não formais. [Alt. 39]
(29) O programa deve mobilizar o potencial dos antigos participantes no programa Erasmus+ e apoiar atividades, em especial redes de antigos alunos, embaixadores e europeístas, incentivando-os a agir como multiplicadores do programa.
(29-A) O programa deve dar especial destaque à validação e ao reconhecimento dos períodos de ensino e formação no estrangeiro, incluindo no ensino secundário. Neste âmbito, a concessão de subvenções deve ser associada a procedimentos de avaliação da qualidade e à descrição dos resultados da aprendizagem e à aplicação plena da Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem(21), da Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal(22) e dos instrumentos europeus que contribuem para o reconhecimento da aprendizagem no estrangeiro e asseguram a qualidade da aprendizagem – como o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior (EQAR), o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET). [Alt. 40]
(30) Como forma de assegurar a cooperação com outros instrumentos da União e apoiar outras políticas da União, devem ser oferecidas oportunidades de mobilidade às pessoas de vários setores de atividade, tal como administração públicae o setor privado, a agricultura e as empresas, para que passem por uma experiência de formação, estágios ou aprendizagem no estrangeiro que lhes permita, em qualquer fase da vida, crescer e evoluir profissionalmente, mas também em termos pessoais, em particular através de uma consciencialização quanto à identidade europeia e de uma sensibilização para a diversidade cultural europeia, assim como profissionalmente, inclusive adquirindo competências relevantes para o mercado do trabalho. O programa deve proporcionar um ponto de entrada para os regimes de mobilidade transnacional na União com uma forte dimensão pedagógica, simplificando a oferta para os beneficiários e os participantes nessas atividades. Justifica-se impulsionar a expansão de ErasmusEramus+; devem ser criadas medidas específicas para ajudar os promotores de projetos ErasmusErasmus+ a candidatar-se a bolsas, ou desenvolver sinergias através do apoio dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e de programas relacionados com a migração, a segurança, a justiça e a cidadania, a saúde, os meios de comunicação social e a cultura, bem como o Corpo Europeu de Solidariedade. [Alt. 41]
(31) É importante encorajar o ensino, a aprendizagem e a investigação no domínio da integração europeia e dos futuros desafios e oportunidades da União, bem como promover debateso debate sobre estas matérias através do apoio a ações Jean Monnet nos domínios do ensino superior, mas também noutras áreas deem todos os domínios do ensino e da formação. Reforçar a consciência da identidade europeiade pertença europeu e o compromisso para com o ideal europeu é particularmente importante tendo em períodos em que osconta os desafios colocados aos valores comuns que são os fundamentos da União e que formam parte dade uma identidade europeia são postos à prova e quandocomum, bem como atendendo a que os cidadãos demonstramestão a demonstrar baixos níveis de envolvimento. O programa deve continuar a contribuir para o desenvolvimento da excelência dos estudos sobre a integração europeia e, ao mesmo tempo, reforçar a participação da comunidade de aprendizagem e do público em geral na integração europeia. [Alt. 42]
(32) Refletindo a importância de fazer frenteO programa deve estar em consonância com o objetivo central do AcordodeParis de reforçar a resposta global às alterações climáticas, emEm consonância com os compromissos da União relativos à aplicação dopara aplicar o Acordo de Paris, e atingiralcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para integrar as ações no domínio do climaa integração da ação climática edodesenvolvimento sustentável nas políticas da União e para a realizaçãoconcretização da meta global de consagrarque consiste em canalizar 25 % das despesas do orçamento da União a medidas ligadas aosUE para apoiar os objetivos climáticos ao longo do período abrangido pelo QFP 2021-2027, assim como para uma meta anual de 30 %, que deve ser introduzida o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027. Serão identificadas ações pertinentes durante a preparação e execução do programa, que serão reexaminadas no âmbito das avaliações pertinentes e do processo de revisão. [Alt. 43]
(32-A) Tendo em conta o papel da União enquanto interveniente global e em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e com os compromissos assumidos pelos Estados-Membros na Conferência Rio +20, o programa deve integrar a aprendizagem ao longo da vida e a educação inclusivas, equitativas e de qualidade, em reconhecimento do papel vital que a educação desempenha no combate à pobreza. O programa deve também contribuir para a agenda do desenvolvimento sustentável, apoiando os esforços para desenvolver as competências necessárias para o desenvolvimento sustentável e educar as pessoas quanto a matérias como a sustentabilidade, a proteção do ambiente e as alterações climáticas através da educação formal, não formal e informal. [Alt. 44]
(33) O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para oa totalidade do período de vigência do programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção [referência a atualizar conforme apropriado do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(23)], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual. Cumpre assegurar, a partir de 2021, um aumento significativo do orçamento anual do programa em relação ao último ano do quadro financeiro plurianual 2014-2020, seguido de um crescimento linear e gradual das dotações anuais. Esse perfil orçamental deve contribuir para assegurar um acesso mais amplo desde o início da vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027 e evitar aumentos desproporcionados nos últimos anos que podem ser difíceis de absorver. [Alt. 45]
(34) Justifica-se que, no âmbito de uma dotação básica para ações destinadas a serem geridas pelas agências nacionais no domínio do ensino e da formação, sejam discriminados montantes mínimos por setor (ensino superior, ensino escolar, ensino e formação profissionais e educação de adultos) a fim de garantir uma massa crítica de verbas adequadas às realizações e aos resultados almejados em cada um deles. A repartição exata do orçamento por ação e iniciativa deve ser estabelecida no programa de trabalho. [Alt. 46]
(35) O presente programa está sujeito ao Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo regulamento financeiro] (o «Regulamento Financeiro»)(24). Estabelece regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratação pública e execução indireta.
(36) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade de concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Na execução do programa, devem ser respeitados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados no Regulamento Financeiro. [Alt. 47]
(37) Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar no programa no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que prevê a execução dos programas da União através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. O presente regulamento deve conferir os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as suas competências. A plena participação dos países terceiros no programa ficam sujeita às condições estabelecidas em acordos específicos relativos à participação do país terceiro em causa no programa. Uma participação plena implica ainda a obrigação de criar uma agência nacional e gerir algumas das ações do programa a um nível descentralizado. As entidades e os cidadãos de países terceiros que não estão associados ao programa devem ter a possibilidade depoder participar em algumas dasnas ações do programa, conforme definido no programa de trabalho e nos convites à apresentação de propostas publicados pela Comissão. Ao aplicar o programa, admitem-se disposições específicas relativamente a cidadãos e entidades de microestados europeus. [Alt. 48]
(38) Em consonância com o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da União Europeia»(25)(a comunicação sobre a parceria estratégica), o programa deve ter em conta a situação específica destas regiões. Serão tomadas medidas destinadas a aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações. Justifica-se promover, em especial, os intercâmbios de mobilidade e a cooperação entre pessoas e organizações dessas regiões e países terceiros, em particular os países vizinhos. Essas medidas serão acompanhadas e avaliadas com regularidade. [Alt. 49]
(38-A) Na comunicação sobre a parceria estratégica, a Comissão reconheceu que o aumento da mobilidade dos estudantes e do pessoal docente no campo da educação e da formação, designadamente no âmbito do programa Erasmus+, traria grandes benefícios às regiões ultraperiféricas, tendo assumido o compromisso de ajustar melhor o apoio financeiro aos participantes que viajam de e para as regiões ultraperiféricas, conservando regras específicas de financiamento para essas regiões no âmbito do Erasmus+, bem como o compromisso de explorar possibilidades de alargar a cooperação regional no que respeita ao Erasmus+, para estimular ainda mais a mobilidade entre as regiões ultraperiféricas e os países terceiros vizinhos, assim como usar o Fundo Social Europeu+ como complemento do programa Erasmus+. [Alt. 50]
(39) Em conformidade com o [adaptar a referência conforme necessário, de acordo com a nova Decisão sobre PTU artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho(26)], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultraperiférico está ligado. Os condicionalismos resultantes do afastamento das regiões ultraperiféricas da União e dos PTU devem ser tidos em conta na execução do programa, devendo a sua participação no programa ser acompanhada e avaliada com regularidade.
(40) EmO programa deve manter a continuidade no que respeita aos seus objetivos e prioridades. No entanto, dado que deve ser executado ao longo de um período de sete anos, é necessário prever um certo grau de flexibilidade que lhe permita adaptar-se à evolução das realidades e prioridades políticas no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto. Por conseguinte, o presente regulamento não define em pormenor o modo como as iniciativas específicas devem ser concebidas e não prejudica as prioridades políticas nem as prioridades orçamentais correspondentes para os próximos sete anos. Ao invés, as opções e prioridades secundárias, incluindo pormenores de novas iniciativas específicas, devem ser determinadas através de programas de trabalho, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão deve adotar programas de trabalho e comunicar os mesmos ao Parlamento Europeu e Conselho. A conceção das novas iniciativas deve retirar ensinamentos das iniciativas-piloto passadas e em curso neste domínio e ter em devida conta o valor acrescentado europeu, tanto em termos de conteúdo como de estrutura da iniciativa. O programa de trabalho anual deve também indicar as medidas necessárias para lhelhes dar execução, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do programa, os critérios de seleção e de concessão de subvenções, bem como todos os outros elementos necessários. Os programas de trabalho e quaisquer alterações aosdos mesmos devem ser adotados por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento de exameum ato delegado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos e com agências nacionais e partes interessadas, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor».Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. [Alt. 51]
(40-A) A Comissão, juntamente com as agências nacionais, deve acompanhar a execução do programa e apresentar informações sobre a mesma, tanto durante a vigência do programa como após a sua conclusão. A avaliação final do programa deve ser realizada em tempo útil, de modo a poder ser tida em conta na revisão intercalar do programa subsequente, se adequado. Em especial, a Comissão deve efetuar uma revisão intercalar do programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. [Alt. 52]
(41) Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016(27), é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membrosbeneficiários. Esses requisitos devem incluir indicadores específicos, mensuráveis e realistas que possam ser medidos ao longo do tempo enquanto base para avaliar os efeitos do programa no terreno. [Alt. 53]
(42) Devem ser asseguradas, aos níveis europeu, nacional e local, ações de sensibilização, publicidade e divulgação adequadas sobre as oportunidades disponíveis e os resultados das ações apoiadas pelo programa. Essas ações devem ser assumidas por todos os organismos de execução do programa, incluindo, se for caso dissoadequado, com o apoio de outros parceiros-chaveparceiros relevantes. [Alt. 54]
(43) A fim de maximizar a eficácia da comunicação destinada ao grande público e assegurar sinergias mais robustas entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento devem contribuir para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. [Alt. 55]
(44) A fim de assegurar uma aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, o programa deve utilizar ao máximo os mecanismos de execução já em vigor. A execução do programa deve, por conseguinte, ser confiada à Comissão e às agências nacionais, que devem assegurar uma aplicação coerente e uniforme das regras do programa em todos os países da UE ao longo do tempo. Para o efeito, e a fim de assegurar uma execução eficaz do programa, a Comissão e as agências nacionais devem cooperar e, em consulta com as partes interessadas, desenvolver procedimentos coerentes, simples e de elevada qualidade e facilitar o intercâmbio de boas práticas que possam melhorar a qualidade dos projetos ao abrigo do programa. Sempre que possível, e no intuito de maximizar a eficiência, as agências nacionais devem ser as mesmas já designadas para gerir o programa precedente. O âmbito da avaliação de conformidade ex ante deve ser limitado aos requisitos novos e específicos do programa, a menos que tal se justifique, por exemplo em caso de problemas graves ou mau desempenho por parte da agência nacional em questão. [Alt. 56]
(44-A) A fim de incentivar os organizadores de projetos sem experiência de programas de financiamento da União a apresentarem candidaturas a financiamento, a Comissão e as agências nacionais devem prestar aconselhamento e apoio e assegurar que os procedimentos de candidatura sejam tão claros e simples quanto possível. O guia do programa deve ser melhorado, a fim de o tornar mais simples e claro e os formulários de candidatura devem ser simples e disponibilizados em tempo útil. De modo a prosseguir a modernização e harmonização do processo de candidatura, deve ser criado um instrumento comum, multilingue e de balcão único para os beneficiários e os participantes na gestão do programa. [Alt. 57]
(44-B) Regra geral, os pedidos de subvenções e as candidaturas a projetos devem ser apresentados à agência nacional do país em que a organização candidata está sediada, devendo igualmente ser geridos pela referida agência. No entanto, a título de derrogação, os pedidos de subvenção e as candidaturas de projetos a atividades organizadas por redes à escala da União e por organizações europeias e internacionais devem ser apresentados à Comissão e geridos diretamente pela Comissão. [Alt. 58]
(45) A fim de assegurar uma gestão financeira sólida e segurança jurídica em cada país participante, cada autoridade nacional deve designar um organismo auditor independente. Sempre que for viável e para maximizar a eficiência, o organismo de auditoria independente deve ser o mesmo já anteriormente designado para as ações referidas no programa anterior.
(46) Os Estados-Membros devem envidar esforços para adotar todas as medidas tendentes a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos aoque possam impedir o acessoao programa ou afetar o bom funcionamento do programa. Tal inclui a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros, das questões que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência. Em consonância com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho(28), os Estados-Membros são encorajados a adotar procedimentos de admissão céleres. [Alt. 59]
(47) O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários ao acompanhamento da execução e avaliação do programa com o nível de pormenor adequado. Estes dados devem ser comunicados à Comissão em conformidade com as regras relevantes em matéria de proteção de dados.
(48) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(29). [Alt. 60]
(49) A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários, defende-se a utilização ao máximo de subvenções simplificadas sob a forma de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas de financiamento. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e a fim de simplificar a gestão do programa, devem ser utilizados para atividades de mobilidade entre todos os setores pagamentos únicos, baseados no projeto relevante. As subvenções simplificadas para apoiar as ações de mobilidade do programa, conforme definido pela Comissão, devem ter em conta oser regularmente revistas e ajustadas ao custo de vida e de subsistência do país e da região de acolhimento. A Comissão e as agências nacionais dos países de origem devem ter a possibilidade de ajustar estas subvenções simplificadas com base em critérios objetivos, em particular para assegurar o acesso a pessoas com menos oportunidades. Nos termos da lei nacional, os Estados-Membros devem ser incentivados a isentar estas subvenções de quaisquer impostos e comparticipações sociais. Convém aplicar a mesma isenção às entidades públicas ou privadas que prestam essa ajuda financeira às pessoas em causa. [Alt. 61]
(50) De acordo com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(30), o Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2185/96(31) e o Regulamento do Conselho (UE) n.º 2017/1939(32), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e fraude, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas. Em particular, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode conduzir investigações, incluindo controlos e inspeções no próprio local a fim de comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude da União e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(33). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
(51) É necessário garantir a complementaridade das ações realizadas no âmbito do programa com as atividades dos Estados-Membros e com outras atividades da União, em especial nos domínios da educação, cultura e meios de comunicação, juventude e solidariedade, emprego e inclusão social, investigação e inovação, indústria e empresas, agricultura e desenvolvimento rural, com especial ênfase nos jovens agricultores, coesão, política regional e cooperação internacional e desenvolvimento.
(52) Embora o quadro regulamentar já permitisse aos Estados-Membros e regiões o estabelecimento de sinergias durante o período de programação anterior entre o programa Erasmus+ e outros instrumentos comunitários, tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento que também apoiam o desenvolvimento qualitativo dos sistemas de ensino, formação e juventude na União, este potencial continua por explorar, o que limita os efeitos sistémicos dos projetos e o impacto nas políticas. No plano nacional, deve haver uma comunicação e uma cooperação efetivas entre os organismos nacionais responsáveis pela gestão destes vários instrumentos a fim de maximizar o seu impacto. O programa deve permitir uma cooperação ativa com estes instrumentos, nomeadamente garantindo que uma candidatura de elevada qualidade que não possa ser financiada ao abrigo do programa, devido à insuficiência de fundos, possa ser tida em conta para efeitos de financiamento através de um procedimento simplificado, ao abrigo dos fundos europeus estruturais e de investimento.A fim de simplificar o procedimento aplicável a estas ações, deve ser possível conceder-lhes um «selo de excelência», em reconhecimento da sua elevada qualidade. A complementaridade entre programas deve permitir aumentar as taxas globais de sucesso dos projetos. [Alt. 62]
(52-A) A fim de maximizar a eficácia do financiamento da União e do apoio político, é importante promover sinergias e complementaridades entre todos os programas relevantes de forma coerente. Tais sinergias e complementaridade não devem conduzir a que os fundos atribuídos ao programa Erasmus+ sejam geridos fora da estrutura do programa, nem a que os fundos sejam utilizados para prosseguir objetivos diferentes dos previstos no presente regulamento. Eventuais sinergias e complementaridades devem resultar em procedimentos de candidatura simplificados ao nível da execução. [Alt. 63]
(53) Para reexaminar ou completar os indicadores de desempenho do programa, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão encarregados da preparação dos atos delegados.
(54) É conveniente assegurar o encerramento correto do programa precedente, em particular no que respeita à continuidade das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de janeiro de 2021, a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das ações ainda não concluídas no âmbito do programa precedente até 31 de dezembro de 2020.
(55) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e do direito à não discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e defender a aplicação dos artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, o programa deve apoiar ativamente iniciativas destinadas a aumentar a sensibilização e a promover perceções positivas de qualquer um dos grupos que possam ser alvo de discriminação e promover a igualdade de género. Deve igualmente apoiar os esforços para colmatar o fosso educativo e as dificuldades específicas enfrentadas pelos ciganos, facilitando a sua participação plena e ativa no programa. O respeito pelos direitos e princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser integrado ao longo de todo o processo de planeamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa. [Alt. 64]
(56) Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do TFUE. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam o procedimento especial para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e bem assim organizam as verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da União.
(57) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser melhor alcançado ao nível da União, devido ao seu caráter transnacional, ao elevado volume e amplo âmbito geográfico das atividades de mobilidade e de cooperação que são financiadas, respetivos efeitos no acesso à mobilidade para fins de aprendizagem e, em termos mais gerais, na integração da União e na sua dimensão internacional reforçada, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(58) O Regulamento (CE) n.º 1288/2013 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
(59) A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado ao abrigo do programa, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2021,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria «Erasmus»Erasmus+, o programa de ação da União no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto («o programa»).
Estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período de 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras relativas à atribuição desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Aprendizagem ao longo da vida», a aprendizagem sob todas as suas formas (aprendizagem formal, não formal e informal) em todas as etapas da vida, incluindo educação pré-escolar e o acolhimento da primeira infância, educação em geral, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos, cujos efeitos são a melhoraria ou a atualização de conhecimentos, competências, aptidões e atitudes ou a participação na sociedade numa perspetiva pessoal, cívica, cultural, social e/ou profissional, incluindo a prestação de serviços de aconselhamento e orientação; [Alt. 65]
2) «Mobilidade para fins de aprendizagem», a deslocação física para um país diferente do país de residência a fim de empreender estudos, formação, incluindo a reconversão profissional e a melhoria de competências, ou outro tipo de aprendizagem não formal ou informal; pode assumir a forma de estágios, estágios de formação, intercâmbios de jovens, atividades docentes ou a participação numa atividade de desenvolvimento profissional; pode ser acompanhada de medidas como a formação e o apoio linguístico, incluindo linguagens gestuais nacionais, e/ou ser completada pelo ensino em linha e pela cooperação virtual. Em alguns casos específicos, pode tratar-se de aprendizagem através da utilização de ferramentas das tecnologias da informação e das comunicaçõesacessíveis; [Alt. 66]
2-A) «Aprendizagem virtual, a aquisição de competências e conhecimentos através da utilização de ferramentas informáticas; [Alt. 67]
2-B) «Aprendizagem mista», a aquisição de competências e conhecimentos através de uma combinação de instrumentos virtuais de ensino e formação e de métodos tradicionais de ensino e formação; [Alt. 68]
3) «Aprendizagem não formal», uma aprendizagem voluntária realizada através de atividades direcionadas (quanto aos objetivos e à duração da aprendizagem) e acompanhada por alguma modalidade de apoio, mas que não faz parte do sistema formal de ensino e formação;
4) «Aprendizagem informal», a aprendizagem que decorre das atividades e da experiência da vida quotidiana, e que não é organizada nem estruturada em termos de objetivos, de duração ou de apoio à aprendizagem. Esta aprendizagem pode ser não intencional do ponto de vista do aprendente;
5) «Jovens», as pessoas com idades compreendidas entre os 13 e os 30 anos;
6) «Desporto de base», o desporto organizado, praticado a nível localregularmente por desportistas amadores, e o desporto para todos, de todas as idades,por questões de saúde ouparafins educativos ou sociais; [Alt. 69]
7) «Estudante do ensino superior», qualquer pessoa inscrita num estabelecimento de ensino superior ao nível da licenciatura, do mestrado, do doutoramento ou equivalentes. Cobre igualmente os recém-licenciados, ou qualquer pessoa formada num estabelecimento desse tipo nos últimos 24 meses; [Alt. 70]
8) «Pessoal», qualquer pessoa que, a título profissional ou voluntário, esteja implicada na educação, formação ou aprendizagem não formal, a todos os níveis, nomeadamente professores, outros docentes, formadores, investigadores, dirigentes escolares, animadores de juventude, treinadores desportivos, pessoal não docente e outros profissionais envolvidos na promoção do ensino; [Alt. 71]
8-A) «Pessoal desportivo», pessoas envolvidas na gestão, instrução ou formação de uma equipa desportiva ou de vários desportistas individuais, mediante pagamento ou a título voluntário; [Alt. 72]
9) «Aluno do ensino e da formação profissionais», qualquer pessoa inscrita num programa de ensino ou formação profissionais, inicial ou contínuo, a qualquer nível, do ensino secundário ao ensino pós- secundário. Inclui a participação de pessoas recém-formadas no âmbito desses programas, ou qualquer pessoa que tenha obtido as qualificações de tal programa nos 24 meses precedentes; [Alt. 73]
10) «Alunos do ensino escolar», qualquer pessoa inscrita para fins de aprendizagem numa instituição que ministre ensino geral de qualquer nível, do ensino pré-escolar e acolhimento de crianças ao ensino secundário, consideradoou qualquer pessoa escolarizada fora de um contexto institucional, considerada pelas autoridades nacionaiscompetentes como elegível para participar no programa nos respetivos territórios; [Alt. 74]
11) «Educação de adultos», qualquer forma de ensino não profissional seguida por adultos, após uma formação inicial, com carácter formal, não formal ou informal;
12) «País terceiro não associado ao programa», um país terceiro que não participa plenamente no programa, mas cujas entidades jurídicas podem beneficiar do programa a título excecional, em casos devidamente justificados, no interesse da União; [Alt. 75]
13) «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro;
14) «Parceria», um acordo entre um grupo de instituições e/ou organizações com vista à realização de atividades e projetos conjuntos;
15) «Mestrado ou doutoramento conjunto», um programa de estudos integrados proposto por pelo menos duas instituições de ensino superior concluído por um diploma único emitido e assinado conjuntamente por todas as instituições participantes e reconhecido oficialmente nos países onde estas se encontram; [Alt. 76]
16) «Internacional», qualquer ação que envolva pelo menos um país terceiro que não esteja associado ao programa;
17) «Cooperação virtual», qualquer forma de cooperação que recorra às ferramentas das tecnologias de informação e comunicações;
18) «Estabelecimento de ensino superior», qualquer tipo de estabelecimento de ensino superiorentidade que, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, confira graus reconhecidos ou outras qualificações reconhecidas de nível superior, independentemente da denominação desses estabelecimentos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento de ensino superiorentidade comparável que as autoridades nacionais considerem elegível para participar no programa, nos respetivos territórios; [Alt. 77]
19) «Transnacional», qualquer ação que envolva pelo menos dois países, quer se trate de Estados-Membros ou de países terceiros associados ao programa;
20) «Atividade de participação juvenil», uma atividade não escolar efetuada por grupos informais de jovens e/ou organizações de juventude, caracterizada por uma abordagem não formal ou informal da aprendizagem e pelo apoio à acessibilidade e à inclusão; [Alt. 78]
21) «Animador de juventude», um profissional ou um voluntário implicado na aprendizagem não formal ou informal que presta apoio aos jovens no seu desenvolvimento pessoal, nomeadamente no seu desenvolvimento socioeducativo e profissional pessoal, e no desenvolvimento das suas competências; [Alt. 79]
22) «Diálogo da UE com a Juventude», o diálogo comentre responsáveis políticos, decisores, peritos, investigadores ou partes interessadas da sociedade civil, se for caso disso, e os jovens e as organizações de juventude, que; serve de fórum para uma reflexão conjunta permanente sobre as prioridades, a execução e a evolução da cooperação europeia no domínio da juventudeem todos os domínios pertinentes para os jovens; [Alt. 80]
23) «País terceiro associado ao programa», um país terceiro que é parte num acordo com a União que permite a sua participação no programa, e que cumpre todas as obrigações estabelecidas no presente regulamento no que respeita aos Estados-Membros; [Alt. 81]
24) «Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações ou uma entidade sem personalidade jurídica de acordo com o artigo [197.º, n.º 2, alínea c)] do Regulamento Financeiro;
25) «Pessoas com menos oportunidades», pessoas que enfrentam obstáculos que as impedem de aceder efetivamente a oportunidades ao abrigo do programa por motivos económicos, sociais,estão numa situação de desvantagem no acesso ao programa em razão de vários obstáculos, como, por exemplo, uma deficiência, problemas de saúde, dificuldades de aprendizagem,contexto de migração, diferenças culturais, a sua situação em termos económicos, sociais e geográficos ou de saúde, ou em razão de deficiência e dificuldades de aprendizagem, nomeadamente pessoas oriundasdecomunidades marginalizadasouque correm o riscodeser discriminadas com base num dos motivos consagrados no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; [Alt. 82]
26) «Autoridade nacional», a autoridade encarregada, a nível nacional, de acompanhar e supervisionar a gestão do programa num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao programa;
27) «Agência nacional», um ou mais organismos num determinado Estado-Membro ou país terceiro associado ao programa responsáveis pela gestão da execução do programa a nível nacional. Pode haver mais de uma agência nacional num dado Estado-Membro ou país terceiro associado ao programa;
27-A) «Selo de excelência», o selo de elevada qualidade atribuído aos projetos apresentados ao programa que sejam considerados dignos de financiamento mas que não o obtenham devido a restrições orçamentais; este selo reconhece o valor da proposta e facilita a procura de financiamento alternativo; [Alt. 83]
Artigo 3.º
Objetivos do programa
1. O objetivo geral do programa consiste em apoiar o desenvolvimento educativo, profissional e pessoal das pessoas nos domínios do ensino, da formação, das atividades em prol da juventude e do desporto através da aprendizagem ao longo da vida, na Europa e mais além, contribuindo assim para o crescimento sustentável, o emprego ede qualidade, a coesão e a inclusão social, para promover a cidadania ativa, bem como para reforçar a identidade europeia. Assim, o programa é um instrumento fundamental para a construção de um espaço europeu da educação e para a promoção da inovação na educação e formação, ao promover a cooperação estratégica europeia no domínio do ensino e formação, e as respetivas agendas setoriais, fazendo progredir a cooperação no âmbito das políticas para a juventude ao abrigo da Estratégia para a Juventude 2019-2027 da União e promovendo a dimensão europeia no desporto. [Alt. 84]
2. O programa tem os seguintes objetivos específicos:
a) Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a equidade, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação; [Alt. 85]
b) Promover a mobilidade para fins de aprendizagem não formal e informal, a aprendizagem intercultural e o pensamento crítico e a participação ativa entre os jovens, assim como a cooperação, a inclusão, a qualidade, a criatividade e a inovação ao nível de organizações e políticas no domínio da juventude; [Alt. 86]
c) Promover a mobilidade para fins de aprendizagem de pessoal e treinadores desportivos, no contexto do desporto de base, do pessoal ligado ao desportoedos jovens que praticam regularmente uma atividade desportiva numa estrutura organizada, assim como a cooperação, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e políticas desportivas; [Alt. 87]
c-A) Promover a aprendizagem ao longo da vida através de uma abordagem intersectorial em estruturas de aprendizagem formal, não formal e informal e do apoio aos percursos de aprendizagem flexíveis; [Alt. 88]
2-A. O programa inclui uma dimensão internacional reforçada destinada a apoiar a ação externa e os objetivos de desenvolvimento da União através da cooperação entre a União e países terceiros. [Alt. 89]
3. Os objetivos do programa serão prosseguidos através das seguintes três ações principais:
a) Mobilidade para fins de aprendizagem («ação-chave 1»);
b) Cooperação entre organizações e instituições («ação-chave 2»); e
c) Apoio à elaboração de políticas e à cooperação («ação-chave 3»);
Os objetivos são prosseguidos igualmente através das ações Jean Monnet, como previsto no artigo 7.º;
Todas as ações do programa devem incluir uma forte componente de aprendizagem que contribua para o cumprimento dos objetivos do programa estabelecidos no presente artigo. As ações apoiadas por cada ação-chave são descritas no capítulo II (ensino e formação), capítulo III (juventude) e capítulo IV (desporto). Os objetivos operacionais e as prioridades políticas correspondentes para cada ação são especificados em pormenor no programa de trabalho a que se refere o artigo 19.º. [Alt. 90]
Artigo 3.º-A
Valor acrescentado europeu
1. O programa só apoia as ações e atividades que gerem um potencial valor acrescentado europeu e que contribuam para o cumprimento dos objetivos referidos no artigo 3.º.
2. O valor acrescentado europeu das ações e atividades do programa é, por exemplo, assegurado:
a) Pelo seu caráter transnacional, em particular no que respeita à mobilidade e cooperação destinadas a obter um impacto sistémico sustentável;
b) Pela sua complementaridade e sinergias com outros programas e políticas a nível nacional, internacional e da União;
c) Pelo seu contributo para a utilização efetiva dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União;
d) Pelo seu contributo para o desenvolvimento de normas de garantia de qualidade, incluindo cartas, a nível da União;
e) Pelo seu contributo para o desenvolvimento de normas comuns à escala da União no domínio dos programas de educação e formação;
f) Pelo seu fomento para o diálogo intercultural e inter-religioso em toda a União;
g) Pela promoção do multilinguismo na União; ou
h) Pela promoção de um sentimento europeu de pertença e o reforço de uma cidadania europeia comum. [Alt. 91]
CAPÍTULO II
ENSINO E FORMAÇÃO
Artigo 4.º
Ação-chave 1
Mobilidade para fins de aprendizagem
No domínio do ensino e da formação, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 1:
a) Mobilidade de estudantes e pessoal do ensino superior;
b) Mobilidade de alunos e pessoal do ensino e formação profissionais;
c) Mobilidade de alunos e pessoal do ensino escolar, incluindo professores do ensino pré-escolar e pessoal educativo e de assistência na primeira infância; [Alt. 92]
d) Mobilidade de pessoal vocacionado para a educação de adultose de aprendentes adultos; [Alt. 93]
e) Oportunidades de aprendizagem de línguas, nomeadamente destinadas a apoiar as atividades de mobilidade.
O programa deve apoiar medidas de aprendizagem virtual e aprendizagem mista para acompanhar as atividades de mobilidade previstas no n.º 1. Deve igualmente apoiar este tipo de medidas em prol de pessoas que não possam participar nessas atividades de mobilidade.
A Comissão deve assegurar, se for caso disso, que os instrumentos de aprendizagem virtual e mista desenvolvidos no âmbito do programa sejam disponibilizados ao público em geral. [Alt. 94
Pode ser concedido apoio para a preparação das atividades de mobilidade previstas no presente artigo, incluindo, se necessário, visitas preparatórias. [Alt. 95]]
Artigo 5.º
Ação-chave 2
Cooperação entre organizações e instituições
No domínio do ensino e da formação, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:
a) Parcerias estratégicas de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa; [Alt. 96]
b) Parcerias de excelência, em particular entre universidades europeias, centros de excelência profissional e mestrados ou doutoramentos conjuntos Erasmus Mundus; as universidades europeias e os centros de excelência profissional devem contar com a participação de, pelo menos, uma entidade estabelecida num Estado-Membro; [Alt. 97]
c) Parcerias de inovação, como alianças de educação de adultos, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa; [Alt. 98]
d) Plataformas e ferramentas em linha deacessíveis e de fácil utilização para cooperação virtual, incluindo os serviços de assistência para a plataforma eTwinning e para a plataforma eletrónica para aprendizagem de adultos na Europa, instrumentos que promovam a utilização de métodos de conceção universal da aprendizagem, bem como instrumentos que facilitem a mobilidade, como o Cartão Europeu de Estudante a que se refere o artigo 25.º, n.º 7-C); [Alt. 99]
d-A) Reforço de capacidades no domínio do ensino superior em países terceiros não associados ao programa. [Alt. 100]
Artigo 6.º
Ação-chave 3
Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação
No domínio do ensino e da formação, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:
a) Preparação e execução das agendas políticas gerais e setoriais da União relativas ao ensino e formação, nomeadamente com o apoio da rede Eurídice ou atividades de outras organizações relevantes;
b) Apoio aos instrumentos e medidas da União que promovam a qualidade, a transparência e, o reconhecimento e a atualização de competências, aptidões e qualificações(34); [Alt. 101]
c) Diálogo político e cooperação com os parceiros-chaveparceiros relevantes, incluindo redes a nível comunitário, organizações europeias não governamentais e organizações internacionais no domínio do ensino e formação, e concessão de apoio a esses parceiros; [Alt. 102]
d) Medidas específicas que contribuem para a execução qualitativade elevada qualidade e inclusiva do programa; [Alt. 103]
e) Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias;
f) Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias, e ao próprio programa.
Artigo 7.º
Ações Jean Monnet
O programa irá apoiar o ensino, aprendizagem, investigação e debates sobre questões relacionadas com a integração europeia e as oportunidades e os desafios futuros da União através das seguintes ações: [Alt. 104]
a) Ação Jean Monnet no domínio do ensino superior; [Alt. 105]
b) Ação Jean Monnet noutrosem todos os domínios do ensino e formação; [Alt. 106]
c) Apoio às seguintes instituições que prosseguem objetivos de interesse europeu: Instituto Universitário Europeu de Florença, incluindo a escola de governação transnacional; Colégio da Europa (campi de Bruges e Natolin); Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht; Academia de Direito Europeu, Trier; e Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva, Odense e o Centro Internacional de Formação Europeia (CIFE), Nice.
CAPÍTULO III
JUVENTUDE
Artigo 8.º
Ação-chave 1
Mobilidade para fins de aprendizagem
No domínio da juventude, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 1:
a) Mobilidade juvenil;
b) Atividades de participação juvenil;
c) Atividades DiscoverEU;
d) Mobilidade dos animadores de juventude.
Artigo 9.º
Ação-chave 2
Cooperação entre organizações e instituições
No domínio da juventude, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:
a) Parcerias estratégicas de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa; [Alt. 107]
b) Parcerias de inovação, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa;
c) Plataformas e ferramentas em linha acessíveis e de fácil utilização para cooperação virtual. [Alt. 108]
Artigo 10.º
Ação-chave 3
Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação
No domínio da juventude, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:
a) Preparação e execução da agenda política da União no domínio da juventude com o apoio, se necessário, da rede Youth Wiki; [Alt. 109]
b) Ferramentas e medidas da União destinadas a promover a qualidade, a transparência e o reconhecimento de competências e aptidões, em particular através do «Youthpass»;
c) Diálogo político e cooperação com os parceiros-chave parceiros relevantes, incluindo redes a nível comunitário, organizações europeias não governamentais e organizações internacionais no domínio da juventude, o Diálogo da UE com a Juventude, assim como o apoio ao Fórum Europeu da Juventude; [Alt. 110]
d) Medidas que contribuem para a execução qualitativade elevada qualidade e inclusiva do programa; [Alt. 111]
e) Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias;
f) Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias, e ao próprio programa.
CAPÍTULO IV
DESPORTO
Artigo 11.º
Ação-chave 1
Mobilidade para fins de aprendizagem
No domínio do desporto, o programa apoiar, ao abrigo da ação-chave 1, a mobilidade de pessoal e treinadores desportivosjovens praticantesede pessoal desportivo envolvidos no desporto de base. [Alt. 112]
Artigo 12.º
Ação-chave 2
Cooperação entre organizações e instituições
No domínio do desporto, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:
a) Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa;
b) Eventos desportivos de base sem fins lucrativos, incluindo eventos de pequena escala, cujo objetivo seja promover a dimensão europeia do desporto. [Alt. 113]
Artigo 13.º
Ação-chave 3
Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação
No domínio do desporto, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:
a) Preparação e execução da agenda política da União no domínio do desporto e atividade física;
b) Diálogo político e cooperação com os parceiros-chaveparceiros relevantes, incluindo organizações europeias não governamentais e organizações internacionais no domínio do desporto; [Alt. 114]
b-A) Medidas que contribuem para a execução inclusiva e de elevada qualidade do programa; [Alt. 115]
b-B) Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias; [Alt. 116]
c) Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias e ao próprio programa, incluindo prémios e galardões desportivos.
CAPÍTULO IV-A
Inclusão [Alt. 117]
Artigo 13.º-A
Estratégia de inclusão
1. A Comissão deve, até 31 de março de 2021, desenvolver um quadro de medidas de inclusão, bem como orientações para a sua aplicação. Com base nesse quadro e prestando especial atenção aos desafios específicos de acesso ao programa no contexto nacional, as agências nacionais devem elaborar uma estratégia nacional plurianual de inclusão. Essa estratégia deve ser tornada pública até 30 de junho de 2021 e a sua aplicação deve ser objeto de um acompanhamento regular.
2. O quadro e a estratégia referidos no n.º 1 devem prestar especial atenção aos seguintes elementos:
a) cooperação com os parceiros sociais, as autoridades nacionais e locais e a sociedade civil;
b) apoio a organizações de base, centradas na comunidade, que trabalhem diretamente com os grupos-alvo;
c) divulgação e comunicação junto dos grupos-alvo, nomeadamente através da divulgação de informações acessíveis;
d) simplificação dos processos de candidatura;
e) prestação de serviços de consultoria, formação e apoio específicos aos grupos-alvo, quer antes da apresentação das candidaturas, quer para efeitos da sua preparação tendo em vista a participação efetiva no programa;
f) promoção de melhores práticas em matéria de acessibilidade e serviços de apoio para pessoas com deficiência;
g) recolha de dados qualitativos e quantitativos adequados para avaliar a eficácia da estratégia;
h) aplicação de medidas de apoio financeiro em conformidade com o artigo 13.º-B. [Alt. 118]
Artigo 13.º-B
Medidas de apoio financeiro à inclusão
1. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar para assegurar a adoção de medidas de apoio financeiro adequadas, incluindo o pré-financiamento, se for caso disso, para apoiar pessoas com menos oportunidades cuja participação no programa seja dificultada por motivos financeiros, quer por se encontrarem numa situação de desvantagem económica, quer porque os custos adicionais da participação do programa resultantes da sua situação específica representam um obstáculo significativo. A avaliação das razões financeiras e do nível do apoio deve basear-se em critérios objetivos.
2. A medida de apoio financeiro a que se refere o primeiro parágrafo pode incluir:
a) apoio proveniente de outros instrumentos da União, como o Fundo Social Europeu +;
b) apoio disponível ao abrigo de regimes nacionais;
c) ajustamento e complemento do apoio às ações de mobilidade disponíveis no âmbito do programa.
3. A fim de cumprir o disposto no n.º 2, alínea c), do presente artigo, a Comissão deve, se necessário, ajustar ou autorizar as agências nacionais a ajustar as subvenções para apoiar ações de mobilidade ao abrigo do programa. A Comissão estabelece igualmente, em conformidade com as disposições do artigo 14.º, um orçamento específico para financiar medidas adicionais de apoio financeiro ao abrigo do programa.
4. Os custos das medidas para facilitar ou apoiar a inclusão não podem, em caso algum, justificar a rejeição de uma candidatura ao abrigo do programa. [Alt. 119]
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 14.º
Orçamento
1. A dotação financeira para a execução do programa no período de 2021-2027 é de 3041 097 000 000 EUR a preços constantes de 2018 (46 758 000 000 EUR, a preços correntes. [Alt. 120]
As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual. [Alt. 121]
2. O programa deve ser executado de acordo com a seguinte repartição indicativa:
a) 24 940 000 000 EUR dedicados a83 % do montante referido no n.º 1 para ações no domínio do ensino e da formação, dos quais há que atribuir: [Alt. 122]
1) pelo menos 8 640 000 000 EUR a34,66 % para ações no âmbito do ensino superior referidas no artigo 4.º, alínea a), e no artigo 5.º, alínea a); [Alt. 123]
2) pelo menos 5 230 000 000 EUR a23 % para ações no âmbito do ensino e da formação profissionais referidas no artigo 4.º, alínea b), e no artigo 5.º, alínea a); [Alt. 124]
3) pelo menos 3 790 000 000 EUR15,63 % devem ser consagrados a ações no âmbito do ensino escolar, incluindo ensino pré-escolar e na primeira infância, referidas no artigo 4.º, alínea c), e no artigo 5.º, alínea a); [Alt. 125]
4) pelo menos 1 190 000 000 EUR6 % devem ser consagrados a ações no âmbito do ensino escolar referidas no artigo 4.º, alínea d, e no artigo 5.º, alínea a); [Alt. 126]
5) 450 000 000 EUR1,8 % deve ser consagrado a ações Jean Monnet referidas no artigo 7.º; [Alt. 127]
5-A) 13,91 % do montante referido na alínea a) do presente número são atribuídos a ações principalmente geridas de forma direta, incluindo as estabelecidas no artigo 4.º, alínea e), no artigo 5.º, alíneas b) a d), e no artigo 6.º, alíneas a) a f); [Alt. 128]
5-B) os restantes 5 % podem ser utilizados para financiar ações no âmbito do capítulo II; [Alt. 129]
b) 3 100 000 000 EUR10,33 % do montante referido no n.º 1 a ações no domínio da juventude referidas nos artigos 8.º a 10.º; [Alt. 130]
c) 550 000 000 EUR2 % do montante referido no n.º 1 a ações no domínio do desporto referidas nos artigos 11.º a 13.º; e [Alt. 131]
d) pelo menos 960 000 000 EUR3,2 % do montante referido no n.º 1a título de contribuição para os custos operacionais das agências nacionais. [Alt. 132]
Os restantes 1,5 % que não sejam atribuídos no âmbito da distribuição indicativa estabelecida no primeiro parágrafo podem ser utilizados para apoio ao programa. [Alt. 133]
3. Além da dotação orçamental indicada no n.º 1, e a fim de promover a dimensão internacional do programa, será atribuída uma contribuição financeira adicional a título doo Regulamento .../... [Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional](35) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (o Regulamento .../... [IPA III)](36), em apoio de ações executadas e geridas de acordo com odevem contribuir financeiramente para as ações estabelecidas e executadas ao abrigo do presente regulamento. O presente regulamento. Esta contribuição será financiada emé aplicável à utilização destes fundos, garantindo, ao mesmo tempo, a conformidade com os regulamentos que estabelecem esses instrumentosregem, respetivamente, o IVCDCI e o IPA III. [Alt. 134]
4. A verba referida no n.º 1 pode ser aplicada em assistência técnica e administrativa para a execução do programa, tal como ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de tecnologias de informação empresariais e aconselhamento e formação em matéria de acessibilidade. [Alt. 135]
5. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas relacionadas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
6. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o [artigo 62.º, n.º 1, alínea a)] do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a [alínea c)] do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser aplicados em benefício do Estado-Membro em causa.
6-A. As prioridades de dotação orçamental por ação previstas no n.º 2 são determinadas no programa de trabalho referido no artigo 19.º. [Alt. 136]
Artigo 15.º
Formas de financiamento comunitário e métodos de execução
1. O programa deve ser executado, de modo coerente, em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo [61.º, n.º 1, alínea c)], do Regulamento Financeiro.
2. O programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e adjudicação de contratos.
3. As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no artigo X do Regulamento X [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].
CAPÍTULO VI
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Artigo 16.º
Países terceiros associados ao programa
1. O programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:
a) Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
c) Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
d) Outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:
– assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União;
– estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do Regulamento Financeiro;
– não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;
– garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.
2. Os países mencionados no n.º 1 só podem participar plenamente no programa se cumprirem todas as obrigações impostas pelo presente regulamento aos Estados-Membros.
Artigo 17.º
Países terceiros não associados ao programa
No que respeita às ações previstas nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas a) e b), do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º, 12.º e 13.º, o programa pode ser aberto à participação dos seguintes países parceirosde entidades jurídicas de qualquer país parceiro em casos devidamente justificados no interesse da União:
a) Países terceiros referidos no artigo 16.º que não satisfazem a condição estabelecida no n. º 2 do mesmo artigo;
b) Qualquer outro país terceiro. [Alt. 137]
Artigo 18.º
Regras aplicáveis à gestão direta e indireta
1. O programa está aberto a entidades jurídicas públicas e privadas que desenvolvam ações no domínio do ensino, formação, juventude e desporto.
2. Na execução do programa, nomeadamente na seleção dos participantes e atribuição de subvenções, a Comissão e os Estados-Membros envidam esforços para promover a inclusão social e melhorar o alcance para pessoas menos favorecidas. [Alt. 138]
3. No caso de seleções ao abrigo tanto da gestão direta como indireta, o comité de avaliação indicada no artigo [145.º, n.º 3, terceiro travessão] do Regulamento Financeiro pode ser constituída por peritos externos.
4. As entidades públicas, bem como os estabelecimentos de ensino superior e organizações nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam provenientes em mais de 50 % de fontes públicas, têm capacidade financeira, profissional e administrativa para realizar as atividades previstas no programa. Não lhes pode ser exigida a apresentação de outra documentação comprovativa dessa capacidade.
4-A. Os níveis do apoio financeiro – como subsídios, taxas fixas e custos unitários – devem ser regularmente revistos e adaptados ao custo de vida e de subsistência do país ou região de acolhimento, com base nos dados do Eurostat. O ajustamento do custo de vida e de subsistência deve ter em conta as despesas de deslocação de e para o país ou região de acolhimento. [Alt. 139]
5. Para melhorar a facilidade de acesso às pessoas com menos oportunidades e assegurar uma execução linear do programa, a Comissão pode adaptar, ou autorizar as agências nacionais referidas no artigo 23.º a adaptar as subvenções de apoio a ações de mobilidade do programa com base em critérios objetivos. [Alt. 140]
6. A Comissão pode lançar convites à apresentação de candidaturas conjuntas com países terceiros ou suas organizações e agências para financiar projetos com base em fundos de contrapartida. Os projetos podem ser avaliados e selecionados através de procedimentos conjuntos de avaliação e seleção que serão acordados pelas organizações ou agências de financiamento envolvidas, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO VII
PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 19.º
Programa de trabalho
O programa deveAs políticas e prioridades secundárias, incluindo pormenores das iniciativas específicas descritas nos artigos 4.º a 13.º, devem ser executadodeterminadas através dos programasde um programa de trabalho referidos, tal como referido no artigo [108.º]110.º do Regulamento Financeiro. O programa de trabalho deve igualmente definir a forma como o programa será executado. Além disso, o programa de trabalho deve indicar os montantes afetados a cada ação, e a repartição de fundos entre os Estados-Membros e países terceiros associados ao programa para as ações a serem geridas pela agência nacional. O programa de trabalho será adotado pela Comissão através de um ato de execução. Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.ºA Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º, a fim de completar o presente regulamento através da adoção do programa de trabalho. [Alt. 141]
Artigo 20.º
Acompanhamento e apresentação de relatórios
1. São definidos no anexo indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º
2. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º a fim de alterar o anexo para reexaminar ou completar os indicadores sempre que necessário e para completar o presente regulamento com disposições com vista à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.
3. O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar que os dados necessários ao acompanhamento e à avaliação do programa sejam recolhidos eficiente, efetiva e atempadamente, e com o grau de pormenor adequado, pelos beneficiários dos fundos da União na aceção do artigo2.º, n.º 5] do Regulamento Financeiro. Para o efeito, devem ser impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos beneficiários dos fundos da União e aos Estados-Membros.
Artigo 21.º
AvaliaçãoAvaliações, reapreciação intercalar e revisão [Alt. 142]
1. AsTodas as avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. [Alt. 143]
2. A avaliaçãoreapreciação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas, em qualquer dos casos, o mais tardar quatro anos após o início da execução do programaaté 31 de dezembro de 2024. Esta avaliação será também acompanhada por uma avaliação final do programa precedente, que é tida em conta na revisão intercalar.Além de avaliar a eficácia geral e do desempenho global do programa, a revisão intercalar analisa, em particular, os resultados das medidas de inclusão estabelecidas no capítulo IV-A, os esforços envidados no sentido de simplificar o programa para os beneficiários e a execução das novas iniciativas referidas no artigo 5.º, alínea b), e no artigo 8.º, alínea c). Para tal, deve analisar a repartição da participação do programa, em especial no que diz respeito às pessoas com menos oportunidades. [Alt. 144]
3. Sem prejuízo dos requisitos previstos no capítulo IX e das obrigações das agências nacionais referidas no artigo 24.º, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de abril de 2024, um relatório sobre a execução e o impacto do programa nos seus respetivos territórios. O SEAE deve apresentar um relatório semelhante sobre a execução e o impacto do programa nos países em desenvolvimento participantes. [Alt. 145]
3-A. A Comissão apresenta, se for caso disso e com base na reapreciação intercalar, propostas legislativas adequadas de alteração ao presente regulamento. A Comissão comparece perante a comissão competente do Parlamento Europeu e o organismo competente do Conselho a fim de apresentar um relatório sobre a revisão intercalar, incluindo no que diz respeito à sua decisão sobre a necessidade de alterar ou não o presente regulamento. [Alt. 146]
4. Após a conclusão do período de execução, mas o mais tardar quatrotrês anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa. [Alt. 147]
5. A Comissão comunica as conclusões das avaliaçõestransmite eventuais avaliações e a reapreciação intercalar, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [Alt. 148]
CAPÍTULO VIII
INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Artigo 22.º
Informação, comunicação e divulgação
1. AsEm cooperação com a Comissão e com base num quadro à escala da União, as agências nacionais, a que se refere o artigo 24.º, devem elaborar uma estratégia coerente no que respeita ao alcance efetivo, à divulgação e à exploração dos resultados das atividades apoiadas pelas ações por elas geridas no âmbito do programa, assistir a Comissão na tarefa geral de divulgação de informações relativas ao programa, incluindo informação respeitante às ações e atividades geridas a nível nacional e a nível da União, e aos seus resultados, e. As agências nacionais devem informar os grupos-alvo pertinentes sobre as ações e atividades executadas no seu país, com vista a reforçar a cooperação entre as partes interessadas e a apoiar uma abordagem intersectorial na execução do programa.Na realização de atividades de comunicação e divulgação e na divulgação de informações, a Comissão e as agências nacionais devem, em conformidade com o capítulo IV-A, prestar especial atenção às pessoas com menos oportunidades tendo em vista reforçar a sua participação no programa. [Alt. 149]
1-A. Todos os documentos do programa essenciais para os beneficiários, incluindo os formulários de candidatura, as instruções e as informações essenciais, devem ser disponibilizados pelo menos em todas as línguas oficiais da União. [Alt. 150]
2. Os destinatários de fundos da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, nomeadamente os meios de comunicação social ou o público em geral.
3. As entidades jurídicas no âmbito dos setores abrangidos pelo programa utilizam a denominação «Erasmus»«Erasmus+» para efeitos de comunicação e divulgação da informação relacionada com o programa.
4. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional relativa às prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.ºde uma forma acessível. [Alt. 151]
4-A. As agências nacionais divulgam as informações sobre o programa aos serviços de orientação profissional nos estabelecimentos de ensino e formação e aos serviços de emprego. [Alt. 152]
CAPÍTULO IX
SISTEMA DE GESTÃO E AUDITORIA
Artigo 23.º
Autoridade nacional
1. Até […], os Estados-Membros informam a Comissão, por notificação formal transmitida pelas suas Representações Permanentes junto da União, da pessoa ou pessoas legalmente autorizadas que os representam como autoridade nacional, para efeitos do presente regulamento. Em caso de substituição da autoridade nacional no decurso do programa, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão do facto, imediatamente e através do mesmo procedimento.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias e apropriadas para eliminar qualquer obstáculo legal e administrativo ao bom funcionamento do programa, incluindo, se possível, medidas destinadas a evitar a tributação das subvenções, assegurar a portabilidade dos direitos entre sistemas sociais na União e resolver questões administrativos que levantem dificuldades para efeitos de obtenção de vistos ou autorizações de residência. [Alt. 153]
3. Até …, a autoridade nacional designa a agência nacional ou agências nacionais. Caso haja várias agências nacionais, os Estados-Membros devem criar um mecanismo adequado para coordenar a gestão da execução do programa a nível nacional, em particular para garantir que o programa seja executado de forma coerente e eficaz em termos de custos e mantido um contacto efetivo com a Comissão a este propósito, bem como para facilitar a eventual transferência de fundos entre as agências, permitindo assim uma certa flexibilidade e uma melhor utilização dos fundos atribuídos aos Estados-Membros. Cada Estado-Membro determina o modo como organiza a relação entre a autoridade nacional e a agência nacional, inclusive as tarefas como a elaboração do programa de trabalho da agência nacional.
A autoridade nacional faculta à Comissão uma avaliação de conformidade ex ante certificando que a agência nacional cumpre o disposto nas alíneas c), subalíneas v) e vi) do artigo [58.º, n.º 1] e no artigo [60.º, n.os 1, 2 e 3], do Regulamento Financeiro e os requisitos União em matéria de controlos internos aplicáveis às agências nacionais e regras de gestão dos fundos do programa dedicados a apoiar as subvenções.
4. A autoridade nacional designa um organismo de auditoria independente, como referido no artigo 26.º.
5. A autoridade nacional baseia a sua avaliação de conformidade ex ante nos seus próprios controlos e auditorias, e/ou em controlos e auditorias realizados pelo organismo de auditoria independente referido no artigo 26.º. Se a agência nacional designada para o programa for a mesma agência nacional designada para o programa precedente, o âmbito da avaliação de conformidade ex ante será limitado aos requisitos novos e específicos ao programa.
6. Se a Comissão rejeitar a designação da agência nacional com base na análise efetuada da avaliação de conformidade ex ante ou se a agência nacional não respeitar os requisitos mínimos definidos pela Comissão, a autoridade nacional garante que são tomadas as necessárias medidas corretivas para que agência nacional cumpra os requisitos mínimos ou designa outro organismo como agência nacional.
7. A autoridade nacional acompanha e supervisiona a gestão do programa ao nível nacional. Informa e consulta a Comissão, em tempo oportuno, antes de tomar decisões que possam ter impacto significativo na gestão do programa, em particular no que se refere à sua agência nacional.
8. A autoridade nacional prevê o cofinanciamento adequado para o funcionamento da agência nacional de forma a garantir que o programa seja gerido no respeito das regras aplicáveis da União.
9. Com base na declaração anual de gestão da agência nacional, no respetivo parecer de auditoria independente e na análise da Comissão sobre a conformidade e desempenho da agência nacional, a autoridade nacional disponibiliza anualmente à Comissão informações sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão relativas ao programa. Sempre que possível, essas informações são postas à disposição do público. [Alt. 154]
10. A autoridade nacional responsabiliza-se pela correta gestão dos fundos da União transferidos pela Comissão para a agência nacional no âmbito do programa.
11. Na eventualidade de qualquer irregularidade, negligência ou fraude da agência nacional, em caso de quaisquer problemas graves ou mau desempenho por parte desta, e se estes factos suscitarem reclamações pela Comissão relativamente à mesma, a autoridade nacional é responsável por reembolsar à Comissão os fundos não recuperados.
12. Nas circunstâncias descritas no n.º 11, a autoridade nacional pode, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, revogar o mandato da agência nacional. Se a autoridade nacional decidir revogar o mandato da agência nacional por outras razões justificadas, notifica a Comissão do facto, pelo menos, seis meses antes da data prevista para o termo do mandato da mesma. Nesse caso, as autoridades nacionais e a Comissão devem concordar formalmente com medidas de transição específicas e calendarizadas.
13. Em caso de revogação, a autoridade nacional deve proceder aos controlos necessários sobre os fundos confiados pela União à agência nacional cujo mandato tenha sido revogado e assegurar uma transferência sem restrições desses fundos à nova agência nacional, bem como de todos os documentos e ferramentas de gestão, necessárias para a gestão do programa. A autoridade nacional deve prestar à agência nacional, cujo mandato tenha sido revogado, o apoio financeiro necessário para continuar a cumprir as suas obrigações contratuais para com os beneficiários do programa e a Comissão, até à transferência dessas obrigações para uma nova agência nacional.
14. Se a Comissão assim o solicitar, a autoridade nacional designa as instituições ou organizações, ou os tipos de instituições e organizações, elegíveis para a participação em ações específicas do programa nos respetivos territórios.
Artigo 24.º
Agência nacional
1. A agência nacional deve:
a) ser dotada de personalidade jurídica ou fazer parte integrante de uma entidade com personalidade jurídica e reger-se pela lei do Estado-Membro em causa; um ministério não pode ser designado como agência nacional;
b) ter a capacidade de gestão, o pessoal e as infraestruturas necessários para desempenhar as suas funções de forma satisfatória, assegurar a gestão eficiente e eficaz do programa e a boa gestão financeira dos fundos da União;
b-A) dispor da competência técnica necessária para abranger todos os setores do programa; [Alt. 155]
c) possuir os meios operacionais e legais para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União;
d) oferecer garantias financeiras adequadas, prestadas de preferência por uma entidade pública, correspondentes à importância dos fundos da União que lhe caberá gerir;
e) ser designada pelo período de vigência do programa.
2. A agência nacional é responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida do projeto das ações que se passa a descrever no programa de trabalho referido no artigo [19.º], nos termos do artigo [58.º, n.º 1, alínea c), subalíneas v) e vi)], do Regulamento Financeiro.
3. A agência nacional deve conceder apoio aos beneficiários na aceção do artigo [2.º, n.º 5] do Regulamento Financeiro, sob a forma de uma convenção de subvenção, tal como especificado pela Comissão para a ação do programa em causa.
4. A agência nacional informará anualmente a Comissão e a autoridade nacional, nos termos do disposto no artigo [60.º, n.º 5] do Regulamento Financeiro. A agência nacional é responsável por dar cumprimento às observações formuladas pela Comissão na sequência da sua análise da declaração anual relativa à gestão, bem como do parecer da auditoria independente sobre a mesma.
5. A agência nacional não pode delegar em terceiros tarefas de execução orçamental ou do programa que lhe são atribuídas sem autorização prévia por escrito da autoridade nacional e da Comissão. A agência nacional é a único responsável por qualquer tarefa delegada em terceiros.
6. Se o mandato de uma agência nacional for revogado, essa agência nacional em causa continua a ser juridicamente responsável pelo cumprimento das suas obrigações contratuais para com os beneficiários do programa e para com a Comissão até à transferência dessas obrigações para uma nova agência nacional.
7. A agência nacional é responsável pela gestão e pelo encerramento das convenções financeiras relativas ao programa precedente, que estejam ainda por encerrar aquando do início do programa.
7-A. Em cooperação com a Comissão, as agências nacionais devem assegurar que os procedimentos postos em marcha para aplicar o regulamento sejam coerentes e simples e que a informação seja de elevada qualidade, nomeadamente através da elaboração de normas comuns aplicáveis às candidaturas e à avaliação dos projetos. As agências nacionais devem consultar regularmente os beneficiários do programa, a fim de assegurar o cumprimento deste requisito. [Alt. 156]
Artigo 25.º
Comissão Europeia
1. Com base nos requisitos de conformidade aplicáveis às agências nacionais referidos no artigo 23.º, n.º 3, a Comissão reexamina os sistemas de gestão e de controlo nacionais, nomeadamente com base na avaliação de conformidade ex ante fornecida pela autoridade nacional, na declaração anual de gestão da agência nacional e do parecer do organismo de auditoria independente sobre a matéria, tendo em conta as informações anuais fornecidas pela autoridade nacional sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão relativas ao programa.
2. No prazo de dois meses a contar da receção pela autoridade nacional da avaliação de conformidade ex ante referida no artigo 23.º, n.º 3, a Comissão aprova, aprova com condições ou rejeita a designação da agência nacional. A Comissão não enceta relações contratuais com a agência nacional até à aceitação da avaliação de conformidade ex ante. Em caso de aprovação condicional, a Comissão pode aplicar medidas cautelares proporcionais à sua relação contratual com a agência nacional.
3. A Comissão deve disponibilizar anualmente os seguintes fundos do programa à agência nacional:
a) Fundos para subvenções de apoio no Estado-Membro em causa destinados a ações do programa, cuja gestão está a cargo da agência nacional;
b) Uma contribuição financeira em apoio das tarefas de gestão do programa realizadas pela agência nacional, a estabelecer com base no montante dos fundos da União destinados a subvenções colocados à disposição da agência nacional;
c) Se pertinente, fundos adicionais para as medidas nos termos do artigo 6.º alínea d), e do artigo 10.º, alínea d), e do artigo 13.º, alínea b-A). [Alt. 157]
3-A. A Comissão é responsável pela execução das ações que gere diretamente. Por conseguinte, a Comissão é responsável pela gestão de todas as etapas das candidaturas a subvenções e projetos para as ações do programa que constem dos capítulos II, III e IV apresentadas por redes à escala da União, organizações europeias e internacionais. [Alt. 158]
4. A Comissão estabelece os requisitos do programa de trabalho da agência nacional. A Comissão apenas pode disponibilizar os fundos do programa após aprovar o programa de trabalho da agência nacional.
5. Após a avaliação da declaração anual de gestão e do parecer de um organismo de auditoria independente sobre a matéria, a Comissão apresenta o seu parecer e as suas observações à agência nacional e à autoridade nacional.
6. Caso não possa aceitar a declaração anual relativa à gestão ou o parecer da auditoria independente sobre a mesma, ou em caso de aplicação não satisfatória das suas recomendações pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo [60.º, n.º 4], do Regulamento Financeiro.
7. Serão organizadas reuniões periódicas com a rede de agências nacionais, a fim de assegurar uma execução coerente do programa em todos os Estados-Membros e todos os países terceiros a que se refere o artigo 17.º e garantir o intercâmbio das melhores práticas.Devem ser convidados a participar nas reuniões peritos externos, incluindo representantes da sociedade civil, dos parceiros sociais e de países terceiros associados ao programa. O Parlamento Europeu é convidado a participar como observador nessas reuniões.. [Alt. 159]
7-A. A fim de simplificar e harmonizar o processo de candidatura, a Comissão deve fornecer, até 30 de junho de 2024, uma ferramenta de balcão único comum e multilingue para o programa. Essa ferramenta deve ser disponibilizada, tanto em linha como em dispositivos móveis, a qualquer entidade que beneficie do programa ou que participe na gestão do programa. A ferramenta deve também fornecer informações sobre eventuais parceiros para potenciais beneficiários. [Alt. 160]
7-B. A Comissão deve assegurar que os resultados do projeto são disponibilizados ao público e amplamente divulgados, a fim de promover a partilha das melhores práticas entre as agências nacionais, as partes interessadas e os beneficiários do programa. [Alt. 161]
7-C. Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve desenvolver um Cartão Europeu de Estudante para todos os estudantes que participem no programa. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve disponibilizar o Cartão Europeu de Estudante a todos os estudantes na União. [Alt. 162]
Artigo 26.º
Organismo de auditoria independente
1. O organismo de auditoria independente emite um parecer sobre a declaração anual de gestão a que se refere o artigo [60.º, n.º 5], do Regulamento Financeiro. Deve formar a base da garantia global em aplicação do artigo [123.º] do Regulamento Financeiro.
2. O organismo auditor independente deve:
a) possuir as competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;
b) garantir que as suas auditorias têm em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites;
c) não ter conflitos de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional é parte. Deve, nomeadamente, ser independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional é parte.
3. O organismo de auditoria independente deve facultar à Comissão e aos seus representantes, bem como ao Tribunal de Contas, pleno acesso a todos os documentos e relatórios em apoio do parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão da agência nacional.
CAPÍTULO X
SISTEMA DE CONTROLO
Artigo 27.º
Princípios do sistema de controlo
1. A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Comissão é responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações e atividades do programa geridas pelas agências nacionais. Fixa os requisitos mínimos para a realização de controlos pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente, tendo em consideração os sistemas de controlo interno das finanças públicas nacionais. [Alt. 163]
3. A agência nacional é responsável pelos controlos primários a beneficiários de subvenções para ações do programa, tal como referido no artigo [24.º, n.º 2]. Esses controlos devem fornecer uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União.
4. No que respeita aos fundos do programa transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura a coordenação adequada dos seus controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio da auditoria única, na sequência de uma análise de risco. Esta disposição não se aplica aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Artigo 28.º
Proteção dos interesses financeiros da União
Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do Organismo Europeu de Luta Antifraude, esses direitos devem contemplar o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.
CAPÍTULO XI
COMPLEMENTARIDADE
Artigo 29.º
Complementaridade com outras políticas, programas e fundos da União
1. O programa deve ser executado de forma a garantir a coerência e a complementaridade globais com as políticas, programas e fundos pertinentes, em especial os atinentes a educação e formação, cultura e meios de comunicação, juventude e solidariedade, emprego e inclusão social, investigação e inovação, indústria e empresas, agricultura e desenvolvimento rural, coesão, política regional e cooperação internacional, e desenvolvimento.
2. Uma ação que tenha recebido uma contribuição do programa pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa comunitário, desde que as contribuições não se destinem a cobrir os mesmos custos. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. [Alt. 164]
3. Se o programa e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º XX [regulamento relativo a disposições comuns] prestam conjuntamente apoio financeiro a uma única ação, essa ação será executada em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento, incluindo as disposições relativas à recuperação dos montantes pagos indevidamente.
4. As ações elegíveis no âmbito do programa que tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa e que satisfaçam as exigências mínimas de qualidade do referido convite à apresentação de propostas, mas que não sejam financiadas devido a restrições orçamentais, podem ser selecionadas para financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).cumpramasseguintes condições cumulativasecomparativas:
– Foram objeto de avaliação no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
– Satisfazem as exigências mínimas de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;
– Não podem ser financiadas no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais;
podem ser certificadas com um selo de excelência como forma de reconhecimento da sua elevada qualidade, facilitando assim a sua candidatura a financiamento de outras fontes ou permitir a sua seleção para financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), dispensando um novo processo de candidatura. Neste caso, são aplicáveis as taxas de cofinanciamento e a regras de elegibilidade previstas no presente regulamento. Estas ações são executadas pela autoridade de gestão referida no artigo [65.º] do Regulamento (UE) n.º XX [regulamento relativo a disposições comuns], em conformidade com as regras estabelecidas no referido regulamento e os regulamentos específicos dos Fundos, incluindo regras relativas às correções financeiras. [Alt. 165]
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 30.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigonos artigos19.º e 20.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 166]
3. A delegação de poderes referida no artigonos artigos 19.º e 20.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 167]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 20.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 31.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. O comité pode reunir-se em configurações específicas para abordar questões setoriais. Se for caso disso, de acordo com o seu regulamento interno e numa base ad hoc, podem ser convidados peritos externos, incluindo representantes dos parceiros sociais, para participar nas reuniões na qualidade de observadores.
3. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 168]
Artigo 32.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1288/2013 é revogado, com efeitos a partir 1 de janeiro de 2021.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou modificação das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, que manterá em vigor para as ações em causa até ao seu encerramento.
2. A dotação financeira para o programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013.
3. Não obstante o disposto no artigo [130.º, n.º 2] do Regulamento Financeiro e em casos devidamente justificados, a Comissão pode considerar os custos diretamente relacionados com a execução das atividades apoiadas e suportados durante os primeiros seis meses de 2021 como elegíveis para financiamento a partir de 1 de janeiro de 2021, mesmo que tenham sido suportados pelo beneficiário antes do pedido de financiamento ter sido apresentado.
4. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo [14.º, n.º 5], a fim de garantir a gestão das ações e atividades não concluídas até [31 de dezembro de 2027].
5. Os Estados-Membros devem assegurar, a nível nacional, uma transição sem escolhos entre as ações desenvolvidas no âmbito do programa Erasmus+ (2014-2020) e as ações a executar no âmbito do presente programa.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no […] [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ..., em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
Indicadores
1) Mobilidade para fins de aprendizagem de alta qualidade para pessoas de diversos horizontes
(2) Europeização e internacionalização das organizações e instituições
O que se deve medir?
(3) Número de pessoas que participam nas atividades de mobilidade ao abrigo do programa
(4) Número de pessoas com menos oportunidades que participam nas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do programa
(5) Proporção de participantes que consideram ter beneficiado da sua participação nas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do programa
(6) Número de instituições e organizações apoiadas pelo programa no âmbito da ação-chave 1 (mobilidade para fins de aprendizagem) e ação-chave 2 (cooperação)
(7) Número de organizações apoiadas pela primeira vez pelo programa no âmbito da ação-chave 1 (mobilidade para fins de aprendizagem) e ação-chave 2 (cooperação
(8) Proporção de instituições e organizações apoiadas pelo programa que desenvolveram práticas de alta qualidade em resultado da sua participação no programa [Alt. 169]
ANEXO I-A
Todos os indicadores quantitativos devem ser desagregados, pelo menos em função do Estado-Membro e do género.
Objetivo a medir: Ação-chave 1 - Mobilidade para fins de aprendizagem
Indicadores:
Número de pessoas que participam nas ações e atividades de mobilidade ao abrigo do programa
Número de pessoas que utilizam instrumentos de aprendizagem virtual ou mista em apoio da mobilidade ao abrigo do programa
Número de pessoas que utilizam instrumentos de aprendizagem mista ou virtual por não poderem participar em atividades de mobilidade
Número de organizações/instituições que participam em ações e atividades de mobilidade ao abrigo do programa
Número de organizações/instituições que utilizam instrumentos de aprendizagem virtual ou mista em apoio da mobilidade ao abrigo do programa
Número de organizações/instituições que utilizam instrumentos de aprendizagem mista ou virtual por não poderem participar em atividades de mobilidade
Proporção de participantes que consideram ter beneficiado com a sua participação nas atividades da ação-chave 1
Proporção de participantes que consideram ter um maior sentimento de pertença à Europa após a participação no programa
Proporção de participantes que consideram ter um melhor domínio de uma língua estrangeira após a participação no programa [Alt. 170]
Objetivo a medir: Ação-chave 2 - Cooperação entre organizações e instituições
Indicadores:
Número de organizações/instituições apoiadas pelo programa no âmbito da ação-chave 2
Proporção de organizações/instituições que consideram ter beneficiado com a sua participação nas atividades da ação-chave 2
Número de organizações/instituições que utilizam instrumentos e plataformas de cooperação da União
Objetivo a medir: Ação-chave 3 - Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação
Indicadores:
Número de pessoas singulares ou organizações/instituições que beneficiam de ações no âmbito da ação-chave 3
Objetivo a medir: Inclusão
Indicadores:
Número de pessoas com menos oportunidades que participam em ações e atividades de mobilidade
Número de pessoas com menos oportunidades que utilizam instrumentos de aprendizagem virtual ou mista em apoio da mobilidade ao abrigo do programa
Número de pessoas com menos oportunidades que utilizam instrumentos de aprendizagem mista ou virtual por não poderem participar em atividades de mobilidade
Número de organizações apoiadas pela primeira vez pelo programa no âmbito da ação-chave 1 e da ação-chave 2
Proporção de pessoas com menos oportunidades que consideram ter beneficiado da sua participação no programa
Objetivo a medir: Simplificação
Indicadores:
Número de parcerias de pequena dimensão apoiadas ao abrigo da ação-chave 2
Proporção de participantes que consideram que os procedimentos de candidatura, participação e avaliação são proporcionados e simples
Tempo médio despendido para completar cada candidatura por ação em comparação com o programa anterior. [Alt. 170]
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
A posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura deve ser entendida como um pacote. Se o enquadramento financeiro para o programa 2021-2027 for inferior ao montante estabelecido no artigo 14.º, n.º 1, da posição do Parlamento, o Parlamento Europeu reserva-se o direito de reexaminar o seu apoio a qualquer uma das ações do programa, a fim de assegurar que as atividades principais do programa e o seu apoio reforçado às medidas de inclusão possam ser efetivamente concretizados.
Além disso, o Parlamento Europeu esclarece que o seu apoio às novas iniciativas contidas na sua posição – nomeadamente as universidades europeias, os centros de excelência profissional e a iniciativa DiscoverEU – está dependente da a) avaliação das fases-piloto atualmente em curso e da b) ulterior definição de cada iniciativa. Caso estas condições não sejam satisfeitas, o Parlamento Europeu utilizará as suas prerrogativas, no âmbito do processo orçamental anual, para colocar os fundos pertinentes na reserva até que estas condições estejam preenchidas.
Relatório Especial n.º 22/2018 do Tribunal de Contas, de 3 de julho de 2018, intitulado «Mobilidade no quadro do Erasmus+: milhões de participantes e valor acrescentado europeu multifacetado, mas a medição do desempenho necessita de melhorias».
Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Em especial, o Europass – o quadro único da União para a transparência das qualificações e competências; o Quadro Europeu de Qualificações; o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais; Sistema europeu de créditos de aprendizagem para o ensino e a formação profissional; o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos; o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior; Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior; Rede Europeia de Centros de Informação na Região Europeia e Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico da União Europeia; e as redes Euroguidance.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável (COM(2018)0353 – C8-0207/2018 – 2018/0178(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0353),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0207/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018(2),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 55.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0175/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 3.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia visa estabelecer um mercado interno que contribua para o desenvolvimento sustentável da Europa, com base nomeadamente num crescimento económico equilibrado e num elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente.
(2) Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo quadro mundial para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável(6), que tem no seu cerne os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que abrangem três pilares de sustentabilidade: ambiental, social e governação económica. A Comunicação da Comissão de 2016 sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável(7) associa os ODS ao quadro político da União para garantir que todas as ações e iniciativas políticas, na União e a nível mundial, têm em conta os ODS desde o início. As conclusões do Conselho Europeu de 20 de junho de 2017(8) confirmaram o empenhamento da União e dos Estados-Membros no sentido da implementação da Agenda 2030 de forma plena, coerente, abrangente, integrada e eficaz, em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas.
(3) Em 2016, o Conselho concluiu, em nome da União, o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas(9). O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consonantes com uma trajetória rumo à redução das emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.
(4) A sustentabilidade e a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas, mais eficiente na utilização de recursos e circular, são essenciais para garantir a competitividade a longo prazo da economia da União. A sustentabilidade ocupa, há já muito tempo, uma posição central no projeto da União Europeia, sendo reconhecida nos Tratados nas suas vertentes social e ambiental.
(5) Em dezembro de 2016, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível para elaborar uma estratégia global e abrangente da União em matéria de financiamento sustentável. O relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível, publicado em 31 de janeiro de 2018(10), apela à criação de um sistema de classificação tecnicamente sólido ao nível da União para estabelecer claramente quais as atividades que são «verdes» ou «sustentáveis», começando com a atenuação das alterações climáticas.
(6) Em março de 2018, a Comissão publicou o seu plano de ação «Financiar um crescimento sustentável»(11) que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de financiamento sustentável. Um dos objetivos enunciados no referido plano de ação consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento sustentável e inclusivo. O estabelecimento de um sistema de classificação único para as atividades sustentáveise de indicadores destinados a identificar o grau de sustentabilidade das atividades constitui a ação mais importante e urgente prevista no plano de ação. O plano de ação reconhece que a reorientação dos fluxos de capitais para atividades mais sustentáveis tem de assentar num entendimento comum e holístico do impacto das atividades e investimentos económicos sobre o significado de «sustentável»a sustentabilidade ambiental e a eficiência dos recursos. Numa primeira fase, a definição de orientações claras sobre as atividades que podem considerar-se como representando um contributo para os objetivos ambientais, deveria ajudar a informar os investidores sobre os investimentos que financiam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Numa fase posterior, poderãode acordo com o seu grau de sustentabilidade.Reconhecendo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e as conclusões do Conselho Europeude20 de junho de 2017, devem igualmente ser desenvolvidas orientações adicionais sobre as atividades que contribuem para outros objetivos em matéria de sustentabilidade, nomeadamente os objetivos sociais e de governação, implementando assim a Agenda 2030 de forma plena, coerente, abrangente, integrada e eficaz. [Alt. 80]
(6-A) Ao mesmo tempo que reconhece a urgência de abordar as alterações climáticas, uma atenção especial à exposição ao carbono pode ter repercussões negativas ao reorientar os fluxos de investimento para objetivos que comportam outros riscos ambientais. Por conseguinte, devem ser implementadas salvaguardas adequadas para garantir que as atividades económicas não prejudicam outros objetivos ambientais, como a biodiversidade e a eficiência energética. Os investidores precisam de informações comparáveis e holísticas sobre o impacto e os riscos ambientais, a fim de avaliarem os seus investimentos para além da exposição ao carbono. [Alt. 2]
6-B) Dada a urgência em vários domínios interligados de degradação ambiental e de consumo excessivo de recursos, é necessário adotar uma abordagem sistémica relativamente às tendências negativas que estão a crescer exponencialmente, como a perda de biodiversidade, o consumo excessivo de recursos a nível mundial, o surgimento de novas ameaças, incluindo produtos químicos perigosos e seus compostos, a escassez de nutrientes, as alterações climáticas, o desaparecimento da camada de ozono, a acidificação dos oceanos, o esgotamento de água doce e a alteração do sistema de uso das terras. Por conseguinte, é necessário que as medidas a tomar sejam orientadas para o futuro e estejam à altura dos desafios que se avizinham. A dimensão desses desafios exige uma abordagem holística e ambiciosa e a aplicação de um princípio rigoroso de precaução. [Alt. 3]
(7) A Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(12) apelava a um aumento do financiamento do setor privado para as despesas relacionadas com o ambiente e o clima, designadamente através da criação de incentivos e metodologias que encorajem as empresas a avaliar os custos ambientais das suas atividades e os lucros decorrentes da utilização de serviços ambientais.
(7-A) O relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre finanças sustentáveis, de 29 de maio de 2018, estabelece os elementos essenciais dos indicadores de sustentabilidade e da taxonomia, como incentivo ao investimento sustentável. A coerência entre a legislação relevante deve ser garantida. [Alt. 4]
(8) A consecução dos ODS na União exige a canalização dos fluxos de capitais para investimentos sustentáveis. É importante explorar ao máximo as potencialidades do mercado interno para a consecução dos referidos objetivos. É igualmente importante assegurar que os fluxos de capitais canalizados para investimentos sustentáveis não sofrem perturbações no mercado interno.
(8-A) A escala do desafio implica a orientação gradual de todo o sistema financeiro para apoiar uma economia que funcione de forma sustentável. Para tal, é necessário que o financiamento sustentável seja integrado no sistema geral, devendo ser tido em conta o impacto da sustentabilidade no que diz respeito a todos os produtos e serviços financeiros. [Alt. 5]
(9) A oferta de produtos financeiros que prosseguem objetivos de sustentabilidade ambiental é uma forma eficaz de canalizartransferir gradualmente o investimento privado de atividades com impacto ambiental negativo para atividades mais sustentáveis. Os requisitos nacionais relativos à comercialização de produtos e serviços financeiros e obrigações de empresas como investimentos sustentáveis, tal como definido no presente regulamento, em especial os requisitos exigidos para os intervenientes no mercado relevante poderem utilizar um rótulo nacional, têm por objetivo aumentar a confiança dos investidores e a sua a sensibilização quanto aos riscos, bem como chamar a atenção e dar respostas às apreensões expressas em relação ao «ecobranqueamento» («greenwashing»). O «ecobranqueamento» é um termo que designa a prática de obter uma vantagem concorrencial indevida ao comercializar um produto financeiro como sendo ecológico, quando, na realidade, não satisfaz os padrões ambientais básicos. Atualmente, um pequeno número de Estados-Membros dispõe de sistemas de rotulagem. Estes sistemas baseiam-se em taxonomias diferentes para classificar as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Tendo em conta os compromissos políticos assumidos ao abrigo do Acordo de Paris e ao nível da União, é provável que cada vez mais Estados-Membros criem sistemas de rotulagem ou outros requisitos para os intervenientes no mercado no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas comercializados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental. Ao fazê-lo, os Estados-Membros utilizariam as suas próprias taxonomias nacionais para determinar quais os investimentos que podem ser considerados sustentáveis. Se essas disposições nacionais se basearem em critérios e indicadores diferentes para determinar quais as atividades económicas que podem ser consideradas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, os investidores poderão ser desencorajados de investir além-fronteiras, devido às dificuldades em comparar as diferentes oportunidades de investimento. Além disso, os operadores económicos que pretendam atrair investimentos de toda a União teriam de cumprir critérios diferentes nos diferentes Estados-Membros para que as suas atividades se pudessem considerar como sustentáveis do ponto de vista ambiental para beneficiarem dos diferentes rótulos. A ausência de critérios e indicadores uniformes tornará os investimentos diretos ineficazes e, em alguns casos, contraproducentes do ponto de vista ambiental, resultando no incumprimento de objetivos ambientais e de sustentabilidade. Essa ausência aumentaria assim os custos e criaria um desincentivo significativo para os operadores económicos, representando um obstáculo no acesso aos mercados de capitais transfronteiriços para investimentos sustentáveis. As barreiras ao acesso aos mercados de capitais transfronteiriços para fins de angariação de fundos para projetos sustentáveis ver-se-iam amplificadas. Os critérios e indicadores para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambientalo grau de sustentabilidade de uma atividade económica deverão, pois, ser harmonizados progressivamente ao nível da União, a fim de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno e evitar a sua emergência no futuro. Com essa harmonização da informação, dos parâmetros e dos critérios, os operadores económicos terão mais facilidade em obter financiamento transfronteiriço para as suas atividades verdessustentáveis do ponto de vista ambiental, uma vez que as suas atividades económicas poderão ser comparadas segundo critérios e indicadores uniformes para serem selecionadas como ativos subjacentes para investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental. Essa harmonização irá, por conseguinte, facilitar a atração de investimento transfronteiriço no seio da União. [Alt. 6]
(9-A) Para que a União cumpra os seus compromissos ambientais e climáticos, é necessário mobilizar o investimento privado.Conseguir essa mobilização requer planeamento de longo prazo, bem como estabilidade e previsibilidade regulamentar para os investidores.A fim de garantir um quadro político coerente para o investimento sustentável, é pois importante que as disposições do presente regulamento tenham por base a legislação da União em vigor. [Alt. 7]
(10) Além disso, se os intervenientes do mercado não fornecerem qualquer explicação aos investidores quanto à formarevelarem como as atividades em que investem contribuem negativamente ou positivamente para os objetivos ambientais, ou se recorrerem a diferentes conceitosparâmetros e critérios para determinar o impacto na sua explicação do que égrau de sustentabilidade ambiental de uma atividade económica «sustentável», os investidores irão considerar desproporcionadamente oneroso verificar e comparar os diferentes produtos financeiros. Constatou-se que isto desencoraja os investidores de investir em produtos financeiros «verdes»sustentáveis. Além disso, a falta de confiança dos investidores prejudica substancialmente o mercado do investimento sustentável. Além disso, ficou demonstrado que regras nacionais ou iniciativas baseadas no mercado adotadas para resolver este problema dentro das fronteiras nacionais conduziriam a uma fragmentação do mercado interno. Se os intervenientes do mercado financeiro divulgarem o modo como os produtos financeiros que eles apresentam como «ecológicos» prosseguem objetivos ambientais, e se utilizarem para esse fim critérios comuns a toda a União relativamente ao que constitui uma atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental, tal ajudará os investidores a compararem o impacto ambiental das oportunidades de investimento «ecológicos» transfronteiriçase incentivará as empresas investidas a tornar seus modelos de negócios mais sustentáveis. Os investidores irão investir em produtos financeiros verdes com mais confiança em toda a União, melhorando o funcionamento do mercado interno. [Alt. 8]
(10-A) A fim de produzir um impacto significativo no ambiente e abrangente na sustentabilidade, reduzir os encargos administrativos desnecessários para os participantes nos mercados financeiros e as demais partes interessadas e facilitar o crescimento dos mercados financeiros europeus que financiam atividades económicas sustentáveis, a taxinomia deve basear-se em critérios e indicadores harmonizados, comparáveis e uniformes, incluindo, pelo menos, os indicadores da economia circular. Esses indicadores devem ser coerentes com a metodologia unificada de avaliação do ciclo de vida e ser aplicados em todas as iniciativas regulamentares da União. Devem constituir a base para a avaliação das atividades económicas, do risco de investimento e do impacto ambiental. Deve ser evitada a sobreposição da regulamentação, o que não estaria em conformidade com os princípios de uma melhor regulamentação e não seria aplicado de forma proporcionada e nem estaria em linha com o objetivo de criar uma terminologia coerente e um quadro regulamentar claro. Deve também evitar-se sobrecarregar desnecessariamente tanto as autoridades como as instituições financeiras. Na mesma perspetiva, o âmbito e a utilização de critérios técnicos de avaliação, assim como a associação a outras iniciativas, devem ser claramente definidos antes de a taxonomia e os critérios pertinentes entrarem em vigor. A definição de critérios harmonizados para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deve ter em conta as competências dos Estados-Membros em diferentes domínios de ação. Os requisitos do presente regulamento devem aplicar-se de forma proporcionada às instituições de pequena dimensão e não complexas, na aceção do presente regulamento. [Alt. 9]
(10-B) Os indicadores devem ser harmonizados com base em empresas existentes, tal como o trabalho da Comissão, da Agência Europeia do Ambiente e da OCDE, entre outros, e devem ter em conta o impacto ambiental sobre as emissões, nomeadamente, de CO2, a biodiversidade, a produção de resíduos, a utilização de energia e de energias renováveis, as matérias-primas, a água e a utilização direta e indireta das terras, conforme estabelecido no quadro de controlo da economia circular da Comissão (COM(2018)0029), no plano de ação da UE para a economia circular (COM(2015)0614) e na resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (2014/2208(INI)). Além disso, os indicadores devem ser concebidos tendo também em conta as recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível da Comissão Europeia para o Apoio ao Financiamento da Economia Circular. A Comissão deve avaliar a forma de integrar o trabalho deste grupo de peritos no grupo de peritos técnicos. Os indicadores devem ter em conta padrões sustentáveis reconhecidos internacionalmente. [Alt. 10]
(11) A fim de eliminar os atuais obstáculos ao funcionamento do mercado interno e prevenir o ressurgimento desses obstáculos no futuro, deverá ser exigido aos Estados-Membros e à União que utilizem um conceito comum de investimento sustentável do ponto de vistarelativamente ao graudesustentabilidade ambiental dos investimentos ao estabelecerem os requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado para efeitos de rotulagem dos produtos e serviços financeiros e obrigações de empresas comercializados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental a nível nacional. Pelas mesmas razões, os gestores de fundos e os investidores institucionais que se apresentam como prosseguindo objetivos ambientais deverão utilizar o mesmo conceito de investimento sustentável do ponto de vista ambiental e os mesmos indicadores, parâmetros e critérios para calcular o impacto ambiental quando divulgam a forma como prosseguem tais objetivos. [Alt. 11]
(12) Estabelecer critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental poderá encorajar as empresas a divulgarem nos seus próprios Websites, voluntariamente,As informações sobre as atividades económicas sustentáveis do ponto de vistao impacto ambiental que exercem. Estas informações não sódas atividades ajudarão os intervenientes relevantes nos mercados financeiros a identificar facilmente as empresas que exercem atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, mas irá tambéme determinar facilmente o grau de sustentabilidade ambiental das atividades económicas realizadas pelas empresas e irão facilitar a essasàs empresas a angariação de financiamento para as suas atividades verdes. [Alt. 12]
(13) Uma classificaçãoIndicadores a nível da União para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deverárelevantes para a determinação do impacto ambiental das atividades económicas deverão agilizar a conceção das futuras políticas da União, nomeadamente normas à escala da União aplicáveis aos produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental, e, eventualmente, a criação de rótulos que reconheçam formalmente a conformidade com essas normas em toda a União, bem como servir de base para outras medidas económicas, regulamentares e prudenciais. São necessários requisitos jurídicos uniformes para se classificar os investimentos como sustentáveis do ponto de vistaavaliar o graudesustentabilidade ambiental dos investimentos, requisitos esses que devem assentar em critérios uniformes para classificar asdeterminar o grau de sustentabilidade ambiental das atividades económicas como sustentáveis do ponto de vistae em indicadores comuns para avaliar o impacto ambiental dos investimentos, que sirvam de referência para a futura legislação da União destinada a facilitar essesa transição de investimentos com impacto ambiental negativo para investimentos com impacto positivo. [Alt. 13]
(14) No contexto da consecução dos ODS na União, as opções estratégicas como a criação de um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos provarampodem ser eficazes para mobilizar e canalizar o investimento privado, bem como a despesa pública, para investimentos sustentáveis. O Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), estabelece um objetivo de 40% de investimento horizontal no domínio climático para os projetos de infraestruturas e de inovação no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. Os critérios comuns para determinar o caráter sustentável das atividades económicas e os indicadores comuns para avaliar o impacto ambiental poderão servir de base para futuras iniciativas da União em apoio doque mobilizem o investimento que prossegue objetivos relacionados com o clima ou outros objetivos ambientais. [Alt. 14]
(15) Para evitar a fragmentação do mercado ou os prejuízos causados aos interesses dos consumidores por divergências a nível do conceito de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambientalgraudesustentabilidade ambiental das atividades económicas, os requisitos nacionais que os intervenientes no mercado devem cumprir quando pretendem comercializar produtos financeiros ou obrigações de empresas, tal como definido no presente regulamento, como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental devem basear-se nos critérios uniformes que definem as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os intervenientes no mercado incluem os intervenientes nos mercados financeiros que propõem produtos ou serviços financeiros «verdes»sustentáveis e as sociedades não-financeiras que emitem obrigações «verdes»sustentáveis. [Alt. 15]
(16) A fim de evitar prejudicar os interesses dos consumidores, os gestores de fundos e os investidores institucionais que propõem produtos financeiros como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental devem divulgar a forma e a que medida em que os critérios que definem as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental são utilizados para determinar a sustentabilidade ambiental dos investimentos. As informações divulgadas devem permitir aos investidores compreenderem qual a parte do investimento que financia atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em percentagem da totalidade das atividades económicas, ou seja, qual o grau de sustentabilidade ambiental do investimento. A Comissão deve especificar as informações a divulgar para esse efeito. Essas informações devem permitir às autoridades nacionais competentes verificar facilmente a conformidade com a obrigação de divulgação e fazer com que essa obrigação seja respeitada nos termos da legislação nacional aplicável.
(17) A fim de evitar uma evasão à obrigação de divulgação, essa obrigação deve igualmente aplicar-se quando são propostos produtos financeiros como tendo características semelhantes aos investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente os que tenham por objetivo a proteção do ambiente em sentido lato. Os intervenientes no mercado financeiro não devem ser obrigados a investir apenas em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, determinadas em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no presente regulamento. DevemOs intervenientes no mercado financeiro e outros atores ser encorajados a informar a Comissão caso considerem que uma atividade económica que não cumpre osaindanãoforam definidos critérios técnicos de avaliação, ou para a qual não tenham ainda sido definidos tais critérios, deve ser considerada sustentávelrelevantesparaas atividades que financiam e que, por conseguinte, os seus produtos financeiros devemserconsiderados como sustentáveis do ponto de vista ambiental, para ajudar a Comissão a avaliar a conveniência de complementar ou atualizar os critérios técnicos de avaliação. [Alt. 16]
(18) Para se determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambientalo grau de sustentabilidade ambientaldeuma atividade económica, deve ser estabelecida uma lista exaustiva de objetivos ambientais com base em indicadores que meçam o impacto ambiental, tendo em conta o seu impacto em toda a cadeia de valor industrial e garantindo a coerência com a legislação da União em vigor, como o Pacote Energias Limpas. [Alt. 17]
(19) O objetivo ambiental de proteção de ecossistemas saudáveis deve ser interpretado tendo em conta os instrumentos legislativos e não legislativos pertinentes da União, nomeadamente a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14), a Diretiva 92/43/CEE do Conselho(15), o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020(17), a Estratégia da UE sobre Infraestruturas Verdes, a Diretiva 91/676 do Conselho(18), o Regulamento (UE) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(19), o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(20), o Plano de Ação relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal(21) e o Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens(22).
(20) Para cada objetivo ambiental, devem ser definidos critérios uniformes baseados em informações prestadas através de indicadores harmonizados para se classificar as atividades económicas como contributos substanciais para a sua realização. Um elemento dos critérios uniformes deve ser o facto de evitar prejuízos significativos para qualquer dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento. Isto para evitar que os investimentos sejam considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental apesar de as atividades económicas que deles beneficiam serem prejudiciais para o ambiente numa medida que supera o seu contributo para um objetivo ambiental. As condições de representar um contributo substancial e de não causar prejuízos significativos deverão permitir aos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental dar um contributo real para os objetivos ambientais. [Alt. 18]
(21) Relembrando o compromisso conjunto do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão no sentido de aderir aos princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais em apoio ao desenvolvimento sustentável e inclusivo e reconhecendo a importância dos direitos e padrões internacionais mínimos a nível humano e laboral, a conformidade com certas salvaguardas mínimas deve ser uma condição para que as atividades económicas sejam consideradas como sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por esse motivo, apenas devem ser consideradas como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental as atividades que sejam exercidas de acordo com a declaração da Organização Internacional do Trabalho («OIT») sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e as oito convenções fundamentais da OIT. As convenções fundamentais da OIT definem os direitos humanos e do trabalho que as empresas devem respeitar. Várias destas normas internacionais estão também consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proibição da escravatura e do trabalho forçado, bem como o princípio da não discriminação. Essas salvaguardas mínimas não prejudicam a aplicação de exigências mais rigorosas em matéria de ambiente, saúde, segurança e sustentabilidade social estabelecidas no direito da União, se aplicável.
(22) Dados os detalhes técnicos específicos necessários para avaliar o impacto ambiental da atividade económica e a rapidez da evolução da ciência e da tecnologia, os critérios relevantes para determinar o grau de sustentabilidade ambiental das atividades económicas devem ser adaptados regularmente em função dessa evolução. Para que os critérios e indicadores se mantenham atualizados, com base em dados científicos e no contributo de peritos e partes interessadas relevantes, as condições para se considerar que existe uma contribuição substancial ou prejuízos significativos devem ser especificadas com mais pormenor para as diferentes atividades económicas e ser atualizadas com regularidade. Para esse efeito, a Comissão deve estabelecer critérios técnicos de avaliação granulares e calibrados, bem como um conjunto de indicadores harmonizados, para as diferentes atividades económicas, com base no contributo técnico de uma plataforma multilateral para o financiamento sustentável. [Alt. 19]
(23) Algumas atividades económicas têm um impacto negativo no ambiente, e pode ser conseguida uma contribuição significativa para um ou mais objetivos ambientais através da redução desse impacto negativo. Para essas atividades económicas, convém definir critérios técnicos de avaliação que exijam uma melhoria substancial do desempenho ambiental, em comparação designadamente com a média do setor, a fim de considerar se a atividade pode contribuir substancialmente para um ou mais objetivos ambientais. Esses critérios devem também ter em conta o impacto a longo prazo (i.e. mais de 3 anos) de uma atividade económica específica, em particular os benefícios ambientais de produtos e serviços, bem como o contributo de produtos intermédios e, consequentemente, oferecer uma avaliação do impacto de todas as fases de produção e utilização ao longo da cadeia de valor e do ciclo de vida. [Alt. 20]
(24) Uma atividade económica não deverá ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental se der origem a mais prejuízos do que benefíciosnão representar um benefício líquido para o ambiente. Os critérios técnicos de avaliação devem identificar as exigências mínimas necessárias para evitar um prejuízo significativo para os outros objetivos. Ao definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá garantir que esses critérios são razoáveis, proporcionados, se baseiam nos elementos científicos disponíveis e que têm em conta toda a cadeia de valor e o ciclo de vida das tecnologias.Deve igualmente assegurar que são atualizados regularmente. Quando uma avaliação científica não permitir determinar o risco com suficiente certeza, deve ser aplicado o princípio da precaução, em conformidade com o artigo 191.º do TFUE. [Alt. 21]
(25) Ao definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação e os indicadores harmonizados, a Comissão deve ter em conta a legislação pertinente da União, bem como os instrumentos não legislativos da União já em vigor, incluindo o Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(23), o sistema de ecogestão e auditoria da UE(24), os critérios da UE para contratos públicos ecológicos(25),a Plataforma da Comissão para a Economia Circular, a Plataforma Europeia para a Avaliação do Ciclo de Vida e os trabalhos em curso sobre as regras em matéria de pegada ambiental dos produtos(26). A fim de evitar incoerências desnecessárias com as nomenclaturas das atividades económicas que já existem para outros fins, a Comissão deve também ter em conta as classificações estatísticas relativas ao setor dos Bens e Serviços Ambientais, nomeadamente a Classificação das Atividades e Despesas de Proteção Ambiental (CEPA) e a Classificação das Atividades de Gestão dos Recursos (CReMA)(27). [Alt. 22]
(26) Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação e os indicadores harmonizados, a Comissão deve também ter em conta as especificidades do setor das infraestruturasdos diferentes setorese as externalidades ambientais, sociais e económicas no âmbito de uma análise custos-benefícios. A esse respeito, a Comissão deverá ter em consideração o trabalho das organizações internacionais como a OCDE, a legislação e as normas pertinentes da União, nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(28), a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(29), a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(30), a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(31), a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(32) e a metodologia atual. Neste contexto, os critérios e indicadores técnicos de avaliação deverão promover quadros de governação adequados que integrem fatores ambientais, sociais e de governação, tal como mencionado nos Princípios das Nações Unidas para o Investimento Responsável (33), em todas as fases do ciclo de um projeto. [Alt. 23]
(26-A) Ao definir os critérios técnicos de avaliação, a Comissão também deve ter em conta as medidas transitórias aplicáveis às atividades que apoiam a transição para uma economia mais sustentável e hipocarbónica. As empresas que desenvolvem atualmente atividades económicas altamente prejudiciais para o ambiente devem ser incentivadas a efetuar uma transição rápida para um estatuto ambientalmente sustentável ou, pelo menos, sem problemas do ponto de vista ambiental. Os critérios técnicos de avaliação devem incentivar esses processos de transição quando estão a decorrer. Se a maior parte da empresa que exerce uma atividade prejudicial específica estiver comprovadamente envolvida nessa transição, os critérios de avaliação podem ter esse facto em conta. A existência de esforços sérios de transição pode ser demonstrada, nomeadamente, através de esforços sustentados de investigação e desenvolvimento, de grandes projetos de despesas de capital de investimento em tecnologias novas e mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, ou de planos de transição concretos em, pelo menos, fase inicial de execução. [Alt. 24]
(27) A fim de incentivar a inovação sustentável do ponto de vista ambiental e de evitar distorções da concorrência aquando da angariação de fundos para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os critérios técnicos de avaliação devem assegurar que todas as atividades económicas relevantes num setor específicoem grandes setores (i.e. setores NACE, como agricultura, silvicultura, pescas, indústrias transformadoras, abastecimento de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado, construção, transportes e serviços de armazenamento) podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, e são tratadas de forma equitativa, se contribuem de modo equivalente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento, sem prejuízo significativo para quaisquer outros objetivos ambientais referidos nos artigos 3.º e 12.º. A capacidade potencial para contribuir para esses objetivos ambientais pode contudo variar entre setores, o que deve ser tido em conta nos critérios de avaliação. No entanto, dentro de cada grande setor económico, esses critérios não deverão prejudicar injustamente certas atividades económicas em detrimento de outras se aquelas primeiras contribuírem para os objetivos ambientais na mesma medida que estas últimas sem prejudicar significativamente quaisquer outros objetivos ambientais referidos nos artigos 3.º e 12.º. [Alt. 25]
(27-A) As atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental são o resultado de tecnologias e produtos desenvolvidos ao longo de toda a cadeia de valor. Por essa razão, os critérios técnicos de avaliação devem considerar o papel de toda a cadeia de valor, desde a transformação das matérias-primas até ao produto final e à sua fase de resíduos, na realização final de atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. [Alt. 26]
(27-B) A fim de evitar a perturbação de cadeias de valor que funcionam bem, os critérios técnicos de avaliação devem considerar que as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental são possibilitadas por tecnologias e produtos desenvolvidos por diversos intervenientes económicos. [Alt. 27]
(28) Ao estabelecer critérios técnicos de avaliação, a Comissão deve ponderar os potenciais riscos de transição e se o ritmo da adoção desses critérios para determinar quais as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental é suscetível de dar origem à perda de mobilidade de ativos ou de gerar incentivos incoerentes, ou de ter um impacto negativo sobre a liquidez nos mercados financeiros. [Alt. 28]
(29) A fim de evitar custos de conformidade excessivamente onerosos para os operadores económicos, a Comissão deverá estabelecer critérios técnicos de avaliação que proporcionem clareza jurídica suficiente, que sejam exequíveis, fáceis de aplicar e cujo cumprimento possa ser verificado dentro de limites razoáveis em termos de custos de conformidade.
(30) Para que os investimentos sejam canalizados para atividades económicas com maior impacto positivo sobre os objetivos ambientais, a Comissão deverá dar prioridade ao estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas suscetíveis de serem as principais contribuidoras para os objetivos ambientais. Os critérios de avaliação devem ter em conta os resultados dos projetos a fim de facilitar a identificação e o desenvolvimento de novas tecnologias, bem como de ter em consideração a escalabilidade dessas tecnologias. [Alt. 29]
(31) Devem ser definidos critérios técnicos de avaliação adequados para o setor dos transportes, nomeadamente para os bens móveis, que tenham em consideração todo o ciclo de vida das tecnologias e que o setor dos transportes, incluindo o transporte marítimo internacional, contribui com cerca de 26 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. Tal como sublinhado no Plano de Ação sobre o financiamento do crescimento sustentável(34), o setor dos transportes representa cerca de 30 % das necessidades de investimento anual suplementar para o desenvolvimento sustentável na União, nomeadamente através do aumento da eletrificação ou da transição para modos de transporte mais ecológicos, promovendo a transferência modal e a gestão do tráfego. [Alt. 30]
(32) É particularmente importante que a Comissão, quando preparar a definição dos critérios técnicos de avaliação, proceda às consultas adequadas, em conformidade com os princípios de «Legislar melhor». O processo com vista à definição e atualização dos critérios técnicos de avaliação e dos indicadores harmonizados deve também envolver as partes interessadas relevantes e basear-se em dados científicos, no impacto socioeconómico, em boas práticas e em trabalhos e entidades existentes, nomeadamente a Plataforma da Economia Circular da Comissão Europeia e nos pareceres de peritos com conhecimentos e experiência comprovados nos domínios pertinentes. Para esse efeito, a Comissão deverá criar uma Plataforma para o financiamento sustentável. Esta Plataforma deve ser composta por um vasto leque de peritos que representem tanto o setor público como o setor privado por forma a assegurar que as especificidades de todos os setores relevantes sejam devidamente tidas em conta. Os representantes do setor público devem incluir peritos da Agência Europeia do Ambiente e das agências nacionais de proteção do ambiente, das Autoridades Europeias de Supervisão, do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, e do Banco Europeu de Investimento. Os peritos do setor privado deverão incluir representantes de todas as partes interessadas relevantes, incluindo os intervenientes no mercado financeiro e no mercado não financeiro, representantes da economia real refletindo uma ampla gama de indústrias, universidades e institutos de investigação, bem como associações e organizações. Sempre que necessário, a Plataforma deve poder solicitar aconselhamento a elementos não membros. A Plataforma deverá aconselhar a Comissão sobre a conceção, análise e revisão dos critérios técnicos de avaliação e dos indicadores harmonizados, incluindo o seu impacto potencial sobre a avaliação dos ativos que, até à adoção dos critérios técnicos de avaliação, eram considerados ativos verdessustentáveis ao abrigo das atuais práticas de mercado. A plataforma deverá também informar a Comissão sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação e dos indicadores para outras utilizações em futuras iniciativas políticas da União que visem promover o investimento sustentável A Plataforma deve aconselhar a Comissão sobre o desenvolvimento de normas contabilísticas de sustentabilidade e de normas de prestação integrada de informações para empresas e intervenientes no mercado financeiro, nomeadamente através da revisão da Diretiva 2013/34/UE.. [Alt. 31]
(33) A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento e, em particular, para conceber e atualizar critérios e indicadores técnicos de avaliação granulares e calibrados para as diferentes atividades económicas que permitam determinar o que constitui um contributo substancial para os objetivos ambientais ou que é suscetível de os prejudicar significativamente, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito às informações exigidas para cumprir a obrigação de divulgação de informações estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, e os critérios técnicos de avaliação mencionados no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 11.º, n.º 2. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas públicas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados. [Alt. 32]
(34) Para dar tempo suficiente aos intervenientes relevantes para se familiarizarem com os critérios para determinar quais as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, previstos no presente regulamento, e se prepararem para a sua aplicação, as obrigações previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis, para cada objetivo ambiental, seis meses após a adoção dos correspondentes critérios técnicos de avaliação.
(35) A aplicação do presente regulamento deve ser revista periodicamente e, no mínimo, após dois anos, a fim de avaliar os progressos na definição dos critérios técnicos de avaliação e dos indicadores harmonizados relativos às atividades sustentáveis ou prejudiciais do ponto de vista ambiental, a utilização da definição de investimento sustentável do ponto de vista ambiental ou de investimento com um impacto ambiental negativo, e a questão de saber se o cumprimento das obrigações exige a criação de um mecanismo de verificação adicional. A revisão deve incluir também uma ponderação da questão de saber se oavaliação das disposições necessárias parao alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser alargado de modo a abranger os objetivos de sustentabilidade social. Até 31 de março de 2020, a Comissão deve, se for caso disso, publicar propostas legislativas adicionais sobre a criação de um mecanismo de verificação da conformidade. [Alt. 33]
(36) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, devido à necessidade de introduzir, a nível da União, critérios e indicadores uniformes para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos, [Alt. 34]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento define os critérios para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambientalo impacto ambiental e o grau de sustentabilidade ambientaldeuma atividade económica, com vista a estabelecer o grau de sustentabilidade ambiental de um investimento realizado na União Europeia.
2. O presente regulamento aplica-se a:
a) Medidas, adotadas pelos Estados-Membros ou pela União, que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas que são comercializados na União como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental.
b) Intervenientes no mercado financeiro que propõem, na União, produtos financeiros como sendo investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental ou investimentos com características semelhantes; e
b-A) Intervenientes no mercado financeiro que propõem outros produtos financeiros, exceto quando:
i) prestam explicações, sustentadas em provas razoáveis e consideradas suficientes pelas autoridades competentes relevantes, que esclarecem que as atividades económicas financiadas pelos seus produtos financeiros não têm um impacto significativo na sustentabilidade de acordo com os critérios técnicos de avaliação referidos nos artigos 3.º e 3.º-A, caso em que não são aplicáveis as disposições dos capítulos II e III. Essas informações devem ser fornecidas no prospeto; ou
ii) declaram no seu prospeto que o produto financeiro em questão não prossegue objetivos de sustentabilidade e que o produto apresenta um risco acrescido de apoio a atividades económicas que não são consideradas sustentáveis ao abrigo do presente regulamento.
2-A. Os critérios referidos no artigo 1.º, n.º 1, devem ser aplicados de forma proporcionada, evitando uma carga administrativa excessiva e tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do interveniente no mercado financeiro e das instituições de crédito através de disposições simplificadas para entidades de pequena dimensão e não complexas em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2-D.
2-B. Os critérios mencionados no n.º 1 do presente artigo podem ser utilizados para os fins nele mencionados por empresas que não sejam abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 2, ou, a título voluntário, relativamente a outros instrumentos financeiros que não os definidos no artigo 2.º.
2-C. A Comissão deve adotar um ato delegado para especificar as informações que os intervenientes no mercado financeiro devem entregar às autoridades competentes para os efeitos do n.º 2, alínea a), do presente artigo. [Alts. 35, 55, 59, 87 e 96]
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Investimento sustentável do ponto de vista ambiental», um investimento que financia uma ou várias atividades económicas que podem ser consideradas, ao abrigo do presente regulamento, como sustentáveis do ponto de vista ambiental;
b) «Intervenientes no mercado financeiro», os intervenientes no mercado financeiroqualquer um dos seguintes sentidos, conforme definidos no artigo 2.º, alínea a), do [proposta da Comissão de um regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341];, incluindo:
i) uma instituição de crédito, tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, definida nos termos do [SP: inserir a referência ao artigo pertinente] do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
b-A) «Emitente», um emitente cotado tal como definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(35) e no artigo 2.º, alínea h), do Regulamento 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho(36);
c) «Produtos financeiros», produtos financeirosuma gestão de carteiras, um FIA, um IBIP, um produto de reforma, um regime de pensões, um OICVM, ou uma obrigação de empresa, conforme definidos no artigo 2.º, alínea j), do [proposta da Comissão de um regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341], bem como as emissões referidas na Diretiva 2003/71/UE e no Regulamento (UE) 2017/1129;
c-A) «Indicadores ambientais», pelo menos a medição do consumo de recursos, como matérias-primas, energia, energias renováveis, água, impacto sobre os serviços ecossistémicos, emissões, nomeadamente de CO2, impacto sobre a biodiversidade, utilização das terras e produção de resíduos, com base em dados científicos e através da metodologia da Comissão de avaliação do ciclo de vida, tal como estabelecido no quadro de controlo da economia circular da Comissão (COM(2018)0029);
c-B) «Autoridade nacional competente relevante», as autoridades competentes ou de supervisão dos Estados-Membros, especificadas nos atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, que abrangem, no seu âmbito de aplicação, a categoria de interveniente nos mercados financeiros sujeito à obrigação de divulgação de informações referida no artigo 4.º do presente regulamento;
c-C) «AES relevante», as autoridades europeias de supervisão, especificadas nos atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, que abrangem, no seu âmbito de aplicação, a categoria de interveniente nos mercados financeiros sujeito à obrigação de divulgação de informações referida no artigo 4.º do presente regulamento;
d) «Atenuação das alterações climáticas», o processo que consiste emos processos, incluindo as medidas de transição, necessários para manter o aumento da temperatura média mundialglobal bem abaixo dosde 2 °C em relação aos níveis pré-industriais ee prosseguir os esforços para limitar oesse aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris;
e) «Adaptação às alterações climáticas», o processo de adaptação às alterações climáticas efetivas e esperadas, bem como aos seus efeitos;
f) «Gás com efeito de estufa», um dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(37);
g) «Economia circular», a manutenção do valor e utilização dos produtos, materiais e todos os outros recursos na economia ao seu nível mais elevado o máximo de tempo possível, reduzindo assim o impacto ambiental, e reduzir ao mínimo os resíduos, nomeadamente pela aplicação da hierarquia dos resíduos conforme definida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como minimizar a utilização de recursos com base nos principais indicadores da economia circular, conforme estabelecido no quadro de controlo da economia circular, abrangendo diferentes fases de produção, consumo, gestão de resíduos(38);
h) «Poluição»:
i) a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, vibrações, calor, ruído, luz ou outros poluentes, no ar, na água ou no solo, que seja suscetível de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, de provocar danos em bens materiais ou de prejudicar ou interferir com o usufruto do ambiente e outras utilizações legítimas do ambiente;
ii) no contexto do ambiente marinho, a poluição, conforme definida no artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(39);
ii-A) no contexto do ambiente aquático, a poluição, conforme definida no artigo 2.º, n.º 33, da Diretiva 2000/60/CE;
i) «Ecossistema saudável», um ecossistema que se encontra em boas condições físicas, químicas e biológicas ou de boa qualidade física, química e biológica e que é capaz de se reproduzir por si só ou de restaurar o equilíbrio por si só e que preserva a biodiversidade;
j) «Eficiência energética», a utilização da energia de forma mais eficiente em todas as fases da cadeia energética, desde a produção até ao consumo final;
k) «Bom estado ambiental», bom estado ambiental conforme definido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;
l) «Águas marinhas», águas marinhas conforme definidas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE;
m) «Águas de superfície», «águas interiores», «águas de transição» e «águas costeiras», o mesmo que, respetivamente, nos pontos (1), (3), (6) e (7) do artigo 2.º da Diretiva 2000/60/CE(40);
n) «Gestão florestal sustentável», o uso das florestas e das terras florestais de um modo e com uma intensidade que mantenham a sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração, vitalidade e potencial para desempenhar, atualmente e no futuro, funções ecológicas, económicas e sociais relevantes, aos níveis local, nacional e mundial, sem prejudicar outros ecossistemasem conformidade com a legislação aplicável. [Alts. 36, 88 e 89]
Capítulo II
Atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental
Artigo 3.º
Critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental
Para se determinar o grau de sustentabilidade ambiental de um investimento, uma atividade económica será considerada sustentável do ponto de vista ambiental se satisfizer todos os critérios enunciados em seguida:
a) A atividade económica contribui substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais definidos no artigo 5.º em conformidade com os artigos 6.º a 11.º;
b) A atividade económica não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais definidos no artigo 5.º em conformidade com o artigo 12.º;
c) A atividade económica é exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 13.º;
d) A atividade económica satisfaz os critérios técnicos de avaliação, caso a Comissão os tenha especificado, com base numa medição harmonizada do impacto sobre a sustentabilidade a nível das empresas ou dos planos pertencentes à atividade económica, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2. [Alt. 37]
Artigo 3.º-A
Critérios para as atividades económicas com impacto ambiental negativo significativo
Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve realizar uma avaliação de impacto sobre as consequências da revisão do presente regulamento a fim de alargar o quadro para o investimento sustentável com um quadro utilizado para definir os critérios relativos a quando e como uma atividade económica tem um impacto negativo significativo na sustentabilidade. Esse alargamento deve depender de um resultado da avaliação de impacto que indique que esse alargamento é proporcionado, exequível e desejável. [Alt. 38]
Artigo 4.º
UtilizaçãoAplicação e cumprimento dos critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambientaldeterminar o grau de sustentabilidade ambiental de atividades económicas
1. Os Estados-Membros e a União devem aplicar os critérios para definir as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambientaldeterminar o grau de sustentabilidade ambiental das atividades económicas, previstos no artigo 3.º, no que diz respeito a quaisquer medidas que estabeleçam requisitos de sustentabilidade aplicáveis aos intervenientes no mercado relativamente a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam comercializados como sendo «sustentáveis do ponto de vista ambiental».
2. Os intervenientes nos mercados financeiros que propõem produtos financeiros como sendo investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental ou investimentos com características semelhantes devem divulgar informação sobre como e em que medida os critérios para definir as atividades económicasou obrigaçõesdeempresas devem divulgar as informações pertinentes que lhes permitam verificar se os produtosqueoferecem podem ser considerados como investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, previstos no artigo 3.º, são utilizados para determinar a sustentabilidade ambiental do investimentoem conformidade com os critérios do artigo 3.º. Caso os intervenientes no mercado financeiro considerem que uma atividade económica que não satisfaz os, relativamente à qualnãoforam ainda estabelecidos critérios técnicos de avaliação estabelecidos em conformidade com o presente Regulamento, ou relativamente à qual não foram ainda estabelecidos tais critérios técnicos de avaliação, deve ser considerada sustentável, deve ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental, devem informar desse facto a Comissão.A Comissão deve, se for caso disso, notificar a plataforma de financiamentosustentávela que se refere o artigo 15.º de tais pedidos pelos intervenientes no mercado financeiro.Os intervenientes no mercado financeiro não devem oferecer produtos financeiros como sendo investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, ou investimentos com características semelhantes, se esses produtos não forem considerados como sustentáveis do ponto de vista ambiental, podem informar desse facto a Comissão.
2-A. Os Estados-Membros, em estreita colaboração com a AES relevante, devem monitorizar as informações a que se refere o n.º 2. Os intervenientes nos mercados financeiros devem comunica-las à autoridade nacional competente relevante, que as deve comunicar, sem demora, à AES relevante. Sempre que a autoridade nacional competente relevante ou a AES relevante discordem da informação comunicada nos termos dos n.os 2 e 2-A, os intervenientes nos mercados financeiros devem rever e corrigir a informação divulgada.
2-B. A divulgação das informações a que se refere o artigo 4.º deve ser coerente com os princípios de uma informação justa, clara e que não induza em erro estabelecidos na Diretiva (UE) 2014/65/UE e na Diretiva (UE) 2016/97 e nos poderes de intervenção referidos no artigo 4.º, n.º 2-C, em conformidade com os do Regulamento n.º 600/2014.
2-C. Os requisitos de divulgação exigidos ao abrigo do [SP: inserir referência ao Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341] não são exigidos ao abrigo do presente regulamento.
2-D. As empresas pequenas e não complexas referidas no artigo 2.º, n.os 2-B e 2-C, ficam sujeitas a disposições simplificadas.
3. A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º para complementar o n.ºos n.ºs 2, 2-A e 2-B no sentido de especificar as informações necessárias para dar cumprimento ao disposto nesse númeronesses números, incluindo uma lista de investimentos que têm características semelhantes aos investimentos sustentáveis e os limites de qualificação relevantes para fins do n.º 2, tendo em conta a disponibilidade de informação relevante e os critérios técnicos de avaliação estabelecidos em conformidade com o presente regulamento. Essa informação deve permitir aos investidores identificar:
a) A percentagem de participações em diferentes empresas que realizam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental;
b) A parte do investimento que financia atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental em percentagem da totalidade das atividades económicas.;
b-A) As definições relevantes de empresa pequena e não complexa referidas no artigo 2.º-B, bem como as disposições simplificadas que lhes são aplicáveis.
3-A. Os intervenientes nos mercados financeiros devem publicar as informações referidas no n.º 3, alíneas a) e b).
4. A Comissão deve adotar o ato delegado em conformidade com o n.º 3 até 31 de dezembro de 2019, com vista a garantir a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2020. A Comissão pode alterar esse ato delegado, em particular tendo em conta as alterações aos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2. [Alt. 39]
Artigo 4.º-A
Monitorização do mercado
1. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a AES relevante deve monitorizar o mercado dos produtos financeiros referidos no artigo 1.º do presente regulamento que são comercializados, distribuídos ou vendidos na União.
2. As autoridades competentes devem monitorizar o mercado de produtos financeiros que são comercializados, distribuídos ou vendidos no seu Estado-Membro ou a partir dele.
3. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010 e n.º 1095/2010, a AES relevante pode, se as entidades referidas no artigo 1.º infringirem o presente regulamento, proibir ou restringir temporariamente na União a comercialização, distribuição ou venda dos produtos financeiros referidos no artigo 1.º.
As proibições ou restrições referidas no artigo 3.º podem ser aplicáveis nas circunstâncias, ou estar sujeitas a exceções, especificadas pela AES relevante.
4. Ao tomar uma medida prevista no presente artigo, a AES relevante deve assegurar que a medida:
a) Não tenha efeitos prejudiciais na eficiência dos mercados financeiros ou nos investidores que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios, e
b) Não crie riscos de arbitragem regulamentar;
Sempre que uma autoridade competente tiver adotado uma medida ao abrigo do presente artigo, a AES relevante pode adotar qualquer uma das medidas referidas no n.º 1.
5. Antes de decidir adotar medidas nos termos do presente artigo, a AES deve informar as autoridades competentes das medidas que propõe.
6. A AES relevante deve reavaliar a proibição ou restrição imposta nos termos do n.º 1 a intervalos adequados e, no mínimo, de três em três meses. As proibições ou restrições caducam se não forem prorrogadas decorrido esse período de três meses.
7. As medidas adotadas ao abrigo do presente artigo pela AES relevante prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores adotadas por uma autoridade competente. [Alt. 40]
Artigo 5.º
Objetivos ambientaisde sustentabilidade
1. Para efeitos do presente regulamento, os objetivos seguintes são considerados objetivos ambientais:
1) A atenuação das alterações climáticas;
2) A adaptação às alterações climáticas;
3) A utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e dos recursos marinhos;
4) A transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem dos resíduosdos resíduos e o aumento da utilização de matérias-primas secundárias;
5) A prevenção e o controlo da poluição;
6) A proteção da biodiversidade e de ecossistemas saudáveis e a restauração dos ecossistemas degradados.
1-A. Os objetivos definidos no n.º 1 devem ser avaliados com base em indicadores harmonizados, na análise do ciclo de vida e em critérios científicos e ser concretizados de modo a assegurar que estão à altura dos desafios ambientais que se avizinham. [Alt. 41]
Artigo 6.º
Contributo substancial para a atenuação das alterações climáticas
1. Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a atenuação das alterações climáticas, se essa atividade contribui substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático, evitando ou reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa ou reforçando as absorções de gases com efeito de estufa através de um dos seguintes meios, nomeadamente através de inovação em matéria de processos ou produtos:
a) Geração, armazenamento, distribuição ou utilização de energias renováveis ou energias neutras em termos de climaem linha com a Diretiva Energias Renováveis (incluindo energia neutra em termos de carbono), nomeadamente através da utilização de tecnologias inovadoras com potencial para poupanças significativas no futuro, ou através do necessário reforço da rede;
b) Melhoria da eficiência energética, em linha com a Diretiva Eficiência Energética;
c) Promoção da mobilidade limpa ou neutra em termos de clima;
d) Transição para a utilização de materiais renováveis sustentáveis do ponto de vista ambiental, ou aumento dessa utilização, com base numa avaliação completa do ciclo de vida, substituindo, em particular, os materiais de origem fóssil, que permita obter poupanças em matéria de emissões de gases com efeito de estufa a curto prazo;
e) Promoção da utilização dade tecnologias de captura e utilização de carbono (CUC) e de captura e armazenamento de carbono (CAC) seguras do ponto de vista ambiental que permitam conseguir uma redução líquida das emissões;
f) Eliminação progressiva das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa, incluindo a partir de combustíveis fósseis;
f-A) Aumentar a remoção de CO2 da atmosfera e a sua armazenagem em ecossistemas naturais, por exemplo, através da florestação, da restauração das florestas e da agricultura regenerativa;
g) Estabelecimento da infraestrutura energética necessária para permitir a descarbonização dos sistemas energéticos;
h) Produção de combustíveis limpos e eficientes a partir de fontes renováveis ou neutras em termos de carbono.
2. A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.º, a fim de:
a) Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a atenuação das alterações climáticas. Esses critérios técnicos de avaliação devem incluir limites para as atividades de atenuação, em linha com o objetivo de manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2 °C e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris;
b) Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.
3. A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores a que se refere o n.º 2 através de um ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.
4. A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 31 de dezembro de 2019, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2020. [Alts. 42, 66 e 99]
Artigo 7.º
Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas
1. Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas se essa atividade contribui substancialmente para reduzir os efeitos negativos das alterações climáticas, atuais e previsíveis no futuro, ou para impedir um aumento ou transferir os efeitos negativos das alterações climáticas, através dos seguintes meios:
a) Prevenção ou redução dos efeitos negativos específicos da localização e do contexto das alterações climáticas, que devem ser avaliados e hierarquizados utilizando as projeções climáticas disponíveis, sobre a atividade económica;
b) Prevenção ou redução dos efeitos negativos que as alterações climáticas podem representar para o ambiente natural e as áreas construídas onde se realiza a atividade económica, que devem ser avaliados e hierarquizados utilizando as projeções climáticas e os estudos sobre o impacto humano nas alterações climáticas disponíveis.
2. A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:
a) Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas;
b) Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.
3. A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.
4. A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 31 de dezembro de 2019, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2020. [Alt. 43]
Artigo 8.º
Contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos
1. Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhosdas massas de águaedas águas marinhasse essa atividade contribui substancialmente para o bom estado dos recursos hídricos, incluindo as águas doces, as águas de transiçãointeriores de superfície, os estuários e as águas costeiras, ou para o bom estado ambiental das águas marinhas, se essa atividade toma as medidas adequadas para restaurar, proteger ou preservar a diversidade biológica, a produtividade, a resiliência, o valor e a saúde geral do ecossistema marinho, bem como os meios de subsistência das comunidades que dele dependem, através de um dos seguintes meios:
a) Proteção do ambiente aquático, incluindo água balnear (águas ribeirinhas e marítimas) contra os efeitos nocivos das descargas de águas residuais urbanas e industriais, incluindo de plásticos, assegurando a recolha e tratamento adequados de águas residuais urbanas e industriais, em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 11.º da Diretiva 91/271/CEE do Conselho(41)ou em conformidade com a melhor técnica disponível prevista na Diretiva 2010/75/UE;
a-A) Proteção do ambiente marinho dos efeitos adversos das emissões e descargas no mar em conformidade com as convenções da OMI, como a MARPOL, bem como outras convenções além da MARPOL, como a Convenção para a Gestão das Águas de Lastro e as convenções marinhas regionais;
b) Proteção da saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água potável, assegurando que esta está livre de quaisquer microrganismos, parasitas e substâncias que constituam um perigo potencial para a saúde humana, e verificando que satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I, partes A e B, da Diretiva 98/83/CE do Conselho(42), e melhorando o acesso dos cidadãos à água potável;
c) Drenagem de águas em consonância com o objetivo do bom estado quantitativo tal como definido no quadro 2.1.2 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE;
d) Melhoria da gestão e da eficiência da utilização da água, promovendo a reutilização da água, os sistemas de gestão das águas pluviais ou qualquer outra atividade que proteja ou melhore a qualidade e a quantidade das massas de água da União em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;
e) Promoção da utilização sustentável dos serviços ecossistémicos marinhos ou contribuição para um bom estado ambiental das águas marinhas, com base nos descritores qualitativos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, como especificados na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão(43).
2. A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:
a) Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;
b) Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.
3. A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente através de um ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.
4. A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2022, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2022. [Alt. 44]
Artigo 9.º
Contributo substancial para a economia circular e, incluindo a prevenção e reciclagem dos resíduosdos resíduos e o aumento da utilização de matérias-primas secundárias
1. Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a transição para uma economia circular e, incluindo para a prevenção, reutilização e reciclagem dos resíduos, abrangendo todo o ciclo de vida de um produto ou de uma atividade económica nas diferentes fases de produção, consumo e termo da utilização, se essa atividade, em consonância com o acervo da UE, contribui substancialmente para esse objetivo ambiental através de qualquer um dos seguintes meios:
a) Melhoria da utilização eficiente das matérias-primas na produção, nomeadamente através da redução da utilização de matérias-primas primárias e do aumento da utilização dos subprodutos e dos resíduosdas matérias-primas secundárias, apoiando, assim, as operações do fim do estatuto de resíduo;
b) Aumento da durabilidade, da possibilidade de reparação, atualização ou reutilização dos produtosConceção, fabrico e aumento da utilização dos produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros (inclusive em termos de tempo de vida e de ausência de obsolescência programada), reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;
c) AumentoConceção de produtos a partir de resíduos e aumento da reutilização e da reciclabilidade dos produtos, incluindo dos materiais contidos nos produtos, nomeadamente através da substituição ou da redução da utilização de produtos e materiais que não são recicláveis;
d) Redução do teor de substâncias perigosas e substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação nos materiais e produtos, em conformidade com os requisitos legais harmonizados estabelecidos a nível da União, nomeadamente com as disposições estabelecidas pela legislação da UE que garante a gestão segura de substâncias, materiais, produtos e resíduos;
e) Prolongamento da utilização de produtos, nomeadamente através da intensificação da reutilização, da refabricação, da atualização, da reparação e partilha de produtos por parte dos consumidores;
f) Intensificação da utilização de matérias-primas secundárias e melhoria da sua qualidade, nomeadamente através de uma reciclagem de alta qualidade dos resíduos;
g) Redução da produção de resíduos, incluindo a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais, o fabrico, a construção e a demolição;
h) Melhoria da preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos de acordo com a hierarquia dos resíduos;
h-A) Intensificação do desenvolvimento da infraestrutura de gestão de resíduos necessária à prevenção, reutilização e reciclagem;
i) Evitamento da incineração e eliminação de, eliminaçãoedeposição em aterros de resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos;
j) Evitamento, redução e limpeza do lixo e outros tipos de poluição, incluindo a prevenção e redução do lixo marinho, causados pela má gestão dos resíduos;
j-A) Redução da produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e em outras atividades de distribuição de alimentos, em restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares;
k) Utilização eficiente de recursos energéticos naturais., matérias-primas, água e solos, em conformidade com a utilização de recursos em cascata;
k-A) Promoção da bioeconomia através da utilização sustentável de fontes renováveis para a produção de materiais e produtos de base.
2. A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:
a) Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação, baseados nos indicadores da Comissão para a economia circular, para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a economia circular e a prevenção e reciclagem dos resíduos;
b) Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação, baseados nos indicadores da Comissão para a economia circular, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.
3. A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação, baseados nos indicadores da Comissão para a economia circular, a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.
4. A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2021, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2021. [Alt. 45]
Artigo 10.º
Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição
1. Considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição se essa atividade contribui para um elevado nível desubstancialmente para a proteção do ambiente contra a poluição através de qualquer um dos seguintes meios:
a) Redução das emissões poluentes do ar, da água e do solo, para além dos gases com efeito de estufa;
b) Melhoria dos níveis de qualidade do ar, da água ou do solo nas zonas em que a atividade económica é exercida, minimizando os impactos negativos e riscos para a saúde humana e para o ambiente;
c) Minimização dos efeitos adversos significativos sobre a saúde humana e o ambiente decorrentes da produção e utilização de substâncias químicas.
2. A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:
a) Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição;
b) Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.
3. A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.
4. A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2021, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2021. [Alt. 46]
Artigo 11.º
Contributo substancial para a proteção da biodiversidade e de ecossistemas saudáveis ou a restauração dos ecossistemas degradados
1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que uma atividade económica representa um contributo substancial para a biodiversidade e ecossistemas saudáveis ou a restauração dos ecossistemas degradados se essa atividade contribui substancialmente para proteger, conservar e melhorar ou restaurar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos em consonância com os instrumentos da legislativos e não legislativos da União, através de qualquer um dos seguintes meios:
a) ConservaçãoMedidas de conservação da natureza (destinadas a manter ou restaurar habitats,naturais e espécies); Proteção, restauração e melhoria doda fauna e da flora selvagens para um estado de conservação favorável, a fim de atingir populações adequadas de espécies naturais, e medidas destinadas a proteger, restauraremelhorar o estado dos ecossistemas e daa sua capacidade para prestar serviços;
b) Gestão sustentável das terras, nomeadamente a proteção adequada da biodiversidade dos solos; neutralidade da degradação das terras; e a reabilitação de áreas contaminadas;
c) Práticas agrícolas sustentáveis, nomeadamente as que contribuem para travar ou prevenir a desflorestação e a perda de habitats;
d) Gestão sustentável das florestas, tendo em conta o Regulamento da UE sobre a madeira, o Regulamento LULUCF da UE, a Diretiva Energias Renováveis da UE e a legislação nacional aplicável, que esteja em conformidade com esta legislação e com as conclusões da Conferência Ministerial sobre a Proteção das Florestas na Europa.
2. A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 16.º, com vista a:
a) Complementar o n.º 1, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores para determinar em que condições se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a proteção da biodiversidade e de ecossistemas saudáveis ou a restauração dos ecossistemas degradados;
b) Complementar o artigo 12.º, estabelecendo critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores, para cada objetivo ambiental relevante, para determinar se se considera, para efeitos do presente regulamento, que uma atividade económica, relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores em conformidade com a alínea a) do presente número, prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.
3. A Comissão deve estabelecer os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 2 conjuntamente num ato delegado, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 14.º.
4. A Comissão deve adotar o ato delegado a que se refere o n.º 2 até 1 de julho de 2022, com vista a assegurar a sua entrada em vigor em 31 de dezembro de 2022. [Alt. 47]
Artigo 12.º
Prejuízo significativo para os objetivos ambientais
1. Para efeitos dado artigo 3.º, alínea b), tendo em conta todo o seu ciclo de vida, considera-se que uma atividade económica representa um prejuízo significativo para:
a) O objetivo da atenuação das alterações climáticas, se essa atividade dá origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa;
b) O objetivo da adaptação às alterações climáticas, se essa atividade dá origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista, para o ambiente natural e áreas construídas onde se realiza essa atividade e mais além;
c) O objetivo da utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, se essa atividade prejudica, de forma significativa, o bom estado das águas da União, incluindo as águas doces, as águas de transição e as águas costeiras, ou para o bom estado ambiental das águas marinhas da União, em linha com as Diretivas 2000/60/CE e 2008/56/CE que estabelecem um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;
d) O objetivo da economia circular e da prevenção e reciclagem de resíduos, se essa atividade dá origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais numa ou váriase dos recursos, como energia não renovável, matérias-primas, água e terras, direta ou indiretamente em diferentes fases do ciclo de vida dos produtos, incluindo ineficiências relacionadas com características destinadas a limitar a duração da vida dos produtos e nomeadamente em termos de durabilidade, possibilidade de reparação, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos; ou se essa atividade dá origem a um aumento significativo da produção, incineração ou eliminação de resíduos;
e) O objetivo da prevenção e controlo da poluição, se essa atividade dá origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, relativamente à situação anterior ao início dessa atividade;
f) O objetivo de ecossistemas saudáveis, se essa atividade prejudica, de forma significativa o bom estado e a resiliência dos ecossistemas, incluindo a biodiversidade e a utilização das terras.
1-A. Ao avaliar uma atividade económica em função dos critérios referidos nas alíneas a) a f), devem ser tidos em conta os impactos ambientais da própria atividade, bem como dos produtos e serviços prestados por essa atividade ao longo de todo o seu ciclo de vida e, se necessário, ao longo da cadeia de valor. [Alts. 48 e 101]
Artigo 13.º
Salvaguardas mínimas
As salvaguardas mínimas referidas no artigo 3.º, alínea c), consistem em procedimentos implementados pela empresa que exerce uma atividade económica com o objetivo de assegurar que são respeitadoso respeito pelas Orientações da OCDE sobre as Empresas Multinacionais e pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente: o direito a não ser submetido a trabalho forçado, a liberdade de associação, o direito dos trabalhadores a organizarem-se, o direito à negociação coletiva, a igualdade de remuneração entre homens e mulheres para um trabalho de igual valor, a não discriminação ao nível das oportunidades e do tratamento no que diz respeito ao emprego e à atividade profissional, bem como o direito a não ser submetido a trabalho infantile na Carta Internacional dos Direitos Humanos.
Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve realizar uma avaliação de impacto sobre as consequências e a conveniência de rever o presente regulamento, a fim de incluir a conformidade com outras salvaguardas mínimas que a empresa que exerce uma atividade económica deve observar para considerar que a atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental.
A Comissão fica habilitada a complementar o presente artigo com um ato delegado que especifique os critérios para determinar se os requisitos do presente artigo estão a ser cumpridos. Ao elaborar o ato delegado, a Comissão deve ter em conta os princípios enumerados nos n.os 1 e 2. A Comissão deve adotar esse ato delegado até 31 de dezembro de 2020. [Alts. 49, 70, 72 e 93]
Artigo 14.º
Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação
1. Os critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 2, do artigo 9.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 2 e do artigo 11.º, n.º 2 devem:
-a) Basear-se em indicadores harmonizados que meçam o impacto ambiental com base na avaliação harmonizada do ciclo de vida;
a) Identificar os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, tendo em conta o impacto de uma determinada atividade económica não apenas a curto mas também a longo prazo;
b) Especificar os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos para evitar prejudicar significativamente qualquer dos objetivos ambientais relevantes;
c) Ser qualitativos ou quantitativos, ou ambos, e incluir limiares sempre que possível;
d) Se adequado, basear-se nos regimes de rotulagem e certificação da União, nas metodologias para a avaliação da pegada ambiental da União, bem como nos sistemas de classificação estatística da União, e ter em conta qualquer legislação da União relevante, reconhecendo a competência dos Estados-Membros;
e) Basear-se em elementos científicos concludentes e ter em conta, quando relevante, oaderir ao princípio da precaução consagrado no artigo 191.º do TFUE;
f) Ter em consideração o impacto ambiental da própria atividade económica, bem como dos produtos e serviços fornecidos por essa atividade económica, nomeadamentedurante todo o seu ciclo de vida e, se necessário, ao longo da cadeia de valor, considerando a sua produção desde a transformação das matérias-primas até ao produto final, utilização e fim de vida e reciclagem;
f-A) Ter em conta o custo da inação, com base no Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030;
g) Ter em conta a natureza e a escala da atividade económica e o facto de uma atividade estar a proceder a uma transição para uma configuração e/ou operação sustentável, por meio de projetos de investigação e inovação, calendários específicos e trajetórias para a referida transição;
h) Ter em conta o impacto potencial sobre a liquidez no mercado, o risco de determinados ativos perderem mobilidade em consequência de uma perda de valor motivada pela transição para uma economia mais sustentável, bem como o risco de criar incentivos incoerentes;
h-A) Ser fácil de aplicar e não ser um encargo administrativo desnecessário do ponto de vista da conformidade;
i) Abranger todas as atividades económicas num grande setor específicoeconómico e assegurar que essas atividades são tratadas de forma equitativa em relação aos seus riscos de sustentabilidade quando contribuem de modo equivalente para um ou mais objetivos ambientais e não prejudicam significativamente outros objetivos ambientais mencionados nos artigos 3.º e 12.º, a fim de evitar distorções de concorrência no mercado;
j) Ser definidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento, sempre que possível.
2. Os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 1 devem também incluir critérios baseados em indicadores aplicáveis às atividades relacionadas com a transição para a energia limpa rumo a emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa, em particular a eficiência energética e a energia renovável, na medida em que contribuam substancialmente para um dos objetivos ambientais.
2-A. Os critérios técnicos de avaliação referidos no n.º 1 devem assegurar que as atividades de geração de energia que usem combustíveis fósseis sólidos não sejam consideradas atividades económicas sustentáveis.
2-B. Os critérios técnicos de avaliação devem assegurar que as atividades económicas que contribuem para efeitos de dependência do carbono não sejam consideradas atividades económicas sustentáveis.
2-C. Os critérios técnicos de avaliação devem garantir que as atividades de geração de energia que produzem resíduos não renováveis não são consideradas atividades económicas sustentáveis.
3. Os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.º 1 devem também incluir critérios aplicáveis às atividades relacionadas com a transição para a mobilidade limpa ou neutra em termos de clima, nomeadamente através da transferência modal, medidas de eficiência e combustíveis alternativos, na medida em que estes contribuam substancialmente para um dos objetivos ambientais.
3-A. Se a maior parte da empresa que exerce uma atividade económica específica estiver comprovadamente envolvida numa trajetória destinada a transformar essa atividade numa atividade sustentável, os critérios de avaliação podem ter esse facto em conta. Essa trajetória pode ser demonstrada através de esforços sustentados de investigação e desenvolvimento, de grandes projetos de investimento em tecnologias novas e mais sustentáveis, ou de planos de transição concretos em, pelo menos, fase inicial de execução.
4. A Comissão deve rever periodicamente os critérios técnicos de avaliação referidos no n.º 1 e, se adequado, alterar os atos delegados adotados em conformidade com o presente regulamento em função da evolução verificada a nível científico e tecnológico. [Alts. 50, 73, 74, 75 e 104]
Artigo 15.º
Plataforma para o Financiamento Sustentável
1. A Comissão deve criar uma plataforma para o financiamento sustentável constituída por, cuja composição deve assegurar o equilíbrio, uma vasta gama de opiniões e a igualdade entre homens e mulheres. Deve ser composta, de forma equilibrada,por representantes dos seguintes grupos:
a) Representantes dedas seguintes organizações:
i) Agência Europeia do Ambiente,
ii) Autoridades Europeias de Supervisão;
iii) Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento.;
iii-A) Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
iii-B) Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG);
b) Peritos que representem as partes interessadas relevantes do setor privado, incluindo os intervenientes e setores económicos do mercado financeiro e não financeiro, que representem as indústrias relevantes;
b-A) Peritos que representem a sociedade civil, nomeadamente com conhecimentos especializados em matéria de questões ambientais, sociais, laborais e de governação;
c) Peritos designados a título pessoal com conhecimentos e experiência comprovados nos domínios abrangidos pelo presente Regulamentoque representem o meio académico, incluindo universidades, institutos de investigação e grupos de reflexão, nomeadamente com conhecimentos especializados a nível mundial.
1-A) Os peritos referidos nas alíneas b) e c) devem ser nomeados nos termos do artigo 237.º do Regulamento Financeiro e devem possuir conhecimentos e experiência comprovados nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, especialmente em matéria de sustentabilidade no setor financeiro.
1-B. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser devidamente informados em tempo útil sobre o processo de seleção dos peritos para a plataforma.
2. A Plataforma para o Financiamento Sustentável terá por missão:
-a) Aconselhar a Comissão sobre a definição dos indicadores harmonizados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea -a), e sobre a eventual necessidade de os atualizar; ao fazê-lo, deve basear-se no trabalho das entidades e iniciativas relevantes da União, nomeadamente no quadro de controlo da economia circular;
a) Aconselhar a Comissão sobre os critérios técnicos de avaliação referidos no artigo 14.º, bem como sobre a eventual necessidade de atualizar esses critérios;
b) Analisar o impacto dos critérios técnicos de avaliação com base em dados e investigação científica, sempre que estejam disponíveis, em termos dos potenciais custos e benefícios da sua aplicação;
c) Assistir a Comissão na análise dos pedidos, formulados por partes interessadas, de conceber ou rever os critérios técnicos de avaliação relativos a uma atividade económica específica com base em dados e investigação científica, sempre que estejam disponíveis;as conclusões das análises devem ser publicadas no sítio Web da Comissão em tempo útil;
d) AconselharMediante pedido da Comissão ou do Parlamento Europeu, aconselhar a Comissão ou o Parlamento Europeu sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação para eventuais novas utilizações;
d-A) Aconselhar, em colaboração com o EFRAG, a Comissão sobre o desenvolvimento de normas contabilísticas de sustentabilidade e normas de prestação integrada de informações para as empresas e os intervenientes do mercado financeiro, nomeadamente através da revisão da Diretiva 2013/34/UE;
e) Acompanhar osas tendências dos fluxos de capitais de atividades económicas com um impacto negativo na sustentabilidade ambiental para investimentos sustentáveis a nível da UE e dos Estados-Membros, e informar regularmente a Comissão sobre os mesmos, tendo como base dados e investigação científica, sempre que estejam disponíveis;
f) Aconselhar a Comissão sobre a eventual necessidade de alterar o presente regulamento., em especial no que diz respeito à relevância e à qualidade dos dados e a formas de reduzir os encargos administrativos;
f-A) Contribuir para a avaliação e o desenvolvimento de regulamentação e políticas em matéria de financiamento sustentável, incluindo questões de coerência das políticas;
f-B) Assistir a Comissão na definição de eventuais objetivos sociais.
2-A. A Plataforma deve ter devidamente em conta os dados adequados e a investigação científica relevante na execução destas tarefas. Pode realizar consultas públicas para recolher as opiniões das partes interessadas sobre questões específicas no âmbito do seu mandato.
3. A Plataforma para o Financiamento Sustentável será presidida pela Comissão, e constituída em conformidade com as regras horizontais da Comissão relativas aos grupos de peritos. A Comissão deve publicar as análises, as deliberações, os relatórios e as atas da Plataforma no seu sítio Web. [Alt. 51]
Artigo 16.º
Exercício da delegação de poderes
1. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo no 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do presente regulamento].
3. A delegação de poderes a que se refere o n.º 2 pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Como parte da preparação dos atos delegados, a Comissão deve realizar as consultas e avaliações adequadas das opções políticas propostas.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notifica-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo no 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 11.º, n.º 2, o artigo 12.º, n.º 2, e o artigo13.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 52]
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 17.º
Cláusula de revisão
1. Até 31 de dezembro de 2021, e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento. Esse relatório deve avaliar o seguinte:
a) Os progressos realizados na implementação do presente regulamento no que diz respeito à conceção dos critérios técnicos de avaliação baseados em indicadores aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental;
b) A possível necessidade de rever os critérios e a lista de indicadores estabelecidos no presente regulamento para se considerar que uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental para facilitar a inovação e a transição sustentável;
c) A conveniência de alargar o âmbito do presente regulamento por forma a abranger outros objetivos de sustentabilidade, nomeadamente objetivos sociais;
d) A utilização da definição de investimento sustentável do ponto de vista ambiental e de investimento com impacto ambiental negativo na legislação da União, bem como a nível dos Estados-Membros, incluindo a conveniência da revisão ou da criação de um mecanismo adicional de verificação da conformidade com os critérios baseados em indicadores estabelecidos no presente regulamento.;
d-A) A eficácia da taxonomia na canalização do investimento privado para atividades sustentáveis.
1-A) Até 31 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação do presente regulamento se este criar encargos administrativos excessivos ou se os dados necessários para os intervenientes nos mercados financeiros não estiverem suficientemente disponíveis.
2. O relatório deveOs relatórios devem ser enviadoenviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se adequado, a Comissão deve acompanhar o referido relatórioos referidos relatórios das propostas legislativas pertinentes. [Alts. 53 e 105]
Artigo 18.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 3.º a 13.º do presente regulamento aplicam-se:
a) No que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 5.º, pontos 1) e 2), a partir de 1 de julho de 2020;
b) No que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 5.º, pontos 4) e 5), a partir de 31 de dezembro de 2021;
c) No que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 5.º, pontos 3) e 6), a partir de 31 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
«Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU 2015)», disponível em https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld.
Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
Relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível da UE sobre o Financiamento Sustentável, Financing a Sustainable European Economy, disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/180131-sustainable-finance-final-report_en.pdf.
Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013).
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017, relativo à prorrogação da duração do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, assim como à introdução de melhorias técnicas para esse Fundo e para a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (JO L 345 de 27.12.2017, p. 34).
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 020 de 26.1.2010, p. 7).
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 (COM(2011)0244).
Diretiva 91/676 do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150 de 20.5.2014, p. 59).
Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – A Aplicação da Legislação, a Governação e o Comércio no Setor Florestal (FLEGT) – Proposta de um plano de ação da UE (COM(2003)0251).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens (COM(2016)087).
Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Contratos públicos para um ambiente melhor {SEC(2008) 2124} {SEC(2008) 2125} {SEC(2008) 2126} COM(2008)0400.
2013/179/UE: Recomendação da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).
Anexos 4 e 5 do Regulamento (UE) n. ° 538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n. º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 158 de 27.5.2014, p. 113).
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012 p. 1).
Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (OJ L 94, 28.3.2014, p. 65).
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19–40).
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (JO L 125 de 18.5.2017, p. 43).
Previsão de receitas e despesas para o exercício de 2020 - Secção I - Parlamento Europeu
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Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2020 (2019/2003(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 26 de outubro de 2017 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de abril de 2018 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2019(6),
– Tendo em conta a sua resolução de 11 de setembro de 2018 sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE(7),
– Tendo em conta a sua resolução de 24 de outubro de 2018 referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(8),
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de dezembro de 2018 referente à posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(9),
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2019 sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu(10),
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa com vista à elaboração do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2020,
– Tendo em conta o anteprojeto de previsão de receitas e despesas que a Mesa elaborou em 25 de março de 2019, nos termos do artigo 25.º, n.º 7, e do artigo 96.º, n. º 1, do Regimento do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de previsão de receitas e despesas que a Comissão dos Orçamentos elaborou, em conformidade com o disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 96.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0182/2019),
A. Considerando que este é o quinto processo orçamental realizado integralmente na nova legislatura e o sétimo ano do quadro financeiro plurianual 2014-2020;
B. Considerando que o orçamento para 2020 proposto no relatório do Secretário-Geral está a ser elaborado no contexto de um aumento anual (tanto real como em termos de inflação) do limite máximo da categoria 5, o que proporciona uma margem maior para o crescimento e o investimento, bem como para continuar a aplicar políticas de obtenção de economias e de melhoria da eficiência;
C. Considerando que entre os objetivos prioritários propostos pelo Secretário-Geral para o orçamento de 2020 se encontram os seguintes: prever os recursos necessários para o primeiro ano completo após a eleição de um novo Parlamento e de uma nova Comissão e prever recursos para os seguintes projetos prioritários: comunicar com os cidadãos, projetos imobiliários plurianuais, segurança e evolução no domínio das tecnologias da informação;
D. Considerando que o Secretário-Geral propôs um orçamento de 2 068 530 000 EUR para o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2020, o que representa um aumento global de 3,58 % em relação ao orçamento de 2019 e 18,38 % da categoria 5 do QFP 2014-2020;
E. Considerando que quase dois terços do orçamento são constituídos por despesas indexadas, que dizem essencialmente respeito a remunerações, pensões, despesas médicas e subsídios dos deputados em funções e reformados (21 %) e do pessoal (35 %), bem como aos edifícios (13 %), e que são ajustadas de acordo com o Estatuto do Pessoal e o Estatuto dos Deputados, a indexação setorial específica ou a taxa de inflação;
F. Considerando que, na sua resolução de 29 de abril de 2015 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2016(11), já tinha salientado que o seu orçamento deveria assentar em bases realistas e ser conforme com os princípios da disciplina orçamental e da boa gestão financeira; observa que os montantes fixos constituem um instrumento útil e amplamente reconhecido para conferir flexibilidade e transparência;
G. Considerando que o orçamento do Parlamento deve garantir a sua plena competência legislativa e permitir o seu funcionamento adequado;
H. Considerando que a credibilidade do Parlamento enquanto ramo da autoridade orçamental depende, em certa medida, da sua capacidade para gerir as suas próprias despesas e para desenvolver a democracia a nível da União;
I. Considerando que o ano de 2020 será o primeiro ano completo após as eleições, pelo que haverá um regresso ao ritmo normal das atividades políticas essenciais e das atividades de apoio;
J. Considerando que o Fundo Voluntário de Pensão foi criado em 1990 pela Regulamentação da Mesa referente ao Regime (Voluntário) de Pensão Complementar de Aposentação(12);
K. Considerando que o Tribunal de Contas emitiu o parecer n.º 5/99, em 16 de junho de 1999, intitulado «O Regime e o Fundo de Pensão Adicional (voluntário) dos deputados do Parlamento Europeu»;
Quadro geral
1. Salienta que, em 2020, a parte correspondente ao orçamento do Parlamento deve ser mantida abaixo de 20 % do limite máximo da categoria 5; observa que o nível da previsão de receitas e despesas para o orçamento de 2020 corresponde a 18,22 %, percentagem que é inferior à atingida em 2019 (18,51 %) e a mais baixa da categoria 5 em mais de quinze anos;
2. Salienta que a maior parte do orçamento do Parlamento é fixada por obrigações legais ou contratuais e está sujeita a uma indexação anual;
3. Solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que, por uma questão de princípio, apresentem à comissão BUDG a próxima previsão de receitas e despesas do PE mais perto, se não ao nível, da taxa de inflação prevista pela Comissão Europeia;
4. Aprova o acordo alcançado nas conciliações entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos em 19 de março de 2019 no sentido de fixar a taxa de aumento em relação ao orçamento de 2019 em 2,68%, o que corresponde ao nível global da sua previsão de receitas e despesas para 2020 de 2 050 430 000 EUR, diminuir o nível de despesas do anteprojeto de previsão de receitas e despesas aprovado pela Mesa em 11 de março de 2019 em 18,1 milhões de euros e reduzir, consequentemente, as dotações propostas para as rubricas seguintes: 1004 - Despesas ordinárias de viagem; 1200 - Remuneração e subsídios; 1402 - Outros agentes - Motoristas no Secretariado-Geral; 2007 - Construção de imóveis e arranjo das instalações; 2022 - Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis; 2024 - Consumo de energia; 2101 - Informática e telecomunicações - atividades recorrentes de funcionamento - infraestrutura; 212 - Mobiliário; 214 - Material e instalações técnicas; 300 - Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho; 302 - Despesas de receção e de representação; 3040 - Despesas diversas com reuniões internas; 3042 - Reuniões, congressos, conferências e delegações; 422 – Despesas relativas à assistência parlamentar; decide afetar dotações no montante de 140 000 EUR ao número 1650 - Serviço médico, 160 000 EUR ao artigo 320 - Aquisição de conhecimentos específicos, e dotações que ascendem a 400 000 EUR ao número 3211 - Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência; congratula-se com o facto de essas alterações terem sido adotadas pela Mesa em 25 de março de 2019;
5. Recomenda aos serviços do Parlamento que ponham em prática a modificação das observações do número 1650 - "Serviço médico", uma vez que a dotação adicional de +140 000 EUR se destina a cobrir as despesas relacionadas com um mediador e psicólogo para a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual, e do número 320 - “Aquisição de conhecimentos específicos”, uma vez que a dotação adicional de +160 000 EUR se destina a cobrir despesas relacionadas com conhecimentos específicos e especialistas no domínio da prevenção, da investigação e do combate ao assédio moral e sexual;
6. Observa que a situação relativa à saída do Reino Unido da União se baseia numa retirada ordenada assente num acordo, na aprovação do acordo de saída do Brexit e na aprovação da declaração política pelo Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018, segundo a qual o Reino Unido deverá contribuir para o orçamento da União até 2020; constata que a maior parte das poupanças resultantes da retirada já foram integradas no orçamento de 2019 e que, em 2020, haverá apenas uma ligeira diminuição em determinadas despesas pelo facto de haver menos 46 deputados;
7. Salienta que, no caso de o Reino Unido não se retirar da União ou se retirar sem um acordo, as dotações propostas podem ser ajustadas durante o processo orçamental pela Mesa, pela Comissão dos Orçamentos ou pelo plenário;
8. Recorda que as funções essenciais do Parlamento são colegislar com o Conselho, aprovar o orçamento da União, representar os cidadãos e controlar as atividades das outras instituições da União;
9. Sublinha o papel do Parlamento na construção de uma consciência política europeia e na promoção dos valores da União;
10. Realça que, em relação à proposta do Secretário-Geral, são necessárias poupanças para aproximar o aumento desta proposta da taxa de inflação geral prevista para 2020 e que são fortemente encorajados todos os esforços no sentido de uma utilização mais eficiente e transparente dos fundos públicos;
Transparência e rigor
11. Regista a maior transparência na elaboração do relatório do Secretário-Geral, nomeadamente em termos de prestação de informações adicionais sobre o planeamento a médio e longo prazo, os investimentos, as obrigações legais, as despesas administrativas e a metodologia, tal como solicitado pelo Parlamento e o Conselho;
12. Exige que o orçamento do Parlamento para 2020 seja realista e rigoroso no que se refere à correspondência entre necessidades e respetivos custos, a fim de evitar uma sobreorçamentação;
13. Salienta que é conveniente proceder de molde a que os recursos orçamentais e humanos de que o Parlamento dispõe sejam utilizados da forma mais eficiente possível, para que a instituição e os seus membros possam desempenhar devidamente a sua importante missão legislativa; reitera que tal requer um planeamento e uma organização meticulosos dos métodos de trabalho e, sempre que possível, um agrupamento das funções e estruturas a fim de evitar uma burocracia desnecessária, sobreposições funcionais e duplicação de esforços e de recursos;
Comunicar com os cidadãos
14. Congratula-se com a inauguração dos centros «Europa Experience», ou seja, espaços de exposição que reproduzem o conceito bem sucedido do Parlamentarium em Bruxelas a uma escala mais pequena; salienta que está prevista a instalação de cinco novos centros «Europa Experience» nos Gabinetes de Ligação, até 2020;
15. Observa que o montante inscrito no orçamento para a instalação de cinco novos centros «Europa Experience» nos Gabinetes de Ligação cobre a infraestrutura de exposições, gerida pela DG COMM, mas não as áreas de exposição; solicita que lhe sejam fornecidas informações pormenorizadas sobre a ordem de grandeza dos custos totais previstos antes de o Parlamento proceder à leitura do orçamento no outono de 2019;
16. Regista a criação de uma série de instalações móveis, que deverão percorrer os Estados-Membros no intuito de aproximar a União dos cidadãos;
17. Solicita ao Secretário‑Geral um relatório pormenorizado, factual e aprofundado sobre o valor acrescentado dos 51 lugares na DG COMM; solicita que esse relatório seja apresentado publicamente na comissão BUDG até ao final de julho de 2019;
Política imobiliária e de transportes
18. Reitera o seu apelo a um processo de decisão transparente no domínio da política imobiliária assente em informação precoce, tendo em conta o artigo 266.º do Regulamento Financeiro;
19. Discorda da prática corrente de «transferência global de remanescentes» no final do ano para contribuir para projetos imobiliários em curso; salienta que esta «transferência global de remanescentes» ocorre sistematicamente nos mesmos capítulos, títulos e, muitas vezes, exatamente nas mesmas rubricas orçamentais e interroga-se se estas serão sobreavaliadas de forma deliberada, a fim de gerar fundos para o financiamento da política imobiliária do Parlamento; considera que a política imobiliária deve ser financiada de uma forma transparente, mediante rubricas orçamentais especificamente destinadas a esse fim;
20. Recomenda que o planeamento orçamental anual para todos os edifícios afete fundos para custos de manutenção e renovação que correspondam a 3 % do total dos custos com novos edifícios, enquanto parte de uma política imobiliária regular e preventiva; sublinha a necessidade de uma estratégia imobiliária que assegure a eficiência em termos de custos e salienta os potenciais benefícios decorrentes da proximidade dos edifícios, tais como sinergias através da partilha de serviços administrativos, de escritórios e de salas;
21. Constata que a receção e a ocupação da totalidade da nova ala este do edifício Konrad Adenauer estão previstas para 2020 e que as obras na nova ala oeste terão início imediatamente a seguir; observa que devem ser previstas despesas para a gestão do projeto nas fases finais da construção, nomeadamente para operações de mudanças consideráveis, o equipamento inicial e a segurança do estaleiro;
22. Constata que as rendas e as despesas de manutenção de todos os edifícios utilizados no Luxemburgo estão orçamentadas para o ano inteiro pelo facto de a saída dos edifícios existentes ter de ser feita gradualmente; solicita ao Secretário-Geral que forneça dados pormenorizados sobre a mudança gradual para explicar a razão pela qual não é possível realizar economias já em 2020;
23. Solicita informações mais pormenorizadas sobre as obras técnicas preparatórias, incluindo a transferência de funcionalidades, nomeadamente as que se situam no edifício PHS, para outros edifícios; solicita que sejam apresentadas à Comissão dos Orçamentos estimativas pormenorizadas e a repartição dos custos a este respeito antes da leitura do orçamento pelo Parlamento, no outono de 2019;
24. Questiona os custos bastante elevados de determinados projetos propostos, a saber: a instalação de salas de seminário para visitantes no edifício Atrium (8,720 milhões de EUR), o espaço multifuncional na área do Esplanade (2,610 milhões de EUR), a criação de uma cantina em autosserviço no edifício SDM em Estrasburgo (1,9 milhões de EUR); insta o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos mais informações sobre essas decisões, antes da leitura do orçamento pelo Parlamento, no outono de 2019;
25. Considera que devem ser realizadas poupanças no que diz respeito à despesa com mobiliário para os gabinetes dos deputados e dos seus assistentes, uma vez que esses gabinetes foram totalmente renovados no início do mandato em 2019;
26. Manifesta preocupação relativamente às intenções do Parlamento de expandir a sua atividade e presença diplomática na Indonésia (Jacarta), na Etiópia (Adis Abeba) e nos Estados Unidos (Nova Iorque); lamenta que, apesar da inexistência de uma análise custo-benefício exaustiva e de um aprofundamento dos argumentos subjacentes à escolha destes locais específicos, a Mesa tenha concordado com a proposta, bem como com a nomeação do atual diretor do gabinete do Parlamento em Washington para novo diretor do gabinete em Jacarta; insta, por conseguinte, o Secretário-Geral a identificar as rubricas orçamentais afetadas e a clarificar esta situação pouco transparente através de uma explicação do processo decisório relativamente a estes diferentes locais e à nomeação do novo diretor do gabinete em Jacarta; considera que, entretanto, esta decisão deve ser suspensa;
27. Considera que poderiam ser alcançadas poupanças no orçamento do Parlamento mediante a existência de uma sede única; recorda a análise de 2014 do TCE, que estimou que os custos resultantes da dispersão geográfica do Parlamento ascendem a 114 milhões de EUR por ano; recorda também que essa dispersão geográfica dá origem a 78 % de todas as missões do pessoal estatutário do Parlamento e que o impacto ambiental se situa entre 11 000 e 19 000 toneladas de emissões de CO2; solicita, por conseguinte, um roteiro para uma sede única;
Segurança
28. Salienta que o orçamento de 2020 incluirá as últimas prestações de investimentos substanciais iniciados em 2016 no intuito de melhorar significativamente a segurança do Parlamento; recorda que estes projetos abrangeram vários domínios, principalmente ligados aos edifícios, ao equipamento e ao pessoal, mas também a melhorias no domínio da cibersegurança e da segurança das comunicações;
29. Salienta que o projeto iPACS dotará o Parlamento de uma tecnologia de segurança moderna e integrada, a fim de eliminar as deficiências remanescentes no domínio da segurança dos edifícios, e que, em 2020, esse projeto estará no quinto e último ano de execução; solicita ao Secretário-Geral que apresente uma síntese pormenorizada de todas as despesas relacionadas com a segurança dos edifícios desde 2016;
30. Considera que as ferramentas informáticas são instrumentos importantes para o trabalho dos deputados e do pessoal, mas podem ser vulneráveis a ciberataques; congratula-se, por conseguinte, com a modernização, nos dois últimos anos, da equipa consagrada às atividades de cibersegurança e, em particular, com o facto de a velocidade de cruzeiro ter sido atingida e a aplicação do plano de ação em matéria de cibersegurança seguir o seu curso, pelo que o orçamento correspondente apenas será objeto de um aumento decorrente da inflação;
31. Congratula-se com os esforços envidados para melhorar os serviços prestados aos deputados, que se traduzem num investimento contínuo no desenvolvimento de aplicações informáticas e do programa «e-Parliament», na investigação e no desenvolvimento da aprendizagem automática, com o programa de memórias de tradução e o projeto plurianual de gestão técnica das salas de conferência; solicita que lhe sejam fornecidas informações mais pormenorizadas sobre o montante total despendido nos últimos anos nesses programas; toma nota da execução gradual a longo prazo desses projetos, a fim de dividir os custos por diferentes exercícios contabilísticos;
Questões relativas aos deputados e aos assistentes parlamentares acreditados
32. Solicita à Mesa que procure encontrar uma solução técnica que permita aos deputados exercer o seu direito de voto enquanto se encontram de licença de maternidade, paternidade ou por doença;
33. Considera que os direitos sociais e os direitos de pensão dos assistentes parlamentares acreditados (APA) devem ser respeitados; a este respeito, reitera o seu apelo a que seja encontrada uma solução exequível para os APA que, tendo trabalhado durante duas legislaturas sem interrupção no final da presente legislatura, não terão direito ao regime de pensões europeu quando atingirem a idade de reforma pelo facto de lhes faltar algum tempo do período mínimo de dez anos necessário ao abrigo do Estatuto, devido à realização de eleições antecipadas em 2014 e aos atrasos na validação dos novos contratos dos APA por razões de elevado volume de trabalho após as eleições de 2009; insta, por conseguinte, o Secretário-Geral a apresentar novas propostas práticas e credíveis que visem resolver este problema definitivamente;
34. Toma conhecimento da revisão das ajudas de custo a que os APA têm direito no âmbito das suas deslocações em serviço entre os três locais de trabalho do Parlamento; relembra, contudo, o seu pedido repetidamente adotado e apresentado à Mesa para que tome medidas no sentido do pleno alinhamento das ajudas de custo a que têm direito no âmbito das suas deslocações em serviço entre os três locais de trabalho do Parlamento os funcionários, outros agentes e os APA, a partir da próxima legislatura;
35. Congratula-se com a decisão da Mesa sobre os estagiários dos deputados, de 10 de dezembro de 2018, que entrará em vigor em 2 de julho de 2019; salienta que uma remuneração mínima obrigatória dos estagiários lhes deve garantir um rendimento digno, como é o caso dos estagiários nas administrações das instituições da UE;
36. Espera que os serviços de tradução do Parlamento estejam à altura da sua função principal de apoiar a legislação europeia e os deputados no desempenho das suas obrigações, fornecendo documentos traduzidos de elevada qualidade no âmbito de uma estratégia sustentável para o futuro;
37. Reitera a sua preocupação com a despesa adicional que representa a interpretação das declarações de voto orais nas sessões plenárias; solicita ao Secretário-Geral que apresente uma repartição pormenorizada dos custos relativos às declarações de voto orais; recorda que os deputados que desejem explicar o sentido do seu voto ou colocar questões pertinentes para as preocupações do seu eleitorado dispõem de alternativas, nomeadamente as declarações de voto por escrito, bem como diversas possibilidades de comunicação pública; considera, neste contexto, que, para alcançar poupanças significativas, as declarações de voto orais poderão ser eliminadas;
38. Relembra o artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, que declara que: «após a entrada em vigor do presente Estatuto, o fundo voluntário de pensão criado pelo Parlamento mantém-se para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título do mesmo fundo» e que «os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos»; solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que respeitem plenamente o Estatuto dos Deputados e que estabeleçam com urgência, no que se refere ao fundo de pensão, um plano claro para que o Parlamento assuma as suas obrigações e responsabilidades pelo regime voluntário de pensão dos seus deputados; reitera o seu pedido de uma análise do Fundo Voluntário de Pensão dos Deputados pelo Tribunal de Contas Europeu e solicita que sejam estudadas formas de assegurar um financiamento sustentável do Fundo Voluntário de Pensão em conformidade com as disposições do Estatuto dos Deputados, garantindo simultaneamente a transparência;
39. Reitera o apelo à transparência no que se refere ao subsídio de despesas gerais dos deputados; lamenta que a Mesa não tenha introduzido mais transparência e prestação de contas neste domínio; solicita uma prestação integral de contas por parte dos deputados relativamente às suas despesas no âmbito deste subsídio;
Questões relativas ao pessoal
40. Considera que, num período em que os recursos financeiros e humanos à disposição das instituições da União são suscetíveis de ser cada vez mais limitados, é importante identificar os domínios, incluindo, mas não exclusivamente, os serviços informáticos e de segurança, os serviços de interpretação e de tradução ou o serviço de motoristas, em que as sinergias entre as funções administrativas podem ser reforçadas, recorrendo à experiência do Parlamento e das outras instituições da União e tendo plenamente em conta as dificuldades de governação e as diferenças em termos de escala para desenvolver acordos de cooperação equitativos;
41. Solicita, além disso, a introdução da obrigação de os deputados submeterem as suas contas relacionadas com o subsídio para despesas gerais a um exame por parte de um contabilista externo, pelo menos no termo do mandato de deputado; solicita, por outro lado, que as despesas sejam publicadas, nomeadamente através da aposição de um “link” remetendo para estes dados nas páginas pessoais dos deputados no sítio Web do Parlamento Europeu;
42. Congratula-se com os acordos de cooperação concluídos entre o Parlamento, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu com vista a identificar outras áreas em que possam ser partilhadas funções administrativas; solicita ao Secretário-Geral que analise a cooperação existente entre as instituições da União, a fim de identificar outras potenciais sinergias e poupanças;
43. Defende o princípio da acessibilidade a todos os cidadãos; solicita ao Secretário-Geral que, em conformidade com os pedidos adotados em sessão plenária no sentido da criação de uma interpretação de língua gestual internacional para todos os debates das sessões plenárias, analise a sua exequibilidade;
44. Relembra as recomendações das resoluções do Parlamento de 26 de outubro de 2017, 11 de setembro de 2018 e 15 de janeiro de 2019 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE e medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual; exige que seja concedido apoio para cobrir as despesas relativas aos conhecimentos especializados externos necessários para alargar a auditoria externa ao Comité Consultivo do pessoal do Parlamento sobre o assédio e a sua prevenção; solicita a atribuição de dotações para cobrir a plena aplicação das medidas reformadoras para o Parlamento Europeu referidas na resolução sobre a luta contra o assédio, incluindo formações obrigatórias e frequentes antiassédio para todos os elementos do pessoal, os APA e os deputados; considera, além disso, que são necessárias dotações para cobrir as despesas relativas a mediadores e outros peritos com competência para prevenir e gerir os casos de assédio no Parlamento, juntamente com a rede de conselheiros‑confidentes e as estruturas existentes;
45. Recomenda uma maior utilização das videoconferências e outras tecnologias, a fim de proteger o ambiente e poupar recursos, nomeadamente mediante a redução das deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho;
Outras questões
46. Considera que o procedimento para a adoção das previsões de receitas e despesas do Parlamento deve ser revisto, tendo em conta o documento que está a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o processo orçamental interno do Parlamento, respeitando o desejo dos grupos políticos de simplificar o atual procedimento, de o tornar mais eficiente mediante uma redução do volume de trabalho dos deputados e do pessoal, bem como de aumentar a sua transparência e clarificar as responsabilidades dos diferentes intervenientes; recorda que, no atual procedimento, a Comissão dos Orçamentos desempenha as mesmas funções duas vezes, na fase da primavera (conciliação com a Mesa para a adoção das previsões de receitas e despesas do Parlamento) e na fase do outono (apresentação de alterações orçamentais), o que implica um maior número de reuniões, a produção de documentos e as despesas conexas (tradução, interpretação, etc.);
47. Solicita que seja mantido o financiamento adequado da Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência, por forma a haver uma cooperação com as estações de televisão, as redes sociais e outros parceiros para efeitos de formação de jovens jornalistas, em especial no que respeita aos novos progressos científicos e tecnológicos e a notícias baseadas em factos e revistas pelos pares;
48. Solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que inculquem uma cultura de orçamentação baseada no desempenho e de sustentabilidade ambiental em toda a administração do Parlamento e uma abordagem de gestão simplificada, a fim de aumentar a eficiência e reduzir a burocracia no trabalho interno da instituição; salienta que a experiência de uma gestão racional consiste num aperfeiçoamento permanente do processo de trabalho graças à simplificação e à experiência do pessoal administrativo;
49. Solicita total transparência na utilização e na gestão do financiamento disponibilizado aos partidos políticos europeus e às fundações europeias; solicita igualmente uma avaliação e um controlo rigorosos das despesas orçamentais dos partidos políticos europeus e das fundações europeias; chama a atenção para o conflito de interesses decorrente do patrocínio de atividades dos partidos políticos europeus por empresas privadas; apela, por conseguinte, à proibição de donativos e patrocínios de qualquer tipo por parte de empresas privadas a partidos políticos europeus e a fundações europeias;
o o o
50. Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2020;
51. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, nomeadamente a de 3 de maio de 2018, sobre as eleições na Venezuela(1), a de 5 de julho de 2018, sobre a crise migratória e a situação humanitária na Venezuela e na sua fronteira terrestre com a Colômbia e o Brasil(2), a de 25 de outubro de 2018(3) e a de 31 de janeiro de 2019, sobre a situação na Venezuela(4), que reconhece Juan Guaidó como Presidente interino legítimo da Venezuela,
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), sobre a Venezuela, de 10 de janeiro de 2019, 26 de janeiro de 2019 e 24 de fevereiro de 2019, e as últimas conclusões do Conselho,
– Tendo em conta a declaração da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 20 de abril de 2018, sobre o agravamento da situação humanitária na Venezuela, e a declaração conjunta dos Estados membros da OEA sobre a Venezuela, de 24 de janeiro de 2019,
– Tendo em conta a declaração do Grupo de Lima, de 25 de fevereiro de 2019,
– Tendo em conta as declarações da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 25 de janeiro de 2019 e 20 de março de 2019, sobre a Venezuela,
– Tendo em conta a Constituição da Venezuela, nomeadamente o artigo 233.º,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Venezuela enfrenta uma profunda crise política, económica, institucional, social e humanitária pluridimensional e sem precedentes, a escassez de medicamentos e géneros alimentares, uma situação de violações em larga escala dos direitos humanos, a hiperinflação, a repressão política, a corrupção e a violência; que as condições de vida se deterioraram gravemente e que 87 % da população vive, hoje em dia, em situação de pobreza; que 78 % das crianças venezuelanas estão em risco de malnutrição; que 31 em cada 1000 crianças morrem antes de atingirem os 5 anos de idade; que mais de um milhão de crianças já não frequentam a escola;
B. Considerando que a UE continua convicta de que uma solução política pacífica e democrática é a única forma sustentável de sair da crise; que qualquer especulação ou estratégia destinada a dar início a uma intervenção militar na Venezuela seria portadora de violência no país e contribuiria para a sua escalada e teria efeitos desastrosos na região no seu conjunto;
C. Considerando que os já escassos recursos alimentares disponíveis na Venezuela correm o risco de se estragar; que a população enfrenta sérias dificuldades para obter água, alimentos e medicamentos; que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), mais de 2,7 milhões de venezuelanos abandonaram o país desde 2015 e que o número poderá aumentar para 5 milhões até ao final do ano, caso a crise se continue a agravar;
D. Considerando que, em 23 de fevereiro de 2019, a ajuda humanitária armazenada na Colômbia e no Brasil foi ferozmente rejeitada e, em alguns casos, destruída pelo regime ilegal de Maduro através de forças militares e paramilitares; que a repressão teve como consequência várias mortes, dúzias de feridos e centenas de pessoas detidas; que as operações militares venezuelanas, o crime organizado e os terroristas constituem um risco para a estabilidade da região e, nomeadamente, para o território da Colômbia, país vizinho;
E. Considerando que, no início de março, a Venezuela sofreu um apagão elétrico em larga escala durante mais de 100 horas, agravando a já dramática situação dos cuidados de saúde, em que os hospitais ficaram sem água potável, os seus serviços entraram em colapso e foram vítimas de pilhagens; que, segundo a organização Doctors for Health, pelo menos 26 pessoas morreram nos hospitais devido à falta de eletricidade; que, em 25 de março de 2019, teve lugar mais um «apagão» de longa duração, deixando Caracas e outras 20 regiões no país na escuridão total;
F. Considerando que há muitos anos que se registam interrupções no fornecimento de eletricidade, que são uma consequência direta da má gestão, da falta de manutenção e da corrupção do regime ilegal de Maduro;
G. Considerando que, em fevereiro de 2019, uma delegação composta por quatro deputados do Grupo do Partido Popular Europeu (PPE), oficialmente convidada pela Assembleia Nacional e pelo Presidente interino Juan Guaidó, foi expulsa do país;
H. Considerando que, em 6 de março de 2019, o regime ilegal de Maduro ordenou ao Embaixador da Alemanha que abandonasse o país, acusando-o de atos recorrentes de ingerência nos assuntos internos; que alguns jornalistas estrangeiros e locais foram também detidos e o seu equipamento multimédia confiscado, e depois expulsos após a sua libertação;
I. Considerando que Juan Guaidó nomeou Ricardo Hausmann como representante do país junto do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e da Corporação Interamericana de Investimentos (CII);
J. Considerando que, em 21 de março de 2019, o serviço de informações da polícia da Venezuela deteve o chefe de gabinete de Juan Guaidó, Roberto Marrero, e entrou à força na residência de Sergio Vergara, membro da Assembleia Nacional do Estado de Táchira, desrespeitando a sua imunidade parlamentar;
K. Considerando que, em 23 de março de 2019, dois aviões da força aérea russa aterraram no Aeroporto Internacional Simón Bolívar, em Maiquetía, com equipamento militar e, pelo menos, cem soldados a bordo e que este tipo de ações se tem vindo a repetir nos últimos meses;
L. Considerando que, em 21 de março de 2019, a juíza venezuelana Afiuni Mora foi condenada a cinco anos de prisão, acusada de «corrupção espiritual»; que esta juíza cumpriu uma longa pena de prisão no passado e encontrava-se, injustamente, em prisão domiciliária;
M. que, de acordo com informações publicadas em 15 de março de 2019, Tomasz Surdel, correspondente do jornal polaco Gazeta Wyborcza na Venezuela, foi vítima de um violento ataque perpetrado alegadamente pelas forças de intervenção especial da Polícia nacional venezuelana, quando conduzia o seu automóvel em Caracas;
N. Considerando que as forças policiais e os serviços de informações militares cubanos constituem o elemento estratégico que permite a sobrevivência do regime ilegal de Maduro;
1. Confirma o seu reconhecimento de Juan Guaidó como legítimo presidente interino da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.º da Constituição da Venezuela, e reitera o seu total apoio à Assembleia Nacional, o único órgão democrático legítimo da Venezuela; manifesta pleno apoio ao roteiro de Guaidó - nomeadamente no tocante a pôr fim à usurpação -, ao estabelecimento de um governo nacional de transição e à realização de eleições presidenciais antecipadas; congratula-se com o facto de uma parte significativa da comunidade internacional e a maioria esmagadora dos Estados-Membros da UE já terem reconhecido a legitimidade de Guaidó, apelando aos demais Estados-Membros para que o façam no mais breve trecho;
2. Condena a repressão brutal e a violência, que provocaram feridos e a perda de vidas humanas; manifesta solidariedade para com o povo da Venezuela e apresenta as suas sinceras condolências às famílias e amigos das vítimas;
3. Reitera a sua profunda preocupação com a grave situação de emergência humanitária que prejudica profundamente as vidas dos venezuelanos;
4. Reitera o apelo para que sejam plenamente reconhecidos como embaixadores junto da UE e dos seus Estados-Membros os representantes diplomáticos nomeados pelo Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, Juan Guaidó; congratula-se com o reconhecimento, pela Assembleia de Governadores do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pela Corporação Interamericana de Investimentos (CII), de Ricardo Hausmann como governador da Venezuela nessas entidades; lamenta a suspensão da reunião anual de 2019 do Conselho de Administração do BID pelos seus anfitriões chineses;
5. Denuncia o abuso da aplicação da lei e a repressão brutal por parte das forças de segurança, que têm colocado entraves à entrada de ajuda humanitária; condena o recurso a grupos armados irregulares para atacar e intimidar a população civil e os legisladores que se mobilizaram para distribuir a assistência; apoia os militares venezuelanos que se recusaram a reprimir a população civil durante esta crise e que desertaram; reconhece o trabalho das autoridades colombianas na proteção e na prestação de cuidados a estes soldados leais à Constituição e ao povo da Venezuela;
6. Condena veementemente o assédio, a detenção e a expulsão de vários jornalistas que faziam a cobertura da situação na Venezuela; reitera os seus anteriores apelos ao regime ilegal de Maduro para pôr imediatamente termo à sua repressão contra dirigentes políticos, jornalistas e membros da oposição, incluindo o laureado com o Prémio Sakharov, Leopoldo López; apela à libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas pelo facto de serem familiares do Presidente interino, Juan Guaidó, ou membros da sua equipa;
7. Condena as rusgas dos serviços de segurança de Maduro e a detenção de Roberto Marrero, chefe de gabinete do Presidente interino Guaidó, bem como a recente irrupção na casa do deputado à Assembleia Nacional Sergio Vergara; apela à libertação imediata de Marrero; condena o rapto do deputado à Assembleia Nacional Juan Requesens e apela à sua libertação imediata;
8. Reitera a sua posição favorável a uma solução pacífica para o país através da convocação de eleições presidenciais livres, transparentes e credíveis, com base num calendário estabelecido, em condições justas para todos os intervenientes, incluindo um Conselho Nacional Eleitoral neutral, na transparência e na presença de observadores internacionais credíveis;
9. Enaltece os esforços envidados pelos países do Grupo de Lima, enquanto mecanismo regional de primeiro plano, que procura encontrar uma solução democrática para a crise, sob a liderança de Juan Guaidó, na qualidade de Presidente interino legítimo da Venezuela;
10. Alerta para a intensificação da crise migratória em toda a região, reconhece os esforços e a solidariedade demonstrados pelos países vizinhos e solicita à Comissão que continue a cooperar com estes países, não só através da prestação de ajuda humanitária, mas também do aumento de recursos e de uma política de desenvolvimento;
11. Manifesta a sua profunda preocupação com a presença de gangues terroristas e de crime organizado na Venezuela, a sua expansão e as suas operações transfronteiriças, especialmente na Colômbia, que põem em risco a estabilidade da região;
12. Insta à imposição de sanções adicionais visando os bens ilegítimos detidos pelas autoridades estatais no estrangeiro e as pessoas responsáveis pelas violações dos direitos humanos e pela repressão; considera que as autoridades da UE devem, por conseguinte, restringir os movimentos dessas pessoas, bem como dos seus familiares mais próximos, e congelar bens e vistos;
13. Regista a criação do Grupo de Contacto Internacional, que deve ser impedido de ser utilizado pelo regime ilegal de Maduro como estratégia para adiar a resolução da crise, com o objetivo de se manter no poder; assinala a inexistência, até à data, de quaisquer resultados tangíveis do Grupo de Contacto, cujo principal objetivo deve ser a criação de condições conducentes à realização de eleições presidenciais antecipadas e à facilitação da prestação de assistência humanitária para dar resposta às necessidades prementes da população venezuelana; solicita ao Grupo de Contacto Internacional que colabore com o Grupo de Lima, enquanto ator regional de primeiro plano; solicita, neste contexto, ao SEAE que, em colaboração com o Parlamento Europeu, ofereça os conhecimentos especializados no domínio da assistência eleitoral;
14. Insta os Estados-Membros, a VP/AR e os países da região a explorarem a possibilidade de instituir uma conferência internacional de doadores com o objetivo de prestar um amplo apoio financeiro à reconstrução e à transição para a democracia;
15. Apoia firmemente o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas para que se proceda a uma investigação independente e exaustiva sobre as vítimas declaradas; recorda o apego da UE a um multilateralismo efetivo no quadro das Nações Unidas, a fim de evitar uma catástrofe humanitária com consequências mais graves; reitera o seu total apoio ao papel do TPI na luta contra a impunidade e no julgamento dos autores de atos de violência e de violações dos direitos humanos, bem como à abertura de um inquérito na sequência de exames preliminares dos crimes cometidos pelo regime ilegal de Maduro, alguns dos quais constituem crimes graves contra a humanidade;
16. Lamenta a influência do regime cubano na Venezuela, que através dos seus agentes tem contribuído para destabilizar a democracia e aumentar a repressão política contra as forças democráticas da Venezuela; salienta que essa intervenção poderá ter consequências para as relações entre a UE e Cuba, incluindo para o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a UE e Cuba;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente interino legítimo da República e da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino‑Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Situação do Estado de direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a situação do Estado de direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia (2018/2965(RSP))
– Tendo em conta os artigos 2.º, 4.º, 5.º 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer sobre as questões relativas à nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional da República Eslovaca, adotado pela Comissão de Veneza na sua 110.ª sessão plenária (Veneza, 10-11 de março de 2017),
– Tendo em conta o parecer sobre as disposições constitucionais, a separação de poderes e a independência do sistema judicial e das autoridades policiais em Malta, adotado pela Comissão de Veneza na sua 117.ª sessão plenária (Veneza, 14-15 de dezembro de 2018),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 23 de janeiro de 2019, intitulado «Regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores» (COM(2019)0012),
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de janeiro de 2014 sobre a cidadania europeia à venda(1) e a declaração conjunta à imprensa da Comissão Europeia e das autoridades maltesas sobre o Programa para Investidores Particulares de Malta, de 29 de janeiro de 2014,
– Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2016 com recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais(2) e a sua resolução de 14 de novembro de 2018 sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais(3);
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre o Estado de direito em Malta(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 1 de março de 2018 sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia(5), bem como as suas anteriores resoluções de 13 de abril de 2016 sobre a situação na Polónia(6), de 14 de setembro de 2016 sobre os recentes desenvolvimentos na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(7) e de 15 de novembro de 2017 sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia(8),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de abril de 2018 sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová(9),
– Tendo em conta a sua resolução de 3 de maio de 2018 sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia(10),
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de setembro de 2018 sobre uma proposta que insta o Conselho a determinar, nos termos do artigo 7.°, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que se funda a União(11), bem como as suas anteriores resoluções de 10 de junho de 2015(12), 16 de dezembro de 2015(13) e 17 de maio de 2017(14) sobre a situação na Hungria,
– Tendo em conta a sua resolução de 13 de novembro de 2018 sobre o Estado de direito na Roménia(15),
– Tendo em conta o relatório, de 22 de março de 2018, sobre a visita da delegação ad hoc da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Controlo Orçamental à Eslováquia, de 7 a 9 de março de 2018,
– Tendo em conta o relatório de 30 de janeiro de 2019 sobre a missão de recolha de informações da Comissão do Controlo Orçamental à Eslováquia, de 17 a 19 de dezembro de 2018,
– Tendo em conta o relatório de 11 de janeiro de 2018 sobre a visita da delegação ad hoc da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais (PANA) a Malta, de 30 de novembro a 1 de dezembro de 2017,
– Tendo em conta o relatório de 16 de novembro de 2018 sobre a visita da delegação ad hoc da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Controlo Orçamental a Malta e à Eslováquia, de 17 a 20 de setembro de 2018,
– Tendo em conta as audições e trocas de pontos de vista realizados pelo «Grupo de Trabalho com um mandato geral para acompanhar a situação no que se refere ao Estado de direito e à luta contra a corrupção na UE e dar resposta a situações específicas, nomeadamente em Malta e na Eslováquia» (Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito), criado em 4 de junho de 2018 pela sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nomeadamente com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o seu o seu Comité dos Peritos de Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo (MONEYVAL), o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), instituições e outras autoridades nacionais, representantes da Comissão Europeia, Agências da UE, como a EUROPOL, e diversas partes interessadas, incluindo representantes da sociedade civil e denunciantes de irregularidades em Malta e na Eslováquia,
– Tendo em conta a carta do primeiro‑ministro de Malta com data de 13 de março de 2019;
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a situação do Estado de direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia (O‑000015/2019 – B8‑0017/2019),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito foi criado em 4 de junho de 2018 com um mandato geral para acompanhar a situação em matéria de Estado de direito e de luta contra a corrupção na UE e para dar resposta a situações específicas, nomeadamente em Malta e na Eslováquia;
B. Considerando que o Estado de direito, o respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e os valores e princípios consagrados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos constituem obrigações para a União e os seus Estados-Membros e devem ser respeitadas;
C. Considerando que o artigo 6.º, n.º 3 do TUE confirma que os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do Direito da União;
D. Considerando que a UE funciona com base na presunção de confiança mútua de que os Estados-Membros agem em conformidade com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais consagrados na CEDH, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);
E. Considerando que nem a soberania nacional nem a subsidiariedade podem justificar a recusa sistemática por um Estado-membro de respeitar os valores fundamentais da União Europeia e dos Tratados a que livremente aderiram;
F. Considerando que o Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito realizou uma série de reuniões com diferentes partes interessadas onde foi dado particular destaque à situação em Malta e na Eslováquia; que também procedeu a uma troca de opiniões sobre a segurança dos jornalistas na Bulgária na sequência do assassinato de Viktoria Marinova; que a detenção temporária dos jornalistas Attila Biro e Dimitar Stoyanov, que investigavam alegações de fraude envolvendo fundos da UE na Roménia e na Bulgária, também foi debatida nessa reunião;
G. Considerando que os assassínios de Daphne Caruana Galizia, em Malta, e de Ján Kuciak e da sua noiva Martina Kušnírová, na Eslováquia, bem como o de Viktoria Marinova, na Bulgária, chocaram a opinião pública europeia e assustaram os jornalistas na UE;
H. Considerando que as investigações sobre estes assassinatos levaram, até agora, à identificação de vários suspeitos, sem que, no entanto, se chegasse a quaisquer conclusões quanto aos possíveis mandantes dos homicídios, não obstante ser este o elemento mais importante a esclarecer; que foram acusadas três pessoas em Malta e que as investigações policiais e judiciais ao homicídio permanecem em aberto;
I. Considerando que o Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito não pôde inteirar-se do estado das investigações sob todos os seus aspetos por as autoridades terem invocado uma necessidade legítima de assegurar a confidencialidade, a fim de salvaguardar os progressos nestes casos de assassinato;
J. Considerando que o Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito tem conseguido debruçar-se sobre muitos domínios preocupantes relacionados com o Estado de direito em Malta e na Eslováquia, nomeadamente, as áreas abrangidas pelos trabalhos de Daphne Caruana Galizia e Ján Kuciak;
K. Considerando que o Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito foi regularmente informado, inclusive pelos familiares de Daphne Caruana Galizia, do pedido de realização de um inquérito público completo e independente ao assassínio de Daphne Caruana Galizia, em particular, às circunstâncias que tornaram possível o assassinato, à resposta das autoridades públicas a este e às medidas que podem ser tomadas para garantir que não se repita;
L. Considerando que o nível de cooperação com a Europol nestas investigações varia de caso para caso;
M. Considerando que, em especial no caso de Malta, o anterior diretor da Europol havia indicado um nível de cooperação insuficiente entre as autoridades maltesas e a Europol – uma situação que o seu sucessor considerou, posteriormente, ter melhorado para um nível satisfatório; que representantes da Europol disseram aos membros do Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito que a investigação não terminou com a prisão dos três presumíveis autores; que peritos da Europol foram nomeados para desempenhar tarefas específicas no âmbito do inquérito judicial;
N. Considerando que, no que se refere à apreensão do telefone da jornalista Pavla Holcová na Eslováquia, continua a não ser clara a forma como este foi obtido e o acesso da Europol aos dados extraídos do telefone, apesar de a Europol ter indicado que apoiaria uma análise do telefone;
O. Considerando que a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada na UE, incluindo em Malta e na Eslováquia, suscita sérias preocupações e ameaça minar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas, o que pode conduzir a uma interligação perigosa entre grupos criminosos e autoridades públicas;
P. Considerando que um grande consórcio europeu de jornalistas de investigação examinou e publicou amplamente as investigações que Daphne Caruana Galizia havia publicado;
Q. Considerando que, em especial, a luta contra o branqueamento de capitais na UE é insuficiente, nomeadamente devido a lacunas na aplicação da legislação comunitária de luta contra o branqueamento de capitais, como o evidenciaram os recentes casos de insuficiente aplicação desta legislação envolvendo grandes instituições bancárias de diferentes Estados-Membros;
R. Considerando que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) concluiu, na sua recomendação de julho de 2018 à Unidade de Informação e Análise Financeira (UIAF) de Malta, que existem «deficiências gerais e sistemáticas na luta contra o branqueamento de capitais» em Malta, em especial no que respeita ao caso do Pilatus Bank, apesar de reconhecer que o Plano de Ação da UIAF constituía «um passo na direção certa»; que a Comissão concluiu subsequentemente que «a UIAF maltesa violou as suas obrigações» ao abrigo da legislação da UE contra o branqueamento de capitais e não aplicou plenamente a recomendação da EBA; que, por conseguinte, a Comissão adotou o seu parecer sobre este caso em novembro de 2018;
S. Considerando que Malta alberga um vasto sector bancário, incluindo algumas instituições bancárias específicas que não cumprem todas as normas e requisitos regulamentares, como o demonstram o Pilatus Bank e a revogação da sua licença pelo Banco Central Europeu (BCE);
T. Considerando que o relatório do inquérito à «Egrant» não está disponível ao público; que as conclusões disponíveis não confirmam os vínculos de propriedade alegadamente existentes entre a Egrant Inc. e o primeiro-ministro e a sua esposa; que só o primeiro‑ministro, o ministro da Justiça, o chefe de gabinete do primeiro-ministro e o responsável pelas comunicações do primeiro-ministro têm acesso à versão integral e inalterada do relatório de inquérito;
U. Considerando que, posteriormente, não foi aberto qualquer inquérito para descobrir quem são os beneficiários efetivos da Egrant, facto que continua por esclarecer;
V. Considerando que as revelações em torno do beneficiário efetivo da empresa «17 Black», supostamente o diretor executivo do Tumas Group a quem o governo maltês adjudicou um contrato para a construção da central elétrica Electrogas em Malta, tornam ainda mais premente a necessidade de uma maior transparência no que respeita aos interesses financeiros e às ligações a membros do governo, como o chefe do gabinete do primeiro-ministro e o atual ministro do turismo, ex-ministro da energia;
W. Considerando que o chefe de gabinete do primeiro-ministro e o atual ministro do turismo, ex-ministro da energia, são os únicos altos funcionários governamentais em exercício de qualquer Estado-Membro da UE a terem sido considerados beneficiários efetivos de uma entidade jurídica desmascarada nos Documentos do Panamá; que este último depôs perante uma delegação do Parlamento Europeu sobre a utilização das suas entidades, fazendo declarações que contradizem os documentos publicados nos Documentos do Panamá;
X. Considerando que a falta de segurança para os jornalistas e a redução do espaço concedido à sociedade civil devido ao assédio e à intimidação estão a subverter a supervisão sobre o poder executivo e a erodir o envolvimento cívico dos cidadãos;
Y. Considerando que os jornalistas, sobretudo, mas não exclusivamente, os de investigação, são cada vez mais confrontados com as chamadas «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» (SLAPP no acrónimo inglês) que contra eles são instauradas com o simples objetivo de malograr o seu trabalho;
Z. Considerando que a família de Daphne Caruana Galizia se defronta com campanhas de ódio e processos por difamação mesmo após a sua morte, nomeadamente da parte de membros do Governo maltês, e que o vice-primeiro-ministro indicou que não considera ser necessário retirar esses processos por difamação;
AA. Considerando que a família e os amigos de Daphne Caruana Galizia, bem como os ativistas da sociedade civil, também têm de lidar com uma situação permanente, no monumento provisório à sua memória, de remoção e destruição de objetos que a recordam;
AB. Considerando que a Comissão de Veneza, no parecer que adotou na sua 117.ª sessão plenária de 14-15 de dezembro de 2018(16), chamou a atenção para a obrigação positiva dos Estados de proteger os jornalistas enquanto aspeto diretamente relacionado com o Estado de Direito, tendo insistido que «é uma obrigação internacional do Governo [de Malta] assegurar que os meios de comunicação social e a sociedade civil possam desempenhar um papel ativo na responsabilização das autoridades»(17);
AC. Considerando que, embora a Comissão de Veneza tenha sublinhado que a criação do Comité para as Nomeações Judiciais (CNJ) em 2016 foi um passo positivo por parte das autoridades maltesas, também salientou que subsistem vários pontos de preocupação à luz do princípio da independência judicial, nomeadamente em torno da organização dos poderes do Ministério Público e da estrutura judicial, e relativamente à separação e ao equilíbrio globais de poderes no país, que claramente pende para o executivo, em especial do primeiro-ministro, que goza de um vasto conjunto de poderes, incluindo em vários procedimentos de nomeação, como no caso de membros do poder judicial, não existindo um sistema sólido de pesos e contrapesos (18);
AD. Considerando que a Comissão de Veneza declarou que a atual divisão dos poderes judiciários entre a polícia e o Procurador-Geral em Malta constitui um «sistema ambíguo» que «é problemático do ponto de vista da separação de poderes»; que esta comissão também observou que o Procurador-Geral, na medida em que tem poderes judiciários ao mesmo tempo que é conselheiro jurídico do governo e preside à UIAF, ocupa um cargo muito poderoso que é «problemático do ponto de vista do princípio de pesos e contrapesos democráticos e da separação de poderes»(19);
AE. Considerando que a delegação da Comissão de Veneza observou que uma futura separação das funções do Procurador-Geral «é agora amplamente aceite em Malta, na sequência do Relatório de 2013 da Comissão para uma Reforma Holística da Justiça»(20); que o Governo de Malta anunciou agora o início do processo legislativo com vista à obtenção dessa separação;
AF. Considerando que a Comissão de Veneza declarou que, para além das tarefas judiciárias do Procurador-Geral e da polícia, os magistrados também têm a possibilidade de ordenar a abertura de inquéritos e que «parece não haver coordenação entre os inquéritos e a investigação policial»(21);
AG. Considerando que a Comissão de Veneza sublinhou que a Comissão Permanente contra a Corrupção (PCAC) padece de deficiências no que diz respeito à sua composição – uma vez que a nomeação dos seus membros depende do primeiro-ministro, mesmo tendo este de consultar a oposição – e aos destinatários dos seus relatórios – nomeadamente o ministro da Justiça, que não dispõe de poderes de investigação –, levando a que, só num número muito limitado de casos, os seus relatórios deem origem a investigações e processos penais efetivos(22);
AH. Considerando que, no entender da Comissão de Veneza, o processo de nomeação do comissário da polícia deve ter por base um concurso público; que o comissário da polícia deveria ser considerado politicamente neutro pelo público em geral(23);
AI. Considerando que Malta iniciou um processo de exploração de reformas constitucionais, sob a supervisão do seu Presidente, no qual estão envolvidas diferentes forças políticas e a sociedade civil, reformas essas que, na sua maioria, exigirão uma maioria de 2/3 no Parlamento para ser implementadas;
AJ. Considerando que a monitorização pelo Parlamento Europeu do agravamento da situação do Estado de Direito nos Estados-Membros é um elemento essencial da democracia europeia e que o formato do Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito permite ao Parlamento Europeu acompanhar de perto e estabelecer contactos com as autoridades dos Estados-Membros e a sociedade civil;
AK. Considerando que, apesar das resoluções aprovadas com amplo apoio pelo Parlamento Europeu(24), a Comissão ainda não apresentou uma proposta para um mecanismo abrangente e independente de monitorização anual da situação em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais (DED) em todos os Estados‑Membros;
AL. Considerando que a utilização de «regimes de concessão de cidadania ou de residência a investidores» pelos Estados-Membros da UE coloca sérios riscos à luta contra o branqueamento de capitais, mina a confiança mútua e a integridade do Espaço Schengen, permite a admissão de nacionais de países terceiros com base apenas na riqueza acumulada e não em conhecimentos, competências ou considerações humanitárias úteis, e se traduz na venda efetiva da cidadania da UE; que a Comissão declarou explicitamente que já não apoia os regimes malteses de concessão de cidadania ou de residência a investidores;
AM. Considerando que a Comissão publicou um relatório sobre os regimes de concessão de cidadania ou de residência a investidores que faz o levantamento das práticas existentes e identifica uma série de riscos que esses regimes implicam para a UE, em especial no que diz respeito à segurança, ao branqueamento de capitais, à evasão fiscal e à corrupção;
AN. Considerando que o Governo maltês concluiu um acordo confidencial com a empresa privada Henley & Partners para a aplicação do regime maltês de concessão de cidadania ou de residência a investidores que torna impossível verificar se os procedimentos acordados, o volume de vendas e outras condições são conformes com o direito maltês, o direito da UE, o direito internacional e as considerações de segurança;
AO. Considerando que a aplicação dos requisitos de residência aos requerentes do regime maltês de concessão de cidadania ou de residência a investidores não é conforme com as condições para este tipo de regimes acordadas com a Comissão Europeia em 2014; que a Comissão Europeia não tomou medidas eficazes para fazer face a este incumprimento dos requisitos de residência;
AP. Considerando que as alegações de venda de vistos médicos e de vistos Schengen na Líbia e na Argélia por funcionários malteses não foram plenamente investigadas(25);
AQ. Considerando que, durante a visita da delegação do Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito à Eslováquia, alguns jornalistas indicaram que trabalham num ambiente em que nem sempre é possível garantir a sua total independência e segurança; que, no caso da RTVS (Rádio e Televisão da Eslováquia), houve casos de perceção de interferência política no trabalho jornalístico, como, por exemplo, através da emissão de breves diretrizes para as emissões noticiosas;
AR. Considerando que a Lei da Imprensa Nacional está a ser revista na Eslováquia, o que constitui uma oportunidade para reforçar a liberdade de imprensa e a segurança dos jornalistas; que a atual proposta legislativa corre o risco de limitar a liberdade dos meios de comunicação social;
AS. Considerando que há relatos de corrupção e fraude na Eslováquia, nomeadamente com fundos agrícolas da UE envolvendo o organismo pagador agrícola, que merecem uma investigação aprofundada e independente, alguns dos quais estão de facto a ser investigados pelo OLAF e em relação aos quais a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu também efetuou uma missão de inquérito à Eslováquia em dezembro de 2018; que a Eslováquia tem as mais elevadas taxas de deteção de irregularidades e de fraudes de todos os Estados-Membros da UE(26);
AT. Considerando que os membros do Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito têm reservas quanto à imparcialidade da aplicação da lei e à independência do poder judicial na Eslováquia, sobretudo devido à politização e à falta de transparência nos processos de seleção e nomeação, nomeadamente no que se refere ao cargo de chefe da polícia;
AU. Considerando que o primeiro-ministro e outros altos funcionários do governo, bem como o procurador-geral adjunto e o chefe da polícia da Eslováquia, se demitiram após o assassinato de Ján Kuciak;
AV. Considerando que o processo legislativo na Eslováquia ainda não está concluído no que diz respeito à reforma da seleção dos juízes do Tribunal Constitucional e que o próximo processo de seleção para substituir os nove juízes cessantes se realizará de acordo com os procedimentos em vigor; que esse processo de seleção está atualmente bloqueado no Parlamento eslovaco;
AW. Considerando que, no decurso da sua missão, os membros do Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito registaram o compromisso assumido por vários funcionários das autoridades públicas eslovacas e membros da sociedade civil de respeitarem as normas do Estado de Direito;
AX. Considerando que o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras relativo a 2018 coloca a Eslováquia em 27.º lugar (em vez de 17.º em 2017), Malta em 65.º (em vez de 47.º em 2017) e a Bulgária – como o Estado-Membro da UE pior classificado – em 111.º lugar (em vez do 109.º lugar em 2017),
AY. Considerando que a Transparência Internacional colocou Malta em 51.º lugar (abaixo da 46.ª posição em 2017), a Eslováquia em 57.º (abaixo da 54.ª posição em 2017) e a Bulgária em 77.º (abaixo da 71.ª posição em 2017) no seu Índice Anual de Perceção da Corrupção; que os três países se situam significativamente abaixo da média da UE(27);
OBSERVAÇÕES GERAIS
1. Condena veementemente os esforços persistentes de um número crescente de governos dos Estados-Membros para enfraquecer o Estado de direito, a separação de poderes e a independência do poder judicial; manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de a maioria dos Estados-Membros ter adotado legislação para garantir a independência judicial e a imparcialidade em conformidade com as normas do Conselho da Europa, subsistirem problemas na forma como estas normas são aplicadas;
2. Recorda que o Estado de direito é uma componente e uma condição prévia da proteção de todos os valores enumerados no artigo 2.º do TUE; exorta todas as partes interessadas a nível da UE e nacional, incluindo os governos, os parlamentos e o poder judicial, a intensificarem os seus esforços para respeitar e consolidar o Estado de direito;
3. Regista com grande preocupação as crescentes ameaças que pesam sobre os jornalistas e a liberdade de imprensa, a crescente denigração pública e o enfraquecimento geral da profissão, a crescente concentração económica do setor e o aumento da desinformação; recorda que uma democracia forte baseada no Estado de direito não pode funcionar sem um quarto poder forte e independente;
4. Insta o Conselho a examinar e dar seguimento a quaisquer propostas da Comissão e do Parlamento relativas aos processos por infração e ao procedimento previsto no artigo 7.º do TUE, em particular, tomando medidas rápidas com base na proposta fundamentada da Comissão de 20 de dezembro de 2017 sobre a Polónia, inscrevendo a situação na Hungria na ordem de trabalhos do Conselho como uma questão prioritária, informando imediata e plenamente o Parlamento em todas as fases do processo e convidando o Parlamento a apresentar ao Conselho a sua proposta fundamentada sobre a Hungria;
INVESTIGAÇÕES E APLICAÇÃO DA LEI
5. Solicita ao Governo de Malta que inicie sem demora a um inquérito público completo e independente sobre o assassínio de Daphne Caruana Galizia, com particular destaque para as circunstâncias que o tornaram possível, a resposta das autoridades públicas e as medidas que podem ser tomadas para garantir que não se repita;
6. Insta veementemente o Governo maltês a condenar pública e inequivocamente todo e qualquer discurso de ódio e de desprezo pela memória da falecida Daphne Caruana Galizia; insta a que sejam tomadas medidas enérgicas contra todos os funcionários públicos que alimentem o ódio;
7. Considera da maior importância encontrar uma solução para o monumento comemorativo de Daphne Caruana Galizia em Valeta em cooperação com a sociedade civil e a sua família, para que possa ser recordada sem entraves;
8. Insta as autoridades maltesas competentes a publicarem o relatório integral e inalterado do inquérito judicial à «Egrant»;
9. Insta o Governo de Malta e da Eslováquia a zelarem por que todos os indícios de atos criminosos sejam rápida e plenamente investigados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, mesmo quando sejam revelados por denunciantes de irregularidades e jornalistas, especialmente os alegados casos de corrupção, crimes financeiros, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscal, etc., denunciados por Daphne Caruana Galizia e Ján Kuciak;
10. Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a abrirem um inquérito público internacional independente ao assassinato de Daphne Caruana Galizia e aos alegados casos de corrupção, criminalidade financeira, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscal por ela relatados, que envolvem altos funcionários públicos, atuais e antigos, de Malta;
11. Lamenta que nem todos os membros do governo de Malta, como o ministro do turismo e ex-ministro da energia, tenham estado disponíveis para se reunir com a delegação do Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito, que também não pôde encontrar-se com representantes da Nexia BT, como o sócio-gerente da empresa;
12. Nota com preocupação que as autoridades maltesas nunca emitiram um pedido oficial de auxílio judiciário ao Serviço Federal da Polícia Judiciária alemã («Bundeskriminalamt») para que lhes fosse dado acesso aos dados armazenados nos computadores portáteis e discos rígidos de Daphne Caruana Galizia depois de estes terem sido entregues às autoridades alemãs pela sua família;
13. Congratula-se com a acusação deduzida pelas autoridades eslovacas contra o alegado instigador dos assassínios de Ján Kuciak e de Martina Kušnírová, bem como contra os alegados autores dos assassínios; insta as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a prosseguirem a investigação, tanto a nível nacional como internacional, por todos os meios ao seu dispor, nomeadamente prorrogando o acordo da equipa de investigação conjunta para além de abril de 2019, e a zelar por que todos os aspetos do caso sejam plenamente investigados, incluindo as eventuais ligações políticas aos crimes;
14. Observa que a investigação ao assassínio de Ján Kuciak e de Martina Kušnírová revelou outros crimes, nomeadamente o alegado plano para assassinar dois procuradores, Peter Šufliarsky e Maroš Žilinka, e o advogado Daniel Lipšic; observa que esta investigação deverá, por decisão do Procurador-Geral e do Procurador Especial, ser confiada à Inspeção-Geral da Polícia do Ministério do Interior, devido a um possível envolvimento de agentes da polícia na análise das bases de dados policiais das pessoas visadas; declara que continuará a acompanhar esta situação;
15. Congratula-se com a criação do Centro de Investigação Ján Kuciak, do Projeto Daphne, fundado por vários jornalistas no final de 2018, e do Projeto Daphne «Histórias Proibidas», fundado por 18 consórcios de jornalistas de investigação em março de 2018, com o objetivo de retomar o trabalho de Daphne no ponto em que esta o deixou; observa que, seis meses após a sua criação, o Projeto Daphne fez novas revelações na sua primeira publicação;
16. Insta a Comissão e o Organismo Europeu de Luta Antifraude a realizarem investigações aprofundadas sobre todos os casos levados ao conhecimento das delegações ad hoc do Parlamento em 2018, nomeadamente alegações de corrupção e fraude, também no contexto dos fundos agrícolas da UE, e possíveis incentivos errados à apropriação ilegal de terras;
17. Exorta o Governo maltês a iniciar uma investigação sobre as revelações dos Documentos do Panamá e as ligações entre a sociedade «17 Black», sediada no Dubai, e o ministro do turismo e ex-ministro da energia e o chefe de gabinete do primeiro‑ministro;
18. Exorta os Governos maltês e eslovaco, bem como todos os Estados-Membros da UE e respetivas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a intensificarem a luta contra o crime organizado e a corrupção, a fim de restabelecer a confiança do público nas suas instituições;
19. Regista a adoção, em 22 de março de 2019, da adenda ao segundo relatório de conformidade do GRECO sobre a Eslováquia, relativo à prevenção da corrupção no que diz respeito aos deputados, juízes e procuradores; apela ao governo da Eslováquia para que aplique integralmente todas as recomendações;
20. Regista a adoção pelo GRECO, em 23 de março de 2019, do relatório da quinta ronda de avaliação sobre Malta; insta o Governo de Malta a autorizar a publicação deste relatório o mais rapidamente possível e a aplicar integralmente todas as recomendações;
21. Declara-se profundamente preocupado com o possível papel do Governo eslovaco no rapto de um cidadão vietnamita da Alemanha e solicita a elaboração de um relatório de investigação exaustivo, em cooperação permanente com as autoridades alemãs, incluindo sobre o alegado envolvimento do antigo ministro do interior;
22. Está preocupado com as alegações de corrupção, conflitos de interesses, impunidade e «portas giratórias» nos círculos de poder da Eslováquia; manifesta a sua surpresa pelo facto de, na sequência da sua demissão, um antigo alto funcionário da polícia da agência nacional de combate à criminalidade (NAKA) e o antigo chefe da polícia terem sido nomeados conselheiros do ministro do interior, incluindo na República Checa; observa que o antigo chefe da polícia deixou de ser conselheiro do ministro do interior depois de terem surgido notícias na imprensa sobre uma pesquisa referente a Ján Kuciak numa base de dados da polícia antes do seu assassinato, alegadamente ordenada pelo antigo chefe da polícia;
23. Congratula-se com o empenhamento dos cidadãos eslovacos e malteses e das organizações da sociedade civil na luta pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais; insta os governos da Eslováquia e de Malta a apoiarem plenamente este empenhamento cívico e a absterem-se de o desencorajar;
24. Convida os governos de Malta, da Eslováquia e da Bulgária a continuarem a facilitar toda a cooperação com a Europol, nomeadamente através da participação plena da agência, concedendo-lhe, de uma forma proativa, pleno acesso aos processos relacionados com as investigações;
25. Insta a Comissão a fornecer orientações claras sobre as modalidades e o quadro jurídico para o intercâmbio de dados e de provas entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei e entre estas e as agências da UE, nomeadamente através da aplicação da decisão europeia de investigação;
26. Observa que os atuais recursos orçamentais e humanos e os mandatos da Europol e da Eurojust não bastam para que estas agências proporcionem um valor acrescentado pleno e proactivo da UE na realização de investigações, como nos casos dos assassínios de Daphne Caruana Galizia e de Ján Kuciak e Martina Kušnírová; solicita que sejam atribuídos mais recursos à Europol e à Eurojust para este tipo de investigações num futuro próximo;
27. Sublinha que as autoridades policiais e judiciais dos Estados-Membros fazem parte de um sistema de cooperação da UE; considera que as instituições, órgãos e agências da UE devem, por conseguinte, intervir de forma proativa para colmatar as lacunas das autoridades nacionais e considera preocupante que tais ações por parte das instituições, órgãos e agências da UE só sejam regularmente iniciadas após a divulgação de informações por jornalistas e autores de denúncias;
28. Exorta a Comissão e o Conselho a aumentarem o orçamento da Europol em conformidade com as necessidades operacionais e estratégicas identificadas durante as negociações do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027 e a reforçarem o mandato da Europol, de modo que esta agência possa participar mais proactivamente nas investigações sobre os principais grupos criminosos organizados nos Estados‑Membros em que existam sérias dúvidas quanto à independência e qualidade dessas investigações, por exemplo, podendo ordenar proactivamente a criação de equipas de investigação conjuntas nesses casos;
29. Exorta a Eurojust e a futura Procuradoria Europeia (EPPO) a cooperarem da melhor forma possível nas investigações aos interesses financeiros da UE, especialmente no que diz respeito aos Estados-Membros que não aderiram à Procuradoria Europeia; solicita, para o efeito, que os Estados-Membros e as instituições da UE facilitem a rápida criação da Procuradoria Europeia e considera que todos os Estados-Membros que ainda não anunciaram a sua intenção de aderir à Procuradoria Europeia o devem fazer;
30. Solicita à Comissão que dê seguimento às resoluções do Parlamento que solicitaram um levantamento das melhores práticas em matéria de técnicas de investigação em toda a UE, a fim de facilitar o desenvolvimento de práticas de investigação comuns na UE(28);
DESAFIOS CONSTITUCIONAIS EM MALTA E NA ESLOVÁQUIA
31. Congratula-se com as declarações do Governo de Malta relativamente à execução das recomendações formuladas no recente relatório da Comissão de Veneza;
32. Congratula-se com a criação de um grupo no qual membros do Governo e da oposição estão envolvidos na exploração de uma reforma constitucional;
33. Congratula-se com o recente anúncio pelo Governo de Malta do início dos processos legislativos que irão implementar várias recomendações da Comissão de Veneza; insta o Governo e o Parlamento de Malta a aplicarem todas as recomendações da Comissão de Veneza sem exceção, mesmo retroativamente, se for caso disso, para garantir que as decisões, posições e estruturas passadas e atuais sejam melhoradas em conformidade com estas recomendações e, em especial:
–
reforçar a independência, os poderes e as capacidades de supervisão dos membros da Câmara dos Representantes de Malta, nomeadamente, reforçando as regras em matéria de incompatibilidades e assegurando um salário mais adequado e um apoio imparcial;
–
anunciar publicamente as vagas para os cargos judiciais (ponto 44);
–
alterar a composição do CNJ, de modo a permitir que pelo menos metade dos seus membros sejam juízes eleitos entre os seus pares, e dotar o CNJ da competência para classificar os candidatos com base no mérito e propor diretamente esses candidatos ao Presidente para nomeação, também no caso da nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ponto 44);
–
atribuir à Comissão de Administração da Justiça o poder de destituir juízes ou magistrados e prever a possibilidade de recurso judicial contra as medidas disciplinares impostas por esta comissão (ponto 53);
–
criar um gabinete de Procurador-Geral independente responsável por todos os processos públicos, que assuma as atuais funções de Ministério Público, bem como as atuais funções de ação penal da polícia e os inquéritos judiciários, tal como recomendado pela Comissão de Veneza (pontos 61-73); solicita ao Governo de Malta que submeta o Procurador-Geral recém-criado a um controlo judicial, em particular no que se refere às decisões de não instaurar um processo penal (pontos 68, 73);
–
reformar a PCAC, garantindo simultaneamente um processo de nomeação menos dependente do poder executivo e do primeiro-ministro, em particular, e assegurando que os relatórios da PCAC se traduzam de facto em ações penais; considerar igualmente a possibilidade de a PCAC responder diretamente ao novo Procurador‑Geral (ponto 72);
–
iniciar uma reforma constitucional para garantir que os acórdãos do Tribunal Constitucional conduzam, sem necessidade de intervenção pelo Parlamento, à anulação de disposições consideradas inconstitucionais (ponto 79);
–
abolir a prática de deputados a tempo parcial, aumentar o salário dos deputados, limitar a nomeação de deputados a órgãos oficialmente nomeados, colocar à disposição dos deputados pessoal de apoio em número suficiente e conhecimentos e aconselhamento independentes, e evitar o recurso extensivo à legislação delegada (ponto 94);
–
assegurar que os pedidos de informação do Provedor de Justiça sejam plenamente satisfeitos pelas autoridades, que os relatórios do Provedor de Justiça sejam debatidos no Parlamento, que a Provedoria de Justiça seja regulamentada a nível constitucional e que a Lei da Liberdade de Informação seja atualizada (pontos 100‑101);
–
reformular o processo de nomeação dos secretários permanentes, nomeadamente através de uma seleção baseada no mérito, conduzida por uma Comissão Independente da Função Pública e não pelo primeiro-ministro (pontos 119-120);
–
limitar seriamente a prática das «posições ou pessoas de confiança» e introduzir regras jurídicas claras e uma alteração constitucional que constituam a base e o quadro para a regulamentação desta prática (ponto 129);
–
alterar o procedimento de nomeação do comissário da polícia, tornando-o um processo baseado no mérito através da introdução de um concurso público (ponto 134);
34. Observa que está a decorrer um processo de seleção e nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional na Eslováquia, uma vez que o mandato de nove dos treze juízes termina em fevereiro; sublinha que os regulamentos que regem este processo de seleção e nomeação, bem como as qualificações e requisitos, devem cumprir os mais elevados padrões possíveis em termos de transparência, controlo e responsabilização, em conformidade com as conclusões da Comissão de Veneza sobre esta matéria(29); está preocupado com a atual falta de progressos neste processo de seleção no parlamento eslovaco;;
35. Apela à aplicação transparente, inequívoca e objetiva de regras e procedimentos para a seleção do novo chefe da polícia eslovaca em 2019, que assegurem a independência e a neutralidade deste cargo; regista que o processo de seleção está em curso e que os candidatos participarão em breve em audições perante a comissão competente do Parlamento eslovaco; solicita que essas audições sejam públicas;
REGIMES DE CONCESSÃO DE CIDADANIA OU DE RESIDÊNCIA AOS INVESTIDORES E VISAS
36. Insta o Governo de Malta a pôr termo aos seus regimes de concessão de cidadania ou de residência a investidores e a ordenar uma investigação independente e internacional ao impacto desta venda nas capacidades maltesas de combate ao branqueamento de capitais, na continuação da criminalidade transfronteiras e na integridade do Espaço Schengen;
37. Insta o Governo de Malta a publicar anualmente uma lista independente das pessoas que adquiriram a nacionalidade maltesa e a cidadania da UE, e certificar-se de que os compradores não sejam incluídos na mesma lista que as pessoas que obtiveram a nacionalidade maltesa por outros meios; insta o Governo de Malta a certificar-se de que todos estes novos cidadãos residiram efetivamente um ano inteiro em Malta antes da aquisição da nacionalidade, tal como acordado com a Comissão Europeia antes do lançamento do programa; insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que o acordo inicial sobre esta questão seja respeitado no futuro;
38. Congratula-se pelo facto de a Comissão, quando instada a prestar esclarecimentos, em fevereiro de 2019, ter declarado claramente que de modo algum aprovava os regimes malteses de concessão de cidadania ou residência a investidores;
39. Insta o governo de Malta a divulgar integralmente, e a rescindir, o seu contrato com a Henley & Partners, a empresa privada que atualmente aplica os regimes malteses de concessão de cidadania ou de residência a investidores, sem quaisquer consequências para as finanças públicas em caso de rescisão ou suspensão;
40. Exorta a Comissão a examinar se os contratos em vigor entre as autoridades dos Estados-Membros e as empresas privadas que regem e externalizam os regimes de concessão de cidadania ou de residência a investidores são compatíveis com o direito da UE e o direito internacional, e com as considerações de segurança;
41. Congratula-se com a publicação do relatório da Comissão intitulado «Regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores», mas está preocupado com a falta de dados no relatório; insta a Comissão a continuar a acompanhar a escala e o impacto dos vários regimes de concessão de cidadania ou de residência a investidores na UE, com especial destaque para os processos de diligência devida, os perfis e as atividades dos beneficiários, os potenciais impactos na criminalidade transfronteiras e a integridade do espaço Schengen; insta os Estados-Membros a procederem, o mais rapidamente possível, à eliminação progressiva de todos os regimes de concessão de cidadania ou de residência a investidores; solicita à Comissão que, entretanto, se debruce expressamente sobre os regimes de concessão de cidadania ou de residência a investidores no âmbito do Mecanismo de Avaliação de Schengen e apresente uma proposta legislativa que estabeleça limites claros para estes regimes;
42. Solicita à Comissão que, com base no seu relatório sobre os regimes de concessão de cidadania e residência a investidores em vários Estados-Membros da UE, examine, especificamente, o impacto dos regimes de concessão de cidadania e residência a investidores do governo maltês na luta contra o crime organizado e para a integridade do espaço Schengen;
43. Exorta a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira a procederem a uma avaliação conjunta das consequências que os regimes dos Estados‑Membros da UE de concessão de cidadania e residência a investidores têm para a luta contra o crime organizado e para a integridade do espaço Schengen;
44. Insta o Governo de Malta a investigar cabalmente as alegações de venda em massa de vistos Schengen e de vistos médicos, incluindo o alegado envolvimento de antigos ou atuais altos funcionários do governo maltês, como o chefe de gabinete do primeiro‑ministro e Neville Gafa;
A SEGURANÇA DOS JORNALISTAS E A INDEPENDÊNCIA DOS MÉDIA
45. Apela ao governo da Eslováquia para que garanta a segurança dos jornalistas; lamenta a falta de transparência relativamente à propriedade dos meios de comunicação; questiona a independência e a qualidade dos meios de comunicação social públicos após a saída de vários jornalistas da RTVS; constata com preocupação que a atual proposta legislativa relativa à Lei da Imprensa corre o risco de limitar a liberdade dos meios de comunicação social;
46. Está preocupado com as declarações de políticos eslovacos que põem em causa o valor do jornalismo independente e dos meios de comunicação social públicos, como as proferidas pelo antigo primeiro-ministro em público, nomeadamente aquando de uma conferência de imprensa realizada em 2 de outubro de 2018;
47. Reitera o seu apelo aos membros do Governo de Malta para que assegurem a suspensão, com efeito imediato, dos processos por difamação instaurados contra a família em luto de Daphne Caruana Galiza, se abstenham de utilizar a legislação em matéria de difamação para congelar contas as bancárias dos jornalistas críticos e reformem esta legislação, que está a ser utilizada para boicotar o trabalho dos jornalistas;
48. Insta a Comissão a apresentar propostas com vista a evitar as chamadas «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» (SLAPP no acrónimo inglês);
RESPOSTAS DA UE
49. Reitera o seu apelo à Comissão para que encete o diálogo com o Governo maltês no contexto do quadro para o Estado de Direito;
50. Toma nota dos esforços despendidos pela Comissão e o Conselho para assegurar que todos os Estados-Membros respeitem plenamente o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; está, no entanto, preocupado com o reduzido impacto que o quadro da Comissão para o Estado de Direito e os procedimentos iniciados ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE têm tido até à data; insiste em que a persistente incapacidade de resolver as violações graves e persistentes dos valores a que se refere o artigo 2.º encorajou outros Estados-Membros a seguirem a mesma via; lamenta a decisão da Comissão de adiar para julho de 2019 a publicação da sua proposta de reforço do quadro para o Estado de direito;
51. Recorda a necessidade de uma avaliação imparcial e regular da situação do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros; salienta que uma tal avaliação deve basear-se em critérios objetivos; chama novamente a atenção para as suas resoluções de 10 de outubro de 2016 e 14 de novembro de 2018, que apelam a um mecanismo abrangente, permanente e objetivo da UE para a proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; considera que este seria um mecanismo justo, equilibrado, regular e preventivo para fazer face a eventuais violações dos valores enumerados no artigo 2.º do TUE e sublinha que um mecanismo desta natureza é agora mais urgente do que nunca;
52. Lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado uma tal proposta de mecanismo abrangente da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, instando-a a fazê-lo em tempo útil, nomeadamente propondo a adoção do acordo interinstitucional sobre o Pacto DED da UE;
53. Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um regulamento sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas em matéria de Estado de direito nos Estados-Membros, chama de novo a atenção para o relatório sobre esta matéria adotado pelo Parlamento em janeiro de 2019 e insta o Conselho a encetar negociações construtivas o mais rapidamente possível;
54. Salienta a importância de o Parlamento enviar delegações ad hoc aos Estados-Membros enquanto instrumento eficaz para controlar as violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; recomenda a criação de uma estrutura permanente no seio da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, a fim de fiscalizar tais violações nos Estados-Membros;
55. Solicita às instituições da UE e a todos os Estados-Membros que combatam resolutamente a corrupção sistémica e concebam instrumentos eficazes para prevenir, combater e sancionar a corrupção, lutar contra a fraude e acompanhar de forma regular a utilização de fundos públicos; reitera o seu pesar pelo facto de a Comissão ter decidido não publicar o Relatório Anticorrupção da UE nos últimos anos e sublinha que a disponibilidade de fichas informativas anticorrupção no âmbito do Semestre Europeu não é uma medida suficientemente eficaz para garantir que a corrupção seja inequivocamente inscrita na ordem do dia; exorta, por conseguinte, a Comissão a retomar imediatamente a sua atividade anual de monitorização e apresentação de relatórios sobre a luta contra a corrupção em todos os Estados-Membros e nas instituições da UE;
56. Congratula-se com o acordo celebrado entre o BCE e as autoridades nacionais de supervisão sobre um novo mecanismo de cooperação para o intercâmbio de informações; incentiva todas as autoridades participantes a fazerem ampla utilização do mecanismo para assegurar uma cooperação rápida e eficaz na luta contra o branqueamento de capitais;
57. Recorda ao seu Presidente que há muito aguarda a concretização do seu apelo à criação de um «Prémio Europeu Daphne Caruana Galizia para o jornalismo de investigação», que seja atribuído anualmente ao jornalismo de investigação excecional na Europa;
58. Congratula-se com a decisão do Parlamento Europeu de atribuir o nome de Ján Kuciak ao seu programa de estágios para jornalistas de investigação;
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59. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Malta – Parecer sobre as disposições constitucionais e a separação de poderes, adotado pela Comissão de Veneza na sua 117.ª sessão plenária (Veneza, 14-15 de dezembro de 2018).
Resolução de 25 de outubro de 2016 que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (JO C 215 de 19.6.2018, p. 162). Resolução de 14 de novembro de 2018 sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0456).
– Tendo em conta o artigo 226.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),
– Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2016/34, de 17 de dezembro de 2015, referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6)(6),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2015, sobre a medição das emissões no setor automóvel(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre o inquérito à medição das emissões no setor automóvel(9) (com base no relatório intercalar da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel),
– Tendo em conta o relatório final da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel, de 2 de março de 2017,
– Tendo em conta a sua recomendação, de 4 de abril de 2017, à Comissão e ao Conselho, na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel(10),
– Tendo em conta o documento de informação do Tribunal de Contas Europeu, de 7 de fevereiro de 2019, sobre a resposta da UE ao escândalo «Dieselgate»,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 13 de dezembro de 2018, nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/16(11),
– Tendo em conta a recomendação do Provedor de Justiça Europeu no processo 1275/2018/EWM,
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2019, sobre Uma Europa que protege: ar limpo para todos(12),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o Parlamento solicitou à Comissão um relatório abrangente sobre as medidas tomadas pela Comissão e pelos Estados-Membros relativamente às conclusões e recomendações da Comissão de Inquérito sobre a medição das emissões no sector automóvel (a seguir designada «Comissão EMIS»);
B. Considerando que, em 18 de outubro de 2018, Elżbieta Bieńkowska, Comissária do Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME, enviou ao antigo presidente da Comissão EMIS uma carta que continha um quadro de medidas de seguimento tomadas pela Comissão em resposta ao pedido de um relatório abrangente sobre as medidas tomadas pela Comissão e pelos Estados-Membros relativamente às conclusões e recomendações da Comissão EMIS;
C. Considerando que o quadro anexo à dita carta apenas visou abordar as questões levantadas nas recomendações e não as conclusões da Comissão EMIS, nomeadamente no que diz respeito aos casos de má administração e violação do direito da UE; que a Comissária Bieńkowska sublinhou várias vezes no quadro que certas questões abordadas nas recomendações não são da sua competência;
D. Considerando que, em 12 de outubro de 2018, o Provedor de Justiça Europeu confirmou a queixa apresentada por um deputado ao Parlamento Europeu e considerou que a recusa da Comissão em conceder acesso público a todas as posições dos representantes dos Estados-Membros em matéria de informação ambiental constituía um caso de má administração;
E. Considerando que este comportamento obstrutivo por parte da Comissão conduziu a um abrandamento significativo do trabalho da Comissão EMIS e, entre outros efeitos negativos, reduziu a quantidade de informação à disposição dos deputados no momento de questionar os representantes da Comissão nas audições;
F. Considerando que, em 13 de dezembro de 2018, o Tribunal Geral da União Europeia decidiu apoiar as ações intentadas pelas cidades de Paris, Bruxelas e Madrid (acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/16), e anulou parcialmente o Regulamento (UE) n.º 2016/646 da Comissão, que fixava limites de emissões de azoto excessivamente elevados para os ensaios de veículos ligeiros de passageiros e comerciais novos;
G. Considerando que, em 22 de fevereiro de 2019, a Comissão decidiu recorrer deste acórdão, o que pode atrasar o prazo estabelecido pelo Tribunal até ao qual podem permanecer em vigor os denominados «fatores de conformidade»;
H. Considerando que, em 6 de dezembro de 2016, a Comissão decidiu instaurar processos por infração contra sete Estados-Membros, nomeadamente a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Espanha e o Reino Unido, por não terem criado sistemas de sanções para dissuadir os fabricantes de automóveis de infringirem a legislação relativa às emissões de veículos automóveis ou de não imporem essas sanções no caso do grupo Volkswagen;
I. Considerando que, em 17 de maio de 2017, a Comissão iniciou um novo processo por infração relativo às estratégias de controlo das emissões utilizadas pelo grupo Fiat Chrysler Automobiles (FCA) e ao incumprimento, por parte da Itália, das suas obrigações de adotar medidas corretivas e impor sanções ao referido fabricante;
J. Considerando que, apesar de estes procedimentos (ainda em curso contra a Alemanha, a Itália, o Luxemburgo e o Reino Unido) terem sido iniciados há mais de dois anos, a Comissão ainda não passou da fase de busca de mais informações prestadas pelos Estados-Membros com base em notificações formais adicionais;
K. Considerando que alguns Estados-Membros parecem não cooperar sinceramente com a Comissão a este respeito;
L. Considerando que, num comunicado de imprensa emitido em 16 de outubro de 2018 sobre o programa de trabalho do Tribunal de Contas Europeu (TCE) relativo a 2019, o Presidente do TCE, Klaus-Heiner Lehne, anunciou que o TCE analisaria a abordagem da UE à medição das emissões dos veículos, a fim de determinar se a UE estava a cumprir o que prometera.
M. Considerando que o documento de informação do TCE, de 7 de fevereiro de 2019, sobre a resposta da UE ao escândalo «Dieselgate» indicou que ainda circulam nas estradas um elevado número de veículos altamente poluentes e observou que as atuais recolhas de veículos tiveram um impacto limitado nas emissões de NOx, tal como tiveram as atualizações de programas informáticos iniciadas nesse sentido;
N. Considerando que a Alemanha exige que os fabricantes de automóveis alemães ofereçam aos proprietários de automóveis um programa de intercâmbio ou o retroapetrechamento de equipamento informático com um sistema de redução catalítica seletiva (SCR);
O. Considerando que o parque de veículos a gasóleo altamente poluentes permanece uma questão por resolver, uma vez que continuarão a afetar negativamente a qualidade do ar ao longo de muitos anos se a Comissão e os Estados-Membros não tomarem medidas coordenadas para reduzir as emissões desses veículos, particularmente nas zonas para onde são exportados em grande número;
P. Considerando que, de acordo com as informações transmitidas à Comissão pelos Estados-Membros, as campanhas de recolha realizadas nos Estados-Membros apenas dizem respeito a um número limitado de automóveis das seguintes marcas: Volkswagen, Renault, Daimler, Opel e Suzuki;
Q. Considerando que várias organizações não governamentais e os meios de comunicação social comunicaram que modelos de diversas outras marcas apresentam um comportamento suspeito em matéria de emissões ou ultrapassam os limites de poluição previstos na legislação da UE;
R. Considerando que alguns Estados-Membros, nomeadamente a Bulgária, a Hungria, a Irlanda, a Eslovénia e a Suécia, ainda não enviaram à Comissão quaisquer informações sobre as suas campanhas de recolha;
S. Considerando que a resposta da Comissão ao escândalo «Dieselgate» incluiu não só a revisão da Diretiva 2007/46/CE, mas também uma proposta de diretiva relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores (COM(2018)0184); que tal legislação vinculativa é fundamental para garantir que os consumidores tenham direitos claros e possam empreender ações coletivas significativas, tendo em conta, sobretudo, que a recomendação de 2013 relativa às ações coletivas não foi praticamente aplicada na maioria dos Estados-Membros; que, nos Estados Unidos, onde o sistema de ações coletivas está bem desenvolvido, as vítimas do «Dieselgate» receberam entre 5 000 e 10 000 dólares de compensações do grupo Volkswagen sob a forma de pagamento de indemnizações, enquanto os consumidores da UE ainda estão à espera de uma compensação adequada; que este dossiê é um dos muitos que se encontram bloqueados no Conselho;
T. Considerando que o Presidente Juncker propôs a revisão do Regulamento (UE) n.º 182/2011, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(13), a fim de obrigar os Estados-Membros a serem mais transparentes em relação às posições que adotam ao nível das comissões; que um procedimento mais transparente na adoção do ensaio de emissões em condições reais de condução (RDE) teria impedido os Estados-Membros de atrasarem indevidamente o procedimento, como explicam as conclusões da Comissão EMIS; que este dossiê é também um dos muitos que se encontram bloqueados no Conselho;
U. Considerando que, na sequência de uma investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Banco Europeu de Investimento e a Volkswagen AG chegaram a acordo sobre uma parte de um subprojeto de um empréstimo de 400 milhões de euros concedido em 2009 e reembolsado na íntegra no prazo previsto, em fevereiro de 2014;
V. Considerando que, segundo este acordo, o Banco Europeu de Investimento concluirá a sua investigação e a Volkswagen AG, por sua vez, não participará voluntariamente em quaisquer projetos do Banco Europeu de Investimento durante um período de exclusão de 18 meses;
Responsabilidades da Comissão
1. Recorda que, nos termos do artigo 17.º, n.º 8, do Tratado da União Europeia, «a Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu»; lamenta, portanto, que a Comissão, enquanto colégio, não tenha apresentado ao parlamento um relatório abrangente sobre as conclusões e as recomendações da Comissão EMIS;
2. Deplora o facto de a carta enviada por Elżbieta Bieńkowska, Comissária do Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME, ao antigo presidente da Comissão EMIS ser insuficiente, já que nem todas as questões são da competência da Comissária, como é afirmado na carta, e que não aborda as conclusões da Comissão EMIS;
3. Insta a Comissão a enviar sem demora ao Parlamento um relatório abrangente, aprovado pela totalidade do colégio, tal como solicitado pelo Parlamento na sua resolução, que aborde não só as recomendações, mas também o núcleo da investigação do inquérito parlamentar, ou seja, as conclusões da Comissão EMIS, sobretudo no que se refere aos casos de má administração e de violação do direito da UE; considera que a Comissão deve retirar conclusões políticas claras com base nas conclusões da comissão EMIS;
4. Observa que a recomendação do Provedor de Justiça confirma que a Comissão obstruiu significativamente o trabalho de uma comissão parlamentar de inquérito oficial; considera que a Comissão deve retirar conclusões políticas claras deste fracasso;
5. Insta a Comissão a conceder o acesso às atas das reuniões dos comités técnicos em geral, assim como do seu Comité Técnico dos Veículos a Motor, em particular;
6. Insta a Comissão a publicar orientações sobre a recolha de veículos, indicando em pormenor de que forma os veículos recolhidos devem cumprir os regulamentos da UE relevantes, nomeadamente mediante o retroapetrechamento de equipamento informático sempre que as atualizações de programas informáticos não garantam a conformidade com os limites de emissões;
7. Exorta a Comissão a incluir nas orientações medidas destinadas a garantir que os veículos altamente poluentes não permaneçam em circulação no mercado de segunda mão, incluindo noutros Estados-Membros e em países terceiros;
8. Solicita à Comissão que acompanhe a elaboração e a aplicação das atividades de fiscalização do mercado pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/858;
9. Insta a Comissão a prosseguir os trabalhos da primeira fase dos processos por infração contra a Alemanha, o Luxemburgo, o Reino Unido e a Itália, dado que esses processos foram encetados há mais de dois anos, assim como a emitir pareceres fundamentados;
10. Congratula-se com o acórdão do TJUE, de 13 de dezembro de 2018, que concluiu que a Comissão não tinha competência para alterar, no âmbito do segundo pacote RDE, os limites de emissões de NOx fixados pela norma Euro 6; observa que o TJUE também concluiu que a Comissão não apresentou uma explicação técnica suficiente para a necessidade de ajustar os limites das emissões de NOx com a introdução de fatores de conformidade; considera que os limites de emissão de NOx fixados pela norma Euro 6 devem ser cumpridos em condições normais de utilização e que a responsabilidade da Comissão consiste em conceber ensaios RDE que reflitam as emissões em condições de utilização reais;
11. Lamenta a decisão da Comissão de recorrer do acórdão do TJUE nos processos T‑339/16, T-352/16 e T-391/16 e solicita à Comissão que revogue a sua decisão à luz dos recentes acontecimentos;
12. Solicita à Comissão que informe o Parlamento se a decisão de recorrer atrasar o prazo estabelecido pelo TJUE até ao qual podem permanecer em vigor os denominados «fatores de conformidade»;
13. Insta a Comissão a respeitar os limites de emissões atualmente em vigor, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 715/2007, que devem ser respeitados em condições reais de condução, de acordo com o referido regulamento, e a não introduzir quaisquer novos coeficientes de correção (ou seja, fatores de conformidade) que tornem estes limites legais menos rigorosos;
14. Lamenta que o relatório do OLAF, elaborado na sequência da investigação do OLAF no caso do empréstimo do BEI «Antrieb RDI» concedido à Volkswagen AG, nunca tenha sido publicado; lamenta também as fracas medidas tomadas pelo BEI;
Responsabilidades dos Estados-Membros
15. Exorta os Estados-Membros a fornecerem, sem demora, todas as informações exigidas pela Comissão para elaborar um relatório sobre as medidas tomadas pela Comissão e pelos Estados-Membros no que se refere às conclusões e às recomendações da Comissão EMIS;
16. Lamenta a existência de diversas abordagens e a falta de coordenação dos Estados‑Membros na recolha de veículos e na oferta de programas de intercâmbio; considera que esta diversidade de abordagens prejudica os interesses dos consumidores, a proteção do ambiente, a saúde dos cidadãos e o funcionamento do mercado interno;
17. Solicita aos Estados-Membros que tomem urgentemente as medidas necessárias para recolher ou retirar do mercado o elevado número de veículos altamente poluentes e que cooperem plenamente com a Comissão numa abordagem comum para as ações de recolha com base nas orientações da Comissão;
18. Lamenta que o programa de intercâmbio e os requisitos de retroapetrechamento de equipamento informático para os fabricantes de automóveis alemães na Alemanha não sejam aplicados fora da Alemanha nem a outros fabricantes de automóveis na União;
19. Insta os Estados-Membros e os fabricantes de automóveis a coordenarem o retroapetrechamento obrigatório de equipamento informático para veículos a gasóleo não conformes, incluindo o retroapetrechamento de equipamento informático de SCR para reduzir as emissões de dióxido de azoto (NO2) e tornar mais limpa a frota existente; considera que o custo destas adaptações deve ser suportado pelo fabricante de automóveis responsável;
20. Solicita aos Estados-Membros que ainda não forneceram à Comissão informações sobre as suas campanhas de recolha, que o façam sem demora;
21. Solicita aos Estados-Membros que assegurem a eficácia das atividades de fiscalização do mercado e realizem ensaios com os veículos em circulação para além dos parâmetros RDE, a fim de garantir que os fabricantes não otimizem os veículos para esses ensaios RDE utilizando as suas próprias instalações, como sugerido no documento de informação do TCE;
22. Solicita aos Estados-Membros envolvidos nos processos por infração pertinentes que cooperem plenamente com a Comissão e lhe prestem todas as informações necessárias;
23. Exorta os Estados-Membros a impedirem os fabricantes de automóveis de utilizarem novas flexibilidades no âmbito do procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), como meio de reduzir as suas emissões de CO2;
24. Recorda aos Estados-Membros que devem garantir que todos os veículos nos concessionários apenas utilizam os valores de CO2 do WLTP, para evitar qualquer confusão por parte dos consumidores, e insiste em que os Estados-Membros ajustem os impostos sobre veículos e os incentivos fiscais aos valores WLTP, respeitando o princípio de que o WLTP não deve ter um impacto negativo nos consumidores;
25. Insta o Conselho da União Europeia a assumir as suas responsabilidades e a adotar com urgência uma orientação geral sobre a proposta de diretiva relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e a proposta de revisão do Regulamento (UE) n.º 182/2011;
26. Salienta a importância de assegurar um nível elevado e uniforme de proteção dos consumidores no mercado único face a qualquer futura manipulação por parte dos fabricantes de automóveis, que resulte em emissões superiores às previstas e insta os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento de procedimentos de ação coletiva justos, acessíveis e atempados;
27. Insta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas decisivas para permitir o acesso a veículos sem emissões ou com emissões baixas em todos os Estados-Membros, evitando simultaneamente um aumento da utilização de veículos antigos e altamente poluentes nos Estados-Membros com rendimentos baixos;
28. Salienta nesse sentido que a disponibilidade e o acesso a infraestruturas de carregamento, incluindo nos edifícios públicos e privados, em conformidade com a Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios(14), bem como a competitividade dos veículos elétricos, são indispensáveis para aumentar a aceitação por parte dos consumidores;
29. Insta o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão a participarem na primeira sessão plenária do Parlamento Europeu em abril de 2019, a fim de responder a quaisquer questões que subsistam sobre as conclusões e recomendações da Comissão EMIS, a recomendação do Provedor de Justiça e outros elementos da presente resolução;
o o o
30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de dezembro de 2018, Ville de Paris, Ville de Bruxelles, Ayuntamiento de Madrid v Commission, T-339/16, T-352/16 e T-391/16, ECLI:EU:T:2018:927.
Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
Decisão relativa à criação de um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 28 de março de 2019, sobre a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, ao Conselho referente a uma decisão do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (2018/2237(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em especial os objetivos 1, 16 e 17, que visam a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável(1),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento(2).
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 230/2014 que cria um instrumento para a estabilidade e a paz(5),
– Tendo em conta a Declaração Interinstitucional, anexa ao Regulamento (UE) 2017/2306, sobre as fontes de financiamento das medidas de assistência ao abrigo do artigo 3.º-A do Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento(7),
– Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares(8), e o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização(9),
– Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(10),
– Tendo em conta a proposta, de 13 de junho de 2018, da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, relativa a uma decisão do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (HR (2018) 94),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, 26 de junho de 2015, 15 de dezembro de 2016, 9 de março de 2017, 22 de junho de 2017, 20 de novembro de 2017, 14 de dezembro de 2017 e 28 de junho de 2018,
– Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de novembro de 2017, de 25 de junho de 2018 e de 19 de novembro de 2018, sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2017, intitulada «Documento de reflexão sobre o futuro da defesa europeia» (COM(2017)0315),
– Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do SEAE, de 5 de julho de 2016, intitulada «Elementos para um quadro estratégico à escala da UE para apoiar a reforma do setor da segurança»,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 20, de 18 de setembro de 2018, do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Arquitetura de Paz e Segurança Africana: é necessário reorientar o apoio da UE»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de maio de 2015, sobre o financiamento da Política Comum de Segurança e Defesa(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa(12),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 13 de dezembro de 2017(13) e 12 de dezembro de 2018(14), sobre o relatório anual sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD),
– Tendo em conta o artigo 113.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0157/2019),
A. Considerando a ambição da UE de se tornar um interveniente a nível mundial para a paz, lutando pela manutenção da paz e da segurança internacionais e pelo respeito dos direitos humanos e humanitários internacionais;
B. Considerando que, num quadro estratégico consideravelmente degradado ao longo dos últimos anos, a União é cada vez mais responsável por garantir a sua própria segurança;
C. Considerando que o difícil clima de segurança que a UE enfrenta exige que esta tenha uma autonomia estratégica – o que foi reconhecido em junho de 2016 pelos 28 Chefes de Estado e de Governo na Estratégia Global da União Europeia – e requer a adoção de instrumentos que melhorem a capacidade da UE para preservar a paz, prevenir conflitos, promover sociedades pacíficas, equitativas e inclusivas e reforçar a segurança internacional; que foi reconhecido que as sociedades seguras e pacíficas são um requisito prévio para o desenvolvimento a longo prazo;
D. Considerando que o objetivo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (a seguir designado «MEAP» ou «Mecanismo») não é militarizar a ação externa da União Europeia mas gerar sinergias e ganhos de eficiência, fornecendo uma abordagem global para o financiamento funcional da ação externa atualmente já existente e sempre que não seja possível o financiamento a partir do orçamento da União;
E. Considerando que o Tratado exige que a UE e as suas instituições executem uma política externa e de segurança comum (PESC) que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo 42.º, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, de modo a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo; que o Mecanismo proposto deve ser recebido como sendo um progresso neste sentido e que a VP/AR deve ser incentivada a prosseguir o seu maior desenvolvimento e aplicação;
F. Considerando que a UE é o maior prestador do mundo de ajuda humanitária e ao desenvolvimento, reforçando o seu nexo de segurança e de desenvolvimento em prol da concretização de uma paz sustentável;
G. Considerando que deve ser incentivado um maior uso do financiamento e dos instrumentos da União para efeitos de melhorar a cooperação, desenvolver capacidades e implementar missões no futuro, bem como para preservar a paz, prevenir, gerir e resolver conflitos e combater as ameaças à segurança internacional; sublinhando que o MEAP deve, em especial, financiar as missões militares da União, reforçar as capacidades militares e de defesa de Estados terceiros, de organizações regionais e internacionais e contribuir para o financiamento de operações de apoio à paz lideradas por uma organização regional ou internacional ou por Estados terceiros;
H. Considerando que, no passado, a UE teve dificuldades em financiar operações com implicações no domínio da defesa; que o Parlamento tem repetidamente salientado a necessidade de encontrar meios de financiamento mais flexíveis e eficientes e que sejam o reflexo do espírito de solidariedade e de determinação; que são necessários instrumentos adicionais para permitir que a UE desempenhe o seu papel enquanto ator global no domínio da segurança; que esses instrumentos devem ser sujeitos a um controlo parlamentar adequado e à legislação da UE;
I. Considerando que a participação das mulheres no processo de paz continua a constituir um dos aspetos menos concretizados da agenda para as mulheres, a paz e a segurança, apesar de as mulheres serem as principais vítimas de crises de segurança e humanitárias e de – quando as mulheres assumem um papel manifesto nos processos de paz – existir um aumento de 35% da probabilidade de um acordo durar, pelo menos, 15 anos;
J. Considerando que as dimensões interna e externa da segurança estão cada vez mais interligadas; que a UE tomou medidas significativas para aumentar a cooperação entre os seus Estados-Membros no domínio da defesa; que a UE sempre se orgulhou da sua capacidade de influência (soft power), e assim continuará a ser; que, no entanto, há uma realidade em constante evolução que suscita preocupações e que exige que a UE não continue a ser exclusivamente uma «potência civil», mas que desenvolva e reforce as suas capacidades militares, cuja utilização deve ocorrer de forma compatível e coerente com a restante ação externa da UE; que o desenvolvimento em países terceiros não é possível na ausência de segurança e paz; que os militares desempenham um papel fundamental neste contexto, especialmente nos países em que as autoridades civis não estão em condições de desempenhar as suas funções devido às condições de segurança; que o Mecanismo tem claramente potencial para conduzir a um maior empenho da UE em relação aos países parceiros e aumentará a eficácia da ação externa da UE, permitindo que esta se torne, no futuro, um prestador de segurança e estabilidade relevante;
K. Considerando que a ação externa da UE não pode ser instrumentalizada como «gestão da migração» e que todos os esforços de colaboração com Estados terceiros devem ser indissociáveis da melhoria da situação dos direitos humanos nestes países;
L. Considerando que a não proliferação e o desarmamento terão um efeito significativo para reduzir a instigação de conflitos e contribuirão para uma maior estabilidade, em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e da resolução conexa do Parlamento Europeu sobre segurança nuclear e não proliferação(15); que o mundo sem armas de destruição maciça é mais seguro; que a UE tem sido um interveniente líder na proibição das armas nucleares, devendo alargar o seu papel neste sentido;
M. Considerando que os Tratados não preveem qualquer ação militar externa da União fora do quadro da PCSD; que uma verdadeira PESC de todos os Estados-Membros aumenta o espaço de intervenção da política externa da UE; que a única ação militar externa possível no âmbito da PCSD assume a forma de missões fora da União para efeitos de manutenção da paz, prevenção de conflitos e reforço da segurança internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, tal como referido no artigo 42.º, n.º 1, do TUE;
N. Considerando que as operações militares de apoio à paz dos parceiros têm sido até à data apoiadas fora do orçamento da UE através do Mecanismo de Apoio à Paz em África (APF), criado e financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); que o APF se limita atualmente a operações conduzidas pela União Africana (UA) ou por organizações regionais africanas;
O. Considerando que se espera que o MEAP confira à União a capacidade para contribuir diretamente para o financiamento das operações de apoio à paz lideradas por países terceiros, bem como para as organizações internacionais pertinentes, à escala mundial e sem se limitar a África ou à UA;
P. Considerando que o Mecanismo proposto irá substituir o mecanismo Athena e o APF; que irá complementar a iniciativa de reforço das capacidades para favorecer a segurança e o desenvolvimento através do financiamento dos custos das atividades de defesa da UE – como as missões de manutenção da paz da UA, os custos comuns das próprias operações militares da PCSD e o reforço das capacidades militares dos parceiros – que são excluídos do orçamento da UE, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, do TUE;
Q. Considerando que as operações realizadas ao abrigo do Mecanismo devem imperativamente cumprir os princípios e os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e respeitar a legislação internacional em matéria de direitos humanos e humanitários; que as operações que não sejam definidas como eticamente aceitáveis do ponto de vista da segurança humana, da saúde e da segurança, da liberdade, da privacidade, da integridade e da dignidade têm de ser exaustivamente avaliadas e reponderadas;
R. Considerando que a atual proporção dos custos comuns continua a ser muito reduzida (aproximadamente entre 5% e 15% dos custos globais) e que a elevada proporção de custos e de responsabilidades a cargo dos países nas operações militares – com base no princípio segundo o qual «os custos recaem sobre quem neles incorre» – está em contradição com os princípios da solidariedade e da partilha de encargos, o que desencoraja ainda mais os Estados-Membros de participar ativamente nas operações da PCSD;
S. Considerando que a dotação média anual proposta a título do MEAP é de 1 500 000 000 EUR, ao passo que as despesas combinadas ao abrigo do mecanismo Athena e do APF têm oscilado entre 250 000 000 e 500 000 000 EUR por ano; que os potenciais objetivos dum orçamento adicional de 1 000 000 000 EUR por ano não são devidamente especificados ou garantidos na proposta;
T. Considerando que se espera que – enquanto mecanismo extraorçamental financiado através de contribuições anuais dos Estados-Membros, com base numa chave de repartição do RNB – o MEAP permita à UE financiar uma percentagem mais elevada dos custos comuns (35-45%) das missões e operações militares, tal como acontece atualmente com o mecanismo Athena; que o MEAP também deverá assegurar a disponibilidade permanente de financiamento da UE, assegurando a programação adequada de preparação para as crises e facilitando uma rápida mobilização e melhorando a flexibilidade em caso de resposta rápida; que a ambiciosa inclusão e expansão do mecanismo Athena para o financiamento comum das missões e operações da PCSD constitui um desígnio de longa data do Parlamento; que, no entanto, a proposta de decisão do Conselho não tem o mesmo caráter vinculativo que o acordo interno do APF, o que significa que os Estados-Membros podem optar por não financiar ações do MEAP;
U. Considerando que, através do aumento dos custos comuns, o Mecanismo proposto reforçará a solidariedade e a partilha de encargos entre os Estados-Membros e incentivá‑los-á – especialmente os que não dispõem de recursos financeiros ou operacionais – a contribuírem para as operações da PCSD;
V. Considerando que o Conselho, nas suas conclusões de 19 de novembro de 2018, se mostra reservado quanto ao seu apoio à proposta do MEAP; que, no entanto, é importante trabalhar para a aprovação de uma proposta ambiciosa que contenha todos os componentes propostos, incluindo o mecanismo Athena;
W. Considerando que todas as missões militares ao abrigo do Mecanismo – como operações conjuntas de desarmamento, missões humanitárias e de salvamento, missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, missões de prevenção de conflitos e de manutenção de paz, missões das forças de combate na gestão de crises, incluindo o restabelecimento da paz e a estabilização no termo dos conflitos, a luta contra o terrorismo, nomeadamente apoiando os países terceiros na luta contra o terrorismo nos seus territórios, conforme enumerados no artigo 43.º, n.º 1, do TUE e no pleno respeito dos direitos humanos – são da competência da PCSD; que a exceção prevista no artigo 41.º, n.º 2, do TUE se aplica às despesas de funcionamento decorrentes exclusivamente dessas missões militares; que todas as outras despesas de funcionamento decorrentes da PCSD – incluindo as despesas decorrentes de qualquer outra ação referida no artigo 42.º do TUE – devem ser imputadas ao orçamento da União; que as despesas administrativas do MEAP devem ser imputadas ao orçamento da União;
X. Considerando que, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do TUE, todas as despesas de funcionamento incorridas pela PESC são imputadas ao orçamento da União, com exceção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa; que o artigo 2.º, alíneas a) e d), da proposta de decisão indica, respetivamente, que o MEAP deve financiar operações «que tenham implicações no domínio militar ou da defesa» e outras ações operacionais da União «que tenham implicações no domínio militar ou da defesa»;
Y. Considerando que, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, alínea d), do TUE, a União deve definir e prosseguir políticas e medidas comuns, devendo trabalhar para um elevado nível de cooperação em todos os domínios das relações internacionais com vista a promover o desenvolvimento sustentável em termos económicos, sociais e ambientais dos países em desenvolvimento, com o principal objetivo de erradicar a pobreza;
Z. Considerando que, de acordo com o artigo 208.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TFUE: «o objetivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza»; que no mesmo parágrafo se refere que «na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento»; que a segunda frase constitui uma disposição do Tratado e, portanto, é um dever constitucional para a UE referido como a «coerência das políticas para o desenvolvimento»;
AA. Considerando que as missões civis e militares fora da União devem ser mantidas separadas, a fim de assegurar que as missões civis sejam financiadas apenas a partir do orçamento da União;
AB. Considerando que a UE deve atribuir ao pessoal que participa nas missões da PCSD um estatuto semelhante ao dos peritos nacionais destacados, proporcionando-lhes um estatuto uniforme e a melhor proteção possível ao abrigo do Estatuto dos Funcionários da União; que todos os subsídios decorrentes desse estatuto e todas as despesas de deslocação, estadia e de cuidados de saúde devem ser imputadas ao orçamento da União a título de despesas administrativas;
AC. Considerando que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) publicou um relatório especial sobre a Arquitetura de Paz e Segurança Africana, financiada através do APF, que se propõe incluir e expandir no quadro do MEAP; que o TCE considera que neste apoio se observou uma hierarquização deficiente de prioridades e que ele teve um efeito limitado; que as recomendações do TCE têm de ser devidamente tidas em conta face ao ambicioso financiamento deste novo Mecanismo;
AD. Considerando que nenhuma avaliação de impacto financeiro das despesas administrativas acompanhou a sua proposta; que as despesas administrativas do MEAP têm implicações substanciais no orçamento da UE; que não deve ser recrutado ou destacado pessoal suplementar para o MEAP além do pessoal que trabalha atualmente ao serviço dos instrumentos que devem ser substituídos; que as sinergias resultantes da conjugação dos atuais instrumentos distintos numa única estrutura administrativa devem facilitar a gestão do âmbito geográfico mais vasto do MEAP; que só deve ser recrutado pessoal adicional se as contribuições para uma missão ou medida tiverem sido efetivamente recolhidas junto de todos os Estados-Membros participantes; que a duração limitada destas contribuições exige que a duração dos contratos do pessoal recrutado pelo Mecanismo ou destacado no Mecanismo no quadro de uma missão ou medida específica seja também limitada; que nenhum membro do pessoal de um Estado-Membro deve ser recrutado ou destacado junto do Mecanismo se o Estado‑Membro em questão tiver feito uma declaração formal nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do TUE sobre uma missão ou medida específica;
AE. Considerando que a VP/AR deve consultar regularmente o Parlamento sobre todos os principais aspetos e opções fundamentais da PESC e da PCSD e a sua evolução subsequente; que o Parlamento deve ser consultado e informado em tempo útil, a fim de lhe permitir apresentar as suas observações e colocar perguntas – incluindo sobre a «coerência das políticas para o desenvolvimento» – à VP/AR e ao Conselho antes de serem tomadas decisões ou empreendidas medidas decisivas; que a VP/AR deve ter em conta os pontos de vista do Parlamento – incluindo sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento – e integrá-los nas suas propostas, deve reconsiderar as decisões ou partes de decisões a que o Parlamento se oponha ou deve retirar tais propostas – sem que tal impeça que um Estado-Membro apoie a iniciativa em causa – e deve propor decisões do Conselho relativas à PCSD, sempre que o Parlamento o solicite; que o Parlamento deve ter um debate anual com a VP/AR sobre operações financiadas pelo Mecanismo;
1. Recomenda ao Conselho que:
a)
Não reduza a contribuição de um Estado-Membro para o Mecanismo caso este invoque o artigo 31.º, n.º 1, do TUE, uma vez que tal decisão comprometeria a chave de repartição RNB subjacente ao mecanismo de financiamento e ao financiamento global do Mecanismo;
b)
Inclua na decisão uma referência ao papel do Parlamento enquanto autoridade de quitação – tal como acontece atualmente com o FED e, portanto, com o APF – em conformidade com as disposições pertinentes da regulamentação financeira aplicável ao FED, com vista a preservar a coerência da ação externa da UE ao abrigo do Fundo e das suas outras políticas relevantes, em conformidade com o artigo 18.º e o artigo 21.º, n.º 2, alínea d), do TUE, em conjugação com o disposto no artigo 208.º do TFUE;
c)
Trabalhe para o estabelecimento de um mecanismo no Parlamento Europeu que permita o acesso atempado, de acordo com procedimentos rigorosamente supervisionados, às informações (incluindo documentos originais) relativas ao orçamento anual do MEAP, aos orçamentos retificativos, às transferências, aos programas de ação (incluindo durante a fase preparatória), à execução das medidas de assistência (incluindo medidas ad hoc), aos acordos com os intervenientes na execução e aos relatórios sobre a execução das receitas e despesas, bem como às contas anuais, à demonstração financeira, ao relatório de avaliação e ao relatório anual do TCE;
d)
Decida prever o acesso a todos os documentos confidenciais no quadro das negociações tendo em vista a revisão do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho relativo ao acesso do Parlamento a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa;
e)
Garanta que as operações, os programas de ação, as medidas de assistência ad hoc e outras ações operacionais financiadas pelo Mecanismo não violem ou sejam utilizados para violar os princípios fundamentais estabelecidos no artigo 21.º do TUE, nem sejam utilizados para violar o direito internacional, em particular o direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos;
f)
Conclua a revisão do mecanismo Athena antes do final deste ano, se possível, e o integre de forma harmonizada no MEAP, preservando ao mesmo tempo a eficácia e a flexibilidade operacional do mecanismo;
g)
Garanta que os ganhos de eficiência e a maior eficácia proporcionados por um único instrumento sejam preservados ao proceder aos ajustamentos necessários à proposta;
h)
Insira as seguintes alterações:
—
Substituir «Política Externa e de Segurança Comum» por «Política Comum de Segurança e Defesa» no considerando 4 e no artigo 1.º;
—
Aditar um novo considerando 10-A com a seguinte redação: «(10-A) As missões de aconselhamento e assistência em matéria militar a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, do TUE podem assumir a forma de reforço das capacidades militares e de defesa de Estados terceiros e de organizações regionais e internacionais para preservar a paz, prevenir, gerir e resolver conflitos e fazer face a ameaças à segurança internacional, respeitando rigorosamente, ao mesmo tempo, o direito humanitário internacional e a legislação internacional em matéria de direitos humanos, bem como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.»;
—
Aditar um novo considerando 10-B com a seguinte redação: «(10-B) As missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz referidas no artigo 43.º, n.º 1, do TUE podem assumir a forma de contribuição para o financiamento de operações de apoio à paz lideradas por uma organização regional ou internacional ou por Estados terceiros.
—
Aditar um novo considerando 10-C com a seguinte redação: «(10-C) As operações apoiadas com financiamento da UE têm de integrar a Resolução n.º 1325 das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança.»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 2.º, alínea a): «a) Contribuir para o financiamento de operações no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD) que tenham implicações no domínio militar ou da defesa;»;
—
Alterar o artigo 2.º, alínea b), do seguinte modo: «b) Reforçar as capacidades militares e de defesa de Estados terceiros, e de organizações regionais e internacionais com vista a preservar a paz, prevenir, gerir e resolver conflitos e fazer face a ameaças à segurança internacional e à cibersegurança;»;
—
Aditar um novo n.º 2-A no artigo 3.º com a seguinte redação: «2-A. A repartição anual das despesas administrativas deste Mecanismo a cargo do orçamento da União é indicada no anexo I-A (novo) para informação.»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 5.º, alínea c): «c) «Operação», uma operação militar estabelecida no âmbito da política comum de segurança e defesa, em conformidade com o artigo 42.º do TUE, para levar a cabo as missões referidas no artigo 43.º, n.º 1, do TUE, que tenham implicações no domínio militar ou da defesa, incluindo uma missão confiada a um grupo de Estados-Membros nos termos do artigo 44.º do TUE;»;
—
Aditar um novo parágrafo no final do artigo 6.º com a seguinte redação: «Todos os aspetos, ativos ou missões civis no âmbito da PESC e, em especial, da PCSD, ou vertentes destas políticas, são financiados exclusivamente a partir do orçamento da União.»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 7.º: «Qualquer Estado-Membro, o alto representante, ou o alto representante com o apoio da Comissão pode apresentar propostas de ações da União ao abrigo do título V do TUE, a financiar pelo Mecanismo. O alto representante informa atempadamente o Parlamento Europeu dessas propostas.»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 10.º, n.º 1: «A coerência entre as ações da União a financiar ao abrigo do Mecanismo e outras ações empreendidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como com outros domínios da ação externa da União e as suas outras políticas, é assegurada em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, e com o artigo 26.º, n.º 2, do TUE. As ações da União a financiar ao abrigo do Mecanismo devem também ser coerentes com os objetivos dessas outras políticas da União para com países terceiros e organizações internacionais;»;
—
Aditar um novo n.º 3-A no artigo 10.º com a seguinte redação: «3-A. O alto representante informa semestralmente o Parlamento Europeu sobre a coerência referida no n.º 1.»;
—
Aditar um novo n.º 2-A no artigo 11.º com a seguinte redação: «2-A. O Mecanismo dispõe de um agente de ligação com o Parlamento Europeu. Além disso, o Secretário-Geral Adjunto para a PCSD e a Resposta a Situações de Crise deve efetuar um intercâmbio de ideias anualmente com a instância parlamentar competente tendo em vista a realização de reuniões de informação.»
—
Alterar do seguinte modo o artigo 12.º, n.º 1: «É criado um Comité do Mecanismo (doravante designado por "Comité"), composto por um representante de cada Estado-Membro participante. São convidados a assistir às reuniões do Comité, sem tomarem parte nas votações, representantes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e da Comissão. Podem ser convidados representantes da Agência Europeia de Defesa (AED) a assistir às reuniões do Comité para os pontos em debate que digam respeito ao domínio de atividade da AED, sem contudo tomarem parte ou estarem presentes nas votações. Podem ser convidados representantes do Parlamento Europeu a assistir às reuniões do Comité sem tomarem parte ou estarem presentes nas votações.»
—
Alterar do seguinte modo o artigo 13.º, n.º 8: «8. O administrador assegura a continuidade das suas funções através da estrutura administrativa das estruturas militares do SEAE competentes referidas no artigo 9.º.»;
—
Aditar um novo n.º 8-A no artigo 13.º com a seguinte redação: «8-A. O administrador deve participar nas reuniões de informação do Parlamento Europeu.»;
—
Aditar um novo n.º 8-A no artigo 16.º com a seguinte redação: «8-A. O comandante da operação deve participar nas reuniões de informação do Parlamento Europeu.»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 34.º, n.º 1: «O administrador propõe ao Comité a nomeação de um auditor interno do Mecanismo e de, pelo menos, um auditor interno adjunto, por um período de quatro anos, renovável por um período total não superior a oito anos. Os auditores internos devem possuir as qualificações profissionais necessárias e dar garantias suficientes de segurança, objetividade e independência. O auditor interno não pode ser nem o gestor orçamental nem o contabilista, nem tão-pouco participar na preparação das demonstrações financeiras.»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 47.º, n.º 4: «4. O destino final dos equipamentos e infraestruturas financiados em comum é aprovado pelo Comité, tendo em conta as necessidades operacionais, os direitos humanos, a segurança e o risco de desvio no que respeita à utilização final e aos utilizadores finais certificados, e os critérios financeiros. O destino final pode ser o seguinte:
a)
As infraestruturas podem ser vendidas ou cedidas, através do Mecanismo, ao país anfitrião, a um Estado-Membro ou a um terceiro;
b)
Os equipamentos podem ser vendidos, através do Mecanismo, a um Estado-Membro, ao país anfitrião ou a um terceiro, ou armazenados e mantidos pelo Mecanismo, por um Estado-Membro ou por esse terceiro, para serem utilizados numa operação posterior.»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 47.º, n.º 6: «6. A venda ou a cessão ao país anfitrião ou a um terceiro deve ser efetuada em conformidade com o direito internacional – incluindo as disposições pertinentes em matéria de direitos humanos e o princípio «não prejudicar» – e com as regras de segurança aplicáveis em vigor e cumprir rigorosamente os critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 48.º, n.º 1: «O alto representante pode apresentar ao Conselho um conceito de possível programa de ação ou possível medida de assistência ad hoc. O alto representante informa o Parlamento Europeu desse conceito.»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 49.º, n.º 1: «Os programas de ação são aprovados pelo Conselho sob proposta do alto representante. O Parlamento Europeu será informado dos programas de ação aprovados após a sua aprovação pelo Conselho.»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 50.º, n.º 3: «Quando um pedido não se enquadra nos programas de ação existentes, o Conselho pode aprovar uma medida de assistência ad hoc sob proposta do alto representante. O Parlamento Europeu será informado das medidas de apoio ad hoc após a sua aprovação pelo Conselho.»;
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Aditar uma nova alínea e-A) ao artigo 52.º, n.º 2, do seguinte modo: «e-A) Deve ser disponibilizada uma lista pormenorizada de equipamento financiado ao abrigo do Mecanismo.»;
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Alterar a alínea b) do artigo 53.º, n.º 1, do seguinte modo: «b) Efetivamente entregues às forças armadas do Estado terceiro em causa, desde que se tenha avaliado o cumprimento dos critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e no Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização;»;
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Alterar a alínea d) do artigo 53.º, n.º 1, do seguinte modo: «d) Utilizados de acordo com as políticas da União, no devido respeito pelo direito internacional, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos, e pelos certificados de utilizadores finais, nomeadamente as cláusulas para novas transferências;»;
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Alterar a alínea e) do artigo 53.º, n.º 1, do seguinte modo: «e) Geridos na observância de qualquer restrição ou limitação relativa à sua utilização, venda ou transferência decidida pelo Conselho ou pelo Comité e de acordo com os pertinentes certificados de utilizadores finais, os critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e no Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização;»;
—
Alterar do seguinte modo o artigo 54.º, n.º 1: «Qualquer interveniente responsável pela execução, ao qual tenha sido confiada a execução de despesas financiadas através do Mecanismo, deve respeitar os princípios da boa gestão financeira e da transparência, ter realizado as necessárias avaliações de risco e verificações de utilizadores finais e ter devidamente em conta os valores fundamentais da UE e o direito internacional, nomeadamente em matéria de direitos humanos e do princípios «não prejudicar». Qualquer interveniente responsável pela execução deve ser objeto de uma avaliação de risco prévia para avaliar eventuais riscos para os direitos humanos e para a governação.»;
2. Recomenda à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
a)
Que consulte o Parlamento sobre as alterações recomendadas e assegure que os pontos de vista do Parlamento são tidos em conta, em conformidade com o artigo 36.º do TUE;
b)
Que, em conformidade com o artigo 36.º do TUE, aplique na íntegra os pontos de vista do Parlamento ao elaborar propostas de programas de ação plurianuais ou de medidas de assistência ad hoc, nomeadamente retirando propostas a que o Parlamento se oponha;
c)
Que apresente uma avaliação completa do impacto financeiro da decisão, tendo em conta as suas implicações para o orçamento da UE, indicando, em particular, as necessidades adicionais de pessoal;
d)
Que apresente os projetos de decisão do Conselho relativas ao MEAP ao Parlamento para consulta ao mesmo tempo que ao Conselho ou ao Comité Político e de Segurança, deixando ao Parlamento tempo para apresentar os seus pontos de vista; convida a VP/AR a alterar os projetos de decisão do Conselho quando tal lhe for solicitado pelo Parlamento;
e)
Que garanta, em conformidade com o artigo 18.º do TUE, a complementaridade dos atuais fundos, programas e instrumentos da UE, a coerência do MEAP com todos os outros aspetos da ação externa da UE, nomeadamente no que diz respeito à iniciativa de reforço de capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento e o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional proposto, que deverá, em todos os casos, ser aplicada no quadro mais vasto do programa de reforma do setor da segurança, que tem de dispor de fortes componentes de boa governação, disposições contra a violência baseada no género e, em especial, de supervisão civil do sistema de segurança e do controlo democrático das forças armadas;
f)
Que forneça informações regulares ao Parlamento quanto aos progressos feitos na execução da Resolução n.º 1325, sobre as mulheres, a paz e a segurança, e que consulte o Parlamento quanto à componente de género recomendada centrada no papel das mulheres na prevenção e na resolução de conflitos, bem como na reconstrução no pós-conflito e nas negociações de paz, e avaliações regulares das medidas adotadas para proteger pessoas vulneráveis, incluindo mulheres e raparigas, contra a violência em situações de conflito;
g)
Que garanta, em conformidade com o artigo 18.º do TUE, a coerência do MEAP com todos os outros aspetos da ação externa da UE, incluindo as suas políticas humanitárias e para o desenvolvimento, e com vista a promover o desenvolvimento dos países terceiros em causa e reduzir e erradicar a pobreza nesses países;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e, para informação, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.